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Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 4/09.8YEPTM.E1 Relator: ANA BACELAR CRUZ Descritores: SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS NULIDADE Data do Acordão: 19/03/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA Sumário: I - A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 368.º do Código de Processo Penal, traduz-se na tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à sua apreciação e sobre os quais a decisão tem que incidir – sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização, da contestação e daqueles que [não constando de qualquer uma das referidas peças processuais] resultem da discussão da causa e tenham interesse para a decisão. Enumeração que se reveste de extrema importância, pois só através dela se pode determinar quais os factos que foram efetivamente considerados e valorados pelo Tribunal. II - O exercício da apreciação da prova tem que ser revelado. O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado. III - A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adotada e do processo lógico- mental que lhe serviu de suporte. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº 4/09.8YEPTM, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, o Ministério Público acusou J, casado, reformado, nascido a 16 de outubro de 1934, na freguesia de Pêra, concelho de Silves, filho de..., residente..., em Armação de Pera, pela prática, em autoria material, - de um crime de homicídio negligente, previsto e punível pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal; - de uma contraordenação prevista e punível pelo artigo 146.º, alínea n), do Código da Estrada, e artigos 61.º e 65.º do Decreto Regulamentar n.º 22- A/98, de 1 de outubro. S, viúva, residente na Rua 1.º de Dezembro, n.º 27, em Aljustrel, constituída Assistente nos autos, por si e em representação de seu filho menor, JG, aderiu à acusação pública e pediu a condenação da “Companhia de Seguros... S.A.” com sede..., em Lisboa, no pagamento da quantia de 406 739,25 (quatrocentos e seis mil setecentos e trinta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros, desde a data do acidente até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não

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Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Processo: 4/09.8YEPTM.E1

Relator: ANA BACELAR CRUZ Descritores: SENTENÇA PENAL

FUNDAMENTAÇÃO ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS NULIDADE

Data do Acordão: 19/03/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA

Sumário: I - A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 368.º do Código de Processo Penal, traduz-se na tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à sua apreciação e sobre os quais a decisão tem que incidir – sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização, da contestação e daqueles que [não constando de qualquer uma das referidas peças processuais] resultem da discussão da causa e tenham interesse para a decisão. Enumeração que se reveste de extrema importância, pois só através dela se pode determinar quais os factos que foram efetivamente considerados e valorados pelo Tribunal. II - O exercício da apreciação da prova tem que ser revelado. O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado. III - A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adotada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº 4/09.8YEPTM, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, o Ministério Público acusou J, casado, reformado, nascido a 16 de outubro de 1934, na freguesia de Pêra, concelho de Silves, filho de..., residente..., em Armação de Pera, pela prática, em autoria material, - de um crime de homicídio negligente, previsto e punível pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal; - de uma contraordenação prevista e punível pelo artigo 146.º, alínea n), do Código da Estrada, e artigos 61.º e 65.º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro. S, viúva, residente na Rua 1.º de Dezembro, n.º 27, em Aljustrel, constituída Assistente nos autos, por si e em representação de seu filho menor, JG, aderiu à acusação pública e pediu a condenação da “Companhia de Seguros... S.A.” com sede..., em Lisboa, no pagamento da quantia de € 406 739,25 (quatrocentos e seis mil setecentos e trinta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros, desde a data do acidente até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não

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patrimoniais. Apresentou o Arguido contestação escrita, onde impugna as circunstâncias em que o acidente se encontra descrito na acusação e conclui pela sua absolvição. Contestou a “Companhia de Seguros..., S.A.”, impugnando as circunstâncias em que o acidente ocorreu, bem como os montantes indemnizatórios peticionados. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, i) e julgada a acusação procedente, por provada, foi o Arguido condenado - como autor material de um crime de homicídio negligente, previsto e punível pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período de tempo; - pela prática de uma contraordenação prevista e punível pelos artigos 146.º, alínea n), 147.º, nºs 1 e 2, e 138.º do Código da Estrada, e artigos 61.º e 65.º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na coima de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir de 3 (três) meses; ii) e julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, foi a Companhia de Seguros ..., S.A. condenada no pagamento das quantias de: - € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), a título de dano morte; - € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima; - € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização pelos demais danos não patrimoniais sofridos pela Demandante S; - € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização pelos demais danos não patrimoniais sofridos pela Demandante JG; - € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros; - € 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco euros) a título de despesas de funeral, acrescidas de juros de mora, devidos, quanto à indemnização por danos patrimoniais, desde a notificação para contestação do pedido cível e, quanto à compensação pelos danos não patrimoniais, desde a data da sentença, à taxa legal. Inconformada com tal decisão, a Companhia de Seguros..., S.A. dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1° - À recorrente, afigura-se-lhe, que quer a matéria de facto que a Mmª Juiz considerou provada, quer a não provada, não foi julgada de acordo com a prova produzida, tornando-se necessária a respectiva correcção, dado o erro que apresenta na apreciação da prova. 2° - O ponto 9. da matéria de facto que a douta sentença recorrida considera provado, o seguinte: "Lesões estas que vieram a determinar a sua morte, a qual foi constatada pelo INEM no próprio local." 3° - Deveria ter-se feito constar na decisão “a quo", dando por assente além do constante no ponto 9. Daquela matéria, que a morte foi constatada pelo INEM no próprio local, pelas 19,10 h. 4° - Constam dos autos o documento do INEM - Centro de Orientação de Doentes Urgentes onde se regista a verificação do óbito do NG, às 19, 10h.

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5° - Existe também (fls 62) a certidão do Assento de Óbito, nº 43 do ano de 2009, da Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Aljustrel, certificando que o NG, faleceu em 13 de Março de 2009, às 19 horas e 10 minutos. Estes documentos, conjugados com o Relatório da Autópsia de fls. permite dar por provado que o NG, faleceu de imediato. 6° - Desde já, e ainda que represente uma alteração na sequência da exposição das conclusões sobre o sentido em que a douta sentença recorrida deveria ter julgado alguns pontos da matéria de facto que considerou provada, porque tem tudo a ver com a conclusão expressa em 5°, 7° - Salienta-se, que os documentos antes citados, revestem natureza autêntica, e conjugados entre si fazem prova plena da hora da morte do NG, e que esta foi imediata, impondo-se por isso, que a Veneranda Relação, 8° - Proceda à alteração do julgamento da 1 a instância, neste aspecto particular, nos sentidos ora apontados, quer no que se refere à matéria de 14 facto provada no ponto 9, quer quanto ao ponto 62 da matéria de facto que a Mmª Juiz considerou como não provada, 9° - Passando a considerar-se na matéria de facto provada que NG, faleceu de imediato. 10° - A propósito de dinâmica do acidente, sublinha-se que segundo os depoimentos, do próprio arguido e das diversas testemunhas, não se afigura correcta a alusão no ponto 7 da matéria de facto provada, em que é referido que: " o arguido atravessou, assim, a faixa de desaceleração, e a faixa de rodagem contrária, vindo a colidir com a parte lateral direita, na zona da porta traseira, no motociclo conduzido por NG." 11° - Deveria sim, ter sido dado por provado que: O arguido atravessou, assim, a faixa de desaceleração, e a faixa de rodagem contrária, vindo o motociclo conduzido por NG a colidir com a parte lateral direita, na zona da porta traseira. 12° - Que assim é, decorre dos depoimentos das testemunhas, e da afirmação que na própria sentença recorrida a Mm" Juiz faz, quando ao tratar em V Enquadramento Jurídico-Penal, a fls. 16, 3º § da decisão, relembrando a factualidade apurada, diz: "No momento em que atravessava a faixa de rodagem no sentido Alcantarilha-Albufeira, foi embatido pelo motociclo conduzido pela infeliz vítima NG, que circulava na sua mão de trânsito." 13° - Impõe-se assim, a alteração do ponto 7 da matéria de facto provada, no sentido ora concluído. 14° - A propósito do ponto IV Motivação da Decisão de Facto, da douta sentença recorrida, afigura-se à demandada que existe, salvo o devido respeito, erro na apreciação da prova. 15° - Salienta a Mma Juiz que atendeu, na medida do possível às declarações do arguido, que num discurso que lhe pareceu sincero, realçou o facto de não se ter apercebido da presença de qualquer veículo que circulasse no sentido Alcantarilha-Albufeira, 16° - Declarações neste particular totalmente coincidentes com os das testemunhas, LC, cujo depoimento a Ma Juiz considerou determinante, que referiu não ter visto o motociclo conduzido pelo NG, isto apesar de seguir

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imediatamente atrás do veículo conduzido pelo arguido, 17° - E depois de ter passado o veículo do arguido, continuar a circular na faixa que dá acesso a Alcantarilha, não podendo de modo nenhum, ter deixado de cruzar-se com a mota circulando em sentido contrário, Alcantarilha/Albufeira, e ainda que tudo se passasse numa fracção de segundos. 18° - E GP, que seguia, como passageiro, no veículo conduzido pelo arguido, que reforçou tão-somente a velocidade reduzida a que aquele circulava e a circunstância de também não se ter apercebido de qualquer veículo que circulasse no sentido Alcantarilha-Albufeira, apenas sentindo o embate no lado do veículo onde se encontrava sentado. 19° - Discorda a demandada, salvo o devido respeito, totalmente, da posição da Mma Juiz que despreza em absoluto o facto do NG, ainda que circulando a velocidade que não se apurou com exactidão, mas de forma segura, excedendo largamente a que lhe era permitida para o local, 50 Km/hora, como admite na sentença recorrida, 20° - Que esse comportamento da infeliz vítima em nada tenha contribuído para a produção do embate que o vitimou. 21 ° - Quer o arguido quer as testemunhas que estão no local, ninguém vê o motociclo, salienta-se, numa recta de boa visibilidade, porque vinha a uma velocidade tal e seguramente, sem assinalar a sua presença com luz acesa, e era de noite, que não permitiu sequer que as pessoas que estavam no local, se apercebessem dela. 22° - É do domínio público, e mostram as regras da experiência que um motociclo que circulasse no local do acidente, observando o seu condutor a limitação de velocidade de 50 k/hora, seguramente, que poderia ter manobrado por forma a evitar o acidente, já que podia ter parado, após a travagem que efectuou, deixando um rasto assinalado no pavimento de 8,90 m de extensão ponto 14 da matéria de facto assente, evitando o embate. 23° - Se o condutor do motociclo, circulasse não ao eixo da sua hemifaixa de rodagem, onde se dá o embate, no sentido Alcantarilha/Albufeira, 17 mas, o fizesse mais perto da berma do lado direito segundo este sentido de marcha, numa recta, com boa visibilidade, com uma hemi-faixa de 5,35 m de largura, ponto 11 da matéria de facto assente, 24° Podia ter manobrado, passando quer pela frente ou por trás do veículo conduzido pelo arguido, evitando o embate. O que só não sucedeu por circular ao eixo da via e a uma velocidade completamente desaconselhada para o local, um cruzamento, além de proibida. 25° Não se pode por isso, ao contrário do que a Mm" Juiz sustenta na douta sentença, a fls. 19, deixar de considerar o contributo da conduta da infeliz vítima para o acidente, conjuntamente com a do arguido. 26° A prova produzida e as regras da experiência revelam de forma inquestionável que a infeliz vítima contribuiu também de forma determinante, para a produção do acidente, e ainda que se possa aceitar que tenha sido em proporção inferior à do arguido, julga-se que concorreu para o embate, com uma proporção de 40%, devendo a Veneranda Relação fixar uma repartição de culpa, de 60% para o arguido segurado da demandada, e 40% para o NG. 27° Quer o documento do INEM, quer a demais documentação já invocada

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nesta motivação, comprovam a morte imediata do NG, não podendo por isso concordar-se com a douta sentença "a quo" que atribuiu dano moral próprio à vitima pelo sofrimento com as lesões do acidente. 28° - Deve a Veneranda Relação alterar o decidido neste particular, para o sentido de que não há lugar a reparação de dano moral da própria vítima, não devendo atribuir-se a indemnização de 5.000,00 €, fixada na sentença recorrida, que por assim ter decidido violou o art° 496 º do C. Civil. 29° - Discorda-se do valor de reparação do dano não patrimonial arbitrado à demandante S, mulher do NG, já que estavam separados, vivendo ele com outra mulher, Sue E, que com ele seguia no motociclo aquando do acidente. E se a decisão da 1ª instância se pode refugiar na matéria que deu por provada em 38 da matéria de facto assente, 30° - Aliás, de forma discutível na opinião da R., atento o depoimento das testemunhas, em especial de JC, sargento da GNR e cunhado da infeliz vítima, atribuir-lhe uma indemnização de 10.000,00 €, afigura-se manifestamente exagerada e desajustada á situação, nunca devendo ter sido superior a 5.000,00 €, na justificação do mero vínculo formal que se mantinha. 31° - Decidindo como decidiu violou a douta sentença "a quo" o art° 564 º do C. Civil. 32° - Igualmente se afigura excessivo violando o preceito imediatamente antes citado, o valor da indemnização por danos morais arbitrada na sentença ao filho menor da infeliz vítima, julgando-se justo, equitativo e equilibrado, um valor não superior a 15.000,00 €, devendo os valores de ambas as indemnizações serem corrigidos pelo Tribunal "ad quem" no sentido ora apontado. 33° - E sempre mercê da conculpabilidade da vítima na produção do evento que determinou a sua morte, o que a decisão recorrida desprezou, e a Veneranda Relação corrigirá, os valores das indemnizações por danos morais antes aludidos a pagar pela demandada á demandante S, será de 3.000,00 €, e ao menor JG, em 9.000,00 €. 34° - O valor para reparação do dano morte, afigura-se elevado e deveria ter sido fixado pelo Tribunal, em 50.000,00 €, e atenta a comparticipação de culpa da própria vítima no acidente em que faleceu, em 30.000,00 €. 35° - Mercê da conculpabilidade da vítima na produção do evento que determinou a sua morte, deveriam igualmente os valores dos danos patrimoniais futuros fixados na douta sentença recorrida reflectir esse facto, devendo o seu valor ascender a 84.000,00 €, e o despendido com o funeral, a 2.025,00 €. 36° - A douta sentença recorrida ao assim não ter decidido, violou os artsº art° 483°, 564°, ambos do C. Civil, devendo por isso, e por tudo o mais invocado na presente motivação, ser revogada a substituída por outra que decida no sentido do sustentado pela demandada. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que acolha o sentido das conclusões ora sustentadas nesta motivação, como é de JUSTIÇA» Inconformado com tal decisão, o Arguido J dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

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«A) O arguido vinha acusado da prática de: a)- um crime de Homicídio por negligência, p. e p. pelo n° 1 do art° 137° do Código Penal; b)- prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art° 146°, al. n) do Código da Estrada e art°.s 61° e 65° do Decreto Regulamentar n° 22- A/98 de 1 de Outubro; B) Por no dia 13 de Março de 2009, cerca das 19 horas e 40 minutos, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula xxx, na Estrada Nacional 125, no sentido Albufeira - A1cantarilha, ao Km. 62,905, ter sido interveniente num acidente de viação, com o veículo motociclo com a matrícula xxx, conduzido por NG; C) O acidente causou a morte a NG; D) O acidente ocorreu numa recta com uma faixa de rodagem com 10,70m de largura e que permite uma via de trânsito em cada um dos sentidos e o tempo estava bom e era de noite; E) Discutida a causa, foi o recorrente condenado: a)- pela prática do crime de homicídio negligente, na pena de I (um) ano de prisão; b)- pena essa suspensa na sua execução pelo período de I (um) ano; F) O presente recurso reporta-se à prova produzida em audiência de julgamento e consequentemente, à medida da pena; G) "O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade" H) Porém, tal critério não foi uniformemente seguido, nomeadamente quanto à apreciação das causas do acidente, principalmente na apreciação à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade; I) O arguido não aceita, salvo o devido respeito, com o entendimento da Mmª Juiz, de que perante a conduta do arguido e a descrição da dinâmica do acidente, a velocidade do motociclo não contribuiu, de forma determinante e decisiva para a produção do embate; J) Mas, como é que se pode afirmar, como a Mm" Juiz "a quo" o fez, que numa zona em que os veículos que por ela circulam têm de observar uma limitação de velocidade de 50 km/hora, e o motociclo transitar a uma velocidade que, embora não determinada em concreto, era tal, que quer o arguido, quer as testemunhas presenciais do acidente, incluindo a testemunha LC, cujo depoimento a Mm" Juiz considerou determinante, referiu que não viu o motociclo conduzido pelo NG? L) Quer o arguido quer as testemunhas presenciais não viram o motociclo, porque vinha a uma velocidade tal e seguramente, sem assinalar a sua presença com luz acesa, que não permitiu sequer que as pessoas que estavam no local, se apercebessem dela. M) A testemunha LC, cujo depoimento[[1]] a Mm" Juiz considerou

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determinante, referiu que não viu o motociclo conduzido pelo NG, e isto apesar de seguir imediatamente atrás do veículo conduzido pelo arguido, e depois de ter passado o veículo do mesmo, continuar a circular na faixa que dá acesso a Alcantarilha; N) A testemunha GP, que seguia, como passageiro, no veículo conduzido pelo arguido, pouco veio a acrescentar, reforçando tão somente a velocidade reduzida a que aquele circulava e a circunstância de também não se ter apercebido de qualquer veículo que circulasse no sentido Alcantarilha-Albufeira, no seu depoimento; [[2]] O) A mesma testemunha, GP, referiu que a pancada foi violenta; [[3]] P) E a instâncias do Exmo. Mandatário da Demandada Companhia de Seguros... S A, respondeu não ter ouvido qualquer barulho de moto; [[4]] Q) E ainda a instâncias do Exmo. Mandatário da Demandante S, respondeu que iam calados e sem rádio a trabalhar; [[5]] R) A violência do embate foi tal, segundo o depoimento da testemunha JD [[6]], perito averiguador e sinistros automóveis, que projectou a viatura do arguido totalmente para dentro da estrada de acesso a Pêra, com a frente virada para Alcantarilha, mau grado a força centrífuga que se fazia sentir, já que a viatura do arguido estava a obliquar para a esquerda; S) Facto da viatura da vítima, apesar da travagem, ainda ter galgado e passado por cima da viatura do arguido, conforme foi declarado pela testemunha PA; [[7]] T) Como mostram as regras da experiência comum, um motociclo que circulasse no local do acidente, observando o seu condutor a limitação de velocidade de 50 km/hora, a que estava obrigado, seguramente, que poderia ter manobrado por forma a evitar o acidente, urna vez que poderia ter parado, após a travagem que efectuou, deixando um rasto assinalado no pavimento de 8,90m de extensão – Acórdão a fls. 4, linha 1 e 2 – ponto 7 do capítulo II. FACTOS PROVADOS; U) Mas, mesmo que não parasse, dúvidas não restam que o impacto seria muitíssimo mais reduzido, inevitavelmente com outras consequências, incluindo, seguramente, a não morte da vítima; V) De onde se conclui, que a velocidade da viatura da vítima, contribuiu sem margem para qualquer dúvida, para a produção e principalmente para os resultados, do acidente; X) Discorda o arguido totalmente, salvo o devido respeito, da posição da Mmª Juiz que despreza em absoluto o facto do NG, ainda que circulando a velocidade que não se apurou com exactidão, mas de forma segura, excedendo largamente a que lhe era permitida para o local, 50 Km/hora, como admite no Acórdão de que ora se recorre, Z) E que esse comportamento da infeliz vítima, em nada tenha contribuído para a produção do embate que o vitimou. AA) É do domínio público, e mostram as regras da experiência, que um motociclo que circulasse no local do acidente, observando o seu condutor a limitação de velocidade de 50 km/hora, seguramente, que poderia ter manobrado por forma a evitar o acidente, já que podia ter parado, após a travagem que efectuou, tendo deixado um rasto assinalado no pavimento de 8,90m de extensão – ponto 14 da matéria de facto assente – evitando o

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embate. BB) Não se pode por isso, ao contrário do que a Mm" Juiz sustenta no douto acórdão de fls, 49, deixar de considerar o contributo da conduta da infeliz vítima para produção do acidente, conjuntamente com a do arguido. CC) A prova produzida e as regras da experiência revelam de forma inquestionável que a infeliz vítima contribuiu também e de forma determinante, para a produção do acidente, e ainda que se possa aceitar que tenha sido em proporção no mínimo igual à do arguido, julgando-se que concorreu para o embate, com uma proporção de 50%, devendo a Veneranda Relação fixar uma repartição de culpa, de 50% para o arguido, e 50% para a vítima NG DD) Também o arguido foi condenado: a)- pela prática da contra-ordenação, numa coima de € 150,00 (cento e cinquenta euros; b)- e ainda na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses; EE) Refere o artigo 138° do Código da Estrada, que "As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória” . FF) E O artigo 140° do mesmo Diploma legal, que "Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima". GG) E ainda o artigo 141° do mesmo Diploma, no seu n° I "Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes." HH) Acrescentando no seu n° 2, que "Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano." II) E ainda no nº 3, que "A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: d) À prestação de caução de boa conduta; e) .../ ... f) .../ ... JJ) Ora o arguido não tem antecedentes criminais, conforme resulta do Certificado do Registo Criminal constante de fls. 289 do processo [[8]] bem como não tem averbada a prática de nenhuma contra-ordenação no seu Registo Individual de Condutor constante a fls. 176 e 177 do processo; [[9]] LL) Condições necessárias e suficientes para que a sanção acessória de inibição de conduzir possa ser suspensa;

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MM) O arguido vive em sítio precariamente servido pelos transportes públicos, para além de ter que conduzir diariamente para a escola, a sua neta, que com ele vive; NN) O Acórdão recorrido enferma assim do vício de ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA PARA A DECISÃO PROFERIDA - art. 410° nº. 2 al.s b) e c) do Código Penal; OO) Foi assim violada a norma prevista no art. 410° nº2 al.s b) e c) do Código Penal. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão ora recorrido: A - Declarando-se haver comparticipação de culpas, na proporção de 50% para o arguido e 50% para a vítima NG; B - Que a sanção acessória de inibição de conduzir seja suspensa; C - Caso não seja esse o entendimento de Vexa., seja determinada a prestação de uma caução de boa conduta, com o que farão Vexas. a costumada e sempre esperada JUSTIÇA» Inconformada com tal decisão, a Assistente S dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª. A Douta Sentença recorrida é omissa no que respeita ao fundamento para considerar provada a separação de facto entre a Demandante S e a vítima N. 2ª. As testemunhas que depuseram sobre o relacionamento entre a vítima e a sua mulher são unânimes em considerar o relacionamento entre o casal como perfeitamente normal. 3ª. Porquanto a vítima exercia funções profissionais na GNR de Albufeira como 2° Sargento, vivendo a mulher e o filho em Aljustrel, conforme os depoimentos das testemunhas V (21-04-2010, 16h26m39s 20100421162637), MJ (21-04-2010, 16h41 m45s - 20100421162637) e HP (17-05-2010, 10h41m13s - 20100517104111). 4ª. A testemunha Suellen não prestou depoimento sobre o alegado relacionamento extra conjugal mantido com a vítima, por se encontrar ausente no estrangeiro. 5ª. Só a testemunha JC(21-04-2010, 18h00m59s - 20100421180057) faz referência ao facto da vítima e a sua mulher estarem separados há cerca de 1 ano sem de forma alguma aduzir factos que esclareçam esta afirmação. 6ª. Na Motivação da Decisão de Facto, a Douta Sentença considera que as testemunhas V, MJ e HP, precisamente as que residem em Aljustrel e privavam de perto com o casal, e onde sempre residiram a Demandante e seu filho, salientaram a excelente relação entre a vítima e o filho e as consequências que a morte do marido e pai causaram em ambos. (fls.9)

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7ª. Na atribuição dos danos não patrimoniais da Demandante Susana, é a Douta Sentença que refere « ... S sofreu a morte do marido, ficando bastante abalada física e psicologicamente, perdendo a alegria de viver e vendo a sua vida completamente alterada ao ter de abandonar o trabalho para prestar assistência ao seu filho que reagiu muito negativamente à morte do pai» 8ª. A própria Decisão recorrida reflecte a alegada separação de facto na fixação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais à Demandante que devem ser fixados em € 20.000,00 (vinte mil euros) 9ª. Estamos assim perante pontos de facto incorrectamente julgados e que impunham decisão diversa da recorrida no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais à Demandante S. 10ª. Segundo o artº. 495°, nº. 2 do Código Civil «O direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e seus filhos ... » 11ª. A Douta Sentença recorrida considera adequada e equitativa a indemnização pelos danos patrimoniais futuros aos Demandantes no montante de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros). 12ª. Não havendo «tabelas» ou «fórmulas» vinculativas, a jurisprudência já estabeleceu critérios que tendo em conta diversos factores permitem um cálculo justo e razoável da indemnização por danos futuros. (Acórdão do STJ de 05-02-2009 Pº. 0884093, in ww.dgsi.pt) 13ª. Os danos patrimoniais futuros foram segundo o critério ali fixado computados em € 293.364,25 (Duzentos e noventa e três mil trezentos e sessenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos). 14ª. Ao fixar a título de indemnização por danos patrimoniais futuros aos Demandantes a quantia de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) a Douta Sentença violou o art° 495°, nº. 3 do Código Civil. Nestes termos, deve a Douta Sentença recorrida ser revogada quanto à indemnização por danos não patrimoniais atribuída à Demandante pela morte do marido, sendo fixada em € 20.000,00 (vinte mil euros) e quanto aos danos patrimoniais relativos à perda de rendimentos futuros ser fixada no montante de € 293.364,25 (duzentos e noventa e três mil trezentos e sessenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA!» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu ao recurso interposto pelo Arguido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O recurso não observa os requisitos de forma impostos pelo artº 412º, nº 1 do CPP, impondo-se a sua rejeição se, após convite, as suas deficiências se não mostrarem supridas – artºs 417º, nº 3 e 420º, nº 1, al. c) do CPP.

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2. Não se verifica qualquer erro na apreciação e valoração da prova. 3. No fundo, do que o recorrente discorda é da livre convicção do julgador. 4. No entanto, tal convicção mostra-se assente nas provas produzidas, integradas com as regras da experiência comum, sem ofensa de qualquer meio de prova de valor reforçado e sem ofensa dos critérios legais de produção ou valoração da prova, pelo que, nenhuma censura merece a sentença recorrida. 5. O recorrente foi condenado pela prática de uma contra-ordenação qualificada pelo CE como de muito grave (art. 146º CE) que, pela sua própria qualificação, não admite a suspensão da execução da sanção acessória em que foi condenado (art. 141º CE). Em consonância com as considerações acima expendidas, o Ministério Público impetra que esse Venerando Tribunal mantenha a sentença proferida. Assim, se fará JUSTIÇA.» Respondeu a Companhia de Seguros ... S.A. ao recurso interposto pela Assistente S, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1° - A fundamentação da douta sentença no que respeita à situação do casal da demandante S e N, assentou em prova testemunhal como alega a demandante. 2° - Ora se ela mesmo reconhece a existência de fundamentação é completamente infundado o reparo que faz à douta sentença recorrida, quando a acusa de ser omissa sobre o fundamento desse facto. 3° - As testemunhas da demandante que depuseram sobre o relacionamento do casal, contrariamente ao que afirma a recorrente, acabaram por reconhecer que não mantinham um relacionamento que permitisse aquilatar o estado do relacionamento de ambos pelo menos, à data do acidente, e da morte do NG. 4° - As testemunhas da demandante foram unânimes sim, como resulta dos seus depoimentos, em salientar a relação de grande proximidade entre a vítima e o filho, não com a mulher. 5° - A MJ, na gravação citada pela demandante nas sua motivações, no 3° § de fls 2, quando contra-interrogada a propósito do seu relacionamento com o casal e se frequentava a casa deles responde que "Também não tem vida para estar em casa de cada um", 6° - Referindo também que a relação entre ambos "... se foi desgastando um bocadinho devido ao trabalho dele, e depois começou a desgastar-se". 7° - Por sua vez a testemunha HP, declarou que deixou de ter contacto com o N quando este veio para o Algarve. 8º - A testemunha JC, sargento da GNR, e cunhado da infeliz vítima, foi bem consistente no seu depoimento, revelando conhecimento da situação familiar da demandante e do marido, afirmando que estavam separados e que era inclusive a mulher da testemunha que passava a roupa a ferro do N. 9° - O conceito de separação de facto é um daqueles cujo significado é do

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conhecimento da generalidade das pessoas, certo que o homem comum sabe o que é um casal separado de facto, trata-se de um conceito que entrou no vocabulário comum e do dia a dia das pessoas, que dele se socorre sem qualquer dificuldade em apreender o respectivo conteúdo. 10° - A Suellen , é a mulher com quem o N mantinha uma relação de namoro, e que seguia no motociclo como passageiro, na altura do acidente que o vitimou, o que nada se modifica por ela não ter sido ouvida nos autos, já que se ausentou para estrangeiro depois da hospitalização a que se sujeitou mercê das lesões sofridas no acidente. 11° - Mas, o facto daquela não ter sido ouvida, não altera o depoimento do cunhado do N, o sargento JC, acerca da sua situação familiar, tudo revelando a existência de um relacionamento extra-conjugal que a vítima mantinha com a Suellen, à data da sua morte, e na companhia de quem viajava quando faleceu. 12° - A separação do casal não era ditada apenas por razões de ordem profissional do sargento NG, radicando-se antes na sua relação extra-conjugal com outra mulher. 13° - O ponto 38. da matéria de facto provada da douta sentença lia quo", considerou assente que a demandante sentiu desgosto, ficou triste e abatida física e psicologicamente após a morte do marido, o que é completamente diferente de dizer-se que sofreu a morte do marido, ainda que não se saiba se muito ou pouco. 14° - Por tudo a ora recorrida, discordou do valor do dano não patrimonial arbitrado à mulher do NG, que atribuindo-lhe uma indemnização de 10.000,00 €, se afigurou manifestamente exagerada e desajustada à situação, nunca devendo ter sido superior a 5.000,00 €, na justificação do mero vínculo formal que se mantinha. 15° - Entende a ora recorrida, e sempre ressalvado o devido respeito, que a douta sentença lia quo" já viola o art° 564 º do C. Civil, como sustenta nas motivações do recurso que dela interpôs, ao atribuir à demandante S para reparação do dano não patrimonial, uma indemnização de 10.000,00 €, então se o fizesse por 20.000,00 €, essa violação seria muito mais flagrante. 16° - Relativamente ao valor dos danos patrimoniais futuros arbitrados à demandante S na douta sentença recorrida, salienta-se que os valores por ela pretendidos são inaceitáveis, não só porque despreza no seu calculo o valor das pensões que lhe são pagas pela Caixa Geral de Aposentações, 237,49 €/mês, 17° - Como se salienta na douta sentença recorrida, esquece também que a situação concreta não era a de um casal unido, mas, de um casal numa situação de separação de facto, em que o sargento NG, vivia noutro local, e tinha de satisfazer outros encargos, não sendo por isso de aceitar o cálculo que efectua, com recurso ao critério que foi utilizado pelo STJ no Acórdão de 5/2/2009, po 0884093. 18° - A douta sentença recorrida, nesta parte, não viola o preceito legal que a demandante invoca a propósito nas suas doutas motivações. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso da demandante, como é de, JUSTIÇA Respondeu a Assistente S ao recurso interposto pela Companhia de

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Seguros..., S.A., formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª A Demandada ao não indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação das provas gravadas violou o disposto no art° 412°, nº 4 do CPP. 2ª Como bem consta da Douta Sentença (9. dos Factos Provados) a morte da vítima foi constatada pelo INEM no próprio local, nada sendo dado como provado relativamente ao momento da morte face à hora em que o acidente ocorreu, até pelas divergências entre o relatório do INEM e a participação do acidente, sendo indemnizáveis os danos não patrimoniais sofridos pela vítima no período que antecede a morte como a Douta Sentença considerou. 3ª A separação da Demandante e da vítima devia-se ao facto da Demandante residir em Aljustrel com o filho menor do casal e a vítima que era 2º Sargento da GNR exercer as suas funções em Albufeira, e se este vivia com outra mulher como alegado, tal faço em nada reduz o desgosto sofrido pela Demandante mas bem pelo contrário agravá-lo-ia, pelo que a indemnização pelo dano não patrimonial deverá ser a constante do Recurso interposto pela Demandante. 4ª Como consta da Douta Sentença quer nos Factos Provados quer no Enquadramento Jurídico-Penal a culpa na produção do acidente é exclusivamente do arguido por violação dos arts° 146°, al. n) e 138° do Código da Estrada e artsº 61º e 65º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98 de 01.10. 5ª Carece de qualquer fundamento de facto o alegado quanto à conclusão da recorrente de que o motociclo circulava sem luzes porquanto as testemunhas não teriam visto o motociclo, e os danos sofridos pelos veículos são diminutos o que revela não circular o motociclo com velocidade excessiva, como bem consta a fls. 18 e 19 da Douta Sentença. 6ª O alegado em 24° das Conclusões é apenas uma «fantasia» da Demandada. 7ª A diminuição percentual das indemnizações por via da repartição de culpas carece de qualquer fundamento de facto e de direito, não tendo a Douta Sentença violado os arts 483º e 564º do Código Civil, devendo manter-se os montantes peticionados pela Demandante no recurso interposto. Nestes termos devem as alegações de recurso da Demandada Companhia de Seguros... serem consideradas totalmente improcedentes, mantendo-se a Decisão recorrida à excepção dos montantes indemnizatórios constantes da al. e).» Respondeu a Assistente S ao recurso interposto pelo Arguido JC, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª Como consta da Douta Sentença quer nos Factos Provados quer no Enquadramento Jurídico-legal a culpa na produção do acidente é exclusivamente do arguido por violação dos arts° 146°, al, n) e 138° do Código da Estrada e artsº 61° e 65° do Decreto Regulamentar nº 22-A/98 de 01.10. 2ª Carece de qualquer fundamento de facto o alegado quanto à conclusão da recorrente de que o motociclo circulava sem luzes porquanto as testemunhas não teriam visto o motociclo, e os danos sofridos pelos veículos são diminutos o que revela não circular o motociclo com velocidade excessiva, como bem consta a fls. 18 e 19 da Douta Sentença.

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Nestes termos devem as alegações de recurso do arguido serem consideradas totalmente improcedentes, mantendo se a Decisão recorrida.» Os recursos foram admitidos. v Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, revelando concordar com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[10]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[11]]. O objeto dos recursos interpostos, delimitado pelo teor das suas conclusões, impõe o conhecimento: - da inexistência de fundamentação da factualidade considerada como provado no ponto 32; - da incorreta valoração da prova produzida em julgamento; - da repartição de culpas, na produção do acidente; - da adequação dos montantes indemnizatórios fixados; - da adequação da sanção acessória imposta. v Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1. A hora não concretamente apurada do final da tarde do dia 13.03.2009, o arguido JC conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ---, na E.N. 125, no sentido Albufeira – Alcantarilha, área desta comarca de Silves. 2. No mesmo circunstancialismo espácio-temporal, no sentido de trânsito oposto, Alcantarilha – Albufeira, NG conduzia o motociclo com a matrícula ---. 3. O arguido aproximou-se do cruzamento existente ao km. 62,905 daquela Estrada Nacional, pretendendo mudar de direcção para a esquerda, no sentido de Pêra. 4. Na referida Estrada Nacional e no sentido de marcha do arguido, o desvio para a esquerda efectua-se mediante a passagem a uma faixa de desaceleração que termina num sinal de paragem obrigatória “Stop”.

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5. Não obstante conhecer perfeitamente o local, o arguido não ocupou a faixa de desaceleração destinada à mudança de direcção à esquerda e não imobilizou o seu veículo antes do cruzamento. 6. Muito embora soubesse que estava obrigado a parar e a deixar passar os veículos que circulassem naquela Estrada Nacional no sentido Alcantarilha – Albufeira antes de iniciar a travessia de tal faixa de rodagem, o arguido não o fez. 7. O arguido atravessou, assim, a faixa de desaceleração e a faixa de rodagem contrária, vindo a colidir com a parte lateral direita, na zona da porta traseira, no motociclo conduzido por NG. 8. Como consequência directa e necessária da colisão resultaram para NG múltiplas escoriações e equimoses nos membros superiores e inferiores, feridas contusas na face, equimose óssea na base esquerda do crânio, hemorragia subdural e ventricular, contusão no cerebelo, fractura do externo, fractura dos arcos costais, laceração pulmonar direita, contusão pulmonar esquerda, focos de contusão cardíaca, ruptura da aorta torácica, fractura do fígado e do rim direito, 9. Lesões estas que vieram a determinar a sua morte, a qual foi constatada pelo INEM no próprio local. 10. O veículo do arguido circulava a velocidade reduzida e não superior a 50 km/hora. 11. A faixa de rodagem, naquele local é constituída por uma recta com a largura de 10,70 metros, com duas hemi-faixas de trânsito, de sentidos opostos e com boa visibilidade. 12. Por tratar-se de um cruzamento, possui, ainda, uma faixa de desaceleração em cada sentido de trânsito, para efeitos de mudança de direcção no sentido de Pêra e do Algoz. 13. O local provável do embate situa-se sensivelmente no eixo da hemi-faixa de rodagem afecta ao trânsito no sentido Alcantarilha – Albufeira. 14. No local do embate ficou marcado um rasto de travagem efectuado pelo motociclo numa extensão de 8,90 metros. 15. Após o embate, o veículo conduzido pelo arguido foi projectado para a via que dá acesso a Pêra, ficando com a frente virada para o cruzamento. 16. No circunstancialismo temporal referido em 1. a via encontrava-se com o piso asfaltado, era de noite e o tempo estava seco. 17. O arguido não efectuou qualquer travagem ou redução de velocidade e não imprimiu maior velocidade ao seu veículo para atravessar a faixa de rodagem no sentido de Alcantarilha – Albufeira. 18. Em ambos os sentidos de trânsito, na Estrada Nacional 125 e antes do cruzamento mencionado em 3., existem sinais verticais de limitação de velocidade, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 km/h. 19. Ao agir da forma descrita, atravessando a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário e executando a manobra descrita em 3., 5., 6. e 7., sem ter utilizado a faixa de desaceleração e sem ter imobilizado o seu veículo perante o sinal vertical de “Stop”, o arguido violou elementares deveres objectivos de cuidado exigíveis da condução de

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veículos automóveis, designadamente os de efectivação de mudança de direcção apenas em condições de segurança, nomeadamente certificando-se que poderia iniciar e concluir a manobra sem criar perigo para aqueles que transitassem no sentido contrário ao seu, na faixa que atravessava. 20. Revelou, assim, o arguido, uma conduta temerária e desatenta, sem observância das regras estabelecidas no Código da Estrada e com falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha e que podia e devia ter para evitar um resultado que, de igual modo, podia e devia ter previsto. 21. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ---, em vigor no circunstancialismo temporal referido em 1., a responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao veículo automóvel com a matrícula --- havia sido transferida para a Demandada COMPANHIA DE SEGUROS. 22. Na sequência do acidente, o veículo conduzido pelo arguido ficou amolgado na zona lateral direita traseira e na zona da abertura da porta da frente e com o vidro lateral traseiro partido. 23. O motociclo conduzido pela vítima N ficou com pequenos riscos e amolgadelas e com o volante e punho esquerdos partidos. 24. NG era casado com S desde 14.10.2000 e pai de JG, nascido em 27.10.2002. 25. NG nasceu em 21.02.1974 tendo, à data do acidente, 35 anos. 26. À data dos factos exercia funções de 2º Sargento da G.N.R. no Posto Territorial de Albufeira. 27. Tinha uma elevada expectativa de vida e de realização profissional, sendo possuidor de uma boa compleição física e gozando de boa saúde. 28. Era estimado pelos seus amigos. 29. Entrou para a G.N.R. em 01.07.1996; em 27.02.2002 foi promovido a Cabo; em 11.08.2005 foi graduado Furriel; em 13.12.2006 foi promovido a 2º Sargento. 30. Frequentou os cursos de promoção a Cabo e a Sargento, obtendo as classificações finais de 14,55 e 14,00, respectivamente. 31. À data dos factos frequentava o Centro de Novas Oportunidades em Silves, para concluir o 12º ano de escolaridade. 32. À data dos factos NG encontrava-se separado de facto da Demandante S. 33. Mantendo uma relação extra-conjugal com Suellen. 34. Nomeadamente por motivos profissionais, NG passava longos períodos ausente da casa de morada de família, em Aljustrel. 35. Embora se deslocasse com frequência a tal localidade, ultimamente para estar com o seu filho. 36. O seu relacionamento com o filho era muito estreito, existindo entre ambos um grande entendimento e ternura.

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37. Manifestando o filho de forma exuberante a alegria e felicidade que sentia sempre que podia estar com o pai. 38. A Demandante sentiu desgosto, ficou triste e abatida física e psicologicamente após a morte do marido, tendo perdido a alegria de viver que apresentava. 39. O Demandante J sentiu e continua a sentir um desgosto e angústia imensos com a morte do pai, sofrendo, actualmente, a sua ausência. 40. O que obrigou a Demandante a deixar a sua actividade profissional para se dedicar, inteiramente, ao filho e para melhor o ajudar e apoiar. 41. Em Março de 2009, NG auferia a quantia mensal líquida de € 1.082,99. 42. No ano de 2008, NG auferiu um rendimento anual bruto no montante de € 20.735,99. 43. A Caixa Geral de Aposentações pagará à Demandante S a pensão mensal de € 237,49 e ao Demandante JG a pensão mensal de € 79,16, subtraído o montante total de 1.138,01, devido a título de descontos. 44. A Demandante S despendeu a quantia de € 3.375,00 com as despesas de funeral e com o gavetão do marido. * Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativos à situação pessoal do arguido, com relevo para a determinação da sanção: 45. O arguido é reformado e aufere cerca de € 200,00 a título de reforma. 46. Reside com a esposa, também reformada e um filho maior, em casa própria. 47. O filho, ex-toxicodependente não exerce qualquer actividade profissional remunerada e vive a expensas dos pais. 48. O arguido e a esposa sustentam, bem assim, algumas despesas da neta. 49. Suporta uma prestação mensal no montante de € 134,00, relativa ao empréstimo contraído para fins pessoais. 50. Tem o 4º ano de escolaridade. 51. Não tem antecedentes criminais nem quaisquer infracções rodoviárias registadas no Registo Individual do condutor. 52. O arguido é tido como uma pessoa calma e como um condutor cuidadoso e seguro. 53. Não é conhecida a intervenção do arguido em qualquer outro acidente de viação.» Relativamente a factos não provados, consta da sentença\acórdão que [transcrição]: «Não se provaram quaisquer outros factos, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria. Não se provou, designadamente que:

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54. O arguido JC, pretendendo virar para Pêra, tomou o eixo da via, à velocidade máxima de 30 km/hora; 55. E tomando todas as precauções, avançou para Pêra. 56. O arguido ficou perturbado com o acidente sofrido. 57. E ainda hoje, passados que são cerca de 9 meses, ainda se sente perturbado, tendo perdido cerca de 9 kg. 58. O arguido não pagou a coima pela prática da contra-ordenação por nunca lhe ter sido enviado documento para tal. 59. NG irradiava simpatia e relacionava-se com facilidade, sendo estimado e admirado pelos seus colegas de trabalho. 60. Os Demandantes S e JG e a vítima constituíam uma família unida, pese embora o facto de a vitima se encontrar por vezes e por períodos mais ou menos longos afastado da família por motivo da sua vida profissional. 61. Toda a união familiar se desmoronou com a trágica e imprevista morte da vítima. 62. A vítima faleceu de imediato.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade. O Tribunal atendeu, na medida do possível, às declarações prestadas pelo arguido que, num discurso que nos pareceu sincero, descreveu o local dos factos e realçou o facto de não se ter apercebido da presença de qualquer veículo que circulasse no sentido Alcantarilha-Albufeira, quando decidiu fazer uma mudança de direcção no sentido de Pêra, não tendo, nomeadamente, avistado quaisquer luzes. Referiu ter sido, assim, surpreendido pela presença do motociclo, no exacto momento da colisão. Admitiu, desde logo, não ter parado no sinal “Stop”, na medida em que circulava a velocidade muito reduzida. Afirmou que o único veículo que viu foi aquele que mudou de direcção no sentido de Algoz antes de ter iniciado a sua própria manobra. O Tribunal considerou, bem assim, o depoimento das demais testemunhas inquiridas, LC, PA, GP, V, MJ, JM, AS, AD, JD, JC e HP. Relativamente à dinâmica do acidente, foi determinante o depoimento da testemunha LC, condutor de um veículo que circulava imediatamente atrás do veículo conduzido pelo arguido e que descreveu a manobra por este efectuada – sem ocupar a faixa de desaceleração e sem imobilizar o seu veículo no Stop – e a localização dos veículos após o embate. Salientou, contudo, não ter presenciado o embate, ouvindo apenas o estrondo, porquanto depois de ter passado o veículo do arguido, continuou a circular na faixa que dá acesso a Alcantarilha, tudo se passando numa fracção de

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segundos. GP, que seguia, como passageiro, no veículo conduzido pelo arguido, pouco veio a acrescentar, reforçando tão-somente a velocidade reduzida a que o aquele circulava e a circunstância de também não se ter apercebido de qualquer veículo que circulasse no sentido Alcantarilha-Albufeira. Apesar de o embate ter ocorrido no lado do veículo onde se encontrava sentado, não sofreu quaisquer ferimentos, para além do grande susto. A testemunha PA, à data dos factos militar da GNR e que tomou conta da ocorrência descreveu o que encontrou à chegada ao local, o estado e características da via, os vestígios existentes, a posição dos veículos, os danos nos mesmos verificados, as marcas no pavimento. Transmitiu ao Tribunal as conclusões alcançadas após a análise de todos os elementos recolhidos – desde os relatos das testemunhas, à posição dos veículos, aos danos causados, à posição do corpo da vítima –, nomeadamente quanto ao local provável do embate, às causas do acidente e à velocidade de ambos os veículos. As testemunhas V, MJ e HP depuseram relativamente aos factos invocados no pedido de indemnização civil, salientando a excelente relação existente entre NG e o filho e as consequências que a morte do marido e pai, respectivamente, causaram em ambos os Demandantes. As testemunhas JM, AS e AD depuseram relativamente às condições pessoais do arguido. A testemunha JD, perito averiguador de seguros fez menção às características do local do embate e ao estado dos veículos. Por ultimo, JC, cunhado da vítima, fez referência ao facto de N e a Demandante S estarem separados há cerca de 1 ano e, bem assim, à excelente e próxima relação mantida entre pai e filho. * O tribunal tomou, ainda, em consideração o teor de: fls. 51 a 55, que constituem, a participação do acidente de viação e a folha de medições; fls. 57 a 59, correspondentes aos documentos de transporte de NG; fls. 62, relativo ao assento de óbito; fls. 83 a 85 e 88 a 90, que constituem o auto de avaliação de danos aos veículos, auto de exame directo ao local; fls. 104, que constitui cópia do certificado de seguro; fls. 130, que integra o ultimo croqui do acidente; fls. 132 a 148, das quais constam a reportagem fotográfica elaborada pela G.N.R.; fls. 162, que constitui o assento de nascimento de JG; fls. 176 e 177, que constitui o registo individual de condutor do arguido; fls. 181 a 183, que integra o relatório de autopsia de NG; fls. 256, que constitui o assento de casamento de N e S; fls. 257 a 261, que constitui a folha de matricula do militar N; fls. 262, relativa à declaração emitida pelo Centro de Novas Oportunidades; fls. 263 a 267, que constitui a declaração anual de rendimentos de N e S; fls. 268 que integra o último recibo de vencimento auferido por NG; fls. 269 e 270, correspondentes às despesas de funeral suportadas por S; Fls. 271 a 272, que constitui a declaração da Caixa Geral de Aposentações; A prova da ausência de antecedentes criminais do arguido resulta do certificado do registo criminal constante de fls. 289.

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A prova da situação pessoal e económica do arguido resultou das declarações pelo mesmo prestadas em sede de audiência de julgamento. No que concerne aos demais factos invocados na acusação e no pedido de indemnização civil, não foram os mesmos considerados provados, quer por ausência de prova dos mesmos, quer pela prova do(s) facto(s) contrário(s).» v Conhecendo. Para o que importa fazer anteceder as considerações de facto sobre as de direito e, no domínio destas últimas, dar prioridade aos aspetos da previsão jurídica sobre aqueles outros que decorrem da sua verificação. Previamente cumpre conhecer a questão suscitada pelo Ministério Público, na 1.ª Instância – incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, por banda do Recorrente JC, e respetivas consequências. i) Do incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal Entende o Ministério Público que o Recorrente JC se limita, nas conclusões do seu recurso, a repetir, reproduzindo, vários parágrafos da motivação. E não tendo, por isso, observado o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição do recurso se, após convite, tal deficiência não for corrigida. À motivação do recurso e conclusões reporta-se o artigo 412.º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: «1 – A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2 – Versando sobre matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação. 5 – Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse. (…).» Referindo-se ao exame preliminar, estabelece o artigo 417.º do Código de Processo Penal que

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«(…) 3 – Se a motivação do recurso não contiver as conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. (…).» A motivação do recurso é peça que se reveste de particular importância e em relação à qual a lei é muito exigente. «Estruturalmente a motivação do recurso contém duas partes: - o corpo da motivação ou motivação propriamente dita – seja, o desenvolvimento dos fundamentos da impugnação ou, se se quiser, as razões pelas quais se discorda da decisão posta em crise; - as conclusões – isto é, o resumo das razões do pedido, não devendo r além de uma síntese do respectivo corpo, e em que se concretiza o onde e o porquê se decidiu mal e o como se deve decidir. (…) Por conclusões entende-se um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação (o legislador fala concretamente em resumir as razões do pedido), não podendo, obviamente, repetir exaustiva ou aproximadamente o que naquele se explanou.»[[12]] Temos como pacífico que o convite à correção das conclusões do recurso, quando estas mais não são do que a reprodução do corpo da motivação, ou parte dele, está apenas configurado para as situações em que Tribunal de recurso não consegue apreender o que se pretende ver reexaminado. E não é, manifestamente o que se passa nos presentes autos. É certo que o Recorrente, nas conclusões do recurso que interpõe, não revelou capacidade de síntese do que invocou em sede de motivação. Mas tal incapacidade não prejudica – por forma a tornar inapreensível – o entendimento das razões pelas quais impugna a decisão com a qual se não conforma. Ao que acresce que o convite à correção acarretaria demora num processo onde se avaliam factos ocorridos em 13 de março de 2009, acarretando, ainda, possível inconsequência, por não poder ser formulado com a cominação pretendida pelo Ministério Público. Pelo que entendemos não haver lugar à correção das conclusões do recurso interposto pelo Arguido JC. ii) Das nulidades da sentença A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa[[13]], significa, desde logo, que é pela acusação que se define o objeto do processo [thema decidendum]. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[[14]], «O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao

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tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).» Esta vinculação temática do Juiz do julgamento – à matéria constante da acusação – constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que traduz[[15]] «o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos.» Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal fazem com que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta. Efetivamente, como decorre do disposto no artigo 124.º e do n.º 4 do artigo 339.º, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. Por outro lado, relativamente ao thema decidendum, o legislador não colocou quem julga na total dependência dos intervenientes processuais. Neste domínio, surgem as possibilidades de alteração factual – alteração não substancial e substancial – consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. Mas estas questões «hão-de ser resolvidas com o recurso ao conceito de identidade do facto processual (ou, do objecto do processo), dentro dos parâmetros estabelecidos pelos princípios da legalidade, da acusação (nas vertentes de garantia de independência e imparcialidade do julgador e no domínio dos direitos de defesa, impedindo que o arguido seja surpreendido “…com novos factos ou com novas perspectivas sobre os mesmos factos para os quais não estruturou a defesa”) e do princípio da proibição da rejormatio in pejus que, deste modo, funcionam como limites inultrapassáveis de garantia da posição do arguido.»[[16]] Realizado o julgamento, é proferida a sentença, que há-de conter relatório, fundamentação e dispositivo – artigo 374.º do Código de Processo Penal. Interessa-nos a fundamentação, que se segue ao relatório, e «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» – n.º 2 do artigo 374.º referido. Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os

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elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. A finalidade da fundamentação dos atos decisórios [consagrada no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal] e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva[[17]], em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.» Relativamente à sentença penal, ou seja, ao ato decisório que a final conhece do objeto do processo – alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal –, o mencionado dever [de fundamentação] «concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República. Assim, de acordo com o artigo 374º, a sentença, para além de requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem.»[[18]] A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 368.º do Código de Processo Penal, traduz-se na tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à sua apreciação e sobre os quais a decisão tem que incidir – sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização, da contestação e daqueles que [não constando de qualquer uma das referidas peças processuais] resultem da discussão da causa e tenham interesse para a decisão. Enumeração que se reveste de extrema importância, pois só através dela se pode determinar quais os factos que foram efetivamente considerados e valorados pelo Tribunal. O exercício da apreciação da prova, como já se deixou dito, tem que ser revelado. A fundamentação da sentença não deve ser uma espécie de assentada em que o Tribunal reproduz os depoimentos que ouviu, ainda que de forma

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sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, quando haja vários. O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado. A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adotada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte. Não basta, pois, uma declaração genérica e tabelar – que lesaria as garantias de defesa do arguido, por não assegurar a apreciação de toda a matéria da acusação e da defesa, permitindo julgamentos implícitos e subtraídos a toda e qualquer fiscalização –, sendo imprescindível que a fundamentação, como base de um processo decisório, se exteriorize em termos que permita acompanhar o percurso cognoscitivo e valorativo que explicite, justificando, uma concreta tomada de posição jurisdicional.[[19]] Dispõe-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º Ou seja, de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação gera a nulidade da sentença. Afirma a Assistente S que na sentença recorrida não se encontra explicação para o facto dado como provado no ponto 32 – «À data dos factos NG encontrava-se separado de facto da Demandante S.» No entanto, do exame da sentença recorrida não é isso que se pode constatar. A prova valorada relativamente ao facto em causa encontra-se expressamente referida – o depoimento da testemunha JC, cunhado da vítima, que fez referência ao facto de o NG e a S se encontrarem separados há cerca de um ano. Ao que acresce que da análise do recurso interposto pela Assistente, no domínio em que nos encontramos, o que decorre é o inconformismo da mesma em relação à valoração da prova produzida. Questão diversa da nulidade resultante da ausência ou insuficiência de explicitação da matéria de facto, no caso, considerada como provada, e cujo conhecimento não pode ser feito esta sede. Todavia, temos como seguro que quem no processo figura como Arguido – o condutor do veículo automóvel de matrícula xxx – invocou, na contestação oportunamente apresentada e admitida nos autos, que o motociclo de matrícula ---, tripulado por NG, circulava sem as luzes acesas e a velocidade muito superior à permitida por lei, no local. E em causa está a colisão entre estes dois veículos, de que resultou a morte do NG. Mas os factos referidos, de evidente relevo para a decisão da causa, não constam do lote dos que o Tribunal recorrido considerou como provados e não provados. Por outro lado, não se descortinam as razões para o Tribunal recorrido ter situado a ocasião em que o acidente ocorreu a hora não concretamente

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apurada do final da tarde do dia 13 de março de 2009 – uma vez que não ocorre qualquer explicação, na fundamentação da matéria de facto, para a divergência relativamente ao teor da acusação e ao conteúdo do documento que consta de fls. 51 a 55 dos autos, que foi aceite sem qualquer reserva. Tal como não se encontra fundamento para concluir que no local do embate a faixa de rodagem tem boa visibilidade – afirmação que pressupõe o alcance da vista em determinada extensão, que não se encontra na decisão recorrida, nem por indicação nem por justificação. No que concerne à ocasião da morte do NG, o Tribunal recorrido quedou-se por frase conclusiva e tabelar – ausência de prova e prova do facto contrário – sem explicitar porque concluiu que o falecimento não ocorreu de imediato, face ao teor de documentação constante dos autos. Posto isto, não resta senão concluir que sentença recorrida padece do vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. O que conduz à sua nulidade. O suprimento da nulidade, com a reformulação da parte da sentença que se considera viciada, deve ser levada a cabo pela Senhora Juíza que a elaborou. Não sendo tal possível, com a prova já produzida, impõe-se a reabertura da audiência ou a repetição do julgamento. A sentença a proferir deve também ponderar as consequências de tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos que constituem ilícito contraordenacional. Resta referir que a decisão sobre a nulidade, com a sua procedência, afeta a apreciação das questões suscitadas nos recursos, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se declarar nula a decisão recorrida, por falta de fundamentação, determinando que o Tribunal a quo profira nova sentença, expurgada dos vícios supra assinalados – com recurso à reabertura da audiência ou a novo julgamento, se necessário. Sem tributação. v Évora, 2013 março 19 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) (António Manuel Clemente Lima) _____________________________________________ [1]  �]  Gravado  cm  CD  no  dia  21/04/10,  às  15-­‐29-­‐10,  do  01.54110  02.01;  04.33  ao  04.55;  06.50  ao  06.54   [2]  �]  Gravado  em  CD  no  dia  21/04/10,  às  16-­‐56-­‐01,  do  03.50  ao  04.36   [3]  �]  Gravado  em  CD  no  dia  21/04/10,  às  16-­‐56-­‐01,  do  07.30  ao  07.32;  09.15  ao  09.21 [4]  �]  Gravado  em  CD  no  dia  21/04/10,  às  16-­‐56-­‐01,  do  10.50  ao  11.10 [5]  �]  Gravado  em  CD  no  dia  21/04/10,  às  16-­‐56-­‐01,  do  12.15  ao  12.26 [6]  �]  Gravado  em  CD  no  dia  21/04/10,  às  17-­‐48-­‐53,  do  07.40  ao  08.10;  09.30  ao  11.00

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[7]  �]  Gravado  em  CD  no  dia  21/04/10,  às  15-­‐48-­‐51,  do  28.40  ao  34.20;  35.00  ao  36.23 [8]  �]  Ponto  51,  a  folhas  7,  linhas  7  e  8  do  Acórdão [9]  �]  Ponto  51,  a  folhas  7,  linhas  7  e  8  do  Acórdão [10]  �]  Publicado  no  Diário  da  República  de  28  de  dezembro  de  1995,  na  1ª  Série  A. [11]  �]  Neste  sentido,  que  constitui  jurisprudência  dominante,  podem  consultar-­‐se,  entre  outros,  o  Acórdão  do  Supremo  Tribunal  de  Justiça,  de  12  de  setembro  de  2007,  proferido  no  processo  n.º  07P2583,  acessível  em  www.dgsi.pt  [que  se  indica  pela  exposição  da  evolução  legislativa,  doutrinária  e  jurisprudencial  nesta  matéria]. [12]  �]  Simas  Santos  e  Leal  Henriques,  in  “Recursos  em  Processo  Penal”  –  7ª  Edição,  2008,  Editora  Rei  dos  Livros,  páginas  105  e  107. [13]  �]  «O  processo  criminal  tem  estrutura  acusatória,  estando  a  audiência  de  julgamento  e  os  actos  instrutórios  que  a  lei  determinar  subordinados  ao  princípio  do  contraditório.» [14]  �]  In  “Constituição  da  República  Portuguesa  Anotada”,  Volume  I,  Coimbra  Editora,  2007,  a  página  522. [15]  �]  Gomes  Canotilho  e  Vital  Moreira,  obra  citada,  a  página  523. [16]  �]  Código  de  Processo  Penal  –  Comentários  e  Notas  Práticas,  dos  Magistrados  do  Ministério  Público  do  Distrito  Judicial  do  Porto,  página  717. [17]  �]  In  “Curso  de  Processo  Penal”,  Editorial  Verbo  2008,  4ª  Edição  Revista  e  atualizada,  II  Volume,  páginas  153  e  154. [18]  �]  Acórdão  do  Supremo  Tribunal  de  Justiça,  de  1  de  Julho  de  2009,  proferido  no  processo  n.º  2956/07  –  www.colectaneadejurisprudencia.com  referência  5607/2009. [19]  �]  Neste  mesmo  sentido  se  podem  consultar: -­‐  Eduardo  Correia,  in  Parecer  da  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra  sobre  o  artigo  653º  do  Projecto  de  Alteração  do  Código  de  Processo  Civil,  in  Boletim  da  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra,  Volume  XXXVII,  1961,  página  184; -­‐  Marques  Ferreira,  in  “Jornadas  de  Direito  Processual  Penal/O  Novo  Código  de  Processo  Penal”,  Livraria  Almedina,  Coimbra,  1988,  páginas  229  e  230; -­‐  Simas  Santos  e  Leal  Henriques,  in  “Código  de  Processo  Penal  Anotado”,  Rei  dos  Livros,  2ª  Edição,  2000,  II  Volume,  páginas  556  e  557; -­‐  Acórdão  do  Tribunal  Constitucional  nº  680/98,  de  2  de  Dezembro  de  1998  [processo  nº  456/95  –  2ª  Secção]  –  acessível  em  www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos;   -­‐  Acórdãos  do  Supremo  Tribunal  de  Justiça,  de  15  de  Novembro  de  1995  [processo  nº  048207],  de  24  de  Janeiro  de  2002  [processo  nº  3036/01-­‐5],  de  11  de  Novembro  de  2004  [processo  nº  3182/04-­‐5],  de  8  de  Fevereiro  de  2007  [processo  nº  07P028]  e  de  11  de  Julho  de  2007  [processo  nº  07P1416]  –  acessíveis  em  www.dgsi.pt  ; -­‐  Acórdãos  do  Tribunal  da  Relação  do  Porto,  de  28  de  Março  de  2007  [processo  nº  0616808],  de  30  de  Janeiro  de  2008  [processo  nº  0712512]  e  de  28  de  Outubro  de  2009  [processo  nº  2205/06.1];  Acórdão  do  Tribunal  da  Relação  de  Lisboa,  de  30  de  Outubro  de  2008  [processo  nº  8321/2008-­‐9];  Acórdão  do  Tribunal  da  Relação  de  Évora,  de  26  de  Março  de  2006  [processo  nº  2836/05-­‐1]  –  acessíveis  em  www.dgsi.pt  ..