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  1 OAB PRIMEIRA FASE 2011.3 Professora Josiane Minardi Direito Tributário  APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO SUMÁRIO 1. CONCEITO DE TRIBUTO .................................................................................................... 03 2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ............................................................................................ 04  2.1. Características da Competência Tributária.................................................................. 04 2.2. Exercício da Competência Tributária ............................................................................ 08 2.3 Limites ao Exercício da Competência ........................................................................... 09 3. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ............................................................................ 09 3.1 . Princípio da Legalidade ........................................................................................ 09 3.2. Princípio da Isonomia ........................................................................................... 11 3.3. Princípio da Irretroatividade ................................................................................. 11 3.4. Princípio da Anterioridade .................................................................................... 12 3.5. Princípio do não-confisco .................................................................................... 13 3.6. Princípio da Liberdade de Tráfego ....................................................................... 14 3.7. Princípio da uniformidade Geográfica .................................................................. 14 3.8. Princípio da Capacidade Contributiva ................................................................... 15 3.9. Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas .............................................. 15 4. IMUNIDADES ..................................................................................................................... 16 4.1 Imunidades Genéricas ..................................................................................................... 16 4.1.1 Imunidades Recíprocas ............................................................................................. 17 4.1.2 Imunidades dos Templos de Qualquer Culto .............................................................. 18 4.1.3 Imunidade Subjetiva (art. 150, vi, “c” CF) .................................................................... 18  4.1.4 Imunidade Objetiva (art. 150, vi, “d” CF) ..................................................................... 19  5. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................... 20  6. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................................................................................................. 22  7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................................................. 23  8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA .................................................................................. 25 8.1. Responsável por Substituição .......................................................................................... 25 8.2. Substituição para trás ....................................................................................................... 26 8.3. Substituição para Frente .................................................................................................. 26 8.4. Responsabilidade Por Sucessão ...................................................................................... 27 8.5. Responsabilidade do Art. 131 CTN ................................................................................... 29 8.6. Responsabilidade do Art. 132 do CTN ............................................................................ 30 8.7. Responsabilidade do Art. 133 do CTN ............................................................................ 31 8.8. Responsabilidade de Terceiros ...................................................................................... 33 8.8.1. Responsabilidade do Art. 134 do CTN ......................................................................... 33 8.8.2. Responsabilidade do Art. 135 do CTN ........................................................................ 35 8.9. Responsabilidade Por Infrações  Art. 136 e 137 CTN ..................................................... 35 8.10. Denúncia Espontânea  Art. 138 CTN ............................................................................ 37 9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ....................................................................................................... 38 9.1. Lançamento de Ofício ........................................................................................................ 39 9.2. Lançamento por declaração .............................................................................................. 39 9.3. Lançamento por homologação .......................................................................................... 39 9.4. Retificação e revisão de lançamento ................................................................................. 40 9.5. Prazo para Constituir o Crédito Tributário ........................................................................ 41

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OAB PRIMEIRA FASE 2011.3Professora Josiane Minardi

Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO

SUMÁRIO

1. CONCEITO DE TRIBUTO .................................................................................................... 03

2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ............................................................................................ 04 

2.1. Características da Competência Tributária.................................................................. 042.2. Exercício da Competência Tributária ............................................................................ 082.3 Limites ao Exercício da Competência ........................................................................... 09

3. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ............................................................................ 093.1 . Princípio da Legalidade ........................................................................................ 093.2. Princípio da Isonomia ........................................................................................... 113.3. Princípio da Irretroatividade ................................................................................. 113.4. Princípio da Anterioridade .................................................................................... 123.5. Princípio do não-confisco .................................................................................... 133.6. Princípio da Liberdade de Tráfego ....................................................................... 143.7. Princípio da uniformidade Geográfica .................................................................. 14

3.8. Princípio da Capacidade Contributiva ................................................................... 153.9. Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas .............................................. 15

4. IMUNIDADES ..................................................................................................................... 16

4.1 Imunidades Genéricas ..................................................................................................... 164.1.1 Imunidades Recíprocas ............................................................................................. 174.1.2 Imunidades dos Templos de Qualquer Culto .............................................................. 184.1.3 Imunidade Subjetiva (art. 150, vi, “c” CF) .................................................................... 18  4.1.4 Imunidade Objetiva (art. 150, vi, “d” CF) ..................................................................... 19  

5. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................... 20 

6. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA................................................................................................................................................. 22 

7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................................................. 23 

8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA .................................................................................. 25

8.1. Responsável por Substituição .......................................................................................... 258.2. Substituição para trás ....................................................................................................... 268.3. Substituição para Frente .................................................................................................. 268.4. Responsabilidade Por Sucessão ...................................................................................... 278.5. Responsabilidade do Art. 131 CTN ................................................................................... 298.6. Responsabilidade do Art. 132 do CTN ............................................................................ 30

8.7. Responsabilidade do Art. 133 do CTN ............................................................................ 318.8. Responsabilidade de Terceiros ...................................................................................... 338.8.1. Responsabilidade do Art. 134 do CTN ......................................................................... 338.8.2. Responsabilidade do Art. 135 do CTN ........................................................................ 358.9. Responsabilidade Por Infrações – Art. 136 e 137 CTN ..................................................... 358.10. Denúncia Espontânea – Art. 138 CTN ............................................................................ 37

9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ....................................................................................................... 389.1. Lançamento de Ofício ........................................................................................................ 399.2. Lançamento por declaração .............................................................................................. 399.3. Lançamento por homologação .......................................................................................... 399.4. Retificação e revisão de lançamento ................................................................................. 409.5. Prazo para Constituir o Crédito Tributário ........................................................................ 41

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10. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  – ART. 151 DO CTN................................................................................................................................................ 43 

11. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 156 DO CTN ......................................... 46 

12. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 175 DO CTN ................................. 50 

13 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS ................................................................................................ 54

13.1 Empréstimo Compulsório .......................................................................................... 5413.2. Contribuição de Melhoria ........................................................................................... 5513.3 Taxas ......................................................................................................................... 5513.4. Contribuições ............................................................................................................. 5713.4.1 Contribuições Sociais – art. 149 e art. 195 da CF ...................................................... 5713.4.2 Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) .................................. 5913.4.3 Contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica ......................... 5913.5 Contribuições para Custeio do Serviço da Iluminação Pública (COSIP).................................................................................................................................. 59

14. IMPOSTOS MUNICIPAIS .................................................................................................. 60

14.1. Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU .................................... 6014.2 Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e direitos a eles relativos  – ITBI................................................................................................................................................... 6114.3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS .................................................. 63

15. IMPOSTOS ESTADUAIS ................................................................................................... 64

15.1 Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação deServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  – ICMS................................................................................................................................. 6415.2 Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA .................................. 68

15.3 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis  e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos  – ITCMD ...................................................................................................................................... 69

16. IMPOSTOS FEDERAIS........................................................................................................................................................................... 69

16.1 Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros  – II, Imposto sobre Exportação deProdutos Nacionais  – IE , Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros  – IOF.............................................................................................................................................. 6916.2 Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI .............................................................. 6916.3 Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR ..................................... 7016.4 Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR ....................................................... 7316.5 Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF ...................................................................... 7316.6 Imposto Extraordinário Guerra (IEG) ........................................................................... 74

16.7. Imposto Residual ...................................................................................................... 74

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1. CONCEITO DE TRIBUTO

Tributo: Art. 3º CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em

moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção deato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativaplenamente vinculada.

Tributo NÃO constitui sanção de ato ilícito: Ninguém paga o tributo porter desrespeitado uma lei, tributo não é castigo. Ao contrário paga-se otributo por incorrer em uma situação prevista em lei como hipótese deincidência tributária, ou seja, o legislador elegeu uma situação que uma vezpraticada pelo sujeito, no mundo concreto, estará sujeita à incidência danorma tributária e por essa razão irá nascer a obrigação de pagar um

tributo.

Por exemplo: A Lei prevê que a hipótese de incidência tributária do Impostosobre Renda ou proventos de qualquer natureza - IR é “auferir renda”, o

sujeito terá que pagar IR quando auferir renda, porque praticou o fatoprevisto em lei.

As hipóteses de incidência da norma tributária são sempre constituídas porfatos lícitos, que uma vez ocorridos no mundo jurídico nasce a obrigaçãode pagar o tributo.

Contudo, verifica-se que embora a hipótese de incidência tributária nãopossa ser algo ilícito, os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto detributação.

Veja no caso do Imposto sobre rendas ou proventos de qualquer natureza – IR, a hipótese de incidência, também chamada pelo legislador de “fato

gerador” é “auferir renda”, assim o su jeito que auferir renda terá a obrigaçãode pagar IR, e não importa para fins de tributação como essa renda foiauferida, o que importa é que o sujeito incorreu na previsão da norma

tributária, qual seja, auferir renda.Assim, se o sujeito auferiu renda de atividades ilícitas, para o direitotributário apenas importa que o sujeito praticou o fato previsto na normatributária, qual seja, auferiu renda e por essa razão terá que pagar o IR.

O artigo 118, I do Código Tributário Nacional  – CTN prevê que a definiçãodo fato gerador será interpretada abstraindo-se da validade dos atospraticados pelo sujeito.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

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I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dosseus efeitos;

Os Tribunais Superiores aplicam o Princípio “Pecunia non olet” , segundo

o qual o tributo não tem cheiro, não importa de onde vem, nesse caso, arenda auferida, o que importa é que ocorreu o fato gerador do IR, “auferir 

renda”, e por essa razão, aplicando-se o art. 118, I do CTN deve-se haver atributação.

Espécies Tributárias:

O art. 5º do CTN prevê três espécies tributárias:

1) Impostos 

2) Taxas

3) Contribuição de Melhoria 

A Constituição Federal no art. 145 prevê três espécies tributárias:

1) Impostos 

2) Taxas

3) Contribuição de Melhoria 

O art. 148 da CF faz menção ao Empréstimo Compulsório e o art. 149 daCF refere-se às Contribuições. 

2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Competência Tributária é a outorga de poder concedido pela ConstituiçãoFederal aos Entes Federativos para que eles possam criar, instituir emajorar tributos.

Somente os entes federativos apresentam competência tributária, pois ostributos só podem ser instituídos por meio de lei, e apenas os entesfederativos apresentam Poder Legislativo.

2.1. Características da Competência Tributária

Indelegabilidade: O Ente Federativo não poderá transferir a suacompetência tributária para nenhum outro Ente. Assim, se a Constituiçãooutorgou poder para a União instituir o Imposto sobre ProdutosIndustrializados(IPI) apenas ela poderá instituir esse imposto, maisninguém!

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A competência tributária que consiste na criação, instituição e majoração de tributo é indelegável. Contudo as funções administrativas de arrecadar,fiscalizar tributos e executar leis que compreendem a capacidade ativatributária essa sim pode ser delegável.

CTN - Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuiçãodas funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,  serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidapor uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3ºdo artigo 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais quecompetem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral dapessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas dedireito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos

Exemplo é o caso do Imposto Territorial Rural (ITR) cuja competênciatributária, ou seja, a competência para criá-lo, institui-lo ou majorá-lo é daUnião, conforme estabelece o art. 153, VI da CF, que poderá, no entanto,delegar a função de arrecadar e fiscalizar, ou seja, a capacidade ativa

tributária aos Municípios, nos termos do art. 153, § 4º, III da CF.

Para fixar, temos:

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA  – INDELEGÁVEL!

CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA  – PODE SER DELEGÁVEL

Criar, instituir, Majorar Arrecadar, Fiscalizar Tributos e ExecutarLeis

b) Facultatividade: Os Entes Federativos não estão obrigados a instituiros tributos, cuja competência tributária lhe foi atribuída pela Constituição

Federal.

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O art. 145 da CF determina que a União, Estados, Distrito Federal eMunicípios “poderão”, e não “deverão” instituir tributos. A partir dessa regraa doutrina diz que a competência tributária no Brasil é facultativa.

Exemplo: o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, que compete à União a

sua instituição, até hoje não foi criado e não há problema algum, porque acompetência tributária é facultativa!

Muitos indagam sobre a Lei de responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000 queestabelece em seu art. 11 que somente exerce uma boa gestão fiscal oEnte Federativo que instituir e cobrar todos os tributos.

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade nagestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos ostributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para oente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Quanto a arrecadação não restam dúvidas dessa obrigatoriedade, mas aobrigatoriedade quanto à Instituição fere a Constituição Federal que nãoobriga aos Entes Federativos instituírem os tributos.

Observa-se, ainda, que o parágrafo único do art. 11 da LC nº 101/2000

prevê uma sanção para o Ente Federativo que não instituir todos osimpostos de sua competência. O dispositivo legal proíbe a realização detransferências voluntárias àquele que não instituir todos os impostos.

LC nº 101/200 - Art. 11 (...)

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntáriaspara o ente que não observe o disposto no caput , no que se refere aosimpostos.

O STF em Medida Cautelar ADI nº 2238 entendeu que o parágrafo único doart. 11 da LC nº 101/2000 não viola a Constituição Federal porque a Leitrata de transferências voluntárias.

As transferências obrigatórias de impostos que estão nos artigos 153, § 5º,157, 158 e 159 da Constituição Federal essas sim só poderão deixar deserem repassadas no caso do art. 160 da CF, quando o Ente Federativonão estiver aplicando o percentual exigido na área da saúde, e também, nocaso de débitos de um Ente, e suas Autarquias com outro Ente que irá fazer

o repasse.

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No art. 153,§ 5º da CF – A União é obrigada a repassar 30% da arrecadaçãodo IOF incidente sobre o ouro ativo financeiro para o Estado, conforme aorigem e 70% para o Município, conforme a origem.

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativofinanceiro ou instrumento cambial, sujeita-seexclusivamente à incidência do imposto de que trata oinciso V do "caput" deste artigo, devido na operação deorigem; a alíquota mínima será de um por cento,assegurada a transferência do montante da arrecadaçãonos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ouo Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

De acordo com o art. 157 da CF competem aos Estados e Distrito Federal:

a) 100% da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos,a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações queinstituírem e mantiverem;

b) 20% do produto da arrecadação do imposto residual.

Nos termos do art. 158 da CF competem aos Municípios:

a) 100% da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos,a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e pelas fundações queinstituírem e mantiverem;

b) 50% do ITR, como via de regra, e 100% do ITR quando o Município

detiver a capacidade ativa tributária, ou seja, a função de arrecadar, fiscalizaresse imposto.

c) 50% do IPVA

d) 25% do ICMS

O art. 159 da CF, prevê que a União entregará 48% da arrecadação doImposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtosindustrializados (IPI) da seguinte forma:

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a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) 3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo dasRegiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituiçõesfinanceiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais dedesenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dosrecursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue noprimeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano

Os incisos II e III do art. 159 da CF determinam que:

a) 10% da arrecadação do Imposto sobre produtos industrializados serárepassado aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor dasrespectivas exportações de produtos industrializados.

b) 29% do produto da arrecadação da contribuição de intervenção nodomínio econômico prevista no art. 177, § 4º aos Estados e o Distrito Federal,distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II,c , do referido parágrafo

O parágrafo único do art. 11 da LC nº 101/2000 proibiu apenas o repassedas transferências voluntárias e não das obrigatórias, por isso não seriainconstitucional.

c) Incaducabilidade: O direito do Ente Federativo instituir o tributo pode serexercido a qualquer tempo. O fato da União não ter instituído o IGF, em1988, quando da promulgação da Constituição Federal, não lhe retira odireito de institui-lo agora, passados mais de 20 anos.

d) Inalterabilidade: a competência tributária não pode ser alterada por leiinfraconstitucional. Assim, quando a Constituição, no art. 156, I prevê que oIPTU irá incidir sobre a propriedade de imóvel urbano, não pode uma leimodificar tal competência ao ponto de determinar que o IPTU tenha comohipótese de incidência, fato gerador a mera posse de imóvel urbano.

Observe que o art. 32 do CTN prevê como fato gerador do IPTU apropriedade, a posse e o domínio útil de imóvel urbano.

O fato é que o Código Tributário Nacional é de 1966 e a nossa Constituição

é de 1988, assim esse artigo do CTN só foi recepcionado pelo nosso

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ordenamento jurídico, ao considerar que será contribuinte do IPTU opossuidor ou aquele que detenha o domínio útil se houver o animus domini .

Logo, o mero detentor da posse, como o locatário não é contribuinte doIPTU, porque a lei não pode alterar a competência tributária e a CF

determina que apenas o proprietário é contribuinte desse imposto.

e) Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, o EnteFederativo não pode jamais renunciar sua competência tributária em favorde outro Ente, ele pode apenas deixar de exercê-la.

Assim, o fato da União não ter criado ainda o IGF não confere o direito dosEstados, por exemplo, instituírem esse imposto, porque a competência éIrrenunciável.

Para memorizar, a competência tributária é: 1) Indelegável

2) facultativa

3) Incaducável

4) Inalterável

5) Irrenunciável

2.2. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Como vimos a competência tributária é o poder concedido pela ConstituiçãoFederal aos Entes Federativos para eles criarem, instituírem e majoraremtributos.

Os Entes Federativos irão criar, instituir e majorar os tributos apenas pormeio de lei e via de regra lei ordinária.

A lei ordinária é o instrumento por excelência da imposição tributária. Paraefeito de votação parlamentar, indica um quorum de maioria simples, o votofavorável de mais da metade do número de parlamentares presentes no diada votação.

Existem 4 tributos, todavia, que só podem ser instituídos ou majorados pormeio de Lei Complementar, que são: Contribuição Social Residual (art.195,§ 4º da CF); Empréstimo Compulsório (art. 148 da CF); IGF (Impostosobre Grandes Fortunas – Art. 153, VII da CF) e Imposto Residual (art. 154,I da CF).

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Dizemos aqui, para fins mnemônicos que os tributos que só podem serinstituídos e majorador por meio de LC é o CEGI!

Contribuição Social Residual

Empréstimo Compulsório

IGF

Imposto Residual

Segundo a literalidade do art. 62, § 2º da CF Medida Provisória, que é um

instrumento normativo, com força de lei, poderá instituir e majorarimpostos.

Primeira Observação: Ainda que o art. 62, § 2º da CF estabeleça que aMedida Provisória poderá instituir e majorar impostos, o STF tementendimento de que as Medidas Provisórias podem instituir ou majoraroutras espécies tributárias, desde que essas não necessitem de LeiComplementar para sua instituição.

A Medida Provisória, no entanto, para instituir ou majorar impostos deveráobservar dois requisitos:

Primeiro: Que o Imposto possa ser instituído por meio de Lei Ordinária,pois o art. 62, § 1º, III da CF, veda a MP tratar sobre matérias reservadas àLei Complementar.

Segundo: Em se tratando de impostos, excepcionados o ImpostoExtraordinário Guerra, Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre aExportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Impostosobre produtos industrializados (IPI), é necessário que a medida provisóriaque os criar seja convertida em lei até o final do exercício financeiro, paraque possa produzir efeitos no exercício subsequente.

2.3. LIMITES AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA

Os limites ao exercício da competência tributária podem ser dois: Limitesgenéricos e limites específicos.

Limites genéricos: são os limites trazidos pela Constituição Federal e peloAto das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

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Assim, nenhum tributo poderá ser instituído sem observar a ConstituiçãoFederal e a ADCT.

Limites Específicos: São os princípios e Imunidades, que se encontrampraticamente nos artigos: 145, §1º, 150, 151 e 153 da Constituição Federal.

3. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

3.1 Princípio da Legalidade

No Brasil ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algumacoisa a não ser em decorrência de lei.

Nos termos do art. 150, I da CF nenhum tributo será instituído ouaumentado, a não ser por intermédio de LEI!

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos

artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

De acordo com o art. 97, § 1º do CTN considera-se majoração de tributo amodificação da base de cálculo de forma a torná-lo mais oneroso.

A mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculoNÃO constitui majoração de tributo, nos termos do art. 97, § 2º do CTN,podendo ser realizada por meio de simples Decreto.

No entanto, se “atualização monetária” ocorrer com índices superiores ao

oficial, não teremos uma mera atualização de valores, e sim, umamajoração de base de cálculo disfarçada, e por isso, nesse caso oinstrumento normativo necessário será a Lei.

Nesse sentido, temos a Súmula 160 do STJ:

É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante, Decreto, em percentual

superior ao índice oficial de correção monetária.

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a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 1º prevê alguns impostos quepodem ter as alíquotas alteradas, desde que observados os limites econdições estabelecidos em lei, por meio de ato do Poder Executivo, o

que se dá comumente por decreto presidencial ou por portaria do Ministroda Fazenda. São eles:

Imposto sobre a Importação (II)

Imposto sobre a Exportação (IE)

Imposto sobre produtos Industrializados (IPI)

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF)

O art. 153, § 1º da CF ao estabelecer que o Poder Executivo poderá alteraras alíquotas do II, IE, IPI e IOF, possibilitou, inclusive, que esses tributostenham suas alíquotas majoradas, por decreto, por exemplo, desde queobservados os limites e condições estabelecidos em lei, é claro.

O art. 177, § 4º, I, “b” da CF também possibilita ao Poder Executivoreduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição de intervenção nodomínio econômico Combustível  – CIDE COMBUSTÍVEL, por meio de ato

próprio, no caso, o decreto presidencial.O art. 155, § 4º, IV, “c” da CF possibilita ao Poder Executivo reduzir erestabelecer as alíquotas do ICMS incidência monofásica, nas operaçõescom combustíveis e lubrificantes previstos em lei complementar federal.

Para visualizar:

ALÍQUOTAS POR MEIODE ATOS PODEREXECUTIVO

DECRETO CONVÊNIO (CONFAZ)

ALTERAR (MAJORAR, REDUZIR ERESTABELECER)

II, IE, IPI e IOF

APENAS REDUZIR ERESTABELECER

CIDE COMBUSTÍVEL ICMS COMBUSTÍVEL

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3.2. Princípio da Isonomia

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípiosinstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem emsituação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupaçãoprofissional ou função por eles exercida, independentemente dadenominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II daCF).

3.3. Princípio da Irretroatividade

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrartributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigênciada lei que os houver instituído ou aumentado. (art. 150, III, “a” da CF). 

A lei tributária NÃO pode retroagir, salvo em três situações:

Em se tratando de lei expressamente interpretativa, desde que não cominepenalidade (art. 106, I do CTN)

Em se tratando de ato NÃO definitivamente julgado, vier uma lei que excluir infraçõesou reduzir penalidades (art. 106, II do CTN) (Lembrar que em direito tributário

penalidade é multa!)

Em se tratando de lançamento, vier uma lei que crie novos critérios de fiscalizaçãoou apuração (art. 144, § 1º do CTN).

3.4. Princípio da Anterioridade

O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincidecom o ano civil, inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 dedezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde quetenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houverinstituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF). 

Nem todos os tributos precisam respeitar o princípio da anterioridade, temosvárias exceções a esse princípio. As exceções encontram-se nos arts. 150,§ 1º, 155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” e 195,§ 6º da CF. 

a) Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃORESPEITA o Princípio da Anterioridade) e nem 90 dias (NÃO RESPEITAo Princípio Nonagesimal), ou seja, o tributo pode ser cobrado:

IMEDIATAMENTE!!!! São eles:

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- Imposto extraordinário guerra (IEG)

- empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública,

- Imposto sobre importação (II),

- Imposto sobre exportação (IE)

- Imposto sobre operações financeiras (IOF)

b) Existem tributos, no entanto, que não precisam aguardar o próximoexercício (NÃO RESPEITAM o Princípio da Anterioridade) MAS precisamaguardar 90 dias, para poder ser exigido, (RESPEITAM o PrincípioNonagesimal), são:

- IPI

- casos de redução e restabelecimento das Alíquotas da CIDECombustível e do ICMS Combustível (155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” daCF.

Contribuição Social (195,§ 6º da CF)

Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade(RESPEITAM o Princípio da Anterioridade do Exercício), mas não

precisam respeitar 90 dias (NÃO RESPEITAM o Princípio Nonagesimal),são:

-IR

- alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA

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NRAE e

NR90 diascobrança

IMEDIATA!

GUERRA, 

(IEG eEmpréstimoCompulsório guerraoucalamidade pública.

II IE IOF

NRAE

R90 dias

IPI Reduzir eRestabelecer

CIDECOMBUSTÍVEL

Reduzir eRestabelecer

ICMS

COMBUSTÍVEL

Contribuição Social

RAENR90 dias

IR Alteração Basede cálculo IPTU

Alteração Basede cálculo IPVA

3.5. Princípio do não-confisco

O princípio da vedação ao confisco, disposto no art. 150, IV da CF, decorredo direito de propriedade, que coíbe o confisco ao estabelecer prévia e justaindenização na desapropriação. O tributo não pode inviabilizar o direito depropriedade.

Verifica-se, ainda, que a Constituição Federal ao tratar sobre o princípio donão-confisco em seu artigo 150, IV, refere-se aos tributos, ou seja, de

acordo com a literalidade desse dispositivo constitucional, apenas ostributos devem respeitar o não-confisco.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradasao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

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Nesse sentido, muitos indagam se as multas estariam sujeitas ao princípiodo não-confisco, pois ainda que nos referimos à multa tributária, sabemosque multa não é tributo, mas sanção exigível pelo descumprimento deobrigação tributária.

O STF tem frequentemente demonstrado avesso às multas com caráterconfiscatório

3.6. Princípio da Liberdade de Tráfego

O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da CF e vedaos Entes Federativos instituírem tributos interestaduais ou intermunicipaisque visam estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,ressalvadas, contudo, a exigência do pagamento de pedágio pela utilizaçãodas vias conservadas pelo Poder Público. 

3.7. Princípio da uniformidade Geográfica

O princípio da uniformidade geográfica veda a União “instituir tributo quenão seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção oupreferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, emdetrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômicoentre as diferentes regiões do País”. (art. 151, I da CF). 

3.8. Princípio da Capacidade Contributiva

O princípio da capacidade contributiva é princípio basilar do DireitoTributário e está preceituado no art. 145, §1º da Constituição Federal:

Art. 145 - (...)

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terãocaráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facultado àadministração tributária, especialmente paraconferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos dalei, o patrimônio, os rendimentos e as atividadeseconômicas do contribuinte 

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3.9. Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas

A União não pode conceder isenção para tributos que não estejam em suacompetência tributária, ou seja, não pode conceder isenção para tributos deestaduais ou municipais, sob pena de violar o princípio do pacto federativo.

Art. 151. É vedado à União:

(...)

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito

Federal ou dos Municípios

Só pode conceder isenção de determinado tributo o Ente Federativo quetem competência para a sua instituição.

Exceção:

ISS sobre serviços prestados no exterior: O art. 156, §3º,II da CF prevê a possibilidade da União, por leicomplementar conceder isenção do ISS nas exportações de

serviços. O art. 2º, I LC nº 116/03 trata sobre a referidaisenção.

4. IMUNIDADES

A imunidade tributária é, em resumo, quando a CONSTITUIÇÃO veda acriação e a cobrança de tributos sobre determinadas situações ou sobredeterminados sujeitos.

Não se confunde imunidade com isenção ou não incidência.

A imunidade impede a incidência do tributo porque a CONSTITUIÇÃOFEDERAL determina.

Já a isenção, é a LEI que determina que certas situações ou determinadossujeitos não serão tributados.

Existem imunidades genéricas e específicas. As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e referem-se apenas aos impostos.

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As imunidades específicas são relativas a um único tributo. 

4.1. IMUNIDADES GENÉRICAS

As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e refere-seapenas aos Impostos. As pessoas e situações previstas no artigo 150, VIda CF não devem pagar apenas os impostos, devendo pagar . Por isso,afirmamos que quem tem imunidade genérica tem SORTE na vida, sorte deNÃO pagar IMPOSTO!!

SUBJETIVA – Art. 150, VI, “c” da CF 

OBJETIVA – Art. 150, VI, “d” da CF 

RECÍPROCA – Art. 150, Vi, “a” da CF 

TEMPLOS DE QUALQUER CULTO – Art. 150, VI, “b” da CF 

4.1.1) IMUNIDADES RECÍPROCAS

A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a” da CF,consequência do modelo Federal de Estado, cujas bases repousam nanecessária igualdade política-jurídica entre as unidades que compõe OEstado Federal, veda a União, Estados, Distrito Federal e Municípiosinstituírem impostos sobre o patrimônio, renda e serviços um dos outros.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, évedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

O Artigo supracitado prevê que a imunidade tributária recíproca alcançaapenas os impostos, não podendo incidir, portanto, outras espéciestributárias, como taxas, contribuições, etc.

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De acordo com o § 2º, § 3º do art. 150 da CF a imunidade recíproca éextensiva às AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS desde quecumpram 4 requisitos:

1) Cumpram suas finalidades essenciais ou qualquer umadelas decorrentes;2) Sejam instituídas e mantidas pelo Poder Público;3) Não cobrar preços e nem tarifas;4) não entrar na concorrência privada.

Urge destacar que a imunidade recíproca alcança somente as Autarquias eFundações Públicas. As empresas públicas e sociedades de economiamista não gozam de imunidade tributária, por essa razão haverá normalincidência tributária sobre essas últimas.

As empresas públicas e sociedades de economia mista por seremdetentoras de personalidade jurídica de direito privado não estãoabrangidas pela regra imunizante.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que algumasempresas públicas, bem como algumas sociedades de economia mista sãomerecedoras da regra imunizante, quando prestam serviço público decaráter obrigatório e de forma exclusiva.

Exemplo da ECT – Empresa de Correios e Telégrafo, INFRAERO.

4.1.2) IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

O art. 150, VI, “b” da CF veda aos Entes Federativos instituírem IMPOSTOSsobre os templos de qualquer culto.

A imunidade dos templos de qualquer culto visa tutelar a liberdade religiosa,e por essa razão tudo, exatamente tudo, que estiver em nome da instituiçãoreligiosa e cumprir sua finalidade essencial terá imunidade, ou seja, nãoterá que pagar impostos.

4.1.3. IMUNIDADE SUBJETIVA - DO ART.150, VI, c, CF/88: São 04 imunidades:

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a) Imunidade das Entidades de Assistência Social Sem FinsLucrativos;

Conceito de “Assistência Social” está no art. 203, CF/88. 

Importante: Além de não pagar imposto, também não pagam ContribuiçãoSocial, nos termos do art. 195, §7º, CF/88).

b) Imunidades das Entidades de Educação Sem Fins Lucrativos;

Educação é em sentido lato, quer dizer, qualquer tipo de educação.

Exemplos: Pré-escolas, Faculdades, Cursos de Capacitação, etc.

Importante : somente aquelas que não visem lucro, ou seja, se enquadremno CTN, art. 14.

c) Imunidade dos Partidos Políticos e de suas Fundações;A jurisprudência entende que devem preencher 02 requisitos para serimune a cobrança de impostos. São eles: a) estar registrado perante aoTSE; e, b) não atentar contra os princípios e bons costumes do Estadobrasileiro.

d) Imunidade dos Sindicatos de Trabalhadores;

Só não paga imposto.

As pessoas do art. 150, VI, “c” da CF para gozarem da imunidade tributária

devem cumprir os requisitos do art. 14 do CTN:

Não distribuir lucro entre seus associados;

Não remeter valores para o Exterior;

Manter a escrituração contábil em dia.

Súmula 724 do STF: AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS,

PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUERDAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DACONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJAAPLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

Súmula 730 STF - A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA AINSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOSPELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA ASENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO

HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.

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4.1.4. IMUNIDADE OBJETIVA: DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS eDO PAPEL DESTINADO A

SUA IMPRESSÃO. Art. 150, VI, d, CF/88

Só não paga imposto.

O Supremo Tribunal Federal afirma que:

“Livro” é em qualquer formato comconteúdo de livro.

Jornais e Periódicos são imunes se, esomente se, não forem eminentementepublicitários os encartes.

Revistas de qualquer gênero;

Histórias em quadrinhos, mesmo quepornográficas;

Catálogos não possuem imunidade. Exceção: Listas telefônicas, pois, temcaráter informativo.

Cuidado:  A imunidade se refere tão somente ao papel utilizado paraimpressão, a tinta não está imune. Do mesmo jeito, Editora e Gráfica nãosão imunes, mas sim o próprio papel utilizado 

Súmula 657 do STF: Os filmes e papéis fotográficos gozam da imunidadedo Art. 150, VI, “d” da CF.

5. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Art. 96 a 112 CTN

O art. 96 do CTN prevê que compreende a legislação tributária: Leis,Tratados e Convenções Internacionais, Decretos e NormasComplementares.

A CF é importante em direito tributário, vez que cria competência tributária eos limites do poder de tributar.

Leis: Lei Ordinária, Lei Complementar e Lei Delegada.

Lei Ordinária, é de extrema importância para o direito tributário, pois via deregra, os tributos serão instituídos e majorados por meio de lei ordinária.

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Lei Complementar, além de 4 tributos só poderem ser instituídos por meiode LC, a CF traz várias matérias que só podem ser tratadas por meio deLC.

Tributos que só podem ser criados por meio de LC:

Contribuição Social Residual (art. 195, § 4º CF)

Empréstimo Compulsório (art. 148 CF)

IGF (art. 153, VII CF)

Imposto Residual (art. 154, I CF)

Matérias que só podem ser tratadas por meio de LC: ART. 146 CF:

Para dirimir conflitos de competência;

Regular limitações constitucionais ao poder de tributar;

Normas gerais em direito tributário: Contribuinte, base de cálculo, FatoGerador, crédito, obrigação, lançamento, prescrição e decadência;

Tributação sobre os atos cooperativos;

Tributação para as microempresas e empresas de pequeno porte;

Tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência.

Lei Delegada: Nos termos do art. 68 da CF quando o Presidente daRepública precisa buscar autorização do Congresso Nacional para poder

legislar. Não é tão utilizada em direito tributário, porque o presidente podevaler-se da Medida provisória.

Tratados e Convenções Internacionais: Nos termos do art. 98 do CTN:

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionaisrevogam ou modificam a legislação tributária interna, eserão observados pela que lhes sobrevenha.

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Observação Importante: O Supremo Tribunal Federal tem o entendimentopacífico de que os Tratados e Convenções Internacionais PODEM conceder isenções de tributos estaduais e municipais. 

Decretos: Veiculam alterações de Alíquotas de alguns tributos:

Nos termos do art. 153, § 1º da CF – O Poder Executivo poderá alterar, noslimites e condições estabelecidos em lei, as alíquotas do II, IE, IOF e IPI.Essa alteração poderá ser por meio de Decreto.

Art. 177, § 4º, I, „b” da CF – Poder Executivo poderá reduzir e restabeleceras alíquotas da CIDE Combustível, que pode ser por Decreto.

Normas Complementares: Art. 100 CTN:

Art. 100. São normas complementares das leis, dostratados e das convenções internacionais e dosdecretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridadesadministrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivosde jurisdição administrativa, a que a lei atribuaeficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelasautoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, osEstados, o Distrito Federal e os Municípios

6. INTERPRETAÇÃO e INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Cabe qualquer método de interpretação em direito tributário, sistemática,teleológica, histórica, gramatical, literal. Contudo, existem algumas matériasque o legislador estabeleceu que só podem ser interpretadasLITERALMENTE, que são as do art. 111 do CTN

Só pode interpretação LITERAL:

suspensão ou exclusão do créditotributário;

Outorga de isenção;

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dispensa do cumprimento dasobrigações tributárias acessórias.

No direito tributário só existe uma situação que cabe interpretação maisbenéfica ao contribuinte, que é a do Art. 112 do CTN sempre que a

legislação definir infrações ou lhe cominar penalidades e houverDÚVIDA sobre:

à capitulação legal do fato;

à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ouextensão dos seus efeitos;

à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Quanto a Integração: Cabe em direito tributário desde que ocorra naordem sucessiva (art. 108 CTN):

Analogia;

Princípios Gerais do Direito. Tributário;

Princípios Gerais do Direito Público;

Equidade.

Nos termos do art. 110 do CTN - A lei tributária não pode alterar a definição,o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelasConstituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal oudos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:Art. 113 a 138, CTN.A obrigação tributária pode ser Principal ou Acessória.

Principal: tem por objeto o PAGAMENTO detributo ou penalidade. Pagar Imposto de Renda.Importante:  para a OAB é pagar tributo oupenalidade. (art. 113, § 1º CTN).

Acessória: São deveres formais que o sujeitopassivo está obrigado a fim de facilitar aarrecadação e a fiscalização. Exemplo: Emitirnota fiscal, declarar tributo, escriturar livroscontábeis. (art. 113, § 2º CTN).

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Cuidado: Art. 113, § 3º, prevê que a inobservância do cumprimento daobrigação acessória converte-a em obrigação principal referente àpenalidade tributária.

SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Os sujeitos da obrigação tributária são Sujeito Ativo e Sujeito Passivo.

SUJEITO ATIVO: Art. 119 do CTN: É a pessoa jurídica de direito público,titular da competência para exigir o seu cumprimento. São tanto as pessoas  jurídicas titulares de competência tributária (Entes Federativos) comoaquelas que detém capacidade ativa tributária (funções de arrecadar,fiscalizar e executar).

SUJEITO PASSIVO: É aquele que tem o dever de pagar o tributo, que podeser o contribuinte ou o responsável. (art. 121 CTN).

Contribuinte é aquele que possui relação direta e pessoal com a situaçãoque constitui o fato gerador. É aquele que pratica o fato gerador.

Responsável é aquele que sem revestir a condição de contribuinte, mas,por estar indiretamente relacionado ao fato gerador a lei lhe atribui o deverde pagar o tributo.

SOLIDARIEDADE DO SUJEITO PASSIVO: (Art. 124 CTN)

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua ofato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Efeitos da Solidariedade (Art. 124, § 1º e art. 125): 

1) não comporta benefício de ordem;

2) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

3) II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvose outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, asolidariedade quanto aos demais pelo saldo;

4) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,favorece ou prejudica aos demais.

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

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II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privaçãoou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ouda administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que

configure uma unidade econômica ou profissional.

Domicílio Tributário

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicíliotributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo estaincerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, olugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem àobrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suasrepartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dosincisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário docontribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrênciados atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quandoimpossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

O responsável tributário é a pessoa que, sem ter praticado o fato gerador, alei lhe impõe o dever de pagar o tributo, excluindo a responsabilidade docontribuinte (quem praticou o fato gerador) ou atribuindo-lhe em caráter

supletivo do cumprimento da obrigação tributária.

8.1. Responsável por Substituição

A responsabilidade por substituição, como visto anteriormente, é quando alei determina que uma terceira pessoa deve pagar o tributo em substituiçãoao contribuinte. Essa modalidade de responsabilidade é muito utilizada parafacilitar a fiscalização e a arrecadação para o Fisco.

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Há dois casos de responsabilidade por substituição no ordenamento pátrio.A substituição para trás (regressiva ou antecedente) e a substituição parafrente (progressiva ou subsequente).

8.2. Substituição para trás

A substituição para trás, regressiva ou antecedente é quando ocorre o fatogerador e o pagamento do tributo será realizado posteriormente, por umaterceira pessoa (o responsável), em substituição àquele que praticou o fatogerador (contribuinte).

8.3. Substituição para Frente

A substituição para frente, progressiva, ou ainda, subsequente, é quandoprimeiro ocorre o pagamento do tributo sobre uma base de cálculopresumida e posteriormente se realiza o fato gerador.

A Constituição Federal, no art. 150, § 7º trata sobre a possibilidade dasubstituição para frente.

§ 7.º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária acondição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo

fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata epreferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fatogerador presumido. (grifo nosso)

Assim, para as provas objetivas da FGV temos:

SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE (ART. 150, § 7º CF)

Quando N O ocorre o FatoGerador

Cabe Restituição

Quando ocorre por valor inferior aovalor presumido pelo Responsável

Não cabe Restituição

8.4. Responsabilidade Por Sucessão

Responsabilidade do Adquirente de Bens Imóveis - Art. 130 doCTN

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Nos termos do art. 130 do CTN, o adquirente de um bem imóvel respondepelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja apropriedade, posse, o domínio útil de bens imóveis, bem como opagamento das taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, oucontribuições de melhoria, salvo se houver prova de quitação desses

débitos.

Conquanto, se a aquisição do bem imóvel for por arrematação em hastapública, o parágrafo único do art. 130 do CTN determina que os créditostributários sub-rogam-se no respectivo preço:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja apropriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim osrelativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a

contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivosadquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (grifo nosso)

8.5. Responsabilidade do Art. 131 CTNO adquirente ou remitente de bens é responsável pelo pagamento doscréditos tributários dos bens adquiridos ou remidos. No caso de aquisiçãode um veículo com dívidas de IPVA, o adquirente é responsável pelopagamento desse tributo.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

(...)

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidospelo de cujus  até a data da partilha ou adjudicação, limitada estaresponsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura dasucessão.

8.6. Responsabilidade do Art. 132 do CTN

Nas operações de fusão, incorporação ou transformação, a pessoa jurídicaresultante será responsável pessoalmente pelo pagamento dos tributos

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devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privadofusionada, incorporada, ou transformada.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos

tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privadofusionadas, transformadas ou incorporadas.

E nos casos de extinção de pessoas jurídicas o parágrafo único do art. 132do CTN prevê que as regras do caput  se aplicam quando a respectivaatividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,sob a mesma ou outra razão social.

8.7. Responsabilidade do Art. 133 do CTN

O Adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrialou profissional que continuar a respectiva exploração, ainda que modifiquea razão social, é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelofundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.

O adquirente responderá integralmente pelos créditos tributários se oalienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

A responsabilidade do adquirente será subsidiária com o alienante se estecontinuar a explorar qualquer atividade ou iniciar, dentro de seis meses acontar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 133 (...)

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese dealienação judicial:

I – em processo de falência;

II  – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

Conquanto, o adquirente responderá pela dívida tributária, nos termos docaput , se a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial,ainda que realizada no processo de falência ou recuperação judicial, for por:

(i) sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedadecontrolada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

(ii) parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneoou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer deseus sócios; ou

(iii) identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

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Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filialou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito àdisposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da datade alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditosextraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (art. 133, § 3º do

CTN).

8.8. Responsabilidade de Terceiros

8.8.1. Responsabilidade do Art. 134 do CTN

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento daobrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estenos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados oucuratelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos porestes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida oupelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributosdevidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seuofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria depenalidades, às de caráter moratório.

Nota-se, ainda, que a responsabilidade do artigo acima descrito refere-setão somente às penalidades de caráter moratório.

8.8.2. Responsabilidade do Art. 135 do CTN

Nos termos do art. 135 do CTN, respondem pessoalmente pelos créditostributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atospraticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou

estatuto social:(i) as pessoas referidas no art. 134 do CTN;

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(ii) os mandatários, prepostos e empregados;

(iii) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direitoprivado.

O mero inadimplemento de tributo por parte da pessoa jurídica não éconsiderado pelos Tribunais Superiores infração à lei e por essa razão nãogera responsabilidade para os sócios com poderes de gerência.

Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedadenão gera,por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

A dissolução irregular da sociedade é infração à lei e por essa razão gera

responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, conforme prevê o art. 135,III do CTN.

Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa quedeixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãoscompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para osócio-gerente.

8.9. Responsabilidade Por Infrações – Art. 136 e 137 CTN

Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações dalegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável eda efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

O art. 136 do CTN, prevê, todavia, que o legislador poderá consideraraspectos subjetivos excludentes ou atenuantes da punibilidade paraaplicação das penalidades.

Nos termos do art. 137 do CTN a responsabilidade por infrações serápessoal.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato,função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitidapor quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja

elementar;

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III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de doloespecífico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quemrespondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direitoprivado, contra estas.

A responsabilidade por infrações no direito tributário, relativamente aodescumprimento de obrigações principais e acessórias, traduz-se,geralmente, em multas e desconsidera a intenção do agente.

Será a responsabilidade por infrações pessoal do agente nos casos do art.137 do CTN, salvo se existir prova de que o agente teria agido no “regular exercício da administração” ou ainda, teria cumprido ordem expressa por quem de direito.

O regular exercício da administração ocorre, por exemplo, quando o agentecomete o ilícito na condição de mero portador da vontade da empresa.

8.10. Denúncia Espontânea – Art. 138 CTN

Nos termos do art. 138 do CTN a responsabilidade por infrações será

excluída quando o contribuinte antes de qualquer procedimentoadministrativo, promover a denúncia espontânea de forma a pagar o tributoacompanhado dos juros. Assim, no caso de denúncia espontânea, o sujeitopassivo não terá que pagar apenas as multas tributárias.

Conforme estabelece o parágrafo único do art. 138 do CTN, só seráconsiderada denúncia espontânea se o contribuinte fizer o pagamento dotributo antes de qualquer procedimento administrativo.

Art. 138 (...)

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentadaapós o início de qualquer procedimento administrativo ou medida defiscalização, relacionados com a infração.

Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aostributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados,mas pagos a destempo.

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9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

A lei que rege o lançamento é a da data do fato gerador , ainda que

posteriormente modificada ou revogada. Sempre vale a lei da data dofato, não importa se depois diminuiu ou não tem mais o imposto. Não vale a

regra do mais benéfico no direito tributário. O lançamento é o ato

constitutivo do crédito tributário.

A data do fato gerador é a regra geral para o lançamento. Salvo, artigo 106,CTN, se a lei vier a reduzir penalidade ou excluir infração, ou ainda, nostermos do artigo 144, §1º, CTN se a lei vier a dispor sobre novos meios defiscalização.

Natureza jurídica do lançamento: declaratória da obrigação e constitutiva do

crédito.

O Crédito tributário é constituído por meio do Lançamento que pode ser detrês modalidades: de ofício, por declaração e por homologação.

9.1. Lançamento de Ofício

De ofício é lançamento efetuado pela autoridade administrativaindependentemente de qualquer atuação ou participação do sujeito passivo.A própria autoridade verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação,determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido,identifica o sujeito passivo e, sendo caso, propõe a aplicação da penalidadecabível.A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob

pena de responsabilidade funcional.

Ex: IPTU- quem faz tudo é a autoridade administrativa, IPVA, taxa,

contribuições de melhoria.

9.2. Lançamento por declaração

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O sujeito passivo, ou um terceiro, declaram à autoridade

administrativa a ocorrência de fatos em face dos quais seria possível

efetuar o lançamento. Depois de ofertada essa declaração, a

autoridade então efetua o lançamento e notifica o sujeito passivo

para pagá-lo ou, se for o caso, apresentar impugnação (defesa

administrativa).

Ex: ITBI.

9.3. Lançamento por homologação

Por homologação é aquele lançamento no qual todos os atos de

apuração, quantificação, cálculo etc., relativos à liquidação da

obrigação tributária, são efetuados pelo próprio sujeito passivo.

Depois de calcular o montante do tributo devido, o sujeito passivo

submete essa apuração à autoridade administrativa, para que esta a

homologue. O dever de efetuar o pagamento respectivo, entretanto,

é antecipado, devendo ser o tributo recolhido antes do exame da

autoridade e da respectiva homologação.

Ex: imposto de renda, ITR, IPI, ICMS.

9.4. Retificação e revisão de lançamento

Ainda que o sujeito passivo tenha sido notificado pode haver revisão

e retificação de lançamento nas seguintes hipóteses:

1º. Por recurso do sujeito passivo.

2º. Por recurso de ofício 

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3º. De ofício pela Autoridade Administrativa, nos casos do artigo 149

do CTN.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade

administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no

prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestadodeclaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo

e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento

formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou

não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a

qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de

declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa

legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o

artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de

terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade

pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em

benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado

por ocasião do lançamento anterior;

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IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu

fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão,

pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciadaenquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

9.5. Prazo para Constituir o Crédito Tributário

Decadência: ÉÉ aa ppeerrddaa ddoo ddiirreeiittoo ddee  CCOONNSSTTIITTUUIIRR oo ccrrééddiittoo 

ttrriibbuuttáárriioo.. 

A Fazenda, Autoridade Administrativa tem 5 anos para constituir o crédito

tributário, sob pena de ocorrer a decadência, contados ou pela regra do art.

173, I do CTN ou pela regra do art. 150, 4º do CTN

RReeggrraa AArrtt.. 117733,, II CCTTNN RReeggrraa AArrtt.. 115500,, §§ 44ºº ((55 aannooss)) DDoo 11ºº ddiiaa ddoo eexxeerrccíícciioo 

sseegguuiinnttee aaqquueellee qquuee ppooddeerriiaa 

ooccoorrrreerr oo llaannççaammeennttoo 

((55 aannooss)) DDaa ooccoorrrrêênncciiaa ddoo FFaattoo 

GGeerraaddoorr 

TTrriibbuuttooss ssuu j jeeiittooss aa llaannççaammeennttoo ddee 

OOffí í cciioo,, ee llaannççaammeennttoo ppoorr 

DDeeccllaarraaççããoo 

TTrriibbuuttooss ssuu j jeeiittooss aa llaannççaammeennttoo ppoorr 

HHoommoollooggaaççããoo 

SSeemmpprree qquuee ooccoorrrreerr FFrraauuddee,, DDoolloo 

oouu SSiimmuullaaççããoo ((aaiinnddaa qquuee ssee j jaa 

ttrriibbuuttoo ssuu j jeeiittoo aa llaannççaammeennttoo ppoorr 

hhoommoollooggaaççããoo)) 

SSeemmpprree qquuee hhoouuvveerr AAuussêênncciiaa ddee 

PPaaggaammeennttoo ((aaiinnddaa qquuee ssee j jaa 

ttrriibbuuttoo ssuu j jeeiittoo aa llaannççaammeennttoo ppoorr 

hhoommoollooggaaççããoo)) 

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Nos casos em que houver decisão que anular o lançamento

por vícios FORMAIS, a Fazenda tem 5 anos a contar dessa

decisão para constituir um novo crédito tributário, nos termos

do artigo 173, II CTN.

Prescrição: É a perda do direito de COBRAR o crédito tributário!

Art. 174, do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve

em cinco (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva.

(lembrar que o crédito tributário é constituído por meio do Lançamento)!

Importante: Do fato gerador ao lançamento é prazo decadencial. Com olançamento que constitui o direito da Fazenda a cobrar começa aprescrição.

Provas da FGV: Antes do lançamento falamos em prazo decadencial, apóso lançamento o prazo é prescricional.

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10. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Conceito

Através do lançamento se torna exigível o credito tributário. Lançadoo tributo ou antecipado o recolhimento sujeito a homologação,

praticado o fato gerador e superada a data para pagamento, o tributo

é exigível. Mas se se questiona a cobrança, deve-se suspender a

exigibilidade. O tributo já é exigível, tem grau médio de eficácia, mas

para frear a atividade da administração fazendária, deve-se

questionar a dívida. Para isso têm-se as hipóteses de suspensão da

exigibilidade: proteção temporária contra atos de cobrança daautoridade administrativa. Requer-se ao juiz ou administrativamente

que fique temporariamente suspensa a cobrança; paralisação de

todos os atos direcionado à execução forçada.

As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

encontram-se no art. 151:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras

do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V  – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em

outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento. 

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Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o

cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação

principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Moratória

Moratória é a dilação legal no prazo de pagamento do tributo. Pode

ser geral ou individual. Moratória é diferente de isenção que é

diferente de parcelamento.

Moratória: artigos 152 a 155 e seguintes.

Pode haver moratória em caráter geral: uma lei diz que todo mundo

tem prazo para pagar. E pode haver moratória em caráter particular,

nos termos do inciso II do art.. 152.

Moratória Geral- abrange toda e qualquer pessoa. Ex: indústrias.

Moratória Individual- a pessoa tem que dizer que preenche os

requisitos, por essa razão depende de despacho da Autoridade

Administrativa.

A Moratória em caráter individual não gera direito adquirido.

Se houver simulação, dolo, fraude, ela pode ser cancelada tem que

pagar tudo a vista com aplicação de penalidade, multa e juros. Não

há imposição de penalidade nos demais casos.

Depósito do seu montante integral

Ele suspende a exigibilidade do crédito tributário. Para evitar

incidência de multa e juros só depositando a integralidade do valor. O

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depósito no montante integral na via judicial suspende a exigibilidade

do crédito tributário.

Ex.: O contribuinte não é inadimplente, mas também não paga tributo

que não deve. Promovendo uma ação judicial, o depósito do

montante integral do crédito judicial evita a cobrança do tributo, de

multa e juros no caso de improcedência do pedido. Se não depositar

não fica suspensa a exigibilidade.

A ação anulatória serve apenas para anular um lançamento. Art.. 38

da Lei 6.830. Só entrar com a anulatória não suspende aexigibilidade do crédito tributário, para suspender deve-se depositar o

valor integral.

Outra hipótese de suspender a exigibilidade do crédito tributário na esfera

  judicial, sem a necessidade de depositar é por meio de Concessão de

liminar em mandado de segurança, medida cautelar e tutela

antecipada.

Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do

processo tributário administrativo

Quando se apresenta uma impugnação ou recurso na via

administrativa se suspende a exigibilidade do crédito tributário,evitam-se atos de constrição patrimonial.

O recurso administrativo não precisa ser feito por advogado, a

própria parte pode fazer um recurso administrativo se insurgindo

contra a cobrança, pois rege o processo administrativo o princípio da

informalidade.

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Parcelamento

É mais uma possibilidade de suspensão do crédito tributário. Todas

as regras de moratória se aplicam subsidiariamente ao

parcelamento. Porém no parcelamento, salvo disposição de lei em

contrário, não se exclui a incidência de juros e multas. (Art.. 155-A do

CTN)

11. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

As modalidades de extinção do crédito tributário encontram-se no art.

156, do CTN.

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos

termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º

do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a

definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de

ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

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XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições

estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou

parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua

constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Pagamento

Pagou o objeto da prestação, extingue-se a Relação Jurídica

Tributária.

Art.. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de

pagamento:

I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros

tributos.

Sendo que, em se tratando de lançamento por homologação, só se

considera extinto o crédito se o pagamento for homologado.

O pagamento é a maneira natural de extinção do crédito tributário.

Compensação

A compensação é uma forma de extinção da obrigação tributária,

uma forma de pagamento. Crédito e débito se compensam quando

houver credor e devedor simultaneamente.

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a

compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública

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Art.. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de

tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito

em julgado da respectiva decisão judicial. (Redação dada pela LC

104/2001).

Súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida

em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para adeclaração do direito à compensação tributária.

Transação

Mediante disposição expressa em lei. Só a lei pode autorizar a

transação entre o contribuinte e a fazenda.

Remissão

Perdão, indulto: art. 172, do CTN: A lei pode autorizar a autoridade

administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão

total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I – à situação econômica do sujeito passivo;

II  – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo,

quanto à matéria de fato;

III – à diminuta importância do crédito tributário;

IV  – a considerações de equidade, em relação com as

características pessoais ou materiais do caso;

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V – a condições peculiares a determinada região do território

da entidade tributante.

Aqui estamos diante do instituto da remissão como forma de extinção

da obrigação de do crédito tributário. A anistia, que está no capítulo

da exclusão do crédito tributário, exclui a penalidade, a multa e deve

ser antes da constituição do crédito tributário. Se a lei da anistia

exclui a multa, permanece devido o tributo. A anistia é só mediante

lei.

Prescrição e decadência

Prescrição: Art. 174, do CTN: A ação para a cobrança do

crédito tributário prescreve em cinco (cinco anos), contados

da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

II – pelo protesto judicial;

III  – por qualquer ato judicial que constitua em mora o

devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que

importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Perda do direito à ação.

B) Decadência: Art. 173, do CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir

o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

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I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o

lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver

anulado, por vício formal, o lançamento anteriormenteefetuado.

O prazo dela não se interrompe

Pode ser decretada “ex offício ” 

Do fato gerador ao lançamento é prazo decadencial. Com o

lançamento que constitui o direito da Fazenda a cobrar começa a

prescrição.

Decadência - cinco anos- regra: começa a contagem no primeiro dia

do exercício seguinte aquele que deveria ter ocorrido o lançamento.

Prescrição - 5 anos do lançamento.

No lançamento por homologação conta cinco anos do fato gerador

para decadência. Exceção: Salvo quando houver fraude, dolo ou

simulação ou ausência de pagamento! O prazo prescricional pode

ser interrompido, o despacho do juiz que determinar a citação do

devedor zera e volta a contar novamente. Não  é com a citação

válida. (Art.. 150, parágrafo 4º.)

12. Exclusão do Crédito Tributário – Art. 175 do CTN

Consistem em causas de inibição do Lançamento do tributo, previstas no

Art. 175 do CTN. Portanto, ocorre o fato gerador, porém não haverá o

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lançamento. Com isso, é possível concluir que a isenção e a anistia têm início

antes do lançamento e surgem após a ocorrência da obrigação tributária.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não

dispensa o cumprimento das obrigações acessórias

dependentes da obrigação principal cujo crédito seja

excluído, ou dela conseqüente.

Art. 175 do CTN, há o estabelecimento de que, ainda que exista o direito

à isenção ou anistia, o contribuinte deverá cumprir as obrigações acessórias

Isenção - A lei concede a isenção, para que determinada situação ou pessoa

não esta obrigado de pagar o tributo. Ocorre que, a isenção não observa o

princípio da anterioridade, do exercício, nem o da nonagesimal, porque a

revogação da isenção não configuraria uma instituição ou majoração do tributo.

No CTN, em seu art. 104, prevê revogação de isenção, cujo o imposto é

sobre renda ou sobre o patrimônio, essa lei só produzirá efeitos no primeiro dia

do exercício seguinte:

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício

seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os

dispositivos de lei, referentes a impostos sobre opatrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei

dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e

observado o disposto no artigo 178.

O art. 177 do CTN, estabelece que a concessão de isenção não se

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estende às taxas e contribuição de melhoria, bem como aos tributos que

venham a ser criados ou instituídos posteriormente à lei que cria a isenção.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção

não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua

concessão.

Sobre a revogação, existe uma exceção, nos termos do art. 178 do CTN

e na Súmula 544 do STF, que consiste nos casos de isenção por prazo

determinado ou por determinadas condições onerosas.

CTN - Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo

certo e em função de determinadas condições, pode ser

revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo,

observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação

dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)

STF - SÚMULA Nº 544: Isenções tributárias concedidas,

sob condição onerosa, não podem ser livremente

suprimidas.

Anistia - Trata-se de perdão, concedida por lei, das penalidades pecuniárias,

de forma a abranger os créditos tributários anteriores ao lançamento.

Importante destacar que a anistia poderá abarcar apenas os tributos, cujos

fatos ocorreram anteriores à lei, nos termos do art. 180 do CTN.A anistia não poderá ser concedida em casos de crimes ou

contravenções, praticados com dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo,

bem como às infrações resultantes de conluio de outras pessoas.

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações

cometidas anteriormente à vigência da lei que a

concede, não se aplicando:I - aos atos qualificados em lei como crimes ou

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contravenções e aos que, mesmo sem essa

qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou

simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em

benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações

resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas

naturais ou jurídicas.

Esse perdão pode ser geral ou limitado, conforme dispõe o artigo 181 do

CTN.

Art. 181. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado

tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até

determinado montante, conjugadas ou não com

penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade

tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado

pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída

pela mesma lei à autoridade administrativa.

13. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS 

13.1. Empréstimo Compulsório

Art. 148, da CF;

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir

empréstimos compulsórios:

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I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de

calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante

interesse nacional, observado o disposto no art.. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de

empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou

sua instituição.

Competência da União, instituída só mediante lei complementar,pressupõe devolução e não pode ter qualquer parcela de sua

arrecadação desvinculada da lei de criação. Pode ser de duas

espécies:

-Extraordinário - Guerra- não respeita anterioridade, publicou passa a

exigir imediatamente.

-Normal - investimento público de caráter urgente. Mesmo que

urgente respeita a anterioridade! Respeita a anterioridade de

exercício e os 90 dias.

13.2. Contribuição de Melhoria

Art. 145, III, da CF e 81 e 82, do CTN

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos

Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de

suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de

obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como

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limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo

de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Pode ser instituída por qualquer ente da federação, U, E, DF, M,

mediante lei ordinária. Segue a anterioridade e tem como requisitos

obra pública da qual decorra valorização imobiliária para cada bem.

Ex: afasto público.

O lançamento (cobrança) é de ofício. Respeita o limite global, valor

gasto com a obra, e o limite individual, o quanto valorizou o bem. Se

houve desvalorização não se paga nada.

13.3. Taxas

Art. 145, II e par. 2º, da CF e arts. 77 a 80, do CTN

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito

Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas

atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de

polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público

específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua

disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador

idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada emfunção do capital das empresas.

Podem ser instituídas por qualquer ente da federação mediante lei

ordinária.

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A CF indica quais são as espécies, porém, o art.. 77 do CTN é que

traz quais as espécies de taxas. Sejam elas:

-Pelo exercício do poder de policia

-Pela utilização (efetiva OU potencial) de serviços públicos

específicos E divisíveis prestados pelo sujeito passivo (ou postos a

sua disposição)

Taxas pelo exercício depoder de polícia: Art. 78, do

CTN.

Poder de policia é uma limitação imposta pelo poder público de

direitos e liberdades individuais em prol da coletividade.

B) Taxas pela prestação de serviços públicos: Art. 79, do CTN.

Serviços públicos - em caráter geral ou universal (uti universi ) são

prestados à coletividade em geral (polícia e iluminação publica , porex), nesta caso, não é possível especificar qual é o destinatário do

serviço; já os uti singuli  é possível identificar a quem destina este

serviço prestado e o custo da atividade estatal direcionado àquela

pessoa (taxa de lixo domiciliar, por ex)

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Especificidade porque o serviço é prestado em caráter individual,

sendo possível identificar quem é o interessado e o custo em relação

àquela pessoa especifica.

Quanto à potencialidade da utilização de serviços públicos, para finsde exigência de taxa:

Art.. 145, §2 CF, As taxas não podem ter base de cálculo própria

de impostos.

Súmula Vinculante nº 29 - É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO

CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS

DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO,

DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA

BASE E OUTRA.

Prestar: específico e divisível.

Utilizar: efetiva ou potencialmente.

Taxa- lançamento de ofício.

13.4. Contribuições

13.4.1. Contribuições Sociais

Art. 149 e 149, A, da CF

Inclui: Contribuições Sociais, CIDE (contribuições de intervenção domínio

econômico), Contribuição de interesse de categoria profissional ou

econômica, COSIP- contribuições de iluminação pública

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Sociais: são criadas via de regra pela União, salvo nos termos do art.. 149,

parágrafo 1ª se for a contribuição social previdenciária do servidor público, pois

neste caso, compete ao ente federativo a que pertence o servidor.

União:

Previdência

Assistência- sobre tudo que consome

Saúde  – toda pessoa tem direito, independente de

pagar

Contribuição social paga sobre a folha de pagamento (INSS),

faturamento (empresário), receita (empresário), lucro (empresário) e

concurso de prognósticos (fezinha da lotérica).

Contribuição social só respeita a anterioridade nonagesimal, os

90 dias. (art. 195, § 6º CF).

Não incide contribuição social para entidade de assistência social

sem fim lucrativo.

Art. 149, par. 2o

.- não paga contribuição social sobre receita deexportação, mas na importação paga.

13.4.2. CIDE : Art. 177, par. 4o, do CTN.

Competência da União - paga sobre combustíveis.

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Finalidades: - custear projetos ambientais

- reestruturação das estradas brasileiras.

As alíquotas da CIDE combustíveis podem ser reduzidas ou

restabelecidas por decreto do poder executivo.

Respeita apenas a anterioridade nonagesimal, os 90 dias.

Para majorar a alíquota tem que fazer por lei. Respeitando a

anterioridade de exercício e a de 90 dias.

13.4.3. Categoria Profissional ou econômica

Competência exclusiva da União, segue a anterioridade. Entidades

de classe cobram. (contribuição da OAB não é tributo e não entra

como categoria profissional ou econômica).

13.4.4. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Competência dos Municípios e DF. Instituída por lei ordinária.

Segue a anterioridade e pode ser cobrada na fatura de energia

elétrica.

Lançamento de ofício.

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IMPOSTOS

14. Impostos Municipais

14.1. IPTU – Imposto predial territorial urbano

Ser proprietário é ter o direito se usar, fruir, dispor do imóvel ou de

reaver de quem injustamente o possua.

A posse precária não deve ser considerada para fins de incidência doIPTU, não fará parte da Relação Jurídica tributária. Enquanto a

posse for violenta ou clandestina também não pode dar margem à

efetivação da Relação Jurídica. Estas, porém, podem cessar e se

transformar em posse ad usucapionem . Neste caso, completado ano

e dia tem-se a posse com animus domini , passando a fazer parte da

Relação Jurídica. A posse precária jamais dará inicio a uma posse ad

usucapionem (animus domini ).

O perímetro urbano do município. O art. 32 traz os requisitos para

que o imóvel seja considerado urbano, desde que atendidos pelo

menos 2 dos requisitos ali expostos (utilizando o critério da

localização dos instrumentos urbanos). O segundo critério seria o da

localização, exposto no §2 do art. 32.

Execeção: O STJ tem decisão sobre a temática que diz que o que

vale é o decreto-lei 77/66 que estabelece que o que vale é o critério

da destinação. O imóvel que tem destinação rural no meio da Av.

Paulista deveria pagar ITR e não IPTU.

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O critério temporal do IPTU é aquele estabelecido em legislação

local, em regra geral dia primeiro de janeiro.

O sujeito passivo é o proprietário, detentor do domínio público ou o

detentor com animus domini .

Responsável tributário possui uma relação indireta com o fator

  jurídico tributário. Se o imóvel foi comprado no dia 2 de janeiro, o

adquirente fará part. da Relação Jurídica na condição de responsável

tributário; ele somente será contribuinte da Relação Jurídica tributária

no dia 01 de janeiro do ano seguinte.

O IPTU pode ser progressivo em razão da função social (art. 182,§ 4º, II

CF) e em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I CF).

14.2. ITBI –

Imposto de Transmissão de bens imóveis entre vivos

Competência exclusiva dos Municípios. Instituído por Lei ordinária.

Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis, por Natureza ou

Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de

Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição  – ITBI: Art.

156, II da CF e Arts. 35 a 42 do CTN

Trata-se de Imposto de Competência dos Municípios pelos quais se

encontra a situação do Bem (Art. 156, II e §2., II da CF), podendo ser

criado por meio de lei ordinária e respeita o princípio da Anterioridade

do Exercício e Nonagesimal (Art. 150, VIII, “b” e “c” da CF). 

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Direito Tributário – APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Sujeito Ativo: Município.

Sujeito Passivo: Qualquer das partes envolvidas na operação

tributária de transmissão de bem imóvel (geralmente é o adquirente).

Fato Gerador: Estabelecido no Art. 156, II da CF e Art. 35 do CTN,

ocorrendo no momento da transmissão.

Base de Cálculo: valor venal do bem imóvel transmitido ou direito

real cedido (valor de mercado).

Importante: O ITBI não incide em caso de Usucapião, em virtude de

não se tratar de aquisição de propriedade de forma derivada.

Ademais, a CF prevê imunidade específica do ITBI em seu art. 156,

§2.º, I.

Respeita anterioridade.

Exemplo: compra e venda de imóvel.

Art. 156, § 2º CF  – Imunidade Específica: Não incide ITBI na

transmissão de imóvel para realização de capital, na incorporação,

cisão, fusão e extinção de Pessoa Jurídica, salvo se a atividade

preponderante do adquirente for a compra e venda, locação e

arrendamento mercantil de imóveis.

14.3. ISS - Imposto sobre serviço de qualquer natureza

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A LC 116/2003 contém uma relação de serviços passiveis de tributação por

via do ISS.

O STJ entende que a lei é taxativa e que este definido em LC significa que

se o serviço não está descrito na lista não pode ser tributado.

LC 116/03 - Conceito de prestação de serviço – prestação a terceiro de uma

utilidade, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, desde

que não trabalhista.

Serviço gratuito não pode ser alvo de tributação só ISS porque não possui

base de cálculo.

O art. 7 diz que a base de cálculo é o preço do serviço.

O imposto deve incidir sobre uma execução de prestação física ou

intelectual remunerada.

A LC inseriu uma série de atividades que não são serviços e que são hoje

tributadas pelo município através de ISS. Assim é com o leasing, que é um

contrato complexo onde não há prestação de serviço.

Súmula vinculante 31.

Não incide ISS sobre a locação de bens móveis. O STF reconheceu

como não sendo serviços.

Quando o tomador for pagar para o prestador autônomo, deve ser pedida a

inscrição municipal. Se ele não possui a inscrição municipal, o tomador

deve reter o valor referende o ISS (5%)  – ele passa a ser o sujeito passivodo tributo.

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Também haverá retenção do valor se não for apresentado o comprovante

de inscrição do cadastro fiscal.

Exclusiva de Município. Lei ordinária institui. Segue a anterioridade. Por

regra seu lançamento é por homologação, salvo no caso de sociedade

uniprofissional, pois neste caso o lançamento é de ofício.

Incide sobre serviços que não estejam na incidência do ICMS. Têm como

alíquota mínima 2% e máxima 5%.

Obrigação de dar, entregar algo pronto e acabado é ICMS. Ex:

medicamento, transporte, filme.

15. Impostos Estaduais

15.1. ICMS - Imposto  sobre Operações relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Trasnporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: Art. 155, II da CF e LC 87/1996

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir ICMS, nos termos do

Art. 155, II e §2.º da CF.

Esse Imposto deverá ser criado por lei ordinária. Isto não quer dizer que a

Lei Complementar n.º 87/1996 seja inconstitucional, visto que esse diploma

legal apenas estruturou tal imposto.

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Em relação ao Princípio da Anterioridade, destaca-se que o ICMS o

respeita, todavia, a alíquota do ICMS sobre combustíveis respeitará apenas

a anterioridade nonagesimal, em caso de redução ou restabelecimento de

alíquota, nos termos do art. 155, §4.º, IV, da CF.

Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal.

Fato Gerador:

Operações de circulação de mercadoria;prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal;

serviço de comunicação;

energia elétrica;

importação de mercadoria, ainda que o importador não seja contribuinte

habitual do ICMS.

Alíquotas: Há alíquotas distintas para cálculo do ICMS. As razões

dessa distinção das alíquotas está no princípio da seletividade (Art.

155, §2.º, III da CF) e na existência de alíquotas internas (estipuladas

pelos Estados) e as interestaduais. O Senado Federal, por meio de

Resolução, estabelecerá as alíquotas mínimas ou máximas, nos

termos do Art. 155, §2.º, IV e V da CF.

Sobre o ICMS é importante destacar que existem dois princípios que

devem ser observados:

Princípio da Não Cumulatividade (Art. 155, §2.º da CF e Art. 19 da

LC 87/1996): significa dizer que o ICMS será compensado em cada

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operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de

serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de

comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores

pelo mesmo ou por outro Estado. Vale destacar que esse princípio,

em casos de isenções ou não-incidência, não implica em crédito para

compensação com o montante devido nas operações seguintes e

acarretará em anulação do crédito relativo às operações anteriores;

Princípio da Seletividade (Art. 155, §2.º, da CF): tem como função

orientar a estipulação das alíquotas diferenciadas de ICMS,

utilizando por base a seletividade, em função da essencialidade do

produto. Esse princípio é utilizado para justificar a redução da carga

tributária dos produtos considerados essenciais. No ICMS PODE ser

Seletivo!!

Ainda em relação ao ICMS, a CF em seu art. 155, §2.º (alterado pela

EC 42/2003) confere imunidade nos casos de (referente à alínea “b” -

ver também Arts. 2.º e 3.º, III da LC 87/96):

“a) sobre operações que destinem ao exterior produtos

industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei

complementar;

sobre operações que destinem mercadorias para

o exterior, nem sobre serviços prestados a

destinatários no exterior, assegurada a

manutenção e o aproveitamento do montante do

imposto cobrado nas operações e prestações

anteriores; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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sobre operações que destinem a outros Estados

petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis

líquidos e gasosos dele derivados, e energia

elétrica;

sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art.

153, § 5º;

nas prestações de serviço de comunicação nas

modalidades de radiodifusão sonora e de sons e

imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 42, de

19.12.2003)” 

O STF entende (RE 176.626-SP) que as operações de licenciamento

ou cessão de direito de uso de software, não tendo como objeto a

“mercadoria”, não haverá incidência de ICMS. No entanto, os casos

de “software de prateleira” incide ICMS, por configurar o fato gerador

do referido imposto. Interessante observar que o software por

encomenda, não incide ICMS, mas sim ISS, conforme LC 116/2003.

Ver Súmula 323 do STF.

Lançamento por homologação.

15.2. IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

Trata-se de Imposto de competência estadual e distrital, que poderá

ser exigido em 1.º de janeiro de cada exercício, sendo devido no

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local do registro do veículo. Esse imposto pode ser criado por lei

ordinária.

Tem como característica respeitar o princípio da Anterioridade do

exercício e a nonagesimal, todavia, em relação à base de cálculo,

esta respeita apenas a anterioridade do exercício.

Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal.

Sujeito Passivo: Proprietário de veículo automotor de qualquerespécie, não se aplicando às aeronaves.

Fato Gerador: A propriedade sobre veículos automotores. Ocorre,

por ficção jurídica em 1.º de janeiro de cada ano. Todavia, na

realidade ocorre no momento da aquisição ou da data do

desembaraço aduaneiro.

Base de Cálculo: Valor venal do veículo ou preço do mercado.

Alíquotas: Será estabelecida em lei ordinária estadual. Não há limite

máximo, no entanto, o Senado Federal, por meio de Resolução,

estabelecerá as alíquotas mínimas, nos termos do Art. 155, §6.º, I da

CF. Ademais, o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em razão do

tipo e da utilização do veículo, nos termos do Art. 155, §6.º, I e II da

CF. Lançamento de ofício.

15.3. ITCMD: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação

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Estados e DF, lei ordinária, segue anterioridade.

Alíquota máxima fixada por resolução do Senado Federal.

Lançamento por Declaração.

As alíquotas máximas serão por meio de Resolução do Senado

Federal.

16. Impostos Federais

16.1. Importação, Exportação, IOF

Competência exclusiva da União, instituídos por lei ordinária, NÃO

tem anterioridade  – Cobrança Imediata. Alíquotas alteradas por

decreto do poder executivo. Art.. 153, par. 1º.

16.2. IPI- Imposto sobre produtos industrializados

IPI- alterar a natureza do bem.

IPI não respeita a anterioridade do exercício, mas respeita 90 dias!

As alíquotas podem ser alteradas por meio de ato do PE.

A legislação do IPI estabelece que é possível ao presidente alterar as

alíquotas para reduzir até zero ou aumentar dentro de certo limite, de

30 unidades percentuais, acima da alíquota originalmente

estabelecida em lei.

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Não cumulatividade  – art. 153, §1, II da CF. Em cada operação

desconta-se o imposto incidente na operação anterior  – utiliza-se

como crédito o IPI pago na operação anterior.

Seletividade  – art. 153, §3, I da CF. Haverá uma seleção dos

produtos pelo critério de sua essencialidade; quanto mais essencial

para a vida do povo, menor será a tributação. O IPI DEVE ser

Seletivo

Exemplo: rum, vodka com alíquota elevada e roupas, calcados,

medicamento com alíquota zero.

IPI possui Lançamento por homologação.

16.3. Imposto de renda – Auferir Renda

Quanto aos princípios especiais  – art.. 153 §2, I CF.O princípio da

universalidade se aplica às rendas  – todas as rendas devem ser

alcançadas pelo IR. Isso acontece hoje embora haja o fato do IR não

tributar todas as rendas com a mesma proporcionalidade. Há

algumas distinções dependendo do tipo de rendimento. Os paísesmenos desenvolvidos tendem a tributar mais o trabalho do que o

capital porque é mais fácil controlar este.

Outro princípio é o da generalidade, que diz respeito aos

contribuintes. Todos os contribuintes devem ser alcançados na

medida de sua capacidade contributiva. Aqueles que não possuemcapacidade alguma não devem ser alcançados.

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O princípio da progressividade. O IR sempre foi progressivo; Hoje

possuímos 4 alíquotas, porém, continua existindo a alíquota máxima

de 27%.

O critério adotado pelo legislador constitucional para estabelecer os

tributos, seria o critério do patrimônio. A idéia geral da tributação é

passar patrimônio para o estado para que ele possa exercer as suas

funções.

O IR tem como fato gerador (hipótese de incidência) a aquisição da

renda ou de proventos de qualquer natureza, entendidos como

acréscimos patrimoniais não incluídos no primeiro. O legislador

encara tanto renda como proventos como acréscimo patrimonial.

O CTN traz que renda é aquilo que resulta do capital, do trabalho ou

da combinação dos 2. Se recebo um veiculo de presente; é algo que

aumenta o capital mas não é renda  – da mesma forma quando se

recebe uma herança.

O CTN diz que a aquisição da renda ou provento pode ocorrer por

uma disponibilidade econômica (algo material) ou disponibilidade

 jurídica (algo imaterial – quando exercemos direitos). O cheque seria

uma disponibilidade jurídica, pois, ao adquirir o titulo, se adquire um

direito e, somente depois de descontado o cheque é que se

transformara em alo material (disponibilidade econômica)

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Critério espacial Há 2 adotados: territorial e renda universal. Fala-se

em tributação da renda na fonte quando se considera apenas a

renda obtida de fontes. A tributação na renda mundial considera na

renda adquirida de qualquer lugar do país. Hoje, adota-se o critério

da universalidade. Isso faz com que se torne importante os acordos

nacionais de bitributação; se não há tal acordo, será tributado no país

de onde provem e no país a qual se destina.

A progressividade estabelecida é genérica, não distingue entre

pessoas físicas e jurídicas, porém, para as jurídicas somente há uma

alíquota.

Art.. 44 do CTN diz que a base de cálculo pode ser o montante real

da renda ou o montante presumido ou o arbitrado. Renda real é

aquela realmente auferida. Renda presumida é a que a legislação

presume que se de em tais percentuais, por exemplo, sobre a receita

das empresas (o resultado final frequentemente é menor que o lucro

real). A renda arbitrada é uma hipótese extrema na qual a empresa

que não optou por lucro presumido e não matem contabilidade  – um

percentual da receita ou do capital bruto.

Possui lançamento por homologação.

O IR respeita a anterioridade do exercício e não respeita 90 dias!!

16.4. ITR: Imposto territorial rural

Competência da União. Devrá ser instituído por lei ordinária. Segue o

princípio da anterioridade.

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Não incide sobre pequenas glebas rurais.

Lançamento por homologação e pode ser fiscalizado e arrecadado

pelos Municípios, desde que haja convênio com a União, sendo que

neste caso 100% da arrecadação ficará com o Município. Se não

houver convênio 50% da arrecadação é destinada para o Município e

os outros 50% para a União. Alíquotas variando conforme a função

social da terra.

16.5. Imposto sobre Grandes Fortunas

Competência da União podendo ser criado somente por lei

Complementar.

16.6. Imposto Extraordinário (Guerra) Art. 154, II

Competência da União podendo ser criado por lei ordinária, não

segue o princípio da anterioridade.

16.7. Imposto Residual Art. 154, I

Competência da União somente criado por lei Complementar. Não pode ter

base de cálculo ou fato gerador de impostos já existentes.