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Jornadas de Higiene e Segurança no Trabalho– 13 e 14 de outubro de 2016 A Engenharia de Segurança e o Ensino / Fernando Nunes 1 A ENGENHARIA DE SEGURANÇA E O ENSINO Fernando Nunes (ISEL)

A ENGENHARIA DE SEGURANÇA E O ENSINO - …azoressafe.com/wp-content/uploads/2016/10/Fernando_Nunes.pdf · Integração dos conteúdos de segurança, higiene e saúde no trabalho

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A Engenharia de Segurança e o Ensino / Fernando Nunes 1

A ENGENHARIA DE SEGURANÇA

E O ENSINO

Fernando Nunes (ISEL)

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Lei-Quadro da SHST (Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro) -

adoção da Diretiva n.º 89/391/CEE:

CAPÍTULO IV - Outros instrumentos de ação – Art.º 16.º - Educação,

formação e informação para a segurança, higiene e saúde no

trabalho.

Integração dos conteúdos de segurança, higiene e saúde no

trabalho nos currículos escolares deve ser prosseguida nos

vários níveis de ensino… e nos programas de formação

profissional;

A formação técnica necessária ao exercício das atividades

técnicas será definida pela entidade competente e a

qualificação adquirida será objeto de certificação.

Referenciais legais do Ensino da Segurança

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O Regime Jurídico da SHST/Lei Quadro (Decreto-Lei n.º

441/91, de 14 de Novembro), ao exigir a estruturação de

serviços de prevenção nos locais de trabalho, previa já o

seu enquadramento por profissionais qualificados na área

da SHT.

O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, ao

regulamentar o regime de organização e funcionamento

dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho,

veio concretizar os níveis de qualificação necessários ao

exercício das atividades de SHT.

Referenciais legais do ensino da Segurança (cont.)

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O Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho de 2000

estabeleceu as Condições de Acesso e Exercício da

Profissão de Técnico Superior de Segurança e Higiene do

Trabalho -> Manual de Certificação da Formação (2001,

2.ª ed. em 2002).

O Decreto-Lei n.º 110/2000 incluiu ainda as condições de

atribuição do Certificado de Aptidão Profissional (CAP),

nível 5, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º

68/94, de 26 de Novembro.

Referenciais legais do ensino da Segurança (cont.)

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Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho

2008-2012 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008)

Objetivos operativos: ações a desenvolver… No âmbito de

políticas públicas coerentes e eficazes - Objetivo 3. Incluir, nos

sistemas de educação e investigação, abordagens no âmbito da

segurança e saúde no trabalho.

Medida n.º 3.4 - Dinamizar a consolidação da integração dos

conteúdos de segurança e saúde nas estruturas curriculares dos

cursos de licenciatura, com prioridade para as áreas do

conhecimento mais diretamente ligadas aos sectores de atividade

nos quais se verificam maiores índices de sinistralidade e promover

a formação universitária em segurança e saúde, no quadro do

processo de Bolonha.

Referenciais legais do ensino da Segurança (cont.)

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Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho

2015-2020 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2015 de 18

de setembro)

Objetivo 1. Desenvolver e implementar políticas públicas de

segurança e saúde no trabalho

Medida 1 — Promover a inclusão de matérias referentes à

segurança e saúde no trabalho na aprendizagem em todos os

graus de ensino, incluindo uma sensibilização permanente ao

longo de todo o percurso escolar

Referenciais legais do ensino da Segurança (cont.)

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Dificuldades na inclusão de matérias referentes à SST em

todos os graus de ensino:

Recuo nos Curricula do Ensino Profissional…

Ensino Superior – adaptação dos cursos ao Processo de Bolonha

Obs.:

redução da carga horária (horas de contacto) dificultou a

arrumação das matérias das respetivas especialidades;

maior dificuldade na introdução dos temas de SST, uma vez que,

normalmente, implica a introdução de uma nova área científica.

Referenciais legais do ensino da Segurança (cont.)

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Tornou-se assim uma das poucas profissões com

CAP e com o respetivo perfil profissional publicado.

A Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, veio redefinir as

condições de acesso à profissão substituindo o CAP

pelo Título Profissional (TP), com os níveis 6, 7 e 8.

Certificação Profissional

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Desenvolver, coordenar e controlar as atividades de prevenção

e de proteção contra riscos profissionais:

Planear e implementar o correspondente sistema de gestão;

Desenvolver processos de avaliação de riscos profissionais;

Participar na organização do trabalho;

Gerir o respetivo processo de utilização de recursos externos;

Assegurar a organização da documentação necessária;

Promover a informação e a formação dos trabalhadores;

Promover a integração da prevenção nos sistemas de comunicação da organização;

Dinamizar processos de consulta e de participação dos trabalhadores;

Desenvolver as relações da empresa com os organismos da rede de prevenção.

Perfil Profissional do Eng. de Segurança

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Decreto-Lei n.º 110/2000 Lei n.º 42/2012

CAP de Técnico Superior de TP de Técnico Superior de

Segurança e Higiene do Trabalho Segurança do Trabalho

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Proposta de Lei n.º 65/XII – Presidência do Conselho de Ministros

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Em Espanha

REAL DECRETO 39/1997, de 17 de enero que aprueba el Reglamento de los

Servicios de Prevención (alterado pelos Reais Decretos: 780/1998, 688/2005,

604/2006, 298/2009, 337/2010, 598/2015 e 899/2015).

El programa formativo de nivel superior constará de tres partes:

I. Obligatoria y común, con un mínimo de 350 horas lectivas

II. Especialización optativa, con un mínimo de 100 horas lectivas, a elegir

entre las siguientes opciones (como profundización en los respectivos temas

contenidos en la parte común):

Seguridad en el trabajo

Higiene industrial

Ergonomía y psicosociología aplicada

III. Realización de un trabajo final o de actividades preventivas en un centro

de trabajo acorde con la especialización por la que se haya optado, con

una duración mínima equivalente a 150 horas.

-> Total: 600 horas lectivas (450 lectivas + 150 trabajo final)

Ejemplo de oferta de curso: Tecnicatura Superior en Higiene y Seguridad en el Trabajo con orientación en la Industria de la Construcción

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Acesso ao exercício da profissão:

Acesso e Exercício da

Profissão (CAP ou TP) de

Técnico Superior de

Segurança (e Higiene) do

Trabalho

(Decreto-Lei n.º 110/2000

revogado pela Lei n.º

42/2012)

Uma Licenciatura ou

Bacharelato + Curso

homologado com um

mínimo de 540 horas

Licenciatura, Mestrado ou

Doutoramento em SHT

reconhecida pelo ME e

aprovado pela entidade

certificadora (A3ES)

Reconhecimento de título

ou certificado de país da

UE ou outro

(reciprocidade)

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Perpetivas Técnico-Legais:

•Inerentes à Certificação Profissional (CAP/TP);

•Resultantes de imposições legais para o exercício de

atividades específicas ou competências legalmente definidas.

Perspetivas Profissionais em Serviços Internos ou Externos

de Entidades Públicas ou Privadas:

•Exercício da atividade enquadrado pelo perfil profissional estabelecido (ex. Técnico Superior de SHT propriamente dito,ou

atividades especializadas de avaliação de riscos, consultoria,

formação, etc.);

•Exercício de atividades adjacentes e conexas, em resposta às

solicitações do mercado (ex. Sistemas de Gestão Ambientais e da Qualidade).

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Exercício da Profissão:

A afetação dos técnicos às atividades de SHT, por empresa,

foi introduzida pela primeira vez no art.º 242.º, da Lei n.º

35/2004, de 29 de Julho e mantida no art.º 101.º, da Lei n.º

102/2009, de 10 de Setembro, com os seguintes critérios:

a) Estabelecimentos industriais (*) - até 50 trabalhadores, 1 técnico, e,

acima de 50, 2 técnicos, por cada 1500 trabalhadores abrangidos ou

fração, sendo, pelo menos, um deles técnico superior;

b) Outros estabelecimentos - até 50 trabalhadores, 1 técnico, e,

acima de 50 trabalhadores, 2 técnicos, por cada 3000 trabalhadores

abrangidos ou fração, sendo, pelo menos, um deles técnico superior.

(*) Não definido para as entidades públicas na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

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Exercício da Profissão (cont.):

Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho

para o período 2008-2012.

(Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de Abril).

Medida n.º 9.1 -> “… privilegiar e incentivar a organização

de serviços internos.”

... Mas que enquadramento existe atualmente?

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Exercício da Profissão (cont.):

REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE

SHST (ENTIDADES PRIVADAS) – Após as variantes estabelecidas pelo

Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro (com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 7/95 de 29 de Março), os atuais critérios

foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho e

continuados na Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.

***Obrigatoriedade de Serviços Internos (fazendo parte da estrutura da empresa

e funcionando sob o seu enquadramento hierárquico) quando:

O estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos situados num raio de

50 km a partir do de maior dimensão, tenha 400 ou mais trabalhadores ou;

O estabelecimento tenha 30(*) ou mais trabalhadores a exercerem

actividades de risco elevado.

(*) A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código do

Trabalho, tinha baixado de 50 para 30 o limite para a permissão de

serviços externos.

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Exercício da Profissão (cont.):

REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE

SHST (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) - Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de

Novembro (Aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e

saúde no trabalho à Administração Pública), revogado pela Lei

59/2008, de 11 de Setembro, que não redefiniu novos critérios.

***

Obrigatoriedade de Serviços Internos (“Serviços próprios ou comuns”)

quando:

O estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos situados na mesma

localidade ou em localidade contígua, tenha mais de 800 trabalhadores ou;

O estabelecimento tenha mais de 200 trabalhadores a exercerem atividades

reguladas por legislação específica de risco de doença profissional.

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Competências especificamente reguladas:

Permissões/Restrições (e indefinições) para as atividades

inerentes às suas competências profissionais:

Indefinição sobre a “pessoa competente” para as verificações e

ensaios dos equipamentos de trabalho previstos no Decreto-Lei n.º

50/2005, de 25 de Fevereiro;

Credenciação para a realização de vistorias e de inspeções das

condições de segurança contra incêndio em edifícios - SCIE

(Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro).

->ANPC / OE, OET e OA;

Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Construção

(Anteprojeto de 9 de Junho de 2003).

Regulação do Exercício da Atividade de Coordenação em

Matéria de Segurança e Saúde na Construção (BTE de 5 de Junho

de 2009); Previsto já desde o Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho.

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A Profissão e os novos desafios

A abordagem tradicional da SHST partia das imposições legais.

Atualmente, a legislação faz recair sobre o Empregador o ónus de

identificar os Perigos e avaliar os Riscos decorrentes da sua atividade

e implementar as Medidas/Acções Corretivas e Preventivas

adequadas.

Princípios de boa Gestão e desenvolvimento de Sistemas de Controlo

(Sistemas de Gestão)

Estratégia Nacional 2008-2012 - Medida n.º 9.8 -> “Conceber e

implementar um sistema de avaliação da qualidade dos serviços de

segurança e saúde no trabalho.”

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Operacionalização da Estratégia Nacional 2008-2012

Medida n.º 9.9 -> “Simplificar o modelo de relatório anual

das atividades dos serviços de segurança e saúde no

trabalho, podendo encarar -se a sua fusão com o modelo

de notificação da modalidade dos serviços.”

-> O resultado final foi o Anexo D do Relatório Único que inclui

também o Balanço Social e o Relatório Anual da formação

contínua (Art.º 166.ª, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho);

-> A Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro acabou também por

revogar a Portaria 1179/95 (Notificação sobre a modalidade

adotada para os serviços de SHST).

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Relatório Anual (Portaria n.º 288/2009, de 20 de Março)

Aspetos positivos em relação ao de 2002:

1. Entrega do Relatório:

1.1. Web-based com autenticação do utilizador;

1.2. Obrigatoriedade de todos os empregadores, terem de

o entregar diretamente ou autorizar explicitamente a sua

entrega por terceiras entidades;

2. Informação exigida:

2.1. Simplificação e coerência da informação;

2.2. Abandono de informação não processável.

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Relatório Anual (cont.)

Reporte da Identificação, Avaliação e Controlo dos riscos ->

Simplificado mas mais objetivo e com a informação mais

estruturada e alinhada entre os vários tipos de fatores de risco:

1. Riscos Físicos

2. Riscos Químicos

3. Riscos Biológicos

4. Riscos para o sistema músculo-esquelético (Ergonómicos)

5. Riscos Psicossociais e Organizacionais

6. Outros (Situações de trabalho com risco de acidente)

-> Inclui a indicação do n.º de trabalhadores expostos, do n.º de

avaliações efetuadas e das medidas de controlo aplicáveis que

foram adotadas.

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Vigilância da Saúde dos Trabalhadores

Na senda do atual reconhecimento de uma menor focalização dos

sistemas de gestão da SST sobre os aspetos relacionados com a

Saúde no Trabalho, a Estratégia Nacional 2008-2012 materializou

essa preocupação. Por exemplo:

Medida n.º 9.14 – Dinamizar e apoiar a formação de médicos do

trabalho, em colaboração com a Ordem dos Médicos e a

Direcção-Geral da Saúde.

Medida n.º 9.15 – Elaborar, com a colaboração da Direcção-

Geral da Saúde, um guia geral e ou guias setoriais de orientação

para as atividades de vigilância da saúde dos trabalhadores.

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Vigilância da Saúde dos Trabalhadores (cont.)

Relatório Anual

Exames Complementares com indicação dos tipos de risco a que

estão associados -> Estabelecimento de protocolos objetivos;

Clarificação das Ações de Promoção da Saúde.

Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro

Artigo 110.º

“4 – A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador,

devendo conter a assinatura com a aposição da data de

conhecimento.” -> Novo Modelo de Ficha de Aptidão (Portaria n.º

71/2015 de 10 de fevereiro).

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… ficaram por alinhar as classificações dos Exames de Saúde

Ocasionais:

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Muito obrigado pela atenção

dispensada