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Turma e Ano: Flex A (2014) Matéria / Aula: Civil (Parte Geral) / Aula 15 Professor: Rafael da Motta Mendonça Conteúdo: Prescrição e Decadência - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (cont.) - Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Súmula 101 STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Súmula 278 STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

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Turma e Ano: Flex A (2014)

Matéria / Aula: Civil (Parte Geral) / Aula 15

Professor: Rafael da Motta Mendonça

Conteúdo: Prescrição e Decadência

- PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (cont.) -

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Súmula 101 STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a

seguradora prescreve em um ano.

Súmula 278 STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Trata-se dos alimentos decorrentes das ações de responsabilidade civil - o prazo para

a cobrança dos alimentos atrasados será de 2 anos a partir do vencimento.

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

Enunciado 418 CJF: Art. 206. O prazo prescricional de três anos para a

pretensão relativa a aluguéis aplica-se aos contratos de locação de

imóveis celebrados com a administração pública.

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

(Ex. Pensão pública ou decorrente da Previdência Privada)

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

Enunciado 419 CJF: Art. 206, § 3º, V. O prazo prescricional de três

anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à

responsabilidade contratual quanto responsabilidade

extracontratual.

Havia uma divergência sobre o prazo prescricional da

responsabilidade contratual diante da ausência de dispositivo

específico, razão pela qual aplicava-se o prazo residual de 10 anos

previsto no art. 205 CC. No entanto, atualmente, a doutrina consolidou

o entendimento da padronização do prazo prescricional de 3 anos,

conforme entendimento do Enunciado 419 CJF - fundamento: o inciso

V prevê “reparação civil”, não diferenciando a responsabilidade

contratual da extracontratual.

Enunciado 420 CJF: Art. 206, § 3º, V. Não se aplica o art. 206, § 3º, V,

do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de

trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional n. 45, incidindo a

regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Súmula 405 STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT)

prescreve em três anos.

Prazos Específicos:

Súmula 210 STJ: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em

trinta (30) anos.

Súmula 194 STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor,

indenização por defeitos da obra.

Obs1: Atualmente, a questão dos entendimentos sumulados vem sendo

muito discutidos Isso porque o art. 518, §1º CPC prevê como pressuposto

recursal negativo da apelação a súmula impeditiva de recurso, ou seja, se

houver entendimento sumulado no STJ ou STF e a base da sentença que se

pretende impugnar for unicamente a súmula, não será possível interpor

apelação. Diante disso, Flávio Tartuce suscita que, embora ainda estejam em

vigor, muitas súmulas do STJ não são mais aplicadas pela própria Corte e

ainda assim impedem a interposição da apelação (Ex. Alienação Fiduciária –

Há uma súmula antiga do STJ no sentido de que para purgar a mora o

devedor deverá pagar no mínimo 40% do valor da dívida. No entanto,

existem várias decisões do STJ afastando a aplicação desta Súmula). Diante

disso, se a apelação não for admitida com base na súmula impeditiva de

recurso, será cabível mandado de segurança para fazer o recurso subir.

Art. 618 CC: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras

construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá,

durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho,

assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra

que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias

seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Segundo o art. 618 CC, o prazo para constatar vícios na obra é de 5

anos. A partir da ciência dos vícios na obra (dentro do prazo de 5 anos da

entrega da obra), começa a contar o prazo decadencial de 180 dias para a

reclamação do vício da obra.

Obs2: Art. 618 CC + Súmula 194 STJ:

Art. 618, parágrafo único CC - Prazo decadencial para reclamar

vícios decorrentes da obra - Ex. Exigir a adequação da obra aos

termos contratualmente ajustados. Trata-se de um prazo

decadencial, que se refere a um direito potestativo, já que é possível

rejeitar a obra e devolver o bem ou exigir a adequação nos termos

do contrato.

Súmula 194 STJ - Prazo prescricional: 20 anos – exercício de direito

subjetivo (pretensão) – indenização por perdas e danos decorrentes

do vício.

Obs3: A Súmula 194 STJ está em consonância com o Código Civil de

1916 quando o prazo prescricional era de 20 anos. Atualmente, tendo em

vista que o CC/02 prevê o prazo prescricional máximo de 10 anos, é

possível sustentar que a referida súmula não tem mais aplicação,

devendo-se aplicar os prazos do CC/02.

Súmula 143 STJ: Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de

marca comercial.

Súmula 39 STJ: Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por

Responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.

O entendimento pela inaplicabilidade da súmula em razão da previsão do

prazo de 10 anos do CC/02 também é aplicável em relação a esta súmula.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Diferenças Prescrição Decadência

Quanto ao reconhecimento

de ofício pelo magistrado

Sim. Art. 219, §5º CPC

(2006) – revogou o art. 194

CC (previa que a prescrição

poderia ser conhecida de

ofício para favorecer o

absolutamente incapaz).

Atualmente, a prescrição

poderá ser conhecida de

ofício em qualquer situação.

É possível conhecer de

ofício apenas a decadência

legal. Em contrapartida, a

decadência convencional

dependerá de alegação das

partes.

Quanto a renúncia

As partes podem renunciar à prescrição (art. 191 CC).

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

O art. 209 CC proíbe

expressamente a renúncia

da decadência legal.

Somente será possível

renunciar a decadência

convencional.

Exceção Pessoal - é

qualquer direito de natureza

personalíssima que o

devedor pode opor em face

do credor (art. 190 CC).

As exceções pessoais

prescrevem no mesmo prazo

da pretensão.

Ex: Compensação (=

exceção pessoal) – o prazo

para a compensação será de

5 anos, o mesmo para

exercer a pretensão de

cobrança.

______

Momento para a arguição

Art. 193 CC – A prescrição

pode ser arguida em

qualquer grau de

jurisdição (questão de

ordem pública).

A decadência também

poderá ser alegada em

qualquer grau de

jurisdição (questão de

ordem pública).

Isso porque apesar do art.

211 CC prever somente a

decadência convencional,

inclui-se também no

entendimento a decadência

legal.

Causas Preclusivas –

impedem, suspendem ou

interrompem os prazos.

Impedem ou Suspendem -

Arts. 197, 198 e 199 CC.

Interrompem – art. 202 CC

Em regra, as causas

preclusivas não se aplicam à

decadência,salvo disposição

em contrário (art. 207 CC).

Ex: Art. 208 CC – aplica-se à

decadência o disposto no

art. 198, I CC – não corre

prescrição contra o

absolutamente incapaz.

Portanto, contra o

absolutamente incapaz

não corre prescrição nem

decadência

Obs1: Reconhecimento de ofício da prescrição:

Os enunciados abaixo tratam de situações já superadas e, por isso, em breve

deverão ser revogados, haja vista que hoje é possível o reconhecimento de ofício da

prescrição em qualquer caso:

Enunciado 154 CJF: Art. 194: O juiz deve suprir de ofício a alegação de prescrição

em favor do absolutamente incapaz.

Enunciado 155 CJF: Art. 194: O art. 194 do Código Civil de 2002, ao permitir a

declaração ex officio da prescrição de direitos patrimoniais em favor do

absolutamente incapaz, derrogou o disposto no § 5º do art. 219 do CPC.

As partes podem renunciar à prescrição (art. 191 CC).

Conflito entre regras - §5º do art. 219 CPC x art. 191 do CC:

Critério da Hierarquia – não há hierarquia, sendo ambas lei ordinária.

Critério da Especialidade - prescrição é tema de direito material – o CC é

lei especial frente ao CPC.

Enunciado 295 CJF: Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n.

11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não

retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto

codificado.

Sendo assim, a possibilidade de conhecimento de ofício da prescrição não

exclui a possibilidade da parte renunciar a ela.

Obs2: Exceções Pessoais:

O art. 190 CC ao dispor que as exceções prescrevem no mesmo prazo da

pretensão, refere-se às exceções pessoais impróprias, ou seja, aquelas dependentes da

pretensão, não autônomas (ex. compensação). Por outro lado, as exceções

independentes, autônomas ou propriamente ditas são imprescritíveis (ex: nulidade

absoluta, prescrição, usucapião).

Enunciado 415 CJF: Art. 190. O art. 190 do Código Civil refere-se apenas

às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções

propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.

Obs3: Prescrição e Decadência – Ausência de Prequestionamento REsp / RExt:

A prescrição ou decadência poderão ser alegadas pela primeira vez em sede de

REsp ou RExt?

Não, em razão da ausência de prequestionamento. Nada poderá ser alegado

pela 1ª vez em sede de recurso especial ou extraordinário.

# Efeitos Translativos dos Recursos – o tribunal poderá conhecer de ofício

qualquer questão de ordem pública.

Ex: Se um dos fundamentos do recurso for a prescrição ou decadência, ainda

não alegadas anteriormente, e o REsp/RExt forem admitidos por outro

fundamento já pré-questionado, o juiz, em razão do efeito translativo do

recurso, poderá conhecer a prescrição ou decadência de ofício por se

tratarem de questões de ordem pública.

Porém, se o único fundamento do recurso for a alegação de prescrição ou

decadência, não tendo sido estas pré-questionadas, o recurso não será

admitido.

Obs4: Causas Preclusivas:

A mesma causa preclusiva poderá ser tanto impeditiva quanto suspensiva,

dependendo do momento em que o direito for violado.

O prazo prescricional começa a contar quando o direito subjetivo for violado:

Causa Impeditiva - no momento da violação do direito subjetivo a causa

preclusiva já está presente.

Causa Suspensiva – no momento da violação do direito subjetivo não se faz

presente a causa preclusiva, que surgindo somente após a violação.

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

Enunciado 296 CJF – inclui o companheiro

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

Arts. 1630 a 1638 CC – hipóteses de suspensão e perda do poder familiar

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (absolutamente incapaz)

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; (serviço público em sentido lato sensu, incluindo-se também o empregado público)

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Enunciado 156 CJF: Também não corre prescrição contra os ausentes.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Nos dispositivos acima, o legislador tentou agrupar causas preclusivas da mesma

natureza:

Art. 197 CC – causas que decorrem de uma relação jurídica;

Art. 198 CC – causas que decorrem de uma situação pessoal do titular

Art. 199 CC – causas externas.

Causas Impeditivas e Suspensivas do Prazo Prescricional:

Súmula 229 STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora

suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

Súmula 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda

Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito

reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do

qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Causas Interruptivas da Prescrição:

A interrupção da prescrição poderá ocorrer somente uma única vez (art. 202,

caput CC). Além disso, as causas interruptivas são pontuais, voltando a contar o prazo

do zero da data do ato que a interrompeu.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

Art 219 CPC – citação válida

Enunciado 417 CJF: O art. 202, I, do CC deve ser interpretado

sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que

o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a

citação é retroativo até a data da propositura da ação.

Sendo assim, o prazo será interrompido com a citação válida,

com efeitos retroativos à data da distribuição da ação, voltando a

contar do zero a partir do trânsito em julgado da decisão.

Enunciado 416 CJF: Art. 202. A propositura de

demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação

do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é

causa interruptiva da prescrição.

Súmula 106 STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,

a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não

justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (protesto judicial)

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;(ex. medida cautelar concedida)

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (ex. confissão de dívida – cai muito em provas de Estatais)

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Obs: Causas preclusivas da decadência no CDC (art. 26, §2º) – prazo decadencial

para reclamar vício do produto e vício do serviço.