Upload
anacarolinavenceslau
View
215
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
1/65
DISCIPLINA: Processo de Conhecimento
Objetivos da disciplina
O sistema de normas reguladoras da jurisdio, da ao e do processo, no mbitocivil, alm da estruturao infraconstitucional dos rgos do Poder Judicirio e deseus auxiliares, denomina-se direito processual civil.Em permanente processo de mutao, o direito processual est sempre aapresentar novos conceitos, imprescindveis ao exerccio e efetivao prtica eclere da tutela jurisdicional.Compete disciplina introduzir e orientar o acadmico quanto ao conhecimento e pesquisa do direito processual civil, especialmente no que concerne literaturaespecializada, s normas legais aplicveis matria e jurisprudnciaindispensvel.
Semana 1
O objetivo do estudo dessa semana aprender as espcies de processo: processo
de conhecimento, processo de execuo e processo cautelar, bem como as
espcies de procedimentos e fixar a ateno no aprendizado do
procedimento ordinrio e do procedimento sumrio.
Processo
1. Conceito
O processo o meio para que a jurisdio se realize, lembrando que a jurisdio
a capacidade que o Estado possui para decidir e impor suas decises.
Frente a um litgio, provocado pelo autor da ao, o Estado precisa solucion-lo e
para isso dispe do processo. O processo o meio pelo qual o Estado ir compor os
litgios.
So trs as espcies de tutela jurisdicional do Estado: conhecimento (tambmdenominada cognio), execuo e cautelar.
2. Classificao
Processo de conhecimento: tem por objetivo conhecer o direito, saber se o autor
possui o direito material que afirma em juzo. para apurar o direito hipottico.
Apenas declara a existncia ou no de um direito. Nestes casos a sentena de
mrito deve conter a resposta definitiva para o pedido formulado pelo autor, na
petio inicial.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
2/65
A ao de conhecimento subdivide-se em: declaratria, constitutiva, condenatria,
mandamental e executiva lato sensu.
Ao declaratria: tem por objetivo declarar a existncia ou inexistnciade uma relao jurdica ou a autenticidade ou falsidade de um documento.
Ao constitutiva: tem por objetivo constituir, desconstituir, conservar oumodificar a relao jurdica, o direito. Modifica o mundo jurdico.
Ao condenatria:tem por objetivo a formao de um ttulo executivo.Promove-se esta ao para receber. para formar um ttulo, diferente dos
casos em que j se tem o ttulo.
Ao mandamental: tem por objetivo a expedio de uma ordem paraque algum faa ou deixe de fazer alguma coisa. Est prevista no art. 461
CPC e basicamente diz que se o ru no cumprir a ao mandamental, o
Estado pode usar medidas coercitivas para tal. Ao executiva latu sensu: um ao condenatria auto executvel.
Quando promovemos ao condenatria, tem-se uma sentena
condenatria, que um ttulo executivo e com isto executa-se.Neste caso,
o conhecimento e a execuo se daro no mesmo processo. O juiz vai
condenar e executar dentro do mesmo processo. No ser necessrio
promover ao de execuo.
Processo de execuo: tem por objetivo a satisfao concreta do direito docredor. Esse direito j foi definido previamente, j foi reconhecido e tem-se apenas
a pretenso que ainda no satisfez ao direito do autor. Neste tipo de ao o que se
busca a efetiva satisfao do credor.
Processo cautelar: tem por objetivo conservar o mesmo estado inicial de coisas,
pessoas e provas, assegurando o resultado til de outra ao (de conhecimento ou
de execuo). Este tipo de ao decorre do risco de alterao das coisas em virtude
da demora do processo. No se busca, neste tipo de processo, a soluo, mas sim a
obteno de medidas que afastem o perigo do dano irreparvel parte.
Para o juiz conceder esta cautela so necessrios alguns requisitos quais sejam:
fumus boni juris e o periculum in mora.
O fumus boni juris quer dizer a fumaa do bom direito. Deve-se mostrar ao juiz
uma aparncia de direito.
O periculum in mora quer dizer perigo de demora. Deve-se comprovar o risco de
um dano irreparvel ou de difcil reparao.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
3/65
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
4/65
Um dos princpios que o rege o da celeridade e o da oralidade.
O procedimento sumrio mais simplificado e as fases processuais esto
concentradas. A defesa (do ru), provas e julgamento concentram-se em, no
mximo, em duas audincias: uma de conciliao e outra de instruo ejulgamento, sendo que esta ltima somente ocorrer se as partes no se
conciliarem.
Fases
A petio inicial dever ser elaborada segundo o previsto no art. 282, CPC, porm
dever o autor apresentar o rol de testemunhas e formular os quesitos caso
requeira percia.
O juiz, caso defira a petio inicial, designar audincia de conciliao no prazo detrinta dias.
O ru dever ser citado com antecedncia mnima de dez dias e o autor ser
intimado a comparecer na audincia, podendo utilizar-se de preposto. Se a Fazenda
Pblica figurar como r este prazo ser contado em dobro.
Caso o ru no comparea audincia de conciliao e no justifique os fatos
alegados pelo autor na petio inicial sero considerados verdadeiros, sendo que
essa conseqncia dever constar da citao.
Obtida a conciliao, ser reduzida a termo e homologada por sentena.Se a conciliao no for obtida o ru dever oferecer a contestao, escrita ou oral,
na prpria audincia, acompanhada de rol de testemunhas, formulao de quesitos
e indicao de assistente tcnico. Dever tambm oferecer a exceo na prpria
audincia.
Nesta audincia o juiz resolver sobre a impugnao ao valor da causa ou questo
controvertida em relao natureza da demanda e poder o juiz converter o
procedimento sumrio em ordinrio. Cabe ao juiz decidir sobre esta converso, pois
a forma do procedimento interesse de Justia, no tendo as partes a
disponibilidade para a escolha do rito a ser adotado.
Poder tambm o juiz optar pela converso do procedimento se a prova tcnica
apresentar-se complexa.
Se houver necessidade de produo de prova oral o juiz designar audincia de
instruo e julgamento e proferir sentena nesta audincia ou em dez dias.
Testemunhas (art. 407 caput e nico, CPC)
A produo de prova testemunhal tem dois momentos.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
5/65
Para o autor o momento para o requerimento da produo da prova testemunhal
o da petio inicial e o para o ru o momento de requerer na contestao, que no
caso do procedimento sumrio na prpria audincia.
Cada parte pode oferecer, no mximo, 10 testemunhas.
Restries (art. 280, CPC)
No procedimento sumrio a interveno de terceiros e a ao declaratria incidental
no so cabveis, justamente porque este procedimento tem como princpio a
celeridade e tais atos, se permitidos fossem retardariam o andamento do processo,
deixando de atender ao princpio da celeridade.
Porm o CPC dispe que a assistncia e a interveno fundada em contrato de
seguro so cabveis, sendo que a assistncia ao ser admitida no suspender o
feito.O artigo 278, 1 do CPC traz outra vedao que a no admisso da
Reconveno, pois conforme expresso no CPC os ritos sumrio e sumarssimo no
admitem reconveno, mas admitem pedido contraposto.
O pedido contraposto o ru dever oferecer na prpria contestao
Pedido contraposto uma faculdade que o ru possui no rito sumrio e
sumarssimo de formular a sua pretenso na prpria contestao, desde que o
pedido esteja baseado na mesma causa de pedir do autor e ento fala - se que, no
procedimento sumrio, a ao dplice e isto faz com que o interesse processualpara a reconveno seja excludo.
Procedimento Comum Ordinrio: o critrio para sua aplicao residual, ou
seja, aplica-se s causas em que a lei no determine procedimento sumrio ou
especial.
um procedimento mais completo, no sendo seus atos concentrados como ocorre
no sumrio.
Possui 4 fases: postulatria, ordinria, probatria e decisria.
Fase postulatria: inicia-se com a petio inicial, seguindo os requisitos contidos
no artigo 282 do CPC. O juiz, recebendo a petio inicial verifica se esto presentes
todos os requisitos.
Poder mandar que o autor emende a petio inicial ou poder indeferi-la ainda.
O juiz, aps deferir a petio inicial do autor, ordenar para que o ru seja citado e
ter o prazo de 15 dias para oferecer resposta.
O ru poder responder por meio de contestao, reconveno e excees
(assuntos que sero tratados nas aulas das semanas 6, 7, 8 e 9).
Fase ordinria ou saneadora: tem incio aps a entrega da contestao do ru.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
6/65
Nesta fase o juiz analisa o processo, verificando as irregularidades que possam
conter e que se possveis sejam sanadas (providncias preliminares).
Poder tambm extinguir o processo sem julgamento do mrito ou julgar
antecipadamente a lide.
Fase probatriaou instrutria: esta fase destina-se a produo de provas, ouseja, dos meios pelos quais as partes comprovaro suas alegaes. O autor dever
comprovar os fatos narrados na petio inicial e o ru dever provar os fatos
modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, alegados na
contestao.
Fase decisria: finda a instruo tem-se incio a fase decisria. O juiz decidir a
causa, prolatando uma sentena de mrito. Esta fase encerra o processo em
primeiro grau.
Testemunhas (art. 407 capute nico, CPC)
No procedimento ordinrio cada parte poder tambm arrolar dez testemunhas,
porm o rol de testemunhas poder ser juntado at 10 dias antes da audincia de
instruo, caso o magistrado no tenha estabelecido prazo diverso.
3. Procedimentos Especiais
Os procedimentos especiais podem ser de jurisdio contenciosa e voluntria.
Jurisdio contenciosa: aquela em que existe uma lide a ser resolvida.Jurisdio voluntria: aquela em que no existe lide, no existe conflito de
interesses, como por exemplo, a separao consensual, pois no existe lide, no h
no momento da separao um conflito de interesses.
Alguns doutrinadores entendem que a jurisdio voluntria no atividade
jurisdicional e sim funo administrativa do juiz porque nestes casos no existem
partes, somente interessados. E se jurisdio resoluo de conflitos de interesses
e no h conflitos, no jurisdio e sim funo administrativa.
Os procedimentos especiais esto previstos no Livro IV do Cdigo de Processo Civilou em legislaes especiais.
QUESTES DE FIXAO
1. Quais os procedimentos existentes no ordenamento jurdico brasileiro?2. Apresente, pelo menos, trs diferenas existentes entre o procedimento
comum ordinrio e o procedimento comum sumrio.3. O que pedido contraposto?4.
Explique o que jurisdio contenciosa e jurisdio voluntria.
5. Como so classificadas as aes de conhecimento. Explique duas delas.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
7/65
BIBLIOGRAFIA BSICA
THEODORO JNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil. 51. ed., Riode Janeiro: Forense, 2010, v. I
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
GONALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, 7.ed., So Paulo: Saraiva, 2010. v. 1.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 20. ed., So Paulo:Saraiva, 2009, v.2.
Semana 2
Esta semana voc dever estudar sobre os Juizados Especiais Cveis (Lei n.
9.099/95), bem como sobre os requisitos da Petio Inicial.
1. Conceito
A Lei 9.099/95 dispe sobre os Juizados Especiais Cveis e Criminais.
Esses juizados foram criados para conciliao, processo e julgamento de causas de
menor complexidade.
Os critrios que regem o processo so os princpios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. As partes devem buscar sempre
que possvel a conciliao ou transao.
O autor tem a faculdade de optar pelo procedimento do Juizado Especial Cvel e
essa opo importar em renncia ao crdito excedente ao limite imposto por essa
lei, que de 40 salrios mnimos, exceto pela hiptese de conciliao.
O acesso ao Juizado Especial Cvel independe de pagamento de custas ou taxas.
O procedimento deste Juizado chamado de procedimento sumarssimo.
2. Competncia (art. 3, Lei 9.099/95)
O Juizado Especial Cvel competente para julgar:
Causa cujo valor no exceda a 40 (quarenta) salrios mnimos; Enumeradas no art. 275, CPC, inciso II; Ao de despejo para uso prprio;
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
8/65
Ao possessria sobre bens imveis de valor inferior a 40 salrios mnimos.
3. Excludos da competncia(art. 3, 2, Lei 9.099/95)
O Juizado Especial Cvel no ter competncia para julgar:
Aes de natureza alimentar; Aes de natureza fiscal e de interesse da Fazenda Pblica; Aes relativas a acidentes do trabalho; Aes relativas a resduo; Aes relativas ao estado e capacidade da pessoa, ainda que de cunho
patrimonial.
4. Partes (art. 8, caput e 1 e 2, Lei 9.099/95)
A lei 12.126/2009 alterou a redao deste artigo.
Atualmente podero propor ao (autores) perante o Juizado Especial Cvel: Pessoas fsicas capazes, excludos cessionrios de direito de pessoas
jurdicas;
As microempresas, assim definidas pela lei 9. 841/99; As pessoas jurdicas qualificadas como Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, nos termos da lei 9.790/99; e,
As sociedades de crdito ao micro empreendedor, nos termos do art. 1 dalei 10. 194/200.
No podero ser partes O incapaz; O preso; Pessoas jurdicas de direito pblico, Empresas pblicas da Unio; Massa falida; Insolvente civil.
No juizado especial cvel admitido o litisconsrcio (pluralidade das partes), mas
no so admitidas nenhuma forma de interveno de terceiros e nem reconveno.
5. Assistncia do advogado (art. 9, Lei 9.099/95)
As partes no precisaro constituir advogado nas causas at 20 salrios mnimos.
Acima desse valor a assistncia do advogado obrigatria.
Em fase recursal (vide tpico 12 desta aula) tambm obrigatrio que as partes
sejam representadas por advogado
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
9/65
Em causas em que o juiz achar necessrio alertar as partes a convenincia de se
fazer acompanhar por um advogado e o mandado do advogado poder ser verbal,
caso no sejam necessrios poderes especiais.
Se o ru for pessoa jurdica ou titular de firma individual poder ser representado
por um preposto credenciado e munido com carta de preposio com poderes paratransigir, sem a necessidade de vnculo empregatcio.
Se a assistncia do advogado for facultativa, ou seja, nas causas cujo valor no
ultrapasse a 20 salrios mnimos, e qualquer das partes comparecerem com
advogado, poder a outra parte obter assistncia judiciria prestado pelo Juizado.
6. Pedido do autor (art. 14 a 17, Lei 9.099/95)
O pedido poder ser escrito ou oral, sendo que o pedido oral ser reduzido a termo
e dever constar: Nome, qualificao e o endereo das partes; Os fatos e os fundamentos de forma sucinta; O objeto e seu valor;
No Juizado Especial Cvel admitido formular pedido genrico quando no
possvel determinar a extenso da obrigao.
Tambm sero admitidos pedidos alternativos ou cumulativos, porm para pedidos
cumulativos deve ser observado o valor porque a soma dos valores dos pedidosconexos no poder ultrapassar 40 salrios mnimos (limite estabelecido para
competncia desta lei).
O pedido ser registrado na Secretaria do Juizado que ir designar a sesso de
conciliao e julgamento, no prazo de 15 dias.
7. Resposta do ru (art. 30 e 31, Lei 9.099/95)
A contestao poder ser oral ou escrita e dever conter toda a matria de defesa,
porm a argio de suspeio e impedimento do juiz dever seguir o
procedimento previsto nos artigos 304 a 318 do CPC.
O ru dever contestar o pedido do autor na prpria audincia e se assim no o
fizer poder requerer que seja designada nova data para contestar e se o ru no
comparecer a audincia de instruo e julgamento ou a sesso de conciliao
ocorrer a revelia (todos os fatos alegados pelo autor na inicial sero considerados
verdadeiros).
A reconveno neste juizado no permitida, mas o ru poder na contestao
apresentar pedido em seu favor (pedido contraposto), mas sempre observando os
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
10/65
limites previstos no art. 3 e o pedido em favor do ru dever estar baseado nos
mesmos fatos que fundamentam o pedido do autor.
8. Citaes (art. 18, Lei 9.099/95)
No juizado especial no se admite citao por edital.
A citao ser: Por correspondncia, com aviso de recebimento em mo prpria; Se pessoa jurdica ou firma, mediante a entrega recepo, identificando a
pessoa que recebeu;
Por oficial de justia quando necessrio e independente de mandado oucarta precatria.
Na citao dever conter cpia do pedido inicial, a dia e hora do comparecimento e
a advertncia que se o citando no comparecer as alegaes iniciais sero tidascomo verdadeiras (revelia) e ser proferido o julgamento, sendo que o
comparecimento espontneo da parte contrria supre a falta de citao.
9. Intimaes (art. 19, Lei 9.099/95)
No juizado especial as intimaes sero feitas na forma prevista para citao, ou
por qualquer outro meio idneo de comunicao, sendo que dos atos que forem
praticados na audincia as partes sairo cientes.
As partes devem comunicar ao juzo as mudanas de endereo que venham aocorrer no decorrer do processo. As comunicaes enviadas ao local indicado
inicialmente sero consideradas eficazes caso no haja indicao da mudana de
endereo.
10. Conciliao, juzo arbitral e audincia de instruo e julgamento (art.
21 a 27, Lei 9.099/95)
A conciliao conduzida pelo juiz togado ou leigo ou conciliadores.
Os conciliadores so auxiliares da Justia e so recrutados preferencialmente entre
os bacharis em Direito.
J os juzes leigos so advogados com mais de cinco anos de experincia e tambm
so auxiliares da Justia, ficando impedidos de exercer a advocacia perante os
Juizados Especiais enquanto esto desempenhando tal funo.
Na abertura da audincia de conciliao o juiz explicar sobre a conciliao e uma
vez obtida ser reduzida a termo e homologada. Se o demandado no comparecer
o juiz togado preferir sentena.
A homologao da conciliao, que feita pelo juiz togado, ser feita mediante
sentena e ter eficcia de ttulo executivo.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
11/65
Se nesta audincia a conciliao no for obtida as partes podero optar pelo juzo
arbitral, sendo a escolha do rbitro feita pelas partes.
Se no institudo o juzo arbitral ser instaurada a audincia de instruo e
julgamento.
Na audincia de instruo e julgamento tem-se a oitiva de testemunhas, colheita deprovas e sentena.
11. Sentena (art. 38 a 49, Lei 9.099/95)
A sentena conter resumo dos fatos relevantes ocorridos em audincia e os
elementos que serviram de convico ao juiz, sendo dispensado o relatrio.
A sentena condenatria por quantia ilquida no admitida e no poder exceder
o valor de 40 salrios mnimos (limite estabelecido para competncia no Juizado
Especial Cvel). O que exceder a esse limite no ser considerado.
12. Recursos (art. 41 a 50, Lei 9.099/95)
Da sentena, exceto a de homologao de conciliao ou laudo arbitral, cabe
recurso.
O recurso ser por petio escrita para o prprio juizado e o prazo para a
interposio ser de 10 dias a partir da cincia da sentena.
O recorrido, que ser intimado pela Secretaria do Juizado, tambm ter o prazo de
10 dias para oferecer suas contra razes por escrito.O recurso ser julgado pela turma que ser composta por trs juzes togados.
O recurso tem efeito devolutivo, mas o juiz poder atribui efeito suspensivo se
estiver diante de dano irreparvel.
Da sentena ou acrdo (smula do julgamento) cabero Embargos de Declarao,
sempre que houver omisso, contradio, dvida ou obscuridade, no prazo de cinco
dias, a contar da cincia da sentena ou do acrdo.
Segundo o artigo 50 da lei, os embargos de declarao, quando interpostos contra
sentena, suspendero o prazo para recursos.
I. Petio inicial
1. Conceito
J vimos que a relao jurdica processual formada, de um lado, pela pretenso
do autor e de outro pela resistncia do ru. O autor formula sua pretenso, seu
pedido, por meio de petio inicial.
A petio inicial uma pea introdutria que formaliza o pedido do autor.
um ato processual realizado pelo autor e por meio deste ato tem-se incio a ao,
estabelecendo a relao jurdica entre o autor e o juiz. a partir da petio inicial
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
12/65
que o juiz defere ou no a citao do ru e somente aps a citao vlida do ru
tem-se composta a relao jurdica.
2. Requisitos da petio inicial (art. 282 a 285 A, CPC)
A petio inicial ato formal cujos requisitos devem ser observados para que noseja indeferida pelo juiz.
O artigo 282 do CPC determina quais elementos a petio inicial deve indicar.
Endereamento da petio inicial: deve-se indicar para qual juzo outribunal a petio inicial dirigida. Para isso cabe observar as regras de
competncia, pois o endereamento deve ser para tribunal ou juzo
competente. Destina-se tambm a fixar competncia nos casos em que o
autor tem a faculdade de ajuizar a ao em mais de um juzo.
Qualificao das partes: deve-se indicar os nomes, prenomes, estado civilprofisso, residncia das partes que ocupam o plo ativo e o passivo da
relao jurdica. A qualificao individualiza as partes, identificando autor e
ru. importante tambm para verificar a legitimidade das partes e
possibilitar a comunicao dos atos processuais, desencadeando o
movimento processual. Lembrar que possvel que exista no plo ativo ou
no plo passivo mais de uma pessoa (litisconsrcio).
Obs.: as partes podem ser pessoas naturais, jurdicas ou formais.
Se pessoa natural deve-se colocar o nmero do registro geral (RG) e ainscrio no cadastro de pessoas fsicas (CPF)
Se pessoa jurdica deve-se colocar alm do nome, o nmero da inscrio no
cadastro nacional de pessoa fsica (CNPJ)
Descrio de fatos e fundamentos jurdicos: os fatos e os fundamentosjurdicos so a causa de pedir. A causa de pedir o motivo, a razo que
autor julga ter. Tem-se a causa de pedir prxima e remota.
A causa de pedir remota o fato gerador do pedido do autor.
A causa de pedir prxima a demonstrao que os fatos ocorridos e
narrados detalhadamente pelo autor possuem repercusso jurdica, ou seja,
geram direitos para o autor.
Obs.: o fundamento jurdico no sinnimo de fundamentao legal. A
fundamentao legal o dispositivo legal que embasa o pedido e no
elemento essencial da petio inicial.
Formulao do pedido com as especificaes: o pedido decorre dosfatos e dos fundamentos jurdicos que uma vez narrados levam o autor a
estabelecer o mrito da causa, definindo o objeto da lide. O CPC traz
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
13/65
algumas determinaes sobre o pedido que sero vistas no tpico 2 desta
aula.
Valor da causa: para todas as causas deve-se atribuir valor certo, aindaque sem contedo econmico imediato e conforme artigo 259, CPC deve o
valor constar sempre da petio inicial. O CPC tambm traz algumasdeterminaes que sero vistas no tpico 3 desta aula.
Provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatosalegados: o autor tendo narrado os fatos e formulado o pedido dever
especificar, na petio inicial, as provas que ir utilizar para demonstrar
serem verdadeiros os fatos por ele alegados. O autor dever indicar quais
provas ir produzir sendo que se a ao seguir procedimento sumrio o
autor caso utilize-se de prova testemunhal dever apresentar rol de
testemunhas. Requerimento para citao do ru: cabe ao autor requerer a citao do
ru, que o ato pelo qual se d o chamamento do ru ou o interessado a
juzo, para apresentar a sua defesa.
Observao: Dever constar o nome do advogado e o endereo para o qual
devero ser enviadas as intimaes.
II. Do Pedido
1. Conceito
J vimos que o pedido decorre dos fatos e dos fundamentos jurdicos que uma vez
narrados levam o autor a estabelecer o mrito da causa, definindo o objeto da lide.
Com o pedido pretende o autor obter do juiz a satisfao do seu direito.
O pedido mediato a pretenso de direito material alegada pelo autor sobre o qual
este pretende obter pela sentena.
O pedido imediato o provimento jurisdicional, a sentena que o autor deseja.
2. Requisitos do Pedido (art. 286 a 294, CPC)
O CPC dispe sobre os requisitos do pedido e quais pedidos so admitidos.
O inciso I do artigo 286 estabelece que o pedido deve ser certo e determinado e
traz situaes em queo pedido pode ser genrico.
Pedido certo: significa que o pedido tem que ser expresso, no sendo admitida a
elaborao de pedido implcito, ou seja, no se pode formular a causa de pedir sem
pedir expressamente.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
14/65
Pedido determinado: o pedido deve ser bem delimitado quanto a qualidade e a
quantidade daquilo que se deseja.
Pedido genrico: no a regra, mas lcito formular pedido genrico nas situaes
previstas no art. 286, incisos I a III, CPC.
3. Espcies de Pedido
Pedido Alternativo (art. 288, CPC): deve ser formulado quando o ru puder cumprir
a obrigao por mais de uma forma, mais de uma maneira. Decorre da natureza da
obrigao. Quando o devedor pode cumprir a obrigao de diversas formas poder
o autor fazer pedido alternativo e cumprida a obrigao de um dos modos
possveis, o devedor exonera-se da obrigao.
Pedido Sucessivo (art. 289, CPC): o autor requer ao juiz que acolha, que julgue
procedente, um pedido posterior, na hiptese de no acolher um pedido anterior. Opedido sucessivo no quer dizer que estamos fazendo dois pedidos. Queremos o
principal, mas se no for possvel, pelo menos, acolhe-se o subsidirio.
4. Cumulao de Pedidos (art. 292, CPC)
O autor formula mais de um pedido em um nico processo, ainda que no haja
conexo.
Nestes casos o juiz pode acolher todos os pedidos, parte destes ou nenhum dos
pedidos.As cumulaes dos pedidos contm requisitos de admissibilidade que so: a
compatibilidade entre os pedidos, mesmo juzo competente para conhecer dos
pedidos e que cada pedido tenha mesmo procedimento. No entanto, se cada pedido
tiver procedimento diverso o autor somente poder cumular tais pedidos se optar
pelo procedimento ordinrio.
III. Valor da causa
1. Conceito
O valor da causa um elemento indispensvel da petio inicial, conforme consta
no art. 282, inciso V, CPC.
Esse requisito define a competncia, pois um dos critrios para a fixao de
competncia; o critrio econmico, cuja competncia fixada em razo do valor
da causa, valor este que atribudo na petio inicial.
Pelo valor da causa tambm temos a definio do procedimento.
O valor da causa tambm critrio para fixar as taxas judicirias, honorrios
advocatcios e verbas de sucumbncia, cujos percentuais so calculados sobre tal
valor.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
15/65
O artigo 258, CPC dispe que toda causa ter um valor atribudo ainda que no
tenha contedo econmico. Como regra o valor da causa o valor do prprio
pedido, mas existem causas que de imediato no possibilitam uma avaliao
prvia.
A assertiva no tenhacontedo econmico refere-se a determinadas aes queno possuam valor, principalmente nas aes concernentes ao estado da pessoa,
mas mesmo essas aes, devem ter o valor estimado.
2. Critrios para fixao (art. 259, CPC)
O artigo 259, CPC, especifica alguns critrios para a fixao de valores.
O valor a ser fixada na causa ser:
Ao de cobrana de dvida (art. 259, inciso I, CPC): nestas aes ovalor da causa ser a soma do principal, da pena e dos juros vencidos at omomento da propositura da ao.
Cumulao de pedidos (art. 259, inciso II, CPC): na hiptese depedidos cumulados o valor da causa ser o correspondente a soma de
valores de todos os pedidos.
Pedidos alternativos (art. 259, inciso III, CPC): na hiptese de pedidosalternativos o valor da causa ser o pedido que maior valor tiver.
Pedido subsidirio (art. 259, inciso IV, CPC): na hiptese de pedidosucessivo temos o pedido principal e o subsidirio e o valor da causa, ser ovalor do pedido principal.
Litgio que tenha por objeto a existncia, validade, cumprimento,modificao ou resciso de negcio jurdico (art. 259, inciso V, CPC):
nestas hipteses o valor da causa ser o valor constante do contrato.
Ao de alimentos (art. 259, inciso VI, CPC): na hiptese de ao dealimentos valor que dever ser atribudo causa ser o valor da soma de
doze prestaes mensais, pedidas pelo autor.
Ao de diviso, demarcao e reivindicao (art. 259, inciso VII,CPC): nestas aes o valor da causa ser a estimativa oficial para o
lanamento do imposto.
Prestaes vencidas e vincendas (art. 260, CPC): Quando se pedirem
prestaes vencidas e vincendas, tomar-se- em considerao o valor de
umas e outras. O valor das prestaes vincendas ser igual a uma prestao
anual, se a obrigao for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a
um ano; se for por tempo inferior, ser igual a soma das prestaes.
3. Impugnao ao valor atribuda causa (art. 261, CPC e nico)
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
16/65
O ru poder impugnar o valor da causa que foi atribudo pelo autor na petio
inicial e dever faz-lo no prazo da contestao.
A impugnao ser autuada em apenso e o autor ser ouvido no prazo de cinco
dias.
No haver suspenso do processo e o juiz, aps o decurso do prazo para a oitivado autor, determinar no prazo de dez dias o valor da causa, podendo servir-se do
auxlio do perito, se necessrio for.
Se no houver a impugnao no momento oportuno o valor atribudo causa pelo
autor ser presumido como aceito.
QUESTES DE FIXAO
1. Quais so as causas da competncia dos Juizados Especiais Cveis?2. Cabe recurso da sentena proferida no Juizado Especial Cvel? Explique
como se processa.3. Quem pode propor ao perante o Juizado Especial Cvel?4. Qual a importncia do endereamento na petio inicial?5. possvel a cumulao de pedidos? Explique.
Semana 3
Nesta semana voc dever estudar ojuzo de admissibilidade da petio iniciale iniciar o estudo sobre as modalidades de resposta do ru, fixando o
aprendizado na contestao.
JUZO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIO INICIAL
1. Conceito
Embora haja em nosso ordenamento jurdico o direito de ao, para que esse
direito seja exercido tm-se as condies da ao e os pressupostos processuais.
Os pressupostos processuais so requisitos para a existncia e a validade da
relao jurdica processual, sendo que a falta de um pressuposto processual pode
ser alegada ou declarada de ofcio em qualquer tempo e grau de jurisdio,
gerando a extino do processo sem o julgamento do mrito.
As condies da ao, exigidas em todas as aes, so trs: possibilidade jurdica
do pedido, interesse de agir e legitimidade de partes.
Os pressupostos processuais de existncia determinam a existncia da relao
processual, so intrnsecos ao processo e exigem requisitos para existir que so:
petio inicial, jurisdio, citao e capacidade postulatria que a representao
do autor.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
17/65
Os pressupostos processuais de validade so requisitos que proporcionam o
desenvolvimento vlido do processo: petio inicial apta, citao vlida,
competncia do juzo e imparcialidade do juiz, capacidade processual, capacidade
postulatria e legitimao processual e inexistncia de perempo, litispendncia ou
coisa julgada.O juiz verifica se os pressupostos e as condies da ao foram preenchidos.
Se presentes o juiz passa a examinar o mrito (pedido do autor).
Se ausentes ou se faltar algum, o processo extinto sem resoluo do mrito.
A anlise das condies da ao e dos pressupostos processuais de existncia e
validade compe o juzo de admissibilidade.
2. Procedimento (art. 284 a 285 e 295, CPC)
J vimos que o autor formula sua pretenso na petio inicial, devendo estarpresentes os requisitos formais para sua elaborao e que ela a pea introdutria
que formaliza o pedido do autor.
A petio inicial ser distribuda e o juiz ir examinar se esto presentes os
requisitos legais dispostos nos art. 282 e 283 do CPC e uma vez presentes
determinar a citao do ru, sendo que somente aps a citao vlida da outra
parte temos a relao jurdica processual.
Se tais requisitos no forem preenchidos ou caso sejam insuficientes o juiz
determinar ao autor para que emende a petio inicial, dando prazo de 10 dias ese o autor no cumprir tal determinao o juiz indefere a petio inicial.
A emenda ou o complemento da petio inicial possvel se a petio inicial
contiver certos defeitos sanveis ou apresentar irregularidades que possam vir a
comprometer o julgamento da ao. Desta forma o autor emendar a petio inicial
no prazo de dez dias e somente aps a emenda o juiz determinar a citao do ru.
Ocorre que existem circunstncias que ensejam ao indeferimento da petio inicial,
conforme art. 295 do CPC.
Nestas hipteses a irregularidade no enseja correo e o juiz indefere de plano a
petio inicial, no tendo o autor a possibilidade de emend-la.
Nesta situao, ou seja, quando a petio inicial indeferida na ocorrncia de uma
das hipteses do art. 295 do CPC poder o autor apelar e o juiz poder, no prazo
de 48 horas, reformar sua deciso, caso entenda ser pertinente tal alterao (art.
296, CPC).
Se os autos no forem reformados sero encaminhados ao tribunal competente,
conforme disposto no nico do art. 296, CPC.
MODALIDADES DE RESPOSTA DO RU
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
18/65
Introduo
Aps a citao vlida tem-se estabelecida a relao jurdica processual, que se
iniciou com o pedido do autor, formulado na petio inicial.
O ru, regularmente citado, poder oferecer resposta e so trs as modalidades
que o Cdigo de Processo Civil estabelece para que o ru possa apresentar talresposta: contestao, reconveno e exceo.
A resposta do ru no obrigatria, pois poder o ru reconhecer o pedido que o
autor formulou ou ainda poder no oferecer contestao, porm a ausncia da
contestao ocasionar os efeitos da revelia.
CONTESTAO (ART. 300 A 303, CPC)
1. Conceito
uma das modalidades de resposta do ru. uma oportunidade que o ru possui para se defender. , portanto, um ato de
defesa do ru, onde o ru deve alegar toda a matria de defesa, expondo os fatos e
o direito que o leva a resistir, a impugnar o pedido formulado pelo autor na petio
inicial.
2. Prazos
Em relao aos prazos duas observaes:
Em caso de vrios rus (litisconsrcio passivo) o prazo para oferecer acontestao ser comum (art. 298, CPC)
Ser concedido prazo em dobro se na pluralidade das partes (litisconsrcio)os procuradores forem diferentes (art. 191, CPC)
3. Defesas
So duas as espcies de defesa que compete ao ru alegar na contestao:
processual e de mrito.
Isto porque j vimos que o juiz, ao receber a petio inicial, examina se esto
presentes os pressupostos processuais e estando presentes passar ao exame do
mrito. Dever o ru na contestao especificar as provas que ir demonstrar suas
alegaes.
As defesas processuais (ou formais) devem ser alegadas antes da defesa de
mrito e classificam-se em dilatrias e peremptrias.
A defesa processual peremptria nos leva sempre a requerer a extino do
processo sem resoluo do mrito. O ato que a caracteriza no pode ser refeito.
A defesa processual dilatria nos leva a protelar o andamento do processo, pois o
ato pode ser corrigido.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
19/65
Para tais correes h prazos e se no regularizados dentro do lapso temporal
estabelecido os vcios dessa defesa passaro a ser peremptrios.
Defesas processuais
Prev o artigo 301 do CPC que antes de discutir o mrito dever o ru alegar:
Nulidade ou inexistncia de citao: trata-se de defesa dilatria porquepode o autor requerer nova citao regularizando o ato e tambm porque o
comparecimento espontneo do ru para argir nulidade supre a falta da
citao;
Incompetncia absoluta: trata-se de defesa dilatria. Compete ao juzoabsolutamente incompetente reconhecer o vcio e determinar a remessa dos
autos a quem deve julgar o processo e no extingui-lo.
Inpcia da petio inicial: trata-se de defesa peremptria porque se apetio inepta o juiz ir indeferi-la e ao indeferir a petio inicial tem-se aextino do processo sem resoluo do mrito;
Perempo: trata-se de defesa peremptria, pois uma das causas deextino do processo sem resoluo do mrito; Cabe lembrar que
perempo a perda do direito de ao, ocorrendo sempre que o autor
abandona a causa por trs vezes (O abandono da causa se d quando o
autor deixa o processo parado por mais de 30 dias sem promover atos de
diligncia).
Litispendncia: trata-se de defesa peremptria. tambm uma das causade extino do processo sem resoluo do mrito, lembrando que se tem
litispendncia quando duas aes tm a mesma causa de pedir, o mesmo
pedido e as mesmas partes.
Coisa julgada: trata-se de defesa peremptria e ocorre quando duas aesso propostas com os mesmos elementos, mas o primeiro processo j se
encerrou com a resoluo do mrito. Quando isto ocorre impede a
propositura de nova ao, pois existe outra j decidida. Tambm causa de
extino do processo sem resoluo do mrito.
Conexo: trata-se de defesa dilatria. Nesta situao o que se deseja areunio de aes que contenham causas de pedir ou pedidos iguais,
objetivando a inexistncia de sentenas conflitantes. O juiz pode de ofcio ou
a requerimento das partes determinarem a reunio das causas conexas para
que a deciso seja simultnea. Se alegada na contestao, a conexo
conduz ao retardamento do andamento do processo e por isso defesa
dilatria.
Incapacidade da parte, defeito de representao ou falta deautorizao: trata-se de defesa dilatria porque a ausncia de um desses
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
20/65
pressupostos processuais pode ser suprida, no extinguindo dessa forma o
processo. Depois de decorrido o prazo para que tais irregularidades sejam
sanadas essa defesa passa a ser peremptria.
Conveno de arbitragem: trata-se de defesa peremptria, pois umacordo que as partes fazem por escrito que o conflito ser resolvido por umrbitro (clusula compromissria) ou que o conflito ser resolvido por meio
de arbitragem (compromisso arbitral). Desta forma no h porque o juiz
analisar o mrito, sendo, portanto, defesa peremptria.
Carncia da ao: trata-se de defesa peremptria. A carncia de aoocorre quando ausentes as condies da ao, lembrando que so condies
da ao a possibilidade jurdica do pedido, interesse de agir e legitimidade
de partes. Na falta de uma dessas condies o processo extinto sem
resoluo do mrito. Falta de cauo ou prestao que a lei exija como preliminar: trata-se
de defesa dilatria. Se a lei determinar a cauo ou alguma prestao
caber a parte cumprir a determinao, mas se no realizado tal ato dentro
do prazo especificado a defesa passa a ser peremptria.
Todas as defesas processuais previstas no artigo 301 do CPC podero ser
conhecidas de ofcio pelo juiz, exceo feita conveno de arbitragem, conforme
4 do mesmo artigo.
Defesas de mrito
As defesas de mrito referem-se ao direito material alegado pelo autor no pedido
inicial. Na defesa de mrito o ru ir impugnar todos os fatos aduzidos pelo autor,
alegando (e provando) a existncia de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
do direito do autor.
Classificam-se em diretas e indiretas e nos levam a requerer a improcedncia da
ao.
Direta: tem-se a defesa de mrito direta quando o ru contrape os fatos
constitutivos da pretenso do autor, alegados na petio inicial.
Nesta situao o ru nega todos os fatos articulados pelo autor, no trazendo
nenhum fato novo que possa extinguir ou modificar o direito do autor, sendo que
nesta circunstncia o nus da prova compete ao autor, devendo provar por todos
os meios admitidos, os fatos por ele alegados.
Indireta: tem-se a defesa de mrito indireta quando o ru apresentar em sua
contestao a existncia de fatos que impeam, modifiquem ou extingam o direito
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
21/65
do autor. Nesta circunstncia h a inverso do nus da prova, devendo o ru
provar tais fatos.
4. Princpios
As defesas de mrito orientam-se pelos princpios da eventualidade e impugnaoespecfica.
Princpio da impugnao especficaPor esse princpio dever o ru na contestao contestar todos os fatos deduzidos
pelo autor na petio inicial. Conforme artigo 302, CPC, os fatos no impugnados
so tidos como verdadeiros, salvo se a respeito deles no for admissvel a confisso
(inc. I), se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico que a
lei considerar da substncia do ato (inc. II) ou se os fatos estiverem em contradio
com a defesa, considerada em seu conjunto (inc. III). Princpio da eventualidadePor este princpio deve o ru suscitar na contestao (no prazo de resposta) sua
defesa, sob pena de precluso.
O CPC prev em seu artigo 303 que depois de apresentada a contestao o ru
somente poder incluir novas alegaes quando estas forem relativas a direito
superveniente (inc. I), quando competir ao juiz conhecer delas de ofcio (inc. II), ou
quando por autorizao legal puderem ser formuladas a qualquer tempo (inc. III).
5. Revelia (art. 319 a 322, CPC)
A revelia a ausncia de contestao.
Se o ru, aps ser regularmente citado, no oferecer sua contestao no prazo de
15 dias para o rito ordinrio ou no comparecer a audincia e nela apresentar sua
contestao nos ritos sumrio e sumarssimo ser considerado revel.
Os prazos para o ru revel que no constituiu advogado nos autos, no se
suspendem e continuam a correr, a partir da publicao dos atos decisrios,
independente de intimao.
O revel poder intervir no processo em qualquer fase, mas receber o processo no
estado em que se encontrar.
A revelia gera presuno de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas o artigo
320 do CPC traz algumas hipteses em que a revelia no gera tal presuno:
Havendo litisconsrcio passivo (pluralidade de rus) um deles contestar aao (inc. I);
Se o litgio versar sobre direitos indisponveis (inc. II); Se a petio inicial no estiver acompanhada de instrumento pblico, que a
lei considere indispensvel prova do ato (inc. III).
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
22/65
QUESTES DE FIXAO
1. O que vem a ser o juzo de admissibilidade da Petio Inicial?2. O que so pressupostos processuais de existncia e pressupostos
processuais de validade?3. O que revelia e quais seus efeitos.4. Explique o que defesa de mrito direta e defesa de mrito indireta.5. Explique o princpio da impugnao especfica e o princpio da eventualidade.
Semana 4
Nesta semana voc estudar sobre a Reconveno (uma das modalidades de
resposta do ru), bem como sobre a exceo de incompetncia, tambm
chamada de exceo declinatria de foro/juzo.
RECONVENO (ART. 315 A 318, CPC)
1. Conceito
uma das modalidades de resposta do ru. Admitida apenas no rito ordinrio.
Permite ao ru ajuizar uma ao contra o autor no mesmo processo j instaurado,
sempre que esta for conexa com a ao principal ou com os fundamentos da
defesa. Caracteriza-se como sendo um contra ataque do ru aos fatos formulados
pelo autor na petio inicial. Na reconveno o ru formula o seu pedido contra o
autor.
A reconveno decorre do princpio da economia processual, mas no um dever
do ru e sim uma faculdade, pois caso o ru no apresente a reconveno, no
estar impedido de promover uma ao independente contra o autor.
As partes so chamadas de reconvinte (ru reconvinte) e reconvindo (autor
reconvindo).
2. Prazo
O artigo 249 do CPC determina que a contestao e a reconveno sero oferecidas
simultaneamente, em peas autnomas. Isso significa que no momento em que o
ru apresentar a contestao dever tambm apresentar a reconveno, sob pena
de precluso. Com isso o prazo da reconveno o mesmo da contestao, pois
ambas devem ser apresentadas no mesmo momento.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
23/65
3. Requisitos
A reconveno possui requisitos para sua admissibilidade que devem ser
observados:
Existncia de ao principal: somente cabvel a reconveno com aao principal em andamento. Se a ao for extinta antes do prazo deresposta do ru no haver reconveno.
Legitimidade das partes: o ru poder reconvir e a reconveno somentepoder ser proposta contra um autor ou mais autores, mas no pode atingir
quem no figure como parte original na ao, ou seja, o ru, ao reconvir no
poder ampliar a relao, introduzindo parte nova. A reconveno ficar
limitada aos sujeitos ativos que j compunham a relao jurdica.
Conexo: deve haver conexo entre a reconveno e a ao ou ofundamento da defesa, ou seja, dever haver igualdade entre o pedido e acausa de pedir do reconvindo e reconvinte;
Identidade de procedimento: para que seja admitida, a ao e areconveno devem ter o mesmo procedimento;
Competncia: o juzo competente para a admisso da reconveno ojuzo da ao principal, devendo a reconveno ser distribuda por
dependncia.
4. Observaes A reconveno dever ser formulada segundo os mesmos requisitosprevistos para a petio inicial (art. 282, CPC);
Oferecida a reconveno o autor reconvindo ser intimado na pessoa de seuadvogado para contestar no prazo de 15 dias (art. 316, CPC);
A desistncia da ao principal ou ocorrncia de causa extintiva no impedeo prosseguimento da reconveno (art. 317, CPC)
A reconveno e a ao principal sero julgadas na mesma sentena (art.318, CPC).
A reconveno uma das modalidades de resposta do ru, mas no supre afalta de contestao.
Os ritos sumrio e sumarssimo no admitem reconveno, mas admitempedido contraposto. O pedido contraposto uma faculdade que o ru
possui no rito sumrio e sumarssimo de formular a sua pretenso na
prpria contestao, desde que o pedido esteja baseado na mesma causa de
pedir do autor, conforme expresso no artigo 278, 1 do CPC.
EXCEES (ART. 304 A 314)
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
24/65
1. Conceito
A exceo uma das modalidades de resposta do ru. Por meio desta pea
processual as partes podem alegar a incompetncia, suspeio ou impedimento do
juzo.
Podem ser oferecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdio, no prazode 15 dias, contados do fato que ocasionou a respectiva exceo.
As partes so chamadas de excipiente (a parte que argiu) e excepto (parte
contrria).
Exceo de incompetncia (art. 307 a 311, CPC)
meio de defesa. Argi-se por meio de exceo a incompetncia relativa.
Para tal estudo, necessrio relembrarmos o que vem a ser competncia absoluta
e relativa.Competncia absoluta: a competncia absoluta quando fixada pelos critrios
material, pessoal ou funcional. Prevalece o interesse pblico e no pode ser
modificada pela vontade das partes em foro de eleio, ou pelos fatos processuais
denominados conexo e continncia.
A incompetncia absoluta deve ser declarada de ofcio (pelo juiz), independente da
argio da parte e pode ser alegada em qualquer fase do processo tanto pelo juiz
como pelas partes (art. 113, CPC).
O no cumprimento da norma gera nulidade absoluta.Quando declarada a incompetncia absoluta os atos decisrios so nulos e os autos
so remetidos ao juzo competente.
Competncia relativa: a competncia relativa quando fixada pelos critrios
territorial ou econmico. Prevalece o interesse privado.
O juiz no pode declarar de ofcio a incompetncia relativa. Ela depende de
argio da parte contrria por meio de exceo (exceo de incompetncia).
Se no for argida a incompetncia relativa no momento oportuno, pode o juzo
tornar-se competente para o julgamento da lide, ou seja, ocorre o fenmeno
processual denominado prorrogao de competncia.
O no cumprimento da norma gera nulidade relativa.
2. Procedimento
A exceo de incompetncia dever ser argida pelo excipiente em petio escrita,
autnoma e ser autuada em apenso aos autos principais, no prazo de 15 dias.
A petio deve estar instruda e deve indicar o juzo para o qual declina.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
25/65
O juiz dever ouvir o excepto e decidir a questo em 10 dias e as provas sero
feitas na audincia de instruo, se necessrio for. Havendo esta audincia dever
o juiz decidir em 10 dias tambm.
A exceo de incompetncia autuada em apenso.
Se julgada procedente o juiz remeter os autos o respectivo juzo competente.
3. Prorrogao da competncia (art. 144, CPC)
A competncia ser prorrogada se o juiz no declinar quando argida a
incompetncia relativa ou se a parte no opuser a exceo no forma e no prazo que
o CPC determina.
QUESTES DE FIXAO
1. O que reconveno e quais os seus requisitos de admissibilidade?2. Admite-se o reconhecimento da incompetncia relativa de ofcio? Explique.3. Conceitue exceo.4. Diferencie a competncia absoluta da competncia relativa.5. Explique o procedimento para argir a incompetncia relativa.
Semana 5
Nesta semana voc dever estudar sobre a exceo de impedimento, a exceo
de suspeio, bem como sobre a No Impugnao dos Fatos e Revelia.
EXCEO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIO (ART. 312 A 314, CPC)
Procedimento
A parte deve oferecer a exceo fundamentando o motivo da recusa, em petioescrita, endereada ao prprio juiz da causa, contendo rol de testemunhas e poder
ser instruda com documentos que o excipiente julgar necessrio.
Se o juiz reconhecer a suspeio remeter os autos ao seu substituto.
Se o juiz no reconhecer a exceo no prazo de 10 dias dar suas razes, com rol
de testemunhas e documentos se tiver, remetendo os autos para o Tribunal.
Se o Tribunal, ao verificar os autos, entender que a exceo no tem fundamento
legal determinar seu arquivamento.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
26/65
Se o Tribunal entender que a exceo possui fundamento ordenar a remessa dos
autos ao juiz substituto e o juiz da causa que no reconheceu a exceo ser
condenado nas custas.
Os artigos 134 e 135 do CPC trazem as hipteses de impedimento e de suspeio.
As hipteses de impedimento trazem questes objetivas, que podem causarpresuno de parcialidade, indo contra ao princpio da imparcialidade do juiz.
J as hipteses de suspeio tm natureza subjetiva, relacionadas s questes
pessoais das partes, que compem o processo. Tem como objetivo afastar o juiz do
processo e argir a nulidade dos atos por ele praticados, caso tenham ocorrido,
alm de garantir a imparcialidade do juiz.
Por esse motivo a parte que argir a suspeio do juiz dever provar suas
alegaes.
Demais rgos
Os motivos de suspeio e impedimento so aplicados aos juzes de todos os
Tribunais (art. 137, CPC), aos rgos do Ministrio Pblico, ao serventurio de
justia, aos peritos e aos intrpretes (art. 138, CPC).
Nessas situaes a parte interessada dever argir na primeira oportunidade que
tiver para falar nos autos, em petio escrita e instruda.
O juiz processar o incidente em separado, mas sem a suspenso do processo. O
argido ser ouvido em 5 dias, podendo usar as provas cabveis.
Hipteses de impedimento (art. 134, CPC)
O art. 134, CPC traz as hipteses de impedimento do juiz. defeso ao juiz
desempenhar suas funes nos processos:
Em que for parte; Em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou
como rgo do Ministrio Pblico;
Que conheceu a causa em primeiro grau de jurisdio e proferiu deciso ousentena;
Se o advogado das partes for seu cnjuge ou qualquer parente,consangneo ou afim em linha reta ou linha colateral at segundo grau;
Se o juiz for cnjuge ou parente de uma das partes, consangneo ou afimem linha reta ou linha colateral at terceiro grau;
Quando rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte nacausa;
Hipteses de suspeio (art. 135, CPC)
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
27/65
O art. 135, CPC traz as hipteses de impedimento do juiz. defeso ao juiz
desempenhar suas funes em processos que:
O juiz for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; Alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de
parentes em linha reta e colateral, at o terceiro grau; O juiz for herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de uma das partes; O juiz receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar
alguma parte acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para
atender s despesas no litgio;
O juiz for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. O juiz tambm poder declarar-se suspeito por motivo ntimo ( nico).
Cabe observar que as excees de suspeio e impedimento cabem as partes e no
somente ao ru, porque a imparcialidade do juiz uma garantia do processo e quese no existente prejudica a todos e no somente ao ru. Por isso tanto autor e ru
podem argir tais excees no prazo de 15 dias contados do conhecimento da
causa que ocasionou a suspeio ou o impedimento.
NO IMPUGNAO DOS FATOS E REVELIA
IntroduoJ vimos que aps a citao vlida do ru, estabelece-se a relao jurdica
processual, que se iniciou com o pedido do autor, formulada na petio inicial.
Tanto o autor como o ru devem dar seguimento ao processo.
O ru, regularmente citado, poder oferecer contestao, as excees, bem como a
reconveno (vide aulas 6 a 9), porm vimos tambm que a resposta do ru no
obrigatria, pois poder o ru reconhecer o pedido que o autor formulou ou
ainda poder no oferecer contestao.
O ru, ao ser citado, dever impugnar os fatos alegados, provando por todos os
meios em Direito admitidos os fatos que modificam, impedem ou extinguem o
direito do autor.
Cabe ao ru manifestar-se precisamente sobre os fatos alegados pelo autor na
petio inicial.
Caso no o faa, os fatos narrados presumem-se como verdadeiros, conforme art.
302 do CPC.
No sero presumidos como verdadeiros os fatos, embora no impugnados:
I. Se no for admissvel, a seu respeito, a confisso;
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
28/65
II. Se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico quea lei considerar substncia do ato;
III. Se os fatos estiverem em contradio com a defesa, considerando-se seuconjunto.
Se o ru no oferecer a contestao ocasionar os efeitos da revelia.
A revelia, portanto, ocorre, quando o ru, devidamente citado, no oferece
contestao.
A revelia gera a presuno relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor na
sua petio inicial, mas essa afirmativa comporta trs excees, conforme art. 320
do CPC.
I. Se, havendo mais de um ru (pluralidade de rus), algum delescontestar a ao;
II. Se o litgio versar sobre direitos indisponveis;III. Se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico
considerado indispensvel prova do ato.
Observaes
Se o ru no contestar a ao e o juiz verificar que no ocorreu o efeito darevelia, ou seja, que os fatos alegados no sero presumidos como
verdadeiros, mandar o autor especificar as provas que pretende produzir. Ainda que ocorra a revelia o autor no poder alterar sua petio inicial sem
promover nova citao do ru que ter novo prazo para contestar.
O ru revel poder intervir no processo em qualquer momento, recebendo-ona fase em que se encontrar e caso o ru seja revel e no tenha patrono
constitudo, os prazos correro independentes de intimao, contados a
partir da publicao da deciso.
Convm observar que poder haver reconveno sem contestao, mas,nesse caso, no deixa de se caracterizar a revelia porque revelia a
ausncia de contestao.
QUESTES DE FIXAO
1. Os motivos de suspeio e impedimento previstos no Cdigo de ProcessoCivil atingem apenas os juizes de direito? Explique.
2. Cite duas hipteses de exceo de impedimento e duas de exceo deincompetncia.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
29/65
3. O que ocorre se o Tribunal entender que a exceo no tem fundamento? Ese entender que a exceo tem fundamento?
4. Quais as hipteses em que a revelia no gera a veracidade dos fatosalegados pelo autor?
5. O que ocorre se o ru no contestar a ao e o juiz verificar que no ocorreuos efeitos da revelia?
Semana 6
Nesta semana voc dever estudar sobre a Ao Declaratria Incidental, bem
como sobre as Providncias Preliminares, o Julgamento Conforme o Estado
do Processo e a Audincia Preliminar.
AO DECLARATRIA INCIDENTAL
1. Conceito
A ao declaratria tem como objetivo declarar a existncia ou inexistncia da
relao jurdica processual ou da autenticidade ou falsidade de documento, sendo
que tais aes so admitidas mesmo que o direito tenha sido violado.
uma ao que se insere em um processo j existente, mas que o objeto serampliado para que o juiz declare existncia ou inexistncia da relao jurdica
processual ou da autenticidade ou falsidade de documento, sendo que a deciso
ter efeito de coisa julgada.
A ao declaratria incidental justamente por ampliar o objeto da discusso, gera a
cumulao do pedido.
2. Cabimento
O artigo 5 do CPC traz que se no curso do processo a relao jurdica de cujaexistncia ou inexistncia depender o julgamento da lide se tornar litigiosa, as
partes podero requerer ao juiz que a declare por sentena.
Desta forma se a questo prejudicial tornou-se litigiosa qualquer das partes poder
suscitar esse incidente por meio da ao declaratria incidental. Com isso a questo
prejudicial tambm far parte do mrito da causa.
A questo prejudicial uma relao jurdica controvertida antecedente e que
condicionar a resoluo da ao principal. A questo prejudicial ser decidida pelo
juiz antes da ao principal, mas para que o juiz possa resolver a questo
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
30/65
prejudicial dever a parte suscitar tal incidente, ou seja, dever a parte formular o
pedido expresso da declarao do incidente.
3. Momento para requererJ sabemos que cabe ao ru, aps regularmente citado, contestar os fatos alegados
pelo autor na petio inicial. Caber tambm ao ru, oferecer reconveno e as
excees.
Aps a contestao ter o autor o direito de requerer no prazo de dez dias, que o
juiz profira uma sentena incidente, conforme artigo 325, CPC, sob pena de
precluso.
Para o ru o CPC no define o momento, mas entende-se que o ru dever requer
tal ao por meio de reconveno.
4. Admissibilidade (art. 470, CPC)
A ao declaratria ser recebida e julgada se:
A questo prejudicial constituir pressuposto necessrio para o julgamentoda lide, ou seja, for uma relao jurdica controvertida, condicionando a
resoluo da ao principal sua resoluo;
Se o juiz for competente em razo da matria, ou seja, necessrio que ojuiz seja competente para a ao principal e para a incidental; Se no houver incompatibilidade de procedimentos;
Qualquer das partes requererem.
No se admite a ao declaratria incidental no procedimento sumrio,
sumarssimo, processo de execuo e cautelar porque a ao declaratria incidental
ocorrer em procedimento que possa, a partir da resposta do ru (contestao e
reconveno), seguir o procedimento ordinrio.
Dessa forma a ao declaratria incidental cabe apenas no procedimento ordinrio.
5. Efeitos
A ao declaratria incidental ser julgada na mesma sentena que a ao principal
e ter fora de coisa julgada.
A resoluo da questo prejudicial faz coisa julgada se qualquer das partes
requererem e se o juiz for competente em razo da matria, pois se o juiz no for
competente a ao declaratria incidental no ser admitida e no ser remetida ao
juiz competente, pois no h previso legal para a remessa.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
31/65
Nessa situao a ao declaratria incidental ser rejeitada liminarmente e por isso
uma das condies de admissibilidade para propor a ao declaratria incidental
que o juiz seja competente em razo da matria
PROVIDNCIAS PRELIMINARES, O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO
PROCESSO E A AUDINCIA PRELIMINAR.
1. Conceito
O julgamento conforme o estado do processo tem como objetivo resolver a questo
de direito material posta em juzo sem entrar no mrito da ao.
Aps o cumprimento das providncias preliminares ou sua no existncia por no
haver necessidade o juiz proferir julgamento conforme o estado do processo.Esse julgamento, conforme determina o artigo 328 do CPC dever ser feito com
observncia aos artigos 329 a 331 do CPC, artigos pertencentes ao Captulo V, CPC
Do Julgamento conforme o Estado do Processo.
A assertiva no havendo necessidade delas quer dizer que se o ru no
apresentar resposta, no produzir as defesas indiretas ou quando no houver
irregularidade processual para ser sanada ou quando no houver produo de
documentos com a contestao, o juiz encerra a fase das providncias preliminares
e sanear o processo.O julgamento antecipado do processo ocorre aps a fase das providncias
preliminares, quando o juiz, notando a presena de alguma irregularidade, ir
san-la. Este julgamento antecipado prepara o processo para a fase probatria ou
extingue o processo diante da presena de vcios insanveis e em algumas
situaes far com que o juiz aprecia a lide e profira uma sentena de mrito,
levando extino do processo sem resoluo do mrito.
Assim, pode-se falar que do julgamento conforme o estado do processo tem-se
uma das decises abaixo:
A extino do processo; O julgamento antecipado da lide; O saneamento do processo.
2. Extino do processo (art. 329, CPC)
Conforme o artigo 329 do CPC, se ocorrer alguma das hipteses descritas nos
artigos 267 e 269, incisos II a IV, do CPC o juiz declarar extinto o processo, ou
seja, se o juiz observar alguma das ocorrncias dos artigos citados o processo ser
declarado extinto e a ao no ter prosseguimento.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
32/65
A extino pode se dar com ou sem a resoluo do mrito, a depender da
ocorrncia, pois o artigo 267 do CPC trata da extino sem resoluo de mrito e
esta ocorrer em casos de:
Indeferimento da petio inicial (art. 267, inciso I, CPC): a petio inicialcontm o pedido do autor e deve ser feita de tal forma que os requisitosessenciais sua elaborao sejam observados, conforme artigo 282 do CPC.
Existem ainda causas especficas que levam ao indeferimento da petio inicial
descritas no artigo 295, CPC.
Negligncia no processo (art. 267, inciso II, CPC): o processo compostopor uma sucesso de atos de todas as partes. Se qualquer parte deixar de
cumprir algum ato essencial para que o processo desenvolva-se regularmente
ou por inrcia ou por descuido por mais de um ano, ter como efeito desta
paralisao sua extino. Abandono do processo (art. 267, inciso III, CPC): se o autor por no
providenciar os atos que lhe cabem abandonar a causa por mais de 30 dias.
Ausncia de pressupostos processuais (art. 267, inciso IV, CPC): seestiverem ausentes os pressupostos processuais de existncia e validade da
relao jurdica o processo ser extinto, mas necessria a concesso de prazo
para que a parte interessada supra tal fato. Se no prazo dado a parte no
regularizar a falta o processo ser extinto.
Perempo, litispendncia e coisa julgada (art. 267, inciso V, CPC):Perempo: a perda do direito de ao e ocorre quando o autor abandona a
causa por trs vezes, lembrando que abandono de causa se d quando o autor
deixa o processo parado por mais de 30 dias sem promover atos de diligncia
(vide inciso III).
Litispendncia: existindo uma ao em andamento tem-se o impedimento de
existir outra ao idntica. Caso haja mais de uma ao idntica em andamento
o processo prosseguir em relao aquele que teve a primeira citao vlida,
devendo o segundo ser extinto. Litispendncia se d quando duas aes tm,
portanto as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido.
Coisa julgada: ocorre sempre que duas aes so propostas com os mesmos
elementos, mas o primeiro processo j se encerrou com o julgamento de
mrito. Quando isto ocorre impede a propositura de nova ao, pois j existe
outra j decidida.
Ausncia das condies da ao (art. 267, inciso VI, CPC): as condiesda ao so exigidas em todas as aes e sem elas o processo ser extinto. So
condies da ao: possibilidade jurdica do pedido, interesse de agir e
legitimidade de partes. Na falta de uma das condies da ao o processo
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
33/65
extinto sem o julgamento do mrito sendo que o reconhecimento da carncia da
ao se d em duas situaes: no momento da deferir a petio inicial o juiz
verifica desde logo a carncia e indefere a petio inicial ou aps a citao do
ru pode o juiz reconhecer a inexistncia das condies da ao e declarar o
processo extinto sem julgar a questo no mrito. Conveno de arbitragem (art. 267, inciso VII, CPC): um acordo que se
faz por escrito entre as partes para arbitrar. um gnero e existem duas
espcies, a clusula compromissria e o compromisso arbitral. A clusula
compromissria uma clusula acessria inserida em um contrato,
estabelecendo eventuais conflitos acerca do contrato que sero resolvidos por
meio de arbitragem e o compromisso arbitral ocorre quando as partes
convencionam que o conflito ser resolvido por meio de arbitragem.
Desistncia da ao (art. 267, inciso VIII, CPC): o autor pode desistir daao proposta por ele at o oferecimento da resposta do ru (contestao).
Aps a contestao a desistncia da ao pelo autor depender de concordncia
da parte contrria.
Ao intransmissvel (art. 267, inciso IX, CPC): se o direito material emdiscusso no transmissvel com a morte da parte no vivel que os
herdeiros possam prosseguir a demanda e discutir referido direito.
Confuso (art. 267, inciso X, CPC): tem-se a confuso quando autor e ruconfundem-se. Esta confuso pode ocorrer por fora de contrato ou porsucesso.
Na ocorrncia dos incisos I a V do artigo 269 do CPC tem-se a extino do processo
com resoluo de mrito e as causas so:
Reconhecimento jurdico do pedido (art. 269, inciso II, CPC): atounilateral. Uma parte se sujeita de modo espontneo pretenso da outra
parte. ato de disposio de direito material. Em sendo reconhecida pelo ru a
procedncia do pedido do autor tem-se a extino do processo.
Transao (art. 269, inciso III, CPC): ato bilateral que se da entre aspartes. O autor abre mo de parte de sua pretenso devendo o ru abrir mo
em parte de sua resistncia. A transao homologada pelo juiz ato formal e
adquire fora de extino do processo com o julgamento do mrito mesmo que
as partes tenham assim compactuado.
Decadncia ou prescrio: (art. 269, inciso IV, CPC): A prescrio e adecadncia so institutos que esto relacionados com decurso de prazo.
A decadncia a perda do direito material apresentado pela parte pelo no
exerccio da alegao no prazo legal.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
34/65
A prescrio a perda do direito de ao pela no realizao no prazo
estabelecido em lei. Se o titular do exerccio de ao mostrou-se inerte quando
teve seu direito violado, perdeu a possibilidade de exercer o direito que
pretendia.
A decadncia e a prescrio do causa a extino do processo e uma vezcomprovado um dos institutos o magistrado extingue o processo no estado em
que estiver sem examinar fatos ou provas.
Renncia (art. 269, inciso V, CPC): ato unilateral. Uma das partes podeabrir mo de uma de suas faculdades processuais ou de um direito de cunho
material. ato de disposio de natureza de direito material. No comporta a
retratao e independe de homologao judicial para que produza efeitos, mas
a homologao ato necessrio para a extino do processo.
Diante da extino do processo sem julgamento de mrito (at. 267, CPC) a
sentena proferida pelo juiz terminativa, pois os aspectos analisados no atacam
o mrito da causa e sim se restringem anlise dos pressupostos formais exigidos
para as aes.
Diante da extino do processo com julgamento de mrito (art. 269, incisos II a V)
a sentena proferida pelo juiz definitiva, pois atinge o mrito da causa.
3. Do julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC)
O julgamento antecipado da lide se d quando a sentena proferida sem que hajaa audincia de instruo e julgamento, sem que a fase probatria ocorra.
O juiz conhecer diretamente do pedido e proferir a sentena quando:
Quando a questo de mrito for unicamente de direito: isso quer dizer quese as partes divergem apenas no que diz respeito s conseqncias jurdicas
do fato e no h controvrsia em relao aos fatos, o juiz dever decidir a
sentena definitiva, mediante a existncia de fatos incontroversos;
Quando a questo de mrito for de direito e fato, mas sem necessidade deproduo de provas em audincia: se as provas documentais j acostadas
aos autos forem suficientes para que o juiz se convena ou que a prpria lei
j traga ao juiz a convico, a produo de prova oral ou pericial (fase
probatria do processo) poder ser dispensada e o juiz prolatar a sentena
definitiva;
Quando ocorrer a revelia: no apresentando o ru sua contestao os fatosalegados pelo autor sero considerados verdadeiros. Diante da revelia e
diante da ausncia das hipteses previstas no artigo 320 do CPC, o juiz far
o julgamento antecipado da lide.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
35/65
4. Saneamento do Processo
Sendo necessria a produo de prova oral e pericial no poder o processo ser
extinto e nem poder o juiz julgar antecipadamente a lide, devendo o processo ser
saneado.
Se a causa tratar-se de direito que no admita a transao ou se suas causasinferem ser impossvel que as partes se conciliem, o juiz dever sanear o processo,
determinando s partes a produo de provas.
Se a causa tratar-se de direito que permita que as partes transacionem o juiz
designar uma audincia preliminar, no prazo de trinta dias.
As partes devero ser intimadas para comparecerem ou para serem representadas
por preposto ou procurador com poderes para transigir.
Nesta audincia preliminar o objetivo que se obtenha a conciliao entre as
partes e que uma vez obtida ser reduzida a termo e homologada por sentena.Se a conciliao no for obtida o juiz fixar os pontos controvertidos, decidir as
questes pendentes, determinar a produo de provas e, se necessrio, fixar
data para a audincia de instruo e julgamento.
QUESTES DE FIXAO
1. Conceitue Ao Declaratria Incidental?2.
A Ao Declaratria Incidental admitida em quais procedimentos?
3. Quais os efeitos da Ao Declaratria Incidental?4. Explique trs hipteses em que ocorre a extino do processo com resoluo
de mrito.5. Explique trs hipteses em que ocorre a extino do processo sem resoluo
de mrito.
Semana 7
Nesta semana voc dever estudar sobre provas, abrangendo seu conceito, a
classificao, o objeto, os meios de prova, onus da prova e o sistema de
valorao das provas.
PROVAS
1. Conceito
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
36/65
Prova um elemento capaz de convencer algum de um fato, no caso o magistrado
(destinatrio), tendo-se como finalidade convenc-lo em relao verdade dos
fatos.
O magistrado busca a Certeza Relativa, na medida em que seu julgamento dever
estar baseado nos fatos e provas constantes dos autos processuais.Todos os fatos narrados e no provados sero desconsiderados pelo Juiz, pois
caber a este inserir apenas em sua fundamentao todas as provas reais de forma
que a parte deve utilizar-se de meios juridicamente possveis, portanto os meios de
prova devem ser idneos, e adequados, bem como formalmente corretos.
2. Classificao
Quanto ao objetoDiretas: referem-se s provas do fato principal que levam conseqncia
jurdica pretendida.
Indiretas: referem-se aos fatos secundrios provados, ou seja, indcios (prova
de fato secundrio cujo raciocnio lgico/jurdico leva ao fato principal).
Quanto ao SujeitoPessoal: refere-se ao depoimento pessoal (oitiva das partes) e prova
testemunhal (oitiva de testemunha).
Real: manifesta se pela coisa/objeto (documentos, percia).
Quanto preparao
Causais ou Simples: a prova que no surgiu com a inteno de ser utilizada.
Pr - constitudas: a prova que nasce com a inteno de ser utilizada como
tal.
3. Objeto da prova
Em regra utilizam-se os fatos como objeto de prova e excepcionalmente o direito
(artigo 337), porm no so todos os fatos que podero ser considerados como
meios de prova, mas somente fatos pertinentes, relevantes e controvertidos.
Fatos Pertinentes: so os fatos relacionados causa do julgamento
Fatos Relevantes: so osfatos que podem influenciar no julgamento da causa.
Obs.: todo fato relevante pertinente, mas nem todo o fato pertinente relevante.
Fatos Controvertidos (art.302 CPC): so os fatos contestados pela parte
contrria. Em regra fatos incontroversos no dependem de prova, porm h
excees, quais sejam:
1. Direitos indisponveis ainda que confessados devero ser provados;
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
37/65
2. No caso de fato em que a lei exigir como da substncia do ato o instrumentopblico (ex: certido de bito).
4. Meios de prova
So instrumentos pessoais ou materiais (objetivos) utilizados para o convencimentodo Juiz em relao verdade dos fatos.
Provas Pessoais: prova testemunhal, depoimento pessoal, confisso.
Provas Materiais: Prova que se evidencia pela coisa, ex: prova pericial, prova
documental, e inspeo judicial.
O CPC no estabelece um rol taxativo de meios de prova, apenas exemplificativo,
de forma que podemos ter meios de provas no especificados no atual cdigo
processual. Desde que sejam considerados moralmente legtimos, sero admitidos,
como no caso da prova emprestada, reconhecimento de pessoas ou coisa ou areconstituio de fatos.
5. nus da prova
1. Conceito
nus da prova uma faculdade que comporta conseqncias.
Ningum obrigado a produzir prova para o Juiz, porm assumir o risco por no
se produzir a mesma.
O nus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito eao ru quanto aos fatos impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor,
porm caso o ru venha a alegar quaisquer desses fatos e no venha a realizar a
produo de prova, a ao ser julgada procedente, e este perder a demanda.
A regra sobre o nus da prova : perde a demanda quem deveria provar o fato
e no provou.
6. Princpios
Princpio da Indeclinabilidade da JurisdioEstabelea que o juiz no pode declinar, se afastar do julgamento alegando que
a matria complexa e no h existncia de provas que o convena.
Princpio Dispositivo (art.130 CPC)Estabelece que cabe ao interessado o exerccio do direito de ao e a iniciativa
na produo da prova para que o magistrado no seja parcial.
Princpio da Persuaso Racional do Juiz (art. 333CPC)O juiz deve formar sua convico respeitando os fatos e provas constantes dos
autos processuais, bem como as regras legais, devendo fundamentar as suas
decises.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
38/65
Obs.: Inverso do nus da prova Contra prova
No se inverte o nus da prova quando o ru nega os fatos articulados pelo
autor. Nesse caso o nus da prova continua sendo do autor.
7. Sistema de valorao das provas
Na histria encontramos trs sistemas que valorizam a prova de formas diferentes:
livre apreciao, prova legal e persuaso racional do juiz.
Livre Apreciao / Convico ntimaSistema no qual o Juiz soberanamente livre para julgar, ou seja, possui
liberdade absoluta para realizar o julgamento. Poderia julgar inclusive
contrariando as provas e fatos constantes dos autos processuais, noprecisando fundamentar sua deciso.
Prova LegalSistema no qual as provas so tarifadas. A lei concede valor a cada prova e
caber ao Juiz se tornar matemtico realizando a soma do valor de cada prova,
verificando ao final o valor maior da somatria.
Persuaso Racional do JuizSistema no qual caber ao magistrado julgar respeitando os fatos e provas
constantes dos autos processuais, podendo utilizar das mximas de experincia(conhecimentos adquiridos por experincias da vida), e dever fundamentar sua
deciso, caso contrrio a sentena ser nula. Este sistema o adotado no
nosso ordenamento jurdico.
H o respeito ao princpio da verdade formal no qual estabelece que o
magistrado deve julgar com base do que consta nos autos.
QUESTES DE FIXAO
1. Quanto ao objeto, como as provas podem ser classificadas?2. Quanto ao sujeito, como as provas podem ser classificadas?3. Explique o princpio da indeclinabilidade da jurisdio.4. Explique o sistema de valorao das provas denominado persuaso racional
do juiz.5. Todos os fatos narrados em uma petio devero ser objetos de prova?
Explique.
Semana 8
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
39/65
Nesta semana voc dever estudar sobre produo das provas ilcitas e provas
ilegtimas. Alm disso, dever aprender sobre a admissibilidade da prova
emprestada e momento da prova. Na seqncia estudar sobre depoimento
pessoal e a confisso.
1. Conceito
Prova ilcita
Contraria o direito material.
H divergncias quanto sua utilizao.
Prova ilegtima
Viola o direito processual.
No admitida no sistema processual civil brasileiro.Prova emprestada
Prova produzida em um processo sendo retirada deste e conduzida por meio de
certido a outro processo.
Tal prova somente aceita e tem validade quando no surpreende pessoa diversa
(que no foi parte) da relao processual anterior. O magistrado nessa segunda
relao processual ir apreciar a prova de acordo com as circunstncias nesta
segunda ao bem com os argumentos sobre ela apresentados, portanto no
encontra-se submisso concluso do juiz da relao processual originria,somente aproveitando -se a prova mas no o raciocnio lgico do juiz na sentena
anterior. No h a existncia da coisa julgada sobre os fatos que ficam sempre
sujeitos apreciao original do juiz ao decidir a causa.
2. Momento da prova
So trs os momentos da prova: requerimento, deferimento e produo.
RequerimentoEm regra o autor realiza o requerimento de provas na petio inicial e o ru o
requerimento de provas no momento da contestao (arts. 282 e 300 CPC).
DeferimentoO juiz defere a produo de provas na fase saneadora, ou seja, no despacho
saneador.
ProduoOcorre na denominada fase instrutria. Caso a prova seja oral ser produzida
na Audincia de Instruo e Julgamento. H excees:
a) Quando houver a necessidade de antecipar a prova, sua produo no ser
realizada na fase instrutria;
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
40/65
b) Sempre que houver perigo de dano irreparvel ou de difcil reparao em se
aguardar a fase instrutria do julgamento, utiliza-se a Ao Cautelar de
produo antecipada de provas.
DEPOIMENTO PESSOAL (art. 342 a 347, CPC)
1. Conceito
Trata-se de manifestao oral da parte em audincia. O CPC aduz sobre dois tipos
de depoimento da parte: o interrogatrio e o depoimento pessoal propriamente
dito.
InterrogatrioTem como finalidade oesclarecimento dos fatos. determinado de ofcio pelo juiz e
pode ocorrer em qualquer momento processual. do interesse do juiz para formarsua convico.
Depoimento pessoal propriamente ditoTem como finalidade alcanar a confisso. requerido pela parte para que a
produo da prova venha a ocorrer na audincia de instruo e julgamento. do
interesse da parte contrria, sendo por ela requerida. O no comparecimento sem
justo motivo ou a recusa injustificada provoca confisso ficta. Tendo justo motivo,
juiz adiar a audincia.
2. Momento processual
O momento do autor requerer o depoimento pessoal do ru na petio inicial e o
momento do ru requerer o depoimento pessoal do autor na contestao.
Somente pessoas capazes podem confessar.
Somente os direitos disponveis esto sujeitos a confisso.
Requerido o depoimento pessoal e ocorrendo o deferimento, a parte ser intimada
pessoalmente, devendo constar no mandado que o no comparecimento ou o
comparecimento atrelado a recusa em depor ensejar a pena de confesso.
No entanto, se a parte no requer o depoimento pessoal do adversrio, o juiz
poder determinar o interrogatrio, sendo que a parte ser intimada pessoalmente,
porm sem pena de confesso, embora, diante das respostas as perguntas possa ser
alcanada a confisso no interrogatrio.
3. Procedimento
O CPC prev que a parte ser interrogada na forma prescrita para a inquirio das
testemunhas.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
41/65
O juiz far a oitiva do autor e depois do ru, sendo defeso a quem ainda no deps
assistir ao interrogatrio da outra parte.
O magistrado primeiramente formula perguntas, logo aps quem as faz o
advogado da parte contrria.
Todas as perguntas so dirigidas ao magistrado que verifica a admissibilidade damesma e entendendo que so pertinentes as repassa para o depoente.
A parte dever responder pessoalmente o que lhe for perguntado, no podendo
servir-se de escritos, porm consultas a breves notas que objetivem completar
esclarecimentos so permitidas.
A parte no obrigada a depor de fatos:
I. Criminosos ou torpes que lhe foram imputados;II. A cujo respeito, por estado ou profisso deva guardar sigilo.
A parte ser intimida pessoalmente e constar do mandado a advertncia que sepresumiro confessados os fatos caso no comparea audincia ou comparecendo
se recuse a depor.
CONFISSO (art. 348 a 354, CPC)
1. Conceito
a admisso de um fato contrrio ao prprio interesse e favorvel parte
contrria. Tecnicamente, confisso no meio de prova, mas sim a prpria prova.
A confisso no necessariamente gera a procedncia da ao, pois a confisso no prova absoluta.
Nas aes que versarem sobre bens imveis alheios a confisso de um cnjuge no
valer sem a do outro.
Tambm no se admite confisso a admisso em juzo de fatos relativos a direitos
indisponveis.
Cabe salientar que a confisso (admisso de um fato contrrio ao prprio interesse
e favorvel a parte contrria) diferencia-se do reconhecimento jurdico do pedido,
pois este se relaciona o direito e um ato privativo do ru, sendo, portanto
unilateral e voluntrio. manifestao de vontade e gera sentena de mrito
procedente.
A confisso pode ser judicial ou extrajudicial.
2. Caractersticas
A confisso em regra indivisvel. Significa dizer que a parte que invocar a
confisso como um meio de prova no poder aceit-la na parte em que julgar
benfica e rejeit-la no que lhe for desfavorvel.
7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta
42/65
Cabe exceo regra se o confitente trouxer fatos novos que sejam suscetveis de
constituir fundamento de defesa.
3. Confisso Judicial
A confisso judicial pode ser espontnea ou provocada.E temos ainda a confisso tcita /presumida.
Espontnea (parte-mandatrio): decorre da voluntariedade da parte ouseu procurador (advogado), que dever ter poderes para tanto. Ser lavrado
o respectivo termo nos autos.
Provocada: decorre do depoimento pessoal. Tcita ou presumida: ocorrem em algumas situaes, quais sejam:
revelia, falta de impugnao especfica, falta de comparecimento da parte no
depoimento pessoal e recusa em depor.Revelia:ausncia de contestao no prazo legal, que traz a presuno de
veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Falta de impugnao especfica: gera confisso tcita, pois a impugnao
especfica necessria no momento da contestao. Fato alegado e no
impugnado presume-se como verdadeiro.
Falta de comparecimento da parte no depoimento pessoal: a parte no
comparece no depoimento pessoal e ento se presumem verdadeiros os
fatos.Na recusa em depor o indivduo comparece, mas se recusa a responder as
perguntas, gerando confisso presumida.
Recusa em exibir documentos: recusa em levar aos autos documentos
exigidos pelo magistrado.
4.Confisso extrajudicial
Trata-se da confisso feita fora dos autos, podendo ser no mesmo momento em
que o processo est em curso ou at antes de seu incio, como por exemplo,
confisso observada em testamento.
A confisso extrajudicial feita por escrito parte contrria ou a seu
procurador tem a mesma validade de uma confisso judicial, desde que firmada
autntica, que a certeza de sua autoria.
A confisso extrajudicial feita terceiro ou verbalmente ou contida em
testamento serolivremente apreciadas pelo juiz. Tero seu valor prejudicado em
relao confisso judicial de modo que o juiz deve analisar