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GISELE FRANCO JOYCE AZUAGA PARÍCIA MOREL VANESSA CAROLINE R. RODRIGUES ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS Direito Empresarial

ATPS DIREITO TRIBUTARIO

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GISELE FRANCO

JOYCE AZUAGA

PARÍCIA MOREL

VANESSA CAROLINE R. RODRIGUES

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADASDireito Empresarial

CAMPO GRANDE2013

Gisele Franco RA 403669

Joyce Azuaga RA 403622

Patrícia Morel RA 367652

Vanessa C. R. Rodrigues RA 401420

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADASDireito Empresarial

Atividade Prática Supervisionadado 4º semestre do curso deAdministração de Empresas daUniversidade Anhanguera-Uniderp,

da matéria DireitoEmpresarial, sob a orientação daProfessora EAD Mª Juliana Leite eda Tutora Presencial Iara deOliveira Rodrigues.

CAMPO GRANDE2013

Sumário

1 - INTRODUÇÃO...........................................12 - CONCEITOS DE DIREITO COMERCIAL, EMPRESARIAL, EMPRESA E EMPRESÁRIO...............................................32. 1 Direito Comercial..................................32.2 Direito Empresarial.................................42.3 A Empresa E O Empresário............................4

3 - ASPECTOS LEGAIS DA EMPRESA...........................53. 1 Empresa: Mercoluz..................................53.2 Missão..............................................6

4 - FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.............................64.1 Função Social Da Propriedade........................7

5 - TITULOS DE CRÉDITOS..................................86 - DIREITO CAMBIÁRIO....................................97 - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIÁRIO: CARTULARIDADE, LITERALIDADE E AUTONOMIA................................107.1 Título De Créditos.................................107.2 Cartularidade.......................................117.3 Literalidade.......................................117.4 Autonomia..........................................117.4.1 Abstração......................................11

8 - O NOVO DIREITO EMPRESARIAL, COM ÊNFASE NA FUNÇÃO SOCIALE NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA É COERENTE E ADEQUADO Á ATUALIDADE?.............................................129 - CONCLUSÃO...........................................1510 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.........................16

1 - INTRODUÇÃO

Direito Empresarial está fundamentado na teoria da

atividade da empresa, sendo esta a atividade economicamente

organizada com o fim de lucro.

Entretanto, a substituição de um por outro representa

muito mais do que a simples substituição de nomenclatura de

comercial para empresarial, ou mesmo de comerciante para

empresário. Essa passagem significou uma mudança da teoria

que fundamenta este ramo do Direito, alterando a sua

estrutura interna.

O presente trabalho tem como objetivo o estudo da

transição do Direito Comercial para o Direito Empresarial,

bem como as conseqüências desta. O tema justifica-se no

fato que, sendo a teoria da atividade empresarial

relativamente nova para o Direito, a mesma ainda não está

totalmente sedimentada, sendo considerada por alguns

doutrinadores como parte do Direito Comercial e não como

substituto deste.

Para melhor compreensão do tema, inicialmente será

estudado as origens do comércio, com o surgimento do

Direito Comercial e a teoria dos atos de comércio. No

capítulo seguinte será analisado as críticas que

propulsionaram a transição da teoria dos atos do comércio

para a teoria da empresa, no que esta consiste e o que é a

empresa

2 - CONCEITOS DE DIREITO COMERCIAL, EMPRESARIAL, EMPRESA E EMPRESÁRIO.

2. 1 Direito Comercial

É o ramo do direito que cuida e suporta a atividade

econômica de fornecimento de bens ou serviços a que podemos

denominar de empresa, por meio da lei “doutrina e

jurisprudência”.Seu objetivo é o estudo de casos para

superação de conflitos envolvendo empresários ou os

relacionados ás empresas.

O direito comercial é um ramo do direito que se

encarrega da regulamentação das relações vinculadas às

pessoas, aos atos, aos locais e aos contratos do comércio.

A nível geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que

regula o exercício da atividade comercial.

Pode-se fazer a distinção entre dois critérios dentro

do direito comercial. O critério objetivo é aquele que diz

respeito aos atos de comércio em si mesmos. Em

contrapartida, o critério subjetivo relaciona-se com a

pessoa que desempenha a função de comerciante.

O direito comercial não é estático, uma vez que se

adapta às necessidades mutáveis das empresas, do mercado e

da sociedade em geral. Porém, são sempre respeitados cinco

princípios básicos: trata-se de um direito profissional 

(na medida em que resolve conflitos próprios dos

empresários), individualista (faz parte do direito privado

e regula relações entre particulares), consuetudinário (tem

por base os costumes dos comerciantes), progressivo (evolui

ao longo do tempo) e internacionalizado (adapta-se ao

fenômeno da globalização).

Por fim, o direito comercial visa estruturar a

organização empresarial moderna e regular o estatuto

jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que

realiza atos de comércio. Por outro lado, os atos de

comércio são aqueles que são levados a cabo com a

finalidade de obter lucro.

2.2 Direito Empresarial

O Direito Empresarial é, portanto, o conjunto de

normas jurídicas que regulam as transações econômicas

privadas empresariais que visam à produção e à circulação

de bens e serviços por meio de atos exercidos profissional

e habitualmente, com o objetivo de lucro. Não se considera

empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza

científica, literária ou artística, ainda com o concurso de

auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da

profissão constituir elementos de empresa. O termo comércio

deriva da expressão latina commutatio mercium, que significa

troca de mercadorias por mercadorias. Essa atividade existe

desde a Antiguidade, bem como, desde então, já havia uma

regulamentação jurídica, ainda que primitiva, a cerca do

comércio.

2.3 A Empresa E O Empresário

Entre os atos de comércio descritos pelas legislações

haviam previsão dos atos de interposição na troca de

trabalho exercido por diversas espécies de empresas. Estas

eram conceituadas como sendo a organização que, por conta e

riscos próprios, dos vários elementos da produção, busca os

fins produtivos – em sentido amplo –; como sendo a

organização dos elementos da produção que via a produzir

bens para dá-los em troca por outros – em sentido restrito

–; e em um último sentido, mas restrito, como sendo a

organização da produção destinada a produzir bens para o

mercado geral.

A conceituação de empresa segundo a teoria dos atos

de comércio é de uma pessoa que exerce uma prática

necessária para a caracterização da atividade comercial. Na

fase de transição, segundo a denominada teoria da indústria

comercial, o conceito de empresa agrega, além da concepção

subjetiva, um perfil funcional, identificando-a como a

atividade empresarial.

O conceito de empresa atual, sob a égide da teoria da

atividade empresaria, não é jurídico, mas sim econômico,

ligado à idéia central da organização dos fatores da

produção capital, trabalho, natureza, para a realização de

uma atividade econômica.

Todos que exercem a atividade empresarial são

considerados empresários, o sujeito do Direito Empresarial.

3 - ASPECTOS LEGAIS DA EMPRESA

3. 1 Empresa: Mercoluz

Fundada em 2003, a Mercoluz se destaca no mercado de

iluminação decorativa, sendo considerada uma das maiores do

setor. A linha de produtos é composta por mais de 18.000

itens, com destaque para produtos exclusivos, importados

nas linhas de cristais contemporâneos e muitas outras,

modelos de ventiladores de teto importados e nacionais, e

uma grande variedade de estilos de lustres, pendentes,

arandelas, abajures, luminárias, spots e plafons.

Localizada na Rua 13 de maio 657, Santa Dorotéia

Campo Grande MS, ela comporta um tamanho de 200 metros

quadrados, ambiente confortável com uma boa estrutura,

estacionamento em frente da loja e sem contar com produtos

de ótima qualidade com preços favoráveis para todo tipo de

público.

No momento contamos com 10 colaboradores entre

vendedores, caixa, estoque, financeiro, gerente,

entregador. Trabalhamos todos em um ambiente tranqüilo onde

se tem respeito um com os outros que é essencial.

Uma loja em que oferece os melhores produtos. A

Mercoluz trata-se de uma loja conceito, onde se concentra

um MIX de produtos selecionados para atender qualquer

projeto, fazendo visitas em obras tudo para melhor atender

seus clientes.

3.2 Missão

Nosso objetivo é oferecer um atendimento

personalizado e diferenciado para nossos clientes,

procurando orientá-los e levar ao seu conhecimento a melhor

forma de iluminar sua residência ou escritório, sempre

oferecendo produtos da melhor qualidade, melhores marcas a

pronta entrega e com bons preços.

Estamos fazendo visitas com projetos de entrega a

domicilio tudo para melhor atender os nossos clientes e

assim todos possam sair satisfeitos.

4 - FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

Usa-se o termo função para designar a finalidade

legal de um instituto jurídico, ou seja, o bem ou valor em

razão do qual existe, segundo a lei, esse conjunto

estruturado de normas. 

A Constituição de 1988 trouxe uma nova realidade

social ao ordenamento jurídico brasileiro não somente por

sua visão mais social, mas também pela forma de sua

elaboração. Assim, temos o fenômeno chamado

constitucionalização do Direito Civil, no qual passa a

Constituição Federal a estabelecer as linhas gerais do

Direito Privado, como nos caso os direitos da pessoa e do

direito de família, e mais à frente os contratos e o

direito de propriedade, com uma visão humanista,

privilegiando o ser ao invés do ter, pessoa ao invés da

propriedade, estatuindo, no artigo 226, a família como base

da sociedade, merecendo especial proteção do Estado.

Acaba a visão paternalista da família, cabendo a

todos os entes familiares iguais direitos e

deveres. Entretanto, limita nos artigos 5º, inciso XXII e

170, inciso III, o exercício do direito de propriedade,

quer seja móvel ou imóvel, estipulando que deve a mesma

atender a sua função social.

4.1 Função Social Da Propriedade 

É nesse contexto que se insere o instituto da Função

Social, caracterizando-se como o poder-dever do titular da

atividade, de exercê-la de acordo com os interesses e

necessidades da sociedade, visando a uma sociedade livre,

justa e solidária. O caráter social da Constituição de 1988

mudou a visão do direito, do capital, da propriedade e da

sociedade. Assim ficou consignada na carta magna a visão de

que o capital, a propriedade e seus acessórios deveriam

trabalhar para o bem da sociedade e não o contrário. 

Para tratarmos de função social da empresa, assim

retornamos ao conceito triplo de empresa, formado pelo

empresário, pelo estabelecimento e pelo fundo de

comércio. A função social da empresa reside não em ações

humanitárias efetuadas pela empresa, mas sim no pleno

exercício da atividade empresarial, ou seja, na organização

dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para

criação ou circulação de bens e serviços. 

A função social da empresa encontra-se na geração de

riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos,

desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do mercado

econômico, entre outros fatores, sem esquecer-se do papel

importante do lucro, que deve ser o responsável pela

geração de reinvestimentos que impulsionam a complementação

do ciclo econômico realimentando o processo de novos

empregos, novos investimentos, sucessivamente. 

Descumpre, assim, a função social da empresa aquele

empresário que faz uso da prática da concorrência desleal,

que exerce sua atividade de modo gravoso ao meio ambiente,

aquele que não observa a segurança e a saúde de seus

funcionários e clientes, aquele que sonega ou deixa de

recolher os impostos e direitos trabalhistas, aquele que

pratica atos de ingerência, entre outros tantos motivos. 

Devem assim o Estado, os juristas, advogados,

empresários, juízes e todos os envolvidos, zelar pelo

cumprimento da função social da empresa, pois através dela

é que a sociedade cresce e se desenvolve de forma mais

justa e igualitária. 

A empresa citada como exemplo é optante do simples

nacional sendo uma empresa de pequeno porte. A loja

Mercoluz trabalha com muita responsabilidade e sempre

visando oferecer um bom atendimento a todos os seus

clientes, sempre pensando nos seus clientes tenta atingir a

necessidade dos seus clientes em relação a um preço bem

acessível com produtos de boa qualidade para que possa

agradar a todos.

Tentamos nos comunicar o máximo possível e sempre

resolvendo a qualquer dúvida que existir, e por isso

Utilizamos o Código de Defesa do Consumidor. Estamos sempre

atentos as garantias e trocas de produtos com defeitos.

Trabalhamos com cartões de créditos e débitos,

cheques á vista e á prazo e duplicadas todas feitas somente

com cadastro completo.

5 - TITULOS DE CRÉDITOS

Segundo César Vivante, Título De Crédito é o

documento necessário para o exercício do direito literal e

autônomo, nele mencionado. O código Civil lei n 10.406/02

trata. O artigo 887 ao 903, do, assunto dizendo que titulo

de Credito produz efeito quando preenche os requisitos da

lei.Os principais requisitos para o titulo de Credito ter

valor legal é :data de emissão; a indicação precisa dos

direitos que confere;assinatura do emitente.

O titulo poderá ainda ser emitido a partir dos

caracteres criados em computador ou meio técnico

equivalente e que constem da escrituração do emitente

(Titulo de Crédito Eletrônico). A transferência do titulo

do crédito implica a de todos os direitos que lhes são

inerentes. O portador de titulo Representativo de

Mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade

com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber a

mercadoria independentemente de quaisquer formalidades,

além da entrega devidamente quitada.

O código Civil diz ainda que enquanto o titulo de

crédito estiver em circulação só ele poderá ser dado em

garantia ou ser objeto de medidas judiciais. O titulo de

credito pode ser garantido por aval. O aval deve ser dado

no verso ou no aviso do próprio titulo.

O titulo de Crédito pode ser ao portador ou

nominativo. Ao portador são caracterizadas por não

identificarem o seu credor, a pessoa beneficiada, são

transmissíveis por mera tradição manual. Nominativo são

aqueles títulos que identificam a pessoa beneficiada eles

podem ser á ordem ou não a Ordem.

De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os

papéis representativos de uma obrigação e emitidos de

conformidade com a legislação específica de cada tipo ou

espécie. A definição mais corrente para título de crédito,

elaborada por Vivante, é "documento necessário para o

exercício do direito, literal e autônomo, nele

mencionado". 

Todos os elementos fundamentais para se configurar o

crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança

é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de

pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é,

justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à

vista, perderia a idéia de utilização para devolução

posterior. 

6 - DIREITO CAMBIÁRIO

Conjunto de normas que disciplinam as relações

jurídicas entre as pessoas vinculadas em operação de

natureza cambial. A letra do cambio é um título ao portador

ou nominativo é uma ordem de pagamento á vista ou a prazo.

Como toda ordem de pagamento,nela encontramos três

personagens cambiários:

O emitente ou sacador: pessoa que emite o titulo.O sacado: pessoa que recebeu a ordem e deve cumpri-la.O tomador ou beneficiário: pessoa que se beneficia da ordemde pagamento.

A letra de cambio é documento formal, devendo

obedecer requisitos previstos por lei como:

Denominação letra de câmbio escrita no texto do

documento.

A quantia que deve ser paga.

O nome sacado.

O nome do tomador.

Nome e lugar onde a letra é sacada.

Assinatura do sacador.

O novo código civil Brasileiro define como titulo de

credito o documento necessário ao exercício do direito

literal e autônomo nele contido, e que somente produz

efeito quando preenche os requisitos da lei.Os títulos de

credito contem no mínimo dois sujeitos envolvidos o

emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor).

O titulo de credito representa o direito de receber

do credor e o dever de pagar do devedor sendo autônomo da

relação jurídica que lhe deu origem e por essa razão, pode

ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela

simples entrega seja por assinatura de um possuidor em

favor de outro.

7 - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIÁRIO: CARTULARIDADE, LITERALIDADE E AUTONOMIA

7.1 Título De Créditos

Para que o título de crédito cumpra o papel para o

qual foi idealizado é necessário que ele seja capaz de

materializar e instrumentalizar o direito nele

representado, de forma totalmente independente da relação

obrigacional que lhe deu origem. Entram em cena os

consagrados princípios da cartularidade, da literalidade e

da autonomia, positivados no art. 887 do Código Civil, com

a seguinte redação: o título de crédito, documento necessário ao

exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito

quando preencha os requisitos da lei.

7.2 Cartularidade

Significa a densificação do direito de crédito no

documento. O direito pode exercitar-se em virtude do

documento, ou seja, o documento torna-se imprescindível à

existência do direito nele apontado e necessário para sua

exigibilidade. Um direito se incorpora no documento

(direito cartular) e o outro não se contém nele (direito ao

cumprimento da prestação, exercido independentemente da

existência do título).

7.3 Literalidade

É o predicado de correspondência entre o teor do

documento e o direito representado. O direito emergente do

título é o direito tal qual escrito no documento. O título

vale pelo que nele se menciona, vale pelo que é e declara.

É a medida do direito contido no titulo. Enuncia a

existência e o conteúdo do direito, em toda sua extensão. O

título é literal, isto é, obedece ao que está rigorosamente

escrito no documento. Desta maneira, o conteúdo do direito

que o título confere a seu portador limita-se ao que nele

estiver formalmente escrito.

7.4 Autonomia

É de cada direito mencionado no título. Cada

obrigação contida no documento é autônoma, existe por si

só, de modo que o adquirente ou portador do título pode

exercitar seu direito sem qualquer dependência das outras

relações obrigacionais que o antecederam. O direito de seu

beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das

relações existente entre os seus antigos titulares e o

devedor da obrigação. Se houver um vicio em alguma relação,

o título não poderá ser prejudicado, tendo validade em

beneficio de terceiros de boa-fé.

7.4.1 Abstração

Tem relevância entre o título de crédito e a relação

jurídica que deu origem a obrigação que está representada

no título, já que este é a representação pecuniária de uma

obrigação.

8 - O NOVO DIREITO EMPRESARIAL, COM ÊNFASE NA FUNÇÃO SOCIALE NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA É COERENTE E ADEQUADO Á ATUALIDADE?

Para melhor entender se é coerente, deve entender

melhor a capacidade contributiva e como ela esta figurada

no 1ºart.145 da carta política da constituição federal.

1º- Sempre que possível, o imposto tem caráter

pessoal e será conforme a capacidade econômica do

contribuinte de acordo com a administração tributaria

respeitando os direitos individuais nos termos da lei, o

patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do

contribuinte.

Se analisar a constituição federal, entende-se que o

principio da capacidade contributiva não é obrigatório em

todos os casos,e seria tarefa do legislador averiguar a

possibilidade de aplicar o principio,sendo assim uma mera

recomendação ao legislador que aplicaria se julgar

possível.

Contudo essa não é a realidade do texto

constitucional já que não há a absoluta liberdade do

Legislador para instituir os tributos respeitando ou não a

capacidade contributiva do contribuinte. A índole

constitucional do imposto devera ter caráter pessoal e ser

graduado de acordo com a capacidade econômica do

contribuinte de acordo com a analise de Antonio Carrazza.

A regra matriz do imposto traçada (na CF), caso

permitir deve obedecer ao principio da capacidade

contributiva. Porem o ICMS, por exemplo, não se coaduna, ou

seja, não se combina. A carga desse imposto é repassada

para o preço da mercadoria sendo suportada não pelo

comerciante,industria ou produtor que praticou a operação e

sim pelo consumidor final que é quem adquire e paga por

essa carga econômica .Sendo o consumidor pobre ou rico a

carga do ICMS é a mesma.

De acordo com Daí Augusto Becker,a capacidade

tributaria é “a possibilidade de suportar Ônus tributário”.

Dizer que as despesas publicas devem ser partilhadas entre

os contribuintes conforme sua capacidade de suportar o peso

do tributo é implicar em idéia repetida de forma

diferente.As palavras “capacidade contributiva”,não

constituem conceito cientifico, nem determinam a prestação

do contribuinte e nem dizem se existe e qual seja o limite

dos tributos . Ainda segundo Bcker,o conceito de capacidade

contributiva advem do direito natural,explicando a aparente

falta de juridicidade.

Traçando contornos jurídicos da capacidade

contributiva nota-se três constrições jurídicas: a

proporcionalidade de um único tributo,os fatos signo-

presuntivos de renda ou capital e o mínimo indispensável.

1º) A capacidade contributiva é a medida de cada

tributo em seu aspecto individual.

2º) A constrição jurídica reduz a amplitude do

conceito já que a riqueza do individuo deverá ser tomada

como base do tributo, não a riqueza total e sim a

manifestação dessa riqueza.

3º) Diz respeito ao mínimo indispensável, ou seja não

se presume a riqueza pelo mínimo indispensável à

sobrevivência do individuo mas constituir a renda e capital

abaixo do mínimo indispensável que é o salário mínimo

deferido pelas leis trabalhistas. (água, o sal, leite,

Pão,carne,moradia,vestuário).

Ainda de acordo com Becker há quatro níveis de

eficácia jurídica:

i) A capacidade contributiva tendo como hipótese o

absurdo de o legislador avaliar a capacidade de incidência

de um tributo começando por determinada letra .Isso

desrespeitaria a capacidade contributiva.

II) o fato de a riqueza estar acima do mínimo

indispensável e isso não for possível de definir o

legislador fixar isenções tributarias. Agora se definida

como abaixo, cabe ao legislador criar uma isenção

tributaria para renda abaixo do mínimo indispensável.

IV) Caso utilizar o substituto deve prever o

reembolso do substituto pelo substituído, pois a riqueza

criada na incidência diz respeito ao substituído e não ao

substituto e sendo a riqueza fato do substituído e não do

substituto.

Portando a eficácia jurídica é dada pela

capacidade contributiva aos olhos da doutrina tradicional

como atributo que qualifica alguém aos olhos do legislador

que como sujeito passivo relaciona a tributação que condiz

ao fato e revela ao fisco.Na doutrina tradicional é o

legislador que define as hipóteses de incidência e é isso

que se busca mudar,pois ao principio da Capacidade

contributiva não pode ser visto como fonte de obrigação do

legislador e sim seja visto como fonte de direito

fundamental do contribuinte.

De acordo com Rodrigo, proprietário e sócio da

empresa Lumerco Comercio DE iluminação Ltda.,situada na

rua:treze de maio 657,em Campo Grande MS,as conseqüências

geradas pela elevada taxa de Tributos no Brasil é um

aumento no valor de venda dos produtos para ser repassado

ao consumidor final.

Considerando o preço de custo do produto, a taxa de

tributos, a ser pago antes mesmo do produto chegar até a

loja ,chega a ser de 50% do valor pago.O diferencial de

ICMS,o IPI,frete e outros encargos tem que ser pagos até

mesmo para entrar no estado, pois senão fica na barreira do

fisco.

E ao final todos esses tributos tem que ser

colocados no valor de venda da mercadoria fazendo com que

chegue até a dobrar o valor em comparação ao preço de

custo.Isso faz com que o valor fique alto e muitas vezes

perde-se venda pois algumas lojas de grande porte compram

em maior quantidade tendo um valor de custo menor. No final

das contas acaba prejudicando as pequenas empresas que

levam fama de ter “preços altos”.

Sendo assim, não esta coerente e adequada á

atualidade os tributos imposto aos empresários, que tem

pouco incentivo para investir mais em nosso país e estado.

Muitas empresas deixam de se instalar em nosso estado

exatamente pelo imposto altíssimo que temos.Com isso deixa

de gerar novos empregos e aumentar a renda per capita do

estado.

9 - CONCLUSÃO

Podemos concluir nesse trabalho muitas etapas

importantes para se obter um bom resultado em nosso

trabalho tanto como uma simples empresa de pequeno porte

como uma grande empresa.

Entendemos que existem vários direitos e leis que

devem ser cumpridas pois para que haja um Brasil com

justiça temos que cumprir claro que ainda existem algumas

irregularidades mais cabe a cada um de nós nos

conscientizar para que possa melhorar.

Concluímos vários passos em relação à empresa e

empresário suas diferenças uma da outra e seus papeis

fundamentais como seus direitos e princípios.

10 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

*CAMPOS, Helena Maria. Novo Paradigma da Atividade Empresarial.Revista Eletrônica Dicionário da Língua Portuguesa

*LIMA, Adilson de S. Direito Empresarial e Evolução Histórica.

*Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, VolumeII, editora Forense, 45º edição.

*COELHO, Fábio Ulhoa. Curso De Direito Comercial, volume I,direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2008.