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BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIO
REQUISITOS
OBSERVAÇÕESTEMPO
HABILITAÇÃOMÉRITO OUTROS
QUALIFICAÇÃO
Servidor efetivo
Servidor efetivo
Auxílio-doença
Servidor efetivo. R$ 0.24
DIREITO ASSEGURADO
Licença para tratar de
interesses particulares
Art. 179 Lei 869/52
Decretos n.º 28.039/88 e 43601/03 Lei Compl. nº
64/02
Licença não remunerada
2 anos a partir da data de publicação,
prorrogável.
Ter cumprido Estágio Probatório Comprovar não estar em débito com o IPSEMG e os cofres públicos. Prestar informações complementares (formulário próprio) Apresentar justificativa para prorrogação ou novo período
Aguardar a publicação em exercício. Pode ser interrompida a qualquer tempo. Exige contribuição previdenciária, de acordo com as alíquotas previstas na Lei Comp. Nº 64/02, podendo computar o tempo somente para aposentadoria comum. Há perda de lotação na escola, se do Q.M.; assegurando-a na localidade.
Licença para tratamento de
saúde (benefício previdenciário)
Art.158, I, II, 161 a 147 da
Lei 869/52 Lei Compl.64/02
art. 6º, I, b
Afastamento remunerado por
perda temporária da capacidade laborativa
Valor da remuneração
mensal
Comprovar a necessidade por atestado médico, que será ou não referendado pelo serviço médico oficial do Estado
O professor perde a Gratificação de Incentivo à Docência. É imprescindível a publicação do ato de concessão pela Divisão de Saúde Ocupacional/IPSEMG
Art. 79 da Lei Compl.64/02
Art. 50, I , "i"do Decreto
42758/02
Servidor não efetivo
incapacitado por mais de 15
dias consecutivos
91% do Salário-de-benefício
Comprovar cumprimento de carência de 12
meses de contribuição
Sem carência apenas nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença especificada pelo Ministério da Saúde
Abono Família (benefício
previdenciário)
Emenda nº 20 CF/88; Art. 6º da Lei
Compl. 64/02 e art. 19 do Dec.
42758/02
Percepção mensal de valor fixado, por filho com idade igual ou inferior a 14
anos, ou inválido.
Comprovar a condição de
dependente, ter renda bruta
mensal igual ou inferior à
estabelecida na EC nº 20/98, reajustada
periodociamente por Portaria do
MPAS (R$560,81 a partir de 01/06/03)
A esposa não mais faz jus a partir da Lei Compl. Nº 64/02. O servidor designado somente fez jus até 26/03/02, quando passou a ter Salário-família (RGPS)
Salário-família
Auxílio-funeral
Art. 79 da Lei Compl.64/02 Art.7º, §3º, I e II e Art. 50, I , "f"do Decreto
42758/02
Percepção mensal do valor fixado, por filho (ou equiparado)
com até 14 anos ou
inválido
Servidor não efetivo com
remuneração igual ou inferior a
R$560,81 9 apartir de 01/06/03 -
Portaria MPAS
R$ 13,43 por filho(ou equiparado) a partir de 01/06/03
Apresentar certidão de
nascimento ou comprovar a equiparação.
Comprovar estar em dia c/
vacinação (criança até 6 anos) e
frequênca escolar semestral (criança a partir de 7 anos)
Sem carência. Para o inválido não há limite de idade nem comprovação de escolaridade. É pago equanto em gozo de benefícios (auxílio-doença, aposentadoria). É pago ao pai e à mãe, se ambos são segurados
Art. 204 Lei 869/52 Art. 68 Lei Compl. 64/02
Percepção de valor como auxílio face a despesa com funeral de servidor
Responsável por despesa com servidor falecido, efetivo e designado se admitido até 26/03/02.
Valor de um mês de vencimento ou remuneração do servidor falecido
Comprovação de despesas com o funeral do servidor
BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIOREQUISITOS
OBSERVAÇÕESTEMPO
HABILITAÇÃOMÉRITO
OUTROS
QUALIFICAÇÃO
Diretor de Escola
Diretor de Escola
DIREITO ASSEGURADO
Título Declaratório
(apostilamento)
Lei 9.532 de 30/12/87
Continuidade de percepção
da remuneração do cargo em
comissão ou de vantagem pecuniária
proporcional ao tempo de exercício.
Servidor dispensado do
cargo de Diretor de Escola e demais
cargos em comissão do Quadro da
Educação e Geral
Remuneração integral de Vantagem
pecuniária a ser somada ao
vencimento do cargo
efetivo(décimos)
Integral:10 anos de exercício de
cargo em comissão. Mínimo de 04
anos para vantagem
pecuniária de 1/10 por ano de
exercício, da diferença entre o vencimento do
cargo em comissão e do cargo efetivo
Dispensa (sem ser a pedido ou por penalidade)
ou aposentadoria.
O Diretor de Escola somente faz jus ao apostilamento, se optante pelo vencimento do cargo em comissão. Somente após a exoneração, sem ser a pedido ou por penalidade, ou aposentadoria no caso da Lei nº 9532/87,o servidor poderá requerer o Título. O apostilado fica obrigado a cumprir a carga horária do cargo em que se apostilou, inclusive no caso de vantagem pecuniária proporcional. Pelas Leis 12.459/97, 12.763/98 e 13.434/99, o período interrompido por municipalização ou integração de escola é considerado completo. Somente se enquadram na Lei 13.434/99 os nomeados após aprovação em prova de conhecimentos e indicação pela comunidade.
Lei n.º 12.459, de 13/01/97
Lei nº 12.763, de
14/01/98 Decreto
nº 39.730, de 13/07/98
Decreto nº 39.750, de 20/07/98
Resolução nº
9.446, de 01/08/1998
(revogados)
Remuneração integral do cargo
em comissão
2 nomeações após escolha pela comunidade e aprovação em prova de conhecimentos e 2 exonerações ( 2 períodos completos)
Lei nº 13.434 de 30/12/1999
Remuneração integral de Vantagem
pecuniária a ser somada ao
vencimento do cargo efetivo
(sextos)
1/6 por ano ( ou por fração igual ou superior a 6 meses) da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do cargo efetivo
Integral: 02 períodos
completos com nomeação e
exoneração. Proporcional:
01 período (com nomeação e exoneração)
Lei nº 14683 de 30/07/03
Servidor dispensado de
cargo em comissão
Remuneração integral ou vantagem pecuniária
proporcional nos termos das Leis nº
9532/87 ou 13434/99
computável apenas até 29/02/04
requisitos conforme a lei
em que se enquadra
BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIOREQUISITOS
OBSERVAÇÕESTEMPO
HABILITAÇÃOMÉRITO OUTROS
QUALIFICAÇÃO
Comprovar nome atual
45 anos de idade
Auxílio-Doença
DIREITO ASSEGURADO
Redução de jornada de
trabalho
Lei nº 9.401/86; Dec. Nº
27.471/87; Comunicado SCSS nº 001/98 Parecer SERHA
nº 001/01
Redução da carga horária do cargo /
função
Servidor efetivo ou designado
responsável por dependente excepcional
Redução para 20h semanais,
independente da carga horária do
cargo
Comprovação do direito por laudo do Serviço Médico/ SERHA
Só se aplica sobre a carga horária obrigatória ( 30 ou 40 horas). Não se concede ao professor. O especialista com opção pelas 40h não tem direito. O apostilado tem direito.
Alteração de nome
Registro no Sistema de
Administração Pessoal
Servidor efetivo ou designado
Manter atualizados os dados cadastrais no SISTEMA.
Afastamento da Docência
Art. 152 - Lei 7109/77;
Art. 2º - Lei 8980/85;
Resoluções 2756/78 e 3185/79
Afastamento da função de docência para exercício de outras atividades
pedagógicas
Professor, do sexo masculino
25 anos de regência
Perde " pó de giz". Para aposentadoria o tempo não é considerado docência a partir de 16/12/98.
Art. 163 e 286, parág. único -
Lei 869/52 Art. 2º do Dec. 20590/80 Art. 68 - Lei nº 64/02A Revogado pela Lei Complementar nº
70/ 03, art. 6º.
Percepção de um mês de vencimento
Servidor efetivo ou designado admitido até
26/03/02
Valor do vencimento mensal do
cargo/função
Mais de 10 meses de licença para tratamento de saúde ou após 3 meses de licença nos termos do art. 158, II
Se licenciado pelo art. 158, II cc/ 170, faz jus ao benefício após 3 meses de licença; a seguir, após mais de 10 meses. A Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003, em seu art. 6º, revogou o auxílio doença previsto no art. 286 da Lei 869/52; assim só quem implementou os 10 meses até 30 de julho de 2003 teve direito ao mesmo. Obs. Não confundir com Auxílio-doença do RGPS, que constitui outro benefício (previdenciário) concedido ao não efetivo e que corresponde a afastamento remunerado por motivo de doença.
BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIOREQUISITOS
OBSERVAÇÕESTEMPO
HABILITAÇÃOMÉRITO OUTROS
QUALIFICAÇÃO
DIREITO ASSEGURADO
Opção de vencimento QE ou
QG
Art. 29 Decreto 16.409/74 e
Art. 15 da Lei nº 10745/92
Possibilidade de optar pelo
vencimento do cargo efetivo + 20% do cargo em comissão
Servidor efetivo em exercício de
cargo em comissão na
escola , SRE e SEE (QG e QE)
20% do cargo em comissão
acrescidos ao vencimento do cargo efetivo
Manifestar opção e comprovar investidura no cargo em comissão
Opção de vencimento
QM
Art. 8º I e II Lei 9.263/86
Possibilidade de optar pelo
vencimento do cargo em
comissão ou pelo
vencimento dos 2 cargos
efetivos
Servidor efetivo do QM em
exercício do cargo em
comissão de Diretor de
Escola (D1, D2, D3).
Manifestar opção e comprovar investidura no cargo em comissão
Opção pelo regime de 40 h semanais de trabalho
Art. 48- ADCT CE Art. 35 Lei n.º 11.050/93 Art. 288 C.E.
Autorização para ampliar
jornada de 24 para 40 h
Supervisor Pedagógico, Orientador
Educacional e Administrador Educacional
efetivos
Acréscimo de 16 h com a
correspondente remuneração
Manifestar opção por escrito no tempo hábil: Art. 48 até 19/12/89 Art. 35 até 20/03/93 Art. 288 até 90 dias a contar do início do exercício.
Se revogada, não pode ser novamente concedida
BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIO
REQUISITOS
OBSERVAÇÕES
TEMPO HABILITAÇÃO MÉRITO OUTROSQUALIFICAÇÃO
Férias Prêmio
DIREITO ASSEGURADO
Adicional quinquenal
EC Estadual nº 09/93 e EC Federal nº 19/98.
Lei Complementar 64/02.
EC nº 3/92 - art. 285,I.
EC nº 57/03, art. 112 ADCT
Adicional sobre o
vencimento, por tempo de
serviço.
Servidor efetivo, cujo ingresso se deu até 16/07/03(EC 57/03) que não opte pelo adicional de desempenho . Servidor em cargo em comissão
10% sobre o vencimento.
5 anos de serviço público estadual MG. (se na docência conta-se tempo federal, municipal, particular e de outros Estados)
Contam-se afastamentos que configurem efetivo exercício. Pode ser de magistério ou administrativo, dependendo da natureza de mais da metade do tempo. Inclui tempo ficto, contado como administrativo
Adicional de 10%
Emenda 19/98 (CF/88). EC Nº 57/03 - ART. 113
ADCT
Adicional sobre o
vencimento, por tempo de
serviço.
Servidores efetivos e designados.
10% sobre o vencimento.
Aos 30 anos de serviço público, independente do cargo, função, sexo, mesmo antes da aposentadoria. Antes de 30 anos, se implementado o interstício para aposentadoria com proventos integrais (todas as exigências em qualquer hipótese de aposentadoria).
Pode incluir tempo ficto para 30 anos; se com menos de 30, só ao implementar condições para aposentadoria com proventos integrais.
Art. 31, § 4º (redação dada pela Ecnº 57/03) e
ECF n.º 20/98 Decreto n.º 11.050/68. Pareceres PGE
n.º 9.326/96 e n.º 12.346/01. Art. 114 e
117ADCT da CE/89
Concessão de Férias por
quinqüenio de exercício
Servidor efetivo e detentor de função pública.
3 meses de férias a cada 5 anos (1825 dias)
5 anos de serviço público estadual - MG . Tempo de serviço público prestado até 31/12/1995, se completar o período aquisitivo antes dessa data. Descontar os dias de licença trat. saúde que ultrapassarem 180 dias. Tempo de designação pode ser contado após a investidura em cargo efetivo. Tempo em zona rural gera o dobro do período de férias prêmio previsto no Art. 31/CE. Não se conta tempo ficto.
O servidor pode perceber em espécie as férias prêmio adquiridas até 29/02/04 e não gozadas quando da aposentadoria, ou contar o período em dobro para adicionais por tempo de serviço e, para aposentadoria, as adquiridas até 16/12/98 data da ECF nº 20/98. Afastamento mínimo por um mês; se docente, por um bimestre letivo. Pode haver conversão em caso de exoneração, demissão e falecimento (Parecer PGE). Calcular proporcionalmente as férias prêmio, se houver tempo em zona urbana e rural no mesmo quinqüenio
BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIO
REQUISITOS
OBSERVAÇÕESTEMPO
HABILITAÇÃOMÉRITO OUTROS
QUALIFICAÇÃO
120 dias
DIREITO ASSEGURADO
Licença Maternidade (por adoção)
Lei Complementar nº
64/02 - art. 70 Dec. nº 42758/02
Licença por 30, por 60 ou por 120 dias
Servidora efetiva ao adotar criança.
120 dias, se criança de até 01 ano de idade; 60
dias de licença, se mais de 01 e menos de 04 anos; 30 dias, se de 04 a 08 anos
Comprovação da adoção ou guarda judicial
O ato só contém iniciais do nome da servidora. A adotante deve declarar a veracidade da adoção, sob as penas da lei. A vigência é a data da guarda ou adoção, com prejuízo dos dias correspondentes ao atraso em requerer. É cancelada se ocorrer o óbito do adotado ou a perda da guarda judicial
Salário Maternidade mãe adotiva
Lei 10.421, de 15/04/02
Afastamento remunerado no caso de adoção ou
guarda judicial
Servidora não efetiva que
adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 8 anos de idade
120, 60 e 30 dias no caso de crianças,
respectivamente, de até 1 ano, de 1a 4 e
de 4 a 8 anos de idade, com direito à
remuneração integral
Comprovar a adoção ou a obtenção da guarda judicial
Vigência a contar da data da guarda ou adoção - prejuízo dos dias correspondentes ao atraso em requerer
Licença Maternidade,
benefício previdenciário pós-parto
Art.7º, XVIII - CF/88 art. 175, Lei
869/52; art. 1º e 4º - Lei
10254/90; art. 1º , § 5º - Decreto
13481/71; art. 17 Lei Compl. 64/02; Parecer PGE nº 8732de 11/01/94
Licença para parto e
primeiros cuidados à
criança
Servidora efetiva no 8º mês de gestação.
Atestado médico ( SUS, IPSEMG ou médico credenciado) constando 8º mês ou 36 semanas
Se parto prematuro, a licença é integral, a partir do nascimento da criança. Se após o 8º mês, é reduzida no número de dias correspondente ao atraso no requerer. Se natimorto, o período de 120 dias é reduzido para 01 mês, prorrogável até 04 meses, a critério do médico assistente. A servidora designada fez jus até 26/03/02.
Salário Maternidade
art. 79 da Lei Compl. 64/02 e art. 50,I,"g" do
Decreto 42758/02
Afastamento remunerado para parto e
primeiros cuidados à
criança a contar do 28º dia antes do parto, até 91
dias após no caso de adoção
ou guarda judicial
Servidora não efetiva , gestante
120 dias, com direito a sua
reemuneração integral
Comprovar o estágio de gravidez por atestado médico oficial ou o nascimento do filho, por perícia médica
É de direito em parto prematuro. Inclui-se no cálculo o 13º salário. Não se acumula com auxílio-doença ou aposentadoria.
Licença para acompanhar
pessoa doente da
família
Art. 176 - Lei 869/52
Art. 12 - Decreto 23617/84(c/
redação Decreto 37092/95)
Lei Complementar nº
64/02
Licença para acompanhar
pai, mãe , filho ou
cônjuge ou companheiro na forma da
lei civil.
Servidor detentor de cargo efetivo.
Até 180 dias sem prorrogação.
Comprovar parentesco( pai, mãe, cônjuge,
filhos) por certidões
(nascimento, casamento),
Atestado Médico constando o nº de dias, o nome do parente a ser acompanhado e
o período
Não é remunerada. Não se exige cumprimento de estágio probatório. Não é necessário aguardar em exercício a publicação do ato. Não perde lotação. Exige contribuição previdenciária de acordo com as alíquotas previstas nos termos da Lei Compl. Nº 64/02. O tempo só pode ser computado para a aposentadoria comum. Nova concessão depois de 01 ano a partir da data da concessão. Pode ser interrompida. O cupante de dois cargos pode requerê-la em um ou em ambos.
BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIOREQUISITOS
OBSERVAÇÕESTEMPO HABILITAÇÃO MÉRITO OUTROSQUALIFICAÇÃO
Classificação
DIREITO ASSEGURADO
Progressão Horizontal
Art. 47 e 48 da Lei n.º
7.109/77. Decretos nº 23.967/84 e 33.793/92
Mudança de grau, no
mesmo cargo, de A a E
Ocupante em caráter eftivo de cargo do Q.M. de
Professor ou Especialista da
Educação ( o Regente de Ensino após classificação
como professor pode contar)
Mudança gradativa do grau
A até o E
04 anos no mesmo nível do cargo (1.460 dias) Conta-se: tempo de designação em opção, na Vice Direção, em cargo em comissão no Sistema, autorização especial SRE/ SEE; licenças art.158, II, art. 175, art. 172 da Lei 869, à mãe adotante; tempo de Regente de Ensino quando classificado Professor (vigência: data da classificação) e períodos previstos nos arts. 131 e 133 da Lei 7109/77
Contar tempo a partir de 14/10/77. Início da contagem - data do exercício após efetivação, enquadramento ou do acesso ao grau inicial do novo nível, ou da classificação. Interrompem a contagem: disposição e adjunção sem ônus, tempo na iniciativa privada, licenças arts. 176, 179, 158, I e 186, exercício de mandato eletivo. Tempo de P1 classificado como P2A ( Lei nº 8.639/84) não se conta nesse último, mas apenas a partir da classificação.
Promoção ao Grau Final de
classe (E)
Art. 47 e 48 - Lei n.º 7.109/77 com redação da Lei nº 8.980/85
Decretos nº 23.967/84 e 33.793/92
Mudança para o último grau
(E) independente
do grau em que se encontra
Ocupante em caráter efetivo de cargo do Q.M.
Mudança do grau em que se
encontra para o grau E
25 anos, para a mulher e 30 anos, para o homem, de magistério público estadual ininterruptos ou não
Comprovação de ausência de nota
desabonadora nos registros funcionais
A vigência recai no dia seguinte ao do implemento do tempo.
Mudança de Titulação
Art. 3º § 2º e Art.47 da Lei n.º 9.381/86 e Art. 13 do Decreto n.º 26.515/87
Possibilidade de alterar a titulação do
cargo do regente de
aulas
Professor ou Regente de
Ensino titulado, ocupante de cargo efetivo
Habilitação no conteúdo
pretendido
Existência de vaga declarada pelo Dir. da Escola / ratificada pela
SRE
Em qualquer época do ano se a vaga é na mesma escola; se a vaga é em outra escola somente nos meses previstos em Lei para movimentação.
Art. 13 II Lei n.º 7.737/80, Art. 47 - Lei n.º 9.381/86,
Parecer PGE 7.961/91, Desp. Normativo/SEE/
91
Possibilidade de o Regente de Ensino ser classificado Professor
Regente de Ensino efetivo
Habilitação anterior a
05/10/88 (C.F.)
BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIO
REQUISITOS
OBSERVAÇÕESTEMPO
HABILITAÇÃOMÉRITO OUTROS
QUALIFICAÇÃO
DIREITO ASSEGURADO
Gratificação de função de Vice Diretor
Lei nº 11.091/93 e Art. 7º da Lei
11.114/93 Resolução nº
153/2001
Gratificação sobre o
vencimento pelo exercício
da função
Vice Diretor: professor ou
especialista de educação
detentor de cargo efetivo
25% sobre o vencimento
Exercício da função identificada pelo código de situação de exercício
Pode ser incorporada aos proventos se comprovada a percepção por 04 anos e no momento do afastamento preliminar. Não se pode perceber mais de uma gratificação de função .
Gratificação de Função
de Especialista de Educação
Lei nº 11.091/93 e art. 7º da Lei
11.114/93
Gratificação sobre o
vencimento pelo exercício
da função
Supervisor Pedagógico e
Orientador Educacional,
efetivo ou designado Administrador Educacional
25% sobre o vencimento
Exercício da função identificada pelo código de situação de exercício
É incorporada aos proventos.
Gratificação de Dedicação
Exclusiva
Lei 9.263/86 e art. 5º da Lei
10.797/92 (20%) Art.
62 da Lei 11.050/93 * (incide sobre
biênio, se professor) Art. 8º da Lei 11.091/93 (50%)
Gratificação sobre o
vencimento, pelo exercício
do cargo/função em regime de
dedicação exclusiva.
Ocupante de cargo/função de Inspetor Escolar
com 40h semanais
50% sobre o vencimento do cargo/função de IE
Exercício da Inspeção Escolar
Só faz jus o Diretor que optar pela remuneração do cargo em comissão. Integra a remuneração, no caso de apostilamento (Diretor) * Após Emenda CF nº 19, só incide sobre o vencimento.
Ocupante do cargo em
comissão de Diretor de Escola
50% sobre o vencimento do cargo em comissão
Exercício da Direção de Escola
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SASE/SPS
DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
QUADRO SÍNTESE
BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIOREQUISITOS
OBSERVAÇÕESTEMPO
HABILITAÇÃOMÉRITO OUTROS
QUALIFICAÇÃO
DIREITO ASSEGURADO
Gratificação de Incentivo à docência
(Biênio)
Art. 284 Const. Est./89
Leis nº 8.517/84, 9.263/86,
9.831/89, 9.957/89,
10.745/92, 10.797/92, 11.050/93 ,
Parecer 12.708 de 03/05/2002 Parecer PGE
12.862/02
Gratificação sobre o
vencimento por tempo na
docência
Professores regentes de turma ou de
aulas, efetivo ou designado.
5% sobre o vencimento por biênio até o máximo de 70%
2 anos na docência : - em escola estadual; - em entidade conveniada (adjunção com ou sem ônus); - são contados períodos de licenças à gestante (a partir da CF/ 88), à adotante ( a partir de 19/01/93), por luto, por casamento e por acidente de trabalho e doença profissional ou doença grave (Art. 172, Lei 869/52)
Vigência - Efetivo 01/01/82 Designado 01/01/86 - Nos afastamentos da docência são pagos os biênios adquiridos, porém suspende-se a contagem de tempo para esse fim. - Desconta-se: autorização especial SRE/SEE , lic.tratamento de saúde, exercício de cargo em comissão, disposição p/ Entidade de Classe, afastamento pelo Art. 152 da Lei 7.109/77.
Gratificação de incentivo
à docência (Pó-
de-giz)
Lei 9.414/87, 9.957/89
Gratificação pelo exercício da docência
Professores regentes de turma ou de
aulas, efetivos e designados
20% sobre o vencimento
Estar no exercício da
docência
É paga durante férias, férias prêmio e licenças pelos Art. 158, II, Art. 172 , Art. 175 (gestante) à mãe adotante e nos afastamentos por luto ou casamento.
Gratificação de Educação
Especial
Art. 169, Lei nº 7.109/77,
Resol. 24/99
Gratificação sobre o
vencimento.
Professor e Especialista de Educação que atuam junto a
classes de Educação Especial, efetivos e
designados
20% sobre o vencimento
Comprovação do exercíco na modalidade de ensino especial
em escola estadual ou conveniada (adjunção , designação, escola-pólo).
Pode ser incorporada aos proventos, se comprovar percepção por 4 anos e no momento do afastamento preliminar à aposentadoria
Gratificação por Curso de
Pós-
Graduação
Art.151 - Lei nº 7.109/77, com redação dada pelo Art. 67 da
Lei n.º 11.050/93
Gratificação sobre o
vencimento conforme o
curso comprovado
Professor e Especialista de
Educação, efetivo ou designado
10% se curso de Especialização 30% se Mestrado 50% se Doutorado
Conclusão do Curso de Pós-
Graduação
O curso deve ter correlação com a titulação do cargo Vigência: data da conclusão do curso Vigência: 06/04/93, se o curso foi concluido antes dessa data Em caso de alteração no cargo ou função deve ser novamente requerido.