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Ética na Administração Pública
Estudo elaborado com o objetivo de
obtenção de certificado de curso
de capacitação com carga horária
de 120 horas/aula, junto ao
Programa de Formação Continuada de
Trabalhadores do Instituto
Amazônida de Educação.
Luísa de Melo Sampaio Costa 1
Recife, 23 de abril de 2009.
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo, enfocar, ainda que
resumidamente, alguns aspectos sobre ética na esfera da
Administração Pública.
Para introduzir o assunto, procurou-se diferenciar os
conceitos bastante próximos da moral e da ética.
A metodologia usada para a construção do artigo foi, quanto
aos objetivos, exploratória e quanto aos procedimentos
técnicos utilizou-se a pesquisa bibliográfica, tendo sido
elaborado a partir de material já publicado. Conceitos como
os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência foram desenvolvidos com amplitude para
enriquecer o trabalho.
1 Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
A última etapa traz algumas considerações acerca da ética
na administração pública.
PALAVRAS CHAVES: Ética, Administração Pública, princípios
administrativos.
1. INTRODUÇÃO
Dentre as várias interpretações dadas para o conceito de
“moral”, elegeu-se, para uma reflexão inicial, aquela que a
define, basicamente, como um conjunto de normas que regulam
o comportamento do homem em sociedade2 e estas normas são2 Vasquez (1998) ao citar Moral como um “sistema de normas, princípiose valores, segundo o qual são regulamentadas as relações mútuas entreos indivíduos ou entre estes e a comunidade, de tal maneira que estas
adquiridas pela educação, pela tradição e pelo cotidiano.
Durkheim explicava Moral como a “ciência dos costumes”. A
moral orienta os posicionamentos que assumimos em função
das decisões que tomamos a cada instante de nossa vida.
Ética, por sua vez, é definida por Motta (1984) como um
“conjunto de valores que orientam o comportamento do homem
em relação aos outros homens na sociedade em que vive,
garantindo, outrossim, o bem-estar social”, ou seja, Ética
é a forma que o homem deve se comportar no seu meio social.
É a maneira de pôr em prática os valores morais. É um
sistema de balizamento ou de codificação para ser usado na
tomada de decisões. É a forma de traduzir a moral em atos.
Ética é um conceito discutido pelo ser humano desde a
antigüidade. O termo diz respeito ao compromisso de cada
indivíduo com sua coletividade, expresso em suas atitudes e
comportamentos.
A questão ética é um fator sempre presente nas discussões
sociais e por isso são vastas as contribuições de autores
normas, dotadas de um caráter histórico e social, sejam acatadaslivres e conscientemente, por uma convicção íntima, e não de umamaneira mecânica, externa ou impessoal”.
procurando definir o que vem a ser ética e seu papel no
cotidiano da sociedade.
O presente estudo procura analisar aquilo que é tido como
base teórica para o cotidiano da ética na Administração
Pública.
2. METODOLOGIA
O método de pesquisa escolhido para compor esse estudo foi
o qualitativo, sendo explicado por Gil (1991):
Não requer o uso de métodos e técnicasestatísticas. O ambiente natural é a fonte diretapara coleta de dados e o pesquisador é oinstrumento chave. Trata a pesquisa comodescritiva. Os pesquisadores tendem a analisar seusdados indutivamente. O processo e seu significadosão os focos principais de abordagem.
A estratégia de pesquisa escolhida foi a bibliográfica. Na
acepção de Marconi e Lakatos (2006), “a pesquisa
bibliográfica é um procedimento reflexivo sistemático,
controlado e crítico, que permite descobrir novos fatos e
dados, relações ou leis, em qualquer campo do
conhecimento”. De acordo com essa temática a pesquisa
bibliográfica trata-se de um levantamento da bibliografia
já publicada, em forma de livros, revistas científicas,
anais de congressos e imprensa escrita. Os autores
corroboram afirmando que a referida técnica de pesquisa
coloca o pesquisador em contato direto com tudo aquilo que
foi publicado acerca da temática em questão.
Para tratar da ética na administração pública, a pesquisa
foi remetida, principalmente, aos textos legais que tratam
desse assunto.
3. A ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.1 O AGENTE PÚBLICO
Max Weber, em seu belo discurso sobre a Política como
Vocação, distingue a Ética da consciência, dos valores
(Wertrational), da Ética da responsabilidade, das
conseqüências (Zweckrational). Para Weber, entretanto, as
duas não se opõem, antes se completam3. Antes de comentar
alguns dos temas mais relevantes de Ética pública, impõe-se
esclarecer que o conceito pode ser usado em duas acepções
que se diferenciam pelo escopo que uma e outra abrangem. A
primeira, mais abrangente, perpassa e inspira toda
atividade pública genuinamente devotada à consecução do bem
comum, isto é, a boa governança da “coisa” pública. A
segunda, mais estrita, procura lançar uma luz sobre a zona
cinzenta que surge na intersecção entre interesse público e
interesse privado, esclarecendo a boa conduta que se espera
do servidor público em tais questões.
O agente público, ao atuar, não poderá desprezar o elemento
ético de sua conduta. Ao ter que decidir entre o honesto e
3 Max Weber, "Politik aIs Seruf' in Gesammelte Politische Schriften,3aed. Türbingen: J.c.S. Mohr, 1958, apud Moreira (p 03).
o desonesto, por considerações de direito e de moral, está
cingido a uma escolha que seja mais eficiente e com máxima
clareza para a Administração, e o ato administrativo
produzido não poderá se contentar com a mera obediência à
lei jurídica, exigirá também à vitória da ramificação moral
e a estrita correspondência aos padrões éticos internos da
própria instituição.
O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal define com muita clareza o assunto:
II - O servidor público não poderá jamais desprezaro elemento ético de sua conduta. Assim, não teráque decidir somente entre o legal e o ilegal, ojusto e o injusto, o conveniente e o inconveniente,o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entreo honesto e o desonesto, consoante as regrascontidas no art. 37, caput, e § 4°, da ConstituiçãoFederal.III - A moralidade da Administração Pública não selimita à distinção entre o bem e o mal, devendo seracrescida da idéia de que o fim é sempre o bemcomum. O equilíbrio entre a legalidade e afinalidade, na conduta do servidor público, é quepoderá consolidar a moralidade do atoadministrativo. (grifo nosso)
A questão da ética pública está diretamente relacionada aos
princípios fundamentais, sendo estes comparados ao que é
conhecido no Direito, como "Norma Fundamental" - uma norma
hipotética com premissas ideológicas e que devem reger tudo
mais o que estiver relacionado ao comportamento do ser
humano em seu meio social. A Constituição Federal ampara os
valores morais da boa conduta, ou seja, na Administração
Pública evoca princípios como a: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A seguir, são tratados os princípios constitucionais da
Administração Pública.
3.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Determina o art. 37, caput, da Constituição Federal que a
Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que esses princípios não
são os únicos apontados pela doutrina administrativista,
fixando os publicistas inúmeros deles. Ademais, o próprio
texto constitucional faz referência, no inciso XXI e nos §§
5° e 6° do art. 37, a outros princípios da Administração
Pública (licitação pública, prescritibilidade dos ilícitos
administrativos, responsabilidade civil da Administração)
além do célebre princípio da razoabilidade, também
denominado de proporcionalidade.
Para não perder o foco, a pesquisa ficou estrita aos mais
difundidos.
3.2.1 LEGALIDADE
Representa um princípio-ícone no direito brasileiro,
constituindo-se pilar de toda ordem jurídica nacional.
Para o Direito Administrativo brasileiro o princípio da
legalidade assume um significado muito especial, visto que
ora traduz-se numa expressão de direito, ora revela-se
elemento de garantia e segurança jurídicas.
Em função dessa dupla função atribuída ao princípio da
legalidade na seara pública é que se sustenta que o famoso
adágio "o que não é juridicamente proibido, é juridicamente
permitido", denominado princípio da autonomia da vontade,
não encontra acolhimento neste campo do Direito, pois nele
os bens tutelados interessam a toda coletividade. Assim,
não se admite que o administrador público dê azo à sua
imaginação sem que sua conduta esteja previamente definida
e aparada por lei. A regulação estrita pela ordem jurídica
da atuação dos agentes e órgãos públicos funciona como
elemento garantidor daqueles que subsidiam e se servem da
prestação dos serviços públicos. Por mais criativo e
habilidoso que seja o administrador público, este deve
conscientizar-se de que não age em nome próprio, mas sim em
nome do Estado (e reflexamente, em nome da coletividade).
Por isso, no campo público afirma-se que "o que não é
juridicamente proibido, não é juridicamente permitido" ou
ainda “o que não é juridicamente permitido, é proibido”
Esclarece Hely Lopes Meirelles que,"a legalidade, como princípio de administração,significa que o administrador público está, em todasua atividade funcional, sujeito aos mandamentos dalei, e às exigências do bem comum, e deles não sepode afastar ou desviar, sob pena de praticar atoinválido e expor-se à responsabilidade disciplinar,civil e criminal, conforme o caso"
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo
que a lei não proíbe, na administração pública só é
permitido fazer o que a lei determina. Daí que o princípio
da autonomia da vontade não encontra amparo no direito
administrativo.
Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a
afirmação de que a Administração Pública não pode agir
contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem),
só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum
legem). Neste sentido afirma o professor Kildare Gonçalves,
Diferentemente do indivíduo, que é livre paraagir, podendo fazer tudo o que a lei não proíbe,a administração, somente poderá fazer o que a leimanda ou permite.
Essa é a principal diferença do princípio da legalidade
para os particulares e para a Administração Pública, pois
aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, enquanto
esta só pode fazer o que a lei determina ou autoriza.
3.2.2 IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade tem relação muito próxima com
um dos atributos do ato administrativo: a finalidade. Tal
atributo considera que, um ato administrativo, para ser
válido, deve ter como fim o interesse público.
O princípio da impessoalidade pode ser analisado sob dupla
perspectiva: primeiramente, como desdobramento do princípio
da igualdade (CF, art. 5º, I), no qual se estabelece que o
administrador público deve objetivar o interesse público,
sendo, em conseqüência, inadmissível o tratamento
privilegiado aos amigos e o tratamento recrudescido aos
inimigos, não devendo imperar na Administração Pública a
vigência do dito popular de que “aos inimigos ofertaremos a
lei e aos amigos as benesses da lei”.
Por outro lado, a impessoalidade estabelece que a
Administração Pública não deve conter a marca pessoal do
administrador, ou seja, os atos públicos não são praticados
pelo servidor, e sim pela Administração a que ele pertence.
Deste modo, estabelece o § 1° do art. 37 da Constituição
que,
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviçose campanhas dos órgãos públicos deverá ter carátereducativo, informativo ou de orientação social,dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagensque caracterizem promoção pessoal de autoridades ouservidores públicos.” (grifo nosso).
Eis que a conduta da Administração deve ser impessoal, seja
quanto ao agente, seja quanto ao destinatário, pois em
qualquer hipótese o que se objetiva como finalidade última
é atender o interesse público. Todo ato que se aparta desse
objetivo sujeita-se à invalidação por desvio de finalidade.
Honrada a finalidade pública pela atividade administrativa,
logra a Administração a condição moral de eficácia e
validade para os seus atos.
3.2.3 MORALIDADE
A moralidade administrativa como princípio, segundo escreve
Hely Lopes Meirelles, "constitui hoje pressuposto da
validade de todo ato da Administração Pública". Conforme
assentado na doutrina, não se trata da moral comum, mas sim
de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras
de conduta tiradas da disciplina interior da
Administração". Assim, o administrador, ao agir, deverá
decidir não só entre o legal e o ilegal, o conveniente e o
inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre
o honesto e o desonesto. A doutrina enfatiza que a noção de
moral administrativa não está vinculada às convicções
íntimas do agente público, mas sim à noção de atuação
adequada e ética existente no grupo social.
O agente administrativo, evidentemente, não pode desprezar
o elemento ético de sua conduta, de modo que ele deve
adicionar ao seu comportamento funcional o agir padrão da
coletividade, considerando os valores e princípios da vida
secular.
Fato é que a moral comum, pelo seu teor de subjetividade,
não satisfaz às exigências da ordem jurídica, que requer
objetividade em seus mandamentos. Daí dizer-se no Direito
que a moral comum é um plus à moralidade jurídico-
administrativa.
A moral administrativa age em dois sentidos para orientar a
conduta do administrador público, a saber, interno e
externo. Assim, sob a perspectiva interna, quando da tomada
de providências administrativas o administrador deverá
consultar sua consciência profissional, orientado pelos
valores e princípios do direito público, e aquilatar qual
deva ser a postura mais adequada a seguir diante da
ocorrência administrativa. Por outro lado, a moralidade
administrativa tem, também, sua dimensão externa, na medida
em que pode ser avaliada sob critérios objetivos, conforme
aqueles esculpidos na lei disciplinadora da ação
administrativa.
3.2.4. PUBLICIDADE
A publicidade é princípio de natureza republicana, que
consagra a noção de que a Administração cuida da coisa
pública.
Assim, o princípio da publicidade tem como foco assegurar
transparência na gestão pública, pois o administrador
público não é dono do patrimônio de que ele cuida, sendo
mero delegatário à gestão dos bens da coletividade, devendo
possibilitar aos administrados o conhecimento pleno de suas
condutas administrativas. Para honrar com o seu dever,
cumpre à Administração dar conhecimento aos administrados
sobre sua gerência e condução dos negócios públicos.
Nesta esteira de pensamento, o constituinte dispôs no art.
5º, XXXIII, da Carta Republicana o direito de certidão, o
qual assegura ao indivíduo o direito de receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado.
A publicidade, assim, coroa a atividade da Administração
Pública como corolário da moralidade pública. Torna-se,
mesmo, condição de validade jurídica para a verificação de
efeitos de toda a atividade administrativa.
Afinal, o art. 5º da Lei Maior afirma com letras garrafais
que "é assegurado a todos o acesso à informação", que
aplicada a atividade administrativa e associada com o
princípio da moralidade, resulta em inexorável compromisso
da Administração Pública informar ao administrado o que
esteja sendo feito da coisa pública.
3.2.5 EFICIÊNCIA
Princípio acrescido ao conjunto da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade pela Emenda
Constitucional 19/98.
Traduz-se num conceito moderno de administração pública,
rompendo, em definitivo, com a arcaica noção de que o
Estado provê por generosidade.
Conforme lição lapidar de Kildare Gonçalves,
O princípio da eficiência foi introduzido pelaEmenda Constitucional n° 19/ 98. Relaciona-se comas normas da boa administração no sentido de que aAdministração Pública, em todos os seus setores,deve concretizar suas atividades com vistas aextrair o maior número possível de efeitospositivos ao administrado, sopesando a relaçãocusto-benefício, buscando a excelência de recursos,enfim, dotando de maior eficácia possível as açõesdo Estado.
O princípio da eficiência vincula o Estado à prestação de
serviços públicos adequados e que correspondam aos padrões
de satisfação do usuário com o destinatário final.
3.3 APLICAÇÕES
Constantemente são veiculadas nos meios de comunicação
notícias que trazem a corrupção como um dos principais
problemas que cercam o agente público, afetando assim, a
opinião da sociedade com relação à postura ética dos
servidores. Nesses casos não há como separar a ética da
moralidade.
Já foi visto que a moralidade é um dos principais valores
que definem a conduta ética, não só dos servidores
públicos, mas de qualquer indivíduo. O administrador
público deve ter sempre em mente que o fim deve ser sempre
o bem comum, ou seja, compreender que não é permitido
limitar-se às motivações individuais ou particulares e sim
às necessidades da sociedade como um todo.
Foi verificado que a ética está diretamente relacionada ao
padrão de comportamento do indivíduo, dos profissionais e
também do político. O legislador elaborou normas para
orientar as ações do agente público frente às demandas
(direitos e obrigações) sociais, entretanto, não é possível
para a lei ditar o padrão de comportamento surgindo outra
característica própria de cada ser individual: a cultura;
não aquela no sentido de quantidade de conhecimento
adquirido, mas sim a qualidade na medida em que esta pode
ser usada em prol da função social, do bem estar e tudo
mais que diz respeito ao bem maior do ser humano, este sim
é o ponto fundamental, a essência, o ponto mais controverso
quando tratamos da questão ética na vida pública.
Freqüentemente constata-se a opinião pública desabonar o
comportamento ético no serviço público. A crítica feita
pela sociedade, decerto, como todo senso comum é
imediatista e baseada em uma visão superficial da
realidade, que entre outros aspectos, trabalha com
generalizações, colocando no mesmo “rol” servidores,
gerentes e políticos. De fato, sabe-se que essa é uma
realidade complexa e que precisa ser analisada com cautela
e visão histórica, recomendando-se tratar cada situação
separadamente, dentro de seu contexto e não de forma
simplista e apressada.
É verdade que a opinião da sociedade a respeito do serviço
público é formada, muitas vezes, ao presenciar casos de
morosidade, descaso, empreguismo, improbidade
administrativa, má conservação dos bens públicos, tudo
contribuindo para o descrédito da sociedade. Os
administrados não procuram saber de quem é a
responsabilidade, de fato; na ausência de tais
esclarecimentos faz generalizações distorcidas, impregnadas
por preconceitos que definem os funcionários públicos como
preguiçosos, incompetentes e procrastinadores, quando, na
verdade, também existem pessoas altamente qualificadas e
preocupadas em atender aos princípios de forma equânime e
focados no bem comum.
Diferente do que vem sendo posto em prática, as empresas
éticas devem estimular e oportunizar o advento da
consciência crítica de seus colaboradores, clientes e
parceiros, e não impor que eles aceitem o que lhes é
apresentado. É um ato humano e ético não aceitar verdades
prontas, de forma imposta, mas aquelas que a consciência
crítica aponta como aceitáveis. É o ser humano quem deve
decidir em quem acreditar. As organizações éticas buscam na
prática, se tornar honestas, justas, verdadeiras e
democráticas, por uma questão de princípio e não de
conveniências na maioria das vezes muito embora esse tipo
de agir também traga sucesso e reconhecimento. As empresas
éticas devem escolher seus líderes e colaboradores
considerando tanto suas qualidades técnicas, quanto éticas.
Mesmo sabendo-se que o ser humano está suscetível a falhas,
uma boa política de Recursos Humanos deve se preocupar em
avaliar os futuros servidores desde a fase de seleção,
diminuindo os riscos de práticas lesivas ao patrimônio
público.
Além buscar colaboradores individualmente éticos, a empresa
que almeja ser ética deverá refletir seu modo de ser, pois
quando se conquista a consideração e a confiança dos
agentes envolvidos, desenvolve lealdade e compromisso
necessários ao crescimento, estabilidade e respeitabilidade
da organização.
Estudos confirmam que as empresas mais éticas são as mais
bem-sucedidas, e que nas últimas décadas elas vêm tomando
consciência da necessidade de postura ética e descobrindo
que o ser humano, ou seja, os clientes, colaboradores,
sociedade, fornecedores, etc., são o fator mais importante
na organização, portanto devem agir de forma que despertem
a admiração, respeito, amor, afastando o risco de serem
substituídas por outras empresas.
Trazendo esse cenário para a esfera pública, tem-se que um
ente (órgão, município, estado, país), que mantém postura
ética, moral e transparente atrai investimentos e outras
benesses que não seriam destinados a um outro que tivesse a
reputação manchada.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em meio a tantos deslizes com relação à ética na
administração pública, a generalização da corrupção tornou-
se evidente, mas não se deve esquecer que existem pessoas
muito éticas e conscientes em todas as organizações. Como
se percebe, há uma cobrança cada vez maior nos últimos anos
por parte da sociedade por transparência e probidade, tanto
no trato da coisa pública, como no fornecimento de produtos
e serviços ao mercado. A legislação constitucional e a
infraconstitucional têm possibilitado um acompanhamento
mais rigoroso da matéria, permitindo que os órgãos de
fiscalização e a sociedade em geral adotem medidas
judiciais necessárias para coibir os abusos cometidos pelas
empresas; espera-se que a impunidade não impere nas
investigações de ilicitudes.
A mudança que se deseja na Administração pública sugere uma
gradativa mas necessária transformação cultural dentro da
estrutura organizacional da Administração Pública, isto é,
uma reavaliação e valorização das tradições, valores morais
e educacionais que nascem em cada um de nós e se forma ao
longo do tempo criando assim um determinado estilo de
atuação no seio da organização baseada em valores éticos.
A consciência ética, como a educação e a cultura são
assimiladas pelo ser humano, assim, a ética na
administração pública, pode e deve ser desenvolvida junto
aos agentes públicos ocasionando assim, uma mudança na
gestão pública que deve ser sentida pelo contribuinte que
dela se utiliza diariamente, seja por meio da simplificação
de procedimentos (a celeridade de respostas) e qualidade
dos serviços prestados, seja pela forma de agir ou de
contato entre o cidadão e os funcionários públicos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito ConstitucionalDidático, 8ª Ed, Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil doPoder Executivo Federal - Decreto n°. 1.171, de 22 de Junhode 1994, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm>.Acessado em abril de 2009.
CONSTITUIÇAO FEDERAL, Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>.Acessado em abril de 2009.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 3ºed. São Paulo: Atlas, 1996.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentosde Metodologia Científica. 4ª Ed. São Paulo. Atlas, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro,34ª. Ed., São Paulo: Malheiros.
MOREIRA, MÁRCILIO MARQUES. Ética Pública e Economia de Mercado, disponível em <http://www.adeval.com.br/boletim/ed_018/bemsucedidos2.pdf>Acessado em abrill de 2009.
MOTTA, Nair de Souza. Ética e vida profissional. Rio deJaneiro: Âmbito Cultural, 1984.
VÁSQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. 18ª Ed. Rio de Janeiro.Civilização Brasileira, 1998.