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1 O TRABALHO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO À LUZ DO MÉTODO APAC CARVALHO, Mélida Mayara de Souza 1 [email protected] MAIA, Mariana Nascimento 2 [email protected] VELOSO, Cynara Silde Mesquita 3 [email protected] RESUMO: Trata-se de artigo científico em que se analisa o impacto do elemento trabalho no modelo de ressocialização propugnado pelas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado (APACs). Objetiva-se fazer um breve estudo sobre a realidade carcerária e o trabalho no sistema tradicional, assim como analisar a complementaridade entre o trabalho e os demais elementos do método APAC, para, por fim, investigar a influência do trabalho na ressocialização do apenado à luz do método em estudo. Utilizando-se da técnica bibliográfica, foram confrontados a metodologia e os resultados do trabalho no sistema penal tradicional e na metodologia apaqueana. Chega-se à conclusão de que o método APAC, em comparação ao sistema tradicional, é o que melhor proporciona condições efetivas de se utilizar o trabalho como instrumento de ressocialização, visto que, além de tornar o cumprimento da pena mais humano, diminui os gastos do Estado com a manutenção do estabelecimento prisional, e favorece a qualificação profissional do detento, diminuindo os índices de reincidência. Palavras-chave: Trabalho. Ressocialização. APAC. ABSTRACT: This paper analyzes the impact of work as a restorative justice’s element introduced by Associations for Protection and Assistance of Convicts (APACs).The objective is to do a brief research about prison’s reality and work in traditional criminal system, as well as analyze the relation of complementarity among prison work and the others elements of APAC method, to finally investigate prison work’s influence on the convict’s rehabilitation in the studied methodology. By the use of technical literature, the method and the results of traditional criminal system and APAC’s ones were compared. In a nutshell, this paper presents APAC’s prison work focusing in its benefits, especially in regard to costs, human valorization, and recidivism. We came to the conclusion that APAC method, when compared to traditional criminal system, is the one that best provides effective conditions to use prison work as a rehabilitation tool, since that, besides of humanizing the punishment, it decreases the States outgoings with the prison’s maintenance, and promotes the convict’s professional qualification, what decreases recidivism rate. Keywords: Work. Resocialization. APAC. 1 Acadêmica do 8º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros UNIMONTES. 2 Acadêmica do 8º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros UNIMONTES. 3 Doutora em Direito Processual pela PUC Minas, Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela Universidade Federal de Santa Catarina, Professora do Curso de Direito da UNIMONTES. Professora e Coordenadora do Curso de Direito das FIPMoc. Orientadora deste artigo.

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O TRABALHO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO À

LUZ DO MÉTODO APAC

CARVALHO, Mélida Mayara de Souza 1

[email protected]

MAIA, Mariana Nascimento 2

[email protected]

VELOSO, Cynara Silde Mesquita 3

[email protected]

RESUMO: Trata-se de artigo científico em que se analisa o impacto do elemento trabalho no

modelo de ressocialização propugnado pelas Associações de Proteção e Assistência ao

Condenado (APACs). Objetiva-se fazer um breve estudo sobre a realidade carcerária e o

trabalho no sistema tradicional, assim como analisar a complementaridade entre o trabalho e

os demais elementos do método APAC, para, por fim, investigar a influência do trabalho na

ressocialização do apenado à luz do método em estudo. Utilizando-se da técnica bibliográfica,

foram confrontados a metodologia e os resultados do trabalho no sistema penal tradicional e

na metodologia apaqueana. Chega-se à conclusão de que o método APAC, em comparação

ao sistema tradicional, é o que melhor proporciona condições efetivas de se utilizar o trabalho

como instrumento de ressocialização, visto que, além de tornar o cumprimento da pena mais

humano, diminui os gastos do Estado com a manutenção do estabelecimento prisional, e

favorece a qualificação profissional do detento, diminuindo os índices de reincidência.

Palavras-chave: Trabalho. Ressocialização. APAC.

ABSTRACT: This paper analyzes the impact of work as a restorative justice’s element

introduced by Associations for Protection and Assistance of Convicts (APACs).The objective

is to do a brief research about prison’s reality and work in traditional criminal system, as

well as analyze the relation of complementarity among prison work and the others elements of

APAC method, to finally investigate prison work’s influence on the convict’s rehabilitation in

the studied methodology. By the use of technical literature, the method and the results of

traditional criminal system and APAC’s ones were compared. In a nutshell, this paper

presents APAC’s prison work focusing in its benefits, especially in regard to costs, human

valorization, and recidivism. We came to the conclusion that APAC method, when compared

to traditional criminal system, is the one that best provides effective conditions to use prison

work as a rehabilitation tool, since that, besides of humanizing the punishment, it decreases

the States outgoings with the prison’s maintenance, and promotes the convict’s professional

qualification, what decreases recidivism rate.

Keywords: Work. Resocialization. APAC.

1 Acadêmica do 8º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. 2 Acadêmica do 8º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. 3 Doutora em Direito Processual pela PUC Minas, Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela Universidade

Federal de Santa Catarina, Professora do Curso de Direito da UNIMONTES. Professora e Coordenadora do

Curso de Direito das FIPMoc. Orientadora deste artigo.

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INTRODUÇÃO

A presente pesquisa emerge da necessidade de se analisar o liame existente entre

trabalho e ressocialização, buscando traçar análise comparativa entre os sistemas penais sob a

perspectiva apaqueana.

O escopo precípuo deste estudo comparativo é a avaliação do impacto do

elemento trabalho sobre o modelo de ressocialização proposto pelo método APAC. Sem,

contudo, descurar-se da necessidade de realizar um estudo aprofundado acerca da realidade

carcerária e do trabalho no sistema tradicional. Ademais, almeja-se evidenciar a relação de

complementaridade existente entre o trabalho e os demais elementos do método APAC,

investigando a influência desse elemento no processo de ressocialização do apenado.

As análises e discussões acerca do liame entre o sistema prisional e o trabalho não

é algo recente. Consoante Rui Carlos Machado Alvim, o trabalho emerge no sistema penal

repressivo no século XVI, todavia a temática ganha novos contornos com o advento do

método APAC, que elevou a promoção da humanização das prisões à condição de objetivo,

sem perder de vista a finalidade punitiva da pena (ALVIM apud CABRAL; SILVA, 2010).

O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, o qual se revela o mais

adequado ao presente estudo, uma vez que se parte da análise de uma situação geral para se

chegar a uma conclusão acerca de um caso concreto e particular.

No que concerne ao procedimento, a opção foi pelo método comparativo com

vistas a evidenciar as distinções entre o sistema prisional comum e a metodologia apaqueana,

no tocante à difusão e eficiência do trabalho enquanto elemento ressocializador.

Há predomínio do método de procedimento bibliográfico, o qual consiste em

ponderações feitas a partir da leitura de livros, artigos, papers, dentre outras obras

doutrinárias e legislativas, a fim de ampliar a compreensão da temática abordada e facilitar

um posicionamento frente às diversas vertentes teóricas.

O artigo estrutura-se sobre três subitens: o primeiro deles intitula-se “O trabalho

carcerário no sistema tradicional”, o qual traz o trabalho como direito-dever do preso sob a

ótica Constitucional e da Lei de Execução Penal, passando pelas categorias de trabalho

carcerário e pela realidade e o uso do trabalho no método tradicional.

O segundo subitem, por seu turno, apresenta os doze elementos do método APAC,

evidenciando a relação de complementaridade entre o trabalho e os demais elementos.

O terceiro e último subitem versa sobre “a influência do trabalho como elemento

ressocializador no método APAC”, abordando aspectos de humanização da pena, da

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capacitação profissional e da reincidência, bem como dos dispêndios estatais para a

manutenção da macroestrutura carcerária.

Os reflexos do labor carcerário atacam a raiz do problema, uma vez que ao

capacitar mão de obra mitiga-se o principal óbice à reinserção social, qual seja: a falta de

qualificação profissional.

Destarte, faz-se mister compreender os problemas que permeiam a sistemática

prisional tradicional e as contribuições da metodologia apaqueana, tendo em vista a atual

conjuntura do sistema carcerário e a necessidade patente de se reverter esse quadro caótico.

1 O TRABALHO CARCERÁRIO NO SISTEMA TRADICIONAL

1.1 O trabalho carcerário como direito-dever do preso: ótica constitucional e Lei de

Execução Penal

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CRFB/1988)

consagra em seu art. 1º, inciso IV, o valor social do trabalho como um dos pilares do Estado

Democrático de Direito. Tal preceito, em sede de execução penal, é corroborado pelo teor do

art. 28, caput, da Lei nº 7.210/1984 (LEP) que estatui que “o trabalho do condenado, como

dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

Por conseguinte, reafirma-se o caráter dúplice do labor carcerário, o qual se

apresenta como direito-dever.

O trabalho interno será obrigatório respeitando-se sempre a capacidade e as

aptidões de cada interno conforme se extrai da interpretação do art. 31 da LEP.

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na

medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser

executado no interior do estabelecimento.

Ressalta-se ademais a relação intrínseca entre os princípios constitucionais da

dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho que são fundamentos da República,

não podendo ser concebidos em separado.

Ante o exposto, não há de se falar em trabalho sem dignidade e em dignidade sem

trabalho.

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1.2 Categorias de trabalho carcerário

A doutrina trabalhista traça uma análise distintiva entre trabalho e atividade em

sentido estrito. Consoante o autor, há dúvidas acerca das atividades desenvolvidas nas

unidades prisionais, fato este que emerge do uso equivocado da palavra trabalho.

Nesse diapasão, despontam duas posições jurídicas: a primeira delas diz respeito à

posição de exercente de atividade em sentido estrito, as quais dizem respeito:

[...] (i) às execuções de tarefas no cotidiano das unidades penais, (ii) às situações

em que o encarcerado realmente estiver envolvido em atos educativos ou (iii) para

aqueles que não foram presos, às atividades determinadas por sentença criminal na

forma de prestação de serviços à comunidade como pena alternativa à restrição de

liberdade (MARTINEZ, 2012, p.105).

Nessa hipótese não haverá trabalho, mas sim execução de atividade em sentido

estrito, uma vez que não tem por escopo precípuo o sustento pessoal ou familiar do preso.

A segunda concerne à posição de trabalhador que abrange “situações em que o

apenado é contratado, com base na ampla autonomia negocial, para realizar atividade

produtiva com valor de troca” (MARTINEZ, 2012, p. 105).

Ressalte-se que a pena restritiva de liberdade não implica na perda de capacidade

civil ou para o trabalho, sendo-lhe assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença

ou pela lei, conforme estatui o art. 3º da LEP (FELICIANO, 2013).

Ademais, convém trazer à luz “[...] a referida norma processual penal não realiza

distinção entre o que seja atividade em sentido estrito e trabalho”. (MARTINEZ, 2012,

p.106), tratando ambas as situações mediante a designação trabalho, causando confusões de

conteúdo e tratamento.

Nesse cenário “[...] há casos em que o prisioneiro teria efetivamente o status de

trabalhador, merecendo, como tal, toda a proteção que o sistema constitucional a quem realiza

atividade com valor de troca” (MARTINEZ, 2012, p.106). Caso contrário estar-se-ia

ofendendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil consagrados nos artigos 4º,

IV, 170, caput, e 186, III da CRFB/1988.

Em que pese à existência de duas posições doutrinárias o entendimento

jurisprudencial é no sentido de que os presos exercem sempre, interna ou externamente,

atividade em sentido estrito. Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) o serviço prestado

pelos condenados é um “dever social” decorrente da “relação institucional entre o condenado

e o Estado” (RR - 101500-39.2007.5.06.0013, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna

Pires Data de Julgamento: 08/09/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2010).

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1.3 A realidade e o uso do trabalho carcerário no sistema tradicional

Em seus caputs, os artigos 28 e 31 da LEP prelecionam que o trabalho é um

direito-dever do indivíduo que cumpre pena privativa de liberdade. Todavia, existe

disparidade entre a previsão legal e a existência de políticas públicas efetivas voltadas para a

concretização do texto da lei.

No concernente à obrigatoriedade do trabalho carcerário, tal característica mostra-

se controversa. O descumprimento do dever de trabalhar é falta grave, conforme elucida o art.

50 da LEP. Contudo, o art. 31 do mesmo dispositivo legal prevê que o trabalho do preso

deverá ser designado de acordo com suas aptidões e capacidades. Tal enunciado é

incompatível com a realidade social brasileira (ARAÚJO, 2011). As condições estruturais

precárias das unidades prisionais não dão substrato à efetividade da lei, fazendo com o que o

trabalho carcerário se torne uma exceção.

Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) referentes ao

ano de 2012, somente 22% (vinte e dois por cento) da população carcerária exercia atividade

laboral (CASTRO, 2013). As fontes das referidas atividades são subclassificadas da seguinte

forma: a) apoio ao estabelecimento penal (42%), b) parceria com a iniciativa privada (32%),

c) artesanato (16%), d) atividade industrial (4%), e) parceria com órgãos do Estado (4%), f)

parceria com paraestatais (ONGs e Sistema S) (1%), e g) e atividade rural (0,9%) (GOMES,

2013).

Predomina na consciência coletiva da sociedade brasileira uma série de

preconceitos aliados à visão de que a pena privativa de liberdade deve ter finalidade

exclusivamente punitiva. Tal conjuntura social é fator que desfavorece o desenvolvimento do

trabalho do detento fora da prisão.

Na sociedade maniqueísta impera a visão de que o encarcerado é inimigo da

sociedade, poucas são as oportunidades de emprego nas empresas privadas (art. 34, §2º, da

LEP), muito embora haja isenção de recolhimento de encargos sociais e o baixo-custo da mão

de obra carcerária (RIBEIRO, 2011).

No que toca ao trabalho realizado dentro das unidades prisionais, este é

implantado como um paliativo, haja vista que, em regra, não há um prévio estudo científico

para classificar e designar atividades de acordo com as características pessoais de cada preso

(RIBEIRO, 2011). Neste contexto, nota-se que não há preocupação com a individualização do

cumprimento da pena no sistema tradicional.

O trabalho carcerário interno é, em sua maioria, direcionado à conservação do

espaço físico da prisão e de veículos oficiais (RIBEIRO, 2011). No âmbito do sistema

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penitenciário tradicional, há pouca preocupação com a profissionalização do preso e sua

preparação para o mercado de trabalho.

Estudos realizados por KLERING, LEMOS e MAZZILLI, demonstram que a

motivação do detento para trabalhar no sistema penitenciário ordinário é quase que

exclusivamente decorrente da possibilidade de remição da pena (KLERING, LEMOS,

MAZZILLI, 1998).

Em raros casos, percebe-se um envolvimento maior dos apenados com o processo

produtivo. Entende-se, no entanto, que, se o trabalho prisional fosse organizado de

outra maneira, com enriquecimento das tarefas que pudessem proporcionar

crescimento individual e, principalmente, se fosse organizado de maneira que

gerasse condições de desafio e de satisfação com as tarefas, se possibilitasse aos

indivíduos encontrar formas de perseguir seus questionamentos interiores e traçar a

sua história, seria elemento mais eficiente, para promover as condições necessárias à

ressocialização (KLERING, LEMOS, MAZZILLI, 1998).

Neste diapasão, é patente que não há formação de um vínculo significativo entre o

detento e a tarefa que realiza, dificultando o processo de reinserção social.

A organização do trabalho no sistema tradicional é predominantemente taylorista.

A impessoalidade do modelo de organização gera um sentimento de insatisfação e rejeição

por parte dos presos, não propicia o desenvolvimento de suas capacidades profissionais, e

tampouco gera renda suficiente para auxílio das despesas da família do detento, vez que a

remuneração do trabalho carcerário é quase que simbólica (KLERING, LEMOS, MAZZILLI,

1998).

Dessa maneira, entende-se que o trabalho prisional atual não possui a menor

condição de ressocialização; longe de promover o desenvolvimento pessoal,

submete os apenados à situação de excessivo desgaste emocional, e,

conseqüentemente, aumenta o seu desequilíbrio psíquico, levando-os cada vez mais

a se afastar das condições necessárias ao seu ajustamento social. [...] A inoperância

do atual modelo ressocializador provém da maneira como é organizado o trabalho

prisional, que não permite ao apenado possuir condições de se engajar nas relações

sociais nem de transferir as questões herdadas de sua história afetiva (KLERING,

LEMOS, MAZZILLI, 1998).

A pesquisa aponta que na conjuntura do sistema penitenciário tradicional não é

apto para promover a efetiva ressocialização do apenado. Outrossim, a ociosidade no âmbito

carcerário mostra-se como perda econômica, ante a estagnação de uma grande quantidade de

mão-de-obra.

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2 O TRABALHO E OS DEMAIS ELEMENTOS DO MÉTODO APAC

2.1 Os doze elementos do método APAC

O Método APAC baseia-se em doze elementos cuja aplicação coordenada e

incisiva é o que assegura a efetividade do processo ressocializador propugnado, quais sejam

eles: a participação da comunidade, recuperando ajudando recuperando, o trabalho, a religião,

a assistência jurídica, a assistência à saúde, a valorização humana, a família, o voluntariado e

o curso de formação, Centro de Reintegração Social, Mérito e Jornada de Libertação.

No que tange à participação da comunidade convém salientar que se trata de

elemento imprescindível ao êxito dessa empreitada, haja vista o fato de nada adiantar o

estabelecimento ser dotado de sala de audiência se não existirem profissionais que a

frequentem, tampouco de salas de aula sem que haja professores. Consoante Ottoboni, “tudo

deve começar com a participação da comunidade” (OTTOBONI, 2001, p.64).

Uma das principais distinções entre o Método APAC e o modelo tradicional é o

fato de os próprios presos serem corresponsáveis pelo seu processo de recuperação, elemento

evidenciado pela expressão “recuperando ajudando recuperando”. Consoante Luiz Carlos

Rezende e Santos essa divisão de tarefas “[...] contribui para a harmonia do estabelecimento,

partilhando as responsabilidades para o alcance das propostas com os próprios beneficiados”

(MINAS GERAIS, 2011, p.44).

O trabalho, por seu turno, é instrumento de resgate da autoestima e da dignidade

do condenado, à medida que promove a capacitação profissional e assegura condições de

reinserção ao meio social.

Ademais, a assistência espiritual permite ao condenado religar-se a Deus e

repensar o que o fez chegar àquela situação. Contudo “[...] a religião, isoladamente, não será

capaz de preencher a necessidade do recuperando, e muito menos sua lacuna espiritual”

(MINAS GERAIS, 2011, p.44).

A assistência jurídica é de suma importância para o acompanhamento da situação

jurídica do preso, a fim de defender seus interesses e afiançar suas garantias. Isso implica

“calmaria no estabelecimento prisional e, sobretudo, tranquilidade para a pessoa que está na

prisão” (MINAS GERAIS, 2011, p.46).

A assistência à saúde revela-se indispensável, uma vez que uma das maiores

queixas do apenado são as doenças advindas do cárcere, sobretudo tuberculose, sarnas, dor de

cabeça, insônia, além das reclamações por dor de dente.

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Lado outro a valorização humana reúne ações assistenciais que convergem para a

recuperação da autoestima e da autoimagem dos privados de liberdade, o que consubstancia a

valorização humana.

Ter um elo com quem está lá fora contribui de sobremodo para alimentar as

esperanças do preso em relação ao seu retorno à vida em sociedade, aí reside a relevância da

família. “Mais do que isso, permite que ele continue pai dos seus filhos, marido de sua esposa,

filho e irmão, alem de suas outra relações sociais” (MINAS GERAIS, 2011, p.49).

No que concerne à figura do voluntário e ao curso de formação, destaca-se que a

participação de um voluntariado qualificado traz contribuição relevante para a recuperação

dos condenados.

Pessoas despreparadas fatalmente vão contribuir para o aumento da promiscuidade e

da revolta dos apenados, ou, mesmo, irão proporcionar sentimentos, alheios a essa

fase da vida, como injustiçados pela sorte ou pelo direito penal (MINAS GERAIS,

2012, p.49).

Por sua vez, o Centro de Reintegração Social (CRS) corresponde à sede física

onde funcionará a APAC, o qual deverá ser dotado de condições sanitárias e higiênicas para o

tratamento humanitário dos presos. Ademais, deve ter “[...] cuidado na separação dos regimes

dos condenados, sem confusão ou contato entre eles, para que o sistema progressivo, previsto

na lei de Execução Penal funcione corretamente” (MINAS GERAIS, 2011, p.50).

Já o Mérito diz respeito à avaliação da conduta do recuperando para fins de

concessão de benefícios durante o cumprimento de sua pena, a qual se dá por meio dos

Conselhos de Sinceridade e Solidariedade (CSSs) e dos Comitês Técnicos de Classificação.

Por fim, emerge a Jornada de libertação um evento de cunho religioso “[...]

fundamental para a reflexão espiritual do recuperando” (MINAS GERAIS, 2011, p.52).

2.2 Da relação de complementaridade entre o trabalho e os demais elementos da

metodologia apaqueana

Não é possível se descurar dos demais elementos, uma vez que para que a

ressocialização seja efetiva é imperioso que haja uma aplicação coordenada e incisiva de

todos eles.

O trabalho deve fazer parte do dia a dia, para manter os reeducandos em atividade

constante. É de se destacar que o trabalho faz parte da metodologia, mas não é

elemento fundamental do processo, pois que sendo somente ele, não é fundamental

para recuperar um condenado (MINAS GERAIS, 2011, p.57).

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Em que pese à inexistência de hierarquia entre os elementos componentes do

método o que se percebe é uma primazia da religião e da família. Os suportes espiritual e

afetivo atuam como verdadeiros instrumentos de alento e esperança que possibilitam aos

recuperandos prosseguirem na busca pela mudança de vida.

Ademais, ressalta o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos que:

Nenhuma das modalidades de assistência sugeridas pela LEP pode ser oferecida de

forma efetiva sem a participação da comunidade onde está situado o estabelecimento

prisional (MINAS GERAIS, 2011, p.46).

Outro importante fator de estruturação e de singularidade do método em comento

é o fato de os próprios condenados participarem de modo efetivo no processo de recuperação,

seja no cuidado com a limpeza do ambiente, no preparo das refeições ou ainda na organização

da própria segurança do estabelecimento no qual se encontram recolhidos (OTTOBONI,

2006).

Tal elemento não logra êxito se não houver uma concatenação aos deveres de

cuidado, assistência social e educacional. Consoante Mário Ottoboni:

[...] é fundamental ensinar o recuperando a viver em comunidade, a acudir o irmão

que está doente, a ajudar os mais idosos e, quando for o caso, a prestar o

atendimento no corredor do presídio, na copa, na cantina, na farmácia, na secretaria

etc. (OTTOBONI, 2006, p.67).

Destarte, o estímulo do lado humano e de sentimentos nobres como a

solidariedade, o respeito e o cuidado para com o próximo tem sido o mote dessa filosofia.

3 A INFLUÊNCIA DO TRABALHO COMO ELEMENTO RESSOCIALIZADOR NO

MÉTODO APAC

3.1 Da humanização da pena

Consoante leciona Ottoboni, o regime fechado é o momento ideal para o trabalho

atuar como fator de recuperação da autoestima e dos valores do apenado. Nesta fase inicial do

cumprimento da pena, o método APAC preconiza a utilização da laboraterapia através da

realização de trabalhos artesanais (OTTOBONI, 2001, p. 71).

Entretanto, quando falamos em artesanato, a interpretação deve ser extensiva, não

podendo se limitar apenas às atividades comezinhas que todos estão habituados a ver

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nos presídios. É preciso uma visão ampla, levando em conta a comercialização dos

produtos. É necessário, por essa razão, que cada APAC pense no setor da

laboraterapia como um setor curativo, de emenda do recuperando, abrindo-lhe todas

as oportunidades para desempenhar as atividades artesanais [...] (OTTOBONI, 2001,

p. 71).

O termo laboraterapia é utilizado pelos idealizadores e entusiastas do método

APAC, vez que não traz o trabalho carcerário como o mero exercício de atividade laboral

visando à remuneração ou à ocupação do detento, mas sim como um verdadeiro instrumento

de reeducação do indivíduo recluso. O trabalho deve levar em conta os talentos e aptidões

adquiridas na vida pregressa do encarcerado.

Nesse mesmo sentido, nota-se que o método APAC traz o trabalho como

instrumento de humanização da execução penal. A metodologia em estudo não tem como

objetivo a exploração mercantil da mão-de-obra estagnada no âmbito carcerário. De modo

contrário, o objetivo principal do trabalho apaqueano é aproximar o recuperando do mundo

que existe além dos muros da unidade prisional (RODRIGUES in MINAS GERAIS, 2011, p.

119-134).

Sob a perspectiva do método APAC, o trabalho de forma isolada não é capaz de

ressocializar o recuperando, contudo é o elo mais forte entre o encarcerado e o mundo

externo, o contexto social para o qual retornará finda a pena. Ensina Ottoboni que o trabalho

massificado não deve ser a prioridade do método neste primeiro momento da execução penal.

Este é o período em que o trabalho tem o escopo de despertar no recuperando o prazer em

exercer atividade lícita e a sua autopercepção como pessoa capaz de produzir algo útil

(OTTOBONI, 2001, p. 75).

[...] Tem a ver com realização pessoal, socialização, com sentir-se útil e encontrar

sentido para os dias. O trabalho da APAC dispõe de um método de valorização

humana, a principal diferença entre a entidade e o sistema carcerário comum é que,

na APAC, os presos (chamados de recuperandos pelo método) são co-responsáveis

pela recuperação deles. (ROCHA, 2014).

Partindo da afirmação de que a grande maioria da população carcerária não teve

oportunidade de exercer atividade lícita regular (ARAÚJO, 2011), depreende-se que a

metodologia apaqueana dá aos recuperandos a chance de vivenciar um aspecto comum da

conjectura social: o trabalho honesto.

Ademais, o trabalho, quando não compulsório, ocupa a mente do recuperando,

diminuindo a ansiedade e torna-o menos propenso a pensamentos vingativos ou de fuga

(FOUCAULT, 2010, p. 116-120), o que traz serenidade ao cumprimento da pena.

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Em arremate, é importante ressaltar que a filosofia apaqueana utiliza o labor

como ferramenta de recuperação do respeito e da dignidade do encarcerado, tal qual um meio

de educar, curar, moldar e reformar a psique do indivíduo, contrapondo-se a dois dos maiores

fatores criminógenos: o desajuste e a exclusão social. Portanto, ao promover o resgate da

pessoa humana do recuperando, o método APAC humaniza a pena.

3.2 Da capacitação profissional e da reincidência

Conforme elucida Vasconcellos, o estigma de ex-detento, aliado à baixa

escolaridade e a não-qualificação da mão-de-obra, são os principais fatores que dificultam a

reinserção do egresso no mercado de trabalho, e, como conseqüência, na sociedade como um

todo (VASCONCELLOS, 2007).

De modo complementar, Ottoboni leciona que “O regime semi-aberto, se o

recuperando não tiver uma profissão definida, é o momento oportuno para tê-la”

(OTTOBONI, 2001, p. 75). Deste modo, o indivíduo, quer quando submetido ao regime

aberto, quer quando egresso, poderá exercer o ofício já aprendido, haja vista se tratar de mão-

de-obra especializada.

A cartilha da metodologia apaqueana apregoa que deverá haver um esforço por

parte da entidade para facilitar ao apenado o acesso a cursos profissionalizantes, sejam estes

ministrados dentro da unidade prisional através dos voluntários, ou cursados fora da sede da

APAC através da concessão de bolsas de estudos. Outrossim, a APAC deve estar atenta à

conjuntura econômica da cidade onde está situada, levando em conta não somente as aptidões

do recuperando no momento de firmar parcerias, mas também a demanda do mercado de

trabalho (OTTOBONI, 2001, p. 75-76).

Outra forma de promover a profissionalização do detento é o trabalho interno na

sede da entidade:

Ademais, o recuperando do regime semi-aberto que tivera aptidão poderá ser

aproveitado para os serviços burocráticos da entidade, devendo perceber, quando

possível, um pró-labore, a título de ajuda de custo para suas despesas mais

preementes (OTTOBONI, 2001, p. 76).

Os dados estatísticos corroboram com a certificação da relação inerente entre a

qualificação/especialização da mão-de-obra carcerária e os baixos índices de reincidência

existentes no método APAC. Não obstante divergência numérica existente em razão dos

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critérios utilizados por cada fonte de pesquisa, é patente a discrepância entre os números

relativos ao sistema tradicional e à metodologia apaqueana.

O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e a Federação Brasileira de

Assistência aos Condenados (FEBAC) divulgaram informações relativas ao período de 2004 a

2009, as quais mostravam um índice médio de 85% de reincidência no sistema tradicional, em

contraposição à porcentagem de 11,22% do método APAC4.

Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2013, o índice

de reincidência criminal no sistema tradicional era de 70%, ao passo que em relação aos

recuperandos do método APAC, o índice de reincidência era de 15% (MARTINO, 2014).

Pesquisas mais audazes descrevem um índice de reincidência inferior a 5%

quando se trata de detentos submetidos à metodologia apaqueana (WALKER, 2010).

Isto posto, é notória a relação intrínseca existente entre o trabalho desenvolvido

pelo método em estudo e o baixo índice de reincidência constatado, vez que há a preparação

do recuperando para o mercado de trabalho, evitando que o desemprego seja aspecto motor da

reincidência.

3.3 Do dispêndio de recursos estatais

Conforme já exposto alhures, a despeito de sua obrigatoriedade, sabe-se que o

trabalho carcerário é instrumento de ressocialização pouco utilizado no sistema tradicional.

De modo contrário, o trabalho é, de fato, requisito para que o condenado se mantenha na

APAC (LEMOS, SILVA, 2011).

Destarte, não há que se falar em mão-de-obra estagnada, tampouco em ócio

carcerário, o que, por si só, já representa um elemento positivo para o panorama econômico

nacional.

De forma mais relevante, os trabalhos internos realizados pelos recuperandos,

assim como o voluntariado, reduzem de forma considerável os gatos estatais para com a

contratação de pessoal para atuar em áreas tais como cozinha, faxina e serviços burocráticos.

Salienta-se que a manutenção da estrutura física da APAC é feita quase que integralmente

pelos recuperandos (MARTINO, 2014), inclusive a parte relativa à segurança: um detento

vigia o outro, diminuindo as despesas com contratação de carcereiros e outros aspectos de

vigilância.

4 Dados retirados do sítio eletrônico da APAC de Perdões – MG. Disponível em: <

http://www.apacperdoes.com.br/?page_id=235>. Acesso em: 28 de julho de 2015, às: 18h52min.

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No que tange à produção artesanal, os objetos produzidos pelos recuperandos

podem ser vendidos e utilizados para o custeamento de suas despesas, assim como é possível

direcionar eventual excedente para a família do detento (ROCHA, 2014).

Da mesma forma, em relação ao trabalho externo, a remuneração percebida pode

ser utilizada para auxiliar no custeio do encarcerado, diminuindo o ônus do Estado

(OTTBONI, 2001, p. 76).

No ano de 2010, o custo médio mensal do recuperando na APAC era de 0,97

salários mínimos, ao passo que no sistema tradicional a monta era de 3,53 salários mínimos5.

Nessa linha de ideias Martino assevera: “Enquanto no sistema prisional comum, o

custo mensal para manutenção de um preso varia entre R$ 1.800 e R$ 2.800, na APAC não

ultrapassaria R$ 1.000” (MARTINO, 2014).

Deste modo, resta claro que a metodologia apaqueana é uma alternativa ao

sistema prisional comum mais econômica e eficiente, visto que emprega melhor a força de

trabalho dos recuperandos, o que, ao mesmo tempo, contribui para o processo de

ressocialização e diminui gastos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho carcerário, historicamente, era forçado e constituía mais uma

modalidade de pena do que propriamente um direito-dever do condenado, tal como se

vislumbra no Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto emergem iniciativas como as APACs, em que a sanção se limita à

pena privativa de liberdade e o trabalho revela-se como importante instrumento de

ressocialização e reintegração social, à medida que o labor combate a ociosidade e promove o

resgate da autoestima dos recuperandos por meio da produtividade.

Outrossim, o trabalho carcerário proporciona a capacitação profissional e

consequente diminuição dos índices de reincidência criminal, bem como dos gastos do Estado

para com a manutenção da unidade prisional.

O método APAC, em comparação com o sistema prisional comum, é o que

melhor proporciona condições de reintegração social efetiva através do trabalho carcerário.

Distinguindo-se dos demais, sobretudo no que concerne aos elementos que o orientam e na

proposta humanizadora do ambiente carcerário, onde todo homem é maior do que o seu erro e

5 Dados retirados do sítio eletrônico da APAC de Perdões – MG. Disponível em: <

http://www.apacperdoes.com.br/?page_id=235>. Acesso em: 29 de julho de 2015, às: 8h27min.

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não é espoliado de sua condição de ser humano, sendo, por conseguinte, digno de respeito e

de confiança.

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