1.8 Auditoria Pis e Cofins

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Manual de Auditoria Tributria

AUDITORIA PIS E COFINS

IMPORTANTE LTIMOS ATOS NORMATIVOS:ALTERAES EM FUNO DA LEI 11.196 STF DECLARA INCONSTITUCIONAL O AUMENTO DA BASE DE CLCULO DO PIS E COFINS Em 09.11.2005, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do 1 do art. 3 da Lei 9.718 de 1998, que havia aumentado a base de clculo da contribuio para o PIS e da COFINS.

Observe-se que tal deciso somente beneficia os contribuintes autores dos recursos extraordinrios j julgados. Mas o caminho para aqueles que possuem aes pendentes, bem como os contribuintes que ainda pretendem iniciar a ao no Judicirio, com muita probabilidade ser de xito. Conforme previso constitucional, o STF tambm poder comunicar ao Senado a deciso, para que o Legislativo providencie a suspenso da parte declarada inconstitucional, e a sim, os efeitos da deciso valero para todos os contribuintes. A deciso proferida no d fundamento para que de imediato todos os contribuintes deixem de recolher o PIS e COFINS sobre a receita bruta, sob pena de autuao do fisco federal. At que o 1 do art. 3 da Lei 9718 seja retirado do nosso ordenamento jurdico, salvo se amparado por decises especficas, na qual o contribuinte parte, o PIS e COFINS devem continuar a ser recolhidos na forma definida na lei. Para aquelas que esto no regime no cumulativo das contribuies poder ser pleiteada a inconstitucionalidade do aumento da base de clculo somente para o perodo compreendido entre fevereiro de 1999 e novembro de 2002 para o PIS e fevereiro de 1999 a janeiro de 2004 para a COFINS. Isso porque em 2002 e 2003 foram editadas as Leis 10.637 e 10.833 ampliando a base de clculo das contribuies, j em consonncia com a nova redao da Constituio dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Para as empresas que esto no regime cumulativo das contribuies (como as que optaram pelo lucro presumido) a inconstitucionalidade permanece, pois no existe nenhuma lei posterior regulamentando o aumento da base de clculo do PIS e COFINS.PIS E COFINS - PROGRAMA DE INCLUSO DIGITAL

No perodo de 22.11.2005 a 31.12.2009, ficam reduzidas a 0 (zero) as alquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo: I - de unidades de processamento digital classificadas no cdigo 8471.50.10 da Tabela de Incidncia do IPI - TIPI; II - de mquinas automticas para processamento de dados, digitais, portteis, de peso inferior a 3,5Kg (trs quilos e meio), com tela (cran) de rea superior a 140cm 2 (cento e quarenta centmetros quadrados), classificadas nos cdigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;

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III - de mquinas automticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do cdigo 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de sada por vdeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos cdigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi; IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos cdigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no cdigo 8471.50.10 da Tipi. O programa aplica-se tambm s aquisies realizadas por pessoas jurdicas de direito privado ou por rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico e s demais organizaes sob o controle direto ou indireto da Unio, dos Estados, dos Municpios ou do Distrito Federal. Aplica-se igualmente nas vendas efetuadas s sociedades de arrendamento mercantil leasing. NO RETENO Nas vendas efetuadas na forma do Programa de Incluso Digital no se aplica a reteno na fonte do PIS e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei 9.430/1996, e o art. 34 da Lei 10.833/2003. REGULAMENTAO Os produtos incentivados pelo programa atendero aos termos e condies estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificaes tcnicas.Base: artigos 28 a 30 da Lei 11.196/2005.

RECURSOS PARA EMPRESAS DE SECURITIZAO DE CRDITOSNa determinao da base de clculo da contribuio para o PIS e COFINS, podero ser deduzidas as despesas de captao de recursos incorridas pelas pessoas jurdicas que tenham por objeto a securitizao de crditos: I imobilirios, nos termos da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997; II financeiros, observada regulamentao editada pelo Conselho Monetrio Nacional. A partir de 22.11.2005, por fora do artigo 41 da Lei 11.196/2005, tambm podem ser excludos as despesas de captao de recursos incorridas pelas pessoas jurdicas que tenham por objeto a securitizao de crditos agrcolas, conforme ato do Conselho Monetrio Nacional.

PIS E COFINS NO CUMULATIVACustos de Fabricao do Imobilizado A partir de 01.12.2005, so admissveis crditos calculados em relao a mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locao a terceiros, ou para utilizao na produo de bens destinados venda ou na prestao de servios.

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Manual de Auditoria Tributria No integram o valor das mquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporao ao ativo imobilizado: I - de mo-de-obra paga a pessoa fsica; e II - da aquisio de bens ou servios no sujeitos ao pagamento da contribuio, inclusive no caso de iseno, esse ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servios sujeitos alquota 0 (zero), isentos ou no alcanados pela contribuio. Bases: COFINS: artigo 43 da Lei 11.196/2005, que altera a redao do inciso VI do art. 3 da Lei 10.833. PIS: artigo 45 da Lei 11.196/2005, que altera a redao do inciso VI e 13 do art. 3 da Lei 10.637. CRITRIOS OPCIONAIS MQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Opcionalmente, permitido o desconto no prazo de 2 (dois) anos, dos crditos do PIS e COFINS no cumulativos, na hiptese de aquisio de mquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos aps 1o de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

Os bens alvo do referido incentivo so aqueles relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme Decreto 5.222/2004. Os crditos sero apurados mediante a aplicao, a cada ms, da alquota de 7,6% para a COFINS e 1,65% para o PIS sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisio do bem. Exemplo: Custo de aquisio do bem incentivado, adquirido em 04.10.2004: R$ 100.000,00 Clculo da parcela mensal: Para o PIS: R$ 100.000,00 x 1/24 x 1,65% = R$ 68,75 Para a COFINS: R$ 100.000,00 x 1/24 x 7,6% = R$ 316,67 Base: artigo 2 da Lei 11.051/2004, com alterao do artigo 46 da Lei 11.196/2005. NO SUJEIO CUMULATIVIDADE

Por fora do artigo 40 da MP 252/2005, a partir de 01.07.2005, no se aplicar o regime no-cumulativo s receitas relativas s atividades de revenda de imveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporao imobiliria e construo de prdio destinado venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003. Apesar da MP 252 no ter sido votada pelo Congresso Nacional (perdendo a validade em 13.10.2005), o artigo 43 da Lei 11.196/2005 revigorou o dispositivo.

PIS COFINS IMPORTAO

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ALTERAO DE ALQUOTAS Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as alquotas do PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao, incidentes sobre: I - produtos qumicos e farmacuticos classificados nos Captulos 29 e 30 da NCM; II - produtos destinados ao uso em hospitais, clnicas e consultrios mdicos e odontolgicos, campanhas de sade realizadas pelo Poder Pblico e laboratrios de anatomia patolgica, citolgica ou de anlises clnicas, classificados nas posies 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM (redao ampliada pelo artigo 44 da Lei 11.196/2005). ALQUOTA ZERO Ficam reduzidas a 0 (zero) as alquotas das contribuies, nas hipteses de importao de: I - partes, peas e componentes, destinados ao emprego na conservao, modernizao e converso de embarcaes registradas no Registro Especial Brasileiro; II - embarcaes construdas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegao para subsidiria integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro como propriedade da mesma empresa nacional de origem; III - papel destinado impresso de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar de 30.04.2004, ou at que a produo nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; IV papis classificados nos cdigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados impresso de peridicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar de 30.04.2004 ou at que a produo nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; V - mquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peas de reposio, e pelculas cinematogrficas virgens, sem similar nacional, destinados indstria cinematogrfica e audiovisual, e de radiodifuso;Nota: o Decreto 5.171/2004 disps que a iseno somente se aplica s mercadorias sem similar nacional, conforme disposto nos arts. 190 a 209 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro.

VI aluguis e contraprestaes de arrendamento mercantil de mquinas e equipamentos, embarcaes e aeronaves utilizados na atividade da empresa; VII at 25.07.2004, das partes e peas da posio 88.03 destinadas aos veculos e aparelhos da posio 88.02 da NCM; Nota: o Decreto 5.171/2004 , em seu artigo 7, III, fixou o prazo de vigncia de 01.05.2004 a 25.07.2004 da alquota zero para tais produtos. VIII - nafta petroqumica, cdigo 2710.11.41 da NCM; Nota: dispositivo revogado, com efeitos a partir de 01.03.2006, pelo inciso VI do www.portaltributario.com.br

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artigo 133 da Lei 11.196/2005. IX - gs natural destinado ao consumo em unidades termeltricas integrantes do Programa Prioritrio de Termeltricas - PPT; X - produtos hortcolas e frutas, classificados nos Captulos 7 e 8, e ovos, classificados na posio 04.07, todos da TIPI; e XI - semens e embries da posio 05.11, da NCM.PREPARAES COMPOSTAS NO-ALCOLICAS No perodo de 16.06.2005 a 13.10.2005, por fora do artigo 41 da MP 252/2005, ficam reduzidas a 0 (zero) as alquotas das contribuies, nas hipteses de importao de preparaes compostas no-alcolicas, classificadas no cdigo 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas elaborao de bebidas pelas pessoas jurdicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei 10.833/2003. A MP 252 perdeu sua eficcia em 14.10.2005, por no ter sido votada pelo Congresso Nacional. E, a partir de 22.11.2005, por fora do artigo 44 da Lei 11.196/2005, ficam reduzidas a 0 (zero) as alquotas das contribuies, nas hipteses de importao de preparaes compostas no alcolicas, classificadas no cdigo 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas elaborao de bebidas pelas pessoas jurdicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei 10.833/2003.

PIS E COFINS IMPORTAO CRDITO DAS CONTRIBUIESAs pessoas jurdicas sujeitas apurao da contribuio para o PIS e COFINS no cumulativos podero descontar crdito, para fins de determinao dessas contribuies, em relao s importaes sujeitas ao pagamento do PIS e COFINS/Importao, nas seguintes hipteses:

I - bens adquiridos para revenda; II bens e servios utilizados como insumo na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda, inclusive combustvel e lubrificantes; III - energia eltrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurdica; IV - aluguis e contraprestaes de arrendamento mercantil de prdios, mquinas e equipamentos, embarcaes e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; V - mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilizao na produo de bens destinados venda ou na prestao de servios. A partir de 01.12.2005, por fora do artigo 44 da Lei 11.196/2005 (que alterou o artigo 15 da Lei 10.865/2004), admissvel o crdito em relao s importaes sujeitas ao pagamento das contribuies na importao de mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locao a terceiros ou para utilizao na produo de bens destinados venda ou na prestao de servios.

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VENDAS PESSOA JURDICA EXPORTADORAA partir de 26.07.2004, o PIS e a COFINS ficaro suspensos no caso de venda de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem destinados a pessoa jurdica preponderantemente exportadora. CONCEITO DE EXPORTADORA

A partir de 14.10.2005, por fora do artigo 44 da Lei 11.196/2005, considera-se pessoa jurdica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportao para o exterior, no ano-calendrio imediatamente anterior ao da aquisio, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servios no mesmo perodo, aps excludos os impostos e contribuies incidentes sobre a venda. REGRA TRANSITRIATransitoriamente, no perodo de 01.05.2004 at 25.07.2004, a incidncia do PIS e COFINS ficou suspensa apenas no caso de venda de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem pessoa jurdica preponderantemente exportadora, que se dedique elaborao de produtos classificados nos Captulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto cdigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no cdigo 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no cdigo 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posies 21.01 a 21.05.00, todos da TIPI. Base: artigo 40 da Lei 10.865/2004, com redao dada pelo artigo 6 da Lei 10.925/2004 e alterao pelo artigo 44 da Lei 11.196/2005.

ALQUOTA ZERO - PESSOA JURDICA EXECUTORA DA ENCOMENDA A partir de 01.04.2005 e at 30.09.2005, por fora do 2 do artigo 10 da Lei 11.051/2004, as alquotas do PIS e COFINS aplicveis pessoa jurdica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero), para as seguintes operaes: venda de gasolinas, exceto gasolina de aviao, leo diesel e gs liquefeito de petrleo - GLP derivado de petrleo e de gs natural; no caso de venda de mquinas e veculos classificados nos cdigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeas relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002; no caso de venda dos produtos classificados nas posies 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (cmaras-de-ar de borracha), da TIPI; no caso de venda de querosene de aviao; e no caso de venda de gua, refrigerante, cerveja e preparaes compostas classificados nos cdigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.

No perodo de 01.10.2005 a 13.10.2005, por fora do artigo 42 da MP 252, o PIS e a COFINS incidiram sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurdica executora da encomenda s alquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Entretanto, a MP 252 no foi votada pelo Congresso, perdendo sua eficcia em 13.10.2005. A tributao foi revigorada pela Lei 11.196/2005. Para maiores detalhes, acesse o tpico Industrializao Pessoa Jurdica Executora da Encomenda.

INDUSTRIALIZAO - PESSOA JURDICA EXECUTORA DA ENCOMENDA

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A partir de 01.03.2006, por fora do artigo 46 da Lei 11.196/2005 (que alterou o artigo 10 da Lei 11.051/2004), o PIS e a COFINS incidiro sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurdica executora da encomenda, nos casos previstos no artigo 10 da Lei 11.051/2004, s alquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centsimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis dcimos por cento), respectivamente. Aplicam-se os conceitos de industrializao por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.INDUSTRIALIZAO POR ENCOMENDA AUTOPEAS

A partir de 01.03.2006, por fora do artigo 46 da Lei 11.196/2005 (que alterou o artigo 10 da Lei 11.051/2004), na determinao do valor do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurdica encomendante, no caso de industrializao por encomenda, aplicam-se, conforme o caso, as alquotas previstas para autopeas relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002: a) no inciso I do art. 3o da Lei 10.485/2002 (1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS), no caso de venda para as pessoas jurdicas nele relacionadas; oub) no inciso II do art. 3o da Lei 10.485/2002 (2,3% para o PIS e 10,8% para a COFINS), no caso de venda para as pessoas jurdicas nele relacionadas. O PIS e a COFINS incidiro sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurdica executora da encomenda s alquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centsimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis dcimos por cento), respectivamente.

EXCLUSES COOPERATIVAS DE CRDITO E DE TRANSPORTE RODOVIRIO DE CARGAS A partir de 22.11.2005, as sociedades cooperativas de crdito e de transporte rodovirio de cargas, na apurao dos valores devidos a ttulo de PIS e COFINS, podero excluir da base de clculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisria 2.158-35/2001, e demais normas relativas s cooperativas de produo agropecuria e de infra-estrutura. Base: artigo 30 da Lei 11.051/2004 (na redao dada pelo artigo 46 da Lei 11.196/2005).

PIS E COFINS NO CUMULATIVOSDESPERDCIOS, RESDUOS OU APARAS

A partir de 01.03.2006, fica vedada a utilizao do crdito nas aquisies de desperdcios, resduos ou aparas de plstico, de papel ou carto, de vidro, de ferro ou ao, de cobre, de nquel, de alumnio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posies 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI, e demais desperdcios e resduos metlicos do Captulo 81 da Tipi. Base: artigo 47 da Lei 11.196/2005. PIS E COFINS NA IMPORTAOFRMULAS DE CLCULO A IN SRF 572/2005, a partir de 22.11.2005, determinou as frmulas de clculo do PIS e e COFINS na

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Manual de Auditoria Tributria importao. De 14.10.2005 at 21.11.2005 No perodo de 14.10.2005 a 21.11.2005, a frmula de clculo era determinada pela IN RFB 571/2005. De 16.06.2005 at 13.10.2005 No perodo de 16.06.2005 a 13.10.2005, a frmula de clculo era determinada pela IN SRF 552/2005. De 01.05.2004 a 15.06.2005 No perodo de 01.05.2004 a 15.06.2005, a frmula de clculo era determinada pela IN SRF 436/2004.

Novas Regras para a DACON - IN SRF 543/ 2005 - O artigo 19 da Lei 11.051/2004, que alterou o art. 7o da Lei no 10.426/2002, modificou a multa por atraso na entrega da DACON, fixada em R$ 5.000,00 anteriormente, para aos mesmos nveis das demais declaraes entregues em atraso. - Devoluo de produtos com tributao diferenciada, regras com base nos artigos 21 e 22 da Lei 11.051/2004. - Converso da MP 219/2004, no artigo 2 da Lei 11.051/2004, criou o desconto de crdito na apurao da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL e da Contribuio para o PIS e COFINS no-cumulativas. Os bens alvo do referido incentivo so aqueles relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme Decreto 5.222/2004. Os referidos benefcios aplicam-se to somente s pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real. - Mudana regras de PIS e COFINS para as empresas de Informtica (software), a partir de 30.12.2004, por fora do artigo 25 da Lei 11.051/2004. - Nas operaes de Hedge, at 31.03.2005, a pessoa jurdica no-financeira, sujeita incidncia no-cumulativa da COFINS, que realizar operaes de Hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balco, pode apurar crdito calculado sobre o valor das perdas verificadas no ms, nessas operaes, alquota de 4,6% (quatro inteiros e seis dcimos por cento). Esta possibilidade de crdito foi revogada, a partir de 01.04.2005, pelo artigo 35 da Lei 11.051/2004. - Alterao crdito presumido produtos de origem animal ou vegetal, conforme artigo 8 da Lei 10.925/2004, na redao dada pelo artigo 29 da Lei 11.051/2004. - A partir de 30.12.2004, por fora do artigo 23 da Lei 11.051/2004, a empresa de servio de transporte rodovirio de carga que sub-contratar servio de transporte de carga prestado por pessoa fsica em empresa optante pelo Simples poder aproveitar o crdito presumido de COFINS em 75%. www.portaltributario.com.br

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- Definio de Insumos e Contratos com prazo de execuo superior a um ano - IN SRF 404/2004. - Atividades Imobilirias - IN SRF 458/2004. - Venda Pessoa Jurdica Preponderantemente exportadora - IN SRF 466/2004 - Encargos de Depreciao para fins PIS/COFINS - IN SRF 457/2004 - PIS e COFINS Importao - Decreto 5.268/2004 - PIS e COFINS para contratos firmados antes de 31/10/2003 - IN SRF 468/2004 SUMRIO

CONTRIBUINTES, BASE DE CLCULO, CONCEITO DE RECEITA BRUTA E ALQUOTAS PIS FIM DA CUMULATIVIDADE A PARTIR DE 01.12.2002 COFINS FIM DA CUMULATIVIDADE A PARTIR DE 01.02.2004 ASPECTOS ESPECIAIS DA TRIBUTAO DO PIS E COFINS CRDITO PRESUMIDO PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL CRDITO PRESUMIDO DO IPI COMO RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS PARA O EXPORTADOR CRDITO PRESUMIDO - COFINS EMPRESA DE TRANSPORTES DE PESSOA FSICA TRANSPORTADOR E TRANSPORTADA REGIME SIMPLES CDIGOS e PRAZOS DE PAGAMENTOS MULTA POR ATRASO ENTREGA DACON A PARTIR DE 01.01.2005 INTRODUO

As contribuies do PIS e COFINS, atualmente, esto regidas pela Lei 9.718/98, com as alteraes subseqentes. As duas contribuies, apesar de originarem-se de diferentes legislaes, tm uma relativa semelhana na base de clculo, pois em sua formao devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as excees e excluses previstas em lei, e as mudanas introduzidas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (que instituram a chamada no cumulatividade do PIS e da COFINS, respectivamente), 10.865/2004 (que introduziu o PIS e COFINS sobre importao) e 10.925/2004. Observe que os exemplos de clculos so especficos de determinada DATA e SITUAO tributria. Como exemplos, so de aplicao restrita ao assunto comentado (e data mencionada de apurao das contribuies). COFINS - CONTRIBUINTES So contribuintes da COFINS as pessoas jurdicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislao do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).

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PIS CONTRIBUINTES So contribuintes do PIS as pessoas jurdicas de direito privado e as que lhe so equiparadas pela legislao do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de servios, empresas pblicas e sociedades de economia mista e suas subsidirias, excludas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96). BASE DE CLCULO A partir de 01.02.1999, com a edio da Lei 9.718/1998, a base de clculo da contribuio a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurdica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificao contbil adotada para as receitas. No grupo (espcie) de receitas operacionais, isto , aquelas decorrentes do giro normal do negcio, porm, no geradas diretamente pelas atividades objeto da sociedade, temos, como exemplos: os juros e multas cobrados de clientes por atraso no pagamento de ttulos; as receitas financeiras e respectivas variaes monetrias decorrentes de atualizao de direitos; as receitas de aluguis eventuais de imveis ou mveis; a receita de servios eventuais; a receita de venda de produtos residuais (sucatas); as receitas em operaes de bolsa; as receitas de investimentos temporrios; prmio de resgate de ttulos e debntures; os rendimentos de aplicaes financeiras; a atualizao de impostos a compensar pela taxa SELIC; os descontos financeiros obtidos; aluguis recebidos; a amortizao de desgio de investimentos; etc.

As reverses de provises, os rendimentos de participaes societrias e as recuperaes de despesas que no representam ingresso de novos valores tambm integram este grupo, porm, so excludas da base de clculo. No grupo (espcie) receitas no operacionais, as receitas mais comuns so as decorrentes de alienao de bens do ativo permanente, tais como bens mveis e imveis, investimentos, etc. Estas, entretanto, esto textualmente excludas da base do PIS e da COFINS. Assim, o conceito de Faturamento, que antes significava o somatrio das receitas objeto da empresa (aquelas constantes em Notas Fiscais de venda ou prestao de servios), para fins de apurao de base de clculo do PIS e COFINS, abrange todas as receitas da empresa, sejam operacionais ou no operacionais. www.portaltributario.com.br

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EXCLUSES DA RECEITA BRUTA Tanto para o PIS, quanto para a COFINS, excluem-se da receita bruta as seguintes parcelas: 1) As vendas canceladas. Como exemplo, as devolues de vendas, ocorridas quando um cliente devolve uma mercadoria, aps adquiri-la. Trata-se de um estorno de venda, pois a receita gerada foi cancelada pela devoluo correspondente. 2) Os descontos incondicionais concedidos no ato da venda. 3) O IPI destacado nas Notas Fiscais de venda (quando incluso na receita bruta) e o ICMS cobrado pelo vendedor na condio de substituto tributrio. 4) As reverses de provises e as recuperaes de crditos baixados como perda que no representem ingresso de novas receitas. 5) Os resultados positivos de participaes societrias. Tais resultados correspondem a dividendos, lucros e registro de equivalncia patrimonial 6) A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente. Nota: observar que, para as empresas que se enquadrarem na sistemtica de apurao do PIS no cumulativo (Lei 10637/2002), somente as vendas do ativo imobilizado no iro compor, a partir de 01.02.2003, a base de clculo do PIS. As vendas de investimentos (aes, quotas de capital, etc.) so tributveis para tais empresas. Leia maiores detalhes no tpico PIS FIM DA CUMULATIVIDADE A PARTIR DE 01.12.2002. Observar que a base de clculo da COFINS no sofreu alterao, permanecendo em vigor a no-incidncia sobre a venda de ativos permanentes. 7) As receitas decorrentes dos recursos recebidos a ttulo de repasse, oriundos do Oramento Geral da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, pelas empresas pblicas e sociedades de economia mista. 8) As receitas de exportao de mercadorias para o exterior. 9) As receitas dos servios prestados a pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. 10) As receitas do fornecimento de mercadorias ou servios para uso ou consumo de bordo em embarcaes e aeronaves em trfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversvel. 11) As receitas do transporte internacional de cargas ou passageiros. www.portaltributario.com.br

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12) As receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construo, conservao, modernizao, converso e reparo de embarcaes pr-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB). 13) As receitas do frete de mercadorias importadas entre o Brasil e o exterior pelas embarcaes registradas no Registro Especial Brasileiro (REB). 14) As receitas de vendas realizadas pelo produtor-vendedor s empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972 e alteraes posteriores, desde que destinadas ao fim especfico de exportao para o exterior. 15) As receitas de vendas, com o fim especfico de exportao para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comrcio Exterior do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio. 16) As receitas prprias das entidades sem fins lucrativos (templos de qualquer culto; partidos polticos; instituies de educao e assistncia social imunes ao Imposto de Renda; instituies de carter filantrpico; recreativo, cultural, cientfico e associaes isentas do Imposto de Renda; sindicatos, federaes e confederaes; servios sociais autnomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas do tipo CRC, CREA, etc.; fundaes de direito privado e fundaes pblicas institudas ou mantidas pelo poder pblico; condomnios de proprietrios de imveis residenciais ou comerciais e a Organizao das Cooperativas Brasileiras - OCB e Organizaes Estaduais de Cooperativas previstas na Lei 5764/1971) 17) O faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, assim como a prestao de servios decorrentes destas operaes, efetuadas diretamente Itaipu Binacional. 18) A parcela das receitas financeiras decorrentes da variao monetria dos direitos de crditos e das obrigaes do contribuinte, em funo das taxas de cmbio, submetida tributao, segundo o regime de competncia, relativa a perodos compreendidos no anocalendrio de 1999, excedente ao valor da variao monetria efetivamente realizada, ainda que a operao correspondente j tenha sido liquidada. VENDA DE VECULOS POR CONTA E ORDEM DOS CONCESSIONRIOS A CONSUMIDOR FINAL A partir de 01.11.2002, podero ser excludos da base de clculo das contribuies para o PIS e Cofins (e tambm do IPI) os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veculos classificados nas posies 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionrios de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediao ou entrega dos veculos, e o Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaes ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concesso. www.portaltributario.com.br

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No sero objeto da excluso prevista os valores referidos nos incisos I e II do 2o do art. 1 da Lei 10.485/2002 (reduo da base de clculo do PIS e da COFINS para caminhes e outros produtos especficos). Os valores relativos excluso: I - no podero exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operao; II - sero tributados, para fins de incidncia das contribuies para o PIS e Cofins, alquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionrios. Base: art. 2 da Lei 10.485/2002. OPERAES REALIZADAS EM MERCADOS FUTUROS Nas operaes realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes dirios ocorridos no ms. Nas operaes de cmbio, realizadas por instituio autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferena positiva entre o preo de venda e o preo de compra da moeda estrangeira. ALQUOTAS COFINS: a alquota geral de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% sobre a receita bruta (dependendo do regime de tributao e enquadramento pela Lei 10.833/2003). Entretanto, para determinadas operaes, a alquota diferenciada. PIS: 0,65% ou 1,65% (a partir de 01.12.2002 - dependendo do regime de tributao e enquadramento pela Lei 10.637/2002) sobre a receita bruta ou 1% sobre a folha de salrios, nos casos de entidades sem fins lucrativos. Entretanto, para determinadas operaes, a alquota diferenciada. Nota: observar, em relao s alquotas do PIS e COFINS no cumulativo, com vigncia a partir de 01.05.2004, as disposies contidas no art. 2 da Lei 10.833/2003 para a COFINS (alquotas fixadas pelo artigo 21 da Lei 10.865/2004) e art. 2 da Lei 10637/2002 (alquotas fixadas pelo artigo 37 da Lei 10.865/2004) relativamente aos produtos ali indicados. PIS FIM DA CUMULATIVIDADE A PARTIR DE 01.12.2002 Com a Lei 10.637/2002, para as empresas optantes pelo lucro real, com excees especficas, a partir de 01.12.2002, acaba a cumulatividade do PIS sobre a receita bruta. Entretanto, a alquota de 1,65%. Como haver crditos relativos aquisio de materiais, servios e custos operacionais (exceto mo de obra e outras vedaes previstas), o ponto de equilbrio, em relao atual sistemtica, ocorre quando o contribuinte tem um custo de venda (exceto mo de obra) superior a 60,6% das vendas.

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Poucos contribuintes tero reduo de carga tributria. Portanto, necessrio lanar mo de todas as possibilidades admitidas na legislao para obter a minimizao da nova carga tributria. CRDITOS ADMISSVEIS 1. Bens adquiridos para revenda, exceto em relao s mercadorias e aos produtos adquiridos com substituio tributria ou submetidos incidncia monofsica do PIS. 2. Bens e servios utilizados como insumo na fabricao de produtos destinados venda ou na prestao de servios, inclusive combustveis e lubrificantes com as vedaes previstas. 3. Aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurdica, utilizados nas atividades da empresa. 4. Despesas financeiras (*) decorrentes de emprstimos e financiamentos de pessoas jurdicas, exceto de optante pelo SIMPLES. (*) Por fora do art. 37 da Lei 10.865/2004, que alterou a redao do inciso V do art. 3 da Lei 10637/2002, as despesas financeiras no geraro mais crditos, a partir de 01.08.2004. 5. Mquinas e equipamentos adquiridos para utilizao na fabricao de produtos destinados venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Nota: h solues de consulta, por parte da 8a RF/SRF, entendendo que a partir de 01.02.2004, por fora da Lei 10.833/2003, artigos 3 e 15, o direito do crdito foi modificado para mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilizao na produo de bens destinados venda, ou na prestao de servios. Portanto, outros bens do ativo imobilizado no comporo a base de clculo do crdito. O autor da presente obra no concorda com este posicionamento da unidade solucionadora da SRF, entendendo que no houve revogao do direito de crdito da depreciao de outros bens, e sim, simples complemento a este direito, na Lei 10.833/2003. Eis o teor de uma das referidas Solues de Consulta: SOLUO DE CONSULTA N. 83, DE 26 DE MARO DE 2004 - 8 RF (DOU DE 16.04.2004). Assunto: Contribuio para o PIS/Pasep Ementa: PIS NO-CUMULATIVO - Crdito. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. O valor dos encargos de depreciao, incorridos a partir de 01 de dezembro de 2002, relativos bens incorporados ao ativo imobilizado pode ser considerado crdito na apurao do PIS/Pasep no-cumulativo. A partir de 01 de fevereiro de 2004 (vigncia da Lei n 10833, de 2003), apenas os encargos de depreciao de bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados na produo de bens destinados venda ou na prestao de servios, podem ser considerados crdito na apurao do PIS/Pasep nocumulativo. 6. Edificaes e benfeitorias em imveis de terceiros, quando o custo, inclusive de www.portaltributario.com.br

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mo-de-obra, tenham sido suportado pela locatria. 7. Bens recebidos em devoluo, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do ms ou de ms anterior, e tributada conforme o disposto na Lei 10637/2002. 8. A partir de 01.02.2003, a energia eltrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurdica (art. 25 da Lei 10684/2003). 9. A partir de 01.02.2003, as contraprestaes de operaes de arrendamento mercantil de pessoas jurdicas (art. 25 da Lei 10684/2003). Por fora da Lei 10.833/2003, art. 15, a partir de 01.02.2004 so admissveis tambm os seguintes crditos: 10. mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilizao na produo de bens destinados venda, ou na prestao de servios; 11. edificaes e benfeitorias em imveis prprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; 12. armazenagem de mercadoria e frete na operao de venda, nos casos de bens para revenda ou insumo, quando o nus for suportado pelo vendedor. Custos de Fabricao do Imobilizado A partir de 01.12.2005, so admissveis crditos calculados em relao a mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locao a terceiros, ou para utilizao na produo de bens destinados venda ou na prestao de servios. No integram o valor das mquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporao ao ativo imobilizado: I - de mo-de-obra paga a pessoa fsica; e II - da aquisio de bens ou servios no sujeitos ao pagamento da contribuio, inclusive no caso de iseno, esse ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servios sujeitos alquota 0 (zero), isentos ou no alcanados pela contribuio. Base: artigo 45 da Lei 11.196/2005, que altera a redao do inciso VI e 13 do art. 3 da Lei 10.637. CLCULO DO CRDITO O crdito ser determinado mediante a aplicao da alquota de 1,65% sobre o valor da soma de: dos itens mencionados em 1 e 2 acima, adquiridos no ms; dos itens mencionados em 3, 4, 8 e 9, incorridos no ms; dos encargos de depreciao e amortizao dos bens mencionados em 5 e 6, e 10 e 11 (estes a partir de 01.02.2004) incorridos no ms;

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dos bens mencionados em 7, devolvidos no ms; dos itens mencionados em 12, a partir de 01.02.2004, incorridos no ms.Exemplo:

Descrio1. bens adquiridos para revenda 2. bens e servios utilizados 3. aluguis de prdios, mquinas e equipamentos 4. despesas financeiras * 5. encargos de depreciao - mquinas e equipamentos 6. amortizaes de benfeitorias 7. devolues SOMA 1 A 7 Crdito do PIS 1,65% x SOMA

Valor R$ 500.000,00 325.000,00 59.000,00 180.500,00 37.950,00 9.400,00 125.620,00 1.237.470,00 20.418,26

* Por fora do art. 37 da Lei 10.865/2004, que alterou a redao do inciso V do art. 3 da Lei 10637/2002, as despesas financeiras no geraro mais crditos, a partir de 01.08.2004. Os encargos de depreciao devem ser determinados mediante a aplicao da taxa de depreciao fixada pela SRF em funo do prazo de vida til do bem, nos termos das Instrues Normativas SRF 162/1998, e 130, de 1999 (para acessar as taxas, clique aqui), conforme art. 1 da IN SRF 457/2004. As pessoas jurdicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, disposio da SRF, os registros contbeis ou planilhas que permitam a comprovao da utilizao dos crditos de depreciao. Na hiptese de o contribuinte no adotar o mesmo critrio de apurao de crditos das contribuies para todos os bens do seu ativo imobilizado, dever manter registros contbeis ou planilhas em separado para cada critrio. Fica vedada a utilizao de crditos, conforme, 3, do art. 1, da IN SRF 457/2004: I - sobre encargos de depreciao acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do RIR/99, e II - na hiptese de aquisio de bens usados. Base: Lei 10.833/2003 e IN SRF 457/2004. CRITRIOS OPCIONAL - 1 MQUINAS E EQUIPAMENTOS Opcionalmente, a partir de 01.05.2004, o contribuinte poder calcular o crdito de depreciao relativo aquisio de mquinas e equipamentos destinados ao ativo

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imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicao, a cada ms, da alquota de 1,65%, sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisio do bem, de acordo com o artigo art. 4 da IN SRF 457/2004, sendo irretratvel a opo quando efetuada. Na data da opo facultativa, sobre os bens que estiverem parcialmente depreciados, devem ser aplicadas as alquotas sobre a parcela correspondente a 1/48 do seu valor residual. O critrio adotado para a recuperao dos crditos decorrentes da aquisio de bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para o PIS e a COFINS. Base: art. 21 da Lei 10.865/2004, que introduziu o pargrafo 14 ao artigo 3 da Lei 10.833/2003 e art. 3, 4 e 7 da IN SRF 457/2004. CRITRIO OPCIONAL - 2 MQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Opcionalmente, permitido o desconto no prazo de 2 (dois) anos, dos crditos do PIS e COFINS no cumulativos, na hiptese de aquisio de mquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos aps 1o de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. Os bens alvo do referido incentivo so aqueles relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme Decreto 5.222/2004. Os crditos sero apurados mediante a aplicao, a cada ms, da alquota de 7,6% para a COFINS e 1,65% para o PIS sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisio do bem. Base: artigo 2 da Lei 11.051/2004, com alterao do artigo 46 da Lei 11.196/2005. VASILHAMES Opcionalmente, a partir de 26.07.2004, o contribuinte poder calcular o crdito de depreciao, relativo aquisio de embalagens de vidro retornveis, classificadas no cdigo 7010.90.21 da TIPI, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, razo de 1/12 (um doze avos), ou, na hiptese de opo pelo regime de tributao previsto no art. 52 da Lei 10.833/2003, poder creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuio incidente, mediante alquota especfica, na aquisio dos vasilhames, de acordo com regulamentao da Secretaria da Receita Federal. Base: art. 5 da Lei 10.925/2004, que introduziu o pargrafo 16 ao artigo 3 da Lei 10.833/2003. VEDAES DE CRDITO

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MO DE OBRA E PRODUTOS OU SERVIOS No dar direito a crdito o valor: 1. de mo-de-obra paga a pessoa fsica; 2. da aquisio de bens ou servios no sujeitos ao pagamento da contribuio, inclusive no caso de iseno, esse ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servios sujeitos alquota 0 (zero), isentos ou no alcanados pela contribuio (restrio imposta pelo art. 37 da Lei 10.865/2004). Tambm por fora da nova redao do artigo 3 da Lei 10.637/2002, dada pelo art. 37 da Lei 10.865/2004, estaro vedados os crditos decorrentes de aquisio dos produtos: a) em relao s quais a contribuio seja exigida da empresa vendedora, na condio de substituta tributria; b) lcool para fins carburantes; c) referidos no 1o do art. 2o da Lei 10.833/2003 (gasolinas, exceto gasolina de aviao, leo diesel e gs liquefeito de petrleo (GLP) derivado de petrleo e gs natural; produtos farmacuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; mquinas e veculos classificados nos cdigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; vendas, para comerciante atacadista ou varejista, das autopeas relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002; produtos classificados nas posies 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (cmaras-de-ar de borracha), da TIPI; querosene de aviao; embalagens destinadas ao envasamento de gua, refrigerante e cerveja, classificados nos cdigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e gua, refrigerante, cerveja e preparaes compostas classificados nos cdigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; d) pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485/2002 (vendas de veculos diretamente a consumidor), devido pelo fabricante ou importador, ao concessionrio, pela intermediao ou entrega dos veculos classificados nas posies 87.03 e 87.04 da TIPI. DEPRECIAO E AMORTIZAO Por fora do artigo 31 da Lei 10.865/2004, a partir de 31.07.2004, vedado o desconto de crditos apurados relativos depreciao ou amortizao de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos at 30 de abril de 2004. Podero ser aproveitados os crditos referidos apurados sobre a depreciao ou amortizao de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 01/05/2004. O direito ao desconto de crditos no se aplica ao valor decorrente da reavaliao de bens e direitos do ativo permanente. ALUGUEL

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tambm vedado, a partir de 31.07.2004, o crdito relativo a aluguel e contraprestao de arrendamento mercantil de bens que j tenham integrado o patrimnio da pessoa jurdica. PAGAMENTOS A CONCESSIONRIAS vedado, a partir de 01.08.2004 (data conforme art. 46 da Lei 10.865/2004), o crdito em relao ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei 10.485/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionrio, pela intermediao ou entrega dos veculos classificados nas posies 87.03 e 87.04 da TIPI. Base: inciso II do art. 3 da Lei 10.637/2002, com a redao dada pela Lei 10.865/2004, art. 37. ESTORNO DE CRDITO Dever ser estornado o crdito do PIS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destrudos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinao (art. 21 da Lei 10865/2004). VALOR DA DEPRECIAO A SER CONSIDERADA Atravs do Ato Declaratrio Interpretativo SRF 2/2003, de 18.03.2003, art. 4, a Receita Federal admitiu o crdito integral do valor da depreciao, para fins de clculo do PIS no cumulativo da Lei 10637/2003, nestes termos: A apurao dos crditos decorrentes dos encargos de depreciao e de amortizao dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3 da Lei 10.637/2002, alcana os encargos incorridos em cada ms, independentemente da data de aquisio desses bens. A dvida tinha procedncia, porque vrios tributaristas vinham afirmando ser necessrio separar as aquisies do imobilizado a partir de 01.12.2002 das demais, para clculo do crdito do PIS no cumulativo. Observar que a partir de 31.07.2004 haver necessidade de tal separao dos bens do imobilizado adquiridos a partir de 01.05.2004 (leia o tpico DEPRECIAO E AMORTIZAO) CONCEITO DE INSUMOS Entende-se como insumos: I - utilizados na fabricao ou produo de bens destinados venda: a) a matria-prima, o produto intermedirio, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alteraes, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades fsicas ou qumicas, em funo da ao diretamente exercida sobre o produto em fabricao, desde que no estejam includas no ativo imobilizado; b) os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no Pas, aplicados ou consumidos

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na produo ou fabricao do produto; II - utilizados na prestao de servios: a) os bens aplicados ou consumidos na prestao de servios, desde que no estejam includos no ativo imobilizado; e b) os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no Pas, aplicados ou consumidos na prestao do servio. Base: 4 do art. 8 da IN SRF 404/2004. DIREITO DO CRDITO EXCLUSIVO A BENS E SERVIOS NACIONAIS O direito do crdito aplica-se exclusivamente em relao: a aos bens e servios adquiridos de pessoa jurdica domiciliada no Pas; b aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurdica domiciliada no Pas; c aos bens e servios adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do ms em que se iniciar a aplicao do disposto na Lei 10637/2002, ou seja, a partir de 01.12.2002. VEDAO AO CRDITO NAS AQUISIES PELA COMERCIAL EXPORTADORA O direito de utilizar o crdito no beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim especfico de exportao, ficando vedada, nesta hiptese, a apurao de crditos vinculados receita de exportao. VERSO DE BENS E DIREITOS EM DECORRNCIA DE FUSO, INCORPORAO E CISO Considera-se aquisio, para fins do desconto do crdito, a verso de bens e direitos, em decorrncia de fuso, incorporao e ciso de pessoa jurdica domiciliada no Pas. O disposto aplica-se somente nas hipteses em que fosse admitido o desconto do crdito pela pessoa jurdica fusionada, incorporada ou cindida. Base: art. 30 da Lei 10.865/2004. NO INTEGRAO BASE DE CLCULO DO PIS NO CUMULATIVO No integram a base de clculo do PIS no cumulativo as receitas: decorrentes de sadas isentas ou no alcanadas pela incidncia da contribuio ou sujeitas alquota 0 (zero); auferidas pela pessoa jurdica revendedora, na revenda de mercadorias em relao s quais a contribuio seja exigida da empresa vendedora, na condio de substituta tributria;

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at 31.07.2004 (conforme nova redao do inciso IV do 3o do art. 1o da Lei 10637/2002, dada pelo art. 37 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as Lei 9.990/2000, Lei 10.147/2000, e Lei 10.485/2002, ou quaisquer outras submetidas incidncia monofsica da contribuio; referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reverses de provises e recuperaes de crditos baixados como perda, que no representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisio, que tenham sido computados como receita.

A partir de 01.02.2003, por fora do artigo 25 da Lei 10.684/2003, as receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado tambm no integram a base de clculo do PIS no cumulativo. E, a partir de 01.02.2004, por fora do artigo 16 da Lei 10.833/2003, as receitas decorrentes da venda de ativo permanente tambm no integram a base de clculo do PIS no cumulativo. A partir de 01.08.2004, por fora do artigo 37 da Lei 10.865/2004, a venda de lcool para fins carburantes no integrar a base de clculo do PIS no-cumulativo. APROVEITAMENTO DO CRDITO NOS PERODOS SEGUINTES O crdito no aproveitado em determinado ms poder s-lo nos meses subseqentes. NO INCIDNCIA DO PIS A contribuio para o PIS no incidir sobre as receitas decorrentes das operaes de: 1. exportao de mercadorias para o exterior; 2. prestao de servios para pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (redao dada pelo art. 37 da Lei 10865/2004); 3. vendas a empresa comercial exportadora com o fim especfico de exportao. 4. A partir de 01.01.2003, as vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestao de servios decorrentes dessas operaes, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional, conforme art. 6, IV e art.8 9 da IN SRF 404/2004. CRDITO PRESUMIDO - PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL CRDITOS A PARTIR DE 30.12.2004 Crdito Presumido produtos de origem animal ou vegetal a partir de 30.12.2004, as pessoas jurdicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos captulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse captulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos cdigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os cdigos 0713.33.19, www.portaltributario.com.br

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0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas alimentao humana ou animal, podero deduzir do PIS e COFINS no cumulativos devidos em cada perodo de apurao, crdito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos utilizados como insumo na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda, adquiridos de pessoa fsica ou recebidos de cooperado pessoa fsica. Base: artigo 8 da Lei 10.925/2004, na redao dada pelo artigo 29 da Lei 11.051/2004. CRDITOS NO PERODO DE 01.08.2004 a 29.12.2004 No perodo de 01.08.2004 a 29.12.2004, as pessoas jurdicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Captulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos cdigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os cdigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas alimentao humana ou animal, podero deduzir da contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS no cumulativa, devidas em cada perodo de apurao, crdito presumido, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumo na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda, adquiridos de pessoa fsica ou recebidos de cooperado pessoa fsica. Base: art. 8 da Lei 10.925/2004, na sua redao anterior Lei 11.051/2004. AQUISIES DE PESSOAS JURDICAS O crdito presumido aplica-se tambm s aquisies efetuadas de: I - cerealista que exera cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos cdigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos cdigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; II pessoa jurdica que exera cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e III - pessoa jurdica que exera atividade agropecuria e cooperativa de produo agropecuria. RESTRIO O direito ao crdito presumido s se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo perodo de apurao, de pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no Pas. MONTANTE DO CRDITO O montante do crdito presumido ser determinado mediante aplicao, sobre o valor das mencionadas aquisies, de alquota correspondente a:

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I - 60% (sessenta por cento) da alquota do PIS e da COFINS, para os produtos de origem animal classificados nos Captulos 2 a 4, 16, e nos cdigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparaes de gorduras ou de leos animais dos cdigos 15.17 e 15.18; e II - 35% (trinta e cinco por cento) da alquota do PIS e da COFINS, para os demais produtos. VEDAO vedado s pessoas jurdicas seguintes o aproveitamento: I - do crdito presumido; II - de crdito em relao s receitas de vendas efetuadas com suspenso s pessoas jurdicas beneficiadas com o crdito presumido. As vedao se aplica s seguintes pessoas jurdicas: 1 - cerealista que exera cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos cdigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos cdigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; 2 pessoa jurdica que exera cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 3 - pessoa jurdica e cooperativa que exeram atividades agropecurias. Relativamente ao crdito presumido, o valor das aquisies no poder ser superior ao que vier a ser fixado, por espcie de bem, pela Secretaria da Receita Federal. CRDITOS A PARTIR DE 26.07.2004 A partir de 26.07.2004, as pessoas jurdicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no cdigo 22.04, da NCM, podero deduzir da contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada perodo de apurao, crdito presumido calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumo na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda, adquiridos de pessoa fsica ou recebidos de cooperado pessoa fsica. Base: artigo 15 da Lei 10.925/2004. O direito ao crdito presumido s se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo perodo de apurao, de pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no Pas. MONTANTE DO CRDITO O montante do crdito presumido ser determinado mediante aplicao, sobre o valor das aquisies, de alquota correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista para o PIS e COFINS no cumulativos. www.portaltributario.com.br

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Relativamente ao crdito presumido, o valor das aquisies no poder ser superior ao que vier a ser fixado, por espcie de bem, pela Secretaria da Receita Federal. CRDITO PRESUMIDO - AQUISIO DE MERCADORIAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL AT 31.07.2004 Sem prejuzo do aproveitamento dos crditos apurados, a partir de 01.02.2003 e at 31.07.2004 (data em que fica revogado o dispositivo de acordo com o art. 5 da MP 183/2004, posteriormente convertida na Lei 10.925/2004), as pessoas jurdicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos captulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos cdigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados alimentao humana ou animal podero deduzir da contribuio para o PIS, devida em cada perodo de apurao, crdito presumido, calculado sobre o valor dos bens e servios utilizados como insumo na fabricao de produtos destinados venda, adquiridos, no mesmo perodo, de pessoas fsicas residentes no Pas. O valor do crdito presumido ser determinado mediante aplicao, sobre o valor das mencionadas aquisies, de alquota correspondente a 70% (setenta por cento) do PIS. O valor das aquisies no poder ser superior ao que vier a ser fixado, por espcie de bem ou servio, pela Secretaria da Receita Federal. Base: art. 25 da Lei 10.684/2003. A partir de 01.05.2004, por fora do artigo 15, inciso II da Lei 10.833/2003 (redao dada pelo art. 21 da Lei 10865/2004), o percentual do crdito presumido foi elevado para 80% da alquota do PIS. OUTROS CRDITOS A PARTIR DE 01.02.2004 AT 31.07.2004 Sem prejuzo do aproveitamento dos crditos apurados, a partir de 01.02.2004 e at 31.07.2004 (data em que fica revogado o dispositivo de acordo com o art. 5 da MP 183/2004, posteriormente convertida na Lei 10.925/2004), as pessoas jurdicas que adquiram diretamente de pessoas fsicas residentes no Pas produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posies 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exeram cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, podero deduzir do PIS devido, relativamente s vendas realizadas s pessoas jurdicas a que se refere o 5o do artigo 3 da Lei 10.833/2003 (adiante transcrito) em cada perodo de apurao, crdito presumido calculado alquota correspondente a 80% (oitenta por cento) da alquota do PIS (1,65%) sobre o valor de aquisio dos referidos produtos in natura. Base: art. 15 da Lei 10.833/2003.

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5o do art. 3 da Lei 10.833/2003: Sem prejuzo do aproveitamento dos crditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurdicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos captulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos cdigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados alimentao humana ou animal, podero deduzir da COFINS, devida em cada perodo de apurao, crdito presumido, calculado sobre o valor dos bens e servios referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo perodo, de pessoas fsicas residentes no Pas.

CRDITO DO PIS NA EXPORTAO A pessoa jurdica exportadora poder utilizar o crdito do PIS apurado para fins de: I deduo do valor da contribuio a recolher, decorrente das demais operaes no mercado interno; II compensao com dbitos prprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), observada a legislao especfica aplicvel matria. NO APLICAO DA NOVA LEGISLAO DO PIS Mesmo que a empresa opte pelo Lucro Real, permanecem sujeitas s normas da legislao da contribuio para o PIS, vigentes anteriormente a Lei 10637/2002, no se lhes aplicando as novas disposies: s pessoas jurdicas referidas nos 6, 8 e 9 do art. 3 da Lei 9.718/1998 (bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao, agentes autnomos de seguros privados e de crdito, operadoras de planos de assistncia sade, securitizao de crditos e entidades de previdncia privada abertas e fechadas); s pessoas jurdicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; s pessoas jurdicas optantes pelo SIMPLES; s pessoas jurdicas imunes a impostos; aos rgos pblicos, as autarquias e fundaes pblicas federais, estaduais e municipais, e as fundaes cuja criao tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio de 1988; s receitas decorrentes das operaes: a) at 31.07.2004 (conforme nova redao do inciso IV do 3o do art. 1o da Lei 10637/2002, dada pelo art. 37 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as Lei 9.990/2000, Lei 10.147/2000, e Lei 10.485/2002, ou quaisquer outras submetidas incidncia monofsica da contribuio (exemplo: medicamentos); b) sujeitas substituio tributria da contribuio para o PIS;

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c) referidas no art. 5o da Lei 9.716, de 26 de novembro de 1998 (compra e venda de veculos automotores usados); s receitas decorrentes de prestao de servios de telecomunicaes. A nova legislao do PIS tambm no se aplica: s sociedades cooperativas, exceto as de produo agropecuria e as de consumo (conforme art. 21 da Lei 10865/2004); s receitas decorrentes de venda de jornais e peridicos e de prestao de servios das empresas jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens (conforme art. 21 da Lei 10865/2004); s empresas particulares que explorem servios de vigilncia e transporte de valores na forma da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983.

Bases: art. 25 da Lei 10.684/2003, art. 60, pargrafo 1, V da IN SRF 247/2003 (alterada pela IN SRF 358/2003) e art. 2 do Ato Declaratrio Interpretativo SRF 2/2003. A partir de 01.02.2004, por fora do art. 15 da Lei 10.833/2003, tambm no se aplica mais o PIS no cumulativo a: s receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consrcios de bens mveis e imveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central; b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construo por empreitada ou de fornecimento, a preo predeterminado, de bens ou servios; c) de construo por empreitada ou de fornecimento, a preo predeterminado, de bens ou servios contratados com pessoa jurdica de direito pblico, empresa pblica, sociedade de economia mista ou suas subsidirias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatrio, at aquela data; s receitas decorrentes de prestao de servios de transporte coletivo rodovirio, metrovirio, ferrovirio e aquavirio de passageiros; s receitas decorrentes de servios (conforme art. 21 da Lei 10865/2004): a) prestados por hospital, pronto-socorro, clnica mdica, odontolgica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratrio de anatomia patolgica, citolgica ou de anlises clnicas; e b) de dilise, raios X, radiodiagnstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; as receitas decorrentes de prestao de servios de educao infantil, ensinos fundamental e mdio e educao superior. Ampliao da lista de atividades A Lei 10.865/2004, em seu artigo 21, acrescentou que as seguintes atividades continuam sujeitas s normas da legislao da contribuio para a PIS, vigentes anteriormente a Lei 10.637/2002, no se lhes aplicando as novas disposies para: as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas

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jurdicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976 (lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do Pas ou em trnsito, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversvel); as receitas decorrentes de prestao de servio de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas areas domsticas, e as decorrentes da prestao de servio de transporte de pessoas por empresas de txi areo; as receitas auferidas por pessoas jurdicas, decorrentes da edio de peridicos e de informaes neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos servios pblicos de telefonia; as receitas decorrentes de prestao de servios com aeronaves de uso agrcola inscritas no Registro Aeronutico Brasileiro (RAB); as receitas decorrentes de prestao de servios das empresas de call center, telemarketing, telecobrana e de teleatendimento em geral; as receitas decorrentes da execuo por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, at 31 de dezembro de 2006; as receitas auferidas por parques temticos, e as decorrentes de servios de hotelaria e de organizao de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministrios da Fazenda e do Turismo.

E, por fora da Lei 10.925/2004, a partir de 26.07.2004 permanecero sujeitas s regras anteriores da Lei 10.637/2002, para fins de recolhimento do PIS: - as receitas decorrentes da prestao de servios postais e telegrficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos; - as receitas decorrentes de prestao de servios pblicos de concessionrias operadoras de rodovias; - as receitas decorrentes da prestao de servios das agncias de viagem e de viagens e turismo. Por fora do artigo 40 da MP 252/2005, a partir de 01.07.2005, no se aplicar o regime no-cumulativo s receitas relativas s atividades de revenda de imveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporao imobiliria e construo de prdio destinado venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003. Apesar da MP 252 no ter sido votada pelo Congresso Nacional (perdendo a validade em 13.10.2005), o artigo 43 da Lei 11.196/2005 revigorou o dispositivo. EMPRESAS DE SOFTWARE A partir de 01.02.2004, permanecem sujeitas s normas da legislao do PIS cumulativo as pessoas jurdicas que, no ano-calendrio imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo nmero de meses de efetiva atividade, que se dediquem exclusiva e cumulativamente atividade de desenvolvimento, instalao, suporte tcnico e consultoria de software, desde que no detenham participao societria em outras pessoas jurdicas, nem tenham scio ou acionista pessoa jurdica ou pessoa fsica residente no exterior.

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Aplicar-se- tal dispositivo at a entrada em vigor de lei prevendo a substituio parcial da contribuio a cargo da empresa, destinada seguridade social, incidente sobre a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, em Contribuio Social no-cumulativa incidente sobre a receita bruta. O disposto aplica-se ao PIS no-cumulativo, a partir de 1o de fevereiro de 2004. Bases: art. 90 da Lei 10.833/2003 e art. 27 da IN SRF 404/2004. Nota: A partir de 30.12.2004, por fora do artigo 25 da Lei 11.051/2004, esto excludas do regime de no cumulatividade as receitas auferidas por empresas de servios de informtica, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cesso de direito de uso, bem como de anlise, programao, instalao, configurao, assessoria, consultoria, suporte tcnico e manuteno ou atualizao de software, compreendidas ainda como softwares as pginas eletrnicas. O disposto no alcana a comercializao, licenciamento ou cesso de direito de uso de software importado. DESCONTO RELATIVO AOS ESTOQUES A pessoa jurdica, submetida apurao do valor do PIS por estas novas regras, ter direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda e de bens e servios utilizados como insumos na fabricao, adquiridos de pessoa jurdica domiciliada no Pas, existentes em 1 de dezembro de 2002. O montante de crdito presumido ser igual ao resultado da aplicao do percentual de 0,65% sobre o valor do estoque. O crdito presumido dos estoques ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo. O crdito aplica-se tambm aos estoques de produtos acabados e em elaborao. Exemplo: Estoques existentes em 01.12.2002 R$ 1.000.000,00 Crdito Presumido do PIS = R$ 1.000.000,00 x 0,65% = R$ 6.500,00 Crdito mensal (a partir de dezembro/2002) = R$ 6.500,00 dividido por 12 = R$ 541,66 Observar que se o contribuinte tiver receitas tributveis pelo novo regime do PIS, concomitantemente com receitas tributveis de regimes especiais (tributao monofsica ou substituio tributria do PIS), poder utilizar-se somente do crdito proporcional dos

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estoques utilizados na produo e/ou revenda, segundo regras expostas mais adiante. MUDANA DE OPO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL CRDITO DE ESTOQUES A pessoa jurdica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a adotar o regime de tributao com base no lucro real, ter, na hiptese de, em decorrncia dessa opo, sujeitar-se incidncia no cumulativa da contribuio para o PIS, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens, devidamente comprovado, que, na forma da legislao que rege a matria, geram direito ao aproveitamento de crdito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricao de produtos destinados venda ou na prestao de servios. O montante de crdito presumido ser igual ao resultado da aplicao do percentual de 0,65% sobre o valor do estoque. O crdito presumido calculado ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data em que adotado o lucro real. BENS RECEBIDOS EM DEVOLUO Os bens recebidos em devoluo, tributados pelo regime anterior do PIS, ou da mudana do regime de tributao de Lucro Presumido ou Simples Federal para Lucro Real, sero considerados como integrantes do estoque de abertura para fins de crdito, devendo o valor do crdito ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data da devoluo. DEVOLUO DE PRODUTOS COM TRIBUTAO DIFERENCIADA O crdito na hiptese de devoluo dos produtos com tributao diferenciada ser determinado mediante a aplicao das alquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devoluo no ms. Esta regra vigora a partir de 1 de agosto de 2004 ou de 1 de maio de 2004, para as pessoas jurdicas dos setores abrangidos que optaram pela adoo antecipada da nocumulatividade. Base: artigos 21 e 22 da Lei 11.051/2004. CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUO SUPERIOR A UM ANO REGRAS A PARTIR DE 01.02.2004 Na hiptese de contratos, com prazo de execuo superior a um ano, de construo por empreitada ou de fornecimento, a preo predeterminado, de bens ou servios a serem produzidos, a pessoa jurdica contratada ou subcontratada, deve computar em cada perodo de apurao parte do preo total da empreitada, ou dos bens ou servios a serem fornecidos, determinada mediante aplicao, sobre esse preo total, da percentagem do contrato ou da produo executada no perodo de apurao. www.portaltributario.com.br

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A percentagem do contrato ou da produo do perodo de apurao pode ser determinada: I - com base na relao entre os custos incorridos no perodo de apurao e o custo total estimado da execuo da empreitada ou da produo; ou II - com base em laudo tcnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou servios, que certifique a percentagem executada em funo do progresso fsico da empreitada ou produo. Base: Art 5 da IN SRF 404/2004. PROPORCIONALIZAO DE CUSTOS E DESPESAS Na hiptese de a pessoa jurdica sujeitar-se incidncia no-cumulativa do PIS, em relao apenas a parte de suas receitas, o crdito ser apurado, exclusivamente, em relao aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. O crdito proporcional ser determinado, a critrio da pessoa jurdica, pelo mtodo de: 1. apropriao direta, inclusive em relao aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escriturao; ou 2. rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relao percentual existente entre a receita bruta sujeita incidncia no-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada ms. O critrio de alocao dever ser o mesmo para todo o ano-calendrio. Exemplo: Contribuinte do Novo PIS que apurou os seguintes valores em dezembro/2002:RECEITAS Tributadas pelo Novo PIS Tributadas no Regime Monofsico TOTAL CUSTOS/DESPESAS (CRDITOS ADMISSVEIS): Produtos Tributados pelo Novo PIS Produtos Tributados no Regime Monofsico TOTAL Clculo do Crdito do PIS: Critrio de Proporcionalizao de Receitas: Percentual de Receitas Tributadas 66,67% 5.250.000,00 9.150.000,00 57,38% 100,00% Valor R$ 10.000.000,00 15.000.000,00 % 66,67% 100,00%

5.000.000,00 33,33%

3.900.000,00 42,62%

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Total dos Custos Base de Clculo do Crdito 1. Crdito PIS Proporcional Receita 1,65% Critrio de Sistema de Custos Contbeis: Base de Clculo 2. Crdito PIS Proporcional Custos 1,65% Diferena de Critrios (1 - 2)

9.150.000,00 6.100.000,00 100.650,00

5.250.000,00 86.625,00 14.025,00

Concluso: este contribuinte dever adotar o critrio de crdito de PIS na forma de proporcionalizao de receitas, pois poder pagar menos R$ 14.025,00 de PIS em 15.01.2003. COFINS FIM DA CUMULATIVIDADE A PARTIR DE 01.02.2004 Com a Lei 10.833/2003, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, com excees especficas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta. As disposies da Lei foram normatizadas pela IN SRF 404/2004. Entretanto, a alquota elevada para 7,6%. Como haver crditos relativos aquisio de materiais, servios e custos operacionais (exceto mo de obra e outras vedaes previstas), o ponto de equilbrio, em relao atual sistemtica, ocorre quando o contribuinte tem um custo de venda (exceto mo de obra) superior a 60,53% das vendas. Portanto, necessrio lanar mo de todas as possibilidades admitidas na legislao para obter a minimizao da nova carga tributria. ALQUOTA A alquota geral de 7,6%. Para determinados operaes de vendas de produtores ou importadores de combustveis, produtos farmacuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, mquinas e veculos, autopeas, pneus novos de borracha, cmaras-de-ar de borracha, querosene de aviao, embalagens para bebidas, gua, refrigerante, cerveja e preparaes compostas, papel imune a impostos e outros produtos, por fora do art. 21 da Lei 10.865/2004 (que alterou vrios pargrafos do art. 2 da Lei 10.833/2003), a alquota especfica. CRDITOS ADMISSVEIS 1. Bens adquiridos para revenda, exceto em relao s mercadorias e aos produtos adquiridos com substituio tributria ou submetidos incidncia monofsica da COFINS. 2. Bens e servios utilizados como insumo na fabricao de produtos destinados venda ou na prestao de servios, inclusive combustveis e lubrificantes, com as vedaes previstas. www.portaltributario.com.br

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3. Energia eltrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurdica. 4. Aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurdica, utilizados nas atividades da empresa. 5. Despesas financeiras (*) decorrentes de emprstimos e financiamentos e o valor das contraprestaes de operaes de arrendamento mercantil de pessoa jurdica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES. (*) Por fora do art. 21 da Lei 10.865/2004, que alterou a redao do inciso V do art. 3 da Lei 10833/2003, as despesas financeiras no geraro mais crditos, a partir de 01.05.2004. 6. Mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilizao na produo de bens destinados venda, ou na prestao de servios. 7. Edificaes e benfeitorias em imveis prprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa. 8. Bens recebidos em devoluo, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do ms ou de ms anterior, e tributada pela COFINS no cumulativa. 9. Armazenagem de mercadoria e frete na operao de venda, nos casos 1 e 2 acima, quando o nus for suportado pelo vendedor. Custos de Fabricao do Imobilizado A partir de 01.12.2005, so admissveis crditos calculados em relao a mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locao a terceiros, ou para utilizao na produo de bens destinados venda ou na prestao de servios. No integram o valor das mquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporao ao ativo imobilizado: I - de mo-de-obra paga a pessoa fsica; e II - da aquisio de bens ou servios no sujeitos ao pagamento da contribuio, inclusive no caso de iseno, esse ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servios sujeitos alquota 0 (zero), isentos ou no alcanados pela contribuio. Base: artigo 43 da Lei 11.196/2005, que altera a redao do inciso VI do art. 3 da Lei 10.833/2003 CLCULO DO CRDITO O crdito ser determinado mediante a aplicao da alquota de 7,6% sobre o valor da soma de: dos itens mencionados em 1 e 2 acima, adquiridos no ms; dos itens mencionados em 3 a 5 e 9, incorridos no ms; dos encargos de depreciao e amortizao dos bens mencionados em 6 e 7, incorridos no ms; dos bens mencionados em 8, devolvidos no ms. www.portaltributario.com.br

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Exemplo de Clculo de Crdito: Descrio Bens adquiridos para revenda Bens e servios utilizados Aluguis de prdios, mquinas e equipamentos Encargos de depreciao - mquinas e equipamentos Amortizaes de benfeitorias Devolues SOMA Crdito do COFINS 7,6% x soma

Valor R$500.000,00 325.000,00 59.000,00 37.950,00 9.400,00 125.620,00 1.056.970,00 80.329,72

CRITRIOS OPCIONAIS - 1 MQUINAS E EQUIPAMENTOS Opcionalmente, a partir de 01.05.2004, o contribuinte poder calcular o crdito de depreciao relativo aquisio de mquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicao, a cada ms, das alquotas da COFINS sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisio do bem, de acordo com regulamentao da Secretaria da Receita Federal. Base: art. 21 da Lei 10865/2004, que introduziu o pargrafo 14 ao artigo 3 da Lei 10.833/2003.CRITRIOS OPCIONAIS - 2

MQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Opcionalmente, permitido o desconto no prazo de 2 (dois) anos, dos crditos do PIS e COFINS no cumulativos, na hiptese de aquisio de mquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos aps 1o de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. Os bens alvo do referido incentivo so aqueles relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme Decreto 5.222/2004. Os crditos sero apurados mediante a aplicao, a cada ms, da alquota de 7,6% para a COFINS e 1,65% para o PIS sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisio do bem. Exemplo: Custo de aquisio do bem incentivado, adquirido em 04.10.2004: R$ 100.000,00.

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Clculo da parcela mensal: Para o PIS: R$ 100.000,00 x 1/24 x 1,65% = R$ 68,75 Para a COFINS: R$ 100.000,00 x 1/24 x 7,6% = R$ 316,67. Base: artigo 2 da Lei 11.051/2004, com alterao do artigo 46 da Lei 11.196/2005. VASILHAMES Opcionalmente, a partir de 26.07.2004, o contribuinte poder calcular o crdito de depreciao, relativo aquisio de embalagens de vidro retornveis, classificadas no cdigo 7010.90.21 da TIPI, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, razo de 1/12 (um doze avos), ou, na hiptese de opo pelo regime de tributao previsto no art. 52 da Lei 10.833/2003, poder creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuio incidente, mediante alquota especfica, na aquisio dos vasilhames, de acordo com regulamentao da Secretaria da Receita Federal. Base: art. 5 da Lei 10.925/2004, que introduziu o pargrafo 16 ao artigo 3 da Lei 10.833/2003. VEDAES DE CRDITO MO DE OBRA E PRODUTOS OU SERVIOS No dar direito a crdito o valor: 3. de mo-de-obra paga a pessoa fsica; 4. da aquisio de bens ou servios no sujeitos ao pagamento da contribuio, inclusive no caso de iseno, esse ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servios sujeitos alquota 0 (zero), isentos ou no alcanados pela contribuio (restrio imposta pelo art. 21 da Lei 10.865/2004). Tambm por fora da nova redao do artigo 3 da Lei 10.833/2003, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004, estaro vedados os crditos decorrentes de aquisio dos produtos: e) em relao s quais a contribuio seja exigida da empresa vendedora, na condio de substituta tributria; f) lcool para fins carburantes; g) referidos no 1o do art. 2o da Lei 10.833/2003 (gasolinas, exceto gasolina de aviao, leo diesel e gs liquefeito de petrleo (GLP) derivado de petrleo e gs natural; produtos farmacuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; mquinas e veculos classificados nos cdigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; vendas, para comerciante atacadista ou varejista, das autopeas relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002; produtos classificados nas posies 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (cmaras-de-ar de borracha), da TIPI; querosene de aviao; embalagens destinadas ao envasamento de gua, refrigerante e cerveja, classificados nos cdigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e gua, refrigerante, cerveja e preparaes compostas classificados nos cdigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;

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h) pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485/2002 (vendas de veculos diretamente a consumidor), devido pelo fabricante ou importador, ao concessionrio, pela intermediao ou entrega dos veculos classificados nas posies 87.03 e 87.04 da TIPI. DEPRECIAO E AMORTIZAO Por fora do artigo 31 da Lei 10.865/2004, a partir de 31.07.2004, vedado o desconto de crditos apurados relativos depreciao ou amortizao de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos at 30 de abril de 2004. Podero ser aproveitados os crditos referidos apurados sobre a depreciao ou amortizao de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 01.05.2004. O direito ao desconto de crditos no se aplica ao valor decorrente da reavaliao de bens e direitos do ativo permanente. ALUGUEL tambm vedado, a partir de 31.07.2004, o crdito relativo a aluguel e contraprestao de arrendamento mercantil de bens que j tenham integrado o patrimnio da pessoa jurdica. PAGAMENTOS A CONCESSIONRIAS vedado, a partir de 01.05.2004, o crdito em relao ao pagamento de que trata o art. 2 o da Lei 10.485/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionrio, pela intermediao ou entrega dos veculos classificados nas posies 87.03 e 87.04 da TIPI. Base: inciso II do art. 3 da Lei 10.833/2003, com a redao dada pela Lei 10.865/2004, art. 21. DIREITO DO CRDITO EXCLUSIVO A BENS E SERVIOS NACIONAIS O direito do crdito aplica-se exclusivamente em relao: 1. aos bens e servios adquiridos de pessoa jurdica domiciliada no Pas; 2. aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurdica domiciliada no Pas; 3. aos bens e servios adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do ms em que se iniciar a aplicao da COFINS no cumulativa, ou seja, a partir de 01.02.2004. ESTORNO DE CRDITO Dever ser estornado o crdito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou

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deteriorados, destrudos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinao (art. 21 da Lei 10865/2004). IPI E ICMS NA AQUISIO DE BENS E SERVIOS O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisio, quando recupervel, no integra o valor do custo dos bens. O Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS) integra o valor do custo de aquisio de bens e servios. Base: 3 do art. 8 da IN SRF 404/2004. AQUISIO DE PAPEL IMUNE O crdito, na hiptese de aquisio, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alnea d da Constituio Federal, quando destinado impresso de peridicos, ser determinado mediante a aplicao da alquota prevista no 2o do art. 2o da Lei 10833/2003, ou seja, de 3,2% (conforme art. 21 da Lei 10865/2004). INSUMOS CONCEITO Entende-se como insumos: I - utilizados na fabricao ou produo de bens destinados venda: a) a matria-prima, o produto intermedirio, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alteraes, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades fsicas ou qumicas, em funo da ao diretamente exercida sobre o produto em fabricao, desde que no estejam includas no ativo imobilizado; b) os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no Pas, aplicados ou consumidos na produo ou fabricao do produto; II - utilizados na prestao de servios: a) os bens aplicados ou consumidos na prestao de servios, desde que no estejam includos no ativo imobilizado; e b) os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no Pas, aplicados ou consumidos na prestao do servio. Base: 4 do art. 8 da IN SRF 404/2004. VERSO DE BENS E DIREITOS EM DECORRNCIA DE FUSO, INCORPORAO E CISO Considera-se aquisio, para fins do desconto do crdito, a verso de bens e direitos, em decorrncia de fuso, incorporao e ciso de pessoa jurdica domiciliada no Pas.

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O disposto aplica-se somente nas hipteses em que fosse admitido o desconto do crdito pela pessoa jurdica fusionada, incorporada ou cindida. Base: art. 30 da Lei 10.865/2004. RECEITAS QUE NO INTEGRARO A BASE DE CLCULO No integram a base de clculo da COFINS no cumulativa, as receitas: I - isentas ou no alcanadas pela incidncia da contribuio ou sujeitas alquota 0 (zero); II - no-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; III - auferidas pela pessoa jurdica revendedora, na revenda de mercadorias em relao s quais a contribuio seja exigida da empresa vendedora, na condio de substituta tributria; IV - at 31.07.2004 (conforme nova redao do inciso IV do 3o do art. 1o da Lei 10.833/2003, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as Lei 9.990/2000, Lei 10.147/2000, e Lei 10.560/2002, ou quaisquer outras submetidas incidncia monofsica da contribuio; V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reverses de provises e recuperaes de crditos baixados como perda, que no representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisio, que tenham sido computados como receita. A partir de 01.08.2004, por fora do artigo 21 da Lei 10865/2004, a venda de lcool para fins carburantes no integrar a base de clculo da COFINS no-cumulativa. NO INCIDNCIA A COFINS no incidir sobre as receitas decorrentes das operaes de: I - exportao de mercadorias para o exterior; II - prestao de servios para pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (redao conforme art. 21 da Lei 10865/2004); III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim especfico de exportao; IV - vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestao de servios decorrentes dessas operaes, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional. ALQUOTA ZERO RECEITAS FINANCEIRAS A PARTIR DE 02.08.2004 REGIME NO CUMULATIVO DO PIS E COFINS A partir de 02.08.2004, por fora do Decreto 5.164/2004, ficam reduzidas a zero as alquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurdicas sujeitas ao regime de incidncia no-cumulativa das referidas contribuies. www.portaltributario.com.br

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O disposto no se aplica s receitas financeiras oriundas de juros sobre capital prprio e as decorrentes de operaes de hedge, estas at 31.03.2005. E, a partir de 01.04.2005, por fora do Decreto 5.442/2005, ficam reduzidas a zero as alquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operaes realizadas para fins de hedge. Observe-se que permanece a incidncia do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital prprio. O disposto aplica-se, tambm, s pessoas jurdicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidncia no-cumulativa. APROVEITAMENTO DO CRDITO NOS PERODOS SEGUINTES O crdito no aproveitado em determinado ms poder s-lo nos meses subseqentes. CRDITO NA EXPORTAO A pessoa jurdica exportadora poder utilizar o crdito da COFINS apurado para fins de: I - deduo do valor da contribuio a recolher, decorrente das demais operaes no mercado interno; II - compensao com dbitos prprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislao especfica aplicvel matria. RESSARCIMENTO A pessoa jurdica que, at o final de cada trimestre do ano civil, no conseguir utilizar o crdito apurados em relao a custos, despesas e encargos vinculados receita de exportao,