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31/03/2015 Revista ESPACIOS | Vol. 36 (Nº 04) Año 2015 http://www.revistaespacios.com/a15v36n04/15360408.html 1/11 Espacios. Vol. 36 (Nº 04) Año 2015. Pág. 8 Internet, prestação de contas e transparência na gestão pública municipal Internet, accountability and transparency in municipal management Nelson Russo de MORAES 1, Wilson da Silva GOMES 2, Francisco Gilson Rebouças PORTO JÚNIOR 3, Dorival Russo de MORAES 4 Recibido: 01/10/14 • Aprobado: 26/10/14 Contenido 1. Introdução 2. A instrumentalização do princípio constitucional da publicidade 3. A transparência da gestão pública municipal pela Internet Considerações finais Referências bibliográficas RESUMO: Este artigo trata do emprego que a gestão pública de maneira geral e municipal em específico, faz da internet para a publicação de suas prestações de contas. O fenômeno da implementação da internet aconteceu quando a sociedade buscava caminhos para o fortalecimento da democracia mediante o aumento da participação da esfera civil na decisão política. Neste sentido, o estudo leva em conta a chamada crise de participação que afetou a legitimidade democrática do Estado contemporâneo, examinando trajetos possíveis para a retomada do interesse participativo da sociedade nas decisões políticas. Uma trilha importante para o ordenamento conceitual deste trabalho foi o estudo das legislações que impelem o poder público à publicidade e da utilização da internet como instrumento de veiculação das informações e prestações de contas, como forma de atendimento às demandas legais brasileiras estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Para bem analisar o universo de municípios brasileiros impactados pela legislação, estabeleceuse uma amostra de 57 (cinquenta e sete) municípios cujos websites oficiais foram pesquisados por meio de navegações orientadas. Ao final, observase que os municípios brasileiros ainda se encontram em processo de busca e consolidação de meis eficientes para tornarem públicas as suas contas por meio da rede mundial de computadores. Palavraschaves: gestão pública, democracia, internet, lei de transparência na gestão pública, ABSTRACT: This article deals with the employment of general public administration and municipal specific way, does the internet to publish their accountings. The phenomenon of implementation of internet happened when the company sought ways to strengthen democracy through increased participation of civil sphere in political decision. In this sense, the study takes into account the socalled crisis of participation that affected the democratic legitimacy of the contemporary state, examining possible paths for the resumption of the participatory interest of society in policy decisions. An important path to the conceptual organization of this work was the study of the laws that compel the government to advertising and the use of the internet as a tool for serving the information and checks and balances as a way of meeting the legal requirements established by the Brazilian Federal Constitution 1988. well to analyze the universe of Brazilian municipalities impacted by the legislation, established a sample of 57 (fifty seven) municipalities whose official websites were researched by means of targeted navigations. Finally, we observe that the municipalities are still in search of efficient and consolidation to make public their accounts through the worldwide network of computers process. Keywords: public management, democracy, internet, law on transparency in public management, the fiscal responsibility law

Internet, prestação de contas e transparência na gestão pública municipal

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Espacios. Vol. 36 (Nº 04) Año 2015. Pág. 8

Internet, prestação de contas e transparência nagestão pública municipalInternet, accountability and transparency in municipal managementNelson Russo de MORAES 1, Wilson da Silva GOMES 2, Francisco Gilson Rebouças PORTO JÚNIOR3, Dorival Russo de MORAES 4

Recibido: 01/10/14 • Aprobado: 26/10/14

Contenido1. Introdução2. A instrumentalização do princípio constitucional da publicidade3. A transparência da gestão pública municipal pela InternetConsiderações finaisReferências bibliográficas

RESUMO:Este artigo trata do emprego que a gestãopública de maneira geral e municipal emespecífico, faz da internet para a publicação desuas prestações de contas. O fenômeno daimplementação da internet aconteceu quando asociedade buscava caminhos para ofortalecimento da democracia mediante oaumento da participação da esfera civil nadecisão política. Neste sentido, o estudo leva emconta a chamada crise de participação que afetoua legitimidade democrática do Estadocontemporâneo, examinando trajetos possíveispara a retomada do interesse participativo dasociedade nas decisões políticas. Uma trilhaimportante para o ordenamento conceitual destetrabalho foi o estudo das legislações queimpelem o poder público à publicidade e dautilização da internet como instrumento deveiculação das informações e prestações decontas, como forma de atendimento àsdemandas legais brasileiras estabelecidas pelaConstituição Federal de 1988. Para bem analisaro universo de municípios brasileiros impactadospela legislação, estabeleceu­se uma amostra de57 (cinquenta e sete) municípios cujos websitesoficiais foram pesquisados por meio denavegações orientadas. Ao final, observa­se queos municípios brasileiros ainda se encontramem processo de busca e consolidação de meiseficientes para tornarem públicas as suas contaspor meio da rede mundial de computadores. Palavras­chaves: gestão pública, democracia,internet, lei de transparência na gestão pública,

ABSTRACT:This article deals with the employment ofgeneral public administration and municipalspecific way, does the internet to publish theiraccountings. The phenomenon ofimplementation of internet happened when thecompany sought ways to strengthen democracythrough increased participation of civil spherein political decision. In this sense, the studytakes into account the so­called crisis ofparticipation that affected the democraticlegitimacy of the contemporary state, examiningpossible paths for the resumption of theparticipatory interest of society in policydecisions. An important path to the conceptualorganization of this work was the study of thelaws that compel the government to advertisingand the use of the internet as a tool for servingthe information and checks and balances as away of meeting the legal requirementsestablished by the Brazilian FederalConstitution 1988. well to analyze the universeof Brazilian municipalities impacted by thelegislation, established a sample of 57 (fiftyseven) municipalities whose official websiteswere researched by means of targetednavigations. Finally, we observe that themunicipalities are still in search of efficient andconsolidation to make public their accountsthrough the worldwide network of computersprocess. Keywords: public management, democracy,internet, law on transparency in publicmanagement, the fiscal responsibility law

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lei de responsabilidade fiscal

1. IntroduçãoA crise de legitimidade da democracia ou do modelo de democracia representativa que traz,ao calor dos debates teóricos, a questão e os contextos do declínio da participação civil nadecisão política não expõe um possível comprometimento da democracia em si, que tem,contemporaneamente, robustez suficiente para acalmar os ânimos acerca de sua ruptura.Gomes (2005b) e Dahl (2009) são categóricos na confirmação de que a democracia estáfortalecida e que os problemas estão estabelecidos, principalmente nas perspectivas daparticipação da esfera civil e da legitimação da esfera de decisão política, ambientes que sãoconsideravelmente responsáveis pela solidificação das bases da democracia liberal vigente.O aumento da participação da sociedade civil parece ser o meio para o fortalecimento dademocracia, sobre isso Gomes (2005b) destaca quatro requisitos básicos para a participaçãodemocrática: a) volume adequado de conhecimento político e circunstancial que habilite oindivíduo à compreensão sobre o contexto social e político em que se insere; b) possibilidadedada ao indivíduo para que acesse e participe dos debates públicos; c) meios e oportunidadesde participação em instituições democráticas ou em grupos de pressão; d) habilitação eestabelecimento de canais para a comunicação entre a esfera civil e a esfera de decisãopolítica.Segundo Pateman (1992, p.39­40), a importância do aumento da participação dos indivíduoscomuns na política pauta­se na perspectiva de que possam desempenhar, dentre outras, trêsfunções importantes relacionadas ao aumento dos estoques: de soberania do indivíduo sobre simesmo (aumentando o capital político); de aceitação das decisões coletivas (aumentando osentido de cidadania) e de sentimento de pertencimento à sociedade (aumentando o interessepelas deliberações emanadas da esfera de decisão política). Nesta perspectiva, sobre oaumento das responsabilidades do cidadão, Pateman (1992) destaca:

O homem comum poderia se interessar por coisas que estejam próximas de ondemora, mas a existência de uma sociedade participativa significa que ele estariamais capacitado para intervir no desempenho dos representantes em nívelnacional, estaria em melhores condições para tomar decisões de alcancenacional quando surge a oportunidade para tal, e estaria mais apto para avaliar oimpacto das decisões tomadas pelos representantes nacionais sobre sua própriavida e sobre o meio que o cerca. No mesmo contexto de uma sociedadeparticipativa o significado do voto para o indivíduo se modificaria: além de serum indivíduo determinado, ele disporia de múltiplas oportunidades para seeducar como cidadão público. (PATEMAN, 1992, 146).

Envolta por um cenário de busca de caminhos e alternativas para a superação da chamadacrise da democracia, o fenômeno da criação da rede mundial de computadores como ambientede comunicação no formato "muitos para muitos" (LÉVY, 2010) gera uma grande expectativadada suas diversas utilizações, especialmente na extensão das oportunidades democráticas(voto eletrônico, e­governo e transparência da gestão pública), o cenário de crise departicipação na democracia representativa se reveste de expectativas quanto à retomada daparticipação civil por meio da democracia digital, destacadamente pelas novas possibilidadesestabelecidas à maior participação da sociedade nas decisões que emanam da esfera política.Para além da estruturação e da instrumentalização do acesso, Gomes (2005a) destaca que anova infraestrutura tecnológica (introduzindo o "elemento digital" na teoria democrática)possibilitaria um novo e alternativo caminho entre a democracia representativa e a democraciadireta abrindo novas possibilidades acerca do modelo de democracia deliberativa oudiscursiva, em pauta na década de 1990. Sobre este contexto da teoria democrática, Gomes(2005a) afirma:

A introdução de uma nova infraestrutura tecnológica, entretanto, faz ressurgir

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fortemente as esperanças de modelos alternativos de democracia, queimplementam uma terceira via entre a democracia representativa, que retira dopovo a decisão política, e a democracia direta, que a quer inteiramenteconsignada ao cidadão. Estes modelos giram ao redor da idéia de democraciaparticipativa e, nos últimos dez anos, na forma da democracia deliberativa, paraa qual a internet é, decididamente, uma inspiração. (GOMES, 2005a, p.218).

Mas possibilidades e expectativas trazidas pela internet à teoria democrática, especialmentepelos defensores de um novo modelo de democracia digital que possibilitaria a retomada dosdebates sobre a democracia direta (por meio da participação dos indivíduos em computadoresligados em rede), por assim dizer, ainda não seriam tão facilmente consolidadas. Isso seestabelece ao considerar que as diferentes formas de gestão pública e as característicasadvindas de seus gestores têm implicações diretas sobre a democracia, especialmente sobreaspectos de eficácia e legitimidade. Sobre isso, Lipset (1967) destaca:

A estabilidade de qualquer democracia depende não só do desenvolvimentoeconômico, mas também da eficácia e legitimidade do sistema político. Aeficácia significa o desempenho real, na medida em que o sistema satisfaz àsfunções básicas de Governo [...]. A legitimidade envolve a capacidade dosistema para engendrar e manter a crença de que as instituições políticasvigentes são as mais apropriadas para a sociedade (LIPSET, 1967, p.78).

Em razão disso, foram estabelecidos princípios norteadores da gestão pública queconstrangem os gestores no sentido de reduzir as possibilidades da má aplicação dos recursose de ampliar a eficácia e a eficiência na gestão. É assim que, no caso brasileiro, o Art. 37 daConstituição Federal de 1988 estabelece os princípios da legalidade, da impessoalidade, damoralidade e da publicidade na administração pública.A instrumentalização da publicidade delineada como princípio constitucional brasileiro, noâmbito da prestação de contas da gestão pública, fortalece no Brasil o controle social à medidaque permite que o cidadão tenha liberdade de acesso às informações publicadas pelo Estado,aumentando a legitimidade da esfera de decisão política. O que corresponde a uma visãorepublicana da administração pública, uma vez que a gestão do que é público e que seencontra no Estado deve ser protegida e controlada pelo povo que é de fato o titular dos benssob cuidados e tutela do Estado. O controle social é papel do cidadão. A omissão ou aausência deste possibilitam que a corrupção se estabeleça (PEREZ, 2009). Assim, para o bemda democracia seria relevante a transparência dos atos da gestão pública, por meio dapublicação na internet, conforme destaca Machado:

A quantidade e a qualidade de informação irão traduzir o tipo e a intensidade daparticipação na vida social e política. Quem estiver mal informado, nem por issoestará impedido de participar, mas a qualidade de sua participação seráprejudicada. A ignorância gera apatia e inércia dos que teriam legitimidade paraparticipar. (MACHADO, 2006, 34).

A importância da qualidade da informação assume também destaque de maneira a evidenciaros efeitos e reflexos sobre a publicidade obrigatória dos atos da gestão pública, conformedestaca Sundfeld:

É evidente que o Estado deve divulgar seus atos, como condição de existência evalidade deles, mas não se resumem nisso seus deveres para com a publicidade.Em paralelo, tem o dever de agir de modo diáfano, de se franquear aoconhecimento público, de se desnudar, mesmo quando não esteja em pauta anotificação de seus atos. Importa, então, deixar estabelecido que a amplapublicidade no aparelho estatal é princípio básico e essencial ao EstadoDemocrático de Direito, que favorece o indispensável controle, seja em favor dedireito individual, seja para a tutela impessoal dos interesses públicos.(SUNDFELD, 2008, 281).

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Além dos princípios constitucionais, norteadores à gestão pública brasileira, destaca­se aimportância das legislações que impelem o poder público ao planejamento e àresponsabilidade no âmbito da eficiência e da transparência, que passaram obrigatoriamente acadenciar aspectos técnicos e burocráticos da gestão pública, como a publicação de relatóriosda execução orçamentária e da gestão fiscal em todas as esferas da gestão pública. Ainda nosentido de melhor regulamentar os princípios constitucionais, a Lei da Transparência naGestão Pública (Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009) estabelece a utilização dainternet como ambiente para a publicação obrigatória dos documentos fiscais – de acordo coma Lei de Responsabilidade Fiscal (lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000). A Leitraz, ainda, a obrigatoriedade da publicação na internet em tempo real das despesas efetuadaspela gestão pública de maneira pormenorizada.

2. A instrumentalização do princípio constitucional dapublicidadeCom a Constituição Federal de 1988, o Estado brasileiro passou a ter uma nova e especialdivisão do poder, centralizado por novos entes federais formados pela União, pelos Estados(chamados de Estados­membros), pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com composiçãoindissolúvel (de acordo com o art.1º da Constituição Federal de 1988). Ademais, conformeBastos (2002), essas novas entidades passaram a ter maior autonomia, inclusive extinguindo­se a utilização de hierarquia entre tais organismos do modelo federativo nacional,anteriormente existente.A autonomia municipal, estadual e distrital abarca a sua forma de fazer a gestão pública, maspor outro lado, nunca houve na história brasileira tão alto grau de responsabilização viainstrumentos legais oriundos da Constituição Federal. Assim, o gestor municipal temautonomia de gestão diante do governador do seu Estado e mesmo do Presidente daRepública, mas responde imediatamente por tudo o que faz ou deixa de fazer diante dosdesdobramentos constitucionais.Neste ínterim, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101), que consolidaesforços e legislações acerca da eficiência na gestão pública, apresenta, no artigo 48, osinstrumentos de consolidação da transparência na administração pública:São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação,inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e lei de diretrizesorçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido deExecução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas dessesdocumentos.Com relação aos prazos de publicação, o gestor público deve atentar para a observância deque anualmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDB) e a Lei Orçamentária Anual (LOA)devem ser publicadas em veículos de comunicação (especialmente a internet). Os RelatóriosResumidos de Execução Orçamentária (RREO) são bimestrais e os Relatórios de GestãoFiscal (RGF) são quadrimestrais.Em desdobramento e decorrência da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº101 de 04 de maio de 2000), para melhor entendimento e aplicação desta, foi promulgada, em27 de maio de 2009, a Lei Complementar nº 131, chamada de Lei da Transparência na GestãoPública. A referida Lei, com apenas três artigos, trouxe importantes ajustes à lei deResponsabilidade Fiscal. A Lei da Transparência modificou profundamente os artigos IX ("datransparência, controle e fiscalização") e X ("disposições finais e transitórias").

O artigo 1º da Lei da Transparência promoveu modificações no artigo 48 da Leide Responsabilidade Fiscal, sendo válido o seguinte: Parágrafo único – a transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, duranteos processos de elaboração e discussão dos planos, leis de diretrizes

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orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, emtempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária efinanceira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, queatenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo daUnião e ao disposto no art. 48­A.

Destaca­se na legislação anterior (Lei de Responsabilidade Fiscal) a transparência era exigidaapenas como forma de "incentivo" da participação popular e com realização de audiênciasdurante a elaboração dos planos, diretrizes ou orçamentos. Com a Lei da Transparência (LeiComplementar 131, de 2009) o gestor público passa a ser obrigado a não somente ampliar oprisma de atos publicados, mas também de introduzir a internet como plataforma obrigatóriade publicação.Uma inovação importante a ser considerada nesta nova legislação (LC 131, de 2009) é aobrigatoriedade da apresentação – em tempo real – das despesas efetuadas pelo erário público,seja ele Federal, Estadual, Municipal ou da gestão do Distrito Federal. Ao final do inciso II doParágrafo Único do novo artigo 48, a lei estabelece claramente que a publicação deve ser feitana internet.Ao tratar da utilização da internet, a Lei Complementar 131 (de 2009), destaca ao final doinciso III do (acima citado) Parágrafo Único do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal,que um sistema integrado de administração financeira e controle, a ser estabelecido porlegislação específica, garantirá padrão de segurança e de qualidade à publicação.Ao chegar o prazo estabelecido pela lei (LC 131 de 2009) para o início do atendimento dasexigências legais de publicação de prestações de contas na internet, em especial apormenorização de despesas efetuadas, em 27 de maio de 2010, por meio do DecretoPresidencial nº 7.185 e da Portaria Ministerial (Ministério da Fazenda) nº 548, de 22 denovembro de 2010, foram criados elementos regulatórios acerca do sistema integrado deadministração financeira e controle, além de esclarecimento de que "tempo real" seráconsiderado até o 1º dia útil subsequente a efetivação da despesa. Como destaca o § 2º do art.2º do Decreto 7.185:

§ 2º Para fins deste decreto entende­se por: [...] II – Liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meioeletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útilsubsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo dodesempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessáriosao seu pleno funcionamento.

As legislações complementares, especialmente o Decreto Presidencial nº 7.185 (de27/05/2010) e a Portaria Ministerial, do Ministério da Fazenda, nº 548 (de 22/11/2010) foramestruturadas para tirar as dúvidas que pairavam sobre este ordenamento jurídico maior queimpele a administração pública a um rigoroso arcabouço de exigências quanto à efetivação datransparência de seus atos administrativos.Por fim, importante destacar que a Lei Complementar 131 (27/05/2009) trouxe, no seu art. 2º,uma programação para que os municípios pudessem se adequar e atender às regulaçõesimpelidas e exigidas pela lei para o início da publicação na internet de suas prestações decontas, como segue:

I – 1 (um) ano para a União, Estados, o Distrito Federal e os municípios commais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 2 (dois) anos para os municípios que tenham entre 50.000 (cinqüenta mil) e100.000 (cem mil) habitantes;

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III – 4 (quatro) anos para os municípios que tenham até 50.000 (cinqüenta mil)habitantes.

A categorização ditada pela lei trouxe a possibilidade de ajustamento gradativo dosmunicípios menores à exigência da publicação e transparência da gestão que traz consigodesafios fiscais, contábeis e tecnológicos.

3. A transparência da gestão pública municipal pelainternetPara a estruturação da pesquisa explicativa acerca da apropriação da internet como ambientede publicação de contas e por extensão de transparência da gestão pública brasileira, comodetermina as legislações anteriormente exploradas, os 5.565 municípios brasileiros foramtomados como centralidade dos trabalhos de campo. Adotando­se como instrumento derecorte amostral as delimitações dadas pelo art. 2º da Lei de Transparência na Gestão Pública(Lei Complementar 131). Assim, foi analisada uma amostra de 57 municípios de um rol de283 municípios brasileiros com população superior a 100.000 habitantes (segundo os dadosoficiais do Censo Demográfico de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas –IBGE) organizados em ordem decrescente de seu Produto Interno Bruto – PIB (também deacordo com o IBGE).Assim, foi pesquisada sistematicamente a comunicação oficial das contas públicas dosmunicípios de São Paulo (SP); Rio de Janeiro (RJ); Brasília (DF); Curitiba (PR); BeloHorizonte (MG); Manaus (AM); Porto Alegre (RS); Duque de Caxias (RJ); Guarulhos (SP);Osasco (SP); São Bernardo do Campo (SP); Salvador (SP); Campinas (SP); Campos dosGoytacazes (RJ); Fortaleza (CE); Barueri (SP); Betim (MG); Santos (SP); Vitória (ES);Recife (PE); São José dos Campos (SP); Goiânia (GO); Belém (PA); Jundiaí (SP); Contagem(MG); São Luis (MA); Uberlândia (MG); Ribeirão Preto (SP); Santo André (SP); Joinville(SC); Sorocaba (SP); Canoas (RS); Caxias do Sul (RS); Serra (ES); Araucária (PR); Camaçari(BA); Campo Grande (MS); São José dos Pinhais (PR); Itajaí (SC); São Caetano do Sul (SP);Diadema (SP); Niterói (RJ); Maceió (PB); Cuiabá (MT); Piracicaba (SP); Natal (RN); NovaIguaçu (RJ); São Gonçalo (RJ); Florianópolis (SC); Londrina (PR); Macaé (RJ); VoltaRedonda (RJ); João Pessoa (PB); Teresina (PI); Blumenau (SC); Juiz de Fora (MG) eParanaguá (PR).Para o desenvolvimento da pesquisa foi realizada a navegação orientada nos websites dasprefeituras municipais, no período compreendido entre 09/09/2011 a 10/02/2012, observando­se os seguintes aspectos: 1) organização, disposição, estrutura, periodicidade e exigência desenhas de acesso na publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO;2) organização, disposição, estrutura, periodicidade e exigência de senhas de acesso napublicação do Relatório Gestão Fiscal – RGF; 3) organização, disposição, estrutura,atendimento do preceito legal do "tempo real" e exigência de senhas de acesso nasPublicações Pormenorizadas de Execução Orçamentária; 4) existência de instrumentos deeducação fiscal; 5) alocação do link de acesso à seção de publicação de prestação de contas(ou transparência) antes da "dobra de página"; 6) quantidade de redirecionamentos até que ocidadão tenha acesso aos arquivos de prestação de contas. Após a aplicação da técnica deanálise e interpretação de dados, chegou­se a uma grande quantidade de informações de basequantitativa e qualitativa, a seguir apresentadas e comentadas.Quanto ao cumprimento de prazos legais para a publicação de informações do RelatórioResumido de Execução Orçamentária – RREO e Relatório de Gestão Fiscal – RGF, observou­se que 70% das Prefeituras Municipais cumpriam os prazos para o primeiro relatório e que68% conseguiam atender aos prazos do Relatório de Gestão Fiscal.Quanto à publicação pormenorizada – e em tempo real – de execuções orçamentárias, apenas45% das prefeituras municipais conseguiam atender à exigência da Lei Complementar131/2009, e Decreto Presidencial 7185/2010.

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Foi interessante observar, de maneira sistematizada, que algumas prefeituras municipaisdisponibilizam um relatório consolidado de execuções orçamentárias, enquanto outras ficamapenas na apresentação de relatórios setoriais (por secretarias, por projetos, por convênios eoutros) que tornam mais complexo o acompanhamento do cidadão, por vezes reduzindo aparticipação da sociedade e o controle social.Um grande número de prefeituras municipais se utiliza da colocação de obstáculos ao êxito dapesquisa feita pelo cidadão, estabelecendo a exigência de número de Cadastro Nacional dePessoa Jurídica – CNPJ (restringindo a pesquisa aos fornecedores do poder público), numerode classificação orçamentária (tornando a comunicação de acesso mais restrito e maisineficiente) e até mesmo de senhas (de modo a obrigar o cidadão a um cadastramento prévio àsua navegação). Neste sentido, apenas 72% das prefeituras disponibilizavam livremente osRelatórios de Gestão Fiscal – RGF e apenas 47% delas permitiam o acesso livre e facilitadoaos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO.Por outro lado, embora desobrigados, mas incentivados pela Constituição Federal, um elevadopercentual de prefeituras municipais desenvolve ações de educação fiscal por meio de suapágina oficial na internet. Assim, 26% desenvolveram e disponibilizam cartilhas ou manuaisde gestão pública; 40% mantém glossários de termos técnicos sobre a gestão fiscal; 92%mantém repositórios de peças do planejamento orçamentário (Plano Plurianual – PPA, Lei deDiretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orgânica do Muncípio – LOA); 74% mantémrepositório de legislações específicas de Gestão Fiscal e 38% mantém os links de acesso aoControle Interno, Tribunal de Contas e agências independentes de controle da transparênciapública.Muitas prefeituras municipais alocam o link de acesso a seção de prestação de contas abaixoda dobra da página na home page, o que dificulta o acesso conforme orientação da Cartilha deUsabilidade do Governo Federal (2010).A "dobra" é um termo que tem origem no jornalismo. É o ato de dobrar o jornal ao meio parafacilitar a leitura. No caso de páginas web, a dobra é a primeira rolagem. Em todas as páginasa parte do conteúdo mais importante da navegação deve estar acima da dobra. (Brasil, 2010,14)Neste sentido, 68% das Prefeituras Municipais amostradas, alocavam o link de acesso à seçãode prestação de contas na parte superior da homepage de seus websites.Quanto ao título do link de acesso à seção das contas públicas, foi observada uma grandevariedade de nomenclaturas, dentre elas: "contas públicas", "seção de transparência","transparência", "portal da transparência", sendo que 48% das prefeituras adotam o termo"portal da transparência" como título de link de acesso.As análises após as visitas e navegações orientadas nos 57 (cinquenta e sete) websites oficiaisdas prefeituras municipais amostradas, tomando os critérios de análise estabelecidos nanavegação orientada, indicaram que os 25 seguintes municípios possuíam eficiência em todo oprocesso: Manaus (AM), Porto Alegre (RS), Fortaleza (CE), Betim (MG), Recife (PE),Jundiaí (SP), Uberlândia (MG), Ribeirão Preto (SP), Canoas (RS), Piracicaba (SP), Natal(RN), Volta Redonda (RJ); João Pessoa (PB); São Paulo (SP), Brasília (DF), Curitiba (PR),Belo Horizonte (MG), Salvador (BA), São José dos Campos (SP), Goiânia (GO), Sorocaba(SP), Caxias do Sul (RS), Araucária (PR), Camaçari (BA) e Maceió (AL).Em análises complementares, houve a expectativa preliminar de que houvesse uma relaçãopositiva entre municípios com o PIB elevado e a sua velocidade de resposta às demandaslegais impelidas à gestão pública, mas esta análise se tornou inconsistente. Pois, mesmo emmunicípios com PIB elevado, por vezes não mostraram bom desempenho nas análisesrealizadas.Outro indicador parametrizado foi o IDH e neste caso algumas relações devem ser destacadas,como por exemplo, a de que dentre todos os municípios amostrados e que possuem IDHmenor que 8,0, perfazendo um total de 20 municípios, apenas quatro deles conseguirameficiência em todo o processo, todos capitais estaduais (Manaus/AM, IDH=0,774; João

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Pessoa/PB, IDH=0,766; Natal/RN, IDH=0,788; Fortaleza/CE, IDH=0,786).

Considerações FinaisA pesquisa de doutoramento, base deste artigo científico, foi desenvolvida tendo comoobjetivo geral "analisar a utilização da internet, pelas prefeituras municipais, como meio paraa publicação de relatórios de gestão e prestação de contas, bem como para a promoção datransparência pública efetiva e do controle social sobre o Estado". Para tanto, os trabalhosiniciaram­se na busca de uma investidura teórica que pudesse consolidar debates econvergências sobre como a teoria democrática e as legislações brasileiras, fundamentam eimpelem a um conjunto de respostas mais efetivas com relação direta a utilização da internetpara a publicação e transparência da prestação de contas dos municípios brasileiros.O fenômeno da internet traz à sociedade uma possibilidade de sua utilização como importanteinstrumento tecnológico para a revitalização das relações de reaproximação, controle e maiorparticipação da sociedade civil na condução da gestão pública. Por outro lado, a internetexpõe à gestão pública e aos entes federados novos e grandiosos desafios, à luz da velocidadeda comunicação pela rede, principalmente pautados sobre os novos modelos deresponsabilidade fiscal desenvolvidos nos países mais desenvolvidos tecnológica ecognitivamente, em termos de capital social.Na esteira da construção de estruturas legais impelidas para maior controle do poder público,que no Brasil são anguladas pela Constituição Federal de 1988 e começam a serregulamentadas a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal, a transparência passa a ser pautaconstante do fazer gestão pública em todas as democracias vigentes.As legislações que tratam da austeridade e transparência na gestão pública, em especial a LeiComplementar 101 (2000) e a Lei Complementar 131 (2009) trazem mecanismos maisespecíficos sobre as determinações constitucionais, tornando possível aos cidadãos o exercíciode busca e acesso às contas públicas de seu município.A análise das prefeituras municipais, por meio de suas páginas oficiais na rede mundial decomputadores expõe a necessidade de construção de metodologias adequadas para apublicação de prestações de contas, de modo que muitas das prefeituras municipais estão –ainda – buscando estes modelos gerenciais sejam contábeis, fiscais, de apresentação gráfica emesmo de programas de informática que viabilizem esta fluidez.Após analisar os websites das prefeituras que compõem a amostra, para além dos critérios deprestação de contas, mas também os aspectos educação fiscal e de acesso à seção de prestaçãode contas públicas, pode­se concluir que:1) A prestação de contas estabelecida pelas prefeituras municipais é de boa qualidade, ou seja,existe qualidade efetiva na condução da prestação de contas municipal na internet em 65% dasprefeituras amostradas.2) Existe uma enorme disformidade entre cada um dos modelos de gestão de comunicaçãoadotados pelas prefeituras municipais, culminando em diferentes modelos de relatórios emesmo nos diferentes títulos de links de acesso à seção de prestação de contas, isso impactadiretamente nas análises e pesquisas no âmbito de suas prestações de contas.3) A teoria democrática contemporânea, especialmente nas produções acerca das expectativasimpostas à internet como "salvadora" da democracia está correta ao impelir que o maiorengajamento do cidadão se inicia pelo aumento de seu nível de informação, por sua vezatrelado aos meios de comunicação utilizados para a publicidade de contas. Neste sentido,também valida­se ao apostar que a internet poderia, em muito, contribuir para orevigoramento da democracia, mas que haveriam demoras e necessidades de regulações, bemcomo a construções de novas conexões de conhecimentos acerca de comunicação.Alguns apontamentos podem, inevitavelmente, ser relacionados como sugestões à apropriaçãoda internet como ambiente de publicação de contas públicas pelas prefeituras municipais:1) É muito interessante, do ponto de vista de apoio ao cidadão, a existência de links de acessoa outros websites que tratam sobre a questão da prestação de contas e transparência pública,

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como os links de direcionamento ao Tribunal de Contas do Estado, Controladoria e Portal deTransparência do Governo Federal, dentre outros observados na seção de prestação de contasdas prefeituras municipais de Salvador (BA), São Paulo (SP) e Fortaleza (CE).2) É muito interessante que a publicação de execuções financeiras pormenorizadas (e emtempo real) tenha como opção o acesso a um documento único que centralize todas as contasde secretarias e departamentos, como dentre outras prefeituras pode­se observar nos websitesde Uberlândia (MG) e Jundiaí (SP).3) É importante que a Prefeitura Municipal disponibilize manual (ou similar) instrumento deeducação fiscal, que possa em linguagem clara, esclarecer o cidadão sobre as legislações,peças de planejamento e relatórios fiscais e orçamentários é muito enriquecedor, mesmosendo item não obrigatório, deveria compor as seções de prestação de contas dos websites dasprefeituras municipais, como acontece com Fortaleza (CE) e João Pessoa (PB).4) O glossário de termos técnicos, adotado por 40% das prefeituras amostradas, também éuma boa sugestão no sentido de facilitar as análises de contas públicas pelo cidadão.5) Por fim, a visibilidade do link e o acesso à seção de prestação de contas públicas deveriaser item de análise legal, pois a variação traz imensas dificuldades à pesquisa, como no casode Brasília, onde o cidadão deve passar por três redirecionamentos (quatro ambientes ondeprecisa buscar o link para continuar no caminho para a seção de prestação de contas públicas).Ainda sobre isso, 90% das prefeituras municipais adotam como título de link de acesso àseção de prestação de contas o termo "portal de transparência" e os outros 10% utilizam otermo "contas públicas", sugere­se a padronização.Fica claro, ao final deste trabalho, que a força da lei está adiantando um processo irreversívelde apropriação dos instrumentos da rede mundial de computadores (internet) para ofortalecimento da participação e do controle social na gestão pública, aproximando a esfera dasociedade civil e esfera de decisão política, contribuindo para uma resignificação positiva daparticipação e fortalecimento do regime democrático brasileiro.

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4 Universidade Paulista (UNIP), BRASIL. E­mail: [email protected]

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