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30/03/22 1 Direito Penal II Direito Penal II Teorias das Consequências Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo Prof. Ms. Warley Belo

3/8/20151 Direito Penal II Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

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Direito Penal IIDireito Penal II

Teorias das Consequências Teorias das Consequências Jurídicas da Infração PenalJurídicas da Infração Penal

Prof. Ms. Warley BeloProf. Ms. Warley Belo

BibliografiaBibliografia MESSUTI, Ana. O tempo como pena. MESSUTI, Ana. O tempo como pena.

São Paulo: RT, 2009.São Paulo: RT, 2009. BITENCOURT, Carlos Roberto. Manual BITENCOURT, Carlos Roberto. Manual

de Direito Penal. 6a ed. São Paulo: de Direito Penal. 6a ed. São Paulo: Saraiva,Saraiva,

2010. 2010. NUCCI, Guilherme de Souza. Direito NUCCI, Guilherme de Souza. Direito

Penal. SP:RT, 2010.Penal. SP:RT, 2010.

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Conceitos e distinções: Sanção e Conceitos e distinções: Sanção e sanção penalsanção penal

Pena, medida de segurança e penas alternativas;Pena, medida de segurança e penas alternativas; O preso pode votar? O provisório, sim; o definitivo tem seus O preso pode votar? O provisório, sim; o definitivo tem seus

direitos suspensos.direitos suspensos. Prisão penal e prisão cautelar;Prisão penal e prisão cautelar; Justificação do direito penal para a pena;Justificação do direito penal para a pena; Aspecto estatal e pessoal da pena;Aspecto estatal e pessoal da pena; Fundamento, natureza e fins da pena;Fundamento, natureza e fins da pena; Fundamentação político-estatal, psicossocial e ético-Fundamentação político-estatal, psicossocial e ético-

individual.individual. Fins da pena;Fins da pena; ““Punitur, quia peccatum est” (culpabilidade);Punitur, quia peccatum est” (culpabilidade); ““Punitur, ne peccetur” (periculosidade);Punitur, ne peccetur” (periculosidade); Teorias (absoluta / relativa / mista)Teorias (absoluta / relativa / mista)

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Teoria absolutaTeoria absoluta Kant, Hegel, BindingKant, Hegel, Binding ““Quia pecatum est”Quia pecatum est”

Teoria relativaTeoria relativa ““Ne peccetur”Ne peccetur” Prevenção geral e prevenção Prevenção geral e prevenção

especialespecial

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Teorias Extremadas da PenaTeorias Extremadas da Pena Abolicionismo: Hulsman, Nils ChristieAbolicionismo: Hulsman, Nils Christie

Anos 60/70Anos 60/70 Teorias sociológicas, movimento político-criminalTeorias sociológicas, movimento político-criminal Sistema penal Sistema penal

é incapaz de prevenir novos delitos (homicídios, drogas etc.). Ilusão. E nem ressocializaé incapaz de prevenir novos delitos (homicídios, drogas etc.). Ilusão. E nem ressocializa é arbitrário e seletivo: miseráveis, reproduz desigualdades sociaisé arbitrário e seletivo: miseráveis, reproduz desigualdades sociais viola direitos humanos e não funciona (cifra negra, violência do sistema)viola direitos humanos e não funciona (cifra negra, violência do sistema)

Vítima fica em segundo planoVítima fica em segundo plano Crime é artificialCrime é artificial Direito Penal é reativo e não preventivo: não controla nada (Penas Perdidas, Zaffaroni).Direito Penal é reativo e não preventivo: não controla nada (Penas Perdidas, Zaffaroni).

Teorias Extremadas da PenaTeorias Extremadas da Pena Direito penal máximo / direito penal Direito penal máximo / direito penal

do inimigodo inimigo Garantismo penalGarantismo penal Justiça retributiva Justiça retributiva versusversus Justiça Justiça

restaurativarestaurativa

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Teoria MistaTeoria Mista((SpielraumtheorieSpielraumtheorie ou ou RahmentheorieRahmentheorie) )

Teoria absoluta + Teoria relativaTeoria absoluta + Teoria relativa

Prevenção geral positiva e negativaPrevenção geral positiva e negativa

Prevenção especial positiva e Prevenção especial positiva e negativanegativa

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Orientações atuaisOrientações atuais Teoria diferenciadora de SchmidhäuserTeoria diferenciadora de Schmidhäuser

Teoria dialética de RoxinTeoria dialética de Roxin

Características do sistema penal Características do sistema penal brasileirobrasileiro

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Sistemas PenitenciáriosSistemas Penitenciários Os primeiros surgiram nos EUA, mas não Os primeiros surgiram nos EUA, mas não

foram eles os inventores da prisão. A origem é foram eles os inventores da prisão. A origem é religiosa.religiosa.

Sistemas Sistemas * Pensilvânico (Filadélfia)* Pensilvânico (Filadélfia) * * AuburnianoAuburniano* Progressivo ou Inglês* Progressivo ou Inglês

* "* "O Andarilho das EstrelasO Andarilho das Estrelas", de Jack London", de Jack London

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Princípios, Classificações e Princípios, Classificações e Aplicação da PenaAplicação da Pena

Princípios reitores da penaPrincípios reitores da pena Princípio da legalidadePrincípio da legalidade Princípio da irretroatividadePrincípio da irretroatividade Princípio da individualização da penaPrincípio da individualização da pena Princípio da proporcionalidadePrincípio da proporcionalidade Princípio da personalidade ou pessoalidade ou Princípio da personalidade ou pessoalidade ou

intranscendência da penaintranscendência da pena Princípio da humanidadePrincípio da humanidade Princípio da inderrogabilidade x princípio da Princípio da inderrogabilidade x princípio da

necessidade concreta da penanecessidade concreta da pena Princípio da suficiência da pena alternativaPrincípio da suficiência da pena alternativa

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Classificação da PenaClassificação da Pena Penas genéricas e específicas Penas genéricas e específicas

Privativas de liberdade – art. 33 a 42Privativas de liberdade – art. 33 a 42 Restritivas de direito – art. 43 a 48Restritivas de direito – art. 43 a 48 Multa – art. 49 a 52Multa – art. 49 a 52

Penas privativas de liberdade: reclusão, Penas privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão simplesdetenção e prisão simples

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Penas principais e acessóriasPenas principais e acessórias Penas proibidas:Penas proibidas:

Pena de mortePena de morte PerpétuaPerpétua Trabalhos forçados degradanteTrabalhos forçados degradante BanimentoBanimento CruéisCruéis

Pena e Medida de SegurançaPena e Medida de Segurança Consequências do fato típico e ilícitoConsequências do fato típico e ilícito Sistema duplo binário e vicariante (binário Sistema duplo binário e vicariante (binário

único)único) Repressão / tratamentoRepressão / tratamento Culpabilidade / periculosidadeCulpabilidade / periculosidade Medida de segurança: absolvição Medida de segurança: absolvição

imprópriaimprópria Arts. 32 a 95, CPArts. 32 a 95, CP Arts. 96 a 99, CPArts. 96 a 99, CP27/04/23 13

Regimes Regimes AbertoAberto Semi-abertoSemi-aberto FechadoFechado *RDD*RDD

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Considerações sobre a Lei Considerações sobre a Lei 10.792/03 (Regime Disciplinar 10.792/03 (Regime Disciplinar

Diferenciado)Diferenciado) Recolhimento em cela individual por Recolhimento em cela individual por

até 360 diasaté 360 dias Restrição de visitasRestrição de visitas Saída de 2 horas por dia para banho Saída de 2 horas por dia para banho

de solde sol Art. 5º., III e XLVII, c, CFArt. 5º., III e XLVII, c, CF Apoio da mídiaApoio da mídia Lei de ocasiãoLei de ocasião27/04/23 15

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Aplicação da PenaAplicação da Pena Regras básicas: arts. 59 e 68, CPRegras básicas: arts. 59 e 68, CP

Verificação da necessidade da penaVerificação da necessidade da pena Escolha da penaEscolha da pena Quantificação da penaQuantificação da pena Quantificação da pena de multaQuantificação da pena de multa Aplicação eventual efeito específico (art. 92, CP)Aplicação eventual efeito específico (art. 92, CP) Eventual substituiçãoEventual substituição Eventual “sursis”Eventual “sursis” Regime inicialRegime inicial Deliberação sobre direito de apelar em liberdadeDeliberação sobre direito de apelar em liberdade Determinações finaisDeterminações finais

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Circunstâncias JudiciaisCircunstâncias Judiciais CulpabilidadeCulpabilidade AntecedentesAntecedentes Conduta social do agenteConduta social do agente PersonalidadePersonalidade Motivos do crimeMotivos do crime Circunstâncias do crimeCircunstâncias do crime Consequências do crimeConsequências do crime Comportamento da vítimaComportamento da vítima

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Dosimetria da PenaDosimetria da Pena ““A” foi condenado pela prática de A” foi condenado pela prática de

estupro onde resultou lesão corporal de estupro onde resultou lesão corporal de natureza grave. Na oportunidade, natureza grave. Na oportunidade, também foi condenado seu comparsa também foi condenado seu comparsa “B” que ajudou na consumação do crime. “B” que ajudou na consumação do crime. Ficou provado que “A” induziu “B” a Ficou provado que “A” induziu “B” a ajudá-lo quando tomavam cervejas, ajudá-lo quando tomavam cervejas, inclusive o fizeram embriagados. “A” inclusive o fizeram embriagados. “A” confessou. Fixe a pena de “A”. confessou. Fixe a pena de “A”.

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Dosimetria da penaDosimetria da penaCASO #1CASO #1 Réu tem 20 anosRéu tem 20 anos Art 157, § 2º., I c/c art. 61 c/c 14, II, CPArt 157, § 2º., I c/c art. 61 c/c 14, II, CP

CASO #2CASO #2 ““A” foi condenado pela prática de estupro onde A” foi condenado pela prática de estupro onde

resultou lesão corporal de natureza grave. Na resultou lesão corporal de natureza grave. Na oportunidade, também foi condenado seu oportunidade, também foi condenado seu comparsa “B” que ajudou na consumação do comparsa “B” que ajudou na consumação do crime. Ficou provado que “A” induziu “B” a crime. Ficou provado que “A” induziu “B” a ajudá-lo quando tomavam cervejas, inclusive o ajudá-lo quando tomavam cervejas, inclusive o fizeram embriagados. “A” confessou. Fixe a fizeram embriagados. “A” confessou. Fixe a pena de “A”. pena de “A”.

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Dosimetria da penaDosimetria da penaCASO #3CASO #3

““R”, “F”, “G”, “H” e “S”, conluiados, resolvem roubar o R”, “F”, “G”, “H” e “S”, conluiados, resolvem roubar o supermercado Preço Bom, na Rua Alcântara, n. 16, supermercado Preço Bom, na Rua Alcântara, n. 16, Vila Azul, na cidade de São Paulo. Armados, “R” e “F” Vila Azul, na cidade de São Paulo. Armados, “R” e “F” com armas de brinquedo, “G” e “H” com revólver com armas de brinquedo, “G” e “H” com revólver calibre 38, invadiram o estabelecimento e, calibre 38, invadiram o estabelecimento e, empregando violência contra todos os presentes, a empregando violência contra todos os presentes, a coronhadas, venceram a resistência e subtraíram o coronhadas, venceram a resistência e subtraíram o dinheiro de todos os caixas, num total de R$ 2.000,00. dinheiro de todos os caixas, num total de R$ 2.000,00. Durante todo o tempo, ameaçavam matar os Durante todo o tempo, ameaçavam matar os presentes, inclusive as crianças, deixando as vítimas presentes, inclusive as crianças, deixando as vítimas apavoradas. Prenderam-nas em um cômodo apavoradas. Prenderam-nas em um cômodo minúsculo, nos fundos do estabelecimento, e fugiram minúsculo, nos fundos do estabelecimento, e fugiram no carro dirigido por “S”, que estava parado à frente no carro dirigido por “S”, que estava parado à frente da porta principal.da porta principal.

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Pena de Multa Pena de Multa Na Alemanha é 82,46% das penas Na Alemanha é 82,46% das penas

aplicadas, na Itália 46%;aplicadas, na Itália 46%; Vantagens: respeito à personalidade, Vantagens: respeito à personalidade,

menor estigma, contato com família, menor estigma, contato com família, não onera Estado;não onera Estado;

Desvantagens: eficácia duvidosa, afeta Desvantagens: eficácia duvidosa, afeta mais pobre do que rico, valores baixos mais pobre do que rico, valores baixos na prática;na prática;

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Aplicação da Pena de Multa - Aplicação da Pena de Multa - CálculoCálculo

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Pena de Multa - PagamentoPena de Multa - Pagamento

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Pena de Multa – Não Pena de Multa – Não pagamentopagamento

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Penas Restritivas de DireitoPenas Restritivas de Direito ““Extrema ratio” subsidiáriaExtrema ratio” subsidiária Espécie da substitutiva, não se confunde com Espécie da substitutiva, não se confunde com

Medida de SegurançaMedida de Segurança Prisão faliu: penas alternativas;Prisão faliu: penas alternativas; Art. 5º., XLVI, CFArt. 5º., XLVI, CF Princípio da suficiência da pena alternativa: art. 46, § Princípio da suficiência da pena alternativa: art. 46, §

4º. c/c art. 55, CP4º. c/c art. 55, CP Não pode “sursis”Não pode “sursis” Pode contravençãoPode contravenção Autônomas e substitutivas da pena de prisãoAutônomas e substitutivas da pena de prisão Art. 28, Lei 11.343/06Art. 28, Lei 11.343/06

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Pena restritiva de direitoPena restritiva de direito

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Pena restritiva de direitosPena restritiva de direitos DescumprimentoDescumprimento Condenação por outro crimeCondenação por outro crime Art. 181, LEPArt. 181, LEP

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Das penas restritivas em Das penas restritivas em espécieespécie

Prestação pecuniáriaPrestação pecuniária Perda de bens e valoresPerda de bens e valores Prestação de serviços à comunidadePrestação de serviços à comunidade Interdição temporária de direitosInterdição temporária de direitos Limitação de fim de semanaLimitação de fim de semana Multa substitutivaMulta substitutiva

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Concurso de crimesConcurso de crimes Concurso de pessoas (diferença)Concurso de pessoas (diferença) ““Concursus delictorum”: 1 sujeito Concursus delictorum”: 1 sujeito

pratica 2 ou mais crimes, qualquer pratica 2 ou mais crimes, qualquer espécie, comissivo / omissivo, dolo / espécie, comissivo / omissivo, dolo / culpa, tentado / consumado, culpa, tentado / consumado, simples / qualificado, crime / simples / qualificado, crime / contravenção contravenção penas diferentes penas diferentes

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Sistemas de aplicação de Sistemas de aplicação de penas no concurso de crimespenas no concurso de crimes

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Espécies de concursos de Espécies de concursos de crimecrime

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Efeitos específicos (eventuais) Efeitos específicos (eventuais) da pena (Não são automáticos)da pena (Não são automáticos)

Art. 92, CPArt. 92, CP Não são acessórias, são principais e Não são acessórias, são principais e

dependem também de fundamentação;dependem também de fundamentação; Perda do mandato eletivo (ver art. 55, §2º., Perda do mandato eletivo (ver art. 55, §2º.,

CF). Neste ponto, o CP não é válido.CF). Neste ponto, o CP não é válido. Perde o cargo quando pena igual ou maior 1 ano Perde o cargo quando pena igual ou maior 1 ano

propter officiumpropter officium Pena maior de 4 anosPena maior de 4 anos

Perda pátrio poderPerda pátrio poder Inabilitação para dirigir veículoInabilitação para dirigir veículo27/04/23 33

ReabilitaçãoReabilitação Declaração judicial de que o condenado Declaração judicial de que o condenado

está regenerado;está regenerado; Após sentença condenatória definitivaApós sentença condenatória definitiva Medida de segurança também aceita Medida de segurança também aceita

reabilitaçãoreabilitação 2 anos após extinção da pena2 anos após extinção da pena Domicílio no país nesses 2 anosDomicílio no país nesses 2 anos Bom comportamentoBom comportamento Reparação dos danosReparação dos danos27/04/23 34