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MINUTA – LEI Nº 00.000, DE 00 DE JANEIRO DE 2014. Dispõe sobre o valor da Gratificação de Estímulo Técnico-GET, instituída pela Lei Estadual 13.904, de 9 de janeiro de 2012, cria a Gratificação de Dedicação Exclusiva, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - .Os servidores integrantes do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado lotados nas Secretarias Estaduais da Cultura, da Administração e dos Recursos Humanos, da Infrestrutura e Logística, do Turismo, do Trabalho e do Desenvolvimento Social, de Política para as Mulheres, da Justiça e dos Direitos Humanos, da Habitação e Saneamento, da Educação, da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa, do Esporte e do Lazer, de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, da Segurança Pública, perceberão, a contar de 1º de janeiro de 2014, a Gratificação de Dedicação Exclusiva-GDE, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para gratificação natalina e de um terço de férias constitucional. § 1º. Não farão jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva-GDE os servidores integrantes do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado lotados na Secretaria da Habitação e Saneamento e de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano que percebem a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras – GEAPO, criada pela Lei Estadual 14.037, de 05 de junho de 2012, e alterações, assim como os lotados na Polícia Civil, na Brigada Militar, na Superintendência dos Serviços Penitenciários, no Instituto-Geral de Perícias, na Secretaria Estadual da Saúde e aqueles lotados na Secretaria da Administração e dos recursos humanos que percebem a Gratificação de Incentivo à Atividade na Central de Licitações – GIACELIC, instituída pela Lei Estadual 14.013, de 14 de junho de 2012. § 2º. Fica vedada aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado que perceberem a gratificação de que trata o art. 1.º desta Lei, a redução das jornadas de trabalho previstas no art. 11 da Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013. § 3º. O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a Gratificação de que trata o art. 1.º desta Lei, por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, a incorporará aos seus proventos. Art. 2º - A partir de 1º de setembro de 2014, o valor da Gratificação de Estímulo Técnico – GET, instituída pela Lei nº13.904, de 9 de janeiro de 2012, e alterações, será equivalente a 68% (sessenta e oito por cento) do vencimento básico do Grau “F” das carreiras que compõem o Quadro dos Técnico- Científicos do Estado. Art. 3º - Os vencimentos básicos dos Graus “A a F”, que compõem as carreiras do Quadro dos Técnico- Científicos do Estado, serão diferenciados, a partir de 1º de agosto de 2014, de acordo com os seguintes percentuais: ASTERS – Associação dos Servidores do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul CNPJ 17.139.662/0001-40 Avenida Taquara, n o 350, conjunto 602, Telefones 8615.1020 e 9116.1630. E-mail: [email protected] Home Page: http://www.tecnicos-cientificos.blogspot.com.br

Projeto salarial e justificativa - ASTERS 2014

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MINUTA – LEI Nº 00.000, DE 00 DE JANEIRO DE 2014.

Dispõe sobre o valor da Gratificação de Estímulo Técnico-GET, instituída pela Lei Estadual 13.904, de 9 de janeiro de 2012, cria a Gratificação de Dedicação Exclusiva, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - .Os servidores integrantes do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado lotados nas Secretarias Estaduais da Cultura, da Administração e dos Recursos Humanos, da Infrestrutura e Logística, do Turismo, do Trabalho e do Desenvolvimento Social, de Política para as Mulheres, da Justiça e dos Direitos Humanos, da Habitação e Saneamento, da Educação, da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa, do Esporte e do Lazer, de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, da Segurança Pública, perceberão, a contar de 1º de janeiro de 2014, a Gratificação de Dedicação Exclusiva-GDE, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para gratificação natalina e de um terço de férias constitucional.

§ 1º. Não farão jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva-GDE os servidores integrantes do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado lotados na Secretaria da Habitação e Saneamento e de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano que percebem a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras – GEAPO, criada pela Lei Estadual 14.037, de 05 de junho de 2012, e alterações, assim como os lotados na Polícia Civil, na Brigada Militar, na Superintendência dos Serviços Penitenciários, no Instituto-Geral de Perícias, na Secretaria Estadual da Saúde e aqueles lotados na Secretaria da Administração e dos recursos humanos que percebem a Gratificação de Incentivo à Atividade na Central de Licitações – GIACELIC, instituída pela Lei Estadual 14.013, de 14 de junho de 2012.

§ 2º. Fica vedada aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado que perceberem a gratificação de que trata o art. 1.º desta Lei, a redução das jornadas de trabalho previstas no art. 11 da Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013.

§ 3º. O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a Gratificação de que trata o art. 1.º desta Lei, por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, a incorporará aos seus proventos.

Art. 2º - A partir de 1º de setembro de 2014, o valor da Gratificação de Estímulo Técnico – GET, instituída pela Lei nº13.904, de 9 de janeiro de 2012, e alterações, será equivalente a 68% (sessenta e oito por cento) do vencimento básico do Grau “F” das carreiras que compõem o Quadro dos Técnico-Científicos do Estado.

Art. 3º - Os vencimentos básicos dos Graus “A a F”, que compõem as carreiras do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado, serão diferenciados, a partir de 1º de agosto de 2014, de acordo com os seguintes percentuais:

ASTERS – Associação dos Servidores do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do SulCNPJ 17.139.662/0001-40

Avenida Taquara, no 350, conjunto 602, Telefones 8615.1020 e 9116.1630.E-mail: [email protected] Home Page: http://www.tecnicos-cientificos.blogspot.com.br

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a) O Grau “B”, 5% (cinco por cento) maior que o Grau “A”;b) O Grau “C”, 6% (seis por cento) maior que o Grau “B”;c) O Grau “D”, 7% (sete por cento) maior que o Grau “C”;d) O Grau “E”, 8% (oito por cento) maior que o Grau “D”;

e) O Grau “F”, 10% (dez por cento) maior que o Grau “E”.

Art. 4º - As promoções de que tratam os artigos 13 a 17 da Lei Estadual 14.224, de 10 de abril de 2013, serão realizadas anualmente, no mês de julho de cada ano.

Art. 5º - Os interstícios de que tratam os artigos 13,§ 2º, e 14, §1º, II, ambos da Lei Estadual 14.224, de 10 de abril de 2013 passam a ser, a contar da data de publicação desta Lei, de 730 (setecentos e trinta) dias.

Parágrafo único. Não poderá ser promovido o servidor integrante do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado que não contar com o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no Grau, salvo se no mesmo nenhum outro o houver completado.

Art. 6º - A partir de 1º de novembro de 2014, os valores da Gratificação de Incentivo à Capacitação – GICAP, de que trata o artigo 19 da Lei Estadual 14.224, de 10 de abril de 2013, serão calculados da seguinte forma:

I – 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor, para cursos de pós-graduação “lato sensu”, em nível de especialização, em qualquer área do conhecimento, com duração mínima de trezentas e sessenta horas, realizados em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação;

II – 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor, para cursos de pós-graduação “stricto sensu” de mestrado ou doutorado em qualquer área do conhecimento e reconhecido pelo Ministério da Educação, ou dois ou mais cursos de pós-graduação “lato sensu”, em nível de especialização, em qualquer área do conhecimento, com duração mínima de trezentas e sessenta horas, realizados em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a Gratificação de Incentivo à Capacitação – GICAP, por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, a incorporará aos seus proventos.

Art. 7º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores ativos, inativos, extranumerários e contratados.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, Porto Alegre, 14 de janeiro de 2014.

FIM DO DOCUMENTO

ASTERS – Associação dos Servidores do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do SulCNPJ 17.139.662/0001-40

Avenida Taquara, no 350, conjunto 602, Telefones 8615.1020 e 9116.1630.E-mail: [email protected] Home Page: http://www.tecnicos-cientificos.blogspot.com.br

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