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Apostilas Concursos Jurdicos Copyright 2006 Todos os direitos reservados CMP Editora e Livraria Ltda. www.concursosjuridicos.com.br Uso exclusivo do assinante. proibida a reproduªo desta apostila por qualquer processo eletrnico ou mecnico. 1 D DI I R RE E I I T T O O P P R RO O C CE E S S S S U UA A L L C CI I V VI I L L 1 1 1 1 O O s s R R e e c c u u r r s s o o s s 11.1 Introduªo Noıes Gerais Conceito: Recurso Ø o procedimento que visa ao reexame de qualquer ato judicial decisrio, seja sentena, acrdªo ou decisªo interlocutria. No recurso, a parte demonstra seu inconformismo com a decisªo proferida e postula sua reforma ou modificaªo. EspØcies de Recursos: Segundo Grau de Jurisdiªo (Contra Acrdªos) Embargos Infringentes Primeiro Grau de Jurisdiªo Embargos de Declaraªo Apelaªo de Sentena Recurso OrdinÆrio Constitucional Agravo Recurso ExtraordinÆrio Embargos de Declaraªo Embargos de DivergŒncia do STF e STJ Embargos de Alada (Contra Decisıes Diferentes de Acrdªos) Correiªo Parcial (embora nªo conste em lei, tambØm Ø considerada como recurso) Agravo Regimental contra decisªo do relator que causar prejuzo parte (STF) Agravo Regimental previstos nos Regimentos Internos de cada Tribunal Estadual Agravo de Instrumento contra o despacho do presidente do tribunal recorrido que denega o seguimento do recurso extraordinÆrio Recursos sem nomes especficos (Inominados)

DPC 11 Os Recursos

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DDIIRREEIITTOO PPRROOCCEESSSSUUAALL CCIIVVIILL

1111

OOss RReeccuurrssooss

1111..11 �� IInnttrroodduuççããoo NNooççõõeess GGeerraaiiss Conceito: Recurso é o procedimento que visa ao reexame de qualquer ato judicial decisório, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória. No recurso, a parte demonstra seu inconformismo com a decisão proferida e postula sua reforma ou modificação.

Espécies de Recursos: Segundo Grau de Jurisdição (Contra Acórdãos)

Embargos Infringentes

Primeiro Grau de Jurisdição Embargos de Declaração

Apelação de Sentença Recurso Ordinário Constitucional

Agravo Recurso Extraordinário

Embargos de Declaração Embargos de Divergência do STF e STJ

Embargos de Alçada (Contra Decisões Diferentes de Acórdãos)

Correição Parcial (embora não conste em lei, também é considerada como recurso) Agravo Regimental contra decisão do relator que causar

prejuízo à parte (STF)

Agravo Regimental previstos nos Regimentos Internos de cada Tribunal Estadual

Agravo de Instrumento contra o despacho do presidente do tribunal recorrido que denega o seguimento do recurso extraordinário

Recursos sem nomes específicos (Inominados)

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Cabimento: São recorríveis todos os atos do juiz que caracterizem decisões interlocutórias ou sentenças. Os despachos, normais ao andamento do processo, não são recorríveis. Para cada decisão deve haver um único recurso apropriado à sua reforma ou invalidação (princípio da unirrecorribilidade das decisões). Se existe na lei previsão expressa quanto ao recurso cabível, a parte deverá observar, caso contrário estará cometendo erro grosseiro e o seu recurso não será conhecido. Porém, se a lei não estabelece recurso específico, pode haver a fungibilidade dos recursos.

1Fungibilidade dos Recursos:1 A fungibilidade dos recursos é relativa ao recebimento de um recurso por outro, quando não existência de erro grosseiro. É possível a aplicação da fungibilidade desde que haja razoável dúvida sobre o tipo de recurso cabível e que não tenha passado o prazo de interposição do recurso correto.

Não conhecer do recurso significa que não foram preenchidas as condições objetivas ou subjetivas. Não dar provimento significa que, quanto ao mérito, a sentença foi desfavorável ao autor.

Condições Objetivas e Subjetivas dos Recursos: Para o recurso ser admitido, devem estar preenchidos certos requisitos objetivos e subjetivos. São condições objetivas analisadas pelo órgão julgador do recurso:

! o cabimento e a adequação dos recursos; ! a tempestividade; ! a regularidade procedimental, incluindo-se a motivação e o preparo; ! a inexistência de fato impeditivo ou extintivo.

E são condições subjetivas: ! a legitimidade das partes; ! o interesse jurídico do recorrente.

Preparo: O recurso só é recebido se feito o preparo, isto é, se for feito o pagamento antecipado das custas. Há recursos, no entanto, para os quais não se exige preparo, como o agravo retido e os embargos de declaração. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal (art. 511, § 1°).

1Deserção:1 A deserção é o não seguimento do recurso por falta de preparo, isto é, por falta de pagamento das custas para interpô-lo. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. O recurso poderá até ser recebido, mas, se não for preparado no prazo estabelecido pela lei, será declarado a sua deserção (o recurso será considerado deserto).

Prazo: Toda decisão possui um prazo legal para ser recorrida. O prazo comum é de quinze dias, com exceção do agravo (dez dias) e dos embargos de declaração (cinco dias). Os prazos são contados a partir da data em que as partes são intimadas da decisão, da sentença ou do acórdão. Caso seja proferida em audiência, a partir desta data.

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CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Art. 506 - O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência; II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei n° 11.276, de 07.02.2006) Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei. (Alterado pela Lei n° 11.276, de 07.02.2006)

Legitimidade para Interpor o Recurso: Legitimada para recorrer é a parte vencida no todo ou em parte, o terceiro prejudicado e o Ministério Público. O recurso de terceiro prejudicado é uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo das partes. O terceiro que tiver sofrido algum prejuízo com o ato decisório (decisão, sentença ou acórdão) tem o direito de impugná-lo, mas cumpre-lhe demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (art. 499, § 1°). O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei (art. 499, § 2°). Desistência: Todo recurso após interposto pode contar com a desistência do recorrente, exercitável a qualquer tempo e independentemente de anuência do recorrido ou litisconsorte. Sua diferença em relação à renúncia é que esta é formulada nos autos previamente à interposição do recurso. A desistência pode ser expressa, manifestada oralmente ou por escrito nos autos, ou tácita, pelo transcurso do prazo para recorrer (art. 502).

EEffeeiittooss ddooss RReeccuurrssooss Noções Iniciais: A interposição do recurso produz, de imediato, dois efeitos: um, comum a todos os recursos, o efeito devolutivo; outro, próprio de vários deles, o efeito suspensivo. Efeito Devolutivo: Todos os recursos quando possuem pedido de reexame da decisão são recebidos em seu efeito devolutivo, isto é, submete-se novamente ao crivo do Poder Judiciário a matéria impugnada. (devolução do assunto ao tribunal, ou seja, transferência do assunto ao tribunal, pois o termo devolutivo não é empregado aqui no sentido comum de restituição, mas num sentido quase arcaico, de transferência, remessa ou entrega, do assunto, ao tribunal). Efeito Suspensivo: Gera o impedimento da eficácia do ato decisório desde o momento da interposição do recurso até que este seja decidido. Têm efeito suspensivo os recursos de apelação, de embargos infringentes ao acórdão e de embargos de declaração. O agravo de instrumento e o recurso extraordinário não produzem efeito suspensivo, mas somente o devolutivo.

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RReeccuurrssoo AAddeessiivvoo Noções Iniciais: O recurso adesivo poderá ser interposto quando houver sucumbência parcial (sucumbência recíproca), ou seja, quando cada uma das partes é considerada vencedora e vencida parcialmente, havendo em cada uma delas interesse em obter uma decisão mais favorável do que aquela. Funciona como uma oportunidade para a parte que ainda não havia recorrido, quando intimada para contra-razões. O termo adesivo deve ser compreendido não como uma adesão ao recurso interposto pela parte contrária, mas como uma adesão à oportunidade recursal aproveitada pelo oponente.

O nome adesivo se deve ao fato de ele é subordinado ao recurso principal, ou seja, não possui uma tramitação autônoma. Conforme o princípio de que o acessório segue o principal, se houver desistência, inadmissibilidade ou deserção do recurso principal, o adesivo também será prejudicado. Contudo, o recorrente adesivo pode pagar as custas do recurso principal, para evitar a deserção de ambos.

CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

Cabimento e Legitimidade: O recurso adesivo cabe na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial, mas não é admitido no agravo e nos embargos de declaração. O recurso adesivo não pode ser interposto por terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, uma vez que a lei faz referência apenas a autor e réu.

Na verdade, o recurso adesivo não é propriamente um recurso em si, mas um modo especial de se interpor a apelação, os embargos infringentes, o recurso extraordinário ou o recurso especial, podendo-se falar então em apelação principal e apelação adesiva, embargos infringentes principal e embargos infringentes adesivos ou recurso extraordinário principal e recurso extraordinário adesivo.

Requisitos: Requisito do recurso adesivo é que a sentença tenha sido apenas parcialmente procedente, podendo autor e réu considerarem-se ambos vencidos em parte. Além dos seus requisitos próprios, aplicam-se também ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso principal, quanto às condições da admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. O prazo para interposição é o que a parte dispõe para contra-razões.

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1111..22 �� OOss RReeccuurrssooss ddoo PPrriimmeeiirroo GGrraauu ddee JJuurriissddiiççããoo AA AAppeellaaççããoo Noções Iniciais: A apelação é um recurso ordinário, de primeiro grau, cabível contra as decisões terminativas ou definitivas (sentenças), as quais põem termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

A regra geral, de que da sentença cabe apelação, aplica-se a todos os tipos de processo (conhecimento, execução, cautelar e procedimentos especiais), mas há exceções, como as previstas da Lei de Execuções Fiscais (art. 34) e na Lei dos Juizados Especiais (art. 41). Não cabe apelação das decisões interlocutórias mistas, uma vez que não põem fim ao processo nem esgotam a jurisdição.

Legislação: Código de Processo Civil, arts. 513 a 521. Prazo: O prazo da apelação é de 15 dias, contados da intimação da sentença. O prazo para contra-razões é também de 15 dias.

No Estatuto da Criança e do Adolescente o prazo para interpor apelação e oferecer contra-razões é de 10 dias (art. 198, II).

Efeito Devolutivo: Como vimos, chama-se efeito devolutivo da apelação o reexame pelo tribunal da matéria impugnada. O efeito devolutivo da apelação está previsto no art. 515 do Código de Processo Civil.

CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1° - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2° - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3° - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Parágrafo acrescido pela Lei 10.352, de 26.12.2001) § 4° - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Parágrafo acrescido pela Lei 11.276, de 07.02.2006)

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A Lei 10.352/01, tendo em vista as dificuldades existentes, e em privilégio da economia processual, possibilitou que o tribunal conheça diretamente do mérito da causa, independentemente de sua apreciação pelo juiz de primeiro grau.

Efeito Suspensivo: A apelação tem ainda, normalmente, o efeito suspender a executividade dos efeitos da decisão enquanto não julgado o recurso. Não é possível a prática de nenhum ato em primeira instância, no aguardo da decisão superior. Efeito Meramente Devolutivo: Em regra, a apelação será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, porém, em certos casos a apelação é recebida com efeito meramente devolutivo. Os casos estão previstos no art. 520 do Código de Processo Civil. A principal característica do efeito meramente devolutivo é que neste caso, apesar da apelação, pode-se promover desde logo a execução provisória do julgado (art. 521).

CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - julgar a liquidação de sentença; (revogado pela Lei n° 11.232, de 22.12.2005) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII � confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

Procedimento: O procedimento da apelação segue as seguintes regras:

! A petição é dirigida ao próprio juiz prolator da sentença recorrida, contendo os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia e o pedido de nova decisão.

Súmula Impeditiva de Recurso: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 518, § 1° do CPC, incluído pela Lei nº 11.276/06). É importante observar que o juiz de primeiro grau poderá em sua sentença não estar de acordo com súmula do STJ ou do STF, hipótese em que é possível à parte recorrer.

! As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 517).

! Recebida a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, abrirá vistas ao apelado para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo de 15 dias, salvo na hipótese de apelação de indeferimento liminar de petição inicial, caso em que, ou o juiz se retrata e o processo continua, ou, em 48 horas, determina a remessa dos autos ao tribunal (art. 296).

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! Após as contra-razões, o juiz pode rever os pressupostos de admissibilidade do recurso no prazo de cinco dias, especialmente quando alertado pelo apelado (art. 518, parágrafo único).

! Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Esta decisão será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade (art. 519).

! Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta (art. 521).

OO AAggrraavvoo Noções Iniciais: No processo surgem muitas vezes questões variadas e intermediárias que reclamam uma decisão do juiz (decisão interlocutória). Quando a decisão não extinguir o processo, ou fase autônoma dele, e estiver sujeita à preclusão, é passível de agravo, que existe exatamente para provocar a reapreciação desta decisão que tenha agravado a situação da parte. Não estão sujeitas a agravo os despachos (art. 504), que nada decidem, nem a sentença, que possui a apelação como recurso cabível (art. 514). O agravo possui duas formas: retido e de instrumento. Legislação: Código de Processo Civil, arts. 522 a 529.

CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei n° 11.187, de 19.10.2005) Parágrafo único - O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei n° 9.139, de 30.11.1995)

Prazo: O prazo para interposição de agravo é de 10 dias, contados da intimação da decisão impugnada. Agravo Retido: No agravo sob a forma retida, o recurso permanece nos autos, sem processamento e sem custas, para futuro conhecimento do tribunal, preliminarmente, quando do julgamento de eventual apelação (efeito devolutivo retardado). Tem ele sua forma em simples petição juntada ao processo, facultada a apresentação de razões, no prazo de dez dias da intimação da decisão e sem preparo, manifestando a parte sua discordância e seu desejo de não vê-la precluir. Mas seu conhecimento pelo tribunal fica condicionado a expresso pedido do interessado nas razões ou contra-razões de apelação.

CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei n° 9.139, de 30.11.1995) § 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Acrescentado pela Lei n° 9.139, de 30.11.1995)

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§ 2º - Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei 10.352, de 26.12.2001) § 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. (Redação dada pela Lei n° 11.187, de 19.10.2005)

Retratação: A regra constante no § 2° do art. 523 permite o juízo de retratação no agravo retido. O juízo de retratação é uma característica do agravo retido, sendo que o juiz pode reformar sua decisão desde que ouvida a parte contrária (agravado) no prazo de dez dias.

Agravo Oral: O agravo retido poderá ser formulado oralmente, mediante a exposição sucinta das razões no termo, das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento (art. 523, § 3°). A Lei 11.187/05 restringiu o alcance do agravo retido pela forma oral e imediata para somente as audiências de instrução e julgamento e não mais de qualquer audiência, como era anteriormente.

Agravo de Instrumento: O agravo de instrumento é a forma para que a parte possa obter, desde logo, o reexame da decisão interlocutória a ele contrária. No agravo de instrumento há a formação de autos apartados, com o translado de peças dos autos principais. Com a Lei 9.139/95 o agravo de instrumento passou a ser formado apenas com as peças necessárias, por simples cópias, dispensada autenticação e a ser interposto diretamente no Tribunal de Justiça, fugindo à regra existente no direito brasileiro de que os recursos são interpostos perante o órgão que prolatou a sentença.

CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Art. 524 - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 9.139, de 30.11.1995) I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei n° 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.139, de 30.11.1995) § 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.139, de 30.11.1995)

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Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei n° 9.139, de 30.11.1995) Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.352, de 26.12.2001) Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei 10.352, de 26.12.2001) I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei n° 11.187, de 19.10.2005) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; (Redação dada pela Lei n° 11.187, de 19.10.2005) VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei n° 11.187, de 19.10.2005)

Conversão do agravo de instrumento em agravo retido: A Lei 10.352/01 introduziu a possibilidade da conversão do agravo de instrumento em agravo retido. A Lei 11.187/05 transformou a faculdade em dever processual de proceder à conversão salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Impedimento de Agravo Regimental: De acordo com o parágrafo único do art. 527, fica impedido o agravo interno (regimental) contra a decisão liminar que venha a converter o agravo de instrumento em retido e da que atribui efeito suspensivo ao recurso ou concede antecipação de tutela (total ou parcial). Estas decisões só poderiam ser reformadas no momento do julgamento do agravo de instrumento, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Julgamento e Reforma pelo Próprio Juiz: O agravo deve ser julgado em trinta dias, contados da intimação do agravado, para que o relator pedirá dia, sem que o processo passe por revisor (art. 528). É permitido que o próprio juiz, ao tomar

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conhecimento do agravo, reforme inteiramente a decisão, caso em que, comunicado o tribunal, o recurso é julgado prejudicado.

CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Art. 528 - Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Lei n° 9.139, de 30.11.1995) Art. 529 - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. (Redação dada pela Lei n° 9.139, de 30.11.1995)

EEmmbbaarrggooss ddee DDeeccllaarraaççããoo Noções Iniciais: Os embargos de declaração são recursos que não tem como objetivo a reforma ou invalidade da sentença. São dirigidos ao próprio juiz prolator da sentença para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado.

CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

A Lei 8.950/94 retirou a possibilidade de oposição de embargos de declaração para esclarecimento de dúvidas. Esta possibilidade existe, porém, nos juizados especiais cíveis.

É cabível embargos de declaração contra decisão interlocutória? Embora o art. 535 diga respeito somente à sentença ou acórdão, a jurisprudência tem aceitado a interposição de embargos de declaração também contra as decisões interlocutórias.

Legislação: Código de Processo Civil, arts. 535 a 538. Prazo: O prazo é de 5 dias da data da publicação da sentença. Procedimento: Nos embargos de declaração não há vista à outra parte para alegações, nem custas a pagar. Os embargos interrompem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes. Procedimento: O procedimento dos embargos de declaração mais simples uma vez que via de regra não cabe contra-razões. O juiz ou o tribunal irá apreciá-lo, ante a peça de interposição, não estando sujeito a preparo. O rito dos embargos de declaração é o seguinte:

! A petição é dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso (art. 536).

! O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto (art. 537).

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Interrupção dos Prazos: Efeito dos embargos de declaração é a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes (art. 538). Embargos Protelatórios: Se a parte interpuser os embargos de declaração com o fim de atrasar o processo, o juiz ou o tribunal, declarará que estes são protelatórios e condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (art. 538, parágrafo único). EEmmbbaarrggooss ddee AAllççaaddaa Os embargos de alçada, também chamados embargos infringentes do julgado, não constam do Código de Processo Civil, mas de leis especiais. Cabem apenas em certos processos e são julgados pelo próprio juiz da causa. Cabem na Justiça Federal, nas causas até 50 OTN (Lei 6.825/80). E nas execuções fiscais federais de igual valor (Lei 6.830/80). Em ambos os casos os embargos de alçada constituem o único recurso possível, ficando excluídos a apelação e o agravo de instrumento. CCoorrrreeiiççããoo PPaarrcciiaall Embora o Código de Processo Civil tenha sido omisso a respeito, a doutrina e a jurisprudência entendem cabível a correição parcial contra atos do juiz, que tumultuem o processo, em prejuízo da parte, quando não houver, no caso, um recurso específico. Caberá, por exemplo, correição parcial no retardamento exagerado e injustificado de atos judiciais, ou na recusa de determinar o seguimento de agravo de instrumento, contrariando a regra do art. 528 do CPC.

As leis de organização judiciária costumam prever a correção parcial (ex: art. 93 do Código Judiciário do Estado de São Paulo).

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1111..33 �� OOss RReeccuurrssooss ddoo SSeegguunnddoo GGrraauu ddee JJuurriissddiiççããoo NNooççõõeess GGeerraaiiss No segundo grau de jurisdição devemos separar os recursos em duas classes: recursos contra acórdãos e recursos contra outras decisões que não acórdãos. No primeiro caso, temos os embargos infringentes, os embargos de declaração, o recurso ordinário constitucional, o recurso extraordinário e os embargos de divergência. No segundo caso temos o agravo de instrumento contra o despacho do Presidente do Tribunal recorrido que denega o seguimento do recurso extraordinário (art. 544), o agravo regimental de decisão de relator que causar prejuízo à parte (art. 317 do RISTF) e vários outros, até sem nome, como os constantes dos arts. 532, § 1°, e 557, parágrafo único, do CPC, e ainda os recursos estaduais locais, próprios do regimento interno de cada tribunal.

Juízo a quo é aquele que proferiu a decisão, juízo ad quem é aquele a quem se dirige o recurso.

EEmmbbaarrggooss IInnffrriinnggeenntteess Noções Gerais: Dá-se o nome de embargos infringentes ao recurso interposto contra acórdão proferido em apelação ou ação rescisória quando o julgamento não tenha sido unânime.

CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei 10.352, de 26.12.2001)

A Lei 10.352/01 restringiu o cabimento dos embargos infringentes aos casos em que: • o acórdão não unânime houver reformado a sentença, ou seja, dado provimento ao recurso

de apelação; • o tribunal ter julgado procedente a ação rescisória.

Prazo: O prazo de interposição é de 15 dias (art. 508). Efeitos: Os embargos infringentes produzem ambos os efeitos recursais: o devolutivo e o suspensivo. Procedimento:

! Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso (art. 531).

! Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso (art. 532).

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! Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal (art. 533). A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.

! Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 dias para cada um, seguindo-se o julgamento (art. 534).

EEmmbbaarrggooss ddee DDeeccllaarraaççããoo Como já visto anteriormente no caso da sentença, cabem da mesma forma embargos de declaração para a própria Câmara, quando no acórdão há obscuridade, lacuna, dúvida ou contradição . O prazo é o mesmo: cinco dias, da data da publicação do acórdão. RReeccuurrssoo OOrrddiinnáárriioo Recurso ordinário constitucional é aquele que cabe para o STF, no julgamento de determinadas matérias, decididas em única instância pelos Tribunais Superiores, tais como mandado de segurança e habeas corpus, conforme constitucionalmente disposto no art. 102, II. Cabe ainda para o STJ, em matérias decididas pelos Tribunais de segunda instância, da Justiça Comum, tais como mandado de segurança e habeas corpus, conforme constitucionalmente disposto no art. 105, II.

CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Art. 539 - Serão julgados em recurso ordinário: (Alterado pela Lei n° 8.950, de 13.12.1994) I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

RReeccuurrssoo EExxttrraaoorrddiinnáárriioo ee RReeccuurrssoo EEssppeecciiaall Recurso Extraordinário: O recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, é o que pode ser interposto das decisões proferidas por outros tribunais, no caso de ofensa à Constituição (art. 102, III da Constituição Federal e art. 541 do CPC). Recurso Especial: O Recurso Especial, para o Superior Tribunal de Justiça, é o que poderá ser interposto das decisões proferidas por outros tribunais da Justiça comum, em matéria não constitucional. Nos termos do art. 105, III da Constituição Federal, cabe Recurso Especial quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da lei federal ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

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Cabimento: Cabe recurso extraordinário quando alegada ofensa a preceito constitucional. As demais matérias, não constitucionais, como contrariedade à lei federal, ou interpretação divergente de lei federal, passam à competência do Superior Tribunal de Justiça, na área da justiça comum, através do recurso especial.

1Pré-questionamento:1 Pré-questionamento é a argüição da questão controvertida perante o juiz de origem. Inexistindo pré-questionamento, será inadmissível o recurso extraordinário (Súmula n° 282 do STF).

Há casos em que um acórdão deve ser impugnado, parte por Recurso Extraordinário e parte por embargos infringentes. Isso ocorre quando o dispositivo de um acórdão contém matéria julgada por maioria de votos e matéria julgada de modo unânime. Na parte em que houve apenas maioria de votos cabem embargos infringentes. E na matéria unânime o Recurso Extraordinário fica sobrestado até o julgamento dos embargos infringentes (art. 498 do CPC). O mesmo procedimento supra deve ser adotado na conjugação de embargos infringentes e recurso especial para o STJ.

Prazo: O prazo é de 15 dias (art. 508). Efeitos: Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. Procedimento:

! O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (art. 541).

! Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (art. 541, parágrafo único).

! Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões (art. 542, caput). Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 dias, em decisão fundamentada (art. 542, § 1°).

! Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 543, caput). Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado (art. 543, § 1°). Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário (art. 543, § 2°) e nesse caso, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não

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o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial (art. 543, § 3º).

! Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso (art. 544).

! Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 557 (art. 545).

EEmmbbaarrggooss ddee DDiivveerrggêênncciiaa eemm RReeccuurrssoo EEssppeecciiaall ee EExxttrraaoorrddiinnáárriioo Com o objetivo de pacificar a jurisprudência no âmbito interno do STJ e do STF, foram instituídos os embargos de divergência no recurso especial e no recurso extraordinário. Além dos casos admitidos em lei, é embargável a decisão da turma que, em recurso especial ou extraordinário divergir do julgamento de uma outra turma ou do plenário. O prazo para interposição é de 15 dias (art. 508).

CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Art. 546 - É embargável a decisão da turma que: I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Parágrafo único - Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.

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1111..44 �� QQuueessttõõeess RReellaattiivvaass aaooss RReeccuurrssooss RReeeexxaammee OObbrriiggaattóórriioo Noções Iniciais: Certas sentenças, havendo ou não apelação das partes, devem ser remetidas ao tribunal pelo próprio juiz, para serem confirmadas, não produzindo efeito antes disso. As sentenças proferidas nas hipóteses previstas no art. 475 sujeitar-se-ão obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, somente alcançando o trânsito em julgado após o julgamento pelo Tribunal de Justiça. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a sentença:

! proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público:

! que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

Anteriormente, o reexame obrigatório tinha o nome de apelação necessária ou de ofício. Mas no Código de Processo Civil atual o reexame não é mais tratado como recurso, passando a ser um instituto de feição própria, diversa da natureza dos recursos.

Exceções: Não estão sujeitas à remessa necessária os casos de condenação das Fazendas Públicas ou de procedência de embargos envolvendo quantia menor do que sessenta salários mínimos. Trata-se de um valor fixado com vistas a evitar a discussão de quantias reduzidas que não influirão na economia do Poder Público, mas poderiam ampliar o abarrotamento dos Tribunais. Também é excluída da remessa obrigatória a sentença que se fundar em jurisprudência do plenário ou súmula do STF, bem como em súmulas dos tribunais superiores competentes (STJ, TST, TSM e TSE). UUnniiffoorrmmiizzaaççããoo ddaa JJuurriisspprruuddêênncciiaa A uniformização da jurisprudência é um incidente no julgamento de um recurso. Ocorrendo divergência na interpretação de tese jurídica, a Câmara ou Grupo de Câmaras poderá atribuir, por meio de acórdão, ao Tribunal Pleno, a solução da questão, em abstrato. Quando o Tribunal Pleno decide a questão, a Câmara ou Grupo de Câmaras que remeteu a questão deverá completar o julgamento, aplicando a tese dada ao caso concreto (art. 476). O incidente da uniformização da jurisprudência pode ser provocado pela parte, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, bem como por juiz participante do órgão julgador.

Vicente Greco

Filho �Há, portanto, uma cisão do julgamento do recurso ou do processo de competência originária dos tribunais, fazendo o pleno a fixação da tese jurídica e a Câmara, Grupo de Câmaras ou Turma a aplicação da tese fixada ao caso concreto.�

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A intervenção do Ministério Público no incidente de uniformização da jurisprudência é sempre obrigatória.

DDeeccllaarraaççããoo ddee IInnccoonnssttiittuucciioonnaalliiddaaddee O juiz da causa ou uma das partes pode pedir que lei ou ato normativo do Poder Público seja examinado quanto à sua constitucionalidade. A questão é então submetida (em abstrato) ao Tribunal Pleno (ou ao Órgão Especial, caso exista) para posterior julgamento do caso em concreto, aplicando-se a decisão adotada (art. 480). É um incidente semelhante ao incidente de uniformização de jurisprudência quanto a seu processamento. Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional (Súmula 455 do STF). AA AAççããoo RReesscciissóórriiaa Noções Iniciais: A ação rescisória, embora semelhante a um recurso, é uma ação autônoma, movida perante um tribunal, destinada a desconstituir sentença de mérito ou acórdão já transitado em julgado. Tem como objetivo reparar a injustiça de uma sentença transitada em julgado.

No caso de sentenças meramente homologatórias cabe ação ordinária de nulidade ou de anulação (art. 486). Estão nesse caso, por exemplo, a arrematação ou a adjudicação sem embargos. Não cabe rescisória nas sentenças dadas em jurisdição voluntária, por não haver nestas coisa julgada material. A separação consensual, portanto (pertencente à jurisdição voluntária) desconstitui-se por ação comum e não por rescisória, da mesma forma como são desconstituídos os atos jurídicos em geral.

Prazo: A ação deve ser proposta no prazo de dois anos (prazo decadencial), contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495). Legitimidade Ativa: Podem ajuizar a ação rescisória as partes, o terceiro juridicamente interessado (assistente) e o Ministério Público, quando tiver sido parte ou na qualidade de fiscal da lei, se não ouvido no processo em que sua intervenção era obrigatória ou se a sentença for decorrente de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. Cabimento: A rescisória só cabe contra sentença de mérito, como definida no art. 269 do CPC. O art. 485 do CPC relaciona as hipóteses em que o acórdão ou sentença podem ser rescindidos. Essa lista é taxativa.

CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

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III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. § 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Procedimento:

! Além dos requisitos do art. 282, a petição inicial deverá conter: a cumulação do pedido de rescisão com o de novo julgamento da causa, se for o caso; prova de depósito de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade (este último item não se aplica à União, aos Estados, ao Município nem ao Ministério Público).

! Recebida a inicial, o relator mandará citar o réu, concedendo prazo entre 15 e 30 dias para a resposta. Terminado o prazo, com ou sem resposta, o relator observará se é o caso de atender as providências preliminares e de proceder ao julgamento conforme o estado do processo.

! Se necessária a produção de provas, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde ela deva ser produzida, fixando um prazo entre 45 e 90 dias para a devolução dos autos.

! Ao término da instrução, será aberta vista sucessivamente ao autor e ao réu, com prazos respectivos de 10 dias para alegações finais, indo os autos ao relator, para o julgamento.

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QQuueessttõõeess ddee CCoonnccuurrssooss Nas questões a seguir, assinale a alternativa que julgue correta.

01 - (Magistratura/RS � 2003) A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo quando interposta da sentença que

( ) a) rejeitar liminarmente a petição inicial da ação de execução. ( ) b) julgar procedente os embargos à execução. ( ) c) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. ( ) d) julgar improcedente o mandado de segurança. ( ) e) julgar procedente a ação popular.

02 - (Magistratura/RS � 2003) Sobre o agravo, considere as assertivas abaixo. I - Interposto o agravo retido e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o Juiz poderá reformar sua decisão. II - Será retido o agravo de decisão proferida na audiência de instrução e julgamento e de decisão que inadmite a apelação interposta. III - Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído incontinente, o Relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, se assim o entender, por aplicação do princípio do livre arbítrio judicial. Quais são corretas?

( ) a) Apenas I. ( ) b) Apenas II. ( ) c) Apenas III. ( ) d) Apenas I e II. ( ) e) I, II e III.

03 - (Magistratura/SP � 176) Assinale a asserção incorreta: ( ) a) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo

Ministério Público. ( ) b) A parte que aceitar, expressa ou tacitamente, a sentença ou a decisão, não poderá

recorrer. ( ) c) O recorrente poderá desistir do recurso, a qualquer tempo, se contar com anuência do

recorrido ou dos litisconsortes. ( ) d) O prazo para interposição de apelação contar-se-á da data da intimação às partes,

quando a sentença não for proferida em audiência.

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04 - (Ministério Público/MG � 40) Assinale a opção incorreta: ( ) a) a apelação interposta contra a sentença que decreta a interdição será recebida em seu

efeito devolutivo e suspensivo; ( ) b) a apelação interposta de sentença que decide o processo cautelar será recebida só no

efeito devolutivo; ( ) c) será recebida só no efeito devolutivo a apelação interposta da sentença que

homologar a divisão ou a demarcação; ( ) d) será recebida só no efeito devolutivo a apelação interposta da sentença que julgar

procedente o pedido de instituição de arbitragem; ( ) e) será recebida só no efeito devolutivo a apelação interposta da sentença que julgar a

liquidação de sentença.

05 - (Ministério Público/MG � 40) Assinale a opção correta: ( ) a) o recurso adesivo será admissível apenas na apelação e nos embargos infrigentes; ( ) b) o recurso adesivo será interposto perante a autoridade competente para admitir o

recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para recorrer; ( ) c) o recurso adesivo será conhecido, mesmo se houver desistência do recurso principal,

ou se for ele declarado inadmissível ou deserto; ( ) d) cabem embargos infrigentes quando não for unâmine o julgado proferido em apelação

e em ação rescisória; ( ) e) os embargos de declaração suspendem o prazo para o oferecimento de outros recursos,

por qualquer das partes.

06 - (Ministério Público/MG � 40) No tocante ao recurso de agravo de instrumento é correto afirmar que:

( ) a) se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo;

( ) b) em prazo não superior a trinta dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento;

( ) c) será sempre retido o agravo das decisões posteriores á sentença, salvo caso de inadmissão da apelação;

( ) d) será dirigido diretamente ao tribunal competente, através da petição, com a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão e o nome e endereço completo dos advogados, constantes do processo;

( ) e) todas as alternativas acima são verdadeiras.

07 - (Ministério Público/SP � 82) A intervenção do Ministério Público, no incidente de uniformização da jurisprudência, é

( ) a) facultativa, a critério do Ministério Público quando vislumbra interesse público na causa.

( ) b) obrigatória, em todos os casos. ( ) c) obrigatória, somente quando o Ministério Público suscitar o incidente. ( ) d) obrigatória, se houver interesse de incapaz na causa. ( ) e) desnecessária, já que a iniciativa do incidente é uma faculdade do juiz.

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08 - (Ministério Público/SP � 82) Em sede de desistência do recurso. ( ) a) o recorrente somente poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido. ( ) b) o recorrente somente poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e

homologação judicial. ( ) c) o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de

anuência do recorrido. ( ) d) os efeitos da desistência somente ocorrerão após a homologação judicial. ( ) e) a homologação da desistência é necessária para por fim ao procedimento recursal.

09 - (Ministério Público/SP � 82) Os embargos infringentes devem ser endereçados ( ) a) ao Presidente do Tribunal, que os encaminhará à Câmara competente para o seu

processamento. ( ) b) ao Presidente da Câmara na qual foi proferido o acórdão embargado. ( ) c) ao relator do acórdão embargado, que é o competente para decidir a respeito de sua

admissibilidade. ( ) d) ao magistrado que proferiu o voto vencido, que dá embasamento aos embargos

infringentes. ( ) e) ao novo relator, que determinará a abertura de vista ao embargo para a impugnação.

10 - (Procurador/GO � 8) Quanto ao Recurso Adesivo, é possível assegurar que: ( ) a) é admissível no Agravo, no Recurso Especial e Recurso Extraordinário; ( ) b) não se admite na Apelação; ( ) c) não será conhecido por qualquer óbice ao conhecimento do recurso principal; ( ) d) dispensa a abertura de visitas ao recorrido.

11 - (Procurador/GO � 8) Por efeito devolutivo retardado entende-se: ( ) a) o julgamento tardio dos recursos nos tribunais; ( ) b) o efeito devolutivo contido no agravo retido; ( ) c) a conseqüência do efeito devolutivo no Recurso Extraordinário e no Recurso Especial; ( ) d) o conhecimento do Recurso Especial e do Recurso Especial em razão de agravo ao

STF ou ao STJ, conforme o caso.

12 - (Procurador/S. Paulo � 2002) Assinale a assertiva verdadeira quanto aos efeitos dos recursos. ( ) a) No ordenamento brasileiro, todos os recursos têm efeito suspensivo, a fim de assegurar

o direito subjetivo do vencido. ( ) b) O juízo de retratação é inerente à interposição de qualquer recurso, atribuindo ao

julgador a possibilidade de rever sua decisão. ( ) c) Todos os recursos possuem efeito devolutivo, existente quando houver pedido de

reexame da decisão. ( ) d) Com o efeito suspensivo transfere-se a um órgão jurisdicionalmente superior o exame

da matéria anteriormente decidida, não impedindo os efeitos da sentença. ( ) e) O efeito devolutivo prolonga o estado de ineficácia da sentença.

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13 - (Procurador/S. Paulo � 2002) Quanto à uniformização de jurisprudência, ( ) a) possui natureza de um recurso. ( ) b) é outorgada às partes como um direito a ser exercido desde que preenchidos os

requisitos oriundos da lei. ( ) c) o julgamento é realizado pelo relator, ouvido o representante do Ministério Público. ( ) d) sua finalidade é a reforma da decisão atacada pelo recurso. ( ) e) o pronunciamento do tribunal limitar-se-á à apreciação prévia de uma questão acerca

da interpretação do direito.

14 - Sérgio interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão contrária a seus interesses proferida nos autos de uma ação de reparação de danos. A interposição do recurso de agravo de instrumento deu-se no 5° dia do prazo legal de 10 (dez) dias. Ocorre, entretanto, que Sérgio percebeu, após a interposição do recurso, que poderia ter requerido fosse concedido efeito ativo ao seu recurso, o que também não fez. Como o prazo ainda não se exauriu, ele pretende substituir seu recurso por outro, melhor elaborado. Nesse caso, Sérgio

( ) a) poderá substituir seu recurso. ( ) b) não poderá substituir seu recurso em razão da ocorrência de preclusão temporal. ( ) c) não poderá substituir seu recurso em razão da ocorrência de preclusão consumativa. ( ) d) não poderá substituir seu recurso em razão da ocorrência de preclusão lógica.

15 - Cabem embargos infringentes contra acórdão ( ) a) unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou houver

julgado improcedente a ação rescisória. ( ) b) não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou

houver julgado improcedente a ação rescisória. ( ) c) não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou

houver julgado procedente a ação rescisória. ( ) d) não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou

sentença meramente extintiva.

16 - Tratando-se de Recurso Extraordinário ou de Recurso Especial, é correto afirmar: ( ) a) Por meio desses recursos não pode pleitear a revisão da matéria de fato. Além disso,

os possíveis fundamentos e hipóteses de cabimento, tanto do Recurso Especial quanto do Extraordinário, estão previstos na Constituição Federal.

( ) b) Para que sejam interpostos, é necessário que sejam formados instrumentos, já que esses recursos seguem para os órgãos julgadores, enquanto os autos de que se originaram permanecem arquivados no Tribunal a quo.

( ) c) Tanto o Recurso Especial quanto o Extraordinário sempre possuem efeito suspensivo, paralisando a decisão impugnada.

( ) d) O Recurso Especial, ou o Extraordinário, quando interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão de primeiro grau, ou nas contra-razões de apelação. Importante ressaltar que essa retenção somente se dá no processo de conhecimento.

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17 - O agravo retido: ( ) a) foi abolido do atual sistema recursal, uma vez que os agravos devem ser interpostos

diretamente junto ao tribunal competente para conhecê-los e julgá-los; ( ) b) cabe apenas das decisões proferidas em audiência, ficando a sua apreciação

condicionada à apresentação das respectivas razões, no prazo de dez dias, junto ao tribunal competente para apreciá-lo e julgá-lo.

( ) c) cabe apenas das decisões proferidas em audiência, devendo ser interposto no próprio termo e, no mesmo ato, apreciado e julgado pelo próprio juiz em sede de juízo de retratação; mantida a decisão agravada, caberá dessa nova decisão, agravo de instrumento a ser interposto diretamente junto ao tribunal competente para apreciar a matéria;

( ) d) via de regra, pode ser interposto contra qualquer decisão interlocutória, no prazo de dez dias, ficando retido nos autos para futura apreciação pelo tribunal competente, desde que reiteradas as suas razões por ocasião do recurso de apelação.

18 - Inconformado com decisão proferida por juiz de primeira instância que rejeitou alegação de ilegitimidade de agir, o réu interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado, vencido o terceiro julgador. Contra essa decisão, o autor poderá interpor:

( ) a) embargos infringentes; ( ) b) recurso especial; ( ) c) agravo regimental; ( ) d) recurso extraordinário.

19 - Assinale a alternativa correta: ( ) a) Em julgamento de apelação, o tribunal poderá, de ofício, anular o processo sob o

fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa. ( ) b) Cabem embargos infringentes contra acórdão, não unânime, que nega provimento a

recurso de apelação. ( ) c) Interposto agravo de instrumento contra decisão indeferitória de liminar, será a parte

contrária intimada para contraminutar o recurso, ainda que não tenha ingressado na relação processual.

( ) d) o relator do agravo de instrumento converterá o recurso em agravo retido, remetendo os respectivos autos ao Juízo da causa, quando não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

20 - Contra recurso especial julgado por maioria de votos poderá ser interposto: ( ) a) agravo regimental; ( ) b) embargos infringentes; ( ) c) embargos de divergência; ( ) d) recurso ordinário.

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01.C 02.A 03.C 04.A 05.D 06.E 07.B 08.C 09.C 10.C

11.B 12.C 13.E 14.C 15.C 16.A 17.D 18.B 19.D 20.C

BBiibblliiooggrraaffiiaa ■ A NOVA REFORMA PROCESSUAL

Flávio C Jorge, Fredie Didier Jr., Marcelo Abelha São Paulo: Saraiva

AS REFORMAS DE 2005 DO CPC Ernane Fidélis dos Santos São Paulo: Saraiva

■ ALTERAÇÕES DO CÓD. DE PROCESSO CIVIL J. E. Carreira Alvim Rio de Janeiro: Impetus

DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO Greco, Vicente São Paulo: Saraiva

■ INSTITUIÇÕES DE DIR. PROCESSUAL CIVIL Dinamarco, Cândido Rangel São Paulo: Malheiros

PRIMEIRAS LINHAS DE D. PROCESSUAL CIVIL Santos, Moacyr Amaral São Paulo: Saraiva

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