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Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400
Fones/Fax: (85) 3224.3591 e 3224.1945
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Exmo. Sr. Juiz de Direito da ____ Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Fortaleza - Ce
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO
Promovente: Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do
Ceará – SINDOJUS-Ce
Promovido: Estado do Ceará
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ –
SINDOJUS-CE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o n. 05.244.397/001-80, com sede na Rua Adolfo
Moreira de Carvalho, n° 46, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza,
Ceará, CEP 60.811-740, neste ato representado pelo seu
Presidente MAURO XAVIER DE SOUSA, Oficial de Justiça
Avaliador, portador do CPF nº 481.147.153-740 e do RG n°
194627590, por seu Advogado ao final assinado (instrumento
procuratório anexo), vem, com súpero respeito e convinhável
acatamento, perante a insigne presença de V. Exa., propor a
presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO
DE PAGAR E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO,
contra o ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de Direito Público,
representado neste ato por sua Procuradoria Judicial, que se
encontra situada na Av. Doutor José Martins Rodrigues, nº
150, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza, Ceará, CEP 60.811-520,
pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor, para
ao final requerer:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará é
entidade sem fins lucrativos, sendo certo que o pagamento das
custas judiciais para promovermos os pleitos da categoria se
tornaria tão dispendioso, a ponto de comprometer a própria
subsistência do Sindicato Autor, pelo que roga os benefícios da
gratuidade da Justiça.
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Junta-se aos autos, além da declaração para isenção de
custas judiciais, o CNPJ e o Estatuto do Sindicato autor, os
quais demonstram, cabalmente, que este Sindicato é uma
entidade sem fins lucrativos, não podendo, portanto, arcar
com as despesas processuais na esfera judicial.
Nesse contexto, no intuito de corroborar acerca da
desnecessidade de recolhimento de custas processuais na
situação em liça, posto que o autor é considerado pessoa
jurídica sem fins lucrativos, vê-se os entendimentos
jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça - STJ (ÓRGÃO
COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A MATÉRIA, JÁ QUE O TEMA
“JUSTIÇA GRATUITA” É ABORDADO NAS LEIS FEDERAIS 1060/50 E
7115/83) que abaixo seguem:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES.
1. O entendimento firmado nesta Corte que é no
sentido de ser possível conceder às pessoas
jurídicas o benefício da assistência Judiciária
gratuita, conforme os ditames da Lei n.º
1.060/50.
2. Tratando-se de pessoas jurídicas sem fins
lucrativos – tais como entidades filantrópicas,
sindicatos e associações – a concessão poderá
se dar em havendo requerimento e
independentemente de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(Processo AgRg no REsp 916638 / SC,
2007/0007576-7, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Órgão Julgador QUINTA TURMA, Data do Julgamento
03/04/2008, Data da Publicação/Fonte DJe
28/04/2008)
PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA – SINDICATO – PESSOA JURÍDICA SEM
FINS LUCRATIVOS – POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte tem entendido ser possível a
concessão do benefício da assistência
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judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde
que comprovado que não tenha ela condições de
suportar os encargos do processo.
2. Revisão do entendimento da relatora a partir
do julgamento do EREsp 653.287/RS.
3. Pessoas jurídicas com fins lucrativos fazem
jus ao benefício da assistência judiciária
gratuita desde que comprovem a dificuldade
financeira porque a presunção é de que essas
empresas podem arcar com as custas e honorários
do processo.
4. Pessoas jurídicas sem fins lucrativos como
entidades filantrópicas, sindicatos e
associações fazem jus ao benefício da
assistência judiciária gratuita porque a
presunção é a de que não podem arcar com as
custas e honorários do processo. Desnecessária
a prova da dificuldade financeira para obter o
benefício.
5. Recurso especial provido.
(Processo REsp 642288 / RS, 2004/0018984-0,
Relatora Ministra ELIANA CALMON, Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/09/2005,
Data da Publicação/Fonte DJ 03/10/2005 p. 185)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE
JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte possui entendimento uníssono no
sentido de que é possível conceder às pessoas
jurídicas o benefício da assistência judiciária
gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50.
2. Em se tratando de pessoas jurídicas sem fins
lucrativos – tais como entidades filantrópicas,
sindicatos e associações – é prescindível a
comprovação da miserabilidade jurídica, para
fins de concessão o benefício da assistência
judiciária gratuita.
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3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1058554/RS, 2008/0107268-4,
Relator Min. JORGE MUSSI, Órgão Julgador QUINTA
TURMA, Data do Julgamento 16/10/2008, Data da
Publicação/Fonte Dje 09/12/2008)
“... Pessoas jurídicas sem fins lucrativos
como entidades filantrópicas, sindicatos e
associações fazem jus ao benefício da
assistência judiciária gratuita porque a
presunção é a de que não podem arcar com as
custas e honorários do processo...”
(REsp 855020 / PR e REsp 1038634 / ES – Ambos
da SEGUNDA TURMA – Relatora Ministra Eliana
Calmon)
Destarte, pelo exposto, requer, desde já, que V. Exa. se
digne de conceder os benefícios da Gratuidade Judiciária,
diante dos argumentos acima alocados.
DOS FATOS E DO DIREITO:
Eminente Magistrado(a):
Aos Oficiais de Justiça/analistas judiciários em
cumprimento de mandados é assegurado o abono ou adicional de
férias, como se depreende dos dispositivos constitucionais
abaixo transcritos – artigos 7º, XVII e 39:
Art. 7º — São Direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria da sua
condição social:
[...]
XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
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§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público
o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
Logo, todos os trabalhadores filiados à Entidade de
Classe ora promovente recebem abono pecuniário de férias,
correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) à sua
remuneração.
Na verdade, ilustre Magistrado(a), o cerne da questão diz
respeito exatamente a natureza indenizatória da verba oriunda
do abono de férias.
É cediço que o gozo de férias trata-se de uma suspensão
do contrato de trabalho, onde o servidor fica afastado
temporariamente, por força de lei, do exercício da função,
muito embora permaneça, durante referido período, com o
percebimento de sua remuneração.
O gozo de férias é tratado como uma recompensa pelo tempo
de serviço efetivamente trabalhado, que deve ser de no mínimo
01 ano para cada 30 dias de férias e como forma de indenizá-
lo pelo desgaste físico e mental, o servidor gozará do
descanso mensal e ainda terá uma indenização pecuniária
correspondente a 1/3 (um terço) do valor de sua remuneração.
A natureza indenizatória de referido abono pecuniário de
férias resta clara a partir do momento que o servidor
suspende seu contrato de trabalho para gozar as férias e
ainda percebe um abono correspondente a 1/3 de sua
remuneração, ou seja, não é uma retribuição ao trabalho
efetivamente prestado, mas uma indenização pelo tempo efetivo
de trabalho durante o período mínimo de 12 meses.
No Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do
Ceará – Lei Estadual n° 9.826/74 – que regulamenta no âmbito
dos servidores públicos civis do Estado do Ceará referida
situação – verifica-se a natureza indenizatória de referido
abono de férias ainda de forma mais evidente, quando em seu
artigo 122 estabelece como forma de retribuição pecuniária
pelo serviço prestado as seguintes formas: I – vencimento; II
– ajuda de custo; III – diária e IV – gratificações, ou seja,
o abono de férias não se enquadra legalmente como uma
retribuição ao serviço efetivamente prestado, mas sim como
uma indenização pelo tempo de efetivo serviço prestado e do
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desgaste físico e mental oriundo da prestação continuada do
serviço. Transcrevemos:
Art. 122 – ―As formas de retribuição são as seguintes:
I - vencimento;
II - ajuda de custo;
III - diária;
*IV - REVOGADO.
*IV - Revogado pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 - D. O.
18.6.1999 –
Apêndice.
Inciso Revogado: IV- auxílio para diferença de caixa;
V - gratificações.
§ 1º - O conjunto das retribuições constitui os
vencimentos funcionais.‖
E concluindo este raciocínio, o artigo 123 de referida
Lei Estadual tipifica o que é considerado vencimento do
servidor, como sendo exatamente a retribuição (cujas formas
encontram-se descritas no artigo 122) correspondente ao cargo
ao qual o servidor está vinculado, em razão do efetivo
exercício da função pública, ou seja, excluindo textualmente
o abono pecuniário de férias, até porque, conforme já dito
alhures, o servidor, quando do gozo de férias, não está no
efetivo exercício da função pública, pois ocorre a suspensão
temporária do contrato de trabalho. Assim prevê o artigo 123,
da Lei Estadual 9.826/74:
Art. 123 – ―Considera-se vencimento a retribuição
correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que
esteja vinculado o funcionário, em razão do efetivo
exercício de função pública.‖
Portanto, juridicamente correto o entendimento adotado
pelos Tribunais Superiores que determina a não incidência de
imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias do
servidor público correspondente a 1/3 de sua remuneração,
quando do efetivo gozo de suas férias
Sucede que, o Estado do Ceará, através do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, vem descontando de tal vantagem o
Imposto de Renda. Com a devida venia, fazê-lo é um equívoco,
pois conflita, diametralmente, com a Jurisprudência
cristalizada no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça.
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O terço constitucional de férias possui, tanto para
efeito de contribuição previdenciária - conforme já decidido
pelos Tribunais Superiores -, como para o Imposto de Renda -
natureza jurídica indenizatória, que somente pode incidir em
pagamentos que configuram aumento de riqueza ou aumento
patrimonial, estando isentas, portanto, as parcelas
indenizatórias.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de
que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor
sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo
regimental a que se nega provimento". (STF, Segunda Turma, AI
nº 603537/DF, Rel. Min. Eros Grau, decisão de 27/02/2007, DJ
de 30/03/2007, p. 92, decisão unânime).
A natureza jurídica do adicional de férias também foi
consignada no julgamento do Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário nº 545.317-1 DF, do Supremo Tribunal Federal,
que analisava a incidência da Contribuição Previdenciária
sobre o adicional de férias, através do voto Ministro Gilmar
Mendes:
―(...)
Portanto, a decisão foi proferida em consonância com
iterativa jurisprudência de contribuição previdenciária
sobre o adicional de férias e horas extras, por tratar-se
de verbas indenizatórias. Nesse sentido, o RE 345.458, 2ª
T., Rel. Ellen Gracie, DJ 11.3.2005, e o RE-AgR 389.903,
1ª T., Rel. Eros Grau, DJ 5.5.2006 ...‖
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
603.537-7/DF, de Relatoria do Ministro Eros Grau e do Agravo
Regimental em Recurso Extraordinário nº 545.317-1/DF, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ao dar interpretação aos
textos legais sobre a matéria, reconheceu expressamente a
natureza compensatória/indenizatória do terço constitucional
de férias. Transcrevemo-nos:
―2. Quanto à questão relativa à percepção do abono de
férias e à incidência da contribuição previdenciária, a
jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a
garantia de recebimento de, pelo menos, um terço a mais
do que o salário normal no gozo das férias anuais (CB,
artigo 7º, XVII) tem por finalidade permitir ao
trabalhador “reforço financeiro neste período (férias)”
[RE nº 345.458, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
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11.3.05], o que significa dizer que a sua natureza é
compensatória/indenizatória. Ademais, conforme dispõe o
artigo 201, § 11, da Constituição, ―os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei‖. (g.n.) (AgRg AI 603.537-7/DF, Relator
Ministro Eros Grau, 2ª Turma, Publicado no DJ de
30/3/2007)
―EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Prequestionamento. Ocorrência. 3. Servidores públicos
federais. Incidência de contribuição previdenciária.
Férias e horas extras. Verbas indenizatórias.
Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.‖ (RE 545317 AgR, Relator(a): Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-047
DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-06
PP-01068 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 306-311).
Portanto, para o Pretório Excelso não há se cogitar em
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias devido à sua natureza indenizatória,
ideia está que se estende ao mesmo fundamento da não
incidência do imposto de renda sobre o adicional de férias,
ao passo em que ao adicional de férias não pode ser dado o
entendimento de natureza indenizatória para fins
previdenciários e de natureza remuneratória para fins de
incidência de imposto de renda.
No mesmo sentido, tem se manifestado do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, ao evoluir seu
posicionamento jurisprudencial no sentido da não incidência
tributária sobre o terço constitucional de férias, tendo em
vista sua natureza jurídica indenizatória. Assim fundamentou
a ilustre Ministra Eliana Calmon, a este respeito:
―O Supremo Tribunal, examinando a questão, concluiu pela
não-incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias.
Na apreciação das teses em confronto parece-me pertinente
examinar ontologicamente a exação.
A Constituição de 1988, no capítulo dedicado aos Direitos
Sociais, estabeleceu como direito básico dos
trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais
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remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário
normal (art. 7º, XVII), vantagem que veio a ser estendida
aos servidores ocupantes de cargos públicos, como consta
do § 3º do art. 39, da Carta Magna.
O adicional outorgado tem por escopo proporcionar ao
trabalhador (lato sensu), no período de descanso, a
percepção de um reforço financeiro, a fim de que possa
usufruir de forma plena o direito constitucional do
descanso remunerado.
A partir da finalidade do adicional é que se desenvolveu
a posição jurisprudencial do STF, cujo início está no
julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma, DJ
01/02/2005), em que a relatora, Min. Ellen Gracie,
analisando a constitucionalidade da redução do período de
férias de procuradores autárquicos, consignou, em obter
dictum, que o abono de férias era espécie de "parcela
acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o
trabalhador goza seu período de descanso anual,
permitindo-lhe um reforço financeiro neste período". A
partir daí firmou-se na Corte o entendimento pela não-
incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, ao fundamento de que a referida
verba detém natureza compensatória/indenizatória e de
que, nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 (Os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei), somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor para fins de
aposentadoria sofrem a incidência da contribuição
previdenciária.
O entendimento está consignado em diversos julgados,
dentre os quais destaco os seguintes:
―TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA
SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as
contribuições previdenciárias não podem incidir em
parcelas indenizatórias ou que não incorporem a
remuneração do servidor.
II - Agravo regimental improvido.
(AI 712.880/MG, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma,
DJ 26/05/2009)‖;
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―AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria constitucional contida no Recurso
Extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios
no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de
declaração, o que não viabiliza o extraordinário por
ausência do necessário prequestionamento.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se
no sentido de que somente as parcelas que podem ser
incorporadas à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária.
(AI 710.361/MG, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira
Turma, DJ 08/05/2009)‖;
―AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as
parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a
incidência da contribuição previdenciária.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AI 727.958/MG, Rel. MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA
TURMA, DJ 27/02/2009)‖.
Reconhecendo o caráter indenizatório do terço
constitucional de férias, já se manifestou também a Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais no mesmo sentido, conforme exemplificam os
seguintes julgados:
―PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRÓPRIA DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). ADICIONAL DE FÉRIAS OU
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não tendo o acórdão recorrido nada decidido acerca de
juros de mora, não há legítimo interesse na solução de
divergência inexistente.
2. Considerando que o adicional de férias, ou terço
constitucional de férias, tem natureza indenizatória,
conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, e
cuidando-se de vantagem não extensível aos inativos,
afigura-se ilegítima a incidência de contribuição
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previdenciária própria do servidor público (PSS) sobre
esta verba.
3. Incidente parcialmente conhecido e não provido.
(TNU - PEDILEF 200783005371345 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA - Relatora Juíza Federal Jacqueline
Michels Bilhalva – DJ de 09/03/2009)‖
Assim, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de
Justiça e a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais, entendem que o terço
constitucional de férias possui natureza jurídica
indenizatória/compensatória e, por corolário lógico, deve ser
afastada a incidência do imposto de renda, porquanto tal
verba não se constitui em renda para o contribuinte.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também possui
entendimento favorável semelhante:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE
FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. HORAS EXTRAS. NATUREZA
SALARIAL.
1 - O adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas não
deve sofrer incidência de imposto de renda, tendo em
vista sua natureza indenizatória e também por não
integrar o salário do empregado. (STF. AI-AgR 727958. DJ,
27/02/09). [...]
3 - Apelação do particular, apelação da Fazenda Nacional
e remessa oficial improvidas.
(TRF5 – Processo 00007113220124058302 - APELREEX -
Apelação / Reexame Necessário – 25104 – Relator
Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga –
DJ de 29/11/2012)‖
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
VERBAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DO EMPREGADO. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECENAL EM
RELAÇÃO ÀS PARCELAS RECOLHIDAS ANTES DO ADVENTO DA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005. QUINQENAL EM RELAÇÃO AOS
RECOLHIMENTOS EFETUADOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
1 - O adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas não
deve sofrer incidência de imposto de renda, tendo em
vista sua natureza indenizatória e também por não
integrar o salário do empregado. (STF. AI-AgR 727958. DJ,
27/02/09).
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2 - Às parcelas recolhidas, indevidamente, antes do
advento da Lei Complementar 118/2005, aplica-se a regra
da prescrição decenal, enquanto que aos valores
recolhidos a partir da entrada em vigor da referida
norma, valerá a prescrição quinquenal.
3 - Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF5 - Processo 200983000198897 - APELREEX - Apelação /
Reexame Necessário – 11991 – Desembargador Relator Paulo
Gadelha – DJ de 02/12/2010)‖
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL:
Inicialmente, poder-se-ia imaginar que a competência para
conhecer e julgar demandas que visam a não incidência de
Imposto de Renda sobre adicionais de férias de servidores
públicos estaduais seria da Justiça Federal.
Todavia, o fato de se tratar de Imposto da União,
conforme art. 153, III da CF/88, não é determinante da
competência.
É que, na verdade, o produto da arrecadação de imposto de
renda sobre os rendimentos de servidores estaduais pertence
aos Estados, consoante art. 157, I da Carta Magna:
Art. 157. ―Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem"
No mesmo sentido há remansoso entendimento do STJ:
―PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE
VISA AFASTAR A RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA POR
ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO
COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ABONO DE
PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM QUESTÃO.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS, sob a
relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a
sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os Estados
da Federação são partes legítimas para figurar no pólo
passivo das ações propostas por servidores públicos
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estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à
isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de
renda retido na fonte (DJe de 18.12.2009). O mesmo
entendimento aplica-se às ações judiciais que buscam
afastar a retenção na fonte do imposto de renda sob a
alegação de hipótese de não-incidência. Confiram-se, por
outro lado, os seguintes precedentes desta Corte, no
sentido da inexistência de interesse da União e da
ilegitimidade ad causam das autoridades federais para
figurarem no pólo passivo de mandados de segurança
impetrados por servidores públicos estaduais, distritais
ou municipais visando a impedir a retenção na fonte do
imposto de renda pelos Estados, Distrito Federal,
Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no REsp
710.439/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
20.2.2006; REsp 263.580/MG, 2ª Turma, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ de 5.3.2001.
(...)
4. Recurso especial parcialmente provido.‖ (REsp
1197975/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010);
―PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADAS.
IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como
violados é requisito indispensável à admissibilidade do
recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. O STJ pacificou o entendimento de que a Justiça
estadual é competente para processar e julgar causas em
que se discute a incidência do imposto de renda sobre
valores pagos a servidores estaduais a título de férias e
licença-prêmio não-gozadas.
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
4. Recurso especial não-conhecido.‖
(REsp 256.206/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 20/02/2006, p.
253);
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO:
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Consoante previsão legal do artigo 273 do Código Adjetivo
Civil são requisitos autorizadores da concessão da
antecipação dos efeitos da tutela de mérito: 1) prova
inequívoca; 2) verossimilhança da alegação; 3) fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do
direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu;
4) não houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.
Uma vez cumpridos os requisitos acima, deve o ilustre
Magistrado antecipar os efeitos da tutela de mérito,
justamente para não prejudicar o direito da parte.
Aplicando a lei ao caso em mesa, demonstraremos através
dos fatos os requisitos ensejadores da antecipação da tutela:
1) a prova inequívoca repousa na documentação carreada
aos autos: comprovante de rendimentos de um dos servidores
filiados ao Sindicato ora Promovente, além de tratar-se de
tema público e notório, de conhecimento unânime por parte de
todos, em especial de todos aqueles servidores que trabalham
no Poder Judiciário Alencarino, inclusive os Magistrados,
onde todos são compelidos a recolherem diretamente na fonte o
imposto de renda sobre a verba indenizatória do adicional de
férias;
2) a verossimilhança das alegações: repousa no fato de
restar consolidado na jurisprudência predominante dos
Tribunais Superiores a natureza indenizatória do adicional de
férias. Repousa também nos artigos 7º e 39, da CF/88 e
artigos 122 e 123, da Lei Estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos
servidores públicos civis do Estado do Ceará);
3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação: Tal desconto prejudica diretamente o gozo do
benefício constitucional do adicional de férias,
comprometendo, inclusive, seu poder aquisitivo e
compensatório de indenização, além de prejudicar a natureza
alimentar de referida verba. É mais prejudicial ao servidor
referido desconto, do que ao Ente Público arrecadador o não
recebimento de tal tributo;
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4) não incidência do perigo de irreversibilidade do
provimento antecipatório: no caso em mesa, M.M.(a) Juiz(a),
não há o perigo de irreversibilidade do provimento
antecipatório, a partir do momento que, julgada improcedente
a presente ação, possibilidade bastante remota, o Estado do
Ceará facilmente terá como recompor a incidência e cobrança
de referidos valores.
Não trata o caso em mesa de nenhuma restrição legal
quanto a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de
mérito prevista na Lei nº 9.494/97, pois não trata-se de
compensação de créditos tributários, nem reclassificação ou
equiparação de servidores, tampouco de extensão ou aumento de
vantagens, mas apenas do reconhecimento de não incidência de
um imposto sobre verba de natureza indenizatória.
Portanto, imprescindível à concessão da antecipação dos
efeitos da tutela para determinar ao Estado do Ceará
(obrigação de fazer) que, sobre o adicional de férias pago
aos oficiais de justiça/analista judiciário em execução de
mandados filiados ao SINDOJUS/CE, não incida a cobrança de
imposto de renda.
DOS PEDIDOS:
Diante do acervo probatório colacionado aos autos, da
legislação regente da matéria, da boa doutrina e da
jurisprudência existentes sobre o tema, o Sindicato dos
Oficiais de Justiça do Estado do Ceará ora Promovente requer
a Vossa Excelência que:
1) Conceda os benefícios da gratuidade processual, na forma preliminar requerida;
2) Conceda a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar a imediata suspensão de descontos
lançados nos extratos de pagamento dos servidores
oficiais de justiça/analista judiciário em execução de
mandados representados pelo SINDOJUS/CE no que tange
Imposto de Renda incidente sobre todo e qualquer abono
e/ou adicional de férias dos servidores filiados à
entidade ora Promovente;
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3) Se digne determinar intimar o Promovido, bem como
oficiar o setor de pessoal de Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará para dar imediato cumprimento a medida
antecipatória de tutela, sob pena do pagamento de multa
diária, cujo valor roga seja arbitrado por este douto
Juízo;
4) No mérito, seja julgada procedente a presente ação,
confirmando os termos da tutela antecipada concedida, no
sentido de determinar ao Estado do Ceará que se abstenha
de lançar descontos nos vencimentos dos oficiais de
justiça/analistas judiciário em execução de mandados
filiados ao SINDOJUS/CE, referente à Imposto de Renda
sobre o adicional de férias, reconhecendo sua não
incidência sobre tais verbas, por ser de natureza
indenizatória e não remuneratória;
5) Ainda, no mérito, que condene o Estado do Ceará no
pagamento dos valores retroativos, a título de
atrasados, dos últimos 05 (cinco), a contar da data da
interposição da presente ação, referente a cobrança de
imposto de renda retido na fonte sobre o adicional de
férias dos servidores oficiais de justiça/analista
judiciários em cumprimento de mandados filiados ao
SINDOJUS/CE, devendo referidos valores serem pagos a
cada servidor, tudo corrigido e atualizado até a data de
seu efetivo pagamento;
6) Se digne determinar citar o Estado do Ceará para,
querendo, contestar, no prazo legal, o presente feito,
sob às penas da lei;
7) Se digne determinar intimar o ilustre Representante do Ministério Público para opinar sobre a presente ação;
8) Requer, ainda, a condenação do promovido nos ônus da
sucumbência, em especial em honorários advocatícios
arbitrados em percentual sobre o valor total da
condenação, inclusive sobre o montante dos atrasados;
9) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, em especial pela juntada de novos
documentos e tudo mais que se fizer exequível;
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por
inestimável o valor.
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São os termos em que aguarda e confia no deferimento.
Fortaleza-CE, 20 de janeiro de 2015.
MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE
Advogado – OAB/CE 12.359
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