Upload
calebe-oliveira
View
37
Download
4
Embed Size (px)
DESCRIPTION
provas
Citation preview
www.cers.com.br
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Direito do Trabalho e Legislação
Anastácio Gonçalves
1
NORMAS REGULAMENTADORAS - PARTE VI
Prof. ANASTÁCIO PINTO GONÇALVES FILHO
Cabe ao
Empregado
Usar o EPI fornecido
pelo empregador.
NR 1 – Disposições Gerais
Cabe ao
Empregado
Submeter-se aos
exames médicos
previstos nas Normas
Regulamentadoras - NR.
NR 1 – Disposições Gerais
Cabe ao
Empregado
Colaborar com a
empresa na aplicação
das Normas
Regulamentadoras - NR.
NR 1 – Disposições Gerais
QUESTÃO
Com base nas normas regulamentadoras
aprovadas pelo MTE, julgue o item
seguinte(CESP/UnB/2013).
QUESTÃO
158. Diante da constatação de situação de
trabalho que caracterize risco grave e iminente
ao trabalhador, poderão ser adotadas as
medidas de urgência denominadas embargo e
interdição. A interdição implica a paralisação
total ou parcial do estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento.
R - Certo
www.cers.com.br
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Direito do Trabalho e Legislação
Anastácio Gonçalves
2
Norma Regulamentado NR 3 – Embargo ou
Interdição
NR 3 – Base Legal
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho,
à vista do laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente
risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, ou embargar obra, indicando na
decisão, tomada com a brevidade que a
NR 3 – Base Legal
ocorrência exigir, as providências que
deverão ser adotadas para prevenção de
infortúnios de trabalho.
NR 3 – Base Legal
1º - As autoridades federais, estaduais e
municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do
Trabalho.
NR 3 – Base Legal
2º - A interdição ou embargo poderão ser
requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda,
por agente da inspeção do trabalho ou por
entidade sindical.
NR 3 – Base Legal
3º - Da decisão do Delegado Regional do
Trabalho poderão os interessados recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de
âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, ao qual
será facultado dar efeito suspensivo ao
recurso.
www.cers.com.br
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Direito do Trabalho e Legislação
Anastácio Gonçalves
3
NR 3 – Base Legal
4º - Responderá por desobediência, além das
medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar
ou permitir o funcionamento
do estabelecimento ou de um dos seus
setores, a utilização de máquina ou
equipamento, ou o prosseguimento de obra, se,
em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
NR 3 – Base Legal
5º - O Delegado Regional do Trabalho,
independente de recurso, e após laudo técnico
do serviço competente, poderá levantar a
interdição.
NR 3 – Base Legal
6º - Durante a paralisação dos serviços, em
decorrência da interdição ou embargo, os
empregados receberão os salários como se
estivessem em efetivo exercício.
NR 3
RISCO
IMINENTEGRAVE
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
NR 3
São medidas de urgência, adotadas
a partir da constatação de situação
de trabalho que caracterize risco
grave e iminente ao trabalhador.
EMBARGO E INTERDIÇÃO
NR 3
Considera-se grave e iminente risco toda
condição ou situação de trabalho que
possa causar acidente ou doença
relacionada ao trabalho com lesão grave à
integridade física do trabalhador.
RISCO E IMINENTE
www.cers.com.br
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Direito do Trabalho e Legislação
Anastácio Gonçalves
4
NR 3
INTERDIÇÃO
Implica a paralisação total ou parcial do
estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento.
NR 3
EMBARGO
Implica a paralisação total ou parcial da
obra.
NR 3
OBRA
Considera-se obra todo e qualquer
serviço de engenharia de construção,
montagem, instalação, manutenção ou
reforma.
NR 3
Durante a vigência do embargo ou interdição
Podem ser desenvolvidas atividades
necessárias à correção da situação de grave e
iminente risco, desde que adotadas medidas de
proteção adequadas dos trabalhadores
envolvidos.
NR 3
Durante a vigência do embargo ou interdição
Os empregados devem receber os salários
como se estivessem em efetivo exercício.
QUESTÃO
02- Analise as proposições transcritas, com base
na CLT e assinale, a seguir, a opção correta
(ESAF/2006):
www.cers.com.br
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Direito do Trabalho e Legislação
Anastácio Gonçalves
5
QUESTÃO
I. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do
laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditar estabelecimento,
setor de serviço, obra, máquina ou equipamento.
QUESTÃO
II. O equipamento de proteção individual só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação do
Inmetro.
QUESTÃO
III. O trabalho em condições de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário com os
acréscimos resultantes de gratificações e
prêmios.
QUESTÃO
IV. Permitida uma reeleição, o mandato dos
representantes designados da CIPA terá duração
de 1 (um) ano.
QUESTÃO
a) Todas as proposições estão erradas.
b) Todas as proposições estão corretas.
c) Apenas uma proposição está correta.
d) Apenas duas proposições estão corretas.
e) Apenas três proposições estão corretas.
QUESTÃO
a) Todas as proposições estão erradas.
b) Todas as proposições estão corretas.
c) Apenas uma proposição está correta.
d) Apenas duas proposições estão corretas.
e) Apenas três proposições estão corretas.
www.cers.com.br
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Direito do Trabalho e Legislação
Anastácio Gonçalves
6
Norma Regulamentado NR 24 – Condições
Sanitárias e Conforto nos Locais de Trabalho
NR 24 – Base Legal
Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho
estabelecer disposições complementares às
normas de que trata este Capítulo, tendo em
vista as peculiaridades de cada atividade ou
setor de trabalho, especialmente sobre:
NR 24 – Base Legal
VII - higiene nos locais de trabalho, com
discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos,
chuveiros, lavatórios, vestiários e armários
individuais, refeitórios ou condições de
conforto por ocasião das refeições,
fornecimento de água potável, condições de
limpeza dos locais de trabalho e modo de sua
execução, tratamento de resíduos industriais.
PROPORÇÕES DA NR 24
Sanitários
É considerada
satisfatória a metragem
de 1 metro quadrado,
para cada sanitário, por
20 operários em
atividade.
PROPORÇÕES DA NR 24
Mictórios tipo
calhas
No mictório do tipo
calha, de uso coletivo,
cada segmento, no
mínimo de 0,60m,
corresponderá a um
mictório do
tipo cuba.
PROPORÇÕES DA NR 24
LAVATÓRIO
Será exigido um lavatório para cada 10 (dez)
trabalhadores nas atividades ou operações
insalubres, ou nos trabalhos com exposição a
substâncias tóxicas, irritantes, infectantes,
alergizantes, poeiras ou substâncias que
provoquem sujidade.
www.cers.com.br
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Direito do Trabalho e Legislação
Anastácio Gonçalves
7
PROPORÇÕES DA NR24
LAVATÓRIO
Deverá ser provido de material para a
limpeza, enxugo ou secagem das mãos,
proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
PROPORÇÕES DA NR24
CHUVEIRO
Será exigido 1 um chuveiro para cada 10 (dez)
trabalhadores nas atividades ou operações
insalubres, ou nos trabalhos com exposição a
substâncias tóxicas, irritantes, infectantes,
alergizantes, poeiras ou substâncias que
provoquem sujidade, e nos casos em que
estejam expostos a calor intenso.
PROPORÇÕES DA NR 24
LAVATÓRIO
Será exigido um lavatório para cada 10 (dez)
trabalhadores nas atividades ou operações
insalubres, ou nos trabalhos com exposição a
substâncias tóxicas, irritantes, infectantes,
alergizantes, poeiras ou substâncias que
provoquem sujidade.
Nos estabelecimentos comerciais, bancários,
securitários, de escritório e afins, poderá a
autoridade local competente em matéria de
Segurança e Medicina do Trabalho, em decisão
fundamentada, submetida à homologação do
Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou
reduzir o número de mictórios e de chuveiros.
As instalações sanitárias deverão ser separadas
por sexo.
PROPORÇÕES DA NR24
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Construído em
alvenaria de tijolo
comum ou de concreto
e revestidas com
material impermeável e
lavável.
Cobertura deverá ter
estrutura de madeira
ou metálica, e as telhas
poderão ser de barro
ou de fibrocimento.
www.cers.com.br
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Direito do Trabalho e Legislação
Anastácio Gonçalves
8
PROPORÇÕES DA NR 24
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Serão previstos 60
litros diários de água
por trabalhador.
Dispor de água
canalizada e esgotos
ligados à rede geral ou
à fossa séptica, com
interposição de sifões
hidráulicos.
PROPORÇÕES DA NR 24
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Não poderão se comunicar diretamente
com os locais de trabalho nem com os
locais destinados às refeições.
PROPORÇÕES DA NR 24
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS –
CONSUMO DE ÁGUA
60 LITROS DE
ÁGUA POR
TRABALHADOR
UM
BEBEDOURO
PARA CADA 50
EMPREGADOS
PROPORÇÕES DA NR 24
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS –
CONSUMO DE ÁGUA
Devem ser disponibilizados uma quantidade
superior a ¼ de litro ( 250 ml) por
hora/home hora
NR 24 - VESTIÁRIOS
Obrigatórios nos seguintes estabelecimentos
Industriais Nos quais a
atividade que
exija troca de
roupa
Nos quais
sejam imposto
uso de
uniforme ou
guarda-pó
NR 24 - VESTIÁRIOS
Não será exigido nas seguintes atividades:
Comerciais
Bancários
Securitários
Escritórios
Outros afins
Desde que
não seja
obrigatório o
uso de
uniforme.
www.cers.com.br
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Direito do Trabalho e Legislação
Anastácio Gonçalves
9
Os vestiários devem dispor de armários
individuais e serem separados por sexo.
Em casos especiais, a autoridade local
competente em matéria de SST, pode dispensar
a exigência de armários individuais para
determinadas atividades.
Esta decisão deve ser fundamentada e
submetida à homologação do MTE.
NR 24 -
ALOJAMENTOS
Capaciade máxima de cada
alojamento de 100 trabalhadores
As instalações sanitários dos alojamentos
devem se situar a uma distância máxima de 50
metros destes.
NR 24 - REFEITÓRIOS
Estabelecimentos
com mais de 300
empregados
Obrigatório
refeitório
Estabelecimentos
com mais de 30 e
até 300
empregados
Devem ser
asseguradas
condições de
conforto por
ocasião das
refeições
(disponibilizando
fogão, estufa ou
similar)
NR 24 - REFEITÓRIOS
Estabelecimentos
com menos de 30
empregados
Devem ser
asseguradas aos
trabalhadores
condições
suficientes de conforto
para as refeições em
local que atenda aos
requisitos de limpeza,
arejamento, iluminação
e
fornecimento de água
potável.
www.cers.com.br
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Direito do Trabalho e Legislação
Anastácio Gonçalves
10
NR 24 - REFEITÓRIOS
EMPRESAS DISPENSADAS DE
DISPONIBILIZAR REFEITÓRIOS
Estabelecimentos
comerciais,
bancários e afins
Que interromperem
suas atividades por
2 (duas) horas, no
período destinado
às refeições.
NR 24 - REFEITÓRIOS
EMPRESAS DISPENSADAS DE
DISPONIBILIZAR REFEITÓRIOS
Estabelecimentos
industriais
localizados em
cidades do
interior
Quando a empresa
mantiver vila operária
ou residirem,
seus operários, nas
proximidades,
permitindo refeições
nas próprias
residências.
QUESTÃO
29- Com relação às instalações sanitárias nos ambientes
de trabalho é incorreto afirmar (ESAF/2006):
QUESTÃO
a) Nos trabalhos com exposição a substâncias
tóxicas, irritantes, infectantes e/ou alergizantes, é
exigido um lavatório para cada 10 (dez)
trabalhadores.
QUESTÃO
b) As toalhas coletivas são permitidas apenas em
situações específicas, em locais com até 5 (cinco)
trabalhadores.
QUESTÃO
c) Nas atividades em que os trabalhadores
estejam expostos a calor intenso é exigido um
chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores.
d) Nas atividades ou operações insalubres, é
exigido um chuveiro para cada 10 (dez)
trabalhadores.
www.cers.com.br
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Direito do Trabalho e Legislação
Anastácio Gonçalves
11
QUESTÃO
e) Fica a critério da autoridade competente em
matéria de Saúde e Segurança no Trabalho exigir
ou não a necessidade de os chuveiros disporem
de água quente.
QUESTÃO
b) As toalhas coletivas são permitidas apenas em
situações específicas, em locais com até 5 (cinco)
trabalhadores.
Norma Regulamentado NR 10 – Segurança em
instalações e serviços em eletricidade
NR 10 – Base Legal
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá
sobre as condições de segurança e as
medidas especiais a serem observadas
relativamente a instalações elétricas, em
qualquer das fases de produção, transmissão,
distribuição ou consumo de energia.
NR 10 – Base Legal
Art . 180 - Somente profissional qualificado
poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas.
NR 10 – Base Legal
Art . 181 - Os que trabalharem em serviços
de eletricidade ou instalações elétricas devem
estar familiarizados com os métodos de
socorro a acidentados por choque elétrico.
www.cers.com.br
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Direito do Trabalho e Legislação
Anastácio Gonçalves
12
NR 10
Trata das diretrizes básicas para a
implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos, destinados a garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores que
direta ou indiretamente interajam em
instalações elétricas e serviços com
eletricidade.
NR 10
Estabelecimentos com potencia
Instalada > 75 kW
10.2.4 - Prontuário de Instalações Elétricas.
Memória e organização documental;
Permanentemente disponibilizado e
atualizado.