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Unidade Belém Aline Pereira de Souza RA: 8868411918 Luciana dos Santos Soares RA: 8874380772 Tamires Silva de Alcântara RA: 9860512926 PEDAGOGIA Libras 1

Libras leis e decretos

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Unidade Belém

Aline Pereira de Souza RA: 8868411918

Luciana dos Santos Soares RA: 8874380772

Tamires Silva de Alcântara RA: 9860512926

PEDAGOGIA

Libras

1

São Paulo – Belém

2014

Unidade Belém

Pedagogia – Matutino/ Libras

Trabalho de Libras, história da linguagem de Libras,

fundadores,

decretos, artigos, e leis para a Linguagem de Libras no

Brasil.

Ministrada pela professora Adriana

Para alunos do 1º semestre de pedagogia

2

São Paulo – Belém

2014

SumárioIntrodução 4

A vida de Abade L’Epée 5

A obra de L’Epée 7Os contributos de L’Epée para a educação de Surdos 11

A influência do Abade L’Epée desde o século XIX até o XXI 12

As disputas com Jacob Rodrigues Pereira 15Lei para a educação de Libras 16

Decreto e artigos para a educação de Libras 17

Conclusão 29

Bibliografia 30

3

4

Introdução

Apresentamos neste trabalho um pouco sobre a

história dos surdos, como começou as discussões sobre

métodos de aprendizagem, como eram vistos pela sociedade,

quem iniciou o ensino de linguagem de sinais.

Temos as fases de desenvolvimento da linguagem para

surdos e um breve histórico sobre a educação dos surdos

no Brasil.

Dentro desta visão temos como personagem principal o

Abade L’Epée que foi quem deu ênfase na educação dos

surdos, e difundiu o ensino na comunidade surda, onde

seus critérios são utilizados até hoje, informamos também

quais os benefícios e as influencias que ele teve na

educação dos surdos.

Falamos de uma lei importante para o ensino de

Libras no Brasil, um decreto que complementa essa lei

juntamente com seus artigos.

5

A vida do Abade de L’Epée

Charles Michel de L’Épée é considerado como uma das

figuras mais relevantes da História dos Surdos. Apesar de

ter sido ouvinte a comunidade surda venera-o como um

membro ilustre por ter sido o iniciador da educação

institucional dos surdos através do uso da Língua

Gestual.

Nasceu a 25 de Novembro de 1712 no seio de uma

família abastada na cidade francesa de Versalhes, então

residência dos reis de França. A comemoração do seu

aniversário foi durante muito tempo considerada a festa

mais importante comemorada pela comunidade surda

francesa. Será a comemoração do seu aniversário que dará

origem aos banquetes de surdos e consequentemente ao

movimento associativo surdo.

Cedo iniciou a sua carreira, ainda jovem mas as suas

ideias progressistas impediram-no de ser ordenado (negou

publicamente as ideias jasenistas, uma corrente católica

muito popular na época) padre e por isso recebeu o título

de abade, uma figura muito popular na época que permitia

certos trabalhos religiosos como ser tutor de crianças e

conselheiro espiritual privado ao serviço de famílias

ricas. Paralelamente a essa actividade desenvolveu os

seus estudos em direito.

6

No trabalho enquanto abade, L’Épée dedicou-se a

actividades de caridade que consistia em procurar

angariar dinheiro para apoiar projectos de ajuda a

pessoas pobres. Contam os seus biógrafos que boa parte

dos projectos levados a cabo por L’Épée eram

filantrópicos, ou seja, à custa da sua fortuna pessoal.

Pouco se sabe acerca dos seus trabalhos até 1760

quando assumiu a responsabilidade do seu colega que

estava a morrer, o padre Famin /Vanin para educar duas

gémeas surdas muito pobres cuja formação espiritual

estava a cargo de Vanin.

O seu contacto com as duas meninas surdas convenceu

o abade que era possível ensinar os surdos através do uso

de gestos e a partir daí propôs-se a abrir uma

instituição para receber outras crianças surdas e

instruí-las na religião. Em 1771, financiado com os seus

próprios meios fundou a “A Instituição Nacional de Surdos

Mudos” em Paris na sua casa cujas salas encheu com

crianças surdas que ele próprio recolheu em toda a

cidade. Após alguns anos de trabalho, o abade convenceu-

se que também podia ensinar os seus alunos em matérias

mais amplas. Assim, a sua escola passou a oferecer uma

formação geral em francês escrito e outras matérias do

conhecimento.

Para ensinar os surdos, o abade aprendeu Língua

7

Gestual utilizada pelos surdos parisienses, a chamada

“Antiga Língua Gestual Francesa” e utilizava-a nas aulas

adicionando outros gestos que inventou e que lhe

permitiram “cunhar” conceitos do francês escrito para os

quais, aparentemente, não existiam equivalentes em Língua

Gestual. Esta situação deve destacar-se porque durante

muito tempo, em todo mundo e mesmo em França, a

comunidade surda atribuía a L’Épée a criação da “Langue

des Signes Françaises”. Todavia, como recorda Piérre

Desloges na sua obra de 1779, a LSF já existia muito

antes do abade de L’Épée porque já existia em Paris uma

comunidade surda bem estabelecida quando o abade abriu a

escola.

L’Épée escreveu bastante acerca dos seus métodos de

trabalho e recebeu na sua escola de Paris muitas pessoas

ouvintes e surdas de outros países europeus que estavam

interessadas na sua actividade. Várias dessas pessoas

regressaram aos seus países de origem e fundaram escolas

semelhantes o que deu ao abade uma projecção continental.

Quando da sua morte a 23 de Dezembro de 1789 (ano da

revolução francesa), o abade gozava de um merecido

prestígio, porque vários dos seus alunos surdos

destacaram-se como intelectuais da sociedade parisiense.

Devido ao trabalho destes intelectuais surgiu o seguinte

lema: “O abade foi o pai da LSF”. A Assembleia Nacional

de Paris concedeu ao abade em 1791 o título de “Benfeitor

8

da humanidade” e declarou que os surdos tinham os mesmos

direitos enunciados na “Carta dos Direitos do Homem e do

Cidadão” que tinha sido aprovada em 1789.

A Obra de L’Épée

Ao longo da sua vida L’Épée escreveu três obras

principais das quais chegou a publicar duas. A primeira

em 1776 que se intitulava: “Institution des Sourds-Muets

par la voie des signes methodiques”. Nesta obra

apresentava os primeiros sucessos do seu trabalho com a

Língua Gestual Metódica. A este trabalho seguiu-se outro

em 1784 intitulado “La veritable maniére d’instruire les

sourds et muets confinée par une longue experience”.

Nesse mesmo ano começou a trabalhar num livro intitulado

“Dictionnaire des Sourds-muets” que não publicou em vida

(alguns autores defendem a ideia que o abade escreveu

este último livro para ser publicado apenas como um guia

para o trabalho na escola). Deixou-o incompleto e foi

terminado pelo seu sucessor à frente da escola de Paris,

o abade Sicard.

Deixamos aqui um excerto da sua obra “La veritable

maniére d’instruire les sourds et muets confinée par une

longue experience” onde L’Epée explica o método que

utilizava no ensino de surdos.

(...) Parte I

9

Ensinar surdos é menos difícil do que normalmente se

supõe.

Apenas temos que introduzir nas suas mentes através

dos olhos o que tem sido introduzido nas nossas próprias

mentes através dos ouvidos. Estas duas avenidas estão

sempre abertas, cada uma levando ao mesmo ponto; desde

que não se desviem para a direita ou para a esquerda seja

qual for a nossa escolha.

Capítulo 1. Como começa a instrução dos surdos

Em qualquer língua, não aprendemos o significado das

palavras apenas por ouvi-las a serem produzidas. Palavras

como “porta” ou “janela” podiam ser repetidas cem vezes

sem, contudo, se ligarem a qualquer ideia se os objectos

designados não fossem simultaneamente mostrados.

Um sinal da mão ou do olho era o único meio para

aprender a combinar a ideia destes objectos com os sons

estimulando os nossos ouvidos. Sempre que ouvíamos estes

sons, as mesmas ideias surgíam na mente porque nos

lembrávamos dos sinais feitos quando estes sons eram

produzidos. Devemos usar os mesmos procedimentos com os

surdos. A instrução começa com o alfabeto manual como os

alunos usam para comunicar de um lado da sala para o

outro. A forma da letra produz um forte impacto visual

nos surdos, que não ficam mais confusos do que nós

ficamos com os vários sons que ouvimos.

10

A seguir nós escrevemos (digo “nós” porque com os

meus alunos surdos muitas vezes tenho assistentes) no

quadro as palavras “porta” e mostro-lhes a porta. Os

alunos, imediatamente reproduzem no alfabeto manual cada

letra da palavra cinco ou seis vezes, imprimindo nas suas

memórias o número e a ordem das letras. Uma vez isto

feito, eles apagam a palavra, e pegando eles próprios no

giz, escrevem-na, não importa quão bem ou mal formadas

ficam as letras. Então, cada vez que eles escrevem deve-

se mostrar o mesmo objecto.

Fazem o mesmo com tudo o resto que seja apontado, o

nome é escrito de forma rápida, primeiro em letras

grandes, no quadro, depois em tamanho normal em

diferentes cartões. Quando estes cartões são entregues

aos alunos, eles ficam agradados em examinar a

proficiência uns dos outros e a ridicularizar os erros. A

experiência mostrou que uma pessoa surda de inteligência

normal, irá, através destes procedimentos, adquirir mais

de oitenta palavras em menos de três dias.

Pegue num cartão com letras apropriadas e entregue-

os um a um ao seu aluno. Ele irá apontar sucessivamente

para cada parte do seu corpo correspondente a cada

palavra do cartão. Baralhe os cartões como quiser e ele

nunca se enganará. Ou se escrever uma destas palavras no

quadro vê-lo-á a apontar cada objecto nomeado provando

que compreende o significado do nome. Através deste

11

procedimento o aluno irá, em poucos dias, aprender todas

as palavras para as diferentes partes do corpo, desde a

cabeça aos pés, assim como as palavras para os vários

objectos do meio ambiente, tanto se apontarmos os nomes

escritos no quadro ou nos cartões na sua mão.

Mesmo nesta fase inicial, contudo, não nos limitamos

apenas a este tipo de instrução, divertido como é para os

alunos. No primeiro dia escrevemos o presente do

indicativo do verbo “carregar” e explicá-lo por meio de

gestos como se segue: com vários alunos sentados em torno

de uma mesa, coloco um aluno novo à minha direita. Coloco

o dedo indicador da minha mão esquerda na palavra “eu” e

explico em gestos, apontando para mim com o dedo

indicador da mão direita dando no meu peito dois ou três

toques. De seguida, com o dedo indicador esquerdo na

palavra “carregar”, pego num livro grosso e carrego-o

debaixo do braço, em toda a orla da minha batina, na

minha cabeça, nas costas, andando com a expressão de

alguém que carrega um pesado fardo. Nenhuma destas acções

escapa à atenção do aluno. Volto para o quadro. Para

explicar a segunda pessoa do singular coloco o meu dedo

indicador esquerdo na palavra “tu” e com o meu dedo

indicador direito no peito do aluno, dou algumas pancadas

suaves, conseguindo que ele repare que estou a olhar para

si e ele para mim. De seguida coloco o meu dedo sobre a

segunda pessoa do verbo “carregar” e entregando-lhe o

livro faço um gesto para ele imitar a minha acção. Ele

12

ri-se, pega no livro e executa a acção indicada. Depois

vem a terceira pessoa do singular. Coloco o meu dedo

indicador esquerdo na palavra “ele” e com o meu dedo

indicador direito aponto para alguém próximo, tornando

evidente que não estou a olhar para ele (que estou a

falar dele e não com ele). Dou-lhe o livro sem olhar para

ele; ele carrega-o em várias direcções descritas e

coloca-o de volta em cima da mesa. Depois desenho uma

linha debaixo da terceira pessoa do singular e a

explicação fica completa.

Prosseguimos com o plural. Coloco o meu dedo

indicador esquerdo na palavra “nós” e com o meu dedo

indicador direito aponto primeiro para mim e depois para

todos em volta da mesa e finalmente para mim outra vez,

mostrando que ninguém foi deixado de fora. De seguida

levantámos a mesa e carregámo-la. A seguir vem a segunda

pessoa do plural. Colocando o meu dedo indicador esquerdo

na palavra “vós”, uso o meu dedo indicador direito para

apontar para a pessoa que está à minha esquerda e

sucessivamente, todos os alunos em volta da mesa e

incluindo o novo aluno que está à minha direita. Em vez

de apontar para mim, afastei-me alguns passos do grupo;

os outros alunos de seguida levantaram a mesa e

carregaram-na. É evidente que não me envolvi nesta acção.

Chegámos, então à terceira pessoa do plural.

Voltando à mesa, coloco o dedo indicador esquerdo na

13

palavra “eles” e como meu dedo direito aponto para todos

em volta da mesa, começando pela pessoa à minha esquerda

e acabando na pessoa à direita do meu novo aluno que

deixei à parte. Eu e ele permanecemos quietos enquanto os

outros levantaram e carregaram a mesa.

Escusado será dizer que o novo aluno ficou encantado

com esta actividade. Pedi ao meu aluno para repetir tudo

o que viu fazer com com a primeira, segunda e terceira

pessoa do singular e plural. Ele começou e mesmo no

início (não por culpa sua) cometeu um erro. Com o seu

dedo indicador esquerdo em cima do “eu” colocou o

indicador direito no meu peito, pensando que “eu” era o

meu nome porque me tinha visto aplicar esta palavra

relativamente a mim.

Para corrigir este erro, imediatamente incitei cinco

ou seis alunos que tinha feito parte do “eu”, “tu” e

“eles” a juntarem-se a nós. Cada um destes alunos

apontaram primeiro para si próprios comum dedo em cima do

“eu”, depois para alguém para quem estava a olhar e para

quem ele se virou, com o dedo em “tu” e finalmente para

uma terceira pessoa, sem olhar para essa pessoa e virou-

se para ela, tendo o dedo indicador no “ele”. Assim, o

nosso estudante aprendeu a chamar a si mesmo “eu” como os

outros fazem, e não houve mais problemas.

Para evitar perder tempo, usamos uma língua que

14

significa algo de correcto no início. O aluno compreende-

nos necessariamente se não for tão desprovido de

inteligência como um cavalo ou uma mula e doravante ele

entende o que está escrito, quando segundo o modelo que

vimos “carregar” ele conjuga “eu puxo”, “tu puxas”, etc…

“eu arrasto”, “tu arrastas”, etc…

Em suma, ele compreende em um ou dois dias todas as

frases feitas de uma das seis pessoas do presente do

verbo transitivo com o objecto (ex: “eu puxo a mesa”, “tu

arrastas a cadeira”, “ele oferece uma poltrona”, “nós

estamos a olhar para o espelho”, “vocês fecham a porta”,

“eles fecham a janela”).

Todos estes verbos expressam acções cujos gestos são

imediatamente compreendidos e os alunos podem ver com os

seus próprios olhos que este gesto se refere à actividade

em curso.

Seria prematuro entrar em explicações detalhadas dos

verbos. O que mostrámos com o presente do indicativo

“carregar” é apenas uma espécie de antecipação útil,

porque desenvolve as faculdades mentais do surdo, melhor

do que a forma usual de começar com as declinações dos

substantivos e pronomes.

Além disso, os alunos divertem-se mais com essa

forma devido ao número de frases curtas que assim

15

adquirem o que é uma consideração importante no ensino de

pessoas que devem ser atraídas para estudar pelo prazer.

Embora nos confinemos a estes preliminares, os nossos

alunos com a ajuda dos professores com quem vivem e com

os seus rabiscos recreativos, quando estão juntos,

aprendem gradualmente os outros tempos deste primeiro

verbo. Assim, que se aperceberem, estabelecem uma base

valiosa sobre a qual podemos construir conhecimento.

i(...)

Os contributos de L’Epée para a Educação de Surdos

O Abade de L’Epée viria a marcar a educação de

surdos na Europa e no mundo alterando por completo o

paradigma da educação de surdos até então. Os seus

principais contributos foram:

Criação do Instituto Nacional de Surdos-Mudos

em Paris, que foi a primeira escola para surdos

do mundo;

Atribuição aos surdos do estatuto de humanos,

ao reconhecer a existência da sua língua;

Passagem da educação individual para a educação

colectiva.

Constatação de que o tempo que se perdia a

ensinar o surdo a falar devia ser aproveitado

para educá-lo, pois era raro o surdo que se

conseguia exprimir claramente pela via oral;

16

Demonstrações a nobres, filósofos e educadores,

comunicando em Língua Gestual, e os surdos

respondendo por escrito.

A influência do Abade de L’Epée desde o século XIX

ao século XXI

Após termos passado em revista, de forma sucinta, a

educação de surdos antes do Abade de L’Epée e de seguida

um pouco da sua vida e obra iremos agora relatar de que

forma a sua obra é ainda hoje tão fundamental.

A obra do Abade de L’Epée viria a ser difundida pela

Europa e pelo mundo através do seu sucessor, o Abade

Sicard e dos seus dois alunos Jean Massieu e Laurent

Clerc que viriam a tornar-se os primeiros professores

surdos em todo o mundo.

O Abade Sicard desenvolveu o método do seu

antecessor melhorando-o bastante. Sicard terminou a obra

iniciada por L’Epée, “O Dicionário dos Surdos-Mudos” e

nas suas obras seguintes introduz algumas alterações ao

método iniciado pelo Abade de L’Epée baseando-se no

método analítico. No Instituto Nacional de Surdos-Mudos

de Paris, como então era designado, com Sicard como

director vários foram os reis e pessoas de destaque da

Europa que vieram assistir às então famosas sessões

públicas dadas por Sicard. Estas sessões consistiam numa

17

aula ministrada por Sicard publicamente onde

invariavelmente tinha como assistentes os seus

prodigiosos alunos Massieu e Clerc. Muitos foram os

monarcas europeus que ao verem o sucesso deste método

viriam a fundar escolas de surdos nos seus países.

Durante o período do “Terror” na revolução francesa,

o Abade Sicard foi preso e condenado devido às suas

ideias adversas à revolução tendo sido salvo pela acção

do seu mais querido aluno, Jean Massieu que organizou uma

petição e com um grupo de alunos do Instituto reivindicou

a libertação do mestre. Todavia, Sicard continuou

defendendo as suas ideias políticas ganhando rapidamente

a inimizade da família Bonaparte tendo que partir para o

exílio. Escolheu Sicard exilar-se em Inglaterra levando

consigo três dos seus alunos, dois dos quais já

professores. Eram Massieu, Clerc e o jovem Godard. Em

Londres o professor e os seus assistentes efectuaram

várias sessões públicas onde difundiram o método de

ensino de surdos através da Língua Gestual e da escrita

vindo a influenciar várias escolas de surdos neste país.

Numa destas sessões estava presente Thomas Hopkins

Gallaudet que impressionado com o que tinha assistido

pediu autorização a Sicard para ir estagiar ao Instituto

de Surdos-Mudos de Paris. Desta forma já em Paris e no

final do seu estágio, Thomas Gallaudet convidou Laurent

Clerc a viajar com ele para os EUA com o objectivo de

18

fundar uma primeira escola de surdos neste país. Clerc

aceitou de imediato o convite apesar do descontentamento

manifestado por Sicard e em 1815 fundou a primeira escola

de surdos nos EUA, na cidade de Hartford. Esta escola

viria a servir de modelo a muitas outras escolas que

seriam fundadas neste país.

Outro meio de divulgação do método do Abade de

L’Epée foi através do teatro. Em 1799 Bouilly, um autor

famoso escreveu uma peça de teatro sobre o Abade de

L’Epée. Esta peça viria a alcançar um tal sucesso que

seria divulgada em toda a Europa. Foi ao assistir a esta

peça de teatro e inspirado na obra de L’Epée que Per Aron

Borg veio a fundar a primeira escola de surdos na Suécia

e mais tarde em Portugal.

Assim, várias foram as escolas que se fundaram na

Europa e no mundo tendo por base o método de ensino de

surdos inaugurado pelo Abade de L’Epée. Seriam algumas

dessas escolas que resistiram ao impacto do Congresso de

Milão de 1880 que instaurava a obrigatoriedade do ensino

da língua oral aos surdos e a proibição da utilização da

língua gestual na sua educação.

Foi também este método e o trabalho de L’Epée que

william Stokoe utilizou em 1960 na fundamentação teórica

da sua obra “The Sign Language Structure” para iniciar as

investigações linguísticas da ASL.

19

A obra de L’Epée tem sido ainda referenciada quando

se fala em educação bilingue por isso o seu trabalho e a

sua influência são ainda hoje um dos pilares que defendem

a utilização da língua gestual na educação das crianças

surdas em todo o mundo.ao Instituto de Surdos-Mudos de

Paris. Desta forma já em Paris e no final do seu estágio,

Thomas Gallaudet convidou Laurent Clerc a viajar com ele

para os EUA com o objectivo de fundar uma primeira escola

de surdos neste país. Clerc aceitou de imediato o convite

apesar do descontentamento manifestado por Sicard e em

1815 fundou a primeira escola de surdos nos EUA, na

cidade de Hartford. Esta escola viria a servir de modelo

a muitas outras escolas que seriam fundadas neste país.

Outro meio de divulgação do método do Abade de

L’Epée foi através do teatro. Em 1799 Bouilly, um autor

famoso escreveu uma peça de teatro sobre o Abade de

L’Epée. Esta peça viria a alcançar um tal sucesso que

seria divulgada em toda a Europa. Foi ao assistir a esta

peça de teatro e inspirado na obra de L’Epée que Per Aron

Borg veio a fundar a primeira escola de surdos na Suécia

e mais tarde em Portugal.

Assim, várias foram as escolas que se fundaram na

Europa e no mundo tendo por base o método de ensino de

surdos inaugurado pelo Abade de L’Epée. Seriam algumas

dessas escolas que resistiram ao impacto do Congresso de

Milão de 1880 que instaurava a obrigatoriedade do ensino

20

da língua oral aos surdos e a proibição da utilização da

língua gestual na sua educação.

Foi também este método e o trabalho de L’Epée que

william Stokoe utilizou em 1960 na fundamentação teórica

da sua obra “The Sign Language Structure” para iniciar as

investigações linguísticas da ASL. A obra de L’Epée tem

sido ainda referenciada quando se fala em educação

bilingue por isso o seu trabalho e a sua influência são

ainda hoje um dos pilares que defendem a utilização da

língua gestual na educação das crianças surdas em todo o

mundo.

As disputas com Jacob Rodrigues Pereira

L’Epée no seu tempo foi criticado por outros

professores de surdos que defendiam o método oralista. Os

seus dois principais opositores foram Samuel Heinicke na

Alemanha e no seu próprio país, na sua própria cidade o

então famoso Jacob Rodrigues Pereira. O Abade L’Epée

chegou a enviar alguma correspondência a Jacob Rodrigues

Pereira não tendo nunca obtido qualquer resposta.

Deixamos aqui um pequeno excerto de uma dessas cartas:

(...) O meu único objectivo era conseguir que eles

pensassem sistematicamente e combinassem as suas ideias.

Penso que isso poderá ser conseguido com gestos

representativos reduzidos a um método através do qual

21

construí uma espécie de gramática. O sr. Pereira, o

professor de surdos ao qual já me referi e o seu mais

hábil discípulo nem ninguém que eu tenha conhecimento

foram informados do meu método mas consideraram o

projecto que concebi impossível e o que eu estava a

tentar realizar obstruía mais o progresso dos meus alunos

do que facilitava. Porque este cepticismo ganhou algum

apoio público através da reputação do sr. Pereira,

entendi que era necessário combater o preconceito contra

o meu método de ensino quando fosse publicado, porque

acredito que fui enviado pela Providência para olhar

pelos infelizes surdos para benefício das gerações

actuais e futuras. Por isso, afirmo que o raciocínio

destes senhores era inválido e arrisco mesmo a demonstrar

que embora o sistema de ensino do sr. Pereira- chamado

dactilologiapossa conduzir os surdos a falar, no entanto,

é inútil para ensiná-los a pensar. O sr. Pereira referiu

no jornal que responderia às minhas alegações tão cedo

quanto o seu tempo livre lhe permitisse. No entanto viveu

durante vários anos até aceitar o desafio, mas nunca

respondeu. Na verdade, ele nunca, em minha opinião, teve

a verdadeira intenção de fazer. O seu mais hábil

discípulo também se manteve em silêncio. (...)

Lei para a educação de Libras

O presidente da republica, Fernando Henrique

Cardoso, sancionou em 24 de abril de 2002, a lei que

22

reconhece a língua brasileira de sinais como de

comunicação entre surdos.

A lei enfatiza a necessidade de que a língua

brasileira de sinais – LIBRAS seja objeto de uso corrente

nas comunidades surdas; Procura assegurar a presença de

profissionais interpretes nos espaços formais e

instituições, como na administração pública direta e

indireta e a inclusão do ensino da LIBRA nos cursos de

formação de educação especial, fonoaudiologia e

magistério e profissionais interpretes sendo optativo

para o aluno e obrigatório para a instituição de ensino.

Segundo a acessória de empresa do ministério da educação

(MEC), a medida significa que o setor público deverá

apoiar e difundir a LIBRAS.

LEI N° 10.436, de 24 de abril de 2002.

Dispõe sobre a língua brasileira de sinais –

Libras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sancionei a seguinte lei.

Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação

e expressão a língua Brasileira de Sinais – Libras e

outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira

de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão, em

que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com

estrutura gramatical própria, constitui um sistema

23

linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de

comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder

público em geral empresas concessionárias de serviços

públicos, formas institucionalizadas de apoiar a difusão

da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de

comunicação objetiva e de utilização correntes das

comunidades surdas do Brasil.

Art. 3º As instituições públicas e empresas

concessionárias de serviços públicos de assistência à

saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado

aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as

normas legais em vigor.

Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas

educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal

devem garantir a inclusão nos cursos de formação e

educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em

seus níveis médio e superior, do ensino da Língua

Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos

Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs legislação

vigente.

Parágrafo único: A língua Brasileira de Sinais –

Libras não poderá modalidade escrita da língua

portuguesa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

24

Brasília, 24 de abril de 2002; 181º da Independência

e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Decreto e Artigos para a educação em Libras

DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta a Lei no 10.436,de 24 de abril de 2002, quedispõe sobre a LínguaBrasileira de Sinais -Libras, e o art. 18 da Lei no

10.098, de 19 de dezembro de2000.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, etendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abrilde 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembrode 2000,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei n o 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei n o 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

        Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-sepessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreendee interage com o mundo por meio de experiências visuais,manifestando sua cultura principalmente pelo uso da LínguaBrasileira de Sinais - Libras.

        Parágrafo único.  Considera-se deficiência auditivaa perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um

25

decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nasfrequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR

        Art. 3o  A Libras deve ser inserida como disciplinacurricular obrigatória nos cursos de formação deprofessores para o exercício do magistério, em nível médioe superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituiçõesde ensino, públicas e privadas, do sistema federal deensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios.

        § 1o  Todos os cursos de licenciatura, nasdiferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nívelmédio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e ocurso de Educação Especial são considerados cursos deformação de professores e profissionais da educação para oexercício do magistério.

        § 2o  A Libras constituir-se-á em disciplinacurricular optativa nos demais cursos de educação superiore na educação profissional, a partir de um ano dapublicação deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS

        Art. 4o  A formação de docentes para o ensino deLibras nas séries finais do ensino fundamental, no ensinomédio e na educação superior deve ser realizada em nívelsuperior, em curso de graduação de licenciatura plena emLetras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa comosegunda língua.

        Parágrafo único.  As pessoas surdas terãoprioridade nos cursos de formação previstos no caput.

        Art. 5o  A formação de docentes para o ensino deLibras na educação infantil e nos anos iniciais do ensinofundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou

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curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesaescrita tenham constituído línguas de instrução,viabilizando a formação bilíngue.

        § 1o  Admite-se como formação mínima de docentespara o ensino de Libras na educação infantil e nos anosiniciais do ensino fundamental, a formação ofertada emnível médio na modalidade normal, que viabilizar a formaçãobilíngue, referida no caput.

        § 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursosde formação previstos no caput.

        Art. 6o A formação de instrutor de Libras, em nívelmédio, deve ser realizada por meio de:

        I - cursos de educação profissional;

        II - cursos de formação continuada promovidos porinstituições de ensino superior; e

        III - cursos de formação continuada promovidos porinstituições credenciadas por secretarias de educação.

        § 1o  A formação do instrutor de Libras pode serrealizada também por organizações da sociedade civilrepresentativa da comunidade surda, desde que o certificadoseja convalidado por pelo menos uma das instituiçõesreferidas nos incisos II e III.

        § 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursosde formação previstos no caput.

        Art. 7o  Nos próximos dez anos, a partir dapublicação deste Decreto, caso não haja docente com títulode pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensinodessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderáser ministrada por profissionais que apresentem pelo menosum dos seguintes perfis:

        I - professor de Libras, usuário dessa língua comcurso de pós-graduação ou com formação superior ecertificado de proficiência em Libras, obtido por meio deexame promovido pelo Ministério da Educação;

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        II - instrutor de Libras, usuário dessa língua comformação de nível médio e com certificado obtido por meiode exame de proficiência em Libras, promovido peloMinistério da Educação;

        III - professor ouvinte bilíngue: Libras - LínguaPortuguesa, com pós-graduação ou formação superior e comcertificado obtido por meio de exame de proficiência emLibras, promovido pelo Ministério da Educação.

        § 1o  Nos casos previstos nos incisos I e II, aspessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplinade Libras.

        § 2o  A partir de um ano da publicação desteDecreto, os sistemas e as instituições de ensino daeducação básica e as de educação superior devem incluir oprofessor de Libras em seu quadro do magistério.

        Art. 8o  O exame de proficiência em Libras,referido no art. 7o, deve avaliar a fluência no uso, oconhecimento e a competência para o ensino dessa língua.

        § 1o  O exame de proficiência em Libras deve serpromovido, anualmente, pelo Ministério da Educação einstituições de educação superior por ele credenciadas paraessa finalidade.

        § 2o  A certificação de proficiência em Librashabilitará o instrutor ou o professor para a funçãodocente.

        § 3o  O exame de proficiência em Libras deve serrealizado por banca examinadora de amplo conhecimento emLibras, constituída por docentes surdos e linguistas deinstituições de educação superior.

        Art. 9o  A partir da publicação deste Decreto, asinstituições de ensino médio que oferecem cursos deformação para o magistério na modalidade normal e asinstituições de educação superior que oferecem cursos deFonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir

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Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos epercentuais mínimos:

        I -  até três anos, em vinte por cento dos cursosda instituição;

        II -  até cinco anos, em sessenta por cento doscursos da instituição;

        III -  até sete anos, em oitenta por cento doscursos da instituição; e

        IV -  dez anos, em cem por cento dos cursos dainstituição.

        Parágrafo único.  O processo de inclusão da Librascomo disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos deEducação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras,ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.

        Art. 10.  As instituições de educação superiordevem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa eextensão nos cursos de formação de professores para aeducação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursosde Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

        Art. 11.  O Ministério da Educação promoverá, apartir da publicação deste Decreto, programas específicospara a criação de cursos de graduação:

        I - para formação de professores surdos e ouvintes,para a educação infantil e anos iniciais do ensinofundamental, que viabilize a educação bilíngue:Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;

        II - de licenciatura em Letras: Libras ou emLetras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua parasurdos;

        III - de formação em Tradução e Interpretação deLibras - Língua Portuguesa.

        Art. 12.  As instituições de educação superior,principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial,

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Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino deLibras e sua interpretação, a partir de um ano dapublicação deste Decreto.

        Art. 13.  O ensino da modalidade escrita da LínguaPortuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deveser incluído como disciplina curricular nos cursos deformação de professores para a educação infantil e para osanos iniciais do ensino fundamental, de nível médio esuperior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras comhabilitação em Língua Portuguesa.

        Parágrafo único.  O tema sobre a modalidade escritada língua portuguesa para surdos deve ser incluído comoconteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.

CAPÍTULO IV

DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O

ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO

        Art. 14.  As instituições federais de ensino devemgarantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso àcomunicação, à informação e à educação nos processosseletivos, nas atividades e nos conteúdos curricularesdesenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades deeducação, desde a educação infantil até à superior.

        § 1o  Para garantir o atendimento educacionalespecializado e o acesso previsto no caput, as instituiçõesfederais de ensino devem:

        I -  promover cursos de formação de professorespara:

        a) o ensino e uso da Libras;

        b) a tradução e interpretação de Libras - LínguaPortuguesa; e

        c) o ensino da Língua Portuguesa, como segundalíngua para pessoas surdas;

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        II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educaçãoinfantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa,como segunda língua para alunos surdos;

        III - prover as escolas com:

        a) professor de Libras ou instrutor de Libras;

        b) tradutor e intérprete de Libras - LínguaPortuguesa;

        c) professor para o ensino de Língua Portuguesacomo segunda língua para pessoas surdas; e

        d) professor regente de classe com conhecimentoacerca da singularidade linguística manifestada pelosalunos surdos;

        IV - garantir o atendimento às necessidadeseducacionais especiais de alunos surdos, desde a educaçãoinfantil, nas salas de aula e, também, em salas derecursos, em turno contrário ao da escolarização;

        V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e adifusão de Libras entre professores, alunos, funcionários,direção da escola e familiares, inclusive por meio daoferta de cursos;

        VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes comaprendizado de segunda língua, na correção das provasescritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo asingularidade linguística manifestada no aspecto formal daLíngua Portuguesa;

        VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativospara a avaliação de conhecimentos expressos em Libras,desde que devidamente registrados em vídeo ou em outrosmeios eletrônicos e tecnológicos;

        VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novastecnologias de informação e comunicação, bem como recursosdidáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou comdeficiência auditiva.

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        § 2o  O professor da educação básica, bilíngue,aprovado em exame de proficiência em tradução einterpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer afunção de tradutor e intérprete de Libras - LínguaPortuguesa, cuja função é distinta da função de professordocente.

        § 3o  As instituições privadas e as públicas dossistemas de ensino federal, estadual, municipal e doDistrito Federal buscarão implementar as medidas referidasneste artigo como meio de assegurar atendimento educacionalespecializado aos alunos surdos ou com deficiênciaauditiva.

        Art. 15.  Para complementar o currículo da basenacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidadeescrita da Língua Portuguesa, como segunda língua paraalunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectivadialógica, funcional e instrumental, como:

        I - atividades ou complementação curricularespecífica na educação infantil e anos iniciais do ensinofundamental; e

        II - áreas de conhecimento, como disciplinascurriculares, nos anos finais do ensino fundamental, noensino médio e na educação superior.

        Art. 16.  A modalidade oral da Língua Portuguesa,na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos oucom deficiência auditiva, preferencialmente em turnodistinto ao da escolarização, por meio de ações integradasentre as áreas da saúde e da educação, resguardado odireito de opção da família ou do próprio aluno por essamodalidade.

        Parágrafo único.  A definição de espaço para odesenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e adefinição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuaçãocom alunos da educação básica são de competência dos órgãosque possuam estas atribuições nas unidades federadas.

CAPÍTULO V

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DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUAPORTUGUESA

        Art. 17.  A formação do tradutor e intérprete deLibras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio decurso superior de Tradução e Interpretação, com habilitaçãoem Libras - Língua Portuguesa.

        Art. 18.  Nos próximos dez anos, a partir dapublicação deste Decreto, a formação de tradutor eintérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio,deve ser realizada por meio de:

        I - cursos de educação profissional;

        II - cursos de extensão universitária; e

        III - cursos de formação continuada promovidos porinstituições de ensino superior e instituições credenciadaspor secretarias de educação.

        Parágrafo único.  A formação de tradutor eintérprete de Libras pode ser realizada por organizações dasociedade civil representativas da comunidade surda, desdeque o certificado seja convalidado por uma das instituiçõesreferidas no inciso III.

        Art. 19.  Nos próximos dez anos, a partir dapublicação deste Decreto, caso não haja pessoas com atitulação exigida para o exercício da tradução einterpretação de Libras - Língua Portuguesa, asinstituições federais de ensino devem incluir, em seusquadros, profissionais com o seguinte perfil:

        I - profissional ouvinte, de nível superior, comcompetência e fluência em Libras para realizar ainterpretação das duas línguas, de maneira simultânea econsecutiva, e com aprovação em exame de proficiência,promovido pelo Ministério da Educação, para atuação eminstituições de ensino médio e de educação superior;

        II - profissional ouvinte, de nível médio, comcompetência e fluência em Libras para realizar ainterpretação das duas línguas, de maneira simultânea e

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consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência,promovido pelo Ministério da Educação, para atuação noensino fundamental;

        III - profissional surdo, com competência pararealizar a interpretação de línguas de sinais de outrospaíses para a Libras, para atuação em cursos e eventos.

        Parágrafo único.  As instituições privadas e aspúblicas dos sistemas de ensino federal, estadual,municipal e do Distrito Federal buscarão implementar asmedidas referidas neste artigo como meio de assegurar aosalunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso àcomunicação, à informação e à educação.

        Art. 20.  Nos próximos dez anos, a partir dapublicação deste Decreto, o Ministério da Educação ouinstituições de ensino superior por ele credenciadas paraessa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional deproficiência em tradução e interpretação de Libras - LínguaPortuguesa.

        Parágrafo único.  O exame de proficiência emtradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deveser realizado por banca examinadora de amplo conhecimentodessa função, constituída por docentes surdos, linguistas etradutores e intérpretes de Libras de instituições deeducação superior.

        Art. 21.  A partir de um ano da publicação desteDecreto, as instituições federais de ensino da educaçãobásica e da educação superior devem incluir, em seusquadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, otradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, paraviabilizar o acesso à comunicação, à informação e àeducação de alunos surdos.

        § 1o O profissional a que se refere o caput atuará:

        I - nos processos seletivos para cursos nainstituição de ensino;

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        II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dosalunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todasas atividades didático-pedagógicas; e

        III - no apoio à acessibilidade aos serviços e àsatividades-fim da instituição de ensino.

        § 2o  As instituições privadas e as públicas dossistemas de ensino federal, estadual, municipal e doDistrito Federal buscarão implementar as medidas referidasneste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos oucom deficiência auditiva o acesso à comunicação, àinformação e à educação.

CAPÍTULO VI

DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU

COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

        Art. 22.  As  instituições federais de ensinoresponsáveis pela educação básica devem garantir a inclusãode alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio daorganização de:

        I - escolas e classes de educação bilíngue, abertasa alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngues, naeducação infantil e nos anos iniciais do ensinofundamental;

        II - escolas bilíngues ou escolas comuns da rederegular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, paraos anos finais do ensino fundamental, ensino médio oueducação profissional, com docentes das diferentes áreas doconhecimento, cientes da singularidade linguística dosalunos surdos, bem como com a presença de tradutores eintérpretes de Libras - Língua Portuguesa.

        § 1o  São denominadas escolas ou classes deeducação bilíngue aquelas em que a Libras e a modalidadeescrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instruçãoutilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.

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        § 2o  Os alunos têm o direito à escolarização em umturno diferenciado ao do atendimento educacionalespecializado para o desenvolvimento de complementaçãocurricular, com utilização de equipamentos e tecnologias deinformação.

        § 3o  As mudanças decorrentes da implementação dosincisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelospróprios alunos, de sua opção ou preferência pela educaçãosem o uso de Libras.

        § 4o  O disposto no § 2o deste artigo deve sergarantido também para os alunos não usuários da Libras.

        Art. 23.  As instituições federais de ensino, deeducação básica e superior, devem proporcionar aos alunossurdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras -Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaçoseducacionais, bem como equipamentos e tecnologias queviabilizem o acesso à comunicação, à informação e àeducação.

        § 1o  Deve ser proporcionado aos professores acessoà literatura e informações sobre a especificidadelinguística do aluno surdo.

        § 2o  As instituições privadas e as públicas dossistemas de ensino federal, estadual, municipal e doDistrito Federal buscarão implementar as medidas referidasneste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos oucom deficiência auditiva o acesso à comunicação, àinformação e à educação.

        Art. 24.  A programação visual dos cursos de nívelmédio e superior, preferencialmente os de formação deprofessores, na modalidade de educação a distância, devedispor de sistemas de acesso à informação como janela comtradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa esubtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modoa reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas,conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de2004.

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CAPÍTULO VII

DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU

COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

        Art. 25.  A partir de um ano da publicação desteDecreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas quedetêm concessão ou permissão de serviços públicos deassistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena daspessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas asesferas da vida social, devem garantir, prioritariamenteaos alunos matriculados nas redes de ensino da educaçãobásica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveisde complexidade e especialidades médicas, efetivando:

        I - ações de prevenção e desenvolvimento deprogramas de saúde auditiva;

        II - tratamento clínico e atendimentoespecializado, respeitando as especificidades de cada caso;

        III - realização de diagnóstico, atendimentoprecoce e do encaminhamento para a área de educação;

        IV - seleção, adaptação e fornecimento de próteseauditiva ou aparelho de amplificação sonora, quandoindicado;

        V - acompanhamento médico e fonoaudiológico eterapia fonoaudiológica;

        VI -  atendimento em reabilitação por equipemultiprofissional;

        VII - atendimento fonoaudiológico às crianças,adolescentes e jovens matriculados na educação básica, pormeio de ações integradas com a área da educação, de acordocom as necessidades terapêuticas do aluno;

        VIII  - orientações à família sobre as implicaçõesda surdez e sobre a importância para a criança com perdaauditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e àLíngua Portuguesa;

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        IX - atendimento às pessoas surdas ou comdeficiência auditiva na rede de serviços do SUS e dasempresas que detêm concessão ou permissão de serviçospúblicos de assistência à saúde, por profissionaiscapacitados para o uso de Libras ou para sua tradução einterpretação; e

        X - apoio à capacitação e formação de profissionaisda rede de serviços do SUS para o uso de Libras e suatradução e interpretação.

        § 1o  O disposto neste artigo deve ser garantidotambém para os alunos surdos ou com deficiência auditivanão usuários da Libras.

        § 2o  O Poder Público, os órgãos da administraçãopública estadual, municipal, do Distrito Federal e asempresas privadas que detêm autorização, concessão oupermissão de serviços públicos de assistência à saúdebuscarão implementar as medidas referidas no art. 3o da Leino 10.436, de 2002, como meio de assegurar,prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiênciaauditiva matriculados nas redes de ensino da educaçãobásica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveisde complexidade e especialidades médicas.

CAPÍTULO VIII

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊMCONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AOUSO E DIFUSÃO DA LIBRAS

        Art. 26.  A partir de um ano da publicação desteDecreto, o Poder Público, as empresas concessionárias deserviços públicos e os órgãos da administração públicafederal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdaso tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão deLibras e da tradução e interpretação de Libras - LínguaPortuguesa, realizados por servidores e empregadoscapacitados para essa função, bem como o acesso àstecnologias de informação, conforme prevê o Decreto n o 5.296, de 2004.

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        § 1o  As instituições de que trata o caput devemdispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores,funcionários e empregados capacitados para o uso einterpretação da Libras.

        § 2o  O Poder Público, os órgãos da administraçãopública estadual, municipal e do Distrito Federal, e asempresas privadas que detêm concessão ou permissão deserviços públicos buscarão implementar as medidas referidasneste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas oucom deficiência auditiva o tratamento diferenciado,previsto no caput.

        Art. 27.  No âmbito da administração públicafederal, direta e indireta, bem como das empresas que detêmconcessão e permissão de serviços públicos federais, osserviços prestados por servidores e empregados capacitadospara utilizar a Libras e realizar a tradução einterpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitosa padrões de controle de atendimento e a avaliação dasatisfação do usuário dos serviços públicos, sob acoordenação da Secretaria de Gestão do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com oDecreto n o 3.507, de 13 de junho de 2000.

        Parágrafo único.  Caberá à administração pública noâmbito estadual, municipal e do Distrito Federaldisciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controledo atendimento e avaliação da satisfação do usuário dosserviços públicos, referido no caput.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 28.  Os órgãos da administração públicafederal, direta e indireta, devem incluir em seusorçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas aviabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamenteas relativas à formação, capacitação e qualificação deprofessores, servidores e empregados para o uso e difusãoda Libras e à realização da tradução e interpretação de

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Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano dapublicação deste Decreto.

        Art. 29.  O Distrito Federal, os Estados e osMunicípios, no âmbito de suas competências, definirão osinstrumentos para a efetiva implantação e o controle do usoe difusão de Libras e de sua tradução e interpretação,referidos nos dispositivos deste Decreto.

        Art. 30.  Os órgãos da administração públicaestadual, municipal e do Distrito Federal, direta eindireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto comdotações específicas em seus orçamentos anuais eplurianuais, prioritariamente as relativas à formação,capacitação e qualificação de professores, servidores eempregados para o uso e difusão da Libras e à realização datradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, apartir de um ano da publicação deste Decreto.

        Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

        Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o daIndependência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005

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Conclusão

Ficou concluído pelo grupo que perante a história o

Abade L’Epée foi o maior incentivador para que educasse

os surdos, e com suas teorias provou que os surdos eram

muito inteligentes e capazes de realizar qualquer

atividade.

No Brasil quando apareceu não foi muito valorizado

esse tipo de ensino, mas assim que começou a ver o

resultado e a repercussão no exterior, começou o uso aqui

também, e a lei foi gerada para garantir os direitos dos

surdos, depois os decretos e outras leis para manter o

uso da linguagem e capacitar profissionais para os

futuros alunos nessas condições.

E a figura mais importante na história dos surdos na

visão do nosso grupo foi o Abade L’Epée, devido seu

empenho e sua contribuição ao uso da linguagem de sinais

em todo o mundo.

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