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22/11/11 1 ± Artigo: A crise do Sistema Carcerário Brasileiro e sua consequencia n… 1/7 jusvi.com/artigos/40365/1 Submarino.com.br Artigos Peças Colunas Notícias Autores Cursos & Eventos Links Jus Vigilantibus - Home ISSN 1983-4640 Terça-feira, 22 de novembro de 2011 Busca A crise do Sistema Carcerário Brasileiro e sua consequencia na ressocializao do apenado por Danieli Veleda Moura RESUMO Este trabalho objetiva refletir acerca da crise do sistema carcerário brasileiro e sua conseqüência na ressocialização do apenado. Com isso, demonstra-se que a estrutura do sistema não cumpre uma de suas finalidades primordiais, a ressocialização do condenado. Desta forma, o detento que cumpre pena, retorna ao convívio social, muitas vezes, pior do que quando começou a cumprir sua pena. Destaca-se que, não se pretende dizer que não devam cumprir pena, mas deve-se lembrar que a pena máxima em nosso País é de 30 anos e que ao regressarem se não tiverem uma base sólida de formação educacional e comportamental, não terão condições de se adaptarem ao convívio em sociedade, e o que é pior, por não ter um a “ficha limpa” geralmente são levados a delinqüir novamente. Assim, é que neste trabalho se pretende destacar as principais causas da crise do sistema penitenciário e apontar soluções para estes problemas. Palavras-Chave: sistema penitenciário, ressocialização, apenado, crise ABSTRACT This work aims to reflect on the crisis in the Brazilian prison system and its consequence on resocialization of inmates. With this, shows that the structure of the system does not meet one of its primary purposes, the resocialization of the offender. Thus, the prisoner who meets punishment, returns to social living, often, worse than when they started to fulfill his sentence. It is that, not to say that sentence should not, but you must remember that the maximum penalty in our country is 30 years and that the return is not having a solid base of educational and behavioral, will not be able to adapt to living in society, and what is worse, for not one to "clean sheet" are generally taken RAPE again. Thus, this work is that if you want to highlight the main causes of the crisis in the prison system and to tackle these problems. Keywords: prison system, resocialization, inmates, crisis A CRISE DO SISTEMA CARCERÈRIO BRASILEIRO E SUA CONSEQUENCIA NA RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO 1. INTRODUÇÃO A crise que nos apresenta hoje o sistema penitenciário tem sua origem em diversos fatores que vão além da falta de ressocialização dos criminosos, uma vez que a situação social do País apresenta-se de maneira precária, posto, que a maior parte da população sofre pela falta de recursos econômicos e de assistência por parte do Estado. Esta peculiaridade traz como conseqüência uma diminuição das condições materiais dos indivíduos, levando-lhes à miserabilidade e, por vias transversas, ao cometimento de crimes, embora isto não seja uma regra, e sim uma constatação a partir da realidade dos encarcerados. Trata-se de um círculo vicioso, que se inicia na infância do indivíduo desenvolvendo-se na fase adulta. Obviamente, que a maioria da população desprovida de recursos financeiros não pende para o mundo do crime, porém, é fato que não raras vezes, os criminosos são oriundos de camadas sociais mais baixas. São pessoas que foram criadas sem quaisquer recursos que lhes garantissem ao menos o alimento, sem falarmos da falta de uma educação intelectual e moral, primordial para a vida que acabam não valorizando conceitos morais, solidários e humanos que regem nossa personalidade e nos impedem de cometermos atitudes desonrosas. Os criminosos, em geral, sentem-se poderosos com seus crimes, não se intimidando com a possibilidade da prisão, nem mesmo da pena, são na realidade pessoas que não desenvolveram o espírito de coletividade, precisando de uma readequação à sociedade, e isso, somente será possível com atitudes drásticas do Estado visando sua adaptação a um sistema societário que na realidade eles nunca pertenceram. Entretanto, essa mudança, infelizmente, ainda é utópica, posto que nossos estabelecimentos de execução da pena estão abarrotados de pessoas amontoadas, que vivem sem a menor condição de dignidade. A realidade prisional é lamentável. Há um número exorbitante de pessoas amontoadas nos presídios, cadeias públicas (onde por incrível que pareça ainda se cumpre pena), não sendo preciso muito esforço para verificar que há, de fato, um verdadeiro descompasso entre a realidade concreta e a utopia legal. Para se corroborar tal afirmação, suficiente é que se experimente uma

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ISSN 1983-4640 • Terça-feira, 22 de novembro de 2011

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A crise do Sistema Carcerário Brasileiro e sua consequencia naressocialização do apenado

por Danieli Veleda Moura

RESUMO

Este trabalho objetiva refletir acerca da crise do sistema carcerário brasileiro e sua conseqüência na ressocialização do apenado.Com isso, demonstra-se que a estrutura do sistema não cumpre uma de suas finalidades primordiais, a ressocialização docondenado. Desta forma, o detento que cumpre pena, retorna ao convívio social, muitas vezes, pior do que quando começou acumprir sua pena. Destaca-se que, não se pretende dizer que não devam cumprir pena, mas deve-se lembrar que a pena máxima emnosso País é de 30 anos e que ao regressarem se não tiverem uma base sólida de formação educacional e comportamental, nãoterão condições de se adaptarem ao convívio em sociedade, e o que é pior, por não ter um a “ficha limpa” geralmente são levados adelinqüir novamente. Assim, é que neste trabalho se pretende destacar as principais causas da crise do sistema penitenciário eapontar soluções para estes problemas.

Palavras-Chave: sistema penitenciário, ressocialização, apenado, crise

ABSTRACT

This work aims to reflect on the crisis in the Brazilian prison system and its consequence on resocialization of inmates. With this,shows that the structure of the system does not meet one of its primary purposes, the resocialization of the offender. Thus, theprisoner who meets punishment, returns to social living, often, worse than when they started to fulfill his sentence. It is that, not tosay that sentence should not, but you must remember that the maximum penalty in our country is 30 years and that the return is nothaving a solid base of educational and behavioral, will not be able to adapt to living in society, and what is worse, for not one to "cleansheet" are generally taken RAPE again. Thus, this work is that if you want to highlight the main causes of the crisis in the prisonsystem and to tackle these problems.

Keywords: prison system, resocialization, inmates, crisis

A CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO E SUA CONSEQUENCIA NA RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO

1. INTRODUÇÃO

A crise que nos apresenta hoje o sistema penitenciário tem sua origem em diversos fatores que vão além da falta de ressocializaçãodos criminosos, uma vez que a situação social do País apresenta-se de maneira precária, posto, que a maior parte da populaçãosofre pela falta de recursos econômicos e de assistência por parte do Estado. Esta peculiaridade traz como conseqüência umadiminuição das condições materiais dos indivíduos, levando-lhes à miserabilidade e, por vias transversas, ao cometimento de crimes,embora isto não seja uma regra, e sim uma constatação a partir da realidade dos encarcerados.

Trata-se de um círculo vicioso, que se inicia na infância do indivíduo desenvolvendo-se na fase adulta. Obviamente, que a maioria dapopulação desprovida de recursos financeiros não pende para o mundo do crime, porém, é fato que não raras vezes, os criminosossão oriundos de camadas sociais mais baixas. São pessoas que foram criadas sem quaisquer recursos que lhes garantissem aomenos o alimento, sem falarmos da falta de uma educação intelectual e moral, primordial para a vida que acabam não valorizandoconceitos morais, solidários e humanos que regem nossa personalidade e nos impedem de cometermos atitudes desonrosas.

Os criminosos, em geral, sentem-se poderosos com seus crimes, não se intimidando com a possibilidade da prisão, nem mesmo dapena, são na realidade pessoas que não desenvolveram o espírito de coletividade, precisando de uma readequação à sociedade, eisso, somente será possível com atitudes drásticas do Estado visando sua adaptação a um sistema societário que na realidade elesnunca pertenceram. Entretanto, essa mudança, infelizmente, ainda é utópica, posto que nossos estabelecimentos de execução dapena estão abarrotados de pessoas amontoadas, que vivem sem a menor condição de dignidade.

A realidade prisional é lamentável. Há um número exorbitante de pessoas amontoadas nos presídios, cadeias públicas (onde porincrível que pareça ainda se cumpre pena), não sendo preciso muito esforço para verificar que há, de fato, um verdadeirodescompasso entre a realidade concreta e a utopia legal. Para se corroborar tal afirmação, suficiente é que se experimente uma

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rápida passagem aos cárceres de qualquer grande ou média cidade brasileira e, concomitantemente, aviste-se o que está dispostono art. 5º, XLIX, da CF/88: "é assegurado aos presos o direito á integridade física e moral". Há uma verdadeira antítese entre arealidade prática e os almejos legais juridicamente tutelados, pois não raras vezes vemos a utilização de cadeias servindo para ocumprimento de pena, quando isso não é permitido.

Assim, diante da crise do sistema penitenciário, se apresenta o desvirtuamento de toda a noção do legal e do ilegal não importandoos meios a serem utilizados para efetivar o cumprimento da pena pelo condenado, que é obrigado a viver de maneira desumana emcubículos, sem respeito a qualquer direito que lhe é garantido por lei como, por exemplo, o de praticar algum trabalho que poderiaabater sua pena, na forma da LEP.

Por essa razão, no que tange aos estabelecimentos existentes para o cumprimento da pena pelo condenado, é de relevanteimportância, manifestarmos nossa indignação ao ver que embora tenhamos a exata noção do que seria ideal para a estruturaprisional, não utilizamos, dos aplicativos necessários para a sua concretização. Tal indignação poderá ainda se afirmar aoanalisarmos a Lei de Execuções Penais, que em seu bojo, dispõe acerca da assistência material, médica, jurídica, educacional,social, religiosa, estabelecendo os critérios a serem desenvolvidos para sua realização, discorrendo inclusive sobre os direitos doscondenados.

O preso não só tem deveres a cumprir, mas é sujeito de direitos, que devem ser reconhecidos e amparados pelo Estado. O reclusonão está fora do direito, pois encontra-se numa relação jurídica em face do Estado, e, exceto os direitos perdidos e limitados a suacondenação, sua condição jurídica é igual à das pessoas não condenadas. São direitos e deveres que derivam da sentença docondenado com relação à administração penitenciária, conforme é possível visualizar dos artigos 40 e 41 de referido dispositivo legal,senão vejamos:

"Artigo 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios".

"Artigo 41 – Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execuçãoda pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que nãocomprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único. - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivador dodiretor do estabelecimento".

Denota-se, portanto, que muito embora tenhamos em nosso ordenamento pátrio dispositivos legais que visam garantir a integridadefísica do condenado e o respeito à sua dignidade humana, infelizmente parecem estarem esquecidos. Falta, na realidade, vontadepolítica e seriedade na administração pública com atitudes sérias, a fim de mudar a situação caótica que chegou hoje nosso sistemaprisional, porém, há que se ter em mente que somente teremos solução quando nossos planos de segurança forem planejados comserenidade e não no calor de crises visando apenas saciar os anseios da sociedade.

Tendo a pena privativa de liberdade o objetivo não apenas de afastar o criminoso da sociedade, mas, sobretudo, de excluí-lo com afinalidade de ressocializá-lo, note-se que a pena de prisão atinge o objetivo exatamente inverso. Ao adentrar no presídio, o apenadoassume o seu papel social de um ser marginalizado, adquirindo as atitudes de um preso habitual e desenvolvendo cada vez mais a

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tendência criminosa, ao invés de anulá-la. Entretanto, deixemos claro que em momento algum pretendemos fazer apologia à falta deprestação de tutela pelo Estado, pois imprescindível é o cumprimento da pena em regime fechado, de segregação celular, porémdentro daquilo que preconiza a Lei de Execuções Penais.

Uma vez que o preso institucionalizado é um indivíduo perdido para a reeducação, ele não tem mais capacidade nem vontade de serinserido na sociedade. A sociedade a que o preso passa a fazer parte é aquela ‘inter muros”, porque ali o apenado encontra umaidentidade respeitada e temida, e nisto não podemos ser coniventes. A autoridade dentro do cárcere deve ser dos funcionários eagentes penitenciários.

É preciso a transformação do sistema para que a reforma do condenado seja propiciada por instrumentos como a educação e otrabalho, de modo a dar-lhe condições de levar uma vida digna quando sair do estabelecimento prisional, e evitar que o cárcere sejamais penoso do que deve ser. Isso para que a pena de prisão entre em consonância com os princípios do direito penitenciário, quaissejam: a proteção dos direitos humanos do preso; o preso como membro da sociedade; a participação ativa do sentenciado naquestão da reeducação e na sua reinserção social; a efetiva colaboração da comunidade no tratamento penitenciário; e a formaçãodos encarcerados de modo que reaprendam o exercício da cidadania e o respeito ao ordenamento legal.

A Política Criminal atual tem se endereçado à desinstitucionalização da execução penal, transferindo a função de reeducação,segurança e controle para a equipe de tratamento comunitário ou alternativo, para a privatização, terceirização dos serviços. Asmedidas alternativas, resultantes da crise na prisão, sobretudo nas hipóteses de pena de curta duração, têm sido consideradas pormuitos doutrinadores como um instituto passível de eliminar a contaminação carcerária, diminuindo a superpopulação prisional esuprimindo a contradição entre segurança e reeducação.

Naturalmente não se esgotam aqui todos os pontos de vista acerca do tema, até porque trata-se de objeto de reflexão, podendo serampliado o estudo jurídico, ingressando no campo da criminologia, sociologia e matérias afins. Serve como simples objeto dereflexão sobre um tema tão importante na vida social e a que as circunstâncias por vezes nos colocam indiferentes: a incansável lutaentre o poder social, no jus puniendi, através das normas objetivas, e o jus libertatis, com seu poder de direito subjetivo, debatendo-se frente à possibilidade de exclusão da vida social e irreversível condição de marginal à sociedade, sempre tendo como referência oordenamento e o Estado Democrático de Direito que se pretende garantir.

2. CAUSAS DA INEFICIÊNCIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

A Lei 7.210 de 1989, Lei de Execução Penal Brasileira, é considerada uma das mais avançadas no mundo e se cumpridaintegralmente, na prática, certamente propiciará a redução e a ressocialização de uma parcela significativa da população carceráriaatual. De fato, em seu artigo 1° a LEP, como é usualmente conhecida, afirma que o objetivo da execução penal é "proporcionarcondições para a harmônica integração social do condenado e do internado". Compreende, portanto, a assistência e ajuda naobtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para a suaintegração".

Esse espírito otimista da LEP é resultado de uma esperança de alcançar a recuperação do condenado que se incorporou aossistemas normativos através de proclamações retóricas. Essas, na maioria das vezes, exaurem-se na literalidade dos textos, poisas medidas não se efetivam na prática, ou quando são efetivadas, não produzem os resultados desejados. Assim, infelizmente asnormas cuidadosamente traçadas pela LEP na teoria, não são cumpridas na realidade das prisões brasileiras, onde os presos, aoinvés de serem reeducados para o retorno à convivência social, vivem em condições desumanas e são tratados de forma humilhante.Diante disso, o objetivo deste capítulo é responder a essa questão, analisando as causas consideradas mais relevantes para odesvirtuamento da função ressocializadora da pena de prisão e, porque não, para a degradação do encarcerado.

1. O isolamento da sociedade e da família

Ao isolar fisicamente os presos do mundo exterior, a prisão naturalmente põe os laços familiares e as amizades sob pressão efavorece, assim, a perda de contato e a ruptura de relacionamentos. Além do efeito adverso que esse isolamento exerce sobre obem-estar psicológico dos detentos, também prejudica na futura readaptação ao convívio em sociedade.

Um dos motivos de grande relevância para que as autoridades carcerárias se empenhem a fim de que os presos possam ter ummelhor contato com suas famílias é que nas prisões brasileiras os recursos necessários à sobrevivência daqueles são bastantelimitados. Sabe-se que, na maioria das vezes, fica a encargo da própria família do preso fornecer as roupas, a roupa de cama, osremédios e os produtos de higiene do detento. Sem suas famílias, os detentos não teriam acesso a apoio material, extremamentenecessário.

As autoridades carcerárias podem obstruir as relações dos detentos com suas famílias e amigos através de meios diretos eindiretos. As restrições diretas podem incluir a limitação das horas de visitação, a proibição de enviar e receber correspondência erestrições sobre os visitantes. Os estabelecimentos penais brasileiros, de modo geral, não impõem muitas dessas restrições, poissuas políticas de visitação, em especial, costumam ser bastante generosas.

Certas restrições indiretas aos contatos dos presos com o mundo exterior, contudo, são mais comuns; mas o problema centralnesse sentido é o tratamento humilhante dos visitantes, que ocorre, em graus variados, em muitos estabelecimentos penais.

Outro ponto importante que deve ser ressaltado é a questão da distância dos detentos de suas famílias. O problema se dá quandoos parentes têm de viajar longas distâncias para visitar seus familiares que estão presos, neste caso o que ocorre geralmente é queessas visitas se tornam pouco freqüentes por vários motivos, um bom exemplo disso seriam os gastos dispendiosos da viagem.

Nesse sentido, o sistema estadual de controle de detentos no Brasil é benéfico, pois os detentos normalmente ficam no Estado em

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que moram; não obstante, a distância pode ser um problema mesmo dentro das fronteiras de um mesmo estado, especialmente selevar em conta a pobreza da maioria dos prisioneiros e de suas famílias.

As autoridades policiais e carcerárias freqüentemente se utilizam do desejo dos detentos de permanecer perto de suas famíliascomo um instrumento de disciplina, ameaçando os detentos revoltosos ou recalcitrantes com transferências para prisões maisdistantes. Nas delegacias de São Paulo, por exemplo, esse é um dos principais meios de controle sobre os prisioneiros.

2. Políticas de Visitação

A maioria dos estabelecimentos penais tem um ou mais dias de visitação por semana, durante os quais os visitantes podempermanecer no local por várias horas. Em geral, as políticas de visitação tendem a ser mais liberais nas prisões que têm mais infra-estrutura para acomodar os visitantes do que nas carceragens das delegacias policiais. A maioria das prisões tem dois dias devisitação por semana e em algumas instalações um dia da semana é destinado às visitas conjugais, e um dia do fim-de-semana àsvisitas de outros parentes e amigos. As crianças geralmente podem visitar seus pais uma vez por mês, em um dia especial de visita.

Poucos estabelecimentos penais têm áreas especiais para visitas; os visitantes podem muitas vezes entrar diretamente nas própriasáreas onde moram os detentos. Em algumas prisões, tais como a casa de detenção de São Paulo, "visitas sociais" da família eamigos ocorrem no pátio, enquanto às esposas e companheiras é permitido entrar nas celas dos detentos.

Todos os estabelecimentos penais têm restrições sobre o tipo de comida e outros itens que o visitante pode trazer para os detentos.Obviamente, as drogas ilegais são consideradas contrabando em todos os estabelecimentos, assim como qualquer tipo de arma,ferramentas e álcool. Além disso, cada estabelecimento penal tem regras diferentes sobre a entrada de comida, roupas e itenspessoais. Na maioria das delegacias de polícia, é proibido entrar comida cozida, somente comida industrializada e biscoito sãopermitidos.

Quanto às visitas conjugais, freqüentemente chamadas de "visitas íntimas" as prisões brasileiras impõem poucas limitações.Geralmente, só os prisioneiros que estão segregados por razões administrativas ou disciplinares não podem receber essas visitas.Todos os outros prisioneiros podem normalmente receber visitas conjugais, que duram o mesmo tempo que as visitas regulares,uma vez por semana. A variação é maior quando se trata de definir que visitantes têm direito a visitas conjugais. Algunsestabelecimentos penais registram os visitantes e tentam impedir a entrada de prostitutas; outros permitem a entrada de qualquerpessoa; e alguns restringem as visitas conjugais à mulher do detento, ou à sua companheira estável.

3. Condições de Vida e o Impacto da Superlotação

A Lei de Execução Penal prevê que os detentos sejam mantidos em celas individuais de pelo menos seis metros quadrados. Aoinvés de manter um preso por cela, as celas individuais são normalmente usadas para dois ou mais detentos. Alem de celasindividuais, grande parte dos presídios possuem celas grandes ou dormitórios que foram especificamente planejados paraconvivência em grupo.

Muitos estabelecimentos penais, bem como muitas celas e dormitórios têm de duas a cinco vezes mais ocupação do que acapacidade prevista pêlos projetos. Em alguns estabelecimentos, a superlotação atingiu níveis desumanos, com presos amontoadosem grupos. É comum na maioria dos presídios brasileiros cenas de presos amarrados às janelas para aliviar a demanda por espaçono chão. Essa superlotação gera sujeira, odores fétidos, ratos e insetos, agravando as tensões entre os presos. Sabe-se que osdetentos são responsáveis por manter as dependências limpas e, obviamente, alguns fazem o trabalho melhor que outros: quantomais lotada a cela, mais difícil a tarefa. Por essas e outras razões, é que ninguém se cansa de ver quase diariamente as rebeliõesnos presídios, as continuadas tentativas de fugas, a depredação dos ambientes prisionais, as negociações com autoridades, ainquietude nas penitenciárias brasileiras.

4. Violência Prisional (Entre os Presos e entre a Polícia e estes)

No Brasil, os apenados reincidentes violentos e réus primários, detidos por delitos menores, freqüentemente dividem a mesma cela,situação esta que, combinada com as condições difíceis das prisões, ausência de supervisão efetiva, a abundância de armas e afalta de atividades, resulta em situações de abuso entre os presos. Nas prisões mais perigosas os detentos periculosos matam osoutros presos impunemente, enquanto até mesmo em prisões de segurança relativa, extorsão e outras formas mais brandas deviolência são comuns, sem falar no numero altíssimos de atentados violentos ao pudor, cometidos contra os apenados ou indiciados.

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Comentários

Concordo com o Senhor,mesmo porque deveria mesmo haver parcerias de empresas e o poder publico . Havendo quem sabe

uma redução na carga tributaria,para as empresas que aderissem a essa forma de estar contribuindo para que dentro dospresidios existissem ,trabalho,aprendizado e uma forma de garantir um meio ou mesmo certa experiencia para que quando o

individuo tivesse sua liberdade decretada não se sentisse tão inutil e perdido.Com trabalho que o profissionalize e lhe decondições de trabalhar e prover seu sustento e de sua familia.

– Maria José de Souza, mais de 2 anos atrás.