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DIREITO PROCESSUAL PENAL
CLARA BORGES ROMAN
AULA 1 – 23 de junho de 2012
1. AÇÃO PENAL - conceito (instituto do processo civil que foi
transferido para o direito processual penal). Ação penal
pública (MP) e de iniciativa privada (vítima) – Espécies,
crimes, etc.
2. PROCESSO X PROCEDIMENTO
3. SUJEITOS PROCESSUAIS - MP, Juiz, acusado, vítimas (assistente
de acusação), testemunhas, escrivão (todos que atuam, que tem
uma participação no processo são sujeitos)
4. ATOS PROCESSUAIS (conceito, classificação – das partes, do
juiz -, forma dos atos processuais, lugar dos atos
processuais, tempo dos atos processuais (prazos).
5. NULIDADES NO PROCESSO PENAL (taxativas – artigo 564)
6. PROCEDIMENTOS (espécies – procedimento ordinário, sumário,
sumaríssimo, especiais).
7. TEORIA GERAL DA PROVA (conceito, momentos da prova,
princípios, sistemas de avaliação, relação da prova com a
busca pela verdade)
Bibliografia:
AURY LOPES JUNIOR – MANUAL DE PROCESSO PENAL.
**Nova lei de lavagem de dinheiro
AÇÃO PENAL
A maioria dos manuais procura os elementos da ação penal na
doutrina processual civil, que é errado. Savigny vinculava a
ação ao direito lesionado não fazia distinção entre o direito
material e o direito processual. Ou seja, só teria ação quem
tivesse direito material. Isso também é errado porque é possível
perseguir uma demanda sem amparo no direito material.
A concepção de Saviny pendurou até 1856 com a polêmica Windscheid
X Mutler. Essa polêmica permitiu a separação entre direito
material e direito processual da ação. Surge a ideia de um
direito de ação como alo separado do direito material.
AÇÃO PENAL
Separação entre direito penal e direito de ação. Não são
correlacionadas. Reflexão de que nem todos que entravam com a
ação detinham o direito material.
A. Plosz / H. Degenkolb
A ação não depende do direito material. Todo mundo tem o direito
de acionar o Estado, exigir a tutela jurisdicional do Estado,
basta que a pessoa tenha boa-fé, mesmo que pleiteie por um
direito que não lhe pertença. Criação de um direito abstrato, que
não depende da existência concreta de um direito material
violado.
Tentando aperfeiçoar essa concepção, Bülow, criando o conceito de
ação que é o direito público e subjetivo de exigir a tutela
jurisdicional e autônomo em relação ao direito material. Para ter
a ação, não é preciso ter o direito material violado, permitindo
que qualquer um vá ao judiciário pedir qualquer coisa.
A. Wach diz que a ação tem uma perspectiva abstrata e concreta,
sendo tanto dirigida ao Estado (abstrata), e ao adversário no
sentido de submetê-lo à lei (concreta), sendo, neste caso,
permitida somente se houver o direito material concreto.
Chiovenda abandonou a concepção abstrata de ação, determinando
que a ação é um direito potestativo de submeter o réu aos efeitos
da lei por meio do Judiciário. Se o sujeito não for detentor do
direito, não há ação.
Liebmann afirma que o sujeito deve preencher as condições da
ação, definidos pelo caso concreto, para submeter o réu aos
efeitos da lei por meio do Judiciário.
Quando acontece um crime ocorre um conflito social e,
consequentemente, surge a pretensão de acusar. A ação é um
mecanismo que coloca em movimento a pretensão acusatória, irá
submeter o judiciário a essa pretensão acusatória. A AÇÃO É UM
DIREITO POTESTATIVO DO MP de submeter o suspeito aos efeitos da
lei. Mecanismo que provoca o juiz para que este tome
conhecimento do caso penal.
****AURY LOPES JUNIOR – Ação não é um direito É UM DEVER!
Incondicionada. Ex: crimes contra vulnerável. Estupro sob violência
real.
PÚBLICA Condicionada
Representação (vítima) Ex: crimes contra
patrimônio, crimes sexuais. 06 meses para retratar
da representação.se a vítima tiver menos de 18 anos
e o representante ficar inerte? Aguarda-se a vítima
completa 18 anos e a partir daí terá o prazo de 06
meses para representar.
AÇÃO PENAL Requisição (ministro da justiça). Ex:
crimes contra honra do presidente da República.
Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro
fora do Brasil.
Propriamente dita (representante legal ou
substituto). Ex: crimes contra honra.
PRIVADA Personalíssima (somente a vítima)
Subsidiária da pública (MP perde o prazo para
ação)
PÚBLICA = quando tiver como titular da ação o MP. Será
incondicionada (quando a legislação não fala nada sobre seu
exercício), quando o MP, para exercê-la, não precisar da
autorização de ninguém. É condicionada, quando o MP, para
exercê-la, necessita de autorização que pode vir na forma de
representação da vítima ou então de requisição do ministro da
justiça.
PRIVADA = Na ação privada, cabe ao ofendido (particular)
exercer a ação penal. Ele é o titular da ação penal. É
propriamente dita, quando pode ser exercida pelo ofendido,
pelo representante legal ou por um substituto. Se a vítima
morrer, os substitutos (família) poderão exercer. A
personalíssima só pode ser exercida EXCLUSIVAMENTE pela vítima
(Ex: casamento mediante fraude). Subsidiária da pública ocorre
quando o MP perde o prazo para o exercício da ação, a vítima
se legitima a exercer a ação penal. O MP pode voltar e retomar
seu lugar a qualquer tempo.
No processo brasileiro, o fato de a ação ser pública e
incondicionada, traz ao Estado e à vitima uma garantia, pois o
processo penal não será utilizado como forma de vingança. O MP
não tem um interesse pessoal a ser garantido na ação penal,
somente interesse quando há o preenchimento dos requisitos
mínimos para a ação penal. A ação penal privada é extinta.
PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE = estabelece que uma vez
presentes os requisitos para o MP acusar, o MP tem o dever de
fazê-lo. Afastar interferências externas (ex: políticas) no
momento do exercício da ação. Visa proteger o exercício da
ação penal de manipulações quanto para proteger quanto para
prejudicar. Acaba mitigado / relativizado pela estrutura do
arquivamento do inquérito policial e pela transação penal.
Quando o MP achar que é caso de arquivamento, e o procurador
geral também achar, o juiz é obrigado a arquivar o inquérito.
A transação penal, de regra, acontece nos crimes que são
julgados no juizado especial. MP recebe o termo
circunstanciado, decidindo por acusar ou oferecer transação
penal (pagar cesta básica, não assumir a culpa).
PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE = relativa à ação penal
pública, sendo, portanto, indisponível (artigo 42 CPP). O MP
não poderá desistir da ação penal. O que é indisponível não é
a ação, mas o conteúdo do processo. Não é possível negociar
com o acusado sobre o conteúdo do processo, salvo em casos de
transação penal. Com isso, quando presentes os requisitos, a
ação torna-se obrigatória. O MP não pode abandonar o processo.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL = artigo 48 CPP
(casos de ação penal privada), por analogia, aplica-se aos
casos de ação penal pública. O exercício da ação penal deve
submeter ao processo todos os suspeitos da prática do crime. O
MP, em tese, não pode escolher contra quem vai deduzir a
acusação. Deve-se submeter TODOS os suspeitos do crime ao
processo.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA = O exercício da ação penal só
pode submeter ao processo os SUSPEITOS da prática do crime, ou
seja, aqueles que tem alguma prova contra si. Decorre do
principio da intranscendência da pena.
Aula 3 30 de
julho de 2012
AÇÕES NO DIREITO PENAL:
Crimes praticados contra o patrimônio gera ação penal pública
condicionada à representação da vítima. Assim como o crime de
lesão corporal leve e culposa. Lei 9.099/95, artigo 08, casos
de ação penal pública incondicionada. No caso da lei Maria da
Penha há a devida exceção o caso é de ação penal pública
incondicionada. Casos de acidentes de transito quando há
embriaguez há uma modificação, tornando-se ação penal pública
condicionada. Em casos de Crimes sexuais são casos de ação
penal pública condicionada à representação da vítima. Em caso
de crimes contra vulnerável, e em caso que a vítima seja
menor, a ação penal é pública incondicionada. Existe uma
súmula do STF (608) que fala que nos casos de estupro com
violência real, a ação será pública incondicionada. Verificar
questão da violência real em casos de estupro. Lesão corporal
leve pode ser considerada violência real? Se a lesão corporal
foi realizada antes ou depois da concretização do crime. Deve-
se analisar o caso concreto, para verificar se a lesão foi
praticada antes ou depois. Se antes, e foi usada como
instrumento para a realização da conduta criminosa.
Os casos de ação penal pública condicionada à requisição do
Ministro da justiça (deve autorizar) em casos de crimes contra
honra do presidente da República, pois podem envolver questões
diplomáticas, políticas, etc. Chefe de governo estrangeiro
artigo 141 e SS. Artigo 7º, parágrafo 3º, CP = crimes
praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil
(questões de extradição).
Princípios relativos à ação penal púbica condicionada: todos
os princípios relativos à ação incondicionada, oficialidade,
obrigatoriedade, indivisibilidade, intrancendência. Nos casos
de ação penal pública condicionada (tanto na representação
quanto na requisição), já uma certa disponibilidade do
conteúdo do processo, significando que a vitima pode resolver
se haverá ou não o processo, basta que ela não ofereça a
representação. O Ministro da Justiça também possui a
disponibilidade do conteúdo do processo (até o oferecimento
da denúncia, a partir deste momento não há mais
disponibilidade). Cuidado com o JUIZADO!! Mesmo depois de
oferecida a denúncia a vitima pode se retratar da
representação. Matéria relativizada, no caso de ação penal
pública condicionada à representação ou requisição.
REPRESENTAÇÃO:
A NATUREZA JURÍDICA é uma manifestação de vontade da vítima no
sentido de autorizar tanto a polícia a investigar e de
autorizar o MP a agir (exercer a ação penal, realizar a
persecução penal de determinado crime). Quem são os
legitimados para oferecer a representação? Quando a vitima é
menor, cabe ao representante legal exercer o direito de
representação. Não há um formalismo quanto à representação
como o CPP (o CP é alguém responsável pelo menor). Não precisa
ser necessariamente pai e mãe, basta que seja responsável pelo
menor de 18 anos. Se a vitima tem entre 18 e 21 anos, de
acordo com CPP, caberá tanto a ela, quanto ao representante o
exercício (oferecer) da representação. São legitimados tanto o
representante quanto a vítima. Vale a vontade de quem exercer
a representação. A representação pode ser oferecida
diretamente pela vitima ou seu representante, ou ainda por seu
procurador (ex: advogado que tenha poderes específicos –
descrevendo todo o fato). Se a vitima morreu, pode ser
substituída por cônjuge, ascendente, descendente, etc. Há a
possibilidade de substituição de representação.
RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO:
Artigo 25, CP: pode haver a retratação da representação até o
oferecimento da denúncia. Uma vez oferecida a denuncia, não há
como retratar. Há a possibilidade de retratação da retratação?
A doutrina se divide nesse caso, pois se ainda estiver dentro
do prazo para oferecimento da representação, parte da doutrina
diz que pode 06 meses para oferecer a representação, contados
a partir do momento que tem ciência de quem é o autor do fato.
(artigo 38 CPP). Dentro dos 06 meses, pode a vítima se
retratar e retratar da retratação quanta vezes quiser. Outra
parte da doutrina diz que a pessoa, uma vez que se retratou,
não pode mais oferecer a representação, pois houve a extinção
da punibilidade (doutrina na opinião da professora como a mais
consciente). Representação quem faz é a vitima, em até 06
meses. O MP oferece a denúncia, dependendo da representação.
O prazo do representante legal é diferente do prazo para a
vítima. No caso do representante inicia-se a contar o prazo a
partir do momento em que ELE tem conhecimento do autor do
fato. Já no caso da vítima, é o momento que ESTA conhece o
autor. E se a vitima for menor de 18 anos e o representante
ficar inerte? Ela precisa completar 18 anos e terá o prazo de
06 meses para representar. Sumula 594 STF.
A requisição do ministro da justiça é ato administrativo
discricionário (Ministro da justiça) – oportunidade e
conveniência, que autoriza a investigação do crime e a
acusação por parte do MP, não existindo prazo, somente o prazo
prescricional do crime.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO DO PROCESSO NOS CRIMES DE AÇÃO
PENAL PRIVADA:
A primeira das hipóteses é a renúncia à ação penal. A segunda
é o perdão (exercida a ação penal, a vítima oferece o perdão ao
ofensor, perdão em que deverá ser aceito). Se oferece perdão a um,
deve oferecer a todos, mas somente surtirá efeito aos que
aceitarem. O terceiro é a perempção, a vítima deste do processo.
CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PRIVADA:
Propriamente dito: quando puder ser oferecido pela vítima.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA:
Tem como titular um particular e que tem por fundamento o
artigo 30 do CPP e o artigo 100, parágrafo 2º e 3º do CP.
Nesses casos, a lei deixara clara a espécie de ação. Aqueles
crimes se procedem mediante queixa (documento que materializa
o exercício da ação penal de iniciativa privada). Casos de
crimes contra a honra são de ação penal privada, salvo no caso
de crime contra a honra de funcionário público e em caso de
injuria preconceituosa. Dano causado por motivo egoístico,
artigo 163, IV, CP, artigo 164 CP, artigo 345 (próprias
razões). Princípios que regem a ação penal de iniciativa
privada: não oficialidade, oportunidade e conveniência.
PROCESSO PENAL:
O fim do processo é chegar a uma sentença, aplicando-se a lei
ao caso concreto. Provimento jurisdicional que aplica a lei ao
caso concreto.
Classificação do processo penal: subsídio no direito
processual civil. De acordo com a doutrina, o processo penal
pode ser um processo de conhecimento, quando o provimento
jurisdicional que se almeja é uma decisão que resolve o caso
penal, podendo, ainda, ser classificado como declaratório
(ocorre por meio da declaração da existência de uma relação
jurídica no âmbito penal, acaba com a declaração da extinção
da punibilidade), constitutivo (provimento que se busca é
aquele que resolve o caso penal de modo a criar, modificar ou
extinguir uma relação jurídica no âmbito penal) e condenatório
(provimento que se busca é aquele que resolve o caso penal
através da aplicação de uma sanção).
No Processo de execução, o provimento jurisdicional almejado é
aquele que promove a satisfação de um direito já
reconhecido/declarado. Incidentes na execução: concessão de
benefícios (progressão e regime, livramento condicional). O
sujeito está cumprindo a pena, e nesse meio tempo podem surgir
incidentes, podendo o juiz agir de ofício, normalmente sendo
provocado.
Existe ainda o processo cautelar, em que o provimento
jurisdicional almejado visa a assegurar a discussão do caso
penal em um processo principal. São medidas cautelares
decretadas pelo juiz sem o determinado processo.
NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO:
1. Teorias heteronomistas: partem de institutos já existentes
no mundo jurídico para definir o processo (processo =
contrato celebrado entre as partes em que o autor aceita que
irá satisfazer o seu direito por meio de um provimento
jurisdicional e o réu aceita se submeter aos efeitos da
decisão). Teoria publicista que define o processo como
relação jurídica (Bülow) triangular em que configuram como
vértices autor, réu e juiz. É o conjunto de vínculos que se
estabelecem entre autor, réu e juiz. Essa relação jurídica
processual é autônoma (no que se refera a relação jurídica
material), pública (uma das partes dessa relação jurídica
processual é o juiz), complexa (desdobra-se em inúmeros
pequenos vínculos estabelecidos entre os sujeitos), unitária
(dirigido para um fim: o provimento jurisdicional), dinâmica
(a cada ato processual, os vínculos entre as partes mudam).
2. Teorias autonomistas: Teoria da situação jurídica (James
Goldschmidt) o processo penal não é uma relação jurídica que
se estabelece entre o autor, réu e juiz. O processo penal é
uma sucessão de situações jurídicas. A dianamicidade do
processo é incompatível com a ideia de relação jurídica
entre as partes. Se os vínculos se modificam, a relação não
existe mais. As regras processuais penais são ameaças de
condutas do juiz e estabelecem como os atos processuais
devem ser praticados. Surge a perspectiva de uma sentença
desfavorável, caso seja infringida alguma regra. Nesse
sentido, as regras são ameaças da decisão final do juiz.
Situação jurídica é a sucessão de cargas, ônus,
perspectivas, expectativas, não sendo estabelecidos vínculos
entre direitos deveres entre as partes. Se a parte não
pratica as condutas conformes as regras, haverá a
perspectiva de uma sentença desfavorável. Se agir conforme
as regras, há uma expectativa de sentença favorável.
Processo Penal real.
Elio Fazzalari diz que processo é procedimento +
contraditório. Só haveria processo quando o acusado
respondesse a acusação. O processo é o conjunto de atos e o
procedimento é a pré-ordenação. Os autos são um auto sobre o
outro (documento sobre o outro) Autos de processo (não de
ação penal).
O nosso código processual parte da teoria heteronomista para
definir o processo penal (existirá quando estabelecida a
relação jurídica entre autor, réu e juiz, a partir da
citação). Artigo 363 CPP. Processo = relação jurídica
processual.
CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO:
a) Para resolução de questões prejudiciais (devem ser
resolvidas para que o juiz decida o caso penal). Artigo 92 e
93 CPP. Questão prejudicial. Questão devolutiva absoluta
(artigo 92): Ex: O juiz para decidir o caso penal deve
dirimir uma dúvida sobre o estado civil das pessoas. A
competência é do juízo cível.
Artigo 93: questão devolutiva relativa (suspensão
relativa); O juiz pode não suspender o processo e decidir
a questão prejudicial. Existe ainda a possibilidade de
suspensão do processo em razão de incidente de sanidade
penal (artigo 152 e SS): determina a realização do exame
e a suspensão do processo.
Artigo 92: questão devolutiva absoluta (suspensão
absoluta).
**Quando o acusado não é encontrado, é citado por edital, não
comparece, nem constitui advogado. O prazo será suspenso e o prazo
prescricional também. Não é a situação de o sujeito que se oculta
(gera citação por hora certa). Para a suspensão, ninguém sabe onde
se encontra o acusado.
Suspensão condicional do processo (lei 9099/95 – lei dos juizados
especiais criminais). Não se aplica apenas aos crimes de
competência do juizado (pena máxima até 2 anos – contravenções
penais de menor potencial ofensivo).
**Julgamento de procedência da alegação de litispendência e coisa
julgada (única hipótese extinção do processo sem resolução de
mérito).
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO.
INCOMPATIBILIDADES: artigo 112 CPP. Não há suspeição por foro
íntimo o Processo Penal.
FUNÇÕES DO JUIZ (artigo 251) - poder de polícia.
ACUSADOR – MP, nas ações penais públicas, e assim como o juiz, deve
ter a capacidade geral estabelecida. No vaso de ações penais
privadas, é a vítima. Acusado é alguém contra quem se tem autoria
de indícios de um crime, maior de 18 anos e imputável. O defensor
pode ser dativo ou um defensor público, constituído por uma
procuração. Artigo 259 – acusado e seu defensor.
***ASSISTENTE DO MP – parte contingente (vítima que se habilita
como assistente de acusação ou do MP, através de um advogado).
Assistente de acusação pode recorrer de algumas decisões
(absolutória, impronúncia, extinção da punibilidade) e
supletivamente em relação ao MP. Ele irá recorrer quando o MP não
recorrer. O ASSISTENTE NÃO PODE RECORRER DE DECISÃO QUE DIZ
RESPEITO A QUESTÃO DA LIBERDADE DO ACUSADO (ex: habeas corpus).
ATOS PROCESUAIS: FATOS (acontecimentos independentes da vontade
humana, mas que interessam ao processo. Ex: morte). ATOS: ações
voluntárias humanas que interessam ao processo. ATOS DAS PARTES:
POSTULATÓRIOS (são aqueles atos que te por objetivo uma
manifestação do juiz sobre a regularidade do processo ou sobre o
mérito do caso penal. Ex: denúncia, resposta à acusação),
INSTRUTÓRIOS (são atos que buscam dar conhecimento ao juiz sobre o
caso penal. Ex: produção de prova, que também é considerado ato
postulatório que depende de pedido formal feito ao juiz) e
DISPOSITIVOS (atos através dos quais as partes dispõe sobre o
conteúdo do processo. Ex: perdão, perempção, renúncia, suspensão
condicional do processo, transação penal).
ATOS JURISDICIONAIS – tem por finalidade a coisa julgada, ou
decisão definitiva. Atos processuais que o ato irá praticar para
chegar a decisão final (audiência, decisão sobre nulidades, etc).
ATOS ADMINISTRATIVOS – atos de organização do próprio processo ou
do cartório. Quando o juiz diz que os autos devem vir conclusos, ou
devem ser arquivados, estes atos são considerados administrativos.
Atos que não visem a coisa julgada.
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – garantia dos atos processuais, uma vez
que esta prevista sempre na lei. Estabelece como o ato deve ser
praticado, em que lugar, quais os aspectos formais que deve
preencher e qual o tempo em que deve ser praticado.
Lugar dos atos processuais: Artigo 792. Nas sedes dos juízos e
tribunais. Portanto, o lugar dos atos processuais é a sede do foro
processante. Exceções: artigo 222, testemunha que reside fora do
juízo processante, pratica-se ato fora da sede do foro, através de
carta precatória, em que a testemunha é ouvida no juízo deprecado.
As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de
comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem (artigo 220
CP).
A publicidade dos atos processuais pode ser restringida
eventualmente às partes e aos sujeitos que estão participando dos
atos. Artigo 485 – votação no tribunal do júri. Para evitar
tumulto, o juiz pode restringir a publicidade em audiências. No
caso em que a presença do acusado pode causar humilhação,
constrangimento ou medo na vítima ou no testemunho, ou faz a
inquirição por videoconferência ou tiram o acusado da sala e o
mantém em uma sala ao lado ouvindo a testemunha falar, pois é de
direito do acusado ter ciência do ato.
TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS: Prazo para pratica dos atos
processuais. Lapso temporal destinado a pratica de um ato
processual que flui entre dois termos (termo a quo e termo ad
quem). O inicio da fluência do prazo nem sempre coincide com o
inicio da contagem.
ATOS SANÁVEIS E INSANÁVEIS: Quem deve provar que um ato foi nulo
por não ter prejuízo perante a defesa é o Juiz, uma vez que a
estrutura do processo esta direcionada a concretizar as garantias
do acusado. Teoria tradicional, teoria de Aury Lopes sobre as
nulidades do processo penal.
O CPP estabelece princípios que regem as nulidades e só há dois
vícios (absoluta – para qual o código não prevê saneamento, e
relativa – para qual o código prevê saneamento).
PAS DES NULLITÉ SAMS TESTE – não há nulidade sem previsão legal.
CPP – rol TAXATIVO das nulidades. Essa estrutura surgiu antes da
revolução francesa, os juízes declaravam as nulidades de acordo com
seus interesses ou com o dos nobres. Forma de favorecer
determinadas classes, conseguir benefícios. Esse princípio surge
com a necessidade de acabar com os arbítrios do juiz ao decretar
nulidades, com o intuito de moralizar o processo.
PAS DES NULLITÉ SAMS GRIEF: não há nulidade sem prejuízo. Não basta que
ocorra a situação prevista no artigo 564 / 563 CPP, é necessário
demonstrar que houve prejuízo para a parte.
PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DO ATO: artigo 566 CPP. Estabelece que o
ato não será considerado nulo se for considerado irrelevante.
PRINCÍPIO DO INTERESSE: A parte só poderá alegar a nulidade se esta
foi prejudicada pela nulidade (artigo 656 CPP). O MP pode alegar em
qualquer momento processual uma nulidade a favor do acusado, pois
ele é fiscal da lei, assim como deve pedir a absolvição do acusado
inocente.
Nulidades:
a) Incompetência, suspeição ou suborno do juiz.
b) Ilegitimidade de parte
c) Faltar queixa ou representação
d) Faltar exame de corpo-delito em caso de crimes que deixam
vestígios.
Aula dia 27 de agosto de 2012
CONTINUAÇÃO NULIDADES
SUMULA 523 STF
Artigo 564, III:
c) Falta de curador. O menor de 21 anos em capacidade de
responder um processo sozinho sem a presença de um curador.
Entendimento unanime da jurisprudência. Portanto, não há
nulidade absoluta por falta de curador neste caso.
d) Se não há a Intervenção do MP quando a ação penal for pública
correrá a nulidade absoluta. Deverá o MP participar de todos
os momentos do processo. Porém, no processo em que a ação é
privada subsidiaria da pública, e a acusação não foi feita
pelo promotor no prazo legal, e a vitima realizou a acusação,
neste caso, poderá haver saneamento da nulidade. Artigo 572,
I. Se a nulidade relativa não foi arguida em tempo oportuno
(no primeiro momento em que ocorrerá a defesa).
e) Com a ausência da citação do réu, ocorrerá a nulidade
absoluta. Artigo 570 prevê o saneamento dessa nulidade, desde
que o interessado compareça durante o processo. Nulidade
absoluta em razão da falta de interrogatório (obrigação do
juiz em oportunizar o interrogatório do acusado). Se o juiz
não abre espaço para a interrogação do acusado, haverá
nulidade. Caso o acusado, tendo a oportunidade de ser
interrogado, não deseja fazê-lo, não há de se falar em
nulidade absoluta. A não concessão de prazo para defesa também
é considerada uma nulidade absoluta, assim como qualquer outra
infringência às garantias constitucionais.
f) Sentença de pronúncia (decisão interlocutória, mista e não
terminativa) que manda o caso ao júri. Causa de nulidade
absoluta.
g) A intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal
do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) A intimação das testemunhas arroladas no libelo e na
contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) A presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do
júri;
j) Os jurados não podem se comunicar entre si sobre o caso.
k) Quesitos formulados no Tribunal do Júri que serão respondidos
pelos jurados.
l) Faltar acusação e defesa na sessão plenária. Assistente de
acusação não precisa necessariamente na sessão plenária, mas
deve ter sido intimado.
m) Se não houver relatório na sentença ocorrerá a nulidade
absoluta no processo penal.
n) Recurso de ofício (reexame necessário pelo tribunal). Ex:
Habeas corpus. Se a decisão for benéfica, deverá ser revista.
Se o juiz, no caso do tribunal de júri absolve sumariamente,
também cabe reexame necessário pelo tribunal. (lei 1.521)
o) A intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para
ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) Falta de quorum legal de julgamento.
Antonio Acir Breda – Extensão dos efeitos das nulidades no
processo penal. Devem ser analisadas, respectivamente, as
condições da ação, os pressupostos de existência e os
pressupostos de validade.
1. Causas que afastam as condições da ação: Tipicidade aparente,
ilegitimidade da parte, extinção da punibilidade e justa
causa. Podem ser verificadas no inicio ou no final do
processo, possuindo efeitos diversos. Caso haja tipicidade
aparente, o acusado será absolvido. Se for verificado que a
parte era ilegítima, há a anulação do processo. Se verificar
que ocorreu a prescrição, declara extinta a punibilidade. Se
verificar que faltou prova de autoria ou de materialidade, ou
seja, justa causa, o acusado será absolvido.
2. Pressupostos de existência do processo: Relação processual
(acusado, acusador e juiz com jurisdição, ou seja, não
impedido) da qual decorre a necessidade de um processo em que
juiz tenha jurisdição, o acusador realize uma acusação
regular, e um acusado que tenha sido citado. Para acusação
regular deve haver: Peça acusatória: Endereçamento,
qualificação, motivação, autenticação.
3. Pressupostos de validade: Ausência de suspeição do juiz.
Capacidade específica objetiva do juiz (competência).
Originalidade da causa, também chamado de pressuposto
processual negativo (não pode existir litispendência ou coisa
julgada sobre aqueles fatos). Efetivação da ampla defesa (o
juiz deve ter concedido prazos para defesa, não deve ter
impedido o acusado de se manifestar no processo). Intervenção
do MP (deve se manifestar em todos os atos do processo, como
fiscal da lei).
*****As nulidades ocorridas na fase postulatória do processo
estendem seus efeitos a todos os atos subsequentes, já da fase
instrutória, é possível circunscrever, ficando restritos ao ato ou
aqueles que decorrem deste diretamente.
FASE POSTULATÓRIA FASE INSTRUTÓRIA
FASE DECISÓRIA
DENÚNCIA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CITAÇÃO DO ACUSADO
RESPOSTA*o juiz pode
absolver sumariamente o acusado desde que se perceba
afastada a antijuridicidad
e, culpabilidade
(excet inimputabilidad
e) e caso a conduta
praticada não seja crime.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
*arrolar até 8 testemunhas.
*acusação fala por 20 minutos prorrogaveis por mais 10, depois a defesa fala
durante o mesmo tempo. Juiz
Profere sentença.
MEMORIAIS *Apresntados em até 5 dias
SENTENÇA
ESTUDO DOS PROCEDIMENTOS:
Roteiro dos atos processuais. Encontram-se dispostos em lei.
Garantia que se tem de saber exatamente a sequencia dos atos
processuais. Se o sujeito tem prerrogativa de função, segue-se o
procedimento previsto na lei 8038/90 e 8658/93 (procedimentos dos
tribunais superiores, TJ, TRF). Procedimentos especiais no CPP (dos
crimes praticados por funcionário público – artigo 513 a 518;
crimes de calúnia e injúria – artigos 519 a 523 – usado
procedimento dos juizados especiais; crimes contra a propriedade
imaterial - artigos 524 a 530, lei 9279/96; tribunal do júri –
artigos 406 a 497) e nas lei extravagante (crimes eleitorais – lei
4737/65; crimes de abuso de autoridade – lei 4898/65; crimes de
lavagem de dinheiro - lei 9613/98; crimes falimentares – lei
11.101/05; crimes violência domestica contra mulher – lei Maria da
Penha 11.340/06; crimes relativos a entorpecentes 11.343/06);
Para saber qual o procedimento.
a. Quem é o sujeito?
b. Qual é o crime?
c. Qual é a pena?
Primeiramente, analisa-se se o agente possui prerrogativa de
foro, se não, analisa se o crime obedece um procedimento
especial, conforme hipóteses supracitadas, se não, o procedimento
será comum, podendo ser dividido em ordinário, sumário e
sumaríssimo. O que determina a divisão entre os procedimentos
comuns é a pena, conforme dispõe o artigo 494 CPP.
DENÚNCIA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CITAÇÃO DO ACUSADO
RESPOSTA*o juiz pode
absolver sumariamente o acusado desde que se perceba
afastada a antijuridicidad
e, culpabilidade
(excet inimputabilidad
e) e caso a conduta
praticada não seja crime.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
*arrolar até 8 testemunhas.
*acusação fala por 20 minutos prorrogaveis por mais 10, depois a defesa fala
durante o mesmo tempo. Juiz
Profere sentença.
MEMORIAIS *Apresntados em até 5 dias
SENTENÇA
1. Ordinário (pena igual ou superior a 04 anos),
2. Sumário (pena de 03 anos),
3. Sumaríssimo (pena até 02 anos e todas as contravenções).
Aula 10 de setembro de 2012
CITAÇÃO NO PROCESSO PENAL.
O militar não é citado pessoalmente, sendo, portanto, o superior
hierárquico citado, uma vez que há tratamento diferenciado devido
aos princípios militares em que prevalece a hierarquia. nos
outros casos, ocorrerá a nulidade absoluta dos atos processuais
posteriores à citação, considerada inválida. As pessoas jurídicas
quando acusadas por crimes ambientais são citadas através do
responsável para responder pela empresa. Artigo 352 (mandado de
citação). A citação pessoal deve ser feita através do oficial e
justiça que deve chegar à pessoa do acusado, se este não
entender, deve explicar o teor do mandado de citação, devendo
entregar a contrafé (cópia) esclarecendo que o acusado deve
responder em até 10 dias da citação. O acusado não precisa
assinar nenhum documento, pois a certidão do oficial é suficiente
para comprovar a citação. Se o acusado não puder receber a
citação (ex: acusado inconsciente). Quando o acusado residir fora
da comarca processante, ele será citado por carta precatória. O
único ato que pode ser realizado por carta rogatória no direito
processual penal brasileiro é a citação. Citação Ficta: não é
pessoal: por hora certa e por edital. A por hora certa, acontece
naqueles casos em que o oficial de justiça verificar que o
acusado se oculta para não ser citado. Nos casos em que o oficial
verifica que o acusado esta se ocultado, ocorrera citação por
hora certa. Artigo 351 e SS. Citação por edital ocorre quando o
acusado não foi localizado ou não constituiu advogado nos autos.
Intimação e Notificação: Ato que comunica que determinado ato foi
praticado. E a notificação é o ato que comunica deve ser
praticado. Os defensores nomeados pelo juiz são intimados sempre
pessoalmente. Tanto o defensor público, quanto o defensor dativo.
2º BIMESTRE
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL:
a. VERDADE REAL/ MATERIAL: sustentar o sistema inquisitório. OI
juiz deve buscar a verdade material dos fatos por ele deve
estar livre para buscar todas as provas. O juiz possui amplos
poderes instrutórios.
b. ÔNUS DA PROVA: concepção do processo penal como uma sucessão
de situações jurídicas. Faculdade e uma carga. Goldschmit.
Faculdade de praticar o ato com a regra ou não, e o ônus de
obter uma sentença desfavorável. Quem faz a alegação deve
provar, porém, ao juiz é facultado produzir provas. Se eu faço
a alegação e não produzo provas, não surge para mim a
expectativa de uma sentença desfavorável, uma vez que o juiz
tem o poder de produção de provas. Presunção de inocência:
acusação (denúncia) imputou um crime a alguém, se o MP
comprovar a acusação, o acuado tem o ônus de comprovar sua
inocência. A acusação tem o ônus de comprovar a acusação e
também de comprovar que o acusado não agiu albergado por uma
excludente (ex: legitima defesa), aí sim o acusado teria o
ônus de provas sua inocência (AURY LOPES). Se o acusado é
preso em flagrante, nasce automaticamente o ônus da prova de
inocência do acusado (questão polêmica, conforme a
professora). Denúncia genérica em caso de empresa: o MP imputa
a cada sócio o crime e neste caso há uma exceção, uma vez que
cada sócio deve provar a própria inocência.
c. INADIMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA: artigo 5º, LVI, CF,
estabelece vedação absoluta à prova ilícita. Prova que é
produzida mediante a violação de regra de direito material
(CF, CP, etc.). Já a prova ilegítima é aquela prova produzida
mediante a violação de uma regra processual. Admissibilidade
da prova ilícita (male captum, bene retentum). Se há violação
de regra material, fica-se sujeito a uma sanção material e não
processual, e vice-versa. As críticas à essa teoria esta na
inadmissibilidade da prova ilícita em razão da unidade do
ordenamento, uma vez que quando um sujeito comete um crime,
ele viola o ordenamento jurídico como todo, não apenas as
regras materiais ou processuais. A teoria da prova ilícita
inadmissível devido a vedação constitucional, uma vez que a CF
rege todo ordenamento jurídico. A teoria adotada no Brasil é a
da admissibilidade da prova ilícita em razão da
proporcionalidade em favor do acusado. É possível admitir
prova ilícita em favor da acusação através da ponderação de
valores (polêmica da professora: não há parâmetro). Ex:
confissão através de tortura, prova documental mediante
violação de domicílio. obtenção de dados fiscais e bancários
mediante violação de sigilo sem autorização judicial,
intercepção telefônica sem autorização judicial, escuta
ambiental sem autorização judicial, violação de
correspondência (lei de execuções penais, artigo 41, é
possível violar o sigilo das cartas enviadas aos presos quando
o diretor do estabelecimento penitenciário tem fundada
suspeita da prática de crimes).
COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS: é possível a interceptação
mediante autorização judicial para fins de prova no processo
penal. A lei 9296/96 regula a possibilidade de violação das
comunicações telefônicas. Comunicação telefônica consiste na
transmissão, emissão, receptação e decodificação de sinais
linguísticos, caracteres escritos, imagens, sons, símbolos de
qualquer natureza, veiculados pelo telefone móvel ou fixo. A
intercepção em sentido strictu é aquela em que decorre de
terceiro sem o consentimento dos interlocutores, pode ser
feita através do consentimento de um dos interlocutores, será
considerada escuta telefônica. A prova produzida será
considerada ilícita, pois é ilícito interceptar comunicação
telefônica sem ordem judicial. Crimes não autorizados a serem
provados através da interceptação telefônica: Ameaça. Deve ser
requerida pela autoridade policial, juiz, MP ou acusado.
Acontecem mediante sigilo. A interceptação pode durar 15 dias,
prorrogáveis por mais 15. Prova que deve ser utilizada apenas
como última alternativa. A gravação clandestina é realizada
exclusivamente por um dos interlocutores. Não se encaixa na
lei das interceptações e neste caso é possível produzir prova
sem a autorização judicial, pode usar no processo penal para
defender seus próprios interesses.
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA
ESCUTA
TELEFÔNICA
GRAVAÇÃO CLANDESTINA
Sem consentimento Com consentimento Com consentimentoFeita por terceiro. Feita por
terceiro.
Feita por um dos
interlocutores.Necessita autorização
judicial.
Necessita
autorização
judicial.
Não necessita
autorização
judicial.
Se durante interceptação descobrem-se outros crimes, as
provas serão enviadas à autoridade policial pedindo a apuração
do fato que será realizada separadamente. Se forem crimes
conexos, podem ser processados conjuntamente.
GRAVAÇÃO E INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL: As conversas
reservadas são invioláveis. As conversas em ambiente público.
Para apurar crimes praticados por organizações criminosas, é
possível, mediante autorização judicial a escuta ambiental.
DADOS TELEFÔNICOS: registro das ligações realizadas e
recebidas. O juiz requisita os dados telefônicos e o pedido
pode ser feito pela parte. As CPIs também tem acesso aos dados
telefônicos.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO / FISCAL: LEI 105/2001. Este
sigilo pode ser quebrado para produção de prova mediante
autorização judicial, CPIs, funcionários do Bacen, Receita
Federal, etc. Sigilo fiscal deve ser quebrado de forma restrita.
PROVA EMPRESTADA: Prova produzida em outro processo,
tendo em vista outro caso concreto. Deve ter sido produzida sob o
crivo do contraditório e deve ser corroborada por demais provas,
por se tratar de prova precária. O STF determina que para que
seja possível a prova emprestada, as partes devem ser as mesmas.
PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS: são produzidas a
partir de uma prova ilícita. Não se admite a prova derivada da
ilícita. Somente é possível se admitir quando a prova puder ser
descoberta de outra forma ou vier de uma fonte independente. Se a
prova derivada da ilícita pode ser aceita, pois seria descoberta
de qualquer forma.
PROVAS EM ESPÉCIE:
a) TESTEMUNHAL: obtida mediante o relato de terceiro a respeito
de suas impressões sensoriais sobre fatos relevantes ao
processo. Características: Judicialidade (produzida em juízo
durante o processo), oralidade (exceção: surdos-mudos,
autoridades, artigo 14 lei 4898/65, abuso de autoridade),
objetividade, retrospectividade (depoimento da testemunha
deve-se referir aos fatos pretéritos que presenciou ou ouviu
dizer), imediação (a testemunha deve relatar aquilo que
apreendeu com seus sentidos sobre o fato), individualidade (a
testemunha deve prestar seu depoimento sem a presença das
outras testemunhas e antes de prestar seu depoimento deve
ficar incomunicável).
1. TESTEMUNHA DIRETA: Tomou conhecimento diretamente do fato
(presenciou o fato).
2. TESTEMUNHA INDIRETA: Ouviu dizer.
3. TESTEMUNHA PRÓPRIA: Presta depoimento sobre os fatos que estão
sendo discutidos no processo.
4. TESTEMUNHA IMPRÓPRIA: Presta depoimento sobre fatos relevantes
para o processo e que não são conteúdo do processo.
5. TESTEMUNHA NUMERÁRIA: Integra o número legal. Cada
procedimento estabelece o número de testemunha que a acusação
e a defesa podem arrolar. Procedimento ordinário: 8
testemunhas. Integram o número legal, as testemunhas que podem
prestar compromisso de dizer a verdade.
6. TESTEMUNHA INFORMANTE: Pode ser ouvida, mas não presta
compromisso (parente da vítima, acusado). Não integram o
número legal, podem ser arroladas.
7. TESTEMUNHA REFERIDA: Referida no depoimento de outras
testemunhas. Poderá ser ouvida como testemunha do juízo. Pode
ou não prestar compromisso.
Os profissionais que em decorrência de sua profissão devem
manter-se em sigilo não precisam depor. Se os parentes do acusado
resolverem depor, neste caso, eles não têm o dever de prestar
compromisso, assim como os doentes mentais, pois eles não possuem
discernimento sobre o que é verídico ou não, por isso, não podem
assumir o compromisso de dizer a verdade. Também não podem
prestar compromisso ao depor o menor de 14 anos, pois não possuem
condições de discernimento, são facilmente induzidas, etc. Nenhum
desses sujeitos podem ser condenados ao crime de falso
testemunho. Depois da sentença, o testemunho considerado como
falso será investigado pela polícia.
PROCEDIMENTO PARA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA:
Em um primeiro momento, o escrivão faz a qualificação da
testemunha através da coleta de todos os dados, após, verifica-se
a vinculação da testemunha com as partes. Pode-se alegar a falsa
identidade da testemunha, assim como vinculação da testemunha com
o acusado, ou relação de amizade com as partes, ou tenha algum
impedimento em razão do ofício, e ainda, que a testemunha é
suspeita ou indigna de fé. Se estiver presente algum dos casos
acima elencados, poderá a testemunha ser impugnada,
impossibilitando o juiz de tomar compromisso desta testemunha.
Esta arguição da parte se chama CONTRADITA do testemunho. Outra
possibilidade de contradita é o caso da testemunha deter o dever
de sigilo em razão do ofício. Suspeição: testemunha acusada pelo
mesmo crime que o acusado do processo em que prestará testemunho.
PROVA PERICIAL é produzida mediante realização de um exame
pericial. Perícia é o exame procedido por pessoa que possui
determinados conhecimentos técnicos, práticos, científicos ou
artísticos a respeito de fatos, condições pessoais ou
circunstâncias relevantes para o processo. No processo penal, a
perícia será realizada por um perito oficial (funcionário
público), alguém que possua diploma de curso superior. Da
ausência da pericia oficial, são nomeadas duas pessoas idôneas
portadoras de diploma de ensino superior para que realizem a
perícia, essa pessoa prestara o compromisso de exercer bem a
função. Art. 279, 280, não podem ser suspeitos, não podem estar
sob interdição (artigo 47, I, II CP), não pode se recusar a
realizar a perícia, salvo por um justo impedimento ou força
maior. A perícia decorre de um juízo subjetivo. As partes podem
elaborar perguntas para o perito (quesitos), a maioria das
pericias são realizadas na fase de inquérito. É possível elaborar
quesitos em audiência. As pericias devem ser realizadas no prazo
de 10 dias, com a respectiva elaboração do laudo. Podem ser
realizadas em qualquer momento. As partes poderão nomear
assistentes técnicos que vão atuar após a realização do trabalho
do perito. As partes devem pagar o assistentes técnicos,
diferentemente do perito que é pago pelo Estado. Se o juiz
entender necessário, pode solicitar a elaboração de novo laudo.
EXAME DE CORPO DE DELITO: exame pericial sobre os vestígios
deixados em um crime que vai atestar a materialidade do delito.
Exame de corpo de delito indireto é realizado mediante a oitiva
de testemunhas (substituição da prova pericial), somente pode ser
realizado excepcionalmente, quando não é possível, pois não há
vestígios. Na lei do crime de abuso de autoridade, o exame de
corpo de delito pode ser substituído pela prova de duas
testemunhas. Na lei de tóxicos, admite-se oferecimento da
acusação sem o exame de corpo de delito, basta o laudo de
constatação, mas para condenar deve haver o exame de corpo e
delito. A lei Maria da Penha, não é necessária perícia por parte
de perito oficial, assim como nos processos que tramitam perante
o juizado especial.
PROVA DOCUMENTAL – é aquela prova obtida mediante apresentação de
um documento; documento é qualquer representação material da
vontade ou do pensamento humano que sirva para demonstrar a
veracidade do fato ou de versão do fato; a ideia de documento é que
ele representa materialmente a vontade ou pensamento; o CPP tem uma
visão restrita de documento, o CPP restringe documento a ideia de
papeis, porém documento não é só papel, pode ser uma gravação, uma
fotografia, um documento eletrônico; a visão de documento, de
acordo com a doutrina deve ser ampla; os documentos podem ser
apresentados em qualquer fase do processo, a parte requer a juntada
do documento e o juiz defere ou não, a única restrição existe nos
casos do Tribunal do Júri, de acordo com o art. 479/CPP os
documentos que vão ser lidos ou apresentados em plenário, ele deve
ser juntado aos autos, com até três dias de antecedência do
julgamento em plenário, alguns juízes aceitam as provas de última
hora, mas os tribunais tem negado isso
ESPÉCIES DE DOCUMENTOS
NOMINATIVOS – são aqueles que trazem autoria
ANÔNIMOS – não trazem autoria; os documentos anônimos são
considerados, como por exemplo as fotos, gravações de áudio e
vídeo, são documentos anônimos, e são amplamente aceitos no
processo penal
PÚBLICOS – são aqueles confeccionados/produzidos por servidor
público; evidentemente os documentos públicos tem maior
credibilidade, porque o servidor público que o produz tem fé
pública, ele assume um cargo e um compromisso de bem desempenhar
sua função
PRIVADOS – são produzidos por particulares
ORIGINAIS – são aqueles em formato inédito,
CÓPIAS – são reproduções dos documentos originais; as cópias podem
ser utilizadas como provas documentais no processo penal, para que
elas tenham o mesmo valor que as originais elas devem ser
autenticadas por um servidor público, e essa cópia passa a ter o
mesmo valor probatório do original, caso ela não esteja
autenticada, e for impugnada, ela perderá seu valor; as certidões
não são documentos originais, elas são resumos do que está inserido
em outro documento; 2ª via tem o mesmo valor do original, é na
verdade um documento original produzido pela segunda vez
FORMAS DOS DOCUMENTOS
LÍNGUA VERNÁCULA – se o documento estiver em língua estrangeira,
deverá ser realizada sua tradução por tradutor oficial, o documento
será anexado, e o juiz irá indicar o tradutor oficial para realizar
aquela tradução, se o juiz conseguir traduzir o documento ele não
precisa indicar o tradutor, mas em princípio o juiz deve indicar o
tradutor
INTELIGÍVEIS – os documentos devem ser inteligíveis, ou seja, ao
ler a pessoa deve compreender o que está escrito no documento; a
letra deve estar clara, a linguagem deve ser acessível,
INTEGRIDADE – os documentos não podem ter rasuras, nem
fragmentações, ele não pode estar rasgado ou rasurado, o documento
deve estar íntegro
LEGÍTIMO – o documento não pode ser falso; o CP diz que tem duas
espécies de falsidade, e falsidade material e ideológica, a
material é a falsidade de forma; falsidade ideológica é quando o
conteúdo do documento é falso, mas sua forma é legítima; caso surja
uma dúvida quanto a falsidade do documento no meio do processo, e
alega a falsidade do documento, nesse caso, é possível que o juiz
instaure um incidente de falsidade somente no caso de falsidade
material, se ele entender que o documento é falso, o documento será
enviado para a polícia apurar a veracidade do documento, mas o
documento não irá mais pertencer ao processo, ele será
desentranhado, essa decisão de falsidade não é a decisão que vai
determinar a punição do falsificador, a decisão do incidente no
sentido de que é procedente a alegação de falsidade e vai mandar
desentranhar; quanto a falsidade ideológica o juiz não tem como
verificar por meio do incidente de falsidade que aquela prova é
falsa, mas sim com o conjunto de provas, quando elas forem
contraditórias e provarem a falsidade ideológica do documento, a
falsidade ideológica é difícil de ser auferida no incidente, art.
145 e ss/CPP = incidente de falsidade; os documentos podem ser
juntados pelas partes ou podem ser pedidos pelo juiz
DESTINO DOS DOCUMENTOS AO FINAL DO PROCESSO – após o trânsito em
julgado os documentos que estão no processo penal só podem ser
devolvidos após o transito em julgado da decisão e mediante pedido
das partes; se o juiz indeferir o pedido da parte, cabe mandado de
segurança, o juiz do processo penal só vai devolver os documentos
se for pedido pelas partes e caso não haja dúvida quanto a
propriedade daquele documento, caso haja dúvida, o juiz penal vai
pedir para o juiz do cível resolver, e quando devolvido o
documento, mantem-se uma cópia dos documentos nos autos; os
documentos não serão devolvidos quando na fase recursal ficar
comprovado que a sentença foi fundada em documento falso; se a
sentença transitou em julgado existe revisão criminal para ser
julgada; e se a sentença de extinção da punibilidade por morte do
agente estiver fundada em atestado de óbito falso, o juiz não
devolve e essa situação é muito complicada, porque após o trânsito
em julgado não tem como recorrer da decisão
PROVA INDICIÁRIA – é a prova obtida a partir de indícios; indícios
são circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais se
deduz sobre a existência de circunstâncias relativas ao fato, há
uma circunstancia conhecida e provada, e a partir dessa
circunstancia eu concluo, deduzo algo que decorre da minha criação,
ilação sobre o fato, ou circunstancia relativa ao fato; a prova
indiciária é aceita no processo penal, no art. 239/CPP, mas ela é
uma prova precária que deve ser corroborada pelas demais provas,
apesar de ser uma prova precária, ela representa uma parcela
significativa do conjunto probatório nos processos penais, é uma
prova muito utilizada no processo penal, porque na maioria dos
casos só há provas indiciárias; no caso Nardoni o processo foi
baseado em provas indiciárias, somente a prova de que a morte foi
causada em decorrência da queda era “verdadeira”
CONFISSÃO – a confissão é a declaração que o acusado faz contra si
mesmo ao assumir a veracidade das imputações que lhe foram feitas;
é uma prova importante no processo penal, que é um processo
inquisitório, porque é a prova em que o juiz diz que o acusado
concorda com ele; é uma prova buscada pelo juiz, porque é a
confirmação que seu raciocínio estava correto; Foucault diz que o
desejo de todo juiz é que o acusado reconheça que ele está certo e
que aquela condenação é justa; a confissão da delegacia pode ser
base para a sentença, contudo o ideal para o juiz é que a confissão
seja em juízo, porque o acusado não estará sendo coagido; a
confissão pode ser processual, quando é feita no trâmite do
processo, ou extraprocessual quando é feita na delegacia ou em
outro local; a confissão é retratável, o juiz raramente vai
investigar se a confissão foi forjada ou não; a confissão pode ser
simples ou qualificada, a confissão de regra é realizada no
interrogatório, no momento do interrogatório o acusado confessa, e
resolve abrir mão ao seu direito ao silencio e assume a autoria dos
fatos; é simples quando o sujeito simplesmente diz que assume a
autoria dos fatos a ele imputados, ou pode ser qualificada, quando
ele assume a autoria dos fatos mas alega a seu favor uma
excludente, como por exemplo legítima defesa, estado de
necessidade; durante o interrogatório, e no momento em que confessa
pode ocorrer a chamada de co-réu, seria aquela situação em que o
sujeito assume o crime e cita mais uma pessoa, e o juiz chama o co-
réu, essa é uma situação complicada, porque o acusado, quando está
sendo interrogado ele não faz o compromisso da verdade, então como
o acusado pode mentir, ele também pode se retratar da confissão, e
se ele pode mentir, quando ele chama o co-réu ele pode estar
mentindo, e isso é muito grave, essa chamada de co-réu é muito
complicada, porque assim que o acusado chama o outro, esse outro
não vai passar por uma nova investigação, ele somente vai ser
inserido no processo, sem direito a contraditório, investigação,
etc, o acusado pode ter mentido e o sujeito já vai ser inserido no
processo; para evitar a mentira do réu nesse caso, ele deveria ter
que prestar o compromisso da verdade no momento em que faz o
chamamento ao processo; no momento em que ele confessa, o acusado
pode fazer uma delação premiada, o acusado confessa o que fez,
colabora com a justiça, e recebe um presentinho, que pode ser, se
for na fase do inquérito, não ser acusado, receber o perdão da
acusação e ter uma redução na pena de até 2/3 a delação premiada
entrou no ordenamento pela lei dos crimes hediondos, e inicialmente
só era admitida no caso de crimes hediondos, mas ela foi para os
crimes contra o sistema financeiro, crimes praticados contra
organizações criminosas, lavagem de dinheiro, até que veio a lei
9.807/99 que estabeleceu a delação premiada para todos os crimes,
se o sujeito confessa o crime e ajuda a identificar os coautores do
crime, a localizar a vítima com vida, e a localizar onde está o
produto do crime, ajuda a recuperar o produto do crime, nesse caso
então a pessoa pode receber alguns benefícios, e além disso ela tem
o direito de entrar para o serviço de proteção a testemunha, e o
Estado vai providenciar para ela uma nova vida
JUIZADO ESPECIAL PENAL: infração de menor potencial ofensivo
(artigo 61, Lei 9.099/95): contravenções penais e os crimes que a
lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com
multa. O grau de ofensividade da conduta deve ser aferido pelo grau
de reprovabilidade que lhe reserva a lei, ou seja, pela lei
cominada e pelo regime previdenciário a ela destinado (quantidade e
qualidade da pena), mas jamais pelo rito previsto para a infração.
Violência doméstica e familiar contra a mulher (lei 11.340/06),
artigo 41, prevê a impossibilidade de aplicação da lei 9.099/95
A competência dos juizados poderá ser afastada por continência ou
conexão (regras de modificação de competência territorial).
Medida que evita a ação penal.
O que é especializado nos Juizados é o rito procedimental
e a possibilidade de transação penal (artigo 98, I, CF).
No modelo conciliatório, a Justiça Penal deve orientar-se
pela oralidade, informalidade e celeridade, objetivando,
sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela
vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade
(artigo 62).
PROCEDIMENTO: Vítima fornece dados de identificação/qualificação,
conta os fatos, a versão resumida destes fatos será acrescentada a
um termo circunstanciado. Requisitados exames de perícia, se
necessário. O suposto ofensor é chamado, devendo confirmar os dados
fornecidos pela vítima e deve descrever sua versão dos fatos. TC =
termo circunstanciado. A delegacia geralmente já possui as datas
das audiências. Normalmente, as partes já saem da delegacia
intimadas para a audiência. A competência para elaborar termo
circustanciado é da polícia judiciária (civil e federal), porém, a
polícia militar também pode elaborar o TC, caso não haja polícia
civil (ex: cidades pequenas de interior). A primeira audiência não
está descrita na lei, é aquela em que se pretende a conciliação
entre as partes (acordo de respeito mútuo). Se as partes
desrespeitarem o acordo mútuo, o procedimento retorna à fase
anterior à audiência. Se não houver conciliação, se a ação for
privada ou pública condicionada à representação, é possível
celebrar um acordo civil extintivo da punibilidade, nos casos de
ação pública incondicionada, pode ser feito este acordo civil
(reparação pecuniária), mas ele não extingue a punibilidade, apenas
atenua a pena. O acordo civil se dá como uma renúncia à queixa ou à
representação , a depender de ação se tratar de privada ou pública
condicionada à representação. A renúncia de uma das vítimas em
relação a um dos acusados, não há a renúncia perante outro(s)
ofensor(es) (inverso do princípio da indivisibilidade), com exceção
de aquele com quem fora feito o acordo efetuou o pagamento integral
da reparação. No processo penal comum, a renúncia da vítima em
relação a um ofensor, há renúncia em relação aos outros. A presença
do advogado (defensor dativo) nesta fase do processo é OBRIGATÓRIA
tanto por parte da vítima quanto o ofensor.
A homologação do acordo não possibilita recurso. A única forma
de atacar esta homologação é através de uma ação anulatória pelos
vícios do ato civil. Se a ação penal for privada, a vítima deve
apresentar a queixa (06 meses), no caso da ação pública
condicionada à representação, igualmente.
Caso não haja possibilidade de acordo, a fase posterior será a
transação penal que somente é possível nas ações penais públicas.
Nos casos de ação penal privada, a lei não prevê, mas na prática,
é possível (aceita pela jurisprudência). O MP, presentes as
condições da ação, deixa de acusar, para oferecer em seu lugar, a
proposta de transação que consiste no oferecimento pelo MP de
proposta em que o ofensor não assume culpa, mas aceita uma pena
mais branda (prestação de serviços à comunidade) e o processo não
é concretizado (contra principio da legalidade, culpabilidade,
etc.). A transação afasta os efeitos penais
(antecedentes/reincidência) e civis (obrigatoriedade de um
cumprimento/execução da ação condenatória). Segundo a professora,
a transação é INCONSTITUCIONAL. Para realizar a transação; não
pode ser reincidente em crime doloso; não ter realizado transação
no prazo de 05 anos; artigo 59 CPP quando a conduta do agente
indicar que é possível realizar transação. Segundo jurisprudência
do STJ, a transação é um direito subjetivo do acusado. Se o MP
NÃO oferecer a proposta de transação, o juiz não deve intervir,
devendo o procurador geral proceder o arquivamento do processo.
Se for feita a transação e o acusado a descumpriu, o processo
volta, o prazo prescricional flui normalmente até o
descumprimento da transação.
Os Juizados Especiais Criminais serão orientados, sempre
que possível, para a não-imposição de pena privativa de
liberdade (art. 62)
A presença do MP é indispensável
Se o juiz entender que a hipótese era efetivamente de
transação penal, por preencher o acusado todos os
requisitos previstos em lei e por se tratar de infração
penal para a qual ela seja cabível, a denuncia deveria
ser rejeitada por falta de justa causa (art 395, III,
CPP), ou mesmo por falta de interesse de agir (art. 395,
II, CPP). Essa solução tem como finalidade manter o
Judiciário no controle da legalidade dos atos praticados
Termo Circunstanciado (substit
ui inquérit
o policial
)
Audiência De
Conciliação
(possível composição civil entre
ofendido e autor do fato)
Transação Penal (entre promotor e autor do fato)
ACUSADO ACEITA
(extingue a
punibilidade)
ACUSADO NÃO
ACEITA: promotor oferece denúncia
Marca-se audiencia
de instrução, debate
e julgament
o
Juiz recebe a denúncia.
Há Suspensão condicional do
processo para
proposta de novo acordo.
pelos órgãos estatais, inclusive em relação aos seus
próprio atos.
Caso não haja acordo depois de tantas tentativas, a instrução érealizada na mesma audiência, há oitiva das testemunhas,interrogatório final, debates e sentença.
Termo Circunstanciado (substit
ui inquérit
o policial
)
Audiência De
Conciliação
(possível composição civil entre
ofendido e autor do fato)
Transação Penal (entre promotor e autor do fato)
ACUSADO ACEITA
(extingue a
punibilidade)
ACUSADO NÃO
ACEITA: promotor oferece denúncia
Marca-se audiencia
de instrução, debate
e julgament
o
Juiz recebe a denúncia.
Há Suspensão condicional do
processo para
proposta de novo acordo.