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i
UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP
MBA EM GESTÃO EMPRESARIAL
JUSTIÇA PRIVADA: MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE PACIFICAÇÃO DE
CONFLITOS CONTRATUAIS
FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA
Orientador: Prof º. Me. José Alberto Yemal
SANTOS / SP
2011
ii
FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA
JUSTIÇA PRIVADA: MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE PACIFICAÇÃO DE
CONFLITOS CONTRATUAIS.
Monografia apresentada como parte dos
requisitos necessários para obtenção do título
de Pós-Graduação em MBA em Gestão
Empresarial.
Orientador: Profº. Me. José Alberto Yemal
SANTOS / SP
2011
iii
M.B.A. em Gestão Empresarial
OLIVEIRA, Fábio Araújo de.
Justiça Privada: Métodos Extrajudiciais de Pacificação de Conflitos
Contratuais. / Fábio Araújo de Oliveira. – Santos / SP, 2011. 108 f.
Monografia (Trabalho de conclusão de curso) Universidade Paulista -
UNIP, 2011. MBA em Gestão Empresarial
Orientador: Profº. Ms. José Alberto Yemal
1. Contratos.
2. Resolução Privada de Litígios.
3. Administrador
iv
UNIP / Campus Rangel Santos
2011
FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA RA 9105970
Tema do trabalho:
JUSTIÇA PRIVADA: MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE PACIFICAÇÃO DE
CONFLITOS CONTRATUAIS
Comissão Examinadora:
______________________________________________________________________
Examinador (1)
______________________________________________________________________
Examinador (2)
______________________________________________________________________
Examinador (3)
______________________________________________________________________
Coordenador de Curso
Observações: ___________________________________________________________
_______________________________________________________________________
DATA DA APROVAÇÃO: ____/_____/___
Epígrafe
v
No fundo, estamos cada vez mais inclinados a viver segundo o
predomínio do social sobre o estatal, preferindo, sempre que possível,
resolver nossas questões por nós mesmos.
É salutar verificar que o Estado é o primeiro a reconhecer que esse é
o melhor caminho, abrindo mão de poderes antes considerado
indelegável.
Dr. Miguel Realle
Agradecimento
vi
Agradeço ao Professor Me. José Alberto Yemal por me orientar e
colaborar decisivamente para a materialização desse trabalho.
ÍNDICE
vii
LISTA DE SIGLAS................................................................................................... 8
RESUMO................................................................................................................... 10
ABSTRACT............................................................................................................... 11
1. APRESENTAÇÃO.............................................................................................. 12
1.1. Introdução........................................................................................................... 12
1.2. Objetivos............................................................................................................. 15
1.2.1. Objetivo geral................................................................................................. 15
1.2.2. Objetivos específicos...................................................................................... 15
1.3. Justificativa......................................................................................................... 15
1.4. Problema de pesquisa......................................................................................... 16
1.5. Hipótese.............................................................................................................. 17
1.6. Metodologia........................................................................................................ 17
2. REFERENCIAL TEÓRICO.............................................................................. 19
2.1. Evolução histórica da arbitragem....................................................................... 19
2.2. O Administrador e a arbitragem empresarial..................................................... 25
2.3. Convenção de arbitragem................................................................................... 30
2.4. Pessoas que podem convencionar a arbitragem empresarial.............................. 31
2.5. Cláusula compromissória e cláusula arbitral...................................................... 32
2.6. Compromisso Arbitral........................................................................................ 34
2.7. Princípios gerais do Direito, usos e costumes, regras internacionais................. 36
2.8. Árbitros: conceitos, escolha e números.............................................................. 37
2.9. Árbitros: imparcialidade e substituição.............................................................. 40
2.10 Conciliação e provas......................................................................................... 42
2.11 Árbitros: responsabilidade civil e penal............................................................ 44
2.12 O árbitro como juiz de fato e de Direito........................................................... 45
2.13 Procedimento arbitral: noções preliminares...................................................... 46
2.14 Questões preliminares....................................................................................... 47
2.15 Medidas coercitivas........................................................................................... 52
2.16 Sentença Arbitral............................................................................................... 53
2.17 Questões prejudiciais........................................................................................ 55
viii
2.18 Elementos essenciais do laudo arbitral............................................................. 56
2.19 Conteúdo e eficácia do laudo arbitral................................................................. 58
2.20 Invalidação do laudo arbitral............................................................................. 59
2.21 Conceito de laudo arbitral estrangeiro.............................................................. 61
2.22 Conceitos e diferenças entre a Negociação e a Conciliação............................. 65
2.23 Uma visão panorâmica da mediação................................................................. 67
2.24 Origem e propagação da Mediação................................................................... 67
2.25 Modelos e etapas da Mediação.......................................................................... 69
3. ESTUDO DE CASO............................................................................................ 71
3.1. Pesquisa aplicada................................................................................................ 71
CONSIDERAÇÕES................................................................................................. 77
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................... 80
BIBLIOGRAFIA...................................................................................................... 82
ANEXOS................................................................................................................... 84
GLOSSÁRIO............................................................................................................ 104
ix
LISTA DE SIGLAS
A.E.C. Antes da Era Comum.
B.I.D. Banco Interamericando de Desenvolvimento
Bovespa Bolsa de Valores de São Paulo
C.D.C. Código de Defesa do Consumidor
C.F.A. Conselho Federal de Administração
C.L.T. Consolidação das Leis do Trabalho
C.N.J. Conselho Nacional de Justiça
CONIMA Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem
C.R.A. Conselho Regional de Administração
D.O.E. Diário Oficial do Estado
F.A.A.P. Fundação Armando Alvares Penteado
F.G.V. Fundação Getúlio Vargas
L.A. Lei de Arbitragem
M.P.E. Micro e Pequenas Empresas
O.A.B. Ordem dos Advogados do Brasil
SEBRAE Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas
S.T.J. Superior Tribunal de Justiça
S.T.F. Supremo Tribunal Federal
SUFRAMA Superintendência da Zona Franca de Manaus
UNIP Universidade Paulista
x
RESUMO
OLIVEIRA, Fábio Araújo de. Justiça Privada: Métodos Extrajudiciais de Pacificação de Conflitos Contratuais. Trabalho de Monografia (Pós-Graduação). Curso: MBA em Gestão Empresarial. Universidade Paulista - UNIP, Santos, 2011.
Palavras-chaves: Juízo Arbitral, Bens Disponíveis, Administrador.
Quando um investidor decide aplicar seus recursos em um empreendimento, ele não considera apenas a infraestrutura da região, encargos trabalhistas, custos de capital, carga tributária ou os prováveis impactos ambientais. Estes também se atêm as garantias jurídicas oferecidas, ou seja, eles naturalmente esperam que os contratos firmados sejam respeitados e, em caso de possíveis controvérsias, que as mesmas sejam solucionadas o quanto antes possível. Com o instituto da Mediação, Conciliação e Arbitragem – conhecido também por Justiça Privada – a sociedade é beneficiada, pois agora ela tem à disposição um meio extrajudicial para resolver seus litígios contratuais que versem sobre bens disponíveis. A Lei Federal 9.307/96 não tem a intenção de se opor à Justiça Estatal, mas sim de auxiliá-la, ao atender uma demanda crescente por soluções jurídicas mais céleres. A lentidão da Justiça Comum é conseqüência direta do crescimento geométrico das lides. A quantidade de processos em tramitação dificulta a celeridade da Justiça. No Brasil, há atualmente 86,6 milhões de processos tramitando em todas as esferas do Poder Judiciário, de acordo com o relatório da pesquisa Justiça em Números do C.N.J. (Conselho Nacional de Justiça), e conta com apenas 16,1 mil magistrados. Enfim, para tornar o judiciário Brasileiro viável e mais atraente ao dinâmico mundo dos negócios, o poder executivo e o legislativo tem trabalhado à favor, fazendo com que o Estado abra mão de poderes antes indelegáveis, reconhecendo o predomínio do social sobre o estatal, e sempre que possível ( já que existem situações de competência exclusiva do Estado ) solucionar os nossos problemas por nós mesmos. O Juízo Arbitral atualmente é soberano, e as decisões proferidas pelas Câmaras Arbitrais tem a mesma eficácia das sentenças judiciais, com o seguinte diferencial competitivo: as mesmas não estão sujeitas a recursos a instâncias superiores, como ocorre na jurisdição estatal. A Justiça Privada é hoje um amplo campo de trabalho para os Administradores, já que estes podem atuar não somente como Gerentes das Câmaras Arbitrais, mas também poderão exercer as funções de Árbitros, Mediadores, Secretários, Assessores ou Peritos, dependendo da complexidade da causa ou da estrutura da entidade arbitral a qual estiverem vinculados.
ABSTRACT
xi
OLIVEIRA, Fábio Araújo de. Private Justice: Extrajudicial Methods Pacification Contratual Conflicts. Working Paper ( Post Graduate ). Course: MBA in Business Management. Universidade Paulista - UNIP, Santos, 2011.
Keywords: Arbitration; goods available; administrator.
When an investor decides to invest their funds in a enterprise, he considers not only the infrastructure of the region, labor costs, capital costs, taxes or the likely environmental impacts. They care also the legal guarantees offered, in other words, they naturally expect that the contracts signed are respected, and in case of possible disputes, that they are resolved as soon as possible. With the Office of Mediation, Conciliation and Arbitration - also known as Private Justice - the society is benefited because it now has available a alternative to resolve their contractual disputes that deal with property available. The Federal Law 9.307/96 does not intend to oppose the State Court, but to assist her, to meet a growing demand for legal solutions faster. The slowness of the Courts is a direct consequence of the geometric growth of the lawsuits. The amount of lawsuits in the pipeline hinders the speed of Justice. In Brazil, there are currently 86.6 million of the proceedings in all spheres of the judiciary, according to the report of Justice in Numbers from C.N.J. (National Council of Justice) and the country has just only 16,100 judges. Anyway, to make the Brazilian judiciary viable and more attractive to the dynamic world of business, the executive power and the legislature power have worked together, making the state give up of powers never before delegated, recognizing the social predominance above the state, and whenever possible (since there are cases of exclusive jurisdiction of the State) that we can solve our problems ourselves. The Institute Arbitration is now sovereign, and the decisions rendered by the Arbitrators Boards have the same effectiveness of sentences, with the following competitive edge: they are not subject to resources to higher courts, as in the state jurisdiction. The Private Justice is now a wide field of work for administrators, since they may act not only as managers of the Boards, but may also act as arbitrators, mediators, secretaries, advisors or experts, depending on the complexity the cause or the structure of the arbitral authority which they are linked..
12
1....APRESENTAÇÃO
O primeiro capítulo deste estudo está dividido em seis seções, que se inicia com a
introdução, avançando para os objetivos geral e específico a ser alcançado, a justificativa
deste trabalho, o problema, a possível hipótese e por fim, a metodologia aplicada.
1.1...Introdução
Em linguagem técnico-jurídica, a Arbitragem Empresarial é um instituto privado, que
tem por finalidade pacificar conflitos em contratos, podendo atuar tanto em âmbito nacional
quanto em âmbito internacional. A Arbitragem Empresarial consiste basicamente em um
procedimento de solução pacífica de controvérsias, onde as partes elegem voluntária e
democraticamente um ou mais juízes não togados e, lhes outorgam o poder de decidir um
determinado impasse contratual. Este instituto prima pela desformalização dos procedimentos
e solução consensual, sendo um contrapondo à jurisdição estatal, caracterizada pelo excesso
de formalidade, burocracia e pelo contencioso.
“Seu uso no mundo é muito antigo. Sua prática é muito anterior ao Estado como único
provedor da Justiça, o que ocorreu com o advento da Revolução Francesa” (CAETANO,
2006, p. 109).
A prática da Arbitragem funcionando ao lado da Justiça Comum remonta à
Antiguidade, tendo sido exaustivamente aplicada pelas civilizações antigas.
Há registros que confirmam que a Arbitragem tem suas primeiras ocorrências há mais
de 3.000 anos, sendo um dos institutos de Direito mais antigos.
Aristóteles, por volta de 300 A.E.C disse: “O árbitro visa à equidade, enquanto que o
juiz à lei; é por isso que o árbitro foi criado: para que a equidade seja aplicada”.
Um exemplo característico de tratado com cláusula compromissória foi o Tratado de
Paz de 445 A.E.C. entre Atenas e Esparta, enquanto que as demais questões entre os
particulares eram resolvidas tanto por via judicial quanto por Arbitragem.
Em Roma, apesar da mentalidade imperialista dos romanos, a Arbitragem encontrou
em meio a eles campo para o seu desenvolvimento: no começo, na resolução de conflitos
entre Estados, e depois, entre os particulares.
Durante a Idade Média, as principais causas para o desenvolvimento vigoroso da
Arbitragem, entre outras, foram:
13
Ausência de leis;
Falta de garantias jurisdicionais;
Grande variedade de ordenamentos;
Fraqueza dos Estados;
Conflitos entre Estado e Igreja.
Na sociedade feudal, a Arbitragem e a Mediação encontraram ambiente propício, não
só no campo internacional, mas também nos próprios Feudos.
De acordo com Caetano (2006, p.45) “Durante o Baixo Império se desenvolvera
bastante a prática de referir controvérsias à decisão arbitral dos bispos, uso que se formara, de
há muito tempo, entre os adeptos do cristianismo“.
O papel da Igreja Católica foi importante nessa fase, favorecendo soluções pacíficas de
pleitos que envolviam desentendimentos em questões fronteiriças, de independência e
também nas questões privadas entre os comerciantes. Inclusive o Papa era o árbitro supremo
na época, e as penalidades aplicadas eram religiosas, tais como a excomunhão (vedação de a
pessoa tomar sacramentos por toda a vida) e o interdito (proibindo-se o sacramento em
determinada cidade, ou suspendendo o ofício da missa).
Também em contratos mercantis era comum conter a cláusula compromissória para
solução arbitral, e só se chegava a um Tribunal Judicial em caso de revelia de uma das partes,
ou se o árbitro não cooperasse com os procedimentos.
A partir da Revolução Industrial, a Arbitragem passou a ser utilizada de forma mais
intensa nas relações envolvendo em especial a iniciativa privada, onde se proliferou com o
advento da era da informação e consequente globalização da economia.
Atualmente, o uso da Justiça Privada nas relações internas em diversos países é
bastante variado. Em algumas nações, como os Estados Unidos, Reino Unido, França e Japão,
as empresas adotam
procedimentos arbitrais em suas relações contratuais com fornecedores, clientes,
trabalhadores, acionistas, governo, etc.
No Brasil o uso ainda é moderado, pois o país segue a
doutrina do Direito Romano-Germânico, e essa corrente doutrinária acaba influenciando a
nossa cultura jurídica.
No Direito Romano-Germânico (codificado) se privilegia a lei escrita e inspira o
paternalismo do Estado em quaisquer questões jurídicas. A própria Constituição Federal
conceitua que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa senão em virtude
14
de lei. Nos países alinhados a esta doutrina, a aceitação e a disseminação da Arbitragem
depende de pleno amparo legal.
No
Direito Anglo-Saxônico (consuetudinário) se privilegia os usos e costumes, e estimula
fortemente os princípios da Equidade. Nos países que seguem esta outra corrente doutrinária,
o uso da Arbitragem é mais tradicional e muito procurada pela sociedade.
Heranças doutrinárias à parte é preciso atentar-se às correlações existentes entre a
Justiça Privada e o tão propagado “Custo Brasil”, como justificado no próximo tópico.
Este instituto não tem a pretensão de se opor à Justiça Estatal, muito pelo contrário, a
Justiça Privada vem para beneficiar a sociedade, desafogando o Poder Judiciário em face do
crescimento geométrico das ações.
Acompanhando uma tendência global de adoção de meios privados para solução de
conflitos contratuais, o governo brasileiro formalizou em 2.002 a sua adesão incondicional à
uma convenção relativa ao reconhecimento e execução de laudos arbitrais internacionais,
celebrada em New York, em 1.958.
Dessa forma, ao passar a integrar o grupo de países signatários da denominada
“Convenção de New York”, o Brasil deu um passo bastante significativo para a consolidação
do instituto da Mediação, Conciliação e Arbitragem.
Apesar da inexistência de cálculos seguros quanto as perdas que o Brasil incorre com
burocracia e ineficiência judicial, alguns dados permitem compor um mosaico que detalham
tais desperdícios:
Dados do C.N.J. dão conta que, em 2.009, havia mais de 86 milhões de processos judiciais
em tramitação, distribuídos para apenas 16.108 juízes;
O prazo médio de solução dos casos no Poder Judiciário tem sido estimado em 7 anos;
As inúmeras possibilidades de recursos junto ao Poder Judiciário, amparado pelo
dispositivo constitucional que assegura ampla e ilimitada defesa a qualquer cidadão,
permite que qualquer advogado mediano consiga manter um processo ativo por prazo
superior a 10 anos;
Em harmonia com as palavras de Rui Barbosa, quando declarou que "justiça tardia não
é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta", a Arbitragem deve sim ser utilizada como
alternativa mais viável para dirimir conflitos contratuais, encaixando-a as necessidades da
sociedade moderna.
15
1.2...Objetivo
1.2.1...Objetivo Geral
Tornar conhecida para os Administradores a transferência do poder de julgamento, da
esfera estatal para a esfera privada, para solucionar infrações contratuais.
Muitos Administradores, por desconhecimento, se sujeitam à morosidade do Poder
Judiciário para resolver tais pendências, sem optar pelo uso da Arbitragem Empresarial, que
atende bem as exigências do dinâmico do mundo dos negócios. 1.2.2...Objetivo Específico
Fazer contato com alguns profissionais e explicar o conceito, a aplicação e as
vantagens que a Mediação, Conciliação e Arbitragem tem em relação ao Poder Judiciário,
desmistificando a ideia de que o Estado tem competência exclusiva para decidir sobre
quaisquer desentendimentos contratuais, fato que não condiz com a nossa realidade legal.
Alguns aspectos tornam a Justiça Privada muito atraente ao ambiente corporativo, tais
como a rapidez com que um processo é aberto e finalizado, a confidencialidade da matéria em
questão, o rigoroso sigilo quanto a identificação das partes envolvidas, e a segurança jurídica,
pois a decisão proferida é definitiva, não estando sujeita a rediscussão junto ao Poder
Judiciário, já que o laudo arbitral tem a mesma eficácia de uma sentença judicial.
Na medida em que os profissionais de Administração tomarem conhecimento dessa
ferramenta e explorar esses meios extrajudiciais ao negociarem seus contratos, certamente que
a Justiça Privada se tornará mais um campo de atuação do administrador atualizado.
1.3...Justificativa
O chamado “Custo Brasil” não abrange apenas os encargos trabalhistas, a pesada carga
tributária, a precária infraestrutura logística ou os custos do capital financeiro.
Os empreendedores, antes de elegerem seus investimentos, também levam em conta às
garantias de aderência contratual, isto é, eles naturalmente esperam que os contratos sejam
respeitados e cumpridos e, em casos de eventuais litígios, que os mesmos sejam resolvidos o
quanto antes.
16
A “nova” Lei da Arbitragem tem essa proposta, ela oferece solução jurídica rápida,
eficiente e objetiva, em se tratando de contratos comerciais, condominiais, educacionais,
seguros, locação e outros que versem sobre bens disponíveis.
Este instituto não tem a pretensão de se opor a Justiça Estatal, a Arbitragem vem para
beneficiar toda a sociedade, ajudando a desafogar o Poder Judiciário, que enfrenta o
crescimento contínuo das ações a cada ano e, pari passu, aumenta o preço médio que cada
cidadão brasileiro gasta para a manutenção do Poder Judiciário, que está em R$ 197,00 ao ano.
Por conta destes números, que nos comunicam ineficiência, desperdício de recursos e
compromete a competitividade do país, a nova Lei da Arbitragem vem gradativamente se
consagrando como uma ferramenta eficaz e indispensável para as empresas e seus negócios,
devido a suas características e vantagens em relação a Justiça Comum.
1.4...Problema de pesquisa
A morosidade do Poder Judiciário é fato incontroverso e inaceitável.
Lamentavelmente, é com preocupação que testemunhamos esse mal se agravar a cada
ano, não obstante a modernização dos meios de comunicação e o avanço da tecnologia.
Algumas possíveis causas que provocam esse cenário situam-se em planos diversos, quais sejam: a deficiente organização administrativa dos serviços judiciários, o incremento do animus litigandi do cidadão, o número insuficiente de juízes e o despreparo de muitos deles, o exercício da advocacia por profissionais mal formados e dedicados mais à chicana que ao direito e a nossa complexa legislação, dando origem a querelas, a manobras das partes, revestidas todas elas de alegada proteção de direitos constitucionais, afirma Tavolaro (2002).
Ao que parece, todo o progresso da ciência da Administração passou despercebido do
Poder Judiciário, que se mantém ainda preso a conceitos antigos e práticas medievais de
gestão, que contribuíram para os problemas estruturais mencionados acima.
À médio e longo prazo, ainda iremos sofrer muito com a ineficiência do Poder
Judiciário, e por isso, é mais que natural que busquemos formas alternativas para fugirmos
dessa triste e vexatória realidade.
Colocando em relevo a importância em se obter rapidez e segurança jurídica para as
relações contratuais no mundo dos negócios, por que essa opção estratégica de se apelar a
Arbitragem não é explorada pelos Administradores ?
Apesar da base legal da Arbitragem Empresarial, dos esforços do Conselho Federal de
Administração em propagar essa ferramenta, e das publicações alusivas ao tema, porque os
17
Administradores não se envolvem para consolidar a Arbitragem como alternativa à lentidão
do Poder Judiciário?
1.5...Hipótese
Apesar da “nova” Lei de Arbitragem ser considerada um diploma moderno, a altura
das necessidades de nossa sociedade, o desconhecimento e o pouco uso da Arbitragem entre
os Administradores, pode ser fruto da ausência dessa matéria nas grades curriculares dos
cursos de graduação e técnico em Administração.
A falta de núcleos arbitrais nas dependências das principais universidades, para
exercitar a prática e disseminar conhecimento gerado, também impede um maior engajamento
dos profissionais e alunos de Administração.
1.6. Metodologia
Uma pesquisa científica é um procedimento baseado no raciocínio lógico, que
encontra solução para problemas propostos utilizando-se de métodos científicos, segundo
Andrade (2001).
Procedimentos metodológicos consiste no relato do(s) método(s) escolhido(s) para o
desenvolvimento do trabalho, que neste caso, foram utilizados dois procedimentos.
O primeiro foi a tradicional pesquisa bibliográfica, com consultas e levantamento de
fontes teóricas como: livros, jornais, revista, internet e um curso específico sobre o tema.
Esta etapa foi importante para a coleta de informações iniciais que sustentariam a
massa crítica necessária para o desenvolvimento desta monografia.
Dando continuidade, elaborei um questionário que foi aplicado via telefone, onde me
busquei informações que não estavam disponíveis nos sites das Câmaras Arbitrais, mas que
seriam importantes para a sequência lógica deste estudo.
Para enriquecer ainda mais o aprendizado, fiz uma solicitação pessoal junto aos
funcionários dos Juizados Especial Cível e Criminal da comarca de Santos, para que eu
pudesse assistir a algumas audiências. Expliquei o motivo e a minha solicitação foi aceita,
sem nenhuma objeção por parte do Meritíssimo Juiz e da Promotora. Retornei no dia seguinte
e assisti a várias audiências, o dia inteiro, e pude entender melhor o rito de uma audiência na
Justiça Pública, fato improvável na Justiça Privada, que impede a participação de pessoas
18
estranhas aos conflitos, que violaria o seu caráter confidencial.
Mas, de acordo com a dinâmica que fiz em um curso sobre Mediação e Arbitragem,
em 2006, o procedimento na Justiça Pública é bem mais formal, impessoal e menos amistoso
em relação a Justiça Privada.
Na dinâmica, ficou esclarecido que os trabalhos na Justiça Privada são executados nas
Câmaras Arbitrais, locais onde funcionam todos os procedimentos extrajudiciais como a
Mediação, Conciliação e a Arbitragem Empresarial.
Por fim, desejo fazer entrevistas pessoais com profissionais de Administração para
aferir o grau de conhecimento que estes tem sobre a Arbitragem Empresarial.
Pretendo entregar um questionário em branco a ser preenchido, explicar eventuais
dúvidas e colher depoimentos dos mesmos, sobre o seu posicionamento em relação ao uso da
Arbitragem Empresarial como alternativa à Justiça Pública para solucionar impasses em
contratos. Também irei procurar os profissionais que tenham um bom conhecimento dessa
ferramenta jurídica, e irei investigar o motivo pelo qual os potenciais usuários da Arbitragem
Empresarial se sujeitam a morosidade do Poder Judiciário, ao invés de optar pelos meios
extrajudiciais para resolver suas pendências contratuais.
19
2.....REFERENCIAL TEÓRICO
2.1...Evolução histórica da arbitragem
A palavra Arbitragem é derivada do latim arbiter, que significa juiz, louvado, jurado,
sendo especialmente empregada na linguagem jurídica para significar um procedimento
utilizado na solução de litígios. Ao longo do tempo, o comportamento humano para
solucionar desavenças foi evoluindo gradativamente: de vingança para a justiça particular,
chegando até o procedimento judicial, sendo a Arbitragem uma etapa de transição entre a
justiça particular e a estatal.
A Arbitragem nasceu da necessidade de homens simples resolverem seus problemas,
delegando a um terceiro, neutro, o poder da decisão, fosse ela favorável ou não.
O instituto jurídico da Arbitragem é uma das formas de resolução de litígios mais
antigas na história do Direito.
Foi uma das primeiras formas de dirimir controvérsias sem o recurso da força e da
violência, e muito antes que se estabelecessem leis ou que se organizassem Tribunais, o
homem já recorria à Arbitragem para superar discórdias e acertar diferenças, fato bastante
comum principalmente entre os antigos comerciantes.
A Arbitragem, em sentido amplo, caracteriza-se todas as vezes que um conflito de
interesses for solucionado através da decisão de um terceiro escolhido pelas partes, e é
característica elementar da Arbitragem a possibilidade das partes escolherem seus
“julgadores”.
A nova Lei de Arbitragem encontra suas raízes nas Sagradas Escrituras Hebraicas,
numa passagem que envolveu o sábio rei Salomão (em hebraico ,( ”Shlomon“ סלומון que
resolveu uma disputa sobre maternidade atuando como árbitro :
Trazei-me uma espada, ordenou o rei; e levaram-lhe a espada. E o rei disse: "Cortai o menino vivo em duas partes e dai metade a uma e metade à outra". Então a mulher, de quem era o filho vivo, suplicou ao rei, pois suas entranhas se comoveram por causa do filho, dizendo: "Ó meu senhor! Que lhe seja dado então o menino vivo, não matem de modo nenhum!" Mas a outra dizia: "Ele não seja nem meu nem teu, cortai-o!" Então o rei tomou a palavra e disse: "Dai à primeira mulher a criança viva, não a matem. Pois é ela a sua mãe". ( 1º REIS III, 24-27).
Ainda na Antiguidade, Hamurabi (também são usadas as transcrições Hammu-rapi
ou Khammurabi), nascido supostamente por volta de 1.810 A.E.C. e falecido em 1.750
A.E.C., foi o sexto rei da primeira dinastia babilônica, e o primeiro grande organizador que
20
consolidou o seu Império sobre normas regulares de Administração.
Ele conseguiu sobressair-se na história pelo notável monumento jurídico que mandou
compilar, com cerca de 282 leis. O Código de Hamurabi é o mais antigo código de leis
escritas, e teve como finalidade maior fazer prevalecer a justiça em seu reinado.
Entre os povos antigos, as técnicas da Arbitragem e Mediação constituíam meio
comum para sanar os desentendimentos entre as pessoas. Na Grécia antiga, por exemplo, as
soluções amistosas das contendas se faziam com muita frequência por meio da Arbitragem, e
os compromissos especificavam o objeto do litígio, e os árbitros eram indicados pelas partes.
Segundo a revista eletrônica Jus Navigandi (2004) “O povo tomava conhecimento do
laudo arbitral gravado em plaquetas de mármore ou de metal e sua publicidade dava-se pela
afixação nos templos das cidades“. Na Roma antiga, as questões cíveis eram primeiramente
apresentadas diante do magistrado no Tribunal, para depois serem apresentadas perante um
árbitro particular, escolhido pelas partes para julgar o processo.
Na Idade Média, também era comum o apelo da Arbitragem como meio para resolver
os litígios entre os nobres, cavaleiros, barões, proprietários feudais e, fundamentalmente, entre
os comerciantes, palestrou Barletta ( 2006 ).
No decorrer da Idade Média, em função da desagregação do Império Romano, o
localismo jurídico entrou em cena, e os mais poderosos passaram a manipular a justiça togada
a seu bel-prazer, se tornando cada vez mais comum o uso do juízo arbitral pelos mais fracos e
mais oprimidos.
O Direito Lusitano Medieval também previa a utilização da Arbitragem, sendo que as
Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas disciplinavam este sistema de composição dos
conflitos. No Direito Português foi conservado às partes a faculdade de louvar-se em árbitros
e deu aos laudos arbitrais o mesmo peso das sentenças judiciais, entretanto foram admitidas
revisões nos laudos arbitrais proferidos.
Segundo Caetano (2006, p.51),”Distinguiam as Ordenações Filipinas, de modo
expresso, entre os juízes árbitros e os arbitradores (que quer tanto dizer, como avaliadores, ou
estimadores)”.
Os primeiros conheciam a matéria de fato e de direito, os segundos tinham por missão
fazer estimativas de valor.
Até o século XIX, na Inglaterra e Estados Unidos, a common law (em português “lei
comum”, que forma a maior parte da lei de muitos Estados ligados historicamente ao Reino
Unido ) era frontalmente oposta à Arbitragem, e essa hostilidade se baseava no entendimento
de que esta técnica particular de pacificação social conduzia à exclusão da jurisdição dos
21
tribunais. O reexame judicial das decisões arbitrais na Inglaterra e Estados Unidos sempre
existiram, pois se entendia que os Tribunais do rei tinham uma posição de eminência sobre os
demais tribunais, inclusive sobre os Tribunais Eclesiásticos.
Só que, com o passar dos anos, a bibliografia inglesa sobre a matéria aumentou, de
modo que o procedimento arbitral nas colônias inglesas se difundiu amplamente.
Mas, o desenvolvimento mais importante nestes países até então foi o uso sistemático
da Arbitragem por associações profissionais, bolsas de mercadorias inglesas e bolsas de
valores americanas, que serviram de exemplo universal por outras entidades, v.g. a bolsa do
café em Santos / SP, a Bolsa de Mercadorias em São Paulo, Bahia e Pernambuco, que também
apelavam a egrégia Justiça Privada.
No Brasil, a Arbitragem é utilizada desde a época em que o país ainda era regido pelo
Tratado de Tordesilhas, na partilha das terras descobertas. As Terras brasileiras foram objeto
de disputa entre portugueses e espanhóis, que tiveram como árbitro o Papa Alexandre VI.
Em nosso país, desde os tempos da colonização portuguesa, a Arbitragem sempre foi
prevista em nossas legislações.
Partindo do período colonial, as Ordenações Filipinas vigoraram até após a
proclamação da República.
Escreveu Cachapuz (2000) que a Constituição de 1.824, em seu artigo 160,
determinava que, nas causas cíveis, as partes podiam nomear juízes árbitros, com decisões
irrecorríveis, se assim fosse convencionado.
Mais tarde, o Código Comercial Brasileiro de 1.850 estabeleceu o arbitramento
obrigatório nos artigos 294 e 348.
O Código Comercial previa a Arbitragem para as questões sociais entre os sócios,
durante a existência da sociedade, sua liquidação ou partilha, assim como todas as questões de
contrato de locação mercantil deviam ser resolvidas igualmente pela Arbitragem.
O Código Civil de 1.916, dispunha nos artigos 1.037 à 1.048 sobre o compromisso e a
solução das pendências judiciais e extrajudiciais, mediante a indicação de árbitros, juízes de
fato e de direito, não estando seu julgamento sujeito à recurso, salvo se pactuado pelas partes.
O Código Processual de 1.939 permitia a composição de pendências judiciais e
extrajudiciais, em qualquer tempo, por meio do Juízo Arbitral, qualquer que fosse o valor e
desde que se tratasse de direitos patrimoniais e sujeitos à transação permitida por lei.
A Constituição da República Federativa do Brasil (1988 ), traz em seu artigo 1º, que o
Estado brasileiro tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa
humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
22
“Entende Tânia L. MUNIZ que a cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos (...) o reconhecimento dos indivíduos como pessoas integradas na sociedade estatal, significando que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular” (CACHAPUZ 2000, p. 36).
A democracia, como regime político, é governo do povo, pelo povo e para o povo,
admitindo então que se trata de um processo de convivência social em que o poder emana da
sociedade, deve ser exercido pela sociedade, e a sociedade deve tirar proveito de tal poder.
A participação do cidadão no poder é a base da democracia, pois o povo continua
sendo o juiz dos juízes.
A nossa Constituição tem como fim proteger ou socorrer o cidadão de eventual
excesso cometido pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo. Às autoridades não são
outorgados direitos de vedar aos cidadãos o acesso à tutela jurisdicional.
Entretanto, no âmbito da liberdade de contratar e da autonomia das vontades, podem
as pessoas renunciar a direitos de que são titulares e, assim, submeter suas desavenças à
apreciação da Justiça Privada.
Mas, vale salientar que a longa manus do Poder Judiciário não está totalmente
afastada, pois é possível recorrer à ele quando o laudo arbitral, ou decisão final, contiver
vícios de nulidade.
Publicou ALVIM ( 2008, p. 22) “ Em maior ou menor extensão, os mais modernos e
importantes ordenamentos jurídicos consagram a Arbitragem entre as modalidades de
resolução de conflitos”.
Em alguns países, as características do procedimento arbitral e as suas interações com
o instituto variam.
Na França, a Arbitragem apresenta as seguintes características:
Na cláusula compromissória, podem ser designados um ou mais árbitros;
Não pode ser o árbitro senão pessoa física, no pleno exercício de seus direitos civis;
Se a convenção não fixar prazo, a Arbitragem não dura mais que seis meses, contados do
dia da aceitação dos últimos dos árbitros;
A instância arbitral termina pela revogação, falecimento ou impedimento de um dos
árbitros ou perda do pleno exercício de seus direitos civis, pela abstenção ou pela recusa
de um dos árbitros; e pela expiração do prazo de Arbitragem;
As deliberações dos árbitros são secretas, e a sentença arbitral é proferida por maioria dos
votos;
23
O árbitro tem poderes de interpretar a sentença e corrigir os erros e omissões materiais;
A sentença arbitral tem, desde a sua prolação, autoridade de coisa julgada;
Na Alemanha, são os principais procedimentos:
Só podem celebrar o compromisso ou cláusula compromissória as partes que possam
transigir quanto ao objeto litigioso;
O árbitro pode ser recusado, se existirem circunstâncias que façam surgir dúvida sobre a
sua imparcialidade e independência, ou se não preencher os requisitos estabelecidos pelas
partes;
Se um árbitro de direito ou de fato for incapaz de cumprir com as suas atribuições, ou se
por outros motivos não puder executá-las num prazo razoável, sua função termina quando
abdicar do cargo ou se as partes acordarem sobre o término da sua atividade;
As partes devem ser tratadas igualmente, tendo o direito de ser legalmente ouvidas, e os
advogados não devem ser excluídos como procuradores;
Os árbitros podem ouvir testemunhas e peritos que compareçam voluntariamente;
A sentença deve ser fundamentada, redigida com a indicação do dia da votação, do local
da Arbitragem, ser assinada pelos árbitros e notificada pelas partes;
A sentença arbitral terá, entre as partes, os mesmos efeitos que uma sentença judicial;
A sentença arbitral pode ser anulada se o requerente demonstrar que uma das partes não
estava habilitada a celebrar a convenção arbitral; o ajuste entre os litigantes não tem
validade perante as leis alemãs;
As partes podem requerer ao Tribunal Arbitral a correção de erro de cálculo, de escrita, de
impressão ou outros erros de tipo semelhante;
Na Itália, a Arbitragem apresenta as seguintes peculiaridades:
Não pode ser árbitros: menores, insolventes ou falidos;
Os árbitros devem aceitar a indicação; pronunciar o laudo no prazo estabelecido;
Os árbitros têm direito ao desembolso das despesas e a honorários;
Os árbitros podem ser recusados pelos motivos que se admitem à recusa dos juízes;
Se as partes não tiverem disposto de outro modo, o laudo deve ser proferido no prazo de
180 dias da nomeação dos árbitros, podendo, de comum acordo, prorrogar esse prazo;
Os árbitros decidem segundo a norma de Direito, salvo se as partes os autorizarem a
decidir de acordo com a Equidade;
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O laudo deve ser proferido na Itália;
A ação de nulidade pode ser proposta no prazo de 90 dias da notificação do laudo;
Na Espanha, a Arbitragem é objeto de uma lei especial ( Lei 36, de 05.12.1988 ),
sendo suas particularidades:
Exclui da Arbitragem questões laborais;
Podem ser objeto da Arbitragem questões litigiosas nas matérias de que as partes tenham,
por lei, a livre disposição;
Os árbitros decidem por Equidade, salvo se as partes optarem expressamente pela
Arbitragem de Direito;
Não pode atuar como árbitros quem tenha com as partes algumas das relações que tornem
possível a abstenção e recusa de um juiz;
A incompetência do árbitro pode ser conhecida de ofício, ainda que não invocada pelas
partes;
Os árbitros, a pedido das partes ou por iniciativa própria, ordenarão as provas que
estimem pertinentes e admissíveis em Direito;
O laudo será firmado pelos árbitros, podendo qualquer deles fazer constar seu parecer
discordante;
Na Argentina, o Código de Processo Civil e Comercial da Nação, disciplina em
dispositivos distintos o Juízo Arbitral e o juízo de amigáveis compositores.
Sobre a Arbitragem portenha:
Só podem ser árbitros as pessoas maiores, no pleno exercício de seus Direitos Civis;
O compromisso perderá seus efeitos, dentre outras causas, pelo transcurso do prazo
assinalado no compromisso;
Os árbitros não podem decretar medidas compulsórias, nem de execução, que devem ser
requeridas ao juiz;
Se as partes não tiverem estabelecido prazo para a prolação do laudo, será fixado pelo
juiz, atendendo-se às circunstâncias do caso, que poderá também ser prorrogado;
A lei máxima da Argentina garante às entidades realizar convênios coletivos de
trabalho, e recorrer à Conciliação e à Arbitragem.
O sistema Argentino, tal qual o Brasileiro, em caso de uma das partes se negar a
25
submeter-se ao Juízo Arbitral após assinar a cláusula arbitral, pode-se peticionar ao juiz para
que se supra a parte renunciante.
Nos Estados Unidos da América, a Arbitragem é regulada pelo U.S. Arbitration Act,
de 1.925, e este diploma confere às cláusulas compromissórias caráter de irrevogabilidade,
aplicáveis a todo tipo de contrato.
Uma das entidades de maior respeitabilidade nos Estados Unidos da América no
campo da Arbitragem, é a American Arbitration Association – A.A.A., com sede em Nova
York e com ramificações em todo o País, e também no exterior.
Ainda existem outros países que também disseminam o uso de meios extrajudiciais
para a composição amigável de conflitos, tais como:
Bélgica: O modelo belga confere ao árbitro amplos poderes, tendo a sentença os mesmos
efeitos da sentença judicial e o Tribunal pode ordenar investigações, vistorias, inspeção,
comparecimento pessoal das partes e acolher o juramento a título decisório.
Portugal: A Constituição Portuguesa autoriza a instituição de Tribunais Arbitrais, com uma
forte legislação disciplinando sobre os casos e as formas em que estes Tribunais podem se
constituir.
Japão: O Japão também procurou tornar mais ágil a solução de controvérsias, de sorte que a
informalidade e a oralidade constituem a essência do procedimento nas cortes sumárias e a
comunicação às partes faz-se por qualquer meio.
2.2...O Administrador e a arbitragem empresarial
Foi a partir de uma anotação de Benjamim Franklin, um dos líderes da Revolução
Americana no século 18, que a frase “tempo é dinheiro” foi incorporada pelo capitalismo.
No atual mundo dos negócios, diante de um cenário competitivo cada vez mais
acirrado, o significado da frase tem se tornado cada vez mais atual, mais verdadeiro. Perder
tempo não se traduz apenas por em deixar de produzir dinheiro, mas colocar em risco a
sobrevivência das organizações.
É muito comum os administradores se depararem com processos judiciais, parte deles
até de fácil solução, mas, em função da demora do julgamento, se tornam caros para a
empresa.
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É nesse momento que a Arbitragem Empresarial funciona como alternativa ao modelo
tradicional do Poder Judiciário, ao resolver tais pendências judiciais de maneira rápida,
economizando recursos das partes envolvidas.
O orador grego Demóstenes (384 A.E.C. – 322 A.E.C.) já definiu a prática de tal
forma que ainda continua atual. Segundo ele, “se as partes tem um conflito relativo a suas
obrigações privadas e desejam escolher um árbitro, é lícito que elas indiquem alguém de seu
agrado. Mas, a partir do momento em que escolherem um árbitro de mútuo e comum acordo,
deverão cumprir fielmente sua decisão e dela não poderão recorrer perante um tribunal. A
sentença será definitiva”.
A sociedade brasileira dispõe de um mecanismo para resolver seus conflitos, sem
burocracia, isto é, a Arbitragem Empresarial é uma alternativa inteligente para se fazer justiça.
Em conformidade com Basso apud Carmona, (2007, p. 2) “a Arbitragem, não é
demasiado lembrar, não tem o caráter formal e contencioso que permeia tradicionalmente a
jurisdição estatal”. Os meios privados de solução de controvérsias ganham espaço entre as
empresas e representam um alívio em um país no qual processos judiciais chegam a durar
décadas. Com resultados mais rápidos, a utilização desses métodos alternativos atende melhor
às exigências do mercado.
A Arbitragem é regulada e legitimada pela Lei nº 9.307/96, do ex-senador
pernambucano e ex-vice-presidente da República, Marco Maciel.
O intuito deste diploma é tornar conhecido à sociedade que alguns tipos de conflitos
levados ao judiciário podem ser solucionados de outra forma, com a mesma eficácia, só que
com um grande diferencial: é mais ágil.
Trata-se de uma promissora área de atuação para os Administradores, que podem atuar
como especialistas nas associações comerciais, como membro no grupo de excelência em
Mediação e Arbitragem do CRASP, podem prestar assessoria as MPEs ou trabalhar em algum
órgão arbitral, ou seja, o horizonte de oportunidades é bastante amplo para a categoria, desde
que estejam legalmente habilitados e capacitados para exercer tais funções.
A Lei de Arbitragem – ou simplesmente L.A. – que completará quinze anos no
próximo mês de setembro permite a multidisciplinaridade no momento da composição dos
conflitos, e os profissionais de Administração exerce um papel preponderante nesse ambiente,
já que necessariamente possuem conhecimentos sobre legislação, sociologia, antropologia,
economia, contabilidade, psicologia e finanças, ou seja, é um profissional apto tomar
conhecimento dos fatos e decidir com muita propriedade.
Os Administradores podem atuar como bons árbitros ou mediadores nas questões que
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envolvam conflitos entre parcerias ou dissolução de sociedades, por exemplo, pois conhecem
profundamente as relações de causa e efeito no mundo dos negócios e fazem uso de técnicas
específicas para simplificar e solucionar as situações-problema diagnosticadas.
Seguramente, a prática de Arbitragem pode ser considerada pelo Administrador
registrado no CRASP como uma promissora e inovadora área de atuação.
Em outras situações, em que a espécie da Arbitragem for de Direito, os
Administradores (excluem-se os Bacharéis) também poderão oferecer seus préstimos, não
mais como “julgadores”, mas como peritos, secretários ou assistentes, por força de suas
competências.
Com a chegada dos grandes investidores estrangeiros para explorar a pujança
econômica de nosso mercado consumidor, a Arbitragem Empresarial no Brasil ganhou um
forte impulso, uma vez que estes investidores estrangeiros estão habituados a incluir cláusulas
arbitrais nos contratos de compra e venda de bens e/ou serviços, locação comercial, seguros,
franquias, etc.
Respondendo à altura a uma aquecida demanda por profissionais neste novo campo de
atuação, o C.F.A., a O.A.B., a F.G.V., o SEBRAE e outras entidades, tem ministrados cursos
de capacitação de multiplicadores em Mediação e Arbitragem Empresarial em diversos
Estados da nossa Federação.
Abaixo segue uma pequena relação das áreas passíveis de aplicação do Juízo Arbitral,
listada por Caetano ( 2006 ), consoante a nossa legislação em vigor:
Comércio internacional: contratos versando sobre o fornecimento de bens e/ou
serviços;
Condomínio: interpretação de cláusulas da convenção condominial e despesa
condominial;
Consórcio: verificação de saldo devedor, restituição e/ou verificação de parcelas;
Defesa do consumidor: serviços defeituosos, vício redibitório, propaganda enganosa;
Franchising: interpretação de cláusulas, valores pactuados;
Locação comercial: renovação da locação, valor do aluguel, infração contratual;
Locação residencial: valor do aluguel, interpretação contratual, revisão da locação;
Propriedade intelectual: direitos autorais;
Sociedade comercial: dissolução de sociedade, conflitos, apuração do valor
patrimonial;
Responsabilidade civil: perdas e danos, lucros cessantes, dano comercial, dano moral;
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Sociedade por ações: acordo entre acionistas, apuração do valor patrimonial;
Contratos de compra e venda arrependimento de construção, incorporação imobiliária,
etc.;
Percebe-se que das situações passíveis de aplicação da Arbitragem Empresarial, em
sua grande maioria, estão dentro do campo de atuação do profissional de Administração,
consoante ao artigo 3° do Decreto que regulamenta a profissão (61.934/67), que verbis:
Art. 3º. A atividade profissional do Administrador, como profissão, liberal ou não, compreende: elaboração dos pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização; pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos.
Estão fora do âmbito de aplicação da Arbitragem Empresarial questões sobre as quais
as partes não podem efetuar transações, enfim, não podem dispor como quiser, tais como as
referentes ao nome da pessoa, falência, tributos, delitos criminais, etc..
Ratificando, todas as questões que estão fora da livre disposição das pessoas só podem
ser resolvidas pelo Poder Judiciário, exclusivamente.
Não se pode deixar de citar que a Administração Pública pode utilizar a Arbitragem
quando o conflito de interesses diga respeito aos atos negociais que pratica. Nestas
circunstâncias, o Estado assume uma posição de igualdade com a outra parte da relação
jurídica que se forma, sendo estes atos negociais regidos pelas normas de Direito Privado.
Outra questão interessante é que diz respeito aos conflitos que envolvem relações
jurídicas de consumo.
Ensina Câmara (2002, p. 18) “a Lei de Arbitragem não revogou o artigo 51, VII do
Código de Defesa do Consumidor, que comina de nulidade as cláusulas contratuais que
prevejam a utilização da Arbitragem”.
Deve-se interpretar o disposto no artigo supra como uma proibição à cláusula
compromissória compulsória apenas. Em contratos de consumo não se pode estabelecer que a
Arbitragem Empresarial seja utilizada como meio de solução de litígios que venham a surgir
entre as partes, porém não há impeditivo para a celebração de compromisso arbitral entre
consumidor e fornecedor.
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O C.D.C. fulmina com vício de nulidade, as cláusulas contratuais das relações de
consumo que determinem o uso compulsório da Arbitragem, acrescenta Cachapuz ( 2000 ).
A Arbitragem Empresarial não deve e não pode ser usada exclusivamente por grandes
corporações, mas poder ser usada principalmente por aquelas organizações que não podem
suportar a morosidade do processo jurisdicional, preferindo buscar a solução de seus impasses
contratuais por meio de alternativas extrajudiciais mais vantajosas.
A Arbitragem Empresarial pode ser operacionalizada por meio da Arbitragem
Institucional ou da Arbitragem Ad Hoc.
Arbitragem Institucional é uma das formas de operacionalizar a Arbitragem, é quando
em um contrato a cláusula arbitral se reporta a uma instituição (v.g.: Câmara Arbitral ) para
administrar os procedimentos, também conhecida como Arbitragem Administrada.
Esta instituição indicada na cláusula arbitral tem um regulamento interno que
determina como os procedimentos extrajudiciais devem transcorrer.
A outra forma de exercitar a Arbitragem Empresarial é a Arbitragem Ad Hoc, que
neste caso, as próprias partes fixam as regras e formas em que o procedimento extrajudicial
será conduzido, no caso específico. Nesta situação, os procedimentos não seguirão as regras
de uma instituição arbitral, mas sim, obedecerá às disposições fixadas pelas partes, ou árbitro.
Em hipótese alguma as formalidades essenciais do processo poderão ser afastadas,
mesmo com o consentimento das partes, sendo inválido convencionar que os árbitros possam
decidir sem audiências ou sem oferecer o direito de defesa às partes.
A expressão “direito patrimonial disponível” proporciona uma gama de possibilidades
aos contratantes, principalmente no que se refere àqueles que atuam na área mercantil e
internacional, alcançando todos os direitos ou bens que compõe o patrimônio das partes, os
quais se tem a possibilidade de dispor e negociar livremente, de acordo com as vontades.
A L.A. tem fundamentação nos valores da igualdade, justiça e solução pacífica de
controvérsias, tendo como pilares os seguintes princípios jurídicos:
Devido Processo Legal: Ninguém será privado da liberdade ou de bens sem um devido
processo legal, e aos acusados são assegurados o contraditório e ampla defesa;
Autonomia da Vontade: Este princípio se manifesta pela liberdade que tem o indivíduo de
extinguir o litígio surgido por ato de sua própria vontade dentro dos limites estabelecidos pela
lei, isto é, trata-se da escolha do sistema jurídico sob o qual desejam submeter suas
problemáticas relações contratuais;
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Garantia Processual: As partes envolvidas podem adotar o procedimento que bem entender,
desde que respeitem os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade
do árbitro e do seu livre convencimento. A não observância desses postulados acarretará na
nulidade da decisão;
Contraditório ou Igualdade das partes: É inconcebível um processo unilateral, agindo
somente uma parte. Assim, antes de decidir, deve o árbitro ouvir ambas as partes e dar
oportunidade de manifestação em relação às provas e documentos apresentados;
Livre Convencimento ou Persuasão Racional: Baseia-se na liberdade de apreciação das
provas existentes nos autos para decidir a causa;
Imparcialidade do Julgador: O árbitro deve dar igual tratamento às partes e decidir de
acordo com a justiça e com o contido nos autos, de maneira neutra;
Obrigatoriedade da Sentença: A decisão arbitral tem, em decorrência da L.A., a
denominação de sentença arbitral – embora o vocábulo mais usado entre os operadores do
sistema seja laudo arbitral - e tem a mesma força de uma sentença judicial.
Não há mais a necessidade de homologação desta pelo judiciário, sendo vedado às partes se
oporem ao seu cumprimento, pois o laudo arbitral é definitivo e imutável, salvo os raríssimos
casos passíveis de nulidade.
2.3...Convenção de arbitragem
A Lei Modelo da UNCITRAL, comissão das Nações Unidas para o aprimoramento
das leis sobre o Comércio Internacional, de 21.06.1985, traz a exata noção do que significa
“mediante convenção de Arbitragem”, em seu artigo 7º:
Definição e Forma da Convenção de Arbitragem
1 - “Convenção de arbitragem” é uma convenção pela qual as partes decidem submeter à arbitragem todos ou alguns dos litígios surgidos ou a surgir entre elas com respeito a uma determinada relação jurídica, contratual ou extracontratual. Uma
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convenção de arbitragem pode revestir a forma de uma cláusula compromissória num contrato ou a de uma convenção autônoma.
Para esta comissão, a convenção de Arbitragem é um acordo pelo qual as partes
decidem submeter à Arbitragem Empresarial litígios surgidos ou a surgir entre elas com
respeito a uma determinada relação contratual. Trata-se de uma convenção que pode revestir a
forma de uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral.
A Lei deste estudo rompeu com um velho preconceito existente no Direito Brasileiro
ao equiparar a cláusula compromissória ao compromisso arbitral, sendo ambos capazes de ter
como efeito a instauração da Arbitragem. Foi abandonada a ideia de que o descumprimento da
cláusula compromissória só seria capaz de gerar o direito à uma indenização por perdas e
danos.
A L.A. criou a figura genérica da convenção de Arbitragem, um ato jurídico privado
cujo resultante é a instauração da Arbitragem, em conformidade com Câmara ( 2002 ).
Há duas espécies de convenção de Arbitragem: a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral, a primeira é prévia ao litígio, enquanto a segunda se manifesta após o
surgimento da lide.
Os Tribunais do Poder Judiciário já pacificaram que, uma vez eleito o Juízo Arbitral -
seja pela cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral - os juízes de Direito têm de
declinar de sua competência.
2.4...Pessoas que podem convencionar a arbitragem empresarial
O artigo primeiro da L.A. diz que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
Arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, levando ao
entendimento de que somente as pessoas que tenham adquirido a capacidade civil ( aptidão
que a pessoa possui para o exercício de direitos ) poderão valer-se desta forma de solução de
controvérsias.
Para Cachapuz (2000) ainda que a personalidade civil do homem comece com seu
nascimento, o mesmo somente adquire capacidade na forma da lei civil quando for maior de
21 anos de idade, ou não ser absolutamente ou relativamente incapaz, conforme os artigos 5 e
6 do Código Civil.
A emancipação fará com que cesse a menoridade em casos específicos, fazendo com
que os maiores de dezoito e menores de vinte e um anos de idade adquiram a maioridade,
32
tornando-se capazes, e as causas para emancipação do indivíduo podem ser: o casamento; o
exercício de emprego público; a colação de grau em curso de ensino superior; ser proprietário
de estabelecimento civil ou comercial com economia própria, etc.
Acrescentando, além dos incapazes, o preso enquanto durar o regime prisional e o
insolvente civil não poderão se valer da Arbitragem Empresarial.
É possível a aplicação da Arbitragem no setor público, nas relações negociais entre a
União, Estados ou Municípios com entidades particulares, enquanto agentes econômicos
sejam como licitantes ou concessionárias de serviços.
Em termos da exclusão de disposição que vetava a Arbitragem nos contratos públicos aposta na Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2.004, restou destacada e impera reclamada disposição da lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2.004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, contida no artigo 11, III, que previu, verbis: “ O emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a Arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1.996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionadas ao contrato” (CAETANO, 2006, p.126 ).
As pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios e Autarquias), à
princípio estão excluídas da possibilidade jurídica de pacificar conflitos internos por meio da
Arbitragem, em face da indisponibilidade dos bens da Fazenda Pública.
2.5...Cláusula Compromissória ou Cláusula Arbitral
De acordo com o artigo 4º da Lei em análise, a cláusula compromissória é descrita
como a convenção (ou ajuste) através da qual as partes em um contrato comprometem-se a
submeter à Arbitragem Empresarial os eventuais litígios que possam vir a surgir.
Afirma Kroetz (1997) que se trata de um negócio jurídico que determina a subtração
da jurisdição estatal das controvérsias que possam originar entre os contratantes,
estabelecendo a competência da solução desse litígio para a instância arbitral.
A cláusula compromissória deve ter forma escrita, podendo constar do próprio
contrato a que se refere, ou de ato separado que a esse contrato faça menção.
“Quanto à cláusula compromissória, a Lei 9.307/96 tomou também a preocupação de
exigir forma escrita: trata-se, portanto, de uma convenção escrita, inserida no contrato ou em
documento apartado (...)” (CARMONA, 2007, p. 36).
De tal cláusula pode constar a referência às regras de alguma entidade especializada
em Arbitragem Empresarial, caso em que a sequencia dos trabalhos deverão ser instituída de
33
acordo com tais regras.
Os órgãos arbitrais institucionais e demais entidades especializadas, são extremamente
relevantes para o exercício pleno e da disseminação da Justiça Privada em nossa sociedade.
Elas oferecem assistência jurídica, suporte técnico e assessoria aos usuários, desde o início
dos trabalhos até a etapa final.
Mantém em seus painéis ou cooptam profissionais dos mais variados segmentos da
atividade profissional para exercerem temporariamente a função de árbitros, mediadores,
conciliadores, peritos, etc. Esses órgãos possuem regulamento próprio e oferecem condições
administrativas e de pessoal para o desenvolvimento bem estruturado dos meios extrajudiciais
de solução amigável de discussões contratuais.
Sustenta Câmara (2002) que a cláusula compromissória é em verdade um contrato
preliminar, sendo assim, como qualquer outro contrato preliminar, gera uma obrigação de
fazer para os contratantes, a obrigação de celebrar o contrato definitivo, que no caso é o
compromisso arbitral.
Esta natureza de contrato preliminar da cláusula compromissória leva à conclusão
estatuída no artigo 8° da L.A., segundo a qual a cláusula é independente do contrato, e a
nulidade do contrato não implica na nulidade da cláusula, cabendo ao árbitro decidir sobre a
existência e validade tanto da convenção de Arbitragem quanto do contrato que contém tal
cláusula.
O que se acreditava no passado, sobre o direito a perdas e danos quando uma das
partes se nega a obedecer a uma obrigação contratual, contraria a moderna tendência
processual.
Assim é que existe nos dias de hoje um meio de se fazer valer em juízo o direito à
Arbitragem Empresarial, garantido pela existência de cláusula compromissória no contrato e
havendo recusa da parte que se sinta ameaçada a celebrar o acordo assinado.
Este direito será exercido através da utilização do procedimento previsto no artigo 7º,
que prevê a demanda de substituição de declaração de vontade.
É desta maneira que se pode ser proposta a ação de substituição de vontade, devendo o
autor requerer que o réu seja citado para comparecer a uma audiência, a fim de que se lavre
em juízo o compromisso arbitral.
Na petição inicial deverá o autor indicar o objeto da Arbitragem, instruindo ainda na
própria petição onde consta a cláusula compromissória.
34
Na audiência, a ausência do autor terá como consequência a extinção do processo sem
resolução do mérito, enquanto a ausência do réu implica em revelia. Nesta hipótese, o juiz
deve, após ouvir o autor, proferir a sentença, indicando árbitro único para solucionar o litígio.
Estando presentes as partes, o juiz deverá tentar a Conciliação das mesmas acerca do
litígio. Logrando êxito na Conciliação, o juiz irá homologá-la por sentença, a qual tem a
eficácia de título executivo judicial. Do contrário, não sendo alcançada a Conciliação acerca
da discussão, deverá o juiz incentivar as partes a firmarem de comum acordo, o compromisso
arbitral. Se também neste estágio não houver entendimento, deverá o magistrado, após ouvir o
réu, proferir a sentença na própria audiência, ou num prazo de 10 dias.
Essa sentença, que substitui a declaração de vontade daquele que se negou a celebrar o
compromisso arbitral, produzirá os mesmos efeitos do compromisso arbitral, devendo por isso
conter o(s) nome(s) do(s) árbitro(s), escolhido(s) pelo juiz – salvo na hipótese de a cláusula
compromissória já indicar quem deva ser escolhido.
Ainda sobre a cláusula compromissória, é preciso reconhecer a distinção entre a
cláusula compromissória vazia e a cláusula compromissória cheia.
Chama-se de vazia quando a cláusula sentir falta de elementos necessários à
instituição da Arbitragem, como por exemplo, o endereço da Câmara Arbitral que será
responsável pelos trabalhos, e quando esta cláusula contiver tais elementos é classificada
como cheia, e tudo o que nela for estipulado será seriamente observada pelo juiz.
2.6...Compromisso arbitral
Trata-se de um documento em que as partes concordam submeter um eventual litígio à
Arbitragem Empresarial, por meio de uma ou mais pessoas, neutras, imparciais e aptas a
decidir o impasse.
O compromisso tem como pressuposto uma controvérsia já surgida entre as partes, ao
contrário da cláusula compromissória que é celebrada previamente, antes de surgir a lide,
esclarece Câmara ( 2002 ).
O compromisso arbitral tem cláusulas obrigatórias, que são enumeradas no artigo 10
da Lei Marco Maciel, e que não podem deixar de ser mencionado, sob pena de se ter o ato
como nulo por vício de forma.
As cláusulas facultativas são enumeradas no artigo 11°, que serão incluídas no
compromisso se as partes assim o desejarem.
O compromisso arbitral deve constar, obrigatoriamente:
35
A qualificação das partes;
A indicação do árbitro e sua respectiva qualificação, ou a identificação da entidade
que as partes delegam a indicação do árbitro;
A matéria que será objeto da Arbitragem, delimitando o conflito;
O lugar onde será proferia a decisão do(s) árbitro(s).
Facultativamente, pode o compromisso conter:
O(s) local(is) onde se desenvolverá(ão) o procedimento arbitral;
A autorização para que a Arbitragem se faça por Equidade, evitando-se assim a
Arbitragem de Direito;
O prazo para apresentação da decisão do árbitro;
A indicação da Lei Nacional ou das regras corporativas que as partes desejam ver
aplicadas;
A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários, assim como das
despesas;
A fixação dos honorários do(s) árbitro(s), conforme o artigo 11, incisos I ao VI.
Inexistindo no compromisso arbitral a fixação dos honorários, tal ato será feito em
juízo, através da propositura, pelo árbitro, de “ação de cobrança”, a qual deverá seguir o
procedimento sumário, nos termos do artigo 275, II, f do Código do Processo Civil, consoante
ao artigo 11, parágrafo único, da L.A., publicou Câmara (2.006).
Dispõe o artigo 12° acerca das causas de extinção da relação jurídica que se origina do
compromisso arbitral.
São eventos alheios à vontade das partes, como o falecimento, a escusa do(s) árbitro(s)
antes de aceitar a nomeação e tendo as partes afirmado expressamente que não seria aceito
substituto, ou qualquer outra coisa que impossibilite o(s) árbitro(s) de proferir o(s) seu(s)
voto(s).
Também é extinto o compromisso arbitral no caso de se expirar o prazo fixado pelas
partes para apresentação da decisão do(s) árbitro(s), desde que a parte interessada tenha
notificado o árbitro ou o presidente do colegiado, concedendo-lhe um prazo adicional de 10
dias para prolação e apresentação da decisão final.
36
“O processo judicial, ao contrário do arbitral, sabe-se quando começa, mas não quando
termina” (ALVIM, 2008, p. 102).
O texto da Lei prevê a determinação exata do objeto do compromisso também na
cláusula compromissória.
A identificação do objeto no compromisso arbitral permite ao(s) árbitro(s) verificar o
grau de precisão do seu julgamento.
2.7...Princípios gerais do Direito, usos e costumes e regras internacionais
Os princípios gerais de Direito servem para resolver questões que se ressentem de
lacunas legais, e são previstos no Direito Brasileiro, no artigo 4° da Lei de Introdução ao
Código Civil, que tem a seguinte dicção: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito”.
Esses princípios gerais são normas elementares a serem observadas para toda e
qualquer ação judicial.
Conceitua Cachapuz (2000, p. 107): “O costume é historicamente a mais antiga fonte
de Direito.”
Os povos primitivos, por sua condição de povos ágrafos, não poderiam conhecer outra
fonte de objetividade que não a jurisprudência oral, mantida e conservada pela tradição. Sua
particularidade essencial está na repetição reiterada de uma dada conduta, pelos membros de
uma comunidade.
O costume, no sentido jurídico, é precisamente a regra da vida social que, por sua
observância geral, constante e uniforme, passa a ser considerada obrigatória pela opinião
comum. Assim se formou o Direito Consuetudinário – ou não escrito – que é bem anterior ao
Direito traduzido em lei pelo poder público, o chamado Direito Escrito.
O nosso Código Comercial considera os usos do comércio como Direito aplicável aos
fatos não regulados na lei comercial, conhecidos como casos omissos.
Ao lado do costume judicial, pode-se formar o costume extrajudicial.
Percebe-se essa tendência no comércio, no qual cada modalidade tem seus hábitos e
normas de conduta específica, praticada por muitas gerações, como por exemplo, a
inexistência de contratos na venda de diamantes.
2.8...Árbitros: conceitos, escolha e número
37
Aponta Caetano (2006), que um dos elementos característicos da Arbitragem
Empresarial é que os árbitros possuam caráter de agente particular, jamais o de agente estatal.
Mesmo que funcionários públicos venham a ser nomeados como árbitro(s), eles não perderão
a investidura privada no exercício das atividades, e a aplicação desta regra se estende para
todos os cidadãos civilmente capazes.
Segundo Câmara (2002), dentro do processo arbitral, não há dúvidas de que o árbitro é
o sujeito mais importante, o principal agente indutor.
Trata-se de um estranho ao conflito, mas que as partes depositam nele sua total
confiança, sendo ele responsável por fazer justiça ao caso concreto que lhe é submetido.
“A fim de eliminar dúvidas sobre a neutralidade do árbitro, é conveniente exigir do
árbitro nomeado uma declaração por escrito com relação à sua imparcialidade e
independência.” (CACHAPUZ, 2000, p.119).
A L.A. trata dos árbitros em seis artigos, do artigo 13 ao artigo 18.
A figura do árbitro pode ser definida como toda pessoa natural civilmente capaz, eleita
por duas ou mais pessoas para solucionar um conflito surgido entre elas, proferindo sentença
para resolver pendências extrajudiciais que envolvam direitos disponíveis.
Porém, há situações em que a escolha do árbitro é feita pelo juiz, como já visto na
sentença substitutiva do compromisso arbitral, que trata o artigo 7°.
Não exige a Lei em comento que o árbitro seja bacharel em Direito ou advogado, nem
mesmo para a Arbitragem de Direito. Assim o legislador permitiu que profissionais de outras
áreas do conhecimento – sobretudo a Administração - possam ser eleitos árbitros quando
surgirem conflitos que exijam uma fundamentação teórica específica.
“Também não se exige que o árbitro seja cidadão brasileiro” (CÂMARA, 2002, p.45).
Apesar do silêncio da L.A., fica subentendido que se o árbitro for estrangeiro, ele deve
gozar de pleno domínio do Português Sul-Americano, pois terá que apresentar por escrito a
sua decisão, além de ter a sua capacidade aferida segundo a lei do país onde ele está
domiciliado.
É requisito para o árbitro, de acordo com o artigo 13, § 6°, agir com total isenção,
aplicação, independência, competência e discrição, não se esquecendo de que o processo
arbitral transcorre em absoluto segredo, sem publicidade do caso.
A legislação não é refratária à possibilidade de se nomear como árbitro uma pessoa
jurídica para gerenciar os trabalhos. Nomeada, esta pessoa jurídica põe à disposição dos
interessados um corpo de árbitros e uma série de normas para regulamentar o procedimento a
ser usado no desenvolvimento do processo arbitral.
38
A vantagem que advém desta nomeação é que os interessados poderão contar com
árbitros experientes, capazes de dar à desavença contratual uma decisão resultante do
conhecimento acadêmico e profissional, produzindo bons resultados na busca pela pacificação
social.
Tais entidades podem ser de qualquer natureza, não impedindo que sindicatos,
entidades de classe ou associação de moradores, formem comissões de Arbitragem, com
pessoas escolhidas que gozem de total confiança de seus membros, segundo Câmara (2002).
No cotidiano, as pessoas jurídicas mais indicadas para arbitrar infrações contratuais
são as Câmaras Arbitrais, que estão espalhadas por todo o território nacional e que não tem
fins lucrativos, e são organizadas pelo CONIMA.
Tendo definido o papel do árbitro, verificaremos então a figura do arbitrador.
Escreve Kroetz (1997) que o arbitrador é um terceiro estranho à relação jurídica,
chamado pelas partes com o propósito de determinar um elemento não definido pelas partes,
v.g. o preço de um bem tangível num contrato de compra e venda.
As Bolsas de Mercadorias, que se trata de órgãos corporativos que negociam produtos
agrícolas em especial, possuem em seus quadros vários arbitradores, e estes procedem ao
arbitramento de mercadorias negociadas quanto à qualidade, sujidade, grau de umidade, etc., e
expedem laudos arbitrais que servem de base para os preços praticados nas Bolsas de
Mercadorias.
Aquele indivíduo que não se submeter ao resultado do arbitramento realizado será
penalizado com a sua expulsão dos quadros da associação e cairá em descrédito junto a seus
pares, o que comprometerá a continuidade de suas atividades.
Cabe às partes a escolha de um ou mais árbitros, onde tradicionalmente o número de
árbitros nomeados seja ímpar, embora haja sistemas que admitem número par.
Na visão de Câmara (2002), as partes podem ainda nomear suplentes para os árbitros
escolhidos, devendo os suplentes substituir os árbitros em caso de recusa ou algum outro tipo
de impedimento dos mesmos.
Diz o parágrafo 2° do artigo 13 que, caso seja escolhido um número par de árbitros,
estes poderão nomear mais um, que com eles comporá o colegiado, perfazendo-se um número
impar de membros.
“O Juízo Arbitral pode ser integrado por um único ou vários árbitros, à semelhança do
que ocorre com o Juízo Judicial, que pode ter um só juiz ou vários juízes. Na Arbitragem,
sendo vários os árbitros, devem ser nomeados em número ímpar, evitando empate na votação”
(ALVIM, 2008, p. 110).
39
Adota-se para a Arbitragem sistema idêntico ao adotado para os julgamentos
proferidos pelo judiciário, onde as decisões são sempre tomadas por um número ímpar de
magistrados
A preocupação manifestada no sistema com o número necessariamente ímpar de árbitros é tão grande que a parte final do § 2° do artigo 13 da Lei de Arbitragem determina que, em não havendo acordo quanto ao árbitro a ser escolhido pelos nomeados em número par pelas partes, poderá qualquer destas ir à juízo pleitear a escolha do novo árbitro por sentença, aplicando-se no que couber o disposto no artigo 7° da Lei, que regula o procedimento para a “ação de substituição de compromisso arbitral” (CÂMARA, 2.002, p. 50).
Entretanto, um número impar de árbitros não afasta totalmente a possibilidade de
empate. Basta pensar na hipótese em que um colegiado de três árbitros tenha três alternativas
distintas para solucionar um determinado litígio, por exemplo.
Não há previsão na Lei 9.307/96 para um método de desempate, porém, nada impede
que as partes estabeleçam os critérios para solucionar este possível impasse no próprio
compromisso, como por exemplo, fazer prevalecer o voto do árbitro mais idoso.
Porém, quando as partes optarem pela adoção das regras de um órgão arbitral, as
regras deste órgão é que serão adotadas também no diz respeito a essa composição do
colegiado.
Embora o artigo 13, § 4° empregue a denominação “Tribunal Arbitral”, é mais usual
aplicar a denominação “Colégio Arbitral”, para se evitar desgastes desnecessários junto aos
setores mais conservadores do poder judiciário.
O árbitro, ou o presidente do colégio arbitral pode escolher um secretário com funções
análogas às do escrivão no processo jurisdicional.
“Não se há de confundir o número de árbitros com as pessoas por eles convocadas
para auxiliá-los na consecução dos trabalhos” (CACHAPUZ, 2000, p.122 ).
Esses terceiros poderão ser pessoas contratadas para secretariar a Arbitragem, prestar
alguma forma de assessoramento, realizar perícias, colher amostras, executar cálculos, etc.
O número de pessoas que vai colaborar para a realização do procedimento arbitral é
indeterminado e poderá ser par ou ímpar, dependendo da complexidade do caso concreto.
Para tanto, o(s) árbitro(s) poderá(ão) determinar às partes o adiantamento de verbas
necessárias para honrar as despesas e diligências que se fizerem necessárias, em consonância
com o artigo 13, parágrafo 7°.
2.9...Árbitros: imparcialidade e substituição
40
Existem algumas situações que podem restringir o papel dos indivíduos nomeados a
atuarem como árbitros.
Nos termos do artigo 14 da Lei objeto deste estudo, estão impedidos de atuar como
árbitros pessoas que tenham alguma relação com as partes ou com o litígio.
Para Câmara ( 2002 ), o árbitro está impedido de atuar quando:
Tiver intervindo no processo arbitral como mandatário da parte;
Ter sido oficiado como perito ou atuado como testemunha;
For cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo
grau do advogado de qualquer uma das partes atuantes;
For cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro
grau de qualquer uma das partes;
Ser órgão de administração de pessoa jurídica que seja parte na causa.
Por outro lado, é considerado suspeito o árbitro quando:
For amigo ou inimigo de qualquer uma das partes;
Quando alguma das partes for credora ou devedora do árbitro, de seu cônjuge ou parentes,
em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
For provável herdeiro, donatário ou empregado de alguma das partes;
Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo arbitral, aconselhar alguma das
partes acerca do objeto do litígio ou subministrar meios para atender às despesas da
Arbitragem;
Ser interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes;
Ser declarado suspeito por motivo de foro íntimo.
Nos dois enquadramentos acima, tanto o árbitro impedido como o suspeito têm a sua
imparcialidade substancialmente comprometida, e isso macula a lisura de sua atuação na
solução definitiva da contenda.
Ensinou Barletta ( 2006 ) que a suspeição é um vício sanável, nada impedindo que as
partes escolham um árbitro que possa enquadrar-se em alguma das hipóteses acima, tal como
se o mesmo for um amigo confiável de ambas as partes.
A lei afirma ainda que cabe ao árbitro o dever de revelar, antes da aceitação da função
para qual ele fora escolhido, qualquer fato que afete a sua imparcialidade ou a sua total
41
independência, repetindo a regra existente para os juízes, que são ordenados a se abster de
atuar em processos onde exista algo que o torne impedido ou suspeito.
Conforme Alvim (2008, p. 117), “a maior garantia de qualquer julgamento, em sede
judicial ou arbitral, é a independência e imparcialidade do julgador, seja ele juiz (órgão do
Estado) ou árbitro (particular escolhido pelas partes)”.
O artigo 15 prevê que a parte que deseja arguir a recusa do árbitro escolhido por
impedimento ou suspeição, fica obrigada a apresentar a sua exceção diretamente ao árbitro ou
ao presidente do colegiado, narrando suas razões e apresentando as provas que entender
pertinentes, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar, sob pena de preclusão.
Oferecida a exceção de impedimento ou de suspeição, esta será devidamente apreciada
pelo árbitro / colegiado, e uma vez acolhida, o referido árbitro será afastado, nomeando-se um
substituto na forma prevista no artigo 16 da Lei de Arbitragem, enfatiza Câmara ( 2002 ).
Em caso negativo, quanto a acolhida da arguição de impedimento ou suspeição, a
Arbitragem prosseguirá normalmente, podendo a decisão que rejeitou a exceção vir a ser
apreciada mais tarde, em futura demanda de nulidade da decisão proferida no processo
arbitral, reza o artigo 20, § 2º.
Para muitos estudiosos e especialistas, neste caso seria mais aconselhável que o
processo arbitral fosse suspenso e desaguado no judiciário.
Lecionou Barletta ( 2006 ) que “da nomeação do árbitro, deve ser distinguida além da
possibilidade da sua substituição, poderá haver também a sua revogação ou destituição”.
A revogação do árbitro efetua-se pela vontade comum de ambas as partes, e esta
ocorrência pode surgir a qualquer tempo durante o procedimento arbitral. Já a destituição do
árbitro ocorre a requerimento somente de uma das partes, por justa causa.
Em casos de falecimento, revogação, destituição, recusa ou impedimento do árbitro de
cumprir sua função, se caracteriza o momento adequado para a substituição do mesmo.
2.10...Conciliação e provas
A Conciliação é o acordo obtido com auxílio de um terceiro, que atua como um
conciliador ao propor o entendimento entre as partes, considerando os argumentos de uma e
de outra respectivamente, destaca Cachapuz (2000).
42
A Conciliação faz o autor alcançar o objetivo da propositura da ação, evitando-se o
transcorrer do processo com a produção de provas, desgaste de tempo, desembolso financeiro,
antecipando sobremaneira o objetivo da ação.
Segundo Franco apud Carmona (2007, p.121), “a boa fé, por sua vez, é imprescindível
para a necessária cooperação: sem aquela, esta se torna inviável. Para tanto, é exigida a
presença de um mínimo de ética”.
Foi inserido no § 4 do artigo 21 da L.A. a determinação ao árbitro ou ao colegiado de,
no início do procedimento tentar a Conciliação das partes mesmo antes que se instaure a
primeira fase do procedimento arbitral, que é a apresentação dos requerimentos iniciais. A
tentativa de Conciliação é obrigatória, pois soube o legislador que a melhor forma de se
solucionar impasses é a autocomposição.
A função de administrar conflitos faz parte da estrutura curricular dos cursos de
graduação em Administração de várias universidades do país, como por exemplo, a FAAP.
“Entende-se que a capacidade de administrar conflitos é, sem dúvida, uma das mais
importantes habilidades interpessoais necessárias para um Administrador” (FRANCO apud
CARMONA, 2007, p. 119).
De acordo com Cachapuz (2000), atingindo o acordo pacificamente, seus termos serão
registrados em sentença homologatória, a qual conterá os requisitos mencionados no artigo 26
da Lei, tratando-se de decisão irrecorrível, verbis o artigo 18.
Não obtida a composição amigável em audiência preliminar, o árbitro ou o colegiado
dará seguimento ao processo, de acordo com o rito previamente estabelecido.
Seja qual for o rito arbitral definido, o(s) árbitro(s), deverá(ão):
Tomar o depoimento pessoal das partes;
Ouvir testemunhas;
Determinar ou rejeitar a realização de perícias;
Decidir a respeito de documentos e provas, visando a instrução da Arbitragem.
No Direito Brasileiro, inexistindo prazo para que a parte faça o requerimento do depoimento pessoal da parte contrária ou arrole testemunhas, haverá necessidade de o árbitro ou o tribunal arbitral, na fase oportuna, outorgar tal oportunidade para que as partes tomem providências; ficando assim patenteado nos autos o interesse da parte na produção de provas (CACHAPUZ, 2000, p. 136).
43
É facultado ao árbitro colher o depoimento pessoal das partes ou, sendo o caso, de seu
representante legal, reduzindo o depoimento a termo. Tal atitude poderá ser requerida pelas
próprias partes ou ser determinada de ofício, ato oficial que se realiza sem provocação das
partes.
Com o consentimento da colheita do depoimento pessoal, será designado um dia, com
local e hora para tanto, fazendo-se a devida comunicação para o comparecimento dos
convocados. Em caso de desatendimento sem justa causa da convocação para prestar
depoimento pessoal, o árbitro levará em consideração, ao proferir a laudo arbitral, o
comportamento da parte faltosa.
Quando a natureza do fato permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição do
perito pelo árbitro, das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado, escreveu
Cachapuz (2000).
Sendo requerida a prova pericial, o árbitro irá nomear o perito, fixando de imediato o
prazo para a entrega do laudo. O perito cumprirá o ofício, no prazo estipulado na convenção
ou fixado pelo(s) árbitro(s), levando em conta a complexidade da prova pericial a ser
realizada. Acrescenta-se que o perito poderá escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo.
Se por dolo ou culpa, o perito prestar informações inverídicas, ele responderá pelos
prejuízos que causar à parte, ficando inabilitado por 2 anos a funcionar em outras perícias e
incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Caberá à parte oferecer exceção de impedimento e de suspeição do perito. Se o árbitro
ou o colegiado aceitar a escusa do perito ou julgar procedente a impugnação oferecida pelas
partes, será nomeado um novo perito.
Entende a doutrina que as partes poderão indicar assistente técnico para auxiliar o
perito, não cabendo a alegação de impedimento ou suspeição deste assistente, pois ele goza de
ampla confiança das partes que o indicou.
Faculta-se nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil que o juiz poderá
determinar, de ofício ou a requerimento, a realização de nova perícia, quando a matéria não
parecer suficientemente esclarecida, sendo prerrogativa única de o árbitro avaliar tal
necessidade, sustenta Cachapuz (2000).
A segunda perícia destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados
apresentados na perícia anterior.
2.11...Árbitros: responsabilidade civil e penal
44
Entende Câmara ( 2002 ) que o artigo 17 dispõe que o árbitro, no exercício de suas
funções, fica equiparado ao funcionário público para os fins da legislação penal.
Isto significa que o árbitro pode cometer aqueles crimes típicos de funcionários
públicos, como a corrupção passiva, e, além disso, a norma referida tem outro alcance:
permitir que o árbitro seja vítima de delitos que só podem ser cometidos contra o
funcionalismo público, como a corrupção ativa ou crime contra a honra qualificado.
Mais importante do que os aspectos penais previstos na L.A. é a questão da
responsabilidade civil do árbitro, tema em que o corpo da lei não se manifesta.
A questão da responsabilidade civil dos árbitros é delicada, tal qual a responsabilidade
civil dos juízes no exercício de suas atividades públicas.
O que ocorre é que a responsabilidade dos juízes foi regulada pela lei processual no
artigo 133 do Código de Processo Civil, enquanto a responsabilidade dos árbitros foi omitida
do Direito Objetivo Brasileiro.
Explica Câmara (2002, p.60) “Uma das formas de se tentar buscar uma solução para o
problema é procurar subsídios no Direito Comparado”.
Para isso, tomemos como referência os sistemas adotados na Itália, Espanha e na
Argentina.
A doutrina italiana reconhece três hipóteses em que surge a responsabilidade civil do
árbitro: quando o árbitro deixa de apresentar sua decisão dentro do prazo fixado; quando o
árbitro renuncia a sua função após aceitar o encargo sem um justo motivo, e quando a decisão
do árbitro for proferida com dolo.
A doutrina espanhola diz que a responsabilidade civil do árbitro nasce toda vez que,
no desempenho de suas funções, vier a causar danos ou prejuízos por ter atuado com dolo ou
culpa. Se o caso envolver um colegiado de árbitros, a responsabilidade civil será de todos,
salvo se um dos árbitros tiver feito constar seu voto vencido expressamente.
A doutrina argentina afirma que os árbitros não são obrigados a aceitar o encargo que
lhe és confiado, mas, aceitando a nomeação, eles tornam-se sujeitos as penalidades.
Ficou evidente nestas abordagens, que a legislação da Itália, Espanha e Argentina
tiveram preocupação de editar normas acerca desta questão extremamente delicada: a
responsabilidade civil dos árbitros.
O nosso legislador lamentavelmente deixou essa questão em aberto, não elaborando
uma norma sequer a respeito, tornando alvo de muitas críticas pelos usuários e profissionais
da Arbitragem, aponta Câmara (2002).
Resta então estabelecer que a regra a ser aplicada, é a do artigo 927 do “novo” Código
45
Civil, segundo a qual menciona: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. A
responsabilidade civil do árbitro é responsabilidade subjetiva, exigindo-se assim, a
demonstração de sua culpa para que se tenha reconhecida também a sua responsabilidade.
Segundo as advertências de Barletta (2006), será responsável civilmente o árbitro
quando:
Não apresentar a sua decisão no prazo fixado pelas partes no compromisso arbitral sem
motivo justificável para o atraso;
Após aceitar a nomeação, renunciar ao encargo sem motivo justo;
Agir de forma dolosa ou fraudulenta quando proferir sua decisão, trazendo prejuízo
indevido a qualquer uma das partes.
Não é possível estender demais a responsabilidade civil dos árbitros, sob pena de se
inviabilizar o instituto arbitral. As faltas mínimas ou leves são toleradas, não ensejando
responsabilidade, devendo-se optar pela irresponsabilidade em caso de dúvidas.
Enfim, deve-se entender civilmente responsável o árbitro quando este cometer falta
muito grave, causando dano indevido a uma das partes ou a ambas, sugere Câmara (2002).
Caberá ao judiciário determinar se houve ou não responsabilidade civil do árbitro,
devendo o juiz responsável pelo julgamento da demanda indenizatória afirmar se houve ou
não falta grave ao ponto de gerar responsabilidade.
2.12...O árbitro como juiz de fato e de Direito
Segundo a norma contida no artigo 18, o árbitro é juiz de fato e de direito, e a decisão
que for proferida por ele tem a mesma força de uma sentença judicial.
Conforme Machado apud Câmara (2002, p.66 ): O árbitro é reputado pela Lei como juiz de fato, porque detém poder para investigar a controvérsia, e juiz de direito porquanto esteja investido do poder de qualificar juridicamente os fatos (...) com vistas ao proferimento de uma decisão que reconheça o Direito Subjetivo invocado pelas partes.
A equiparação dos árbitros aos juízes também é frequente na doutrina estrangeira,
onde são referidos como “juízes privados” ou “juízes nomeados” pelas partes.
No mesmo artigo, é feita uma abordagem sobre a decisão proferida pelo árbitro,
chamando-a de sentença arbitral, que não mais necessita de homologação e não fica sujeita a
46
recurso, diferente do “antigo” laudo arbitral, que se sujeitava a homologação do judiciário
para fazer valer a sua eficácia e produzir seus efeitos. Os usuários do instituto da Arbitragem
Empresarial mantiveram o uso da expressão laudo ao invés da expressão sentença, justamente
para não gerar confusões em relação às decisões oriundas do poder judiciário.
Embora a expressão seja antiga, a eficácia é nova: o laudo arbitral agora tem a mesma
autonomia de uma sentença judicial, só há uma pequena diferença: o laudo arbitral não está
sujeito a recursos.
Conceitua Câmara (2002) que nada impede que as partes estabeleçam na convenção de
Arbitragem que a decisão do árbitro seja passível de recurso para outro árbitro - que
funcionaria como um árbitro revisor - ou mesmo para um colégio arbitral.
2.13...Procedimento arbitral: noções preliminares
Os artigos 19 e 20 regulam o procedimento arbitral.
Um procedimento é uma sequencia ordenada de atos, todos encadeados logicamente,
em que cada um deles é consequência do anterior e causa do posterior, de acordo com Câmara
(2002).
A Arbitragem manifesta-se como um procedimento realizado em contraditório, motivo
pelo qual se pode falar em processo arbitral, e a regra em geral é que as próprias partes
estabeleçam na convenção o procedimento a ser seguido.
Escreve Câmara (2002) que a L.A., no seu artigo 19, que trata da formação do
processo arbitral, declara que se considera instituída a Arbitragem quando aceita a nomeação
pelo árbitro, se for único, ou por todos se forem vários, evidentemente no momento que o
último aceita o encargo. Diferente de outros países, no Brasil, a aceitação é um ato voluntário,
pois o árbitro ficará sujeito à responsabilidade civil, conforme já examinado em linhas
anteriores.
Iniciado o processo arbitral, pode o árbitro ou o colegiado elaborar em conjunto com
as partes um adendo à convenção de Arbitragem, a ser firmado por todos, e que passará a
integrar a referida convenção, entendendo haver necessidade que as partes explicitem alguma
questão referida na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral.
“Quis a Lei, com isto, tornar claro e preciso o objeto da Arbitragem, evitando-se assim
que o árbitro decida questão que não tenha sido submetida pelos litigantes” (CÂMARA, 2002,
p.74).
47
A L.A. determina que, caso o próprio árbitro ou o colegiado decida sobre a sua
incompetência, que as partes sejam remetidas ao Poder Judiciário, inexistindo qualquer
recurso contra tal decisão. Frisa-se que não há o encaminhamento dos autos a Justiça Pública,
mas de simples extinção do Juízo Arbitral sem julgamento do mérito. A parte interessada é
que, se assim entender, deverá provocar a jurisdição estatal, conforme o artigo 20 parágrafo
primeiro.
2.14...Questões preliminares
No artigo 20°, trata o texto da possibilidade de arguição de questões relativas à
competência, suspeição ou impedimento do(s) árbitro(s), bem como da invalidade ou
ineficácia da convenção de Arbitragem.
“Do árbitro se exige as mesmas qualidades que se exigem do juiz, sobretudo a
imparcialidade e a independência” (ALVIM, 2008, p. 131)
Tais questões devem ser suscitadas na primeira oportunidade em que couber à parte se
manifestar no procedimento arbitral, sob pena de preclusão.
Quanto à invalidade ou ineficácia da convenção de Arbitragem, por exemplo, será nula
a convenção se uma das partes for absolutamente incapaz, e anulável se uma das partes for
relativamente incapaz. Ainda poderá ser nula a convenção quando faltar requisitos essenciais
previstos no artigo 10.
Vale lembrar que cabe ao próprio árbitro decidir sobre a invalidade ou ineficácia da
convenção arbitral, por mais paradoxal que seja, já que uma convenção ineficaz ou inválida
não poderia ter instruído a Arbitragem Empresarial.
Para Câmara (2002), apesar disso, deve o árbitro examinar tal questão, para que se
possa saber se o processo arbitral foi instaurado legitimamente.
No campo do processo jurisdicional, é valido citar a competência que tem o juízo para
reconhecer sua própria incompetência. Declarada a incompetência pelo juízo, são nulos todos
os atos decisórios proferidos menos um: a decisão que declarou a incompetência, uma vez que
para tal declaração o juízo era competente, princípio Kompetenz-Kompetenz, registrou
Câmara (2002).
Na Arbitragem ocorrem situações análogas à descrita acima.
Sendo inválida ou ineficaz a convenção de Arbitragem, será ilegítima a instauração do
procedimento arbitral, não sendo lícito ao árbitro decidir o conflito que lhe é submetido.
48
De acordo com Pitombo apud carmona (2007, p. 328 ) “ felizmente a Lei 9.307/96, a
exemplo dos países em que a Arbitragem é um instituto consolidado e desenvolvido, adotou
de forma irrestrita o princípio Kompetenz-Kompetenz, ou seja, ouve por bem atribuir aos
árbitros a apreciação de sua competência “. Nos termos do parágrafo 1 do artigo 20, sendo
reconhecido o vício, deverão as partes ser enviadas para a via jurisdicional, onde poderão
alcançar a satisfação de suas pretensões e interesses.
Não sendo acolhida qualquer das arguições suscitadas nos termos do artigo 20, deverá
o procedimento arbitral prosseguir normalmente, até o julgamento final, podendo trazer
novamente tais matérias à discussão em caso de demanda de nulidade da decisão proferida
pelo árbitro, regulada no artigo 33.
A “nova” Lei de Arbitragem se mostra afinada com a moderna tendência do direito
processual, a deformalização.
Enfatiza Câmara (2002) que esta tendência se divide em dois planos: a deformalização
dos processos e das controvérsias.
Na deformalização dos processos têm-se a utilização da técnica processual em busca
de um processo simplificado, célere, econômico, de fácil acesso e apto a pacificar conflitos
contratuais.
Já na deformalização de controvérsias, busca-se um meio privado de solução de
conflitos. Os procedimentos, regulados pelas partes ou pelos árbitros, devem contemplar
rigorosamente os princípios do contraditório, da isonomia, da imparcialidade do árbitro e de
seu livre convencimento, sempre.
O princípio do contraditório é a garantia de que as partes tomarão conhecimento de
todos os atos e termos do processo, podendo manifestar-se sobre os mesmos.
Assegura-se com esta definição a participação efetiva dos interessados na formação do
provimento que irá solucionar o conflito, e essa participação se dará pela assunção de
posições jurídicas ativas e passivas ao longo do procedimento, podendo as partes praticar atos
de defesa de seus interesses e se sujeitar à eficácia dos atos praticados pelo adversário,
apontou Câmara (2002).
O princípio do contraditório tem como pressuposto o direito à prova, ou seja, durante
os procedimentos deve existir um momento adequado para a produção de provas para
demonstrar a veracidade das alegações.
O segundo princípio a ser observado, nos termos do artigo 21 § 2°, é o da isonomia, já
que há de se assegurar no processo arbitral a “paridade de armas”.
49
Segundo destaca Nery Junior apud Câmara (2002, p.83) “dar tratamento isonômico às
partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de
suas necessidades”.
Deste modo, evita-se que a parte mais forte, qualquer que seja a origem desta
supremacia, obtenha êxito pelo fato de seu poder ou influência.
Sobre o princípio do livre convencimento, ou persuasão racional, trata-se de um
preceito ligado à valoração das provas produzidas no processo arbitral.
A valoração da prova se dá livremente, devendo aquele que a avalia formar sua
convicção com base no material produzido, ponderando sobre a sua força probatória.
De acordo com Alvim (2008, p.136), “o princípio do livre convencimento assegura
aos árbitros valorar a prova segundo a sua livre convicção, sem qualquer imposição legal, só
encontrando limites na vontade das partes expressa no compromisso”.
Sendo assim, na formação de sua convicção, ficará o árbitro preso às provas colhidas e
constantes nos autos, não permitindo valer-se de elementos probatórios alheios. Este princípio
da persuasão racional exige a fundamentação da decisão, pois as partes só terão certeza de que
a convicção do “julgador” foi fundamentada com base nas provas produzidas.
Sobre as provas, admitem-se num processo arbitral todos os meios de prova
moralmente legítimos, como: depoimentos pessoal das partes, prova testemunhal e prova
pericial, mencionadas no artigo 22.
É de se notar que o sistema de persuasão racional deve ser empregado mesmo nas
arbitragens de Equidade. Nestas, embora o árbitro possa decidir sem se prender aos limites da
legalidade, não se pode admitir uma decisão que considere verdadeiros fatos não provados.
A presença do advogado no processo arbitral é facultativa, e esse fato permitirá que
alguns processos arbitrais se desenvolvam sem a presença deste profissional, o que não
acontece num processo jurisdicional, já que o artigo 133 da Constituição Federal informa que
a presença do advogado é indispensável à administração da justiça.
Consoante as palavras de Barletta (2006), o receio destes profissionais de perder
mercado de trabalho é infundado, pelo fato de inexistir – como regra geral – recurso contra a
decisão.
Assim sendo, é primordial a adequada defesa dos interesses em conflito, fazendo com
que a presença dos advogados se faça mais do que necessária, podendo tal presença ou
ausência ser um fator capaz de separar o êxito do fracasso no processo arbitral, de foro1
extrajudicial.
1 O vocábulo foro, em boa técnica, significa território.
50
Quanto aos administradores, eles são escolhidos frequentemente para atuarem como
árbitros ou mediadores na Arbitragem de Equidade, e outras vezes nas arbitragens de Direito,
como já acontece nas desavenças onde são necessárias a presença de peritos para prestar
consultoria aos “julgadores” que não tem o conhecimento profundo sobre gestão financeira,
apuração do valor patrimonial, fusão de empresas, rotinas no campo da Logística e Comércio
Exterior, etc.
Sobre a prestação de depoimentos, as partes e as testemunhas deverão ser comunicadas
previamente por escrito, sendo informados do local, dia e hora, mas a L.A não especifica de
que forma será feito tal contato, limitando apenas a falar em forma escrita.
As partes podem estabelecer na convenção de Arbitragem os meios de comunicação
dos atos processuais, podendo admitir-se a via postal com aviso de recebimento, comunicação
pessoal, fax ou e-mail, contou Barletta (2006).
O depoimento das partes e das testemunhas será reduzido a termo escrito, devendo ser
assinado pelo depoente e também pelo(s) árbitro(s).
Outro ponto importante, regulado no artigo 22, é a ausência da parte ou da testemunha
regularmente comunicada à audiência para a coleta do depoimento. Se a ausência for
justificada, será designada uma nova data para a produção da prova.
Mas, em caso de ausência injustificada, determina a lei que, na ausência da parte,
deverá o árbitro proferir sua decisão levando em consideração o comportamento da parte
faltosa.
“Não prevê a lei, porém, a aplicação da chamada pena de confesso à parte ausente”
(CÂMARA, 2002, p.90).
Pela sistemática da L.A., deverá o árbitro considerar que o comportamento da parte
ausente injustificadamente é um forte indicativo de que os fatos contrários a seus interesses
ocorreram realmente, e assim deverá ser considerado na decisão a ser proferida.
Quanto à prova testemunhal, afirma o mesmo artigo que o desatendimento
injustificado da testemunha à convocação, deixando de comparecer à audiência onde deveria
prestar depoimento, autoriza o árbitro a requerer à autoridade judiciária que conduza a
testemunha faltosa, devendo para isto se comprovar a existência da convenção de Arbitragem.
Se entenderem que o depoimento da testemunha é indispensável ao esclarecimento dos fatos, a seu livre convencimento, o(s) árbitro(s) deverá(ão) requerer ao poder judiciário, exibindo a convenção arbitral existente, para que essa testemunha seja conduzida até coercitivamente ao procedimento arbitral para depor ( CAETANO, 2006, p. 168 ).
51
Tal regra decorre do fato que o árbitro não ser investido da mesma gama de poderes
que o juiz, uma vez que seus poderes decorrem de uma convenção de caráter privado,
escreveu Câmara (2002).
A força continua sendo monopólio do Estado, assim é que não pode o árbitro conduzir
coercitivamente a testemunha ausente, pois tal condução deve ser determinada judicialmente.
Se a parte arrolou a testemunha, e se comprometeu a levá-la à audiência independentemente
da convocação, nesta hipótese de ausência da testemunha, deverá o árbitro considerar que a
parte abriu mão de sua oitiva, podendo então dispensá-la.
A ida do árbitro ao juízo a fim de solicitar a condução coercitiva da testemunha é
semelhante à que se tem com as cartas precatórias, através dos quais os diversos juízos
colaboram entre si para uma maior efetividade da prestação jurisdicional, ou seja, o
requerimento de condução coercitiva da testemunha dirigido pelo árbitro à autoridade
judiciária tem a mesma natureza destas cartas, sendo usada como um meio de colaboração
entre a autoridade judiciária e o árbitro, sustenta Câmara (2002).
Apesar do silêncio da L.A., existe a possibilidade da testemunha ser domiciliada em
lugar distinto de onde se situa a sede da Arbitragem. Neste caso, é enviado um requerimento
pelo árbitro ao juízo do foro do domicílio da testemunha, a fim de que seja colhido o
depoimento.
Sobre a prova testemunhal, existe uma particularidade do Direito Brasileiro em
comparação aos demais. No Brasil, a testemunha deverá perante o árbitro prestar
compromisso de falar somente a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho.
No artigo 22, parágrafo 3, o texto afirma que a revelia da parte não impedirá que seja
proferida a sentença arbitral. Uma interpretação mais lógica é que a expressão revelia deveria
ser entendida como contumácia.
Entende Câmara (2002, p.95) “O termo contumácia é registrado pelos dicionários
como grande teimosia; obstinação, aferro, afinco, pertinácia, desobediência”.
Em linguagem processual, contumácia significa a inatividade da parte passiva ou de
um interveniente na prática de algum ato processual, na forma e prazo determinados.
Assim, não é possível a revelia em seu sentido literal no processo arbitral, mas é
possível a contumácia de qualquer uma das partes, ou até mesmo de ambas, por exemplo, se
qualquer uma das partes não ofereça suas alegações dentro do prazo fixado na convenção de
Arbitragem.
Para Câmara (2002), restando inativa a(s) parte(s), ocorrerá a sua contumácia, a qual
52
não impedirá, nos termos do artigo 22, § 3º, que seja proferida a decisão do árbitro ou do
colegiado.
No caso de contumácia bilateral, diferente do que acontece em outros países, em que
neste cenário o árbitro ficaria sem saber precisamente qual o objeto do processo, o levando a
proferir que sua decisão é impossível de resolver o conflito, no Direito Brasileiro tal hipótese
não acontece, uma vez que o compromisso arbitral contém obrigatoriamente o objeto da
controvérsia, em acordo com o artigo 10, III, explica Câmara (2002).
Na contumácia bilateral o árbitro deve prolatar sua decisão tendo como base o material
probatório porventura existente nos autos, que será valorado livremente por ele, com base no
seu sistema de persuasão e convicção racional.
Não existindo provas, ficará mais árdua a solução do litígio, isto porque restam
inaplicáveis as regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova. Neste
cenário é cabível a solução preconizada para o Direito Espanhol, onde se profere uma decisão
que poria termo ao processo arbitral sem resolução do mérito, por absoluta impossibilidade de
se prover adequadamente sobre a matéria de fundo, comentou Barletta (2006).
Solução diversa se daria na hipótese em que as partes, na convenção de Arbitragem,
tivessem convencionado sobre a forma de distribuição do ônus da prova.
É oportuno ressaltar a regra constante do artigo 22, § 5° da L.A., que em havendo
substituição do árbitro no curso do processo arbitral, o árbitro substituto poderá determinar a
repetição das provas já produzidas, caso não forme a sua convicção com os elementos a que
teve acesso através da documentação dos atos processuais.
2.15...Medidas coercitivas
Medidas coercitivas ocorrem quando há a execução, por parte da autoridade do
Estado, de meios relativamente violentos, voltados a terceiros no sentido de obrigar a fazer ou
deixar de fazer algo.
Importante dizer que somente o Estado poderá promovê-las, devendo ser utilizadas
exclusivamente para garantir a ordem pública, zelando para que a sociedade não seja
prejudicada nos seus direitos. Essas medidas são aplicadas na justa medida das necessidades,
sem exagero.
Aponta Cachapuz (2000) que as tutelas sumárias servem para neutralizar os efeitos do
tempo que incidem sobre os bens litigiosos e sobre as próprias partes litigantes, em razão da
duração do processo cognitivo, ou do processo de execução.
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Este tema é muito delicado, o § 4° do artigo 22 da L.A. informa que “ressalvado o
disposto no § 2°, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros
poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para
julgar a causa”.
O problema é a falta de império dos árbitros, cuja legitimidade não decorre do poder
do Estado, mas de ato das partes, embora essa falta de império não signifique falta de poderes.
O que o árbitro não pode é usar a força, que é monopólio do Estado, e o árbitro não é
órgão estatal. Por tal razão é que este dispositivo legal determina ao árbitro que solicite à
autoridade judiciária as medidas coercitivas que se façam necessárias.
Outro ponto importante é a possibilidade de o árbitro antecipar a tutela jurídica.
A antecipação da tutela jurídica pode se fazer necessária, seja por surgir um estado de perigo do direito aparente (hipótese em que a tutela deve ser antecipada com fulcro no artigo 273, caput e inciso I, do C.P.C.), seja por se verificar abuso do direito de defesa de uma das partes, hipótese em que o direito da outra se torne evidente neste caso (a antecipação da tutela tem apoio no disposto no artigo 273, caput e inciso II, do C.P.C.) (CÂMARA, 2002, p.102).
Antecipar tutela significa satisfazer provisoriamente, no todo ou em parte, o direito
afirmado pelo autor, e pode ser requerida a qualquer tempo.
Deste modo, com amparo legal e com a autorização do Poder Judiciário, o árbitro pode
antecipar a tutela, permitindo a produção imediata dos efeitos que naturalmente se
produziriam apenas depois de proferida sua decisão.
Nos casos em que for cabível a antecipação, o árbitro deverá deferir uma medida
antecipatória, e em não sendo a mesma cumprida voluntariamente pelas partes, o árbitro deve
solicitar ao juízo competente o uso do “poder de polícia”.
2.16...Sentença arbitral
Rompendo uma tradição do Direito Brasileiro, preferiu a L.A. não dar a decisão
proferida no processo arbitral o nome de laudo arbitral, optando por sentença arbitral.
A denominação sentença sempre foi utilizada para designar um ato final do processo.
O árbitro, embora exerça função pública, não exerce a atividade jurisdicional, assim
não parece que seja adequada a denominação empregada na Lei de Arbitragem, por fazer
parecer que o árbitro exerça uma função estatal, o que não é, disse Bartletta (2006).
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O uso desta expressão “sentença arbitral” acaba por desprestigiar o Poder Judiciário,
pois a sentença é e sempre será um ato jurisdicional, e o processo arbitral não é um processo
jurisdicional.
Doutrinou Barletta (2006) que é fácil de chegar à conclusão de que a decisão do
árbitro deve ser chamada pura e simplesmente de laudo arbitral, embora a denominação
sentença seja empregada no texto da L.A.
Assim como o juiz nas sentenças estatais, o árbitro tem sua atividade limitada, não
podendo este decidir além dos parâmetros fixados na convenção de Arbitragem, vigorando o
princípio da congruência entre o que as partes pedem e o que o “julgador” decide. Em síntese,
o laudo arbitral não pode outorgar aos litigantes mais do que foi pedido, e muito menos coisa
diversa.
Conceitua Câmara (2002) que o laudo deverá ser proferido no prazo estipulado pelas
partes ou, não havendo tal estipulação, o prazo máximo para prolação da decisão é de seis
meses, à contar da instauração do processo arbitral.
A possibilidade de que no curso do processo arbitral haja a substituição do “julgador”,
a lei determina que o prazo de seis meses seja interrompido, zerando o prazo em benefício do
árbitro substituto. Este prazo máximo de seis meses fixado é adequado para que o árbitro
profira seu laudo num lapso de tempo bastante razoável.
Em comparação com a demora natural do processo jurisdicional, este prazo torna a
Arbitragem extremamente atraente, principalmente se for considerado que este poderá ainda
ser reduzido, por acordo mútuo entre as partes.
Nota-se que também existe a possibilidade consagrada no parágrafo único do artigo 23
de se prorrogar o prazo, desde que haja o natural consenso entre as partes.
O desrespeito ao prazo convencionado gera para o árbitro responsabilidade civil por
danos ocasionados por tal demora contra os envolvidos, como já visto.
Nos termos do artigo 12, inciso III, expirado o prazo para a entrega da decisão, poderá
a parte interessada notificar o árbitro, ou o presidente do colégio arbitral, concedendo um
prazo adicional de 10 dias para a prolação e apresentação da decisão. Esta notificação pode
ser judicial ou extrajudicial, podendo ser feita através dos cartórios de títulos e documentos ou
por qualquer outra forma prevista na convenção de Arbitragem. Findando este prazo de 10
dias, contados a partir da notificação, considera-se a Arbitragem extinta.
Trata-se de forma anômala de extinção do processo arbitral, uma vez que não terá
havido decisão de mérito.
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Nota-se que, ainda que o árbitro uma vez notificado prolate e apresente sua decisão,
estará ele obrigado a reparar os danos sofridos pelas partes, não ficando livre da
responsabilidade civil incidente.
Em conformidade com as palavras de Alvim (2008, p. 148), “sendo o Juízo Arbitral
um misto de escrito e oral, a sentença, como ponto culminante do procedimento, deve,
necessariamente, ser expressa num documento escrito”.
Trata-se de formalidade que decorre naturalmente do princípio da documentação dos
atos processuais, além de a decisão proferida no processo arbitral tem, quando condenatória,
eficácia executiva, e todo título executivo deve ter forma escrita.
2.17...Questões prejudiciais
A Lei “Marco Maciel”, em seu artigo 25, trata de questão extremamente relevante, ao
dispor que sobrevindo durante o curso dos procedimentos arbitrais discussão acerca de
direitos indisponíveis e, verificando-se que de sua existência ou não dependerá o julgamento,
é dever do árbitro ou do colegiado remeter as partes à autoridade competente do Poder
Judiciário, suspendendo assim a Arbitragem Empresarial.
Ao longo do processo arbitral podem surgir questões prévias, ou seja, questões cuja
análise tenha de se dar antes da apreciação da questão de fundo, antes da resolução do mérito
da causa, e estas questões podem vincular a decisão, sendo estas denominadas de questões
prejudiciais.
“As prejudiciais são, pois, antecedentes lógicos e necessários do julgamento do mérito
(a que se dá costumeiramente o nome de questão prejudicada), cuja solução influi
decisivamente na resolução deste, podendo ainda ser objeto de ação autônoma” (CÂMARA,
2002, p.115).
Sendo um antecedente lógico e necessário da questão prejudicada, o árbitro se vê
obrigado a apreciar a questão prejudicial, sob pena de se tornar impossível a apreciação do
mérito.
O árbitro pode tomar conhecimento das questões prejudiciais que surjam no curso do
processo arbitral, exceto aquelas que digam respeito a direitos indisponíveis. Ao surgirem
questões que digam respeito a direitos indisponíveis, deverá o processo arbitral ser suspenso e
só retornará a desenvolver-se após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional que
declarar ou não a existência de um direito indisponível sobre o que se discutia.
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Apesar do silêncio da L.A., é natural que em sendo suspenso por prejudiciabilidade
o processo arbitral, fica também suspenso o prazo para que o árbitro possa proferir a sua
decisão, advertiu Barletta (2006).
As questões prejudiciais que envolvam direitos disponíveis ficam submetidas à
cognição do árbitro, ainda que não constasse da delimitação do objeto da Arbitragem contida
no compromisso arbitral / cláusula compromissória.
2.18...Elementos essenciais do laudo arbitral
No artigo 26, são apresentados os requisitos obrigatórios da sentença arbitral, ou como
já explanado anteriormente, laudo arbitral.
Os requisitos do laudo arbitral, elencados por Câmara (2002), são:
Relatório, que deverá conter os nomes completos das partes e um resumo do litígio;
A fundamentação da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de Direito;
Mencionar expressamente se os árbitros julgam por Equidade;
O dispositivo, em que serão resolvidas as questões submetidas à Arbitragem, fixando-se
prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
A data e o lugar em que o laudo foi proferido.
A Lei enumerou para o laudo arbitral os mesmos elementos essenciais apresentados
para a sentença judicial, somente se acrescentou o elemento posto sub IV, que é a data e o
local da prolação da decisão.
Escreveu Caetano (2006, p.171): “ A falta de um de seus requisitos acarreta na
nulidade da sentença arbitral”.
O primeiro elemento do laudo arbitral é o relatório, que pode ser definido meramente
como o resumo da discussão. Nesta primeira parte da decisão do(s) árbitro(s) deverá ser
narrado de forma sucinta todo o desenvolvimento do processo, os termos do litígio e
apresentação dos nomes completos das partes em conflito.
O segundo elemento é a fundamentação, onde serão apreciadas as questões de fato e
de Direito submetidas à Arbitragem, cabendo ao(s) árbitro(s) a apreciação crítica dos fatos e
do Direito, devendo examinar todas as questões suscitadas e apresentar os motivos pelos quais
acolhe ou rejeita cada fundamento.
A exigência de fundamentação do laudo arbitral está intimamente ligada à garantia do
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contraditório, uma vez que não há processo legítimo quando as partes não sabem se as razões
por elas trazidas ao “julgador” foram ou não levadas em consideração antes da prolação da
decisão final. Determina a L.A. que, quando a Arbitragem for da espécie de Equidade, deverá
constar obrigatoriamente na fundamentação que este foi o critério adotado para decidir o
imbróglio.
O quarto elemento a ser proferido é o dispositivo, parte do laudo que tem conteúdo
decisório, e será prerrogativa do árbitro a fixação de multa diária pelo atraso no cumprimento
da obrigação, conhecida como astreinte.
Por último, devem constar no laudo arbitral a data e o lugar em que o mesmo foi
proferido, sendo este elemento mais importante do que à primeira vista aparenta, escreveu
Câmara (2002).
A data da prolação da decisão se faz necessária para que se verifique se foi ou não
respeitado o prazo para a sua apresentação, e quanto ao lugar onde o laudo é proferido tem
relevância para que se saiba se a Arbitragem é nacional ou internacional.
“A sentença arbitral tem sua autenticidade reconhecida pela assinatura dos árbitros”
(CAETANO, 2006, p. 172).
No caso de laudo arbitral proferido por um órgão colegiado, pode ocorrer que algum
árbitro não queira assinar a decisão. Isso ocorrendo, caberá ao presidente do colégio arbitral
certificar tal fato, e ainda no laudo arbitral poderá constar o voto vencido do árbitro que teve
opinião diversa daquela que prevaleceu, por ter sido majoritária.
“A ausência dos elementos essenciais do laudo arbitral, nos termos do disposto no
artigo 32, III, da Lei de Arbitragem, tem como consequência a nulidade do ato decisório”
(CÂMARA, 2002, p. 121).
Outro requisito essencial, no qual a L.A. não faz referência explícita, é a clareza da
decisão proferida. Assim é que, nos termos do artigo 30, no prazo de cinco dias a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal do laudo arbitral, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao colegiado que corrija
qualquer erro material do laudo arbitral e/ou esclareça algum ponto obscuro, dúvida ou
contradição, ou se pronuncie sobre algum ponto omitido, do qual deveria mencionar a decisão
final. Proferido o laudo, caberá ao árbitro ou ao presidente do colegiado comunicar as partes o
seu teor, que se faz por remessa as partes ( autor e réu ) das cópias da decisão.
“A Arbitragem termina ao ser proferida a sentença arbitral e enviada sua cópia para as
partes, com a prova do recebimento“ (CAETANO, 2.006, p. 173).
Esta remessa pode ser feita por via postal ou qualquer outro meio idôneo de
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comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, como é bastante comum, por
entrega pessoal às partes, mediante recibo, tudo nos termos do artigo 29.
Desta comunicação feita à parte, mediante a entrega de cópias da decisão, corre um
prazo de cinco dias para oferecimento de embargos declaratórios contra a decisão.
São três as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração contra o laudo arbitral:
erro material; esclarecimento de decisão obscura / contraditória, e quando houver na decisão
alguma omissão, ou seja, tendo o árbitro deixado de se pronunciar sobre algum ponto quando
deveria tê-lo feito.
Interpostos os embargos de declaração, cabíveis no prazo de cinco dias a contar da
ciência dada às partes do teor da decisão mediante petição dirigida ao(s) árbitro(s), devendo
ainda o embargante comunicar à parte contrária a interposição dos embargos, cabe ao(s)
árbitro(s) decidir, no prazo de dez dias, aditar o laudo arbitral, se for o caso de dar provimento
à pretensão manifestada nos embargos declaratórios, comunicando a decisão às partes.
Os prazos estipulados evitam uma demora indevida na prolação da decisão, mesmo
que os danos causados por ta lentidão sejam reparados pelo árbitro moroso.
2.19...Conteúdo e eficácia do laudo arbitral
O laudo arbitral, diferindo do vocábulo que consta no conteúdo da L.A., para que haja
diferença em relação às “sentenças judiciais”, é ato que põe termo ao processo arbitral,
respondeu Barletta (2006).
O artigo 29 afirma que proferido o laudo arbitral, dá-se por finda a Arbitragem
Empresarial.
Continuou respondendo Barletta (2006) que no processo arbitral, no dia-a-dia, o laudo
não põe termo a Arbitragem, o que se verifica pela possibilidade de interposição, contra a
decisão, de embargos de declaração, no prazo de cinco dias a contar da ciência das partes
sobre o teor do laudo.
Interpostos os embargos declaratórios, prossegue o processo arbitral, que se encerrará
com a prolação de nova decisão, que será aditada ao laudo primitivo, no caso de serem
acolhidos tais embargos.
O laudo deverá necessariamente conter uma resposta capaz de compor o conflito de
interesses submetido ao processo arbitral, por esta razão é que, sob pena de nulidade, o laudo
arbitral não pode ser ultra, extra ou citra petita.
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Em poucas palavras, o laudo arbitral não pode decidir sobre questão estranha ao objeto
da Arbitragem (laudo extra petita); não pode exceder os limites impostos pelas partes na
delimitação deste objeto (laudo ultra petita); e tampouco pode deixar de decidir questão
submetida à apreciação do(s) árbitro(s) (laudo citra petita).
A cominação de nulidade nestes casos provém do disposto no artigo 32, IV e V da Lei
Federal em análise, escreve Câmara (2002).
Além de decidir o conflito, deverá o laudo arbitral dispor acerca da responsabilidade
pelo pagamento das custas e despesas dos trabalhos, responsabilidade atribuída na forma
prevista no compromisso arbitral (artigo 11, inciso V), mas no silêncio deste, caberá ao(s)
árbitro(s) fixar a responsabilidade, devendo ser empregado o princípio da causalidade.
É possível ainda o laudo conter condenação de alguma das partes por litigância de má-
fé, aplicando-se neste caso o disposto nos artigos 16 à 18 do Código de Processo Civil.
O laudo arbitral poderá ser meramente homologatório, o que se dará quando as partes,
no curso da Arbitragem, transigirem quanto ao objeto do litígio. Nesta oportunidade deverá
ser proferido um laudo declarando a transação e seus termos, o qual deverá preencher todos os
elementos essenciais de validade dos laudos.
2.20...Invalidação do laudo arbitral
Na visão de Câmara (2002), o artigo 32 comina de nulidade o laudo arbitral quando
ocorre algumas das situações citadas abaixo:
Nulidade do compromisso arbitral;
Laudo proferido por quem não podia ser árbitro;
Laudo que não contém os elementos essenciais;
Laudo extra ou ultra petita, ou seja, proferido fora dos limites da convenção de
Arbitragem;
Laudo citra petita, isto é, que não decide todo o litígio submetido à Arbitragem;
Ser proferido por prevaricação, concussão ou corrupção passiva do árbitro;
Ser proferido fora do prazo, respeitando o disposto no artigo 12, inciso III;
Ser proferido sem que houvesse respeito aos princípios gerais do processo arbitral,
enumerados no artigo 21, parágrafo 2º.
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O texto da Lei de Arbitragem apregoa que o laudo pode ser nulo caso seja proferido
por quem não possa ser árbitro, como exemplo um cidadão que não seja civilmente capaz,
alfabetizado ou até mesmo que não domine o nosso idioma pátrio.
Além disso, o árbitro deve ser totalmente imparcial, e a decisão proferida por quem
não obedeça tais requisitos é perfeitamente passível de nulidade.
Outra circunstância que pode cominar em nulidade do laudo arbitral é a ausência de
algum elemento essencial, assim entendido o relatório, a fundamentação, o dispositivo, a
indicação da data e lugar da prolação ou a assinatura do(s) árbitro(s).
A seguir trata a L.A. da nulidade dos laudos proferidos ultra, extra e citra petita.
Escreveu Câmara (2002) que o laudo extra petita tal como o laudo citra petita são
inválidos por completo, já o laudo ultra petita deverá ser invalidado por completo somente se
não for possível se destacar a parte excedente daquilo que fora estabelecido como limite da
decisão, aplicando-se a consagrada regra de que o útil não é viciado pelo inútil.
Ainda outra situação de nulidade cominada ao laudo arbitral é a de ter sido este
proferido após o decurso do prazo fixado na convenção de Arbitragem ou, no silêncio desta,
após 6 meses de instauração do processo arbitral.
Expirado o prazo para a apresentação do laudo, deve a parte interessada notificar o
árbitro para que no prazo de 10 dias, prolate e apresente sua decisão. Somente o laudo que é
prolatado após o decurso destes 10 dias é que será considerado inválido.
Por fim, é nulo o laudo arbitral quando decorre de uma Arbitragem em que não foram
respeitados os princípios gerais do processo arbitral: contraditório, isonomia, imparcialidade e
persuasão racional.
Prevê a L.A. em seu artigo 33, que a parte interessada poderá pleitear a decretação da
nulidade do laudo arbitral, e a demanda deverá ser dirigida ao juízo competente para produzir
os efeitos desejados.
Sendo procedente o pedido de declaração de nulidade do laudo arbitral, nos casos
previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32, deverá o juiz simplesmente declarar a
nulidade da decisão, enquanto nas demais hipóteses, se determinará que o árbitro profira um
novo laudo, contou Barletta (2006). Nesta ocasião, a sentença terá um elemento condenatório,
devendo o juiz – em caso de procedência do pedido – condenar o árbitro à prolação de novo
laudo, fixando prazo para tal, e devendo ainda constar na sentença a multa diária pelo atraso
no cumprimento da obrigação. Outro ponto válido de ser apreciado acerca da nulidade do
laudo arbitral é a do prazo de 90 dias, contados da ciência dada às partes de seu teor - ou de
seu aditamento, nos casos em que sejam providos os embargos de declaração interpostos -
61
para a demanda de reconhecimento da invalidade.
Decorridos 90 dias da data em que as partes foram cientificadas do conteúdo da
decisão arbitral ou de seu aditamento, terá a parte interessada decaído de seu direito.
Se após o transcurso deste prazo, o executado opuser embargos alegando nulidade do
laudo arbitral, deverá o juiz proferir sentença definitiva, pondo termo ao processo com
resolução de mérito, por força da decadência (artigo 269, IV do Código de Processo Civil).
Não será possível após o decurso do prazo que se reconheça em juízo a existência da
nulidade, uma vez que por força da decadência estará sanado o vício.
2.21...Conceito de laudo arbitral estrangeiro
Numa época como a atual, da crescente mundialização da cultura, da globalização
econômica e gradual extinção das fronteiras entre os diversos países, há um imenso número
de relações jurídicas envolvendo sujeitos ligados a países diferentes, relações estas que geram
conflitos de interesses empresariais e, usualmente, estas demandas são submetidas à
Arbitragem Empresarial.
Na grande maioria das nações ao redor do mundo, quando particulares compram,
vendem, fornecem mercadorias ou prestam serviços, eles apelam ao uso da Arbitragem
Empresarial para resolver e dar fim a qualquer dos problemas que possam surgir em seus
negócios internacionais, e é por isso que a nossa “nova” Lei de Arbitragem dá atenção
especial para que os laudos arbitrais estrangeiros sejam não só reconhecidos em nosso
território, como também que sejam obedecidas pelos residentes no Brasil que escolheram uma
Arbitragem lá de fora para resolver litígios resultantes de seus negócios internacionais.
Por esta razão é que o legislador se preocupou em regular esse tipo de infração
contratual internacional, no que diz respeito ao reconhecimento e execução, pelo judiciário
brasileiro, de laudos arbitrais estrangeiros.
“Então, a sentença arbitral estrangeira é reconhecida e executada aqui no Brasil de
acordo com os Tratados Internacionais (convenções entre países que, aprovadas por nosso
Congresso Nacional, tem força de lei), ou, não havendo Tratado, será de acordo com a nossa
Lei ” (CAETANO, 2006, p.144).
Assim é que nos termos do artigo 34 da Lei em pauta verbis que “a sentença arbitral
estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil em conformidade com os Tratados
Internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na ausência, estritamente de acordo
com os termos desta Lei”.
62
O laudo arbitral estrangeiro é aquele proferido fora do território brasileiro, um critério
puramente geográfico, não importando a nacionalidade e o domicílio do(s) árbitro(s) ou das
partes, afirmou Barletta (2006).
No entanto, para que este laudo estrangeiro seja reconhecido, é preciso que o mesmo
passe pelo S.T.J., logicamente por intermédio dos serviços de um bom advogado.
O interessado no reconhecimento desse laudo arbitral estrangeiro pede ao S.T.J. que dê
o seu “de acordo”, isto é, que faça a homologação deste. Para
esta solicitação, o interessado tem que juntar: o original do laudo arbitral estrangeiro ou uma
cópia reconhecida como verdadeira pelo Consulado Brasileiro e traduzida oficialmente para o
nosso idioma pátrio, além do original da convenção assinada pelas partes que mostra como a
Arbitragem foi feita, ou uma cópia devidamente certificada e acompanhada de tradução
oficial.
Este “de acordo” ou ”homologação” do laudo arbitral estrangeiro feito pelo S.T.J. só
poderá ser negado se a parte contrária, que não pediu e/ou não deseja tal homologação,
conseguir provar que:
As partes eram incapazes;
A convenção não está de acordo com a legislação do país em que ela foi expedida;
Foram desobedecidos os princípios do contraditório, impedindo uma defesa satisfatória;
A sentença foi anulada ou suspensa por um juiz de Direito do país onde ela foi escrita;
O objeto do litígio, por nossa Lei, só pode ser resolvido por um juiz de Direito;
A sentença estrangeira ofende a ordem pública no nosso país.
A Lei de Arbitragem reza que não será reconhecido como eficaz no Brasil o laudo
arbitral que tiver decisão que viole a ordem pública brasileira, cabendo ao juiz, diante do caso
concreto e de acordo com sua orientação sociopolítica e filosófica da sociedade, afirmar se o
laudo arbitral estrangeiro à viola ou não.
Segundo Pucci apud Carmona (2007, p. 350 ) o instituto da ordem pública é na
opinião geral de difícil conceituação, não obstante, pode ser entendido como o conjunto de
interesses morais, sociais e jurídicos fundamentais que o Estado decide preservar, em
determinado momento.
Assim, fica entendido que a ordem pública é o conjunto de regras impostas pelo
Estado para salvaguardar o funcionamento regular da vida em sociedade.
63
É também ineficaz o laudo arbitral estrangeiro extra ou ultra petita, salvo nesta última
quando for possível destacar a parte do laudo que excedeu os limites fixados pela convenção
de Arbitragem. Nesta hipótese, o juiz deverá fazer a redução necessária.
Em qualquer das hipóteses em comento, poderá o juiz negar eficácia ao laudo arbitral
estrangeiro, e em qualquer uma delas, caberá ao réu provar a causa da ineficácia do laudo
estrangeiro em nosso país.
Os artigos 34 à 40 da L.A. regulam o reconhecimento do laudo arbitral estrangeiro no
território brasileiro.
Enfatiza Câmara (2002) que, apesar da epígrafe do capítulo VI falar em execução, esta
não é regulada, sendo certo que o processo executivo que tenha por base um laudo arbitral
estrangeiro deverá seguir as mesmas regras a que se submete qualquer processo executivo no
Brasil.
Havia um problema detectado logo no início do artigo 35, que tem a seguinte dicção:
“Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita,
unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal”.
Existia um sério vício: a inconstitucionalidade.
A Lei 9.307/96 atribuiu ao S.T.F. a competência para homologar laudos arbitrais
estrangeiros, mas ocorre que tal competência não figura entre as enumeradas no artigo 102 da
Constituição da República. Ao atribuir mais uma hipótese de competência ao S.T.F., não
prevista na nossa Constituição, incorria a Lei de Arbitragem em flagrante
inconstitucionalidade. A competência do S.T.F. é fixada pelo artigo 102 em caráter taxativo,
sendo inconstitucional qualquer ampliação por norma infraconstitucional.
De acordo com as palavras de Barletta (2006), na esteira dos avanços da Arbitragem,
em 2.004 foi publicada a Resolução 22 do S.T.J. que dispõe sobre a Emenda Constitucional
45/2.004 referente à transferência do S.T.F. para o S.T.J. a competência para homologar
sentenças estrangeiras e sentenças arbitrais estrangeiras, acrescendo-se ao inciso I do artigo
105 da Constituição da República, a alínea “i”.
Como resultado dessa mudança de competência, o Ministro do Supremo, Dr. Celso de
Mello reconheceu a cessação da competência originária do S.T.F. para apreciar a ação de
homologação de sentença estrangeira, determinando a remessa dos autos ao S.T.J., em razão
da citada Emenda Constitucional 45/2.004.
Se o S.T.J. denegou o reconhecimento da eficácia de um laudo estrangeiro devido à
vícios formais, isto é, defeitos aparentes como: não citar o nome das partes ou quando o
árbitro não explicar por que decidiu de uma forma e não de outra, poderá então a parte
64
interessada intentar novamente demanda em que pretenda ver tal eficácia reconhecida,
bastando para isso que esteja sanado o vício existente.
Pode um juiz deixar de reconhecer a eficácia de um laudo arbitral estrangeiro se o
mesmo for suspenso por ato judicial prolatado no país sede da Arbitragem. A parte
interessada pode pleitear seu reconhecimento posteriormente, devendo demonstrar primeiro
que a decisão que suspendeu o laudo não produz mais efeitos, por ter sido anulada.
“A homologação de sentenças arbitrais estrangeiras é um tema relevante, pelos
reflexos que possui no cenário das relações econômicas internacionais, do qual o Brasil é
importante ator” (PUCCI apud CARMONA, 2007, p. 339).
O Brasil já tinha aprovado alguns tratados internacionais sobre a matéria, de alcance
regional, como:
Convenção Interamericana sobre Arbitragem Internacional (Panamá 1.975), aprovada
mediante o Decreto de Promulgação do Poder Executivo nº 1.902;
Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial,
Trabalhista, Administrativa (Protocolo de Las Leñas), aprovado pelo Decreto nº 2.067 /
1996.
Mas a aprovação desses tratados não era suficiente.
Fazia-se necessário e, até certo ponto, era objeto de reclamação por parte da comunidade jurídica internacional, que o Brasil ratificasse a Convenção de Nova York de 1.958, sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, o que finalmente aconteceu em 23 de julho de 2.002, mediante promulgação, pelo Poder Executivo, do Decreto nº 4.311 (PUCCI apud CARMONA, 2007, p. 340).
Deste modo, o Brasil garante efetiva reciprocidade aos parceiros comerciais já
signatários desta Convenção, transmitindo uma maior confiança, que leva a diminuição da
percepção de risco de se fazer negócios com ou no Brasil.
Como resultado, em maio de 2.004, o S.T.J. deferiu a homologação da primeira
sentença arbitral estrangeira em nossa história.
Esse caso inaugural previu a obrigatoriedade da empresa brasileira Têxtil União, com
sede no Ceará, a pagar mais de US$ 900,000.00 à empresa suíça L´Aiglon, referente a
descumprimento parcial do contrato de compra e venda de algodão cru.
65
2.22...Conceitos e diferenças entre a Negociação e a Conciliação
A Negociação, junto com a Conciliação, Mediação e Arbitragem, são gêneros da
mesma espécie: meios e modos adequados de solução alternativa de litígios, com exclusão da
tutela do Poder Judiciário.
“Todos têm a mesma finalidade: a resolução extrajudicial do conflito, mas não se
confundem”, afirmou Barletta (2006).
A Negociação pode ser definida como o ajuste entre as partes, diretamente entre si,
para um acerto ou mesmo para a resolução de interesses controvertidos, satisfazendo-se
mutuamente.
O ato de negociar é antigo na história humana, mas como teoria e técnica de
pacificação social, o método é relativamente novo.
Existe o profissional negociador, conhecido como expert, que é contratado por pessoas
naturais ou jurídicas para negociar em nome delas.
Quanto ao instituto da Conciliação, ele se encontra albergado em nossa legislação há
muito tempo.
O Decreto n° 737, de 25 de novembro de 1.850, já o instituía: “Art. 23. Nenhuma causa
comercial será proposta em juízo contencioso sem que previamente se tenha tentado o
meio da Conciliação, ou por ato judicial, ou por comparecimento das partes”.
A C.L.T. (Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1.943), para a resolução dos conflitos
entre empregados e empregadores, designava as Juntas de Conciliação e Julgamento. Por
força de lei, as empresas e os sindicatos podem instituir comissões de Conciliação prévia,
em conjunto com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de
tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.
Na área civil, o Código de Processo Civil, em seu artigo 331, confere ao juiz o poder de
designar audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 ( trinta ) dias, para a qual serão
as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto, com poderes para transigir. No artigo 447 do mesmo Código de Processo Civil,
é dado ao juiz o poder de conciliar as partes quando o litígio versar sobre direitos
patrimoniais privados e em causas relativas à família entende Caetano (2006).
66
A Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1.995, que dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, e a Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2.001, que dispõe sobre a
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
atribuem a busca da Conciliação das partes a esses órgãos da Justiça Ordinária, cujo
processo, julgamento e execução obedecem a critérios de oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. E criou os auxiliares da justiça, ou seja,
os conciliadores e os juízes leigos, recrutados os primeiros entre os bacharéis em Direito,
e os segundos entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após experimentarem o uso destes
meios alternativos de solução de conflitos muito difundido pelas Câmaras Arbitrais, autorizou
a criação de setores de Conciliação e Mediação em todas as comarcas e foros da capital e do
interior do Estado.
A Conciliação tem muito a ver com o instituto da transação de que trata o artigo 1.025
do Código Civil de 1.916, que verbis: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o
litígio mediante concessões mútuas”.
Nem a Lei Marco Maciel desconsiderou a Conciliação, tanto é que no parágrafo 4° do
artigo 21, deu competência ao(s) árbitro(s) para que logo no início do procedimento, seja
tentada a Conciliação das partes.
Fica válida a crítica tanto ao árbitro quanto ao juiz de Direito de que ambos não têm a
vocação e nem formação para a Conciliação, são funções incompatíveis. Ou esses
profissionais bem julgam / decidem, ou bem conciliam.
Falou Barletta (2006) que é importante enfatizar que os MESC – métodos
extrajudiciais de solução de conflitos, sobretudo contratuais, não se contrapõem ao Poder
Judiciário, mas sim auxiliam a resolver a crise na Justiça Estatal, em face do assoberbado
número de ações judiciais surgidas anualmente.
2.23...Uma visão panorâmica da Mediação
67
“Em geral, o grande público entende por Mediação a atuação exercida por uma pessoa
que, com seu trabalho ou diligência, faz a aproximação de uma ou duas partes para a
realização de um negócio” (CAETANO, 2006, p.183).
A Mediação é também um meio alternativo, adequado, para solucionar controvérsias e
disputas entre particulares, os mediados, pela interação de um terceiro também particular, o
mediador.
Assim como na Arbitragem, é condição sine qua non que as partes queiram submeter-
se a seu processo, e contratem a pessoa do mediador, por meio de um órgão especializado.
O que difere da Arbitragem é que, na Mediação as partes interessadas não se colocam
em posições de confronto, mas em posição de colaboração.
Não há litigância na Mediação, pois o mediador usa seus conhecimentos e técnicas
apropriadas para induzir as partes a encontrarem uma solução por si próprias, por meio do
diálogo, que findará com um acordo criativo onde as duas partes ganham, não havendo a
figura de um vencedor e de um perdedor no universo da Mediação.
Os profissionais em Administração tem um importante papel nesse meio alternativo
para resolver conflitos, já que muitos assumem a responsabilidade de se capacitarem e se
prepararem para atuar como bons mediadores, de forma neutra e imparcial.
2.24...Origem e propagação da Mediação
A Mediação - como técnica de pacificação de litígios - nasceu nos Estados Unidos, na
década de 70. Seu crescimento foi rápido, e logo foi incorporada ao sistema legal, e em alguns
Estados tornou-se obrigatória, anteriormente ao processo judicial.
Ensinou Tenório ( 2006 ) que, a Universidade de Harvard, com sede em Boston,
aproveitou o seu pioneirismo e impôs sua metodologia negocial como modelo de Mediação.
No fim da década de 70, a Mediação chegou à Inglaterra, e em 1.989 estabeleceu-se a
primeira associação civil para a solução alternativa de conflitos, conforme Caetano ( 2006 ).
Na França, o começo foi diferente.
Teve início com a figura do ombudsman atuando como intermediário entre os órgãos
governamentais e os cidadãos, partindo em seguida para o Direito Privado.
A legislação argentina estabelece a obrigatoriedade da Mediação previamente a todo
juízo, e criou o registro de mediadores perante seu Ministério da Justiça, privativo aos
advogados.
68
No Brasil, são expressivas as entidades e os órgãos institucionais que tratam da
Mediação. Elas dedicam-se não apenas à prática da Mediação, mas também à formação de
mediadores, embora não haja estatísticas precisas quanto ao número de mediações realizadas
no país. É difícil tal mensuração devido a natureza confidencial desses métodos extrajudiciais
para composição de litígios, mas é certo que esta prática vem crescendo muito com o passar
dos anos.
No nosso cenário político, a ex-deputada federal por São Paulo, a advogada Zulaiê
Cobra Ribeiro apresentou projeto de lei que institucionaliza e disciplina a Medição como
método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil. Este projeto de lei tem
7 artigos e obedece rigorosamente ao princípio da autonomia das partes, além de exigir
formação técnica ou experiência prática dos mediadores, adequados à natureza do conflito.
Essas exigências se fazem necessárias para evitar uma má impressão ao usuário, ao ver seu
problema sendo resolvido por alguém totalmente inapto à causa que lhe foi submetida,
gerando insegurança para as partes.
Paralelamente à este projeto, há um outro de autoria do até então deputado federal
fluminense Antonio Carlos Biscaia, que regulamenta a profissão do mediador e de árbitro,
dando outras providências, tais como: uso exclusivo do título de mediador ou árbitro; criação
de Conselhos Federal e Estadual para o controle e exercício profissional; recebimento de
anuidades dos membros; imposição de penalidades; cobrança de multas, etc.
Contou Tenório ( 2006 ) que em sentido amplo, existe um grande leque de aplicação
da Mediação em nossa realidade, podendo ser usada na solução de conflitos entre sócios;
questões sobre seguros; relações de consumo; contratos de franquias; locação comercial ou
residencial; relações condominiais, entre outras aplicações.
A Mediação pode ser qualificada de duas formas: estatal e privada.
A primeira é estatuída e praticada por mediadores nomeados ou indicados pelo Poder
Público, já a Mediação privada é exercida por mediadores “particulares”, sob à égide de
regulamentos próprios das entidades especializadas à qual estejam vinculados, geralmente as
Câmaras de Arbitragem.
2.25...Modelos e etapas na Mediação.
69
Existe um modelo denominado “Circular-Narrativo de Sara Cobb”, que tem por
método a exteriorização do conflito com todas as emoções dos mediados e total neutralidade
do mediador, e após estabelecido o caos, o mediador reestabelece a ordem.
Mas o modelo mais praticado é o tradicional de Harvard, o nascedouro da Mediação,
que tem como fundamento a comunicação, e os mediados, cada um na sua vez, expressam
verbalmente o conflito ou suas razões, enquanto o outro escuta atentamente, ambos diante do
mediador, que facilita a comunicação para a busca do acordo pelos próprios mediados.
Existem ainda outros modelos de Mediação que não devem ser rechaçados, tendo em
vista que em Mediação não existe um modelo padrão para todas as naturezas de conflitos,
devido as várias áreas de aplicação. O ideal é criar um método que melhor se aplique a cada
realidade e a cada causa, ensinou Tenório (2006).
De qualquer forma, é indispensável para o mediador se pautar por princípios éticos.
Embora a ética não se aprenda ou se ensine, o mediador deve seguir algumas regras de
conduta para consigo mesmo e para com as partes envolvidas, em obediência ao código de
ética do mediador.
Para a operacionalização da Mediação, é preciso que antes seja dado a conhecer aos
mediados o local onde serão realizados os trabalhos.
Quanto as etapas da Mediação - dentro do tradicional modelo de Havard - tudo
começa com a apresentação pessoal do mediador e a sua gratidão às partes pela escolha da
solução extrajudicial para solucionar o conflito e, em seguida, ele explica como são e como
transcorrem as etapas seguintes da Mediação com total transparência, para infundir maior
confiabilidade aos mediados.
A segunda etapa refere-se à exposição do conflito que cada um deve fazer, e o
mediador ficará atento aos porquês e tentará entendê-los, colocando-se no “sapato do outro”,
como diz um velho adágio argentino.
O mediador terá a sua atenção voltada não só ao discurso de cada um, mas também aos
sinais exteriores feitos pelos mediados como: inflexão de voz, reações, linguagem corporal,
expressão facial, etc.
Na etapa seguinte, o mediador faz um resumo da exposição de cada parte para externar
a sua compreensão, já apresentando os pontos convergentes dos relatos. Por estratégia, deve o
mediador decompor o problema, fazendo com que os mediados deixem transparecer as suas
diferenças.
Na quarta etapa, o mediador emprega todo o seu know how para, com perguntas
cirúrgicas, estimular a reflexão dos mediados sobre os pontos convergentes, divergentes ou
70
ocultos. O conflito será dissecado pelas partes, cabendo ao mediador, na 5ª etapa, estimular a
criatividade dos mediados, para que eles mesmos encontrem a solução.
Quando os mediados chegam ao consenso - etapa última – resta redigir os termos do
acordo, numa linguagem simples, direta e objetiva, a ser assinado por eles e por duas
testemunhas. Ao finalizar, o mediador parabeniza os mediados pelo bom senso de resolver
seus problemas sem apelar à cultura do contencioso, amplamente estimulados nos cursos de
graduação em Direito.
Se durante uma dessas etapas alguém desistir de dar o prosseguimento na Mediação,
essa posição deve ser respeitada, prevalecendo o princípio da autonomia das partes, explicou
Tenório (2006).
Independente da área de atuação ou formação do mediador, não pode ele prescindir da
interdisciplinaridade, ele deve possuir conhecimentos sólidos sobre negociação, comunicação,
psicologia, sociologia e noções de Direito, além da vocação para tal responsabilidade.
3.....ESTUDO DE CASO
71
3.1...Pesquisa Aplicada
Com o intuito de coletar dados relevantes, que seriam posteriormente analisados e
apropriadamente tabulados, fiz uso da aplicação de um questionário com 10 perguntas, e os
respondentes foram profissionais experientes de Santos e São Paulo que militam no Juízo
Arbitral. Alguns contatos foram feitos por e-mail, mas a maioria foi feito por telefone, devido
a natureza pragmática das questões.
As instituições que contribuem para a disseminação e propagação dos meios
extrajudiciais de solução de conflitos, que foram contatadas são:
Santos Arbitral (santosarbitral.com.br);
Paccillo Advogados (paccillo.adv.br );
Gentil Advogados Associados (gentiladvogados.com.br);
TACISP (tacisp.com.br );
Laudum (laudum.com.br );
CAMARB (camarb.com.br );
ANBIMA ( anbima.com.br );
ARBITRIUM ( arbitrium.com.br);
TAEMESP ( taemesp.com.br);
MASP ( masparbitragem.com.br );
SPArbitral ( sparbitral.com.br );
Lamentavelmente, alguns não entenderam a importância deste trabalho e não foram
receptivos. Uns não retornaram os e-mails tendo o questionário como anexo, já outros não
tiveram boa vontade para responder por telefone.
Houve um fato inusitado. O escritório Paccillo Advogados só aceita falar sobre o Juízo
Arbitral mediante o pagamento de R$ 250,00, à título de honorários.
Por outro lado, os profissionais das instituições: Santos Arbitral e TAEMESP foram
bastante prestativos, responderam o questionário e contribuíram com seus comentários e
afirmações. De modo a facilitar o entendimento, nas linhas seguintes estão redigidas as
questões, e as respostas estão graficamente identificadas, seguidas de um breve comentário.
Gráfico 1 - Quando ou como o(a) Sr.(a) tomou ciência da Lei Federal 9.307/1996?
72
0%
10%
20%
30%
40%
50%
100%
100%
100%
100%
Series3
Quase a metade dos respondentes, em sua totalidade profissionais de Direito, tomaram
ciência do instituto arbitral na faculdade, de forma bem superficial. Fica patente a importância
das Universidades na divulgação, para seus alunos, da Arbitragem Empresarial, e isso pode
ser feito por meio de uma revisão da grade curricular dos cursos de graduação.
Gráfico 2 - Por favor, cite qual é a principal vantagem oferecida por este "novo"
ordenamento jurídico?
0%
10%
20%
30%
40%
50%60%
20%
10% 10%
Series1
Para os usuários deste “novo” ordenamento jurídico, o quesito celeridade é, sem
dúvida, o principal diferencial competitivo em relação a Justiça Pública.
73
Gráfico 3 - O que limita a disseminação do Juízo Arbitral em nossa sociedade?
60%
10%
20%
10%
DesconhecimentoDesconfiançaHerança CulturalCâmaras insuficientes
Para os abnegados profissionais, o desconhecimento por parte dos profissionais de
Direito é o maior impeditivo para a disseminação do Juízo Arbitral no país.
Gráfico 4 - Quais são as Câmaras Arbitrais mais renomadas em atividade no país?
40%
30%
20%
10%
Series1
74
Existem diversas instituições que prestam bons serviços e que por isso são
reconhecidas no meio por seus préstimos. O fato curioso é que somente foram citadas
Instituições Arbitrais que atuam no Estado de São Paulo.
Gráfico 5 - Numa escala de 0 ( zero ) a 10 ( dez ), como o(a) Sr.(a) avalia o nível de
conhecimento e preparo intelectual dos seus colegas de profissão aqui da Baixada
Santista que militam na área.
É preocupante o nível de despreparo dos profissionais, no que diz respeito a atualização e
capacitação técnica sobre a Lei Federal 9.307/96.
Gráficos 6 - Em que tipos de contratos o apelo a Arbitragem Empresarial é mais
procurado?
20% 20% 50% 10%
Locação Franquia Prestação de Serviços Trabalho
Nota 5,00 20%Nota 4,00 70%Nota 6,00 10%
Avaliação: Percentuais obtidos.
75
Basicamente, o apelo a Arbitragem é mais comum em contratos de prestação de
serviços. Contratos de franquia e de locação, também foram lembrados.
Gráfico 7 - O(A) Sr.(a) sabe informar se as atividades das Câmaras Arbitrais são
fiscalizadas, e por quem?
10%
20%
10%
60%
Series1
Apesar da profundidade da pergunta, 10% dos entrevistados não souberam responder
se as atividades das Câmaras Arbitrais são fiscalizadas.
Gráfico 8 - O(A) Sr.(a) acha interessante incluir o estudo da Lei Federal 9.307/1996 na
grade curricular dos cursos de graduação em Administração, Contabilidade e Direito?
De forma unânime, todos os respondentes acham de fundamental importância a
inclusão da matéria nas grades curriculares dos cursos de graduação, habilitando os alunos
para alternativas extrajudiciais de pacificação social.
Gráfico 9 - A aplicação da Arbitragem em litígios trabalhistas é muito controvertida,
não existindo consenso entre os estudiosos. Particularmente, como o(a) Sr.(a) se
posiciona, é contra ou a favor?
76
60%
40%
Series1
Mais da metade dos entrevistados se posicionaram contra. Essa divisão existe também
entre os juízes, pois alguns entendem que a matéria é competência exclusiva do Estado.
Gráfico 10 - Na sua visão, em algum momento futuro, poderemos testemunhar o
amadurecimento jurídico de nossa sociedade, de modo que a cultura do litigioso evolua
para a composição pacífica de conflitos?
A maioria é reticente, já que os principais indutores desse processo, os advogados, não
foram formados para resolver conflitos, mas sim, eternizá-los por meios de atos protelatórios.
Não: 70% Sim: 30%
77
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As atuais relações corporativas pautam-se por uma série de fatores, dentre os quais
predominam aqueles relacionados a preços, qualidade dos produtos, cumprimentos de prazos,
custos, bem como as garantias de aderência – leia-se cumprimento - às cláusulas contratuais.
Se tais garantias ficam exclusivamente ao amparo de assistência por parte da Justiça Pública,
as soluções de controvérsias e conflitos poderão demandar até décadas.
Nesta realidade, as partes ou os objetos do litígio poderão não mais existir quando uma
sábia decisão judicial for proferida, ou seja, por decurso de prazo ninguém poderá mais se
satisfazer da decisão.
Embora a nossa cultura jurídica seja um tanto quanto refratária aos meios paraestatais
de solução de controvérsias contratuais, o congresso nacional tem trabalhado a favor destes
meios alternativos à Justiça Pública, tanto que em 2.004 foi aprovada a Lei das P.P.Ps
( Parcerias Público-Privadas ), sendo válida para os 3 níveis de Governo: Federal, Estadual e
Municipal. A Lei das P.P.Ps contempla a adoção de procedimentos arbitrais para solucionar
litígios que tenham como base relações contratuais.
Existem projetos de lei tramitando no Congresso Nacional que visam regulamentar
tanto a Mediação como técnica negocial, quanto a profissão de árbitro e de mediador,
iniciativas estas que impulsionarão em muito o uso da Justiça Privada em contratos que
versem sobre bens disponíveis, prevista na Lei 9.307/96, sancionada pelo então presidente
Fernando Henrique Cardoso.
Com este embasamento legal adequado, diferente do que era até poucos anos atrás, um
significativo número de processos passarão a ser encaminhados aos fóruns paralelos à Justiça
Pública, ou seja, serão desaguados nas instituições de Mediação, Conciliação e Arbitragem,
servindo estas como eficientes órgãos de apoio ao judiciário, que é reconhecidamente moroso
por conta do crescimento geométrico das lides.
Outras entidades de classe profissional devem ser orientadas para uma participação
mais ativa nestas instituições, aproveitando a iniciativa do B.I.D. ao disponibilizar uma linha
de crédito especial para disseminação cultural do instituto da Arbitragem.
O B.I.D. é a principal fonte de financiamento multilateral para projetos de
desenvolvimento econômico, social e institucional, assim como programas de promoção do
comércio e integração regional na América Latina e no Caribe.
Outro instrumento propulsor da Justiça Privada seria ampliar as ações de entidades
sérias e representativas na nossa sociedade, como a BOVESPA, que exige a inclusão de
78
procedimentos arbitrais nos estatutos sociais de compainhas de capital aberto admitidas no
Novo Mercado.
A exemplo do que acontece em outros países, é perfeitamente possível criar no Brasil
entidades de prestígio global (v.g.: AAA - American Arbitration Association) por meio de
protocolos de cooperação entre órgãos como a O.A.B., Federações de Comércio, SEBRAE,
Tribunais de Justiça, Conselho Federal de Administração e CONIMA, unindo de esforços
para incluir o Brasil num cenário jurídico mais competitivo, confiável e atraente, à exemplo
do que já acontece com o Chile na América Latina.
Gradualmente, as Câmaras Arbitrais começam a fazer parte da vida das pessoas em
diversos Estados brasileiros, um sinal inequívoco do amadurecimento jurídico de uma parcela
da sociedade brasileira.
Por exemplo, o Tribunal Arbitral de São Paulo, que foi fundado em 1.999, já julgou
mais de sete mil casos. As Câmaras de Mediação e Arbitragem das cidades paulistas de São
José do Rio Preto e Ribeirão Preto já funcionam com o apoio de associações comerciais,
imobiliárias e empresas da região.
Em Campinas, o Instituto de Mediação e Arbitragem firmou um convênio com a
Prefeitura, Secretaria da Cidadania e PROCON, possibilitando a resolução rápida por meio da
Mediação para as pessoas com processos junto a este órgão.
A Câmara de Mediação e Arbitragem do Amazonas – CAMAM, conta com o apoio de
entidades como a SUFRAMA, Federação do Comercio do Estado do Amazonas e
SEBRAE/AM. Em quase seis anos, mais de cem mil casos foram resolvidos pela justiça
Privada, deixando de sobrecarregar os fóruns locais.
Estas iniciativas devem ser respaldadas pelo desenvolvimento de um amplo programa
educacional, incluindo os métodos extrajudiciais de solução de conflitos (Mediação,
Conciliação e Arbitragem) nas grades universitárias dos cursos de Administração, cujos
profissionais encontram neste instituto mais um fértil campo de atuação, onde podem exercer
o papel de árbitros, mediadores, peritos, assistentes técnicos, gerentes, negociadores ou
secretários, dependendo da estrutura da Câmara Arbitral, ou da complexidade da lide
envolvida.
A Justiça Privada oferece indiscutíveis vantagens em relação à Justiça Pública, como:
A agilidade, pois as partes determinam o prazo para o julgamento da questão e, quando
não o fazem, a Lei 9.307/96 determina seis meses para a decisão do(s) árbitro(s). Existe
um grande número de casos que são resolvidos em apenas 30 (trinta) dias;
79
O sigilo, que impede que sejam divulgados os nomes das partes ou o conteúdo do caso
propriamente dito;
A especialidade dos árbitros, sendo raro a contratação de peritos para assistir ao julgador;
Os custos reduzidos, pois os gastos processuais chegam a ser 80% mais baratos em
comparação à Justiça Ordinária.
Finalizando, é relevante responder uma pergunta feita com bastante freqüência por
interessados e potenciais usuários da Arbitragem Empresarial, que indagam se existe algum
órgão superior com poder para punir tantos as Câmaras Arbitrais que atuem de forma
irregular, quanto os profissionais irresponsáveis que denigrem a imagem do instituto arbitral.
A resposta é positiva, o Ministério Público está investido de tal autoridade, e pode
punir as Câmaras Arbitrais irregulares, assim como os supostos profissionais.
Sugere-se que em caso comprovado de fraude ou má-fé, estas sejam formalmente
denunciadas ao Ministério Público, que dará o devido andamento na investigação.
O bom uso do instituto arbitral fará com que ele gradativamente se consagre como um
mecanismo eficaz e bastante procurado para a solução de controvérsias na execução de
contratos, tornando-se uma ferramenta indispensável para o mundo empresarial, onde atuam o
pequeno, o médio e o grande empreendedor.
Uma Justiça Privada independente e imparcial à disposição da sociedade é um
movimento universal que congrega uma grande parte dos juristas atentos à questão
fundamental de compatibilizar a complexidade da vida moderna com os mecanismos
tradicionais de solução de conflitos.
O Brasil ainda tem muito a evoluir, mas mesmo assim, nós estamos entre os países que
mais fazem uso de métodos extrajudiciais para resolução de impasses contratuais sobre bens
disponíveis, e temos testemunhado que se trata de uma ferramenta jurídica moderna e eficaz
de pacificação social.
80
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, J. E. Carreira. Comentários às Lei de Arbitragem: Lei 9.307, de 23 de setembro de
1.996. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2.008. 213 p.
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Guido Fernando Silva Soares. São Paulo: Editora Atlas, 2.007. 473 p.
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83
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Disponível em: http://www.tricomeja.com.br - Acesso em 28 jan. 2.011.
Disponível em: http://www.wikipedia.com - Acesso em 16 set. 2.010.
84
ANEXO A
MODELO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
“Declaram as partes que, qualquer Controvérsia ou Demanda que surja do presente Contrato
ou que com ele se relacione deverá ser resolvida por Arbitragem conforme o regulamento de
Arbitragem do TAAB - Câmara de Alçada Arbitral Brasileira, que promoverá a solução de
eventual conflito de acordo com a lei 9.307/96 e de seu regulamento interno”.
85
ANEXO B
MODELO DE COMPROMISSO ARBITRAL
Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral, de um lado (nome e
qualificação completa) e de outro (nome e qualificação completa) (item obrigatório
conforme art. 10, I, Lei 9.307/96) ao final infra-assinadas, convencionam que submeterão
ao juízo arbitral, nos termos da Lei 9.307/96, a solução definitiva de conflito decorrente
do Contrato ____________ (cópia anexa) existente entre ambos, de acordo com as
seguintes condições:
1. Nomeiam o TAESP – Arbitragem & Mediação, localizado no Largo do Arouche, 24 – 4º - São Paulo – SP, fone/fax:11-3337-0200 e na Rua Conceição, 233 – 23º. Andar – sala 2305 – Campinas/SP, fone: 19-3232-0037, como entidade responsável pela administração do procedimento arbitral e providências necessárias para a indicação (de árbitro único ou de 3 (três) árbitros – a escolha deve estar manifestada neste compromisso arbitral) bem como aceitam, na integra, os seus Regulamentos Internos que nortearão a condução do procedimento arbitral.( obrigatório conforme art.10, II )
2. O objeto da Arbitragem é a solução definitiva do conflito surgido entre as partes decorrente do contrato de __________, firmado em ___/___/___, nos seguintes termos:
a. Descrever a controvérsia ( obrigatório conforme art. 10, III )3. A Sentença Arbitral será proferida na cidade de (escolher entre São Paulo ou
Campinas), na sede do TAESP – Arbitragem & Mediação. (item obrigatório conforme art. 10, IV )
4. Os locais onde será desenvolvida a Arbitragem ficarão a critério do(s) árbitro(s) (item facultativo conforme art. 11, I ).
5. O(s) árbitro(s) julgará(ão) de acordo com a legislação brasileira (item facultativo conforme art. 11, II e IV - lei 9.307/96 – as partes poderão estabelecer que o julgamento seja por equidade ou por outra legislação que não a brasileira).
6. A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta dias) (item facultativo conforme art. 11, III - lei 9.307/96 – caso as partes nada mencionem a sentença deverá ser apresentada em 180 dias).
7. As partes convencionam que as custas e os honorários da Arbitragem deverão ser custeados igualmente, independente do resultado do seu julgamento. (item facultativo conforme art. 11, V - lei 9.307/96 – as partes poderão acertar outras condições).
8. Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados pelo TAESP conforme respectiva Tabela de Custas e Honorários.
Local e data,
Assinatura das partes
Assinatura e identificação das 2 testemunhas ( obrigatório conforme art. 9º, parágrafo 2º )
86
ANEXO C
DEZ ANOS DE APROVAÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM
(Jornal Valor Econômico - 15/05/2006) * Por Marco Maciel
Um dos objetivos do processo de modernização, importante em termos de mudança
social mas pouco percebido pela própria sociedade, é a diminuição da tutela do Estado e o
conseqüente aumento dos poderes da cidadania. As transformações, embora pouco notadas,
são essenciais, pois tratam de criar mecanismos de proteção e garantias individuais que se
conformem - não apenas sob o ponto de vista jurídico, mas também sob os aspectos
econômicos e sociais - com o pleno exercício dos direitos humanos. Exemplos significativos
encontram-se no Código de Defesa do Consumidor, nos juizados especiais cíveis e criminais e
no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, em 2004, foi promulgada a Emenda
Constitucional nº 45, dispondo sobre a reforma do Judiciário e que ensejou, em conseqüência,
a aprovação de novas leis processuais que concorreram para o melhor funcionamento do
poder judicante. Pari passu a essas questões, estamos comemorando o décimo aniversário da
aprovação da Lei nº 9.307, que dispõe sobre a Arbitragem e cujo projeto tive a iniciativa de
apresentar ao Senado Federal em 1992. Naquela ocasião observei que o texto, caso aprovado,
significaria o aparecimento de uma instância alternativa à prestação jurisdicional por parte do
Estado.
Há no Brasil uma demanda da sociedade direcionada no sentido de tornar mais célere
a prestação jurisdicional, pois, como ressaltou Rui Barbosa, em sua sempre recordada
"Oração aos Moços", "justiça atrasada não é justiça e sim injustiça qualificada e manifesta".
Se tal representa um estorvo para as partes, não deixa de constituir, igualmente, um tormento
para os advogados e uma preocupação para os magistrados, que vivenciam o crescimento
geométrico das lides. De mais a mais, nesses tempos de mundialização em que vive o planeta,
a Lei nº 9.307 está possibilitando que muitas questões envolvendo pessoas físicas e jurídicas,
nacionais e estrangeiras, sejam resolvidas mediante apelo à Arbitragem, mormente depois de
o Brasil haver "ratificado em 2002 a Convenção de Nova York de 1958". No Brasil, há um
aumento gradativo do uso da Arbitragem nos últimos anos, mas é necessário que se continue a
apoiá-la.
A esse propósito lembro depoimento da secretária-geral da Corte Internacional de
Arbitragem (CCI), Anne Marie Whitesell: "O Brasil avançou muito em Arbitragem desde
2002, ano em que assinou a Convenção de Nova York, que determina que o Judiciário deve
87
seguir decisões tomadas pelos comitês de Arbitragem".
A Arbitragem, conquanto seja um instituto que somente agora está sendo exercitado
entre nós, não é algo novo em nosso direito positivo legislado. Basta lembrar a norma
expressa no artigo 160 da Constituição Federal de 1824, prevendo que, nas causas cíveis e
penais, civilmente intentadas, poderiam as partes nomear juízes árbitros, cujas sentenças
seriam executadas sem recursos, se assim o convencionarem ambas as partes. Frise-se, ainda,
sua previsão no Código Civil que vigorou de 1917 a 2002, mas que permaneceu como letra
morta nas práticas jurídicas brasileiras. O fato ocorreu não por falta de tradição do instituto
em nosso direito, mas porque a disciplina da matéria subordinava a Arbitragem à
homologação judicial, fazendo que as soluções pactuadas, no âmbito privado, voltassem
obrigatoriamente à esfera pública, repetindo-se, assim, o circuito das prestações jurisdicionais
típicas do Poder Judiciário. Carecia-se, portanto, de uma provisão legal que desse a esse
instituto, tão amplamente utilizado em outros países e no direito internacional público,
eficácia jurídica integral.
As vantagens que a Arbitragem oferece sobrelevam de muito os processos
jurisdicionais estatais, quer pela celeridade do rito escolhido, quer pela especialização dos
árbitros, mediante a faculdade de se escolherem os experts na referida matéria, quer pelo
sigilo, quando tal se impõe, quer pela flexibilidade dos atos procedimentais, quer pela menor
onerosidade dos custos, sobretudo se as partes se servirem das câmaras de Arbitragem
empresarial, quer pela exeqüibilidade das decisões arbitrais, como títulos executivos que são.
Cabe observar que, no Brasil, está ocorrendo um aumento gradativo no uso da
Arbitragem nos últimos anos. Cito, a propósito, um levantamento feito pelo Conselho
Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), o qual revela a realização de
20 mil procedimentos de Arbitragem nas 79 câmaras arbitrais associadas no período de 1999
a 2004. É de todo necessário, entretanto, que se continue a apoiar o sistema de Arbitragem em
nosso país. E, para tal fim, é imprescindível que se desenvolva uma cultura da Arbitragem,
para que a lei seja não apenas adequadamente apreendida pela sociedade, mas também
corretamente aplicada. "
Marco Maciel é senador da República e autor da Lei de Arbitragem
Jornal Valor Econômico - 15/05/2006
88
ANEXO D
12/12/2001 - 19:15 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA CONSTITUCIONAL
A LEI DE ARBITRAGEM (republicação)
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou hoje (12/12) um
recurso em processo de homologação de Sentença Estrangeira (SE 5206), considerando
constitucional a Lei de Arbitragem (Lei 9307/96). A lei permite que as partes possam escolher
um árbitro para solucionar litígios sobre direitos patrimoniais, sendo que o laudo arbitral
resultante do acordo não precisa ser mais homologado por uma autoridade judicial.
Esse é o caso piloto (leading case) sobre a matéria. Trata-se de uma ação movida a
partir de 1995. A empresa, de origem estrangeira, pretendia homologar um laudo de sentença
arbitral dada na Espanha, para que tivesse efeitos no Brasil. A princípio, o pedido havia sido
indeferido. Entretanto, em 1996, foi promulgada a Lei 9307, que dispensaria a homologação
desse laudo na justiça do país de origem. Durante o julgamento do recurso, o ministro Moreira
Alves levantou a questão da constitucionalidade da nova lei.
Apesar de todos os ministros terem votado pelo deferimento do recurso, no sentido de
homologar o laudo arbitral espanhol no Brasil, houve discordância quanto ao incidente de
inconstitucionalidade. Sepúlveda Pertence, o relator do recurso, bem como Sydney Sanches,
Néri da Silveira e Moreira Alves entenderam que a lei de Arbitragem, em alguns de seus
dispositivos, dificulta o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto pelo artigo quinto,
inciso XXXV, da Constituição Federal.
A corrente vencedora, por outro lado, considera um grande avanço a lei e não vê
nenhuma ofensa à Carta Magna. O ministro Carlos Velloso, em seu voto, salientou que se
trata de direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis. Segundo ele, as partes têm a faculdade
de renunciar a seu direito de recorrer à Justiça. “O inciso XXXV representa um direito à ação,
e não um dever”. O presidente do tribunal, ministro Marco Aurélio, após o término do
julgamento, comentou a decisão dizendo esperar que seja dada confiança ao instituto da
Arbitragem e, a exemplo do que ocorreu em outros países, que essa prática “pegue no Brasil
também”. Segundo ele, presume-se uma atuação de boa-fé por parte dos árbitros, que devem
ser credenciados para tanto. A Lei de Arbitragem está em vigência desde a data de sua
publicação.
89
ANEXO E
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a Arbitragem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da Arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A Arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na
Arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a Arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de Arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral.
90
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à Arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a Arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou
visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, a Arbitragem será instituída e processada de
acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em
outro documento, a forma convencionada para a instituição da Arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a Arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à Arbitragem, por via postal
ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento,
convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a
firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º
desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da
causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da
Arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em
juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da Arbitragem, instruindo o pedido com o
documento que contiver a cláusula compromissória.
91
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a Conciliação
acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de
comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após
ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as
disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta
Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao
juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do
litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do
compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a
respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver
inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula
compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de Arbitragem e do contrato
que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à Arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo
ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado
por duas testemunhas, ou por instrumento público.
92
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da Arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a Arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for
convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à Arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com
a Arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no
compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal
estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar,
originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes
tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
93
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que
as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte
interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o
prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo
nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde
logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder
Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro,
aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros,
ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do
tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário,
que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas
para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as
partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os
94
casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos
deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da
aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade
e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação.
Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art.
20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral,
deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que
será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação,
vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá
seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção
de Arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de Arbitragem e não chegando as partes a um acordo
sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista
no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de
Arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
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Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a Arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se
for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a Arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que
há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de Arbitragem, será
elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de Arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de Arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar,
após a instituição da Arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos
termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral,
bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de Arbitragem, serão as partes
remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a Arbitragem, sem
prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando
da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A Arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na
convenção de Arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional
ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao
tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal
arbitral discipliná-lo.
96
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório,
da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a
faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a
Conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir
testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias,
mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu
rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar
depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento
da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas
circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade
judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de
Arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou
cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria,
originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério
do substituto repetir as provas já produzidas.
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
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Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da
instituição da Arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver
acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da Arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis
e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal
arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o
procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou
acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a Arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e
estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.
Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder
ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
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Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas
e despesas com a Arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for
o caso, respeitadas as disposições da convenção de Arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da Arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o
árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença
arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a Arbitragem, devendo o árbitro, ou
o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro
meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda,
entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se
pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a
sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos
da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de Arbitragem;
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V - não decidir todo o litígio submetido à Arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo
de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu
aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e
VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais
hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante
ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil,
se houver execução judicial.
Capítulo VI
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de
conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua
ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
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Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida
fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art.
282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo
consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de Arbitragem ou cópia devidamente certificada,
acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução
de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de Arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de Arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a
submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi
proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de Arbitragem, ou
tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de Arbitragem, e não
foi possível separar a parte excedente daquela submetida à Arbitragem;
V - a instituição da Arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou
cláusula compromissória;
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VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido
anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for
prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da
sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por
Arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da
citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de Arbitragem
ou da lei processual do país onde se realizou a Arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação
postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo
hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma
vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo
Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção de Arbitragem;"
"Art. 301.........................................................................
IX - convenção de Arbitragem;"
"Art. 584...........................................................................
102
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de Conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a
seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de Arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916,
Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
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ANEXO F
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GLOSSÁRIO
Ad Hoc: Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância.
Investido em função provisória, para um fim especial.
Arbiter: termo do latim, que significa juiz, jurado.
Animus Litigandi: intenção de litigar.
Anômala: Que não se conforma com o modelo geral; irregular, anormal, excepcional.
Apud: Citado por.
Arguição: acusação argumentada.
Bens Disponíveis: são aqueles que podem ser negociados, vendidos.
Bens Indisponíveis: são aqueles que não podem ser livremente negociados
Cognição: é o ato ou processo de conhecer, que envolve atenção, percepção, memória,
raciocínio, juízo, imaginação, pensamento e linguagem
Coisa Julgada: sentença imutável, não sujeita à recurso.
Cominar: impor sanção para determinada infração legal ou contratual.
Cooptar: admitir, ajuntar ou reunir.
Concussão: extorsão cometida por funcionário público no exercício de suas funções.
Controvérsia: Discussão, debate, polêmica, divergência de opiniões.
Contumácia: Desobediência deliberada a uma ordem de comparecimento a uma audiência.
Convenção de New York: Convenção realizada em 1.958, na cidade americana de New
York, celebrada com vistas à aplicar o reconhecimento e a execução de sentenças ou laudos
arbitrais estrangeiros. Com mais de 40 anos de atraso, o Brasil formalizou a sua adesão
incondicional à esta Convenção por meio do Decreto do Presidente da República n° 52/94.
Dessa forma, ao passar a integrar o grupo de países signatários da denominada Convenção de
New York, o Brasil deu um passo bastante significativo na consolidação do instituto da
Arbitragem.
Corrupção ativa: crime que consiste em oferecer a funcionário público alguma vantagem
indevida, com o intuito de induzi-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Corrupção passiva: crime que ocorre quando um funcionário público solicita ou aceita
qualquer vantagem indevida para si ou para outrem.
Decreto-Lei - Decreto que o chefe do poder executivo expede, com força de lei, por estar
absorvendo, anormalmente, as funções próprias do legislativo, eventualmente supresso.
Demanda: Ato de demandar, ação judicial, litígio, pleito.
Desformalização: simplificar, tornar algo mais simples.
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Direito Comparado: estudo sistematizado para confronto de textos das legislações dos
países, ressaltando as analogias e diferenciações de tratamentos dos fenômenos concretos.
Direito Objetivo: complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano.
Direito Patrimonial: aquele que tem por objeto bens suscetíveis de avaliação econômica,
sendo, em regra, transmissível ou transferível.
Direito Privado: abrange o Direito Civil - que regula os direitos e deveres dos indivíduos -, o
Direito Comercial – que disciplina a atividade negocial de qualquer pessoa física ou jurídica –
e o Direito do Trabalho – que rege as relações entre empregador e empregado.
Direito Subjetivo: o direito subjetivo é o lado ativo de uma relação jurídica, cujo lado
passivo é a obrigação. Por exemplo, a regra que responsabiliza o vendedor pelos vícios
ocultos da coisa vendida é um direito no sentido objetivo. O direito de pedir rescisão da venda
pelo vicio descoberto na coisa recém-comprada é um direito subjetivo do comprador.
Dirimir: Decidir, dissolver ou resolver uma contenda, uma questão.
Dispositivo: Regra, prescrição, artigo de lei.
Donatário: aquele que aceitou uma doação.
Egrégio: Nobre, admirável, insigne, distinto e/ou famoso.
Embargo: Impedimento, proibição, obstáculo, estorvo.
Embargo de Declaração: pedido que se faz ao juiz que emitiu a sentença, para que ele
esclareça tópicos obscuros ou omissões apresentadas por esta.
Embargo do Devedor: procedimento especial para a defesa do devedor executado, ou seja, é
o conjunto de formas de defesa do Executado.
Eminência: preponderância, supremacia.
Exceção: Defesa especial, própria do autor ou réu, a qual objetiva neutralizar os efeitos da
causa.
Execução Judicial: promovida pelo credor para exigir judicialmente que o devedor
inadimplente efetue o pagamento, já que espontaneamente não o fez.
Imbróglio: Confusão.
Indelegável: Que não se pode delegar.
Jurisdição: Poder legal para interpretar e ministrar a lei.
Jurisprudência: conjunto de decisões judiciais uniformes dos Tribunais sobre uma dada
matéria.
Justiça Ordinária: o mesmo que Justiça Comum.
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Justiça Privada: Órgão privado destinado a julgar conflitos decorrentes das relações
contratuais que versem sobre bens disponíveis, por meio da Mediação, Conciliação e/ou
Arbitragem Empresarial.
Lacunas legais: Omissão ou falha nos textos das leis.
Lavrar: Exarar por escrito, escrever.
Longa manus - Mão longa da lei.
Medida Cautelar: Ato intentado por uma pessoa para prevenir, conservar ou defender
direitos. Medida que tem como objetivo assegurar a eficácia futura do processo principal com
que se acha relacionada.
Medida Coercitiva: Execução, por parte de autoridade, de meios relativamente violentos,
voltados a terceiros no sentido de obrigar a fazer ou deixar de fazer. Somente o Estado poderá
promovê-las, devendo ser utilizadas exclusivamente para garantir, legitimamente, a efetivação
de seus interesses e manter a ordem pública.
Oitiva: de ouvir, audiência.
Oralidade: predominância da palavra falada. Exposição oral.
Ordenamento Jurídico: conjunto de leis de um país estabelecidas pelo poder político
competente, que se impõe e regulam a vida social do povo em determinada época, obtendo
assim o equilíbrio social.
Pari Passu : no mesmo passo, simultaneamente.
Petição inicial: Também chamada de peça de ingresso, é considerada como o ato jurídico
processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, isto porque, em
regra, define os limites da contestação da lide em relação ao titular do direito perseguido. É
um ato introdutório do processo, ao qual todos os demais irão se seguir e manter estreita
correlação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, a tutela jurisdicional através
da sentença de mérito.
Pleito: Questão judicial, demanda, litígio.
Poder Judicante: Poder Judicante não significa o mesmo que Poder Jurisdicional. Embora
ambos traduzam a idéia de julgar conflitos de interesses, somente o Poder Jurisdicional
confere o atributo da coisa julgada. No Brasil, várias autarquias possuem poder judicante, a
exemplo do CADE, CVM e BACEN.
Prazo de decadência: prazo legal que deve ser cumprido para o exercício de um direito pelo
seu titular sob pena de extinção.
Preclusão: perda do direito de praticar um ato processual pela inércia de uma das partes
durante o respectivo prazo.
107
Pretensão: é a exigência da subordinação de um interesse de outrem ao próprio.
Prevaricar: falta ao cumprimento do seu dever ou cometer abuso no cumprimento de suas
funções dentro do funcionalismo público.
Prolatar: Proferir.
Propositura: ato ou efeito de propor alguma coisa. Ato que dá início a uma ação judicial.
Provimento: Manifestação dos Tribunais Superiores ao julgarem favoravelmente recurso
interposto contra decisões de juízes de instâncias inferiores.
Substituição de vontade: é quando impera a vontade do “julgador” em detrimento a vontade
das partes.
Questão prejudicial: questão argüida em primeiro lugar, a fim de impedir ou tornar
prejudicado o julgamento do mérito. Deve ser decidida antes de qualquer outra, pois dela
depende a própria questão principal.
Refratário: intransigente.
Revelia: Rebeldia de alguém que deixa, intencionalmente, de comparecer a uma audiência na
esfera pública.
Sentença Definitiva ( ou de Mérito ): Decisão que rejeita ou acolhe um pedido, decidindo o
mérito da causa no todo ou em parte, mas é passível de recurso, por isso essa sentença não
encerra o processo.
Sine Qua Non : Sem o que não, essencial.
Título executivo: É aquele a que a lei atribui força executiva, isto é, pode ser cobrado por
meio de processo de execução.
Título executivo judicial: Quando não há mais recursos numa ação, se inicia a fase de
cumprimento, ou seja, fazer o que manda a sentença.
Título executivo extrajudicial - Título executivo formado fora de juízo, por livre convenção
entre as partes.
Transação: negócio jurídico bilateral pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões
mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.
Transitar em julgado: ter a sentença se tornado caso julgado.
Tratado: Convênio celebrado entre duas ou mais nações que se obrigam a respeitar e cumprir
as cláusulas e condições nele contidas.
Tutela: Amparo, defesa, proteção.
Tutela Antecipada: É a antecipação, feita pelo juiz/árbitro, a requerimento da parte, dos
efeitos da tutela, total ou parcialmente, pretendida no pedido inicial, desde que exista prova.
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Tutela Jurisdicional: proteção conferida pelo Estado aos direitos do cidadão, por meio de
órgãos do Poder Judiciário.
Tutela Sumária: é concedida quando o juiz quer antecipar os efeitos imediatos que viriam ao
final do processo.
Uncitral: é uma Comissão das Nações Unidas formada por 60 Estados-Membros que legisla
o Comércio Internacional. Foi fundada em 1.966, após reconhecer as disparidades entre as
legislações que regiam o Comércio Mundial, que em muitas situações eram impeditivos ao
desenvolvimento deste. A Uncitral tem como missão exercer um papel mais ativo para reduzir
e simplificar os obstáculos jurídicos entre as nações e fomentar o Comércio entre elas.
Verbis: Textualmente, tal como o original.
Vício: imperfeição ou falha apresentada no objeto da relação jurídica.
Vício Redibitório: defeito oculto de um bem, que o torna impróprio para o uso a que se
destina.