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Unidade Belém
Aline Pereira de Souza RA: 8868411918
Luciana dos Santos Soares RA: 8874380772
Tamires Silva de Alcântara RA: 9860512926
PEDAGOGIA
Libras
1
São Paulo – Belém
2014
Unidade Belém
Pedagogia – Matutino/ Libras
Trabalho de Libras, história da linguagem de Libras,
fundadores,
decretos, artigos, e leis para a Linguagem de Libras no
Brasil.
Ministrada pela professora Adriana
Para alunos do 1º semestre de pedagogia
2
São Paulo – Belém
2014
SumárioIntrodução 4
A vida de Abade L’Epée 5
A obra de L’Epée 7Os contributos de L’Epée para a educação de Surdos 11
A influência do Abade L’Epée desde o século XIX até o XXI 12
As disputas com Jacob Rodrigues Pereira 15Lei para a educação de Libras 16
Decreto e artigos para a educação de Libras 17
Conclusão 29
Bibliografia 30
3
Introdução
Apresentamos neste trabalho um pouco sobre a
história dos surdos, como começou as discussões sobre
métodos de aprendizagem, como eram vistos pela sociedade,
quem iniciou o ensino de linguagem de sinais.
Temos as fases de desenvolvimento da linguagem para
surdos e um breve histórico sobre a educação dos surdos
no Brasil.
Dentro desta visão temos como personagem principal o
Abade L’Epée que foi quem deu ênfase na educação dos
surdos, e difundiu o ensino na comunidade surda, onde
seus critérios são utilizados até hoje, informamos também
quais os benefícios e as influencias que ele teve na
educação dos surdos.
Falamos de uma lei importante para o ensino de
Libras no Brasil, um decreto que complementa essa lei
juntamente com seus artigos.
5
A vida do Abade de L’Epée
Charles Michel de L’Épée é considerado como uma das
figuras mais relevantes da História dos Surdos. Apesar de
ter sido ouvinte a comunidade surda venera-o como um
membro ilustre por ter sido o iniciador da educação
institucional dos surdos através do uso da Língua
Gestual.
Nasceu a 25 de Novembro de 1712 no seio de uma
família abastada na cidade francesa de Versalhes, então
residência dos reis de França. A comemoração do seu
aniversário foi durante muito tempo considerada a festa
mais importante comemorada pela comunidade surda
francesa. Será a comemoração do seu aniversário que dará
origem aos banquetes de surdos e consequentemente ao
movimento associativo surdo.
Cedo iniciou a sua carreira, ainda jovem mas as suas
ideias progressistas impediram-no de ser ordenado (negou
publicamente as ideias jasenistas, uma corrente católica
muito popular na época) padre e por isso recebeu o título
de abade, uma figura muito popular na época que permitia
certos trabalhos religiosos como ser tutor de crianças e
conselheiro espiritual privado ao serviço de famílias
ricas. Paralelamente a essa actividade desenvolveu os
seus estudos em direito.
6
No trabalho enquanto abade, L’Épée dedicou-se a
actividades de caridade que consistia em procurar
angariar dinheiro para apoiar projectos de ajuda a
pessoas pobres. Contam os seus biógrafos que boa parte
dos projectos levados a cabo por L’Épée eram
filantrópicos, ou seja, à custa da sua fortuna pessoal.
Pouco se sabe acerca dos seus trabalhos até 1760
quando assumiu a responsabilidade do seu colega que
estava a morrer, o padre Famin /Vanin para educar duas
gémeas surdas muito pobres cuja formação espiritual
estava a cargo de Vanin.
O seu contacto com as duas meninas surdas convenceu
o abade que era possível ensinar os surdos através do uso
de gestos e a partir daí propôs-se a abrir uma
instituição para receber outras crianças surdas e
instruí-las na religião. Em 1771, financiado com os seus
próprios meios fundou a “A Instituição Nacional de Surdos
Mudos” em Paris na sua casa cujas salas encheu com
crianças surdas que ele próprio recolheu em toda a
cidade. Após alguns anos de trabalho, o abade convenceu-
se que também podia ensinar os seus alunos em matérias
mais amplas. Assim, a sua escola passou a oferecer uma
formação geral em francês escrito e outras matérias do
conhecimento.
Para ensinar os surdos, o abade aprendeu Língua
7
Gestual utilizada pelos surdos parisienses, a chamada
“Antiga Língua Gestual Francesa” e utilizava-a nas aulas
adicionando outros gestos que inventou e que lhe
permitiram “cunhar” conceitos do francês escrito para os
quais, aparentemente, não existiam equivalentes em Língua
Gestual. Esta situação deve destacar-se porque durante
muito tempo, em todo mundo e mesmo em França, a
comunidade surda atribuía a L’Épée a criação da “Langue
des Signes Françaises”. Todavia, como recorda Piérre
Desloges na sua obra de 1779, a LSF já existia muito
antes do abade de L’Épée porque já existia em Paris uma
comunidade surda bem estabelecida quando o abade abriu a
escola.
L’Épée escreveu bastante acerca dos seus métodos de
trabalho e recebeu na sua escola de Paris muitas pessoas
ouvintes e surdas de outros países europeus que estavam
interessadas na sua actividade. Várias dessas pessoas
regressaram aos seus países de origem e fundaram escolas
semelhantes o que deu ao abade uma projecção continental.
Quando da sua morte a 23 de Dezembro de 1789 (ano da
revolução francesa), o abade gozava de um merecido
prestígio, porque vários dos seus alunos surdos
destacaram-se como intelectuais da sociedade parisiense.
Devido ao trabalho destes intelectuais surgiu o seguinte
lema: “O abade foi o pai da LSF”. A Assembleia Nacional
de Paris concedeu ao abade em 1791 o título de “Benfeitor
8
da humanidade” e declarou que os surdos tinham os mesmos
direitos enunciados na “Carta dos Direitos do Homem e do
Cidadão” que tinha sido aprovada em 1789.
A Obra de L’Épée
Ao longo da sua vida L’Épée escreveu três obras
principais das quais chegou a publicar duas. A primeira
em 1776 que se intitulava: “Institution des Sourds-Muets
par la voie des signes methodiques”. Nesta obra
apresentava os primeiros sucessos do seu trabalho com a
Língua Gestual Metódica. A este trabalho seguiu-se outro
em 1784 intitulado “La veritable maniére d’instruire les
sourds et muets confinée par une longue experience”.
Nesse mesmo ano começou a trabalhar num livro intitulado
“Dictionnaire des Sourds-muets” que não publicou em vida
(alguns autores defendem a ideia que o abade escreveu
este último livro para ser publicado apenas como um guia
para o trabalho na escola). Deixou-o incompleto e foi
terminado pelo seu sucessor à frente da escola de Paris,
o abade Sicard.
Deixamos aqui um excerto da sua obra “La veritable
maniére d’instruire les sourds et muets confinée par une
longue experience” onde L’Epée explica o método que
utilizava no ensino de surdos.
(...) Parte I
9
Ensinar surdos é menos difícil do que normalmente se
supõe.
Apenas temos que introduzir nas suas mentes através
dos olhos o que tem sido introduzido nas nossas próprias
mentes através dos ouvidos. Estas duas avenidas estão
sempre abertas, cada uma levando ao mesmo ponto; desde
que não se desviem para a direita ou para a esquerda seja
qual for a nossa escolha.
Capítulo 1. Como começa a instrução dos surdos
Em qualquer língua, não aprendemos o significado das
palavras apenas por ouvi-las a serem produzidas. Palavras
como “porta” ou “janela” podiam ser repetidas cem vezes
sem, contudo, se ligarem a qualquer ideia se os objectos
designados não fossem simultaneamente mostrados.
Um sinal da mão ou do olho era o único meio para
aprender a combinar a ideia destes objectos com os sons
estimulando os nossos ouvidos. Sempre que ouvíamos estes
sons, as mesmas ideias surgíam na mente porque nos
lembrávamos dos sinais feitos quando estes sons eram
produzidos. Devemos usar os mesmos procedimentos com os
surdos. A instrução começa com o alfabeto manual como os
alunos usam para comunicar de um lado da sala para o
outro. A forma da letra produz um forte impacto visual
nos surdos, que não ficam mais confusos do que nós
ficamos com os vários sons que ouvimos.
10
A seguir nós escrevemos (digo “nós” porque com os
meus alunos surdos muitas vezes tenho assistentes) no
quadro as palavras “porta” e mostro-lhes a porta. Os
alunos, imediatamente reproduzem no alfabeto manual cada
letra da palavra cinco ou seis vezes, imprimindo nas suas
memórias o número e a ordem das letras. Uma vez isto
feito, eles apagam a palavra, e pegando eles próprios no
giz, escrevem-na, não importa quão bem ou mal formadas
ficam as letras. Então, cada vez que eles escrevem deve-
se mostrar o mesmo objecto.
Fazem o mesmo com tudo o resto que seja apontado, o
nome é escrito de forma rápida, primeiro em letras
grandes, no quadro, depois em tamanho normal em
diferentes cartões. Quando estes cartões são entregues
aos alunos, eles ficam agradados em examinar a
proficiência uns dos outros e a ridicularizar os erros. A
experiência mostrou que uma pessoa surda de inteligência
normal, irá, através destes procedimentos, adquirir mais
de oitenta palavras em menos de três dias.
Pegue num cartão com letras apropriadas e entregue-
os um a um ao seu aluno. Ele irá apontar sucessivamente
para cada parte do seu corpo correspondente a cada
palavra do cartão. Baralhe os cartões como quiser e ele
nunca se enganará. Ou se escrever uma destas palavras no
quadro vê-lo-á a apontar cada objecto nomeado provando
que compreende o significado do nome. Através deste
11
procedimento o aluno irá, em poucos dias, aprender todas
as palavras para as diferentes partes do corpo, desde a
cabeça aos pés, assim como as palavras para os vários
objectos do meio ambiente, tanto se apontarmos os nomes
escritos no quadro ou nos cartões na sua mão.
Mesmo nesta fase inicial, contudo, não nos limitamos
apenas a este tipo de instrução, divertido como é para os
alunos. No primeiro dia escrevemos o presente do
indicativo do verbo “carregar” e explicá-lo por meio de
gestos como se segue: com vários alunos sentados em torno
de uma mesa, coloco um aluno novo à minha direita. Coloco
o dedo indicador da minha mão esquerda na palavra “eu” e
explico em gestos, apontando para mim com o dedo
indicador da mão direita dando no meu peito dois ou três
toques. De seguida, com o dedo indicador esquerdo na
palavra “carregar”, pego num livro grosso e carrego-o
debaixo do braço, em toda a orla da minha batina, na
minha cabeça, nas costas, andando com a expressão de
alguém que carrega um pesado fardo. Nenhuma destas acções
escapa à atenção do aluno. Volto para o quadro. Para
explicar a segunda pessoa do singular coloco o meu dedo
indicador esquerdo na palavra “tu” e com o meu dedo
indicador direito no peito do aluno, dou algumas pancadas
suaves, conseguindo que ele repare que estou a olhar para
si e ele para mim. De seguida coloco o meu dedo sobre a
segunda pessoa do verbo “carregar” e entregando-lhe o
livro faço um gesto para ele imitar a minha acção. Ele
12
ri-se, pega no livro e executa a acção indicada. Depois
vem a terceira pessoa do singular. Coloco o meu dedo
indicador esquerdo na palavra “ele” e com o meu dedo
indicador direito aponto para alguém próximo, tornando
evidente que não estou a olhar para ele (que estou a
falar dele e não com ele). Dou-lhe o livro sem olhar para
ele; ele carrega-o em várias direcções descritas e
coloca-o de volta em cima da mesa. Depois desenho uma
linha debaixo da terceira pessoa do singular e a
explicação fica completa.
Prosseguimos com o plural. Coloco o meu dedo
indicador esquerdo na palavra “nós” e com o meu dedo
indicador direito aponto primeiro para mim e depois para
todos em volta da mesa e finalmente para mim outra vez,
mostrando que ninguém foi deixado de fora. De seguida
levantámos a mesa e carregámo-la. A seguir vem a segunda
pessoa do plural. Colocando o meu dedo indicador esquerdo
na palavra “vós”, uso o meu dedo indicador direito para
apontar para a pessoa que está à minha esquerda e
sucessivamente, todos os alunos em volta da mesa e
incluindo o novo aluno que está à minha direita. Em vez
de apontar para mim, afastei-me alguns passos do grupo;
os outros alunos de seguida levantaram a mesa e
carregaram-na. É evidente que não me envolvi nesta acção.
Chegámos, então à terceira pessoa do plural.
Voltando à mesa, coloco o dedo indicador esquerdo na
13
palavra “eles” e como meu dedo direito aponto para todos
em volta da mesa, começando pela pessoa à minha esquerda
e acabando na pessoa à direita do meu novo aluno que
deixei à parte. Eu e ele permanecemos quietos enquanto os
outros levantaram e carregaram a mesa.
Escusado será dizer que o novo aluno ficou encantado
com esta actividade. Pedi ao meu aluno para repetir tudo
o que viu fazer com com a primeira, segunda e terceira
pessoa do singular e plural. Ele começou e mesmo no
início (não por culpa sua) cometeu um erro. Com o seu
dedo indicador esquerdo em cima do “eu” colocou o
indicador direito no meu peito, pensando que “eu” era o
meu nome porque me tinha visto aplicar esta palavra
relativamente a mim.
Para corrigir este erro, imediatamente incitei cinco
ou seis alunos que tinha feito parte do “eu”, “tu” e
“eles” a juntarem-se a nós. Cada um destes alunos
apontaram primeiro para si próprios comum dedo em cima do
“eu”, depois para alguém para quem estava a olhar e para
quem ele se virou, com o dedo em “tu” e finalmente para
uma terceira pessoa, sem olhar para essa pessoa e virou-
se para ela, tendo o dedo indicador no “ele”. Assim, o
nosso estudante aprendeu a chamar a si mesmo “eu” como os
outros fazem, e não houve mais problemas.
Para evitar perder tempo, usamos uma língua que
14
significa algo de correcto no início. O aluno compreende-
nos necessariamente se não for tão desprovido de
inteligência como um cavalo ou uma mula e doravante ele
entende o que está escrito, quando segundo o modelo que
vimos “carregar” ele conjuga “eu puxo”, “tu puxas”, etc…
“eu arrasto”, “tu arrastas”, etc…
Em suma, ele compreende em um ou dois dias todas as
frases feitas de uma das seis pessoas do presente do
verbo transitivo com o objecto (ex: “eu puxo a mesa”, “tu
arrastas a cadeira”, “ele oferece uma poltrona”, “nós
estamos a olhar para o espelho”, “vocês fecham a porta”,
“eles fecham a janela”).
Todos estes verbos expressam acções cujos gestos são
imediatamente compreendidos e os alunos podem ver com os
seus próprios olhos que este gesto se refere à actividade
em curso.
Seria prematuro entrar em explicações detalhadas dos
verbos. O que mostrámos com o presente do indicativo
“carregar” é apenas uma espécie de antecipação útil,
porque desenvolve as faculdades mentais do surdo, melhor
do que a forma usual de começar com as declinações dos
substantivos e pronomes.
Além disso, os alunos divertem-se mais com essa
forma devido ao número de frases curtas que assim
15
adquirem o que é uma consideração importante no ensino de
pessoas que devem ser atraídas para estudar pelo prazer.
Embora nos confinemos a estes preliminares, os nossos
alunos com a ajuda dos professores com quem vivem e com
os seus rabiscos recreativos, quando estão juntos,
aprendem gradualmente os outros tempos deste primeiro
verbo. Assim, que se aperceberem, estabelecem uma base
valiosa sobre a qual podemos construir conhecimento.
i(...)
Os contributos de L’Epée para a Educação de Surdos
O Abade de L’Epée viria a marcar a educação de
surdos na Europa e no mundo alterando por completo o
paradigma da educação de surdos até então. Os seus
principais contributos foram:
Criação do Instituto Nacional de Surdos-Mudos
em Paris, que foi a primeira escola para surdos
do mundo;
Atribuição aos surdos do estatuto de humanos,
ao reconhecer a existência da sua língua;
Passagem da educação individual para a educação
colectiva.
Constatação de que o tempo que se perdia a
ensinar o surdo a falar devia ser aproveitado
para educá-lo, pois era raro o surdo que se
conseguia exprimir claramente pela via oral;
16
Demonstrações a nobres, filósofos e educadores,
comunicando em Língua Gestual, e os surdos
respondendo por escrito.
A influência do Abade de L’Epée desde o século XIX
ao século XXI
Após termos passado em revista, de forma sucinta, a
educação de surdos antes do Abade de L’Epée e de seguida
um pouco da sua vida e obra iremos agora relatar de que
forma a sua obra é ainda hoje tão fundamental.
A obra do Abade de L’Epée viria a ser difundida pela
Europa e pelo mundo através do seu sucessor, o Abade
Sicard e dos seus dois alunos Jean Massieu e Laurent
Clerc que viriam a tornar-se os primeiros professores
surdos em todo o mundo.
O Abade Sicard desenvolveu o método do seu
antecessor melhorando-o bastante. Sicard terminou a obra
iniciada por L’Epée, “O Dicionário dos Surdos-Mudos” e
nas suas obras seguintes introduz algumas alterações ao
método iniciado pelo Abade de L’Epée baseando-se no
método analítico. No Instituto Nacional de Surdos-Mudos
de Paris, como então era designado, com Sicard como
director vários foram os reis e pessoas de destaque da
Europa que vieram assistir às então famosas sessões
públicas dadas por Sicard. Estas sessões consistiam numa
17
aula ministrada por Sicard publicamente onde
invariavelmente tinha como assistentes os seus
prodigiosos alunos Massieu e Clerc. Muitos foram os
monarcas europeus que ao verem o sucesso deste método
viriam a fundar escolas de surdos nos seus países.
Durante o período do “Terror” na revolução francesa,
o Abade Sicard foi preso e condenado devido às suas
ideias adversas à revolução tendo sido salvo pela acção
do seu mais querido aluno, Jean Massieu que organizou uma
petição e com um grupo de alunos do Instituto reivindicou
a libertação do mestre. Todavia, Sicard continuou
defendendo as suas ideias políticas ganhando rapidamente
a inimizade da família Bonaparte tendo que partir para o
exílio. Escolheu Sicard exilar-se em Inglaterra levando
consigo três dos seus alunos, dois dos quais já
professores. Eram Massieu, Clerc e o jovem Godard. Em
Londres o professor e os seus assistentes efectuaram
várias sessões públicas onde difundiram o método de
ensino de surdos através da Língua Gestual e da escrita
vindo a influenciar várias escolas de surdos neste país.
Numa destas sessões estava presente Thomas Hopkins
Gallaudet que impressionado com o que tinha assistido
pediu autorização a Sicard para ir estagiar ao Instituto
de Surdos-Mudos de Paris. Desta forma já em Paris e no
final do seu estágio, Thomas Gallaudet convidou Laurent
Clerc a viajar com ele para os EUA com o objectivo de
18
fundar uma primeira escola de surdos neste país. Clerc
aceitou de imediato o convite apesar do descontentamento
manifestado por Sicard e em 1815 fundou a primeira escola
de surdos nos EUA, na cidade de Hartford. Esta escola
viria a servir de modelo a muitas outras escolas que
seriam fundadas neste país.
Outro meio de divulgação do método do Abade de
L’Epée foi através do teatro. Em 1799 Bouilly, um autor
famoso escreveu uma peça de teatro sobre o Abade de
L’Epée. Esta peça viria a alcançar um tal sucesso que
seria divulgada em toda a Europa. Foi ao assistir a esta
peça de teatro e inspirado na obra de L’Epée que Per Aron
Borg veio a fundar a primeira escola de surdos na Suécia
e mais tarde em Portugal.
Assim, várias foram as escolas que se fundaram na
Europa e no mundo tendo por base o método de ensino de
surdos inaugurado pelo Abade de L’Epée. Seriam algumas
dessas escolas que resistiram ao impacto do Congresso de
Milão de 1880 que instaurava a obrigatoriedade do ensino
da língua oral aos surdos e a proibição da utilização da
língua gestual na sua educação.
Foi também este método e o trabalho de L’Epée que
william Stokoe utilizou em 1960 na fundamentação teórica
da sua obra “The Sign Language Structure” para iniciar as
investigações linguísticas da ASL.
19
A obra de L’Epée tem sido ainda referenciada quando
se fala em educação bilingue por isso o seu trabalho e a
sua influência são ainda hoje um dos pilares que defendem
a utilização da língua gestual na educação das crianças
surdas em todo o mundo.ao Instituto de Surdos-Mudos de
Paris. Desta forma já em Paris e no final do seu estágio,
Thomas Gallaudet convidou Laurent Clerc a viajar com ele
para os EUA com o objectivo de fundar uma primeira escola
de surdos neste país. Clerc aceitou de imediato o convite
apesar do descontentamento manifestado por Sicard e em
1815 fundou a primeira escola de surdos nos EUA, na
cidade de Hartford. Esta escola viria a servir de modelo
a muitas outras escolas que seriam fundadas neste país.
Outro meio de divulgação do método do Abade de
L’Epée foi através do teatro. Em 1799 Bouilly, um autor
famoso escreveu uma peça de teatro sobre o Abade de
L’Epée. Esta peça viria a alcançar um tal sucesso que
seria divulgada em toda a Europa. Foi ao assistir a esta
peça de teatro e inspirado na obra de L’Epée que Per Aron
Borg veio a fundar a primeira escola de surdos na Suécia
e mais tarde em Portugal.
Assim, várias foram as escolas que se fundaram na
Europa e no mundo tendo por base o método de ensino de
surdos inaugurado pelo Abade de L’Epée. Seriam algumas
dessas escolas que resistiram ao impacto do Congresso de
Milão de 1880 que instaurava a obrigatoriedade do ensino
20
da língua oral aos surdos e a proibição da utilização da
língua gestual na sua educação.
Foi também este método e o trabalho de L’Epée que
william Stokoe utilizou em 1960 na fundamentação teórica
da sua obra “The Sign Language Structure” para iniciar as
investigações linguísticas da ASL. A obra de L’Epée tem
sido ainda referenciada quando se fala em educação
bilingue por isso o seu trabalho e a sua influência são
ainda hoje um dos pilares que defendem a utilização da
língua gestual na educação das crianças surdas em todo o
mundo.
As disputas com Jacob Rodrigues Pereira
L’Epée no seu tempo foi criticado por outros
professores de surdos que defendiam o método oralista. Os
seus dois principais opositores foram Samuel Heinicke na
Alemanha e no seu próprio país, na sua própria cidade o
então famoso Jacob Rodrigues Pereira. O Abade L’Epée
chegou a enviar alguma correspondência a Jacob Rodrigues
Pereira não tendo nunca obtido qualquer resposta.
Deixamos aqui um pequeno excerto de uma dessas cartas:
(...) O meu único objectivo era conseguir que eles
pensassem sistematicamente e combinassem as suas ideias.
Penso que isso poderá ser conseguido com gestos
representativos reduzidos a um método através do qual
21
construí uma espécie de gramática. O sr. Pereira, o
professor de surdos ao qual já me referi e o seu mais
hábil discípulo nem ninguém que eu tenha conhecimento
foram informados do meu método mas consideraram o
projecto que concebi impossível e o que eu estava a
tentar realizar obstruía mais o progresso dos meus alunos
do que facilitava. Porque este cepticismo ganhou algum
apoio público através da reputação do sr. Pereira,
entendi que era necessário combater o preconceito contra
o meu método de ensino quando fosse publicado, porque
acredito que fui enviado pela Providência para olhar
pelos infelizes surdos para benefício das gerações
actuais e futuras. Por isso, afirmo que o raciocínio
destes senhores era inválido e arrisco mesmo a demonstrar
que embora o sistema de ensino do sr. Pereira- chamado
dactilologiapossa conduzir os surdos a falar, no entanto,
é inútil para ensiná-los a pensar. O sr. Pereira referiu
no jornal que responderia às minhas alegações tão cedo
quanto o seu tempo livre lhe permitisse. No entanto viveu
durante vários anos até aceitar o desafio, mas nunca
respondeu. Na verdade, ele nunca, em minha opinião, teve
a verdadeira intenção de fazer. O seu mais hábil
discípulo também se manteve em silêncio. (...)
Lei para a educação de Libras
O presidente da republica, Fernando Henrique
Cardoso, sancionou em 24 de abril de 2002, a lei que
22
reconhece a língua brasileira de sinais como de
comunicação entre surdos.
A lei enfatiza a necessidade de que a língua
brasileira de sinais – LIBRAS seja objeto de uso corrente
nas comunidades surdas; Procura assegurar a presença de
profissionais interpretes nos espaços formais e
instituições, como na administração pública direta e
indireta e a inclusão do ensino da LIBRA nos cursos de
formação de educação especial, fonoaudiologia e
magistério e profissionais interpretes sendo optativo
para o aluno e obrigatório para a instituição de ensino.
Segundo a acessória de empresa do ministério da educação
(MEC), a medida significa que o setor público deverá
apoiar e difundir a LIBRAS.
LEI N° 10.436, de 24 de abril de 2002.
Dispõe sobre a língua brasileira de sinais –
Libras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sancionei a seguinte lei.
Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação
e expressão a língua Brasileira de Sinais – Libras e
outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira
de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão, em
que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com
estrutura gramatical própria, constitui um sistema
23
linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de
comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder
público em geral empresas concessionárias de serviços
públicos, formas institucionalizadas de apoiar a difusão
da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de
comunicação objetiva e de utilização correntes das
comunidades surdas do Brasil.
Art. 3º As instituições públicas e empresas
concessionárias de serviços públicos de assistência à
saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado
aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as
normas legais em vigor.
Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas
educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal
devem garantir a inclusão nos cursos de formação e
educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em
seus níveis médio e superior, do ensino da Língua
Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos
Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs legislação
vigente.
Parágrafo único: A língua Brasileira de Sinais –
Libras não poderá modalidade escrita da língua
portuguesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
24
Brasília, 24 de abril de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Decreto e Artigos para a educação em Libras
DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei no 10.436,de 24 de abril de 2002, quedispõe sobre a LínguaBrasileira de Sinais -Libras, e o art. 18 da Lei no
10.098, de 19 de dezembro de2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, etendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abrilde 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembrode 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei n o 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei n o 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-sepessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreendee interage com o mundo por meio de experiências visuais,manifestando sua cultura principalmente pelo uso da LínguaBrasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditivaa perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
25
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nasfrequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
Art. 3o A Libras deve ser inserida como disciplinacurricular obrigatória nos cursos de formação deprofessores para o exercício do magistério, em nível médioe superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituiçõesde ensino, públicas e privadas, do sistema federal deensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios.
§ 1o Todos os cursos de licenciatura, nasdiferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nívelmédio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e ocurso de Educação Especial são considerados cursos deformação de professores e profissionais da educação para oexercício do magistério.
§ 2o A Libras constituir-se-á em disciplinacurricular optativa nos demais cursos de educação superiore na educação profissional, a partir de um ano dapublicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
Art. 4o A formação de docentes para o ensino deLibras nas séries finais do ensino fundamental, no ensinomédio e na educação superior deve ser realizada em nívelsuperior, em curso de graduação de licenciatura plena emLetras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa comosegunda língua.
Parágrafo único. As pessoas surdas terãoprioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 5o A formação de docentes para o ensino deLibras na educação infantil e nos anos iniciais do ensinofundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou
26
curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesaescrita tenham constituído línguas de instrução,viabilizando a formação bilíngue.
§ 1o Admite-se como formação mínima de docentespara o ensino de Libras na educação infantil e nos anosiniciais do ensino fundamental, a formação ofertada emnível médio na modalidade normal, que viabilizar a formaçãobilíngue, referida no caput.
§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursosde formação previstos no caput.
Art. 6o A formação de instrutor de Libras, em nívelmédio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de formação continuada promovidos porinstituições de ensino superior; e
III - cursos de formação continuada promovidos porinstituições credenciadas por secretarias de educação.
§ 1o A formação do instrutor de Libras pode serrealizada também por organizações da sociedade civilrepresentativa da comunidade surda, desde que o certificadoseja convalidado por pelo menos uma das instituiçõesreferidas nos incisos II e III.
§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursosde formação previstos no caput.
Art. 7o Nos próximos dez anos, a partir dapublicação deste Decreto, caso não haja docente com títulode pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensinodessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderáser ministrada por profissionais que apresentem pelo menosum dos seguintes perfis:
I - professor de Libras, usuário dessa língua comcurso de pós-graduação ou com formação superior ecertificado de proficiência em Libras, obtido por meio deexame promovido pelo Ministério da Educação;
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II - instrutor de Libras, usuário dessa língua comformação de nível médio e com certificado obtido por meiode exame de proficiência em Libras, promovido peloMinistério da Educação;
III - professor ouvinte bilíngue: Libras - LínguaPortuguesa, com pós-graduação ou formação superior e comcertificado obtido por meio de exame de proficiência emLibras, promovido pelo Ministério da Educação.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I e II, aspessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplinade Libras.
§ 2o A partir de um ano da publicação desteDecreto, os sistemas e as instituições de ensino daeducação básica e as de educação superior devem incluir oprofessor de Libras em seu quadro do magistério.
Art. 8o O exame de proficiência em Libras,referido no art. 7o, deve avaliar a fluência no uso, oconhecimento e a competência para o ensino dessa língua.
§ 1o O exame de proficiência em Libras deve serpromovido, anualmente, pelo Ministério da Educação einstituições de educação superior por ele credenciadas paraessa finalidade.
§ 2o A certificação de proficiência em Librashabilitará o instrutor ou o professor para a funçãodocente.
§ 3o O exame de proficiência em Libras deve serrealizado por banca examinadora de amplo conhecimento emLibras, constituída por docentes surdos e linguistas deinstituições de educação superior.
Art. 9o A partir da publicação deste Decreto, asinstituições de ensino médio que oferecem cursos deformação para o magistério na modalidade normal e asinstituições de educação superior que oferecem cursos deFonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir
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Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos epercentuais mínimos:
I - até três anos, em vinte por cento dos cursosda instituição;
II - até cinco anos, em sessenta por cento doscursos da instituição;
III - até sete anos, em oitenta por cento doscursos da instituição; e
IV - dez anos, em cem por cento dos cursos dainstituição.
Parágrafo único. O processo de inclusão da Librascomo disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos deEducação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras,ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.
Art. 10. As instituições de educação superiordevem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa eextensão nos cursos de formação de professores para aeducação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursosde Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, apartir da publicação deste Decreto, programas específicospara a criação de cursos de graduação:
I - para formação de professores surdos e ouvintes,para a educação infantil e anos iniciais do ensinofundamental, que viabilize a educação bilíngue:Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;
II - de licenciatura em Letras: Libras ou emLetras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua parasurdos;
III - de formação em Tradução e Interpretação deLibras - Língua Portuguesa.
Art. 12. As instituições de educação superior,principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial,
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Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino deLibras e sua interpretação, a partir de um ano dapublicação deste Decreto.
Art. 13. O ensino da modalidade escrita da LínguaPortuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deveser incluído como disciplina curricular nos cursos deformação de professores para a educação infantil e para osanos iniciais do ensino fundamental, de nível médio esuperior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras comhabilitação em Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escritada língua portuguesa para surdos deve ser incluído comoconteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
Art. 14. As instituições federais de ensino devemgarantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso àcomunicação, à informação e à educação nos processosseletivos, nas atividades e nos conteúdos curricularesdesenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades deeducação, desde a educação infantil até à superior.
§ 1o Para garantir o atendimento educacionalespecializado e o acesso previsto no caput, as instituiçõesfederais de ensino devem:
I - promover cursos de formação de professorespara:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - LínguaPortuguesa; e
c) o ensino da Língua Portuguesa, como segundalíngua para pessoas surdas;
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II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educaçãoinfantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa,como segunda língua para alunos surdos;
III - prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor e intérprete de Libras - LínguaPortuguesa;
c) professor para o ensino de Língua Portuguesacomo segunda língua para pessoas surdas; e
d) professor regente de classe com conhecimentoacerca da singularidade linguística manifestada pelosalunos surdos;
IV - garantir o atendimento às necessidadeseducacionais especiais de alunos surdos, desde a educaçãoinfantil, nas salas de aula e, também, em salas derecursos, em turno contrário ao da escolarização;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e adifusão de Libras entre professores, alunos, funcionários,direção da escola e familiares, inclusive por meio daoferta de cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes comaprendizado de segunda língua, na correção das provasescritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo asingularidade linguística manifestada no aspecto formal daLíngua Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativospara a avaliação de conhecimentos expressos em Libras,desde que devidamente registrados em vídeo ou em outrosmeios eletrônicos e tecnológicos;
VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novastecnologias de informação e comunicação, bem como recursosdidáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou comdeficiência auditiva.
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§ 2o O professor da educação básica, bilíngue,aprovado em exame de proficiência em tradução einterpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer afunção de tradutor e intérprete de Libras - LínguaPortuguesa, cuja função é distinta da função de professordocente.
§ 3o As instituições privadas e as públicas dossistemas de ensino federal, estadual, municipal e doDistrito Federal buscarão implementar as medidas referidasneste artigo como meio de assegurar atendimento educacionalespecializado aos alunos surdos ou com deficiênciaauditiva.
Art. 15. Para complementar o currículo da basenacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidadeescrita da Língua Portuguesa, como segunda língua paraalunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectivadialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricularespecífica na educação infantil e anos iniciais do ensinofundamental; e
II - áreas de conhecimento, como disciplinascurriculares, nos anos finais do ensino fundamental, noensino médio e na educação superior.
Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa,na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos oucom deficiência auditiva, preferencialmente em turnodistinto ao da escolarização, por meio de ações integradasentre as áreas da saúde e da educação, resguardado odireito de opção da família ou do próprio aluno por essamodalidade.
Parágrafo único. A definição de espaço para odesenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e adefinição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuaçãocom alunos da educação básica são de competência dos órgãosque possuam estas atribuições nas unidades federadas.
CAPÍTULO V
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DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUAPORTUGUESA
Art. 17. A formação do tradutor e intérprete deLibras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio decurso superior de Tradução e Interpretação, com habilitaçãoem Libras - Língua Portuguesa.
Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir dapublicação deste Decreto, a formação de tradutor eintérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio,deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos porinstituições de ensino superior e instituições credenciadaspor secretarias de educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor eintérprete de Libras pode ser realizada por organizações dasociedade civil representativas da comunidade surda, desdeque o certificado seja convalidado por uma das instituiçõesreferidas no inciso III.
Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir dapublicação deste Decreto, caso não haja pessoas com atitulação exigida para o exercício da tradução einterpretação de Libras - Língua Portuguesa, asinstituições federais de ensino devem incluir, em seusquadros, profissionais com o seguinte perfil:
I - profissional ouvinte, de nível superior, comcompetência e fluência em Libras para realizar ainterpretação das duas línguas, de maneira simultânea econsecutiva, e com aprovação em exame de proficiência,promovido pelo Ministério da Educação, para atuação eminstituições de ensino médio e de educação superior;
II - profissional ouvinte, de nível médio, comcompetência e fluência em Libras para realizar ainterpretação das duas línguas, de maneira simultânea e
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consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência,promovido pelo Ministério da Educação, para atuação noensino fundamental;
III - profissional surdo, com competência pararealizar a interpretação de línguas de sinais de outrospaíses para a Libras, para atuação em cursos e eventos.
Parágrafo único. As instituições privadas e aspúblicas dos sistemas de ensino federal, estadual,municipal e do Distrito Federal buscarão implementar asmedidas referidas neste artigo como meio de assegurar aosalunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso àcomunicação, à informação e à educação.
Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir dapublicação deste Decreto, o Ministério da Educação ouinstituições de ensino superior por ele credenciadas paraessa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional deproficiência em tradução e interpretação de Libras - LínguaPortuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência emtradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deveser realizado por banca examinadora de amplo conhecimentodessa função, constituída por docentes surdos, linguistas etradutores e intérpretes de Libras de instituições deeducação superior.
Art. 21. A partir de um ano da publicação desteDecreto, as instituições federais de ensino da educaçãobásica e da educação superior devem incluir, em seusquadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, otradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, paraviabilizar o acesso à comunicação, à informação e àeducação de alunos surdos.
§ 1o O profissional a que se refere o caput atuará:
I - nos processos seletivos para cursos nainstituição de ensino;
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II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dosalunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todasas atividades didático-pedagógicas; e
III - no apoio à acessibilidade aos serviços e àsatividades-fim da instituição de ensino.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dossistemas de ensino federal, estadual, municipal e doDistrito Federal buscarão implementar as medidas referidasneste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos oucom deficiência auditiva o acesso à comunicação, àinformação e à educação.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 22. As instituições federais de ensinoresponsáveis pela educação básica devem garantir a inclusãode alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio daorganização de:
I - escolas e classes de educação bilíngue, abertasa alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngues, naeducação infantil e nos anos iniciais do ensinofundamental;
II - escolas bilíngues ou escolas comuns da rederegular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, paraos anos finais do ensino fundamental, ensino médio oueducação profissional, com docentes das diferentes áreas doconhecimento, cientes da singularidade linguística dosalunos surdos, bem como com a presença de tradutores eintérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
§ 1o São denominadas escolas ou classes deeducação bilíngue aquelas em que a Libras e a modalidadeescrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instruçãoutilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
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§ 2o Os alunos têm o direito à escolarização em umturno diferenciado ao do atendimento educacionalespecializado para o desenvolvimento de complementaçãocurricular, com utilização de equipamentos e tecnologias deinformação.
§ 3o As mudanças decorrentes da implementação dosincisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelospróprios alunos, de sua opção ou preferência pela educaçãosem o uso de Libras.
§ 4o O disposto no § 2o deste artigo deve sergarantido também para os alunos não usuários da Libras.
Art. 23. As instituições federais de ensino, deeducação básica e superior, devem proporcionar aos alunossurdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras -Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaçoseducacionais, bem como equipamentos e tecnologias queviabilizem o acesso à comunicação, à informação e àeducação.
§ 1o Deve ser proporcionado aos professores acessoà literatura e informações sobre a especificidadelinguística do aluno surdo.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dossistemas de ensino federal, estadual, municipal e doDistrito Federal buscarão implementar as medidas referidasneste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos oucom deficiência auditiva o acesso à comunicação, àinformação e à educação.
Art. 24. A programação visual dos cursos de nívelmédio e superior, preferencialmente os de formação deprofessores, na modalidade de educação a distância, devedispor de sistemas de acesso à informação como janela comtradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa esubtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modoa reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas,conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de2004.
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CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 25. A partir de um ano da publicação desteDecreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas quedetêm concessão ou permissão de serviços públicos deassistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena daspessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas asesferas da vida social, devem garantir, prioritariamenteaos alunos matriculados nas redes de ensino da educaçãobásica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveisde complexidade e especialidades médicas, efetivando:
I - ações de prevenção e desenvolvimento deprogramas de saúde auditiva;
II - tratamento clínico e atendimentoespecializado, respeitando as especificidades de cada caso;
III - realização de diagnóstico, atendimentoprecoce e do encaminhamento para a área de educação;
IV - seleção, adaptação e fornecimento de próteseauditiva ou aparelho de amplificação sonora, quandoindicado;
V - acompanhamento médico e fonoaudiológico eterapia fonoaudiológica;
VI - atendimento em reabilitação por equipemultiprofissional;
VII - atendimento fonoaudiológico às crianças,adolescentes e jovens matriculados na educação básica, pormeio de ações integradas com a área da educação, de acordocom as necessidades terapêuticas do aluno;
VIII - orientações à família sobre as implicaçõesda surdez e sobre a importância para a criança com perdaauditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e àLíngua Portuguesa;
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IX - atendimento às pessoas surdas ou comdeficiência auditiva na rede de serviços do SUS e dasempresas que detêm concessão ou permissão de serviçospúblicos de assistência à saúde, por profissionaiscapacitados para o uso de Libras ou para sua tradução einterpretação; e
X - apoio à capacitação e formação de profissionaisda rede de serviços do SUS para o uso de Libras e suatradução e interpretação.
§ 1o O disposto neste artigo deve ser garantidotambém para os alunos surdos ou com deficiência auditivanão usuários da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administraçãopública estadual, municipal, do Distrito Federal e asempresas privadas que detêm autorização, concessão oupermissão de serviços públicos de assistência à saúdebuscarão implementar as medidas referidas no art. 3o da Leino 10.436, de 2002, como meio de assegurar,prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiênciaauditiva matriculados nas redes de ensino da educaçãobásica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveisde complexidade e especialidades médicas.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊMCONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AOUSO E DIFUSÃO DA LIBRAS
Art. 26. A partir de um ano da publicação desteDecreto, o Poder Público, as empresas concessionárias deserviços públicos e os órgãos da administração públicafederal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdaso tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão deLibras e da tradução e interpretação de Libras - LínguaPortuguesa, realizados por servidores e empregadoscapacitados para essa função, bem como o acesso àstecnologias de informação, conforme prevê o Decreto n o 5.296, de 2004.
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§ 1o As instituições de que trata o caput devemdispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores,funcionários e empregados capacitados para o uso einterpretação da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administraçãopública estadual, municipal e do Distrito Federal, e asempresas privadas que detêm concessão ou permissão deserviços públicos buscarão implementar as medidas referidasneste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas oucom deficiência auditiva o tratamento diferenciado,previsto no caput.
Art. 27. No âmbito da administração públicafederal, direta e indireta, bem como das empresas que detêmconcessão e permissão de serviços públicos federais, osserviços prestados por servidores e empregados capacitadospara utilizar a Libras e realizar a tradução einterpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitosa padrões de controle de atendimento e a avaliação dasatisfação do usuário dos serviços públicos, sob acoordenação da Secretaria de Gestão do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com oDecreto n o 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Caberá à administração pública noâmbito estadual, municipal e do Distrito Federaldisciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controledo atendimento e avaliação da satisfação do usuário dosserviços públicos, referido no caput.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os órgãos da administração públicafederal, direta e indireta, devem incluir em seusorçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas aviabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamenteas relativas à formação, capacitação e qualificação deprofessores, servidores e empregados para o uso e difusãoda Libras e à realização da tradução e interpretação de
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Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano dapublicação deste Decreto.
Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e osMunicípios, no âmbito de suas competências, definirão osinstrumentos para a efetiva implantação e o controle do usoe difusão de Libras e de sua tradução e interpretação,referidos nos dispositivos deste Decreto.
Art. 30. Os órgãos da administração públicaestadual, municipal e do Distrito Federal, direta eindireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto comdotações específicas em seus orçamentos anuais eplurianuais, prioritariamente as relativas à formação,capacitação e qualificação de professores, servidores eempregados para o uso e difusão da Libras e à realização datradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, apartir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o daIndependência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005
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Conclusão
Ficou concluído pelo grupo que perante a história o
Abade L’Epée foi o maior incentivador para que educasse
os surdos, e com suas teorias provou que os surdos eram
muito inteligentes e capazes de realizar qualquer
atividade.
No Brasil quando apareceu não foi muito valorizado
esse tipo de ensino, mas assim que começou a ver o
resultado e a repercussão no exterior, começou o uso aqui
também, e a lei foi gerada para garantir os direitos dos
surdos, depois os decretos e outras leis para manter o
uso da linguagem e capacitar profissionais para os
futuros alunos nessas condições.
E a figura mais importante na história dos surdos na
visão do nosso grupo foi o Abade L’Epée, devido seu
empenho e sua contribuição ao uso da linguagem de sinais
em todo o mundo.
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Bibliografia
http://www.portaleducacao.com.br/pedagogia/artigos/
13574/lei-de-libras#ixzz3JGz7Kfyf
http://pt.wikipedia.org/wiki/Charles-Michel_de_l'%C3%89p
%C3%A9e
http://www.porsinal.pt/index.php?
ps=artigos&idt=artc&cat=7&idart=307
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