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Revista dos Juizados Especiais Doutrina e Jurisprudência ISSN 1414-2902 PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Revista dos Juizados Especiais Jul./Dez. 2005 19

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PODER JUDICIÁRIO DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Revista dosJuizados Especiais

Jul./Dez. 2005

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ISSN 1414-2902

Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios

Ano IX – Número XIX – Jul./Dez. 2005

Revista dosJuizados Especiais

Doutrina e Jurisprudência

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Comissão Organizadora

PresidenteDes. Estevam Carlos Lima Maia

CoordenadorJuiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima

Secretário-GeralJosé Jézer de Oliveira

Secretário de Jurisprudência e BibliotecaBruno Elias de Queiroga

Subsecretária de Doutrina e JurisprudênciaJuliana Lemos Zarro

SupervisorRafael Arcanjo Reis

Pede-se permuta On demande de l’echangeWe ask for exchange Man bitte um austraushPiedese canje Si richiere to scambolo

Redação

Subsecretaria de Doutrina e JurisprudênciaServiço de Revista e EmentárioPalácio da Justiça - Praça Municipal, Ed. Anexo I, sala 601CEP: 70.094.900 - Brasília - DFTelefones: (061) 3224-1796 e 3322-7025 (Fax)E-mail: [email protected] Page do TJDF: http://www.tjdf.gov.br

Revista dos Juizados Especiais: doutrina e jurisprudência /Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – vol.1,nº 1 (1997) – Brasília: O Tribunal, 1997 – .Publicada em ago./2003

SemestralISSN 1414-2902

1. Juizados Especiais – Jurisprudência. 2. Juizados Especiais –Doutrina. I. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Des. José Jeronymo Bezerra de Souza - PresidenteDes. Estevam Carlos Lima Maia - Vice-Presidente

Des. Eduardo Alberto de Moraes Oliveira - Corregedor

Juizados Especiais

Coordenação CívelJuiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca

Coordenação CriminalJuíza de Direito Giselle Rocha Raposo

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Juíza Nilsoni de Freitas Custódio - PresidenteJuiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto - Vogal

Juiz José Guilherme de Souza - VogalJuiz Sandoval Gomes de Oliveira - SuplenteJuiz Esdras Neves de Almeida - Suplente

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Juiz João Batista Teixeira - PresidenteJuiz Jesuíno Aparecido Rissato - VogalJuiz Alfeu Gonzaga Machado - Vogal

Juiz Marco Antônio da Silva Lemos - SuplenteJuiz César Laboissiere Loyola - Suplente

Juiz Iran de Lima - Suplente

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SUMÁRIO 99999

Sumário

Doutrina

17Leis para cumprir: no Brasil, leis que pegaramSandra Regina Fiuza e José Guilherme de Souza

Jurisprudência Cível

31Acórdãos

Acidente de Trânsito ..................................................................................... 31Arras ........................................................................................................ 37Citação ..................................................................................................... 43Competência ................................................................................................ 51Corretagem ................................................................................................ 53Dano à Imagem ............................................................................................. 61Dano Moral - Cia. Telefônica .......................................................................... 68Obrigação de Fazer ...................................................................................... 73Operação Casada ......................................................................................... 76Penhora On Line .......................................................................................... 83Procuração - Ausência ................................................................................. 85Responsabilidade Civil .................................................................................. 90Transtornos Cotidianos ................................................................................. 98Vício Oculto .............................................................................................. 111

Transação penal: descumprimento e natureza jurídica da sentençaCarla Patrícia Frade Nogueira Lopes e Dominique de Paula Ribeiro

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Ementas 119

Acidente de Trânsito .................................................................................... 119Arras ....................................................................................................... 125Associação ................................................................................................ 126Cartão de Crédito - Extravio .......................................................................... 127Cláusula Abusiva ......................................................................................... 128Competência ............................................................................................... 129Condomínio Irregular ................................................................................... 134Consórcio ................................................................................................. 135Corretagem ............................................................................................... 138Dano Material ........................................................................................... 140Dano Moral - Banco ................................................................................... 144Dano Moral - Cia. Aérea ............................................................................... 148Dano Moral - Cia. Telefônica .......................................................................... 152Dano Moral - Diversos ................................................................................. 159Endosso-mandato - Protesto ........................................................................... 175Fiança ...................................................................................................... 176Furto em Estacionamento ............................................................................... 177Impenhorabilidade ........................................................................................ 181Juizados Especiais ........................................................................................ 183Obrigação de Fazer ..................................................................................... 184Ônus Probatório ........................................................................................ 188Operação Casada ........................................................................................ 188Passe Estudantil .......................................................................................... 189Plano de Saúde .......................................................................................... 190Posse ....................................................................................................... 193Prescrição ................................................................................................ 195Recurso ................................................................................................... 195Reparação de Danos .................................................................................... 196Responsabilidade Civil .................................................................................. 199

Jurisprudência Cível

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Revelia ..................................................................................................... 202Seguro .................................................................................................... 204Transtornos Cotidianos ................................................................................ 208Vício Do Produto........................................................................................ 212Vício Oculto .............................................................................................. 214

Jurisprudência criminal

219Acórdãos

Assédio Sexual ............................................................................................ 219Crime de Trânsito ........................................................................................ 229Exercício Ilegal de Profissão .......................................................................... 233Lesão Corporal ........................................................................................... 238Perturbação da Tranqüilidade ......................................................................... 242Porte de Entorpecente ................................................................................. 247Porte Ilegal de Arma Branca .......................................................................... 252Reformatio In Pejus Indireta ........................................................................... 258

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Ementas 263

Ação Penal Privada ...................................................................................... 263Ameaça .................................................................................................... 264Ato Obsceno ............................................................................................. 265Competência .............................................................................................. 266Crime de Desobediência ............................................................................... 268Crime de Resistência ................................................................................... 269Difamação ................................................................................................. 269Falsa Identidade ......................................................................................... 270Perturbação do Sossego .............................................................................. 270Porte de Arma ............................................................................................ 271Porte de Entorpecente ................................................................................ 274Suspensão Condicional do Processo ................................................................. 276Transporte Irregular de Passageiro ................................................................. 276

Súmulas

Supremo Tribunal Federal (Recentes) ............................................................... 281Superior Tribunal de Justiça .......................................................................... 291Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ....................................... 319

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Enunciados do FONAJE

Índice Jurisprudencial

Enunciados Cíveis ....................................................................................... 325Enunciados Criminais .................................................................................. 335

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Doutrina

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Leis Para Cumprir: NoBrasil, Leis Que Pegaram

Intitulamos, sem pretensão, as Leis9.099/95 e 10.259/01 como as "Leisdo povo - Justiça do cidadão comum".Em síntese, cremos que as Leis em co-mento contribuem para a evolução da jus-tiça célere e informal, ou seja, rápida esem burocracia.

As Leis, com certeza, vieram no in-tuito de desafogar as hiperlotadas varascomuns e federais com as causas que an-tes não encontravam espaço nem acessonas vias institucionais ordinárias, dando aocidadão comum a oportunidade de aces-so à Justiça, abrindo perspectivas que im-plicaram um modelo de Justiça célere einformal; atentas à realidade que se trans-forma a cada momento da vida moderna.Isso tem dado resultados efetivos.

Os Juizados Especiais Comuns eFederais são informalmente chamados de"Juizados de pequenas causas", e real-mente cuidam das causas assim conside-radas, ou seja, as causas de menor com-plexidade, apesar de se encontrarem emáreas diferentes de atuação.

SANDRA REGINA FIUZAAdvogada em Brasília/DF e Autora dolivro: "Juizados Especiais Cíveis na vi-são de uma conciliadora" - EditoraBrasília Jurídica - Prefaciado peloDesembargador do TJDF - Mario Ma-chado.JOSÉ GUILHERME DE SOUZAJuiz Titular do 4º Juizado Especial Cívelde Brasília-DF; Mestre em Direito /UFSC.

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Assim, levando em consideração aceleridade dos Juizados Especiais, faz-se necessário observar determinados prin-cípios dispostos nas Leis, para que nãonos deparemos com "hiperlotadas varasespeciais cíveis" e que os cartórios e sa-las de audiências não sejam transforma-dos em "megaescritórios de cobrança" ouem "fábricas de renda extra com o paga-mento exagerado de indenizações".

As ações de indenização, infeliz-mente, viraram moda. Foram descobertaspelos cidadãos, mas quando justas sãoum avanço na Justiça, que antes permitiapor parte dos prestadores de serviço oumesmo das pessoas comuns a certeza daimpunidade para suas ações danosas.

Atualmente, a divulgação nos mei-os de comunicação e o maior esclareci-mento dos cidadãos sobre os seus direi-tos podem realmente fazer com que ocor-ram exageros nos pedidos de indeniza-ção judicial. Por vezes o direito pleitea-do nem existe, ou o cumprimento da obri-gação e/ou indenização está sendo pedi-do para a pessoa - física ou jurídica -errada.

Os profissionais do Direito devemcuidar para que os excessos e exagerosnão transformem os Juizados Especiaisnum caos judiciário.

Os cidadãos devem saber que oprimeiro contato na audiência dos Juiza-dos Especiais é com o conciliador, quetem a função de auxiliar os juízes "tentan-do fazer acordo" entre as partes. Nãopodem, nem devem eles, "tentar julgar".

Esta função é exclusiva do Magistrado.Desde que os Juizados Especiais

foram criados, a demanda aumentou con-sideravelmente, porém devemos lembrarque a sua criação visava facilitar o acessodo cidadão comum à Justiça.

Desde há muito, a via de acesso àJustiça vinha sendo estreita e limitada,devido aos altos custos que, calculadosproporcionalmente ao valor da causa,acrescidos de valores cobrados por man-dados e diligências, entre outros; forma-lidades exageradas (que geram a tão co-nhecida morosidade por exigirem pape-ladas e excesso de carimbos nos atos ju-diciais), de constituição de advogado;além de outras inevitáveis exigências paraformação dos processos, fazem com queseja dificultado, por demais, o acesso docidadão à Justiça.

Os Juizados Especiais, essa pres-tação jurisdicional gratuita, tornaram aJustiça mais ágil e, sobretudo, mais justa,oferecendo ao cidadão, independente-mente da classe social, um atendimentodiferenciado, por ser uma Justiça célere,mas que tenta levar solução pacífica, alémde prática, aos conflitos entre as partes.

O cidadão conhece todos os seusdireitos, inclusive aqueles que ele "supos-tamente" acredita ter, porém não podefingir desconhecer seus deveres, inclusiveaqueles que ele necessita cumprir.

Deve-se atentar ao fato de que osJuizados Especiais não foram criados parasolucionar causas complexas. Ficaram coma atribuição de resolver [de forma célere,

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simples e informal] as demandas que nãoultrapassem o valor de quarenta saláriosmínimos (no Juizado Especial da JustiçaComum) e sessenta salários mínimos (noJuizado Especial Federal), para o me-lhor funcionamento da Justiça.

As audiências são marcadas emcurto prazo. Em alguns Estados são divi-didas em duas partes: a primeira - Con-ciliação, e a outra, Instrução e Julgamen-to. O julgamento das causas é rápido, eisso faz com que as lides sejam solucio-nadas, como pedem as Leis, de formacélere.

As turmas recursais têm competên-cia para julgar os recursos relativos a de-cisões proferidas pelos Juizados Especi-ais, além de embargos de declaraçãoopostos a seus acórdãos. Vale lembrarque o recurso é o único procedimentoque requer pagamento de custas, enquan-to que os outros procedimentos corremsem ônus para o jurisdicionado.

Necessário se faz lembrar que oBrasil é o único país que promulga leispara ver se pegam. Lei não tem que pe-gar, lei deve ser cumprida e aquele quenão a cumpre não pode ficar impune.

Não podemos continuar ouvindoe lendo que o Brasil é o país da impuni-dade. Se soubermos utilizar a celeridadee a informalidade dos Juizados Especi-ais, estaremos colaborando para o exer-cício da cidadania, para que a justiça sejafeita de forma a alcançar todos os cida-dãos brasileiros sem distinção, e para quea impunidade, ao menos nas "pequenascausas", deixe de acontecer.

Sem cometer injustiças, cremos serpossível afirmar que a Justiça, até agora,se divide em dois períodos: o anterior eo posterior às Leis 9.099/95 e10.259/01. Daqui para a frente, a ten-dência é que esse sistema se aperfeiçoe.E muito dependerá dos operadores jurí-dicos.

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Transação Penal:Descumprimento e Natureza

Jurídica da Sentença

A Lei nº 9099/95, que comple-tou 10 anos em 26 de setembro de2005, instituiu no ordenamento jurídicobrasileiro a transação penal, estabelecen-do um novo modelo de Justiça criminalcentrado na busca da solução dos confli-tos de forma sumaríssima, a ponto de re-solver a lide penal com vistas a atender aoprincípio da celeridade, inserido na Cons-tituição Federal e que hoje ganha status dedireito fundamental, consubstanciado narazoável tramitação do processo judicial,conforme previsto no inciso LXXVIII doart. 5º constitucional, incluído pela EC45/2004 . Em homenagem a esse impor-tante instituto é que se busca com o pre-sente estudo analisar questão controverti-da em relação à natureza jurídica da sen-tença penal que homologa a transaçãopenal e o procedimento a ser adotado nocaso de descumprimento da proposta doMinistério Público pelo autor da infraçãopenal.

A doutrina diverge quanto à natu-reza jurídica da sentença homologatória

CARLA PATRÍCIA FRADENOGUEIRA LOPESJuíza Titular do 1º Juizado Especial deSobradinho; professora de DireitoConstitucional.DOMINIQUE DE PAULA RIBEIROSecretária do Juízo do 1º Juizado Es-pecial de Sobradinho; professora deDireito Penal.

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da transação penal. Para Julio FabbriniMirabete a decisão é condenatória, pro-duzindo, então, efeitos de coisa julgadamaterial e formal, entendimento este se-guido pelo Superior Tribunal de Justiça.Por outro lado, consoante Ada PelegriniGrinover , a decisão jurisdicional não temnatureza condenatória e simhomologatória.

Cumpre frisar que a proposta detransação penal, para ser homologadapelo juiz, deve necessariamente conter aaceitação expressa do autor do fato ede seu Defensor. A natureza jurídicadessa aceitação é de submissão à san-ção penal, o que não significa reconhe-cimento da culpabilidade. Com efeito,quanto à inexistência do reconhecimen-to da culpabilidade, nota-se que a apli-cação da sanção não importa reincidên-cia; a sanção é aplicada antes mesmodo oferecimento da denúncia; a imposi-ção dessa sanção não constará de regis-tros criminais. Assim, a aceitação daproposta não implica vulneração às ga-rantias constitucionais, pois o autor dofato não admite a sua culpa no eventonem pode ela ser presumida. Dessaforma, entende-se que a culpabilidadepenal do agente, no seu sentido maisamplo, somente deve ocorrer quandohouver a análise apurada dos fatos, pos-to que é condição sine qua non para aaplicação da pena pelo Estado e daefetiva realização do ius puniendi esta-tal. Sem análise da culpabilidade penalnão há que se falar em pena. A pro-

posta de transação penal é na verdadeum acordo entre o autor do fato e o Mi-nistério Público, para que aquele não sesubmeta à ação penal. A medida temcaráter de pena alternativa.

O melhor entendimento está comparte da doutrina que se inclina no senti-do de que a sentença homologatória datransação penal faz coisa julgada formale material, posto que põe fim ao proce-dimento, impedindo, assim, a retomadada ação penal. Não se trata de sentençacondenatória, pois não decorreu da aná-lise da culpabilidade, mas faz coisajulgada material. A inteligência do § 5ºdo art. 76 da Lei nº 9.099/95 leva aessa conclusão, mencionando o disposi-tivo legal em tela não só a natureza desentença da decisão judicial que acolhea proposta do parquet em torno da tran-sação penal, como também se referindo"à apelação referida no art. 82" do alu-dido diploma legal.

Entende-se como mais abalizado oposicionamento de Grinover, quanto ànatureza jurídica da sentença que homo-loga a transação penal, por inexistir sen-tença de mérito, com observância dodevido processo legal, culpabilidade edemais princípios garantistas. Esse é oposicionamento que vem sendo acolhidoperante o Supremo Tribunal Federal.

Há ainda divergência em torno daconseqüência pelo descumprimentoinjustificado da transação penal, eis quenão há previsão expressa na lei de regên-cia. Alguns posicionamentos se firmaram,

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doutrinários e jurisprudenciais, e aqui seabordam somente os mais destacados.

A primeira das soluções apresen-tadas é aquela que admite a conversãoda pena restritiva de direitos em privati-va de l iberdade, aplicando-sesubsidiariamente as disposições dos Có-digos Penal e Processo Penal (art. 92 daLei nº 9099/95), fazendo incidir a hi-pótese do art. 44, § 4º do Código Pe-nal Brasileiro. Tem-se por incabível a re-ferida solução eis que, ainda que se con-sidere a sentença com carátercondenatório, a conversão da penarestritiva em privativa de liberdade fereos princípios constitucionais, consoanteos quais ninguém será privado de sua li-berdade ou de seus bens sem o devidoprocesso legal, nem será consideradoculpado até o trânsito em julgado de sen-tença penal condenatória. Nesse senti-do, destaca-se a decisão do MinistroMarco Aurélio de Melo, proferida noHC 79572-GO (DJ 22/02/2002,unânime, 2ª T), nos seguintes termos:

"não há como aplicar, à espécie, amenos que sejam colocados em pla-no secundário princípios constitu-cionais, o disposto no art. 45 doCódigo Penal. Está-se diante deincompatibilidade reveladora denão ser preceito nele contido fontesubsidiária no processo submetidoao juizado especial. Essa conclu-são decorre do fato de a conver-são das penas restritivas de direi-

tos em penas restritivas do exercí-cio da liberdade, tal como previs-ta no artigo 45 do Código Penal,pressupor, sempre, o regular pro-cesso, a regular tramitação da açãopenal, a persecução criminal,viabilizando o direito de defesa, ea prolação de sentençacondenatória, vindo a ocorrer, aísim, em passo seguinte, a conver-são. Aliás, o princípio darazoabilidade, a razão de ser dascoisas, cuja força é insuplantável,direciona no sentido de a conver-são pressupor algo já existente, eisso diz respeito à pena privativado exercício da liberdade."

Enfim, deve-se interpretar a Lei nº9099/95 em harmonia com os princípi-os maiores constantes da Constituição,viabilizando o devido processo legal, comos consectários lógicos da ampla defesae do contraditório. Essa posição vem sen-do mantida no âmbito do Supremo Tri-bunal, a teor da recente decisão tomadano HC 94775-7/RO, relator MinistroCarlos Velloso, 2ª Turma, julgamentounânime em 21/06/2005 e publicadano DJ de 05/08/2005.

Outra solução é a apontada peloSuperior Tribunal de Justiça, que enten-de pelo descabimento da deflagração daação penal, mediante oferecimento dedenúncia, tendo em vista que a sentençahomologatória da transação penal fazcoisa julgada material e formal, incumbin-

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do ao Ministério Público proceder à exe-cução da medida, com amparo no art.86 da lei regente dos Juizados Especi-ais. É o que se extrai do HC 30212/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini,5ª Turma, julgamento unânime em 21/06/2004, publicado no DJ de 28/06/2004, que traz a seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS - TRAN-SAÇÃO PENAL - LEI Nº9.099/95 - PENA DE SERVI-ÇOS GRATUITOS À COMU-NIDADE - SENTENÇA HO-MOLOGATÓRIA.-DESCUMPRIMENTO DOAVENÇADO - NOVA DE-NÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE.- A sentença homologatória datransação penal, por sua natureza,gera eficácia de coisa julgada for-mal e material, impedindo, mesmoante o descumprimento doavençado pelo paciente, a instau-ração da ação penal.- A decisão que determina o pros-seguimento da ação penal e consi-dera insubsistente a transação ho-mologada configura constrangimentoilegal.- Precedentes.- Ordem concedida para obstar oinício da ação penal."

Por fim, em contraposição a esseentendimento, vem o Supremo TribunalFederal apontando para a admissibilida-

de de oferecimento de denúncia peloMinistério Público, nas hipóteses em queo autor do fato descumpriu a transaçãopenal homologada pelo magistrado,deflagrando-se, assim, a ação penal como recebimento da denúncia. Nesse senti-do, decisão unânime proferida no HC84976/SP, relator Ministro CarlosBritto, consoante Informativo n. 402 doSTF.

Esse é também o entendimento quevem sendo esposado pelo Poder Judici-ário do Distrito Federal, seja no âmbitodas Turmas Recursais dos Juizados Es-peciais Cíveis e Criminais, seja na esferado Tribunal de Justiça do Distrito Fede-ral e dos Territórios.

A 2ª Turma Recursal decidiu re-centemente nesse sentido, como se vê dojulgamento unânime em 28/09/2005, doprocesso DVJ 2005066000535-3,relator Juiz Jesuíno Aparecido Rissato,DJ de 25/10/2005, ficando a matériaassim ementada:

"PENAL. RECLAMAÇÃO.TRANSAÇÃO PENAL.NÃO CUMPRIMENTO DOACORDO. PROSSEGUI-MENTO DO FEITO. DESIG-NAÇÃO DE AUDIÊNCIA DEINSTRUÇÃO E JULGAMEN-TO. NECESSIDADE DE CITA-ÇÃO. AUTOR DO FATONÃO LOCALIZADO. RE-MESSA DOS AUTOS AOJUÍZO COMUM. DECISÃO

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MANTIDA. 1. HAVENDOTRANSAÇÃO PENAL, DEVI-DAMENTE HOMOLOGA-DA, COM APLICAÇÃO DEPENA RESTRITIVA DE DIREI-TOS, E O DESCUMPRIMEN-TO DO ACORDO POR PAR-TE DO AUTOR DO FATO,DEVE O FEITO PROSSEGUIR,ABRINDO-SE AO MINISTÉ-RIO PÚBLICO A OPORTUNI-DADE PARA O OFERECI-MENTO DA DENÚNCIA.MÁXIME QUANDO CONS-TA, DO PRÓPRIO CORPODO ACORDO, QUE EMCASO DE DESCUMPRIMEN-TO DESTE O PROCESSOPROSSEGUIRIA. 2. SOLU-ÇÃO DIVERSA, OU SEJA, AEXECUÇÃO DA SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA, CON-DUZIRIA À CONVERSÃODA PENA RESTRITIVA DEDIREITOS, NÃO CUMPRI-DA, EM PRIVATIVA DE LIBER-DADE, VALE DIZER, EM PRI-SÃO SEM PROCESSO, OQUE AFRONTARIA A GA-RANTIA CONSTITUCIO-NAL DO DEVIDO PROCES-SO LEGAL (PRECEDENTESDO STF). 3. UMA VEZ PROS-SEGUINDO O FEITO, É NE-CESSÁRIO QUE SEJA O RÉUREGULARMENTE CITADOPARA A AUDIÊNCIA DE

INSTRUÇÃO E JULGAMEN-TO, NA QUAL DEVERÁAPRESENTAR SUA DEFESA,PRODUZIR PROVAS E SERINTERROGADO, POIS OFATO DE TER ELE COMPA-RECIDO À AUDIÊNCIA PRE-LIMINAR, NA OCASIÃOEM QUE FOI EFETIVADA ATRANSAÇÃO PENAL,NÃO SUPRE O ATOCITATÓRIO, O QUAL, NADICÇÃO DO ART. 213, DOCPC, "É O ATO PELO QUALSE CHAMA A JUÍZO O RÉUOU O INTERESSADO, A FIMDE SE DEFENDER", POIS ATÉENTÃO, NÃO EXISTIAUMA DENÚNCIA, UMAACUSAÇÃO FORMALIZA-DA, E O RÉU, OBVIAMEN-TE, NÃO TINHA DE QUE OUPORQUE SE DEFENDER. 4.DETERMINADA A CITA-ÇÃO PESSOAL, E NÃO TEN-DO SIDO O RÉU LOCALIZA-DO, CORRETA É A DECISÃOMONOCRÁTICA, NO SEN-TIDO DE ENCAMINHAR OSAUTOS AO JUÍZO CO-MUM, A QUAL TEM AMPA-RO NO ART. 66, PARÁGRA-FO ÚNICO, DA LEI Nº9.099/95."

Também o Tribunal de Justiça teveoportunidade recente de examinar a ques-

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tão, em julgamento de sua Câmara Cri-minal, que traz orientação em prol dadecisão judicial de não homologar deimediato a transação penal, transferindoo ato para o momento em que se cumpriro acordo firmado pelo autor do fato como Ministério Público. Interessante notarque o julgado acolhe classificação mistada natureza da sentença de homologaçãoda transação penal, impingindo-lhe cu-nho homologatório condenatório e assen-tando que a medida a ser tomada deveter atenção à política criminal a ser ado-tada, de forma a evitar-se eventual impu-nidade, eis que a solução dada pelo Su-perior Tribunal de Justiça em torno daexecução da medida imposta é de parcaefetividade. O processo posto à apreci-ação da Câmara foi o Conflito de Com-petência 2004002008358-5/DF,relator Desembargador Mario Machado,com julgamento ocorrido em 02/03/2005 e publicação no DJ de 24/05/2005; a ementa está vazada nestes ter-mos:

"PROCESSO PENAL. CON-FLITO DE COMPETÊNCIA.TRANSAÇÃO PENAL NÃOHOMOLOGADA NO JUI-ZADO ESPECIAL CRIMINAL.FEITO SUSPENSO ATÉ OCUMPRIMENTO DO AJUS-TE PARA POSTERIOR HO-MOLOGAÇÃO. REGULARI-DADE DO PROCEDIMENTO.OFERTA POSSÍVEL DE DE-

NÚNCIA, NÃO CUMPRIDOO AJUSTADO. AUTOR DOFATO EM LOCAL INCERTOE NÃO SABIDO. COMPE-TÊNCIA, EM QUALQUERHIPÓTESE, DA VARA CRI-MINAL, POR FORÇA DOPARÁGRAFO ÚNICO DOARTIGO 66 DA LEI Nº9.099/95.REGULAR O PROCEDIMEN-TO DE, AO INVÉS DE IME-DIATAMENTE SE HOMO-LOGAR A TRANSAÇÃOPENAL, SUSPENDER-SE OFEITO ATÉ A DATA ACER-TADA PARA O CUMPRI-MENTO DO AJUSTE. TALNÃO ENCONTRA EXPRES-SA VEDAÇÃO LEGAL. E SEMOSTRA COMO O PROCE-DIMENTO MAIS DINÂMI-CO E CONSENTÂNEOCOM OS PRINCÍPIOS QUEINFORMAM OS JUIZADOSESPECIAIS. ELIMINA A DIFI-CULDADE DE, HOMOLO-GADA A TRANSAÇÃO,NÃO CUMPRIR O AUTORDO FATO AS RESPECTIVASCONDIÇÕES, QUANDO,ENTÃO, SEGUNDO POSI-ÇÃO JURISPRUDENCIALHOJE PREVALENTE NO STJ,NÃO MAIS PODERÁ HAVERDENÚNCIA, INCUMBINDOAO MINISTÉRIO PÚBLICO

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DOUTRINA 2 72 72 72 72 7

PROMOVER A EXECUÇÃODO AJUSTE, QUE, NOR-MALMENTE, POR CONHE-CIDAS DIFICULDADES,NÃO SE MATERIALIZA,GERANDO IMPUNIDADE EDESCRENÇA.A SENTENÇA HOMOLO-GATÓRIA DA TRANSA-ÇÃO PENAL, POR TER NA-TUREZA CONDENATÓRIA,GERA A EFICÁCIA DE COI-SA JULGADA FORMAL EMATERIAL, IMPEDINDO,MESMO NO CASO DE DES-CUMPRIMENTO DO ACOR-DO PELO AUTOR DO FATO,A INSTAURAÇÃO DAAÇÃO PENAL. MAS, NÃOHOMOLOGADA A TRAN-SAÇÃO PENAL, SENDOAPENAS SUSPENSO OPROCEDIMENTO PELOPRAZO NECESSÁRIO AOCUMPRIMENTO DO ACOR-DO DO MINISTÉRIO PÚBLI-CO COM O AUTOR DOFATO, QUE NÃO CONSTI-TUI TÍTULO JUDICIAL, PORNÃO SER SENTENÇA HO-MOLOGATÓRIA, LÍCITA ÉA OFERTA DE DENÚNCIA,NA HIPÓTESE DE DESCUM-PRIMENTO, PROSSEGUIN-DO-SE COM EFICÁCIA, OB-TIDAS ECONOMIA E RAPI-DEZ.

NO CASO CONCRETO,PORQUE EM LOCAL INCER-TO E NÃO SABIDO O AU-TOR DO FATO, QUALQUERQUE SEJA O ENTENDIMEN-TO ADOTADO, RESULTACOMPETENTE O JUÍZOSUSCITADO, DA 2ª VARACRIMINAL DO GAMA, EISQUE INCIDE O PARÁGRA-FO ÚNICO DO ARTIGO 66DA LEI Nº 9.099/95.CONFLITO JULGADO PRO-CEDENTE, COMPETENTE OJUÍZO SUSCITADO."

Essa a solução que vem sendo em-preendida no 1º Juizado Especial deSobradinho, onde se adota a posição se-gundo a qual a decisão de aplicação dobenefício da transação penal tem caráterde sentença, conforme expressa dicção do§ 5º do art. 76 da Lei nº 9.099/95;essa sentença, em que pese pôr fim aoprocedimento, não assume a feição decondenatória, mas se cuida de sentençahomologatória, não inserta na classificaçãosimples empreendida pelo Código de Pro-cesso Penal (arts. 386, 387, 593 e800), mas nova modalidade de provi-mento jurisdicional edificado por legisla-ção especial, que tem por móvel a conci-liação e por objeto os delitos de menorpotencial ofensivo (art. 60 da lei de re-gência dos Juizados); trata-se, como dito,de sentença homologatória que tem o con-dão de gerar coisa julgada material e for-

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mal, que, não se pode olvidar, tem pecu-liaridades específicas no processo penal .Assim é que não se tem como admitir si-tuação mais gravosa para o autor do fatoapós a aplicação de transação penal, como advento de uma ação penal.

A orientação em prol dosobrestamento do feito até que se cum-pra o acordo entabulado com o Ministé-rio Público, com a conseqüente homolo-gação e simultânea extinção dapunibilidade, sobre atender aos objeti-vos de política criminal, em prestígio doPoder Judiciário e da vontade da Cons-

tituição, que não tolera eventualinfringência ao princípio do devido pro-cesso legal, com seus consectários lógi-cos, ainda se aproxima do próprio espí-rito da Lei n. 9.099/95, consoante seextrai de seus princípios vetores previs-tos no art. 62, especificamente dirigidoà esfera criminal.

Tem-se, com essa medida, prote-ção à segurança jurídica prevista no insti-tuto da coisa julgada, sem prejuízo, po-rém, da justiça em sua acepção axiológica.É o que se pode inferir desses primeirosdez anos da lei dos Juizados Especiais.

Notas1 MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados Especiais Criminais:Comentários,

Jurisprudência,Legislação. 19º ed. São Paulo: Atlas, 1996, p. 90.

2 REsp 612411 PR (DJ de 30/08/2004, 5ª T, relator Min. Felix Fischer), HC

33487 SP (DJ 01/07/2004, 5ª T, relator Min. Gilson Dipp), HC 19871

SP (DJ 17/05/2004, 6ª T, relator Min. Hamilton Carvalhido), REsp 190194

SP (DJ 25/09/2000, 6ª T, relator Min. Vicente Leal).

3 GRINOVER, Ada Pellegrini; Gomes Filho, Antonio Magalhães; Fernandes,

Antonio Scarance; Gomes, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comen-

tários à Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995. 4ª ed. São Paulo: Revista

dos Tribunais, p. 157.

4 idem, p. 153.

5 HC 80164 MS (DJ 07/12/2000), RE 268320 PR (DJ 10/11/2000),

RE 268319 PR (DJ 27/10/2000) e HC 79572 GO (DJ 22/02/2002).

6 Ver, sob esse aspecto, José Frederico Marques, Elementos de Direito

Processual Penal, volume III. Campinas: Bookseller, 1997, pp. 82 e

seguintes.

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Jurisprudência Cível

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Acórdãos

ACIDENTE DE TRÂNSITO

ACIDENTE DE TRÂNSITO - CON-CESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚ-BLICO - RESPONSABILIDADECIVIL, CRITÉRIOS

ACÓRDÃO Nº 216.128. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelantes:Rápido Planaltina Ltda. e Adevani Joséde Souza. Apelado: Odilon Alves dosSantos.

EMENTA

CONSTITUCIONAL. CIVIL.ADMINISTRATIVO. ACIDENTEDE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDI-CA DE DIREITO PRIVADO PRES-TADORA DE SERVIÇO PÚBLICODE TRANSPORTE DE PASSAGEI-ROS. CONCESSIONÁRIA OUPERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOPÚBLICO. RESPONSABILIDADESUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.

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OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.INEXISTENTE. 1. A empresa queexplora o serviço público de transpor-te de passageiros, responde objetiva-mente em relação aos usuários de seusserviços, e subjetivamente, em relaçãoa outras pessoas que não ostentam essaqualidade de usuário dos serviços quepresta. 2. Afastada a responsabilida-de objetiva do ente estatal, resta a res-ponsabilidade subjetiva que, de con-formidade com a Teoria da Culpa, paraa sua caracterização, reclama a presen-ça de pressupostos objetivos e subje-tivos. 2.1. Os pressupostos objetivossão: a) a existência de um ato omissivoou comissivo por omissão; b) a ocor-rência de um dano material ou moral; ec) nexo de causalidade, ou seja, o eloexistente entre o ato ou a omissão e odano causado. 2.2. Integram o elencodos e lementos subjet ivos: a) aimputabilidade, consistente na capaci-dade para a prática do ato antijurídico;e b) a culpa lato sensu, que compre-ende o dolo e a culpa, esta decorrenteda negligência, imprudência ou imperí-cia do agente provocador do evento.3. Quem alega, assume o ônus da pro-va (inciso I do artigo 333 do Códigode Processo Civ i l , ap l i cadosubsidiariamente à espécie). Não pro-vando o autor, o fato constitutivo deseu direito, atrai contra si a improce-dência do pedido formulado. 4. Re-curso conhecido e provido, sentençareformada.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Rela-tor, JESUÍNO APARECIDORISSATO - Vogal, ALFEU MACHA-DO - Vogal, sob a presidência do JuizJOÃO BATISTA TEIXEIRA, emCONHECER E DAR PROVIMENTOAO RECURSO, SENTENÇA RE-FORMADA, POR UNANIMIDA-DE, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 18 de maio de2005.

RELATÓRIO

Cuida-se de RECURSOINOMINADO (fls. 91/100) inter-posto em face de sentença (fls. 80/83)que julgou PARCIALMENTE PROCE-DENTE o pedido inicial (R$4.833,30) formulado em AÇÃO DEREPARAÇÃO DE DANOS, tendocondenado os réus, ora recorrentes, apagarem ao autor a quantia de R$2.883,00, corrigido monetariamente eacrescido de juros moratórios.

Inconformados com a condenação,por meio de advogado constituído, osrecorrentes interpuseram RECURSOINOMINADO (fls. 91/100), alme-jando a reforma do provimentomonocrático, ao argumento de que a

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juíza a quo decidiu sem proceder à com-pleta anál ise do conjunto fát icoprobatório dos autos. Aduzem que acondenação ao pagamento de indeniza-ção pelos danos materiais, sofridos peloautor, é descabida. Afirmam que a res-ponsabilidade da empresa recorrente nãoé objetiva, bem como, o ônus da provaé de quem alega, sendo totalmente in-fundada a afirmação de que lhes cabiao ônus da prova. Alegam que o pre-sente caso não se trata de relação deconsumo. Enfatizam que no caso de co-lisão de trânsito, envolvendo empresapermissionária de serviço público, a res-ponsabilidade da empresa não é objeti-va, pois tal responsabilidade não podeser estendida a terceiro não usuário doserviço de transporte público fornecidopela recorrente. Diante desses argumen-tos, asseveram que a sua responsabili-dade é subjetiva, dependendo de pro-va da culpa, sendo que o ônus é daparte recorrida. Afirmam que o recorri-do não cumpriu com seu ônus processu-al de produzir prova de suas alegações,assim, tem-se que o acidente ocorreu porculpa exclusiva dele.

Com argumentos assim condensa-dos, pedem o provimento do presenterecurso e que sejam isentados do paga-mento de qualquer indenização; que sejareconhecida a culpa exclusiva do recorri-do, e, se não for esse o entendimento,pugna que a sentença seja reformada paraser reconhecida, ao menos, a culpa con-corrente do recorrido.

O autor, e ora recorrido, regular-mente intimado, não ofertou contra-razões(fls. 113).

É o sintético relatório que preten-do atenda ao que determina o artigo 46da Lei 9.099/95.

VOTOS

O Senhor Juiz JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Presidente e Relator

Estando patente o interesse de agirdos recorrentes, sendo o recurso próprioe tempestivo, devidamente preparado(fls. 110) e firmado por advogado ha-bilitado, dele conheço.

Não existindo questão de ordemprocessual a ser considerada, passo di-retamente à análise do mérito do pedidorecursal.

No mérito, tenho que a douta sen-tença, da forma como foi proferida, nãomerece prosperar.

Versa a matéria discutida nos au-tos sobre relação de direito civil, decor-rente de acidente de trânsito, envolven-do ônibus, pertencente a empresa trans-portadora de passageiros, prestadora deserviço público, e veículo de proprieda-de particular, em que o Egrégio SupremoTribunal Federal acaba de se posicionarno sentido de que a responsabilidade ésubjetiva.

Cuida-se, pois, de ação de repa-ração de danos decorrente de acidentede trânsito, em que o recorrido, alegan-

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do culpa do segundo requerido, e a res-ponsabilidade objetiva da transportado-ra, postulou o ressarcimento de danosmateriais.

O julgador singular, com suportena culpa objetiva da concessionária doserviço público, condenou os recorrentesna reparação do dano material.

Com o recurso manejado, invocan-do recente decisão do Supremo TribunalFederal publicada em 06 do corrente mêse ano, os recorrentes sustentam que a res-ponsabilidade discutida é subjetiva, queo recorrido não logrou provar a culpa, epedem a reforma da sentença para afas-tar a condenação.

A questão fundamental na soluçãodo litígio se prende à natureza da res-ponsabilidade da empresa transportadorade passageiros, que presta serviços deinteresse público, que na forma do § 6ºdo artigo 37 da Constituição Federal,ao longo da história de nosso DireitoConstitucional, sempre foi consideradaobjetiva, a dispensar a prova da culpada transportadora.

Este foi, também, o entendimentoesposado pela douta sentença, já que aprova produzida não se presta a afirmara culpa de uma ou de outra parte.

Acerca do tema, decidiu o Egré-gio Supremo Tribunal Federal, em deci-são publicada no Diário Oficial da Uniãoem 06/05/2005. Vejamos:

“EMENTA: CONSTITUCIO-NAL. ADMINISTRATIVO.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO: RES-PONSABILIDADE OBJETI-VA. PESSOAS JURÍDICAS DEDIREITO PRIVADO PRESTA-DORA DE SERVIÇO PÚBLI-CO. CONCESSIONÁRIA OUPERMISSIONÁRIA DETRANSPORTE COLETIVO.C.F., art. 37, § 6º. I. - A respon-sabilidade civil das pessoas jurídi-cas de direito privado prestadorasde serviço público é objetiva rela-tivamente aos usuários do serviço,não se estendendo a pessoas ou-tras que não ostentam a condiçãode usuário. Exegese do art. 37, §6º, da C.F. II. - R.E. conhecido eprovido. (RECURSO EXTRA-ORDINÁRIO 262.651-1SÃO PAULO - RELATOR:MIN. CARLOS VELLOSO -RECORRENTE: AUTO VIA-ÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA.- ADVOGADOS: FLÁVIOLUIZ YARSHELL E OUTROS -RECORRIDO: ELIAS FARAH- ADVOGADOS: KATIAMARCONDES MACHADOE OUTROS - PUBLICADONO DJU 06.05.2005).”

O ministro Carlos Velloso, relatordo voto condutor do acórdão, fundamen-ta que a responsabilidade objetiva daspessoas jurídicas privadas, prestadorasde serviço público, ocorre em relação ao

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usuário do serviço e não relativamente apessoas que não são integrantes destarelação.

Após assegurar que quando o Es-tado presta o serviço diretamente ao usu-ário a responsabilidade é objetiva, o ilus-tre relator destaca que duas são as rela-ções jurídicas que brotam na hipótese doEstado delegar ou outorgar a execuçãodo serviço público a pessoas jurídicas.Uma, envolve o Estado e a concessioná-ria ou permissionária do serviço público,e a outra, a pessoa jurídica concessioná-ria do serviço e o usuário. Concluienfatizando que o fundamento da respon-sabilidade objetiva do Estado repousa nofato de o usuário ter direito a um bom,correto e perfeito serviço, e que ao Esta-do cumpre prestar o serviço com quali-dade e excelência.

Dissente do ministro CarlosVelloso, o não menos brilhante ministroJoaquim Barbosa. Sua excelência, em seujudicioso voto divergente, buscando su-porte na teoria francesa, aduz que a Cons-tituição Brasileira optou por um sistemade responsabilidade objetiva baseada nateoria do risco, mais favorável à vítimado que às pessoas jurídicas que prestamserviços delegados ou outorgados peloEstado, no qual, a simples demonstraçãodo nexo causal entre a conduta do agen-te e o dano experimentado pelo admi-nistrado, é suficiente para justificar a obri-gação do Estado de indenizar.

Acrescenta, com muita proprieda-de, que o serviço público prestado pe-

las concessionárias e permissionárias édestinado a toda a coletividade que sebeneficia de tais serviços e, na hipóteseda execução dos serviços causar danosao particular, cabe a sociedade socializartambém os prejuízos decorrentes dos ris-cos inerentes à atividade administrativa,em face do princípio da isonomia, em queos encargos públicos são rateados pro-porcionalmente a todos. Conclui que aresponsabilidade objetiva decorre danatureza da atividade administrativa, quenão se modifica em face da simples trans-ferência da prestação dos serviços pú-blicos a empresas particulares, concessi-onária do serviço.

Como se infere da síntese do votocondutor do acórdão e do voto diver-gente, judiciosas razões militam no senti-do de sustentar a responsabilidade obje-tiva das concessionárias do serviço pú-blico, como também em sentido contrá-rio, para manter a responsabilidade dis-cutida.

No particular, pacificado o enten-dimento acerca do cabimento do Recur-so Extraordinário, em sede de JuizadoEspecial Cível, embora entenda bem maisconvincente a posição antes adotada,de forma unânime perante esta EgrégiaTurma Recursal, prestigiada pelo minis-tro Joaquim Barbosa e, de resto, portodos os nossos tribunais, certo é que,em sede de Recurso Extraordinário, oentendimento esposado pela Corte Su-perior há de prevalecer. Hodiernamente,em que muito se festeja “o avanço ou

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ret rocesso que trará a súmulavinculante”, tenho que o bom senso man-da que se repense a matéria para revero entendimento antes adotado, paraaderir ao novel posicionamento da Cor-te Magna do país.

Assim, analisada a questão, cum-pre dar-se aplicação ao discutido acórdãodo Supremo Tribunal Federal para con-cluir que a responsabilidade das pessoasjurídicas de direito privado prestadorasde serviço público, na forma do § 6º doartigo 37 da Constituição Federal, éobjetiva em relação aos usuários do ser-viço, mas não se estende a pessoas ou-tras que não ostentem a condição deutente do serviço discutido.

Decidido que a responsabilidadedos recorrentes, no caso em espécie, ésubjetiva e não objetiva, como antes eraentendimento pacífico, cumpria ao recor-rido demonstrar a culpa dos recorrentesem qualquer de suas modalidades.

Como colhido pela douta senten-ça, o documento de fls. 44, informaçõesprestadas pela Divisão de Engenharia doDepartamento de Trânsito do DistritoFederal, aclara que “Os três semáforossituados no cruzamento entre o SetorComercial Sul e o Setor de Diversões Sul,defronte ao Conic, funcionam da seguin-te forma: enquanto um dos semáforos seencontra aberto, os outros dois ficam fe-chados. E quando um semáforo fecha, ooutro só abrirá depois de dois segundos,respeitando o chamado tempo vermelhode segurança”.

Destarte, o local é sinalizado e cum-pria ao recorrido comprovar que o sinalestava permitindo o seu ingresso na bi-furcação e impedindo o avanço do cole-tivo. No entanto, a prova oral degravada(fls.101/109) não logrou apontar cul-pa dos recorrentes. Com efeito, RAFAELSABINO DE OLIVEIRA (fls. 105/107), que viajava no coletivo, de es-sencial, disse apenas que achava que osinal não estava vermelho e que estavasentado no fundo do coletivo, nada es-clarecendo acerca de fatos essenciaiscomo avanço de sinal vermelho por partedo coletivo e dinâmica do evento, o mes-mo deve ser dito acerca do depoimentode JOSÉ HUMBERTO DESANTANA (fls. 107/109), que as-segurou apenas ter ouvido a batida.

Somente para argumentar, ambas astestemunhas já destacadas asseguraramque o veículo do recorrido colidiu com oônibus na parte traseira, na altura da porta.De tal fato, brota a conclusão que o co-letivo não interceptou a trajetória do ve-ículo do recorrido e tal fato sugere faltade atenção também do recorrido, postoque o semáforo de onde o coletivo saiu,dista cerca de oitenta metros do local dacolisão. Afastada a responsabilidadeobjetiva da transportadora, prestadora deserviço público, a análise expendida sefaz necessária, apenas para demonstrarque o recorrido não logrou comprovar osfatos constitutivos de seu direito, comodetermina o inciso I do artigo 333 doCódigo de Processo Civil, aplicado,subsidiariamente, à espécie.

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Argumenta os recorrentes (fls. 91/100) que a juíza a quo decidiu sem pro-ceder à análise do conjunto fáticoprobatório. Falece veracidade a essa afir-mação. A julgadora singular analisou aprova com eficiência. É que, acolhida aresponsabilidade objetiva já discutida, aprova não se fazia necessária para a con-denação dos recorrentes.

Asseveram ser indevida a indeni-zação por danos materiais. O tema foianalisado alhures não sendo o caso de serepetir fundamentos. O mesmo deve serdito acerca da natureza jurídica da res-ponsabilidade discutida quanto, a serobjetiva ou subjetiva e o ônus do recorri-do, quanto a prova dos fatos constitutivosde seu direito.

Por estes motivos, e firme na fun-damentação ora alinhada, VOTO nosentido de DAR PROVIMENTO aoRECURSO, para reformar a r. sentençadesafiada e afastar a condenação dosrecorrentes consistente na reparação dosdanos materiais discutidos.

Exoneram-se os recorrentes de pa-garem as custas processuais e os hono-rários advocatícios, porque estas, segun-do se infere do artigo 55 da Lei9.099/95, são penalidades que seaplicam ao recorrente integralmente ven-cido, o que não ocorreu no caso em es-pécie.

É como voto.

O Senhor Juiz JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz ALFEU MACHA-DO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Dado provimento aorecurso. Sentença reformada. Unânime.

(ACJ 2004011025167-3, 2ª TRJE, PUBL. EM13/06/05; DJ 3, P. 2.214)

—— • ——

ARRAS

COMPRA E VENDA, RESCISÃO- INADIMPLÊNCIA DOS COM-PRADORES - ARRAS, ILEGALI-DADE - PREVISÃO EXPRESSA,INEXISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 218.007. Relatora:Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.Apelante: Martinez EmpreendimentosImobiliários Ltda. Apelados: Leovirgildode Barros Silva Filho e Marta Maria Ri-beiro de Barros.

EMENTA

CIVIL. CONTRATO DECOMPRA E VENDA. RESCISÃO

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CONTRATUAL MOTIVADAPELA INADIMPLÊNCIA DOSCOMPRADORES. ARRAS. AU-SÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSANO AJUSTE ENCETADO. INVIA-BILIDADE JURÍDICA DE SUA RE-TENÇÃO PELA VENDEDORA.01 - As ar ras penitencia is ouconfirmatórias devem estar expressamen-te consignadas em cláusula contratual,sendo vedado ao juiz, diante da suaausência, no contrato de compra e ven-da celebrado entre as partes, em cará-ter definitivo, inseri-la no ajuste ou, qui-çá, interpretá-lo como se a mesma aliestivesse; 02 - Recurso conhecido eimprovido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da1ª Turma Recursal dos Juizados Es-peciais Cíveis e Criminais do Tribunalde Justiça do Distrito Federal e dosTe r r i tó r io s , LE IL A CRISTINAGARBIN ARLANCH - Relatora,TEÓFILO RODRIGUES CAETA-NO NETO - Vogal, NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal, soba presidência da Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO, em CO-NHECER. IMPROVER O RECUR-SO. UNÂNIME, de acordo com aa ta do ju l gamento e nota staquigráficas.

Brasília (DF), 03 de maio de2005.

RELATÓRIO

LEOVIRGILDO DE BARROSSILVA FILHO e MARTA MARIARIBEIRO DE BARROS propuseramação de restituição de quantia pagacumulada com anulação de contrato, da-nos morais e materiais em desfavor deMARTINEZ EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA.

Regularmente processado o feito,sobreveio a sentença, às fls. 80/81, jul-gando parcialmente procedente o pedi-do inicial para condenar a ré a pagar aosautores a importância de R$ 6.608,84(seis mil, seiscentos e oito reais e oitentae quatro centavos), acrescida de corre-ção monetária desde a data do desem-bolso, e acrescida de juros moratórios de0,5% (meio por cento) ao mês a partirda citação.

Inconformada, a ré interpôs o re-curso previsto na legislação, às fls. 83/88, onde, reeditando parte da argumen-tação alinhada na peça defensiva, sus-tentou a tese de que era ilegal o coman-do no sentido de que devolvesse aosautores o montante relativo ao sinal pagopelos mesmos quando entabulado o con-trato de compra e venda porque, estan-do em vigor na época o Código Civil de1.916, o referido sinal, à luz do art.1.095 respectivo, acabava por assumira feição jurídica de arras penitenciais, quesão aquelas pagas pelo contratante quese arrepende dos termos da avença e delaobjetiva se desobrigar.

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Agregou que a devolução das ar-ras era indevida também porque não setratava de rescisão contratual decorrentede mútuo consentimento entre as partese, ainda, que o percentual de 73% (se-tenta e três por cento) do montante pagoàquele título pelos autores correspondia,em verdade, à comissão de corretagem,cuja retenção se mostrava incabível.

Com estas considerações, reque-reu o conhecimento e provimento do re-curso para que fosse reformada a senten-ça, reconhecendo-se o caráter penitencialdo sinal (arras), a perda do mesmo emseu favor e respectivo abatimento domontante cuja restituição foi asseguradaaos autores, ou, alternativamente, que sereconhecesse o direito à retenção de73% (setenta e três por cento) do nu-merário recebido dos autores sob aquelarubrica, correspondente à taxa de admi-nistração (comissão de corretagem).

As guias de recolhimento do pre-paro recursal e das custas processuaisrelativas ao primeiro grau de jurisdiçãose encontram à fl. 89.

Instados os autores a apresentarcontra-razões, os mesmos pugnaram pelamanutenção da sentença (fls. 93/97).

VOTOS

A Senhora Juíza LEILACRISTINA GARBIN ARLANCH -Relatora

Presentes os pressupostos deadmissibilidade recursal, dele conheço.

Oportuna se revela, logo de iní-cio, a transcrição do dispositivo dodecisum atacado:

“Ante o exposto, JULGO PAR-CIALMENTE PROCEDENTEO PEDIDO inicial para condenara ré ao pagamento em favor dosautores a importância de R$6.608,84 (seis mil, seiscentos eoito reais e oitenta e quatro centa-vos), acrescida de correção mone-tária desde o desembolso, e acres-cidos de juros moratórios de 0,5%(meio por cento) ao mês desde acitação. Com fulcro no art. 269,inciso I, do Código de ProcessoCivil, julgo extinto o processo, comjulgamento do mérito. Sem custasou honorários, a teor do dispostono art. 55 da Lei nº 9.099/95”(fl. 81).

No mérito, verifica-se, entretanto,que razão não assiste à ré (recorrente).

E isto se sucede porque, nãoobstante incidam na hipótese dos autosas normas do Código Civil de 1916 (Leinº 3.071, de 1º/01/1916), eis quecelebrado o contrato de compra e vendaquando o referido diploma ainda estavaem vigor, quer seja, em 05/07/2001(fls. 21/27 e 62/68), não se identifi-ca, em nenhuma de suas cláusulas, qual-quer estipulação, de forma literal e ex-pressa, no tocante ao sinal ou arras, sejana modalidade penintencial seja na mo-

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dalidade confirmatória, devendo-se agre-gar, que, atualmente, a matéria em focose encontra disciplinada pelos artigos417 a 420 do Código Civil de 2002(Lei nº 10.406, de 10/01/2002).

Sendo assim, e como o contratotem força de lei entre as partes, não sevislumbra espaço para o acolhimento datese levantada pela ré (recorrente), nosentido de que faria jus à retenção donumerário pago pelos autores (recorridos)sob aquela rubrica em face dodescumprimento dos termos da avença,quer seja, a interrupção do pagamentodas parcelas, devendo-se enfatizar, inclu-sive, que não havendo previsão peloscontraentes, é defeso ao juiz substituir aspartes ao escopo de inserir no ajuste, ouinterpretar como se existisse, a referidaestipulação (Neste sentido: TJDFT, 1ªTurma Cível, APC 31.510/93, rel.Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJUde 20/04/1994, p. 4.117).

O raciocínio desenvolvido encon-tra respaldo na literatura especializada,pontificando Silvio Rodrigues que:

“as arras ou sinal constituem impor-tância em dinheiro ou a coisa dadapor um contratante a outro, porocasião da conclusão do contrato,com o escopo de firmar a presun-ção de acordo final e tornar obri-gatório o ajuste; ou ainda, excep-cionalmente, com o propósito deassegurar, para cada um dos con-tratantes, o direito de arrependi-

mento” e, ainda no mesmo texto,“que se a lei considera o sinal comoconfirmatório do ajuste, permiteque, mediante expressa convençãodas partes, adquiram as arras a fun-ção penitencial. Neste caso, a fa-culdade de arrependimento defluinão da natureza das arras, mas daavença entre os contratantes nessesentido.” (“Direito Civil”, 3º Volu-me, Ed. Saraiva, 16ª ed., São Pau-lo, págs. 90 e 94) (grifos nossos)

Na mesma trilha, assevera MariaHelena Diniz que as arras ou sinal

“pressupõem um contrato perfeito,pois hão de provir de cláusula aces-sória do contrato, expressamenteestipulada. O sinal é um pactoacessório do contrato, expressa-mente estipulado. O sinal é umpacto acessório ao contrato entãorealizado, de forma que sua exis-tência e eficácia dependerão daexistência e eficácia do contratoprincipal. Não haverá arras semque haja um contrato principal, cujaconclusão pretendem afirmar e cujoadimplemento visam assegurar.”(“Curso de Direito Civil”, 3º Volu-me, Ed. Saraiva, 9ª ed., São Paulo,1.994, p. 103) (grifos nossos)

Neste sentido colhe-se, também, dajurisprudência pátria os seguintes prece-dentes:

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“CIVIL. PROMESSA DECOMPRA E VENDA DE IMÓ-VEL. ARRASCONFIRMATÓRIAS. ARTS.1094 A 1097 DO CÓDIGOCIVIL (de 1916). Ordinaria-mente, as arras são simplesmenteconfirmatórias e servem apenas parainício de pagamento do preço ajus-tado e, por demasia, se ter confir-mado o contrato, seguindo a velhatradição do direito romano no tem-po em que o simples acordo,desvestido de outras formalidades,não era suficiente para vincular oscontratantes. O arrependimento dapromitente compradora só impor-ta em perda das arras se estas fo-ram expressamente pactuadascomo penitenciais, o que não severifica na espécie. Recurso nãoconhecido.” (STJ, 4ª Turma, REsp110528/MG, rel. Min. CésarAsfor Rocha, DJU de 1º/02/1999, p. 199)

“PROCESSO CIVIL. CIVIL.RESCISÃO DE CONTRATODE COMPRA E VENDA.REINTEGRAÇÃO DE POSSE.FALTA DE PAGAMENTO.DEVOLUÇÃO DO VALORDAS ARRAS. INEXISTÊNCIADE CLÁUSULA EXPRESSA.IMPROCEDÊNCIA DO RE-CURSO. UNÂNIME. As arraspenitenciais ou confirmatórias de-

vem estar expressamente consigna-das em cláusula contratual. Nãohavendo previsão peloscontraentes, é defeso ao juiz subs-tituir as partes no sentido de inserirno ajuste cláusula penal.” (TJDFT,4ª Turma Cível, APC 51446/99, rel. Des. Lecir Manoel da Luz,Ac. 128254, data da decisão:29/05/2000)

“CIVIL E PROCESSO CIVIL(...) RESCISÃO DE CON-TRATO. ARRAS. CLÁUSULAPENAL (...) Omissis 02 - Paraque sejam aplicados os artigos1.094 a 1.097 do Código Civil(de 2002), mister se faz que hajaprevisão expressa no contrato acer-ca das arras, uma vez que o institu-to das arras é cláusula acessória docontrato (...) 04 - Recurso da rénão conhecido e o do autor conhe-cido e não provido. Unânime.”(TJDFT, 3ª Turma Cível, APC51172/99, rel. Des. MariaBeatriz Parrilha, Ac. 127314,data da decisão: 23/03/2000)

“PROMESSA DE COMPRA EVENDA DE IMÓVEL A SERCONSTRUÍDO (...) ARRAS.INEXISTÊNCIA DE PACTO EIMPOSSIBILIDADE LÓGICADE SUA ESTIPULAÇÃO.Omissis. Inexistindo no contrato aexpressa estipulação quanto a ar-

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ras e sendo esta logicamente incom-patível com a cláusula que deter-mina a perda de todos as quantiaspagas, não há falar-se em aplica-ção do art. 1.097 (do CódigoCivil de 1916) ao caso subjudice. Apelo improvido.”(TJDFT, 4ª Turma Cível, APC39160/96, rel. Des. Mário Ma-chado, Ac. 90030, data da de-cisão: 24/06/1996)(todos os grifos são nossos)

Por derradeiro, consigno que nãose vislumbra espaço, também, para o aco-lhimento do pedido alternativo, relativoao direito da ré (recorrente) à retençãode 73% (setenta e três por cento) donumerário recebido dos autores sob a ru-brica de sinal e que corresponderia à taxade administração (comissão de correta-gem), porque, na esteira do que regis-trou em linhas volvidas, para tanto reve-lar-se-ia imperiosa a existência, no con-trato de compra e venda celebrado entreas partes, em caráter definitivo (fls. 21/27 e 62/68), de cláusula contratualexpressa, o que, entretanto, também nãose detecta da leitura detalhada das cláu-sulas da referida avença.

É se destacar, ainda, que não sepresta ao desiderato em questão o co-mando lançado no campo relativo aopagamento, na “proposta” de compra evenda do bem imóvel enfocado (fls. 36e 61), eis que não chegou a ser ratifica-do pelas cláusulas do contrato “definiti-

vo”, não se podendo olvidar, neste con-texto, que o sinal é um pacto acessórioao contrato então realizado, de forma quesua existência e eficácia dependerão daexistência e eficácia do contrato princi-pal.

Isto posto, NEGO PROVIMEN-TO AO RECURSO e mantenho intactaa sentença hostilizada.

Condeno a ré (recorrente) no pa-gamento das custas processuais e doshonorários advocatícios dos autores(recorridos), que arbitro em 10%(dez por cento) do valor da condena-ção, nos termos do art. 55, caput, daLei dos Juizados Especiais (Lei nº9.099/95).

É como voto.

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRI-GUES CAETANO NETO - Vogal

Com a Relatora.

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Improvido. Unânime.

(ACJ 2004061008944-2, 1ª TRJE, PUBL.EM 24/06/05; DJ 3, P. 142)

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CITAÇÃO

CITAÇÃO - FALECIMENTO DEPARTE - HABILITAÇÃO DOSSUCESSORES, IMPOSSIBILIDA-DE - RETORNO À VARA DE ORI-GEM

ACÓRDÃO Nº 222.777. Relatora:Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.Apelante: Maria de Lourdes Oliveira.Apelada: Maria de Fátima Mendes deOliveira.

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL.COBRANÇA DE ALUGUERES.FALECIMENTO DO RÉU ANTESDA CITAÇÃO. HABILITAÇÃODOS SUCESSORES. 1 - A pessoaindicada como ré somente será parteno processo depois de regularmente ci-tada. Oportunidade em que a relaçãojurídico-processual estará aperfeiçoa-da. 2 - Considerando que o réu fale-ceu antes de ser citado, não se chamaà aplicação a regra contida no art. 43do Código de Processo Civil, não ha-vendo se falar, por conseguinte, emhabilitação, posto que este institutopressupõe a existência de uma relaçãojurídico-processual perfeitamente cons-tituída. 3 - Recurso conhecido e pro-vido. Sentença cassada. Retorno dosautos à Vara de origem para o seu re-gular processamento.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,LEILA CRISTINA GARBINARLANCH - Relatora, MARIA DEFÁTIMA RAFAEL DE AGUIARRAMOS - Vogal, JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Vogal, sob a presi-dência da Juíza NILSONI DE FREITASCUSTÓDIO, em CONHECER. PRO-VER O RECURSO. UNÂNIME, deacordo com a ata do julgamento e notastaquigráficas.

Brasília (DF), 14 de junho de2005.

RELATÓRIO

Pela sentença de fls. 120/122, oilustre Julgador monocrático acolheu apreliminar de ilegitimidade passiva paraa causa sustentada pela requerida e ex-tinguiu o feito sem julgamento de méritocom fulcro no art. 267, caput, inciso VIdo Código de Processo Civil.

Inconformada, a autora interpôs orecurso de fls. 129/135.

Os autos dão conta de que a au-tora aviou, inicialmente, ação judicial emdesfavor do Sr. CARLOS AUGUSTOMENDES DE OLIVEIRA, cobrandodeste, valores de alugueres em atraso.

O requerido foi citado por horacerta, conforme certidão de fl. 37. To-

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davia, o douto Julgador de instânciaprima, reconhecendo que esse tipo decitação não se admite em sede deJuizado Especial, declarou a nulidadedesse ato, e ordenou a citação do réu,nos moldes previstos na Lei n. 9.099/95.

Tentada por várias vezes a citaçãodo requerido, não se logrou êxito na di-ligência.

Pela certidão de fl. 44, a reque-rente informou, por telefone, à Serventiado Cartório, a morte do Sr. CARLOS.Posteriormente, na petição de fl. 63 so-licitou “seja retificado o pólo passivo,quando deverá constar a Senhora MA-RIA DE FÁTIMA QUEIROZ MEN-DES DE OLIVEIRA, ainda residente noimóvel em questão”.

Referido pedido foi recebido comoemenda à inicial, considerando o ilustreJuiz a quo a ausência de citação. Naoportunidade, o douto Magistrado or-denou a redesignação de solenidade deconciliação, a intimação da demandantee a citação da demandada, Sra. MA-RIA DE FÁTIMA QUEIROZ MEN-DES DE OLIVEIRA. Tudo isso, segun-do o despacho de fl. 68.

Na sentença atacada, o nobre Juizinvocou a norma lançada no art. 43 doCódigo de Processo Civil. Afirmou queocorrendo a morte de qualquer das par-tes, dar-se-á a substituição pelo seu es-pólio, ou pelos seus sucessores, obser-vado o art. 265 do mesmo diploma le-gal.

Acrescentou o culto Julgador quea presente demanda deveria serendereçada em desfavor do espólio dofalecido, na pessoa de seu inventariantee não, simplesmente, requerer a inclusãono pólo passivo, da viúva.

Nas suas razões recursais, a ape-lante aduziu não ter se tratado de subs-tituição processual, mas de alteraçãono pólo passivo da demanda com a in-serção da recorrida, porquanto o Sr.CARLOS não havia sido citado.

Com essas considerações, a re-corrente postulou o conhecimento e oprovimento do presente recurso, “afas-tando-se a preliminar de ilegitimidadead causam acolhida pelo i. juiz a quo,para cassar a sentença, a fim de quetenha o processo seu regular prosse-guimento com o julgamento do mérito,considerando-se a Recorrida comoparte legítima. Subsidiariamente, pug-na-se para que seja provido o recurso,cassando-se a sentença para determi-nar a citação do espólio do Sr. CarlosAugusto Mendes de Oliveira, por nãoter sido concedido prazo para a auto-ra regularizar o pólo passivo, em facedo óbito do réu”.

Contra-razões às fls. 141/143.Nelas, a recorrida apontou a correçãodo decisum vergastado, e ponderoupelo improvimento do recurso.

Sem preparo, porquanto a ape-lante litiga sob o pálio da justiça gra-tuita (despacho de fl. 136, primeiraparte).

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VOTOS

A Senhora Juíza LEILA CRISTINAGARBIN ARLANCH - Relatora

Conheço do recurso, porquantoestão presentes os pressupostos deadmissibilidade.

Oportuna é a transcrição do dis-positivo do decisum atacado que se achavazado nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, acolho aprimeira preliminar argüida parareconhecer a ilegitimidade passi-va ad causam de Maria de FátimaQueiroz Mendes de Oliveira e,conseqüentemente, extingo oprocesso com apoio no art. 267,inciso VI, do Código de ProcessoCivil. Sem custas ou honorários, ateor do artigo 55, caput, da LeiFederal n. 9.099/95”.

Inicialmente, importa destacar quena decisão censurada, não se adentrouao mérito, posto que, relembre-se, o cul-to Magistrado de instância prima aco-lheu a prefacial de ilegitimidade passivada requerida, reconhecendo que, emdecorrência da morte do Sr. CARLOS,era dever da autora, na esteira da regracontida no art. 43 do Código de Pro-cesso Civil, requerer a substituição do réupelo seu espólio ou pelos seus sucesso-res, observando-se o disposto no art.265 do mesmo diploma legal.

Neste contexto, vale anotar que emgrau de simplicidade, as partes iniciaisdo processo são o autor e o réu. Aquelepropõe uma demanda em face deste, quedepois de citado, figurará na relação pro-cessual.

Cumpre registrar que em se consi-derando tão somente o sentido proces-sual, partes são as pessoas que pedemou em relação às quais se pedem a tute-la jurisdicional. Pode não haver a estrei-ta correspondência entre as pessoasenvolvidas na relação de direito materi-al e aquelas que litigam perante o Judi-ciário.

A propósito, colhe-se na doutrinaespecializada o magistério de CândidoRangel Dinamarco, na obra Instituições deDireito Processual Civil, Volume II, 4ªedição, revista, atualizada, MalheirosEditores, às páginas 246/ 247, o con-ceito puro de partes:

“Partes são os sujeitos interessadosda relação processual, ou os sujei-tos do contraditório instituído pe-rante o juiz (Liebman). Dizem-seinteressados porque ali estão sem-pre em defesa de alguma preten-são própria ou alheia, em prepara-ção para receberem os efeitos doprovimento final do processo. (...)Esse é um conceito puro de parte,ou puramente processual. Apóia-se exclusivamente no fato objetivode a pessoa estar incluída em umarelação processual como seu sujei-

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to parcial e ali estar em defesa dealguma pretensão”.

No mesmo sentido é o ensino deHumberto Theodoro Júnior, na obra Cur-so de Direito Processual Civil, TeoriaGeral do Direito Processual Civil e Pro-cesso de Conhecimento, Volume I, 18ªedição, Editora Forense, 1.996, à pá-gina 76, in verbis:

“...pode-se definir a parte para odireito processual, como a pessoaque pede ou perante a qual sepede, em nome próprio, a tutelajurisdicional”.

Neste toar, cabe consignar que oprocesso é atividade de três pessoas: ojuiz, o autor e o réu, formando uma rela-ção angular, a qual estará contida no pro-cesso.

Insta mencionar que referida rela-ção angular não se forma num só momen-to, ou em apenas um ato.

Ao receber a petição inicial, quematerializa o direito de ação da pessoa,consubstancia-se o vínculo entre o Esta-do-Juiz e o autor da demanda, forman-do o lado ativo da relação processual.

Despachada a peça de ingresso,determinada a citação do réu e logran-do-se êxito nesta diligência, a relaçãoprocessual se completa, surgindo o ladopassivo da lide.

Vale assinalar que apenas depoisde citada, a pessoa indicada como ré será

parte no processo, segundo o escólio deCândido Rangel Dinamarco, na obra an-tes referida, desta feita à página 273, inverbis:

“A pessoa indicada como réu nademanda não será parte no pro-cesso enquanto não vier a ser regu-larmente citada e se não o for atéque aquele seja extinto. Sem cita-ção, esse sujeito não se torna parteda relação processual e conseqüen-temente não é lícito impor-lhe osefeitos da sentença. Tal é a razãode ser do inciso I do art. 741 doCódigo de Processo Civil, peloqual o devedor poderá embargar aexecução e obter a extinção destaquando não tiver sido citado noprocesso de conhecimento ou a ci-tação seja viciada”.

Essa lição é repetida por HumbertoTheodoro Júnior, no livro também já ci-tado, agora à página 295:

“a citação amplia a relação e nelaintegra o réu, para assegurar-lhe oexercício do direito de defesa”.

Prosseguindo, imperioso lembrar queo Sr. CARLOS não foi citado, por issonão era parte no processo onde a recor-rente perseguia o recebimento de valoresreferentes a alugueres de um imóvel.

Por isso, rogando respeitosa vêniaao nobre Magistrado sentenciante, não

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se chama à aplicação a norma lançada noart. 43 do Código de Processo Civil,que está assim redigido:

“Art. 43. Ocorrendo a morte dequalquer das partes, dar-se-á asubstituição pelo seu espólio oupelos seus sucessores, observadoo disposto no art. 265”.

Não há se falar, portanto, em sus-pensão do processo nos termos do art.265 do Estatuto Processual Civil, caput,inciso I, onde se prevê que se suspendeo processo “pela morte ou perda da ca-pacidade processual de qualquer daspartes, de seu representante legal ou deseu procurador.”

A propósito da matéria, calha tra-zer à colação, mais uma vez, o ensino deHumberto Theodoro Júnior, no livro jámencionado, desta feita à página 300.Confira-se:

“Suspensão por morte ou perdade capacidade processual. Coma morte da parte desaparece umdos sujeitos da relação processualque, como é óbvio, noa pode pros-seguir enquanto não houver suasubstituição pelo respectivo espó-lio ou sucessores (art. 43).Nos ca-sos de direito intransmissível, amorte da parte ocasiona não ape-nas a suspensão, mas a extinção doprocesso pendente (art. 267, IX).Isto pode ocorrer, por exemplo, em

ações de desquite, alimentos etc.Nas demais hipóteses, morta aparte (autor ou réu), o juiz deter-minará a suspensão do processo,sem prazo determinado, até que ossucessores se habilitem, na forma dodisposto nos arts. 1.055 a1.062.”

Impende ressaltar que no artigo emdestaque o termo “substituição”, a bemda verdade e segundo a mais moderna eabalizada doutrina pátria, deve ser en-tendido como sucessão, havendo, porconseguinte, consoante a regra insculpidano comando legal traçado nos artigos1.055 a 1.062 do Código de Proces-so Civil, a habilitação dos interessados eo conseqüente ingresso destes no feitoem que o morto litigava.

Acerca desse tema, oportuno citaro magistério de Gerson Fischmann, naobra Comentários ao Código de Proces-so Civil, Volume 14, Dos Procedimen-tos Especiais, artigos 982 a 1.102c,Editora Revista dos Tribunais, às páginas283/285 e 288. Reveja:

“Contudo, uma vez trazida aos au-tos a ciência de que uma das par-tes faleceu, haverá o juiz de reco-nhecer a suspensão do processo,retroagindo seus efeitos desde oóbito, e determinar que os interes-sados promovam a habilitação. Ahabilitação prevista no art. 1.055consiste num procedimento

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contencioso e especial, com vistasa instrumentalizar a continuidade darelação jurídica processual quandoocorrer o falecimento de qualquerdas partes, se, com a morte, nãofor o caso de ser extinto o proces-so, como sói acontecer quando al ide versa sobre direitosintransmissíveis. (...) O art. 1.055regula a forma através da qual osherdeiros ingressarão no feito emque o de cujus litigava, na qualida-de de sucessores, orientando a re-gra insculpida no art. 43 do CPC.(...) A habilitação decorrente dofalecimento oportuno que desdelogo se esclareça, se dá tanto quan-do falece a chamada parte princi-pal (autor ou réu) quando em rela-ção aos terceiros intervenientes.(...) Parece claro que se o óbitofoi do réu, maior interesse haveráda parte autora em requerer a ha-bilitação dos sucessores para queo feito tenha prosseguimento...Ahabilitação pode trazer, comoconsequencia, a extinção do pro-cesso (art. 267), o que mais re-força o interesse do autor empromovê-la em vista do falecimen-to do réu”.

Forte nestes argumentos, conclui-seque não caberia à autora, ora apelante, ob-servar a regra grafada no art. 43 do CPC,porquanto, repita-se, a pessoa por elaindicada como ré, não havia sido citada.

Daí, exsurge, às largas, que o pe-dido de retificação do pólo passivo dademanda (fl. 63), mostrou-se correto,vez que é direito da pessoa endereçar ademanda em desfavor de quem ela qui-ser, resolvendo-se o acerto doendereçamento em momento posterior ese sustentado pela parte contrária.

Sendo assim, forçoso reconhecerque laborou em erro o douto Julgadorde instância prima, merecendo, por con-seguinte, o provimento do presente re-curso, para se reformar a sentença censu-rada e considerar, prima facie, a legitimi-dade passiva da Sra. MARIA DE FÁ-TIMA QUEIROZ MENDES DE OLI-VEIRA.

Somente para corroborar o enten-dimento em tela, reveja decisão proferi-da pela Quarta Turma Cível do egrégioTribunal de Justiça do Distrito Federal eTerritórios:

“FALECIMENTO DO RÉUANTES DA CITAÇÃO. HA-BILITAÇÃO. A habilitação pres-supõe a existência de uma relaçãojurídica processual perfeitamenteconstituída. Impõe-se, portanto, oseu indeferimento, se falecido o réuantes da citação requerida nos au-tos da ação principal”.

Deve-se registrar, por oportuno,que no caso vertente não se aplica o co-mando legal gravado no art. 515, pará-grafo 3º do Código de Processo Civil,

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pelo qual se permite ao tribunal julgar,de pronto, a lide, desde que se trate dequestão exclusivamente de direito e es-teja o processo devidamente instruído.

E isso é assim, porque a autora afir-mou a existência de relação locatícia como Sr. CARLOS AUGUSTO MEN-DES DE OLIVEIRA de 1/6 (um sex-to) de imóvel, desde julho de 1.996.Todavia, não produziu nenhuma provapara amparar as suas alegações, quer tes-temunhais, quer documentais.

A seu turno, a requerida, Sra.MARIA DE FÁTIMA QUEIROZMENDES DE OLIVEIRA, aduziu ainexistência de qualquer contrato de lo-cação entre a requerente e o Sr.CARLOS AUGUSTO.

Para tanto, argumentou que o Sr.CARLOS AUGUSTO comprou dademandante a fração do imóvel, que sealega locado, em 09 de maio de 2003,consoante o contrato particular de com-pra e venda com cessão de direitos (fls.113/114) e recibos de fl. 115.

Entrementes, não se pode olvidarque a autora disse que a relação locatíciacom o de cujus teve início em julho de1.996 e tendo em vista que a compra evenda em destaque se realizou em maiode 2003, vislumbra-se, salvo prova emcontrário, o direito da requerente nos alu-gueres de julho de 1.996 a maio de2003.

Cumpre agregar que, sob pena demaltrato a regra contida na Constituiçãoda República de 1.988 (art. 5º, caput,

inciso LV - “aos litigantes, em processojudicial ou administrativo, e aos acusa-dos em geral são assegurados o contra-ditório e ampla defesa, com os meios erecursos a ela inerentes”), mostra-se ca-bível, oportuna e legal a baixa dos autosà Vara de origem para que o Julgadormonocrático intime as partes para a pro-dução das provas que entenderem perti-nentes e, posteriormente examine o méri-to da causa, decidindo o feito.

É de se trazer à lembrança a regrainserta no art. 33 da lei dos JuizadosEspeciais, “Todas as provas serão pro-duzidas na audiência de instrução e jul-gamento, ainda que não requeridas pre-viamente, podendo o juiz limitar ou ex-cluir as que considerar excessivas, imper-tinentes ou protelatórias”, bem como oque restou registrado na ata dessa sole-nidade (fls. 120/122), “Abertos ostrabalhos, novamente oportunizada a con-ciliação, as partes não manifestaram qual-quer interesse em compor amigavelmenteo litígio, tendo o juiz alertado as partespara que juntassem seus documentos noinício, sob pena de preclusão. A reque-rente não juntou documentos nesta au-diência.”

Mesmo assim, por zelo e amor aobom direito, pertinente a baixa dos autosà instância prima, para se oportunizar àautora-apelante, caso pretenda, a pro-dução das provas que achar necessárias.

Diante do exposto, DOU PRO-VIMENTO AO PRESENTE RECUR-SO para cassar a sentença censurada e

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determinar o retorno do feito à Vara deorigem para o seu regular processamento.

Sem custas e sem honorários, vezque o processo terá o curso normal nainstância prima.

É como voto.

A Senhora Juíza MARIA DEFÁTIMA RAFAEL DE AGUIARRAMOS - Vogal

Peço vista.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Vogal

Aguardo.

DECISÃO

A Relatora dá provimento ao re-curso e a 1ª vogal pede vista. O 2º vo-gal aguarda.

PEDIDO DE VISTA

A Senhora Juíza MARIA DEFÁTIMA RAFAEL DE AGUIARRAMOS - Vogal

Na sessão do dia 07 de junho de2005, resolvi pedir vista destes autospara melhor examinar a questão posta nasentença a quo frente ao voto da eminen-te colega Leila Cristina, que, acolhendoa preliminar suscitada no respectivo re-curso de apelação, determinava o retor-

no dos autos à Vara de origem para oregular processamento do feito.

O Juízo sentenciante entendeu quenão foi observada pela parte autora aregra do art. 43, do CPC, e, assim,decretou a extinção do feito, sem julga-mento do mérito. Já a relatora do apelo,concluindo que, quando houve o reque-rimento de substituição da parte ré, nãohavia ainda sido formada a relação pro-cessual, enfatizou que a substituiçãorequerida pela autora se deu em oportu-na fase processual, não comportando,pois, a observância da regra estatuída noprefalado art. 43.

Retornando, após o exame das cir-cunstâncias apontadas, voto com a d.Relatora. De fato, quando a parte au-tora requereu a comentada substituiçãonão havia ainda sido citado o réu queinicialmente figurava no pólo passivodesta demanda, não havendo, pois, queimpor diante disso o cumprimento daregra do art. 43, do CPC, que obser-va a necessidade substituição da partepelo seu espólio. Não havendo relaçãoprocessual materializada na regular cita-ção, não há que se falar na existência departe ré, sendo possível, portanto, asubstituição requerida pela parte auto-ra.

Acompanho, desse modo, o votoda colega Leila Cristina.

É como voto.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Vogal

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Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Provido. Unânime.

(ACJ 2003011022015-5, 1ª TRJE, PUBL. EM02/09/05; DJ 3, P. 167)

—— • ——

COMPETÊNCIA

EXECUÇÃO - ACORDO HOMO-LOGADO EM JUÍZO - COMPE-TÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECI-AIS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIODE INCOMPETÊNCIA RELATIVA,IMPOSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 222.161. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: GildésioBorges de Oliveira. Apelada: DacartAutomóveis Ltda.-ME.

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL.ACORDO HOMOLOGADONOS JEC DO GUARÁ. EXECU-ÇÃO DO JULGADO. INCIDÊN-CIA DA SÚMULA 33, DO STJ.INCOMPETÊNCIA RELATIVAQUE DEVE SER PROVOCADAPELA PARTE E NÃO DECLARA-DA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS

PARA PROMOVER A EXECU-ÇÃO DOS SEUS JULGADOS -ART. 3º, I, §3º, DA LEI Nº 9099/95. ERROR IN PROCEDENDO.PREJUÍZO DO DEVIDO PROCES-SO LEGAL. SENTENÇA CASSA-DA. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,ALFEU MACHADO - Relator,JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal,JESUÍNO APARECIDO RISSATO- Vogal, sob a presidência do JuizJOÃO BATISTA TEIXEIRA, emCONHECER E DAR PROVIMENTOAO RECURSO, SENTENÇA CAS-SADA, POR UNANIMIDADE, deacordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 10 de agosto de2005.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado,interposto por GILDÉSIO BORGESDE OLIVEIRA, em face da Sentençade fl. 10 que, com fulcro no art. 4º,inciso I da Lei Nº 9099/95, conside-rando que o devedor do título executivojudicial reside em outra comarca, julgouextinto o processo, reconhecendo suaincompetência territorial.

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Ressaltou em seu recurso que bus-cou a execução no foro onde foraprolatada sentença homologatória deacordo, atendido o disposto no art. 3º§1º, inciso I, da Lei de Regência.Aduzindo que é caso de competênciaterritorial relativa, que deverá ser com-batida por meio de exceção e não casode incompetência absoluta, vedado en-tão seu reconhecimento de ofício, conso-ante enunciado Nº 33/STJ.

Ao final, pede o provimento dorecurso, sendo declarada a competênciado Juízo que homologou a sentença.

Não houve contra-razões.É o breve relatório, em atenção ao

disposto no art. 46 da Lei de Regência.

VOTOS

O Senhor Juiz ALFEU MACHA-DO - Relator

Conheço do recurso, eis que presen-tes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, defiro a gratuidade dejustiça buscada, à luz do contido no art.4º da Lei Nº 1060/50, considerada adeclaração juntada à fl. 05.

A r. sentença há de ser cassada emface do evidente error in procedendoconsoante se verifica dos autos.

Conforme enunciado Nº 33/STJ,“A incompetência relativa não pode serdeclarada de ofício” e a Magistrada aquo, de ofício, sem qualquer provoca-ção pela via da regular exceção, apesar

de ter constatado a competênciaterritorial, praticou ato da parte, reco-nhecendo-se incompetente julgando ex-tinto o processo sem juízo de mérito.

À luz do art. 3º §1º, inciso I, daLei Nº 9099/95, “O Juizado EspecialCível tem competência para conciliação,processo e julgamento das causas cíveisde menor complexidade ...” e oExeqüente, regularmente, ajuizou ação deexecução no foro onde fora prolatada asentença homologatória do acordo, ouseja, o 2º Juizado Especial de Compe-tência Geral do Guará/DF - fl. 07, acor-do que fora inclusive homologado pelaprópria Juíza a quo.

O §1º do art. 3º, da Lei de Re-gência dispõe que “compete ao JuizadoEspecial promover a execução: I - dosseus julgados.”

Assim, a Magistrada sentenciantenão observou o regular procedimentoaplicável ao caso sub judice, praticandoato em desacordo com o devido proces-so legal, caracterizados os errores in pro-cedendo e in judicando, vícios de natu-reza formal e substancial, provocando in-justiça no ato judicial.

Ademais, as partes ao compare-cerem à audiência e, ao transacionarem efirmarem acordo, na presença da nobreMagistrada que presidia o ato, realiza-ram tal ato livres de qualquer coação,exprimindo sponte sua a vontade de se-lar o acordo, que foi regularmente homo-logado e extinto o processo com conhe-cimento do mérito.

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Nesses termos, o inconformismo doRecorrente merece amparo. Impõe-se sejacassada a r. sentença prolatada, prosse-guindo-se o feito naquele Juizado Espe-cial.

Em conclusão, conheço do recur-so, dando provimento para cassar a sen-tença inquinada, prosseguindo-se o feitonaquele competente Juízo.

Sem condenação em custas e ho-norários advocatícios. Inteligência do art.55 da Lei 9.099/95.

O Senhor Juiz JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Dado provimento aorecurso. Sentença cassada. Unânime.

(ACJ 2005011014189-7, 2ª TRJE, PUBL. EM05/09/05; DJ 3, P. 143)

—— • ——

CORRETAGEM

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- CORRETAGEM - INTERMEDIA-

ÇÃO POR ESTAGIÁRIO CADAS-TRADO - COMISSÃO DEVIDA

ACÓRDÃO Nº 219.807. Re-lator: Juiz José Guilherme de Souza.Apelante: Maria Edna Pereira Mazon.Apelado: Ajaercio Barros de MelloJúnior.

EMENTA

CÍVEL. IMÓVEL. CORRETA-GEM. INTERMEDIAÇÃO REALI-ZADA POR QUEM NÃO É COR-RETOR REGISTRADO NO CREC,PORÉM É ESTAGIÁRIO CREDEN-CIADO. PERQUIRIÇÃO SOBREESSA CIRCUNSTÂNCIA NÃOREALIZADA PELO PROPRIETÁ-RIO, VENDEDOR DO IMÓVEL,ANTES DA CONTRATAÇÃO DOAUTOR, OU DURANTE O CUM-PRIMENTO DO ENCARGO A ELECOMETIDO. INTERMEDIAÇÃOREALIZADA COM SUCESSO.COMISSÃO DEVIDA. PAGA-MENTO PARCIAL E ESPONTÂ-NEO DA COMISSÃO, QUE DEVESER COMPLEMENTADO, JUDICI-ALMENTE, PELO RESÍDUO A QUEFAZ JUS O INTERMEDIÁRIO. DIS-TINÇÃO ENTRE CAPTADOR, ES-TAGIÁRIO E CORRETOR FULL.IRREGULARIDADES QUANTO ÀFORMA, VIGÊNCIA E ABRAN-GÊNCIA DO CREDENCIAMENTODO INTERMEDIÁRIO, SOMENTE

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AO CRECI CABE APURAR ADMI-NISTRATIVAMENTE. SENTENÇAMANTIDA. 1. A intermediação paracompra e venda de imóvel, realizada porquem não é corretor registrado no Creci,e sim, estagiário, não impede que se con-sidere devida a comissão corresponden-te à venda, se a transação foi coroada desucesso graças à intervenção daquele, eo proprietário-vendedor não perquiriraaquela circunstância antes do negócio, oumesmo durante ele. 2. O pagamentoparcial e espontâneo de parte da comis-são, que foi recebida pelo intermediárionessa qualidade, o intitula a ser pago dorestante, devido pelo vendedor, se nãofoi respeitada a porcentagemcostumeiramente praticada no mercadoimobiliário. 3. Há distinção entre corre-tor full, estagiário e corretor, quanto àforma, vigência e abrangência docredenciamento. A intermediação paratransação de imóveis entre particulares,todavia, pode ser efetuada por qualquerdeles, se possuírem pelo menos registroprovisório no Conselho da categoria, poismera irregularidade administrativa cabe aeste apurar, não interferindo ela nos efei-tos civis da transação.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,JOSÉ GUILHERME DE SOUZA -

Relator, SANDOVAL GOMES DEOLIVEIRA - Vogal, NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal, sob apresidência da Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO, em CONHE-CER. IMPROVER O RECURSO.UNÂNIME, de acordo com a ata dojulgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 14 de junho de2005.

RELATÓRIO

Cuida-se, na espécie vertente, deRecurso Inominado impetrado em sedede Ação Originária, tramitada no juízonatural do 3º Juizado Especial Cível daCircunscrição Especial Judiciária deBrasília, sob o número retro epigrafado,tendo como objeto pedido, por parte doAutor, visando ao recebimento da quan-tia de R$ 9.600,00 (nove mil e seis-centos reais) referente a débito oriundode um contrato de corretagem.

Adoto como Relatório o da sen-tença recorrida, que assim se enuncia:

“Segundo o requerente, avençou con-trato verbal de corretagem, porém, arequerida não honrou as suas obriga-ções contratuais, especificamente, opagamento da comissão. O requeri-do contesta sob o argumento de quetoda a comissão já foi quitada, bemassim a vedação de exercício da pro-fissão de corretores a não inscritosno Conselho respectivo”.

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Ao relatório adotado, acrescentoque o Juízo de 1º grau julgou a ação pro-cedente e improcedente o pedido con-traposto (devolução do valor pago aoautor), condenando a ré ao pagamentoda quantia pleiteada, a título de perdase danos contratuais, corrigida monetaria-mente e acrescida de juros a partir dovencimento da obrigação. A sucumbenterecorreu, pedindo a modificação do jul-gamento, ao argumento de que o recorri-do não cumpriu com o pactuado, poisfoi necessário contratar os serviços dedespachante para a conclusão do negó-cio imobiliário, além de exercer irregular-mente a profissão de corretor de imó-veis, de vez que não é inscrito no CRE-CI. O apelo restou contra-arrazoado.

VOTOS

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Relator

A fundamentação (ConstituiçãoFederal, artigo 93, IX) que justifica ovoto, tal como passa a ser ele proferido,lastreia-se nos pressupostos e premissasa seguir.

O recurso é tempestivo, sofreu opreparo legal e está conforme os pressu-postos de admissibilidade para ingressono juízo de apreciação recursal. Dele co-nheço. Passo ao exame da matériadeslindada pela sentença increpada.

Não se trata, por óbvio, de rela-ção de consumo, e sim, de relação estri-

tamente privada, contratual oral, de di-reito civil. O estatuto aplicável à espécieé o novo Código Civil, de 2002, vi-gente a partir de 10JAN2003. Cui-da-se, aqui, de um contrato de correta-gem celebrado pela forma oral entre arecorrente, como proprietária de um imó-vel a ser vendido, e o recorrido, como apessoa que se apresentou como corretor,ao intuito de perfectibilizar a compra evenda, o que acabou ocorrendo.

O recorrido, autor na ação de co-brança movida contra a recorrente, obte-ve ganho de causa no 1º grau de jurisdi-ção, tendo sido a ré condenada a pagar-lhe o montante de R$ 9.600,00, comocomplemento do valor que o Juízo en-tendeu devido, considerado o valor datransação e o porcentual da comissão in-cidente. Dessa decisão recorre ela, aofundamento, que é razoavelmenterepetitivo do que já desfraldara na peçade defesa, de que o autor não faz jus aopleiteado, porque não era corretor regis-trado no Conselho respectivo, suaintermediação foi irrelevante para o su-cesso da venda, e as tratativas finais vi-sando à ultimação da transação foramefetuadas por um despachante, que avendedora tivera que contratar, ante ainércia do autor.

Tratando-se de relação civilista, oônus da prova divide-se entre as partessegundo a regra do CPC 333, I e II,cabendo a cada litigante a prova do quealega: ao autor, a prova dos fatosconstitutivos do seu direito (I); ao réu, a

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prova dos fatos modif icativos,impeditivos ou extintivos do direito doautor (II).

A recorrente admite que vendeu oimóvel, como admite que contratara osserviços do recorrido ab initio, paraalavancar a venda do bem de sua propri-edade, eis que adquirira um imóvel novode uma empresa de engenharia, no lança-mento, precisando desfazer-se do antigoimóvel para utilizá-lo como parte do pa-gamento. Os documentos juntados peloautor fazem prova de que a ré vendeu oimóvel mercê da aproximação das partesvendedora e compradora, aproximaçãoesta efetuada por aquele que operoucomo corretor, isto é, o autor da ação eora recorrido.

O documento de f. 47 prova queo autor firmara um recibo admitindo terrecebido a “1ª parcela sobre a presta-ção de serviços na área de corretagem,tendo como objeto o imóvel localizado àSQS 109, Bloco C, Apartamento412”. A ré não contestou esse docu-mento, nem provou que o pagamento foraintegral, e não parcial, como consta docitado documento. Aliás, esse recibo foijuntado pela própria requerida, em suacontestação.

Por outro lado, o documento de f.25 prova que foi o autor quem retiroualguns documentos alusivos ao imóvelvendido, no cartório respectivo. A ré,por sua vez, confessa em defesa que emnovembro /2003 adquirira um imóvelnovo (apartamento) e, conseqüentemen-

te, necessitara de vender seu apartamen-to original. Veja-se que o documento def. 27, juntado pelo autor, data de26NOV2003. Os demais documen-tos demonstram que o adquirente do imó-vel da demandada foi a pessoa deAltamiro Oliveira da Cruz, a quem o autoraproximara da ré, tendo por escopo exa-tamente a compra e venda que se con-cretizou, num primeiro momento, no do-cumento de f. 34 (compromisso parti-cular de promessa de compra e venda).A recorrente também juntou cópia dessemesmo documento, sem apontar-lhe ne-nhum defeito formal ou material.

O comprador do imóvel, a pessoanominada acima, reconheceu em audiên-cia que foi o requerente/recorrido quemintermediou a compra e venda do imó-vel, além de providenciar-lhe os docu-mentos para a perfectibilização da tran-sação imobiliária junto aos cartórios res-pectivos. A ré, por sua vez, não logroucomprovar que havia outro intermediárioenvolvido na transação, na área de cor-retagem, além do recorrido. Este, o autorda ação, funcionara sozinho para tornarfactível a operação de compra e venda,merecendo ser remunerado pelo trabalhodesenvolvido, já que sua aproximação dospretendentes à venda e compra foi coro-ada de sucesso.

O argumento da vedação do exer-cício da profissão, como aponta a sen-tença do Juízo monocrático, em sede deJuizados esbarra no princípio da eqüi-dade. Como se sabe, o juiz dessa juris-

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dição especial não é obrigado a seguircritérios de estrita legalidade (artigo 6º),podendo utilizar-se de parâmetros outros,como a eqüidade, destoantes daquelesque sobredeterminam, mandatoriamente,por exemplo, as ações correntes na Jus-tiça comum (Varas Cíveis).

Aliás, jurisprudência, que segueadiante, mostra que a credencial, ou ocredenciamento, apresentado ou não pelocorretor, é questão a ser solvida na esfe-ra administrativa do respectivo ConselhoRegional dos Corretores de Imóveis(CRECI), quando sobre ela haja dúvidarelevante. São questões atinentes à for-ma, vigência e abrangência docredenciamento. Irregularidade no exer-cício da profissão pertence à esfera es-pecífica dos Conselhos administrativos.

O que não pode é o vendedor,proprietário do imóvel cuja alienação foifacilitada pelo corretor, ou seus símiles,recusar-se a pagar a comissão devida,com base em filigranas que, do ponto devista do direito civil, não podem ter amenor influência na concretização do ne-gócio e nos seus efeitos jurídicos, finan-ceiros e econômicos, como salientado.

Na pior das hipóteses, nem mes-mo dessa suposta situação de irregulari-dade, se é que existira, se beneficiaria arecorrente, porque o autor comprovouque era estagiário, e possuía um númerode registro no Conselho da categoria,naquela qualidade específica, com as li-mitações óbvias impostas pela lei e pelosregulamentos da profissão. Se a recor-

rente pretendia impugnar essa qualidadeou condição, deveria tê-lo feito antes deconcretizada a transação imobiliária daqual se beneficiou.

Basicamente, por outro giro, há di-ferença entre o corretor full, aquele ple-namente credenciado pelo Conselho nessaqualidade, tratando-se de profissionalque está legalmente habilitado a exercertodos os atos atinentes à sua profissão, eos demais profissionais “menores”, quepossuem limitações para o exercício ple-no da atividade. Num paralelo com aadvocacia, por exemplo, comparar-se-iao corretor com o advogado, que tem aauxiliá-lo os estagiários credenciados; coma engenharia, cuidar-se-ia do engenheiro,acolitado pelos técnicos em edificação.E assim por diante [aliás, hoje já existemfaculdades especificamente destinadas àformação de profissionais na área imobi-liária, de modo que, num futuro próxi-mo, para a obtenção do registro no CRE-CI, deverão eles provar a posse do res-pectivo diploma nesses cursos].

Há ainda a categoria dos chama-dos “captadores”, que são pessoas queexercem autonomamente atividades rela-cionadas à corretagem de imóveis, masque possuem limitações e restrições se-melhantes às do estagiário. O problemapara a recorrente, nestes autos, é que ela(a) admite que celebrou contrato oral decorretagem com o autor, (b) nunca ques-tionou a sua legitimidade para operar aintermediação de imóveis, (c) admite queele fez a aproximação que culminou com

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a venda do apartamento, (d) afirma, semprovar, quer por documentos, quer portestemunhas, que ajustara com ele a co-missão de 2,5% pela intermediação doimóvel, e (e) ignora, como deixou claroa sentença do Juizado de origem, que aprática no mercado imobiliário é a nego-ciação da comissão em torno de 5% (cin-co por cento) sobre o valor de transaçãodo imóvel.

A jurisprudência, que passo atranscrever a título de mera exemplificação,tem, em sua totalidade, prestigiado to-dos os entendimentos aqui sustentados,como se pode observar:

“CIVIL. CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇO.VENDA DE IMÓVEL. CORRE-TAGEM. 1 - O CORRETORFARÁ JUS À COMISSÃOAJUSTADA COM A SIM-PLES APROXIMAÇÃO ÚTILENTRE A VENDEDORA E OPRETENSO COMPRADOR. 2- PAGO O SINAL, O ARRE-PENDIMENTO POSTERIORDO COMPRADOR NÃOILIDE O DIREITO DO CORRE-TOR AO RECEBIMENTO DOPERCENTUAL COMBINA-DO A TÍTULO DE CORRETA-GEM. 3 - RECURSO CONHE-CIDO E IMPROVIDO. SEN-TENÇA MANTIDA. DecisãoCONHECER E NEGAR PRO-VIMENTO AO RECURSO,

SENTENÇA MANTIDA,POR UNANIMIDADE”. (Clas-se do Processo: APELAÇÃOCÍVEL NO JUIZADO ESPECI-AL 20040110475588ACJDF Registro do Acórdão Núme-ro: 200695 Data de Julgamen-to: 22/09/2004 ÓrgãoJulgador: Segunda Turma Recursaldos Juizados Especiais Cíveis eCriminais do D.F. Relator: LEILACRISTINA GARBINARLANCH Publicação no DJU:09/12/2004 Pág. : 130 - até31/12/1993 na Seção 2, a par-tir de 01/01/1994 na Seção 3)

“CIVIL. AÇÃO DE CO-BRANÇA. COMISSÃO DECORRETAGEM. FALTA DEPROVA DE QUE FOI O AU-TOR QUEM FEZ A APROXI-MAÇÃO DAS PARTESC O N T R A T A N T E S .IRRELEVÂNCIA, DIANTE DAVIGÊNCIA DE CONTRATOPOR ESCRITO, COM CLÁU-SULA DE EXCLUSIVIDADE.INTELIGÊNCIA DO ART.726, DO NOVO CÓDIGOCIVIL. 1. HAVENDO CON-TRATO DE CORRETAGEMAJUSTADO POR ESCRITO,COM CLÁUSULA DE EXCLU-SIVIDADE, POR PRAZO DE-TERMINADO, E TENDOSIDO EFETIVADO O NEGÓ-

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CIO DENTRO DE TAL PRA-ZO, O CORRETOR TEM ODIREITO À REMUNERAÇÃOINTEGRAL QUE LHE É DEVI-DA A TÍTULO DE COMIS-SÃO, AINDA QUE O NE-GÓCIO TENHA SIDO REA-LIZADO SEM SUA MEDIA-ÇÃO, SALVO SE COMPRO-VADA SUA INÉRCIA OUOCIOSIDADE (ART. 726,DO CC). 2. INCUMBE AOPROPRIETÁRIO CONTRA-TANTE, RÉU NA AÇÃO DECOBRANÇA, O ÔNUS DAPROVA DE QUE O CORRE-TOR, NA VIGÊNCIA DOCONTRATO, PERMANECEUINERTE OU OCIOSO, VEZQUE SE TRATA, NO CASO,DE FATO IMPEDITIVO DODIREITO DO AUTOR (ART.333, II, DO CPC). DecisãoCONHECER. IMPROVER ORECURSO. UNÂNIME”. (Clas-se do Processo: APELAÇÃOCÍVEL NO JUIZADO ESPECI-AL 20040310083107ACJDF Registro do Acórdão Núme-ro: 207830 Data de Julgamen-to: 14/12/2004 ÓrgãoJulgador: Primeira Turma Recursaldos Juizados Especiais Cíveis eCriminais do D.F. Relator:JESUÍNO APARECIDORISSATO Publicação no DJU:14/03/2005 Pág.: 35 - até 31/

12/1993 na Seção 2, a partir de01/01/1994 na Seção 3)

“CIVIL. CORRETAGEM DEIMÓVEL. CONTRATO QUEINDEPENDE DE FORMA ES-CRITA. PROVA DA PRESTA-ÇÃO DOS SERVIÇOS. APRE-SENTAÇÃO AO VENDE-DOR, PELO CORRETOR, DEUM PRIMEIRO INTERESSA-DO, COM O QUAL NÃO ÉFEITO O NEGÓCIO. POSTE-RIOR VENDA AO IRMÃODO PRIMEIRO INTERESSA-DO, SEM A PARTICIPAÇÃODO CORRETOR. COMIS-SÃO DEVIDA. SENTENÇACONFIRMADA. 1. O CON-TRATO DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOS DE CORRETAGEMINDEPENDE DE FORMA ES-CRITA, E A PRÓPRIA CON-FISSÃO DO RÉU, NO CASO,DE QUE AUTORIZOU O AU-TOR A COLOCAR UMA FAI-XA NA FRENTE DO LOTE,ANUNCIANDO A VENDADO IMÓVEL, É PROVA SUFI-CIENTE DA AVENÇA. 2.COMPROVADO QUE OCORRETOR SE EMPENHOUNA VENDA DO IMÓVEL, EQUE APRESENTOU AO VEN-DEDOR UM INTERESSADO,COM O QUAL NÃO FOIFECHADO O NEGÓCIO

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POR DIVERGÊNCIA QUAN-TO À FORMA DE PAGA-MENTO, MAS QUE NO FI-NAL A APROXIMAÇÃOACABOU SENDO FRUTÍFE-RA, EIS QUE O IMÓVELVEIO A SER ADQUIRIDOPOR UM IRMÃO DO INTE-RESSADO, NÃO HÁCOMO O VENDEDOR ES-QUIVAR-SE DO PAGAMEN-TO DA COMISSÃO, SOBALEGAÇÃO DE QUE NE-GOCIOU DIRETAMENTECOM O COMPRADOR,POIS EVIDENTE QUE O TRA-BALHO DE APROXIMA-ÇÃO, FEITO PELO CORRE-TOR, ACABOU CONTRIBU-INDO PARA O RESULTADOFINAL SATISFATÓRIO. Deci-são CONHECER. IMPROVERO RECURSO. UNÂNIME”.(Classe do Processo: APELA-ÇÃO CÍVEL NO JUIZADOE S P E C I A L20030910134220ACJ DFRegistro do Acórdão Número:207832 Data de Julgamento:14/12/2004 Órgão Julgador: Pri-meira Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais do D.F.Relator: JESUÍNO APARECIDORISSATO Publicação no DJU: 14/03/2005 Pág.: 34 -até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

“AÇÃO DE COBRANÇA -COMISSÃO DE CORRETA-GEM - VENDA DE IMÓVEL -PERCENTUAL ACORDADO.FALTA DE REGISTRO DACORRETORA NO CRECI -IRRELEVÂNCIA. CONDE-NAÇÃO EM HONORÁRIOS- PRINCÍPIO DA CAUSALI-DADE.1. A FALTA DE REGISTRODA CORRETORA POSTU-LANTE NO CONSELHOREGIONAL DOS CORRE-TORES DE IMÓVEL (CRECI),POR SI SÓ, NÃO LHE RETI-RA A CAPACIDADE PARAINGRESSAR EM JUÍZO,UMA VEZ DEMONSTRA-DA A SUA EXISTÊNCIACOMO PESSOA JURÍDI-CA. EVENTUAIS IRREGU-LARIDADES NO SEU FUN-CIONAMENTO DEVEMSER OBJETO DE APURA-ÇÃO PELOS ÓRGÃOSCOMPETENTES. 2. DE-MONSTRADA A INTERME-DIAÇÃO EM NEGÓCIOIMOBILIÁRIO PRATICADOPELO RÉU, FAZ A AUTORAJUS À COMISSÃO DECORRETAGEM NO PER-CENTUAL AVENÇADO,CONSOANTE APURADOPELA PROVA TESTEMU-NHAL COLHIDA NOS AU-

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TOS. 3. A INJUSTIFICADARECUSA DO RÉU EM EFETU-AR O PAGAMENTO DACOMISSÃO, QUE DEUAZO AO INGRESSO DAAUTORA EM JUÍZO, AU-TORIZA , EM FACE DOPRINCÍPIO DA CAUSALI-DADE, A CONDENAÇÃOEM HONORÁRIOS ADVO-CATÍCIOS. 4. RECURSODO RÉU IMPROVIDO. RE-CURSO DA AUTORA PAR-CIALMENTE PROVIDO.UNÂNIME”. (Classe do Pro-cesso: APELAÇÃO CÍVEL19990110511977APC DFRegistro do Acórdão Número:134021 Data de Julgamento:28/08/2000 Órgão Julgador:2ª Turma Cíve l Relator :ADELITH DE CARVALHOLOPES Publicação no DJU: 21/02/2001 Pág. : 41 - até 31/12/1993 na Seção 2, a partirde 01/01/1994 na Seção 3)

Nestes marcos, não há como darguarida ao recurso do autor, que deveremanescer órfão de qualquer provimen-to modificativo da sentença originalmen-te prolatada. Assim, conheço do recur-so, por próprio e tempestivo, mas lhenego provimento, na forma dos funda-mentos expendidos, mantendo a senten-ça impugnada, por seus próprios e jurí-dicos fundamentos.

Imputo ao recorrente, outrossim, opagamento das custas e honoráriosadvocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55,2ª parte), estes arbitrados em 10% so-bre o valor da condenação original.

É como voto.

O Senhor Juiz SANDOVALGOMES DE OLIVEIRA - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Improvido. Unânime.

(ACJ 2004011031563-9, 1ª TRJE, PUBL. EM01/08/05; DJ 3, P. 76)

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DANO À IMAGEM

DANO À IMAGEM - PUBLICA-ÇÃO DE FOTO EM JORNAL -AUTORIZAÇÃO, INOCORRÊN-CIA

ACÓRDÃO Nº 211.577. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: Gráfica e Editora Jornal de BrasíliaLtda. Apelada: Tatyane Delevedove.

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EMENTA

Civil. Lei de Imprensa. Indeniza-ção por uso indevido de imagem. Publi-cação de fotografia em jornal, sem auto-rização. Foto de arquivo, usada para ilus-trar matéria atual sobre tuberculose, quehavia sido tirada há dois anos, em hospi-tal público, quando a autora lá estiverapara tratamento de artrite e sinusite, nãoguardando, pois, qualquer relação coma matéria publicada. Dano à imagem com-provado. Indenização devida. Inteligên-cia do art. 5º, V e X, da CF. 1. É con-denável a conduta de jornal que, de pos-se de foto antiga, guardada em seus ar-quivos e obtida em hospital público, ondea autora havia comparecido para trata-mento de artrite e sinusite, a utiliza semsua autorização, como se atual fora, parailustrar matéria sobre tratamento e pre-venção de tuberculose, de tal forma que,quem lê a reportagem, não tem comodeixar de associar o texto à imagem, econcluir que as três pessoas da foto, den-tre elas a autora, são doentes portadoresde tal infecção. 2. O dano à imagem daautora restou patente, eis que, emboranão identificada nominalmente na foto, écerto que a reportagem foi lida por gran-de número de conhecidos seus, amigos,vizinhos e colegas de faculdade, e quealguns destes chegaram inclusive a afas-tar-se da autora, acreditando mesmo queestivesse tuberculosa, conforme relatou aúnica testemunha ouvida em juízo. Pois ésabido que existe, na população em ge-

ral, um certo preconceito contra ostuberculosos, e muitos evitam o contatopessoal com tais doentes, temendo umacontaminação. 3. Comprovado o dano,a indenização deve ser fixada de acordocom as circunstâncias do caso concreto,levando-se em consideração, dentre ou-tras, a intensidade do sofrimento do ofen-dido, a gravidade do fato, a natureza erepercussão da ofensa, a posição socialdo ofendido, a intensidade do dolo ougrau de culpa do responsável e tambémsua situação econômica, não estando ojuiz adstrito à tarifação prevista no art.51, da Lei de Imprensa, cujo dispositi-vo, de acordo com reiterada jurisprudên-cia, não foi recepcionado pela Consti-tuição de 1988. 4. Estando a indeniza-ção um pouco exacerbada, em face dascircunstâncias do caso, é de ser providoparcialmente o recurso, apenas para re-duzi-la à quantia de R$ 5.000,00 (cin-co mil reais).

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,JESUÍNO APARECIDO RISSATO- Relator, TEÓFILO RODRIGUESCAETANO NETO - Vogal,NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO- Vogal, sob a presidência do Juiz TEÓ-FILO RODRIGUES CAETANONETO, em CONHECER. IMPROVER

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O RECURSO. VENCIDO PARCIAL-MENTE O 1º VOGAL NO QUE SEREFERE À INDENIZAÇÃO ASSE-GURADA À APELADA. UNÂNI-ME, de acordo com a ata do julgamentoe notas taquigráficas.

Brasília (DF), 14 de dezembro de2004.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenizaçãopor danos morais, decorrentes de usoindevido de imagem, proposta porTatyane Delevedove contra a empresaGráfica e Editora Jornal de Brasília Ltda.

A requerente relata, na inicial, queno dia 20/06/2000 foi atendida naemergência do Hospital Regional da AsaNorte, com diagnóstico de artrite agudainfecciosa e sinusite aguda, conforme guiade atendimento que anexa, e que no dia22/08/02, para sua surpresa, o Jornalde Brasília publicou matéria intitulada“Controle da tuberculose custará R$ 11milhões”, usando foto sua sem autoriza-ção, provavelmente de arquivo, para ilus-trar a reportagem.

Alega que a matéria é ofensivaao direito de personalidade, por usoindevido da imagem, indicando quese viu devassada em sua vida particu-lar, obrigando-se a dar explicações aseus colegas de escola e de trabalho,no sentido de que não era portadorade qualquer doença infecto-contagi-osa, muito menos de tuberculose,

como quis dar a entender a reporta-gem publicada.

Ao final, requer indenização novalor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),a título de danos morais.

Na audiência de instrução e julga-mento (fl. 47), a parte ré apresentoucontestação escrita (fls. 49/63). Antesda manifestação da autora, as partes so-licitaram o sobrestamento do feito portempo determinado, vez que houve indi-cação de que a diretoria do Jornal deBrasília iria contatar a reitoria da Facul-dade Garcia Silveira, para tentar obteruma bolsa de estudos em benefício daautora, com subvenção total ou parcial,para conclusão do curso superior de li-cenciatura em Psicologia, de modo que,em se obtendo sucesso nesta tentativa,se daria a composição da lide. O pedi-do foi acatado e o feito sobrestado.

Em nova audiência (fl. 74), a au-tora manifestou interesse em transferir seucurso da Faculdade Garcia Silveira parao UniCEUB, perseguindo bolsa de estu-dos, mediante nova intervenção da em-presa Jornal de Brasília, ficando acorda-do que a ré entregaria à autora uma cartade referência para tal fim, permanecendoo feito sobrestado.

Em face da petição de fl. 81, naqual a autora comunica a impossibilida-de de ser transferida para o UniCEUB,foi determinado o prosseguimento do fei-to.

Em nova audiência de instrução ejulgamento (fls. 96/98), o MM Juiz

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prolatou sentença, tendo, inicialmente,rejeitado as preliminares de ilegitimidadepassiva ad causam e de inépcia da inici-al, argüidas em contestação, e no mérito,julgou procedente o pedido inicial, paracondenar a ré ao pagamento de indeni-zação por dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser atuali-zada pela taxa de variação do INPC,acrescida de juros legais de 1% (um porcento) ao mês, a contar da data dapropositura da ação (23/09/02).

Às fls. 102/106, a empresa réinterpôs embargos de declaração, alegan-do que o Juiz sentenciante, o qual nãofoi o mesmo que presidiu as outras duasaudiências em que as partes compuserama lide, tendo cumprido a requerida aobrigação que lhe competia no avençado,foi omisso no decisum, por não ter apre-ciado tais acordos. Os embargos rejeita-dos pela decisão de fls. 108/109.

A ré apela às fls. 112/128,objetivando a cassação da sentença. Ale-ga, em síntese, que restou demonstrado,nas várias audiências realizadas, que overdadeiro objetivo da autora, com apresente ação, era usar a apelante paraconseguir uma bolsa de estudos em fa-culdade; que não foi observado o prin-cípio da identidade física do juiz; querestou provado não haver nenhum danomoral a indenizar, pretendendo a autora,isto sim, se locupletar ilicitamente; queas declarações da testemunha arroladapela autora não merecem credibilidade;que a matéria publicada no jornal foi de

interesse público e que não houve inte-resse econômico na publicação da foto-grafia questionada, e que o valor arbitra-do foi excessivo.

Pede a reforma da sentença, paraque a ação seja julgada improcedente,ou alternativamente, caso se mantenha acondenação, que a indenização seja fixa-da no limite mínimo previsto no artigo 51,inciso I, “a”, da Lei nº 5.250/67, ouseja, “dois salários mínimos da região”.

Contra-razões às fls. 133/139,propugnando pela manutenção da sen-tença.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Relator

O recurso é cabível e tempestivo,está subscrito por advogado regularmen-te constituído e houve o devido prepa-ro. Portanto, dele conheço.

Não havendo preliminares a deci-dir, passo ao exame do mérito.

Em primeiro lugar, registro que ofato de ter havido um princípio de con-ciliação entre as partes, nas primeiras au-diências realizadas em Juízo, nas quaisficou acertado, inicialmente, que a ré oraapelante interviria em favor da autora, afim de que esta conseguisse uma bolsade estudos na Faculdade Garcia Silveira,de Sobradinho, dando-se então a com-posição da lide, e posteriormente, na

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segunda audiência, ter ficado acertadoque a ré interviria para que tal bolsa fos-se concedida pelo UniCEUB, isso tudoem nada interfere na análise do mérito.

A conciliação é da essência dosJuizados Especiais, tanto que a Lei nº9.099/95, logo no art. 2º, estipula queo processo, nos Juizados, orientar-se-ápelos critérios da oralidade, simplicida-de, informalidade, economia processuale celeridade, buscando, sempre que pos-sível, a conciliação ou a transação.

Portanto, os juízes e conciliadoresdevem fazer o máximo esforço, sempre,no sentido de que as partes possam sereconciliar, colocando fim à lide median-te concessões recíprocas.

Por outro lado, a atitude da auto-ra, aceitando uma composição nos ter-mos acima mencionados, a qual não che-gou a efetivar-se, jamais pode ser vistacomo um indício de intentou a ação vi-sando locupletar-se indevidamente, comoquer a apelante, mas apenas que aceita-va tal forma de compensação, pelos da-nos morais que alega ter sofrido e cujaindenização pleiteia.

Também não há que se falar emofensa ao princípio da identidade físicado juiz, se as audiências anteriores, nãopresididas pelo MM. Juiz sentenciante,não passaram da fase de conciliação, sen-do que apenas na última, presidida pelojulgador, é que houve colheita de prova.

Quanto ao mérito em si, alega aapelante que o direito à imagem, garanti-do constitucionalmente, não restou viola-

do, pois em momento algum teria sidoinformado o nome da apelada, ou algoque pudesse identificá-la; que a foto temcaráter ilustrativo, estando relacionadacom matéria jornalística de interesse pú-blico, de cunho informativo e educativo,não havendo qualquer caráterespeculativo.

É certo que a matéria ilustrada coma foto na qual aparece a recorrida, semidentificá-la, é de cunho apenas educativoe revestida de interesse público, pois in-forma sobre as providências do governopara combater e prevenir doença infecci-osa e contagiosa, a qual pode ser atémesmo letal, no caso a tuberculose.

No entanto, como bem afirmou odigno juiz sentenciante, é justamente aíque reside o problema, ou melhor, aculpa da apelante, pois ao associar umadoença de tal gravidade a uma foto-grafia da autora, que nada tem a vercom a informação tratada na matéria, aempresa jornalística induziu seus leito-res a crer que autora e demais pessoasretratadas na foto seriam portadores detuberculose.

É fato incontroverso que a fotogra-fia na qual aparece a apelada nada tem aver com a matéria que ilustra, e que haviasido tirada cerca de dois anos antes, nasdependências do HRAN, ocasião emque a apelada lá estivera para tratamen-to de artrite e sinusite. A apelante usou afotografia da apelada, guardada em seusarquivos, tirada em outras circunstâncias,para ilustrar matéria atual sobre tubercu-

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lose, sem sua autorização ou mesmo semo seu conhecimento.

E o que é pior, sem mencionar quese tratava de “foto de arquivo”, comoseria o correto, mas ao contrário, colo-cando o nome do fotógrafo, como se afoto fosse atual e realmente tivesse liga-ção com a matéria publicada.

Dessa forma, qualquer pessoa, len-do a reportagem, e olhando para a fotoque a ilustra, não poderia deixar de as-sociar o texto à imagem, e de concluirque as pessoas ali retratadas realmenteeram portadoras de tuberculose.

Nesse passo, não há dúvida de quetal associação causou danos à imagempessoal da apelada. Não é segredo queexiste, na população em geral, um certopreconceito contra os tuberculosos, e quemuitos evitam se aproximar dos porta-dores da doença, por medo de contá-gio.

A testemunha Denyvan SantanaSantos, única ouvida durante a instrução,relata que, ao ler a reportagem, achouque a autora efetivamente estivesse comtuberculose; que na faculdade de serviçosocial, FAGS, onde ambos estudavam,cerca de cinco pessoas chegaram a co-mentar que teriam visto a reportagem eque a autora estaria com tuberculose, eno bairro onde residem duas pessoas che-garam a comentar o mesmo; que o depo-ente notou que pessoas que conviviamanteriormente com a autora chegaram ase afastar dela, aparentemente com medode contrair a doença.

Não há razão plausível para seduvidar da veracidade de tal depoimen-to, como alegado nas razões de recurso,mesmo porque a testemunha sequer foicontraditada pela defesa da apelante,sendo devidamente compromissada. Res-tou, portanto, comprovado que o usoindevido da foto da apelada causou da-nos à sua imagem, e deve ser indenizado,nos termos do artigo 5º, incisos V e X,da Constituição Federal.

Por último, registre-se que o uso daimagem da pessoa, de forma indevida,não se confunde com o direito de infor-mação, inerente a todo órgão de impren-sa, conforme já decidiu o STJ, no AGA334134/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler,decisão publicada no DJ de18.03.2002, p. 00248, de seguinteementa:

“CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. DANOS MORAIS. Apublicação, em jornal, de fotogra-fia, sem a autorização exigida pe-las circunstâncias, constitui ofensaao direito de imagem, não se con-fundindo com o direito de infor-mação. Agravo regimental não pro-vido.”

Com relação ao valor da indeni-zação, não assiste razão à apelante, aoinvocar o art. 51, da Lei nº 5.250/67, pois é remansosa a jurisprudênciano sentido de que a tarifação previstano citado dispositivo, da Lei de Impren-

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sa, não foi recepcionada pela CartaMagna de 1988, não estando o juiz,portanto, adstrito a tais valores, deven-do fixá-la pautando-se pelas circunstân-cias do caso concreto, levando em con-sideração, dentre outras, a intensidadedo sofrimento do ofendido, a gravida-de do fato, a natureza e repercussão daofensa e a posição social do ofendido,a intensidade do dolo ou grau de culpado responsável e também sua situaçãoeconômica.

No caso em tela, porém, levandoem consideração tais circunstâncias, con-sidero que o valor fixado pelo juizmonocrático foi um pouco exacerbado,razão porque dou provimento parcial aorecurso, apenas para reduzir o valor daindenização para R$ 5.000,00 (cincomil reais), mantendo, quanto ao mais, asentença guerreada.

Condeno a apelante ao pagamen-to das custas processuais e honoráriosadvocatícios, que fixo em 20% (vintepor cento) sobre o valor da condena-ção.

É como voto.

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRI-GUES CAETANO NETO - Vogal

Quanto ao mérito acompanho in-tegralmente o eminente Relator, eis queficou patenteado o uso indevido da ima-gem da ora apelada para ilustração dematéria referente a uma grave enfermida-de que, em face da forma como fora

aposta na reportagem, jungira sua pessoacomo uma das eventuais portadoras des-se mal.

Contudo, divirjo de S. Exª no quese refere à minoração da compensaçãopecuniária que lhe fora assegurada, eisque ante a gravidade da ofensa que lhefora perpetrada, e até da exposiçãoindevida que experimentara junto ao meiosocial em que convive, a importânciamensurada pelo eminente sentenciante meafigura mais consentânea e mais apropri-ada como forma de lhe conferir o leniti-vo, de forma a amenizar as conseqüênci-as do dano que gravemente afetara a suaimagem, maculando os atributos da suapersonalidade.

Então, nesses termos, acompanhoo eminente Relator quanto à qualificaçãoe ocorrência do uso indevido da imagemda apelada, mas divirjo de S. Exª no quese refere à minoração da compensaçãoque lhe fora assegurada.

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal

Rogando vênia ao eminente Primei-ro Vogal, acompanho o Relator do pro-cesso, por entender que a quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mos-t ra justa, adequada, razoável econsentânea com os danos suportadospela recorrida ao ver sua imagem estam-pada no periódico, sem que tenha qual-quer ligação com os fatos noticiadospelo mesmo.

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DECISÃO

Conhecido. Improvido. Vencido,parcialmente, o 1º vogal no que se refereà indenização assegurada à apelada. Unâ-nime.

(ACJ 2002011077848-4, 1ª TRJE, PUBL. EM25/04/05; DJ 3, P. 125)

—— • ——

DANO MORAL - CIA.TELEFÔNICA

DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - CONTRATAÇÃO DE SER-VIÇO POR TERCEIRO - NEGATI-VAÇÃO INDEVIDA DE NOME

ACÓRDÃO Nº 224.774. Relator:Juiz Sandoval Gomes de Oliveira. Ape-lante: Brasil Telecom S.A. Apelado:Valdir Teles Leonardo Beserra.

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL.BRASIL TELECOM. INSCRIÇÃOINDEVIDA NOS CADASTROSDE INADIMPLENTES. DANOMORAL PRESUMIDO. DEVER IN-DENIZATÓRIO. 01 - Evidenciadoo equívoco da Brasil Telecom em ad-mitir a contratação do serviço de tele-fonia por terceiro, que se fez passarpelo autor, e em razão disso, inscrever

o seu nome nos cadastros restritivos decrédito, deve responsabilizar-se peloprejuízo ocasionado. 02 - É presumi-do o dano moral decorrente daindevida negativação do nome do con-sumidor. 03 - O dano moral deve serfixado em montante suficiente para areparação do prejuízo, levando-se emconta a moderação e prudência doJu iz , segundo o c r i té r io derazoabilidade, para evitar o enriqueci-mento sem causa e a ruína do réu, emobservância, ainda, às situações daspar tes , pressupostos in casu,inobservados pela decisão monocráticana fixação do quantum debeatur. 04 -Recurso conhecido e provido, parcial-mente.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,SANDOVAL GOMES DE OLIVEI-RA - Relator, NILSONI DE FREITASCUSTÓDIO - Vogal, JOSÉ GUI-LHERME DE SOUZA - Vogal, sob apresidência da Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO, em CONHE-CER. PROVER PARCIALMENTE ORECURSO. UNÂNIME, de acordocom a ata do julgamento e notastaquigráficas.

Brasília (DF), 16 de agosto de2005.

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RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença(fl. 61):

“VALDIR TELES LEONARDOBEZERRA ajuizou a presente açãode conhecimento em desfavor deBRASIL TELECOM S/A, ao ar-gumento de que teve seu créditonegado no comércio local e foi sub-metido a constrangimentos, devidoao fato de seu nome ter sido inscri-to nos cadastros de inadimplentesa pedido da ré, embora não sejatitular de linha telefônica nem tinhafirmado qualquer contrato com talempresa. Requereu, ao final, a de-claração de inexistência de relaçãojurídica entre as partes, bem comoa condenação da ré na obrigaçãode excluir seus dados dos cadas-tros de inadimplentes. Pleiteou,também, a condenação da ré a pa-gar-lhe no montante de quarentasalários mínimos, a título de inde-nização por danos morais. Frustra-da a tentativa de conciliação, foidesignada audiência de conciliaçãoe julgamento, oportunidade em quea parte ré apresentou contestaçãoescrita. Em audiência foram colhi-dos os depoimentos pessoais daspartes. Após, vieram os autosconclusos para sentença.”

Acrescento que a juíza sentencianteacolheu, os pedidos para declarar a

inexistência de relação jurídica entre aspartes; condenar à ré a pagar o valor deR$ 5.000,00, a título de indenizaçãopor danos morais, acrescida de juros ecorreção monetária, a partir da sentença,bem como à obrigação de excluir o nomedo autor dos cadastros de inadimplentes,sob pena de multa diária de R$ 50,00,até o limite de R$ 2.000,00.

Inconformada, aviou a ré o apeloarrazoado às fls. 69/81, enfatizando nãoter incorrido em culpa, porquanto tam-bém fora vítima da fraude perpetrada porterceiro. Além disso, o postulante nãodemonstrou a efetiva ocorrência dos da-nos morais experimentas. Irresigna-se, tam-bém, contra o valor arbitrado, por reputá-lo excessivo. Por tais razões, vindica areforma do veredicto.

Contra-razões - fls. 85/8.É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz SANDOVALGOMES DE OLIVEIRA - Relator

Presentes os pressupostos deadmissibilidade - objetivos e subjetivos -conheço do recurso.

Analisando detidamente a exposi-ção fática e os documentos colacionadosaos autos, verifico razão desamparar àapelante, no que pertine à responsabili-dade que lhe foi imposta.

Com efeito, a matéria em baila épor demais conhecida dos pretórios

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pátrios, cujos julgados estão em desam-paro à cansativa tese esposada pela re-corrente, porquanto, inexist indovinculação jurídica de direito material como recorrido, haja vista o cometimento defraude por terceiro, ensejando a instala-ção da linha telefônica em nome doconsumidor, incumbe à empresa assumiros prejuízos causados à partehipossuficiente.

Sabe-se que as Companhias Tele-fônicas vêm, a pretexto de facilitar inte-resse do consumidor, fechando suas lojase passando a atender por intermédio detelefone, inclusive quanto aos pedidos deinstalação do serviço. Com tal procederfomentam a ocorrência de engodos, pois,nem sempre, os encarregados de imple-mentar o sistema estão capacitados paraconferir os dados do solicitante. Assim,cada vez mais se agigantam as fraudes e,por conseguinte, terceiros são prejudica-dos com a inclusão dos nomes nos ca-dastros restritivos.

Ao meu juízo, como destinatáriados lucros, deve a apelante assumir o ris-co de sua atividade, não podendo,destarte, transferir tais encargos às pes-soas lesadas, nem mesmo em razão detambém haver sido prejudicada com o atoilícito. A negligência apontada pelo re-querente evidencia-se claramente, pois,houvesse melhor orientação aos prepostos- técnicos de instalação - por certo estesadotariam as cautelas imprescindíveis àcertificação de que o solicitante realmen-te residia no endereço. Seguindo tal li-

nha de pensamento, entendo aplicável àespécie o regramento contido no artigo186, do Código Civil, além dos demaisdispositivos do Código de Defesa doConsumidor pertinentes à matéria. Gize-se, por oportuno, inexistir qualquer pro-va trazida pela ré, quanto ao cumprimen-to da norma inserta no artigo 43, doCDC, isto é, prévio aviso ao supostoconsumidor, a respeito da intenção deencaminhar o seu nome para ser inclusono rol dos inadimplentes.

Estando o autor incluso em tal rela-ção, mostra-se indiscutível o abalo à suahonra objetiva, cujo prejuízo é presumi-do, conforme reiterada jurisprudência.Confira-se:

“CONSUMIDOR - DANOSMORAIS - SOLIDARIEDADEDAS EMPRESAS DE TELEFO-NIA (BRASIL TELECOM EEMBRATEL) - CAPTAÇÃODE CLIENTELA ATRAVÉS DEDISPONIBILIZAÇÃO DECONTRATO POR ATENDI-MENTO TELEFÔNICO -CALL CENTER - CELEBRA-ÇÃO DE CONTRATO ENTREA EMPRESA E TERCEIRA PES-SOA, EM NOME DO RE-CORRIDO, QUE NÃO TI-NHA CONHECIMENTO DOFATO - POSTERIOR NEGA-TIVAÇÃO DO NOME DORECORRIDO EM VIRTUDE DEDÉBITOS DECORRENTES

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DAQUELE CONTRATO FIR-MADO ENTRE A EMPRESAE TERCEIRO - RESTRIÇÕESCADASTRAIS DECORREN-TES DA NEGATIVAÇÃO -AUSÊNCIA DE NOTIFICA-ÇÃO PARA A INSCRIÇÃONO CADASTRO - CULPAEXCLUSIVA DE TERCEIRONÃO CONFIGURADA -EXISTÊNCIA DE DANOMORAL - VALOR DA INDE-NIZAÇÃO - 1. OBJETIVAN-DO CAPTAÇÃO DE CLIEN-TELA ATRAVÉS DEDISPONIBILIZAÇÃO DECONTRATO POR ATENDI-MENTO TELEFÔNICO, ARECORRENTE BRASILTELECOM CELEBROU COMTERCEIRA PESSOA, QUENÃO O RECORRIDO, MASEM NOME DESTE, CON-TRATO DE ADESÃO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTELEFÔNICOS SEM O CO-NHECIMENTO DAQUELE.1.1. A RECORRENTEEMBRATEL, POR SEU TUR-NO, PROCEDEU À NEGATI-VAÇÃO DO NOME DO RE-CORRIDO DIANTE DA AU-SÊNCIA DE PAGAMENTOPELOS SERVIÇOS PRESTA-DOS E RELATIVOS ÀQUELALINHA TELEFÔNICA. 1.2.OUTROSSIM, O RECORRI-

DO SOMENTE VEIO A SA-BER, QUE POSSUÍA UMA LI-NHA TELEFÔNICA INSTA-LADA QUANDO NECESSI-TOU DE CRÉDITO JUNTO ÀPRAÇA, QUANDO TEVE AINFELIZ NOTÍCIA DE QUESEU NOME ESTAVANEGATIVADO, POR DETER-MINAÇÃO DA SEGUNDARECORRENTE, POR SUPOS-TO DÉBITO, PROVENIENTEDE CONTRATO FIRMADOCOM A PRIMEIRA RECOR-RENTE DE LINHA TELEFÔNI-CA. 2. COM INTUITO DECAPTAR CADA VEZ MAISCLIENTES, A RECORRENTETELECOM INSTALOU O SER-VIÇO CALL CENTER, O QUEMUITO REDUZ OS CUSTOSDO NEGÓCIO EM FUN-ÇÃO DA REDUÇÃO DEPOSTOS DE ATENDIMEN-TO. 2.1. CONTUDO, TALREDUÇÃO É INVERSAMEN-TE PROPORCIONAL AOSSÉRIOS DANOS CAUSA-DOS AOS CONSUMIDO-RES, QUE, EM FUNÇÃO DEATO DA RECORRENTE E DETERCEIROS, ACABAM SEN-DO NEGATIVADOS INDE-VIDAMENTE, FATURASINDEVIDAS SÃO-LHE APRE-SENTADAS ETC... 3. A SIM-PLES INSCRIÇÃO DO

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NOME DO CONSUMIDOREM MALSINADOS ÓR-GÃOS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO SEM COMUNICA-ÇÃO PRÉVIA E POR ESCRI-TO, RENDE ENSEJO À REPA-RAÇÃO DE DANOS MO-RAIS. 4. O DANO MORAL,AO CONTRÁRIO DO MA-TERIAL, QUE EXIGE PROVAESTREME DE DÚVIDAS EOBJETIVA O RESTABELECI-MENTO DAS COISAS AOSTATUS QUO ANTE, NÃOEXIGE PROVA BASTANDO,APENAS, A DEMONSTRA-ÇÃO DO ILÍCITO E INJUS-TO, MESMO PORQUE SERIASUBESTIMAR POR DEMAISO AMOR INERENTE AOSENTIMENTO HUMANOEXIGIR QUE ALGUÉM FAÇAA PROVA DE SUA HUMI-LHAÇÃO, CONSTRANGI-MENTO OU VEXAME,LABORANDO EM LAMEN-TÁVEL EQUÍVOCO AQUE-LES QUE ENTENDEM OCONTRÁRIO. 5. PARA A FI-XAÇÃO DO QUANTUMRELATIVO AOS DANOSMORAIS, DEVE O JUIZATENTAR-SE PARA AS CIR-CUNSTÂNCIAS DA CAU-SA, AO GRAU DE CULPADO CAUSADOR, ÀS CON-SEQÜÊNCIAS DO ATO, ÀS

CONDIÇÕES ECONÔMI-CAS E FINANCEIRAS DASPARTES, OBJETIVANDOCOMPENSAR A VÍTIMAPELO SOFRIMENTO EXPERI-MENTADO E SERVINDOTAMBÉM DE ADMOESTA-ÇÃO AO SEU CAUSADOR,PROCURANDO-SE INIBIRREPETIÇÃO DE SITUAÇÕESCOMO A DOS AUTOS. 6.SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E IRRES-PONDÍVEIS FUNDAMEN-TOS.” (TJDF APC JEC856402/DF, Rel. Juiz JoãoEgmont Leôncio Lopes, DJU 07/06/2004, p. 80)

Estabelecida a responsabilidade daré pela inscrição indevida, resta apreciara razoabilidade e proporcionalidade doquantum fixado pelo juízo monocrático.Nesse passo, conquanto não se possaevitar, afastar, substituir, ou quantificar odesgaste à imagem da pessoa em valoresmonetários, certo é que o dinheiro repre-senta efetivamente uma compensação(bastante imperfeita).

A indenização moral objetiva levarao prejudicado um bem da vida, que lherestitua parcialmente a sensação de justi-ça e, ainda, represente uma utilidade con-creta.

Nossos Tribunais têm entendidoque o dano moral deve ser fixado emmontante suficiente à reparação do pre-

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juízo, levando-se em conta a moderaçãoe prudência do Juiz, segundo o critériode razoabilidade para evitar o enriqueci-mento sem causa, e a ruína do réu, emobservância, ainda, às situações das par-tes.

No meu sentir, em estrita análise aosparâmetros retrocitados, tenho como in-justo o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), arbitrado pela juíza sentencianteem retribuição aos danos moralmente su-portados pela postulante, mormente por-que destoa do entendimento dessa Tur-ma Recursal.

Forte nessas razões, conheço dorecurso e dou-lhe parcial provimento parareduzir a indenização a R$ 2.000,00(dois mil reais).

É como voto.

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Provido parcialmente.Unânime.

(ACJ 2005011000782-9, 1ª TRJE, PUBL.EM 27/09/05; DJ 3, P. 225)

OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBRIGAÇÃO DE FAZER - COM-PRA E VENDA DE VEÍCULO - RE-GISTRO JUNTO AO DETRAN

ACÓRDÃO Nº 223.927. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: José Francisco Santana. Ape-lado: Geraldo Costa Nunes de Souza.

EMENTA

CIVIL - COMPRA E VENDADE VEÍCULO - REGISTRO JUNTOAO DETRAN - TRANSFERÊNCIADE VEÍCULO PARA O NOME DOCOMPRADOR, QUE O REVEN-DEU PARA OUTREM, QUE ESTÁEM LUGAR INCERTO E NÃOSABIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - RE-CURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO - SENTENÇA MANTI-DA.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,MARCO ANTONIO DA SILVALEMOS - Relator, JOÃO BATISTATEIXEIRA - Vogal, JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Vogal, sob a pre-sidência do Juiz JOÃO BATISTA

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TEIXEIRA, em CONHECER E NE-GAR PROVIMENTO AO RECUR-SO, SENTENÇA MANTIDA, PORUNANIMIDADE, de acordo com aata do julgamento.

Brasília (DF), 22 de junho de2005.

RELATÓRIO

GERALDO COSTA NUNESDE SOUZA ajuizou ação cominatóriacontra JOSÉ FRANCISCOSANTANA, JOSÉ NELSON DASILVA e JOSÉ FAGUNDES LOPESRIBEIRO.

Narra o autor na inicial que, emfevereiro/2001, vendeu um veículoFord/Corcel II, cor cinza, placa JDS5529, ano 1980, para José Nelsonda Silva, tendo este revendido o citadoveículo para José Fagundes Lopes Ri-beiro, que o repassou a José FranciscoSantana. Ocorre que o autor, preocu-pado com a situação do veículo, queainda estava em seu nome, resolveu pro-curar José Francisco Santana para regu-larizar a situação. Relata que José Fran-cisco Santana combinou com o autor quepassaria o carro para o seu nome e ar-caria com as multas pendentes, pelo que,para tal providência junto aos órgãoscompetentes, o autor passou uma pro-curação (fl.10) com os poderes neces-sários para o recorrente para que pro-cedesse à devida transferência junto aoDetran/DF. Ocorre que assim não pro-

cedeu, tendo revendido o citado veícu-lo para Gil de tal, o qual mudou-se paraBahia, não tendo conhecimento de seuparadeiro.

A conciliação entre as partes res-tou infrutífera (fl.63).

Às fls. 63/65, sobreveio senten-ça, na qual a MMª Juíza julgou extintoo processo, sem julgamento do méritocom relação a José Nelson da Silva,tendo em vista sua ilegitimidade passi-va, com fulcro no art. 267, VI, segun-da figura, do CPC, e, no mérito, julgouprocedente em parte o pedido paracondenar José Fagundes Lopes Ribeiroa pagar as multas relativas a duas infra-ções de trânsito, no valor total de R$255,38, e José Francisco Santana aproceder à transferência do veículo des-crito na inicial para o seu nome, no pra-zo de 30 dias, sob pena de pagamentode multa diária de R$ 20,00 (vintereais), até o máximo de 10 (dez) dias,sem prejuízo da cobrança de perdas edanos; igualmente, por força da senten-ça, José Francisco foi condenado a pa-gar os demais débitos em aberto, à ex-ceção de uma multa de trânsito, no va-lor de R$ 127,69.

Às fls. 71/78, o réu JOSÉFRANCISCO SANTANA interpôsrecurso, visando a reforma da deci-são.

Contra-razões às fls. 84/90, pug-nando o autor pelo improvimento do re-curso.

É o relatório.

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VOTOS

O Senhor Juiz MARCO ANTO-NIO DA SILVA LEMOS - Relator

Conheço do recurso, eis que pre-sentes os pressupostos de sua admissibi-lidade.

Tenho que a douta sentença, por-que bem apreciou, analisou e julgou osfatos, aplicando corretamente o direito efazendo justiça, deve ser mantida.

Cuida-se de ação de obrigação defazer, na qual o apelante ficou obrigadopor sentença a transferir o veículo paraseu nome e a quitar os débitos em aber-to, relativos ao aludido veículo, à exce-ção de uma multa de trânsito (fls. 64/65).

Resumo rapidamente os fatos dacausa. O autor, ora apelado, vendeu oveículo a José Nelson da Silva, que orevendeu a José Fagundes Lopes, o qual,por sua vez, alienou o veículo a José Fran-cisco Santana, ora apelante.

José Francisco Santana confirma terrecebido procuração do autor, em12.03.01, para regularização da pro-priedade do veículo e de sua situação,mas não procedeu à transferência do ve-ículo para seu nome. Posteriormente, re-passou o automóvel a Gil de Tal, que seencontra em lugar incerto e não sabido.

Alega o apelante, em síntese, aimpossibilidade de cumprimento da sen-tença, porque não é detentor do DUTdo veículo, e que o último adquirente,

Gil de Tal, é quem deveria ser condena-do a pagar os débitos em aberto, por-quanto detém a posse do automóvel.

A sentença deve ser mantida porseus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o apelante sequer com-provou ter alienado o veículo a Gil deTal. Além do mais, ainda que compro-vada tal alienação, verifica-se por suasalegações que o fez sem tomar os devi-dos cuidados, visto que nem sabe o nomecompleto do comprador nem dispõe deoutros dados relevantes (CPF, RG, en-dereço etc), tendo entregado a posse doveículo sem tomar a cautela de transferi-lo para o nome desse adquirente nem dese resguardar com a documentação donovo proprietário.

Portanto, não pode se beneficiar desua própria incúria, eis que não se cercoudos cuidados que deveria ter ao negoci-ar o automóvel.

Esse mesmo fundamento serve parabalizar sua obrigação de pagar os débi-tos em aberto sobre o veículo, na formada sentença, pois é sabido ser inviável atransferência do automóvel sem a quita-ção dos débitos, facultado ao apelante,em sendo o caso, o direito de regressocontra Gil de Tal.

De outro lado, o apelante dispõede uma procuração que lhe concede po-deres suficientes para providenciar aemissão e assinatura do DUT, de modoque não tem razão ao sustentar a impos-sibilidade do cumprimento da sentençapor não dispor do referido documento.

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Por fim, entendo que, no caso ver-tente, a penalidade por litigância de má-fé não deve ser aplicada, uma vez que,para seu reconhecimento, exige-se pro-va satisfatória da conduta maliciosa porparte do recorrente, com o objetivoprecípuo de causar prejuízo ao recorri-do, o que não restou demonstrado nosautos.

Ante o exposto, NEGO PRO-VIMENTO ao recurso, mantendo inte-gralmente a r. sentença.

Condeno o recorrente ao pagamen-to das custas processuais e honoráriosadvocatícios, que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação,devidamente atualizado. Todavia, em facede ser beneficiário da Justiça Gratuita,os ônus processuais ficam suspensos peloprazo de 05 anos, nos termos dos arti-gos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.

É como voto.

O Senhor Juiz JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Negado provimentoao recurso. Sentença mantida. Unânime.

(ACJ 2004081001807-6, 2ª TRJE, PUBL.EM 14/09/05; DJ 3, P. 122)

—— • ——

OPERAÇÃO CASADA

VENDA CASADA - RESILIÇÃOCONTRATUAL - NORMASCONSUMERISTAS, VIOLAÇÃO -INFORMAÇÕES ADEQUADAS,INEXISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 218.639. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Companhia Thermas do Rio Quen-te. Apelado: Claudio Henrique da CostaDiniz.

EMENTA

PROCESSO CIVIL E CIVIL.CDC. SUSPEIÇÃO DO JUIZAFASTADA. PRINCÍPIO DA VE-RACIDADE DA PUBLICIDADE.AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕESADEQUADAS. OPERAÇÃO CA-SADA. PROIBIÇÃO LEGAL.AJUSTE EIVADO DE VÍCIOS. RES-CISÃO. CULPA DOS CONSUMI-DORES AFASTADA. SENTENÇAMANTIDA. 1. A parcialidade dojulgador deve ficar demonstrada de pla-no, por ser medida excepcionalíssima,pois, abala a confiança do jurisdicionadono Poder Judiciário, bem como afasta doprocesso o seu juiz natural. 2. A inser-

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ção no contrato de cláusula possibilitan-do ao cessionário a utilização dos servi-ços prestados pela R.C.I com a permutade diárias entre titulares de direitos deutilização de hotéis no país representa umelemento valioso no processo decisóriodos consumidores, levando-os a celebra-rem o contrato, que, se estivessem me-lhor informados, provavelmente não ce-lebrariam. 3. Inserindo-se no contratooperação casada, prática vedada peloart. 39, I do CDC e, ausente a presta-ção de informações adequadas ao con-sumidor, a resilição do contrato impõe-se na medida em que o ajuste se revelaeivado de vícios que maculam a sua lega-lidade, em franca violação as normasconsumeristas. 4. Não há como imputarqualquer parcela de culpa aos apeladospela inexecução do ajuste, vez que dei-xaram de honrar com o pagamento dasparcelas contratadas ante a negligência daapelante em prestar adequadamente osserviços contratados, mormente quandopromove o cancelamento de reserva feitacom a antecedência de seis meses da dataagendada por aqueles para viagem deférias. 5. Recurso conhecido e improvi-do.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO

- Relatora, MARIA DE FÁTIMARAFAEL DE AGUIAR RAMOS -Vogal, TEÓFILO RODRIGUES CAE-TANO NETO - Vogal, sob a presidên-cia da Juíza NILSONI DE FREITASCUSTÓDIO, em CONHECER. RE-JEITAR PRELIMINAR. IMPROVERO RECURSO. UNÂNIME, de acor-do com a ata do julgamento e notastaquigráficas.

Brasília (DF), 31 de maio de2005.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rescisão decontrato proposta por CLÁUDIOHENRIQUE DA COSTA DINIZ eDEOGRÁCIA LOPES PINTODINIZ em face de COMPANHIATHERMAS DO RIO QUENTE.

Os requerentes afirmam que enta-bularam com a ré contrato particular decessão de direitos e utilização de servi-ços de hotelaria, no entanto, a despeitode no momento da contratação a ré terafirmado que poderiam usar o plano nomês de junho/2003, o uso não foi pos-sível haja vista todos os destinos no Bra-sil estarem indisponíveis. Desta feita afir-ma ter-lhes sido disponibilizado, para operíodo de 27.07.2003 a03.08.2003, um Flat na Pousada doRio Quente, de onde teve alguns perten-ces furtados ao que lhes foram noticiadoque não seriam ressarcidos. Afirmam quenão conseguiram usufruir do plano de fé-

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rias, pois a ré não lhes disponibilizou oobjeto do contrato. Requer a procedên-cia da ação para rescindir o contrato bemcomo que a ré seja condenada nos danosmateriais sofridos totalizando saldo deR$4.940,00 (quatro mil, novecentose quarenta reais).

Na contestação a ré formula pedi-do contraposto para que se reconheça ainadimplência dos autores compelindo-os a cumprir os termos do contrato, pa-gando à ré as parcelas em atraso, comacréscimo de juros, correção monetária emulta moratória de 2% (dois por cento)dando continuidade ao instrumento naforma pactuada; e na hipótese de se de-cidir pela continuação coercitiva do con-trato que seja reconhecida que a rescisãocontratual foi ensejada pela inadimplênciados autores, compelindo-os a arcaremcom a multa de 35% (trinta e cinco porcento) avençado no contrato e ainda comas despesas da hospedagem utilizada apreço de balcão referente à data de res-cisão do contrato conforme estabelecidono instrumento.

Ao feito sobreveio sentença cujodispositivo ora transcrevo:

“JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE a presente açãoe, em conseqüência, declaro res-cindido o contrato celebrado entreas partes concernente à cessão dedireitos e utilização de tempos, es-paços e serviços de hotelaria, de-vendo a requerida devolver aos

autores, em função da resilição oradecretada, a quantia de R$4.040,00 (quatro mil e quarentareais), a ela vertido pelos reque-rentes. Este valor deverá ser atuali-zado, a partir da data em que foivertido aos cofres da ré [se em par-celas, contando-se o ajuste da datade cada uma], até o seu efetivopagamento, pelos critérios contábil-judiciais em uso neste tribunal,acrescido de juros legais de mora acontar da citação. JULGO, OU-TROSSIM, IMPROCEDEN-TES, na sua integralidade, os pe-didos contrapostos formulados pelaré.(...)”

Inconformada com sua condena-ção a ré, às fls. 124/140, apresentarecurso inominado objetivando a cassa-ção da r. sentença por parcialidade dojuiz ou sua reforma para rever o cancela-mento do contrato entabulado. No to-cante à suspeição e parcialidade do juizaduz que este ao proferir a sentença ver-gastada demonstrou deter conhecimentodos fatos além do que foi noticiado nosautos. No mérito aduz que os apeladosnão têm direito à rescisão contratual comrestituição dos valores pagos, pois o fatode não terem conseguido agendar suasférias junto à RCI não guarda nenhumarelação com a apelante haja vista ter fica-do estipulado apenas o uso dos hotéisdo complexo Pousada do Rio QuenteResorts. Ressalta que se filiou à RCI,

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empresa que trabalha com “intercâmbiode férias” como forma dos adquirentesda Cessão de Direitos de Utilização nãoficarem restritos apenas à Pousada do RioQuente, nesse particular alerta que o ser-viço prestado pela RCI depende dedisponibilização de diárias nos hotéisconveniados. Assevera que o contrato fazLei entre as partes somente podendo serrescindido no caso de descumprimentodas condições impostas fato que a ape-lante não deu causa, pois cumpriu o acor-dado colocando à disposição dos ape-lados diárias em um de seus hotéis. Afir-ma a existência de contratos diversos eindependentes, um, cessão de direito deutilização e outro, intercâmbio de férias.Aduz que a irresignação dos apeladosse deve ao fato de não terem conseguidoagendar suas férias junto à RCI. Noticiaque os apelados estão inadimplentes oque enseja à apelante a faculdade de exigiro cumprimento da obrigação com os acrés-cimos legais. Requer seja reconhecida anulidade da decisão uma vez que eivadade parcialidade; ou que não seja deter-minada a resolução do contrato por cul-pa da apelante e conseqüentemente aelisão da obrigação de devolver as quan-tias pagas; que seja julgado procedenteo pedido contraposto, no intuito de de-terminar o cumprimento compulsório daavença firmada; e por fim, não sendo esseo entendimento que seja determinada aresolução do contrato em virtude de cul-pa dos apelados devendo estes seremcondenados a pagar o valor da multa

compensatória estipulada em 35% dosvalores já pagos, mais 5% a título decompensação dos gastos.

Contra-razões às fls. 145/146,pelo improvimento do recuso.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Relatora

Conheço do recurso, eis que pre-sentes os seus pressupostos de admissi-bilidade.

Cuida-se de ação de rescisãocontratual promovida por CláudioHenrique da Costa Diniz e DeográciaLopes Pinto Diniz em desfavor da Com-panhia Thermas do Rio Quente, visan-do à rescisão do contrato de cessão dedireitos e utilização de tempos, espaçose serviços de hotelaria celebrado junto àré com a sua condenação em danos ma-teriais no valor de R$ 900,00 (nove-centos reais) decorrentes de furto ocor-rido nas dependências da Pousada doRio Quente e, ainda na devolução daimportância de R$ 4.940,00 (quatromil e novecentos e quarenta reais) refe-rente ao sinal pago.

O eminente juiz sentenciante aco-lheu, parcialmente, o pedido para de-clarar rescindido o contrato celebradoentre as partes, devendo a ré devolveraos autores, em função da resilição de-cretada, a importância de R$ 4.040,00

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(quatro mil e quarenta reais), corrigidosmonetariamente e acrescidos de juroscontados desde a citação.

Inconformada a ré interpõe recursoinominado alegando, em preliminar, a nu-lidade da sentença pela parcialidade dojuiz sentenciante e no mérito a sua refor-ma para o restabelecimento do contratocelebrado entre as partes, absolvendo-ada restituição das parcelas vertidas ouque seja reconhecida a culpa dos autoresna resolução do contrato com a conde-nação dos mesmos nas multas estipula-das na cláusula 14ª do contrato firma-do.

Analiso a preliminar suscitada pelaapelante de parcialidade do julgador aofundamento de que o mesmo detém co-nhecimento além dos fatos produzidos nosautos, pois o magistrado apresenta nodecisum detalhes na arrumação dos mó-veis, comportamentos dos funcionários ,quando da apresentação do contrato aosclientes, além de detalhar as condiçõesda estadia.

Escreve Nelson Nery Júnior emanotação ao art. 134 do Código de Pro-cesso Civil que “a imparcialidade do juizé atributo necessário para que possa jul-gar sendo manifestação do princípio cons-titucional do estado democrático de di-reito (CF art. 1º caput) e um dos ele-mentos integradores do princípio consti-tucional do juiz natural (CF art 5ºXXXVII e LIII). Daí a razão pela qual ojuiz tem de ser sempre imparcial, inde-pendentemente da natureza do processo

ou do procedimento que vai ser por eledecidido”. (in Código de Processo Ci-vil Comentado e Legislação extravagan-te, RT, 7ª ed. p.537).

A argüição de parcialidade domagistrado por implicar afastamento dojuízo natural, princípio insculpido no tex-to constitucional, deve escudar-se em fun-damentos sólidos capazes de se inferir asuspeição do julgador, de molde a afastá-lo do julgamento da causa ou declaraçãoda nulidade do decisum proferido porjuiz parcial não se prestando a tanto aalegação da apelante de que o juizprolator da sentença apelada detém co-nhecimento dos fatos além dos autos. Talalegação de per se não caracteriza sus-peita de parcialidade, até porque na sis-temática dos Juizados Especiais con-soante regra inserta no art. 5º da Lei nº9.099/95 o juiz pode valer-se das re-gras da experiência ordinária comum bus-cando a solução do litígio no cotidianoem que se vive.

Ante tudo que foi acima exposto,afasto a alegação de parcialidade dodouto juiz sentenciante, por três motivos:primeiro, por não verificar, nos autos,qualquer conduta desabonadora do ma-gistrado, capaz de, por si só, demons-trar a intenção do juiz de conferir benessesmateriais e processuais à recorrida, ten-dendo, assim, na prolatação de um pro-vimento de mérito; segundo, por ser oreconhecimento de parcialidade dosentenciante, medida excepcionalíssima,pois, abala a confiança do jurisdicionado

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no Poder Judiciário e afasta de determi-nado processo o juiz natural, devendo serdemonstrada cabalmente pela parte quea alega, o que inocorreu na espécie e,por fim, pela adequação perfeita aosprincípios da ampla liberdade do juiz naanálise das provas.

No que diz respeito ao mérito dopedido a apelante aduz que não assisteaos apelados direito à rescisão do con-trato, pois o fato de não terem consegui-do agendar suas férias junto a RCI nãoguarda nenhuma relação com o contratofirmado, que cinge-se, apenas, à utiliza-ção dos hotéis do complexo Pousada doRio Quente.

Sem razão a Recorrente.As partes litigantes celebraram o

Contrato de Cessão de Direito de Uti-lização das unidades habitacionais quecompõem o complexo turístico-hotelei-ro Pousada do Rio Quente Resorts eRecanto das Águas Quentes, consoan-te colhe-se da cláusula segunda do ajus-te. (fls.52/56). Contudo, entabularamas partes litigantes, no mesmo contrato,especificamente na cláusula oitava o se-guinte:

“A CEDENTE declara que aPOUSADA DO RIO QUEN-TE RESORTS encontra-se afilia-da a rede internacional de intercâm-bio de férias, denominada R.C.I -Resort Condominiums International. Os serviços de associação doCESSIONÁRIO à R.C.I se su-

jeitam ao pagamento obrigatório deuma taxa inicial por conta doCESSIONÁRIO , sendo o valore a vigência associação estipuladae pactuada entre oCESSIONÁRIO e a R.C.I. Pa -rágrafo Único: As taxas cobradaspela R.C.I , para obtenção do in-tercâmbio nacional ou internacionale outros serviços são de inteira res-ponsabil idade doCESSIONÁRIO e não constitu-em objeto deste contrato”.

Pois bem, nesse passo a apelanteescudada na cláusula em comento aduzque todos os fatos discutidos neste pro-cesso são atribuídos a R.C.I , que detémpersonalidade jurídica própria distinta daapelante, pois o contrato firmado comela é apenas para a utilização dos hotéisdo complexo Pousada do Rio QuenteResorts.

A alegação simplista da apelantepara furtar-se à responsabilização pelodescumprimento do ajuste fere o raciocí-nio lógico. A inserção no contrato de clá-usula possibilitando ao cessionário a uti-lização dos serviços prestados pela R.C.Icom a permuta de diárias entre titularesde direitos de utilização de hotéis no paíse fora dele representa um instrumentovalioso no processo decisório dos con-sumidores, levando-os a celebrarem o con-trato, que, se estivessem melhor informa-dos, provavelmente não celebrariam. Detal sorte, valendo-me da hipossuficiência

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dos consumidores para inverter o ônusda prova, quero crer, que os apeladosnão foram devidamente informados acer-ca das condições do ajuste.

Com efeito, ao celebrar o contratocom a apelante o objetivo dos apeladosera de se beneficiarem de todos os servi-ços hoteleiros disponibilizados no con-trato e isto evidencia-se pela tentativa dosmesmos em viajarem de férias para Sal-vador-BA, cujo plano restou frustradopor duas vezes, fato incontroverso nosautos, além da estratégia de marketingutilizada pela apelante, conforme bemexplicitado na sentença monocrática.

Urge esclarecer que o Código deDefesa do Consumidor consagrou em seuart. 37, § 1º o princípio da veracidadeda publicidade, pois em seu caput proí-be a publicidade enganosa definindo-aem seu parágrafo primeiro como “É en-ganosa qualquer modalidade de informa-ção ou comunicação de caráter publici-tário, inteira ou parcialmente falsa, ou, porqualquer outro modo, mesmo por omis-são, capaz de induzir em erro o consumi-dor a respeito da natureza, característi-cas, qualidade, quantidade, proprieda-de, origem, preço e quaisquer outrosdados sobre produtos e serviços.”

Nesse desiderato, de pouca valia,o argumento da apelante de que em mo-mento algum ofereceu serviços de hotéisque não lhe pertencem, nem muito menosresponsabilizou-se por serviços prestadospor terceiro. Principalmente quando evi-dencia-se a ocorrência de operação ca-

sada, prática vedada pelo art. 39, inci-so I do Código de Defesa do Consumi-dor e nesse aspecto valho-me dos judici-osos excertos da sentença monocrática,litteris:

“(...) a requerida pratica opera-ção casada com o associado, dizque ele tem direito a 3.600 ho-téis pela R.C.I, mas quando ele sequeixa, judicialmente, ou mesmoextra, de que não consegue os ho-téis que quer worldwide, ela o jogano colo do RCI dizendo que eledeve entrar em contato com ela,deve reclamar nos órgãos compe-tentes contra ela , deve processaressa empresa na Justiça, porqueela, Companhia Thermas do RioQuente , não tem nada a ver com aRCI, não responde pelos erros edesmandos, ou até pelos peque-nos deslizes da RCI, são empresasindependentes uma da outra... É sócompulsar com olhos descompro-missados a contestação da ré paraperceber a que caminhos o livremercado pode conduzir as empre-sas, ávidas por lucros, e a sua cli-entela, vítima dessa cupidez (...)”.

Como se vê a resilição do contratoimpõe-se na medida em que o ajuste serevela eivado de vícios que maculam asua legalidade, em franca violação às nor-mas consumeristas, não se mostrando justoe sequer razoável compelir os apelados

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ao seu cumprimento, em razão do princí-pio da pacta sunt servanda, que, aliás,deixaram de honrar com o pagamento dasparcelas contratadas ante a negligência daapelante em prestar adequadamente osserviços contratados, mormente quandopromove o cancelamento de reserva feitacom a antecedência de seis meses da dataagendada pelos apelados para plano deférias.

Diante dessas considerações, mos-tram-se prejudicadas as demais conside-rações tecidas pelo apelante acerca dodescumprimento do ajuste pelos apela-dos, não havendo como lhes imputar aparcela de culpa pela inexecução do ajus-te de molde a penalizá-los com as multasestipuladas na cláusula 14ª do contratocelebrado conforme pretende a apelan-te.

Do exposto, nego provimento aorecurso e mantenho a sentença combati-da em sua integralidade.

Condeno a apelante ao pagamen-to das custas e honorários advocatíciosque fixo em 20% sobre o valor da con-denação.

É como voto.

A Senhora Juíza MARIA DEFÁTIMA RAFAEL DE AGUIARRAMOS - Vogal

Com a Relatora.

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRI-GUES CAETANO NETO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Preliminar rejeitada.Improvido. Unânime.

(ACJ 2004011015226-7, 1ª TRJE, PUBL. EM01/08/05; DJ 3, P. 76)

—— • ——

PENHORA ON LINE

EXECUÇÃO - PEDIDO DE INFOR-MAÇÕES AO BANCO CEN-TRAL, DESCABIMENTO - ÔNUSDO EXEQÜENTE - PENHORAON LINE, INVIABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 226.145. Relator:Juiz Iran de Lima. Reclamante: JoséJosuíno Soares. Reclamado: Juízo deDireito do 2º Juizado Especial de Com-petência Geral do Guará-DF. Parte con-trária ao reclamante: Milton Vieira deSouza.

EMENTA

PEDIDO DE INFORMAÇÃOAO BANCO CENTRAL SOBRECONTAS DO DEVEDOR - DILI-GÊNCIA QUE CABE AOEXEQÜENTE - PENHORA ONLINE. 1. O Banco Central da Repúbli-ca do Brasil não está autorizado a infor-

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mar a existência de contas em nome dodevedor. 2. O próprio interessado é quedeve diligenciar na localização de contasem nome do devedor em instituição fi-nanceira. 3. A penhora on line exige,como condição, que o Juízo venha a ade-rir ao sistema e isso não é obrigatório,porque a Corregedoria assim não o de-termina e nem a lei processual o exige. Seo Juizado não aderir ao sistema não hácomo prosperar o pedido. 4. Reclama-ção não provida.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,IRAN DE LIMA - Relator, JOÃOBATISTA TEIXEIRA - Vogal,JESUÍNO APARECIDO RISSATO -Vogal, sob a presidência do Juiz JOÃOBATISTA TEIXEIRA, em CONHE-CER E NEGAR PROVIMENTO ÀRECLAMAÇÃO, POR UNANIMI-DADE, de acordo com a ata do julga-mento.

Brasília (DF), 14 de setembro de2005.

RELATÓRIO

JOSE JOSUÍNO SOARESpropôs RECLAMAÇÃO com pedi-do de liminar, visando a reforma de atojudicial impugnado em face do despa-

cho emanado da MM. Juíza de Direi-to do 2º Juizado Especial de Compe-tência Geral do Guará, no processode execução, que indeferiu a expedi-ção de ofício, via Internet, ao BancoCentral, para que este informasse so-bre a existência de contas em nome dodevedor e, em caso positivo, que fos-se realizada a penhora on line. Afirmaque o seu pedido não é descabido einfundado e que o ato impugnadoconstitui um erro de procedimento,porque o pedido não é incompatívelcom o procedimento dos Juizados.Continua, dizendo que tentou todas asformas possíveis ao seu alcance paraobter informações acerca dos bens doexecutado, sem êxito. PEDE a suspen-são liminar do ato impugnado. Juntadocumentos, fls. 07 a 30.

Em decisão de fls. 33 a 34, oMM. Juiz de Direito plantonista inde-feriu o pedido liminar, porque o mesmotem caráter satisfativo.

Em suas informações, fls. 39 a41, a MM. Juíza afirma que indefe-riu o pedido do reclamante, porquenão comprovado nos autos o esgota-mento de todos os meios ao seu al-cance no sentido de localizar bens dodevedor. Além do mais, o STJ en-tende que a medida requerida é decaráter excepcional, sendo certo quese corre o risco de penhorar bensimpenhoráveis.

A parte contrária não se manifes-tou, como se vê da certidão de fl. 45.

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É o sintético relatório que preten-do atenda ao que determina o artigo 46da Lei 9.099/95.

VOTOS

O Senhor Juiz IRAN DE LIMA- Relator

Não tem razão o reclamante, por-que o Banco Central da República doBrasil não está autorizado a informar aexistência de contas em nome do deve-dor. O próprio interessado é que devediligenciar na localização de contas emnome do devedor em instituição finan-ceira.

Mostrando-se inviável a realizaçãode pesquisa pelo Banco Central paraverificação da existência de contas dodevedor em instituição financeira, não hácomo, de outro lado, pretender que serealize a penhora on line.

Por último, a penhora on line exige,como condição, que o Juízo venha a ade-rir ao sistema e isso não é obrigatório,porque a Corregedoria de Justiça assimnão o determina e nem a lei processualassim o exige. Se o Juizado não aderirao sistema não há como prosperar o pe-dido.

Não PROCEDE a reclamação.É como voto.

O Senhor Juiz JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecida. Negado provimento àReclamação. Unânime.

(DCJ 2005016000544-6, 2ª TRJE, PUBL.EM 04/10/05; DJ 3, P. 197)

—— • ——

PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA

RECURSO, NÃO-CONHECIMEN-TO - REPRESENTAÇÃO PROCES-SUAL, IRREGULARIDADE - LEIDOS JUIZADOS ESPECIAIS, ART.41, § 2º

ACÓRDÃO Nº 223.505. Relatora:Juíza Maria de Fátima Rafael de AguiarRamos. Apelante: Condomínio MansõesEntre Lagos. Apelado: Everton SoaresViegas.

EMENTA

CIVIL - PROCESSO CIVIL -REPRESENTAÇÃO PROCESSUALIRREGULAR - NÃO APRESENTA-ÇÃO DE INSTRUMENTO DE PRO-

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CURAÇÃO CONFERINDO PODE-RES AO ADVOGADO QUE AS-SINOU O RECURSO - FALTA DEPRESSUPOSTO PROCESSUAL -RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O advogado pode intentar ação sem oinstrumento de mandato para evitar aprescrição ou a decadência ou, ainda,para a prática de atos processuais repu-tados como urgentes, de modo a evitar operecimento do direito da parte. 2.Após a prática do ato deverá cuidar deregularizar a sua representação processu-al, para suprir a falta de pressuposto pro-cessual de constituição de desenvolvimen-to válido e regular do processo, sob penade reputar-se juridicamente inexistente oato não ratificado. 3. Em grau de recur-so, deve a parte recorrente ser processu-almente representada por advogado, nostermos do art. 41, § 2º, da Lei dos Jui-zados Especiais, sob pena de não serconhecido o recurso. Recurso não conhe-cido. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DEAGUIAR RAMOS - Relatora, JOSÉGUILHERME DE SOUZA - Vogal,SANDOVAL GOMES DE OLIVEI-RA - Vogal, sob a presidência do JuizJOSÉ GUILHERME DE SOUZA, em

NÃO CONHECER. UNÂNIME, deacordo com a ata do julgamento e notastaquigráficas.

Brasília (DF), 21 de junho de2005.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenizaçãoproposta por Everton Soares Viegas con-tra o Condomínio Mansões Entre Lagos,todos qualificados nos autos.

O Autor argumenta, em síntese,que recolheu a maior as taxas relativas aoperíodo de agosto de 1996 a junho de2001, eis que o correto seria a cobran-ça de R$15,00 (quinze reais) mensais,ao passo que o Réu lhe cobrou,indevidamente, R$30,00 (trinta reais)mensais.

Por sua vez, a parte demandadaafirmou que o Autor está inadimplente eintegrava o grupo destituído da adminis-tração em virtude de irregularidades eilicitudes detectadas pelo Condomínio.

Ressaltou o Réu, ainda, que a faltade registro na ata da assembléia que ins-tituiu nova taxa não exonera a obrigaçãocomum do seu pagamento. Ponderou quena ata da assembléia realizada no dia 04/12/1999 revela que parte do trecho daata anterior foi lido, na qual se decidirapelo acréscimo da taxa impugnada peloautor.

O pedido foi julgado proceden-te para condenar o Requerido ao pa-gamento de R$4.680,00 (quatro mil,

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seiscentos e oitenta reais) ao Reque-rente.

Inconformado, o Réu apresentou orecurso juntado às fls. 53/60.

As contra-razões foram apresenta-das pela parte autora, às fls. 74/82.

É o breve relatório.

VOTOS

A Senhora Juíza MARIA DEFÁTIMA RAFAEL DE AGUIARRAMOS - Relatora

Não obstante o recurso interpos-to pela primeira ré seja tempestivo eesteja regularmente preparado, não me-rece ser conhecido diante da ausênciade um pressuposto objetivo de admis-sibilidade.

Com efeito, constato que a ilustreadvogada que subscreve as razõesrecursais, Dr.ª Gleusa Gladys Silva doNascimento, não está regularmente cons-tituída pela parte recorrente, eis que nãotrouxe aos autos o instrumento de procu-ração ou de substabelecimento na formalegal exigida.

Em grau de recurso, deve a parteser processualmente representada poradvogado, nos termos do art. 41, § 2º,da Lei dos Juizados Especiais.

O recurso deve ser instruído coma procuração conferida ao causídico queo assina, de modo a comprovar a outor-ga dos poderes necessários à represen-tação processual, sob pena deinadmissibilidade do apelo.

Não há mandato verbal reduzido atermo de audiência de instrução e julga-mento, motivo pelo qual é necessária aapresentação do mandato escrito confe-rindo poderes de representação ao ad-vogado que assinou o recurso.

Confira-se a orientação Jurispru-dencial :

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.REPRESENTAÇÃO PROCES-SUAL IRREGULAR. APELA-ÇÃO DESACOMPANHA-DA DE INSTRUMENTO DEMANDATO APRESENTA-DO NO ORIGINAL OUSOB A FORMA DE CÓPIAAUTÊNTICA. INEXISTÊN-CIA DE OUTORGA VERBALREDUZIDA A TERMO.CAUSÍDICO DESPROVIDODE PODERES PARA PATRO-CINAR A APELANTE DEFORMA LEGÍTIMA. IMPOS-SIBILIDADE DE SANEA-MENTO DO VÍCIO NA INS-TÂNCIA RECURSAL. NÃOCONHECIMENTO. I. Em con-formação com o artigo 41, pará-grafo 2º, da Lei de Regência dosJuizados Especiais (Lei nº 9.099/95), no recurso a parte deveráobrigatoriamente ser representa-da por advogado, e, de seu tur-no, o advogado, para exercitarlegitimamente a procuração judi-cial, deve estar municiado com

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poderes originários do seu patro-cinado, materializando a outorgaatravés da exibição do correspon-dente instrumento de mandato nooriginal ou sob a forma de cópiaautêntica, ou, na ação que trami-ta sob a égide de aludido diplo-ma legal, reduzindo a outorga ver-bal a termo por ocasião das audi-ências havidas - artigo 9º, pará-grafo 3º, consoante dispõem oartigo 37 do Código de Proces-so Civil e o artigo 5º do Estatutoda Advocacia (Lei nº 8.906/94). II. Da exegese sistemáticados dispositivos invocados emer-ge a certeza de que, de forma alegitimar sua atuação e patrocínio,o causídico deve necessariamen-te exibir a correspondente outor-ga materializada de forma legíti-ma e eficaz, se não emergira demanifestação volitiva consignadanas solenidades havidas, pois nãopode ser suprimida e nem muitomenos presumida, sob pena de,almejando-se privilegiar os prin-cípios da informalidade eefetividade processuais que de-vem presidir as demandas que flu-em perante os Juizados Especi-ais, se suprimir exigências deriva-das das formulações legislativasque regram o exercitamento doofício procuratório judicial,vulnerando até mesmas as prer-rogativas e garantias asseguradas

aos litigantes e, principalmente,aos advogados, instaurando-se ainstabilidade e insegurança nasrelações processuais. III.Desacompanhado o apelo agita-do da indispensável procuraçãoconferindo poderes ao seufirmatário para patrocinar a ape-lante, porquanto não supre estaexigência o instrumento exibidona forma de cópia inautêntica -fax, e não constando das audiên-cias havidas qualquer outorga ver-bal reduzida a termo de forma asupri-la, o vício inviabiliza o co-nhecimento da irresignação avia-da, porquanto não satisfeito umpressuposto objetivo de admissi-bilidade e inviável o saneamentoda mácula na fase recursal, pois jásuplantada e exaurida a fasepostulatória, quando ainda era vi-ável o seu saneamento nos mol-des delineados pelo artigo 13,incisos I e II, do Estatuto Proces-sual Vigente. IV. Recurso não co-nhecido. Unânime.” (APELA-ÇÃO CÍVEL NO JUIZADOE S P E C I A L20040110146285ACJ DF.Registro do Acórdão Número:206195. Data de Julgamento:30/11/2004. Órgão Julgador :Primeira Turma Recursal dos Juiza-dos Especiais Cíveis e Criminais doDF. Relator :TEÓFILO RODRI-GUES CAETANO NETO. Pu-

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blicação no DJU: 21/02/2005Pág. :77).

“PROCESSO CIVIL - AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C INDENIZAÇÃO - NÃOAPRESENTAÇÃO DE INS-TRUMENTO PROCURATÓ-RIO - PRESSUPOSTO PRO-CESSUAL SUBJETIVO RELA-TIVO À PARTE - ATO PRO-CESSUAL (CONTESTA-ÇÃO) NÃO RATIFICADODIANTE DA NÃO APRE-SENTAÇÃO DA PROCURA-ÇÃO APÓS O PRAZO AS-SINADO PELA MM. JUÍZA- REVELIA DA DEMANDA-DA. 1. O art. 37 do Código deProcesso Civil, ao admitir que oadvogado intente ação sem o ins-trumento de mandato, assim o fazpara evitar a prescrição ou a de-cadência ou, ainda, para a práticade atos processuais reputadoscomo urgentes evitando-se, des-te modo, o perecimento do di-reito da parte. 2. Outrossim, apósa prática do ato deverá a partecuidar de regularizar a sua repre-sentação processual, porquanto talconstitui-se num pressuposto pro-cessual de constituição de desen-volvimento válido e regular da re-lação processual, razão pela qualreputa-se juridicamenteinexistente o ato não ratificado no

prazo. 3. Não ratificada a contes-tação apresentada pela demanda-da, em razão da não juntada doinstrumento de mandato, tem-secomo juridicamente inexistente oato processual.”(APELAÇÃOCÍVEL NO JUIZADO ESPECI-AL 20020110120359ACJDF. Registro do Acórdão Número171830. Data de Julgamento:02/04/2003. Órgão Julgador:Segunda Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cíveis e Criminaisdo DF. Relator: JOÃOEGMONT LEÔNCIO LOPES.Publicação no DJU: 06/05/2003Pág.:113)

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.MANDATO VERBAL (PA-RÁGRAFO TERCEIRO DOARTIGO NONO, DA LEI N.9.099/95). RECURSO SUBS-CRITO POR ADVOGADOSEM MANDATO ESCRITOOU MANDATO VERBAL,REDUZIDO A TERMO.NÃO CONHECIMENTO.Sem mandato escrito ou manda-to verbal, reduzido termo, o ad-vogado apenas poderá praticaratos com a presença da parte.Assim, no recurso, em que obri-gatória a representação por ad-vogado (art. 41, parágrafo se-gundo, da Lei n. 9.99/95),inexistindo, como no caso, man-

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dato verbal reduzido a termo,necessária a apresentação domandato escrito. É que, não es-tando presente a parte, não hácomo entender-se por ela auto-rizado o recurso, tanto mais quan-do envolve ônus adicional, qualseja o da condenação do recor-rente, vencido, ao pagamentodas custas processuais e honorá-rios advocatícios, com os quaisnão arcaria, caso não recorresse(art. 55, da Lei n. 9.099/95).Não se conhece, no Juizado Es-pecial Cível, de recurso subscri-to por advogado sem mandatoescrito, ou verbal, reduzido a ter-mo, uma vez decorrido in albis oprazo do art. 37, do CPC, sen-do inaplicável o art. 13, queversa suprimento da irregularida-de da representação da parte, enão da sua falta.” (APELAÇÃOCÍVEL NO JUIZADO ESPE-CIAL ACJ16997 DF. Registrodo Acórdão Número: 98458.Data de Julgamento: 02/09/1997. Órgão Julgador : Primei-ra Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais do DF.Relator: MÁRIO MACHADO.Publicação no DJU: 06/10/1997. Pág. 23.512)

Ante ao exposto, não conheço dorecurso interposto pela primeira deman-dada.

Condeno o Recorrente ao paga-mento das custas processuais e dos ho-norários advocatícios, arbitrados em10% (dez por cento) do valor da con-denação.

É como voto.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Vogal

Com a Relatora.

O Senhor Juiz SANDOVALGOMES DE OLIVEIRA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Não conhecido. Unânime.

(ACJ 2004081005499-3, 1ª TRJE, PUBL.EM 19/09/05; DJ 3, P. 77)

—— • ——

RESPONSABILIDADE CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL, INO-CORRÊNCIA - COMPANHIA AÉ-REA - ATRASO DE VÔO - FOR-ÇA MAIOR, CARACTERIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 218.033. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Gol Transportes Aéreos S/A.Apelado: Amuri Garcia Lellis.

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EMENTA

CIVIL E DIREITO DO CON-SUMIDOR. TRANSPORTE AÉREODOMÉSTICO. ATRASO DO VÔOE CONCLUSÃO DA VIAGEMPELA VIA TERRESTRE. CONDI-ÇÕES CLIMÁTICAS. IMPOSSIBI-LIDADE DE DECOLAGEM. FOR-ÇA MAIOR CARACTERIZADA.DIFERENÇA DE CUSTOS DASPASSAGENS AÉREA E TERRES-TRE. NÃO COMPROVAÇÃO.RESPONSABILIDADE ELIDIDA.INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. 1. Aresponsabilidade da companhia aéreapelos danos provocados aos seus passa-geiros ou à sua bagagem é de naturezaobjetiva, independendo, pois, da aferi-ção da culpa para que a obrigação deindenizar reste caracterizada, não sendo,contudo, infensa às causas excludentes daresponsabilidade civil. 2. As condiçõesclimáticas adversas, inibindo a decolagemda aeronave em que seria consumada aviagem, consubstanciando-se como fatointeiramente imprevisível e impassível deser evitado e tendo inviabilizado a con-sumação da viagem na forma programa-da e redundado em atraso e suspensãodo vôo programado, qualifica-se comomotivo de força maior, inibindo a qualifi-cação do ocorrido como falha nos servi-ços oferecidos e elidindo a responsabili-zação da transportadora pelos danosderivados do havido. 3. A eventual di-ferença de custos do transporte contra-

tado e do que fora fornecido pode ren-der ensejo à repetição do que foradespendido além do que fora alcançadopela cobertura da viagem, mas, se nãoevidenciada, enseja a rejeição da preten-são repetitória e inibe a qualificação darecusa da transportadora em promover acompensação e restituição como abusode direito e fato apto a se transmudar emcausa originária do dano moral. 4. Re-curso conhecido e provido. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,TEÓFILO RODRIGUES CAETANONETO - Relator, NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal, MA-RIA DE FÁTIMA RAFAEL DEAGUIAR RAMOS - Vogal, sob a pre-sidência da Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO, em CONHE-CER. PROVER. UNÂNIME, de acor-do com a ata do julgamento e notastaquigráficas.

Brasília (DF), 31 de maio de2005.

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de indenizaçãode danos materiais e morais manejadapor Amauri Garcia Lellis em desfavorda Gol Transportes Aéreos S/A

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colimando a obtenção de provimentojurisdicional que lhe assegure o recebi-mento da importância que individuali-zara como composição dos danos ma-teriais e compensação pelos danos mo-rais que experimentara em decorrênciados fatos que imputara à ré. Argumen-tara, para tanto, que concertara contra-to de transporte aéreo com a ré tendopor objeto a cobertura do trajeto com-preendido entre esta capital federal e acidade de Londrina, com conexão nacidade de Curitiba. Contudo, em de-corrência de falha havida nos serviçosque lhe foram fomentados, experimen-tara grave transtorno, pois ao chegar àcidade de Curitiba, em que deveria serefetuada a conexão, fora impedido decompletar o seu trajeto e chegar ao seudestino - Londrina -, pela via aérea,pois, em vi r tude de condiçõesmeteorológicas adversas, o avião em queembarcaria de forma a completar a via-gem não pôde decolar, levando a trans-portadora, então, a oferecer edisponibilizar meio de transporte terres-tre - ônibus de turismo - para que fossecomplementado o trajeto com ela con-tratado. Considerando que lhe não res-tava outra alternativa, anuíra com a ofertae concluíra a viagem pela via terrestre,experimentando os riscos e desconfor-tos próprios das viagens de ônibus.

Assevera que, dessa forma, tendoos fatos narrados acarretado-lhe sériostranstornos e aborrecimentos, uma vezque, em decorrência da exclusiva culpa

da ré, sofrera os constrangimentos e de-cepções provenientes da circunstância deque fora compelido a complementar o seutrajeto de forma a alcançar o seu destinopor meio de transporte terrestre, de qua-lidade bastante inferior às condições ofe-recidas pelo transporte aéreo - ausênciade conforto, dilação do tempo de via-gem, ausência de condições para alimen-tar-se adequadamente -, restara maculadoem sua dignidade e experimentara senti-mentos de abatimento e angústia, assis-tindo-lhe o direito de merecer uma com-pensação pecuniária de forma a seremamenizados os danos que lhe teriam sidoimpingidos pela fornecedora de serviços.Observa que, além dos transtornos,aborrecimentos e frustrações que sofrera,experimentara desfalque de ordempatrimonial, pois é notório que o trans-porte terrestre apresenta custo bastanteinferior ao aéreo, sendo-lhe devida, por-tanto, a restituição da diferença existenteentre o preço do serviço que fora con-tratado e o que efetivamente lhe foraprestado, pois o valor que pagara tinhacomo pressuposto a cobertura de todo otrajeto pela via aérea, o que de fato nãoocorreu, devendo, então, lhe ser assegu-rada a devolução do equivalente à dife-rença de custos dos serviços avençadose daqueles que efetivamente lhe foramfornecidos.

Ultrapassada a fase conciliatória,a ação fora regularmente processada. Aofinal, ao fundamento de que efetivamen-te restara comprovada a conduta culposa

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da ré, não em virtude do caso fortuitoque determinara que a parte final do tra-jeto contratado pelo autor fosse cobertopela via terrestre através do ônibus deturismo que disponibilizara, pois ante ascondições de tempo a aeronave que co-briria o percurso ficara impossibilitada dedecolar, mas, sim, pelo abuso de direitoem que incorrera ao desrespeitar o con-sumidor e não lhe restituir a diferençahavida entre o preço do serviço que foracontratado e aquele que lhe fora efetiva-mente prestado, configurando, assim, aexistência de uma conduta lesiva gerado-ra dos danos experimentados pelo autor,o pedido fora parcialmente acolhido e atransportadora condenada a pagar aquantia de R$ 1.500,00 (hum mil equinhentos reais), reputada pelo Juízomonocrático como suficiente para com-pensar o consumidor pelos danos moraisque experimentara em decorrência dohavido.

Inconformada com a condenaçãoque lhe fora imposta à guisa de compen-sação pelos danos morais experimenta-dos pelo autor, a ré recorrera almejandosua absolvição. Argumentara, em suma,que todo o ocorrido derivara de casofortuito, pois, em razão de condiçõesmeteorológicas adversas, a aeronave quepartiria de Curitiba com destino a Lon-drina, cidade de destino do autor, nãopôde decolar. Ressalta que, ante a im-possibilidade de ser concluída a viagemna forma inicialmente prevista, tomaratodas as providências que lhe competi-

am, disponibilizando e oferecendo meiode transporte alternativo para que o au-tor concluísse sua viagem e atingisse o seudestino, pois oferecera um ônibus de tu-rismo para que a viagem fosse concluídapela via terrestre, tendo, assim, prestadoo serviço que lhe fora contratado de for-ma perfeita e elidindo que lhe seja impu-tado defeito ou vício, restando, assim,eximida da culpa que lhe fora atribuídaante o caso fortuito havido, devendo,então, ser eximida da condenação quelhe fora imposta diante da circunstânciade que o ocorrido não derivara de ne-nhum fato passível de lhe ser imputado.

Sustentara, ainda, que tendo o ser-viço contratado sido efetivamente pres-tado, pois o autor atingira o seu destinofinal, não é cabível qualquer restituiçãodos valores que foram pagos por oca-sião da contratação. Além do mais, ofato de simplesmente não ter compensa-do eventual diferença de preço existenteentre os serviços ajustados e aqueles queforam prestados ante o fato extraordiná-rio havido não se qualifica como ofensa àhonra subjetiva ou à personalidade doautor de forma a legitimar o deferimentoda indenização que persegue, pois não épassível de se caracterizar como lesão àpersonalidade ou moral de alguém, ins-crevendo-se como mero transtorno eaborrecimento a que qualquer cidadão épassível de sujeitar-se, ainda mais consi-derando-se que a alteração do meio detransporte no transcurso decorrera decaso fortuito.

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Ao final, asseverando que, aindaque a condenação que lhe fora impostaseja mantida, a indenização fixada à gui-sa de composição dos danos morais queteriam sido experimentados pelo autordeve ser mitigada e mensurada nosparâmetros determinados pelos princípi-os da razoabilidade e proporcionalida-de, pugnara pelo conhecimento e provi-mento da irresignação que agitara de for-ma a ser integralmente alforriada ou, deforma alternativa, reduzida a expressãoda compensação assegurada ao seu pas-sageiro.

O autor, regularmente intimado,contrariara tempestivamente o recursoaviado, pugnando pela manutenção dailustrada sentença fustigada por seus pró-prios e jurídicos fundamentos por teraplicado perfeitamente o direito positi-vo ao caso concreto debatido, ressaltan-do a existência de responsabilidade porparte da empresa de transporte aéreo pornão ter cumprido o serviço que lhe foracontratado no modo e tempo pactuados,pois o transporte terrestre, além de apre-sentar qualidade inferior, redunda emdilação do prazo previsto para a o tér-mino da viagem, tanto que chegara ao seudestino final cerca de sete horas após ohorário previsto, ensejando a germinaçãoda obrigação de indenizar os prejuízosque experimentara ante o fato de que nãofora contemplado com a repetição dadiferença de custos entre os serviços ini-cialmente avençados e os que efetivamentelhe foram fornecidos.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRI-GUES CAETANO NETO - Relator

Estando patente o interesse daapelante, sendo o recurso apropriado,tendo sido atempadamente manejado,regularmente preparado e subscrito poradvogado regularmente constituído, fa-zendo-se presentes os pressupostos deadmissibilidade, dele conheço.

Cuida-se de ação de indenizaçãode danos materiais e morais aviada aoestofo de que, conquanto as partes te-nham concertado contrato de transporteaéreo doméstico, a ré não prestara osserviços que lhe estavam afetos de formaperfeita, permitindo que o autor experi-mentasse diversos transtornos e aborreci-mentos ao ser impossibilitado de viajarna forma prevista, sujeitando-se, então,aos constrangimentos e dissabores de tersido compelido a completar o percursoda viagem avençada por meio de trans-porte terrestre - ônibus de turismo -, ex-perimentando, assim, abatimento, angús-tia e afetação de sua dignidade ehonorabilidade e desfalque na sua esferapatrimonial, pois a transportadora não lherestituíra a diferença existente entre o va-lor do serviço que contratara e aqueleque efetivamente lhe fora prestado namedida em que o custo do transporteterrestre é bastante inferior ao do trans-

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porte aéreo. O pedido fora parcialmen-te acolhido, contemplando-se o autorcom a quantia de R$ 1.500,00 (hummil e quinhentos reais) à guisa de com-pensação pelos danos morais que expe-rimentara, sendo rejeitada a pretensão queagitara objetivando a composição dosdanos materiais que também aventara aoargumento de que não lograra demons-trar o efetivo prejuízo que experimenta-ra. Insatisfeita com a condenação que lhefora imposta, a companhia aérea apelaraalmejando sua absolvição ao fundamentode que o havido derivara de força maior,elidindo a sua responsabilização, e que arecusa em restituir a diferença de preçosaventada, além de não demonstrada, nãose qualifica como fato a ensejar danomoral, ou, ainda, a mitigação do importeque fora mensurado como compensaçãopelos danos morais que teriam sido ex-perimentados pelo seu passageiro.

Do cotejo do assinalado na sen-tença infere-se que, a despeito de terreconhecido que efetivamente o atrasohavido na viagem empreendida pelo ape-lado e o fato de que fora compelido aconcluí-la pela via terrestre derivaram demotivo de força maior, pois em decor-rência das condições climáticas adversaso avião em que completaria a viagem queintegrara o objeto do contrato de trans-porte que concertara com a apelante nãopudera decolar do aeroporto de Curitibacom destino a Londrina, cidade em quealmejava chegar, eximindo-a de culpa eresponsabilidade pelo havido e da falha

imputada aos serviços que fornecera, aeminente sentenciante reputara comoabusiva a conduta da transportadora emnão restituir ao consumidor a diferençade preço que derivaria da circunstânciade que a viagem fora concluída pela viaterrestre, e por conseguinte gerara custosmenores e ensejava o reembolso da dife-rença que daí emergira, e como sendoapta a se qualificar como ofensa aos atri-butos da personalidade do consumidor,legitimando sua contemplação com umacompensação de natureza pecuniária.

Dessas premissas infere-se que,elidida a falha imputada aos serviços for-necidos pela apelante, pois a impossibi-lidade de conclusão da viagem na formacontratada derivara de motivo de forçamaior, sendo apto a eximi-la de qualquerresponsabilidade pelo atraso havido epela impossibilidade de conclusão daviagem pela via aérea, consoante inicial-mente ajustado, resta a ser aferido se even-tualmente o fato de a transportadora nãoter restituído ao apelado a diferença depreço derivada da forma como fora con-cluída a viagem, pois a parte final do tra-jeto fora coberta pela via terrestre, atra-vés de ônibus, e não no molde inicial-mente avençado, que previa sua cober-tura pela via aérea, se consubstancia comoabuso de direito e fato apto a ensejar suaqualificação como gerador do dano denatureza moral.

Patenteado que a parte final dopercurso que integrara o objeto do con-trato de transporte que fora entabulado

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entre as partes não fora consumado pelavia aérea, pois o avião através do qualdeveria ser coberto não pôde decolar emdecorrência das condições climáticasadversas, e tendo o apelado, na condi-ção de passageiro, anuído com a ofertada transportadora e concordado em con-cluir a viagem que efetuava através deônibus por ela fornecido, lhe assistia odireito de, evidenciando que os custosda passagem terrestre eram inferiores aoda passagem área que lhe havia sidofornecida, reclamar a repetição do quedespendera além do que era devido,coibindo o incremento da transportado-ra com importe desprovido de origemlegítima e desconforme com os serviçosque efetivamente lhe foram fomentados.Como agitara pretensão com essedesiderato mas, ignorando o ônusprobatório que lhe estava destinado, nãoevidenciara a diferença de preços queaventara e nem fornecera os elementosaptos a evidenciarem a expressão da di-ferença havida, restara esse pedido refu-tado justamente com lastro na ausênciade elementos de prova passíveis de de-monstrarem a diferença de custos aven-tada, denotando que o direito que invo-cara restara carente de estofo fático.

Dessas evidências emerge aconstatação de que restara patenteadoque o apelado não comprovara os fatosconstitutivos do direito de obter a repe-tição do que vertera além do que lhe erapassível de ser exigido ante a mudançahavida na forma como lhe foram forneci-

dos os serviços de transporte inicialmen-te ajustados. Como corolário do reco-nhecimento de que não se desincumbirado encargo probatório que lhe estavadestinado, a pretensão compensatóriaque também agitara restara, da mesmaforma, carente de sustentação material,pois que, elidida a falha que imputaraaos serviços que lhe foram fornecidos e aresponsabilidade da transportadora, poisa impossibilidade de conclusão da via-gem na forma programada derivara de fatoimprevisível e impassível de ser debitadoà sua culpa, sobejava-lhe exclusivamenteo direito de ser contemplado com a re-petição do que havia desembolsado e nãofora alcançado pelos custos do transporteque lhe fora fornecido ante a alteraçãohavida quanto à forma como fora conclu-ída a parte final da viagem. Como nãoevidenciara a diferença de preços queaventara e nem sua expressão pecuniária,o direito que invocara restara carente desustentação.

Ademais, a circunstância de a ape-lante, na condição de transportadora, nãoter efetuado a devida compensação depreços e lhe restituído eventual diferençaaferida em decorrência de a parte finaldo trajeto ter sido coberto pela via ter-restre não se consubstancia em fato aptoa se transmudar em ofensa aos atributosda sua personalidade e legitimar sua com-pensação pecuniária. A recusa dela ori-ginária em efetivar a compensação queaventara ensejava, tão-somente e exclusi-vamente, o direito de o apelado recla-

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mar a restituição da diferença de preçosque apurasse, competindo-lhe evidenci-ar essa diferença e o importe que alcan-çaria de forma a aparelhar a repetiçãodo importe que efetivamente sobejavados custos dos serviços que lhe foramfornecidos.

Ainda que aferida essa diferençade preços, a recusa da transportadoraem devolvê-la espontaneamente se qua-lifica como puro e simples inadimplementocontratual, não podendo, jamais, ser re-putado como ilícito de gravidade sufici-ente para macular os predicados moraisdo apelado de forma a legitimar sua con-templação com um lenitivo de naturezapecuniária. Exegese diversa ensejaria, in-clusive, a transmudação do desfalquepatrimonial em fato gerador de ofensa àpersonalidade do que fora por ele viti-mado, transformando-se o prejuízopecuniário em fato gerador do dano mo-ral, quando sua origem genética estáadstrita a fatos inteiramente distintos,somente se caracterizando quando o ha-vido redunde em efetiva mácula e ofensaaos atributos morais do alcançado peloilícito havido.

Aliás, como o apelado não com-provara nem mesmo a diferença de pre-ços que aventara e legitimaria sua con-templação com a repetição do que teriadespendido sem a necessáriacontrapartida originária da transportado-ra, daí porque a pretensão repetitória queveiculara restara integralmente rejeitada,consoante já asseverado, é evidente que

nem mesmo o abuso de direito apontadona sentença e içado como lastro passívelde aparelhar a qualificação do dano mo-ral que fora reconhecido restara eviden-ciado, pois somente emergiria se tivessesido evidenciada a diferença de custosaventada, pois não pode ser presumida,a despeito das ilações que afloram dacircunstância de que o trajeto final da vi-agem fora coberto pela via terrestre, enão pela via aérea, consoante inicialmen-te ajustado.

Dos argumentos alinhados emergea certeza de que o apelado efetivamentenão evidenciara os fatos constitutivos dodireito de obter a repetição do quedespendera além dos custos dos servi-ços que lhe foram fornecidos, deixando-o carente de sustentação, e nem a sim-ples negativa da apelante em lhe reem-bolsar o que lhe teria sido destinado alémdo que lhe era devido como justa remu-neração pelos serviços que fornecera, eque não restara nem mesmo demonstra-do, é passível de ser qualificado comofato gerador de ofensa à sua intangibili-dade pessoal de forma a legitimar suacompensação com um lenitivo de nature-za pecuniária, denotando que, ausente odano, restara desqualificado o silogismonecessário ao aperfeiçoamento da obri-gação de indenizar, impondo-se a refor-ma da ilustrada sentença guerreada deforma a ser a apelante absolvida da con-denação que lhe fora imposta.

Diante do exposto, provejo o re-curso interposto, rejeitando o pedido ini-

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cial. Considerando que a apelantesagrara-se vencedora na súplica queaduzira, isento-a do pagamento das cus-tas processuais e dos honoráriosadvocatícios, pois o regramento deriva-do do artigo 55 da Lei de Regência dosJuizados Especiais (Lei nº 9.099/95)somente autoriza a imposição desses ônussucumbenciais em desfavor do recorrenteque resta vencido.

É como voto.

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Presidenta eVogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza MARIA DEFÁTIMA RAFAEL DE AGUIARRAMOS - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Provido. Unânime.

(ACJ 2004011121583-8, 1ª TRJE, PUBL. EM24/06/05; DJ 3, P. 140)

—— • ——

TRANSTORNOS COTIDIANOS

TRANSTORNOS COTIDIANOS -SERVIÇO DE TELEFONIA - FATU-

RAS INCORRETAS - DANO MO-RAL, INOCORRÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 215.759. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Tele Centro Oeste S/A.Apelado: Marco Antônio Veronese.

EMENTA

CDC. RESPONSABILIDADECIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS.FATURAS INCORRETAS. LAN-ÇAMENTOS DE DÉBITOSINDEVIDOS. RECLAMAÇÃO DOCONSUMIDOR. ESTORNOS EFE-TIVADOS. ABORRECIMENTOS.FATOS IMPASSÍVEIS DE QUALI-FICAREM COMO DANO MO-RAL. COMPENSAÇÃO INDEVI-DA. 1. O lançamento de débitos des-providos de origem legítima e oendereçamento de faturas contemplandocobranças indevidas qualificam-se comofalha nos serviços fornecidos pela opera-dora de telefonia móvel celular, mas oocorrido, a despeito dos aborrecimentosque provocaram ao consumidor, impreg-nando-lhe certa dose de frustração, nãotendo sujeitado-o a constrangimentos efe-tivos ou a situações vexatórias e humi-lhantes e nem afetado sua imagem e de-coro, qualificando-se como fato ordiná-rio, inteiramente previsível e inserido nascontingências da vida social, não é pas-sível de qualificar-se como ofensa aos seusatributos pessoais, caracterizando-se

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como dano moral e legitimando o deferi-mento da compensação pecuniária quereclamara com o objetivo de minorar suasconseqüências. 2. O temperamento con-ferido aos fatos passíveis de serem tidoscomo geradores do dano moral, pacifi-cando o entendimento segundo o qual osaborrecimentos, percalços, frustrações evicissitudes próprios da vida em socie-dade não geram o dever de indenizar,ainda que tenham impregnado no atingi-do pelo ocorrido certa dose de amargu-ra, pois a reparação do dano moral nãotem como objetivo amparar sensibilida-des afloradas ou susceptibilidades exa-geradas, denotando que nem todoinadimplemento contratual ou transtornocasual é passível de gerá-la, não autorizao deferimento de qualquer compensaçãoem decorrência de simples equívoco ha-vido por ocasião da emissão das faturasemitidas em desfavor do consumidor. 3.Recurso conhecido e provido. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,TEÓFILO RODRIGUES CAETANONETO - Relator, NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal, LEILACRISTINA GARBIN ARLANCH -Vogal, sob a presidência da JuízaNILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO,em CONHECER. PROVIDO. UNÂ-

NIME, de acordo com a ata do julga-mento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 03 de maio de2005.

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de reparação dedanos morais aviada por Marco Antô-nio Veronese em desfavor da Tele Cen-tro-Oeste Celular Participações S/Aalmejando a obtenção de provimentojurisdicional que comine à ré a obrigaçãode não inserir seu nome em cadastros dedevedores inadimplentes e lhe assegureo recebimento da importância que indi-vidualizara- R$ 2.000,00 - como com-pensação pelos danos morais que lhe te-riam sido impingidos. Como estofo ma-terial das pretensões que aduzira argu-mentara, em suma, que, em sendo clienteda operadora de telefonia acionada, foramotivado por ela a trocar o aparelho ce-lular que até então vinha utilizando porum aparelho da tecnologia CDMA, sen-do absolvido da multa ajustada em de-corrência da celebração do primitivo con-trato, pois contemplava cláusula defidelização e o sujeitava à penalidadeavençada em se verificando o distratoantecipado. Asseverara que, ultimada asubstituição de aparelhos no molde pro-posto pela própria operadora de telefo-nia móvel celular, se deparara, na faturaque se vencera no mês subseqüente àoperação - fevereiro de 2.004-, com olançamento da multa da qual havia sido

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absolvido, motivando-o a contactá-la deforma a ser isentado da cobrança indevidaque lhe estava sendo destinada, e, a des-peito de estornada a penalidade, nas fa-turas que se venceram nos meses seguin-tes - março e abril de 2.004 - se depa-rara com outros débitos, nos valores deR$ 19,90 e R$ 10,97, lançados deforma ilegítima, determinando que nova-mente entrasse em contato com a forne-cedora de serviços de forma a ser absol-vido das obrigações que indevidamentelhe estão sendo imputadas, ensejando acorreção dos equívocos. Sustentara que,dessa forma, patenteados os sucessivosequívocos que o vitimaram, restando afe-tado na sua credibilidade e sujeitado aaborrecimentos e contratempos ante ascobranças indevidas que insistentementelhe têm sido destinadas, denotando odesprezo da ré para com os seus clien-tes, resta patenteado que fora ofendidonos atributos da sua personalidade, legi-timando sua contemplação com uma com-pensação de natureza pecuniária de for-ma a serem amenizados os danos de na-tureza moral que experimentara.

Ao fundamento de que a ré nãonegara os equívocos que teriam vitimadoo autor ao lhe endereçar cobrançasindevidas, notadamente da multa que lhefora imposta quando dela já havia sidoinclusive absolvido em decorrência da li-beralidade dela originária, e que os fa-tos, caracterizando-se como falha nosserviços fornecidos, submetera o consu-midor a aborrecimentos e constrangimen-

tos, restando caracterizadas as ofensas queexperimentara nos atributos da sua per-sonalidade e que eram passíveis de sequalificarem como danos de naturezamoral, legitimando a compensação quereclamava, o pedido fora parcialmenteacolhido, cominando-se à ré a obrigaçãonegativa de não inscrever o nome do au-tor em cadastros de devedoresinadimplentes, sob pena de se sujeitar amulta pecuniária para a hipótese dedescumprimento desse preceito, e con-denando-a no pagamento da quantia deR$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos re-ais), reputada pelo Juízo monocráticocomo suficiente para compensar o con-sumidor pelos danos morais que teriaexperimentado em decorrência dos cons-trangimentos que experimentara, devida-mente atualizada monetariamente e acres-cida dos juros de mora legais a partir dacitação.

Inconformada com o provimentoque lhe fora desfavorável, a ré recorreraalmejando sua absolvição da condenaçãoque lhe fora imposta ou, de forma alter-nativa, a minoração da sua expressãopecuniária. Asseverara, em suma, que,considerando que reconhecera que oslançamentos questionados pelo autor ha-viam sido efetivados de forma indevida,promovendo seu estorno e impedindo atémesmo que viesse ele a desembolsar oequivalente aos débitos lançados, não severificara a ocorrência de nenhum fatopassível de se qualificar como ofensa aosseus predicados morais de forma a legiti-

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mar a compensação que lhe fora assegu-rada.

Ressalta que, não obstante carac-terizadas as falhas havidas, os pequenostranstornos e contratempos experimenta-dos pelo autor em decorrência das co-branças indevidas que lhe foram destina-das não podem ser caracterizadas comoofensa aos seus sentimentos ou à sua honrade forma a se qualificarem como danomoral e ensejarem a reparação pecuniáriaque reclama, mesmo porque não eviden-ciara ele que sofrera qualquer exposiçãoindevida da sua intimidade e vida priva-da ou que as cobranças que lhe foramencaminhadas sujeitaram-no a situaçõesvexatórias passíveis de impingir-lhe umamágoa e ferir seus sentimentos, devendoo ocorrido, ao contrário, ser reduzido àsua verdadeira dimensão e alcance, poisqualificara-se como meros transtornos eaborrecimentos próprios da vida em so-ciedade e da utilização das comodida-des oferecidas pela tecnologia.

Argumentara, ainda, que o ocorri-do, que restringira-se ao encaminhamen-to de cobranças indevidas por serviçosque não lhe haviam sido prestados, nãose caracterizam como ofensa à honra sub-jetiva ou à personalidade do autor deforma a legitimar o deferimento da inde-nização que persegue, não sendo, mes-mo, passível de caracterizar-se como le-são à personalidade ou moral de alguém,inscrevendo-se, ao contrário, como merotranstorno e aborrecimento a que qual-quer cidadão é passível de sujeitar-se,

ainda mais quando já cuidara de reco-nhecer que efetivamente não remanesciamos débitos que lhe estavam sendo impu-tados e providenciara seu estorno dasfaturas que foram emitidas posteriormen-te. Além do mais, a lesão hipotética ouconjectural não é causa apta a gerar qual-quer obrigação de indenizar, ante ainocorrência do evento lesivo queconsubstanciaria-se no seu fato gerador,o que, inclusive, fazia desaparecer o nexode causalidade entre a negligência quelhe fora imputada e os danos morais cujacomposição fora reclamada pelo consu-midor diante da inexistência da causa queteria gerado-os, não lhe assistindo, emconseqüência, o direito a qualquer repa-ração.

Ao final, asseverando que a con-denação que lhe fora imposta afigura-seexcessiva e desconforme com os princí-pios da razoabilidade e da proporciona-lidade, fomentando o enriquecimento semcausa lícita e não oriundo do labor doofendido, defendera o acolhimento dairresignação que agitara para que resteabsolvida da cominação que lhe fora im-posta, pois não praticara qualquer atopassível de ser reputado ilícito e nem oautor experimentara quaisquer danos emdecorrência das cobranças que lhe foramencaminhadas ou da anotação que a atin-gira, ou, alternativamente, para que a in-denização fixada seja reduzida conside-ravelmente e conformada com o alcancedos fatos havidos e do seu potencialofensivo.

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O autor, a despeito de regularmen-te intimado, não acudira o chamamentoque lhe fora destinado, deixando fluir embranco o decêndio que legalmente lhe eraassegurado para contrariar o recurso in-terposto.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRI-GUES CAETANO NETO - Relator

Presentes os pressupostos objeti-vos e subjetivos de admissibilidade, co-nheço do recurso interposto.

Cuida-se de ação de indenizaçãode danos morais aviada ao estofo de que,a despeito de não ter incorrido em morae de ter sido contemplado com a substi-tuição do aparelho móvel celular do qualvinha se utilizado por um novo medianteas condições que lhe foram propostaspela própria operadora de telefonia ce-lular, o autor passara a ser vitimado porcobranças de débitos inexistentes, deter-minando que, de forma a ser alforriadodas obrigações que lhe estavam sendoimputadas, tivesse que manter sucessivoscontactos com os atendentes da ré, fatosque lhe provocaram sérios aborrecimen-tos e constrangimentos que setransmudaram em sofrimento e abatimen-to psicológico, afetando sua estima emoral, merecendo, então, uma compen-sação pecuniária pelos danos que expe-rimentara. O pedido fora parcialmente

acolhido e, inconformada com a conde-nação que lhe fora desferida, a ré recor-rera perseguindo sua absolvição dacominação que lhe fora imposta ao argu-mento de que, a despeito do equívocoshavidos ao serem lançados nas faturasemitidas em desfavor do autor débitosinexistentes, não podem ser reputadoscomo ofensa aos seus atributos pessoaisde forma a se qualificarem como danomoral, pugnando, ainda, em caso de nãoser integralmente eximida da culpabilida-de pelo ocorrido, pela mitigação da in-denização balizada por não guardar con-formação com os princípios darazoabilidade e proporcionalidade.

Conquanto atualmente esteja paci-ficado o entendimento quanto ao cabi-mento da indenização derivada do danomoral puro e, ainda, a exegese segundo aqual a composição pecuniária é cabívelainda que as ofensas intrínsecas não te-nham redundado em perda pecuniária oupatrimonial efetiva, a sua concessão edeferimento requer, todavia, a averigua-ção acerca da presença dos pressupos-tos legalmente insculpidos para que odever de indenizar reste caracterizado eevidenciado de forma incólume, pois queé um truísmo que no universo da respon-sabilidade civil o direito à indenizaçãosomente emerge quando o dano suporta-do por alguém resulta da atuação de ou-trem, seja esta conduta voluntária ou não,consoante exsurge cristalino do contidono artigo 5º, inciso X, da ConstituiçãoFederal.

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Esse dispositivo representara a ele-vação à condição de mandamento cons-titucional de regramento concernente àoutorga de proteção aos direitos da per-sonalidade representados pela honra, li-berdade, recato, imagem, incolumidadefísica e ao nome, que, em síntese, podemser agrupados na moral intrínseca e ex-clusiva dos seres humanos, visto que olegislador constituinte, com o pragmatismoque lhe é peculiar e diante de uma socie-dade progressivamente interligada einterdependente, o que a vitima, também,por conflitos interpessoais mais constan-tes diante dos resultados sempre maiselevados que são perseguidos com a pro-gressiva proliferação das relações soci-ais, cuidara especificamente da proteçãodos valores da personalidade e, sepul-tando as controvérsias até então existen-tes, assegurara, agora de formairreversível, o cabimento da indenizaçãodo dano puramente moral. Estabelecidasessas premissas, resta a ser averiguada apresença, ou não, dos requisitos legal-mente alinhavados para a caracterizaçãodo dano de natureza moral aventado pelaapelada e içado como lastro para a pre-tensão compensatória que aduzira.

Da argumentação alinhavada na ini-cial depura-se que o apelado, ao estofode que após efetuar a troca do aparelhomóvel celular do qual vinha se utilizandopor um novo aparelho de tecnologia maisavançada nas condições que lhe forampropostas pela própria operadora de te-lefonia fora vitimado pelo lançamento, nas

03 (três) faturas que se venceram após aconsumação da operação, de débitosinexistentes, inclusive de uma penalidadeda qual havia sido absolvido ao consumara transação, sendo, então, submetido asituações constrangedoras e sujeitado aaborrecimentos e percalços, pois, de for-ma a resolver o equívoco e se alforriar dasobrigações que lhe estavam sendo impu-tadas, fora instado a contactar osatendentes da apelante, persegue a ob-tenção de uma compensação pecuniáriapelas ofensas que teria experimentado nosatributos da sua personalidade, pois re-putara que o equívoco que o afetara teriasido apto a macular a intangibilidade doseu patrimônio moral, qualificando-se comodano moral. De seu turno, a apelante, aose defender contra a pretensão aviada emseu desfavor e ao se irresignar contra oprovimento que lhe fora desfavorável,sustentara que, a despeito de o apeladoter sido vitimado pelos indevidos lança-mentos que questionara nas faturas emiti-das em seu desfavor, o ocorrido, tendosido sanado sem que dele tivesse origi-nado qualquer desembolso, não o sujei-tara a quaisquer constrangimentos ou si-tuações vexatórias, pois se restringira asimples erro, não lhe tendo sido dispen-sado tratamento ofensivo e nem se verifi-cado a ocorrência de qualquer ofensa àsua credibilidade ou honorabilidade, sen-do impassível de se qualificar como ofen-sa aos seus atributos pessoais de forma alegitimar a compensação pecuniária quelhe fora assegurada.

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Desses parâmetros deriva airreversível ilação de que, a despeito deo apelado efetivamente ter sido vitimadopelas falhas que alinhara e imputara aosserviços que lhe foram fornecidos, pois aapelante reconhecera que efetivamentefora alcançado por 03 (três) lançamen-tos desprovidos de causa subjacente le-gítima nas faturas emitidas em seudesfavor, a verdade é que, malgrado anegligência havida, o ocorrido não sujei-tara o consumidor a quaisquer constran-gimentos efetivos e nem submetera-o asituações vexatórias passíveis de atingi-rem sua dignidade e afetar seu decoro eauto-estima.

Em verdade, a despeito de pa-tenteada a falha havida, o apelado nãofora sujeitado a nenhum constrangimen-to efetivo e nem experimentara nenhumamácula na sua dignidade ou credibilidadeem decorrência do havido. O ocorridose restringira, ao invés, tão somente aolançamento de 03 (três) débitos des-providos de origem legítima nas faturasque foram lançadas em seu desfavor. Adespeito dos lançamentos se qualifica-rem como indevidos, tanto que a pró-pria apelante cuidara de reconhecer ainexistência dos débitos que osensejaram e os extirpara das faturas queforam emitidas em seguida, prevenindo,inclusive, que fossem pagos ou queensejassem a caracterização da mora doconsumidor, irradiando os efeitos delaoriginários, inclusive a inscrição do seunome em cadastros de devedores

inadimplentes, o apelado fora sujeitadoa simples aborrecimentos. É que, depa-rando-se com os lançamentos indevidos,fora motivado a contactar a operadorade telefonia acionada de forma a seremestornados e normalizadas as faturasemitidas em seu desfavor, impedindo quefosse compelido a desembolsar além doque efetivamente estava obrigado e guar-dava conformação com os serviços queefetivamente lhe haviam sido fomenta-dos.

Ou seja, o fato gerador dos danosde natureza extrapatrimonial içado peloapelado como lastro para a pretensãocompensatória que veiculara está enliçadoexclusivamente aos lançamentos que fo-ram inseridos nas faturas emitidas em seudesfavor, e que ao menos chegara a qui-tar, e à circunstância de que, de forma aser eximido do seu pagamento, tivera quecontactar a apelante, relatando o ocorri-do e reclamando o estorno dos débitosque indevidamente lhe estavam sendoimputados. Não se verificara, ressalte-se, a inscrição do seu nome em nenhumcadastro de devedores inadimplentes enem alçara como estofo para a pretensãoque veiculara o fato de que lhe estavasendo exigida indevidamente a multapecuniária que estaria amalgamada noderradeiro ajuste que concertara com aapelante ao reclamar o distrato dessecontrato, pois não aviara nenhum pedidodestinado a ser eximido dessa penalida-de e nem reclamara a afirmação do distratodessa avença.

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Desses parâmetros infere-se que, adespeito de caracterizadas as falhas im-putadas aos serviços fornecidos, poisefetivamente o apelado fora vitimado porlançamentos desprovidos de origem legí-tima nas faturas emitidas em seu desfavor,são insuficientes para qualificarem-secomo ofensa aos atributos da sua perso-nalidade e transmudarem-se em ofensamoral, consubstanciando-se no aparatomaterial da pretensão que aduzira. Dasfalhas havidas, é inexorável, efetivamentelhe advieram aborrecimentos, pois estavasendo cobrado por débitos desprovidosde origem legítima e de forma a deles seralforriado tivera que contatar a fornece-dora de serviços. Esses fatos lhe impreg-naram certamente contrariedade. Nãoforam, contudo, de gravidade suficientepara macular os atributos da sua perso-nalidade e se qualificarem como fato ge-rador do dano moral.

As cobranças experimentadas peloapelado, apesar de desprovidas de las-tro material subjacente e de se qualifica-rem como falha nos serviços fomentadospela operadora de telefonia móvel celu-lar, não o sujeitaram a constrangimentos ehumilhações públicos e nem macularam suacredibilidade e honorabilidade, caracte-rizando-se, em suma, como simples abor-recimentos que não transbordaram dasvicissitudes que permeiam a vida em so-ciedade. Em sendo assim, se não sofreraofensas em sua honra e dignidade e nemexperimentara constrangimentos e humi-lhações, resta patenteado que o apelado

não comprovara os danos de ordem mo-ral que teria sofrido em decorrência dosatos comissivos praticados pela apelan-te, deixando desprovido de aparato apretensão que aduzira ante a circunstân-cia de que não se aperfeiçoara o silogismodelineado pelo artigo 186 do CódigoCivil para que o dever de indenizar res-plandecesse.

Os equívocos ocorridos, e os seusdesdobramentos, qualificam-se como fatoordinário e próprio das contingências davida. A vida em sociedade, em verda-de, é permeada por relacionamentos ca-suais e contratuais que nem sempre al-cançam o objetivo almejado por aquelesque neles foram envolvidos. É comum,principalmente nos tempos atuais, a que-bra de contratos, a resistência ao cum-primento das obrigações ajustadas e osimples implemento de compromissossociais assumidos de forma graciosa edespretensiosa. Diante dessa realidadeinsofismável, que decorre das própriasnuances da vida e da diversidade de for-mação dos humanos, e malgrado a tutelados direitos da personalidade esteja emfranca evolução, censurando-se os atosque, além da honra, dignidade, decoro ebom nome, ofendam o bem-estar íntimo,o conforto, a auto-estima daquele quefora atingido pelo ilícito praticado, nãose chegara ao ponto de qualquer contra-riedade, qualquer frustração, qualquerdescumprimento de acordo gracioso oucontrato formal qualificar-se como fatogerador da ofensa moral passível de me-

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recer uma compensação pecuniária. Seassim fosse, os relacionamentos sociaisestariam comprometidos e os sentimen-tos humanos seriam banalizados de talforma que teriam que ser objeto de men-suração legal de forma a nortear a repa-ração devida em conformação com o graudo desapontamento verificado.

Felizmente não se alcançara essepatamar. O judiciário e os mais eméritosdoutrinadores vêm temperando os fatospassíveis de serem tidos como geradoresdo dano moral, pacificando o entendi-mento segundo o qual os aborrecimen-tos, percalços, frustrações e vicissitudespróprias da vida em sociedade não ge-ram o dever de indenizar, ainda que te-nha impregnado no atingido pelo ocorri-do certa dose de amargura. E isso por-que a reparação do dano moral não temcomo objetivo amparar sensibilidadesafloradas ou susceptibilidades exagera-das, destinando-se a censurar os atos queefetivamente desprezam e maculam osatributos da personalidade e o patrimonialmoral da pessoa, denotando que nemtodo inadimplemento contratual ou abor-recimento casual é passível de gerá-la.

E é que se verifica na espécie cote-jada, pois, não obstante tenha experimen-tado os aborrecimentos de ser cobradopor débitos desprovidos decontraprestação originária da fornecedo-ra de serviços com a qual guardava liameobrigacional, o apelado não restaramaculado em sua credibilidade e nemexperimentara dissabores ou se sujeitara

a situações vexatórias passíveis de im-pregnarem uma indelével nódoa em seuâmago e ensejar a concessão de qualquerreparação pecuniária como forma de sercompensado pela decepção que enfren-tara. O havido, malgrado lhe impregnan-do certa dose de amargura e dissabor,efetivamente não ofendera a intangibili-dade do seu patrimônio moral de formaa legitimar a compensação de naturezapecuniária que reclamara. Qualificara-se,em verdade, como simples intercorrênciaa que todo consumidor está sujeito a en-frentar e deve contornar com um mínimode bom senso, complacência e tolerân-cia, refletindo a própria dinâmica da vidae de que o ser humano deve se adaptarao meio social em que está inserido e su-perar as vicissitudes com as quais se de-para com serenidade e o mínimo deestoicismo passível de ser exigido e es-perado do homem médio.

Ora, o realce conferido à prote-ção dos direitos individuais pelo legisla-dor constituinte, içando à condição dedogmas constitucionais a possibilidade dodano moral derivado de ofensa à vidaprivada, à honra e à imagem das pessoasser indenizado, destinara-se a preservara intangibilidade dos direitos inerentes àpersonalidade na medida em que, con-trariando a finitude da existência física,os atributos intrínsecos da pessoa sãoperenes, consubstanciando seu bom nome,moral e caráter em legado deixado aosseus herdeiros a ser cultuado e tomadocomo paradigma pelas gerações que o

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sucedem, principalmente numa época emque tem sido mensurado o caráter daspessoas pelo patrimônio que possuem enão pelos predicados que efetivamentenutrem e estão amalgamados à sua pró-pria vida.

Almejando preservar e resgatar es-ses atributos e a intangibilidade da per-sonalidade é que o constituinte alçara àqualidade de regramento constitucionala possibilidade do dano moral puro serpassível de ser compensadopecuniariamente (CF, artigo 5º, incisosV e X). Contudo, o dano moral, comose sabe, é a ofensa a interesses nãopatrimoniais de pessoa física ou jurídica,proveniente de um ato lesivo. Qualquerlesão que alguém sofra no objeto do seudireito repercutirá, necessariamente, emseu interesse, gerando, conseqüentemen-te, o direito de ser indenizado. Assim,qualquer ofensa que a pessoa sofra nasua integridade física ou moral, provo-cando-lhe danos materiais efetivos ou afe-tando seu bem-estar intrínseco, ceifando-lhe as perspectivas de vida ou felicida-de, causando-lhe uma diminuição da suacapacidade de viver bem consigo mesmoe no contexto social, desviando-a do seuprojeto de vida inicial, é passível de me-recer a correspondente reparação.

Dessas premissas emerge airreversível evidência de que as ocorrên-cias que foram içadas pelo apelado comofato lesivo que teria afetado-o edeflagraria a obrigação de indenizar osofrimento moral que experimentara não

guarda conformação com o almejado pelolegislador constituinte e nem com os prin-cípios que nortearam a construção da te-oria da responsabilidade civil no atinenteà reparabilidade do dano exclusivamen-te moral, denunciando, ao revés, que uti-lizara-se de simples e insignificantes fa-lhas que o atingiram, e que efetivamentelhe acarretaram certa dose de frustraçãoe aborrecimento, como forma de residirem Juízo com o escopo deliberado deobter uma considerável compensaçãopecuniária derivada de um fato corriquei-ro e desprovido de qualquer relevância.Essas assertivas, aliás, encontram confor-to na tranqüila jurisprudência da egrégiaCorte de Justiça local, que, de formapragmática, assentara a exegese segundoa qual simples aborrecimento, estandoinserido na contextualidade da vida emsociedade, não se qualifica como fatogerador do dano moral, elidindo sua com-pensação pecuniária, consoante testificamos arestos adiante ementados:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.DANOS MORAIS. DEVOLU-ÇÃO DE CHEQUES. FALTADE DESBLOQUEIO. OFENSAÀ IMAGEM E À HONRAPESSOAL INEXISTENTE. 1 -É pressuposto para a caracteriza-ção do dano moral o fato lesivo, odano e o nexo de causalidade. Aconduta do réu, que deu razão aoinconformismo da autora, não con-figura danos morais, haja vista ine-

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xistir dano à sua imagem, intimida-de e honra pessoal. o mero dissa-bor experimentado nas contingên-cias da vida não enseja indeniza-ção. 2 - Recurso improvido.”(TJDF, 4ª Turma Cível, ApelaçãoCível nº 20030110002466,Reg. Int. Proces. 201243, relatorDesembargador Cruz Macedo,data da decisão 16/08/2004,publicada no Diário da Justiça de28/10/2004 , pág. 64)

“AÇÃO DE INDENIZAÇAOPOR DANOS MATERIAIS EMORAIS. COMPENSAÇÃODO CHEQUE ADULTERADO.RESPONSABILIZAÇÃO DAINSTITUIÇÃO BANCÁRIA.DEVOLUÇÃO EXTRAJUDI-CIAL DO VALOR INDEVIDA-MENTE PREENCHIDO NOTÍTULO. RECURSO IMPRO-VIDO. I - Na espécie, o bancoapelado não se esquivou de suaresponsabilidade em arcar com oprejuízo decorrente da compensa-ção de cheque adulterado, tantoque, espontaneamente, restituiu àautora os valores indevidamentedescontados de sua conta-corren-te, do que se conclui que os preju-ízos materiais experimentados jáforam ressarcidos, sendo que umanova condenação resultaria em ver-dadeiro bis in idem, e, por conse-

guinte, o enriquecimento sem causada apelante.II - Os aborrecimen-tos mencionados pela recorrentenão configuram dano moral, poissegundo já assentou o egrégio STJ,“o mero dissabor não pode ser al-çado ao patamar da dano moral,mas somente aquela agressão queexacerba a naturalidade dos fatosda vida, causando fundadas afli-ções ou angústias no espírito dequem a ela se dir ige”(AGRGRESP Nº 403.919/RO, REL. MIN. Sálvio deFigueiredo Teixeira). III - Recursoimprovido. Sentença mantida.”(TJDF, 1ª Turma Cível, ApelaçãoCível nº 20030110459927,Reg. Int. Proces. 200139, relatorDesembargador Nívio Gonçalves,data da decisão 09/08/2004,publicada no Diário da Justiça de14/10/2004 , pág. 15)

AÇÃO DE REPARAÇÃO DEDANOS - CORTE DE LINHASTEFEFÔNICAS - ESTABELECI-MENTO COMERCIAL. I - ODesligamento de telefones, mesmoque indevido, não agride a honra,moral e patrimônio da parte, desdeque não tenha ocorrido recalcitrânciapor parte do prestador dos servi-ços em restabelecer o seu funciona-mento, tão logo tenha recebido a co-municação de que o pagamento foiefetuado. o fato pode ter provoca-

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do transtornos e incômodos passa-geiros, sem caracterizar dano moral.II - Recurso conhecido e não provi-do. unânime.” (TJDF, 5ª TurmaCível, Apelação Cível nº20010111222362, Reg. Int.Proces. 207697, relatoraDesembargadora HaydevaldaSampaio, data da decisão 22/11/2004, publicada no Diário da Jus-tiça de 17/03/2005, pág. 84)

No mesmo sentido também vem sepronunciando o egrégio Superior Tribu-nal de Justiça, corte encarregada de di-tar a derradeira palavra na exegese dodireito federal infraconstitucional e velarpela uniformidade da sua aplicação, con-forme pontificam os arestos que guardamos seguintes enunciados:

“RESPONSABILIDADE CIVIL.DANO MORAL. NÃOCONFIGURAÇÃO. A meracontrariedade ou aborrecimentocotidiano não dão ensejo ao danomoral. Recurso especial não conhe-cido.” (STJ, 4ª Turma, Resp nº592776/PB, Reg. Int. Proces.2003/0164995-7, relator Mi-nistro César Asfor Rocha, data dadecisão 28/09/2004, publicadano Diário da Justiça de 22/11/2004 , pág. 359)

“RESPONSABILIDADE CIVIL.DANO MORAL. NOTIFICA-

ÇÃO FEITA PELO ESTABELE-CIMENTO BANCÁRIO ACORRENTISTA, COMUNI-CANDO-LHE O INTENTODE NÃO MAIS RENOVAR OCONTRATO DE ABERTURADE CRÉDITO. EXERCÍCIO RE-GULAR DE UM DIREITO.MERO ABORRECIMENTOINSUSCETÍVEL DE EMBASARO PLEITO DE REPARAÇÃOPOR DANO MORAL. - Nãohá conduta ilícita quando o agenteage no exercício regular de um di-reito. - Mero aborrecimento, dis-sabor, mágoa, irritação ou sensibi-lidade exacerbada estão fora daórbita do dano moral. Recurso es-pecial conhecido e provido.” (STJ,4ª Turma, Resp nº 303396/PB,Reg. Int. Proces. 2001/0015696-7, relator MinistroBarros Monteiro, data da decisão05/11/2002, publicada no Diá-rio da Justiça de 24/02/2003,pág. 238)

“RESPONSABILIDADE CIVIL.INDENIZAÇÃO. DANOSMORAIS. INTERRUPÇÃOSERVIÇO TELEFÔNICO.MERO DISSABOR. O mero dis-sabor não pode ser alçado ao pa-tamar do dano moral, mas somenteaquela agressão que exacerba a na-turalidade dos fatos da vida, cau-sando fundadas aflições ou angús-

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tias no espírito de quem ela sedirige.Recurso especial conhecidoe provido.” (STJ, 4ª Turma, Respnº 606382/MS, Reg. Int. Proces.2003/0206071-6, relator Mi-nistro César Asfor Rocha, data dadecisão 04/03/2004, publicadano Diário da Justiça de 17/05/2004, pág. 238)

Dos argumentos alinhavados defluia irreversível evidência de que não resta-ram caracterizadas ofensas à credibilidade,decoro e dignidade do apelado de for-ma a serem qualificadas como estofo aptoa aparelhar a pretensão compensatóriaque veiculara, pois, a despeito dos abor-recimentos que experimentara, em verda-de não fora sujeitado a nenhum constran-gimento, humilhação ou afetação na suacredibilidade, ficando patente que osfatos que alinhara não podem ser reputa-dos como origem genética dos danos deordem moral que teria experimentado emdecorrência da falha havida nos serviçosfomentados pela apelante, restando apretensão que aduzira desprovida de las-tro material subjacente e elidido o con-teúdo lesivo dos fatos geradores dosdanos que teria experimentado e cujamitigação almejava através da compen-sação pecuniária que reclamara, dondeemerge a ilação de que o direito que in-vocara ficara carente de estofo ante a nãocomprovação da ocorrência do dano queiçara como aparato para a pretensãoaduzida e da relação de causalidade

jungindo-o a qualquer ato praticado pelaoperadora de telefonia, impondo-se, en-tão, o acolhimento da pretensão recursaladuzida e a conseqüente absolvição dairresignada da condenação que lhe foraimposta.

Em conformação com os argumen-tos expendidos, provejo o recurso ma-nejado, reformando o ilustrado provimen-to vergastado e rejeitando a pretensãoindenizatória agitada. Sem custas e semhonorários advocatícios, pois que a ape-lante se sagrara vencedora e o regramentoderivado do artigo 55 da Lei de Regên-cia dos Juizados Especiais (Lei nº9.099/95) não autoriza a cominação dequalquer verba sucumbencial ao vencidoque não recorrera.

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Presidenta eVogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza LEILACRISTINA GARBIN ARLANCH -Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Provido. Unânime.

(ACJ 2004011051156-2, 1ª TRJE, PUBL. EM13/06/05; DJ 3, P. 2.208)

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VÍCIO OCULTO

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO- VÍCIO OCULTO - PRAZO DE-CADENCIAL, LIMITES - RESPON-SABILIDADE DO FORNECEDOR

ACÓRDÃO Nº 222.169. Relator:Juiz João Egmont Leôncio Lopes. Ape-lantes: Vitória Veículos Ltda. e TatianaMendes Klimach. Apelados: Os mes-mos.

EMENTA

CONSUMIDOR - COMPRAE VENDA DE VEÍCULO - DEFEITOAPRESENTADO NO VEÍCULO 10(DEZ) DIAS APÓS A COMPRA -VÍCIO OCULTO - INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA - VEROSSIMI-LHANÇA DA ALEGAÇÃO DACONSUMIDORA - LUCROS CES-SANTES - INEXISTÊNCIA DE PRO-VA QUANTO A ESTES - SENTEN-ÇA MANTIDA - 1. TEM O CON-SUMIDOR O DIREITO DE RECLA-MAR PELOS VÍCIOS CONSTATA-DOS EM PRODUTOS DURÁVEIS,NO PRAZO DECADENCIAL DE90 (NOVENTA) DIAS. 2. HA-VENDO FUNDADA DÚVIDAACERCA DA NATUREZA DO VÍ-CIO, SE DE FÁCIL CONSTATA-ÇÃO OU DE VÍCIO OCULTO,COMPETE AO JUDICIÁRIO,ATENDENDO AO PRINCÍPIO

GERAL DA VULNERABILIDADEDO CONSUMIDOR E ÀS PECULI-ARIDADES DA CAUSA, DETERMI-NAR A QUALIFICAÇÃO DO VÍ-CIO. 3. NUMA RELAÇÃO DECONSUMO, NÃO HAVENDOCOMPROVAÇÃO DE QUE OCONSUMIDOR OU TERCEIROTENHAM DADO CAUSA AOVÍCIO DO PRODUTO OU SERVI-ÇO, TORNA-SE O FORNECEDORDOS MESMOS RESPONSÁVELOBJETIVAMENTE PELA REPARA-ÇÃO DOS DANOS CAUSADOSÀQUELE. 3.1 IN CASU, TRATA-SE DE DEFEITO APRESENTADOEM VEÍCULO APÓS 10 (DEZ)DIAS DE SUA AQUISIÇÃO EUSO, NADA EXISTINDO QUEFAÇA PRESUMIR TENHA SIDO ODEFEITO CAUSADO POR MAUUSO OU QUALQUER OUTROFATO IMPUTADO AO CONSU-MIDOR. 4. O LUCRO CESSANTENÃO DISPENSA PROVAESTREME DE DÚVIDAS, NÃOPODENDO SER IMAGINÁRIO ENEM LEVA EM CONTA INTERES-SES OU BENEFÍCIOS HIPOTÉTI-COS. 4.1 A PROVA DA EXISTÊN-CIA DO DANO EFETIVO CONS-TITUI PRESSUPOSTO NECESSÁ-RIO AO ACOLHIMENTO DO PE-DIDO, PENA DE REJEIÇÃO. 5.SENTENÇA MANTIDA POR SEUSPRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDA-MENTOS.

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ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,JOÃO EGMONT LEÔNCIOLOPES - Relator, JOÃO BATISTATEIXEIRA - Vogal, JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Vogal, sob a pre-sidência do Juiz JOÃO BATISTATEIXEIRA, em CONHECER E NE-GAR PROVIMENTO AOS RECUR-SOS, SENTENÇA MANTIDA,POR UNANIMIDADE, de acordocom a ata do julgamento.

Brasília (DF), 29 de junho de2005.

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (fls.69/70):

“Na presente ação deduz a autorapedido de indenização dos danosmateriais que lhe estão sendo cau-sados pela necessária reparação deseu veículo marca GM/CORSA/SUPER, ano 1997, placa JYQ6489, estes no montante de R$7.997,52 (sete mil novecentos enoventa e sete reais e cinqüenta edois centavos), aí incluídos os lu-cros cessantes que suportou com aimpossibilidade de exercício de suaatividade laboral. Fundamenta seu

pedido no fato de que tendo cele-brado com a enraíza ré VITÓRIAVEÍCULOS AGENCIAMEN-TO DE CONSÓRCIOS LTDAcontrato de compra e venda domencionado automotor e pago aquantia assumida, com apenas umano de uso, apresentou o bem de-feitos no motor. Cita que quandorealizou na agência, ouviu dali umbarulho, mas que lhe fora repassa-da a garantia de que o bem se en-contrava em ótimo estado de con-servação. Enfatiza que mesmo ten-do sido o veículo repassado pelaempresa, após a sua reclamação,os defeitos persistiram e que estesdefeitos não decorreram do mau usodo veículo e sim, já existiam à datada aquisição, constituindo-se emvícios redibitórios, os quais devemser reparados pela vendedora. Dizque diante da negativa da ré emassumir os encargos do conserto,providenciou um laudo técnico jun-to à FINATEC e que elaborouautorizada GM, o orçamento quefundamenta seu pedido.De sua vez, asseverou a empresarequerida em sede preliminar, aprescrição do direito da autora,pois aplicável na espécie o artigo26, inciso I do CDC. No mérito,diz que antes da efetivação da com-pra a requerente tomou ciência dasreais condições do veículo, tendosolicitado alguns prévios reparos

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para a concretização do negócio,inclusive mostrando o carro à pes-soa de sua confiança. Alude dian-te das reclamações da requerenteforma trocadas a bomba de com-bustível, a tampa do filtro de ar eo sensor de rotação, quando entãoo bem lhe foi devolvido, sem quepossam os defeitos cuja reparaçãopretende a autora serem conserta-dos às suas expensas, pois não es-tão cobertos pela garantia por es-tarem relacionados ao desgaste na-tural de uso, noticia que antes dedisponibilizar à venda um veículo,este é encaminhado a uma oficina eque antes da tradição o automotornão apresentava quaisquer dosdefeitos elencados na ordem deserviço n.º 0944/2002, pois es-tes decorrem de má direção, ex-cesso de velocidade e falta de cui-dados mínimos necessários. Por fim,diz que a autora não apresentou ou-tros orçamentos além do único queostentou, demonstrando que emoutras oficinas o reparo sairia porprelo bem mais módico. Aliado aisto, enfoca que os lucros cessantesrequeridos não vêm acompanhadosde prova da necessidade imperio-sa do veículo.”

Proferida sentença, o pedido foijulgado parcialmente procedente, deixan-do de conceder apenas o valor referenteaos lucros cessantes.

A autora apresentou embargos dedeclaração, que foram parcialmente aco-lhidos para determinar a remessa de có-pia dos autos à Delegacia do Consumi-dor para a adoção das medidas cabí-veis, conforme pedido na petição inicial.

A ré, então, recorreu da sentença(fls. 86/92), argüindo ter havido acor-do entre as partes e que não foi cumpri-do pela autora. Diz ter ocorrido ofensa àampla defesa com a inversão do ônus daprova em sentença, questionando o ca-bimento dessa inversão. Aponta a exis-tência de apenas um orçamento nos au-tos.

A autora também recorreu (fls.104/114), visando obter o valor doslucros cessantes pedido na inicial.

Ambas as partes apresentaram con-tra-razões (fls. 117/124 e 136/137).

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz JOÃOEGMONT LEÔNCIO LOPES - Re-lator

Tempestivamente interpostos e ane-xados os preparos e custas, conheço dosrecursos interpostos pelas partes.

Em princípio é preciso responderà afirmação da recorrente, contida emsua peça recursal no sentido de que aspartes teriam celebrado “acordo” maseste não foi “homologado pelo Judiciá-rio”.

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Ocorre que não houve acordo;atendendo a um dos princípios quenorteiam os Juizados Especiais, a diligenteMagistrada instou as partes à uma com-posição amigável, propondo, inclusive,os termos em que esta (composição) se-ria feita (fl.36).

Caberia às partes ultimar o acordoou a transação, colocando fim ao litígio.Como isto não ocorreru evidentementenão foi noticiado nos autos e não restouà zelosa magistrada outra alternativa se-não a de proferir sentença colocando ter-mo ao processo.

Outra questão argüida no recursofoi o suposto desaparecimento dos do-cumentos anexados junto com a contes-tação.

Destarte, vejo com ressalva estatemerária afirmação; dizer simplesmenteque “os documentos que acompanhavama contestação desapareceram dos autos,dificultando sua defesa” (sic fl. 87), semnenhum elemento de prova, não me pa-rece sensato, máxime quando não se men-ciona quais documentos seriam estes equando na própria contestação não sefaz qualquer referência a documentos jun-tados.

Superadas essas questões, passoentão a analisar o mérito do recurso daré.

A sentença julgou procedente opedido por entender existente o vícioredibitório no veículo comprado pelaconsumidora. Para tanto, baseou-se naregra da inversão do ônus da prova pre-

vista no Código de Defesa do Consumi-dor. O recurso da ré tem como essênciaa impugnação a essa inversão.

A inversão do ônus da prova estáprevisto no CDC, art. 6º, inciso VIII,cuja redação é a seguinte:

“Art. 6º - São direitos básicos doconsumidor:VIII - a facilitação da defesa deseus direitos, inclusive com a inver-são do ônus da prova, a seu favor,no processo civil, quando, a crité-rio do juiz, for verossímil a alega-ção ou quando for elehipossuficiente, segundo as regrasordinárias de experiências.”

Com esse dispositivo o códigoconsumerista cria um novo sistema de ava-liação da prova a ser utilizado pelojulgador. Da mesma forma que o CPCprevê aplicação do art. 333 para deci-dir de acordo com as provas produzidaspor cada parte quando não está satisfa-toriamente provado todo o fato, o CDCimpõe a inversão do ônus da prova nassituações de hipossuficiência do consu-midor ou verossimilhança da alegação.

As partes poderiam ter produzidoprovas no sentido de que o carro já esta-va com o defeito antes da aquisição ou,no sentido inverso, de que a falha no au-tomóvel decorreu de fato posterior à tra-dição. Todavia, restou a dúvida.

Kazuo Watanabe ensina que “asregras de distribuição do ônus da prova

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são regras de juízo e orientam o juiz, quan-do há um non liqued em matéria de fato,a respeito da solução a ser dada à cau-sa” (CDC Comentado pelos Autores doAnteprojeto, 6ª ed, Editora Forense,pág. 714).

Sendo assim, cabível aplicação dainversão do ônus da prova. Ao contráriodo que defende a ré, há verossimilhançana alegação da autora, que apresentouuma avaliação técnica descrevendo asavarias presentes no motor do veículo.

Outrossim, mesmo não constandono laudo a data em que cada defeitoocorreu, é possível concluir que um de-feito tão grave no motor não poderia tersido gerado pela consumidora em ape-nas 10 (dez) dias de uso do bem e nãohá noticia de mau uso do veículo ou qual-quer outro fato imputado à consumido-ra.

Esse requisito já seria suficiente parapermitir a inversão do ônus da prova, mashá também a hipossuficiência do consu-midor.

A ré alega que a autora, por já tertrabalhado em uma loja de veículos, pos-sui conhecimentos técnicos suficientes aafastar a hipossuficiência. Contudo, o fatode já ter sido empregada de uma con-cessionária não faz da consumidora umaespecialista em motor de carro.

Assim, tendo como adequada ainversão do ônus da prova, também foicerto o momento em que ela se deu.Apesar da divergência doutrinária exis-tente acerca do tema, o mais correto pa-

rece se aplicar a inversão do ônus da pro-va quando do julgamento da causa.

Essa é a tese defendida por KazuoWatanabe. Inclusive ele leciona não ha-ver qualquer ofensa ao direito de defe-sa. Ao contrário, proclama o seguinteensinamento:

“Efetivamente, somente após a ins-trução do feito, no momento davaloração das provas, estará o juizhabilitado a afirmar se existe ou nãosituação de non liquet, sendo casoou não, conseqüentemente, de in-versão do ônus da prova. Dizê-loem momento anterior será o mesmoque proceder ao prejulgamento dacausa , o que é de todo inadmissí-vel.” (obra citada, pág. 715)

A jurisprudência brasileira acom-panha esse raciocínio. Vejamos:

“TACivSP - PROVA - Inversãodo ônus - Pretensão que somentepoderá ser determinada pelo juizapós a instrução do feito - Deferi-mento do pedido em momento an-terior que acarreta inadmissívelprejulgamento da causa. (RT 28/365)”

“TACivSP - CONSUMIDOR -Ônus da prova - Inversão - Facul-dade concedida ao Juiz, que iráutilizá-la no momento que entenderoportuno, se e quando estiver em

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dúvida, geralmente por ocasião dasentença - Inteligência do art. 6.º,VIII, da Lei 8.078/90. (RT 98/366)”

Portanto, caberia à ré provar que,conforme afirmado por ela em sua con-testação, que efetivou uma vistoria antesda venda do veículo na qual ficou cons-tatado o bom estado do motor do carro.A ré não se desincumbiu desse ônus.

Ainda abordando o recurso da ré,não deve ser acolhido o argumento deque a autora juntou aos autos apenas umorçamento, ao invés de três, como orien-ta a jurisprudência.

Afinal, a apresentação de três or-çamentos é apenas uma orientação parapossibilitar ao magistrado ter umparâmetro acerca da razoabilidade dopedido de ressarcimento. Nada impedea condenação ainda que só tenha sidoapresentado um orçamento, bem comoque este tenha sido feito em uma conces-sionária, onde, normalmente, os valoressão superiores. A consumidora tem odireito de obter o conserto do carro emlocal seguro e de confiança.

Finalmente impende salientar que emcaso análogo ao dos autos esta EgrégiaTurma já decidiu, ipsis litteris:

“EMENTA CIVIL - COMPRAE VENDA - VÍCIOSSUPERVENIENTES À ALIE-NAÇÃO - PRINCÍPIO GE-RAL DA VULNERABILIDA-

DE DO CONSUMIDOR - VÍ-CIO DE FÁCIL CONSTATA-ÇÃO X VÍCIO OCULTO -PRODUTOS DURÁVEIS -DIREITO DE RECLAMAR -PRAZO DECADENCIAL - 1.TEM O CONSUMIDOR ODIREITO DE RECLAMARPELOS VÍCIOS CONSTA-TADOS EM PRODUTOSDURÁVEIS, NO PRAZO DE-CADENCIAL DE 90(NO-VENTA) DIAS. 2. HAVEN-DO FUNDADA DÚVIDAACERCA DA NATUREZADO VÍCIO, SE DE FÁCILCONSTATAÇÃO OU DEVÍCIO OCULTO, COMPETEAO JUDICIÁRIO, ATEN-DENDO AO PRINCÍPIO GE-RAL DA VULNERABILIDA-DE DO CONSUMIDOR E ÀSPECULIARIDADES DACAUSA, DETERMINAR AQUALIFICAÇÃO DO VÍ-CIO. 3. NUMA RELAÇÃODE CONSUMO, NÃO HA-VENDO COMPROVAÇÃODE QUE O CONSUMIDOROU TERCEIRO TENHAMDADO CAUSA AO VÍCIODO PRODUTO OU SERVI-ÇO, TORNA-SE O FORNE-CEDOR DOS MESMOS RES-PONSÁVEL OBJETIVA-MENTE PELA REPARAÇÃODOS DANOS CAUSADOS

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ÀQUELE. 4. O FATO DOADQUIRENTE HAVER TES-TADO O VEÍCULO AOTEMPO DA COMPRA EMNADA EXIME O RECOR-RENTE DE SUA OBRIGA-ÇÃO EM RESPONDER POREVENTUAIS DEFEITOS,AINDA QUE OS IGNORE.4.1 OBSÉQUIO À TEORIADO RISCO, PREVISTA NOART. 23 DO ESTATUTOCONSUMERISTA. 5. VEN-CIDO O RECORRENTE EMPRIMEIRA E SEGUNDA INS-TÂNCIAS, DEVERÁ RES-PONDER PELAS CUSTAS EDEMAIS DESPESAS DOPROCESSO, INCLUSIVEHONORÁRIOS ADVOCA-TÍCIOS, AQUI ARBITRA-DOS EM 10% (DEZ PORCENTO) SOBRE O VALORDA CONDENAÇÃO E ASEREM REVERTIDOS AOSCOFRES PÚBLICOS DO DIS-TRITO FEDERAL, NOS TER-MOS DA LEI DISTRITAL2131/98. 5. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓ-PRIOS E JURÍDICOS FUN-DAMENTOS. DECISÃO:CONHECER E NEGAR PRO-VIMENTO AO RECURSO,POR UNANIMIDADE.”(APELAÇÃO CÍVEL NOJUIZADO ESPECIAL

20020110036207ACJ DFSegunda Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Civeis e Crimi-na i s do D.F. RELATOR:JOÃO EGMONT LEÔN-CIO LOPES DJ 06/09/2002Pág: 144)

Pelas razões acima expostas, nãodeve ser provido o pedido recursal daré.

A mesma solução deve ser dadaao recurso da autora, que pede a refor-ma da sentença para que lhe seja conce-dida a importância de R$ 1.500,00, atítulo de lucros cessantes.

O pedido foi negado por falta deprovas de que a ausência do carro fezcom que a consumidora estivesse priva-da de ganhos no montante requerido.A autora de fato não demonstrou nosautos como obteve esse valor; incabíveldeferir o pagamento desse valor base-ando-se exclusivamente nas alegações daautora.

Por todo o exposto, devem osrecursos ser conhecidos, mas julga-dos improvidos, para manter senten-ça por seus próprios e jurídicos fun-damentos.

Não há condenação em honorári-os, face à sucumbência recíproca em se-gundo grau de jurisdição e as custas de-verão ser suportadas pelas partes, arcan-do cada uma delas 50% (cinqüenta porcento) do respectivo valor.

É como voto.

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O Senhor Juiz JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecidos. Negado provimentoaos recursos. Sentença mantida. Unânime.

(ACJ 2002011093038-5, 2ª TRJE, PUBL. EM05/09/05; DJ 3, P. 141)

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Ementas

ACIDENTE DE TRÂNSITO

ACIDENTE DE TRÂNSITO - CO-LISÃO NA TRASEIRA - EMPRE-SA DE TRANSPORTE PÚBLICO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA

ACÓRDÃO Nº 213.269. Relator:Juiz José de Aquino Perpétuo. Apelan-te: Empresa Santo Antônio Transporte eTurismo Ltda. Apelada: Virgínia MariaSampaio Adjafre.

Decisão: Conhecido. Provido par-cialmente. Unânime.

1 - O ato ilícito é uma das fontesdas obrigações. Em se tratando de da-nos provenientes de colisão de veículosresponde por sua reparação aquele quetenha dado causa ao evento danoso. 2 -Presume-se culpado o condutor de veí-culo que, desatento às condições do trá-fego, abalroa a traseira do que segue asua frente. 3 - A responsabilidade da

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empresa de ônibus é objetiva, desde quecomprovada seja a culpa do condutor doveículo. 4 - No pedido contraposto nãose instaura relação processual nova, dife-rente da iniciada com a propositura daação, mas, sim, a mesma e única situaçãona qual o juiz tem dois pleitos a apreciar:um formulado pelo autor em face do réue outro deduzido pelo réu em desfavordo autor. Dessa forma, não há como seadmitir ao réu formular pedido em suacontestação direcionado ao litisconsorte,porquanto sua pretensão deve ser dirigidaa autor e fundada nos mesmos fatos ale-gados na inicial.

(ACJ 2003011034125-5, 1ª TRJE, PUBL. EM13/05/05; DJ 3, P. 180)

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ACIDENTE DE TRÂNSITO -ATROPELAMENTO DE PEDES-TRE - TRAVESSIA EM LOCALINADEQUADO - CULPA DOCONDUTOR, INOCORRÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 216.456. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Elisângela Antônia de Carva-lho. Apelado: Gustavo Greco de Mo-rais.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. ACIDENTE DE TRÂN-SITO. PEDESTRE. ATROPELA-

MENTO. TRAVESSIA EM LOCALIMPRÓPRIO. DEVER DE CUIDADOIGNORADO. INEXISTÊNCIA DECULPA DO CONDUTOR. OBRI-GAÇÃO DE INDENIZAR AFAS-TADA. 1. Ao transeunte que almejaatravessar via urbana em local desprovi-do de faixa de pedestre fica imputado odever de aferir se as condições de tráfe-go lhe autorizam consumar a transposiçãocom segurança e sem interceptar a traje-tória dos veículos que nela trafegam,viabilizando a consumação da travessiade forma segura, somente estando debi-tado ao motorista o dever de assegurarpreferência ao pedestre que cruza a viasobre a faixa delimitada para esse fim(CTB, arts. 69 e 70). 2. Aferido quea transposição de avenida de considerá-vel afluxo de veículos fora consumadapela pedestre em local impróprio e sematentar para as condições de trânsito exis-tentes no momento, culminando com suaexposição e interceptação da trajetóriado automóvel que trafegava regularmentepelo local, a cujo condutor não estavaimputada a obrigação de velar pela con-duta dela originária e nem dele era exigi-do que se acautelasse ou que parasse deforma a possibilitá-la concluir a travessia,deve ser ela reputada como única culpa-da pelo atropelamento que a vitimara. 3.A aferição da culpabilidade pela ocor-rência de atropelamento não refoge dasformulações ordinárias que balizam a apu-ração da responsabilidade subjetiva fun-dada na culpa aquiliana, pois informada

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exclusivamente pela culpa, determinandoque, em tendo o sinistro derivado daculpa exclusiva da própria pedestre, restaelidido o aperfeiçoamento do silogismoindispensável para que a obrigação deindenizar floresça. 4. Recurso conhecidoe improvido. Unânime.

(ACJ 2004081004846-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 13/06/05; DJ 3, P. 2.212)

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ACIDENTE DE TRÂNSITO - CO-LISÃO DE VEÍCULOS - LEGITIMI-DADE PASSIVA, FIXAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 219.849. Relatora:Juíza Maria de Fátima Rafael de AguiarRamos. Apelante: José Roberto Francis-co Pires. Apelado: Carlos Alberto Sil-va Santos.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL - DANOS MATERIAIS- COLISÃO DE VEÍCULOS. A par-te culpada pelo acidente deve ressarcirtodos os prejuízos que causou. A inde-nização tanto pode ser pleiteada peloproprietário do veículo quanto pelo con-dutor que comprova ter efetivamente re-parado os danos, mediante apresenta-ção de notas fiscais. A legitimidade nãose extrai do registro do veículo junto aoDETRAN. A prova da propriedade

decorre da tradição, por se tratar debem móvel. A culpa do motorista queabalroa o veículo da frente em sua partetraseira é presumida, conforme pacíficoentendimento jurisprudencial. O Réu sóse exime da responsabi l idadeindenizatória se comprovar que não agiucom culpa, em nenhuma de suas moda-lidades. O laudo pericial corrobora apresunção de culpa decorrente de coli-são traseira. Não é viável, em sederecursal, a reabertura da instruçãoprobatória e a análise de argumentos nãoventilados pelas partes na petição inici-al e contestação. Eventual irregularida-de fiscal da empresa emissora da notafiscal não invalida a eficiência do docu-mento como meio de prova para de-monstrar o valor do conserto do veículodanificado. Sentença mantida.

(ACJ 2004071010526-5, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/08/05; DJ 3, P. 148)

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ACIDENTE DE TRÂNSITO - BA-TIDAS SUCESSIVAS - OITIVA DETESTEMUNHA, INDEFERIMEN-TO - CERCEAMENTO DE DEFE-SA, INOCORRÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 222.783. Relatora:Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.Apelante: Maria José dos SantosResende. Apelado: Pedro Januário deLima.

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Decisão: Conhecido. Preliminar re-jeitada. Improvido. Unânime.

CIVIL. BATIDAS SUCESSI-VAS. ENGAVETAMENTO. INDE-FERIMENTO DE OITIVA DE TES-TEMUNHA INDICADA PELAREQUERIDA. ALEGAÇÃO DECERCEAMENTO DE DEFESA E DENULIDADE DE SENTENÇA. 1 - Naesteira do comando inserto no art. 130do Código de Processo Civil, o Magis-trado poderá determinar a produção dasprovas que entender necessárias e inde-ferir aquelas que concluir inúteis ou me-ramente protelatórias. 2 - Consoante adisciplina prevista no art. 400 do Esta-tuto Processual Civil, a prova testemu-nhal poderá ser dispensada, se os fatosestiverem devidamente esclarecidos pordocumentos. 3 - Considerando que olaudo pericial carreado aos autos mos-trou-se conclusivo ao apontar a culpaexclusiva do condutor do automóvel depropriedade da apelante pelo eventodanoso, bem que este tipo de prova é omelhor em se tratando de colisão de ve-ículos, afigura-se correto e legal oindeferimento da testemunha listada pelarecorrente. 4 - Mais. A própria apelan-te afirmou ter sido surpreendida peloscarros parados à sua frente, acabando porcolidir sem querer. Tal assertiva ressoacomo verdadeira confissão de culpa. 5 -Demais, a jurisprudência pátria perfilha-se no sentido de que as paradas em trân-sito são fato normal, impondo-se aos

motoristas cuidados quanto à corrente detráfego. 6 - Por isso, não há falar em cer-ceamento de defesa e, por corolário, emnulidade de sentença. 7 - Recurso co-nhecido e improvido. Sentença mantida.

(ACJ 2004011032202-9, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/09/05; DJ 3, P. 168)

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ACIDENTE DE TRÂNSITO - CO-LISÃO DE VEÍCULOS - CULPANÃO COMPROVADA - DEVERDE INDENIZAÇÃO, INEXISTÊN-CIA

ACÓRDÃO Nº 222.975. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: RenatoOliveira Ramos. Apelado: Matheus deAlmeida Leitão Netto.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS.ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.DINÂMICA DO ACIDENTE NÃOCOMPROVADA. CULPA NÃODEMONSTRADA. AUSENTE ODEVER DE INDENIZAR. I - A pre-sunção de culpa do motorista condutorde veículo que colide com outro, pornegligência e imprudência, é relativa, edeve considerar todo o acervo probatório

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dos autos (fotos e documentos), poden-do ser desconstituída por meio de provarobusta a ser apresentada pelo Réu. II -Inexiste o dever de indenizar se a culpaapontada em acidente automobilístico nãoé, efetivamente, demonstrada, sendo apli-cável o brocardo “alegar e não provar éo mesmo que nada alegar”. Ausente acomprovação de ação ou omissão volun-tária, negligência ou imprudência,caracterizadora de violação de direito,capaz de gerar reparação por ato ilícito.Sentença confirmada. Recurso conheci-do mas improvido.

(ACJ 2004011083262-8, 2ª TRJE, PUBL.EM 12/09/05; DJ 3, P. 78)

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ACIDENTE DE TRÂNSITO -TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS -COLISÃO COM MOTOCICLETA- CULPA EXCLUSIVA DO CON-DUTOR DO VEÍCULO

ACÓRDÃO Nº 223.467. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: Ray Mel Hotel Fazenda Ltda.Apelado: Carlos Alves Ribeiro.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.PISTA COM DUAS FAIXAS DE

TRÂNSITO, EM SENTIDO ÚNI-CO. TRANSPOSIÇÃO, PARA AFAIXA DA ESQUERDA, FEITA PORMOTORISTA QUE TRAFEGAVAPELA FAIXA DA DIREITA.INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓ-RIA. CULPA EXCLUSIVA. SEN-TENÇA MANTIDA. 1. Antes de ini-ciar qualquer manobra que implique emdeslocamento lateral, o motorista deveindicar seu propósito de forma clara ecom a devida antecedência, sinalizandocom a seta luminosa ou fazendo sinal con-vencional com o braço (art. 35, doCTB). 2. Age com culpa o motoristaque, trafegando em pista de sentido úni-co, pela faixa da direita, de repente con-verge seu veículo para a da esquerda,sem sinalizar com a devida antecedênciae sem atentar para as condições de trân-sito existentes, vindo a interceptar a tra-jetória de motocicleta que trafegava, nor-malmente, pela faixa da esquerda,ofertando-se à colisão.

(ACJ 2004011038472-2, 1ª TRJE, PUBL. EM13/09/05; DJ 3, P. 110)

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ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRU-ZAMENTO COM SEMÁFORO -COLISÃO COM MOTOCICLETA- CULPA CONCORRENTE

ACÓRDÃO Nº 223.917. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-

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lante: Expresso Brasília Ltda. Apelado:Naby Oliveira do Nascimento.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.CRUZAMENTO COM SINALI-ZAÇÃO SEMAFÓRICA. MOTO-RISTA DE ÔNIBUS QUE, ESTAN-DO PARADO NO SINAL VER-MELHO, E UMA VEZ ABERTO OSINAL VERDE, AVANÇA SOBREO CRUZAMENTO, SEM ANTESESPERAR O ESCOAMENTO DOTRÂNSITO REMANESCENTE DAOUTRA VIA, INTERCEPTANDOA TRAJETÓRIA DE MOTOCI-CLETA QUE POR ELA TRAFEGA-VA. CULPA CONCORRENTE. Emse tratando de acidente de trânsito ocor-rido em cruzamento, em que o fluxo deveículos é controlado por sinalizaçãoluminosa (semáforo), independentemen-te da culpa daquele que o atravessa como sinal amarelo ou já fechado, age comculpa concorrente o motorista que, es-tando parado no sinal vermelho, sai dainércia e avança sobre cruzamento, as-sim que lhe abre o sinal verde, sem an-tes aguardar o escoamento do tráfegoremanescente da outra via, vindo a in-terceptar a trajetória de veículo que poresta trafegava. Decisão: Negar provi-mento. Unânime.

(ACJ 2005091002227-8, 2ª TRJE, PUBL.EM 14/09/05; DJ 3, P. 123)

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ACIDENTE DE TRÂNSITO - SAÍ-DA DE ESTACIONAMENTO -DEVER DE CUIDADO, INOBSER-VÂNCIA - CULPA EXCLUSIVA

ACÓRDÃO Nº 224.424. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lantes: Diego Luiz de Sousa Arruda eCamila de Lellis Barbosa de Arruda.Apelados: Helton Alves de Paiva eMauro Jorge Alves de Almeida.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento parcial ao recurso. Sentença par-cialmente reformada. Unânime.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. REPARAÇÃO DE DANOSMATERIAIS. ACIDENTE DETRÂNSITO. MOTORISTA QUE,SEM TOMAR AS CAUTELAS NE-CESSÁRIAS, SAI DE ESTACIO-NAMENTO E INGRESSA NA VIADE TRÁFEGO, SENDO COLIDI-DO, EM SUA LATERAL, POR VEÍ-CULO QUE PELA VIA TRANSITA-VA. CULPA EXCLUSIVA. VEÍCU-LO COBERTO POR SEGURO.CONSERTO PAGO PELA SEGU-RADORA. DIREITO DO SEGURA-DO AO RECEBIMENTO DO VA-LOR DA FRANQUIA. Nos termos

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do art. 36, do CTB, o condutor que foringressar numa via, procedente de um lotelindeiro a essa via (no caso, um lote des-tinado a estacionamento de veículos),deverá dar preferência aos veículos epedestres que por ela estejam transitan-do. Age com culpa o motorista que, sa-indo de um estacionamento, ingressa navia de tráfego sem atentar para o direitode preferência de veículo que por elatransitava, cujo motorista, apesar de aci-onar os freios de seu carro, não conse-guiu evitar o choque, atingindo a lateraldo veículo do primeiro. Tratando-se deveículo coberto por seguro, e tendo aseguradora efetivado o pagamento doconserto junto à oficina, assiste ao segu-rado o direito de haver do culpado ape-nas o que efetivamente despendeu como pagamento da franquia, cabendo à se-guradora, se for o caso, acioná-lo para opagamento do restante.

(ACJ 2004011066686-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 20/09/05; DJ 3, P. 158)

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ARRAS

PROMESSA DE COMPRA E VEN-DA - ARRAS - GASTOS ADMI-NISTRATIVOS, INDENIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 214.889. Relator:Juiz Fernando Habibe. Apelante: RD -Rio Descoberto Empreendimentos Imo-

biliários Ltda. Apelados: Marlene Ma-ria de Sousa e Gilmar Alves de Souza.

Decisão: Dado provimento parci-al, unânime.

CDC. PROMESSA DE COM-PRA E VENDA. CONDIÇÕES DAAÇÃO. EXTINÇÃO DO NEGÓ-CIO. INADIMPLEMENTO DOCOMPRADOR. DEVOLUÇÃOPARCIAL DO PREÇO PAGO. AR-RAS. DESPESAS NÃO COM-PROVADAS. INDENIZAÇÃO DEGASTOS ADMINISTRATIVOS.TRIBUTOS. VERBA DESUCUMBÊNCIA. 1. É juridicamentepossível o pedido de devolução de par-celas pagas, fundamentado na resoluçãode pleno direito. O ser ou não devidaa restituição consubstancia o meritumcausae. 2. A administradora que pro-move a venda, celebra e gerencia o con-trato responde solidariamente com o pro-prietário do lote, sobretudo quando estáqualificada no instrumento contratual nãosó como representante daquele, mastambém como “outorgante promitentevendedora”. 3. A resistência opostapela ré à pretensão dos autores eviden-cia o interesse processual, traduzido nanecessidade e utilidade da intervençãodo Judiciário para solucionar o confli-to. 4. Desconstituída, por força de clá-usula resolutória expressa, a promessade compra e venda do lote, ainda quepor inadimplemento do promitente

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comprador, atribui-lhe o CDC o direitode reaver parte razoável dos valores quepagou. 5. As arras têm caráter real, poissomente se aperfeiçoam com a entregado dinheiro, para esse fim, por um doscontraentes ao outro. Não se constitu-em com a simples promessa de entregado numerário. 6. Assegura-se aopromitente vendedor o ressarcimento dasdespesas tributárias que o contrato atri-buía à outra parte, mais o equivalente oequivalente a 10% do valor da conde-nação para cobrir gastos administrativos.7. Não é devida verba de sucumbênciaquando o recurso é provido, ainda queparcialmente .

(ACJ 2000071011590-7, 1ª TRJE, PUBL. EM31/05/05; DJ 3, P. 189)

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CONTRATO IMOBILIÁRIO, RES-CISÃO - ARRAS PENITENCIAIS -AFASTAMENTO OU REDUÇÃODAS ARRAS, LIMITES

ACÓRDÃO Nº 216.228. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: PallissanderEngenharia Ltda. Apelado: MarcoAntinoro.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

DIREITO DO CONSUMIDOR- RESCISÃO DE CONTRATOIMOBILIÁRIO - ARRAS PENITEN-CIAIS - CÓDIGO DO CONSUMI-DOR. Nos contratos de compra e ven-da de bens imóveis, quando estabelecidasas arras penitenciais, as mesmas podemser afastadas ou reduzidas, por aplica-ção do disposto no art. 53 do CDC. Alegislação consumerista, porque especi-al, afasta ou modifica as normas do Có-digo Civil, sob pena de inexistir uma efe-tiva proteção do consumidor. Sentençamantida.

(ACJ 2004011020367-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 13/06/05; DJ 3, P. 2.214)

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ASSOCIAÇÃO

ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS -ADESÃO DE ASSOCIADO -CONTRIBUIÇÃO MENSAL,OBRIGAÇÃO - UTILIZAÇÃO DESERVIÇOS, IRRELEVÂNCIA

ACÓRDÃO Nº 224.730. Rela-tor: Juiz Teófilo Rodrigues CaetanoNeto. Apelante: Natalino Chaves daSilva. Apelada: Câmara de Dirigen-tes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DF.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

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CIVIL. SOCIEDADE CIVIL.ASSOCIAÇÃO. ADESÃO. CON-TRIBUIÇÃO MENSAL. OBRIGA-ÇÃO DO ASSOCIADO ATÉ ARESOLUÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGÍ-TIMA. VÍNCULO ASSOCIATIVO.ISENÇÃO IMPOSSÍVEL. 1. A rela-ção estabelecida entre entidade constituí-da sob a forma de sociedade civil sem finslucrativos e seu associado não se qualificacomo sendo de consumo, sujeitando-se,ao contrário, exclusivamente ao que ajus-taram e às disposições impregnadas na leicivil que alcançam as obrigações que ajus-taram e passara a enliçá-los. 2. A exclu-são do associado do quadro associativo,não obstante se constitua em direito subje-tivo que titulariza, deve ser efetivada naforma preconizada pelos estatutos da en-tidade e pelo instrumento através do qualfora formalizada sua adesão, não se quali-ficando sua inadimplência quanto às con-tribuições associativas em causa apta adeterminar a resolução da adesão. 3. En-quanto não resolvida a adesão, o associa-do resta obrigado a solver as mensalida-des avençadas, independentemente de nãoter fruído dos serviços oferecidos pelaentidade, sendo suficiente para revesti-lasde origem legítima o vínculo associativo queos enliçara, não guardando essas contri-buições nenhuma correlação com serviçosdos quais poderia desfrutar. 4. Recursoconhecido e improvido. Unânime.

(ACJ 2004041013718-8, 1ª TRJE, PUBL. EM27/09/05; DJ 3, P. 223)

CARTÃO DE CRÉDITO -EXTRAVIO

CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRA-VIO - UTILIZAÇÃO MEDIANTEFRAUDE - COMUNICAÇÃO IME-DIATA - ADMINISTRADORA,RESPONSABILIDADE SOLIDÁ-RIA

ACÓRDÃO Nº 222.974. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: BancoABN AMRO Real S/A. Apelado:Rodrigo Barbosa da Silva.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

PROCESSUAL CIVIL. ILEGITI-MIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CI-VIL. CDC. CARTÃO DE CRÉDITO.CONTRATO DE ADESÃO. UTILI-ZAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. CO-MUNICAÇÃO IMEDIATA. RES-PONSABILIDADE SOLIDÁRIA EN-TRE A ADMINISTRADORA DOCARTÃO E O ESTABELECIMENTOCOMERCIAL. 1. Mostra-se negligentea administradora do cartão de crédito quenão orienta suas associadas a conferirem aassinatura dos cartões que emite, e que nãodota seu estabelecimento de instrumentos esistemas capazes de evitar as fraudes quese tornaram comuns hodiernamente. 2. Aadministradora de cartão de crédito e o es-tabelecimento comercial que recebe paga-

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mento por meio deste instrumento, são res-ponsáveis objetiva e solidariamente por even-tuais prejuízos e danos causados por qual-quer delas ao consumidor, bem ainda, porcontas resultantes de fraude na utilização docartão. 3. É dever do consumidor comuni-car à Administradora do cartão de créditoa perda, o furto ou extravio logo que tomeconhecimento do fato, não se podendo terpor tardia, a comunicação efetuada, imedi-atamente ao momento em que o titular per-cebe ter sido despojado do instrumento decrédito, independentemente da utilização,nesse interregno, por fraudadores. 4. A clá-usula inserta em contrato de adesão, queimpõe ao usuário do cartão de crédito, aresponsabilidade pelo pagamento de com-pras efetuadas por fraudadores até o mo-mento da comunicação à administradora,revela-se abusiva por colocar o consumidorem excessiva e exagerada desvantagem,devendo, por isso mesmo, ser declaradanula de pleno direito, na forma do inciso IVdo artigo 51 do Código de Defesa doConsumidor. 5. Recurso conhecido e im-provido, sentença mantida.

(ACJ 2004071013037-5, 2ª TRJE, PUBL. EM12/09/05; DJ 3, P. 78)

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CLÁUSULA ABUSIVA

CONTRATO DE TRANSPORTEAÉREO - EMBARQUE NÃO EFE-TIVADO - RETENÇÃO DE 80%

DO PREÇO PAGO, ILEGALIDA-DE - CLÁUSULA ABUSIVA

ACÓRDÃO Nº 221.859. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: BRA - Transportes Aéreos Ltda.Apelado: Fardos Cheikh Ahmad.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença par-cialmente reformada. Unânime.

CIVIL. CDC. CONTRATO DETRANSPORTE AÉREO. VÔOCHARTER. EMBARQUE NÃO EFE-TIVADO, POR CULPA DO PASSA-GEIRO. CASO DE CANCELA-MENTO E REEMBOLSO. SENTEN-ÇA QUE MANDA A EMPRESADEVOLVER O VALOR TOTAL DAPASSAGEM, ALÉM DE OUTRASDESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.DEVOLUÇÃO PARCIAL QUE SEIMPÕE, EM FACE DAS CARACTE-RÍSTICAS ESPECIAIS DO VÔO.ABUSIVA, NO ENTANTO, A CLÁ-USULA DE RETENÇÃO DE 80%DO PREÇO PAGO PELO BILHETE,A TÍTULO DE DESPESAS. RECUR-SO PROVIDO EM PARTE. 1.Inaplicável a inversão do ônus da prova,em relação ao fato constitutivo do direitoda autora, se esta apresenta a inverossímilalegação de que foi impedida de embar-car na aeronave por estar com excesso debagagem, quando as circunstâncias demons-tram que o que ela não quis, na verdade,

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foi pagar pelo excesso de bagagem. 2.Demonstrado que não ocorreu o embar-que, em vôo charter, por culpa exclusivada passageira, não pode a empresa aéreaser compelida a devolver integralmente ovalor da passagem, nem arcar com o pa-gamento de quaisquer outras despesas fei-tas pela passageira, impondo-se a devo-lução parcial, em face das cláusulas e con-dições especiais que regem esse tipo devôo, inclusive no que se refere ao preço,bem inferior ao dos vôos regulares. 3.Comparece abusiva, no entanto, afrontan-do o disposto no art. 51, IV, do CDC, aaplicação de cláusula que prevê a reten-ção, pela empresa aérea, de 80% dopreço pago pela passagem, no caso decancelamento do contrato por parte dopassageiro, impondo-se a sua redução.Prover parcialmente o recurso, para deter-minar a devolução parcial do valor dapassagem, no percentual de 50% (cin-qüenta por cento).

(ACJ 2004111003940-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 25/08/05; DJ 3, P. 186)

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COMPETÊNCIA

INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - RELAÇÃOEMPREGATÍCIA - INCOMPE-TÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECI-AIS

ACÓRDÃO Nº 218.335. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: Wafa Fa laneh. Apelada:Michelle Mara Rebouças Couto.

Decisão: Conhecido. Dado pro-vimento ao recurso. Preliminar acolhi-da. Sentença cassada. Feito extinto.Unânime.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS, DECOR-RENTES DE RELAÇÃOEMPREGATÍCIA. INCOMPETÊN-CIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIAL, EM RAZÃO DA MA-TÉRIA. COMPETÊNCIA DA JUS-TIÇA DO TRABALHO. 1. OJuizado Especial Cível é absolutamen-te incompetente para processar e jul-gar ação de indenização por danosmora i s , der ivados de re laçãoempregatícia. 2. A matéria está afetaà Justiça do Trabalho (art. 114, VI,da CF), devendo a ação, no caso, serdeclarada extinta sem julgamento domérito. Decisão: Conhecer do recur-so, para acolher a preliminar de incom-petência absoluta do Juizado Especi-al, e declarar extinta a ação sem julga-mento do mérito.

(ACJ 2004071020889-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 01/08/05; DJ 3, P. 83)

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COMPETÊNCIA - CONDOMÍ-NIO, ILEGITIMIDADE ATIVA -AÇÃO PERANTE JUIZADOS ES-PECIAIS CÍVEIS

ACÓRDÃO Nº 220.679. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: Condo-mínio de Mini-Chácaras Sobradinho.Apelado: Moac i r dos SantosAlcantara.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CONDOMÍNIO - ILEGITIMI-DADE ATIVA AD CAUSAM. 1.Os condomínios são pessoas jurídicas dedireito privado e como tal são partes ile-gítimas ad causam para propor ação pe-rante os Juizados Especiais Cíveis, nostermos do art. 8º, § 1º da lei de regên-cia. 2. Sentença mantida.

(ACJ 2005061003669-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 19/08/05; DJ 3, P. 261)

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ARRENDAMENTO MERCANTIL- VRG, RESTITUIÇÃO - COMPLE-XIDADE DA CAUSA, INEXISTÊN-CIA - COMPETÊNCIA DOS JUI-ZADOS ESPECIAIS

ACÓRDÃO Nº 221.849. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:

Severino de Azevedo Dantas. Apelado:Banco Citibank S/A.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento ao recurso. Sentença cassada.Unânime.

CIVIL. CDC. RESTITUIÇÃODO VALOR RESIDUAL GARAN-TIDO - VRG. COMPLEXIDADE DACAUSA. INEXISTENTE. MEROSCÁLCULOS DO CONTADOR JU-DICIAL. COMPETÊNCIA DO JUI-ZADO ESPECIAL. 1. Dispensável arealização de prova pericial para a de-terminação do quantum objeto do pedi-do inicial, quando perfeitamente possí-vel a providência por meio de meros cál-culos do contador judicial, não havendoque se falar em complexidade da causa,a determinar a incompetência do JuizadoEspecial Cível. 2. Recrudesce adispensabilidade da produção de provapericial para a determinação do quantuma ser restituído, quando a parte junta aosautos, contrato de arrendamento mercan-til, e demais comprovantes de pagamen-to da contraprestação e do Valor Resi-dual Garantido - VRG, suficientes parafundamentar os cálculos da contadoriajudicial, na tarefa de avaliar a restituiçãopostulada. 3. Milita, ainda, a dispensara realização da perícia discutida, o fatode o julgador poder utilizar as faculda-des do artigo 35 da Lei 9.099/95,consistente, na oitiva de técnicos de suaconfiança, permitindo às partes a apre-

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sentação de parecer técnico. 4. Recursoconhecido e provido, sentença cassada.

(ACJ 2005011000525-3, 2ª TRJE, PUBL.EM 25/08/05; DJ 3, P. 186)

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INCOMPETÊNCIA DOS JUIZA-DOS ESPECIAIS - FALSIDADE DEASSINATURAS - PROVA PERICI-AL, IMPRESCINDIBILIDADE -MATÉRIA COMPLEXA

ACÓRDÃO Nº 222.162. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: JoséMoraes Rocha. Apelada: Lojas RiachueloS/A.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

INCOMPETÊNCIA ABSOLU-TA - MATÉRIA QUE SE REVELACOMPLEXA - NECESSIDADE DEPERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DESER EXAMINADA PELO JUIZA-DO. Incompetente mostra-se o JuizadoEspecial quando a complexidade da cau-sa, que nunca está ligada à qualidade dodireito, mas à dificuldade de sua demons-tração, revela-se, não podendo a ques-tão ser resolvida sem a realização de pe-rícia (apreciação por profissional técni-co-especializado) considerando-se a ne-cessidade de verificação da falsidade

das assinaturas constantes nos documen-tos juntados aos autos, objetivando ex-trair a certeza de terem sido as referidascompras realizadas ou não pelo Recor-rente. Art. 51, II, da Lei Nº 9.099/95. Sentença mantida. Recurso improvi-do. Unânime.

(ACJ 2005071001185-7, 2ª TRJE, PUBL. EM05/09/05; DJ 3, P. 143)

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ASSINATURA BÁSICA DE TELE-FONE - COMPLEXIDADE JURÍDI-CA E NÃO PROBATÓRIA -COMPETÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS

ACÓRDÃO Nº 222.788. Relatora:Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.Apelante: João Felipe Du Pin Calmon.Apelada: Brasil Telecom S.A.

Decisão: Conhecido. Preliminarsuscitada de ofício acolhida para cassara sentença. Unânime.

ASSINATURA BÁSICA. LE-GALIDADE DO PAGAMENTO.COMPLEXIDADE JURÍDICA ENÃO DE PROVAS. RECONHECI-MENTO DA COMPETÊNCIA DOSJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.SENTENÇA SEM FUNDAMENTA-ÇÃO. DECISÃO CASSADA. 1 -Pretendendo o autor questionar a

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abusividade da cobrança de tarifa deassinatura básica na prestação de servi-ços de telefonia, ressai que somente asquestões de direito mostram-se comple-xas e não as de fato. Por isso, afigura-secompetente o Juizado Especial Cível parao julgamento da causa. 2 - A teor danorma prevista no art. 38 da Lei n.9.099/95, prescindível na sentença,apenas, o relatório. 3 - Nenhuma deci-são judicial pode carecer de fundamen-tação, sob pena de nulidade, porque talexigência passa pela disciplina traçadano art. 93, inciso IX da Constituição daRepública de 1.988. 4 - Constatando-se que a sentença a quo não apresentafundamentação, imperativo declara-lanula. 5 - Extinto o processo sem julga-mento de mérito, mas irregular a instru-ção processual, fica essa InstânciaRevisora impedida de julgar, desde já, ofeito. Não se aplicam, por conseguinte,as regras contidas nos artigos 515 e 516do Código de Processo Civil. 6 - Deve-rão os autos retornar à Vara de origempara o seu regular processamento. 7 -Recurso conhecido e provido para cas-sar a decisão singular.

(ACJ 2004011095030-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/09/05; DJ 3, P. 169)

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INCOMPETÊNCIA ABSOLUTADOS JUIZADOS - DESPEJO PORFALTA DE PAGAMENTO - PRO-

CEDIMENTO ESPECIAL, OBRI-GATORIEDADE

ACÓRDÃO Nº 222.789. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Aldeir de Souza e Silva.Apelada: Ana de Fátima dos SantosSilva.

Decisão: Conhecido. Preliminaracolhida. Unânime.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODE DESPEJO POR FALTA DE PA-GAMENTO CUMULADA COMCOBRANÇA. AÇÃO SUJEITA APROCEDIMENTO ESPECIAL.INADEQUAÇÃO AO RITO DALEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS(Lei nº 9.099/95). INCOMPETÊN-CIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO. I. Acompetência dos Juizados Especiais Cí-veis é delimitada pelo valor da causa, pelamatéria nela debatida e pela qualidadedas partes, e, como regra, desde que oautor esteja inserido no âmbito do artigo8º daquela de diploma legal, todas asações de menor complexidade cujo valornão ultrapasse a alçada legalmente fixa-da são da sua competência. II. A açãode despejo por falta de pagamento,cumulada ou não com cobrança e inde-pendentemente do valor que lhe seja atri-buído, estando sujeita a procedimentoespecial, refoge da competência do JuízoEspecial Cível ante a circunstância de queo rito ao qual se subordina não se con-

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forma com o procedimento especial de-limitado pela Lei nº 9.099/95. III. Sen-do impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por essediploma legal, a ação de despejo porfalta de pagamento, ultrapassada a fasede conciliação, deve ser extinta, sem oexame do seu mérito, ante a inviabilidadede ser processada pelo Juizado Especiale da conseqüente incompetência desteJuízo. IV. Recurso provido. Sentençacassada. Processo extinto. Unânime.

(ACJ 2004011096904-6, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/09/05; DJ 3, P. 169)

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TELEFONE CELULAR, DEFEITO -PERÍCIA TÉCNICA, IMPRESCIN-DIBILIDADE - COMPLEXIDADEDA PROVA - INCOMPETÊNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS

ACÓRDÃO Nº 224.748. Relator:Juiz Sandoval Gomes de Oliveira. Ape-lante: Siemens Ltda. Apelado: MarcusVinicius de Moura Valadão.

Decisão: Conhecido. Preliminaracolhida. Sentença cassada. Processoextinto. Unânime.

CIVIL. PROCESSO CIVIL.CDC. CELULAR. OXIDAÇÃODA PLACA. ORIGEM DO PRO-BLEMA. PERÍCIA TÉCNICA. NE-

CESSIDADE. COMPLEXIDADEDA PROVA. INCOMPETÊNCIADOS JUÍZADOS ESPECIAIS. 1 -Os Juizados Especiais têm por prin-cípios informadores a celeridade esimplicidade, estando adstritos à con-ciliação, processo e julgamento dascausas cíveis de menor complexida-de. 2 - Para se determinar a origemda oxidação da placa de telefone ce-lular, se decorrente de vício do pro-duto ou de fato imputável exclusiva-mente ao consumidor, necessário rea-lizar-se perícia, tornando a causa com-plexa e afastando a competência dosJuizados Especiais para seu julgamen-to. Preliminar reconhecida. Sentençacassada.

(ACJ 2004011060041-2, 1ª TRJE, PUBL.EM 27/09/05; DJ 3, P. 221)

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DEFEITO OCULTO DE BEM DU-RÁVEL - PROVA PERICIAL, IM-PRESCINDIBILIDADE - INCOM-PETÊNCIA DOS JUIZADOS ES-PECIAIS

ACÓRDÃO Nº 226.096. Relator:Juiz César Laboissiere Loyola. Apelan-te: Robson Leão Machado. Apelado:Cláudio Hilário Chempe.

Decisão: Conhecido. Preliminaracolhida. Feito extinto. Maioria.

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PROCESSO CIVIL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. CERCE-AMENTO DE DEFESA. INCOM-PETÊNCIA DO JUIZADO ESPECI-AL CÍVEL. 1) Diante da controvérsiaquanto à existência, origem econtemporaneidade do defeito oculto embem durável, mostra-se necessária a pro-dução de prova pericial para o deslindeda questão, configurando cerceamento dedefesa o julgamento da lide sem pronun-ciamento sobre a prova oportunamenterequerida. 2)A necessidade de períciacomplexa afasta a competência dos Jui-zados Especiais Criminais, por não seharmonizar com os princípios da simpli-cidade e celeridade.

(ACJ 2005071003542-7, 2ª TRJE, PUBL.EM 04/10/05; DJ 3, P. 195)

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CONDOMÍNIO IRREGULAR

CONDOMÍNIO IRREGULAR -CRIAÇÃO DE TAXA EXTRA -DELIBERAÇÕES DA ASSEM-BLÉIA GERAL, VALIDADE

ACÓRDÃO Nº 221.864. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelantes:Raimundo Nonato Farias e outros. Ape-lado: Condomínio de Mini-ChácarasSobradinho.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

C IVIL . CONDOMÍNIOHORIZONTAL. TAXA EXTRA.NULIDADE DA ASSEMBLÉIA.EQUIPAMENTOS E SERVIÇOSESSENCIAIS. IMPLANTAÇÃO,E PERFURAÇÃO DE POÇOARTESIANO. OBRA ÚTIL E NE-CESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DOART. 1341, II, DO CCB/2002.FRUIÇÃO PELOS CONDÔMI-NOS AUTORES. REGULARIZA-ÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁ-RIA. INTERESSE GERAL. NULI-DADE AFASTADA. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.1. Há de se considerar como neces-sária para todos os condôminos tan-to a instalação de poços artesianos ereservatório d’água, quanto a regu-larização da questão urbanística efundiária. Irregularidade da Assem-bléia afastada. Recurso conhecido eimprovido.

(ACJ 2002061001763-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 25/08/05; DJ 3, P. 184)

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CONDOMÍNIO IRREGULAR -VENDA DE TERRENO, NULIDA-DE - OBJETO ILÍCITO E IMPOS-SÍVEL

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ACÓRDÃO Nº 222.165. Relator:Juiz João Egmont Leôncio Lopes. Ape-lante: Quédima Rodrigues de Souza.Apelado: Antônio Luiz Lima Rosa.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

EMENTA - PROCESSO CIVIL- PRELIMINAR ILEGITIMIDADEPASSIVA REJEITADA - COMPRAE VENDA DE TERRENO EM CON-DOMÍNIO IRREGULAR -NULI-DADE CONTRATUAL - OBJETOILÍCITO E IMPOSSÍVEL. DEVO-LUÇÃO DA QUANTIA RECEBI-DA PELO VENDEDOR - 1. POS-SUI PERTINÊNCIA SUBJETIVAPARA A AÇÃO DE RESCISAOCONTRATUAL AQUELE QUE RE-CEBEU A VANTAGEM ECONÔ-MICA NA CONDIÇÃO DE VEN-DEDOR DE IMÓVEL SITUADO EMCONDOMÍNIO IRREGULAR. 2.A LEI 6.766/1979 É BASTANTECLARA AO EXIGIR, ANTES DOLOTEAMENTO, A REALIZAÇÃODE UM PROJETO, QUE DEVE SERAPROVADO PELOS ÓRGÃOSCOMPETENTES E REGISTRADO.2.1 TUDO ISSO PARA GARAN-TIR, NÃO SÓ A SOCIEDADE PRE-OCUPADA COM A OCUPA-ÇÃO DESORDENADA DOSOLO, MAS TAMBÉM OPROMITENTE COMPRADOR.

2.2. TANTO QUE O ARTIGO 39DA REFERIDA LEI PREVÊ “SERÁNULA DE PLENO DIREITO ACLÁUSULA DE RESCISÃO DECONTRATO POR INADIMPLE-MENTO DO ADQUIRENTE,QUANDO O LOTEAMENTONÃO ESTIVER REGULARMENTEINSCRITO”. 3. ASSIM, OPROMITENTE-VENDEDOR CON-TRATOU ALGO QUE NÃO PO-DERIA GARANTIR, ISTO É, ATRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO,HAJA VISTA O CONDOMÍNIOAINDA NÃO ESTAR REGULARI-ZADO. 4. EM RAZÃO DE SEUOBJETO ILÍCITO E IMPOSSÍVEL,O CONTRATO É NULO IMPON-DO-SE A RESTITUIÇÃO DASCOISAS AO ESTADO QUE ERAANTES DA CELEBRAÇÃO DOCONTRATO. 5. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSE JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

(ACJ 20030710007938-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 30/08/05; DJ 3, P. 142)

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CONSÓRCIO

CONSÓRCIO - PARCELA PAGAEM DUPLICIDADE - CULPA DAADMINISTRADORA, INOCOR-RÊNCIA - DANOS MORAIS, INE-XISTÊNCIA

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ACÓRDÃO Nº 218.510. Relatora:Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.Apelante: Geracina Sezar dos Santos.Apelada: BANCORBRÁS Adminis-tradora de Consórcios Ltda.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. CONSÓRCIO. CON-TEMPLAÇÃO POR LANCE. PAR-CELA PAGA EM DUPLICIDADEDE MOLDE A VIABILIZAR O RE-CEBIMENTO DO BEM. AUSÊN-CIA DE CULPA DA ADMINISTRA-DORA. DANO MORAL NÃOCONFIGURADO. DIREITO DACONSORCIADA, APENAS, AORESSARCIMENTO DO NUMERÁ-RIO PAGO POR DERRADEIRO,DEVIDAMENTE CORRIGIDO. 01- Estando documentalmente comprova-do que a autora (recorrente) chegou aser cientificada acerca da necessidade deenviar à ré (recorrida) cópia do depósi-to bancário correspondente à quitação deparcela consorcial, a fim de que se pro-videnciasse a correspondente identifica-ção e baixa no sistema de informática daempresa, não se identifica a presença demá-fé na cobrança feita em duplicidade,pelo que faz jus a autora (recorrente),apenas ao numerário pago por derradei-ro, pela indigitada parcela, devidamentecorrigido; 02 - Considerando-se que aautora (recorrente) não se desincumbiu,nos termos do art. 333, inc. I, do Có-

digo de Processo Civil, do ônusprobatório que atraiu para si, quanto aosdanos de ordem material alegados, im-põe-se o rejeição do pedido neste senti-do apresentado, sendo certo, ainda, quenão se conhece, em sede recursal, dedocumento que não seja novo, quer seja,já existente na época da audiência de ins-trução e julgamento, quando são produ-zidas todas as provas (art. 33 da Leidos Juizados Especiais) e que não tenhasido anexado aos autos até então, salvose comprovada a ocorrência de caso for-tuito ou força maior; 03 - Restando com-provado que a cobrança e o respectivopagamento, em duplicidade, da parcelaconsorcial decorreram de equívoco daprópria autora (recorrente), e não, daempresa administradora de consórcios,mostra-se juridicamente inviável a conde-nação da ré (recorrida) no pagamentode indenização a título de danos de or-dem moral; 04 - Recurso conhecido eimprovido. Sentença mantida.

(ACJ 2004031021167-3, 1ª TRJE, PUBL. EM01/07/05; DJ 3, P. 202)

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CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DECONSORCIADO - RESTITUIÇÃODE PARCELAS NO FINAL, ABU-SIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 223.013. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:

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Administradora de Consórcio Saga S/CLtda. Apelado: Antonio José deAndrade Araújo.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. CDC. CONSÓRCIO.ADESÃO. DESISTÊNCIA MANI-FESTADA ANTES DO ENCERRA-MENTO. RESTITUIÇÃO DAS PAR-CELAS SOMENTE AO FINAL,QUANDO DO ENCERRAMENTODO GRUPO. CONDIÇÃOABUSIVA. DEVOLUÇÃO IMEDI-ATA DA QUANTIA PAGA. RE-TENÇÃO DO VALOR RELATIVOÀ MULTA CONTRATUAL. FIXA-ÇÃO PELO JUÍZO A QUO NÃOIMPUGNADA. MANUTENÇÃODA PENALIDADE. TAXA DE AD-MINISTRAÇÃO. DESISTÊNCIAOCORRIDA NO PRIMEIRO MÊS.AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DESERVIÇO A SER REMUNERADO.IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.TAXA DE ADESÃO. NATUREZACONTRATUAL DE ADIANTA-MENTO DA TAXA DE ADMINIS-TRAÇÃO. SEGURO. AUSÊNCIADE DOCUMENTO QUE COM-PROVE A CONTRATAÇÃO. 1. Oconsórcio destina-se a propiciar a aqui-sição de bens duráveis, por grupos deinteressados, em que cada um dos ade-rentes (consorciados) contribui com um

valor mensal, destinado a formar um fun-do que, administrado e gerido pela ad-ministradora mediante remuneração pre-viamente ajustada, renderá ensejo à en-trega do bem almejado, através de sor-teio ou lance do consorciado. 2.Verificada a desistência do consorciadoantes do encerramento do grupo ao qualhavia aderido, devem-lhe ser, imediata-mente, restituídas as parcelas pagas, res-tando iníqua, abusiva e extremamenteonerosa, por isso mesmo nula, a condi-ção ajustada quanto à possibilidade derestituição somente por ocasião do en-cerramento do correspondente grupo, atéporque, o desistente não pode ser com-pelido a continuar a contribuir para umaatividade que não lhe trará qualquer be-nefício. 3. A aplicação de percentual deredução sobre o valor a restituir, com fei-ções de multa contratual compensatória,destinada a compor prejuízos causadospelo desistente, exige a demonstração doefetivo prejuízo causado, não bastando amera alegação, destituída de qualquerindício da efetiva ocorrência. 3.1. Po-rém, silente o recorrido em fase recursal,impõe-se a manutenção da multa aplica-da pelo Juízo a quo. 4. Permite-se, ade-mais, quando da devolução das parcelaspagas, a retenção da taxa de administra-ção e do prêmio do seguro, se contrata-do, sendo certo que os valores retidosdevem ser proporcionais ao tempo queo consumidor manteve-se vinculado aogrupo. 5. Contudo, se o consorciadodesiste de permanecer no grupo logo no

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primeiro mês, impossível a retenção dosvalores relativos à taxa de adesão, porausência de prestação de serviço a serremunerado. 6. Constando expressamen-te do contato que a “taxa de adesão”possui natureza de antecipação de “taxade administração”, impossível, pelas mes-mas razões acima expendidas, a sua re-tenção. 7. O seguro somente é devidona hipótese de ser contratado pela ad-ministradora do consórcio. Ausente do-cumento capaz de comprovar acontratação, a verba não pode serdeduzida do valor a ser restituído aoconsorciado. 8. Recurso conhecido eimprovido, sentença mantida.

(ACJ 2005011002977-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 12/09/05; DJ 3, P. 79)

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CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DECONSORCIADO - DEVOLUÇÃODE PARCELAS NO FINAL, ABU-SIVIDADE - RETENÇÃO DETAXA DE ADMINISTRAÇÃO, LI-MITES

ACÓRDÃO Nº 226.097. Relator:Juiz César Laboissiere Loyola. Apelan-te: Jurandir Alves da Silva. Apelada:BANCORBRÁS Administradora deConsórcios Ltda.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento parcial ao recurso. Sentença par-

cialmente reformada. Unânime.

CIVIL. CDC. CONSÓRCIO.DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃODAS PARCELAS APÓS O EN-CERRAMENTO DO GRUPO.CONDIÇÃO ABUSIVA. TAXADE ADMINISTRAÇÃO. RETEN-ÇÃO PERMITIDA EM PERCEN-TUAL COMPATÍVEL COM OTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SE-GURO. RETENÇÃO DEVIDA APE-NAS QUANDO COMPROVADAA EFETIVA CONTRATAÇÃO. 1.É abusiva e, portanto, nula, cláusulacontratual que prevê, no caso de desis-tência, a devolução das importânciaspagas somente após o encerramento dogrupo. 2. É lícita a retenção, pela ad-ministradora de consórcio, da taxa deadministração, porém em percentualcompatível com o tempo em que o con-sorciado permaneceu vinculado ao gru-po. 3. Indevida a retenção de valorcobrado a título de seguro, se não hou-ve a contratação. 4. Recurso parcial-mente provido. Sentença reformada.

(ACJ 2005011018041-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 04/10/05; DJ 3, P. 194)

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CORRETAGEM

CORRETAGEM - PERMUTA DEIMÓVEIS, INTERMEDIAÇÃO -

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MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO,CONFIGURAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 218.338. Relator:Juiz César Laboissiere Loyola. Apelan-te: Karla Patrícia Paulo do Nascimento.Apelado: Francisco Sydney AlvesDantas.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença par-cialmente reformada. Unânime.

CIVIL - CONTRATO DE COR-RETAGEM QUE SE APERFEIÇOA- COMISSÃO DEVIDA - FALTA DEDILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA DOCORRETOR - DEVER DE REPARAROS DANOS. 1. Aperfeiçoado o ne-gócio resultante da intermediação, devi-do é o pagamento de comissão ao corre-tor, na forma contratada - art. 725 doCódigo Civil. 2. O corretor que não in-forma ao cliente sobre a situação do imó-vel e riscos do negócio, deve reparar deforma ampla os danos causados, nos ter-mos do artigo 723 do Código Civil. 3.Recurso provido parcialmente.

(ACJ 2003011043769-6, 2ª TRJE, PUBL. EM01/08/05; DJ 3, P. 81)

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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL,INADIMPLEMENTO - CORRETA-GEM - CULPA EXCLUSIVA DO

PROMITENTE VENDEDOR - DE-VOLUÇÃO DE VALORES

ACÓRDÃO Nº 221.401. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Cesivaldo de Souza Costa. Ape-lado: José Evilásio Lima Costa.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CÓDIGO CIVIL. PROCESSOCIVIL. CERCEAMENTO DE DEFE-SA NÃO CARACTERIZADO.CONTRATO DE CORRETAGEM.AUSÊNCIA DE CULPA DO COR-RETOR. INADIMPLÊNCIA DOCONTRATO DE COMPRA E VEN-DA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSI-VA DO APELANTE. SENTENÇAMANTIDA. 1. A dispensa da oitivada testemunha arrolada pelo apelante nãolhe causou nenhum prejuízo em razão desua inutilidade para o deslinde da ques-tão, pois ainda que esclarecido a impos-sibilidade da transferência do imóvel porEscritura Pública, não lhe era autorizadoefetivar a venda do mesmo imóvel a ter-ceira pessoa. 2. É indene de dúvidas queo contrato de corretagem é de resultadocom vista à aproximação das partes con-tratantes, a qual uma vez efetiva surge parao corretor o direito à remuneração. 3.Não restando demonstrado que o corre-tor faltou com o dever de lealdade, cominfração à Lei Civil e ao Código de Éticada classe, não há que se falar em sua res-

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ponsabilização pelo pagamento feito peloapelado, mormente quando cumpriu coma obrigação que lhe era imposta pelamediação, que resultou na celebração daPromessa de Compra e Venda que res-tou inadimplida, por culpa exclusiva doapelante que deve arcar integralmentecom a devolução do valor pago. 4. Sen-tença mantida.

(ACJ 2004071006259-3, 1ª TRJE, PUBL.EM 24/08/05; DJ 3, P. 94)

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CORRETAGEM - VENDA DEIMÓVEL - PRESTAÇÃO DE SER-VIÇO, COMPROVAÇÃO - CON-TRATO ESCRITO, DISPENSABILI-DADE

ACÓRDÃO Nº 222.166. Relator:Juiz João Egmont Leôncio Lopes. Ape-lante: Girlando Silva Viana. Apelado:Vicente Fernandes de Alencar Junior.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL - AÇÃO DE CO-BRANÇA DE CORRETAGEM DE-CORRENTE DE VENDA DE IMÓ-VEL - CONTRATO DE RESULTA-DO - INTERMEDIAÇÃO COM-PROVADA - COMPRA E VENDAREALIZADA - APROXIMAÇÃO

ÚTIL DAS PESSOAS QUE INTER-LIGOU - COMISSÃO DEVIDA -1. O CONTRATO DE CORRETA-GEM DE IMÓVEL, QUE É ESSEN-CIALMENTE DE RISCO, TEMPOR OBJETO A INTERMEDIA-ÇÃO QUE O CORRETOR PRO-MOVE ENTRE O VENDEDOR E OCOMPRADOR, OBJETIVANDOA VENDA DO IMÓVEL. 1.1TEM-SE O COMO APERFEIÇO-ADO (O CONTRATO DE COR-RETAGEM), QUANDO O NE-GÓCIO É REALIZADO. 1.2PELO SERVIÇO PRESTADO, CO-LOCANDO EM RELAÇÃO VEN-DEDOR E COMPRADOR PARAA CONCLUSÃO DE UM NEGÓ-CIO, TEM O CORRETOR DIREI-TO À REMUNERAÇÃO, CON-SISTENTE NUMA COMISSÃO,A QUAL FAZ JUS QUANDO RE-CONHECIDA A INTERMEDIA-ÇÃO. 2. SENTENÇA MANTI-DA.

(ACJ 2003031012442-7, 2ª TRJE, PUBL. EM05/09/05; DJ 3, P. 142)

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DANO MATERIAL

DANO MATERIAL - MEDIDORDE ENERGIA ELÉTRICA - VIOLA-ÇÃO DE INSTRUMENTO - CUL-PA IN VIGILANDO

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 14 114 114 114 114 1

ACÓRDÃO Nº 210.067. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Condomínio do Edifício Guará Nobre.Apelado: Viloboaldo Pereira de Oli-veira.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Preliminaresrejeitadas. Sentença parcialmente refor-mada. Unânime.

CIVIL - PRELIMINARESAFASTADAS - VIOLAÇÃO DEMEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA- INSTRUMENTO PROTEGIDOPOR CAIXA PRÓPRIA COMCHAVE EM PODER DO CONDO-MÍNIO - DEVER DE VIGILÂNCIA- CULPA IN VIGILANDUM -DANO MATERIAL CARACTERI-ZADO - DEVER DE INDENIZAR -VALOR RECONHECIDO NAPEÇA RECURSAL. 1. Inegável é a le-gitimidade passiva do condomínio, quan-do a ele é imputada culpa in vigilandumcomo suporte fático para a reparação dedano material. 1.1. Não há que se falarna necessidade da realização de perícia,quando a parte interessada reconhecedeterminado valor para a composição dodano, sendo este valor acolhido para talfinalidade. 2. O condomínio que con-serva os medidores de energia elétrica dosapartamentos em compartimento apropri-ado, devidamente trancado, mantendo emseu poder a chave que dá acesso aosmedidores, responsabiliza-se pela guar-

da dos instrumentos e, em não exercen-do a vigilância necessária, fato que pro-picia o furto de energia, assume a obriga-ção de compor os danos materiais expe-rimentados pelo condômino. 3. Reconhe-cendo o condomínio apelante determi-nado valor para a composição do dano,resta incontroversa a questão quanto aovalor reconhecido. 4. Recurso conheci-do e provido em parte, preliminares afas-tadas, sentença parcialmente reformada.

(ACJ 2004011074740-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 13/04/05; DJ 3, P. 65)

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DANO MATERIAL - COMPRA EVENDA DE VEÍCULO - ENTREGADE AUTOMÓVEL, DEMORA -CULPA EXCLUSIVA DO FORNE-CEDOR

ACÓRDÃO Nº 213.776. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Saga S/A Goiás de Automóveis. Ape-lado: Halley Batista Tormim.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. CDC. CONTRATO DECOMPRA E VENDA. CONCESSI-ONÁRIA. INJUSTIFICADA DE-MORA NA ENTREGA DO VEÍCU-LO. CULPA EXCLUSIVA DA FOR-

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NECEDORA. RESPONSABILIDA-DE OBJETIVA. DANO MATERIALCOMPROVADO. DEVER DE INDE-NIZAR. 1. A proposta obriga os pro-ponentes a firmarem o contrato, e a ob-servarem o que foi estabelecido entre aspartes. 2. Em sede de direito do consu-midor, cumpre à fornecedora prestar in-formação clara e adequada acerca dadata prevista para a entrega do produtovendido, na forma do inciso III do artigo6º do Código de Defesa do Consumi-dor, especialmente, quando o documen-to, que registra a previsão de entrega,tem sua credibilidade esmaecida por nãoobservar o valor fixado para o veículo,que é entregue com atraso considerável enota fiscal registrando valor superior aoque fora contratado. 3. A fornecedora,que vende veículo, prevê data para aentrega do produto e que não presta es-clarecimento claro e adequado acerca daprevisão, e que atrasa a entrega, assumea obrigação de compor as despesas queo consumidor experimentou com transpor-te pessoal, em face da demora da forne-cedora. 4. Vendido o bem por preçocerto, autorizado o faturamento e emiti-da nota fiscal com valor a maior do queo preço ajustado, atrai a fornecedora,para si, a obrigação de pagar a diferençade IPVA pelo valor consignado a maiorna nota fiscal. 5. Recurso conhecido eimprovido, sentença mantida.

(ACJ 2004011028216-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 20/05/05; DJ 3, P. 148)

COMPRA E VENDA DE VEÍCULONOVO - ENTREGA DE MODELODIVERSO - CONCESSIONÁRIA,RESPONSABILIDADE - DANOSMATERIAIS, RESSARCIMENTO

ACÓRDÃO Nº 216.131. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Modello Automóveis Ltda. Apelado:Baltazar Reis Cardoso.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. CDC. CONTRATODE COMPRA DE VEÍCULONOVO. INFORMAÇÃO CLARAE ADEQUADA DE QUE O BEM ÉEQUIPADO COM AIRBAGS.ENTREGA DE MODELO DIVER-SO DO VENDIDO, SEM O EQUI-PAMENTO ACESSÓRIO. OBRI-GAÇÃO DA CONCESSIONÁ-RIA. REPARAÇÃO DEVIDA. 1.O contrato de compra e venda de ve-ículo novo, aclarado por documentocolhido na Internet que especifica osequipamentos acessórios que integramo bem vendido, e assinado pelo ven-dedor, obriga a fornecedora a honrar avenda entregando o veículo equipadocom os acessórios especificados nodocumento integrativo do contrato ce-lebrado. 2. A fornecedora de veículoque, descumprindo o contrato celebra-do, entrega modelo diverso do que

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vendera, (sem airbags), tendo, no mo-mento da venda, de forma clara e pre-cisa, informado equipar o bem, assu-me a obrigação de honrar o que con-tratara, repondo o valor do acessóriofaltante. 3. Recurso conhecido e im-provido, sentença mantida.

(ACJ 2004011077938-7, 2ª TRJE, PUBL. EM13/06/05; DJ 3, P. 2.215)

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DANOS MATERIAIS, IMPROCE-DÊNCIA - TELEFONE CELULAR,DEFEITO - VÍCIO DE FÁBRICA,NÃO-COMPROVAÇÃO - MAUUSO DO APARELHO, EVIDÊN-CIA

ACÓRDÃO Nº 218.647. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: Emiliano Silva Santos. Apelado:Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. TELEFONE CELULAR.DISPLAY TRINCADO. VÍCIO DEFÁBRICA NÃO COMPROVA-DO. EVIDÊNCIA DE MAU USO.AÇÃO IMPROCEDENTE. SEN-TENÇA MANTIDA. Ao autor in-cumbe o ônus de provar o fatoconstitutivo de seu direito (art. 333, I,

do CPC). Embora se trate de relaçãode consumo, é incabível a inversão doônus da prova, quando o autor apre-senta a inverossímil versão de que dei-xou o celular em cima do criado mudo,e quanto foi pegá-lo estava com odisplay trincado, quando a própria ex-periência comum demonstra que tal ra-chadura, normalmente, não se dá espon-taneamente, mas sim por ação externa,como queda do aparelho, o arremessocontra superfície rígida ou a ação de al-gum objeto contundente. Evidenciadoque não se trata de vício de fabricação,mas sim defeito provocado pela faltade cuidado no transporte ou uso do apa-relho, é de ser mantida a sentença quejulgou improcedente a ação objetivandoa troca do bem danificado por outro emperfeitas condições.

(ACJ 2004031015686-8, 1ª TRJE, PUBL. EM01/07/05; DJ 3, P. 202)

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DANOS MATERIAIS, CABIMEN-TO - EQUIPAMENTO ELETRÔNI-CO, DEFEITO - PRODUTO IM-PORTADO, IRRELEVÂNCIA -MARCA NACIONAL IDÊNTICA

ACÓRDÃO Nº 222.171. Relator:Juiz João Egmont Leôncio Lopes. Ape-lante: Semp Toshiba Informática Ltda.Apelado: Fernando Gustavo AbinaderDutra.

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Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CONSUMIDOR. INDENIZA-ÇÃO. DANO MATERIAL. PRO-DUTO IMPORTADO. MARCANACIONAL IDÊNTICA. RES-PONSABILIDADE. 1. No caso emtestilha há que se aplicar a consagradateoria da aparência, pois o exame dosautos demonstra que o recorrido, va-lendo-se do discernimento do homemmédio, adquiriu o produto em razão damarca apresentada, a qual também éutilizada pela recorrente no territórionacional, conforme atestam os anúnciospublicitários veiculados nos mais diver-sos meios de comunicação. 2. O fatode a recorrente utilizar uma marca mun-dialmente conhecida e dela beneficiar-se impõe a mesma a responsabilidadepelas deficiências dos produtos, aindaque importados, pois o consumidor nãopode arcar com os defeitos para osquais não concorreu. 3. Sentença man-tida.

(ACJ 2003011059933-5, 2ª TRJE, PUBL. EM05/09/05; DJ 3, P. 142)

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DANO MATERIAL, DESCABI-MENTO - PRESTAÇÃO DE SER-VIÇOS - NEXO CAUSAL, INEXIS-TÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 223.500. Relator:Juiz Sandoval Gomes de Oliveira. Ape-lante: Wagner Elvis Cerilo. Apelada:L.C. Zancheta e Zancheta Ltda.-ME -Motomania.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RE-VELIA. DANO MATERIAL. PRO-VA. AUSÊNCIA. 01 - Não obstantea revelia faça presumir como verdadeirosos fatos alegados na inicial, incumbe aopostulante demonstrar o efetivo prejuízoe o nexo de causalidade entre este e ofato, eis que a reparação dos danos ma-teriais depende de prova insofismável. Incasu, inexistem elementos de convicçãocapazes de respaldar o pleito do ape-lante. 03 - Recurso conhecido e não pro-vido. Sentença mantida.

(ACJ 2004071021316-3, 1ª TRJE, PUBL. EM19/09/05; DJ 3, P. 76)

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DANO MORAL - BANCO

DANO MORAL - BANCO - CHE-QUE COM ASSINATURA FALSA,PAGAMENTO

ACÓRDÃO Nº 216.231. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: Banco do

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Brasil S/A. Apelado: Edivan Lustosa deSousa.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

DANO MORAL. O pagamen-to de cheque com assinatura falsa, gros-seira ou não acarreta a condenação emdano moral, da instituição financeira. Separa a instituição financeira existe umadiferença falsificação grosseira e falsifi-cação com características de perfeição,para o consumidor isso não existe, por-que o dano moral é da mesma enverga-dura em qualquer dos casos. A classifi-cação realizada pela instituição financei-ra somente a ela aproveita, na perspecti-va da relação custo-benefício. Para con-sumidor, sempre que a sua assinatura foifalsificada, o dano moral emerge com amesma intensidade. Sentença mantida.

(ACJ 2004011071078-3, 2ª TRJE, PUBL. EM13/06/05; DJ 3, P. 2.214)

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DANO MORAL - BANCO - TÍ-TULO DE CRÉDITO, RENEGO-CIAÇÃO - PROTESTO, CANCE-LAMENTO IMEDIATO

ACÓRDÃO Nº 217.621. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: Banco Fiat S/A. Apelado:Luciano Felippi Barbosa.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL - DANO MORAL - TÍ-TULO DE CRÉDITO INADIMPLI-DO - DIREITO DE PROTESTOPELO CREDOR - RENEGOCIA-ÇÃO DO DÉBITO - DEVER DECANCELAMENTO IMEDIATODO PROTESTO - PROVA DEQUITAÇÃO DO DÉBITO PELOCREDOR. 1. Título de crédito nãoadimplido dá ensejo a que o credor,no exercício regular de seu direito, pro-mova o seu protesto. 2. Havendorenegociação do débito que deu ense-jo ao protesto, com o respectivo pa-gamento, nasce para o devedor o di-reito de ver cancelado o registro desseprotesto junto ao Cartório competen-te. 3. A demora injustificada por par-te do credor em promover, por inicia-tiva própria, o cancelamento do pro-testo ou em fornecer prova de quita-ção da dívida para que o próprio in-teressado providencie esse cancelamen-to, configura desídia e negligência desua parte, surgindo para o devedordireito à reparação pelo dano moralexperimentado, sendo mesmo desne-cessário provar a sua exteriorização. 4.Confirma-se o valor indenizatório fixa-do na r. sentença quando o juiz a quosopesa, com cautela e bom senso, ascircunstâncias fáticas que envolveram alide, baseando-se em critérios razoá-

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veis e proporcionais quando de sua fi-xação. 5. Recurso não provido. Sen-tença mantida.

(ACJ 2004011018988-3, 2ª TRJE, PUBL. EM27/06/05; DJ 3, P. 33)

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DANOS MORAIS - BANCO -ABERTURA DE CONTA POR TER-CEIRO - NEGATIVAÇÃO INDEVI-DA DE NOME

ACÓRDÃO Nº 218.661. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-te: Banco do Brasil S.A. Apelado: Sér-gio Barcelos Leite.

Decisão: Conhecido. Provido par-cialmente. Unânime.

RESPONSABILIDADE CIVIL.ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DA-NOS MATERIAIS E MORAIS.NOME DE PESSOA, NÃO COR-RENTISTA, LEVADO A RESTRI-ÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTE-ÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIA-TIVA DO BANCO, APÓSEMISSAO DE CHEQUES SEMFUNDOS. ABERTURA DE CONTACORRENTE, EM NOME DO AU-TOR, POR TERCEIRO QUE LHEUTILIZA OS DOCUMENTOS PES-SOAIS, AINDA QUE LICITA-

MENTE HAVIDOS, MAS INDEVI-DAMENTE RETIDOS EM SEU PO-DER. DANOS MORAIS CARAC-TERIZADOS, PELA DESÍDIA DOBANCO NA RECEPÇÃO DOSDOCUMENTOS E PELA SUBSE-QÜENTE INJUSTIÇA DO ATORESTRITIVO. VALOR DA REPA-RAÇÃO EXTRAPATRIMONIALDECOTADO, PARA ADEQUAR-SE À REALIDADE DOS FATOS.REFORMA PARCIAL DA SENTEN-ÇA. 1. O estabelecimento bancário querecepciona, como do falso correntista,que tal passa a ser o que nele abre conta,documentos pessoais do autor, e em se-guida negativa o nome deste em órgãosprotetivos do crédito, por emissão decheques sem fundos, causa-lhe dano mo-ral, devendo responder pelas conseqü-ências lesivas do seu ato. 2. Configuradesídia do banco, além do mais absorvi-da pelo princípio da responsabilidadeobjetiva, acatar como de uma pessoadocumentos emitidos em nome de outra,a qual os havia entregado em confiançaàquela, para finalidade lícita, e não de-volvidos, ao contrário, utilizados por elapara abertura fraudulenta de conta ban-cária. 3. O arbitramento judicial do va-lor a ser destinado à reparação do danomoral deve adequar-se às circunstânciasdo fato concreto e à razoabilidade quedeve prevalecer na vida de relação, evi-tando-se desbordar dos patamares reco-mendados pelo senso comum, o qual re-sulta do que ordinariamente se observa e

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do que a experiência cotidiana permiteassimilar.

(ACJ 2004011089968-5, 1ª TRJE, PUBL. EM01/07/05; DJ 3, P. 201)

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DANO MORAL - BANCO - CO-BRANÇA INDEVIDA - TELEFO-NEMAS PARA LOCAL DE TRA-BALHO

ACÓRDÃO Nº 219.860. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: Banco Panamericano S.A. Apela-do: Honney Cordeiro.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. COBRANÇA INDEVIDA.DÍVIDA INEXISTENTE. TELEFONE-MAS INSISTENTES PARA O LO-CAL DE TRABALHO DO SUPOS-TO DEVEDOR. DANO MORALCARACTERIZADO. SENTENÇAMANTIDA. 1. O recebimento, peloconsumidor, de telefonema ou carta, co-brando por dívida eventualmente já paga,de ordinário não é fato gerador de danomoral. 2. Diversa, no entanto, é a situa-ção onde o credor, mesmo informadovárias vezes de que o débito já havia sidodevidamente quitado, continua a insistirno pagamento, através de reiterados e

insistentes telefonemas ao local de traba-lho do consumidor, de sorte a tornar apropalada “dívida” motivo de comentá-rios e brincadeiras maldosas entre seuscolegas de trabalho, afetando sua honrae imagem, caracterizando-se, aí sim, odano moral passível de reparação.

(ACJ 2004011006251-7, 1ª TRJE, PUBL. EM02/08/05; DJ 3, P. 144)

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DANO MORAL - BANCO - DÍ-VIDA INEXISTENTE - INCLUSÃOINDEVIDA EM CADASTRO DEINADIMPLENTES

ACÓRDÃO Nº 223.475. Relatora:Juíza Maria de Fátima Rafael de AguiarRamos. Apelante: Banco PanamericanoS/A. Apelado: Osvaldo Alves deSousa.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL - DANOS MORAIS -INCLUSÃO EM CADASTROS DEINADIMPLENTES - INEXISTÊNCIADE RELAÇÃO JURÍDICA ENTREAS PARTES - DÍVIDA NÃO EXIS-TENTE - DEVER DE INDENIZAR EMQUANTIA SUFICIENTE PARA RE-PARAR OS DANOS MORAISSOFRIDOS. Age com negligência aempresa que remete indevidamente o

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nome de pessoa ao cadastro deinadimplentes, sem que entre eles existarelação jurídica. O valor da indenizaçãopor danos morais deve representar umacompensação à vítima e uma punição aoofensor, devendo ser proporcional ao atolesivo e ao dano suportado, tendo-se emconta a capacidade econômica das par-tes e o grau da ofensa.

(ACJ 2004011053491-7, 1ª TRJE, PUBL. EM13/09/05; DJ 3, P. 111)

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DANO MORAL, INOCORRÊN-CIA - BANCO - BLOQUEIO DECARTÃO DE CRÉDITO - RECEBI-MENTO DE NOVO CARTÃO

ACÓRDÃO Nº 223.483. RelatorDesignado: Juiz Sandoval Gomes deOliveira. Apelante: Itaucard FinanceiraS.A. Crédito Financiamento e Investimen-to. Apelada: Fernanda Machado Ramos.

Decisão: Conhecido. Provido.Maioria. Relatará o acórdão o 1º Vogal.

RESPONSABILIDADE CIVIL.DANO MORAL. INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. BLOQUEIO DECRÉDITO EM FACE DO RECEBI-MENTO DE NOVO CARTÃO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PRO-VA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMI-LHANÇA. 1 - O consumidor que

possui cartão de crédito e tendo rece-bido novo cartão, tem o dever de efe-tuar o desbloqueio deste, antes da ten-tativa de uso, máxime quando tal ope-ração pode ser efetuada por simplesacionamento do serv iço 0800,disponibilizado pela administradora. 2- Não há verossimilhança a ensejar in-versão do ônus quanto à prova de queo primeiro cartão encontrava-se bloque-ado, em face do seu vencimento, vistoque bastava à recorrida juntá-los aosautos, possibilitando-se a respectivaconferência. 3 - Inexistindo inversão doônus probatório, incumbe ao autor de-monstrar os fatos constitutivos do seudireito, sob pena de sucumbir. 4 - Re-curso conhecido e provido.

(ACJ 2004011068809-7, 1ª TRJE, PUBL.EM 13/09/05; DJ 3, P. 112)

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DANO MORAL - CIA. AÉREA

DANO MORAL - CIA. AÉREA -ATRASO NO VÔO - CONDI-ÇÕES METEREOLÓGICAS AD-VERSAS, NÃO-COMPROVA-ÇÃO

ACÓRDÃO Nº 217.586. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: Gol Trans-portes Aéreos S/A. Apelada: ÂngelaMaria Oliveira Garcia Lellis.

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Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. EMPRESA AÉREA.ATRASO NO VÔO. DANO.CONDIÇÕES METEOROLÓGI-CAS ADVERSAS NÃO PROVA-DAS. TRANSPORTE SUBSTITUTI-VO. RISCO DA ATIVIDADE EM-PRESARIAL. DANO MORALCONFIGURADO. DEVER DE INDE-NIZAR. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo ocorrido atraso no vôo sob aalegação de condições meteorológicasadversas, se não comprovado, não podea empresa aérea se eximir da responsabi-lidade, mormente quando o risco assu-mido por esta é em decorrência da ativi-dade empresarial que exerce. 2. É res-ponsável a empresa aérea pela indeniza-ção de danos morais quando deixou decumprir a avença inicial, transportando ospassageiros por meio diverso doavençado, uma vez que é inelutável a con-sideração de que a pessoa que contrataum determinado meio de transporte, se écompelida, ainda que pelas circunstânci-as, a realizar parte do percurso em trans-porte diverso, sofre um dano de naturezamoral. 3. Recurso improvido. Sentençamantida.

(ACJ 2004011121581-3, 2ª TRJE, PUBL. EM27/06/05; DJ 3, P. 36)

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DANO MORAL - CIA. AÉREA -EXTRAVIO DE BAGAGEM - RES-PONSABILIDADE OBJETIVA

ACÓRDÃO Nº 220.694. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: BRATransportes Aéreos Ltda. Apelada:Fernanda Alves Guterres.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença par-cialmente reformada. Unânime.

CIVIL. CONSUMIDOR. RES-PONSABILIDADE CIVIL. EMPRE-SA DE TRANSPORTE AÉREO. EX-TRAVIO DE BAGAGENS. PREJU-ÍZOS CONSTATADOS. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RE-LAÇÃO DE CONSUMO. CDC.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.DEVER DE INDENIZAR.APLICABILIDADE DO CDC. ART.6º, VI C/C 14 E 18. TEORIA DORISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO(ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO,DO CCB). DANO MATERIAL EMORAL CONFIGURADOS.CONSTRANGIMENTO E AN-GÚSTIA RECONHECIDOS.DANO MORAL SOFRIDO. PRE-CEDENTES JURISPRUDENCIAIS.FIXAÇÃO EM SINTONIA COMOS PRINCÍPIOS DA PROPOR-CIONALIDADE E RAZOABILIDA-DE. FUNÇÃO PEDAGÓGICA,PUNITIVA, PREVENTIVA E COM-

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT1 50150150150150

PENSATÓRIA. RECURSO CO-NHECIDO E PROVIDO EM PAR-TE. 1. Aquele que por ação ou omissãovoluntária, negligência ou imprudência,violar direito e causar dano a outrem, aindaque exclusivamente moral, comete ato ilí-cito, gerando a obrigação de repará-lo,ao teor dos artigos 186 e 927, doCCB. 2. Incidência da responsabilida-de objetiva do prestador de serviços -art. 14, do CDC - Lei Nº 8.078/90.Responsabilidade pelo fato do serviço.Teoria do Risco do Negócio Jurídico.Apesar disso, constatadas negligência eimperícia na prestação de serviços. 3. O“quantum” fixado na indenização de da-nos morais deve atentar para as circuns-tâncias específicas do evento, para a si-tuação patrimonial das partes e para agravidade da repercussão da ofensa, sem-pre em sintonia com os Princípios daRazoabilidade e Proporcionalidade. 4.Reforma parcial apenas para fazer incidirna verba indenizatória, a título de danosmateriais, indenização confessada e re-cebida como auxílio emergencial, em for-ma de adiantamento da reparação.

(ACJ 2004011122850-9, 2ª TRJE, PUBL. EM19/08/05; DJ 3, P. 259)

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DANO MORAL - CIA. AÉREA -BAGAGEM DE MÃO, CONTRO-VÉRSIA - PRESTAÇÃO DO SER-VIÇO, FALHA

ACÓRDÃO Nº 221.392. Relatora:Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.Apelantes: Gol Transportes AéreosS.A. e Antônio Corrêa. Apelados: Osmesmos.

Decisão: Conhecido. Improvido orecurso do 1º apelante e provido o re-curso do 2º apelante. Unânime.

CONTRATO DE TRANS-PORTE AÉREO. IMPASSE ENTREEMPRESA E PASSAGEIRO, NOMOMENTO DO EMBARQUE,ACERCA DA BAGAGEM QUE SEPRETENDIA LEVAR A BORDO.NÃO CONCRETIZAÇÃO DA VI-AGEM. VEROSSIMILHANÇADAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR. IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.REEMBOLSO INTEGRAL DO VA-LOR DAS PASSAGENS. DANODE ORDEM MORAL. CONFIGU-RAÇÃO. 01 - Considerando-se quea empresa aérea ré não conseguiu sedesincumbir do ônus probatório que ti-nha, no tocante à prova de que a baga-gem de mão que pretendia o autor levarconsigo na aeronave, extrapolava as ba-lizas legal e contratualmente admitidas,é de se reconhecer que houve falha naprestação dos serviços contratados, jáque o passageiro foi injustamente impe-dido de viajar, o que dá azo ao reem-bolso integral dos valores pagos pelas

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passagens, posto que configurada a cul-pa exclusiva da ré; 02 - Estando evi-denciado, por força de presunção judi-cial, que em razão das referidas falhas oautor experimentou constrangimentos edesconfortos que lhe abalaram psiqui-camente, devida é a indenização pelosdanos de ordem moral, cujo arbitramentose norteou por critérios razoáveis e ade-quados; 03 - Em se tratando de res-ponsabilidade contratual, e a teor docontido na Súmula nº 35, do SuperiorTribunal de Justiça, o termo inicial dacorreção monetária é a data do efetivodesembolso e, não, a da citação; 04 -Recurso da ré conhecido e improvido.Recurso do autor conhecido e provido.Sentença parcialmente reformada.

(ACJ 2004011077783-9, 1ª TRJE, PUBL. EM24/08/05; DJ 3, P. 93)

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DANO MORAL - CIA. AÉREA -OVERBOOKING - PRESTAÇÃOINADEQUADA DE SERVIÇO

ACÓRDÃO Nº 223.474. Relatora:Juíza Maria de Fátima Rafael de AguiarRamos. Apelante: TAM - Linhas Aére-as S/A. Apelados: Marcelo da CruzCodeco e Luciana Zacarias VasconcelosBraga.

Decisão: Conhecido. Provido par-cialmente. Unânime.

CIVIL - INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS - IMPROCE-DÊNCIA - CONTRATO DETRANSPORTE AÉREO -OVERBOOKING - PRESTAÇÃODE SERVIÇO INADEQUADO -DANOS MORAIS E MATERIAISCOMPROVADOS. 1. A empresaaérea que deixa de transportar o passa-geiro em razão de overbooking, tem odever de indenizar os danos morais quecausou. 2. Compete à parte ré o ônusde provar que o embarque não se verifi-cou por culpa exclusiva dos Autores, nostermos do artigo 14, § 3º, inciso II, doCódigo de Defesa do Consumidor. 3.A lista de passageiros apresentada pelaempresa é documento unilateral eimprestável para comprovar que a aero-nave não estava lotada. Recurso conhe-cido e provido parcialmente.

(ACJ 2004011046881-9, 1ª TRJE, PUBL. EM13/09/05; DJ 3, P. 111)

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DANO MORAL, INOCORRÊN-CIA - CIA. AÉREA - ATRASO EMVÔO - PERDA DE COMPROMIS-SO, NÃO-COMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 223.509. Relatora:Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.Apelante: Varig S.A. (Viação AéreaRio-Grandense). Apelado: LeandroLemes de Lima.

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Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

CIVIL. ATRASO EM VÔO.PERDA DE COMPROMISSONÃO COMPROVADA. INO-CORRÊNCIA DE DANO MO-RAL. 1 - O atraso de vôo em decor-rência de problemas mecânicos verifica-dos na aeronave, mesmo que discutívela configuração de motivo de força mai-or ou caso fortuito no microssistema doCódigo de Defesa do Consumidor, ébastante para justificar a demora para oembarque, tendo-se em vista a especia-lidade deste tipo de transporte e a se-gurança que dele se requer. 2 - A tar-dança para o vôo, de pouco mais de04 (quatro) horas, não caracterizaevento excepcional, porque perfeita-mente previsível e suportável, em se tra-tando de transporte aéreo. 3 - O com-promisso que o consumidor alegou terperdido em função da demora para oembarque, deve ser comprovado. 4 -Ausente qualquer tipo de prova a am-parar tal assertiva, não há se falar emabalo extrapatrimonial. 5 - Recurso co-nhecido e provido. Sentença reforma-da, para se julgar improcedente o pedi-do de indenização a título de dano mo-ral.

(ACJ 2005011008120-9, 1ª TRJE, PUBL.EM 19/09/05; DJ 3, P. 77)

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DANO MORAL - CIA.TELEFÔNICA

DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - ÓRGÃO DE PROTE-ÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃOINDEVIDA DE NOME

ACÓRDÃO Nº 213.763. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: Brasil Telecom S/A. Apela-do: Roberto Alves Viana.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. EMPRESA DE TELEFO-NIA. SISTEMA CALL CENTER.INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL, MOTIVADO POR INS-CRIÇÃO INDEVIDA DO NOMEDO AUTOR JUNTO A ÓRGÃOSDE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DEPROCURAÇÃO - NÃO ACOLHI-MENTO DAS CONTRA-RAZÕESRECURSAIS - VALOR INDENIZA-TÓRIO MANTIDO. 1. a ausência doinstrumento de procuração, conferindopoderes a advogados para representar orecorrido em Juízo, configura vício derepresentação processual, insanável emgrau de recurso, impondo-se o não aco-lhimento das contra-razões; 2. a inclusãoindevida de nome de pessoa no depre-ciativo rol de órgãos de proteção ao cré-

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dito, por parte da empresa que promo-veu sua inscrição, máxime quando a par-te vem a sofrer, por conta disso, restri-ção de crédito, constitui dano a ser in-denizado, ainda mais quando a pessoanão contrata de fato o serviço e dele nãovenha usufruir; 3. torna-se impossível areforma do valor indenizatório fixado nar. sentença quando o juiz a quo sopesa,com cautela e bom senso, as circunstân-cias fáticas que envolveram a lide, base-ando-se em critérios razoáveis e propor-cionais. 4. Recurso improvido. Sentençamantida.

(ACJ 2004091008253-3, 2ª TRJE, PUBL.EM 20/05/05; DJ 3, P. 151)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - NEGATIVAÇÃO IN-DEVIDA DE NOME - FIXAÇÃODO QUANTUM, CRITÉRIOS

ACÓRDÃO Nº 216.437. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: José Pedro de Oliveira. Apela-da: Embratel Empresa Brasileira de Tele-comunicações S.A.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

PROCESSO CIVIL. SENTEN-ÇA CONCISA. AFASTADA PRE-LIMINAR DE SENTENÇA SEM

FUNDAMENTAÇÃO. CDC. RE-LAÇÃO DE CONSUMO. NEGA-TIVAÇÃO INDEVIDA. DANOMORAL. FIXAÇÃO DO QUAN-TUM INDENIZATÓRIO. RECURSOPROVIDO. 1. Não há que se confun-dir sentença concisa com sentença des-provida de fundamentação, esta é nulapor afronta ao art. 93, inciso IX da Cons-tituição Federal, aquela, todavia, mesmoconcisa reúne elementos que lhe dão sus-tentação, portanto, válida. 2. O Códi-go de Defesa do Consumidor ao abolirda responsabilidade o elemento culpa eacolher os postulados da responsabilida-de objetiva, a qual decorre simplesmenteda prestação do serviço, conferiu ao con-sumidor o direito de promover açãoreparatória de danos contra todos aque-les que estiverem numa mesma relaçãocausal, ou seja, na mesma cadeia quepossibilitou a prestação do serviço, pri-vilegiando, então, a responsabilidadesolidária. 3. A despeito da EMBRATELnão ter firmado contrato com o consumi-dor não há como afastar sua responsabi-lidade, pois a prestação de seu serviçosó é possível em razão de linha telefônicainstalada pela Brasil Telecom, fato quedemonstra que a apelada encontra-seinserida, juntamente com a operadora lo-cal, na mesma cadeia causal. 4. Ade-mais, a empresa de telefonia deveria seimbuir de cautela e averiguar a regulari-dade e veracidade das informações acer-ca das linhas telefônicas que lhe são re-passadas pela prestadora local, pois as-

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sim agindo evitaria causar danos ao con-sumidor que, aliás, sustenta posição dehipossuficiente em face do complexo sis-tema de telefonia. 5. Na esteira da tor-rencial jurisprudência dos nossos Tribu-nais, o dano moral gerado pela indevidainscrição do consumidor em cadastro deinadimplentes é presumido. Precedentes.6. O valor da indenização por danosmorais deve ser fixado em valores razoá-veis e proporcionais, sopesando o juiz ascircunstâncias do caso, o grau de culpados envolvidos, a conseqüência e a ex-tensão do ilícito, não podendo, de for-ma alguma, constituir meio de enriqueci-mento fácil, sem justa causa. 7. Recursoconhecido e provido.

(ACJ 2004031019353-3, 1ª TRJE, PUBL. EM13/06/05; DJ 3, P. 2.209)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - CANCELAMENTODE SERVIÇO, NÃO ACATAMEN-TO - DEVOLUÇÃO DE VALORESEM DOBRO

ACÓRDÃO Nº 218.658. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-te: Brasil Telecom S.A. - Filial do Distri-to Federal. Apelado: Humberto JoséLemos Pinto.

Decisão: Conhecido. Provido par-cialmente. Unânime.

RESPONSABILIDADE CIVIL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO,CUMULADA COM DANO MO-RAL. EMPRESA DE TELEFONIAQUE PRESTA SERVIÇOS DE“INTERNET BANDA LARGA” ENÃO ACATA, SENÃO TARDIA-MENTE, ORDEM DO CLIENTEPARA CANCELAR O SERVIÇO.PAGAMENTOS EFETUADOSPOR ESTE INDEVIDAMENTE HÃOQUE SER-LHE DEVOLVIDOS EMDOBRO, CONFORME PRECEITODO CÓDIGO DO CONSUMI-DOR. SUSPENSÃO DO FORNECI-MENTO DE SERVIÇO TELEFÔNI-CO NÃO DÁ ORIGEM A REPA-RAÇÃO POR SUPOSTOS DA-NOS MORAIS. DISSABORES DOCOTIDIANO QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COM OSSINTOMAS CARACTERIZADO-RES DO VERDADEIRO DANOMORAL. REFORMA PARCIAL DASENTENÇA. 1. A empresa de telefo-nia que presta serviços de “Internet ban-da larga” não pode cobrar por serviçosnão prestados, devendo restituir em do-bro os que porventura haja cobrado docliente, principalmente se não lhe acatoua tempo e modo ordem para cancelamen-to dos serviços. 2. A suspensão ou blo-queio do fornecimento de serviços tele-fônicos não constitui fato ensejador dedano moral, não justificando a respectivareparação ou indenização, por constituir-se em mero percalço ou aborrecimento

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da vida cotidiana, não atingindo a esferaíntima dos direitos da personalidade. 3.Os dissabores do cotidiano não podemser confundidos com os sintomascaracterizadores do verdadeiro danomoral, sob pena de, por obra dos tribu-nais, se tornar insuportável, a ponto dese inviabilizar, a própria vida em socie-dade.

(ACJ 2004011062485-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 01/07/05; DJ 3, P. 201)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - TELEFONE CELULAR,BLOQUEIO - COBRANÇA DEASSINATURA BÁSICA AMAIOR

ACÓRDÃO Nº 219.793. Relatora:Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.Apelante: Tim Celular S.A. Apelado:Carlos Lene Rosa.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. BLOQUEIO DE APA-RELHO CELULAR. AUSÊNCIA DEJUSTO MOTIVO. COBRANÇADE ASSINATURA BÁSICA AMAIOR SEM ATENTAR PARA OPEDIDO DE MIGRAÇÃO DE PLA-NOS. DANO MORAL. 1 - Não severificando nenhum fato que induza à

constatação de prática de fraude ou aexistência de uma situação de anormali-dade com uso do aparelho, conclui-seque o bloqueio do aparelho celular foiindevido. 2 - A demora na efetivaçãoda mudança de plano solicitada peloconsumidor, cobrando desse valor a as-sinatura básica mais cara, também, é fatoirregular. 3 - Sendo assim, ressai a máprestação de serviço pela apelante (art.14 da Lei n. 8.078/90), impondo-secondená-la a reparar o dano moral porela causado. 4 - Recurso conhecido eimprovido.

(ACJ 2004071019250-5, 1ª TRJE, PUBL.EM 01/08/05; DJ 3, P. 79)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - COBRANÇAS INDEVI-DAS - QUANTUM INDENIZATÓ-RIO, LIMITES

ACÓRDÃO Nº 221.414. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Brasil Telecom Celular S/A -Filial do Distrito Federal. Apelado: JosielGuilherme Aquino de Almeida.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

RESPONSABILIDADE CIVIL.SERVIÇOS DE TELEFONIA. DÉBI-TOS CARENTES DE ORIGEM LE-

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GÍTIMA. CONTRATOS CELE-BRADOS DE FORMA ILEGÍTIMA.COBRANÇAS INDEVIDAS.OFENSA À INTANGIBILIDADEPESSOAL E À CREDIBILIDADE.DANO MORAL CARACTERIZA-DO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁ-RIA DEVIDA. QUANTUM INDE-NIZATÓRIO. OBSERVÂNCIAAOS PRINCÍPIOS DA RAZOABI-LIDADE E DA PROPORCIONALI-DADE. 1. Qualificado o dano moral, amensuração da compensação pecuniáriaa ser deferida ao atingido pelas ofensasde natureza moral deve ser efetivada deforma parcimoniosa e em conformaçãocom os princípios da proporcionalida-de, atentando-se para a gravidade dosdanos havidos e para o comportamentoda ofensora e do próprio lesado em facedo i l íc ito que o vit imara, e darazoabilidade, que recomenda que o im-porte fixado não seja tão excessivo aponto de ensejar uma alteração na situa-ção financeira dos envolvidos e nem tãoinexpressivo que redunde em uma novaofensa ao ofendido. 2. Guardando aexpressão pecuniária da compensaçãoassegurada ao consumidor em decorrên-cia dos danos morais que o afligiramvassalagem aos princípios enunciados,conformação com o ocorrido, com aspessoas dos envolvidos e com a duplafinalidade da cominação, que é conferirum lenitivo ao lesado como forma deminimizar e confortá-lo pelas dores que

experimentara e penalizar a ofensora peloprocedimento que mantivera emdesconformidade com as formulações le-gais e com menosprezo para com o bomnome alheio, deve ser integralmenteratificada. 3. Recurso conhecido e im-provido. Unânime.

(ACJ 2005091001557-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 24/08/05; DJ 3, P. 96)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - BLOQUEIO DE LI-NHA - DÉBITO INEXISTENTE

ACÓRDÃO Nº 221.875. Relator:Juiz César Laboissiere Loyola. Apelan-tes: Americel S/A e Pedro PauloMedeiros Beck. Apelados: Os mesmos.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento aos recursos. Sentença mantida.Unânime.

BLOQUEIO LINHA DE TELE-FONE CELULAR. ENVIO DONOME DO CONSUMIDOR PARAINSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBI-TO INEXISTENTE. DANO MO-RAL CONFIGURADO. INDENIZA-ÇÃO FIXADA SEGUNDO CIR-CUNSTÂNCIAS DO CASO CON-CRETO. AQUISIÇÃO DE OUTRO

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APARELHO TELEÔNICO. DANOMATERIAL NÃO CONFIGURA-DO. 1. O bloqueio da linha celular pordívida paga e o envio do nome do con-sumidor para o SPC e SERASA, confi-gura conduta apta a gerar dano moral,ainda que a inscrição não tenha se efeti-vado, pois são práticas que abalam o ín-timo do consumidor, causando-lhe dis-sabores, angústias e intranqüilidade, prin-cipalmente tratando-se de pessoa zelosano cumprimento de obrigações financei-ras. Presume-se o dano moral com a prá-tica de ato que viola o ordenamento jurí-dico (Teoria do danum in re ipsa). 3. Aquantia arbitrada para compensação dosdanos morais foi corretamente fixada, namedida em que levou em consideraçãoas circunstâncias relevantes do caso emanálise, tais como a gravidade da condu-ta, a desconsideração do comprovantede pagamento apresentado pelo consu-midor, o fato de não ter restado com-provada a efetiva inscrição nos cadas-tros de proteção ao crédito. 3. Nãoconfigura dano a aquisição de outro apa-relho pelo consumidor que teve o seutelefone bloqueado temporariamente.Recursos conhecidos e improvidos.

(ACJ 2004011072280-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 25/08/05; DJ 3, P. 185)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - CONTRATAÇÃO DE

SERVIÇO POR TERCEIRO - CA-DASTRO DE INADIMPLENTE,INSCRIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 222.980. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP. Apelado: Élzio de SouzaLeal.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

Civil. Código de Defesa do Con-sumidor. Indenização por Danos Morais.Empresa Telefônica. Linha telefônica so-licitada por estranho, que se utilizaindevidamente dos dados do autor. Ne-gligência da empresa. Inscrição indevidado nome do autor no SPC. Dano moralconfigurado. Sentença confirmada. 1.Age com negligência a empresa de tele-fonia que contrata instalação de linha te-lefônica pelo sistema denominado callcenter, sem conferir a veracidade dosdados pessoais fornecidos pelosolicitante do serviço, o qual declina, fal-samente, dados de outra pessoa, vindoesta a ser prejudicada com a inscriçãoindevida de seu nome no SPC, em facede fatura não paga pelo falsáriosolicitante. 2. Incumbe à empresa ré aprova de que teria sido o autor quemcontratou a instalação da linha telefônicaque teria originado o débito, cujoinadimplemento levou à inscrição de seu

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nome nos órgãos de proteção ao crédi-to, não sendo de se exigir que o autorfaça prova negativa, ou seja, de que nãofoi ele que contratou com a ré. 3. A ins-crição do nome da pessoa nos cadastrosde proteção ao crédito, de formaindevida, por si só é causa geradora dedanos morais, passíveis de reparação.

(ACJ 2004011070997-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 12/09/05; DJ 3, P. 78)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - FRAUDE DE TERCEI-RO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDADE CLIENTE

ACÓRDÃO Nº 224.724. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Global Village Telecom Ltda. -GVT. Apelado: Fernando Jorge PachecoSaba.

Decisão: Conhecido. Provido par-cialmente. Maioria.

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZA-ÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRESA DE TELEFONIA. PRELI-MINAR DE CERCEAMENTO DEDEFESA E COMPLEXIDADE DACAUSA AFASTADAS. DEFEITONA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO(CDC, ART. 14). FRAUDE PERPE-TRADA POR TERCEIRO. RESPON-

SABILIDADE CIVIL OBJETIVA.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DONOME DO CONSUMIDOR EMÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. DANO PRESUMIDO.PRECEDENTES DO E. STJ. REDU-ÇÃO DO QUANTUM INDENIZA-TÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRIN-CÍPIOS DA RAZOABILIDADE EDA PROPORCIONALIDADE. RE-CURSO PARCIALMENTE PROVI-DO. 1. A alegação de cerceamento dedefesa em razão da não intimação da tes-temunha arrolada pela apelante está co-berta pelo manto da preclusão, pois nãofoi argüida no momento próprio, ou seja,na audiência de instrução e julgamento.2. Não há que se falar em complexida-de da causa, haja vista que a reparaçãodo dano buscada com a presente açãofunda-se em negativação indevida. Ade-mais, as instâncias cíveis e criminais sãoindependentes, não podendo a repara-ção dos abalos subjetivos perpetradoscontra determinada pessoa ficar jungia aodesfecho de um suposto crime. 3. Aempresa de telefonia responde objetiva-mente pelos danos causados aos seus cli-entes na prestação de serviços, em facedo disposto no art. 14 do CDC, sendoinadmissível, portanto, imputar os pesa-dos ônus da fraude perpetrada por ter-ceiros ao consumidor, mormente quandoa empresa de telefonia assume o risco docometimento de possíveis fraudes perpe-tradas por terceiros, ao disponibilizar àsua clientela facilidades na instalação da

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linha. 4. Demonstrado que o consumi-dor não contraiu débito junto à empresade telefonia, indevida se mostra anegativação de seu nome nos órgãos derestrição ao crédito, sendo passível, en-tão, de indenização por dano moral. 5.Na esteira da mais pacífica jurisprudên-cia emanada dos Tribunais pátrios, o danomoral considera-se presumido pela sim-ples negativação indevida de seu nomenos órgãos de restrição ao crédito. 6. Areparação do dano moral deve serimpositiva, toda vez que a prática dequalquer ato ilícito viole a esfera íntimada pessoa, causando-lhe humilhações,vexames, constrangimentos, dores etc.Doutrina e Precedente do STJ. 7. Deveo juiz dosar com cautela o valor a ser ar-bitrado a título de danos morais, a fimde reparar as máculas deixadas nahonorabilidade do ofendido, sem que,de outro lado, a indenização passe a cons-tituir meio de enriquecimento sem causa,sopesando, para tanto, as circunstânciasfáticas do caso, a repercussão do ato ilí-cito, as condições financeiras das partese o grau de culpa dos envolvidos, tudoobservando os princípios informativos daproporcionalidade e da razoabilidade.Tendo sido fixada a indenização em va-lor um tanto exacerbado, acima do co-mum para casos semelhantes, é de serprovido o recurso, a fim de reduzi-lo aosparâmetros aceitáveis, para que não re-presente um exacerbado incrementopatrimonial ao indenizado. 8. Recursoconhecido e parcialmente provido.

(ACJ 2004011065739-7, 1ª TRJE, PUBL. EM27/09/05; DJ 3, P. 221)

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DANO MORAL - DIVERSOS

DANO MORAL - CHEQUE PÓS-DATADO - APRESENTAÇÃOANTES DA DATA - VALOR DACONDENAÇÃO, REDUÇÃO

ACÓRDÃO Nº 207.809. Relatora:Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.Apelante: Supermercado Mini-Preço.Apelado: Welington de Moura Silva.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Preliminar re-jeitada. Sentença parcialmente reforma-da. Unânime.

CIVIL. CHEQUE PÓS-DATA-DO. APRESENTAÇÃO ANTES DADATA AVENÇADA. DANO MO-RAL. 1 - O fornecedor ao receber umcheque pós-datado fica obrigado a ob-servar a data combinada com o consumi-dor. 2 - A apresentação do título antesdo dia previsto causa dano moral, passí-vel de reparação em pecúnia. 3 - Sen-tença reformada, tão somente para redu-zir o valor da condenação.

(ACJ 2004061000899-6, 2ª TRJE, PUBL.EM 16/03/05; DJ 3, P. 60)

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DANO MORAL - CONDOMÍ-NIO - EXTRAVIO DE CORRES-PONDÊNCIA - NOTIFICAÇÃODA JUSTIÇA TRABALHISTA

ACÓRDÃO Nº 210.102. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: Con-domínio Napoleão de Queiroz. Apela-da: Míriam de Souza Radicchi.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. CONDOMÍNIO. INDENIZA-ÇÃO. EXTRAVIO DE CORRESPON-DÊNCIA. NOTIFICÃO DA JUSTI-ÇA TRABALHISTA. REVELIA DE-CRETADA. NEGLIGÊNCIA DE POR-TEIRO. CULPA CONFIGURADA.DEVER DE INDENIZAR. PRECEDEN-TES DAS TURMAS RECURSAIS. 1.O extravio ou a entrega tardia das corres-pondências, por preposto do condomínio,evidencia negligência capaz de ensejar odever de indenizar quando a conduta gerarprejuízo ao condômino destinatário; 2. Res-ponsabilidade aquiliana. Aplicação do art.159, do CCB/16; 3. Dano moral nãoconfigurado. Fato normal do cotidiano nãose constitui fonte de dano moral; 4. Recur-so conhecido e improvido. Sentença manti-da.

(ACJ 2003011104176-0, 2ª TRJE, PUBL. EM13/04/05; DJ 3, P. 63)

DANO MORAL - ÓRGÃO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO - MA-NUTENÇÃO INDEVIDA DENOME - DÍVIDA JÁ PAGA

ACÓRDÃO Nº 213.768. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: Losango Promotora de VendaLtda. Apelada: Carla Bernadette deOliveira.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

DANO MORAL CONFIGU-RADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA- ARBITRAMENTO JUSTO - AEXISTÊNCIA DE OUTRASNEGATIVAÇÕES EM NOME DAAUTORA EM NADA AFASTA AOCORRÊNCIA DO DANO MO-RAL NO CASO VERTENTE, DE-VENDO SERVIR DE PARÂMETROPARA O JULGADOR NA FIXA-ÇÃO DO QUANTUM INDENIZA-TÓRIO - A SIMPLES MANUTEN-ÇÃO DO NOME DO DEVEDORNOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃOAO CRÉDITO APÓS PAGAMEN-TO DA DÍVIDA, POR TEMPO SU-PERIOR AO NECESSÁRIO, IMPLI-CA DANO MORAL PASSÍVEL DEREPARAÇÃO. A OBRIGAÇÃODE RETIRAR O NOME DO DEVE-DOR DOS CADASTROS DEINADIMPLENTES, APÓS DÍVIDA

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PAGA, É DAQUELE QUE PRO-MOVEU A INCLUSÃO DONOME E NÃO DAQUELE QUETEVE O NOME NEGATIVADO.NÃO HÁ SE FALAR EM EXCES-SO DO QUANTUM INDENIZA-TÓRIO SE O VALOR ARBITRADONA DECISÃO FOI PAUTADOPELO CRITÉRIO DA RAZOABILI-DADE E PROPORCIONALIDADE- RECURSO CONHECIDO E NE-GADO PROVIMENTO - SENTEN-ÇA MANTIDA.

(ACJ 2004071014860-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 20/05/05; DJ 3, P. 150)

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DANO MORAL - CONDOMÍ-NIO - EMISSÃO E PROTESTOINDEVIDO DE TÍTULO - COM-PENSAÇÃO PECUNIÁRIA

ACÓRDÃO Nº 218.029. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Zélia Maria de AguiarBarreto. Apelado: Condomínio do Blo-co “F” da SQS 114.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

RESPONSABILIDADE CIVIL.RELACIONAMENTO ENTRECONDOMÍNIO E CONDÔMI-NA. APONTAMENTO DE TÍTU-

LO DESPROVIDO DE ORIGEM LE-GÍTIMA. DANO MORAL. CA-RACTERIZAÇÃO. COMPENSA-ÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IN-DENIZAÇÃO FIXADA DE CON-FORMIDADE COM O OCORRI-DO. ARBITRAMENTO MANTI-DO. 1. A mensuração da compensa-ção pecuniária devida à atingida porofensas de natureza moral deve ser efe-tivada de forma parcimoniosa e em con-formação com os princípios da propor-cionalidade, atentando-se para a gravi-dade dos danos havidos e para o com-portamento do ofensor e da própria ví-tima, e da razoabilidade, que recomen-da que o importe fixado não seja tãoexcessivo a ponto de ensejar uma alte-ração na situação financeira dos envol-vidos e nem tão inexpressivo que redun-de em uma nova ofensa à ofendida, res-guardando-se sua dupla finalidade, queé penalizar o culpado, daí porque de-vem ser consideradas a natureza e ex-tensão do dano e sua capacidade finan-ceira, e deferir um lenitivo à lesada deforma a ser compensada pelos danosque experimentara nos atributos da suapersonalidade. 2. Qualificando-se oofensor como condomínio residencial, amensuração da indenização derivada dofato que praticara deve, ainda, guardarobservância à circunstância de que, nãodispondo de fundos destinados a su-prir obrigações originárias de condena-ção judic ia l , fato inte i ramenteimprevisível, devem ser custeadas pelas

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eventuais reservas de que dispõe ou, senão as possui, com incremento a ser efe-tivado nas taxas que lhe são destina-das, redundando em agravamento dosencargos financeiros rateados entre to-dos os condôminos, que não concorre-ram de qualquer forma para o havido,ensejando seu arbitramento de formatemperada e comedida de forma a se-rem resguardados os princípios eparâmetros delineados e observada aconcorrência da lesada para a ocorrên-cia do evento danoso que a afetara. 3.Recurso conhecido e improvido. Unâ-nime.

(ACJ 2004011029593-6, 1ª TRJE, PUBL. EM24/06/05; DJ 3, P. 138)

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DANO MORAL, INOCORRÊN-CIA - LIBERDADE DE CONTRA-TAÇÃO - CONCESSÃO DE FI-NANCIAMENTO, RECUSA

ACÓRDÃO Nº 218.307. Rela-tor: Juiz Iran de Lima. Apelante: PauloRoberto Moura de Aráújo. Apelada:Losango Promoções de Venda Ltda.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

DIREITO CIVIL. LIBERDADEDE CONTRATAR. 1. A auto regulação

dos próprios interesses característica doprincípio da autonomia da vontade, im-plica a liberdade de contratar, tanto doeconomicamente hipossuficiente como dovendedor ou fornecedor de produtos. 2.Não se pode confundir a obrigatoriedadeda proposta, no caso de venda de pro-dutos por preço certo, com a oferta decrédito feita por instituições financeiras,que se caracteriza pelo elevado quantumde subjetividade do proponente no apre-ciar a capacidade de pagamento do in-teressado. A recusa com base em dadosinternos, que não são do conhecimentopúblico, não gera indenização por danomoral. 3. Recurso improvido. Sentençamantida.

(ACJ 2005061000204-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 01/08/05; DJ 3, P. 84)

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DANO MORAL - MENSAGEMELETRÔNICA OFENSIVA - EX-PRESSÕES INJURIOSAS - FI-XAÇÃO DO QUANTUM, CRI-TÉRIOS

ACÓRDÃO Nº 218.325. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: José doCarmo Marques da Silva. Apelado: JeanKléber de Souza Silva.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 163163163163163

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. DANO MORAL. OFENSASPESSOAIS VIA E-MAIL. EXPRES-SÕES INJURIOSAS. DIRIGENTESINDICAL. BASE SINDICAL EMTODO O TERRITÓRIO NACIO-NAL. 1 - Comete dano moral, a ensejarreparação, nos termos dos artigos 186,187 e 927, do CCB/02 c/c art. 5º, X,da CF/88, caracterizando abuso no exer-cício de direito, quem envia mensagenseletrônicas contendo palavras ofensivas àhonra de dirigente sindical, em períodoanterior à disputa eleitoral, imputações queatingem a integridade moral e a honestida-de do membro sindical. 2 - Caráter pe-dagógico-educativo-preventivo do danomoral fixado em quantum moderado, aten-didas as limitações da proporcionalidadee razoabilidade exigidas. 3 - Recurso co-nhecido mas improvido. Unânime.

(ACJ 2004011072439-3, 2ª TRJE, PUBL. EM01/08/05; DJ 3, P. 82)

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DANO MORAL - QUEDA DECLIENTE EM SUPERMERCADO -CAIXA DE ESGOTO - ABERTU-RA DE TAMPA

ACÓRDÃO Nº 218.652. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: Sônia Valéria Pinheiro. Apela-da: Andata Comercial de AlimentosLtda.

Decisão: Conhecido. Provido par-cialmente. Unânime.

CIVIL. INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. CLIENTE DE SU-PERMERCADO QUE É EXPOSTAA SITUAÇÃO EXTREMAMENTEVEXATÓRIA, NO INTERIOR DOESTABELECIMENTO, AO CAIREM BURACO DE CAIXA DE ES-GOTO, CUJA TAMPA CEDEUAO SEU PESO. FIXAÇÃO DOQUANTUM QUE NÃO ATENDEAO PRINCÍPIO DA PROPOR-CIONALIDADE. SENTENÇA RE-FORMADA PARA ELEVAR OVALOR DA INDENIZAÇÃO. Umavez comprovada a existência do danomoral, o valor da indenização deve guar-dar correspondência com o gravamesofrido. Na falta de critérios objetivos,deve o juiz pautar-se pelos princípiosda proporcionalidade e razoabilidade,tendo em conta as circunstâncias do fatoe as condições pessoais e econômicasdas partes envolvidas, assim como o grauda ofensa moral e sua repercussão. Con-siderando que o valor fixado a título deindenização foi ínfimo, em face dogravame sofrido, é de ser provido o re-curso da autora, para aumentar oquantum indenizatório.

(ACJ 2004031013058-5, 1ª TRJE, PUBL. EM01/07/05; DJ 3, P. 202)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT164164164164164

EMPRESA DE SEGURANÇA -CARTEIRA DE TRABALHO, EX-TRAVIO - DANO MORAL, CA-BIMENTO

ACÓRDÃO Nº 218.769. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: LídioEustáquio Rocha Souza. Apelada:United Segurança Ltda.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença par-cialmente reformada. Unânime.

DANO MATERIAL - EXTRA-VIO DE CTPS 1 - Embora o seu quantumpossa não ser provado na instrução, a suaocorrência o deve, sob pena de não seradmitida a condenação correspondente.2 - Acarreta o pagamento de indenizaçãoa título de dano moral, porque qualquerpessoa que perca um documento de iden-tidade sofre um abalo psíquico e se a per-da foi determinada por outrem, o mesmodeve responder por dano moral. 3 - Sen-tença reformada em parte.

(ACJ 2004011079195-3, 2ª TRJE, PUBL. EM08/08/05; DJ 3, P. 74)

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DANO MORAL - CADASTRODE INADIMPLENTES - INSCRI-ÇÃO INDEVIDA DE NOME - PRÉ-VIA COMUNICAÇÃO, INOCOR-RÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 218.777. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Filadelfo Paulino da Silva. Apelada:Quasar Locadora de Veículos Ltda.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento. Preliminar rejeitada. Sen-tença parcialmente reformada. Maioria.

CIVIL. CDC. INDEVIDA INS-CRIÇÃO E MANUTENÇÃO DONOME DO CONSUMIDOR NOCADASTRO NEGATIVO DASERASA. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DA EMPRESA FORNE-CEDORA. DANO MORAL CA-RACTERIZADO. DEVER DE INDE-NIZAR. ARBITRAMENTO JUSTO.1. É indevida a inserção do nome doconsumidor no cadastro negativo dos ór-gãos de proteção ao crédito, quando afornecedora não adota a providência dis-ciplinada pelo § 2º do artigo 43 doCDC, consistente em avisar o devedor,previamente, para que possa evitar a res-trição. 2. Indevida a inclusão do nomedo consumidor em cadastro de maus pa-gadores de empresa de Serviço de Pro-teção ao Crédito, resta para a fornece-dora (artigo 3º do CDC) o dever deresponder objetivamente (artigo 14 doCDC) pelos danos resultantes de seu atoindevido ao consumidor (artigo 2º doCDC), sendo desnecessário perquirirsobre eventual culpa. 3. A simples in-clusão errônea do nome do consumidor,pessoa honesta e honrada, no cadastro

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 165165165165165

negativo de órgão de proteção ao crédi-to, é suficiente para caracterizar ofensaimaterial capaz de macular a honra subje-tiva e causar danos morais, que devemser reparados cabalmente. 4. Justo é ovalor arbitrado que observa a proporcio-nalidade entre o ato lesivo e o dano mo-ral sofrido, tendo em conta os melhorescritérios que norteiam a fixação, decor-rentes do fato, das circunstâncias que oenvolveram, das condições pessoais, eco-nômicas e financeiras dos envolvidos, dograu da ofensa moral, além de não semostrar excessivo a ponto de resultar emenriquecimento sem causa do ofendido,e não ser tão parcimonioso a ponto depassar despercebido pelo ofensor, afe-tando-lhe o patrimônio de forma mode-rada, mas sensível para que exerça o efeitopedagógico esperado. 5. Recurso conhe-cido e parcialmente provido, sentençareformada em parte.

(ACJ 2004011072084-8, 2ª TRJE, PUBL.EM 08/08/05; DJ 3, P. 74)

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DANO MORAL - ÓRGÃO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO - INS-CRIÇÃO INDEVIDA DE NOME -FIXAÇÃO DO QUANTUM, LIMI-TES

ACÓRDÃO Nº 218.787. Relator: JuizAntoninho Lopes. Apelante: C&A Mo-das Ltda. Apelado: Carlos Antônio Alves.

Decisão: Conhecido. Provido par-cialmente. Unânime.

JUIZADOS ESPECIAIS. DA-NOS MORAIS. REGISTROINDEVIDO NO SERASA POR 17DIAS. 1. O registro indevido dainadimplência do consumidor causa efeitodanoso à sua tranqüilidade, aos seus sen-timentos e prejudica a sua auto-estima, jus-tificando a respectiva indenização. 2. Ovalor da indenização deverá levar em con-ta o tempo em que o nome do consumidorficou exposto e os dissabores que experi-mentou em razão disso. 3. A condenaçãoem dinheiro deve ter a sua atualização mo-netária a partir da decisão que o arbitrou,porque concentra até esse momento a in-flação do período. Fixar a incidência dacorreção monetária a partir da data do fatoou do aforamento do processo implica ematualizar duas vezes o mesmo dinheiro.Recurso parcialmente provido.

(ACJ 2003 01 1 061062-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 01/08/05; DJ 3, P. 75)

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DANOS MORAIS - CONTRATOFIRMADO POR TELEFONE - RIS-CO ASSUMIDO POR PRESTA-DORA - FIXAÇÃO DO QUAN-TUM, CRITÉRIOS

ACÓRDÃO Nº 219.885. Relator:Juiz Antoninho Lopes. Apelante: Brasil

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT166166166166166

Telecom S.A. - Filial Distrito Federal.Apelada: Alessandra de Souza FélixMuraro.

Decisão: Conhecido. Provido par-cialmente. Unânime.

JUIZADOS ESPECIAIS CÍ-VEIS. INDENIZAÇÃO. DANOMORAL. CONTRATO POR TELE-FONE. RISCO ASSUMIDO PELAPRESTADORA DE SERVIÇOS POREVENTUAIS DANOS. ARBITRA-MENTO DA CONDENAÇÃO.EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. 1.Responde pelos danos causados a em-presa que, atendendo a pedidos de pres-tação de serviços por telefone, registra ainadimplência dos supostos contratantesnos agentes de proteção ao crédito. As-sume os riscos da forma de contratação.2. De acordo com o entendimento pre-dominante, o dano moral, ao contráriodo dano material, não reclama prova es-pecífica do prejuízo objetivo, vez que estedecorre do próprio fato” (cf. 5ª T/CívelTJDF na apel.nº1998011071730/5). 3. O valor da indenização atenderáa repercussão do dano na esfera íntimado ofendido, as suas próprias circuns-tâncias, a sua extensão e, ainda, o po-tencial econômico-social do obrigado aoressarcimento. 4. O registro indevido nosagentes de proteção ao crédito deve sercancelado por ordem do Juízo por meiode ofício. A imposição dessa ordem àparte, mediante a utilização das astreintes,

abre a oportunidade para uma execuçãoem desacordo com a simplicidade dosatos dos Juizados Especiais. 5. Recursoparcialmente provido.

(ACJ 2003011037880-6, 1ª TRJE, PUBL. EM02/08/05; DJ 3, P. 143)

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DANO MORAL - AUDIÊNCIADE CONCILIAÇÃO - USO DEEXPRESSÃO INJURIOSA EOFENSIVA - INDENIZAÇÃO DE-VIDA

ACÓRDÃO Nº 220.374. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lantes: José Eustáquio de Araújo Piau eCrisalva da Costa Pedroso. Apelados:Os mesmos.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso do primeiro apelante.Sentença mantida. Não conhecido o re-curso da segunda apelante. Unânime.

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZA-ÇÃO. EXPRESSÕES INJURIOSAS,PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO. DANO MORALCARACTERIZADO. SENTENÇAMANTIDA. Nas audiências, nãoobstante a desavença em relação ao ob-jeto da causa que as envolvem, as partesdevem observar um mínimo de urbanida-de e respeito mútuo. Comete dano moral

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 1 67167167167167

passível de reparação pecuniária a parteque, durante audiência de conciliação,refere-se à outra de forma desprezível ehumilhante, utiliza-se de expressões inju-riosas e ofensivas à sua honra subjetiva.Decisão: Negar provimento. Unânime.

(ACJ 2004071018219-2, 2ª TRJE, PUBL. EM10/08/05; DJ 3, P. 109)

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DANO MORAL - CURSO DEENSINO MÉDIO - CERTIFICA-ÇÃO DE CONCLUSÃO, ATRASO- VAGA EM EMPREGO, PERDA

ACÓRDÃO Nº 221.404. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lantes: PHD - Aristóteles Concursos eSupletivos e Colégio IntegradoPolivalente Ltda. Apelado: Bruno Cu-nha França.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

DIREITO CIVIL. CDC. ATRA-SO NA ENTREGA DO CERTIFICA-DO DE CONCLUSÃO DE CURSODE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DAS JUSTI-FICATIVAS APRESENTADAS.APLICAÇÃO DO DISPOSITIVOINSERIDO NO ARTIGO 6º, INCI-SO VIII, DO CDC. DANO MORALCONFIGURADO. INDENIZAÇÃO

DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉAFASTADA. SENTENÇA MANTI-DA. 1. O atraso na entrega do certifica-do de conclusão do curso de ensino mé-dio pela instituição de ensino responsável,gera dever de indenizar pelos danos cau-sados por este fato, mormente quando oaluno deixa de assumir vaga em empregoque lhe foi garantido pela exclusiva ausên-cia de apresentação da documentação re-lativa à conclusão do curso. 2. Tratando-se de relação de consumo, sendo o con-sumidor parte hipossuficiente e estandopresente a verossimilhança de suas alega-ções, é de se aplicar a inversão do ônusda prova em seu favor, nos termos do ar-tigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Não háque se falar em litigância de má-fé por partedo apelado quando esta somente foialegada em sede recursal, o que não éadmissível sob pena de supressão de ins-tância, bem assim, não litigou o apeladode má-fé, uma vez que buscou o ressarci-mento pelos prejuízos que lhe foram cau-sados pelos apelantes, em razão do atra-so na emissão de seu certificado de con-clusão do ensino médio, o qual somentelhe foi entregue em 16-10-2004, danoeste que se externou com a não contrataçãodaquele à vaga pela qual já havia sidoaprovado, ante a ausência de apresenta-ção da documentação relativa à conclusãodo curso. 4. Recurso improvido. Senten-ça mantida.

(ACJ 2004071018349-2, 1ª TRJE, PUBL. EM24/08/05; DJ 3, P. 94)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT168168168168168

DANO MORAL - COBRANÇADE DÍVIDA - ENVIO DE CARTAPARA O LOCAL DE TRABALHO- CONSTRANGIMENTO DE DE-VEDOR

ACÓRDÃO Nº 221.846. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante: S/A Correio Braziliense. Apelado: JoséFerreira Neto.

Decisão: Conhecido. Dado par-cial provimento ao recurso. Sentençaparcialmente reformada. Unânime.

CIVIL. CDC. DÉBITO. CO-BRANÇA. EXCESSO NOS MEIOSEMPREGADOS. CONSTRANGI-MENTOS. DANO MORAL CA-RACTERIZADO. PEDIDO CON-TRAPOSTO. APRECIAÇÃO EMSEGUNDO GRAU. POSSIBILIDA-DE. 1. O ato de gestão empresarial,consistente na cobrança de dívida é ati-vidade que se mostra legítima e não en-contra qualquer oposição por parte doCódigo de Defesa do Consumidor. 2.Infringe o artigo 42 da Lei 8.078, de11.09.1990, e assume a obrigação decompor danos morais, a fornecedora queao exercer legítimo direito de cobrar seuscréditos, excede nos meios, enviandocartas de cobrança e, insatisfeita, liga parao ambiente de trabalho do consumidor,que assim é exposto ao ridículo e subme-tido a exagerado constrangimento. 3. Opedido contraposto, não impugnado

oportunamente, em audiência, pelodemandante, nem em sede recursal, pe-las contra-razões, pode, perfeitamente,ser apreciado pela Turma Recursal na for-ma do artigo 515, e seus §§ 1º e 2º,do Código de Processo Civil, aplicadosubsidiariamente à espécie. 4. Recursoconhecido e parcialmente provido, sen-tença reformada em parte.

(ACJ 2005071002155-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 25/08/05; DJ 3, P. 187)

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DANO MORAL - ESTABELECI-MENTO COMERCIAL - REVISTAEM MALA DE CONSUMIDORA- CONSTRANGIMENTO EM PÚ-BLICO, CONFIGURAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 222.175. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante:Carrefour Comércio e Indústria Ltda.Apelada: Lucinete Fernandes de Olivei-ra.

Decisão: Conhecido. Preliminar re-jeitada. Dado parcial provimento ao re-curso. Sentença parcialmente reformada.Unânime.

PROCESSUAL CIVIL. PRELI-MINAR. INTEMPESTIVIDADE DORECURSO. REJEIÇÃO. CIVIL.CONSUMIDOR. ESTABELECI-MENTO COMERCIAL. ABOR-

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DAGEM E REVISTAS EM MALADE CONSUMIDORA. ENTRADALIVRE. ANTEVÉSPERA DE NA-TAL. REVISTA NA SAÍDA.CONSTRANGIMENTOS. DISSA-BORES EM PÚBLICO. DANOMORAL CONFIGURADO. 1 -Quanto à existência do dano moral,caminhou bem a em. julgadora ao con-denar a recorrente neste sentido, e ten-do em vista os constrangimentos e vexa-mes advindos da má prestação do ser-viço. Também se aplica à hipótese dosautos o art. 6º, inc. VI, e art. 14, doCDC), tendo em vista tratar-se deinduvidosa relação de consumo.2 - Paraa fixação do dano moral deve-se consi-derar os seguintes fatores: a intensidadeda culpa do réu, a gravidade e reper-cussão da ofensa, as condições econô-micas e sociais da vítima e do ofensor,de modo que a indenização não seja tãoelevada a ponto de gerar enriquecimen-to sem causa à vítima, nem tão ínfimaque não cause abalo patrimonial ao cau-sador do dano; além de atender ao ca-ráter pedagógico preventivo e educativoda indenização, obedecendo, por fimaos princípios da proporcionalidade erazoabilidade. 3 - Recurso parcialmen-te provido, reduzindo-se o quantumindenizatório fixado na r. sentença, evi-tando-se, assim, o enriquecimento semcausa. Unânime.

(ACJ 2005071002041-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 12/09/05; DJ 3, P. 80)

DANO MORAL - VALOR EXCES-SIVO - ENRIQUECIMENTO ILÍCI-TO

ACÓRDÃO Nº 222.996. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: BV - Finan-ceira S/A Crédito, Financiamento e In-vestimento. Apelado: José Caixeta.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento ao Recurso. Sentença reformada.Unânime.

DANO MORAL - VALOREXCESSIVO. 1. O excesso da conde-nação em dano moral, caracteriza aquiloque a doutrina pertinente classifica comoum enriquecimento indevido. 2. Senten-ça reformada.

(ACJ 2004011086948-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 14/09/05; DJ 3, P. 122)

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DANO MORAL - MANUTEN-ÇÃO DE NOME EM CADASTRODE DEVEDORES - RESPONSABI-LIDADE OBJETIVA DE FORNECE-DOR

ACÓRDÃO Nº 223.008. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Fausto Paulo. Apelada: Losango Promo-ções de Venda Ltda.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT1 70170170170170

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. CDC. DANO MORAL.INDEVIDA MANUTENÇÃO DONOME DO CONSUMIDOR EMCADASTRO DE INADIMPLENTES.RESPONSABILIDADE OBJETIVADA FORNECEDORA. PRAZORAZOÁVEL PARA A BAIXA DAANOTAÇÃO RESTRITIVA.DANO MORAL CARACTERIZA-DO. DEVER DE INDENIZAR. AR-BITRAMENTO JUSTO. 1. Éindevida a manutenção do nome do con-sumidor em cadastro negativo de órgãosde proteção ao crédito, quando, quita-do o débito, o fornecedor retarda, porprazo não razoável, a providência de can-celar, no mencionado órgão, a restriçãonegativa. 2. Para a determinação do con-ceito de prazo razoável leva-se em consi-deração o dever legal dos fornecedoresde se organizarem e de pautarem suascondutas de modo a preservar os direi-tos do consumidor. 3. Restando incon-troverso que o lapso de tempo decorri-do entre a quitação e a baixa na anota-ção restritiva (13 dias) se mostra exces-sivo, mormente diante do fato de ser ademandada sociedade economicamentesólida e organizada, impõe-se a esta odever de responder objetivamente (arti-go 14 do CDC) pelos danos causadosao consumidor, em razão de sua condutanegligente, sendo desnecessário perqui-

rir sobre eventual culpa. 4. Justo é o va-lor arbitrado que observa a proporcio-nalidade entre o ato lesivo e o dano mo-ral sofrido, tendo em conta os melhorescritérios que norteiam a fixação, decor-rentes do fato, das circunstâncias que oenvolveram, das condições pessoais, eco-nômicas e financeiras dos envolvidos, dograu da ofensa moral, além de não semostrar excessivo a ponto de resultar emenriquecimento sem causa do ofendido,e não ser tão parcimonioso a ponto depassar despercebido pelo ofensor, afe-tando-lhe o patrimônio de forma mode-rada, mas sensível para que exerça o efeitopedagógico esperado. 5. Injustificável éa majoração da indenização fixada peloJuízo a quo, de acordo com os critériosacima mencionados, se os efetivos preju-ízos experimentados pela vítima, matériade extrema relevância para a quantificaçãodo dano, foram pouco significativos. 6.Recurso improvido, sentença mantida.

(ACJ 2004011115391-7, 2ª TRJE, PUBL. EM12/09/05; DJ 3, P. 78)

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DANO MORAL, INOCORRÊN-CIA - TRIBUNAL DE ÉTICA DAOAB - PEÇA DE DEFESA OFEN-SIVA, ALEGAÇÃO - TRANSTOR-NOS COTIDIANOS

ACÓRDÃO Nº 223.468. Relatora:Juíza Maria de Fátima Rafael de Aguiar

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 1 7 11 7 11 7 11 7 11 7 1

Ramos. Apelante: Jairo Tavares SilvaSantos. Apelado: Milton Lopes Macha-do Filho.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL - DANOS MORAIS -DANOS MATERIAIS - SUPOSTASOFENSAS IRROGADAS NAPEÇA DE DEFESA APRESENTADAEM PROCEDIMENTO DO TRIBU-NAL DE ÉTICA DA OAB - RETEN-ÇÃO DE DOCUMENTOS DO CLI-ENTE - Para que se configure a respon-sabilidade decorrente dos danos moraisé necessário a comprovação do dano,nexo de causalidade e culpa do causa-dor do dano. Ausentes um desses ele-mentos impõe-se a improcedência dopedido. Meros argumentos de defesa nãoensejam danos morais passíveis de repa-ração.

(ACJ 2004011039747-5, 1ª TRJE, PUBL. EM13/09/05; DJ 3, P. 110)

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DANO MORAL, INOCORRÊN-CIA - RETENÇÃO DE AUTOSPROCESSUAIS - DANOS CAU-SADOS A CLIENTE - NEXO CAU-SAL, INEXISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 223.476. Relatora:Juíza Maria de Fátima Rafael de Aguiar

Ramos. Apelante: Ubiratan BrasilienseCunha. Apelados: Alfa ArrendamentoMercantil S/A e Márcio Messias Cu-nha.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL - DANOS MORAIS -INDENIZAÇÃO PLEITEADAPOR ADVOGADO - RETEN-ÇÃO DE AUTOS POR LONGOPERÍODO - DANOS CAUSA-DOS À CLIENTE - NEXO DECAUSALIDADE INEXISTENTE -DANOS MORAIS NÃO COM-PROVADOS. A pre tensãoindenizatória por danos morais só en-contra respaldo quando presentes osrequisitos ensejadores da responsabi-lidade civil: a conduta ilícita, o nexode causalidade e a lesão a um bemjurídico extrapatrimonial. Se o desen-tendimento entre advogado e clientenão decorreu do extravio dos autos,mas da forma com que o profissionalagiu na busca de uma solução para oproblema, não há nexo de causalida-de e, conseqüentemente, o dever deindenizar. Sentença mantida. Unânime.

(ACJ 2004011057616-3, 1ª TRJE, PUBL. EM13/09/05; DJ 3, P. 111)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT1 72172172172172

DANOS MORAIS - AUTOMÓ-VEL SEGURADO - AUTORIZA-ÇÃO DE CONSERTO, DEMORA

ACÓRDÃO Nº 223.485. Relatora:Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.Apelante: Liberty Paulista Seguros S.A.Apelada: Sheyla Guedes Pereira.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. CONTRATO DE SE-GURO DE AUTOMÓVEL. RES-PONSABILIDADE DA SEGURA-DORA. DEMORA EM AUTORI-ZAR O CONSERTO. DANO MO-RAL. 1 - Nas esteiras das regras conti-das nos artigos 757 e 776 do CódigoCivil de 2002, o “segurador se obriga,mediante o pagamento do prêmio, a ga-rantir interesse legítimo do segurado, re-lativo a pessoa ou à coisa, contra riscospredeterminados” e está “obrigado apagar em dinheiro o prejuízo resultantedo risco assumido, salvo seconvencionada a reposição da coisa”. 2- Daí, a obrigação da apelante em per-mitir a realização do serviço reclamadopela apelada. 3 - Os desencontros ha-vidos entre a oficina mecânica e a segura-dora, relativos ao valor necessário para oconserto do automóvel segurado, motivoda demora em reparar o veículo, nãopodem penalizar a segurada, porquantoela ficou na dependência da boa vonta-de da recorrente em liberar o serviço e

da autorizada em executá-lo. 4 - Tal fato,porque causou profundos desgastes emo-cionais, aborrecimentos e incertezas, nãopode ser tido como mero dissabor, por-quanto refoge à normalidade da vida. Porisso, bastante para agredir o patrimônioideal da consumidora e caracterizar danomoral, passível de reparação em pecúnia.5 - Recurso conhecido e improvido. Sen-tença mantida.

(ACJ 2004011082715-9, 1ª TRJE, PUBL. EM13/09/05; DJ 3, P. 112)

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DANOS MORAIS - VIOLAÇÃOÀ IMAGEM - FIXAÇÃO DOQUANTUM, CRITÉRIOS

ACÓRDÃO Nº 223.489. Relatora:Juíza Maria de Fátima Rafael de AguiarRamos. Apelante: Araquem CalhãoMota. Apelado: João Luiz Firmo Vieira.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL - DANOS MORAIS -VIOLAÇÃO À IMAGEM - DEVERDE INDENIZAR EM QUANTIASUFICIENTE PARA REPARAR OSDANOS MORAIS SOFRIDOS -CRITÉRIO DE ARBITRAMENTORAZOÁVEL E JUSTO. I - A máculaao nome e honra de pessoa é ofensaindenizável a título de danos morais. II -

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 1 7 31 731 731 731 73

Aquele que, por ação ou omissão, violaa imagem de outro deve responder pelosdanos que causar. III - O valor da inde-nização por danos morais deve represen-tar uma compensação à vítima e uma pu-nição ao ofensor, devendo ser proporci-onal ao ato lesivo e ao dano suportado,tendo-se em conta a capacidade econô-mica das partes e o grau da ofensa.

(ACJ 2004011093489-9, 1ª TRJE, PUBL. EM13/09/05; DJ 3, P. 113)

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DANO MORAL, INOCORRÊN-CIA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE- INSCRIÇÃO DE NOME EM CA-DASTRO, REGULARIDADE - RE-ABILITAÇÃO DE NOME DE COR-RENTISTA

ACÓRDÃO Nº 223.503. Relatora:Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.Apelante: Hoepers Recuperadora deCrédito S.A. Apelado: Geraldo Rosade Freitas.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. CHEQUE DEVOLVIDODUAS VEZES POR INSUFICIÊN-CIA DE FUNDOS. INSCRIÇÃONO CCF. ANOTAÇÃO REGU-LAR. PAGAMENTO DA DÍVI-

DA. REABILITAÇÃO DO NOMEDO CORRENTISTA. INOCOR-RÊNCIA DE DANO MORAL. 1 -É fato incontroverso a devolução pelaalínea 12 da cártula emitida pelo ape-lado. Daí, a regularidade do aponta-mento do nome dele no Cadastro deEmitente de Cheque sem Fundos. 2 -Consoante a regra contida no art. 3ºda Resolução n. 2.989 que alterou oart. 15 da Resolução n. 1.528, ambasdo Banco Central, não estando o che-que em poder da pessoa, as ocorrên-cias serão excluídas do Cadastro deEmitentes de Cheques sem Fundos me-diante a apresentação de declaraçãofornecida pelo beneficiário do título decrédito, devidamente autenticada portabelião ou abonada pelo bancoendossante. 3 - Considerando que re-ferida declaração foi entregue ao re-corrido e que era dever deste levá-laao banco onde mantinha conta corren-te, para a formação de processo e,posterior exclusão do nome dele docadastro em foco, não há como impu-tar à empresa de cobrança a práticade ato capaz de ensejar dano moral. 4- Recurso conhecido e provido. Sen-tença reformada, para se julgar impro-cedente o pleito autoral de reparaçãopor abalo extrapatrimonial.

(ACJ 2004071024397-8, 1ª TRJE, PUBL. EM19/09/05; DJ 3, P. 77)

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DANOS MORAIS - TRANSPOR-TE RODOVIÁRIO - MÁ CONSER-VAÇÃO DA FROTA - REPARO DEVEÍCULO

ACÓRDÃO Nº 223.920. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Rápido Marajó - Ltda. Apelada: Mariade Fátima Nascimento da Costa.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. CDC. DANO MO-RAL. TRANSPORTE RODOVIÁ-RIO DE PASSAGEIROS. DEFEITOSNA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.MÁ CONSERVAÇÃO DA FRO-TA. SUBMISSÃO DO CONSUMI-DOR A PREOCUPAÇÃO, TRANS-TORNOS E ABORRECIMENTOS.DANO MORAL CONFIGURA-DO. DESNECESSIDADE DE COM-PROVAÇÃO. RESPONSABILI-DADE OBJETIVA DA PRESTADO-RA DO SERVIÇO. ARBITRAMEN-TO JUSTO. 1. Restando incontrover-so nos autos a ocorrência de defeito noserviço prestado pela sociedade trans-portadora e sendo certo que os trans-tornos experimentados pela consumidoranão constituem fato isolado, sendo co-mum a ocorrência de problemas no for-necimento do serviço, inafastável é aresponsabilidade objetiva da fornecedo-ra pelos danos morais causados. 2. A

submissão da consumidora à situação deter que ficar por horas aguardando oreparo do veículo defeituoso, por vezesem local sem a mínima assistência, é hu-milhante e lhe frustra a legítima expecta-tiva de ser conduzida até o seu destinocom segurança, pontualidade, higiene econforto, de acordo com o Código deDefesa do Consumidor (artigo 22). 3.Na qualidade de fornecedora de servi-ço de interesse público, cumpria àdemandante manter seus veículos emcondições de operar, seja pela realiza-ção de manutenção periódica, seja pelasubstituição dos veículos imprestáveis,de forma a oferecer aos consumidoresum serviço adequado, prevenindo aocorrência de danos (artigo 6º, VI, daLei 8.078/90). 4. Essa é a condutaque se espera e deve ser exigida de umaempresa organizada que se propõe aexecução de tão relevante serviço. 5.Justo é o valor arbitrado que observa aproporcionalidade entre o ato lesivo eo dano moral sofrido, tendo em contaos melhores critérios que norteiam a fi-xação, decorrentes do fato, das circuns-tâncias que o envolveram, das condi-ções pessoais, econômicas e financeirasdos envolvidos, do grau da ofensa mo-ral, além de não se mostrar excessivo aponto de resultar em enriquecimento semcausa do ofendido, e não ser tãoparcimonioso a ponto de passar des-percebido pelo ofensor, afetando-lhe opatrimônio de forma moderada, mas sen-sível para que exerça o efeito pedagó-

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gico esperado. 6. Recurso conhecido eimprovido, sentença mantida.

(ACJ 2005061003540-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 14/09/05; DJ 3, P. 123)

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DANOS MORAIS - AÇÃO DEEXECUÇÃO - INSCRIÇÃO DENOME EM BANCO DE DADOS- COMUNICAÇÃO PRÉVIA, INO-CORRÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 224.755. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:SERASA S/A. Apelado: Luiz CarlosRibeiro.

Decisão: Conhecido. Provido par-cialmente. Maioria.

CIVIL - SERASA S.A. INSCRI-ÇÃO EM BANCO DE DADOS DEPARTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO,SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃOAO INSCRITO - INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS - PROCE-DÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO- PROVIMENTO PARCIAL TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR OQUANTUM INDENIZATÓRIO. Ainscrição de parte requerida em proces-so de execução no cadastro da SerasaS.A. é direito regular dessa instituiçãode cadastro e proteção ao crédito, abri-gado que está na Lei. É indevida, toda-

via, tal inscrição sem a prévia comunica-ção ao inscrito, em face do que dispõeexpressamente o art. 43, § 3º, do Có-digo de Proteção e Defesa do Consumi-dor. Sentença parcialmente reformadatão-somente para amoldar o quantumindenizatório às peculiaridades dos au-tos.

(ACJ 2004011075032-8, 1ª TRJE, PUBL. EM27/09/05; DJ 3, P. 222)

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ENDOSSO-MANDATO -PROTESTO

ENDOSSO-MANDATO - PRO-TESTO INDEVIDO DE TÍTULO -RESPONSABILIDADE DE BAN-CO, INEXISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 218.041. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Júlio César Clemente. Apelado:Banco Bradesco S/A.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. COMERCIAL. EN-DOSSO-MANDATO. PROTESTOINDEVIDO. AUSÊNCIA DE RES-PONSABILIDADE DO MANDA-TÁRIO. CUMPRIMENTO DOCONTRATO SEM EXCESSO DEPODER. INEXISTÊNCIA DE CON-

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TRA ORDEM DA MANDANTE.INCIDENTE E UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA.INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. RECURSOCONHECIDO. SENTENÇA MAN-TIDA. 1. É inegável a responsabilida-de pelos danos causados daquele queleva título a protesto indevidamente,contudo, essa responsabilidade nãopode ser atribuída ao banco apeladohaja vista o documento colacionado àfl. 37 noticiar a existência de endosso-mandato entre apelado (mandatário) ea empresa Net News Informática Ltda(mandante), pelo qual, segundoWaldirio Bulgarelli, em sua obra Títulode Crédito, Editora Jurídica Atlas, 16ªEdição, p. 174, “não se transfere apropriedade do título, mas dão-se po-deres ao mandatário para agir em seunome.” (Doutrina). 2. Firmado que peloendosso-mandato o mandante concedeao mandatário poderes para agir em seunome, tenho que o Banco Bradesco, aolevar o título a protesto, apenas deu cum-primento ao mandato firmado entre elee a empresa Net News Informática Ltda,sem incorrer em excesso ou abuso noexercício do poder a ele concedido,pois não houve por parte da endossantequalquer contra ordem para a não apre-sentação do título a protesto, ficando,assim excluída a responsabilidade doapelado. 3. “No endosso mandato, sóresponde o endossatário pelo protestoindevido de duplicata sem aceite quan-

do manteve ou procedeu o apontamentoapós advertido de sua irregularidade, sejapela falta de higidez da cártula, seja peloseu devido pagamento”. (Jurisprudênciado STJ) 4. A responsabilidade doapresentante do título na forma ditadapelo art. 5º, § único da Lei nº 9.492/97 não alcança o apelado, pois agiu ele,como simples cobrador da credora, re-passando ao Cartório de Protesto osdados que pela mandante lhe foram pas-sados e sobre os quais assumiu inteiraresponsabilidade, consoante afirmado nodocumento de fl. 37, o que exclui qual-quer responsabilização por parte do man-datário que agiu nos limites estritos dospoderes conferidos pela mandante. 5.Segundo entendimento firmado pela 2ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais, o incidente de unifor-mização de jurisprudência é incabível nosJuizados Especiais por falta de previsãona Lei de Regência. 6. Recurso conheci-do e improvido.

(ACJ 2004011048312-4, 1ª TRJE, PUBL. EM24/06/05; DJ 3, P. 138)

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FIANÇA

CONTRATO DE LOCAÇÃO - FI-ANÇA - PENHORA DE IMÓVELDE LOCADOR - ALEGAÇÃO DEI M P E N H O R A B I L I D A D E ,INSUBSISTÊNCIA

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ACÓRDÃO Nº 219.886. Relator:Juiz Antoninho Lopes. Apelantes: Vi-draçaria Santa Lúcia, Honorato AlvesBrasileiro e Augusta Rodrigues Brasilei-ro. Apelada: Maria Aparecida Ramalhoda Costa.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

JUIZADOS ESPECIAIS. EM-BARGOS À ARREMATAÇÃO.FIANÇA. ALEGAÇÃO DE BEMDE FAMÍLIA. Quem vem há anosprotelando a solução do litígio não temo direito de reclamar da falta de de-signação de audiência para que faça aoferta de pagamento. Não aproveitaaos devedores alegar que o imóvel pe-nhorado está em nome do Poder Pú-blico se a promessa de compra e ven-da inteiramente quitada faz com queele integre o seu patrimônio. A alega-ção de que o imóvel se destina à resi-dênc ia fami l i a r, não se r ve paradesconstituir a penhora nas hipótesesem que a dívida cobrada decorre defiança em contrato de locação, princi-palmente nos casos em que garantia foidada à empresa dos próprios fiado-res. Recurso improvido.

(ACJ 1999031009044-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/08/05; DJ 3, P. 142)

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FURTO EMESTACIONAMENTO

FURTO EM ESTACIONAMENTO- DEVER DE VIGILÂNCIA -SÚMULA Nº 130 DO STJ,APLICABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 218.003. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-te: UNIMED Brasília Cooperativa deTrabalho Médico. Apelado: AlyssonCelso de Azevedo.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

RESPONSABILIDADE CIVIL.FURTO EM ESTACIONAMENTODE HOSPITAL. DEVER DE VIGI-LÂNCIA . APLICAÇÃO DASÚMULA 130 DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEN-TENÇA MANTIDA. 1. Hospitalque disponibiliza estacionamento paraclientes e visitantes responde por da-nos de qualquer natureza causados aosutentes por atos ilícitos praticados con-tra o seu patrimônio, nos lindes doperímetro reservado àquela finalidade.2. A ausência de cobrança de tarifapelo uso da área de parking não elimi-na a responsabilidade civil do estabe-lecimento, pois, oneroso ou gratuito, ooferecimento de estacionamento aosclientes significa aumento da clientelae a possibilidade de realização de ne-

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gócios com ela. De qualquer forma,deve a empresa, durante o período emque o usuário ali deixa o seu veículo,exercer efetiva vigilância sobre opatrimônio entregue à sua custódia, demodo a oferecer ao proprietário a ga-rantia esperada, sem atrair para si osindesejáveis custos de um evento da-noso. 3. Eventuais avisos deixados peloestacionamento à vista dos seus usuári-os, alertando-os de que não se respon-sabiliza por furtos, roubos ou danos aosseus veículos, não o eximem da culpain vigilando, que em tal caso se presu-me. Aplica-se o teor do Enunciado nº130 da Súmula da Jurisprudência Pre-dominante do Superior Tribunal deJustiça, da seguinte dicção: “A empresaresponde, perante o cliente, pela re-paração de dano ou furto de veículoocorridos em seu estacionamento”.

(ACJ 2004011049031-8, 1ª TRJE, PUBL. EM24/06/05; DJ 3, P. 139)

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FURTO EM ESTACIONAMENTO- DEVER DE VIGILÂNCIA, DES-CUMPRIMENTO - INDENIZA-ÇÃO DEVIDA

ACÓRDÃO Nº 218.034. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Mc Donald’s Comércio deAlimentos Ltda. Apelada: TatianaLacerda Ferraz.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. FURTO OCORRIDO EMESTACIONAMENTO DE LAN-CHONETE. BENEFÍCIO OFERECI-DO À CLIENTE. DEVER DEGUARDA DESCUMPRIDO. OBRI-GAÇÃO DE INDENIZAR RECO-NHECIDA. 1. O estabelecimento co-mercial que oferece estacionamento,gratuito ou oneroso, destinado à guar-da dos veículos pertencentes aos seusclientes, utilizando-se do benefíciocomo diferencial destinado a angariarclientela ao oferecer comodidade esegurança, atrai para si o dever de guar-da e vigilância dos automóveis estaci-onados sob sua responsabilidade. 2.Incorrendo em falha quanto às obriga-ções que lhe ficaram destinadas, per-mitindo que o veículo guardado fosseobjeto de furto quando encontrava-sedepositado em suas mãos e sua pro-prietária fruindo dos serviços de ali-mentação que oferece, o estabelecimen-to se torna obrigado a compor os da-nos derivados do havido ante sua con-duta omissiva (STJ, Súmula 130). 3.Recurso conhecido e improvido. Unâ-nime.

(ACJ 2004011041014-2, 1ª TRJE, PUBL. EM24/06/05; DJ 3, P. 138)

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FURTO EM ESTACIONAMENTO- USUÁRIO INDIRETO DE ESTA-CIONAMENTO - CULPA MERA-MENTE CIVIL

ACÓRDÃO Nº 218.665. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-te: Instituto de Educação Sagarana. Ape-lado: Anselmo Lucio Meireles de LimaAyello.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

RESPONSABILIDADE CIVIL.FURTO EM ÁREA DE PROPRIEDA-DE DE COLÉGIO, UTILIZADAEMPIRICAMENTE COMO ESTA-CIONAMENTO, APESAR DASNEGATIVAS DO ESTABELECI-MENTO NESTE SENTIDO, ALIA-DAS À PECULIAR CONDIÇÃODO AUTOR, QUE NÃO ERA USU-ÁRIO DIRETO, PORÉM INDIRETO,DO ESTABELECIMENTO, AO CE-DER O USO DE SEU VEÍCULO ÀESPOSA, QUE O FREQUENTA-VA. DEVER DE VIGILÂNCIA E,CONSEQÜENTEMENTE, DE IN-DENIZAR, IMPOSTO, NÃO PELOCÓDIGO DO CONSUMIDOR,MAS PELA APLICAÇÃO DOSPRINCÍPIOS QUE SUSTENTAM ATEORIA DA CULPA MERAMEN-TE CIVIL, EXTRACONTRATUALOU AQUILIANA. SENTENÇAMANTIDA. 1. O estabelecimento de

ensino que, ainda que inadvertidamente,disponibiliza, como se fosse para estaci-onamento de veículos, área anexa ou con-tígua às suas dependências, responde pordanos de qualquer natureza causados aosutentes por atos ilícitos praticados con-tra o seu patrimônio, nos lindes do perí-metro utilizado naquelas condições. 2.Se o estabelecimento alega que a áreaempiricamente utilizada pelas pessoas queo freqüentavam não era estacionamento enão possuía segurança específica, que elenão tinha a obrigação de vigiá-lo e que aesposa do autor ‘invadiu’ o local à suarevelia, todavia não lhe fechava os portõesao ingresso de pessoas, não lhe colocavavigias à entrada e não impediu o ingressodaquela específica usuária, não pode ale-gar ausência de responsabilidade pelosdanos causados ao patrimônio dodemandante. 3. Não se pode falar emrelação de consumo, quando não era oautor a utilizar os serviços educacionaisprestados pelo estabelecimento, sequerse sabendo se sua esposa o estaria, res-tando pois indiferente se a prestação detais serviços estaria ou não vinculada aouso específico daquela área, naquelascondições. Vigem, todavia, os princípi-os teóricos que sustentam a doutrina daculpa meramente civil, extracontratual ouaquiliana.

(ACJ 2005071000569-9, 1ª TRJE, PUBL.EM 01/07/05; DJ 3, P. 204)

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FURTO EM ESTACIONAMENTO- SUPERMERCADO - ÁREA PÚ-BLICA, IRRELEVÂNCIA - CAPTA-ÇÃO DE CLIENTELA, FACILITA-ÇÃO

ACÓRDÃO Nº 219.830. Relatora:Juíza Maria de Fátima Rafael de AguiarRamos. Apelante: Carrefour Comércio eIndústr ia Ltda. (SupermercadosChampion). Apelado: Francisco MárcioAmado Batista.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL - CONSUMIDOR - FUR-TO DE VEÍCULO EM ESTACIO-NAMENTO DISPONIBILIZADOAOS CLIENTES POR LONGO PE-RÍODO - RESTITUIÇÃO DO ESPA-ÇO À ADMINISTRAÇÃO REGI-ONAL - CONTINUIDADE DO ES-TACIONAMENTO NO MESMOLOCAL APÓS A RESTITUIÇÃO.Provado que ocorreu o furto de um tocafitas de um veículo que se encontrava nopátio do estacionamento do supermer-cado, enquanto o proprietário fazia com-pras e tendo em conta que o espaço foidisponibilizado continuamente aos clien-tes, é irrelevante se atualmente o espaçoé de uso público e foi restituído à admi-nistração regional, eis que permaneceucercado e sempre foi utilizado para faci-

litar a captação de clientela. Há obriga-ção do supermercado de assumir a res-ponsabilidade indenizatória, consoante aSúmula 130 do STJ: “A empresa res-ponde, perante o cliente, pela reparaçãode dano ou furto de veículo ocorridosem seu estacionamento”.

(ACJ 2004041003860-8, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/08/05; DJ 3, P. 146)

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FURTO EM ESTACIONAMENTO- GARAGEM DE CONDOMÍNIO- CLÁUSULA EXPRESSA NACONVENÇÃO CONDOMINIAL,INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃODE INDENIZAR, AFASTAMEN-TO

ACÓRDÃO Nº 226.135. Relator:Juiz Arlindo Mares Oliveira Filho. Ape-lante: Condomínio do Bloco “D” daSQS 308. Apelado: Arilson FerreiraGomes.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento ao recurso. Sentença reformada.Unânime.

CIVIL - INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS - FURTO DEAPARELHO DE SOM EM VEÍCU-LO ESTACIONADO NA GARA-

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GEM DE CONDOMÍNIO - AU-SÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRES-SA NA CONVENÇÃO OU NOREGIMENTO INTERNO ACERCADO DEVER DE INDENIZAR - OBRI-GAÇÃO AFASTADA - RECURSOCONHECIDO E PROVIDO - SEN-TENÇA REFORMADA.

(ACJ 2004011125585-8, 2ª TRJE, PUBL. EM04/10/05; DJ 3, P. 192)

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IMPENHORABILIDADE

EMBARGOS À EXECUÇÃO -BENS QUE GUARNECEM RESI-DÊNCIA, PENHORA - OFERECI-MENTO PELO DEVEDOR - ALE-GAÇÃO DE IMPENHORABILI-DADE, DESCABIMENTO

ACÓRDÃO Nº 217.594. RelatorDesignado: Juiz Jesuíno AparecidoRissato. Apelante: Anderson de OliveiraLins. Apelado: Ricardo de SouzaAvelino.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Maioria.

CIVIL. PROCESSO CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI

Nº 8.009/90. PENHORA DE MÓ-VEIS E EQUIPAMENTOS QUEGUARNECEM A RESIDÊNCIA DOEXECUTADO. BENS OFERECIDOSPELO PRÓPRIO DEVEDOR. RE-NÚNCIA AO DIREITO DE IMPE-NHORABILIDADE. PENHORASUBSISTENTE. 1. É inadmissível, porse constituir em verdadeira fraude, a con-duta do devedor que, após nomear li-vremente à penhora bens de sua proprie-dade (jogo de sofá e televisor de 20"),vem a juízo alegar a impenhorabilidadedestes. 2. A impenhorabilidade dos bensque guarnecem a residência do devedor,conforme previsto no parágrafo único doart. 1º da Lei nº 8.009/90, não podeser vista como absoluta. A lei não podeimpedir alguém de dispor livremente dosmóveis, utensílios domésticos ou qualqueroutro objeto que possui em sua casa,especialmente em se tratando de objetosque, com o decurso do tempo, costu-mam ficar imprestáveis ou obsoletos, eque são de fácil reposição, sendo ilógicoadmitir que não possa o devedor ofertá-los em garantia de execução. 3. Recursoimprovido contra o voto do relator, quedava provimento para julgar insubsistentea penhora.

(ACJ 2005036000464-7, 2ª TRJE, PUBL.

EM 27/06/05; DJ 3, P. 36)

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EMBARGOS DO DEVEDOR -PRESTADOR DE SERVIÇOS AU-TÔNOMO - EQUIPAMENTOSINDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE,NÃO-COMPROVAÇÃO - IMPE-NHORABILIDADE DOS BENS,AFASTAMENTO

ACÓRDÃO Nº 218.019. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Edicar Lanternagem e Pinturarep. por Edmar Paulino Valentim. Ape-lado: Valdeci Vicente de Castro.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

PROCESSUAL CIVIL. EM-BARGOS DO DEVEDOR.PRESTADOR DE SERVIÇOS AU-TÔNOMO. PENHORA. EQUIPA-MENTOS INDISPENSÁVEIS AOEXERCÍCIO DAS ATIVIDADESPROFISSIONAIS. FATO NÃOCOMPROVADO. IMPENHORA-BILIDADE REJEITADA. 1. Positivadaa mora do devedor e sendo impassívelde controvérsia a obrigação que o aflige,deve ser compelido a satisfazê-la de for-ma coercitiva mediante a expropriação debens integrantes do seu patrimônio, ain-da que com sacrifício pessoal, pois sa-tisfaz mais ao direito o adimplemento deobrigação legítima do que a preservaçãoda intangibilidade patrimonial do obri-gado quando não se dispusera a satisfazê-

la de forma espontânea. 2. A despeitode caracterizados como úteis e necessá-rios ao exercício das suas ocupações ha-bituais, se o devedor não evidenciara queos equipamentos penhorados são os úni-cos de que dispõe e se deles ficar des-provido restará impossibilitado de con-tinuar exercendo sua profissão, o indícioderivado da sua qualificação pessoal -prestador de serviços autônomo - é in-suficiente para legitimar a desconstituiçãoda penhora com lastro na simples alega-ção de que são impenhoráveis. 3. Re-curso conhecido e improvido. Unânime.

(ACJ 2005036000463-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 24/06/05; DJ 3, P. 143)

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IMPENHORABILIDADE - BENSQUE GUARNECEM A CASA - LEINº 8.099/90, INTERPRETAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 218.337. Relator:Juiz César Laboissiere Loyola. Apelan-te: Elenir Maria Scardueli Gurgel. Ape-lado: Irivaldo Marcelino da Silva.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento ao recurso. Sentença reformada.Unânime.

PROCESSUAL CIVIL. EM-BARGOS À EXECUÇÃO. LEI8.009/90. IMPENHORABILIDADE

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DOS BENS QUE GUARNECEM ARESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. APA-RELHO DE SOM, VÍDEO CASSE-TE, MESA, QUATRO CADEIRASE UM MICROONDAS. A Lei8.009/90 ampliou a proteção ao bemde família, tornando impenhorável a resi-dência e os móveis que a integram. Inse-rem-se na proteção legal todos os bensque guarnecem a residência, que não seenquadram no conceito de adorno sun-tuoso. Recurso conhecido e provido.Sentença reformada.

(ACJ 2005016000485-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 01/08/05; DJ 3, P. 84)

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JUIZADOS ESPECIAIS

JUIZADOS ESPECIAIS - DEMAN-DA CONTRA RÉU PRESO, IM-POSSIBILIDADE - CERTIDÃO DEOFICIAL DE JUSTIÇA, EFEITOS

ACÓRDÃO Nº 222.779. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Karoline Silveria Batalha Kozan.Apelado: Moacyr de Abreu Filho.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

PROCESSO CIVIL. PRINCÍPI-OS DA ORALIDADE E SIMPLICI-

DADE. IMPOSSIBILIDADE DE DE-MANDAR CONTRA RÉU PRESO.CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUS-TIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃOJURIS TANTUM. RECURSO CO-NHECIDO. SENTENÇA MANTI-DA. 1. É cediço que os processos emcurso perante os Juizados Especiais re-gem-se, entre outros, pelos princípiosda oralidade e celeridade, tendo o le-gislador primado pela presença pessoaldas partes às audiências no intuito depromover a conciliação, o que impedede figurar como parte o preso em faceda impossibilidade de comparecer àssessões conciliatórias. 2. Os Oficiaisde Justiça gozam de fé pública possu-indo suas certidões presunção de vera-cidade juris tantum a qual prevalece atéprova em contrário. Desta feita, aexeqüente/apelante ao ser intimada parase manifestar sobre as mencionadas cer-tidões, não colacionou aos autos ele-mentos capazes de infirmar seu conteú-do, havendo assim que prevalecer o quenelas foi consignado. 3. O fato de aprisão ter-se dado no curso do proces-so não afasta a aplicação do art. 8º daLei nº 9.099/95. 4. Recurso conheci-do e improvido.

(ACJ 2003071007672-6, 1ª TRJE, PUBL. EM02/09/05; DJ 3, P. 168)

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OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBRIGAÇÃO DE FAZER, DES-CUMPRIMENTO - COMPANHIATELEFÔNICA - FIXAÇÃO DEMULTA, CRITÉRIOS

ACÓRDÃO Nº 210.081. Relator:Juiz Luciano Vasconcellos. Apelante:Brasil Telecom S/A - Filial do DistritoFederal - DF. Apelado: Ailton RibeiroMatos.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento. Sentença parcialmente re-formada. Unânime.

MULTA - DESCUMPRIMEN-TO DA OBRIGAÇÃO - COMPA-NHIA TELEFÔNICA - VALORCORRETO - FIXAÇÃO EM EXE-CUÇÃO - TERMO INICIAL - VA-LOR DO DÉBITO - EQUÍVOCO -RECURSO PARCIALMENTE PRO-VIDO - SUCUMBÊNCIA DESCA-BIDA. 1 - Correto o valor da multa,fixado em razão do descumprimento deacordo, que leva em conta o comporta-mento reiterado da condenada, e, ainda,que ela, a multa, deve servir de efetivareprimenda, e possibilidade de evitar-secometimentos de novos dano, o que nãose daria, ou poderia não se dar, se o seuvalor fosse pequeno, servindo mesmocomo desestímulo ao cumprimento deacordos. 2 - Pode e deve o Juízo queprocessa execução de sentença, em não

tendo havido fixação de valor de multapara a hipótese de descumprimento daordem judicial, o fazer nesta fase, até emrespeito à finalidade da multa. 3 - Otermo inicial, em se tratando de multa fi-xada para a hipótese de descumprimentode ordem judicial, é a partir de quandoo adimplemento teria que se dar, porquedesde aquela data, independente de qual-quer notificação, em mora passar a estar odevedor, sujeitando-se ele às conseqüên-cias de seu ato. 4 - Equivocada se mostracálculo da Contadoria Judicial, queextrapola o termo fixado como sendo odo instante em que se deu o cumprimentoda obrigação, além de não observar que ovalor da multa já tem em si a correçãomonetária. 5 - Não deve a recorrente pa-gar as custas processuais e honoráriosadvocatícios, porque vitoriosa em parte,e tão pouco o recorrido, porque está épunição que nunca atinge parte recorridae vencida em segundo grau.

(ACJ 2003011048935-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 13/04/05; DJ 3, P. 63)

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OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRA-DIÇÃO DE VEÍCULO - TRANSFE-RÊNCIA JUNTO AO DETRAN,INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃODO ADQUIRENTE

ACÓRDÃO Nº 219.809. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-

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te: Arlindo Ferreira da Silva. Apelado:Antônio José do Rego Silva.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FA-ZER. VEÍCULO REBOQUE TRANS-FERIDO POR TRADIÇÃO, COM OCOMPROMISSO DO COMPRA-DOR DE OPERAR A TRANSFERÊN-CIA JUNTO AO ÓRGÃO DETRÂNSITO E REGULARIZAÇÃODE DÉBITOS PENDENTES NA-QUELA REPARTIÇÃO. NÃO-CUMPRIMENTO DO ACORDA-DO. OBRIGAÇÃO DAQUELEQUE ADQUIRE UM VEÍCULO,NÃO ELIDIDA PELO PRINCÍPIODA TRADIÇÃO, DE REALIZAR OSEU LICENCIAMENTO, TRANSFE-RÊNCIA E REGULARIZAÇÃO NOSEU NOME. VEÍCULOS NÃOAUTOMOTORES SUJEITOS ÀMESMA EXIGÊNCIA. ALEGA-ÇÃO DE CUMPRIMENTO DOCONSENSO ORAL ENTRE ASPARTES, NÃO DEMONSTRADA.SENTENÇA MANTIDA. 1. Aque-le que adquire um veículo pelo sistemada tradição fica obrigado, por força delei, a providenciar-lhe a transferência parao seu nome na repartição de trânsito, in-clusive com a regularização de débitospendentes. 2. A traditio, oriunda dodireito romano, não exime o comprador,e novo possuidor, da obrigação de efe-

tuar a transferência do bem, inclusiveporque mesmo veículos que não sejamautomotores se encontram sujeitos a essaexigência no órgão de trânsito. 3. O con-senso oral celebrado entre vendedor ecomprador, com o compromisso deste derealizar a transferência, mais acentua a suaobrigação, que decorre primariamente dalei e dos regulamentos de trânsito.

(ACJ 2004091009145-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 01/08/05; DJ 3, P. 79)

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COMPRA, VENDA E INSTALA-ÇÃO DE PRODUTO - PERDA DAGARANTIA - CULPA DA FORNE-CEDORA - SUBSTITUIÇÃO EREEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

ACÓRDÃO Nº 221.851. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Organização Sebba Materiais paraConstrução Ltda. Apelados: Ana Flá-via Alexandrino de Melo e outro(s).

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Preliminar rejeitada.Sentença mantida. Unânime.

CIVIL. CDC. CONTRATO DECOMPRA E VENDA COM INSTA-LAÇÃO DO PRODUTO. RES-PONSABILIDADE OBJETIVA. PER-DA DA GARANTIA POR CULPADA FORNECEDORA. SUBSTITUI-

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ÇÃO DO PRODUTO COMREEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, DEOFÍCIO. POSSIBILIDADE. NATU-REZA INIBITÓRIA. VALOR SIG-NIFICATIVO. 1. Na forma dos arti-gos 14 e 18 do CDC, a fornecedorade produtos e serviços é responsávelobjetivamente, pela reparação dos da-nos causados ao consumidor por defei-tos relativos à prestação dos serviços. 2.A fornecedora que vende produto (pisoflutuante) e assume a obrigação de instalá-lo na residência do consumidor e, duran-te a execução dos serviços, permite queseja molhado pelas águas das chuvas, pornegligência de seu funcionário, perdendoa garantia de fábrica, assume a obrigaçãode substituir o produto e reexecutar osserviços, na forma contratada. 3. O §5º do artigo 461 do Código de Pro-cesso Civil, aplicado subsidiariamenteà espécie, autoriza o juiz, para aefetivação da tutela específica ou a ob-tenção do resultado prático equivalen-te, de ofício ou a requerimento, deter-minar as medidas necessárias, como aimposição de multa por tempo de atra-so, inocorrendo decisão extra petita. 4.A multa diária (astreintes) tem naturezainibitória, e nas obrigações de fazer oude não fazer, deve ser fixada pelo juizem valor significativamente alto, justa-mente para fazer com que o devedorcumpra a obrigação. 5. Recurso conhe-cido e improvido, preliminar afastada,sentença mantida.

(ACJ 2005031004530-8, 2ª TRJE, PUBL.EM 25/08/05; DJ 3, P. 187)

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSADVOCATÍCIOS - AJUIZAMEN-TO DE AÇÃO RESCISÓRIA, FA-CULDADE - DIREITO SUBJETIVOPOTESTATIVO - OBRIGAÇÃODO ADVOGADO, LIMITES

ACÓRDÃO Nº 222.168. Relator:Juiz João Egmont Leôncio Lopes. Ape-lante: Rubens Bartholo de Oliveira. Ape-lado: Alex Ribeiro de Almeida.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento ao recurso. Sentença reformada.Unânime.

CIVIL. INDENIZAÇÃO. AD-VOGADO. AJUIZAMENTO DEAÇÃO RESCISÓRIA. FACULDA-DE DO TITULAR DO DIREITO.CONTRATO. AUSÊNCIA. OBRI-GAÇÃO NÃO CONFIGURADA.1. Em momento algum o autor sedesincumbiu do ônus de provar os fatosalegados na peça vestibular, tarefa estaimposta pelo artigo 333, inciso II doCPC. 2. Malgrado tenha sido demons-trado o vínculo jurídico existente entre aspartes, as provas carreadas aos autos nãoindicam que o recorrente agiu de formaculposa, pois não foi juntada declaraçãoque lhe confira poderes ou contrato que

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ateste a assunção do compromisso deajuizar a ação rescisória. 3. O ajuizamentoda ação rescisória é um direito subjetivopotestativo, cujo arbítrio depende únicae exclusivamente ao titular do mesmo, nãocabendo, portanto, ao causídico decidirou não pela sua proposição, exceto sehouver declaração ou contrato que o obri-gue, o que não é o caso da lide emepígrafe. 4. Recurso provido.

(ACJ 2002011102565-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/09/05; DJ 3, P. 142)

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OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBRI-GAÇÃO IMPOSTA NA SENTEN-ÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL,NECESSIDADE

ACÓRDÃO Nº 222.775. Relator:Juiz Antoninho Lopes. Apelante: LibertyPaulista Seguros. Apelado: JoséUmberto Ceze.

Decisão: Conhecido. Preliminaresrejeitadas. Provido. Unânime.

JUIZADOS ESPECIAIS. AS-TREINTES. NECESSIDADE DAINTIMAÇÃO PESSOAL PARACUMPRIMENTO DO JULGADO.OBRIGAÇÃO EXTINTA PELOCUMPRIMENTO. EMBARGOSACOLHIDOS. 1. A obrigação impos-ta na sentença é pessoal, fazendo neces-

sária a intimação pessoal da parte paracumpri-la, expedindo-se mandado paraesse fim, sob pena de não ficar caracteri-zada a mora que autoriza a cobrança damulta correspondente (astreintes). Porisso, não basta tão-só o trânsito em jul-gado da sentença para tê-la caracteriza-da. 2. O aviso da expedição por outroEstado da Federação de um novo certifi-cado de propriedade de veículo em aten-dimento ao art.123 § 3º do CódigoNacional de Trânsito, cabe ao órgão queo expediu. É por meio desse aviso que oregistro anterior é cancelado. Não é atoda parte. Recurso provido.

(ACJ 2002011047216-5, 1ª TRJE, PUBL. EM02/09/05; DJ 3, P. 167)

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OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUL-TA POR DESCUMPRIMENTO, LI-MITES - PROPORCIONALIDADEE RAZOABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 224.783. Relator:Juiz Sandoval Gomes de Oliveira. Ape-lante: Brasil Telecom S.A. Apelado:Maria Laura Leite Pinto.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

CIVIL. PROCESSO CIVIL.CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃODE FAZER. ASTREINTES. LIMI-

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TAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRI-TÉRIOS DE RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. 01. Amul ta f i xada para o caso dedescumprimento de obrigação de fa-zer, embora não se limite ao valor dacausa, 40 salários mínimos, deve guar-dar vinculação com a obrigação princi-pal (Enunciado nº 25, do XVIFONAJE), sendo determinada de for-ma a não ensejar o enriquecimentoindevido da parte. Por outro lado, cum-pre ao magistrado, a teor do artigo461, §6º, do CPC c/c artigo 6º, daLei nº 9.009/95, reduzir a multaquando reputá-la excessiva, atenden-do a critérios de razoabilidade e pro-porcionalidade. 02. Recurso conheci-do e provido. Sentença reformada.

(ACJ 2005016000532-5, 1ª TRJE, PUBL.EM 27/09/05; DJ 3, P. 226)

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ÔNUS PROBATÓRIO

SERVIÇO DE TELEFONIA - SER-VIÇO NÃO SOLICITADO - DE-VOLUÇÃO DE PARCELAS PA-GAS - ÔNUS PROBATÓRIO, IN-VERSÃO

ACÓRDÃO Nº 216.237. Relator:Juiz César Laboissiere Loyola. Apelan-te: Brasil Telecom S-A - Filial do Distri-to Federal. Apelado: João Zerneri.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença par-cialmente reformada. Unânime.

C O N S U M I D O R .HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃODO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇONÃO SOLICITADO. DEVOLU-ÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.DANO MORAL NÃO CONFI-GURADO. 1 - Em se tratando de rela-ção de consumo, reconhece-se ahipossuficiência do consumidor frente àempresa multinacional de telefonia,ensejando a inversão do ônus da prova,nos termos do artigo 6º, inciso VIII, doCódigo de Defesa do Consumidor. 2 -Não tendo o consumidor solicitado oserviço que lhe foi disponibilizado impõe-se a devolução das parcelas pagas, con-forme preconiza o parágrafo único doartigo 39, do Código de Defesa doConsumidor. 3 - O simples fornecimen-to de serviço não solicitado é inapto paragerar dano moral, se não vier agregada auma outra circunstância capaz de atingiro recorrido em sua dignidade como pes-soa humana.

(ACJ 2004011088583-3, 2ª TRJE, PUBL. EM13/06/05; DJ 3, P. 2.215)

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OPERAÇÃO CASADA

VENDA CASADA, INOCORRÊN-CIA - INTERPRETAÇÃO ERRÔ-

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NEA DE CONSUMIDOR - LITI-GÂNCIA DE MÁ-FÉ, INOCOR-RÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 218.023. Relator:Juiz Antoninho Lopes. Apelante:Adauto Altino da Silva. Apelada: Com-panhia Brasileira de Distribuição Pneuline- Car Center Ltda.

Decisão: Conhecido. Preliminar re-jeitada. Provido parcialmente. Unânime.

JUIZADOS ESPECIAIS. PEDI-DO DE INDENIZAÇÃO POR DA-NOS MATERIAIS E MORAIS. ALE-GAÇÃO DE VENDA CASADA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO DEINTERPRETAÇÃO DO CONSU-MIDOR. 1. Não aproveita alegar norecurso que a testemunha tinha interessena causa, se não levantada a contraditano momento próprio. 2. A venda casa-da e proibida pelo art. 39 do Códigode Defesa Consumidor, somente se ca-racteriza quando o fornecedor condicionaa respectiva liberação à aquisição de umoutro serviço ou produto. Isso não acon-tece quando se disponibiliza cortesia acargo de outra empresa, sem cláusulaobrigatória para a aquisição dos serviçosou produtos. 3. A errada compreensãodos fatos pela parte afasta a presençadolosa no comportamento, que autorizaa aplicação de multa por má-fé proces-sual. Ademais, o simples fato de a pes-soa litigar em juízo não a caracteriza (cf.

RSTJ 132/358). 4. Recurso parcial-mente provido.

(ACJ 2003011008776-8, 1ª TRJE, PUBL. EM24/06/05; DJ 3, P. 137)

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PASSE ESTUDANTIL

PASSE ESTUDANTIL - CURSOPROFISSIONALIZANTE - PROVADE FREQÜÊNCIA, DISPENSABI-LIDADE

ACÓRDÃO Nº 220.357. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: VIPLAN- Viação Planalto Ltda. Apelada:Rosemary Barbosa Alves.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao Recurso. Sentença mantida.Unânime.

PASSES ESCOLARES -BENEFICIÁRIOS - PROVA DE FRE-QÜÊNCIA. 1. Pela Lei Orgânica doDistrito Federal e legislação correspon-dente, os passes escolares são concedi-dos a quem quer que ostente a condi-ção de estudante, mesmo que o cursoseja de natureza profissionalizante. 2. Aprova de freqüência não se mostra in-dispensável, bastando a declaração doestabelecimento de ensino, o que secoaduna com a ausência de formalida-des maiores nos procedimentos dos Jui-

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zados Especiais Cíveis. 3. Sentençamantida.

(ACJ 2004011054157-3, 2ª TRJE, PUBL. EM10/08/05; DJ 3, P. 106)

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PASSE ESTUDANTIL - CONDI-ÇÃO DE ESTUDANTE, COM-PROVAÇÃO - ALUNO MORA-DOR DE CONDOMÍNIO,IRRELEVÂNCIA

ACÓRDÃO Nº 223.472. Relatora:Juíza Maria de Fátima Rafael de AguiarRamos. Apelante: Viação Valmir AmaralLtda. Apelado: Fernando CarvalhoFerreira.

Decisão: Conhecido. Preliminar re-jeitada. Maioria. Improvido. Unânime.

PASSES ESCOLARES. CON-DIÇÃO DE ESTUDANTE E DEMAISREQUISITOS LEGAIS COMPRO-VADOS. 01 - É garantido aos alunosem geral, sem ressalvas, o desconto dovalor da tarifa em transporte coletivo,mediante a aquisição de passes escola-res, nos termos da Lei Orgânica do Dis-trito Federal, de acordo com Emenda nº05, de 31/05/96, bem como com aLei nº 239, DE 10/02/92, com as al-terações introduzidas pela Lei nº 2.462,de 19/10/99. 02 - Comprovados acondição de estudante e demais requisi-

tos exigidos pela Legislação de Regênciatem o aluno direito ao desconto de 2/3no valor das passagens de ônibus coleti-vo - passes escolares - mesmo que resi-dam longe do ponto servido pelos ôni-bus da empresa demandada.

(ACJ 2004011046431-8, 1ª TRJE, PUBL. EM13/09/05; DJ 3, P. 111)

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PLANO DE SAÚDE

PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA -EXCLUSÃO DE COBERTURA -CLÁUSULA ABUSIVA

ACÓRDÃO Nº 213.771. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Fundação Assistencial dos Servidores doMinistério da Fazenda - FundaçãoASSEFAZ. Apelado: José NazarenoSantana Dias.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. CDC. PLANO DESAÚDE. CIRURGIA. TUBO DEDRACON. MATERIAL UTILIZA-DO EM CIRURGIA. NEGATIVADE COBERTURA AO ARGU-MENTO DE QUE SE TRATA DEPRÓTESE. CLÁUSULAABUSIVA. NULIDADE. RESSAR-

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CIMENTO QUE SE IMPÕE. 1. Éabusiva a cláusula contratual, em planode saúde, que exclui a cobertura deprótese dracon, indispensável na cor-reção de aneurisma aórtico, por colo-car o consumidor, parte mais frágil narelação de consumo, em extrema eabusiva desvantagem, a ponto de afe-tar a existência de uma vida. 2. Pre-sente cláusula abusiva em contrato deseguro de saúde, deve a mesma ser de-clarada nula de pleno direito, indepen-dentemente de pedido da parte inte-ressada, conforme disciplinam osincisos II e IV, caput, c/c os incisos IIe III do § 1º, todos do artigo 51 doCódigo de Defesa do Consumidor. 3.Deve a seguradora ressarcir ao segura-do o valor da prótese não coberta peloplano de saúde, tendo em vista aconstatação de abusividade da cláu-sula contratual que prevê a exclusão decobertura, posto resultante da prepon-derância de uma das partes em relaçãoà outra. 4. Recurso conhecido e im-provido, sentença mantida.

(ACJ 2004011064368-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 20/05/05; DJ 3, P. 149)

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PLANO DE SAÚDE - ATENDI-MENTO MÉDICO DE EMERGÊN-CIA - PRAZO DE CARÊNCIA,IRRELEVÂNCIA - COBERTURAOBRIGATÓRIA

ACÓRDÃO Nº 218.768. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: GoldenCross Assistência Internacional de Saú-de Ltda. Apelado: Luis Henrique deBarros Rodrigues.

Decisão: Conhecido. Preliminar re-jeitada. Negado provimento ao recurso.Sentença mantida. Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. PLANO DE SAÚDE.EMERGÊNCIA. ATENDIMENTODENTRO DO PRAZO DE CARÊN-CIA. COBERTURA OBRIGATÓ-RIA. 1. Em se tratando de atendimentomédico de emergência a seguradora é obri-gada a prestar atendimento ao segurado,independentemente da existência de pra-zo de carência. 2. Sentença mantida.

(ACJ 2004011064224-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 08/08/05; DJ 3, P. 73)

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PLANO DE SAÚDE - CARÊNCIA,CRITÉRIOS - VIOLAÇÃO AOCDC, AFASTAMENTO

ACÓRDÃO Nº 220.689. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: JoãoCarlos Ferreira. Apelada: AMIL - As-sistência Médica Internacional Ltda.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

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CIVIL. CONSUMIDOR. PLA-NO DE SAÚDE. EXAME. RESSO-NÂNCIA MAGNÉTICA. AUSÊN-CIA DE URGÊNCIA E/OU EMER-GÊNCIA PARA SUA REALIZA-ÇÃO. NEGATIVA DA RECORRI-DA. CARÊNCIA. AFRONTA AOCDC AFASTADA. DANO MO-RAL E MATERIAL NÃO CONFI-GURADOS. 1 - Não há que se falarem ofensa ao CDC, notadamente ao di-reito à informação clara e objetiva e mui-to menos em violação do princípio datransparência porquanto o Contrato deSeguro Saúde, no pertinente à carência,apresenta-se como de clareza solar a clá-usula 06, inclusive em forma de tabela.Nela, está estabelecida que há uma ca-rência de apenas vinte e quatro horas paraexames básicos e especiais quanto for ocaso de emergência ou urgência, o queestá de acordo com a Lei nº 9.656/98.2 - Precedentes das Turmas Recursais. 3- Recurso conhecido, mas improvido.Sentença mantida.

(ACJ 2004061011687-8, 2ª TRJE, PUBL. EM19/08/05; DJ 3, P. 259)

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PLANO DE SAÚDE - DESCRE-DENCIAMENTO DE HOSPITAISE MÉDICOS - INADIMPLÊNCIADE OPERADORA, ALEGAÇÃO- INVERSÃO DO ÔNUSPROBATÓRIO, INVIABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 221.410. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Ana Paula Ribeiro Soares.Apelada: ESMALE - Assistência Inter-nacional de Saúde Ltda.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL E DIREITO DO CON-SUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.DESCREDENCIAMENTO DE HOS-PITAIS E MÉDICOS CONVENIA-DOS. INADIMPLÊNCIA DA OPE-RADORA. COMPROVAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE COBERTU-RA. ÔNUS DA PROVA. INVER-SÃO. INVEROSSIMILHANÇADOS ARGUMENTOS. FACILIDA-DE DE PRODUÇÃO DA PROVA.INCABIMENTO. 1. Qualificado orelacionamento havido como sendo deconsumo, a subversão do ônus probatórioautorizada pelo Código de Defesa doConsumidor (art. 6º, VIII), de forma aser resguardado o princípio da igualda-de que usufrui da condição de dogmaconstitucional, deve ser promovida deforma temperada, somente se afigurandolegítima em se revestindo de verossimi-lhança os argumentos alinhavados peloconsumidor e se lhe afigurar impossívelou de difícil viabilidade a produção dasprovas destinadas a estofar o direitomaterial que invocara. 2. Se os fatos iça-dos como estofo do direito invocado -inadimplência da operadora de plano de

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saúde e suspensão das coberturas ofere-cidas - não estão revestidos de verossi-milhança, e se à própria consumidora eraplenamente viável comprovar sua ocor-rência, afigura-se inviável a inversão doônus probatório, sujeitando-se a reparti-ção desse encargo às formulações legaisque ordinariamente o delineiam, deter-minando que, não evidenciados os fatosconstitutivos do direito invocado, sendo,ao invés, infirmado pelas provas produ-zidas pela fornecedora de serviços, restecarente de estofo material, ensejando suarejeição. 3. Recurso conhecido e impro-vido. Unânime.

(ACJ 2004111002686-2, 1ª TRJE, PUBL. EM24/08/05; DJ 3, P. 95)

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PLANO DE SAÚDE - NEGATIVADE ATENDIMENTO - CONTRA-TO NO PRAZO DE VIGÊNCIA -ABUSO DE DIREITO

ACÓRDÃO Nº 221.829. Relator: JuizAlfeu Machado. Apelante: Unimed BrasíliaCooperativa de Trabalho Médico. Apela-da: Rosilane de Oliveira Monte.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. MORA CONTRA-TUAL. CONTRATO DE PRESTA-

ÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.NEGATIVA DE ATENDIMENTO ACONTRATADA FALTANDO TRÊSDIAS PARA TÉRMINO DO PRA-ZO DO CONVÊNIO, OU SEJA,NO PRAZO DE VIGÊNCIA. ABU-SIVIDADE. DESCUMPRIMENTODO PACTUADO. CONSTRANGI-MENTOS SUPORTADOS. ABALOÍNTIMO E PESAR. ABUSO DE DI-REITO. DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA. INCIDÊNCIA DOCDC - LEI Nº 8.078/90. PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇOS INEFICIENTE,INADEQUADA E DEFEITUOSA.DANO MORAL CONFIGURA-DO. MANUTENÇÃO DO QUAN-TUM FIXADO. PRECEDENTES DASTURMAS RECURSAIS. IMPOSSI-BILIDADE DE MAJORAÇÃO EMSEDE DE CONTRA-RAZÕES. Re-curso conhecido e improvido. Unânime.

(ACJ 2003011083790-8, 2ª TRJE, PUBL. EM29/08/05; DJ 3, P. 89)

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POSSE

AÇÃO POSSESSÓRIA - JUSTOTÍTULO, INEXISTÊNCIA - ME-LHOR POSSE, PROTEÇÃO

ACÓRDÃO Nº 216.452. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelantes: Giovani dos Santos Rufino e

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT1 94194194194194

Maria de Jesus Carvalho. Apelado: LuizCarlos Lúcio Martins.

Decisão: Conhecido. Preliminar re-jeitada. Improvido. Unânime.

CIVIL. AÇÃO POSSESSÓ-RIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTOTÍTULO. DOMÍNIO PERTENCEN-TE A TERCEIRO. POSSE MAISANTIGA. MELHOR POSSE. PRO-TEÇÃO CABÍVEL. DEPOIMENTOPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DEREPRODUÇÃO. NULIDADE. INE-XISTÊNCIA. I. PRELIMINAR. 1. Àprópria parte não é lícito e nem permiti-do exigir ou reclamar seu depoimentopessoal como meio de estofar o direitoque vindica e revesti-lo de lastro materialpassível de determinar seu reconhecimen-to, cabendo à contraparte reclamá-lo ouao Juiz que preside a instruçãodeterminá-lo de ofício, valendo-se dopoder que lhe é assegurado como desti-natário da prova (CPC, art. 343), de-notando que não caracteriza cerceamen-to de defesa o fato de o depoimento doapelante não ter sido gravado em meiomagnético, inviabilizando sua redução atermo, pois não lhe é lícito exigir sua re-petição e nem pretender usar suas decla-rações como meio de prova. 2. Prelimi-nar de cerceamento de defesa rejeitada.À unanimidade. II. MÉRITO. 1. Cui-dando-se de interdito possessório avia-do com lastro na posse como estado defato e não estando nenhum dos litigantes

revestidos da condição de detentor dodomínio ou municiado com justo título, aposse se resolve em favor de quem adetém de forma melhor e com melhoraparência, sendo relevante a aferição dadata em que iniciara de forma a viabilizara outorga da qualificação de legítimopossuidor. 2. Quem, a despeito de ca-rente de justo título, adentra em imóvelpossuído por outrem e se recusa adesocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessóriaassegurada ao legítimo possuidor pelotravejamento legal que resguarda a possecomo exteriorização de ato inerente aodomínio. 3. Recurso conhecido e impro-vido. Unânime.

(ACJ 2004081000887-9, 1ª TRJE, PUBL.EM 13/06/05; DJ 3, P. 2.211)

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REINTEGRAÇÃO DE POSSE -MELHOR POSSE - CONJUNTOPROBATÓRIO SUFICIENTE

ACÓRDÃO Nº 223.239. Relatora:Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.Apelante: Aderaldo de Jesus Santos.Apelada: Marliney Neves Mendes.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.MELHOR POSSE. VALORAÇÃO

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 195195195195195

DAS PROVAS. SENTENÇA CON-FIRMADA. 1 - Nas demandaspossessórias que não envolvem disputafundada em domínio a solução do confli-to de interesses, em princípio, está naaferição de quem detém a melhor posse.2 - Se da análise do conjunto probatóriocarreado para o bojo dos autos conclui-se que a autora, ora recorrida, detém amelhor posse do imóvel objeto do litígio,merece ser confirmada a sentença que jul-gou procedente o pedido inicial. 3 -Recuso conhecido e improvido.

(ACJ 2005081000541-8, 1ª TRJE, PUBL.EM 12/09/05; DJ 3, P. 76)

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PRESCRIÇÃO

DIREITOS PATRIMONIAIS - PRES-CRIÇÃO DE DIREITO - RECO-NHECIMENTO DE OFÍCIO, IM-POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 224.415. Relator:Juiz César Laboissiere Loyola. Apelan-te: Alzir Leopoldo do Nascimento.Apelado: Augusto Alves de Sá.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento ao recurso. Sentença cassada.Unânime.

CIVIL. PRESCRIÇÃO. CO-NHECIMENTO DE OFÍCIO. IM-

POSSIBILIDADE. 1 - No ordenamentojurídico brasileiro, segundo está dispos-to no artigo 194 do Código Civil e219, § 5º, do Código de Processo Ci-vil, não é possível reconhecer-se a pres-crição em direitos patrimoniais sem ale-gação da parte a quem aproveita, salvopara favorecer absolutamente incapaz.Precedente: ACJ 2004 03 1003119-5. Recurso provido. Senten-ça cassada.

(ACJ 2005031010621-8, 2ª TRJE, PUBL. EM20/09/05; DJ 3, P. 161)

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RECURSO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- SUSPENSÃO DE PRAZO RE-CURSAL - RECURSOINOMINADO, INTEMPESTIVI-DADE

ACÓRDÃO Nº 224.407. Relator:Juiz César Laboissiere Loyola. Apelan-te: Carrefour Administradora de Cartõesde Crédito Comércio e ParticipaçõesLtda. Apelado: Cícero Soares da Silva.

Decisão: Recurso não conhecido.Unânime.

PROCESSO CIVIL. EMBAR-GOS DE DECLARAÇÃO. SUS-PENSÃO DO PRAZO RECURSAL.

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RECURSO INOMINADO. IN-TEMPESTIVIDADE. 1 - Nos Juiza-dos Especiais a interposição de embar-gos de declaração suspende o prazorecursal, contando-se o prazo já decor-rido. No caso concreto as partes toma-ram ciência da sentença em 18/03/2005, uma Sexta-feira, ensejando oinício da contagem do prazo na segun-da-feira, dia 21/03/2005, conformea regra do artigo 184, § 2º, do Códi-go de Processo Civil. Em 28/03/2005foram interpostos embargos de declara-ção, acarretando a suspensão do prazopara o recurso inominado. A decisãoproferida nos embargos foi publicada noórgão oficial em 05/05/2005, fato queacarretou o reinício do prazo recursalpelo que faltava para completar o pra-zo de 10 (dez) dias, ou seja 03 (três)dias. Assim, o termo final para ainterposição do recurso seria 08/05/2005, que por ser domingo, foi pror-rogado para a Segunda-feira, dia 09/05/2005. No entanto, o recurso so-mente foi interposto no dia 10/05/2005, sendo, portanto, intempestivo.Recurso não conhecido.

(ACJ 2004011092266-7, 2ª TRJE, PUBL.EM 20/09/05; DJ 3, P. 159)

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INDENIZAÇÃO - PRAZO RE-CURSAL, TERMO AD QUEM -RECURSO INTEMPESTIVO

ACÓRDÃO Nº 224.794. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Neusa Rotandano de Brito Botelho.Apelada: Cia. São Geraldo de Viação.

Decisão: Não conhecido. Unâni-me.

CIVIL - INDENIZAÇÃO -DANOS MATERIAIS - IMPROCE-DÊNCIA DO PEDIDO - RECURSODA AUTORA - PRELIMINAR DEOFÍCIO - INTEMPESTIVIDADE DORECURSO. RECURSO NÃOCONHECIDO.O artigo 42 da Lei nº9.099/95 prescreve o prazo de 10(dez) dias para a interposição do recur-so. O benefício do prazo em dobro so-mente aproveita aos Defensores Públicosou àqueles que integram serviço estatalde assistência judiciária pago pela socie-dade. É intempestivo o recurso interpos-to dezesseis dias após a ciência de sen-tença publicada em audiência. Recursonão conhecido.

(ACJ 2005091002340-8, 1ª TRJE, PUBL.EM 27/09/05; DJ 3, P. 227)

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REPARAÇÃO DE DANOS

REPARAÇÃO DE DANOS - LO-CAÇÃO - DANOS PROVOCA-DOS EM IMÓVEL - OBRIGAÇÃODA LOCATÁRIA

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ACÓRDÃO Nº 213.332. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Zenilda Evangelista dos San-tos. Apelada: Jailda da Silva Lima.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. LOCAÇÃO. DESALI-JAMENTO VOLUNTÁRIO. RESO-LUÇÃO. ALUGUERES E ACESSÓ-RIOS GERADOS DURANTE AOCUPAÇÃO. DANOS PROVO-CADOS NO IMÓVEL. REPARA-ÇÃO. OBRIGAÇÃO DA LOCA-TÁRIA. MORA CARACTERIZA-DA. CONDENAÇÃO LEGÍTIMA.1. A desocupação do imóvel locadoenseja a resolução da locação, sobejandointactas as obrigações derivadas dos alu-gueres e acessórios locativos geradas en-quanto perdurara a ocupação. 2. A pardos alugueres e demais acessóriosavençados, à locatária fica debitada aobrigação de, resolvida a locação, devol-ver o imóvel locado no estado em que orecebera, inclusive no tocante ao seu re-vestimento externo, ressalvadas eventuaisdeteriorações derivadas do uso normal. 3.Caracterizada a inadimplência da locatá-ria, sujeita-se a condenação destinada acompeli-la a solver os locativos e acessó-rios locativos gerados enquanto perduraraa ocupação e a reembolsar a locadora naexata medida do que despendera com arecuperação do imóvel alugado. 4. Re-curso conhecido e improvido. Unânime.

(ACJ 2004031023315-8, 1ª TRJE, PUBL. EM20/05/05; DJ 3, P. 146)

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REPARAÇÃO DE DANOS - PA-TRIMÔNIO ALHEIO, DANO -CASO FORTUITO, NÃO-CONFI-GURAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 213.779. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Teresa Alves da Silva. Apelado: SérgioCavalcante do Nascimento.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. PINTURA DE GRADE EX-TERNA. DANOS AO PATRIMÔ-NIO ALHEIO. CASO FORTUITOOU DE FORÇA MAIOR. EFEITOSEVITÁVEIS. EXCLUDENTE NÃOCONFIGURADA. REPARAÇÃODE DANOS QUE SE IMPÕE. 1. Oproprietário de imóvel que contrata pro-fissional para pintar o portão e a gradeexterna da residência, e que executa osserviços em dia de forte vento sem ado-tar a providência de instalar anteparos,fato que propicia a que o vento leve res-pingos e resíduos de tinta que são depo-sitados em veículo de vizinho, causandodano ao patrimônio alheio, assume a obri-gação de reparar os danos a que dera

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causa com seus atos negligentes. 2. Naforma do artigo 393 do Código Civil odevedor não responde por prejuízos re-sultantes de caso fortuito ou força maior,que se verifica no fato necessário, quan-do os efeitos não forem possíveis de serevitados. Na hipótese dos efeitos seremperfeitamente evitáveis, como no caso dosautos, com a simples instalação de ante-paros, resta a obrigação relativa à com-posição de danos. 3. Recurso conheci-do e improvido, sentença mantida.

(ACJ 2004091011389-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 20/05/05; DJ 3, P. 151)

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ACIDENTE DE TRÂNSITO - CO-LISÕES SUCESSIVAS - REPARA-ÇÃO DE DANOS

ACÓRDÃO Nº 217.620. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: Raimundo Eduardo de Oli-veira. Apelada: Maria Auxiliadora Sil-va Barreto.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL - INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL DECORRENTEDE ACIDENTE DE TRÂNSITO -COLISÕES SUCESSIVAS - RES-PONSABILIDADE CIVIL DO CON-

DUTOR DE VEÍCULO QUE NÃOOBSERVA AS CONDIÇÕES DESEGURANÇA DE TRÂNSITO. 1.O condutor de veículo que, sem obser-var as condições de segurança de trânsi-to que lhe eram exigidas na ocasião, vema colidir na traseira de veículo que segueà sua frente, desencadeando sucessivascolisões, é o responsável civil pelo aci-dente, cabendo a ele ressarcir os prejuí-zos causados. 2. Recurso improvido.Sentença mantida.

(ACJ 2004041007959-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 27/06/05; DJ 3, P. 36)

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TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO -PROCURAÇÃO PÚBLICA, VALI-DADE - ACIDENTE DE VEÍCULOAPÓS ALIENAÇÃO - REPARA-ÇÃO DE DANOS, DESCABIMEN-TO

ACÓRDÃO Nº 217.622. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: José Prado de Carvalho.Apelado: Alessandro Gutemberg deFrança Veras.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

DIREITO CIVIL - REPARA-ÇÃO DE DANOS - TRANSFERÊN-

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 199199199199199

CIA DE VEÍCULO MEDIANTEPROCURAÇÃO PÚBLICA - ACI-DENTE DE TRÂNSITO - INEXIS-TÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Osimples instrumento público de procura-ção, por si só, é meio adequado para secomprovar a alienação de veículo auto-motor, cuja transferência de propriedadese opera pela simples tradição, sendodesnecessários outros elementos de pro-va. 2. Assim, tendo o recorrido com-provado, cabalmente, ter alienado o ve-ículo antes da colisão, não há como selhe imputar responsabilidade pelo aciden-te, ante a ausência de nexo causal entre asua conduta e o dano experimentado pelorecorrente. 3. Recurso improvido. Sen-tença mantida.

(ACJ 2003011043713-2, 2ª TRJE, PUBL. EM27/06/05; DJ 3, P. 33)

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RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO - RES-PONSABILIDADE CIVIL - SOLI-DARIEDADE PASSIVA - CERCEA-MENTO DE DEFESA, CONFIGU-RAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 213.327. Relator:Juiz Fernando Habibe. Apelante: LotáxiTransportes Urbanos Ltda. Apelada:Aelba Darc Ferreira da Cruz.

Decisão: Conhecido. Preliminar re-jeitada. Sentença cassada. Unânime.

RESPONSABILIDADE CIVIL.COLISÃO DE VEÍCULOS. LEGITI-MIDADE PASSIVA DO PROPRIE-TÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFE-SA. 1. O dono do veículo responde so-lidariamente com o condutor, independen-temente deste ser ou não seu preposto. 2.Tratando-se de matéria fática e recaindosobre o requerente o ônus da prova, tem-se por cerceado o seu direito de defesaquando indeferida, sobretudo sem funda-mento, a inquirição em outra oportunida-de da testemunha que, embora devidamen-te intimada, faltou à audiência.

(ACJ 734/99, 1ª TRJE, PUBL. EM 20/05/05; DJ 3, P. 147)

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RESPONSABILIDADE CIVIL -CONDOMÍNIO - VAGAS DEGARAGEM, MODIFICAÇÃO -AVARIAS EM VEÍCULO, INDENI-ZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 216.571. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: Con-domínio do Edifício Tainah. Apelado:Neilton Pereira dos Santos.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

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CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. CONDOMÍNIO VERTICAL.ESTACIONAMENTO INTERNO.MODIFICAÇÃO DAS VAGAS DEGARAGEM DESATENDIDA A FOR-MALIDADE DA APROVAÇÃO PORCONVENÇÃO CONDOMINIAL.ACRÉSCIMO DE VAGA EM PREJUÍ-ZO DO TRANSITAR DECONDÔMINO. VEÍCULO LON-GO. DIMINUIÇÃO DO ESPAÇOPARA MANOBRAR. IRREGULARI-DADE. COLISÃO DE VEÍCULO EMPILASTRA. AVARIAS. PREJUÍZO.DEVER DE INDENIZAR. ART. 186C/C 927, CCB/02. RECURSO CO-NHECIDO MAS IMPROVIDO.

(ACJ 2004071006045-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 20/06/05; DJ 3, P. 125)

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RESPONSABILIDADE CIVIL -USO DE BEM FURTADO POR ME-NOR - RESPONSABILIDADEDOS PAIS - VALOR DA INDENI-ZAÇÃO, CRITÉRIOS

ACÓRDÃO Nº 218.770. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: José Ge-raldo Marques. Apelado: Carlos ViníciusBasílio da Silva.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

INDENIZAÇÃO PELO USODE BEM FURTADO - ATO ILÍCITOABSOLUTO - DIREITO DE PROPRI-EDADE - MENORIDADE - VALORDA INDENZAÇÃO. 1 - É possívelmesmo que o utente não tenha praticadoo ilícito penal. 2 - Decorre da violaçãode um dever jurídico pré-existente. 3 - Éassegurado constitucionalmente, art. 5º,XXII, não permitindo que se utilize bemde propriedade alheia sem o seu consen-timento, ainda que o ordenamento jurídi-co não consagre a figura típica penal dofurto de uso. 4 - Quando o utente émenor, responde o pai ou responsávelpelo pagamento da indenização. 5 -Deve ser suficiente, guardadas as devi-das proporções, para desestimular a prá-tica do ilícito civil. Sentença mantida.

(ACJ 2004041016869-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 08/08/05; DJ 3, P. 75)

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RESPONSABILIDADE CIVIL -CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOPÚBLICO - ACIDENTE DE VEÍCU-LOS

ACÓRDÃO Nº 218.796. Relator:Juiz Antoninho Lopes. Apelante:VIPLAN Viação Planalto Ltda. Apela-do: Walter Lima Rosa.

Decisão: Conhecido. Preliminar re-jeitada. Improvido. Unânime.

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 201201201201201

JUIZADOS ESPECIAIS. RE-PARAÇÃO DE DANOS. ACI-DENTE DE VEÍCULOS. PROVA DEPROPRIEDADE DO VEÍCULO. RES-PONSABILIDADE OBJETIVA. 1.Para buscar indenização por danos emveículo, o postulante deve provar a suapropriedade ou, então, que pagou peloseu conserto. A eventual apresentação dedocumentos do veículo em nome de ter-ceiro deve vir acompanhada de justifica-tiva suficiente a elidir a irregularidade(art.213 § 1º e 233 CNT). Supera-do esse ponto a causa deve ser solucio-nada pelo seu mérito. 2. É objetiva a res-ponsabilidade da empresa concessioná-ria de serviço público pelos danos quecausar no exercício de sua atividade (art.37, § 6º, da CF), só se livrando daobrigação indenizatória quando conseguirdemonstrar a culpa da vítima, ou a pre-sença do caso fortuito ou da força maior.Recurso improvido.

(ACJ 2003061003192-4, 1ª TRJE, PUBL. EM01/08/05; DJ 3, P. 76)

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RESPONSABILIDADE CIVIL -ANIMAL SOLTO EM ESTRADA- COLISÃO COM VEÍCULO - IN-DENIZAÇÃO DEVIDA

ACÓRDÃO Nº 219.874. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-

lante: Geraldo Albano de Souza. Ape-lado: Marlon Henrique Martins.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. DANOS CAUSADOSPOR COLISÃO COM ANIMALSOLTO NA PISTA. RESPONSABI-LIDADE OBJETIVA DO DONODO ANIMAL. CULPA PRESUMI-DA. ÁREA IMPRÓPRIA PARA LI-VRE TRÂNSITO DE ANIMAIS.DEVER DE INDENIZAR. RECURSOIMPROVIDO. 1. Nos termos do arti-go 936 do Código Civil, o dono doanimal responde de forma objetiva pelosdanos causados por seus animais, deven-do, desta maneira, ser observado o nexode causalidade que liga a condutacomissiva ou omissiva daquele com odano daí decorrente para que reste con-figurado o dever de indenizar. 2. Nãocumprindo com o seu dever de guarda evigilância, responderá o proprietário doanimal pelos danos que este vier a causara terceiros. 3. Não havendo comprova-ção pelo apelante de causas excludentesde sua responsabilidade, deverá ressarciros prejuízos ocasionados em decorrênciade colisão de veículo com animal de suapropriedade, eis que sua culpa, no caso,é presumida. 4. É inapropriada para a li-vre circulação de animais área que apre-sente características urbanas, possuindo,inclusive asfalto e sinalização de trânsito.5. Recurso conhecido e improvido.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT202202202202202

(ACJ 2004071000949-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/08/05; DJ 3, P. 147)

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RESPONSABILIDADE CIVIL -CONDOMÍNIO - VAZAMENTOEM UNIDADE CONDOMINIAL -TUBULAÇÕES DE USO COMUM

ACÓRDÃO Nº 221.838. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: Con-domínio do Bloco “D”, da SQS 113.Apelada: Gertrude Craesmeyer.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. VAZAMENTO EM UNIDA-DE EM CONDOMÍNIO. DEVER DEINDENIZAR. ART. 186 C/C 927,CCB/02. PRELIMINARES DE ILEGI-TIMIDADE PASSIVA AD CAU-SAM E INCOMPETÊNCIA DOJUÍZO REJEITADAS. PRESCRI-ÇÃO DO ART. 206, V, §3ºINOCORRENTE. 1. O ressarcimentopleiteado refere-se a prejuízo decorrentede conserto realizado pelo condomíniona coluna de água do edifício, não tendorelação com vazamento apontado e su-postamente causado por moradores deapartamento vizinho, que já fora inclusiveindenizado. 2. Não se tratando de ma-téria de alta complexidade fática, mas

esclarecida inclusive com farto acervoprobatório e havendo reconhecimentopela síndica de realização de consertopelo vazamento na coluna de água docondomínio, há clareza suficiente para odeslinde do feito, tratando-se, pois, decausa cível de menor complexidade. 3.Prescrição que não se verifica à luz doart. 206, V, §3º, do CCB/02, tendoem vista que o direito pleiteado fora vio-lado em setembro de 2003, não passa-dos os três anos exigidos. 4. Aplicaçãodo art. 186 c/c art. 927, do CCB/02.Provocando vazamento de água e infil-trações por serviço realizado nas tubula-ções de uso comum do condomínio, en-contra-se o condomínio obrigado a inde-nizar o prejuízo suportado. Sentença man-tida. Recurso conhecido e improvido.Unânime.

(ACJ 2004011090459-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 29/08/05; DJ 3, P. 89)

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REVELIA

MICROEMPRESA - DANOS MO-RAIS, INOCORRÊNCIA - RÉUREVEL

ACÓRDÃO Nº 219.808. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-te: Auto Elétrica Sky Ltda. - ME. Ape-lado: UNIBANCO - União de BancosBrasileiros S.A.

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 203203203203203

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODE DANOS MORAIS DEMICROEMPRESA CONTRA ESTA-BELECIMENTO BANCÁRIO. RÉUREVEL, POR NÃO-COMPARECI-MENTO À AUDIÊNCIA DE CON-CILIAÇÃO. AÇÃO, TODAVIA,JULGADA IMPROCEDENTE, PORNÃO RECONHECIDA, PELOJUÍZO DE 1º GRAU, A EXISTÊN-CIA DE DANO SUSCEPTÍVEL DEREPARAÇÃO NA ESFERA MO-RAL. ADVOGADO DO RECORRI-DO QUE SUBSTABELECE, NOSPODERES DE UMA SUPOSTAPROCURAÇÃO, OUTROCAUSÍDICO, SEM NO ENTANTOTER RECEBIDO DO CLIENTE PODE-RES QUE O INTITULASSEM APROCURAR EM NOME DESTE,NEM, CONSEQÜENTEMENTE, ASUBSTABELECER PODERES QUENÃO RECEBEU. REVELIA TAMBÉMPOR ESTE MOTIVO. IMPROCE-DÊNCIA DA AÇÃO, TODAVIA,CONFORME OS FUNDAMENTOSDA DECISÃO ORIGINAL, PORNÃO PROVADAS AS PREMISSASDO PEDIDO EXORDIAL, TOR-NANDO-SE INÚTIL MUDAR OFUNDAMENTO DA REVELIAPARA REITERAR A FALTA DE LAS-TRO DO PEDIDO MERITÓRIO.SENTENÇA MANTIDA. 1. É de ser

declarado revel o requerido que não com-parece, após intimado, à audiência deconciliação, podendo, todavia, ser julgadaa ação, no seu mérito, procedente ou im-procedente, pois a revelia, nos JuizadosEspeciais, não induz necessariamente oganho de causa em favor do autor. 2. Seo advogado do recorrido (réu)substabelece, nos poderes de uma supos-ta procuração, que não recebeu, outrocausídico, sem no entanto ter recebido docliente poderes que o intitulassem a pro-curar em nome dele, nem, conseqüente-mente, a substabelecer poderes que nãotinha, tem-se que o cliente não possui re-presentação processual nos autos. Reve-lia, aqui, por causa diferente. 3. A im-procedência da ação, todavia, por nãoprovadas as premissas do pedido exordial,deve prevalecer pelos fundamentos daprópria sentença, se se revelar inútil mudaros fundamentos da revelia e, logo, os dojulgado, para simplesmente reiterar a faltade lastro do pedido meritório.

(ACJ 2004071015017-6, 1ª TRJE, PUBL. EM01/08/05; DJ 3, P. 78)

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REVELIA - AUSÊNCIA INJUSTIFI-CADA DO RÉU - PRESUNÇÃODE VERACIDADE DOS FATOS

ACÓRDÃO Nº 221.876. Relator:Juiz César Laboissiere Loyola. Apelan-te: BV Financeira S/A Crédito, Financi-

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT204204204204204

amento e Investimento. Apelado: JoãoMaria de Freitas Neto.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

PROCESSO CIVIL REGULARCITAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTI-FICADA DO RÉU À AUDIÊNCIADE CONCILIAÇÃO. REVELIA PRE-SUNÇÃO DE VERACIDADE DOSFATOS NARRADOS NA EXOR-DIAL CONFIRMADA. Presumem-severdadeiros os fatos alegados pelo autorse o réu, devidamente citado, não com-parece à audiência de conciliação, nemapresenta justificativa para a sua ausên-cia. Tal presunção é relativa, conformedispõe o art. 20 da Lei 9.099/95,contudo, amparada pela prova dos au-tos, correta é a decisão que julga anteci-padamente a lide, reconhecendo a pro-cedência do pedido. Recurso conhecidoe improvido.

(ACJ 2004011060896-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 25/08/05; DJ 3, P. 184)

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SEGURO

SEGURO-SAÚDE - ILEGITIMIDA-DE ATIVA DE ESTIPULANTE - RE-EMBOLSO DE DESPESAS MÉDI-CAS

ACÓRDÃO Nº 218.657. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-te: Sul América Seguro Saúde S.A.Apelada: Ribeiro e Gondim Ltda.-ME.

Decisão: Conhecido. Preliminaracolhida de ofício. Processo extinto.Unânime.

RESPONSABILIDADE CIVIL.SEGURO-SAÚDE. MICRO-EMPRE-SA QUE ATUOU COMOESTIPULANTE DE UM CONTRA-TO DE SEGURO-SAÚDE E, NESSAQUALIDADE, INTENTA AÇÃOEM NOME DE UM DOS SEGURA-DOS, É PARTE ILEGÍTIMA PARAAJUIZAR A DEMANDA, POR-QUE NÃO POSSUI INTERESSE“PESSOAL”, DIRETO E IMEDIATONOS RESULTADOS COLIMADOSPELA AÇÃO. CONCEITOS DE“SAÚDE” E DE “SEGURO-SAÚDE”COMO PRESSUPOSTOS DOSCONCEITOS DE INTERESSE E LE-GITIMIDADE, REFERIDOS AO SERHUMANO. DIFERENÇA ENTRESEGURADO E ESTIPULANTE. RE-CONHECIMENTO DA ILEGITIMI-DADE DE M.E. QUE PLEITEIA DI-REITO ALHEIO EM NOME PRÓ-PRIO. SENTENÇA REFORMADA.1. A legitimidade do autor de uma açãose reconhece na medida em que essa le-gitimidade possa ser considerada comoconsectário inarredável da titularidade deum interesse, atribuível ao postulante, em

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 205205205205205

relação à matéria de fato a ser discutidana demanda. 2. Micro-empresa queatuou como estipulante de um contratode seguro-saúde e, nessa qualidade [oufalsa e auto-atribuída qualidade de “se-gurada”], intenta ação em nome de umdos segurados, é parte ilegítima para ajui-zar a demanda, porque não possui inte-resse “pessoal”, direto e imediato nos re-sultados colimados pela ação, e está narealidade defendendo direito alheio emnome próprio. 3. Em ação que tenha porescopo o reconhecimento de uma situaçãojurídica atinente ao direito da parte de re-embolsar-se, pela seguradora, de despe-sas médico-hospitalares, a chave para asolução da questão posta em causa estános conceitos de interesse e legitimidade,quando referidos ao ser humano. Se oestipulante é pessoa jurídica, o seguradosó pode ser a pessoa civil de direito natu-ral em favor de quem o seguro foi estipu-lado, único ser em quem se podem proje-tar, como suporte de significações, ossignificantes “saúde” e “doença”.

(ACJ 2004071020403-6, 1ª TRJE, PUBL.EM 01/07/05; DJ 3, P. 203)

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SEGURO DE VIDA EM GRUPO -RESOLUÇÃO SOLICITADA PORSEGURADO - CONTRATO DENATUREZA ALEATÓRIA - DE-VOLUÇÃO DOS PRÊMIOS, IM-POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 221.395. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Sociedade de Assistência aosServidores Públicos Civis e Militares -SOCEPMI. Apelado: Valdemar Mar-ques da Silva.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

CIVIL. CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR. SEGURO DEVIDA EM GRUPO (PECÚLIO) E DESAÚDE. CONTRATO ALEATÓ-RIO. RESOLUÇÃO. INICIATIVADO SEGURADO. DEVOLUÇÃODOS PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDA-DE. 1. O contrato de seguro é de natu-reza aleatória, determinando que, ofere-cidas as coberturas avençadas durante otempo em que vigera, assumindo a segu-radora os riscos alcançados pelo ajusta-do, os prêmios vertidos, estando desti-nados a fomentar o plano de seguro deconformidade com os cálculos autuariaislevados a efeito antes da sua criação, sãoimpassíveis de serem repetidos ao se ve-rificar sua resolução, ainda que o segura-do não tenha fruído das coberturas ofe-recidas. 2. Emergindo a impossibilidadede repetição dos prêmios vertidos danatureza do contrato celebrado e de ex-pressa previsão legal, ao segurado não élícito invocar ignorância de forma a elidirsua aplicação e nem imputar à segurado-ra omissão quanto ao dever de informa-ção que lhe estava debitado, pois, con-

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soante é princípio comezinho de direitomaterial, a ninguém é dado o direito dese escusar de cumprir a lei, alegando quenão a conhece (LICC, art. 3º). 3. Re-curso conhecido e provido. Unânime.

(ACJ 2004011097383-4, 1ª TRJE, PUBL. EM24/08/05; DJ 3, P. 93)

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SEGURO-DPVAT - VEÍCULO PRO-DUTO DE FURTO - PAGAMEN-TO DE INDENIZAÇÃO, DEMO-RA - DANOS MORAIS, INO-CORRÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 221.408. Relatora:Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.Apelante: Maria Aparecida Ramos Pe-reira. Apeladas: Federação Nacional dasEmpresas de Seguros Privados e de Ca-pitalização e Companhia de SegurosMinas Brasil.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. SEGURO DPVAT. CO-LISÃO DE VEÍCULO PRODUTO DEFURTO. APURAÇÃO DA PARTI-CIPAÇÃO DO MENOR NA PRÁ-TICA DO DELITO. DEMORA NOPAGAMENTO DA INDENIZA-ÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DEDANO MORAL. 1 - Considerandoque o ato ilícito não gera direito, não se

poderia exigir das apeladas o pagamen-to da indenização pelo seguro DPVAT,até se concluir que o filho comum dosapelantes não teve participação no furtodo automóvel sinistrado. 2 - A demorano pagamento em foco não é bastantepara caracterizar dano moral e mesmo quepudesse imputar às seguradoras taldesídia, os apelantes somente teriam di-reito a receber o valor da indenizaçãodevidamente atualizado. 3 - Recurso co-nhecido e improvido. Sentença mantida.

(ACJ 2004081004571-2, 1ª TRJE, PUBL.EM 24/08/05; DJ 3, P. 95)

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SEGURO OBRIGATÓRIO -DPVAT - CESSÃO DE DIREITOSHEREDITÁRIOS - COBRANÇADE SALDO REMANESCENTE

ACÓRDÃO Nº 222.784. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: AGF Brasil Seguradora S/A.Apelada: Francisca das Chagas Rodriguesde Sena.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

DIREITO CIVIL E PROCESSU-AL CIVIL. AÇÃO DE COBRAN-ÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO -DPVAT. INSTRUMENTO PARTI-CULAR DE CESSÃO DE DIREITOS

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HEREDITÁRIOS. PRELIMINAR DEILEGITIMIDADE AFASTADA.COBRANÇA DO SALDO REMA-NESCENTE DEVIDA. INAPLICABI-LIDADE DE RESOLUÇÃO DOCNSP EM FACE DA LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZA-DO COMO CRITÉRIO LEGAL DEPAGAMENTO. RECURSO IM-PROVIDO. 1. Embora o artigo 1.793,do novo Código Civil assim disponha,verbis: “O direito à sucessão aberta, bemcomo o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão porescritura pública.”, na presente deman-da, o instrumento particular de cessão dedireitos hereditários foi firmado em 19-09-2002, portanto, ainda na vigênciado Código Civil de 1.916, que nãodispunha quanto à forma de cessão dedireitos hereditários, razão pela qual oanterior diploma legal que deverá reger amatéria. 2. Não sendo de exigência le-gal o instrumento público para cessão dosdireitos hereditários quando da avençafirmada entre os genitores da vítima dosinistro, o instrumento particular torna-seplenamente apropriado para validar re-ferida cessão, daí deflui a ilegalidade daexigência pela apelante de instrumento pú-blico, para cessão dos direitos hereditá-rios da vítima do sinistro, como requisitopara o recebimento da indenização pelaapelada, bem assim, resta afastada a ile-gitimidade daquela, eis que pela cessãodo quinhão do direito ao recebimento deindenização do seguro obrigatório, efeti-

vada em seu favor por seu esposo, esta éparte legítima para figurar na presentedemanda, uma vez que se tornou titulardo direito ao recebimento da outra me-tade da indenização. 3. A fixação dovalor da indenização por seguro obriga-tório por meio de resolução emitida porórgão administrativo, qual seja, o Con-selho Nacional de Seguros Privados -CNSP, não tem validade se contraria oque dispõe Lei Federal regente da maté-ria. 4. Não há que se falar em revogaçãoda Lei nº 6.194/74 pelas Leis nº (s)6.205/75 e 6.423/77, eis que, con-forme entendimento já sedimentado no E.STJ e Turmas Recursais dos JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais, estandoaquela plenamente em vigor. 5. É devi-do o saldo remanescente de indeniza-ção por seguro obrigatório - DPVATquando não obedecido o disposto noartigo 3º, alínea “a”, da Lei nº 6.194/74, quanto ao valor total a ser indeni-zado. 6. Não há ofensa a dispositivolegal e ao texto constitucional o fato deter, a indenização pelo pagamento doseguro obrigatório - DPVAT, comoparâmetro o salário mínimo, uma vez quenão há vinculação a este, mas somentesua utilização como critério legal para opagamento. 7. Recurso improvido. Sen-tença mantida.

(ACJ 2004011060042-9, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/09/05; DJ 3, P. 168)

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SEGURO - APÓLICENOMINATIVA - TRANSFERÊN-CIA DO VEÍCULO - COMUNICA-ÇÃO PRÉVIA À SEGURADORA,IMPRESCINDIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 223.498. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Companhia de Seguros Minas Bra-sil. Apelada: Rosana Maria de PaulaCosta.

Decisão: Conhecido. Preliminaracolhida. Unânime.

DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. CONTRATO DE SEGURO.APÓLICE NOMINATIVA. ALIE-NAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊN-CIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃOÀ SEGURADORA. PRELIMINARDE ILEGITIMIDADE ATIVA DOADQUIRENTE ACOLHIDA. SEN-TENÇA PARCIALMENTE REFOR-MADA. RECURSO PROVIDO.1.Tratando-se de apólice nominativa deseguro de contrato de automóvel a suatransferência só produz efeitos em rela-ção ao segurador mediante aviso escritoassinado pelo cedente e cessionário, se-gundo a disposição normativa inserta no§ 1º do art. 785 do Código Civil vi-gente, aplicável ao contrato em comento,eis que celebrado sob a sua égide. 2. Avedação da transferência do contrato semanuência da seguradora tem por objetivoresguardar os riscos cobertos na apólice

em razão dos prêmios apurados por cál-culo atuarial e de acordo com o perfil dasegurada, eis que trata-se de apólicenominativa, portanto, de caráterpersonalíssimo. 3. Nas circunstâncias,prevendo o contrato de seguro que aeventual transferência dependia de co-municação prévia à seguradora e dispon-do o § 1º do art. 785 do atual CódigoCivil que em se tratando de apólicenominativa eventual transferência se fazmediante aviso escrito assinado pelocedente e pelo cessionário forçoso reco-nhecer a ilegitimidade ad causam da ape-lada para postular a indenização contra aapelante, eis que desobrigada de honrarcom o pagamento da indenização alme-jada por aquela, na condição deadquirente do veículo segurado. 4. Re-curso conhecido e provido. Preliminaracolhida.

(ACJ 2004071017474-2, 1ª TRJE, PUBL. EM19/09/05; DJ 3, P. 76)

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TRANSTORNOS COTIDIANOS

TRANSTORNOS COTIDIANOS -FRALDAS DESCARTÁVEIS - AS-SADURAS EM CRIANÇA - DA-NOS MATERIAIS, CABIMENTO

ACÓRDÃO Nº 218.663. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-te: Márcia Ribeiro de Souza. Apelada:

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Kisses - Legrari Indústria e Comércio deConfecções Ltda.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

RESPONSABILIDADE CIVIL.DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONSUMIDORA QUE ADQUIREFRALDAS DESCARTÁVEIS, CUJOUSO CAUSA ASSADURAS E IR-RITAÇÕES EM CRIANÇA ME-NOR. PEDIDO DE DANOS MA-TERIAIS E DE DANOS MORAIS,ESTE POR ABORRECIMENTOSDERIVADOS DO ESTADO DAMENOR, CORRETAMENTE RE-CHAÇADO PELA SENTENÇA.IRRITAÇÕES E ASSADURAS EMPELE DE FILHO MENOR NÃOPODEM SER CONSIDERADASCOMO FONTE DE LESÃO A DI-REITOS DA PERSONALIDADE,SENÃO COMO GERADORAS DEMERO ABORRECIMENTO. DA-NOS MATERIAIS, POR OUTROLADO, ADEQUADAMENTEAGASALHADOS, EM FACE DENÃO TER O FORNECEDOR PRO-VADO SUAS CONTRA-ALEGA-ÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1.O consumidor que adquire fraldasdescartáveis, que culminam por causarassaduras e irritações em filha menor deidade, tem direito a ser indenizado pelosdanos materiais sofridos em razão dessaaquisição. As argüições do fornecedor,

que supostamente retirariam o lastro dopedido, não restaram cabalmente com-provadas. 2. Pedido de danos moraissem lastro deve ser rechaçado. Assadu-ras e congêneres em filho menor de idadenão podem ser tidos como fonte gerado-ra de dano moral, senão como mera fon-te de aborrecimentos, insusceptíveis deensejar indenização ou reparação, eis quenão atingem nenhum direito da personali-dade. 3. A apelação da autora contra-ria o próprio conformismo da ré, que,conquanto sucumbente, não recorreu, pre-ferindo, ao oferecer contra-razões, lou-var o acerto da decisão monocrática.

(ACJ 2004091015097-5, 1ª TRJE, PUBL.EM 01/07/05; DJ 3, P. 204)

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TRANSTORNOS COTIDIANOS -CONDOMÍNIO IRREGULAR -TAXA CONDOMINIAL, CO-BRANÇA - DANO MORAL, DES-CABIMENTO

ACÓRDÃO Nº 218.668. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelante:Condomínio Residencial Santos Dumont.Apelado: Geraldo Silva Rocha.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

CÍVEL. CONDOMÍNIO IRRE-GULAR, INICIADO COMO SIM-

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PLES ASSOCIAÇÃO. COBRAN-ÇA DE TAXA CONDOMINIAL,INTERPRETADA PELO REQUE-RENTE COMO FONTE DE DANOMORAL. DESCABIMENTO. DIS-SABORES E PERCALÇOS DODIA-A-DIA QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COMDANO À PERSONALIDADE.HOMO MEDIUS TOMADOCOMO PARÂMETRO PARA DIFE-RENCIAÇÃO, SEM LEVAR EMCONTA SUSCETIBILIDADES INDI-VIDUAIS, ENTRE ABORRECIMEN-TOS COTIDIANOS E LESÕES ÀESFERA DE DIREITOS DA PERSO-NALIDADE. RECURSO PROVIDOPARA REFORMAR A DECISÃO DE1º GRAU. 1. Os chamados “condo-mínios irregulares” se estão regularizando,a pouco e pouco. Enquanto isso, cabe-lhes auferir os recursos indispensáveis àsua própria manutenção, mesmo que paraisso tenham que causar algum percalçofinanceiro às pessoas de seus filiados. 2.A circunstância de uma pessoa isoladatomar como ofensivo a direitopersonalíssimo seu, na esfera da honrasubjetiva (imagem, intimidade, vida pri-vada, reputação), um fato externo quenão pode ser taxado de ilegal, não podeservir de parâmetro para se classificar talfato como lesivo, inapto portanto a ensejara reparação de um dano inexistente. 3.Na apreciação dos eventos cotidianos,o que define a diferença entre um fatolesivo ao direito de alguém e outro mera-

mente gerador de aborrecimentos e per-calços mal absorvidos, é o caráter e apersonalidade do homo medius, não es-ses fatores quando projetados sobre apessoa do litigante.

(ACJ 2004041006787-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 17/08/05; DJ 3, P. 83)

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TRANSTORNOS COTIDIANOS -COMPRA E VENDA DE VEÍCULOUSADO - VÍCIO OCULTO, NÃO-CONFIGURAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 219.873. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Evandro Francisco da Silva. Ape-lada: Poubel Automóveis Acessórios ePeças Ltda.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. AÇÃO DE REPARA-ÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMORAIS. CONTRATO DE COM-PRA E VENDA DE VEÍCULO. APRE-SENTAÇÃO DE DEFEITOS. COBER-TURA PARCIAL. NÃO CONFIGU-RAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS.MEROS ABORRECIMENTOS. AU-SÊNCIA DE DANO MORALINDENIZÁVEL. SENTENÇA MAN-TIDA. 1. No contrato de compra e ven-da de veículo usado o adquirente deve

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averiguar as condições do bem que estáadquirindo, sob pena de ter que arcar comos defeitos que o veículo posteriormentevenha a apresentar, se não estiveracobertado pela garantia ou não configu-rar vício oculto. 2. Segundo o magistériode Silvio Salvo Venosa, os vícios ocultossão os que poderiam ser descobertos me-diante exame atento e cuidadoso da coi-sa, praticado pela forma usual no casoconcreto. No caso vertente, não há quese falar na existência de vício oculto, pois,além do adquirente não ter sequer testa-do o veículo antes de sua aquisição, estejá contava com mais de dez anos de uso,presumindo-se que os defeitos apresenta-dos foram decorrentes de seu desgaste na-tural. 3. Se no contrato de compra e ven-da de veículo foi estabelecido que a ga-rantia somente se restringia ao câmbio e aomotor, não há que se falar em coberturapor defeitos diversos daqueles constantesna garantia. 4. Meros aborrecimentosvivenciados pelos percalços inevitáveis davida de todos os indivíduos não podemensejar indenização por danos morais, umavez que este se caracteriza pela intensa vi-olação dos atributos da personalidade. 5.Recurso improvido. Sentença mantida.

(ACJ 2004011068423-8, 1ª TRJE, PUBL. EM02/08/05; DJ 3, P. 145)

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DANOS MORAIS, INOCORRÊN-CIA - PERDA TOTAL DO VEÍCU-

LO - PAGAMENTO DO PRÊMIODE SEGURO, DEMORA -TRANSTORNOS COTIDIANOS

ACÓRDÃO Nº 221.388. Relatora:Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.Apelante: Thiago Fernandes Barroso.Apelado: Fredijan Pedrosa Pereira.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. ACIDENTE DE TRÁFE-GO. PERDA TOTAL DO VÉICULO.PEQUENA DEMORA DA SEGU-RADORA PARA PAGAR O PRÊ-MIO CORRESPONDENTE. PRIVA-ÇÃO DO USO DO VEÍCULO AU-TOMOTOR E CONSEQÜENTEUTILIZAÇÃO DE ÔNIBUS COLE-TIVO DURANTE O PERÍODO.MEROS DISSABORES QUE INTE-GRAM A ROTINA DIÁRIA NOR-MAL DAS PESSOAS. DANOSMORAIS. INOCORRÊNCIA. 01 -Restando devidamente atestado peloconjunto probatório amealhado, especi-almente a prova documental, que o pa-gamento do prêmio do seguro ocorreucom uma pequena demora, quer seja, demenos de um mês após o sinistro, e coma qual o condutor apontado como cul-pado sequer chegou a contribuir, desca-bida se mostra a pretensão autoral deressarcimento, a título de danos de or-dem moral, com arrimo em tal conjectura,posto que se enquadra como mero dis-

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sabor do cotidiano, insuscetível, portan-to, de romper com o equilíbrio psicoló-gico a ponto de provocar os referidosdanos; 02 - A utilização de ônibus co-letivo, pelo autor (recorrente), para osnecessários deslocamentos, no períodoem que ficou privado da utilização deseu veículo, não tem o condão de setransmudar em ato lesivo aos seus direi-tos da personalidade e, por conseguinte,de conferir-lhe direito à indenização pordanos de ordem moral; 03 - Recurso co-nhecido e improvido. Sentença mantida.

(ACJ 2004011061691-0, 1ª TRJE, PUBL. EM24/08/05; DJ 3, P. 93)

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VÍCIO DO PRODUTO

VÍCIO DO PRODUTO - TÊNISDEFEITUOSO - PROVA PERICIAL,DESNECESSIDADE - SUBSTITUI-ÇÃO DO PRODUTO, OBRIGA-TORIEDADE

ACÓRDÃO Nº 218.333. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: Nike do Brasil e Participações Ltda.Apelado: Thiago Gonzaga Alves.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Preliminar rejeitada.Sentença mantida. Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. VÍCIO DO PRODUTO.

TÊNIS DEFEITUOSO. DESNECES-SIDADE DE PROVA PERICIAL. IN-COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL REPELIDA. PRELIMINARAFASTADA. SENTENÇA MANTI-DA. Sendo o defeito do produtoconstatável a olho nu, revelando-se des-necessária a prova pericial, fica a afasta-da preliminar de incompetência doJuizado Especial, fundamentada em su-posta complexidade da causa. Compro-vado o defeito do produto (tênis), edemonstrado que este decorre de víciode fabricação e não de mau uso por par-te do consumidor, correta é a decisãoque condenou a empresa fabricante e aloja revendedora, solidariamente, a efe-tivar a substituição do produto defeituo-so por outro da mesma espécie, ou resti-tuir ao comprador o valor pago. Deci-são: Negar provimento. Unânime.

(ACJ 2004011058452-8, 2ª TRJE, PUBL.EM 01/08/05; DJ 3, P. 81)

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COMPRA E VENDA DE CELULAR- VÍCIOS OCULTOS - CONSERTODO APARELHO, INOCORRÊN-CIA - QUANTIA PAGA, DEVO-LUÇÃO

ACÓRDÃO Nº 221.854. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: Motorola do Brasil Ltda. Apela-da: Flávia Mendes Pereira.

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Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. CDC. COMPRA DETELEFONE CELULAR. VÍCIO DEQUALIDADE, QUE O TORNAIMPRÓPRIO AO FIM A QUE SEDESTINA. OPÇÃO DO CONSU-MIDOR PELA DEVOLUÇÃO DAQUANTIA PAGA. VALIDADE.NÃO COMPROVAÇÃO DE QUEO VÍCIO FOI SANADO NO PRA-ZO DE 30 DIAS. SENTENÇAMANTIDA (INTELIGÊNCIA DOART. 18, DO CDC). Comprovado queproduto adquirido apresenta vícios dequalidade que o tornam impróprio ao fima que se destina, e não comprovando afornecedora que sanou o vício, no prazolegal de 30 dias, é de ser mantida a sen-tença que a condenou a devolver ao con-sumidor a quantia paga, devidamentecorrigida e acrescida de juros de mora apartir da citação.

(ACJ 2004011035596-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 25/08/05; DJ 3, P. 184)

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VÍCIO DO PRODUTO - RESCISÃODO CONTRATO - RETORNODAS PARTES AO STATUS QUOANTE

ACÓRDÃO Nº 222.177. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: Banco

ABN AMRO Real S/A. Apelado:Thurambey Silva Matos Medeiros.

Decisão: Conhecidos. Preliminarrejeitada. Negado provimento aos recur-sos. Sentença mantida. Unânime.

PROCESSUAL CIVIL. PRELI-MINAR. SENTENÇA EXTRAPETITA. REJEIÇÃO. CIVIL. CON-SUMIDOR. CDC. VÍCIO NO PRO-DUTO ADQUIRIDO. RESCISÃODO CONTRATO. RETORNO AOSTATUS QUO ANTE. 1. A conse-qüência automática da rescisão contratualé o retorno das partes ao “status quoante”. Logo, no caso, o pedido de resci-são está embutido no de restituição deeventuais valores pagos, pois que este édecorrência lógica daquele. Em verdade,o que há é uma cumulação sucessiva depedidos - rescisão contratual que, des-de que atendida, torna viável a devolu-ção das parcelas pagas. Inocorrência dejulgamento extra petita. Preliminar rejei-tada. 2. Tratando a hipótese dos autosde relação submetida ao crivo do Códi-go de Defesa do Consumidor, a rescisãopretendida pela parte autora prescindeda ocorrência dos vícios, quer social, querde consentimento. No caso, a rescisãoestá fulcrada em vício do produto (art.18, caput). 3. Não há que se falar emcarência de ação, posto o § 3º, do art.18, do CDC conferir ao consumidor ouso imediato das alternativas do §1ºdesse artigo sempre que, em razão da

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extensão do vício, a substituição das par-tes viciadas puder comprometer a quali-dade ou características do produto, di-minuir-lhe o valor ou se tratar de produtoessencial. 4. Recursos conhecidos eimprovidos. Sentença mantida.

(ACJ 2005076000486-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/09/05; DJ 3, P. 144)

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VÍCIO OCULTO

VEÍCULO USADO, COMPRA EVENDA - VÍCIO OCULTO - DES-FAZIMENTO DO CONTRATO

ACÓRDÃO Nº 221.863. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: José Antônio de Oliveira. Ape-lada: Rosilda Gonçalves dos Santos.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃODE CONTRATO. COMPRA EVENDA DE VEÍCULO USADO.DEFEITO OCULTO, DO QUAL ACOMPRADORA SÓ VEIO A TERCIÊNCIA QUANDO DA VISTO-RIA PARA TRANSFERÊNCIA JUN-TO AO DETRAN. DESFAZIMEN-TO DO CONTRATO. RESTABELE-CIMENTO DAS PARTES AO STA-

TUS QUO ANTE. SENTENÇAMANTIDA. Restando comprovado,através do competente laudo pericial,que o veículo usado, objeto da compra evenda, padece de grave defeito oculto(longarinas dianteiras avariadas, com re-paros inadequados, com trincas e ruptu-ras de sua estrutura), que o torna impró-prio ao fim a que se destina, eis que denatureza estrutural e condizente com aprópria segurança veicular, o que inclusi-ve o impede de obter a renovação dolicenciamento junto ao DETRAN e, porconseqüência, de circular livremente, esendo tal defeito do conhecimento dovendedor, tem o comprador o direito derejeitar a coisa defeituosa e desfazer ocontrato, recebendo de volta a quantiaque pagou, mais as eventuais perdas edanos (artigos 441 e 443, do CC).

(ACJ 2004021000663-7, 2ª TRJE, PUBL.EM 25/08/05; DJ 3, P. 185)

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COMPRA E VENDA DE VEÍCU-LOS - VÍCIO OCULTO - OBRIGA-ÇÃO DE RESSARCIMENTO

ACÓRDÃO Nº 223.513. Relatora:Juíza Maria de Fátima Rafael de AguiarRamos. Apelante: Aguinaldo da SilvaFerreira. Apelado: Pedro Adilson Barroso.

Decisão: Conhecido. Preliminar re-jeitada. Improvido. Unânime.

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CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍ-CULO. DEFEITO DETECTADO NOMOTOR DO VEÍCULO LOGOAPÓS A CONCRETIZAÇÃO DONEGÓCIO. PRELIMINAR DEINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.COMPLEXIDADE DA CAUSA AENSEJAR A REALIZAÇÃO DEPROVA PERICIAL. PRELIMINARREJEITADA. VÍCIOS REDIBITÓ-RIOS. OBRIGAÇÃO DE RESSAR-CIR. VALOR DA CONDENAÇÃO.1. A preliminar de inadequação da viaeleita, em razão da complexidade dacausa a afastar a competência dos Jui-zados Especiais para processar e jul-

gar a demanda deve ser rejeitada, se oconjunto probatório traz elementos quepossibilitam o julgamento sem a reali-zação de prova pericial. 2. A danifi-cação interna no motor de veículo pou-cos dias depois da sua tradição, tor-nando o veículo impróprio à finalida-de a que se destina, caracteriza o vícioredibitório, devendo o alienante arcarcom as despesas necessárias ao seu con-serto.

(ACJ 2005031000162-3, 1ª TRJE, PUBL.EM 19/09/05; DJ 3, P. 78)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT2162 162 162 162 16

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JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – ACÓRDÃOS 2172 172 172 172 17

Jurisprudência Criminal

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JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – ACÓRDÃOS 2192 192 192 192 19

Acórdãos

ASSÉDIO SEXUAL

ASSÉDIO SEXUAL - QUEIXA-CRI-ME, DECADÊNCIA - EXTINÇÃODA PUNIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 214.926. Relatora:Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.Apelante: M.V.S. de M. Apelado:M.A. de A.B.

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PE-NAL. ASSÉDIO SEXUAL. CRIMECONTINUADO. INQUÉRITO PO-LICIAL MILITAR. NÃO INTERRUP-ÇÃO DO PRAZO DECADEN-CIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1- O delito tipificado no art. 216-A doCódigo Penal é crime continuado. É davítima a titularidade da ação penal, salvoa exceção prevista no art. 225, § 1º,

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inciso I do Estatuto Penal. 2 - Caso avítima não ofereça queixa-crime no prazode 06 (seis) meses, contado a partir domomento em que a mesma tenha ciênciada autoria do ilícito, o seu direito seráfulminado pela decadência, segundo asregras contidas nos artigos 38 do Códi-go de Processo Penal e 103 do EstatutoPenal. 3 - Iniciado o prazo de decadên-cia nenhum obstáculo tem força capaz delhe interromper o trânsito, nem o requeri-mento ou a instauração do inquérito po-licial, a remessa dos autos a juízo, a noti-ficação ou interpelação judicial, o pedi-do de explicações ou as férias forenses.4 - Considerando que o delito em telanão está previsto no Decreto-Lei n.1.001 de 21 de outubro de 1.969,Código Penal Militar, que as condutasilícitas imputadas ao apelado tiveram iní-cio em abril de 2000 e cessaram em se-tembro de 2002, e somente em outubrode 2003 a apelante apresentou na Jus-tiça Comum, queixa-crime, impõe-se re-conhecer que o seu direito decaiu e, porconseqüência, ocorreu a extinção dapunibilidade. Esta nos exatos termos doart. 107, inciso IV do Código Penal. 5- Recurso conhecido e improvido. Sen-tença mantida.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,

LEILA CRISTINA GARBINARLANCH - Relatora, TEÓFILORODRIGUES CAETANO NETO -Vogal, NILSONI DE FREITAS CUS-TÓDIO - Vogal, sob a presidência daJuíza NILSONI DE FREITAS CUS-TÓDIO, em CONHECER.IMPROVER O RECURSO. UNÂNI-ME, de acordo com a ata do julgamentoe notas taquigráficas.

Brasília (DF), 19 de abril de2005.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto porM.V.S. de M. (fls. 502/515), em faceda r. sentença de fls. 494/495, ondefoi reconhecida a decadência do direitoda autora em oferecer queixa-crime emdesfavor do réu pela prática, em tese,de delito tipificado no art. 216-A doCódigo Penal, a saber, assédio sexual.

Em conseqüência, declarou-se aextinção da punibilidade do recorrido.

Em suas razões recursais, a apelan-te aduziu, em síntese, o engano da ilustreJulgadora de instância prima ao reconhe-cer a decadência do direito de apresen-tar na Justiça Comum queixa-crime emdesfavor do apelado.

Para tanto, argumentou que, por sermilitar na ativa, é obrigada a observar asregras e procedimentos da Instituiçãocastrense, que lhe impõem, primeiramen-te, relatar o fato e solicitar a punição doofensor à Justiça Militar.

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A recorrente asseverou que ofere-ceu requerimento para apuração do fatoem tela perante a Justiça Militar no dia17 de setembro de 2002, e conside-rando o declínio da competência da Jus-tiça castrense para a Justiça Comum em12 de maio de 2003, após o devidoprocesso legal e cumprimento dos requi-sitos exigidos por aquela Justiça especi-alizada e considerando, ainda, que nonosso ordenamento jurídico o direito dequeixa ou de representação deve ser exer-cido em 06 (seis) meses, sem nenhumaressalva quanto ao Juízo competente,ressai que o seu direito não foi fulminadopela decadência.

Concluiu a apelante afirmando quenão pode ser penalizada com o decretode decadência por ter agido em estritaobservância às normas de suaCorporação. Postulou o conhecimento eo provimento do presente recurso parase reformar a decisão a quo para o fimde dar o devido andamento ao processoe ao final condenar o querelado nas pe-nas lançadas no art. 216-A do CódigoPenal.

O querelado ofereceu contra-ra-zões às fls. 519/526.

Na oportunidade, apontou a cor-reção da sentença guerreada e pugnouque a mesma seja mantida, como lançada.

À fl. 527, o membro do Ministé-rio Público ponderou pela admissibilida-de do recurso e declarou que relativa-mente às questões de fundo da apela-ção, o Parquet se manifestará por inter-

médio de seu órgão que atua perante ainstância revisora.

Recebido o recurso, os autos fo-ram remetidos à Promotoria de JustiçaCriminal de Brasília-DF que atua junto àsTurmas Recursais dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Distrito Federal,quando foi oferecido o parecer de fls.530/533.

A douta Promotora de Justiça, emresumo, afirmou a exatidão da sentença epostulou o improvimento do recurso.

VOTOS

A Senhora Juíza LEILACRISTINA GARBIN ARLANCH -Relatora

Conheço do recurso, porquantopresentes os pressupostos processuaispara a sua admissibilidade.

Oportuno transcrever o dispositi-vo do decisum guerreado que se achavazado nos seguintes termos:

“DECLARO A EXTINÇÃODA PUNIBILIDADE do quere-lante (sic), nos termos do art. 107,IV do CPB e determino o arquiva-mento do presente feito nos termosdo art. 43, II, do CPP.”

Cumpre anotar que se cuida dequeixa-crime promovida pela querelanteem face do querelado por condutatipificada no artigo 216-A do Código

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Penal, cuja ação é penal privada, deven-do a vítima assediada oferecer a queixano prazo de 06 (seis) meses, contadodo dia em que vier a saber a identidadedo autor do crime (art. 38, parágrafoúnico do Código de Processo Penal).

Nesse sentido, leciona Rubia MaraOliveira Castro Girão, na obra Crime deAssédio Sexual, Estudos da Lei n.10.224, de 15 de maio de 2001,Editora Atlas S/A, 2004, às páginas169, 171 e 173. Confira-se:

“...O direito de punir é titularizadopelo Estado. A ele contrapõe-seo direito de todo cidadão acusa-do da prática de um crime de man-ter-se livre. A ação penal, segun-da fase da persecução penal, é oinstrumento utilizado tanto peloEstado, para exercer o juspuniendi, quanto pelo réu, queatravés dele busca garantir seu juslibertatis. (...) A maioria absolutados crimes, e todas as contraven-ções penais, são de ação penal pú-blica. Apenas por exceção é quea lei atr ibui ao ofendido atitularidade do direito de ação.Age o ofendido nesses casos comlegitimação extraordinária, postu-lando em juízo em nome próprio,para a defesa de um direito alheio.A razão para essa excepcional fa-culdade concedida ao ofendidoestá na sobreposição do interesseda vítima ao interesse público de

punir o criminoso, pois, nesses ca-sos, entende o legislador que o ‘es-cândalo do processo’ será muitomais gravoso para a vítima do queconviver com a impunidade doagente. É exatamente nos crimescontra os costumes, entre eles o deassédio sexual, que notamos a ve-racidade da preocupação do le-gislador, pois que nestes crimes aintimidade da vítima fica demasia-damente exposta. (...) A queixadeverá ser oferecida dentro do pra-zo decadencial de seis meses, con-tado desde o dia em que se vier asaber a identidade do autor do cri-me (CPP, art. 38 e parágrafo úni-co).”

Neste contexto, importa registrarque a decadência “é a perda do direitode promover a ação penal exclusivamen-te privada e a ação privada subsidiáriada pública e do direito de manifestaçãoda vontade de que o ofensor seja pro-cessado, por meio da ação penal públi-ca condicionada à representação, em faceda inércia do ofendido ou de seu repre-sentante legal, durante determinado tem-po fixado em lei.”, segundo o ensinaFernando Capez, na obra Curso de Di-reito Penal, Parte Geral, Volume I, 4ªedição, revista e atualizada, Editora Sa-raiva, à página 508.

A decadência investe sobre a açãopenal privada e sobre a ação penal pú-blica condicionada à representação, atin-

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gindo o próprio direito de punir do Es-tado.

Por isso, esse instituto está elencadoentre as causas de extinção dapunibilidade, consoante a disciplinalançada no art. 107, inciso IV do Có-digo Penal.

No caso de crime de ação públi-ca, mas de iniciativa privada, comumentechamada de ação privada, o ofendidoou o seu representante legal decairá doseu direito de queixa ou de representa-ção, se no prazo de 06 (seis) meses,contados do dia em que teve conheci-mento da autoria do crime, deixar deexercer esse direito.

Isso, segundo a regra contida noart. 103 do Código Penal. Confira-se:

“Art. 103. Salvo disposição ex-pressa em contrário, o ofendidodecai do direito de queixa ou derepresentação se não o exerce den-tro do prazo de 6 (seis) meses,contado do dia em que veio a sa-ber quem é o autor do crime, ou,no caso do § 3º do art. 100 des-te Código, do dia em que se esgo-ta o prazo para oferecimento dadenúncia..”

Este comando legal está, quase queliteralmente, reprisado no art. 38 doCódigo de Processo Penal. Reveja:

“Art. 38. Salvo disposição emcontrário, o ofendido, ou seu re-

presentante legal, decairá do di-reito de queixa ou de representa-ção, se não o exercer dentro doprazo de 6 (seis) meses, contadodo dia em que vier a saber quemé o autor do crime, ou, no casodo art. 29, do dia em que se es-gotar o prazo para o oferecimentoda denúncia.”

O prazo de decadência é de di-reito penal, e, portanto, fatal. Não en-contra nenhuma causa de interrupção.Assim, o requerimento da instauração desindicância ou de inquérito policial mili-tar, a remessa dos autos a Juízo, a notifi-cação ou interpelação judicial, o pedidode explicações, as férias forenses, não têmo condão de interromper o curso da de-cadência.

Toma especial relevo no caso sobjulgamento, o pedido para instauração desindicância ou de inquérito policial mili-tar, vez que estes expedientes não se con-fundem com o ajuizamento de queixa-cri-me e nem, repita-se, interrompe o prazodecadencial.

O egrégio Tribunal de Justiça deSão Paulo comunga desse entendimento.Reveja:

“O ajuizamento de queixa-crimenão se confunde com o pedido deinstauração de inquérito, o que nãotem o condão de interromper oprazo decadencial.” (RT 598/298 - TJSP).

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Na hipótese vertente, vale frisarque por se tratar de crime continuado,porquanto o suposto ofensor teria reali-zado a proposta assediadora em cadauma de suas condutas e ao longo de maisde mais de 02 (dois) anos, o prazo dedecadência, sendo o autor das ofensasconhecido, apesar de haver divergênciasjurisprudenciais e doutrinárias, pode sercontado a partir da cessação da práticadelitiva.

Relembre-se julgado proferido pelaPrimeira Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais do DistritoFederal:

“Tratando-se de ameaças e ofen-sas que se repetem ao longo dotempo, o prazo decadencial deveser contado a partir de quandocessar a prática delitiva.(...).”(APJ 20000510046942,Ac.: 158189, Data de Julga-mento: 14/05/2002, PrimeiraTurma Recursal dos Juizados Es-peciais Cíveis e Criminais do D.F.,Relator: Gilberto Pereira de Oli-veira, Publicação no DJ de 28/08/2002, pág.: 89).

Neste contexto, impende realçar aalegação da recorrente de que asinvestidas do recorrido iniciaram em abrilde 2000 e perduraram até 17 de se-tembro de 2002, quando o fato foi le-vado ao conhecimento de seus superio-res, na forma da legislação castrense, atra-

vés de representação de fls. 423/428que gerou uma sindicância para apurardiversas condutas delituosas praticadaspelo querelado, apontadas pela quere-lante, dentre elas: uso de recursoscomputacionais do Exército para divul-gação de pornografia, envolvendo, inclu-sive, menores e assédio sexual no interiorda organização militar (fls. 29/391).

Quer se conte o prazo decadenciala partir do conhecimento da autoria decada uma das condutas ilícitas quer secontabilize o lapso temporal de decadên-cia desde a prática do último ato crimi-noso, conclui-se que a apelante não ob-servou a norma imperativa prevista no art.103 do Código Penal e no art. 38 doCódigo de Processo Penal, posto queofereceu queixa-crime em desfavor doapelante perante a Justiça competente,em 03 de outubro de 2003, já decorri-dos, portanto, os 06 (seis) meses quelhe facultavam os comandos legais emdestaque.

Nesse sentido, aponta a chancelade protocolo feita na Serventia do Car-tório da Sétima Vara Criminal de Brasília/DF (fl. 02), que oportunamente, decli-nou da competência para o 3º JuizadoEspecial Criminal de Brasília.

Tendo em vista que o prazodecadencial não encontra nenhum obstá-culo com força bastante para lhe inter-romper o trânsito, ressai que a recorren-te, a partir de 17 de setembro de 2002deveria oferecer na Justiça Comum a com-petente queixa-crime.

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Aqui, cumpre somar que o assé-dio sexual se caracteriza pela reiteraçãoda conduta criminosa, necessitando queo ofensor em cada uma das condutas re-alize a proposta assediadora, na tentati-va de minguar a resistência da vítima eassim atingir o seu malfadado objetivo.

O ilícito requer um certo lapso tem-poral, bem como um número de investidaspara a sua consumação. Sendo assim, econsiderando que a recorrente teria sidoimportunada pelo recorrido por mais de02 (dois) anos, infere-se que ela, de umcerto modo, não argüiu atempadamente.

A apelante não precisaria experi-mentar o sofrimento por ela alegado porum período tão largo de tempo.

De se destacar que o inquéritopolicial militar foi instaurado em 26 denovembro de 2002 e concluído em 12de maio de 2003 (fls. 19 e 298, res-pectivamente).

Esse longo interstício, corrobora, àslargas, a desídia da recorrente.

Neste toar, cabe grafar que a ape-lante não foi cuidadosa quanto ao exer-cício de seu direito, vez que deixou trans-correr em branco o prazo a ela assinala-do para tal mister.

Aqui, importa agregar queFernando Capez, na obra Curso de Di-reito Penal, Parte Geral, Volume 1, 4ªedição, revista e atualizada, Editora Sa-raiva, à página 488, leciona que:

“... o pedido de instauração deinquérito (CPP, art. 5º, § 5º) não

interrompe o prazo decadencial.Assim, o ofendido deverá ser cau-teloso e requerer o início das in-vestigações em um prazo tal quepossibilite a sua conclusão e o ofe-recimento da queixa no prazo le-gal. O Código usa a palavra ‘quei-xa’ em seu sentido técnico, comoato processual que dá início à açãopenal.”

Deve-se anotar que a recorrenteargumentou o desconhecimento de que atipificação penal imputada ao recorridonão era prevista no Código Penal Militare a tempestividade da queixa-crime.Neste particular, aduziu que a ilustreJuíza-Auditora Substituta Dra. Vera Lú-cia da Silva Conceição declinou da com-petência para a Justiça Comum em 12de maio de 2003, sendo recebidos osautos em 26 de maio de 2003 pelaSecretaria da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF (fl. 401).

Entrementes, tais argumentos nãoprosperam, porque à Justiça comumfoi remetido o inquérito policial mili-tar para processamento dos crimes deação penal pública incondicionada,relativa à prática, em tese, pelo que-relado do crime previsto no art. 241da Lei n. 8.069/90 (fls. 369 a387). Este processo recebeu o n.2003.01.1.041010-3, 7ªV.C.D.F.

Também porque na esteira do art.3º da Lei de Introdução ao Código Ci-

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vil “ninguém se escusa de cumprir a lei,alegando que não a conhece”.

De se agregar que no Códigocastrense, os crimes sexuais estão previs-tos nos artigos 232/237 (Decreto-Lein. 1001/69). Entre eles não estáelencado o assédio sexual (fls. 379 à387 e 390 a 400).

Posto isto, bastaria à apelante umasimples leitura do Estatuto Penal Militarpara se certificar que a conduta em qua-dro não foi ali tipificada.

Daí, a impossibilidade de a recor-rente alegar o desconhecimento de lei.

Anote-se, também que a decisãoproferida às fls. 390/400 pôs fim, tão-somente, ao inquérito policial militar. Esseexpediente, repita-se, não tem força parainterromper o curso do prazo decadencial.

Nessas linhas, exsurge, a toda evi-dência, que a pretensão da apelante foifulminada pelo decurso da decadência.

Também, não socorre à recorrente,a alegação de que :

“...manifestou e representou seuofensor, obedecendo aos coman-dos legais aos quais estão subordi-nados. Suprimir o direito da Ape-lante alegando que a ofendida de-veria ter procurado a Autoridadecivil, inicialmente, para as providên-cias cabíveis, é justificar uma con-duta contrária ao disposto na LeiPenal Militar, conduta subsumívelao tipo reitor no Códex Penal Mi-litar, artigo 163, que versa sobre

a obrigação do militar obedecer áordem superior em matéria ou as-sunto relativamente a dever impos-to em Lei, regulamento ou instru-ção.”

Por cabível, eis a redação do art.163 do Código Penal Militar:

“Art. 163. Recusar obedecer aordem do superior sobre assuntoou matéria de serviço, ou relativa-mente a dever imposto em lei, re-gulamento ou instrução. Pena - de-tenção, de um a dois anos, se ofato não constitui crime mais gra-ve.”

A disciplina traçada nesse artigonão milita em favor da recorrente, postoque, salvo melhor interpretação, esse dis-positivo legal não restringe, não limita, nãoobsta o direito de a apelante buscar aJustiça Comum para atingir o desideratode ver o apelado punido pelo crime deque o acusa.

A propósito da matéria, oportunotrazer à memória a regra inserta no art.5º, caput, inciso XXXV da Constituiçãoda República de 1.988 onde se decla-ra: “a lei não excluirá da apreciação doPoder Judiciário lesão ou ameaça a di-reito.”

Dessa maneira, verifica-se o ple-no direito da recorrente em buscar oamparo do Judiciário. Observe-senão haver nenhuma ressalva quanto ao

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tipo de justiça, seja especial seja co-mum.

Destarte, insta assinalar que o di-reito de ação ganhou o prestígio de nor-ma constitucional. Por conseguinte, emer-ge que nenhuma regra infraconstitucional,na hipótese vertente, o Código PenalMilitar, pode impedir a recorrente deexercer tal direito.

Releve-se, neste particular, o escóliode Maria Lúcia Karam, na obra JuizadosEspeciais Criminais, a Concretização an-tecipada do poder de punir, EditoraRevista dos Tribunais, às páginas 200 e201. Reveja:

“...A razão que determina a con-sideração isolada de causas quesejam umas de competência de Jus-tiça comum e outras de compe-tência de Justiça especial, comoa militar, é a mesma que determinaa consideração isolada de causasque sejam umas de competênciado juízo criminal comum e outrasde competência do juizado espe-cial criminal. (...) Tal razão de-corre do inafastável respeito aoprincípio do juiz natural, concre-tizado por meio da observânciadas regras constitucionais sobrecompetência, que, naturalmente,repercutem e condicionam as re-gras em que se fundamenta a atri-buição da competência pelavinculação de causas. Estas nãopodem se sobrepor àquelas.

Quando em confronto com regraconstitucional sobre competência,a conexidade de causas deixa deser fator determinante da compe-tência, não podendo levar à reu-nião das ações. Neste caso, aatuação de órgãos jurisdicionais di-versos, em diferentes processos, irádecorrer de imposição do textoconstitucional, a necessariamenteresultar na consideração isolada dascausas, a não ser que o própriotexto constitucional expressamenteautorize a reunião das ações.”

Calha ressaltar que, em regra, oassédio sexual é crime de ação penal pri-vada, mas na esteira da disciplinainsculpida no art. 225, parágrafo 1º,inciso I do Código Penal, a ação penalserá pública condicionada à representa-ção. Isso, quando a vítima não puder ar-car com as despesas do processo semexperimentar privações no seu sustentoou de sua família.

À guisa de ilustração, eis a letradesse comando de direito:

“Art. 225. Nos crimes definidosnos capítulos anteriores, somente seprocede mediante queixa. § 1º.Procede-se, entretanto, medianteação pública: I - se a vítima ou seuspais não podem prover às despe-sas do processo, sem privar-se derecursos indispensáveis à manuten-ção própria ou da família.”

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Sobre esse comando de lei,relembre-se o ensino de Rubia Mara Oli-veira Castro Girão, na obra antes menci-onada, deste feita à página 170:

“...Assim, em regra o crime será deação privada e apenas excepcio-nalmente será o assédio sexual umcrime de ação penal pública con-dicionada à representação: quan-do a vítima não puder arcar com asdespesas do processo sem imporprivações a sua subsistência ou àde sua família.”

Certamente, a apelante como 1ªTenente do Quadro Complementar deOficiais do Exército, não está na largafaixa de trabalhadores com parcos ven-cimentos e, por conseguinte, não deveexperimentar dificuldades de atender àssuas necessidades básicas e, ao mesmotempo, suportar o pagamento das custasde um processo.

Destarte conclui-se que atitularidade da ação pertencia à recor-rente. Não se aplica, ao caso em apre-ço, a exceção em comento.

Isto posto, torna-se imperioso oimprovimento do presente recurso, por-quanto a culta Julgadora de instância pri-ma, com o talento que lhe é peculiar,laborou com acerto ao reconhecer a deca-dência do direito da recorrente em apre-sentar queixa-crime e ao decretar a extinçãoda punibilidade do agente, nos termos doart. 107, inciso IV do Código Penal.

À guisa de ilustração, reveja deci-sões proferidas pelas duas TurmasRecursais dos Juizados Especiais Cíveise Criminais do Distrito Federal:

“1 - A queixa está para o proces-so penal, nos crimes de ação cujainiciativa seja do ofendido, assimcomo a petição inicial, para o pro-cesso civil, sujeita, portanto, aospressupostos de sua admissibilida-de. 2 - O ofendido decai do di-reito de queixa, se não o exercedentro do prazo de 6 (seis) me-ses. A declaração da decadênciade ofício implica extinção dapunibilidade do querelado, com aconseqüente baixa, no registro dedistr ibuição.” (APJ20030110579518, Ac.:188543, Data de Julgamento:18/11/2003, Primeira TurmaRecursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do D.F., Rela-tor: Aquino Perpétuo, Publicaçãono DJ de 02/04/2004,pág.:171).

“AÇÃO PENAL PRIVADA -QUEIXA-CRIME - PRAZODECADENCIAL - EXTIN-ÇÃO DA PUNIBILIDADE -REQUERIMENTO PARAINSTAURAÇÃO DE INQU-ÉRITO - INTERRUPÇÃO DOPRAZO DECADENCIAL -IMPROCEDÊNCIA. 1. Na in-

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teligência dos artigos 100, § 2ºe 103 do CPB, o crime de açãopenal privada se procede medi-ante queixa, tendo o ofendido oprazo de seis meses, contado dodia em que veio a saber quem éo autor do c r ime, paraajuizamento da queixa-crime, sobpena de decadência. 2. Verifi-cando o juiz que se configurou adecadênc ia, ext ingue-se apunibilidade. 3. O simples re-querimento, junto à autoridadepolicial, para instauração de in-quérito policial não se confundecom o ajuizamento de queixa-cri-me, não se interrompendo tam-bém o prazo decadencial, previs-to no artigo 103 do Código Pe-nal. 4. Sucumbindo o recorren-te, deve ele suportar os ônus de-correntes da sucumbência.”(APJ 20020110554303,Ac.: 167439, Data de Julga-mento: 04/12/2002, SegundaTurma Recursal dos Juizados Es-peciais Cíveis e Criminais doD.F., Re la tor : Luc ianoVasconcellos, Publicação no DJde 17/02/2003, pág.: 71).

Diante do exposto, NEGO PRO-VIMENTO AO PRESENTE RECUR-SO, para manter a r. sentença comolançada.

Por sucumbente, arcará a apelantecom o pagamento das custas processuais

e dos honorários de advogado, estes fi-xados em R$ 1.000,00 (hum mil re-ais).

É como voto.

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRI-GUES CAETANO NETO - Vogal

Com a Relatora.

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Improvido. Unânime.

(APJ 2003011083775-6, 1ª TRJE, PUBL. EM31/05/05; DJ 3, P. 188)

—— • ——

CRIME DE TRÂNSITO

CRIME DE TRÂNSITO - CARTEI-RA DE HABILITAÇÃO, INEXIS-TÊNCIA - PERIGO CONCRETODE DANO - VÍTIMA CONCRETA,DESNECESSIDADE

ACÓRDÃO Nº 218.743. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: Edmilson Ribeiro Soares e Minis-tério Público do Distrito Federal e Terri-tórios.

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EMENTA

PENAL. CRIME DE TRÂNSI-TO. ART. 309, DO CTB. CRIME DEPERIGO CONCRETO INDETERMI-NADO. SUJEITO PASSIVO ACOLETIVIDADE. INEXIGÊNCIA DEVÍTIMA DETERMINADA. 1. Para acaracterização do crime previsto no art.309, do Código de Trânsito Brasileiro,basta a comprovação de que a condutaconcreta, objetivamente perigosa, erapotencialmente capaz de atingir a qual-quer pessoa ou coisa, sendo desneces-sário apresentar uma vítima concreta, quetenha corrido risco com a direção semhabilitação, já que o bem jurídico tutela-do é a segurança coletiva no trânsito, enão a incolumidade individual. 2. Com-provado que o réu, a par de não possuira devida habilitação, dirigia veículo emvia pública de forma imprudente e anor-mal, efetuando arrancadas bruscas, en-trando em esquinas em velocidade ex-cessiva, de forma a provocar derrapa-gem (“saída de traseira”) do veículo, ten-tando manobra conhecida como “cavalode pau”, em local (praça) onde haviaum ponto de ônibus e vários bares, cominúmeras pessoas circulando, configura-do está o delito em questão. DECISÃO:Negar provimento. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes daSegunda Turma Recursal dos Juizados

Especiais Cíveis e Criminais do Tribunalde Justiça do Distrito Federal e dos Ter-ritórios, JESUÍNO APARECIDORISSATO - Relator, JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Vogal, ALFEU MA-CHADO - Vogal, sob a presidência doJuiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, emCONHECER E NEGAR PROVI-MENTO AO RECURSO, SENTEN-ÇA MANTIDA, POR UNANIMI-DADE, de acordo com a ata do julga-mento.

Brasília (DF), 15 de junho de2005.

RELATÓRIO

O Ministério Público ofertou de-núncia contra Edmilson Ribeiro Soares,dando-o como incurso nas penas do ar-tigo 309, da Lei nº 9.503/97 relatan-do a inicial que, verbis:

“No dia 06.02.2004, por voltadas 22h30, na praça LaBodeguita, Vila Nova, em SãoSebastião - DF, o denunciado, li-vre e conscientemente, conduzia oveículo Ford F75, placa JEJ2234/DF, cor branca, sem a de-vida habilitação ou permissão, ge-rando perigo concreto de dano. Deacordo com o apurado, o denun-ciado realizava no local, onde ha-via aglomeração de pessoas na viapública, manobras perigosas, taiscomo ‘cavalo de pau’ e arrancadas

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bruscas, causando perigo aos tran-seuntes”.

A denúncia foi recebida em 27/10/04 (fl.30), sendo que, após a ins-trução processual, foi o réu condena-do, em 26/11/04, por tal incidência,a cumprir pena de 06 (seis) meses dedetenção, em regime inicial aberto, sen-do a pena privativa de liberdade subs-tituída por uma pena restritiva de di-reito, na modalidade de prestaçãopecuniária, consistente no pagamentode 01 (um) salário mínimo em favordo Corpo de Bombeiros Militar doDis t r i to Federa l , ComandoOperacional Leste, Quarto Batalhãode Incêndio Florestal (sentença às fls.38/40).

O réu apela às fls. 51/61, pos-tulando a reforma da sentença e a con-seqüente absolvição, com fulcro no ar-tigo 386, inciso III, do Código de Pro-cesso Penal. Alega que sua conduta éatípica, tratando-se de simples dire-ção de veículo automotor sem a res-pectiva habilitação, não havendo aocorrência de perigo de dano concre-to à segurança alheia.

Contra-razões às fls. 64/70, pug-nando pelo não provimento do recurso.

Parecer do Ministério Públicoque oficia perante esta Turma Recursalàs fls. 74/78, manifestando-se peloconhecimento e não provimento doapelo.

É o relatório.

A Senhora Representante do Mi-nistério Público - Drª. KÁTIE DESOUSA LIMA

O Ministério Público ratificou oparecer de fls.74/78.

VOTOS

O Senhor Juiz JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Relator

Presentes os pressupostos de suaadmissibilidade, conheço do recurso.

Alega o apelante, em suas razões,que o delito previsto no Art. 309, doCódigo de Trânsito Brasileiro, é crime deperigo concreto, e que, no caso em tela,não restou comprovado que sua condutatenha gerado qualquer perigo concreto,de forma a caracterizar o delito.

Tenho que não lhe assiste razão. Odigno juiz monocrático analisou bem asprovas produzidas, e decidiu com acer-to, não merecendo reparos a sua deci-são.

Vejamos as provas:A testemunha Renildo Conceição

dos Santos (fls. 31/32), ouvida emjuízo, informou ter visto o acusado arran-car com o veículo, chegando a “cantarpneus” e que diante de tal situação,verbis:

“estacionaram a viatura policialdescaracterizada, nas proximida-des, a fim de acompanhar a con-

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dução procedida pelo denuncia-do, o qual, então, procedeu a umamanobra parecida com um ‘cava-lo de pau’, ainda na avenida cen-tral, em que deslocava a traseirade sua camionete para ambos oslados alternadamente; que após talmanobra o acusado adentrou emuma via secundária de acesso àreferida praça, quando repetiu amesma manobra, vindo, em segui-da, a estacionar seu veículo pró-ximo a um bar; que esclarece queo réu estacionou seu veículo nafaixa de contra-mão, no que, noentanto, apenas a cruzou para pro-ceder tal repouso; que próximo aolocal havia um ponto de ônibus eexistem vários bares, no que sem-pre há um considerável fluxo depessoas no local, e, assim, afirmaque na ocasião havia diversos tran-seuntes nas proximidades que, in-clusive, acompanharam a autuaçãopolicial”.

Em repergunta do Ministério Pú-blico, a testemunha disse que “a segundamanobra parecida com um ‘cavalo depau’, teria ocorrido já na pista secundá-ria de acesso à referida praça, após,portanto, o contorno da curva de acessoà mesma; que na ocasião havia transeun-tes junto à calçada paralela à pista emque se deslocava o acusado”.

A outra testemunha ouvida emJuízo, Ronaldo Batista Guimarães (fls.

33/34), disse que “ao ingressar à curvade acesso a tal bifurcação, o denunciadotrafegava em alta velocidade, o que oca-sionou ‘a saída de traseira’ do veículo” eque “em razão das manobras bruscas emalta velocidade, ensejaram um certo des-controle ao veículo que poderia colocarem risco a integridade de vários transe-untes que se encontravam próximos dolocal; que no local em que ocorreram osfatos havia uma parada de ônibus comdiversas pessoas, e a região é conhecidapor uma intensa vida noturna, no que ha-via nas proximidades da via inúmeraspessoas”.

O próprio réu, em seu interroga-tório, embora procurando inocentar-seda acusação, confessa que ao fazer con-versão, por duas vezes, houve o deslo-camento das caixas de cerveja que le-vava na caçamba da carroceria, produ-zindo barulho, o que confirma que do-brou as esquinas em velocidade exces-siva, provocando o deslocamento dacarga.

Em face do que restou apurado nosautos, tenho que o apelante, a par denão possuir habilitação para dirigir veí-culos automotores, com a sua condutaimprudente também gerou perigo concretode dano às pessoas que se encontravamno local, inclusive aos que estavam nointerior da caminhonete, em sua compa-nhia.

É de se registrar que o crime emquestão, embora de perigo concreto, nãoexige que seja apresentada uma determi-

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nada vítima concreta, a qual tenha corri-do risco com a direção sem habilitação.Mesmo porque, o bem jurídico tuteladopela norma não é a incolumidade indivi-dual, mas a segurança coletiva no trânsi-to. Trata-se, pois, de tipo penal que osdoutrinadores denominam crime de peri-go concreto indeterminado, ou seja, pe-rigo com potencialidade lesiva real, massem vítima concreta.

No caso, para saber se a condutado réu constitui mera infração adminis-trativa, de simplesmente dirigir sem ha-bilitação, ou se ultrapassou os umbraisdo crime, devemos perquirir se, na situ-ação concreta, a sua conduta era aptaou idônea a provocar danos à vida, àsaúde ou ao patrimônio de outrem. Bas-ta, para caracterização do crime, com-provar que a conduta concreta, objeti-vamente perigosa, era potencialmentecapaz de atingir qualquer pessoa oucoisa, causando-lhes dano físico oupatrimonial.

Pelas provas produzidas, não res-ta dúvida de que o réu, a par de nãoser habilitado, dirigia o veículo de for-ma imprudente, absolutamente em de-sacordo com as regras do trânsito, fa-zendo manobras perigosas em local ondecirculavam inúmeras pessoas, as quais,efetivamente, ficaram expostas ao po-tencial perigo de serem atingidas e, as-sim, sofrer as conseqüências de sua im-prudência.

Em face do exposto, nego provi-mento ao recurso, para manter na íntegra

a sentença guerreada, por seus própriose jurídicos fundamentos.

É com voto.

O Senhor Juiz JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz ALFEU MACHA-DO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Negado provimentoao recurso. Sentença mantida. Unânime.

(APJ 2004081002327-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 08/08/05; DJ 3, P. 72)

—— • ——

EXERCÍCIO ILEGAL DEPROFISSÃO

EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFIS-SÃO - SUSPENSÃO CONDICIO-NAL DO PROCESSO, IMPOSSI-BILIDADE - REQUISITOS LEGAIS,INEXISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 221.831. Relator: JuizAlfeu Machado. Apelante: EveraldoLameira dos Santos. Apelado: MinistérioPúblico do Distrito Federal e Territórios.

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EMENTA

PENAL - PROCESSO PENAL- EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFIS-SÃO OU ATIVIDADE - ART. 47DA LCP - AUTORIA E MATERIA-LIDADE COMPROVADAS - CRI-TÉRIO LEGAL OBSERVADO -PENA PECUNIÁRIA FIXADA DEFORMA CORRETA - BENEFÍCIODA SUSPENSÃO CONDICIO-NAL DO PROCESSO (ART. 89 DALEI Nº 9099/95) CORRETAMEN-TE NEGADO POR AUSENTES OSREQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.RECURSO CONHECIDO, MASIMPROVIDO. 1. Pratica a contraven-ção penal de exercício ilegal de profis-são ou atividade, previsto pelo artigo 47do Decreto-Lei 3.688, de03.10.1941, o agente que exerce pro-fissão ou atividade econômica ou anun-cia que a exerce, sem preencher as con-dições que por lei está subordinado, oseu exercício. 2. Autoria e amaterialidade do delito devidamente com-provadas, de forma induvidosa. 3. Be-nefício da suspensão condicional do pro-cesso - “sursis processual” do art. 89,da Lei Nº 9099/95 - que deve obser-var requisitos legais exigidos: não estejao acusado sendo processado ou não te-nha sido condenado por outro crime, bemcomo os demais requisitos que autorizama suspensão condicional da pena, pre-vistos no art. 77, do CPB; não atendi-dos pelo Recorrente, obstando a conces-

são do “sursis processual”. 4. Constata-da prática de outra contravenção da mes-ma natureza, bem como outro processo(crime de estelionato), não preenchendoos requisitos legais exigidos, correta adecisão que não concede o benefícioobjeto do recurso. Ademais, não houvemanifestação oportuna em sede de ale-gações finais e, tendo sido revel, não háque se falar em sursis processual vez quetal medida depende de aceitação do réu.Recurso conhecido e improvido. Senten-ça mantida.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,ALFEU MACHADO - Relator,JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal,JESUÍNO APARECIDO RISSATO- Vogal, sob a presidência do JuizJOÃO BATISTA TEIXEIRA, emCONHECER E NEGAR PROVI-MENTO AO RECURSO, SENTEN-ÇA MANTIDA, POR UNANIMI-DADE, de acordo com a ata do julga-mento.

Brasília (DF), 03 de agosto de2005.

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO (fls.121/126) interposta em face de sen-

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tença (fls. 114/118) que julgou PRO-CEDENTE a denúncia ofertada peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRI-TO FEDERAL E TERRITÓRIOS paracondenar o acusado EVERALDOLAMEIRA DOS SANTOS, ora Re-corrente, como incurso nas penas do ar-tigo 47 do Decreto-lei nº 3688/41, apagar 10 dias-multa à razão de ½(meio) salário mínimo vigente à época dosfatos o dia-multa, a ser revertido em fa-vor do Fundo Penitenciário Nacional.

Inconformado com a sua condena-ção, por meio da Defensoria Pública, oRéu, ora Recorrente, interpôs APELA-ÇÃO almejando a reforma do provimentomonocrático, ao argumento de que teve,indevidamente, desconsiderado benefícioda suspensão do processo nos termos doart. 89, da Lei Nº 9099/95 sem qual-quer prova nos autos do gozo de tal be-nefício anteriormente. Requereu a refor-ma da sentença para que lhe seja conce-dido o benefício da suspensão do pro-cesso.

O Ministério Público, e ora recor-rido, ofertou contra-razões (fls. 130/132), aduzindo, em apertada síntese,que não há motivos para a reforma dasentença, requerendo o conhecimento enão provimento do recurso.

A Promotora de Justiça, que atuaperante esta Turma Recursal, exarou pa-recer às fls. 140/144, em que pugnapelo conhecimento e improvimento doapelo.

É o breve e suficiente relatório.

O Ilustre Promotor de Justiça - Dr.VETUVAL MARTINS VASCON-CELLOS

O Ministério Público ratificou oparecer de fls. 140/144.

VOTOS

O Senhor Juiz ALFEU MACHA-DO - Relator

Conheço do Recurso, eis que pre-sentes os pressupostos de admissibilida-de.

O i. órgão do Ministério Público,em seu parecer, às fls. 140/144, ofi-ciou pelo conhecimento do recurso emanutenção da r. sentença, in totum.

Da análise dos autos e do direitoaplicável à espécie, verifico que o pleitorecursal não merece acolhimento.

A irresignação do Recorrente visaatacar a sentença prolatada no tocanteao preenchimento dos requisitos subjeti-vos para a concessão do benefício dasuspensão condicional do processo, con-siderando que não restou comprovadonos autos o recebimento do referido be-nefício anteriormente.

Data venia, em que pesem os argu-mentos apresentados na peça recursal, amesma não merece prosperar.

A autoria e a materialidade dodelito restaram devidamente comprova-das, de forma induvidosa, diante dasprovas colhidas e apreciadas, especial-

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mente as provas documentais, face ao teordas declarações das testemunhas e dopróprio depoimento do ora Recorrente,asseverando exercer a função de Corre-tor. Os fatos que restaram comprovadoscaracterizam a contravenção penal disci-plinada pelo artigo 47 do Decreto-lei3.688, de 03.10.1941. Porém, taisquestões não foram objeto do presenterecurso sub examine.

Em suas alegações recursais o Re-corrente insurge-se quanto à negativa dobenefício da suspensão condicional doprocesso por não haver demonstração nosautos que já fora beneficiário da suspen-são do processo em outra oportunidade.

Tal alegação não merece prospe-rar.

O tema já fora analisado com cor-reção, oportunamente, não merecendoajuste a fundamentação esposada peloMagistrado Sentenciante. Reporto-me,então, aos argumentos bem esposados nasentença de fls. 114/118.

Restou comprovada a habitualida-de da conduta vez que, por certo, quemvive da atividade de corretagem, semestar inscrito no CRECI, não pode mes-mo negar a habitualidade da atividadeque o sustenta.

Os fatos praticados pelo senten-ciado são típicos e, em face do princípioindiciário, também devem ser considera-dos antijurídicos, posto que não ocorre,no caso, qualquer das causas excludentesda ilicitude, previstas no artigo 23 doEstatuto Repressivo Penal.

Sem esmaecer a culpabilidade comojusta medida e limite da pena, mas, aten-to, em particular, aos princípios adotadospor nosso ordenamento jurídico, desta-co que o acusado é imputável e sua con-duta reprovável, posto que detém po-tencial consciência da ilicitude dos atospraticados e dele se exigia conduta di-versa.

Em razão do expendido, o senten-ciado praticou um fato típico eantijurídico e está habilitado a ser penali-zado.

Quanto à individualização da penapecuniária, o ilustre julgador monocráticobem soube observar as disposições doartigo 49 do Código Penal Brasileiro, econclui por impor ao apenado areprimenda de 10 (dez) dias-multa àrazão de meio salário mínimo vigente àépoca dos fatos o dia-multa. Observo,ainda, que a reprimenda pecuniária elei-ta mostra-se consoante aos princípios danecessidade e suficiência, a que se refereo artigo 59 do Código Penal Brasileiro,pelo que, não merece qualquer reparo.

A alegação do Recorrente que fazjus ao benefício da suspensão condicio-nal do processo, por não haver demons-tração nos autos de que já fora benefici-ado pela suspensão do processo, em outraoportunidade, não merece acolhida poisdesprovida de fundamentação erazoabilidade.

Apesar de ser a suspensão condi-cional do processo instituto posto emnosso ordenamento jurídico pelo qual se

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permite a extinção da punibilidade sem aimposição de pena de qualquer nature-za, previsto no art. 89 da Lei Nº 9099/95, observa-se que o dispositivo legalcondiciona a concessão do benefício aopreenchimento de dois requisitos: que oacusado não esteja sendo processado ounão tenha sido condenado por outro cri-me. Basta a ocorrência de um desses re-quisitos para obstaculizar a concessão dobenefício.

Como o Recorrente está sendo pro-cessado pela prática de outra contraven-ção, da mesma natureza, bem como pelocrime de estelionato (FAP às fls. 94/96), não preenche o primeiro requisitopermissivo do art. 89 da Lei Nº 9099/95, não fazendo jus ao benefício pleite-ado.

Ressalvo que o artigo supracitado(89, da Lei Nº 9099/95) reporta aoartigo 77, do CPB, exigindo outros re-quisitos objetivos e subjetivos (da sus-pensão condicional da pena) que de-vem ser constatados para fins de con-cessão da suspensão condicional doprocesso.

Além da não reincidência em cri-me doloso, a lei exige que os requisitossubjetivos do inciso II, do art. 77, ouseja, a culpabilidade, os antecedentes, aconduta social e a personalidade doagente, bem como os motivos e as cir-cunstâncias para o deferimento do bene-fício da suspensão condicional do pro-cesso sejam considerados para pleiteadasuspensão.

Merece ressalva o fato de que incasu o Ministério Público deixou de pro-por, por duas vezes, e de forma justificada(fls. 78 e 101) a concessão do benefí-cio fundamentado no fato do Recorrentenão preencher os requisitos legais para orecebimento do mesmo. Tanto o é que oMM. Julgador, à fl. 79 dos autos, dei-xou de proceder à audiência preliminar,designando-se de plano a audiência deinstrução e julgamento. Ademais, o der-radeiro momento para requerimento dasuspensão condicional do processo, emalegações finais, não foi observado peloRecorrente, mais uma vez demonstrandoseu desinteresse no feito, tendo em vistaque foi revel. Nesses termos, não pros-peram as alegações em sede recursal.

Por derradeiro, tenho ser pacíficoo entendimento de que ao julgador com-pete enfrentar suficientemente as questõestidas como essenciais ao julgamento dacausa. Entretanto, vislumbrando a hipó-tese, e para que não se alegue a falta deexame conveniente a qualquer das tesesnão destacadas de forma específica, con-sidero que as questões delineadas pelorecorrente, e que não receberam a apre-ciação especificada, restam refutadas,posto que não ostentam suporte legal efático, como também não encontram res-paldo na jurisprudência de nossos tribu-nais, pelo que ficam afastadas.

Em conclusão, voto no sentido deNEGAR PROVIMENTO ao RE-CURSO, para manter a douta sentençadesafiada, em todos os seus termos.

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Sem custas e honorários.É como voto.

O Senhor Juiz JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Negado provimentoao recurso. Sentença mantida. Unânime.

(APJ 2004011073151-3, 2ª TRJE, PUBL. EM29/08/05; DJ 3, P. 89)

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LESÃO CORPORAL

LESÃO CORPORAL - SISTEMATRIFÁSICO, INOBSERVÂNCIA -CORREÇÃO DE OFÍCIO, ADMIS-SIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 218.758. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: AlbertoFrancisco da Silva e Ministério Públicodo Distrito Federal e Territórios.

EMENTA

PENAL. AMEAÇA. CRIMESUBSIDIÁRIO. ESTADO DE EM-

BRIAGUEZ. LESÕES CORPORAISPOSTERIORES. ABSORÇÃO. AU-TORIA E MATERIALIDADE. CUL-PABILIDADE. CONFISSÃO. DO-SIMETRIA DA PENA. SISTEMATRIFÁSICO. INOBSERVÂNCIAPELO JUIZ SENTENCIANTE. COR-REÇÃO DE OFÍCIO. ADMISSIBI-LIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVI-DUALIZAÇÃO DA PENA. DIREI-TO SUBJETIVO DO RÉU. VIOLÊN-CIA DOMÉSTICA CONTRA AESPOSA. FIGURA TÍPICA QUA-LIFICADA. AGRAVANTE. NÃOINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. VEDA-ÇÃO. 1. O crime de ameaça é subsidi-ário e dessa maneira é absorvido quandofor elemento ou meio de outro delito. 2.Não constitui crime a ameaça proferidaem estado de embriaguez. 3. Presentes amaterialidade, a autoria, a culpabilidadea confissão do Réu, impõe-se a sua con-denação pela prática do crime de lesõescorporais. 4. A fixação da pena deveatender ao sistema trifásico previsto noart. 68 do Código Penal, pois nos ter-mos do art. 5º, XLVI, da CF/88, aindividualização da pena é um direitosubjetivo do Réu. 5. Não tendo o MMJuiz Sentenciante observado tecnicamenteo sistema trifásico, impõe-se a correção,ex officio, da reprimenda fixada. Prece-dentes. 6. O crime previsto no art. 129,§ 9º, do Código Penal, é uma figura tí-pica qualificada, não incidindo a agra-vante prevista no art. 61, II, “e”, doCódigo Penal, sob pena de bis in idem.

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CONHECIDO. PARCIALMENTEPROVIDO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes daSegunda Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais do Tribunalde Justiça do Distrito Federal e dos Ter-ritórios, ALFEU MACHADO - Rela-tor, JOÃO BATISTA TEIXEIRA -Vogal, JESUÍNO APARECIDORISSATO - Vogal, sob a presidência doJuiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, emCONHECER E DAR PARCIAL PRO-VIMENTO AO RECURSO, SEN-TENÇA PARCIALMENTE REFOR-MADA, POR UNANIMIDADE, deacordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 15 de junho de2005.

RELATÓRIO

Alberto Francisco da Silva, devi-damente qualificado, interpôs o presen-te recurso em face da sentença de fls.124/130, que o condenou a pena de09 (nove) meses e 15 (dias) de deten-ção, em regime aberto, como incurso naspenas previstas nos arts. 129, §9º, e147 do Código Penal.

Sustentou que está ausente o doloespecífico exigido para a configuração docrime de ameaça, pois o Recorrente seencontrava embriagado no momento queproferiu as ameaças.

Além disso, alegou que por se tra-tar de crime subsidiário e perpetradocomo ato preparatório às lesões corpo-rais, a ameaça deveria ter sido absorvidapor este, pois a finalidade do Recorren-te era lesionar a vítima e não ameaçá-la.

Afirmou que por se tratar de Réuprimário, a pena-base deveria ter sidofixada no mínimo legal.

Ao final, pugnou pelo conhecimentoe pelo provimento do apelo a fim de queseja absolvido no que concerne ao crime deameaça e que a pena do crime de lesõescorporais seja reduzida ao mínimo legal.

Contra-razões de fls. 142/149,onde o Recorrido pleiteou o improvimen-to do recurso.

Em Parecer de fls. 153/160, pug-nou o i. órgão do Ministério Público peloconhecimento e pelo improvimento do re-curso, procedendo-se a correção da penapara fixá-la em grau máximo de 08 (oito)meses de detenção, sem conversão.

TUDO BEM VISTO E RELA-TADO.

A Senhora Representante do Mi-nistério Público - Drª. KÁTIE DESOUSA LIMA

O Ministério Público ratificou oparecer de fls.153/160.

VOTOS

O Senhor Juiz ALFEU MACHA-DO - Relator

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Conheço do recurso, pois presen-tes os seus pressupostos legais de admis-sibilidade.

Ausentes questões preliminares ouprejudiciais de mérito, avanço para a aná-lise do tema principal.

Trata-se de recurso em face desentença proferida pela Juíza de Direi-to no exercício do Juízo do PrimeiroJuizado Criminal de Competência Ge-ral do Paranoá, que condenou o Réu apena de 09 (nove) meses e 15 (dias)de detenção, em regime aberto, comoincurso nas penas previstas nos arts.129, §9º e 147 do Código Penal, porter ameaçado e agredido a vítima, a suaesposa.

Analisando atentamente o caso emjulgamento, verifico que merece provimen-to parcial o recurso.

O Réu deve ser absolvido da im-putação referente ao crime de ameaça.

Primeiro, porque o crime de amea-ça é subsidiário e dessa maneira é absor-vido quando for elemento ou meio deoutro delito, como ocorreu no caso. ORéu agrediu a sua esposa e em seguida aameaçou e novamente a agrediu. Assim,a ameaça foi absorvida pelo crime de le-sões corporais praticado em seguida.

Nesse passo, importante destacarque a lei exige o dolo específico para aconfiguração do crime de ameaça, isto é,a vontade livre e consciente de intimidar,o que não ocorreu no caso em exame,pois a ameaça se converteu em lesõescorporais.

Além disso, a doutrina e a juris-prudência afirmam que não constitui cri-me a ameaça proferida em estado deembriaguez, pois neste estado não hácomo auferir se o agente prenunciava ummal injusto e grave, tendo as provas jun-tadas aos autos demonstrado que ele seencontrava embriagado no momento daprática do delito.

Assim, com base no art. 386, III,do CPP, absolvo o Réu da imputaçãoreferente ao crime de ameaça.

No que diz respeito ao crime delesões corporais, tenho que a condena-ção do Réu se impõe, pelos fundamen-tos expendidos na decisão recorrida.

A materialidade e a autoria estãobem demonstradas, notadamente peloexame de corpo de delito ao qual se sub-meteu a vítima e a confissão espontâneado Réu em audiência, prova que se en-contra em harmonia com os demais ele-mentos de prova juntados no processo.O réu agiu com culpa, pois sendo impu-tável tinha potencial consciência dailicitude da conduta e era-lhe exigívelconduta de respeito à norma, especial-mente por se tratar da sua família.

Por outro lado, a tese da defesa,no sentido de fixar-se a pena-base nomínimo legal não encontra apoio na lei,pois a primariedade não é o único requi-sito a ser mensurado para a fixação dapena-base, nos termos do art. 59 do CP.

Entretanto, verifica-se que a penafixada para o crime de lesões corpo-rais merece ser refeita, pois não aten-

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deu às disposições legais pertinentes,o que v io la o Pr inc íp io daIndividualização da Pena, previsto noart. 5º, XLVI, da Constituição Fede-ral, que é um direito subjetivo do Réu,conforme já consolidado pela jurispru-dência do STF.

A fixação da pena deve atenderao critério trifásico, previsto no art. 68do CP, onde primeiro deve ser fixada apena-base, com fulcro no art. 59 do CP,e depois analisadas as atenuantes e agra-vantes, causas de diminuição e de aumen-to, o que não foi observado tecnicamen-te pela i. Juíza prolatora da decisão re-corrida.

Passo, assim, à fixação da pena doRéu pela condenação à prática do crimede lesões corporais, previsto no art.129, § 9º, do Código Penal, assim re-digido:

“Art. 129§ 9.º Se a lesão for praticada con-tra ascendente, descendente, irmão,cônjuge ou companheiro, ou comquem conviva ou tenha convivido,ou, ainda, prevalecendo-se o agentedas relações domésticas, de coa-bitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 6 (seis) me-ses a 1 (um) ano.”

Analisando os autos, verifico queo Réu agiu com intensa culpabilidade; suaconduta merece reprovação e censura,pois na ocasião era-lhe exigível o respei-

to à norma, especialmente por se tratarda sua esposa. Aumento da pena-baseadmitido.

Verifico que o Réu não ostenta ano-tações criminais com sentença transitadoem julgado, motivo pelo qual deve serconsiderado como primário.

O réu não tem uma boa condutasocial, como ser auferido pelas provasjuntadas aos autos. Aumento da pena-base admitido.

O Réu tem personalidade forma-da, mas não se pode afirmar que sejavoltada para o mundo do crime.

Não há motivos para a prática docrime imputado ao Réu.

Nada destaco de especial quantoàs circunstâncias do crime, que fosse ca-paz de aumentar a pena-base.

As conseqüências do crime foramgraves, especialmente porque foi prati-cado contra a sua esposa, no seio da fa-mília e na presença de crianças. Aumen-to da pena-base admitido.

A vítima em nada contribuiu paraa prática do delito, o que autoriza o au-mento da pena-base.

Com fundamento nas circunstânci-as judiciais acima descritas, fixo a pena-base do Réu em 07 (sete) meses dedetenção.

Em face da atenuante da confissão,atenuo a pena em 01 (hum) mês de de-tenção, tornando-a definitiva em 06(seis) meses de detenção, em face daausência de causas de diminuição ou deaumento.

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Destaco que não se aplica a agra-vante prevista no art. 61, II, “e”, doCódigo Penal ao caso em comento, sobpena de incidir o indesejável bis in idem,pois a qualidade da vítima, cônjuge doRéu, encontra-se na figura típica qualifi-cada do art. 129, § 9º, do CódigoPenal, onde o legislador já inseriu na penao plus necessário para reprimir tais con-dutas.

Mantenho o regime aberto para oinício de cumprimento da pena.

Deixo de conceder a substituiçãoda pena privativa de liberdade por penarestritiva de direitos, em face da ausên-cia dos requisitos subjetivos exigidospara tanto (art. 44, I e III, do CódigoPenal).

Com base na fundamentação supra,CONHEÇO do recurso interposto, edou-lhe provimento parcial para absol-ver o Réu da imputação referente ao cri-me de ameaça e tornar a pena definitivaem 06 (seis) meses de detenção, no re-gime aberto, pela prática do crime delesões corporais.

Sem custas.É como voto.

O Senhor Juiz JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Dado parcial provi-mento ao recurso. Sentença parcialmentereformada. Unânime.

(APJ 2004081003250-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 08/08/05; DJ 3, P. 72)

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PERTURBAÇÃO DATRANQÜILIDADE

PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILI-DADE - EMBRIAGUEZ, NÃO-COMPROVAÇÃO - CRIME DEAMEAÇA, CONFIGURAÇÃO -ABSORÇÃO, IMPOSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 214.887. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: Marcos Antônio Cerqueira.Apelado: Ministério Público do Distri-to Federal e Territórios.

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL.1. PARA QUE POSSA SER ACEI-TA COMO EXCLUDENTE DE CUL-PABILIDADE, A EMBRIAGUEZTEM QUE SER ACIDENTAL,ORIUNDA DE CASO FORTUITOOU FORÇA MAIOR, E ATUAR DETAL MODO NO MOMENTO DA

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AÇÃO OU OMISSÃO QUEFAÇA COM QUE O AUTOR SEJAINTEIRAMENTE INCAPAZ DEENTENDER O CARÁTER ILÍCITODO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE EN-TENDIMENTO. INTELIGÊNCIADO ART. 28, II, CP. 2. AGE COMDOLO DE PERTURBAÇÃO DATRANQÜILIDADE QUEM PRATI-CA ATOS TÍPICOS DEMOLESTAMENTO, BATENDO EMGRADE DE RESIDÊNCIA, GRI-TANDO, MANTENDO APARE-LHO DE SOM EM ALTO VOLU-ME E PROFERINDO PALAVRASDE BAIXO CALÃO. 3. NÃO HÁABSORÇÃO DA CONTRAVEN-ÇÃO DE PERTURBAÇÃO DATRANQÜILIDADE PELO CRIME DEAMEAÇA QUANDO AS AÇÕESOCORREM EM MOMENTOS DIS-TINTOS E COM ÂNIMOS DIFE-RENCIADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,MARCO ANTONIO DA SILVALEMOS- Relator, JOÃO BATISTATEIXEIRA - Vogal, ALFEU MACHA-DO - Vogal, sob a presidência do JuizJOÃO BATISTA TEIXEIRA, emCONHECER E NEGAR PROVIMEN-

TO AO RECURSO, SENTENÇAMANTIDA, POR UNANIMIDADE,de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 13 de abril de2005.

RELATÓRIO

Em respeito ao determinado no art.46 da Lei Federal nº 9.099/95, pro-movo pequeno resumo.

Cuida-se de recurso interpostocontra sentença do 1º Juizado EspecialCriminal da Circunscrição Judiciária deBrasília que julgou procedentes as denún-cias, nos processos n° 2.406-0 e64.327-2. para condenar MARCOSANTÔNIO CERQUEIRA nas penasdos artigos 147, caput, CP, e 65, LCP,às penas, respectivamente, de 3 (três)meses de detenção, em regime aberto, e15 dias de prisão simples.

O inconformismo do recorrente re-side em três pontos. No primeiro, asse-vera que, por ocasião dos fatos, não os-tentava entendimento do caráterantijurídico de sua conduta, à vista deestar sempre embriagado, razão pela qualdeve ser absolvido, com aplicação do art.26, CP; no segundo, sustenta que nãoagiu com dolo específico de molestar ouperturbar as vítimas, e, por fim, que odelito de ameaça, por já conter em si umaperturbação, já absorve a contravençãodo art. 65, LCP.

Em contra-razões o Ministério Pú-blico requereu o improvimento do recur-

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so, para que a sentença combatida sejamantida na íntegra.

O recurso subiu à consideraçãodesta 2ª Turma Recursal, tendo o Minis-tério Público que oficia perante este ór-gão, se manifestado pelo conhecimento enão provimento do recurso.

São os fatos.

A Ilustre Promotora de Justiça Dra.KÁTIE DE SOUSA LIMA

O Ministério Público ratificou oparecer de fls 111/115.

VOTOS

O Senhor Juiz MARCO ANTO-NIO DA SILVA LEMOS - Relator

Conheço do recurso, eis que pre-sentes os pressupostos de sua admissibi-lidade.

O inconformismo do recorrente coma sentença se funda em três aspectos dis-tintos, que passo a analisar.

O primeiro deles é a alegação deque, ao realizar as condutas descritas nasdenúncias, se encontrava embriagado, e,naquelas ocasiões, não dispunha de con-dições de entender o caráter ilícito desuas ações e de determinar-se de acordocom tal entendimento.

Os argumentos que o recorrentealinhava, todavia, carecem de lastro ma-terial passível de lhes conferir verossimi-lhança e de autorizar o reconhecimento

da excludente de imputabilidadeinvocada. A uma, porquanto essa supos-ta embriaguez não é confirmada nem pelopróprio réu, que “não se recorda de teringerido bebidas alcoólicas ou de ter uti-lizado drogas nesses dias”, além do queuma das testemunhas ouvidas certifica queo réu “em nenhum momento parecia estarembriagado”. A duas, impende tomar-se em conta que, ainda que o acusadotivesse feito uso de substânciaembriagante, esse simples fato não pro-duz o efeito pretendido, uma vez que elateria que ser acidental, produto de casofortuito ou força maior, e mais, que tives-se efetivamente produzido incapacidadetotal de entendimento do caráter ilícitodo fato ou incapacidade também abso-luta de determinar-se de acordo com talentendimento. Não se produziu qualquerprova de que o réu estivesse embriaga-do; admitindo-se essa embriaguez, nãose demonstrou que ela produzisse essetipo de incapacidade de entendimentoou de determinação, e, por fim, tambémnão se comprovou que essa incapacida-de fosse absoluta.

Em outras palavras, de conformi-dade com o regrado pelo artigo 28, in-ciso II, do Código Penal, a embriaguez,voluntária ou culposa, pelo álcool ousubstância de efeitos análogos, não ex-clui a imputabilidade penal. Com efeito,na espécie em tela, consoante acima ali-nhavado, a par de não ter restado carac-terizado o estado etílico invocado peloapelante como lastro para o afastamento

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da sua imputabilidade, denotando quenão sofrera qualquer afetação na sua vo-lição de forma a afastar seu discernimento,é evidente que sua não comprovadaebriez, se ocorrente, seria de naturezavoluntária, pois derivada da sua exclusi-va iniciativa de ingerir bebidas alcoóli-cas. Como se constata, tal assertiva seressente de elementos aptos a lhe confe-rirem lastro material. Em não tendo sidoratificada por quaisquer outros elemen-tos probatórios, essa alegação restou in-teiramente carente de sustentação,ensejando sua desconsideração por nãoestar revestida de verossimilhança e nemter sido confirmada por qualquer outroelemento de convicção.

Demais disso, ainda que eventual-mente tivesse restado caracterizado ecomprovado que, no momento em quese verificaram os fatos, efetivamente seencontrava embriagado, o seu estado deembriaguez seria inapto para se transmudarem causa de exclusão da suaimputabilidade.

Passo a analisar o segundo pontoagitado pelo recorrente, o de que nãoteria agido com dolo específico de mo-lestar ou perturbar as vítimas, pelo quesua conduta seria atípica em relação aoart. 65 da Lei de Contravenções Penais.Igualmente, melhor sorte não assiste aorecorrente nessa invocação.

Do que se colhe da instrução, oanimus do acusado era nít ido einduvidoso no sentido de vilipendiar,aborrecer e importunar as vítimas. Não é

possível extrair-se outro entendimento daconduta do recorrente, conforme certifi-cam as testemunhas:

“...que, no dia 03.07.04, porvolta das três horas da manhã, oacusado passou a bater na porta,chutar a grade e quebrou a campa-inha; que, entre os dias 03 e 05,o acusado diversas vezes, duranteo dia e à noite, berrava xingando atestemunha e seu pai, que à épocaestavam no apartamento” (depoi-mento de Ana Cláudia Marquesdos Santos, fls. 43 do processo64327-2/04)

“...que também várias vezes ao dia,inclusive no sábado e no domingo,o acusado permanecia balançandoa grade e chutando a porta de suacasa; que o acusado também batiana grade com pedaços de pau eferro, causando muito barulho (...)...que por vezes, tarde da noite, oacusado mostra seu órgão sexualpara as vítimas e o esfrega na gra-de colocada entre os apartamen-tos. que o acusado, utilizando-sede uma furadeira e aproveitando ofato de que apenas uma parededivide os apartamentos dos envol-vidos, faz furos constantemente,inclusive causando danos às insta-lações telefônicas do apartamentoda vítima; que o acusado por ve-zes instala uma caixa de som ao lado

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da janela da área de serviço doapartamento das vítimas e liga osom num volume muito alto” (de-poimento de Eurelinda Teixeira dosSantos, fls. 58 do processo002406-0)

Entendo de que não se necessitariamais que tais depoimentos para que sepossa concluir, para muito além de qual-quer dúvida razoável, que o propósitodo acusado, quando da prática de taisatos, era o de perturbar as vítimas, deforma nítida, inconcussa, agindo de for-ma inequivocamente dolosa. Tais alega-dos, assim, devem ser inteiramentedesconsiderados.

Por fim, resta o argumento de quea ameaça perpetrada pelo recorrente ab-sorveria a perturbação da tranqüilidade,impondo-se sua absolvição em relação àcontravenção na qual se viu condenado eapenado. Na mesma esteira de raciocí-nio, entendo que razão não assiste ao re-corrente.

A pretendida absorção só podevir a ocorrer quando a ameaça e a per-turbação da tranqüilidade ocorram nobojo de uma mesma conduta, ou, ao me-nos, de duas ou mais condutas que sejamcontemporâneas, próximas a ponto de sepoder dizer que uma seja a continuidadeda outra, além de que, entre tais condu-tas, exista algum nexo etiológico que dêa idéia de uma primeira ação constituaiter da seguinte. Não é esse, absoluta-mente, o caso dos autos.

Os autos noticiam diversos com-portamentos delitivos do acusado, autô-nomos em seus propósitos. Em algunsdeles, o objetivo era o de específica eexclusivamente importunar e aborrecer asvítimas, como os de bater na parede,acionar furadeira elétrica na divisória en-tre as habitações, bater na grade, gritar,xingar e ligar aparelho de som em volumeelevado. Em outros, pode-se constatar,cristalinamente, que o escopo era intimi-dar as vítimas, como nos momentos emque o réu afirma que vai matá-las “umapor uma”. Não há se confundir o propó-sito de uma e de outra ação, que não seinterligam necessariamente, além do quesão condutas distintas no tempo. Exis-tem, facilmente divisáveis e inteiramentedistintas, duas linhas de conduta delitiva,uma de perturbação e outra de ameaça,que não se interpenetram.

Assim, igualmente tenho quedesacolher a irresignação do recorrente.

Ante o exposto, NEGO PRO-VIMENTO AO RECURSO e mante-nho o decisum singular por seus própri-os e judiciosos fundamentos.

Sem custas, tendo em vista que orecorrente litiga por intermédio daDefensoria Pública.

É como voto.

O Senhor Juiz JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Presidente em exercícioe Vogal

Com o Relator.O Senhor Juiz ALFEU MACHA-

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DO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Negado provimentoao recurso. Sentença mantida. Unanimi-dade.

(APJ 2004011002406-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 07/06/05; DJ 3, P. 228)

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PORTE DE ENTORPECENTE

PORTE DE ENTORPECENTE - CIR-CUNSTÂNCIAS JUDICIAIS,ANÁLISE - ANTECEDENTES CRI-MINAIS

ACÓRDÃO Nº 223.454. Relatora:Juíza Maria de Fátima Rafael de AguiarRamos. Apelante: Hofmann Kristian FelixCarvalho Costa. Apelado: MinistérioPúblico do Distrito Federal e Territórios.

EMENTA

PENAL. PORTE ILEGAL DESUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.368/76.CRIME DE PERIGO PRESUMIDOOU ABSTRATO. TUTELA JURÍDI-CA DA SAÚDE PÚBLICA. O tipo

objetivo do art. 16 da Lei nº 6.368/76 tem por objeto a tutela penal da saú-de pública, classificando-se como deperigo presumido ou abstrato. Não secogita, pois, da inexistência de perigoefetivo para a sociedade, pois a simplesrealização do ato já faz presumir o perigoprevisto na Lei. A pena-base deve serdiminuída se foram considerados antece-dentes que não dizem respeito ao acusa-do. A mera existência de antecedentescriminais possibilita o estabelecimento dapena-base acima do mínimo legal. O art.59 do Código Penal, além de traçar ascircunstâncias judiciais a serem observa-das pelo juiz no momento da fixação dapena-base, arrola critérios para estabele-cer o regime de início do cumprimentoda pena definitiva. Não é permitido oregime aberto se não são bons os antece-dentes criminais do apelante. O art. 44do Código Penal estabelece condiçõesde ordem objetiva e subjetiva que autori-zam a substituição da pena, a qual nãotem direito o Apelante, em razão dosantecedentes (inciso III). Recurso conhe-cido e provido parcialmente para reduzira pena aplicada.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DEAGUIAR RAMOS - Relatora, TEÓ-

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FILO RODRIGUES CAETANONETO - Vogal, NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal, sob apresidência da Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO, em CONHE-CER. PROVER PARCIALMENTE ORECURSO. UNÂNIME, de acordocom a ata do julgamento e notastaquigráficas.

Brasília (DF), 24 de maio de2005.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma doartigo 46 da Lei Federal nº 9.099/95.

VOTOS

A Senhora Juíza MARIA DEFÁTIMA RAFAEL DE AGUIARRAMOS - Relatora

O acusado, ora apelante, foi con-denado a 13 (treze) meses de detençãoem regime prisional semi-aberto e ao pa-gamento de 20 (vinte) dias-multa à ra-zão de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente a data do fato, pela prá-tica de porte ilegal de entorpecente, de-lito tipificado no art. 16 da Lei nº 6.368/76, conforme sentença de fls. 122/127.

Inconformado, o réu interpôs o re-curso de fls. 129/137.

Alegou, em suma, que a sua con-duta não causa lesão à sociedade, nãomerecendo a reprimenda aplicada na sen-

tença. Argumentou que a dosimetria nãoestá correta, porque foram consideradosos antecedentes e a conduta social parafixar a pena-base acima do mínimo legal.Ressaltou que não há nos autos elemen-tos para atestar a conduta social do acu-sado e os maus antecedentes não exis-tem, porque ainda não foi julgado a açãoconsiderada desabonadora. Questionousobre a aplicação da pena pecuniária nomínimo legal e ressaltou que o mesmodeveria ter ocorrido com a privativa daliberdade.

O recorrente pediu o provimentodo presente recurso, para o absolver daimputação ou a fixação da pena-base nomínimo legal, substituindo-a nos moldesdo artigo 44 do Código Penal.

O Ministério Público ofereceu con-tra-razões ao recurso (fls. 138/144 e147/157), quando ponderou que nãoprospera a irresignação do apelante, por-que o crime definido no art. 16 da Leinº 6.368/76 é de perigo abstrato. Sus-tentou que a dosimetria da pena estácorreta, em razão dos antecedentes. Nomais, o ilustre representante do Parquetasseverou que restaram devidamente com-provadas a materialidade e a autoria dodelito atribuído ao recorrente e pugnoupela manutenção da decisão a quo, comolançada. O Representante do MinistérioPúblico atuante na instância revisora opi-nou pelo conhecimento e pelo improvi-mento do apelo. Em resumo, reprisou osfundamentos expendidos pelo nobre Pro-motor de Justiça em suas contra-razões.

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Conheço do recurso, porquantoestão presentes os pressupostos proces-suais para sua admissibilidade.

Registro, por oportuno, que es-tão presentes a prova da materialidadedo delito pelo auto de prisão em fla-grante, laudo de exame preliminar emsubstância vegetal, auto de apreensãoda substância, laudo de exame de cor-po de delito e laudo de exame em ve-getal.

Também não há dúvida de que orecorrente praticou a conduta a ele im-putada na peça de ingresso, porquantoo auto de prisão em flagrante e o teste-munho colhido durante a instrução pro-cessual são harmônicos e apontam nessesentido.

O art. 16 da Lei nº 6.368/76está assim redigido:

“Art. 16. Adquirir, guardar ou tra-zer consigo, para o uso próprio,substância entorpecente ou quedetermine dependência física oupsíquica, sem autorização ou emdesacordo com determinação legalou regulamentar.”

Impede consignar que o objeto ju-rídico da tutela penal é a saúde pública,classificando-se esse ilícito como de pe-rigo presumido ou abstrato. Não se co-gita, pois, da inexistência de perigo efe-tivo para a sociedade, porque a simplesrealização do ato já faz presumir o perigoprevisto na Lei.

Vale anotar que o artigo em desta-que não faz alusão, em nenhum momento,à quantidade da substância entorpecen-te para a sua materialização.

Dessa maneira, não há se falar, por-tanto, em porção maior ou menor, vez queo ilícito se concretiza, tão somente, pelofato de alguém adquirir, guardar ou tra-zer consigo substância que cause depen-dência física ou psíquica, sem autoriza-ção ou em desacordo com determinaçãolegal ou regulamentar.

Sendo assim, a conduta imputadaao recorrente é merecedora de sançãoestatal, uma vez que, repita-se, o objetojurídico da tutela penal da norma grafadano art. 16 da Lei nº 6.368/76 é a saú-de pública e não o prejuízo que a drogapossa ou não causar em cada caso con-creto.

Confira-se a orientaçãojurisprudencial pertinente:

“PENAL. PROCESSO PE-NAL. AUTORIA. CONFIS-SÃO NA DELEGACIA, NAPRESENÇA DE ADVOGA-DO, QUE PREVALECE SO-BRE RETRATAÇÃO EMJUÍZO. INFRAÇÃO AO ART.16, DA LEI N. 6368/76. CRI-ME DE PERIGO PRESUMI-DO. PEQUENA QUANTI-DADE. NÃO APLICAÇÃODO PRINCÍPIO DA INSIG-NIFICÂNCIA. CONDENA-ÇÃO MANTIDA. APELO

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DESPROVIDO. 1. A retrataçãodo réu, em juízo, não tem o con-dão de invalidar sua confissãoextrajudicial, especialmente quan-do esta foi feita na presença deadvogado constituído, o qual pre-senciou o interrogatório na dele-gacia e, inclusive, também assinao auto de prisão em flagrante,gerando presunção de que a con-fissão extrajudicial tenha sido fei-ta sem qualquer constrangimentoou coação. 2. O crime previstono art. 16, da Lei de Tóxicos, éde perigo presumido ou abstra-to. A norma penal, no caso, visatutelar bem jurídico maior, a saú-de pública, sendo certo que osmalefícios causados pela dissemi-nação do uso de drogas afeta nãosó o usuário em particular, mas asociedade como um todo. 3.Assim, incabível considerar-seatípica a conduta daquele que épreso em flagrante com pequenaquantidade de droga para usopróprio, com base no chamadoprincípio da insignificância. Mes-mo porque, dificilmente um usu-ário traria consigo, para uso pró-prio, grande quantidade de dro-ga, pois se o fizesse, correria o riscode ser enquadrado como trafican-te.” (APELAÇÃO CRIMINALNO JUIZADO ESPECIAL20030110716656APJ DF.Registro do Acórdão Número:

210126. Data de Julgamento:08/03/2005. Órgão Julgador:Primeira Turma Recursal dos Juiza-dos Especiais Cíveis e Criminais doD.F Relator: JESUÍNO APARE-CIDO RISSATO. Publicação noDJU: 08/04/2005 Pág. : 16)

“PROCESSO PENAL -HABEAS CORPUS - PORTEILEGAL DE SUBSTÂNCIAENTORPECENTE - PEQUE-NA QUANTIDADE DEDROGA - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - INA-PLICABILIDADE - DELITODE PERIGO PRESUMIDO -IMPOSSIBILIDADE. - O de-lito inscrito no art. 16, da Lei nº6.368/76 (posse ilegal de subs-tância entorpecente) é delito deperigo presumido ou abstrato, nãoimportando, para sua caracteriza-ção, a quantidade apreendida empoder do infrator, esgotando-seo tipo simplesmente no fato decarregar consigo, para uso própriosubstância entorpecente.”(Habeas Corpus 24.314, Quin-ta Turma, Relator: Ministro JorgeScartezzini, Data do Julgamento:07/10/2003, Publicação no DJde 19/12/2003, pág.: 514).

“(...) Comprovadas amaterialidade e autoria do crimede porte ilegal de substância en-

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torpecente para uso próprio, tor-na-se relevante para a Lei Penal apunição do apelante, pois suaconduta representa verdadeiro ris-co para a saúde pública. Apesarde pequena a quantidade de dro-ga apreendida na posse do usuá-rio, não há que se falar em aplica-ção do princípio da insignificân-cia, porque se trata de perigo pre-sumido ou abstrato (Precedentesdo STJ).” (APR20030110279063, Ac.:187633, Data de Julgamento:20/02/2004, 1ª Turma Criminal,Relator: Lecir Manoel da Luz, Pu-blicação no DJ de 24/03/2004,pág.: 38).

Pretende o Recorrente que a pena-base fique estabelecida no mínimo legal,no regime aberto, com substituição dapena privativa de liberdade por restritivade direitos.

No que tange à dosimetria dapena, os antecedentes criminais do acu-sado foram considerados como circuns-tância judicial desfavorável na fixação dapena-base.

Vê-se que, de fato, o acusado, orarecorrente, registra antecedentes criminais,conforme documentos de fls. 45 e 46,pela prática dos crimes definidos nos ar-tigos 129, 147, 163, 329 e 331 doCódigo Penal, por fato ocorrido em 23/09/2001. Em consulta feita via SISTJconstatei que o recorrente foi condena-

do, em 03/12/2003, a pena de 02anos e 10 meses de detenção, no regimeinicial aberto, e ao pagamento de multa,com substituição da pena privativa de li-berdade por 02 restritivas de direito,consistentes na prestação de serviços àcomunidade em entidade indicada e fis-calizada pelo juízo da VEC.

Cai por terra, portanto, a tese quenão houve julgamento do crime conside-rado como antecedentes criminais.

A mera existência de anteceden-tes criminais possibilita o estabelecimentoda pena-base acima do mínimo legal,com esteio no artigo 59 do CódigoPenal.

Noto, no entanto, que foram con-siderados os antecedentes referidos nosdocumentos de fls. 47 e 48, que nãodizem respeito ao Recorrente, mas ao seuirmão Himmler Kristian Félix CarvalhoCosta.

Não há, também, elementos quedemonstrem que a sua conduta social éreprovável, não podendo ser considera-dos, apenas, os antecedentes antes men-cionados.

A pena prevista no art. 16 da Leinº 6.368, de 21 de outubro de1976, é de 06 (seis) meses a 02(dois) anos de detenção e de 20 (vin-te) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

Atenta à quantidade de circuns-tâncias judiciais desfavoráveis, entendoviável a redução da pena-base a 09(nove) meses de detenção, que diminuí-da em 03 (três) meses em razão da con-

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fissão, alcança a pena definitiva de 06(seis) meses de detenção.

Nenhum reparo merece a sentençaquando à fixação do regime inicial parao cumprimento da pena.

O art. 59 do Código Penal, alémde traçar as circunstâncias judiciais a se-rem observadas pelo juiz no momento dafixação da pena-base, também arrola cri-térios para estabelecer o início do cum-primento da pena definitiva, não permi-tindo, no caso em análise, o regime aber-to em razão dos antecedentes criminaisdo apelante.

O Recorrente também não faz jus àsubstituição da pena privativa de liber-dade em restritiva de direitos, pois o art.44 do Código Penal estabelece condi-ções de ordem objetiva e subjetiva queautorizam a substituição da pena, a qualnão tem direito o Apelante, em razão dosantecedentes (inciso III).

Diante do exposto, dou provimen-to parcial ao presente recurso para redu-zir a pena privativa de liberdade a 06(seis) meses de detenção, em regimeprisional semi-aberto.

Sem custas e sem honorários.É como voto.

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRI-GUES CAETANO NETO - Vogal

Com a Relatora.

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Provido parcialmente.Unânime.

(APJ 2002011030472-7, 1ª TRJE, PUBL.EM 13/09/05; DJ 3, P. 109)

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PORTE ILEGAL DE ARMABRANCA

PORTE ILEGAL DE ARMABRANCA - DESVIO DE FINALI-DADE, COMPROVAÇÃO - PO-DER OFENSIVO, POTENCIALI-DADE

ACÓRDÃO Nº 216.985. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Regivaldo Antônio do Nascimen-to. Apelado: Ministério Público do Dis-trito Federal e Territórios.

EMENTA

PENAL. LEI DE CONTRA-VENÇÕES PENAIS. PORTE DEARMA BRANCA. USO INADE-QUADO. POTENCIALIDADEOFENSIVA. RECURSO CONHECI-DO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Oelemento caracterizador da contravençãotipificada no art. 19 da Lei das Contra-venções Penais, em se tratando de arma

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imprópria, é o uso inadequado ao fimque se destina, desvirtuando dessa for-ma a sua finalidade, ou seja, o instrumen-to possui potencialidade ofensiva e sepresta a defesa ou ataque com a possibi-lidade de dano. 2. Na hipótese sub exa-mine, restou evidenciado o desvio de fi-nalidade da faca apreendida em poderdo apelante. Primeiro, não é crível queuma faca adquirida para uso domésticoseja transportada na cintura, conformerelata a prova testemunhal coligida. Se-gundo, com a sua revelia o apelante dei-xou de esclarecer dados importantes naaferição do uso da arma que portava nacintura, não restando demonstrado que aarma era útil aos seus misteres ou se des-tinava ao uso doméstico. Terceiro, aoapelante ao ser abordado alegou queportava a faca, porque estava sendoameaçado de morte e caso encontrasse apessoa que o ameaçara o mataria. 3. Nãohá que se falar em ausência de dolo,quando o fato contravencional em tela éde natureza formal, cuja consumação seperfaz com a realização da conduta des-crita no tipo incriminador, independen-temente da demonstração de perigo paradeterminada pessoa. 4. O desvio de fi-nalidade da arma branca, dotada depoder vulnerante, ofensivo ou defensivo,qualifica-se como fato contravencional,independentemente dos desdobramentosdo comportamento do agente. 5. Amaterial idade do delito estáconsubstanciada no Auto de Apresen-tação e Apreensão de fl.15 e Laudo de

Exame de Eficiência de fl. 32; a autoria,por sua vez, no robusto conjuntoprobatório convergente no sentido de queo apelante portava na cintura arma bran-ca, com desvio de sua finalidade. 6.Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO- Relatora, LEILA CRISTINAGARBIN ARLANCH - Vogal, TEÓ-FILO RODRIGUES CAETANONETO - Vogal, sob a presidência daJuíza NILSONI DE FREITAS CUS-TÓDIO, em CONHECER.IMPROVER O RECURSO. UNÂNI-ME, de acordo com a ata do julgamentoe notas taquigráficas.

Brasília (DF), 17 de maio de2005.

RELATÓRIO

REGIVALDO ANTÔNIODO NASCIMENTO foi denunciado,às fls. 25/27, como incurso nas penasdo art. 19 da Lei de ContravençõesPenais, em razão de no dia12.12.2002 ter sido flagrado porpoliciais militares portando uma armabranca tipo faca peixeira.

Recebida a denúncia e apresenta-

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das as alegações finais pelas partes, so-breveio decisão de decreto de revelia,após foi proferida sentença julgando pro-cedente a pretensão punitiva condenan-do o réu como incurso nas penas do art.19, caput, da Lei de ContravençõesPenais a 15 (quinze) dias de prisão sim-ples a qual foi substituída por umarestritiva de direitos, pelo mesmo perío-do da pena, nos moldes e condições aserem estabelecidos pela Vara de Execu-ções.

Irresignado com o decretocondenatório, o réu manejou o presenterecurso, aduzindo que o tipo penal pre-visto no art. 19 da Lei de Contraven-ções Penais somente se consuma quandoo acusado, de posse de arma branca,tenha a intenção de usá-la com fim deataque ou defesa. Alega que foi abor-dado quando transportava a faca, ouseja, no momento subseqüente à sua aqui-sição, não havendo que se confundirtransporte, que não é punido, com por-te, que denota a intenção de uso imedia-to. Formula questão sobre quem compe-te emitir autorização para transporte deutensílio doméstico. Por fim aduz a insu-ficiência das provas apresentadas paraensejar uma condenação devendo seraplicado o princípio do in dúbio pro reo.Requer a reforma da sentença visando suaabsolvição.

Em contra-razões, (fls. 116/118)o Ministério Público oficiou pelo impro-vimento do recurso.

Em sede recursal, a ilustre Promo-

toria de Justiça, (fls.121/125), opina,pelo conhecimento do Recurso e no mé-rito alega que tanto a materialidade quan-to autoria restaram comprovadas. Aduzque não há que se falar em ausência dedolo haja vista o conjunto probatório serharmônico e coerente no sentido da realintenção do agente, que era praticar in-fração penal. Assevera que o princípiodo in dúbio pro reo somente é aplicávelem casos de fundada dúvida ou ausênciade provas, situações diversas da encon-trada nos autos. Opina pelo conhecimen-to e desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Relatora

Presentes os requisitos de admissi-bilidade, conheço do recurso.

Inconformado com a sentença delavra da MMª Juíza do Terceiro JuizadoEspecial Criminal de Brasília (fls.100/104) que o condenou à pena privativade liberdade de 15 (quinze) dias deprisão simples substituída por umarestritiva de direitos, pelo mesmo perío-do, nos moldes e condições a serem es-tabelecidos pela Vara de Execuções,Regivaldo Antônio do Nascimento inter-põe recurso de Apelação (fls.107/114) buscando a reforma do decretocondenatório, para que seja absolvido dacondenação que lhe foi imposta por

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infringência do art. 19, caput, da Lei dasContravenções Penais.

Em suas razões recursais, bate pelasua absolvição alegando que a contraven-ção prevista no art. 19 da Lei das Con-travenções somente se consuma quandoo acusado de posse de arma branca te-nha a intenção de usá-la com o fim deataque ou defesa, contudo foi detido aotransportar a faca apreendida para usodoméstico em sua residência localizadaem uma chácara.

É certo que ao ser ouvido infor-malmente por ocasião da lavratura doTermo Circunstanciado (fl.05) o ape-lante afirmou que havia adquirido a facaapresentada à Polícia para ser usada emsua residência ou onde fosse preciso.

Contudo, segundo a denúncia nodia 12.12.2002, em via pública, foiflagrado por policiais militares portandouma faca peixeira e resmungando que es-tava à procura de uma pessoa que o ha-via esfaqueado com o propósito de matá-lo. Fatos que restaram comprovados pe-las declarações do policial militarWaltenor Brandão à fl. 77.

O elemento caracterizador da con-travenção tipificada no art. 19 da Leidas Contravenções Penais, em se tratan-do de arma imprópria, é o uso inade-quado ao fim que se destina, desvirtuan-do dessa forma a sua finalidade, ou seja,o instrumento possui potencialidade ofen-siva e se presta a defesa ou ataque com apossibilidade de dano.

Na hipótese sub examine, restou

evidenciado o desvio de finalidade dafaca apreendido em poder do apelante.Primeiro, não é crível que uma faca ad-quirida para uso doméstico seja transpor-tada na cintura, conforme relata a provatestemunhal coligida. Segundo, com a suarevelia o apelante deixou de esclarecerdados importantes na aferição do uso daarma que portava na cintura, não restan-do demonstrado que a arma era útil aosseus misteres ou se destinava ao uso do-méstico. Terceiro, ao apelante ao ser abor-dado alegou que portava a faca, porqueestava sendo ameaçado de morte e casoencontrasse a pessoa que o ameaçara omataria. (fl.77)

Outrossim, não se pode perder devista que o instrumento apreendido empoder do apelante é apto a exercer açõesperfurocortantes, portanto eficiente à prá-tica de crime, conforme laudo de examede eficiência de fl. 32, portanto dotadode potencialidade de dano.

Nesse descortino, não há que sefalar em ausência de dolo, principalmen-te, quando o fato contravencional em telaé de natureza formal, cuja consumação seperfaz com a realização da conduta des-crita no tipo incriminador, independen-temente da demonstração de perigo paradeterminada pessoa.

No tocante a indagação da defesaquanto à autoridade competente para aconcessão do porte de faca, é verdadeque não se requer licença da autoridadeadministrativa para a posse de arma bran-ca. Contudo, o desvio de finalidade da

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arma branca, dotada de poder vulnerante,ofensivo ou defensivo, qualifica-se comofato contravencional, independentemen-te dos desdobramentos do comporta-mento do agente.

Nesse sentido já decidiu a Segun-da Turma Recursal dos Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais, na APJ20020910036488, de relatoria doemintente Juiz Teófilo Rodrigues Caeta-no Neto, vejamos:

“PENAL. RESISTÊNCIA ÀEXECUÇÃO DE ORDEM LE-GAL CONSISTENTE NACONDUÇÃO DO AGENTEATÉ A DELEGACIA DE PO-LÍCIA. EMBRIAGUEZCOMO EXCLUDENTE DACULPABILIDADE. NÃOCOMPROVAÇÃO DAEBRIEZ E DE QUE DERIVARADE CASO FORTUITO OUFORÇA MAIOR. IMPUTABI-LIDADE MANTIDA. PORTEILEGAL DE ARMA BRAN-CA. INSTRUMENTO - PU-NHAL - PASSÍVEL DE SETRANSMUDAR EM ARMADE DEFESA E ATAQUE. CA-RACTERIZAÇÃO. I. De confor-midade com o artigo 28, inciso II,do Código Penal, a embriaguez vo-luntária ou culposa, independente-mente do seu grau, não exclui aimputabilidade penal, somente sequalificando como apta a se

transmudar em causa de exclusãoda culpabilidade se for completa,turvando a capacidade volitiva doagente, e originária de caso fortui-to ou força maior (parágrafo 1º),o que não se verificara com o agen-te, tanto mais porque sequer evi-denciara o estado de ebriez queinvocara como lastro apto a serbeneficiado pela exclusão de cul-pabilidade que invocara. II. Paten-teado que o agente, de forma ile-gítima e injurídica, se opusera, deforma consciente e deliberada emediante o uso de violência, à exe-cução de ordem legal derivada dequem exercitava legitimamente fun-ção pública, representando o po-der público, e, inexistindo qualquercausa apta a excluir sua culpabili-dade, deve, então, sujeitar-se àsconseqüências derivadas do ato quepraticara, submetendo-se à pena le-galmente fixada pelo fato típico quepraticara. III. O porte ilegal deinstrumento passível de ser quali-ficado como de ataque e defesa- punhal - ante o desvirtuamentoda sua destinação originária, qua-lifica-se como contravenção penale sua consumação reclama o sim-ples porte do instrumento trans-formado em arma branca por par-te do agente, independentemen-te da circunstância de ter deriva-do, ou não, qualquer perigo realpara a intangibilidade da integri-

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dade corporal da população oude inexistir qualquer norma im-plementadora. IV. O artigo 19 daLei das Contravenções Penais foraparcialmente derrogado pelos di-plomas legais que qualificaram oporte de arma de fogo como cri-me, sobejando sua vigência quan-to ao enquadramento e puniçãodo porte ilegal de arma branca,e, considerando que faz alusão aofato de que somente seriatipificado em sendo a arma por-tada sem a autorização da autori-dade competente, as armas bran-cas, cuja posse em regra não sequalifica como qualquer fato típi-co e punível ante sua destinaçãooriginária, devem merecer o mes-mo tratamento dispensado às ar-mas de uso proibido, e portantoimpassíveis de merecerem autori-zação administrativa para seremportadas no dia-a-dia e fora docontexto em que deveriam ser uti-lizadas ante a desvirtuação da suautilização. V. Recurso conhecido eimprovido. Unânime.”1 (grifei)

A materialidade do delito estáconsubstanciada no Auto de Apresen-tação e Apreensão de fl.15 e Laudo deExame de Eficiência de fl. 32, este últi-mo - repita-se - atestador davulnerabilidade da arma apreendida empoder do apelante.

No que toca à autoria do crime o

conjunto probatório é robusto no sentidode comprovar que o apelante portava nacintura arma branca, com desvio de suafinalidade. Dessa forma, restando de-monstrada a autoria e materialidade etipicidade da infração imputada ao ape-lante nenhum reparo merece a sentençamonocrática.

Forte nesses argumentos, nego pro-vimento ao recurso, mantendo incólumea sentença atacada.

É como voto.

A Senhora Juíza LEILACRISTINA GARBIN ARLANCH -Vogal

Com a Relatora.

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRI-GUES CAETANO NETO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Improvido. Unânime.

(APJ 2002011114193-9, 1ª TRJE, PUBL. EM15/06/05; DJ 3, P. 60)

Notas1 APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL

20020910036488APJ DF. Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal

dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator : TEOFILO

RODRIGUES CAETANO NETO.

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REFORMATIO IN PEJUSINDIRETA

REFORMATIO IN PEJUS INDIRE-TA, VEDAÇÃO - REDUÇÃO DAPENA - SENTENÇA REFORMA-DA

ACÓRDÃO Nº 220.360. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelantes: MinistérioPúblico do Distrito Federal e Territórios,Otoniel Rodrigues dos Santos e outros.Apelados: Os mesmos.

EMENTA

REFORMATIO IN PEJUS IN-DIRETA. 1. A segunda sentençaprolatada não poderá prejudicar os réus,quando a sentença for anulada em virtu-de de recurso exclusivo da defesa, por-que o que se tem é reformatio in pejusindireta. 2. Sentença reformada para res-tabelecer a pena aplicada anteriormente.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,IRAN DE LIMA - Relator, JOÃOBATISTA TEIXEIRA - Vogal,JESUÍNO APARECIDO RISSATO- Vogal, sob a presidência do JuizJOÃO BATISTA TEIXEIRA, em

CONHECER E DAR PROVIMENTOAOS RECURSOS, SENTENÇA RE-FORMADA, POR UNANIMIDA-DE, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 22 de junho de2005.

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DODISTRITO FEDERAL E TERRITÓRI-OS interpôs RECURSO DE APELA-ÇÃO (fl. 316/325) em face da sen-tença de fls. 304 a 313, que julgouPROCEDENTE a pretensão punitivaestatal para condenar os réus comoincursos nas penas do art. 16 c/c art.18, IV, da Lei nº 6.368/76, aplican-do a pena de vinte e cinco meses de de-tenção e quarenta dias-multa para o pri-meiro réu e vinte e cinco meses de deten-ção e quarenta dias-multa para o segun-do réu em regime semi-aberto.

Inconformado o Ministério Públi-co requer a declaração de nulidade ab-soluta da sentença com a remessa dosautos à Vara de Entorpecentes e Contra-venções Penais ou que seja reduzida apena para oito meses e trinta dias-multano valor de 1/30 do salário-mínimo eainda a redução da pena com a aplica-ção da causa de aumento prevista no art.18, IV, da LAT, por falta de motivaçãopara majorá-la. Afirma a incompetênciaabsoluta do Juizado Especial com a inci-dência da causa de aumento prevista noart. 18, IV, da Lei 6.368/76, bem como

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requer a aplicação do princípio dareformatio in pejus indireta, porque aMM. Juíza não poderia condenar osacusados a pena superior à determinadapelo Juízo da Vara de Entorpecentes eContravenções Penais.

Os réus ofertaram contra-razões,fls. 327 a 332, aduzindo que discor-dam parcialmente quanto à nulidade dasentença, por incompetência absoluta,uma vez que a MM. Juíza, ao proferirnova sentença ultrapassou seu âmbito decompetência ao condenar os apeladoscom a causa do aumento de pena do art.18, IV, da Lei 6.368/76. Afirmam quea nulidade da sentença decorre, tão-so-mente, da incompetência absoluta doJuizado Especial para fazer incidir a cau-sa de aumento de pena mencionada. Pe-dem o conhecimento e parcial provimen-to do recurso do MP, para anular a sen-tença sem a remessa dos autos à Vara deEntorpecentes e acaso mantida, que sejareduzida a pena, como requerido peloapelante.

OTONIEL RODRIGUES DOSSANTOS e EDSON FERREIRABARRADAS apresentaram RECURSODE APELAÇÃO (fls. 333/340) ale-gando a nulidade da sentença, uma vezque a MM. Juíza, ao proferir nova sen-tença ultrapassou seu âmbito de compe-tência ao condenar os apelados com acausa do aumento de pena do art. 18,IV, da Lei 6.368/76. Afirmam que anulidade da sentença decorre, tão-somen-te, da incompetência absoluta do Juizado

Especial para fazer incidir a causa de au-mento de pena mencionada. Pedem anu-lação da sentença, determinando que sejaproferida outra e, acaso mantida, que sejareduzida a pena para oito meses de de-tenção e trinta dias-multa, sob pena deofensa ao princípio que veda reformatioin pejus indireta e ainda, uma vez rejeita-das as teses, que se aplique a causa doaumento de pena no patamar de 1/3.

O Ministério Público apresentoucontra-razões, fls. 342 a 351, pugnan-do pelo provimento parcial da apelaçãointerposta, discordando apenas quantoao argumento de que os autos não de-vem ser remetidos à Vara de Entorpecen-tes.

Às fls. 354 a 359 foi juntado oacórdão proferido no Conflito de Com-petência que determinou a remessa dosautos ao Juizado Especial para prosse-guimento.

Em seu parecer, fls. 36 a 375, oMinistério Público aduz que houve equí-voco da MM. Juíza, porque a mesmanão poderia fazer incidir a causa de au-mento prevista no art. 18 da LAT, umavez que já havia sido objeto de aprecia-ção da Turma Recursal, ocorrendo a níti-da violação à regra da proibiçãoreformatio in pejus indireta. Oficia pelareforma da sentença e não pela sua anu-lação, excluindo-se a causa de aumentoprevista no art. 18 da LAT, com a redu-ção das penas aplicadas.

É o sintético relatório que preten-do atenda ao que determina o artigo 46da Lei 9.099/95.

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A Ilustre Promotora de Justiça Dra.KÁTIE DE SOUSA LIMA

O Ministério Público ratificou oparecer de fls. 365/375.

VOTOS

O Senhor Juiz IRAN DE LIMA- Relator

Presentes os pressupostos deadmissibilidade, conheço dos recursos.

Razão assiste ao representante mi-nisterial, quando pretende a reforma dasentença, uma vez que evidenciada seencontra a reformatio in pejus indireta,que é fruto da constructionjurisprudencial. Se a sentença foi cassa-da e a MM. Juíza prolatou outra sen-tença, não poderia piorar a situação dosréus, aplicando-lhes uma pena exacerba-da. A doutrina abalizada reconhece queo caso é de refomatio in pejus indireta,vedado pelo ordenamento jurídico pátriona perspectiva do reconhecimento de umprincípio geral de direito, que veda oagravamento da pena originalmente im-posta, quando existe somente recurso dadefesa, como no caso ocorreu original-mente.

PAULO RANGEL, Direito Pro-cessual Penal, 7ª edição, Lúmen Júris, Riode Janeiro, 2003, p. 720: “Questãointeressante é quanto à possibilidade dehaver reformatio in pejus indireta. Ou

seja, o tribunal, ao julgar recurso exclusi-vo do réu, anula a sentença, remetendoos autos ao juízo a quo para que esteprofira outra em seu lugar. Neste caso,poderá o juiz proferir uma sentença comquantum maior do que proferiu no pri-meiro julgamento? Exemplo: o réu foicondenado a uma pena de cinco anos dereclusão. Recorre alegando error in pro-cedendo na sentença. O tribunal dá pro-vimento ao recurso, cassando a sentençae remetendo o processo ao juízo a quopara que profira outra em seu lugar. Ojuiz, ao dar outra sentença, poderá con-denar a uma pena superior a cinco anosou estará limitado a este quantum?

Trata-se de exegese, de evidentepolítica criminal que amplia (construção)as garantias daqueles que estão sujeitosao procedimento penal. O próprio Su-premo Tribunal Federal assim o entende,como se vê na obra mencionada, p. 721,conforme RTJ 74.654: “Reformatio inpejus indireta: aplicação à hipótese deconsumação da prescrição segundo apena concretizada na sentença anulada,em recurso exclusivo da defesa, ainda quepor incompetência absoluta da Justiça deque promanou. I. Anulada uma sentençamediante recurso exclusivo da defesa, darenovação do ato não pode resultar parao réu situação mais desfavorável que aque lhe resultaria do trânsito em julgadoda decisão de que somente ele recorreu:é o que resulta da vedação da reformatioin pejus indireta, de há muito consolida-da na jurisprudência do Tribunal. II. Acei-

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to o princípio, é ele de aplicar-se aindaquando a anulação da primeira sentençadecorra da incompetência constitucionalda Justiça da qual emanou. Unânime.”

JULIO FABBRINI MIRABETE,Processo Penal, 2ª edição, Atlas, SãoPaulo, 1993, p. 638 a 639: “Emborao art. 617 se refira apenas à agravaçãoda pena, o princípio que impede areformatio in pejus em recurso exclusivoda defesa veda também que na apelaçãose imponha qualquer outro gravame con-tra o réu, como por exemplo, a cassaçãodo sursis concedido na sentença, a im-posição de regime inicial de pena maisgravosa etc. Há que se lembrar que adoutrina e a jurisprudência predominanteentenderam a proibição ao que seconvencionou chamar de reformatio inpejus indireta, ou seja, de que, anulada asentença em face de recurso exclusivo dadefesa, não é permitida, em novo julga-mento, agravar-se a pena do réu, salvona hipótese de processo do Júri.”

Dou provimento aos recursos parafixar a pena de detenção em oito mesesem regime semi-aberto, para cada um dos

réus, como tinha sido anteriormente esta-belecido.

Sem custas, porque os apelanteslitigam através da Defensoria Pública doDistrito Federal.

É como voto.

O Senhor Juiz JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Dado provimento aosrecursos. Sentença reformada. Unânime.

(APJ 2005086000495-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 10/08/05; DJ 3, P. 105)

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Ementas

AÇÃO PENAL PRIVADA

AÇÃO PENAL PRIVADA - OFEN-SAS A EX-MARIDO - ANIMUSINJURIANDI, CONSTATAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 216.791. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: D.A. Apelado: F.A.A.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

PENAL. PROCESSO PENAL.QUEIXA-CRIME. OFENSASIRROGADAS POR MULHER A EX-MARIDO, NA PRESENÇA DOSFILHOS E DE TERCEIROS. COM-PROVADA A PRÁTICA DOSATOS INJURIOSOS ATRIBUÍDOSÀ RÉ E NARRADOS NA QUEIXA-CRIME, PRESENTE O ANIMUS

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INJURIANDI E COMPROVANDOO ELENCO PROBATÓRIO QUE AVÍTIMA NÃO PROVOCOU AAGRESSÃO, IMPÕE-SE A CON-FIRMAÇÃO DE SENTENÇA CON-DENATÓRIA, MÁXIME QUAN-DO A PENA APLICADA RESUL-TA DE PONDERADA AVALIA-ÇÃO DO JULGADOR, CORRETA-MENTE DOSADA. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.

(APJ 2004011045019-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 20/06/05; DJ 3, P. 122)

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AÇÃO PENAL PRIVADA - EXER-CÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓ-PRIAS RAZÕES - DECADÊNCIA,TERMO A QUO

ACÓRDÃO Nº 220.380. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelantes:Tameme Massad Lettieri e DomingosLettieri. Apelado: Miguel GustavoMorais de Souza.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

PROCESSO PENAL. DECA-DÊNCIA. CÔMPUTO DO PRAZO.AÇÃO PENAL PRIVADA. EXERCÍ-CIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIASRAZÕES. CONSUMAÇÃO. 1. Nos

termos do art. 38 do CPP, o ofendido tem06 (seis) meses para apresentar queixa-crime, sob pena de decadência do direito.2. O cômputo do prazo conta-se a partirda ciência da autoria do crime, nos crimesde ação penal privada. 3. Não exercitadoo direito de queixa no prazo de 06 meses,correta é a decisão que extingue apunibilidade em face da consumação dadecadência. 4. O crime de exercício arbi-trário das próprias razões se consuma coma satisfação da pretensão pelo autor dascondutas ilícitas, não se tratando, em regra,de crime permanente. CONHECIDO.IMPROVIDO. UNÂNIME.

(APJ 2004011079528-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 10/08/05; DJ 3, P. 105)

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AMEAÇA

CRIME DE AMEAÇA, NÃO-CONFIGURAÇÃO - DEPOIMEN-TOS CONTROVERSOS - INDUBIO PRO REO

ACÓRDÃO Nº 222.159. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: Minis-tério Público do Distrito Federal e Terri-tórios. Apelado: Ronaldo LopesGuedes.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

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AMEAÇA. AÇÃO PENAL.FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃOCONFIRMADA. 1. Para configuraçãodo crime de ameaça, exige-se que o agenteencontre-se com ânimo calmo e refletido,sendo que o estado de ira e revolta elide atipificação de tal delito. 2. Não convenci-do o Julgador quanto à existência efetivade ameaça, por não haver prova suficienteda materialidade do crime imputado, facea controvérsia apreciada dos depoimentoscolhidos; restando dúvidas quanto à com-provação do suscitado delito, por indíciosde que o agente estava emocionalmentedescontrolado, a incidência do Princípio daInocência, aplicando-se o brocardo in dubiopro reo, é medida que se impõe. 3. Au-sência do dolo específico consistente navontade de expressar prenúncio de mal in-justo e grave a alguém, visando à sua intimi-dação bem como de comprovação do aba-lo psicológico na vítima. 4. Sentença man-tida. Unânime.

(APJ 2004051009992-3, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/09/05; DJ 3, P. 141)

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ATO OBSCENO

ATO OBSCENO - DECLARA-ÇÕES GRAVADAS - VALORPROBATÓRIO, INSUFICIÊNCIA -ABSOLVIÇÃO DO RÉU

ACÓRDÃO Nº 216.125. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:

Valdeci dos Anjos. Apelado: Ministé-rio Público do Distrito Federal e Territó-rios.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento ao recurso. Sentença reformada.Unânime.

PENAL. PROCESSO PENAL.ATO OBSCENO. PROVA ORALGRAVADA EM MEIO MAGNÉTI-CO. ATO ESSENCIAL. IMPOSSI-BILIDADE. DEGRAVAÇÃO QUEESMAECE A CREDIBILIDADE DAPROVA. DESACONSELHÁVEL.ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.Dispõe o § 3º do artigo 65 da Lei9.099/95 que, em sede de JuizadoEspecial Criminal, serão objeto de regis-tro escrito exclusivamente os atos havi-dos por essenciais. 2. A versão do de-nunciado expendida em seu interrogató-rio, bem ainda, as declarações prestadaspelas testemunhas em juízo, constituematos essenciais para a absolvição ou con-denação do denunciado, a reclamaremregistro escrito, ainda que sintético paraatender aos critérios da oralidade,informalidade, economia processual eceleridade, disciplinados pelo artigo 62da Lei 9.099/95. 3. Embora seja pos-sível a degravação da prova oral, em sedede Juizados Especiais Criminais, a trans-crição e interpretação dos fatos por pes-soa diversa do julgador, bem ainda, aperda das reações e comportamentos dosinterrogandos, traduzem circunstâncias que

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esmaecem o valor probatório das decla-rações gravadas em meio magnético. 4.Inexistindo prova bastante, capaz e sufi-ciente para sustentar a sentençacondenatória, a absolvição do sentencia-do é conseqüência que se impõe. 5. Re-curso conhecido e provido, sentença re-formada.

(APJ 2004061001692-6, 2ª TRJE, PUBL.EM 13/06/05; DJ 3, P. 2.213)

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COMPETÊNCIA

DEPUTADO DISTRITAL - CRIMECOMUM - COMPETÊNCIA DOCONSELHO ESPECIAL DO TJDF

ACÓRDÃO Nº 218.031. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Rubens César Brunelli Júnior.Apelado: João de Deus Silva Carva-lho.

Decisão: Conhecido. Preliminaracolhida. Sentença cassada. Declinadada competência para processar e julgar aação penal.Unânime.

PENAL. QUEIXA-CRIME.QUERELADO DETENTOR DEMANDATO PARLAMENTAR.DETENÇÃO DE FORO ESPECIALDECORRENTE DE PRERROGATI-VA DE FUNÇÃO. SENTENÇA

PROLATADA POR JUÍZO AB-SOLUTAMENTE INCOMPETEN-TE. CASSAÇÃO E DECLINA-ÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. AoDeputado Distrital, em se tratando decrime comum, é assegurado foro espe-cial decorrente de prerrogativa da fun-ção que exerce, estando a competên-cia para processar e julgar a ação pe-nal aviada em seu desfavor reservada,com exclusividade, ao Conselho Espe-cial do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios (RITJDFT, art.8º, I, “b”). 2. Se a ação fluíra peranteum Juizado Especial Criminal, juízoabsolutamente incompetente para pro-cessar e julgar o parlamentar, restaramaculada por vício que a invalida des-de o nascedouro, ensejando, de formaa ser restabelecido o devido processolegal, a afirmação da nulidade da sen-tença e de todos os atos praticados,de forma a serem repetidos perante oforo competente para processá-la ejulgá-la, e a subseqüente declinação dacompetência para processá-la e julgá-la em favor do órgão judicante que estámuniciado com esse aparato. 3. Re-curso conhecido e, acolhida a prelimi-nar suscitada de ofício, cassada a sen-tença e declinada da competência paraprocessar e julgar a ação penal.

(APJ 2004071010786-5, 1ª TRJE, PUBL. EM24/06/05; DJ 3, P. 136)

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COMPETÊNCIA, CONFLITO NE-GATIVO - PORTE DE ENTORPE-CENTE, USO PRÓPRIO - SEN-TENÇA PROFERIDA POR JUIZ DEVARA CRIMINAL COMUM -COMPETÊNCIA DA TURMA CRI-MINAL DO TJDFT

ACÓRDÃO Nº 221.843. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Fabrício Amorim de Jesus. Apelado:Ministério Público do Distrito Federal eTerritórios.

Decisão: Recurso não conhecido.Preliminar argüida pelo MP acolhida parasuscitar o conflito negativo de competên-cia. Unânime.

PENAL. PROCESSO PENAL.CONFLITO NEGATIVO DE COM-PETÊNCIA. TURMA RECURSALDE JUIZADO ESPECIAL CRIMI-NAL E TURMA CRIMINAL DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DIS-TRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.CRIME DE MENOR POTENCIALOFENSIVO. PORTE DE ENTORPE-CENTE DESTINADO A USO PRÓ-PRIO. DECISÃO DA JUSTIÇACOMUM. APELAÇÃO DIRIGIDAA TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.INCOMPETÊNCIA DA TURMARECURSAL DO JUIZADO ESPECI-AL CRIMINAL PARA APRECIARSENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ

DE DIREITO DE VARA CRIMINALCOMUM DE PRIMEIRO GRAU DEJURISDIÇÃO. RECURSO NÃOCONHECIDO. CONFLITO DECOMPETÊNCIA SUSCITADO. 1.O crime de porte de substância entor-pecente (merla), previsto pelo artigo 16da Lei 6.368, de 21.10.1976, é decompetência do Juizado Especial Crimi-nal, em face do conceito de crime demenor potencial ofensivo, introduzidopelo parágrafo único do artigo 2º da Lei10.259, de 12.07.2001, que entrouem vigor em 13.01.2002. 2. A sen-tença proferida por Juiz de Direito emexercício na Vara Criminal comum quecondena o denunciado, há se serreexaminada por Turma Criminal de Tri-bunal de Justiça. 3. Sentença ou deci-são proferida por Juiz de Direito comjurisdição em Vara Criminal comum, im-possibilita a Turma Recursal do JuizadoEspecial Cível e Criminal de conhecer,apreciar e julgar o recurso dela interpos-to, vez que, segundo se depreende dasnormas pertinentes, a competência dis-cutida é de natureza constitucional e selimita - ratione materiae - ao julgamentode recursos interpostos de sentença pro-ferida por juízes, em exercício nos Juiza-dos Especiais Criminais e de embargosde declaração a seus acórdãos, nos pro-cessos de crimes definidos como de me-nor potencial ofensivo, conforme artigo61 da Lei 9.099/95, com a alteraçãointroduzida pelo parágrafo único do arti-go 2º da Lei 10.259/01. 4. Consta-

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tada a evidente incompetência absolutadesta Turma Recursal para conhecer eapreciar o recurso de apelação discuti-do, e tendo os autos vindo por declíniode competência da Colenda SegundaTurma Criminal do Tribunal de Justiça doDistrito Federal e Territórios, a soluçãosó poderá vir por intermédio do conflitonegativo de competência (v. inciso I doartigo 114, combinado com o inciso IIIdo artigo 115, e parágrafos do artigo116, todos do Código de ProcessoPenal), perante o Egrégio Superior Tri-bunal de Justiça (segundo entendimentojá pacificado). 5. Recurso não conheci-do, preliminar acolhida, conflito negati-vo de competência suscitado.

(APJ 2003011022763-0, 2ª TRJE, PUBL. EM25/08/05; DJ 3, P. 183)

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CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA,CONFIGURAÇÃO - SEPARA-ÇÃO DE CORPOS - ORDEM LE-GAL, INOBSERVÂNCIA -ANTIJURIDICIDADE, CONHECI-MENTO

ACÓRDÃO Nº 219.804. Relatora:Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.Apelante: C. da S.M. Apelado: Mi-nistério Público do Distrito Federal e Ter-ritórios.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

PENAL. DECISÃO JUDICIALORDENANDO A SEPARAÇÃODE CORPOS E O AFASTAMEN-TO DO COMPANHEIRO DOLAR COMUM. INOBSERVÂN-CIA DE ORDEM LEGAL DAQUAL SE TEVE PLENO CONHE-CIMENTO. CRIME DE DESOBEDI-ÊNCIA CONFIGURADO. IMPO-SIÇÃO DAS SANÇÕES PERTI-NENTES. 01 - A conduta tipificadano art. 330 do Código Penal exige doagente que o mesmo desobedeça, opo-nha-se, não atenda à ordem legal, ema-nada de funcionária pública competen-te para dá- la, consciente daantijuridicidade do fato, constituindo-se este o seu elemento subjetivo; 02 -Sendo assim, e considerando-se que oréu (recorrente) teve pleno conhecimentoda ordem judic ia l que lhe foiendereçada, no sentido de se afastar dolar comum onde residia com sua com-panheira e respectivas filhas menores, e,ainda assim, a ignorou, imperioso se re-vela a condenação do mesmo nas san-ções penais legalmente estabelecidas;03 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida.

(APJ 2003011004289-6, 1ª TRJE, PUBL. EM01/08/05; DJ 3, P. 74)

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CRIME DE RESISTÊNCIA

CRIME DE RESISTÊNCIA, NÃO-CONFIGURAÇÃO - VIOLÊNCIACONTRA VIATURA POLICIAL -CONDUTA ATÍPICA

ACÓRDÃO Nº 217.601. RelatorDesignado: Juiz João Batista Teixeira.Apelante: Anderson Rogério da SilvaSena. Apelado: Ministério Público doDistrito Federal e Territórios.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento. Sentença reformada. Maioria.

PENAL. PROCESSO PENAL.CRIME DE RESISTÊNCIA. ATO LE-GAL. INEXISTÊNCIA. VIOLÊNCIACONTRA VIATURA. ATIPICIDA-DE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.1. O agente que discute e persegue ex-namorada não pratica infração a justificara ação policial, sendo legítima sua resis-tência, de molde a afastar a legalidade doato, elementar do crime de resistência. 2.Atirar pedras em viatura policial, por nãocaracterizar violência ou ameaça a funcio-nário encarregado da execução de ato le-gal, afasta a tipicidade do delito, restan-do atípica a conduta descrita na peçaacusatória. 3. Recurso conhecido e provi-do, sentença reformada.

(APJ 2003061004252-6, 2ª TRJE, PUBL.EM 27/06/05; DJ 3, P. 32)

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DIFAMAÇÃO

DIFAMAÇÃO - PANFLETO SIN-DICAL SEM PERIODICIDADE -CRIME COMUM

ACÓRDÃO Nº 216.966. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lantes: Elesbão Ferreira Oliveira e outros.Apelados: Adalberto Alves Bernardese outros.

Decisão: Conhecido. Preliminar re-jeitada. Improvido. Unânime.

PENAL. CRIME CONTRA AHONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚ-RIA, PRATICADAS ATRAVÉS DEPANFLETO SINDICAL, SEM PERI-ODICIDADE REGULAR. CRIMECOMUM E NÃO DE IMPRENSA.PRAZO DECADENCIAL DE SEISMESES. PETIÇÃO ASSINADA PE-LOS QUERELANTES. DEFEITO DEREPRESENTAÇÃO SANADO.PRELIMINAR DE DECADÊNCIAREJEITADA. ANIMUSCALUNIANDI VEL DIFFAMANDICOMPROVADO. CONDENA-ÇÃO MANTIDA. Considerando queos crimes narrados na queixa foram pra-ticados por intermédio de simples pan-fleto, produzido por diretoria de sindi-cato, sem periodicidade regular e datacerta de circulação, não há que se falarem crime de imprensa, mas em crime co-mum, sendo a queixa tempestiva se ajui-

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zada dentro do prazo decadencial de seismeses. Também não há que se falar emfalha de representação, em face de nãoconstar do instrumento de mandato adescrição dos fatos tidos por delituosos,se os querelantes assinaram a petição ini-cial em conjunto com o advogado. Nãonegando os querelados a autoria dos es-critos, e comprovado o ânimo de difa-mar e caluniar, é de ser mantida a senten-ça condenatória.

(APJ 2003011033777-7, 1ª TRJE, PUBL. EM15/06/05; DJ 3, P. 60)

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FALSA IDENTIDADE

FALSA IDENTIDADE - AUTODE-FESA, IRRELEVÂNCIA - FÉ PÚBLI-CA, OFENSA

ACÓRDÃO Nº 218.745. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: Arivaldo Ferreira da Silva.Apelado: Ministério Público do Distri-to Federal e Territórios.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento ao recurso. Sentença cassada.Maioria.

Penal. Crime de Falsa Identidade.Alegada atipicidade, em face do princí-pio da autodefesa. Não acolhimento.Crime caracterizado. Sentença

condenatória confirmada. Recurso impro-vido. 1. Comete o crime previsto no art.307, do Código Penal, o acusado que,preso em flagrante pelo crime de roubo,se atribui falsa identidade, declinandonome não verdadeiro, COM O OBJE-TIVO DE DIFICULTAR AS INVES-TIGAÇÕES POLICIAIS. 2. Tal con-duta, ainda que praticada como formade autodefesa, não descaracteriza o cri-me, pois ofende a fé pública,extrapolando o direito constitucional depermanecer calado e de mentir sobre osfatos objetos da acusação (precedentesdo STF e da Turma Recursal).

(APJ 2004031012019-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 08/08/05; DJ 3, P. 72)

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PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO -INCENTIVO POR RESPONSÁ-VEIS PELOS BARES, INOCOR-RÊNCIA - CONDUTA ATÍPICA

ACÓRDÃO Nº 220.387. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelantes: ElianaPereira Chaves, Geralda de MesselaReis, João Alexandre Gomes e GersonLuiz Maia. Apelado: Ministério Públicodo Distrito Federal e Territórios.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento aos recursos. Preliminares rejeita-das. Sentença reformada. Unânime.

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PENAL. CONTRAVENÇÃOPENAL. PERTURBAÇÃO DO TRA-BALHO OU DO SOSSEGOALHEIO. RESPONSÁVEIS PORBARES. CONDUTA DA CLIENTE-LA. RESPONSABILIDADE PENALOBJETIVA. VEDAÇÃO. VÍTIMA.COLETIVIDADE. NÃO VERIFICA-ÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DOTIPO. DOLO. AUSÊNCIA. ATIPI-CIDADE DA CONDUTA. ABSOL-VIÇÃO. DIREITO DE VIZINHAN-ÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL.PODER DE POLÍCIA. VIAS ORDI-NÁRIAS. 1. A contravenção de per-turbação do trabalho ou do sossego alhei-os é praticada pelas pessoas que se com-portam conforme os tipos descritos nosincisos do art. 42 da Lei de Contra-venções Penais, somente alcançando osresponsáveis pelo estabelecimento se fi-car demonstrado cabalmente que eles in-centivaram diretamente ou contribuírampara as condutas da sua clientela. 2.Não restando provado nos autos queos responsáveis pelos estabelecimentoscomerciais praticaram ou incentivara es-sas condutas, a sua condenação comoincursos na pena do art. 42 da LCPconsagra a responsabilidade penal ob-jet iva, o que é vedado peloordenamento jurídico. 3. O sujeito pas-sivo da contravenção prevista no art. 42da LCP é a coletividade, não havendocrime se apenas duas pessoas se senti-ram lesadas e ofereceram notitia criminisà autoridade competente. 4. O elemen-

to subjetivo do tipo na contravençãoprevista no art. 42 da LCP é o dolo, avontade livre e consciente de perturbaro sossego ou o trabalho alheio. 5. Aausência do incentivo ou da contribui-ção dos responsáveis pelos estabeleci-mentos gera a atipicidade da conduta,que determina a absolvição dos réus. 6.Os responsáveis pelos estabelecimen-tos comerciais podem ser civilmenteresponsabilizados pelos eventos verifi-cados nos autos, por meio da via pro-cessual adequada. Conhecidos. Provi-dos. Unânime.

(APJ 2004011031403-3, 2ª TRJE, PUBL. EM10/08/05; DJ 3, P. 105)

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PORTE DE ARMA

PORTE ILEGAL DE ARMA DEFOGO - REGISTRO DA ARMA,PRAZO - LEI PENAL MAIS BE-NÉFICA

ACÓRDÃO Nº 222.155. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Ministério Público do Distrito Federal eTerritórios. Apelado: Uverlan RamosPereira.

Decisão: Recurso conhecido. Pre-liminar suscitada de ofício para declarara extinção da punibilidade pela abolitiocriminis. Maioria.

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PENAL. PORTE ILEGAL DEARMA DE FOGO (LEI 9.437/97). ESTATUTO DO DESARMA-MENTO (LEI 10.826/03). PRA-ZO PARA O REGISTRO DAARMA. RETROATIVIDADE DALEI PENAL MAIS BENÉFICA (LEXMITIOR). ATIP ICIDADE DACONDUTA. EXTINÇÃO DA PU-NIBILIDADE DO AGENTE. 1. Emmatéria penal, o princípio do tempusregit actum (segundo o qual a lei re-gula os fatos praticados em sua vigên-cia) experimenta exceção, posto quea lei mais benéfica (lex mitior) retroagepara alcançar o fato praticado antesde sua vigência. 2. Inegável que o ar-t i go 36 da Le i 10.826, de22.12.2003, revogou expressamen-te a Lei 9.437, de 20.02.1997,contudo, em seu artigo 14, tipificoua mesma conduta, prevendo pena dereclusão de dois a quatro anos e mul-ta. 3. Tendo o Estatuto do Desarma-mento em seu artigo 30, previsto oprazo de cento e oitenta dias, paraque os portadores de armas ilegaispromovessem a sua regularização jun-to à Polícia Federal, ou a qualquer ór-gão credenciado, e diante da circuns-tância de que estes prazos passarama contar apenas depois da publica-ção do Decreto nº 5.123, de01.07.2004, e da Medida Provi-sória 229, de 17.12.2004, comtérmino previsto para 23.10.2005,tais benefícios, na forma do artigo 2º

do Código Penal, hão de retroagirpara beneficiar o recorrido. 4. Nãoesgotados os prazos previstos pelosartigos 30 e 32 da Lei 10.826, de22.12.2003, não há que se falar emtipicidade da conduta descrita peloartigo 10 caput, da Lei 9.437/97,posto que revogada, ou artigo 14 doEstatuto do Desarmamento, até que sevença o prazo em comento. 5. Reco-nhecida a abolitio criminis, na formado artigo 61 do Código de ProcessoPenal, de ofício, com apoio no incisoIII do artigo 107 do Código PenalB ras i l e i ro , dec la ra - se ex t in ta apunibilidade do agente. 6. Recursoconhecido, preliminar suscitada deofício, acolhida, punibilidade extinta.

(APJ 2002031013659-7, 2ª TRJE, PUBL. EM20/09/05; DJ 3, P. 158)

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PORTE ILEGAL DE ARMA - CRI-ME DE MENOR POTENCIALOFENSIVO - PRETENSÃO PUNI-TIVA, PRESCRIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 222.774. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Adriano Alves Murici. Apelado:Ministério Público do Distrito Federal eTerritórios.

Decisão: Conhecido. Preliminaracolhida. Prescrição reconhecida. Decla-

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rada extinta a punibilidade do réu. Unâ-nime.

PENAL E PROCESSO PE-NAL. PORTE ILEGAL DE ARMA.COMPETÊNCIA DA TURMA RE-CURSAL. INFRAÇÃO DE ME-NOR POTENCIAL OFENSIVO.NULIDADE DO PROCESSO. VIO-LAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZNATURAL. RECURSO CONHECI-DO. PRELIMINAR DE NULIDADEACOLHIDA E PRESCRIÇÃO RE-CONHECIDA. 1. A competênciados Juizados Especiais Criminais, dita-da pela Constituição Federal no seu art.98, inciso I, restringe-se às infraçõespenais de menor potencial ofensivo ecomo tal é de natureza material, portan-to absoluta, o que, combinado com oart. 82, do Regimento Interno destaCorte faz com que feneça de compe-tência a Turma Recursal para apreciarrecurso manejado contra sentença pro-ferida no Juízo Comum. 2. Assim, fa-lece a esta Turma Recursal, frente às dis-posições r. transcritas, competência paraconhecer e apreciar recurso oriundo desentença proferida por Juiz da VaraCriminal comum. Contudo, reiteradas,tem sido as decisões proferidas pelonosso Egrégio Tribunal de Justiça e doSuperior Tribunal de Justiça no sentidode que compete a Turma Recursal o jul-gamento da apelação interposta contrasentença condenatória proferida no Juízocomum por infração penal de menor

potencial ofensivo. 3. Com o adventoda Lei nº 10.259, vigente a partir de13.01.2002, restou ampliado o con-ceito de infração de menor potencialofensivo para alcançar os crimescominados com pena não superior adois anos e conseqüentemente foi sub-traída a competência da Justiça Co-mum em favor do Juizado EspecialCriminal por expressa determinação daMagna Carta, constituindo o prosse-guimento do feito e prolação da sen-tença perante juiz absolutamente incom-petente em violação ao postulado dojuiz natural previsto na ConstituiçãoFederal, art. 5o, inciso LIII, sendo,portanto nulos os atos praticados. 4.A declaração de nulidade do proces-so importaria na baixa dos autos paranovo julgamento; porém, em face doprincípio da proibição da reformatioin pejus, previsto no parágrafo únicodo art. 626 do CPP, impõe-se a de-cretação de extinção da punibilidadedo delito imputado ao réu, haja vistajá haver ultrapassado, há muito, o lap-so prescricional previsto no art. 109,inciso V do Código Penal. 5. Prelimi-nar de nulidade do processo acolhida.Reconhecida a prescrição da preten-são punitiva (prescrição retroativa),decretada extinta a punibilidade.

(APJ 2000011049445-7, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/09/05; DJ 3, P. 167)

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PORTE DE ENTORPECENTE

ENTORPECENTE - USO PRÓPRIO- QUANTIDADE DA DROGA,RELEVÂNCIA - PENA, CRITÉRIOTRIFÁSICO

ACÓRDÃO Nº 220.368. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:George Araújo Alves. Apelado: Minis-tério Público do Distrito Federal e Terri-tórios.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença par-cialmente reformada. Unânime.

PENAL. PROCESSO PENAL.SUBSTÂNCIA ENTORPECENTEDESTINADA A USO PRÓPRIO(MACONHA). AUTORIA E MA-TERIALIDADE COMPROVADAS.CRITÉRIO TRIFÁSICO DE INDIVI-DUALIZAÇÃO DA PENA OBSER-VADO. ADEQUAÇÃO DA REPRI-MENDA PRIVATIVA DA LIBERDA-DE QUE SE IMPÕE. 1. Pratica o cri-me de adquirir, guardar ou trazer consi-go, para uso próprio, substância entor-pecente ou que determine dependênciafísica ou psíquica, previsto pelo artigo16 da Lei 6.368, de 21.10.1976, oagente que traz consigo, porção de94,96 (noventa e quatro gramas e no-venta e seis centigramas) do vegetal daespécie Cannabis Sativa L, vulgarmenteconhecida por “maconha”, que contém o

princípio ativo tetrahidrocanabinol, de usoproibido em todo território nacional, pelaPortaria 344 da Secretaria de VigilânciaSanitária do Ministério da Saúde e pelaLei 6.368, de 21.10.1976. 2. Cor-reta mostra-se a individualização da penaprivativa da liberdade que observa o cri-tério trifásico, devendo, no que concernea confissão, ser ajustada para atender aosprincípios subjetivos da necessidade esuficiência da reprimenda. 3. Recursoconhecido e parcialmente provido, sen-tença reformada em parte.

(APJ 2004031007095-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 10/08/05; DJ 3, P. 105)

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PORTE DE ENTORPECENTE -PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂN-CIA, INAPLICABILIDADE - SUBS-TITUIÇÃO DA PENA, IMPOSSI-BILIDADE

ACÓRDÃO Nº 222.689. Relator:Juiz César Laboissiere Loyola. Apelan-te: Everson Cássio Silva de Souza. Ape-lado: Ministério Público do Distrito Fe-deral e Territórios.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença par-cialmente reformada. Unânime.

AÇÃO PENAL. ART. 16 DALEI nº 6368/76. CONDUTA TÍPICA.

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INAPLICABILIDADE DO PRINCÍ-PIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBS-TITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVADE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁ-VEIS. REDUÇÃO DO NÚMERO DEDIAS-MULTA. COMPATIBILIZA-ÇÃO COM A PENA PRIVATIVADA LIBERDADE FIXADA NA SEN-TENÇA. 1) O uso de substância entor-pecente é crime de perigo abstrato ou pre-sumido que reprime o perigo social (risco àsaúde pública) representado pela simplesdetenção do entorpecente, ainda que sejaem pequena quantidade. 2) Não faz jus àsubstituição da pena privativa da liberdaderéu que incorre em crime da mesma espécieapós beneficiar-se com a transação penal,além de estar respondendo a processos porroubos qualificados, circunstâncias revela-doras de que possui personalidade desa-justada, e que a substituição não será sufici-ente - artigo 44, inciso III, do Código Pe-nal. 3) A quantidade de dias-multa deveser compatível com a pena privativa da li-berdade, fixada no mínimo legal.

(APJ 2004041015031-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/09/05; DJ 3, P. 141)

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PRAZO PROCESSUAL

PRAZO PROCESSUAL - RECEP-TAÇÃO CULPOSA -INTIMAÇÃO, CRITÉRIOS

ACÓRDÃO Nº 223.458. Relatora:Juíza Maria de Fátima Rafael de AguiarRamos. Apelante: Milton Soares dosSantos Filho. Apelado: Ministério Pú-blico do Distrito Federal e Territórios.

Decisão: Não conhecido. Unâni-me.

PENAL - PROCESSUAL PE-NAL - RECEPTAÇÃO CULPOSA -JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL -CONDENAÇÃO - INTIMAÇÃOPESSOAL DO DEFENSOR PÚBLI-CO - INTIMAÇÃO DO CONDE-NADO ATRAVÉS DE EDITAL -CONTRATAÇÃO DE ADVOGA-DO - FLUIÇÃO DO PRAZO RE-CURSAL - INTEMPESTIVIDADEDO RECURSO. 1. A intimação doacusado quanto à sentença condenatóriadeve ser feita por edital se não possuiendereço conhecido e mediante vistapessoal dos autos conferida à DefensoriaPública, começando o prazo recursal afluir somente a partir da última intimaçãoultimada. 2. Efetivada a intimação pes-soal do defensor dativo e publicado oedital de intimação, o prazo recursal co-meça a fluir a partir da expiração do pra-zo legalmente assinalado, que, na espé-cie, era de 60 (sessenta) dias. 3. Oprazo recursal é simples se o réu deixade ser patrocinado pela Defensoria Pú-blica e contrata advogado. 4. O recursointerposto após a expiração do decêndiolegal não pode ser conhecido por falta

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do pressuposto objetivo de admissibili-dade pertinente à tempestividade. 5.Recurso não conhecido.

(APJ 2003091014395-0, 1ª TRJE, PUBL. EM13/09/05; DJ 3, P. 109)

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SUSPENSÃO CONDICIONALDO PROCESSO

SUSPENSÃO CONDICIONALDO PROCESSO, CRITÉRIOS - RE-CUSA DO PROMOTOR DE JUS-TIÇA - REMESSA AO PROCURA-DOR-GERAL DO MP - CPP, ART.28, APLICAÇÃO ANALÓGICA

ACÓRDÃO Nº 218.778. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Impetrante:Jaime Marchesi. Paciente: Evaldo Feitosados Santos. Autoridade coatora: Juízode Direito do 1º Juizado Especial Cri-minal de Brasília/DF.

Decisão: Conhecido. Denegada aordem no Habeas Corpus. Unânime.

HABEAS CORPUS. PROCES-SO PENAL. SUSPENSÃO CON-DICIONAL DO PROCESSO. PRO-POSTA. INICIATIVA DO MINIS-TÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTODE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A proposta de suspensão condicional doprocesso, disciplinada pelo artigo 89 da

Lei 9.099/95, tem natureza de medidadespenalizadora, sendo ato discricioná-rio regrado de iniciativa exclusiva doMinistério Público. 2. Preenchidos ospressupostos legais autorizadores da sus-pensão condicional do processo, mas serecusando o Promotor de Justiça a propô-la, em dissentindo, o julgador monocráticoremeterá a questão ao Procurador-Ge-ral, aplicando-se por analogia as dispo-sições do artigo 28 do Código de Pro-cesso Penal (precedentes do STJ eSúmula 696 do STF). 3. Decidindo oProcurador-Geral do Ministério Públicoque razão assiste ao promotor em nãooferecer a proposta de suspensão con-dicional do processo, somente resta aojuiz determinar o prosseguimento do fei-to, e ao acusado, submeter-se ao pro-cesso penal no qual a medida foi nega-da.4. Habeas corpus conhecido, ordemdenegada.

(DVJ 2005016000500-8, 2ª TRJE, PUBL.EM 08/08/05; DJ 3, P. 76)

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TRANSPORTE IRREGULAR DEPASSAGEIRO

TRANSPORTE IRREGULAR DEPASSAGEIROS - CONTRAVEN-ÇÃO - AUTORIZAÇÃO DO DE-TRAN, INEXISTÊNCIA - CONHE-CIMENTO DA IRREGULARIDA-DE, CONSTATAÇÃO

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JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – EMENTAS 277277277277277

ACÓRDÃO Nº 218.497. Relatora:Juíza Maria de Fátima Rafael de AguiarRamos. Apelante: Clever José Martins.Apelado: Ministério Público do Distri-to Federal e Territórios.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

PENAL E PROCESSO PENAL- CONTRAVENÇÃO - TRANS-PORTE IRREGULAR DE PASSAGEI-ROS - O fato é típico se o agente tinhaconhecimento da irregularidade do veí-culo para o transporte de passageiros.

Não é crível que tivesse recebido umveículo de terceiro para trabalhar comtransporte de passageiros sem indagarsobre a regularidade da documentaçãoou desconfiado da irregularidade, ante afalta de apresentação da autorização doDETRAN. Não há erro escusável se oréu sabia da necessidade da autorizaçãopara exercer o transporte de passagei-ros. Recurso improvido. Unânime.

(APJ 2003011082970-3, 1ª TRJE, PUBL. EM01/08/05; DJ 3, P. 74)

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Súmulas

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Supremo Tribunal Federal

622 - Não cabe agravo regimen-tal contra decisão do relator que conce-de ou indefere liminar em mandado desegurança.

623 - Não gera por si só a com-petência originária do Supremo TribunalFederal para conhecer do mandado desegurança com base no art. 102, I, n, daConstituição, dirigir-se o pedido contradeliberação administrativa do tribunal deorigem, da qual haja participado a maio-ria ou a totalidade de seus membros.

624 - Não compete ao SupremoTribunal Federal conhecer originariamen-te de mandado de segurança contra atosde outros tribunais.

625 - Controvérsia sobre matériade direito não impede concessão de man-dado de segurança.

626 - A suspensão da liminar emmandado de segurança, salvo determina-

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ção em contrário da decisão que a defe-rir, vigorará até o trânsito em julgado dadecisão definitiva de concessão da segu-rança ou, havendo recurso, até a sua ma-nutenção pelo Supremo Tribunal Fede-ral, desde que o objeto da liminar deferidacoincida, total ou parcialmente, com oda impetração.

627 - No mandado de segurançacontra a nomeação de magistrado da com-petência do Presidente da República, esteé considerado autoridade coatora, aindaque o fundamento da impetração sejanulidade ocorrida em fase anterior doprocedimento.

628 - Integrante de lista de can-didatos a determinada vaga da compo-sição de tribunal é parte legítima paraimpugnar a validade da nomeação deconcorrente.

629 - A impetração de mandadode segurança coletivo por entidade declasse em favor dos associados independeda autorização destes.

630 - A entidade de classe temlegitimação para o mandado de seguran-ça ainda quando a pretensão veiculadainteresse apenas a uma parte da respec-tiva categoria.

631 - Extingue-se o processo demandado de segurança se o impetrantenão promove, no prazo assinado, a ci-

tação do litisconsorte passivo neces-sário.

632 - É constitucional lei que fixao prazo de decadência para a impetraçãode mandado de segurança.

633 - É incabível a condenaçãoem verba honorária nos recursos extraor-dinários interpostos em processo traba-lhista, exceto nas hipóteses previstas naLei 5.584/70.

634 - Não compete ao SupremoTribunal Federal conceder medida cautelarpara dar efeito suspensivo a recurso ex-traordinário que ainda não foi objeto dejuízo de admissibilidade na origem.

635 - Cabe ao Presidente do Tri-bunal de origem decidir o pedido demedida cautelar em recurso extraordiná-rio ainda pendente do seu juízo de admis-sibilidade.

636 - Não cabe recurso extraor-dinário por contrariedade ao princípioconstitucional da legalidade, quando asua verificação pressuponha rever a in-terpretação dada a normasinfraconstitucionais pela decisão recorri-da.

637 - Não cabe recurso extraor-dinário contra acórdão de Tribunal deJustiça que defere pedido de interven-ção estadual em Município.

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638 - A controvérsia sobre a in-cidência, ou não, de correção monetáriaem operações de crédito rural é de natu-reza infraconstitucional, não viabilizandorecurso extraordinário.

639 - Aplica-se a Súmula 288quando não constarem do traslado doagravo de instrumento as cópias das pe-ças necessárias à verif icação datempestividade do recurso extraordiná-rio não admitido pela decisão agravada.

640 - É cabível recurso extraordi-nário contra decisão proferida por juizde primeiro grau nas causas de alçada,ou por turma recursal de juizado especialcível e criminal.

641 - Não se conta em dobro oprazo para recorrer, quando só um doslitisconsortes haja sucumbido.

642 - Não cabe ação direta deinconstitucionalidade de lei do DistritoFederal derivada da sua competêncialegislativa municipal.

643 - O Ministério Público temlegitimidade para promover ação civilpública cujo fundamento seja a ilegalida-de de reajuste de mensalidades escola-res.

644 - Ao procurador autárquico nãoé exigível a apresentação de instrumento demandato para representá-la em juízo.

645 - É competente o Municípiopara fixar o horário de funcionamento deestabelecimento comercial.

646 - Ofende o princípio da li-vre concorrência lei municipal que impe-de a instalação de estabelecimentos co-merciais do mesmo ramo em determinadaárea.

647 - Compete privativamente àUnião legislar sobre vencimentos dosmembros das polícias civil e militar doDistrito Federal.

648 - A norma do § 3º do art.192 da Constituição, revogada pela EC40/2003, que limitava a taxa de jurosreais a 12% ao ano, tinha suaaplicabilidade condicionada à edição delei complementar.

649 - É inconstitucional a criação,por Constituição estadual, de órgão decontrole administrativo do Poder Judici-ário do qual participem representantes deoutros Poderes ou entidades.

650 - Os incisos I e IX do art.20 da CF não alcançam terras dealdeamentos extintos, ainda que ocupa-das por indígenas em passado remoto.

651 - A medida provisória nãoapreciada pelo Congresso Nacional po-dia, até a EC 32/98, ser reeditadadentro do seu prazo de eficácia de trinta

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dias, mantidos os efeitos de lei desde aprimeira edição.

652 - Não contraria a Constitui-ção o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41(Lei da Desapropriação por utilidadepública).

653 - No Tribunal de Contas es-tadual, composto por sete conselheiros,quatro devem ser escolhidos pela As-sembléia Legislativa e três pelo Chefe doPoder Executivo estadual, cabendo a esteindicar um dentre auditores e outro den-tre membros do Ministério Público, e umterceiro à sua livre escolha.

654 - A garantia dairretroatividade da lei, prevista no art. 5º,XXXVI, da Constituição da República,não é invocável pela entidade estatal quea tenha editado.

655 - A exceção prevista no art.100, caput, da Constituição, em favordos créditos de natureza alimentícia, nãodispensa a expedição de precatório, li-mitando-se a isentá-los da observância daordem cronológica dos precatórios de-correntes de condenações de outra natu-reza.

656 - É inconstitucional a lei queestabelece alíquotas progressivas para oimposto de transmissão inter vivos de bensimóveis - ITBI com base no valor venaldo imóvel.

657 - A imunidade prevista noart. 150, VI, d, da CF abrange os fil-mes e papéis fotográficos necessários àpublicação de jornais e periódicos.

658 - São constitucionais os arts.7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei7.894/89 e da Lei 8.147/90, quemajoraram a alíquota do FINSOCIAL,quando devida a contribuição por em-presas dedicadas exclusivamente à pres-tação de serviços.

659 - É legítima a cobrança daCOFINS, do PIS e do FINSOCIALsobre as operações relativas a energia elé-trica, serviços de telecomunicações, de-rivados de petróleo, combustíveis e mi-nerais do País.

660 - Não incide ICMS na impor-tação de bens por pessoa física ou jurídicaque não seja contribuinte do imposto.

661 - Na entrada de mercadoriaimportada do exterior, é legítima a co-brança do ICMS por ocasião do desem-baraço aduaneiro.

662 - É legítima a incidência doICMS na comercialização de exempla-res de obras cinematográficas, gravadosem fitas de videocassete.

663 - Os §§ 1º e 3º do art. 9ºdo DL 406/68 foram recebidos pelaConstituição.

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664 - É inconstitucional o incisoV do art. 1º da Lei 8.033/90, que ins-tituiu a incidência do imposto nas opera-ções de crédito, câmbio e seguros - IOFsobre saques efetuados em caderneta depoupança.

665 - É constitucional a Taxa deFiscalização dos Mercados de Títulos eValores Mobiliários instituída pela Lei7.940/89.

666 - A contr ibuiçãoconfederativa de que trata o art. 8º, IV,da Constituição, só é exigível dos filiadosao sindicato respectivo.

667 - Viola a garantia constituci-onal de acesso à jurisdição a taxa judici-ária calculada sem limite sobre o valor dacausa.

668 - É inconstitucional a lei muni-cipal que tenha estabelecido, antes daEmenda Constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU, salvose destinada a assegurar o cumprimentoda função social da propriedade urbana.

669 - Norma legal que altera oprazo de recolhimento da obrigação tri-butária não se sujeita ao princípio da an-terioridade.

670 - O serviço de iluminaçãopública não pode ser remunerado medi-ante taxa.

671 - Os servidores públicos eos trabalhadores em geral têm direito, noque concerne à URP de abril/maio de1988, apenas ao valor correspondentea 7/30 de 16,19% sobre os vencimen-tos e salários pertinentes aos meses deabril e maio de 1988, não cumulativa-mente, devidamente corrigido até o efe-tivo pagamento.

672 - O reajuste de 28,86%,concedido aos servidores militares pelasLeis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executi-vo, observadas as eventuais compensa-ções decorrentes dos reajustes diferenci-ados concedidos pelos mesmos diplo-mas legais.

673 - O art. 125, § 4º, daConstituição, não impede a perda dagraduação de militar mediante procedi-mento administrativo.

674 - A anistia prevista no art.8º do ADCT não alcança os militaresexpulsos com base em legislação disci-plinar ordinária, ainda que em razão deatos praticados por motivação políti-ca.

675 - Os intervalos fixados paradescanso e alimentação durante a jorna-da de seis horas não descaracterizam osistema de turnos ininterruptos derevezamento para o efeito do art. 7º, XIV,da Constituição.

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676 - A garantia da estabilidadeprovisória prevista no art. 10, II, a, doADCT, também se aplica ao suplente docargo de direção de comissões internasde prevenção de acidentes (CIPA).

677 - Até que lei venha a dispora respeito, incumbe ao Ministério do Tra-balho proceder ao registro das entida-des sindicais e zelar pela observância doprincípio da unicidade.

678 - São inconstitucionais osincisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênioe de licença-prêmio, a contagem do tem-po de serviço regido pela CLT dos ser-vidores que passaram a submeter-se aoRegime Jurídico Único.

679 - A fixação de vencimentosdos servidores públicos não pode serobjeto de convenção coletiva.

680 - O direito ao auxílio-alimen-tação não se estende aos servidores ina-tivos.

681 - É inconstitucional avinculação do reajuste de vencimentos deservidores estaduais ou municipais a ín-dices federais de correção monetária.

682 - Não ofende a Constituiçãoa correção monetária no pagamento comatraso dos vencimentos de servidorespúblicos.

683 - O limite de idade para ainscrição em concurso público só se legi-tima em face do art. 7º, XXX, da Cons-tituição, quando possa ser justificado pelanatureza das atribuições do cargo a serpreenchido.

684 - É inconstitucional o veto nãomotivado à participação de candidato aconcurso público.

685 - É inconstitucional toda mo-dalidade de provimento que propicie aoservidor investir-se, sem prévia aprovaçãoem concurso público destinado ao seu pro-vimento, em cargo que não integra a car-reira na qual anteriormente investido.

686 - Só por lei se pode sujeitara exame psicotécnico a habilitação decandidato a cargo público.

687 - A revisão de que trata oart. 58 do ADCT não se aplica aosbenefícios previdenciários concedidosapós a promulgação da Constituição de1988.

688 - É legítima a incidência dacontribuição previdenciária sobre o 13ºsalário.

689 - O segurado pode ajuizaração contra a instituição previdenciáriaperante o juízo federal do seu domicílioou nas varas federais da Capital do Es-tado-Membro.

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690 - Compete originariamente aoSupremo Tribunal Federal o julgamentode habeas corpus contra decisão de tur-ma recursal de juizados especiais crimi-nais.

691 - Não compete ao SupremoTribunal Federal conhecer de habeascorpus impetrado contra decisão do Re-lator que, em habeas corpus requerido atribunal superior, indefere a liminar.

692 - Não se conhece de habeascorpus contra omissão de relator de ex-tradição, se fundado em fato ou direitoestrangeiro cuja prova não constava dosautos, nem foi ele provocado a respeito.

693 - Não cabe habeas corpuscontra decisão condenatória a pena demulta, ou relativo a processo em cursopor infração penal a que a pena pecuniáriaseja a única cominada.

694 - Não cabe habeas corpuscontra a imposição da pena de exclusãode militar ou de perda de patente ou defunção pública.

695 - Não cabe habeas corpusquando já extinta a pena privativa de li-berdade.

696 - Reunidos os pressupostoslegais permissivos da suspensão condicio-nal do processo, mas se recusando o Pro-motor de Justiça a propô-la, o Juiz, dis-

sentindo, remeterá a questão ao Procura-dor-Geral, aplicando-se por analogia oart. 28 do Código de Processo Penal.

697 - A proibição de liberdadeprovisória nos processos por crimes he-diondos não veda o relaxamento da pri-são processual por excesso de prazo.

698 - Não se estende aos demaiscrimes hediondos a admissibilidade deprogressão no regime de execução dapena aplicada ao crime de tortura.

699 - O prazo para interposiçãode agravo, em processo penal, é de cin-co dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a res-peito nas alterações da Lei 8.950/94ao Código de Processo Civil.

700 - É de cinco dias o prazo parainterposição de agravo contra decisão dojuiz da execução penal.

701 - No mandado de segurançaimpetrado pelo Ministério Público con-tra decisão proferida em processo pe-nal, é obrigatória a citação do réu comolitisconsorte passivo.

702 - A competência do Tribunalde Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiçacomum estadual; nos demais casos, acompetência originária caberá ao respec-tivo tribunal de segundo grau.

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703 - A extinção do mandato doPrefeito não impede a instauração de pro-cesso pela prática dos crimes previstosno art. 1º do DL 201/67.

704 - Não viola as garantias dojuiz natural, da ampla defesa e do devi-do processo legal a atração por conti-nência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de funçãode um dos denunciados.

705 - A renúncia do réu ao direi-to de apelação, manifestada sem a assis-tência do defensor, não impede o conhe-cimento da apelação por este interposta.

706 - É relativa a nulidade decor-rente da inobservância da competênciapenal por prevenção.

707 - Constitui nulidade a faltade intimação do denunciado para ofere-cer contra-razões ao recurso interpostoda rejeição da denúncia, não a suprindoa nomeação de defensor dativo.

708 - É nulo o julgamento da ape-lação se, após a manifestação nos autosda renúncia do único defensor, o réu nãofoi previamente intimado para constituiroutro.

709 - Salvo quando nula a deci-são de primeiro grau, o acórdão que provêo recurso contra a rejeição da denúnciavale, desde logo, pelo recebimento dela.

710 - No processo penal, con-tam-se os prazos da data da intimação,e não da juntada aos autos do manda-do ou da carta precatória ou de or-dem.

711 - A lei penal mais grave apli-ca-se ao crime continuado ou ao crimepermanente, se a sua vigência é anterior àcessação da continuidade ou da perma-nência.

712 - É nula a decisão que deter-mina o desaforamento de processo dacompetência do Júri sem audiência dadefesa.

713 - O efeito devolutivo daapelação contra decisões do Júri éadstrito aos fundamentos da suainterposição.

714 - É concorrente a legitimida-de do ofendido, mediante queixa, e doMinistério Público, condicionada à re-presentação do ofendido, para a açãopenal por crime contra a honra de servi-dor público em razão do exercício de suasfunções.

715 - A pena unificada para aten-der ao limite de trinta anos de cumpri-mento, determinado pelo art. 75 doCódigo Penal, não é considerada para aconcessão de outros benefícios, como olivramento condicional ou regime mais fa-vorável de execução.

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716 - Admite-se a progressão deregime de cumprimento da pena ou aaplicação imediata de regime menos se-vero nela determinada, antes do trânsitoem julgado da sentença condenatória.

717 - Não impede a progressãode regime de execução da pena, fixadaem sentença não transitada em julgado, ofato de o réu se encontrar em prisão es-pecial.

718 - A opinião do julgador so-bre a gravidade em abstrato do crime nãoconstitui motivação idônea para a impo-sição de regime mais severo do que opermitido segundo a pena aplicada.

719 - A imposição do regime decumprimento mais severo do que a penaaplicada permitir exige motivação idônea.

720 - O art. 309 do Código deTrânsito Brasileiro, que reclama decorrado fato perigo de dano, derrogou o art.32 da Lei das Contravenções Penais notocante à direção sem habilitação em viasterrestres.

721 - A competência constituci-onal do Tribunal do Júri prevalece sobreo foro por prerrogativa de função esta-belecido exclusivamente pela Constitui-ção estadual.

722 - São da competêncialegislativa da união a definição dos cri-

mes de responsabilidade e o estabeleci-mento das respectivas normas de processoe julgamento.

723 - Não se admite a suspen-são condicional do processo por crimecontinuado , se a soma da pena mínimada infração mais grave com o aumentomínimo de um sexto for superior a um ano.

724 - Ainda quando alugado aterceiros, permanece imune ao iptu o imó-vel pertencente a qualquer das entida-des referidas pelo art. 150, vi, c, daconstituição, desde que o valor dos alu-guéis seja aplicado nas atividades essen-ciais de tais entidades.

725 - É constitucional o § 2º doart. 6º da l. 8.024/90, resultante daconversão da MPR 168/90, que fixouo btn fiscal como índice de correçãomonetária aplicável aos depósitos bloque-ados pelo Plano Collor i.

726 - Para efeito de aposenta-doria especial de professores, não secomputa o tempo de serviço prestadofora da sala de aula.

727 - Não pode o magistradodeixar de encaminhar ao Supremo Tribu-nal Federal o agravo de instrumento in-terposto da decisão que não admite re-curso extraordinário, ainda que referentea causa instaurada no âmbito dos juizadosespeciais.

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728 - É de três dias o prazo paraa interposição de recurso extraordináriocontra decisão do tribunal superior elei-toral, contado, quando for o caso, a partirda publicação do acórdão, na própriasessão de julgamento, nos termos do art.12 da lei 6.055/74, que não foi revo-gado pela lei 8.950/94.

729 - A decisão na ADC-4 nãose aplica à antecipação de tutela em cau-sa de natureza previdenciária.

730 - A imunidade tributáriaconferida a instituições de assistência so-cial sem fins lucrativos pelo art. 150, vi,c, da constituição, somente alcança asentidades fechadas de previdência soci-al privada se não houver contribuição dosbeneficiários.

731 - Para fim da competênciaoriginária do Supremo Tribunal Federal,é de interesse geral da magistratura a ques-tão de saber se, em face da LOMAN,os juízes têm direito à licença-prêmio.

732 - É constitucional a cobran-ça da contribuição do salário-educação,seja sob a carta de 1969, seja sob aconstituição federal de 1988, e no regi-me da lei 9.424/96.

733 - Não cabe recurso extraor-dinário contra decisão proferida noprocessamento de precatórios.

734 - Não cabe reclamaçãoquando já houver transitado em julgadoo ato judicial que se alega tenha desres-peitado decisão do Supremo TribunalFederal.

735 - Não cabe recurso extraor-dinário contra acórdão que defere medi-da liminar.

736 - Compete à Justiça doTrabalho julgar as ações que tenhamcomo causa de pedir o descumprimentode normas trabalhistas relativas à segu-rança, higiene e saúde dos trabalhado-res.

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Superior Tribunal de Justiça

Súmula: 323A inscrição de inadimplente pode

ser mantida nos serviços de proteção aocrédito por, no máximo, cinco anos.

Súmula: 322Para a repetição de indébito, nos

contratos de abertura de crédito em con-ta-corrente, não se exige a prova do erro.

Súmula: 321O Código de Defesa do Consu-

midor é aplicável à relação jurídica entrea entidade de previdência privada e seusparticipantes.

Súmula: 320A questão federal somente venti-

lada no voto vencido não atende ao re-quisito do prequestionamento.

Súmula: 319O encargo de depositário de bens

penhorados pode ser expressamente re-cusado.

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Súmula: 318Formulado pedido certo e deter-

minado, somente o autor tem interesserecursal em argüir o vício da sentençailíquida.

Súmula: 317É definitiva a execução de título

extrajudicial, ainda que pendente apela-ção contra sentença que julgue improce-dentes os embargos.

Súmula: 316Cabem embargos de divergência

contra acórdão que, em agravo regimen-tal, decide recurso especial.

Súmula: 315Não cabem embargos de divergên-

cia no âmbito do agravo de instrumentoque não admite recurso especial.

Súmula: 313Em ação de indenização, proceden-

te o pedido, é necessária a constituiçãode capital ou caução fidejussória para agarantia de pagamento da pensão, inde-pendentemente da situação financeira dodemandado.

Súmula: 312No processo administrativo para

imposição de multa de trânsito, são ne-cessárias as notificações da autuação eda aplicação da pena decorrente da in-fração.

Súmula: 311Os atos do presidente do tribunal

que disponham sobre processamento epagamento de precatório não têm cará-ter jurisdicional.

Súmula: 310O Auxílio-creche não integra o

salário-de-contribuição.

Súmula: 309O débito alimentar que autoriza a

prisão civil do alimentante é o que com-preende as três prestações anteriores àcitação e as que vencerem no curso doprocesso.

Súmula: 308A hipoteca firmada entre a cons-

trutora e o agente financeiro, anterior ouposterior à celebração da promessa decompra e venda, não tem eficácia peran-te os adquirentes do imóvel.

Súmula: 307A restituição de adiantamento de

contrato de câmbio, na falência, deveser atendida antes de qualquer crédi-to.

Súmula: 306Os honorários advocatícios devem

ser compensados quando houversucumbência recíproca, assegurado o di-reito autônomo do advogado à execuçãodo saldo sem excluir a legitimidade daprópria parte.

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SÚMULAS DO STJ 293293293293293

Súmula: 305É descabida a prisão civil do de-

positário quando, decretada a falênciada empresa, sobrevém a arrecadação dobem pelo síndico.

Súmula: 304É ilegal a decretação da prisão ci-

vil daquele que não assume expressamenteo encargo de depositário judicial.

Súmula: 303Em embargos de terceiro, quem deu

causa à constrição indevida deve arcarcom os honorários advocatícios.

Súmula: 302É abusiva a cláusula contratual de

plano de saúde que limita no tempo ainternação hospitalar do segurado.

Súmula: 301Em ação investigatória, a recusa do

suposto pai a submeter-se ao exame deDNA induz presunção juris tantum depaternidade.

Súmula: 300O instrumento de confissão de dí-

vida, ainda que originário de contrato deabertura de crédito, constitui título exe-cutivo extrajudicial.

Súmula: 299É admissível a ação monitória fun-

dada em cheque prescrito.

Súmula: 298O alongamento de dívida origina-

da de crédito rural não constitui faculda-de da instituição financeira, mas, direitodo devedor nos termos da lei.

Súmula: 297O Código de Defesa do Consu-

midor é aplicável às instituições financei-ras.

Súmula: 296Os juros remuneratórios, não

cumuláveis com a comissão de permanên-cia, são devidos no período deinadimplência, à taxa média de mercadoestipulada pelo Banco Central do Brasil,limitada ao percentual contratado.

Súmula: 295A Taxa Referencial (TR) é

indexador válido para contratos posteri-ores à Lei n. 8.177/91, desde que pac-tuada.

Súmula: 294Não é potestativa a cláusula

contratual que prevê a comissão de per-manência, calculada pela taxa média demercado apurada pelo Banco Central doBrasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula: 293A cobrança antecipada do valor

residual garantido (VRG) nãodescaracteriza o contrato de arrendamentomercantil.

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Súmula: 292A reconvenção é cabível na ação

monitória, após a conversão do proce-dimento em ordinário.

Súmula: 291A ação de cobrança de parcelas

de complementação de aposentadoriapela previdência privada prescreve emcinco anos.

Súmula: 290Nos planos de previdência privada,

não cabe ao beneficiário a devolução dacontribuição efetuada pelo patrocinador.

Súmula: 289A restituição das parcelas pagas a

plano de previdência privada deve serobjeto de correção plena, por índice querecomponha a efetiva desvalorização damoeda.

Súmula: 288A Taxa de Juros de Longo Prazo

(TJLP) pode ser util izada comoindexador de correção monetária noscontratos bancários.

Súmula: 287A Taxa Básica Financeira (TBF) não

pode ser utilizada como indexador de cor-reção monetária nos contratos bancários.

Súmula: 286A renegociação de contrato ban-

cário ou a confissão da dívida não impe-

de a possibilidade de discussão sobreeventuais ilegalidades dos contratos an-teriores.

Súmula: 285Nos contratos bancários posterio-

res ao Código de Defesa do Consumidorincide a multa moratória nele prevista.

Súmula: 284A purga da mora, nos contratos de

alienação fiduciária, só é permitida quan-do já pagos pelo menos 40% (quarentapor cento) do valor financiado.

Súmula: 283As empresas administradoras de

cartão de crédito são instituições finan-ceiras e, por isso, os juros remuneratóriospor elas cobrados não sofrem as limita-ções da Lei de Usura.

Súmula: 282Cabe a citação por edital em ação

monitória.

Súmula: 281A indenização por dano moral não

está sujeita à tarifação prevista na Lei deImprensa.

Súmula: 280O art. 35 do Decreto-Lei n°

7.661, de 1945, que estabelece a pri-são administrativa, foi revogado pelosincisos LXI e LXVII do art. 5° da Cons-tituição Federal de 1988.

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SÚMULAS DO STJ 295295295295295

Súmula: 279É cabível execução por título

extrajudicial contra a Fazenda Pública.

Súmula: 278O termo inicial do prazo

prescricional, na ação de indenização, éa data em que o segurado teve ciênciainequívoca da incapacidade laboral.

Súmula: 277Julgada procedente a investigação

de paternidade, os alimentos são devi-dos a partir da citação.

Súmula: 276As sociedades civis de prestação

de serviços profissionais são isentas daCofins, irrelevante o regime tributárioadotado.

Súmula: 275O auxiliar de farmácia não pode

ser responsável técnico por farmácia oudrogaria.

Súmula: 274O ISS incide sobre o valor dos

serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos eas diárias hospitalares.

Súmula: 273Intimada a defesa da expedição da

carta precatória, torna-se desnecessáriaintimação da data da audiência no juízodeprecado.

Súmula: 272O trabalhador rural, na condição

de segurado especial, sujeito à contribui-ção obrigatória sobre a produção ruralcomercializada, somente faz jus à apo-sentadoria por tempo de serviço, se re-colher contribuições facultativas.

Súmula: 271A correção monetária dos depósi-

tos judiciais independe de ação especí-fica contra o banco depositário.

Súmula: 270O protesto pela preferência de

crédito, apresentado por ente federal emexecução que tramita na Justiça Estadu-al, não desloca a competência para aJustiça Federal.

Súmula: 269É admissível a adoção do regime

prisional semi-aberto aos reincidentescondenados a pena igual ou inferior aquatro anos se favoráveis as circunstânci-as judiciais.

Súmula: 268O fiador que não integrou a rela-

ção processual na ação de despejo nãoresponde pela execução do julgado.

Súmula: 267A interposição de recurso, sem

efeito suspensivo, contra decisãocondenatória não obsta a expedição demandado de prisão.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT296296296296296

Súmula: 266O diploma ou habilitação legal

para o exercício do cargo deve ser exigi-do na posse e não na inscrição para oconcurso público.

Súmula: 265É necessária a oitiva do menor in-

frator antes de decretar-se a regressão damedida sócio-educativa.

Súmula: 264É irrecorrível o ato judicial que ape-

nas manda processar a concordata pre-ventiva.

Súmula: 263A cobrança antecipada do valor

residual (VRG) descaracteriza o contra-to de arrendamento mercantil, transfor-mando-o em compra e venda a presta-ção.

- Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de 27/08/2003, a Segunda Seção deliberoupelo CANCELAMENTO da Súmulanº 263.

Súmula: 262Incide o imposto de renda sobre o

resultado das aplicações financeiras rea-lizadas pelas cooperativas.

Súmula: 261A cobrança de direitos autorais

pela retransmissão radiofônica de músi-cas, em estabelecimentos hoteleiros, deve

ser feita conforme a taxa média de utili-zação do equipamento, apurada em li-quidação.

Súmula: 260A convenção de condomínio

aprovada, ainda que sem registro, é efi-caz para regular as relações entre oscondôminos.

Súmula: 259A ação de prestação de contas

pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

Súmula: 258A nota promissória vinculada a

contrato de abertura de crédito não gozade autonomia em razão da iliquidez dotítulo que a originou.

Súmula: 257A falta de pagamento do prêmio

do seguro obrigatório de Danos PessoaisCausados por Veículos Automotores deVias Terrestres (DPVAT) não é motivopara a recusa do pagamento da indeni-zação.

Súmula: 256O sistema de “protocolo integra-

do” não se aplica aos recursos dirigidosao Superior Tribunal de Justiça.

Súmula: 255Cabem embargos infringentes con-

tra acórdão, proferido por maioria, em

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SÚMULAS DO STJ 297297297297297

agravo retido, quando se tratar de maté-ria de mérito.

Súmula: 254A decisão do Juízo Federal que

exclui da relação processual ente federalnão pode ser reexaminada no Juízo Esta-dual.

Súmula: 253O art. 557 do CPC, que autori-

za o relator a decidir o recurso, alcança oreexame necessário.

Súmula: 252Os saldos das contas do FGTS,

pela legislação infraconstitucional, sãocorrigidos em 42,72% (IPC) quantoàs perdas de janeiro de 1989 e44,80% (IPC) quanto às de abril de1990, acolhidos pelo STJ os índicesde 18,02% (LBC) quanto as perdasde junho de 1987, de 5,38% (BTN)para maio de 1990 e 7,00%(TR) parafevereiro de 1991, de acordo com oentendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

Súmula: 251A meação só responde pelo ato

ilícito quando o credor, na execução fis-cal, provar que o enriquecimento deleresultante aproveitou ao casal.

Súmula: 250É legítima a cobrança de multa fis-

cal de empresa em regime de concordata.

Súmula: 249A Caixa Econômica Federal tem

legitimidade passiva para integrar proces-so em que se discute correção monetáriado FGTS.

Súmula: 248Comprovada a prestação dos ser-

viços, a duplicata não aceita, mas pro-testada, é título hábil para instruir pedi-do de falência.

Súmula: 247O contrato de abertura de crédito

em conta-corrente, acompanhado dodemonstrativo de débito, constitui do-cumento hábil para o ajuizamento da açãomonitória.

Súmula: 246O valor do seguro obrigatório deve

ser deduzido da indenização judicialmentefixada.

Súmula: 245A notificação destinada a compro-

var a mora nas dívidas garantidas por ali-enação fiduciária dispensa a indicação dovalor do débito.

Súmula: 244Compete ao foro do local da re-

cusa processar e julgar o crime deestelionato mediante cheque sem provi-são de fundos.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT298298298298298

Súmula: 243O benefício da suspensão do pro-

cesso não é aplicável em relação às infra-ções penais cometidas em concursoMATERIAL, concurso formal ou conti-nuidade delitiva, quando a pena mínimacominada, seja pelo somatório, seja pelaincidência da majorante, ultrapassar o li-mite de um (01) ano.

Súmula: 242Cabe ação declaratória para reco-

nhecimento de tempo de serviço para finsprevidenciários.

Súmula: 241A reincidência penal não pode ser

considerada como circunstância agravan-te e, simultaneamente, como circunstân-cia judicial.

Súmula: 240A extinção do processo, por aban-

dono da causa pelo autor, depende derequerimento do réu.

Súmula: 239O direito à adjudicação compul-

sória não se condiciona ao registro docompromisso de compra e venda no car-tório de imóveis.

Súmula: 238A avaliação da indenização devi-

da ao proprietário do solo, em razão dealvará de pesquisa mineral, é processadano Juízo Estadual da situação do imóvel.

Súmula: 237Nas operações com cartão de cré-

dito, os encargos relativos ao financia-mento não são considerados no cálculodo ICMS.

Súmula: 236Não compete ao Superior Tribu-

nal de Justiça dirimir conflitos de com-petência entre juízes trabalhistas vincula-dos a Tribunais Regionais do Trabalhodiversos.

Súmula: 235A conexão não determina a reu-

nião dos processos, se um deles já foijulgado.

Súmula: 234A participação de membro do

Ministério Público na fase investigatóriacriminal não acarreta o seu impedimentoou suspeição para o oferecimento dadenúncia.

Súmula: 233O contrato de abertura de crédi-

to, ainda que acompanhado de extratoda conta-corrente, não é título executi-vo.

Súmula: 232A Fazenda Pública, quando parte

no processo, fica sujeita à exigência dodepósito prévio dos honorários do peri-to.

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SÚMULAS DO STJ 299299299299299

Súmula: 231A incidência da circunstância ate-

nuante não pode conduzir à redução dapena abaixo do mínimo legal.

Súmula: 230Compete à Justiça Estadual proces-

sar e julgar ação movida por trabalhadoravulso portuário, em que se impugna atodo órgão gestor de mão-de-obra de queresulte óbice ao exercício de sua profissão.

- Julgando os Conflitos de Com-petência ns. 30.513-SP, 30.500-SPe 30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou peloCANCELAMENTO da Súmula nº230.

Súmula: 229O pedido do pagamento de inde-

nização à seguradora suspende o prazode prescrição até que o segurado tenhaciência da decisão.

Súmula: 228É inadmissível o interdito proibitório

para a proteção do direito autoral.

Súmula: 227A pessoa jurídica pode sofrer dano

moral.

Súmula: 226O Ministério Público tem legitimi-

dade para recorrer na ação de acidentedo trabalho, ainda que o segurado estejaassistido por advogado.

Súmula: 225Compete ao Tribunal Regional do

Trabalho apreciar recurso contra senten-ça proferida por órgão de primeiro grauda Justiça Trabalhista, ainda que paradeclarar-lhe a nulidade em virtude de in-competência.

Súmula: 224Excluído do feito o ente federal,

cuja presença levara o Juiz Estadual adeclinar da competência, deve o JuizFederal restituir os autos e não suscitarconflito.

Súmula: 223A certidão de intimação do

acórdão recorrido constitui peça obriga-tória do instrumento de agravo.

Súmula: 222Compete à Justiça Comum proces-

sar e julgar as ações relativas à contribui-ção sindical prevista no art. 578 da CLT.

Súmula: 221São civilmente responsáveis pelo

ressarcimento de dano, decorrente depublicação pela imprensa, tanto o autordo escrito quanto o proprietário do veí-culo de divulgação.

Súmula: 220A reincidência não influi no prazo

da prescrição da pretensão punitiva.

Súmula: 219Os créditos decorrentes de servi-

ços prestados à massa falida, inclusive a

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT300300300300300

remuneração do síndico, gozam dos pri-vilégios próprios dos trabalhistas.

Súmula: 218Compete à Justiça dos Estados

processar e julgar ação de servidor esta-dual decorrente de direitos e vantagensestatutárias no exercício de cargo em co-missão.

Súmula: 217Não cabe agravo de decisão que

indefere o pedido de suspensão da exe-cução da liminar, ou da sentença em man-dado de segurança.

- Julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, aCorte Especial deliberou pelo CANCE-LAMENTO da Súmula nº 217.

Súmula: 216A tempestividade de recurso in-

terposto no Superior Tribunal de Justiçaé aferida pelo registro no protocolo dasecretaria e não pela data da entrega naagência do correio.

Súmula: 215A indenização recebida pela ade-

são a programa de incentivo à demissãovoluntária não está sujeita à incidência doimposto de renda.

Súmula: 214O fiador na locação não responde

por obrigações resultantes de aditamen-to ao qual não anuiu.

Súmula: 213O mandado de segurança consti-

tui ação adequada para a declaração dodireito à compensação tributária.

Súmula: 212A compensação de créditos tribu-

tários não pode ser deferida em açãocautelar ou por medida liminar cautelarou antecipatória.

REDAÇÃO ANTERIOR (DJ02/10/1998 - PG. 250): A com-pensação de créditos tributários não podeser deferida por medida liminar.

Súmula: 211Inadmissível recurso especial quan-

to à questão que, a despeito da oposi-ção de embargos declaratórios, não foiapreciada pelo tribunal “a quo”.

Súmula: 210A ação de cobrança das contribui-

ções para o FGTS prescreve em trinta(30) anos.

Súmula: 209Compete à Justiça Estadual pro-

cessar e julgar prefeito por desvio de verbatransferida e incorporada ao patrimôniomunicipal.

Súmula: 208Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar prefeito municipal por desviode verba sujeita a prestação de contasperante órgão federal.

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SÚMULAS DO STJ 301301301301301

Súmula: 207É inadmissível recurso especial

quando cabíveis embargos infringentescontra o acórdão proferido no tribunalde origem.

Súmula: 206A existência de vara privativa, ins-

tituída por lei estadual, não altera a com-petência territorial resultante das leis deprocesso.

Súmula: 205A Lei 8.009/90 aplica-se a pe-

nhora realizada antes de sua vigência.

Súmula: 204Os juros de mora nas ações relati-

vas a benefícios previdenciários incidema partir da citação válida.

Súmula: 203Não cabe recurso especial contra

decisão proferida por órgão de segundograu dos juizados especiais.(*)

(*) Julgando o AGRG no ag400.076-BA, na sessão de 23/05/02, a corte especial deliberou pela alte-ração da súmula nº 203.

Redação anterior: Não cabe recur-so especial contra decisão proferida, noslimites de sua competência, por órgão desegundo grau dos juizados especiais.

Súmula: 202A impetração de segurança por

terceiro, contra ato judicial, não secondiciona a interposição de recurso.

Súmula: 201Os honorários advocatícios não

podem ser fixados em salários-mínimos.

Súmula: 200O juízo federal competente para

processar e julgar acusado de crime deuso de passaporte falso é o do lugar ondeo delito se consumou.

Súmula: 199Na execução hipotecária de crédi-

to vinculado ao Sistema Financeiro daHabitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com,pelo menos, dois avisos de cobrança.

Súmula: 198Na importação de veículo por pes-

soa física, destinado a uso próprio, incideo ICMS.

Súmula: 197O divórcio direto pode ser con-

cedido sem que haja prévia partilha dosbens.

Súmula: 196Ao executado que, citado por

edital ou por hora certa, permanecer revel,será nomeado curador especial, com legi-timidade para apresentação de embargos.

Súmula: 195Em embargos de terceiro não se

anula ato jurídico, por fraude contra cre-dores.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT302302302302302

Súmula: 194Prescreve em vinte anos a ação para

obter, do construtor, indenização pordefeitos da obra.

Súmula: 193O direito de uso de linha telefôni-

ca pode ser adquirido por usucapião.

Súmula: 192Compete ao juízo das execuções

penais do estado a execução das penasimpostas a sentenciados pela Justiça Fe-deral, militar ou eleitoral, quando reco-lhidos a estabelecimentos sujeitos a ad-ministração estadual.

Súmula: 191A pronúncia é causa interruptiva da

prescrição, ainda que o tribunal do júrivenha a desclassificar o crime.

Súmula: 190Na execução fiscal, processada

perante a Justiça Estadual, cumpre à Fa-zenda Pública antecipar o numerário des-tinado ao custeio das despesas com otransporte dos oficiais de justiça.

Súmula: 189É desnecessária a intervenção do

Ministério Público nas execuções fiscais.

Súmula: 188Os juros moratórios, na repetição

do indébito tributário, são devidos a par-tir do trânsito em julgado da sentença.

Súmula: 187É deserto o recurso interposto para

o Superior Tribunal de Justiça, quandoo recorrente não recolhe, na origem, aimportância das despesas de remessa eretorno dos autos.

Súmula: 186Nas indenizações por ato ilícito, os

juros compostos somente são devidos poraquele que praticou o crime.

Súmula: 185Nos depósitos judiciais, não incide

o imposto sobre operações financeiras.

Súmula: 184A microempresa de representação

comercial é isenta do imposto de renda.

Súmula: 183Compete ao juiz estadual, nas

comarcas que não sejam sede de vara daJustiça Federal, processar e julgar açãocivil pública, ainda que a união figure noprocesso.

- Julgando os embargos de decla-ração no CC n. 27.676-BA, na sessãode 08/11/2000, a primeira seção de-liberou pelo CANCELAMENTO daSúmula nº 183.

Súmula: 182É inviável o agravo do art. 545

do CPC que deixa de atacar especifica-mente os fundamentos da decisão agra-vada.

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SÚMULAS DO STJ 303303303303303

Súmula: 181É admissível ação declaratória, vi-

sando a obter certeza quanto a exata in-terpretação de cláusula contratual.

Súmula: 180Na lide trabalhista, compete ao

Tribunal Regional do Trabalho dirimir con-flito de competência verificado, na res-pectiva região, entre juiz estadual e juntade conciliação e julgamento.

Súmula: 179O estabelecimento de crédito que

recebe dinheiro, em depósito judicial,responde pelo pagamento da correçãomonetária relativa aos valores recolhidos.

Súmula: 178O INSS não goza de isenção do

pagamento de custas e emolumentos, nasações acidentárias e de benefícios, pro-postas na Justiça Estadual.

Súmula: 177O Superior Tribunal de Justiça é

incompetente para processar e julgar, ori-ginariamente, mandado de segurança con-tra ato de órgão colegiado presidido porMinistro de Estado.

Súmula: 176É nula a cláusula contratual que su-

jeita o devedor a taxa de juros divulgadapela ANBID/CETIP.

Súmula: 175Descabe o depósito prévio nas

ações rescisórias propostas pelo INSS.

Súmula: 174No crime de roubo, a intimidação

feita com arma de brinquedo autoriza oaumento da pena.

- Julgando o RESP 213.054-SP,na sessão de 24/10/2002, a terceiraseção deliberou pelo CANCELA-MENTO da Súmula nº 174.

Súmula: 173Compete à Justiça Federal pro-

cessar e julgar o pedido de reintegra-ção em cargo público federal, ainda queo servidor tenha sido dispensado an-tes da instituição do regime jurídicoúnico.

Súmula: 172Compete à justiça comum proces-

sar e julgar militar por crime de abuso deautoridade, ainda que praticado em ser-viço.

Súmula: 171Cominadas cumulativamente, em lei

especial, penas privativa de liberdade epecuniária, é defesa a substituição daprisão por multa.

Súmula: 170Compete ao juízo onde primeiro for

intentada a ação envolvendo acumulaçãode pedidos, trabalhista e estatutário,decidi-la nos limites da sua jurisdição, semprejuízo do ajuizamento de nova causa,com o pedido remanescente, no juízopróprio.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT304304304304304

Súmula: 169São inadmissíveis embargos

infringentes no processo de mandado desegurança.

Súmula: 168Não cabem embargos de divergên-

cia, quando a jurisprudência do tribunalse firmou no mesmo sentido do acórdãoembargado.

Súmula: 167O fornecimento de concreto, por

empreitada, para construção civil, pre-parado no trajeto até a obra em betonei-ras acopladas a caminhões, é prestaçãode serviço, sujeitando-se apenas à inci-dência do ISS.

Súmula: 166Não constitui fato gerador do

ICMS o simples deslocamento de mer-cadoria de um para outro estabelecimen-to do mesmo contribuinte.

Súmula: 165Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar crime de falso testemunhocometido no processo trabalhista.

Súmula: 164O prefeito municipal, apos a

extinção do mandato, continua sujeitoa processo por crime previsto no art.1º do Dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

Súmula: 163O fornecimento de mercadorias

com a simultânea prestação de serviçosem bares, restaurantes e estabelecimen-tos similares constitui fato gerador doICMS a incidir sobre o valor total daoperação.

Súmula: 162Na repetição de indébito tributá-

rio, a correção monetária incide a partirdo pagamento indevido.

Súmula: 161É da competência da Justiça Esta-

dual autorizar o levantamento dos valo-res relativos ao PIS / PASEP e FGTS,em decorrência do falecimento do titularda conta.

Súmula: 160É defeso, ao município, atualizar o

IPTU, mediante decreto, em percentualsuperior ao índice oficial de correçãomonetária.

Súmula: 159O benefício acidentário, no caso

de contribuinte que perceba remuneraçãovariável, deve ser calculado com base namédia aritmética dos últimos doze mesesde contribuição.

Súmula: 158Não se presta a justificar embar-

gos de divergência o dissídio comacórdão de turma ou seção que não mais

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SÚMULAS DO STJ 305305305305305

tenha competência para a matéria nelesversada.

Súmula: 157É ilegítima a cobrança de taxa, pelo

município, na renovação de licença paralocalização de estabelecimento comercialou industrial.

- Julgando o RESP 261.571-sp,na sessão de 24/04/2002, a primeiraseção deliberou pelo CANCELA-MENTO da Súmula nº 157.

Súmula: 156A prestação de serviço de com-

posição gráfica, personalizada e sob en-comenda, ainda que envolva fornecimen-to de mercadorias, está sujeita, apenas,ao ISS.

Súmula: 155O ICMS incide na importação de

aeronave, por pessoa física, para usopróprio.

Súmula: 154Os optantes pelo FGTS, nos ter-

mos da Lei n. 5.958, de 1973, têmdireito a taxa progressiva dos juros, naforma do art. 4º da Lei n. 5.107, de1966.

Súmula: 153A desistência da execução fiscal,

apos o oferecimento dos embargos, nãoexime o exeqüente dos encargos dasucumbência.

Súmula: 152Na venda pelo segurador, de bens

salvados de sinistros, incide o ICMS.

Súmula: 151A competência para o processo e

julgamento por crime de contrabando oudescaminho define-se pela prevenção dojuízo federal do lugar da apreensão dosbens.

Súmula: 150Compete à Justiça Federal decidir

sobre a existência de interesse jurídico quejustifique a presença, no processo, daUnião, suas autarquias ou empresas pú-blicas.

Súmula: 149A prova exclusivamente testemu-

nhal não basta à comprovação da ativi-dade rurícola, para efeito da obtençãode benefício previdenciário.

Súmula: 148Os débitos relativos a benefício

previdenciário, vencidos e cobrados emjuízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetaria-mente na forma prevista nesse diplomalegal.

Súmula: 147Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar os crimes praticados contrafuncionário público federal, quando re-lacionados com o exercício da função.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT306306306306306

Súmula: 146O segurado, vítima de novo infor-

túnio, faz jus a um único benefício soma-do ao salário de contribuição vigente nodia do acidente.

Súmula: 145No transporte desinteressado, de

simples cortesia, o transportador só serácivilmente responsável por danos causa-dos ao transportado quando incorrer emdolo ou culpa grave.

Súmula: 144Os créditos de natureza alimentí-

cia gozam de preferência, desvinculadosos precatórios da ordem cronológica doscréditos de natureza diversa.

Súmula: 143Prescreve em cinco anos a ação de

perdas e danos pelo uso de marca co-mercial.

Súmula: 142Prescreve em vinte anos a ação para

exigir a abstenção do uso de marca co-mercial.

- Julgando a AR 512/DF, na ses-são de 12.05.99, a segunda seção de-liberou pelo CANCELAMENTO daSúmula nº 142.

Súmula: 141Os honorários de advogado em

desapropriação direta são calculadossobre a diferença entre a indenização e aoferta, corrigidas monetariamente.

Súmula: 140Compete à Justiça comum estadu-

al processar e julgar crime em que o indí-gena figure como autor ou vítima.

Súmula: 139Cabe à Procuradoria da Fazenda

Nacional propor execução fiscal paracobrança de crédito relativo ao ITR.

Súmula: 138O ISS incide na operação de ar-

rendamento mercantil de coisas móveis.

Súmula: 137Compete à Justiça comum estadu-

al processar e julgar ação de servidorpúblico municipal, pleiteando direitosrelativos ao vínculo estatutário.

Súmula: 136O pagamento de licença-prêmio

não gozada por necessidade do serviçonão está sujeito ao imposto de renda.

Súmula: 135O ICMS não incide na gravação e

distribuição de filmes e videoteipes.

Súmula: 134Embora intimado da penhora em

imóvel do casal, o cônjuge do executadopode opor embargos de terceiro paradefesa de sua meação.

Súmula: 133A restituição da importância adi-

antada, a conta de contrato de câmbio,

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SÚMULAS DO STJ 307307307307307

independe de ter sido a antecipação efe-tuada nos quinze dias anteriores ao re-querimento da concordata.

Súmula: 132A ausência de registro da transfe-

rência não implica a responsabilidade doantigo proprietário por dano resultante deacidente que envolva o veículo alienado.

Súmula: 131Nas ações de desapropriação in-

cluem-se no cálculo da verba advocatíciaas parcelas relativas aos juros compensa-tórios e moratórios, devidamentecorrigidas.

Súmula: 130A empresa responde, perante o cli-

ente, pela reparação de dano ou furto deveículo ocorridos em seu estacionamento.

Súmula: 129O exportador adquire o direito de

transferência de crédito do ICMS quan-do realiza a exportação do produto e nãoao estocar a matéria-prima.

Súmula: 128Na execução fiscal haverá segun-

do leilão, se no primeiro não houver lan-ço superior à avaliação.

Súmula: 127É ilegal condicionar a renovação da

licença de veículo ao pagamento de mul-ta, da qual o infrator não foi notificado.

Súmula: 126É inadmissível recurso especial, quan-

do o acórdão recorrido assenta em funda-mentos constitucional e infraconstitucional,qualquer deles suficiente, por si só, paramantê-lo, e a parte vencida não manifestarecurso extraordinário.

Súmula: 125O pagamento de férias não goza-

das por necessidade do serviço não estásujeito a incidência do imposto de renda.

Súmula: 124A taxa de melhoramento dos por-

tos tem base de cálculo diversa do im-posto de importação, sendo legítima asua cobrança sobre a importação de mer-cadorias de países signatários do GATT,da ALALC ou ALADI.

Súmula: 123A decisão que admite, ou não, o

recurso especial deve ser fundamentada,com o exame dos seus pressupostos ge-rais e constitucionais.

Súmula: 122Compete à Justiça Federal o pro-

cesso e julgamento unificado dos crimesconexos de competência federal e esta-dual, não se aplicando a regra do art. 78,II, “a”, do Código de Processo Penal.

Súmula: 121Na execução fiscal o devedor de-

verá ser intimado, pessoalmente, do diae hora da realização do leilão.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT308308308308308

Súmula: 120O oficial de farmácia, inscrito no

Conselho Regional de Farmácia, pode serresponsável técnico por drogaria.

Súmula: 119A ação de desapropriação indire-

ta prescreve em vinte anos.

Súmula: 118O agravo de instrumento é o re-

curso cabível da decisão que homologa aatualização do cálculo da liquidação.

Súmula: 117A inobservância do prazo de 48

horas, entre a publicação de pauta e ojulgamento sem a presença das partes,acarreta nulidade.

Súmula: 116A Fazenda Pública e o Ministério

Público têm prazo em dobro para inter-por agravo regimental no Superior Tribu-nal de Justiça.

Súmula: 115Na instância especial é inexistente

recurso interposto por advogado semprocuração nos autos.

Súmula: 114Os juros compensatórios, na de-

sapropriação indireta, incidem a partirda ocupação, calculados sobre o valorda indenização, corrigido monetaria-mente.

Súmula: 113Os juros compensatórios, na de-

sapropriação direta, incidem a partir daimissão na posse, calculados sobre o va-lor da indenização, corrigido monetaria-mente.

Súmula: 112O depósito somente suspende a

exigibilidade do crédito tributário se forintegral e em dinheiro.

Súmula: 111Os honorários advocatícios, nas

ações previdenciárias, não incidem sobreprestações vincendas.

Súmula: 110A isenção do pagamento de ho-

norários advocatícios, nas açõesacidentárias, é restrita ao segurado.

Súmula: 109O reconhecimento do direito a in-

denização, por falta de mercadoria trans-portada via marítima, independe de vis-toria.

Súmula: 108A aplicação de medidas socio-

educativas ao adolescente, pela práticade ato infracional, é da competência ex-clusiva do juiz.

Súmula: 107Compete à Justiça comum estadu-

al processar e julgar crime de estelionato

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SÚMULAS DO STJ 309309309309309

praticado mediante falsificação das gui-as de recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, quando não ocorrentelesão a autarquia federal.

Súmula: 106Proposta a ação no prazo fixado

para o seu exercício, a demora na cita-ção, por motivos inerentes ao mecanismoda justiça, não justifica o acolhimento daargüição de prescrição ou decadência.

Súmula: 105Na ação de mandado de seguran-

ça não se admite condenação em hono-rários advocatícios.

Súmula: 104Compete à Justiça Estadual o pro-

cesso e julgamento dos crimes de falsifi-cação e uso de documento falso relativoa estabelecimento particular de ensino.

Súmula: 103Incluem-se entre os imóveis funcio-

nais que podem ser vendidos os admi-nistrados pelas Forças Armadas e ocu-pados pelos servidores civis.

Súmula: 102A incidência dos juros moratórios

sobre os compensatórios, nas açõesexpropriatórias, não constitui anatocismovedado em lei.

Súmula: 101A ação de indenização do segura-

do em grupo contra a seguradora pres-creve em um ano.

Súmula: 100É devido o adicional ao frete para

renovação da marinha mercante na impor-tação sob o regime de benefícios fiscais aexportação (BEFIEX).

Súmula: 99O Ministério Público tem legitimi-

dade para recorrer no processo em queoficiou como fiscal da lei, ainda que nãohaja recurso da parte.

Súmula: 98Embargos de declaração manifes-

tados com notório propósito deprequestionamento não tem caráterprotelatório.

Súmula: 97Compete à Justiça do Trabalho

processar e julgar reclamação de servi-dor público relativamente a vantagens tra-balhistas anteriores à instituição do Regi-me Jurídico Único.

Súmula: 96O crime de extorsão consuma-se

independentemente da obtenção da van-tagem indevida.

Súmula: 95A redução da alíquota do Impos-

to sobre Produtos Industrializados ou doImposto de Importação não implica re-dução do ICMS.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT3 103 103 103 103 10

Súmula: 94A parcela relativa ao ICMS inclui-

se na base de cálculo do FINSOCIAL.

Súmula: 93A legislação sobre cédulas de cré-

dito rural, comercial e industrial admite opacto de capitalização de juros.

Súmula: 92A terceiro de boa-fé não é oponível

a alienação fiduciária não anotada no cer-tificado de registro do veículo automo-tor.

Súmula: 91Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar os crimes praticados contra afauna.

- Na sessão de 08/11/2000, aterceira seção deliberou pelo CANCE-LAMENTO da Súmula nº 91.

Súmula: 90Compete à Justiça Estadual militar

processar e julgar o policial militar pelaprática do crime militar, e a comum pelaprática do crime comum simultâneo àque-le.

Súmula: 89A ação acidentária prescinde do

exaurimento da via administrativa.

Súmula: 88São admissíveis embargos

infringentes em processo falimentar.

Súmula: 87A isenção do ICMS relativa a ra-

ções balanceadas para animais abrange oconcentrado e o suplemento.

Súmula: 86Cabe recurso especial contra

acórdão proferido no julgamento de agra-vo de instrumento.

Súmula: 85Nas relações jurídicas de trato su-

cessivo em que a Fazenda Pública figurecomo devedora, quando não tiver sidonegado o próprio direito reclamado, aprescrição atinge apenas as prestaçõesvencidas antes do qüinqüênio anterior àpropositura da ação.

Súmula: 84É admissível a oposição de embar-

gos de terceiro fundados em alegação deposse advinda do compromisso de com-pra e venda de imóvel, ainda que des-provido do registro.

Súmula: 83Não se conhece do recurso espe-

cial pela divergência, quando a orienta-ção do tribunal se firmou no mesmo sen-tido da decisão recorrida.

Súmula: 82Compete à Justiça Federal, excluí-

das as reclamações trabalhistas, proces-sar e julgar os feitos relativos a movimen-tação do FGTS.

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SÚMULAS DO STJ 3 1 13 1 13 1 13 1 13 1 1

Súmula: 81Não se concede fiança quando, em

concurso material, a soma das penas mí-nimas cominadas for superior a dois anosde reclusão.

Súmula: 80A taxa de melhoramento dos por-

tos não se inclui na base de cálculo doICMS.

Súmula: 79Os bancos comerciais não estão

sujeitos a registro nos Conselhos Regio-nais de Economia.

Súmula: 78Compete à Justiça militar proces-

sar e julgar policial de corporação esta-dual, ainda que o delito tenha sido pra-ticado em outra unidade federativa.

Súmula: 77A Caixa Econômica Federal é par-

te ilegítima para figurar no pólo passivodas ações relativas às contribuições parao fundo PIS/PASEP.

Súmula: 76A falta de registro do compromis-

so de compra e venda de imóvel não dis-pensa a prévia interpelação para consti-tuir em mora o devedor.

Súmula: 75Compete à Justiça comum estadu-

al processar e julgar o policial militar por

crime de promover ou facilitar a fuga depreso de estabelecimento penal.

Súmula: 74Para efeitos penais, o reconheci-

mento da menoridade do réu requer provapor documento hábil.

Súmula: 73A utilização de papel moeda gros-

seiramente falsificado configura, em tese,o crime de estelionato, da competênciada Justiça Estadual.

Súmula: 72A comprovação da mora é impres-

cindível à busca e apreensão do bem ali-enado fiduciariamente.

Súmula: 71O bacalhau importado de país sig-

natário do GATT é isento do ICM.

Súmula: 70Os juros moratórios, na desapro-

priação direta ou indireta, contam-sedesde o trânsito em julgado da sentença.

Súmula: 69Na desapropriação direta, os ju-

ros compensatórios são devidos desde aantecipada imissão na posse e, na desa-propriação indireta, a partir da efetivaocupação do imóvel.

Súmula: 68A parcela relativa ao ICM inclui-

se na base de cálculo do PIS.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT3 123 123 123 123 12

Súmula: 67Na desapropriação, cabe a atuali-

zação monetária, ainda que por mais deuma vez, independente do decurso deprazo superior a um ano entre o cálculo eo efetivo pagamento da indenização.

Súmula: 66Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar execução fiscal promovida porconselho de fiscalização profissional.

Súmula: 65O cancelamento, previsto no art.

29 do Decreto-Lei 2.303, de21.11.86, não alcança os débitosprevidenciários.

Súmula: 64Não constitui constrangimento ile-

gal o excesso de prazo na instrução, pro-vocado pela defesa.

Súmula: 63São devidos direitos autorais pela

retransmissão radiofônica de músicas emestabelecimentos comerciais.

Súmula: 62Compete à Justiça Estadual pro-

cessar e julgar o crime de falsa anotaçãona carteira de trabalho e previdência so-cial, atribuído a empresa privada.

Súmula: 61O seguro de vida cobre o suicídio

não premeditado.

Súmula: 60É nula a obrigação cambial assumi-

da por procurador do mutuário vincula-do ao mutuante, no exclusivo interessedeste.

Súmula: 59Não há conflito de competência se

já existe sentença com trânsito em julga-do, proferida por um dos juízosconflitantes.

Súmula: 58Proposta a execução fiscal, a pos-

terior mudança de domicílio do executa-do não desloca a competência já fixada.

Súmula: 57Compete à Justiça comum estadu-

al processar e julgar ação de cumprimen-to fundada em acordo ou convenção co-letiva não homologados pela Justiça doTrabalho.

Súmula: 56Na desapropriação para instituir

servidão administrativa são devidos osjuros compensatórios pela limitação deuso da propriedade.

Súmula: 55Tribunal Regional Federal não é

competente para julgar recurso de deci-são proferida por juiz estadual não in-vestido de jurisdição federal.

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SÚMULAS DO STJ 3 1 33 1 33 1 33 1 33 1 3

Súmula: 54Os juros moratórios fluem a partir

do evento danoso, em caso de respon-sabilidade extracontratual.

Súmula: 53Compete à Justiça comum estadu-

al processar e julgar civil acusado de prá-tica de crime contra instituições militaresestaduais.

Súmula: 52Encerrada a instrução criminal, fica

superada a alegação de constrangimentopor excesso de prazo.

Súmula: 51A punição do intermediador, no

jogo do bicho, independe da identifica-ção do “apostador” ou do “banqueiro”.

Súmula: 50O adicional de tarifa portuária

incide apenas nas operações realizadascom mercadorias importadas ou expor-tadas, objeto do comércio de navegaçãode longo curso.

Súmula: 49Na exportação de café em grão,

não se inclui na base de cálculo do ICMa quota de contribuição, a que se refereo art. 2º do Decreto-Lei 2.295, de21.11.86.

Súmula: 48Compete ao juízo do local da ob-

tenção da vantagem ilícita processar e

julgar crime de estelionato cometido me-diante falsificação de cheque.

Súmula: 47Compete à Justiça militar proces-

sar e julgar crime cometido por militarcontra civil, com emprego de arma per-tencente a corporação, mesmo não es-tando em serviço.

Súmula: 46Na execução por carta, os embar-

gos do devedor serão decididos no juízodeprecante, salvo se versarem unicamen-te vícios ou defeitos da penhora, avalia-ção ou alienação dos bens.

Súmula: 45No reexame necessário, é defeso,

ao tribunal, agravar a condenação impostaà Fazenda Pública.

Súmula: 44A definição, em ato regulamentar,

de grau mínimo de disacusia, não exclui,por si só, a concessão do benefícioprevidenciário.

Súmula: 43Incide correção monetária sobre

dívida por ato ilícito a partir da data doefetivo prejuízo.

Súmula: 42Compete à Justiça comum estadu-

al processar e julgar as causas cíveis emque é parte sociedade de economia mis-

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT3 143 143 143 143 14

ta e os crimes praticados em seu detri-mento.

Súmula: 41O Superior Tribunal de Justiça não

tem competência para processar e julgar,originariamente, mandado de segurançacontra ato de outros tribunais ou dos res-pectivos órgãos.

Súmula: 40Para obtenção dos benefícios de

saída temporária e trabalho externo, con-sidera-se o tempo de cumprimento dapena no regime fechado.

Súmula: 39Prescreve em vinte anos a ação para

haver indenização, por responsabilidadecivil, de sociedade de economia mista.

Súmula: 38Compete à Justiça Estadual co-

mum, na vigência da constituição de1988, o processo por contravençãopenal, ainda que praticada em detrimen-to de bens, serviços ou interesse da uniãoou de suas entidades.

Súmula: 37São cumuláveis as indenizações por

dano material e dano moral oriundos domesmo fato.

Súmula: 36A correção monetária integra o va-

lor da restituição, em caso de adianta-

mento de câmbio, requerida emconcordata ou falência.

Súmula: 35Incide correção monetária sobre as

prestações pagas, quando de sua restitui-ção, em virtude da retirada ou exclusãodo participante de plano de consórcio.

Súmula: 34Compete à Justiça Estadual pro-

cessar e julgar causa relativa a mensalida-de escolar, cobrada por estabelecimentoparticular de ensino.

Súmula: 33A incompetência relativa não pode

ser declarada de ofício.

Súmula: 32Compete à Justiça Federal proces-

sar justificações judiciais destinadas a ins-truir pedidos perante entidades que nelatêm exclusividade de foro, ressalvada aaplicação do art. 15, II da Lei 5010/66.

Súmula: 31A aquisição, pelo segurado, de

mais de um imóvel financiado pelo Siste-ma Financeiro da Habitação, situados namesma localidade, não exime a segura-dora da obrigação de pagamento dosseguros.

Súmula: 30A comissão de permanência e a

correção monetária são inacumuláveis.

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SÚMULAS DO STJ 3 153 153 153 153 15

Súmula: 29No pagamento em juízo para elidir

falência, são devidos correção monetá-ria, juros e honorários de advogado.

Súmula: 28O contrato de alienação fiduciária

em garantia pode ter por objeto bem quejá integrava o patrimônio do devedor.

Súmula: 27Pode a execução fundar-se em mais

de um título extrajudicial relativos aomesmo negócio.

Súmula: 26O avalista do título de crédito vincu-

lado a contrato de mútuo também respondepelas obrigações pactuadas, quando no con-trato figurar como devedor solidário.

Súmula: 25Nas ações da lei de falências o

prazo para a interposição de recurso con-ta-se da intimação da parte.

Súmula: 24Aplica-se ao crime de estelionato,

em que figure como vítima entidadeautárquica da previdência social, aqualificadora do § 3º, do art. 171 doCódigo Penal.

Súmula: 23O Banco Central do Brasil é parte

legítima nas ações fundadas na Resolu-ção 1.154, de 1986.

Súmula: 22Não há conflito de competência

entre o tribunal de justiça e tribunal dealçada do mesmo estado-membro.

Súmula: 21Pronunciado o réu, fica superada a

alegação do constrangimento ilegal daprisão por excesso de prazo na instru-ção.

Súmula: 20A mercadoria importada de país

signatário do GATT é isenta do ICM,quando contemplado com esse favor osimilar nacional.

Súmula: 19A fixação do horário bancário,

para atendimento ao público, é da com-petência da União.

Súmula: 18A sentença concessiva do perdão

judicial é declaratória da extinção dapunibilidade, não subsistindo qualquerefeito condenatório.

Súmula: 17Quando o falso se exaure no

estelionato, sem mais potencialidade le-siva, é por este absorvido.

Súmula: 16A legislação ordinária sobre crédi-

to rural não veda a incidência da corre-ção monetária.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT3 163 163 163 163 16

Súmula: 15Compete à Justiça Estadual pro-

cessar e julgar os litígios decorrentes deacidente do trabalho.

Súmula: 14Arbitrados os honorários

advocatícios em percentual sobre o valorda causa, a correção monetária incide apartir do respectivo ajuizamento.

Súmula: 13A divergência entre julgados do

mesmo tribunal não enseja recurso espe-cial.

Súmula: 12Em desapropriação, são cumuláveis

juros compensatórios e moratórios.

Súmula: 11A presença da União ou de qual-

quer de seus entes, na ação de usucapiãoespecial, não afasta a competência doforo da situação do imóvel.

Súmula: 10Instalada a junta de conciliação e

julgamento, cessa a competência do juizde direito em matéria trabalhista, inclusi-ve para a execução das sentenças por eleproferidas.

Súmula: 9A exigência da prisão provisória,

para apelar, não ofende a garantia cons-titucional da presunção de inocência.

Súmula: 8Aplica-se a correção monetária aos

créditos habilitados em concordata pre-ventiva, salvo durante o período compre-endido entre as datas de vigência da Lei7.274, de 10-12-84, e do Decreto-Lei 2.283, de 27-02-86.

Súmula: 7A p re t en s ão de s imp l e s

reexame de prova não enseja recursoespecial.

Súmula: 6Compete à Justiça comum estadu-

al processar e julgar delito decorrente deacidente de trânsito envolvendo viaturade polícia militar, salvo se autor e vítimaforem policiais militares em situação deatividade.

Súmula: 5A simples interpretação de cláu-

sula contratual não enseja recurso especi-al.

Súmula: 4Compete à Justiça Estadual julgar

causa decorrente do processo eleitoralsindical.

Súmula: 3Compete ao Tribunal Regional Fe-

deral dirimir conflito de competência ve-rificado, na respectiva região, entre juizfederal e juiz estadual investido de juris-dição federal.

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SÚMULAS DO STJ 3 1 73 1 73 1 73 1 73 1 7

Súmula: 2Não cabe o habeas data (CF, art.

5º, LXXII, letra “a”) se não houve recu-sa de informações por parte da autori-dade administrativa.

Súmula: 1O foro do domicílio ou da residên-

cia do alimentando é o competente para aação de investigação de paternidade,quando cumulada com a de alimentos.

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SÚMULAS DO TJDFT 3 193 193 193 193 19

Tribunal de Justiça doDistrito Federal e Territórios

Súmula 1Nos concursos públicos para in-

gresso na carreira policial civil do Distri-to Federal, reveste-se de legalidade aexigência de exame psicotécnico, maspara a sua validade deve ser adotadométodo que permita a fundamentação doresultado e o seu conhecimento pelo can-didato, com previsão de recurso admi-nistrativo. Concedido mandado de se-gurança para anular o exame psicotécnicorealizado sem os requisitos exigidos, ocandidato poderá prosseguir nas demaisfases do concurso independentemente desubmeter-se a novo exame psicotécnico,devendo a apuração dos requisitos pre-vistos em lei ser efetuado durante o está-gio probatório. (Esta súmula foi alteradae registrada sob o nº 20 em decisão to-mada no dia 18/03/2003 pelo Con-selho Especial do TJDFT)

Súmula 2A conversão de cruzeiros reais para

a unidade real de valor há de ser feita

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT320320320320320

pela URV da data do efetivo pagamen-to e não pelo do último dia do mês decompetência (art. 22 da Lei 8.880/94).

Súmula 3A apresentação de diploma, quan-

do exigido para o ingresso em carreirado serviço público é obrigatória, apenas,na data da posse.

Súmula 4A aprovação em concurso público

gera para o candidato mera expectativade direito à nomeação. Contudo, dianteda abertura de novo concurso, válido ain-da o anterior, assegura-se ao candidatonomeação precedente em relação aosnovos concursados.

Súmula 5É legal a exigência editalícia de

comprovação de dois anos de bachare-lado em direito por parte do candidatoao cargo de Promotor de Justiça Adjun-to do Ministério Público do Distrito Fe-deral e Territórios.

Súmula 6A acumulação de cargos prevista

no art. 37, XVI, “b” da ConstituiçãoFederal só é possível quando o cargo ditotécnico exigir prévio domínio de deter-minado e específico campo de conheci-mento.

Súmula 7Para o advogado postular em juízo

exceção de suspeição de magistrado,mister se faz procuração com poderesespeciais.

Súmula 8Para configurar-se a causa especial

de aumento de pena prevista no incisoIII do art. 18 da Lei nº 6.368/76, ébastante que haja a associação, ainda queesporádica ou eventual.

Súmula 9É cabível a prisão civil de devedor

que não efetua a entrega do bem aliena-do fiduciariamente.

Súmula 10O controle externo da atividade

policial é função institucional do Minis-tério Público, podendo este requerer in-formações e documentos em delegaciasde polícia para instrução de procedimen-to administrativo, sendo ilegal a recusaem fornecê-los.

Súmula 11O emprego de arma de fogo

ineficiente, descarregada ou de brinque-do, quando ignorada tal circunstância pelavítima, constitui, também, causa especialde aumento de pena na prática do rou-bo, posto que capazes de causar a inti-midação. (Esta súmula foi cancelada emdecisão tomada no dia 22/10/2002pelo Conselho Especial do TJDFT)

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SÚMULAS DO TJDFT 32 132 132 132 132 1

Súmula 12O réu condenado a regime inte-

gralmente fechado pela prática de cri-me hediondo, tráfico e terrorismo nãoserá beneficiado com a progressão deregime prisional sob a invocação de ana-logia com o tratamento dado ao crimede tortura.

Súmula 13É nula a decisão que acarreta a re-

gressão definitiva de regime prisional quan-do não há oitiva pessoal do sentenciadopor ferir o princípio da ampla defesa.

Súmula 14Deferido requerimento de exame de

dependência toxicológica, em se tratan-do do delito previsto no art. 12 da Leide Tóxicos, o prazo para a formação daculpa é contado em dobro.

Súmula 15O habeas corpus não é o meio

adequado para verificação de pedido deprogressão de regime prisional, por de-pender de produção e valoração de pro-vas pelo juízo das execuções penais.

Súmula 16O art. 14 da Lei nº 6.368/76

aplica-se tão somente a associações quedemonstrem caráter de permanência ouhabitualidade.

Súmula 17O processamento do recurso de

agravo em execução penal segue o rito

do recurso em sentido estrito previsto noCódigo de Processo Penal.

Súmula 18O ato praticado por autoridade

apontada como coatora, sem privilégiode foro, ainda que em obediência a or-dens de superior hierárquico, há de seranalisado em sede de mandado de segu-rança pelo juízo da vara de fazenda pú-blica. (Esta súmula foi alterada e regis-trada sob o nº 21 em decisão tomadano dia 18/03/2003 pelo Conselho Es-pecial do TJDFT)

Súmula 19O preparo do recurso há de ser

comprovado no momento de suainterposição, ainda que remanesça partedo prazo para seu exercitamento, sobpena de deserção.

Súmula 20A validade do exame psicotécnico

está condicionada à previsão legal, à exi-gência de critérios objetivos e à garantiade recurso administrativo.

Súmula 21A indicação errônea da autoridade

coatora importa na extinção do processo.(Esta súmula foi cancelada em decisãotomada no dia 22/10/2002 pelo Con-selho Especial do TJDFT)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT322322322322322

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ENUNCIADOS DO FONAJE 323323323323323

Enunciados do Fonaje(Atualizados até o XVIII Encontro - Goiânia - 2006)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT324324324324324

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ENUNCIADOS CÍVEIS 325325325325325

Enunciados Cíveis

Enunciado 1O exercício do direito de ação no

Juizado Especial Cível é facultativo parao autor.

Enunciado 2Substituído pelo Enunciado 58.

Enunciado 3Lei local não poderá ampliar a com-

petência do Juizado Especial.

Enunciado 4Nos Juizados Especiais só se ad-

mite a ação de despejo prevista no art.47, inciso III, da Lei 8.245/91.

Enunciado 5A correspondência ou contra-fé

recebida no endereço da parte é eficazpara efeito de citação, desde que iden-tificado o seu recebedor.

Enunciado 6Não é necessária a presença do Juiz

Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT326326326326326

Enunciado 7A sentença que homologa o laudo

arbitral é irrecorrível.

Enunciado 8As ações cíveis sujeitas aos proce-

dimentos especiais não são admissíveisnos Juizados Especiais.

Enunciado 9O condomínio residencial poderá

propor ação no Juizado Especial, nashipóteses do art. 275, inciso II, item b,do Código de Processo Civil.

Enunciado 10A contestação poderá ser apresen-

tada até a audiência de Instrução e Jul-gamento.

Enunciado 11Nas causas de valor superior a vinte

salários mínimos, a ausência de contesta-ção, escrita ou oral, ainda que presenteo réu, implica revelia.

Enunciado 12A perícia informal é admissível na

hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95.

Enunciado 13Os prazos processuais nos Juizados

Especiais Cíveis, inclusive na execução,contam-se da data da intimação ou ciên-cia do ato respectivo. (Alteração apro-vada no XII Encontro - Maceió - AL ).

Enunciado 14Os bens que guarnecem a residên-

cia do devedor, desde que não essenci-ais a habitabilidade, são penhoráveis.

Enunciado 15Nos Juizados Especiais não é ca-

bível o recurso de agravo.

Enunciado 16(cancelado)

Enunciado 17É vedada a acumulação das condi-

ções de preposto e advogado, na mes-ma pessoa (arts. 35, I e 36, ll, da Lei8.906/94, c/c art. 23 do Código deÉtica e disciplina da OAB).

Enunciado 18(cancelado)

Enunciado 19A audiência de conciliação, na exe-

cução de título executivo extrajudicial, éobrigatória e o executado, querendoembargar, deverá fazê-lo nesse momento(art. 53, parágrafos 1º e 2º).

Enunciado 20O comparecimento pessoal da

parte às audiências é obrigatório. A pes-soa jurídica poderá ser representada porpreposto.

Enunciado 21Não são devidas custas quando

opostos embargos do devedor. Não hásucumbência salvo quando julgados im-procedentes os embargos.

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ENUNCIADOS CÍVEIS 327327327327327

Enunciado 22A multa cominatória é cabível des-

de o descumprimento da tutela anteci-pada, nos casos dos incisos V e VI, doart 52, da Lei 9.099/95.

Enunciado 23A multa cominatória não é cabível

nos casos do art.53 da Lei 9.099/95.

Enunciado 24A multa cominatória, em caso de

obrigação de fazer ou não fazer, deve serestabelecida em valor fixo diário.

Enunciado 25A multa cominatória não fica limi-

tada ao valor de quarenta (40) saláriosmínimos, embora deva ser razoavelmentefixada pelo juiz, obedecendo-se o valorda obrigação principal, mais perdas edanos, atendidas as condições econômi-cas do devedor.

Enunciado 26São cabíveis a tutela acautelatória

e a antecipatória nos Juizados EspeciaisCíveis, em caráter excepcional.

Enunciado 27Na hipótese de pedido de valor

até 20 salários mínimos, é admitido pe-dido contraposto no valor superior ao dainicial, até o limite de 40 salários míni-mos, sendo obrigatória à assistência deadvogados às partes.

Enunciado 28Havendo extinção do processo

com base no inciso I, do art. 51, da Lei

9.099/95, é necessária a condenaçãoem custas.

Enunciado 29(cancelado)

Enunciado 30É taxativo o elenco das causas pre-

vistas na o art. 3º da Lei 9.099/95.

Enunciado 31É admissível pedido contraposto

no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

Enunciado 32Não são admissíveis as ações co-

letivas nos Juizados Especiais Cíveis.

Enunciado 33É dispensável a expedição de car-

ta precatória nos Juizados EspeciaisCíveis, cumprindo-se os atos nas de-mais comarcas, mediante via postal, porofício do Juiz, fax, telefone ou qual-quer outro meio idôneo de comunica-ção.

Enunciado 34(cancelado)

Enunciado 35

Finda a instrução, não são obriga-tórios os debates orais.

Enunciado 36A assistência obrigatória prevista

no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar apartir da fase instrutória, não se aplican-

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT328328328328328

do para a formulação do pedido e a ses-são de conciliação.

Enunciado 37Em exegese ao art. 53, § 4º, da

Lei 9.099/95, não se aplica ao pro-cesso de execução o disposto no art. 18,§ 2º, da referida lei, sendo autorizadoso arresto e a citação editalícia quandonão encontrado o devedor, observados,no que couber, os arts. 653 e 664 doCódigo de Processo Civil.

Enunciado 38A análise do art. 52, IV, da Lei

9.099/95, determina que, desde logo,expeça-se o mandado de penhora, de-pósito, avaliação e intimação, inclusive daeventual audiência de conciliação desig-nada, considerando-se o executado inti-mado com a simples entrega de cópia doreferido mandado em seu endereço, de-vendo, nesse caso, ser certificado circuns-tanciadamente.

Enunciado 39Em observância ao art. 2º da Lei

9.099/95, o valor da causacorresponderá à pretensão econômicaobjeto do pedido.

Enunciado 40O conciliador ou juiz leigo não está

incompatibilizado nem impedido de exer-cer a advocacia, exceto perante o pró-prio Juizado Especial em que atue ou sepertencer aos quadros do Poder Judici-ário.

Enunciado 41A intimação do advogado é váli-

da na pessoa de qualquer integrante doescritório, desde que identificado.

Enunciado 42O preposto que comparece sem

Carta de Preposição obriga-se aapresentá-la, no prazo que for assinado,para a validade de eventual acordo. Nãoformalizado o acordo, incidem, de pla-no, os efeitos de revelia.

Enunciado 43Na execução do título judicial

definitivo, ainda que não localizado oexecutado, admite-se a penhora de seusbens, d i spensado o ar res to. Aintimação de penhora observará ao dis-posto no artigo 19, § 2º, da Lei9.099/95.

Enunciado 44No âmbito dos Juizados Especi-

ais, não são devidas despesas para efei-to do cumprimento de diligências, inclu-sive, quando da expedição de cartasprecatórias.

Enunciado 45Substituído pelo Enunciado 75.

Enunciado 46A fundamentação da sentença ou

do acórdão poderá ser feita oralmente,com gravação por qualquer meio, eletrô-nico ou digital, consignando-se apenas odispositivo na ata. (Redação Alteradano XIV Encontro - São Luís/MA)

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ENUNCIADOS CÍVEIS 329329329329329

Enunciado 47A microempresa para propor ação

no âmbito dos Juizados Especiais deve-rá instruir o pedido com documento desua condição.

Enunciado 48O disposto no parágrafo 1º do art.

9º, da Lei 9.099/95, é aplicável àsmicroempresas.

Enunciado 49As empresas de pequeno porte

não poderão ser autoras nos JuizadosEspeciais.

Enunciado 50Para efeito de alçada, em sede de

Juizados Especiais, tomar-se á como baseo salário mínimo nacional.

Enunciado 51Os processos de conhecimento

contra empresas sob l iquidaçãoextrajudicial devem prosseguir até a sen-tença de mérito, para constituição do tí-tulo executivo judicial, possibilitando aparte habilitar o seu crédito, no momentooportuno, pela via própria.

Enunciado 52Os embargos à execução poderão

ser decididos pelo juiz leigo, observadoo art. 40 da Lei n° 9.099/95.

Enunciado 53Deverá constar da citação a adver-

tência, em termos claros, da possibilida-de de inversão do ônus da prova.

Enunciado 54A menor complexidade da causa

para a fixação da competência é aferidapelo objeto da prova e não em face dodireito material.

Enunciado 55Substituído pelo Enunciado 76.

Enunciado 56(cancelado)

Enunciado 57(cancelado)

Enunciado 58Substitui o Enunciado 2 - As cau-

sas cíveis enumeradas no art. 275 II, doCPC admitem condenação superior a 40salários mínimos e sua respectiva execu-ção, no próprio Juizado.

Enunciado 59Admite-se o pagamento do débi-

to por meio de desconto em folha depagamento, após anuência expressa dodevedor e em percentual que reconheçanão afetar sua subsistência e a de sua fa-mília, atendendo sua comodidade e con-veniência pessoal.

Enunciado 60É cabível a aplicação da

desconsideração da personalidade jurí-dica, inclusive na fase de execução. (Re-dação alterada no XIII Encontro - Cam-po Grande/MS).

Redação anterior: É cabível a apli-cação da desconsideração da persona-

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT330330330330330

lidade jurídica, inclusive na fase de execu-ção, quando a relação jurídica de direitomaterial decorrer da relação de consumo.

Enunciado 61No processo de execução, esgo-

tados os meios de defesa ou inexistindobens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de pro-testo e\ou inscrição no Serviço de Prote-ção ao Crédito - SPC e SERASA , soba responsabilidade do exeqüente.(CANCELADO em razão da redaçãodo Enunciado 76 - XIII Encontro/MS)

Enunciado 62Cabe exclusivamente às Turmas

Recursais conhecer e julgar o mandadode segurança e o habeas corpusimpetrados em face de atos judiciais oriun-dos dos Juizados Especiais.

Enunciado 63Contra decisões das Turmas

Recursais são cabíveis somente os embar-gos declaratórios e o Recurso Extraordi-nário.

Enunciado 64(CANCELADO no XVI Encon-

tro - Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 65(CANCELADO no XVI Encon-

tro - Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 66É possível a adjudicação do bem

penhorado em execução de título

extrajudicial, antes do leilão, desde que,comunicado do pedido, o executado nãose oponha, no prazo de 10 dias.

Enunciado 67(Nova Redação - Enunciado 91

aprovado no XVI Encontro - Rio deJaneiro/RJ) - Redação original: Oconflito de competência entre juízesde Juizados Especiais vinculados àmesma Turma Recursal será decididopor esta.

Enunciado 68Somente se admite conexão em

Juizado Especial Cível quando as açõespuderem submeter-se à sistemática da Lei9099/95.

Enunciado 69As ações envolvendo danos mo-

rais não constituem, por si só, matériacomplexa.

Enunciado 70As ações nas quais se discute a ile-

galidade de juros não são complexas parao fim de fixação da competência dosJuizados Especiais.

Enunciado 71É cabível a designação de audiên-

cia de conciliação em execução de títulojudicial.

Enunciado 72Inexistindo interesse de incapazes,

o Espólio pode ser autor nos JuizadosEspeciais Cíveis.

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ENUNCIADOS CÍVEIS 33 133 13 3 13 3 13 3 1

Enunciado 73As causas de competência dos

juizados Especiais em que forem comunso objeto ou a causa de pedir poderãoser reunidas para efeito de instrução, senecessária, e julgamento.

Enunciado 74A prerrogativa de foro na esfera

penal não afasta a competência dos Jui-zados Especiais Cíveis.

Enunciado 75Substitui o Enunciado 45 - A hi-

pótese do § 4º ,do 53, da Lei9.099/95, também se aplica às exe-cuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão doseu crédito, como título para futuraexecução, sem prejuízo da manutençãodo nome do exeqüente no CartórioDistribuidor.

Enunciado 76Substitui o Enunciado 55 - No

processo de execução, esgotados osmeios de defesa ou inexistindo bens paraa garantia do débito, expede-se a pedi-do do exeqüente certidão de dívida parafins e/ou inscrição no serviço de Prote-ção ao Crédito - SPC e SERASA, sobpena de responsabilidade.

Enunciado 77O advogado cujo nome constar do

termo de audiência estará habilitado paratodos os atos do processo, inclusive parao recurso. (Aprovado no XI Encontro,em Brasília-DF)

Enunciado 78O oferecimento de resposta, oral

ou escrita, não dispensa o comparecimen-to pessoal da parte, ensejando, pois, osefeitos da revelia. (Aprovado no XI En-contro, em Brasília-DF)

Enunciado 79Designar-se-á hasta pública úni-

ca, se o bem penhorado não atingirvalor superior a vinte salários mínimos.(Aprovado no XI Encontro, emBrasília-DF)

Enunciado 80O recurso Inominado será julga-

do deserto quando não houver o reco-lhimento integral do preparo, e sua res-pectiva comprovação pela parte, noprazo de 48 horas, não admitida acomplementação intempestiva. (Artigo42, § 1º, da Lei 9.099/95. Aprova-do no XI Encontro, em Brasília-DF -Alteração aprovada no XII Encontro -Maceió - AL)

Enunciado 81A arrematação e a adjudicação

podem ser impugnadas por simples pe-dido. (Aprovada no XII Encontro -Maceió - AL)

Enunciado 82Nas ações derivadas de acidentes

de trânsito a demanda poderá ser ajuiza-da contra a seguradora, isolada ou con-juntamente com os demais coobrigados.(Aprovado no XIII Encontro, CampoGrande/MS)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT332332332332332

Enunciado 83A pedido do credor, a penhora

de valores depositados em bancos po-derá ser feita independentemente de aagência situar-se no juízo da execução.(Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA)

Enunciado 84Compete ao Presidente da Turma

Recursal o juízo de admissibilidade doRecurso Extraordinário. (Aprovado noXIV Encontro - São Luis/MA)

Enunciado 85O Prazo para recorrer da decisão

de Turma Recursal fluirá da data do jul-gamento. (Aprovado no XIV Encontro -São Luis/MA)

Enunciado 86Os prazos processuais nos proce-

dimentos sujeitos ao rito especial dosJuizados Especiais não se suspendem enem se interrompem pelo advento do re-cesso e das férias forenses. (Aprovadono XV Encontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 87A Lei 10.259/01 não altera o

limite da alçada previsto no artigo 3°,inciso I, da Lei 9099/95. (Aprovadono XV Encontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 88Não cabe recurso adesivo em sede

de Juizado Especial, por falta de expressaprevisão legal. (Aprovado no XV En-contro - Florianópolis/SC)

Enunciado 89A incompetência territorial pode

ser reconhecida de ofício no sistema dejuizados especiais cíveis. (Aprovado noXVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 90A desistência do autor, mesmo sem

anuência do réu já citado, implicará naextinção do processo sem julgamento domérito, ainda que tal ato se dê em audi-ência de instrução e julgamento. (Apro-vado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 91O conflito de competência entre

juízes de Juizados Especiais vinculados àmesma Turma Recursal será decidido poresta. Inexistindo igual vinculação, serádecido pela Turma Recursal para o qualfor distribuído. (Aprovado no XVI En-contro - Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 92Nos termos do art.46 da Lei nº

9.099/95, é dispensável o relatório nosjulgamentos proferidos pelas TurmasRecursais. (Aprovado no XVI Encontro- Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 93O bloqueio on-line de numerários

será considerado para todos os efeitoscomo penhora a partir do depósito judi-cial, dispensando-se a lavratura do ter-mo e intimando-se o devedor daconstrição. (Aprovado no XVII Encon-tro - Curitiba/PR)

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ENUNCIADOS CÍVEIS 333333333333333

ENUNCIADOS Relativos àMedida Provisória 2152-2/2001

Aprovados em Belo Horizonteem junho de 2.001

I - Não se aplica o litisconsórcionecessário previsto no art. 24 da MP2152-2/2001 aos casos de abuso, poração ou omissão, das concessionárias dis-tribuidoras de energia elétrica.

II - Os Juizados Especiais sãocompetentes para dirimir as controvérsi-as sobre os direitos de consumidoresresidenciais sujeitos a situações excepci-onais (§ 5º, do art. 15, da MP 2152-2/2001).

III - O disposto no artigo 25 daMP 2152-2/2001 não exclui a aplica-ção do Código de Defesa do Consumidor.

Proposta de Alteração LegislativaAprovada no XVII Encontro -

Curitiba-PR

Art. 42. Parágrafo Primeiro: Acomprovação do preparo será feita noato da interposição do recurso, sob penade deserção.

Art. 50. Os embargos de decla-ração suspenderão o prazo para recurso.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT334334334334334

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ENUNCIADOS CRIMINAIS 335335335335335

Enunciados Criminais

Enunciado 1A ausência injustificada do autor

do fato à audiência preliminar implicaráem vista dos autos ao Ministério Públicopara o procedimento cabível.

Enunciado 2O Ministério Público, oferecida a

representação em juízo, poderá propordiretamente a transação penal, indepen-dentemente do comparecimento da víti-ma à audiência preliminar. (Redação al-terada no XI Encontro, em Brasília-DF)

Enunciado 3O prazo decadencial para a repre-

sentação nos crimes de ação pública con-dicionada é de trinta (30) dias, conta-dos da intimação da vítima, para os pro-cessos em andamento, quando da edi-ção da Lei 9.099/95.

Enunciado 4Substituído pelo Enunciado 38.

Enunciado 5Cancelado em razão da nova re-

dação do Enunciado 46.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT336336336336336

Enunciado 6O artigo 28 do Código de Pro-

cesso Penal é inaplicável no caso de nãoapresentação de proposta de transaçãopenal ou de suspensão condicional doprocesso, cabendo ao juiz apresentá-lasde ofício, quando satisfeitos os requisi-tos legais.

Enunciado 7(cancelado)

Enunciado 8A multa deve ser fixada em dias-

multa, tendo em vista o art. 92 da Lei9.099/95, que determina a aplicaçãosubsidiária dos Códigos Penal e de Pro-cesso Penal.

Enunciado 9A intimação do autor do fato para

a audiência preliminar deve conter aadvertência da necessidade de acompa-nhamento de advogado e de que, na fal-ta deste, ser-lhe-á nomeado DefensorPúblico.

Enunciado 10Havendo conexão entre crimes da

competência do Juizado Especial e doJuízo Penal Comum, prevalece à compe-tência deste.

Enunciado 11Os acréscimos do concurso formal

e do crime continuado não devem ser le-vados em consideração para efeito deaplicação da Lei 9.099/95.

Enunciado 12Substituído pelo Enunciado nº 64.

(Aprovado no XV Encontro -Florianópolis/SC)

Enunciado 13É cabível o encaminhamento de pro-

posta de transação através de cartaprecatória.

Enunciado 14É incabível o oferecimento de de-

núncia após sentença homologatória detransação penal, podendo constar da pro-posta que a sua homologação fica condi-cionada ao cumprimento do avençado.(Substituído pelo Enunciado 57 - XIIIEncontro - Campo Grande/MS)

Enunciado 15O Juizado Especial Criminal é com-

petente para execução da pena de mul-ta. (Alteração aprovada no XII Encon-tro - Maceió - AL)

Enunciado 16Nas hipóteses em que a condena-

ção anterior não gera reincidência, é cabí-vel a suspensão condicional do processo.

Enunciado 17É cabível, quando necessário, in-

terrogatório através de carta precatória,por não ferir os princípios que regem aLei 9.099/95.

Enunciado 18Na hipótese de fato complexo, as

peças de informação deverão ser enca-

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ENUNCIADOS CRIMINAIS 337337337337337

minhadas à Delegacia Policial para as di-ligências necessárias. Retomando aoJuizado e sendo caso do art. 77, pará-grafo 2º, da Lei 9.099/95, as peçasserão encaminhadas ao Juízo Comum.

Enunciado 19Substituído pelo Enunciado 48.

(Aprovado no XII Encontro - Maceió -AL)

Enunciado 20A proposta de transação pode de

pena restritiva de direitos é cabível, mes-mo quando o tipo abstrato só comportapena de multa.

Enunciado 21(cancelado)

Enunciado 22Na vigência do sursis, decorrente

de condenação por contravenção penal,não perde o autor do fato o direito àsuspensão condicional do processo porprática de crime posterior.

Enunciado 23(cancelado)

Enunciado 24Substituído pelo Enunciado 54.

Enunciado 25O início do prazo para o exercício

da representação começa a contar do diado conhecimento da autoria do fato, ob-servado o disposto no Código de Pro-cesso Penal ou na legislação específica.

Qualquer manifestação da vítima quedenote intenção de representação valecomo tal para os fins do art. 88 da Lei9.099/95.

Enunciado 26Substituído pelo Enunciado 55.

Enunciado 27Em regra não devem ser expedidos

ofícios para órgãos públicos, objetivandoa localização de partes e testemunhas nosJuizados Criminais.

Enunciado 28(cancelado)

Enunciado 29Nos casos de violência doméstica,

a transação penal e a suspensão do pro-cesso deverão conter, preferencialmente,medidas sócio-educativas, entre elasacompanhamento psicossocial e palestras,visando à reeducação do infrator, evitan-do-se a aplicação de pena de multa eprestação pecuniária. (Alteração apro-vada no XII Encontro - Maceió-AL)

Enunciado 30Cancelado. (Incorporado pela Lei

nº 10.455/02)

Enunciado 31O conciliador ou juiz leigo não

está incompatibilizado nem impedido deexercer a advocacia, exceto perante opróprio Juizado Especial em que atueou se pertencer aos quadros do PoderJudiciário.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT338338338338338

Enunciado 32O Juiz ordenará a intimação da

vítima para a audiência de suspensão doprocesso como forma de facilitar a repa-ração do dano, nos termos do art. 89,parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.

Enunciado 33Aplica-se, por analogia, o artigo

49 do Código de Processo Penal no casoda vítima não representar contra um dosautores do fato.

Enunciado 34Atendidas as peculiaridades lo-

cais, o termo circunstanciado poderá serlavrado pela Polícia Civil ou Militar.

Enunciado 35Até o recebimento da denúncia é

possível declarar a extinção dapunibilidade do autor do fato pela re-núncia expressa da vítima ao direito derepresentação.

Enunciado 36Havendo possibilidade de solução

de litígio de qualquer valor ou matériasubjacente à questão penal, poderá serreduzido a termo no Juizado EspecialCriminal e encaminhado via distribuiçãopara homologação no juízo competente,sem prejuízo das medidas penais cabí-veis.

Enunciado 37O acordo civil de que trata o Enun-

ciado 36 poderá versar sobre qualquervalor ou matéria.

Enunciado 38Substitui o Enunciado 4 - A Re-

núncia ou retratação colhida na fase poli-cial será encaminhada ao Juizado Espe-cial Criminal e, nos casos de violênciadoméstica, deve ser designada audiênciapara sua ratificação.

Enunciado 39Nos casos de retratação ou renún-

cia do direito de representação que en-volvam violência doméstica, o Juiz ou oConciliador deverá ouvir ou envolvidosseparadamente.

Enunciado 40Nos casos de violência doméstica,

recomenda-se que as partes sejam enca-minhadas a atendimento por grupo detrabalho habilitado, inclusive como me-dida preparatória preliminar, visando asolução do conflito subjacente à questãopenal e à eficácia da solução pactuada.

Enunciado 41Cancelado - Vide Enunciado 29.

Enunciado 42A oitiva informal dos envolvidos e

de testemunhas, colhida no âmbito doJuizado Especial Criminal, poderá serutilizada como peça de informação parao procedimento.

Enunciado 43O acordo em que o objeto for

obrigação de fazer ou não fazer deveráconter cláusula penal em valor certo, parafacilitar a execução cível.

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ENUNCIADOS CRIMINAIS 339339339339339

Enunciado 44No caso de transação penal ho-

mologada e não cumprida, o decurso doprazo prescricional provoca a declaraçãode extinção de punibilidade pela pres-crição da pretensão executória.

Enunciado 45(cancelado)

Enunciado 46A Lei n. 10.259/2001 ampliou

a competência dos Juizados EspeciaisCriminais dos Estados e Distrito Federalpara o julgamento de crimes com penamáxima cominada até dois anos, com ousem cumulação de multa, independente-mente do procedimento. (Alteraçãoaprovada no XII Encontro - Maceió-AL)

Enunciado 47A expressão conciliação prevista

no art. 73 da Lei 9.099/95 abrange oacordo civil e a transação penal, poden-do a proposta do Ministério Público serencaminhada pelo conciliador, nos termosdo art. 76, parágrafo 3º da mesma lei(nova redação do Enunciado 47).(Aprovado no XV Encontro -Florianópolis/SC)

Enunciado 48O recurso em sentido estrito é

incabível em sede de Juizados EspeciaisCriminais.

Enunciado 49Na ação de iniciativa privada, ca-

bem a transação penal e a suspensão con-

dicional do processo, por iniciativa doquerelante ou do juiz. (Alteração apro-vada no XII Encontro - Maceió-AL)

Enunciado 50(CANCELADO no XI Encontro,

em Brasília-DF)

Enunciado 51A remessa dos autos à Justiça

Comum, na hipótese do art. 66, pará-grafo único, da Lei 9.099/95 (Enunci-ado 12), exaure a competência doJuizado Especial Criminal, que não serestabelecerá com localização do acusa-do.

Enunciado 52A remessa dos autos à Justiça

Comum, na hipótese do art. 77, pará-grafo 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado18), exaure a competência do JuizadoEspecial Criminal, que não se restabele-cerá ainda que afastada a complexida-de.

Enunciado 53No Juizado Especial Criminal, o

recebimento da denúncia, na hipótese desuspensão condicional do processo, deveser precedido da resposta prevista no art.81 da Lei 9.099/95.

Enunciado 54Substitui o Enunciado 24. - O

processamento de medidasdespenalizadoras, aplicáveis ao crimeprevisto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, por força do parágrafo único do art.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT340340340340340

291 da mesma Lei, não compete aoJuizado Especial Criminal.

Enunciado 55(CANCELADO no XI Encontro,

em Brasília-DF)

Enunciado 56Os Juizados Especiais Criminais

não são competentes para conhecer, pro-cessar e julgar feitos criminais que versemsobre delitos com penas superiores a umano ajuizados até a entrada em vigor daLei nº 10.259/01. (Aprovado no XIEncontro, em Brasília-DF)

Enunciado 57A transação penal será homologa-

da de imediato e poderá conter cláusulade que, não cumprida, o procedimentopenal prosseguirá. (Aprovado no XIIIEncontro - Campo Grande/MS)

Enunciado 58A transação penal poderá conter

cláusula de renúncia à propriedade doobjeto apreendido. (Aprovado no XIIIEncontro - Campo Grande/MS)

Enunciado 59O juiz decidirá sobre a destinação

dos objetos apreendidos e não reclama-dos no prazo do art. 123 do CPP.(Aprovado no XIII Encontro - CampoGrande/MS)

Enunciado 60Exceção da verdade e questões

incidentais não afastam a competência dos

Juizados Especiais, se a hipótese não forcomplexa. (Aprovado no XIII Encontro- Campo Grande/MS)

Enunciado 61O processamento de medida

despenalizadora prevista no artigo94 da Lei 10.741/03, não com-pete ao Juizado Especial Criminal.(Aprovado no XIV Encontro - SãoLuis/MA)

Enunciado 62O Conselho da Comunidade po-

derá ser beneficiário da prestaçãopecuniária e deverá aplicá-la em prolda execução penal e de programas so-ciais, em especial daqueles que visema prevenção da criminalidade. (Apro-vado no XIV Encontro - São Luis/MA)

Enunciado 63As entidades beneficiárias de pres-

tação pecuniária, em contrapartida, de-verão dar suporte à execução de penas emedidas alternativas. (Aprovado no XIVEncontro - São Luis/MA)

Enunciado 64(Substitui o Enunciado 12) - O

processo será remetido ao Juízo Co-mum após a denúncia, havendo impos-sibil idade de citação pessoal noJuizado Especial Criminal, com base emcertidão negativa do Oficial de Justi-ça, ainda que anterior à denúncia.(Aprovado no XV Encont ro -Florianópolis/SC)

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ENUNCIADOS CRIMINAIS 341341341341341

Enunciado 65Nas hipóteses dos artigos 362 e

363, inciso I, do Código de ProcessoPenal, aplica-se o parágrafo único doartigo 66 da Lei 9.099/95. (Apro-vado no XV Encontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 66É direito do réu assistir à inquiri-

ção das testemunhas, antes de seu inter-rogatório, ressalvado o disposto no arti-go 217 do Código de Processo Penal.No caso excepcional de o interrogatórioser realizado por precatória, ela deveráser instruída com cópia de todos os de-poimentos, de que terá ciência o réu.(Aprovado no XV Encontro -Florianópolis/SC)

Enunciado 67A possibilidade de aplicação de

suspensão ou proibição de se obter apermissão ou a habilitação para dirigirveículos automotores por até cinco anos(art. 293 da Lei nº 9.503/97), per-da do cargo, inabilitação para exercíciode cargo, função pública ou mandatoeletivo ou outra sanção diversa da pri-vação da liberdade, não afasta a com-petência do Juizado Especial Criminal.(Aprovado no XV Encontro -Florianópolis/SC)

Enunciado 68É cabível a substituição de uma

modalidade de pena restritiva de direi-tos por outra, aplicada em sede de tran-sação penal, pelo juízo do conhecimen-

to, a requerimento do interessado, ouvi-do o Ministério Público. (Aprovado noXV Encontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 69Deve ser tentada a conciliação

(composição civil) visando atender aoprincípio da pacificação social, mesmotranscorrido o prazo decadencial ouprescricional. (Aprovado no XV Encon-tro - Florianópolis/SC)

Enunciado 70O conciliador ou o juiz leigo po-

dem presidir audiências preliminares nosJuizados Especiais Criminais, propondoconciliação e encaminhamento da propos-ta de transação. (Aprovado no XV En-contro - Florianópolis/SC)

Enunciado 71A expressão conciliação prevista

no artigo 73 da Lei 9.099/95 abrangeo acordo civil e a transação penal, po-dendo a proposta do Ministério Públicoser encaminhada pelo conciliador ou pelojuiz leigo, nos termos do artigo 76, §3º, da mesma Lei (nova redação do Enun-ciado 47). (Aprovado no XV Encon-tro - Florianópolis/SC)

Enunciado 72A proposta de transação penal e

a sentença homologatória devem conterobrigatoriamente o tipo infracional impu-tado ao autor do fato, independentemen-te da capitulação ofertada no termo cir-cunstanciado (Aprovado no XVI Encon-tro - Rio de Janeiro/RJ)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT342342342342342

Enunciado 73O juiz pode deixar de homologar

transação penal em razão de atipicidade,ocorrência de prescrição ou falta de jus-ta causa para a ação penal, equivalendotal decisão à rejeição de denúncia ouqueixa (Aprovado no XVI Encontro -Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 74A prescrição e decadência não

impedem a homologação da composiçãocivil. (Aprovado no XVI Encontro - Riode Janeiro/RJ)

Enunciado 75É possível o reconhecimento da

prescrição da pretensão punitiva do es-tado pela projeção da pena a ser aplica-da ao caso concreto. (Aprovado no XVIIEncontro - Curitiba/PR)

Enunciado 76A ação penal relativa à contraven-

ção de vias de fato dependerá de repre-sentação. (Aprovado no XVII Encontro- Curitiba/PR)

Enunciado 77O juiz pode alterar a destinação

das medidas penais indicadas na propostade transação penal. (Aprovado no XVIIIEncontro - Goiânia/GO)

Enunciado 78No caso de concurso material as

penas serão consideradas de per si, parafixação de competência. (Aprovado noXVIII Encontro - Goiânia/GO)

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 343343343343343

Índice Jurisprudencial

A

ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO. DANOS MORAIS. BANCO.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .................................... 146

ABERTURA DE TAMPA. DANO MORAL. QUEDA DE CLIENTE EMSUPERMERCADO. CAIXA DE ESGOTO. .................................... 163

ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ATO OBSCENO. DECLARAÇÕES GRAVADAS.VALOR PROBATÓRIO, INSUFICIÊNCIA. .................................... 265

ABSORÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.EMBRIAGUEZ, NÃO-COMPROVAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA,CONFIGURAÇÃO.................................................................... 242

ABUSO DE DIREITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO.CONTRATO NO PRAZO DE VIGÊNCIA. .................................. 193

AÇÃO DE EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOMEEM BANCO DE DADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA,INOCORRÊNCIA. ..................................................................... 175

AÇÃO PENAL PRIVADA. OFENSAS A EX-MARIDO. ANIMUSINJURIANDI, CONSTATAÇÃO. ................................................ 263

TÍTULO PÁGINA

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT344344344344344 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT344344344344344

TÍTULO PÁGINA

AÇÃO PENAL PRIVADA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIASRAZÕES. DECADÊNCIA, TERMO A QUO. ............................... 264

AÇÃO PERANTE JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊCIA. CONDOMÍNIO,ILEGITIMIDADE ATIVA.. ........................................................... 130

AÇÃO POSSESSÓRIA. JUSTO TÍTULO, INEXISTÊNCIA. MELHOR POSSE,PROTEÇÃO. ............................................................................ 193

ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. EMPRESA DETRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ......... 119

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADEPASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFIGURAÇÃO. ....... 199

ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.RESPONSABILIDADE CIVIL, LIMITES. ......................................... 200

ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. TRAVESSIAEM LOCAL INADEQUADO. CULPA DO CONDUTOR,INOCORRÊNCIA...................................................................... 120

ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÕES SUCESSIVAS. REPARAÇÃO DEDANOS. .................................................................................. 198

ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. LEGITIMIDADEPASSIVA, FIXAÇÃO. ................................................................ 121

ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDAS SUCESSIVAS. OITIVA DETESTEMUNHAS, INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA,INOCORRÊNCIA...................................................................... 121

ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA NÃOCOMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR, INEXISTÊNCIA. .......... 122

ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS. COLISÃO COMMOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. . 123

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 345345345345345

TÍTULO PÁGINA

ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO COM SEMÁFORO.COLISÃO COM MOTOCICLETA. CULPA CONCORRENTE. ....... 123

ACIDENTE DE TRÂNSITO. SAÍDA DE ESTACIONAMENTO.DEVER DE CUIDADO, INOBSERVÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA. .. 124

ACIDENTE DE VEÍCULO APÓS ALIENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DEVEÍCULO. PROCURAÇÃO PÚBLICA, VALIDADE. REPARAÇÃODE DANOS, DESCABIMENTO. ................................................. 198

ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.. ............................... 31

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DEINCOMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE. ........................ 51

ADESÃO DE ASSOCIADO. ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS.CONTRIBUIÇÃO MENSAL, OBRIGATORIEDADE.UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS, IRRELEVÂNCIA. ........................... 126

ADMINISTRADORA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARTÃODE CRÉDITO, EXTRAVIO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA.UTILIZAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.. .......................................... 127

AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS ARRAS, LIMITES.CONTRATO IMOBILIÁRIO, RESCISÃO. ARRAS PENITENCIAIS.. .. 126

AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, FACULDADE. PRESTAÇÃODE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO SUBJETIVO POTESTATIVO,EFEITOS. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO, LIMITES. .................. 186

ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DESCABIMENTO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENS QUE GUARNECEMRESIDÊNCIA, PENHORA. OFERECIMENTO PELO DEVEDOR.. .... 181

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT346346346346346 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT346346346346346

TÍTULO PÁGINA

ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, INSUBISISTÊNCIA.CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PENHORA DE IMÓVELDE FIADOR.. ............................................................................ 176

ALUNO MORADOR DE CONDOMÍNIO, IRRELEVÂNCIA. PASSEESTUDANTIL. CONDIÇÃO DE ESTUDANTE, COMPROVAÇÃO.. .. 190

ANIMAL SOLTO EM ESTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.COLISÃO COM VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ................ 201

ANIMUS INJURIANDI, CONSTATAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA.OFENSAS A EX-MARIDO.. ....................................................... 263

ANTECEDENTES CRIMINAIS. PORTE DE ENTORPECENTE.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ANÁLISE.. ................................. 247

ANTIJURIDICIDADE, CONHECIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA,CONFIGURAÇÃO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. ORDEM LEGAL,INOBSERVÂNCIA.. .................................................................. 268

APÓLICE NOMINATIVA. SEGURO. TRANSFERÊNCIADO VEÍCULO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À SEGURADORA,IMPRESCINDIBILIDADE. ............................................................ 208

APRESENTAÇÃO ANTES DA DATA. DANO MORAL. CHEQUE PÓS-DATADO. VALOR DA CONDENAÇÃO, REDUÇÃO. ................. 159

ÁREA PÚBLICA, IRRELEVÂNCIA. FURTO EM ESTACIONAMENTO.SUPERMERCADO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA, FACILITAÇÃO. . 180

ARRAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. GASTOSADMINISTRATIVOS, INDENIZAÇÃO. ....................................... 125

ARRAS PENITENCIAIS. CONTRATO IMOBILIÁRIO, RESCISÃO.AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS ARRAS, LIMITES. ............. 126

ARRAS, ILEGALIDADE. COMPRA E VENDA, RESCISÃO.INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. PREVISÃOEXPRESSA, INEXISTÊNCIA.......................................................... 37

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 347347347347347

TÍTULO PÁGINA

ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG, RESTITUIÇÃO. COMPLEXIDADEDA CAUSA, INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS. ............................................................................... 130

ASSADURAS EM CRIANÇA. TRANSTORNOS COTIDIANOS.FRALDAS DESCARTÁVEIS. DANOS MATERIAIS, CABIMENTO. .. 208

ASSÉDIO SEXUAL. QUEIXA-CRIME, DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE. ........................................................................ 219

ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. COMPLEXIDADE JURÍDICA ENÃO DE PROVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. . 131

ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS. ADESÃO DE ASSOCIADO.CONTRIBUIÇÃO MENSAL, OBRIGATORIEDADE. UTILIZAÇÃODE SERVIÇOS, IRRELEVÂNCIA. ................................................. 126

ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.PRAZO DE CARÊNCIA, IRRELEVÂNCIA. COBERTURAOBRIGATÓRIA. ....................................................................... 191

ATO OBSCENO. DECLARAÇÕES GRAVADAS. VALOR PROBATÓRIO,INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. .................................. 265

ATRASO DE VÔO. RESPONSABILIDADE CIVIL, INOCORRÊNCIA.CIA AÉREA. FORÇA MAIOR, CARACTERIZAÇÃO. ..................... 90

ATRASO DE VÔO. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA. CIA AÉREA.PERDA DE COMPROMISSO, NÃO-COMPROVAÇÃO. .............. 151

ATRASO NO VÔO. DANO MORAL. COMPANHIA AÉREA.CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS ADVERSAS, NÃO-COMPROVAÇÃO.................................................................... 148

ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. ACIDENTE DE TRÂNSITO.TRAVESSIA EM LOCAL INADEQUADO. CULPA DOCONDUTOR, INOCORRÊNCIA. ................................................ 120

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT348348348348348 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT348348348348348

TÍTULO PÁGINA

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DANOS MORAIS. USO DEEXPRESSÃO INJURIOSA E OFENSIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. .. 166

AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU. REVELIA. PRESUNÇÃO DEVERACIDADE DOS FATOS........................................................ 203

AUTODEFESA, IRRELEVÂNCIA. FALSA IDENTIDADE. FÉ PÚBLICA,OFENSA. ................................................................................ 270

AUTOMÓVEL SEGURADO. DANOS MORAIS. AUTORIZAÇÃODE CONSERTO, DEMORA. ....................................................... 172

AUTORIZAÇÃO DE CONSERTO, DEMORA. DANOS MORAIS.AUTOMÓVEL SEGURADO.. .................................................... 172

AUTORIZAÇÃO DO DETRAN, INEXISTÊNCIA. TRANSPORTEIRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONTRAVENÇÃO.CONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE, CONSTATAÇÃO. ..... 276

AUTORIZAÇÃO, INOCORRÊNCIA. DANO À IMAGEM.PUBLICAÇÃO DE FOTO EM JORNAL.. ...................................... 61

AVARIAS EM VEÍCULO, INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.CONDOMÍNIO. VAGAS DE GARAGEM, MODIFICAÇÃO.. ....... 199

B

BAGAGEM DE MÃO, CONTROVÉRSIA. DANO MORAL. CIA AÉREA.PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FALHA. ......................................... 150

BANCO. DANO MORAL. CHEQUE COM ASSINATURA FALSA,PAGAMENTO. ........................................................................ 144

BANCO. DANO MORAL. TÍTULO DE CRÉDITO, RENEGOCIAÇÃO.PROTESTO, CANCELAMENTO IMEDIATO. ............................... 145

BANCO. DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .................................... 146

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 349349349349349

TÍTULO PÁGINA

BANCO. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. TELEFONEMASPARA LOCAL DE TRABALHO. ................................................. 147

BANCO. DANO MORAL. DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃOINDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ...................... 147

BANCO. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE CARTÃODE CRÉDITO. RECEBIMENTO DE NOVO CARTÃO. .................... 148

BATIDAS SUCESSIVAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OITIVA DETESTEMUNHAS, INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA,INOCORRÊNCIA. ..................................................................... 121

BENS QUE GARNECEM A CASA. IMPENHORABILIDADE.LEI Nº 8.099/90, INTERPRETAÇÃO. .......................................... 182

BENS QUE GUARNECEM RESIDÊNCIA, PENHORA. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. OFERECIMENTO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃODE IMPENHORABILIDADE, DESCABIMENTO. ........................... 181

BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL,INOCORRÊNCIA. BANCO. RECEBIMENTO DE NOVO CARTÃO. .. 148

BLOQUEIO DE LINHA. DANO MORAL. CIA TELEFÔNICA. DÉBITOINEXISTENTE. .......................................................................... 156

C

CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INSCRIÇÃOINDEVIDA DE NOME. PRÉVIA COMUNICAÇÃO, INOCORRÊNCIA. .. 164

CADASTRO DE INADIMPLENTES, INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOMORAL. CIA TELEFÔNICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇODE SERVIÇO DE TERCEIRO.. ...................................................... 157

CAIXA DE ESGOTO . DANO MORAL. QUEDA DE CLIENTE EMSUPERMERCADO. ABERTURA DE TAMPA. ................................ 163

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT350350350350350 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT350350350350350

TÍTULO PÁGINA

CANCELAMENTO DE SERVIÇO, NÃO ACATAMENTO. DANO MORAL.CIA TELEFÔNICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ..... 154

CAPTAÇÃO DE CLIENTELA, FACILITAÇÃO. FURTO EMESTACIONAMENTO. SUPERMERCADO. ÁREA PÚBLICA,IRRELEVÂNCIA.. ...................................................................... 180

CARÊNCIA, LIMITES. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO CDC,AFASTAMENTO. ..................................................................... 191

CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRAVIO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA.UTILIZAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. ADMINISTRADORA,RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ............................................ 127

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, INEXISTÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO.PERIGO CONCRETO DE DANO. VÍTIMA CONCRETA,DESNECESSIDADE. ................................................................... 229

CARTEIRA DE TRABALHA, EXTRAVIO. EMPRESA DE SEGURANÇA.DANO MORAL, CABIMENTO. ................................................ 164

CASO FORTUITO, INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS.PATRIMÔNIO ALHEIO, DANO.. ............................................... 197

CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE DETRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA..199

CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DETRÂNSITO. BATIDAS SUCESSIVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS,INDEFERIMENTO.. .................................................................... 121

CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, EFEITOS. JUIZADOS ESPECIAIS.DEMANDA CONTRA RÉU PRESO, IMPOSSIBILIDADE.. .............. 183

CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, ATRASO. DANO MORAL.CURSO DE ENSINO MÉDIO. VAGA EM EMPREGO, PERDA. ...... 167

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 35 135 135 135 135 1

TÍTULO PÁGINA

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO.DPVAT. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. ................... 206

CHEQUE COM ASSINATURA FALSA, PAGAMENTO. DANO MORAL.BANCO.. ................................................................................. 144

CHEQUE PÓS-DATADO. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO ANTESDA DATA. VALOR DA CONDENAÇÃO, REDUÇÃO. ................ 159

CIA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL, INOCORRÊNCIA. ATRASODE VÔO. FORÇA MAIOR, CARACTERIZAÇÃO........................... 90

CIA AÉREA. DANO MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. .............................................. 149

CIA AÉREA. DANO MORAL. BAGAGEM DE MÃO, CONTROVÉRSIA.PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FALHA. ......................................... 150

CIA AÉREA. DANO MORAL. OVERBOOKING. PRESTAÇÃOINADEQUADA DE SERVIÇO. .................................................... 151

CIA AÉREA. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA. ATRASO DE VÔO.PERDA DE COMPROMISSO, NÃO-COMPROVAÇÃO. .............. 151

CIA TELEFÔNICA. DANO MORAL. ÓRGÃO DE PROTECÃO AOCRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME. ............................ 152

CIA TELEFÕNICA. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DENOME. FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS. ........................ 153

CIA TELEFÔNICA. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE SERVIÇO,NÃO ACATAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.154

CIA TELEFÔNICA. DANO MORAL. TELEFONE CELULAR, BLOQUEIO.COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA A MAIOR. ................... 155

CIA TELEFÔNICA. DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS.QUANTUM INDENIZATÓRIO, LIMITES. .................................... 155

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT352352352352352 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT352352352352352

TÍTULO PÁGINA

CIA TELEFÔNICA. DANO MORAL. BLOQUEIO DE LINHA. DÉBITOINEXISTENTE. .......................................................................... 156

CIA TELEFÔNICA. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇODE SERVIÇO DE TERCEIRO. CADASTRO DE INADIMPLENTES,INSCRIÇÃO INDEVIDA. ........................................................... 157

CIA TELEFÔNICA. DANO MORAL. FRAUDE DE TERCEIRO.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .................................... 158

CIA TELEFÔNICA. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOPOR TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .............. 68

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ANÁLISE. PORTE DE ENTORPECENTE.ANTECEDENTES CRIMINAIS. .................................................... 247

CIRURGIA. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA.CLÁUSULA ABUSIVA. ............................................................ 190

CITAÇÃO. FALECIMENTO DE PARTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES,IMPOSSIBILIDADE. RETORNO À VARA DE ORIGEM. ................... 43

CLÁUSULA ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. EXCLUSÃODE COBERTURA.. ..................................................................... 190

CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.EMBARQUE NÃO EFETIVADO. RETENÇÃO DE 80% DO VALORPAGO, ILEGALIDADE.. ............................................................ 128

CLÁUSULA EXPRESSA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL,INEXISTÊNCIA. FURTO EM ESTACIONAMENTO. GARAGEMDE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR,AFASTAMENTO. ..................................................................... 180

COBERTURA OBRIGATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTOMÉDICO DE EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA,IRRELEVÂNCIA.. ...................................................................... 191

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 353353353353353

TÍTULO PÁGINA

COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA A MAIOR. DANO MORAL.CIA TELEFÔNICA. TELEFONE CELULAR, BLOQUEIO.. .............. 155

COBRANÇA DE DÍVIDA. DANO MORAL. ENVIO DE CARTA PARAO TRABALHO. CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR. .............. 168

COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. SEGURO OBRIGATÓRIO.DPVAT. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.. ......................... 206

COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. BANCO. TELEFONEMASPARA LOCAL DE TRABALHO. ................................................. 147

COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL. CIA TELEFÔNICA.QUANTUM INDENIZATÓRIO, LIMITES. .................................... 155

COLISÃO COM MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS. CULPA EXCLUSIVA DOCONDUTOR DO VEÍCULO. ...................................................... 123

COLISÃO COM MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.CRUZAMENTO COM SEMÁFORO. CULPA CONCORRENTE. .... 123

COLISÃO COM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANIMALSOLTO EM ESTRADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ....................... 201

COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADEPASSIVA, FIXAÇÃO. ................................................................ 121

COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA NÃOCOMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR, INEXISTÊNCIA. .......... 122

COLISÃO NA TRASEIRA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DETRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ......... 119

COLISÕES SUCESSIVAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃODE DANOS. ............................................................................. 198

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT354354354354354 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT354354354354354

TÍTULO PÁGINA

COMISSÃO DEVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETAGEM.INTERMEDIAÇÃO POR ESTAGIÁRIO CADASTRADO.. ................. 53

COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL. ATRASO NO VÔO.CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS ADVERSAS, NÃO-COMPROVAÇÃO.................................................................... 148

COMPANHIA TELEFÔNICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER,DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA, CRITÉRIOS. ............ 184

COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO.EMISSÃO E PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.. ......................... 161

COMPETÊCIA. CONDOMÍNIO, ILEGITIMIDADE ATIVA.AÇÃO PERANTE JUIZADOS ESPECIAIS. ................................... 130

COMPETÊNCIA DA TURMA CRIMINAL DO TJDFT. COMPETÊNCIA,CONFLITO NEGATIVO. PORTE DE ENTORPECENTE, USO PRÓPRIO.SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE VARA CRIMINAL COMUM.. 267

COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. DEPUTADODISTRITAL. CRIME COMUM.. .................................................... 266

COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARRENDAMENTOMERCANTIL. VRG, RESTITUIÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA,INEXISTÊNCIA.. ....................................................................... 130

COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ASSINATURA BÁSICADE TELEFONIA. COMPLEXIDADE JURÍDICA E NÃO DE PROVA..131

COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO. ACORDOHOMOLOGADO EM JUÍZO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DEINCOMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE. ........................ 51

COMPETÊNCIA, CONFLITO NEGATIVO. PORTE DE ENTORPECENTE,USO PRÓPRIO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE VARACRIMINAL COMUM. COMPETÊNCIA DA TURMA CRIMINALDO TJDFT. ............................................................................... 267

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 355355355355355

TÍTULO PÁGINA

COMPLEXIDADE DA CAUSA, INEXISTÊNCIA. ARRENDAMENTOMERCANTIL. VRG, RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DOSJUIZADOS ESPECIAIS. ............................................................. 130

COMPLEXIDADE DA PROVA. TELEFONE CELULAR, DEFEITO.PERÍCIA TÉCNICA, IMPRESCINDIBILIDADE. INCOMPETÊNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS. ...................................................... 133

COMPLEXIDADE JURÍDICA E NÃO DE PROVA. ASSINATURABÁSICA DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS. ............................................................................... 131

COMPRA E VENDA DE CELULAR. VÍCIOS OCULTOS. CONSERTODO APARELHO, INOCORRÊNCIA. QUANTIA PAGA,DEVOLUÇÃO. ......................................................................... 212

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃOPOR ESTAGIÁRIO CADASTRADO. COMISSÃO DEVIDA. ............ 53

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, INADIMPLEMENTO. CORRETAGEM.CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃODE VALORES. .......................................................................... 139

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DANO MATERIAL. ENTREGADO AUTOMÓVEL, DEMORA. CULPA EXCLUSIVA DOFORNECEDOR. ........................................................................ 141

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. PRAZODECADENCIAL, LIMITES. RESPONSABILIDADE DOFORNECEDOR. ........................................................................ 111

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. OBRIGAÇÃODE RESSARCIMENTO. ............................................................... 214

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.REGISTRO JUNTO AO DETRAN. ................................................ 73

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT356356356356356 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT356356356356356

TÍTULO PÁGINA

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. ENTREGA DE MODELODIVERSO. CONCESSIONÁRIA, RESPONSABILIDADE. DANOSMATERIAIS, RESSARCIMENTO. ................................................. 142

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. TRANSTORNOSCOTIDIANOS. VÍCIO OCULTO, NÃO-COMPROVAÇÃO. ......... 210

COMPRA E VENDA, RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES.ARRAS, ILEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA, INEXISTÊNCIA. .... 37

COMPRA, VENDA E INSTALAÇÃO DE PRODUTO. PERDA DAGARANTIA . CULPA DA FORNECEDORA. SUBSTITUIÇÃOE REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ............................................. 185

COMUNICAÇÃO IMEDIATA. CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRAVIO.UTILIZAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. ADMINISTRADORA,RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ............................................ 127

COMUNICAÇÃO PRÉVIA À SEGURADORA, IMPRESCINDIBILIDADE.SEGURO. APÓLICE NOMINATIVA. TRANSFERÊNCIA DOVEÍCULO.. ............................................................................... 208

COMUNICAÇÃO PRÉVIA, INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS.AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCODE DADOS.. ............................................................................ 175

CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO, RECUSA. DANO MORAL,INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.. ................. 162

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.RESPONSABILIDADE CIVIL, LIMITES. ......................................... 200

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE VEÍCULOS. .......................................................... 31

CONCESSIONÁRIA, RESPONSABILIDADE. COMPRA E VENDA DEVEÍCULO NOVO. ENTREGA DE MODELO DIVERSO. DANOSMATERIAIS, RESSARCIMENTO. ................................................. 142

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 357357357357357

TÍTULO PÁGINA

CONDIÇÃO DE ESTUDANTE, COMPROVAÇÃO. PASSE ESTUDANTIL.ALUNO MORADOR DE CONDOMÍNIO, IRRELEVÂNCIA. ......... 190

CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS ADVERSAS, NÃO-COMPROVAÇÃO.DANO MORAL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VÔO.. ... 148

CONDOMÍNIO. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. NOTIFICAÇÃODA JUSTIÇA TRABALHISTA. .................................................... 160

CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAGAS DE GARAGEM,MODIFICAÇÃO. AVARIAS EM VEÍCULO, INDENIZAÇÃO......... 199

CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS. EMISSÃO E PROTESTO INDEVIDODE TÍTULO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ............................ 161

CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO EMUNIDADE CONDOMINIAL. TUBULAÇÃO DE USO COMUM. .. 202

CONDOMÍNIO IRREGULAR. TRANSTORNOS COTIDIANOS.TAXA CONDOMINIAL, COBRANÇA. DANO MORAL,DESCABIMEN TO. .................................................................... 209

CONDOMÍNIO IRREGULAR. CRIAÇÃO DE TAXA EXTRA.DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL, VALIDADE. .............. 134

CONDOMÍNIO IRREGULAR. VENDA DE TERRENO, NULIDADE.OBJETO ILÍCITO E IMPOSSÍVEL. ............................................... 134

CONDOMÍNIO, ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊCIA.AÇÃO PERANTE JUIZADOS ESPECIAIS. ................................... 130

CONDUTA ATÍPICA. CRIME DE RESISTÊNCIA, NÃO-CONFIGURAÇÃO.VIOLÊNCIA CONTRA VIATURA POLICIAL.. ............................. 269

CONDUTA ATÍPICA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. INCENTIVODOS RESPONSÁVEIS PELOS BARES, INOCORRÊNCIA.. ............ 270

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT358358358358358 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT358358358358358

TÍTULO PÁGINA

CONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE, CONSTATAÇÃO.TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONTRAVENÇÃO.AUTORIZAÇÃO DO DETRAN, INEXISTÊNCIA.. ........................ 276

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.MELHOR POSSE.. .................................................................... 194

CONSERTO DO APARELHO, INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDADE CELULAR. VÍCIOS OCULTOS. QUANTIA PAGA, DEVOLUÇÃO.212

CONSÓRCIO. PARCELA PAGA EM DUPLICIDADE. CULPA DAADMINISTRADORA, INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS,INEXISTÊNCIA. ........................................................................ 135

CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DEPARCELAS NO FINAL, ABUSIVIDADE. ..................................... 136

CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DEPARCELAS NO FINAL, ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE TAXADE ADMINISTRAÇÃO, LIMITES. ................................................ 138

CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR. DANO MORAL. COBRANÇADE DÍVIDA. ENVIO DE CARTA PARA O TRABALHO.. ............... 168

CONSTRANGIMENTO EM PÚBLICO, CONFIGURAÇÃO. DANOMORAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REVISTA EMMALA DE CONSUMIDORA.. ................................................... 168

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE SERVIÇO DE TERCEIRO. DANOMORAL. CIA TELEFÔNICA. CADASTRO DE INADIMPLENTES,INSCRIÇÃO INDEVIDA. ........................................................... 157

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO POR TERCEIRO. DANO MORAL.CIA TELEFÔNICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .......... 68

CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PENHORA DE IMÓVEL DEFIADOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE,INSUBISISTÊNCIA. ................................................................... 176

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 359359359359359

TÍTULO PÁGINA

CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA. SEGURO DE VIDA EMGRUPO. RESOLUÇÃO SOLICITADA POR SEGURADO.DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS, IMPOSSIBILIDADE. ..................... 205

CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EMBARQUE NÃO EFETIVADO.RETENÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO, ILEGALIDADE.CLÁUSULA ABUSIVA. ............................................................ 128

CONTRATO ESCRITO, DISPENSABILIDADE. CORRETAGEM. VENDADE IMÓVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMPROVAÇÃO.. ...... 140

CONTRATO FIRMADO POR TELEFONE. DANOS MORAIS. RISCOASSUMIDO POR PRESTADORA DOS SERVIÇOS. FIXAÇÃODO QUANTUM, CRITÉRIOS. .................................................... 165

CONTRATO IMOBILIÁRIO, RESCISÃO. ARRAS PENITENCIAIS.AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS ARRAS, LIMITES. ............. 126

CONTRATO NO PRAZO DE VIGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ABUSO DE DIREITO. ................ 193

CONTRAVENÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.AUTORIZAÇÃO DO DETRAN, INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTODA IRREGULARIDADE, CONSTATAÇÃO. .................................. 276

CONTRIBUIÇÃO MENSAL, OBRIGATORIEDADE. ASSOCIAÇÃO DELOJISTAS. ADESÃO DE ASSOCIADO. UTILIZAÇÃO DESERVIÇOS, IRRELEVÂNCIA. ...................................................... 126

CORREÇÃO DE OFÍCIO, ADMISSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL.SISTEMA TRIFÁSICO, INOBSERVÂNCIA.. ................................. 238

CORRETAGEM. PERMUTA DE IMÓVEIS, INTERMEDIAÇÃO. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFIGURAÇÃO. ......................... 138

CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃOPOR ESTAGIÁRIO CADASTRADO. COMISSÃO DEVIDA. ............ 53

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT360360360360360 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT360360360360360

TÍTULO PÁGINA

CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, INADIMPLEMENTO.CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃODE VALORES. .......................................................................... 139

CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,COMPROVAÇÃO. CONTRATO ESCRITO, DISPENSABILIDADE. . 140

CPP, ART. 28, APLICAÇÃO ANALÓGICA. SUSPENSÃO CONDICIONALDO PROCESSO, CRITÉRIOS. RECUSA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA.REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DO MP.. ........................ 276

CRIAÇÃO DE TAXA EXTRA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DELIBERAÇÕESDA ASSEMBLÉIA GERAL, VALIDADE. ...................................... 134

CRIME COMUM. DIFAMAÇÃO. PANFLETO SINDICAL SEMPERIODICIDADE.. ..................................................................... 269

CRIME COMUM. DEPUTADO DISTRITAL. COMPETÊNCIA DOCONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. ............................................ 266

CRIME DE AMEAÇA, CONFIGURAÇÃO. PERTUBAÇÃO DATRANQUILIDADE. EMBRIAGUEZ, NÃO-COMPROVAÇÃO.ABSORÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. .............................................. 242

CRIME DE AMEAÇA, NÃO-CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTOSCONTROVERSOS. IN DUBIO PRO REO. .................................... 264

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, CONFIGURAÇÃO. SEPARAÇÃO DECORPOS. ORDEM LEGAL, INOBSERVÂNCIA. ANTIJURIDICIDADE,CONHECIMENTO. ................................................................... 268

CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA.PRETENSÃO PUNITIVA, PRESCRIÇÃO. ...................................... 272

CRIME DE RESISTÊNCIA, NÃO-CONFIGURAÇÃO. VIOLÊNCIACONTRA VIATURA POLICIAL. CONDUTA ATÍPICA. ................. 269

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 36 136 136 136 136 1

TÍTULO PÁGINA

CRIME DE TRÂNSITO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, INEXISTÊNCIA.PERIGO CONCRETO DE DANO. VÍTIMA CONCRETA,DESNECESSIDADE. ................................................................... 229

CRUZAMENTO COM SEMÁFORO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.COLISÃO COM MOTOCICLETA. CULPA CONCORRENTE. ....... 123

CULPA CONCORRENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTOCOM SEMÁFORO. COLISÃO COM MOTOCICLETA.. .............. 123

CULPA DA ADMINISTRADORA, INOCORRÊNCIA. CONSÓRCIO.PARCELA PAGA EM DUPLICIDADE. DANOS MORAIS,INEXISTÊNCIA. ........................................................................ 135

CULPA DA FORNECEDORA. COMPRA, VENDA E INSTALAÇÃODE PRODUTO. PERDA DA GARANTIA . SUBSTITUIÇÃO EREEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ................................................ 185

CULPA DO CONDUTOR, INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. TRAVESSIA EM LOCALINADEQUADO.. ...................................................................... 120

CULPA EXCLUSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SAÍDA DEESTACIONAMENTO. DEVER DE CUIDADO, INOBSERVÂNCIA.. 124

CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ACIDENTE DETRÂNSITO. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS. COLISÃO COMMOTOCICLETA.. ..................................................................... 123

CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL. COMPRA EVENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DO AUTOMÓVEL, DEMORA..141

CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. COMPRA E VENDADE IMÓVEL, INADIMPLEMENTO. CORRETAGEM. DEVOLUÇÃODE VALORES. .......................................................................... 139

CULPA IN VIGILANDO. DANO MATERIAL. MEDIDOR DE ENERGIAELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE INSTRUMENTO.. ............................. 140

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TÍTULO PÁGINA

CULPA MERAMENTE CIVIL. FURTO EM ESTACIONAMENTO.USUÁRIO INDIRETO DE ESTACIONAMENTO.. .......................... 179

CULPA NÃO COMPROVADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃODE VEÍCULOS. DEVER DE INDENIZAR, INEXISTÊNCIA. .............. 122

CURSO DE ENSINO MÉDIO. DANO MORAL. CERTIFICADO DECONCLUSÃO, ATRASO. VAGA EM EMPREGO, PERDA............ 167

CURSO PROFISSIONALIZANTE. PASSE ESTUDANTIL. PROVA DEFREQUÊNCIA, DISPENSA. ........................................................ 189

D

DANO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE FOTO EM JORNAL.AUTORIZAÇÃO, INOCORRÊNCIA. ............................................ 61

DANO MATERIAL. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃODE INSTRUMENTO. CULPA IN VIGILANDO. ............................. 140

DANO MATERIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DOAUTOMÓVEL, DEMORA. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. 141

DANO MATERIAL, DESCABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.NEXO CAUSAL, INEXISTÊNCIA. .............................................. 144

DANO MORAL. CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃOANTES DA DATA. VALOR DA CONDENAÇÃO, REDUÇÃO. ..... 159

DANO MORAL. CIA TELEFÔNICA. ÓRGÃO DE PROTECÃO AOCRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME. ............................ 152

DANO MORAL. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME. DÍVIDA JÁ PAGA. ....... 160

DANO MORAL. BANCO. CHEQUE COM ASSINATURA FALSA,PAGAMENTO. ........................................................................ 144

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 363363363363363

TÍTULO PÁGINA

DANO MORAL. CIA TELEFÕNICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDADE NOME. FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS. ................... 153

DANO MORAL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VÔO.CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS ADVERSAS, NÃO-COMPROVAÇÃO.................................................................... 148

DANO MORAL. BANCO. TÍTULO DE CRÉDITO, RENEGOCIAÇÃO.PROTESTO, CANCELAMENTO IMEDIATO. ............................... 145

DANO MORAL. MENSAGEM ELETRÔNICA OFENSIVA.EXPRESSÕES INJURIOSAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM,CRITÉRIOS. ............................................................................... 162

DANO MORAL. QUEDA DE CLIENTE EM SUPERMERCADO.CAIXA DE ESGOTO . ABERTURA DE TAMPA. .......................... 163

DANO MORAL. CIA TELEFÔNICA. CANCELAMENTO DE SERVIÇO,NÃO ACATAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.154

DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃOINDEVIDA DE NOME. PRÉVIA COMUNICAÇÃO,INOCORRÊNCIA. ..................................................................... 164

DANO MORAL. CIA TELEFÔNICA. TELEFONE CELULAR, BLOQUEIO.COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA A MAIOR. ................... 155

DANO MORAL. BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. TELEFONEMASPARA LOCAL DE TRABALHO. ................................................. 147

DANO MORAL. CIA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. .............................................. 149

DANO MORAL. CIA AÉREA. BAGAGEM DE MÃO, CONTROVÉRSIA.PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FALHA. ......................................... 150

DANO MORAL. CURSO DE ENSINO MÉDIO. CERTIFICADO DECONCLUSÃO, ATRASO. VAGA EM EMPREGO, PERDA............ 167

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT364364364364364 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT364364364364364

TÍTULO PÁGINA

DANO MORAL. CIA TELEFÔNICA. COBRANÇAS INDEVIDAS.QUANTUM INDENIZATÓRIO, LIMITES. .................................... 155

DANO MORAL. COBRANÇA DE DÍVIDA. ENVIO DE CARTA PARAO TRABALHO. CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR. .............. 168

DANO MORAL. CONDOMÍNIO. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA.NOTIFICAÇÃO. ....................................................................... 160

DANO MORAL. CIA TELEFÔNICA. BLOQUEIO DE LINHA. DÉBITOINEXISTENTE. .......................................................................... 156

DANO MORAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REVISTA EMMALA DE CONSUMIDORA. CONSTRANGIMENTO EMPÚBLICO, CONFIGURAÇÃO. ................................................... 168

DANO MORAL. CIA TELEFÔNICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇODE SERVIÇO DE TERCEIRO. CADASTRO DE INADIMPLENTES,INSCRIÇÃO INDEVIDA. ........................................................... 157

DANO MORAL. VALOR EXCESSIVO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 169

DANO MORAL. MANUTENÇÃO DE NOME EM CADASTRO DEDEVEDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE FORNECEDOR.169

DANO MORAL. CIA AÉREA. OVERBOOKING. PRESTAÇÃOINADEQUADA DE SERVIÇO. .................................................... 151

DANO MORAL. BANCO. DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃOINDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ...................... 147

DANO MORAL. CIA TELEFÔNICA. FRAUDE DE TERCEIRO.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .................................... 158

DANO MORAL. CIA TELEFÔNICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOPOR TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .............. 68

DANO MORAL, CABIMENTO. EMPRESA DE SEGURANÇA.CARTEIRA DE TRABALHA, EXTRAVIO.. .................................... 164

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 365365365365365

TÍTULO PÁGINA

DANO MORAL, DESCABIMEN TO. TRANSTORNOS COTIDIANOS.CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA CONDOMINIAL,COBRANÇA.. ......................................................................... 209

DANO MORAL, INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO, RECUSA. ........................ 162

DANO MORAL, INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE AUTOSPROCESSUAIS. DANOS CAUSADOS A CLIENTE.NEXO CAUSAL, INEXISTÊNCIA. .............................................. 171

DANO MORAL, INOCORRÊNCIA. BANCO. BLOQUEIO DE CARTÃODE CRÉDITO. RECEBIMENTO DE NOVO CARTÃO. .................... 148

DANO MORAL, INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE.INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO, REGULARIDADE.REABILITAÇÃO DE NOME DE CORRENTISTA............................ 173

DANO MORAL, INOCORRÊNCIA. CIA AÉREA. ATRASO DE VÔO.PERDA DE COMPROMISSO, NÃO-COMPROVAÇÃO. .............. 151

DANOS CAUSADOS A CLIENTE. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA.RETENÇÃO DE AUTOS PROCESSUAIS. NEXO CAUSAL,INEXISTÊNCIA. ........................................................................ 171

DANOS MATERIAIS, CABIMENTO. TRANSTORNOS COTIDIANOS.FRALDAS DESCARTÁVEIS. ASSADURAS EM CRIANÇA............. 208

DANOS MATERIAIS, CABIMENTO. EQUIPAMENTO ELETRÔNICO,DEFEITO. PRODUTO IMPORTADO IRRELEVÂNCIA. MARCANACIONAL IDÊNTICA. ........................................................... 143

DANOS MATERIAIS, IMPROCEDÊNCIA. TELEFONE CELULAR,DEFEITO. VÍCIO DE FÁBRICA, NÃO-COMPROVAÇÃO.MAU USO DO APARELHO, CONFIGURAÇÃO......................... 143

DANOS MATERIAIS, RESSARCIMENTO. COMPRA E VENDA DEVEÍCULO NOVO. ENTREGA DE MODELO DIVERSO.CONCESSIONÁRIA, RESPONSABILIDADE.. .............................. 142

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT366366366366366 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT366366366366366

TÍTULO PÁGINA

DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À IMAGEM. FIXAÇÃO NOQUANTUM, CRITÉRIOS. .......................................................... 172

DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. EMISSÃO E PROTESTO INDEVIDODE TÍTULO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ............................ 161

DANOS MORAIS. BANCO. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .................................... 146

DANOS MORAIS. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃOINDEVIDA DE NOME. FIXAÇÃO DO QUANTUM, LIMITES. ...... 165

DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR TELEFONE. RISCOASSUMIDO POR PRESTADORA DOS SERVIÇOS. FIXAÇÃODO QUANTUM, CRITÉRIOS. .................................................... 165

DANOS MORAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. USO DEEXPRESSÃO INJURIOSA E OFENSIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.166

DANOS MORAIS. AUTOMÓVEL SEGURADO. AUTORIZAÇÃO DECONSERTO, DEMORA. ............................................................ 172

DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. MÁ-CONSERVAÇÃODA FROTA. REPARO DE VEÍCULO. ........................................... 174

DANOS MORAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EMBANCO DE DADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA, INOCORRÊNCIA. 175

DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA. CONSÓRCIO. PARCELA PAGA EMDUPLICIDADE. CULPA DA ADMINISTRADORA, INOCORRÊNCIA.. . 135

DANOS MORAIS, INOCORRÊNCIA. SEGURO-DPVAT. VEÍCULOPRODUTO DE FURTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO,DEMORA.. .............................................................................. 206

DANOS MORAIS, INOCORRÊNCIA. MICRO-EMPRESA. RÉU REVEL. ... 202

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 367367367367367

TÍTULO PÁGINA

DANOS MORAIS, INOCORRÊNCIA. PERDA TOTAL DE VEÍCULO.PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO, DEMORA.TRANSTORNOS COTIDIANOS. ................................................ 211

DANOS MORAIS, INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ÉTICA NA OAB.PEÇA DE DEFESA OFENSIVA, ALEGAÇÃO. TRANSTORNOSCOTIDIANOS. ......................................................................... 170

DANOS MORAL, INOCORRÊNCIA. TRANSTORNOS COTIDIANOS.SERVIÇO DE TELEFONIA. FATURAS INCORRETAS.. ..................... 98

DANOS PROVOCADOS EM IMÓVEL. REPARAÇÃO DE DANOS.LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA. ............................ 196

DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL. CIA TELEFÔNICA.BLOQUEIO DE LINHA.. ........................................................... 156

DECADÊNCIA, TERMO A QUO. AÇÃO PENAL PRIVADA.EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.. ................... 264

DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA,IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADOEM JUÍZO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.. ............. 51

DECLARAÇÕES GRAVADAS. ATO OBSCENO. VALOR PROBATÓRIO,INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. .................................. 265

DEFEITO OCULTO DE BEM DURÁVEL. PROVA PERICIAL,IMPRESCINDIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA NOS JUIZADOSESPECIAIS. ............................................................................... 133

DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL, VALIDADE. CONDOMÍNIOIRREGULAR. CRIAÇÃO DE TAXA EXTRA.. ................................ 134

DEMANDA CONTRA RÉU PRESO, IMPOSSIBILIDADE. JUIZADOSESPECIAIS. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, EFEITOS. ......... 183

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT368368368368368 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT368368368368368

TÍTULO PÁGINA

DEPOIMENTOS CONTROVERSOS. CRIME DE AMEAÇA, NÃO-CONFIGURAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ................................... 264

DEPUTADO DISTRITAL. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DOCONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. ............................................ 266

DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS E MÉDICOS. PLANO DE SAÚDE.INADIMPLÊNCIA DE OPERADORA, ALEGAÇÃO. INVERSÃO NOÔNUS PROBATÓRIO, INVIABILIDADE. ..................................... 192

DESFAZIMENTO DO CONTRATO. VEÍCULO USADO, COMPRA EVENDA. VÍCIO OCULTO.. ....................................................... 214

DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. CONSÓRCIO, DEVOLUÇÃO DEPARCELAS NO FINAL, ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE TAXA DEADMINISTRAÇÃO, LIMITES.. .................................................... 138

DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DEPARCELAS NO FINAL, ABUSIVIDADE. ..................................... 136

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTADOS JUIZADOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL, OBRIGATORIEDADE. 132

DESVIO DE FINALIDADE, COMPROVAÇÃO. PORTE ILEGALDE ARMA BRANCA. PODER OFENSIVO, POTENCIALIDADE. .... 252

DEVER DE CUIDADO, INOBSERVÂNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.SAÍDA DE ESTACIONAMENTO. CULPA EXCLUSIVA. ................ 124

DEVER DE INDENIZAR, INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA NÃO COMPROVADA.. ........ 122

DEVER DE VIGILÂNCIA. FURTO EM ESTACIONAMENTO.SÚMULA 130 DO STJ, APLICABILIDADE. ................................. 177

DEVER DE VIGILÂNCIA, DESCUMPRIMENTO. FURTO EMESTACIONAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ........................ 178

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 369369369369369

TÍTULO PÁGINA

DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA.INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO, REGULARIDADE.REABILITAÇÃO DE NOME DE CORRENTISTA............................ 173

DEVOLUÇÃO DE PARCELAS NO FINAL, ABUSIVIDADE. CONSÓRCIO.DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RETENÇÃO DE TAXA DEADMINISTRAÇÃO, LIMITES. ..................................................... 138

DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. SERVIÇO DE TELEFONIA.SERVIÇO NÃO SOLICITADO. ÔNUS PROBATÓRIO, INVERSÃO. ... 188

DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL,INADIMPLEMENTO. CORRETAGEM. CULPA EXCLUSIVA DOPROMITENTE VENDEDOR.. ...................................................... 139

DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL. CIATELEFÔNICA. CANCELAMENTO DE SERVIÇO, NÃOACATAMENTO.. ..................................................................... 154

DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS, IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EMGRUPO. RESOLUÇÃO SOLICITADA POR SEGURADO. CONTRATODE NATUREZA ALEATÓRIA.. ................................................... 205

DIFAMAÇÃO. PANFLETO SINDICAL SEM PERIODICIDADE. CRIMECOMUM. ................................................................................ 269

DIREITO SUBJETIVO POTESTATIVO, EFEITOS. PRESTAÇÃO DESERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃORESCISÓRIA, FACULDADE. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO,LIMITES. .................................................................................. 186

DIREITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DE DIREITO. RECONHECIMENTODE OFÍCIO, IMPOSSIBILIDADE. ................................................. 195

DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL. BANCO. INCLUSÃO INDEVIDAEM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ....................................... 147

DÍVIDA JÁ PAGA. DANO MORAL. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME.. .................... 160

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT370370370370370 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT370370370370370

TÍTULO PÁGINA

DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. ............................... 206

E

EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENS QUE GUARNECEM RESIDÊNCIA,PENHORA. OFERECIMENTO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃODE IMPENHORABILIDADE, DESCABIMENTO. ........................... 181

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL.RECURSO INOMINADO, INTEMPESTIVIDADE. .......................... 195

EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESTADOR DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS.EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE, NÃO-COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS,AFASTAMENTO. ..................................................................... 182

EMBARQUE NÃO EFETIVADO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.RETENÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO, ILEGALIDADE.CLÁUSULA ABUSIVA. ............................................................ 128

EMBRIAGUEZ, NÃO-COMPROVAÇÃO. PERTUBAÇÃO DATRANQUILIDADE. CRIME DE AMEAÇA, CONFIGURAÇÃO.ABSORÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. .............................................. 242

EMISSÃO E PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS,CONDOMÍNIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ..................... 161

EMPRESA DE SEGURANÇA. CARTEIRA DE TRABALHA, EXTRAVIO.DANO MORAL, CABIMENTO. ................................................ 164

EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.COLISÃO NA TRASEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ....... 119

ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.RESPONSABILIDDE DE BANCO, INEXISTÊNCIA......................... 175

ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. VALOR EXCESSIVO.. 169

ENTORPECENTE. USO PRÓPRIO. QUANTIDADE DA DROGA,RELEVÂNCIA. PENA, CRITÉRIO TRIFÁSICO. .............................. 274

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 37 137 137 137 137 1

TÍTULO PÁGINA

ENTREGA DE MODELO DIVERSO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULONOVO. CONCESSIONÁRIA, RESPONSABILIDADE. DANOSMATERIAIS, RESSARCIMENTO. ................................................. 142

ENTREGA DO AUTOMÓVEL, DEMORA. DANO MATERIAL.COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DOFORNECEDOR. ........................................................................ 141

ENVIO DE CARTA PARA O TRABALHO. DANO MORAL. COBRANÇADE DÍVIDA. CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR. ................... 168

EQUIPAMENTO ELETRÔNICO, DEFEITO. DANOS MATERIAIS,CABIMENTO. PRODUTO IMPORTADO IRRELEVÂNCIA.MARCA NACIONAL IDÊNTICA. .............................................. 143

EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE, NÃO-COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESTADORDE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. IMPENHORABILIDADE DOSBENS, AFASTAMENTO. ........................................................... 182

ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL. REVISTA EMMALA DE CONSUMIDORA. CONSTRANGIMENTO EM PÚBLICO,CONFIGURAÇÃO.................................................................... 168

EXCLUSÃO DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA.CLÁUSULA ABUSIVA. ............................................................ 190

EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. COMPETÊNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DEINCOMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE. ........................ 51

EXECUÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL,DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE. PENHORA ON-LINE,INVIABILIDADE.......................................................................... 83

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AÇÃO PENALPRIVADA. DECADÊNCIA, TERMO A QUO. .............................. 264

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT372372372372372 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT372372372372372

TÍTULO PÁGINA

EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DOPROCESSO, IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS,INEXISTÊNCIA. ........................................................................ 233

EXPRESSÕES INJURIOSAS. DANO MORAL. MENSAGEM ELETRÔNICAOFENSIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS. .................. 162

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ASSÉDIO SEXUAL. QUEIXA-CRIME,DECADÊNCIA.......................................................................... 219

EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. CIA AÉREA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. .............................................. 149

EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONDOMÍNIO. NOTIFICAÇÃODA JUSTIÇA TRABALHISTA. DANO MORAL. .......................... 160

F

FALECIMENTO DE PARTE. CITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES,IMPOSSIBILIDADE. RETORNO À VARA DE ORIGEM. ................... 43

FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA, IRRELEVÂNCIA. FÉ PÚBLICA,OFENSA. ................................................................................ 270

FALSIDADE DE ASSINATURAS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS. PROVA PERICIAL, IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIACOMPLEXA. ........................................................................... 131

FATURAS INCORRETAS. TRANSTORNOS COTIDIANOS. SERVIÇO DETELEFONIA. DANOS MORAL, INOCORRÊNCIA. ....................... 98

FÉ PÚBLICA, OFENSA. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA,IRRELEVÂNCIA.. ...................................................................... 270

FIANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DEFIADOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE,INSUBISISTÊNCIA. ................................................................... 176

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 373373373373373

TÍTULO PÁGINA

FIXAÇÃO DE MULTA, CRITÉRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER,DESCUMPRIMENTO. COMPANHIA TELEFÔNICA.. ................... 184

FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS. DANO MORAL. CIATELEFÕNICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME.. ............. 153

FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS. DANOS MORAIS.CONTRATO FIRMADO POR TELEFONE. RISCO ASSUMIDOPOR PRESTADORA DOS SERVIÇOS.. ......................................... 165

FIXAÇÃO DO QUANTUM, LIMITES. DANOS MORAIS. ÓRGÃO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME.. .. 165

FIXAÇÃO NO QUANTUM, CRITÉRIOS. DANOS MORAIS.VIOLAÇÃO À IMAGEM.. ....................................................... 172

FORÇA MAIOR, CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL,INOCORRÊNCIA. CIA AÉREA. ATRASO DE VÔO.. ..................... 90

FRALDAS DESCARTÁVEIS. TRANSTORNOS COTIDIANOS.ASSADURAS EM CRIANÇA. DANOS MATERIAIS, CABIMENTO. .. 208

FRAUDE DE TERCEIRO. DANO MORAL. CIA TELEFÔNICA.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .................................... 158

FURTO EM ESTACIONAMENTO. DEVER DE VIGILÂNCIA.SÚMULA 130 DO STJ, APLICABILIDADE. ................................. 177

FURTO EM ESTACIONAMENTO. DEVER DE VIGILÂNCIA,DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ......................... 178

FURTO EM ESTACIONAMENTO. USUÁRIO INDIRETO DEESTACIONAMENTO. CULPA MERAMENTE CIVIL. .................... 179

FURTO EM ESTACIONAMENTO. SUPERMERCADO. ÁREA PÚBLICA,IRRELEVÂNCIA. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA, FACILITAÇÃO. .... 180

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT374374374374374 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT374374374374374

TÍTULO PÁGINA

FURTO EM ESTACIONAMENTO. GARAGEM DE CONDOMÍNIO.CLÁUSULA EXPRESSA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL,INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, AFASTAMENTO. ... 180

FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS. DANO MORAL. MENSAGEMELETRÔNICA OFENSIVA. EXPRESSÕES INJURIOSAS.. ............... 162

G

GARAGEM DE CONDOMÍNIO. FURTO EM ESTACIONAMENTO.CLÁUSULA EXPRESSA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL,INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, AFASTAMENTO. 180

GASTOS ADMINISTRATIVOS, INDENIZAÇÃO. PROMESSA DECOMPRA E VENDA. ARRAS.. .................................................. 125

H

HABILITAÇÃO DE SUCESSORES, IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO.FALECIMENTO DE PARTE. RETORNO À VARA DE ORIGEM. ........ 43

I

ILEGITIMIDADE ATIVA DE ESTIPULANTE. SEGURO-SAÚDE.REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ...................................... 204

IMPENHORABILIDADE. BENS QUE GARNECEM A CASA.LEI Nº 8.099/90, INTERPRETAÇÃO. .......................................... 182

IMPENHORABILIDADE DOS BENS, AFASTAMENTO. EMBARGOSDO DEVEDOR. PRESTADOR DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS.EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE, NÃO-COMPROVAÇÃO.. .................................................................. 182

IN DUBIO PRO REO. CRIME DE AMEAÇA, NÃO-CONFIGURAÇÃO.DEPOIMENTOS CONTROVERSOS.. .......................................... 264

INADIMPLÊNCIA DE OPERADORA, ALEGAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS E MÉDICOS. INVERSÃONO ÔNUS PROBATÓRIO, INVIABILIDADE. .............................. 192

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 375375375375375

TÍTULO PÁGINA

INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. COMPRA E VENDA,RESCISÃO. ARRAS, ILEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA,INEXISTÊNCIA. .......................................................................... 37

INCENTIVO DOS RESPONSÁVEIS PELOS BARES, INOCORRÊNCIA.PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. CONDUTA ATÍPICA. ................ 270

INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DANO MORAL. BANCO. DÍVIDA INEXISTENTE.. ..................... 147

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. DESPEJO POR FALTADE PAGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL, OBRIGATORIEDADE.132

INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.. ........................ 129

INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TELEFONE CELULAR,DEFEITO. PERÍCIA TÉCNICA, IMPRESCINDIBILIDADE.COMPLEXIDADE DA PROVA.. ................................................. 133

INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FALSIDADE DEASSINATURAS. PROVA PERICIAL, IMPRESCINDIBILIDADE.MATÉRIA COMPLEXA. ............................................................ 131

INCOMPETÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. DEFEITO OCULTO DEBEM DURÁVEL. PROVA PERICIAL, IMPRESCINDIBILIDADE.. ....... 133

INDENIZAÇÃO. PRAZO RECURSAL, TERMO AD QUEM. RECURSOINTEMPESTIVO. ....................................................................... 196

INDENIZAÇÃO DEVIDA. FURTO EM ESTACIONAMENTO. DEVERDE VIGILÂNCIA, DESCUMPRIMENTO.. ..................................... 178

INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANIMALSOLTO EM ESTRADA. COLISÃO COM VEÍCULO.. ................... 201

INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO. USO DE EXPRESSÃO INJURIOSA E OFENSIVA..166

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TÍTULO PÁGINA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. .......................... 129

INFORMAÇÕES ADEQUADAS, INEXISTÊNCIA. VENDA CASADA.RESILIÇÃO CONTRATUAL. NORMAS CONSUMERISTAS,VIOLAÇÃO.. ............................................................................ 76

INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS. DANOS MORAIS.AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA,INOCORRÊNCIA...................................................................... 175

INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO, REGULARIDADE. DANOMORAL, INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE.REABILITAÇÃO DE NOME DE CORRENTISTA............................ 173

INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME. DANO MORAL. CIA TELEFÔNICA.ÓRGÃO DE PROTECÃO AO CRÉDITO.. .................................... 152

INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME. DANO MORAL. CADASTRO DEINADIMPLENTES. PRÉVIA COMUNICAÇÃO, INOCORRÊNCIA. 164

INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME. DANOS MORAIS. ÓRGÃO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO DO QUANTUM, LIMITES. ... 165

INTERMEDIAÇÃO POR ESTAGIÁRIO CADASTRADO. COMPRA EVENDA DE IMÓVEL. CORRETAGEM. COMISSÃO DEVIDA. ........ 53

INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA,INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INOCORRÊNCIA. ..... 188

INTIMAÇÃO PESSOAL, NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.. ................................ 187

INTIMAÇÃO, CRITÉRIOS. PRAZO PROCESSUAL. RECEPTAÇÃOCULPOSA.. ............................................................................. 275

INVERSÃO NO ÔNUS PROBATÓRIO, INVIABILIDADE. PLANO DESAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS E MÉDICOS.INADIMPLÊNCIA DE OPERADORA, ALEGAÇÃO.. ................... 192

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 377377377377377

TÍTULO PÁGINA

J

JUIZADOS ESPECIAIS. DEMANDA CONTRA RÉU PRESO,IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, EFEITOS. .183

JUSTO TÍTULO, INEXISTÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. MELHOR POSSE,PROTEÇÃO. ............................................................................ 193

L

LEGITIMIDADE PASSIVA, FIXAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.COLISÃO DE VEÍCULOS.. ........................................................ 121

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ART. 41, § 2º. RECURSO, NÃO-CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL,IRREGULARIDADE.. .................................................................... 85

LEI Nº 8.099/90, INTERPRETAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BENSQUE GARNECEM A CASA.. .................................................... 182

LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.REGISTRO DE ARMA, PRAZO.. ................................................ 271

LESÃO CORPORAL. SISTEMA TRIFÁSICO, INOBSERVÂNCIA.CORREÇÃO DE OFÍCIO, ADMISSIBILIDADE. .............................. 238

LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA.CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO, RECUSA. ........................ 162

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INOCORRÊNCIA. VENDA CASADA,INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DOCONSUMIDOR.. ...................................................................... 188

LOCAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS PROVOCADOSEM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA............................ 196

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT378378378378378 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT378378378378378

TÍTULO PÁGINA

M

MÁ-CONSERVAÇÃO DA FROTA. DANOS MORAIS. TRANSPORTERODOVIÁRIO. REPARO DE VEÍCULO. ....................................... 174

MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFIGURAÇÃO. CORRETAGEM.PERMUTA DE IMÓVEIS, INTERMEDIAÇÃO.. .............................. 138

MANUTENÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANOMORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE FORNECEDOR. ..... 169

MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME. DANO MORAL. ÓRGÃODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA JÁ PAGA. ...................... 160

MARCA NACIONAL IDÊNTICA. DANOS MATERIAIS, CABIMENTO.EQUIPAMENTO ELETRÔNICO, DEFEITO. PRODUTO IMPORTADOIRRELEVÂNCIA.. ...................................................................... 143

MATÉRIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.FALSIDADE DE ASSINATURAS. PROVA PERICIAL,IMPRESCINDIBILIDADE.. ........................................................... 131

MAU USO DO APARELHO, CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS,IMPROCEDÊNCIA. TELEFONE CELULAR, DEFEITO. VÍCIO DEFÁBRICA, NÃO-COMPROVAÇÃO........................................... 143

MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL. VIOLAÇÃODE INSTRUMENTO. CULPA IN VIGILANDO. ............................. 140

MELHOR POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONJUNTOPROBATÓRIO SUFICIENTE. ....................................................... 194

MELHOR POSSE, PROTEÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. JUSTO TÍTULO,INEXISTÊNCIA.. ....................................................................... 193

MENSAGEM ELETRÔNICA OFENSIVA. DANO MORAL. EXPRESSÕESINJURIOSAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS. ............... 162

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 379379379379379

TÍTULO PÁGINA

MICRO-EMPRESA. DANOS MORAIS, INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL. ... 202

MULTA POR DESCUMPRIMENTO, LIMITES. OBRIGAÇÃO DE FAZER.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, APLICAÇÃO. ....... 187

N

NEGATIVA DE ATENDIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATONO PRAZO DE VIGÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. ....................... 193

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. DANOS MORAIS. BANCO.ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO.. .................................... 146

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. DANO MORAL. CIATELEFÔNICA. FRAUDE DE TERCEIRO.. ....................................... 158

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. DANO MORAL. CIATELEFÔNICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO POR TERCEIRO.. ..... 68

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. DANO MORAL. CIATELEFÕNICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS. .............. 153

NEXO CAUSAL, INEXISTÊNCIA. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA.RETENÇÃO DE AUTOS PROCESSUAIS. DANOS CAUSADOS ACLIENTE.. ................................................................................ 171

NEXO CAUSAL, INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL, DESCABIMENTO.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.. ..................................................... 144

NORMAS CONSUMERISTAS, VIOLAÇÃO. VENDA CASADA.RESILIÇÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÕES ADEQUADAS,INEXISTÊNCIA. .......................................................................... 76

NOTIFICAÇÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CONDOMÍNIO.EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL. .............. 160

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT380380380380380 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT380380380380380

TÍTULO PÁGINA

O

OBJETO ILÍCITO E IMPOSSÍVEL. CONDOMÍNIO IRREGULAR.VENDA DE TERRENO, NULIDADE.. ........................................... 134

OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS.LOCAÇÃO. DANOS PROVOCADOS EM IMÓVEL.. ................. 196

OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRADIÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIAJUNTO AO DETRAN, INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DOADQUIRENTE. ......................................................................... 184

OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.INTIMAÇÃO PESSOAL, NECESSIDADE. .................................... 187

OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.REGISTRO JUNTO AO DETRAN. ................................................ 73

OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO, LIMITES.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, APLICAÇÃO. ....... 187

OBRIGAÇÃO DE FAZER, DESCUMPRIMENTO. COMPANHIATELEFÔNICA. FIXAÇÃO DE MULTA, CRITÉRIOS. ...................... 184

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, AFASTAMENTO. FURTO EMESTACIONAMENTO. GARAGEM DE CONDOMÍNIO.CLÁUSULA EXPRESSA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL,INEXISTÊNCIA.. ....................................................................... 180

OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.VÍCIO OCULTO.. ..................................................................... 214

OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.TRADIÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AODETRAN, INOCORRÊNCIA.. ..................................................... 184

OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO, LIMITES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA,FACULDADE. DIREITO SUBJETIVO POTESTATIVO, EFEITOS.. ..... 186

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 38 138 138 138 138 1

TÍTULO PÁGINA

OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.INTIMAÇÃO PESSOAL, NECESSIDADE. .................................... 187

OFENSAS A EX-MARIDO. AÇÃO PENAL PRIVADA. ANIMUSINJURIANDI, CONSTATAÇÃO. ................................................ 263

OFERECIMENTO PELO DEVEDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO.BENS QUE GUARNECEM RESIDÊNCIA, PENHORA. ALEGAÇÃO DEIMPENHORABILIDADE, DESCABIMENTO. ................................ 181

OITIVA DE TESTEMUNHAS, INDEFERIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.BATIDAS SUCESSIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA,INOCORRÊNCIA. ..................................................................... 121

ÔNUS DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕESAO BANCO CENTRAL, DESCABIMENTO. PENHORA ON-LINE,INVIABILIDADE.......................................................................... 83

ÔNUS PROBATÓRIO, INVERSÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇONÃO SOLICITADO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.. ....... 188

ORDEM LEGAL, INOBSERVÂNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA,CONFIGURAÇÃO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. ANTIJURIDICIDADE,CONHECIMENTO. ................................................................... 268

ÓRGÃO DE PROTECÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CIATELEFÔNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME. ..................... 152

ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME. DÍVIDA JÁ PAGA. ....... 160

ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃOINDEVIDA DE NOME. FIXAÇÃO DO QUANTUM, LIMITES. ...... 165

OVERBOOKING. DANO MORAL. CIA AÉREA. PRESTAÇÃOINADEQUADA DE SERVIÇO. .................................................... 151

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT382382382382382 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT382382382382382

TÍTULO PÁGINA

P

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, DEMORA. SEGURO-DPVAT.VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. DANOS MORAIS,INOCORRÊNCIA........................................................................ 26

PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO, DEMORA. DANOS MORAIS,INOCORRÊNCIA. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. TRANSTORNOSCOTIDIANOS. ......................................................................... 211

PANFLETO SINDICAL SEM PERIODICIDADE. DIFAMAÇÃO. CRIMECOMUM. ................................................................................ 269

PARCELA PAGA EM DUPLICIDADE. CONSÓRCIO. CULPA DAADMINISTRADORA, INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS,INEXISTÊNCIA. ........................................................................ 135

PASSE ESTUDANTIL. CURSO PROFISSIONALIZANTE. PROVA DEFREQUÊNCIA, DISPENSA. ........................................................ 189

PASSE ESTUDANTIL. CONDIÇÃO DE ESTUDANTE, COMPROVAÇÃO.ALUNO MORADOR DE CONDOMÍNIO, IRRELEVÂNCIA. ......... 190

PATRIMÔNIO ALHEIO, DANO. REPARAÇÃO DE DANOS. CASOFORTUITO, INOCORRÊNCIA. ................................................... 197

PEÇA DE DEFESA OFENSIVA, ALEGAÇÃO. DANOS MORAIS,INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ÉTICA NA OAB.TRANSTORNOS COTIDIANOS. ................................................ 170

PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL, DESCABIMENTO.EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. PENHORA ON-LINE,INVIABILIDADE.......................................................................... 83

PENA, CRITÉRIO TRIFÁSICO. ENTORPECENTE. USO PRÓPRIO.QUANTIDADE DA DROGA, RELEVÂNCIA.. ............................. 274

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 383383383383383

TÍTULO PÁGINA

PENHORA DE IMÓVEL DE FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO.FIANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE,INSUBISISTÊNCIA. ................................................................... 176

PENHORA ON-LINE, INVIABILIDADE. EXECUÇÃO. PEDIDO DEINFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL, DESCABIMENTO.ÔNUS DO EXEQUENTE.. ........................................................... 83

PERDA DA GARANTIA . COMPRA, VENDA E INSTALAÇÃO DEPRODUTO. CULPA DA FORNECEDORA. SUBSTITUIÇÃO EREEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ................................................ 185

PERDA DE COMPROMISSO, NÃO-COMPROVAÇÃO. DANOMORAL, INOCORRÊNCIA. CIA AÉREA. ATRASO DE VÔO.. ..... 151

PERDA TOTAL DE VEÍCULO. DANOS MORAIS, INOCORRÊNCIA.PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO, DEMORA.TRANSTORNOS COTIDIANOS. ................................................ 211

PERÍCIA TÉCNICA, IMPRESCINDIBILIDADE. TELEFONE CELULAR,DEFEITO. COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPETÊNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS. ...................................................... 133

PERIGO CONCRETO DE DANO. CRIME DE TRÂNSITO. CARTEIRADE HABILITAÇÃO, INEXISTÊNCIA. VÍTIMA CONCRETA,DESNECESSIDADE. ................................................................... 229

PERMUTA DE IMÓVEIS, INTERMEDIAÇÃO. CORRETAGEM. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFIGURAÇÃO. ......................... 138

PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. EMBRIAGUEZ, NÃO-COMPROVAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA, CONFIGURAÇÃO.ABSORÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. .............................................. 242

PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. INCENTIVO DOS RESPONSÁVEISPELOS BARES, INOCORRÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA. .............. 270

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT384384384384384 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT384384384384384

TÍTULO PÁGINA

PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA.CLÁUSULA ABUSIVA. ............................................................ 190

PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA.PRAZO DE CARÊNCIA, IRRELEVÂNCIA. COBERTURAOBRIGATÓRIA. ....................................................................... 191

PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA, LIMITES. VIOLAÇÃO DO CDC,AFASTAMENTO. ..................................................................... 191

PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS E MÉDICOS.INADIMPLÊNCIA DE OPERADORA, ALEGAÇÃO. INVERSÃO NOÔNUS PROBATÓRIO, INVIABILIDADE. ..................................... 192

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. CONTRATONO PRAZO DE VIGÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. ....................... 193

PODER OFENSIVO, POTENCIALIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMABRANCA. DESVIO DE FINALIDADE, COMPROVAÇÃO.. ........... 252

PORTE DE ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA,INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA, IMPOSSIBILIDADE.274

PORTE DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ANÁLISE.ANTECEDENTES CRIMINAIS. .................................................... 247

PORTE DE ENTORPECENTE, USO PRÓPRIO. COMPETÊNCIA,CONFLITO NEGATIVO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZDE VARA CRIMINAL COMUM. COMPETÊNCIA DA TURMACRIMINAL DO TJDFT. ............................................................... 267

PORTE ILEGAL DE ARMA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.PRETENSÃO PUNITIVA, PRESCRIÇÃO. ...................................... 272

PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. DESVIO DE FINALIDADE,COMPROVAÇÃO. PODER OFENSIVO, POTENCIALIDADE. ....... 252

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 385385385385385

TÍTULO PÁGINA

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGISTRO DE ARMA, PRAZO.LEI PENAL MAIS BENÉFICA. .................................................... 271

PRAZO DE CARÊNCIA, IRRELEVÂNCIA. PLANO DE SAÚDE.ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. COBERTURAOBRIGATÓRIA. ....................................................................... 191

PRAZO DECADENCIAL, LIMITES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ......... 111

PRAZO PROCESSUAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INTIMAÇÃO,CRITÉRIOS. ............................................................................... 275

PRAZO RECURSAL, TERMO AD QUEM. INDENIZAÇÃO. RECURSOINTEMPESTIVO. ....................................................................... 196

PRESCRIÇÃO DE DIREITO. DIREITOS PATRIMONIAIS.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, IMPOSSIBILIDADE. ................. 195

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMPROVAÇÃO. CORRETAGEM.VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ESCRITO, DISPENSABILIDADE. .. 140

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL, DESCABIMENTO.NEXO CAUSAL, INEXISTÊNCIA. .............................................. 144

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DEAÇÃO RESCISÓRIA, FACULDADE. DIREITO SUBJETIVOPOTESTATIVO, EFEITOS. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO,LIMITES. .................................................................................. 186

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FALHA. DANO MORAL. CIA AÉREA.BAGAGEM DE MÃO, CONTROVÉRSIA.. ................................. 150

PRESTAÇÃO INADEQUADA DE SERVIÇO. DANO MORAL.CIA AÉREA. OVERBOOKING.. ................................................. 151

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT386386386386386 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT386386386386386

TÍTULO PÁGINA

PRESTADOR DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. EMBARGOS DODEVEDOR. EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE,NÃO-COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS,AFASTAMENTO. ..................................................................... 182

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. REVELIA. AUSÊNCIAINJUSTIFICADA DO RÉU.. ........................................................ 203

PRETENSÃO PUNITIVA, PRESCRIÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA.CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.. ............................ 272

PRÉVIA COMUNICAÇÃO, INOCORRÊNCIA. DANO MORAL.CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDADE NOME.. ............................................................................. 164

PREVISÃO EXPRESSA, INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA, RESCISÃO.INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. ARRAS, ILEGALIDADE.. .... 37

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE. PORTE DEENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA, IMPOSSIBILIDADE. ... 274

PROCEDIMENTO ESPECIAL, OBRIGATORIEDADE. INCOMPETÊNCIAABSOLUTA DOS JUIZADOS. DESPEJO POR FALTA DEPAGAMENTO.. ....................................................................... 132

PROCURAÇÃO PÚBLICA, VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.ACIDENTE DE VEÍCULO APÓS ALIENAÇÃO. REPARAÇÃO DEDANOS, DESCABIMENTO. ...................................................... 198

PRODUTO IMPORTADO IRRELEVÂNCIA. DANOS MATERIAIS,CABIMENTO. EQUIPAMENTO ELETRÔNICO, DEFEITO.MARCA NACIONAL IDÊNTICA. .............................................. 143

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARRAS. GASTOSADMINISTRATIVOS, INDENIZAÇÃO. ....................................... 125

PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, APLICAÇÃO.OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO,LIMITES.. ................................................................................. 187

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 387387387387387

TÍTULO PÁGINA

PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. ENDOSSO-MANDATO.RESPONSABILIDDE DE BANCO, INEXISTÊNCIA......................... 175

PROTESTO, CANCELAMENTO IMEDIATO. DANO MORAL. BANCO.TÍTULO DE CRÉDITO, RENEGOCIAÇÃO.. .................................. 145

PROVA DE FREQUÊNCIA, DISPENSA. PASSE ESTUDANTIL. CURSOPROFISSIONALIZANTE.. .......................................................... 189

PROVA PERICIAL, DESNECESSIDADE. VÍCIO DO PRODUTO.TÊNIS DEFEITUOSO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO,OBRIGATORIEDADE. ................................................................ 212

PROVA PERICIAL, IMPRESCINDIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DOSJUIZADOS ESPECIAIS. FALSIDADE DE ASSINATURAS. MATÉRIACOMPLEXA. ........................................................................... 131

PROVA PERICIAL, IMPRESCINDIBILIDADE. DEFEITO OCULTO DE BEMDURÁVEL. INCOMPETÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ........ 133

PUBLICAÇÃO DE FOTO EM JORNAL. DANO À IMAGEM.AUTORIZAÇÃO, INOCORRÊNCIA. ............................................ 61

Q

QUANTIA PAGA, DEVOLUÇÃO. COMPRA E VENDA DECELULAR. VÍCIOS OCULTOS. CONSERTO DO APARELHO,INOCORRÊNCIA.. .................................................................... 212

QUANTIDADE DA DROGA, RELEVÂNCIA. ENTORPECENTE.USO PRÓPRIO. PENA, CRITÉRIO TRIFÁSICO. ............................. 174

QUANTUM INDENIZATÓRIO, LIMITES. DANO MORAL.CIA TELEFÔNICA. COBRANÇAS INDEVIDAS.. ......................... 155

QUEDA DE CLIENTE EM SUPERMERCADO. DANO MORAL.CAIXA DE ESGOTO . ABERTURA DE TAMPA. .......................... 163

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT388388388388388 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT388388388388388

TÍTULO PÁGINA

QUEIXA-CRIME, DECADÊNCIA. ASSÉDIO SEXUAL. EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE. ........................................................................ 219

R

REABILITAÇÃO DE NOME DE CORRENTISTA. DANO MORAL,INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. INSCRIÇÃODE NOME EM CADASTRO, REGULARIDADE.. .......................... 173

RECEBIMENTO DE NOVO CARTÃO. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA.BANCO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.. ...................... 148

RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRAZO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO,CRITÉRIOS. ............................................................................... 275

RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, IMPOSSIBILIDADE. DIREITOSPATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DE DIREITO.. ............................... 195

RECURSO INOMINADO, INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL.. .............. 195

RECURSO INTEMPESTIVO. INDENIZAÇÃO. PRAZO RECURSAL,TERMO AD QUEM.. ................................................................ 196

RECURSO, NÃO-CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL,IRREGULARIDADE. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ART. 41, § 2º. ...... 85

RECUSA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO CONDICIONALDO PROCESSO, CRITÉRIOS. REMESSA AO PROCURADOR-GERALDO MP. CPP, ART. 28, APLICAÇÃO ANALÓGICA. ................... 276

REDUÇÃO DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA,VEDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. .................................... 258

REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. SEGURO-SAÚDE.ILEGITIMIDADE ATIVA DE ESTIPULANTE.. ................................ 204

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 389389389389389

TÍTULO PÁGINA

REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA, VEDAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA.SENTENÇA REFORMADA. ....................................................... 258

REGISTRO DE ARMA, PRAZO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.LEI PENAL MAIS BENÉFICA. .................................................... 271

REGISTRO JUNTO AO DETRAN. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRAE VENDA DE VEÍCULO.. ............................................................ 73

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. CONJUNTOPROBATÓRIO SUFICIENTE. ....................................................... 194

RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. .......................... 129

REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DO MP. SUSPENSÃOCONDICIONAL DO PROCESSO, CRITÉRIOS. RECUSA DOPROMOTOR DE JUSTIÇA. CPP, ART. 28, APLICAÇÃOANALÓGICA. ........................................................................ 276

REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÕESSUCESSIVAS.. .......................................................................... 198

REPARAÇÃO DE DANOS. LOCAÇÃO. DANOS PROVOCADOSEM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA............................ 196

REPARAÇÃO DE DANOS. PATRIMÔNIO ALHEIO, DANO.CASO FORTUITO, INOCORRÊNCIA.......................................... 197

REPARAÇÃO DE DANOS, DESCABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DEVEÍCULO. PROCURAÇÃO PÚBLICA, VALIDADE. ACIDENTEDE VEÍCULO APÓS ALIENAÇÃO.. ........................................... 198

REPARO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO.MÁ-CONSERVAÇÃO DA FROTA.. ........................................... 174

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, IRREGULARIDADE. RECURSO, NÃO-CONHECIMENTO. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ART. 41, § 2º. .... 85

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT390390390390390 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT390390390390390

TÍTULO PÁGINA

REQUISITOS LEGAIS, INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO ILEGAL DEPROFISSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO,IMPOSSIBILIDADE.. .................................................................. 233

RESCISÃO DO CONTRATO. VÍCIO DO PRODUTO. RETORNO DASPARTES AO STATUS QUO ANTE. .............................................. 43

RESILIÇÃO CONTRATUAL. VENDA CASADA. NORMASCONSUMERISTAS, VIOLAÇÃO. INFORMAÇÕES ADEQUADAS,INEXISTÊNCIA. .......................................................................... 76

RESOLUÇÃO SOLICITADA POR SEGURADO. SEGURO DE VIDA EMGRUPO. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA. DEVOLUÇÃODOS PRÊMIOS, IMPOSSIBILIDADE. ........................................... 205

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SOLIDARIEDADEPASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFIGURAÇÃO. ....... 199

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. VAGAS DE GARAGEM,MODIFICAÇÃO. AVARIAS EM VEÍCULO, INDENIZAÇÃO......... 199

RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE BEM FURTADO POR MENOR.RESPONSABILIDADE DOS PAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO,CRITÉRIOS. ............................................................................... 200

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.ACIDENTE DE VEÍCULOS. .......................................................... 31

RESPONSABILIDADE CIVIL. ANIMAL SOLTO EM ESTRADA. COLISÃOCOM VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ................................ 201

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. VAZAMENTO EMUNIDADE CONDOMINIAL. TUBULAÇÃO DE USO COMUM. ..... 202

RESPONSABILIDADE CIVIL, INOCORRÊNCIA. CIA AÉREA.ATRASO DE VÔO. FORÇA MAIOR, CARACTERIZAÇÃO. ........... 90

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 39 139 139 139 139 1

TÍTULO PÁGINA

RESPONSABILIDADE CIVIL, LIMITES. ACIDENTE DE TRÂNSITO.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.. ............................. 200

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. COMPRA E VENDA DEVEÍCULO. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL, LIMITES.. ... 111

RESPONSABILIDADE DOS PAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DEBEM FURTADO POR MENOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO,CRITÉRIOS. ............................................................................... 200

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃONA TRASEIRA. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO.. .............. 119

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CIA AÉREA.EXTRAVIO DE BAGAGEM.. ..................................................... 149

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE FORNECEDOR. DANO MORAL.MANUTENÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES.. .. 169

RESPONSABILIDDE DE BANCO, INEXISTÊNCIA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.. ....................... 175

RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NO FINAL, ABUSIVIDADE. CONSÓRCIO.DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO.. .......................................... 136

RETENÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO, ILEGALIDADE. CONTRATODE TRANSPORTE AÉREO. EMBARQUE NÃO EFETIVADO.CLÁUSULA ABUSIVA. ............................................................ 128

RETENÇÃO DE AUTOS PROCESSUAIS. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA.DANOS CAUSADOS A CLIENTE. NEXO CAUSAL, INEXISTÊNCIA. . 171

RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, LIMITES. CONSÓRCIO.DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DE PARCELASNO FINAL, ABUSIVIDADE.. ..................................................... 138

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT392392392392392 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT392392392392392

TÍTULO PÁGINA

RETORNO À VARA DE ORIGEM. CITAÇÃO. FALECIMENTO DEPARTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES, IMPOSSIBILIDADE.. ....... 43

RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. VÍCIO DOPRODUTO. RESCISÃO DO CONTRATO.. ................................... 213

RÉU REVEL. MICRO-EMPRESA. DANOS MORAIS, INOCORRÊNCIA.. .. 202

REVELIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU. PRESUNÇÃO DEVERACIDADE DOS FATOS........................................................ 203

REVISTA EM MALA DE CONSUMIDORA. DANO MORAL.ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSTRANGIMENTO EMPÚBLICO, CONFIGURAÇÃO. ................................................... 168

RISCO ASSUMIDO POR PRESTADORA DOS SERVIÇOS. DANOSMORAIS. CONTRATO FIRMADO POR TELEFONE. FIXAÇÃODO QUANTUM, CRITÉRIOS. .................................................... 165

S

SAÍDA DE ESTACIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DECUIDADO, INOBSERVÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA. .................. 124

SEGURO. APÓLICE NOMINATIVA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.COMUNICAÇÃO PRÉVIA À SEGURADORA, IMPRESCINDIBILIDADE. 208

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESOLUÇÃO SOLICITADA PORSEGURADO. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA.DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS, IMPOSSIBILIDADE. ..................... 205

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. ............................... 206

SEGURO-DPVAT. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO, DEMORA. DANOS MORAIS, INOCORRÊNCIA. .. 206

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 393393393393393

TÍTULO PÁGINA

SEGURO-SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ESTIPULANTE.REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ...................................... 204

SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE VARA CRIMINAL COMUM.COMPETÊNCIA, CONFLITO NEGATIVO. PORTE DEENTORPECENTE, USO PRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA TURMACRIMINAL DO TJDFT. ............................................................... 267

SENTENÇA REFORMADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA,VEDAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA.. .......................................... 258

SEPARAÇÃO DE CORPOS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA,CONFIGURAÇÃO. ORDEM LEGAL, INOBSERVÂNCIA.ANTIJURIDICIDADE, CONHECIMENTO. .................................... 268

SERVIÇO DE TELEFONIA. TRANSTORNOS COTIDIANOS. FATURASINCORRETAS. DANOS MORAL, INOCORRÊNCIA. ..................... 98

SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DEVOLUÇÃODE PARCELAS PAGAS. ÔNUS PROBATÓRIO, INVERSÃO.......... 188

SERVIÇO NÃO SOLICITADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEVOLUÇÃODE PARCELAS PAGAS. ÔNUS PROBATÓRIO, INVERSÃO.......... 188

SISTEMA TRIFÁSICO, INOBSERVÂNCIA. LESÃO CORPORAL.CORREÇÃO DE OFÍCIO, ADMISSIBILIDADE. .............................. 238

SOLIDARIEDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA,CONFIGURAÇÃO.................................................................... 199

SUBSTITUIÇÃO DA PENA, IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ENTORPECENTE.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE.. ............ 274

SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, OBRIGATORIEDADE. VÍCIO DOPRODUTO. TÊNIS DEFEITUOSO. PROVA PERICIAL,DESNECESSIDADE.. .................................................................. 212

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT394394394394394 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT394394394394394

TÍTULO PÁGINA

SUBSTITUIÇÃO E REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPRA, VENDAE INSTALAÇÃO DE PRODUTO. PERDA DA GARANTIA . CULPADA FORNECEDORA.. ............................................................... 185

SÚMULA 130 DO STJ, APLICABILIDADE. FURTO EMESTACIONAMENTO. DEVER DE VIGILÂNCIA.. ......................... 177

SUPERMERCADO. FURTO EM ESTACIONAMENTO. ÁREA PÚBLICA,IRRELEVÂNCIA. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA, FACILITAÇÃO. .... 180

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, CRITÉRIOS. RECUSADO PROMOTOR DE JUSTIÇA. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DO MP. CPP, ART. 28, APLICAÇÃO ANALÓGICA. ........ 276

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, IMPOSSIBILIDADE.EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. REQUISITOS LEGAIS,INEXISTÊNCIA. ........................................................................ 233

SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO INOMINADO, INTEMPESTIVIDADE. .......................... 195

T

TAXA CONDOMINIAL, COBRANÇA. TRANSTORNOS COTIDIANOS.CONDOMÍNIO IRREGULAR. DANO MORAL, DESCABIMENTO. .. 209

TELEFONE CELULAR, BLOQUEIO. DANO MORAL. CIA TELEFÔNICA.COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA A MAIOR. ................... 155

TELEFONE CELULAR, DEFEITO. DANOS MATERIAIS, IMPROCEDÊNCIA.VÍCIO DE FÁBRICA, NÃO-COMPROVAÇÃO. MAU USO DOAPARELHO, CONFIGURAÇÃO. ............................................... 143

TELEFONE CELULAR, DEFEITO. PERÍCIA TÉCNICA, IMPRESCINDIBILIDADE.COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS. ............................................................................... 133

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 395395395395395

TÍTULO PÁGINA

TELEFONEMAS PARA LOCAL DE TRABALHO. DANO MORAL.BANCO. COBRANÇA INDEVIDA.. ........................................... 147

TÊNIS DEFEITUOSO. VÍCIO DO PRODUTO. PROVA PERICIAL,DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO,OBRIGATORIEDADE. ................................................................ 212

TÍTULO DE CRÉDITO, RENEGOCIAÇÃO. DANO MORAL. BANCO.PROTESTO, CANCELAMENTO IMEDIATO. ............................... 145

TRADIÇÃO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIAJUNTO AO DETRAN, INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DOADQUIRENTE. ......................................................................... 184

TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO PÚBLICA, VALIDADE.ACIDENTE DE VEÍCULO APÓS ALIENAÇÃO. REPARAÇÃO DEDANOS, DESCABIMENTO. ...................................................... 198

TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. SEGURO. APÓLICENOMINATIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À SEGURADORA,IMPRESCINDIBILIDADE. ............................................................ 208

TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN, INOCORRÊNCIA.OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRADIÇÃO DE VEÍCULO.OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. ............................................. 184

TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONTRAVENÇÃO.AUTORIZAÇÃO DO DETRAN, INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTODA IRREGULARIDADE, CONSTATAÇÃO. .................................. 276

TRANSPORTE RODOVIÁRIO. DANOS MORAIS. MÁ-CONSERVAÇÃODA FROTA. REPARO DE VEÍCULO. ........................................... 174

TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃOCOM MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTORDO VEÍCULO. .......................................................................... 123

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT396396396396396 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT396396396396396

TÍTULO PÁGINA

TRANSTORNOS COTIDIANOS. DANOS MORAIS, INOCORRÊNCIA.PERDA TOTAL DE VEÍCULO. PAGAMENTO DO PRÊMIO DESEGURO, DEMORA.. ............................................................... 211

TRANSTORNOS COTIDIANOS. DANOS MORAIS, INOCORRÊNCIA.TRIBUNAL DE ÉTICA NA OAB. PEÇA DE DEFESA OFENSIVA,ALEGAÇÃO.. .......................................................................... 170

TRANSTORNOS COTIDIANOS. SERVIÇO DE TELEFONIA.FATURAS INCORRETAS. DANOS MORAL, INOCORRÊNCIA. ...... 98

TRANSTORNOS COTIDIANOS. FRALDAS DESCARTÁVEIS.ASSADURAS EM CRIANÇA. DANOS MATERIAIS, CABIMENTO. .. 208

TRANSTORNOS COTIDIANOS. CONDOMÍNIO IRREGULAR.TAXA CONDOMINIAL, COBRANÇA. DANO MORAL,DESCABIMEN TO. .................................................................... 209

TRANSTORNOS COTIDIANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOUSADO. VÍCIO OCULTO, NÃO-COMPROVAÇÃO. .................. 210

TRAVESSIA EM LOCAL INADEQUADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. CULPA DO CONDUTOR,INOCORRÊNCIA...................................................................... 120

TRIBUNAL DE ÉTICA NA OAB. DANOS MORAIS, INOCORRÊNCIA.PEÇA DE DEFESA OFENSIVA, ALEGAÇÃO. TRANSTORNOSCOTIDIANOS. ......................................................................... 170

TUBULAÇÃO DE USO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL.CONDOMÍNIO. VAZAMENTO EM UNIDADE CONDOMINIAL..202

U

USO DE BEM FURTADO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.RESPONSABILIDADE DOS PAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO,CRITÉRIOS. ............................................................................... 200

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 397397397397397

TÍTULO PÁGINA

USO DE EXPRESSÃO INJURIOSA E OFENSIVA. DANOS MORAIS.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ....... 166

USO PRÓPRIO. ENTORPECENTE. QUANTIDADE DA DROGA,RELEVÂNCIA. PENA, CRITÉRIO TRIFÁSICO. .............................. 274

USUÁRIO INDIRETO DE ESTACIONAMENTO. FURTO EMESTACIONAMENTO. CULPA MERAMENTE CIVIL. .................... 179

UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS, IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO DELOJISTAS. ADESÃO DE ASSOCIADO. CONTRIBUIÇÃOMENSAL, OBRIGATORIEDADE.. ............................................... 126

UTILIZAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRAVIO.COMUNICAÇÃO IMEDIATA. ADMINISTRADORA,RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ............................................ 127

V

VAGA EM EMPREGO, PERDA. DANO MORAL. CURSO DE ENSINOMÉDIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, ATRASO.. .................. 167

VAGAS DE GARAGEM, MODIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.CONDOMÍNIO. AVARIAS EM VEÍCULO, INDENIZAÇÃO. ........ 199

VALOR DA CONDENAÇÃO, REDUÇÃO. DANO MORAL.CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTES DA DATA.. . 159

VALOR DA INDENIZAÇÃO, CRITÉRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.USO DE BEM FURTADO POR MENOR. RESPONSABILIDADEDOS PAIS.. .............................................................................. 200

VALOR EXCESSIVO. DANO MORAL. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 169

VALOR PROBATÓRIO, INSUFICIÊNCIA. ATO OBSCENO.DECLARAÇÕES GRAVADAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. .............. 265

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT398398398398398 REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT398398398398398

TÍTULO PÁGINA

VAZAMENTO EM UNIDADE CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADECIVIL. CONDOMÍNIO. TUBULAÇÃO DE USO COMUM. .......... 202

VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. SEGURO-DPVAT. PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO, DEMORA. DANOS MORAIS, INOCORRÊNCIA. .. 206

VEÍCULO USADO, COMPRA E VENDA. VÍCIO OCULTO.DESFAZIMENTO DO CONTRATO. ............................................ 214

VENDA CASADA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. NORMASCONSUMERISTAS, VIOLAÇÃO. INFORMAÇÕES ADEQUADAS,INEXISTÊNCIA. .......................................................................... 76

VENDA CASADA, INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEADO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INOCORRÊNCIA. . 188

VENDA DE IMÓVEL. CORRETAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,COMPROVAÇÃO. CONTRATO ESCRITO, DISPENSABILIDADE. . 140

VENDA DE TERRENO, NULIDADE. CONDOMÍNIO IRREGULAR.OBJETO ILÍCITO E IMPOSSÍVEL. ............................................... 134

VÍCIO DE FÁBRICA, NÃO-COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS,IMPROCEDÊNCIA. TELEFONE CELULAR, DEFEITO. MAU USODO APARELHO, CONFIGURAÇÃO. ......................................... 143

VÍCIO DO PRODUTO. TÊNIS DEFEITUOSO. PROVA PERICIAL,DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO,OBRIGATORIEDADE. ................................................................ 212

VÍCIO DO PRODUTO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DASPARTES AO STATUS QUO ANTE. ............................................ 213

VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO, COMPRA E VENDA.DESFAZIMENTO DO CONTRATO. ............................................ 214

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 399399399399399

TÍTULO PÁGINA

VÍCIO OCULTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRAZODECADENCIAL, LIMITES. RESPONSABILIDADE DOFORNECEDOR. ........................................................................ 111

VÍCIO OCULTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ......................................... 214

VÍCIO OCULTO, NÃO-COMPROVAÇÃO. TRANSTORNOSCOTIDIANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.. ....... 210

VÍCIOS OCULTOS. COMPRA E VENDA DE CELULAR. CONSERTODO APARELHO, INOCORRÊNCIA. QUANTIA PAGA,DEVOLUÇÃO. ......................................................................... 212

VIOLAÇÃO À IMAGEM. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO NOQUANTUM, CRITÉRIOS. .......................................................... 172

VIOLAÇÃO DE INSTRUMENTO. DANO MATERIAL. MEDIDOR DEENERGIA ELÉTRICA. CULPA IN VIGILANDO. ........................... 140

VIOLAÇÃO DO CDC, AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE.CARÊNCIA, LIMITES.. .............................................................. 191

VIOLÊNCIA CONTRA VIATURA POLICIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA,NÃO-CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. ......................... 269

VÍTIMA CONCRETA, DESNECESSIDADE. CRIME DE TRÂNSITO.CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, INEXISTÊNCIA. PERIGOCONCRETO DE DANO.. .......................................................... 229

VRG, RESTITUIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPLEXIDADEDA CAUSA, INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS. ............................................................................... 130

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Área Especial nº 8, Lote “F”,70.070-680, Guará II, Brasília-DF,

Tiragem: 650 exemplares.

Produção gráfica: