22
UM DIREITO ÀAUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA NO BRASIL? RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA MinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre e doutOf em Direito. 1. INTRODUÇÃO A proteção da vida privada e da intimidade, fundada apenas no direito de excluir terceiros do acesso ou da divulgação de informações pessoais, de maior ou menor confidencialidade segundo as caracterís- ticas do titular das informações e do contexto da comunicação, não se tem mostrado suficiente para enfrentar os novos riscos trazidos pelo estonteante desenvolvimento da informática e dos bancos de dados au- tomatizados. Nas últimas décadas, consolidou-se a percepção de que a coleta, o processamento e a utilização de dados pessoais aparentemente insignificantes ensejam a criação de perfis de personalidade destinados potencialmente a classificar e discriminar os indivíduos consoante suas características biológicas, seus hábitos, suas preferências e suas convic- ções, em flagrante ameaça não à privacidade, mas também à própria dignidade humana. Ampliou-se, por isso, em quase lodo o mundo, o campo de proteção dos dados pessoais, mediante legislação específica e O reconhecimento, em muitos países, do direito à autodeterminação 220 I UM DIREITO À AUTOOETERM1NAÇÀO INfORMATIVA NO BRASIL? CUEVA, Ricardo Villas Bôas. Há um direito à autodeterminação informativa no Brasil?. In: MUSSI, Jorge; SALOMÃO, Luis Felipe; MAIA FILHO, Napoleão Nunes (Org.). Estudos jurídicos em homenagem ao Ministro Cesar Asfor Rocha. Ribeirão Preto: Migalhas, 2012. v. 3, p. 220-241. (Cesar Asfor Rocha 20 anos de STJ).

A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

  • Upload
    lethuan

  • View
    216

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

HÁ UM DIREITO ÀAUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA NO BRASIL?

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

MinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre e doutOf em Direito.

1. INTRODUÇÃO

A proteção da vida privada e da intimidade, fundada apenas nodireito de excluir terceiros do acesso ou da divulgação de informações

pessoais, de maior ou menor confidencial idade segundo as caracterís­

ticas do titular das informações e do contexto da comunicação, não setem mostrado suficiente para enfrentar os novos riscos trazidos pelo

estonteante desenvolvimento da informática e dos bancos de dados au­

tomatizados. Nas últimas décadas, consolidou-se a percepção de que a

coleta, o processamento e a utilização de dados pessoais aparentemente

insignificantes ensejam a criação de perfis de personalidade destinados

potencialmente a classificar e discriminar os indivíduos consoante suas

características biológicas, seus hábitos, suas preferências e suas convic­

ções, em flagrante ameaça não só à privacidade, mas também à própria

dignidade humana. Ampliou-se, por isso, em quase lodo o mundo, o

campo de proteção dos dados pessoais, mediante legislação específica

e O reconhecimento, em muitos países, do direito à autodeterminação

220 I HÂ UM DIREITO À AUTOOETERM1NAÇÀO INfORMATIVA NO BRASIL?

informativa, O qual faculta

ção e o uso de seus dados

outros bens jurídicos tute~

da propofcionalidade). Afundamental em 2000, apó,feito na décadas de 1970 e

No Brasil, a proteção

constitucional, assim comi

dos. Existem, ainda, regras

pessoais de consumidoresque discipline toda a malél

princípios internacionahl1E

cia de um direito à autode'respondê-Ia, serão brcveme de autodeterminação inf(

nosso ordenamento que pc.

direito à autodeterminação

2. DA PRIVACIDADE ÃAUTODETI

o direito à privacidac

blicado em 1890 por Samu

a ser um destacado juiz da

autores identificaram o dir

oponível ao mundo, à vista

mana decorrentes da então

da imagem e de informaç'

commOl1 lmv sobre ilícitos

de propriedade, os autores

direito à privacidade, e côm

tes sobre o tema na doutrin

CUEVA, Ricardo Villas Bôas. Há um direito à autodeterminação informativa no Brasil?. In: MUSSI, Jorge; SALOMÃO, Luis Felipe; MAIA FILHO, Napoleão Nunes (Org.). Estudos jurídicos em homenagem ao Ministro Cesar Asfor Rocha. Ribeirão Preto: Migalhas, 2012. v. 3, p. 220-241. (Cesar Asfor Rocha 20 anos de STJ).

Page 2: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

IRMATIVA NO BRASil?

doutor em Direito.

ade, fundada apenas no

ulgação de informações

~ segundo as caracterís­da comunicação, não se

\'OS riscos trazidos pelo

los bancos de dados au­se a percepção de que a

pessoais aparentemente

~rsonalidadedestinados:Hvíduos consoante suas{erências e suas convie­

> mas também à própria

quase todo o mundo, onte legislação específica

:ito à autodeterminação

informativa, o qual faculta ao indivíduo decidir por si só sobre a exibi­ção e o uso de seus dados pessoais (levando-se em conta, obviamente,

outros bens jurídicos tutelados, por meio da aplicação do postulado

da proporcionalidade). A União Europeia reconheceu-o como direito

fundamental em 2000, após países como Portugal e Alemanha terem-no

feito na décadas de 1970 e 1980, respectivamente.

No Brasil, a proteção da intimidade e da vida privada tem assentoconstitucional, assim como a tutela do sigilo da comunicação de da­

dos. Existem, ainda, regras legais específicas para a proteção de dados

pessoais de consumidores em bancos de dados. Mas não há legislaçãoque discipline toda a matéria de forma unificada e consentânea com os

princípios internacionalmente aceitos. Daí a dúvida quanto à existên­cia de um direito à autodeterminação informativa no país. Para tentarrespondê-Ia, serão brevemente discutidos os conceitos de privacidade

e de autodeterminação informativa antes de se analisarem os traços denosso ordenamento que permitam ou não identificar a existência de umdireito à autodeterminação informativa entre nós.

2. DA PRIVACIDADE ÀAUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA

o direito à privacidade foi pioneiramente delineado em artigo pu­

blicado em 1890 por Samuel Warren e Louis Brandeis, que veio depoisa ser um destacado juiz da Suprema Corte norte-americana, no qual osautores identificaram o direito a ser deixado só (rigla to be let afol1e),

oponível ao mundo, à vista das crescentes ameaças à personalidade hu­

mana decorrentes da então incipiente massificação da mídia e do abusoda imagem e de informações pessoais. Com base em precedentes daCOll1mon law sobre ilícitos contra a honra e sobre violações ao direito

de propriedade, os autores enunciaram os elementos constitutivos do

direito à privacidade, e com tal presciência que o artigo marcou os deba-,tes sobre o tema na doutrina e na jurisprudência nas décadas seguintes,

RICARDO VILLAS OOAS CUEVA I 221

Page 3: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

e não somente nos Estados Unidos, já que a proteção da vida privadacontra intromissões arbitrárias foi incluída na Declaração Universal dosDireitos do Homem (art. 12) e nos ordenamentos jurídicos da maioriados países. 1

O acelerado e incessante desenvolvimento da informática, contu­do, multiplicou as possibilidades de invasão da intimidade. A ubiquida­de dos meios eletrônicos de coleta e troca de informações permite que serecolham informações sobre virtualmente todas as atividades cotidianasdos indivíduos, a fim de organizá-Ias em categorias de comportamento,de preferências, de crenças, de consumo, entre outras, e assim traçarperfis de personalidade voltados para o exercício de alguma modalidadede controle social, político, econômico ou mesmo existencial sobre osindivíduos. A obtenção e a disseminação massificada e praticamenteinstantânea dessas informações, cujo conteúdo nem sempre constituium segredo nem caracteriza uma invasão de privacidade, no sentidoclássico que se atribui a este direito, põem em xeque a efetividade da

tutela jurídica da vida privada, pois os indivíduos são despojados dodireito de participar e de algum modo controlar as informações que so­bre eles são produzidas e divulgadas, e evidenciam uma crise na própria

1Warren. Samuel: Brilndeis. Louis, "lhe nght to pnvacy", Harvard Law Revlew, voLIV, nO 5, dezembro

de 1890. p. 193 e ss. Em 1960, Wilham Prosser ("Privacy" In Califórnia Law Revlew, 48. p. 383 ess.

demonstrou que o artigo de Warren e Brandeis antecipou a caracterização na jurisprudência de

quatro diferentes formas de violação da privacidade: a) a intrusão na vida privada: b) a divulgação

de latos embaraçosos da vida privada; c) a publicidade que coloca o titular sob falsa luz e d) aapropriação da imagem ou do nome do titular do direito com finS lucrativos. Diferentemente das

duas últimas formils, as duas prrmeiras eXigem a Invasão de algo secreto, Sigiloso ou privado.

A terceira, a seu turno depende do emprego de falsidade ou flCCção, enquanto a última requer a

obtenção de vantagem. V. a propósito Castro, Catarina Sarmento e, "O direito à autodeterminação

informativa e os novos desafios gerados pelo direito à liberdade e à segurança no pós 11 de

setembro", comunicação ao VIII Congresso IberO-Americano de Direito Constitucional. realizado

em dezembro de 2003, acessado em 1112/2012 em http/www.estig.ipbeja.Ptl-ac.direilo/Catarina Castro.pdf. p. 2-3

222 IHÁ UM DIREtTO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA NO BRASIL?

noção de intimidade. 2

A transformação do t

se fazer sentir na década dede dados pessoais de primiHessen (1970), a lei de dad(

dados do Land alemão de J;

ção de dados da AlemanhaCredit Reporting Act e em

as diretrizes da União EuroRelevantes, ainda, sáe

ração e Desenvolvimento E

2 Hassemer, Winfried; Sanchéz, Alfr€

y los Retos dei Procesamlenro AurcPuerto, 1997.

3 V. a propóSIto Bessa, Leonardo Ro

de junho de 2011, São Paulo, RT, 2Cda privacidade ~m relação aos dad(Ademais, inexiste uma autoridade (empresas que realizam o tratament,

o setor público e o privado. Na Euror

em torno da Diretiva 95/46, que obie

privada - de tratamento de dados. ~

inclusive os relatiVOS à proteçào deé a existênCia de autOridade autônl

de sanç6es: os Estados devem p(

independencia, pra fiscalizar a aplic,

de informaç6es pessoais (art. 28, I,possivel identificar parâmetros de cor

de dados pessoais. Ambos os modell

a possibilidade de se eXigir retlflcaç;

colhidos e utilizados para finalidades

dados devem ser verdadeiros, atuali

se, ainda, o principio de que o tratan

o princípio da segurança, vale dizer,acesso não autorizado aos dados.-

Page 4: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

a proteção da vida privadala Declaração Universal dosnentos jurídicos da maioria

ento da informática, contu­da intimidade. A ubiquida­informações permite que seIdas as atividades cotidianasegorias de comportamento,:ntre outras, e assim traçar

:ício de alguma modalidadenesmo existencial sobre osnassificada e praticamenteúdo nem sempre constitui

de privacidade, no sentidoem xeque a efetividade daivíduos são despojados do

)lar as informações que so­

leiam uma crise na própria

Ird Law Review, vol. IV, nO 5. dezembro

:alifórnia Law Review, 48, p. 383 e ss.

caracterização na jurisprudência de

Jsão na vida pnvadil: b) a divulgação

coloca o titular sob falsa luz e d) a

1fins lucrativos. Diferentemente das

Je algo secreto. sigiloso ou privildo,

flccção. enquanto a última requer a

'nto e, "O direito à autodeterminação

rdade e à segurança no pós 11 de

,de Direito Constitucional, realizado

Itp:/www.estig.ipbeja.ptl-ac.direitol

noção de intimidade. 2

A transformação do tradicional conceito de privacidade começa ase fazer sentir na década de 1970, quando surgem as normas de proteçãode dados pessoais de primeira geração, como a lei do Lalld alemão deHessen (1970), a lei de dados da Suécia (1973), o estatuto de proteção dedados do Lalld alemão de Rheinland-Pfalz (1974) e lei federal de prote­ção de dados da Alemanha (1977). Nos EUA, foi editado em 1970 o FairCredit Reporting Acl e em 1974 o Privacy Act. Importantes, ainda, sãoas diretrizes da União Europeia, notadamente a Diretiva 95/46.3

Relevantes, ainda, são as diretrizes da Organização para a Coope­ração e Desenvolvimento Econômico (OCDE), as quais definem como

1 Hassemer, Winfried: Sanchcz, Alfredo Chinno, EI Derecho a la AulOdetermlf1ación Informativa

y los Retos dei Procesamienro Automatizado de Datos Personales. Buenos Aires, Editores dei

Puerto.1997.

3V. a propÓSito Bessa, Leonardo Roscoe. Cadastro posJlivo: comentáriOS à Lei nO 12.4 j 4, de 9

de Junho de 201 ]. São Paulo. RT, 2011, p 58-59: "Em síntese, nos Estados Unidos, a proteção

da privacidade ~m relação aos dados pessoais é fragmentada. representada por leis setoriais,

Ademais, inexiste uma autoridade governamental especifica para controle e fiscalização das

empresas que realizam o tratamento de Informações. Outra característica é a separaçào entre

o selor público e o privado. Nil Europa. il diSCiplina do tema é mais sistemática, estruturando·se

em torno da Diretiva 95/46, que objetivil diSCiplinar praticamenle toda forma - governamental e

privada - de tratamento de dados, abrangendo as mais variadas espéCies de bancos de dados.

inclUSive os relativos à proteção de crédito. Uma característica marcante do modelo europeu

é a existéncia de autoridade autõnoma de controle com poderes de fiscaliZação e aplicação

de sanções: os Esl<ldos devem possuir umil ou millS autoridades públicas, com absoluta

independência, pra fiscalizar a aplicação das leiS niJcionilis disciplinadoras de bancos de dados

de Informações pessoais (art. 28, I, da Diretiva 95/45). Apesar dessas diferenças estruturais. é

possível identificar parâmetros de consenso na definição de alguns direitos e limites no tratamento

de dados pessoais Ambos os modelos estabelecem o direito de acesso às Informações pessoais,

a possibilidade de se exigir retlflcilção dos dados inexatos. a idem de que os dados devem ser

colhidos e utilizados para flnalidildes legítimas e previamente identificadas. a eXl9éncia de que os

dados devem ser verdadeiros, atualizados, objetivos. relevantes, não excessivos, Acrescentem­

se, ainda. o principio de que o tratamento de dados deve observar limites temporais. bem como

o principio da segurança, vale dizer. devem ser adotadas medidas de segurança para impedir o

acesso não autorizildo aos dados."

RICARDO VILLAS BÓAS CUEVA I 223

Page 5: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

princípios básicos da proteção de dados pessoais. a serem observados em

âmbito nacional a) o princípio da limitação da coleta. que impõe seja ele

feita por meios lícitos e. sempre que possível, com o conhecimento ou

o consentimento do titular dos dados; b) o princípio da qualidade dos

dados, que exige sejam os dados pessoais relevantes para as finalidades

para as quais são usados, e que sejam precisos, completos e atualizados;

c) o princípio da finalidade. que pressupõe correlação entre o uso dos

dados e a finalidade espeCificada quando de sua coleta; d) o princípio da

limitação do uso. que veda a divulgação ou utilização de dados pessoais

para finalidade diversa daquela especificada quando da coleta, exceto

se houver anuência do titular ou autorização legal; e) o princípio da

segurança, que impõe a adoção dos mecanismos necessários a impedir

a perda, a destruição, a modificação, a divulgação ou o acesso não au·

torizado de dados pessoais; f) o princípio da transparência, que supõe

a publicidade da existência do banco de dados, de sua natureza e de seu

propósito, bem como da identidade e da localização de seu controlador;

g) o princípio da participação individual. que confere ao indivíduo O

direito de ser informado sobre a existência de dados a seu respeito,

bem como de contestá-los perante o controlador do banco de dados

e. sendo tal pretensão acolhida. eliminá-los, retificá-los. completá-los

ou emendá-los e h) o princípio da responsabilidade do controlador do

banco de dados pelo respeito aos princípios precedentes.4

Em 1976. Portugal foi o primeiro país a estabelecer em sua consti­

tuição o direito fundamental à autodeterminação informativa (art. 35).~

4 ·OECD GUldehnes on lhe PrOlecllon of Pnvacy aand Transborder Flows of Personal Data" In

HTTP.!'M'VW,oecd.org,consultadoem 161212012.

5Reza aConstituiçào da República Portuguesa: Artigo 35. o- Utilização da informática - 1. Todosos cidadãos tem o dirello de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendoexigir a sua rectificação e actualizaçiio, eo direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos

termos da lei. Z A lei define o conceilo de dados pessoais, bem como aS condições aplicãveis

ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção.designadamente através de entidade admmlstrativa independente 3, A mfotrnática não pode

2241 HÁ UM DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA NO BRASIL'

Consoante Catarina Castr

-se num feLxe de prerrog<

de nós não caminhe nu, dI

sociedade que sabe cada ve

a não viver num mundo c

transparente, por isso. de:

sentido negativo. Visto de:

indivíduo negue informaç

ou qualquer outro modo (

ximo da ideia americana,

às agressões do Estado e ti

mais. Longe de ser um IlH

outros indivíduos, que de\

seus dados pessoais, é umdeseja que paire sobre as in

como uma liberdade, COIr

dados pessoais. Assim. evíl

pies objecto de informaçõl

um poder positivo de disl

um poder de 3utotutela. dipermite ao cidadão 'preser

ser utilizada para Iratamento de diJI

partidária ou sindIcal, fê relrglosa, v,expresso do titular, autonzação preprocessamento de dados estatistlcc

a dados peSSoaiS de terceIros, saftatribuição de um número naCional ún

informáticas de uso público, defimnaeas formas adequadas de protecçào

por razões de interesse naCional, 7, O

protecção idenrica aprevista nos núr~ Cf, Castro, dI., p. 10-11.

Page 6: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

>ais, aserem observados emia coleta, que impõe seja ele

d, com O conhecimento ou

princípio da qualidade dos

levantes para as finalidades

>s, completos e atualizados;

correlação entre o uso dos

ma coleta; d) o princípio da

ltilização de dados pessoais

1 quando da coleta. exceto

ão legal; e) o princípio da

;mos necessários a impedir

19ação ou o acesso não au­a transparência, que supõe

JS, de sua natureza e de seu

.lização de seu controlador;

ue confere ao indivíduo o

1 de dados a seu respeito.

Jlador do banco de dados;, retificá-los, completá-los

Jilidade do controlador do

precedentes.·

I estabelecer em sua COIlSti·

ação informativa (art. 35).5

sborder Flows of Personal Data" in

Utilização da informática - ,. Todos

)S que lhes dIgam respeito, podendo

.,. a finalidade a que SI! desfltlam. nosbem como as condições aplICáveis

ti/ização, e garante a sua pl"otecção,'fldente 3. A Iflfcxmáttca não pode

Consoante Catarina Castro. "o direito consagrado no art. 35° traduz·

-se num feixe de prerrogativas que pretendem garantir que cada um

de nós não caminhe nu, desprovido de um manto de penumbra, numa

sociedade que sabe cada vez mais acerca de cada indivíduo. É um direito

a não viver num mundo com paredes de vidro. é Ulll direito a não ser

transparente. por isso, desenha-se como um direito de protecção, de

sentido negativo. Visto deste prisma. o direito em causa permite que o

indivíduo negue informação pessoal, se oponha à sua recolha, difusão.

ou qualquer outro modo de tratamento, este sentido. ainda está pró­

ximo da ideia americana de 'privacy: enquanto direito de defesa face

às agressões do Estado e terceiros às suas informações pessoais. Mas é

mais. Longe de ser um mero direito contra intrusões do Estado ou de

outros indivíduos, que devem abster-se de proceder a tratamentos dos

seus dados pessoais, é um direito a decidir até onde vai a sombra que

deseja que paire sobre as informações que lhe respeitam, construindo~se

como uma liberdade, como um poder de determinar o uso dos seus

dados pessoais. Assim. evita-se que o indivíduo se transforme em 'sim­

pies objecto de informações' também na medida em que se lhe atribui

um poder positivo de dispor sobre as suas informações pessoais, Le.,um poder de autotutela, de controlo, sobre os seus dados pessoais, que

permite ao cidadão 'preservar a sua própria identidade informática":6

ser utilizada para Ira/amento de dados referenles a convicções filosólicas ou políticas. lillaçãopamdána ou sindical. fé religiosa, vida privada e origem étnica. salvo mediante consentunento

expresso do titular. autorização prevista por lei com garanllas de não discriminação ou paraprocessamento de dados estatísticos não individualmente identilicávels. 4. t proibido o acesso

a dados pessoais de terceJros. salvo em casos excepcionaiS prevJstos na leI. 5. É proibida aa/ribulção de um número nacrona/ umco aos cidadãos. 6. A todos é garamIC10 livre acesso às redes

II'lformállCas de uso pub/fco. delimndo a leJ°regIme aplICável aos "uxos de dados transfrontetraseas formas adequadas de protecção de dados peSsoaIS e de outros cuJ8 salvaguarda SI!Jusflfique

pa razões de Iflteresse nacJ()(lal 7 Os dados pessoaiS COflstames de flChelros manuais gozam deprotecção IdffillCa ã PfeVlsla nos números anlerrores. nos lermos da leri Cf. caSlro. cil .• P 10-11

RICARDO VILLAS BOAS CUEVA 1225

Page 7: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

Para Canotilho, o direito ao conhecimento dos dados pessoais

informatizados desdobra-se em vários direitos: "(a) o direito de acesso,

ou seja, o direito de conhecer os dados constantes de registros infor­máticos, quaisquer que eles sejam (públicos ou privados); (b) o direitoao conhecimento da identidade dos responsáveis, bem como o direito

aos esclarecimentos sobre a finalidade dos dados; (c) o direito de con­

testação, ou seja, direito à rectificação dos dados e sobre identidadee endereço do responsável; (d) o direito de actualização (cujo escopofundamental é a correcção do conteúdo dos dados em caso de desactu­

alização); (e) finalmente, o direito à eliminação dos dados cujo registroé interdito (dr. n° 3)':7

Este direito é um direito fundamental com conteúdo protetivo da

7 Canotilho, J.J. Gomes. Constituição da República Portuguesa anotada, vol. 1. São Paulo, AT,

1a Ed., 2007, p. 550 ss. Segundo o autor, "a operatividade de todos estes direitos exige que a

informatização de direitos pessoais obedeça a certos pnnCÍplos que a doutnna tem sublinhado:

(a) a publiCidade, isto é, conhecimento da crração e manutenção de registros mformáticos; (b)

jUstificação social, a criaçào e manutenção de ficheiros, bases de dados e bancos de dados

deve ter um objectivo geral e usos especificas socialmente aceites: (c) a transparência, ou seja,

a clareza dos registros, quanto às espécies ou categorias de Informação, quanto ao tempo de

tratamento. Equanto à identificação do responsável do ficheiro; (d) a especificação de finalidades,

ou seja. a finalidade da recolha e o processamento devem ser espeCificados logo no momento de

recolha; (e) a limitação da recolha, que deve ser feita por meios lícitos - conhecimento da pessoa

a que respeitam ou autorização legal - restringir-se aos dados necessários para as finalidade

especificadas (princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade); (f) princípio da

fidelidade, os dados devem exactos, completos e actuais; (g) a limitação da utilização, isto é, os

dados, uma vez recolhidos eprocessados, devem ser exclusivamente utilizados pnra n prossecução

dos finS previamente especificados; (11) as garantias de segurança, que impõem a adopção de

medidas tendentes a proteger e garantir dos dados contra perda, destruição e acesso de terceiros;

(i) a responsabilidade, que se traduz em imposição de especiais deveres legais e deontológiCOS

aos responsáveis pelos ficheiros; Ul principio da política de abertura, os ficheiros, bancos e bases

de dados devem garantir a transparência da acção administrativa, sobretudo quanto à clareza dos

registos, às espécies e categorias de dados recolhidos e tratados, à existência ou não de fluxos

de informação, ao tempo de tratamento e à identificação do responsável do ficheiro: (I) prinCÍpio

de limitação no tempo, os dados devem ser cancelados, uma vez obtidas as fmalidades a que se

propunham".

2261 HÁ UM DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA NO BRASIL?

intimidade da vida privaI

uso de informações pessc

tes da utilização dessas indireito pode manifestar-setivamente, pode-se consi!

de informações pessoais.

proteção, que permite a SI

de normas jurídicas disccomo a criação e manutt

fim. No plano objetivo, o d"ao Estado a adopção de pterceiros"8.

Em 1983, a Corte Cc

nha, em julgamento de re.lei do recenseamento (Vali

um direito fundamental à

direitos fundamentais à di

da personalidade (arts. 1 I

Veja-se parte da eme

1. "Tendo em vistadados, a proteçãc

nagem, uso e tra

é abrangida pele

Art. 2 I GG C.c. oo poder do indi'

sobre a exibição2. As restrições d<

informação" são

8 Cf. Castro, cit, p.12.

Page 8: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

nento dos dados pessoais)s: "(a) o direito de acesso,slantes de registros infor­

ou privados); (b) o direito

áveis, bem como o direitoados; (c) o direito de con­

dados e sobre identidade

actualização (cujo escopojados em caso de desactu­

ão dos dados cujo registro

:om conteúdo protetivo da

eSJ anotada, vaI. 1, Sao Paulo, RI.

te todos estes direitos exige que a

lios que <l doutrina tem sublinhado:

'nção de registros mformáticos; (b)

Ises de dados e bancos de dados

Iceites; (c) a transparencia, ou seja,

e informação. quanto <10 tempo de

o: (d) a espeCificação de fln<llidades,

especificados logo no momento de

s lícitos - conhecimento da pessoa

dos necessários para as finalidade

I proporcionalidade): (f) principio da

a limitaçào da utilização, isto é, os

llenteutilizados para a prossecução

Jrança, que impõem a adopção de

la, destruição e acesso de terceiros:

mis deveres legais e deontológicos

ertura, os ficheiros, bancos e bases

tiva, sobretudo quanto à clareza dos

,dos, à existéncia ou não de fluxos

'esponsável do ficheiro: (I) principio

vez obtidas as finalidades a que se

intimidade da vida privada, que se reflete na liberdade de controlar o

uso de informações pessoais e de defender-se das agressões decorren­tes da utilização dessas informações. Em sua dimensão subjetiva, essedireito pode manifestar-se tanto negativa quanto positivamente. Nega­

tivamente, pode-se considerá-lo um direito de defesa contra o abusode informações pessoais. Em sua face positiva, cuida-se de direito de

proteção, que permite a seu titular exigir do Estado o estabelecimento

de normas jurídicas disciplinadoras do uso de ~ados pessoais, bemcomo a criação e manutenção de autoridade independente para esse

fim. No plano objetivo, o direito à autodeterminação informativa impõe

"ao Estado a adopção de providências de defesa contra agressões dessesterceiros"8.

Em 1983, a Corte Constitucional da República Federal da Alema­

nha, em julgamento de reclamação acerca da inconstitucionalidade da

lei do recenseamento (Vo/ksziihlungsgesetz), reconheceu a existência deum direito fundamental à autodeterminação informativa a partir dos

direitos fundamentais à dignidade humana e ao livre desenvolvimento

da personalidade (arts. I I e 2 I da lei fundamental alemã),

Veja-se parte da ementa do julgado:

1. "Tendo em vista as condições do moderno processamento de

dados, a proteção do indivíduo contra levantamento, armaze­

nagem, uso e transmissão irrestritos de seus dados pessoaisé abrangida pelo direito geral da personalidade previsto no

Art. 2 I GG cc, o Art. 1 I GG, O direito fundamental garanteo poder do indivíduo de decidir ele mesmo, em princípio,sobre a exibição e o uso de seus dados pessoais.

2, As restrições deste direito à "autodeterminação sobre a

informação" são permitidas somente em caso de interesse

8C!. Castro. cit" p.12.

RICARDO VILLAS BÓAS CUEVA I 227

Page 9: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

predominante da coletividade. Tais restrições necessitam deuma base legal constitucional que deve atender ao manda­mento da clareza normativa próprio do Estado de Direito. Olegislador deve, além disso, observar, em sua regulamenta­ção, o princípio da proporcionalidade. Também deve tomarprecauções organizacionais e processuais que evitem o riscode uma violação do direito da personalidade.

3. No que tange às exigências constitucionais para essas restri­ções, deve-se distinguir entre dados pessoais que são levan­tados e manipulados individualmente, nào anonimamente, eaqueles que são destinados a objetivos estatisticos. No levan­tamento de dados para propósitos estatísticos não se podeexigir uma vinculação estrita e concreta do propósito dosdados. Mas dentro do sistema de informação devem existirbarreiras respectivas para compensação, em contraposiçãoao levanlamento e manipulação da informação",9

Veja-se, ainda, excerto da decisão:

Hoje, com ajuda do processamento elctrônico dc dados, informações delalha·

das sobre relações pessoais ou objcti\'as de uma pessoa dctcrminada ou deter­

minável (...) podem ser, do ponto de vista lécnico, ilimiladamcnlearmazenados

e consultados a qualquer momento, a qualquer distância e em segundos, Além

disso, podem ser combinados, sobretudo na estruturação de sislemas de infor·

maçoio integrados, com outros bancos de dados, formando um quadro da per·

sonalidade relati\'amente compeleto ou quase, sem que a pessoa alingida possa

contro1;\r suficientemente sua exatidão e seu uso, Com isso, ampliaram-se, de

maneira alê então desconhecida, as possibilidades de consulta e influência

9 BVerfG 65, 1 In Leonardo Martins (org.), Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal

Constitucional Federal alemão", Konrad Adenauer Stiftung, 2005, p. 234-235.

22B I HÁ UM OIRElTO AAUTOOETERMINACÃO INFORMATIVA NO BRASil?

que podem atuar sobre

psíquica causada pela F

autodeterminação indiv

moderna tccnologia de

garantida a liberdade d.

e, inclusive, a possibilid

Qucm não consegue de

sobre sua pessoa são cc

não consegue avaliar m.

comunicação, pode ser j

ou decidir com autodet

que a sustente, nas qua

em que ocasião se sabe

de autodeterminação n;

de comportamento dive

armazenadas, utilizadas

de tais comportamento!

senvolvimento individu:

autodeterminação é um.

democrática e livre, fur

cidadãos. Daí resuha: o I

as modernas condições

contra levantamento, ar:

dos pessoais. lo

Segundo Laura Menparticipativa muito maiorpois "a participação do cid:ser compreendida com lllT.

10 BVerfG 65.1. dI. Item la.

Page 10: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

restrições necessitam dedeve atender ao manda­o do Estado de Direito. O"ar, em sua regulamenta­Ide. Também deve tomar·ssuais que evitem o riscomalidade.Icionais para essas restri­s pessoais que são levan­de, não anonimamente, elOS estatísticos. No levan­estatísticos não se pode

lllcreta do propósito dosnformação devem existirlsação, em contraposiçãoinformação".9

le dados, informações detalha­

I pessoa determinada ou deter­

). ilimitadamente armazenados

distãnci:l c em segundos. Além

ruturação de sistemaS de in for­

, formando um quadro da per­

em que a pessoa atingida possa

;0. Com isso, ampliaram-se, de

lades de consulta e influência

os de JUrisprudência do Tnbunal

J5.p.234-235

que podem alua r sobre o comportamento do indivíduo em função da pressão

psíquica causada pela participaçâo pública em suas informações privadas. A

autodeterminação individual pressupõe. porém - mesmo sob as condições d:l

moderna tecnologia de processamento de informação -, que ao individuo está

garantida :l liberdade de decisão sobre ações a serem procedidas ou omitidas

e, inclusive, a possibilidade de se comportar realmente conforme lal decisão.

Quem não consegue determinar com suficiente segurança quais informações

sobre sua pessoa são conhecidas em certas areas de seu meio social, e quem

não consegue avaliar mais ou menos O conhecimento de possíveis parceiros na

comunicação. pode Ser inibido substancialmente em sua liberdade de planejar

ou decidir com autodeterminação. Uma ordem social e uma ordem jurídica

que a sustente, nas quais cidadãos não sabem mais quem, o que, quando, e

elll que ocasião se sabe sobrc eles, não seriam mais compatíveis com o direito

de autodeterminação na informação. Quem estiver inseguro sobre se formas

de comportamentO divergentes são regislradas o tempo lodo e definitivamente

armazenadas, utilizadas ou transmitidas, tentarâ não chamar atenção através

de tais comportamentos. (...) Isso não prejudicaria apenas as chances de de­

senvolvimento individual do cidadão, mas também o bem comum, porque a

autodeterminação é uma condição funcional elementar para uma comunidade

democrãtica e livre, fundada na capacidade de ação e participação de seus

cidadãos. Daí resulta: o livre desen\"Olvimento da personalidade pressupõe. sob

as modernas condições do processamento de dados. a proleção do individuo

contra levantamento, armazenagem, uso e transmissão irrestritos de seus da­

dos pessoais. 10

Segundo Laura Mendes, a decisão alemã "reconheceu uma cargaparticipativa muito maior que a reconhecida em períodos anteriores",pois "a participação do cidadão no processamento de seus dados passa aser compreendida com um envolvimento contínuo em todo o processo,

10BVedG 65,1.Cl1..ltem la

RICARDO VILLAS OOAS CUEVA 1229

Page 11: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

desde a coleta, o armazenamento c a transmissão e não apenas como a

opção entre tudo ou nada': A evolução verificada em relação ao conceito

privatista de privacidade ocorre, em primeiro lugar, ao compreender-se

a proteção à autodeterminaçào informativa como fenômeno não apenas

privado, mas também coletivo, já que, em certas circunstâncias. os danos

decorrentes da violação desse direito podem ser caracterizados como

difusos, a exigir mecanismos jurídicos de tutela coletiva. Em segundo.o direito à privacidade deixa de ter conteúdo apenas negativo - a capa­

cidade de excluir terceiros de informações pessoais - e ganha conteúdo

positivo - a liberdade de o indivíduo decidir como, quando e onde seus

dados pessoais podem circular. Por fim, em virtude do desenvolvimen­

to tecnológico, que enseja inúmeras oportunidades de discriminação

do indivíduo pelo Estado e por agentes econômicos, o novo conceito

de privacidade passa a associar-se também ao direito fundamental àigualdade.H

Vale observar que a corte constitucional alemã, na decisão sobre

o censo, não se manifestou sobre o alcance do direito fundamental à

autodeterminação informativa sobre as relações privadas, mas, segun­

do a jurisprudência desse tribunal, os direitos fundamentais irradiam

efeitos mediaIos, ou horizontais, para as relações interpessoais entre

entes privados. Na prática, a questão dos efeitos horizontais do direito

fundamental à autodeterminação informativa pode suscitar conflito ou

colisão com outros direitos fundamentais, como o direito à proprie­

dade, a liberdade de contratar ou a liberdade de exercício de trabalho

ou profissão. Por meio de um juízo de ponderação ou sopesamento.

poder-se-ia concluir que os empregadores e os bancos, por exemplo.

são legitimados a conhecer informações detalhadas, respectivamente.

sobre candidatos a empregos ou empréstimos. Se, contudo, as relações

11 Mendes. Laura Schertel, '0 direito fundamental à proteçao de dados pessoais" in Revista deDireito do Consumidor. vo/. 79. jul-2011, pp. 45 e ss.

230 IHÁ UM DIREITO ÀAUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA NO BRASil'

entre os entes privados for

possível o LISO da pondera

regras aptos a solucionar aI

caso, poderíamos dizer emque, ao tratar dos bancos

internacionalmente aceito!

do, assim, proteção ao contempo em que possibililOlmaior agilidade e confiabil

Em 2000, a Carta de

definiu, em seu art. 8°, quedados de caráter pessoal ql

«devem ser objeto de um

consentimento da pessoa

timo previsto por lei", senl

de aceder aos dados coligi.

pectiva retificação': Por firr

fiscalização por parte de UI

Após os atentados d{

enormemente a preocupaç

diminuição no cuidado cc

à segurança, em sua di me

agrida a segurança do ind

ao Estado o dever de prate

que se traduz numa "ganm

tos, liberto de ameaças ou

tem, sob certas circullstân

outro lado, pode exigir, em

12 Cf. Tinnefeld, Marie-Thres. Emfüh1994.p.37.

Page 12: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

issão e não apenas como aada em relação ao conceitoI lugar, ao compreender-se

)mo fenômeno não apenas

as circunstâncias, os danos1 ser caracterizados como

tela coletiva. Em segundo,

apenas negativo - a capa­'ssoais - e ganha conteúdo

como, quando e onde seus

'irtude do desenvolvimen­

nidades de discriminaçãonômicos, o novo conceitoao direito fundamental à

11 alemã, na decisão sobredo direito fundamental à

ões privadas, mas, segun­

)S fundamentais irradiam

[ações interpessoais entreitos horizontais do direito

I pode suscitar conflito ou:omo O direito à proprie­

~ de exercício de trabalho

deração ou sopesamento,os bancos, por exemplo,

alhadas, respectivamente,

s, Se, contudo, as relações

) de dados pessoais" in Revista de

entre os entes privados forem de tal modo assimétricas que tornem im­

possível o uso da ponderação, cabe ao legislador desenhar modelos deregras aptos a solucionar adequadamente o conflito de interesses. Tal é ocaso, poderíamos dizer em relação à nossa realidade, do art. 43 do CDC,

que, ao tratar dos bancos de dados, incorporou alguns dos princípios

internacionalmente aceitos para a proteção de dados pessoais, garantin­

do, assim, proteção ao consumidor contra eventuais abusos, ao mesmotempo em que possibilitou o liSO de cadastros destinados a emprestarmaior agilidade e confiabilidade aos negócios,12

Em 2000, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeiadefiniu, em seu art. 8°, que "todas as pessoas têm direito à proteção dos

dados de caráter pessoal que lhes digam respeito'~ Além disso, tais dados"devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com

consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legí­

timo previsto por lei", sendo certo que "todas as pessoas têm o direitode aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a res­

pectiva retificação". Por fim, O cumprimento dessas regras "fica sujeito a

fiscalização por parte de uma autoridade independente".

Após os atentados de 11 de setembro de 2001, entretanto, cresceu

enormemente a preocupação com a segurança, o que pode levar a lima

diminuição no cuidado com a proteção dos dados pessoais. O direitoà segurança, em sua dimensão negativa, visa a impedir que o Estado

agrida a segurança do indivíduo, mas, em seu sentido positivo, impõe

ao Estado o dever de proteger o indivíduo contra ameaças de terceiros,que se traduz numa "garantia de exercício seguro e tranquilo dos direi­tos, liberto de ameaças ou agressões". O aparato repressivo do Estado

tem, sob certas circunstâncias, o poder-dever de agir. O cidadão, por

outro lado, pode exigir, em certos casos, a prestaçâo de segurança como

12 Cf. Tinnefeld, Marie-Thres. Einführung in das Datenschurzrecht Munique, Ed R. Dldenbourg.

1994,p.37.

RICARDO VILLAS BOAS CUEVA I 231

Page 13: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

direito seu.

Trata-se. assim. de encontrar o justo equilíbrio ou a harmonia en­

tre esses dois direitos fundamentais. Isso não poderá ser feito. contudo.

pelo sempre lembrado mecanismo da ponderação ou do sopesamentode valores. Se há aqui uma colisão ou connito entre esses dois direitos

fundamentais, não basta O estabelecimento de uma "hierarquia de di­

reitos (que conduziria, pela sua relação especial COI11 o direito à vida

e à integridade física preferência pelo direito à segurança)': É preciso,em primeiro lugar. que o aparato de segurança do Estado seja de algum

modo controlável. Formalmente. essa accoulltability deve ser exercida

pelo Parlamento e/ou por algum órgão dotado de independência. Infor·

malmente, organizações não governamentais, assim como a imprensa,têm importante papel a desempenhar. Em segundo, a tutela jurisdicional

do direito à autodeterminação informativa éessência tanto para prevenirquanto para reparar o dano eventuahnente causado. Por fim, Catarina

Castro sugere que a utilização de dados pessoais para investigações po­

liciais deverá ser pontual, quando se tratar de "prevenir perigo concreto

ou reprimir uma infração penal determinada. devendo limitar-se aos

dados necessários. Não deve ser possível estabelecer mecanismos decontrolo que vigiem. o tempo todo, toda a gente, independentemente

de sua categoria de 'suspeito": A autora assinala. ainda, a importância dese criarem instrumentos para a correção de informações inexatas e para

impedir que as informações detidas pelas autoridades policiais sejam

partilhadas somente entre elas, "e não entre quaisquer outras~ll

De todo modo, os novos tempos e os novos imperativos de segu­rança apenas evidendam que o direito à autodeterminação informativa,

como todo direito fundamental, nasce como direito de defesa peranteo Estado e como tal deve subsistir e desenvolver-se. Afinal, o medo

do Leviatã e os riscos do totalitarismo, tão presentes no momento da

13 Cf. Castro, Clt., p. 25-26.

232 I HÁ UM DIREITO ÀAUTOOETERMINAÇÃO INFORMATIVA NO BRASIL'

criação dos mecanismosna década de 1970. não fc

e voltam com redobrada

ameaças terroristas. o qupessoais contra intromissautodeterminação infofIT

na: os milhares de registre

os pedágios eletrônicos, ;cidades. os cartões de crémensagens de texto, bem

mediadas pela informátic

do de dados pessoais pod"pequenos irmãos'; cujo çhumana pode se igualar oEstado.

3. A PROTEÇÃO OOS DADOS P

o habeas data foi sdo texto constitucional ql

curso Ordinário em Habfque "o habeas data config

constitucional. que se desl

o exercício de pretensão jl

direito de acesso aos regi~

(c) direito de complement

acórdão Min. Celso de Mf

cido, à míngua de interesdestina-se a proteger dire

ção. Mas, tanto esse entenque só veio à luz em 199i

Page 14: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

lilíbrio ou a harmonia en­poderá ser feito, contudo,

ração ou do sopesamenta

o entre esses dois direitosle uma "hierarquia de di­:cial com o direito à vida

I à segurança)". É preciso,a do Estado seja de algum

ltabi/ity deve ser exercida

) de independência. Infor­

, assim como a imprensa,111do, ti tutela jurisdicional,sência tanto para prevenir

ausado. Por fim, Catarina

,ais para investigações po­"prevenir perigo concreto

a, devendo limitar-se aos

tabelecer mecanismos de:ente, independentemente_a, ainda, a importância de

formações inexatas e para

Itoridades policiais sejamuaisquer outras~ll

:wos imperativos de segu­leterminação informativa,

direito de defesa perante

IOlver-se. Afinal, o medolresentes no momento da

criação dos mecanismos de garantia da autodeterminação informativa,

na década de 1970, não foram afastados; ao contrário, continuam atuaise voltam com redobrada força, mais uma vez sob o fundado receio de

ameaças terroristas, o que reforça a importância da proteção de dados

pessoais contra intromissões arbitrárias do Estado. Mas a atualidade daautodeterminação informativa também se vê facilmente na vida cotidia­

na: os milhares de registros eletrônicos, desde as catracas automatizadas,

os pedágios eletrônicos, as câmaras que monitoram o movimento dascidades, os cartões de crédito, até os celulares, os aparelhos de GPS e as

mensagens de texto, bem como inúmeras outras transações diariamente

mediadas pela informática, deixam claro que o tratamento desmesura­do de dados pessoais pode fomentar a criação de pequenos Leviatãs, de

"pequenos irmãos': cujo potencial ofensivo à vida privada e à dignidadehumana pode se igualar ali até mesmo exceder aquele representado pelo

Estado.

3. APROTEÇÃO OOS OAOOS PESSOAIS NO BRASIL

o habeas data foi saudado, em 1988, como importante inovaçãodo texto constitucional que então se aprovou. Em 1991, ao julgar o Re­

curso Ordinário em Habeas Data, decidiu o Supremo Tribunal Federalque "o habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza

constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada,

o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a)

direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e(c) direito de complementação dos registros" (RHD 22-S/DF, reI. para o

acórdão Min. Celso de Mello). Embora o recurso nào tenha sido conhe­

cido, à míngua de interesse de agir, ficou assentado que o habeas data

destina-se a proteger direitos materialmente assegurados na Constitui­ção. Mas, tanto esse entendimento como a disciplina legal do instituto,

que só veio à luz em 1997, são invariavelmente criticados em doutrina

RICAflOOVlllAS BóAS CUfVA 1233

Page 15: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

por seu viés formalista e por sua ineficácia. Luis Roberto Barroso, porexemplo, atribui-lhe valia "essencialmente simbólica': enquanto DalmoDallari refere-se a "uma ação voltada para o passado",u

Outra relevante inovação da Constituição de 1988 foi a tutelado sigilo de dados, cujo restrito âmbito de aplicação também tem sidoobjeto de polêmica. Vale também lembrar que o STF, ao julgar O HC83.168-1, reI. Min. Sepülveda Pertence, reafirmou seu entendimento de

que o que se protege no inciso XII do art. 5° da Constituição é a co­municação de dados, e não os dados em si mesmos.15 Tal interpretação

14 Cf., respectivamente. Barroso. luis Roberto, "Viagem redonda: habeas data. direitos

constitUCionais eprovas Ilícitas" in Wambier, Teresa Arruda Alvim (coord.). Habeas dala. São Paulo,Rr. 1998, p. 212 e Dallari, Dalmo de Abreu, "O habeas data no sistema jurídiCO brasileiro" In Revistade La Facultad de Derecho de La Pontificla Universldad Católica dei Perú, nO 51, 1997, p. 100

15 Acolheu-se. com ISSO, expressamente. a Interpretação defendida por TerclO sampaIO Ferraz

Jf.. "Em prlfT'lelro lugar; a expressão 'dados' manifesta uma cefta lffl(Xopnedade (BASTOS; GAN­

DRA. 1989. p. 73). Os CItados autOfes reconhecem que pcx "dados· não se entende o objeto

de comunicação, mas uma modalIdade tecnolôglCa de comunICação. Clara. nesse sentIdo. a

observação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1990, p. 38). - "Sigilo de dados, Odireito anterior

não fazia referência a essa hipótese. Ela vela a ser previsra. sem dÚVida. em decorrência do de·

senvolVlmento da mformática. Os dados aqUI Sào os dados InformárlCOS (v_ mcs. XtVe LXXII).·

A imerpretação faz sent,do. O slgrlo, no rnclSO XII do art 5°, está refendo â comunicação, noImeresse da defesa da privacidade Isso e ferro, no texto, em dots blocos: a ConstJfl.uçao fala emSIgilo "da correspondMcla edas comumcações telegráfICas, de dados edas comunICações relefó­nlCas." Note-se, para a caractenzação dos blocos, que a conjunção e uma correspondêncra comtelegrafia, segue~se uma vírgula e depois, a conjunção de dados com comUnicações tefefÓmcas.

Há uma simetria nos dois blocos. Obviamente oque se regula ecomUnicação por correspondên­

cia e telegrafia, comunICação de dados e telefãnica. O que fere a liberdade de omirir pensamentoé, pors, enrrar na comumcação alheia, fazendo com que o que deverl8 ficar entre SUJettos que se

comurucam pnvadamente ~sse ilegitimamente ao domlmo de um terceiro se alquem elabora

para SI um cadastro sobre cerlas pessoas, com Informações marcadas por avalrações negatrvas.

e o torna público, poderá estar cometendo drfamação. mas não quebra sigilo de dados. se eSles

dados, armazenados eletronicamente. são transmitidos, pnvadamenre, a um parceiro, em reJa­

ções mercadológicas. para defesa do mercado. também não está havendo quebra de sigilo, Mas,

se alguém entra nessa transmissão como um terceIro Que nada tem a ver com a relação comu­nICatIVa, ou pcx ato PfÓfXio ou porque urna das partes lhe cede o acesso indevJdamente, estará

vIOlado o SIgilo de dados. A cflstmçao é dectsJVa. ° objeto prOlegKlo no diretto li N1vdabilidade

234 I HÁ UM DIREITO À AUTODETERMINACÃO INFORMATIVA NO BRASIL?

tem sido alvo de críticas,considerar a proteção de (partir de rígidas dassificaçseja sigiloso ou não, "sem t

pelo tratamento informatlevar em conta que o estecaráter contínuo, enorme~

insignificantes, as quais, eJde personalidade, "possibiO aplicador de considerarsua privacidade - ou tem

- não de forma direta, ptinformações pessoais em '

Por outro lado, o

proteção de dados pessoamantido hígidas as carac1dos cadastros de consumi

\samente à autodeterminaCódigo de Defesa do Coacesso a seus registros, l:sobre ele existente, além (

Assim é que, no ~

Aguiar, o STJ pacificou ode devedores aplica-se o

do sigIlo não são os dados em SI.

troca de ,n(Ofmaçôes (comunrcaç

à comunicação. Douuo modo,

legitimamente de dados mcnmmadever de denunciá-lo" (Sigilo de d

do Estado In Revista da FaculdadEIr. Doneda, Danilo, "A proteção d

Jurídico. Ed Unoesc. v 12, nO 2, lU

Page 16: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

uis Roberto Barroso, por

lbólica': enquanto Dalmolssado':'4

ção de 1988 foi a tutela

licação também tem sido

le o STF, ao julgar o HC

nou seu entendimento de

, da Constituição é a co­

:smos.15 Tal interpretação

redonda habeas data, direitos

n (coord.), Habeas data. São Paulo,

;tema juridlCO brasileiro" in Revista

ldeIPeru,no51,1997,p.100.

~ndida por Tercio Sampaio Ferraz

·ta impropriedade (BASTOS: GAN­

"dados" não se entende o objeto

Jnicação. Clara, nesse sentido. a

"Sigilo de dados. Odireito anterior

'm dúvida, em decorrência do de­

formá/icos (v. ines. XIV e LXXii)."

está referido à comunicação, no

?is blocos' ,1 Constituição fala em

'Jados edas comunicações telefô­

lçâo e uma correspondência com

s com comunicações telefônicas.

;comunicação por correspondên­

a liberdade de omitir pensamento

deveria frear entre SUjeitos Que se

e um terceiro. Se alguém elabora

arcadas por avaliações negativas,

) quebra sigilo de dados. Se estes

lamente. a um parceiro, em rela­

tá havendo quebra de sigilo. Mas.

a tem a ver com a relação comu­: o acesso indevidamente, estará

regido no direito à InViolabilidade

tem sido alvo de críticas. Danilo Doneda, por exemplo, sustenta que

considerar a proteção de dados pessoais de forma compartimentada, a

partir de rígidas classificações do que seja público ou privado, ou do que

seja sigiloso ou não, "sem considerar os riscos objetivos potencializados

pelo tratamento informatizado das informações pessoais", isto é, sem

levar em conta que o estado alual da tecnologia permite associar, em

caráter contínuo, enormes quantidades de informações aparentemente

insignificantes, as quais, em seu conjunto, ensejam.a formação de perfis

de personalidade, "possibilita a perigosa interpretação que pode eximir

o aplicador de considerar os casos nos quais uma pessoa é ofendida em

sua privacidade - ou tem outros direitos fundamentais desrespeitados

- não de forma direta, porém por meio da utilização abusiva de suasinformações pessoais em bancos de dados':16

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a

proteção de dados pessoais sob a ótica da legislação consumerista tem

mantido hígidas as características da disciplina dos bancos de dados e

dos cadaslros de consumidores, chegando mesmo a relacioná-la expres­

Isamente à autodeterminação informativa, Como se sabe, o art. 43 do

Código de Defesa do Consumidor garante ao interessado o direito deacesso a seus registros, bem como o direito de corrigir a informação

sobre ele existente, além de conter regra de prescrição dos registros.

Assim é que, no REsp n° 22.337/RS, reI. Min. Ruy Rosado de

Aguiar, o STj pacificou o entendimento de que aos cadastros negativos

de devedores aplica-se o disposto no art. 43, § l°, do CDC, seja no que

do sigilo não são os dados em si, mas a sua comunicação restringida (liberdade de negação). A

troca de informações (comunicação) privativa é Que não pode ser violada por sujeito estranho

à comunicação. Doutro modo. se alguém, não por razões profrssionais, ficasse sabendo

legitimamente de dados incflminadores relativos a uma pessoa, ficaria impedido de cumprir o seu

dever de denunclá·lo" (Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora

do Estado in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Sào Paulo, 1993, v. 88, p. 447).'6 Doneda, Danilo, "A proteção dos dados pessoais como um direito fundamental" in Espaço

Jurídico. Ed. Unoesc, v. 12, nO 2, jul/dez 2011, pp.91-1 08.

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA I 235

Page 17: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

loca à limitação temporal dos registros negativos, que não podem ex­ceder a 5 anos, seja no que tange à verdade da informação registrada. Emais: remeteu a tutela consumerista à matriz constitucional da proteçãoda intimidade e da vida privada (art. 5°, X, da CF). Como assinalado porLaura Mendes, "uma importante contribuição do acórdão é a percepçãoda vulnerabilidade do indivíduo em face do processamento de dadospessoais, ao afirmar que 'o cidadão objeto dessa indiscriminada colheitade informações, muitas vezes, sequer sabe da existência de tal atividade,ou não dispõe de eficazes meios para conhecer o seu resultado, retificá·-lo ou cancelá-lo: Ao identificar tal vulnerabilidade, o voto analisadoacaba por evidenciar as caracteríslicas desse novo direito à privacidade,necessárias para fazer frente aos desafios da sociedade atual. Sob essaótica, o direito à privacidade precisa assegurar: a) transparência do pro­cessamento de dados C..); b) conhecimento e acesso do titular aos dadosarmazenados; e c) possibilidade de correção e cancelamento de dados~l1

É certo, ainda, que no REsp n° 527.618/RS, 2a Seção, ReI. Min.

Cesar Asfor Rocha foram delineados critérios para proteção cautelarou antecipatória de tutela contra o registro de devedor em cadastronegativo:

A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remune­

ratórios e da comissão de permanencia (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS,

420.111-RS), e a relativa frequêncía com que devedores de quantias elevadas

buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restri­

tivos de credito só e só por terem ajuizado açào revisional de seus débitos, sem

nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado

com C:lUtela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiarida­

des de cada caso.

Para tanto, deve-se ter, necessária e collcomitantemente, a presença desses três

17 Cf. Mendes. Laura, Clt.

2361 HÁ UM DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA NO BRASIL'

elementos: a) que haja;

integral ou pardal do dél

tação da cobrança indev

prudência consolidada d

de Justiça; c) que, sendc

valor referente â parte

prudente arbítrio do ma)

Já no REsp nO 1.168.

conhecida a existência de 1

a necessidade de consentiinformação pessoal a seu t

10. Com o desem·olvime

privacidade, sendo o co

todo o sistema de tutela

com exclusividade sobrl

imagem.

Por fim, no REsp 30tque "o contribuinte ou o ti

dade em relação aos seus (Mais recentemente,

trata do cadastro positivo,

bancos de dados e aos cadde acesso e do direito à corcoe, expressamente inclrobter o cancelamento do c:a conhecer os principais ellise de risco (art. 5°, IV); O

armazenamento, a identid

Page 18: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

~ativos, que não podem eX4

da informação registrada. E

z constitucional da proteção

a CF). Como assinalado por

ão do acórdão é a percepção

lo processamento de dados

~ssa indiscriminada colheita

a existência de tal atividade,

cer o seu resultado, retificá­

abilidade, o voto analisado

: novo direito à privacidade,

a sociedade atual. Sob essa

-ar: a} transparência do pro­

~ acesso do titular aos dados

c cancelamento de dados':17

)18/RS, 23 Seção, ReI. Min.

rios para proteção cautelar

o de devedor em cadastro

Corte acerCl dos juros remune.

sp's ns. 271.214-R5. 407.097.R5,

. devedores de quantias elevadas

seus nomes nos cadastros restri­

.0 revisional de seus débitos, sem

eimpedimento deva ser aplicado

liz, atendendo-se às pcculiarida-

mtemente, a presença desses tres

elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor conlestando a existênda

integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contes­

taçâo da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em juris­

prudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal

de justiça; c) quc, scndo a contcst;lç:io apenas de parte do débito, deposite o

valor referente 11 parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea. ao

prudente arbitrio do magistrado.

Já no REsp nO 1.168.547/RJ, reI. Min. Luiz Felipe Salomão, foi re­

conhecida a existência de um novo conceito de privacidade, bem como

a necessidade de consentimento do interessado para a divulgação de

informação pessoal a seu respeito, C0l110 se vê da ement'l:

10. Com o desenvolvimento da tecnologia, p;lssa a existir um novo conceito de

privacidade. sendo o collsentimento do interessado O pOl1to de referência de

todo °sistema de tutela da privacidade, direito que toda pessoa tem de dispor

com exclusividade sobre as próprias informações, nelas incluindo o direilO à

imagem.

Por fim, no REsp 306.570, reI. Min. Eliana Calmon, reconheceu-se

que "o contribuinte ou o titular da conta bancária tem direito à privaci­

dade em relação aos seus dados pessoais':

Mais recentemente, a Lei nO 12.414, de 9 de junho de 2011, que

trata do cadastro positivo, ampliou O alcance das normas atinentes aos

bancos de dados c aos cadastros de consumidores, pois além do direito

de acesso e do direito à correção da informação, já previstos no art. 43 do

CDe, expressamente incluiu entre os direitos do cadastrado: o direito a

obter o cancelamento do cadastro quando solicitado (art. 5°, 1); o direito

a conhecer os principais elementos e critérios considerados para a aná­

lise de risco (art. 5°, IV); O direito a ser informado previamente sobre o

armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo

RICARDO VILLAS BOAS CUEVA 1237

Page 19: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em casode compartilhamento (art. 5°, V); o direito de solicitar ao consulente a

revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados(art. 5°, VI) e o direito a ter os seus dados pessoais utilizados somentede acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados (art 5",

VII). Com isso, nosso ordenamento passou a contar com proteção dedados pessoais - ainda que somente para efeito de cadastro positivo decrédito - mais afinada com os princípios internacionalmente aceitos,

Não se pode esquecer que a Lei n° 12.527, de 18 de novembrode 2011, inovou ao disciplinar o acesso a informações públicas previstono inciso XXXIII do art. 5°, no inciso 11 do § 3° do art. 37 e no § 2° doart. 216 da Constituição. O novo diploma assegura o direito de acessoà informação "primária, íntegra, autêntica e atualizada" (art. 7°, IV) e o

direito à interposição de recurso em caso de negativa de acesso (art. 15e ss.), disciplina as restrições de acesso à informação com regras clarasquanto à classificação, reclassificação e desclaSSificação do sigilo (art. 21

e ss.), disciplina o acesso por terceiros e a divulgação de informaçõespessoais, sujeitos ao consentimento do interessado (art. 31), cria regrasde responsabilidade pela gestão das informações (arts, 33 e 34), institui

comissão para reavaliar informações (art. 35) e prevê a designação deórgão da administração pública federal responsável pelo monitora­mento da aplicação da lei e pelo encaminhamento de relatório anualao Congresso sobre a implementação da lei. Nota-se aqUi um louvávelesforço no sentido de unificar, para todos os poderes e todos os entes dafederação, a disciplina jurídica do acesso a informações públicas, inclu­sive as de caráter pessoal, sob a égide de alguns dos princípios aplicáveisinternacionalmente ao tratamento de informações. Observa-se tambémque a norma que prevê a designação de responsável pelo cumprimentoda lei de acesso a informações, ainda que não preencha os requisitos paratanto, pode ser o primeiro e importanle estágio no sentido da criaçãode um tipo de autoridade independente encarregada de supervisionar

2381 HÁ UM DIREITO ÀAUTODETERMINAÇÀO INFORMATIVA NO BRASIL?

não somente o acesso a ifuturo que se espera nãc

dos dados pessoais e da aAinda há, contudo

cristalize, entre nós, o c

reconhecimento como di

para tanto, assim como apessoais que suprisse as (de: critérios que deverian

ser cadastrada, seu contee subjetivos para a expl(fiscalizador, a responsabdastramento e uso indeviincorretas ou inexatas e p

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proteção da esfeassociada à proteção dodaquilo que constitui o (concêntricos, em razão dcia" da personalidade deção jurídica da intimidaIvista como um bem juríca exclusão de terceiros, acujo traço distintivo é pcdeterminado bem por qu

18 Laeber, Márcio Rafael da Silva,

informativa" in Revista de Direito B<p.59-80.

Page 20: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

Itários dos dados em caso~ solicitar ao consulente apor meios automatizados

'ssoais utilizados somenteforam coletados (art. 5°,

I contar com proteção de

to de cadastro positivo de·nacionalmente aceitos.

.527, de 18 de novembro

rmações públicas previsto

3° do art. 37 e no § 2° do;egura o direito de acessotualizada" (art. 7°, IV) e o

legativa de acesso (art. 15

nnação com regras claras.sificação do sigilo (art. 21

ivulgação de informações,sado (art. 31), cria regras

ões (arts. 33 e 34), institui

) e prevê a designação de

ponsável pelo lllonitora­menta de relatório anual

Nota-se aqui um louvável

aderes e todos os entes daormnçães públicas, inclu­s dos princípios aplicáveis

ções. Observa-se também

nsáve1 pelo cumprimentoreencha os requisitos paragio no sentido da criação

lrregada de supervisionar

não somente o acesso a informações públicas (e privadas), como, num

futuro que se espera não muito distante, toda a atividade de proteçãodos dados pessoais e da autodeterminação informativa.

Ainda há, contudo, um longo caminho a percorrer para que secristalize, entre nós, o direito à autodeterminação informativa, Seu

reconhecimento como direito fundamental seria, obviamente, decisivo

para tanto, assim como a edição de lei nacional de proteção dos dadospessoais que suprisse as omissões hoje existentes,_ como "a inexistência

de: critérios que deveriam nortear a espécie de informação que poderia

ser cadastrada, seu conteúdo e limites, a fixação de requisitos objetivose subjetivos para a exploração de tais atividades; a criação de órgão

fiscalizador, a responsabilidade civil, administrativa e penal pelo ca­dastramento e uso indevido dos dados, pela divulgação da informaçõesincorretas ou inexatas e pelo desvio de finalidade dos cadastros",18

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proteção da esfera íntima dos indivíduos é tradicionalmente

associada à proteção do mais recôndito, do mais sagrado e secreto,

daqUilo que constitui o cerne do indivíduo e se expande em círculosconcêntricos, em razão de sua importância na preservação da "essên­cia" da personalidade de cada qual. Daí que frequentemente a prote~

ção jurídica da intimidade revela forte viés privatista: a intimidade évista como um bem jurídico a ser apropriado por poucos, a permitira exclusão de terceiros, assim como se dá com a propriedade privada,cujo traço distintivo é possibilidade de impedir o uso ou a fruição de

determinado bem por qualquer um que não esteja autorizado por seu

18 Laeber, Márcio Rafael da Silva, "Proteção de dados pessoais o direito à autodeterminação

informativa" in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, ano 10, vaI. 37, jul-setI2007.

p.59-80.

RICARDO VILLAS BOAS CUEVA I 239

Page 21: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

titular. O caráter exclusivo e excludente da intimidade, que permiteassociá-Ia a um direito a excluir terceiros, tem, assim, inequivocamente,

um sentido negativo: os bens personalíssimos a proteger são a honrae os segredos, estes normalmente guardados em meios físicos, como acasa, o escritório, o telefone, a correspondência. Mas a tutela jurídicada intimidade tem também um sentido induvidosamente positivo: o

que se protege é a liberdade, a dignidade humana e a possibilidade dedesenvolvimento autônomo da personalidade. A crise dos conceitos deintimidade e privacidade dn·se, então, pelo fato de que a proteção dodireito à discríção, ao anonimato e à solidão ou a ser deixado só não

mais atendem às demandas da sociedade tecnológica contemporânea.Nela, a informação passa a ter importància autônoma e a ser matéria­-prima da informática, de modo que a circulação cada vez mais inlensae mais célere de dados sobre os cidadãos, para os mais variados fins ecom consequências as mais diversas, acaba por permitir interferênciasno desenvolvimento da personalidade e nas possibilidades existenciaisdos cidadãos. Tome-se, por exemplo, o registro médico de uma pessoa eserá fácil perceber como a divulgação de informações, frequentementeincompletas e errõneas, sobre doenças, internações, cirurgias ou con·dições genéticas pode tolher as possibilidades de obtenção de empregoem certas atividades ou de contratação de seguro-saúde. A possibilidadede controle total dos cidadãos, que até alguns anos podia ser vista comodistopia meramente fictícia, como "1984': de George Orwell, ganhaagora nova plausibilidade. Por isso passou a ser importante, com raiz nadogmática e na jurisprudência acerca da proteção jurídica da intimida­de, construir uma disciplina da tutela do direito de autodeterminaçãoinfonnacional.

No Brasil, a Constituição de 1988 tutela a intimidade e a vidaprivada, o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas.de dados e das comunicações telefônicas (art. 50, X e XII) e assegura aconcessão de habeas data (art. 5°, LXIX e LXXII). Além disso, o Código

240 IHÁ UM DIREITO ÀAUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA NO BRASll'

de Defesa do Consumid(dados e cadastros de con

cadastro positivo c a Lei:públicas. Há, portanto, ai!tada aplicabilidade da leirestritiva do Supremo Tril

de dados, bem como a alção de dados pessoais suodoutrinário, legislativo e

como se impõe ante as Cf

humana, o direito à autoc

Page 22: A fundamental em 2000, apó, HÁ UM DIREITO ... · PDF fileMinIstro do Superior Tnbunal de Justiça Mestre edoutOf em ... assim como a tutela do sigilo da ... as duas prrmeiras eXigem

I intimidade, que permite

1, assim, inequivocamente,os a proteger são a honra

; em meios físicos, como a

neia. Mas a tutela jurídica1uvidosamente positivo: o

.mana e a possibilidade dee. A crise dos conceitos de

fato de que a proteção doo ou a ser deixado só nâo

cnológica contemporânea.autônoma e a ser matéria­

ação cada vez mais intensa

Ira os mais variados fins eJor permitir interferências

possibilidades existenciais

ro médico de uma pessoa eormações, frequentemente

mações, cirurgias ou con­

:s de obtenção de empregouro-saúde. A possibilidade:anos podia ser vista como

de George Orwell, ganhaer importante, com raiz nateção jurídica da intimida­reito de autodeterminação

:ela a intimidade e a vida:omunicações telegráficas,t. 5", X e XII) e assegura a

XII). Além disso, o Código

de Defesa do Consumidor contém regras específicas sobre bancos de

dados e cadastros de consumidores, a Lei nO 12.414/2011 disciplina ocadastro positivo e a Lei n° 12.527/2011 regula o acesso a informações

públicas. Há, portanto, alguma proteção aos dados pessoais. Mas a limi­

tada aplicabilidade da lei consumerista, neste aspecto, a jurisprudênciarestritiva do Supremo Tribunal Federal acerca do habeas data e do sigilo

de dados, bem como a ausência de princípios claros a nortear a prote­

ção de dados pessoais sugerem que ainda há muito a fazer nos planosdoutrinário, legislativo e jurisprudencial para que se afirme no Brasil,

como se impõe ante as crescentes ameaças à privacidade e à dignidade

humana, o direito à autodeterminaçâo informativa.

RICARDOVlLLASBÕASCUEVA 1241