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Mandado de Injunção ORIGEM: a) Direito anglo-saxão (séc. XIX) → Juízo de equidade. b)Remédio constitucional sem precedentes → defesa de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania → Juízo de equidade possui alcance mais amplo. c) Origem na Constituição portuguesa. CONCEITO: Remédio processual que permite à pessoa exigir a viabilidade do exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a cidadania e a soberania, na falta de norma regulamentadora. É instrumento constitucional à disposição do cidadão para suprir uma ação negativa de uma autoridade que deveria fazer uma regulamentação infraconstitucional a que estava obrigada, referentes a esses direitos, liberdades e prerrogativas, o que autoriza o Poder Judiciário a concretizar tal direito. Tem aplicação individual (art. 5º) e coletiva (art. 7º). OBJETO: 1. busca a obtenção de uma sentença que declare a ocorrência da omissão legislativa e viabilize a utilização do direito carecedor de regulamentação. 2. cientificar o órgão omisso para que adote as medidas cabíveis (edição da norma faltante). REQUISITOS: a) falta de norma regulamentadora de um preceito constitucional;

Mandado de Injunção ORIGEM

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Mandado de Injunção

ORIGEM:

a) Direito anglo-saxão (séc. XIX) → Juízo de equidade.

b)Remédio constitucional sem precedentes → defesa dedireitos e liberdades constitucionais e dasprerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania ecidadania → Juízo de equidade possui alcance maisamplo.

c) Origem na Constituição portuguesa.

CONCEITO:

Remédio processual que permite à pessoa exigir aviabilidade do exercício dos direitos e das liberdadesconstitucionais e das prerrogativas inerentes anacionalidade, a cidadania e a soberania, na falta denorma regulamentadora. É instrumento constitucional àdisposição do cidadão para suprir uma ação negativa deuma autoridade que deveria fazer uma regulamentaçãoinfraconstitucional a que estava obrigada, referentesa esses direitos, liberdades e prerrogativas, o queautoriza o Poder Judiciário a concretizar tal direito.

Tem aplicação individual (art. 5º) e coletiva (art.7º).

OBJETO:

1. busca a obtenção de uma sentença que declare aocorrência da omissão legislativa e viabilize autilização do direito carecedor de regulamentação.

2. cientificar o órgão omisso para que adote asmedidas cabíveis (edição da norma faltante).

REQUISITOS:

a) falta de norma regulamentadora de um preceitoconstitucional;

b) inviabilização do exercício de um direito ouliberdade constitucional, ou prerrogativa inerente ànacionalidade, à soberania e à cidadania, decorrente(a inviabilização) da falta da norma regulamentadora.

deve existir um nexo de causalidade entre a omissão doPoder Público e a inviolabilidade do exercício dodireito constitucionalmente protegido.

DESCABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO:

a) falta de norma regulamentadora que obstaculize oexercício de direito previsto em normainfraconstitucional.

b) para regulamentação dos efeitos de MP rejeitadapelo Congresso Nacional.

c) no caso de existência de norma reguladora dodireito, ainda que seja supostamente incompleta oueivada de vícios.

d) nas hipóteses em que a CF simplesmente faculta aolegislador a outorga de um direito, sem ordená-lo.

CARACTERIZAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA:

a) hipótese de fixação de prazo pela própriaConstituição Federal.

b) hipótese de inexistência de prazo limite fixadopela Constituição (a mora do legislador é aferidadiante do caso concreto, em consonância com oprincípio da razoabilidade – MI 361/RJ)

Processo legislativo em andamento não caracteriza amora. Se no curso da ação for editada a norma faltanteo MI perde o objeto (MI 215-1).

LEGITIMIDADE ATIVA:

a) qualquer pessoa física ou jurídica impedida deexercitar um direito.

b) Estrangeiro residente no país (art. 5º “caput”). Eo não residente?

c) O titular deve ser necessariamente a pessoa (ouentidade de classe – sindicato ou associação – MIcoletivo).

d) Não tem legitimidade, por exemplo, o deputado emnome dos servidores públicos.

e) O MP tem legitimidade quando se tratar deinteresses difusos ou coletivos (LC 75/93 – art. 6º,VIII).

LEGITIMIDADE PASSIVA:

O MI deve ser dirigido contra o Poder, órgão, entidadeou autoridade estatal que tem o dever de regulamentara norma constitucional.

Os particulares não se revestem de legitimidadepassiva ad causam, pois somente ao Poder Público éimputável o dever constitucional de produçãolegislativa.

LIMINAR:

Contrária: não cabe laminar em MI por ser imprópria aoinstituto e por poder acarretar prejuízos ao Estado(MI’s 342/SP, 530-3/SP, 535-4/SP, 536-2/MG).

Favorável: possível, por aplicação analógica ao MS,desde que presentes os 2 requisitos: fumus boni juris epericulum in mora. O primeiro já está presente de plano(não há necessidade de prová-lo). O segundo é o danopotencial que corre o impetrante em aguardar a decisãofinal (deverá ser demonstrado objetivamente).

EFEITOS DA DECISÃO:

a) Posição Concretista:

Pela posição concretista, presentes os requisitos, oPoder Judiciário declara a existência da omissão eimplementa o exercício do direito até que sobrevenharegulamentação do poder competente. Divide-se emconcretista geral, cuja decisão terá efeito “ergaomnes” e concretista individual, na qual a decisão sóproduzirá efeito entre as partes (posição + aceitapela doutrina).

Por fim, a posição concretista individual se subdivideem: individual direta, na qual imediatamente após adecisão é implementada a eficácia da normaconstitucional e a individual intermediária, que apósa procedência da ação, fixa 120 dias para a elaboraçãoda norma regulamentadora, sendo que ao término doprazo, se a omissão permanecer, o próprio judiciárioimplementa o exercício do direito.

b) Posição Não-Concretista: (adotada pelo STF) atribuiao MI a finalidade de reconhecimento da inércia doPoder Público, dando ciência ao poder competente paraque edite a norma faltante.

Essa posição torna os efeitos do MI idênticos ao daADIn por omissão (art. 103, § 2º).

APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA POSIÇÃO CONCRETISTA PELO STF:

A Corte Suprema adotou a posição concretistaindividual intermediária em alguns casos excepcionais(a CF estabelecia prazo para a elaboração de leis peloCongresso Nacional).

Ex: MI 283-5 e 284-3 (art. 8º, § 3º) e MI 232-1 (art.59 do ADCT).

UMA NOVA VISÃO DO STF:

A partir do julgamento dos MI’s 670, 708 e 712 (quetratavam do direito de greve por parte dos servidorespúblicos), o STF demonstrou que está tentando mudar oposicionamento acerca dos efeitos em sede de MI, eisque adotou a posição concretista geral, subvertendotudo que até então era feito pela Suprema Corte.

AFINIDADE E DIFERENÇAS ENTRE MI E ADIN POR OMISSÃO:

Em que pese ambas as ações buscarem o combate asíndrome da inefetividade pela falta de normaregulamentadora (lacuna técnica), as semelhançasacabam nesse ponto, eis que a legitimidade, o objeto,o processamento e os efeitos da decisão são diversos.

(a) Legitimação: o MI pode ser intentado por qualquerpessoa física ou jurídica. Na ADIn está restrita aoart. 103 da CF.

(b) Objeto: MI (solução para um caso concreto). ADInpor omissão (ataque de lei em tese).

(c) Julgamento: no âmbito federal a ADIn é competênciaexclusiva do STF. MI além do STF, temos o STJ e TSE.

(d) Efeitos: ADIn por omissão (apenas comunicar daomissão). MI (comunicar da omissão e implementar odireito).

GENERALIDADES:

Aplica-se por analogia as regras previstas na lei doMandado de Segurança (1533/51), conforme decidido noMI 107/DF.

O MI tem prioridade sobre os demais atos judiciais,exceto o habeas corpus, o mandado de segurança e ohabeas data.

OUTRAS QUESTÕES

Vide exemplo de utilização do Mandado de Injunção – Art.195, §7º, CF.

O STF Não admite a figura do mandado de injunçãopreventivo.

O mandado de injunção somente cabe em relação a normaconstitucional limitada, não cabe em relação a normainfraconstitucional. Para norma inconstitucional ou incompletanão cabe mandado de injunção. Não cabe mandado de injunçãoem relação a norma de eficácia plena e contida.

O mandado de injunção tem natureza personalíssima, exceto omandado de injunção coletivo.

O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO

IDÉIA CENTRAL: Baseada na supremacia (Teoria doescalonamento normativo Kelsen) e na rigidezconstitucional (revisão/mutação constitucional).

O controle de constitucionalidade baseia-se em dois pontosfundamentais: primeiro em relação a supremacia hierárquicada CF que decorre da Teoria do Escalonamento de Kelsen. Asegunda questão que fundamenta a ideia é a rigidez dasregras constitucionais. A CF é rígida. Para ser alteradanecessita de um processo legislativo especial, por meio deemendas constitucionais. Flexível é aquela que é alterávelpor meio de qualquer processo legislativo. Qualquerdisposição, incluindo as emendas constitucionais, queafronte as previsões da CF é considerada inconstitucional.

Alexandre de Moraes tem a seguinte teoria: A CF não é umaconstituição rígida, mas super rígida, pois, segundo ele,pela ideia da rigidez constitucional qualquer dispositivopode ser alterado por meio de processo legislativoconstitucional (emenda constitucional). Porém, como tem-seas cláusulas pétreas (art. 4º, §4º, CF), que não podem seralteradas, ela é super rígida, pois a CF não é totalmente

alterável ou mutável. Tal teoria é criticada por autorescomo Lenio Streck.

Alexandre de Moraes tem parcialmente razão, pois o art. 4º,§ 4º não fala que não é possível a criação de emendaconstitucional, para por exemplo, ampliar o raio deincidência dos direitos fundamentais.

CONCEITO: O controle de constitucionalidade visa averificação da compatibilidade de uma lei ou atonormativo com as disposições constitucionais,analisando os requisitos formais e materiais.

O Controle de Constitucionalidade visa analisar do controlepreventivo o projeto, do controle repressivo a lei em si.

REQUISITOS FORMAIS: Forma de criação da lei

SUBJETIVOS: Iniciativa (“competência”) parapropositura de Projeto de Lei.

SUBJETIVO: O chamado vício de iniciativa diz respeito aabertura da tramitação do processo legislativo. Tem que serobedecida a competência para fazer a lei. Se a competênciafor somente da Presidente da República somente ela poderáiniciar o processo legislativo. Contudo, se a competênciafor concorrente (Senador, Deputado e Presidente daRepública) quaisquer deles poderão apresentar/iniciar oprojeto. O vício de iniciativa é insanável, não poderá serrestaurado. Ex: Cidades regionais que criaram leispermitindo a plantação de soja transgênica – foramdeclaradas inconstitucionais por vício de iniciativa – quemlegisla em matéria de agricultura é a União.

OBJETIVOS: Tramitação (revisão, votação, etc.) doProjeto de Lei.

OBJETIVOS: Diz respeito a todo o processo de tramitação dalei. Ao contrário do subjetivo que o vício é insanável, noobjetivo o vício ou eventual irregularidade poderão sersanados (ex: votação em maioria simples, mas o correto era

maioria absoluta; era para ser votado em dois turnos, masfoi votado em um turno – faz-se nova votação). O ato aquipoderá ser restaurado e refeito.

REQUISITOS MATERIAIS

MATERIAIS: Compatibilidade do objeto da lei ou atonormativo com a CF.

Análise do projeto de lei + o que consta na CF. Ex: Leiqualquer que preveja a pena de morte no caso de crimeshediondos – é uma norma materialmente inconstitucional,porque a CF proíbe (salvo em casos excepcionais).

REVISÃO CONSTITUCIONAL (EMENDA CONSTITUCIONAL E ATUAÇÃO DOPODER CONSTITUINTE DERIVADO): É a forma normal/correta dese alterar a Constituição Federal, textualmente (ex:Emendas Constitucionais) - Poder Constituinte Derivado.

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: É a alteração não textual da CF,não se altera o texto, mas se altera a forma de interpretaro que está escrito. É feito pelo Poder ConstituinteSubjetivo (Ex: decisão do STF que entendeu legal a UniãoEstável entre pessoas do mesmo sexo – art. 226, § 3º, nãopode ser declarado inconstitucional porque é uma normaoriginária de 1988 e o STF preza pelo constituinte de 88).Então, altera-se a interpretação da CF, mas não se altera otexto. A mutação constitucional tem uma relação intrínsecacom o ativismo judicial que no Brasil tende a causar algunsproblemas. Esse ativismo, ao mesmo tempo em que oJudiciário supre eventuais falhas do Executivo eLegislativo pode acabar extrapolando a interpretação,gerando uma sobreposição do Judiciário em relação aosoutros poderes.

ESPÉCIES DE CONTROLE CONSTITUCIONAL

CONTROLE PREVENTIVO: Respeito ao processo legislativoconstitucional e ao princípio da legalidade.

Veto jurídico (diferente do veto político): é quando alei é inconstitucional.

EXCEÇÃO: Judiciário via MS.

MODELO FRANCÊS (PREVENTIVO): Seu objetivo é prevenir queuma lei inconstitucional entre no ordenamento jurídico,velando pelos requisitos formais e materiais. A princípionão se caracteriza como modelo de jurisdiçãoconstitucional, embora tenha uma relação direta com os doismodelos abaixo. Ele seria uma espécie de complemento dosdois outros modelos. Não é um modelo de jurisdiçãoconstitucional, pois quando falamos de jurisdiçãopressupomos a existência de um órgão jurisdicional (PoderJudiciário). No Modelo Francês, não há órgão jurisdicionalnenhum, é um órgão político. Ele veio ao Brasil comocontrole preventivo de constitucionalidade. Ele funcionaassim na França: Na França, o modelo político é chamado deConselho Constitucional, composto por ex-presidentesfranceses, além de pessoas de notável saber jurídicoconstitucional e processo legislativo – assim ele funcionamuito bem. A sua função é a análise dos projetos de lei,verificando se existe uma compatibilidade formal e materialnaquele projeto de lei, ou seja, se o conteúdo do projetode lei é compatível com a Constituição e se as fases doprocesso legislativo foram respeitadas. No Brasil, essemodelo foi copiado, mas o controle preventivo é feito emdois momentos: 1º pelas CCJs, e no fim do processolegislativo pelo veto do Presidente da República. Ocontrole preventivo não é bom porque existem muitas leisinconstitucionais vigorando. O veto do Chefe do PoderExecutivo não quer dizer que o projeto de lei não venha avirar lei. O legislativo pode com a maioria de seus membrossancionar a lei. As CCJs (compostas por deputados esenadores) não funcionam com a mesma efetividade doConselho Constitucional Francês, pois o Conselho Político émuito ruim. Duas teorias: 1ª Corrente: Fundamenta aineficácia das CCJs através da corrupção, compra de votos,

negociatas que interferem na aprovação ou não dedeterminadas leis; 2ª Corrente: Diz que as CCJs sãoineficazes em função da falta de preparo e qualificação deseus membros (deputados e senadores), questiona acapacidade intelectual dos membros das CCJs. Essa segundacorrente, segundo o professor, é mais plausível porque nemtodos os deputados possuem curso superior. Na verdade, noBrasil ele não é tão preventivo assim, porque não é eficaz.As CCJs são as únicas câmaras permanentes que atuam na áreaconstitucional, independentemente da matéria, desde queseja constitucional. Então elas analisam os requisitosformais e materiais. O controle aqui ocorre em doismomentos: Num primeiro momento, O controle preventivo éfeito pelo Poder Legislativo, por meio das CCJs (atuam emtodos os projetos de lei e atos normativos, ao contráriodas Comissões de Direitos Humanos que estão restritas aosdireitos humanos). Num segundo momento entra o PoderExecutivo, cabendo-lhe sancionar o projeto de lei (de formaexpressa ou tácita – deixar transcorrer 15 dias de suamanifestação) ou vetar (deve ser manifestado). Duasespécies de veto: Veto Jurídico e o Veto Político. O vetojurídico é aquele que fundamenta o veto na suainconstitucionalidade. O veto político é aquele quefundamenta o veto no interesse da sociedade (de que aquelalei seja aprovada naquele momento). O veto do Executivo nãosignifica que o projeto de lei não venha se tornar lei,poderá o Congresso Nacional pela maioria absoluta derrubaro veto. Poderá a Presidente da República ingressar com umaADIN, em caso de entender pela inconstitucionalidade.Excepcionalmente existe a possibilidade do STF semanifestar quanto a inconstitucionalidade, através deprovocação de senador ou deputado (por exemplo) por meio demandado de segurança. Ele tem que fazer pedido liminar parao projeto ficar suspenso. Se o mandado de segurança forjulgado procedente (dizer que um dispositivo ou lei éinconstitucional) vai ocasionar a supressão ou o

arquivamento do projeto de lei. Se for julgado improcedentea lei continuará a ser analisada.

CONTROLE REPRESSIVO: Pelo Legislativo: a) art. 49, V(ato normativo do Poder Executivo que exorbite o poderregulamentar); b) art. 62 (Medidas Provisórias).

Pelo Judiciário: o Brasil adota um sistema misto:

a) Difuso ou por via de exceção ou defesa (1891) →Juiz ou Tribunal inferior → efeito “inter partes” →Ação Civil Pública (apenas no caso de direitosindividuais homogêneos - gera efeito “inter partes”).O STF não admite ACP em favor de direitos difusos oucoletivos (efeito “erga omnes”).

b) Concentrado ou por via de ação (EC 16/65) → STF(“Corte Constitucional”) → efeito “erga omnes” →ataque de lei em tese.

CONTROLE REPRESSIVO: Depois que o projeto de lei se tornoulei, eventual controle de constitucionalidade, deve serrealizada pelo Judiciário. A regra geral é que orepressivo deve ser exercido pelo Poder Judiciário, porqualquer de seus órgãos, salvo duas exceções. Arts. 49, V,e 62 da CF, poderá o Poder Legislativo intervir. Poderáintervir, pois tanto a medida provisória quanto a leidelegada não passa pelo controle preventivo. PeloLegislativo (Exceção): a) art. 49, V (ato normativo doPoder Executivo que exorbite o poder regulamentar). Aquiexiste a possibilidade de manifestação do Legislativo, emrazão de que tanto medida provisória (criação do executivo,somente depois ela vai passar pelo controle preventivo)quanto lei delegada (é uma delegação feito pelo Legislativoao executivo) não passa pelo controle preventivo. b) art.62 (Medidas Provisórias).

MODELO NORTE AMERICANO (REPRESSIVO DIFUSO): Foiadotado/copiado no Brasil. O modelo norte-americano foicriado em 1803, e tem a ideia de que cabe a todo e qualquer

Órgão do Poder Judiciário (juízes, TJS, TRFS), quando sedepara com um caso concreto, numa possívelinconstitucionalidade, se manifestar quanto essainconstitucionalidade antes de julgar o mérito da questão.É repressivo, pois ao contrário do preventivo que buscaprevenir a entrada de uma lei inconstitucional, orepressivo busca retirar determinada lei inconstitucionaldo ordenamento jurídico. É difuso, pois pode ser exercidopor qualquer órgão do Poder Judiciário (qualquer tribunalinferior ou juízo monocrático – não apenas pelo STF). Ocontrole difuso precisa necessariamente de um casoconcreto, e o seu efeito é inter partes (autor-réu-terceirointeressado), não existe a possibilidade de controle difusoerga omnes, pois geraria supressão de instância. QualquerÓrgão Judiciário do Brasil vai ter que se manifestar quantoa inconstitucionalidade, seja juiz monocrático, órgãosfracionários ou o próprio STF.

A ACP tem algumas restrições quanto ao controle difuso,antes de 2005 o STF não admitia o controle difuso da ACP,porque geraria supressão de instância (porque a ACP temefeito erga omnes). Hoje o STF admite que a ACP tenhacontrole difuso quando se tratar de direitos individuaishomogêneos. Nas ações que tenham por objeto direitosindividuais coletivos não pode haver controle difuso.Resumindo, em ações civis públicas que tratam de direitosindividuais homogêneos cabe poder difuso, mas aos coletivosnão, pois gera supressão de instância em razão do efeitoerga omnes.

MODELO AUSTRÍACO-KELSENIANO (REPRESSIVO CONCENTRADO): Feitopor Hans Kelsen em 1920. Foi adotado pelo Brasil, a partirda Emenda 16/1965. Nós adotamos essa concepção com oseguinte nome: Controle Repressivo Concentrado. Repressivoporque funciona depois que a lei inconstitucional entrou noordenamento jurídico. Concentrado porque o controle seconcentra nos órgãos superiores (STJ – estadual – STF –federal). DIFERENÇA COM O DIFUSO: Deve ter um Tribunal

Exclusivo para julgar as ações de inconstitucionalidade. Oefeito aqui é erga omnes, ou seja, uma vez declarada ainconstitucionalidade de uma norma, essa decisão vaiatingir a todos, a todos os destinatários da norma. Nocontrole concentrado não existe a necessidade de prejuízo(caso concreto). Questiona-se a norma sem quenecessariamente ela tenha gerado qualquer situação prática.No controle concentrado, os legitimados são restritos,apenas os previstos no art. 103 da CF.

CONTROLE DIFUSO

INTRODUÇÃO: Conforme visto anteriormente, tem origemnorte-americana e possibilita que qualquer componentedo Poder Judiciário aprecie a inconstitucionalidade deum ato normativo, em face de um caso concretosubmetido a sua apreciação. É antecedente necessário eindispensável ao julgamento do mérito do caso emexame.

OUTRAS DENOMINAÇÕES: Controle incidental, incidentertantum, por via de exceção, por via de defesa,concreto ou indireto.

LEGITIMAÇÃO ATIVA: Podem dar início ao controledifuso: as partes do processo; o representante do MP;o juiz ou tribunal (de ofício).

LEGITIMIDADE ATIVA: Regra Geral – Autor (no momento daréplica) ou réu (no momento da contestação). Hoje oentendimento do STF é o seguinte: Pode-se fazer em qualquerpetição e em qualquer fase do processo. Também temlegitimidade para arguir essa inconstitucionalidade o MP emuito excepcionalmente, considerando o princípio dainércia, o juiz de ofício (pois questão deinconstitucionalidade é questão de ordem pública).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: É o meio idôneo para a parteinteressada (no âmbito do controle difuso) levar acontrovérsia ao STF (art. 102, III), quando a decisãorecorrida: a) contrariar dispositivo da CF; b)declarar a inconstitucionalidade de tratado ou leifederal; c) julgar válida lei ou ato de governo localcontestado em face da CF e d) julgar válida lei localcontestada em face de lei federal.

INOVAÇÕES DA EC 45/2004: Ocorreram 2 importantesinovações, a primeira com a ampliação do cabimento doRE com a alteração de competência quando a alínea “d”,que passou do STJ para o STF, onde se passou aconsiderar que o conflito entre lei local (e não atosadministrativos em geral) e federal implica emcontrovérsia constitucional. A segunda inovação dizrespeito a repercussão geral (102, § 3º), que épressuposto constitucional de admissibilidade dorecurso pelo STF.

COMPETÊNCIA: No controle difuso, qualquer juiz outribunal poderá declarar a inconstitucionalidade deuma lei, com o fim de afastar sua aplicação no casoconcreto. Em se tratando de Tribunal, porém, devehaver o respeito a chamada “cláusula de reserva deplenário” (art. 97, CF), onde a inconstitucionalidadesó pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta deseus membros ou pela maioria absoluta dos membros dorespectivo órgão especial.

CONSIDERAÇÕES ACERCA DO TEMA:

a) Exigência da reserva de plenário somente éaplicável à apreciação da primeira controvérsiaenvolvendo a constitucionalidade de determinada lei;

b) Se houver divergência entre a decisão do órgão dotribunal (plenário ou órgão especial) e a decisãoproferida pelo STF, deverão os órgãos fracionários dar

aplicação, aos casos futuros submetidos à suaapreciação, à decisão do STF.

CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO: É uma previsão quedetermina que o primeiro recurso que chegue até o TJversando sobre controle de constitucionalidade não sejajulgado pelos Órgãos Fracionários (Câmara ou Turma). Naprimeira decisão que chegar ao TJ, não é o órgãofracionário que decidirá, mas o órgão especial ou o pleno.

EFEITOS DA DECISÃO:

Os efeitos da decisão proferida em controle incidental(difuso) devem ser analisados separadamente, em doismomentos distintos: a) em um primeiro momento, quandoa decisão é proferida pelo Poder Judiciário, no âmbitode um determinado processo judicial; b) Em um segundo,após a edição de ato pelo Senado Federal, suspendendoa execução da lei ou ato normativo declaradoinconstitucional por decisão definitiva do STF (art.52, X, CF/88).

Poder Judiciário: efeito “inter partes” e “ex tunc”(excepcionalmente, o STF pode declarar ainconstitucionalidade pro futuro).

Senado Federal*: “erga omnes” e “ex nunc”**

* somente em face de decisões definitivas proferidaspelo STF (art. 52, X).

** no âmbito da administração pública federal, osefeitos são “ex tunc” (Dec. 2.346/97).

Em regra o efeito do controle difuso é inter partes; masexiste a exceção do art. 52, X, da CF, em que é possível oefeito erga omnes: o STF depois de proferida a decisão mandaum ofício para o Senado informando a inconstitucionalidade,pedindo providências (não obriga o Senado a fazer, faz sequiser), e o Senado pode suspender, passando assim, a terefeitos erga omnes. O STF interpreta este artigo: o STF

apenas comunica ao Senado, para que se ele quiser dê maispublicização desta decisão. Não tem prazo para o Senadoatuar. Assim, o efeito no controle difuso é, em regra, interpartes. Excepcionalmente poderá ser erga omnes (Art. 52, X,CF).

ATUAÇÃO DO SENADO FEDERAL:

Só ocorre no controle difuso;

O Senado não está obrigado a suspender a execução dalei;

Não há prazo para a atuação;

A decisão do Senado pela suspensão da execução éirretratável;

O Senado não pode modificar os termos da decisão doSTF;

O instrumento para suspensão da execução é aresolução;

A competência do Senado alcança leis federais,estaduais e municipais. As leis municipais declaradasinconstitucionais pelo STF gera o efeito erga omnes aomesmo indiretamente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADIN (GENÉRICA)

Lei 9.868/99

IDEIA CENTRAL:

► A ADIn é a ação típica do controle abstratobrasileiro, tendo por escopo a defesa da ordemjurídica, mediante a apreciação, na esfera federal, daconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo,federal ou estadual, em face das regras e princípiosconstantes explicita ou implicitamente na Constituiçãode República.

Sua função é a preservação da integridade do ordenamentojurídico. Ela serve, então, para a manutenção da estruturado ordenamento jurídico, quando é inserida uma normamaterial e formal inconstitucional. Aplicável tanto paralei estadual quanto para lei federal

LEGITIMIDADE ATIVA – ART. 103

► a) Legitimação e assistência advocatícia: Não existenecessidade para os legitimados arrolados nos incisosI a VII, podendo ajuizar a ação direta perante o STFsem a presença de advogado. Para as entidadesenumeradas nos incisos VIII e IX há a necessidade derepresentação por advogado. Os demais, dispensam anecessidade de advogado, sob pena da petição não seraceita por inépcia.

Atenção: Partido politico e entidade de classeobrigatoriamente deverão se fazer representar por advogado.

► b) Partido Político e perda da representação: Ospartidos políticos precisam de representação singular(1 parlamentar em qualquer das casas legislativas).Pelo atual posicionamento do STF a perda supervenientede representação parlamentar não prejudica aapreciação da ADIn pelo STF (ADIn nº. 2.159).

► c) “Associações de associações”: Associações quecongregam exclusivamente pessoas jurídicas e que nãopossuíam legitimidade por faltar a qualidade deentidade de classe. O posicionamento foi alterado peloSTF na ADIn 3153, possibilitando a atuação em sede decontrole abstrato.

O STF admitia confederações e eventual federação, qualqueroutro tipo de associação, não tinha legitimidade. Mas STFnão admite que algumas das entidades sindicais como tenhamlegitimidade ativa, porque tais não possuemrepresentatividade homogênea.

► d) Pertinência temática: É o requisito objetivo entrea defesa do interesse específico do legitimado e oobjeto da própria ação.

► Assim, quanto ao interesse de agir, temos 2 gruposdistintos:

► I - Legitimados universais ou neutros: Sempertinência.

► II - Legitimados especiais ou interessados: Compertinência (confederação ou entidade de classe,Assembleias Legislativas e Governadores dos Estados).

Pertinência Temática: Deve haver uma relação entre o autorda ação e o objeto da lei. Devem comprovar a pertinênciatemática: Confederação ou entidade de classe, AssembleiasLegislativas e Governadores dos Estados. Quanto aoslegitimados universais, não necessitam demostrar apertinência temática, podendo discutir a lei da forma quemelhor entender. Ex: Presidente da República, Mesa doSenado, Mesa da Câmara, dentre outros.

OBJETO:

► Busca a apreciação da validade de lei ou ato normativofederal ou estadual, desde que editados posteriormenteà promulgação da Constituição Federal.

► OBS: as cláusulas pétreas não podem ser invocadas parasustentação da tese da inconstitucionalidade de normasconstitucionais originárias.

OBJETO: Não existe a possibilidade de ADIN e ADC contraleis e atos normativos anteriores a 05 de outubro de 1988(CF). Isso porque o que temos em vigor hoje é porque foirecepcionado pela CF, que está amparada pelaconstitucionalidade.

► Segundo o STF, para que uma norma seja objeto de ADIndeve satisfazer os seguintes requisitos,cumulativamente:

► a) SER PÓS-CONSTITUCIONAL: Teoria da recepção;

► b) POSSUIR ABSTRAÇÃO, GENERALIDADE, NORMATIVIDADE: Nãocabe em normas de efeito concreto (ex. imóvel “X” parafins de desapropriação);

► c) OFENDER DIRETAMENTE A CONSTITUIÇÃO: Não se admiteADIn de normas que afrontem a Constituição de modoindireto, reflexo, isto é, dos denominados “atosregulamentares”. EX: ADIn contra a lei ordinária “A”que para a sua apreciação necessita de cotejo com alei complementar “B”. O STF não admite a impugnação dalei “A”, porque a ofensa não é direta (é reflexa).

► d) ESTAR VIGENTE NO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA AÇÃO: Nãose admite a ADIn contra lei ou ato normativo revogadoou de eficácia exaurida. ADIn proposta contra lei járevogada não será conhecida por ausência de objeto.ADIn proposta contra lei que é revogada antes dadecisão final será conhecida, mas julgada prejudicada,por perda do objeto.

A teoria da recepção tem a finalidade de fazer umafiltragem constitucional. Quando se fala em recepçãosomente se leva em consideração a constitucionalidadematerial e não a constitucionalidade formal. Normasconstitucionais originárias (constituinte originário),mesmo que inconstitucionais não podem ser questionadas. Asnormas constitucionais não originárias (constituintederivado), ao contrário, poderão ser questionadas. Paraleis com efeito concreto, não cabe ação direta deinconstitucionalidade, pois atinge destinatário específico.Ex: Mudança do Nome do Estádio de Futebol.

REVOGAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL PARÂMETRO:

► No exercício do controle de constitucionalidade,sempre existe uma relação entre a norma objeto daimpugnação e o texto constitucional em face do qual anorma está sendo impugnada.

► A questão é saber o que acontecerá se, entre oajuizamento da ação e o seu julgamento, ocorrer arevogação da norma constitucional parâmetro.

SOLUÇÕES:

► 1) se a controvérsia ocorre no controle difuso (viaconcreta, incidental), a mera revogação da normaconstitucional não põe fim à ação, podendo oJudiciário proclamar a inconstitucionalidade (emvirtude da resolução de caso concreto).

► 2) se a controvérsia ocorre no controle abstrato(concentrado), a revogação na norma parâmetroprejudica a ação, que não será apreciada por falta deobjeto.

Norma constitucional parâmetro é o dispositivoconstitucional que o autor utiliza para fundamentar opedido da inconstitucionalidade.

PEDIDO CAUTELAR (102, I, “P”):

► Pressupostos: “fumus boni juris” e “periculum in mora”.

► Força da medida: a) suspende a eficácia da medida atéjulgamento; b) torna aplicável a legislação anteriorcaso existente, salvo manifestação do STF em contrário(efeito repristinatório).

► Efeitos: “ex nunc” (em regra); “ex tunc” (excepcional);efeito vinculante.

DECISÃO DEFINITIVA (EFEITOS):

► Regra geral: “erga omnes”; “ex tunc” (retroativos); efeitovinculante.

► Excepcionalidade: declaração pro futuro (art. 27):

► a) restringir os efeitos da decisão;

► b) eficácia “ex nunc” (não retroativos);

► c) fixação de outro momento para início da eficácia dadecisão.

O efeito vinculante faz com que todos os órgãos do PoderJudiciário, da Administração Pública Direta e Indireta,fiquem vinculados a decisão do STF.

CARÁTER AMBIVALENTE DA DECISÃO:

► A decisão proferida em ADIn tem natureza dúplice ouambivalente, isto é, possui a mesma eficácia num ounoutro sentido.

► Ação procedente – declaração de inconstitucionalidadeda norma.

► Ação improcedente – declaração de constitucionalidadeda norma.

Uma ADIN julgada procedente vai ter os efeitos de uma ADIN.Se uma ADIN for julgada improcedente vai produzir osefeitos de uma ADC e vice e versa.

PROCEDIMENTO: Petição inicial (2 vias) com cópia da lei eindicação do dispositivo >> inépcia, indeferimento liminar(agravo ao plenário do tribunal) >> recebida (pedido deinformações à autoridade emissora da lei – prazo 30 dias)>> recebida ou não as informações será dado vista ao AGU eao PGR no prazo sucessivo de 15 dias >> o julgamento serápelo plenário com quorum mínimo de 08 ministros >> adecisão não está adstrita a causa de pedir >> a ADIN não sesujeita a observância de prazo prescricional ou

decadencial, pois atos inconstitucionais jamais seconvalidam pelo decurso do tempo.

A ADIN não está adstrita a prazos prescricionais,preenchido os requisitos poderá intentá-la.

GENERALIDADES:

► 1. AGU: é competente para a defesa da norma legalimpugnada, independente da norma ser federal ouestadual >> atua como curador especial do princípio dapresunção da constitucionalidade das leis(excepcionalmente poderá deixar de defender o atoimpugnado quando houver precedente deinconstitucionalidade no STF – ADI 1616-4/PE).

► 2. A ADIn não é passível de desistência (princípio daindisponibilidade).

► 3. Restrição a recursos (art. 26) – apenas embargosdeclaratórios.

► 4. “Amicus Curiae” (art. 7º).

Amicus Curiae: é o “Amigo da Corte”, do Ministro Relator.Entra no processo a pedido do ministro relator. Podeexercer duas funções: Reforçar a tese deconstitucionalidade sustentada pelo autor (espécie deescudeiro do autor); e, para servir de esclarecedor dedeterminadas situações e questões que fogem do conhecimentotécnico dos ministros. Pode participar de todas as ações(ADIN, ADC, ADPF, etc).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – ADECON

Art. 102, I, “a”, in fine; EC 03/93; Lei 9.868/99.

OBJETO:

Limitado a análise de leis ou atos normativosfederais.

Busca a unificação do entendimento jurisprudencial dequestões controvertidas de âmbito nacional(controvérsias nos juízos inferiores).

Reforço da presunção relativa de constitucionalidadeque toda a lei goza em seu nascedouro (transformaçãoem constitucionalidade absoluta).

Somente serve para questionar ato normativo ou lei federal.

Presa pela uniformização do entendimento jurisprudencial(na aplicação ou não de uma determinada norma).

Utilizada quando existe uma divergência considerável nosTribunais, no que diz respeito a aplicabilidade de uma leifederal.

LEGITIMIDADE:

Com a EC 45/2004 os legitimados ativos passaram a seros mesmos da ADIn.

A competência para julgamento é exclusiva do STF e porse tratar de processo objetivo unilateral não existelegitimado passivo.

COMPETÊNCIA: Única e exclusivamente no STF. O MinistroGilmar Mendes, defende a possibilidade de a competênciatambém caber aos Tribunais.

RELEVANTE CONTROVÉRSIA:

Pressuposto para ajuizamento da ADC, devendo sercabalmente demonstrada na inicial.

Duas Fases:

a) Preliminar: Verifica se restou comprovada acontrovérsia a ponto de abalar a legitimidade da lei;

b) Decisória: Comprovada a controvérsia, a ADC éconhecida e passa-se à análise do mérito.

Uma lei que entra em vigor semana passada, por exemplo, nãopode ser objeto de ação declaratória. A lei deve ter“relevante controvérsia”, ou seja, já deve a tempos estarsendo discutida.

EFEITOS DA DECISÃO:

As decisões em sede de ADC têm eficácia contra todos(erga omnes) e efeito vinculante quanto aos órgãos doPoder Judiciário e da Administração Pública direta eindireta, nas esferas federal, estadual e municipal(art. 102, § 2º - alterado pela EC 45/2004).

ATUAÇÃO DO PGR e AGU:

O STF afastou a obrigatoriedade de citação do AGU, eisque se busca a preservação da presunção deconstitucionalidade (a ação não visa atacar o ato, massim defendê-lo).

O AGU e o caráter ambivalente da decisão.

A manifestação do PGR é obrigatória por força do art.103, § 1º da CF.

MEDIDA CAUTELAR:

A cautelar na ADC consiste na determinação de que osjuízes e tribunais suspendam o julgamento dosprocessos que envolvam a aplicação da lei ou do atonormativo objeto da ação até julgamento definitivo porparte do STF.

Concedida a cautelar (que possui eficácia erga omnes eefeito vinculante), a decisão deverá ser publicada noDOU no prazo de 10 dias e a ação deverá ser julgada em180 dias (sob pena de perda da eficácia da medida).

GENERALIDADES:

Da decisão em ADC não cabe recurso (exceto embargosdeclaratórios), tampouco ação rescisória (art. 26).

É vedada a intervenção de terceiros (art. 18) -amicus curiae – art. 20).

Não se admite a desistência da ação e do pedidocautelar (pois não se atua em defesa de interessepróprio, mas de interesse público).

Decisão com caráter dúplice ou ambivalente.

ADIN e ADC: O PGR pode ser o autor da ação e age como“custus legis”, podendo velar pela inconstitucionalidade dalei. O STF entende que isso não é um pedido de desistência.

É permitido “amicus curiae”, embora não seja a intervenção deterceiros.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF

Art. 102, § 1º; Lei 9.882/99.

INTRODUÇÃO:

A ADPF completa o sistema de controle concentrado deconstitucionalidade, uma vez que a competência paraapreciação é originária e exclusiva do STF.

Questões até então não passíveis de apreciação pelocontrole abstrato (ADIn e ADC), passaram a poder serobjeto de exame.

Ex: Atos normativos municipais em face da CF econtrovérsias envolvendo direito pré-constitucional –art. 1º da Lei 9.882/99).

ARGÜIÇÃO AUTÔNOMA E INCIDENTAL:

A Lei 9.882/99 prevê duas modalidades distintas deADPF: uma arguição autônoma (com natureza de ação), eoutra incidental ou paralela (que pressupõe aexistência de uma ação original em função da qual oslegitimados ativos para a ADPF podem suscitar a

arguição, levando a matéria à apreciação direta doSTF).

OBJETO:

a) Qualquer ato (ou omissão) do Poder Público,incluídos os não normativos, que acarrete lesão ouameaça de lesão a preceito fundamental decorrente daConstituição, visando a evitar (ADPF preventiva) oureparar tal lesão.

b) Leis e atos normativos federais, estaduais emunicipais, abrangidos os anteriores à Constituição,desde que exista acerca de sua aplicação relevantecontrovérsia constitucional que acarrete lesão (ouameaça) a preceito constitucional.

PRECEITO FUNDAMENTAL:

Por preceito fundamental devem ser entendidos osprincípios constitucionais, os objetivos, direitos egarantias fundamentais (arts. 1º a 5º), as cláusulaspétreas, princípios da administração pública e demaisdisposições constitucionais que se mostremfundamentais para a preservação dos valores maisrelevantes protegidos pela CF.

Preceito Fundamental é gênero onde os princípios sãoespécies.

SUBSIDIARIEDADE DA ADPF:

Art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99.

Absoluta: Existindo qualquer meio (difuso) eficaz parasolução da lesividade está afastada a ADPF;

Relativa: Não se deve adotar uma interpretação literaldo texto da lei, deve-se entender com qualquer meioeficaz os referentes ao controle concentrado (ADIn eADC).

O STF tem pendido (ADPF’s 03/CE; 12/DF; 13/SP) para asubsidiariedade absoluta (não é entendimentopacífico).

Natureza Absoluta (adotada pelo STF): Não caberá ouinviabilizará ADPF quando houver qualquer outro meiojudicial (e para alguns extrajudicial).

Natureza Relativa: Não caberá ou inviabilizará ADPF quandohouver possibilidade de ADIN ou ADC.

COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO:

A competência é originária e exclusiva do STF.

Os legitimados são os mesmos da ADIn.

Qualquer cidadão, mediante provocação do PGR (art. 2º,§ 1º), o qual não está obrigado a ajuizar a ação.

É vedada a desistência.

Não existe polo passivo em virtude do caráter objetivoda ação.

LEGITIMAÇÃO ATIVA: Os legitimados ativos são os mesmos daADIN + o cidadão (indiretamente).

ATUAÇÃO DA PGR E AGU:

O Ministério Público, nas arguições que não houverformulado, terá vista do processo, por 5 dias.

O STF tem exigido a participação do Advogado-Geral daUnião (AGU) em sede de ADPF.

Amicus Curiae (art. 6º, § 1º).

MEDIDA LIMINAR E DECISÃO DEFINITIVA:

É permitida a liminar (art. 5º), que possui eficáciageral e (caso o STF determine), efeito vinculante.

A decisão definitiva terá efeito (em regra) erga omnes,vinculante e ex tunc.

Existe a possibilidade de reconhecimento dainconstitucionalidade pro futuro (ex nunc) – art. 11.