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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

COMARCADE MOCAJUBA

Art. 10. Constituiato deimprobidadeadministrativaque causa lesãoaoerárioqualqueraçãoouomissão,dolosaouculposa,que ensejeperdapatrimonial,desvio,apropriação,malbaratamentoou dilapidaçãodos bens ouhaveresdasentidadesreferidasno art. IodestaLei, e notadamente:I - facilitar ouconcorrerporqualquerforma para aincorporaçãoaopatrimônioparticular, de pessoafísica ou jurídica, de bens,rendas,verbas ou valoresintegrantesdo acervopatrimonialdasentidadesmencionadasno art. Io destaLei;II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art. Io desta Lei, sem a observância das formalidades legais ouregulamentares aplicáveisà espécie;

(•••);VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

Os pedidosdeduzidosliminarmentepelo MP possuem,em suamaioria,

natureza acautelatoria, ainda que formulados no processo principal. Nada obsta que

possam ser deferidos, desde que presentes os requisitos próprios das medidas cautelares - a

plausibilidadedo direito e o perigo da demora.

A possibilidade de concessão de medidas cautelares no processo

principal atende a um reclamo de economia processual e encontra previsão expressa no art.

12 da Lei n°7.347/85,aplicáveltambémàsaçõesde improbidadeadministrativa,espécie

do gênero ação civil pública.

A providênciacautelarvisa aassegurarosfins doprocesso,garantindoa

efetividadedaprestaçãojurísdicional,nosentidode que oprovimentobuscadoseja certo e

útil parao^objetivovisado.

A plausibilidadedo direito se afere mediante cognição não exauriente, a

critérios\de meraprobabilidade,de que ademandadeduzidatenhachancesde

basenqselementosprefacialmenteministradosàapreciaçãojudicial.

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16)HAMILTON COELHO BRAGA:É sócio do Posto de Gasolina que teria

recebido milhões da prefeitura de Mocajuba sem fornecer a respectiva quantidade

em produtose ainda teriaparticipadoda fraude aosprocedimentoslicitatórios,

tanto que até mesmo o procedimento de contratação do posto teria sido fraudado;

17)FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS BRAGA:É sócio do PostodeGasolina

que teriarecebidomilhões da prefeitura de Mocajuba semfornecera respectiva

quantidadeem produtose ainda teriaparticipadoda fraude aosprocedimentos

licitatórios, tanto que até mesmo o procedimento de contratação do posto teria

sido fraudado;

18)ASSESSORIACONTÁBIL PÚBLICA EEMPRESARIALDO TERCEIRO

SETOR(ASCEP):É o escritóriode Contabilidadeque tem comosóciaMaria do

Socorro, que seria uma das mentoras da organização de ímprobos de Mocajuba, e

onde segundo testemunhas parte dos procedimentos licitatórios de Mocajuba seriam

montados(fraudados).

IV - DOSPEDIDOSLIMINARES

O órgão autor pedeliminarmenteo afastamento do cargo público dos

requeridos que ostentam a condição de servidores públicos, sobretudo do Prefeito

municipal, Rosiel Sabá Costa; a indisponibilidade dos bens dos requeridos; a perda dos

direitospolíticos; a suspensão dopagamentode todos os fornecedores de serviços e do

pagamentode compra de material da prefeitura municipal semprocedimentolicitatório, e;

o afastamento dos sigilos bancário efiscal dosrequeridos.

Os fatos descritos pelo órgão ministerial ajustam-se em tese a diversos

ilícitos, ie diversa natureza - cíveis, administrativos e criminais. Na searaadministrativa,

içadoscojno atosde improbidadeadministrativa,nosmoldesdos artigos9o, 10 e

! I dVL i n°8.429/92,sobretudoascondutasprevistasnocaput do art. 10 e dosincisosI,

III, em/rol meramenteexemplificativo,assim dispostos:

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O perigo da demora está relacionado ao risco que a demora do processo

pode acarretar àutilidade do provimento judicial, condenando-o,ao final, a um

instrumentoesvaziadode suasfinalidades.

SegundoChiovenda,o processodeveproporcionara quem tem um

direito tudo aquilo e precisamenteaquilo quepodee deveobter.Ou, comodiria Galendo

Lacerda, citado por Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade

Administrativa. 4a ed. rev. ampl. Rio deJaneiro:LumemJúris,2008,p. 725), "Seafunção

cautelarse justifica, exatamente,pela necessidadede pronta e eficaz segurançacontra

determinadorisco, a tal ponto que constitui um de seuspressupostosfundamentaisa

existência dopericulum in mora, a concessão de mandado liminar assecuratório se revela

instrumentoindispensávelàconsecuçãodesseobjetivo. Não teria sentidoapreocupação

emacudiràurgênciado caso,sealei nãoautorizasseojuiz aproverde imediato".

Em que peseo dispostono art. 17, § 7o, da Lei n° 8.429/92,a exigir

notificaçãoda parterequeridapararespostaantesdo recebimentoda inicial, entendonão

haveróbice àconcessãodasliminarespostuladas,inaudita altera parte: os pressupostosdas medidascautelares- a plausibilidadedo direito e o perigo da demora- não se

confundemcom osrequisitosparaorecebimentodaAção de Improbidade,aindaquenestecasouns eoutrosestejamimbricados.

O que se exige, para o recebimentoda inicial, é um lastro probatório

mínimo do cometimentodo ato improbo,do qual sepossamextrairos indíciossuficientes

de autoria,a fim de evitar lides temeráriaseinjustas,preservandoo agentepúblico e aprópriahon^sabilidadedaAdministraçãoPública.

regra do art. 17, § T, da Lei n° 8.429/92guardasimetria com o

d&Dosto no art. 514 do CPP. Em tomo dessedispositivo,se construiujurisprudêncianoseriadode que, estandoadenúnciarespaldaem inquérito policial, anotificaçãoprçfria édispe\sá/elenão geranulidadeabsoluta.A esserespeito,oenunciadoda súmula330 do

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STJ: "é desnecessáriaa respostapreliminar de que trata o artigo 514 doCódigo de

ProcessoPenal,na açãopenalinstruídaporinquéritopolicial".

Lá comocá,deve-sedispensara notificaçãoprévia daparterequerida,

quando a ação de improbidade encontrar-seamparadaem procedimentoapuratório

instaurado pelo órgão ministerial, sobretudopara efeito de apreciaçãode medidas

liminaresinaudita altera parte quandoissosefizer indispensávelparasalvaguardar,desde

logo, os fins do processo.

Essealvitre encontraamparona doutrinade EmersonGarciaeRogério

PachecoAlves (Ob. cit., p. 725), paraquem"(...) oprocedimentoora instituído[os autores

referem-seao §T do art. 17 daLIA, introduzidopelaMP 2.088-35,de27/12/2000],oqual

não incidirá quandoa inicial estiver lastreadapor inquérito civil ou por procedimentos

administrativos regularmenteinstauradospela própria administraçãoou por órgãos

externosde controle (...), não inviabiliza a decretaçãode medidascautelaresinaudita

altera pars, sobpenade esvaziamentoda regracontidano art. 5o, XXXV, daConstituição

Federaleda próprianoçãode jurisdiçãocomofunçãoquederivadasoberaniaestatal".

Cito da jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.

VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 NÃO CONFIGURADA.CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DERELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARTE. POSSIBILIDADE.REQUISITOS. ART.7o DA LEI 8.429/1992. 1. Cuidam os autos deAção Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de MatoGrosso contra a ora recorrente e outros, em virtude de supostaimprobidade administrativaenvolvendoconcessãoe usofraudulentosdecréditos de ICMS. 2. Não está configurada ofensa aos arts. 165 e 535 doCódigo deProcessoCivil, uma vez que oTribunal de origem conferiufundamento suficiente à controvérsia que lhe foi apresentada, relativa àdecretação deindisponibilidadedos bens. 3. A Ação Civil Pública porimprobidade administrativapode serpropostacontra qualquer agentepúblico, inclusive os queintegrama AdministraçãoFazendária e, emquadrilha,montamcréditosfrios de ICMS. 4. Épossíveladeterminação

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de indisponibilidade e seqüestro de bens, para fins de assegurar oressarcimento ao Erário, antes do recebimento da petição inicial da Açãode Improbidade. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não provido.(Recurso Especial n° 1113467/MT(2009/0072095-1),2aTurma do STJ,

Rei. Herman Benjamin. j. 09.03.2010, unânime, DJe 27.04.2011).

Ambos os requisitos ou pressupostos acima - indícios suficientes de

autoria e plausibilidadedo direito -, porque distintos, podem seravaliadosde forma

separadae emmomentostambémdiferentes.Ou seja,é possívela aferição,desdelogo,

dos pressupostosdasmedidascautelares,semprejuízoda posterioranálisedos requisitos

necessáriosao recebimentoda inicial.

No caso,a farta documentaçãoqueinstrui o pedido,entredepoimentos,

documentosencaminhadosao MP ou arrecadadosna buscaeapreensãoe orelatório do

TCM, que teria detectadoirregularidadesem todos os procedimentoslicitatórios do

Município de Mocajuba, nos anos de 2009 a 2012, fornece, em examepreliminar, a

verossimilhançadosfatosarticuladosnainicial ou aplausibilidadedo direito.

O perigo da demora resulta da constatação,a partir do que

preliminarmenteapuradopelo órgão autor, de que os requeridosestariamdilapidandoo

eráriodesde2009,anoem queogruposupostamentelideradopelo requeridoRosiel Sabá

Costa chegouao poder. Com sua reeleiçãopara um mandatopor mais quatro anos,a

supostaapropriaçãoindevida derecursosdo Município só tenderiaa aprofundar-se,se

nenhumamedidafor adotadade imediatoparaconterasanhacom que se teriam lançadosobre o patrimônio público.

Registrodepassagemque, de acordocomainicial, licitaçõesdoanode

2013, portahto,deboisde desencadeadoo procedimentoapuratóriodo órgão ministerial,tambémes ariamsendofraudadas.

EM ESPÉCIE

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A perda(rectius: suspensão)dosdireitospolíticosnãoémedidacautelar,

mas simefeito daeventualprocedênciadaaçãodeimprobidade.Daíporqueo art. 20 da

LIA éexpressoem estabelecerque "aperdada funçãopúblicae asuspensãodosdireitos

políticossóseefetivamcomotrânsitoemjulgadodasentençacondenatória".

Nãocabe,portanto,o seudeferimentoliminar.

A suspensãodo pagamentode todos os fornecedoresde serviçose do

pagamentode comprade materialda prefeituramunicipal, semprocedimentolicitatório,comoformuladoinicialmente,seriainviável: issopoderiaaté inviabilizaro funcionamento

da AdministraçãoPública municipal eos serviçosprestadosà população,com risco de

danomuitosuperiorao quesepretenderiaprevenirou remediarcomamedida.

Na emendaapresentadaposteriormente,o órgão autor especificao

alcanceda medida,indicandoasempresasdemandadascomoaquelascujospagamentos

deveriamser suspensos.No entanto,um obstáculode ordem processualimpedea sua

concessão:o pedido é dirigido à prefeitura (rectius: Município) de Mocajubae oente

público não é parte na demanda;não estásujeito aosefeitosda decisãonela proferida,

senãoporforça dotrânsitoemjulgadodasentençafinal.

A açãoé voltadacontra osagentespúblicossupostamenteímprobose

terceiros com eleseventualmentemancomunados,os quais se submetem às decisões

proferidasnos autos.

Da mesma forma, é incabível arequisiçãoao Município da relação de

dorescie serviços e dosprocedimentoslicitatórios que justificariam os pagamentos

uspensão\serequer.Nem os pedidospoderiamserdirigidos aosprópriosrequeridos:

procedimentossão,porventura,fraudulentos,nãoestariamelesobrigadosa produzir

contrasipróprios.

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Nada obsta que o órgão ministerial requeira asprovidênciasacima pelo

procedimento adequado de exibição dedocumentos.A diferença em relação às medidas

cautelares abaixo é que estas são voltadas contra os próprios requeridos, ainda que para a

efetivaçãode uma ou de outranão sedispenseo concursodeterceiros.

Nos casos acima, asprovidênciassolicitadasdizem respeito a direto

interesse do Município, que não é parte na causa e lhe deve ser franqueado o contraditório,

por meio do devido procedimento legal.

V.l - DA INDISPONIBILIDADEDOSBENS

Segundo art.7o da LIA, a indisponibilidadeos bens é cabível quando o

ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público ou ensejar

enriquecimentoilícito, devendorecairsobrebensqueasseguremo integral ressarcimento

do dano,ousobreo acréscimopatrimonialresultantedo enriquecimentoilícito.

O dispositivonadamais faz doque normatizar,no plano dalegislação

infraconstitucional,ocomandoinsculpidono §4o do art. 37 daConstituiçãoFederal.

Como sobejamente narrado na exordial, os atos nela descritos teriam

causadogravelesãoao patrimôniodo Município egerado,emcontrapartida,porefeitodas

supostasfraudes,enriquecimentoilícito dosrequeridos.

OMP nãoprecisaomontantedasupostalesão,mesmoporqueovolume

dessasalegoriasfraudesinviabilizariam,nessafasepreambular,essaavaliação.No entanto,

fala em yinte milhões de reais, considerandoamédia anual de quatro milhões de reaisdesviados, a partindo ano de 2009.

adaobstanteasolidariedadedosagentespara oressarcimentodo dano,

o STJ jntendeque a constrição deve incidir sobre cada patrimônio na medida da

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responsabilidade de cada um. Como essa responsabilidade só pode ser afirmada na

sentençafinal e osparâmetrostrazidos pelo MP são muito gerais para se divisar, em tese, a

responsabilidade de cada requerido, deve-se buscar na própria inicial esses parâmetros.

Segundo oMP, a empresa Polo teria recebido irregularmente, no período

considerado, a quantia de R$ 3.500.000,00. Esse, portanto, deve ser o montante a ser

bloqueado dos bens da empresa PoloPavimentaçãoe Construção Ltda e dos seus sócios,

Luiz Alfredo Quaresmade Miranda, Maria daConceiçãoQuaresmaLourinho, Thaináda

Cruz e Miguel Océlio Seixa deMiranda. O mesmoparâmetrodeve seradotado,por

identidade em tese de situações, em relação às empresas Construtora Engecil e Sonagro

Sol Nascente.

No que se refere ao Posto Renascer Ltda e seus sócios, Hamilton Coelho

Braga eFernandoJosé dosSantosBraga, bem como aoPresidenteda Câmara de

Vereadores,Edinilton DomingosAlmeida Braga, que estariam envolvidos nasfraudescom

venda de combustíveis para oMunicípio, o valor a ser bloqueado é de R$ 3.600.000,00,

montantecorrespondenteaproximadamenteàvendadecombustívelnoperíodo,conforme

depoimentoprestadoao órgãoministerial por Evaldo Braga,descritocomo "laranja" no

supostoesquemadevendailegal decombustívelaoMunicípio.

Afirma também a inicial queViviane Rodrigues Carvalho, esposa de

LuizCarlosCardosoLopes,registrouaexpressivamovimentaçãoem sua conta daquantia

de R$ 1.700.000,00, grande parte da qualdepositadapela empresa Polo. Esse, portanto,

deve ser o valor a ser bloqueado dopatrimôniodos dois e também dos bens dos servidores

Willison Acioli Lopes e Ajax João Ferreira Paes, na ausência de elementos mais

consisteníeTclQmontantedo dano que estessupostamenteteriamcausado.

contadoraMaria do Socorro Alves e sua empresade Assessoriae

Contabilidadeteria participaçãoemtodasessasfraudes,razãopelaqual deveter seusbens

idos peloriaior dos valoresbloqueadosdos demaisrequeridos,com exceção de

sta, ou seja, R$ 3.600.000,00.

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De Rosiel Costa, considerando-se que seria o principal mentor,

coordenador e beneficiário das fraudes, o bloqueio de seus bens deve conformar-se ao

montante de R$ 5.000.000,00, considerando-se que não seria o único beneficiário das

fraudese que, nototal, os valoresbloqueadosseriamsuficientesao ressarcimentodos

danos projetados peloMP.

V.2 - DA QUEBRADOSSIGILOSBANCÁRIOSE FISCAL

Ambos os sigilos - bancário e fiscal - são resguardadospela

ConstituiçãoFederal,aogarantiro direito à intimidadee àvida privada,como também

pela Lei Complementarn° 105, cujo art. 4o contemplaashipótesesdeafastamentodo

sigilo bancárioporordemjudicial, quandonecessárioparaapurarapráticadeilícitos, entre

outros casos, contra a Administração Pública e aquelescometidos por organização

criminosa.

O sigilo fiscal é resguardadopelo art. 198 do Código Tributário

Nacional,ressalvandooseuafastamentoporordemjudicial.

Embora erigidos à condição de direito fundamental,não hádireito

absolutonaordemjurídicapátriaeos sigilos nãopodemservirde anteparoimpermeávelàprática de ilícitos.

Além de servircomomeio deprova,amedidavisa arastrearosvalores

supostamentedesviadosdos cofres públicos e asua destinaçãofinal, possibilitando,a

exemplo da indisponibilidadede bens, o futuro ressarcimentodos danos porventurasuportado^pelQentepúblico.

do levanamentod

podeçáti açar o rot

omentea partir damovimentaçãobancáriadaspessoasinvestigadase

; suasituaçãoeconômico-financeirae evoluçãopatrimonial é que se

identifi»?iro das verbas porventura desviadas do erário, e assim seidentificar

?m^fequem^eivamenteffoi beneficiadoequemeventualmenteconcorreuparaisso.

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w

o interesse

responsabili:

V.3-

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Colho a esse respeito os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE SIGILO

BANCÁRIO E FISCAL. 1. A jurisprudência tem reconhecido apossibilidade de quebra do sigilo fiscal e bancário em ações de naturezacível, tendo o Supremo Tribunal Federal consolidado o entendimento deque não possuir caráter absoluto a garantia dos sigilos bancário e fiscal,sendofacultadoao juiz decidir acerca da conveniência da sua quebra emcaso de interesse público relevante. 2. Restoudemonstrada aexcepcionalidadea autorizaro deferimentoda medidarequerida,tendoem vista a necessidade de verificar a existência ou não de possívelenriquecimentoilícito por partede agentepúblico.3. A medidarequeridase mostraessencialeútil, para quesepossamobterelementossuficientesa caracterizar e comprovar a prática dos atos de improbidadeadministrativainvestigadospeloMinistério Público Federal.4. Agravode instrumento improvido. (Agravo de Instrumento n° 0061546-32.2003.4.03.0000/SP, 4aTurma do TRF da 3a Região, Rei. ConvocadoLeonelFerreira,j. 24.11.2011,unânime,DE 16.01.2012).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DOS SIGILOSBANCÁRIO E FISCAL. FUNDADAS RAZÕES DE INTERESSEPÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito ao sigilo bancário efiscal não é absoluto, sendo, portanto, possível a sua quebra mediantedecisão judicial devidamentefundamentada,nos casos de relevanteinteressepúblico, notadamentepara secomprovara práticadeatosdeimprobidadeadministrativa.(Precedentes:AG 2009.01.00.011550-3-DF,Rei.DesembargadorFederalHilton Queiroz,Quarta Turma, e-DJFl p.326 de 09.10.2009; RESP 200702443728,Herman Benjamin, STJ.SegundaTurma, 30.09.2010;dentreoutros).2. Agravo de instrumentodesprovido.(Agravo deInstrumenton°0024229-73.2011.4.01.0000/PA,3a Turma do TRF da Ia Região, Rei. Carlos Olavo. j. 16.09.2011,unânime,DJ 14.10.2011)..

Presentes osrequisitos da medidacautelar,como acimareportado,é

perfeitamentepossíveloafastamentodossigilosbancárioefiscal, de forma apreservar-sepúblico\ em detrimento do particular, na apuração de ilícitos, na

ação dosseusagentes e noressarcimentoao erário do que foi desviado.

AST^MENTODOSAGENTESPÚBLICOS

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De acordo com parágrafoúnico do art. 20 da LIA, "a autoridade judicial

ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do

exercício do cargo, emprego oufunção,sem prejuízo da remuneração, quando a medida se

fizer necessária à instrução processual".

Em comentário ao dispositivo, Emerson Garcia e Rogério Pacheco

Alves (Ob. Cit., p. 733) sublinham:"(...) Por intermédiodo afastamentoprovisório do

agente,busca olegisladorfornecerao juiz umimportantíssimoinstrumentocom vistas à

buscadaverdadereal, garantindoa verossimilhançadainstruçãoprocessualdemodo a

evitar que a dolosaatuaçãodo agente,ameaçandotestemunhas,destruindodocumentos,

dificultando a realizaçãodeperíciasetc, deturpeou dificulte a produçãodos elementos

necessáriosàformaçãodo convencimentojudicial. Busca-se,enfim, propiciarum clima de

franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices eu a

continuidadedo agenteno exercício do cargo, emprego, função ou mandatoeletivo

poderiaproporcionar"(destaquei).

Entreasmedidascautelarespostuladaspelo MP, essa é amais drástica,

sobretudoporqueatingetambémorequeridoRosiel SabáCosta,detentordo cargoeletivo

de Prefeito do Município. Nem por isso se apresentainviável o seu deferimento.Pelo

contrário,nascircunstânciasdescritasna inicial, amedidasefaz absolutamentenecessária.

Respeitadasas opiniõesem contrário,francamenteminoritárias,de que

nãoseriapossíveloafastamentocautelardo detentorde mandadoeletivo, o entendimento

do STJéiteratwoemadmitir, excepcionalmente,amedida:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DEPREFEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSAUTORIZADORES. 1. Oart. 20,parágrafoúnico, da Lein°/8.429/92(Lei de ImprobidadeAdministrativa) estabeleceque "A autoridadejudicial ouadministrativacompetentepoderádeterminaro afastamento

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do agentepúblico do exercício do cargo, empregoou função, semprejuízo daremuneração,quando a medida se fizer necessária àinstrução processual". 2. Na hipótese, as instâncias ordináriasconstataram a concreta interferência na prova, qual seja, a nãoprestaçãode informações e documentosaos Órgãos de controle(CâmaradeVereadoreseTribunal de Contas Estadual e daUnião), oque representa risco efetivo à instrução processual. Demais disso, nãodesarrazoadooudesproporcionalo afastamentodo cargopelo prazo de180 (cento e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o temponecessário para verificar "a materialidade dos atos de improbidadeadministrativa". Medida cautelar improcedente. (Medida Cautelar n°19214/PE (2012/0077724-4), 2a Turma do STJ, Rei.HumbertoMartins, j. 13.11.2012, unânime, DJe20.11.2012).

Presente aplausibilidade do direito, como demonstradoacima ad

nauseam,o perigo da demora reside no risco fundado de que apermanênciado agente no

cargo público possa prejudicar a instruçãoprocessual.

Não é demais lembrar que o Prefeito de municípios de pequeno porte,

como é o caso de Mocajuba,possuem,no âmbito daAdministraçãoPública municipal, um

poder de mando praticamenteincontrastável,portando-semuitas das vezes como um

verdadeirosoba.

Convémanotar também, como relatado pelo órgãoministerial, que os

requeridosvêm, desdeo início dasinvestigações,criando todo tipo de dificuldadesao

esclarecimento dos fatos e com issoprejudicandoa instrução processual. Ora teriam se

negadoaapresentarosdocumentosrequisitadosdiversasvezespelo órgãoministerial,ora

teriam prestado depoimentosdesencontradosou mendazes, ora teriam tentado forjar

procedimentoslicitatórios parasupostamenteatenderospedidos,ora aindateriamtentado

esconder evidências ou prova e, só a muito custo, depois da intervenção judicial, é que o

órgão autor/teria logrado localizar e apreender esses documentos.

Afora isso, registro também do pedido do MP que overeadorNilsen

e Vasconcelos teria recebido ameaça de morte depois de formular denúncias

Frefeito RosielCostaem razão dos fatos emapuração.

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Da mesma forma, a testemunha Edivaldo Braúlio teria prestado

depoimento ao MP em Cametá por receio de represálias, por entender que os requeridos,

sobretudo o prefeito municipal, são pessoas perigosas.

O imediato afastamento desses agentes públicos de suas funções faz-se

imprescindível para assegurar a higidez da instrução processual, obstando que, no

exercício do cargo, venhameventualmentea forjar documentos, suprimir ou esconder

provas, como teriam feito antes, ameaçar testemunhas ou influir para que alterem seus

depoimentos,e assim lhes sergarantidaa continuidadedaspráticasilícitas queestariam

em curso há mais de quatro anos.

Essas são situaçõesconcretas,extraídas dos elementoscolhidos no

procedimentoapuratórioconduzidopelo MP e queautorizam,à luz dajurisprudênciado

STJ, o afastamentodo agentepúblico de seucargo, inclusive o detentorde mandado

eletivo, comono casodoprefeitomunicipal.

A esse respeito, consulto os julgados a seguir:

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.AFASTAMENTO DE PREFEITO. LESÃO ÀORDEM PÚBLICA. Anormadoart. 20,parágrafoúnico,da Lein° 8.429,de1992,queprevêoafastamentocautelardo agentepúblico durantea apuraçãodos atosdeimprobidade administrativa, só pode ser aplicada em situaçãoexcepcional,como a dos autos.Hipótese em que a medida está fundada na existência de indícios demanipulação dos documentospúblicos relativos às irregularidadesapuradas,bem como nainfluênciadorequerentenaproduçãodaprovatestemunhai,o que evidencia risco efetivo à instrução processual.Agravoregimentalnãoprovido. (AgRg na SLS 1.382/CE, Rei. MinistroARI PARGENDLER,CORTEESPECIAL,julgadoem01/06/2011,DJe23/09/2011).

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃODE LIMINAR E DESENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.AFASTAMENTO. PREFEITO. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO. I

I - A jurisprudênciada CorteEspecial e a do c. SupremoTribunalFederaltêm admitidoqueprefeitoafastadodo cargopor decisãojudicial

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podeformular pedidodesuspensãode liminar e de sentença alegandograve lesão à ordem pública (v.g. STJ, AgRg na SLS 876/RN, Rei. Min.Humberto Gomes de Barros, DJe de 10/11/2008. STF, SS 444 AgR/MT,Tribunal Pleno, Rei. Min. Sydney Sanches, DJ de 4/9/1992, e Pet 2.225AgR/GO, Tribunal Pleno, Rei. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJde 12/4/2002).II - In casu, o requerente, prefeito municipal, foi afastadocautelarmentedo cargo, mediante decisão do juízo a quo, por interferirconcretamentena instruçãoprocessualvalendo-se de funcionários do município paraesconder provas e ocultar vestígios acerca de supostos atos deimprobidade a ele atribuídos.III - Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não se configuraexcessivo o afastamento cautelar de prefeito municipal pelo período de90 dias, ainda que o afastamento do agente público seja anterior àdecisão proferida no âmbito desta Corte. Agravo regimental desprovido.(AgRg na SLS 1.630/PA, Rei. Ministro FELIX FISCHER, CORTEESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 02/10/2012).

Por se matar demedidacautelar, é da suanaturezaa transitoriedade,não

seadmitindoo afastamentodo agentesine die.EmersonGarciae RogérioPachecoAlves

(Ob. Cit., p. 741) sugerem o prazo de 112 (cento e doze) dias, resultado da soma dos

diversos prazos da ação civil pública.

Como se viu no julgamento da Medida Cautelar n° 19.214/PE, o STJ

não considera desproporcional ou desarrazoado o prazo de 180 dias, necessário à

verificação da materialidade do ato deimprobidade.

Éprecisoatentartambémparaadiretriz de queoprazoparaaconclusão

da instrução processual "não pode resultar de mera soma aritmética" (RHC n° 1.453, rei.

Min. Vicente Cernichiaro,DJU 9/12/91), mas antes develevar em conta a complexidade

do caso e as dificuldades que um processo, com vários réus e inúmeros documentos,

naturalmenteNicarreta.

Assim, reputo razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os

agentesj)úblicos\fiquemafastadosde suasfunções.Numaanáliserealista,esse prazo é

insu^ciente para aconclusãodo processo.No entanto,é suficientea que osrequeridos

aprese\itejnsuasdefesasesepossater uma visão mais completapossíveldos atosaeles

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imputados, possibilitando ao juiz avaliar danecessidadede manutenção ou não dessas

medidasou eventualmenteda adoção de outras.

VI - DOSPROVIMENTOSCAUTELARES

Nos termos da fundamentação acima, cumpridos ospressupostoslegais,

DEFIROPARCIALMENTEas liminares postuladas pelo MP para determinar:

1. Aindisponibilidadedosbensdosrequeridos,comoaseguir:

ííí Em relaçãoà empresaPolo Pavimentaçãoe ConstruçãoLtda e aos seus

sócios,Luiz Alfredo QuaresmadeMiranda,Maria daConceiçãoQuaresma

Lourinho, Thainá da Cruz eMiguel Océlio Seixa deMiranda, e às

empresas Construtora Engecil e Sonagro Sol Nascente,até olimite de R$

3.500.000,00:

'm No que se refere ao Posto Renascer Ltda e seus sócios, Hamilton Coelho

Braga e FernandoJosédos SantosBraga, bem como aoPresidenteda

Câmara de Vereadores, Edinilton Domingos Almeida Braga, até o

patamarde RS3.600.000.00:

ü QuantoaViviane RodriguesCarvalhoeLuiz CarlosCardosoLopes,bem

como aosservidoresWillison Acioli Lopese Ajax João Ferreira Paes,até o

montantede R$ 1.600.000.00:

- Relativamenteà contadoraMaria do Socorro Alves e sua empresade

Assessoriae Contabilidade,até asomade R$3.600.000.00:

'm Do patrimônio de Rosiel Costa,deve serbloqueadoo montante de R$

rXooo.ooo.oo.

2. O aíastamentodos sigilos bancáriose fiscal dos requeridos,relativamenteà

inovmentação\financeirae àsdeclaraçõesdeimpostoderendadosúltimos cinco

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3. O imediato afastamentodos cargosou funçõesdos requeridosque ostentama

condiçãodeservidoresouagentespúblicos,pelo prazo de 180 (cento e oitenta)

dias,semprejuízode suasremunerações,comoa seguirdiscriminado:

- ROSIEL SABÁ COSTA - do cargo de Prefeito do Município de

Mocajuba. Em substituição,deve assumir o cargo, durante o período de

afastamento, o Vice-Prefeito do Município;

'm EDINILTON DOMINGOS ALMEIDA BRAGA - do cargo de

Presidente da Câmara deVereadoresdo Município de Mocajuba.A_

substituiçãodo Presidente afastado, durante o período deafastamento,deve

dar-se de acordo com o Regimento Interno da CasaLegiferante:

í. LUIZ CARLOSCARDOSOLOPES,WILLISONACIOLI LOPESE

AJAXJOÃOFERREIRAPAES- doscargosou funçõesrespectivasque

ocupam na estrutura da Administração Pública do Município de Mocajuba.

VII - DOSEXPEDIENTES

Oficie-se aos cartórios de registros de imóveis de Mocajuba, Igarapé

Miri, Abaetetuba, Maritubae Belém,determinandoa indisponibilidadede bensexistentes

em nome de cada um dos requeridos, até o limite dos valores estabelecidos no item VI, 1 e

que encaminhem relação de todos os bens em nome réus, e se chegaram a negociar algum

bem imóvel, apartir dejaneirode 2013.

Oficie-se ao DETRAN/PA para que informe, no prazo de 15(quinze)

dias úteis, se/foi registrada algumatransferênciade veículos por algum dosrequeridos,no

período de £010\a 2013.

Oficie-seà Presidênciado Tribunal de Justiça, aoTribunal Regionalda

e ao Diretor do Foro da SeçãoJudiciária da Justiça Federal em Belém

da/presentedecisãoe para que aencaminhemaos juizes deIo grau,

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solicitandonãoproferiremquaisqueratosjudiciais de alienaçãodebens,homologaçãode

acordosoutransaçõesqueimportemdiminuiçãodopatrimôniode cadaum dosrequeridos.

Insira-se, por meioeletrônico,através do sistema RENAJUD, a restrição

detransferênciadequalquerveículoemnomedecadaum dos requeridos,paraque não

registremmudançadepropriedadeno Sistema RENAVAM.

Oficie-seàSECRETARIADA RECEITA FEDERAL para queforneça

cópiasdasDeclaraçõesdeImpostode Rendados réus,inclusive daspessoasjurídicas,

relativasao período de 2008 a 2012.

Oficie-seaoBANCO CENTRAL DO BRASIL, para querequisiteàs

instituições bancárias,sobretudoBradesco,Banpará, Banco do Brasil e Itaú, que

forneçam,NO PRAZO DE 15 (quinze)DIAS ÚTEIS, informes bancárioscompletos,

inclusiveextratosdecontascomtodasastransaçõese movimentaçõesbancáriasdiárias

dos requeridos,com valoressuperioresà R$ 3.000,00(três mil reais), a partir de

01/01/2009. As informações deverão ser remetidasexclusivamenteem MÍDIA

ELETRÔNICA,NÂO REGRAVAVEL,NO LEIAUTE PRECONIZADOPELA

CARTACIRCULARBACENn° 3.454/2010.

Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) para que

informe, no prazo de 15(quinze) dias úteis, as empresascadastradasem nome dos

demandados.

Notifiquem-se os requeridos para apresentarem manifestação

preliminar,/instruídacom documentosou justificações,nos termosdo art. 17, § 7o, daLei n° 8.42 )/92.

interessi

Intime-se o Município de Mocajuba para, querendo, manifestar

causa,rjos termosdo art. 17, §3o, da Lei Federal8.429/92.

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Dê-se ciência dapresentedecisãoà Mesa Diretora da Câmara de

VereadoresdoMunicípio deMocajuba,inclusiveparaque,no prazo de 48 (quarenta e

oito) horas, providencie para que o Vice-Prefeito de Mocajuba tome posse no

cargo, em substituiçãoao Prefeito afastado, sob pena de multa diária de R$

5.000,00 (cinco mil reais), a cargo pessoal do vereador queassumiras funções do

Presidente afastado, sem prejuízo da responsabilidadeadministrativaecriminal.

O Oficial de Justiça deve certificar o dia e a hora em que o Prefeito e o

Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mojuba forem intimados da presente

decisão,havendo-seporafastadosdesuasfunçõesa partir deentão,quandonãopoderão

praticar quaisqueratos alusivos às atribuições dos cargos respectivos,sob pena de

haverem-se os atos como inválidos e osagentes,em descumprimentoà presente decisão,

sujeitando-seàresponsabilidadecriminal.

Processe-se em sigilo até a elaboração dos expedientes acima,

necessários ao cumprimento das providências determinadas.

Ciênciaao MP.

De Oeiras doParávparaMocajuba,03/12/2013.

JOSÉRONAL IRA SALES

Juiz deDireito,Auxiliando na Comarcade Mocajuba

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