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Acessibilidade aos bens culturais imóveis janeiro/2013
Acessibilidade aos bens culturais imóveis
Ana Carolina Araújo Pereira – [email protected]
Master em Arquitetura – Instituto de Pós-graduação - IPOG
Resumo
A Constituição Federal de 1988 garante o direito de preservação e proteção do patrimônio
cultural, bem como o direito das pessoas com deficiência de acessibilidade, inclusive aos
bens culturais imóveis. Como garantir a acessibilidade nestes imóveis sem que haja prejuízo
dos valores históricos culturais? Este artigo tem como objetivo compreender como é possível
conciliar esses dois temas aparentemente incompatíveis. Para isso foi feita uma pesquisa
bibliográfica da legislação vigente e dos temas envolvidos. Percebeu-se que no Brasil ainda
há poucos estudos e conhecimento sobre o assunto e foram identificadas as principais
barreiras encontradas. Por fim foram propostas algumas diretrizes de projeto para implantar
a acessibilidade em bens culturais imóveis.
Palavras-chave: Acessibilidade; Bens culturais imóveis; Pessoa com deficiência;
Preservação.
1. Introdução
Minas Gerais é o estado que possui o maior acervo de bens culturais imóveis e cidades
históricas, como afirma Miranda (2009), além disso, possui três sítios históricos declarados
como “Patrimônio Cultural da Humanidade” pela UNESCO. Conforme determina a
Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional, estes bens devem ser
preservados e protegidos pelo Estado, com a colaboração da população.
Essa proteção ao patrimônio cultural tem como um dos seus principais fundamentos
o princípio da igualdade, vez que visa garantir o direito de as futuras gerações
apreciarem esses bens de valor histórico e cultural acentuado, em sua integridade,
com a mesma liberdade que possui a presente geração. (PEREIRA e LIMA, 2005)
Entretanto, muitos desses bens culturais imóveis são abertos ao público, mas não permitem o
acesso de todos e seu uso por todos da presente geração, pois não são acessíveis às pessoas
com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida e aos idosos. A Constituição Federal
garante também o direito à igualdade sem distinção de qualquer natureza, bem como o direito
das pessoas com deficiência à acessibilidade.
“O homem construiu a história e deve ter condição de conhecê-la, valorizá-la e utilizá-
la.”(ANDRADE, 2009:1) Para tanto é necessário que os bens culturais imóveis sejam
acessíveis conforme determina a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional.
Tanto a preservação e proteção do patrimônio cultural quanto a acessibilidade de pessoas com
deficiência são direitos com garantia constitucional, além da legislação específica, e devem
ser respeitados e garantidos.
Temos, portanto, um conflito entre dois direitos que, no entanto, aparentemente são
incompatíveis. Como tornar os bens culturais imóveis acessíveis às pessoas com deficiência,
sem que haja prejuízo dos valores históricos e culturais? Qual dos dois direitos é mais
importante?
Acessibilidade aos bens culturais imóveis janeiro/2013
Embora os estudos sobre acessibilidade e sua aplicação em projetos de edificações e espaços
urbanos tenham se desenvolvido muito nos últimos anos, os estudos com relação à
acessibilidade em bens culturais imóveis ainda são muitos escassos, especialmente em Minas
Gerais, onde o turismo histórico é muito grande e deveria garantir a todos o acesso a esses
locais.
Há vários critérios e parâmetros de acessibilidade previstos na legislação vigente e na norma
específica, os quais devem ser seguidos. No entanto, sabe-se que muitas vezes fica difícil
encontrar soluções para atender a todos os padrões exigidos em bens culturais imóveis, tendo
em vista a preservação dos valores históricos e culturais.
Todos os projetos de intervenção em bens culturais imóveis, inclusive os de acessibilidade,
devem ser aprovados pelos órgãos de preservação, seja em nível federal, o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, em nível estadual ou municipal. Esses
órgãos muitas vezes apresentam muitos impedimentos para a implantação da acessibilidade,
pois, conforme afirma Andrade (2009), alguns “estudiosos acreditam que o patrimônio é
imexível e não pode ser alterado”.
O objetivo desse artigo é propor diretrizes que possam auxiliar nos projetos para implantação
de acessibilidade nos bens culturais imóveis sem prejuízo dos seus principais valores
históricos e culturais, através de um estudo da legislação e normas específicas, bem como
uma revisão bibliográfica sobre o tema.
2. Fundamentação Teórica - Acessibilidade
De acordo com o Censo Demográfico de 2000, aproximadamente 24,5 milhões de pessoas no
Brasil possuem algum tipo de deficiência, o que corresponde a 14,5% da população total do
país. Além disso, muitas outras pessoas que não possuem nenhum tipo de deficiência
encontram dificuldades de deslocamento e para execução das atividades cotidianas, por
exemplo pessoas obesas, idosos, crianças, gestantes, pessoas com carrinhos de bebê ou com
algum membro fraturado.
Não existe “homem padrão”. As pessoas apresentam características diferentes entre
si, seja em relação ao sexo, a idade ou a cultura. Existem pessoas magras e altas,
outras gordas e baixas. Elas podem apresentar diferentes capacidades e habilidades
físicas. Para a concepção de ambientes e produtos que possam ser utilizados por
todas as pessoas, é necessário conhecer essas diferenças e projetar espaços levando
em consideração esses fatores. (ANDRADE, 2009: 7)
O Decreto Federal 5296 define pessoa com deficiência como aquela que “possui limitação ou
incapacidade para o desempenho de atividade”, e divide as deficiências em cinco categorias:
deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental e deficiência
múltipla.
Quando se trata de acessibilidade normalmente associa-se a pessoas com
deficiência, porém, o importante a ser considerado não são as suas características
físicas, e sim suas necessidade ou restrições. Garantir a plena acessibilidade
representa o respeito à individualizada de cada um. (PAIVA, 2009: 34)
Para Andrade, para se criar ambientes acessíveis a todos é preciso conhecer as diferentes
dificuldades e limitações que o ser humano pode encontrar na realização das atividades
diárias, para identificar as principais barreiras encontradas.
Acessibilidade aos bens culturais imóveis janeiro/2013
A Norma Brasileira ABNT NBR 9050 (2004) define acessibilidade como “possibilidade e
condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia
de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos”. Na visão de
Dischinger, Bins Ely e Piardi (apud ANDRADE, 2009), acessibilidade é bem mais que atingir
um local. “É também necessário que o local permita ao usuário compreender sua função, sua
organização e relações espaciais, assim como participar das atividades que ali ocorrem”.
O uso de soluções de acessibilidade pode beneficiar a todas as pessoas. Andrade (2009)
afirma que “falar em acessibilidade é projetar edifícios, cidades e produtos que possam ser
utilizados com conforto, segurança e autonomia por todas as pessoas, independente de suas
capacidades ou limitações, de forma igualitária”.
Dischinger, Bins Ely e Piardi (apud Andrade, 2009) dividiram os componentes de
acessibilidade espacial em quatro categorias: orientação espacial, comunicação, deslocamento
e uso, sendo que “cada componente é constituído por um conjunto de diretrizes que definem
características espaciais de forma a permitir a acessibilidade aos edifícios públicos e
minimizar possíveis restrições”.
A orientação espacial está ligada à compreensão do espaço, permitindo, assim, que
os usuários reconheçam a identidade de funções do espaço e definam suas
estratégias de deslocamento e uso.(...) A comunicação refere-se às possibilidades de
troca de informações interpessoais, ou troca de informações por meio da utilização
de equipamentos de tecnologia assistiva, que permitam o acesso, a compreensão e o
uso das atividades existentes. O deslocamento faz referência às condições de
movimento ao longo de percursos horizontais e verticais de forma independente,
segura e confortável, sem interrupções e livre de barreiras.O uso é obtido através da
possibilidade de participação de todo e qualquer indivíduo nas atividades, podendo
utilizar todos os ambientes e equipamentos. (ANDRADE, 2009: 16)
A partir do entendimento dos componentes de acessibilidade verifica-se que cada tipo de
deficiência convive com diferentes problemas, que geram necessidades especiais específicas.
As restrições e necessidades especiais, conforme apontam Andrade (2009) e Paiva (2009),
podem ser divididas em: restrições em atividades físico-motoras, restrições em percepção
sensorial, restrições em atividades de comunicação e restrições em atividades cognitivas.
2.1. Legislação aplicada
As pessoas com deficiência ao longo da história foram muito rejeitadas, sendo comum serem
exterminadas ou abandonadas pela família, sendo que até a Idade Média as deficiências eram
comumente associadas a castigos de Deus. Segundo Aranha (2012), só no século XVI as
deficiências começam a serem associadas a causas ambientais e surgem os primeiros tipos de
tratamentos. Sendo que somente no século XX, a sociedade percebe que as pessoas com
deficiência precisam integrar-se nas atividades cotidianas e participarem do convívio social
(GURGEL, 2012).
Durante as guerras, muitas pessoas ficaram com sequelas, que geraram deficiências. Foi nesta
época que surge na Europa a preocupação com a reabilitação dessas pessoas e a integração
delas na sociedade. No ano de 1948, foi promulgada a “Declaração universal dos direitos
humanos” pela Organização das Nações Unidas - ONU, que marca o início da defesa das
pessoas com deficiência. Algum tempo depois, a ONU criou também a “Declaração dos
direitos das pessoas com deficiência”, em 1975, e o “Programa de ação mundial para as
pessoas com deficiência”, em 1982.
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No Brasil a Constituição Federal de 1988 foi um marco na defesa das pessoas com
deficiência, garantindo que o Estado deverá promover a proteção e a integração social destas
pessoas, o direito a assistência social, a educação especializada, a igualdade de direitos no
trabalho e acesso a cargos públicos, e o direito a acessibilidade de logradouros, edifícios e
transporte.
Foi a partir da Constituição Cidadã que o tema referente à pessoa portadora de
deficiência ganhou maior realce e conquistou destaque constitucional e
infraconstitucional, recebendo por certo, o tratamento devido, mesmo que muito
ainda se tem a alcançar, pois as conquistas ainda estão longe de se findar.(CHATT,
2010)
Com relação à garantia do direito à acessibilidade são destaques o § 2º do art. 227 e o art. 244,
que preveem que a lei disporá sobre normas de construção, bem como a adaptação, de
logradouros e edifícios de uso público e de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. No art. 215, caput, prevê que “o Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura
nacional”.
Conforme afirmam Miranda e Novais (2008) “resta claro que o legislador constituinte quis
assegurar a todos, e de maneira especial aos portadores de deficiência, o acesso aos bens
culturais existentes em nosso país”.
Entretanto, somente no ano 2000, foi promulgada a Lei Federal 10098, que estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, sendo que foi
regulamentada em 2004, através do Decreto 5296, o qual determina que:
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos
devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas
as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras
contidas neste Decreto.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou
coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida. (BRASIL, 2004)
Além das questões de acessibilidade física das edificações, o decreto prevê também
acessibilidade em vias e praças, no mobiliário urbano, nos transportes, sinalização para
pessoas com deficiência visual e interpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, entre
outras. Sempre fazendo referência às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT. Sendo que no ano de 2004, também saiu a última revisão da Norma Brasileira ABNT
NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Com relação aos bens imóveis culturais, o art. 30 do Decreto 5296, prevê que a adaptação
deve estar de acordo com a Instrução Normativa n.o 1 do IPHAN, de 25 de novembro de
2003, que dispõe sobre acessibilidade em bens culturais imóveis.
3. Fundamentação Teórica – Patrimônio Cultural
A palavra patrimônio vem do latim e historicamente está associada à herança paterna, bens de
família e quaisquer bens materiais pertencentes a uma pessoa ou instituição. O conceito de
patrimônio cultural está ligado a bens que tenham algum interesse para uma comunidade.
Acessibilidade aos bens culturais imóveis janeiro/2013
As primeiras atividades para a preservação dos bens culturais imóveis foram iniciadas no
século XIX, no período pós-guerra e durante a revolução industrial, para recuperação de
muitos monumentos destruídos ou danificados. (ANDRADE, 2009).
Em 1931, durante a primeira conferência internacional sobre preservação de monumentos,
surge a “Carta de Atenas”, documento que visa à preservação dos bens culturais. Nos anos
seguintes são criadas outras cartas internacionais que tratam sobre o mesmo tema.
A “Carta de Burra”, de 1980, trouxe várias definições de conceitos importantes para o
presente artigo:
- A conservação de um bem compreende os “cuidados a serem dispensados a um bem para
preserva-lhe as características que apresentem uma significação cultural”. Pode implicar em
preservação, restauração e mesmo compreender obras mínimas de reconstrução ou adaptação,
conforme cada circunstância.
- A preservação de um bem compreende a manutenção da sua substância física e a
desaceleração do seu processo de degradação.
- A restauração implica em restabelecimento da substância física do bem em um estado
anteriormente conhecido.
- A adaptação é o “agenciamento de um bem a uma nova destinação sem a destruição de sua
significação cultural”.
De acordo com o mesmo documento, o principal objetivo da conservação de um bem deve ser
a preservação do seu valor histórico, e a opções escolhidas no processo determinarão as
futuras destinações que sejam compatíveis como o bem, as quais impliquem em modificações
que alterem o mínimo possível o valor cultural do bem ou que sejam reversíveis.
Para o Programa Monumenta (2012), “preservar os bens integrantes do patrimônio cultural
implica no reconhecimento dos valores artísticos e históricos, que o objeto de intervenção
possui. Ou seja do seu caráter único e insubstituível, admitido como obra de arte e/ou
documento histórico”.
3.1. Legislação aplicada
No Brasil, em 1937, foi promulgado o Decreto-Lei 25, documento que organiza a proteção do
patrimônio histórico e artístico nacional e cria o instituto do tombamento no país. No caput,
do art. 1o define que:
Constitui patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e
imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua
vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor
arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico. (BRASIL, 1937)
Para serem considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional os bens
precisavam antes ser inseridos em um dos Livros do Tombo, ou seja, serem tombados.
A Constituição Federal de 1988 apresentou grandes avanços na defesa dos bens culturais. No
caput do art. 216, apresenta a denominação patrimônio cultural e sua definição: “Constituem
patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira” (BRASIL, 1988)
A Constituição Federal dispõe que a proteção do patrimônio cultural é uma obrigação do
Poder Público, com colaboração da comunidade. Além disso, inclui o inventário também
como instrumento de proteção. “O inventário de um bem cultural feito por órgão de
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preservação o coloca como bem de interesse público submetendo-o ao regime jurídico
específico dos bens culturais protegidos e conferindo-lhe restrições”. (MACHADO, 2009:51)
Desde 1937, o Decreto-Lei 25 determina em seu art. 17 que “as coisas tombadas não poderão,
em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia autorização
especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou
restauradas (...)”. Portanto, toda obra a ser realizada em um bem cultural, inclusive para
adequação aos critérios de acessibilidade, deve antes ser aprovada pelos órgãos competentes.
3.2. Instrução Normativa n.o 1 do Instituto do Patrimônio Artístico Nacional
Através desta Instrução Normativa o IPHAN resolveu:
Estabelecer diretrizes, critérios e recomendações para a promoção das devidas
condições de acessibilidade aos bens culturais imóveis, a fim de equiparar as
oportunidades de fruição destes bens pelo conjunto da sociedade, em especial pelas
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (IPHAN, 2003)
De acordo com a Instrução Normativa, as soluções adotadas para adequação dos bens
culturais imóveis aos critérios de acessibilidade devem compatibilizar-se com a sua
preservação, assegurando condições de acesso, de trânsito, de orientação e de comunicação
para todo o público.
Determina ainda, nos itens 3.4 e 3.7, que os estudos para as propostas de intervenção devem
resultar de uma abordagem global da edificação, sendo que as intervenções devem contar
“com o registro e a indicação da época de implantação (...), privilegiando-se os recursos
passíveis de reversibilidade, de modo a permitir a inclusão de novos métodos, tecnologias ou
acréscimos” (IPHAN, 2003).
Conforme determina o item 1.4, os projetos para promoção da acessibilidade em bens
culturais imóveis devem ser submetidos à aprovação do pelo órgão do patrimônio histórico
responsável pela sua proteção, a fim de garantir a preservação dos elementos de maior
importância histórica.
A Instrução Normativa não apresenta nenhuma solução de projeto, sendo ainda bastante
superficial, no entanto percebe-se a preocupação do IPHAN com a acessibilidade nos bens
culturais imóveis. Para Gerente e Bins Ely (2004), “o documento destaca a importância de se
adotar soluções segundo os preceitos de desenho universal, observando sua compatibilidade
com as características históricas”.
4. Critérios de acessibilidade
De acordo com a legislação vigente todos os edifícios de uso público e de uso coletivo devem
ser acessíveis a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Deve haver uma rota
acessível, que compreende “o trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os
ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma
autônoma e segura por todas as pessoas” (ABNT, 2004). A rota acessível deve interligar a via
pública, os meios de transporte e estacionamentos aos edifícios.
A acessibilidade na via pública compreende os passeios públicos, os locais de travessia de
pedestres, os locais de parada de transporte coletivo e de estacionamento.
Os passeios devem ter uma faixa livre para circulação mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição, e que
não cause trepidação em cadeiras de rodas e carrinhos de bebê. Não deve haver desníveis nos
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passeios, sendo a inclinação longitudinal adequada de até 8,33% (oito vírgula trinta e três por
cento), e a inclinação transversal deve ser de no máximo 3% (três por cento). Não deve haver
obstáculos na faixa de circulação com altura menor que 2,10m (dois metros e dez
centímetros). Os passeios devem sinalizados com pisos táteis de alerta e direcional para a
orientação de pessoas com deficiência visual.
De acordo com o § 2º do art. 15 do Decreto 5296:
Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para
regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em
caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas
(...), desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja
viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível. (BRASIL, 2004)
Nas esquinas e locais de travessia de pedestres deve haver faixa demarcada no piso, rebaixo
do meio-fio ou travessia elevada, sinalizados com piso tátil. Além disso, os semáforos devem
ser equipados com sinal sonoro para orientação de pessoas com deficiência e ter tempo
compatível com a largura da via.
O mobiliário urbano deve dar condições de aproximação segura e uso por todas as pessoas,
independente do tipo de deficiência e limitação.
Os estacionamentos, tanto na via pública quanto no interior das edificações, devem ter vagas
reservadas para veículos que transportem pessoas com deficiência, as quais devem estar
próximo à entrada acessível ou ao elevador.
Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um acesso, de preferência o
principal, deve ser acessível. Nos edifícios de uso público deve haver rota acessível
comunicando todas as suas dependências e serviços, no caso de edifício de uso coletivo, a rota
acessível deve interligar todas as partes de uso comum ou abertas ao público.
Caso não haja possibilidade de entrada principal ser acessível, pode-se adotar um acesso
secundário, o qual deve ser lateral e estar a uma distância máxima de 50m (cinquenta metros)
do acesso principal. Este deve estar devidamente sinalizado e permanecer aberto ou estar
conectado à recepção através de campanhia. A entrada acessível não deve usada como entrada
de serviços.
A entrada acessível deve ser sinalizada com sinalização visual e tátil para orientação de todas
as pessoas. Quando houver rampa ou escada na entrada acessível, estas devem atender aos
critérios da Norma Brasileira ABNT NBR 9050, quanto ao dimensionamento, ter corrimãos
em ambos os lados, piso tátil de alerta e sinalização visual nos degraus das escadas.
Nos locais de recepção e espera, o mobiliário de atendimento deve ser acessível e deve haver
assentos reservados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e espaços para
cadeiras de rodas, devidamente sinalizados. Deve haver sinalização visual e tátil para
orientação das pessoas. Além disso, deve haver pessoal treinado para atendimento de pessoas
com deficiência auditiva, treinadas em LIBRAS, e equipamentos de assistência.
A circulação interna deve ter largura de acordo com os critérios da Norma Brasileira ABNT
NBR 9050, sendo a largura mínima admissível de 90cm (noventa centímetros), e piso
antiderrapante. As portas internas devem ter vão livre de no mínimo 80cm (oitenta
centímetros) e permitir a aproximação de pessoas em cadeiras de rodas.
De acordo com o art. 26 do Decreto 5296, nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é
obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com
deficiência auditiva e visual.
Acessibilidade aos bens culturais imóveis janeiro/2013
As rampas, as escadas e os equipamentos de circulação vertical que integrarem a rota
acessível devem atender os critérios das normas técnicas da ABNT.
Nos edifícios de uso público a serem construídos deve haver, no mínimo, uma cabine sanitária
para cada sexo em cada pavimento da edificação; e nos edifícios de uso público já existentes
deve haver, no mínimo, uma cabine por pavimento. Nos edifícios de uso coletivo, deve haver
sanitários acessíveis com onde sanitários públicos.
Os sanitários acessíveis devem sempre ter entrada independente dos demais sanitários
coletivos, de forma a permitir a entrada de acompanhantes, e devem atender todos os critérios
da Norma Brasileira ABNT NBR 9050, quanto a dimensionamento, posição das peças, uso de
barras de apoio, etc. Nas portas dos sanitários deve haver sinalização visual e tátil.
Os cinemas, teatros, auditórios e similares devem possuir, na área destinada ao público,
espaços reservados para pessoas em cadeira de rodas, assentos reservados para pessoas com
deficiência visual, pessoas com mobilidade reduzida e para pessoas obesas. Estes espaços e
assentos devem permitir o assento junto a pelo menos um acompanhante, estarem distribuídos
pelo recinto, em locais de boa visibilidade e próximo dos corredores. Palcos, coxias e
camarins também devem ser acessíveis.
Em locais de exposição todos os elementos expostos para visitação pública devem estar em
locais acessíveis. Os títulos, textos explicativos ou similares devem também estar em Braille.
Deve-se permitir que algumas peças sejam tocadas por pessoas com deficiência visual e
outros mecanismos para que possam ajudá-los a compreender os elementos expostos.
Restaurantes, bares e similares devem possuir mobiliário acessível e cardápio em Braille.
As escolas devem dar condições de acesso e utilização de todos os ambientes, como salas de
aula, bibliotecas, auditórios, ginásios, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
5. Diagnóstico dos problemas de acessibilidade nos imóveis históricos
“A trajetória histórica revela que as pessoas portadoras de deficiência por muito tempo
viveram marginalizadas, sendo vítimas da exclusão proporcionada pela própria
sociedade.”(PEREIRA e LIMA, 2006). Tal fato explica a dificuldade de se promover a
acessibilidade nos bens culturais imóveis, pois estes foram construídos em épocas em que os
valores eram outros e não foram projetados para receber as pessoas com deficiência.
Entretanto, muitos destes imóveis atualmente abrigam atividades abertas ao público, como
museus, teatros, cinemas, centros culturais, e devem ser adaptados para receber as pessoas
com deficiência.
Os principais problemas de acessibilidade encontrados nos bens culturais imóveis vão desde o
espaço urbano em que estão inseridos até questões de sinalização interna.
a) Problemas urbanos:
Muitos centros históricos ou mesmo bens imóveis históricos isolados foram inseridos em
locais de topografia muito acidentada, o que produz vias com inclinação muito alta, onde
muitas vezes há inclusive escadarias.
Os passeios nos centros históricos são geralmente muito estreitos, com meio-fios altos e sem
rebaixo para acesso de pedestres. A pavimentação é feita com material escorregadio e
irregular, muitas vezes com grandes pedras. Além dos passeios serem estreitos, há muitos
obstáculos, como poste, mobiliário urbano e vegetação, sem sinalização tátil de alerta, que
dificultam a circulação e podem causar acidentes em pessoas com deficiência. Também é
comum encontrar desníveis nos passeios causados por degraus e rampas de acesso às
edificações.
Acessibilidade aos bens culturais imóveis janeiro/2013
Faltam locais para travessia e as faixas de pedestres existentes não possuem sinalização
adequada. Os semáforos também não possuem sinais sonoros e o tempo reduzido não permite
travessias seguras.
Não há piso tátil para orientação das pessoas com deficiência visual.
Todos estes problemas dificultam ou impossibilitam o deslocamento das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida aos bens culturais imóveis.
b) Problemas no acesso ao edifício:
A maioria dos bens culturais imóveis possui escadas no acesso principal, quase sempre com
piso escorregadio, degraus irregulares e sem corrimãos. A dificuldade de tornar essas entradas
acessíveis está ligada ao fato de que quase sempre não há espaço para instalação de rampas
adequadas ou equipamentos eletromecânicos, além de haver interferência na fachada, o que
muitas vezes não é aprovado pelos órgãos do patrimônio cultural. Em alguns casos onde
foram construídas rampas, estas têm inclinação maior que a recomendada, não atendendo aos
padrões da Norma Brasileira ABNT NBR 9050.
Quando é feito um acesso alternativo acessível, não há sinalização que o indique e este muitas
vezes fica trancado sem comunicação com a recepção.
Também não há piso tátil e sinalização tátil e visual para orientação das pessoas com
deficiência, pois muitas vezes não são permitidas alterações na fachada e no piso devido ao
valor histórico.
Nos estacionamentos não há vagas reservadas para pessoas com deficiência e o percurso até o
imóvel não é acessível.
c) Problemas internos:
Na recepção não há mobiliário de atendimento acessível, os balcões geralmente são altos, o
que não permite a visão do atendente por pessoas em cadeiras de rodas, anões ou crianças, e
não possuem espaço para aproximação. Nas esperas não há locais para cadeiras de rodas e
assentos reservados para pessoas com dificuldade de locomoção e idosos.
Não há pessoal treinado para atendimento de pessoas com deficiência auditiva ou
equipamentos de assistência que possa auxiliá-las. Também não há sinalização tátil para
pessoas com deficiência visual.
As circulações internas às vezes são estreitas e com piso escorregadio, além de possuírem
obstáculos, como mobiliário e vegetação. Dificilmente são encontrados bebedouros e
telefones públicos acessíveis. A maioria das portas também é estreita, e quando possuem duas
folhas somente uma é aberta.
A circulação vertical geralmente é somente por escadas, muitas vezes estreitas, sem corrimãos
e com piso escorregadio. Em alguns casos é muito difícil a instalação de um elevador.
Não há sinalização para pessoas com deficiência visual e auditiva em caso de emergência.
Os sanitários quase sempre são pequenos e em número reduzido, não permitindo o uso por
pessoas em cadeiras de rodas ou mobilidade reduzida. O tamanho dos sanitários muitas vezes
inviabiliza a sua adaptação, sendo necessária a construção de novos sanitários em outro local.
As principais dificuldades em se adaptar os espaços internos aos critérios de acessibilidade
estão relacionadas ao valor histórico atribuído aos pisos e revestimentos de paredes, que
dificultam a instalação de pisos antiderrapantes, rampas, pisos táteis, corrimãos e sinalização
interna.
Os principais problemas de acessibilidade encontrados nos bens culturais imóveis são comuns
também em edificações recentes que foram projetadas sem a preocupação em atender a
legislação e norma vigentes referentes à acessibilidade.
Acessibilidade aos bens culturais imóveis janeiro/2013
Andrade (2009) percebeu através da pesquisa de campo que o indivíduo mais afetado quando
os parâmetros de acessibilidade não são considerados nos diferentes espaços é o cego, seguido
do indivíduo em cadeira de rodas e o indivíduo com muletas.
6. Sugestões de soluções para adaptação dos bens culturais imóveis
Para a implantação de acessibilidade em bens culturais imóveis deve-se conhecer bem o
imóvel, seus, detalhes, suas principais características históricas, inclusive as peculiaridades do
local onde estão inseridos e materiais de maior relevância histórica, para que possam ser
preservados, e também dos principais problemas de acessibilidade.
O Programa Monumenta (2012), sugere que os projetos de intervenção em bens culturais
imóveis devem compreender as seguintes etapas:
- Identificação e conhecimento do bem, que tem o objetivo de conhecer e analisar a edificação
sob aspectos históricos, estéticos, artísticos, formais e técnicos, compreender seu significado
atual e ao longo dos tempos, inclusive sua evolução. Compreende, pesquisa histórica,
levantamento físico, análise tipológica, identificação de matérias e sistemas construtivos e
prospecções, se necessário;
- Diagnóstico, é a etapa de consolidação dos estudos e pesquisas, analisando de forma
detalhada determinados problemas ou interesses específicos de utilização do imóvel.
Compreende o mapeamento dos dados, análise do estado de conservação e dos problemas
encontrados, inclusive de falta de acessibilidade, e outros estudos de acordo com a
intervenção a ser realizada;
- Por fim são apresentadas as propostas de intervenção, divididas em estudo preliminar,
projeto básico e projeto executivo.
De acordo com o que preconiza a Instrução Normativa n.º 1, as adaptações do nos bens
culturais imóveis devem retratar a época em que foram feitas:
As soluções adotadas para a eliminação, redução ou superação de barreiras na
promoção da acessibilidade aos bens culturais imóveis devem compatibilizar-se com
a sua preservação e, em cada caso específico, assegurar condições de acesso, de
trânsito, de orientação e de comunicação, facilitando a utilização desses bens e a
compreensão de seus acervos para todo o público. (IPHAN, 2003)
As soluções de acessibilidade devem ser dadas para cada bem cultural imóvel
individualmente, conforme as peculiaridades de cada um. No entanto a seguir serão
apresentadas algumas sugestões que podem auxiliar na elaboração de projetos de adaptação
destes locais.
a) Vias públicas
Sugere-se que sejam traçadas rotas acessíveis nos centros históricos, integradas com as
paradas de transporte coletivo e estacionamentos, por vias que tenham inclinação máxima de
8,33% (oito vírgula trinta e três por cento). As paradas de transporte coletivo também devem
ser acessíveis e os estacionamentos devem ter vagas reservadas para veículos que transportem
pessoas com deficiência, com sinalização adequada. Onde não houver estacionamentos ou que
seja difícil garantir a rota acessível, pode-se adotar vagas reservadas na via pública próximo
aos imóveis mais importantes.
Devem ser adotados locais de travessia de pedestres seguros e bem sinalizados, através de
rebaixo de meio-fio ou travessia elevada, com semáforos com indicador sonoro e tempo de
travessia compatível com pessoas com mobilidade reduzida.
Acessibilidade aos bens culturais imóveis janeiro/2013
Os passeios na rota acessível devem ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), sendo admissível em casos excepcionais largura mínima de 90cm (noventa
centímetros). Esta faixa de circulação deve ser livre de qualquer obstáculo, com altura inferior
a 2,10m (dois metros e dez centímetros), e ter piso antiderrapante.
Toda a rota acessível deve ter sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com
deficiência. Sugere-se o uso de totens e mapa táteis móveis.
Em locais onde os passeios forem muito estreitos e que possuírem piso com valor histórico,
sugere-se que seja impedido o trânsito de veículos nestas vias e que seja feita uma faixa
acessível, com a largura mínima recomendada e atendendo ao todos os demais critérios, e que
sejam preservadas as características históricas no entorno.
Para auxiliar na orientação e percepção dos diferentes espaços, pode-se fazer uso de variedade
visual, tátil, sonora e olfativa, através do uso de diferentes, materiais de revestimento, cores,
texturas e vegetação.
Nos locais onde houver intervenções, como troca de piso e aplicação de piso tátil, estes
devem identificar a época em que foram inseridos, de preferência passíveis de serem
revertidos.
b) Acesso aos edifícios
Deve-se priorizar a adaptação de entrada principal garantindo o mesmo acesso para todos,
através da instalação de rampas ou equipamentos eletromecânicos quando houver desnível.
As rampas podem inclusive ser móveis, desde que atendam a todos os critérios da Norma
Brasileira ABNT NBR 9050 e que esteja no local durante todo o período em que o edifício
estiver em funcionamento.
Quando não for possível adaptar o acesso principal, deve-se garantir um acesso alternativo
acessível para pessoas com deficiência. Esta entrada deve ser de preferência lateral à principal
e com distância máxima de 50m (cinquenta metros), além disso, nunca deve ser usada como
entrada de serviço. A entrada acessível deve ser devidamente sinalizada, estar sempre aberta
ao público e interligada à recepção.
Outra solução para a entrada acessível seria a adoção do novo acesso para todas as pessoas,
garantindo assim um acesso único e a preservação da antiga entrada com todas as
características históricas.
É importante salientar que na entrada acessível mesmo as escadas devem atender aos critérios
da Norma Brasileira ABNT NBR 9050, com corrimãos e piso tátil. No caso de escadas
históricas, caso não haja corrimãos sugere-se que estes sejam instalados no piso ou na
alvenaria que tiver menor valor histórico, e no caso de piso com valor histórico que o piso
tátil tenha menor interferência visual, de preferência adesivo ou colado.
Para garantir a adequada sinalização pode-se adotar totens móveis, com informação visual e
tátil, e uso de placas discretas, com pouca interferência visual nas fachadas. A sinalização,
assim como todas as demais intervenções, devem ter as características da época em que foram
inseridas.
c) Espaço interno
A acessibilidade no espaço interno dos bens culturais imóveis deve iniciar-se nos locais de
recepção e espera, que devem dispor de balcões de atendimento e bilheterias acessíveis. No
caso do balcão de valor histórico, sugere-se a adoção de um mobiliário lateral onde possa ser
feito o atendimento de pessoas com deficiência. Nos locais de espera deve haver espaço
reservado para cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida. Para o atendimento de pessoas com deficiência auditiva, deve haver pessoal
Acessibilidade aos bens culturais imóveis janeiro/2013
treinado em LIBRAS e equipamento de tecnologia assistida. Placas e informativos devem ser
disponibilizados também em Braille.
Nos corredores internos e espaço de circulação das salas, sugere-se adoção de rampas móveis
para vencer o desnível, de forma a não modificar o piso original. Os obstáculos existentes nas
áreas de circulação devem ser retirados, garantindo largura mínima de 90cm (noventa
centímetros) e as portas de duas folhas devem ser mantidas abertas, a fim de permitir a
passagem de pessoas em cadeiras de rodas.
Para garantir a circulação vertical acessível, sugere-se a instalação de equipamento
eletromecânico, nos locais onde a interferência no valor histórico do bem seja menor. Caso
seja um bem que o maior valor esteja no volume arquitetônico ou nas fachadas, o
equipamento deve ser instalado em algum cômodo interno, para que não haja alteração do
volume. Se o maior valor esteja na fachada frontal ou nas características internas, o
equipamento pode ser instalado externamente, na fachada de menor valor.
No caso de adequação de escadas, deve-se garantir que ao menos uma atenda aos critérios da
Norma Brasileira ABNT NBR 9050. Sugere-se que sejam preservadas as escadas principais
com valor histórico e sejam adequadas escadas secundárias, com dimensões adequadas, piso
antiderrapante, corrimãos, piso tátil e sinalização visual dos degraus.
Em piso de valor histórico, sugere-se o uso de piso tátil sem contraste visual, para não haver
muito destaque, e que seja reversível.
Na instalação da sinalização interna, sugere-se que seja instalado no local de menor valor
histórico, ou seja nas paredes, forro ou no piso, através de totens.
Deve-se garantir pelo menos, um sanitário que atenda à Norma Brasileira ABNT NBR 9050 e
um bebedouro acessível.
É importante também que os profissionais que irão fazer os projetos de acessibilidade
conheçam as limitações e dificuldades de cada tipo de deficiência, de forma estas possam
propor soluções que realmente irão auxiliar quem necessite. “Para a aplicação da norma, é
preciso que se tenha um profundo conhecimento das limitações advindas das diferentes
deficiências que podem atingir as pessoas para, então, poder definir soluções que as auxiliem
e, ao mesmo tempo, não alterem a arquitetura.”(ANDRADE, 2009:151)
7. Conclusão
É importante garantir que a população como um todo, inclusive as pessoas com deficiência,
tenham acesso aos bens culturais imóveis e a possibilidade de uso pleno desses espaços, para
que possam conhecê-lo e valorizá-lo. Dessa forma, a população irá colaborar com a
preservação e proteção destes bens, afinal se um bem cultural deixar de ter significado para a
comunidade dificilmente será preservado.
A preservação dos bens culturais é de extrema importância para a história e a cultura da
população das gerações presente e futuras, no entanto deve-se prever a compatibilização dos
dois temas para que todos tenham acesso e esses bens. Assim, será possível garantir a
igualdade das pessoas com deficiência e das gerações futuras de apreciarem os bens imóveis
de valor histórico e cultural.
A grande dificuldade de tornar os bens culturais imóveis acessíveis é que estes foram
construídos em épocas que as pessoas com deficiência eram muito descriminadas e não
tinham acesso a estes espaços. Além disso, atualmente existem as leis de preservação e
proteção do patrimônio cultural, que não permitem alterações nos imóveis, dificultando a
aplicação da legislação de acessibilidade e da Norma Brasileira ABNT NBR 9050.
Acessibilidade aos bens culturais imóveis janeiro/2013
Existem várias leis e normas para implantação da acessibilidade, no entanto há poucos
estudos e pouco conhecimento sobre a sua aplicação em bens culturais imóveis. A Instrução
Normativa n.o 1 do IPHAN foi um avanço e mostra que há uma preocupação do Poder Público
com o tema, no entanto não apresenta soluções ou mesmo diretrizes de projeto. A Norma
Brasileira ABNT NBR 9050, serve como base para os projetos, porém também não apresenta
soluções para implantação da acessibilidade em bens culturais imóveis.
Os projetos de acessibilidade em bens culturais imóveis devem resultar de uma abordagem
global do mesmo, prevendo intervenções que garantam às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida a possibilidade de acesso ao interior do imóvel, orientação espacial,
comunicação, deslocamento e uso. Muitas vezes são implantadas soluções isoladas que não
garantem a acessibilidade completa aos imóveis.
Para promoção da acessibilidade aos bens culturais imóveis devem ser consideradas as
peculiaridades de cada bem, inclusive as características da região em que estão inseridos,
evitando a descaracterização dos ambientes construídos, e garantindo a preservação dos
valores históricos e culturais mais relevantes por meio de estudos específicos para cada caso.
A análise das soluções para cada caso deve acontecer mais de uma vez e com frequência,
visto que podem surgir novas tecnologias que possibilitarão a eliminação de certas barreiras
que não foram resolvidas numa primeira análise.
As intervenções que se realizarem em um bem cultural imóvel devem ser feitas de forma
harmônica com as características originais, no entanto devem retratar a época em que foram
inseridas, permitindo a compreensão dos significados adquiridos ao longo do tempo.
Entretanto, percebe-se que mais o mais importante para a aplicação da Norma Brasileira
ABNT NBR 9050 é a conscientização da população e do Poder Público da importância de
garantir às pessoas com deficiência o acesso aos bens culturais imóveis. Além disso,
profissionais envolvidos na elaboração de projetos de acessibilidade e os profissionais ligados
à preservação do patrimônio cultural devem conhecer as limitações e dificuldades que cada
tipo de deficiência pode causar nas pessoas, para que possam propor soluções adequadas.
As diretrizes propostas neste artigo foram elaboradas com base na legislação vigente e na
Norma Brasileira ABNT NBR 9050, e visam colaborar com os profissionais na elaboração de
projetos de acessibilidade em bens culturais imóveis.
Referências
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partir do estudo da arquitetura eclética em Pelotas – RS. Dissertação de Mestrado
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Acessibilidade aos bens culturais imóveis janeiro/2013
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histórico e artístico nacional.
BRASIL. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
BRASIL. Decreto 5296, de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis 10048, de 8 de
novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10098, de
19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
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