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8/4/2019 acupuntura_mestrado
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UNIVERSIDADE GAMA FILHO
MESTRADO EM DIREITO, ESTADO E CIDADANIA
REGULAMENTAO DA PROFISSO DE ACUPUNTURISTAATO MDICO OU CORPORATIVISMO?
Jos Carlos de Arajo Almeida Filho
Trabalho apresentado para a cadeira de Administrao Pblica e CidadaniaProfessor Francisco Mauro Dias
Rio de Janeiro, abril de 2003
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Resumo
O presente trabalho consiste em uma anlise acerca da acupuntura, abrangendo
determinados elementos histricos, alm de uma breve anlise acerca da cultura chinesa.
importante destacar no presente estudo a filosofia oriental conceituada taosmo,
onde o homem visto como um elemento completo, no se podendo dissociar-se de sua
essncia espiritual.
Para o taosmo, representado pelo smbolo ?, os elementos se completam e no se
pode admitir a existncia do bem sem o mal.
Posteriormente, ser realizada uma anlise da acupuntura como atividade teraputica
e, finalmente, a atual tendncia de restringir prticas anteriormente expurgadas pela medicina
dita tradicional, somente aos profissionais da medicina.
Uma anlise acerca do corporativismo encerrar o presente trabalho.
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SUMRIO
INTRODUO ...................................................................................................................... 1
1. O TAOSMO E A ACUPUNTURA .................................................................................. 3
1.1. O HOMEM ANALISADO COMO UM TODO .................................................... 6
1.2. A MEDICINA TRADICIONAL CHINESA ......................................................... 8
2. O ATO MDICO ............................................................................................................. 11
2.1. CRTICAS AO MODELO ................................................................................... 13
2.1.2. PESQUISA DE CAMPO .................................................................................. 15
2.3. ANLISE DE CONSTITUCIONALIDADE ...................................................... 16
3. ANLISE DA JURISPRUDNCIA ................................................................................ 19
CONCLUSO....................................................................................................................... 37
ADENDO ............................................................................................................................... 38
BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................... 45
iii
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INTRODUO
Tornou-se lugar comum dentre os profissionais da rea de sade a acirrada discusso
acerca do denominado Ato Mdico, tendo em vista o Projeto de Lei do Senado, n 025/2002,
de autoria do Senador Geraldo Althoff1
.
Hodiernamente, tanto a acupuntura, quanto a homeopatia2, so especialidades mdicas.
No h como olvidar que as especialidades mdicas passam a ser reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina, como forma de ampliar a abrangncia das atividades reembolsadas pelos
planos de sade. Contudo, antes de se discutir o PLS 025/2002, primordial uma anlise
histrica destas prticas at pouco tempo repugnadas pelos profissionais mdicos.
O Taosmo, crena milenar incutida na cultura chinesa, no se podendo precisar uma
data, teve como adeptos os filsofos Lao-ts e Confcio, estando impregnada em todos os
chineses, independentemente da religio que professem. De acordo com o Taosmo o homem
deve ser analisado como um todo, no se podendo dissociar o elemento fsico do elemento
espiritual.
certo que para a medicina tradicional do Ocidente pouco provvel o
reconhecimento de algo alm do que organismos perfeitamente equilibrados pela bioqumica.
Contudo, desde h muito, os chineses e a maioria do povo oriental sempre admitiram esta
dualidade existente no ser humano, traduzindo-se em energias positivas e negativas.
O equilbrio energtico representado pelo taosmo, atravs de conhecimentos
intuitivos, fez com que a medicina dita tradicional no aceitasse a acupuntura por anos e anos,
desde a chegada da tcnica ao Brasil, por volta dos anos 703.
1N.A. o Senador no foi reeleito2 Conforme Resoluo do Conselho Federal de Medicina de n 1634/20023 O Ocidente teve sua ateno voltada para a acupuntura por causa do artigo do jornalista James Reston,publicado em 1971, que descrevia o efeito da acupuntura nas suas dores ps-operatrias depois de submetido auma apendicectomia de emergncia, quando acompanhava a equipe norte-americana de tnis de mesa. Desdeento a acupuntura foi sendo adotada pela medicina ocidental, em princpio cercada de preconceitos, masultimamente como uma especialidade mdica, caso do Brasil, sendo reconhecida pelas seguradoras da rea da
sade, inclusive as HMO americanas. Obtido por meio eletrnicoem:, acessado em 14 de abril de 2003, de autoria doDr. Marcus Vinicius Ferreira
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Diante do preconceito da classe mdica, a acupuntura fora introduzida no Brasil por
profissionais de outras reas e at mesmo por especialistas na arte chinesa, que jamais
passaram por qualquer banco acadmico. A acupuntura teve sua fase de marginalizao
dentre os mdicos brasileiros at que, por meios cientficos, chegou-se concluso de sua
aplicao teraputica.
Ainda que a fase anterior ao cientificismo acadmico tenha sido superada, a origem da
acupuntura , sem dvida alguma, baseada no Taosmo, ou seja, o equilbrio entre os
meridianos, porque cada ponto do corpo onde se aplica a agulha da acupuntura a
representao de um rgo.
Desta forma, o presente trabalho abordar esta viso holstica do ser humano, com
pequeno estudo acerca dos mtodos utilizados na acupuntura e na homeopatia, passando,
posteriormente, para a abordagem do ato mdico e, finalmente, no campo do Direito
Administrativo, uma anlise jurisprudencial acerca da regulamentao da profisso de
acupunturista.
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1. O TAOSMO E A ACUPUNTURA
O taosmo uma crena milenar chinesa, representada pelo TAO - ? -, onde as
energias so representadas por Yin e Yang, ou positivo e negativo, macho e fmea etc. No h
como precisar a origem do taosmo e, como adverte John Blofeld4
, o taosmo venerando,misterioso, encantadoramente potico nasceu em meio s brumas que escondem os
primeiros passos da civilizao e a expresso imorredura de um antigo modo de vida
praticamente esquecido pelo mundo.
de importncia uma pequena anlise do taosmo, notadamente no que diz respeito
aos elementos Yin e Yang, porque esta a origem da acupuntura na Medicina Tradicional
Chinesa, que chegou ao Brasil comoforma alternativa.
Segundo a Medicina Tradicional Chinesa, os elementos Yin e Yang representam partes
do corpo, que passam a ser denominadas meridianos. E neste ponto que se pode afirmar
estar a acupuntura de alguma forma ligada religiosidade, ou pelo menos, cultura chinesa.
No se trata de uma origem mdica conceitual, mas de um costume arraigado na cultura
chinesa.
Os conhecimentos da acupuntura foram transmitidos de gerao em gerao. No entanto, amaior parte de sua terminologia no se enquadra dentro da nomenclatura moderna, o querestringe sua plena aceitao nos meios cientficos.De acordo com a medicina chinesa, o tratamento atravs da Acupuntura visa normalizaodos rgos doentes por meio de um suporte funcional que exerce, assim, um efeitoteraputico.Segundo a teoria da Acupuntura, todas as estruturas do organismo se encontramoriginalmente em equilbrio pela atuao das energias Yin (negativas) e Yang (Positivas). Porexemplo: pelo princpio de Yin e Yang podem-se explicar os fenmenos que ocorrem atravsdos conceitos de superficial e profundo, de excesso e deficincia, de calor e frio. Desse, se asenergias Yin e Yang estiverem em perfeita harmonia, o organismo, certamente, estar comsade. Por outro lado, um desequilbrio gerar a doena. A arte da Acupuntura visa, atravs
de sua tcnica e procedimentos, a estimular os pontos reflexos que tenham a propriedade derestabelecer o equilbrio, alcanando-se, assim, resultados teraputicos. 5
Por esta razo, no se pode dissociar a acupuntura do taosmo. Nas culturas orientais
comum a mistura entre o real e o mstico. Contudo, tratando-se de acupuntura, no se
pode negar que a cincia moderna consagrou sua existncia e suas propriedades teraputicas.
4 BLOFELD, John. Taosmo. A busca da imortalidade. So Paulo: Crculo do Livro, 1990. p. 95 WEN, Tom Sintan..Acupuntura Clssica Chinesa. So Paulo: Ed. Cultrix
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No existem dados concretos acerca da rejeio da classe mdica no que diz respeito
acupuntura em um passado no muito distante -, nem os motivos que faziam com que os
mdicos no admitissem as propriedades curativas da prtica chinesa.
Contudo, um parecer do Conselho Federal de Medicina, datado de 11 de outubro de1989, admitia a criao de cursos de acupuntura, de curta durao, mas ainda no admitia o
procedimento chins como especialidade mdica, in verbis:
PROCESSO CONSULTA CFM N 0159/88PC/CFM/N 43/1989INTERESSADO: SECRETRIO-GERAL DO MINISTRIO DO TRABALHOASSUNTO: REGULAMENTAO DA PROFISSO DE ACUPUNTURISTARELATOR: CONSELHEIRO SALOMO BARUKIA acupuntura um mtodo teraputico, originrio do Oriente, que utiliza tcnicas prprias de
aplicaes de instrumentos puntiformes em pontos ou regies do corpo, hoje, indiscutivelmente,muito difundido em nosso meio.Por se tratar de uma tcnica prpria e especializada, alm da necessidade de se promover o seuaprendizado correto e o seu aprimoramento, torna-se imprescindvel o estudo dos seusfundamentos cientficos.Assim sendo, por se tratar de tcnica a ser ensinada e ser aprimorada no seu adestramento e, porhaver necessidade de se ter conhecimento cientfico que embazem o mtodo, somos levados aentender que estamos diante de um problema educativo de formao profissional.Procuramos, ento, avaliar o seu nvel de responsabilidade na aplicao e no emprego dahabilitao pretendida, que corresponda no s s aspiraes, como tambm, a segurana dasociedade, como clientela ativa e passiva da acupuntura.Dai, concluirmos que somente o nvel universitrio poder assumir esse encargo e essaresponsabilidade.
Portanto, nosso parecer no sentido de que a acupuntura deve ser profisso de nvel universitrioem curso de curta durao, cujo currculum mnimo deve ser fixado pelo Conselho Federal deEducao e Ministrio da Sade.As profisses cuja formao englobe o currculum que vier a ser fixado para o acupunturista,podero exerc-la livremente.Assim entendemos que, como mtodo teraputico, a acupuntura se constitui em um processo a serexercido somente por prescrio mdica.Braslia - DF, 11 de outubro de 1989.S A L O M O B A R U K IConselheiro do CFMAprovado em Sesso PlenriaDia 11/10/89SB/MXS
A acupuntura como especialidade mdica, no Ocidente, somente viria a ser admitida
pelo Conselho Federal de Medicina no ano de 1995, atravs da Resoluo CFM 1455/95,
atribuindo-a como ato mdico6.
6 RESOLUO CFM n 1.455/95.O Conselho Federal de Medicina, no uso da atribuio que lhe confere a Lei n 3.268, de 30 de setembro de1957, regulamentada pelo Decreto n 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO anteriores pareceres do CFM, mais especialmente o Parecer n 22/92, de 14 de agosto de1992, que entende ser a Acupuntura ato mdico;CONSIDERANDO a necessidade do avano acadmico da Acupuntura inclusive com sua insero nos cursos degraduao e ps-graduao das escolas mdicas;
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Possivelmente pelo sincretismo entre religiosidade, cincia e efeitos curativos, a
medicina tradicional no ocidente tenha sido ctica no que diz respeito acupuntura. Nos dias
de hoje, contudo, a luta pela classe mdica em manter a acupuntura dentre suas
especialidades e somente dentre as especialidades mdicas e no da rea da sade alvode intensas batalhas judiciais, como se ver em captulo prprio.
Interessa ao presente estudo, nesta fase preliminar, uma anlise histrica da
acupuntura.
A Medicina Tradicional Chinesa (MTC) tem uma longa histria. Na remota antigidade,nossos ancestrais criaram uma medicina primitiva durante suas lutas contra a natureza. Ao
procurarem por alimento descobriram que alguns alimentos tinha a propriedade especfica dealiviar ou eliminar certas doenas. Este foi o comeo do encontro e uso de plantas medicinais.Ao aquecerem-se ao redor do fogo descobriram que o modo de aquecimento localizado compedras quentes ou terra envolta em casca ou pele de animais contribua para aliviar ou eliminarcertos sintomas de doenas. Eles praticaram e melhoraram este mtodo repetidamente e entogradualmente deram luz as terapias da compressa quente medicamentosa e moxabusto. Aocabo de utilizarem implementos de pedra como ferramentas de produo, notaram, por acaso,que a dor numa parte do corpo era aliviada quando uma outra parte era picada. Surgiu ento otratamento com bian shi (agulhas de pedra) e agulhas de osso. Isso gradualmente resultou naterapia por acupuntura. Nasceu depois a terapia dos Canais. As teorias da MTC vieramprincipalmente da prtica e foram continuamente enriquecidas e expandidas pela prtica. Hmais de 2.000 anos atrs foi produzido o Cnon de Medicina, o mais antigo dos clssicos demedicina existente. Tornou-se conhecido para geraes posteriores em dois livros: Questes
Comuns e Piv Miraculoso. O ltimo tambm chamado de Cnon de Acupuntura ou NoveVolumes. O livro, Cnon de Medicina sumaria extensamente e sistematiza as experincias detratamento anteriores e as teorias de medicina, trata longamente da anatomia, fisiologia epatologia do corpo humano, e da diagnose, tratamento e preveno de doenas, na base dasrealizaes de outras cincias naturais, e sob a direo do antigo materialismo ingnuo e dadialtica espontnea. Ele lana a fundamentao bsica para as teorias da MTC. Clssico emProblemas Mdicos um tratado clssico de medicina que pode comparar-se ao Cnon deMedicina. Foi publicado antes da dinastia Han (206 a.C.- 220d.C). A lenda conta que o livro foicompilado por Qin Yueren. Tambm trata de fisiologia, patologia, diagnose, tratamento e assimpor diante, completando o que falta ao Cnon de Medicina.7
CONSIDERANDO a necessidade do diagnstico clnico e especfico do prognstico, de instituio teraputicapeculiar.CONSIDERANDO o fato de no encontrar paralelo entre este ato mdico e outras especialidades mdicas.CONSIDERANDO o parecer CFM n 028/95, aprovado em 11 de agosto de 1995;CONSIDERANDO, finalmente, a deciso acatada pelo Plenrio deste Conselho Federal de Medicina, em Sessorealizada no dia 11 de agosto de 1995, resolve:RECONHECER a Acupuntura como especialidade mdica.Braslia-DF, 11 de agosto de 1995.WALDIR PAIVA MESQUITAPresidenteANTNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretrio-GeralPublicada no D.O.U. de 18.09.95 - Seo I - Pgina 12675.7 Obtido por meio eletrnico em:< http://www.cieph.com.br/index.html>, do Centro Integrado de Estudos ePesquisas do Homem. Acessado em 21 de abril de 2003.
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Tendo em vista a anlise concreta acerca do incio da acupuntura, no h como
dissociar a acupuntura da tradio chinesa e, mais especificamente, do taosmo.
1.1. O HOMEM ANALISADO COMO UM TODO
Sendo verdade que existe este sincretismo no Oriente a mesclar com profunda
sabedoria religiosidade e medicina, esta verdade no encontra co-relao no Ocidente. Para
Osho8 o taosmo hegeliano, j que no se prova por meios cientficos, mas por uma
negao:
Tao , dessa forma, uma abordagem cientfica do interior - voc pode cham-lo de cincia dosubjetivo, a cincia do ser. Essa uma das coisas mais significativas a ser lembrada enquanto ns
estivermos meditando sobre esses sutras de Ko Hsuan.A segunda coisa a ser lembrada que Tao a primeira revelao, compreenso, do fato de que aexistncia consiste em polaridades. Nenhuma outra religio tem sido to clara sobre esse fatotremendamente significativo. "A existncia consiste em polaridades" significa que a existncia no lgica, ela dialtica, ela no Aristotlica, ela Hegeliana.A lgica simples, a lgica linear; a dialtica um pouco mais complexa. Ela no simples porque adialtica possvel somente quando o oposto tambm est envolvido nela; se o oposto no estiver l,no haver qualquer dialtica. No pode haver qualquer eletricidade sem os dois plos, o positivo e onegativo. A eletricidade no lgica, ela completamente ilgica - ela dialtica. No pode haverqualquer humanidade sem a energia masculina e a energia feminina. Simplesmente, pense em umahumanidade consistindo apenas de homens ou mulheres: ela morrer, ela no ser capaz de viver - elano ter qualquer energia para viver. A energia criada pela frico com o oposto.A formulao Hegeliana : tese precisa de anttese. A menos que haja uma tese oposta por uma
anttese no haver qualquer dinamismo; a vida ficar estagnada. A matria ser possvel somente sehouver conscincia, e vice-e-versa. O cu e a terra, Deus e a existncia, o dia e a noite, o vero e oinverno, o nascimento e a morte, so polaridades opostas umas s outras. Mas a oposio somenteaparente; no fundo elas so comp lementares.O que Hegel descobriu h duzentos anos, os taostas haviam descoberto quase cinco mil anos antes. Elesforam os pioneiros da dialtica, eles foram os primeiros dialticos do mundo. Eles contriburam comum dos mais importantes insights sobre a existncia: voc o encontrar em todos os lugares.A vida no pode existir nem mesmo por um nico momento sem o seu oposto porque ela depende dooposto. A oposio somente aparente; no fundo eles so complementares. Eles tm que ser - elesdependem um do outro. O homem no homem sem uma mulher, a mulher no mulher sem umhomem; eles dependem um do outro.
E esta afirmao do taosmo a analisar o homem como um todo bi-polarizado
positivo e negativo, fogo e gua, ar e terra -, tambm se faz mediante a constatao de que o
homem no apenas matria. Ele parte de um conjunto entre esprito e matria.
Desta forma, se analisamos a acupuntura pelo aspecto cientfico, prprio do Ocidente,
jamais compreenderemos os significados de sua origem, h mais de cinco mil anos. E h
cinco mil anos atrs os chineses j admitiam o Tao como uma verdade, ainda que intuitiva.
Assim, o homem o conjunto dos cinco elementos:
8 OSHO. Tao: O Portal Dourado. So Paulo. Shanti Editora, 2000. p. 106
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H, assim, grande influncia esotrica9 na remota e distante aplicao da acupuntura.
Pela utilizao do esoterismo, em sua definio enciclopdica, certo afirmar que o homem
sempre foi analisado pela Medicina Tradicional Chinesa como um todo. No ele objeto de
estudo de sua doena, mas de todo um contedo e de sua histria. E esta uma forma de
diagnstico adotada h milhares de anos. E, diagnstico a arte de conhecer as doenas
pelos seus sinais e sintomas. / Adj. Que se refere diagnose10.
Na medicina conhecida pelo Ocidente, o diagnstico algo mais amplo, porque h
necessidade de exames laboratoriais, muitas vezes complexos, para se chegar a um mtodocientfico, o que retiraria de sua conceituao a arte de conhecimento das doenas. Ainda que
possa soar de certa forma estranha a afirmativa, a Medicina Tradicional Chinesa no visualiza
doenas, mas o doente. E h uma diferena: enquanto se trata a doena, muitas vezes se
esquece que o doente pode t-la provocado.
9 N.A. Esotrico no sentido de aplicao de smbolos para compreenso de fatos, ou,conforme definio enciclopdica: ESOTRICO adj. Qualificao dada, nas escolas dos antigos
filsofos, sua doutrina secreta. / Incompreensvel s pessoas no iniciadas: linguagem esotrica. 1999Enciclopdia Koogan-Houaiss Digital.101999 Enciclopdia Koogan-Houaiss Digital
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E por esta razo que o subttulo deste trabalho recebe a denominao do homem
analisado como um todo. Ele no pode ser analisado por sua doena, mas por toda a sua
histria.
Importante, assim, para a concluso do primeiro tema abordado, a anlise da
Medicina Tradicional Chinesa.
1.2. A MEDICINA TRADICIONAL CHINESA
No trabalho realizado, alm de pesquisa em livros acerca dos primrdios da milenar
medicina chinesa, foi procedida uma anlise de campo, com entrevistas. Estas entrevistas
esto divididas entre o que se entende por Medicina Tradicional Chinesa e os impactos que o
ato mdico vm causando na classe acadmica.
A acupunturista e fitoterapeuta Rosires Fernandes Pires, SP, formada em Medicina
Tradicional Chinesa, em Universidade em Pequim. Mesmo na China, segundo a
acupunturista, h diferena entre as duas prticas de medicina, porque Hong-Kong, por
exemplo, pela colonizao ocidental, no se utilizada das prticas tradicionais.
Informa, ainda, que a Medicina Tradicional Chinesa abrange o uso de ervas, a
fitoterapia e a acupuntura. Sem dvida, prticas at ento estranhas para o mundo ocidental.
Na aplicao da acupuntura se procura, atravs de apalpaes nos pulsos, o equilbrio entre
Yin e Yang. Na China os profissionais mdicos, para se fazer uma diferenciao entre a
Medicina Tradicional Chinesa e a Medicina por ns conhecida, so aqueles que podem
prescrever antibiticos e realizar cirurgias. A Medicina Tradicional Chinesa ensinada
dentro dos hospitais e est acessvel para mdicos e no-mdicos afirma Rosires.
A discusso cada vez mais acirrada, contudo, quanto a esta milenar cultura chinesa
foi alvo de uma matria do programa Fantstico, exibido pela Rede Globo de Televiso, em
16 de maro de 2003, pela reprter Glria Maria.
A reportagem vem de encontro a todo o estudo realizado at o momento, notadamente
quando a jornalista afirma: um costume de mais de 3 mil anos que continua sendo a baseda medicina no pas. Uma das coisas mais curiosas na China so as farmcias da medicina
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tradicional chinesa. As doenas so tratadas com ervas que curam tudo. Agora, que estranho
para ns ocidentais, no d pra negar11!
Concluindo esta parte, relativa Medicina Tradicional Chinesa, importante
transcrever a finalizao da matria em questo12
:
Praticamente toda a populao chinesa - 1,3 bilho de pessoas - procura as plantasmedicinais. um tratamento que cuida do corpo como um todo e no apenas doenas isoladas.A medicina chinesa considera que doena conseqncia de um desequilbrio energtico.
O diagnstico feito com uma anlise da lngua e do pulso. Na lngua se observa a cor,o aspecto e a textura. No pulso, so examinados o ritmo e a profundidade.
Na farmcia visitada pela equipe do Fantstico funcionam sete consultrios. Cada umcom uma especialidade. A reprter Glria Maria estava com um probleminha no dedo e foiconsultar o clnico geral.
O mdico diz que o problema que ela tem no dedo causado pela m circulao nosangue e na unha ele diz que h um fungo. O mdico receita alguns remdios.
Alguns maneira de falar. Ele receitou exatamente 16 tipos de plantas e razes, entreelas ginseng, que d energia, e gengibre, que refora o sistema imunolgico.
Na farmcia visitada por Glria Maria pode ser adquirido mais de 600 plantas, mas emtoda a medicina tradicional chinesa so mais de mil.
Pra onde se olha tem uma coisa estranha, diferente. Um chifre de um tipo de carneiroda China serve como calmante.
Em 1999, a Organizao Mundial da Sade (OMS) reconheceu a eficcia das ervaschinesas e atualmente vrias pesquisas vm sendo feitas. Novas tecnologias so usadas paratransformar todas essas plantas medicinais em cpsulas. Seria timo se isso acontecesse logo.Quem sabe um dia, ns, brasileiros, tambm teremos a chance de envelhecer com a sade queos idosos chineses demonstram.
Na China, cuidar do corpo um hbito que se cultiva desde muito pequeno. E isso oque Glria Maria vai mostrar na semana que vem: crianas que com alegria, e muita disciplina,aprendem lutas marciais na escola.
O certo, contudo, para justificar o tema do presente trabalho, a afirmao de que a
acupuntura, no sculo passado, no era reconhecida como especialidade mdica, conforme
parecer do prprio Conselho Federal de Medicina:
PROCESSO CONSULTA CFM N 0880/90
PC/CFM/N 45/199013INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.ASSUNTO: Viabilizao de concurso publico, no mbito estadual, para seleo de mdicos comcapacitao em acupuntura.RELATOR: Dr. Nei Moreira da Silva.
EMENTA1) No compete aos Conselhos de Medicina opinar sobre a realizao ou no de concursospblicos. Ratifica-se que o ingresso e progresso em carreira devam ser por concurso.2) A acupuntura no reconhecida como especialidade mdica. A prtica das chamadasmedicinas alternativas deve ser analisada pelo CFM.
11 Obtido por meio eletrnico: , acessado em 27 de abril de 200312idem13 http://www.portalmedico.org.br/pareceres/1990/45_1990.htm
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P A R E C E RO presente Processo Consulta originou-se de consulta formulada ao CREMERJ pela Comisso deMedicinas Alternativas e Tradicionais da Secretaria de Sade do Estado do Rio de Janeiro, que foiremetida a esta instncia superior para exame e pronunciamento. Entendemos que a consultaenvolve aspectos diferentes que passamos a abordar. Em primeiro lugar, entendemos no competira este Conselho Federal nem a qualquer de seus Regionais opinar sobre a viabilizao ou no deconcursos pblicas em rgos da administrao seja federal, estadual ou municipal, para seleode mdicos. Cabe apenas, salvo melhor entendimento, ratificar pensamento j consolidado aolongo da historia de que o ingresso e a progresso em carreira devam ser sempre por concursopblico.Em segundo lugar, a consulta particulariza a questo para a Acupuntura. Ainda que no fale em"especialistas" e sim em "mdicos com capacitao em Acupuntura", parece-nos irrelevante adistino, pois no estando a Acupuntura elencada entre as especialidades mdicas reconhecidaspelo CFM na Resoluo 1295/89 e mais, sendo declaradamente negada como tal pela Resoluo467/72, no poderia este Conselho posicionar-se favorvel a pretenso aqui manifesta.Entendemos, porm, que a prtica das chamadas "medicinas alternativas" deve ser alvo deatencioso exame por este Conselho, sem posies preconcebidas, aberto ao entendimento luz defatos novos que aqui aportem, reafirmando-se, assim, a sua opo pelo hodierno, como j bem sedisse em outras vezes.
o nosso parecer.Cuiab, 19 de novembro de 1990.NEI MOREIRA DA SILVACons. RelatorAprovado em Sesso PlenriaDia 08/12/90
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2. O ATO MDICO
A definio de ato mdico, em verdade, aquela definida pelo Conselho Federal de
Medicina e, agora, com o Projeto de Lei do Senado, de n 25, do ano de 2002, passar a valer
como lei.
A Medicina, assim como o Direito, so especialidades na rea do conhecimento
humano que devem estar atentas ao bem estar da humanidade. O corporativismo, contudo, em
qualquer profisso, ser sempre prejudicial.
No se trata de prejuzo a esta ou aquela profisso, mas a toda uma sociedade que
necessita como a brasileira de ateno nas reas da sade e da justia. O profissional
mdico, assim como o profissional do direito, deve ser e estar sensvel s mudanas da
sociedade. A sociedade clama por cidadania, por respeito, por dignidade.
Em momento algum do trabalho haver crticas ou posies preconceituosas quanto a
qualquer profisso. Ao contrrio, a anlise parte de um trabalho com aspectos histrico-
filosficos, a justificar apenas uma crtica a projeto de lei, sem desmerecer o brilhantismo da
profisso mdica. At mesmo porque no compete ao pesquisador suas opinies acerca desta
ou daquela preferncia, mas uma anlise sociolgica do tema e os impactos que determinados
atos podem repercutir em uma sociedade calcada no Estado Democrtico de Direito e, mais
ainda, com palavras do Professor Alberto Nogueira, das Liberdades Pblicas, no Estado
Democrtico de Direitos Humanos14.
Assim, pelos termos do Projeto de Lei do Senado, ato mdico todo procedimento
tcnico-profissional praticado por mdico habilitado e dirigido para: I a promoo
primria, definida como a promoo da sade e a preveno da ocorrncia de enfermidades
ou profilaxia; II a preveno secundria, definida como a preveno da evoluo das
enfermidades ou execuo de procedimentos diagnsticos ou teraputicos; III a preveno
terciria, definida como a preveno da invalidez ou reabilitao dos enfermos. Pargrafo
nico. As atividades de preveno de que trata este artigo, que envolvam procedimentos
diagnsticos de enfermidades ou impliquem em indicao teraputica, so atos privativos do
profissional mdico.
14 NOGUEIRA, Alberto.Jurisdio das Liberdades Pblicas. Rio de Janeiro. 2002. Ed. Renovar
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A definio de Ato Mdico, desta forma, acaso aprovado o Projeto de Lei do Senado
025/2002, acarretar inmeros problemas aos mais diversos profissionais da rea da sade.
Exemplo clssico em relao aos enfermeiros dos postos de sade nos municpios, que
auferem a presso arterial. Sendo o diagnstico, pela definio contida no PLS, ato privativo
de mdico, o enfermeiro jamais poder fazer uma indicao de que o paciente deva procurarauxlio.
Outros profissionais, contudo, sero prejudicados, porque o PLS amplo e prev,
inclusive, tratamentos teraputicos.
Os profissionais, por exemplo, oriundos das faculdades de reabilitao, como os
fisioterapeutas e os fonoaudilogos, sem dvida alguma sero imensamente prejudicados pelo
Ato Mdico.
Por fora de lei o profissional da rea de fonoaudiologia tem competncia para realizar
exames audiomtricos, no mbito do INSS, alm de outras funes, nos termos da Lei
6965/8115. O mesmo se diga quanto ao profissional de fisioterapia que, atravs de
procedimentos adquiridos em regular curso de graduao, podem realizar terapias para a
preveno de invalidez, sem que isto importe em violao aos procedimentos prprios de um
mdico.
Como o objeto do trabalho a acupuntura, porque o PLS, sem qualquer sombra de
dvida, ir atingir a estes profissionais, importante destacar que o prprio Conselho Federal
de Medicina repudiava a prtica como especialidade mdica. E esta a inteligncia do parecer
PC/CFM/N 45/1990.
O PLS, acaso aprovado, j nasce eivado de inconstitucionalidade.
15 ntegra no Adendo
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2.1. CRTICAS AO MODELO
Deixando parte todo o preconceito que envolvia as especialidades da acupuntura e
da homeopatia, porque em ambas se analisa o ser humano como um conjunto e no como
uma doena, o PLS merece severas crticas, at mesmo pela forma como se encontraredigido.
O PLS em questo prestigia sobremaneira o ato mdico, sem levar em considerao
as demais profisses envolvidas na rea da sade. No h uma afirmao, pela pesquisa
realizada, de que o ato mdico tenha surgido, como sugere seu autor, para preservar a classe
mdica, mas para que os planos de sade possam remuner-los por atividades at ento dos
mdicos ditos tradicionais, desconhecidas. A acupuntura uma dessas atividades, at ento
praticada por mdicos denominados alternativos e por uma enorme parcela de outros
profissionais, da rea da sade, que a aplicavam.
H, ainda, os terapeutas ocupacionais que desenvolveram cursos, como o caso da
entrevistada e citada linhas acima, na Medicina Tradicional Chinesa, que at pouco tempo
era repugnada pelo Ocidente.
Analisaremos, ainda, a inconstitucionalidade do PLS. Contudo, importante destacar
nesta crtica, que o aludido Ato Mdico est conferindo ao Conselho Federal de Medicina
poderes amplos para definir o que venha a ser um ato exclusivo de mdico e um ato que no
pode ser praticado por outro profissional. Esta a redao do art. 2.
Se o Projeto de Lei do Ato Mdico concede um poder normativo ao Conselho Federal
de Medicina, no seu art. 4 h remisso ao exerccio ilegal da profisso que se trata de tipo
penal. Aqui, mais do que nunca, por meio de ato administrativo emanado de um rgo de
classe, haver a positivao no direito ptrio de norma penal, ferindo ao princpio da reserva
legal.
E importante, finalmente, destacar o artigo 5, que ressalva do ataque as profisses
de odontologia e medicina veterinria.
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O certo que o PLS est causando grande desconforto entre os demais profissionais
da rea da sade e uma grande insegurana entre os graduandos de cursos como fisioterapia
e fonoaudiologia desconforto este que foi objeto de pesquisa de campo.
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2.1.2. PESQUISA DE CAMPO
Realizada pesquisa de campo com trinta e cinco (35) alunos dos cursos de fisioterapia
e fonoaudiologia, tendo como foco duas perguntas bsicas, os mesmos demonstraram grande
preocupao no caso de aprovao do PLS 25/2002.
primeira pergunta, como estudante, qual sua maior preocupao em relao ao
Ato Mdico?, os alunos foram unnimes em afirmar a submisso de outros profissionais
classe mdica, aliada ao fato de poder haver uma grande perda de produtividade em matrias
especficas.
Ao responderem ao questionamento acerca do futuro profissional, 100% dos alunos
afirmam que poder haver desestmulo e descrdito em relao s suas profisses.
Seja por questes legais, seja por questes de sade pblica, o Ato Mdico, realmente,
no pode ser aprovado pelo Congresso Nacional.
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2.3. ANLISE DE CONSTITUCIONALIDADE
O PLS n 25 de 2002, sem dvida alguma, acaso convertido em lei, incorrer nos
desmandos da inconstitucionalidade.
H, ademais, defeito no PLS, porque nossa legislao, por tradio, no conceitual.
E o aludido projeto vem definir, em norma em branco, o que venha a ser ato mdico, passvel
das mais acirradas discusses envolvendo os mais diversos ramos na rea da sade.
Ser tortuoso para nossos julgadores definir o que seja procedimento tcnico-
profissional do mdico, j que diversas outras profisses da rea da sade realizam os
procedimentos descritos no PLS.
O maior fator de preocupao, contudo, est estampado no art. 4, que define tratar-se
de prtica ilegal da medicina qualquer ato que possa contrariar a lei. E a redao de tal
sorte infeliz que cria uma nova modalidade criminosa, que a infrao a qualquer dos
dispositivos da lei:
Art. 4. A infrao aos dispositivos desta Lei configura crime de exerccio ilegal da
Medicina, nos termos do Cdigo Penal Brasileiro.
O PLS 25/2002, acaso seja aprovado pelo Congresso, estar, inclusive, criando uma
nova modalidade de crime, a ser aplicada contra o Conselho Federal de Medicina, na forma
omissiva, por anlise do artigo 2:
Art. 2. Compete ao Conselho Federal de Medicina, na qualidade de rgo normatizador efiscalizador do exerccio da medicina no Pas, nos termos do artigo anterior:I fixar a extenso e natureza dos procedimentos prprios dos profissionais mdicos,
determinando, quando necessrio, o campo privativo de atuao desses;II definir, por meio de resoluo normativa devidamente fundamentada, osprocedimentos mdicos experimentais, os aceitos e os vedados para a utilizao pelosprofissionais mdicos.
No pode o Conselho Federal de Medicina legislar sobre atos que possam ou no
possam ser prprios de mdicos, porque existem outras profisses da rea de sade
envolvidas e regulamentadas por Lei.
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Nos termos do inciso XIII, do artigo 5, da Carta Cidad de 1988, livre o exerccio
de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei
estabelecer.
Como o trabalho se prope a uma anlise da profisso do acupunturista, sendo debom tom a anlise de outras profisses que lidam com a sade, certo afirmar que a Lei do
Ato Mdico, acaso aprovada, j nasce eivada de inconstitucionalidade. Definir a lei em
questo que ato mdico todo aquele que o Conselho Federal de Medicina disser que o .
Assim, como as profisses mencionadas neste trabalho se encontram regulamentadas por lei
e, em especial, a do acupunturista em que ainda no h qualquer regulamentao, mas pode
ser enquadrada dentre as especialidades dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais,
haver violao a direito adquirido, nos termos do inciso XXXVI, do art. 5, da Carta
Poltica.
O PLS de tal forma frgil, que sequer se preocupou em determinar a revogao das
normas que com ela conflitem e ainda que assim ocorresse, os problemas seriam os mais
diversos possveis, a exigir dos tribunais um exerccio enorme de aplicao do direito, pela
norma em branco que se cria com oAto Mdico.
Relativamente ao crime, j que o PLS admite como crime toda e qualquer infrao
norma em branco, h uma flagrante violao do art. 5, XXXIX, da CF/88, j que o mesmo
consagra o princpio da reserva legal, assim inserido no art. 1 do Cdigo Penal Brasileiro.
Quanto possibilidade do Conselho Federal de Medicina fixar normas e, por sua vez,
estas normas serem passveis de apenao por crime de exerccio ilegal da profisso, o PLS
25/2002, est conferindo ao Conselho competncia para legislar sobre matria penal o que
encontra repdio no art. 22, I, da Constituio.
Alargando o estudo relativo inconstitucionalidade do Ato Mdico, nos termos do j
citado art. 22, em seu inciso XVI, a competncia para legislar sobre as condies
profissionais da Unio. E trata-se de competncia exclusiva. E, mais, que esta competncia
no pode ser delegada a um conselho de classe para atribuir o que venha a ser ou no ser um
ato mdico.
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A violao Constituio da Repblica Federativa do Brasil flagrante, porque o
PLS sob estudo uma afronta cidadania. Trata-se, sem sombra de dvidas, de ato
corporativo.
E sabido que as corporaes so figuras esquecidas e abandonadas nas brumas daIdade Mdia, onde havia a necessidade de proteo dos segredos das artes e dos ofcios,
porque inexistia qualquer proteo estatal no que se refere ao Direito de Autor e a tantos
outros que eclodiram com a Revoluo Francesa e fizeram surgir o Estado Democrtico de
Direito.
Retornar ao medievo, ressurgindo com atos corporativos, criar-se-o senhas, palavras,
sinais e tantos outros artifcios prprios das corporaes, sempre com o temor de que um
outro profissional possa ser melhor que o atuante em determinada rea.
Oportuno o estudo da qualidade da sade em nosso pas, a fim de ampliar a
cidadania e fazer com que a administrao pblica seja motivo de orgulho para o povo
brasileiro.
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3. ANLISE DA JURISPRUDNCIA
No h no Brasil qualquer norma que regulamente o exerccio da profisso de
acupunturista. Contudo, os conselhos de classe que tm competncia para definir o que possa
vir a ser uma especialidade da profisso, j se manifestaram neste sentido. Hoje, aespecialidade de acupunturista prpria dos terapeutas ocupacionais, dos fisioterapeutas, dos
odontlogos, dos mdicos-veterinrios e dos mdicos.
H pouco o que pesquisar em termos de jurisprudncia, mas decises recentes dos
tribunais j se apresentam posicionadas no sentido de no expurgar a especialidade de
acupunturista, para que esta seja privativa de uma ou outra classe.
Os textos colacionados, por si, j demonstram a posio de nossos Tribunais:
SUSPENSO DE SEGURANA N 2002.01.00.002216-5/DFProcesso na Origem: 200134000318047
RELATOR(A) : JUIZ PRESIDENTEREQUERENTE : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFENADVOGADO : ITALO BITTENCOURT DE MACEDO E OUTROS(AS)REQUERIDO : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINAADVOGADO : GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTROS(AS)
AGRAVO REGIMENTAL:AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINAADVOGADOS: GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTROS(AS)
E M E N T A
SUSPENSO DE SEGURANA. AGRAVO REGIMENTAL.CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. CONSELHO FEDERAL
DE MEDICINA. ACUPUNTURA.1. A atividade de acupuntor no est regulada por lei especfica, nopodendo sofrer limitaes ao seu exerccio, sob pena de ferir-se oinciso XIII do artigo 5 da Constituio.
2. Possibilidade de grave leso ordem econmica, ante apossibilidade de milhares de profissionais ficarem impedidos de exercera funo de acumputor.
A C R D O
Decide a Corte Especial, por maioria, vencidos os Senhores Juzes, MrioCsar Ribeiro, Italo Mendes, Amlcar Machado e Antnio Ezequiel, negar provimento aoagravo regimental.
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Braslia-DF, 18 de abril de 2002.
Juiz TOURINHO NETOPresidente e Relator
EMBARGOS DE DECLARAO NA SUSPENSO DE SEGURANA N 2002.01.00.002216-
5/DF
(EDL 659-01-2003)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL-PRESIDENTE
EMBARGANTE : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ADVOGADOS : DRS. FRANCISCO A. DE CAMARGO R. DE SOUZA E OUTRO
EMBARGADO : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
ADVOGADOS : DRS. ITALO BITTENCOURT DE MACEDO E OUTROS
R E L A T R I O
O EXM SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CATO ALVES:
Vistos, etc.
1 - O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA interpe Embargos
de Declarao para impugnar acrdo da Corte Especial que, por
maioria, negara provimento ao Agravo Regimental que interpusera
na Suspenso de Segurana n 2002.01.00.002216-5/DF.
2 - Alega o Embargante a existncia de fatos novos,
ou seja, surgidos aps a protocolizao do seu apelo para
modificar sentena proferida na ao Cautelar Inominada que
ajuizara, concernente ao convnio firmado entre o Conselho
Federal de Medicina, a Associao Mdica Brasileira e a
Comisso de Residncia Mdica (rgo do Ministrio da
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Educao), que veio acabar com qualquer dvida sobre as
especialidades exclusivas dos mdicos, definindo a acupuntura
como especialidade mdica.
3 - Aduz, tambm, que o acrdo embargado no teria
se manifestado a respeito da inexistncia de dano ordem
econmica, j que esclarecera, na ocasio da interposio do
Agravo Regimental, que nfima a parcela de enfermeiros
atuando, irregularmente, na prtica da acupuntura, pormenor
que afasta dano ordem pblica.
o relatrio.
SUSPENSO DE SEGURANA N 2002.01.00.002216-5/DFProcesso na Origem: 200134000318047
RELATOR(A) : JUIZ PRESIDENTEREQUERENTE : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFENADVOGADO : ITALO BITTENCOURT DE MACEDO E OUTROS(AS)REQUERIDO : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINAADVOGADO : GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTROS(AS)
AGRAVO REGIMENTAL:AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINAADVOGADOS: GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTROS(AS)
R E L A T R I O
O EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE TOURINHO NETO (RELATOR):
1. Tratam os presentes autos de agravo regimental interposto pelo
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA contra deciso desta Presidncia que deferiu
o pedido do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN de suspenso da
liminar, prolatada nos autos ao cautelar inominada n. 2001.34.00.031804-7, pelo
Juiz Federal da 9 Vara da Seo Judiciria do Estado do Distrito Federal, Antonio
Corra, que determinou a suspenso da Resoluo Cofen n 197, de 19/03/97, que
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disciplinou as terapias alternativas, dentre elas a acupuntura, como especializao
dos profissionais de Enfermagem em nvel de ps-graduao.
2. Alega violao da ordem jurdica em razo de ilegalidade da
Resoluo 197, do Conselho Federal de Enfermagem, pois a matria ora debatida
gira em torno da impossibilidade material e jurdica de se admitir que o profissional
da enfermagem possa realizar diagnstico clnico nosolgico. Argumenta a
inobservncia do art. 22, inciso XV da CF/88, bem como da Lei n 3.268/57.
Aduz haver grave leso sade e segurana e inexistir a leso
ordem econmica considerada na deciso ora agravada.
o relatrio.
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SUSPENSO DE SEGURANA N 2002.01.00.002216-5/DFProcesso na Origem: 200134000318047
RELATOR(A) : JUIZ PRESIDENTEREQUERENTE : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFENADVOGADO : ITALO BITTENCOURT DE MACEDO E OUTROS(AS)REQUERIDO : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ADVOGADO : GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTROS(AS)
AGRAVO REGIMENTAL:AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINAADVOGADOS: GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTROS(AS)
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE TOURINHO NETO (RELATOR):
1. Assim fundamentei a minha deciso:
Decido:
5.Tenho, como entende o Procurador Regional da Repblica,
Chefe da Procuradoria-Regional da Repblica da 1 Regio, CarlosEduardo de Oliveira Vasconcelos, que a manuteno da liminar
causar grave leso ordem econmica. Disse com acerto S. Ex:
(...) Assiste razo ao requerente no presente caso.
Como bem afirmado pelo COFEN, a atividade de acupuntor
no est regulada por lei especfica, no podendo sofrer
limitaes ao seu exerccio, sob pena de ferir-se o inciso XIII do
artigo 5 da Constituio. O Superior Tribunal de Justia j
decidiu sobre o assunto:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANA.
ACUPUNTURA. INSCRIO E EXERCCIO DE
PROFISSO NO REGULAMENTADA. AUSNCIA
DE DIREITO LQUIDO E CERTO.
O art. 5, XIII, da Constituio Federal assegura
o livre exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou
profisso, atendidas as qualificaes profissionais que
a lei estabelecer. Mas no h lei regulamentando o
exerccio da profisso de acupuntor. E sendo da Unio
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a competncia privativa para legislar sobre as
condies para o exerccio de profisses (CF, art. 22,
XVI), no poderia o Estado Membro legislar sobre ela.
No h, pois, como inquinar de ilegal a recusa de
fornecimento de registro aos representados pelo
sindicato impetrante, no havendo que se falar em
direito lquido e certo. Recurso conhecido, mas
improvido (STJ - ROMS n 11.272, 2. T., rel. Min.
Castro Filho, DJU I 04.06.2001 p. 83).
5. Alm da referida ausncia de regulamentao da
matria, o COFEN no agiu displicentemente ao editar a
Resoluo n 197, j que exige do profissional de enfermagem,
especialista na rea de sade, que conclua curso de ps-graduao em acupuntura, como tal regulamentado pelo
Ministrio da Educao. A prevalecer a tese do Conselho
Federal de Medicina, o prprio MEC estaria sendo conivente
com a suposta prtica ilcita e criminosa da acupuntura, o que
seria um rematado absurdo.
6. Por fim, caso no seja suspensa, milhares de
profissionais de enfermagem, que tm na acupuntura a base de
seu sustento, ficaro, por fora de uma mera liminar, impedidosde exercer seu mister, causando evidente e grave leso
ordem econmica. Evidentemente, se isto tiver que ocorrer,
melhor que seja como desfecho de um processo regular, com
amplo contraditrio. No ocioso lembrar, na circunstncia, a
atitude pblica e notria dos rgos de disciplina da Medicina,
de relegar a Acupuntura a uma atividade subalterna,
desprezando-a como superstio, obscurantismo,
charlatanisse, o que no se coaduna, ao menos primeira
vista, com a iniciativa de chamar a si, pela via judicial, esta fatia
do mercado.
6. Ante o exposto, defiro o pedido ora formulado.
2. Nada tenho a acrescentar. Mantenho a deciso agravada.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
4. o voto.
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SUSPENSO DE SEGURANA N 2002.01.00.002216-5/DFProcesso na Origem: 200134000318047
RELATOR(A) : JUIZ PRESIDENTE
REQUERENTE : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFENADVOGADO : ITALO BITTENCOURT DE MACEDO E OUTROS(AS)REQUERIDO : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINAADVOGADO : GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTROS(AS)
AGRAVO REGIMENTAL:AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINAADVOGADOS: GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTROS(AS)
E M E N T A
SUSPENSO DE SEGURANA. AGRAVO REGIMENTAL.CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. CONSELHO FEDERALDE MEDICINA. ACUPUNTURA.
1. A atividade de acupuntor no est regulada por lei especfica, nopodendo sofrer limitaes ao seu exerccio, sob pena de ferir-se oinciso XIII do artigo 5 da Constituio.
2. Possibilidade de grave leso ordem econmica, ante apossibilidade de milhares de profissionais ficarem impedidos de exercera funo de acumputor.
A C R D O
Decide a Corte Especial, por maioria, vencidos os Senhores Juzes, MrioCsar Ribeiro, Italo Mendes, Amlcar Machado e Antnio Ezequiel, negar provimento aoagravo regimental.
Braslia-DF, 18 de abril de 2002.
Juiz TOURINHO NETOPresidente e Relator
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EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSO
DE SEGURANA N 2002.01.00.002216-5/DF
V O T O
O EXM SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CATO ALVES(RELATOR):
1 - Trata-se de Embargos de Declarao interpostos
para impugnar acrdo da Corte Especial que, por maioria,
negara provimento ao Agravo Regimental ajuizado pelo Embargante
na Suspenso de Segurana n 2002.01.00.002216-5/DF, em que
fora deferida suspenso da execuo da liminar concedida pelo
Juiz da 9 Vara Federal da Seo Judiciria do Distrito Federal
na Ao Cautelar n 2001.34.00.032804-7/DF.
2 - O art. 535 do Cdigo de Processo Civil, ao tratar
dos Embargos de Declarao, limitou o cabimento destes s
hipteses de omisso, obscuridade e contradio na sentena ou
no acrdo, o que no ocorre na espcie.
3 - O Embargante argumenta (fls. 412) que a
referida deciso encontra-se omissa com relao a fatos novos
ocorridos posteriormente interposio do Agravo Regimental,
bem como no se posicionou acerca de pedido existente no mesmo
Agravo. (Grifei.)
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4 - Ora, os Embargos de Declarao no se destinam a
sanar omisso decorrente de fatos novos, ocorridos,
posteriormente, interposio de Agravo Regimental.
5 - O Embargante, na via eleita, atento ao fato de
que os embargos no podem encobrir propsitos infringentes,
deve rebater a deciso agravada nos limites em que foi posta,
restringindo-os s questes discutidas diretamente no julgado
para no aviventar matria nova estranha ao acrdo impugnado.
6 - E mais, eventual matria de mrito que pudesse
influenciar no julgamento do Agravo Regimental em comento,
deveria ter sido submetida no momento prprio ao rgo
competente, ou seja, Corte Especial, e em data anterior ao
julgamento, no em Embargos de Declarao, porque nesses,
conforme jurisprudncia pacfica desta Egrgia Corte, no se
conhece de matria nova, no ventilada no acrdo embargado.
7 - Quanto alegao de que o acrdo no teria se
manifestado a respeito da ausncia de dano ordem econmica,
verifica-se, pelo compulsar dos autos,que a ementa (fls.
398), ao resumir o julgamento da Corte Especial, explicita a
questo atinente existncia de dano ordem econmica.
Contudo, contrariando as expectativas do Agravante, entendeu o
julgado que o referido dano militava em favor do Agravado.
Logo, no h omisso que autorize o provimento dos Embargos de
Declarao.
Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de
Declarao de fls. 410/415.
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o meu voto.
VOTO-VOGAL
VENCIDO
O SR. JUIZ ANTNIO EZEQUIEL: Senhor Presidente, data vnia, tambm
acompanho o Sr. Juiz Mrio Csar Ribeiro, porque as razes que Vossa Excelncia
alinhou me parece que so de ordem do mrito, que dizem respeito ao mrito. O
prejuzo econmico para os integrantes da classe de enfermagem no tem nada a
ver com o prejuzo da economia pblica, e da sade pblica tambm. Ento
acompanho o Juiz Mrio Csar Ribeiro nessa fase do processo.
CORTE ESPECIAL 18/04/2002
AGRSS N 2002.01.00.002216-5 / DF
ADITAMENTO AO VOTO
O EXMO. SR. JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN: Senhor Presidente,
os argumentos do Juiz Mrio Csar Ribeiro so ponderados. Quando votei com
Vossa Excelncia no quis estender meus fundamentos, mas agora ao manter o
meu voto sinto-me obrigado a esclarecer a sua razo de ser. Tambm fiquei
preocupado com esse aspecto de se tratar de enfermeiro, mesmo formado e com
ps-graduao, tratando-se de rea aparentemente reservada Medicina, masacontece que h a Lei n 7.498/86, cujo art. 11, II, c outorga ao enfermeiro
obviamente deve ser um enfermeiro formado, de nvel superior a competncia para
atender, em consulta, pessoas com tuberculose e outros beneficirios de programas
de sade pblica e, ainda, em outros casos desde que a rotina foi aprovada pela
instituio de sade e a receitar a respectiva medicao. Por isso que no fiquei to
impressionado com esse aspecto levantado pela divergncia.
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Juiz JIRAIR ARAM MEGUERIANVOTO-VOGAL
O SR. JUIZ MRIO CSAR RIBEIRO: Senhor Presidente, atualmente a
acupuntura vem se tornando uma especialidade da Medicina, e no mais tratadacomo antigamente, como se fosse uma atividade que se exercia at atravs da
prtica por usos profissionais. Hoje, necessrio inclusive do diagnstico para se
tratar atravs da acupuntura. Se assim , e o diagnstico quem d o mdico,
ento, parece-me que se trata de especialidade de Medicina. No se pode, atravs
de resoluo do Conselho de Enfermagem, disciplinar essa matria. Isto porque
tenho conhecimento inclusive de que outros conselhos, como o de Fisioterapia,
esto regulamentando essa matria. Ora, se necessria a Lei, j que a profisso -Vossa Excelncia bem disse expressamente - no est regulamentada, ento, como
se pode regulamentar essa matria atravs de resoluo no Conselho de
Enfermagem?
Outra coisa, parece-me que o precedente invocado pelo Ministrio Pblico
Federal no se aplica espcie, porque se trata, salvo engano, de registro; ento,
foi indeferido o registro, e no tem qualquer pertinncia com o caso concreto. Pelos
dados que tenho, o precedente no se ajusta espcie. E grave leso sade
pblica, parece-me que ocorrer se se permitir, porque, na verdade, se necessrio
diagnstico para se identificar uma doena e fazer um tratamento, ora, entendo que
o mdico quem faz o diagnstico. E, quanto a se dizer que muitos esto sujeitos a
ficarem desempregados, no esse o argumento que deva ser utilizado, j que o
mau uso da acupuntura poder causar grave leso sade do paciente.
Portanto, Senhor Presidente, com a devida vnia, vou divergir de VossaExcelncia para dar provimento ao agravo e restabelecer a liminar.
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CONCLUSO
O PLS 25/2002 trata-se, em verdade, de um ato corporativista, perpetrado por um
Senador da Repblica que mdico.
Inobstante o fato de o Senador Geraldo Althoff, do PFL-SC no ter sido reeleito, o seu
projeto continua em trmite no Congresso, porque antes do trmino de seu mandato j havia
se iniciado as votaes.
Sem dvida, por polmico e castrador das demais profisses que envolvem a rea da
sade, at a presente data o PLS no conseguiu maiores avanos no Congresso, mas pela
pesquisa realizada o clamor do Conselho Federal de Medicina muito forte junto ao
Parlamento.
Em verdade, se pode concluir que o PLS 25/2002 no est preocupado com a profisso
do mdico, mas h, sim, um forte clamor corporativista no texto legal, que j nasce eivado de
inconstitucionalidade e criando tipos penais como norma em branco, pelo simples fato de os
pontos havidos na lei serem desrespeitados.
Todas as profisses so dignas de respeito e em especial a do acupunturista, atmesmo porque, conforme analisado no decorrer do trabalho, a acupuntura era uma atividade
repugnada pelos mdicos.
importante que o Parlamento analise a norma com muito cuidado e sem pressa, sob
pena de violar direito adquirido, alm de violar direitos e garantias individuais e at mesmo
direitos fundamentais.
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ADENDO
LEI No 6.965, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981.Dispe sobre a regulamentao da Profissode Fonoaudilogo, e determina outras
providncias.OPRESIDENTE DA REPBLICA:Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 - reconhecido em todo o Territrio Nacional o exerccio da profisso deFonoaudilogo, observados os preceitos da presente Lei.Pargrafo nico. Fonoaudilogo o profissional, com graduao plena emFonoaudiologia, que atua em pesquisa, preveno, avaliao e terapiafonoaudiolgicas na rea da comunicao oral e escrita, voz e audio, bem como
em aperfeioamento dos padres da fala e da voz.
Art. 2 - Os cursos de Fonoaudiologia sero autorizados a funcionar somente eminstituies de ensino superior.Pargrafo nico. O Conselho Federal de Educao elaborar novo currculo mnimopara os cursos de Fonoaudiologia em todo o Territrio Nacional.Art. 3 - O exerccio da profisso de Fonoaudilogo ser assegurado:a) aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficialou reconhecido;b) aos portadores de diploma expedido por curso congnere estrangeiro, revalidadona forma da legislao vigente;c) aos portadores de diploma ou certificado fornecido, at a data da presente Lei, porcursos enquadrados na Resoluo nmero 54, do Conselho Federal de Educao,publicada no "Dirio Oficial" da Unio de 15 de novembro de 1976. 1 - Os portadores de diploma ou certificado de concluso de curso terico-prticode Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominaes - Logopedia, Terapia daPalavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducao daLinguagem, ministrado at 1975, por estabelecimento de ensino oficial, tero direitoao registro como Fonoaudilogo. 2 - Sero assegurados os direitos previstos no art. 4 aos profissionais que, at adata da presente Lei, tenham comprovadamente exercido cargos ou funes defonoaudilogo por prazo no-inferior a 5 (cinco) anos.Art. 4 - da competncia do Fonoaudilogo e de profissionais habilitados na formada legislao especfica:a) desenvolver trabalho de preveno no que se refere rea da comunicaoescrita e oral, voz e audio; b) participar de equipes de diagnstico, realizando a avaliao da comunicao oral eescrita, voz e audio;
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c) realizar terapia fonoaudiolgica dos problemas de comunicao oral e escrita, voze audio;d) realizar o aperfeioamento dos padres da voz e fala; e) colaborar em assuntos fonoaudiolgicos ligados a outras cincias;f) projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiolgicas promovidas por entidadespblicas, privadas, autrquicas e mistas;g) lecionar teoria e prtica fonoaudiolgicas;h) dirigir servios de fonoaudiologia em estabelecimentos pblicos, privados,autrquicos e mistos;i) supervisionar profissionais e alunos em trabalhos tericos e prticos deFonoaudiologia;
j) assessorar rgos e estabelecimentos pblicos, autrquicos, privados ou mistos no
campo da Fonoaudiologia;1) participar da Equipe de Orientao e Planejamento Escolar, inserindo aspectospreventivos ligados a assuntos fonoaudiolgicos;m) dar parecer fonoaudiolgico, na rea da comunicao oral e escrita, voz eaudio;n) realizar outras atividades inerentes sua formao universitria pelo currculo. Pargrafo nico. Ao Fonoaudilogo permitido, ainda, o exerccio de atividadesvinculadas s tcnicas psicomotoras, quando destinadas correo de distrbios
auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.Art. 5 - O exerccio das atividades de Fonoaudilogo sem observncia do dispostonesta Lei configurar o ilcito penal, nos termos da legislao especfica.Art. 6 - Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais deFonoaudiologia - CFF e CRF - com a incumbncia de fiscalizar o exerccio daprofisso definida nesta Lei. 1 - O Conselho Federal e os Regionais a que se refere este artigo constituem, emconjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministrio do Trabalho. 2 - O Conselho Federal ter sede e foro no Distrito Federal e jurisdio em todo oPas, e os Conselhos Regionais tero sede e foro nas Capitais dos Estados, dosTerritrios e no Distrito Federal.Art. 7 - O Conselho Federal ser constitudo de 10 (dez) membros efetivos erespectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei. 1 - Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3(trs) anos, sero eleitos por um Colgio Eleitoral integrado de um representante decada Conselho Regional por este eleito em reunio especialmente convocada,facultada a reeleio para um mandato. 2 - O Colgio Eleitoral convocado para a composio do Conselho Federal reunir-se-, preliminarmente, para exame, discusso, aprovao e registro das chapasconcorrentes, realizando as eleies 24 (vinte e quatro) horas aps a sessopreliminar.
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Art. 8 - Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, commandato de 3 (trs) anos, sero eleitos pelo sistema de eleio direta, atravs dovoto pessoal, secreto e obrigatrio dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importncia no-excedente ao valor da anuidade, ao quedeixar de votar sem causa justificada.Pargrafo nico. O exerccio do mandato de membro do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleio, mesmo na condio desuplente, ficar subordinado, alm de outras exigncias legais, ao preenchimento dosseguintes requisitos e condies bsicas:I - cidadania brasileira;II - habilitao profissional na forma da legislao em vigor; III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e polticos;IV - inexistncia de condenao por crime contra a segurana nacional.Art. 9 - A extino ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dosConselhos Regionais ocorrer em virtude de:I - renncia;II - supervenincia de causa de que resulte a inabilitao para o exerccio daprofisso;III - condenao pena superior a 2 (dois) anos, em face de sentena transitada em
julgado;IV - destituio de cargo, funo ou emprego, relacionada prtica de ato de
improbidade na Administrao Pblica ou Privada, em face de sentena transitadaem julgado;V - conduta incompatvel com a dignidade do rgo ou falta de decoro; VI - ausncia, sem motivo justificado, a 3 (trs) sesses consecutivas ou a 6 (seis)intercaladas, em cada ano.Art. 10 - Compete ao Conselho Federal:I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;II - exercer funo normativa, baixar atos necessrios interpretao e execuo dodisposto nesta Lei e fiscalizao do exerccio profissional, adotando providnciasindispensveis realizao dos objetivos institucionais;III - supervisionar a fiscalizao do exerccio profissional em todo o TerritrioNacional;IV - organizar, propor instalao, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,fixar-lhes jurisdio e examinar suas prestaes de contas, neles intervindo desdeque indispensvel ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeiraou garantia da efetividade ou princpio da hierarquia institucional;V - elaborar e aprovar seu Regimento, "ad referendum" do Ministro do Trabalho;
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VI - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o quese fizer necessrio para assegurar unidade de orientao e uniformidade de ao; VII - conhecer e dirimir dvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhesassistncia tcnica permanente;VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelosprofissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;X - aprovar sua proposta oramentria e autorizar a abertura de crditos adicionais,bem como operaes referentes a mutaes patrimoniais;XI - dispor, com a participao de todos os Conselhos Regionais, sobre o Cdigo detica Profissional, funcionando como Conselho Superior de tica Profissional;XII - estimular a exao no exerccio da profisso, velando pelo prestgio e bom nomedos que a exercem;XIII - instituir o modelo das carteiras e cartes de identidade profissional;XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imveis;XV - emitir parecer conclusivo sobre prestao de contas a que esteja obrigado;XVI - publicar, anualmente, seu oramento e respectivos crditos adicionais, osbalanos, a execuo oramentria e o relatrio de suas atividades.Art. 11 - Os Conselhos Regionais sero organizados, em princpio, nos moldes doConselho Federal.Art. 12 - Compete aos Conselhos Regionais:I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seuVice-Presidente;II - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alteraes, submetendo-as aprovao do Conselho Federal;III - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infrao presente Lei e aoCdigo de tica;IV - agir com a colaborao das sociedades de classe e das escolas ou faculdades,nos assuntos relacionados com a presente Lei;V - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;VI - expedir a carteira de identidade profissional e o carto de identificao aosprofissionais registrados, de acordo com o currculo efetivamente realizado; VII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas
jurdicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades defonoaudiologia na Regio;VIII - publicar relatrios de seus trabalhos e relaes dos profissionais e firmasregistrados;
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IX - estimular a exao no exerccio da profisso, velando pelo prestgio e bomconceito dos que a exercem;X - fiscalizar o exerccio profissional na rea da sua jurisdio, representando,inclusive, s autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja soluo ourepresso no seja de sua alada;XI - cumprir e fazer cumprir as disposies desta Lei, das resolues e demaisnormas baixadas pelo Conselho Federal;XII - funcionar como Conselhos Regionais de tica, conhecendo, processando edecidindo os casos que lhes forem submetidos;XIII - julgar as infraes e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normascomplementares do Conselho Federal;XIV - propor ao Conselho Federal as medidas necessrias ao aprimoramento dosservios e do sistema de fiscalizao do exerccio profissional;XV - aprovar a proposta oramentria e autorizar a abertura de crditos adicionais eas operaes referentes a mutaes patrimoniais;XVI - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imveis;XVII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidasdestinadas efetivao de sua receita, destacando e entregando ao ConselhoFederal as importncias referentes sua participao legal;XVIII - promover, perante o Juzo competente, a cobrana das importnciascorrespondentes s anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios decobrana amigvel;XIX - emitir parecer conclusivo sobre prestao de contas a que esteja obrigado; XX - publicar, anualmente, seu oramento e respectivos crditos adicionais, osbalanos, a execuo oramentria e o relatrio de suas atividades.Art. 13 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe aadministrao e representao legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender ocumprimento de qualquer deliberao de seu Plenrio que lhes parea inconvenienteou contrria aos interesses da instituio, submetendo essa deciso autoridadecompetente do Ministrio do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.Art. 14 - Constituem renda do Conselho Federal:I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadao de anuidades, taxas,emolumentos e multas de cada Conselho Regional;II - legados, doaes e subvenes;III - rendas patrimoniais.Art. 15 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadao de anuidades, taxas,
emolumentos e multas;
II - legados, doaes e subvenes;
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III - rendas patrimoniais.Art. 16 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais s poder ser aplicada naorganizao e funcionamento de servios teis fiscalizao do exerccioprofissional, bem como em servios de carter assistencial, quando solicitados pelasentidades sindicais.Art. 17 - O exerccio da profisso de que trata a presente Lei, em todo o TerritrioNacional, somente permitido ao portador de carteira profissional expedida porrgos competentes.Pargrafo nico. obrigatrio o registro nos Conselhos Regionais das empresascujas finalidades estejam ligadas Fonoaudiologia, na forma estabelecida emRegulamento.Art. 18 - Para o exerccio de qualquer das atividades relacionadas no art. 4 desta Lei,em qualquer modalidade de relao trabalhista ou empregatcia, ser exigida, comocondio essencial, a apresentao da carteira profissional emitida pelo respectivoConselho.Art. 19 - O exerccio simultneo, temporrio ou definitivo, da profisso, em rea de
jurisdio de 2 (dois) ou mais Conselhos Regionais, submeter o profissional de quetrata esta Lei s exigncias e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.Art. 20 - O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdioconstitui condio de legitimidade do exerccio da profisso.Pargrafo nico. A anuidade ser paga at 31 de maro de cada ano, salvo aprimeira, que ser devida no ato do registro dos profissionais ou das empresasreferidas no pargrafo nico, do art. 17, desta Lei.Art. 21 - Constituem infrao disciplinar:I - transgredir preceito do Cdigo de tica Profissional;II - exercer a profisso, quando impedido de faz-lo, ou facilitar, por qualquer meio, oseu exerccio aos no-registrados ou aos leigos;III - violar sigilo profissional;IV - praticar, no exerccio da atividade profissional, ato que a lei defina como crime oucontraveno;V - no cumprir, no prazo assinalado, determinao emanada de rgos ouautoridade do Conselho Regional, em matria de competncia deste, apsregularmente notificado;VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuies a queest obrigado;VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;VIII - manter conduta incompatvel com o exerccio da profisso.Pargrafo nico. As faltas sero apuradas levando-se em conta a natureza do ato eas circunstncias de cada caso.Art. 22 - As penas disciplinares consistem em:
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I - advertncia;II - repreenso;III - multa equivalente a at 10 (dez) vezes o valor da anuidade; IV - suspenso do exerccio profissional pelo prazo de at 3 (trs) anos, ressalvada a
hiptese prevista no 7 deste artigo; V - cancelamento do registro profissional. 1 - Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidncia, a imposio daspenalidades obedecer gradao deste artigo, observadas as normasestabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento dasinfraes. 2 - Na fixao da pena sero considerados os antecedentes profissionais doinfrator, o seu grau de culpa, as circunstncias atenuantes e agravantes e asconseqncias da infrao. 3 - As penas de advertncia, repreenso e multa sero comunicadas pela instnciaprpria, em ofcio reservado, no se fazendo constar dos assentamentos doprofissional punido, a no ser em caso de reincidncia. 4 - Da imposio de qualquer penalidade caber recurso, com efeito suspensivo, instncia imediatamente superior:a) voluntrio, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da cincia da deciso; b) "ex officio", nas hipteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta)dias a contar da deciso. 5 - As denncias somente sero recebidas quando assinadas, declinada aqualificao do denunciante e acompanhadas de indicao dos elementoscomprobatrios do alegado. 6 - A suspenso por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas s cessarcom a satisfao da dvida, podendo ser cancelado o registro profissional se, apsdecorridos 3 (trs) anos, no for o dbito resgatado. 7 - lcito ao profissional punido requerer, instncia superior, reviso doprocesso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da cincia da punio. 8 - (Pargrafo revogado pela Lei n 9.098, de 19/09/1995)
9 - As instncias recorridas podero reconsiderar suas prprias decises. 10 - (Pargrafo revogado pela Lei n 9.098, de 19/09/1995)Art. 23 - O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitar o devedor multa previstano Regulamento.Art. 24 - A exigncia da carteira profissional de que trata o art. 18 desta Lei somenteser efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalao dorespectivo Conselho Regional.Art. 25 - O primeiro Conselho Federal ser constitudo pelo Ministro do Trabalho.
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Art. 26 - Os Conselhos Regionais sero instalados desde que agrupem um nmerosuficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, acritrio e por ato do Ministro do Trabalho.Art. 27 - A presente Lei ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90(noventa) dias.Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 29 - Revogam-se as disposies em contrrio.Braslia, 9 de dezembro de 1981; 160 da Independncia e 93 da Repblica.
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BIBLIOGRAFIA
FONTES DE PESQUISA
Constituio da Repblica Federativa do Brasil
Pgina do Planalto Governo Federal http://www.planalto.gov.br
Pgina do Conselho Federal de Medicina http://www.cfm.org.br
Pgina do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
http://www.coffito.org.br
OBRAS
BLOFELD, John. Taosmo. A busca da imortalidade. So Paulo: Crculo do Livro, 1990.
OSHO. Tao: O Portal Dourado. So Paulo. Shanti Editora, 2000.
NOGUEIRA, Alberto. Jurisdio das Liberdades Pblicas. Rio de Janeiro. 2002. Ed.Renovar
WEN, Tom Sintan..Acupuntura Clssica Chinesa. So Paulo: Ed. Cultrix