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DIREITO PROCESSUAL PENAL CLARA BORGES ROMAN AULA 1 – 23 de junho de 2012 1. AÇÃO PENAL - conceito (instituto do processo civil que foi transferido para o direito processual penal). Ação penal pública (MP) e de iniciativa privada (vítima) – Espécies, crimes, etc. 2. PROCESSO X PROCEDIMENTO 3. SUJEITOS PROCESSUAIS - MP, Juiz, acusado, vítimas (assistente de acusação), testemunhas, escrivão (todos que atuam, que tem uma participação no processo são sujeitos) 4. ATOS PROCESSUAIS (conceito, classificação – das partes, do juiz -, forma dos atos processuais, lugar dos atos processuais, tempo dos atos processuais (prazos). 5. NULIDADES NO PROCESSO PENAL (taxativas – artigo 564) 6. PROCEDIMENTOS (espécies – procedimento ordinário, sumário, sumaríssimo, especiais). 7. TEORIA GERAL DA PROVA (conceito, momentos da prova, princípios, sistemas de avaliação, relação da prova com a busca pela verdade) Bibliografia: AURY LOPES JUNIOR – MANUAL DE PROCESSO PENAL. **Nova lei de lavagem de dinheiro

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

CLARA BORGES ROMAN

AULA 1 – 23 de junho de 2012

1. AÇÃO PENAL - conceito (instituto do processo civil que foi

transferido para o direito processual penal). Ação penal

pública (MP) e de iniciativa privada (vítima) – Espécies,

crimes, etc.

2. PROCESSO X PROCEDIMENTO

3. SUJEITOS PROCESSUAIS - MP, Juiz, acusado, vítimas (assistente

de acusação), testemunhas, escrivão (todos que atuam, que tem

uma participação no processo são sujeitos)

4. ATOS PROCESSUAIS (conceito, classificação – das partes, do

juiz -, forma dos atos processuais, lugar dos atos

processuais, tempo dos atos processuais (prazos).

5. NULIDADES NO PROCESSO PENAL (taxativas – artigo 564)

6. PROCEDIMENTOS (espécies – procedimento ordinário, sumário,

sumaríssimo, especiais).

7. TEORIA GERAL DA PROVA (conceito, momentos da prova,

princípios, sistemas de avaliação, relação da prova com a

busca pela verdade)

Bibliografia:

AURY LOPES JUNIOR – MANUAL DE PROCESSO PENAL.

**Nova lei de lavagem de dinheiro

AÇÃO PENAL

A maioria dos manuais procura os elementos da ação penal na

doutrina processual civil, que é errado. Savigny vinculava a

ação ao direito lesionado não fazia distinção entre o direito

material e o direito processual. Ou seja, só teria ação quem

tivesse direito material. Isso também é errado porque é possível

perseguir uma demanda sem amparo no direito material.

A concepção de Saviny pendurou até 1856 com a polêmica Windscheid

X Mutler. Essa polêmica permitiu a separação entre direito

material e direito processual da ação. Surge a ideia de um

direito de ação como alo separado do direito material.

AÇÃO PENAL

Separação entre direito penal e direito de ação. Não são

correlacionadas. Reflexão de que nem todos que entravam com a

ação detinham o direito material.

A. Plosz / H. Degenkolb

A ação não depende do direito material. Todo mundo tem o direito

de acionar o Estado, exigir a tutela jurisdicional do Estado,

basta que a pessoa tenha boa-fé, mesmo que pleiteie por um

direito que não lhe pertença. Criação de um direito abstrato, que

não depende da existência concreta de um direito material

violado.

Tentando aperfeiçoar essa concepção, Bülow, criando o conceito de

ação que é o direito público e subjetivo de exigir a tutela

jurisdicional e autônomo em relação ao direito material. Para ter

a ação, não é preciso ter o direito material violado, permitindo

que qualquer um vá ao judiciário pedir qualquer coisa.

A. Wach diz que a ação tem uma perspectiva abstrata e concreta,

sendo tanto dirigida ao Estado (abstrata), e ao adversário no

sentido de submetê-lo à lei (concreta), sendo, neste caso,

permitida somente se houver o direito material concreto.

Chiovenda abandonou a concepção abstrata de ação, determinando

que a ação é um direito potestativo de submeter o réu aos efeitos

da lei por meio do Judiciário. Se o sujeito não for detentor do

direito, não há ação.

Liebmann afirma que o sujeito deve preencher as condições da

ação, definidos pelo caso concreto, para submeter o réu aos

efeitos da lei por meio do Judiciário.

Quando acontece um crime ocorre um conflito social e,

consequentemente, surge a pretensão de acusar. A ação é um

mecanismo que coloca em movimento a pretensão acusatória, irá

submeter o judiciário a essa pretensão acusatória. A AÇÃO É UM

DIREITO POTESTATIVO DO MP de submeter o suspeito aos efeitos da

lei. Mecanismo que provoca o juiz para que este tome

conhecimento do caso penal.

****AURY LOPES JUNIOR – Ação não é um direito É UM DEVER!

Incondicionada. Ex: crimes contra vulnerável. Estupro sob violência

real.

PÚBLICA Condicionada

Representação (vítima) Ex: crimes contra

patrimônio, crimes sexuais. 06 meses para retratar

da representação.se a vítima tiver menos de 18 anos

e o representante ficar inerte? Aguarda-se a vítima

completa 18 anos e a partir daí terá o prazo de 06

meses para representar.

AÇÃO PENAL Requisição (ministro da justiça). Ex:

crimes contra honra do presidente da República.

Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro

fora do Brasil.

Propriamente dita (representante legal ou

substituto). Ex: crimes contra honra.

PRIVADA Personalíssima (somente a vítima)

Subsidiária da pública (MP perde o prazo para

ação)

PÚBLICA = quando tiver como titular da ação o MP. Será

incondicionada (quando a legislação não fala nada sobre seu

exercício), quando o MP, para exercê-la, não precisar da

autorização de ninguém. É condicionada, quando o MP, para

exercê-la, necessita de autorização que pode vir na forma de

representação da vítima ou então de requisição do ministro da

justiça.

PRIVADA = Na ação privada, cabe ao ofendido (particular)

exercer a ação penal. Ele é o titular da ação penal. É

propriamente dita, quando pode ser exercida pelo ofendido,

pelo representante legal ou por um substituto. Se a vítima

morrer, os substitutos (família) poderão exercer. A

personalíssima só pode ser exercida EXCLUSIVAMENTE pela vítima

(Ex: casamento mediante fraude). Subsidiária da pública ocorre

quando o MP perde o prazo para o exercício da ação, a vítima

se legitima a exercer a ação penal. O MP pode voltar e retomar

seu lugar a qualquer tempo.

No processo brasileiro, o fato de a ação ser pública e

incondicionada, traz ao Estado e à vitima uma garantia, pois o

processo penal não será utilizado como forma de vingança. O MP

não tem um interesse pessoal a ser garantido na ação penal,

somente interesse quando há o preenchimento dos requisitos

mínimos para a ação penal. A ação penal privada é extinta.

PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE = estabelece que uma vez

presentes os requisitos para o MP acusar, o MP tem o dever de

fazê-lo. Afastar interferências externas (ex: políticas) no

momento do exercício da ação. Visa proteger o exercício da

ação penal de manipulações quanto para proteger quanto para

prejudicar. Acaba mitigado / relativizado pela estrutura do

arquivamento do inquérito policial e pela transação penal.

Quando o MP achar que é caso de arquivamento, e o procurador

geral também achar, o juiz é obrigado a arquivar o inquérito.

A transação penal, de regra, acontece nos crimes que são

julgados no juizado especial. MP recebe o termo

circunstanciado, decidindo por acusar ou oferecer transação

penal (pagar cesta básica, não assumir a culpa).

PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE = relativa à ação penal

pública, sendo, portanto, indisponível (artigo 42 CPP). O MP

não poderá desistir da ação penal. O que é indisponível não é

a ação, mas o conteúdo do processo. Não é possível negociar

com o acusado sobre o conteúdo do processo, salvo em casos de

transação penal. Com isso, quando presentes os requisitos, a

ação torna-se obrigatória. O MP não pode abandonar o processo.

PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL = artigo 48 CPP

(casos de ação penal privada), por analogia, aplica-se aos

casos de ação penal pública. O exercício da ação penal deve

submeter ao processo todos os suspeitos da prática do crime. O

MP, em tese, não pode escolher contra quem vai deduzir a

acusação. Deve-se submeter TODOS os suspeitos do crime ao

processo.

PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA = O exercício da ação penal só

pode submeter ao processo os SUSPEITOS da prática do crime, ou

seja, aqueles que tem alguma prova contra si. Decorre do

principio da intranscendência da pena.

Aula 3 30 de

julho de 2012

AÇÕES NO DIREITO PENAL:

Crimes praticados contra o patrimônio gera ação penal pública

condicionada à representação da vítima. Assim como o crime de

lesão corporal leve e culposa. Lei 9.099/95, artigo 08, casos

de ação penal pública incondicionada. No caso da lei Maria da

Penha há a devida exceção o caso é de ação penal pública

incondicionada. Casos de acidentes de transito quando há

embriaguez há uma modificação, tornando-se ação penal pública

condicionada. Em casos de Crimes sexuais são casos de ação

penal pública condicionada à representação da vítima. Em caso

de crimes contra vulnerável, e em caso que a vítima seja

menor, a ação penal é pública incondicionada. Existe uma

súmula do STF (608) que fala que nos casos de estupro com

violência real, a ação será pública incondicionada. Verificar

questão da violência real em casos de estupro. Lesão corporal

leve pode ser considerada violência real? Se a lesão corporal

foi realizada antes ou depois da concretização do crime. Deve-

se analisar o caso concreto, para verificar se a lesão foi

praticada antes ou depois. Se antes, e foi usada como

instrumento para a realização da conduta criminosa.

Os casos de ação penal pública condicionada à requisição do

Ministro da justiça (deve autorizar) em casos de crimes contra

honra do presidente da República, pois podem envolver questões

diplomáticas, políticas, etc. Chefe de governo estrangeiro

artigo 141 e SS. Artigo 7º, parágrafo 3º, CP = crimes

praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil

(questões de extradição).

Princípios relativos à ação penal púbica condicionada: todos

os princípios relativos à ação incondicionada, oficialidade,

obrigatoriedade, indivisibilidade, intrancendência. Nos casos

de ação penal pública condicionada (tanto na representação

quanto na requisição), já uma certa disponibilidade do

conteúdo do processo, significando que a vitima pode resolver

se haverá ou não o processo, basta que ela não ofereça a

representação. O Ministro da Justiça também possui a

disponibilidade do conteúdo do processo (até o oferecimento

da denúncia, a partir deste momento não há mais

disponibilidade). Cuidado com o JUIZADO!! Mesmo depois de

oferecida a denúncia a vitima pode se retratar da

representação. Matéria relativizada, no caso de ação penal

pública condicionada à representação ou requisição.

REPRESENTAÇÃO:

A NATUREZA JURÍDICA é uma manifestação de vontade da vítima no

sentido de autorizar tanto a polícia a investigar e de

autorizar o MP a agir (exercer a ação penal, realizar a

persecução penal de determinado crime). Quem são os

legitimados para oferecer a representação? Quando a vitima é

menor, cabe ao representante legal exercer o direito de

representação. Não há um formalismo quanto à representação

como o CPP (o CP é alguém responsável pelo menor). Não precisa

ser necessariamente pai e mãe, basta que seja responsável pelo

menor de 18 anos. Se a vitima tem entre 18 e 21 anos, de

acordo com CPP, caberá tanto a ela, quanto ao representante o

exercício (oferecer) da representação. São legitimados tanto o

representante quanto a vítima. Vale a vontade de quem exercer

a representação. A representação pode ser oferecida

diretamente pela vitima ou seu representante, ou ainda por seu

procurador (ex: advogado que tenha poderes específicos –

descrevendo todo o fato). Se a vitima morreu, pode ser

substituída por cônjuge, ascendente, descendente, etc. Há a

possibilidade de substituição de representação.

RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO:

Artigo 25, CP: pode haver a retratação da representação até o

oferecimento da denúncia. Uma vez oferecida a denuncia, não há

como retratar. Há a possibilidade de retratação da retratação?

A doutrina se divide nesse caso, pois se ainda estiver dentro

do prazo para oferecimento da representação, parte da doutrina

diz que pode 06 meses para oferecer a representação, contados

a partir do momento que tem ciência de quem é o autor do fato.

(artigo 38 CPP). Dentro dos 06 meses, pode a vítima se

retratar e retratar da retratação quanta vezes quiser. Outra

parte da doutrina diz que a pessoa, uma vez que se retratou,

não pode mais oferecer a representação, pois houve a extinção

da punibilidade (doutrina na opinião da professora como a mais

consciente). Representação quem faz é a vitima, em até 06

meses. O MP oferece a denúncia, dependendo da representação.

O prazo do representante legal é diferente do prazo para a

vítima. No caso do representante inicia-se a contar o prazo a

partir do momento em que ELE tem conhecimento do autor do

fato. Já no caso da vítima, é o momento que ESTA conhece o

autor. E se a vitima for menor de 18 anos e o representante

ficar inerte? Ela precisa completar 18 anos e terá o prazo de

06 meses para representar. Sumula 594 STF.

A requisição do ministro da justiça é ato administrativo

discricionário (Ministro da justiça) – oportunidade e

conveniência, que autoriza a investigação do crime e a

acusação por parte do MP, não existindo prazo, somente o prazo

prescricional do crime.

DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO DO PROCESSO NOS CRIMES DE AÇÃO

PENAL PRIVADA:

A primeira das hipóteses é a renúncia à ação penal. A segunda

é o perdão (exercida a ação penal, a vítima oferece o perdão ao

ofensor, perdão em que deverá ser aceito). Se oferece perdão a um,

deve oferecer a todos, mas somente surtirá efeito aos que

aceitarem. O terceiro é a perempção, a vítima deste do processo.

CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PRIVADA:

Propriamente dito: quando puder ser oferecido pela vítima.

AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA:

Tem como titular um particular e que tem por fundamento o

artigo 30 do CPP e o artigo 100, parágrafo 2º e 3º do CP.

Nesses casos, a lei deixara clara a espécie de ação. Aqueles

crimes se procedem mediante queixa (documento que materializa

o exercício da ação penal de iniciativa privada). Casos de

crimes contra a honra são de ação penal privada, salvo no caso

de crime contra a honra de funcionário público e em caso de

injuria preconceituosa. Dano causado por motivo egoístico,

artigo 163, IV, CP, artigo 164 CP, artigo 345 (próprias

razões). Princípios que regem a ação penal de iniciativa

privada: não oficialidade, oportunidade e conveniência.

PROCESSO PENAL:

O fim do processo é chegar a uma sentença, aplicando-se a lei

ao caso concreto. Provimento jurisdicional que aplica a lei ao

caso concreto.

Classificação do processo penal: subsídio no direito

processual civil. De acordo com a doutrina, o processo penal

pode ser um processo de conhecimento, quando o provimento

jurisdicional que se almeja é uma decisão que resolve o caso

penal, podendo, ainda, ser classificado como declaratório

(ocorre por meio da declaração da existência de uma relação

jurídica no âmbito penal, acaba com a declaração da extinção

da punibilidade), constitutivo (provimento que se busca é

aquele que resolve o caso penal de modo a criar, modificar ou

extinguir uma relação jurídica no âmbito penal) e condenatório

(provimento que se busca é aquele que resolve o caso penal

através da aplicação de uma sanção).

No Processo de execução, o provimento jurisdicional almejado é

aquele que promove a satisfação de um direito já

reconhecido/declarado. Incidentes na execução: concessão de

benefícios (progressão e regime, livramento condicional). O

sujeito está cumprindo a pena, e nesse meio tempo podem surgir

incidentes, podendo o juiz agir de ofício, normalmente sendo

provocado.

Existe ainda o processo cautelar, em que o provimento

jurisdicional almejado visa a assegurar a discussão do caso

penal em um processo principal. São medidas cautelares

decretadas pelo juiz sem o determinado processo.

NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO:

1. Teorias heteronomistas: partem de institutos já existentes

no mundo jurídico para definir o processo (processo =

contrato celebrado entre as partes em que o autor aceita que

irá satisfazer o seu direito por meio de um provimento

jurisdicional e o réu aceita se submeter aos efeitos da

decisão). Teoria publicista que define o processo como

relação jurídica (Bülow) triangular em que configuram como

vértices autor, réu e juiz. É o conjunto de vínculos que se

estabelecem entre autor, réu e juiz. Essa relação jurídica

processual é autônoma (no que se refera a relação jurídica

material), pública (uma das partes dessa relação jurídica

processual é o juiz), complexa (desdobra-se em inúmeros

pequenos vínculos estabelecidos entre os sujeitos), unitária

(dirigido para um fim: o provimento jurisdicional), dinâmica

(a cada ato processual, os vínculos entre as partes mudam).

2. Teorias autonomistas: Teoria da situação jurídica (James

Goldschmidt) o processo penal não é uma relação jurídica que

se estabelece entre o autor, réu e juiz. O processo penal é

uma sucessão de situações jurídicas. A dianamicidade do

processo é incompatível com a ideia de relação jurídica

entre as partes. Se os vínculos se modificam, a relação não

existe mais. As regras processuais penais são ameaças de

condutas do juiz e estabelecem como os atos processuais

devem ser praticados. Surge a perspectiva de uma sentença

desfavorável, caso seja infringida alguma regra. Nesse

sentido, as regras são ameaças da decisão final do juiz.

Situação jurídica é a sucessão de cargas, ônus,

perspectivas, expectativas, não sendo estabelecidos vínculos

entre direitos deveres entre as partes. Se a parte não

pratica as condutas conformes as regras, haverá a

perspectiva de uma sentença desfavorável. Se agir conforme

as regras, há uma expectativa de sentença favorável.

Processo Penal real.

Elio Fazzalari diz que processo é procedimento +

contraditório. Só haveria processo quando o acusado

respondesse a acusação. O processo é o conjunto de atos e o

procedimento é a pré-ordenação. Os autos são um auto sobre o

outro (documento sobre o outro) Autos de processo (não de

ação penal).

O nosso código processual parte da teoria heteronomista para

definir o processo penal (existirá quando estabelecida a

relação jurídica entre autor, réu e juiz, a partir da

citação). Artigo 363 CPP. Processo = relação jurídica

processual.

CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO:

a) Para resolução de questões prejudiciais (devem ser

resolvidas para que o juiz decida o caso penal). Artigo 92 e

93 CPP. Questão prejudicial. Questão devolutiva absoluta

(artigo 92): Ex: O juiz para decidir o caso penal deve

dirimir uma dúvida sobre o estado civil das pessoas. A

competência é do juízo cível.

Artigo 93: questão devolutiva relativa (suspensão

relativa); O juiz pode não suspender o processo e decidir

a questão prejudicial. Existe ainda a possibilidade de

suspensão do processo em razão de incidente de sanidade

penal (artigo 152 e SS): determina a realização do exame

e a suspensão do processo.

Artigo 92: questão devolutiva absoluta (suspensão

absoluta).

**Quando o acusado não é encontrado, é citado por edital, não

comparece, nem constitui advogado. O prazo será suspenso e o prazo

prescricional também. Não é a situação de o sujeito que se oculta

(gera citação por hora certa). Para a suspensão, ninguém sabe onde

se encontra o acusado.

Suspensão condicional do processo (lei 9099/95 – lei dos juizados

especiais criminais). Não se aplica apenas aos crimes de

competência do juizado (pena máxima até 2 anos – contravenções

penais de menor potencial ofensivo).

**Julgamento de procedência da alegação de litispendência e coisa

julgada (única hipótese extinção do processo sem resolução de

mérito).

IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO.

INCOMPATIBILIDADES: artigo 112 CPP. Não há suspeição por foro

íntimo o Processo Penal.

FUNÇÕES DO JUIZ (artigo 251) - poder de polícia.

ACUSADOR – MP, nas ações penais públicas, e assim como o juiz, deve

ter a capacidade geral estabelecida. No vaso de ações penais

privadas, é a vítima. Acusado é alguém contra quem se tem autoria

de indícios de um crime, maior de 18 anos e imputável. O defensor

pode ser dativo ou um defensor público, constituído por uma

procuração. Artigo 259 – acusado e seu defensor.

***ASSISTENTE DO MP – parte contingente (vítima que se habilita

como assistente de acusação ou do MP, através de um advogado).

Assistente de acusação pode recorrer de algumas decisões

(absolutória, impronúncia, extinção da punibilidade) e

supletivamente em relação ao MP. Ele irá recorrer quando o MP não

recorrer. O ASSISTENTE NÃO PODE RECORRER DE DECISÃO QUE DIZ

RESPEITO A QUESTÃO DA LIBERDADE DO ACUSADO (ex: habeas corpus).

ATOS PROCESUAIS: FATOS (acontecimentos independentes da vontade

humana, mas que interessam ao processo. Ex: morte). ATOS: ações

voluntárias humanas que interessam ao processo. ATOS DAS PARTES:

POSTULATÓRIOS (são aqueles atos que te por objetivo uma

manifestação do juiz sobre a regularidade do processo ou sobre o

mérito do caso penal. Ex: denúncia, resposta à acusação),

INSTRUTÓRIOS (são atos que buscam dar conhecimento ao juiz sobre o

caso penal. Ex: produção de prova, que também é considerado ato

postulatório que depende de pedido formal feito ao juiz) e

DISPOSITIVOS (atos através dos quais as partes dispõe sobre o

conteúdo do processo. Ex: perdão, perempção, renúncia, suspensão

condicional do processo, transação penal).

ATOS JURISDICIONAIS – tem por finalidade a coisa julgada, ou

decisão definitiva. Atos processuais que o ato irá praticar para

chegar a decisão final (audiência, decisão sobre nulidades, etc).

ATOS ADMINISTRATIVOS – atos de organização do próprio processo ou

do cartório. Quando o juiz diz que os autos devem vir conclusos, ou

devem ser arquivados, estes atos são considerados administrativos.

Atos que não visem a coisa julgada.

FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – garantia dos atos processuais, uma vez

que esta prevista sempre na lei. Estabelece como o ato deve ser

praticado, em que lugar, quais os aspectos formais que deve

preencher e qual o tempo em que deve ser praticado.

Lugar dos atos processuais: Artigo 792. Nas sedes dos juízos e

tribunais. Portanto, o lugar dos atos processuais é a sede do foro

processante. Exceções: artigo 222, testemunha que reside fora do

juízo processante, pratica-se ato fora da sede do foro, através de

carta precatória, em que a testemunha é ouvida no juízo deprecado.

As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de

comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem (artigo 220

CP).

A publicidade dos atos processuais pode ser restringida

eventualmente às partes e aos sujeitos que estão participando dos

atos. Artigo 485 – votação no tribunal do júri. Para evitar

tumulto, o juiz pode restringir a publicidade em audiências. No

caso em que a presença do acusado pode causar humilhação,

constrangimento ou medo na vítima ou no testemunho, ou faz a

inquirição por videoconferência ou tiram o acusado da sala e o

mantém em uma sala ao lado ouvindo a testemunha falar, pois é de

direito do acusado ter ciência do ato.

TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS: Prazo para pratica dos atos

processuais. Lapso temporal destinado a pratica de um ato

processual que flui entre dois termos (termo a quo e termo ad

quem). O inicio da fluência do prazo nem sempre coincide com o

inicio da contagem.

ATOS SANÁVEIS E INSANÁVEIS: Quem deve provar que um ato foi nulo

por não ter prejuízo perante a defesa é o Juiz, uma vez que a

estrutura do processo esta direcionada a concretizar as garantias

do acusado. Teoria tradicional, teoria de Aury Lopes sobre as

nulidades do processo penal.

O CPP estabelece princípios que regem as nulidades e só há dois

vícios (absoluta – para qual o código não prevê saneamento, e

relativa – para qual o código prevê saneamento).

PAS DES NULLITÉ SAMS TESTE – não há nulidade sem previsão legal.

CPP – rol TAXATIVO das nulidades. Essa estrutura surgiu antes da

revolução francesa, os juízes declaravam as nulidades de acordo com

seus interesses ou com o dos nobres. Forma de favorecer

determinadas classes, conseguir benefícios. Esse princípio surge

com a necessidade de acabar com os arbítrios do juiz ao decretar

nulidades, com o intuito de moralizar o processo.

PAS DES NULLITÉ SAMS GRIEF: não há nulidade sem prejuízo. Não basta que

ocorra a situação prevista no artigo 564 / 563 CPP, é necessário

demonstrar que houve prejuízo para a parte.

PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DO ATO: artigo 566 CPP. Estabelece que o

ato não será considerado nulo se for considerado irrelevante.

PRINCÍPIO DO INTERESSE: A parte só poderá alegar a nulidade se esta

foi prejudicada pela nulidade (artigo 656 CPP). O MP pode alegar em

qualquer momento processual uma nulidade a favor do acusado, pois

ele é fiscal da lei, assim como deve pedir a absolvição do acusado

inocente.

Nulidades:

a) Incompetência, suspeição ou suborno do juiz.

b) Ilegitimidade de parte

c) Faltar queixa ou representação

d) Faltar exame de corpo-delito em caso de crimes que deixam

vestígios.

Aula dia 27 de agosto de 2012

CONTINUAÇÃO NULIDADES

SUMULA 523 STF

Artigo 564, III:

c) Falta de curador. O menor de 21 anos em capacidade de

responder um processo sozinho sem a presença de um curador.

Entendimento unanime da jurisprudência. Portanto, não há

nulidade absoluta por falta de curador neste caso.

d) Se não há a Intervenção do MP quando a ação penal for pública

correrá a nulidade absoluta. Deverá o MP participar de todos

os momentos do processo. Porém, no processo em que a ação é

privada subsidiaria da pública, e a acusação não foi feita

pelo promotor no prazo legal, e a vitima realizou a acusação,

neste caso, poderá haver saneamento da nulidade. Artigo 572,

I. Se a nulidade relativa não foi arguida em tempo oportuno

(no primeiro momento em que ocorrerá a defesa).

e) Com a ausência da citação do réu, ocorrerá a nulidade

absoluta. Artigo 570 prevê o saneamento dessa nulidade, desde

que o interessado compareça durante o processo. Nulidade

absoluta em razão da falta de interrogatório (obrigação do

juiz em oportunizar o interrogatório do acusado). Se o juiz

não abre espaço para a interrogação do acusado, haverá

nulidade. Caso o acusado, tendo a oportunidade de ser

interrogado, não deseja fazê-lo, não há de se falar em

nulidade absoluta. A não concessão de prazo para defesa também

é considerada uma nulidade absoluta, assim como qualquer outra

infringência às garantias constitucionais.

f) Sentença de pronúncia (decisão interlocutória, mista e não

terminativa) que manda o caso ao júri. Causa de nulidade

absoluta.

g)  A intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal

do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) A intimação das testemunhas arroladas no libelo e na

contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) A presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do

júri;

j) Os jurados não podem se comunicar entre si sobre o caso.

k) Quesitos formulados no Tribunal do Júri que serão respondidos

pelos jurados.

l) Faltar acusação e defesa na sessão plenária. Assistente de

acusação não precisa necessariamente na sessão plenária, mas

deve ter sido intimado.

m) Se não houver relatório na sentença ocorrerá a nulidade

absoluta no processo penal.

n) Recurso de ofício (reexame necessário pelo tribunal). Ex:

Habeas corpus. Se a decisão for benéfica, deverá ser revista.

Se o juiz, no caso do tribunal de júri absolve sumariamente,

também cabe reexame necessário pelo tribunal. (lei 1.521)

o) A intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para

ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) Falta de quorum legal de julgamento.

Antonio Acir Breda – Extensão dos efeitos das nulidades no

processo penal. Devem ser analisadas, respectivamente, as

condições da ação, os pressupostos de existência e os

pressupostos de validade.

1. Causas que afastam as condições da ação: Tipicidade aparente,

ilegitimidade da parte, extinção da punibilidade e justa

causa. Podem ser verificadas no inicio ou no final do

processo, possuindo efeitos diversos. Caso haja tipicidade

aparente, o acusado será absolvido. Se for verificado que a

parte era ilegítima, há a anulação do processo. Se verificar

que ocorreu a prescrição, declara extinta a punibilidade. Se

verificar que faltou prova de autoria ou de materialidade, ou

seja, justa causa, o acusado será absolvido.

2. Pressupostos de existência do processo: Relação processual

(acusado, acusador e juiz com jurisdição, ou seja, não

impedido) da qual decorre a necessidade de um processo em que

juiz tenha jurisdição, o acusador realize uma acusação

regular, e um acusado que tenha sido citado. Para acusação

regular deve haver: Peça acusatória: Endereçamento,

qualificação, motivação, autenticação.

3. Pressupostos de validade: Ausência de suspeição do juiz.

Capacidade específica objetiva do juiz (competência).

Originalidade da causa, também chamado de pressuposto

processual negativo (não pode existir litispendência ou coisa

julgada sobre aqueles fatos). Efetivação da ampla defesa (o

juiz deve ter concedido prazos para defesa, não deve ter

impedido o acusado de se manifestar no processo). Intervenção

do MP (deve se manifestar em todos os atos do processo, como

fiscal da lei).

*****As nulidades ocorridas na fase postulatória do processo

estendem seus efeitos a todos os atos subsequentes, já da fase

instrutória, é possível circunscrever, ficando restritos ao ato ou

aqueles que decorrem deste diretamente.

FASE POSTULATÓRIA FASE INSTRUTÓRIA

FASE DECISÓRIA

DENÚNCIA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CITAÇÃO DO ACUSADO

RESPOSTA*o juiz pode

absolver sumariamente o acusado desde que se perceba

afastada a antijuridicidad

e, culpabilidade

(excet inimputabilidad

e) e caso a conduta

praticada não seja crime.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

*arrolar até 8 testemunhas.

*acusação fala por 20 minutos prorrogaveis por mais 10, depois a defesa fala

durante o mesmo tempo. Juiz

Profere sentença.

MEMORIAIS *Apresntados em até 5 dias

SENTENÇA

ESTUDO DOS PROCEDIMENTOS:

Roteiro dos atos processuais. Encontram-se dispostos em lei.

Garantia que se tem de saber exatamente a sequencia dos atos

processuais. Se o sujeito tem prerrogativa de função, segue-se o

procedimento previsto na lei 8038/90 e 8658/93 (procedimentos dos

tribunais superiores, TJ, TRF). Procedimentos especiais no CPP (dos

crimes praticados por funcionário público – artigo 513 a 518;

crimes de calúnia e injúria – artigos 519 a 523 – usado

procedimento dos juizados especiais; crimes contra a propriedade

imaterial - artigos 524 a 530, lei 9279/96; tribunal do júri –

artigos 406 a 497) e nas lei extravagante (crimes eleitorais – lei

4737/65; crimes de abuso de autoridade – lei 4898/65; crimes de

lavagem de dinheiro - lei 9613/98; crimes falimentares – lei

11.101/05; crimes violência domestica contra mulher – lei Maria da

Penha 11.340/06; crimes relativos a entorpecentes 11.343/06);

Para saber qual o procedimento.

a. Quem é o sujeito?

b. Qual é o crime?

c. Qual é a pena?

Primeiramente, analisa-se se o agente possui prerrogativa de

foro, se não, analisa se o crime obedece um procedimento

especial, conforme hipóteses supracitadas, se não, o procedimento

será comum, podendo ser dividido em ordinário, sumário e

sumaríssimo. O que determina a divisão entre os procedimentos

comuns é a pena, conforme dispõe o artigo 494 CPP.

DENÚNCIA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CITAÇÃO DO ACUSADO

RESPOSTA*o juiz pode

absolver sumariamente o acusado desde que se perceba

afastada a antijuridicidad

e, culpabilidade

(excet inimputabilidad

e) e caso a conduta

praticada não seja crime.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

*arrolar até 8 testemunhas.

*acusação fala por 20 minutos prorrogaveis por mais 10, depois a defesa fala

durante o mesmo tempo. Juiz

Profere sentença.

MEMORIAIS *Apresntados em até 5 dias

SENTENÇA

1. Ordinário (pena igual ou superior a 04 anos),

2. Sumário (pena de 03 anos),

3. Sumaríssimo (pena até 02 anos e todas as contravenções).

Aula 10 de setembro de 2012

CITAÇÃO NO PROCESSO PENAL.

O militar não é citado pessoalmente, sendo, portanto, o superior

hierárquico citado, uma vez que há tratamento diferenciado devido

aos princípios militares em que prevalece a hierarquia. nos

outros casos, ocorrerá a nulidade absoluta dos atos processuais

posteriores à citação, considerada inválida. As pessoas jurídicas

quando acusadas por crimes ambientais são citadas através do

responsável para responder pela empresa. Artigo 352 (mandado de

citação). A citação pessoal deve ser feita através do oficial e

justiça que deve chegar à pessoa do acusado, se este não

entender, deve explicar o teor do mandado de citação, devendo

entregar a contrafé (cópia) esclarecendo que o acusado deve

responder em até 10 dias da citação. O acusado não precisa

assinar nenhum documento, pois a certidão do oficial é suficiente

para comprovar a citação. Se o acusado não puder receber a

citação (ex: acusado inconsciente). Quando o acusado residir fora

da comarca processante, ele será citado por carta precatória. O

único ato que pode ser realizado por carta rogatória no direito

processual penal brasileiro é a citação. Citação Ficta: não é

pessoal: por hora certa e por edital. A por hora certa, acontece

naqueles casos em que o oficial de justiça verificar que o

acusado se oculta para não ser citado. Nos casos em que o oficial

verifica que o acusado esta se ocultado, ocorrera citação por

hora certa. Artigo 351 e SS. Citação por edital ocorre quando o

acusado não foi localizado ou não constituiu advogado nos autos.

Intimação e Notificação: Ato que comunica que determinado ato foi

praticado. E a notificação é o ato que comunica deve ser

praticado. Os defensores nomeados pelo juiz são intimados sempre

pessoalmente. Tanto o defensor público, quanto o defensor dativo.

2º BIMESTRE

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL:

a. VERDADE REAL/ MATERIAL: sustentar o sistema inquisitório. OI

juiz deve buscar a verdade material dos fatos por ele deve

estar livre para buscar todas as provas. O juiz possui amplos

poderes instrutórios.

b. ÔNUS DA PROVA: concepção do processo penal como uma sucessão

de situações jurídicas. Faculdade e uma carga. Goldschmit.

Faculdade de praticar o ato com a regra ou não, e o ônus de

obter uma sentença desfavorável. Quem faz a alegação deve

provar, porém, ao juiz é facultado produzir provas. Se eu faço

a alegação e não produzo provas, não surge para mim a

expectativa de uma sentença desfavorável, uma vez que o juiz

tem o poder de produção de provas. Presunção de inocência:

acusação (denúncia) imputou um crime a alguém, se o MP

comprovar a acusação, o acuado tem o ônus de comprovar sua

inocência. A acusação tem o ônus de comprovar a acusação e

também de comprovar que o acusado não agiu albergado por uma

excludente (ex: legitima defesa), aí sim o acusado teria o

ônus de provas sua inocência (AURY LOPES). Se o acusado é

preso em flagrante, nasce automaticamente o ônus da prova de

inocência do acusado (questão polêmica, conforme a

professora). Denúncia genérica em caso de empresa: o MP imputa

a cada sócio o crime e neste caso há uma exceção, uma vez que

cada sócio deve provar a própria inocência.

c. INADIMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA: artigo 5º, LVI, CF,

estabelece vedação absoluta à prova ilícita. Prova que é

produzida mediante a violação de regra de direito material

(CF, CP, etc.). Já a prova ilegítima é aquela prova produzida

mediante a violação de uma regra processual. Admissibilidade

da prova ilícita (male captum, bene retentum). Se há violação

de regra material, fica-se sujeito a uma sanção material e não

processual, e vice-versa. As críticas à essa teoria esta na

inadmissibilidade da prova ilícita em razão da unidade do

ordenamento, uma vez que quando um sujeito comete um crime,

ele viola o ordenamento jurídico como todo, não apenas as

regras materiais ou processuais. A teoria da prova ilícita

inadmissível devido a vedação constitucional, uma vez que a CF

rege todo ordenamento jurídico. A teoria adotada no Brasil é a

da admissibilidade da prova ilícita em razão da

proporcionalidade em favor do acusado. É possível admitir

prova ilícita em favor da acusação através da ponderação de

valores (polêmica da professora: não há parâmetro). Ex:

confissão através de tortura, prova documental mediante

violação de domicílio. obtenção de dados fiscais e bancários

mediante violação de sigilo sem autorização judicial,

intercepção telefônica sem autorização judicial, escuta

ambiental sem autorização judicial, violação de

correspondência (lei de execuções penais, artigo 41, é

possível violar o sigilo das cartas enviadas aos presos quando

o diretor do estabelecimento penitenciário tem fundada

suspeita da prática de crimes).

COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS: é possível a interceptação

mediante autorização judicial para fins de prova no processo

penal. A lei 9296/96 regula a possibilidade de violação das

comunicações telefônicas. Comunicação telefônica consiste na

transmissão, emissão, receptação e decodificação de sinais

linguísticos, caracteres escritos, imagens, sons, símbolos de

qualquer natureza, veiculados pelo telefone móvel ou fixo. A

intercepção em sentido strictu é aquela em que decorre de

terceiro sem o consentimento dos interlocutores, pode ser

feita através do consentimento de um dos interlocutores, será

considerada escuta telefônica. A prova produzida será

considerada ilícita, pois é ilícito interceptar comunicação

telefônica sem ordem judicial. Crimes não autorizados a serem

provados através da interceptação telefônica: Ameaça. Deve ser

requerida pela autoridade policial, juiz, MP ou acusado.

Acontecem mediante sigilo. A interceptação pode durar 15 dias,

prorrogáveis por mais 15. Prova que deve ser utilizada apenas

como última alternativa. A gravação clandestina é realizada

exclusivamente por um dos interlocutores. Não se encaixa na

lei das interceptações e neste caso é possível produzir prova

sem a autorização judicial, pode usar no processo penal para

defender seus próprios interesses.

INTERCEPTAÇÃO

TELEFÔNICA

ESCUTA

TELEFÔNICA

GRAVAÇÃO CLANDESTINA

Sem consentimento Com consentimento Com consentimentoFeita por terceiro. Feita por

terceiro.

Feita por um dos

interlocutores.Necessita autorização

judicial.

Necessita

autorização

judicial.

Não necessita

autorização

judicial.

Se durante interceptação descobrem-se outros crimes, as

provas serão enviadas à autoridade policial pedindo a apuração

do fato que será realizada separadamente. Se forem crimes

conexos, podem ser processados conjuntamente.

GRAVAÇÃO E INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL: As conversas

reservadas são invioláveis. As conversas em ambiente público.

Para apurar crimes praticados por organizações criminosas, é

possível, mediante autorização judicial a escuta ambiental.

DADOS TELEFÔNICOS: registro das ligações realizadas e

recebidas. O juiz requisita os dados telefônicos e o pedido

pode ser feito pela parte. As CPIs também tem acesso aos dados

telefônicos.

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO / FISCAL: LEI 105/2001. Este

sigilo pode ser quebrado para produção de prova mediante

autorização judicial, CPIs, funcionários do Bacen, Receita

Federal, etc. Sigilo fiscal deve ser quebrado de forma restrita.

PROVA EMPRESTADA: Prova produzida em outro processo,

tendo em vista outro caso concreto. Deve ter sido produzida sob o

crivo do contraditório e deve ser corroborada por demais provas,

por se tratar de prova precária. O STF determina que para que

seja possível a prova emprestada, as partes devem ser as mesmas.

PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS: são produzidas a

partir de uma prova ilícita. Não se admite a prova derivada da

ilícita. Somente é possível se admitir quando a prova puder ser

descoberta de outra forma ou vier de uma fonte independente. Se a

prova derivada da ilícita pode ser aceita, pois seria descoberta

de qualquer forma.

PROVAS EM ESPÉCIE:

a) TESTEMUNHAL: obtida mediante o relato de terceiro a respeito

de suas impressões sensoriais sobre fatos relevantes ao

processo. Características: Judicialidade (produzida em juízo

durante o processo), oralidade (exceção: surdos-mudos,

autoridades, artigo 14 lei 4898/65, abuso de autoridade),

objetividade, retrospectividade (depoimento da testemunha

deve-se referir aos fatos pretéritos que presenciou ou ouviu

dizer), imediação (a testemunha deve relatar aquilo que

apreendeu com seus sentidos sobre o fato), individualidade (a

testemunha deve prestar seu depoimento sem a presença das

outras testemunhas e antes de prestar seu depoimento deve

ficar incomunicável).

1. TESTEMUNHA DIRETA: Tomou conhecimento diretamente do fato

(presenciou o fato).

2. TESTEMUNHA INDIRETA: Ouviu dizer.

3. TESTEMUNHA PRÓPRIA: Presta depoimento sobre os fatos que estão

sendo discutidos no processo.

4. TESTEMUNHA IMPRÓPRIA: Presta depoimento sobre fatos relevantes

para o processo e que não são conteúdo do processo.

5. TESTEMUNHA NUMERÁRIA: Integra o número legal. Cada

procedimento estabelece o número de testemunha que a acusação

e a defesa podem arrolar. Procedimento ordinário: 8

testemunhas. Integram o número legal, as testemunhas que podem

prestar compromisso de dizer a verdade.

6. TESTEMUNHA INFORMANTE: Pode ser ouvida, mas não presta

compromisso (parente da vítima, acusado). Não integram o

número legal, podem ser arroladas.

7. TESTEMUNHA REFERIDA: Referida no depoimento de outras

testemunhas. Poderá ser ouvida como testemunha do juízo. Pode

ou não prestar compromisso.

Os profissionais que em decorrência de sua profissão devem

manter-se em sigilo não precisam depor. Se os parentes do acusado

resolverem depor, neste caso, eles não têm o dever de prestar

compromisso, assim como os doentes mentais, pois eles não possuem

discernimento sobre o que é verídico ou não, por isso, não podem

assumir o compromisso de dizer a verdade. Também não podem

prestar compromisso ao depor o menor de 14 anos, pois não possuem

condições de discernimento, são facilmente induzidas, etc. Nenhum

desses sujeitos podem ser condenados ao crime de falso

testemunho. Depois da sentença, o testemunho considerado como

falso será investigado pela polícia.

PROCEDIMENTO PARA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA:

Em um primeiro momento, o escrivão faz a qualificação da

testemunha através da coleta de todos os dados, após, verifica-se

a vinculação da testemunha com as partes. Pode-se alegar a falsa

identidade da testemunha, assim como vinculação da testemunha com

o acusado, ou relação de amizade com as partes, ou tenha algum

impedimento em razão do ofício, e ainda, que a testemunha é

suspeita ou indigna de fé. Se estiver presente algum dos casos

acima elencados, poderá a testemunha ser impugnada,

impossibilitando o juiz de tomar compromisso desta testemunha.

Esta arguição da parte se chama CONTRADITA do testemunho. Outra

possibilidade de contradita é o caso da testemunha deter o dever

de sigilo em razão do ofício. Suspeição: testemunha acusada pelo

mesmo crime que o acusado do processo em que prestará testemunho.

PROVA PERICIAL é produzida mediante realização de um exame

pericial. Perícia é o exame procedido por pessoa que possui

determinados conhecimentos técnicos, práticos, científicos ou

artísticos a respeito de fatos, condições pessoais ou

circunstâncias relevantes para o processo. No processo penal, a

perícia será realizada por um perito oficial (funcionário

público), alguém que possua diploma de curso superior. Da

ausência da pericia oficial, são nomeadas duas pessoas idôneas

portadoras de diploma de ensino superior para que realizem a

perícia, essa pessoa prestara o compromisso de exercer bem a

função. Art. 279, 280, não podem ser suspeitos, não podem estar

sob interdição (artigo 47, I, II CP), não pode se recusar a

realizar a perícia, salvo por um justo impedimento ou força

maior. A perícia decorre de um juízo subjetivo. As partes podem

elaborar perguntas para o perito (quesitos), a maioria das

pericias são realizadas na fase de inquérito. É possível elaborar

quesitos em audiência. As pericias devem ser realizadas no prazo

de 10 dias, com a respectiva elaboração do laudo. Podem ser

realizadas em qualquer momento. As partes poderão nomear

assistentes técnicos que vão atuar após a realização do trabalho

do perito. As partes devem pagar o assistentes técnicos,

diferentemente do perito que é pago pelo Estado. Se o juiz

entender necessário, pode solicitar a elaboração de novo laudo.

EXAME DE CORPO DE DELITO: exame pericial sobre os vestígios

deixados em um crime que vai atestar a materialidade do delito.

Exame de corpo de delito indireto é realizado mediante a oitiva

de testemunhas (substituição da prova pericial), somente pode ser

realizado excepcionalmente, quando não é possível, pois não há

vestígios. Na lei do crime de abuso de autoridade, o exame de

corpo de delito pode ser substituído pela prova de duas

testemunhas. Na lei de tóxicos, admite-se oferecimento da

acusação sem o exame de corpo de delito, basta o laudo de

constatação, mas para condenar deve haver o exame de corpo e

delito. A lei Maria da Penha, não é necessária perícia por parte

de perito oficial, assim como nos processos que tramitam perante

o juizado especial.

PROVA DOCUMENTAL – é aquela prova obtida mediante apresentação de

um documento; documento é qualquer representação material da

vontade ou do pensamento humano que sirva para demonstrar a

veracidade do fato ou de versão do fato; a ideia de documento é que

ele representa materialmente a vontade ou pensamento; o CPP tem uma

visão restrita de documento, o CPP restringe documento a ideia de

papeis, porém documento não é só papel, pode ser uma gravação, uma

fotografia, um documento eletrônico; a visão de documento, de

acordo com a doutrina deve ser ampla; os documentos podem ser

apresentados em qualquer fase do processo, a parte requer a juntada

do documento e o juiz defere ou não, a única restrição existe nos

casos do Tribunal do Júri, de acordo com o art. 479/CPP os

documentos que vão ser lidos ou apresentados em plenário, ele deve

ser juntado aos autos, com até três dias de antecedência do

julgamento em plenário, alguns juízes aceitam as provas de última

hora, mas os tribunais tem negado isso

ESPÉCIES DE DOCUMENTOS

NOMINATIVOS – são aqueles que trazem autoria

ANÔNIMOS – não trazem autoria; os documentos anônimos são

considerados, como por exemplo as fotos, gravações de áudio e

vídeo, são documentos anônimos, e são amplamente aceitos no

processo penal

PÚBLICOS – são aqueles confeccionados/produzidos por servidor

público; evidentemente os documentos públicos tem maior

credibilidade, porque o servidor público que o produz tem fé

pública, ele assume um cargo e um compromisso de bem desempenhar

sua função

PRIVADOS – são produzidos por particulares

ORIGINAIS – são aqueles em formato inédito,

CÓPIAS – são reproduções dos documentos originais; as cópias podem

ser utilizadas como provas documentais no processo penal, para que

elas tenham o mesmo valor que as originais elas devem ser

autenticadas por um servidor público, e essa cópia passa a ter o

mesmo valor probatório do original, caso ela não esteja

autenticada, e for impugnada, ela perderá seu valor; as certidões

não são documentos originais, elas são resumos do que está inserido

em outro documento; 2ª via tem o mesmo valor do original, é na

verdade um documento original produzido pela segunda vez

FORMAS DOS DOCUMENTOS

LÍNGUA VERNÁCULA – se o documento estiver em língua estrangeira,

deverá ser realizada sua tradução por tradutor oficial, o documento

será anexado, e o juiz irá indicar o tradutor oficial para realizar

aquela tradução, se o juiz conseguir traduzir o documento ele não

precisa indicar o tradutor, mas em princípio o juiz deve indicar o

tradutor

INTELIGÍVEIS – os documentos devem ser inteligíveis, ou seja, ao

ler a pessoa deve compreender o que está escrito no documento; a

letra deve estar clara, a linguagem deve ser acessível,

INTEGRIDADE – os documentos não podem ter rasuras, nem

fragmentações, ele não pode estar rasgado ou rasurado, o documento

deve estar íntegro

LEGÍTIMO – o documento não pode ser falso; o CP diz que tem duas

espécies de falsidade, e falsidade material e ideológica, a

material é a falsidade de forma; falsidade ideológica é quando o

conteúdo do documento é falso, mas sua forma é legítima; caso surja

uma dúvida quanto a falsidade do documento no meio do processo, e

alega a falsidade do documento, nesse caso, é possível que o juiz

instaure um incidente de falsidade somente no caso de falsidade

material, se ele entender que o documento é falso, o documento será

enviado para a polícia apurar a veracidade do documento, mas o

documento não irá mais pertencer ao processo, ele será

desentranhado, essa decisão de falsidade não é a decisão que vai

determinar a punição do falsificador, a decisão do incidente no

sentido de que é procedente a alegação de falsidade e vai mandar

desentranhar; quanto a falsidade ideológica o juiz não tem como

verificar por meio do incidente de falsidade que aquela prova é

falsa, mas sim com o conjunto de provas, quando elas forem

contraditórias e provarem a falsidade ideológica do documento, a

falsidade ideológica é difícil de ser auferida no incidente, art.

145 e ss/CPP = incidente de falsidade; os documentos podem ser

juntados pelas partes ou podem ser pedidos pelo juiz

DESTINO DOS DOCUMENTOS AO FINAL DO PROCESSO – após o trânsito em

julgado os documentos que estão no processo penal só podem ser

devolvidos após o transito em julgado da decisão e mediante pedido

das partes; se o juiz indeferir o pedido da parte, cabe mandado de

segurança, o juiz do processo penal só vai devolver os documentos

se for pedido pelas partes e caso não haja dúvida quanto a

propriedade daquele documento, caso haja dúvida, o juiz penal vai

pedir para o juiz do cível resolver, e quando devolvido o

documento, mantem-se uma cópia dos documentos nos autos; os

documentos não serão devolvidos quando na fase recursal ficar

comprovado que a sentença foi fundada em documento falso; se a

sentença transitou em julgado existe revisão criminal para ser

julgada; e se a sentença de extinção da punibilidade por morte do

agente estiver fundada em atestado de óbito falso, o juiz não

devolve e essa situação é muito complicada, porque após o trânsito

em julgado não tem como recorrer da decisão

PROVA INDICIÁRIA – é a prova obtida a partir de indícios; indícios

são circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais se

deduz sobre a existência de circunstâncias relativas ao fato, há

uma circunstancia conhecida e provada, e a partir dessa

circunstancia eu concluo, deduzo algo que decorre da minha criação,

ilação sobre o fato, ou circunstancia relativa ao fato; a prova

indiciária é aceita no processo penal, no art. 239/CPP, mas ela é

uma prova precária que deve ser corroborada pelas demais provas,

apesar de ser uma prova precária, ela representa uma parcela

significativa do conjunto probatório nos processos penais, é uma

prova muito utilizada no processo penal, porque na maioria dos

casos só há provas indiciárias; no caso Nardoni o processo foi

baseado em provas indiciárias, somente a prova de que a morte foi

causada em decorrência da queda era “verdadeira”

CONFISSÃO – a confissão é a declaração que o acusado faz contra si

mesmo ao assumir a veracidade das imputações que lhe foram feitas;

é uma prova importante no processo penal, que é um processo

inquisitório, porque é a prova em que o juiz diz que o acusado

concorda com ele; é uma prova buscada pelo juiz, porque é a

confirmação que seu raciocínio estava correto; Foucault diz que o

desejo de todo juiz é que o acusado reconheça que ele está certo e

que aquela condenação é justa; a confissão da delegacia pode ser

base para a sentença, contudo o ideal para o juiz é que a confissão

seja em juízo, porque o acusado não estará sendo coagido; a

confissão pode ser processual, quando é feita no trâmite do

processo, ou extraprocessual quando é feita na delegacia ou em

outro local; a confissão é retratável, o juiz raramente vai

investigar se a confissão foi forjada ou não; a confissão pode ser

simples ou qualificada, a confissão de regra é realizada no

interrogatório, no momento do interrogatório o acusado confessa, e

resolve abrir mão ao seu direito ao silencio e assume a autoria dos

fatos; é simples quando o sujeito simplesmente diz que assume a

autoria dos fatos a ele imputados, ou pode ser qualificada, quando

ele assume a autoria dos fatos mas alega a seu favor uma

excludente, como por exemplo legítima defesa, estado de

necessidade; durante o interrogatório, e no momento em que confessa

pode ocorrer a chamada de co-réu, seria aquela situação em que o

sujeito assume o crime e cita mais uma pessoa, e o juiz chama o co-

réu, essa é uma situação complicada, porque o acusado, quando está

sendo interrogado ele não faz o compromisso da verdade, então como

o acusado pode mentir, ele também pode se retratar da confissão, e

se ele pode mentir, quando ele chama o co-réu ele pode estar

mentindo, e isso é muito grave, essa chamada de co-réu é muito

complicada, porque assim que o acusado chama o outro, esse outro

não vai passar por uma nova investigação, ele somente vai ser

inserido no processo, sem direito a contraditório, investigação,

etc, o acusado pode ter mentido e o sujeito já vai ser inserido no

processo; para evitar a mentira do réu nesse caso, ele deveria ter

que prestar o compromisso da verdade no momento em que faz o

chamamento ao processo; no momento em que ele confessa, o acusado

pode fazer uma delação premiada, o acusado confessa o que fez,

colabora com a justiça, e recebe um presentinho, que pode ser, se

for na fase do inquérito, não ser acusado, receber o perdão da

acusação e ter uma redução na pena de até 2/3 a delação premiada

entrou no ordenamento pela lei dos crimes hediondos, e inicialmente

só era admitida no caso de crimes hediondos, mas ela foi para os

crimes contra o sistema financeiro, crimes praticados contra

organizações criminosas, lavagem de dinheiro, até que veio a lei

9.807/99 que estabeleceu a delação premiada para todos os crimes,

se o sujeito confessa o crime e ajuda a identificar os coautores do

crime, a localizar a vítima com vida, e a localizar onde está o

produto do crime, ajuda a recuperar o produto do crime, nesse caso

então a pessoa pode receber alguns benefícios, e além disso ela tem

o direito de entrar para o serviço de proteção a testemunha, e o

Estado vai providenciar para ela uma nova vida

JUIZADO ESPECIAL PENAL: infração de menor potencial ofensivo

(artigo 61, Lei 9.099/95): contravenções penais e os crimes que a

lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com

multa. O grau de ofensividade da conduta deve ser aferido pelo grau

de reprovabilidade que lhe reserva a lei, ou seja, pela lei

cominada e pelo regime previdenciário a ela destinado (quantidade e

qualidade da pena), mas jamais pelo rito previsto para a infração.

Violência doméstica e familiar contra a mulher (lei 11.340/06),

artigo 41, prevê a impossibilidade de aplicação da lei 9.099/95

A competência dos juizados poderá ser afastada por continência ou

conexão (regras de modificação de competência territorial).

Medida que evita a ação penal.

O que é especializado nos Juizados é o rito procedimental

e a possibilidade de transação penal (artigo 98, I, CF).

No modelo conciliatório, a Justiça Penal deve orientar-se

pela oralidade, informalidade e celeridade, objetivando,

sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela

vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade

(artigo 62).

PROCEDIMENTO: Vítima fornece dados de identificação/qualificação,

conta os fatos, a versão resumida destes fatos será acrescentada a

um termo circunstanciado. Requisitados exames de perícia, se

necessário. O suposto ofensor é chamado, devendo confirmar os dados

fornecidos pela vítima e deve descrever sua versão dos fatos. TC =

termo circunstanciado. A delegacia geralmente já possui as datas

das audiências. Normalmente, as partes já saem da delegacia

intimadas para a audiência. A competência para elaborar termo

circustanciado é da polícia judiciária (civil e federal), porém, a

polícia militar também pode elaborar o TC, caso não haja polícia

civil (ex: cidades pequenas de interior). A primeira audiência não

está descrita na lei, é aquela em que se pretende a conciliação

entre as partes (acordo de respeito mútuo). Se as partes

desrespeitarem o acordo mútuo, o procedimento retorna à fase

anterior à audiência. Se não houver conciliação, se a ação for

privada ou pública condicionada à representação, é possível

celebrar um acordo civil extintivo da punibilidade, nos casos de

ação pública incondicionada, pode ser feito este acordo civil

(reparação pecuniária), mas ele não extingue a punibilidade, apenas

atenua a pena. O acordo civil se dá como uma renúncia à queixa ou à

representação , a depender de ação se tratar de privada ou pública

condicionada à representação. A renúncia de uma das vítimas em

relação a um dos acusados, não há a renúncia perante outro(s)

ofensor(es) (inverso do princípio da indivisibilidade), com exceção

de aquele com quem fora feito o acordo efetuou o pagamento integral

da reparação. No processo penal comum, a renúncia da vítima em

relação a um ofensor, há renúncia em relação aos outros. A presença

do advogado (defensor dativo) nesta fase do processo é OBRIGATÓRIA

tanto por parte da vítima quanto o ofensor.

A homologação do acordo não possibilita recurso. A única forma

de atacar esta homologação é através de uma ação anulatória pelos

vícios do ato civil. Se a ação penal for privada, a vítima deve

apresentar a queixa (06 meses), no caso da ação pública

condicionada à representação, igualmente.

Caso não haja possibilidade de acordo, a fase posterior será a

transação penal que somente é possível nas ações penais públicas.

Nos casos de ação penal privada, a lei não prevê, mas na prática,

é possível (aceita pela jurisprudência). O MP, presentes as

condições da ação, deixa de acusar, para oferecer em seu lugar, a

proposta de transação que consiste no oferecimento pelo MP de

proposta em que o ofensor não assume culpa, mas aceita uma pena

mais branda (prestação de serviços à comunidade) e o processo não

é concretizado (contra principio da legalidade, culpabilidade,

etc.). A transação afasta os efeitos penais

(antecedentes/reincidência) e civis (obrigatoriedade de um

cumprimento/execução da ação condenatória). Segundo a professora,

a transação é INCONSTITUCIONAL. Para realizar a transação; não

pode ser reincidente em crime doloso; não ter realizado transação

no prazo de 05 anos; artigo 59 CPP quando a conduta do agente

indicar que é possível realizar transação. Segundo jurisprudência

do STJ, a transação é um direito subjetivo do acusado. Se o MP

NÃO oferecer a proposta de transação, o juiz não deve intervir,

devendo o procurador geral proceder o arquivamento do processo.

Se for feita a transação e o acusado a descumpriu, o processo

volta, o prazo prescricional flui normalmente até o

descumprimento da transação.

Os Juizados Especiais Criminais serão orientados, sempre

que possível, para a não-imposição de pena privativa de

liberdade (art. 62)

A presença do MP é indispensável

Se o juiz entender que a hipótese era efetivamente de

transação penal, por preencher o acusado todos os

requisitos previstos em lei e por se tratar de infração

penal para a qual ela seja cabível, a denuncia deveria

ser rejeitada por falta de justa causa (art 395, III,

CPP), ou mesmo por falta de interesse de agir (art. 395,

II, CPP). Essa solução tem como finalidade manter o

Judiciário no controle da legalidade dos atos praticados

Termo Circunstanciado (substit

ui inquérit

o policial

)

Audiência De

Conciliação

(possível composição civil entre

ofendido e autor do fato)

Transação Penal (entre promotor e autor do fato)

ACUSADO ACEITA

(extingue a

punibilidade)

ACUSADO NÃO

ACEITA: promotor oferece denúncia

Marca-se audiencia

de instrução, debate

e julgament

o

Juiz recebe a denúncia.

Há Suspensão condicional do

processo para

proposta de novo acordo.

pelos órgãos estatais, inclusive em relação aos seus

próprio atos.

Caso não haja acordo depois de tantas tentativas, a instrução érealizada na mesma audiência, há oitiva das testemunhas,interrogatório final, debates e sentença.

Termo Circunstanciado (substit

ui inquérit

o policial

)

Audiência De

Conciliação

(possível composição civil entre

ofendido e autor do fato)

Transação Penal (entre promotor e autor do fato)

ACUSADO ACEITA

(extingue a

punibilidade)

ACUSADO NÃO

ACEITA: promotor oferece denúncia

Marca-se audiencia

de instrução, debate

e julgament

o

Juiz recebe a denúncia.

Há Suspensão condicional do

processo para

proposta de novo acordo.