47
Direito Penal II Direito Penal II 1ª. Parte 1ª. Parte Teorias das Consequências Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo Prof. Ms. Warley Belo

Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Direito Penal IIDireito Penal II1ª. Parte1ª. Parte

Teorias das Consequências Teorias das Consequências Jurídicas da Infração PenalJurídicas da Infração Penal

Prof. Ms. Warley BeloProf. Ms. Warley Belo

Page 2: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

DADOS DE IDENTIFICAÇÃODADOS DE IDENTIFICAÇÃO

Instituição: FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS PROFESSOR ALBERTO DEOADATO Instituição: FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS PROFESSOR ALBERTO DEOADATO

Curso: DireitoCurso: Direito

Disciplina: DIREITO PENAL IIDisciplina: DIREITO PENAL II

Professor: WARLEY BELOProfessor: WARLEY BELO

Período: 3º.Período: 3º.

Semestre: 2ºSemestre: 2º

Ano: 2011Ano: 2011

Carga horária: 80 horas/aulaCarga horária: 80 horas/aula

  

EMENTAEMENTA

Teoria da Pena. Sistema penal sancionatório brasileiro e garantismo penal: crítica. A relevância do Sistema de penas e humanismo. Teoria da Pena. Sistema penal sancionatório brasileiro e garantismo penal: crítica. A relevância do Sistema de penas e humanismo.

  

OBJETIVO GERAL DA DISCIPLINAOBJETIVO GERAL DA DISCIPLINA

Proporcionar aos discentes a capacidade de compreender: a) O sistema penal sancionatório no Direito Penal brasileiro e as modernas orientações político-Proporcionar aos discentes a capacidade de compreender: a) O sistema penal sancionatório no Direito Penal brasileiro e as modernas orientações político-criminais de despenalização. b) destacar a importância das normas que dispõem sobre a pena para que se realize uma praxe penal garantista, voltada criminais de despenalização. b) destacar a importância das normas que dispõem sobre a pena para que se realize uma praxe penal garantista, voltada para os reais valores do ser humano e do tecido social; c) enfatizar a crítica ao sistema penal sancionatório enquanto mecanismo de exclusão social.para os reais valores do ser humano e do tecido social; c) enfatizar a crítica ao sistema penal sancionatório enquanto mecanismo de exclusão social.

  

OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA DISCIPLINAOBJETIVOS ESPECÍFICOS DA DISCIPLINA

Ao ministrar o conteúdo programático visa-se: a) obedecendo ao “modelo integrado para o estudo do Direito Penal”, demonstrar como a sociologia tem Ao ministrar o conteúdo programático visa-se: a) obedecendo ao “modelo integrado para o estudo do Direito Penal”, demonstrar como a sociologia tem estudado o problema carcerário e como sua elaboração científica influencia a moderna sociologia criminal e a política criminal para a criação de um estudado o problema carcerário e como sua elaboração científica influencia a moderna sociologia criminal e a política criminal para a criação de um sistema penal sancionatório compatível com as necessidades do ser humano e os direitos de cidadania nas Democracias Sociais da atualidade. b) sistema penal sancionatório compatível com as necessidades do ser humano e os direitos de cidadania nas Democracias Sociais da atualidade. b) aprendizagem dos aspectos criminológicos da pena privativa de liberdade, mediante estudo das “instituições totais”; c) aprendizagem da necessária e aprendizagem dos aspectos criminológicos da pena privativa de liberdade, mediante estudo das “instituições totais”; c) aprendizagem da necessária e moderna visão dos sistemas penais nos Estados Sociais-democráticos, pluralistas e de Direito, nos quais a Constituição inspira a intervenção penal; d) na moderna visão dos sistemas penais nos Estados Sociais-democráticos, pluralistas e de Direito, nos quais a Constituição inspira a intervenção penal; d) na fixação da pena, enfatizar as circunstâncias subjetivas como momento da individualização judicial que se cristaliza a posição do sujeito agente não como fixação da pena, enfatizar as circunstâncias subjetivas como momento da individualização judicial que se cristaliza a posição do sujeito agente não como “infrator ou delinqüente” e sim como ser humano no “mundo da vida” e de considerar-se, pois, a dignidade que lhe é própria. e) proporcionar condições “infrator ou delinqüente” e sim como ser humano no “mundo da vida” e de considerar-se, pois, a dignidade que lhe é própria. e) proporcionar condições ao graduando de bem raciocinar, interpretar e aplicar as normas contidas na parte geral do Código Penal.ao graduando de bem raciocinar, interpretar e aplicar as normas contidas na parte geral do Código Penal.

  

RELAÇÕES INTERDISCIPLINARESRELAÇÕES INTERDISCIPLINARES

Sociologia, História, Psicologia e Direito Penal ISociologia, História, Psicologia e Direito Penal I

  

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO I. Introdução Às Sanções Penais II. Das Penas: Considerações Gerais III. Aspectos Criminológicos Das Penas Privativas De I. Introdução Às Sanções Penais II. Das Penas: Considerações Gerais III. Aspectos Criminológicos Das Penas Privativas De Liberdade: Das Instituições Totais IV. Das Penas Privativas De Liberdade V. Das Penas Restritivas De Direitos VI. Da Multa Penal VII. Da Fixação Da Pena Liberdade: Das Instituições Totais IV. Das Penas Privativas De Liberdade V. Das Penas Restritivas De Direitos VI. Da Multa Penal VII. Da Fixação Da Pena VIII. Alguns Institutos Da LEP IX. Do Concurso De Crimes X. Da Suspensão Condicional Da Pena XI. Do Livramento Condicional XII. Da Reabilitação XIII. Das VIII. Alguns Institutos Da LEP IX. Do Concurso De Crimes X. Da Suspensão Condicional Da Pena XI. Do Livramento Condicional XII. Da Reabilitação XIII. Das Medidas De Segurança XIV. Da Ação Penal XV. Da Extinção Da PunibilidadeMedidas De Segurança XIV. Da Ação Penal XV. Da Extinção Da Punibilidade

11/04/23 2Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 3: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

MÉTODOS DIDÁTICOSMÉTODOS DIDÁTICOS

MÉTODOS DIDÁTICOSMÉTODOS DIDÁTICOS

Aulas expositivas e dialogadas, utilizando-se os seguintes recursos: retroprojetor, datashow, pesquisa, estudo de casos, Aulas expositivas e dialogadas, utilizando-se os seguintes recursos: retroprojetor, datashow, pesquisa, estudo de casos, trabalhos em grupo ou individual, prova oral, prova escrita. Os trabalhos deverão ser desenvolvidos conforme as regras trabalhos em grupo ou individual, prova oral, prova escrita. Os trabalhos deverão ser desenvolvidos conforme as regras da ABNT.da ABNT.

  

AVALIAÇÕESAVALIAÇÕES

Manhã e noite:Manhã e noite:

– – 35 pontos: Introdução, Das espécies de pena, Cominação e aplicação das penas35 pontos: Introdução, Das espécies de pena, Cominação e aplicação das penas

– – 35 pontos: Introdução, Das espécies de pena, Cominação e aplicação das penas e Extinção da punibilidade35 pontos: Introdução, Das espécies de pena, Cominação e aplicação das penas e Extinção da punibilidade

– – Exame especial– Toda a matériaExame especial– Toda a matéria

– – 10 pontos: trabalho sobre livro Ana Messuti, O Tempo como pena.10 pontos: trabalho sobre livro Ana Messuti, O Tempo como pena.

- 10 pontos: relatórios (Cine-direito)- 10 pontos: relatórios (Cine-direito)

- 10 pontos: Exame Interdisciplinar- 10 pontos: Exame Interdisciplinar

Provas individuais, dissertativas, sem consulta à doutrina. Provas individuais, dissertativas, sem consulta à doutrina.

  

  

BIBLIOGRAFIA BÁSICABIBLIOGRAFIA BÁSICA

REGIS PRADO, Luiz. REGIS PRADO, Luiz. Curso de Direito Penal BrasileiroCurso de Direito Penal Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MIRABETE, Julio Fabrini. MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penalManual de direito penal. 9a ed. São Paulo: Atlas, 2011. Vol. 1.. 9a ed. São Paulo: Atlas, 2011. Vol. 1.

BITENCOURT, Cezar Roberto. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penalTratado de direito penal. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTARBIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

MESSUTI, Ana.MESSUTI, Ana. O tempo como pena. O tempo como pena. São Paulo: RT, 2011.São Paulo: RT, 2011.

ASSIS TOLEDO, Francisco de Assis. ASSIS TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penalPrincípios básicos de direito penal. 4. Ed., São Paulo: 2011.. 4. Ed., São Paulo: 2011.

11/04/23 3Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 4: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

11/04/23 4

Conceitos e distinções: Sanção e Conceitos e distinções: Sanção e sanção penalsanção penal

Pena, medida de segurança e penas alternativas / multa / Pena, medida de segurança e penas alternativas / multa / medida sócio-educativa;medida sócio-educativa;

O preso pode votar? O provisório, sim; o definitivo tem seus O preso pode votar? O provisório, sim; o definitivo tem seus direitos suspensos.direitos suspensos.

Prisão penal e prisão cautelar;Prisão penal e prisão cautelar; Justificação do direito penal para a pena;Justificação do direito penal para a pena; Aspecto estatal, social e pessoal da pena;Aspecto estatal, social e pessoal da pena; Fundamento, natureza e fins da pena;Fundamento, natureza e fins da pena; Fundamentação político-estatal, psicossocial e ético-Fundamentação político-estatal, psicossocial e ético-

individual.individual. Fins da pena;Fins da pena; ““Punitur, quia peccatum est” (culpabilidade);Punitur, quia peccatum est” (culpabilidade); ““Punitur, ne peccetur” (periculosidade);Punitur, ne peccetur” (periculosidade); Teorias (absoluta / relativa / mista)Teorias (absoluta / relativa / mista)

Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

Page 5: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Pena e Medida de SegurançaPena e Medida de Segurança Consequências do fato típico e ilícitoConsequências do fato típico e ilícito Sistema duplo binário e vicariante (binário único)Sistema duplo binário e vicariante (binário único) Repressão / tratamentoRepressão / tratamento Culpabilidade / periculosidadeCulpabilidade / periculosidade Medida de segurança: absolvição imprópriaMedida de segurança: absolvição imprópria Arts. 32 a 95, CPArts. 32 a 95, CP Arts. 96 a 99, CPArts. 96 a 99, CP Pena: reclusão, detenção ou prisão simplesPena: reclusão, detenção ou prisão simples Medida de segurança: Internação ou tratamento ambulatorialMedida de segurança: Internação ou tratamento ambulatorial

11/04/23 5Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 6: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

11/04/23 6

Teoria absoluta Teoria absoluta (da retaliação, repressão)(da retaliação, repressão)

Kant, Hegel, BindingKant, Hegel, Binding ““Quia pecatum est”Quia pecatum est” Die Theorie der VergeltungDie Theorie der Vergeltung

Teoria relativaTeoria relativa ““Ne peccetur”Ne peccetur” Prevenção geral e prevenção especialPrevenção geral e prevenção especial Beccaria (PG) – Liszt (PE)Beccaria (PG) – Liszt (PE) Relative TheorienRelative Theorien

Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

Page 7: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

11/04/23 7

Teoria MistaTeoria Mista((SpielraumtheorieSpielraumtheorie ou ou RahmentheorieRahmentheorie) )

Teoria absoluta + Teoria relativaTeoria absoluta + Teoria relativa Art. 1º., LEPArt. 1º., LEP Art. 59, CPArt. 59, CP

Teorias Relativas:Teorias Relativas: Prevenção geral positiva e negativaPrevenção geral positiva e negativa Prevenção especial positiva e negativaPrevenção especial positiva e negativa

Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

Page 8: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

11/04/23 8

Orientações atuaisOrientações atuais

Teoria diferenciadora de SchmidhäuserTeoria diferenciadora de Schmidhäuser

Teoria dialética de RoxinTeoria dialética de Roxin

Características do sistema penal Características do sistema penal brasileirobrasileiro

Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

Page 9: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

11/04/23 9

Teorias Extremadas da PenaTeorias Extremadas da Pena Abolicionismo: Hulsman, Nils ChristieAbolicionismo: Hulsman, Nils Christie

Anos 60/70Anos 60/70 Teorias sociológicas, movimento político-criminalTeorias sociológicas, movimento político-criminal Sistema penal Sistema penal

é incapaz de prevenir novos delitos (homicídios, drogas etc.). Ilusão. E nem ressocializaé incapaz de prevenir novos delitos (homicídios, drogas etc.). Ilusão. E nem ressocializa é arbitrário e seletivo: miseráveis, reproduz desigualdades sociaisé arbitrário e seletivo: miseráveis, reproduz desigualdades sociais viola direitos humanos e não funciona (cifra negra, violência do sistema)viola direitos humanos e não funciona (cifra negra, violência do sistema)

Vítima fica em segundo planoVítima fica em segundo plano Crime é artificialCrime é artificial Direito Penal é reativo e não preventivo: não controla nada (Em Busca das Penas Perdidas, Zaffaroni).Direito Penal é reativo e não preventivo: não controla nada (Em Busca das Penas Perdidas, Zaffaroni).

Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

Page 10: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Teorias Extremadas da PenaTeorias Extremadas da Pena

Direito penal máximo / direito penal Direito penal máximo / direito penal do inimigodo inimigo

11/04/23 10Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 11: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Concepções Democráticas de Concepções Democráticas de Direito PenalDireito Penal

Garantismo penalGarantismo penal Direito penal mínimoDireito penal mínimo Justiça retributiva Justiça retributiva versusversus Justiça Justiça

restaurativarestaurativa

11/04/23 11Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 12: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

11/04/23 12

Sistemas PenitenciáriosSistemas Penitenciários

Os primeiros surgiram nos EUA, mas não foram Os primeiros surgiram nos EUA, mas não foram eles os inventores da prisão. A origem é eles os inventores da prisão. A origem é religiosa.religiosa.

Sistemas Sistemas * Pensilvânico (Filadélfia) – 1776* Pensilvânico (Filadélfia) – 1776* Auburniano - 1816* Auburniano - 1816

* Progressivo ou Inglês – 1840* Progressivo ou Inglês – 1840

* Sistema progressivo irlandês - * Sistema progressivo irlandês -

18451845* "* "O Andarilho das EstrelasO Andarilho das Estrelas", de Jack London", de Jack London

Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

Page 13: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

PanopticumPanopticum

J. Bentham, J. Bentham, 17911791

11/04/23 13Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 14: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

11/04/23 14

Princípios, Classificações e Princípios, Classificações e Aplicação da PenaAplicação da Pena

Princípios reitores da penaPrincípios reitores da pena Princípio da legalidadePrincípio da legalidade Princípio da irretroatividadePrincípio da irretroatividade Princípio da individualização da penaPrincípio da individualização da pena Princípio da proporcionalidadePrincípio da proporcionalidade Princípio da personalidade ou pessoalidade ou Princípio da personalidade ou pessoalidade ou

intranscendência da penaintranscendência da pena Princípio da humanidadePrincípio da humanidade Princípio da inderrogabilidade x princípio da Princípio da inderrogabilidade x princípio da

necessidade concreta da penanecessidade concreta da pena Princípio da suficiência da pena alternativaPrincípio da suficiência da pena alternativa

Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

Page 15: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

11/04/23 15

Classificação da PenaClassificação da Pena

Penas genéricas e específicas (art. 92, Penas genéricas e específicas (art. 92, CP)CP) Privativas de liberdade – art. 33 a 42Privativas de liberdade – art. 33 a 42 Restritivas de direito – art. 43 a 48Restritivas de direito – art. 43 a 48 Multa – art. 49 a 52Multa – art. 49 a 52

Penas privativas de liberdade: reclusão, Penas privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples.detenção e prisão simples.

Ex.: Ex.: Art. 121. Matar alguém.Art. 121. Matar alguém. Pena: Pena: reclusãoreclusão de 6 a 20 anos. de 6 a 20 anos.

Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

Page 16: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

11/04/23 16

Penas principais e acessórias (art. Penas principais e acessórias (art. 91, CP)91, CP)

Penas proibidas (art. 5º., XLVII, CF):Penas proibidas (art. 5º., XLVII, CF): Pena de mortePena de morte PerpétuaPerpétua Trabalhos forçados degradanteTrabalhos forçados degradante BanimentoBanimento CruéisCruéis

Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

Page 17: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Efeitos específicos (eventuais) da pena Efeitos específicos (eventuais) da pena (Não são automáticos)(Não são automáticos)

Art. 92, CPArt. 92, CP Não são acessórias, são principais e dependem também de Não são acessórias, são principais e dependem também de

fundamentação;fundamentação; Perda do mandato eletivo (ver art. 55, §2º., CF). Neste Perda do mandato eletivo (ver art. 55, §2º., CF). Neste

ponto, o CP não é válido.ponto, o CP não é válido. Perde o cargo quando pena igual ou maior 1 ano Perde o cargo quando pena igual ou maior 1 ano

propter officiumpropter officium Pena maior de 4 anosPena maior de 4 anos

Perda pátrio poderPerda pátrio poder Inabilitação para dirigir veículoInabilitação para dirigir veículo

11/04/23 17Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 18: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Regimes Regimes AbertoAberto

V. art. 117, LEP (prisão domiciliar)V. art. 117, LEP (prisão domiciliar) Semi-abertoSemi-aberto FechadoFechado *RDD*RDD

Crimes hediondos e regimeCrimes hediondos e regime

Súmulas: 26 (vinculante, STF); 269, 341 e 471, STJ; 718 e 719, STF.Súmulas: 26 (vinculante, STF); 269, 341 e 471, STJ; 718 e 719, STF.

APACAPAC

Presídio particularPresídio particular

Tornozeleira Tornozeleira

11/04/23 18Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 19: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Regra ConstitucionalRegra Constitucional

11/04/23Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II 19

Page 20: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Considerações sobre a Lei 10.792/03 (Regime Considerações sobre a Lei 10.792/03 (Regime Disciplinar Diferenciado)Disciplinar Diferenciado)

Recolhimento em cela individual por Recolhimento em cela individual por até 360 diasaté 360 dias

Restrição de visitasRestrição de visitas Saída de 2 horas por dia para banho Saída de 2 horas por dia para banho

de solde sol Art. 5º., III e XLVII, c, CFArt. 5º., III e XLVII, c, CF Apoio da mídiaApoio da mídia Lei de ocasiãoLei de ocasião

11/04/23 20Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 21: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Autorizações de saídaAutorizações de saída Permissões de saída (art. 120, LEP)Permissões de saída (art. 120, LEP)

Fechado, semi-aberto ou provisórioFechado, semi-aberto ou provisório Diretor presídio ou juizDiretor presídio ou juiz Falecimento / doença cônjuge, companheira, ascendente, descendente Falecimento / doença cônjuge, companheira, ascendente, descendente

ou irmãoou irmão Tratamento médicoTratamento médico Com escoltaCom escolta

Saída Temporária (art. 122, LEP)Saída Temporária (art. 122, LEP) Semi-abertoSemi-aberto JuizJuiz Bom comportamentoBom comportamento 1/6 primário ou ¼ reincidente1/6 primário ou ¼ reincidente Máximo 7 dias, 4 vezes ao anoMáximo 7 dias, 4 vezes ao ano Não tem escoltaNão tem escolta Visitar família / estudos / atividades sociaisVisitar família / estudos / atividades sociais

11/04/23Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II 21

Page 22: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

11/04/23 22

Aplicação da PenaAplicação da Pena

Regras básicas: arts. 59 e 68, CPRegras básicas: arts. 59 e 68, CP Verificação da necessidade da penaVerificação da necessidade da pena Escolha da penaEscolha da pena Quantificação da pena (sistema trifásico)Quantificação da pena (sistema trifásico) Quantificação da pena de multa (sistema bifásico)Quantificação da pena de multa (sistema bifásico) Art. 91, CP (pena acessória)Art. 91, CP (pena acessória) Aplicação eventual efeito específico (art. 92, CP)Aplicação eventual efeito específico (art. 92, CP) Eventual substituição (art. 44, CP)Eventual substituição (art. 44, CP) Eventual “sursis” (art. 77, CP)Eventual “sursis” (art. 77, CP) Regime inicialRegime inicial Deliberação sobre direito de apelar em liberdadeDeliberação sobre direito de apelar em liberdade Determinações finaisDeterminações finais

Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

Page 23: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

11/04/23 23

Circunstâncias Judiciais Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP)(art. 59, CP)

CulpabilidadeCulpabilidade AntecedentesAntecedentes Conduta social do agenteConduta social do agente PersonalidadePersonalidade Motivos do crimeMotivos do crime Circunstâncias do crimeCircunstâncias do crime Consequências do crimeConsequências do crime Comportamento da vítimaComportamento da vítima

Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

Page 24: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Sistema TrifásicoSistema Trifásico

11/04/23 24

1ª. Fase 2ª. Fase 3ª. Fase(não poder ir além do máximo ou aquém do mínimo) (Pode ir)

(art. 68, § Ú, CP)

Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

Page 25: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

CircunstânciasCircunstâncias

11/04/23Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II 25

Page 26: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

ReincidênciaReincidência(Art. 63, CP)(Art. 63, CP)

INFRAÇÃO PENAL ANTERIOR

INFRAÇÃO PENAL POSTERIOR

REINCIDENTE

CRIME CRIME SIM

CONTRAVENÇÃO PENAL

CONTRAVENÇÃO PENAL

SIM

CRIME CONTRAVENÇÃO PENAL

SIM

CONTRAVENÇÃO PENAL

CRIME NÃO - PRIMÁRIO

11/04/23Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II 26

Page 27: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Concurso de causas de aumento e diminuição Concurso de causas de aumento e diminuição (art. 68, § ú, CP)(art. 68, § ú, CP)

Parte Geral Parte Especial Resultado

X X APLICA-SE AS DUAS

X X APLICA-SE AS DUAS

X XSe diminuição, a que

mais diminua. Se aumento a que mais

aumente.

11/04/23Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II 27

Page 28: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Dosimetria da penaDosimetria da pena

CASO #1CASO #1 Réu tem 20 anosRéu tem 20 anos Art. 157, § 2º., I c/c art. 61 c/c 14, II, CPArt. 157, § 2º., I c/c art. 61 c/c 14, II, CP

CASO #2CASO #2 ““A” foi condenado pela prática de estupro A” foi condenado pela prática de estupro

onde resultou lesão corporal de natureza onde resultou lesão corporal de natureza grave. Na oportunidade, também foi grave. Na oportunidade, também foi condenado seu comparsa “B” que ajudou na condenado seu comparsa “B” que ajudou na consumação do crime. Ficou provado que “A” consumação do crime. Ficou provado que “A” induziu “B” a ajudá-lo quando tomavam induziu “B” a ajudá-lo quando tomavam cervejas, inclusive o fizeram embriagados. cervejas, inclusive o fizeram embriagados. “A” confessou. Fixe a pena de “A”. “A” confessou. Fixe a pena de “A”.

11/04/23 28Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 29: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Dosimetria da penaDosimetria da pena

CASO #3CASO #3

““R”, “F”, “G”, “H” e “S”, conluiados, resolvem roubar o R”, “F”, “G”, “H” e “S”, conluiados, resolvem roubar o supermercado Preço Bom, na Rua Alcântara, n. 16, supermercado Preço Bom, na Rua Alcântara, n. 16, Vila Azul, na cidade de São Paulo. Armados, “R” e “F” Vila Azul, na cidade de São Paulo. Armados, “R” e “F” com armas de brinquedo, “G” e “H” com revólver com armas de brinquedo, “G” e “H” com revólver calibre 38, invadiram o estabelecimento e, calibre 38, invadiram o estabelecimento e, empregando violência contra todos os presentes, a empregando violência contra todos os presentes, a coronhadas, venceram a resistência e subtraíram o coronhadas, venceram a resistência e subtraíram o dinheiro de todos os caixas, num total de R$ 2.000,00. dinheiro de todos os caixas, num total de R$ 2.000,00. Durante todo o tempo, ameaçavam matar os Durante todo o tempo, ameaçavam matar os presentes, inclusive as crianças, deixando as vítimas presentes, inclusive as crianças, deixando as vítimas apavoradas. Prenderam-nas em um cômodo apavoradas. Prenderam-nas em um cômodo minúsculo, nos fundos do estabelecimento, e fugiram minúsculo, nos fundos do estabelecimento, e fugiram no carro dirigido por “S”, que estava parado à frente no carro dirigido por “S”, que estava parado à frente da porta principal.da porta principal.

11/04/23 29Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 30: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Pena de Multa Pena de Multa

Na Alemanha é 82,46% das penas aplicadas, na Na Alemanha é 82,46% das penas aplicadas, na Itália 46%;Itália 46%;

Arts. 49 a 52, CP;Arts. 49 a 52, CP; Valores destinados ao Funpen;Valores destinados ao Funpen; Vantagens: respeito à personalidade, menor Vantagens: respeito à personalidade, menor

estigma, contato com família, não onera Estado;estigma, contato com família, não onera Estado; Desvantagens: eficácia duvidosa, afeta mais Desvantagens: eficácia duvidosa, afeta mais

pobre do que rico, valores baixos na prática;pobre do que rico, valores baixos na prática;

11/04/23 30Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 31: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Aplicação da Pena de Multa - Aplicação da Pena de Multa - CálculoCálculo

11/04/23 31Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 32: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Pena de MultaPena de MultaArt. 336, CPPArt. 336, CPP. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das . O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (condenado. (Alterado pela L-012.403-2011) )

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Alterado pela L-012.403-2011))

Lei 11.343/06:Lei 11.343/06:

Art. 29.Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6oo do art. 28, o juiz, atendendo à do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.(três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único.  Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6Parágrafo único.  Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6oo do art. 28 serão creditados à do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Art. 33.Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em   Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

(VER ARTS. 33 AO 39 – SÃO DIFERENTES)(VER ARTS. 33 AO 39 – SÃO DIFERENTES)

Art. 43.Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42   Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.aplicadas no máximo.

11/04/23 32Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 33: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Pena de Multa - PagamentoPena de Multa - Pagamento

11/04/23 33Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 34: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Pena de Multa – Não Pena de Multa – Não pagamentopagamento

11/04/23 34Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 35: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Prescrição da MultaPrescrição da MultaLei 6830/80: (Prescrição em 5 anos – dívida ativa)Lei 6830/80: (Prescrição em 5 anos – dívida ativa)

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.não correrá o prazo de prescrição.

                § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.judicial da Fazenda Pública.

                § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

                § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

                § 4§ 4oo Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

                § 5§ 5oo  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4oo deste artigo será deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

11/04/23 35Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 36: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Penas Restritivas de DireitoPenas Restritivas de Direito

““Extrema ratio” subsidiáriaExtrema ratio” subsidiária Espécie da substitutiva, não se confunde com Medida de Espécie da substitutiva, não se confunde com Medida de

SegurançaSegurança Prisão faliu: penas alternativas;Prisão faliu: penas alternativas; Art. 5º., XLVI, CFArt. 5º., XLVI, CF Princípio da suficiência da pena alternativaPrincípio da suficiência da pena alternativa Não pode “sursis”Não pode “sursis” Pode contravençãoPode contravenção Autônomas e substitutivas da pena de prisãoAutônomas e substitutivas da pena de prisão Art. 28, Lei 11.343/06Art. 28, Lei 11.343/06

11/04/23 36Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 37: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Pena restritiva de direito Pena restritiva de direito (arts. 43 a 48, CP)(arts. 43 a 48, CP)

11/04/23 37Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 38: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Pena restritiva de direitosPena restritiva de direitos

Descumprimento (exceção: não Descumprimento (exceção: não pacífico prestação pecuniária e multa pacífico prestação pecuniária e multa substitutiva)substitutiva)

Condenação por outro crimeCondenação por outro crime Art. 181, LEPArt. 181, LEP

11/04/23 38Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 39: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Das penas restritivas em Das penas restritivas em espécieespécie

Prestação pecuniáriaPrestação pecuniária 1 a 360 SM (vítima / herdeiro / dependente / entidade pública ou 1 a 360 SM (vítima / herdeiro / dependente / entidade pública ou

privada)privada) Perda de bens e valoresPerda de bens e valores

FunpenFunpen Prejuízo x proventoPrejuízo x provento 3,14 % loterias3,14 % loterias

Prestação de serviços à comunidadePrestação de serviços à comunidade Pena maior que UM ANOPena maior que UM ANO SEIS MESES no mínimoSEIS MESES no mínimo Pode cumprir na metade do tempo. Ex.: 2 anos: 1 ano.Pode cumprir na metade do tempo. Ex.: 2 anos: 1 ano.

Interdição temporária de direitosInterdição temporária de direitos Limitação de fim de semanaLimitação de fim de semana Multa substitutivaMulta substitutiva

11/04/23 39Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 40: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

RemiçãoRemição

STJ Súmula nº 341STJ Súmula nº 341 - 27/06/2007 - DJ - 27/06/2007 - DJ 13/08/200713/08/2007

Frequência a Curso de Ensino Formal Frequência a Curso de Ensino Formal - Remição do Tempo de Execução de - Remição do Tempo de Execução de Pena - Regime Fechado ou Semi-Pena - Regime Fechado ou Semi-AbertoAberto

A frequência a curso de ensino formal é A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.semi-aberto.

11/04/23 40Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 41: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Concurso de crimesConcurso de crimes

Concurso de pessoas (diferença)Concurso de pessoas (diferença) ““Concursus delictorum”: 1 sujeito Concursus delictorum”: 1 sujeito

pratica 2 ou mais crimes, qualquer pratica 2 ou mais crimes, qualquer espécie, comissivo / omissivo, dolo / espécie, comissivo / omissivo, dolo / culpa, tentado / consumado, culpa, tentado / consumado, simples / qualificado, crime / simples / qualificado, crime / contravenção contravenção penas diferentes penas diferentes

11/04/23 41Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 42: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Sistemas de aplicação de Sistemas de aplicação de penas no concurso de crimespenas no concurso de crimes

11/04/23 42Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 43: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Espécies de concursos de Espécies de concursos de crimecrime

11/04/23 43Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 44: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Concurso de CrimesConcurso de Crimes

11/04/23Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II 44

Page 45: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

ExasperaçãoExasperação

2 3 4 5 +6

1/6 1/5 1/4 1/3 1/2

11/04/23 45Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

2 3 4 5 6 +7

1/6 1/5 1/4 1/3 1/2 2/3

CONCURSO FORMAL

CRIME CONTINUADO

Page 46: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

““Mesma espécie”Mesma espécie”

Mesmo bem jurídico? Mesmo artigo?Mesmo bem jurídico? Mesmo artigo? Ex.: furto e apropriação indébita. Ex.: furto e apropriação indébita.

Funcionário furta 2 reais do caixa. Funcionário furta 2 reais do caixa. Depois não coloca 2 reais no caixa. É Depois não coloca 2 reais no caixa. É crime continuado? Para a maioria, sim.crime continuado? Para a maioria, sim.

Mas não caberia se 157 c/c 157,§3º., CP Mas não caberia se 157 c/c 157,§3º., CP por causa da desproporcionalidade.por causa da desproporcionalidade.

Bom senso.Bom senso.

11/04/23 46Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II

Page 47: Direito Penal II 1ª. Parte Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

Reabilitação (art. 93)Reabilitação (art. 93)

Declaração judicial de que o condenado está Declaração judicial de que o condenado está regenerado;regenerado;

Após sentença condenatória definitivaApós sentença condenatória definitiva Medida de segurança também aceita reabilitaçãoMedida de segurança também aceita reabilitação 2 anos após extinção da pena2 anos após extinção da pena Domicílio no país nesses 2 anosDomicílio no país nesses 2 anos Bom comportamentoBom comportamento Reparação dos danosReparação dos danos

11/04/23 47Prof. Ms. Warley Belo - Direito

Penal II