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ACÓRDÃO Nº 1276-2008 - Fracionamento

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Acórdão TCU sobre fracionamento de despesas

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Page 1: ACÓRDÃO Nº 1276-2008 - Fracionamento

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Page 2: ACÓRDÃO Nº 1276-2008 - Fracionamento

Nº 129, terça-feira, 8 de julho de 2008 691 ISSN 1677-7042

9. ACÓRDÃO:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria ati-

nente à obra de recuperação da barragem da comporta do Rio Pe-ricumã, no Município de Pinheiro/MA.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas peloRelator, e com suporte no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 250 doRegimento Interno, em:

9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresen-tadas pelo responsável;

9.2. determinar à Coordenadoria do Estado do Piauí doDNOCS que:

9.2.1. adote providências no sentido de manter conservadasas estruturas físicas e as instalações da Barragem do Pericumã, in-cluindo medidas preventivas quanto à ruptura da estrutura de concretoa jusante e à esquerda do maciço;

9.2.2. abstenha-se de incluir nas licitações a execução deserviços que não sejam comprovadamente requeridos e tecnicamentenecessários, possíveis de restringir a competitividade do certame;

9.2.3. informe a Secex/MA a respeito da conclusão dos ser-viços de aterro do maciço, bem como das providências para pagar adiferença contratual de 0,43% (quarenta e três centésimos por cento)da totalidade do Contrato nº 5/2005;

9.2.4. afixe placas indicativas das obras ao seu cargo, com ovalor e prazo de execução, nos termos da IN nº 31/03 da Se-com/PR;

9.3. remeter cópia deste acórdão, com o relatório e voto, bemcomo do relatório de auditoria de fls. 112/139, à Comissão de MeioAmbiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Se-nado Federal; e

9.4. autorizar o arquivamento do processo.

10. Ata n° 26/2008 - Plenário11. Data da Sessão: 02/07/2008 - Ordinária12. Código eletrônico para localização na página do TCU na

Internet: AC-1311-26/08-P13. Especificação do quorum:13.1 Ministros: VALMIR CAMPELO (na Presidência),

MARCOS VILAÇA (Relator), GUILHERME PALMEIRA, BENJA-MIN ZYMLER, AUGUSTO NARDES, AROLDO CEDRAZ e RAI-MUNDO CARREIRO

13.2 Auditor convocado: AUGUSTO SHERMAN CAVAL-CANTI

13.3 Auditores presentes: MARCOS BEMQUERER COSTAe ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 1275/2008- TCU - PLENÁRIO

1. Processo n.º TC- 007.223/2007-5 (com 1 volume e 2anexos).

2. Grupo: II; Classe de Assunto I - Embargos de Decla-ração.

3. Interessado: Wilson Cezar Brasil.4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Augusto

Nardes.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade Técnica: não atuou.8. Advogado constituído nos autos: Marta Castro Meireles

(OAB/RJ 130.114).

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração

opostos pelo Sr. Wilson Cezar Brasil contra o Acórdão nº 843/2008 -Plenário,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas peloRelator, em:

9.1. com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c osarts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecerdos embargos de declaração opostos pelo Sr. Wilson Cezar Brasil,para, no mérito, acolhê-los, conferindo-se a seguinte redação ao item9.1 do Acórdão nº 843/2008 - Plenário:

"9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs.Flávio Campos, Paulo Henrique Duprat, Rosival Farias, CarlosEduardo, Valnês José Fidelis Peres Junior e Wilson Cezar Brasil;";

9.2. manter inalterados os demais termos do Acórdão nº843/2008 - Plenário;

9.3. enviar, para conhecimento do recorrente, cópia do inteiroteor do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que ofundamentam;

9.4. arquivar os presentes autos.

10. Ata nº 26/2008 - Plenário11. Data da Sessão: 2/7/2008 - Sessão Ordinária12. Código eletrônico para localização na página do TCU na

Internet: AC-1275-26/08-P13. Especificação do quórum:13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (na Pre-

sidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler,Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e André

Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 1276/2008- TCU - PLENÁRIO

1. TC-002.824/2008-0 (com 15 anexos) - apenso:TC-002.796/2008-4.

2. Grupo I - Classe VI - Relatório de auditoria de con-formidade.

3. Interessados: Ministério Público junto ao TCU, por seuProcurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, e Ministério PúblicoFederal/Procuradoria da República no Distrito Federal, por meio dosProcuradores da República Eliana Pires Rocha, Carlos Henrique Mar-tins Lima e Rômulo Moreira Conrado.

4.Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Agricultura, Pe-cuária e Abastecimento (MAPA), Fundação Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística (IBGE), Instituto Nacional de Colonização eReforma Agrária (INCRA), Instituto Nacional do Seguro Social(INSS), Fundação Universidade de Brasília (UnB), Universidade Fe-deral de São Paulo (UNIFESP), Universidade Federal do Paraná (UF-PR), Comando da Marinha, Tribunal Regional Eleitoral de MinasGerais (TRE/MG), Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro(TRE/RJ), Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), Tri-bunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/1ª-RJ), Tribunal Re-gional do Trabalho da 3ª Região (TRT/3ª-MG) e Tribunal Regional doTrabalho da 15ª Região (TRT/15ª- SP).

5. Relator: Ministro Valmir Campelo.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Gover-

namental (SEMAG).8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de

auditoria de conformidade realizada nos órgãos/entidades indicadosno item 4 supra, destinada a avaliar a execução de despesas comsuprimento de fundos no âmbito da União, desde a implantação doCartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,e com fundamento no art. 250, incisos II e III, do Regimento In-terno/TCU, em:

9.1. conhecer da representação formulada pelo Senhor Re-presentante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador MarinusEduardo de Vries Marsico (TC 002.796/2008-4-apenso), para, no mé-rito, considerá-la parcialmente procedente, rejeitando a proposta desuspensão cautelar do uso do Cartão de Pagamento do Governo Fe-deral (CPGF);

9.2. firmar os seguintes entendimentos, em caráter norma-tivo:

9.21. as hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 45 doDecreto nº 93.872/1986 exaurem o rol dos casos em que é possível aconcessão de suprimento de fundos, devendo ser submetidas ao pro-cesso normal de aplicação as despesas cujos valores excedam aofixado pela Portaria MF nº 95/2002, ou que não sejam eventuais enão exijam pronto pagamento ou as que não tenham caráter sigiloso(cf. itens 5.3 e 5.4 do relatório de auditoria);

9.2.2. o suprimento de fundos aplica-se apenas às despesasrealizadas em caráter excepcional, e, por isso, aquelas que se apre-sentem passíveis de planejamento devem ser submetidas ao proce-dimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da es-timativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos (cf. item 5do relatório de auditoria);

9.2.3. os limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria nº95/2002, do Ministério da Fazenda, referem-se a todo e qualquer tipode suprimento de fundos e não apenas aos destinados a atender àsdespesas de pequeno vulto, ressalvados os casos expressamente au-torizados por Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquicoequivalente, desde que caracterizada a necessidade em despacho fun-damentado, consoante o disposto no § 3º do art. 1º daquele normativo(Portaria MF nº 95/2002) - cf. item 5.6 do relatório de auditoria;

9.2.4. a utilização de suprimento de fundos para aquisição,por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços mediante di-versas compras em um único exercício e para idêntico subelementode despesa, cujo valor total supere os limites dos incisos I ou II doart. 24 da Lei nº 8.666/1993, constitui fracionamento de despesa,situação vedada pelos referidos dispositivos legais (cf. item 5.7 dorelatório de auditoria);

9.2.5. a realização de dispêndios mediante suprimento defundos com direcionamento a determinados fornecedores constituiafronta ao princípio da impessoalidade, consagrado no art. 37 daConstituição Federal (cf. item 9.1.12 do relatório de auditoria);

9.2.6. os órgãos/entidades da Administração Federal deveminstituir, mediante normativos internos, parâmetros claros e rigorosospara a concessão de cartão de pagamento a seus servidores, os quaisdevem considerar as peculiaridades de cada unidade, estabelecendocritérios, limites e restrições para a utilização de suprimento de fun-dos na modalidade "saques em espécie", em cumprimento ao dispostono art. 65 da Lei nº 4.320/1964, bem assim no art. 45 do Decreto nº93.872/1986, com a redação dada pelo Decreto nº 6.370/2008, e noart. 4º, § 2º, da Portaria MPOG nº 41/2005 (cf. itens 5.9, 5.10, 9.5.1,9.5.2, 9.5.3 e 9.5.4 do relatório de auditoria);

9.2.7. a concessão de suprimento de fundos, sempre pre-cedida de motivação que evidencie a necessidade e excepcionalidadeda utilização do referido instrumento, somente é admissível apósformalização da demanda a ser atendida, discriminados, sempre quepossível, os objetos a serem adquiridos, especialmente em relação àsdespesas de pequeno vulto, em observância ao disposto no art. 45 doDecreto nº 93.872/1986, bem como nos itens 5 e 11.4.1 da Ma-crofunção SIAFI 02.11.21 (cf. itens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.18 dorelatório de auditoria);

9.2.8. até a eventual implantação do sistema informatizado aque alude o item 9.3.1 deste acórdão, o ato de concessão de su-primento de fundos deve ser amplamente divulgado em boletim in-terno e em meio eletrônico de acesso público, em atendimento aoprincípio da publicidade (cf. item 9.1.10 do relatório de auditoria);

9.2.9. na prestação de contas da utilização de suprimento defundos, o suprido deve, quando for o caso, apresentar justificativainequívoca da situação excepcional que o levou a fazer uso do cartãode pagamento na modalidade "saques em espécie", em atendimentoao estabelecido no art. 45 do Decreto nº 93.872/1986, com a redaçãodada pelo Decreto nº 6.370/2008, bem assim no art. 4º, § 2º, daPortaria MPOG nº 41/2005, e na Macrofunção SIAFI 02.11.21, itens6.1.2 e 8.4 (cf. itens 5.9, 9.5.1, 9.5.3 e 9.5.4 do relatório de au-ditoria);

9.2.10. as faturas encaminhadas pela instituição operadora doCartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) devem ser juntadasaos processos de prestação de contas correspondentes, para fins deconfronto com os demais documentos que dão suporte às despesasefetuadas no período (cf. item 9.1.17 do relatório de auditoria);

9.2.11. o atesto do recebimento de material ou da prestaçãode serviço deve ser efetuado por servidor distinto da pessoa do su-prido, em obediência à Macrofunção SIAFI 02.11.21, item 11 (cf.item 9.1.16 do relatório de auditoria);

9.3. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão que, em conjunto com o Ministério da Fazenda:

9.3.1. estude a possibilidade da implantação de sistema in-formatizado único para a Administração Pública Federal, integrado aoSIAFI e acessível ao público para consultas via Internet, contem-plando módulo específico para o gerenciamento dos dispêndios efe-tivados em cada órgão/entidade, visando ao aperfeiçoamento do me-canismo de realização de despesa mediante suprimento de fundos,para fins de controle e acompanhamento das várias fases do processo(concessão, aplicação, prestação de contas e contabilização), a exem-plo do utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE (cf. itens 7.1, 8.2, 9.1.3, 9.1.8, 9.1.9, 9.1.10, 9.1.11, 9.3.2 e

9.3.3 do relatório de auditoria);9.3.2. avalie a conveniência e oportunidade da adoção de

medidas para que:9.3.2.1. seja implantada sistemática de concessão de diárias

para atender às necessidades de hospedagem, alimentação e loco-moção dos Senhores Ministros de Estado, em viagens no territórionacional (cf. item 7- ofício nº 262/2008, do relatório de auditoria);

9.3.2.2. seja revista a redação do art. 2º do Decreto nº6.370/2008, de forma a ficar expressamente previsto que os saquesserão permitidos apenas em situações nas quais, comprovadamente,não seja possível utilizar o CPGF na modalidade de fatura, inclusivepara os órgãos elencados no art. 47 do Decreto nº 93.872/1986 (cf.item 5.10 do relatório de auditoria);

9.3.2.3. seja estabelecido procedimento comum e centrali-zado para a realização de dispêndios executados de forma padro-nizada por toda a Administração Pública Federal (cf. item 9.2.1 dorelatório de auditoria);

9.3.2.4. sejam aperfeiçoados os serviços prestados pelo ope-rador do Cartão de Pagamento do Governo Federal (Banco do Brasil),de modo a atender às peculiaridades da Administração Pública Fe-deral, especialmente com relação às suas necessidades em termos derotinas de controle (cf. item 9.1.15 do relatório de auditoria);

9.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão que se pronuncie, no prazo de 60 dias, acerca da viabilidadedas medidas objeto das recomendações de que trata o item 9.3 suprae desdobramentos, apresentando ao Tribunal, se for o caso, o res-pectivo cronograma de implantação;

9.5. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que avaliea conveniência e oportunidade da inclusão, no Sistema Integrado deAdministração Financeira do Governo Federal (SIAFI), de proce-dimentos de escrituração contábil que permitam o registro, a evi-denciação e a vinculação entre os empenhos emitidos, relativamenteaos suprimentos de fundos, com cada uma das hipóteses previstas nosincisos I, II e III do art. 45 do Decreto nº 93.872/1986, fixando oprazo de 30 dias para que aquele órgão (STN) informe ao Tribunalsobre a possibilidade de tal providência ser levada a efeito, com aindicação, se for o caso, do tempo necessário para isso (cf. item 5.8do relatório de auditoria);

9.6. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que, naqualidade de gestora do SIAFI, oriente imediatamente todos os ór-gãos/entidades federais quanto à necessidade de ser preenchido cor-retamente o campo "modalidade de licitação", na oportunidade daemissão da Nota de Empenho, de modo a evitar que seja apontadocomo "não-aplicável" aquilo que deveria ser registrado como "su-primento de fundos", favorecendo a que o sistema reflita adequa-damente o montante da despesa realizada por esse instrumento (cf.item 6.2 do relatório de auditoria);

9.7. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegião que:

9.7.1. zele pela efetividade do acompanhamento das rotinasreferentes aos suprimentos de fundos, a fim de suprir a deficiênciaverificada na presente auditoria (cf. item 9.1.1 do relatório de au-ditoria);

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9.7.2. passe a inserir, nos processos de prestação de contas desuprimentos de fundos, os extratos das contas tipo "B", em cum-primento ao disposto na Macrofunção SIAFI 02.11.21, item 11.4.5(cf. item 9.1.10 do relatório de auditoria);

9.7.3. observe o que dispõem a Lei nº 4.320/1964, art. 65, o De-creto nº 93.872/1986, art 45, e o art. 1º da Portaria GDG nº 02/1995, pas-sando a realizar a contratação de serviços de manutenção preventiva e cor-retiva ou pequenos reparos mediante licitação ou dispensa, dependendo daestimativa do valor dos serviços (cf. item 9.2.1 do relatório de auditoria);

9.7.4. informe nas suas contas de 2008 a respeito do cum-primento das determinações que ora lhe estão sendo endereçadas;

9.8. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que:9.8.1. zele pela efetividade do controle exercido sobre a

aplicação dos suprimentos de fundos, especialmente no que diz res-peito àqueles concedidos no período eleitoral, para cuja comprovaçãoda regularidade são exigidas verificações in loco (cf. item 9.1.1 dorelatório de auditoria);

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Nº 129, terça-feira, 8 de julho de 200870 1ISSN 1677-7042

9.8.2. observe o disposto no art. 7º, §§ 2º e 3º, da PortariaTRE-SP nº 56/1996, alterada pela Portaria TRE-SP nº 172/2004,relativamente ao fracionamento de despesas na utilização dos su-primentos de fundos (cf. item 9.3.1 do relatório de auditoria);

9.8.3. informe nas suas contas de 2008 a respeito do cum-primento das determinações que ora lhe estão sendo endereçadas;

9.9. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social(INSS) que:

9.9.1. atente para o previsto na Macrofunção SIAFI 02.11.21,itens 5, 6 e 7, e nos itens I a III do art. 18 e, ainda, no art. 22 daOI/INSS/DIROFL nº 10/2007, fazendo constar do ato de concessãodo suprimento de fundos informações pertinentes ao prazo máximopara aplicação dos recursos, ao prazo para a apresentação da pres-tação de contas e, quando da concessão mediante Cartão de Pa-gamento do Governo Federal (CPGF), informações quanto à sis-temática de pagamento e ao valor limite para modalidade saque efatura, de forma que não seja ultrapassado o montante constante darespectiva Nota de Empenho, em face do disposto no art. 5º daPortaria MPOG nº 41/2005 e na Macrofunção SIAFI 02.11.21, item15.2 (cf. item 9.1.3 do relatório de auditoria);

9.9.2. cumpra as disposições da Macrofunção SIAFI02.11.21, item 9, e do art. 36 da OI/INSS/DIROFL nº 10/2007,deixando de conceder suprimento de fundos para a aquisição dematerial permanente (cf. item 9.1.3 do relatório de auditoria);

9.9.3. oriente seus servidores no sentido de que a concessãode suprimento de fundos passe a ocorrer somente a critério do or-denador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, vedada aconcessão na qual a pessoa do suprido se confunda com a pessoa doordenador, em face do disposto no art. 65 da Lei nº 4.320/1964, noart. 45 do Decreto nº 93.872/1986 e na Macrofunção SIAFI 02.11.21,item 2 (cf. item 9.1.3 do relatório de auditoria);

9.9.4. observe o contido no art. 68 da Lei nº 4.320/1964, noart. 45 do Decreto nº 93.872/1986, no art. 5º da Portaria MPOG nº41/2005, na Macrofunção SIAFI 02.11.21, item 15.2, e no art. 21 daOI/ INSS/DIROFL nº 10/2007, atendo-se ao montante empenhadoquando da realização de dispêndios mediante Cartão de Pagamento doGoverno Federal (CPGF) - cf. item 9.1.5 do relatório de auditoria;

9.9.5. passe a analisar as prestações de contas dos supri-mentos de fundos de forma tempestiva, nos termos do art. 52 daOI/INSS/DIROFL nº 10/2007 (cf. item 9.1.7 do relatório de au-ditoria);

9.9.6. na hipótese de prestação de contas aprovada com res-salva, tome as providências necessárias à sua regularização, instau-rando, se for o caso, tomada de contas especial, de acordo com o art.52 da OI/INSS/DIROFL nº 10/2007 (cf. item 9.1.7 do relatório deauditoria);

9.9.7. verifique se os documentos juntados à prestação decontas apresentam data de emissão igual ou posterior à da entrega donumerário, bem assim se foram emitidos dentro do período fixadopara a aplicação dos recursos, em obediência ao disposto na Ma-crofunção SIAFI 02.11.21, item 11.6 (cf. item 9.1.7 do relatório deauditoria);

9.9.8. oriente seus supridos para que juntem às prestações decontas de suprimentos de fundos os documentos originais devida-mente atestados, emitidos em nome da autarquia, comprovando asdespesas realizadas, em cumprimento ao contido no item 11.4.5 daMacrofunção SIAFI 02.11.21 (cf. item 9.1.6 do relatório de audi-toria);

9.9.9. informe nas suas contas de 2008 a respeito do cum-primento das determinações que ora lhe estão sendo endereçadas;

9.10. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Re-forma Agrária (INCRA) que:

9.10.1. instrua os responsáveis pela concessão, controle eacompanhamento dos suprimentos de fundos, para que exijam dossupridos da entidade que não incorram novamente nas falhas apon-tadas durante a análise das prestações de contas, em cumprimento aoestipulado na Macrofunção SIAFI 02.11.21, item 11 (cf. item 9.1.7 dorelatório de auditoria);

9.10.2. oriente seus supridos no sentido de que juntem àsprestações de contas de suprimentos de fundos os documentos ori-ginais devidamente atestados, emitidos em nome da autarquia, com-provando as despesas realizadas, em cumprimento ao contido no item11.4.5 da Macrofunção SIAFI 02.11.21 (cf. item 9.1.6 do relatório deauditoria);

9.10.3. informe nas suas contas de 2008 a respeito do cum-primento das determinações que ora lhe estão sendo endereçadas;

9.11. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho de MinasGerais que:

9.11.1. oriente seus supridos no sentido de que as despesasrealizadas mediante suprimento de fundos devem ser comprovadaspor documento fiscal específico, emitido pelo fornecedor do materialou prestador do serviço, com a declaração de recebimento da im-portância paga, conforme estabelecido na Macrofunção SIAFI02.11.21, item 11.5, e no Manual Simplificado de Prestação de Con-tas de Suprimento de Fundos do TRT-MG (cf. item 9.1.6 do relatóriode auditoria);

9.11.2. regularize a situação dos processos de suprimento defundos abertos em 2007 e ainda pendentes de autuação (cf. item9.1.13 do relatório de auditoria);

9.11.3. cuide para que os processos de que se trata tenhamsuas folhas devidamente numeradas e rubricadas (cf. item 9.1.14 dorelatório de auditoria);

9.11.4. ao efetuar pagamento do seguro de Danos PessoaisCausados por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT), abstenha-sede emitir ordem de pagamento diretamente ao Banco do Brasil, semos prévios lançamentos no SIAFI em favor da beneficiária (cf. item9.2.1 do relatório de auditoria);

9.11.5. formalize o seu "Manual Simplificado de Prestaçãode Contas de Suprimento de Fundos", mediante ato próprio, ou ins-titua outro normativo que possa disciplinar internamente essa matéria(cf. item 9.4.2 do relatório de auditoria);

9.11.6. em nome do princípio da eficiência (art. 37 da CF),desenvolva mecanismos de planejamento para garantir que os su-primentos de fundos concedidos proporcionem os gastos pertinentes enecessários, evitando, dessa forma, o ocorrido em 2007, quando40,4% dos processos abertos tiveram anulação total dos respectivosempenhos (cf. item 9.4.3 do relatório de auditoria);

9.11.7. informe nas suas contas de 2008 a respeito do cum-primento das determinações que ora lhe estão sendo endereçadas;

9.12. determinar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Es-tatística - IBGE que:

9.12.1. oriente seus supridos para que evitem o direciona-mento de dispêndios para determinados fornecedores, em face docontido na Ordem de Serviço IBGE/COF nº 001/2006, e tendo emvista o estatuído no art. 37 da Constituição Federal (cf. item 9.1.12 dorelatório de auditoria);

9.12.2. deixe de conceder suprimento de fundos com base noconceito de "suprimento de fundos especial", adotado pela Ordem deServiço IBGE/COF nº 001/2006, porquanto essa prática não temamparo na legislação vigente (Lei nº 4.320/1964, art. 65, Decreto nº93.872/1986 e Portaria MF nº 95/2002), devendo ser providenciada arevisão da norma interna em referência (cf. itens 5.3, 5.4, 5.6 e 9.2.3do relatório de auditoria);

9.12.3. informe nas suas contas de 2008 a respeito do cum-primento das determinações que ora lhe estão sendo endereçadas;

9.13. determinar à Fundação Universidade de Brasília (UnB)que:

9.13.1. proceda à atualização do seu normativo interno sobresuprimento de fundos, para que ele se torne compatível com o contidona Lei nº 4.320/1964, no Decreto nº 93.872/1986, na Portaria MF nº95/2002 e na Macrofunção SIAFI 02.11.21 (cf. item 9.2.4 do relatóriode auditoria);

9.13.2. adote procedimentos com o objetivo de controlar omontante dos gastos executados com suprimento de fundos, de formaa evitar a ocorrência de fracionamento de despesas, em atenção aodisposto na Lei nº 8.666/1993, art. 24, II, e na Portaria MF nº95/2002, arts. 1º e 2º (cf. itens 9.3.2 e 9.3.3 do relatório de au-ditoria);

9.13.3. informe nas suas contas de 2008 a respeito do cum-primento das determinações que ora lhe estão sendo endereçadas;

9.14. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo (SE-GECEX) que oriente as unidades técnicas responsáveis pela instruçãodos processos nºs 012.283/2008-2 (UNIFESP), 003.859/2008-0 (UF-PR) e 008.635/2008-0 (IBGE - Departamento Regional Sul/PR), bemassim pela análise dos elementos relativos ao Comando da Marinha,a fazerem seguir, em caráter de urgência, os trabalhos destinados àapuração dos indícios de irregularidades e à oitiva dos responsáveis,submetendo as propostas pertinentes aos respectivos relatores, deacordo com a Lista de Unidades Jurisdicionadas (cf. item 7 do re-latório de auditoria);

9.15. determinar à Secretaria de Macroavaliação Governa-mental (SEMAG) que monitore o cumprimento do contido nos itens9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 deste acórdão, representando ao Tribunal, se ne-cessário;

9.16. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatórioe voto que a fundamentam, aos interessados e às unidades juris-dicionadas indicados nos itens 3 e 4 deste acórdão, e ainda ao Con-selho Nacional de Justiça, ao Ministério do Planejamento, Orçamentoe Gestão, ao Ministério da Fazenda e à Secretaria do Tesouro Na-cional, para ciência;

9.17. encaminhar igualmente cópia das mesmas peças (re-latório, voto e acórdão) aos órgãos de controle interno dos três Po-deres da União, para conhecimento e adoção de providências visandoao fiel cumprimento, pelos órgãos/entidades jurisdicionados, dasorientações e determinações ora aprovadas.

10. Ata nº 26/2008 - Plenário11. Data da Sessão: 2/7/2008 - Sessão Ordinária12. Código eletrônico para localização na página do TCU na

Internet: AC-1276-26/08-P13. Especificação do quórum:13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (na Pre-

sidência),Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, BenjaminZymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e André

Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 1277/2008- TCU - PLENÁRIO

1. Processo TC n. 008.347/2006-9.2. Grupo II; Classe de Assunto: VI - Aposentadoria.3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região -

T RT / M G .4. Interessados: Antônio Fortunato de Assis, Cátia Guedes

Chagas e Marlene Soares Verneque.5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio

Marcelo de Oliveira.7. Unidade Técnica: Sefip.8. Advogados constituídos nos autos: não há.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e

alteração de aposentadoria em favor de ex-servidores do TribunalRegional do Trabalho da 3ª Região - TRT/MG.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas peloRelator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Cons-tituição Federal e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, emconsiderar legais os atos de concessão de aposentadoria em favor de

Antônio Fortunato de Assis, Cátia Guedes Chagas e Marlene SoaresVerneque, de ns. 2-078510-0-04-2000-000022-2, 2-078510-0-04-2000-000023-0 e 2-078510-0-04-2005-000040-8, determinando o res-pectivo registro.

10. Ata nº 26/2008 - Plenário11. Data da Sessão: 2/7/2008 - Sessão Ordinária12. Código eletrônico para localização na página do TCU na

Internet: AC-1277-26/08-P13. Especificação do quórum:13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (na Pre-

sidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler,Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Rela-

tor) e André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 1312/2008 - TCU - PLENÁRIO

1. Processo nº TC 003.057/2008-2 (com 1 anexo)2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação3. Interessados: Construtora Celi Ltda (CNPJ:

13.031.257/0008-29)4. Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Obras do Estado

do Rio de Janeiro (Seobras/RJ)5. Relator: Ministro Marcos Vilaça6. Representante do Ministério Público: não atuou7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (Secex-RJ)8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação

sobre irregularidade na Concorrência Nacional CN Nº 008/2008/Seo-bras/MCidades/Caixa, que tem por objeto a seleção e contratação deempresa ou consórcio de empresas para execução de obras de sa-neamento básico no Município de Nova Iguaçu/RJ, com recursos doPrograma de Aceleração do Crescimento (PAC).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,em:

9.1. considerar parcialmente procedente a representação;9.2. revogar a medida cautelar adotada por meio do Acórdão

nº 981/2008-TCU-Plenário;9.3. determinar à Secretaria Estadual de Obras do Estado do

Rio de Janeiro que se abstenha de incluir em instrumentos con-vocatórios exigências não justificadas que restrinjam o caráter com-petitivo das licitações, em observância ao art. 37, inciso XXI, daConstituição Federal e em atendimento aos dispositivos legais quevedam cláusulas editalícias restritivas da competitividade, em especialo art. 3º, § 1º, inciso I, e o art. 30, § 1º, inciso I, e § 5º, da Lei nº8.666/1993; e

9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério das Cidades,à Caixa Econômica Federal e à Construtora Celi Ltda.

10. Ata n° 26/2008 - Plenário11. Data da Sessão: 02/07/2008 - Ordinária12. Código eletrônico para localização na página do TCU na

Internet: AC-1312-26/08-P13. Especificação do quorum:13.1 Ministros: VALMIR CAMPELO (na Presidência),

MARCOS VILAÇA (Relator), GUILHERME PALMEIRA, BENJA-MIN ZYMLER, AUGUSTO NARDES, AROLDO CEDRAZ e RAI-MUNDO CARREIRO

13.2 Auditor convocado: AUGUSTO SHERMAN CAVAL-CANTI

13.3 Auditores presentes: MARCOS BEMQUERER COSTAe ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 1313/2008 - TCU - PLENÁRIO

1. Processo nº TC-006.377/2008-5 (com oito anexos)2. Grupo I, Classe de Assunto VII - Representação3. Unidade: Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro

(Seobras)4. Interessada: Ecoplan Engenharia Ltda.5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça6. Representante do Ministério Público: não atuou7. Unidade Técnica: Secex/RJ8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto

(OAB/DF nº 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF nº21.359), Henrique Araújo Costa (OAB/DF nº 21.989), Paula CardosoPires (OAB/DF nº 23.668), Alexandre Eppinghaus Varella (OAB/RJnº 100.865), Eduardo Salgado Viegas (OAB/RJ nº 148.767E) e Ale-xandre Augusto Costa Cabral (OAB/RJ nº 90.744)

9. ACÓRDÃO:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação,

com pedido de medida cautelar, interposta pela empresa EcoplanEngenharia Ltda., na qual noticia possíveis irregularidades na Con-corrência nº 3/2007/Seobras/MCidades/Caixa, tendo por objeto aprestação de serviços nas atividades de Assistência Técnica das Obrasde Urbanização Integrada, Trabalho Social e Regularização Fundiáriada Comunidade da Rocinha, do Complexo Manguinhos e do Com-plexo do Alemão, no município do Rio de Janeiro/RJ.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas peloRelator, em:

9.1 - conhecer desta representação, por atender os requisitosde admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, do RegimentoInterno, para, no mérito, considerá-la improcedente;

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Page 4: ACÓRDÃO Nº 1276-2008 - Fracionamento

Nº 212, sexta-feira, 6 de novembro de 200992 1ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

9.1.9. assinatura do Contrato s/n 2008, em 19/5/2008, para aconstrução do Hospital da Mulher de Fortaleza, contendo sobrepreçoda ordem de R$ 3.468.377,98 em relação aos preços obtidos noSistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da ConstruçãoCivil - Sinapi, conforme análise da curva ABC dos serviços cons-tantes da Planilha Orçamentária do Contrato firmado com a PlanovaS/A, após exame das oitivas:

Responsáveis:- Luiz Odorico Monteiro de Andrade (CPF 192.493.303-91),

secretário de Saúde da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE;- Luciano Linhares Feijão (CPF 139.573.413-53), secretário

de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE;9.1.10. apresentação de proposta de preços, para a construção

do Hospital da Mulher de Fortaleza (Contrato s/n-2008, de19/5/2008), contendo sobrepreço da ordem de R$ 3.468.377,98 emrelação aos preços obtidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Cus-tos e Índices da Construção Civil - Sinapi, conforme análise da curvaABC dos serviços constantes da Planilha Orçamentária do Contratofirmado com a Planova S/A, após exame das oitivas:

Responsáveis:- empresa Planova S/A (CNPJ 47.383.971/0001-21), na pes-

soa do Sr. Ricardo Porto Facchini (CPF 303.895.768-24), diretor;9.1.11. aceitação de proposta de preços, no âmbito do pro-

cesso licitatório para a construção do Hospital da Mulher de Fortaleza(Concorrência nº 1/2008), contendo sobrepreço da ordem de R$3.468.377,98 em relação aos preços obtidos no Sistema Nacional dePesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, conformeanálise da curva ABC dos serviços constantes da Planilha Orça-mentária do Contrato firmado com a Planova S/A, após exame dasoitivas:

Responsáveis:- Carlos Marcos Augusto (CPF 385.997.913-20), Alays An-

drade Madeira Barros (CPF 091.534.703-20), Eduardo Luis Rodri-gues Alves (CPF 854.681.343-49), Lorena Gomes Moura (CPF895.365.253-72), Maria Adriani de Oliveira Ribeiro (CPF260.922.633-00), Rosália Maria Barros Cavalcante (CPF165.758.573-53), presidente e membros da comissão especial de li-citação;

9.1.12. assinatura do Contrato s/n 2008, em 19/5/2008, paraa construção do Hospital da Mulher de Fortaleza, contendo sobre-preço de R$ 257.495,41, decorrente da aplicação de BDI de 25%(cheio) sobre aquisição de equipamentos do sistema de climatização(conforme Anexo III), quando tal percentual deveria ser de 12,5%,conforme previsto no edital e em conformidade com entendimentodesta Corte de Contas:

Responsáveis:- Luiz Odorico Monteiro de Andrade CPF 192.493.303-91,

secretário de Saúde da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE;- Luciano Linhares Feijão (CPF 139.573.413-53, secretário

de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE;9.1.13. apresentação de proposta de preços, para a construção

do Hospital da Mulher de Fortaleza (Contrato s/n-2008, de19/5/2008), contendo sobrepreço de R$ 257.495,41, decorrente daaplicação de BDI de 25% (cheio) sobre aquisição de equipamentos dosistema de climatização (conforme Anexo III), quando tal percentualdeveria ser de 12,5%, conforme previsto no edital e em conformidadecom entendimento desta Corte de Contas:

Responsáveis:- empresa Planova S/A (CNPJ 47.383.971/0001-21), na pes-

soa do Sr. Ricardo Porto Facchini (CPF 303.895.768-24), diretor;9.1.14. aceitação de proposta de preços, no âmbito do pro-

cesso licitatório para a construção do Hospital da Mulher de Fortaleza(Concorrência nº 1/2008), contendo sobrepreço de R$ 257.495,41,decorrente da aplicação de BDI de 25% (cheio) sobre aquisição deequipamentos do sistema de climatização (conforme Anexo III),quando tal percentual deveria ser de 12,5%, conforme previsto noedital e em conformidade com entendimento desta Corte de Contas:

Responsáveis:- Carlos Marcos Augusto (CPF 385.997.913-20), Alays An-

drade Madeira Barros (CPF 091.534.703-20), Eduardo Luis Rodri-gues Alves (CPF 854.681.343-49), Lorena Gomes Moura (CPF895.365.253-72), Maria Adriani de Oliveira Ribeiro (CPF260.922.633-00), Rosália Maria Barros Cavalcante (CPF165.758.573-53), presidente e membros da comissão especial de li-citação;

9.1.15. ausência, no edital de Concorrência nº 1/2008, para aconstrução do Hospital da Mulher de Fortaleza, de critérios de acei-tabilidade de preços unitários máximos, em descumprimento ao dis-posto no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666, de 1993:

Responsáveis:- Luiz Odorico Monteiro de Andrade CPF 192.493.303-91,

secretário de Saúde da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE;- Samuel Miranda Colares CPF 003.515.173-08, assessor ju-

rídico da Secretaria de Saúde;- Carlos Marcos Augusto (CPF 385.997.913-20), Alays An-

drade Madeira Barros (CPF 091.534.703-20), Eduardo Luis Rodri-gues Alves (CPF 854.681.343-49), Lorena Gomes Moura (CPF895.365.253-72), Maria Adriani de Oliveira Ribeiro (CPF260.922.633-00), Rosália Maria Barros Cavalcante (CPF165.758.573-53), presidente e membros da comissão especial de li-citação;

9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado doRelatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Pre-feitura Municipal de Fortaleza/CE, alertando-a sobre as irregulari-dades apuradas nestes autos, para que, se assim entender cabível,adote as medidas administrativas pertinentes com vistas a, desde já,saneá-las;

9.3. determinar à Secob que, com auxílio da Secex/CE, pro-mova minucioso acompanhamento do cronograma de execução dasobras de construção do Hospital da Mulher em Fortaleza/CE, de

modo a permitir, se for o caso, o oportuno envio de possível pedidode medida cautelar ao Relator deste processo, tão logo o perigo nademora, como pressuposto para a cautelar, se mostre efetivamentepresente;

9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado doRelatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Mi-nistério da Saúde, órgão repassador dos recursos, para conhecimen-to;

9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado doRelatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Co-missão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Con-gresso Nacional, informando-lhe que foram identificados indícios deirregularidades graves nas obras de construção do Hospital da Mulherem Fortaleza/CE (inscrita no PT nº 10.302.1220.8535.1632), as quais,porém, no presente momento, ante a ausência do requisito do perigona demora, não recomendam o bloqueio dos recursos orçamentá-rios.

10. Ata n° 47/2009 - Plenário.11. Data da Sessão: 4/11/2009 - Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na

Internet: AC-2555-47/09-P.13. Especificação do quorum:13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência),

Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, AroldoCedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.

13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti,Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho (Relator) e Wederde Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2556/2009 - TCU - Plenário

1. Processo TC-001.341/2009-8 ( com 2 anexos)2. Grupo I, Classe de Assunto: VII - Administrativo3. Interessadas: Secretaria de Macroavaliação Governamental

(Semag) e 6ª Secretaria de Controle Externo (6ª Secex)4. Órgão: Tribunal de Contas da União5. Relator: Ministro Valmir Campelo6. Representante do Ministério Público: não atuou7. Unidades Técnicas: Secretaria de Macroavaliação Gover-

namental (Semag) e 6ª Secretaria de Controle Externo (6ª Secex)8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de projeto de ato

normativo que abriga estudo realizado com a finalidade de atender àdeterminação contida no Acórdão nº 2.900/2007-TCU-Primeira Câ-mara, no sentido de avaliar o papel do Tribunal na fiscalização dosrecursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da EducaçãoBásica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, e deadequar a instrução normativa que disciplinava a fiscalização do Fun-do de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e deValorização do Magistério - Fundef (IN/TCU nº 36/2000), ante odisposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e nas Leis nº11.494, de 20 de junho de 2007, 9.394, de 20 de dezembro de 1996e 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no âmbito federal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,em:

9.1. aprovar o Projeto de Instrução Normativa em anexo, quedispõe sobre os procedimentos para fiscalização do cumprimento dodisposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato dasDisposições Transitórias - ADCT e nas Leis nos 11 . 4 9 4 / 2 0 0 7 ,9.394/1996 e 9.424/96 no âmbito federal;

9.2. recomendar à Secretaria-Geral de Controle Externo queproceda à revisão da Portaria-Segecex nº 31/2002, de forma à adequá-la às disposições contidas na Lei nº 11.494/2007 e no Decreto nº6.253/2007;

9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório eVoto que o fundamentam e da Instrução Normativa anexa ao Serviçode Cadastro e Cobrança Executiva (Scbex/Adsup), deste Tribunal,para que acompanhe a conclusão do Processo Administrativo nº000405.000166/2006-77 da Advocacia Geral da União - AGU, deforma a tomar novas providências em relação aos procedimentos decobrança de débitos do Fundeb realizados pelo TCU, se for o caso; aoMinistério da Educação, ao Ministério da Fazenda, ao Fundo Na-cional de Desenvolvimento da Educação, à Advocacia- Geral daUnião, à Procuradoria-Geral da República, à Controladoria-Geral daUnião, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas EducacionaisAnísio Teixeira, à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Banco doBrasil;

9.4. arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 47/2009 - Plenário.11. Data da Sessão: 4/11/2009 - Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na

Internet: AC-2556-47/09-P.13. Especificação do quorum:13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência),

Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nar-des, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.

13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti,Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oli-veira.

ACÓRDÃO Nº 2557/2009 - TCU - Plenário

1. Processo TC-010.019/2009-0.2. Grupo: I - Classe: V - Relatório de monitoramento.3. Interessados: Ministério Público junto ao TCU, por seu

Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, e Ministério PúblicoFederal/Procuradoria da República no Distrito Federal, por meio dosProcuradores da República Eliana Pires Rocha, Carlos Henrique Mar-tins Lima, Rômulo Moreira Conrado e Ana Carolina Alves AraújoRoman.

4. Órgãos: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais -TRE/MG e Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

5. Relator: Ministro Valmir Campelo.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade técnica: Secretaria de Macroavaliação Governa-

mental - Semag.8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de

monitoramento sobre as determinações constantes dos itens 9.1 e 9.2do Acórdão nº 2.846/2008-TCU-Plenário, dirigidas ao Tribunal Re-gional Eleitoral de Minas Gerais - TRE/MG e à Secretaria do TesouroNacional - STN.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,em:

9.1. considerar cumpridas as determinações contidas no item9.1 do Acórdão nº 2.846/2008 - TCU- Plenário, dirigidas ao TribunalRegional Eleitoral de Minas Gerais -TRE/MG;

9.2. dar ao item 9.2.4 do Acórdão nº 1.276/2008 - TCU-Plenário a seguinte redação: "9.2.4. a utilização de suprimento defundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ouserviços de mesma natureza mediante diversas compras em um únicoexercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I ou II do art.24 da Lei nº 8.666/1993, constitui fracionamento de despesa, situaçãovedada pelos referidos dispositivos legais (cf. item 5.7 do relatório deauditoria)";

9.3. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN queinforme ao TCU acerca da atualização da Macrofunção SIAFI02.11.21, tão logo publicada a portaria interministerial que substituiráa Portaria-MF nº 95/2002;

9.4. determinar à Semag que monitore o cumprimento dadeterminação contida no item 9.3 supra;

9.5. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório evoto que a fundamentam, ao Tribunal Regional Eleitoral de MinasGerais -TRE/MG, à Secretaria do Tesouro Nacional - STN e aosdemais interessados indicados no item 3 deste acórdão: MinistérioPúblico junto ao TCU, por seu Procurador Marinus Eduardo De VriesMarsico, e Ministério Público Federal/Procuradoria da República noDistrito Federal, por meio dos Procuradores da República Eliana PiresRocha, Carlos Henrique Martins Lima, Rômulo Moreira Conrado eAna Carolina Alves Araújo Roman;

9.6. enviar igualmente cópia das mesmas peças (relatório,voto e acórdão) aos órgãos de controle interno dos três Poderes daUnião, para conhecimento e adoção de providências visando ao fielcumprimento, pelos órgãos/entidades jurisdicionados, do entendimen-to firmado no item 9.2.4 do Acórdão nº 1.276/2008 - TCU- Plenário,com a nova redação conferida pelo item 9.2 do presente acórdão.

10. Ata n° 47/2009 - Plenário.11. Data da Sessão: 4/11/2009 - Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na

Internet: AC-2557-47/09-P.13. Especificação do quorum:13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência),

Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nar-des, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.

13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti,Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oli-veira.

ACÓRDÃO Nº 2558/2009 - TCU- Plenário

1. Processo nº TC 010.793/2009-5.2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria3. Interessados/Responsáveis:3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.3.2. Responsável: Maria Fernanda Ramos Coelho, presidente

da Caixa (CPF nº 318.455.334-53).4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal/MF (CNPJ nº

00.360.305/0003-63); Ministério das Cidades (vinculador); e Con-selho Curador do FGTS/MTE.

5. Relator: Ministro Valmir Campelo.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2).8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de

Auditoria, (FISCALIS nº 427/2009), realizada em cumprimento aodecidido no âmbito do TC 008.980/2009-0, em cumprimento ao des-pacho de 11/5/2009 (fls. 2, v. p.), vinculada ao Tema de MaiorSignificância 2 (TMS2) - PAC - Programa de Aceleração do Cres-cimento, tendo como objetivo a avaliação do modelo de atuação daCaixa Econômica Federal nos contratos de financiamento de em-preendimentos de Saneamento Básico, com recursos do FGTS.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, em:

Regional Eleitoral de Minas Gerais -TRE/MG;9.2. dar ao item 9.2.4 do Acórdão nº 1.276/2008 - TCU-

Plenário a seguinte redação: "9.2.4. a utilização de suprimento dePlenário a seguinte redação: "9.2.4. a utilização de suprimento defundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens oufundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ouserviços de mesma natureza mediante diversas compras em um únicoserviços de mesma natureza mediante diversas compras em um únicoexercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I ou II do art.exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I ou II do art.24 da Lei nº 8.666/1993, constitui fracionamento de despesa, situação24 da Lei nº 8.666/1993, constitui fracionamento de despesa, situaçãovedada pelos referidos dispositivos legais (cf. item 5.7 do relatório devedada pelos referidos dispositivos legais (cf. item 5.7 do relatório deauditoria)";

ACÓRDÃO Nº 2557/2009 - TCU - Plenário