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CÂMARA MUNICIPAL
Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 1
REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2011
ACTA N.º 4
Aos vinte e cinco dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e onze, nesta Vila de
Ourique, no “Salão Nobre”, no Edifício dos Paços do Concelho reuniu ordinariamente a
Câmara Municipal de Ourique, em reunião pública, sob a Presidência do Seu
Presidente, Dr. Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo e com as presenças dos
Senhores Vereadores, Sr.ª Vereadora Florbela Coelho Pereira Martins, Sr. José Raul
Guerreiro Mendes dos Santos, Dr. Fernando Jorge Castanho Silva Romba e Eng.º
Carlos Alberto Pereira Alves. ----------------------------------------------------------------------------
A reunião foi secretariada pela Coordenadora Técnica do Serviço de Receitas
Municipais, Maria Lídia Eufrásia Silvério Raposo Guerreiro. ------------------------------------
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Esta reunião que havia sido marcada para as onze horas do dia vinte e cinco de
Fevereiro, foi alterada para as quinze horas do mesmo dia, tendo sido comunicada a
alteração a todos os Vereadores. -----------------------------------------------------------------------
ABERTURA
O Senhor Presidente, declarou aberta a sessão quando eram quinze horas e cinco
minutos, passando a Câmara Municipal a tratar dos assuntos constantes da ordem de
trabalhos. ------------------------------------------------------------------------------------------------------
INTERVENÇÃO DOS MEMBROS DO EXECUTIVO
PRESIDENTE DA CÂMARA – DR. PEDRO NUNO RAPOSO PRAZERES DO
CARMO. ---------------------------------------------------------------------------------------------
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O Senhor Presidente da Câmara iniciou a sua intervenção dando conhecimento ao
Executivo Municipal que estavam a decorrer em todas as sedes de freguesia e
também nalgumas localidades, sessões de esclarecimento destinadas a promover a
informação das actividades e das decisões neste primeiro ano de mandato, assim
como ouvir as opiniões e expectativas dos munícipes e ainda para apresentar o
Projecto da Agenda 21 Local de Ourique, referindo apenas faltar reunir com os
munícipes de Aldeia Nova da Favela e Grandaços, acrescentando que todas as
sessões têm decorrido dentro da normalidade. -----------------------------------------------------
O Senhor Presidente continuou a sua intervenção referindo que se encontram em
preparação as V Jornadas Gastronómicas, e que as mesmas estão a ter uma
aceitação extraordinária, com um conjunto de interessados muito significativo. O
Senhor Presidente referiu que a confirmar-se a adesão prevê que estas Jornadas
Gastronómicas sejam as melhores, maiores e as mais económicas. -------------------------
O Executivo Municipal tomou conhecimento. --------------------------------------------------
VEREADOR DR. FERNANDO JORGE CASTANHO SILVA ROMBA -------------
O Senhor Vereador iniciou a sua intervenção informando que a Autarquia iria estar
representada, no próximo dia 26 de Fevereiro pelas 19.30 horas, na B. T. L – Bolsa de
Turismo de Lisboa, no Stand da Entidade Regional de Turismo do Alentejo, para
divulgação das V Jornadas Gastronómicas, havendo um corte de presunto, em
parceria com a Herdade da Malhadinha Nova, que disponibilizará o vinho para a
degustação. --------------------------------------------------------------------------------------------------
O Executivo Municipal tomou conhecimento. --------------------------------------------------
ACTA DA REUNIÃO ANTERIOR
Foi presente para discussão e aprovação a acta da reunião ordinária da Câmara
Municipal de Ourique realizada no dia nove de Fevereiro ano de dois mil e onze, que
após confirmação de que todos os membros do executivo tinham conhecimento do
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seu conteúdo, por haver sido oportunamente distribuída, foi dispensada a sua leitura
nos termos do artigo 4.º do Decreto – Lei n.º 45362/23, de 21 de Novembro. -------------
DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade, aprovar a referida
acta. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROTOCOLO ENTRE O MUNICÍPIO DE OURIQUE E A ACPA –
ASSOCIAÇÃO DE CRIADORES DO PORCO ALENTEJANO
O Senhor Presidente fez presente, para ratificação, o protocolo identificado em
epígrafe, cujo teor se transcreve na íntegra para todos os efeitos legais: -------------------
CONSIDERANDO QUE:
� Existe entre o Município de Ourique e a Associação de Criadores de Porco
Alentejano (ACPA) um forte trabalho de parceria alicerçado nas necessidades
da população, às quais se procura responder através da mobilização dos
recursos endógenos e capacidades locais, articulando-os com recursos
exógenos, numa perspectiva de fertilização das intervenções, de forma a surtir
impactos positivos em toda a comunidade; ------------------------------------------------
� A ACPA, sedeada em Ourique, tem demonstrado um forte empenho e grande
trabalho na prossecução de fins, voltados para o bem comum do concelho; -----
� A ACPA necessita de um espaço físico que reúna as condições necessárias ao
desenvolvimento e melhoria das suas actividades, bem como tornar possível o
desenvolvimento de outras, nomeadamente as de apoio técnico à população
do concelho de Ourique, nas áreas do desenvolvimento rural e agro-pecuária; -
� As presentes instalações da ACPA não reúnem as condições necessárias ao
bom desenvolvimento das suas actividades actuais e futuras sendo do seu
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interesse dispor de um espaço para instalação da sua sede, fazendo face as
suas actuais necessidades; --------------------------------------------------------------------
� ACPA pretende candidatar ao PRODER / LEADER - Subprograma 3, Acção
3.2.2. "Serviços de Apoio à População Rural", GAL AL SUD - ESDIME, a
remodelação do 1º andar do espaço sito em Estrada de Garvão - 7670
Ourique, que irá ser cedido pela Câmara Municipal de Ourique, com o objectivo
de criar um espaço multiserviços que permitirá melhorar a qualidade dos
serviços prestados, criando as condições ideais para o desenvolvimento de
serviços de apoio necessários á população rural e agrícola do concelho de
Ourique. ---------------------------------------------------------------------------------------------
� O Município de Ourique reconhece a utilidade publica do trabalho desenvolvido
ao longo dos anos pela Associação de Criadores de Porco Alentejano, e
também tem interesse na cedência de instalações, por forma a garantir,
reforçar e estabilizar o apoio aos agricultores e população em geral do
Concelho; ------------------------------------------------------------------------------------------
ENTRE:
MUNICÍPIO DE OURIQUE, entidade pública, com sede na Avenida 25 de Abril,
n.º 26 em Ourique, pessoa colectiva de direito público n.º 506.876.330,
representada neste acto por Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo, na
qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Ourique nos termos da alínea
a) do n.º1 do artigo 68.º da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei
n.º5-A/2002, de 11 de Janeiro, doravante designado de PRIMEIRO
OUTORGANTE: ------------------------------------------------------------------------------------
E
A ASSOCIAÇÃO DE CRIADORES DE PORCO ALENTEJANO, com sede na
Rua Armação de Pêra, n.º7 A em Ourique representada pelo Presidente da
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Direcção, José Cândido Matos Félix Nobre, e restantes membros que vinculam a
Associação, Eng.º Nuno Manuel de Brito Nobre Faustino e David Alexandre
Pires Sousa Guerreiro, com o cartão de identificação de pessoa colectiva n.º
50248771, doravante designado de SEGUNDO OUTORGANTE: --------------------
É CELEBRADO DE LIVRE VONTADE E RECIPROCAMENTE ACEITE, O PRESENTE
PROTOCOLO QUE SE REGE PELAS SEGUINTES CLÁUSULAS: --------------------------
Cláusula 1.ª
(Objecto)
1 – Pelo presente protocolo, o Primeiro Outorgante cede, na qualidade de proprietário o
1º andar do prédio urbano, sito na Estrada de Garvão inscrito na Matriz Predial Urbana
sob o artigo 241, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o número
00975/140792 pelo período de 30 (trinta) anos, ao Segundo Outorgante; ------------------
2 – A cedência visa a instalação da sede da ACPA centrada na necessidade de criar
condições necessárias ao bom desenvolvimento das suas actividades actuais e
futuras; ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
Cláusula 2.ª
(Fins)
O espaço identificado na cláusula 1 do presente protocolo, deve ser utilizado para os
seguintes fins:
− Instalação e funcionamento de um serviço multiusos de apoio técnico aos
agricultores e população em geral com interesses agrícolas e pecuários; -------
− Instalação da sede da ACPA; -----------------------------------------------------------------
Cláusula 3.ª
(Obrigações do Primeiro Outorgante)
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1 -Proporcionar todas as condições necessárias à cedência do prédio identificado na
cláusula 1ª, a fim de garantir a prossecução dos objectivos do presente Protocolo; -----
2- Autorizar a realização de todas as obras e benfeitorias necessárias à remodelação
do espaço cedido nos termos definidos pela lei; ---------------------------------------------------
Cláusula 4.ª
(Obrigações do Segundo Outorgante)
Manter em bom estado de conservação o espaço sala aqui cedido, não fazendo dele
uso imprudente, afectando recursos humanos, financeiros e materiais, necessários a
garantir tal estado durante a vigência do presente Protocolo. ----------------------------------
Cláusula 5.ª
(Direitos do Segundo Outorgante)
Utilizar o espaço para o fim a que se destina, pelo período de trinta anos; ---
Cláusula 6.ª
(Direitos do Primeiro Outorgante)
a) Ficam pertença do imóvel todas as obras realizadas pelo Segundo Outorgante,
referidas no nº 2 da cláusula 3; -------------------------------------------------------------------------
d) Em qualquer situação nunca verá lesado o seu título de posse do imóvel. --------------
Cláusula 7.ª
(Titularidade dos bens)
1 – O edifício objecto do presente Protocolo é propriedade do Primeiro Outorgante; ----
2 – Os equipamentos adquiridos pelo Segundo Outorgante ficam pertença deste; -------
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3 – Todas as obras e benfeitoras realizadas ficam pertença do imóvel, propriedade do
Primeiro Outorgante; ---------------------------------------------------------------------------------------
Cláusula 8.ª
(Vigência)
1 – O presente Protocolo entra em vigor depois de assinado pelos Outorgantes; --------
2 – O presente Protocolo tem a duração inicial de 30 anos, podendo ser prorrogável
por acordo expresso e escrito das partes por períodos de 10 anos. --------------------------
3 – O presente protocolo apenas poderá ser denunciado por qualquer um dos
outorgantes após o término das obrigações e compromissos exigidos pelo PRODER,
como exigência da eventual aprovação do pedido de apoio para a remodelação do
espaço protocolado. ----------------------------------------------------------------------------------------
4 – Findo o prazo mínimo de manutenção do investimento exigido pelo PRODER, o
presente acordo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer dos outorgantes,
devendo essa denúncia ser comunicada por escrito e por carta registada com aviso de
recepção. ------------------------------------------------------------------------------------------------------
Cláusula 9.ª
(Revisão do Protocolo)
1 – Toda e qualquer alteração ou adaptação ao presente protocolo exige o prévio
acordo dos Outorgantes, a prestar por escrito. ----------------------------------------------------
Cláusula 10.ª
(Incumprimento e rescisão do protocolo)
1 – A falta de cumprimento do presente protocolo constitui justa causa de rescisão
para qualquer uma das partes, desde que a situação de incumprimento se mantenha
após o decurso do prazo de 90 dias a contar da data do envio de comunicação à Parte
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faltosa, registada sob aviso de recepção, com a invocação dos respectivos
fundamentos. -----------------------------------------------------------------------------------------------
Cláusula 11.ª
(Anexos)
Faz parte integrante do presente Protocolo, para todos os efeitos, os seguintes
anexos: --------------------------------------------------------------------------------------------------------
a) Planta de localização e delimitação física do espaço protocolado; ------------------
b) Caderneta Predial Urbana; ---------------------------------------------------------------------
c) Cópia da Ficha de Candidatura e Intenção de Investimento; --------------------------
FEITO EM OURIQUE, EM 11 de FEVEREIRO DE 2011, O PROTOCOLO VAI
SER ASSINADO EM DUPLICADO, SENDO TODOS CONSIDERADOS
ORIGINAIS, FICANDO CADA SIGNATÁRIO, COM UM DOS EXEMPLARES. --
PRIMEIRO OUTORGANTE: ____________________________________________
OS SEGUNDOS OUTORGANTES: ________________________________________
DELIBERAÇÃO: Ponderado, apreciado e discutido circunstanciadamente o assunto,
o Executivo Municipal ratificou por unanimidade o protocolo acima identificado. ----------
UNIDADE ORGÂNICA DE ADMINSITRAÇÃO GERAL E DE GESTÃO
FINANCEIRA
PAGAMENTOS
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O Senhor Presidente apresentou a relação dos pagamentos efectuados no período de
09/02/2011 24/02/2011 no valor de € 168.763,90 a fornecedores e outras entidades. ---
O Executivo Municipal tomou conhecimento. ---------------------------------------------------
Também pelo Sr. Presidente foi presente o Mapa Resumo de Receita e Despesa que
a seguir se transcreve. ------------------------------------------------------------------------------------
DESCRIÇÃO DE RECEITA E DESPESA
PERÍODO 01-01-2011 A 24-02-2011
RECEITAS CORRENTES MONTANTE 01 - Impostos directos 48.209,66 € 02 - Impostos indirectos 316,00 € 04 - Taxas, multas e outras penalidades 3.449,13 € 05 - Rendimentos de propriedade 20,83 € 06 - Transferências correntes 730.325,98 € 07 - Venda de bens e serviços correntes 32.550,16 € 08 - Outras receitas correntes 202.573,64 € SUB-TOTAL 1.017.445,40 € RECEITAS DE CAPITAL MONTANTE 09 - Venda de bens de investimento 1.000,00 € 10 - Transferências de capital 430.442,93 € 12- Passivos Financeiros 0,00 € 13 - Outras Receitas de Capital 0,00 € SUB-TOTAL 431.442,93 € TOTAL CORRENTES E DE CAPITAL 1.448.888,33 € DESPESAS CORRENTES MONTANTE PAGO 01- Pessoal 636.510,28 € 02 - Aquisição de bens e serviços 301.346,63 € 03 - Juros e outros encargos 5.855,20 € 04 - Transferências correntes 26.539,89 € 05 - Subsídios 16.643,50 € 06 - Outras despesas correntes 15.831,66 € SUB-TOTAL 1.002.727,16 €
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DESPESAS DE CAPITAL MONTANTE PAGO
07 - Aquisição de bens de capital 229.652,92 € 08 - Transferências de Capital 0,00 € 10 - Passivos financeiros 47.405,78 € SUB-TOTAL 277.058,70 € TOTAL DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL 1.279.785,86 €
Disponibilidades em 24-02-2011:
Caixa 1.053,37 € Fundos de Maneio 3.750,00 € Depósitos em instituições financeiras 259.636,96 € Outras aplicações de tesouraria 0,00 €
Total das disponibilidades 264.440,33 €
PROPOSTA N.º 9/2011 – APROVAÇÃO DA A LTERAÇÃO AO
REGULAMENTO E TABELAS DE TAXAS E PREÇOS DO MUNICÍPIO DE
OURIQUE
O Senhor Presidente fez presente a proposta identificada em epígrafe, cujo teor se
transcreve na íntegra para todos os efeitos legais: ------------------------------------------------
PROPOSTA N.º 9/P/2011
ASSUNTO: APROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO E TABELAS DE
TAXAS E PREÇOS DO MUNICIPIO DE OURIQUE ----------------------------------------------
1. A Câmara Municipal de Ourique aprovou por unanimidade a Alteração ao
Regulamento e Tabelas mencionadas no assunto em epígrafe, na sua Reunião
Ordinária realizada em 12 de Janeiro de 2011; -------------------------------------------
2. Por conseguinte, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código
de Procedimento Administrativo, não tendo havido quaisquer sugestões sobre
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o projecto de alteração ao regulamento de Taxas e Preços do Município de
Ourique. ---------------------------------------------------------------------------------------------
3. Relativamente às Tabelas de Taxas e Preços do Município de Ourique foram
introduzidas durante o período de apreciação pública as seguintes alterações:
1. Inclusão de Taxa Municipal de Prevenção de Riscos e Protecção Civil (TMPC); 2. Alteração do Artigo nº 51; 3. Alteração do Artigo nº 52; 4. Alteração do Artigo nº 53; 5. Alteração do Artigo nº 54; 6. Passagem do Capitulo XVI para XXIV (AA, AR, RSU). Analisando cada uma em particular, teremos as seguintes propostas de alterações: 1. Inclusão de Taxa Municipal de Prevenção de Riscos e Protecção Civil (TMPC): Descrição: Artigo 76.º TMPC – Conforme legislação em vigor. Novo Capitulo XVI da Tabela de Taxas Municipais (Anterior capitulo XVI [abastecimento de Água, Saneamento e RSU]) Alterações de Estrutura Resultantes: Novo Artigo n.º 76; Numeração do Capitulo XVII terá início no Artigo 77.º; Capítulo de Águas, Saneamento e RSU passará a ser identificado por Capitulo XXIV (Artigos nºs 106 e seguintes). 2. Alteração do Artigo nº 51º Capitulo XIV – Canil e Gatil Municipal: Artigo 51.º - Captura de Animais errantes ou vadios, que sejam reclamados: Onde se lia: Artigo 51.º - Captura de Animais errantes ou vadios, que sejam reclamados: Deve ler-se: Artigo 51.º - Captura de Animais errantes ou vadios, que sejam reclamados: a) Acresce os quilómetros percorridos (0,50€/km) 3. Alteração do Artigo n.º 52.º Capitulo XIV – Canil e Gatil Municipal: Artigo 52º - Abate: Onde Consta: Proposta de 2011 – 10,00€
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Deverá Constar: Proposta de 2011 – 30,00€ 4. Alteração do Artigo n.º 53.º Capitulo XIV – Canil e Gatil Municipal: Artigo 53º - Captura de Animais errantes ou vadios, que sejam reclamados: Onde se lia: Artigo 53º - Captura de Animais errantes ou vadios, que sejam reclamados: Deve ler-se: Artigo 53º - Captura de Animais errantes ou vadios, que sejam reclamados: a) Acresce os quilómetros percorridos (0,50€/km) Onde Consta: Proposta de 2011 – 5,00€ Deverá Constar: Proposta de 2011 – 10,00€
5. Alteração do Artigo n.º 54.º Capitulo XIV – Canil e Gatil Municipal: Artigo 54º - Recolha de Animais (Mortos ou Vivos): Onde se lia: Artigo 54º - Recolha de Animais (Mortos ou Vivos): Deve ler-se: Artigo 54º - Recolha de Animais (Mortos ou Vivos) e/ou leitura electrónica: 6. Passagem do Capitulo XVI para XXIV: Em virtude da alteração de estrutura imposta pela Portaria nº 34/2011, de 13 de Janeiro, poderá verificar-se o caso de a estrutura de Tarifários sofrer alterações, como são os exemplos da inclusão das isenções e reduções de tarifários especiais do município antes imputados aos regulamentos Municipais. De forma a contornar esta possível alteração do conjunto de Tarifas aferidas, vinha-se por este meio sugerir que o Capitulo XVI (Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos) fosse remetido para um novo Capitulo XXIV para que as suas alterações não resultem em alteração da numeração da Tabela de Preços Municipais. Esta proposta permite também que a nova tabela de Preços Municipais se reparta em Preços e Tarifas sem qualquer sobreposição.
4. Em virtude da criação de um Regulamento especifico para os serviços de
Águas e Resíduos, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de
Agosto e Portaria n.º 34/2011, de 13 de Janeiro, estar sujeito a um quadro de
requisitos não totalmente definido, por indicação da entidade reguladora
competente, a base da presente estrutura tarifária constará nesta fase do
disposto no Regulamento de Taxas e Preços do Município de Ourique,
conforme metodologia da Estrutura de Tarifários de Abastecimento de Água,
Saneamento e Gestão de Resíduos. --------------------------------------------------------
5. Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29
de Dezembro, 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com
redacção do Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março e 15.º e 16.º da Lei
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2/2007 de 15 de Janeiro e ainda nos artigos 53.º/2-a) e 64º/6-a) da Lei n.º
169/99, de 18 de Setembro, com redacção da Lei 5 – A/2002, de 11 de Janeiro,
PROPONHO: -------------------------------------------------------------------------------------------
a) Que a Câmara Municipal aprove a Alteração ao Regulamento e Tabelas
de Taxas e Preços do Município de Ourique, os quais se anexam e
ficam a fazer parte integrante da presente proposta. --------------------------
b) Que após aprovação por este Órgão Executivo, as alterações ao
Regulamento e Tabelas de Taxas e Preços do Município de Ourique, na
parte que integra a competência do Órgão deliberativo sejam
submetidas a deliberação da Assembleia Municipal, em conformidade
com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com a
alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com
redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro. ------------------------------------
c) Que a presente proposta seja aprovada em minuta. ---------------------------
Paços do Município de Ourique, 23 de Fevereiro de 2011---------------------------------------
O Presidente da Câmara ----------------------------------------------------------------------------------
Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo -------------------------------------------------------------
DELIBERAÇÃO: Ponderado, apreciado e discutido circunstanciadamente o assunto,
o Executivo Municipal deliberou por unanimidade aprovar a referida proposta. -----------
UNIDADE ORGÂNICA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
DESPACHO N.º 5/2011 – DECISÃO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA
O Senhor Presidente da Câmara fez presente o despacho identificado em epígrafe,
cujo teor se transcreve na íntegra, para todos os efeitos legais: -------------------------------
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Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 14
DESPACHO Nº. 5/2011
DECISÃO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
CONCURSO PÚBLICO URGENTE – “EMPREITADA DE REQUALIFICAÇÃO/AMPLIAÇÃO DA EB1 DE OURIQUE”
CENTRO ESCOLAR DE OURIQUE
I – FACTOS Por despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 18 de Novembro de 2010
e ratificado na reunião de Câmara de 24 de Novembro de 2010, foi aberto o presente
concurso público urgente, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República,
II série nº. 225, de 19 de Novembro de 2010, para a realização da empreitada referida
em epígrafe. --------------------------------------------------------------------------------------------------
Em conformidade com o programa de procedimento e o caderno de encargos, o preço
base fixado para a presente empreitada é de 641.896,05€ (seiscentos e quarenta e um
mil oitocentos e noventa e seis euros e cinco cêntimos), não incluindo o imposto sobre
o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, sendo o prazo de execução da
empreitada de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da data da consignação. --------
Do relatório de análise das propostas, que aqui se dá por integralmente reproduzido,
resulta, fundamentalmente, que:
• Na sequência da abertura do concurso foram apresentadas, através da
plataforma utilizada pela Câmara Municipal de Ourique,
www.compraspublicas.com, pela ordem de chegada, as propostas dos
seguintes concorrentes: -------------------------------------------------------------------------
Concorrente
Morada
Data da Apresentação da
proposta e Hora de chegada
Valor s/IVA
Fls.68
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Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 15
Marcelino & Rodrigues
Construções Lda.
Rua do Orjo s/n –
2460 – 813
Turquel
29-11-2010 às 17h5m37s
638.460,25€
CVF – Construtora de Vila
Franca, Lda.
Rua Prof.
Reinaldo dos
Santos, nº.s 4 a 8
– 2600-227 – Vila
Franca de Xira
29-11-2010 às 17h9m41s
641.500,09€
Consdep – Engª. E
Construção, S.A
Estrada Nacional
nº. 2 – 7600-909
Aljustrel
29-11-2010 às
18h1m8s
628.314,02€
Cunha e Barroso Rua D. Afonso IV,
214 Apartado
3013 – 4446-908
29-11-2010 às 19h23m39s
641.372,10€
Simão & Martins –
Construção Civil e Obras
Públicas, Lda.
Urbanização,
Lagoalar, lote f,
loja d, 8400-386
Lagoa
29-11-2010 ás 22h7m17s
620.580,44€
• Não foram apresentadas propostas cujo valor exceda o preço base; -------------
• Não existem propostas que apresentem um preço anormalmente baixo, ou
seja, um valor inferior a 40% do preço base apresentado a concurso, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71º do Código dos Contratos Públicos; ---
• Não houve lugar a propostas variáveis; -----------------------------------------------------
• Não houve lugar à negociação; ---------------------------------------------------------------
• Foi apresentado pela empresa Construtora San José, S.A, uma declaração que se
passa a transcrever “Construtora San José, S.A, com sede na rua Orfeão do Porto, nº.
360, Loja 4, 4150-384, e Delegação Sul na Avenida D. João II, Lote 1.03.2.1 – 7º Piso,
Parque das Nações, 1998 -017, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do
Fls. 68 – V.º
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Porto – 1ª Secção com o nº 980048095 que corresponde à anterior matrícula nº.
285/19900430, na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Monção, com o
capital social de 6.040.171,65€ e o capital afecto de 989.885,00€, como concorrente a
esta empreitada, declara que não apresenta proposta e respectivos documentos
exigidos no programa de procedimento pelo facto do valor da mesma ser superior ao
valor base definido.
A conjugação dos diversos custos apurados para esta empreitada resultou num valor
que não se enquadra nos parâmetros indicados no programa de procedimento e
inviabiliza a análise da nossa proposta conforme disposto no art. 70º. do Código dos
Contratos Públicos”.
A empresa Betonit – Engenharia e Construções Lda, EN1 – Km 117 – Vale Gracioso
2440-234 Golpilheira, apenas apresentou no formulário da proposta um valor de
750.000,00€ (setecentos e cinquenta mil euros), não constando uma proposta e todos
os restantes documentos exigidos pelo programa do procedimento, pelo que não
poderá ser considerada “CONCORRENTE”.
• Segundo o critério de adjudicação aplicável no presente concurso – o do mais
baixo preço – as propostas foram ordenadas da seguinte forma: --------------------
Concorrente
Morada
Data da Apresentação da
proposta e Hora de chegada
Valor s/IVA
Simão & Martins –
Construção Civil e Obras
Públicas, Lda.
Urbanização,
Lagoalar, lote f,
loja d, 8400-386
Lagoa
29-11-2010 ás 22h7m17s
620.580,44€
Consdep – Engª. E
Construção, S.A
Estrada Nacional
nº. 2 – 7600-909
Aljustrel
29-11-2010 às
18h1m8s
628.314,02€
Marcelino & Rodrigues
Construções Lda.
Rua do Orjo s/n –
2460 – 813
Turquel
29-11-2010 às 17h5m37s
638.460,25€
Rua D. Afonso IV,
Fls.69
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Cunha e Barroso 214 Apartado 3013
– 4446-908
29-11-2010 às 19h23m39s 641.372,10€
CVF – Construtora de Vila
Franca, Lda.
Rua Prof.
Reinaldo dos
Santos, nº.s 4 a 8
– 2600-227 – Vila
Franca de Xira
29-11-2010 às 17h9m41s
641.500,09€
• O concorrente Simão & Martins – Construção Civil e Obras Públicas, Lda.
apresentou na sua lista de preços unitários, e consequentemente no preço
global da sua proposta, preços para capítulos que não eram aplicados na
presente empreitada, pelo que não fossem esses preços parcelares a proposta
passaria a ter o preço global de 561.724,96€ (quinhentos e sessenta e um mil
euros setecentos e vinte e quatro euros e noventa e seis cêntimos) e não o de
620.580,44€ (seiscentos e vinte mil euros quinhentos e oitenta euros e
quarenta e quatro cêntimos), verificando-se uma diferença de 58.855,48€.
Além disso, o concorrente omitiu na sua proposta os preços unitários referente
ao EDIFICIO B, CAPITULO 4 ; EDIFICIO C, CAPITULO 9.2D; EDIFICIO C,
CAPITULO 15.2B ; e EDIFICIO C, CAPITULO 20.3/3,1ª, bem como os preços
totais referentes ao EDIFICIO B, CAPITULO 7.2 ; EDIFICIO C, CAPITULO
21.2. A que acresce erro de somatório (EDIFICIO A- CAPITULO 21);
• O concorrente Consdep – Engenharia e Construção, S.A., apresentou na
lista de preços unitários erros de multiplicação dos preços unitários pelas
quantidades (EDIFICIO B, CAPITULO 20.3/3,5A), sem os quais o preço global
da proposta seria de 628.174,02€ (seiscentos e vinte e oito mil cento e setenta
e quatro euros e dois cêntimos), e não de 628.314,02€ (seiscentos e vinte oito
mil trezentos e catorze euros e dois cêntimos), verificando-se uma diferença de
140€; -------------------------------------------------------------------------------------------------
• O concorrente Marcelino & Rodrigues Construções Lda. apresentou na sua
lista de preços unitários, e consequentemente no preço global da sua proposta,
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preços para capítulos que não eram aplicados na presente empreitada, pelo
que não fossem esses preços parcelas a proposta teria o preço global de
600.301,85€ (seiscentos mil trezentos e um euros e oitenta e cinco cêntimos) e
não o de 638.460,25€ (seiscentos e trinta e oito mil quatrocentos e sessenta
mil e vinte cinco cêntimos), verificando-se uma diferença de 38.158,40€; ---------
• O concorrente Cunha e Barroso, Lda. apresentou na sua lista de preços
unitários, e consequentemente no preço global da sua proposta, preços para
capítulos que não eram aplicados na presente empreitada, pelo que não
fossem esses preços parcelas a proposta teria o preço global de 593.811,89€
(quinhentos e noventa e três mil oitocentos e onze euros e oitenta e nove
cêntimos) e não o de 641.372,10€ (seiscentos e quarenta e um mil trezentos e
setenta e dois euros e dez cêntimos), verificando-se, assim, uma diferença de
47.560,21€; -----------------------------------------------------------------------------------------
• O concorrente CVF – Construtora de Vila Franca, Lda. apresentou proposta
sem erros, em conformidade com os documentos do procedimento, com o
preço global de 641.500,09€ (seiscentos e quarenta e um mil e quinhentos
euros e nove cêntimos), à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor; ---------------
• Diante disso, o júri do procedimento propôs, ao abrigo do disposto no artigo
70º, nº 2, alínea b) do Código dos Contratos Públicos, a exclusão das
propostas dos concorrentes (i) Simão & Martins – Construção Civil e Obras
Públicas, Lda. (ii) Marcelino & Rodrigues Construções Lda; (iii) Cunha e
Barroso, Lda. e (iv) Consdep – Engenharia e Construção, S.A., propondo,
assim, que a decisão de adjudicação recaísse sobre a proposta apresentada
pela concorrente CVF – Construtora de Vila Franca, Lda. ----------------------------
• Quanto às propostas apresentadas pelos concorrentes identificados nas
alíneas (i), (ii) e (iii) supra, o júri do procedimento fundamentou a sua proposta
de exclusão argumentando que as mesmas violam os termos e as condições
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fixadas pela entidade adjudicante nas peças do procedimentos, manifestando,
assim, uma vontade de contratar diferente das pretendida por essa; --------------
• Já quanto à proposta apresentada pela concorrente identificada na alínea (iv),
o júri do procedimento fundamentou a sua respectiva proposta de exclusão,
argumentando que o erro nela identificado também afecta directa e
negativamente o preço global da proposta, embora por outro motivo (erro de
multiplicação de preços unitários por quantidades) e que ainda que se
considerasse que um tal erro fosse de relevância e impacte ínfimo ou reduzido,
a verdade é que nunca deixaria de ser um erro, especialmente à luz das
demais propostas e da apresentada pela Concorrente CVF – Construtora de
Vila Franca, Lda., em particular, que não apresentou qualquer erro; ---------------
• Mais sustentou o júri do procedimento que aceitar, simplesmente, o erro na
proposta em causa significaria aceitar a violação, de entre outros, dos
princípios da igualdade e da justiça; ---------------------------------------------------------
• Ademais, sustentou, o erro em causa é insusceptível de ser corrigido, porque
importaria uma alteração de um atributo da proposta (preço), o que é vedado
pelo disposto no n.º 2 do artigo 72º do Código dos Contratos Públicos; -----------
• Por fim, o júri do procedimento entendeu que ainda que, de alguma forma, o
erro fosse susceptível de correcção, a verdade é que o presente procedimento,
por ser de carácter urgente, possui uma tramitação especial, que não comporta
fases destinadas a esse fim, ex vi artigo 156º, n.º 2 do Código dos Contratos
Públicos. ---------------------------------------------------------------------------------------------
Nos termos e de acordo com o relatório de análise das propostas, a entidade
adjudicante decidiu, por deliberação tomada em reunião datada de 12.01.2011, excluir
as propostas dos concorrentes (i) Simão & Martins – Construção Civil e Obras
Públicas, Lda. (ii) Marcelino & Rodrigues Construções Lda. (iii) Cunha e Barroso, Lda.
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e (iv) Consdep – Engenharia e Construção, S.A. e adjudicar a empreitada à
concorrente CVF – Construtora de Vila Franca, Lda. ---------------------------------------------
A decisão de adjudicação, que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi notificada
aos concorrentes em 14.01.2011. ----------------------------------------------------------------------
Em 19.01.2011 Consdep – Engenharia e Construção, S.A. apresentou impugnação
administrativa da decisão de adjudicação, que aqui se dá por integralmente
reproduzida, pugnando pela anulação da mesma e, para o efeito, sustentando, em
síntese, que: --------------------------------------------------------------------------------------------------
• O erro que é imputado à sua proposta resulta de um problema ocorrido com o
sistema operativo utilizado, que teria preenchido de forma correcta todos os
itens da lista de preços unitários, apenas tendo ocorrido um erro de cálculo nos
itens em causa, circunstância que seria alheia à impugnante; ------------------------
• A desconformidade de valores entre os preços unitários e o preço global da
proposta daí resultante recairia no âmbito do mero “erro de cálculo ou de
escrita”, passível de ser relevado nesta sede ao abrigo do disposto no artigo
249º do Código Civil, que seria aplicável por força da remissão constante do
artigo 284º, nº 3, do Código dos Contratos Públicos; ------------------------------------
• Além disso, à circunstância em causa sempre seria aplicável o regime previsto
no artigo 60º, nº 3, do Código dos Contratos Públicos, nos termos do qual
“Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de
divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os
preços parciais, unitários ou não, mais decompostos”, pelo que o preço
global da proposta da impugnante a considerar seria necessariamente o que
resulta do produto dos diversos valores unitários pelas quantidades constantes
da lista de preços unitários, bastando uma mera operação aritmética para se
eliminar o erro aritmético verificado; ---------------------------------------------------------
• Por último, não vingaria o entendimento plasmado na decisão impugnada de
que, por se tratar de um concurso público urgente, a sua tramitação específica
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não afastaria as disposições que fundamentam a impugnação, concretamente
o artigo 60º e o 284º do Código dos Contratos Públicos. ------------------------------
Da impugnação administrativa foram notificados, em 26.01.2011, os demais
concorrentes para se pronunciarem, nos termos do artigo 273º do Código dos
Contratos Públicos. -----------------------------------------------------------------------------------------
Em 03.02.2011 responderam a adjudicatária - CVF – Construtora de Vila Franca, Lda.
- e o concorrente Marcelino & Rodrigues Construções Lda. ------------------------------------
A primeira pugna pela manutenção da decisão de adjudicação, enquanto decisão
válida que é. Para o efeito, sustenta que: ------------------------------------------------------------
(…)
4.º
A alegação da impugnante de acordo com a qual se aplicaria aqui a regra da não
anulabilidade da declaração por mero erro material ou aritmético, ao abrigo do que
dispõe o artigo 249º do CC (por remissão do artigo 284º, 3, do CCP) não tem qualquer
validade.
5.º
As regras do Código Civil sobre os erros na formação da vontade de contratar
(nomeadamente a assinalada sobre o erro meramente material ou aritmético) aplica-se
aos contratos e não ao procedimento do concurso.
6.º
Com efeito, tal concluiu-se quer pelo argumento literal quer argumento sistemático na
interpretação da norma em questão.
7.º
De acordo com a letra da lei, é facilmente constatável que o disposto no artigo 284º do
CPP se aplica aos contratos administrativos e só a estes.
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O normativo em questão refere-se aos “contratos administrativos” e tem como
objectivo os contratos administrativos “celebrados”.
8.º
E, de acordo com a sistemática do próprio CCP, a questão em apreço, tal como
suscitada pela impugnante, refere-se a um momento muito anterior ao da assinatura e
celebração do contrato administrativo.
Reporta-se à fase do procedimento concursal da abertura, análise e aceitação das
propostas.
9º
Um procedimento concursal tem, se quisermos, uma fase “civilística” pura em que se
pode e deve fazer apelo ao estipulado no Código Civil: a fase da celebração do
contrato administrativo, último acto do próprio procedimento, e em que se formalizam e
sumarizam todos os elementos apresentados, seleccionados e avaliados
anteriormente.
10º
Mas, na fase que antecede tal momento – na tramitação dessa recolha, selecção e
avaliação de propostas - vigoram as regras exclusivamente administrativistas ou
públicas do procedimento administrativo, em que prevalecem os princípios públicos
radicados no exercício da “publica potestas”.
11º
A fase da outorga do contrato administrativo é bilateral substantiva, já que nela se faz,
num acordo entre partes, a súmula de tudo o que antes se processou.
A fase da abertura, avaliação e selecção das propostas é meramente processual,
sendo unilateralmente conduzida por uma única parte, o Estado (latu sensu).
12º
A questão suscitada pela impugnante não diz respeito a um contrato.
A questão suscitada pela impugnante diz respeito a uma fase processual de
apreciação, aceitação e valoração das propostas dos concorrentes.
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Pelo que lhe não é aplicável o disposto no Código Civil por remissão do CCP.
III
13º
Vem, igualmente, a impugnante apelar à aplicação do regime predisposto no artigo
60º, nº 3, do CCP, para defender a validade da sua proposta, e consequentemente a
ilicitude da deliberação da respectiva exclusão pelo júri do procedimento.
14º
Para tanto, alega que o normativo em questão – artigo 60º, nº 3, do CCP – estipula
uma regra de prevalência dos valores parciais, ainda que unitários, sobre outros,
mormente globais, em caso de divergência entre os mesmos.
15º
Pelo que – afirma – deveria o júri do procedimento ter recorrido a tal norma e validado
a sua proposta, “corrigindo-a” no seu global de acordo com tais valores parciais.
16º
O artigo 60º, 3, do CCP predispõe que “Sempre que na proposta sejam indicados
vários preços, em caso de divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os
efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos”
17º
A impugnante pretende fazer uma aplicação ampla desta norma, isto é: a regra da
prevalência dos preços parciais aplicar-se-ia sempre que há uma qualquer divergência
entre valores de preços (qualquer valor dentro dos preços indicados).
18º
Contudo, o que a mesma norma predispõe, literalmente é outra coisa: a regra da
prevalência dos preços parciais só se aplica se forem efectivamente apresentados
vários preços divergentes (Como diz a lei: “Sempre que na proposta sejam indicados
vários preços…” - sublinhado nosso).
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19º
A norma inserida no nº 3 do artigo 60º do CCP não permite que a regra da prevalência
se aplique a divergências dentro do mesmo preço.
20º
A aplicação da regra de prevalência em causa, tal como pretendida pela impugnante,
não tem qualquer acolhimento na letra ou no espírito da norma a que se faz apelo.
21º
Pelo que andou bem o júri do procedimento ao (i) assinalar a desconformidade entre
preços unitários e preço global na proposta da impugnante, (ii) considerar tal
desconformidade como afectando um atributo da proposta da mesma (o preço), e (iii),
considerando que não lhe cabia “corrigir” tais valores, nem para tanto tinha poderes
sequer, uma vez que tal “correcção” não caía no âmbito da previsão do artigo 60º, nº
3, do CCP.”
Por seu turno, o concorrente Marcelino & Rodrigues Construções Lda. manifestou a
opinião de que deveriam ser readmitidos a concurso não só o concorrente Consdep –
Engenharia e Construção, S.A., como também todos os demais, à excepção do
concorrente Simão & Martins – Construção Civil e Obras Públicas, Lda., visto que este
concorrente não teria apresentado documentos exigidos nos termos dos documentos
do concurso. --------------------------------------------------------------------------------------------------
Diante do exposto, cumpre, agora, decidir, nos termos do artigo 274º do Código dos
Contratos Públicos, pelo que se elabora a presente proposta de decisão. -----------------
II – ANÁLISE
Na impugnação que apresentou da decisão de adjudicação a impugnante assume,
confessando expressamente, que a sua proposta contém o erro identificado pelo júri
do procedimento no seu relatório de análise das propostas. ----------------------------------
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Contudo, imputa tal erro a um suposto problema com o sistema operativo que utilizou,
que, alega, teria preenchido de forma correcta todos os itens da lista de preços
unitários, apenas tendo incorrido num erro de cálculo nos itens em causa,
circunstância que lhe seria alheia. ----------------------------------------------------------------------
Mais, vem alegar que esse erro, consubstanciado numa divergência entre os preços
unitários e o preço global da sua proposta, subsumir-se-ia ao “erro de cálculo ou de
escrita”, passível de ser relevado (ou corrigido, dizemos nós), nos termos do artigo
249º do Código Civil, que seria aplicável por força da remissão constante do artigo
284º, nº 3, do Código dos Contratos Públicos; ------------------------------------------------------
Ora, começa-se por afirmar ser absolutamente irrelevante o facto alegado, mas não
provado, de que o erro contido na proposta da impugnante resultaria de uma falha
imputável ao seu sistema informático ou operativo. -----------------------------------------------
Ainda que tal pudesse ser provado, o que não aconteceu, a verdade é que a
impugnante, na qualidade de concorrente, é a única e directa responsável perante a
entidade adjudicante pelos erros contidos na sua proposta. ------------------------------------
O que importa verdadeiramente saber, em primeiro lugar, é se, tal como a impugnante
sustenta, tal erro é subsumível ao regime da falta e vícios da vontade vertido no
Código Civil, particularmente à norma do seu artigo 249º, que trata do erro de cálculo
ou de escrita nas declarações negociais, por remissão do artigo 284, n. º 3, do Código
dos Contratos Públicos. -----------------------------------------------------------------------------------
Entende-se que não.
Com efeito, o regime civilista da falta e vícios da vontade nas declarações negociais, a
que o artigo 284º, nº 3, do Código dos Contratos Públicos se reporta, só é aplicável, tal
como resulta claro do próprio preâmbulo do dispositivo, aos casos de invalidade
própria do contrato. Ou seja, a vícios que se reportam ao momento da sua celebração.
Ou, nas palavras da adjudicatária, aplica-se “aos contratos” em si, e não ao
“procedimento do concurso”, a que preferimos chamar, nos termos da doutrina da
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formação dos contratos administrativos, de «procedimento pré-contratual» (cf. artigo 5º
da exposição escrita apresentada em sede da audiência de contra-interessados).
De facto, como afirma a adjudicatária nos artigos 9º e 10º da sua exposição, “Um
procedimento concursal tem, se quisermos, uma fase “civilística” pura em que se pode
e deve fazer apelo ao estipulado no Código civil: a fase da celebração do contrato
administrativo, último acto do próprio procedimento, e em que se formalizam e
sumarizam todos os elementos apresentados, seleccionados e avaliados
anteriormente. Mas na fase que antecede tal momento – na tramitação dessa recolha,
selecção e avaliação de propostas – vigoram as regras exclusivamente administrativas
ou públicas do procedimento administrativo, em que prevalecem os princípios públicos
radicados no exercício da “publica potestas”. -------------------------------------------------------
Embora se entenda, diferentemente da adjudicatária, que a fase da celebração do
contrato administrativo não seja uma fase civilística pura, porquanto a ela não deixam
de ser aplicadas as normas do Código dos Contratos Públicos e os princípios gerais
administrativos, concorda-se em que a questão que se nos ocupa se reporta a uma
fase (pré-contratual) regida por regras e princípios exclusivamente administrativistas,
na qual não tem cabimento a aplicação de qualquer norma civilista, sequer a título
subsidiário, porquanto essas, como se sabe, apenas seriam aplicáveis, em última
linha, na ausência daquelas. -----------------------------------------------------------------------------
Repare-se que o atributo em causa da proposta – o preço – é naturalmente imutável
por iniciativa dos concorrentes e, muito menos, do júri do procedimento, tal como são
os demais abertos à concorrência. Sobretudo numa fase em que já são conhecidos os
atributos das propostas dos concorrentes. -----------------------------------------------------------
É o que decorre, tal como se afirmou no relatório de análise das propostas, do
disposto no n.º 2 do artigo 72º do Código dos Contratos Públicos. ----------------------------
E de resto como decorre da posição do Supremo Tribunal Administrativo sobre a
matéria que, no seu Acórdão de 19.05.2004 (Processo n.º 0416/04) publicado em
www.dgsi.pt: “Após o conhecimento por parte da Comissão de Análise do teor das
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propostas apresentadas a concurso, não pode ser permitida ou autorizada a
introdução de qualquer alteração aos elementos constantes da proposta de um
determinado candidato, nomeadamente a alteração do preço global proposto, sob
pena de violação dos princípios da isenção e da imparcialidade, consagrados no art.º
6º do DL 55/99, de 2 de Março, bem como do princípio da imutabilidade das propostas
ou da estabilidade à luz do qual as regras dos concursos, o programa do concurso, o
caderno de encargos e os restantes elementos que sirvam de base ao procedimento
devem manter-se inalterados durante a pendência do respectivo procedimento.” --------
Porque verdadeiramente o que está em causa é o respeito pelos princípios máximos
que regem os procedimentos concorrenciais, quais sejam, dentre outros, o da
concorrência, da igualdade, da imparcialidade e o da imutabilidade das propostas. -----
Repare-se que simplesmente relevar o erro da proposta da impugnante ou admitir a
sua correcção levaria forçosamente a entidade adjudicante a ter de relevar ou admitir
a correcção, em igualdade de condições, de todos os demais erros apresentados nas
propostas dos demais concorrentes. ------------------------------------------------------------------
O que não só não é permitido, como se viu, como nem se afiguraria razoável ou
lógico. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Sobretudo se considerarmos que o procedimento em causa tem natureza urgente,
tendo em linha de conta o interesse público em causa que se pretende atender. ---------
Não colhe, assim, por esses mesmos fundamentos, o entendimento sufragado pela
impugnante de que seria aplicável o regime previsto no artigo 60 n.º 3, do Código dos
Contratos Públicos. -----------------------------------------------------------------------------------------
Tão pouco sendo de se acolher a “opinião” manifestada pelo concorrente Marcelino &
Rodrigues Construções Lda. de readmitir as propostas de todos os demais
concorrentes, com excepção da apresentada pelo concorrente Simão & Martins –
Construção Civil e Obras Públicas, Lda. --------------------------------------------------------------
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A que acrescem os argumentos dispendidos pela adjudicatária nos artigos 17º a 20º
da sua exposição apresentada na audiência escrita dos contra-interessados, que aqui
se dão por integralmente reproduzidos. --------------------------------------------------------------
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer vício invalidante da decisão de
adjudicação impugnada. ----------------------------------------------------------------------------------
III – DECISÃO
Do exposto, propõe-se à entidade adjudicante que mantenha a sua decisão. -------------
Determino ainda, que o presente Despacho fica sujeito a ratificação pelo Òrgão
Executivo Municipal na sua próxima reunião, por força do disposto no nº. 3 do artigo
68.º da Lei que estabelece o Quadro de Competências, assim como o Regime Jurídico
de funcionamento, dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias. ----------------------------
Ourique, 10 de Fevereiro de 2011 ----------------------------------------------------------------------
O Presidente -------------------------------------------------------------------------------------------------
DELIBERAÇÃO: Ponderado, apreciado e discutido circunstanciadamente o assunto,
o Executivo Municipal ratificou por unanimidade, o referido despacho. ----------------------
UNIDADE ORGÂNICA DE GESTÃO URBANÍSTICA E AMBIENTE
PROPOSTA N.º 10/P/2011
NOMEAÇÃO DE TRÊS TÉCNICOS PARA VISTORIA PRÉVIA O Senhor Presidente da Câmara fez presente a proposta identificada em epígrafe,
cujo teor se transcreve na íntegra, para todos os efeitos legais: -------------------------------
Fls.75
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PROPOSTA N.º 10/P/2011
ASSUNTO: NOMEAÇÃO DE TRÊS TÉCNICOS PARA VISTORIA PRÉVIA LOCAL: MONTE DAS PICADURAS - OURIQUE
1. Na sequência da denúncia apresentada em 20.10.2010, nos serviços
competentes desta autarquia, o Técnico de fiscalização deslocou-se ao local
supra identificado, no qual verificou que o referido imóvel se encontra em
avançado estado de ruína, oferecendo perigo para a saúde pública e para a
segurança das pessoas, conforme imagens que se seguem:
2. Dispõe o Artigo 89.º do Decreto – Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção
da Lei 60/2007, de 4 de Setembro:
“1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo
menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário,
independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à
manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara municipal
pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer
interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias
à correcção das más condições de segurança ou de salubridade ou à
melhoria do arranjo estético.
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3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de
qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das
construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública
e para a segurança das pessoas.
4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua
notificação ao proprietário.”
3. Atendendo a que, as deliberações referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo transcrito
no Ponto 2, são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear
pela Câmara Municipal, dois dos quais com habilitação legal para subscrever
projectos, correspondentes à obra em apreço, segundo o regime de
qualificação legal dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de
projectos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de
Dezembro, com a redacção da Lei 60/2007 de 4 de Setembro,
PROPONHO:
a) Que a Câmara Municipal de Ourique aprove em minuta, a nomeação
dos Senhores, Arq.º Rodolfo Assis Machado, Eng.º Luis Filipe
Pinheiro da Silva, e Heliodoro Nobre Delfino para a realização da
vistoria que precederá, uma das deliberações expressas no Ponto 2.
b) Que a presente proposta seja aprovada em minuta. ---------------------
Paços do Município de Ourique, 23 de Fevereiro de 2011 --------------------------------------
O Presidente da Câmara ----------------------------------------------------------------------------------
Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo -------------------------------------------------------------
DELIBERAÇÃO: Ponderado, apreciado e discutido circunstanciadamente o assunto,
o Executivo Municipal deliberou por unanimidade, aprovar a proposta sobredita. --------
Fls.76
M U N I C Í P I O D E O U R I Q U E
CÂMARA MUNICIPAL
Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 31
PRESENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 31/2009 – PL, DE QUE É
TITULAR PENELOPE ANN MARGARET CHAPMAN ---------------------------------
O Sr. Presidente da Câmara deu conta da informação técnica datada de 23/02/2011,
que ora se transcreve para todos os efeitos legais: -----------------------------------------------
I N F O R M A Ç Ã O Requerente: PENELOPE ANN MARGARET CHAPMAN
Assunto: Licenciamento para alteração de habitação para turismo no espaço rural
Local: Fragosa Nova – Ourique
Processo n.º 31/2009 - PL Registo n.º 11655 Data: 13/09/2010
Relativamente ao assunto supracitado, cumpre-me informar que a requerente foi
notificada, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, para
no prazo de 10 dias se pronunciar por escrito relativamente à intenção de declaração
da caducidade do processo de licenciamento.
Considerando que o prazo para a audiência prévia terminou no passado dia 18 de
Fevereiro, e que a requerente não compareceu nem se pronunciou por escrito
relativamente àquela intenção, deverá a Câmara Municipal declarar a caducidade
do processo de licenciamento por falta de apresentação dos projectos das
especialidades dentro do prazo legalmente fixado para o efeito, conforme consta da
informação emitida em 1 de Fevereiro de 2011.
Ourique, 23 de Fevereiro de 2011-------------------------------------------------------------------------------
O Gestor do Procedimento ---------------------------------------------------------------------------------------
Patrícia Coelho Costa Raio, Arq.ª ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DATADO DE 23/02/20011 -------
Visto. Concordo. À Reunião de Câmara para deliberação. --------------------------------------
DELIBERAÇÃO: Ponderado, apreciado e discutido o assunto, o Executivo Municipal
deliberou por unanimidade: ------------------------------------------------------------------------------
Fls. 76 – V.º
M U N I C Í P I O D E O U R I Q U E
CÂMARA MUNICIPAL
Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 32
a) Acolher o teor da informação técnica sobredita; ------------------------------------------
b) Deliberar a caducidade da deliberação que aprovou o processo de
licenciamento referente ao processo n.º 31/2009-----------------------------------------
c) Notificar o requerente PENELOPE ANN MARGARET CHAPMAN da
presente deliberação. ----------------------------------------------------------------------------
PRESENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 30/2009 – PL, DE QUE É
TITULAR TECNOVIA – SOC. DE EMPREITADAS, S.A -------------------------------
O Sr. Presidente da Câmara deu conta da informação N.º 1 datada de 21/02/211, que
ora se transcreve para todos os efeitos legais: -----------------------------------------------------
INFORMAÇÃO N º 1/2011 ASSUNTO: Audiência Prévia do Interessado
Requerente: Tecnovia - Soc. de Empreitadas, S.A.
Proc. 30/2009
1. Cumpre-me informar V. Exa. que, o requerente foi notificado nos termos da
alínea d), n.º 3 do artigo 71, conjugado com o n.º 5 do Decreto-Lei 555/99, de
16 de Dezembro, com as respectivas alterações, para no prazo de 10 dias
(úteis), apresentar por escrito os motivos que fundamentaram a não conclusão
da obra no prazo previsto na licença e não ter requerido a respectiva
prorrogação.
2. Decorrido o prazo para a audiência prévia, o requerente não compareceu nem
apresentou por escrito os motivos que tiveram na origem da situação referida
no ponto 1.
3. Face ao exposto, considero que deverá ser declarada em reunião do executivo
a caducidade da licença de construção, face à não comparência do requerente.
À consideração superior de V. Exa. ----------------------------------------------------------
Fls.77
M U N I C Í P I O D E O U R I Q U E
CÂMARA MUNICIPAL
Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 33
Ourique, 21 de Fevereiro de 2011 ------------------------------------------------------------
A Coordenadora Técnica ------------------------------------------------------------------------
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DATADO DE 22/02/20011 -------
Visto. Concordo. À Reunião de Câmara para deliberação. --------------------------------------
DELIBERAÇÃO: Ponderado, apreciado e discutido o assunto, o Executivo Municipal
deliberou por unanimidade: ------------------------------------------------------------------------------
a) Acolher o teor da informação técnica sobredita; ------------------------------------------
b) Deliberar a caducidade da licença de construção n.º 3/2010; --------------------------
c) Notificar o requerente TECNOVIA – SOC. DE EMPREITADAS S.A da
presente deliberação. ----------------------------------------------------------------------------
PRESENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 29/2008, DE QUE É
TITULAR ESAGUY PROPRIEDADES LD.ª -----------------------------------------------
O Sr. Presidente da Câmara deu conta da informação n.º 2 datada de 23/02/2011, que
ora se transcreve para todos os efeitos legais: -----------------------------------------------------
INFORMAÇÃO N.º 2/2011 ASSUNTO – Caducidade da Deliberação
Requerente: Esaguy- Propriedades, Lda
Local: Brunho ou Horta Velha - Ourique
Processo de obras n.º 29/2008
1 - Cumpre-me informar V. Ex.ª que, o processo supra referido foi aprovado por
deliberação do Executivo Camarário de 14 de Janeiro de 2009.
2 – Em 15 de Janeiro de 2010, foi deferido o pedido de prorrogação do prazo para a
emissão da licença de construção, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, com as respectivas alterações.
Fls. 77 – V.º
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Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 34
3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 e 2 do artigo 76.º, o requerente não requereu a
emissão do alvará de licença de construção, tendo caducado o acto administrativo que
aprovou o licenciamento.
À Consideração Superior de V. Ex.ª -------------------------------------------------------------------
Ourique, 23 de Fevereiro de 2011 ----------------------------------------------------------------------
A Coordenadora Técnica ---------------------------------------------------------------------------------
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DATADO DE 22/02/2011 -------
Visto. Concordo. À Reunião de Câmara para deliberação. --------------------------------------
DELIBERAÇÃO: Ponderado, apreciado e discutido o assunto, o Executivo Municipal
deliberou por unanimidade: ------------------------------------------------------------------------------
a) Acolher o teor da informação técnica sobredita; ------------------------------------------
b) Aprovar a declaração de caducidade da deliberação que aprovou o projecto de
arquitectura referente ao processo de obras n.º 29/2008; ------------------------------
c) Notificar o requerente ESAGUY PROPRIEDADES LD.ª da presente
deliberação. -----------------------------------------------------------------------------------------
PRESENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 30/2008, DE QUE É
TITULAR ESAGUY PROPRIEDADES LD.ª -----------------------------------------------
O Sr. Presidente da Câmara deu conta da informação n.º 3 datada de 23/02/211, que
ora se transcreve para todos os efeitos legais: -----------------------------------------------------
INFORMAÇÃO N.º 3/2011
ASSUNTO – Caducidade da Deliberação
Requerente: Esaguy- Propriedades,Lda
Local: Fragosa Nova - Ourique
Processo de obras n.º 30/2008
Fls.78
M U N I C Í P I O D E O U R I Q U E
CÂMARA MUNICIPAL
Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 35
1 - Cumpre-me informar V. Ex.ª que, o processo supra referido foi aprovado por
deliberação do Executivo Camarário de 14 de Janeiro de 2009.
2 – Em 15 de Janeiro de 2010, foi deferido o pedido de prorrogação do prazo para a
emissão da licença de construção, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, com as respectivas alterações.
3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 e 2 do artigo 76, o requerente não requereu a
emissão do alvará de licença de construção, tendo caducado o acto administrativo que
aprovou o licenciamento.
À Consideração Superior de V. Ex.ª -------------------------------------------------------------------
Ourique, 23 de Fevereiro de 2011 ---------------------------------------------------------------------
A Coordenadora Técnica ---------------------------------------------------------------------------------
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DATADO DE 22/02/2011 -------
Visto. Concordo. À Reunião de Câmara para deliberação. --------------------------------------
DELIBERAÇÃO: Ponderado, apreciado e discutido o assunto, o Executivo Municipal
deliberou por unanimidade: ------------------------------------------------------------------------------
a) Acolher o teor da informação técnica sobredita; ------------------------------------------
b) Aprovar a declaração de caducidade da deliberação que aprovou o projecto de
arquitectura referente ao processo de obras n.º 30/2008; ------------------------------
c) Notificar o requerente ESAGUY PROPRIEDADES LD.ª da presente
deliberação. -----------------------------------------------------------------------------------------
PRESENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2/2011, DE QUE É
TITULAR RELÍQUIA FLORESTAL – PLANTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
FLORESTAS UNIPESSOAL LD.ª ------------------------------------------------------------
Fls. 78 – V.º
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Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 36
O Sr. Presidente da Câmara deu conta da informação técnica datada de 10/02/2011,
que ora se transcreve para todos os efeitos legais: -----------------------------------------------
I N F O R M A Ç Ã O Requerente: RELÍQUIA FLORESTAL – PLANTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS, UNIP. LDA.
Assunto: Projeto de arquitetura para construção de armazém agrícola
Local: Telheiro – Santa Luzia
Processo n.º 2/2011 - PL Registo n.º 340 Data: 11/01/2011
1. Introdução / Historial
O presente projeto respeita ao pedido de licença para construção de edifício de
armazém agrícola sito em Telheiro, na freguesia de Santa Luzia.
O pedido de licença foi precedido de informação prévia favorável, cuja deliberação
ocorreu em 22 de outubro de 2010.
À análise do pedido aplica-se:
a) O disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro,
com as respetivas alterações.
(Regime jurídico da urbanização e da edificação - RJUE)
b) Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM).
c) Regulamento de Urbanização, Edificação e Liquidação de Taxas e
Compensações (RUELTC).
d) RGEU – Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
2. Proposta
A edificação a efetuar implanta-se em prédio misto descrito na Conservatória do
Registo Predial com o n.º 239/19960507 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 10 da
Fls.79
M U N I C Í P I O D E O U R I Q U E
CÂMARA MUNICIPAL
Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 37
Secção E e na matriz urbana sob o artigo 504. O terreno possui área total de 65.750,00
m2, que correspondem a 6,5750 hectares.
O edifício existente, destinado a habitação, possui área coberta total de 250 m2, e
autorização de utilização n.º 33/2004.
O requerente propõe a construção de um edifício com um piso para armazém de
apoio à atividade agrícola. Os parâmetros de construção previstos encontram-se
discriminados no quadro abaixo.
Existente Proposto Total Área do terreno (m2) 65.750,00
Área de implantação (m2) 250,00 249,96 499,96 Área de construção (m2) 250,00 249,96 499,96
Número de pisos 1 1 1 Número de fogos 1 0 1
Tipologia T4 não aplicável T4 Cércea (m) não especificado 4,58 4,58
Volumetria (m3) não especificado 1.203,63 não especificado
Índice de construção 0,0038 0,0038 0,0076 Distância ao limite mais próximo da
parcela (m) não especificado 28,14 28,14
Função Habitação Unifamiliar
Apoio Agrícola Habitação /
Apoio Agrícola
3. Enquadramento em Plano Diretor Municipal
Considerando que o pedido foi precedido de informação prévia favorável, aplica-se
à apreciação do presente projeto as disposições aplicáveis àquela data.
O local de implantação do edifício projetado está classificado em Plano Diretor
Municipal como «Espaço Rural – Área Florestal de Uso Múltiplo» de acordo com a
Carta de Ordenamento n.º 546.
O edifício proposto destina-se a apoio agrícola, possui área de construção inferior a
250 m2 e implanta-se a mais de 15 metros dos limites da parcela.
Fls. 79 – V.º
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CÂMARA MUNICIPAL
Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 38
Assim, verifica-se que o projeto proposto se enquadra em Plano Diretor Municipal,
encontrando-se em conformidade com o disposto no artigo 63.º do respetivo
Regulamento, bem assim como com a informação prévia favorável.
4. Verificação de conformidade com outras normas legais e regulamentares
aplicáveis
O projeto de arquitetura foi instruído com termo de responsabilidade do seu autor,
inscrito em associação pública de natureza profissional – Ordem dos Engenheiros –,
que atesta a conformidade do mesmo com as demais normas legais e regulamentares
aplicáveis.
5. Consultas a entidades exteriores ao município
O prédio misto é atravessado pela EN 263, pelo que a aprovação do projeto de
arquitetura depende de parecer de caráter vinculativo a emitir pelo EP – Estradas de
Portugal, S.A.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do RJUE, foi consultada esta entidade,
com recurso à plataforma SIRJUE, que emitiu parecer favorável, com condicionantes,
em 09-02-2011.
6. Conclusão
Considerando que o proposto tem enquadramento em PDM, que cumpre as demais
normas legais e regulamentares aplicáveis, e que foi objeto de parecer favorável por
parte do EP, sou de parecer que o pedido reúne condições para a sua aprovação,
com as seguintes condicionantes, mencionadas por aquela entidade:
Ponto único: «o acesso deverá ser garantido através do caminho público que
intersecta o lado esquerdo da EN 263 ao Km 19.975.».
Ourique, 10 de Fevereiro de 2011 ------------------------------------------------------------------------------
Fls.80
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CÂMARA MUNICIPAL
Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 39
Patrícia Costa, Arq.ª ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
DESPACHO DA CHEFE DE DIVISÃO DA UNIDADE ORGÂNICA DE
GESTÃO URBANÍSTICA E AMBIENTE DATADO DE 10/02/2011 ----------------
A presente Informação está em conformidade com as disposições legais aplicáveis
sobre a matéria. ---------------------------------------------------------------------------------------------
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DATADO DE 11/02/2011 -------
Visto. Concordo. À Reunião de Câmara para deliberação. --------------------------------------
DELIBERAÇÃO: Ponderado, apreciado e discutido o assunto, o Executivo Municipal
deliberou por unanimidade: ------------------------------------------------------------------------------
a) Acolher o teor da informação técnica sobredita; ------------------------------------------
b) Em consonância deliberar e emitir parecer favorável sobre a situação em
apreço; -----------------------------------------------------------------------------------------------
c) Notificar o requerente RELÍQUIA FLORESTAL – PLANTAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS, UNIPESSOAL LD.ª da presente
deliberação. -----------------------------------------------------------------------------------------
PRESENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 16/2009, DE QUE É
TITULAR BRIAN ROBERT MITCHELL ----------------------------------------------------
O Sr. Presidente da Câmara deu conta da informação técnica datada de 21/02/2011,
que ora se transcreve para todos os efeitos legais: -----------------------------------------------
I N F O R M A Ç Ã O Requerente: BRIAN ROBERT MITCHELL
Asunto: Projecto de arquitectura construção habitação e piscina – alteração da
calendarização inicial
Local: Courela da Águinha ou Courela da Azinha – Ourique
Processo n.º 16/2009 - PL Registo n.º 1871 Data: 17/02/2011
Fls. 80 – V.º
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CÂMARA MUNICIPAL
Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 40
Para os devidos efeitos, cumpre-me informar que, nos termos do n.º 9 do artigo 27.º do
RJUE, a alteração à calendarização inicial, de 12 para 36 meses, não está sujeita ao
regime de licenciamento previsto no mesmo diploma.
Informo ainda que o novo prazo proposto para a execução da obra é proporcional
aos trabalhos a efectuar, pelo que nada há a opor à sua aprovação.
Ourique, 21 de Fevereiro de 2011 ------------------------------------------------------------------------------
Patrícia Costa, Arq.ª -------------------------------------------------------------------------------------------------
DESPACHO DA CHEFE DE DIVISÃO DA UNIDADE ORGÂNICA DE
GESTÃO URBANÍSTICA E AMBIENTE DATADO DE 22/02/2011 ----------------
A presente Informação está em conformidade com as disposições legais aplicáveis
sobre a matéria. ---------------------------------------------------------------------------------------------
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DATADO DE 22/02/2011 -------
Visto. Concordo. À Reunião de Câmara para deliberação. --------------------------------------
DELIBERAÇÃO: Ponderado, apreciado e discutido o assunto, o Executivo Municipal
deliberou por unanimidade: ------------------------------------------------------------------------------
a) Acolher o teor da informação técnica sobredita; ------------------------------------------
b) Em consonância deliberar e emitir parecer favorável sobre a situação em
apreço; ----------------------------------------------------------------------------------------------------
c) Notificar o requerente BRIAN ROBERT MITCHELL, da presente deliberação.
PEDIDO DE PARECER FAVORÁVEL À AQUISIÇÃO EM
COMPROPRIEDADE DE UM PRÉDIO MISTO -------------------------------------------
O Senhor Presidente da Câmara deu conta da informação técnica datada de
18/02/2011, atinente ao pedido de parecer requerido por RITA MOLEIRO, advogada,
para efeitos de aquisição em compropriedade, que ora se transcreve para todos os
efeitos legais: ------------------------------------------------------------------------------------------------
Fls.81
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CÂMARA MUNICIPAL
Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 41
I N F O R M A Ç Ã O Requerente: RITA MOLEIRO
Assunto: Pedido de certidão de parecer favorável à aquisição em compropriedade de um
prédio misto
Local: Ferrarias – Panoias
Processo n.º s/ proc – CC Registo n.º 1785 Data: 15/02/2011
A requerente, na qualidade de advogada, vem solicitar uma certidão da qual conste
parecer favorável à aquisição em compropriedade de um prédio misto, por parte dos
Senhores Ezequiel Marques dos Santos Guerreiro e Nuno Filipe Marques dos Santos
Guerreiro.
O prédio a adquirir, designado por Ferrarias, descrito na Conservatória do Registo
Predial com o n.º 253/19940308 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 58 da Secção F e
na matriz urbana sob o artigo 475, da freguesia de Panóias, localiza-se fora de
perímetro urbano, de acordo com a Carta de Ordenamento do Plano Director
Municipal (PDM) n.º 538, não se verificando no local qualquer indício de
fraccionamento em violação dos regimes de loteamento urbano anteriores ao
Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com as respectivas alterações.
Face ao exposto, nos termos e para os efeitos estabelecidos na Lei n.º 91/95 de 2 de
Setembro, alterada pela Lei n.º 64/2003 de 23 de Agosto, sou de opinião que a
Câmara Municipal poderá emitir parecer favorável à aquisição em compropriedade
do prédio misto mencionado, com as seguintes condições:
Ponto único – Não é conferida à compropriedade qualquer direito de construir ou
dividir o terreno em lotes para fins de construção, não podendo os compartes
proceder à prática de loteamento clandestino.
À consideração superior. ------------------------------------------------------------------------------------------
Ourique, 18 de Fevereiro de 2011-------------------------------------------------------------------------------
Patrícia Costa, Arq.ª -------------------------------------------------------------------------------------------------
Fls. 81 – V.º
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Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 42
DESPACHO DA CHEFE DE DIVISÃO DA UNIDADE ORGÂNICA DE
GESTÃO URBANÍSTICA E AMBIENTE DATADO DE 21/02/2011 ----------------
A presente Informação está em conformidade com as disposições legais aplicáveis
sobre a matéria. ---------------------------------------------------------------------------------------------
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DATADO DE 21/02/2011----------
Visto. Concordo. À Reunião de Câmara para deliberação. --------------------------------------
DELIBERAÇÃO: Ponderado, apreciado e discutido o assunto, o Executivo Municipal
deliberou por unanimidade: ------------------------------------------------------------------------------
a) Acolher o teor da informação técnica sobredita; ------------------------------------------
b) Em consonância deliberar e emitir parecer favorável sobre a situação em
apreço; -----------------------------------------------------------------------------------------------
c) Notificar o requerente RITA MOLEIRO da presente deliberação. -----------------
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS REFERENTES AO
FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE CARTAS MILITARES DA FREGUESIA DE
SANTANA DA SERRA
A Câmara Municipal aprovou por unanimidade, ao abrigo da alínea b) do art.º 2 do
Regulamento e Tabela de Taxas e Preços Municipais, a requerimento do Centro
Cultural e Recreativo de Santana da Serra, a isenção do pagamento de taxas,
referente ao fornecimento de cópias de cartas militares da freguesia de Santana da
Serra. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXPEDIENTE
PRESIDENTE DA CÂMARA - DR. PEDRO NUNO RAPOSO PRAZERES DO
CARMO ----------------------------------------------------------------------------------------------
Fls.82
M U N I C Í P I O D E O U R I Q U E
CÂMARA MUNICIPAL
Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 43
O Senhor Presidente deu conhecimento de uma Carta de Princípios da Rede de
Museus do Distrito de Beja, na qual são referidos os objectivos, a adesão e
funcionamento e a estratégia da referida Rede de Museus. ------------------------------------
O Senhor Presidente referiu que é de todo o interesse que o Município de Ourique,
partilhe esta rede em conjunto com os restantes municípios, muito embora não
tenhamos nenhum Museu, temos o Centro de Arqueologia Dr. Mello Beirão e as
nossas valências técnicas. -------------------------------------------------------------------------------
O Senhor Presidente informou o Executivo Municipal que na última Reunião de
CLASO – Conselho Local de Acção Social de Ourique, haviam sido presentes e todos
tinham tido parecer favorável, quatro projectos, apresentados pelas seguintes
Instituições:
• ACPA, para reconstrução das instalações onde irá funcionar a sede; -------------
• ESDIME referente a uma acção de formação profissional a decorrer no nosso
concelho; -------------------------------------------------------------------------------------------
• ASSOCIAÇÃO FUTURO DE GARVÃO referente a melhores acessibilidades
para todos e; --------------------------------------------------------------------------------------
• FREGUESIA DE OURIQUE para aquisição de uma carrinha para transporte
de utentes para consultas médicas. ---------------------------------------------------------
O Executivo Municipal tomou conhecimento. ---------------------------------------------------
A Câmara Municipal aprovou por unanimidade, a requerimento de Sandra Cristina
Farrobo Chaparro Pereira, o pedido de prolongamento do horário de funcionamento do
seu estabelecimento de bebidas, “Adega do Monte Velho”, sito na Rua Batalha de
Ourique n.º 13 – Ourique, até às 04 horas dos dias 26 e 27 de Fevereiro, em
conformidade com o artigo 11.º do Regulamento de Horário de Funcionamento dos
Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Ourique. -----------------------------------------
A Câmara Municipal ratificou por unanimidade, ao abrigo do n.º 3 do artigo 68.º da Lei
169/99 de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, os
despachos do Presidente da Câmara datados de 11 e 17 de Fevereiro de 2011,
respectivamente, através dos quais deferiu a requerimento de Sandra Cristina F.
Chaparro Pereira, os pedidos de prolongamento do horário de funcionamento do seu
Fls. 82 – V.º
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Acta N.º 4 de 25 de Fevereiro de 2011 Página 44
estabelecimento de bebidas “Adega do Monte Velho”, sito na Rua Batalha de Ourique,
n.º 13 – Ourique, até às 04 horas dos dias 13, 19 e 20 de Fevereiro p.p, em
conformidade com o artigo 11.º do Regulamento dos Estabelecimentos Comerciais do
Concelho. ---------------------------------------------------------------------------------------------
PERÍODO RESERVADO À INTERVENÇÃO DO PÚBLICO
Não se verificou a presença de público. --------------------------------------------------------------
PUBLICIDADE
Das deliberações que têm eficácia externa vai ser dada publicidade através de Edital a
afixar no Edifício dos Paços do Município e outros lugares públicos durante cinco dos
dez dias subsequentes à data em que foram tomadas. ------------------------------------------
ENCERRAMENTO
E nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião,
quando eram quinze horas e cinquenta minutos, da qual se lavrou a presente acta, e
eu Maria Lídia Eufrásia Silvério Raposo Guerreiro na qualidade de secretária a redigi e
vou assinar junto com o Senhor Presidente da Câmara. ----------------------------------------
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