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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ FACULDADE DE DIREITO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO ASPECTOS JURÍDICOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL BRASILEIRO: UMA ANÁLISE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR. AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR Fortaleza – CE 2008

UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ

FACULDADE DE DIREITO

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

ASPECTOS JURÍDICOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL BRASILEIRO: UMA

ANÁLISE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR.

AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR

Fortaleza – CE

2008

AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR

ASPECTOS JURÍDICOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL BRASILEIRO: UMA

ANÁLISE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR.

Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Graduação em Direito, da Universidade Federal do Ceará, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Sarah Carneiro Araújo

Fortaleza – CE

2008

AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR

ASPECTOS JURÍDICOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL BRASILEIRO: UMA

ANÁLISE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR.

Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Graduação em Direito, da Universidade Federal do Ceará, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Sarah Carneiro Araújo

Aprovada em 03/12/08

Banca Examinadora

_____________________________ Prof.ª Sarah Carneiro Araújo (Orientadora)

Universidade Federa do Ceará - UFC

_____________________________ Prof. Wiliam Paiva Marques Júnior

Universidade Federa do Ceará - UFC

_____________________________ Bel.ª Ana Stela Vieira Mendes

Fortaleza – CE

2008

Resumo

Expõe o licenciamento ambiental e o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, para

depois avaliar o conflito de competência que pode ocorrer quando órgãos ambientais

de diferentes esferas federativas manifestam o interesse em presidir o procedimento

de licenciamento. Trata do conceito do Bem Ambiental e da sua classificação. Trata

das Avaliações de Impactos Ambientais, e avaliações de impactos ambientais no

licenciamento ambiental. Trata da finalidade do RIMA, e seu conteúdo mínimo. Trata

da Responsabilidade Ambiental.

Palavras chave: Licenciamento ambiental, Conflito de competência, Estudo Prévio

de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto ambiental.

Abstract

Exposes the environmental licensing and Preliminary Study of Environmental Impact,

and then evaluate the conflict of competence that can occur when environmental

agencies in different spheres federative have expressed interest in chairing the

licensing procedure. This concept of the Environmental Goods and its classification.

This Assessment of Environmental Impacts, and assessments of environmental

impacts on environmental licensing. This purpose of RIMA, and its minimum content.

This Environmental Liability.

Key words: Environmental licensing, conflict of jurisdiction, Preliminary Study of

Environmental Impact, Environmental Impact Report.

ÍNDICE

RESUMO..................................................................................................................... 4

INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 7

1 – BEM AMBIENTAL................................................................................................. 9

1.1 – BONCEITO......................................................................................................... 9

1.2 – NLASSIFICAÇÃO............................................................................................... 10

2 – AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS - AIA ............................................ 12

2.1 – 2MPACTO AMBIENTAL – BONCEITO .................................................................... 13

2.2 – NRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, PRECAUÇÃO OU CAUTELA......................................... 14

2.3 – RECAUÇNO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.............................................................. 14

3 – LICENCIAMENTO AMBIENTAL, EPIA/RIMA E RAIAS .................................... 16

3.1 – 6STUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL - BIEN .............................................. 16

3.1.1 – Introdução .............................................................................................. 16

3.1.2 – Definição de MA, IA e a finalidade do EPIA. .......................................... 18

3.1.3 – Procedimento administrativo do EPIA/RIMA.......................................... 19

3.1.4 – Competência para exigir o EPIA/RIMA .................................................. 20

3.1.5 – Discricionariedade na exigência do EPIA/RIMA .................................... 21

3.1.6 – RAIAS..................................................................................................... 22

3.1.7 – Ampla aplicabilidade do EPIA ................................................................ 22

3.1.8 – Atividades Sujeitas ao EPIA/RIMA......................................................... 23

3.1.9 – Exigibilidade do EPIA/RIMA ................................................................... 24

3.1.10 – EPIA: diretrizes, atividades técnicas mínimas, conteúdo mínimo ........ 25

3.2 – BIE N............................................................................................................. 27

3.2.1 – Finalidade............................................................................................... 27

3.2.2 – Conteúdo mínimo ................................................................................... 27

3.3 – BICENCIAMENTO AMBIENTAL ............................................................................. 29

3.3.1 – Licenciamento Ambiental ....................................................................... 29

3.3.2 – Licença ambiental: licença ou autorização............................................. 29

3.3.3 – Competência para o licenciamento ambiental ....................................... 31

3.3.4 – Espécies de licença ambiental ............................................................... 31

3.3.5 – Prazo das licenças ................................................................................. 32

3.4 – 2 ESPONSABILIDADE AMBIENTAL ....................................................................... 34

3.4.1 – Discricionariedade na concessão da licença ambiental ......................... 34

3.4.2 – Responsabilidade do Estado (EPIA/RIMA e LA).................................... 34

4 – COMPETÊNCIA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL.......................................... 37

4.1 – 7 OMPETÊNCIA MATERIAL.................................................................................. 37

4.2 – MOMPETÊNCIA SUPLETIVA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL .................................. 37

4.3 – NOMPETÊNCIA E CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ........................................... 38

4.4 – DOMPETÊNCIA E A LEI Nº 6.938/81 E RES. 001/86 CONAMA........................... 39

4.5 – SOMPETÊNCIA E RES. 237/97 CONAMA......................................................... 40

4.6 – SURISPRUDÊNCIA............................................................................................. 44

CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 49

REFERÊNCIAS......................................................................................................... 51

GLOSSÁRIO ............................................................................................................. 52

7

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo tratar da problemática acerca da

competência para processar e conceder a licença ambiental pressuposto necessário

para a execução de obras e exercício de atividades, que venham a usar recursos

naturais ou que ofereçam potencial risco de dano ambiental.

Na elaboração deste trabalho será adotada doutrina de Luís Paulo

Sirviskas, Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Antonio Inagê de Assis Oliveira, Paulo

Afonso Leme Machado e Curt e Terence Trennepohl.

Para tratar do tema será feita uma breve análise das questões

preliminares e de fundamental importância, com o Bem Ambiental, a Avaliação de

Impactos Ambientais, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu Relatório de

Impacto Ambiental, e o Licenciamento Ambiental, para daí abordar o tema de forma

conclusiva.

Ao tratar do conflito de competência para o licenciamento ambiental será

de fundamental importância a analise das normas que regulam o procedimento do

licenciamento e o Estudo de Prévio de Impacto Ambiental, ou seja, as Resoluções

001/86 e 237/97 do Conselho Nacional de Meio Ambiente, a Lei Ordinária 6.938/811,

e principalmente a Constituição Federal de 1988.

Almeja-se com este trabalho tratar da competência para o licenciamento

ambiental, levantando quais são os órgãos ambientais que detém a competência

para o licenciamento e quais os critérios para solução de tais conflitos.

Este estudo justifica-se pela importância que tem o licenciamento

ambiental na sociedade contemporânea, já que o desenvolvimento sustentável na

atual ordem constitucional é o desenvolvimento econômico com a proteção do meio

ambiente. E, para o licenciamento ambiental seja célere, eficaz e não se torne um

mecanismo de entrave ao desenvolvimento, ele deverá ser claro e objetivo. Dessa

1 Com as alterações das Leis nº 7.804/89, 8.028/90, 9.960/00, 9.966/00, 9.985/00 e 10.165/00.

8

forma, a temática em questão abordara um assunto de crucial importância: o conflito

de competência para processar e conceder a licença ambiental.

Além da pesquisa a ser desenvolvida com as obras dos já citados, será

realizada uma pesquisa de jurisprudência sobre qual o elemento determinante para

afixação da competência entre os órgãos ambientais.

9

1 – Bem Ambiental

1.1 – Conceito Sirvinskas conceitua patrimônio como “um conjunto de bens apropriável

economicamente, permitindo-se várias adjetivações”2. É considerado uma

universalidade, podendo abranger os bens materiais e imateriais, bens indisponíveis

e disponíveis, e relações jurídicas com conteúdo econômico.

Podem ser consideradas espécies de patrimônio, p. ex.: a) patrimônio

privado - é pertencente ao particular, podendo ser adquirido, mediante transação,

geralmente entre particulares (negócio jurídico); b) patrimônio público - é aquele

pertencente ao Poder público, geralmente classificado como de uso especial,

dominical ou de uso comum do provo; c) patrimônio mínimo - integra o bem

personalíssimo relacionado à dignidade da pessoa humana, p. ex.: nome e a honra;

d) patrimônio nacional é aquele presente no art. 225, §4º da CF, a Floresta

Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal mato-grossense

e Zona Costeira.

Na época da criação do Código Civil de 1916 não havia a noção de direito

ambiental, muito provavelmente devido a sua abundância na natureza,

conseqüentemente não existia a preocupação com a sua proteção. Sendo desta

forma res nullius3, pois como eram os bens classificados como bens públicos ou

privados, os que não estivessem nessas categorias adquiriam a condição de res

nullius. Desta forma qualquer pessoa poderia apropriar-se desde que não

estivessem sobre propriedade privada.

Com a evolução da sociedade e econômica a res nullius passa a ter valor

econômico relevante, torna-se patrimônio podendo ser aviado economicamente.

Esta patrimonialização da natureza leva à sua fragmentação em microssistemas dos

2 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p.43. 3 cf. SIRVINSKAS. Idem, p.43.

10

bens ambientais, como a água, as florestas, o solo, o ar, os minérios, os animais a

biodiversidade entre outros.

Sirvinskas defende a tese de que a “patrimonialização e fragmentação

dos bens ambientais colocam em riso o sistema ecológico como um todo”4. Percebe-

se que o autor vislumbra: a) existência de um conjunto de bens ambientais, como

ele muitos outros entendem dessa forma; e b) a possibilidade de os bens ambientais

integrarem um patrimônio. Porém, for fim, o autor afirma que na integralidade o bem

ambiental é inapropriável.

A noção de bem ambiental presente na Constituição Federal de 1988 é

um conceito novo em nosso Direito, segundo o autor, essa nova ótica torna sua

classificação impossível de acordo com o sistema clássico, que separa os bens

entre públicos ou privados. Os bens públicos classificavam-se em: a) de uso

especial; b) ou dominical (bens disponíveis); c) de uso comum do povo (bens

indisponíveis). Já os bens privados podem ser adquiridos pela transação.

1.2 – Classificação Uma possível classificação dos bens é aquela apresentada no Código

Civil de 2002: a) considerados em si mesmos – imóveis e móveis (arts. 79 a 81),

bens fungíveis e consumíveis (arts. 85 a 86), bens divisíveis e indivisíveis (art.s 87 e

88), e coisa singulares e coletivos (arts. 89 a 91); b) bens reciprocamente

considerados – os bens e seus acessórios (arts. 92 a 97); c) bens públicos e

particulares (arts. 99 a 103); d) coisas que estão fora do comércio (art. 69); e) bens

de família (arts. 1711 a 1722).

Sirvinskas entende incompleta a classificação presente no CC, pois não

leva em consideração a função social da propriedade que incorpora metas sociais

difusas passando o proprietário a ter encargos que se distancia da propriedade

clássica. Sendo desta forma necessária a “reclassificação dos bens em: a) bens

4 SIRVINSKAS. Idem, p. 44.

11

públicos (dominicais, especiais e quase-públicos); b) bens privados (de uso, de

consumo e de produção); e c) bens ambientais (bem de uso comum do povo ou

difuso).”5 Tem por fim esta classificação à conservação dos bens ambientais.

Parece razoável entender a classificação dos bens entre públicos e

privados, pertinente ao direito privado, que através desta classificação aparenta

separar o interesse sobre os bens entre público ou privado. Além de não conferir o

domínio do bem ambiental a nenhum ente público, diferentemente do que faz a

Constituição no art. 20.

Como Sirvinskas sustenta, os bens ambientais são suscetíveis de serem

apropriados através do que ele chamou de “patrimonialização”, assim este bem

poderá estar entre os bens públicos ou privados, a depender de quem detém

domínio sobre ele, desta forma um bem ambiental poderá ter característica que o

colocam entre os bens privados, e outro entre os bens públicos, não perdendo o

bem ambiental a sua natureza por ser considerado bem privado ou público.

De qualquer forma bem privado ou público a função social função social

da propriedade impõe o proprietário do bem ambiental o dever de conservá-lo

5 SIRVINSKAS. Idem, p.45.

12

2 – Avaliação de Impactos Ambientais - AIA Os métodos AIA são “instrumentos colocados à disposição do

empreendedor, público ou privado, para apoio de sua decisão sobre a execução ou

não de um empreendimento, assim como, no caso positivo, a melhor maneira dele

ser implementado”6.

Neste caso o termo “empreendimento” é usado em seu sentido, mais

amplo, sendo, qualquer ação que se deseje internar que possa ter influência sobre o

meio ambiente.

Sendo a definição legal de meio ambiente “o conjunto de condições leis,

influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e

rege a vida em todas as suas formas”7, percebe que qualquer ação humana gera

efeitos ao meio ambiente. Assim, qualquer ação humana pode ser objeto de uma

avaliação de impacto por ela causada no meio ambiente. Nas ações mais

corriqueiras a avaliação de impacto ambiental, pela sua simplicidade e abrangência

dos efeitos, é mais intuitiva. Porém, quanto mais complexa torna-se a atividade

humana, tanto pela dimensão ou tecnologia usada, mais complexa será a avaliação

das conseqüências sobre o equilíbrio ambiental.

Para a adequada avaliação de impactos ambientais é necessário que se

conheça o ambiente onde a atividade humana será realizada, tendo noção sobre as

suas características, para que se tenha uma adequada noção sobre a

vulnerabilidade desse ambiente. Também, é extremamente necessário o

conhecimento sobre o empreendimento que será realizado no local, para, por fim,

simular quais seriam as conseqüência desta atividade naquele ambiente, para daí

avaliar a conveniência de sua execução, e oferecer alternativas para o projeto.

Nesse sentido, Antonio Inagê de Assis Oliveira:

Quanto mais complexa a ação ou conjunto de ações, maior a necessidade de criteriosa avaliação de suas conseqüências. Portanto, é de uma obviedade gritante que, para cumprimento dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, traduzidos no mandamento constitucional que impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o

6 OLIVEIRA, Antonio Inagê de Assis. Introdução à Legislação Ambiental Brasileira e Licenciamento Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 401/402. 7 BRASIL. Lei nº 6.938/81, art. 3, I.

13

meio ambiente, é necessário que toda a ação projetada, seja ela governamental ou privada, deve ser precedida de uma avaliação da conseqüência ambiental que poderá causar.8

A Lei 6.938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente inseriu a

avaliação de impactos ambientais como um de seus “Instrumentos”.

O emprego de “impactos ambientais” no plural torna a expressão

indefinida, devendo ser um instrumento utilizado em várias circunstancias diferentes,

não limitando a aplicação desses métodos as atividade ou obras, ma também às

conseqüências de projeto s complexos, planos ou políticas setoriais.

A Constituição Federal no art. 225, § 1º, IV, usou “impacto” no singular

para referir-se especificamente ao estudo prévio de impacto ambiental, que devendo

ser prévio a “instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de

significativa degradação do meio ambiente”. Com isto se quer dizer que este estudo

deverá preceder a emissão da primeira licença das três que constituem o

licenciamento ambiental. Porém, este dispositivo não limita a administração exigir do

empreendedor, a qualquer tempo, outros estudos de avaliação de impacto

ambiental, durante a evolução ou execução do empreendimento, desde que entenda

necessário.

2.1 – Impacto Ambiental – Conceito A Res. 001/86 do CONAMA, conceitua o que é o impacto ambiental para

efeitos legais:

Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV- as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.

A palavra impacto em português tem uma conotação negativa, com o

sentido de choque, colisão. Daí uma noção de que o impacto ambiental é algo

8 OLIVEIRA. Idem, p. 402.

14

negativo. Como é possível notar o citado artigo utiliza o termo “afetem” que é neutro.

Para o direito ambiental o sentido mais adequado da expressão “impacto ambiental”

é:

Impacto ambiental é a estimativa ou o julgamento do significado e do valor do efeito ambiental para os receptores natural, socioeconômico e humano. Efeito ambiental é a alteração mensurável da produtividade dos sistemas naturais e da qualidade ambiental resultante de uma atividade econômica9.

Sendo assim, impacto ambiental não é só os aspectos negativos para ao

meio ambiente, mas também os positivos10 que podem advir do empreendimento.

Um estudo bem dirigido pode apontar efeitos negativos, que deverão ser na medida

do possível restringidos, e os positivos, que deverão ser estimulados.

2.2 – Princípio da prevenção, precaução ou cautela A “Declaração do Rio de Janeiro” aprovada em 1992 pela Conferencia

das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, no Rio de Janeiro,

traz em seu texto um total de 27 princípios. O Princípio 15 diz:

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.11

Tal princípio “consiste na ação antecipada diante do risco do perigo”12 de

dano ambiental. Este princípio rege as avaliações de impactos ambientais, já que

estas visam a previsão de danos que podem vir a ocorrer ao MA.

2.3 – A AIA no Licenciamento Ambiental O licenciamento ambiental de qualquer obra ou atividade

necessariamente exige uma avaliação de impacto ambiental. O Decreto nº

9 OLIVEIRA. Idem, p. 405. 10 BRASIL. Res. 001/86 CONAMA, art. 6º, II. 11 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 63. 12 MACHADO. Idem, p. 64.

15

99.274/90, em seu art. 17 e parágrafos, criou a figura do “estudo de impacto

ambiental” - EIA e do “relatório de impacto ambiental” - RIMA.

Conforme Antonio Inagê EIA é o estudo de impacto ambiental que:

constitui-se em um conjunto de relatórios técnicos elaborados por especialistas nas respectivas áreas, destinados a instruir tecnicamente o processo de licenciamento, dissipando dúvidas dos analistas e esclarecendo-os quanto a pontos obscuros tanto processo industrial a ser empregado (quando for o caso), como, (sempre) das conseqüências ambientais e socioeconómicas que a implantação e operação de um empreendimento acarretará13

Já o RIMA é o relatório de impacto ambiental que:

destina-se ao esclarecimento do público; deve ser vazado em linguagem facilmente compreensível por seus destinatários, ilustrado com recursos audiovisuais para aumentar a exata percepção, principalmente pelos habitantes da área de influência do empreendimento, das conseqüências ambientais que advirão da possível implantação do empreendimento sob licença14.

Então, é possível chegar à conclusão de que o estudo de impacto

ambiental é uma espécie de avaliação de impactos ambientais, ambos fazem parte

Política Nacional do Meio Ambiente.

Portanto, percebe-se que o estudo de impacto ambiental é uma espécie

de avaliação de impactos ambientais da Política Nacional do Meio Ambiente.

Neste trabalho, em função do tema e sua delimitação, a única espécie de

avaliação de impactos ambientais que será tratada é o estudo de impacto ambiental.

13 OLIVEIRA. Idem, p. 410. 14 OLIVEIRA. Idem, p. 410.

16

3 – Licenciamento Ambiental, EPIA/RIMA e RAIAS 3.1 – Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA

3.1.1 – Introdução

A legislação anterior à Constituição de 1988 só faz menção ao EIA

(Estudo de Impacto Ambiental), algumas normas posteriores e alguns doutrinadores

também o fazem, é importante notar que este estudo é o estudo previsto no art. 225,

§1º, IV da Constituição, atualmente mencionado como EPIA (Estudo Prévio de

Impacto Ambiental).

Como já discutido anteriormente, no capítulo referente ao AIA, a

legislação brasileira dotou o LA15, de uma ferramenta extremamente útil, e

indispensável em certos casos, denominada Estudo Prévio de Impacto Ambiental -

EPIA.

O EPIA existe para concretizar o princípio da prevenção, é um dos mais

importantes instrumentos de proteção do MA. Tem essência preventiva e compõe

uma das etapas do LA, no caso de obra ou atividade potencialmente causadora de

significativa degradação do MA.

O EPIA é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

Como já dito, é instrumento de natureza preventiva, utilizado pela administração

pública na prevenção de danos ambientais, materializando o princípio da prevenção.

Desta forma é dever do poder público "exigir, na forma da lei, para instalação de

obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio

ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”16 (grifo

nosso)

Será exigido o EPIA quando atividade for considerada como

potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. A Res. 001/86

CONAMA em seu art. 2º elenca uma rol exemplificativo de atividades sujeitas ao

15 Ambos, AIA e EPIA são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Lei nº 6.938/81, art. 9º, III e IV. 16 BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 225, § 1º, IV.

17

EPIA. A Res. 237/97 CONAMA trás em seu Anexo I rol de atividades sujeitas ao

mesmo procedimento.

É importante ter noção do que é Significativa degradação ambiental é

segundo Sirvinskas: “toda modificação ou alteração substancial e negativa do meio

ambiente, causando prejuízos extensos à flora, à fauna, às águas, ao ar e à saúde

humana”17. Neste ponto, é preciso perceber que o conceito do autor destaca que

degradação ambiental é uma alteração negativa (o sentido denotativo de

degradação pressupõe algo negativo18), assim entende-se que degradação

ambiental é espécie de impacto ambiental, visto que este é uma modificação do MA

que não necessariamente será negativa, mas poderá, a depender das

circunstancias, ser negativa.

Segundo Fiorillo esse instituto é originário do ordenamento jurídico

americano, “tomado de empréstimo por outros países, como a Alemanha, a França

e. por evidência, o Brasil”19. No Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, o

EPIA foi elevado ao nível constitucional, anteriormente, previsão semelhante só

havia no art. 9º, III da Lei nº 6.938 que estabeleceu a Política Nacional do Meio

Ambiente, mesmo assim o instituto dessa norma diferia em aspectos substanciais do

EPIA constitucional, já que não havia exigência de conteúdo mínimo, e não havia

previsão que tal estudo fosse prévio ao desenvolvimento do empreendimento.

Para o LA é preciso verificar, primeiramente, qual a influência que a

atividade ou instalação trará para o ambiente circunvizinho, para em seguida

licenciar o empreendimento. Por isto, a avaliação do impacto ambiental deverá

preceder a decisão de instalação e operação de um empreendimento, seja qual for,

caso contrário, não haverá como atender os postulados constitucionais e da Política

Nacional do Meio Ambiente.

17 SIRVINSKAS. Idem, p. 149. 18 Dicionário Houasis, no verbete “degradação”: “4 destruição, estrago, devastação (...) d. ambiental esgotamento ou inutilizarão de um recurso renovável devido a sua utilização em ritmo maior do que o de sua reposição natural”. 19 cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 85.

18

É importante frisar que nos termos do art. 4º da Lei nº 6.938/81, "a Política

Nacional do Meio Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento

econômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio

ecológico", como também "à preservação e restauração dos recursos ambientais

com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para

a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida"

3.1.2 – Definição de MA, IA e a finalidade do EPIA.

A lei 6.938/81 em seu art. 3º define o meio ambiente, degradação da

qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais. Para este trabalho a

definição que nos é útil é a primeira: “meio ambiente, o conjunto de condições, leis,

influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e

rege a vida em todas as suas formas”20.

A definição de Impacto ambiental também é legal, desta vez na Res. n.

001/86 CONAMA, no art. 1º, da, segue abaixo:

"qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I — a saúde, a segurança, e o bem-estar da população; II — as atividades sociais e econômicas; III — a biota; IV — as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V — a qualidade dos recursos ambientais"

Há também a definição na Res. 237/97 CONAMA do impacto ambiental

regional: “é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de

influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais

Estados”21. Definir o que é impacto ambiental regional é importante para o estudo da

competência dos entes federados para exigir e licenciar as atividades elencadas no

Anexo I da citada resolução.

20 BRASIL. Lei nº 6.938/81, art. 3º, I. 21 BRASIL. Res. 237/97 CONAMA, art. 1º, IV.

19

Agora, quanto a finalidade do EPIA, primeiramente, pertine evidenciar um

ponto levantado pelos Trennepohl, que o EPIA “não se destina a tornar possível o

licenciamento ambiental, isto é, sua finalidade não é justificar o empreendimento em

face da legislação ou das exigências dos órgãos ambientais”22. Elaborar um estudo

ambiental com intuito de tornar possível um empreendimento, obra ou atividade é

corromper o seu objetivo.

Na linha do que vai acima, segue crítica feita pelos doutrinadores à forma

como, as vezes, é conduzido o EPIA:

Infelizmente, o que se tem visto em muitas oportunidades são estudos ambientais que mais parecem defesas prévias do empreendimento contra as normas ambientais, inclusive mediante a omissão de dados e informações relevantes com a finalidade de conseguir as licenças ambientais. Diante dessa prática, muito mais comum do que se imagina, os órgãos ambientais muitas vezes não conseguem cumprir a liturgia dos prazos imposta pelo art. 10 da Resolução Conama 237/97, restando-lhes a pecha de entravar o progresso e o desenvolvimento23.

O EPIA é a avaliação, por meio de estudos realizados por uma equipe

multidisciplinar, do local onde o postulante pretende estabelecer o seu

empreendimento, causador de significativa degradação ambiental, procurando

ressaltar os aspectos negativos e/ou positivos dessa intervenção humana. O estudo

tem por finalidade analisar a viabilidade ou não do empreendimento, apresentando

alternativas que poderiam ser adotadas para minimizar o impacto ao MA.

3.1.3 – Procedimento administrativo do EPIA/RIMA

O licenciamento ambiental envolve diversas etapas e personagens. São

fazes do licenciamento ambiental a Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI

e Licença de Operação – LO. São personagens o órgão público ambiental, o

empreendedor da obra ou atividade, a equipe técnica multidisciplinar, e o legítimo

interessado.

22 TRENNEPOHL, Curt. TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento ambiental. 2. ed. Niterói: Impetus. p. 35. 23 TRENNEPOHL. Idem.

20

O pedido de licenciamento deve ser público para que possa haver a

partição dos legitimados. Essa publicidade é uma garantia constitucional prevista no

art. 225 §1º, IV e 5º, XXXII ambos da CF, também prevista no art. 10, §1º da Lei nº

6.938/81. A publicidade será feita através da publicação do pedido de licenciamento

ou de revisão da licença no Diário Oficial e em jornal local de grande circulação, na

forma da Res. nº 006/86 CONAMA.

É na audiência pública que se dará a participação popular no processo de

licenciamento através de críticas ou sugestões aos pontos analisados pela equipe

técnica multidisciplinar.

O licenciamento ambiental existe para materializar o princípio da

prevenção e precaução, prevendo e adiantando os possíveis danos a serem

provocados pela atividade ou obra, a fim de prevenir ou remediar os danos a serem

causados, ou eventualmente negar a licença se os possíveis danos forem

considerados insuportáveis. Será nula a licença concedida sem a realização do

estudo prévio de impacto ambiental, se a atividade for considerada de significativo

impacto ambiental.

Assim, verificando que a atividade ou obra é potencialmente causadora

de significativa degradação ambiental o órgão ambiental exigirá a realização do

EPIA. Na concessão da licença ambiental o órgão público não está vinculado à

analise do estudo realizado pela equipe multidisciplinar, sendo ato discricionário a

concessão da licença. Contudo, a doutrina24 recomenda que o ato discricionário seja

fundamentado para afastar quaisquer dúvidas sobre a lisura do Poder Público. Mais

adiante será tratada esta discricionariedade.

3.1.4 – Competência para exigir o EPIA/RIMA

Basicamente, a competência para exigir os estudos de impacto ambiental

está com os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, da União, Estados, DF e

24 SIRVINSKAS. Idem, p. 153.

21

Municípios. Esta competência é a mesma para processar e conceder o pedido de

licença ambiental. Este aspecto do EPIA/RIMA e do LA será tratado no Capitulo 4

deste trabalho.

3.1.5 – Discricionariedade na exigência do EPIA/RIMA

No art. 2º da Res. 001/86 CONAMA encontra-se um rol exemplificativo

das atividades que estariam sujeitas ao EPIA. Desta forma, havia a presunção

absoluta da necessidade da realização de um EPIA para o licenciamento daquelas

atividades elencadas no rol, dentre outras que a administração entendesse

necessário.

A Res. 237/97 CONAMA trouxe no art. 2º, §1º um rol de atividades

necessariamente sujeitas ao licenciamento ambiental, sem fazer menção ao EPIA

nesse artigo. A mesma resolução exige em seu art. 3º a realização do EPIA para os

empreendimentos e atividade consideradas efetiva ou potencialmente causadoras

de significativa degradação do meio ambiente (de forma parecida com o art. 225,

§1º, IV CF), sem definir um rol de atividades sujeitas ao estudo. Desta forma a Res.

237/97 CONAMA, ao contrario da Res. 001/86, não define expressa ou de forma

exemplificada quais são as atividades sujeitas ao EPIA.

É importante salientar o entendimento de que a Constituição ao prever a

realização do EPIA para as atividades ou obras potencialmente causadoras de

significativo impacto ambiental sem definir o que é “significativo impacto ambiental”

gerou a presunção relativa de que todas as atividades ou obras são potencialmente

causadoras de significativo impacto ambiental.

Assim, para Fiorillo:

nada impede que o órgão ambiental competente para o licenciamento dispense a elaboração do EIA se verificar, pelo RAP25 ou RAIAS, que a atividade não causará um impacto significativo, podendo, todavia, exigir estudos complementares26

25 RAP em São Paulo é uma espécie de RAIAS 26 FIORILLO. Idem, p. 91.

22

Assim, em razão da presunção constitucional relativa de que toda

atividade é potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, é

necessário o RAIAS para afastar a realização do EPIA.

3.1.6 – RAIAS

A indefinição constitucional do que seria “significativa degradação do meio

ambiente” leva a presunção relativa27 de que todas as atividades ou obras são

potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

Presunção relativa é aquela que admite prova em contrario, ou seja, caso não haja

prova de que o empreendimento não é causador de significativa degradação do

meio ambiente, seja qual for o empreendimento, deverá ser considerado

potencialmente causador de significativo impacto ambiental, sendo dele exigido o

EPIA para o seu licenciamento. Por conta dessa presunção existe o RAIAS.

O empreendedor deverá trazer o RAIAS no início do procedimento de

licenciamento ambiental para apreciação do órgão ambiental licenciador determinar

a execução do EPIA ou não.

No licenciamento ambiental o RAIAS é um espécie de EPIA28, devendo

ter pelo menos o conteúdo mínimo do EPIA, será elaborado por técnicos habilitados,

a fim de demonstrar a desobrigação da realização do EPIA.

3.1.7 – Ampla aplicabilidade do EPIA

Diante do fato do meio ambiente possuir um conceito multifacetado não

ficando restrito ao meio ambiente natural, Fiorillo sustenta:

Em que pese existir uma inevitável associação entre o estudo prévio de impacto ambiental e o meio ambiente natural, o EIA/RIMA não é um instrumento somente voltado a esse aspecto. Assim, é perfeitamente

27 FIORILLO. Idem, p. 89. 28 FIORILLO. Idem, p. 90.

23

aplicável às demais "partições" do meio ambiente, a saber, meio ambiente artificial, cultural c do trabalho (v., p. ex.. em face do direito de antena)29.

Vê-se que o autor visando maximizar o princípio da prevenção e

precaução a fim de minimizar a possibilidade de danos ao meio ambiente levanta a

possibilidade do EPIA ser utilizado não só para proteção do meio ambiental natural,

mas também para o meio ambiental como um todo.

3.1.8 – Atividades Sujeitas ao EPIA/RIMA

As atividades e empreendimentos sujeitos ao EPIA/RIMA para o seu

licenciamento encontram-se exemplificadas no art. 2º das Res. 001/86 CONAMA:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definido pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-lei nº 32, de 18.11.66; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; XI - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a forma de energia primária, acima de 10 MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares em quantidade superior a dez toneladas por dia.

29 FIORILLO. Idem, p. 93.

24

Parece razoável o entendimento que o artigo acima não foi revogado pelo

art. 2º, e §1º, da Res. 237/97 CONAMA, visto que este trata da exigibilidade do LA, e

conforme o citado parágrafo, que faz menção ao Anexo I da resolução, as atividades

ali elencadas são as que necessariamente dependerão do LA para iniciarem e

exercerem suas atividades. Seguindo em diante, o art. 3º, da Res. 237/97 CONAMA

apenas cuida de exigir o EPIA/RIMA quando se tratar de “empreendimentos e

atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa

degradação do meio”, concretizando em norma infraconstitucional o preceito do art.

225, §1º, IV da CF, que não um rol das atividades sujeitas ao EPIA.

3.1.9 – Exigibilidade do EPIA/RIMA

Para analisar este tópico é preciso ir ao fundamento do EPIA/RIMA no

ordenamento jurídico vigente. Encontra-se no art. 225, §1º, IV a seguinte previsão:

“exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente

causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto

ambiental, a que se dará publicidade”. Por conta da expressão “na forma da lei”

alguns juristas julgavam haver necessidade de uma lei específica sobre a matéria.

Esta divergência foi ao tempo da promulgação da Constituição de 1988, porém, esta

posição já é fato superado. Paulo Affonso Leme Machado escreve sobre o assunto:

cumpre distinguir que na forma da lei não é a mesma coisa do que o preceituado no art. 225, parágrafo §1º II, "somente através de lei" ou no art. 225, parágrafo 6º, "definida em lei federal". "Na forma da lei" equivale a dizer de acordo com o que dispuser a legislação, pois não se restringe aos preceitos oriundos somente de uma lei, isto é, daquele instrumento necessariamente apreciado e votado pelo Poder legislativo. Ao dizer a Constituição Federal que incumbia ao Poder Público "exigir na forma da lei " (...), ela não revogou a legislação anterior que esteja em consonância com o seu texto. A Constituição nova recebe os textos anteriores que estejam em harmonia com ela e faz com que os mesmos continuem a vigorar. Portanto, com essa recuperação — assim comumente chamada — observa-se que a maioria dos textos anteriores continua existindo, com força legal 30.

Nesta linha, Oliverira entende:

30 MACHADO apud OLIVEIRA. Idem, p. 423.

25

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § lº, IV, refere-se especificamente à esta figura preexistente31 quando determina incumbir ao Poder Público: "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade". Assim, apenas explicitou seu caráter prévio ao licenciamento32.

É de se salientar que o artigo 8º da Lei na 6.938/81 ao estabelecer as

competências do CONAMA determina:

Art. 8º Compete ao CONAMA: I – estabelecer (...) normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (...); II - determinar, (...) a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados...33

Conforme exposto não resta dúvida que os dispositivos legais são

harmônicos com a Constituição, assim recepcionados por ela, sendo suporte para a

edição da regulamentação por parte do CONAMA. Assim, a questão continua a ser

regulada pelos parágrafos do artigo 17 do Decreto nº 99.274/90; pela Resolução

CONAMA na 001/86 (alterada pela Resolução CONAMA nº 011/86); pela Resolução

CONAMA na 006/87 (obras de grande porte); pela Resolução CONAMA nº 009/87

(audiências públicas) e bem mais recentemente pela Resolução CONAMA nº 237/97

3.1.10 – EPIA: diretrizes, atividades técnicas mínimas, conteúdo mínimo

Apesar de comumente usar-se a expressão “EPIA/RIMA”, este são

documentos distintos, sendo o primeiro o estudo propriamente dito, e o segundo

sendo uma representação daquele. Pode-se dizer que o RIMA é uma versão do

EPIA de forma simplificada e de linguagem acessível para o público, com a

finalidade de tornar eficaz os princípios da participação popular e da informação

ambiental.

O EPIA tem diretrizes mínimas presentes no art. 5º da Res. 001/86

CONAMA. Dependendo das peculiaridades do projeto e características ambientais

da área poderá o órgão ambiental Federal, Estadual e Municipal fixar características

31 A expressão “esta figura preexistente” refere-se ao “estudo de impacto ambiental”. 32 OLIVEIRA. Idem, p. 424. 33 BRASIL. Lei nº 6.938/81, art. 8, I e II.

26

extras, quando julgar necessário para a execução do EPIA. As diretrizes mínimas

são:

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

Há também atividades mínimas presentes para execução do EPIA no art.

6º daquela resolução. Novamente dependendo das peculiaridades do projeto e

características ambientais da área poderá aqueles órgãos poderão fixar instruções

extras, quando julgar necessário para a execução do EPIA. As atividades técnicas

mínimas são:

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e conômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Estas diretrizes e atividade servem para resguardar o meio ambiente, pois

se não houvessem, quaisquer estudo poderia ser considerado um EPIA, também

existem quesitos semelhantes para o RIMA, que a legislação chama de conteúdo

27

mínimo. Importante destacar que os técnicos que irão desenvolver o EPIA devem

ser habilitados e cadastrados de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.938/81.

3.2 – RIMA

3.2.1 – Finalidade

A finalidade do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA é tornar o EPIA

acessível ao público. Assim para dar efetividade ao princípio da informação

ambiental e participação popular, o RIMA deve ser objetivo e em linguagem

acessível (o menos técnico possível), expondo de formal simplificada e fiel o

conteúdo do EPIA. Ao fim da realização do EPIA e da elaboração do respectivo

RIMA, deverão estes dois documentos serem encaminhados ao órgão ambiental

competente para o LA.

Importante frisar que o EPIA e o RIMA devem ser realizado por equipe

técnica multidisciplinar, com formação compatível com as áreas de conhecimento

abordadas, sendo os profissionais responsáveis pelas informações contidas no

estudo. Cada membro da equipe técnicas deverá estar registrado no Cadastro

Técnico Federal de que tratar o art. 17 da Lei nº 6.9398/81.

3.2.2 – Conteúdo mínimo

Como já dito acima o RIMA tem previsão de conteúdo mínimo, encontra-

se no art. 9º da Res. 001/86 CONAMA:

Art. 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias-primas e mão-de-obra, as fontes de energia,

28

os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização; VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aquele que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

Assim como o EPIA o RIMA também tem um conteúdo mínimo, para

resguardar o meio ambiente e a sociedade, pois ao final a grande parcela do público

de participará do licenciamento ambiental e durante a audiência pública usará como

fonte de informação o RIMA.

29

3.3 – Licenciamento ambiental

3.3.1 – Licenciamento Ambiental

O art. 1º, I, da Res. 237/97 CONAMA define o licenciamento ambiental

como:

Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Assim o licenciamento ambiental tem a natureza jurídica de procedimento

administrativo, tramita parenta um órgão ambiental, e tem por objetivo a concessão

de uma licença ambiental.

3.3.2 – Licença ambiental: licença ou autorização

A definição de licença ambiental encontra-se no art. 1ª, II, da Res. 237/97

CONAMA:

ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

A licença ambiental é necessária a quem pretende exercer atividade

potencialmente poluidora, desta forma, antes de construir, instalar, ampliar e colocar

em funcionamento estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos

ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, deverá requerer

perante o órgão público competente a licença ambiental.

A ausência da licença é crime quando exercida atividade que prescinde

do licenciamento ambiental, o art. 60 da Lei nº 9.605/98 tipifica a ausência da licença

ambiental:

30

Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Discuti-se a natureza jurídica da licença ambiental, se é uma licença

administrativa ou se se trata de uma autorização. Paulo Affonso Leme Machado

defende que: “licença e autorização - no Direito brasileiro - são vocábulos

"empregados sem rigor técnico". O emprego na legislação e na doutrina do termo

"licenciamento" ambiental não traduz necessariamente a utilização da expressão

jurídica licença, em seu rigor técnico”34.

Segundo Hely Lopes Meirelles, licença é

o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, p. ex., o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.35

E autorização é:

o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço, ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais, etc.36

Assim, licença ambiental difere em relação à licença administrativa na

discricionariedade, já que esta é concedida desde que o interessado cumpra todas

as exigências previstas em lei, sendo portanto ato vinculado, afastando a

discricionariedade por parte do administrador.

A CF ao tratar do livre exercício da qualquer atividade econômica dispôs

no art. 170, parágrafo único: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer

atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo

nos casos previstos em lei" (grifo nosso). Portanto, é razoável o entendimento que o

licenciamento ambiental será feito conforme o sistema de autorizações.

34 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 266. 35 MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005.. p. 187. 36 MEIRELLES. Idem, p. 188.

31

Desta forma a licença ambiental tem natureza jurídica de autorização

administrativa.

3.3.3 – Competência para o licenciamento ambiental

Aqui são válidas as mesmas considerações presentes no item 3.1.4. Este

aspecto do EPIA/RIMA e do LA será tratado no Capitulo 4 deste trabalho.

3.3.4 – Espécies de licença ambiental

Existe previsão de três tipos de licenças em duas normas federais, no art.

19 do dec. nº 99.274/90 e no art. 8º da Res. nº 237/97 CONAMA, ambos com

redações muito semelhantes. Os três tipos de licenças são: Licença Prévia – LP, de

Licença Instalação – LI e Licença Operação – LO. Segue a definição das licenças de

acordo com a Res. 237/97 CONAMA:

a) a Licença Previa (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; b) a Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e c) a Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

O parágrafo único do art. 8º da Res. 237/97 CONAMA abre a

possibilidade de o órgão ambiental expedir estas licenças isoladamente ou

sucessivamente de acordo com a natureza, características e fase do

empreendimento ou atividade.

Não se encontra expressamente nem no art. 19 do dec. nº 99.274/90 e no

art. 8º da Res. nº 237/97 CONAMA que só será possível a concessão da primeira

licença após a realização dos estudos ambientais pertinentes, e quando for o caso

32

de empreendimento potencialmente causador de significativo impacto ambiental, a

realização do EPIA.

3.3.5 – Prazo das licenças

A Res. nº 237/97 CONAMA estabelece o procedimento e os critérios para

o licenciamento ambiental, no seu art. 14 dispões que o órgão ambiental poderá

estabelecer prazos diferenciados para a análise de cada modalidade de licença em

função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, porém fixa que o prazo

limite é de seis meses para o deferimento ou indeferimento do pedido, podendo ser

dilatado para doze meses nas hipóteses em que o objeto do licenciamento depender

da elaboração do EPIA e ou audiência pública. Fundamental notar que os prazos

são suspensos no caso de necessidade de estudos complementares ou

esclarecimento a serem prestados pelo empreendedor ou pelos responsáveis pela

elaboração dos estudos ambientais. É aqui que reside a razão da demora do

licenciamento de em muitos empreendimentos de significativo impacto ambiental37.

A mesma resolução do CONAMA disciplinas que os órgãos ambientais

poderão fixar os prazos de validade para cada tipo de licença, dentro dos limites

mínimo e máximo estabelecidos nela:

a) Licença Prévia – LP: validade, no mínimo, do prazo estabelecido pelo

cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao

empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

b) Licença de Instalação – LI: validade, no mínimo, do prazo estabelecido

pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser

superior a 6 (seis) anos;

c) Licença de Operação – LP: deverá considerar os planos de controle

ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 anos (dez) anos.

37 TRENNEPOHL. Idem, p. 31.

33

Consoante com o art. 18, §4º, o pedido de renovação da licença de

operação deve ser apresentado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte)

dias da expiração do seu prazo de validade, ficando a partir daí prorrogada a licença

até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

34

3.4 – Responsabilidade Ambiental

3.4.1 – Discricionariedade na concessão da licença ambiental

Por não se tratar a licença ambiental de uma licença administrativa,

efetivamente, deixa de ser ato vinculado pra ser um ato discricionário38. Fiorillo

sustenta a possibilidade de concessão da licença ambiental mesmo que o EPIA

tenha sido desfavorável, em parte ou no todo, pois entende que o estudo não vincula

a administração. O autor observa que o EPIA não oferece uma resposta objetiva e

simples a cerca dos prejuízos ambienteis que uma determinada obra ou atividade

possa causar. Argumenta que com base no art. 170, V e 225 da CF, que o

desenvolvimento sustentável exige um equilíbrio entre a livre concorrência e a

preservação do meio ambiente.

O doutrinador sustenta que há um limite nesta discricionariedade, quando

o EPIA for favorável, caso em que o empreendedor tem o direito e exercer a

atividade, condicionando o órgão ambiental concessão da licença ambiental. Sendo

este o único caso de concessão vinculado de licença ambiental.

Em sendo o EPIA desfavorável, no todo ou em parte, a administração

poderá por sua discricionariedade em prol do desenvolvimento sustentável, princípio

norteador da atividade econômica, do desenvolvimento, e da ordem econômica.

Fiorillo destaca que a concessão da licença nessa situação deverá ser

fundamentada, atacando cada um dos pontos que se mostraram impactantes ao

meio ambiente.

3.4.2 – Responsabilidade do Estado (EPIA/RIMA e LA)

Pode haver a responsabilidade do Estado, em razão da dispensa do EPIA

ou na concessão da licença ambiental, já que existe certa discricionariedade por

38 FIORILLO. Idem, p. 82.

35

parte da administração pública na exigência do EPIA e na concessão da licença

ambiental.

Seguindo a linha de Fiorillo39 existem quatro situações em que a

responsabilidade na concessão da licença ambiental:

Houve EPIA? Resultado do EPIA Foi concedida a licença? Resp. do Estado

Não Não se aplica Sim Sim

Sim Favorável Sim Não

Sim Desfavorável Sim Sim

Sim Desfavorável Não Não

Na primeira hipótese não houve o EPIA, dando-se a administração

satisfeita com o RAIAS, ao concluir que não se tratava de obra ou atividade

potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. O

doutrinador defende que há a responsabilidade da administração na medida em que

existe nexo de causalidade entre o dano e o ato administrativo. Então, só haverá

responsabilidade nessa situação se o empreendimento for de significativo impacto

ambiental e houver dispensa na realização do EPIA.

Na segunda hipótese não haverá responsabilidade da administração pois

o a licença tratou-se de mero ato vinculado. Porém, se o dano causado for

decorrente de vício na elaboração do EPIA, a equipe multidisciplinar responderá

solidária e objetivamente pelos danos causados ao meio ambiente, juntamente com

o proponente do projeto.

Na terceira hipótese houve o EPIA com resultado desfavorável, mesmo

assim a licença foi concedida, para Fiorillo, existe a responsabilidade do Estado,

pois resta configurado o nexo de causalidade entre a concessão da licença e dano

ambiental.

Na quarta hipótese, não haverá responsabilidade do Estado, visto que a

licença ambiental não foi concedida, não havendo nexo causal entre o ato e o dano

39 cf. FIORILLO. Idem, p. 90.

36

ambiental, exceto se o dano for decorrente da inércia do Estado diante do dano

eminente ao meio ambiente.

37

4 – COMPETÊNCIA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

4.1 – Competência material A competência para proteção do meio ambiental é uma competência

material comum40, ou seja, incumbe a União, Estados, Distrito Federal e Municípios

o poder dever de proteger o meio ambiente.

Esta competência encontra-se no art. 23 da Constituição:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (...) Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

O fato da competência ser comum muitas vezes torna difícil a tarefa de

distinguir qual ente terá competência para o licenciamento. Fiorillo aponta dois

critérios que devem ser usados para distinção: a) o critério da preponderância do

interesse; e b) o critério da colaboração (cooperação) entre os entes da Federação,

conforme determina o art. 23 da CF41. Enquanto não elaborada a norma mencionda

no dispositivo a responsabilidade pela proteção do meio ambiente é comum e

solidária a todos os entes da Federação.

4.2 – Competência supletiva no licenciamento ambiental No art. 10 da Lei nº 6.938/81:

Art. 10 – (...) dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Art. 2ª da Res. 001/86 CONAMA:

Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à

40 FIORILLO. Idem, p. 78. 41 FIORILLO. Idem, p. 79.

38

aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

A competência supletiva não deve ser entendida como competência

substitutiva, neste sentido o acórdão do TRF1 em julgamento de agravo de

instrumento:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PÓLO DE AGRICULTURA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO IBAMA PARA PARTICIPAR DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO E IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. ACÓRDÃO DO TRF/1ª REGIÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU AS LICENÇAS CONCEDIDAS PELO NATURATINS ATÉ MANIFESTAÇÃO POSITIVA DO IBAMA. LEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA. 1. O TRF/1ª Região, no julgamento do agravo de instrumento nº 2002.01.00.014292-3/TO (DJ 03/12/2003), determinou a manutenção do IBAMA em atuação supletiva com o Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS no processo de licenciamento e implantação do Pólo de Fruticultura Irrigada São João, situado no rio Tocantins, no Município de Porto Nacional/TO. 2. Não merece reforma a decisão que determinou ao NATURATINS que se abstenha de conceder a licença de instalação ao referido empreendimento, bem como suspendeu as licenças já concedidas, até eventual manifestação positiva do IBAMA, órgão que detém a competência supletiva para participar do processo de licenciamento, conforme decidido, o que afasta a plausibilidade do direito invocado. 3. Agravo de instrumento do Estado do Tocantins e do NATURATINS improvido.42

Portanto, competência supletiva não deve ser entendida como a

possibilidade de um órgão ambiental avocar para si o licenciamento de um

determinado empreendimento, assim, afastando do processo os órgãos ambientais

dos demais entes federados. Um órgão ambiental não afasta os outros, e vice-versa,

dês de que comprove interesse no licenciamento.

4.3 – Competência e Constituição Federal de 1988 Em relação ao meio ambiental a Constituição estabelece no art. 225, que

todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que compete ao

Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. E, no art. 23,

elenca entre as competências comuns dos entes federados a proteção do meio

ambiente, o combate à poluição, a preservação das florestas, da fauna e da flora. Ao

42 Processo nº 2002.02.00.04435-0, Quita Turma, decisão em 05/11/2004, Relatora Juíza Selene Maria de Almeida.

39

fim do mesmo artigo estabelece que a Lei Complementar fixará as normas para

cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

Os Trennepohl comentam a respeito do assunto:

Infelizmente, até hoje, esta lei complementar não foi editada, lacuna que já se tentou preencher com leis ordinárias, decretos, resoluções e até portarias. Se, por um lado, estes atos são capazes de estabelecer quais as atividades sujeitas ao licenciamento, os tipos de licenças ou autorizações e as exigências para sua concessão, são totalmente ineficazes para definir inquestionavelmente quem é a autoridade competente para emiti-las. Os conflitos de competência decorrentes da falta de definição das áreas de atuação dos diferentes entes da federação - por Lei Complementar, conforme exigência expressa da Constituição Federal, tem levado a freqüentes desentendimentos entre órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, pondo em risco a efetiva implantação deste sistema. Pior ainda, tem levado os administrados a uma situação de insegurança jurídica inaceitável, com lesões ao seu patrimônio e desestímulo ao investimento43.

Em alguns casos a solução do conflito de competência para licenciar

encontra-se na própria Constituição. No art. 23 o meio ambiente aparece como

competência comum dos entes federados, já nos casos do art. 21, que estabelece

ser de competência da União dispor sobre os serviços e instalações de energia

elétrica e aproveitamento energético dos cursos de água, a navegação aérea,

aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária e os portos marítimos, fluviais e

lacustres, parece razoável que o ente federado tem a competência para gerenciar

estas atividades, inclusive em seu aspecto ambiental44.

Da mesma forma que a competência para gerenciar, a competência

legislativa também pode ser usada para fixar a competência para o licenciamento,

casos previstos no art. 22 da Constituição, como p. ex.: navegação lacustre, fluvial,

marítima, as jazidas, minas e outros recursos minerais, as que envolvem populações

indígenas e as atividades nucleares de qualquer natureza.

4.4 – Competência e a Lei nº 6.938/81 e Res. 001/86 CONAMA A Lei nº 6.938/81 estabelece no art. 10 caput de que devera ser

submetido a licenciamento ambiental a “construção, instalação, ampliação e

43 TRENNEPOHL. Idem, p. 16. 44 cf. TRENNEPOHL. Idem, p. 22.

40

funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos

ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os

capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental” fixando a

competência para o órgão estadual supletivamente o federal.

Já a Res. 001/86 CONAMA estabelece em seu art. 2º: “dependerá de

elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto

ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente,

e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do

meio ambiente”.

A Lei nº 6.938/81 fixa, em seu art. 10, §4º, que a competência para o

licenciamento previsto no caput do artigo será do IBAMA quando se tratar de

significativo impacto ambiental, em âmbito nacional e regional. Em outras palavras, o

licenciamento quando não se tratar de significativo impacto ambiental será feito em

âmbito estadual e/ou federal, dês de que cada órgão demonstre seu interesse.

4.5 – Competência e Res. 237/97 CONAMA A competência para o licenciamento ambiental do órgão federal

responsável pelo meio ambiente, IBAMA, encontra-se no §4º do art. 10 da Lei nº

6.938/81, alterado pela Lei nº 7.804/89. Neste artigo é definida a competência em

função da magnitude do dano ambiental no caso de atividades e obras com

significativo impacto ambiental, dês de que seja em âmbito nacional e regional.

Porém a lei não definiu o que seria o significativo impacto ambiental, muito menos o

que é âmbito nacional e regional. Esta ultima definição veio mais tarde no ano de

1997 com a Res. 237 do CONAMA que exercendo a sua competência normativa

estabeleceu o que seria o âmbito nacional e regional.

Segue o art. 4º da resolução:

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.938, de 31

41

de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação especifica. § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências. (grifo nosso)

Começando pelo caput, a resolução repete o preceito do parágrafo único

do art. 10 da Lei nº 6.938/81, não inovando em nada até aqui. A partir daí o artigo

enumera em um rol exaustivo a competência do IBAMA, utilizando diversos

critérios45, desta forma, definindo âmbito nacional e regional. Como o citado artigo

afasta a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios para processar o

pedido de licenciamento, na hipótese de significativo impacto ambiental de âmbito

nacional ou regional estipulou uma forma de participação daqueles órgãos através

do “exame técnico” quando o objeto do licenciamento estiver localizado em seus

territórios. No parágrafo segundo inova ao prever que poderá o licenciamento ser

delegado ao órgão estadual, previsão que não encontra suporte na Lei nº 6.938/81,

mas ressalta que mesmo nesta hipótese é mantida a competência supletiva do

instituto.

Segundo a Res. 237/97 COMANA, o licenciamento em âmbito nacional e

regional é reservado ao órgão federal, por exclusão se chegaria à competência dos

Estados, porém essa resolução prevê o licenciamento na esfera municipal. Em

conseqüência disto enumera hipótese em que o Estado é competente para o

45 TRENNEPOHL. Idem, p. 29.

42

licenciamento. Encontra-se no art. 5º a competência dos Estados e DF para o LA.

Assim:

Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios: IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. Parágrafo único - O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

Neste artigo a resolução regulou a competência para o licenciamento a

ser realizado em âmbito estadual e distrital. Note-se que o caput do artigo não faz

referencia ao significativo impacto ambiental, e o parágrafo único não destaca a

competência supletiva do IBAMA, contudo, regula de forma parecida com o §2º do

artigo anterior possibilidade de participação de órgãos de outras esferas federativa

através de “exames técnicos”, se localizada a atividade ou empreendimento em seus

territórios, desta forma em desacordo com o art. 10 da Lei nº 6.938/81, que prevê a

competência supletiva, do órgão ambiental federal para o licenciamento. Por isto na

interpretação do parágrafo único do art. 5º deve ser levado em conta o §2º, ambos

da Res. 237/97 CONAMA, e, principalmente o art. 10 da Lei nº 6.938/81, não

afastando a competência supletiva do ente federal mesmo no impacto ambiental não

significativo.

Outra parte controvertida é a previsão da delegação da execução de

licenciamento ambiental “por instrumento legal” ou “convenio”, em desarmonia com

o parágrafo único do art. 23 da Constituição, já que inexiste, a legislação

complementar prevista nesse artigo que trate de cooperação entre os entes

federados em matéria ambiental.

43

No âmbito municipal o art. 6º, da Res. 237/97 CONAMA, regula a

competência dos municípios para licenciar:

Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que Ihe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. (grifo nosso)

Aqui mais uma vez é possível ver a participação de entes federados

através de “manifestação” no licenciamento, o conseqüente afastamento da

competência dos outros entes, e a possibilidade de licenciamento por delegação

pelo Estado através de instrumento legal ou convênio. O artigo contraria a Lei nº

6.938/81, uma vez que esta lei não prevê a possibilidade de licenciamento por parte

do órgão municipal.

Por fim, o artigo mais problemático da Res. 237/97 CONAMA é o 7º: “Os

empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência,

conforme estabelecido nos artigos anteriores” (grifo nosso). Este artigo contraria art.

23, parágrafo único da Constituição, pois não existe a lei complementar que regule a

cooperação entre a União, os Estado, DF e Municípios, e, em razão desta ausência

normativa, contraria também a competência material para proteger o meio ambiente

presente no inciso VI do artigo, ao negar a possibilidade do licenciamento ser

processado pelos entes federativos de forma independente. Igualmente contraria o

art. 10 da Lei nº 6.938/81, ao afastar a competência supletiva do órgão ambiental

federal.

A proposta presente na Res. 237/97 CONAMA, de relance, parece

bastante consistente, ao definir que o licenciamento se dará em um único nível de

competência. Daí o porquê da possibilidade de participação dos outros entes através

do “exame técnico” e permitir a delegação aos “Estados o licenciamento de atividade

com significativo impacto ambiental de âmbito regional”, art. 4º, §1º, quando se tratar

de licenciamento perante o IBAMA, e no art. 5º, parágrafo único a participação dos

outros entes através do “exame técnico” quando for o licenciamento perante o órgão

44

estadual, ou “ouvido os órgãos competentes da União, dos Estados e DF” no caso

do art. 6º, quando se dá o licenciamento perante o órgão municipal.

4.6 – Jurisprudência A jurisprudência não é unânime quanto aos critérios de competência,

havendo divergências entre tribunais, e divergência entre julgados dos próprios

tribunais.

O TRF da 1ª Região adotou em 2005 a premissa da abrangência do

impacto como fator determinante para a competência para o licenciamento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PARA LICENCIAMENTO DE OBRA DE HIDRELÉTRICA. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESTADUAL. IMPACTO LOCAL. 1. Estando em curso procedimento de licenciamento ambiental, no tocante ao empreendimento da Usina Hidrelétrica de Dardanelos, não fica caracterizado possível dano ao meio ambiente, tendo em vista que a obra não pode ser iniciada antes da conclusão do estudo e da expedição de licença. 2. Sendo o impacto da obra meramente local, conforme reconhecido pelo próprio IBAMA, é razoável que o órgão estadual do meio ambiente conduza o processo de licenciamento. 3. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.46 (grifo nosso)

O mesmo TRF em 2001 havia adotado o critério da dominialidade como

fator determinante da competência:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO CONCESSIVA DE PROVIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO: REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL: NÃO-CABIMENTO. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA EM RIO DE DOMÍNIO DA UNIÃO E QUE ATRAVESSA ÁREAS DE TERRAS INDÍGENAS. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL: COMPETÊNCIA DO IBAMA. DISPENSA DE LICITAÇÃO: REQUISITOS (ART. 24 DA LEI Nº 8.666/93). APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS EM TERRAS INDÍGENAS: NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. 1. Não cabe agravo regimental da decisão que confere ou nega efeito suspensivo em agravo de instrumento (artigo 293, § 3º, do RI/TRF - 1ª Região). 2. O objeto do agravo de instrumento, interposto contra decisão concessiva de provimento liminar, cinge-se ao reexame dos pressupostos para a sua concessão: fumus boni juris e periculum in mora.

46 BRASIL, Tribunal Regional Federal da 1º Região, Processo nº 2005.01.00.037865-9, Sexta Turma, decisão em 28.11.2005, Relatora: Juíza Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues.

45

3. É imprescindível a intervenção do IBAMA nos licenciamentos e estudos prévios relativos a empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional, que afetarem terras indígenas ou bem de domínio da União (artigo 10, caput e § 4º, da Lei nº 6.938/81 c/c artigo 4º, I, da Resolução nº 237/97 do CONAMA). 4. A dispensa de licitação prevista no artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93 requer que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional. 5. O aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas somente pode ser efetivado por meio de prévia autorização do Congresso Nacional, na forma prevista no artigo 231, § 3º, da Constituição Federal. Essa autorização deve anteceder, inclusive, aos estudos de impacto ambiental, sob pena de dispêndios indevidos de recursos públicos. 6. Agravo regimental não-conhecido. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.47 (grifo nosso)

O TRF 4ª Região adotou em 2005 a tese da magnitude do dano como

determinante da competência para o licenciamento:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE DRAGAGEM E BOTA-FORA DA FOZ DO RIO CAMBORIÚ. LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. - O fato de o bem afetado pertencer à União não implica a necessidade de licenciamento ou fiscalização ser realizado pelo órgão federal competente. O que interessa, segundo a lei, é a magnitude do dano (§ 4º, do artigo 10, da Lei nº 6.938/81). - O licenciamento deferido pela FATMA, órgão estadual de controle ambiental, não exclui a possibilidade de que o IBAMA, no exercício da competência prevista no artigo 23, VI, da CF/88, impeça a realização da obra, uma vez constatada a degradação ao meio ambiente. - Não se vislumbra inconstitucionalidade impingida na Resolução 237 do CONAMA, tendo-se em vista que foi expedida em harmonia com a Constituição da República e com a legislação federal, sendo, portanto, meio legislativo idôneo para esmiuçar e regulamentar o comando legal que, por sua natureza geral, não se ocupa de questões específicas e particulares.48 (grifo nosso)

Sobre a jurisprudência acima parece relevante frisar o que os Trennepohl

observam a cerca dela: a decisão não declara a inconstitucionalidade da Res. nº

237/97 CONAMA.49

O mesmo TRF em 2001 reconhece a inconstitucionalidade da Res.

237/97 CONAMA:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO POR DESMATAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. ART. 23, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 6938/81. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Competência do IBAMA em se tratando de licenciamento ambiental.

47 BRASIL, Tribunal Regional Federal da 1º Região, Processo nº 2001.01.00.030607-5, Sexta Turma, decisão em 17.09.2001, Relator Juiz Alexandre Machado Vasconcelos (convocado). 48 BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4º Região, Processo nº 2002.72.08.003119-8, Quarta Turma, decisão em 27.07.2005, Relator: Juiz Vlademar Capeletti. 49 Cf. TRENNEPOHL, Curt. TRENNEPOHL, Terence. p.19.

46

2. A Resolução CONAMA 237/97, que introduziu a municipalização do procedimento de licenciamento, é eivada de inconstitucionalidade, posto que exclui a competência da União nessa espécie de procedimento. 3. A lei 6938/81, adequada com a nossa Carta constitucional, rege a competência do IBAMA.50 (grifo nosso)

Aquele mesmo TRF em 2002 havia adotado o entendimento de que dois

fatores combinados – o interesse nacional e a dominialidade – atrairiam a

competência para o órgão federal:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELA UNIÃO. CONSTRUÇÃO DE HOTEL. MUNICÍPIO DE PORTO BELO. ZONA DE PROMONTÓRIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NON AEDIFICANDI. LICENÇA NULA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. DESFAZIMENTO DA OBRA. 1. O empreendimento está localizado em área de promontório, considerada de preservação permanente pela legislação estadual (Lei nº 5.793/80 e Decreto nº 14.250/81) e pela legislação municipal (Lei Municipal nº 426/84), e, por conseqüência, área non aedificandi, razão pela qual a licença concedida pela FATMA é nula, visto que não respeitou critério fundamental, a localização do empreendimento. 2. A FATMA não possuía competência para autorizar construção situada em terreno de marinha, Zona Costeira, esta considerada como patrimônio nacional pela Carta Magna, visto tratar-se de bem da União, configurando interesse nacional, ultrapassando a competência do órgão estadual. 3. Ante ao princípio da prevenção, torna-se imperiosa a adoção de alguma espécie de avaliação prévia ambiental. 4. Os interesses econômicos de uma determinada região devem estar alinhados ao respeito à natureza e aos ecossistemas, pois o que se busca é um desenvolvimento econômico vinculado ao equilíbrio ecológico. 5. Um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado representa um bem e interesse transindividual, garantido constitucionalmente a todos, estando acima de interesses privados. 6. Apelos providos.51 (grifo nosso)

O TRF 1ª Região em 2003 adotou o princípio da abrangência do impacto:

AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDROELÉTRICA. LICENÇA PRÉVIA. COMPETÊNCIA. RISCO DE DANOS SIGNIFICATIVOS AO MEIO AMBIENTE. EQUILÍBRIO ECOLÓGICO DO PARQUE NACIONAL DAS EMAS. PARTICIPAÇÃO DO IBAMA NO LICENCIAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE PERDA DO FINANCIAMENTO OBTIDO. INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. O artigo 10, § 4º da Lei 6.983/81 atribuiu competência ao IBAMA para o licenciamento de empreendimentos que envolvam a utilização de recursos

50 BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4º Região, Processo nº 2000.04.01.118497-8, Terceira Turma, decisão em 09.10.2001, Relatora Juíza Luiza Dias Cassales. 51 BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4º Região, Processo nº 1998.04.01.009684-2, Quarta Turma, decisão em 18.12.2002, Relator Juiz Joel Ilan Paciornik.

47

naturais e que sejam potencialmente causadores de significativos danos ao meio ambiente, de âmbito regional ou nacional. No caso, trata-se de empreendimento de impacto regional pois visa ao abastecimento de energia a toda região sudeste e integrará o sistema sul-sudeste do país. 2. A implantação de usina hidroelétrica em área que poderá influenciar diretamente no equilíbrio ecológico do Parque Nacional das Emas, em razão de sua proximidade, torna imprescindível a participação do IBAMA em todas as fases do processo de licenciamento, como um dos órgãos licenciadores, devendo submeter-se ao seu crivo o EIA/RIMA, bem como os demais estudos ambientais referentes ao empreendimento. 3. A alegação da possibilidade de perda do financiamento obtido pela agravante, em razão da suspensão dos efeitos da licença prévia determinada pelo juízo a quo, não deve prevalecer sobre o melhor interesse público que norteia a atividade do Poder Público em matéria ambiental. 4. O princípio da precaução recomenda, no presente caso, a participação do IBAMA no processo de licenciamento, visando a coibir a ocorrência de danos ambientais irreparáveis no Parque Nacional das Emas. 5. Presentes os requisitos necessários à concessão da liminar na ação civil pública, consubstanciados na plausibilidade do direito invocado pelos autores e no fundado receio de dano irreparável, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 6. Agravo de instrumento improvido.52 (grifo nosso)

Em 2004 o STF decidiu em favor do interesse preponderante como

elemento que determinaria a competência para o licenciamento:

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL. 1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento. 2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana na face da terra. O seu objetivo central é proteger patrimônio pertencente às presentes e futuras gerações. 3. Não merece relevo a discussão sobre ser o Rio Itajaí-Açu estadual ou federal. A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais. A preocupação que motiva a presente causa não é unicamente o rio, mas, principalmente, o mar territorial afetado. O impacto será considerável sobre o ecossistema marinho, o qual receberá milhões de toneladas de detritos. 4. Está diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio Itajaí-Açu toda a zona costeira e o mar territorial, impondo-se a participação do IBAMA e a necessidade de prévios EIA/RIMA. A atividade do órgão estadual, in casu, a FATMA, é supletiva. Somente o estudo e o acompanhamento aprofundado da questão, através dos órgãos ambientais públicos e privados, poderá aferir quais os contornos do impacto causado pelas dragagens no rio, pelo depósito dos detritos no mar, bem como, sobre as correntes marítimas, sobre a orla litorânea, sobre os mangues, sobre as praias, e, enfim, sobre o homem que vive e depende do rio, do mar e do mangue nessa região. 5. Recursos especiais improvidos.53

52 BRASIL, Tribunal Regional Federal da 1º Região, Processo nº 2000.01.00.136704-6, Quinta Turma, decisão em 24.11.2003 Relatora Juíza Selene Maria de Almeida.

48

E por fim, é preciso destacar que o fato de um empreendimento estar em

processo de licenciamento perante um órgão ambiental não afasta o poder de

polícia dos demais:

MANDADO DE SEGURANÇA. POSTO REVENDEDOR DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. AUTUAÇÃO E INTERDIÇÃO PELO IBAMA POR AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO IBAMA. LEIS 6.938/81 E 9.605/98. IRREGULARIDADES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Lei nº 6.938/81 confere competência supletiva ao IBAMA para fiscalizar as atividades consideradas potencial e efetivamente poluidoras e a Lei nº 9.605/98 estabelece sua competência para autuar a instaurar processo administrativo contra condutas lesivas ao meio ambiente. 2. O fato de o pedido de licenciamento ambiental estar em trâmite junto à Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMARH não retira a competência do IBAMA para exercer o seu poder de polícia sobre atividades potencialmente poluidoras. 3. A atuação supletiva do IBAMA, apesar de a lei não indicar os seus parâmetros, deverá ocorrer, principalmente, em duas situações: se o órgão estadual ambiental for inepto ou se o órgão permanecer inerte ou omisso. 4. Diante da farta prova produzida pelo IBAMA, não refutada pela recorrente, que não logrou trazer prova pré-constituída capaz de neutralizar a força probante dos laudos produzidos pelo órgão público, dúvida não há quanto à conduta lesiva ao meio ambiente. 5. Apelação improvida.54 (grifo nosso)

Conclui-se que cada um destes critérios considerados isoladamente tem

vantagens e desvantagens. Sendo importante levar a condições do caso concreto

em consideração. Como já tido logo no início a jurisprudência não é unânime, mas

tende em uma direção, ou seja, a linha do interesse preponderante como

determinante para fixação da competência.

53 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Processo nº 2003/0159754-5, Primeira Turma, decisão em 17.02.2004, Relator Ministro José Delgado. 54 BRASIL, Tribunal Regional Federal da 1º Região, Processo nº 2003.34.00.000362-8, Quita Turma, decisão em 13.12.2004, Relatora Juíza Selene Maria de Almeida

49

Considerações finais

Ao longo do estudo é possível perceber como o ordenamento jurídico

pátrio contemporâneo é cuidadoso com o meio ambiente. Começando pela

Constituição Federal de 1988, a primeira a ter um artigo dedicado ao meio ambiente.

No art. 23, a carta incumbe aos entes federados a competência comum

para a proteção do meio ambiente, em seu art. 225 estabelece os pressupostos

necessários para a preservação do meio ambiente; e principalmente, os

fundamentos jurídicos para a adequada utilização de recursos naturais e prevenção

de danos ao meio ambiente.

A preocupação legislativa com a preservação ambiental não começou

com a Constituição federa de 1988, na verdade remonta ao início da década de 80,

principalmente com a Lei de Zoneamento Industrial – 6.803/80, e com a Lei da

Política Nacional do Meio Ambiente - 6.938/81, que estabeleceu diversas mediadas

para proteção do meio ambiente. Mas tarde veio o CONAMA, com as Res. 001/86 e

a 237/97. Logicamente não foram estas as únicas leis e resoluções que prestigiaram

o meio ambiente, porém são as principais para o estudo em questão.

Apesar de haverem normas que regulam o assunto, estas não são

uniformes nas suas disposições, que em alguns casos geram até antinomias,

favorecendo uma jurisprudência desuniforme. Como por exemplo, existem aqueles

que repudiam a Res. 237/97 CONAMA, considerando-a inconstitucional, e os que

encontram nela a solução para o conflito de competência.

Não parece haver uma previsão de proteção ambiental inadequada para a

proteção da natureza, que poderia muito bem ser prejudicada por algum

entendimento que excluiria a competência de dois órgãos ambientais

concomitantemente, ou seja, um conflito negativo de competência, um órgão

entende que não é dele o dever o outro idem, os dois quedariam inertes em desfavor

do meio ambiente. Muito difícil.

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Parece que no estado atual das normas ambientais é mais favorável que

ocorra a limitação do direito constitucional do empreendedor exercer a sua atividade

ao meio ambiente ser lesado por uma deficiência normativa. A depender do caso,

quem tiver a intenção de licenciar um empreendimento deverá dar entrada em três

pedidos de licenciamento, um em cada esfera, ou até mais, se a área de impacto

envolver mais de um Estado da federação. A dificuldade no licenciamento não

decorreria da necessidade de proteção do meio ambiente, mas de um procedimento

inadequado para o licenciamento. Inadequado ao não prever com clareza quem será

competente para licenciar. Semelhante o que acontece com o processo civil que

pode ser excessivamente moroso, não pelo zelo com o direito em questão, mas pelo

procedimento, que permite idas e vindas intermináveis.

Ante ao exposto é possível concluir que a definição clara da competência

para processar e conceder a licença ambiental é fundamental para a correta

proteção do meio ambiente. A fim de que o licenciamento cumpra sua função de

forma adequada sendo um instrumento eficaz não só da proteção ambiental, mas

acima de tudo do desenvolvimento sustentável.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Organização dos textos, notas remissivas e índices por Alexandre de Moraes. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

__________. Lei nº 6.938/81. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>

__________. Res. 001/86 CONAMA. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/ licenciamento/modulos/arquivo.php?cod_arqweb=con001-86>

__________. Res. 237/97 CONAMA. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/ licenciamento/modulos/arquivo.php?cod_arqweb=con237-97>

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

OLIVEIRA, Antonio Inagê de Assis. Introdução à Legislação Ambiental Brasileira e Licenciamento Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

TRENNEPOHL, Curt. TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento ambiental. 2. ed. Niterói: Impetus.

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GLOSSÁRIO

AIA – Avaliação de Impactos Ambientais

EIA – Estudo de impacto ambiental

EPIA – Estudo prévio de impacto ambiental

CF – Constituição Federal de 1988

CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente

DF – Distrito Federal

IA – Impacto ambiental

IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

LA – Licenciamento ambiental

MA – Meio ambiente

RAIAS - Relatório de impacto ambiental

RIMA – Relatório de impacto ambiental (é sempre relativo a um EPIA)

SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente

STJ – Superior Tribunal de Justiça

TRF – Tribunal Regional Federal