379
Vieira Ceneviva Advogados Associados TV DIGITAL LEGISLAÇÃO 2007

Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

  • Upload
    voliem

  • View
    223

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Vieira Ceneviva Advogados Associados

TV DIGITAL

LEGISLAÇÃO

2007

Page 2: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Vieira Ceneviva Advogados Associados

____________________________________________________________________________________________Rua Líbero Badaró, 377, cj. 907/908, Centro, São Paulo-SP, Brasil – 01009-000 Fone/Fax 55.11.3242.0411 e-mail: [email protected]

SBS, Quadra 2, Bloco A, Sala 203, Brasília-DF, Brasil - 70078-900 Fone/Fax 55.61.3322.8584 e-mail: [email protected] homepage: www.vieiraceneviva.com.br

SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL

(fonte: https://www.planalto.gov.br, acesso em 11/10/07)

LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007 - Dispõe sobre os incentivos às

indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos

semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de

circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento

Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao

Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital -

PATVD; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei

nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DECRETO No- 6.227, DE 8 DE OUTUBRO DE 2007 - Altera a Tabela de

Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo

Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, reduzindo a zero a alíquota do

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos

destinados à televisão digital.

DECRETO Nº 5.820, DE 29 DE JUNHO DE 2006 - Dispõe sobre a

implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de

transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de

radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá

outras providências.

DECRETO Nº 5.693, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006 - Prorroga o prazo a

que se refere o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.901, de 26 de novembro

de 2003.

DECRETO Nº 5.393, DE 10 DE MARÇO DE 2005 - Altera e acrescenta

dispositivos ao Decreto nº 4.901, de 26 de novembro de 2003, que institui o

Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD.

DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 - Regulamenta as

Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às

pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece

normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas

portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Page 3: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Vieira Ceneviva Advogados Associados

____________________________________________________________________________________________Rua Líbero Badaró, 377, cj. 907/908, Centro, São Paulo-SP, Brasil – 01009-000 Fone/Fax 55.11.3242.0411 e-mail: [email protected]

SBS, Quadra 2, Bloco A, Sala 203, Brasília-DF, Brasil - 70078-900 Fone/Fax 55.61.3322.8584 e-mail: [email protected] homepage: www.vieiraceneviva.com.br

DECRETO Nº 5.102, DE 11 DE JUNHO DE 2004 - Acresce inciso ao art. 7º

do Decreto nº 4.901, de 26 de novembro de 2003, que institui o Sistema

Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD.

DECRETO Nº 4.901, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2003 - Institui o Sistema

Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO QUE INSTITUI O SISTEMA BRASILEIRO DE TV DIGITAL (DECRETO Nº 4.901/03). DECRETO DE 23 DE SETEMBRO DE 2003 - Institui Grupo Trabalho

Interministerial com a finalidade de avaliar propostas, propor diretrizes e medidas

para implantação do Sistema Brasileiro de TV Digital, e dá outras providências.

ATOS INTERNACIONAIS (fonte: https://www.mc.gov.br, acesso em 11/10/07)

MEMORANDO BRASIL-JAPÃO SOBRE TV DIGITAL Memorando entre os Governos da República Federativa do Brasil e do Japão,

referente à implementação do sistema brasileiro de TV digital, baseado no padrão

ISDB-T e a cooperação para o desenvolvimento da respectiva indústria eletrônica

brasileira.

TERMO DE IMPLEMENTAÇÃO BRASIL-JAPÃO Termo de Implementação do “Memorando entre os Governos da República

Federativa do Brasil e do japão referente à implementação do sistema brasileiro

de TV digital, baseado no padrão ISDB-T, e à cooperação para o

desenvolvimento da respectiva indústria eletroeletrônica brasileira”.

DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES das empresas privadas e outras instituições

relacionadas japonesas sobre a implementação do sistema Brasileiro de TV

Digital, baseado nos padrões ISDB-T e a cooperação no desenvolvimento para a

respectiva indústria eletrônica.

PORTARIAS – TV DIGITAL (fonte: https://www.mc.gov.br, acesso em 11/10/07)

PORTARIA MCT Nº 43, DE 22 DE JANEIRO 2007 - Institui Grupo de

Coordenação das Ações do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na

Page 4: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Vieira Ceneviva Advogados Associados

____________________________________________________________________________________________Rua Líbero Badaró, 377, cj. 907/908, Centro, São Paulo-SP, Brasil – 01009-000 Fone/Fax 55.11.3242.0411 e-mail: [email protected]

SBS, Quadra 2, Bloco A, Sala 203, Brasília-DF, Brasil - 70078-900 Fone/Fax 55.61.3322.8584 e-mail: [email protected] homepage: www.vieiraceneviva.com.br

implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T,

conforme dispõe o Decreto nº 5.820, de 29.06.2006.

PORTARIA Nº 652, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 - Portaria do Ministério

das Comunicações sobre consignação de canais de radiofreqüência.

PORTARIA CASA CIVIL Nº 571, DE 08 DE AGOSTO DE 2006 – Fica

criada a Câmara Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Sistema Brasileiro

de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, com o objetivo de implementação do

Fórum do SBTVDT, assim como identificação e definição de diretrizes referentes

à incorporação de inovações tecnológicas, especificações, desenvolvimento e

implantação do SBTVD-T.

PORTARIA Nº 12 DE 17 DE JANEIRO DE 2006 - Designa membros do

Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.

NORMAS ANATEL – TV DIGITAL (fonte: https://www.anatel.gov.br, acesso em 11/10/07)

ATO N.º 67.137, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 - Planos Básicos de

Distribuição de Canais de Televisão Digital – PBTVD e de Atribuição de Canais

de Televisão por Assinatura em UHF – PBTVA, as alterações indicadas nos

Anexos I e II deste Ato, todas referentes ao Estado do Ceará.

ATO N.º 67.019, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007 - Alterações nos Planos

Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e

UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Atribuição de Canais de

Televisão por Assinatura em UHF – PBTVA no Estado do Paraná.

ATO N.º 66.963, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007 - Alterações nos Planos

Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e

UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Atribuição de Canais de

Televisão por Assinatura em UHF – PBTVA no Estado de Minas Gerais.

ATO N.º 65.939, DE 10 DE JULHO DE 2007 - Alterações nos Planos

Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e

UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Atribuição de Canais de

Televisão por Assinatura em UHF – PBTVA no Estado do Rio de Janeiro.

ATO N.º 62.866, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 - Alterações nos Planos

Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de

Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital –

Page 5: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Vieira Ceneviva Advogados Associados

____________________________________________________________________________________________Rua Líbero Badaró, 377, cj. 907/908, Centro, São Paulo-SP, Brasil – 01009-000 Fone/Fax 55.11.3242.0411 e-mail: [email protected]

SBS, Quadra 2, Bloco A, Sala 203, Brasília-DF, Brasil - 70078-900 Fone/Fax 55.61.3322.8584 e-mail: [email protected] homepage: www.vieiraceneviva.com.br

PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF –

PBTVA.

ATO N.º 61.774 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006 - Alterações nos Planos

Básicos de Distribuição de Canais de Televisão Digital – PBTVD e de Atribuição

de Canais de Televisão por Assinatura em UHF – PBTVA.

RESOLUÇÃO N.º 407, DE 10 DE JUNHO DE 2005 - Aprova o Plano

Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital – PBTVD.

RESOLUÇÃO Nº 284, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2001 – Regulamento

técnico para a prestação dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de

retransmissão de televisão, aprovado pela Resolução Nº 284, de 7 de dezembro

de 2001, alterado pela Resolução N.º 398, de 7 de abril de 2005.

RESOLUÇÃO N.º 222, DE 27 DE ABRIL DE 2000 - Prorroga a data de

30/04/99 para 15/05/2000, para entrega do Relatório Final das experiências

realizadas com sistemas de transmissão digital de televisão.

RESOLUÇÃO N.º 210, DE 31 DE JANEIRO DE 2000 - Fixar em

31/03/2000 a data limite para a para realização de experiências com sistemas de

transmissão digital de televisão.

RESOLUÇÃO N.º 137, DE 30 DE JUNHO DE 1999 - Autoriza a

prorrogação da data de 30/07/99 para 31/01/00, para realização de experiências

com sistemas de transmissão digital de televisão.

RESOLUÇÃO Nº 069, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998 - Aprova os

Procedimentos para Expedição de Autorização para Realização de Experiências

com Sistemas de Transmissão Digital de Televisão.

Page 6: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL

LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV

Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a

proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos

integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento

Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de

Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos

para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de

1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO

TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES

Seção I - Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS, nos termos e condições estabelecidos por esta Lei.

Art. 2º É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento – P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:

I – eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) difusão ou processamento físico-químico; ou

c) encapsulamento e teste;

Page 7: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

II – mostradores de informação (displays) de que trata o § 2° deste artigo, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:

I – isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou

II – em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo:

I – alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma – PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz – LED, diodos emissores de luz orgânicos – OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino – TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos;

II – não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.

§ 3º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.

§ 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput deste artigo e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5° desta Lei.

Seção II - Da Aplicação do Padis

Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2° desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:

I – da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis;

Page 8: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis; e

III – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.

§ 1º As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 2° desta Lei quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do Padis.

§ 2º As disposições do caput e do § 1° deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

§ 3º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2° da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculadas às atividades de que trata o art. 2° desta Lei.

§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 5° Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação – II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2° desta Lei.

Art. 4° Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2° desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:

I – a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas;

II – a 0 (zero) as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e

III – em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.

Page 9: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

§ 1° As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.

§ 2° As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos no inciso II do caput do art. 2° desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II do caput do art. 2° desta Lei tenham sido realizadas no País.

§ 3° Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.

§ 4° O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. § 5° Consideram-se distribuição do valor do imposto:

I – a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 6° A inobservância do disposto nos §§ 3° a 5° deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 7° As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo e no § 2° do art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Seção III - Da Aprovação dos Projetos

Art. 5° Os projetos referidos no § 4° do art. 2° desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1° A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

Page 10: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

§ 2° O prazo para apresentação dos projetos é de 4 (quatro) anos, prorrogável por até 4 (quatro) anos em ato do Poder Executivo.

§ 3° O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.

Seção IV - Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 6° A pessoa jurídica beneficiária do Padis referida no caput do art. 2° desta Lei deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2° desta Lei e o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos deste Capítulo.

§ 1° Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2° desta Lei, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2° desta Lei.

§ 2° No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização na forma do caput deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, de que trata o art. 30 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

§ 3° A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção requerida no território nacional ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do Padis.

Art. 7° A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 6° desta Lei.

Art. 8° No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 6° desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, calculados desde 1° de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

Page 11: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

§ 1° A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.

§ 2° Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1° deste artigo, obriga o contribuinte ao pagamento:

I – de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do caput do art. 4° desta Lei; e

II – do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no inciso III do caput do art. 4° desta Lei, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 3° Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2° deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:

I – a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 4° desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 4° desta Lei; e

II – sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.

§ 4° Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2° e 3° deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do Padis do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput deste artigo.

§ 5° A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2° deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.

§ 6° O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 9° desta Lei.

Seção V - Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do Padis

Art. 9° A pessoa jurídica beneficiária do Padis será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 3° e 4° desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I – não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 7° desta Lei;

II – descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6° desta Lei, observadas as disposições do seu art. 8°;

III – infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis; ou

Page 12: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

IV – irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 1° A suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3° e 4° desta Lei, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do Padis não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão.

§ 2° A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3° e 4° desta Lei.

§ 3° A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou.

§ 4° O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.

Seção VI - Disposições Gerais

Art. 10. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:

I – descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do Padis da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo disposto no art. 7° desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 8° desta Lei, observado o prazo do seu § 1°, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;

II – não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 7° desta Lei; e

III – infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis.

Parágrafo único. Os casos previstos no inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até 30 (trinta) dias após a apuração da ocorrência.

Art. 11. O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, também, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D por empresa beneficiária e por projeto, na forma do regulamento.

Page 13: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

CAPÍTULO II - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO

TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV

DIGITAL

Seção I - Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital

Art. 12. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital – PATVD, nos termos e condições estabelecidas por esta Lei.

Art. 13. É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento – P&D na forma do art. 17 desta Lei e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM.

§ 1° Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve cumprir Processo Produtivo Básico – PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 2° O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 desta Lei.

Seção II - Da Aplicação do PATVD

Art. 14. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 13 desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:

I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD;

II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e

Page 14: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

III – do IPI incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

§ 1° As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 13 desta Lei quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

§ 2° As reduções de alíquotas de que tratam o caput e o § 1° deste artigo alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

§ 3° Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2° da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 13 desta Lei.

§ 4° Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 5° Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação – II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o art. 13 desta Lei.

Art. 15. Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:

I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; e

II – do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.

Parágrafo único. As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.

Seção III - Da Aprovação dos Projetos

Art. 16. Os projetos referidos no § 2° do art. 13 desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério

Page 15: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1° A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 2° O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.

Seção IV - Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 17. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei.

§ 1° Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13 desta Lei, de software e de insumos para tais equipamentos.

§ 2° No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização na forma do caput deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Cati ou pelo CAPDA.

§ 3° A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção requerida no território nacional ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD.

Art. 18. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 17 desta Lei.

Art. 19. No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 17 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa Selic calculados desde 1° de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

Page 16: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

§ 1° A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.

§ 2° Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali referida no prazo previsto no § 1° deste artigo obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei.

§ 3° Os juros e multa de que trata o § 2° deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:

I – a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 15 desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 15 desta Lei; e

II – sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.

§ 4° Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2° e 3° deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) na forma do caput deste artigo.

§ 5° A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2° deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.

§ 6° O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 20 desta Lei.

Seção V - Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PATVD

Art. 20. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I – descumprimento das condições estabelecidas no § 1° do art. 13 desta Lei;

II – descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 desta Lei, observadas as disposições do art. 19 desta Lei;

III – não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 18 desta Lei;

IV – infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou

Page 17: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

V – irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 1° A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão.

§ 2° A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei.

§ 3° A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou.

§ 4° O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.

Seção VI - Disposições Gerais

Art. 21. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:

I – descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:

a) das condições estabelecidas no § 1° do art. 13 desta Lei;

b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18 desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19 desta Lei, observado o prazo do seu § 1° quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;

II – não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 desta Lei; e

III – infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD.

Parágrafo único. Os casos previstos na alínea b do inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, e os demais casos, até 30 (trinta) dias após a apuração da ocorrência.

Art. 22. O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, também, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D por empresa beneficiária e por projeto, na forma do regulamento.

Page 18: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

CAPÍTULO III - TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS

Seção I - Das Definições

Art. 23. Este Capítulo estabelece as condições de proteção das topografias de circuitos integrados.

Art. 24. Os direitos estabelecidos neste Capítulo são assegurados:

I - aos nacionais e aos estrangeiros domiciliados no País; e

II - às pessoas domiciliadas em país que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes.

Art. 25. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos pedidos de registro provenientes do exterior e depositados no País por quem tenha proteção assegurada por tratado em vigor no Brasil.

Art. 26. Para os fins deste Capítulo, adotam-se as seguintes definições:

I – circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica;

II – topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

Seção II - Da Titularidade do Direito

Art. 27. Ao criador da topografia de circuito integrado será assegurado o registro que lhe garanta a proteção nas condições deste Capítulo.

§ 1° Salvo prova em contrário, presume-se criador o requerente do registro.

§ 2° Quando se tratar de topografia criada conjuntamente por 2 (duas) ou mais pessoas, o registro poderá ser requerido por todas ou quaisquer delas mediante nomeação e qualificação das demais para ressalva dos respectivos direitos.

§ 3° A proteção poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do criador, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário determinar que pertença a titularidade, dispensada a legalização consular dos documentos pertinentes.

Page 19: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Art. 28. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário os direitos relativos à topografia de circuito integrado desenvolvida durante a vigência de contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário, em que a atividade criativa decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos ou quando houver utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, contratante de serviços ou entidade geradora do vínculo.

§ 1° Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração convencionada.

§ 2° Pertencerão exclusivamente ao empregado, prestador de serviços ou servidor público os direitos relativos à topografia de circuito integrado desenvolvida sem relação com o contrato de trabalho ou de prestação de serviços e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, contratante de serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário.

§ 3° O disposto neste artigo também se aplica a bolsistas, estagiários e assemelhados.

Seção III - Das Topografias Protegidas

Art. 29. A proteção prevista neste Capítulo só se aplica à topografia que seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação.

§ 1° Uma topografia que resulte de uma combinação de elementos e interconexões comuns ou que incorpore, com a devida autorização, topografias protegidas de terceiros somente será protegida se a combinação, considerada como um todo, atender ao disposto no caput deste artigo.

§ 2° A proteção não será conferida aos conceitos, processos, sistemas ou técnicas nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informação armazenada pelo emprego da referida proteção.

§ 3° A proteção conferida neste Capítulo independe da fixação da topografia.

Art. 30. A proteção depende do registro, que será efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

Seção IV - Do Pedido de Registro

Art. 31. O pedido de registro deverá referir-se a uma única topografia e atender às condições legais regulamentadas pelo Inpi, devendo conter:

Page 20: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

I – requerimento;

II – descrição da topografia e de sua correspondente função;

III – desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e caracterizar sua originalidade;

IV – declaração de exploração anterior, se houver, indicando a data de seu início; e

V – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de registro.

Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa.

Art. 32. A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, o pedido poderá ser mantido em sigilo, pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data do depósito, após o que será processado conforme disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Durante o período de sigilo, o pedido poderá ser retirado, com devolução da documentação ao interessado, sem produção de qualquer efeito, desde que o requerimento seja apresentado ao Inpi até 1 (um) mês antes do fim do prazo de sigilo.

Art. 33. Protocolizado o pedido de registro, o Inpi fará exame formal, podendo formular exigências as quais deverão ser cumpridas integralmente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Parágrafo único. Será também definitivamente arquivado o pedido que indicar uma data de início de exploração anterior a 2 (dois) anos da data do depósito.

Art. 34. Não havendo exigências ou sendo elas cumpridas integralmente, o Inpi concederá o registro, publicando-o na íntegra e expedindo o respectivo certificado.

Parágrafo único. Do certificado de registro deverão constar o número e a data do registro, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, a data de início de exploração, se houver, ou do depósito do pedido de registro e o título da topografia.

Seção V - Dos Direitos Conferidos pela Proteção

Art. 35. A proteção da topografia será concedida por 10 (dez) anos contados da data do depósito ou da 1a (primeira) exploração, o que tiver ocorrido primeiro.

Art. 36. O registro de topografia de circuito integrado confere ao seu titular o direito exclusivo de explorá-la, sendo vedado a terceiros sem o consentimento do titular:

I – reproduzir a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive incorporá-la a um circuito integrado;

Page 21: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

II – importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, uma topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida; ou

III – importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida, somente na medida em que este continue a conter uma reprodução ilícita de uma topografia.

Parágrafo único. A realização de qualquer dos atos previstos neste artigo por terceiro não autorizado, entre a data do início da exploração ou do depósito do pedido de registro e a data de concessão do registro, autorizará o titular a obter, após a dita concessão, a indenização que vier a ser fixada judicialmente.

Art. 37. Os efeitos da proteção prevista no art. 36 desta Lei não se aplicam:

I – aos atos praticados por terceiros não autorizados com finalidade de análise, avaliação, ensino e pesquisa;

II – aos atos que consistam na criação ou exploração de uma topografia que resulte da análise, avaliação e pesquisa de topografia protegida, desde que a topografia resultante não seja substancialmente idêntica à protegida;

III – aos atos que consistam na importação, venda ou distribuição por outros meios, para fins comerciais ou privados, de circuitos integrados ou de produtos que os incorporem, colocados em circulação pelo titular do registro de topografia de circuito integrado respectivo ou com seu consentimento; e

IV – aos atos descritos nos incisos II e III do caput do art. 36 desta Lei, praticados ou determinados por quem não sabia, por ocasião da obtenção do circuito integrado ou do produto, ou não tinha base razoável para saber que o produto ou o circuito integrado incorpora uma topografia protegida, reproduzida ilicitamente.

§ 1° No caso do inciso IV do caput deste artigo, após devidamente notificado, o responsável pelos atos ou por sua determinação poderá efetuar tais atos com relação aos produtos ou circuitos integrados em estoque ou previamente encomendados, desde que, com relação a esses produtos ou circuitos, pague ao titular do direito a remuneração equivalente à que seria paga no caso de uma licença voluntária.

§ 2° O titular do registro de topografia de circuito integrado não poderá exercer os seus direitos em relação a uma topografia original idêntica que tiver sido criada de forma independente por um terceiro.

Seção VI - Da Extinção do Registro

Art. 38. O registro extingue-se:

Page 22: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

I – pelo término do prazo de vigência; ou

II – pela renúncia do seu titular, mediante documento hábil, ressalvado o direito de terceiros.

Parágrafo único. Extinto o registro, o objeto da proteção cai no domínio público.

Seção VII - Da Nulidade

Art. 39. O registro de topografia de circuito integrado será declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo, especialmente quando:

I – a presunção do § 1° do art. 27 desta Lei provar-se inverídica;

II – a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29 desta Lei;

III – os documentos apresentados conforme disposto no art. 31 desta Lei não forem suficientes para identificar a topografia; ou

IV – o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo único do art. 33 desta Lei.

§ 1° A nulidade poderá ser total ou parcial.

§ 2° A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui matéria protegida por si mesma.

§ 3° A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de proteção definida no art. 35 desta Lei.

§ 4° No caso de inobservância do disposto no § 1° do art. 27 desta Lei, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

§ 5° A argüição de nulidade somente poderá ser formulada durante o prazo de vigência da proteção ou, como matéria de defesa, a qualquer tempo.

§ 6° É competente para as ações de nulidade a Justiça Federal com jurisdição sobre a sede do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, o qual será parte necessária no feito.

Art. 40. Declarado nulo o registro, será cancelado o respectivo certificado.

Seção VIII - Das Cessões e das Alterações no Registro

Art. 41. Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poderão ser objeto de cessão.

Page 23: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

§ 1° A cessão poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o percentual correspondente.

§ 2° O documento de cessão deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário, bem como de 2 (duas) testemunhas, dispensada a legalização consular.

Art. 42. O Inpi fará as seguintes anotações:

I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o registro; e

III – das alterações de nome, sede ou endereço do titular.

Art. 43. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros depois de publicadas no órgão oficial do Inpi ou, à falta de publicação, 60 (sessenta) dias após o protocolo da petição.

Seção IX - Das Licenças e do Uso Não Autorizado

Art. 44. O titular do registro de topografia de circuito integrado poderá celebrar contrato de licença para exploração.

Parágrafo único. Inexistindo disposição em contrário, o licenciado ficará investido de legitimidade para agir em defesa do registro.

Art. 45. O Inpi averbará os contratos de licença para produzir efeitos em relação a terceiros.

Art. 46. Salvo estipulação contratual em contrário, na hipótese de licenças cruzadas, a remuneração relativa a topografia protegida licenciada não poderá ser cobrada de terceiros que adquirirem circuitos integrados que a incorporem.

Parágrafo único. A cobrança ao terceiro adquirente do circuito integrado somente será admitida se esse, no ato da compra, for expressamente notificado desta possibilidade.

Art. 47. O Poder Público poderá fazer uso público não comercial das topografias protegidas, diretamente ou mediante contratação ou autorização a terceiros, observado o previsto nos incisos III a VI do caput do art. 49 e no art. 51 desta Lei.

Parágrafo único. O titular do registro da topografia a ser usada pelo Poder Público nos termos deste artigo deverá ser prontamente notificado.

Art. 48. Poderão ser concedidas licenças compulsórias para assegurar a livre concorrência ou prevenir abusos de direito ou de poder econômico pelo titular do direito, inclusive o não atendimento do mercado quanto a preço, quantidade ou qualidade.

Page 24: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Art. 49. Na concessão das licenças compulsórias deverão ser obedecidas as seguintes condições e requisitos:

I – o pedido de licença será considerado com base no seu mérito individual;

II – o requerente da licença deverá demonstrar que resultaram infrutíferas, em prazo razoável, as tentativas de obtenção da licença em conformidade com as práticas comerciais normais;

III – o alcance e a duração da licença serão restritos ao objetivo para o qual a licença for autorizada;

IV – a licença terá caráter de não-exclusividade;

V – a licença será intransferível, salvo se em conjunto com a cessão, alienação ou arrendamento do empreendimento ou da parte que a explore; e

VI – a licença será concedida para suprir predominantemente o mercado interno.

§ 1° As condições estabelecidas nos incisos II e VI do caput deste artigo não se aplicam quando a licença for concedida para remediar prática anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo administrativo ou judicial.

§ 2° As condições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo também não se aplicam quando a licença for concedida em caso de emergência nacional ou de outras circunstâncias de extrema urgência.

§ 3° Nas situações de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema urgência, o titular dos direitos será notificado tão logo quanto possível.

Art. 50. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular do registro.

§ 1° Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, considerar-se-á aceita a proposta nas condições oferecidas.

§ 2° O requerente de licença que invocar prática comercial anticompetitiva ou desleal deverá juntar documentação que a comprove.

§ 3° Quando a licença compulsória requerida com fundamento no art. 48 desta Lei envolver alegação de ausência de exploração ou exploração ineficaz, caberá ao titular do registro comprovar a improcedência dessa alegação.

§ 4° Em caso de contestação, o Inpi realizará as diligências indispensáveis à solução da controvérsia, podendo, se necessário, designar comissão de especialistas, inclusive de não integrantes do quadro da autarquia.

Page 25: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Art. 51. O titular deverá ser adequadamente remunerado segundo as circunstâncias de cada uso, levando-se em conta, obrigatoriamente, no arbitramento dessa remuneração, o valor econômico da licença concedida.

Parágrafo único. Quando a concessão da licença se der com fundamento em prática anticompetitiva ou desleal, esse fato deverá ser tomado em consideração para estabelecimento da remuneração.

Art. 52. Sem prejuízo da proteção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, a licença poderá ser cancelada, mediante requerimento fundamentado do titular dos direitos sobre a topografia, quando as circunstâncias que ensejaram a sua concessão deixarem de existir, e for improvável que se repitam.

Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput deste artigo poderá ser recusado se as condições que propiciaram a concessão da licença tenderem a ocorrer novamente.

Art. 53. O licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da proteção no prazo de 1 (um) ano, admitida:

I – 1 (uma) prorrogação, por igual prazo, desde que tenha o licenciado realizado substanciais e efetivos preparativos para iniciar a exploração ou existam outras razões que a legitimem;

II – 1 (uma) interrupção da exploração, por igual prazo, desde que sobrevenham razões legítimas que a justifiquem.

§ 1° As exceções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo somente poderão ser exercitadas mediante requerimento ao Inpi, devidamente fundamentado e no qual se comprovem as alegações que as justifiquem.

§ 2° Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo e seus incisos sem que o licenciado inicie ou retome a exploração, extinguir-se-á a licença.

Art. 54. Comete crime de violação de direito do titular de topografia de circuito integrado quem, sem sua autorização, praticar ato previsto no art. 36 desta Lei, ressalvado o disposto no art. 37 desta Lei.

§ 1° Se a violação consistir na reprodução, importação, venda, manutenção em estoque ou distribuição, para fins comerciais, de topografia protegida ou de circuito integrado que a incorpore:

Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2° A pena de detenção será acrescida de 1/3 (um terço) à 1/2 (metade) se:

Page 26: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

I – o agente for ou tiver sido representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular do registro ou, ainda, do seu licenciado; ou

II – o agente incorrer em reincidência.

§ 3° O valor das multas, bem como sua atualização ou majoração, será regido pela sistemática do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

§ 4° Nos crimes previstos neste artigo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público.

§ 5° Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito, cumulada de perdas e danos.

Seção X - Disposições Gerais

Art. 55. Os atos previstos neste Capítulo serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.

§ 1° O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada.

§ 2° Quando não apresentada inicialmente, a procuração deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 56. Para os fins deste Capítulo, a pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Art. 57. O Inpi não conhecerá da petição:

I – apresentada fora do prazo legal;

II – apresentada por pessoa sem legítimo interesse na relação processual; ou

III – desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.

Art. 58. Não havendo expressa estipulação contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos será de 60 (sessenta) dias.

Art. 59. Os prazos estabelecidos neste Capítulo são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por razão legítima.

Page 27: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Parágrafo único. Reconhecida a razão legítima, a parte praticará o ato no prazo que lhe assinalar o Inpi.

Art. 60. Os prazos referidos neste Capítulo começam a correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir do 1° (primeiro) dia útil após a intimação.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial do Inpi.

Art. 61. Pelos serviços prestados de acordo com este Capítulo será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado a que estiver vinculado o Inpi.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. O caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII:

“Art. 24. ......................................................

...................................................................

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

................................................................... ” (NR)

Art. 63. (VETADO)

Art. 64. As disposições do art. 3° e dos incisos I e II do caput do art. 4° desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2022.

Art. 65. As disposições do § 3° do art. 3° e do inciso III do caput do art. 4° desta Lei vigorarão por:

I – 16 (dezesseis) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:

a) a ou b do inciso I do caput do art. 2° desta Lei; ou

b) a ou b do inciso II do caput do art. 2° desta Lei;

II – 12 (doze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:

Page 28: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

a) c do inciso I do caput do art. 2° desta Lei; ou

b) c do inciso II do caput do art. 2° desta Lei.

Art. 66. As disposições dos arts. 14 e 15 desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2017.

Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao seu art. 62 a partir de 19 de fevereiro de 2007.

Brasília, 31 de maio de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Miguel Jorge

Sergio Machado Rezende

Page 29: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

DECRETO No- 6.227, DE 8 DE OUTUBRO DE 2007

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, reduzindo a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos destinados à televisão digital. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E C R E T A : Art. 1o Ficam criados, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, desdobramentos efetuados sob a forma de destaques "Ex", com alíquotas reduzidas a zero, conforme tabela constante do Anexo a este Decreto. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

NCM Descrição do Ex de IPI Alíquotas (%)

Ex 01 - Moduladores OFDM ("Orthogonal Frequency Division Multiplex"), com sintaxe MPEG-TS ("MPEG-Transport Stream"), para sistemas de televisão digital terrestre

0 8517.62.13

Ex 02 - Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre, com entrada ASI e saída TS ("Transport Stream")

0

Ex 01 - Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB

0 8525.50.29

Ex 02 - Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF, com

0

Page 30: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

potências irradiadas de até 1MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.60.10 Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de rádio digital para televisão digital terrestre, com interfaces digitais "DVB-ASI" e/ou "ISDB-T clock data"

0

8525.60.20 Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de sinal de televisão digital através de fibra ótica

0

8525.60.90 Ex 01 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (slicer) do fluxo de dados MPEG

0

8529.90.19 Ex 01 - Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre

0

8543.20.00 Ex 01 - Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de teste, dentre eles o "color bars" e "zoneplate"

0

8543.70.36 Ex 01 - Roteadores-comutadores ("trouting switcher"), contendo mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio "embedded"

0

8543.70.99 Ex 01 - Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador

0

Page 31: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

DECRETO N. 5.820, DE 29 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a

transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de

transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do

serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T na plataforma de transmissão e retransmissão de sinais de radiodifusão de sons e imagens.

Art. 2o Para os fins deste decreto, entende-se por:

I - SBTVD-T - Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de radiodifusão de sons e imagens; e

II - ISDB-T - Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial - serviços integrados de radiodifusão digital terrestre.

Art. 3o As concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão adotarão o SBTVD-T, nos termos deste Decreto.

Art. 4o O acesso ao SBTVD-T será assegurado, ao público em geral, de forma livre e gratuita, a fim de garantir o adequado cumprimento das condições de exploração objeto das outorgas.

Art. 5o O SBTVD-T adotará, como base, o padrão de sinais do ISDB-T, incorporando as inovações tecnológicas aprovadas pelo Comitê de Desenvolvimento de que trata o Decreto no 4.901, de 26 de novembro de 2003.

§ 1o O Comitê de Desenvolvimento fixará as diretrizes para elaboração das especificações técnicas a serem adotadas no SBTVD-T, inclusive para reconhecimento dos organismos internacionais competentes.

Page 32: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

§ 2o O Comitê de Desenvolvimento promoverá a criação de um Fórum do SBTVD-T para assessorá-lo acerca de políticas e assuntos técnicos referentes à aprovação de inovações tecnológicas, especificações, desenvolvimento e implantação do SBTVD-T.

§ 3o O Fórum do SBTVD-T deverá ser composto, entre outros, por representantes do setor de radiodifusão, do setor industrial e da comunidade científica e tecnológica.

Art. 6o O SBTVD-T possibilitará:

I - transmissão digital em alta definição (HDTV) e em definição padrão (SDTV);

II - transmissão digital simultânea para recepção fixa, móvel e portátil; e

III - interatividade.

Art. 7o Será consignado, às concessionárias e autorizadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz, a fim de permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos.

§ 1o O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias e autorizadas cuja exploração do serviço esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD.

§ 2o A consignação de canais para as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão obedecerá aos mesmos critérios referidos no § 1o e, ainda, às condições estabelecidas em norma e cronograma específicos.

Art. 8o O Ministério das Comunicações estabelecerá, no prazo máximo de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, cronograma para a consignação dos canais de transmissão digital.

Parágrafo único. O cronograma a que se refere o caput observará o limite de até sete anos e respeitará a seguinte ordem:

I - estações geradoras de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal;

II - estações geradoras nos demais Municípios;

III - serviços de retransmissão de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal; e

IV - serviços de retransmissão de televisão nos demais Municípios.

Art. 9o A consignação de canais de que trata o art. 7o será disciplinada por instrumento contratual celebrado entre o Ministério das Comunicações e as outorgadas, com cláusulas que estabeleçam ao menos:

Page 33: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

I - prazo para utilização plena do canal previsto no caput, sob pena da revogação da consignação prevista; e

II - condições técnicas mínimas para a utilização do canal consignado.

§ 1o O Ministério das Comunicações firmará, nos prazos fixados no cronograma referido no art. 8o, os respectivos instrumentos contratuais.

§ 2o Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, a outorgada deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, em prazo não superior a seis meses, projeto de instalação da estação transmissora.

§ 3o A outorgada deverá iniciar a transmissão digital em prazo não superior a dezoito meses, contados a partir da aprovação do projeto, sob pena de revogação da consignação prevista no art. 7o.

Art. 10. O período de transição do sistema de transmissão analógica para o SBTVD-T será de dez anos, contados a partir da publicação deste Decreto.

§ 1o A transmissão digital de sons e imagens incluirá, durante o período de transição, a veiculação simultânea da programação em tecnologia analógica.

§ 2o Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo de transição previsto no caput.

Art. 11. A partir de 1o de julho de 2013, o Ministério das Comunicações somente outorgará a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens para a transmissão em tecnologia digital.

Art. 12. O Ministério das Comunicações deverá consignar, nos Municípios contemplados no PBTVD e nos limites nele estabelecidos, pelo menos quatro canais digitais de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz cada para a exploração direta pela União Federal.

Art. 13. A União poderá explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, observadas as normas de operação compartilhada a serem fixadas pelo Ministério das Comunicações, dentre outros, para transmissão de:

I - Canal do Poder Executivo: para transmissão de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Executivo;

II - Canal de Educação: para transmissão destinada ao desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino à distância de alunos e capacitação de professores;

III - Canal de Cultura: para transmissão destinada a produções culturais e programas regionais; e

Page 34: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

IV - Canal de Cidadania: para transmissão de programações das comunidades locais, bem como para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal.

§ 1o O Ministério das Comunicações estimulará a celebração de convênios necessários à viabilização das programações do Canal de Cidadania previsto no inciso IV.

§ 2o O Canal de Cidadania poderá oferecer aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 14. O Ministério das Comunicações expedirá normas complementares necessárias à execução e operacionalização do SBTVD-T.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Helio Costa

Page 35: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

DECRETO Nº 5.693, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006

Prorroga o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 3º do

Decreto no 4.901, de 26 de novembro de 2003

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O prazo a que se refere o parágrafo único do art. 3º do Decreto no 4.901, de 26 de novembro de 2003, fica prorrogado por mais trinta dias.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Helio Costa

Dilma Rousseff

Page 36: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

DECRETO Nº 5.393 DE 10 DE MARÇO DE 2005

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.901, de 26 de

novembro de 2003, que institui o Sistema Brasileiro de Televisão

Digital - SBTVD.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o O parágrafo único do art. 3o do Decreto no 4.901, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O prazo para a apresentação do relatório a que se refere o inciso VIII deste artigo é fixado em vinte e três meses, a contar da instalação do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD." (NR)

Art. 2º O art. 8º do Decreto no 4.901, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. A conclusão dos projetos das entidades conveniadas com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP deverá ser apresentada até 10 de dezembro de 2005." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Eunício Oliveira

Page 37: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

Regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá

prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de

dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos

para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de

deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

(...)

Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.

Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:

I - circuito de decodificação de legenda oculta;

II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e

III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

(...)

Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.

Page 38: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

DECRETO Nº 5.102, DE 11 DE JUNHO DE 2004

Acresce inciso ao art. 7º do Decreto nº 4.901, de 26 de novembro de

2003, que institui o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Art. 7º do Decreto nº 4.901, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Eunício Oliveira

Page 39: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

DECRETO Nº 4.901, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003

Institui o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, que tem por finalidade alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:

I - promover a inclusão social, a diversidade cultural do País e a língua pátria por meio do acesso à tecnologia digital, visando à democratização da informação;

II - propiciar a criação de rede universal de educação à distância;

III - estimular a pesquisa e o desenvolvimento e propiciar a expansão de tecnologias brasileiras e da indústria nacional relacionadas à tecnologia de informação e comunicação;

IV - planejar o processo de transição da televisão analógica para a digital, de modo a garantir a gradual adesão de usuários a custos compatíveis com sua renda;

V - viabilizar a transição do sistema analógico para o digital, possibilitando às concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, se necessário, o uso de faixa adicional de radiofreqüência, observada a legislação específica;

VI - estimular a evolução das atuais exploradoras de serviço de televisão analógica, bem assim o ingresso de novas empresas, propiciando a expansão do setor e possibilitando o desenvolvimento de inúmeros serviços decorrentes da tecnologia digital, conforme legislação específica;

VII - estabelecer ações e modelos de negócios para a televisão digital adequados à realidade econômica e empresarial do País;

VIII - aperfeiçoar o uso do espectro de radiofreqüências;

IX - contribuir para a convergência tecnológica e empresarial dos serviços de comunicações;

X - aprimorar a qualidade de áudio, vídeo e serviços, consideradas as atuais condições do parque instalado de receptores no Brasil; e

XI - incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e serviços digitais.

Page 40: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Art. 2º O SBTVD será composto por um Comitê de Desenvolvimento, vinculado à Presidência da República, por um Comitê Consultivo e por um Grupo Gestor.

Art. 3º Ao Comitê de Desenvolvimento do SBTVD compete:

I - fixar critérios e condições para a escolha das pesquisas e dos projetos a serem realizados para o desenvolvimento do SBTVD, bem como de seus participantes;

II - estabelecer as diretrizes e estratégias para a implementação da tecnologia digital no serviço de radiodifusão de sons e imagens;

III - definir estratégias, planejar as ações necessárias e aprovar planos de aplicação para a condução da pesquisa e o desenvolvimento do SBTVD;

IV - controlar e acompanhar as ações e o desenvolvimento das pesquisas e dos projetos em tecnologias aplicáveis à televisão digital;

V - supervisionar os trabalhos do Grupo Gestor;

VI - decidir sobre as propostas de desenvolvimento do SBTVD;

VII - fixar as diretrizes básicas para o adequado estabelecimento de modelos de negócios de televisão digital; e

VIII - apresentar relatório contendo propostas referentes:

a) à definição do modelo de referência do sistema brasileiro de televisão digital;

b) ao padrão de televisão digital a ser adotado no País;

c) à forma de exploração do serviço de televisão digital; e

d) ao período e modelo de transição do sistema analógico para o digital.

Parágrafo único. O prazo para a apresentação do relatório a que se refere o inciso VIII deste artigo é fixado em vinte e três meses, a contar da instalação do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.1

Art. 4º O Comitê de Desenvolvimento do SBTVD será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Comunicações, que o presidirá;

1 Redação dada pelo Decreto nº 5.393, de 2005 (Prorrogação de prazo). Assim dispunha redação anterior: “Parágrafo único. O

prazo para a apresentação do relatório a que se refere o inciso VIII deste artigo fica fixado em doze meses, a contar da

instalação do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD”.

Page 41: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Ministério da Cultura;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Fazenda;

VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - Ministério das Relações Exteriores; e

X - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

§ 1º Os membros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a X deste artigo e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2º Os membros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes, por eles indicados, e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 5º O Comitê Consultivo tem por finalidade propor as ações e as diretrizes fundamentais relativas ao SBTVD e será integrado por representantes de entidades que desenvolvam atividades relacionadas à tecnologia de televisão digital.

§ 1º Os membros do Comitê Consultivo serão designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, por indicação das entidades referidas no caput deste artigo, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.

§ 2º O Comitê Consultivo será presidido pelo Presidente do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.

Art. 6º Compete ao Grupo Gestor a execução das ações relativas à gestão operacional e administrativa voltadas para o cumprimento das estratégias e diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.

Art. 7º O Grupo Gestor será integrado por um representante, titular e respectivo suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério das Comunicações, que o coordenará;

Page 42: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Ministério da Cultura;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - Ministério da Educação;

VII - do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;

VIII - da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; e

IX - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.2

§ 1º Os membros do Grupo Gestor serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 2º O coordenador do Grupo Gestor poderá instituir comissões e grupos técnicos com a finalidade de desenvolver atividades específicas em cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto.

Art. 8º Para o desempenho das atividades a que se refere o art. 6º deste Decreto, o Grupo Gestor poderá dispor do apoio técnico e administrativo, entre outros, das seguintes entidades:

I - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

II - Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD.

Parágrafo único. A conclusão dos projetos das entidades conveniadas com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP deverá ser apresentada até 10 de dezembro de 2005.3

Art. 9º Para os fins do disposto neste Decreto, o SBTVD poderá ser financiado com recursos provenientes do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, ou ainda, por outras fontes de recursos públicos ou

2 Inciso incluído pelo Decreto nº 5.102, de 2004.

3 Incluído pelo Decreto nº 5.393, de 2005.

Page 43: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

privados, cujos planos de aplicação serão aprovados pelo Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miro Teixeira

José Dirceu de Oliveira e Silva

Page 44: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO QUE INSTITUI O SISTEMA BRASILEIRO DE TV DIGITAL

(Decreto nº 4.901/03).

Minuta em Brasília, de de 2003. Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, com base no art. 84,

Inciso 6, "a", da Constituição Federal, proposta de Decreto que institui o

Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, e dá outras providências.

2. No presente contexto, a expressão "Televisão Digital" se refere ao

modelo de televisão digital terrestre aberta, incluindo-se aí a recepção

através das antenas parabólicas convencionais.

3. Tive a cautela de abrir o debate em torno do assunto para consolidar

nossa convicção sobre a possibilidade de desenvolvermos sistema e padrão

brasileiros de televisão digital. Acredito que o Brasil precisa definir modelo

próprio, com estratégia baseada no cidadão, para fazer da inclusão digital o

meio mais eficaz e rápido de alcançar a inclusão social, com importantes

repercussões na capacidade de inovação e na formação de novas gerações

de pesquisadores.

4. Cabe ressaltar o entusiasmo com que nossos centros de excelência em

pesquisa e desenvolvimento - nas áreas de tecnologias de microeletrônica,

de sistemas multimídia, de propagação, de desenvolvimento de software,

de desenvolvimento de conteúdo e de serviços - apoiaram os propósitos do

Governo quanto ao SBTVD. Aliás, já há muita tecnologia desenvolvida no

Brasil nestas áreas, o que nos proporciona segurança nas importantes

decisões que deveremos tomar em breve. A iniciativa de desenvolvimento

do SBTVD tem sido considerada como um grande projeto agregador de

nossas competências, com o potencial de impulsionar positivamente o

complexo eletrônico nacional.

5. O sistema de televisão aberta brasileiro é um dos maiores do mundo.

Uma de suas características mais importantes, sobretudo considerando a

realidade social brasileira, é ser o acesso totalmente gratuito para os

usuários. Cerca de 90% dos domicílios brasileiros possuem receptores de

televisão. No entanto, aproximadamente 80% recebem exclusivamente

Page 45: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

sinais de televisão aberta. A programação transmitida aos telespectadores é

importante fonte de informação e entretenimento da população brasileira,

ao que corresponde uma inegável responsabilidade no que tange à cultura

nacional e à própria cidadania.

6. A disseminação da televisão aberta digital, com a previsão de conexão à

Internet, é de importância estratégica para nosso país, uma vez que

beneficiará quase toda a população nos próximos anos, proporcionando

crescente democratização do acesso à informação.

7. De maneira bastante sucinta, a adoção da tecnologia digital é capaz de

oferecer, entre outros, os seguintes benefícios para a sociedade em geral, e

para os usuários, em particular:

a) democratização do acesso à informação promovendo as inclusões digital

e social;

b) novos serviços e aplicações de telecomunicações, integrando sinais

digitais de diversas naturezas (além de áudio e vídeo), principalmente

aqueles baseados em interatividade;

c) possibilidade da exploradora de serviço de radiodifusão de sons e

imagens ofertar conteúdo de programação com diversos sinais simultâneos

de imagem e de áudio, cuja seleção caberá a cada usuário;

d) melhor qualidade de vídeo e de áudio.

8. Em muitos países a transição de um sistema de televisão aberta baseado

na tecnologia analógica para outro baseado na tecnologia digital vem sendo

encarada principalmente pelo lado técnico, limitando-se à escolha entre os

padrões hoje existentes no mundo: o sistema americano ATSC (Advanced

Television Systems Committee), o sistema europeu DVB-T (Digital Video

Broadcasting - Terrestrial) e o sistema japonês ISDB-T (Integrated Services

Digital Broadcasting - Terrestrial). Cada um deles foi concebido tendo em

vista as condições peculiares dos países proponentes, e seguindo objetivos

diversos.

9. A escolha do padrão brasileiro de TV digital deve atender aos efetivos

requisitos de nossa sociedade, considerando o perfil de renda da população

e as possibilidades abertas pela interatividade. Como se enfatiza nesta

Exposição de Motivos, a televisão digital não é apenas uma evolução

tecnológica da televisão analógica, mas uma nova plataforma de

comunicação, cujos impactos na sociedade ainda estão se delineando.

10. Neste sentido, a realização de pesquisas e desenvolvimento de um

sistema brasileiro visa encontrar soluções apropriadas à nossa realidade

social e econômica, sem necessariamente excluir, de antemão, a

Page 46: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

possibilidade de virmos a selecionar algum dos sistemas estrangeiros hoje

disponíveis, caso atenda aos interesses sociais e econômicos do País.

11. O sistema de televisão digital a ser adotado no Brasil deverá:

a) proporcionar interatividade e o conseqüente desenvolvimento de novas

aplicações que ofereçam entretenimento à população, promovam a

educação, a cultura e o pleno exercício da cidadania;

b) possuir atributos básicos de baixo custo e de robustez na recepção, de

modo a atender às reais condições da grande maioria da população,

garantindo assim que mesmo aqueles que hoje dispõem de um aparelho

modesto, com condições precárias de recepção, não sejam privados desta

importante forma de entretenimento e difusão cultural;

c) ser flexível o bastante para que as emissoras possam escolher esquemas

de programação e modelos de negócio de acordo com a conveniência de

cada uma, especialmente quanto à regionalização, inclusive favorecendo

adaptações e evoluções ao longo do tempo; e

d) disponibilizar a participação dos países latino-americanos no

desenvolvimento do SBTVD visando a contribuir para a estratégia de

desenvolvimento cooperativo da região.

12. O desenvolvimento do SBTVD também estimula a tecnologia e a

indústria nacionais, resultando:

a) na formação de novas gerações de pesquisadores brasileiros;

b) na capacitação da indústria instalada no país;

c) na definição do modelo de exploração do serviço e suas conseqüências

regulatórias; e

d) no estímulo ao nosso comércio exterior e à geração de saldos comerciais.

13. As pesquisas a serem desenvolvidas deverão levar em conta o

aproveitamento do parque instalado de 54 milhões de receptores

analógicos, de forma a permitir que a sua gradual substituição possa seguir

o ritmo mais adequado aos interesses da sociedade brasileira, trazendo-lhe

benefícios tangíveis, sobretudo no que concerne aos custos a serem arcados

pelos cidadãos. Nesse sentido, devem ser conduzidas de forma a

possibilitar que os usuários mantenham, por um período razoável de tempo,

seus atuais aparelhos receptores, não sofrendo solução de continuidade na

recepção do sinal analógico. A quem quiser aderir à recepção digital e não

desejar, ou não puder, adquirir o aparelho correspondente, deverá ser dada

a oportunidade de vir a utilizar uma unidade conversora, de baixo custo,

que permitirá a recepção digital em aparelho receptor analógico.

14. A implantação do SBTVD ampliará significativamente o número de

canais de TV aberta e propiciará o desenvolvimento de novos negócios

Page 47: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

multimídia, o que certamente contribuirá para o incremento da competição

no setor.

15. A definição do sistema que será adotado no Brasil deverá ser feita tão

logo se proceda a uma análise detalhada dos aspectos tecnológico,

regulatório, social, industrial, econômico e de competitividade

internacional, que possibilite ao Governo estabelecer os requisitos e

condições que considera indispensáveis para o caso brasileiro.

16. Para levar avante tal empreitada, estamos propondo a criação de uma

estrutura para o SBTVD, composta por um Comitê de Desenvolvimento do

SBTVD, um Comitê Consultivo e um Grupo Gestor.

17.O Comitê de Desenvolvimento, composto por órgãos da Administração

Federal, tem por competência:

I - fixar critérios e condições para a escolha das pesquisas e dos projetos a

serem realizados, bem como de seus participantes;

II - estabelecer as diretrizes e estratégias para a implementação da

tecnologia digital no serviço de radiodifusão de sons e imagens;

III - definir estratégias e planejar as ações necessárias para a condução da

pesquisa e o desenvolvimento do SBTVD;

IV - controlar e acompanhar as ações e o desenvolvimento dos estudos e

pesquisas em tecnologias aplicáveis à TV digital;

V - supervisionar os trabalhos do Grupo Gestor;

VI - decidir sobre as propostas de desenvolvimento do SBTVD e

VII - fixar as diretrizes básicas para o adequado estabelecimento de

modelos de negócios.

VIII - apresentar, no prazo de doze meses a partir de sua instalação,

relatório contendo propostas referentes:

a) à definição do modelo de referência brasileiro de TV digital terrestre;

b) ao padrão de TV digital a ser adotado no País;

c) à forma de exploração do serviço; e

d) ao período de transição do sistema analógico para o digital.

18. O Comitê Consultivo, integrado por representantes de entidades afins

Page 48: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ao desenvolvimento da tecnologia de TV digital, tem por finalidade propor

diretrizes e ações relativas ao SBTVD a serem apreciadas pelo Comitê de

Desenvolvimento e Grupo Gestor.

19. O Grupo Gestor, a quem compete a execução das ações relativas à

gestão operacional e administrativa voltadas para o cumprimento das

estratégias e diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Desenvolvimento do

SBTVD, será composto por órgãos da Administração Federal e pela

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

20. O financiamento das pesquisas para o desenvolvimento de tecnologias

brasileiras em TV digital será viabilizado com recursos, dentre outras

fontes, do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das

Telecomunicações - FUNTTEL. O Plano de Aplicação de Recursos e o

Orçamento serão submetidos à aprovação do Conselho Gestor do

FUNTTEL. Cada subprojeto, com o detalhamento dos recursos a ele

necessários, será definido pelo Grupo Gestor do SBTVD. Tal definição

levará em conta, entre outros fatores, a capacitação de cada entidade, a

sinergia entre as mesmas, e o cuidado de se evitar a desnecessária

duplicação de atividades. O plano de aplicação desses recursos e o

orçamento, aprovados pelo Conselho Gestor do FUNTTEL, serão

executados, por entidade definida pelo Grupo Gestor do SBTVD, em estrita

observância às diretrizes do Comitê de Desenvolvimento. Os recursos serão

repassados às diversas instituições de pesquisa participantes, para serem

empregados nos subprojetos que comporão o todo. Assim, teremos a

garantia de que os recursos não serão dispersados, e sim aplicados sempre

da forma mais eficaz para a consecução dos objetivos propostos.

21. O financiamento das pesquisas para o desenvolvimento de tecnologias

brasileiras em TV digital poderá contar ainda com outros recursos que

deverão ser tratados, salvo impedimento legal, da mesma forma que os

recursos oriundos do FUNTTEL, excetuando-se a necessidade de

aprovação pelo Conselho Gestor do referido fundo.

22. Para possibilitar a transição entre a televisão analógica e a digital, é

necessário numa primeira fase a transmissão simultânea nos dois modos,

permitindo ao cidadão a escolha do momento em que deseja aderir ao novo

sistema e garantindo às emissoras que não haverá uma queda em sua

audiência devido a essa mudança. Propomos, então, que sejam estudados

mecanismos para viabilizar às concessionárias do serviço de radiodifusão

de sons e imagens, se necessário, o uso de faixa de radiofreqüência que

permita a transmissão simultânea de sua programação nos modos analógico

e digital, durante o período de transição.

Page 49: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

23. Com o intuito de alcançar os objetivos apresentados nesta Exposição de

Motivos, o Governo se mobilizou, coordenando os esforços de vários

Ministérios e de outras instituições públicas e privadas, cujo concurso é

imprescindível para o êxito do programa de pesquisas que se pretende

desenvolver. A presente proposta de Decreto busca estabelecer as

condições sob as quais poderão ser orientados e acompanhados os trabalhos

a serem realizados, e articulados os vários segmentos da sociedade

envolvidos - emissoras, indústrias, instituições de pesquisa e

desenvolvimento tecnológico, universidades e representantes dos usuários.

Somente pela harmonização dos interesses de todos será possível levar a

bom termo a digitalização da televisão aberta no Brasil.

24. Assim, submeto a Vossa Excelência a presente proposta de Decreto que

institui o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, resultante dos

trabalhos Grupo de Trabalho Interministerial criado pelo Decreto de 23 de

setembro de 2003, com a finalidade de avaliar propostas, propor diretrizes e

medidas para implantação do SBTVD.

Respeitosamente, Miro Teixeira Ministro das Comunicações

Page 50: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

DECRETO DE 23 DE SETEMBRO DE 2003

Institui Grupo Trabalho Interministerial com a finalidade de avaliar

propostas, propor diretrizes e medidas para implantação do Sistema

Brasileiro de TV Digital, e dá outras providências

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de avaliar propostas, propor diretrizes e medidas para a implantação do Sistema Brasileiro de TV Digital.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

III - Ministério das Comunicações;

IV - Ministério da Cultura;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Fazenda; e

VIII - Ministério das Relações Exteriores.

IX - Ministério da Ciência e Tecnologia. (Inciso incluído pelo Decreto de 29.9.2003)

§ 1o Os titulares poderão ser representados em seus impedimentos pelos respectivos substitutos legais.

§ 2° O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ele organizadas.

Page 51: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Art. 3o O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República, no prazo de até trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, relatório contendo proposta de diretrizes para subsidiar o processo decisório relativo à implantação do Sistema Brasileiro de TV Digital.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Miro Teixeira

Page 52: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MEMORANDO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E DO JAPÃO, REFERENTE À

IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE TV

DIGITAL, BASEADO NO PADRÃO ISDBT, E À COOPERAÇÃO

PARA O DESENVOLVIMENTO DA RESPECTIVA INDÚSTRIA

ELETROELETRÔNICA BRASILEIRA.

O Brasil vem estudando favoravelmente a implementação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital com base no padrão ISDB-T. Caso esta opção venha a ser adotada, este Memorando terá como objetivo essa implementação e a construção das bases para a viabi1ização e o desenvolvimento conjunto da respectiva plataforma industrial eletroeletrônica brasileira, pelo Governo da República Federativa do Brasil, representado neste ato por Celso Amorim, Ministro das Relações Exteriores, e pelo Governo do Japão,

representado neste ato por Taro Aso, Ministro dos Negócios Estrangeiros, doravante denominados “as duas Partes”.

CONSIDERANDO o interesse do Governo brasileiro no desenvolvimento da transmissão de TV Digital e no desenvolvimento e na transferência de tecnologia na área de componentes semicondutores, componentes eletroeletrônicos, soluções inovadoras para a televisão digital e outros campos correlatos da indústria eletroeletrônica; bem como o interesse dos setores industriais brasileiros na parceria entre empresas brasileiras e empresas japonesas no processo de introdução da televisão digital;

CONSIDERANDO o interesse do Governo japonês, da ARIB (Association of Rádio

Industries and Businesses) e do setor industrial japonês no desenvolvimento da indústria eletroeletrônica brasileira a partir da difusão dos televisores digitais, mediante adoção do padrão de televisão digital com base no ISDB-T no Brasil; e considerando que os investimentos de empresas japonesas no Brasil, incluída a produção de semicondutores, televisores de plasma e de cristal líquido, podem contribuir para o desenvolvimento da economia brasileira e a revitalização das relações econômicas entre os dois países; e que o Governo japonês deseja este progresso;

CONSIDERANDO o potencial aumento da demanda, nos mercados nacional e internacional, de semicondutores empregados pelo avanço da digitalização dos produtos industriais advindo da difusão dos televisores digitais; bem como a necessidade de suporte adequado para a elaboração de estratégia para a criação, pelo Governo brasileiro, de um ambiente favorável que comporte o investimento direto na indústria eletroeletrônica, especialmente a dos produtos mais avançados;

Page 53: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

CONSIDERANDO que as empresas japonesas atuantes no Brasil já vêm dedicando esforços para a expansão dos negócios no País, como o início da produção dos televisores de tela plana; que demonstram grande interesse em contribuir para o desenvolvimento econômico do País hoje e no futuro; e que estão prontas para contribuir no projeto do Governo brasileiro com todos os recursos ao seu alcance para fortalecer a competitividade da indústria eletroeletrônica brasileira;

AS DUAS PARTES COMPARTILHAM OS SEGUINTES PONTOS NO CASO DE O GOVERNO BRASILEIRO DECIDIR IMPLEMENTAR O SBTVD BASEADO NO PADRAO ISDB-T:

O Brasil e o Japão cooperarão para criar um sistema nipo-brasileiro de televisão digital que expresse o desejo de ambos os países de estabelecer uma parceria sólida e duradoura. Para este fim, o Governo brasileiro manifesta seu forte desejo de implementar o SBTVD, com base no ISDB-T.

Com vistas à implementação do SBTVD, baseado no padrão ISDB-T, o Governo brasileiro organizará um comitê com seus setores industriais para elaborar propostas com o intuito de favorecer o investimento internacional visando a criar indústrias de ponta, como a de semicondutores.

O Governo japonês cooperará ao máximo com o comitê, por meio da recepção de missões de pesquisa, fornecimento de informações necessárias, se houver pedido do Governo brasileiro.

O Governo japonês colaborará com o Governo brasileiro na elaboração, pelo Governo brasileiro, de um plano estratégico com o objetivo de desenvolver a indústria de semicondutores no Brasil.

Além disso, o Governo japonês valoriza as empresas japonesas que cooperem nos vários estudos para a modernização das indústrias relacionadas a serem feitos pelo Brasil e estudem a possibilidade de investimentos futuros na indústria eletroeletrônica, incluindo a indústria de semicondutores e correlatos e a cooperação na capacitação de recursos humanos.

O Governo japonês colaborará, se necessário, com as empresas japonesas que investem no Brasil e contribuem para a capacitação de recursos humanos.

O Governo japonês apoiará, ao máximo possível, os seguintes pontos expressos pela ARIB e pelo setor industrial japonês:

(1) a participação de instituições brasileiras correlatas no trabalho de padronização relativa à diversificação de conteúdo do padrão ISDB-T, inclusive com a participação de representante brasileiro como membro do Comitê de Padronização do Consórcio ARIB,

Page 54: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

(2) a cooperação para a introdução de tecnologia inovadora desenvolvida pelo Brasil no padrão ISDB-T,

(3) a organização de fóruns de especialistas dos dois países e o estabelecimento de interlocutor de serviços de cooperação na transferência de tecnologia do padrão ISDBT,

(4) além disso, o Governo japonês recebe de bom grado a dispensa de pagamento, pelo Brasil, de royalties relativos a patentes das próprias tecnologias ISDB-T.

O Governo japonês, a fim de promover a transferência de tecnologia relacionada ao padrão ISDB-T, apoiará a atividade de um centro de desenvolvimento a ser formado no Brasil pela Parte brasileira. Com este objetivo, o Governo japonês receberá engenheiros brasileiros para treinamento com a colaboração de emissoras japonesas e fabricantes no Japão, bem como apoiará os esforços na capacitação de engenheiros brasileiros no Brasil, enviando peritos e técnicos japoneses ao Brasil para fornecer orientação e treinamento.

No que tange à experiência e à política para implementação de transmissão digital, apoiará a política de digitalização do Governo brasileiro, organizando-se para oferecer informações oportunas e responder a consultas na medida do possível.

O Governo Japonês recebe de bom grado a posição do JBIC de estudar positivamente a concessão de créditos neste contexto.

Os dois países constituirão um grupo de trabalho conjunto para detalhar os procedimentos indicados neste memorando em 4 semanas após a decisão do Governo brasileiro sobre a implementação do SBTVD, com base no padrão ISDB-T.

Certas de que existe uma parceria estratégica entre o Governo brasileiro e o Governo japonês, como tem sido a tradição de colaboração ao longo das últimas quatro décadas, as duas Partes subscrevem, no dia 13 de abril de 2006, o presente memorando, que foi feito nas línguas portuguesa e japonesa, tendo ambos os textos o mesmo valor.

Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

Taro Aso

Ministro dos Negócios Estrangeiros do Japão

Page 55: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

TERMOS DE IMPLEMENTAÇÃO PARA O “MEMORANDO

ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO

BRASIL E DO JAPÃO REFERENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO

SISTEMA BRASILEIRO DE TV DIGITAL, BASEADO NO

PADRÃO ISDB-T, E À COOPERAÇÃO PARA O

DESENVOLVIMENTO DA RESPECTIVA INDÚSTRIA

ELETROELETRÔNICA BRASILEIRA”

O objetivo destes Termos de Implementação é a implementação do Sistema Brasileiro de TV Digital (doravante denominado “SBTVD”), baseado nos padrões ISDB-T, formulados pela ARIB. O SBTVD deverá incorporar inovações, desenvolvidas e propostas pelo Brasil, às várias camadas do ISDB-T, o que resultará em um sistema Nipo-Brasileiro de televisão digital, conforme previsto no “Memorando entre os Governos da República Federativa do Brasil e do Japão referente à implementação do sistema brasileiro de TV digital, baseado no padrão ISDB-T, e à cooperação para o desenvolvimento da respectiva indústria eletroeletrônica brasileira”, assinado em Tóquio, em 13 de abril de 2006, pelo Ministro das Relações Exteriores de República Federativa do Brasil e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Japão.

O Brasil quer criar, em cooperação com o Japão, um sistema de televisão digital com as tecnologias mais avançadas disponíveis, sobre as quais ambos os países tenham domínio; esse novo sistema deve buscar a adesão de outros países e deve também ser aberto à cooperação com os outros padrões digitais existentes no mundo.

Recebendo com satisfação a decisão do Governo da República Federativa do Brasil de adotar os padrões ISDB-T, como base para o SBTVD,

Recebendo, também, com satisfação, as intenções, conforme detalhadas na “Declaração de Intenções” anexa a este documento, das companhias privadas japonesas e outras Instituições Relacionadas, no sentido de alcançar os objetivos acima mencionados,

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão (doravante denominados “As Partes”) trabalharão em conjunto nos seguintes pontos:

1. Criação do Grupo de Trabalho Conjunto

Com propósito de promover o processo mencionado no Memorando e nestes Termos de Implementação, ambas partes deverão criar um Grupo Conjunto de Trabalho, em até quatro semanas após o anúncio pelo Governo brasileiro da decisão de implementar o SBTVD com base nos padrões ISDB-T, para discutir as medidas necessárias com a

Page 56: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

participação, sempre que necessário, dos agentes privados envolvidos. O Grupo de Trabalho Conjunto poderá estabelecer sub-grupos para a discussão de temas específicos, tais como assuntos técnicos relacionados ao padrão SBTVD,

cooperação em desenvolvimento de recursos humanos e financiamento. O Grupo de Trabalho Conjunto determinará seu plano de trabalho, levando em consideração o cronograma de implementação do SBTVD.

2. Cooperação Técnica

A parte brasileira pretende implementar, em especial, a codificação H.264 no sinal de vídeo, soluções para terminais de acesso de baixo custo e melhorias na modulação e soluções de middleware. O Governo do Japão toma nota dos esforços do lado brasileiro neste sentido. O Governo do Japão encorajará o setor privado japonês a cooperar com o lado brasileiro, de modo que o Grupo de Trabalho Conjunto possa investigar as tecnologias inovadoras, desenvolvidas e propostas pelo lado brasileiro, que ambas as partes reconheçam como sendo tecnicamente e economicamente viáveis.

O lado brasileiro também pretende trabalhar, em conjunto com o lado japonês, para a elaboração de projetos, testes de laboratório e criação de protótipos de produtos a serem fabricados. O Governo do Japão toma nota da intenção do lado brasileiro. Após o término da investigação conduzida pelo Grupo de Trabalho Conjunto, o Governo do Japão encorajará aquelas companhias privadas japonesas que desejarem cooperar com o lado brasileiro neste sentido. Ambos Governos cooperarão para o sucesso dessa iniciativa.

O Governo Brasileiro criará uma equipe técnica integrada por empresas brasileiras de radiodifusão, fabricantes e instituições de pesquisa, para alcançar soluções inovadoras do sistema SBTVD e iniciará o trabalho pelos padrões SBTVD. O Governo do Japão prestará apoio ativo e apropriado à Associação de Indústrias e Empresas de Rádio (ARIB), empresas de radiodifusão e empresas de eletrônica, para encorajá-las a desenvolver cooperação com a equipe técnica brasileira.

3. Cooperação na indústria de eletrônica

O Governo do Japão, com base no Memorando, cooperará com o Governo do Brasil na elaboração, por parte do Brasil, de um plano estratégico para o desenvolvimento da indústria de semicondutores, com vistas a investimentos japoneses no Brasil. Este plano estratégico incluirá um pacote detalhado de políticas especialmente elaborado para atrair investimento de fabricantes de semicondutores no Brasil. Além disso, o plano incluirá um plano de negócios detalhado, com vistas à implementação de um projeto de investimento no Brasil para a produção de semicondutores para o abastecimento do mercado brasileiro e de outros países. O Governo do Brasil espera que empresas brasileiras possam participar neste projeto de investimento juntamente com os fabricantes japoneses.

Page 57: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

O Governo do Brasil envidará esforços para a criação de um ambiente empresarial favorável para estimular joint-ventures e atrair investimento direto na indústria de eletrônica, em particular, na indústria de tecnologia avançada.

O Governo do Japão espera a retomada do investimento japonês na indústria de eletrônica no Brasil, como para televisores digitais e componentes essenciais, como LCDs e Plasma, como um resultado dos esforços do Governo Brasileiro mencionados acima.

O plano estratégico será discutido em um sub-grupo do Grupo de Trabalho Conjunto.

4. Desenvolvimento de Recursos Humanos

O Governo do Japão, em cooperação com empresas de radiodifusão e de eletrônicos que participam da “Declaração de Intenções”, apoiará, conforme a necessidade, as atividades de um centro de desenvolvimento, que deverá ser criado pelo lado brasileiro para promover uma fluida transferência de tecnologia relacionada aos padrões ISDB-T. Ambos os lados discutirão, no Grupo de Trabalho Conjunto, os programas necessários, tais como o recebimento de estagiários, envio de instrutores, para o treinamento de peritos no centro de desenvolvimento. O Governo do Japão considerará, a pedido do Governo brasileiro, a possibilidade de enviar peritos e de receber estagiários no ramo da eletrônica.

5. Direitos de propriedade intelectual

Ambos os lados recebem com satisfação a seção 3 (Direitos de Propriedade Intelectual) da anexa “Declaração de Intenções”.

Feito em Brasília, em 29 de junho de 2006, nos idiomas português, inglês e japonês. O texto em inglês prevalece sobre os outros idiomas.

____________________________________________________________________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

HELIO COSTA

Ministro de Estado das Comunicações da República Federativa do Brasil

________________________________________________________________________

PELO GOVERNO DO JAPÃO

TAKAHIKO HORIMURA

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário Do Japão junto à República Federativa do

Brasil

Page 58: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

________________________________________________________________________

SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES

Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

Presente na assinatura deste Documento

________________________________________________________________________

HEIZO TAKENAKA

Ministro dos Negócios Internos, das Comunicações e da Privatização dos Correios do

Japão

Presente na assinatura deste Documento

Page 59: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES DAS EMPRESAS PRIVADAS E

OUTRAS INSTITUIÇÕES RELACIONADAS JAPONESAS SOBRE

A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE TV

DIGITAL, BASEADO NOS PADRÕES ISDB-T E A COOPERAÇÃO

NO DESENVOLVIMENTO PARA A RESPECTIVA INDÚSTRIA

ELETRÔNICA.

As companhias privadas japonesas e outras instituições relacionadas (doravante denominadas “Instituições Relacionadas”), por ocasião do anúncio da decisão do Governo brasileiro sobre a implementação do Sistema Brasileiro de TV Digital (doravante denominado SBTVD), baseado nos padrões ISBD-T, expressam a intenção de cooperar na implementação do SBTVD, baseado nos padrões ISBD-T e no desenvolvimento da indústria eletrônica relacionada, com vistas a implementar o “Memorando entre os Governos da República Federativa do Brasil e do Japão, referente implementação do sistema brasileiro de TV digital, baseado no padrão ISDB-T, e à cooperação para o desenvolvimento da respectiva indústria eletroeletrônica brasileira” (doravante denominado “Memorando”), assinado em Tóquio, em 13 de abril de 2006, pelo pelo Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Japão, por meio das seguintes medidas:

1. Participação no Grupo de Trabalho Conjunto

As Instituições Relacionadas participarão do Grupo de Trabalho Conjunto que deverá ser criado em até quatro semanas após o anúncio da decisão do Governo brasileiro de implementar o SBTVD, baseado nos padrões ISDB-T, para promover o processo mencionado no Memorando e nesta Declaração de Intenções e que discutirá medidas necessárias para a cooperação nas áreas relacionadas. As Instituições Relacionadas farão seus peritos integrarem os sub-grupos que deverão ser estabelecidos sob o Grupo de Trabalho Conjunto, para discutir assuntos específicos, tais como padrões técnicos do SBTVD.

2. Cooperação Técnica e Padronização Referentes ao ISDB-T

Para apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras introduzidas pelo SBTVD, ARIB fornecerá informação técnica de sua propriedade, referente aos padrões ISDB-T, por meio de informações e mediante solicitações do lado brasileiro,

Em conjunto com as organizações brasileiras relacionadas, a ARIR estabelecerá um fórum de tecnologia integrado por peritos de ambos os países. Com a finalidade de facilitar a

Page 60: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

padronização do SBTVD, ARIB aceitará, com satisfação, a participação das entidades brasileiras relacionadas na condição de membros dos comitês de padronização da ARIB e sua participação em atividades de padronização, tais como o aperfeiçoamento dos padrões ISDB-T.

O Grupo de Trabalho Conjunto investigará tecnologias inovadoras desenvolvidas e propostas pelo lado brasileiro, com a finalidade de ajudar nas decisões conducentes à padronização do SBTVD, baseado nos padrões ISDB-T. O Brasil pretende implementar, especialmente, codificação H.264 no sinal de vídeo, soluções para terminais de acesso de baixo custo, melhorias na modulação e soluções de middleware.

O objetivo desta cooperação é desenvolver e produzir componentes e produtos que atenderão a demanda dos mercados brasileiro, japonês ou mundial.

3. Direitos de Propriedade Intelectual

No que se refere ao uso das patentes exclusivas ao padrão ISDB-T, ARIB e empresas relacionadas continuarão observando o acordo que isenta de pagamento de royalties as patentes e os aplicativos no Brasil, especificados pela ARIB, em sua carta de 14 de dezembro de 2005.

Os termos e condições que se aplicarão a novos direitos de propriedade intelectual que venham a ser gerados por atividades conjuntas de desenvolvimento deverão ser discutidos e acordados separadamente por todas as partes que participarem em tais atividades conjuntas de desenvolvimento, antes do inicio destas atividades conjuntas de desenvolvimento.

4. Cooperação na indústria eletrônica

As empresas de eletrônicos cooperarão com a pesquisa conduzida pelo lado brasileiro sobre a modernização das indústrias relacionadas e envidarão esforços para acelerar o estudo sobre a possibilidade de investimento futuro na área da indústria eletrônica, incluindo a de semicondutores e indústrias relacionadas, e sobre cooperação em desenvolvimento de recursos humanos.

5. Desenvolvimento de recursos humanos

Empresas de radiodifusão e de eletrônicos cooperarão no recebimento de estagiários e envio de instrutores, com base no programa elaborado pelo Grupo de Trabalho Conjunto e após a decorrente solicitação pelo Governo japonês de apoio às atividades do centro de desenvolvimento mencionado no Memorando, criado pelo lado brasileiro com vistas à promoção de transferência de tecnologia relativa aos padrões ISDB-T.

Page 61: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

6. Finanças

O JBIC considerará, positivamente, extender crédito para apoiar a produção, distribuição e aquisição de equipamento e serviços necessários ao projeto SBTVD, em cooperação com outras instituições financeiras, tais como o BNDES.

O JRIC participará do futuro Grupo de Trabalho Conjunto para discutir os detalhes do tema de financiamento. Os projetos a serem financiados serão elaborados e submetidos pelo lado brasileiro e serão discutidos no Grupo de Trabalho entre outros temas, tais como o menu, a estrutura e termos competitivos e condições para crédito.

Page 62: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PORTARIA MCT Nº 43, DE 22 DE JANEIRO 2007

Institui Grupo de Coordenação das Ações do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD- T, conforme dispõe o Decreto nº 5.820, de

29.06.2006.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia no uso das suas atribuições,

e considerando a necessidade de coordenação e controle das ações

desenvolvidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT no âmbito

do Sistema Brasileiro de Televisão Digital, resolve:

Art. 1° Instituir Grupo de Coordenação das Ações do Ministério da Ciência

e Tecnologia - MCT, na implantação do Sistema Brasileiro de Televisão

Digital Terrestre - SBTVD-T, conforme dispõe o Decreto nº 5.820, de 29

de junho de 2006, com o objetivo de:

- coordenar, acompanhar, integrar e racionalizar a atuação deste Ministério,

inclusive de suas agências e unidades de pesquisa, na organização,

promoção, suporte e execução, de atividades de pesquisa e

desenvolvimento técnico-científico, formação de recursos humanos,

transferência tecnológica, e outras necessárias para a implantação

do SBTVD-T e o pleno desenvolvimento de uma capacitação nacional para

o setor de televisão digital, atendendo, inclusive a demandas do Comitê de

Desenvolvimento do SBTVD-T;

- propor programas de cooperação científica e tecnológica entre grupos de

pesquisa e desenvolvimento no País, e desses com grupos de outros países,

em particular do Japão, acompanhando sua execução quando efetivados;

- acompanhar a propor programas de apoio ao desenvolvimento

tecnológico de produtos e processos de TV digital em empresas brasileiras;

- acompanhar os processos de transferência de tecnologia e de apropriação

do conhecimento por empresas brasileiras no contexto do SBTVD-T;

- propor programas de formação e capacitação de recursos humanos em

setores relacionados à TV digital, em nível técnico, graduação, mestrado e

doutorado; e

- propor a formação e acompanhar as atividades de redes de pesquisa e

Page 63: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

desenvolvimento nas áreas de tecnologia da TV digital.

Parágrafo único. Diagnosticado algum problema no funcionamento dessas

ações, o Grupo de Coordenação deverá apresentar relatório circunstanciado

ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, com propostas de solução.

membros:

- Augusto César Gadelha Vieira, Ministério da Ciência e Tecnologia -

MCT, que o presidirá;

- Marylin Peixoto Nogueira, Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;

- Antenor Cesar Vanderlei Corrêa, Ministério da Ciência e Tecnologia -

MCT;

- Henrique de Oliveira Miguel, Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;

- Carlos Alberto Aragão de Carvalho Filho, Financiadora de Estudos e

Projetos - FINEP;

- José Roberto Drugowich, Conselho Nacional de Desenvolvimento

Científico e Tecnológico - CNPq;

- Fernando Cosme Rizzo Assunção, Centro de Gestão e Estudos

Estratégicos - CGEE;

- Ronaldo Cereda, Centro de Pesquisas Renato Archer - CenPRA; e

- Sérgio Bampi, Centro de Excelência em Tecnologia Eletrônica Avançada

- CEITEC.

- Pedro Alem Filho, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial -

ABDI.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Page 64: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PORTARIA Nº 652 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006

Consignação de canais de radiofreqüência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de

retransmissão de televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, resolve:

Art. 1o Estabelecer critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofreqüência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.

Art. 2o As concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as permissionárias e autorizadas do serviço de retransmissão de televisão poderão requerer ao Ministério das Comunicações, nos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o art. 4o, a consignação de canal de radiofreqüência para transmissão digital, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.

Parágrafo único. O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias, permissionárias e autorizadas cuja exploração dos serviços esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD.

Art. 3o O requerimento de consignação de canal de radiofreqüência para transmissão digital deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – laudo de vistoria das instalações da estação geradora ou retransmissora analógica, conforme regulamento técnico para a prestação dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de transmissão de televisão, aprovado pela Resolução ANATEL no 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução ANATEL no 398, de 7 de abril de 2005;

II – certidão negativa de débito com a seguridade social; e

III – quando se tratar de concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, declaração assinada pelo representante legal na qual conste a composição societária e o percentual de participação de cada sócio no capital social.

§ 1o O Ministério das Comunicações poderá solicitar documentos complementares ou realizar diligências para verificar a regularidade das informações prestadas, bem como da exploração dos serviços.

Page 65: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

§ 2o Para efeitos do parágrafo único do art. 2o, a requerente deverá estar em situação regular perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.

Art. 4o A apresentação do requerimento de consignação ao Ministério das Comunicações deverá obedecer ao seguinte cronograma:

I – geradoras situadas nas capitais dos Estados e no Distrito Federal:

a) até 29 de dezembro de 2006: cidade de São Paulo; e

b) após 29 de junho de 2007:

1. cidades de Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Rio de Janeiro e Salvador: até 30 de novembro de 2007;

2. cidades de Belém, Curitiba, Goiânia, Manaus, Porto Alegre e Recife: até 31 de março de 2008;

3. cidades de Campo Grande, Cuiabá, João Pessoa, Maceió, Natal, São Luís e Teresina: até 31 de julho de 2008;

4. cidades de Aracaju, Boa Vista, Florianópolis, Macapá, Palmas, Porto Velho, Rio Branco e Vitória: até 30 de novembro de 2008.

II – geradoras situadas nos demais Municípios: de 1o de outubro de 2007 até 31 de março de 2009;

III - retransmissoras situadas nas capitais dos Estados e no Distrito Federal: até 30 de abril de 2009; e

IV - retransmissoras situadas nos demais Municípios: até 30 de abril de 2011.

Parágrafo único. A permissionária ou autorizada de serviço de retransmissão de televisão somente poderá requerer a consignação de que trata o art. 2o após o início da transmissão digital, em caráter definitivo, da estação geradora cedente da programação, observados os prazos fixados nos incisos III e IV.

Art. 5o Aprovado o requerimento de consignação, será celebrado, em prazo não superior a sessenta dias, instrumento pactual entre a requerente e a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 9o do Decreto no 5.820, de 2006.

Art. 6o Celebrado o instrumento pactual, a exploradora deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, em prazo não superior a seis meses, projeto de instalação da estação transmissora ou retransmissora digital.

Page 66: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

§ 1o O projeto de instalação da estação digital deverá ser apresentado em conformidade com os formulários padronizados de informações técnicas, constantes dos Anexos III e IV desta Portaria.

§ 2o O projeto de instalação da estação digital deverá garantir a equivalência da área de cobertura com a do sinal analógico, observado o estabelecido no PBTVD.

Art. 7o Publicada a portaria de aprovação do projeto de instalação da estação, será expedida, pela ANATEL, a autorização para uso do canal consignado para transmissão digital.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é condicionada ao recolhimento do valor correspondente ao Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência.

Art. 8o Instalada a estação digital, a exploradora deverá requerer ao Ministério das Comunicações a expedição de Licença para Funcionamento de Estação.

§ 1o O requerimento deverá ser acompanhado de laudo de vistoria da estação, elaborado por engenheiro habilitado, comprovando que a instalação encontra-se em conformidade com o projeto aprovado.

§ 2o A expedição da Licença fica condicionada ao pagamento da Taxa de Fiscalização da Instalação do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.

Art. 9o O início da transmissão digital deverá ocorrer em prazo não superior a dezoito meses, contado a partir da data de publicação da portaria de aprovação do projeto.

Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido no caput, a exploradora poderá operar em caráter experimental com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante, nos termos dos arts. 38 e 39 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963.

Art. 10. O canal de radiofreqüência utilizado para transmissão digital deverá:

I - proporcionar a mesma cobertura que o atual canal utilizado para transmissão analógica, observado o disposto no instrumento de outorga;

II - propiciar gerenciamento eficaz das transmissões analógicas e digitais; e

III – prevenir interferências.

Parágrafo único. Sempre que um mesmo canal puder ser consignado a mais de uma exploradora, e desde que atendidas as condições dos incisos I, II e III, será observada, para fins de consignação, a ordem seqüencial das posições ocupadas pelas exploradoras no espectro de radiofreqüência no âmbito da transmissão analógica.

Page 67: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Art. 11. O não cumprimento pelas exploradoras dos prazos estabelecidos nos arts. 4o, 5o, 6º

e 9o caracterizará o desinteresse da concessionária, permissionária ou autorizada na exploração do serviço para transmissão digital, nos termos do Decreto no 5.820, de 2006.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, a exploradora devolverá o canal utilizado para transmissão analógica na data prevista no § 2o do art. 10 do Decreto no 5.820, de 2006.

Art. 12. O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências e o PBTVD serão adequados às diretrizes do Decreto no 5.820, de 2006, e às disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A ANATEL deverá prosseguir na expansão do PBTVD de forma a atender o cronograma de que trata o art. 4o.

Art. 13. O Ministério das Comunicações formulará, ouvida a Câmara Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, o plano de numeração para identificação do canal de transmissão digital pelo usuário de forma a atender o disposto nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA

Page 68: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ANEXO I

(Requerimento de consignação de canal de radiofreqüência para transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens)

Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado das Comunicações ________________________________________________________________________ , (razão social ou denominação da exploradora) CNPJ no ___________________________________ , sediada na _______________________________ ______________________________________________________ , cidade de ___________________ , Estado de _____________________________, concessionária / autorizada do serviço de radiodifusão de sons e imagens na cidade de ______________________________ , Estado de ________________ , por meio do Decreto no __________________ , de ______ de ____________________ de _________ , operando no canal _______________ , requer a V. Exa a consignação de canal de radiofreqüência para transmissão digital, nos termos do art. 7o do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006. Por oportuno, informa que os transmissores e o sistema irradiante da estação digital serão instalados no(s) seguinte(s) endereço(s): Transmissor Principal: ____________________________________________________ (endereço completo) Transmissor Auxiliar: _____________________________________________________ (endereço completo) Sistema Irradiante:________________________________________________________ (endereço completo) Respeitosamente,

______________________________________________________________ (Nome e assinatura do responsável legal da exploradora)

Page 69: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ANEXO II

(Requerimento de consignação de canal de radiofreqüência para transmissão digital do serviço de retransmissão de televisão)

Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado das Comunicações ________________________________________________________________________ , (razão social ou denominação da exploradora) CNPJ no ___________________________________ , sediada na _______________________________ ______________________________________________________ , cidade de ___________________ , Estado de _________________, permissionária / autorizada do serviço de retransmissão de televisão na cidade de ______________ , Estado de ______________ , por meio da Portaria no ____________, de _____ de ______________________ de ________ , operando no canal ______________________, retransmitindo os sinais gerados pela ____________________________________________________, canal __________________, requer a V. Exa a consignação de canal de radiofreqüência para transmissão digital, nos termos do art. 7o do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006. Por oportuno, informa que os transmissores e o sistema irradiante da estação digital serão instalados no(s) seguinte(s) endereço(s): Transmissor Principal: ____________________________________________________ (endereço completo) Transmissor Auxiliar: _____________________________________________________ (endereço completo) Sistema Irradiante:________________________________________________________ (endereço completo) Respeitosamente,

_____________________________________________________________ (Nome e assinatura do responsável legal da exploradora)

Page 70: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ANEXO III

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica

Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica

FMC 15 (TVD)

FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS - TVD FMC 15

1 – SERVIÇO PRINCIPAL

Código: 248 SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (Televisão Digital - TVD)

Solicitação inicial relativa ao projeto de instalação da estação e utilização de equipamentos da TVD (Televisão Digital), para fins de aprovação, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, até que seja publicada a Regulamentação Técnica específica pertinente aos Serviços de TVD e RTVD. 1.1 - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE (Preenchimento obrigatório) RAZÃO SOCIAL

RAZÃO SOCIAL (CONTINUAÇÃO) CNPJ

DENOMINAÇÃO DE FANTASIA

REDE (Indicar a Razão Social, o canal e a cidade da geradora cedente da programação básica)

Própria Afiliada:

1.2 - ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (Preenchimento obrigatório) LOGRADOURO

LOGRADOURO (CONTINUAÇÃO) BAIRRO

CIDADE UF

CEP FONE FAX

- - - E-MAIL

1.3 - LOCALIZAÇÃO DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA ANALÓGICA LOGRADOURO

BAIRRO CIDADE

CIDADE (CONTINUAÇÃO) UF CEP COORDENADAS GEOGRÁFICAS

- ° ’ ” ° ’ ” W 1.4 - LOCALIZAÇÃO DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DIGITAL LOGRADOURO

BAIRRO CIDADE

CIDADE (CONTINUAÇÃO) UF CEP COORDENADAS GEOGRÁFICAS

- ° ’ ” ° ’ ” W 1.5 - LOCALIZAÇÃO DO ESTÚDIO PRINCIPAL LOGRADOURO

BAIRRO CIDADE

CIDADE (CONTINUAÇÃO) UF CEP

-

Page 71: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

FMC 15 (TVD)

1.6 - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DE OPERAÇÃO DA ESTAÇÃO DIGITAL

CANAL ANALÓGICO OUTORGADO CANAL DEC C/E CLASSE FREQÜÊNCIAS EXTREMAS ERP(máx)/150 m (PBTV) POLARIZAÇÃO

- MHz , kW H V C CBT HCI (P) HCI (A) HT

, metros , metros , metros , metros CANAL DIGITAL ASSOCIADO CANAL DEC C/E CLASSE FREQÜÊNCIA(S ) ERP(máx)/150 m (PBTVD) POLARIZAÇÃO

MHz , kW H V C CBT HCI (P) HCI (A) HT

, metros , metros , metros , metros 1.7 - TRANSMISSORES PRINCIPAL FABRICANTE

MODELO POT. DE OPERAÇÃO (vídeo) CERTIFICAÇÃO (Anexar cópia)

, kW AUXILIAR FABRICANTE

MODELO POT. DE OPERAÇÃO (vídeo) CERTIFICAÇÃO (Anexar cópia)

, kW

Caso o fabricante e o modelo do(s) transmissor(es) já esteja(m) definido(s), preencher todos os campos.

1.8 - ANTENA FABRICANTE

MODELO BEAM-TILT GTMAX AZIMUTE DO 0° DA ANTENA

, º , dBd , º

1.9 - LINHA DE TRANSMISSÃO FABRICANTE

MODELO COMPRIMENTO (L) IMPED.CARAC ATENUAÇÃO (AL)

, metros , Ohms , dB/100m

ESTUDO TÉCNICO PARA ESTAÇÃO DIGITAL

1.10 – PERDAS NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (PD) Comprimento da linha (L): ______________ metros Atenuação em 100 metros (AL): ______________ dB Perdas na linha (PL = L . AL): ______________ dB

100 Perdas acessórias (conectores e divisores) (PC): ______________ dB Perdas totais na linha (PD = PL+ PC): ______________ dB Perdas na linha (PV = 10 (0,1xPD)): ______________ vezes Eficiência da linha (EF = 1 / PV): ______________

1.11 – POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA MÁXIMA (ERPMAX) ERPMAX = PT x GT(MAX) x EF = ________ x ________ x ________ = __________ kW

PT : Potência de saída do transmissor, em kW.

GT(MAX) : Ganho máximo do sistema irradiante, em vezes (GT(MAX)(vezes) =10 (0,1x GT(max)(dBd)).

EF : Eficiência da linha de transmissão.

Page 72: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

FMC 15 (TVD)

1.12 – POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA POR AZIMUTE (ERPAZ)

AZIMUTES(radiais)

(em graus)

NMT (m)

HSNMT

(m) (

EHEmax )2 (

EVEmax )2 (

EEmax )2

ERPAZ (kW)

ERPAZ REFERIDA

A 150 m (kW)

DISTÂNCIA AO

CONTORNO de 43 dBµ

(km) ¹

DISTÂNCIA AO

CONTORNO de 51 dBµ

(km) ² (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)

VALORESMÉDIOS

OBS.: Identificar com asterisco ( * ) as radiais de interferência, que não deverão ser consideradas no cálculo dos valores médios.

As colunas (4) e (5) só deverão ser utilizadas no caso de existência de beam-tilt.

¹ - distância ao contorno protegido para canais de VHF (em conformidade com as curvas da Recomendação UIT-R P.1546-1 e Resolução n.° 398/2005)

² - distância ao contorno protegido para canais de UHF (em conformidade com as curvas da Recomendação UIT-R P.1546-1 e Resolução n.° 398/2005)

1.13 – INCLINAÇÃO DO FEIXE PRINCIPAL (BEAM-TILT)

Beam-Tilt = _________ graus

1.14 - DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NOME COMPLETO

REG.CREA ENDEREÇO

ENDEREÇO (CONTINUAÇÃO) BAIRRO

CIDADE UF

CEP FONE FAX

- - - E-MAIL

LOCAL DATA

/ / ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO OU DO REPRESENTANTE LEGAL

1.15 - REGISTRO FISTEL -

(USO INTERNO)

Page 73: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

FMC 15 (TVD)

1.16– LEGENDA / DEFINIÇÕES

HT Beam-Tilt HCI

CBT

- HSNMT = CBT + HCI – NMT

- HSNMT: Altura do centro de irradiação do sistema irradiante em relação ao nível médio do terreno, no azimute considerado.

- CBT: Cota da base da torre em relação ao nível do mar.

- HCI: Altura do centro geométrico do sistema irradiante em relação à base da torre.

- NMT: Nível médio do terreno no azimute considerado

- (E

Emax )2: Ganho do sistema irradiante no azimute considerado.

OBS.: (E

Emax )2 = (EH

Emax )2 x (EV

Emax )2

(EV

Emax )2 = 1, para inclinação do feixe principal (beam-tilt) = 0º

- ERPAZ (potência proposta por azimute) = ERPMAX x (E

Emax )2

C/E Comercial/Educativo.

GTMAX Ganho máximo do sistema irradiante.

CBT Cota da base da torre em relação ao nível do mar.

HCI (P) Altura do centro de irradiação do sistema irradiante principal em relação à base da torre.

HCI (A) Altura do centro de irradiação do sistema irradiante auxiliar em relação à base da torre.

HT Altura física da estrutura de sustentação dos sistemas irradiantes com relação à sua base.

Page 74: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ANEXO IV

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica

Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica

FMC 16 (RTVD)

FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS - RTVD FMC 16

1 – SERVIÇO PRINCIPAL

Código: 800 SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO (Retransmissão de TV Digital - RTVD)

Solicitação inicial relativa ao projeto de instalação da estação e utilização de equipamentos da RTVD (Retransmissão de TV Digital), para fins de aprovação, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, até que seja publicada a Regulamentação Técnica específica pertinente aos Serviços de TVD e RTVD. 1.1 - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE (Preenchimento obrigatório) RAZÃO SOCIAL

RAZÃO SOCIAL (CONTINUAÇÃO) CNPJ

DENOMINAÇÃO DE FANTASIA

1.2 - ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (Preenchimento obrigatório) LOGRADOURO

LOGRADOURO (CONTINUAÇÃO) BAIRRO

CIDADE UF

CEP FONE FAX

- - - E-MAIL

1.3 - LOCALIZAÇÃO DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA ANALÓGICA LOGRADOURO

BAIRRO CIDADE

CIDADE (CONTINUAÇÃO) UF CEP COORDENADAS GEOGRÁFICAS

- ° ’ ” ° ’ ” W 1.4 - LOCALIZAÇÃO DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DIGITAL LOGRADOURO

BAIRRO CIDADE

CIDADE (CONTINUAÇÃO) UF CEP COORDENADAS GEOGRÁFICAS

- ° ’ ” ° ’ ” W 1.5 - GERADORA DA PROGRAMAÇÃO NOME CANAL

CIDADE UF

REDE Se afiliada, indicar o nome da Rede.

Própria Afiliada:

Page 75: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

FMC 16 (RTVD)

1.6 - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DE OPERAÇÃO DA ESTAÇÃO DIGITAL

CANAL ANALÓGICO OUTORGADO CANAL DEC C/E CLASSE FREQÜÊNCIAS EXTREMAS ERP(máx)/150 m (PBRTV) POLARIZAÇÃO

- MHz , kW H V C CBT HCI (P) HCI (A) HT

, metros , metros , metros , metros CANAL DIGITAL ASSOCIADO CANAL DEC C/E CLASSE FREQÜÊNCIA(S ) ERP(máx)/150 m (PBRTVD) POLARIZAÇÃO

MHz , kW H V C CBT HCI (P) HCI (A) HT

, metros , metros , metros , metros 1.7 - TRANSMISSORES PRINCIPAL FABRICANTE

MODELO POT. DE OPERAÇÃO (vídeo) CERTIFICAÇÃO (Anexar cópia)

, kW AUXILIAR FABRICANTE

MODELO POT. DE OPERAÇÃO (vídeo) CERTIFICAÇÃO (Anexar cópia)

, kW

Caso o fabricante e o modelo do(s) transmissor(es) já esteja(m) definido(s), preencher todos os campos.

1.8 - ANTENA FABRICANTE

MODELO BEAM-TILT GTMAX AZIMUTE DO 0° DA ANTENA

, º , dBd , º

1.9 - LINHA DE TRANSMISSÃO FABRICANTE

MODELO COMPRIMENTO (L) IMPED.CARAC ATENUAÇÃO (AL)

, metros , Ohms , dB/100m

ESTUDO TÉCNICO PARA ESTAÇÃO DIGITAL

1.10 – PERDAS NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (PD) Comprimento da linha (L): ______________ metros Atenuação em 100 metros (AL): ______________ dB Perdas na linha (PL = L . AL): ______________ dB

100 Perdas acessórias (conectores e divisores) (PC): ______________ dB Perdas totais na linha (PD = PL+ PC): ______________ dB Perdas na linha (PV = 10 (0,1xPD)): ______________ vezes Eficiência da linha (EF = 1 / PV): ______________

1.11 – POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA MÁXIMA (ERPMAX) ERPMAX = PT x GT(MAX) x EF = ________ x ________ x ________ = __________ kW

PT : Potência de saída do transmissor, em kW.

GT(MAX) : Ganho máximo do sistema irradiante, em vezes (GT(MAX)(vezes) =10 (0,1x GT(max)(dBd)).

EF : Eficiência da linha de transmissão.

Page 76: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

FMC 16 (RTVD)

1.12 – POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA POR AZIMUTE (ERPAZ)

AZIMUTES(radiais)

(em graus)

NMT (m)

HSNMT

(m) (

EHEmax )2 (

EVEmax )2 (

EEmax )2

ERPAZ (kW)

ERPAZ REFERIDA

A 150 m (kW)

DISTÂNCIA AO

CONTORNO de 43 dBµ

(km) ¹

DISTÂNCIA AO

CONTORNO de 51 dBµ

(km) ² (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)

VALORESMÉDIOS

OBS.: Identificar com asterisco ( * ) as radiais de interferência, que não deverão ser consideradas no cálculo dos valores médios.

As colunas (4) e (5) só deverão ser utilizadas no caso de existência de beam-tilt.

¹ - distância ao contorno protegido para canais de VHF (em conformidade com as curvas da Recomendação UIT-R P.1546-1 e Resolução n.° 398/2005)

² - distância ao contorno protegido para canais de UHF (em conformidade com as curvas da Recomendação UIT-R P.1546-1 e Resolução n.° 398/2005)

1.13 – INCLINAÇÃO DO FEIXE PRINCIPAL (BEAM-TILT)

Beam-Tilt = _________ graus

1.14 - DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NOME COMPLETO

REG.CREA ENDEREÇO

ENDEREÇO (CONTINUAÇÃO) BAIRRO

CIDADE UF

CEP FONE FAX

- - - E-MAIL

LOCAL DATA

/ / ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO OU DO REPRESENTANTE LEGAL

1.15 - REGISTRO FISTEL -

(USO INTERNO)

Page 77: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

FMC 16 (RTVD)

1.16– LEGENDA / DEFINIÇÕES

HT Beam-Tilt HCI

CBT

- HSNMT = CBT + HCI – NMT

- HSNMT: Altura do centro de irradiação do sistema irradiante em relação ao nível médio do terreno, no azimute considerado.

- CBT: Cota da base da torre em relação ao nível do mar.

- HCI: Altura do centro geométrico do sistema irradiante em relação à base da torre.

- NMT: Nível médio do terreno no azimute considerado

- (E

Emax )2: Ganho do sistema irradiante no azimute considerado.

OBS.: (E

Emax )2 = (EH

Emax )2 x (EV

Emax )2

(EV

Emax )2 = 1, para inclinação do feixe principal (beam-tilt) = 0º

- ERPAZ (potência proposta por azimute) = ERPMAX x (E

Emax )2

C/E Comercial/Educativo.

GTMAX Ganho máximo do sistema irradiante.

CBT Cota da base da torre em relação ao nível do mar.

HCI (P) Altura do centro de irradiação do sistema irradiante principal em relação à base da torre.

HCI (A) Altura do centro de irradiação do sistema irradiante auxiliar em relação à base da torre.

HT Altura física da estrutura de sustentação dos sistemas irradiantes com relação à sua base.

Page 78: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PORTARIA CASA CIVIL Nº 571, DE 08 DE AGOSTO DE 2006

Fica criada a Câmara Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Televisão

Digital Terrestre - SBTVD-T, com o objetivo de implementação do Fórum do SBTVDT, assim como identificação e definição de diretrizes referentes à

incorporação de inovações tecnológicas, especificações, desenvolvimento e implantação do SBTVD-T.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica criada a Câmara Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Sistema Brasileiro deTelevisão Digital Terrestre - SBTVD-T, com o objetivo de implementação do Fórum do SBTVDT, assim como identificação e definição de diretrizes referentes à incorporação de inovações tecnológicas, especificações, desenvolvimento e implantação do SBTVD-T. Art. 2º Integram a Câmara Executiva os seguintes representantes: I - do setor industrial de transmissão: a) titulares: 1. Carlos Alberto Fructuoso; 2. Jackson Alexandre Sosa; b) suplentes: 1. Robinson Gaudino Caputo; 2. Almir Ferreira da Silva; II - do setor industrial de recepção: a) titulares: 1. Moris Arditti;

Page 79: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

2. Roberto Mello Barbieri; b) suplentes: 1. Regis Ribeiro Guimarães; 2. Daniele Cardani; III - do setor industrial de software: a) titular: Laércio José de Lucena Cosentino; b) suplente: Henrique Mascarenhas; IV - do setor de radiodifusão: a) titulares: 1. Amilcare Dallevo Júnior; 2. Fernando Mattoso Bittencourt Filho; 3. José Marcelo do Amaral; 4. Roberto Dias Lima Franco; b) suplentes: 1. Edjail Adib Antonio; 2. Liliana Nakonechnyj; 3. Alexandre Faria Raposo; 4. Olimpio José Franco; V - da comunidade científica: a) titulares: 1. Sergio Bampi; 2. Luiz Fernando Gomes Soares; b) suplentes: 1. Marcelo Knörich Zuffo; 2. Guido Lemos de Souza Filho. Art. 3º A Câmara Executiva contará com um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério das Relações Exteriores; III - Ministério das Comunicações; IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; V - Ministério da Fazenda;

Page 80: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

VI - Ministério da Ciência e Tecnologia; e VII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Art. 4º Os integrantes da Câmara Executiva designarão um coordenador-geral e um coordenador substituto para condução e execução dos trabalhos e convocação das reuniões. Art. 5º A Câmara Executiva poderá constituir câmaras temáticas, sob a coordenação de qualquer integrante, com a finalidade de desenvolver atividades específicas em cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Portaria. Art. 6º Os órgãos de que tratam o art. 3o prestarão apoio administrativo e fornecerão os meios necessários à execução dos trabalhos da Câmara Executiva e câmaras temáticas. Art. 7º Os membros da Câmara Executiva e das câmaras temáticas de que tratam os arts. 2º, 3º e 5º não receberão remuneração, sendo os trabalhos por eles desenvolvidos considerados prestação de relevante serviço público. Art. 8º A conclusão dos trabalhos da Câmara Executiva e das câmaras temáticas deverá ser apresentada ao Fórum do SBTVD-T no prazo de quatro meses, contados da publicação desta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DILMA ROUSSEFF

Page 81: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PORTARIA N. 12 DE 17 DE JANEIRO DE 2006

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 4º e seu § 1º do Decreto no 4.901, de 26 de novembro de 2003, que "Institui o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, e dá outras providências", resolve: Art. 1o Designar os seguintes membros, para, sob a presidência deste Ministério, compor o Comitê de Desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD: I - representante do Ministério das Comunicações: Titular: HÉLIO COSTA, que o presidirá. Suplente: ROBERTO PINTO MARTINS II - representante da Casa Civil da Presidência da República: Titular: RODRIGO AGUSTO RODRIGUES Suplente: ANDRÉ BARBOSA FILHO III - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia: Titular: AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA Suplente: HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL IV - representante do Ministério da Cultura: Titular: MANOEL RANGEL NETO Suplente: CLÁUDIO PRADO V - representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: Titular: JAIRO KLEPACZ Suplente: ARNALDO GOMES SERRÃO VI - representante do Ministério da Educação: Titular: JAIRO JORGE DA SILVA Suplente: ARIANE DE MELO BRETÃS VII - representante do Ministério da Fazenda: Titular: MARCELO DE MATOS RAMOS Suplente: CLÁUDIA ASSUNÇÃO DOS SANTOS VIEGAS VIII - representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: Titular: ROGÉRIO SANTANA DOS SANTOS

Page 82: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Suplente: ANTÔNIO CARLOS ALFF IX - representante do Ministério das Relações Exteriores: Titular: ANTONINO MARQUES PORTO E SANTOS Suplente: OTÁVIO BRANDELLI X - representante da Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República: Titular: FÁBIO JOSÉ KERCHE NUNES Suplente: LUIZ TADEU RIGO Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n. 619, de 5 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 subseqüente. HÉLIO COSTA

Page 83: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ATO N.º 67.137, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007.

O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, e CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações; CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Portaria MC n.º 652, de 10 de outubro de 2006, que estabeleceu critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofreqüência destinados à transmissão digital do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T; CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.o 765, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União no dia 14 subseqüente, e da Consulta Pública n.o 786, de 17 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União no dia 21 subseqüente, resolve: Art. 1º Proceder, nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão Digital – PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF – PBTVA, as alterações indicadas nos Anexos I e II deste Ato, todas referentes ao Estado do Ceará. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. NILBERTO DINIZ MIRANDA

Superintendente Executivo

Page 84: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ANEXO I

1) Inclusão de canais no PBTVD:

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

CE Fortaleza 24 03S4447 38W3001 8,000 Coordenadas do sítio:03S4447 38W3001Co-localizado com o canal 23D

CE Fortaleza 31 03S4447 38W3001 8,000 Coordenadas do sítio:03S4447 38W3001Co-localizado com os canais 30-E e 32D

CE Fortaleza 35 03S4447 38W3001 80,000 Coordenadas do sítio:03S4447 38W3001Co-localizado com o canal 34D

2) Alteração de canais do PBTVD:

SITUAÇÃO ATUAL

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

CE Fortaleza 15 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002 Co-localizado com os canais 14 e 16D

CE Fortaleza 16 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002 Co-localizado com os canais 15D e 17

CE Fortaleza 21 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002 Co-localizado com os canais 20 e 22

CE Fortaleza 28 03S4440 38W3002 80,000 03S4440 38W3002CE Fortaleza 32 03S4440 38W3002 80,000 03S4440 38W3002

Co-localizado com o canal 33D

CE Fortaleza 33 03S4440 38W3002 80,000 03S444038W3002 Co-localizado com os canais 32D e 34D

CE Fortaleza 34 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002 Co-localizado com o canal 33D

CE Fortaleza 39 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002 Co-localizado com o canal 38

CE Fortaleza 41 03S4440 38W3002 80,000 03S4440 38W3002CE Fortaleza 45 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002

Co-localizado com o canal 46

2/5

Page 85: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

CE Fortaleza 47 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002 Co-localizado com os canais 46, 48

CE Fortaleza 51 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002 Co-localizado com os canais 50 e 52

CE Fortaleza 53 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002 Co-localizado com os canais 52 e 54

CE Fortaleza 56 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002 Co-localizado com o canal 57

CE Fortaleza 58 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002 Co-localizado com os canais 57 e 59

NOVA SITUAÇÃO

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

CE Fortaleza 15 03S4452 38W3049 8,000 Coordenadas do sítio:03S4452 38W3049Co-localizado com o canal 14

CE Fortaleza 18 03S4447 38W3001 8,000 Coordenadas do sítio:03S4447 38W3001Co-localizado com o canal 17

CE Fortaleza 21 03S4447 38W3001 8,000 Coordenadas do sítio:03S4447 38W3001Co-localizado com os canais 20- e 22

CE Fortaleza 23 03S4447 38W3001 8,000 Coordenadas do sítio:03S4447 38W3001Co-localizado com os canais 22 e 24D

CE Fortaleza 28 03S4447 38W3001 80,000 Coordenadas do sítio:03S4447 38W3001

CE Fortaleza 32 03S4447 38W3001 80,000 Coordenadas do sítio:03S4447 38W3001Co-localizado com os canais 31D e 33D

CE Fortaleza 33 03S4447 38W3001 80,000 Coordenadas do sítio:03S4447 38W3001Co-localizado com os canais 32D e 34D

CE Fortaleza 34 03S4447 38W3001 80,000 Coordenadas do sítio:03S4447 38W3001Co-localizado com os canais 33D e 35D

CE Fortaleza 39 03S4426 38W3059 8,000 Coordenadas do sítio:03S4426 38W3059Co-localizado com o canal 38+

3/5

Page 86: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

CE Fortaleza 41 03S4452 38W3049 8,000 Coordenadas do sítio:03S4452 38W3049

CE Fortaleza 45 03S4426 38W3059 8,000 Coordenadas do sítio:03S4426 38W3059Co-localizado com o canal 46

CE Fortaleza 51 03S4426 38W3059 8,000 Coordenadas do sítio:03S4426 38W3059Co-localizado com os canais 50 e 52

CE Fortaleza 53 03S4426 38W3059 8,000 Coordenadas do sítio:03S4426 38W3059Co-localizado com o canal 52 e 54S

CE Fortaleza 56 03S4447 38W3001 8,000 Coordenadas do sítio:03S4447 38W3001Co-localizado com o canal 57E

CE Fortaleza 58 03S4447 38W3001 8,000 Coordenadas do sítio:03S4447 38W3001Co-localizado com os canais 57E e 59

4/5

Page 87: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ANEXO II

Alteração de canal do PBTVA:

SITUAÇÃO ATUAL

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

LimitaçãoAzimute ERP

(kW)Observação

CE Fortaleza 54S 03S4420 38W3108 160,000 Co-localizado com o canal 46

NOVA SITUAÇÃO

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

LimitaçãoAzimute ERP

(kW)Observação

CE Fortaleza 54S 03S4452 38W3049 160,000(analog.)

8,000(digital)

Coordenadas do sítio:03S4452 38W3049Co-localizado com os canais 46 e 53DPotência analógica utilizável até migração para a Tecnologia Digital

5/5

Page 88: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ATO N.º 67.019, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007.

O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, e CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações; CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Portaria MC n.º 652, de 10 de outubro de 2006, que estabeleceu critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofreqüência destinados à transmissão digital do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T; CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.o 769, de 21 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União no dia 23 subseqüente, resolve: Art. 1º Proceder, nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF – PBTVA, as alterações indicadas nos Anexos I, II e III deste Ato, todas referentes ao Estado do Paraná. Art. 2º Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação do presente Ato, para que a entidade executante do Serviço de Retransmissão de Televisão no canal distribuído pelo PBRTV, cuja característica técnica ora está sendo alterada, apresente, ao Ministério das Comunicações, a documentação necessária à regularização de suas novas condições de operação, incluindo o formulário padronizado, conforme a legislação vigente. Art. 3º O prazo para alteração de freqüência de que trata o artigo 2º será definido pelo Ministério das Comunicações no ato de aprovação das novas características técnicas das emissoras. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. NILBERTO DINIZ MIRANDA

Superintendente Executivo

Page 89: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ANEXO I

Alteração de canal do PBRTV:

SITUAÇÃO ATUAL

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

PR Rio Branco do Sul 38 25S1124 49W1851 1,000

NOVA SITUAÇÃO

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

PR Rio Branco do Sul 14 25S2355 49W1657 160,000 Coordenadas pré-fixadas:25S2355 49W1657

3/6

Page 90: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ANEXO II

Alteração de canais do PBTVD:

SITUAÇÃO ATUAL

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

PR Curitiba 8 25S2401 49W1714 1,580 25S2401 49W1714 Co-localizado com os canais 7 e 9

PR Curitiba 10 25S2401 49W1714 1,580 25S2401 49W1714 Co-localizado com o canal 9

PR Curitiba 14 25S2401 49W1714 80,000 25S2401 49W1714PR Curitiba 17 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714

Co-localizado com o canal 16

PR Curitiba 20 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714 Co-localizado com os canais 19 e 21

PR Curitiba 25 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714 Co-localizado com o canal 26

PR Curitiba 28 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714 Co-localizado com o canal 29

PR Curitiba 31 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714 Co-localizado com o canal 32S

PR Curitiba 34 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714 Co-localizado com o canal 35

PR Curitiba 39 25S2401 49W1714 80,000 25S2401 49W1714PR Curitiba 41 25S2401 49W1714 80,000 25S2401 49W1714PR Curitiba 43 25S2401 49W1714 80,000 25S2401 49W1714PR Curitiba 47 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714

Co-localizado com o canal 46

PR Curitiba 55 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714

4/6

Page 91: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

NOVA SITUAÇÃO

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

PR Curitiba 17 25S2336 49W1659 8,000 Coordenadas do sítio:25S2336 49W1659Co-localizado com os canais 16+ e 18D

PR Curitiba 18 25S2336 49W1659 8,000 Coordenadas do sítio:25S2336 49W1659Co-localizado com os canais 17D e 19-

PR Curitiba 22 25S2438 49W1735 8,000 Coordenadas do sítio:25S2438 49W1735Co-localizado com o canal 21+

PR Curitiba 25 25S2336 49W1659 8,000 Coordenadas do sítio:25S2336 49W1659Co-localizado com o canal 26+

PR Curitiba 28 25S2336 49W1659 8,000 Coordenadas do sítio:25S2336 49W1659Co-localizado com o canal 29+

PR Curitiba 30 25S2336 49W1659 8,000 Coordenadas do sítio:25S2336 49W1659Co-localizado com o canal 29+

PR Curitiba 33 25S2336 49W1659 8,000 Coordenadas do sítio:25S2336 49W1659Co-localizado com os canais 32S e 34D

PR Curitiba 34 25S2336 49W1659 8,000 Coordenadas do sítio:25S2336 49W1659Co-localizado com os canais 33D e 35-

PR Curitiba 36 25S2336 49W1659 8,000 Coordenadas do sítio:25S2336 49W1659Co-localizado com o canal 35-

PR Curitiba 38 25S2359 49W1716 80,000 Coordenadas do sítio:25S2359 49W1716Co-localizado com o canal 39D

PR Curitiba 39 25S2359 49W1716 80,000 Coordenadas do sítio:25S2359 49W1716Co-localizado com o canal 38D

PR Curitiba 41 25S2502 49W1715 80,000 Coordenadas do sítio:25S2502 49W1715

PR Curitiba 43 25S2336 49W1659 80,000 Coordenadas do sítio:25S2336 49W1659

PR Curitiba 47 25S2336 49W1659 8,000 Coordenadas do sítio:25S2336 49W1659Co-localizado com o canal 46+

5/6

Page 92: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ANEXO III

Alteração de canais do PBTVA:

SITUAÇÃO ATUAL

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

PR Curitiba 32+S 25S2331 49W1640 160,000PR Curitiba 57+S 25S2331 49W1640 160,000 215 80,000PR Curitiba 59+S 25S2600 49W1600 160,000

NOVA SITUAÇÃO

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

PR Curitiba 32+S(analóg.)

32S(digital)

25S2339 49W1648 160,00(analóg.)

8,000(digital)

Coordenadas do sítio:25S2336 49W1659Co-localizado com o canal 33DPotência analógica utilizável até migração para a Tecnologia Digital

PR Curitiba 57+S(analóg.)

57S(digital)

25S2339 49W1648 160,00(analóg.)

8,000(digital)

215 80,000(analóg.)

Coordenadas do sítio:25S2336 49W1659Co-localizado com o canal 58DPotência analógica utilizável até migração para a Tecnologia Digital

PR Curitiba 59+S(analóg.)

59S(digital)

25S2438 49W1735 160,00(analóg.)

8,000(digital)

Coordenadas do sítio:25S2438 49W1735Co-localizado com o canal 58DPotência analógica utilizável até migração para a Tecnologia Digital

6/6

Page 93: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ATO N.º 66.963, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.

O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, e CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações; CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Portaria MC n.º 652, de 10 de outubro de 2006, que estabeleceu critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofreqüência destinados à transmissão digital do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T; CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.o 781, de 12 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União no dia 16 subseqüente, resolve: Art. 1º Proceder, nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Distribuição de Canais de Televisão Digital – PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF – PBTVA, as alterações indicadas nos Anexos I, II, III e IV deste Ato, todas referentes ao Estado de Minas Gerais. Art. 2º Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação do presente Ato, para que as entidades executantes do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens no canal distribuído pelo PBTV, e do Serviço de Retransmissão de Televisão no canal distribuído pelo PBRTV, cujas características técnicas ora estão sendo alteradas, apresentem, ao Ministério das Comunicações, a documentação necessária à regularização de suas novas condições de operação, incluindo o formulário padronizado, conforme a legislação vigente. Art. 3º O prazo para alteração de freqüência de que trata o artigo 2º será definido pelo Ministério das Comunicações no ato de aprovação das novas características técnicas das emissoras. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. NILBERTO DINIZ MIRANDA

Superintendente Executivo

Page 94: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ANEXO I

1) Alteração de canal do PBTV:

SITUAÇÃO ATUAL

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

MG Itaúna 42+E 20S0431 44W3435 0,500 Co-localizado com o canal 28SBTVD

NOVA SITUAÇÃO

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

MG Itaúna 42+E 20S0431 44W3435 0,500 SBTVD

2) Exclusão de canal do PBTV:

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

MG Mateus Leme 20 19S5724 44W2530 3,160 235 a 125 Nulo Coordenada pré-fixada:19S5724 44W2530

3/12

Page 95: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ANEXO II

1) Alteração de canais do PBRTV:

SITUAÇÃO ATUAL

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

MG Pará de Minas 33- 19S5200 44W3700 1,000 180 0,100 SBTVDMG Nova Lima 35+ 19S5831 43W5604 126,400 000 a 014

063 a 162184 a 194233 a 275

70,00020,00080,00031,600

Coordenada pré-fixada:19S5831 43W5604Colinear com os canais 27+ e 21+S de Belo Horizonte/MG

MG Esmeraldas 57- 19S4529 44W1832 0,100 Coordenada pré-fixada:19S4529 44W1832Colinear com o canal 49-

MG Sete Lagoas 22- 19S2757 44W1448 5,000 084 a 196 1,000 Co-localizado com os canais 30 e 36+ SBTVD

NOVA SITUAÇÃO

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

MG Pará de Minas 34- 19S5200 44W3700 1,000 SBTVDMG Nova Lima 35+ 19S5815 43W5547 126,400 000 a 014

063 a 162184 a 194233 a 275

70,00020,00080,00031,600

Coordenadas pré-fixadas:19S5815 43W5547Co-localizado com os canais 21+S, 27+ e 36D de Belo Horizonte/MG

MG Esmeraldas 57- 19S4529 44W1832 0,100 Coordenadas pré-fixadas:19S4529 44W1832

MG Sete Lagoas 22- 19S2757 44W1448 5,000 084 a 196 1,000 Co-localizado com o canal 30SBTVD

4/12

Page 96: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

2) Exclusão de canais do PBRTV:

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

MG Esmeraldas 49- 19S4529 44W1832 0,100 250 Nulo Coordenada pré-fixada:19S4529 44W1832Colinear com os canais 41- e 57-

MG Itaúna 28 20S0431 44W3435 0,500 Co-localizado com o canal 42+E

MG Ouro Preto (Timbopeba)

28- 20S1743 43W3136 31,600 213236321

1,0007,9436,310

Coordenada pré-fixada:20S1743 43W3136Colinear com os canais 20- e 36

MG Ouro Preto (Timbopeba)

36 20S1743 43W3136 31,600 227320

0,0015,012

Coordenada pré-fixada:20S1743 43W3136

MG Pará de Minas(Carioca)

20+ 19S5137 44W3630 0,100 277 a 311 0,010 Coordenada pré-fixada:19S5002 44W4442

MG Pará de Minas 36- 19S5137 44W3630 1,000 11796

0,0080,100

MG Sete Lagoas 36+ 19S2720 44W1636 1,900 130 a 340 0,750 Coordenada pré-fixada:19S2720 44W1636Co-localizado com o canal 22

5/12

Page 97: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ANEXO III

1) Inclusão de canais no PBTVD:

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

MG Ouro Preto 36 20S2300 43W3000 0,080 Coordenadas do sítio:20S2300 43W3000Reuso do canal de Belo Horizonte/MG

MG Pará de Minas 36 19S5224 44W3715 0,080 Coordenadas do sítio:19S5224 44W3715Reuso do canal de Belo Horizonte/MG

MG Sete Lagoas 36 19S2720 44W1636 0,250 Coordenadas do sítio:19S2720 44W1636Reuso do canal de Belo Horizonte/MG

2) Alteração de canais do PBTVD:

SITUAÇÃO ATUAL

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

MG Belo Horizonte 8 19S5815 43W5530 16,000 19S5815 43W5530 Co-localizado com os canais 7 e 9

MG Belo Horizonte 10 19S5815 43W5530 16,000 19S5815 43W5530 Co-localizado com os canais 9 e 11D

MG Belo Horizonte 11 19S5815 43W5530 0,000 19S5815 43W5530 Co-localizado com os canais 10D e 12Potência ERP(kW):1 – Proteção: 16,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

MG Belo Horizonte 13 19S5815 43W5530 0,000 19S5815 43W5530 Co-localizado com o canal 12Potência ERP(kW):1 – Proteção: 16,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

MG Belo Horizonte 17 19S5815 43W5530 8,000 19S5815 43W5530 Co-localizado com o canal 16

6/12

Page 98: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Belo Horizonte 28 19S5815 43W5530 80,000 19S5815 43W5530 Co-localizado com os canais 27,29S

MG Belo Horizonte 30 19S5815 43W5530 8,000 19S5815 43W5530 Co-localizado com o canal 29S

MG Belo Horizonte 38 19S5815 43W5530 8,000 19S5815 43W5530MG Belo Horizonte 42 19S5815 43W5530 80,000 19S5815 43W5530

Co-localizado com o canal 41D (Contagem)

MG Belo Horizonte 50 19S5815 43W5530 0,000 19S5815 43W5530Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

MG Belo Horizonte 52 19S5815 43W5530 80,000 210 A 10 15,800 19S5815 43W5530MG Betim 34 19S5831 44W1235 4,000 19S5831 44W1235MG Contagem 41 19S5815 43W5530 8,000 19S5815 43W5530

Co-localizado com os canais 40 e 42D de Belo Horizonte

MG Conselheiro Lafaiete 20 20S4005 43W4718 0,800 20S4005 43W4718MG Ibirité 49 20S0133 44W0346 0,080 20S0133 44W0346MG Mateus Leme 25 19S5724 44W2530 0,080 19S5724 44W2530

Co-localizado com o canal 26

MG Ouro Preto 33 20S2300 43W3000 0,080 20S2300 43W3000MG Sabará 33 19S5348 43W4905 0,080 19S5348 43W4905MG Sete Lagoas 20 19S2720 44W1636 0,250 19S2720 44W1636MG Sete Lagoas 33 19S2720 44W1636 0,250 19S2720 44W1636

Co-localizado com o canal 34

Tabela 1

UF Localidade Canal Azimute (graus)

HSNMT(m)

ERP(kW)

MG Belo Horizonte 11 0 A 360 523,0 4,500MG Belo Horizonte 13 0 A 360 523,0 4,500MG Belo Horizonte 50 0 A 254

255 A 269270 A 360

523,0523,0523,0

20,0003,00020,000

7/12

Page 99: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

NOVA SITUAÇÃO

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

MG Belo Horizonte 17 19S5815 43W5547 80,000 Coordenadas do sítio:19S5815 43W5547 Co-localizado com o canal 16+

MG Belo Horizonte 20 19S5815 43W5547 80,000 Coordenadas do sítio:19S5815 43W5547 Co-localizado com os canais 19S e 21S

MG Belo Horizonte 25 19S5815 43W5547 80,000 Coordenadas do sítio:19S5815 43W5547 Co-localizado com o canal 24S

MG Belo Horizonte 28 19S5815 43W5547 0,000 Coordenadas do sítio:19S5815 43W5547 Co-localizado com os canais 27+ e 29SPotência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

MG Belo Horizonte 30 19S5815 43W5547 8,000 Coordenadas do sítio:19S5815 43W5547 Co-localizado com o canal 29S

MG Belo Horizonte 33 19S5815 43W5547 0,000 Coordenadas do sítio:19S5815 43W5547 Co-localizado com o canal 32SPotência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

MG Belo Horizonte 36 19S5815 43W5547 0,000 Coordenadas do sítio:19S5815 43W5547Co-localizado com o canal 35+ de Nova Lima/MGPotência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

MG Belo Horizonte 38 19S5815 43W5547 8,000 Coordenadas do sítio:19S5815 43W5547

8/12

Page 100: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Belo Horizonte 42 19S5815 43W5547 80,000 Coordenadas do sítio:19S5815 43W5530 Co-localizado com o canal 41D de Contagem/MG

MG Belo Horizonte 49 19S5815 43W5547 8,000 Coordenadas do sítio:19S5815 43W5547Co-localizado com os canais 48- e 50D

MG Belo Horizonte 50 19S5815 43W5547 80,000 Coordenadas do sítio:19S5815 43W5547Co-localizado com o canal 49D

MG Betim 52 19S5527 44W0910 8,000 Coordenadas do sítio:19S5527 44W0910Co-localizado com o canal 53-E

MG Contagem 41 19S5815 43W5547 8,000 Coordenadas do sítio:19S5815 43W5547 Co-localizado com os canais 40+E e 42D de Belo Horizonte/MG

MG Conselheiro Lafaiete 33 20S4005 43W4718 0,800 Coordenadas do sítio:20S4005 43W4718Reuso do canal de Belo Horizonte/MG

MG Ibirité 22 20S0133 44W0346 0,080 Coordenadas do sítio:20S0133 44W0346

MG Mateus Leme 15 19S5724 44W2530 0,080 50 a 110 Nulo Coordenadas do sítio:19S5724 44W2530

MG Ouro Preto 25 20S2300 43W3000 0,080 Coordenadas do sítio:20S2300 43W3000Reuso do canal de Belo Horizonte/MG

MG Sabará 39 19S5348 43W4905 0,080 Coordenadas do sítio:19S5348 43W4905

MG Sete Lagoas 49 19S2720 44W1636 0,250 19S2720 44W1636Reuso do canal de Belo Horizonte/MG

MG Sete Lagoas 33 19S2720 44W1636 0,080 Coordenadas do sítio:19S2720 44W1636Co-localizado com o canal 34+Reuso do canal de Belo Horizonte/MG

9/12

Page 101: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Tabela 1

UF Localidade Canal Azimute (graus)

HSNMT(m)

ERP(kW)

MG Belo Horizonte 28 0 A 360 523,0 10,000MG Belo Horizonte 33 0 A 360 523,0 10,000MG Belo Horizonte 36 0 A 360 523,0 10,000

3) Exclusão de canais do PBTVD:

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

MG Betim 13 19S5831 44W1235 0,016 19S5831 44W1235Reuso do canal de Belo Horizonte/MG

MG Ribeirão das Neves 13 19S4608 44W0500 0,016 19S4608 44W0500Reuso do canal de Belo Horizonte/MG

MG Santa Luzia 13 19S4551 43W5102 0,016 19S4551 43W5102Reuso do canal de Belo Horizonte/MG

10/12

Page 102: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ANEXO IV

Alteração de canais do PBTVA:

SITUAÇÃO ATUAL

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

MG Belo Horizonte 19+S 19S5817 43W5538 316,000MG Belo Horizonte 21+S 19S5815 43W5530 316,000MG Belo Horizonte 24+S 19S5812 43W5544 316,000

MG Belo Horizonte 29+S 19S5817 43W5538 316,000

MG Belo Horizonte 32+S 19S5843 43W5400 316,000 Colinear c/ o canal 40+E

NOVA SITUAÇÃO

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP (kW)

Observação

MG Belo Horizonte 19+S(analóg.)

19S(digital)

19S5817 43W5538 316,000(analóg.)16,000(digital)

Coordenadas do sítio:19S5815 43W5547Co-localizado com o canal 20DPotência analógica utilizável até migração para a Tecnologia Digital

MG Belo Horizonte 21+S(analóg.)

21S(digital)

19S5815 43W5530 316,000(analóg.)16,000(digital)

Coordenadas do sítio:19S5815 43W5547Co-localizado com o canal 20DPotência analógica utilizável até migração para a Tecnologia Digital

MG Belo Horizonte 24+S(analóg.)

24S(digital)

19S5812 43W5544 316,000(analóg.)16,000(digital)

Coordenadas do sítio:19S5815 43W5547Co-localizado com o canal 25DPotência analógica utilizável até migração para a Tecnologia Digital

11/12

Page 103: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Belo Horizonte 29+S(analóg.)

29S(digital)

19S5817 43W5538 316,000(analóg.)16,000(digital)

Coordenadas do sítio:19S5815 43W5547Co-localizado com os canais 28D e 30DPotência analógica utilizável até migração para a Tecnologia Digital

MG Belo Horizonte 32+S(analóg.)

32S(digital)

19S5843 43W5400 316,000(analóg.)16,000(digital)

Coordenadas do sítio:19S5815 43W5547Co-localizado com o canal 33D e 40+E de Contagem/MGPotência analógica utilizável até migração para a Tecnologia Digital

12/12

Page 104: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ATO N.º 65.939, DE 10 DE JULHO DE 2007.

O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, e CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações, CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Portaria MC n.º 652, de 10 de outubro de 2006, que estabeleceu critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofreqüência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T, CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.o 753, de 7 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União no dia 8 subseqüente, resolve: Art. 1º Proceder, nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF – PBTVA, as alterações indicadas nos Anexos I, II e III deste Ato, todas referentes ao Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação do presente Ato, para que a entidade executante do Serviço de Retransmissão de Televisão, utilizando o canal 24 (vinte e quatro) distribuído pelo PBRTV para a cidade do Rio de Janeiro/RJ apresente ao Ministério das Comunicações, conforme legislação vigente, a documentação necessária contendo suas novas características técnicas de operação, incluindo o formulário padronizado. Art. 3º O prazo para alteração de freqüência de que trata o artigo 2º será definido pelo Ministério das Comunicações no ato de autorização das novas características das emissoras. Art. 4º Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do presente Ato, para que a concessionária prestadora do Serviço de Televisão por Assinatura em UHF, utilizando o canal 48 (quarenta e oito) distribuído pelo PBTVA para a cidade do Rio de Janeiro/RJ, apresente à Anatel a documentação necessária, conforme legislação vigente, incluindo o formulário padronizado contendo suas novas características técnicas de operação. Art. 5º Fixar a data de 31 de outubro de 2007 para que a entidade citada no artigo 4º

Page 105: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

altere suas instalações e passe a transmitir no novo canal que lhe está sendo atribuído, conforme alterações deste Ato, liberando na mesma ocasião o canal 48 (quarenta e oito) para ser utilizado pelo Serviço de Retransmissão de Televisão. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. NILBERTO DINIZ MIRANDA

Superintendente Executivo

Page 106: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ANEXO I

Alteração de canal do PBRTV:

SITUAÇÃO ATUAL

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

LimitaçãoAzimute ERP (kW)

Observação

RJ Rio de Janeiro 24 22S5700 43W1346 1600,0 26 a 42254 a 342342 a 25

900,03,160

31,600

22S5700 43W1346SBTVD

NOVA SITUAÇÃO

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

LimitaçãoAzimute ERP (kW)

Observação

RJ Rio de Janeiro 48- 22S5700 43W1346 1600,0 22S5700 43W1346SBTVD

3/10

Page 107: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ANEXO II

1) Alteração de canais do PBTVD:

SITUAÇÃO ATUAL

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

LimitaçãoAzimute ERP (kW)

Observação

RJ Duque de Caxias 23 22S4708 43W1842 0,080 22S4708 43W1842RJ Niterói 22 22S5334 43W0715 2,500 252 A 60 0,100 22S5334 43W0715RJ Rio de Janeiro 21 22S5700 43W1320 80,000 22S5700 43W1320

Co-localizado com o canal 20

RJ Rio de Janeiro 27 22S5700 43W1320 0,000 22S5700 43W1320 Co-localizado com o canal 26Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 29 22S5700 43W1320 0,000 22S5700 43W1320Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 33 22S5700 43W1320 0,000 22S5700 43W1320 Co-localizado com os canais 32 (São Gonçalo/RJ) e 34Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 35 22S5700 43W1320 80,000 22S5700 43W1320 Co-localizado com os canais 34 e 36

RJ Rio de Janeiro 39 22S5700 43W1320 0,000 22S5700 43W1320 Co-localizado com o canal 40SPotência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 41 22S5700 43W1320 80,000 22S5700 43W1320 Co-localizado com os canais 40S e 42D (São Gonçalo/RJ)

RJ Rio de Janeiro 45 22S5700 43W1320 0,000 22S5700 43W1320Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 47 22S5700 43W1320 80,000 83 A 89 0,800 22S5700 43W1320 Co-localizado com o canal 48

4/10

Page 108: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RJ Rio de Janeiro 51 22S5700 43W1320 80,000 22S5700 43W1320 Co-localizado com os canais 50 e 52

RJ Rio de Janeiro 53 22S5700 43W1320 80,000 22S5700 43W1320 Co-localizado com os canais 52 e 54S

RJ Rio de Janeiro 56 22S5700 43W1320 80,000 84 A 330 0,800 22S5700 43W1320RJ Rio de Janeiro (Nossa

Senhora da Penha)43 22S5625 43W2054 0,800 22S5625 43W2054

RJ São Gonçalo 42 22S5700 43W1320 80,000 240 A 330

0,800 22S5700 43W1320 Co-localizado com o canal 41D (Rio de Janeiro/RJ)

RJ São Gonçalo 49 22S5700 43W1320 80,000 240 A 330

0,800 22S5700 43W1320 Co-localizado com os canais 48S e 50 (Rio de Janeiro/RJ)

Tabela 1

UF Localidade Canal Azimute (graus)

HSNMTmax (m)

ERP (kW)

RJ Rio de Janeiro 27 0 A 360 885,0 15,000RJ Rio de Janeiro 29 0 A 360 885,0 20,000RJ Rio de Janeiro 33 0 A 360 885,0 20,000RJ Rio de Janeiro 39 0 A 360 885,0 20,000RJ Rio de Janeiro 45 0 A 360 885,0 15,000

5/10

Page 109: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

NOVA SITUAÇÃO

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

LimitaçãoAzimute ERP

(kW)Observação

RJ Duque de Caxias 23 22S4708 43W1842 0,080 Coordenadas do sítio:22S4708 43W1842

RJ Niterói 22 22S5334 43W0715 2,500 252 A 60 0,100 Coordenadas do sítio:22S5334 43W0715

RJ Rio de Janeiro 21 22S5700 43W1347 0,000 Coordenadas do sítio:22S5700 43W1347 Co-localizado com o canal 20Potência ERP(kW):1 – Proteção: 70,02 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 27 22S5700 43W1347 0,000 Coordenadas do sítio:22S5700 43W1347 Co-localizado com o canal 26EPotência ERP(kW):1 – Proteção: 80,02 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 29 22S5700 43W1347 0,000 Coordenadas do sítio:22S5700 43W1347Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,02 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 24 22S5700 43W1347 0,000 Coordenadas do sítio:22S5700 43W1347Potência ERP(kW):1 – Proteção: 100,02 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 35 22S5700 43W1347 0,000 Coordenadas do sítio:22S5700 43W1347 Co-localizado com os canais 34 e 36SPotência ERP(kW):1 – Proteção: 80,02 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 39 22S5700 43W1347 0,000 Coordenadas do sítio:22S5700 43W1347Co-localizado com o canal 40SPotência ERP(kW):1 – Proteção: 80,02 – Interferência:Ver Tabela 1

6/10

Page 110: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RJ Rio de Janeiro 41 22S5700 43W1347 0,000 Coordenadas do sítio:22S5700 43W1347 Co-localizado com os canais 40S e 42 de São Gonçalo/RJPotência ERP(kW):1 – Proteção: 80,02 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 45 22S5700 43W1347 80,000 Coordenadas do sítio:22S5700 43W1347 Co-localizado com o canal 44S

RJ Rio de Janeiro 47 22S5700 43W1347 100,000 Coordenadas do sítio:22S5700 43W1347 Co-localizado com o canal 48

RJ Rio de Janeiro 51 22S5700 43W1347 100,000 Coordenadas do sítio:22S5700 43W1347 Co-localizado com os canais 50 e 52

RJ Rio de Janeiro 53 22S5700 43W1347 100,000 Coordenadas do sítio:22S5700 43W1347 Co-localizado com os canais 52 e 54S

RJ Rio de Janeiro 56 22S5700 43W1347 100,000 Coordenadas do sítio:22S5700 43W1347

RJ Rio de Janeiro (Nossa Senhora da Penha)

43 22S5625 43W2054 0,800 Coordenadas do sítio:22S5625 43W2054

RJ São Gonçalo 42 22S5700 43W1347 100,000 240 A 330 0,800 Coordenadas do sítio:22S5700 43W1347 Co-localizado com o canal 41 do Rio de Janeiro/RJ

RJ São Gonçalo 49 22S5700 43W1347 100,000 240 A 330 0,800 Coordenadas do sítio:22S5700 43W1347 Co-localizado com os canais 48S e 50 (Rio de Janeiro/RJ)

Tabela 1

UF Localidade Canal Azimute (graus)

HSNMTmax (m)

ERP (kW)

RJ Rio de Janeiro 21 0 a 360 885,0 10,000RJ Rio de Janeiro 27 0 a 360 885,0 10,000RJ Rio de Janeiro 29 0 a 360 885,0 10,000RJ Rio de Janeiro 24 0 a 360 885,0 10,000RJ Rio de Janeiro 35 0 a 360 885,0 10,000RJ Rio de Janeiro 39 0 a 360 885,0 10,000RJ Rio de Janeiro 41 0 a 360 885,0 10,000

7/10

Page 111: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

2) Exclusão de canais do PBTVD:

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

LimitaçãoAzimute ERP (kW)

Observação

RJ Rio de Janeiro 10 22S5656 43W1320 0,000 22S5656 43W1320 Co-localizado com os canais 9 e 11Potência ERP(kW):1 – Proteção: 16,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 12 22S5656 43W1320 0,000 22S5656 43W1320 Co-localizado com os canais 11 e 13Potência ERP(kW):1 – Proteção: 16,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

8/10

Page 112: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ANEXO III

Alteração de canais do PBTVA:

SITUAÇÃO ATUAL

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

LimitaçãoAzimute ERP

(kW)Observação

RJ Rio de Janeiro 36+S 22S5500 43W1300 1600,0 003 A 043 1000,0RJ Rio de Janeiro 40 S 22S5700 43W1320 1000,0 290 500,0 Colinear c/ o canal 48-

SRJ Rio de Janeiro 48-S 22S5500 43W1300 1600,0 247 A 255

259 A 271296 A 304

1000,01000,01500,0

Colinear c/ canal 40S

RJ Rio de Janeiro 54+S 22S5410 43W1227 1600,0 28124868

794,0316,0190,0

Colinear c/ o canal 40S

RJ Rio de Janeiro 59+S 22S5705 43W1414 1600,0

NOVA SITUAÇÃO

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

LimitaçãoAzimute ERP

(kW)Observação

RJ Rio de Janeiro 36+S(analóg.)

36S(digital)

22S5700 43W1320 1600,00(analóg.)80,000(digital)

003 A 043 50,000 Coordenadas do sítio:22S5700 43W1320Co-localizado com o canal 35Potência analógica utilizável até migração para a Tecnologia Digital

RJ Rio de Janeiro 40S 22S5700 43W1320 1000,00(analóg.)50,000(digital)

290 25,000 Coordenadas do sítio:22S5700 43W1320Co-localizado com os canais 39 e 41Potência analógica utilizável até migração para a Tecnologia Digital

RJ Rio de Janeiro 54+S(analóg.)

54S(digital)

22S5659 43W1346 1600,00(analóg.)100,000(digital)

281

248

68

794,0(analóg.)

40,0(digital)316,0

(analóg.)16,0

(digital)190,0

(analóg.)10,0

(digital)

Coordenadas do sítio:22S5659 43W1346Co-localizado com o canal 53Potência analógica utilizável até migração para a Tecnologia Digital

RJ Rio de Janeiro 33S 22S5659 43W1346 80,000 Coordenadas do sítio:22S5659 43W1346Co-localizado com o canal 34Transmissão digital

9/10

Page 113: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RJ Rio de Janeiro 59+S(analóg.)

59S(digital)

22S5705 43W1414 1600,00(analóg.)100,000(digital)

Potência analógica utilizável até migração para a Tecnologia Digital

10/10

Page 114: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ATO N.º 62.866, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, e CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações, CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Portaria MC n.º 652, de 10 de outubro de 2006, que estabeleceu critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofreqüência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T. CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.o 735, de 8 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União no dia 11 subseqüente, resolve: Art. 1º Proceder, nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV, de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, de Televisão Digital – PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF – PBTVA, as alterações indicadas nos Anexos I, II, III e IV deste Ato. Art. 2º Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação do presente Ato, para que as entidades executantes do Serviço de Retransmissão de Televisão em canal do PBRTV incluso no presente Ato apresentem, ao Ministério das Comunicações, a documentação necessária conforme legislação vigente, incluindo o formulário padronizado contendo suas novas características técnicas de operação, para emissão do respectivo ato de autorização. Art. 3º O prazo para alteração de freqüência será definido pelo Ministério das Comunicações no ato de autorização das novas características das emissoras. Art. 4º Fixar a data de 30 de novembro de 2007 para que as concessionárias do Serviço de Televisão por Assinatura em UHF cujas características técnicas estão sendo alteradas apresentem à Anatel a documentação necessária conforme legislação vigente, incluindo o formulário padronizado contendo suas novas características técnicas de operação, para emissão do respectivo ato de autorização. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO ANDRADE PIMENTA

Superintendente Executivo Substituto

Page 115: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

3/10

ANEXO I 1) Alteração de canal do PBTV: SITUAÇÃO ATUAL

Limitação UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP (kW) Azimute ERP (kW)

Observação

DF Brasília (Brazlândia) 21+ 15S4100 48W1200 0,100 35 a 185 Nulo 15S4100 48W1200 NOVA SITUAÇÃO

Limitação UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP (kW) Azimute ERP (kW)

Observação

DF Brasília 53 15S4131 47W5113 160,000 15S4131 47W5113 Co-localizado com o canal 46+ SBTVD

2) Exclusão de canal do PBTV:

Limitação UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP (kW) Azimute ERP (kW)

Observação

GO Luziânia 41+E 16S1509 47W5701 3,160 296 a 66 0,200 16S1509 47W5701 Co-localizado com os canais 33 e 49-

Page 116: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

4/10

ANEXO II 1) Inclusão de canais no PBRTV:

Limitação UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP (kW) Azimute ERP (kW)

Observação

GO Águas Lindas de Goiás

16 15S4517 48W1540 1,000 20 a 180 0,100 15S4517 48W1540

GO Águas Lindas de Goiás

20 15S4517 48W1540 1,000 20 a 180 0,100 15S4517 48W1540

GO Águas Lindas de Goiás

22 15S4517 48W1540 1,000 20 a 180 0,100 15S4517 48W1540

2) Alteração de canais do PBRTV: SITUAÇÃO ATUAL

Limitação UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP (kW) Azimute ERP (kW)

Observação

DF Brasília 19+ 15S4721 47W5327 160,000 157 a 178179 a 230231 a 251279 a 307

124,37 18,69 44,84 92,23

15S4721 47W5327 Colinear com o canal 27 SBTVD

DF Brasília 46+ 15S4702 47W5409 80,000 179 60,000 SBTVD DF Brasília 48- 15S4647 47W5547 80,000 179

241 10,000 31,600

Co-localizado com o canal 40+ SBTVD

DF Brasília (Brazlândia) 24+ 15S4100 48W1200 0,100 35 a 185 Nulo 15S4100 48W1200 SBTVD

DF Brasília (Gama) 16+ 16S0012 48W0327 1,000 223 a 257315 a 120

0,316 Nulo

16S0012 48W0327 Co-localizado com o canal 23

DF Brasília (Gama) 23 16S0012 48W0327 3,500 Co-localizado com o canal 16+

DF Brasília (Sobradinho) 59- 15S3900 47W4700 0,500 15S3900 47W4700 GO Formosa 15 15S3325 47W2153 3,160 15S3325 47W2153 GO Formosa 26 15S3200 47W2000 7,900 GO Luziânia 28 16S1436 47W5800 3,160 GO Luziânia 39+ 16S1438 47W5758 3,160 SBTVD GO Luziânia 45 16S1509 47W5701 7,900 291 0,316 SBTVD GO Planaltina 16 15S2710 47W3651 0,500 GO Planaltina 21 15S2710 47W3651 3,160

Page 117: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

5/10

NOVA SITUAÇÃO

Limitação UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP (kW) Azimute ERP (kW)

Observação

DF Brasília 19+ 15S4131 47W5113 160,000 15S4131 47W5113 Co-localizado com o canal 27 SBTVD

DF Brasília 46+ 15S4131 47W5113 160,000 15S4131 47W5113 SBTVD

DF Brasília 48- 15S4131 47W5113 160,000 15S4131 47W5113 Co-localizado com os canais 40+ e 56S SBTVD

DF Brasília (Brazlândia) 34 15S4100 48W1200 0,100 35 a 185 Nulo 15S4100 48W1200 SBTVD

DF Brasília (Gama) 49 16S0012 48W0327 1,000 315 a 40 Nulo 16S0012 48W0327 DF Brasília (Gama) 36 16S0012 48W0327 3,500 DF Brasília (Sobradinho) 59- 15S4131 47W5113 16,000 15S4131 47W5113

Co-localizado com o canal 51 de Brasília/DF

GO Formosa 16 15S3325 47W2153 3,160 15S3325 47W2153 GO Formosa 31 15S3200 47W2000 7,900 GO Luziânia 31 16S1436 47W5800 3,160 SBTVD GO Luziânia 38 16S1438 47W5758 3,160 SBTVD GO Luziânia 44 16S1509 47W5701 7,900 16S1509 47W5701

SBTVD GO Planaltina 57 15S2710 47W3651 0,500 GO Planaltina 22 15S2710 47W3651 3,160

3) Exclusão de canais do PBRTV:

Limitação UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP (kW) Azimute ERP (kW)

Observação

DF Brasília (Brazlândia) 54+ 15S4100 48W1200 0,100 35 a 185 Nulo 15S4100 48W1200 Colinear com o canal 49+ SBTVD

DF Brasília (Planaltina) 48+ 15S3700 47W3900 0,100 15S3700 47W3900 DF Brasília (Taguatinga) 20 15S4916 48W0344 1,000 65 a 150 0,100 SBTVD GO Luziânia 49- 16S1509 47W5701 1,500 16S1509 47W5701

Co-localizado com o canal 41+E

GO Luziânia 33 16S1509 47W5701 7,900 38 0,316 Co-localizado com o canal 41+E

Page 118: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

6/10

ANEXO III 1) Inclusão de canal no PBTVD:

Limitação UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP (kW) Azimute ERP (kW)

Observação

DF Brasília 52 15S4131 47W5113 8,000 15S4131 47W5113 2) Alteração de canais do PBTVD: SITUAÇÃO ATUAL

Limitação UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP (kW) Azimute ERP (kW)

Observação

DF Brasília 9 15S4702 47W5409 15,800 15S4702 47W5409 Co-localizado com os canais 8 e 10

DF Brasília 13 15S4702 47W5409 15,800 15S4702 47W5409 Co-localizado com o canal 12

DF Brasília 15 15S4702 47W5409 80,000 52 A 79 8,000 15S4702 47W5409 Co-localizado com o canal 14S

DF Brasília 22 15S4131 47W5113 8,000 15S4131 47W5113 DF Brasília 28 15S4702 47W5409 8,000 15S4702 47W5409

Co-localizado com os canais 27 e 29D

DF Brasília 29 15S4702 47W5409 80,000 15S4702 47W5409 Co-localizado com os canais 28D e 30

DF Brasília 31 15S4702 47W5409 8,000 15S4702 47W5409 Co-localizado com os canais 30 e 32

DF Brasília 36 15S4702 47W5409 8,000 15S4702 47W5409 Co-localizado com o canal 35

DF Brasília 39 15S4702 47W5409 8,000 15S4702 47W5409 Co-localizado com o canal 40

DF Brasília 41 15S4702 47W5409 8,000 15S4702 47W5409 Co-localizado com o canal 40

DF Brasília 45 15S4702 47W5409 8,000 15S4702 47W5409 Co-localizado com o canal 46

DF Brasília 49 15S4702 47W5409 8,000 15S4702 47W5409 Co-localizado com o canal 48

DF Brasília 50 15S4131 47W5113 8,000 55 A 93 4,000 15S4131 47W5113 Co-localizado com o canal 51

Page 119: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

7/10

DF Brasília 53 15S4702 47W5409 0,000 15S4702 47W5409 Potência ERP(kW): 1 – Proteção: 80,000 2 – Interferência: Ver Tabela 1

DF Brasília 55 15S4702 47W5409 8,000 15S4702 47W5409 Co-localizado com o canal 56S

DF Brasília 57 15S4702 47W5409 80,000 15S4702 47W5409 Co-localizado com o canal 56S

DF Brasília (Brazlândia) 26 15S4100 48W1200 0,008 15S4100 48W1200 DF Brasília (Brazlândia) 59 15S4100 48W1200 0,008 15S4100 48W1200 DF Brasília (Gama) 21 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306 DF Brasília (Gama) 59 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306 DF Brasília (Sobradinho) 33 15S3900 47W4700 0,080 15S3900 47W4700 DF Brasília (Taguatinga) 42 15S4959 48W0309 0,800 15S4959 48W0309

Co-localizado com o canal 43

GO Luziânia 7 16S1432 47W5757 0,016 16S1432 47W5757 GO Luziânia 11 16S1432 47W5757 1,580 16S1432 47W5757 GO Luziânia 24 16S1432 47W5757 0,800 16S1432 47W5757 GO Luziânia 26 16S1432 47W5757 0,800 16S1432 47W5757 GO Luziânia 44 16S1432 47W5757 0,800 16S1432 47W5757

Co-localizado com o canal 45

Page 120: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

8/10

NOVA SITUAÇÃO

Limitação UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP (kW) Azimute ERP (kW)

Observação

DF Brasília 15 15S4647 47W5547 80,000 15S4647 47W5547 DF Brasília 18 15S4131 47W5113 8,000 15S4131 47W5113 DF Brasília 21 15S4131 47W5113 80,000 15S4131 47W5113 DF Brasília 23 15S4131 47W5113 80,000 15S4131 47W5113 DF Brasília 24 15S4131 47W5113 80,000 15S4131 47W5113 DF Brasília 26 15S4131 47W5113 80,000 15S4131 47W5113 DF Brasília 28 15S4131 47W5113 80,000 15S4131 47W5113 DF Brasília 29 15S4647 47W5547 8,000 15S4647 47W5547 DF Brasília 33 15S4647 47W5547 8,000 15S4647 47W5547 DF Brasília 34 15S4647 47W5547 8,000 15S4647 47W5547 DF Brasília 39 15S4131 47W5113 8,000 15S4131 47W5113 DF Brasília 41 15S4131 47W5113 8,000 15S4131 47W5113 DF Brasília 45 15S4131 47W5113 8,000 15S4131 47W5113 DF Brasília 47 15S4131 47W5113 8,000 15S4131 47W5113 DF Brasília 50 15S4131 47W5113 8,000 15S4131 47W5113 DF Brasília 55 15S4131 47W5113 8,000 15S4131 47W5113 DF Brasília (Brazlândia) 45 15S4100 48W1200 0,008 15S4100 48W1200 DF Brasília (Brazlândia) 58 15S4100 48W1200 0,008 15S4100 48W1200 DF Brasília (Gama) 35 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306 DF Brasília (Gama) 59 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306 DF Brasília (Sobradinho) 58 15S4131 47W5113 0,800 15S4131 47W5113 DF Brasília (Taguatinga) 42 15S4959 48W0309 0,800 15S4959 48W0309 GO Luziânia 16 16S1432 47W5757 8,000 16S1432 47W5757 GO Luziânia 33 16S1432 47W5757 0,800 16S1432 47W5757 GO Luziânia 39 16S1432 47W5757 0,800 16S1432 47W5757 GO Luziânia 41 16S1432 47W5757 0,800 16S1432 47W5757 GO Luziânia 45 16S1432 47W5757 0,800 16S1432 47W5757

Page 121: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

9/10

3) Exclusão de canais do PBTVD:

Limitação UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP (kW) Azimute ERP (kW)

Observação

DF Brasília (Brazlândia) 13 15S4100 48W1200 0,002 15S4100 48W1200 Reuso do canal de Brasília/DF

DF Brasília (Ceilândia) 45 15S4959 48W0309 0,800 15S4959 48W0309 Reuso do canal de Brasília/DF

DF Brasília (Gama) 13 15S5942 48W0306 0,016 15S5942 48W0306 Reuso do canal de Brasília/DF

DF Brasília (Gama) 36 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306 Reuso do canal de Brasília/DF

DF Brasília (Gama) 49 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306 Reuso do canal de Brasília/DF

DF Brasília (Gama) 53 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306 Co-localizado com os canais 52 e 54 Reuso do canal de Brasília/DF

DF Brasília (Gama) 57 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306 Reuso do canal de Brasília/DF

DF Brasília (Planaltina) 33 15S3700 47W3900 0,008 15S3700 47W3900 Reuso do canal de Brasília (Sobradinho)/DF

DF Brasília (Taguatinga) 57 15S4959 48W0309 0,080 15S4959 48W0309 Reuso do canal de Brasília/DF

Page 122: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

10/10

ANEXO IV Alteração de canais do PBTVA: SITUAÇÃO ATUAL

Limitação UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP (kW) Azimute ERP (kW)

Observação

DF Brasília 14 15S4700 47W5400 160,000 DF Brasília 56 15S4638 47W5602 160,000

NOVA SITUAÇÃO

Limitação UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP (kW) Azimute ERP (kW)

Observação

DF Brasília 14 15S4647 47W5547 8,000 15S4647 47W5547 ERP para transmissão digital

DF Brasília 56 15S4131 47W5113 8,000 15S4131 47W5113 Co-localizado com o canal 48- ERP para transmissão digital

Page 123: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ATO N.º 61.774 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006.

O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, e CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações, CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Portaria MC n.º 652, de 10 outubro de 2006, que estabeleceu critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofreqüência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T. CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.o 730, de 14 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União no dia 15 subseqüente, resolve: Art. 1º Proceder, nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão Digital – PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF – PBTVA, as alterações indicadas nos Anexos I e II deste Ato. Art. 2º Fixar a data de 30 de setembro de 2007 para que as entidades cujas características técnicas estão sendo alteradas apresentem a documentação necessária conforme legislação vigente, incluindo o formulário padronizado contendo suas novas características técnicas de operação para emissão do respectivo ato de autorização. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. NILBERTO DINIZ MIRANDA

Superintendente Executivo

Page 124: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

2/5

ANEXO I 1) Exclusão de canais do PBTVD:

Limitações UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP

(kW) Azimute ERP (kW)

Observação

SP São Paulo 8 23S3317 46W3952 15,800 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 7 e 9

SP São Paulo 10 23S3317 46W3952 15,800 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 9 e 11

SP São Paulo 12 23S3317 46W3952 15,800 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 11 e 13

2) Alteração de canais do PBTVD: SITUAÇÃO ATUAL

Limitações UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP

(kW) Azimute ERP (kW)

Observação

SP São Paulo 15 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 14 e 16

SP São Paulo 17 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 16 e 18D

SP São Paulo 18 23S3317 46W3952 0,000 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 17D e 19S Potência ERP(kW): 1 – Proteção: 80,000 2 – Interferência: Ver Tabela 1

SP São Paulo 20 23S3317 46W3952 0,000 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 19S e 21 Potência ERP(kW): 1 – Proteção: 80,000 2 – Interferência: Ver Tabela 1

SP São Paulo 22 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 21 e 23D

SP São Paulo 23 23S3317 46W3952 0,000 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 22D e 24S Potência ERP(kW): 1 – Proteção: 80,000 2 – Interferência: Ver Tabela 1

Page 125: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

3/5

SP São Paulo 27 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 26 (Diadema/SP) e 28D

SP São Paulo 28 23S3317 46W3952 0,000 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 27D e 29S Potência ERP(kW): 1 – Proteção: 80,000 2 – Interferência: Ver Tabela 1

SP São Paulo 30 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 29S e 31D

SP São Paulo 31 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 30D e 32

SP São Paulo 33 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 32 e 34

SP São Paulo 43 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 42 e 44D (Osasco/SP)

SP Diadema 25 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 24S (São Paulo/SP) e 26

SP Santo André 39 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952 Co-localizado com o canal 40

SP Osasco 44 23S3317 46W3952 80,000 10 a 194 0,800 23S3317 46W3952 Co-localizado com o canal 43D(São Paulo/SP)

SP Osasco 47 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952 Co-localizado com os canais 46 e 48

SP Barueri 55 23S3317 46W3952 8,000 23S3317 46W3952 Co-localizado com o canal 56

SP Cotia 51 233317 46W3952 8,000 47 a 80 0,080 233317 46W3952 Co-localizado com o canal 50S (São Paulo/SP)

Page 126: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

4/5

NOVA SITUAÇÃO

Limitações UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP (kW) Azimute ERP (kW)

Observação

SP São Paulo 15 23S3357 46W3858 80,000 23S3357 46W3858 SP São Paulo 17 23S3357 46W3858 80,000 23S3357 46W3858 SP São Paulo 18 23S3357 46W3858 0,000 23S3357 46W3858

Potência ERP(kW): 1 – Proteção: 80,000 2 – Interferência: Ver Tabela 1

SP São Paulo 20 23S3317 46W3952 0,000 23S3317 46W3952 Potência ERP(kW): 1 – Proteção: 80,000 2 – Interferência: Ver Tabela 1

SP São Paulo 22 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952 SP São Paulo 23 23S3317 46W3952 0,000 23S3317 46W3952

Potência ERP(kW): 1 – Proteção: 80,000 2 – Interferência: Ver Tabela 1

SP São Paulo 24 23S3317 46W3952 0,000 23S3317 46W3952 Potência ERP(kW): 1 – Proteção: 80,000 2 – Interferência: Ver Tabela 1

SP Diadema 25 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952 SP São Paulo 27 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952 SP São Paulo 28 23S3240 46W4054 0,000 23S3240 46W4054

Potência ERP(kW): 1 – Proteção: 80,000 2 – Interferência: Ver Tabela 1

SP São Paulo 29 23S3240 46W4054 0,000 23S3240 46W4054 Potência ERP(kW): 1 – Proteção: 80,000 2 – Interferência: Ver Tabela 1

SP São Paulo 31 23S3240 46W4054 80,000 23S3240 46W4054 SP São Paulo 39 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952 SP São Paulo 43 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952 SP Osasco 44 23S3317 46W3952 80,000 10 a 194 0,800 23S3317 46W3952 SP Osasco 47 23S3357 46W3858 80,000 23S3357 46W3858 SP Cotia 51 23S3317 46W3952 8,000 23S3317 46W3952 SP Barueri 55 23S3317 46W3952 8,000 23S3317 46W3952

Page 127: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

5/5

ANEXO II Alteração de canais do PBTVA: SITUAÇÃO ATUAL

Limitações UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP

(kW) Azimute ERP (kW)

Observação

SP São Paulo 19+ 23S3353 46W3904 1600,0 23S3353 46W3904 SP São Paulo 24 23S3240 46W4054 316,000 20

335 200,000 100,000

SP São Paulo 29 23S3240 46W4054 1000,0 130 a 160256 a 286

316,000 316,000

SP São Paulo 50- 23S3227 46W4148 316,000 356 25,000 23S3227 46W4148

NOVA SITUAÇÃO

Limitações UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP (kW) Azimute ERP (kW)

Observação

SP São Paulo 19 23S3403 46W3859 80,000 23S3403 46W3859 ERP para Transmissão Digital

SP São Paulo 33 23S3240 46W4054 16,000 23S3240 46W4054 ERP para Transmissão Digital

SP São Paulo 30 23S3240 46W4054 50,000 23S3240 46W4054 ERP para Transmissão Digital

SP São Paulo 50 23S3317 46W3952 16,000 23S3317 46W3952 ERP para Transmissão Digital

Page 128: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RESOLUÇÃO N.º 407, DE 10 DE JUNHO DE 2005

Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital – PBTVD.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,

aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 19 e 211 da Lei n.º 9.472/1997,

CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.º 486, de 19 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião n.º 345, realizada em 11 de maio de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos I, II e III a esta Resolução, o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital – PBTVD.

Parágrafo único. Após a definição da técnica de modulação para transmissão terrestre de televisão digital no Brasil, por restrições técnicas, a relação de canais constante do Anexo II ou do Anexo III deverá ser excluída do PBTVD.

Art. 2º Estabelecer que os canais analógicos relacionados no Anexo IV sejam identificados com a anotação da expressão “SBTVD”, no campo Observação dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF – PBRTV, significando que estão contemplados no PBTVD com a previsão de transmissão simultânea analógico/digital.

Parágrafo único. Os canais analógicos constantes do PBTV e do PBRTV identificados com a expressão “SBTVD” não serão vinculados antecipadamente aos canais do PBTVD. A definição da técnica de transmissão terrestre e da política para implementação da televisão digital no Brasil, determinarão a ocupação dos canais para transmissão simultânea analógico/digital.

Page 129: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Art. 3º Estabelecer que a autorização do uso das freqüências associadas aos canais do PBTVD, bem como sua forma de exploração, ficarão condicionadas à definição da política de que trata o Decreto n.º 4.901, de 26 de novembro de 2003.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL

Presidente do Conselho

Page 130: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Anexo I

Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital – PBTVD

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP(kW)

Observação

AC Cruzeiro do Sul 22 07S3812 72W4059 0,800 07S3812 72W4059AC Cruzeiro do Sul 31 07S3812 72W4059 0,080 07S3812 72W4059AC Cruzeiro do Sul 33 07S3812 72W4059 0,800 07S3812 72W4059AC Cruzeiro do Sul 35 07S3812 72W4059 0,800 07S3812 72W4059AC Cruzeiro do Sul 38 07S3812 72W4059 8,000 07S3812 72W4059AC Cruzeiro do Sul 41 07S3812 72W4059 0,800 07S3812 72W4059AC Rio Branco 14 09S5858 67W4931 8,000 09S5858 67W4931AC Rio Branco 18 09S5858 67W4931 8,000 09S5858 67W4931

Co-localizado como canal 19

AC Rio Branco 26 09S5858 67W4931 0,800 09S5858 67W4931Co-localizado como canal 27

AC Rio Branco 34 09S5858 67W4931 0,800 09S5858 67W4931AC Rio Branco 36 09S5858 67W4931 0,800 09S5858 67W4931AC Rio Branco 38 09S5858 67W4931 8,000 09S5858 67W4931AC Rio Branco 43 09S5858 67W4931 0,800 09S5858 67W4931AC Rio Branco 48 09S5858 67W4931 8,000 09S5858 67W4931AC Rio Branco 52 09S5858 67W4931 0,800 09S5858 67W4931AC Rio Branco 56 09S5858 67W4931 0,800 09S5858 67W4931AL Arapiraca 15 09S4340 36W3821 8,000 09S4340 36W3821AL Arapiraca 32 09S4340 36W3821 0,800 09S4340 36W3821AL Arapiraca 36 09S4340 36W3821 8,000 09S4340 36W3821AL Arapiraca 38 09S4750 36W3935 0,080 09S4750 36W3935AL Arapiraca 48 09S4340 36W3821 0,800 09S4340 36W3821AL Maceió 15 09S3942 35W4353 8,000 09S3942 35W4353

Co-localizado como canal 16

AL Maceió 20 09S3942 35W4353 8,000 09S3942 35W4353Co-localizado comos canais 19 e 21D

AL Maceió 21 09S3942 35W4353 80,000 09S3942 35W4353Co-localizado como canal 20D

AL Maceió 23 09S3942 35W4353 80,000 09S3942 35W4353Co-localizado como canal 24

AL Maceió 25 09S3942 35W4353 8,000 09S3942 35W4353Co-localizado comos canais 24 e 26D

1

Page 131: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

AL Maceió 26 09S3942 35W4353 8,000 10 A 34 0,800 09S3942 35W4353Co-localizado comos canais 25D e 27

AL Maceió 33 09S3942 35W4353 8,000 09S3942 35W4353Co-localizado como canal 32

AL Maceió 40 09S3942 35W4353 8,000 09S3942 35W4353AL Maceió 44 09S3942 35W4353 8,000 09S3942 35W4353

Co-localizado como canal 45

AL Maceió 49 09S3942 35W4353 8,000 10 A 34 0,800 09S3942 35W4353Co-localizado como canal 48

AL Maceió 52 09S3942 35W4353 8,000 352 A 5 0,800 09S3942 35W4353AL Maceió 56 09S3942 35W4353 8,000 10 A 34 0,800 09S3942 35W4353

Co-localizado como canal 57

AL Maceió 58 09S3942 35W4353 80,000 09S394235W4353Co-localizado com oscanais 57 e 59

AM Manaus 17 03S0559 59W5959 8,000 03S0559 59W5959Co-localizado como canal 18

AM Manaus 21 03S0559 59W5959 8,000 03S0559 59W5959Co-localizado comos canais 20 e 21D

AM Manaus 22 03S0559 59W5959 8,000 03S0559 59W5959Co-localizado comos canais 21D e 23

AM Manaus 25 03S0559 59W5959 8,000 03S0559 59W5959Co-localizado como canal 26

AM Manaus 29 03S0559 59W5959 8,000 03S0559 59W5959Co-localizado como canal 28

AM Manaus 33 03S0559 59W5959 80,000 03S0559 59W5959Co-localizado como canal 34D

AM Manaus 34 03S0559 59W5959 80,000 03S0559 59W5959Co-localizado como canal 33D

AM Manaus 38 03S0559 59W5959 8,000 03S0559 59W5959Co-localizado como canal 39D

AM Manaus 39 03S0559 59W5959 8,000 03S0559 59W5959Co-localizado comos canais 38D e 40

2

Page 132: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

AM Manaus 46 03S0559 59W5959 8,000 03S0559 59W5959Co-localizado como canal 47D

AM Manaus 47 03S0559 59W5959 8,000 03S055959W5959Co-localizado como canal 46D

AM Manaus 50 03S0559 59W5959 8,000 03S0559 59W5959Co-localizado como canal 49

AM Manaus 52 03S0559 59W5959 8,000 03S0559 59W5959Co-localizado como canal 53

AM Manaus 55 03S0559 59W5959 80,000 03S0559 59W5959AM Manaus 59 03S0559 59W5959 8,000 03S0559 59W5959AP Macapá 14 00S0139 51W0412 8,000 00S0139 51W0412AP Macapá 18 00S0139 51W0412 8,000 00S0139 51W0412

Co-localizado como canal 19

AP Macapá 20 00S0139 51W0412 8,000 00S0139 51W0412Co-localizado comos canais 19 e 21

AP Macapá 23 00S0139 51W0412 8,000 00S0139 51W0412Co-localizado como canal 24

AP Macapá 28 00S0139 51W0412 8,000 00S0139 51W0412Co-localizado como canal 29

AP Macapá 35 00S0139 51W0412 8,000 00S0139 51W0412Co-localizado como canal 36D

AP Macapá 36 00S0139 51W0412 8,000 00S0139 51W0412Co-localizado como canal 35D

AP Macapá 50 00S0139 51W0412 0,800 00S0139 51W0412AP Macapá 55 00S0139 51W0412 8,000 00S0139 51W0412

Co-localizado comos canais 54,56D

AP Macapá 56 00S0139 51W0412 8,000 00S0139 51W0412Co-localizado como canal 55D

BA Alagoinhas 16 12S0729 38W2519 0,080 12S0729 38W2519BA Alagoinhas 25 12S0729 38W2519 0,800 12S0729 38W2519BA Alagoinhas 28 12S0729 38W2519 0,800 12S0729 38W2519BA Alagoinhas 31 12S0729 38W2519 0,800 12S0729 38W2519BA Alagoinhas 53 12S0729 38W2519 0,800 12S0729 38W2519BA Barreiras 16 12S0605 44W5937 8,000 12S0605 44W5937BA Barreiras 21 12S0605 44W5937 0,800 12S0605 44W5937BA Barreiras 23 12S0605 44W5937 0,800 12S0605 44W5937BA Barreiras 25 12S0605 44W5937 0,800 12S0605 44W5937

3

Page 133: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

BA Barreiras 31 12S0605 44W5937 0,800 12S0605 44W5937BA Barreiras 35 12S0605 44W5937 0,080 12S0605 44W5937BA Camaçari 47 12S4115 38W1946 0,800 12S4115 38W1946BA Feira de Santana 14 12S1707 38W5721 0,080 12S1707 38W5721BA Feira de Santana 17 12S1707 38W5721 8,000 12S1707 38W5721BA Feira de Santana 20 12S1707 38W5721 8,000 12S1707 38W5721

Co-localizado comos canais 19 e 21

BA Feira de Santana 34 12S1707 38W5721 8,000 12S1707 38W5721BA Feira de Santana 40 12S1707 38W5721 8,000 12S1707 38W5721BA Feira de Santana 45 12S1707 38W5721 0,800 12S1707 38W5721BA Feira de Santana 47 12S1707 38W5721 0,080 12S1707 38W5721BA Feira de Santana 56 12S1707 38W5721 8,000 12S1707 38W5721BA Feira de Santana 58 12S1707 38W5721 8,000 12S1707 38W5721BA Ilhéus 18 14S4811 39W0222 0,800 14S4811 39W0222BA Ilhéus 22 14S4811 39W0222 0,800 14S4811 39W0222BA Ilhéus 24 14S4811 39W0222 0,800 14S4811 39W0222BA Ilhéus 40 14S4811 39W0222 0,800 14S4811 39W0222BA Ilhéus 42 14S4811 39W0222 8,000 14S4811 39W0222BA Ilhéus 55 14S4811 39W0222 0,080 14S4811 39W0222BA Itabuna 17 14S4646 39W1544 8,000 14S4646 39W1544BA Itabuna 34 14S4646 39W1544 0,080 14S4646 39W1544BA Itabuna 39 14S4646 39W1544 0,800 14S4646 39W1544BA Itabuna 41 14S4646 39W1544 0,080 14S4646 39W1544BA Itabuna 44 14S4646 39W1544 8,000 14S4646 39W1544BA Itabuna 47 14S4646 39W1544 0,800 14S4646 39W1544BA Itabuna 57 14S4646 39W1544 0,080 14S4646 39W1544BA Jequié 17 13S5243 40W0513 0,800 13S5243 40W0513BA Jequié 19 13S5437 40W0727 0,800 13S5437 40W0727BA Jequié 21 13S5243 40W0513 0,800 13S5243 40W0513BA Jequié 27 13S5437 40W0727 0,800 13S5437 40W0727BA Jequié 31 13S5243 40W0513 0,800 13S5243 40W0513BA Jequié 35 13S5437 40W0727 0,080 13S5437 40W0727BA Juazeiro 21 09S2835 40W2917 0,800 09S2835 40W2917BA Juazeiro 27 09S2835 40W2917 0,800 09S2835 40W2917BA Juazeiro 41 09S2835 40W2917 8,000 09S2835 40W2917BA Juazeiro 43 09S2835 40W2917 0,800 09S2835 40W2917BA Porto Seguro 14 16S2620 39W0403 0,080 16S2620 39W0403BA Porto Seguro 17 16S2620 39W0403 0,080 16S2620 39W0403BA Porto Seguro 22 16S2620 39W0403 0,800 16S2620 39W0403BA Porto Seguro 24 16S2620 39W0403 0,800 16S2620 39W0403BA Porto Seguro 26 16S2620 39W0403 0,080 16S2620 39W0403BA Porto Seguro 42 16S2620 39W0403 0,800 16S2620 39W0403BA Porto Seguro 46 16S2620 39W0403 0,080 16S2620 39W0403BA Porto Seguro (Seguro) 31 16S2111 39W2310 0,080 16S2111 39W2310BA Salvador 19 12S5947 38W3037 8,000 12S5947 38W3037

Co-localizado comos canais 18 e 20

4

Page 134: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

BA Salvador 21 12S5947 38W3037 8,000 12S5947 38W3037Co-localizado como canal 20

BA Salvador 27 12S5947 38W3037 8,000 12S5947 38W3037Co-localizado comos canais 26 e 28S

BA Salvador 29 12S5947 38W3037 8,000 12S5947 38W3037Co-localizado como canal 28S

BA Salvador 32 12S5947 38W3037 8,000 12S5947 38W3037Co-localizado como canal 31

BA Salvador 35 12S5947 38W3037 8,000 12S5947 38W3037Co-localizado comos canais 34,36

BA Salvador 38 12S5947 38W3037 8,000 12S5947 38W3037Co-localizado como canal 39

BA Salvador 41 12S5947 38W3037 80,000 12S5947 38W3037Co-localizado como canal 42D

BA Salvador 42 12S5947 38W3037 80,000 12S5947 38W3037Co-localizado comos canais 41D e 43D

BA Salvador 43 12S5947 38W3037 80,000 12S5947 38W3037Co-localizado comos canais 42D e 44

BA Salvador 46 12S5947 38W3037 80,000 12S5947 38W3037BA Salvador 49 12S5947 38W3037 80,000 12S5947 38W3037

Co-localizado como canal 48

BA Salvador 51 12S5947 38W3037 80,000 12S5947 38W3037BA Salvador 55 12S5947 38W3037 80,000 12S5947 38W3037BA Salvador 59 12S5947 38W3037 80,000 12S5947 38W3037BA Teixeira de Freitas 19 17S3115 39W4344 0,080 17S3115 39W4344BA Teixeira de Freitas 21 17S3115 39W4344 0,080 17S3115 39W4344BA Teixeira de Freitas 23 17S3115 39W4344 0,080 17S3115 39W4344BA Teixeira de Freitas 25 17S3115 39W4344 0,800 17S3115 39W4344BA Teixeira de Freitas 27 17S3115 39W4344 0,800 17S3115 39W4344BA Teixeira de Freitas 30 17S3115 39W4344 0,800 17S3115 39W4344BA Vitória da Conquista 21 14S5236 40W5012 0,800 14S5236 40W5012BA Vitória da Conquista 25 14S4957 40W5103 8,000 14S4957 40W5103BA Vitória da Conquista 28 14S4957 40W5103 0,800 14S4957 40W5103BA Vitória da Conquista 30 14S4957 40W5103 8,000 14S4957 40W5103BA Vitória da Conquista 33 14S4957 40W5103 0,800 14S4957 40W5103BA Vitória da Conquista 35 14S4957 40W5103 8,000 14S4957 40W5103BA Vitória da Conquista 41 14S4957 40W5103 0,800 14S4957 40W5103BA Vitória da Conquista 43 14S4957 40W5103 0,800 14S4957 40W5103BA Vitória da Conquista 47 14S4957 40W5103 8,000 14S4957 40W5103

5

Page 135: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

BA Vitória da Conquista 50 14S4957 40W5103 8,000 14S4957 40W5103CE Aracati 14 04S3809 37W5125 0,800 04S3809 37W5125CE Aracati 24 04S3550 37W4830 0,080 04S3550 37W4830CE Aracati 52 04S3550 37W4830 0,080 04S3550 37W4830CE Crato 23 07S1431 39W2200 0,800 07S1431 39W2200CE Crato 29 07S1431 39W2200 0,800 07S1431 39W2200CE Crato 50 07S1431 39W2200 0,800 07S1431 39W2200CE Fortaleza 15 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002

Co-localizado comos canais 14 e 16D

CE Fortaleza 16 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002Co-localizado comos canais 15D e 17

CE Fortaleza 21 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002Co-localizado comos canais 20 e 22

CE Fortaleza 28 03S4440 38W3002 80,000 03S4440 38W3002CE Fortaleza 32 03S4440 38W3002 80,000 03S4440 38W3002

Co-localizado como canal 33D

CE Fortaleza 33 03S4440 38W3002 80,000 03S444038W3002Co-localizado comos canais 32D e 34D

CE Fortaleza 34 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002Co-localizado como canal 33D

CE Fortaleza 39 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002Co-localizado como canal 38

CE Fortaleza 41 03S4440 38W3002 80,000 03S4440 38W3002CE Fortaleza 45 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002

Co-localizado como canal 46

CE Fortaleza 47 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002Co-localizado comos canais 46, 48

CE Fortaleza 51 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002Co-localizado comos canais 50 e 52

CE Fortaleza 53 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002Co-localizado comos canais 52 e 54

CE Fortaleza 56 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002Co-localizado como canal 57

CE Fortaleza 58 03S4440 38W3002 8,000 03S4440 38W3002Co-localizado comos canais 57 e 59

CE Itaiçaba 46 04S3809 37W5125 0,800 04S3809 37W5125

6

Page 136: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

CE Itaiçaba 49 04S3809 37W5125 0,800 04S3809 37W5125CE Juazeiro do Norte 26 07S1046 39W1934 8,000 07S1046 39W1934CE Juazeiro do Norte 35 07S1046 39W1934 12,500 07S1046 39W1934CE Juazeiro do Norte 40 07S1046 39W1934 8,000 07S1046 39W1934CE Juazeiro do Norte 46 07S1046 39W1934 12,500 07S1046 39W1934CE Pacajus 23 04S1021 38W2738 0,800 04S1021 38W2738CE Sobral 18 03S4254 40W2025 0,800 03S4254 40W2025CE Sobral 24 03S4254 40W2025 0,800 03S4254 40W2025CE Sobral 26 03S4254 40W2025 0,800 03S4254 40W2025CE Sobral 35 03S4254 40W2025 0,800 03S4254 40W2025CE Sobral 40 03S4254 40W2025 0,800 03S4254 40W2025CE Sobral 43 03S4254 40W2025 0,800 03S4254 40W2025DF Brasília 9 15S4702 47W5409 15,800 15S4702 47W5409

Co-localizado comos canais 8 e 10

DF Brasília 13 15S4702 47W5409 15,800 15S4702 47W5409Co-localizado como canal 12

DF Brasília 15 15S4702 47W5409 80,000 52 A 79 8,000 15S4702 47W5409Co-localizado como canal 14S

DF Brasília 22 15S4131 47W5113 8,000 15S4131 47W5113DF Brasília 28 15S4702 47W5409 8,000 15S4702 47W5409

Co-localizado comos canais 27 e 29D

DF Brasília 29 15S4702 47W5409 80,000 15S4702 47W5409Co-localizado comos canais 28D e 30

DF Brasília 31 15S4702 47W5409 8,000 15S4702 47W5409Co-localizado comos canais 30 e 32

DF Brasília 36 15S4702 47W5409 8,000 15S4702 47W5409Co-localizado como canal 35

DF Brasília 39 15S4702 47W5409 8,000 15S4702 47W5409Co-localizado como canal 40

DF Brasília 41 15S4702 47W5409 8,000 15S4702 47W5409Co-localizado como canal 40

DF Brasília 45 15S4702 47W5409 8,000 15S4702 47W5409Co-localizado como canal 46

DF Brasília 49 15S4702 47W5409 8,000 15S4702 47W5409Co-localizado como canal 48

DF Brasília 50 15S4131 47W5113 8,000 55 A 93 4,000 15S4131 47W5113Co-localizado como canal 51

7

Page 137: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

DF Brasília 53 15S4702 47W5409 0,000 15S4702 47W5409Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

DF Brasília 55 15S4702 47W5409 8,000 15S4702 47W5409Co-localizado como canal 56S

DF Brasília 57 15S4702 47W5409 80,000 15S4702 47W5409Co-localizado como canal 56S

DF Brasília (Brazlândia) 26 15S4100 48W1200 0,008 15S4100 48W1200DF Brasília (Brazlândia) 59 15S4100 48W1200 0,008 15S4100 48W1200DF Brasília (Gama) 21 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306DF Brasília (Gama) 59 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306DF Brasília (Sobradinho) 33 15S3900 47W4700 0,080 15S3900 47W4700DF Brasília (Taguatinga) 42 15S4959 48W0309 0,800 15S4959 48W0309

Co-localizado como canal 43

ES Cachoeiro deItapemirim

18 20S5153 41W0819 8,000 20S5153 41W0819

ES Cachoeiro deItapemirim

21 20S5153 41W0819 0,800 20S5153 41W0819

ES Cachoeiro deItapemirim

26 20S5153 41W0819 0,800 20S5153 41W0819

ES Cachoeiro deItapemirim

28 20S5153 41W0819 0,800 20S5153 41W0819

ES Cachoeiro deItapemirim

32 20S5153 41W0819 8,000 20S5153 41W0819

ES Cachoeiro deItapemirim

39 20S5153 41W0819 0,080 20S5153 41W0819

ES Cachoeiro deItapemirim

41 20S5153 41W0819 0,800 20S5153 41W0819

ES Colatina 18 19S3125 40W3822 8,000 19S3125 40W3822ES Colatina 25 19S3125 40W3822 0,800 19S3125 40W3822ES Colatina 27 19S3125 40W3822 8,000 19S3125 40W3822ES Colatina 31 19S3125 40W3822 0,800 19S3125 40W3822ES Colatina 36 19S3125 40W3822 0,800 19S3125 40W3822ES Colatina 40 19S3125 40W3822 0,800 19S3125 40W3822ES Guarapari 14 20S4011 40W2956 0,800 20S4011 40W2956ES Guarapari 17 20S3742 40W2811 1,250 20S3742 40W2811ES Guarapari 19 20S3706 40W3037 0,800 20S3706 40W3037ES Guarapari 39 20S4011 40W2956 0,800 20S4011 40W2956ES Linhares 24 19S2210 40W0358 0,800 19S2210 40W0358ES Linhares 32 19S2210 40W0358 0,800 19S2210 40W0358ES Linhares 39 19S2210 40W0358 0,800 19S2210 40W0358ES Linhares 41 19S2210 40W0358 80,000 19S2210 40W0358ES São Mateus 14 18S4256 39W5130 8,000 18S4256 39W5130ES São Mateus 18 18S4256 39W5130 0,800 18S4256 39W5130

8

Page 138: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ES São Mateus 28 18S4256 39W5130 8,000 18S4256 39W5130ES São Mateus 30 18S4256 39W5130 0,800 18S4256 39W5130ES São Mateus 38 18S4256 39W5130 8,000 18S4256 39W5130ES Vitória 16 20S1829 40W2025 8,000 20S1829 40W2025

Co-localizado como canal 15

ES Vitória 20 20S1829 40W2025 80,000 20S1829 40W2025ES Vitória 24 20S1829 40W2025 8,000 20S1829 40W2025

Co-localizado comos canais 23 e 25D

ES Vitória 25 20S1829 40W2025 8,000 20S1829 40W2025Co-localizado comos canais 24D e 26

ES Vitória 27 20S1829 40W2025 8,000 20S1829 40W2025Co-localizado comos canais 26 e 28

ES Vitória 30 20S1829 40W2025 8,000 20S1829 40W2025Co-localizado como canal 31

ES Vitória 33 20S1829 40W2025 8,000 20S1829 40W2025Co-localizado como canal 34

ES Vitória 35 20S1829 40W2025 8,000 20S1829 40W2025Co-localizado comos canais 34 e 36

ES Vitória 38 20S1829 40W2025 80,000 20S1829 40W2025ES Vitória 42 20S1829 40W2025 80,000 20S1829 40W2025

Co-localizado como canal 43D

ES Vitória 43 20S1829 40W2025 80,000 20S1829 40W2025Co-localizado comos canais 42D e 44

ES Vitória 45 20S1829 40W2025 8,000 20S1829 40W2025Co-localizado comos canais 44 e 46D

ES Vitória 46 20S1829 40W2025 8,000 20S1829 40W2025Co-localizado comos canais 45D e 47

ES Vitória 49 20S1829 40W2025 8,000 20S1829 40W2025Co-localizado como canal 50

ES Vitória 55 20S1829 40W2025 8,000 20S1829 40W2025Co-localizado como canal 56D

ES Vitória 56 20S1829 40W2025 8,000 20S1829 40W2025Co-localizado comos canais 55D e 57

ES Vitória 59 20S1829 40W2025 80,000 20S1829 40W2025GO Anápolis 12 16S1730 48W5856 1,580 16S1730 48W5856GO Anápolis 17 16S1730 48W5856 0,800 16S1730 48W5856

9

Page 139: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

GO Anápolis 22 16S1730 48W5856 0,800 16S1730 48W5856Co-localizado como canal 23

GO Anápolis 26 16S1730 48W5856 0,800 181 A 231 0,008 16S1730 48W5856Co-localizado como canal 25

GO Anápolis 33 16S1730 48W5856 0,800 16S1730 48W5856GO Anápolis 39 16S1730 48W5856 0,800 16S1730 48W5856

Co-localizado como canal 40D

GO Anápolis 40 16S1730 48W5856 0,800 230 A 237 0,080 16S1730 48W5856Co-localizado comos canais 39D e 41

GO Anápolis 44 16S1730 48W5856 8,000 16S1730 48W5856Co-localizado como canal 45

GO Anápolis 54 16S1730 48W5856 0,800 253 A 264 0,008 16S1730 48W5856Co-localizado como canal 55

GO Aparecida de Goiânia 27 16S5000 49W1600 1,580 16S5000 49W1600Co-localizado como canal 26

GO Catalão 29 18S0913 47W5654 0,800 18S0913 47W5654GO Catalão 31 18S0913 47W5654 0,080 18S0913 47W5654GO Catalão 34 18S0913 47W5654 0,800 18S0913 47W5654GO Catalão 46 18S0913 47W5654 0,800 18S0913 47W5654GO Catalão 49 18S0913 47W5654 0,800 18S0913 47W5654GO Goiânia 8 16S3947 49W2050 15,800 144 A 163 0,800 16S3947 49W2050

Co-localizado como canal 9

GO Goiânia 10 16S3947 49W2050 15,800 16S3947 49W2050Co-localizado comos canais 9 e 11

GO Goiânia 15 16S3947 49W2050 8,000 16S3947 49W2050Co-localizado comos canais 14 e 16

GO Goiânia 18 16S3947 49W2050 80,000 16S3947 49W2050GO Goiânia 20 16S3947 49W2050 0,800 16S3947 49W2050

Co-localizado como canal 21

GO Goiânia 30 16S3947 49W2050 8,000 16S3947 49W2050Co-localizado comos canais 29 e 31D

GO Goiânia 31 16S3947 49W2050 8,000 16S3947 49W2050Co-localizado comos canais 30D e 32

GO Goiânia 35 16S3947 49W2050 8,000 16S3947 49W2050Co-localizado como canal 34

10

Page 140: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

GO Goiânia 42 16S3947 49W2050 8,000 16S3947 49W2050Co-localizado como canal 43

GO Goiânia 46 16S3947 49W2050 8,000 16S3947 49W2050Co-localizado como canal 47D

GO Goiânia 47 16S3947 49W2050 8,000 16S3947 49W2050Co-localizado como canal 46D

GO Goiânia 52 16S3947 49W2050 8,000 16S3947 49W2050Co-localizado comos canais 51 e 53D

GO Goiânia 53 16S3947 49W2050 8,000 16S3947 49W2050Co-localizado comos canais 52D e 54D

GO Goiânia 56 16S3947 49W2050 80,000 16S3947 49W2050Co-localizado como canal 57D

GO Goiânia 57 16S3947 49W2050 80,000 16S3947 49W2050Co-localizado como canal 56D

GO Itumbiara 27 18S2337 49W1316 0,080 18S2337 49W1316GO Itumbiara 30 18S2337 49W1316 0,800 18S2337 49W1316GO Itumbiara 32 18S2337 49W1316 0,800 18S2337 49W1316GO Itumbiara 39 18S2337 49W1316 0,800 18S2337 49W1316GO Itumbiara 41 18S2337 49W1316 0,800 18S2337 49W1316GO Itumbiara 43 18S2337 49W1316 0,800 208 A 228 0,080 18S2337 49W1316GO Itumbiara 46 18S2337 49W1316 0,800 18S2337 49W1316GO Itumbiara 59 18S2337 49W1316 0,800 18S2337 49W1316GO Jataí 23 17S5226 51W4329 0,800 17S5226 51W4329GO Jataí 26 17S5226 51W4329 0,800 17S5226 51W4329GO Jataí 28 17S5320 51W4008 0,080 17S5320 51W4008GO Jataí 31 17S5226 51W4329 0,080 17S5226 51W4329GO Jataí 34 17S5226 51W4329 0,800 17S5226 51W4329GO Jataí 36 17S5320 51W4008 0,080 17S5320 51W4008GO Jataí 39 17S5226 51W4329 0,800 17S5226 51W4329GO Jataí 42 17S5320 51W4008 0,800 17S5320 51W4008GO Jataí 44 17S5226 51W4329 0,080 17S5226 51W4329GO Luziânia 7 16S1432 47W5757 0,016 16S1432 47W5757GO Luziânia 11 16S1432 47W5757 1,580 16S1432 47W5757GO Luziânia 24 16S1432 47W5757 0,800 16S1432 47W5757GO Luziânia 26 16S1432 47W5757 0,800 16S1432 47W5757GO Luziânia 44 16S1432 47W5757 0,800 16S1432 47W5757

Co-localizado como canal 45

GO Porangatu 15 13S2659 49W0856 0,800 13S2659 49W0856GO Porangatu 21 13S2659 49W0856 0,800 13S2659 49W0856GO Porangatu 26 13S2659 49W0856 0,800 13S2659 49W0856GO Porangatu 28 13S2659 49W0856 0,800 13S2659 49W0856

11

Page 141: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

GO Porangatu 30 13S2659 49W0856 0,080 13S2659 49W0856GO Rio Verde 14 17S4723 50W5327 0,800 17S4723 50W5327GO Rio Verde 19 17S4723 50W5327 0,800 17S4723 50W5327GO Rio Verde 25 17S4723 50W5327 0,800 17S4723 50W5327GO Rio Verde 38 17S4723 50W5327 0,800 17S4723 50W5327GO Rio Verde 42 17S4723 50W5327 0,080 17S4723 50W5327GO Rio Verde 44 17S4723 50W5327 0,800 17S4723 50W5327GO Rio Verde 46 17S4723 50W5327 0,800 17S4723 50W5327GO Rio Verde 48 17S4723 50W5327 0,800 17S4723 50W5327GO Santa Helena de Goiás 15 17S4848 50W3652 0,800 17S4848 50W3652GO Santa Helena de Goiás 20 17S4848 50W3652 0,800 17S4848 50W3652GO Santa Helena de Goiás 45 17S4848 50W3652 0,080 17S4848 50W3652GO Santa Helena de Goiás 49 17S4848 50W3652 0,800 17S4848 50W3652GO Santa Helena de Goiás 54 17S4848 50W3652 0,800 17S4848 50W3652

Co-localizado como canal 53

GO Santa Helena de Goiás 56 17S4848 50W3652 0,800 17S4848 50W3652MA Balsas 14 07S3129 46W0210 0,800 07S3129 46W0210MA Balsas 18 07S3129 46W0210 0,800 07S3129 46W0210MA Balsas 20 07S3129 46W0210 0,800 07S3129 46W0210MA Balsas 22 07S3129 46W0210 0,800 07S3129 46W0210MA Balsas 24 07S3129 46W0210 0,080 07S3129 46W0210MA Caxias 15 04S5233 43W2112 0,080 04S5233 43W2112MA Caxias 18 04S5233 43W2112 0,800 04S5233 43W2112MA Caxias 28 04S5233 43W2112 8,000 04S5233 43W2112MA Caxias 30 04S5233 43W2112 8,000 04S5233 43W2112MA Codó 14 04S2715 43W5349 0,080 04S2715 43W5349MA Codó 19 04S2715 43W5349 0,800 04S2715 43W5349MA Codó 23 04S2715 43W5349 0,800 04S2715 43W5349MA Codó 25 04S2715 43W5349 0,800 04S2715 43W5349MA Imperatriz 23 05S3110 47W2912 0,800 05S3110 47W2912MA Imperatriz 29 05S3110 47W2912 0,080 05S3110 47W2912MA Imperatriz 33 05S3110 47W2912 0,080 05S3110 47W2912MA Imperatriz 35 05S3110 47W2912 8,000 05S3110 47W2912MA Imperatriz 38 05S3110 47W2912 8,000 05S3110 47W2912MA Imperatriz 46 05S3110 47W2912 8,000 05S3110 47W2912MA Imperatriz 48 05S3110 47W2912 8,000 05S3110 47W2912MA Imperatriz 55 05S3110 47W2912 0,800 05S3110 47W2912MA Imperatriz 57 05S3110 47W2912 0,800 05S3110 47W2912MA Imperatriz 59 05S3110 47W2912 8,000 05S3110 47W2912MA Santa Inês 25 03S4005 45W2310 0,800 03S4005 45W2310MA Santa Inês 28 03S4005 45W2310 0,800 03S4005 45W2310MA Santa Inês 31 03S4005 45W2310 0,800 03S4005 45W2310MA Santa Inês 35 03S4005 45W2310 0,800 03S4005 45W2310MA Santa Inês 41 03S4005 45W2310 0,800 03S4005 45W2310MA São Jose de Ribamar 32 02S3155 44W0324 0,800 02S3155 44W0324

12

Page 142: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MA São Luis 16 02S3155 44W0324 8,000 02S3155 44W0324Co-localizado como canal 15

MA São Luis 27 02S3205 44W1724 8,000 02S3205 44W1724Co-localizado comos canais 26 e 28S

MA São Luis 30 02S3155 44W0324 80,000 02S3155 44W0324MA São Luis 33 02S3205 44W1724 8,000 02S3205 44W1724

Co-localizado como canal 34D

MA São Luis 34 02S3205 44W1724 8,000 02S3205 44W1724Co-localizado como canal 33D

MA São Luis 35 02S3153 44W1115 80,000 02S3153 44W1115MA São Luis 36 02S3153 44W1115 80,000 02S3153 44W1115MA São Luis 38 02S3205 44W1724 8,000 02S3205 44W1724

Co-localizado como canal 39

MA São Luis 41 02S3205 44W1724 80,000 02S3205 44W1724MA São Luis 42 02S3153 44W1115 8,000 02S3153 44W1115

Co-localizado como canal 43D

MA São Luis 43 02S3153 44W1115 8,000 02S3153 44W1115Co-localizado comos canais 42D e 44

MA São Luis 46 02S3205 44W1724 0,800 02S3205 44W1724MA São Luis 49 02S3205 44W1724 8,000 02S3205 44W1724

Co-localizado como canal 48

MA São Luis 59 02S3205 44W1724 8,000 02S3205 44W1724MA Timon 14 05S0641 42W4746 8,000 05S0641 42W4746MG Alfenas 33 21S2552 45W5648 8,000 21S2552 45W5648MG Araguari 23 18S3857 48W1114 0,800 18S3857 48W1114MG Araguari 33 18S3857 48W1114 0,080 18S3857 48W1114MG Araguari 41 18S3857 48W1114 0,800 18S3857 48W1114MG Araguari 48 18S3857 48W1114 0,080 18S3857 48W1114MG Araporã 23 18S2516 49W1226 0,800 18S2516 49W1226

Co-localizado como canal 24

MG Araxá 14 19S3402 46W5427 0,800 19S3402 46W5427MG Araxá 19 19S3402 46W5427 0,800 19S3402 46W5427MG Araxá 38 19S3402 46W5427 0,800 19S3402 46W5427MG Araxá 48 19S3402 46W5427 0,800 19S3402 46W5427MG Araxá 51 19S3402 46W5427 0,800 19S3402 46W5427MG Araxá 54 19S3402 46W5427 0,800 19S3402 46W5427MG Araxá 56 19S3402 46W5427 0,800 19S3402 46W5427MG Araxá 58 19S3402 46W5427 0,800 19S3402 46W5427MG Arcos 16 20S1655 45W3222 0,080 20S1655 45W3222MG Arcos 18 20S1655 45W3222 0,080 20S1655 45W3222

13

Page 143: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Arcos 28 20S1655 45W3222 0,080 20S1655 45W3222MG Arcos 38 20S1655 45W3222 0,080 20S1655 45W3222MG Arcos 41 20S1655 45W3222 0,080 20S1655 45W3222MG Arcos 58 20S1655 45W3222 0,080 20S1655 45W3222MG Barbacena 21 21S1356 43W4756 0,800 21S1356 43W4756MG Barbacena 28 21S1356 43W4756 0,800 21S1356 43W4756MG Barbacena 31 21S1356 43W4756 0,800 21S1356 43W4756MG Barbacena 34 21S1356 43W4756 0,800 21S1356 43W4756MG Barbacena 36 21S1356 43W4756 0,800 21S1356 43W4756MG Barbacena 39 21S1356 43W4756 0,800 21S1356 43W4756MG Barroso 18 21S1113 43W5833 0,080 21S1113 43W5833MG Barroso 40 21S1113 43W5833 0,080 21S1113 43W5833MG Belo Horizonte 8 19S5815 43W5530 16,000 19S5815 43W5530

Co-localizado comos canais 7 e 9

MG Belo Horizonte 10 19S5815 43W5530 16,000 19S5815 43W5530Co-localizado comos canais 9 e 11D

MG Belo Horizonte 11 19S5815 43W5530 0,000 19S5815 43W5530Co-localizado comos canais 10D e 12Potência ERP(kW):1 – Proteção: 16,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

MG Belo Horizonte 13 19S5815 43W5530 0,000 19S5815 43W5530Co-localizado como canal 12Potência ERP(kW):1 – Proteção: 16,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

MG Belo Horizonte 17 19S5815 43W5530 8,000 19S5815 43W5530Co-localizado como canal 16

MG Belo Horizonte 28 19S5815 43W5530 80,000 19S5815 43W5530Co-localizado comos canais 27,29S

MG Belo Horizonte 30 19S5815 43W5530 8,000 19S5815 43W5530Co-localizado como canal 29S

MG Belo Horizonte 38 19S5815 43W5530 8,000 19S5815 43W5530MG Belo Horizonte 42 19S5815 43W5530 80,000 19S5815 43W5530

Co-localizado como canal 41D(Contagem)

14

Page 144: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Belo Horizonte 50 19S5815 43W5530 0,000 19S5815 43W5530Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

MG Belo Horizonte 52 19S5815 43W5530 80,000 210 A 10 15,800 19S5815 43W5530MG Betim 34 19S5831 44W1235 4,000 19S5831 44W1235MG Caratinga 18 19S5026 42W0632 0,800 19S5026 42W0632MG Caratinga 20 19S5026 42W0632 8,000 19S5026 42W0632MG Caratinga 29 19S5026 42W0632 0,800 19S5026 42W0632MG Conselheiro Lafaiete 14 20S4005 43W4718 0,080 20S4005 43W4718MG Conselheiro Lafaiete 18 20S4005 43W4718 0,080 20S4005 43W4718MG Conselheiro Lafaiete 20 20S4005 43W4718 0,800 20S4005 43W4718MG Contagem 41 19S5815 43W5530 8,000 19S5815 43W5530

Co-localizado comos canais 40 e 42D(Belo Horizonte)

MG Coronel Fabriciano 19 19S2905 42W3448 8,000 19S2905 42W3448MG Coronel Fabriciano 27 19S2905 42W3448 0,080 19S2905 42W3448MG Coronel Fabriciano 45 19S2905 42W3448 8,000 19S2905 42W3448MG Curvelo 19 18S4134 44W2504 8,000 18S4134 44W2504MG Curvelo 21 18S4134 44W2504 0,800 18S4134 44W2504MG Curvelo 24 18S4134 44W2504 0,800 18S4134 44W2504MG Curvelo 28 18S4134 44W2504 0,800 18S4134 44W2504MG Curvelo 32 18S4134 44W2504 0,800 18S4134 44W2504MG Diamantina 23 18S1456 43W3536 0,800 18S1456 43W3536MG Diamantina 26 18S1456 43W3536 0,800 18S1456 43W3536MG Diamantina 28 18S1456 43W3536 0,800 18S1456 43W3536MG Diamantina 34 18S1456 43W3536 0,800 18S1456 43W3536MG Divinópolis 15 20S0846 44W5146 0,800 20S0846 44W5146

Co-localizado como canal 14

MG Divinópolis 19 20S0846 44W5146 0,800 20S0846 44W5146MG Divinópolis 27 20S0846 44W5146 0,800 20S0846 44W5146MG Divinópolis 33 20S0846 44W5146 0,800 20S0846 44W5146MG Divinópolis 35 20S0846 44W5146 0,800 20S0846 44W5146MG Divinópolis 46 20S0846 44W5146 0,800 20S0846 44W5146MG Divinópolis 49 20S0846 44W5146 0,800 20S0846 44W5146MG Divinópolis 53 20S0846 44W5146 0,800 20S0846 44W5146MG Divinópolis 56 20S0846 44W5146 0,080 20S0846 44W5146MG Formiga 14 20S2808 45W2702 0,800 20S2808 45W2702MG Formiga 23 20S2808 45W2702 0,080 20S2808 45W2702MG Formiga 26 20S2808 45W2702 0,800 20S2808 45W2702MG Formiga 32 20S2808 45W2702 0,800 20S2808 45W2702MG Frutal 14 20S0128 48W5527 0,080 20S0128 48W5527MG Frutal 42 20S0128 48W5527 0,080 20S0128 48W5527

Co-localizado como canal 43

15

Page 145: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Frutal 46 20S0128 48W5527 0,800 20S0128 48W5527MG Frutal 52 20S0128 48W5527 0,080 20S0128 48W5527

Co-localizado como canal 51

MG Frutal 57 20S0128 48W5527 0,800 20S0128 48W5527MG Frutal 59 20S0128 48W5527 0,080 20S0128 48W5527MG Governador Valadares 24 18S5309 41W5506 8,000 184 A 227 0,080 18S5309 41W5506

Co-localizado comos canais 23,25D

MG Governador Valadares 25 18S5309 41W5506 8,000 117 A 135 0,080 18S5309 41W5506Co-localizado comos canais 24D,26

MG Governador Valadares 31 18S5309 41W5506 0,000 18S5309 41W5506Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

MG Governador Valadares 34 18S5309 41W5506 8,000 220 A 232 0,080 18S5309 41W5506MG Governador Valadares 36 18S5309 41W5506 8,000 126 A 232 0,080 18S5309 41W5506MG Governador Valadares 41 18S5309 41W5506 8,000 112 A 135 0,080 18S5309 41W5506MG Governador Valadares 44 18S5309 41W5506 8,000 18S5309 41W5506MG Governador Valadares 50 18S5309 41W5506 8,000 18S5309 41W5506MG Governador Valadares 54 18S5309 41W5506 8,000 18S5309 41W5506MG Governador Valadares 56 18S5309 41W5506 8,000 18S5309 41W5506MG Governador Valadares 58 18S5309 41W5506 8,000 184 A 227 0,080 18S5309 41W5506MG Ibirite 49 20S0133 44W0346 0,080 20S0133 44W0346MG Ipatinga 22 19S2905 42W3448 0,800 19S2905 42W3448MG Ipatinga 32 19S2905 42W3448 8,000 19S2905 42W3448MG Ipatinga 40 19S2905 42W3448 8,000 19S2905 42W3448MG Ipatinga 52 19S2905 42W3448 0,800 19S2905 42W3448MG Itaúna 16 20S0320 44W3453 0,080 20S0320 44W3453MG Itaúna 24 20S0320 44W3453 0,080 20S0320 44W3453MG Itaúna 32 20S0320 44W3453 0,080 20S0320 44W3453MG Itaúna 40 20S0320 44W3453 0,080 20S0320 44W3453MG Itaúna 45 20S0320 44W3453 0,080 20S0320 44W3453MG Ituiutaba 33 18S5954 49W2726 0,800 18S5954 49W2726MG Ituiutaba 36 18S5954 49W2726 0,800 18S5954 49W2726MG Ituiutaba 47 18S5954 49W2726 0,800 18S5954 49W2726MG Ituiutaba 49 18S5954 49W2726 0,800 18S5954 49W2726MG Ituiutaba 51 18S5954 49W2726 0,800 18S5954 49W2726MG Ituiutaba 53 18S5954 49W2726 0,800 18S5954 49W2726MG Janaúba 14 15S4712 43W1448 0,800 15S4712 43W1448MG Janaúba 26 15S4712 43W1448 0,800 15S4712 43W1448MG Janaúba 30 15S4712 43W1448 0,800 15S4712 43W1448MG Januária 14 15S2927 44W2132 0,800 15S2927 44W2132MG Januária 26 15S2927 44W2132 0,800 15S2927 44W2132MG Januária 34 15S2927 44W2132 0,080 15S2927 44W2132MG Januária 49 15S2927 44W2132 0,080 15S2927 44W2132

16

Page 146: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG João Pinheiro 14 17S4433 46W1021 0,800 17S4433 46W1021MG João Pinheiro 17 17S4433 46W1021 0,800 17S4433 46W1021MG João Pinheiro 20 17S4433 46W1021 0,080 17S4433 46W1021MG Juiz de Fora 20 21S4542 43W2124 8,000 21S4542 43W2124MG Juiz de Fora 24 21S4542 43W2124 8,000 21S4542 43W2124MG Juiz de Fora 27 21S4542 43W2124 0,800 21S4542 43W2124MG Juiz de Fora 30 21S4542 43W2124 8,000 21S4542 43W2124MG Juiz de Fora 32 21S4542 43W2124 8,000 21S4542 43W2124MG Juiz de Fora 35 21S4542 43W2124 8,000 21S4542 43W2124MG Juiz de Fora 48 21S4542 43W2124 8,000 21S4542 43W2124MG Juiz de Fora 57 21S4542 43W2124 8,000 21S4542 43W2124MG Lambari 46 21S5641 45W2115 0,800 21S5641 45W2115MG Lambari 51 21S5641 45W2115 0,080 21S5641 45W2115MG Lambari 53 21S5641 45W2115 0,800 21S5641 45W2115MG Lavras 16 21S1934 45W0056 0,800 21S1934 45W0056

Co-localizado como canal 15

MG Lavras 30 21S1934 45W0056 0,800 21S1934 45W0056Co-localizado como canal 31

MG Lavras 33 21S1934 45W0056 0,080 21S1934 45W0056Co-localizado como canal 34

MG Lavras 39 21S1934 45W0056 0,080 21S1934 45W0056MG Lavras 42 21S1934 45W0056 0,800 21S1934 45W0056MG Manhuaçu 14 20S1510 42W0241 0,080 20S1510 42W0241MG Manhuaçu 17 20S1510 42W0241 0,800 20S1510 42W0241MG Manhuaçu 19 20S1510 42W0241 0,800 20S1510 42W0241MG Manhuaçu 25 20S1510 42W0241 0,800 20S1510 42W0241MG Manhuaçu 30 20S1510 42W0241 0,800 20S1510 42W0241MG Mateus Leme 22 19S5724 44W2530 0,250 19S5724 44W2530

Co-localizado como canal 23

MG Mateus Leme 25 19S5724 44W2530 0,080 19S5724 44W2530Co-localizado como canal 26

MG Mateus Leme 43 19S5724 44W2530 0,250 19S5724 44W2530MG Montes Claros 20 16S4355 43W5441 8,000 16S4355 43W5441MG Montes Claros 38 16S4355 43W5441 0,800 16S4355 43W5441MG Montes Claros 41 16S4355 43W5441 0,800 16S4355 43W5441MG Montes Claros 43 16S4355 43W5441 0,800 16S4355 43W5441MG Montes Claros 49 16S4355 43W5441 8,000 16S4355 43W5441MG Montes Claros 51 16S4355 43W5441 8,000 16S4355 43W5441MG Montes Claros 53 16S4355 43W5441 8,000 16S4355 43W5441MG Montes Claros 56 16S4355 43W5441 8,000 16S4355 43W5441MG Muriaé 16 21S0725 42W2232 0,800 21S0725 42W2232MG Muriaé 18 21S0725 42W2232 0,800 21S0725 42W2232MG Muriaé 30 21S0725 42W2232 0,080 21S0725 42W2232

17

Page 147: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Muriaé 34 21S0725 42W2232 0,080 21S0725 42W2232MG Muriaé 36 21S0725 42W2232 0,800 21S0725 42W2232MG Muriaé 38 21S0725 42W2232 0,080 21S0725 42W2232MG Nanuque 16 17S5021 40W2114 0,800 17S5021 40W2114MG Nanuque 18 17S5021 40W2114 0,800 17S5021 40W2114MG Nanuque 25 17S5021 40W2114 0,800 17S5021 40W2114MG Ouro Preto 33 20S2300 43W3000 0,080 20S2300 43W3000MG Ouro Preto 46 20S1743 43W3136 1,580 20S1743 43W3136MG Ouro Preto 53 20S1743 43W3136 0,800 20S1743 43W3136MG Para de Minas 29 19S5224 44W3715 0,080 19S5224 44W3715MG Para de Minas 41 19S5224 44W3715 0,080 19S5224 44W3715MG Paracatu 18 17S1410 46W5503 0,080 17S1410 46W5503MG Paracatu 24 17S1410 46W5503 0,800 17S1410 46W5503MG Paracatu 28 17S1410 46W5503 0,080 17S1410 46W5503MG Paracatu 31 17S1410 46W5503 0,080 17S1410 46W5503MG Paracatu 36 17S1410 46W5503 0,080 17S1410 46W5503MG Passos 21 20S4353 46W3603 0,800 20S4353 46W3603MG Passos 24 20S4353 46W3603 0,800 20S4353 46W3603MG Passos 27 20S4353 46W3603 0,800 20S4353 46W3603MG Passos 29 20S4353 46W3603 0,800 20S435346W3603MG Passos 33 20S4353 46W3603 0,800 20S4353 46W3603MG Patos de Minas 14 18S3406 46W2848 0,800 18S3406 46W2848MG Patos de Minas 18 18S3406 46W2848 8,000 18S3406 46W2848MG Patos de Minas 22 18S3406 46W2848 0,800 18S3406 46W2848MG Patos de Minas 25 18S3406 46W2848 0,800 18S3406 46W2848

Co-localizado como canal 26

MG Patos de Minas 30 18S3406 46W2848 0,800 18S3406 46W2848MG Patos de Minas 34 18S3406 46W2848 8,000 18S3406 46W2848MG Patos de Minas 42 183S406 46W2848 8,000 183S406 46W2848MG Patos de Minas 57 18S3406 46W2848 0,800 18S3406 46W2848MG Pirapora 20 17S2219 44W5611 0,800 17S2219 44W5611MG Pirapora 23 17S2219 44W5611 0,800 17S2219 44W5611MG Pirapora 27 17S2124 44W5148 0,800 17S2124 44W5148MG Pirapora 30 17S2219 44W5611 0,080 17S2219 44W5611MG Pirapora 34 17S2219 44W5611 0,800 17S2219 44W5611MG Pirapora 36 17S2219 44W5611 0,080 17S2219 44W5611MG Poços de Caldas 15 21S4621 46W3429 0,800 293 A 319 0,080 21S4621 46W3429MG Poços de Caldas 36 21S4621 46W3429 0,800 21S4621 46W3429MG Poços de Caldas 41 21S4621 46W3429 0,800 293 A 319 0,080 21S4621 46W3429MG Poços de Caldas 44 21S4621 46W3429 0,800 295 A 308 0,080 21S4621 46W3429

Co-localizado como canal 45

MG Poços de Caldas 49 21S4621 46W3429 0,800 21S4621 46W3429MG Poços de Caldas 54 21S4621 46W3429 0,800 21S4621 46W3429

Co-localizado como canal 53

MG Ponte Nova 16 20S2552 42W5457 0,800 20S2552 42W5457

18

Page 148: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Ponte Nova 21 20S2552 42W5457 0,800 20S2552 42W5457MG Ponte Nova 25 20S2552 42W5457 0,800 20S2552 42W5457MG Pouso Alegre 19 22S1437 45W5430 0,800 22S1437 45W5430MG Pouso Alegre 21 22S1304 45W5620 8,000 22S1304 45W5620MG Pouso Alegre 32 22S1304 45W5620 0,800 22S1304 45W5620MG Pouso Alegre 34 22S1437 45W5430 0,080 22S1437 45W5430MG Pouso Alegre 40 22S1437 45W5430 0,800 22S1437 45W5430MG Pouso Alegre 45 22S1304 45W5620 0,800 22S1304 45W5620MG Sabará 33 19S5348 43W4905 0,080 19S5348 43W4905MG Santa Rita de Minas 52 19S5305 42W0806 0,008 19S5305 42W0806MG São João Del Rei 22 21S0804 44W1540 0,800 21S0804 44W1540MG São João Del Rei 32 21S0804 44W1540 0,800 21S0804 44W1540MG São João Del Rei 38 21S0804 44W1540 0,080 21S0804 44W1540MG São João Del Rei 45 21S0804 44W1540 0,080 21S0804 44W1540MG São João Del Rei 56 21S0804 44W1540 0,800 21S0804 44W1540MG São Sebastião do

Paraíso20 20S5553 47W0038 0,080 20S5553 47W0038

MG São Sebastião doParaíso

23 20S5553 47W0038 0,158 20S5553 47W0038

MG São Sebastião doParaíso

39 20S5553 47W0038 0,080 20S5553 47W0038

MG São Sebastião doParaíso

42 20S5553 47W0038 0,080 20S5553 47W0038

MG São Sebastião doParaíso

49 20S5553 47W0038 0,080 20S5553 47W0038

MG Sete Lagoas 18 19S2720 44W1636 0,800 19S2720 44W1636MG Sete Lagoas 20 19S2720 44W1636 0,250 19S2720 44W1636MG Sete Lagoas 23 19S2720 44W1636 0,250 19S2720 44W1636

Co-localizado como canal 22

MG Sete Lagoas 33 19S2720 44W1636 0,250 19S2720 44W1636Co-localizado como canal 34

MG Sete Lagoas 39 19S2720 44W1636 0,250 19S2720 44W1636Co-localizado como canal 38

MG Sete Lagoas 54 19S2720 44W1636 0,800 19S2720 44W1636MG Teófilo Otoni 15 17S5139 41W3018 8,000 17S5139 41W3018MG Teófilo Otoni 23 17S5139 41W3018 8,000 17S5139 41W3018MG Teófilo Otoni 26 17S5139 413W018 8,000 17S5139 413W018MG Teófilo Otoni 40 17S5139 413W018 8,000 17S5139 413W018MG Teófilo Otoni 42 17S5139 413W018 8,000 17S5139 413W018MG Teófilo Otoni 48 17S5139 413W018 8,000 17S5139 413W018MG Três Corações 14 21S4219 45W1550 0,800 21S4219 45W1550MG Três Marias 15 18S1223 45W1430 0,800 18S1223 45W1430MG Três Marias 17 18S1223 45W1430 0,800 18S1223 45W1430MG Ubá 18 21S0728 42W5627 0,080 21S0728 42W5627MG Ubá 24 21S0529 43W0212 0,800 21S0529 43W0212

19

Page 149: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Ubá 31 21S0728 42W5627 0,800 21S0728 42W5627MG Ubá 33 21S0728 42W5627 0,800 21S0728 42W5627MG Uberaba 8 19S4519 47W5419 1,580 19S4519 47W5419

Co-localizado como canal 7

MG Uberaba 10 19S4519 47W5419 1,580 19S4519 47W5419Co-localizado como canal 11

MG Uberaba 12 19S4519 47W5419 1,580 19S4519 47W5419Co-localizado comos canais 11 e 13

MG Uberaba 17 19S4519 47W5419 0,800 19S4519 47W5419Co-localizado como canal 18

MG Uberaba 23 19S4519 47W5419 0,800 173 A 182 0,080 19S4519 47W5419Co-localizado como canal 22

MG Uberaba 25 19S4519 47W5419 0,800 19S4519 47W5419MG Uberaba 27 19S4519 47W5419 8,000 151 A 163 0,080 19S4519 47W5419MG Uberaba 31 19S4519 47W5419 0,800 173 A 182 0,080 19S4519 47W5419MG Uberaba 39 19S4519 47W5419 8,000 19S4519 47W5419MG Uberaba 47 19S4519 47W5419 0,800 173 A 182 0,080 19S4519 47W5419MG Uberaba 50 19S4519 47W5419 8,000 19S4519 47W5419MG Uberaba 56 19S4519 47W5419 0,800 19S4519 47W5419

Co-localizado como canal 57

MG Uberlândia 17 18S5307 48W1639 8,000 18S5307 48W1639MG Uberlândia 24 18S5307 48W1639 50,000 18S5307 48W1639MG Uberlândia 30 18S5307 48W1639 8,000 18S5307 48W1639MG Uberlândia 32 18S5307 48W1639 8,000 18S5307 48W1639MG Uberlândia 36 18S5307 48W1639 0,800 18S5307 48W1639MG Uberlândia 45 18S5307 48W1639 0,080 18S5307 48W1639

Co-localizado como canal 44

MG Uberlândia 52 18S5307 48W1639 8,000 18S5307 48W1639MG Uberlândia 54 18S5307 48W1639 0,080 18S5307 48W1639MG Uberlândia 56 18S5307 48W1639 0,080 18S5307 48W1639MG Uberlândia 59 18S5307 48W1639 0,080 18S5307 48W1639MG Unaí 17 16S2412 46W5248 0,800 16S2412 46W5248MG Unaí 19 16S2412 46W5248 0,080 16S2412 46W5248MG Unaí 21 16S2412 46W5248 0,800 16S2412 46W5248MG Unaí 26 16S2412 46W5248 0,800 16S2412 46W5248MG Unaí 28 16S2412 46W5248 0,080 16S2412 46W5248MG Unaí 30 16S2412 46W5248 0,800 16S2412 46W5248MG Unaí 32 16S2412 46W5248 0,080 16S2412 46W5248MG Unaí 45 16S2412 46W5248 0,080 16S2412 46W5248MG Varginha 18 21S3336 45W2622 0,800 21S3336 45W2622MG Varginha 23 21S3336 45W2622 8,000 21S3336 45W2622MG Varginha 25 21S3336 45W2622 0,080 21S3336 45W2622

20

Page 150: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Varginha 31 21S3336 45W2622 8,000 21S3336 45W2622MG Varginha 34 21S3336 45W2622 0,800 21S3336 45W2622MG Viçosa 14 20S4542 42W5151 0,800 20S4542 42W5151MG Viçosa 17 20S4542 42W5151 0,800 20S4542 42W5151MS Campo Grande 14 20S2639 54W3819 8,000 20S2639 54W3819

Co-localizado como canal 15

MS Campo Grande 17 20S2639 54W3819 8,000 20S2639 54W3819Co-localizado como canal 18

MS Campo Grande 22 20S2639 54W3819 8,000 20S2639 54W3819Co-localizado como canal 23

MS Campo Grande 25 20S2639 54W3819 8,000 20S2639 54W3819Co-localizado como canal 26

MS Campo Grande 29 20S2840 54W3527 8,000 20S2840 54W3527Co-localizado como canal 28

MS Campo Grande 32 20S2840 54W3527 8,000 20S2840 54W3527Co-localizado como canal 31

MS Campo Grande 35 20S2639 54W3819 8,000 20S2639 54W3819Co-localizado comos canais 34 e 36

MS Campo Grande 38 20S2840 54W3527 8,000 20S2840 54W3527Co-localizado como canal 39

MS Campo Grande 40 20S2840 54W3527 8,000 20S2840 54W3527Co-localizado como canal 39

MS Campo Grande 42 20S2639 54W3819 80,000 20S2639 54W3819MS Campo Grande 45 20S2639 54W3819 8,000 20S2639 54W3819

Co-localizado como canal 44

MS Campo Grande 47 20S2639 54W3819 8,000 20S2639 54W3819Co-localizado como canal 48

MS Campo Grande 50 20S2625 54W3323 80,000 20S2625 54W3323MS Campo Grande 53 20S2840 54W3527 8,000 20S2840 54W3527

Co-localizado como canal 52

MS Campo Grande 55 20S2840 54W3527 80,000 20S2840 54W3527MS Campo Grande 59 20S2840 54W3527 8,000 20S2840 54W3527MS Corumbá 29 19S0105 57W3839 8,000 19S0105 57W3839MS Corumbá 31 19S0105 57W3839 8,000 19S0105 57W3839MS Corumbá 33 19S0105 57W3839 8,000 19S0105 57W3839MS Corumbá 41 19S0105 57W3839 8,000 19S0105 57W3839MS Corumbá 43 19S0105 57W3839 8,000 19S0105 57W3839

21

Page 151: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MS Corumbá 45 19S0105 57W3839 8,000 19S0105 57W3839MS Corumbá 51 19S0105 57W3839 8,000 19S0105 57W3839MS Corumbá 53 19S0105 57W3839 8,000 19S0105 57W3839MS Dourados 14 22S1153 54W4901 8,000 22S1153 54W4901MS Dourados 29 22S1153 54W4901 0,800 22S1153 54W4901MS Dourados 31 22S1153 54W4901 8,000 22S1153 54W4901MS Dourados 34 22S1153 54W4901 0,800 22S1153 54W4901MS Dourados 36 22S1153 54W4901 8,000 22S1153 54W4901MS Dourados 38 22S1153 54W4901 0,800 22S1153 54W4901MS Dourados 41 22S1153 54W4901 8,000 22S1153 54W4901MS Dourados 43 22S1153 54W4901 8,000 22S1153 54W4901MS Ladário 55 19S0105 57W3839 0,800 19S0105 57W3839MS Ladário 57 19S0105 57W3839 0,800 19S0105 57W3839MS Ladário 59 19S0105 57W3839 0,800 19S0105 57W3839MS Ponta Porã 27 22S3144 55W4244 0,800 22S3144 55W4244MS Ponta Porã 30 22S3144 55W4244 0,800 22S3144 55W4244MS Ponta Porã 33 22S3144 55W4244 0,080 22S3144 55W4244MS Ponta Porã 35 22S3144 55W4244 0,800 22S3144 55W4244MS Três Lagoas 20 20S4704 51W4239 0,800 20S4704 51W4239MS Três Lagoas 33 20S4704 51W4239 0,800 20S4704 51W4239MS Três Lagoas 47 20S4704 51W4239 0,800 20S4704 51W4239MS Três Lagoas 52 20S4704 51W4239 0,800 20S4704 51W4239MT Alta Floresta 16 09S5232 56W0510 0,800 09S5232 56W0510MT Alta Floresta 18 09S5232 56W0510 0,800 09S5232 56W0510MT Alta Floresta 22 09S5232 56W0510 0,080 09S5232 56W0510MT Alta Floresta 24 09S5232 56W0510 0,800 09S5232 56W0510MT Alta Floresta 26 09S5232 56W0510 0,800 09S5232 56W0510MT Alta Floresta 28 09S5232 56W0510 0,080 09S5232 56W0510MT Cuiabá 16 15S3453 56W0446 8,000 15S3453 56W0446

Co-localizado como canal 17

MT Cuiabá 20 15S3453 56W0446 8,000 15S3453 56W0446Co-localizado como canal 19

MT Cuiabá 23 15S3453 56W0446 8,000 15S3453 56W0446Co-localizado como canal 22

MT Cuiabá 24 15S3453 56W0446 8,000 15S3453 56W0446Co-localizado comos canais 23D e 25

MT Cuiabá 29 15S3453 56W0446 8,000 15S3453 56W0446Co-localizado como canal 30

MT Cuiabá 31 15S3453 56W0446 8,000 15S3453 56W0446Co-localizado como canal 30

MT Cuiabá 34 15S3453 56W0446 8,000 15S3453 56W0446Co-localizado como canal 33

22

Page 152: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MT Cuiabá 36 15S3453 56W0446 80,000 15S3453 56W0446MT Cuiabá 38 15S3453 56W0446 8,000 15S3453 56W0446MT Cuiabá 41 15S3453 56W0446 8,000 15S3453 56W0446

Co-localizado como canal 42D

MT Cuiabá 42 15S3453 56W0446 8,000 15S3453 56W0446Co-localizado comos canais 41D e 43

MT Cuiabá 45 15S3453 56W0446 80,000 15S3453 56W0446MT Cuiabá 52 15S3453 56W0446 8,000 15S3453 56W0446

Co-localizado comos canais 51 e 53

MT Cuiabá 57 15S3453 56W0446 8,000 15S3453 56W0446MT Rondonópolis 25 16S2827 54W3616 0,080 16S2827 54W3616MT Rondonópolis 27 16S2827 54W3616 0,800 16S2827 54W3616MT Rondonópolis 35 16S2827 54W3616 0,800 16S2827 54W3616MT Rondonópolis 38 16S2827 54W3616 8,000 16S2827 54W3616MT Rondonópolis 46 16S2827 54W3616 0,080 16S2827 54W3616MT Rondonópolis 48 16S2827 54W3616 0,080 16S2827 54W3616MT Rondonópolis 50 16S2827 54W3616 0,800 16S2827 54W3616MT Rondonópolis 52 16S2827 54W3616 0,800 16S2827 54W3616MT Rondonópolis 54 16S2827 54W3616 8,000 16S2827 54W3616MT Sinop 21 11S5152 55W3034 0,800 11S5152 55W3034MT Sinop 23 11S5152 55W3034 0,800 11S5152 55W3034MT Sinop 25 11S5152 55W3034 0,800 11S5152 55W3034MT Sinop 30 11S5152 55W3034 0,800 11S5152 55W3034MT Sinop 33 11S5152 55W3034 0,800 11S5152 55W3034MT Sinop 36 11S5152 55W3034 0,080 11S5152 55W3034MT Sinop 41 11S5152 55W3034 0,800 11S5152 55W3034MT Sinop 44 11S5152 55W3034 0,800 11S5152 55W3034PA Abaetetuba 29 01S4305 48W5300 0,800 01S4305 48W5300PA Abaetetuba 34 01S4305 48W5300 0,080 01S4305 48W5300PA Ananindeua 51 01S2156 48W2220 0,800 01S2156 48W2220

Co-localizado como canal 50

PA Belém 15 01S2743 48W2928 8,000 01S2743 48W2928Co-localizado comos canais 14 e 16D

PA Belém 16 01S2743 48W2928 8,000 01S2743 48W2928Co-localizado comos canais 15D e 17

PA Belém 20 01S2743 48W2928 8,000 01S2743 48W2928Co-localizado como canal 19

PA Belém 26 01S2743 48W2928 8,000 01S2743 48W2928Co-localizado comos canais 25 e 27

23

Page 153: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PA Belém 28 01S2743 48W2928 8,000 01S2743 48W2928Co-localizado como canal 27

PA Belém 31 01S2743 48W2928 8,000 01S2743 48W2928Co-localizado comos canais 30 e 32D

PA Belém 32 01S2743 48W2928 8,000 01S2743 48W2928Co-localizado comos canais 31D e 33

PA Belém 35 01S2743 48W2928 80,000 01S2743 48W2928Co-localizado como canal 36D

PA Belém 36 01S2743 48W2928 80,000 01S2743 48W2928Co-localizado como canal 35D

PA Belém 39 01S2743 48W2928 8,000 01S2743 48W2928Co-localizado comos canais 38 e 40D

PA Belém 40 01S2743 48W2928 8,000 01S2743 48W2928Co-localizado como canal 39D

PA Belém 43 01S2743 48W2928 80,000 01S2743 48W2928PA Belém 45 01S2743 48W2928 80,000 01S2743 48W2928PA Belém 56 01S2743 48W2928 80,000 01S2743 48W2928PA Belém 59 01S2743 48W2928 80,000 01S2743 48W2928PA Castanhal 21 01S1740 47W5522 0,800 01S1740 47W5522PA Castanhal 24 01S1740 47W5522 0,080 01S1740 47W5522PA Castanhal 42 01S1740 47W5522 0,800 01S1740 47W5522PA Castanhal 49 01S1740 47W5522 0,080 01S1740 47W5522PA Castanhal 55 01S1740 47W5522 0,080 01S1740 47W5522PA Marabá 22 05S2121 49W0532 0,800 05S2121 49W0532PA Marabá 24 05S2121 49W0532 0,800 05S2121 49W0532PA Marabá 28 05S2121 49W0532 0,800 05S2121 49W0532PA Marabá 30 05S2121 49W0532 0,800 05S2121 49W0532PA Marabá 34 05S2121 49W0532 0,800 05S2121 49W0532PA Marabá 36 05S2121 49W0532 0,800 05S2121 49W0532PA Marabá 42 05S2121 49W0532 0,800 05S2121 49W0532PA Marabá 44 05S2121 49W0532 0,800 05S2121 49W0532PA Marabá 46 05S2121 49W0532 0,080 05S2121 49W0532PA Marabá 48 05S2121 49W0532 0,080 05S2121 49W0532PA Santarém 22 02S2554 54W4232 8,000 02S2554 54W4232PA Santarém 24 02S2554 54W4232 0,800 02S2554 54W4232PA Santarém 28 02S2554 54W4232 0,800 02S2554 54W4232PA Santarém 30 02S2554 54W4232 0,800 02S2554 54W4232PA Santarém 32 02S2554 54W4232 8,000 02S2554 54W4232PA Santarém 34 02S2554 54W4232 0,800 02S2554 54W4232PA Santarém 38 02S2554 54W4232 0,800 02S2554 54W4232PA Santarém 43 02S2554 54W4232 0,800 02S2554 54W4232PB Campina Grande 16 07S1159 35W5316 8,000 07S1159 35W5316

24

Page 154: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PB Campina Grande 18 07S1159 35W5316 0,800 07S1159 35W5316PB Campina Grande 24 07S1159 35W5316 8,000 07S1159 35W5316

Co-localizado como canal 23

PB Campina Grande 27 07S1159 35W5316 0,800 07S1159 35W5316PB Campina Grande 30 07S1159 35W5316 8,000 07S1159 35W5316PB Campina Grande 35 07S1159 35W5316 0,800 07S1159 35W5316PB Campina Grande 49 07S1159 35W5316 0,800 07S1159 35W5316PB Campina Grande 51 07S1159 35W5316 8,000 07S1159 35W5316PB João Pessoa 15 07S0729 34W5012 8,000 07S0729 34W5012

Co-localizado como canal 16

PB João Pessoa 22 07S0729 34W5012 8,000 07S0729 34W5012Co-localizado como canal 21

PB João Pessoa 28 07S0729 34W5012 8,000 07S0729 34W5012Co-localizado como canal 29

PB João Pessoa 30 07S0729 34W5012 8,000 07S0729 34W5012Co-localizado como canal 29

PB João Pessoa 36 07S0729 34W5012 8,000 07S0729 34W5012Co-localizado como canal 35

PB João Pessoa 38 07S0729 34W5012 8,000 07S0729 34W5012PB João Pessoa 39 07S0729 34W5012 8,000 07S0729 34W5012

Co-localizado comos canais 38D e 40

PB João Pessoa 41 07S0729 34W5012 8,000 07S0729 34W5012Co-localizado comos canais 40,42D

PB João Pessoa 42 07S0729 34W5012 8,000 07S0729 34W5012PB João Pessoa 44 07S0729 34W5012 8,000 07S0729 34W5012PB João Pessoa 47 07S0729 34W5012 8,000 07S0729 34W5012

Co-localizado como canal 48

PB João Pessoa 50 07S0729 34W5012 8,000 07S0729 34W5012PB João Pessoa 55 07S0729 34W5012 8,000 07S0729 34W5012

Co-localizado como canal 54

PE Caruaru 17 08S1710 35W5830 25,000 08S1710 35W5830PE Caruaru 25 08S1710 35W5830 8,000 08S1710 35W5830PE Caruaru 27 08S1710 35W5830 8,000 08S1710 35W5830PE Caruaru 33 08S1710 35W5830 8,000 08S1710 35W5830PE Caruaru 35 08S1710 35W5830 0,800 08S1710 35W5830PE Garanhuns 19 08S5319 36W2809 0,800 08S5319 36W2809PE Garanhuns 21 08S5319 36W2809 0,800 08S5319 36W2809PE Garanhuns 23 08S5319 36W2809 0,800 08S5319 36W2809PE Garanhuns 30 08S5319 36W2809 0,800 08S5319 36W2809

25

Page 155: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PE Petrolina 30 09S2335 40W3027 8,000 09S2335 40W3027PE Petrolina 32 09S2335 40W3027 0,800 09S2335 40W3027PE Petrolina 39 09S2335 40W3027 8,000 09S233540W3027PE Petrolina 47 09S2335 40W3027 8,000 09S2335 40W3027PE Recife 15 08S0339 34W5252 8,000 08S0339 34W5252

Co-localizado como canal 14

PE Recife 16 07S5935 34W5217 80,000 07S5935 34W5217Co-localizado como canal 17

PE Recife 19 08S0339 34W5252 8,000 08S0339 34W5252PE Recife 21 08S0339 34W5252 8,000 08S0339 34W5252

Co-localizado como canal 22

PE Recife 23 08S0339 34W5252 80,000 08S0339 34W5252Co-localizado como canal 22

PE Recife 24 07S5935 34W5217 8,000 07S5935 34W5217Co-localizado como canal 25

PE Recife 29 08S0339 34W5252 8,000 08S0339 34W5252Co-localizado como canal 30

PE Recife 31 08S0339 34W5252 80,000 08S0339 34W5252Co-localizado como canal 30

PE Recife 34 07S5935 34W5217 8,000 07S5935 34W5217Co-localizado como canal 33

PE Recife 39 07S5935 34W5217 8,000 07S5935 34W5217Co-localizado como canal 40D

PE Recife 40 07S5935 34W5217 8,000 07S5935 34W5217Co-localizado como canal 39D

PE Recife 48 07S5935 34W5217 8,000 07S5935 34W5217Co-localizado como canal 49

PE Recife 52 07S5935 34W5217 8,000 07S5935 34W5217Co-localizado como canal 51

PE Recife 57 07S5935 34W5217 80,000 07S5935 34W5217PE Recife 59 08S0339 34W5252 80,000 08S0339 34W5252PE Vitória de Santo Antão 35 08S0700 35W1800 0,080 08S0700 35W1800PE Vitória de Santo Antão 50 08S0700 35W1800 0,080 08S0700 35W1800PI Floriano 15 06S4721 43W0559 8,000 06S4721 43W0559PI Floriano 24 06S4721 43W0559 0,800 06S4721 43W0559PI Floriano 26 06S4721 43W0559 0,800 06S4721 43W0559PI Floriano 28 06S4721 43W0559 0,800 06S4721 43W0559

26

Page 156: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PI Floriano 30 06S4721 43W0559 0,800 06S4721 43W0559PI Parnaíba 26 02S5417 41W4636 8,000 02S5417 41W4636PI Parnaíba 28 02S5417 41W4636 0,800 02S5417 41W4636PI Parnaíba 33 02S5417 41W4636 8,000 02S5417 41W4636PI Parnaíba 35 02S5417 41W4636 0,800 02S5417 41W4636PI Parnaíba 38 02S5417 41W4636 8,000 02S5417 41W4636PI Parnaíba 40 02S5417 41W4636 0,800 02S5417 41W4636PI Parnaíba 44 02S5417 41W4636 0,800 02S5417 41W4636PI Parnaíba 46 02S5417 41W4636 0,800 02S5417 41W4636PI Picos 16 07S0554 41W2633 0,080 07S0554 41W2633PI Picos 18 07S0554 41W2633 0,080 07S0554 41W2633PI Picos 22 07S0554 41W2633 0,080 07S0554 41W2633PI Picos 39 07S0554 41W2633 8,000 07S0554 41W2633PI Picos 46 07S0554 41W2633 8,000 07S0554 41W2633PI Picos 50 07S0554 41W2633 8,000 07S0554 41W2633PI Teresina 26 05S0641 42W4746 80,000 05S0641 42W4746PI Teresina 34 05S0641 42W4746 8,000 05S0641 42W4746PI Teresina 38 05S0641 42W4746 8,000 05S0641 42W4746PI Teresina 44 05S0641 42W4746 8,000 05S0641 42W4746

Co-localizado como canal 45

PI Teresina 52 05S0641 42W4746 80,000 05S0641 42W4746PI Teresina 54 05S0641 42W4746 8,000 05S0641 42W4746PI Teresina 56 05S0641 42W4746 80,000 05S0641 42W4746PI Teresina 58 05S0641 42W4746 80,000 05S0641 42W4746PR Apucarana 23 23S3309 51W2749 0,800 23S3309 51W2749PR Apucarana 29 23S3338 51W2556 8,000 23S3338 51W2556PR Apucarana 48 23S3309 51W2749 8,000 23S3309 51W2749PR Apucarana 58 23S3309 51W2749 8,000 23S3309 51W2749PR Arapongas 17 23S2531 51W2528 0,080 23S2531 51W2528PR Arapongas 21 23S2531 51W2528 0,080 23S2531 51W2528

Co-localizado como canal 22

PR Arapongas 43 23S2531 51W2528 0,800 23S2531 51W2528PR Assis Chateaubriand 14 24S2334 53W3125 0,800 24S2334 53W3125PR Assis Chateaubriand 20 24S2334 53W3125 0,080 24S2334 53W3125PR Assis Chateaubriand 22 24S2334 53W3125 0,800 24S2334 53W3125PR Assis Chateaubriand 29 24S2334 53W3125 0,080 24S2334 53W3125PR Assis Chateaubriand 35 24S2334 53W3125 0,080 24S2334 53W3125PR Assis Chateaubriand 43 24S2334 53W3125 0,080 24S2334 53W3125PR Assis Chateaubriand 52 24S2334 53W3125 0,080 24S2334 53W3125PR Cambe 35 23S1757 51W1108 0,080 23S1757 51W1108

Co-localizado como canal 36

PR Campo Mourão 17 24S0232 52W2223 0,080 24S0232 52W2223PR Campo Mourão 22 24S0232 52W2223 8,000 24S0232 52W2223PR Campo Mourão 27 24S0232 52W2223 0,800 24S0232 52W2223

27

Page 157: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PR Campo Mourão 29 24S0232 52W2223 0,800 24S0232 52W2223Co-localizado como canal 30

PR Campo Mourão 33 24S0232 52W2223 8,000 24S0232 52W2223PR Campo Mourão 39 24S0232 52W2223 0,800 24S0232 52W2223PR Campo Mourão 46 24S0232 52W2223 0,080 24S0232 52W2223PR Campo Mourão 50 24S0232 52W2223 8,000 24S0232 52W2223

Co-localizado como canal 51D

PR Campo Mourão 51 24S0232 52W2223 8,000 24S0232 52W2223Co-localizado como canal 50D

PR Campo Mourão 59 24S0232 52W2223 8,000 24S0232 52W2223PR Cascavel 12 24S5714 53W2712 1,580 24S5714 53W2712

Co-localizado como canal 13

PR Cascavel 16 24S5714 53W2712 62,500 24S5714 53W2712PR Cascavel 21 24S5714 53W2712 0,800 24S5714 53W2712

Co-localizado comos canais 20 e 22D

PR Cascavel 22 24S5714 53W2712 0,800 24S5714 53W2712Co-localizado como canal 21D

PR Cascavel 28 24S5714 53W2712 8,000 24S5714 53W2712PR Cascavel 32 24S5714 53W2712 8,000 24S5714 53W2712PR Cascavel 34 24S5714 53W2712 8,000 24S5714 53W2712PR Cascavel 36 24S5714 53W2712 8,000 24S5714 53W2712PR Cascavel 51 24S5714 53W2712 8,000 24S5714 53W2712

Co-localizado como canal 52

PR Cascavel 57 24S5714 53W2712 8,000 24S5714 53W2712Co-localizado como canal 58D

PR Cascavel 58 24S5714 53W2712 8,000 24S5714 53W2712Co-localizado como canal 57D

PR Cianorte 22 23S3921 52W3632 0,080 23S3921 52W3632PR Cianorte 24 23S3921 52W3632 0,800 23S3921 52W3632PR Cianorte 30 23S3921 52W3632 0,080 23S3921 52W3632PR Cianorte 33 23S3921 52W3632 0,080 23S3921 52W3632PR Colorado 16 22S4945 51W5726 2,500 22S4945 51W5726PR Colorado 22 22S4945 51W5726 0,800 22S4945 51W5726PR Colorado 29 22S5104 51W5449 0,800 22S5104 51W5449PR Cornélio Procópio 14 23S1115 50W3855 8,000 249 A 254 0,080 23S1115 50W3855PR Cornélio Procópio 17 23S1115 50W3855 8,000 249 A 254 0,080 23S1115 50W3855

Co-localizado como canal 16

PR Cornélio Procópio 19 23S1115 50W3855 20,000 23S1115 50W3855PR Cornélio Procópio 26 23S1115 50W3855 8,000 001 A 006 2,500 23S1115 50W3855

28

Page 158: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PR Cornélio Procópio 43 23S1115 50W3855 0,800 23S1115 50W3855PR Curitiba 8 25S2401 49W1714 1,580 25S2401 49W1714

Co-localizado comos canais 7 e 9

PR Curitiba 10 25S2401 49W1714 1,580 25S2401 49W1714Co-localizado como canal 9

PR Curitiba 14 25S2401 49W1714 80,000 25S2401 49W1714PR Curitiba 17 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714

Co-localizado como canal 16

PR Curitiba 20 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714Co-localizado comos canais 19 e 21

PR Curitiba 25 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714Co-localizado como canal 26

PR Curitiba 28 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714Co-localizado como canal 29

PR Curitiba 31 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714Co-localizado como canal 32S

PR Curitiba 34 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714Co-localizado como canal 35

PR Curitiba 39 25S2401 49W1714 80,000 25S2401 49W1714PR Curitiba 41 25S2401 49W1714 80,000 25S2401 49W1714PR Curitiba 43 25S2401 49W1714 80,000 25S2401 49W1714PR Curitiba 47 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714

Co-localizado como canal 46

PR Curitiba 55 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714PR Foz do Iguaçu 24 25S3116 54W3423 8,000 25S3116 54W3423

Co-localizado como canal 23

PR Foz do Iguaçu 26 25S3116 54W3423 8,000 25S3116 54W3423PR Foz do Iguaçu 28 25S3116 54W3423 0,800 25S3116 54W3423PR Foz do Iguaçu 31 25S3116 54W3423 8,000 25S3116 54W3423PR Foz do Iguaçu 35 25S3116 54W3423 8,000 25S3116 54W3423PR Foz do Iguaçu 39 25S3116 54W3423 0,800 25S3116 54W3423PR Foz do Iguaçu 50 25S3116 54W3423 0,800 25S3116 54W3423

Co-localizado como canal 49

PR Foz do Iguaçu 55 25S3116 54W3423 8,000 25S3116 54W3423PR Foz do Iguaçu 58 25S3116 54W3423 8,000 25S3116 54W3423PR Francisco Beltrão 16 26S0454 53W0211 0,080 26S0454 53W0211PR Francisco Beltrão 18 26S0454 53W0211 0,080 26S0454 53W0211

29

Page 159: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PR Francisco Beltrão 27 26S0454 53W0211 0,800 26S0454 53W0211Co-localizado como canal 26

PR Francisco Beltrão 30 26S0454 53W0211 0,800 26S0454 53W0211PR Francisco Beltrão 34 26S0454 53W0211 0,080 26S0454 53W0211PR Francisco Beltrão 36 26S0454 53W0211 0,800 26S0454 53W0211PR Francisco Beltrão 52 26S0454 53W0211 0,800 26S0454 53W0211PR Francisco Beltrão 54 26S0454 53W0211 0,800 26S0454 53W0211PR Guarapuava 14 25S2204 51W2615 8,000 25S2204 51W2615PR Guarapuava 28 25S2204 51W2615 8,000 25S2204 51W2615PR Guarapuava 30 25S2416 51W2734 0,800 25S2416 51W2734PR Guarapuava 32 25S2204 51W2615 0,800 25S2204 51W2615PR Guarapuava 34 25S2416 51W2734 8,000 25S2416 51W2734PR Guarapuava 36 25S2204 51W2615 0,800 25S2204 51W2615PR Guarapuava 44 25S2416 51W2734 0,800 25S2416 51W2734PR Guarapuava 49 25S2416 51W2734 8,000 25S2416 51W2734PR Guarapuava 56 25S2204 51W2615 0,800 25S2204 51W2615PR Ivaiporã 16 24S1710 51W4253 0,800 24S1710 51W4253PR Ivaiporã 20 24S1710 51W4253 0,800 24S1710 51W4253PR Ivaiporã 24 24S1710 51W4253 2,500 24S1710 51W4253PR Londrina 8 23S1933 51W1127 1,580 23S1933 51W1127

Co-localizado como canal 7

PR Londrina 10 23S1835 51W0934 1,580 23S1835 51W0934Co-localizado como canal 9

PR Londrina 15 23S1757 51W1108 25,000 23S1757 51W1108PR Londrina 31 23S1933 51W1127 8,000 23S1933 51W1127

Co-localizado como canal 30

PR Londrina 33 23S1835 51W0934 8,000 23S1835 51W0934PR Londrina 39 23S1933 51W1127 8,000 23S1933 51W1127

Co-localizado como canal 40

PR Londrina 42 23S1757 51W1108 25,000 23S1757 51W1108PR Londrina 45 23S1933 51W1127 8,000 23S1933 51W1127

Co-localizado como canal 44

PR Londrina 47 23S1835 51W0934 8,000 23S1835 51W0934Co-localizado como canal 46

PR Londrina 51 23S1933 51W1127 8,000 23S1933 51W1127Co-localizado como canal 52

PR Londrina 59 23S1835 51W0934 0,800 23S1835 51W0934PR Maringá 11 23S2543 51W5734 1,580 23S2543 51W5734

Co-localizado como canal 10

30

Page 160: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PR Maringá 16 23S2536 51W5330 0,800 23S2536 51W5330Co-localizado como canal 15

PR Maringá 18 23S2543 51W5734 0,800 301 A 324 0,080 23S2543 51W5734Co-localizado como canal 19

PR Maringá 20 23S2543 51W5734 8,000 23S2543 51W5734Co-localizado como canal 19

PR Maringá 26 23S2543 51W5734 8,000 23S2543 51W5734Co-localizado como canal 25

PR Maringá 29 23S2543 51W5734 0,080 23S2543 51W5734Co-localizado como canal 28

PR Maringá 32 23S2543 51W5734 8,000 23S2543 51W5734Co-localizado como canal 31

PR Maringá 34 23S2543 51W5734 8,000 23S2543 51W5734PR Maringá 38 23S2543 51W5734 8,000 23S2543 51W5734PR Maringá 41 23S2543 51W5734 8,000 23S2543 51W5734PR Maringá 45 23S2543 51W5734 0,800 23S2543 51W5734

Co-localizado como canal 44

PR Maringá 53 23S2543 51W5734 8,000 23S2543 51W5734PR Maringá 56 23S2536 51W5330 8,000 23S2536 51W5330

Co-localizado como canal 57

PR Paranaguá 19 25S3107 48W3110 0,800 25S3107 48W3110PR Paranaguá 21 25S3107 48W3110 0,800 25S3107 48W3110PR Paranaguá 29 25S3107 48W3110 8,000 25S3107 48W3110PR Paranaguá 31 25S3107 48W3110 0,800 25S3107 48W3110PR Paranaguá 41 25S3107 48W3110 0,800 25S3107 48W3110PR Paranaguá 43 25S3107 48W3110 0,800 25S3107 48W3110PR Paranaguá 47 25S3107 48W3110 0,800 25S3107 48W3110PR Paranavaí 14 23S0513 52W2801 0,800 23S0513 52W2801PR Paranavaí 25 23S0411 52W2604 0,800 23S0411 52W2604PR Paranavaí 31 23S0513 52W2801 0,800 23S0513 52W2801PR Paranavaí 44 23S0411 52W2604 0,800 23S0411 52W2604PR Paranavaí 57 23S0513 52W2801 0,080 23S0513 52W2801PR Pato Branco 15 26S1349 52W4155 8,000 26S1349 52W4155PR Pato Branco 17 26S1352 52W3911 8,000 26S1352 52W3911PR Pato Branco 28 26S1349 52W4155 0,800 26S1349 52W4155PR Pato Branco 38 26S1349 52W4155 0,800 26S1349 52W4155PR Pato Branco 46 26S1352 52W3911 0,800 26S1352 52W3911PR Pato Branco 58 26S1349 52W4155 0,800 26S1349 52W4155

31

Page 161: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PR Pinhais 58 25S2401 49W1714 8,000 25S2401 49W1714Co-localizado comos canais 57S e 59S(Curitiba)

PR Ponta Grossa 17 25S0555 50W0928 0,800 25S0555 50W0928Co-localizado como canal 16

PR Ponta Grossa 19 25S0555 50W0928 8,000 25S0555 50W0928Co-localizado como canal 20

PR Ponta Grossa 23 25S0555 50W0928 8,000 25S0555 50W0928Co-localizado como canal 22

PR Ponta Grossa 25 25S0555 50W0928 8,000 25S0555 50W0928Co-localizado como canal 26

PR Ponta Grossa 29 25S0555 50W0928 8,000 25S0555 50W0928Co-localizado como canal 28

PR Ponta Grossa 33 25S0555 50W0928 0,800 25S0555 50W0928Co-localizado como canal 34

PR Ponta Grossa 35 25S0555 50W0928 8,000 25S0555 50W0928Co-localizado como canal 34

PR Ponta Grossa 42 25S0555 50W0928 20,000 25S0555 50W0928PR Ponta Grossa 46 25S0555 50W0928 0,800 25S0555 50W0928

Co-localizado comos canais 45 e 47

PR Ponta Grossa 57 25S0555 50W0928 8,000 25S0555 50W0928Co-localizado como canal 58

PR Toledo 18 24S4534 53W4416 0,800 83 A 109 0,080 24S4534 53W4416Co-localizado como canal 19D

PR Toledo 19 24S4534 53W4416 0,080 24S4534 53W4416Co-localizado como canal 18D

PR Toledo 24 24S4534 53W4416 0,080 24S4534 53W4416Co-localizado como canal 25

PR Toledo 30 24S4534 53W4416 0,800 83 A 109 0,080 24S4534 53W4416Co-localizado como canal 31

PR Toledo 38 24S4534 53W4416 0,800 24S4534 53W4416PR Toledo 42 24S4534 53W4416 0,080 24S4534 53W4416

Co-localizado como canal 41

32

Page 162: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PR Toledo 46 24S4534 53W4416 0,080 24S4534 53W4416Co-localizado como canal 47

PR Umuarama 17 23S4510 53W1829 0,800 23S4510 53W1829PR Umuarama 24 23S4510 53W1829 8,000 23S4510 53W1829PR Umuarama 30 23S4510 53W1829 8,000 23S4510 53W1829PR Umuarama 35 23S4510 53W1829 8,000 23S4510 53W1829PR Umuarama 43 23S4510 53W1829 0,800 23S4510 53W1829PR Umuarama 49 23S4510 53W1829 0,800 23S4510 53W1829PR Umuarama 58 23S4510 53W1829 0,080 23S4510 53W1829

Co-localizado como canal 57

PR Umuarama (Lovat) 38 23S4604 53W1151 0,800 23S4604 53W1151PR União da Vitória 27 26S1731 51W0848 0,800 26S1731 51W0848PR União da Vitória 29 26S1230 51W0608 0,800 26S1230 51W0608PR União da Vitória 33 26S1451 51W0434 0,800 26S1451 51W0434RJ Angra dos Reis 15 23S0112 44W1744 0,080 23S0112 44W1744RJ Angra dos Reis 19 23S0112 44W1744 0,800 23S0112 44W1744RJ Angra dos Reis 21 23S0112 44W1744 0,800 23S0112 44W1744RJ Angra dos Reis 31 23S0112 44W1744 0,800 23S0112 44W1744RJ Angra dos Reis 43 23S0112 44W1744 0,800 23S0112 44W1744RJ Angra dos Reis 47 23S0112 44W1744 0,080 23S0112 44W1744RJ Angra dos Reis 49 23S0112 44W1744 0,800 23S0112 44W1744RJ Angra dos Reis 53 23S0112 44W1744 0,800 23S0112 44W1744RJ Barra Mansa 24 22S3202 44W0959 0,800 22S3202 44W0959RJ Barra Mansa 33 22S3202 44W0959 0,800 22S3202 44W0959RJ Barra Mansa 49 22S3202 44W0959 0,800 22S3202 44W0959RJ Barra Mansa 54 22S3202 44W0959 0,800 22S3202 44W0959RJ Cabo Frio 14 22S5656 42W0148 0,800 330 A 352 0,008 22S5656 42W0148RJ Cabo Frio 20 22S5656 42W0148 0,800 289 A 302 0,080 22S5656 42W0148

Co-localizado comos canais 19 e 21D

RJ Cabo Frio 23 22S5656 42W0148 2,500 4 A 29 0,080 22S5656 42W0148RJ Cabo Frio 31 22S5656 42W0148 0,080 22S5656 42W0148

Co-localizado como canal 30

RJ Campos dosGoytacazes

15 21S4517 41W1923 8,000 21S4517 41W1923

RJ Campos dosGoytacazes

22 21S4736 41W2642 8,000 21S4736 41W2642

RJ Campos dosGoytacazes

24 21S4237 41W1655 0,800 21S4237 41W1655

RJ Campos dosGoytacazes

28 21S4736 41W2642 0,800 21S4736 41W2642Co-localizado como canal 29

RJ Campos dosGoytacazes

31 21S4517 41W1923 8,000 21S4517 41W1923

RJ Campos dosGoytacazes

36 21S4517 41W1923 0,800 21S4517 41W1923

33

Page 163: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RJ Campos dosGoytacazes

38 21S4517 41W1923 0,080 21S4517 41W1923Co-localizado como canal 39

RJ Campos dosGoytacazes

42 21S4517 41W1923 0,800 21S4517 41W1923

RJ Campos dosGoytacazes

52 21S4517 41W1923 0,800 21S4517 41W1923Co-localizado como canal 53

RJ Campos dosGoytacazes

55 21S4736 41W2642 8,000 21S4736 41W2642

RJ Campos dosGoytacazes

57 21S4517 41W1923 0,800 21S4517 41W1923

RJ Duque de Caxias 23 22S4708 43W1842 0,080 22S4708 43W1842RJ Macaé 16 22S2232 41W4737 0,800 22S2232 41W4737

Co-localizado como canal 15

RJ Macaé 20 22S2232 41W4737 0,800 22S2232 41W4737Co-localizado como canal 21

RJ Macaé 25 22S2232 41W4737 0,080 22S2232 41W4737RJ Macaé 36 22S2232 41W4737 0,800 22S2232 41W4737RJ Macaé 39 22S2232 41W4737 0,800 22S2232 41W4737RJ Macaé 41 22S2232 41W4737 0,080 22S2232 41W4737RJ Macaé 46 22S2232 41W4737 0,800 22S2232 41W4737RJ Macaé 48 22S2232 41W4737 0,800 22S2232 41W4737RJ Macaé 53 22S2232 41W4737 0,800 22S2232 41W4737

Co-localizado comos canais 52 e 54

RJ Macaé 57 22S2232 41W4737 0,800 22S2232 41W4737Co-localizado como canal 56

RJ Macaé 59 22S2232 41W4737 0,800 22S2232 41W4737RJ Niterói 22 22S5334 43W0715 2,500 252 A 60 0,100 22S5334 43W0715RJ Nova Friburgo 17 22S2133 42W3406 0,800 22S2133 42W3406RJ Nova Friburgo 19 22S2133 42W3406 8,000 22S2133 42W3406RJ Nova Friburgo 42 22S1911 42W3201 0,800 22S1911 42W3201RJ Nova Friburgo 47 22S2133 42W3406 8,000 22S2133 42W3406RJ Nova Friburgo 49 22S1911 42W3201 8,000 22S1911 42W3201RJ Nova Friburgo 56 22S2133 42W3406 0,800 22S2133 42W3406RJ Nova Friburgo 58 22S2133 42W3406 0,800 22S2133 42W3406RJ Petrópolis 19 22S3220 43W0853 0,800 198 A 247 0,080 22S3220 43W0853RJ Petrópolis 22 22S3220 43W0853 0,800 90 A 270 0,008 22S3220 43W0853

Co-localizado como canal 23

RJ Petrópolis 25 22S3220 43W0853 8,000 198 A 225 0,080 22S3220 43W0853RJ Petrópolis 38 22S3220 43W0853 0,800 90 A 270 0,008 22S3220 43W0853RJ Petrópolis 44 22S3220 43W0853 0,800 198 A 225 0,080 22S3220 43W0853

Co-localizado como canal 43

34

Page 164: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RJ Petrópolis 58 22S3220 43W0853 0,080 22S3220 43W0853Co-localizado como canal 57

RJ Resende 17 22S2809 44W2615 8,000 22S2809 44W2615RJ Resende 23 22S2809 44W2615 0,080 22S2809 44W2615RJ Resende 25 22S2809 44W2615 0,800 22S2809 44W2615RJ Resende 34 22S2809 44W2615 0,800 22S2809 44W2615RJ Resende 36 22S2809 44W2615 0,080 22S2809 44W2615RJ Resende 48 22S2809 44W2615 0,080 22S2809 44W2615RJ Rio de Janeiro 10 22S5656 43W1320 0,000 22S5656 43W1320

Co-localizado comos canais 9 e 11Potência ERP(kW):1 – Proteção: 16,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 12 22S5656 43W1320 0,000 22S5656 43W1320Co-localizado comos canais 11 e 13Potência ERP(kW):1 – Proteção: 16,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 21 22S5656 43W1320 80,000 22S5656 43W1320Co-localizado como canal 20

RJ Rio de Janeiro 27 22S5656 43W1320 0,000 22S5656 43W1320Co-localizado como canal 26Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 29 22S5656 43W1320 0,000 22S5656 43W1320Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 33 22S5656 43W1320 0,000 22S5656 43W1320Co-localizado comos canais 32 (SãoGonçalo/RJ) e 34Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 35 22S5656 43W1320 80,000 22S5656 43W1320Co-localizado comos canais 34 e 36

35

Page 165: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RJ Rio de Janeiro 39 22S5656 43W1320 0,000 22S5656 43W1320Co-localizado como canal 40SPotência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 41 22S5656 43W1320 80,000 22S5656 43W1320Co-localizado comos canais 40S e 42D(São Gonçalo/RJ)

RJ Rio de Janeiro 45 22S5656 43W1320 0,000 22S5656 43W1320Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

RJ Rio de Janeiro 47 22S5656 43W1320 80,000 83 A 89 0,800 22S5656 43W1320Co-localizado como canal 48

RJ Rio de Janeiro 51 22S5656 43W1320 80,000 22S5656 43W1320Co-localizado comos canais 50 e 52

RJ Rio de Janeiro 53 22S5656 43W1320 80,000 22S5656 43W1320Co-localizado comos canais 52 e 54S

RJ Rio de Janeiro 56 22S5656 43W1320 80,000 84 A 330 0,800 22S5656 43W1320RJ Rio de Janeiro (Nossa

Senhora da Penha)43 22S5625 43W2054 0,800 22S5625 43W2054

RJ São Gonçalo 42 22S5656 43W1320 80,000 240 A 330 0,800 22S5656 43W1320Co-localizado como canal 41D (Rio deJaneiro/RJ)

RJ São Gonçalo 49 22S5656 43W1320 80,000 240 A 330 0,800 22S5656 43W1320Co-localizado comos canais 48S e 50(Rio de Janeiro/RJ)

RJ Teresópolis 21 22S2439 42W5828 0,800 22S2439 42W5828RJ Teresópolis 31 22S2439 42W5828 0,800 22S2439 42W5828RJ Teresópolis 33 22S2439 42W5828 0,800 22S2439 42W5828RJ Teresópolis 39 22S2439 42W5828 0,800 22S2439 42W5828RJ Teresópolis 42 22S2439 42W5828 0,800 22S2439 42W5828RJ Volta Redonda 19 22S2915 44W0603 0,800 22S2915 44W0603RJ Volta Redonda 26 22S2915 44W0603 0,800 22S2915 44W0603RJ Volta Redonda 28 22S2915 44W0603 0,800 22S2915 44W0603RJ Volta Redonda 38 22S2915 44W0603 0,800 22S2915 44W0603RJ Volta Redonda 40 22S2915 44W0603 0,800 263 A 313 0,080 22S2915 44W0603RJ Volta Redonda 46 22S2915 44W0603 0,800 22S2915 44W0603RJ Volta Redonda 53 22S2915 44W0603 0,800 22S2915 44W0603

Co-localizado como canal 52

36

Page 166: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RJ Volta Redonda 56 22S2915 44W0603 1,580 22S2915 44W0603RN Mossoró 27 05S1238 37W1818 0,800 05S1238 37W1818RN Mossoró 31 05S1238 37W1818 0,800 05S1238 37W1818RN Mossoró 35 05S1238 37W1818 0,800 05S1238 37W1818RN Mossoró 38 05S1238 37W1818 8,000 05S1238 37W1818RN Mossoró 40 05S1238 37W1818 0,800 05S1238 37W1818RN Natal 16 05S4805 35W1142 8,000 05S4805 35W1142

Co-localizado como canal 17

RN Natal 20 05S4805 35W1142 8,000 05S4805 35W1142Co-localizado comos canais 19 e 21D

RN Natal 21 05S4805 35W1142 8,000 05S4805 35W1142Co-localizado comos canais 20D e 22

RN Natal 24 05S4805 35W1142 8,000 05S4805 35W1142Co-localizado como canal 25

RN Natal 28 05S4805 35W1142 8,000 05S4805 35W1142Co-localizado como canal 27

RN Natal 33 05S4805 35W1142 80,000 05S4805 35W1142RN Natal 35 05S4805 35W1142 80,000 05S4805 35W1142RN Natal 39 05S4805 35W1142 8,000 05S4805 35W1142

Co-localizado como canal 38

RN Natal 45 05S4805 35W1142 8,000 05S4805 35W1142Co-localizado como canal 46

RN Natal 48 05S4805 35W1142 80,000 05S4805 35W1142RN Natal 54 05S4805 35W1142 80,000 05S4805 35W1142RN Natal 57 05S4805 35W1142 8,000 05S4805 35W1142RN Natal 59 05S4805 35W1142 80,000 05S4805 35W1142RO Cacoal 24 11S2547 61W2440 8,000 11S2547 61W2440RO Cacoal 29 11S2547 61W2440 0,800 11S2547 61W2440RO Cacoal 31 11S2547 61W2440 0,800 11S2547 61W2440RO Cacoal 33 11S2547 61W2440 0,800 11S2547 61W2440RO Cacoal 36 11S2547 61W2440 0,800 11S2547 61W2440RO Cacoal 38 11S2547 61W2440 0,080 11S2547 61W2440RO Ji-Parana 27 10S5150 61W5624 0,080 10S5150 61W5624RO Ji-Parana 32 10S5150 61W5624 0,800 10S5150 61W5624RO Ji-Parana 34 10S5150 61W5624 0,080 10S5150 61W5624RO Ji-Parana 38 10S5150 61W5624 0,080 10S5150 61W5624RO Ji-Parana 41 10S5150 61W5624 0,080 10S5150 61W5624RO Ji-Parana 43 10S5150 61W5624 0,800 10S5150 61W5624RO Ji-Parana 46 10S5150 61W5624 0,800 10S5150 61W5624RO Ji-Paraná 23 10S5150 61W5624 0,080 10S5150 61W5624RO Pimenta Bueno 14 11S4021 61W1137 0,080 11S4021 61W1137RO Pimenta Bueno 16 11S4021 61W1137 0,800 11S4021 61W1137

37

Page 167: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RO Pimenta Bueno 21 11S4021 61W1137 0,080 11S4021 61W1137RO Pimenta Bueno 23 11S4021 61W1137 0,800 11S4021 61W1137RO Porto Velho 16 08S4550 63W5300 8,000 08S4550 63W5300

Co-localizado como canal 17

RO Porto Velho 20 08S4550 63W5300 8,000 08S4550 63W5300Co-localizado comos canais 19 e 21D

RO Porto Velho 21 08S4550 63W5300 8,000 08S4550 63W5300Co-localizado comos canais 20D e 22

RO Porto Velho 24 08S4550 63W5300 8,000 08S4550 63W5300Co-localizado como canal 25

RO Porto Velho 35 08S4550 63W5300 8,000 08S4550 63W5300Co-localizado como canal 36D

RO Porto Velho 36 08S4550 63W5300 8,000 08S4550 63W5300Co-localizado como canal 35D

RO Porto Velho 39 08S4550 63W5300 8,000 08S4550 63W5300Co-localizado comos canais 38 e 40D

RO Porto Velho 40 08S4550 63W5300 0,800 08S4550 63W5300Co-localizado comos canais 39D e 41D

RO Porto Velho 41 08S4550 63W5300 0,800 08S4550 63W5300Co-localizado como canal 40D

RO Porto Velho 45 08S4550 63W5300 0,800 08S4550 63W5300Co-localizado como canal 46D

RO Porto Velho 46 08S4550 63W5300 0,080 08S4550 63W5300Co-localizado comos canais 45D e 47

RO Porto Velho 56 08S4550 63W5300 8,000 08S4550 63W5300RR Boa Vista 17 02S5040 60W3948 8,000 02S5040 60W3948

Co-localizado como canal 18

RR Boa Vista 21 02S5040 60W3948 8,000 02S5040 60W3948Co-localizado como canal 20

RR Boa Vista 33 02S5040 60W3948 8,000 02S5040 60W3948RR Boa Vista 35 02S5040 60W3948 8,000 02S5040 60W3948RR Boa Vista 42 02S5040 60W3948 8,000 02S5040 60W3948RR Boa Vista 46 02S5040 60W3948 8,000 02S5040 60W3948

Co-localizado como canal 47

RR Boa Vista 51 02S5040 60W3948 8,000 02S5040 60W3948RR Boa Vista 53 02S5040 60W3948 0,800 02S5040 60W3948

38

Page 168: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RR Boa Vista 55 02S5040 60W3948 8,000 02S5040 60W3948RR Boa Vista 57 02S5040 60W3948 8,000 02S5040 60W3948RR Boa Vista 59 02S5040 60W3948 8,000 02S5040 60W3948RS Alegrete 14 29S4914 55W4944 8,000 29S4914 55W4944RS Alegrete 16 29S4914 55W4944 0,080 29S4914 55W4944RS Alegrete 20 29S4914 55W4944 0,800 29S4914 55W4944RS Alegrete 22 29S4914 55W4944 0,800 29S4914 55W4944RS Alegrete 27 29S4914 55W4944 0,800 29S4914 55W4944RS Alegrete 29 29S4914 55W4944 0,800 29S4914 55W4944RS Alegrete 31 29S4914 55W4944 0,080 29S4914 55W4944RS Bagé 29 31S2103 54W0710 0,800 31S2103 54W0710RS Bagé 32 31S2103 54W0710 8,000 31S2103 54W0710RS Bagé 34 31S2103 54W0710 0,800 31S2103 54W0710RS Bagé 36 31S2103 54W0710 0,080 31S2103 54W0710RS Bagé 39 31S2103 54W0710 0,800 31S2103 54W0710RS Bagé 41 31S2103 54W0710 0,080 31S2103 54W0710RS Bagé 46 31S2103 54W0710 0,800 31S2103 54W0710RS Cachoeira do Sul 18 30S0111 52W5336 0,800 30S0111 52W5336RS Cachoeira do Sul 22 30S0111 52W5336 0,080 30S0111 52W5336RS Cachoeira do Sul 24 30S0111 52W5336 0,800 30S0111 52W5336RS Cachoeira do Sul 35 30S0111 52W5336 0,080 30S0111 52W5336RS Cachoeira do Sul 40 30S0111 52W5336 0,800 30S0111 52W5336RS Cachoeira do Sul 45 30S0111 52W5336 0,080 30S0111 52W5336RS Campo Bom 15 29S4014 51W0301 0,008 29S4014 51W0301RS Campo Bom 31 29S3818 51W0535 0,800 266 A 296 0,008 29S3818 51W0535

Co-localizado comos canais 30 (NovoHamburgo/RS) e 32

RS Campo Bom 47 29S3818 51W0535 0,800 251 A 279 0,080 29S3818 51W0535RS Canoas 29 30S0445 51W1050 8,000 30S0445 51W1050RS Carazinho 29 28S1619 52W4641 0,080 28S1619 52W4641RS Carazinho 35 28S1619 52W4641 0,080 28S1619 52W4641RS Carazinho 42 28S1619 52W4641 8,000 28S1619 52W4641RS Carazinho 51 28S1619 52W4641 8,000 28S1619 52W4641RS Carazinho 57 28S1619 52W4641 0,080 28S1619 52W4641RS Caxias do Sul 14 29S0939 51W1017 0,080 29S0939 51W1017RS Caxias do Sul 16 29S0939 51W1017 0,800 297 A 304 0,080 29S0939 51W1017

Co-localizado como canal 17D

RS Caxias do Sul 17 29S0939 51W1017 8,000 29S0939 51W1017Co-localizado como canal 16D

RS Caxias do Sul 30 29S0939 51W1017 0,800 29S0939 51W1017Co-localizado como canal 31

RS Caxias do Sul 42 29S0939 51W1017 0,080 29S0939 51W1017Co-localizado comos canais 41 e 43

39

Page 169: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RS Caxias do Sul 48 29S0939 51W1017 0,080 29S0939 51W1017Co-localizado comos canais 47 e 49

RS Caxias do Sul 53 29S0939 51W1017 0,080 29S0939 51W1017Co-localizado como canal 54D

RS Caxias do Sul 54 29S0939 51W1017 0,080 29S0939 51W1017Co-localizado como canal 53D

RS Caxias do Sul 56 29S0939 51W1017 0,080 29S0939 51W1017Co-localizado como canal 57

RS Caxias do Sul 58 29S0939 51W1017 0,800 297 A 304 0,080 29S0939 51W1017Co-localizado como canal 57

RS Cruz Alta 14 28S3737 53W3537 8,000 28S3737 53W3537RS Cruz Alta 16 28S3737 53W3537 0,800 28S3737 53W3537

Co-localizado como canal 17

RS Cruz Alta 23 28S3737 53W3537 0,080 28S3737 53W3537Co-localizado como canal 22

RS Cruz Alta 38 28S3737 53W3537 0,080 28S3737 53W3537RS Cruz Alta 44 28S3737 53W3537 0,080 28S3737 53W3537RS Cruz Alta 46 28S3737 53W3537 0,800 28S3737 53W3537RS Cruz Alta 53 28S3737 53W3537 0,800 28S3737 53W3537RS Erechim 16 27S3749 52W1657 8,000 27S3749 52W1657RS Erechim 36 27S3749 52W1657 0,800 27S3749 52W1657RS Erechim 41 27S3749 52W1657 0,800 27S3749 52W1657RS Erechim 47 27S3749 52W1657 0,800 27S3749 52W1657RS Erechim 53 27S3749 52W1657 0,080 27S3749 52W1657RS Erechim 58 27S3749 52W1657 0,080 27S3749 52W1657RS Montenegro 15 29S3952 51W2730 0,080 29S3952 51W2730RS Montenegro 34 29S4123 51W2812 0,080 29S4123 51W2812RS Novo Hamburgo 9 29S3818 51W0535 0,158 29S3818 51W0535RS Novo Hamburgo 35 29S3818 51W0535 0,800 29S3818 51W0535RS Novo Hamburgo 50 29S3818 51W0535 5,000 29S3818 51W0535RS Passo Fundo 21 28S1540 52W2423 0,800 28S1540 52W2423RS Passo Fundo 34 28S1540 52W2423 0,800 28S1540 52W2423RS Passo Fundo 39 28S1540 52W2423 0,800 28S1540 52W2423RS Passo Fundo 45 28S1540 52W2423 0,080 28S1540 52W2423RS Passo Fundo 49 28S1540 52W2423 0,800 28S1540 52W2423RS Passo Fundo 54 28S1540 52W2423 0,080 28S1540 52W2423RS Passo Fundo 56 28S1422 52W2235 10,000 28S1422 52W2235RS Pelotas 19 31S4555 52W2032 0,080 31S4555 52W2032

Co-localizado como canal 18

40

Page 170: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RS Pelotas 23 31S4555 52W2032 0,080 31S4555 52W2032Co-localizado como canal 24

RS Pelotas 35 31S4504 52W1847 12,500 31S450452W1847RS Pelotas 43 31S4555 52W2032 8,000 31S4555 52W2032RS Pelotas 46 31S4555 52W2032 0,800 31S4555 52W2032RS Pelotas 49 31S4555 52W2032 0,800 31S4555 52W2032RS Pelotas 51 31S4555 52W2032 0,800 31S4555 52W2032RS Pelotas 53 31S4555 52W2032 0,080 31S4555 52W2032RS Porto Alegre 19 30S0445 51W1050 8,000 30S0445 51W1050

Co-localizado comos canais 18 e 20

RS Porto Alegre 21 30S0445 51W1050 80,000 30S0445 51W1050Co-localizado como canal 20

RS Porto Alegre 25 30S0445 51W1050 8,000 30S0445 51W1050Co-localizado como canal 24

RS Porto Alegre 27 30S0445 51W1050 0,000 30S0445 51W1050Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

RS Porto Alegre 33 30S0445 51W1050 0,000 30S0445 51W1050Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

RS Porto Alegre 39 30S0445 51W1050 80,000 30S0445 51W1050Co-localizado como canal 40

RS Porto Alegre 41 30S0445 51W1050 8,000 30S0445 51W1050Co-localizado como canal 40

RS Porto Alegre 43 30S0445 51W1050 0,000 30S0445 51W1050Co-localizado como canal 42Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

RS Porto Alegre 45 30S0445 51W1050 8,000 30S0445 51W1050Co-localizado como canal 46

RS Porto Alegre 49 30S0445 51W1050 8,000 30S0445 51W1050Co-localizado como canal 48

RS Porto Alegre 51 30S0429 51W1357 80,000 30S0429 51W1357

41

Page 171: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RS Porto Alegre 55 30S0445 51W1050 80,000 30S0445 51W1050Co-localizado como canal 56

RS Porto Alegre 57 30S0445 51W1050 8,000 30S0445 51W1050Co-localizado como canal 56

RS Porto Alegre (Bairrode Ipanema)

31 30S0713 51W1412 0,800 349 A 39 0,008 30S0713 51W1412

RS Rio Grande 15 32S0049 52W0757 0,080 32S0049 52W0757RS Rio Grande 39 32S0049 52W0757 0,800 32S0049 52W0757RS Rio Grande 41 32S0049 52W0757 0,080 32S0049 52W0757RS Rio Grande 45 32S0049 52W0757 0,800 32S0049 52W0757RS Rio Grande 47 32S0049 52W0757 0,800 32S0049 52W0757RS Rio Grande 50 32S0049 52W0757 0,080 32S0049 52W0757RS Rio Grande 52 32S0049 52W0757 0,800 32S0049 52W0757RS Rio Grande 55 32S0247 52W0754 8,000 32S0247 52W0754RS Santa Cruz do Sul 30 29S4341 52W2437 0,080 29S4341 52W2437

Co-localizado como canal 31

RS Santa Cruz do Sul 36 29S4341 52W2437 0,800 108 A 119 0,080 29S4341 52W2437RS Santa Cruz do Sul 42 29S4341 52W2437 0,800 108 A 119 0,080 29S4341 52W2437

Co-localizado como canal 43

RS Santa Cruz do Sul 44 29S4341 52W2437 0,800 29S4341 52W2437Co-localizado como canal 43

RS Santa Cruz do Sul 48 29S4341 52W2437 0,080 29S4341 52W2437Co-localizado como canal 49

RS Santa Cruz do Sul 54 29S4341 52W2437 0,800 29S4341 52W2437Co-localizado como canal 55

RS Santa Cruz do Sul 56 29S4341 52W2437 0,080 29S4341 52W2437Co-localizado como canal 55

RS Santa Cruz do Sul 58 29S4341 52W2437 15,800 29S4341 52W2437RS Santa Maria 27 29S3911 53W4945 8,000 29S3911 53W4945RS Santa Maria 36 29S3911 53W4945 0,800 29S3911 53W4945RS Santa Maria 39 29S3911 53W4945 8,000 29S3911 53W4945RS Santa Maria 41 29S3911 53W4945 0,800 29S3911 53W4945RS Santa Maria 48 29S3911 53W4945 0,080 29S3911 53W4945RS Santa Maria 50 29S3911 53W4945 0,800 29S3911 53W4945RS Santa Maria 53 29S3911 53W4945 0,800 174 A 192 0,080 29S3911 53W4945RS Santa Maria 55 29S3911 53W4945 0,800 29S3911 53W4945RS Santa Rosa 22 27S5158 54W2840 0,080 27S5158 54W2840

Co-localizado como canal 23

RS Santa Rosa 25 27S5158 54W2840 0,800 27S5158 54W2840RS Santa Rosa 43 27S5158 54W2840 0,800 27S5158 54W2840

42

Page 172: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RS Santa Rosa 46 27S5158 54W2840 0,800 27S5158 54W2840RS Santa Rosa 49 27S5029 54W2834 15,800 27S5029 54W2834RS Santa Rosa 56 27S5158 54W2840 0,080 27S5158 54W2840RS Santiago 17 29S1118 54W5159 0,080 29S1118 54W5159RS Santiago 19 29S1118 54W5159 0,080 29S1118 54W5159RS Santiago 25 29S1118 54W5159 0,080 29S1118 54W5159RS Santo Ângelo 35 28S1814 54W1438 8,000 28S1814 54W1438RS Santo Ângelo 40 28S1814 54W1438 8,000 28S1814 54W1438RS Santo Ângelo 45 28S1814 54W1438 0,800 28S1814 54W1438RS Santo Ângelo 48 28S1814 54W1438 0,800 28S1814 54W1438RS Santo Ângelo 51 28S1814 54W1438 0,080 28S1814 54W1438RS Santo Ângelo 57 28S1814 54W1438 0,080 28S1814 54W1438RS Uruguaiana 18 29S4511 57W0505 0,080 29S4511 57W0505RS Uruguaiana 28 29S4511 57W0505 0,800 29S4511 57W0505RS Uruguaiana 30 29S4511 57W0505 0,800 29S4511 57W0505RS Uruguaiana 32 29S4511 57W0505 8,000 29S4511 57W0505RS Uruguaiana 36 29S4511 57W0505 0,800 29S4511 57W0505RS Uruguaiana 38 29S4511 57W0505 0,800 29S4511 57W0505RS Uruguaiana 40 29S4511 57W0505 0,080 29S4511 57W0505SC Balneário Camboriú 43 26S5916 48W3840 0,800 26S5916 48W3840SC Balneário Camboriú 48 26S5916 48W3840 0,800 26S5916 48W3840SC Blumenau 20 26S5410 49W0331 0,800 26S5410 49W0331SC Blumenau 22 26S5410 49W0331 80,000 26S5410 49W0331SC Blumenau 29 26S5410 49W0331 0,800 26S5410 49W0331SC Blumenau 31 26S5410 49W0331 8,000 26S5410 49W0331SC Blumenau 35 26S5410 49W0331 8,000 26S5410 49W0331SC Blumenau 39 26S5410 49W0331 0,800 26S5410 49W0331SC Blumenau 47 26S5212 49W0739 0,800 26S5212 49W0739SC Blumenau 57 26S5613 49W0230 8,000 26S5613 49W0230SC Chapecó 19 27S0638 52W3456 8,000 27S0638 52W3456

Co-localizado como canal 20

SC Chapecó 43 27S0638 52W3456 0,800 27S0638 52W3456SC Chapecó 45 27S0638 52W3456 0,800 27S0638 52W3456SC Chapecó 50 27S0638 52W3456 8,000 27S0638 52W3456SC Chapecó 53 27S0638 52W3456 8,000 27S0638 52W3456SC Chapecó 59 27S0638 52W3456 0,080 27S0638 52W3456SC Criciúma 15 28S3921 49W2150 25,000 28S3921 49W2150SC Criciúma 20 28S3921 49W2150 0,800 28S3921 49W2150

Co-localizado comos canais 19 e 21

SC Criciúma 24 28S3921 49W2150 0,800 28S3921 49W2150Co-localizado como canal 25

SC Criciúma 28 28S3921 49W2150 8,000 28S3921 49W2150Co-localizado como canal 29

SC Criciúma 33 28S3921 49W2150 8,000 28S3921 49W2150

43

Page 173: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SC Criciúma 36 28S3921 49W2150 8,000 28S3921 49W2150SC Criciúma 42 28S3921 49W2150 8,000 28S3921 49W2150SC Criciúma 45 28S3921 49W2150 0,800 28S3921 49W2150SC Criciúma 47 28S3921 49W2150 8,000 28S3921 49W2150SC Florianópolis 16 27S3515 48W3200 8,000 27S3515 48W3200

Co-localizado comos canais 15 e 17D

SC Florianópolis 17 27S3515 48W3200 8,000 27S3515 48W3200Co-localizado comos canais 16D e 18

SC Florianópolis 21 27S3515 48W3200 8,000 27S3515 48W3200Co-localizado comos canais 20 e 22D

SC Florianópolis 22 27S3515 48W3200 8,000 192 A 201 0,800 27S3515 48W3200Co-localizado comos canais 21D e 23

SC Florianópolis 27 27S3515 48W3200 8,000 27S3515 48W3200SC Florianópolis 29 27S3515 48W3200 80,000 27S3515 48W3200SC Florianópolis 33 27S3515 48W3200 80,000 27S3515 48W3200SC Florianópolis 35 27S3515 48W3200 8,000 27S3515 48W3200

Co-localizado como canal 36

SC Florianópolis 38 27S3515 48W3200 80,000 27S3515 48W3200Co-localizado como canal 39D

SC Florianópolis 39 27S3515 48W3200 80,000 27S3515 48W3200Co-localizado como canal 38D

SC Florianópolis 42 27S3515 48W3200 8,000 27S3515 48W3200Co-localizado comos canais 41 e 43

SC Florianópolis 44 27S3515 48W3200 8,000 27S3515 48W3200Co-localizado como canal 43

SC Florianópolis 46 27S3515 48W3200 8,000 27S3515 48W3200Co-localizado como canal 47

SC Florianópolis 49 27S3515 48W3200 80,000 27S3515 48W3200SC Florianópolis 55 27S3515 48W3200 8,000 27S3515 48W3200

Co-localizado comos canais 54 e 56D

SC Florianópolis 56 27S3515 48W3200 8,000 27S3515 48W3200Co-localizado comos canais 55D e 57

SC Itajaí 25 26S5511 48W3947 0,800 26S5511 48W3947SC Itajaí 30 26S5511 48W3947 0,800 26S5511 48W3947SC Itajaí 34 26S5511 48W3947 0,800 26S5511 48W3947SC Itajaí 36 26S5511 48W3947 0,800 26S5511 48W3947SC Itajaí 38 26S5511 48W3947 0,800 26S5511 48W3947

44

Page 174: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SC Itajaí 54 26S5511 48W3947 0,800 26S5511 48W3947SC Jaraguá do Sul 15 26S3055 49W0312 0,800 36 A 48 0,080 26S3055 49W0312SC Jaraguá do Sul 23 26S3055 49W0312 0,800 26S3055 49W0312SC Jaraguá do Sul 28 26S3055 49W0312 0,800 26S3055 49W0312SC Jaraguá do Sul 30 26S3055 49W0312 0,080 137 A 151 0,008 26S3055 49W0312SC Jaraguá do Sul 32 26S3055 49W0312 0,800 26S3055 49W0312SC Jaraguá do Sul 41 26S3055 49W0312 0,800 26S3055 49W0312SC Jaraguá do Sul 50 26S3055 49W0312 0,800 26S3055 49W0312SC Jaraguá do Sul 52 26S3055 49W0312 0,800 26S3055 49W0312SC Joaçaba 28 27S1103 51W3031 2,500 27S1103 51W3031SC Joaçaba 32 27S1103 51W3031 0,800 27S1103 51W3031SC Joaçaba 34 27S1103 51W3031 0,080 27S1103 51W3031SC Joaçaba 38 27S1103 51W3031 0,800 27S1103 51W3031SC Joaçaba 42 27S1103 51W3031 0,080 27S1103 51W3031SC Joaçaba 45 27S1103 51W3031 0,800 27S1103 51W3031SC Joinville 16 26S1729 48W4938 0,800 26S1729 48W4938SC Joinville 18 26S1729 48W4938 0,800 26S1729 48W4938SC Joinville 20 26S1729 48W4938 0,800 26S1729 48W4938SC Joinville 27 26S1729 48W4938 0,800 26S1729 48W4938

Co-localizado como canal 26

SC Joinville 33 26S1729 48W4938 25,000 26S1729 48W4938SC Joinville 39 26S1729 48W4938 8,000 26S1729 48W4938SC Joinville 42 26S1729 48W4938 0,800 26S1729 48W4938SC Joinville 45 26S1729 48W4938 0,800 26S1729 48W4938SC Joinville 53 26S1729 48W4938 8,000 26S1729 48W4938SC Joinville 57 26S1729 48W4938 8,000 26S1729 48W4938SC Joinville 59 26S1729 48W4938 8,000 26S1729 48W4938SC Lages 21 27S4852 50W2226 0,800 27S4852 50W2226SC Lages 23 27S4852 50W2226 8,000 27S4852 50W2226SC Lages 27 27S4852 50W2226 0,800 27S4852 50W2226SC Lages 32 27S4852 50W2226 0,800 27S4852 50W2226SC Lages 41 27S4852 50W2226 0,800 27S4852 50W2226SC Lages 43 27S4852 50W2226 8,000 27S4852 50W2226SC Lages 46 27S4852 50W2226 8,000 27S4852 50W2226SC Lages 48 27S4852 50W2226 0,800 27S4852 50W2226SC Lages 53 27S4852 50W2226 8,000 27S4852 50W2226SC Lages 57 27S4852 50W2226 0,800 27S4852 50W2226SC Porto União 36 26S1451 51W0434 0,800 26S1451 51W0434SC Porto União 38 26S1451 51W0434 0,800 26S1451 51W0434SC Porto União 43 26S1451 51W0434 0,800 26S1451 51W0434SC Rio do Sul 18 27S1333 49W3746 0,080 27S1333 49W3746SC Rio do Sul 24 27S1333 49W3746 0,800 27S1333 49W3746SC Rio do Sul 26 27S1333 49W3746 0,800 27S1333 49W3746SC Rio do Sul 34 27S1333 49W3746 0,800 27S1333 49W3746SC Rio do Sul 40 27S1333 49W3746 0,800 27S1333 49W3746SC Rio do Sul 42 27S1333 49W3746 0,800 27S1333 49W3746SC Rio do Sul 51 27S1333 49W3746 0,080 27S1333 49W3746

45

Page 175: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SC Tubarão 14 28S3209 48W5953 0,800 28S3209 48W5953SC Tubarão 18 28S3209 48W5953 0,800 28S3209 48W5953SC Tubarão 27 28S3209 48W5953 0,080 28S3209 48W5953SC Tubarão 30 28S3209 48W5953 0,800 28S3209 48W5953SC Tubarão 32 28S3209 48W5953 0,800 28S3209 48W5953SC Tubarão 40 28S3209 48W5953 0,800 28S3209 48W5953SC Tubarão 43 28S3209 48W5953 0,800 28S3209 48W5953SC Tubarão 53 28S3209 48W5953 8,000 28S3209 48W5953SC Xanxerê 15 26S5300 52W2519 2,500 26S5300 52W2519SC Xanxerê 21 26S5058 52W2337 0,800 26S5058 52W2337SC Xanxerê 32 26S5300 52W2519 0,800 26S5300 52W2519SC Xanxerê 40 26S5058 52W2337 0,800 26S5058 52W2337SE Aracaju 19 10S5344 37W0358 8,000 10S5344 37W0358

Co-localizado comos canais 18 e 20

SE Aracaju 21 10S5344 37W0358 8,000 10S5344 37W0358Co-localizado como canal 20

SE Aracaju 25 10S5344 37W0358 8,000 10S5344 37W0358Co-localizado como canal 26

SE Aracaju 29 10S5344 37W0358 8,000 10S5344 37W0358Co-localizado como canal 28

SE Aracaju 33 10S5344 37W0358 8,000 10S5344 37W0358SE Aracaju 35 10S5344 37W0358 80,000 10S5344 37W0358SE Aracaju 42 10S5344 37W0358 8,000 10S5344 37W0358SE Aracaju 46 10S5344 37W0358 8,000 10S5344 37W0358SE Aracaju 55 10S5344 37W0358 80,000 10S5344 37W0358SE Aracaju 57 10S5344 37W0358 80,000 10S5344 37W0358SE Aracaju 59 10S5344 37W0358 8,000 10S5344 37W0358SP Águas da Prata 15 21S5524 46W4335 0,080 21S5524 46W4335SP Americana 25 22S4402 47W2058 0,080 22S4402 47W2058SP Americana 27 22S4402 47W2058 0,080 22S4402 47W2058SP Amparo 15 22S3931 46W4511 0,080 270 A 342 0,008 22S3931 46W4511SP Amparo 26 22S3931 46W4511 0,250 270 A 292 0,008 22S3931 46W4511

Co-localizado como canal 27

SP Amparo 28 22S3931 46W4511 0,250 22S3931 46W4511Co-localizado como canal 27

SP Amparo 34 22S3931 46W4511 0,800 270 A 292 0,008 22S3931 46W4511SP Amparo 43 22S3931 46W4511 0,800 258 A 263 0,008 22S3931 46W4511

Co-localizado como canal 42

SP Amparo 45 22S3931 46W4511 0,800 198 A 269 0,008 22S3931 46W4511Co-localizado como canal 46D

46

Page 176: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Amparo 46 22S3931 46W4511 0,080 252 A 272 0,008 22S3931 46W4511Co-localizado comos canais 45D e 47

SP Amparo 48 22S3931 46W4511 0,250 22S3931 46W4511Co-localizado como canal 47

SP Amparo 52 22S3931 46W4511 0,250 252 A 272 0,008 22S3931 46W4511SP Andradina 16 20S5427 51W2314 0,080 20S5427 51W2314

Co-localizado como canal 17

SP Andradina 19 20S5134 51W2507 2,500 0 A 19 0,025 20S5134 51W2507SP Andradina 26 20S5427 51W2314 0,080 20S5427 51W2314

Co-localizado como canal 25

SP Andradina 29 20S5134 51W2507 2,500 0 A 19 0,025 20S5134 51W2507SP Andradina 39 20S5427 51W2314 8,000 108 A 156 0,800 20S5427 51W2314SP Andradina 45 20S5427 51W2314 0,080 20S5427 51W2314SP Andradina 50 20S5427 51W2314 0,080 20S5427 51W2314SP Andradina 53 20S5427 51W2314 0,080 20S5427 51W2314SP Aparecida 29 22S5047 45W1313 0,800 236 a 252 0,080 22S5047 45W1313SP Aparecida 52 22S5047 45W1313 8,000 236 a 252 0,080 22S5047 45W1313SP Araçatuba 8 21S1807 50W2240 1,580 21S1807 50W2240

Co-localizado comos canais 7 e 9

SP Araçatuba 10 21S1807 50W2240 1,580 21S1807 50W2240Co-localizado comos canais 9 e 11

SP Araçatuba 12 21S1807 50W2240 1,580 177 A 203 0,050 21S1807 50W2240Co-localizado comos canais 11 e 13

SP Araçatuba 26 21S1807 50W2240 0,080 21S1807 50W2240Co-localizado como canal 25

SP Araçatuba 30 21S1807 50W2240 0,080 99 A 128 0,008 21S1807 50W2240SP Araçatuba 34 21S1235 50W2622 0,080 21S1235 50W2622SP Araçatuba 50 21S1807 50W2240 8,000 113 A 130 2,500 21S1807 50W2240

Co-localizado como canal 51D

SP Araçatuba 51 21S1807 50W2240 0,800 99 A 128 0,008 21S1807 50W2240Co-localizado como canal 50D

SP Araçatuba 53 21S1807 50W2240 0,080 21S1807 50W2240SP Araçatuba 54 21S1807 50W2240 0,800 99 A 128 0,008 21S1807 50W2240

Co-localizado comos canais 53D e 55

SP Araçatuba 56 21S1807 50W2240 0,800 99 A 128 0,008 21S1807 50W2240Co-localizado comos canais 55 e 57

47

Page 177: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Araçatuba 58 21S1807 50W2240 8,000 21S1807 50W2240Co-localizado como canal 57

SP Araraquara 8 21S4700 48W0935 1,580 21S4700 48W0935Co-localizado como canal 9

SP Araraquara 12 21S4700 48W0935 1,580 21S4700 48W0935Co-localizado como canal 13

SP Araraquara 14 21S4700 48W0935 0,800 184 a 191 0,400 21S4700 48W0935SP Araraquara 18 21S4700 48W0935 0,080 21S4700 48W0935

Co-localizado como canal 17

SP Araraquara 27 21S4700 48W0935 0,800 108 a 202 0,250 21S4700 48W0935SP Araraquara 34 21S4700 48W0935 0,800 108 a 162 0,250 21S4700 48W0935

Co-localizado como canal 35D

SP Araraquara 35 21S4700 48W0935 0,800 21S4700 48W0935Co-localizado como canal 34D

SP Araraquara 39 21S4700 48W0935 0,800 108 a 162 0,250 21S4700 48W0935SP Araraquara 42 21S4700 48W0935 0,080 21S4700 48W0935

Co-localizado como canal 43

SP Araraquara 55 21S4700 48W0935 0,800 21S4700 48W0935SP Araras 40 22S2012 47W2242 0,080 22S2012 47W2242

Co-localizado como canal 41

SP Atibaia 15 23S0458 46W3333 0,080 23S0458 46W3333SP Atibaia 17 23S0458 46W3333 0,080 23S0458 46W3333SP Atibaia 19 23S0458 46W3333 0,080 23S0458 46W3333SP Atibaia 21 23S0458 46W3333 0,080 23S0458 46W3333SP Atibaia 23 23S0458 46W3333 0,080 23S0458 46W3333SP Barretos 14 20S3232 48W3350 0,080 20S3232 48W3350

Co-localizado como canal 15

SP Barretos 17 20S3232 48W3350 0,080 20S3232 48W3350Co-localizado como canal 18

SP Barretos 20 20S3232 48W3350 0,080 20S3232 48W3350Co-localizado como canal 21

SP Barretos 23 20S3232 48W3350 0,800 152 a 182 0,200 20S3232 48W3350SP Barretos 25 20S3232 48W3350 0,080 20S3232 48W3350SP Barretos 29 20S4033 48W3328 8,000 247 a 274 0,080 20S4033 48W3328SP Barretos 33 20S3232 48W3350 0,800 152 a 182 0,200 20S3232 48W3350SP Barretos 36 20S3232 48W3350 0,800 152 a 182 0,200 20S3232 48W3350SP Barretos 41 20S3232 48W3350 0,800 152 a 182 0,200 20S3232 48W3350SP Barretos 54 20S3232 48W3350 0,800 152 a 182 0,200 20S3232 48W3350

48

Page 178: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Barueri 55 23S3317 46W3952 8,000 23S3317 46W3952Co-localizado como canal 56

SP Bauru 14 22S2136 49W0559 0,080 22S2136 49W0559Co-localizado como canal 15

SP Bauru 17 22S2136 49W0559 0,800 22S2136 49W0559SP Bauru 23 22S2136 49W0559 0,080 22S2136 49W0559SP Bauru 25 22S2136 49W0559 0,800 22S2136 49W0559SP Bauru 27 22S2136 49W0559 8,000 122 a 132 2,500 22S2136 49W0559SP Bauru 35 22S2136 49W0559 0,080 22S2136 49W0559SP Bauru 38 22S2136 49W0559 12,500 22S2136 49W0559SP Bauru 42 22S2136 49W0559 0,800 22S2136 49W0559SP Bauru 45 22S2136 49W0559 8,000 22S2136 49W0559SP Bauru 48 22S2136 49W0559 0,080 22S2136 49W0559SP Bauru 50 22S2136 49W0559 8,000 22S2136 49W0559SP Bauru 55 22S2136 49W0559 0,080 22S2136 49W0559

Co-localizado como canal 56

SP Birigui 14 21S1807 50W2240 0,080 99 A 128 0,008 21S1807 50W2240SP Birigui 42 21S1807 50W2240 0,080 21S1807 50W2240SP Birigui 43 21S1807 50W2240 0,080 99 A 128 0,008 21S1807 50W2240

Co-localizado como canal 44

SP Botucatu 15 22S5148 48W2645 0,080 22S5148 48W2645SP Botucatu 18 22S5148 48W2645 0,800 300 a 323 0,080 22S5148 48W2645

Co-localizado como canal 17

SP Botucatu 23 22S5148 48W2645 0,800 300 a 323 0,080 22S5148 48W2645Co-localizado como canal 22

SP Botucatu 27 22S5148 48W2645 0,800 304 a 323 0,080 22S5148 48W2645Co-localizado como canal 26

SP Botucatu 29 22S5148 48W2645 0,080 22S5148 48W2645Co-localizado como canal 30

SP Botucatu 33 22S5148 48W2645 0,080 22S5148 48W2645SP Botucatu 41 22S5148 48W2645 0,080 22S5148 48W2645

Co-localizado como canal 42

SP Botucatu 50 22S5148 48W2645 0,080 22S5148 48W2645SP Botucatu 54 22S5148 48W2645 0,080 104 a 117 0,008 22S5148 48W2645

Co-localizado como canal 55

SP Botucatu 57 22S5148 48W2645 0,080 104 a 117 0,008 22S5148 48W2645Co-localizado como canal 58

49

Page 179: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Botucatu 59 22S5148 48W2645 0,080 22S5148 48W2645Co-localizado como canal 58

SP Bragança Paulista 14 22S5743 46W3221 0,800 22S5743 46W3221SP Bragança Paulista 16 22S5743 46W3221 0,080 22S5743 46W3221SP Bragança Paulista 18 22S5743 46W3221 0,080 22S5743 46W3221SP Bragança Paulista 22 22S5743 46W3221 0,080 22S5743 46W3221SP Bragança Paulista 24 22S5743 46W3221 0,080 22S5743 46W3221SP Bragança Paulista 34 22S5743 46W3221 0,080 22S5743 46W3221SP Bragança Paulista 42 22S5743 46W3221 0,080 22S5743 46W3221SP Bragança Paulista 53 22S5743 46W3221 0,080 22S5743 46W3221SP Bragança Paulista 59 22S5743 46W3221 0,080 22S5743 46W3221SP Cachoeira Paulista 16 22S3846 45W0446 0,800 22S3846 45W0446SP Cachoeira Paulista 40 22S3905 45W0038 0,080 22S3905 45W0038SP Cachoeira Paulista 45 22S3905 45W0038 0,080 22S3905 45W0038SP Cachoeira Paulista 49 22S3905 45W0038 0,080 22S3905 45W0038

Co-localizado como canal 48

SP Campinas 9 22S5333 47W0455 1,580 355 a 28 0,400 22S5333 47W0455Co-localizado comos canais 8 e 10

SP Campinas 13 22S5656 47W0128 1,580 311 a 324 0,400 22S5656 47W0128Co-localizado como canal 12

SP Campinas 16 22S5656 47W0128 8,000 22S5656 47W0128Co-localizado como canal 15(Valinhos/SP)

SP Campinas 19 22S5656 47W0128 1,580 126 a 243 0,016 22S5656 47W0128Co-localizado como canal 18

SP Campinas 24 22S5656 47W0128 8,000 22S5656 47W0128Co-localizado como canal 23

SP Campinas 29 22S5656 47W0128 8,000 209 a 228 0,800 22S5656 47W0128Co-localizado como canal 30D

SP Campinas 30 22S5656 47W0128 0,800 22S5656 47W0128Co-localizado como canal 29D

SP Campinas 42 22S5656 47W0128 8,000 22S5656 47W0128SP Campinas 50 22S5656 47W0128 8,000 22S5656 47W0128SP Campinas 54 22S5656 47W0128 0,800 209 a 275 0,025 22S5656 47W0128

Co-localizado como canal 53

SP Campinas 59 22S5333 47W0455 8,000 126 a 162 0,080 22S5333 47W0455SP Catanduva 17 21S0958 48W5748 0,080 21S0958 48W5748

Co-localizado comos canais 16 e 17D

50

Page 180: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Catanduva 18 21S0958 48W5748 0,080 21S0958 48W5748Co-localizado como canal 18D

SP Catanduva 21 21S0958 48W5748 0,080 21S0958 48W5748Co-localizado como canal 22

SP Catanduva 23 21S0958 48W5748 0,080 21S0958 48W5748Co-localizado como canal 22

SP Catanduva 26 21S0958 48W5748 0,080 21S0958 48W5748Co-localizado comos canais 25 e 27

SP Catanduva 28 21S0958 48W5748 0,080 21S0958 48W5748Co-localizado como canal 27

SP Catanduva 31 21S0958 48W5748 0,080 21S0958 48W5748Co-localizado como canal 32

SP Catanduva 48 21S0958 48W5748 0,080 21S0958 48W5748SP Catanduva 57 21S0958 48W5748 0,080 21S0958 48W5748SP Catanduva 59 21S0958 48W5748 0,080 21S0958 48W5748SP Colina 30 20S4033 48W3328 0,080 19 a 38 0,008 20S4033 48W3328SP Colina 35 20S4033 48W3328 0,080 19 a 38 0,008 20S4033 48W3328SP Colina 38 20S4033 48W3328 0,080 19 a 38 0,008 20S4033 48W3328

Co-localizado como canal 39

SP Colina 43 20S4033 48W3328 0,080 19 a 38 0,008 20S4033 48W3328SP Cotia 51 233317 46W3952 8,000 47 a 80 0,080 233317 46W3952

Co-localizado como canal 50S (SãoPaulo/SP)

SP Cubatão 39 23S5846 46W2204 0,800 23S5846 46W2204Co-localizado como canal 40-E

SP Diadema 25 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 24S(SãoPaulo/SP) e 26

SP Franca 14 20S3023 47W2400 0,080 20S3023 47W2400SP Franca 17 20S3023 47W2400 8,000 20S3023 47W2400SP Franca 19 20S3023 47W2400 0,080 20S3023 47W2400SP Franca 27 20S3023 47W2400 8,000 20S3023 47W2400SP Franca 30 20S3023 47W2400 8,000 20S3023 47W2400SP Franca 36 20S3023 47W2400 0,080 20S3023 47W2400SP Franca 38 20S3023 47W2400 8,000 20S3023 47W2400SP Franca 48 20S3023 47W2400 0,800 20S3023 47W2400SP Franca 52 20S3023 47W2400 0,080 20S3023 47W2400SP Franca 54 20S3023 47W2400 0,800 132 a 147 0,080 20S3023 47W2400SP Franca 59 20S3023 47W2400 0,800 20S3023 47W2400

51

Page 181: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Francisco Morato 45 23S1739 46W4445 0,008 23S1739 46W4445SP Guapiaçu 41 20S4913 49W1335 0,008 20S4913 49W1335SP Guaratinguetá 18 22S4736 45W1135 0,080 215 a 249 0,008 22S4736 45W1135

Co-localizado como canal 19

SP Guaratinguetá 21 22S4736 45W1135 0,080 22S4736 45W1135SP Guaratinguetá 28 22S4736 45W1135 0,080 189 a 278 0,001 22S4736 45W1135

Co-localizado como canal 27

SP Guaratinguetá 32 22S4736 45W1135 0,080 22S4736 45W1135Co-localizado como canal 33

SP Guaratinguetá 42 22S4736 45W1135 0,800 215 a 249 0,008 22S4736 45W1135SP Guaratinguetá 50 22S3440 45W1625 30,000 211 a 225 0,800 22S3440 45W1625SP Guarujá 35 23S5854 46W1517 0,800 23S5854 46W1517

Co-localizado comos canais 34D(Santos/SP) e 36

SP Guarulhos 57 23S2657 46W3244 0,100 23S2657 46W3244Co-localizado como canal 58

SP Hortolândia 17 22S5123 47W1313 0,080 313 a 356 0,008 22S5123 47W1313SP Indaiatuba 40 23S0440 47W1151 0,080 23S0440 47W1151SP Itapetininga 13 23S3253 48W0035 1,580 23S3253 48W0035SP Itapetininga 17 23S3253 48W0035 0,800 23S3253 48W0035SP Itapetininga 19 23S3253 48W0035 0,080 23S3253 48W0035SP Itapetininga 22 23S3253 48W0035 0,800 23S3253 48W0035SP Itapetininga 30 23S3253 48W0035 0,080 23S3253 48W0035

Co-localizado como canal 31

SP Itapetininga 33 23S3253 48W0035 0,080 23S3253 48W0035Co-localizado como canal 34

SP Itapetininga 36 23S3253 48W0035 0,080 23S3253 48W0035SP Itapetininga 39 23S3253 48W0035 0,080 23S3253 48W0035SP Itapetininga 45 23S3253 48W0035 0,080 23S3253 48W0035

Co-localizado como canal 44

SP Itapetininga 55 23S3253 48W0035 0,080 23S3253 48W0035SP Itu 15 23S1503 47W1742 0,080 23S1503 47W1742SP Itu 32 23S1503 47W1742 0,080 276 a 288 0,008 23S1503 47W1742SP Itu 48 23S1503 47W1742 0,080 23S1503 47W1742SP Itu 52 23S1503 47W1742 0,080 23S1503 47W1742

Co-localizado comos canais 51 e 53D

SP Itu 53 23S1503 47W1742 0,080 23S1503 47W1742Co-localizado comos canais 52D e 54D

SP Jaboticabal 14 21S1548 48W1942 0,080 21S1548 48W1942

52

Page 182: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Jaboticabal 16 21S1548 48W1942 0,080 21S1548 48W1942Co-localizado como canal 17D

SP Jaboticabal 17 21S1548 48W1942 0,080 21S1548 48W1942Co-localizado como canal 16D

SP Jaboticabal 22 21S1548 48W1942 0,080 21S1548 48W1942Co-localizado como canal 21

SP Jaboticabal 26 21S1548 48W1942 0,080 213 a 269 0,040 21S1548 48W1942SP Jaboticabal 42 21S1548 48W1942 0,080 213 a 269 0,040 21S1548 48W1942SP Jaboticabal 55 21S1548 48W1942 0,080 21S1548 48W1942

Co-localizado comos canais 54 e 56D

SP Jaboticabal 56 21S1548 48W1942 0,080 21S1548 48W1942Co-localizado como canal 55D

SP Jaú 20 22S1558 48W3338 2,500 22S1558 48W3338SP Jaú 22 22S1558 48W3338 0,080 22S1558 48W3338

Co-localizado como canal 23

SP Jaú 30 22S1558 48W3338 0,800 22S1558 48W3338SP Jaú 44 22S1558 48W3338 0,080 22S1558 48W3338SP Jaú 46 22S1558 48W3338 0,080 22S1558 48W3338

Co-localizado como canal 47

SP Jaú 49 22S1558 48W3338 0,080 22S1558 48W3338SP Jaú 52 22S1558 48W3338 0,080 22S1558 48W3338SP Jaú 54 22S1558 48W3338 0,080 22S1558 48W3338SP Jaú 57 22S1558 48W3338 0,800 22S1558 48W3338SP Jaú 59 22S1558 48W3338 0,080 22S1558 48W3338SP Jundiaí 12 23S1000 46W5221 0,016 274 a 24 0,000 23S1000 46W5221SP Jundiaí 18 23S1000 46W5221 0,080 274 a 24 0,001 23S1000 46W5221

Co-localizado comos canais 17 e 19

SP Jundiaí 20 23S1000 46W5221 0,080 23S1000 46W5221Co-localizado como canal 19

SP Jundiaí 27 23S1000 46W5221 0,080 23S1000 46W5221SP Jundiaí 31 23S1000 46W5221 0,080 23S1000 46W5221SP Jundiaí 43 23S1000 46W5221 0,080 274 a 24 0,001 23S1000 46W5221SP Jundiaí 45 23S1000 46W5221 0,080 274 a 24 0,001 23S1000 46W5221SP Jundiaí 49 23S1000 46W5221 0,080 23S1000 46W5221SP Jundiaí 59 23S1000 46W5221 0,080 274 24 0,001 23S1000 46W5221

Co-localizado como canal 58

SP Limeira 9 22S3230 47W2321 0,016 22S3230 47W2321SP Limeira 15 22S3230 47W2321 0,080 22S3230 47W2321

53

Page 183: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Limeira 34 22S3230 47W2321 0,080 22S3230 47W2321Co-localizado como canal 33

SP Limeira 38 22S3230 47W2321 0,080 22S3230 47W2321Co-localizado como canal 39

SP Limeira 42 22S3230 47W2321 0,080 22S3230 47W2321SP Limeira 44 22S3230 47W2321 0,080 22S3230 47W2321SP Limeira 50 22S3230 47W2321 0,080 22S3230 47W2321SP Limeira 54 22S3230 47W2321 0,080 22S3230 47W2321SP Limeira 59 22S3230 47W2321 0,080 22S3230 47W2321SP Marília 14 22S1343 49W5750 0,800 66 a 106 0,080 22S1343 49W5750

Co-localizado como canal 15

SP Marília 17 22S1343 49W5750 0,080 319 a 341 0,008 22S1343 49W5750SP Marília 26 22S1343 49W5750 0,800 243 a 261 0,008 22S1343 49W5750SP Marília 28 22S1343 49W5750 0,800 2 a 18 0,008 22S1343 49W5750SP Marília 30 22S1343 49W5750 0,080 319 a 341 0,008 22S1343 49W5750SP Marília 33 22S1343 49W5750 0,800 319 a 341 0,008 22S1343 49W5750SP Marília 35 22S1343 49W5750 0,080 285 a 303 0,008 22S1343 49W5750

Co-localizado como canal 36

SP Marília 39 22S1343 49W5750 0,800 243 a 261 0,008 22S1343 49W5750SP Marília 45 22S1343 49W5750 0,080 22S1343 49W5750

Co-localizado comos canais 44 e 46

SP Marília 53 22S1343 49W5750 8,000 4 a 43 0,800 22S1343 49W5750SP Marília 55 22S1343 49W5750 0,800 266 a 333 0,008 22S1343 49W5750SP Marília 58 22S1343 49W5750 0,080 22S1343 49W5750

Co-localizado como canal 57

SP Moji das Cruzes 52 23S2840 46W1202 0,800 211 a 67 0,025 23S2840 46W1202SP Moji das Cruzes 54 23S2840 46W1202 2,500 285 a 67 0,025 23S2840 46W1202SP Moji das Cruzes 59 23S2840 46W1202 0,800 222 a 67 0,025 23S2840 46W1202

Co-localizado como canal 58

SP Moji-Guaçu 15 22S2317 46W5734 0,080 269 a 293 0,008 22S2317 46W5734SP Moji-Guaçu 17 22S2317 46W5734 0,080 22S2317 46W5734SP Moji-Guaçu 27 22S2317 46W5734 0,250 22S2317 46W5734SP Moji-Guaçu 31 22S2317 46W5734 0,080 22S2317 46W5734SP Moji-Guaçu 36 22S2317 46W5734 0,080 22S2317 46W5734SP Moji-Guaçu 47 22S2317 46W5734 0,080 22S2317 46W5734SP Moji-Guaçu 49 22S2317 46W5734 0,080 269 a 293 0,008 22S2317 46W5734SP Moji-Mirim 38 22S2602 46W5617 0,080 22S2602 46W5617SP Osasco 44 23S3317 46W3952 80,000 10 a 194 0,800 23S3317 46W3952

Co-localizado como canal 43D(SãoPaulo/SP)

54

Page 184: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Osasco 47 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 46 e 48

SP Pindamonhangaba 14 22S4546 45W3111 8,000 193 a 83 0,080 22S4546 45W3111Co-localizado como canal 15

SP Pindamonhangaba 23 22S5712 45W2736 0,800 211 a 276 0,080 22S5712 45W2736SP Pindamonhangaba 30 22S4546 45W3111 8,000 193 a 239 0,080 22S4546 45W3111

Co-localizado como canal 31

SP Pindamonhangaba 43 22S4546 45W3111 8,000 209 a 25 0,080 22S4546 45W3111Co-localizado como canal 44

SP Pindamonhangaba 48 22S5712 45W2736 0,800 211 a 276 0,080 22S5712 45W2736SP Pindamonhangaba 51 22S5712 45W2736 0,080 22S5712 45W2736SP Piquete 55 22S3440 45W1625 0,800 187 a 215 0,008 22S3440 45W1625SP Piracicaba 18 22S4016 47W3622 0,080 22S4016 47W3622

Co-localizado como canal 19

SP Piracicaba 23 22S4016 47W3622 0,080 22S4016 47W3622Co-localizado como canal 24

SP Piracicaba 29 22S4016 47W3622 0,080 355 a 38 0,001 22S4016 47W3622Co-localizado comos canais 28 e 30

SP Piracicaba 34 22S4016 47W3622 0,080 279 a 313 0,001 22S4016 47W3622SP Piracicaba 41 22S4016 47W3622 0,080 22S4016 47W3622

Co-localizado como canal 42D

SP Piracicaba 53 22S4016 47W3622 0,080 22S4016 47W3622SP Piracicaba 57 22S4016 47W3622 0,080 354 a 122 0,001 22S4016 47W3622

Co-localizado comos canais 56,58

SP Pirassununga 18 22S0000 47W2542 0,080 22S0000 47W2542SP Pirassununga 25 22S0000 47W2542 0,080 22S0000 47W2542SP Pirassununga 27 22S0000 47W2542 0,080 22S0000 47W2542SP Pirassununga 30 22S0000 47W2542 0,080 22S0000 47W2542SP Piratininga 32 22S2446 49W0805 0,800 280 a 293 0,080 22S2446 49W0805SP Piratininga 33 22S2136 49W0559 0,800 22S2136 49W0559SP Presidente Prudente 9 22S0725 51W2312 1,580 22S0725 51W2312

Co-localizado como canal 10

SP Presidente Prudente 11 22S0725 51W2312 1,580 22S0725 51W2312Co-localizado comos canais 10 e 12D

SP Presidente Prudente 12 22S0725 51W2312 1,580 22S0725 51W2312Co-localizado comos canais 11D e 13

55

Page 185: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Presidente Prudente 26 22S0725 51W2312 0,080 22S0725 51W2312Co-localizado como canal 25

SP Presidente Prudente 33 22S0725 51W2312 0,080 22S0725 51W2312SP Presidente Prudente 39 22S0725 51W2312 0,080 22S0725 51W2312SP Presidente Prudente 42 22S0725 51W2312 0,080 22S0725 51W2312SP Presidente Prudente 45 22S0725 51W2312 8,000 344 a 62 0,800 22S0725 51W2312SP Presidente Prudente 50 22S0725 51W2312 0,080 22S0725 51W2312SP Presidente Prudente 53 22S0725 51W2312 8,000 344 a 354 0,800 22S0725 51W2312SP Presidente Prudente 55 22S0725 51W2312 0,080 22S0725 51W2312

Co-localizado como canal 56

SP Presidente Prudente 57 22S0725 51W2312 0,800 25 a 47 0,080 22S0725 51W2312Co-localizado comos canais 56 e 58

SP Presidente Prudente 59 22S0725 51W2312 0,800 293 a 305 0,080 22S0725 51W2312Co-localizado como canal 58

SP Ribeirão Preto 15 21S0909 47W4949 8,000 245 a 66 0,080 21S0909 47W4949Co-localizado como canal 14

SP Ribeirão Preto 23 21S0909 47W4949 8,000 275 a 66 0,080 21S0909 47W4949Co-localizado como canal 22

SP Ribeirão Preto 28 21S0909 47W4949 40,000 275 a 302 0,400 21S0909 47W4949SP Ribeirão Preto 31 21S0909 47W4949 8,000 245 a 268 0,080 21S0909 47W4949SP Ribeirão Preto 34 21S0909 47W4949 8,000 300 a 313 0,080 21S0909 47W4949

Co-localizado como canal 33

SP Ribeirão Preto 36 21S0909 47W4949 8,000 275 a 66 0,080 21S0909 47W4949SP Ribeirão Preto 39 21S0909 47W4949 8,000 229 a 66 0,080 21S0909 47W4949SP Ribeirão Preto 41 21S0909 47W4949 8,000 229 a 302 0,080 21S0909 47W4949SP Ribeirão Preto 44 21S0909 47W4949 8,000 275 a 302 0,400 21S0909 47W4949SP Ribeirão Preto 47 21S0909 47W4949 8,000 245 a 66 0,080 21S0909 47W4949SP Ribeirão Preto 50 21S0909 47W4949 0,800 245 a 349 0,080 21S0909 47W4949SP Ribeirão Preto 52 21S0909 47W4949 0,800 245 a 66 0,080 21S0909 47W4949SP Rio Claro 48 22S2540 47W3144 0,080 151 a 212 0,001 22S2540 47W3144SP Salto 19 23S1146 47W1717 0,080 257 a 276 0,008 23S1146 47W1717

Co-localizado como canal 20

SP Salto 38 23S1146 47W1717 0,080 257 a 276 0,008 23S1146 47W1717Co-localizado como canal 39

SP Salto 46 23S1146 47W1717 0,080 257 a 276 0,008 23S1146 47W1717Co-localizado comos canais 45 e 47

SP Salto 54 23S1146 47W1717 0,080 23S1146 47W1717Co-localizado comos canais 53D e 55

56

Page 186: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Salto 59 23S1146 47W1717 0,080 23S1146 47W1717SP Santa Bárbara D'oeste 21 22S4554 47W2411 0,080 289 A 308 0,008 22S4554 47W2411SP Santo André 39 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952

Co-localizado como canal 40

SP Santos 7 23S5739 46W2110 1,580 23S5739 46W2110Co-localizado como canal 8

SP Santos 9 23S5739 46W2110 0,158 23S5739 46W2110Co-localizado como canal 8

SP Santos 11 23S5846 46W2204 1,580 23S5846 46W2204Co-localizado comos canais 10 e 12

SP Santos 13 23S5846 46W2204 1,580 23S5846 46W2204Co-localizado como canal 12

SP Santos 15 23S5854 46W1517 0,800 23S5854 46W1517Co-localizado comos canais 14 e 16

SP Santos 19 23S5846 46W2204 0,800 23S5846 46W2204Co-localizado como canal 18

SP Santos 25 23S5854 46W1517 8,000 241 a 252 0,800 23S5854 46W1517SP Santos 29 23S5846 46W2204 0,800 23S5846 46W2204SP Santos 31 23S5846 46W2204 0,800 23S5846 46W2204

Co-localizado como canal 32

SP Santos 34 23S5854 46W1517 8,000 23S5854 46W1517Co-localizado como canal 35D(Guarujá)

SP Santos 45 23S5739 46W2110 0,800 23S5739 46W2110Co-localizado comos canais 44D(S.Vicente) e 46

SP São Caetano do Sul 52 23S3829 46W3400 0,800 50 a 95 0,008 23S3829 46W3400SP São Carlos 10 22S0153 47W5235 0,158 22S0153 47W5235

Co-localizado como canal 11

SP São Carlos 16 22S0153 47W5235 0,080 22S0153 47W5235SP São Carlos 19 22S0153 47W5235 0,800 251 a 264 0,080 22S0153 47W5235

Co-localizado comos canais 18 e 20D

SP São Carlos 20 22S0153 47W5235 0,800 28 a 70 0,080 22S0153 47W5235Co-localizado como canal 19D

SP São Carlos 22 22S0153 47W5235 4,000 22S0153 47W5235

57

Page 187: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP São Carlos 28 22S0153 47W5235 0,800 28 a 70 0,080 22S0153 47W5235Co-localizado como canal 27

SP São Carlos 30 22S0153 47W5235 0,080 22S0153 47W5235Co-localizado como canal 31D

SP São Carlos 31 22S0153 47W5235 0,080 22S0153 47W5235Co-localizado como canal 30D

SP São Carlos 33 22S0153 47W5235 0,800 28 a 70 0,080 22S0153 47W5235Co-localizado como canal 34

SP São Carlos 38 22S0153 47W5235 0,800 22S0153 47W5235Co-localizado como canal 39

SP São Carlos 51 22S0153 47W5235 0,080 22S0153 47W5235SP São Carlos 57 22S0153 47W5235 0,080 22S0153 47W5235

Co-localizado comos canais 56 e 58

SP São João da Boa Vista 18 21S5222 46W4401 0,800 313 a 339 0,008 21S5222 46W4401Co-localizado como canal 17

SP São João da Boa Vista 27 21S5222 46W4401 0,800 313 a 219 0,008 21S5222 46W4401Co-localizado como canal 28

SP São João da Boa Vista 30 21S5222 46W4401 0,800 313 a 339 0,008 21S5222 46W4401Co-localizado como canal 31D

SP São João da Boa Vista 31 21S5222 46W4401 0,800 188 a 219 0,080 21S5222 46W4401Co-localizado como canal 30D

SP São João da Boa Vista 33 21S5222 46W4401 0,800 188 a 219 0,080 21S5222 46W4401Co-localizado como canal 34D

SP São João da Boa Vista 34 21S5222 46W4401 0,800 356 a 134 0,080 21S5222 46W4401Co-localizado como canal 33D

SP São João da Boa Vista 36 21S5810 46W4908 0,080 21S5810 46W4908SP São João da Boa Vista 42 21S5222 46W4401 0,800 312 a 354 0,008 21S5222 46W4401

Co-localizado como canal 43

SP São João da Boa Vista 49 21S5810 46W4908 0,080 21S5810 46W4908SP São João da Boa Vista 59 21S5222 46W4401 0,800 21S5222 46W4401SP São Jose do Rio Preto 8 20S4945 49W2136 4,000 20S4945 49W2136

Co-localizado comos canais 7 e 9

SP São Jose do Rio Preto 10 20S4801 49W2050 1,580 20S4801 49W2050Co-localizado comos canais 9 e 11

58

Page 188: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP São Jose do Rio Preto 12 20S4801 49W2050 4,000 20S4801 49W2050Co-localizado comos canais 11 e 13

SP São Jose do Rio Preto 14 20S4945 49W2136 0,158 121 a 143 0,002 20S4945 49W2136SP São Jose do Rio Preto 16 20S4801 49W2050 0,800 122 a 149 0,008 20S4801 49W2050

Co-localizado como canal 17

SP São Jose do Rio Preto 19 20S4801 49W2050 2,500 67 a 92 0,800 20S4801 49W2050SP São Jose do Rio Preto 24 20S4811 49W1620 8,000 64 a 89 0,080 20S4811 49W1620SP São Jose do Rio Preto 32 20S4801 49W2050 0,800 122 a 149 0,008 20S4801 49W2050SP São Jose do Rio Preto 35 20S4945 49W2136 0,158 121 a 143 0,002 20S4945 49W2136SP São Jose do Rio Preto 51 20S4801 49W2050 0,800 122 a 149 0,008 20S4801 49W2050SP São Jose do Rio Preto 56 20S4801 49W2050 0,800 20S4801 49W2050

Co-localizado comos canais 55 e 57D

SP São Jose do Rio Preto 57 20S4801 49W2050 0,800 122 a 149 0,008 20S4801 49W2050Co-localizado comos canais 56D e 58D

SP São Jose do Rio Preto 58 20S4801 49W2050 0,800 163 a 176 0,080 20S480149W2050Co-localizado comos canais 57D e 59

SP São Jose dos Campos 16 23S0911 45W5423 8,000 23S0911 45W5423Co-localizado como canal 17

SP São Jose dos Campos 23 23S0911 45W5423 8,000 53 a 114 0,080 23S0911 45W5423Co-localizado comos canais 22 e 24D

SP São Jose dos Campos 24 23S0911 45W5423 0,080 23S0911 45W5423Co-localizado comos canais 23D e 25

SP São Jose dos Campos 26 23S0911 45W5423 0,800 195 a 211 0,320 23S0911 45W5423Co-localizado comos canais 25 e 27

SP São Jose dos Campos 29 23S0911 45W5423 0,800 23S0911 45W5423Co-localizado como canal 30

SP São Jose dos Campos 32 23S0911 45W5423 8,000 23S0911 45W5423Co-localizado como canal 33D

SP São Jose dos Campos 33 23S0911 45W5423 0,800 23S0911 45W5423Co-localizado comos canais 32D e 34D

SP São Jose dos Campos 34 23S0911 45W5423 0,080 23S0911 45W5423Co-localizado comos canais 33D e 35

SP São Jose dos Campos 40 23S0911 45W5423 0,800 23S0911 45W5423SP São Jose dos Campos 46 23S0911 45W5423 8,000 23S0911 45W5423

Co-localizado como canal 45

59

Page 189: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP São Jose dos Campos 50 23S0911 45W5423 0,800 23S0911 45W5423Co-localizado como canal 51

SP São Jose dos Campos 52 23S0911 45W5423 0,800 23S0911 45W5423Co-localizado comos canais 51, 53D

SP São Jose dos Campos 53 23S0911 45W5423 0,080 23S0911 45W5423Co-localizado comos canais 52D e 54

SP São Jose dos Campos 56 23S0911 45W5423 0,800 53 a 70 0,080 23S0911 45W5423Co-localizado como canal 57

SP São Paulo 8 23S3317 46W3952 15,800 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 7 e 9

SP São Paulo 10 23S3317 46W3952 15,800 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 9 e 11

SP São Paulo 12 23S3317 46W3952 15,800 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 11 e 13

SP São Paulo 15 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 14 e 16

SP São Paulo 17 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 16 e 18D

SP São Paulo 18 23S3317 46W3952 0,000 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 17D e 19SPotência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

SP São Paulo 20 23S3317 46W3952 0,000 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 19S e 21Potência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

SP São Paulo 22 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 21 e 23D

60

Page 190: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP São Paulo 23 23S3317 46W3952 0,000 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 22D e 24SPotência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

SP São Paulo 27 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 26(Diadema/SP) e28D

SP São Paulo 28 23S3317 46W3952 0,000 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 27D e 29SPotência ERP(kW):1 – Proteção: 80,0002 – Interferência:Ver Tabela 1

SP São Paulo 30 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 29S e 31D

SP São Paulo 31 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 30D e 32

SP São Paulo 33 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 32 e 34

SP São Paulo 43 23S3317 46W3952 80,000 23S3317 46W3952Co-localizado comos canais 42 e 44D(Osasco/SP)

SP São Vicente 44 23S5739 46W2110 0,800 23S5739 46W2110Co-localizado como canal 45D(Santos/SP)

SP Sertãozinho 18 21S0935 47W5403 0,080 21S0935 47W5403SP Sertãozinho 32 21S0935 47W5403 0,080 21S0935 47W5403

Co-localizado como canal 31D

SP Sorocaba 19 23S2848 47W2525 0,080 23S2848 47W2525Co-localizado comos canais 18 e 20

SP Sorocaba 21 23S2848 47W2525 0,080 23S2848 47W2525Co-localizado comos canais 20 e 22D

SP Sorocaba 22 23S2848 47W2525 0,080 23S2848 47W2525Co-localizado comos canais 21D e 23

61

Page 191: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Sorocaba 24 23S2848 47W2525 0,080 23S2848 47W2525Co-localizado como canal 23

SP Sorocaba 26 23S2848 47W2525 1,250 23S2848 47W2525SP Sorocaba 31 23S2848 47W2525 0,080 23S2848 47W2525

Co-localizado como canal 30

SP Sorocaba 35 23S2848 47W2525 0,800 23S2848 47W2525Co-localizado como canal 36

SP Sorocaba 38 23S2848 47W2525 0,080 23S2848 47W2525Co-localizado como canal 39

SP Sorocaba 40 23S2848 47W2525 0,080 23S2848 47W2525Co-localizado comos canais 39 e 41

SP Sorocaba 42 23S2848 47W2525 0,080 23S2848 47W2525Co-localizado como canal 41

SP Sorocaba 44 23S2848 47W2525 0,080 23S2848 47W2525SP Sorocaba 50 23S2848 47W2525 0,080 23S2848 47W2525

Co-localizado como canal 49

SP Sumaré 51 22S4930 47W1512 0,080 22S4930 47W1512SP Suzano 44 23S3208 46W1827 0,080 259 a 277 0,008 23S3208 46W1827SP Taubaté 7 23S0211 45W3239 1,580 23S0211 45W3239

Co-localizado como canal 8

SP Taubaté 13 23S0211 45W3239 1,580 23S0211 45W3239SP Taubaté 28 23S0211 45W3239 20,000 23S0211 45W3239SP Taubaté 39 23S0211 45W3239 8,000 23S0211 45W3239SP Taubaté 42 23S0211 45W3239 0,080 23S0211 45W3239

Co-localizado como canal 41

SP Taubaté 55 23S0211 45W3239 0,800 23S0211 45W3239SP Taubaté 58 23S0211 45W3239 0,800 23S0211 45W3239SP Valinhos 39 22S5803 46W5708 0,800 224 a 2 0,008 22S5803 46W5708SP Várzea Paulista 57 23S0948 46W5300 0,080 23S0948 46W5300SP Votuporanga 16 20S2434 49W5820 0,080 20S2434 49W5820SP Votuporanga 19 20S2434 49W5820 0,080 20S2434 49W5820SP Votuporanga 21 20S2434 49W5820 0,080 20S2434 49W5820

Co-localizado como canal 22

SP Votuporanga 25 20S2434 49W5820 0,080 20S2434 49W5820SP Votuporanga 29 20S2434 49W5820 0,080 20S2434 49W5820SP Votuporanga 35 20S2434 49W5820 0,158 20S2434 49W5820SP Votuporanga 38 20S2434 49W5820 0,080 20S2434 49W5820

Co-localizado como canal 39

62

Page 192: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Votuporanga 42 20S2434 49W5820 0,080 20S2434 49W5820SP Votuporanga 48 20S2434 49W5820 0,080 20S2434 49W5820

Co-localizado como canal 47

SP Votuporanga 53 20S2434 49W5820 0,080 20S2434 49W5820Co-localizado como canal 52

TO Araguaína 22 07S1044 48W1344 8,000 07S1044 48W1344TO Araguaína 24 07S1044 48W1344 0,800 07S1044 48W1344TO Araguaína 28 07S1044 48W1344 8,000 07S1044 48W1344TO Araguaína 34 07S1044 48W1344 0,800 07S1044 48W1344TO Araguaína 36 07S1044 48W1344 8,000 07S1044 48W1344TO Araguaína 38 07S1044 48W1344 0,800 07S1044 48W1344TO Araguaína 40 07S1044 48W1344 0,800 07S1044 48W1344TO Araguaína 42 07S1044 48W1344 8,000 07S1044 48W1344TO Araguaína 44 07S1044 48W1344 8,000 07S1044 48W1344TO Araguaína 46 07S1044 48W1344 8,000 07S1044 48W1344TO Gurupi 17 11S4056 49W0333 0,800 11S4056 49W0333TO Gurupi 21 11S4056 49W0333 0,800 11S4056 49W0333TO Gurupi 23 11S4056 49W0333 0,800 11S4056 49W0333TO Gurupi 28 11S4056 49W0333 0,800 11S4056 49W0333TO Gurupi 33 11S4056 49W0333 0,800 11S4056 49W0333TO Gurupi 38 11S4056 49W0333 1,580 11S4056 49W0333TO Gurupi 40 11S4056 49W0333 0,800 11S4056 49W0333TO Gurupi 42 11S4056 49W0333 0,800 11S4056 49W0333TO Palmas 14 10S1034 48W1351 8,000 10S1034 48W1351TO Palmas 18 10S1045 48W2008 0,800 10S1045 48W2008TO Palmas 22 10S1045 48W2008 0,800 10S1045 48W2008TO Palmas 32 10S1045 48W2008 8,000 10S1045 48W2008

Co-localizado como canal 33

TO Palmas 38 10S1045 48W2008 0,800 10S1045 48W2008TO Palmas 41 10S1045 48W2008 8,000 10S1045 48W2008

Co-localizado como canal 40

TO Palmas 45 10S1045 48W2008 8,000 10S1045 48W2008Co-localizado como canal 46

TO Palmas 48 10S1045 48W2008 8,000 10S1045 48W2008Co-localizado como canal 49

TO Palmas 51 10S1045 48W2008 8,000 10S1045 48W2008TO Palmas 55 10S1045 48W2008 8,000 10S1045 48W2008

Co-localizado como canal 56

TO Palmas 58 10S1045 48W2008 0,800 10S1045 48W2008Co-localizado como canal 59D

63

Page 193: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

TO Palmas 59 10S1045 48W2008 0,800 10S1045 48W2008Co-localizado como canal 58D

Tabela 1

UF Localidade Canal Azimute(graus)

HSNMTmax(m)

ERP (kW)

DF Brasília 53 0 A 360 347,0 27,000MG Belo Horizonte 11 0 A 360 523,0 4,500MG Belo Horizonte 13 0 A 360 523,0 4,500MG Belo Horizonte 50 0 A 254

255 A 269270 A 360

523,0523,0523,0

20,0003,00020,000

MG Governador Valadares 31 0 A 360 864,0 6,500RJ Rio de Janeiro 10 0 A 360 885,0 1,000RJ Rio de Janeiro 12 0 A 360 885,0 1,000RJ Rio de Janeiro 27 0 A 360 885,0 15,000RJ Rio de Janeiro 29 0 A 360 885,0 20,000RJ Rio de Janeiro 33 0 A 360 885,0 20,000RJ Rio de Janeiro 39 0 A 360 885,0 20,000RJ Rio de Janeiro 45 0 A 360 885,0 15,000RS Porto Alegre 27 0 A 360 331,0 75,000RS Porto Alegre 33 0 A 360 331,0 75,000RS Porto Alegre 43 0 A 360 331,0 75,000SP São Paulo 18 0 A 360 275,0 100,000SP São Paulo 20 0 A 360 275,0 100,000SP São Paulo 23 0 A 360 275,0 100,000SP São Paulo 28 0 A 316

317 A 351352 A 360

275,0275,0275,0

100,00025,000100,000

64

Page 194: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Anexo II

O conjunto de localidades listadas a seguir será parte integrante do PBTVD caso a técnica demodulação para transmissão terrestre de Televisão Digital, a ser definida para o Brasil, possibilitereuso de freqüência em áreas de serviço adjacentes ou parcialmente superpostas.

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP(kW)

Observação

BA Camaçari 27 12S4115 38W1946 0,800 12S4115 38W1946Reuso do canal deSalvador/BA

BA Camaçari 43 12S4115 38W1946 0,800 12S4115 38W1946Reuso do canal deSalvador/BA

BA Juazeiro 30 09S2512 40W3036 0,800 09S2512 40W3036Reuso do canal dePetrolina/PE

DF Brasília (Brazlândia) 13 15S4100 48W1200 0,002 15S4100 48W1200Reuso do canal deBrasília/DF

DF Brasília (Ceilândia) 45 15S4959 48W0309 0,800 15S4959 48W0309Reuso do canal deBrasília/DF

DF Brasília (Gama) 13 15S5942 48W0306 0,016 15S5942 48W0306Reuso do canal deBrasília/DF

DF Brasília (Gama) 36 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306Reuso do canal deBrasília/DF

DF Brasília (Gama) 49 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306Reuso do canal deBrasília/DF

DF Brasília (Gama) 53 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306Co-localizado comos canais 52 e 54Reuso do canal deBrasília/DF

DF Brasília (Gama) 57 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306Reuso do canal deBrasília/DF

DF Brasília (Planaltina) 33 15S3700 47W3900 0,008 15S3700 47W3900Reuso do canal deBrasília(Sobradinho)/DF

DF Brasília (Taguatinga) 57 15S4959 48W0309 0,080 15S4959 48W0309Reuso do canal deBrasília/DF

65

Page 195: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Betim 13 19S5831 44W1235 0,016 19S5831 44W1235Reuso do canal deBelo Horizonte/MG

MG Ribeirão das Neves 13 19S4608 44W0500 0,016 19S4608 44W0500Reuso do canal deBelo Horizonte/MG

MG Santa Luzia 13 19S4551 43W5102 0,016 19S4551 43W5102Reuso do canal deBelo Horizonte/MG

RJ Cabo Frio 21 22S5656 42W0148 0,080 22S5656 42W0148Co-localizado como canal 20DReuso do canal doRio de Janeiro/RJ

RJ Cabo Frio 33 22S5656 42W0148 0,080 22S5656 42W0148Reuso do canal doRio de Janeiro/RJ

RJ Cabo Frio 35 22S5656 42W0148 0,080 22S5656 42W0148Reuso do canal doRio de Janeiro/RJ

RJ Cabo Frio 45 22S5656 42W0148 0,080 22S5656 42W0148Co-localizado comos canais 44 e 46Reuso do canal doRio de Janeiro/RJ

RJ Cabo Frio 53 22S5656 42W0148 0,080 22S5656 42W0148Reuso do canal doRio de Janeiro/RJ

RJ Volta Redonda 24 22S2915 44W0603 0,800 22S2915 44W0603Reuso do canal deBarra Mansa/RJ

RJ Volta Redonda 33 22S2915 44W0603 0,800 22S2915 44W0603Reuso do canal deBarra Mansa/RJ

RJ Volta Redonda 49 22S2915 44W0603 0,800 67 A 91 0,080 22S2915 44W0603Reuso do canal deBarra Mansa/RJ

RS Campo Bom 35 29S4014 51W0301 0,008 29S4014 51W0301Reuso do canal deNovo Hamburgo/RS

SC Balneário Camboriú 25 26S5916 48W3840 0,800 26S5916 48W3840Reuso do canal deItajaí/SC

SC Balneário Camboriú 30 26S5916 48W3840 0,080 26S5916 48W3840Reuso do canal deItajaí/SC

SC Balneário Camboriú 34 26S5916 48W3840 0,800 26S5916 48W3840Reuso do canal deItajaí/SC

66

Page 196: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SC Balneário Camboriú 38 26S5916 48W3840 0,800 26S5916 48W3840Reuso do canal deItajaí/SC

SC Balneário Camboriú 54 26S5916 48W3840 0,800 26S5916 48W3840Reuso do canal deItajaí/SC

SC São Jose 29 27S3703 48W3803 8,000 27S3703 48W3803Reuso do canal deFlorianópolis/SC

SC São Jose 49 27S3703 48W3803 8,000 27S3703 48W3803Reuso do canal deFlorianópolis/SC

SP Águas da Prata 27 21S5524 46W4335 0,080 21S5524 46W4335Co-localizado como canal 26Reuso do canal deSão João da BoaVista/SP

SP Águas da Prata 31 21S5524 46W4335 0,080 21S5524 46W4335Co-localizado como canal 32Reuso do canal deSão João da BoaVista/SP

SP Águas da Prata 34 21S5524 46W4335 0,080 21S5524 46W4335Reuso do canal deSão João da BoaVista/SP

SP Águas da Prata 42 21S5524 46W4335 0,080 21S5524 46W4335Reuso do canal deSão João da BoaVista/SP

SP Águas da Prata 59 21S5524 46W4335 0,080 21S5524 46W4335Co-localizado como canal 58Reuso do canal deSão João da BoaVista/SP

SP Araras 15 22S2012 47W2242 0,080 22S2012 47W2242Reuso do canal deLimeira/SP

SP Araras 28 22S2012 47W2242 0,080 22S2012 47W2242SP Araras 38 22S2012 47W2242 0,080 22S2012 47W2242

Reuso do canal deLimeira/SP

SP Araras 42 22S2012 47W2242 0,080 22S2012 47W2242Co-localizado comos canais 41 e 43Reuso do canal deLimeira/SP

67

Page 197: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Araras 44 22S2012 47W2242 0,080 22S2012 47W2242Co-localizado comos canais 43 e 45Reuso do canal deLimeira/SP

SP Araras 50 22S2012 47W2242 0,080 22S2012 47W2242Co-localizado comos canais 49 e 51Reuso do canal deLimeira/SP

SP Araras 53 22S2012 47W2242 0,080 22S2012 47W2242Reuso do canal dePiracicaba/SP

SP Araras 58 22S2012 47W2242 0,080 22S2012 47W2242Co-localizado como canal 59DReuso do canal deLimeira/SP

SP Araras 59 22S2012 47W2242 0,080 22S2012 47W2242Co-localizado como canal 58DReuso do canal deLimeira/SP

SP Guarujá 11 23S5854 46W1517 0,016 23S5854 46W1517Reuso do canal deSantos/SP

SP Guarujá 13 23S5854 46W1517 0,016 23S5854 46W1517Reuso do canal deSantos/SP

SP Guarujá 19 23S5854 46W1517 0,800 23S5854 46W1517Reuso do canal deSantos/SP

SP Guarujá 29 23S5854 46W1517 0,800 23S5854 46W1517Reuso do canal deSantos/SP

SP Piquete 18 22S3440 45W1625 0,800 193 a 270 0,008 22S3440 45W1625Reuso do canal deGuaratinguetá/SP

SP Piquete 28 22S3440 45W1625 0,800 160 a 270 0,008 22S3440 45W1625Reuso do canal deGuaratinguetá/SP

SP Piquete 42 22S3440 45W1625 0,800 193 a 270 0,008 22S3440 45W1625Co-localizado como canal 41Reuso do canal deGuaratinguetá/SP

SP Piracicaba 15 22S4016 47W3622 0,080 22S4016 47W3622Reuso do canal deLimeira/SP

68

Page 198: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Piracicaba 38 22S4016 47W3622 0,080 22S4016 47W3622Reuso do canal deLimeira/SP

SP Piracicaba 42 22S4016 47W3622 0,080 279 a 313 0,001 22S4016 47W3622Co-localizado comos canais 41D e 43DReuso do canal deLimeira/SP

SP Piracicaba 44 22S4016 47W3622 0,080 22S4016 47W3622Co-localizado como canal 43DReuso do canal deLimeira/SP

SP Piracicaba 50 22S4016 47W3622 0,080 279 a 313 0,001 22S4016 47W3622Co-localizado como canal 51DReuso do canal deLimeira/SP

SP Piracicaba 59 22S4016 47W3622 0,080 22S4016 47W3622Co-localizado como canal 58Reuso do canal deLimeira/SP

SP Praia Grande 11 24S0118 46W2342 0,158 24S0118 46W2342Reuso do canal deSantos/SP

SP Praia Grande 13 24S0118 46W2342 0,158 24S0118 46W2342Reuso do canal deSantos/SP

SP Praia Grande 19 24S0118 46W2342 0,800 24S0118 46W2342Co-localizado como canal 20Reuso do canal deSantos/SP

SP Praia Grande 25 24S0118 46W2342 0,800 233 a 251 0,080 24S0118 46W2342Reuso do canal deSantos/SP

SP Praia Grande 34 24S0118 46W2342 0,800 24S0118 46W2342Co-localizado como canal 33Reuso do canal deSantos/SP

SP Rio Claro 15 22S2540 47W3144 0,080 22S2540 47W3144Reuso do canal deLimeira/SP

SP Rio Claro 34 22S2540 47W3144 0,080 245 a 263 0,001 22S2540 47W3144Co-localizado como canal 35Reuso do canal deLimeira/SP

69

Page 199: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Rio Claro 38 22S2540 47W3144 0,080 22S2540 47W3144Reuso do canal deLimeira/SP

SP Rio Claro 42 22S2540 47W3144 0,080 245 a 263 0,001 22S2540 47W3144Reuso do canal deLimeira/SP

SP Rio Claro 44 22S2540 47W3144 0,080 22S2540 47W3144Reuso do canal deLimeira/SP

SP Rio Claro 50 22S2540 47W3144 0,080 245 a 263 0,001 22S2540 47W3144Reuso do canal deLimeira/SP

SP Rio Claro 53 22S2540 47W3144 0,080 22S2540 47W3144Co-localizado como canal 52Reuso do canal dePiracicaba/SP

SP Rio Claro 59 22S2540 47W3144 0,080 22S2540 47W3144Reuso do canal deLimeira/SP

SP Salto 48 23S1146 47W1717 0,080 23S1146 47W1717Co-localizado como canal 47Reuso do canal deItu/SP

SP Salto 52 23S1146 47W1717 0,080 23S1146 47W1717Co-localizado como canal 53DReuso do canal deItu/SP

SP Salto 53 23S1146 47W1717 0,080 23S1146 47W1717Co-localizado como canal 52DReuso do canal deItu/SP

SP Santa Bárbara D'oeste 15 22S4554 47W2411 0,080 22S4554 47W2411Co-localizado como canal 14Reuso do canal deLimeira/SP

SP Santa Bárbara D'oeste 38 22S4618 47W2738 0,080 22S4618 47W2738Reuso do canal deLimeira/SP

SP Santa Bárbara D'oeste 44 22S4554 47W2411 0,080 22S4554 47W2411Reuso do canal deLimeira/SP

SP Santa Bárbara D'oeste 50 22S4618 47W2738 0,080 292 A 311 0,008 22S4618 47W2738Reuso do canal deLimeira/SP

70

Page 200: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Santa Bárbara D'oeste 59 22S4618 47W2738 0,080 22S4618 47W2738Reuso do canal deLimeira/SP

SP Sertãozinho 23 21S0935 47W5403 0,080 21S0935 47W5403Reuso do canal deRibeirão Preto/SP

SP Sertãozinho 28 21S0935 47W5403 0,080 21S0935 47W5403Co-localizado como canal 27Reuso do canal deRibeirão Preto/SP

SP Sertãozinho 31 21S0935 47W5403 0,080 21S0935 47W5403Co-localizado comos canais 30 e 32DReuso do canal deRibeirão Preto/SP

SP Sertãozinho 39 21S0935 47W5403 0,080 21S0935 47W5403Co-localizado como canal 38Reuso do canal deRibeirão Preto/SP

SP Sertãozinho 41 21S0935 47W5403 0,080 21S0935 47W5403Reuso do canal deRibeirão Preto/SP

SP Sertãozinho 44 21S0935 47W5403 0,080 21S0935 47W5403Reuso do canal deRibeirão Preto/SP

SP Suzano 54 23S3208 46W1827 0,080 23S3208 46W1827Reuso do canal deMoji das Cruzes/SP

SP Valinhos 13 22S5803 46W5708 0,158 22S5803 46W5708Reuso do canal deCampinas/SP

SP Valinhos 16 22S5803 46W5708 0,800 22S5803 46W5708Reuso do canal deCampinas/SP

SP Valinhos 29 22S5803 46W5708 0,800 22S5803 46W5708Reuso do canal deCampinas/SP

SP Valinhos 42 22S5803 46W5708 0,800 22S5803 46W5708Co-localizado como canal 43Reuso do canal deCampinas/SP

SP Valinhos 50 22S5803 46W5708 0,800 22S5803 46W5708Co-localizado como canal 51Reuso do canal deCampinas/SP

71

Page 201: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Anexo III

O conjunto de localidades listadas a seguir será parte integrante do PBTVD caso a técnica demodulação para transmissão terrestre de Televisão Digital, a ser definida para o Brasil, nãopossibilite reuso de freqüência em áreas de serviço adjacentes ou parcialmente superpostas.

UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP(kW)

Limitação

Azimute ERP(kW)

Observação

BA Camaçari 24 12S4115 38W1946 0,800 12S4115 38W1946BA Camaçari 45 12S4115 38W1946 0,800 12S4115 38W1946BA Juazeiro 45 09S2512 40W3036 0,800 09S2512 40W3036DF Brasília (Brazlândia) 34 15S4100 48W1200 0,008 15S4100 48W1200DF Brasília (Ceilândia) 60 15S4959 48W0309 0,800 15S4959 48W0309DF Brasília (Gama) 61 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306DF Brasília (Gama) 63 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306DF Brasília (Gama) 65 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306

Co-localizado como canal 66D

DF Brasília (Gama) 66 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306Co-localizado como canal 65D

DF Brasília (Gama) 68 15S5942 48W0306 0,080 15S5942 48W0306DF Brasília (Planaltina) 26 15S3700 47W3900 0,008 15S3700 47W3900DF Brasília (Taguatinga) 62 15S4959 48W0309 0,080 15S4959 48W0309MG Betim 22 19S5831 44W1235 0,080 259 A 282 0,001 19S5831 44W1235MG Ribeirão das Neves 44 19S4608 44W0500 0,080 19S4608 44W0500MG Santa Luzia 18 19S4551 43W5102 0,080 19S4551 43W5102RJ Cabo Frio 61 22S5656 42W0148 0,080 22S5656 42W0148

Co-localizado como canal 62D

RJ Cabo Frio 62 22S5656 42W0148 0,080 22S5656 42W0148Co-localizado comos canais 61D e 63D

RJ Cabo Frio 63 22S5656 42W0148 0,080 22S5656 42W0148Co-localizado comos canais 62D e 64D

RJ Cabo Frio 64 22S5656 42W0148 0,080 22S5656 42W0148Co-localizado como canal 63D

RJ Cabo Frio 66 22S5656 42W0148 0,080 22S5656 42W0148RJ Volta Redonda 50 22S2915 44W0603 0,800 119 A 135 0,008 22S2915 44W0603RJ Volta Redonda 57 22S2915 44W0603 0,800 22S2915 44W0603RJ Volta Redonda 17 22S2915 44W0603 0,800 22S2915 44W0603RS Campo Bom 23 29S4014 51W0301 0,008 49 A 79 0,001 29S4014 51W0301SC Balneário Camboriú 14 26S5916 48W3840 0,800 26S5916 48W3840SC Balneário Camboriú 31 26S5916 48W3840 0,080 26S5916 48W3840

72

Page 202: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SC Balneário Camboriú 33 26S5916 48W3840 0,800 26S5916 48W3840SC Balneário Camboriú 49 26S5916 48W3840 0,800 26S5916 48W3840SC Balneário Camboriú 59 26S5916 48W3840 0,800 26S5916 48W3840SC São Jose 30 27S3703 48W3803 8,000 27S3703 48W3803SC São Jose 50 27S3703 48W3803 8,000 27S3703 48W3803SP Águas da Prata 29 21S5524 46W4335 0,080 21S5524 46W4335SP Águas da Prata 39 21S5524 46W4335 0,080 21S5524 46W4335

Co-localizado como canal 40

SP Águas da Prata 51 21S5524 46W4335 0,080 21S5524 46W4335SP Águas da Prata 54 21S5524 46W4335 0,080 21S5524 46W4335SP Águas da Prata 56 21S5524 46W4335 0,080 21S5524 46W4335SP Araras 15 22S2012 47W2242 0,080 175 A 192 0,001 22S2012 47W2242

Co-localizado como canal 16

SP Araras 9 22S2012 47W2242 0,016 175 A 192 0,001 22S2012 47W2242SP Araras 23 22S2012 47W2242 0,080 22S2012 47W2242

Co-localizado como canal 24

SP Araras 42 22S2012 47W2242 0,080 175 A 192 0,001 22S2012 47W2242Co-localizado comos canais 41 e 43

SP Araras 44 22S2012 47W2242 0,080 175 A 192 0,001 22S2012 47W2242Co-localizado comos canais 43 e 45

SP Araras 50 22S2012 47W2242 0,080 175 A 192 0,001 22S2012 47W2242Co-localizado comos canais 49 e 51

SP Araras 53 22S2012 47W2242 0,080 175 A 192 0,001 22S2012 47W2242SP Araras 18 22S2012 47W2242 0,080 22S2012 47W2242SP Araras 59 22S2012 47W2242 0,080 175 A 192 0,001 22S2012 47W2242SP Guarujá 65 23S5854 46W1517 0,800 23S5854 46W1517SP Guarujá 61 23S5854 46W1517 0,800 23S5854 46W1517SP Guarujá 67 23S5854 46W1517 0,800 23S5854 46W1517SP Guarujá 63 23S5854 46W1517 0,800 23S5854 46W1517SP Piquete 61 22S3440 45W1625 0,800 22S3440 45W1625SP Piquete 63 22S3440 45W1625 0,800 22S3440 45W1625SP Piquete 65 22S3440 45W1625 0,800 22S3440 45W1625SP Piracicaba 61 22S4016 47W3622 0,080 357 A 134 0,001 22S4016 47W3622SP Piracicaba 63 22S4016 47W3622 0,080 357 A 134 0,001 22S4016 47W3622

Co-localizado como canal 64D

SP Piracicaba 65 22S4016 47W3622 0,080 357 A 134 0,001 22S4016 47W3622Co-localizado comos canais 65D e 67D

SP Piracicaba 66 22S4016 47W3622 0,080 276 A 68 0,001 22S4016 47W3622Co-localizado comos canais 65D e 67D

73

Page 203: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Piracicaba 67 22S4016 47W3622 0,080 107 A 134 0,001 22S4016 47W3622Co-localizado como canal 66D

SP Piracicaba 69 22S4016 47W3622 0,080 49 A 179 0,001 22S4016 47W3622SP Praia Grande 17 24S0118 46W2342 0,800 233 A 251 0,080 24S0118 46W2342SP Praia Grande 47 24S0118 46W2342 0,800 233 A 251 0,080 24S0118 46W2342SP Praia Grande 59 24S0118 46W2342 0,800 47 A 62 0,008 24S0118 46W2342

Co-localizado como canal 58

SP Praia Grande 21 24S0118 46W2342 0,800 24S0118 46W2342Co-localizado como canal 20

SP Praia Grande 53 24S0118 46W2342 0,800 24S0118 46W2342SP Rio Claro 14 22S2540 47W3144 0,080 22S2540 47W3144SP Rio Claro 22 22S2540 47W3144 0,080 22S2540 47W3144SP Rio Claro 28 22S2540 47W3144 0,080 181 A 207 0,001 22S2540 47W3144

Co-localizado comos canais 27 e 29

SP Rio Claro 58 22S2540 47W3144 0,080 181 A 207 0,001 22S2540 47W3144Co-localizado comos canais 57 e 59D

SP Rio Claro 30 22S2540 47W3144 0,080 181 A 207 0,001 22S2540 47W3144Co-localizado como canal 29

SP Rio Claro 63 22S2540 47W3144 0,080 181 A 207 0,001 22S2540 47W3144Co-localizado como canal 64D

SP Rio Claro 53 22S2540 47W3144 0,080 181 A 207 0,001 22S2540 47W3144Co-localizado como canal 52

SP Rio Claro 64 22S2540 47W3144 0,080 181 A 207 0,001 22S2540 47W3144Co-localizado como canal 63D

SP Salto 56 23S1146 47W1717 0,080 23S1146 47W1717Co-localizado como canal 55

SP Salto 58 23S1146 47W1717 0,080 257 A 276 0,001 23S1146 47W1717Co-localizado como canal 59D

SP Salto 16 23S1146 47W1717 0,080 23S1146 47W1717SP Santa Bárbara D'oeste 61 22S4554 47W2411 0,080 289 A 304 0,001 22S4554 47W2411SP Santa Bárbara D'oeste 65 22S4618 47W2738 0,080 299 A 314 0,001 22S4618 47W2738SP Santa Bárbara D'oeste 63 22S4554 47W2411 0,080 289 A 304 0,001 22S4554 47W2411SP Santa Bárbara D'oeste 67 22S4618 47W2738 0,080 299 A 314 0,001 22S4618 47W2738SP Santa Bárbara D'oeste 69 22S4618 47W2738 0,080 299 A 23 0,001 22S4618 47W2738SP Sertãozinho 24 21S0935 47W5403 0,080 21S0935 47W5403SP Sertãozinho 48 21S0935 47W5403 0,080 21S0935 47W5403

Co-localizado como canal 49

74

Page 204: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Sertãozinho 58 21S0935 47W5403 0,080 21S0935 47W5403Co-localizado comos canais 57 e 59

SP Sertãozinho 54 21S0935 47W5403 0,080 247 A 263 0,008 21S0935 47W5403SP Sertãozinho 21 21S0935 47W5403 0,080 247 A 263 0,008 21S0935 47W5403

Co-localizado como canal 20

SP Sertãozinho 45 21S0935 47W5403 0,080 21S0935 47W5403Co-localizado como canal 46

SP Suzano 60 23S3208 46W1827 0,080 23S3208 46W1827SP Valinhos 61 22S5803 46W5708 0,800 270 A 45 0,040 22S5803 46W5708SP Valinhos 63 22S5803 46W5708 0,800 270 A 45 0,040 22S5803 46W5708SP Valinhos 65 22S5803 46W5708 0,800 270 A 45 0,040 22S5803 46W5708SP Valinhos 67 22S5803 46W5708 0,800 270 A 45 0,040 22S5803 46W5708

Co-localizado como canal 68D

SP Valinhos 68 22S5803 46W5708 0,800 270 A 45 0,040 22S5803 46W5708Co-localizado como canal 67D

75

Page 205: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

Anexo IV

Relação de Canais Analógicos Com Previsão de Pares Digitais.

UF Localidade Canal Plano Básico

AC Cruzeiro do Sul 12 PBTVAC Cruzeiro do Sul 4 PBRTVAC Cruzeiro do Sul 5 PBRTVAC Cruzeiro do Sul 10 PBRTVAC Cruzeiro do Sul 15 PBRTVAC Cruzeiro do Sul 17 PBRTVAC Rio Branco 2E PBTVAC Rio Branco 4 PBTVAC Rio Branco 8 PBTVAC Rio Branco 11 PBTVAC Rio Branco 19 PBTVAC Rio Branco 5- PBRTVAC Rio Branco 13 PBRTVAC Rio Branco 27 PBRTVAC Rio Branco 50 PBRTVAC Rio Branco 54 PBRTVAL Arapiraca 6- PBRTVAL Arapiraca 9 PBRTVAL Arapiraca 21 PBRTVAL Arapiraca 25+ PBRTVAL Arapiraca 13 PBRTVAL Maceió 3E PBTVAL Maceió 5 PBTVAL Maceió 7 PBTVAL Maceió 11- PBTVAL Maceió 16+E PBTVAL Maceió 19+ PBTVAL Maceió 29+ PBTVAL Maceió 32+ PBTVAL Maceió 13+ PBRTVAL Maceió 24- PBRTVAL Maceió 27+ PBRTVAL Maceió 48- PBRTVAL Maceió 57+ PBTVAM Manaus 2E PBTVAM Manaus 4 PBTVAM Manaus 5 PBTVAM Manaus 8 PBTV

76

Page 206: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

AM Manaus 10- PBTVAM Manaus 13+ PBTVAM Manaus 18 PBTVAM Manaus 20 PBTVAM Manaus 23 PBTVAM Manaus 49 PBTVAM Manaus 26 PBRTVAM Manaus 36 PBRTVAM Manaus 40 PBRTVAM Manaus 53 PBRTVAM Manaus 28 PBTVAP Macapá 6 PBTVAP Macapá 8 PBTVAP Macapá 13 PBTVAP Macapá 21 PBTVAP Macapá 24 PBTVAP Macapá 2+ PBRTVAP Macapá 10- PBRTVAP Macapá 19 PBRTVAP Macapá 40 PBRTVAP Macapá 54 PBRTVBA Alagoinhas 3 PBRTVBA Alagoinhas 6 PBRTVBA Alagoinhas 9 PBRTVBA Alagoinhas 13 PBRTVBA Alagoinhas 14 PBRTVBA Barreiras 5 PBTVBA Barreiras 3E PBRTVBA Barreiras 7 PBRTVBA Barreiras 11 PBRTVBA Barreiras 13- PBRTVBA Barreiras 14 PBRTVBA Feira de Santana 10- PBTVBA Feira de Santana 12 PBTVBA Feira de Santana 3- PBRTVBA Feira de Santana 5- PBRTVBA Feira de Santana 8+ PBRTVBA Feira de Santana 19+ PBRTVBA Feira de Santana 21 PBRTVBA Feira de Santana 32+ PBRTVBA Feira de Santana 38 PBRTVBA Ilhéus 9 PBTVBA Ilhéus 6+ PBRTVBA Ilhéus 7+ PBRTV

77

Page 207: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

BA Ilhéus 11- PBRTVBA Ilhéus 13 PBRTVBA Ilhéus 15 PBRTVBA Itabuna 4+ PBTVBA Itabuna 7+ PBTVBA Itabuna 5- PBRTVBA Itabuna 9+ PBRTVBA Itabuna 11- PBRTVBA Itabuna 14+ PBRTVBA Itabuna 54- PBRTVBA Jequié 6+ PBRTVBA Jequié 8+ PBRTVBA Jequié 23+ PBRTVBA Jequié 2+ PBRTVBA Jequié 10 PBRTVBA Jequié 14 PBRTVBA Juazeiro 7- PBTVBA Juazeiro 4- PBRTVBA Juazeiro 6E PBRTVBA Juazeiro 10- PBRTVBA Juazeiro 14+ PBRTVBA Porto Seguro (Seguro) 21 PBTVBA Porto Seguro 4- PBRTVBA Porto Seguro 6 PBRTVBA Porto Seguro 7- PBRTVBA Porto Seguro 9- PBRTVBA Porto Seguro 11 PBRTVBA Porto Seguro 13 PBRTVBA Porto Seguro 19+ PBRTVBA Salvador 2-E PBTVBA Salvador 4 PBTVBA Salvador 5 PBTVBA Salvador 7 PBTVBA Salvador 11 PBTVBA Salvador 18- PBTVBA Salvador 20- PBTVBA Salvador 23- PBTVBA Salvador 9+ PBRTVBA Salvador 13- PBRTVBA Salvador 26+ PBRTVBA Salvador 34+ PBRTVBA Salvador 39 PBRTVBA Salvador 44 PBRTVBA Salvador 48+ PBRTV

78

Page 208: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

BA Camaçari 13+ PBRTVBA Camaçari 40 PBRTVBA Camaçari 50 PBRTVBA Teixeira de Freitas 5 PBTVBA Teixeira de Freitas 2+E PBRTVBA Teixeira de Freitas 7 PBRTVBA Teixeira de Freitas 10 PBRTVBA Teixeira de Freitas 13+ PBRTVBA Teixeira de Freitas 14+ PBRTVBA Vitória da Conquista 4- PBTVBA Vitória da Conquista 5+ PBTVBA Vitória da Conquista 45 PBTVBA Vitória da Conquista 7- PBRTVBA Vitória da Conquista 10 PBRTVBA Vitória da Conquista 13-E PBRTVBA Vitória da Conquista 17+ PBRTVBA Vitória da Conquista 19- PBRTVBA Vitória da Conquista 23 PBRTVBA Vitória da Conquista 14- PBRTVCE Aracati 7 PBTVCE Aracati 3+ PBRTVCE Aracati 21 PBRTVCE Itaiçaba 9 PBRTVCE Itaiçaba 11 PBRTVCE Fortaleza 2 PBTVCE Fortaleza 5E PBTVCE Fortaleza 8 PBTVCE Fortaleza 10 PBTVCE Fortaleza 12- PBTVCE Fortaleza 17 PBTVCE Fortaleza 22 PBTVCE Fortaleza 48E PBTVCE Fortaleza 52 PBTVCE Fortaleza 14 PBRTVCE Fortaleza 20- PBRTVCE Fortaleza 38+ PBRTVCE Fortaleza 46 PBRTVCE Fortaleza 50 PBRTVCE Fortaleza 59 PBRTVCE Juazeiro do Norte 13E PBTVCE Juazeiro do Norte 4 PBRTVCE Juazeiro do Norte 7 PBRTVCE Juazeiro do Norte 9+ PBTVCE Crato 2- PBRTV

79

Page 209: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

CE Crato 17- PBRTVCE Crato 31 PBRTVCE Pacajus 19- PBTVCE Sobral 13 PBTVCE Sobral 7 PBRTVCE Sobral 10 PBRTVCE Sobral 16+ PBRTVCE Sobral 30+ PBRTVCE Sobral 4- PBRTVDF Brasília 2+ PBTVDF Brasília 4- PBTVDF Brasília 6 PBTVDF Brasília 8+ PBTVDF Brasília 10 PBTVDF Brasília 12+ PBTVDF Brasília 27 PBTVDF Brasília 30E PBTVDF Brasília 19+ PBRTVDF Brasília 32 PBRTVDF Brasília 35+ PBRTVDF Brasília 40+ PBRTVDF Brasília 46+ PBRTVDF Brasília 48- PBRTVDF Brasília 17 PBTVDF Brasília 51+ PBTVDF Brasília (Taguatinga) 43+E PBTVDF Brasília (Taguatinga) 20 PBRTVDF Brasília (Ceilândia) 38- PBRTVDF Brasília (Brazlândia) 18+E PBRTVDF Brasília (Brazlândia) 24+ PBRTVDF Brasília (Brazlândia) 44+ PBRTVDF Brasília (Gama) 16+ PBRTVDF Brasília (Gama) 18 PBRTVDF Brasília (Gama) 25+ PBRTVDF Brasília (Gama) 34- PBRTVDF Brasília (Gama) 47-E PBRTVDF Brasília (Gama) 52+ PBRTVDF Brasília (Gama) 54 PBRTVDF Brasília (Planaltina) 48+E PBRTVDF Brasília (Sobradinho) 59-E PBRTVES Cachoeiro de Itapemirim 2+ PBTVES Cachoeiro de Itapemirim 5 PBTVES Cachoeiro de Itapemirim 10+ PBTVES Cachoeiro de Itapemirim 13+E PBTV

80

Page 210: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

ES Cachoeiro de Itapemirim 8+ PBRTVES Cachoeiro de Itapemirim 23+ PBRTVES Cachoeiro de Itapemirim 34 PBRTVES Colatina 7-E PBTVES Colatina 9 PBTVES Colatina 12- PBTVES Colatina 3- PBRTVES Colatina 38 PBRTVES Colatina 45+ PBRTVES Guarapari 9- PBTVES Guarapari 11 PBRTVES Guarapari 21+ PBRTVES Guarapari 41- PBRTVES Linhares 5- PBTVES Linhares 16 PBTVES Linhares 11 PBRTVES Linhares 46+ PBRTVES São Mateus 12 PBTVES São Mateus 3+ PBRTVES São Mateus 6 PBRTVES São Mateus 8+ PBRTVES São Mateus 42+ PBRTVES Vitória 2E PBTVES Vitória 4 PBTVES Vitória 6- PBTVES Vitória 7+ PBTVES Vitória 15 PBTVES Vitória 26- PBTVES Vitória 28 PBTVES Vitória 31E PBTVES Vitória 13+ PBRTVES Vitória 23- PBRTVES Vitória 34+ PBRTVES Vitória 36- PBRTVES Vitória 44 PBRTVES Vitória 47+E PBRTVES Vitória 50 PBRTVES Vitória 57+ PBRTVES Vitória 52 PBTVGO Anápolis 7+ PBTVGO Anápolis 19- PBRTVGO Anápolis 23+ PBRTVGO Anápolis 25-E PBRTVGO Anápolis 28+ PBRTV

81

Page 211: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

GO Anápolis 36+ PBRTVGO Anápolis 45+ PBRTVGO Anápolis 48 PBRTVGO Anápolis 55+ PBRTVGO Catalão 7 PBTVGO Catalão 3- PBRTVGO Catalão 20+ PBRTVGO Catalão 24+ PBRTVGO Catalão 54 PBRTVGO Goiânia 2 PBTVGO Goiânia 4 PBTVGO Goiânia 5+E PBTVGO Goiânia 9 PBTVGO Goiânia 11 PBTVGO Goiânia 13 PBTVGO Goiânia 16- PBTVGO Goiânia 24- PBTVGO Goiânia 29- PBTVGO Goiânia 32-E PBTVGO Goiânia 38 PBRTVGO Goiânia 43- PBRTVGO Goiânia 49- PBRTVGO Goiânia 51- PBRTVGO Goiânia 59+ PBRTVGO Aparecida de Goiânia 26+ PBRTVGO Itumbiara 11+ PBTVGO Itumbiara 34- PBRTVGO Itumbiara 2+ PBRTVGO Itumbiara 4E PBRTVGO Itumbiara 9+ PBRTVGO Itumbiara 15+ PBRTVGO Itumbiara 21- PBRTVGO Itumbiara 55 PBRTVMG Araporã 24 PBRTVGO Jataí 2+ PBTVGO Jataí 6- PBTVGO Jataí 7 PBRTVGO Jataí 9 PBRTVGO Jataí 15 PBRTVGO Jataí 17- PBRTVGO Jataí 11+E PBRTVGO Jataí 13 PBRTVGO Jataí 21+E PBRTVGO Luziânia 22 PBTV

82

Page 212: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

GO Luziânia 20+ PBRTVGO Luziânia 28 PBRTVGO Luziânia 39+ PBRTVGO Luziânia 45 PBRTVGO Porangatu 12+ PBTVGO Porangatu 3 PBRTVGO Porangatu 5 PBRTVGO Porangatu 8 PBRTVGO Porangatu 23E PBTVGO Rio Verde 12+ PBTVGO Rio Verde 3E PBRTVGO Rio Verde 5 PBRTVGO Rio Verde 7+ PBRTVGO Rio Verde 9+ PBRTVGO Rio Verde 16 PBRTVGO Rio Verde 27+ PBRTVGO Rio Verde 33 PBRTVGO Santa Helena de Goiás 17 PBTVGO Santa Helena de Goiás 23 PBRTVGO Santa Helena de Goiás 26 PBRTVGO Santa Helena de Goiás 29 PBRTVGO Santa Helena de Goiás 47 PBRTVGO Santa Helena de Goiás 53 PBRTVMA Balsas 6 PBTVMA Balsas 3+ PBRTVMA Balsas 8 PBRTVMA Balsas 10+ PBRTVMA Balsas 13- PBRTVMA Caxias 8+ PBRTVMA Caxias 11+ PBRTVMA Caxias 13+ PBRTVMA Caxias 20+ PBRTVMA Codó 9- PBTVMA Codó 7+ PBTVMA Codó 11 PBRTVMA Codó 13 PBRTVMA Imperatriz 2E PBTVMA Imperatriz 7 PBTVMA Imperatriz 10- PBTVMA Imperatriz 4 PBRTVMA Imperatriz 5 PBRTVMA Imperatriz 13+ PBRTVMA Imperatriz 14E PBRTVMA Imperatriz 16 PBRTV

83

Page 213: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MA Imperatriz 21 PBRTVMA Imperatriz 25 PBRTVMA Santa Inês 10 PBTVMA Santa Inês 3+E PBRTVMA Santa Inês 7+ PBRTVMA Santa Inês 13+ PBRTVMA Santa Inês 17+ PBRTVMA São Luis 2+E PBTVMA São Luis 12- PBTVMA São Luis 8 PBRTVMA São Luis 26+ PBRTVMA São Luis 39 PBRTVMA São Luis 48+ PBRTVMA São Luis 55 PBRTVMA São Luis 31 PBTVMA São Luis 4 PBTVMA São Luis 15E PBTVMA São Jose de Ribamar 57 PBTVMA São Luis 6 PBTVMA São Luis 10- PBTVMA São Luis 20 PBTVMA São Luis 44 PBRTVMA Timon 7 PBTVMG Arcos 53 PBTVMG Arcos 10 PBRTVMG Arcos 31- PBRTVMG Arcos 35 PBRTVMG Arcos 44 PBRTVMG Arcos 47 PBRTVMG Alfenas 2+E PBTVMG Araguari 6 PBRTVMG Araguari 16 PBRTVMG Araguari 19- PBRTVMG Araguari 25+ PBRTVMG Araxá 3E PBTVMG Araxá 12- PBTVMG Araxá 5- PBRTVMG Araxá 7 PBRTVMG Araxá 10+ PBRTVMG Araxá (Serra do Bocaína) 16E PBRTVMG Araxá 26+ PBRTVMG Araxá 42+E PBRTVMG Barbacena 26 PBTVMG Barbacena 2- PBRTV

84

Page 214: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Barbacena 6- PBRTVMG Barbacena 8- PBRTVMG Barbacena 13+ PBRTVMG Barbacena 14+ PBRTVMG Barroso 46 PBTVMG Barroso 20 PBRTVMG Belo Horizonte 2 PBTVMG Belo Horizonte 4+ PBTVMG Belo Horizonte 5- PBTVMG Belo Horizonte 7 PBTVMG Belo Horizonte 9+E PBTVMG Belo Horizonte 12+ PBTVMG Belo Horizonte 16+ PBRTVMG Belo Horizonte 27+ PBRTVMG Belo Horizonte 45-E PBTVMG Belo Horizonte 48- PBRTVMG Belo Horizonte 56+ PBRTVMG Contagem 40+E PBTVMG Ribeirão das Neves 55- PBRTVMG Santa Luzia 54- PBRTVMG Betim 53- PBTVMG Betim 15 PBRTVMG Caratinga 8E PBTVMG Caratinga 12- PBRTVMG Caratinga 24- PBRTVMG Santa Rita de Minas 3-E PBRTVMG Conselheiro Lafaiete 38-E PBTVMG Conselheiro Lafaiete 6+ PBRTVMG Conselheiro Lafaiete 49- PBRTVMG Coronel Fabriciano 10 PBTVMG Coronel Fabriciano 30- PBRTVMG Coronel Fabriciano 34E PBRTVMG Curvelo 4- PBTVMG Curvelo 11+ PBTVMG Curvelo 6- PBRTVMG Curvelo 8+ PBRTVMG Curvelo 13- PBRTVMG Diamantina 3- PBTVMG Diamantina 12- PBRTVMG Diamantina 15 PBRTVMG Diamantina (Morro do Cristal) 9- PBRTVMG Divinópolis 6 PBRTVMG Divinópolis 13E PBTVMG Divinópolis 3 PBRTV

85

Page 215: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Divinópolis 8 PBRTVMG Divinópolis 10- PBTVMG Divinópolis 14+ PBRTVMG Divinópolis 17+ PBRTVMG Divinópolis 22+ PBRTVMG Divinópolis 59+ PBRTVMG Formiga 42+E PBTVMG Formiga 13+ PBRTVMG Formiga 19- PBRTVMG Formiga 29 PBRTVMG Frutal 35 PBTVMG Frutal 9 PBRTVMG Frutal 11+ PBRTVMG Frutal 40 PBRTVMG Frutal 43 PBRTVMG Frutal 51+ PBRTVMG Governador Valadares 3 PBTVMG Governador Valadares 6E PBTVMG Governador Valadares 7- PBTVMG Governador Valadares 9 PBRTVMG Governador Valadares 13- PBRTVMG Governador Valadares 16+ PBRTVMG Governador Valadares 20 PBRTVMG Governador Valadares 23- PBRTVMG Governador Valadares 26 PBRTVMG Governador Valadares 28+ PBRTVMG Governador Valadares 39+ PBRTVMG Ibirite 14- PBRTVMG Ipatinga 4E PBTVMG Ipatinga 2+ PBRTVMG Ipatinga 8- PBRTVMG Ipatinga 55 PBRTVMG Itaúna 42+ PBTVMG Itaúna 48+ PBRTVMG Itaúna 50- PBRTVMG Itaúna 54+ PBRTVMG Itaúna 58 PBRTVMG Ituiutaba 3+ PBTVMG Ituiutaba 7 PBTVMG Ituiutaba 9-E PBTVMG Ituiutaba 5- PBRTVMG Ituiutaba 12- PBRTVMG Ituiutaba 17- PBRTVMG Janaúba 13- PBTV

86

Page 216: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Janaúba 7+ PBRTVMG Janaúba 11- PBRTVMG Januária 7 PBTVMG Januária 12+ PBRTVMG Januária 19 PBRTVMG Januária 45 PBRTVMG João Pinheiro 5- PBTVMG João Pinheiro 12 PBRTVMG João Pinheiro 33+ PBRTVMG Juiz de Fora 5- PBTVMG Juiz de Fora 10+ PBTVMG Juiz de Fora 12-E PBTVMG Juiz de Fora 2+ PBRTVMG Juiz de Fora 7 PBRTVMG Juiz de Fora 18- PBRTVMG Juiz de Fora 22- PBRTVMG Juiz de Fora 43 PBRTVMG Lambari 58+ PBTVMG Lambari 9- PBRTVMG Lambari 33+ PBRTVMG Lavras 15 PBTVMG Lavras 18 PBRTVMG Lavras 28- PBRTVMG Lavras 31+ PBRTVMG Lavras 34 PBRTVMG Manhuaçu 27 PBTVMG Manhuaçu 5+ PBRTVMG Manhuaçu 9+ PBRTVMG Manhuaçu 11E PBRTVMG Manhuaçu 22 PBRTVMG Mateus Leme 23 PBTVMG Mateus Leme 18+ PBRTVMG Mateus Leme 26+ PBRTVMG Montes Claros 2E PBTVMG Montes Claros 4 PBTVMG Montes Claros 8 PBRTVMG Montes Claros 10 PBRTVMG Montes Claros 13 PBRTVMG Montes Claros 14- PBRTVMG Montes Claros 17- PBRTVMG Montes Claros 22- PBRTVMG Muriaé 7- PBTVMG Muriaé 14+ PBRTVMG Muriaé 25 PBRTV

87

Page 217: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Muriaé 27+ PBRTVMG Muriaé 44+ PBRTVMG Muriaé 51+ PBRTVMG Nanuque 7 PBTVMG Nanuque 9- PBRTVMG Nanuque 11+ PBRTVMG Ouro Preto 41 PBRTVMG Ouro Preto (Timbopeba) 15- PBTVMG Ouro Preto (Timbopeba) 23+ PBRTVMG Para de Minas 33- PBRTVMG Para de Minas 46- PBTVMG Paracatu 3+ PBTVMG Paracatu 7 PBRTVMG Paracatu 9 PBRTVMG Paracatu 26 PBRTVMG Paracatu 44- PBRTVMG Passos 4 PBTVMG Passos 8+ PBTVMG Passos 11+ PBRTVMG Passos 13- PBRTVMG Passos 14- PBRTVMG Patos de Minas 5 PBTVMG Patos de Minas 8-E PBTVMG Patos de Minas 2+ PBRTVMG Patos de Minas 4 PBRTVMG Patos de Minas 10 PBRTVMG Patos de Minas 12- PBRTVMG Patos de Minas 39- PBRTVMG Patos de Minas 47+ PBRTVMG Pirapora 11- PBRTVMG Pirapora 3+ PBTVMG Pirapora 6+ PBRTVMG Pirapora 13+ PBRTVMG Pirapora 15+ PBRTVMG Pirapora 44+ PBRTVMG Poços de Caldas 22- PBTVMG Poços de Caldas 20- PBRTVMG Poços de Caldas 25+ PBRTVMG Poços de Caldas 34- PBRTVMG Poços de Caldas 45+ PBRTVMG Poços de Caldas 53 PBRTVMG Ponte Nova 11+ PBTVMG Ponte Nova 3+ PBRTVMG Ponte Nova 9- PBRTV

88

Page 218: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Pouso Alegre 3+ PBTVMG Pouso Alegre 6- PBRTVMG Pouso Alegre 12- PBRTVMG Pouso Alegre 8- PBRTVMG Pouso Alegre 10+ PBRTVMG Pouso Alegre 27+ PBRTVMG Sabará 58+ PBRTVMG São João Del Rei 11 PBTVMG São João Del Rei 3- PBRTVMG São João Del Rei 7- PBRTVMG São João Del Rei 19- PBRTVMG São João Del Rei 30- PBRTVMG São Sebastião do Paraíso 31- PBTVMG São Sebastião do Paraíso 10- PBRTVMG São Sebastião do Paraíso 26 PBRTVMG São Sebastião do Paraíso 28 PBRTVMG São Sebastião do Paraíso 47 PBRTVMG Sete Lagoas 58- PBTVMG Sete Lagoas 3+ PBRTVMG Sete Lagoas 22- PBRTVMG Sete Lagoas 30 PBRTVMG Sete Lagoas 34+ PBRTVMG Sete Lagoas 38- PBRTVMG Teófilo Otoni 2- PBTVMG Teófilo Otoni 12+E PBTVMG Teófilo Otoni 4- PBRTVMG Teófilo Otoni 8+ PBRTVMG Teófilo Otoni 10+ PBRTVMG Teófilo Otoni 17+ PBRTVMG Três Corações 13 PBTVMG Três Marias 7- PBTVMG Três Marias 9 PBRTVMG Uberaba 3- PBTVMG Uberaba 5+E PBTVMG Uberaba 7- PBTVMG Uberaba 11 PBRTVMG Uberaba 13 PBRTVMG Uberaba 15- PBRTVMG Uberaba 18 PBRTVMG Uberaba 20-E PBRTVMG Uberaba 22+ PBRTVMG Uberaba 52+ PBRTVMG Uberaba 54- PBRTVMG Uberaba 57 PBRTV

89

Page 219: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MG Uberlândia 4+E PBTVMG Uberlândia 8 PBTVMG Uberlândia 10- PBTVMG Uberlândia 2- PBRTVMG Uberlândia 12 PBRTVMG Uberlândia 22- PBRTVMG Uberlândia 26 PBRTVMG Uberlândia 39 PBRTVMG Uberlândia 44+ PBRTVMG Uberlândia 50- PBRTVMG Ubá 21 PBRTVMG Ubá 6- PBTVMG Ubá 48+ PBRTVMG Ubá 58+ PBRTVMG Unaí 13- PBTVMG Unaí 5 PBRTVMG Unaí 7 PBRTVMG Unaí 9- PBRTVMG Unaí 11+ PBRTVMG Unaí 35 PBRTVMG Unaí 51- PBRTVMG Unaí 54- PBRTVMG Varginha 4- PBTVMG Varginha 5+ PBTVMG Varginha 7+E PBTVMG Varginha 11+ PBTVMG Varginha 20- PBRTVMG Viçosa 13 PBTVMG Viçosa 8+ PBRTVMS Campo Grande 6 PBTVMS Campo Grande 15E PBTVMS Campo Grande 18 PBTVMS Campo Grande 23 PBTVMS Campo Grande 26+ PBRTVMS Campo Grande 36+ PBRTVMS Campo Grande 44 PBRTVMS Campo Grande 48 PBRTVMS Campo Grande 57 PBRTVMS Campo Grande 8+ PBTVMS Campo Grande 11+ PBTVMS Campo Grande 13- PBTVMS Campo Grande 2 PBRTVMS Campo Grande 39+ PBRTVMS Campo Grande 52 PBRTV

90

Page 220: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MS Campo Grande 4E PBTVMS Corumbá 4- PBTVMS Corumbá 5 PBTVMS Corumbá 11 PBRTVMS Corumbá 15 PBRTVMS Corumbá 19 PBRTVMS Corumbá 21 PBRTVMS Corumbá 23 PBRTVMS Corumbá 35 PBRTVMS Ladário 7- PBRTVMS Ladário 9+ PBRTVMS Ladário 13- PBRTVMS Dourados 5 PBTVMS Dourados 2+E PBTVMS Dourados 4+ PBRTVMS Dourados 10 PBRTVMS Dourados 13+ PBRTVMS Dourados 16+ PBRTVMS Dourados 21+ PBRTVMS Dourados 25- PBRTVMS Ponta Porã 4 PBTVMS Ponta Porã 2+ PBRTVMS Ponta Porã 7- PBRTVMS Ponta Porã 25 PBRTVMS Três Lagoas 7 PBTVMS Três Lagoas 13 PBTVMS Três Lagoas 4 PBRTVMS Três Lagoas 15- PBRTVMT Alta Floresta 5 PBTVMT Alta Floresta 4 PBRTVMT Alta Floresta 7+ PBRTVMT Alta Floresta 10 PBRTVMT Alta Floresta 12 PBRTVMT Alta Floresta 14 PBRTVMT Cuiabá 2E PBTVMT Cuiabá 4 PBTVMT Cuiabá 8 PBTVMT Cuiabá 10 PBTVMT Cuiabá 12- PBTVMT Cuiabá 17E PBTVMT Cuiabá 22 PBTVMT Cuiabá 25 PBTVMT Cuiabá 5- PBRTVMT Cuiabá 19 PBRTV

91

Page 221: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

MT Cuiabá 33 PBRTVMT Cuiabá 43 PBRTVMT Cuiabá 53 PBRTVMT Cuiabá 30 PBTVMT Rondonópolis 8- PBTVMT Rondonópolis 12 PBTVMT Rondonópolis 2- PBRTVMT Rondonópolis 5+ PBRTVMT Rondonópolis 10+ PBRTVMT Rondonópolis 18 PBRTVMT Rondonópolis 20 PBRTVMT Rondonópolis 29 PBRTVMT Rondonópolis 32+ PBRTVMT Sinop 5 PBTVMT Sinop 11 PBTVMT Sinop 2E PBRTVMT Sinop 4 PBRTVMT Sinop 8 PBRTVMT Sinop 13 PBRTVMT Sinop 15 PBRTVMT Sinop 28 PBRTVPA Abaetetuba 11- PBRTVPA Abaetetuba 21+ PBRTVPA Belém 2E PBTVPA Belém 4 PBTVPA Belém 5 PBTVPA Belém 7 PBTVPA Belém 10- PBTVPA Belém 13+ PBTVPA Belém 17+ PBTVPA Belém 25+ PBTVPA Belém 30+E PBTVPA Belém 14+ PBRTVPA Belém 19 PBRTVPA Belém 27+ PBRTVPA Belém 33- PBRTVPA Belém 38+ PBRTVPA Belém 47+ PBRTVPA Ananindeua 50 PBRTVPA Castanhal 11 PBTVPA Castanhal 3 PBRTVPA Castanhal 8- PBRTVPA Castanhal 46 PBRTVPA Castanhal 52+ PBRTV

92

Page 222: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PA Marabá 2+ PBTVPA Marabá 5 PBRTVPA Marabá 7+ PBRTVPA Marabá 10 PBRTVPA Marabá 13 PBRTVPA Marabá 15 PBRTVPA Marabá 20 PBRTVPA Marabá 32 PBRTVPA Marabá 38 PBRTVPA Marabá 50 PBRTVPA Santarém 4 PBTVPA Santarém 10 PBTVPA Santarém 5 PBRTVPA Santarém 7- PBRTVPA Santarém 12 PBRTVPA Santarém 15 PBRTVPA Santarém 17+ PBRTVPA Santarém 20- PBRTVPB Campina Grande 3- PBTVPB Campina Grande 5- PBTVPB Campina Grande 9 PBTVPB Campina Grande 11+ PBTVPB Campina Grande 7 PBRTVPB Campina Grande 13- PBRTVPB Campina Grande 14+ PBRTVPB Campina Grande 23+ PBRTVPB João Pessoa 4E PBTVPB João Pessoa 5+ PBTVPB João Pessoa 7+ PBTVPB João Pessoa 10 PBTVPB João Pessoa 12+ PBTVPB João Pessoa 24- PBTVPB João Pessoa 29- PBTVPB João Pessoa 32- PBTVPB João Pessoa 21- PBRTVPB João Pessoa 26+ PBRTVPB João Pessoa 35+ PBRTVPB João Pessoa 48 PBRTVPB João Pessoa 54+ PBRTVPE Caruaru 4+ PBTVPE Caruaru 8+ PBTVPE Caruaru 12- PBTVPE Caruaru 6- PBRTVPE Caruaru 48+ PBRTV

93

Page 223: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PE Garanhuns 2- PBRTVPE Garanhuns 9+ PBRTVPE Garanhuns 13+ PBRTVPE Garanhuns 14- PBRTVPE Petrolina 2- PBTVPE Petrolina 13+ PBTVPE Petrolina 16 PBRTVPE Petrolina 25 PBRTVPE Recife 4- PBTVPE Recife 13 PBTVPE Recife 25 PBTVPE Recife 33- PBRTVPE Recife 43+ PBRTVPE Recife 51 PBRTVPE Recife 49+ PBRTVPE Recife 46 PBRTVPE Recife 2 PBTVPE Recife 6 PBTVPE Recife 9- PBTVPE Recife 11E PBTVPE Recife 14E PBTVPE Recife 22E PBTVPE Recife 7 PBRTVPE Vitória de Santo Antão 47 PBRTVPE Vitória de Santo Antão 58E PBTVPI Floriano 6+ PBTVPI Floriano 3 PBRTVPI Floriano 7+E PBRTVPI Floriano 9+E PBRTVPI Floriano 18 PBRTVPI Parnaíba 4+ PBTVPI Parnaíba 5+ PBTVPI Parnaíba 2- PBRTVPI Parnaíba 7+ PBRTVPI Parnaíba 9+ PBRTVPI Parnaíba 11- PBRTVPI Parnaíba 13 PBRTVPI Parnaíba 16- PBRTVPI Picos 2- PBTVPI Picos 6 PBRTVPI Picos 7- PBRTVPI Picos 11+ PBRTVPI Picos 13E PBRTVPI Picos 20+ PBRTV

94

Page 224: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PI Teresina 2E PBTVPI Teresina 4- PBTVPI Teresina 5 PBTVPI Teresina 10 PBTVPI Teresina 19+ PBTVPI Teresina 32+ PBRTVPI Teresina 40+ PBRTVPI Teresina 45 PBRTVPR Apucarana 20+ PBRTVPR Apucarana 38+ PBRTVPR Apucarana 50 PBRTVPR Apucarana 11 PBTVPR Arapongas 22+ PBTVPR Arapongas 2 PBRTVPR Arapongas 14- PBRTVPR Assis Chateaubriand 9- PBTVPR Assis Chateaubriand 27- PBRTVPR Assis Chateaubriand 33- PBRTVPR Assis Chateaubriand 39 PBRTVPR Assis Chateaubriand 45 PBRTVPR Assis Chateaubriand 50+ PBRTVPR Assis Chateaubriand 56- PBRTVPR Campo Mourão 2- PBTVPR Campo Mourão 30- PBTVPR Campo Mourão 5- PBRTVPR Campo Mourão 7 PBRTVPR Campo Mourão 9+ PBRTVPR Campo Mourão 12 PBRTVPR Campo Mourão 24 PBRTVPR Campo Mourão 36+ PBRTVPR Campo Mourão 42+ PBRTVPR Campo Mourão 48 PBRTVPR Cianorte 17- PBTVPR Cianorte 40 PBRTVPR Cianorte 46 PBRTVPR Cianorte 52 PBRTVPR Colorado 33 PBTVPR Colorado 39- PBRTVPR Colorado 51- PBRTVPR Cornélio Procópio 12+ PBTVPR Cornélio Procópio 16 PBRTVPR Cornélio Procópio 22 PBRTVPR Cornélio Procópio 28 PBRTVPR Cornélio Procópio 34 PBRTV

95

Page 225: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PR Curitiba 2+ PBTVPR Curitiba 4- PBTVPR Curitiba 6+ PBTVPR Curitiba 7- PBTVPR Curitiba 9- PBTVPR Curitiba 12 PBTVPR Curitiba 16+ PBTVPR Curitiba 21+ PBTVPR Curitiba 29+ PBTVPR Curitiba 19- PBRTVPR Curitiba 26+ PBRTVPR Curitiba 35- PBRTVPR Curitiba 46+ PBRTVPR Curitiba 49- PBRTVPR Pinhais 51-E PBTVPR Francisco Beltrão 2+ PBTVPR Francisco Beltrão 13 PBTVPR Francisco Beltrão 6 PBRTVPR Francisco Beltrão 11 PBRTVPR Francisco Beltrão 24+ PBRTV

PR Francisco Beltrão (MorroJacutinga) 14+ PBRTV

PR Francisco Beltrão (MorroJacutinga) 26 PBRTV

PR Francisco Beltrão (MorroJacutinga) 50 PBRTV

PR Ivaiporã 53 PBTVPR Ivaiporã 35 PBRTVPR Ivaiporã 41 PBRTVPR Londrina 3+ PBTVPR Londrina 5 PBTVPR Cambe 36- PBTVPR Londrina 7+ PBTVPR Londrina 30- PBRTVPR Londrina 40+ PBRTVPR Londrina 44 PBRTVPR Londrina 52+ PBRTVPR Londrina 13+ PBTVPR Londrina 9- PBRTVPR Londrina 18 PBRTVPR Londrina 46+ PBRTVPR Maringá 6+ PBTVPR Maringá 8 PBTVPR Maringá 13- PBTV

96

Page 226: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PR Maringá 31 PBTVPR Maringá 4- PBRTVPR Maringá 10 PBRTVPR Maringá 19 PBRTVPR Maringá 25 PBRTVPR Maringá 44+ PBRTVPR Maringá 47- PBRTVPR Maringá 28+ PBTVPR Maringá 15- PBRTVPR Maringá 57 PBRTVPR Paranaguá 7+ PBTVPR Paranaguá 3 PBRTVPR Paranaguá 5+ PBRTVPR Paranaguá 13+ PBRTVPR Paranaguá 27+ PBRTVPR Paranaguá 33- PBRTVPR Paranaguá 45- PBRTVPR Paranavaí 29 PBTVPR Paranavaí 12- PBRTVPR Paranavaí 5+ PBRTVPR Paranavaí 46- PBRTVPR Paranavaí 55 PBRTVPR Ponta Grossa 7 PBTVPR Ponta Grossa 58- PBTVPR Ponta Grossa 14+ PBRTVPR Ponta Grossa 16 PBRTVPR Ponta Grossa 22 PBRTVPR Ponta Grossa 26- PBRTVPR Ponta Grossa 28 PBRTVPR Ponta Grossa 34 PBRTVPR Ponta Grossa 40- PBRTVPR Ponta Grossa 47+ PBRTVPR Guarapuava 12- PBTVPR Guarapuava 4+ PBRTVPR Guarapuava 18 PBRTVPR Guarapuava 21- PBRTVPR Guarapuava 46- PBRTVPR Guarapuava 2 PBTVPR Guarapuava 9- PBTVPR Guarapuava 16- PBRTVPR Guarapuava 40+ PBRTVPR Pato Branco 7+ PBTVPR Pato Branco 33- PBRTVPR Pato Branco 9 PBTV

97

Page 227: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PR Pato Branco 4 PBRTVPR Pato Branco 5 PBRTVPR Pato Branco 12+ PBRTVPR Cascavel 6+ PBTVPR Cascavel 10- PBTVPR Cascavel 20+ PBTVPR Cascavel 3- PBRTVPR Cascavel 8- PBRTVPR Cascavel 13+ PBRTVPR Cascavel 14- PBRTVPR Cascavel 26- PBRTVPR Cascavel 43 PBRTVPR Cascavel 49 PBRTVPR Cascavel 52- PBRTVPR Toledo 7 PBTVPR Toledo 15- PBRTVPR Toledo 25+ PBRTVPR Toledo 31+ PBTVPR Toledo 41 PBRTVPR Toledo 47 PBRTVPR Toledo 53- PBRTVPR Foz do Iguaçu 5- PBTVPR Foz do Iguaçu 12- PBTVPR Foz do Iguaçu 10+ PBRTVPR Foz do Iguaçu 15 PBRTVPR Foz do Iguaçu 21 PBRTVPR Foz do Iguaçu 23- PBRTVPR Foz do Iguaçu 33+ PBRTVPR Foz do Iguaçu 46 PBRTVPR Foz do Iguaçu 49- PBRTVPR Umuarama 5+ PBRTVPR Umuarama 7- PBRTVPR Umuarama 11 PBRTVPR Umuarama 13 PBRTVPR Umuarama 14 PBRTVPR Umuarama 20 PBRTVPR Umuarama 57+ PBRTVPR Umuarama (Lovat) 51+ PBTVPR União da Vitória 15+ PBRTVPR União da Vitória 31- PBRTVPR União da Vitória 13 PBTVSC Porto União 3- PBRTVSC Porto União 11+ PBRTVSC Porto União 20 PBRTV

98

Page 228: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RJ Angra dos Reis 8- PBRTVRJ Angra dos Reis 17+ PBRTVRJ Angra dos Reis 23 PBRTVRJ Angra dos Reis 29+ PBRTVRJ Angra dos Reis 35- PBRTVRJ Angra dos Reis 45 PBRTVRJ Angra dos Reis 51+ PBRTVRJ Angra dos Reis 55- PBRTVRJ Barra Mansa 8 PBTVRJ Barra Mansa 16 PBRTVRJ Barra Mansa 41+ PBRTVRJ Barra Mansa 43- PBRTVRJ Cabo Frio 8+ PBTVRJ Cabo Frio 5 PBRTVRJ Cabo Frio 17 PBRTVRJ Cabo Frio 19 PBRTVRJ Cabo Frio 25 PBRTVRJ Cabo Frio 28- PBRTVRJ Cabo Frio 57 PBRTVRJ Cabo Frio 30 PBRTVRJ Cabo Frio (Morro do Miranda) 38 PBTVRJ Campos dos Goytacazes 5+E PBTVRJ Campos dos Goytacazes 8- PBTVRJ Campos dos Goytacazes 12 PBTVRJ Campos dos Goytacazes 4- PBRTVRJ Campos dos Goytacazes 33 PBRTVRJ Campos dos Goytacazes 39 PBRTVRJ Campos dos Goytacazes 53- PBRTVRJ Campos dos Goytacazes 2- PBRTVRJ Campos dos Goytacazes 20- PBRTVRJ Campos dos Goytacazes 29+ PBRTVRJ Campos dos Goytacazes 10- PBRTVRJ Macaé 54 PBTVRJ Macaé 15- PBRTVRJ Macaé 18 PBRTVRJ Macaé 21- PBRTVRJ Macaé 23- PBRTVRJ Macaé 27- PBRTVRJ Macaé 31 PBRTVRJ Macaé 34 PBRTVRJ Macaé 43+ PBRTVRJ Macaé 52 PBRTVRJ Macaé 56 PBRTVRJ Nova Friburgo 12+ PBTV

99

Page 229: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RJ Nova Friburgo 10E PBRTVRJ Nova Friburgo 3 PBTVRJ Nova Friburgo 5- PBRTVRJ Nova Friburgo 8 PBRTVRJ Nova Friburgo 25+ PBRTVRJ Nova Friburgo 53 PBRTVRJ Petrópolis 57- PBTVRJ Petrópolis 14 PBRTVRJ Petrópolis 23- PBRTVRJ Petrópolis 30- PBRTVRJ Petrópolis 55- PBRTVRJ Petrópolis 43+ PBRTVRJ Resende 13+ PBTVRJ Resende 5- PBRTVRJ Resende 15 PBRTVRJ Resende 19 PBRTVRJ Resende 45 PBRTVRJ Resende 51 PBRTVRJ Rio de Janeiro 2E PBTVRJ Rio de Janeiro 4- PBTVRJ Rio de Janeiro 6 PBTVRJ Rio de Janeiro 7+ PBTVRJ Rio de Janeiro 9 PBTVRJ Rio de Janeiro 11+ PBTVRJ Rio de Janeiro 13 PBTVRJ Rio de Janeiro 16- PBRTVRJ Rio de Janeiro 20- PBRTVRJ Rio de Janeiro 24 PBRTVRJ Rio de Janeiro 26+E PBTVRJ Rio de Janeiro 34- PBRTVRJ Rio de Janeiro 50+ PBRTVRJ Rio de Janeiro 52 PBRTVRJ São Gonçalo 18E PBTVRJ São Gonçalo 32+E PBTV

RJ Rio de Janeiro (Nossa Senhora daPenha) 19+E PBRTV

RJ Niterói 57-E PBTVRJ Duque de Caxias 31+E PBRTVRJ Teresópolis 15+ PBRTVRJ Teresópolis 23+ PBRTVRJ Teresópolis 26- PBRTVRJ Teresópolis 29- PBRTVRJ Teresópolis 35- PBRTVRJ Volta Redonda 3+ PBTV

100

Page 230: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RJ Volta Redonda 5 PBRTVRJ Volta Redonda 10 PBRTVRJ Volta Redonda 12 PBRTVRJ Volta Redonda 14- PBRTVRJ Volta Redonda 18- PBRTVRJ Volta Redonda 22 PBRTVRJ Volta Redonda 31 PBRTVRJ Volta Redonda 35 PBRTVRJ Volta Redonda 52 PBRTVRJ Volta Redonda 58- PBRTVRN Mossoró 7+ PBTVRN Mossoró 3- PBRTVRN Mossoró 6+ PBRTVRN Mossoró 9+ PBRTVRN Mossoró 13- PBRTVRN Natal 3 PBTVRN Natal 5E PBTVRN Natal 8 PBTVRN Natal 11- PBTVRN Natal 13+ PBTVRN Natal 17 PBTVRN Natal 22 PBTVRN Natal 25 PBTVRN Natal 19- PBRTVRN Natal 38+ PBRTVRN Natal 43 PBRTVRN Natal 46 PBRTVRN Natal 27 PBTVRO Cacoal 9+ PBTVRO Cacoal 4- PBRTVRO Cacoal 5- PBRTVRO Cacoal 7- PBRTVRO Cacoal 13+ PBRTVRO Cacoal 15 PBRTVRO Ji-Parana 2 PBRTVRO Ji-Parana 4+ PBRTVRO Ji-Parana 5 PBRTVRO Ji-Parana 7 PBRTVRO Ji-Parana 9 PBRTVRO Ji-Parana 11 PBRTVRO Ji-Parana 13 PBRTVRO Ji-Parana 17 PBRTVRO Pimenta Bueno 10- PBTVRO Pimenta Bueno 2+ PBRTV

101

Page 231: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RO Pimenta Bueno 7+ PBRTVRO Pimenta Bueno 12+ PBRTVRO Porto Velho 4 PBTVRO Porto Velho 6 PBTVRO Porto Velho 11 PBTVRO Porto Velho 13 PBTVRO Porto Velho 17 PBTVRO Porto Velho 22 PBTVRO Porto Velho 25 PBTVRO Porto Velho 9+ PBRTVRO Porto Velho 19 PBRTVRO Porto Velho 38 PBRTVRO Porto Velho 47 PBRTVRO Porto Velho 49 PBRTVRR Boa Vista 2E PBTVRR Boa Vista 4 PBTVRR Boa Vista 10 PBTVRR Boa Vista 18 PBTVRR Boa Vista 20 PBTVRR Boa Vista 6 PBRTVRR Boa Vista 8 PBRTVRR Boa Vista 12+ PBRTVRR Boa Vista 26 PBRTVRR Boa Vista 44 PBRTVRR Boa Vista 47 PBRTVRS Alegrete 6- PBTVRS Alegrete 7+ PBRTVRS Alegrete 9+ PBRTVRS Alegrete 11- PBRTVRS Alegrete 13 PBRTVRS Alegrete 18 PBRTVRS Alegrete 24 PBRTVRS Bagé 3+ PBTVRS Bagé 6+ PBTVRS Bagé 9- PBRTVRS Bagé 11- PBRTVRS Bagé 16 PBRTVRS Bagé 21 PBRTVRS Bagé 27 PBRTVRS Cachoeira do Sul 11 PBTVRS Cachoeira do Sul 3 PBRTVRS Cachoeira do Sul 9+ PBRTVRS Cachoeira do Sul 14 PBRTVRS Cachoeira do Sul 20 PBRTV

102

Page 232: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RS Cachoeira do Sul 38 PBRTVRS Carazinho 9- PBTVRS Carazinho 6+ PBRTVRS Carazinho 26 PBRTVRS Carazinho 38 PBRTVRS Carazinho 44 PBRTVRS Cruz Alta 3+ PBTVRS Cruz Alta 5 PBRTVRS Cruz Alta 8 PBRTVRS Cruz Alta 17+ PBRTVRS Cruz Alta 22 PBRTVRS Cruz Alta 28 PBRTVRS Cruz Alta 34 PBRTVRS Caxias do Sul 8 PBTVRS Caxias do Sul 31+ PBTVRS Caxias do Sul 6+ PBTVRS Caxias do Sul 19 PBRTVRS Caxias do Sul 25 PBRTVRS Caxias do Sul 41+ PBRTVRS Caxias do Sul 43+ PBRTVRS Caxias do Sul 47+ PBRTVRS Caxias do Sul 49+ PBRTVRS Caxias do Sul 57+ PBRTVRS Montenegro 53+ PBTVRS Montenegro 23 PBRTVRS Novo Hamburgo 58- PBRTV

RS Novo Hamburgo (Morro DoisIrmãos) 30 PBTV

RS Novo Hamburgo 16 PBRTVRS Campo Bom 32+ PBRTVRS Campo Bom 38+ PBRTVRS Campo Bom 26 PBRTVRS Campo Bom 54+ PBRTVRS Erechim 2- PBTVRS Erechim 10+ PBRTVRS Erechim 13- PBRTVRS Erechim 19 PBRTVRS Erechim 22+ PBRTVRS Erechim 25 PBRTVRS Passo Fundo 7- PBTVRS Passo Fundo 4+ PBTVRS Passo Fundo 11+ PBRTVRS Passo Fundo 13+ PBRTVRS Passo Fundo 14+ PBRTV

103

Page 233: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RS Passo Fundo 24 PBRTVRS Passo Fundo 30 PBRTVRS Pelotas 4+ PBTVRS Pelotas 7- PBTVRS Pelotas 13+ PBTVRS Pelotas 18 PBTVRS Pelotas 30 PBTVRS Pelotas 5 PBRTVRS Pelotas 14 PBRTVRS Pelotas 24 PBRTVRS Porto Alegre 2+ PBTVRS Porto Alegre 4- PBTVRS Porto Alegre 5 PBTVRS Porto Alegre 7 PBTVRS Porto Alegre 10 PBTVRS Porto Alegre 12 PBTVRS Porto Alegre 24- PBTVRS Porto Alegre 48 PBTVRS Porto Alegre 18+ PBRTVRS Porto Alegre 20- PBRTVRS Porto Alegre 40+ PBRTVRS Porto Alegre 46+ PBRTVRS Porto Alegre 56+ PBRTVRS Canoas 14- PBRTVRS Porto Alegre (Bairro de Ipanema) 59+ PBRTVRS Rio Grande 9 PBTVRS Rio Grande 2 PBTVRS Rio Grande 11+ PBTVRS Rio Grande 6+ PBRTVRS Rio Grande 17 PBRTVRS Rio Grande 22 PBRTVRS Rio Grande 28 PBRTVRS Rio Grande 34 PBRTVRS Santa Cruz do Sul 6- PBTVRS Santa Cruz do Sul 8- PBRTVRS Santa Cruz do Sul 11+ PBRTVRS Santa Cruz do Sul 13 PBRTVRS Santa Cruz do Sul 16+ PBRTVRS Santa Cruz do Sul 31 PBRTVRS Santa Cruz do Sul 49 PBRTVRS Santa Cruz do Sul 55 PBRTVRS Santa Maria 4 PBTVRS Santa Maria 8+ PBTVRS Santa Maria 12+ PBTV

104

Page 234: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RS Santa Maria 6 PBRTVRS Santa Maria 10+ PBRTVRS Santa Maria 15- PBRTVRS Santa Maria 17 PBRTVRS Santa Maria 21 PBRTVRS Santa Rosa 6+ PBTVRS Santa Rosa 2 PBRTVRS Santa Rosa 9+ PBRTVRS Santa Rosa 11+ PBRTVRS Santa Rosa 23 PBRTVRS Santa Rosa 29 PBRTVRS Santo Ângelo 7 PBTVRS Santo Ângelo 4+ PBRTVRS Santo Ângelo 10- PBRTVRS Santo Ângelo 16- PBRTVRS Santo Ângelo 26 PBRTVRS Santo Ângelo 32 PBRTVRS Santiago 23 PBTVRS Santiago 10 PBRTVRS Santiago 35 PBRTVRS Uruguaiana 2+ PBTVRS Uruguaiana 13- PBTVRS Uruguaiana 9 PBRTVRS Uruguaiana 11 PBRTVRS Uruguaiana 16 PBRTVRS Uruguaiana 20 PBRTVRS Uruguaiana 26 PBRTVSE Aracaju 2+E PBTVSE Aracaju 4- PBTVSE Aracaju 8 PBTVSE Aracaju 13- PBTVSE Aracaju 18+ PBTVSE Aracaju 20+ PBTVSE Aracaju 23+ PBTVSE Aracaju 26- PBRTVSE Aracaju 39 PBRTVSE Aracaju 44 PBRTVSE Aracaju 28+ PBTVSC Blumenau 3- PBTVSC Blumenau 9- PBTVSC Blumenau 13- PBTVSC Blumenau 6+ PBRTVSC Blumenau 11+ PBRTVSC Blumenau 44+ PBRTV

105

Page 235: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SC Blumenau 33+ PBRTVSC Blumenau 53+ PBRTVSC Chapecó 10- PBTVSC Chapecó 12 PBTVSC Chapecó 6 PBRTVSC Chapecó 8 PBRTVSC Chapecó 17+ PBRTVSC Chapecó 20+ PBRTVSC Criciúma 9+ PBTVSC Criciúma 12+ PBTVSC Criciúma 19- PBTVSC Criciúma 3 PBRTVSC Criciúma 6 PBRTVSC Criciúma 21+ PBRTVSC Criciúma 25+ PBRTVSC Criciúma 29+ PBRTVSC Criciúma 31- PBRTVSC Florianópolis 2- PBTVSC Florianópolis 4 PBTVSC Florianópolis 6- PBTVSC Florianópolis 9 PBTVSC Florianópolis 12- PBTVSC Florianópolis 15- PBTVSC Florianópolis 18- PBTVSC Florianópolis 23- PBTVSC Florianópolis 28- PBTVSC Florianópolis 20- PBRTVSC Florianópolis 25- PBRTVSC Florianópolis 36+ PBRTVSC Florianópolis 41- PBRTVSC Florianópolis 43 PBRTVSC Florianópolis 54+ PBRTVSC Florianópolis 57- PBRTVSC São Jose 7 PBRTVSC São Jose 59 PBRTVSC Itajaí 7- PBTVSC Itajaí 10 PBTVSC Itajaí 21 PBTVSC Itajaí 6 PBRTVSC Itajaí 16 PBRTVSC Itajaí 27- PBRTVSC Balneário Camboriú 11- PBTVSC Balneário Camboriú 2 PBRTVSC Balneário Camboriú 4 PBRTV

106

Page 236: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SC Balneário Camboriú 5- PBRTVSC Balneário Camboriú 9+ PBRTVSC Balneário Camboriú 40 PBRTVSC Balneário Camboriú 56- PBRTVSC Jaraguá do Sul 4 PBRTVSC Jaraguá do Sul 7 PBRTVSC Jaraguá do Sul 10+ PBRTVSC Jaraguá do Sul 12+ PBRTVSC Jaraguá do Sul 17- PBRTVSC Jaraguá do Sul 19 PBRTVSC Jaraguá do Sul 43- PBRTVSC Jaraguá do Sul 56 PBRTVSC Joaçaba 6+ PBTVSC Joaçaba 13- PBTVSC Joaçaba 4- PBRTVSC Joaçaba 11+ PBRTVSC Joaçaba 24 PBRTVSC Joaçaba 26- PBRTVSC Joinville 5 PBTVSC Joinville 8 PBTVSC Joinville 11 PBTVSC Joinville 2- PBRTVSC Joinville 13 PBRTVSC Joinville 22- PBRTVSC Joinville 26 PBRTVSC Joinville 31+ PBRTVSC Joinville 35+ PBRTVSC Joinville 47+ PBRTVSC Joinville 55+ PBRTVSC Lages 5- PBTVSC Lages 10- PBTVSC Lages 13+ PBTVSC Lages 4+ PBRTVSC Lages 7- PBRTVSC Lages 14+ PBRTVSC Lages 17+ PBRTVSC Lages 19 PBRTVSC Lages 34+ PBRTVSC Lages 39- PBRTVSC Rio do Sul 7- PBTVSC Rio do Sul 2 PBRTVSC Rio do Sul 6- PBRTVSC Rio do Sul 11- PBRTVSC Rio do Sul 13 PBRTV

107

Page 237: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SC Rio do Sul 16- PBRTVSC Rio do Sul 32 PBRTVSC Tubarão 4+ PBTVSC Tubarão 11 PBTVSC Tubarão 2 PBRTVSC Tubarão 5- PBRTVSC Tubarão 7- PBRTVSC Tubarão 16 PBRTVSC Tubarão 24- PBRTVSC Tubarão 34- PBRTVSC Xanxerê 3 PBTVSC Xanxerê 5+ PBRTVSC Xanxerê 7- PBRTVSC Xanxerê 9+ PBRTVSP Americana 52+ PBTVSP Americana 46+ PBRTVSP Santa Bárbara D'oeste 40 PBRTVSP Santa Bárbara D'oeste 43 PBRTVSP Santa Bárbara D'oeste 45 PBRTVSP Santa Bárbara D'oeste 14- PBRTVSP Santa Bárbara D'oeste 22- PBRTVSP Santa Bárbara D'oeste 49 PBRTVSP Amparo 31- PBTVSP Amparo 17 PBRTVSP Amparo 27- PBRTVSP Amparo 38 PBRTVSP Amparo 42 PBRTVSP Amparo 47 PBRTVSP Amparo 50- PBRTVSP Amparo 56 PBRTVSP Amparo 59+ PBRTVSP Andradina 9 PBRTVSP Andradina 12- PBRTVSP Andradina 17+ PBTVSP Andradina 5- PBRTVSP Andradina 14+ PBRTVSP Andradina 22+ PBRTVSP Andradina 25+ PBRTVSP Andradina 34 PBRTVSP Araçatuba 6+ PBTVSP Araçatuba 7+ PBTVSP Araçatuba 3 PBRTVSP Araçatuba 9- PBRTVSP Araçatuba 11E PBRTV

108

Page 238: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Araçatuba 13- PBRTVSP Araçatuba 25 PBRTVSP Araçatuba 28 PBRTVSP Araçatuba 47- PBRTVSP Araçatuba 55- PBRTVSP Araçatuba 57+ PBRTVSP Birigui 19E PBRTVSP Birigui 22 PBRTVSP Birigui 44E PBRTVSP Araçatuba 39- PBRTVSP Araras 51 PBTVSP Araras 7- PBRTVSP Araras 16- PBRTVSP Araras 21+ PBRTVSP Araras 24+ PBRTVSP Araras 32- PBRTVSP Araras 41 PBRTVSP Araras 43- PBRTVSP Araras 45+ PBRTVSP Araras 49- PBRTVSP Atibaia 27- PBRTVSP Atibaia 36- PBRTVSP Atibaia 40 PBRTVSP Atibaia 49- PBRTVSP Atibaia 52 PBRTVSP Botucatu 55- PBTVSP Botucatu 17- PBRTVSP Botucatu 20 PBRTVSP Botucatu 22 PBRTVSP Botucatu 26 PBRTVSP Botucatu 30 PBRTVSP Botucatu 36- PBRTVSP Botucatu 42 PBRTVSP Botucatu 46 PBRTVSP Botucatu 52 PBRTVSP Botucatu 58- PBRTVSP Bragança Paulista 10 PBTVSP Bragança Paulista 20+ PBRTVSP Bragança Paulista 26 PBRTVSP Bragança Paulista 28 PBRTVSP Bragança Paulista 30 PBRTVSP Bragança Paulista 46 PBRTVSP Bragança Paulista 48- PBRTVSP Bragança Paulista 50 PBRTV

109

Page 239: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Bragança Paulista 39 PBTVSP Araraquara 9 PBTVSP Araraquara 17E PBTVSP Araraquara 4+ PBRTVSP Araraquara 13+E PBRTVSP Araraquara 21 PBRTVSP Araraquara 23+ PBRTVSP Araraquara 29 PBRTVSP Araraquara 40- PBRTVSP Araraquara 43- PBRTVSP Araraquara 50+ PBRTVSP Barretos 31+ PBTVSP Barretos 6 PBRTVSP Barretos 8 PBRTVSP Barretos 10+ PBRTVSP Barretos 15+ PBRTVSP Barretos 18+ PBRTVSP Barretos 21- PBRTVSP Barretos 27 PBRTVSP Barretos 47+ PBRTVSP Barretos 12+ PBRTVSP Colina 39+ PBRTVSP Colina 51- PBRTVSP Colina 57- PBRTVSP Colina 59- PBRTVSP Bauru 2 PBTVSP Bauru 4- PBTVSP Bauru 56E PBTVSP Bauru 5+E PBRTVSP Bauru 8+ PBRTVSP Bauru 13- PBRTVSP Bauru 15+ PBRTVSP Bauru 19 PBRTVSP Bauru 21+ PBRTVSP Bauru 29 PBRTVSP Bauru 40+ PBRTVSP Bauru 53+ PBRTVSP Piratininga 10+ PBRTVSP Piratininga 31+E PBRTVSP Cachoeira Paulista 35+E PBTVSP Cachoeira Paulista 14- PBRTVSP Cachoeira Paulista 48+ PBRTVSP Cachoeira Paulista 51- PBRTVSP Campinas 2 PBRTV

110

Page 240: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Campinas 4- PBTVSP Campinas 6- PBTVSP Campinas 12+ PBTVSP Campinas 18 PBTVSP Campinas 23 PBRTVSP Campinas 32- PBRTVSP Campinas 53-E PBTVSP Valinhos 15 PBRTVSP Valinhos 21 PBRTVSP Valinhos 34 PBRTVSP Valinhos 43- PBRTVSP Valinhos 48 PBRTVSP Valinhos 51+ PBRTVSP Campinas 8- PBRTVSP Campinas 10+E PBRTVSP Campinas 45- PBRTVSP Catanduva 14+ PBRTVSP Catanduva 16- PBRTVSP Catanduva 22+ PBRTVSP Catanduva 25 PBRTVSP Catanduva 27 PBRTVSP Catanduva 35+ PBRTVSP Catanduva 38+ PBRTVSP Catanduva 43+ PBRTVSP Catanduva 51+ PBRTVSP Catanduva 32 PBRTVSP Franca 4 PBTVSP Franca 2 PBRTVSP Franca 6+E PBRTVSP Franca 7 PBRTVSP Franca 9+ PBRTVSP Franca 12 PBRTVSP Franca 22- PBRTVSP Franca 33+ PBRTVSP Franca 41+ PBRTVSP Franca 43 PBRTVSP Franca 45 PBRTVSP Guaratinguetá 12 PBRTVSP Guaratinguetá 19+ PBRTVSP Guaratinguetá 25+ PBRTVSP Guaratinguetá 27+ PBRTVSP Guaratinguetá 33 PBRTVSP Guaratinguetá 38 PBRTVSP Piquete 41- PBRTV

111

Page 241: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Piquete 46+ PBRTVSP Piquete 54- PBRTVSP Piquete 57- PBRTVSP Aparecida 59- PBTVSP Aparecida 9 PBRTVSP Hortolândia 7+ PBRTVSP Indaiatuba 28+ PBRTVSP Itapetininga 8- PBTVSP Itapetininga 44E PBTVSP Itapetininga 6 PBRTVSP Itapetininga 10E PBRTVSP Itapetininga 26- PBRTVSP Itapetininga 31+ PBRTVSP Itapetininga 34- PBRTVSP Itapetininga 42- PBRTVSP Itapetininga 47- PBRTVSP Itapetininga 50- PBRTVSP Itu 43+ PBTVSP Itu 27 PBRTVSP Itu 29 PBRTVSP Itu 57+ PBRTVSP Itu 51 PBRTVSP Salto 20 PBRTVSP Salto 22+ PBRTVSP Salto 31 PBRTVSP Salto 34+ PBRTVSP Salto 39 PBRTVSP Salto 45+ PBRTVSP Salto 47- PBRTVSP Salto 55+ PBRTVSP Jaboticabal 47+ PBTVSP Jaboticabal 21+ PBRTVSP Jaboticabal 29+ PBRTVSP Jaboticabal 31- PBRTVSP Jaboticabal 33+ PBRTVSP Jaboticabal 50 PBRTVSP Jaboticabal 52+ PBRTVSP Jaboticabal 54 PBRTVSP Jaú 7- PBTVSP Jaú 12- PBTVSP Jaú 9+ PBRTVSP Jaú 18 PBRTVSP Jaú 26- PBRTVSP Jaú 34- PBRTV

112

Page 242: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Jaú 36 PBRTVSP Jaú 39- PBRTVSP Jaú 41E PBRTVSP Jaú 47- PBRTVSP Jundiaí 25- PBRTVSP Jundiaí 51- PBTVSP Jundiaí 17+ PBRTVSP Jundiaí 19 PBRTVSP Jundiaí 35+ PBRTVSP Jundiaí 38+ PBRTVSP Jundiaí 41E PBRTVSP Jundiaí 47- PBRTVSP Jundiaí 58- PBRTVSP Limeira 11- PBTVSP Limeira 17- PBRTVSP Limeira 20- PBRTVSP Limeira 26 PBRTVSP Limeira 31+ PBRTVSP Limeira 33- PBRTVSP Limeira 36 PBRTVSP Limeira 47- PBRTVSP Limeira 39 PBTVSP Marilia 3 PBRTVSP Marilia 6 PBRTVSP Marilia 7 PBRTVSP Marilia 9 PBRTVSP Marilia 11+ PBRTVSP Marilia 13 PBRTVSP Marilia 15 PBRTVSP Marilia 36- PBRTVSP Marilia 41- PBRTVSP Marilia 46- PBRTVSP Marilia 49- PBRTVSP Marilia 57- PBRTVSP Mogi Guaçu 9- PBRTVSP Mogi Guaçu 19 PBRTVSP Mogi Guaçu 21- PBRTVSP Mogi Guaçu 25- PBRTVSP Mogi Guaçu 33+ PBRTVSP Mogi Guaçu 53 PBRTVSP Mogi Guaçu 55+ PBRTVSP Moji-Mirim 44+ PBRTVSP Moji das Cruzes 38+ PBTVSP Moji das Cruzes 49+E PBRTV

113

Page 243: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Moji das Cruzes 58+ PBRTVSP Pindamonhangaba 20 PBRTVSP Pindamonhangaba 53+ PBRTVSP Pindamonhangaba 56 PBRTVSP Pindamonhangaba 15-E PBTVSP Pindamonhangaba 31 PBTVSP Pindamonhangaba 44- PBRTVSP Piracicaba 13 PBTVSP Piracicaba 3 PBRTVSP Piracicaba 5+ PBRTVSP Piracicaba 8 PBRTVSP Piracicaba 19+ PBRTVSP Piracicaba 24+ PBRTVSP Piracicaba 28 PBRTVSP Piracicaba 30- PBRTVSP Piracicaba 32+ PBTVSP Piracicaba 48+ PBRTVSP Piracicaba 51- PBRTVSP Piracicaba 56- PBRTVSP Piracicaba 58 PBRTVSP Pirassununga 58- PBTVSP Pirassununga 42- PBRTVSP Pirassununga 47- PBRTVSP Pirassununga 55 PBRTVSP Presidente Prudente 2+E PBTVSP Presidente Prudente 4+ PBRTVSP Presidente Prudente 7- PBRTVSP Presidente Prudente 10+ PBTVSP Presidente Prudente 13+ PBTVSP Presidente Prudente 14- PBRTVSP Presidente Prudente 20 PBRTVSP Presidente Prudente 22-E PBRTVSP Presidente Prudente 25- PBRTVSP Presidente Prudente 30- PBRTVSP Presidente Prudente 36- PBRTVSP Presidente Prudente 56+ PBRTVSP Presidente Prudente 58+ PBRTVSP Ribeirão Preto 5 PBTVSP Ribeirão Preto 7+ PBTVSP Ribeirão Preto 17 PBTVSP Ribeirão Preto 33-E PBTVSP Ribeirão Preto 2- PBRTVSP Ribeirão Preto 4-E PBRTVSP Ribeirão Preto 11 PBRTV

114

Page 244: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Ribeirão Preto 13- PBRTVSP Ribeirão Preto 14 PBRTVSP Ribeirão Preto 19- PBRTVSP Ribeirão Preto 22 PBRTVSP Ribeirão Preto 55+ PBRTVSP Rio Claro 19 PBTVSP Rio Claro 10 PBRTVSP Rio Claro 13 PBRTVSP Rio Claro 25 PBRTVSP Rio Claro 27+ PBRTVSP Rio Claro 29- PBRTVSP Rio Claro 35 PBRTVSP Rio Claro 52+ PBRTVSP Rio Claro 57 PBRTVSP Sertãozinho 59+ PBTVSP Sertãozinho 49- PBRTVSP Sertãozinho 20- PBRTVSP Sertãozinho 27- PBRTVSP Sertãozinho 30-E PBRTVSP Sertãozinho 38- PBRTVSP Sertãozinho 46- PBRTVSP Sertãozinho 57+ PBRTVSP Santos 10 PBRTVSP Santos 12 PBTVSP Santos 14+ PBRTVSP Santos 18+ PBTVSP Santos 32- PBRTVSP Santos 3E PBRTVSP Santos 6+ PBRTVSP Santos 16+ PBRTVSP Cubatão 40-E PBTVSP Guarujá 23+ PBRTVSP Guarujá 27- PBRTVSP Guarujá 36+E PBTVSP Guarujá 50- PBRTVSP Guarujá 54- PBRTVSP Santos 8+ PBTVSP Santos 46+ PBTVSP Santos 56- PBRTVSP São Vicente 52+E PBTVSP Praia Grande 20E PBRTVSP Praia Grande 28 PBRTVSP Praia Grande 30 PBRTVSP Praia Grande 33 PBRTV

115

Page 245: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Praia Grande 58 PBRTVSP São Carlos 6 PBTVSP São Carlos 7 PBRTVSP São Carlos 11+E PBRTVSP São Carlos 18- PBRTVSP São Carlos 27 PBRTVSP São Carlos 34 PBRTVSP São Carlos 36- PBRTVSP São Carlos 45+ PBRTVSP São Carlos 53+ PBRTVSP São Carlos 56- PBRTVSP São Carlos 58+ PBRTVSP São Carlos 39 PBRTVSP São João da Boa Vista 47+ PBTVSP São João da Boa Vista 14+ PBRTVSP São João da Boa Vista 20 PBRTVSP São João da Boa Vista 24 PBRTVSP São João da Boa Vista 28- PBRTVSP São João da Boa Vista 43 PBRTVSP São João da Boa Vista 45- PBRTVSP São João da Boa Vista 17+ PBRTVSP São João da Boa Vista 53- PBRTVSP São João da Boa Vista 55- PBRTVSP Águas da Prata 26 PBTVSP Águas da Prata 23 PBRTVSP Águas da Prata 32 PBRTVSP Águas da Prata 40 PBRTVSP Águas da Prata 50 PBRTVSP Águas da Prata 58- PBRTVSP São Jose do Rio Preto 7 PBTVSP São Jose do Rio Preto 21 PBRTVSP São Jose do Rio Preto 26 PBRTVSP São Jose do Rio Preto 2- PBTVSP São Jose do Rio Preto 11+ PBTVSP São Jose do Rio Preto 17-E PBTVSP São Jose do Rio Preto 5 PBRTVSP São Jose do Rio Preto 9- PBRTVSP São Jose do Rio Preto 13 PBRTVSP São Jose do Rio Preto 29 PBRTVSP São Jose do Rio Preto 55+ PBRTVSP São Jose do Rio Preto 59+E PBRTVSP São Jose do Rio Preto 4-E PBRTVSP Guapiaçu 45+ PBRTVSP São Jose dos Campos 9- PBRTV

116

Page 246: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP São Jose dos Campos 11-E PBTVSP São Jose dos Campos 14 PBTVSP São Jose dos Campos 17 PBTVSP São Jose dos Campos 19- PBRTVSP São Jose dos Campos 22 PBTVSP São Jose dos Campos 25- PBRTVSP São Jose dos Campos 27E PBRTVSP São Jose dos Campos 35- PBRTVSP São Jose dos Campos 45 PBRTVSP São Jose dos Campos 51 PBRTVSP São Jose dos Campos 54 PBRTVSP São Jose dos Campos 57+ PBRTVSP São Jose dos Campos 59 PBRTVSP São Paulo 2-E PBTVSP São Paulo 4+ PBTVSP São Paulo 5 PBTVSP São Paulo 7 PBTVSP São Paulo 9+ PBTVSP São Paulo 11 PBTVSP São Paulo 13- PBTVSP São Paulo 16 PBTVSP São Paulo 21 PBTVSP São Paulo 32 PBTVSP São Paulo 42- PBRTVSP São Paulo 53+E PBTVSP São Paulo 14- PBRTVSP São Paulo 34- PBRTVSP São Paulo 36 PBTVSP Diadema 26-E PBRTVSP Santo André 40+ PBRTVSP Osasco 46+ PBRTVSP Osasco 48E PBTVSP Barueri 56+E PBTVSP Cotia 59+ PBRTVSP Francisco Morato 52+E PBTVSP Suzano 35E PBRTVSP Suzano 41+E PBRTVSP São Caetano do Sul 45+E PBRTVSP Guarulhos 58E PBTVSP Sorocaba 16- PBRTVSP Sorocaba 18- PBRTVSP Sorocaba 20- PBRTVSP Sorocaba 23+ PBRTVSP Sorocaba 28 PBRTV

117

Page 247: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

SP Sorocaba 30 PBRTVSP Sorocaba 33 PBTVSP Sorocaba 36- PBTVSP Sorocaba 39-E PBTVSP Sorocaba 41+E PBRTVSP Sorocaba 49+ PBRTVSP Sorocaba 55- PBRTVSP Sumaré 57- PBRTVSP Taubaté 3- PBTVSP Taubaté 6+ PBTVSP Taubaté 8+E PBRTVSP Taubaté 10- PBRTVSP Taubaté 21- PBRTVSP Taubaté 41 PBRTVSP Taubaté 47- PBRTVSP Várzea Paulista 14+E PBTVSP Votuporanga 55 PBTVSP Votuporanga 14 PBRTVSP Votuporanga 22+ PBRTVSP Votuporanga 27 PBRTVSP Votuporanga 31- PBRTVSP Votuporanga 33 PBRTVSP Votuporanga 47- PBRTVSP Votuporanga 50 PBRTVSP Votuporanga 52+ PBRTVSP Votuporanga 39 PBRTVTO Araguaína 2- PBTVTO Araguaína 6 PBTVTO Araguaína 7+ PBTVTO Araguaína 11 PBTVTO Araguaína 9- PBRTVTO Araguaína 13-E PBRTVTO Araguaína 15 PBRTVTO Araguaína 20 PBRTVTO Araguaína 26 PBRTVTO Araguaína 32 PBRTVTO Gurupi 3- PBTVTO Gurupi 11 PBTVTO Gurupi 6- PBTVTO Gurupi 8 PBRTVTO Gurupi 13E PBRTVTO Gurupi 19 PBRTVTO Gurupi 25 PBRTVTO Gurupi 35 PBRTV

118

Page 248: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

TO Palmas 11+ PBTVTO Palmas 2- PBTVTO Palmas 7- PBTVTO Palmas 9- PBRTVTO Palmas 24 PBRTVTO Palmas 30 PBRTVTO Palmas 33 PBRTVTO Palmas 40 PBRTVTO Palmas 46 PBRTVTO Palmas 49+ PBRTVTO Palmas 56 PBRTVTO Palmas 13E PBTV

119

Page 249: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RESOLUÇÃO Nº 284, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2001

Aprova o Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de

Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de

Televisão

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas

pelo art. 22, da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, e art.35 do Regulamento da Agência

Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n° 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 179,

de 27 de setembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro de

1999;

CONSIDERANDO o disposto nos arts 19, 157, 159,160,211 e 214 da Lei n.º 9.472/97;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 244, de 7 de

dezembro de 2001, resolve:

Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de

Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão, na forma do Anexo a esta

Resolução.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

Page 250: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

1

REGULAMENTO TÉCNICO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE

RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N°°°° 284, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2001, ALTERADO

PELA RESOLUÇÃO N.º 398, DE 7 DE ABRIL DE 2005

1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO 1.1 - OBJETIVO

Este Regulamento tem por objetivo disciplinar os aspectos técnicos dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, com a finalidade de:

a) estabelecer as características dos sinais de áudio e vídeo e os padrões e critérios técnicos de transmissão analógica do sinal de televisão;

b) assegurar a qualidade do sinal na área a ser coberta, propiciando ao telespectador um serviço adequado;

c) evitar interferências prejudiciais sobre estações de serviços de telecomunicações autorizadas e regularmente instaladas;

d) estabelecer os critérios técnicos para a elaboração de projetos de viabilidade de inclusão de canal em plano básico e de alteração de características técnicas de canal estabelecidas em plano básico, bem como de projetos de instalação de estação;

e) estabelecer os critérios de instalação e operação das estações; f) estabelecer os requisitos mínimos de desempenho dos equipamentos transmissores e

retransmissores.

1.2 - CAMPO DE APLICAÇÃO Este Regulamento é aplicável aos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão executados com transmissão de sinais analógicos, compreendendo:

a) os estudos de viabilidade técnica para inclusão e alteração de canais nos respectivos Planos Básicos de Distribuição de Canais;

b) a elaboração de projetos técnicos de instalação de estação; c) a elaboração de projetos para mudança de local de instalação e de características técnicas

das estações; d) os procedimentos para licenciamento das estações; e) a elaboração de laudos de ensaio dos equipamentos transmissores e retransmissores; f) a elaboração de laudos de vistoria das estações.

2. DEFINIÇÕES 2.1 - DISPOSIÇÃO GERAL

Quando não definidos neste Regulamento, os termos aqui usados terão as definições estabelecidas no Glossário de Termos de Telecomunicações da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, ou no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.

Page 251: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

2

2.2 - TERMOS ESPECÍFICOS Para os fins deste Regulamento, serão adotados os seguintes termos específicos: Altura do Sistema Irradiante em Relação ao Nível Médio do Terreno - É a altura do centro de irradiação desse sistema (HCI), referida ao nível médio do terreno. Antenas Co-Localizadas - São duas ou mais antenas instaladas em uma mesma estrutura de sustentação ou em estruturas afastadas de até 400 metros. Apagamento Horizontal - É a supressão do sinal imagem durante intervalo pré-determinado entre duas linhas de exploração sucessivas. Apagamento Vertical - É a supressão do sinal imagem durante intervalo pré-determinado entre dois campos de exploração sucessivos. Área de Serviço - É a área limitada pelo lugar geométrico dos pontos de um determinado valor de intensidade de campo. Área de Serviço Primária - É aquela limitada pelo Contorno 1. Área de Serviço Urbana - É aquela limitada pelo Contorno 2. Área de Serviço Rural - É aquela compreendida entre o Contorno 2 e o Contorno 3. Campo - É a varredura de uma imagem por linhas alternadas na exploração entrelaçada de 2:1. Canal de Televisão - É a faixa de freqüência de 6 MHz de largura, destinada à transmissão de sinais de televisão, que é designada por um número ou pelas freqüências limites inferior e superior. Canal Adjacente Inferior - É o canal (n-1) adjacente inferior ao canal de interesse (n). Canal Adjacente Superior - É o canal (n+1) adjacente superior ao canal de interesse (n). Característica Amplitude X Freqüência (Resposta de Freqüência) - É a representação da relação entre a amplitude das tensões de saída e de entrada de um sinal senoidal aplicado a uma estrutura de quatro terminais, em função da freqüência do sinal. Característica Fase X Freqüência - É a representação da fase do sinal de saída de uma estrutura, em relação à fase do sinal de entrada, quando varia a freqüência do sinal. Co-Canal - É o canal de mesma freqüência. Co-Canal com Decalagem - É o canal de mesma freqüência com decalagem. Compressão de Sincronismo - É a redução da relação entre a amplitude dos pulsos de sincronismo e a diferença entre o nível de branco de referência e o nível de apagamento, medida à saída do transmissor, sob 100% de modulação, quando o mesmo estiver operando com um sinal

Page 252: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

3

padrão na sua entrada e for submetido a uma operação com potência de pico de vídeo 2% acima do valor nominal. Para o sinal padrão, esta relação é 4/10. Contorno Protegido - É o lugar geométrico dos pontos onde o valor de intensidade de campo é aquele tomado como referência de sinal desejado e para o qual é assegurada a relação mínima sinal desejado / sinal interferente estipulada para o serviço.

Contorno Interferente - É o lugar geométrico dos pontos onde o valor de intensidade de campo é aquele obtido em função da relação mínima sinal desejado / sinal interferente estipulada para o serviço e do valor da intensidade de campo do contorno protegido. Contorno 1 - É o lugar geométrico dos pontos onde a intensidade de campo E (50,50) é:

canal intensidade de campo 2 a 6 74 dBµ

7 a 13 77 dBµ

UHF 80 dBµ

Contorno 2 - É o lugar geométrico dos pontos onde a intensidade de campo E (50,50) é:

canal intensidade de campo 2 a 6 68 dBµ

7 a 13 71 dBµ

UHF 74 dBµ

Contorno 3 - É o lugar geométrico dos pontos onde a intensidade de campo E (50,50) é:

canal intensidade de campo 2 a 6 54 dBµ

7 a 13 60 dBµ

UHF 70 dBµ Cores Primárias - São as três cores fundamentais R (vermelho), G (verde) e B (azul), com características de cromaticidade perfeitamente definidas, a partir das quais se produzem todas as demais cores do sistema de TV a cores. Correção Gama - É a introdução de uma alteração na característica de transferência da conversão óptico/elétrica da câmera com a finalidade de compensar a característica de transferência eletro/óptica do cinescópio do receptor padrão. Curvas E (L,T) - São famílias de curvas que estabelecem os valores esperados de intensidade de campo a distâncias determinadas do ponto de transmissão em função da altura do sistema irradiante e para uma antena receptora a 10 metros de altura do solo. Decalagem - É o deslocamento intencional da freqüência da portadora de vídeo em relação ao seu valor nominal. De-Ênfase - É a restauração à forma original de um sinal que foi submetido a pré-ênfase.

Page 253: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

4

Desvio de Freqüência - É a variação instantânea da freqüência portadora, para cima ou para baixo do seu valor nominal, resultante da modulação em freqüência. Diafonia - É um sinal não desejado que ocorre em um canal, causado por sinal existente em outro canal.

Diagrama de Irradiação da Antena (Espaço Livre) - É o diagrama de intensidade de campo da irradiação em espaço livre a uma distância fixa tomada num plano que passe pelo centro de irradiação da antena. Distorção Harmônica de Áudio-Freqüência - É a variação no conteúdo de harmônicos do sinal de entrada de áudio, observada na saída, resultante da sua passagem pelo transmissor. Emissão Fora da Faixa - É qualquer emissão aparecendo em freqüências deslocadas de até 3 MHz das extremidades superior e inferior do canal de televisão. Emissão Espúria - É qualquer emissão aparecendo em freqüências deslocadas de mais que 3 MHz das extremidades superior e inferior do canal de televisão. Escala Padrão de Vídeo - É uma escala linear para medida, em UNV, das amplitudes relativas dos componentes de um sinal de vídeo com referência ao nível zero, fixado como sendo o nível de apagamento, com as informações de imagem se estendendo na região positiva, e as de sincronismo no domínio negativo. Estação Geradora de Televisão ou Emissora de Televisão - É o conjunto de equipamentos, dispositivos e instalações acessórias, destinado a gerar, processar e transmitir sinais modulados de sons e imagens. O termo emissora será também usado, neste Regulamento, eventualmente, para designar a entidade executante do serviço de radiodifusão. Estação Retransmissora de Televisão - É o conjunto de equipamentos transmissores e receptores, além de dispositivos, incluindo as instalações acessórias, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los para recepção, pelo público em geral, em locais não atingidos diretamente pelos sinais da estação geradora de televisão ou atingidos em condições técnicas inadequadas. Estação Retransmissora de Televisão em Caráter Primário - É a estação retransmissora de televisão que tem direito a proteção contra sinais interferentes, nos termos do Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão e deste Regulamento. Estação Retransmissora de Televisão em Caráter Secundário - É a estação retransmissora de televisão que não tem direito a proteção contra sinais interferentes e que não pode interferir em outras estações autorizadas e regularmente instaladas, nos termos do Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão e deste Regulamento. Estação Retransmissora Auxiliar de Televisão - É aquela que possibilita a recepção, pelo público em geral, dos sinais emitidos por estação geradora ou retransmissora primária de televisão, em zona de sombra totalmente contida em seu contorno protegido e, necessariamente, autorizada a entidade detentora de outorga referente a essa área.

Page 254: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

5

Estação Transmissora – É o conjunto de equipamentos e dispositivos, incluindo as instalações acessórias, situados em um mesmo local, destinado a transmitir ou retransmitir os sinais modulados de sons e imagens de uma estação geradora ou retransmissora de televisão. Exploração de Quadro - É o processo de análise sucessiva, de acordo com um método pré-determinado, das características de luz dos elementos constitutivos da imagem. Exploração Entrelaçada - É o processo de análise de imagem em que as linhas adjacentes são exploradas durante ciclos sucessivos na freqüência de campo. E (L,T) - É o valor estimado da intensidade de campo excedida em L% dos locais, durante pelo menos T% do tempo (antena receptora a 10m de altura sobre o solo). Faixa Base - É a faixa espectral resultante da composição dos sinais de vídeo, áudio e outros utilizados na entrada de um modulador de qualquer tipo ou natureza. Inversamente, é o sinal resultante de qualquer processo de demodulação. Faixa Lateral Principal - É a faixa de freqüências transmitida acima da portadora de vídeo do canal e que não sofre supressão ou redução até o limite da faixa de vídeo. Faixa Lateral Residual - É a faixa de freqüências transmitida abaixo da portadora de vídeo do canal e que foi em parte suprimida, com corte gradual nas proximidades da portadora. Faixa de Variação da Portadora de um Transmissor - É o limite de ajuste operacional da freqüência do transmissor. Fase Diferencial (Dp) - É a variação percentual máxima de fase produzida pelo equipamento, nos componentes de crominância do sinal de vídeo composto a cores, quando submetido a uma variação de nível do sinal de luminância entre 10% e 90% do nível máximo para o branco de referência. Fator de Pico de Vídeo - É a relação entre a potência de pico de vídeo e a potência média de vídeo. Na transmissão de uma imagem totalmente preta, este fator é igual a 1,68 (2,25 dB). Freqüência de Campo - É o número de vezes por segundo em que a área do quadro é fracionalmente explorada, no processo de exploração entrelaçada. Freqüência de Linha - É o número de linhas de exploração de um quadro de imagem multiplicado pelo número de quadros na unidade de tempo.

Freqüência de Portadora - É o valor nominal de freqüência, decorrente da localização da portadora no espectro de freqüências.

Freqüência da Portadora de Áudio - É a freqüência 4,5 MHz acima da freqüência da

portadora de vídeo. Freqüência da Portadora de Vídeo - É a freqüência 1,25 MHz acima da extremidade inferior do canal de televisão.

Page 255: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

6

Freqüência de Quadro - É o número de vezes por segundo em que a imagem completa (quadro) é explorada pelos dois campos entrelaçados. Freqüência Intermediária - É a freqüência de saída dos moduladores de áudio e vídeo que, misturada ao sinal do oscilador local, resulta na freqüência do canal.

Gama - É o valor da inclinação da reta que melhor aproxima a curva de transferência que relaciona o logaritmo do brilho produzido na tela do televisor, em função do logaritmo do sinal de entrada (vídeo), numa faixa de contraste de, no mínimo, 40:1 e tendo o nível de branco como referência. Ganho de Intensidade de Campo de um Sistema Irradiante - É a relação entre a intensidade de campo eficaz, em mV/m, livre de interferências, produzida a 1 km, no plano horizontal, e a intensidade de 221,4 mV/m, tomada como referência para uma potência de 1 kW de entrada na antena. Ganho de Potência de um Sistema Irradiante - É o quadrado do ganho de intensidade de campo do sistema irradiante. Ganho Diferencial (DG) - É a variação percentual máxima do ganho oferecido pelo equipamento aos componentes de crominância do sinal de vídeo composto a cores, quando submetido a uma variação de nível do sinal de luminância entre 10% e 90% do nível máximo para o branco de referência. Harmônico de RF - É o componente senoidal de uma onda periódica cuja freqüência é um múltiplo inteiro da freqüência da portadora. Iluminante C - É o branco de referência da televisão cromática, obtido quando as tensões dos sinais das cores primárias são iguais; sua distribuição espectral corresponde, aproximadamente, à luz emitida pelo radiador padrão a uma temperatura de 6 770 K. Inclinação de Feixe (“TILT”) - É a inclinação mecânica ou elétrica do feixe de irradiação da antena no plano vertical. Intensidade de Campo no Espaço Livre - É a intensidade de campo que existiria em um ponto, na ausência de ondas refletidas na superfície da terra e de outros objetos refletores ou absorventes. Interferência por Batimento de FI - Interferência resultante do batimento que ocorre no conversor do receptor de UHF entre o canal n e o canal n+8 ou n-8, resultando um sinal que interferirá na FI do receptor de televisão sintonizado no canal n. Interferência por Freqüência Imagem de Áudio - Interferência gerada no conversor do receptor de UHF entre o canal n e o canal interferente n +14. Interferência por Freqüência Imagem de Vídeo - Interferência gerada no conversor do receptor de UHF entre o canal n e o canal interferente n+15. Interferência por Oscilador Local - Interferência gerada no conversor do receptor de UHF entre o canal n e o canal interferente n-7.

Page 256: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

7

Largura de Faixa - É o número, em Hertz, que expressa a diferença entre as freqüências que limitam uma faixa de freqüência. Linha de Exploração - É uma das 525 linhas horizontais imaginárias que cruzam o quadro de imagem da esquerda para a direita durante o processo de varredura. Modulação em Amplitude (AM) - É o sistema de modulação em que a envoltória da onda portadora tem a forma do sinal a ser transmitido. Modulação em Freqüência (FM) - É o processo de modulação no qual a freqüência da portadora varia proporcionalmente à amplitude instantânea do sinal modulante. A freqüência instantânea da portadora independe da freqüência do sinal modulante. Modulação Negativa - É a forma de modulação em amplitude em que ao aumento de brilho corresponde uma redução de potência transmitida.

Nível de Apagamento - É o nível do sinal durante o intervalo de apagamento, excetuados os intervalos dos pulsos de sincronismo e da salva de sub-portadora de crominância. Nível do Branco de Referência - É o nível do sinal de vídeo durante a transmissão de uma região de imagem totalmente branca e com brilho máximo. Nível de Preto - É o nível do sinal de vídeo durante a transmissão de uma região de imagem totalmente preta. Nível de Sincronismo - É o nível do sinal de vídeo durante a transmissão dos pulsos de sincronismo. Nível de Vídeo Composto - É a tensão pico a pico de um sinal de vídeo composto caracterizada pela diferença entre seu valor medido no nível de pico de sincronismo e o seu valor medido no nível de branco de referência.

Nível de Modulação AM Residual na Portadora (Transmissor de Áudio) - É a relação do valor médio quadrático (r.m.s.) das componentes AM do sinal (50-15000 Hz) da envoltória da portadora, para o valor médio quadrático (r.m.s.) da portadora na ausência do sinal modulante. Nível de Modulação FM Residual na Portadora (Transmissor de Áudio) - É a modulação de freqüência resultante de espúrios produzidos no próprio transmissor, dentro da faixa de 50 a 15000 Hz. Esse nível é expresso como a relação do desvio residual de freqüência na ausência de modulação, para o desvio total de freqüência com modulação, quando afetado pelo efeito de um circuito de de-ênfase padrão de 75 µseg.

Número de Linhas de Exploração - É a relação entre a freqüência de exploração de linha e a freqüência de quadro. Oscilador Local - É o circuito onde é gerado um sinal com alta estabilidade de freqüência, que tem como finalidade obter a freqüência do canal por batimento com a FI.

Page 257: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

8

Percentagem de Modulação Aural - Quando aplicada à modulação em freqüência do sinal de áudio de um canal de televisão, reflete a relação percentual entre o desvio de freqüência provocado pelo sinal modulante e o desvio máximo de 25 kHz, definido como 100% de modulação. Período de Linha - É o intervalo de tempo transcorrido entre as bordas de ataque de dois pulsos de sincronismo horizontal sucessivos.

Polarização - É a direção do vetor correspondente ao campo elétrico irradiado da antena transmissora.

Portadora de Áudio - É o sinal de radiofreqüência (Pa), de freqüência (Fa), modulado pelo sinal de áudio do canal.

Portadora de Vídeo - É o sinal de radiofreqüência (Pv), de freqüência (Fv), modulado pelo sinal de vídeo composto do canal. Pórtico Anterior - É o intervalo de tempo que antecede os pulsos de sincronismo horizontal e durante o qual é suprimido todo o sinal de vídeo. Pórtico Posterior - É o intervalo de tempo que sucede os pulsos de sincronismo horizontal e durante o qual é suprimido todo o sinal de vídeo. Potência Efetiva Irradiada (ERP) - É o produto da potência de entrada na antena pelo seu ganho de potência, relativo a um dipolo de meia onda. Potência Efetiva Irradiada Em Uma Direção - É o produto da potência de entrada na antena pelo seu ganho de potência naquela direção.

Potência de Operação – É a potência de pico de vídeo autorizada para ser efetivamente fornecida pelo transmissor ao sistema irradiante de uma estação transmissora. Potência de Pico de Vídeo - É a potência média, em um ciclo de RF da portadora de vídeo modulada, medida durante a transmissão de um pulso de sincronismo. Potência Média de Vídeo - É a potência média da portadora de vídeo, modulada em amplitude por um sinal de vídeo qualquer. Potência Nominal – É a máxima potência de pico de vídeo para funcionamento regular e contínuo, conforme especificado pelo fabricante.

Pré-ênfase - É a técnica empregada na modulação, que visa a melhoria da relação sinal/ruído do sinal demodulado.

Profissional Habilitado - É o profissional que está habilitado conforme definido por legislação específica vigente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). Pulsos Equalizadores - São os seis pulsos que precedem e que sucedem o trem de pulsos de sincronismo vertical.

Page 258: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

9

Quadro - É a imagem completa composta pelos dois campos entrelaçados. Relação de Aspecto - É a relação numérica entre a largura e a altura do quadro. Relação de Proteção - É a relação mínima entre o sinal desejado e o sinal interferente que assegura a proteção para o serviço. Resposta de Áudio Freqüência (Transmissor de Freqüência Modulada) - É a representação (em dB) da amplitude das tensões de entrada necessárias à obtenção de um desvio constante de freqüência, em função das freqüências, referidas ao padrão de 1000 Hz do sinal modulante.

Salva de Sub-portadora (“Sincronismo de Cor”) - É o sinal de referência destinado à sincronização dos circuitos de demodulação de crominância do receptor e a partir do qual é medida a fase do sinal de crominância. Sinal de Apagamento - É o trem de pulsos, referidos em tempo ao processo de exploração, usado para efetuar o apagamento. Sinal de Crominância - É o sinal elétrico que contém a informação de cor da imagem e as salvas de Sub-portadora. Sinal de Luminância - É o sinal elétrico que caracteriza as variações de brilho da imagem. Sinal de Sincronismo - É a porção do sinal de vídeo composto formada pelos pulsos de sincronismo horizontal, de sincronismo vertical e pelos pulsos equalizadores. Sinal de Vídeo Composto - É o sinal composto pelos sinais de luminância, crominância, apagamento e de sincronismo. Sinal Padrão de Televisão - É o sinal de vídeo cujas amplitudes e durações de pulsos obedecem a padrões preestabelecidos. A Figura 1 mostra o sinal padrão de televisão.

Sinais de Cores Primárias - São os sinais elétricos E'r, E'g e E'b produzidos pela exploração da imagem segundo as cores primárias R, G e B , respectivamente, aos quais foram aplicadas correções gama. Sinais Diferença de Cor - São os sinais elétricos E'v e E'u produzidos pela diferença entre os sinais de cores primárias E'r e E'b, respectivamente, e o sinal de luminância (E'y), obtido pela equação E'y = 0,299 E'r + 0,587 E'g + 0,114 E'b, aos quais foram aplicados os fatores de correção 0,877 e 0,493, respectivamente.

Sistema Compatível de Televisão a Cores - É aquele que permite a recepção normal por um receptor monocromático dos sinais transmitidos a cores, e cujos receptores a cores recebem também normalmente as transmissões monocromáticas. Sub-portadora de Crominância - É o sinal de radiofreqüência, de freqüência Fsc, que, modulado pelos sinais E'v e E'u e pelo chaveamento de sincronismo de cor, produz o sinal de crominância.

Page 259: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

10

Transmissão a Cores (Cromática) - É a transmissão de sinais de televisão que podem ser reproduzidos com diferentes valores de matiz, saturação e brilho. Transmissão Monocromática (Preto e Branco) - É a transmissão de sinais de televisão que produzem a imagem exclusivamente segundo a intensidade luminosa de seus pontos (brilho). Trem de Pulsos de Sincronismo Vertical - É a seqüência de seis pulsos com duração aproximada de 27 µseg transmitidos durante o intervalo de apagamento vertical e que são destinados à sincronização de campo e quadro.

Unidade Normalizada de Volume (VU) - É a unidade de medida de nível de áudio, em dB, com referência ao nível padrão de +4 dBm sob carga resistiva de 600 ohms. Unidade Normalizada de Vídeo (UNV) - É a unidade de medida de nível de vídeo equivalente a 1/100 da diferença de tensão entre o nível do branco de referência e o nível de apagamento.

Zona de Sombra - É a área que, apesar de circunscrita ao contorno protegido obtido a partir das características técnicas de instalação da estação, apresenta, devido às peculiaridades de relevo do terreno, apresenta um valor de intensidade de campo recebido menor que 40 dBµ para os canais de 2 a 6, 47 dBµ para os canais de 7 a 13 e 55 dBµ para os canais de 14 a 59.

2.3 - GLOSSÁRIO DE SÍMBOLOS AM-DSB-SC - modulação em amplitude, em faixa lateral dupla, com portadora suprimida

ART - Anotação de Responsabilidade Técnica dBk - unidade que exprime valor de potência em dB, referida a 1 kW dBm - unidade que exprime valor de potência em dB referida a 1 mW dBµ - unidade que exprime o valor de intensidade de campo, em dB, referida a 1 µV/m DBX - sistema de redução de ruído ERP - Potência Efetiva Irradiada HNMT - altura do centro de irradiação da antena em relação ao nível médio do terreno PBRTV - Plano Básico de Distribuição de Canais para Retransmissão de Televisão em VHF e UHF PBTV - Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão (geração) em VHF e UHF PBTVA - Plano Básico de Atribuição de Canais de Televisão em UHF

RF - Radiofreqüência TOE - Taxa de Onda

Page 260: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

11

UHF - Faixa de freqüências ultra altas UIT-R - Setor de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações VHF - Faixa de freqüências muito altas VSWR - Relação de onda estacionária 3. CRITÉRIOS TÉCNICOS DOS SERVIÇOS 3.1 - CANALIZAÇÃO

3.1.1 - Canalização em Freqüências Muito Altas (VHF) Aos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de TV em VHF são destinados 12 canais de 6 MHz de largura de faixa, relacionados na Tabela 1.

TABELA 1 Canalização de TV em VHF

CANAL FREQUÊNCIA DA PORTADORA (MHz)

FAIXA (MHz) VÍDEO ÁUDIO

2 54 - 60 55,25 59,75

3 60 - 66 61,25 65,75

4 66 - 72 67,25 71,75

5 76 - 82 77,25 81,75

6 82 - 88 83,25 87,75

7 174 - 180 175,25 179,75

8 180 - 186 181,25 185,75

9 186 - 192 187,25 191,75

10 192 - 198 193,25 197,75

11 198 - 204 199,25 203,75

12 204 - 210 205,25 209,75

13 210 - 216 211,25 215,75

3.1.2 - Canalização em freqüências Ultra-altas (UHF):

Aos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de TV em UHF são destinados 45 canais de 6 MHz de largura de faixa, relacionados na Tabela 2.

Page 261: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

12

TABELA 2 Canalização de TV em UHF

FREQÜÊNCIA DA PORTADORA (MHz) CANAL

FAIXA (MHz) VÍDEO SOM

14 470 – 476 471,25 475,75 15 476 – 482 477,25 481,75 16 482 – 488 483,25 487,75 17 488 – 494 489,25 493,75 18 494 – 500 495,25 499,75 19 500 – 506 501,25 505,75 20 506 – 512 507,25 511,75 21 512 – 518 513,25 517,75 22 518 – 524 519,25 523,75 23 524 – 530 525,25 529,75 24 530 – 536 531,25 535,75 25 536 – 542 537,25 541,75 26 542 – 548 543,25 547,75 27 548 – 554 549,25 553,75 28 554 – 560 555,25 559,75 29 560 – 566 561,25 565,75 30 566 – 572 567,25 571,75 31 572 – 578 573,25 577,75 32 578 – 584 579,25 583,75 33 584 – 590 585,25 589,75 34 590 – 596 591,25 595,75 35 596 – 602 597,25 601,75 36 602 – 608 603,25 607,75 38 614 – 620 615,25 619,75 39 620 – 626 621,25 625,75 40 626 – 632 627,25 631,75 41 632 – 638 633,25 637,75 42 638 – 644 639,25 643,75 43 644 – 650 645,25 649,75 44 650 – 656 651,25 655,75 45 656 – 662 657,25 661,75 46 662 – 668 663,25 667,75 47 668 – 674 669,25 673,75 48 674 – 680 675,25 679,75 49 680 – 686 681,25 685,75 50 686 – 692 687,25 691,75 51 692 – 698 693,25 697,75 52 698 – 704 699,25 703,75 53 704 – 710 705,25 709,75 54 710 – 716 711,25 715,75 55 716 – 722 717,25 721,75 56 722 – 728 723,25 727,75 57 728 – 734 729,25 733,75 58 734 – 740 735,25 739,75 59 740 – 746 741,25 745,75

Observação: A faixa de freqüências de 608 a 614 MHz, que corresponderia ao canal 37, é atribuída, internacionalmente, ao Serviço de Radioastronomia, em caráter primário.

Page 262: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

13

3.2 - PADRÕES DE TRANSMISSÃO

Os padrões de transmissão definem os sinais gerados pelos transmissores e retransmissores de televisão. Eles englobam as características técnicas de modulação analógica, exploração de imagem, sincronização e canalização e estão de acordo com as Recomendações aplicáveis do UIT-R .

3.2.1 - Padrão M (TV monocromática)

As Tabelas 3, 4, e 5 e as Figuras 1, 2, e 3 do Anexo I, apresentam as características para os sistemas de TV monocromática.

TABELA 3 Características do sinal de vídeo

Número de linhas por quadro 525 Número de campos por segundo 60 Relação de entrelaçamento 2/1 Número de quadros por segundo 30 Número de linhas de exploração por segundo 15 750 Relação de aspecto 4/3 Seqüência de exploração Da esquerda para a direita e

de cima para baixo Valor presumido para o gama do cinescópio de referência e para o qual os sinais de vídeo são pré-corrigidos

2,2

Largura nominal da faixa de vídeo 4,2 MHz

TABELA 4 Características de radiofreqüência

Largura nominal do canal 6 MHz Freqüência da portadora de áudio em relação à portadora de vídeo + 4,5 MHz Extremidade inferior do canal em relação à portadora de vídeo - 1,25 MHz Largura nominal da faixa lateral principal 4,2 MHz Largura nominal da faixa lateral residual 0,75 MHz Atenuação mínima da faixa lateral residual 20 dB (-1,25 MHz)

42 dB (-3,58 MHz) Tipo de emissão e polaridade da modulação de vídeo C3F negativa Nível de sincronismo em percentagem do pico da portadora 100% Nível de apagamento em percentagem do pico da portadora 75 % ± 2,5% Diferença entre o nível de preto e o nível de apagamento em percentagem do pico da portadora 4,68% ± 1,56%

Nível do branco de referência em percentagem do pico da portadora 12,5% ± 2,5% Tipo de modulação de áudio F3E Desvio de freqüência ± 25 kHz Pré-ênfase 75 µs Relação entre as potências efetivas irradiadas de vídeo (Pv) e de áudio (Pa)

de 8/1 a 10/1

Page 263: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

14

TABELA 5

Características de sincronismo

Período de linha H 63,5 µs Apagamento horizontal 0,16 a 0,18 H 10,2 a 11,4 µs Pórtico posterior 0,14 a 0,16 H 8,9 a 10,2 µs Pórtico anterior 0,02 a 0,04 H 1,27 a 2,54 µs Pulso de sincronismo horizontal 0,066 a 0,09 H 4,19 a 5,7 µs Tempo de transição (10-90%) do pulso de apagamento horizontal

0,01 H 0,64 µs

Tempo de transição (10-90%) do pulso de sincronismo horizontal

0,004 H 0,25 µs

Período de campo 262,5 H 16,667 µs Apagamento vertical (19 a 21) H + 10,7 µs 1,217 a 1,34 ms Tempo de transição (10-90%) dos pulsos de apagamento vertical

0,1 H 6,35 µs

Duração da 1ª seqüência de pulsos equalizadores 3H 0,19 ms Duração do trem de pulsos de sincronismo vertical 3H 0,19 ms Duração da 2ª seqüência de pulsos equalizadores 3H 0,19 ms Duração dos pulsos equalizadores 0,036 a 0,04 H 2,29 a 2,54 µs Duração de cada pulso constituinte do trem de pulsos de sincronismo vertical

0,416 a 0,44 H 26,4 a 28 µs

Intervalo entre os pulsos do trem de pulsos de sincronismo vertical (base do serrilhado)

0,06 a 0,88 H 3,8 a 5,6 µs

Tempo de transição (10-90%) dos pulsos equalizadores e dos pulsos constituintes do trem de pulsos de sincronismo vertical

0,004 H 0,25 µs

3.2.2 - Sistema PAL-M (TV a cores)

As características para o Sistema PAL-M de TV a cores, são as mesmas do sistema monocromático, com as adaptações e modificações constantes das Tabelas 6 e 6 A (com figura associada), e das Figuras 4, 5 e 6 do Anexo I.

Page 264: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

15

TABELA 6 Características do sinal de vídeo

Freqüência da Sub-portadora de cor (Fsc) Fsc = 3575611,49 ± 10 Hz Limite das faixas laterais do sinal de crominância

Superior = FSC + 0,6 MHz Inferior = Fsc - 1,3 MHz (nominal)

Salva de Sub-portadora (sincronismo de cor): Duração

9 ciclos ± 1 (2,52 µs ± 0,28 µs)

Início 5,8 µs ± 0,1 após a borda de ataque dos pulsos de sincronismo horizontal

Nível pico a pico 4/10 da diferença entre os níveis do branco de referência e de apagamento (40 UNV)

Fase em relação ao eixo de modulação de E’u

Campos - I e II Campos - III e IV

Linhas pares: -135° Linhas ímpares: +135° Linhas pares: +135° Linhas ímpares: -135°

Tolerância de fase θ ± 1° Supressão

As salvas de Sub-portadora serão omitidas durante 11 linhas de cada intervalo de apagamento vertical, de maneira a garantir que a fase da primeira e da última salva de qualquer campo seja sempre positiva (+ 135°)

Freqüência de linha (Fh) Fh = 4 FSC / 909 Equação do sinal de vídeo composto a cores onde: Em = tensão total do sinal de vídeo composto (excluídos os pulsos de sincronismo) Ey = tensão do componente de luminância de Em

E’r , E’g e E’b = tensões dos sinais de cores primárias

Em = E’y + E’u sen Wsc t ± E’v [cos (Wsc t ± θ)] Onde: E’y = 0,299 E’r + 0,587 E’g + 0,114E’b

E’u = 0,493(E’b - E’y) E’v = 0,877 (E’r - E’y) (O sinal antes de E’v cos Wsc t é positivo (+) durante as linhas ímpares dos campos I e II e durante as linhas pares dos campos III e IV como no sincronismo de cor)

Largura de faixa dos sinais diferença de cor: E' v e E' u

1,3 MHz a –2 dB 3,6 MHz a –20 dB

Coordenadas de cromaticidade (C.I.E – 1931) das cores primárias e do branco de referência

X Y R (vermelho) 0,67 0,33 G (verde) 0,21 0,71 B (azul) 0,14 0,08 Iluminante C 0,310 0,316

Retardo de grupo -170 ns em 3,58 MHz (vide Figura 6)

Page 265: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

16

TABELA 6A Características de sincronismo

Período nominal de linha (H) H = 909 / 4 Fsc - ( 63,5555 µs ) Apagamento horizontal 10,9 ± 0,2 µs - medido a um nível de +4 UNV Término do pórtico posterior

9,4 ± 0,2 µs - medido entre um ponto a 50% da borda de ataque do pulso de sincronismo horizontal (-20 UNV) e o fim do apagamento horizontal (+4 UNV)

Pórtico anterior

1,5 ± 0,1 µs - medido do início do apagamento horizontal ( +4 UNV ) a 50% da borda de ataque do pulso de sincronismo horizontal ( –20 UNV )

Pulso de sincronismo horizontal 4,7 ± 0,1 µs – medido entre os pontos à 50% das bordas de ataque e de descida ( níveis –20 UNV )

Período nominal de campo 16.683 µs Duração dos pulsos equalizadores 2,3 ± 0,1 µs Intervalo entre os pulsos do trem de pulsos de sincronismo vertical (base do serrilhado)

4,7 ± 0,1 µs - medido no nível –4 UNV

Nota – Quando a portadora de vídeo é modulada por um sinal de vídeo padrão de acordo com este Regulamento, as relações da escala padrão de vídeo com as medidas convencionais de modulação serão as seguintes:

Nível Escala Padrão Percentagem de modulação Supressão da portadora 120 UNV 0 % Referência de branco 100 UNV 12,5 % Nível de apagamento 0 UNV 75 % Nível de sincronismo -40 UNV 100 %

Page 266: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

17

3.2.3 - Sistema de transmissão multiplexada de áudio

Além do canal principal, o sistema de transmissão multiplexada de áudio deverá permitir a transmissão simultânea dos seguintes canais secundários, cuja ocupação no espectro é identificável na figura do Anexo II:

a) Um canal de áudio (E-D) para efeito de estereofonia, com modulação AM-DSB-SC, cuja Sub-portadora fique situada em 2Fh;

b) Um sinal piloto de estereofonia na freqüência de Fh; c) Um segundo canal de áudio para programa monofônico (SAP - "second audio program")

com modulação FM, cuja Sub-portadora fique localizada na freqüência de 5 Fh; d) Um canal de dados ou voz com modulação FM, cuja Sub-portadora se situe em 6,5 Fh.

3.2.3.1 - Características técnicas:

3.2.3.1.1 - Tipo de emissão: 73K0F9WWF

3.2.3.1.2 - Canal Principal Monofônico (ou E+D) Máxima freqüência modulante: 15 kHz Desvio máximo da portadora principal: ± 25 kHz Pré-ênfase: 75µs

3.2.3.1.3 - Canal Estereofônico (ou E-D) Máxima freqüência modulante: 15 kHz Desvio máximo da portadora principal: + 50 kHz Desvio de pico da portadora principal para o piloto: ± 5 kHz Pré-ênfase: sistema DBX

3.2.3.1.4 - Segundo Canal De Áudio Para Programa (SAP) Máxima freqüência modulante: 10 kHz Desvio máximo da portadora principal: ± 15 kHz Desvio máximo da Sub-portadora: ± 10 kHz Pré-ênfase: sistema DBX

3.2.3.1.5 - Canal de Dados ou Voz

3.2.3.1.5.1 - Dados Máxima freqüência modulante: 1,5 kHz Desvio máximo da portadora principal: ± 3 kHz Desvio máximo da Sub-portadora: ± 3 kHz Tipo de modulação da Sub-portadora: FSK (Frequency Shift Keying) Pré-ênfase: 250µs

3.2.3.1.5.2 - Voz

Máxima freqüência modulante: 3,4 kHz Desvio máximo da portadora principal: ± 3 kHz Desvio máximo da Sub-portadora: ± 3 kHz Tipo de modulação da Sub-portadora: FM Pré-ênfase: 150µs

Page 267: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

18

3.2.3.1.6 - A separação entre canais na transmissão estereofônica deve ser maior

do que 20 dB e a relação sinal/ruído por modulação em freqüência, no contorno 1, quando se injeta 400 Hz apenas no canal esquerdo (E), provocando um desvio de 16,7 kHz no modo Estéreo e 10 kHz no modo SAP, deve ser de, pelo menos, 65 dB.

3.2.3.1.7 - A distorção harmônica total das freqüências de áudio do sistema de transmissão, a 100% de modulação, deve ser menor do que 0,5 % e 1% respectivamente, para o modo Estéreo e SAP;

3.2.3.1.8 - A diafonia do canal estereofônico causada por um sinal de 1 kHz a 100% de modulação no canal SAP, e vice-versa, deve ser melhor que 45 dB.

3.2.3.1.9 - O emprego do sistema DBX nos modos Estéreo e SAP deve permitir a redução de ruído, fornecendo uma pré-ênfase variável, e um aumento na dinâmica do sinal de áudio através de dois compressores/expansores que atuem, não só no ganho de sinal, mas também no espectro de freqüências por ele ocupado.

3.2.4 - Legendas Codificadas ("Closed Caption")

A transmissão de informações adicionais relacionadas ao programa será feito na linha 21 do sinal de vídeo e será exibida pelos receptores dotados deste recurso como legendas codificadas opcionais sobre a imagem. Os padrões para transmissão e recepção do sinal seguirão a recomendação "EIA-608 – Recommended for line 21 Data Service" da Electronic Industry Association, cujos caracteres são indicados nas Tabelas 1 e 2 do Anexo III, com utilização das Tabelas 3 e 4, de caracteres adicionais aplicados à língua portuguesa, constantes do Anexo III. 3.3 - CARACTERÍSTICAS DAS ESTAÇÕES

3.3.1 – Classificação das estações geradoras de televisão As estações geradoras de televisão (estações de TV) são classificadas em Classe Especial, Classe A, Classe B e Classe C, de acordo com os valores máximos de Potência Efetiva Irradiada (ERP) especificados na Tabela 7.

3.3.2 – Classificação das estações retransmissoras de televisão As estações retransmissoras de televisão (estações de RTV) são classificadas em Classe A, Classe B e Classe C, de acordo com os valores máximos de Potência Efetiva Irradiada (ERP) especificados na Tabela 7.

Page 268: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

19

TABELA 7 Classificação das estações em função de seus requisitos máximos

Classe

Canal

Máxima

Potência ERP

Altura de Referência Acima do Nível

Médio da Radial (m)

Distância Máxima ao Contorno

Protegido (km) TV RTV

ESPECIAL

--------

2 - 6 7 - 13 UHF

100 kW (20 dBk) 316 kW (25 dBk) 1600 kW(32 dBk)

63 66 53

A

A

2 - 6 7 - 13 UHF

10 kW (10 dBk) 31,6 kW (15 dBk) 160 kW (22 dBk)

150

42 46 40

B

B

2 - 6 7 - 13 UHF

1 kW (0 dBk) 3,16 kW (5 dBk) 16 kW (12 dBk)

25 28 26

C

C

2 - 6 7 - 13 UHF

0,1 kW (-10 dBk) 0,316kW (-5 dBk) 1,6 kW (2,04 dBk)

14 16 14

Observações:

1) Poderão ser utilizadas alturas de antena ou ERP superiores às especificadas nesta Tabela, desde que não seja ultrapassada, em qualquer direção, a distância máxima ao contorno protegido;

2) Para estações de Classe Especial, serão permitidas instalações de antenas transmissoras com alturas superiores à indicada sem obrigatoriedade da correspondente redução da potência efetiva irradiada somente nas localidades onde já exista estação operando nessas condições, resguardadas quaisquer possíveis interferências. Em tais casos, o contorno 2 da nova estação poderá ser, no máximo, igual ao da estação da concessionária do serviço com outorga para a mesma localidade.

3.3.3 - Enquadramento na Classe

A classe da estação é identificada pela radial de maior potência efetiva irradiada referida a uma altura do centro de irradiação de 150 metros sobre o nível médio da radial.

3.3.3.1 - Os valores estabelecidos na Tabela 7 não poderão ser excedidos em nenhuma radial, à exceção do disposto na observação 2 da mencionada tabela.

3.3.4 - Estação Retransmissora em Caráter Secundário

3.3.4.1 - A ERP máxima a ser autorizada para estação de RTV em caráter secundário, referida a uma altura de antena de 150 metros sobre o nível médio do terreno, não poderá ser superior à ERP da estação de TV ou de RTV em caráter primário de menor cobertura entre as já instaladas na localidade. Em nenhum caso, porém, poderá ultrapassar os limites abaixo estabelecidos:

canal 2 - 6 : 80 W canal 7 - 13 : 160 W canal 14 - 59: 360 W

Page 269: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

20

3.3.4.2 - As áreas de serviço da estação de RTV em caráter secundário serão limitadas pelos valores de intensidade de campo nos contornos estabelecidos na Tabela 8.

3.3.5 - Estação Retransmissora Auxiliar

3.3.5.1 - A instalação de estação de RTV auxiliar será admitida quando houver zona de

sombra dentro do contorno de proteção da estação de TV ou da estação de RTV.

3.3.5.2 - Para a comprovação da necessidade de instalação da estação de RTV auxiliar, deverão ser apresentados estudos teórico e prático, incluindo laudo de medições de intensidade de campo, demonstrando a existência do problema de cobertura específico para a área em questão.

3.3.5.3 - O contorno de proteção de qualquer estação de RTV auxiliar deverá estar circunscrito ao contorno protegido da estação de TV ou de RTV.

3.3.5.4 - A metodologia para a comprovação exigida no item 3.3.5.2, a potência efetiva irradiada e outras condições para instalação e operação da estação devem obedecer aos critérios técnicos específicos para estação de RTV auxiliar estabelecidos no item 10.4.2 deste Regulamento. 3.4 - COBERTURA

3.4.1 - Áreas de Serviço das Estações As áreas de serviço primária, urbana e rural das estações de TV e de RTV são limitadas pelos contornos de intensidade de campo E (50,50), em dBµ, conforme especificados na Tabela 8.

TABELA 8 Valores de intensidade de campo E (50,50) nos contornos de serviço, em dBµµµµ

CANAIS

CONTORNO 1 (dBµ)

CONTORNO 2 (dBµ)

CONTORNO 3 (dBµ)

VHF - 2 a 6 74 68 54 VHF - 7 a 13 77 71 60 UHF - 14 a 59 80 74 70

4. DETERMINAÇÃO DA INTENSIDADE DE CAMPO DO SINAL E DOS CONTORNOS

DE SERVIÇO, DE PROTEÇÃO E DE INTERFERÊNCIA 4.1 - CURVAS DE INTENSIDADE DE CAMPO As curvas E (50,50) e E (50,10) constam das Figuras 1 e 2 do Anexo IV deste Regulamento. As curvas E (50,50) fornecem os valores de intensidade de campo excedidos durante 50% dos locais, em 50% do tempo , e as curvas E (50,10) fornecem os valores de intensidade de campo excedidos em 50% dos locais, e durante 10% do tempo. Estas curvas indicam os valores de intensidade de campo em dB acima de 1 µV/m (dBµ), para uma ERP de 1 kW, irradiada de um dipolo de meia onda no espaço livre, que produz uma intensidade de campo não atenuada de 221,4 mV/m (aproximadamente 107 dBµ) a 1 km.

Page 270: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

21

Para quaisquer cálculos utilizando estas curvas, deverá ser observado que:

a) a altura do centro de irradiação da antena sobre o nível médio da radial de interesse, deverá ser calculada conforme os procedimentos estabelecidos neste Regulamento;

b) exceto para os casos que se incluam na observação 2 da Tabela 11, a ERP a considerar deve ser aquela irradiada no plano horizontal, considerando a inclinação elétrica ou mecânica do lóbulo principal do feixe ("tilt" elétrico ou mecânico), nas direções de interesse.

4.2 - CURVAS PARA CÁLCULO DE INTENSIDADE DE CAMPO, DE COBERTURA E PARA CORREÇÃO DE POTÊNCIA

As curvas E (50,50), são utilizadas para calcular:

a) distâncias aos contornos de serviço; b) distâncias ao contorno de proteção; c) correções dos valores de ERP para a HNMT de 150m; d) intensidade de campo do sinal desejado.

4.3 - CURVAS PARA CÁLCULO DOS CONTORNOS DE INTERFERÊNCIA

As curvas E (50,10), são utilizadas para calcular: a) distâncias aos contornos de interferência; b) intensidade de campo do sinal interferente.

4.4 - LEVANTAMENTO DO NÍVEL MÉDIO DO TERRENO

4.4.1 - Deverá ser levantado o nível médio do terreno para cada radial, em pelo menos 12 direções, a partir do local da antena, considerando-se os trechos compreendidos entre 3 km e 15 km. As radiais devem ser traçadas com espaçamento angular de 30º entre si, incluindo a direção do Norte Verdadeiro. No cálculo do nível médio do terreno, deverão ainda ser adotados os seguintes procedimentos:

a) quando todo o trecho de 3 km a 15 km da radial se estender sobre um trajeto de água (oceanos, golfos, baías, grandes lagos, etc.) ou sobre território estrangeiro e o contorno protegido não incluir, na radial considerada, área de território brasileiro, tal radial poderá ser completamente omitida, não devendo ser considerada em qualquer cálculo;

b) quando o trecho de 3 km a 15 km da radial se estender em parte sobre trajeto de água ou sobre território estrangeiro e o contorno protegido não incluir, na radial considerada, área de território brasileiro, apenas aquela parte da radial que se estende de 3 km até o limite da extensão terrestre brasileira, deverá ser considerada;

c) quando o trecho de 3 km a 15 km de uma radial se estender totalmente ou em parte sobre trajeto de água ou sobre território estrangeiro e o contorno protegido incluir área de território brasileiro, todo o trecho de 3 km a 15 km deverá ser considerado.

4.4.2 - Quando o diagrama de irradiação horizontal da estação for diretivo, as radiais tomadas

deverão situar-se dentro do(s) setor(es) de irradiação. Nesses casos, as radiais deverão ser traçadas

Page 271: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

22

com espaçamento angular de até 15º entre si, nas direções de irradiação, a partir da direção de ganho máximo.

4.4.3 - Para cada radial, deverão ser tomadas as cotas de, pelo menos, 50 pontos, igualmente espaçados. Os dados devem ser obtidos de banco de dados digitalizados de relevo ou de mapas disponíveis que apresentem a menor eqüidistância entre curvas de nível.

4.4.4 - O nível médio de uma radial é a média aritmética das altitudes do terreno com relação ao nível do mar, tomadas no trecho compreendido entre 3 e 15 km, a partir do local da antena, conforme indicado no item 4.4.3.

4.4.5 - O nível médio do terreno é a média aritmética dos níveis médios das radiais consideradas.

4.4.6 - Radiais extras devem ser levantadas nos seguintes casos:

a) quando, na direção da localidade a ser servida, nenhuma das 12 ou mais radiais a tenha incluído; este caso aplica-se na comprovação de atendimento ao item 3.4.1;

b) quando o PBTV ou o PBRTV estabelecerem restrições de ERP em uma ou mais direções, de forma a comprovar o correto atendimento à restrição.

Observação: As radiais extras não serão consideradas no cálculo do nível médio do terreno.

5. CRITÉRIOS DE PROTEÇÃO 5.1 - CONTORNO PROTEGIDO

Toda estação, à exceção da estação de RTV secundária, será protegida contra interferências prejudiciais dentro da área delimitada pelo contorno protegido, que corresponde ao lugar geométrico dos pontos onde a intensidade de campo de seu sinal tem os valores indicados na Tabela 9. Para fins de planejamento, os pontos do contorno protegido são obtidos através da curva E (50,50), tomadas as características estabelecidas em plano básico ou propostas para inclusão ou alteração em plano básico.

TABELA 9

Contornos protegidos em VHF e UHF

CANAL 2 a 6 7 a 13 14 a 59 CONTORNO PROTEGIDO

E (50,50) em dBµ

58

64

70

5.2 - RELAÇÕES DE PROTEÇÃO

A proteção das estações será considerada como assegurada para um serviço livre de interferências quando, no seu contorno protegido, a relação entre o sinal desejado e cada um dos sinais interferentes tiver, no mínimo, o valor indicado na Tabela 10 para VHF e UHF e na Tabela 11 somente para UHF, em função do canal do sinal interferente. A Tabela 13 indica os canais de UHF envolvidos nas interferências cujas relações de proteção estão estabelecidas na Tabela 11.

Page 272: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

23

TABELA 10

Relações de proteção para VHF e UHF

INTERFERÊNCIA CANAL INTERFERENTE RELAÇÃO DE PROTEÇÃO (dB)

Co-canal n + 45

Co-canal com decalagem n +

n - + 28

Canais adjacentes n + 1

n - 1

- 12

- 6

Observações: 1) Nos canais com decalagem, a freqüência da portadora deve ser deslocada de ±2/3 da freqüência

de linha; 2) Evitar-se-á a utilização do canal 59 (UHF) nas localidades onde existam estações do

Serviço de Repetição de TV (RpTV) operando no canal 60 (UHF).

TABELA 11 Relações de proteção para UHF

INTERFERÊNCIA CANAL

INTERFERENTE RELAÇÃO DE PROTEÇÃO

(dB)

Freqüência imagem de vídeo n + 15 + 3

Freqüência imagem de áudio n + 14 - 6

Oscilador Local n + 7 e n – 7 - 6

Batimento de FI n + 8 e n - 8 - 12

Observação: Caso a separação mínima exigida entre estações, decorrente do cálculo dos contornos

protegidos e interferentes das estações envolvidas, obtidos mediante a utilização das relações de proteção indicadas na Tabela 11, não seja atendida, poderão ser aceitas outras situações que envolvam freqüência imagem de vídeo, freqüência imagem de áudio, oscilador local e batimento de FI, desde que se enquadrem em uma das seguintes condições:

1) os sistemas irradiantes das duas estações sejam co-localizados e, simultaneamente, a relação de suas potências ERP, referidas à HNMT de 150 metros, satisfaça as relações de proteção estabelecidas na Tabela 11;

2) estando o sistema irradiante de uma estação localizado dentro do contorno protegido da outra, as relações entre o sinal desejado E (50, 50) e o sinal interferente E (50, 10), obtidas em um número representativo de pontos de recepção ao longo da linha que une os dois sistemas irradiantes, atendam as relações de proteção estabelecidas na Tabela 11. Neste caso, a ERP utilizada para a determinação do valor de intensidade de campo, em cada ponto, deverá ser determinada tomando-se, além do ganho da antena transmissora no plano horizontal, sua componente no plano vertical, de acordo com o ângulo correspondente a cada ponto de recepção considerado. Caso as (ou uma das) estações envolvidas utilizem sistema irradiante diretivo, deverá ser avaliado se a situação é mais

Page 273: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

24

crítica em pontos diferentes dos aqui indicados. Em caso positivo, os mesmos cálculos deverão ser procedidos e as relações de proteção atendidas.

5.3 – DETERMINAÇÃO DO SINAL INTERFERENTE

O valor de intensidade de campo do sinal interferente é determinado pela aplicação da relação de proteção correspondente a cada situação sobre o valor de intensidade de campo a proteger. As relações de proteção estão estabelecidas nas Tabelas 10 e 11. Os valores de intensidade de campo interferente, para cada caso, estão indicados na Tabela 12. Para fins de planejamento, os pontos do contorno interferente são obtidos através da curva E (50,10), constante da Figura 2 do Anexo IV.

TABELA 12

Valores de intensidade de campo interferente para VHF e UHF

CANAL 2 a 6 7 a 13 14 a 59 Co-canal Canal Co-canal Canal Co-canal Canal Osc.

Local Freq.

Imagem de Áudio

Freq. Imagem de Vídeo

Bat. de FI

Decalagem Adj. Decalagem Adj. Decalagem Adj.

Contorno Interferente com sem sup. inf. com sem Sup. inf. com sem sup. inf.

E (50, 10) em dBµ

30 13 70 64 36 19 76 70 42 25 82 76

76

76

67

82

Page 274: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

25

TABELA 13

CANAIS INTERFERENTES OSCILADOR

LOCAL FREQÜÊNCIA

IMAGEM ÁUDIO FREQÜÊNCIA

IMAGEM VÍDEO BATIMENTO

DE FI

CANAL A SER PROTEGIDO

n n - 7 n + 7 n + 14 n + 15 n - 8 n + 8 14 21 28 29 22 15 22 29 30 23 16 23 30 31 24 17 24 31 32 25 18 25 32 33 26 19 26 33 34 27 20 27 34 35 28 21 14 28 35 36 29 22 15 29 36 14 30 23 16 30 38 15 31 24 17 31 38 39 16 32 25 18 32 39 40 17 33 26 19 33 40 41 18 34 27 20 34 41 42 19 35 28 21 35 42 43 20 36 29 22 36 43 44 21 30 23 44 45 22 38 31 24 38 45 46 23 39 32 25 39 46 47 24 40 33 26 40 47 48 25 41 34 27 41 48 49 26 42 35 28 42 49 50 27 43 36 29 43 50 51 28 44 38 31 45 52 53 30 46 39 32 46 53 54 31 47 40 33 47 54 55 32 48 41 34 48 55 56 33 49 42 35 49 56 57 34 50 43 36 50 57 58 35 51 44 51 58 59 36 52 45 38 52 59 53 46 39 53 38 54 47 40 54 39 55 48 41 55 40 56 49 42 56 41 57 50 43 57 42 58 51 44 58 43 59 52 45 59 44 53 46 45 54 47 46 55 48 47 56 49 48 57 50 49 58 51 50 59 52 51

Page 275: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

26

5.4 - INTERFERÊNCIA ENTRE SINAIS DE FM E TV O planejamento de novos canais de TV e de RTV e a alteração das características técnicas de estações já existentes no PBTV ou no PBRTV deverão observar as exigências de proteção dos canais de TV e RTV com relação a interferências de canais de FM previstos no respectivo plano básico. Para os cálculos correspondentes, deverão ser empregadas as curvas E (50,50) e E (50,10). Os casos a seguir indicados deverão ser analisados nesses planejamentos.

5.4.1 - Adjacências entre Canais de TV e de FM Sempre que o estudo de viabilidade envolver o canal 6, considerar a portadora de áudio do canal 6 (87,75 MHz) como sendo um canal 200 na canalização de FM (portadora em 87,9 MHz), cuja ERP seja de 12% da máxima proposta no estudo. Com relação aos canais de FM 201 e 202, aplicar ao canal 6 as relações de proteção constantes da Tabela 14.

TABELA 14 Relações de proteção (sinal desejado/sinal interferente)

CANAIS ADJACENTES RELAÇÕES DE PROTEÇÃO

∆f kHz( ) LINEAR dB

± 200 50,1:1 34 ± 400 2:1 6

∆f = diferença entre a freqüência do sinal desejado e a freqüência do sinal interferente.

5.4.2 - Batimento de FI em Receptores de TV Aplicar ao contorno protegido E (50,50) do canal interferido (canal 6), a relação de proteção contra o canal interferente de FM E (50,10), conforme a Tabela 15.

TABELA 15

Batimento de FI em receptores de TV

N.º do Canal Interferente

Relação de Proteção (dB)

N.º do Canal Interferente

Relação de Proteção (dB)

201 -1,0 208 -20,5 202 -3,8 209 -20,5 203 -6,5 210 -20,5 204 -9,5 211 -20,5 205 -12,0 212 -22,0 206 -16,5 213 -22,5 207 -20,5 214 -25,0

5.5 - Poderão ser analisadas considerações e metodologias diferentes daquelas previstas neste Regulamento, para estudos técnicos a serem submetidos à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, desde que estejam fundamentadas e justificadas e desde que atendam aos critérios técnicos estabelecidos neste Regulamento. Tais considerações e metodologias poderão ser aprovadas pela Anatel, sujeitas a serem comprovadas, na prática, através de medições, após implementadas por conta e risco da entidade proponente.

Page 276: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

27

5.6 – ESTUDO ENVOLVENDO CANAIS DIGITAIS

5.6.1 – O estudo de viabilidade técnica para inclusão ou alteração de características técnicas de canal analógico, tratado no item 10.1 deste Regulamento Técnico, deve passar a considerar também os canais digitais previstos no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital – PBTVD que possam afetar ou ser afetados pelo canal analógico em estudo.

5.6.2 – Sempre que o estudo de viabilidade envolver canal digital, deverão ser adotados os critérios técnicos constantes do Anexo VII a este Regulamento. 6. PROTEÇÃO DE ESTAÇÕES ESTRANGEIRAS Os estudos para fixação ou alteração de características técnicas de canais para localidades incluídas em Zonas de Coordenação definidas em acordos ou convênios que o Brasil mantenha com outros países, deverão conter um estudo à parte, demonstrando a viabilidade técnica de inclusão ou alteração de canal com relação às estações estrangeiras constantes das listas anexadas a esses acordos ou convênios, seguindo os critérios técnicos neles estabelecidos, tanto para a verificação da proteção da estação proposta quanto das estações estrangeiras envolvidas. 7. INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES 7.1 - LOCALIZAÇÃO DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA

A estação transmissora deve ser localizada de forma a assegurar o atendimento de, pelo menos, noventa por cento da área urbana da localidade constante do ato de outorga ou de autorização da entidade, com serviço adequado, dentro das possibilidades técnicas resultantes das características a ela atribuídas.

A localização da estação transmissora de estação de TV, representada pelas coordenadas

geográficas da antena transmissora, passará a integrar o plano básico correspondente tão logo seja autorizada sua instalação.

A localização da estação transmissora de estação de RTV, representada pelas coordenadas

geográficas da antena transmissora, será indicada no plano básico correspondente por ocasião da aprovação da inclusão do canal ou da alteração das características técnicas do canal.

7.1.1 - Cobertura

7.1.1.1 - O sistema irradiante deve ser instalado em local que assegure o atendimento dos requisitos mínimos de cobertura da localidade de outorga ou de autorização estabelecidos neste Regulamento.

7.1.1.2 - As áreas de serviço devem atender o estabelecido no item 3.4 deste Regulamento, para a localidade de outorga ou de autorização. O local da estação transmissora deve ser escolhido de forma que o contorno 1 inclua a maior parte da zona central da localidade e o contorno 2 inclua a maior parte possível da sua zona urbana.

Page 277: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

28

7.1.1.3 - Na escolha do local de instalação do sistema irradiante, a cobertura de outras localidades, só será aceita se, a juízo da Anatel, a localidade de outorga ou de autorização estiver adequadamente atendida, conforme acima estabelecido.

7.1.1.4 - O sistema irradiante deve ser instalado nos limites da localidade constante do ato de outorga ou de autorização.

7.1.1.5 - Excepcionalmente, a Anatel poderá autorizar a instalação fora dos limites da localidade, por motivos de ordem técnica devidamente comprovados e documentados que visem, sempre, melhor atender à localidade objeto da outorga ou da autorização e, ainda, desde que seja comprovada a viabilidade técnica, de acordo com o item 10.1 do presente Regulamento.

7.1.2 - Localização da Estação Retransmissora Auxiliar

A estação de RTV auxiliar deve ser instalada, obrigatoriamente, de forma a atender exclusivamente a zona de sombra circunscrita ao contorno protegido da estação de TV ou de RTV primária e de acordo com o estabelecido no item 3.3.5.3. Os valores de potência máxima, bem como as limitações, previstos nos respectivos planos básicos devem, obrigatoriamente, ser respeitados.

7.1.3 - Interferências

Em todas as situações, o sistema irradiante deve ser instalado em local onde não cause

interferência prejudicial e nem tenha o serviço interferido por outros sistemas de telecomunicações autorizados e regularmente instalados. As seguintes condições deverão ser observadas:

a) se a altura física do sistema irradiante da estação transmissora for igual ou maior que 45

metros, este deverá estar afastado de, pelo menos, três vezes o comprimento de onda da estação de radiodifusão sonora que utiliza monopolo vertical;

b) o sistema irradiante da estação deve ficar totalmente fora do cone de proteção das antenas transmissoras ou receptoras de microondas; o cone de proteção é definido como um cone circular reto com vértice no foco da parábola do enlace, cujo eixo é uma linha que une os centros dessas antenas, cuja altura é de 1000 m e cujo diâmetro da base é de 175 m.

7.2 - ENSAIOS PRÉVIOS Será permitida a instalação provisória de equipamento gerador de sinais, a fim de possibilitar a realização de ensaios prévios, destinados a comprovar a viabilidade de utilização do melhor local para instalação definitiva da estação de serviço já objeto de outorga ou de autorização para exploração. A autorização para esses ensaios será emitida pela Anatel, a requerimento da concessionária ou autorizada, devendo os ensaios ser conduzidos nas seguintes condições:

a) a potência de operação do gerador de sinais de RF empregado será de, no máximo, 1 kW para localidades com população superior a 500 000 habitantes e 100 Watts para as demais;

b) deve ser utilizada a mesma freqüência consignada à estação de TV ou de RTV; c) o prazo máximo de duração dos ensaios será de 90 dias; d) os ensaios serão executados sob a supervisão de profissional habilitado, previamente

indicado pela concessionária ou autorizada; e) caso os equipamentos utilizados provoquem interferências prejudiciais sobre serviços de

telecomunicações já autorizados, os ensaios prévios deverão ser suspensos imediatamente.

Page 278: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

29

7.3 - SISTEMA IRRADIANTE Para os fins deste Regulamento, consideram-se parte integrante do sistema irradiante a antena, sua estrutura de sustentação e os dispositivos destinados a transferir a energia de radiofreqüência do transmissor para a antena. Nenhuma modificação que altere as características do sistema irradiante poderá ser feita sem a prévia autorização da Anatel. A Certificação das antenas utilizadas pelas estações de TV e de RTV deverá estar de acordo com o disposto em regulamentação específica.

7.3.1 - Altura A altura de referência do centro de irradiação do sistema irradiante sobre o nível médio de cada radial é aquela constante da Tabela 7. Esta altura de referência, em conjunto com a ERP máxima especificada na mesma Tabela resulta, mediante utilização das curvas E(50,50), na distância ao contorno protegido da estação. Alturas diferentes da altura de referência poderão ser utilizadas, respeitadas as restrições estabelecidas nas observações 1 e 2 da Tabela 7.

7.3.2 - Tipo Os sistemas irradiantes podem ser classificados em dois tipos, de acordo com seu diagrama de irradiação:

a) onidirecional - quando as características do diagrama de irradiação horizontal são predominantemente uniformes em todas as direções, admitindo-se como circularidade máxima o desvio de ± 2 dB;

b) diretivo - quando o diagrama de irradiação horizontal apresenta intencionalmente valores predominantes em certas direções. Os nulos teóricos do diagrama de irradiação serão considerados com atenuação não superior a 20 dB com relação ao ganho máximo do diagrama de irradiação.

7.3.2.1 – Não serão admitidos sistemas irradiantes diretivos que apresentem nulos

teóricos para inclusão ou alteração de canais, nos planos básicos, de Classes Especial e A, a menos que os cálculos de proteção e interferência sejam feitos considerando a máxima atenuação indicada na alínea “b” acima. Para as outras classes de estação, caso a consideração de nulo teórico venha a configurar, na prática, uma situação de interferência, deverão ser tomadas, pela entidade proponente, providências adicionais que assegurem a redução de irradiação necessária e eliminem a interferência.

7.3.3 - Polarização A polarização em ambos os casos poderá ser horizontal, circular à direita ou elíptica à direita.

7.3.4 - Composição

7.3.4.1 - É permitida a obtenção de diagramas de irradiação mediante composição de diagramas de irradiação.

Page 279: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

30

7.3.4.2 - Havendo utilização de composição de diagramas de irradiação, para as estações de Classes Especial e A, sua configuração deverá ser apresentada com a solicitação de autorização de instalação e, após efetivada a instalação, deverá ser comprovada, na prática, pelo profissional habilitado responsável. A Anatel poderá analisar solicitação de dispensa da comprovação em casos de localidades situadas em regiões de baixa ocupação espectral. Para as demais classes, essa comprovação será feita sempre que a Anatel a solicitar.

7.3.4.2.1 - A comprovação de que trata este item poderá ser realizada em campo de prova.

7.3.5 - Deformação

7.3.5.1 - Deverão ser avaliadas as possíveis deformações dos diagramas de irradiação previstos, decorrentes, principalmente, da influência da estrutura metálica da torre suporte, alterando os ganhos esperados do sistema irradiante.

7.3.5.1.1 - É obrigatória a consideração dessas deformações para estações das Classes Especial e A. A configuração do diagrama de irradiação deverá ser apresentada com a solicitação de autorização de instalação e, após efetivada a instalação, deverá ser comprovada, na prática, pelo profissional habilitado responsável. A Anatel poderá analisar solicitação de dispensa da comprovação em casos de localidades situadas em regiões de baixa ocupação espectral. Para as demais classes, essa avaliação será feita sempre que a Anatel a solicitar.

7.3.6 - A Anatel poderá solicitar, se julgar necessário, o memorial de cálculo utilizado para

determinar a resultante do diagrama de irradiação horizontal ou vertical, nos casos previstos nos itens 7.3.4 e 7.3.5.

7.3.7 - Inclinação de Feixe e Preenchimento De Nulos

Ao se propor o emprego de técnica elétrica ou mecânica para a inclinação do lóbulo principal ou de preenchimento de nulos do diagrama de irradiação vertical, deve-se indicar os valores adotados, respectivamente, em graus e em percentagem de potência. Para sistemas propostos, tanto com inclinação de lóbulo principal superior a 5º como com preenchimento de nulos superior a 10%, o fabricante deverá apresentar declaração sobre a possibilidade de fornecer antena com as características apresentadas no projeto de instalação. Neste caso, antes do início da operação da estação, a entidade deverá apresentar à Anatel laudo de ensaio da antena, executado pelo fabricante ou por pessoa física ou jurídica por ele credenciada, atestando o atendimento às características apresentadas no projeto. 7.4 - POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA

7.4.1 - A potência efetiva irradiada deverá ser aquela necessária para assegurar serviço adequado ao público atendido pela estação.

7.4.2 - Os valores mínimos da ERP serão determinados de forma a atender as áreas de serviço descritas no item 3.4.1, em conformidade com o estabelecido no item 7.1.1 deste Regulamento.

7.4.3 - A ERP não poderá ultrapassar, em nenhuma das radiais, a máxima estabelecida no respectivo plano básico, bem como deverá atender a todas as limitações nele impostas.

Page 280: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

31

7.4.4 - Nos cálculos de ERP, deverá ser utilizado sempre o valor da potência de pico de vídeo

proposto para a operação do transmissor.

7.4.5 - A ERP efetivamente instalada pela estação de TV ou de RTV, após o seu licenciamento, passará a constar do plano básico correspondente. 7.5 - LINHAS DE TRANSMISSÃO A interligação de transmissor ou retransmissor à antena deverá ser feita com linhas de transmissão do tipo coaxial. 7.6 - SISTEMA IRRADIANTE PRINCIPAL

É o sistema irradiante destinado a ser utilizado em condições normais de operação de estação de TV ou de RTV. 7.7 - SISTEMA IRRADIANTE AUXILIAR A concessionária ou a autorizada poderá obter autorização da Anatel para utilizar sistema irradiante auxiliar, para casos emergenciais em que ocorram problemas no sistema irradiante principal, desde que seja instalado no mesmo local daquele. Neste caso, a cobertura da estação não poderá exceder a obtida com o sistema irradiante principal. 7.8 - SISTEMA DE TRANSMISSÃO AUXILIAR A concessionária poderá obter autorização da Anatel para utilizar sistema de transmissão auxiliar, para casos emergenciais, em que ocorram problemas no sistema de transmissão principal, desde que seja instalado no mesmo local daquele ou junto ao estúdio principal da emissora. Neste caso, o contorno protegido da estação deve estar circunscrito ao obtido com o sistema de transmissão principal. 7.9 - REQUISITOS DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA

7.9.1 - Proteção Contra Choques Elétricos O gabinete do transmissor ou retransmissor deve estar convenientemente aterrado e ligado ao condutor externo da linha de transmissão de RF.

7.9.2 - Todas as partes elétricas submetidas a tensões maiores que 350 volts deverão estar protegidas e ter placas de aviso para se evitar o contato inadvertido das pessoas. 7.10 - AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO A instalação de qualquer das estações de que trata este Regulamento requer a elaboração de projeto por profissional habilitado, em conformidade com o disposto no item 7 e com o roteiro do item 11.2, consideradas as recomendações constantes do Anexo V.

Page 281: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

32

O projeto de instalação não será apresentado, devendo, entretanto, permanecer com a entidade e estar disponível à Anatel sempre que solicitado.

7.10.1 - A entidade deverá apresentar conforme o caso, aos Escritórios Regionais ou às

Unidades Operacionais da Anatel sob cuja jurisdição se encontram as instalações propostas, os seguintes documentos:

a) requerimento firmado pelo representante legal da entidade, solicitando a análise das características técnicas propostas, bem como a emissão da correspondente autorização para a instalação da estação;

a1) quando se tratar de instalação de estação de RTV ainda não autorizada, o requerimento deverá estar acompanhado da solicitação de autorização para execução do serviço, dirigida ao Poder Concedente e instruída com a documentação necessária para o processo de autorização, conforme estabelecido na regulamentação específica vigente; caso não haja canal disponível previsto no plano básico, o estudo de viabilidade técnica para inclusão de canal deverá ser apresentado à Anatel, acompanhado do conjunto acima mencionado, em qualquer caso, a ERP máxima proposta para a instalação da estação de RTV não poderá ser inferior a 80% da ERP máxima estabelecida no PBRTV para o respectivo canal ou proposta no correspondente estudo de viabilidade técnica;

a2) quando se tratar de alteração de características de instalação de estação de RTV que implique alteração do PBRTV, deverá ser submetido, junto, o estudo de viabilidade técnica para alteração de características de canal no plano; do mesmo modo que o indicado na alínea “a1”, a ERP máxima proposta para a instalação da estação de RTV não poderá ser inferior a 80% da ERP máxima proposta no estudo de viabilidade técnica.

b) formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados pelo profissional

habilitado responsável pelo projeto, contendo as características técnicas de instalação do sistema proposto, considerando que: b1) a indicação do fabricante do transmissor ou retransmissor poderá ser feita na ocasião

da solicitação do licenciamento da estação, caso ainda não esteja definido. O campo referente à potência do equipamento transmissor deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

b2) todas as informações adicionais relativas à instalação proposta, consideradas pertinentes e que não tenham campo previsto nos formulários correspondentes, inclusive a forma de como o sinal a ser retransmitido será recebido na estação de RTV, se for o caso;

c) declaração do responsável legal pela entidade de que interromperá suas transmissões, em

casos de interferências em estações de telecomunicações regularmente autorizadas e instaladas;

d) declaração do profissional habilitado responsável pelo projeto, atestando que a instalação

proposta não fere os gabaritos de proteção a aeródromo, ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação proposta ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromo na região;

Page 282: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

33

e) parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado responsável pelo projeto, atestando que o projeto da instalação proposta atende a todas as exigências da regulamentação técnica em vigor aplicável à mesma;

f) diagrama de irradiação horizontal, com indicação do norte verdadeiro, e diagrama de

irradiação vertical, com croquis indicando o posicionamento de fixação da antena em relação à torre, indicação da adoção de inclinação de feixe ou de preenchimento de nulos, com os respectivos valores, se for o caso, e, ainda: f.1) no caso de utilização de composição de diagramas de irradiação ou no caso de

deformação do diagrama de irradiação, conforme previsto, respectivamente, nos itens 7.3.4 e 7.3.5, deverão ser apresentados os diagramas de irradiação original e o correspondente ao resultado dos cálculos e das avaliações realizados para as estações de Classes Especial e A, a menos que tenha havido dispensa da Anatel para tal;

f.2) para as demais classes, não é necessária a inclusão do mencionado na alínea f.1, a menos que assim o tenha determinado a Anatel;

f.3) caso seja solicitado pela Anatel, deverá ser apresentado o memorial de cálculo utilizado para determinar a resultante do diagrama de irradiação horizontal ou vertical, conforme previsto no item 7.3.6;

f4) no caso de utilização de inclinação de lóbulo principal superior a 5° e/ou de preenchimento de nulos superior a 10%, deverá ser apresentada declaração do fabricante de que tem condições de fornecer a antena com as características propostas;

g) plantas ou cartas topográficas, em escala adequada, onde deverão estar traçadas as figuras

geométricas que limitam as áreas abrangidas pelos contornos de serviço; h) croquis das instalações de campo, em escala adequada, indicando:

- casa do transmissor ou retransmissor

- antena e sua estrutura de sustentação

- altura do centro de irradiação da antena em relação à base da estrutura de sustentação (solo)

- altitude da base da estrutura de sustentação (solo) sobre o nível do mar;

i) ART referente ao projeto apresentado.

7.10.2 - Quando se tratar de estação de RTV em caráter secundário, a entidade deverá apresentar, ainda, se for o caso, comprovação, a ser feita pelo profissional habilitado responsável pelo projeto, de que o contorno 2 da estação proposta não é superior ao contorno 2 da estação de TV ou de RTV em caráter primário de menor cobertura entre as já instaladas na localidade.

7.10.3 - Os formulários padronizados de que trata o item 7.10.1 estarão à disposição dos interessados na Anatel, em Brasília, e em seus Escritórios Regionais ou Unidades Operacionais, conforme o caso.

Page 283: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

34

8. OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES 8.1 - IRRADIAÇÕES EXPERIMENTAIS

Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a exploração do serviço, e com a finalidade de testar, ajustar ou medir os equipamentos instalados e o sistema irradiante, a entidade que o desejar poderá fazer irradiações experimentais observadas as seguintes condições:

a) as irradiações experimentais serão comunicadas, por escrito, à Anatel, com antecedência mínima de 15 dias úteis;

b) o período de irradiações experimentais será de 90 dias, prorrogáveis a critério da Anatel; c) a operação em caráter experimental será supervisionada pelo profissional habilitado

responsável pelo projeto da estação e correspondente instalação, previamente indicado pela entidade por ocasião da comunicação;

d) a potência máxima de operação será aquela autorizada para o funcionamento normal da estação;

e) as irradiações experimentais poderão ser suspensas pela Anatel, no caso de aparecimento de interferências prejudiciais sobre outros serviços de telecomunicações regularmente instalados;

f) durante o período de irradiações experimentais, a entidade poderá ser convocada pela Anatel para emitir ou interromper os sinais de sua estação durante períodos determinados, a fim de possibilitar medições de freqüência e verificação de interferências.

8.2 – VISTORIAS TÉCNICAS As vistorias técnicas, básicas ou parciais, serão realizadas pela Anatel, ou por entidade por ela credenciada para esse fim ou por profissional habilitado.

8.2.1 – Vistoria Básica A vistoria básica constará, simultaneamente, de:

a) verificação das informações e medições das grandezas constantes do Laudo de Vistoria, conforme estabelecido no item 11.3 deste Regulamento;

b) verificação do atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos no item 9.3 deste Regulamento, através de realização de ensaio e elaboração de Laudo de Ensaio para todos os transmissores ou retransmissores da estação.

8.2.2 – Vistoria Parcial

A vistoria poderá ser parcial no caso de verificação de alterações específicas efetivadas nas instalações da estação, que impliquem modificação dos termos da Licença para Funcionamento de Estação.

8.2.3 – Realização De Vistorias As vistorias, básicas ou parciais, serão realizadas nas épocas determinadas na legislação vigente ou sempre que a Anatel julgar conveniente.

Page 284: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

35

8.3 – FUNCIONAMENTO EM CARÁTER DEFINITIVO

Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a exploração do serviço ou efetivar alteração

de instalação autorizada, uma vez concluída a instalação ou sua alteração, deverá a concessionária ou autorizada requerer à Anatel vistoria de suas instalações para fins de licenciamento, devendo instruir o requerimento com:

a) indicação do(s) equipamento(s) transmissor(es) instalado(s), incluindo fabricante, modelo,

potência de operação e código de homologação ou certificação expedida ou aceita pela Anatel, caso não tenham sido mencionado(s) no(s) formulário(s) de informações técnicas;

b) a critério da entidade, o Laudo de Vistoria, de acordo com o roteiro do item 11.3, no caso de estação de RTV;

c) parecer conclusivo de atendimento aos requisitos mínimos, decorrente de laudo de ensaio individual do equipamento transmissor ou retransmissor, conforme roteiro do item 11.4, consideradas as condições estabelecidas no item 9.3;

d) para estações de Classes Especial e A, a comprovação, na prática, do diagrama de irradiação, conforme estabelecem os itens 7.3.4.2 e 7.3.5.1.1, se for o caso, a menos que a Anatel tenha dispensado o cumprimento desta disposição;

e) para o caso de utilização de antena com inclinação de lóbulo principal superior a 5° e/ou com preenchimento de nulos superior a 10%, laudo de ensaio da antena, executado pelo fabricante ou por pessoa física ou jurídica por ele credenciada,, atestando o atendimento às características apresentadas no projeto, conforme o item 7.3.7;

f) declaração referente à instalação, assinada pelo profissional habilitado responsável pela mesma, de que ela está de acordo com o projeto de instalação e com a regulamentação técnica aplicável, acompanhada da correspondente ART;

g) ART referente ao Laudo de Vistoria, se for o caso.

8.3.1 - Decorridos 30 dias da solicitação de vistoria, sem que a Anatel a tenha procedido, a entidade poderá encaminhar laudo de vistoria da estação, conforme roteiro do item 11.3.

8.3.2 - Quando o sistema irradiante se enquadrar nos casos previstos nos itens 7.3.4.2 e 7.3.5.1.1, para estações de Classes B e C, a Anatel poderá, nesta ocasião, solicitar a realização da comprovação do diagrama de irradiação neles indicada, determinando os procedimentos a serem adotados.

8.3.3 - Dentro do prazo de 30 dias após realizar a vistoria ou receber o Laudo de Vistoria, a Anatel emitirá, se for o caso, a Licença para Funcionamento de Estação, na qual constarão suas características relevantes. A contagem do prazo acima é interrompida quando for formulada exigência à emissora, prosseguindo aquela contagem após o atendimento da exigência feita.

8.3.4 - A Licença para Funcionamento de Estação, ou sua cópia autenticada, deverá ser afixada em local visível, no recinto onde se encontra(m) o(s) transmissor(es). O original deverá estar disponível à Anatel sempre que solicitado.

8.3.5 - Qualquer alteração das características de instalação constantes da Licença para Funcionamento de Estação implicará a emissão de nova licença.

Page 285: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

36

8.4 - REDUÇÃO EVENTUAL DE HORÁRIO E INTERRUPÇÕES

8.4.1 - Para fins de ajuste dos equipamentos, o horário de funcionamento de uma estação poderá ser reduzido de até 50% durante, no máximo, cinco dias por mês. Reduções eventuais do horário, além desse limite, somente poderão ocorrer após comunicação à Anatel

8.4.3 - A Anatel poderá, a qualquer época, determinar a interrupção imediata do funcionamento da estação ou a redução de sua ERP, quando a estação, por mau funcionamento comprovado, estiver causando interferência prejudicial a outros serviços autorizados ou quando for constatada, na instalação da estação, situação que possa causar riscos à vida humana.

8.4.3.1 - A interrupção ou a redução da ERP vigorará até que seja corrigida a situação que a motivou.

8.4.3.2 - A situação de risco à vida humana fica caracterizada quando a estação não dispuser dos dispositivos de proteção e de prevenção de acidentes estabelecidos na regulamentação em vigor ou, então, quando estes não estiverem em perfeito estado de funcionamento. 9. EQUIPAMENTOS 9.1 - EQUIPAMENTOS DE USO COMPULSÓRIO Os equipamentos e dispositivos abaixo relacionados são de uso compulsório pelas estações de TV e de RTV.

9.1.1 - Transmissor Principal

É o equipamento utilizado na maior parte do tempo pelas estações de TV e de RTV e deverá operar em conformidade com a potência de operação constante no ato de autorização de instalação.

9.1.2 - Transmissor Reserva ou Auxiliar

É o equipamento utilizado eventualmente nas estações de TV e de RTV, sendo de uso

obrigatório pelas de Classe Especial, para irradiação de sua programação nos casos de falhas do transmissor principal ou durante os períodos de sua manutenção, devendo constar do ato de autorização de instalação da estação. Sua potência de operação deve ser, no mínimo, 10 % e, no máximo, igual à potência de operação do transmissor principal.

9.1.2.1 – Estações que possuem transmissores redundantes ou instalados em paralelo

estão dispensadas da obrigatoriedade de dispor de transmissor auxiliar.

9.1.3 - Carga Artificial

As estações de Classes Especial e A devem possuir uma carga artificial com mesma impedância da linha de transmissão e com potência e freqüência compatíveis com a de seu transmissor. Deve possuir um VSWR menor ou igual 1:1,1.

Page 286: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

37

9.2 - INSTRUMENTOS E DEMAIS EQUIPAMENTOS

A estação deverá possuir os instrumentos de medição, monitoração e controle e demais equipamentos necessários para assegurar o atendimento aos requisitos técnicos estabelecidos neste Regulamento. 9.3 - REQUISITOS MÍNIMOS DOS TRANSMISSORES E RETRANSMISSORES

Os transmissores e retransmissores têm seus requisitos mínimos estabelecidos neste Regulamento. Somente será permitida a instalação e a utilização de equipamentos transmissores e retransmissores cujas especificações atendam aos seguintes requisitos mínimos:

a) os transmissores e retransmissores não poderão ter dispositivos externos que permitam a alteração de sua freqüência de operação;

b) os transmissores e retransmissores deverão possuir dispositivos tais que, uma vez ajustada a potência de operação autorizada, permitam a inibição de quaisquer controles externos que poderiam possibilitar ultrapassar aquele valor.

Observações: 1) a potência de saída do transmissor, em operação normal, após o ajuste previsto na alínea "b", não

deverá variar além da tolerância estabelecida no item 9.3.5, quando submetido a variações de ± 10% na tensão primária de alimentação;

2) o ensaio do transmissor, para fins de certificação, deverá ser realizado na sua potência nominal e no limite inferior estabelecido pelo fabricante;

3) o ensaio individual do transmissor previsto no item 9.4 deverá ser realizado com a potência de operação aprovada para a estação.

9.3.1 - Estabilidade de Freqüência

A estabilidade de freqüência das portadoras e do oscilador local, quando o mesmo estiver

sujeito a variações de temperatura entre + 10° e + 50° C e de tensão de alimentação entre ± 15 % da tensão nominal, deverá ser tal que mantenha a freqüência de operação dentro de ± 500 Hz.

9.3.2 - Freqüências Intermediárias

visual: FI v = 45,75 MHz; aural: FI a = 41,25 MHz.

Page 287: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

38

9.3.3 – Emissões Fora da Faixa As emissões fora da faixa do canal de televisão deverão estar limitadas de acordo com o indicado a seguir:

Separação com relação à extremidade inferior do canal

(MHz)

Separação com relação à extremidade superior do canal

(MHz)

Atenuação mínima com relação à potência de pico de

vídeo (dB) 0 0 20

- 2,33 - 42 - 3,00 + 3,00 40 + 10 log P(W)

para P≤ 100 W e 60 para P > 100 W, limitada a 1 mW em VHF e 12 mW em UHF

9.3.4 – Emissões Espúrias

Qualquer emissão espúria aparecendo em freqüências afastadas mais do que 3 MHz acima ou

abaixo das extremidades do canal de televisão, medida nos terminais de saída do equipamento, deverá estar, pelo menos, [40+10 log P (W)] dB abaixo da potência de pico de vídeo do canal, para potências de até 100 W e 60 dB abaixo para potências superiores a 100 W, sem, no entanto, exceder 1 mW para VHF e 12 mW para UHF.

9.3.5 - Potência de Saída Potência de vídeo (Pv) = Potência nominal ou de operação ± 2%; Potência de áudio (Pa) = 10% a 12% da potência nominal ou de operação.

9.3.6 - Compressão de Sincronismo

A relação entre a amplitude dos pulsos de sincronismo e a diferença entre os níveis de apagamento e de branco de referência, medida à saída do transmissor com 100% de modulação, não deverá sofrer variação maior que 2 UNV quando o transmissor for submetido a uma operação com potência até 2% acima da sua potência nominal.

9.3.7 - Controle Automático de Potência Os equipamentos retransmissores que utilizem translado de freqüência sem demodulação da faixa base (heterodinos) devem dispor de circuitos de controle automático de potência (AGC) que garantam o cumprimento da especificação de potência de saída, frente as variações do sinal recebido, numa gama de, pelo menos, 50 dB.

9.3.8 - Intermodulação

A atenuação dos produtos de Intermodulação, com referência à potência nominal, deve ser de, pelo menos, 52 dB dentro da faixa do canal. Fora da faixa do canal, a atenuação deve ser de, pelo menos, 52 dB para transmissores ou retransmissores com potência menor ou igual a 100 W e de, pelo menos, 60 dB para transmissores ou retransmissores com potência maior que 100 W.

Page 288: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

39

9.3.9 - Relação Sinal Ruído de Vídeo

A relação entre o nível do sinal de vídeo do transmissor, modulado a 100%, e o nível do ruído deverá ser de, no mínimo, 40 dB na faixa de freqüências de 30 Hz a 15 kHz (baixa freqüência) e de, no mínimo, 48 dB na faixa de freqüências de 15 kHz a 4,2 MHz (alta freqüência).

9.3.10 - Características de Amplitude de Vídeo

9.3.10.1 - Retardo Croma - Luminância

A variação de fase (atraso ou avanço) entre o sinal de croma e o de luminância, não deve

exceder a 50 ns.

9.3.10.2 - Resposta de Freqüência de Vídeo

A variação da amplitude do sinal de vídeo, na saída do transmissor, deverá ser menor ou igual a 1,0 dB, para um sinal de entrada variando na faixa de 200 kHz a 4,2 MHz.

9.3.10.3 - Fase Diferencial

A variação de fase da Sub-portadora de cor não deverá exceder a 5°, para uma variação da amplitude do sinal de luminância entre 10% e 90% do nível de branco de referência.

9.3.10.4 - Ganho Diferencial

A variação da amplitude da Sub-portadora de cor não deverá exceder a 5%, para uma variação da amplitude do sinal de luminância entre 10% e 90% do nível de branco de referência.

9.3.10.5 - Não Linearidade de Luminância

A relação entre o nível da amplitude do sinal de vídeo, medido na saída do transmissor, e o

nível do sinal de entrada do transmissor não deve variar mais do que 5%, para uma variação do sinal de entrada entre o nível de preto e o nível do branco de referência.

9.3.11 - Características de Retardo de Grupo

O retardo de grupo deve atender à curva constante da Figura 6 do Anexo I.

9.3.12 - Características de Amplitude de Vídeo

A amplitude relativa das faixas laterais à entrada do sistema irradiante deve estar de acordo com a figura do Anexo VI, quando um sinal senoidal de amplitude constante e freqüência variável entre 30 Hz e 4,5 MHz é aplicado à entrada do transmissor.

9.3.13 - Resposta de Audiofreqüência

A resposta de audiofreqüência deverá obedecer os limites fixados na curva de pré-ênfase de 75 µs, constante da Figura 2 do Anexo I.

Page 289: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

40

9.3.14 - Distorção de Audiofreqüência

A distorção medida na saída do demodulador de audiofreqüência, na faixa de 30 a 15 000 Hz, para um desvio de freqüência de ± 25 kHz, com o circuito de de-ênfase ligado, deverá ser menor que 1%.

9.3.15 - Nível de Ruído de Fm

O nível de modulação em FM, da portadora de áudio pelo ruído, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15 000 Hz, deverá estar, pelo menos, 53 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da portadora de áudio por um sinal senoidal de 400 Hz.

9.3.16 - Nível de Ruído Am

O nível de modulação em amplitude, provocado pelo ruído na portadora de áudio, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15 000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível que represente 100% de modulação em amplitude.

9.3.17 - Controle Automático de Silenciamento

Os equipamentos retransmissores de televisão deverão possuir controles automáticos que impeçam a irradiação quando nenhum sinal de vídeo ou FI estiver sendo recebido, seja devido à ausência do sinal transmitido ou a avaria na parte de recepção da estação.

O controle automático poderá dispor de um dispositivo de retardo, a ser regulado entre 3

minutos e 5 minutos, para evitar interrupções na operação do equipamento, devido a desvanecimento ou outras falhas momentâneas do sinal de entrada.

9.3.18 - Características para Transmissão Estéreo

9.3.18.1 - Resposta de Audiofreqüência do Canal Principal

A resposta de audiofreqüência deverá obedecer os limites fixados na curva de pré-ênfase de 75 µs, constante da Figura 2 do Anexo I.

9.3.18.2 - Relação Sinal/Ruído

Os geradores de estéreo devem atender às seguintes relações sinal-ruído:

Canal principal: 58 dB Canal estéreo: 55 dB Portadora piloto: 30 dB Sub-portadora estéreo: 26 dB

9.3.18.3 - Diafonia (Crosstalk)

A máxima diafonia admitida de um canal em outro será:

Do canal estéreo no canal principal: 40 dB Do canal SAP ou PRO no canal principal: 60 dB

Page 290: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

41

9.3.18.4 - Separações no Canal Estéreo

O nível máximo aceitável de resíduo do canal esquerdo (L) sobre o direito (R), e vice versa, é

de 50 dB, para uma variação de freqüência de 50 Hz. a 14 000 Hz. 9.4 - INSTALAÇÕES E UTILIZAÇÃO DE TRANSMISSORES E RETRANSMISSORES

9.4.1 - A instalação e utilização de qualquer transmissor e retransmissor dependerá de prévia autorização da Anatel.

9.4.1.1 - Somente serão autorizados transmissores e retransmissores que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.

9.4.2 - Somente poderão ser utilizados transmissores e retransmissores que tenham sido ensaiados individualmente e cujo parecer conclusivo de atendimento aos requisitos mínimos tenha sido apresentado à Anatel. 9.5 - ALTERAÇÃO NO EQUIPAMENTO

9.5.1 - Qualquer alteração efetuada nos transmissores e retransmissores deverá ser comunicada à Anatel até trinta dias após a sua execução, acompanhada do respectivo Laudo de Ensaio, comprovando que o equipamento continua a satisfazer as exigências contidas neste Regulamento. 10.ESTUDOS TÉCNICOS Os estudos de viabilidade técnica da estação e os respectivos projetos de instalação serão, sempre, elaborados por profissional habilitado e terão as folhas por ele rubricadas, com rubrica original. 10.1 - ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA

10.1.1 - O estudo de viabilidade técnica de uma estação trata da fixação ou alteração de características técnicas da mesma, através da verificação da sua proteção e a das estações existentes ou planejadas envolvidas, devendo ser apresentado à Anatel nos seguintes casos:

a) comprovação da viabilidade técnica da inclusão de novo canal no respectivo plano básico, com as características técnicas constantes do estudo e em consonância com este Regulamento;

b) comprovação da viabilidade técnica de alteração das características técnicas indicadas no respectivo plano básico; no caso de estação geradora, a interessada deverá estar licenciada com esses parâmetros há, pelo menos, um ano.

10.1.1.1 - Excetuam-se do disposto na alínea “b” acima as alterações necessárias à

solução de problemas de interferência prejudicial devidamente comprovada e de cobertura das áreas de serviço decorrente de inexistência de local de instalação adequado para as características estabelecidas no correspondente plano básico.

Page 291: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

42

10.1.2 - A alteração de canal vago envolvendo estudo de viabilidade de inclusão ou de alteração de canal de plano básico poderá ser feita apenas em situação excepcional, a ser analisada caso a caso.

10.1.3 - No estudo de viabilidade técnica de um canal de televisão ou de retransmissão de televisão, deve-se adotar as seguintes diretrizes:

a) viabilizar o canal atendendo ao que preceituam os itens 5 e 6 do presente Regulamento; b) considerar todos os canais e respectivas características técnicas estabelecidas nos

respectivos planos básicos de PBTV, PBRTV, PBTVA e PBFM em vigor e nas relações de Reservas da Anatel;

c) nos casos de inclusão de canal no PBTV, deverá ser considerado como local da estação transmissora a coordenada geográfica estabelecida pelo IBGE para a localidade, à exceção dos casos de co-localização;

d) nos estudos de viabilidade técnica que envolvam utilização de perfil do terreno ou limitação de potência, as coordenadas geográficas deverão ser indicadas no estudo e constarão dos respectivos planos básicos;

e) a ERP proposta para o canal em estudo deve ser aquela necessária para assegurar a cobertura, conforme preceituam os itens 3.4 e 7.1;

f) as coordenadas geográficas a serem consideradas para os canais envolvidos no estudo de viabilidade técnica, quando não indicadas no plano básico respectivo, serão as da sede da localidade para a qual o canal está previsto (IBGE);

g) a ERP a ser tomada para os canais envolvidos deverá ser sempre a ERP máxima indicada no plano básico correspondente, consideradas as limitações estabelecidas;

h) os contornos de proteção e de interferência a serem considerados devem corresponder ao valor da ERP máxima estabelecida nos correspondentes planos básicos. Quando existir limitação de potência, os valores dos contornos corresponderão aos valores da limitação;

i) a limitação da ERP em determinados setores, necessária para a comprovação da viabilidade técnica ou a otimização de cobertura, não deverá acarretar prejuízo ao cumprimento dos itens 3.4 e 7.1 na cobertura da localidade proposta . Neste caso, deverá ser identificada a localidade a ser protegida com os respectivos azimutes que delimitam o setor, conforme as situações descritas neste Regulamento;

j) quando o canal proposto se enquadrar na alínea "h" acima, será admitida a composição de diagramas, devendo o estudo ser acompanhado de mapa da cobertura estimada para o contorno 2, e o estudo preliminar do projeto do sistema irradiante, no qual serão definidos os fatores críticos do sistema, tais como:

- número de antenas;

- afastamento relativo das antenas com relação à estrutura de sustentação;

- número de divisores de potência e percentual de potência para cada ramo;

- quantidade e comprimento dos alimentadores coaxiais de cada um dos elementos que compõem o arranjo;

- perdas da composição;

- diagramas horizontais e verticais de irradiação. j1) alternativamente, se não for possível a apresentação de detalhes do projeto, deverá ser

apresentada declaração, do fabricante ou do projetista do sistema irradiante, de que o sistema irradiante cujos diagramas horizontal e vertical estão sendo propostos é factível.

Page 292: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

43

k) o projeto deverá conter todas as informações e demonstrações descritas no roteiro do item 11.1 deste Regulamento.

10.1.4 - O estudo de viabilidade técnica analisará o atendimento às relações de proteção,

considerando o valor de intensidade de campo interferente do canal proposto no contorno protegido de cada canal relevante para o estudo, e vice-versa. Nesse contorno, supõe-se colocada uma antena receptora a uma altura igual a 10 metros, o que é adotado nas curvas de previsões estatísticas E (50,50) e E (50,10), que admitem um fator de rugosidade do terreno, ∆h, de 50 metros. Os valores obtidos das curvas E (50,50) e E (50,10) podem ser corrigidos para regiões cujo relevo apresente valores de ∆h diferentes de 50 metros, de acordo com regulamentação específica.

10.1.4.1 - Nos estudos de viabilidade técnica, para a determinação de contornos e valores de intensidade de campo, a Anatel aceita, alternativamente, a utilização das Tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Anexo IV deste Regulamento, que representam numericamente as curvas constantes das Figuras 1 e 2 do Anexo 2, das Figuras 9 e 10 do Anexo 3 e das Figuras 17 e 18 do Anexo 4 da Recomendação ITU-R P.1546-1. A Recomendação ITU-R P.1546-1 possibilita a obtenção de valores mais precisos mediante interpolações em função da freqüência (item 6 do Anexo 5), da distância (item 5 do Anexo 5) e da altura sobre o nível médio da radial (item 4.1 do Anexo 5). Quando a HNMT for inferior a 10 metros, deverá ser tomada como 10 metros. Com isso, deixam de ser aplicados os itens 4.2 e 4.3 do Anexo 5 da mencionada Recomendação. Os valores de intensidade de campo assim obtidos podem ser corrigidos quando o relevo do terreno apresentar descontinuidades nos arredores da antena de recepção, de acordo com o item 11 do Anexo 5 da mesma Recomendação.

10.1.5 - Nos casos em que a utilização das curvas E (50,50) e E (50,10) com as correções procedidas em função de ∆h ou a aplicação da Recomendação ITU-R P.1546-1 com as correções procedidas em função do “tca” (ver item 11 do Anexo 5) resultar em inviabilidade de uma proposta de inclusão ou alteração de canal do PBTV ou do PBRTV, os valores da intensidade de campo interferente podem ser determinados pelo método ponto-a-ponto estabelecido em regulamentação específica, a partir do procedimento descrito a seguir, para cada radial envolvida na inviabilidade e radiais adicionais, afastadas de 15 em 15 graus a partir da primeira, até que seja ultrapassado o ponto de superposição dos contornos teóricos envolvidos. Para setores menores que 30 graus, pelo menos três radiais devem ser tomadas.

10.1.5.1 - O perfil do terreno entre o local de instalação da estação em estudo e o ponto no qual se deseja determinar o valor da intensidade de campo é obtido a partir de cartas geográficas com uma escala mínima de 1: 250.000, sempre que disponíveis, ou de banco de dados de relevo. A fim de levar em conta as condições médias do efeito da refração na troposfera, o traçado do perfil deve ser feito em diagrama reticulado curvilíneo para um raio terrestre equivalente correspondente a um fator k igual a 4/3.

10.1.5.2 - Os pontos sobre os quais deverão ser calculados os valores da intensidade de campo interferente (Ei) são aqueles que estão na interseção do contorno protegido (Cp) da estação cuja proteção está sendo verificada com as radiais consideradas, além de três pontos de prova localizados nos limites da área urbana do município. A distância da estação a ser protegida a estes pontos será dada por um dos seguintes valores:

Page 293: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

44

10.1.5.2.1 - O valor obtido das curvas E (50,50) ou das Tabelas 1, 3, e 5 do Anexo IV deste Regulamento, para a potência ERP máxima prevista no respectivo plano básico, a estação localizada nas coordenadas geográficas nele indicadas e HNMT de 150 metros;

10.1.5.2.2 - O valor obtido das curvas E (50,50) ou das Tabelas 1, 3 e 5 do Anexo IV deste Regulamento, para o local de instalação autorizado (ou proposto), utilizando-se a ERP máxima prevista no respectivo plano básico (ou proposta), corrigida para a altura sobre o nível médio do terreno do local de instalação nas radiais envolvidas no estudo;

10.1.5.2.3 - O valor obtido mediante adoção de método de cálculo de

propagação ponto-a-ponto, conforme regulamentação específica, determinado por iterações que podem estar inseridas em programas de computador, para o local de instalação autorizado (ou proposto), utilizando-se a ERP máxima prevista no respectivo plano básico (ou proposta), corrigida para a altura sobre o nível médio do terreno do local de instalação nas radiais envolvidas no estudo.

10.1.5.3 - Supõe-se a antena receptora a uma altura de 10 metros acima do solo e colocada nos pontos indicados no item 10.1.5.2.

10.1.5.4 - Para definir as radiais que estão envolvidas na análise de interferência entre duas estações, bem como os pontos nos quais serão calculados os valores de intensidade de campo interferente, deverão ser considerados dois casos distintos de interseção entre o contorno interferente e o contorno de proteção:

a) O contorno interferente da estação A ultrapassa o ponto onde está situada a emissora B:

a.1) Se o contorno de proteção da estação B não estiver totalmente contido no interior de

um setor angular de 30º, cujo vértice encontra-se no ponto onde está situada a estação A, interferente, deverão ser traçadas as seguintes radiais, conforme a figura a seguir: a.1.1) Uma radial principal que liga as estações A e B; a.1.2) Tantas radiais secundárias quantas forem necessárias, afastadas de 15º em 15º

de ambos os lados da radial principal, estendendo-se da estação A até o

Page 294: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

45

contorno de proteção da estação B, até que sejam ultrapassados os pontos de superposição dos contornos teóricos envolvidos, incluindo estes.

a.2) Se o contorno de proteção da estação B estiver situado no interior do setor de 30º,

pelo menos três radiais deverão ser consideradas, conforme a figura a seguir: a.2.1) Uma radial principal que liga as estações A e B; a.2.2) Uma radial secundária de cada lado da radial principal, estendendo-se da

estação A até tangenciar o contorno de proteção da estação B.

Page 295: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

46

b) O contorno de interferência da estação A intercepta o contorno de proteção da estação B

sem, no entanto, ultrapassar o ponto onde está situada a estação B:

b.1) Se o contorno de proteção da estação B estiver totalmente contido no interior do setor de 30º, pelo menos três radiais deverão ser consideradas, conforme a figura a seguir b.1.1) Uma radial principal que liga as estações A e B; b.1.2) Uma radial secundária de cada lado da radial principal estendendo-se da

estação A até os pontos de intercessão dos contornos envolvidos.

b.2) Se o contorno de proteção da estação B não estiver totalmente contido no interior do setor de 30º, deverão ser traçadas as seguintes radiais, conforme a figura a seguir: b.2.1) Uma radial principal que liga as estações A e B. b.2.2) Tantas radiais secundárias quantas forem necessárias, afastadas de 15º em 15º

de ambos os lados da radial principal, entendendo-se da estação A até o contorno de proteção da estação B, até que sejam ultrapassados os pontos da superposição dos contornos envolvidos, incluindo estes.

Page 296: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

47

10.2 - SISTEMÁTICA DA RESERVA

10.2.1 - O estudo de viabilidade técnica poderá ser precedido de um pedido de Reserva, conforme a sistemática a seguir estabelecida.

10.2.2 - O pedido ou cancelamento da Reserva deverá ser feito pelo profissional habilitado que estiver elaborando o estudo técnico, por formulário padronizado, e encaminhado à Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa da Anatel - SCM.

10.2.2.1 - O formulário a que se refere o item 10.2.2 estará disponível na Anatel, em Brasília, em seus Escritórios Regionais, em suas Unidades Operacionais, bem como em seu endereço constante da Iternet: http://www.anatel.gov.br/sistemasinterativos.

10.2.3 - O prazo de validade da Reserva será de sessenta dias, contado do recebimento do pedido de Reserva na SCM.

10.2.4 - O projeto de viabilidade técnica deverá dar entrada em qualquer protocolo da Anatel, até a data limite desse prazo.

10.2.5 - A não apresentação do projeto no prazo da Reserva, implicará seu automático cancelamento.

10.2.6 - O responsável pelo estudo somente poderá fazer Reserva de uma freqüência por localidade e por entidade.

10.2.6.1 – Somente será admitida a reserva de mais de uma freqüência, nos casos de canais destinados a RTV com diferentes programações.

10.2.7 - Qualquer alteração nas características técnicas constantes do pedido de Reserva, antes do vencimento de seu prazo, será considerada como nova Reserva, com o automático cancelamento da anterior.

Page 297: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

48

10.2.8 - As características do estudo técnico apresentado deverão corresponder às descritas na Reserva.

10.2.8.1 A apresentação do estudo técnico com características diferentes do reservado será considerada como nova Reserva, com o automático cancelamento da anterior. 10.3 - ANÁLISE DE ESTUDOS TÉCNICOS

10.3.1 - Os estudos de alteração de características técnicas e de inclusão de novos canais no PBTV e no PBRTV serão analisados pela SCM, respeitando, obrigatoriamente, a ordem cronológica de protocolo dos pedidos.

10.3.2 – A SCM poderá, a qualquer momento, solicitar informações complementares, sempre que julgar necessário.

10.3.3 – As características do canal proposto, ou a alteração das características de canal existente em plano básico, serão publicadas, para consulta, no Diário Oficial da União. As entidades que se julgarem afetadas deverão se manifestar junto à SCM no prazo estipulado na consulta, demonstrando o problema apontado.

10.3.4 – A SCM avaliará as manifestações apresentadas, reanalisando o estudo, se for o caso.

10.3.5 - Caso não haja manifestação em resposta à consulta pública, ou após a avaliação da SCM, o canal será incluído ou alterado no respectivo plano básico, desde que tenha sido confirmada a viabilidade técnica da proposta.

10.4 - PROJETO DE INSTALAÇÃO PARA ESTAÇÃO DE TV OU DE RTV

Este projeto trata da fixação ou alteração das características técnicas relativas à instalação da estação, devendo ser elaborado nos seguintes casos:

a) solicitação de autorização para instalação de estação de TV; b) solicitação de autorização para execução do serviço de retransmissão de televisão,

inclusive em caráter secundário: b1) quando houver canal disponível no PBRTV, a ERP máxima proposta não poderá ser

inferior a 80% da ERP máxima prevista no plano; b2) sempre que a pretensão da entidade envolver inclusão de canal no PBRTV, devem ser

submetidos juntos o estudo de viabilidade técnica para inclusão de canal no plano básico, a solicitação de autorização para execução do serviço e a solicitação de autorização de instalação da estação, cuja ERP máxima proposta não poderá ser inferior a 80% da ERP máxima constante do estudo de viabilidade técnica.

c) solicitação de mudança do local de instalação de estação de TV ou de RTV; neste caso, sempre que envolver alteração de plano básico, deve ser elaborado o estudo de viabilidade correspondente, para as coordenadas geográficas e demais condições de instalação pretendidas, obedecendo os critérios estabelecidos nos itens 5 e 6 deste Regulamento;

d) alteração de equipamentos, sistemas irradiantes e acessórios, quando implicar alteração da ERP autorizada; sempre que esta alteração implicar aumento dos valores de ERP estabelecidos em plano básico, deve ser, também, elaborado estudo de viabilidade técnica,

Page 298: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

49

para as coordenadas geográficas e demais condições de instalação pretendidas, de acordo com os critérios estabelecidos nos itens 5 e 6 deste Regulamento.

O projeto de instalação deverá ser elaborado de acordo com o roteiro do item 11.2 deste

Regulamento.

10.4.1 - Projeto de Instalação para Estação Retransmissora Secundária

O projeto para instalação de uma estação de RTV secundária deve ser elaborado de acordo com o roteiro estabelecido no item 11.2.

10.4.1.1 A instalação de estação de RTV secundária não poderá causar interferência em nenhuma estação de serviço de telecomunicações autorizada e regularmente instalada. Caso ocorra interferência, a operação da estação de RTV secundária deverá ser imediatamente interrompida.

10.4.2 - Projeto de Instalação para Estação Retransmissora Auxiliar

O projeto de instalação de uma estação de RTV auxiliar deverá ser elaborado de acordo com o roteiro do item 11.2, observadas as disposições a seguir.

10.4.2.1 - A potência ERP máxima deverá ser a mínima necessária para atender exclusivamente a área de sombra da estação de TV ou de RTV primária.

10.4.2.2 - Deverá ser demonstrada a necessidade técnica de instalação dessa estação para atender a área de sombra. Deverá ser indicado em mapa, em escala conveniente:

a) o local de instalação da estação de TV ou de RTV primária; b) o contorno de proteção da estação de TV ou de RTV primária; c) o contorno de proteção da estação de RTV auxiliar; d) a área de sombra contida no contorno de proteção da estação de TV ou de RTV

primária; e) o local proposto para a instalação da estação de RTV auxiliar; f) a cobertura prevista para a estação de RTV auxiliar.

10.4.2.2.1 - A demonstração da área de sombra deverá ser feita

teoricamente, através de cálculo do valor de intensidade campo na área considerada, indicando os referidos perfis altimétricos entre a estação principal e os pontos da área de sombra, assim como através de medições, com a realização de levantamento de intensidade de campo nos pontos considerados. Para esse levantamento, deverão ser tomados pelo menos quatro pontos no limite da área de sombra e um em seu interior.

Page 299: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

50

11. ROTEIROS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E LAUDOS TÉCNICOS 11.1 - ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA DE INCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE CANAL NOS PLANOS BÁSICOS:

O estudo de viabilidade técnica de uma estação deverá conter as seguintes partes:

11.1.1 - Informações Básicas

a) Nome da entidade requerente; b) Localização da estação objeto do estudo (cidade e estado);

c) Propósito do estudo;

d) Características técnicas atuais, se for o caso:

- freqüência de operação (MHz);

- canal;

- classe;

- tipo de sistema irradiante;

- potência;

- contorno protegido para o canal;

- contornos interferentes para o canal;

- limitações;

- coordenadas geográficas.

e) Características técnicas pretendidas:

- freqüência de operação (MHz);

- canal;

- classe;

- tipo de sistema irradiante;

- potência;

- contorno protegido para o canal;

- contornos interferentes para o canal;

- limitações;

- coordenadas geográficas.

f) Lista de estações relevantes para o estudo. Verificar as cidades onde existam ou estejam previstos canais relacionados com

o canal proposto. Para cada localidade, especificar:

- canal;

- potência;

Page 300: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

51

- contorno protegido do canal existente;

- contorno interferente do canal existente;

- soma dos valores dos contornos protegido do canal proposto e interferente do canal existente;

- soma dos valores dos contornos protegidos do canal existente e interferente do canal proposto;

- azimute, em graus, em relação ao norte verdadeiro;

- distância até a localidade da estação objeto do estudo.

Observação: A distância entre dois pontos será o comprimento do arco do círculo máximo que os une (distância ortodrômica), determinada pela expressão:

D = 111,1775 x arc cos [sen(lat 1). sen(lat 2) + cos (lat 1). cos(lat2). cos(long 2- long 1)]

onde: D = distância, em km; lat 1 = latitude do ponto 1; lat 2 = latitude do ponto 2; long 1 = longitude do ponto 1; long 2 = longitude do ponto 2.

- parecer quanto à possibilidade de interferência.

g) ART referente ao projeto apresentado.

11.1.2 - Cálculo da Viabilidade

Para cada estação da lista elaborada conforme item 11.1.1, verificar o atendimento às distâncias mínimas exigidas.

Caso essa análise preliminar resulte em inviabilidade, poderão ser apresentados anexos demonstrando a viabilidade quando considerado o relevo do terreno, conforme descrito no item 10, caso o estudo envolva inclusão de canal no PBRTV ou alteração de características técnicas de canal do PBTV ou do PBRTV.

11.1.3 - Parecer Conclusivo

Resumir os tópicos importantes, incluindo as características do canal proposto, e emitir parecer conclusivo sobre sua viabilidade.

Profissional habilitado

- nome por extenso;

- número da inscrição no CREA;

- CPF;

- endereço; - data e assinatura.

Page 301: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

52

11.2 - PROJETO DE INSTALAÇÃO DE UMA ESTAÇÃO Este projeto deverá conter as seguintes partes: memória descritiva, potência efetiva irradiada, demonstração de cobertura, situação do local de instalação, parecer conclusivo e anexos ao projeto de instalação, conforme especificado a seguir.

11.2.1 - Memória Descritiva

a) Resumo das Características da Emissora:

- nome da entidade requerente;

- nome da entidade cedente da programação, se for o caso;

- endereço completo para correspondência (rua, nº, localidade, município, estado, código de endereçamento postal e telefone).

b) Estação Transmissora:

- endereço completo do local do transmissor ou retransmissor;

- coordenadas geográficas do local do sistema irradiante;

- para mudança de local indicar separadamente o atual e o proposto;

- ato de inclusão do canal no respectivo Plano Básico, se for o caso;

- espécie e data do ato de outorga da concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens e data do Diário Oficial da União que o publicou;

- canal de operação;

- freqüência de operação (MHz);

- ERP da estação e limitações;

- classe.

c) Endereços dos Estúdios (somente para estação de TV):

- estúdio principal;

- estúdio auxiliar.

d) Transmissor:

- Fabricante;

- Modelo;

- Potência;

- Código de certificação (podendo ser indicado na ocasião do pedido de licenciamento).

e) Sistema irradiante:

e1) Antena

- tipo de antena (onidirecional ou diretiva);

- fabricante;

Page 302: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

53

- modelo da antena;

- polarização (horizontal, circular ou elíptica); se elíptica, dar a razão entre a componente horizontal e a vertical;

- ganho máximo em relação ao dipolo de meia-onda;

- tipo de estrutura de sustentação (auto-suportada ou estaiada);

- altura física da estrutura de sustentação em relação à sua base;

- altura do centro geométrico da antena em relação à base da estrutura de sustentação;

- altitude da base da estrutura de sustentação sobre o nível do mar. e2) Linha de transmissão de RF:

- fabricante e modelo;

- impedância característica;

- atenuação em dB por 100 metros;

- eficiência. e3) Perdas adicionais:

- total de perdas introduzidas no sistema.

11.2.2 - Potência Efetiva Irradiada

a) ERP máxima (kW)

ERP máxima = Pt x Gt x η

p onde: Pt = potência de operação na saída do transmissor ou retransmissor (kW) Gt = ganho máximo de potência da antena transmissora em relação ao dipolo de

meia-onda η = eficiência da linha de transmissão p = total de perdas introduzidas no sistema

b) ERP por radial (kW)

ERP/radial = ERP max xE

EH

Hmax

2

x E

EV

Vmax

2

onde:

E EH Hmax/ = valor do campo normalizado no plano horizontal em relação ao

máximo, por radial

E EV Vmax= 1, quando não for utilizada inclinação do lóbulo principal

Page 303: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

54

E EV Vmax= valor correspondente ao azimute de máxima irradiação do diagrama

horizontal, quando for utilizada inclinação de feixe do lóbulo principal

11.2.3 - Demonstração de Cobertura

a) Cartas utilizadas:

- denominação;

- procedência

- escala;

- eqüidistância das curvas de nível;

- data de publicação. b) Nível médio:

- azimute de orientação de cada radial, em relação ao Norte Verdadeiro;

- nível médio de cada radial;

- nível médio geral do terreno.

c) HNMT em cada radial d) Distâncias aos contornos 1 e 2 (urbano) e 3 , segundo cada radial, indicando:

- azimute de orientação em relação ao Norte Verdadeiro;

- altura do centro de irradiação da antena com relação ao nível médio de cada radial;

- potência efetiva irradiada no azimute;

- ERP corrigida para a altura sobre o NMT, utilizando a curva E (50,50) do canal correspondente e o valor de contorno de proteção estabelecido no item 5.1 (Tabela 9) deste Regulamento. Estes valores de ERP não podem ultrapassar o máximo estabelecido em plano básico;

- distâncias aos contornos 1 (primário), 2 (urbano) e 3 (rural), em cada radial.

11.2.4 - Parecer Conclusivo

a) Emitir parecer conclusivo sobre o projeto, declarando que o mesmo atende a todas as exigências das normas técnicas vigentes;

b) Profissional habilitado:

- nome por extenso;

- número de inscrição no CREA;

- nº do CPF;

- data e assinatura;

- endereço e telefone. 11.2.5 Anexos ao Projeto de Instalação

Page 304: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

55

a) Planta da Situação Geral:

A planta ou carta topográfica da situação geral, deverá ser, de preferência, em escala 1:50.000 e editada por órgãos oficiais ou oficializados. Não precisará indicar, obrigatoriamente, detalhes de altimetria.

Quando não houver disponibilidade de plantas nas condições mencionadas, será permitida a utilização de cartas croquis de levantamentos aerofotogramétricos, nos quais constem a escala e o órgão responsável pelo levantamento, indicando:

- a localização do sistema irradiante;

- a localização do estúdio principal, se for o caso;

- a localização do estúdio auxiliar, se for o caso;

- contorno de proteção e área de sombra, no caso de estação de RTV auxiliar;

- os contornos de cobertura primária, urbana e rural, de acordo com os valores indicados no item 3.4.1;

a1) Esta planta deverá comprovar o atendimento, pela estação, dentro das características técnicas fixadas pelo plano básico, da população da localidade para a qual o serviço foi autorizado, em conformidade com o estabelecido no item 7.1.1.2. Não sendo possível indicar estes contornos na mesma planta, indicá-los em planta separada, em escala adequada.

b) Croquis das instalações de campo, em escala adequada, indicando:

- casa do transmissor ou retransmissor;

- antena e sua estrutura de sustentação;

- altura do centro de irradiação da antena em relação à base da estrutura de sustentação (solo);

- indicação da altitude da base da estrutura de sustentação (solo) sobre o nível do mar.

c) Declaração do Profissional Habilitado atestando que a instalação não excede os gabaritos

da zona de proteção dos aeródromos, de acordo com a legislação específica vigente ou de inexistência de aeródromo ou, ainda, documento de aprovação expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, quanto à localização proposta para o sistema irradiante da estação, no caso de exceder os gabaritos previstos na legislação específica em vigor;

d) Declaração do profissional habilitado de que procedeu a verificação das possibilidades

de interferência com relação a todas as estações de serviços de telecomunicações autorizadas e regularmente instaladas, além das expressamente referidas no item 7.1.3 deste Regulamento, não tendo observado possibilidade de qualquer problema;

e) Diagrama de irradiação do sistema irradiante final orientado em relação ao Norte

Verdadeiro:

- horizontal original em relação a linha do horizonte;

- horizontal resultante da composição, ou da inclinação do feixe, ou das deformações ocasionadas pela estrutura de sustentação, em relação à linha do horizonte;

Page 305: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

56

- vertical original;

- vertical resultante da inclinação do feixe, empilhamento ou preenchimento de nulo.

e1) para composição horizontal indicar:

- a configuração original e individual de cada antena que compõe o sistema irradiante:

- diagrama de irradiação horizontal em relação a linha do horizonte;

- ganho máximo original;

- o tipo de composição proposta:

- separação axial;

- divisão de potência;

- deslocamento mecânico;

- defasagem;

- configuração física;

- demais dados necessários.

- a configuração resultante final do sistema irradiante:

- diagrama horizontal resultante, em relação a linha do horizonte (utilizado no cálculo da cobertura e da ERP);

- ganho máximo resultante do sistema.

e2) para composição vertical indicar:

- a configuração original e individual de cada antena que compõe o sistema irradiante:

- diagrama de irradiação vertical;

- ganho máximo original no plano vertical.

- o tipo de composição proposta:

- empilhamento;

- divisão de potência;

- deslocamento mecânico;

- defasagem;

- configuração física;

- demais dados necessários.

- a configuração resultante final do sistema irradiante:

Page 306: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

57

- diagrama vertical resultante em relação a linha do horizonte ( utilizado no calculo de cobertura e ERP irradiada);

- ganho máximo resultante do sistema.

e3) para inclinação do feixe (tilt) ou preenchimento de nulos indicar:

- a configuração original e individual de cada antena que compõe o sistema irradiante:

- diagrama de irradiação horizontal em relação a linha do horizonte;

- ganho máximo original.

- a inclinação de feixe proposta:

- elétrica ou mecânica;

- demais dados necessários.

- a configuração resultante final do sistema irradiante:

- diagrama horizontal resultante em relação a linha do horizonte (utilizado no cálculo de cobertura e ERP irradiada);

- ganho máximo resultante do sistema. Observação: No caso de utilização de inclinação de lóbulo principal superior a 5° e/ou de preenchimento de nulos superior a 10%, deverá ser apresentada declaração do fabricante de que tem condições de fornecer a antena com as características apresentadas.

e4) para deformação indicar:

- a configuração original e individual de cada antena que compõe o sistema irradiante:

- diagrama de irradiação horizontal em relação a linha do horizonte;

- ganho máximo original.

- o tipo de deformação proposto:

- causa da deformação;

- configuração física da instalação das antenas;

- demais dados necessários.

- a configuração resultante final do sistema irradiante:

- diagrama horizontal resultante em relação a linha do horizonte ( utilizado no calculo de cobertura e ERP irradiada);

- ganho máximo resultante do sistema.

Page 307: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

58

f) Demonstração dos cálculos técnicos específicos, no caso de utilização de procedimentos diferentes dos utilizados neste Regulamento, indicando fonte e bibliografia.

11.3 - LAUDO DE VISTORIA DA ESTAÇÃO

É a documentação técnica que deve ser elaborada pelo profissional habilitado, que atesta a conformidade da instalação com o respectivo projeto e com o ato de autorização de instalação.

11.3.1 - Estação de TV

IDENTIFICAÇÃO Razão Social: Nome Fantasia: Cidade: UF: Indicativo de Chamada (prefixo):

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS Canal de Operação: Decalagem: Classe da Estação: Localização (endereço): Estúdio Principal: Estúdio Auxiliar: Transmissor e Sistema Irradiante: Horário de Funcionamento:

SISTEMA IRRADIANTE a) ANTENA

Fabricante: Modelo: Número de Elementos (ou painéis): Polarização: Altura do centro de fase / Base da torre (metros): Método usado para medir a altura: matemático ( ) trena ( ) Azimute de orientação (graus magnéticos e verdadeiros):

(Obs: se mais de um painel, indicar a direção de todos) b) LINHA DE TRANSMISSÃO

Fabricante: Modelo: Comprimento (metros):

EQUIPAMENTOS

Transmissor Principal Fabricante: Modelo: Potência Nominal Visual de Saída: kW Potência Nominal Aural de Saída: kW Código de certificação:

Transmissor Reserva Fabricante:

Page 308: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

59

Modelo: Potência Nominal Visual de Saída: Potência Nominal Aural de Saída: Código de certificação:

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO: (indicar a existência na estação)

11.3.2 - Estação de RTV

TIPO DA ESTAÇÃO

Primária ( ) Secundária ( ) Auxiliar ( )

IDENTIFICAÇÃO

Razão Social: Nome Fantasia: Dados da entidade cedente do sinal: Razão Social: Nome Fantasia: Cidade: UF:

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS Canal de Operação: Decalagem: Freqüências Extremas: Classe da Estação: Localização (endereço): Retransmissor e Sistema Irradiante: Cidade: UF: Horário de Funcionamento:

SISTEMA IRRADIANTE a) ANTENA

Fabricante: Modelo: Número de Elementos (ou painéis): Polarização: Altura do centro de fase / Base da torre (metros): Método usado para medir a altura: matemático ( ) trena ( ) Azimute de orientação (graus magnéticos e verdadeiros):

Observação: se houver mais de um painel, indicar a direção de todos. b) LINHA DE TRANSMISSÃO

Fabricante: Modelo: Comprimento (metros):

EQUIPAMENTOS

Transmissor Principal Fabricante: Modelo: Potência Nominal Visual de Saída: kW Potência Nominal Aural de Saída: kW

Page 309: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

60

Código de certificação: Transmissor Reserva

Fabricante: Modelo: Potência Nominal Visual de Saída: Potência Nominal Aural de Saída: Código de certificação:

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO: (indicar a existência na

estação) 11.4 - LAUDO DE ENSAIO DO TRANSMISSOR OU RETRANSMISSOR

O Laudo de Ensaio do transmissor ou do retransmissor deverá ser apresentado nas seguintes situações:

a) Na instalação na estação; b) Na renovação de outorga; c) Após alterações técnicas do equipamento; d) Nos casos de reinstalação; e) Para obtenção de certificação; f) Quando solicitado pela Anatel.

No caso de ensaio para certificação, o transmissor ou o retransmissor deverá ser testado nas

potências nominal e mínima estabelecidas pelo fabricante. Nos demais casos, na potência de operação da estação.

Os ensaios para certificação e os ensaios individuais realizados para fins de entrega do

transmissor para a primeira instalação deverão ser realizados pelo fabricante ou por pessoa física ou jurídica por ele credenciada.

Do Laudo de Ensaio deverá constar:

11.4.1 - Entidade

Nome: Endereço para correspondência: Logradouro: Bairro: Cidade/U.F.: CEP: Telefone: Fax:

11.4.2 - Motivo

11.4.3 - Endereço do local do Ensaio

Logradouro:

Page 310: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

61

Bairro: Cidade/U.F.:

11.4.4 - Data: / /

11.4.5 - Fabricante

Nome: Modelo do Equipamento: Número de Série: Ano de Fabricação: Código de certificação: Procedência:

11.4.6 - Descrição do Equipamento

11.4.6.1 - Função do Equipamento : [ ] Principal; [ ] Reserva.

11.4.6.1.1 - Sinal de Entrada: [ ] F.I.; [ ] Áudio e Vídeo Separados;

11.4.6.2 - Canal de Operação:

Faixa de Freqüência do Canal: de a [MHz]

11.4.6.3 - Potência Nominal (de operação) : [kW] (Pico de Sincronismo) 11.4.6.4 – Potência Mínima : [kW] (Pico de Sincronismo)

11.4.6.5 - Alimentação : V [ ] AC ; [ ]DC

11.4.7- Ensaio para todos os Transmissores ou Retransmissores

11.4.7.1 - Estabilidade de Freqüência

Em ensaios para fins de certificação do equipamento, as medidas indicadas neste item devem ser realizadas durante 6 horas, em intervalos de uma hora. Nos demais ensaios, duas medidas são consideradas suficientes, desde que os resultados estejam dentro da curva levantada por ocasião do ensaio para certificação.

11.4.7.1.1 - Oscilador: ( Sintetizado a PLL [ ]; a Cristal [ ] )

Freqüência Nominal [MHz] Freqüência Medida [Hz] Desvio [Hz]

11.4.7.1.2 - Por variação de tempo de funcionamento

O parâmetro abaixo deve ser verificado sob condições de temperatura ambiente igual à média anual da região de operação, com variações de até ±5° C, e tensão de alimentação nominal constante. Na ausência de dados sobre a temperatura média anual do local de funcionamento, usar 25° C, com variações de até ±5° C.

11.4.7.1.2.1 - Das Portadoras (para Transmissor)

Page 311: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

62

Freqüência Nominal [MHz] Freqüência Medida [Hz] Desvio [Hz] Vídeo: Áudio: Duração (Minutos) :

11.4.7.1.2.2 - Do Oscilador Local (para Retransmissor)

Freqüência Nominal [MHz] Freqüência Medida [Hz] Desvio [Hz] Oscilador Local : Duração (Minutos) :

11.4.7.1.3 - Por variação da tensão de alimentação

Esta medida deverá ser executada sob temperatura ambiente constante e igual à média anual da região de instalação, com variações de até ±5° C. Na falta de informações sobre a temperatura média anual, usar 25° C, com variações de até ±5° C e após o período mínimo de aquecimento de duas horas.

11.4.7.1.3.1 - Da Portadora (para Transmissor)

Tensão [V] Freqüência Nominal [MHz]

Freq. Medida[Hz] Desvio [Hz]

NOMINAL + 15% Visual: Aural:

NOMINAL Visual: Aural:

NOMINAL - 15% Visual: Aural:

11.4.7.1.3.2 - Do Oscilador (para Retransmissor) (∗)

Tensão [V] Freqüência Nominal [MHz]

Freq. Medida[Hz] Desvio [Hz]

Visual: Aural: Visual: Aural: Visual: Aural:

11.4.7.1.4 - Por Variação da Temperatura Ambiente Esta medida deverá ser executada com tensão de alimentação nominal constante e após período de aquecimento mínimo de duas horas.

11.4.7.1.4.1 - Das Portadoras (para Transmissor) (*)

Temperatura (oC) Freqüência Nominal[MHz]

Freq. Medida[Hz] Desvio[Hz]

Visual: Aural:

Page 312: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

63

11.4.7.1.4.2 - Do Oscilador Local (para Retransmissor) (∗)

Temperatura (oC) Freqüência Nominal[MHz]

Freq. Medida[Hz] Desvio[Hz]

Oscilador :

(∗) Essas medidas somente serão realizadas para Ensaio feito em fábrica.

11.4.7.2 - Atenuação de Emissões Fora da Faixa e de Espúrios (com relação à Potência de Pico de Vídeo e no caso de certificação, considerar as potências nominal e mínima).

Estas medidas deverão ser realizadas aplicando-se ao transmissor um sinal padrão de vídeo composto de sincronismo, apagamento, rampa e Sub-portadora de cor. A Sub-portadora de cor deverá ter o valor pico a pico de 40 UNV e o sinal composto deverá modular o transmissor em 100% no pico do branco, o que equivale a um índice de 12,5% do pico de sincronismo.

Harmônicos Freqüência [MHz]

Atenuação medida [dB]

Requisito Mínimo[dB]

2 o Visual: Aural:

3o Visual: Aural:

4º Visual: Aural:

40 + log P (W) para P ≤ 100 W

60 para P > 100 W, limitada a 1 mW em

VHF e a 12 mW em UHF

EMISSÕES FORA DA FAIXA E DEMAIS ESPÚRIOS

Freqüência em relação à portadora de vídeo (MHz)

Atenuação medida (dB)

Requisito mínimo (dB)

≤ - 4,25

40 + log P (W) para P ≤ 100 W 60 para P > 100 W, limitada a 1 mW em

VHF e a 12 mW em UHF - 3,58 42 - 1,25 20 +4,75 20

≥ +7,75

40 + log P (W) para P ≤ 100 W 60 para P > 100 W, limitada a 1 mW em

VHF e a 12 mW em UHF

11.4.7.3 - Potência de Saída ( considerar para certificação também a potência mínima)

Potência Nominal (de Operação) [kW]

Medida [kW] Tolerância [W]

Visual: Pv ± 2 % x PN (ou Pop.) Aural: P A = (0,1 x Pv a 0,12 x Pv)

P Visual (no pico de Sinc.) = P média x 1,68 (somente sincronismo e luminância ao nível de preto)

Page 313: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

64

11.4.7.4 - Compressão de Sincronismo

Potência [kW] Compressão (%) Tolerância(%) Nominal (PN): ................ Ou de operação (Pop.): .......

2 UNV

+ 2 % x PN (Pop.): .. 2 UNV

11.4.7.5 - Controle Automático de Ganho (F.I. - para Retransmissor)

Variação do Sinal de Entrada : 0 dB a − 50dB Variação do Sinal de Saída : ± 0 , 5 dB Variação de Linearidade : ± 1 dB

11.4.7.6 - Produtos de Intermodulação

Estas medidas deverão ser realizadas aplicando-se ao transmissor um sinal padrão de vídeo composto de sincronismo, apagamento, rampa e Sub-portadora de cor. A Sub-portadora de cor deverá ter o valor pico a pico de 40 UNV e o sinal composto deverá modular o transmissor em 100% no pico do branco, o que equivale a um índice de 12,5% do pico de sincronismo.

VALOR MEDIDO [dB] TRANSMISSOR COM ENTRADA EM F.I.

(REQUISITO)

TRANSMISSOR COM ÁUDIO E VÍDEO

SEPARADOS (REQUISITO) Dentro do Canal ≥ 53 dB - Fora do Canal

≥52 dB para P≤100 W ≥ 60 dB para P>100 W

Fora do Canal ≥52 dB para P≤100 W ≥ 60 dB para P>100 W

Obs.: Com relação à Potência de Pico de Vídeo

11.4.7.7 - Relação S/R de Vídeo

S/R de vídeo MEDIDA REQUISITO MÍNIMO De baixa freqüência 40 dB De alta freqüência 48 dB

11.4.7.8 - Observações Visuais

a) Verificar se toda estrutura do transmissor, é metálica e com interligação

à terra. OBS.:

b) Verificar se possui “interlock” nas portas e tampas onde existe tensões

acima de 350 V. OBS.:

c) Verificar a existência de tomadas externas para medições de freqüências.

Page 314: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

65

EQUIPAMENTO TRANSMISSOR (TV) EQUIPAMENTO RETRANSMISSOR (RTV) VÍDEO: [ ] ÁUDIO: [ ] OSCILADOR: [ ]

OSCILADOR: [ ]

11.4.7.9 - Controle Automático de Silenciamento :

O equipamento deve desligar-se (suprimir qualquer emissão) após 3 a 5 minutos da ausência

de sinal de entrada (Vídeo ou F.I).

11.4.7.10 - Verificação de Existência das Principais Leituras e Medições no Painel do Equipamento

a) Indicação de "Lock" quando se tratar de oscilador sintetizado; b) No estágio de saída, medições de potência visual, TOE (Taxa de Onda

Estacionária); c) Os equipamentos com estágio de saída à válvula, deverão apresentar medidores de

tensão e corrente de placa e Horímetro; d) Os circuitos de proteção, tais como, sobrecarga, sobretensão, temperatura e TOE.

(Taxa de Onda Estacionária, e os indicadores de operação, deverão ser sinalizados através de indicação luminosa destacada).

11.4.8 - Medições adicionais para transmissor ou retransmissor com potência igual ou

superior a 100 Watts

11.4.8.1 - Características de Modulação de Vídeo

Item Medição Requisito Retardo Croma-Luminância ± 50 ns Reposta da faixa de vídeo ± 1 dB Fase diferencial ± 5 °

Ganho diferencial ± 5 % Não linearidade de luminância ± 5 %

11.4.8.2 - Características de Retardo de Grupo (Curva do Anexo VI - para

Transmissor)

Freqüência (MHz) Referências (ns) Medidas (ns) 0,20 ± 50 1,00 ± 50 2,10 ± 50 3,00 ± 45 3,58 - 170 a - 220 4,00 - 275 a - 375

Page 315: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

66

4,18 - 300 a - 400 11.4.8.3 - Características de Amplitude das faixas laterais de Vídeo (Curva do Anexo

VI - somente para Transmissor)

Freqüência (MHz) Portadora de Vídeo

Limites (dB) Máx. Min.

Medidas (dB)

-3,58 -42 ≤ -1,25 -20 > -1,25 < - 0,75

1

- 0,75 1 -3,0 > - 0,20 ≤ 1,20

1 -1,5

1,25 Referência 3,58 1 -1 4,00 1 -1 4,20 1 -3 > 4,2

< 4,475 1 -

1 -

≥ 4,475 -20

≥ 4,50 < -24 ( ∗ )

( ∗ ) Para transmissor com Áudio e Vídeo separados.

11.4.8.4 - Resposta de Áudio (Curva de Pré-ênfase de 75 µs – Fig. 2 do Anexo I -

para Transmissor)

Freqüência [Hz] Nível de Saída [dB] Desvio[dB] Limites [dB] 75 µs

Min. Máx. 50 - 4,0 0,0

100 - 3,0 0,0 400 0 (± 25 kHz ) - 2,9 0,2

1.000 - 2,2 0,8

Page 316: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

67

2.000 - 0,2 2,8 5.000 5,1 8,1 7.500 8,2 11,4

10.000 9,9 13,6 15.000 12,2 17,0

11.4.8.5 - Distorção de audiofreqüência para um desvio nominal de ± 25 kHz

Freqüência [Hz] Distorção (%) Requisito 50

100 1.000 2.000 5.000 7.500

10.000 15.000

≤ 1

11.4.8.6 - Nível de Ruído FM

Medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, correspondente a 100% de

modulação da portadora por um sinal senoidal de 400 Hz.

VALOR MEDIDO [dB] REQUISITO [dB] ≤ 53

11.4.8.7 - Nível de Ruído AM

Medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, correspondente a 100% de

modulação da portadora.

VALOR MEDIDO [dB] REQUISITO [dB] ≤ 50

11.4.9 - Medições para Gerador de Estéreo

11.4.9.1 - Resposta de Áudio Freqüência do Canal Principal

Condição: Pré-ênfase de 75 µs : Ligada

De-ênfase de 75 µs : Desligada

100% Modulação (desvio de ± 25 kHz)

Page 317: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

68

Freqüência (Hz)

Nível de saída do Gerador (dB)

Nível sinal (dB) Desvio (dB) Limite (dB) (75 µs ) Min. Max.

50 -4,0 0,0 100 -3,0 0,0 400 -2,9 0,2

1.000 -2,2 0,8 2.000 -0,2 2,8 5.000 5,1 8,1

10.000 9,9 13,6 14.000 11,7 16,4 15.000 12,2 17,0

50 % Modulação (desvio de ± 12.5 kHz) Freqüência

(Hz) Nível de saída do

Gerador (dB) Nível sinal (dB) Desvio (dB) Limite (dB) (75 µs )

Min. Max. 50 -4,0 0,0

100 -3,0 0,0 400 -2,9 0,2

1.000 -2,2 0,8 2.000 -0,2 2,8 5.000 5,1 8,1

10.000 9,9 13,6 14.000 11,7 16,4 15.000 12,2 17,0

25 % Modulação (desvio de ± 6.25 kHz) Freqüência

(Hz) Nível de saída do

Gerador (dB) Nível sinal

(dB) Desvio

(dB) Limite (dB) (75 µs)

Min. Max. 50 -4,0 0,0

100 -3,0 0,0 400 -2,9 0,2

1.000 -2,2 0,8 2.000 -0,2 2,8 5.000 5,1 8,1

10.000 9,9 13,6 14.000 11,7 16,4 15.000 12,2 17,0

11.4.9.2 - Medições de Sinal/Ruído

Relação Sinal Ruído

Referência 100% Mod.

Medição Na faixa

De-ênfase Medição (dB)

Requisito Mínimo (dB)

Canal Principal

± 25 kHz 15 kHz Ligada 58

Canal Estéreo ± 50 kHz 15 kHz Ligada 55

Page 318: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

69

Portadora Piloto (15.734

Hz)

± 5 kHz 1 kHz Desligada 30

Sub-portadora Estéreo

(31.468 Hz)

± 5 kHz 1 kHz Desligada 26

11.4.9.3. - Medições de Diafonia (Crosstalk)

Diafonia (Crosstalk) no Canal Principal

Referência Medição (dB) Requisito Mínimo (dB)

Devido ao Canal Estéreo

Desvio de ± 25 kHz - 40

Devido ao Canal SAP/Pro

Desvio de ± 25 kHz - 60

11.4.9.4 - Medições de Separações no Canal Estéreo

Separação do Canal Estéreo sem Companding Resíduo do canal

Esquerdo no direito Freqüência

(Hz) Resíduo do canal

direito no esquerdo Nível Máximo

(dB) 50 50 100 50 400 50 1.000 50 5.000 50 10.000 50 14.000 50

Separação do Canal Estéreo com Companding Resíduo do canal

Esquerdo no direito Freqüência

(Hz) Resíduo do canal

direito no esquerdo Nível Máximo

(dB) 50 50 100 50 400 50 1.000 50 5.000 50 10.000 50 14.000 50

11.4.9.5- Medições de Distorção Harmônica:

Distorção Harmônica Total

D.H.T no Canal direito (dB)

Freqüência (Hz)

D.H.T. no Canal esquerdo (dB)

Requisito (%)

50 ≤ 3,5 100 ≤ 3,5

Page 319: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

70

400 ≤ 2,5 1.000 ≤ 2,5 5.000 ≤ 2,5 10.000 ≤ 3,0 14.000 ≤ 3,0

11.4.9.6 - Medições de Diafonia (Crosstalk) no Subcanal Estéreo:

Diafonia (Crosstalk) no Subcanal Estéreo Freqüência

(Hz) Desvio (kHz)

Devido ao canal principal (dB)

Requisito Mínimo (dB)

Devido ao canal SAP (dB)

Requisito Mínimo (dB)

100 50 − 40 − 60 400 50 − 40 − 60

1.000 50 − 40 − 60 5.000 50 − 40 − 60

10.000 50 − 40 − 60 11.4.9.7 - Medições no Canal SAP:

11.4.9.7.1- Relação Sinal Ruído no Canal SAP

Medição Requisito Mínimo - 50 dB

11.4.9.7.2 - Resposta de audiofreqüência e Distorção Harmônica Total no

Canal SAP

100% Modulação (desvio de ± 15 kHz)

Freqüência (Hz)

Saída do Gerador

Nível Sinal (dB)

Desvio (dB)

Limite (dB) (75 µs)

Min. Max.

D.H.T. (dB)

Distorção Máxima (%)

50 -4,0 0,0 3,5 100 -3,0 0,0 3,5 400 -2,9 0,2 4,0

1.000 -2,2 0,8 4,0 5.000 5,1 8,1 3,0

10.000 9,9 13,6 3,0

11.4.9.7.3 - Medições de Diafonia (Crosstalk) e Freqüência da Sub-portadora no Canal SAP

Diafonia (Crosstalk) No Canal SAP

Referência Medição Requisito Mínimo

Devido ao Canal Principal 4,5 kHz, ± 25 kHz de desvio

- 50 dB

Page 320: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

71

Devido ao Canal Estéreo e Canal Principal

L = R 2 kHz, Somente L= 8,6 kHz

- 50 dB

Freqüência da sub-Portadora SAP

78.670 Hz ± 500 Hz

11.4.9.8 - Relação entre a Fase da Freqüência Horizontal e Piloto

Medição Requisito (°) ≤ 3 (± 0,53 µs)

11.4.9.9 - Supressão da Sub-portadora do Canal Estéreo

± 50 kHz de desvio Medição (dB) Requisito Mínimo

≥ 46 dB

11.4.9.10 - Relação do Instrumental Utilizado :

Equipamento Marca Modelo N.º SÉRIE

11.4.10 - Declaração do Fabricante ou da pessoa física opu jurídica por ele credenciada

Declaro serem verdadeiras todas as informações constantes deste Laudo, obtidas mediante ensaio por mim realizado, pessoalmente no equipamento a que se refere , o qual atendeu a todos os itens e requisitos, exigidos pela regulamentação técnica aplicável. O presente Laudo consta de............. folhas numeradas e rubricadas com a

Page 321: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

72

rubrica....................................................de que faço uso.

Local: ............................................................................. Data: .............................................................................. Assinatura: ..................................................................... Nome: ............................................................................. N° de registro no CREA: ................................................

11.4.11 - Declaração do Interessado

Na qualidade de Representante Legal ......................................................................................, DECLARO que o Eng.o .........................................................................., esteve no endereço abaixo nos dias .................................................................................., ensaiando o equipamento de televisão fabricado pela........................................................................................................., modelo......................., número de série ..........................................., com a potência nominal (de operação) de ...........................[kW]. Local:.............................................................................................. Data: .............................................................................................. Assinatura: ..................................................................................... Nome: ............................................................................................. Cargo que exerce na entidade: ........................................................ 11.4.12 - Para fins de Renovação de Outorga

Foto 1 - Vista frontal do Equipamento Fotografias(continuação) Foto 2 - Vista da parte Traseira do Equipamento mostrando as interligações das diversas unidades. Fotografias(continuação) Foto 3 - Vista da Parte Traseira do Equipamento mostrando a Saída de R.F. e do ar quente. Fotografias(continuação) Foto 4 - Placa de Identificação do Equipamento

11.4.13 - Anexos

11.4.13.1 - Curva de Resposta de Amplitude de Vídeo (para Transmissores) 11.4.13.2 - Pré Correção de Retardo de Vídeo (para Transmissores)

11.4.13.3 - Resposta de áudio (Curva de pré-ênfase de 75 µs)

12. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 12.1 – As estações previstas em canais aprovados mediante adoção de colinearidade de seus sistemas irradiantes, que já estiverem instaladas, ou que já tiverem sua instalação autorizada, ou, ainda, que já estiverem com seus projetos de instalação apresentados na data de aprovação deste Regulamento, não necessitarão se enquadrar no conceito de co-localização estabelecido neste Regulamento.

Page 322: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

73

12.2 – As entidades com estudos de viabilidade técnica ou projetos de instalação apresentados até a data de aprovação deste Regulamento terão seus estudos e projetos analisados de acordo com a regulamentação então vigente, a menos que seus projetos de instalação se enquadrem nos itens 7.3.4, 7.3.5 e 7.3.7, caso em que deverão ser complementados de modo a atender ao disposto neste Regulamento.

12.3 – As entidades que, na data de aprovação deste Regulamento, já estiverem autorizadas a executar o serviço de retransmissão de televisão em canais cujas características técnicas estabelecidas no PBRTV se enquadrem na Classe Especial, conforme estabelecido na Tabela 7 deste Regulamento, serão consideradas como exceção. Não será permitida qualquer alteração que venha a aumentar sua ERP em qualquer direção.

12.4 – A partir da aprovação deste Regulamento, a Anatel passará a incorporar no PBTV e no PBRTV as características de instalação das estações, de acordo com o estabelecido nos itens 7.1 e 7.4.5.

12.4.1 - As características técnicas definidas anteriormente à data de aprovação deste Regulamento serão progressiva e gradualmente incorporadas pela Anatel.

12.5– Os requisitos mínimos estabelecidos para os transmissores e retransmissores no item 9.3 e sub-itens deverão ser atendidos pelos novos transmissores e retransmissores, no prazo de 1 ano a contar da aprovação deste Regulamento.

12.6 – Os Critérios Técnicos para Estudos Envolvendo Canais Digitais, definidos no Anexo VII, são complementares àqueles estabelecidos no item 5 deste Regulamento e são aplicáveis a partir da aprovação do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital – PBTVD e até a aprovação de novo regulamento técnico, a ser expedido após a definição do sistema de transmissão terrestre de TV Digital que será utilizado no Brasil.

12.7 – A partir de 1.1.2006, será utilizada exclusivamente a Recomendação ITU-R P.1546-1, para os fins mencionados no item 10.1.4.1 deste Regulamento.

12.8 – Dentro deste prazo, em caso de contestação dos resultados obtidos na aplicação de um dos métodos alternativos, por ocasião da consulta pública referente a uma alteração de plano básico pleiteada, o estudo de viabilidade técnica deverá ser complementado com a verificação da viabilidade pelo método ponto-a-ponto.

12.9 – Em prazo adequado, anteriormente à data estabelecida no subitem 12.7, a Anatel publicará as adaptações deste Regulamento decorrentes da utilização exclusiva da Recomendação ITU-R P.1546-1.

12.10 – Os estudos de viabilidade técnica protocolizados na Anatel a partir de 1.1.2006 devem ser elaborados de acordo com a Recomendação ITU-R P. 1546-1.

Page 323: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

74

ANEXO I

Page 324: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

75

Page 325: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

76

Page 326: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

77

523 524 525 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13

262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276261

523 524 525 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13

262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276261

0VA B

FIGURA 4INTERVALO DE APAGAMENTO DE CAMPO

0V = SINCRONISMO DE CAMPO I, II, III e IV = PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO e QUARTO CAMPOS

A = FASE + 135º DA SUBPORTADORA (nominal) B = FASE - 135º DA SUBPORTADORA (nominal)

I

II

III

IV

Intervalo de Supressão da Salva

Page 327: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

78

FIGURA 5 – SINCRONISMO DE COR

FIGURA 5 – SINCRONISMO DE COR

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DO INTERVALO HORIZONTAL APAGAMENTO, SINCRONISMO HORIZONTAL E SALVA DE SUBPORTADORA DE COR

Salva de Sub-portadora

0

140

160

20

5,8 us 4,7 us

2,52 us

9,4 us

10,9 us

40 U N V

100 U N V Nível de Supressão da Portadora

Nível de Branco

Nível de Pico de Sincronismo

Nível de Apagamento

Nível de Preto

Page 328: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

79

FIGURA 6

CURVA DE RETARDO DE GRUPO

0,20 1 2 2,1 3 3,58 4 4,18

45

-170

-275

-300

-45

-220

-375 -400

-450

-400

-350

-300

-250

-200

-150

-100

-50

0

50

100

FREQUÊNCIA [MHz]

TE

MP

O [

ns]

Page 329: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

80

ANEXO II

Page 330: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

81

Page 331: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

82

ANEXO III

TABELAS DE CARACTERES PARA LEGENDAS CODIFICADAS

Page 332: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

83

Tabelas básicas

As Tabelas 1 e 2 indicam os caracteres básicos que são utilizados na legenda em inglês.

Tabela 1 – Caracteres básicos

20 30 40 50 60 70 0 Space 0 @ P ú P 1 ! 1 A Q a Q 2 " 2 B R b R 3 # 3 C S c S 4 $ 4 D T d T 5 % 5 E U e U 6 & 6 F V f V 7 ' 7 G W g w 8 ( 8 H X h X 9 ) 9 I Y i Y A á : J Z j Z B + ; K [ k Ç C , < L é l ÷ D - = M ] m Ñ E . > N í n Ñ F / ? O ó o Solid Block

Tabela 2 – Caracteres básicos

Canal 1 Canal 2 11 30 19 30 ® 11 31 19 31 º 11 32 19 32 ½ 11 33 19 33 ¿ 11 34 19 34 ™ 11 35 19 35 ¢ 11 36 19 36 £ 11 37 19 37 Nota musical 11 38 19 38 à 11 39 19 39 Transparente 11 3A 19 3A è 11 3B 19 3B â 11 3C 19 3C ê 11 3D 19 3D î 11 3E 19 3E ô 11 3F 19 3F û

Tabelas adicionais

Page 333: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

84

As Tabelas 3 e 4 indicam os caracteres adicionais que são utilizados para complementação

dos caracteres básicos para aplicação das Legendas Codificadas em línguas latinas (Português, Espanhol e Francês).

Tabela 3 – Caracteres adicionais para línguas latinas

CC 1 CC 2 12 20 1A 20 Á 12 21 1A 21 É 12 22 1A 22 Ó 12 23 1A 23 Ú 12 24 1A 24 Ü 12 25 1A 25 ü 12 26 1A 26 ' 12 27 1A 27 ¡ 12 28 1A 28 * 12 29 1A 29 ‚ 12 2A 1A 2A _ 12 2B 1A 2B © 12 2C 1A 2C SM 12 2D 1A 2D • 12 2E 1A 2E “ 12 2F 1A 2F ”

CC 1 CC 2

12 30 1A 30 À 12 31 1A 31 Â 12 32 1A 32 Ç 12 33 1A 33 È 12 34 1A 34 Ê 12 35 1A 35 Ë 12 36 1A 36 Ë 12 37 1A 37 Î 12 38 1A 38 Ï 12 39 1A 39 Ï 12 3A 1A 3A Ô 12 3B 1A 3B Ù 12 3C 1A 3C Ù 12 3D 1A 3D Û 12 3E 1A 3E « 12 3F 1A 3F »

Tabela 4 – Caracteres adicionais para línguas latinas

Page 334: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

85

CC1 CC2 13 20 1B 20 Ã 13 21 1B 21 ã 13 22 1B 22 Í 13 23 1B 23 Ì 13 24 1B 24 ì 13 25 1B 25 Ò 13 26 1B 26 ò 13 27 1B 27 Õ

CC1 CC2 13 28 1B 28 õ 13 29 1B 29 { 13 2A 1B 2A } 13 2B 1B 2B \ 13 2C 1B 2C ^ 13 2D 1B 2D _ 13 2E 1B 2E | 13 2F 1B 2F ~

Page 335: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

86

ANEXO IV

Page 336: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

88

VALORES DE INTENSIDADE DE CAMPO (EM dBµV/m) OBTIDOS PELO MÉTODO DESCRITO NA RECOMENDAÇÃO ITU-R P 1546-1

TABELA 1

HNMT em metros Distância em km 10 20 37.5 75 150 300 600 1200

Campo Max. (Espaço Livre)

1 89.976 92.181 94.636 97.385 100.318 103.121 105.243 106.357 106.900 2 80.275 83.091 86.001 89.208 92.674 96.120 98.858 100.285 100.879 3 74.166 77.530 80.823 84.350 88.143 91.969 95.096 96.731 97.358 4 69.518 73.355 77.015 80.831 84.885 88.993 92.412 94.208 94.859 5 65.699 69.921 73.925 78.021 82.314 86.660 90.320 92.250 92.921 6 62.436 66.958 71.272 75.641 80.164 84.727 88.600 90.649 91.337 7 59.580 64.332 68.916 73.542 78.292 83.063 87.135 89.294 89.998 8 57.041 61.967 66.778 71.642 76.613 81.589 85.853 88.119 88.838 9 54.756 59.814 64.813 69.890 75.073 80.252 84.707 87.080 87.815

10 52.680 57.838 62.990 68.255 73.638 79.018 83.666 86.148 86.900 11 50.778 56.013 61.289 66.716 72.284 77.859 82.704 85.301 86.072 12 49.026 54.318 59.694 65.259 70.996 76.760 81.805 84.525 85.316 13 47.401 52.739 58.195 63.876 69.763 75.706 80.954 83.807 84.621 14 45.887 51.260 56.782 62.559 68.578 74.690 80.141 83.136 83.977 15 44.472 49.870 55.445 61.303 67.437 73.703 79.358 82.506 83.378 16 43.142 48.561 54.178 60.104 66.336 72.744 78.597 81.910 82.818 17 41.890 47.324 52.975 58.956 65.273 71.808 77.855 81.343 82.291 18 40.707 46.152 51.829 57.856 64.245 70.894 77.126 80.801 81.795 19 39.587 45.039 50.738 56.801 63.252 70.001 76.410 80.279 81.325 20 38.524 43.981 49.695 55.789 62.291 69.129 75.703 79.774 80.879 25 33.907 39.353 45.097 51.268 57.923 65.057 72.290 77.430 78.941 30 30.181 35.575 41.290 47.459 54.161 61.436 69.082 75.247 77.358 35 27.102 32.409 38.053 44.171 50.859 58.194 66.099 73.138 76.019 40 24.518 29.704 35.239 41.268 47.902 55.251 63.332 71.082 74.859 45 22.324 27.356 32.748 38.653 45.199 52.533 60.747 69.083 73.836 50 20.446 25.292 30.508 36.256 42.685 49.978 58.301 67.139 72.921 55 18.824 23.456 28.468 34.030 40.314 47.543 55.958 65.243 72.093 60 17.414 21.808 26.591 31.942 38.055 45.196 53.684 63.382 71.337 65 16.178 20.316 24.851 29.972 35.891 42.920 51.458 61.540 70.642 70 15.085 18.958 23.232 28.106 33.813 40.704 49.267 59.705 69.998 75 14.110 17.713 21.721 26.340 31.820 38.550 47.106 57.866 69.399 80 13.233 16.567 20.309 24.670 29.913 36.461 44.974 56.017 68.838 85 12.436 15.509 18.990 23.095 28.095 34.444 42.877 54.155 68.312 90 11.704 14.527 17.757 21.612 26.370 32.504 40.823 52.283 67.815 95 11.025 13.612 16.604 20.219 24.739 30.650 38.820 50.403 67.346

100 10.389 12.755 15.524 18.913 23.201 28.884 36.877 48.523 66.900 110 9.211 11.189 13.560 16.539 20.397 25.625 33.195 44.791 66.072 120 8.121 9.775 11.814 14.444 17.923 22.720 29.817 41.153 65.316 130 7.082 8.472 10.237 12.578 15.733 20.139 26.751 37.666 64.621 140 6.070 7.246 8.790 10.892 13.775 17.837 23.982 34.370 63.977 150 5.072 6.075 7.438 9.346 12.002 15.769 21.481 31.288 63.378 160 4.076 4.939 6.157 7.907 10.376 13.890 19.214 28.427 62.818 170 3.079 3.828 4.927 6.548 8.862 12.164 17.146 25.779 62.291 180 2.077 2.732 3.736 5.251 7.437 10.561 15.244 23.330 61.795

Page 337: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

89

HNMT em metros 190 1.070 1.648 2.572 4.001 6.082 9.055 13.482 21.064 61.325 200 0.058 0.572 1.431 2.788 4.781 7.629 11.834 18.959 60.879 225 -2.486 -2.089 -1.349 -0.123 1.709 4.322 8.101 14.287 59.856 250 -5.026 -4.708 -4.045 -2.904 -1.177 1.279 4.767 10.263 58.941 275 -7.539 -7.273 -6.662 -5.578 -3.922 -1.572 1.713 6.706 58.113 300 -10.003 -9.775 -9.199 -8.154 -6.548 -4.273 -1.130 3.496 57.358 325 -12.407 -12.205 -11.654 -10.638 -9.066 -6.844 -3.805 0.549 56.662 350 -14.743 -14.561 -14.029 -13.032 -11.486 -9.303 -6.340 -2.189 56.019 375 -17.013 -16.844 -16.326 -15.344 -13.817 -11.663 -8.757 -4.759 55.419 400 -19.217 -19.060 -18.552 -17.582 -16.069 -13.937 -11.075 -7.195 54.859 425 -21.365 -21.215 -20.715 -19.754 -18.252 -16.137 -13.308 -9.521 54.332 450 -23.462 -23.319 -22.825 -21.871 -20.378 -18.276 -15.474 -11.758 53.836 475 -25.520 -25.382 -24.893 -23.944 -22.458 -20.366 -17.585 -13.927 53.366 500 -27.547 -27.413 -26.928 -25.983 -24.503 -22.420 -19.655 -16.044 52.921 525 -29.554 -29.424 -28.942 -28.000 -26.524 -24.448 -21.697 -18.124 52.497 550 -31.551 -31.423 -30.944 -30.005 -28.533 -26.462 -23.722 -20.180 52.093 575 -33.546 -33.420 -32.943 -32.007 -30.538 -28.471 -25.741 -22.224 51.707 600 -35.548 -35.424 -34.948 -34.014 -32.547 -30.485 -27.762 -24.267 51.337 625 -37.564 -37.441 -36.967 -36.034 -34.569 -32.510 -29.794 -26.317 50.982 650 -39.598 -39.477 -39.004 -38.072 -36.610 -34.553 -31.842 -28.380 50.642 675 -41.655 -41.535 -41.063 -40.133 -38.672 -36.618 -33.911 -30.463 50.314 700 -43.738 -43.618 -43.147 -42.218 -40.758 -38.706 -36.004 -32.566 49.998 725 -45.846 -45.727 -45.257 -44.329 -42.870 -40.819 -38.120 -34.692 49.693 750 -47.977 -47.859 -47.390 -46.462 -45.004 -42.955 -40.259 -36.839 49.399 775 -50.129 -50.011 -49.542 -48.615 -47.158 -45.111 -42.417 -39.004 49.114 800 -52.294 -52.177 -51.709 -50.782 -49.326 -47.279 -44.588 -41.182 48.838 825 -54.466 -54.349 -53.881 -52.956 -51.500 -49.454 -46.765 -43.364 48.571 850 -56.634 -56.518 -56.050 -55.125 -53.670 -51.625 -48.937 -45.541 48.312 875 -58.789 -58.672 -58.205 -57.280 -55.825 -53.782 -51.095 -47.704 48.060 900 -60.916 -60.800 -60.333 -59.409 -57.954 -55.911 -53.226 -49.838 47.815 925 -63.004 -62.888 -62.421 -61.497 -60.043 -58.000 -55.317 -51.932 47.577 950 -65.038 -64.922 -64.456 -63.532 -62.078 -60.036 -57.354 -53.972 47.346 975 -67.005 -66.890 -66.424 -65.500 -64.047 -62.005 -59.323 -55.945 47.120

1000 -68.893 -68.778 -68.312 -67.389 -65.936 -63.895 -61.214 -57.837 46.900 Fonte: Figura 1 Anexo 2 - Recomendação ITU-R P, 1546-1 Frequência: 100 MHz Percent. Tempo: 50 Trajeto: Terra

Page 338: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

90

TABELA 2

HNMT em metros Distância em km 10 20 37.5 75 150 300 600 1200

Campo Max. (Espaço Livre)

1 89.801 92.062 94.586 97.365 100.311 103.118 105.242 106.357 106.900 2 79.706 82.747 85.849 89.140 92.645 96.109 98.855 100.284 100.879 3 73.282 76.974 80.558 84.224 88.083 91.944 95.088 96.729 97.358 4 68.488 72.657 76.656 80.649 84.792 88.950 92.398 94.205 94.859 5 64.662 69.165 73.508 77.796 82.190 86.597 90.298 92.246 92.921 6 61.483 66.218 70.839 75.392 80.016 84.646 88.569 90.643 91.337 7 58.767 63.664 68.506 73.293 78.132 82.966 87.093 89.286 89.998 8 56.401 61.408 66.423 71.415 76.454 81.481 85.802 88.108 88.838 9 54.306 59.390 64.538 69.705 74.929 80.141 84.649 87.066 87.815

10 52.428 57.563 62.814 68.129 73.521 78.910 83.601 86.132 86.900 11 50.730 55.896 61.223 66.662 72.206 77.764 82.637 85.284 86.072 12 49.180 54.364 59.746 65.286 70.967 76.685 81.739 84.506 85.316 13 47.759 52.947 58.367 63.988 69.789 75.659 80.894 83.787 84.621 14 46.447 51.630 57.074 62.759 68.664 74.675 80.091 83.117 83.977 15 45.231 50.401 55.857 61.591 67.584 73.727 79.323 82.490 83.378 16 44.100 49.251 54.708 60.477 66.544 72.807 78.581 81.897 82.818 17 43.044 48.170 53.621 59.412 65.541 71.912 77.861 81.336 82.291 18 42.057 47.152 52.589 58.393 64.569 71.038 77.159 80.801 81.795 19 41.130 46.191 51.608 57.415 63.628 70.183 76.469 80.289 81.325 20 40.259 45.283 50.673 56.475 62.715 69.345 75.791 79.796 80.879 25 36.594 41.383 46.584 52.272 58.520 65.373 72.496 77.546 78.941 30 33.803 38.310 43.255 48.733 54.852 61.735 69.304 75.494 77.358 35 31.635 35.836 40.493 45.712 51.624 58.418 66.224 73.502 76.019 40 29.923 33.812 38.169 43.107 48.774 55.405 63.296 71.501 74.859 45 28.551 32.133 36.192 40.844 46.248 52.676 60.546 69.469 73.836 50 27.432 30.721 34.494 38.865 44.002 50.206 57.982 67.414 72.921 55 26.500 29.516 33.018 37.122 41.999 47.967 55.600 65.360 72.093 60 25.707 28.470 31.722 35.575 40.203 45.934 53.392 63.330 71.337 65 25.015 27.547 30.570 34.191 38.584 44.083 51.343 61.344 70.642 70 24.394 26.718 29.533 32.941 37.115 42.390 49.441 59.417 69.998 75 23.823 25.960 28.587 31.800 35.773 40.835 47.670 57.556 69.399 80 23.285 25.255 27.712 30.749 34.537 39.398 46.017 55.764 68.838 85 22.768 24.588 26.892 29.771 33.389 38.062 44.469 54.043 68.312 90 22.263 23.949 26.116 28.851 32.314 36.812 43.014 52.391 67.815 95 21.762 23.329 25.373 27.978 31.300 35.637 41.641 50.805 67.346

100 21.262 22.721 24.655 27.142 30.337 34.524 40.340 49.282 66.900 110 20.249 21.527 23.270 25.555 28.527 32.450 37.919 46.410 66.072 120 19.211 20.340 21.927 24.046 26.834 30.533 35.696 43.745 65.316 130 18.142 19.149 20.605 22.587 25.222 28.732 33.627 41.260 64.621 140 17.044 17.947 19.295 21.162 23.668 27.019 31.680 38.929 63.977 150 15.919 16.734 17.991 19.762 22.160 25.375 29.834 36.732 63.378 160 14.773 15.513 16.691 18.381 20.689 23.788 28.070 34.653 62.818 170 13.611 14.286 15.398 17.019 19.249 22.249 26.378 32.677 62.291 180 12.437 13.057 14.112 15.674 17.838 20.752 24.748 30.792 61.795 190 11.259 11.831 12.836 14.347 16.455 19.295 23.174 28.991 61.325 200 10.079 10.609 11.572 13.040 15.098 17.874 21.651 27.264 60.879 225 7.150 7.599 8.478 9.861 11.822 14.470 18.041 23.232 59.856

Page 339: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

91

HNMT em metros 250 4.285 4.676 5.496 6.817 8.708 11.263 14.680 19.550 58.941 275 1.511 1.861 2.637 3.912 5.751 8.236 11.537 16.156 58.113 300 -1.162 -0.844 -0.101 1.140 2.939 5.370 8.581 13.004 57.358 325 -3.736 -3.442 -2.724 -1.510 0.258 2.647 5.787 10.054 56.662 350 -6.218 -5.944 -5.246 -4.053 -2.310 0.046 3.130 7.271 56.019 375 -8.622 -8.363 -7.681 -6.505 -4.782 -2.452 0.586 4.624 55.419 400 -10.961 -10.714 -10.045 -8.882 -7.175 -4.868 -1.867 2.086 54.859 425 -13.249 -13.012 -12.353 -11.202 -9.509 -7.220 -4.250 -0.367 54.332 450 -15.500 -15.271 -14.622 -13.480 -11.798 -9.524 -6.580 -2.757 53.836 475 -17.726 -17.505 -16.863 -15.729 -14.056 -11.795 -8.873 -5.101 53.366 500 -19.941 -19.726 -19.090 -17.963 -16.298 -14.048 -11.144 -7.415 52.921 525 -22.152 -21.942 -21.312 -20.191 -18.533 -16.292 -13.404 -9.712 52.497 550 -24.369 -24.164 -23.538 -22.422 -20.769 -18.537 -15.663 -12.003 52.093 575 -26.597 -26.396 -25.774 -24.662 -23.015 -20.789 -17.927 -14.295 51.707 600 -28.840 -28.642 -28.024 -26.916 -25.273 -23.053 -20.202 -16.595 51.337 625 -31.100 -30.905 -30.290 -29.185 -27.546 -25.332 -22.490 -18.904 50.982 650 -33.377 -33.185 -32.572 -31.471 -29.835 -27.626 -24.792 -21.225 50.642 675 -35.669 -35.479 -34.869 -33.770 -32.137 -29.932 -27.106 -23.555 50.314 700 -37.971 -37.783 -37.175 -36.078 -34.448 -32.247 -29.427 -25.892 49.998 725 -40.277 -40.091 -39.485 -38.390 -36.763 -34.565 -31.751 -28.229 49.693 750 -42.580 -42.395 -41.791 -40.698 -39.073 -36.878 -34.069 -30.560 49.399 775 -44.870 -44.687 -44.084 -42.993 -41.370 -39.178 -36.374 -32.875 49.114 800 -47.137 -46.956 -46.355 -45.265 -43.644 -41.454 -38.654 -35.166 48.838 825 -49.371 -49.191 -48.591 -47.503 -45.883 -43.695 -40.899 -37.420 48.571 850 -51.560 -51.380 -50.782 -49.695 -48.077 -45.891 -43.098 -39.628 48.312 875 -53.691 -53.513 -52.915 -51.829 -50.212 -48.029 -45.239 -41.776 48.060 900 -55.754 -55.577 -54.980 -53.895 -52.280 -50.097 -47.311 -43.855 47.815 925 -57.738 -57.561 -56.965 -55.882 -54.267 -52.087 -49.303 -45.853 47.577 950 -59.632 -59.457 -58.862 -57.779 -56.165 -53.986 -51.205 -47.761 47.346 975 -61.430 -61.255 -60.660 -59.578 -57.966 -55.788 -53.009 -49.570 47.120

1000 -63.123 -62.948 -62.355 -61.274 -59.662 -57.485 -54.709 -51.275 46.900 Fonte: Figura 2 - Anexo 2 Recomendação ITU-R P.1546-1 Frequência: 100 MHz Percent. Tempo: 10 Trajeto: Terra

Page 340: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

92

TABELA 3

HNMT em metros Distância em km 10 20 37.5 75 150 300 600 1200

Campo Max. (Espaço Livre)

1 92.681 94.868 97.072 99.699 102.345 104.591 106.007 106.629 106.900 2 81.108 84.291 87.092 90.356 93.803 97.071 99.417 100.484 100.879 3 73.480 77.690 81.046 84.741 88.624 92.462 95.443 96.866 97.358 4 67.693 72.675 76.575 80.667 84.877 89.107 92.562 94.285 94.859 5 63.064 68.556 72.942 77.421 81.920 86.457 90.290 92.275 92.921 6 59.229 65.047 69.834 74.687 79.459 84.256 88.406 90.626 91.337 7 55.965 61.992 67.096 72.296 77.333 82.365 86.792 89.227 89.998 8 53.130 59.293 64.640 70.152 75.447 80.700 85.376 88.010 88.838 9 50.628 56.879 62.410 68.195 73.739 79.204 84.110 86.933 87.815

10 48.393 54.701 60.370 66.387 72.167 77.839 82.961 85.965 86.900 11 46.377 52.719 58.489 64.702 70.703 76.576 81.907 85.085 86.072 12 44.542 50.904 56.748 63.122 69.327 75.396 80.928 84.279 85.316 13 42.862 49.230 55.127 61.633 68.022 74.282 80.013 83.533 84.621 14 41.315 47.680 53.613 60.224 66.780 73.223 79.148 82.838 83.977 15 39.883 46.237 52.192 58.888 65.590 72.209 78.327 82.187 83.378 16 38.553 44.890 50.856 57.617 64.447 71.233 77.541 81.574 82.818 17 37.312 43.626 49.594 56.404 63.345 70.289 76.786 80.993 82.291 18 36.151 42.437 48.399 55.244 62.280 69.373 76.056 80.441 81.795 19 35.062 41.315 47.265 54.133 61.250 68.480 75.346 79.914 81.325 20 34.038 40.254 46.185 53.066 60.250 67.607 74.655 79.408 80.879 25 29.704 35.679 41.448 48.276 55.634 63.479 71.375 77.129 78.941 30 26.339 31.999 37.521 44.162 51.501 59.617 68.237 75.108 77.358 35 23.638 28.930 34.148 40.517 47.713 55.935 65.125 73.200 76.019 40 21.411 26.304 31.182 37.224 44.194 52.395 61.999 71.296 74.859 45 19.531 24.013 28.535 34.219 40.906 48.992 58.862 69.318 73.836 50 17.910 21.986 26.151 31.464 37.834 45.734 55.739 67.213 72.921 55 16.485 20.173 23.991 28.936 34.972 42.632 52.661 64.966 72.093 60 15.211 18.536 22.027 26.616 32.314 39.698 49.656 62.591 71.337 65 14.051 17.044 20.233 24.486 29.852 36.938 46.748 60.122 70.642 70 12.982 15.675 18.588 22.530 27.578 34.354 43.955 57.601 69.998 75 11.982 14.407 17.071 20.730 25.477 31.941 41.287 55.065 69.399 80 11.037 13.223 15.666 19.068 23.536 29.694 38.752 52.542 68.838 85 10.136 12.111 14.357 17.527 21.739 27.602 36.351 50.056 68.312 90 9.269 11.059 13.129 16.093 20.070 25.654 34.083 47.624 67.815 95 8.429 10.056 11.972 14.751 18.515 23.837 31.944 45.257 67.346

100 7.612 9.095 10.874 13.489 17.061 22.138 29.928 42.964 66.900 110 6.030 7.273 8.825 11.164 14.407 19.050 26.235 38.617 66.072 120 4.498 5.556 6.929 9.049 12.026 16.304 22.941 34.601 65.316 130 3.004 3.915 5.147 7.093 9.855 13.830 19.982 30.910 64.621 140 1.541 2.336 3.455 5.261 7.848 11.571 17.302 27.523 63.977 150 0.103 0.805 1.834 3.528 5.972 9.484 14.854 24.413 63.378 160 -1.311 -0.684 0.272 1.873 4.200 7.538 12.597 21.550 62.818 170 -2.702 -2.137 -1.241 0.285 2.516 5.707 10.500 18.905 62.291 180 -4.070 -3.557 -2.710 -1.246 0.904 3.972 8.537 16.452 61.795 190 -5.417 -4.945 -4.140 -2.728 -0.646 2.319 6.689 14.166 61.325 200 -6.741 -6.305 -5.534 -4.166 -2.141 0.736 4.938 12.027 60.879 225 -9.955 -9.585 -8.880 -7.594 -5.677 -2.969 0.905 7.208 59.856

Page 341: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

93

HNMT em metros 250 -13.033 -12.709 -12.047 -10.819 -8.976 -6.385 -2.743 2.977 58.941 275 -15.981 -15.689 -15.059 -13.871 -12.081 -9.573 -6.099 -0.816 58.113 300 -18.809 -18.541 -17.934 -16.774 -15.023 -12.577 -9.227 -4.275 57.358 325 -21.529 -21.277 -20.688 -19.550 -17.827 -15.427 -12.172 -7.473 56.662 350 -24.151 -23.913 -23.336 -22.214 -20.514 -18.150 -14.966 -10.466 56.019 375 -26.687 -26.459 -25.893 -24.784 -23.101 -20.764 -17.637 -13.294 55.419 400 -29.150 -28.930 -28.371 -27.273 -25.603 -23.288 -20.207 -15.988 54.859 425 -31.550 -31.336 -30.784 -29.694 -28.035 -25.737 -22.692 -18.575 54.332 450 -33.896 -33.688 -33.141 -32.057 -30.407 -28.124 -25.108 -21.074 53.836 475 -36.198 -35.995 -35.452 -34.374 -32.730 -30.459 -27.467 -23.501 53.366 500 -38.464 -38.264 -37.724 -36.651 -35.013 -32.752 -29.780 -25.872 52.921 525 -40.700 -40.503 -39.966 -38.896 -37.264 -35.010 -32.055 -28.195 52.497 550 -42.911 -42.717 -42.183 -41.116 -39.488 -37.241 -34.301 -30.481 52.093 575 -45.104 -44.912 -44.379 -43.315 -41.691 -39.450 -36.522 -32.737 51.707 600 -47.281 -47.090 -46.560 -45.498 -43.877 -41.641 -38.723 -34.968 51.337 625 -49.445 -49.256 -48.727 -47.667 -46.049 -43.817 -40.908 -37.178 50.982 650 -51.598 -51.411 -50.883 -49.825 -48.209 -45.981 -43.080 -39.373 50.642 675 -53.743 -53.556 -53.030 -51.974 -50.359 -48.135 -45.240 -41.552 50.314 700 -55.878 -55.693 -55.168 -54.113 -52.500 -50.278 -47.390 -43.719 49.998 725 -58.005 -57.821 -57.297 -56.243 -54.632 -52.412 -49.529 -45.873 49.693 750 -60.123 -59.939 -59.416 -58.363 -56.753 -54.536 -51.657 -48.015 49.399 775 -62.230 -62.047 -61.524 -60.472 -58.864 -56.649 -53.774 -50.144 49.114 800 -64.325 -64.143 -63.620 -62.569 -60.962 -58.748 -55.877 -52.258 48.838 825 -66.405 -66.224 -65.702 -64.652 -63.045 -60.834 -57.966 -54.355 48.571 850 -68.469 -68.288 -67.767 -66.717 -65.112 -62.901 -60.037 -56.435 48.312 875 -70.514 -70.334 -69.813 -68.764 -67.159 -64.950 -62.088 -58.493 48.060 900 -72.537 -72.356 -71.836 -70.787 -69.183 -66.975 -64.116 -60.528 47.815 925 -74.534 -74.354 -73.834 -72.786 -71.182 -68.975 -66.118 -62.537 47.577 950 -76.502 -76.323 -75.803 -74.755 -73.152 -70.946 -68.091 -64.515 47.346 975 -78.439 -78.259 -77.740 -76.693 -75.090 -72.885 -70.031 -66.461 47.120

1000 -80.340 -80.161 -79.642 -78.595 -76.993 -74.789 -71.937 -68.371 46.900 Fonte: Figura 9 - Anexo 3 Recomendação ITU-R P.1546-1 Freqüência: 600 MHz Percent. Tempo: 50 Trajeto: Terra

Page 342: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

94

TABELA 4

HNMT em metros Distância em km 10 20 37.5 75 150 300 600 1200

Campo Max. (Espaço Livre)

1 92.788 94.892 97.076 99.699 102.345 104.591 106.007 106.629 106.900 2 81.956 84.747 87.449 90.672 94.076 97.267 99.511 100.511 100.879 3 74.848 78.446 81.617 85.246 89.076 92.812 95.623 96.917 97.358 4 69.340 73.650 77.292 81.294 85.451 89.574 92.819 94.359 94.859 5 64.860 69.686 73.762 78.128 82.577 87.011 90.613 92.369 92.921 6 61.111 66.285 70.727 75.443 80.171 84.877 88.786 90.738 91.337 7 57.905 63.306 68.041 73.080 78.076 83.033 87.219 89.356 89.998 8 55.112 60.663 65.622 70.947 76.202 81.398 85.842 88.154 88.838 9 52.644 58.294 63.421 68.991 74.491 79.917 84.607 87.090 87.815

10 50.438 56.151 61.403 67.177 72.904 78.553 83.481 86.134 86.900 11 48.448 54.200 59.543 65.484 71.416 77.279 82.440 85.265 86.072 12 46.638 52.411 57.819 63.895 70.010 76.077 81.467 84.466 85.316 13 44.982 50.764 56.216 62.397 68.673 74.932 80.549 83.727 84.621 14 43.459 49.238 54.719 60.982 67.395 73.835 79.675 83.037 83.977 15 42.051 47.820 53.316 59.642 66.172 72.778 78.835 82.388 83.378 16 40.746 46.497 51.998 58.369 64.997 71.755 78.025 81.775 82.818 17 39.531 45.259 50.757 57.158 63.866 70.762 77.239 81.193 82.291 18 38.398 44.096 49.583 56.003 62.777 69.796 76.473 80.637 81.795 19 37.338 43.002 48.472 54.899 61.725 68.854 75.723 80.104 81.325 20 36.344 41.970 47.417 53.843 60.708 67.934 74.987 79.591 80.879 25 32.186 37.563 42.829 49.148 56.071 63.622 71.455 77.239 78.941 30 29.036 34.091 39.096 45.192 52.015 59.690 68.090 75.099 77.358 35 26.584 31.269 35.962 41.762 48.386 56.051 64.836 73.038 76.019 40 24.632 28.922 33.274 38.735 45.095 52.651 61.675 70.969 74.859 45 23.045 26.935 30.938 36.040 42.094 49.468 58.605 68.840 73.836 50 21.725 25.230 28.891 33.629 39.356 46.495 55.636 66.626 72.921 55 20.605 23.747 27.083 31.469 36.864 43.729 52.782 64.333 72.093 60 19.631 22.442 25.478 29.532 34.600 41.168 50.059 61.983 71.337 65 18.766 21.279 24.043 27.791 32.545 38.808 47.476 59.606 70.642 70 17.980 20.228 22.749 26.219 30.680 36.638 45.042 57.236 69.998 75 17.252 19.267 21.572 24.792 28.984 34.645 42.757 54.897 69.399 80 16.564 18.376 20.490 23.489 27.434 32.814 40.618 52.611 68.838 85 15.905 17.539 19.487 22.288 26.012 31.127 38.619 50.394 68.312 90 15.265 16.745 18.546 21.174 24.698 29.567 36.751 48.253 67.815 95 14.638 15.982 17.656 20.130 23.476 28.120 35.005 46.196 67.346

100 14.017 15.244 16.806 19.145 22.332 26.771 33.370 44.226 66.900 110 12.784 13.818 15.196 17.311 20.231 24.313 30.390 40.542 66.072 120 11.547 12.434 13.669 15.609 18.317 22.107 27.731 37.185 65.316 130 10.300 11.070 12.194 13.997 16.535 20.088 25.326 34.123 64.621 140 9.039 9.719 10.754 12.448 14.851 18.210 23.122 31.320 63.977 150 7.768 8.374 9.339 10.945 13.239 16.440 21.077 28.741 63.378 160 6.488 7.036 7.943 9.478 11.683 14.753 19.161 26.352 62.818 170 5.204 5.704 6.564 8.041 10.173 13.136 17.349 24.127 62.291 180 3.919 4.380 5.201 6.631 8.703 11.575 15.624 22.042 61.795 190 2.638 3.066 3.855 5.246 7.267 10.064 13.974 20.078 61.325 200 1.364 1.764 2.527 3.884 5.863 8.597 12.388 18.218 60.879 225 -1.774 -1.424 -0.712 0.583 2.483 5.096 8.660 13.949 59.856

Page 343: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

95

HNMT em metros 250 -4.816 -4.500 -3.822 -2.569 -0.723 1.806 5.211 10.111 58.941 275 -7.743 -7.452 -6.797 -5.575 -3.767 -1.296 1.995 6.610 58.113 300 -10.550 -10.276 -9.638 -8.437 -6.657 -4.230 -1.021 3.380 57.358 325 -13.237 -12.976 -12.351 -11.166 -9.407 -7.011 -3.865 0.375 56.662 350 -15.812 -15.561 -14.945 -13.772 -12.029 -9.657 -6.560 -2.444 56.019 375 -18.284 -18.041 -17.433 -16.269 -14.538 -12.186 -9.125 -5.108 55.419 400 -20.668 -20.431 -19.828 -18.672 -16.950 -14.613 -11.582 -7.642 54.859 425 -22.976 -22.743 -22.146 -20.995 -19.281 -16.956 -13.949 -10.072 54.332 450 -25.222 -24.993 -24.400 -23.254 -21.546 -19.231 -16.243 -12.416 53.836 475 -27.420 -27.194 -26.604 -25.462 -23.759 -21.452 -18.479 -14.695 53.366 500 -29.583 -29.360 -28.772 -27.633 -25.935 -23.634 -20.675 -16.925 52.921 525 -31.723 -31.502 -30.916 -29.780 -28.085 -25.790 -22.841 -19.121 52.497 550 -33.851 -33.632 -33.048 -31.914 -30.222 -27.931 -24.992 -21.296 52.093 575 -35.977 -35.760 -35.177 -34.045 -32.356 -30.069 -27.138 -23.463 51.707 600 -38.110 -37.894 -37.313 -36.183 -34.495 -32.212 -29.287 -25.630 51.337 625 -40.256 -40.041 -39.461 -38.333 -36.647 -34.367 -31.448 -27.806 50.982 650 -42.421 -42.207 -41.628 -40.501 -38.817 -36.539 -33.625 -29.997 50.642 675 -44.608 -44.395 -43.817 -42.691 -41.008 -38.733 -35.823 -32.207 50.314 700 -46.819 -46.607 -46.029 -44.904 -43.223 -40.949 -38.043 -34.437 49.998 725 -49.052 -48.840 -48.263 -47.139 -45.459 -43.186 -40.284 -36.687 49.693 750 -51.305 -51.094 -50.517 -49.394 -47.714 -45.444 -42.544 -38.955 49.399 775 -53.572 -53.362 -52.786 -51.663 -49.985 -47.715 -44.818 -41.236 49.114 800 -55.848 -55.638 -55.063 -53.940 -52.262 -49.994 -47.100 -43.524 48.838 825 -58.123 -57.913 -57.338 -56.216 -54.539 -52.272 -49.380 -45.810 48.571 850 -60.386 -60.177 -59.603 -58.481 -56.805 -54.538 -51.648 -48.083 48.312 875 -62.627 -62.418 -61.844 -60.723 -59.047 -56.781 -53.893 -50.332 48.060 900 -64.832 -64.623 -64.049 -62.928 -61.253 -58.988 -56.101 -52.545 47.815 925 -66.987 -66.779 -66.205 -65.085 -63.410 -61.146 -58.260 -54.707 47.577 950 -69.080 -68.872 -68.298 -67.178 -65.504 -63.240 -60.356 -56.806 47.346 975 -71.097 -70.889 -70.316 -69.196 -67.522 -65.259 -62.375 -58.829 47.120

1000 -73.026 -72.818 -72.245 -71.125 -69.452 -67.189 -64.307 -60.763 46.900 Fonte: Figura 10 - Anexo 3 Recomendação ITU-R P.1546-1 Freqüência: 600 MHz Percent. Tempo: 10 Trajeto: Terra

Page 344: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

96

TABELA 5

HNMT em metros Distância em km 10 20 37.5 75 150 300 600 1200

Campo Max. (Espaço Livre)

1 94.233 96.509 98.662 101.148 103.509 105.319 106.328 106.732 106.900 2 82.427 85.910 88.758 91.971 95.244 98.116 99.916 100.632 100.879 3 74.501 79.135 82.671 86.395 90.171 93.677 96.070 97.049 97.358 4 68.368 73.847 78.078 82.308 86.474 90.429 93.289 94.498 94.859 5 63.385 69.412 74.253 79.006 83.536 87.851 91.099 92.513 92.921 6 59.209 65.580 70.908 76.172 81.068 85.701 89.284 90.887 91.337 7 55.628 62.216 67.909 73.643 78.912 83.845 87.729 89.509 89.998 8 52.499 59.227 65.186 71.329 76.970 82.198 86.365 88.312 88.838 9 49.725 56.544 62.696 69.181 75.181 80.707 85.144 87.253 87.815

10 47.236 54.116 60.406 67.169 73.507 79.331 84.035 86.304 86.900 11 44.981 51.901 58.291 65.277 71.922 78.043 83.013 85.442 86.072 12 42.922 49.867 56.329 63.490 70.408 76.822 82.061 84.652 85.316 13 41.029 47.989 54.502 61.800 68.956 75.653 81.165 83.922 84.621 14 39.279 46.245 52.794 60.198 67.558 74.524 80.313 83.243 83.977 15 37.653 44.619 51.191 58.677 66.210 73.429 79.497 82.608 83.378 16 36.137 43.096 49.682 57.231 64.909 72.361 78.708 82.009 82.818 17 34.717 41.665 48.257 55.853 63.652 71.316 77.942 81.442 82.291 18 33.384 40.316 46.908 54.537 62.437 70.293 77.192 80.903 81.795 19 32.129 39.041 45.627 53.278 61.260 69.289 76.455 80.387 81.325 20 30.945 37.832 44.407 52.072 60.121 68.303 75.728 79.893 80.879 25 25.889 32.596 39.051 46.684 54.906 63.628 72.179 77.642 78.941 30 21.921 28.355 34.599 42.081 50.306 59.317 68.706 75.604 77.358 35 18.729 24.802 30.756 37.994 46.119 55.280 65.291 73.633 76.019 40 16.114 21.754 27.352 34.269 42.210 51.427 61.921 71.641 74.859 45 13.939 19.099 24.292 30.826 38.510 47.703 58.580 69.571 73.836 50 12.108 16.766 21.526 27.634 34.999 44.085 55.252 67.388 72.921 55 10.548 14.707 19.028 24.685 31.681 40.581 51.937 65.076 72.093 60 9.201 12.884 16.779 21.982 28.576 37.214 48.650 62.636 71.337 65 8.025 11.268 14.761 19.525 25.699 34.012 45.413 60.085 70.642 70 6.984 9.831 12.957 17.305 23.060 31.001 42.256 57.448 69.998 75 6.050 8.546 11.343 15.308 20.658 28.196 39.207 54.753 69.399 80 5.200 7.390 9.896 13.516 18.482 25.607 36.292 52.029 68.838 85 4.416 6.342 8.594 11.905 16.516 23.230 33.529 49.305 68.312 90 3.683 5.381 7.413 10.452 14.740 21.057 30.929 46.606 67.815 95 2.990 4.493 6.334 9.135 13.131 19.074 28.496 43.955 67.346

100 2.327 3.662 5.339 7.933 11.669 17.262 26.230 41.369 66.900 110 1.061 2.131 3.544 5.800 9.102 14.082 22.170 36.454 66.072 120 -0.158 0.716 1.934 3.934 6.899 11.377 18.668 31.936 65.316 130 -1.356 -0.628 0.443 2.249 4.953 9.027 15.628 27.838 64.621 140 -2.550 -1.932 -0.972 0.686 3.187 6.939 12.958 24.145 63.977 150 -3.746 -3.213 -2.338 -0.794 1.548 5.042 10.577 20.821 63.378 160 -4.950 -4.482 -3.674 -2.219 -0.002 3.287 8.421 17.823 62.818 170 -6.161 -5.745 -4.989 -3.604 -1.486 1.637 6.440 15.102 62.291 180 -7.380 -7.004 -6.290 -4.962 -2.923 0.066 4.597 12.617 61.795 190 -8.604 -8.261 -7.581 -6.297 -4.322 -1.442 2.863 10.329 61.325 200 -9.831 -9.515 -8.861 -7.614 -5.692 -2.901 1.216 8.208 60.879 225 -12.895 -12.626 -12.020 -10.839 -9.011 -6.382 -2.610 3.469 59.856

Page 345: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

97

HNMT em metros 250 -15.923 -15.685 -15.110 -13.970 -12.202 -9.678 -6.132 -0.679 58.941 275 -18.888 -18.670 -18.115 -17.003 -15.275 -12.821 -9.429 -4.412 58.113 300 -21.771 -21.567 -21.026 -19.933 -18.232 -15.826 -12.542 -7.834 57.358 325 -24.562 -24.368 -23.837 -22.758 -21.077 -18.705 -15.497 -11.013 56.662 350 -27.260 -27.073 -26.549 -25.479 -23.813 -21.466 -18.314 -13.996 56.019 375 -29.866 -29.684 -29.166 -28.103 -26.447 -24.120 -21.009 -16.816 55.419 400 -32.387 -32.209 -31.695 -30.638 -28.989 -26.676 -23.597 -19.500 54.859 425 -34.830 -34.656 -34.144 -33.092 -31.450 -29.147 -26.093 -22.070 54.332 450 -37.206 -37.034 -36.525 -35.476 -33.839 -31.545 -28.510 -24.545 53.836 475 -39.525 -39.355 -38.848 -37.801 -36.168 -33.881 -30.861 -26.943 53.366 500 -41.798 -41.629 -41.123 -40.079 -38.449 -36.167 -33.160 -29.279 52.921 525 -44.034 -43.866 -43.362 -42.319 -40.691 -38.414 -35.417 -31.566 52.497 550 -46.243 -46.077 -45.574 -44.532 -42.906 -40.633 -37.644 -33.818 52.093 575 -48.435 -48.269 -47.767 -46.727 -45.103 -42.832 -39.850 -36.045 51.707 600 -50.617 -50.452 -49.951 -48.911 -47.289 -45.021 -42.044 -38.257 51.337 625 -52.796 -52.631 -52.131 -51.092 -49.471 -47.205 -44.233 -40.460 50.982 650 -54.976 -54.812 -54.312 -53.274 -51.654 -49.389 -46.422 -42.661 50.642 675 -57.162 -56.998 -56.498 -55.461 -53.841 -51.579 -48.614 -44.864 50.314 700 -59.354 -59.190 -58.691 -57.654 -56.035 -53.774 -50.812 -47.072 49.998 725 -61.552 -61.389 -60.890 -59.854 -58.236 -55.975 -53.016 -49.284 49.693 750 -63.756 -63.593 -63.094 -62.058 -60.440 -58.181 -55.224 -51.498 49.399 775 -65.960 -65.797 -65.298 -64.263 -62.646 -60.387 -57.433 -53.712 49.114 800 -68.159 -67.997 -67.498 -66.463 -64.846 -62.589 -59.636 -55.920 48.838 825 -70.347 -70.184 -69.686 -68.651 -67.035 -64.778 -61.826 -58.115 48.571 850 -72.513 -72.351 -71.853 -70.818 -69.202 -66.946 -63.995 -60.289 48.312 875 -74.649 -74.487 -73.989 -72.954 -71.339 -69.083 -66.134 -62.431 48.060 900 -76.744 -76.582 -76.084 -75.049 -73.434 -71.179 -68.230 -64.530 47.815 925 -78.785 -78.624 -78.126 -77.092 -75.476 -73.221 -70.274 -66.577 47.577 950 -80.763 -80.602 -80.104 -79.070 -77.455 -75.200 -72.254 -68.559 47.346 975 -82.667 -82.505 -82.008 -80.973 -79.359 -77.104 -74.159 -70.466 47.120

1000 -84.485 -84.324 -83.826 -82.792 -81.178 -78.924 -75.979 -72.288 46.900 Fonte: Figura 17 - Anexo 3 Recomendação ITU-R P.1546-1 Freqüência: 2 GHz Percent. Tempo: 50 Trajeto: Terra

Page 346: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

98

TABELA 6

HNMT em metros Distância em km 10 20 37.5 75 150 300 600 1200

Campo Max. (Espaço Livre)

1 94.181 96.487 98.654 101.146 103.509 105.319 106.328 106.732 106.900 2 82.351 85.866 88.762 92.000 95.276 98.138 99.926 100.635 100.879 3 74.443 79.037 82.641 86.423 90.219 93.718 96.089 97.054 97.358 4 68.362 73.712 77.992 82.310 86.522 90.481 93.317 94.505 94.859 5 63.440 69.268 74.113 78.964 83.569 87.906 91.132 92.522 92.921 6 59.326 65.450 70.726 76.076 81.072 85.751 89.321 90.898 91.337 7 55.804 62.114 67.705 73.492 78.875 83.880 87.767 89.521 89.998 8 52.734 59.163 64.979 71.131 76.886 82.211 86.400 88.324 88.838 9 50.019 56.526 62.502 68.948 75.047 80.689 85.173 87.266 87.815

10 47.590 54.149 60.238 66.917 73.325 79.276 84.052 86.316 86.900 11 45.398 51.989 58.159 65.019 71.697 77.947 83.015 85.452 86.072 12 43.403 50.015 56.241 63.241 70.150 76.682 82.043 84.660 85.316 13 41.577 48.200 54.466 61.572 68.676 75.470 81.123 83.927 84.621 14 39.897 46.523 52.816 60.003 67.269 74.302 80.244 83.244 83.977 15 38.345 44.967 51.276 58.524 65.923 73.172 79.397 82.603 83.378 16 36.904 43.519 49.836 57.129 64.637 72.077 78.577 81.998 82.818 17 35.564 42.166 48.484 55.808 63.404 71.014 77.779 81.423 82.291 18 34.312 40.898 47.212 54.557 62.223 69.982 76.998 80.875 81.795 19 33.142 39.706 46.011 53.367 61.090 68.978 76.233 80.350 81.325 20 32.044 38.584 44.874 52.235 60.002 68.003 75.481 79.845 80.879 25 27.448 33.810 39.972 47.266 55.121 63.494 71.882 77.540 78.941 30 23.966 30.064 36.014 43.134 50.933 59.475 68.499 75.463 77.358 35 21.259 27.018 32.683 39.544 47.191 55.784 65.268 73.491 76.019 40 19.114 24.470 29.794 36.325 43.743 52.298 62.125 71.540 74.859 45 17.385 22.298 27.238 33.389 40.514 48.952 59.021 69.542 73.836 50 15.967 20.421 24.957 30.694 37.476 45.725 55.936 67.447 72.921 55 14.787 18.784 22.916 28.226 34.630 42.624 52.874 65.223 72.093 60 13.788 17.350 21.090 25.978 31.988 39.673 49.858 62.869 71.337 65 12.927 16.087 19.461 23.944 29.558 36.896 46.919 60.403 70.642 70 12.171 14.968 18.007 22.113 27.343 34.310 44.088 57.862 69.998 75 11.495 13.969 16.708 20.471 25.337 31.926 41.391 55.285 69.399 80 10.878 13.069 15.543 18.997 23.527 29.743 38.847 52.709 68.838 85 10.305 12.251 14.493 17.673 21.895 27.753 36.467 50.169 68.312 90 9.764 11.497 13.537 16.476 20.422 25.942 34.254 47.690 67.815 95 9.245 10.796 12.661 15.389 19.087 24.294 32.204 45.293 67.346

100 8.741 10.134 11.848 14.392 17.871 22.792 30.310 42.991 66.900 110 7.755 8.897 10.367 12.611 15.726 20.153 26.943 38.707 66.072 120 6.775 7.731 9.018 11.035 13.867 17.896 24.054 34.861 65.316 130 5.784 6.599 7.748 9.591 12.205 15.917 21.542 31.431 64.621 140 4.772 5.480 6.524 8.234 10.677 14.137 19.320 28.371 63.977 150 3.738 4.362 5.323 6.930 9.240 12.499 17.319 25.629 63.378 160 2.679 3.238 4.135 5.660 7.865 10.963 15.485 23.151 62.818 170 1.599 2.104 2.950 4.410 6.532 9.500 13.778 20.890 62.291 180 0.499 0.961 1.765 3.174 5.228 8.092 12.168 18.808 61.795 190 -0.618 -0.191 0.580 1.946 3.946 6.724 10.634 16.872 61.325 200 -1.747 -1.350 -0.607 0.726 2.680 5.388 9.160 15.056 60.879 225 -4.605 -4.264 -3.571 -2.301 -0.427 2.152 5.669 10.915 59.856

Page 347: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

99

HNMT em metros 250 -7.477 -7.174 -6.513 -5.283 -3.462 -0.966 2.383 7.187 58.941 275 -10.327 -10.049 -9.410 -8.207 -6.421 -3.982 -0.747 3.749 58.113 300 -13.128 -12.868 -12.245 -11.060 -9.299 -6.899 -3.744 0.533 57.358 325 -15.865 -15.617 -15.005 -13.834 -12.090 -9.718 -6.621 -2.503 56.662 350 -18.529 -18.290 -17.686 -16.524 -14.793 -12.442 -9.387 -5.387 56.019 375 -21.116 -20.884 -20.286 -19.131 -17.410 -15.074 -12.051 -8.140 55.419 400 -23.629 -23.402 -22.808 -21.659 -19.945 -17.621 -14.622 -10.779 54.859 425 -26.072 -25.848 -25.257 -24.113 -22.405 -20.090 -17.110 -13.321 54.332 450 -28.451 -28.230 -27.642 -26.501 -24.797 -22.490 -19.525 -15.778 53.836 475 -30.775 -30.557 -29.971 -28.832 -27.132 -24.830 -21.878 -18.164 53.366 500 -33.054 -32.837 -32.253 -31.116 -29.419 -27.122 -24.179 -20.493 52.921 525 -35.296 -35.081 -34.498 -33.364 -31.669 -29.375 -26.440 -22.776 52.497 550 -37.513 -37.299 -36.718 -35.584 -33.891 -31.601 -28.673 -25.027 52.093 575 -39.714 -39.501 -38.920 -37.788 -36.097 -33.809 -30.886 -27.256 51.707 600 -41.907 -41.695 -41.115 -39.984 -38.294 -36.009 -33.090 -29.473 51.337 625 -44.102 -43.891 -43.312 -42.181 -40.492 -38.209 -35.294 -31.688 50.982 650 -46.305 -46.095 -45.516 -44.386 -42.698 -40.416 -37.505 -33.907 50.642 675 -48.522 -48.312 -47.733 -46.604 -44.917 -42.636 -39.728 -36.138 50.314 700 -50.755 -50.546 -49.968 -48.839 -47.153 -44.873 -41.967 -38.384 49.998 725 -53.007 -52.798 -52.220 -51.092 -49.406 -47.128 -44.223 -40.647 49.693 750 -55.275 -55.066 -54.489 -53.361 -51.676 -49.399 -46.496 -42.924 49.399 775 -57.557 -57.348 -56.771 -55.644 -53.959 -51.682 -48.781 -45.214 49.114 800 -59.844 -59.636 -59.059 -57.932 -56.248 -53.971 -51.072 -47.508 48.838 825 -62.128 -61.920 -61.343 -60.217 -58.532 -56.257 -53.358 -49.799 48.571 850 -64.396 -64.188 -63.612 -62.485 -60.802 -58.527 -55.629 -52.073 48.312 875 -66.635 -66.427 -65.851 -64.725 -63.041 -60.766 -57.870 -54.316 48.060 900 -68.828 -68.620 -68.044 -66.918 -65.235 -62.960 -60.065 -56.513 47.815 925 -70.958 -70.750 -70.174 -69.048 -67.365 -65.091 -62.197 -58.647 47.577 950 -73.008 -72.801 -72.225 -71.099 -69.417 -67.143 -64.249 -60.701 47.346 975 -74.964 -74.756 -74.180 -73.055 -71.372 -69.099 -66.205 -62.660 47.120

1000 -76.809 -76.602 -76.026 -74.901 -73.218 -70.945 -68.052 -64.508 46.900 Fonte: Figura 18 - Anexo 3 Recomendação ITU-R P.1546-1 Freqüência: 2 GHz Percent. Tempo: 10 Trajeto: Terra

Page 348: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

100

ANEXO V

Recomendações para uma boa instalação de uma estação

Page 349: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

101

1 - Interferências Na escolha do local de instalação de uma estação de TV ou de RTV, ao analisar as possibilidades de interferência do sistema proposto sobre o serviço de estações de radiodifusão instaladas ou com sua instalação autorizada, conforme estabelece o item 7.10 deste Regulamento, bem como as possibilidades de os sistemas instalados ou autorizados interferirem na estação em estudo, recomenda-se ao profissional habilitado responsável pelo projeto de instalação a consideração das situações a seguir indicadas. 1.1 - Interferências de estação local sobre a recepção de TV ou de RTV de outras localidades:

1.1.1 - Existem ainda diversas localidades no Brasil que não dispõem de estações de TV, de RTV ou de FM. A população destes locais se habituou a utilizar sinais de radiodifusão provenientes de pontos distantes, com intensidades em geral bem inferiores àquelas a que as normas técnicas concedem proteção. Muitos receptores dispõem de dispositivos de amplificação de sinais de RF com baixa seletividade. A instalação de novas estações de TV ou de RTV nestas localidades, mesmo obedecendo a todos os requisitos deste Regulamento, merece cuidados especiais por parte do projetista e do instalador. Os sinais da nova estação poderão atingir grande parte da população com intensidade muito superior à dos anteriormente recebidos, causando sérias perturbações à sua recepção, a ponto de torná-los inutilizáveis. A prática tem demonstrado que a reação da população a estas perturbações não considera o fato de que os sinais da nova estação são completamente regulares, do ponto de vista técnico. É necessário avaliar, previamente, as conseqüências da nova instalação, a fim de atenuar seus efeitos indesejáveis. Devem ser consideradas alternativas de locais de instalação do sistema irradiante, preferencialmente fora da direção de apontamento das antenas receptoras, visando limitar a intensidade do sinal nas zonas de maior densidade de população. É conveniente, também, realizar ensaios prévios, conforme possibilita o item 7.2, iniciados com potências reduzidas e gradualmente elevadas até a máxima prevista. É também recomendável a instituição de uma campanha prévia de esclarecimento à população sobre as vantagens da existência de estações no local. 1.2 - Interferência de estações de FM na recepção de sinais de televisão:

1.2.1 - Nos estudos de viabilidade técnica para novos canais, deve ser evitada a utilização dos canais de TV ou de RTV do 2 ao 6 em localidades onde existam (previstos ou instalados) canais de 201 a 221 para FM. Na hipótese de não existir outra opção ou caso seja uma situação já prevista nos Planos Básicos de Distribuição de Canais, o profissional habilitado deverá considerar a conveniência da co-localização e da utilização de ERPs equilibradas (com relação de até 3 dB).

Na instalação de novas estações de RTV de muito baixa potência, bem como na mudança de local de instalação de RTV de muito baixa potência existentes, quando utilizarem canais de 7 a 13, deverá ser observado se existem instaladas, ou com a instalação autorizada, estações de FM cujos segundos harmônicos caiam dentro do canal da estação de RTV. Nesses casos, deverá ser avaliada a possibilidade de ocorrer interferência de segundo harmônico sobre a recepção da estação de RTV e, se for este o caso, o local de instalação deverá ser escolhido de modo a minimizar essa possibilidade.

Page 350: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

102

2 - Transmissores co-localizados

Transmissores co-localizados podem ser definidos como aqueles que têm suas antenas a uma distância abaixo da qual os níveis de impedância mútua permitem a transferência de energia de uma para a outra que produza, por intermodulação, sinais espúrios de potência individualmente superiores a uma referência -60 dB abaixo da potência RMS da portadora do transmissor visual no seu pico de sincronismo.

O problema dos transmissores de RF co-localizados reside em duas áreas distintas: uma relacionada com efeitos biológicos causados à saúde humana, devido à integração dos campos de RF causada por várias fontes em uma área pequena, e outra causada pela indução eletromagnética entre essas fontes próximas umas das outras.

É recomendável, a fim de reduzir os valores elevados dos campos de RF, bem como facilitar o gerenciamento da manutenção dos sistemas irradiantes co-localizados, que não sejam utilizadas mais do que quatro antenas co-localizadas de radiodifusão, sendo que, a partir da quarta antena, as novas emissões de RF, em qualquer freqüência, deverão ter, no máximo, 0,1% da soma das potências das outras estações. Recomenda-se também, nesses casos, que todos os sistemas irradiantes tenham um filtro rejeitor, na freqüência das outras estações, instalado na linha de alimentação de RF da antena, com vista a reduzir o nível de energia que pode chegar ao amplificador final do transmissor atingido. 3 - Dependências da Estação Transmissora 3.1 - Dimensões:

As dependências da estação transmissora deverão ter dimensões suficientes para, dentro das normas de boa engenharia, abrigar todos os equipamentos indispensáveis e serem dotadas de todas as instalações necessárias para adequadas condições de trabalho do pessoal que ali exerce suas atividades. Quando as dependências abrigarem, também, uma ou mais residências para o pessoal da estação, não deverá haver qualquer passagem interna direta entre estas residências e os locais onde estiverem instalados quaisquer equipamentos elétricos da estação transmissora. 3.2 - Aterramento

A casa do transmissor ou retransmissor, bem como a torre suporte do sistema irradiante, deverão ser convenientemente aterrados, conforme normas aplicáveis. 3.3 - Grupo Gerador. As estações de Classe Especial deverão dispor de grupo gerador de energia elétrica, com potência suficiente, pelo menos, para alimentar o transmissor auxiliar. Depósitos de combustível não podem ser instalados nos recintos dos transmissores ou residências. 3.4 - Instrumentos de Medição. Todas as estações de TV devem possuir nas suas dependências, assim como todas as de RTV devem ter disponíveis, os seguintes instrumentos de medição, em boas condições de funcionamento e compatíveis com os parâmetros exigidos neste Regulamento:

Page 351: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

103

- multímetro;

- osciloscópio;

- gerador de sinal de áudio e vídeo. 4 - Pára-raios A estrutura de sustentação da antena deverá ter um pára-raio instalado de acordo com as normas aplicáveis. 5 - Via de Telecomunicação Entre o estúdio principal e a estação transmissora deverá existir, pelo menos, uma via de telecomunicação, para fins de transmissão de ordens, informações e instruções relativas à operação da emissora. 6 - Livro de Registro de Ocorrências Para facilitar o controle de sua operação e manutenção, é recomendado que toda emissora organize e mantenha um livro de registro de ocorrências. 6.1 - Todos os registros devem ser datados pelo responsável pela emissora. As referências a horários devem ser feitas com a hora local. As correções e ressalvas devem ser lançadas no próprio livro, também datadas. 6.2 - No livro de registro devem ser anotadas, entre outras, as seguintes ocorrências:

a) alterações, reparos e ajustes, realizados eventualmente no sistema irradiante, transmissores e equipamentos acessórios de uso obrigatório;

b) interrupções anormais das transmissões, ou operação com potência diferente da autorizada por um período superior a 30 minutos, e seus motivos;

c) datas em que forem realizadas vistorias nas instalações da estação transmissora; d) uma vez por semana, a condição de funcionamento do transmissor auxiliar e do grupo

gerador, se houver.

Page 352: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

104

ANEXO VI

Page 353: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

105

Page 354: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

106

ANEXO VII

Page 355: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

107

CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA ESTUDOS ENVOLVENDO CANAIS DIGITAIS

I. OBJETIVO

Este Anexo VII tem por objetivo estabelecer os critérios técnicos para a elaboração de projetos de viabilidade de inclusão e alteração de canais analógicos no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF (PBTV) e no Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF (PBRTV), assim como de inclusão de canais digitais no Plano Básico de Distribuição de Canais de TV Digital (PBTVD), exclusivamente para viabilização do par digital dos canais do PBTV que já tenham sido objeto de outorga de concessão ou dos canais do PBRTV que já tenham sido objeto de emissão de autorização à ocasião da sua apresentação à Anatel.

Os critérios aqui definidos são complementares àqueles estabelecidos no item 5 do corpo do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão (Regulamento Técnico).

Estes critérios são aplicáveis a partir da aprovação do PBTVD e até a aprovação de novo regulamento técnico, a ser expedido após a definição do sistema de transmissão terrestre de TV Digital que será utilizado no Brasil.

II. CANALIZAÇÃO PARA TV DIGITAL

Podem ser viabilizados canais da faixa alta de VHF e da faixa de UHF. A Tabela I mostra a canalização na faixa de VHF e a Tabela II mostra a canalização na faixa de UHF.

TABELA I – Canalização para TV Digital na Faixa de VHF

CANAL FREQÜÊNCIAS EXTREMAS (MHz)

7 174 – 180

8 180 – 186

9 186 – 192

10 192 – 198

11 198 – 204

12 204 – 210

13 210 – 216

Page 356: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

108

TABELA II – Canalização para TV Digital na Faixa de UHF

CANAL FREQÜÊNCIAS EXTREMAS (MHz)

14 470 – 476 15 476 – 482 16 482 – 488 17 488 – 494 18 494 – 500 19 500 – 506 20 506 – 512 21 512 – 518 22 518 – 524 23 524 – 530 24 530 – 536 25 536 – 542 26 542 – 548 27 548 – 554 28 554 – 560 29 560 – 566 30 566 – 572 31 572 – 578 32 578 – 584 33 584 – 590 34 590 – 596 35 596 – 602 36 602 – 608 38 614 – 620 39 620 – 626 40 626 – 632 41 632 – 638 42 638 – 644 43 644 – 650 44 650 – 656 45 656 – 662 46 662 – 668 47 668 – 674 48 674 – 680 49 680 – 686 50 686 – 692 51 692 – 698 52 698 – 704 53 704 – 710 54 710 – 716 55 716 – 722 56 722 – 728 57 728 – 734 58 734 – 740 59 740 – 746

Page 357: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

109

III. CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES DIGITAIS As estações digitais são classificadas em Classe Especial, Classe A, Classe B e Classe C. A Tabela III indica os valores máximos de potência ERP para cada classe de estação, a altura de referência adotada (HNMT) e as respectivas distâncias máximas ao contorno protegido, para a faixa de VHF. A Tabela IV indica os valores máximos de potência ERP em função da freqüência do canal, para a faixa de UHF, correspondente a cada classe de estação, a altura de referência adotada (HNMT) e as respectivas distâncias máximas ao contorno protegido.

TABELA III – Classificação das Estações em Função de suas Características Máximas para a

Faixa de VHF

Classe Máxima

Potência ERP

Altura de Referência Acima do Nível Médio da

Radial (m)

Distância Máxima ao Contorno

Protegido (km)

Especial 16 kW (12 dBk) 65

A 1,6 kW (2 dBk) 48

B 0,16 kW (-8 dBk) 32

C 0,016 kW (-18 dBk)

150

20

TABELA IV – Classificação das Estações em Função de suas Características Máximas para a

Faixa de UHF

Classe Canais Máxima

Potência ERP

Altura de Referência Acima do Nível Médio da

Radial (m)

Distância Máxima ao Contorno

Protegido (km)

Especial 14 a 25

26 a 46

47 a 59

70 kW (18,5 dBk)

80 kW (19 dBk)

100 kW (20 dBk)

57

A 14 a 59 8 kW (9 dBk) 42

B 14 a 59 0,8 kW (-1 dBk) 29

C 14 a 59 0,08 kW (-11 dBk)

150

18 Observações: 1) Podem ser propostas alturas de antena ou ERP superiores às especificadas nas Tabelas III e IV,

desde que não seja ultrapassada, em qualquer direção, a distância máxima ao contorno protegido;

2) Casos de estações de Classe Especial com alturas de antena superiores às indicadas, sem obrigatoriedade da correspondente redução da potência efetiva irradiada, assim como casos de ERP superiores às indicadas, sem obrigatoriedade de redução da altura de antena, ficam restritos aos já existentes no PBTVD, caracterizados como exceção, não sendo permitidos novos casos;

Page 358: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

110

3) As potências ERP máximas, indicadas na Tabela IV para grupos de canais de UHF de Classe Especial, foram estabelecidas de acordo com o critério de determinação da distância ao contorno protegido indicado no item IV, de modo a contemplar uma variação não superior a 1 dB entre as ERP máximas de dois grupos adjacentes e manter o contorno protegido ao longo da faixa de UHF. Entretanto, na utilização das Tabelas XII, XIII e XIV, deve ser utilizada a freqüência do canal.

III.1. Enquadramento na Classe

A classe da estação digital é identificada a partir da radial de maior potência efetiva irradiada referida a uma altura do centro de irradiação da antena de 150 metros sobre o nível médio da radial.

IV. CONTORNO PROTEGIDO

Todo canal digital é protegido contra interferências prejudiciais dentro da área delimitada pelo seu contorno protegido, que corresponde ao lugar geométrico dos pontos onde a intensidade de campo de seu sinal tem os valores indicados na Tabela V. Para fins de planejamento, os pontos do contorno protegido dos canais digitais são obtidos das Tabelas XII, XIII e XIV, que fornecem os valores de intensidade de campo excedidos em 50% dos locais e em 90% do tempo. Os valores dessas tabelas foram obtidos a partir das Tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Anexo IV do corpo do Regulamento Técnico, que representam numericamente as curvas constantes das Figuras 1 e 2 do Anexo 2, das Figuras 9 e 10 do Anexo 3 e das Figuras 17 e 18 do Anexo 4 da Recomendação ITU-R P.1546-1. A Recomendação ITU-R P.1546-1 possibilita a obtenção de valores mais precisos mediante interpolações em função da freqüência (item 6 do Anexo 5), da distância (item 5 do Anexo 5) e da altura sobre o nível médio da radial (item 4.1 do Anexo 5). Quando a HNMT for inferior a 10 metros, deverá ser tomada como 10 metros. Com isso, deixam de ser aplicados os itens 4.2 e 4.3 do Anexo 5 da mencionada Recomendação. É a seguinte a relação entre os valores das tabelas:

E (Tabela XII) = 2 x E (Tabela 1) – E (Tabela 2) E (Tabela XIII) = 2 x E (Tabela 3) – E (Tabela 4) E (Tabela XIV) = 2 x E (Tabela 5) – E (Tabela 6)

Para a determinação do contorno protegido, devem ser tomadas as características estabelecidas no PBTVD ou aquelas propostas para o canal a ser incluído. O contorno protegido dos canais mencionados na Observação 2 das Tabelas III e IV será determinado para as condições máximas da Classe Especial.

TABELA V – Intensidade de Campo do Contorno Protegido

FAIXA DE FREQÜÊNCIA VHF UHF

Campo em dBµµµµ 43 51

Page 359: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

111

V. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO

A proteção dos canais digitais e analógicos é considerada assegurada para um serviço livre de interferências quando, em seu contorno protegido, a relação entre o sinal desejado e cada um dos sinais interferentes tiver, no mínimo, o valor indicado na Tabela VI para canais em VHF e UHF, em função do canal interferente. A Tabela VII indica as relações de proteção específicas para canais em UHF.

TABELA VI – Relações de Proteção (dB) para Canais em VHF e UHF

Canal desejado = N Canal interferente Digital sobre

Analógico Analógico sobre

Digital Digital sobre

Digital

N (co-canal) + 34 + 7 + 19

N-1 (adjacente inferior) - 11 - 26 - 24

N+1 (adjacente superior) - 11 - 26 - 24

TABELA VII – Relações de Proteção (dB) Específicas para Canais em UHF

Canal desejado = N Canal interferente Digital sobre

Analógico Analógico sobre

Digital Digital sobre

Digital

N-8 e N+8 (FI) -25 não aplicável não aplicável

N-7 e N+7 (oscilador local) -24 não aplicável não aplicável

N+14 (imagem de áudio) -24 não aplicável não aplicável

N+15 (imagem de vídeo) -22 não aplicável não aplicável

No caso de antenas co-localizadas, as estações são consideradas protegidas se forem observadas as relações mínimas entre a potência ERP do canal desejado e a potência ERP do canal interferente estabelecidas na Tabela VIII para os canais em VHF e UHF envolvidos. As relações mínimas de potência ERP específicas para canais em UHF com antenas co-localizadas estão indicadas na Tabela IX. Para os fins deste Anexo VII, duas ou mais antenas são consideradas co-localizadas quando instaladas em uma mesma estrutura de sustentação ou em estruturas afastadas de até dois quilômetros, mantido o afastamento de até 400 metros quando a co-localização envolver apenas canais analógicos.

TABELA VIII – Relações Mínimas entre Potências ERP (dB) para Canais Co-localizados em

VHF e UHF

Canal desejado = N Canal interferente Digital sobre

Analógico Analógico

sobre Digital Digital sobre

Digital

N-1 (adjacente inferior) 0 - 26 - 24

N+1 (adjacente superior) 0 - 26 - 24

Page 360: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

112

TABELA IX – Relações Mínimas entre Potências ERP (dB) Específicas para Canais Co-localizados em UHF

Canal desejado = N Canal interferente Digital sobre

Analógico Analógico sobre

Digital Digital sobre

Digital

N-8 e N+8 (FI) -10 não aplicável não aplicável

N-7 e N+7 (oscilador local) -10 não aplicável não aplicável

N+14 (imagem de áudio) -10 não aplicável não aplicável

N+15 (imagem de vídeo) -8 não aplicável não aplicável

VI. DETERMINAÇÃO DO SINAL INTERFERENTE

O valor de intensidade de campo do sinal interferente é determinado pela aplicação da relação de proteção correspondente a cada situação sobre o valor de intensidade de campo do contorno protegido. As relações de proteção entre canais analógicos e digitais e entre canais digitais estão estabelecidas nas Tabelas VI e VII. Os valores de intensidade de campo interferente estão indicados nas Tabelas X e XI, aplicáveis, respectivamente, às faixas de VHF e UHF. Para fins de planejamento, os pontos do contorno interferente são obtidos das Tabelas 2, 4 e 6, apresentadas no Anexo IV do corpo do Regulamento Técnico.

TABELA X – Valores de Intensidade de Campo Interferente para VHF

Digital sobre Analógico Analógico sobre Digital Digital sobre Digital

Co-canal Canal Adj. Co-canal Canal Adj. Co-canal Canal Adj. Campo em dBµµµµ 30 75 36 69 24 67

TABELA XI – Valores de Intensidade de Campo Interferente para UHF

Digital sobre Analógico Analógico sobre Digital

Digital sobre Digital

Co-canal

Canal Adj.

Osc. Local

Freq. Imag. Áudio

Freq. Imag. Vídeo

Bat. de FI

Co-canal

Canal Adj.

Co-canal

Canal Adj. Campo em

dBµµµµ

36 81 94 94 92 95 44 77 32 75

VII. PROTEÇÃO DE ESTAÇÕES ESTRANGEIRAS

Os estudos para inclusão de canais no PBTVD, em localidades incluídas em Zonas de Coordenação definidas em acordos, convênios ou marcos regulatórios que o Brasil mantenha com outros países, deverão conter um estudo à parte, demonstrando a viabilidade técnica de inclusão de

Page 361: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

113

canal digital com relação às estações analógicas estrangeiras constantes das listas anexas a esses acordos, convênios ou marcos regulatórios, adotando os critérios específicos indicados a seguir:

a) para a proteção do canal estrangeiro, utilizar o valor de intensidade de campo do contorno protegido estabelecido em acordo, convênio ou marco regulatório;

b) para a proteção do canal digital proposto, utilizar o valor de intensidade de campo do contorno protegido estabelecido no item III deste Anexo VII;

c) para ambas as situações mencionadas nas alíneas ”a” e “b”, utilizar as relações de proteção estabelecidas nas Tabelas VI e VII deste Anexo VII.

VIII. ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA

VIII.1. Estudo de Viabilidade Técnica de Canal Analógico

O estudo de viabilidade técnica para inclusão ou alteração de características técnicas de canal analógico, tratado no item 10.1 do corpo do Regulamento Técnico, deve passar a considerar também os canais digitais previstos no PBTVD que possam afetar ou ser afetados pelo canal analógico em estudo, de acordo com os critérios estabelecidos neste Anexo VII.

VIII.2. Estudo de Viabilidade Técnica de Canal Digital

O estudo de viabilidade técnica de canal digital trata da inclusão de canal no PBTVD, para replicação do contorno protegido de estação analógica, em conformidade com o disposto no item I deste Anexo VII, e consiste em verificar sua proteção e a dos canais relevantes, constantes dos planos básicos de distribuição de canais de TV, RTV, TVA e TVD e das listas de Reservas da Anatel.

VII.2.1 A alteração de canal do PBTVD ou de canal analógico vago, para viabilizar a inclusão de um canal digital, será tratada como situação excepcional, a ser analisada caso a caso.

VII.2.2. No estudo de viabilidade técnica de um canal de TV Digital, as seguintes premissas são adotadas:

a) viabilizar o canal atendendo ao que preceituam este Anexo VII e o item 5.1 do corpo do Regulamento Técnico;

b) considerar todos os canais e respectivas características técnicas dos planos básicos de TV, RTV, TVA e TVD em vigor e das listas de Reservas da Anatel;

c) considerar como local da estação transmissora do canal objeto do estudo a coordenada estabelecida pelo IBGE para a sede da localidade, a menos dos casos de:

− interesse da entidade no compartilhamento da infra-estrutura do canal analógico existente com o par digital proposto;

− co-localização por necessidade técnica;

Page 362: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

114

d) considerar, para os canais relevantes ao estudo, as coordenadas geográficas indicadas nos respectivos planos básicos;

e) tomar, para os canais relevantes ao estudo, a ERP máxima indicada no plano básico correspondente, consideradas as limitações estabelecidas;

f) determinar os contornos de proteção e de interferência utilizando o valor da ERP máxima estabelecida nos respectivos planos básicos; quando existir limitação de potência, os contornos considerados nas direções de limitação devem ser os correspondentes aos valores da limitação;

g) assegurar que qualquer proposta de limitação da ERP em determinados setores não comprometa o atendimento da localidade a ser servida, que deve estar totalmente inscrita no contorno correspondente ao valor de intensidade de campo indicado na Tabela V;

h) a proposta de utilização de antena diretiva deve ser acompanhada de declaração, do fabricante ou do projetista, de que a antena é factível;

i) limitar a ERP do canal proposto de forma que a máxima distância ao seu contorno protegido não exceda a máxima distância ao contorno protegido do canal analógico a ser pareado, adotados como mínimos os valores de ERP de 2 Watts para VHF e 8 Watts para UHF, referidos à HNMT de 150 metros.

VIII.2.3. O estudo de viabilidade técnica de canal digital deve analisar o atendimento às relações de proteção estabelecidas neste Anexo VII, considerando o valor de intensidade de campo interferente do canal proposto no contorno protegido de cada canal relevante para o estudo, e vice-versa. Nesse contorno, supõe-se uma antena receptora a uma altura igual a 10 metros sobre o solo. Para a determinação de contornos e de valores de intensidade de campo de canais digitais, em dBµV/m, tanto do canal proposto como dos constantes do PBTVD, são utilizadas as Tabelas XII, XIII e XIV deste Anexo VII (proteção) e as Tabelas 2, 4 e 6 do Anexo IV do corpo do Regulamento Técnico (interferência). Os valores de intensidade de campo assim obtidos podem ser corrigidos quando o relevo do terreno apresentar descontinuidades nos arredores da antena de recepção, de acordo com o item 11 do Anexo 5 da Recomendação ITU-R P.1546-1, mencionada no item IV.

VIII.2.4. Nos casos em que a aplicação da Recomendação ITU-R P. 1546-1, com o uso das Tabelas XII, XIII e XIV deste Anexo VII e das Tabelas 2, 4 e 6 do Anexo IV do corpo do Regulamento Técnico, e com as correções procedidas em função do “tca” (ver item 11 do Anexo 5 da Recomendação), resultarem em inviabilidade técnica do canal digital proposto, os valores de intensidade de campo interferente do canal digital podem ser determinados pelo método ponto-a-ponto estabelecido em regulamentação específica, a partir do procedimento descrito a seguir, para cada radial envolvida na inviabilidade e radiais adicionais, afastadas de 15 em 15 graus a partir da primeira, até que seja ultrapassado o ponto de superposição dos contornos teóricos envolvidos. Para setores menores que 30 graus, pelo menos três radiais devem ser tomadas. A metodologia adotada na Norma N – 002/91 – Norma para Determinação da Intensidade de Campo em Canais de VHF e UHF, aprovada pela Portaria SNC no 053, de 7 de junho de 1991, publicada no D.O.U. do dia 18 subseqüente, pode ser utilizada considerando as disposições estabelecidas a seguir.

VIII.2.4.1. Na aplicação do método ponto-a-ponto, o perfil do terreno entre o local do canal digital interferente e o ponto no qual se deseja calcular o valor de intensidade de campo interferente é obtido a partir de cartas geográficas com uma escala mínima de 1:250.000, sempre que disponíveis, ou de banco de dados de relevo. Para o traçado do perfil, pode-se optar entre:

Page 363: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

115

a) utilizar um coeficiente k da curvatura da Terra igual a 4/3, subtraindo da atenuação calculada no percurso o fator de correção obtido das curvas das Figuras 24 e 25 da Norma N – 002/91; ou

b) utilizar um coeficiente k da curvatura da Terra de 2 (k=2).

VIII.2.4.2. No caso de proteção de canal digital, devem ser calculados os valores de intensidade de campo interferente (Ei) sobre os pontos de interseção do contorno protegido (Cp) do canal digital com as radiais consideradas, além de três pontos de prova localizados nos limites da área urbana do município. A distância ao contorno protegido do canal digital é obtida a partir das Tabelas XII, XIII e XIV, utilizando-se as coordenadas geográficas e a ERP máxima (corrigida para a HNMT) estabelecidas no PBTVD ou propostas no estudo.

IX. SISTEMÁTICA DA RESERVA

Aplica-se aos estudos de viabilidade técnica para canais digitais o mesmo procedimento de reserva de freqüência estabelecido no item 10.2 do corpo do Regulamento Técnico e seus subitens.

X. ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA DE INCLUSÃO DE CANAL DIGITAL

Para a elaboração de estudos de viabilidade técnica para inclusão de canais digitais, deve ser utilizado o roteiro estabelecido no item 11.1 do corpo do Regulamento Técnico e seus subitens, acrescentando a demonstração do pareamento adequado do canal analógico pelo canal digital proposto.

Page 364: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

116

TABELA XII

HNMT em metros Distância em km 10 20 37.5 75 150 300 600 1200

Campo Max. (Espaço Livre)

1 90.151 92.300 94.686 97.405 100.325 103.124 105.244 106.357 106.900 2 80.844 83.435 86.153 89.276 92.703 96.131 98.861 100.286 100.879 3 75.050 78.086 81.088 84.476 88.203 91.994 95.104 96.733 97.358 4 70.548 74.053 77.374 81.013 84.978 89.036 92.426 94.211 94.859 5 66.736 70.677 74.342 78.246 82.438 86.723 90.342 92.254 92.921 6 63.389 67.698 71.705 75.890 80.312 84.808 88.631 90.655 91.337 7 60.393 65.000 69.326 73.791 78.452 83.160 87.177 89.302 89.998 8 57.681 62.526 67.133 71.869 76.772 81.697 85.904 88.130 88.838 9 55.206 60.238 65.088 70.075 75.217 80.363 84.765 87.094 87.815

10 52.932 58.113 63.166 68.381 73.755 79.126 83.731 86.164 86.900 11 50.826 56.130 61.355 66.770 72.362 77.954 82.771 85.318 86.072 12 48.872 54.272 59.642 65.232 71.025 76.835 81.871 84.544 85.316 13 47.043 52.531 58.023 63.764 69.737 75.753 81.014 83.827 84.621 14 45.327 50.890 56.490 62.359 68.492 74.705 80.191 83.155 83.977 15 43.713 49.339 55.033 61.015 67.290 73.679 79.393 82.522 83.378 16 42.184 47.871 53.648 59.731 66.128 72.681 78.613 81.923 82.818 17 40.736 46.478 52.329 58.500 65.005 71.704 77.849 81.350 82.291 18 39.357 45.152 51.069 57.319 63.921 70.750 77.093 80.801 81.795 19 38.044 43.887 49.868 56.187 62.876 69.819 76.351 80.269 81.325 20 36.789 42.679 48.717 55.103 61.867 68.913 75.615 79.752 80.879 25 31.220 37.323 43.610 50.264 57.326 64.741 72.084 77.314 78.941 30 26.559 32.840 39.325 46.185 53.470 61.137 68.860 75.000 77.358 35 22.569 28.982 35.613 42.630 50.094 57.970 65.974 72.774 76.019 40 19.113 25.596 32.309 39.429 47.030 55.097 63.368 70.663 74.859 45 16.097 22.579 29.304 36.462 44.150 52.390 60.948 68.697 73.836 50 13.460 19.863 26.522 33.647 41.368 49.750 58.620 66.864 72.921 55 11.148 17.396 23.918 30.938 38.629 47.119 56.316 65.126 72.093 60 9.121 15.146 21.460 28.309 35.907 44.458 53.976 63.434 71.337 65 7.341 13.085 19.132 25.753 33.198 41.757 51.573 61.736 70.642 70 5.776 11.198 16.931 23.271 30.511 39.018 49.093 59.993 69.998 75 4.397 9.466 14.855 20.880 27.867 36.265 46.542 58.176 69.399 80 3.181 7.879 12.906 18.591 25.289 33.524 43.931 56.270 68.838 85 2.104 6.430 11.088 16.419 22.801 30.826 41.285 54.267 68.312 90 1.145 5.105 9.398 14.373 20.426 28.196 38.632 52.175 67.815 95 0.288 3.895 7.835 12.460 18.178 25.663 35.999 50.001 67.346

100 -0.484 2.789 6.393 10.684 16.065 23.244 33.414 47.764 66.900 110 -1.827 0.851 3.850 7.523 12.267 18.800 28.471 43.172 66.072 120 -2.969 -0.790 1.701 4.842 9.012 14.907 23.938 38.561 65.316 130 -3.978 -2.205 -0.131 2.569 6.244 11.546 19.875 34.072 64.621 140 -4.904 -3.455 -1.715 0.622 3.882 8.655 16.284 29.811 63.977 150 -5.775 -4.584 -3.115 -1.070 1.844 6.163 13.128 25.844 63.378 160 -6.621 -5.635 -4.377 -2.567 0.063 3.992 10.358 22.201 62.818 170 -7.453 -6.630 -5.544 -3.923 -1.525 2.079 7.914 18.881 62.291 180 -8.283 -7.593 -6.640 -5.172 -2.964 0.370 5.740 15.868 61.795 190 -9.119 -8.535 -7.692 -6.345 -4.291 -1.185 3.790 13.137 61.325

Page 365: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

117

HNMT em metros 200 -9.963 -9.465 -8.710 -7.464 -5.536 -2.616 2.017 10.654 60.879 225 -12.122 -11.777 -11.176 -10.107 -8.404 -5.826 -1.839 5.342 59.856 250 -14.337 -14.092 -13.586 -12.625 -11.062 -8.705 -5.146 0.976 58.941 275 -16.589 -16.407 -15.961 -15.068 -13.595 -11.380 -8.111 -2.744 58.113 300 -18.844 -18.706 -18.297 -17.448 -16.035 -13.916 -10.841 -6.012 57.358 325 -21.078 -20.968 -20.584 -19.766 -18.390 -16.335 -13.397 -8.956 56.662 350 -23.268 -23.178 -22.812 -22.011 -20.662 -18.652 -15.810 -11.649 56.019 375 -25.404 -25.325 -24.971 -24.183 -22.852 -20.874 -18.100 -14.142 55.419 400 -27.473 -27.406 -27.059 -26.282 -24.963 -23.006 -20.283 -16.476 54.859 425 -29.481 -29.418 -29.077 -28.306 -26.995 -25.054 -22.366 -18.675 54.332 450 -31.424 -31.367 -31.028 -30.262 -28.958 -27.028 -24.368 -20.759 53.836 475 -33.314 -33.259 -32.923 -32.159 -30.860 -28.937 -26.297 -22.753 53.366 500 -35.153 -35.100 -34.766 -34.003 -32.708 -30.792 -28.166 -24.673 52.921 525 -36.956 -36.906 -36.572 -35.809 -34.515 -32.604 -29.990 -26.536 52.497 550 -38.733 -38.682 -38.350 -37.588 -36.297 -34.387 -31.781 -28.357 52.093 575 -40.495 -40.444 -40.112 -39.352 -38.061 -36.153 -33.555 -30.153 51.707 600 -42.256 -42.206 -41.872 -41.112 -39.821 -37.917 -35.322 -31.939 51.337 625 -44.028 -43.977 -43.644 -42.883 -41.592 -39.688 -37.098 -33.730 50.982 650 -45.819 -45.769 -45.436 -44.673 -43.385 -41.480 -38.892 -35.535 50.642 675 -47.641 -47.591 -47.257 -46.496 -45.207 -43.304 -40.716 -37.371 50.314 700 -49.505 -49.453 -49.119 -48.358 -47.068 -45.165 -42.581 -39.240 49.998 725 -51.415 -51.363 -51.029 -50.268 -48.977 -47.073 -44.489 -41.155 49.693 750 -53.374 -53.323 -52.989 -52.226 -50.935 -49.032 -46.449 -43.118 49.399 775 -55.388 -55.335 -55.000 -54.237 -52.946 -51.044 -48.460 -45.133 49.114 800 -57.451 -57.398 -57.063 -56.299 -55.008 -53.104 -50.522 -47.198 48.838 825 -59.561 -59.507 -59.171 -58.409 -57.117 -55.213 -52.631 -49.308 48.571 850 -61.708 -61.656 -61.318 -60.555 -59.263 -57.359 -54.776 -51.454 48.312 875 -63.887 -63.831 -63.495 -62.731 -61.438 -59.535 -56.951 -53.632 48.060 900 -66.078 -66.023 -65.686 -64.923 -63.628 -61.725 -59.141 -55.821 47.815 925 -68.270 -68.215 -67.877 -67.112 -65.819 -63.913 -61.331 -58.011 47.577 950 -70.444 -70.387 -70.050 -69.285 -67.991 -66.086 -63.503 -60.183 47.346 975 -72.580 -72.525 -72.188 -71.422 -70.128 -68.222 -65.637 -62.320 47.120

1000 -74.663 -74.608 -74.269 -73.504 -72.210 -70.305 -67.719 -64.399 46.900 Freqüência: 100 MHz Percentagem de Tempo: 90 Trajeto: Terra

Page 366: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

118

TABELA XIII

HNMT em metros Distância em km 10 20 37.5 75 150 300 600 1200

Campo Max. (Espaço Livre)

1 92.574 94.844 97.068 99.699 102.345 104.591 106.007 106.629 106.900 2 80.260 83.835 86.735 90.040 93.530 96.875 99.323 100.457 100.879 3 72.112 76.934 80.475 84.236 88.172 92.112 95.263 96.815 97.358 4 66.046 71.700 75.858 80.040 84.303 88.640 92.305 94.211 94.859 5 61.268 67.426 72.122 76.714 81.263 85.903 89.967 92.181 92.921 6 57.347 63.809 68.941 73.931 78.747 83.635 88.026 90.514 91.337 7 54.025 60.678 66.151 71.512 76.590 81.697 86.365 89.098 89.998 8 51.148 57.923 63.658 69.357 74.692 80.002 84.910 87.866 88.838 9 48.612 55.464 61.399 67.399 72.987 78.491 83.613 86.776 87.815

10 46.348 53.251 59.337 65.597 71.430 77.125 82.441 85.796 86.900 11 44.306 51.238 57.435 63.920 69.990 75.873 81.374 84.905 86.072 12 42.446 49.397 55.677 62.349 68.644 74.715 80.389 84.092 85.316 13 40.742 47.696 54.038 60.869 67.371 73.632 79.477 83.339 84.621 14 39.171 46.122 52.507 59.466 66.165 72.611 78.621 82.639 83.977 15 37.715 44.654 51.068 58.134 65.008 71.640 77.819 81.986 83.378 16 36.360 43.283 49.714 56.865 63.897 70.711 77.057 81.373 82.818 17 35.093 41.993 48.431 55.650 62.824 69.816 76.333 80.793 82.291 18 33.904 40.778 47.215 54.485 61.783 68.950 75.639 80.245 81.795 19 32.786 39.628 46.058 53.367 60.775 68.106 74.969 79.724 81.325 20 31.732 38.538 44.953 52.289 59.792 67.280 74.323 79.225 80.879 25 27.222 33.795 40.067 47.404 55.197 63.336 71.295 77.019 78.941 30 23.642 29.907 35.946 43.132 50.987 59.544 68.384 75.117 77.358 35 20.692 26.591 32.334 39.272 47.040 55.819 65.414 73.362 76.019 40 18.190 23.686 29.090 35.713 43.293 52.139 62.323 71.623 74.859 45 16.017 21.091 26.132 32.398 39.718 48.516 59.119 69.796 73.836 50 14.095 18.742 23.411 29.299 36.312 44.973 55.842 67.800 72.921 55 12.365 16.599 20.899 26.403 33.080 41.535 52.540 65.599 72.093 60 10.791 14.630 18.576 23.700 30.028 38.228 49.253 63.199 71.337 65 9.336 12.809 16.423 21.181 27.159 35.068 46.020 60.638 70.642 70 7.984 11.122 14.427 18.841 24.476 32.070 42.868 57.966 69.998 75 6.712 9.547 12.570 16.668 21.970 29.237 39.817 55.233 69.399 80 5.510 8.070 10.842 14.647 19.638 26.574 36.886 52.473 68.838 85 4.367 6.683 9.227 12.766 17.466 24.077 34.083 49.718 68.312 90 3.273 5.373 7.712 11.012 15.442 21.741 31.415 46.995 67.815 95 2.220 4.130 6.288 9.372 13.554 19.554 28.883 44.318 67.346

100 1.207 2.946 4.942 7.833 11.790 17.505 26.486 41.702 66.900 110 -0.724 0.728 2.454 5.017 8.583 13.787 22.080 36.692 66.072 120 -2.551 -1.322 0.189 2.489 5.735 10.501 18.151 32.017 65.316 130 -4.292 -3.240 -1.900 0.189 3.175 7.572 14.638 27.697 64.621 140 -5.957 -5.047 -3.844 -1.926 0.845 4.932 11.482 23.726 63.977 150 -7.562 -6.764 -5.671 -3.889 -1.295 2.528 8.631 20.085 63.378 160 -9.110 -8.404 -7.399 -5.732 -3.283 0.323 6.033 16.748 62.818 170 -10.608 -9.978 -9.046 -7.471 -5.141 -1.722 3.651 13.683 62.291 180 -12.059 -11.494 -10.621 -9.123 -6.895 -3.631 1.450 10.862 61.795 190 -13.472 -12.956 -12.135 -10.702 -8.559 -5.426 -0.596 8.254 61.325

Page 367: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

119

HNMT em metros 200 -14.846 -14.374 -13.595 -12.216 -10.145 -7.125 -2.512 5.836 60.879 225 -18.136 -17.746 -17.048 -15.771 -13.837 -11.034 -6.850 0.467 59.856 250 -21.250 -20.918 -20.272 -19.069 -17.229 -14.576 -10.697 -4.157 58.941 275 -24.219 -23.926 -23.321 -22.167 -20.395 -17.850 -14.193 -8.242 58.113 300 -27.068 -26.806 -26.230 -25.111 -23.389 -20.924 -17.433 -11.930 57.358 325 -29.821 -29.578 -29.025 -27.934 -26.247 -23.843 -20.479 -15.321 56.662 350 -32.490 -32.265 -31.727 -30.656 -28.999 -26.643 -23.372 -18.488 56.019 375 -35.090 -34.877 -34.353 -33.299 -31.664 -29.342 -26.149 -21.480 55.419 400 -37.632 -37.429 -36.914 -35.874 -34.256 -31.963 -28.832 -24.334 54.859 425 -40.124 -39.929 -39.422 -38.393 -36.789 -34.518 -31.435 -27.078 54.332 450 -42.570 -42.383 -41.882 -40.860 -39.268 -37.017 -33.973 -29.732 53.836 475 -44.976 -44.796 -44.300 -43.286 -41.701 -39.466 -36.455 -32.307 53.366 500 -47.345 -47.168 -46.676 -45.669 -44.091 -41.870 -38.885 -34.819 52.921 525 -49.677 -49.504 -49.016 -48.012 -46.443 -44.230 -41.269 -37.269 52.497 550 -51.971 -51.802 -51.318 -50.318 -48.754 -46.551 -43.610 -39.666 52.093 575 -54.231 -54.064 -53.581 -52.585 -51.026 -48.831 -45.906 -42.011 51.707 600 -56.452 -56.286 -55.807 -54.813 -53.259 -51.070 -48.159 -44.306 51.337 625 -58.634 -58.471 -57.993 -57.001 -55.451 -53.267 -50.368 -46.550 50.982 650 -60.775 -60.615 -60.138 -59.149 -57.601 -55.423 -52.535 -48.749 50.642 675 -62.878 -62.717 -62.243 -61.257 -59.710 -57.537 -54.657 -50.897 50.314 700 -64.937 -64.779 -64.307 -63.322 -61.777 -59.607 -56.737 -53.001 49.998 725 -66.958 -66.802 -66.331 -65.347 -63.805 -61.638 -58.774 -55.059 49.693 750 -68.941 -68.784 -68.315 -67.332 -65.792 -63.628 -60.770 -57.075 49.399 775 -70.888 -70.732 -70.262 -69.281 -67.743 -65.583 -62.730 -59.052 49.114 800 -72.802 -72.648 -72.177 -71.198 -69.662 -67.502 -64.654 -60.992 48.838 825 -74.687 -74.535 -74.066 -73.088 -71.551 -69.396 -66.552 -62.900 48.571 850 -76.552 -76.399 -75.931 -74.953 -73.419 -71.264 -68.426 -64.787 48.312 875 -78.401 -78.250 -77.782 -76.805 -75.271 -73.119 -70.283 -66.654 48.060 900 -80.242 -80.089 -79.623 -78.646 -77.113 -74.962 -72.131 -68.511 47.815 925 -82.081 -81.929 -81.463 -80.487 -78.954 -76.804 -73.976 -70.367 47.577 950 -83.924 -83.774 -83.308 -82.332 -80.800 -78.652 -75.826 -72.224 47.346 975 -85.781 -85.629 -85.164 -84.190 -82.658 -80.511 -77.687 -74.093 47.120

1000 -87.654 -87.504 -87.039 -86.065 -84.534 -82.389 -79.567 -75.979 46.900

Freqüência: 600 MHz Percentagem de Tempo: 90 Trajeto: Terra

Page 368: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

120

TABELA XIV

HNMT em metros Distância em km 10 20 37.5 75 150 300 600 1200

Campo Max. (Espaço Livre)

1 94.285 96.531 98.670 101.150 103.509 105.319 106.328 106.732 106.900 2 82.503 85.954 88.754 91.942 95.212 98.094 99.906 100.629 100.879 3 74.559 79.233 82.701 86.367 90.123 93.636 96.051 97.044 97.358 4 68.374 73.982 78.164 82.306 86.426 90.377 93.261 94.491 94.859 5 63.330 69.556 74.393 79.048 83.503 87.796 91.066 92.504 92.921 6 59.092 65.710 71.090 76.268 81.064 85.651 89.247 90.876 91.337 7 55.452 62.318 68.113 73.794 78.949 83.810 87.691 89.497 89.998 8 52.264 59.291 65.393 71.527 77.054 82.185 86.330 88.300 88.838 9 49.431 56.562 62.890 69.414 75.315 80.725 85.115 87.240 87.815

10 46.882 54.083 60.574 67.421 73.689 79.386 84.018 86.292 86.900 11 44.564 51.813 58.423 65.535 72.147 78.139 83.011 85.432 86.072 12 42.441 49.719 56.417 63.739 70.666 76.962 82.079 84.644 85.316 13 40.481 47.778 54.538 62.028 69.236 75.836 81.207 83.917 84.621 14 38.661 45.967 52.772 60.393 67.847 74.746 80.382 83.242 83.977 15 36.961 44.271 51.106 58.830 66.497 73.686 79.597 82.613 83.378 16 35.370 42.673 49.528 57.333 65.181 72.645 78.839 82.020 82.818 17 33.870 41.164 48.030 55.898 63.900 71.618 78.105 81.461 82.291 18 32.456 39.734 46.604 54.517 62.651 70.604 77.386 80.931 81.795 19 31.116 38.376 45.243 53.189 61.430 69.600 76.677 80.424 81.325 20 29.846 37.080 43.940 51.909 60.240 68.603 75.975 79.941 80.879 25 24.330 31.382 38.130 46.102 54.691 63.762 72.476 77.744 78.941 30 19.876 26.646 33.184 41.028 49.679 59.159 68.913 75.745 77.358 35 16.199 22.586 28.829 36.444 45.047 54.776 65.314 73.775 76.019 40 13.114 19.038 24.910 32.213 40.677 50.556 61.717 71.742 74.859 45 10.493 15.900 21.346 28.263 36.506 46.454 58.139 69.600 73.836 50 8.249 13.111 18.095 24.574 32.522 42.445 54.568 67.329 72.921 55 6.309 10.630 15.140 21.144 28.732 38.538 51.000 64.929 72.093 60 4.614 8.418 12.468 17.986 25.164 34.755 47.442 62.403 71.337 65 3.123 6.449 10.061 15.106 21.840 31.128 43.907 59.767 70.642 70 1.797 4.694 7.907 12.497 18.777 27.692 40.424 57.034 69.998 75 0.605 3.123 5.978 10.145 15.979 24.466 37.023 54.221 69.399 80 -0.478 1.711 4.249 8.035 13.437 21.471 33.737 51.349 68.838 85 -1.473 0.433 2.695 6.137 11.137 18.707 30.591 48.441 68.312 90 -2.398 -0.735 1.289 4.428 9.058 16.172 27.604 45.522 67.815 95 -3.265 -1.810 0.007 2.881 7.175 13.854 24.788 42.617 67.346

100 -4.087 -2.810 -1.170 1.474 5.467 11.732 22.150 39.747 66.900 110 -5.633 -4.635 -3.279 -1.011 2.478 8.011 17.397 34.201 66.072 120 -7.091 -6.299 -5.150 -3.167 -0.069 4.858 13.282 29.011 65.316 130 -8.496 -7.855 -6.862 -5.093 -2.299 2.137 9.714 24.245 64.621 140 -9.872 -9.344 -8.468 -6.862 -4.303 -0.259 6.596 19.919 63.977 150 -11.230 -10.788 -9.999 -8.518 -6.144 -2.415 3.835 16.013 63.378 160 -12.579 -12.202 -11.483 -10.098 -7.869 -4.389 1.357 12.495 62.818 170 -13.921 -13.594 -12.928 -11.618 -9.504 -6.226 -0.898 9.314 62.291 180 -15.259 -14.969 -14.345 -13.098 -11.074 -7.960 -2.974 6.426 61.795 190 -16.590 -16.331 -15.742 -14.540 -12.590 -9.608 -4.908 3.786 61.325

Page 369: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

121

HNMT em metros 200 -17.915 -17.680 -17.115 -15.954 -14.064 -11.190 -6.728 1.360 60.879 225 -21.185 -20.988 -20.469 -19.377 -17.595 -14.916 -10.889 -3.977 59.856 250 -24.369 -24.196 -23.707 -22.657 -20.942 -18.390 -14.647 -8.545 58.941 275 -27.449 -27.291 -26.820 -25.799 -24.129 -21.660 -18.111 -12.573 58.113 300 -30.414 -30.266 -29.807 -28.806 -27.165 -24.753 -21.340 -16.201 57.358 325 -33.259 -33.119 -32.669 -31.682 -30.064 -27.692 -24.373 -19.523 56.662 350 -35.991 -35.856 -35.412 -34.434 -32.833 -30.490 -27.241 -22.605 56.019 375 -38.616 -38.484 -38.046 -37.075 -35.484 -33.166 -29.967 -25.492 55.419 400 -41.145 -41.016 -40.582 -39.617 -38.033 -35.731 -32.572 -28.221 54.859 425 -43.588 -43.464 -43.031 -42.071 -40.495 -38.204 -35.076 -30.819 54.332 450 -45.961 -45.838 -45.408 -44.451 -42.881 -40.600 -37.495 -33.312 53.836 475 -48.275 -48.153 -47.725 -46.770 -45.204 -42.932 -39.844 -35.722 53.366 500 -50.542 -50.421 -49.993 -49.042 -47.479 -45.212 -42.141 -38.065 52.921 525 -52.772 -52.651 -52.226 -51.274 -49.713 -47.453 -44.394 -40.356 52.497 550 -54.973 -54.855 -54.430 -53.480 -51.921 -49.665 -46.615 -42.609 52.093 575 -57.156 -57.037 -56.614 -55.666 -54.109 -51.855 -48.814 -44.834 51.707 600 -59.327 -59.209 -58.787 -57.838 -56.284 -54.033 -50.998 -47.041 51.337 625 -61.490 -61.371 -60.950 -60.003 -58.450 -56.201 -53.172 -49.232 50.982 650 -63.647 -63.529 -63.108 -62.162 -60.610 -58.362 -55.339 -51.415 50.642 675 -65.802 -65.684 -65.263 -64.318 -62.765 -60.522 -57.500 -53.590 50.314 700 -67.953 -67.834 -67.414 -66.469 -64.917 -62.675 -59.657 -55.760 49.998 725 -70.097 -69.980 -69.560 -68.616 -67.066 -64.822 -61.809 -57.921 49.693 750 -72.237 -72.120 -71.699 -70.755 -69.204 -66.963 -63.952 -60.072 49.399 775 -74.363 -74.246 -73.825 -72.882 -71.333 -69.092 -66.085 -62.210 49.114 800 -76.474 -76.358 -75.937 -74.994 -73.444 -71.207 -68.200 -64.332 48.838 825 -78.566 -78.448 -78.029 -77.085 -75.538 -73.299 -70.294 -66.431 48.571 850 -80.630 -80.514 -80.094 -79.151 -77.602 -75.365 -72.361 -68.505 48.312 875 -82.663 -82.547 -82.127 -81.183 -79.637 -77.400 -74.398 -70.546 48.060 900 -84.660 -84.544 -84.124 -83.180 -81.633 -79.398 -76.395 -72.547 47.815 925 -86.612 -86.498 -86.078 -85.136 -83.587 -81.351 -78.351 -74.507 47.577 950 -88.518 -88.403 -87.983 -87.041 -85.493 -83.257 -80.259 -76.417 47.346 975 -90.370 -90.254 -89.836 -88.891 -87.346 -85.109 -82.113 -78.272 47.120

1000 -92.161 -92.046 -91.626 -90.683 -89.138 -86.903 -83.906 -80.068 46.900 Freqüência: 2 GHz Percentagem de Tempo: 90 Trajeto: Terra

Page 370: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RESOLUÇÃO N.º 222, DE 27 DE ABRIL DE 2000

Prorroga a data de 30/04/99 para 15/05/2000, para entrega do

Relatório Final das experiências realizadas com sistemas de

transmissão digital de televisão.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e no art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, e

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 69, de 23 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 1998, estabeleceu as condições e as datas limites para a realização de experiências com sistemas de transmissão digital de televisão;

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 210, de 31 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 1.º de fevereiro de 2000, prorrogou para 31 de março de 2000 a data limite para a realização de experiências com sistemas de transmissão digital de televisão;

CONSIDERANDO que todas as entidades interessadas na realização das que participam das experiências solicitaram prorrogação da data de 30 de abril de 2000 para entrega do Relatório Final das experiências realizadas com sistemas de transmissão digital de televisão;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo n.º 162, de 27 de abril de 2000, resolve:

Art. 1.º Prorrogar para 15 de maio de 2000 a data limite para a entrega do Relatório Final das experiências com sistemas de transmissão digital de televisão, de que trata o item 9 do Anexo à Resolução n.º 069, de 23 de novembro de 1998, sem prejuízo das demais disposições da referida Resolução e correspondentes Procedimentos.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

Page 371: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RESOLUÇÃO N.º 210, DE 31 DE JANEIRO DE 2000

Fixar em 31/03/2000 a data limite para a para realização de

experiências com sistemas de transmissão digital de televisão

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, e no art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n° 2.338, de 7 de outubro de 1997,e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 137, de 30 de junho de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 1999, estabeleceu o dia de 31 de janeiro de 2000 como data limite para a realização de experiências com sistemas de transmissão digital de televisão;

CONSIDERANDO que dificuldades inerentes ao processo de importação de equipamentos enfrentadas pelas entidades autorizadas a realizar os testes retardaram o início dos referidos testes;

CONSIDERANDO que as entidades envolvidas solicitaram prorrogação do prazo para conclusão das experiências com sistemas de transmissão digital de televisão;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 144, de 28 de janeiro de 2000, resolve:

Art. 1º Fixar em 31 de março de 2000 a data limite para realização de experiências com sistemas de transmissão digital de televisão, sem prejuízo das demais disposições da Resolução n.º 069/98 e correspondentes Procedimentos.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente

Page 372: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RESOLUÇÃO N.º 137, DE 30 DE JUNHO DE 1999

Autoriza a prorrogação da data de 30/07/99 para 31/01/00, para

realização de experiências com sistemas de transmissão digital de

televisão

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE

TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, e no art. 35 do Regulamento da ANATEL, aprovado pelo Decreto n° 2.338, de 7 de outubro de 1997, em sua Reunião n.º 77, realizada no dia 30 de junho de 1999, e

CONSIDERANDO a data de 30 de julho de 1999, limite para realização de

experiências com sistemas de transmissão digital de televisão, estabelecida nos Procedimentos aprovados pela Resolução nº 69, de 23 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 25 de novembro de 1998;

CONSIDERANDO que os atrasos verificados no cronograma de realização das experiências independeram da vontade das entidades envolvidas;

CONSIDERANDO que todas as entidades interessadas na realização das experiências solicitaram prorrogação da data de 30 de julho de 1999, resolve:

Art. 1º Prorrogar a data para realização de experiências com sistemas de transmissão digital de televisão para 31 de janeiro de 2000, sem prejuízo das demais disposições da Resolução n.º 069/98 e correspondentes Procedimentos.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente

Page 373: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

RESOLUÇÃO Nº 069, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998

Aprova os Procedimentos para Expedição de Autorização para Realização de Experiências com Sistemas de Transmissão Digital de Televisão

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n° 2.338, de 7 de outubro de 1997, em sua Reunião n° 49, realizada no dia 18 de novembro de 1998, e

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública n° 65, de 27 de julho de 1998 - Procedimentos para Expedição de Autorização para Realização de Experiências com Sistemas de Transmissão Digital de Televisão, publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de julho de 1998, resolve:

Art. 1° Aprovar os Procedimentos para Expedição de Autorização para Realização de Experiências com Sistemas de Transmissão Digital de Televisão, que deverá estar disponível na Biblioteca e na página da Anatel, na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h de 25 de novembro de 1998.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

Page 374: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

PROPOSTA DE PROCEDIMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXPERIÊNCIAS COM

SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DIGITAL DE TELEVISÃO E DE

SUAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

1. OBJETIVO DO DOCUMENTO

O presente documento tem como objetivo fixar os procedimentos para expedição de autorização para realização de experiências com sistemas de transmissão digital de televisão, bem como estabelecer suas condições de execução, nos termos da Norma NTC-22 - Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, aprovada pela Resolução nº 24, de 22 de setembro de 1966, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 1966.

2. FINALIDADE DAS EXPERIÊNCIAS

As experiências com os sistemas de transmissão digital de televisão terão como finalidade:

2.1. Avaliação da melhoria da qualidade do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens pelo uso das tecnologias de transmissão digital de televisão atualmente disponíveis ou em desenvolvimento no mundo, como subsídio à tomada de decisão quanto ao padrão a ser adotado no Brasil;

2.2. Comparação entre a cobertura alcançada com o sistema analógico e a obtida com os sistemas digitais disponíveis, inclusive nas áreas de sombra existentes no interior do contorno protegido da estação analógica;

2.3. Análise da viabilidade de utilização, pelos sistemas digitais disponíveis, de redes de freqüência única na otimização da cobertura de uma emissora em sua área de serviço;

2.4. Aplicabilidade ao sistema PAL-M das relações de proteção indicadas no item 4.4 deste documento no que respeita à interferência dos sistemas digitais sobre os analógicos;

2.5. Obtenção de dados de cada sistema digital disponível que permitam avaliar as facilidades de planejamento para elaboração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão e de Retransmissão de Televisão Utilizando Sistemas de Transmissão Digital, especialmente levando em consideração:

a. a prolongada coexistência do sistema digital que vier a ser implantado com o sistema analógico existente;

Page 375: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

b. a necessária ocorrência da ocupação de canais adjacentes por programações transmitidas no modo analógico e no digital, bem como de canais adjacentes transmitindo ambos no modo digital.

3. COMPETÊNCIAS

3.1. São competentes para realizar as experiências com sistemas de transmissão digital de televisão as concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens que dão origem às programações veiculadas nas Redes Nacionais e Regionais de Televisão, tal como definidas no Art. 8º do Regulamento dos Serviços de Retransmissão e Repetição de Televisão Ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 2.593, de 15 de maio de 1998.

3.2. Será admitida a realização conjunta de experiências entre concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens para as quais tenha sido expedida autorização, bem como entre estas e grupos de pesquisas de Universidades, permanecendo entretanto a obrigação prevista no item 9.1 deste documento quanto à apresentação de relatórios próprios.

4. CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS CANAIS

4.1 Na realização das experiências poderão ser utilizados os seguintes canais:

4.1.1. integrantes do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF – PBTV que se encontrem vagos e não estejam sendo objeto de licitação;

4.1.2. integrantes do Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV que se encontrem vagos;

4.1.3. integrantes do Plano Básico de Atribuição de Canais de Televisão em UHF vagos ou mesmo objeto de outorga, desde que haja manifestação explicita de concordância da concessionária do Serviço Especial de Televisão por Assinatura – TVA;

4.1.4. canal viabilizado especificamente para o teste;

4.1.5. canal adjacente ao de operação da concessionária que vier a receber

autorização.

4.2. Nas avaliações de equivalência de cobertura do sistema digital em que sejam utilizados canais vagos dos Planos Básicos referidos de canais adjacentes ao da concessionária interessada, os sistemas de transmissão digital em teste deverão operar com potência efetiva irradiada (ERP) média de 12 dB abaixo da potência máxima (de pico de vídeo) do canal adjacente com transmissão analógica ou da potência ERP do canal

Page 376: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

previsto no Plano Básico. Durante a realização dos testes, deverá ser possível variar artificialmente esta relação de potências em mais ou menos 2 dB.

4.3. Nas avaliações de interferências de canal digital adjacente deverá ser observado o que segue:

4.3.1. o sistema irradiante proposto para teste de transmissão digital deverá estar colocalizado com o(s) sistema(s) irradiante(s) do(s) canal(is) analógico(s) adjacente(s) . Em qualquer ponto situado no interior do contorno protegido de canal analógico adjacente, a relação entre os valores de intensidade de campo interferente do canal com transmissão digital - E(50,10) utilizando a potência ERP média - e os valores de intensidade de campo do canal com transmissão analógica - E(50,50) utilizando a potência ERP máxima - deverá ser, no máximo:

a) quando o canal digital for adjacente inferior: 12 dB;

b) quando o canal digital for adjacente superior: 14 dB.

4.3.2. poderá ser aceita situação que não atenda à condição de co-localização desde que as relações mencionadas nas alíneas a) e b) do subitem 4.3.1 se mantenham sobre a linha que une os dois sistemas irradiantes em sua porção contida no contorno protegido da estação analógica.

4.3.3. poderão ser aceitos valores inferiores aos estabelecidos nos subitens 4.3.1 e 4.3.2 para as relações de intensidade de campo entre sinal digital interferente e sinal analógico protegido, desde que a área da ocorrência se encontre despovoada ou não inclua aglomerados urbanos.

4.4. No caso de viabilização do canal para a realização de experiências, deverão ser observadas, no contorno protegido do canal de transmissão analógica, as seguintes relações de proteção entre o sinal a proteger E(50,50) e o sinal interferente E(50,10) do canal com transmissão digital:

CANAL DIGITAL INTERFERENTE RELAÇÃO DE PROTEÇÃO (dB)

Adjacente inferior - 12

Co-canal + 34

Adjacente superior - 14

4.5. Outras condições para a realização dos testes poderão ser estabelecidas na reunião prevista no item 7.2.

Page 377: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

5. PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO

As concessionárias interessadas na realização das referidas experiências deverão encaminhar à Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa–SCM solicitação de autorização para execução do Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais, que deverá ser instruída, pelo menos, com as seguintes informações:

5.1. Razão social e endereço da concessionária interessada.

5.2. Programação das experiências, explicitando os objetivos em vista, que deverão procurar incluir pelo menos duas diferentes tecnologias de transmissão digital de televisão, contendo a descrição de cada teste e o seu objetivo específico.

5.3. Tipos de modulação utilizados em cada uma das modalidades de tecnologia objeto dos testes.

5.4. Cronograma de realização dos testes, incluindo atividades preparatórias e consolidação dos resultados finais.

5.5. Potência média ERP por radial em cada teste.

5.6. Identificação do local onde será instalado o sistema de transmissão em cada teste, contendo:

a. endereço:

b. coordenadas geográficas (GG MM SS);

c. cota do terreno no ponto de instalação do sistema irradiante;

d. HNMT para um mínimo de oito radiais igualmente espaçadas;

5.7. Equipamentos a serem utilizados em cada teste, incluindo fabricante, modelo e potência.

5.8. Canal a ser utilizado em cada teste, acompanhado, quando for o caso:

a. do estudo de viabilidade técnica;

b. da demonstração do calculo da relação de proteção, conforme indicado em 4.3.1;

c. da demonstração do calculo da relação de proteção, conforme indicado em 4.3.2.

5.9. Características do sistema irradiante em cada teste:

a. tipo da antena;

Page 378: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

b. ganho máximo (dB);

c. diagrama de irradiação;

d. altura do centro geométrico.

6. RESPONSABILIDADES

A interessada deverá indicar à ANATEL:

6.1. Nome, telefone e E-mail do responsável pela condução dos testes perante a ANATEL.

6.2. Nome do profissional habilitado que se responsabilizará pelas instalações, com a juntada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

7. PRAZOS

7.1. As entidades interessadas em realizar experiências com sistemas de transmissão digital de televisão deverão solicitar à ANATEL, no prazo de trinta dias contado da data de publicação deste documento, autorização para execução do Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais.

7.2. A SCM convocará, no prazo de 45 dias contado da data de publicação deste documento, reunião com as entidades pleiteantes, que terá como objeto definir a natureza e o cronograma das experiências, as condições de instalação dos sistemas digitais a serem testados, os elementos e parâmetros técnicos que deverão ser considerados, bem como a estrutura dos relatórios inicial e conclusivo mencionados no item 9.

7.3. O prazo para realização dos testes encerrar-se-á por iniciativa da autorizada, ou na data fixada em 7.3.1., o que ocorrer primeiro, podendo iniciar-se tão logo publicado o respectivo ato de autorização.

7.3.1. as autorizações que forem deferidas cessarão, de pleno direito, em 30 de julho de 1999, independentemente dos resultados das experiências realizadas ou em realização, não gerando direito à entidade de continuar usando o sistema instalado ou de utilizar o canal consignado para qualquer outra finalidade.

7.3.2. estas autorizações, bem como os gastos porventura efetuados para a realização dos testes, não implicarão qualquer direito, privilégio ou preferência relativamente a uma nova concessão para a exploração do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

8. EXECUÇÃO

8.1. As experiências devem ser realizadas sem fins lucrativos.

Page 379: Vieira · desenvolvimento P&D na forma do art. 6° desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I eletrônicos semicondutores classificados nas

8.2. As experiências deverão ser imediatamente interrompidas caso fique constatada, durante sua realização, a ocorrência de interferências prejudiciais em estações de radiocomunicações regularmente instaladas.

9. RESULTADOS

A entidade autorizada deverá apresentar à SCM, em três vias, um relatório inicial, tão logo concluídos os trabalhos de instalação e iniciados os testes, bem como um relatório conclusivo em até trinta dias após o final das experiências.

9.1. O relatório inicial deverá conter as condições de instalação e detalhar, conforme o caso, o atendimento ao estabelecido no item 4.4., e deverá conter ainda as justificativas pertinentes no caso de impossibilidade da execução dos testes com mais de uma tecnologia.

9.2. Quando o período de execução dos testes for superior a quatro meses deverá ser apresentado, pelo menos, um relatório por trimestre.

9.3. Uma via dos relatórios apresentados será colocada à disposição do público na Biblioteca da Agência, no seguinte endereço:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA

Referência: TESTES DE TRANSMISSÃO DIGITAL DE TELEVISÃO

SAS – Qd. 06 – Bloco H – 2º andar – Biblioteca

CEP. 70313-900 – BRASÍLIA – DF

Fax nº (061) 312-2002

Ou por meio do endereço INTERNET: http://www.anatel.gov.br