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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE APÓS O FALECIMENTO DO GENITOR E SEUS PRINCIPAIS EFEITOS JURÍDICOS TAÍSA GRACIELLA FRANCESCHI Itajaí(SC), maio de 2006

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE APÓS O FALECIMENTO DO GENITOR E SEUS PRINCIPAIS EFEITOS

JURÍDICOS

TAÍSA GRACIELLA FRANCESCHI

Itajaí(SC), maio de 2006

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE APÓS O FALECIMENTO DO GENITOR E SEUS PRINCIPAIS EFEITOS

JURÍDICOS

TAÍSA GRACIELLA FRANCESCHI

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Dr. Diego Richard Ronconi

Itajaí(SC), maio de 2006

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AGRADECIMENTOS

Delicado é agradecer, quando há tantas

pessoas a agradecer.

Primeiramente agradeço à Deus, pelos

momentos em que me transformou numa

verdadeira fortaleza, sendo que minha fé

ajudou a superar muitos obstáculos no curso

deste trabalho.

Aos meus pais Edenir e Bernadeth, pelo

esforço, dedicação e zelo, que sempre

tiveram comigo, me acolhendo e

estimulando a seguir em frente, mesmo

diante das dificuldades.

Às minhas grandes amigas Rosa e Dani, pelos

inesquecíveis momentos em que estivemos

juntas, ao amigo Kleber pelas intermináveis

conversas, ao Gil e ao Diego pela diversão

desse momento.

Ao Prof. Dr. Diego Richard Ronconi, pela

paciência e dedicação dispensados à mim,

me encaminhando, quando às vezes eu

mesma estava sem caminhos.

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DEDICATÓRIA

Este trabalho é dedicado aos meus pais

Edenir e Bernadeth, aos meus irmãos Junior e

Paty e à minha filha Sarah Júlia, pelo amor,

compreensão e momentos de carinho com

que ela sempre me tratou, mesmo eu

estando muitas vezes ausente por conta dos

afazeres universitários.

“Assentei o amor pelos meus, nessa dádiva

de sangue, assim como a mãe assenta seu

amor no leite que dá. É aí que reside o

mistério. É preciso começar pelo sacrifício

para alicerçar o amor”.

Saint - Exupéry

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MENSAGEM

“Vencer não é nada, se não se teve muito

trabalho; fracassar não é nada se você fez o

melhor possível”.

Nadia Boulanger

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade

pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a

Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a

Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade

acerca do mesmo.

Itajaí, junho de 2006

Taísa Graciella Franceschi Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade

do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Taísa Graciella

Franceschi, sob o título Ação de Investigação de Paternidade Após o

Falecimento do Genitor e Seus Principais Efeitos Jurídicos, foi submetida

em 19 de junho de 2006 à banca examinadora composta pelos seguintes

professores: Prof. Dr. Diego Richard Ronconi (Presidente), Profª Ana Lúcia

Pedroni (Membro) e Prof. MSc Jefferson Custódio Próspero

(Membro) e aprovada com a nota [10] (dez).

Itajaí(SC), junho de 2006.

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ART. Artigo

CC/1916 Código Civil Brasileiro de 1916

CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil

ECA Estatuto da Criança e do Adolescente

P. Página

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas

à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos

operacionais.

Filiação

“Compreende todas as relações, e respectivamente sua constituição,

modificação e extinção, que tem como sujeitos os pais com relação aos

filhos1”.

Investigação de Paternidade e Maternidade

“A ação de investigação de paternidade, assim como a de maternidade,

está incluída no elenco das ações de estado, tendo como escopo a

tutela do estado civil2”.

Parentesco

“É o vínculo existente entre pessoas, por afinidade, consangüinidade ou

cognição3.”

Petição de Herança

“É o meio judicial para receber os direitos hereditários indevidamente em

mãos de terceiros, que tanto podem ser o cônjuge, como algum herdeiro

aparente ou não4”.

Presunção de paternidade

É presunção legal relativa que todo o filho havido pela mulher na

constância do casamento, tem por pai o marido, ainda que anulado, ou

mesmo nulo5.

1 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Familia. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.275. 2 VIANA, Marco Aurélio S. Da Ação de Investigação de Paternidade. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 23. 3 GUIMARÂES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Jurídico. 3. ed. São Paulo: rideel, 2001, p. 417. 4 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das Sucessões. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 346.

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Prova

“Provém do latin probatio, que significa, prova, ensaio, inspeção,

verificação, exame, argumento, razão, aprovação, confirmação, estar

satisfeito com alguma coisa, persuadir alguém de alguma coisa6”.

Reprodução Humana Assistida

“As técnicas de Reprodução Humana Assistida são avanços

biotecnológicos, que permitem tanto contornar os problemas de

esterilidade, quanto solucionar alguns de infertilidade. Foram

desenvolvidas inicialmente, para permitir que pessoas com problemas de

infertilidade pudessem ser mães e pais de crianças geradas por suas

cargas genéticas, mas com auxílio médico7”.

Testamento

É o ato unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém dispõe

de seu patrimônio, depois de morte, ou faz outras declarações de última

vontade8.

5 FRANCESCHINELLI, Edmilson Villaron. Direito de Paternidade. 1. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 13. 6 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. Curitiba: Juruá, 2002, p. 91. 7 FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida Frente a Bioética e ao Biodireito: Aspectos dos Direitos de Família e das Sucessões. Itajaí: UNIVALI, 2000, p. 31/41. 8 GUIMARÂES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Jurídico. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2005, p. 205.

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SUMÁRIO

RESUMO ........................................................................................... XII

INTRODUÇÃO .................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4

NOÇÕES GERAIS SOBRE FILIAÇÃO .............................................. 4 1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FILIAÇÃO 4 1.2 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE FILIAÇÃO ............................................6 1.3 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA FILIAÇÃO .............................................7 1.4 O CÓDIGO CIVIL E A PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE .....................13 1.5 A EVOLUÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA NO ESTADO DE FILIAÇÃO ..........................................................................................15

CAPÍTULO 2 .................................................................................... 22

O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DA PATERNIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.......................................... 22 2.1 CONCEITO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE .......................................22 2.2 A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE ................................23 2.3 O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PATERNIDADE DIANTE DA LEI 8560/92 ................................................................................................................29 2.4 PROVAS DA PATERNIDADE............................................................................31 2.4.1 PROVAS NÃO SANGUÍNEAS .......................................................................34 2.4.1.1 Confissão .................................................................................................37 2.4.1.2 Indícios.....................................................................................................38 2.4.1.3 Presunções ..............................................................................................39 2.4.1.4 Documentos ............................................................................................41 2.4.1.5 Prova testemunhal ..................................................................................42 2.4.2 PROVAS SANGUÍNEAS ................................................................................43 2.5 OS EXAMES HLA, PCR E DNA ........................................................................44

CAPÍTULO 3 .................................................................................... 50

EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE NO BRASIL .... 50 3.1 PRAZO PARA O INGRESSO DA INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE......50 3.2 SUJEITOS DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E O (A) GENITOR (A) JÁ FALECIDO (A).......................................................................................................52

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3.3 PRINCIPAIS EFEITOS PESSOAIS, PATRIMONIAIS E SOCIAIS DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE...........................................................56 3.3.1 A RELAÇÃO DE PARENTESCO .....................................................................56 3.3.2 A UTILIZAÇÃO DO NOME............................................................................58 3.3.3 O DIREITO A ALIMENTOS .............................................................................60 3.3.4 O DIREITO SUCESSÓRIO ..............................................................................63 3.3.5 O TESTAMENTO E SEU ROMPIMENTO ..........................................................64

CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................ 70

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 72

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RESUMO

A presente monografia intitulada “Procedimento Investigatório de

Paternidade Após o Falecimento do Genitor e Seus Principais Efeitos

Jurídicos”, tem como objetivo apresentar de forma clara, toda a dinâmica

que envolve a Investigação de Paternidade, baseando-se na doutrina e

na legislação. Todo ser humano, fundado em uma concepção muito

antiga, de que família é uma conseqüência da relação entre um homem

e uma mulher unidos pelo matrimônio, vem através da Investigação de

Paternidade almejar seu status, ou seja, o estado inerente à pessoa, qual

seja a posição jurídica que todo indivíduo exerce, sendo que todo

indivíduo tem direito a determinado estado. No caso da Investigação de

Paternidade, o suposto filho vem a juízo buscar uma declaração de que é

realmente filho do então, suposto pai, para, dessa maneira, investir-se no

estado de filho. Porém, pode ocorrer que, o suposto genitor tenha

falecido, e o suposto filho tenha justo interesse em buscar essa

declaração. Assim, o caminho processual adequado para determinada

pretensão é a Investigação de Paternidade exercida, nesse momento,

contra os herdeiros do de cujus.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto o

“Procedimento Investigatório de Paternidade Após o Falecimento do

Genitor e seus Principais Efeitos Jurídicos”.

Como objetivos: institucional, produzir uma monografia

para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, discorrer acerca dos meios utilizados para a

realização da Investigação de Paternidade, através de doutrinas e da

legislação pertinente; específico, averiguar a Investigação de Paternidade

propriamente dita e seus principais efeitos jurídicos, inclusive quando do

genitor já falecido.

Para tanto, a presente monografia foi dividida em três

capítulos:

No Capítulo 1, foi realizado um apanhado geral

acerca das noções gerais sobre Filiação, algumas considerações sobre a

evolução histórica da mesma, sua natureza jurídica, passando pela

Presunção Legal de Paternidade, em análise com as normas do Código

Civil Brasileiro, e por último tecendo algumas considerações em que pese

à evolução das técnicas da Reprodução Humana Assistida no âmbito do

direito de Filiação.

No Capítulo 2, inicia-se o estudo do Procedimento

Investigatório de Paternidade propriamente dito, seu conceito, assim

como algumas breves considerações sobre a Investigação de

Maternidade. Neste capítulo será analisado ainda, o Procedimento

Investigatório de Paternidade diante da Lei 8560/92, além de algumas

provas que norteiam o procedimento para que seja confirmada ou não a

Paternidade.

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O Capítulo 3 trata dos Efeitos do Reconhecimento da

Paternidade no Brasil, sendo analisado o prazo para ingresso da Ação em

juízo, os sujeitos que dela participam e os principais efeitos desse

reconhecimento quais sejam, relação de parentesco, utilização do nome,

direito a alimentos, direito sucessório e o rompimento do testamento

diante do reconhecimento.

Para a presente monografia, apresentam-se as

seguintes perguntas e hipóteses:

Pergunta:

a) O que diferencia a denominação “filhos havidos no

casamento” e “filhos havidos fora do casamento”?

Hipótese:

a) após as transformações ocorridas no Código Civil a

denominação para a filiação restou classificada como “filhos havidos no

casamento” e “filhos havidos fora do casamento”, sendo que a

diferenciação decorre do lapso temporal em que foram concebidos,

dessa forma, consideram-se “havidos no casamento” aqueles concebidos

durante a vigência do mesmo;

Pergunta:

b) Existe algum requisito essencial à propositura da

Ação de Investigação de Paternidade?

Hipótese:

b) a recusa voluntária do suposto pai é requisito

essencial à propositura da Ação de Investigação de Paternidade;

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Pergunta:

c) Quais os sujeitos da Investigação de paternidade

quando do suposto pai já falecido?

Hipótese:

c) no tocante aos sujeitos da Investigação de

Paternidade, têm-se, no caso de morte do suposto pai, os herdeiros como

principais figurantes no pólo passivo da demanda, conforme dispõe o

ordenamento jurídico brasileiro.

Quanto à Metodologia empregada, na fase de

pesquisa adotou-se o método indutivo, acionadas as técnicas do

Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica, sendo que na fase de apresentação de resultados utilizou-se

o método dedutivo.

Nas considerações finais, apresenta-se uma breve

síntese dos capítulos, assim como a demonstração dos resultados obtidos

para a confirmação ou não das hipóteses levantadas.

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CAPÍTULO 1

NOÇÕES GERAIS SOBRE FILIAÇÃO

1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FILIAÇÃO

O entendimento do vocábulo Filiação, em uma

concepção histórica, pode ser assim definido por Moura9:

Filiação é tema fundamental do homem enquanto

responsável imediato pela sobrevivência da linhagem

humana, através do elo de sua continuidade na face da

Terra. É a missão básica e fundamental do homem desde o

ponto de vista de ser o representante da espécie. Esta

função situa-se para além de sua projeção individual de

natureza finita, para radicar naquilo que tem de

componente do gênero que tende a perpetuidade.

A Filiação nasceu basicamente da religião, e nesse

sentido, Gomes10 ensina que:

A Igreja sempre se preocupou com a organização da

família, disciplinando-a por sucessivas regras no curso dos

dois mil anos de sua existência, que por largo período

histórico vigoraram, entre os povos cristãos, com seu

exclusivo estatuto matrimonial.

Coulanges11 exemplifica essa soberania ao relatar

que:

O laço de sangue isolado não constituía, para o filho, a

família; era-lhe necessário o laço do culto. Ora, o filho

nascido de mulher não associada ao culto do esposo pela

9 MOURA, Mário Aguiar. Tratado Prático da Filiação. 2.ed. Rio de Janeiro: Aide, 1987, p. 09 10 GOMES, Orlando. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 40. 11 COULANGES, Fustel. A Cidade Antiga. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 87.

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5

cerimônia do casamento, não podia, por si próprio, tomar

parte do culto. Não tinha o direito de oferecer o repasto

fúnebre, e a família não se perpetuaria por seu intermédio.

Como se pode observar, o matrimônio era algo

essencial para a criação da família que, por conseguinte, dava origem à

Filiação.

Para Wald12, “a família era uma unidade religiosa, pois

tinha uma religião própria, a religião doméstica dos antepassados

falecidos”. Coulanges13 diante dessa prerrogativa afirma que:

O princípio fundamental desta é a de que cada família

deveria se perpetuar para sempre, com o fito de manter

aceso seu culto aos parentes mortos e deuses próprios.

Portanto, todos tinham o interesse em deixar como

descendente um filho, no intuito de assegurar sua feliz imortalidade. Mas,

diante da idéia de matrimônio, Coulanges14 faz uma ressalva:

Porém, não era suficiente gerar um filho. O filho que deveria

perpetuar a religião doméstica precisaria ser fruto de um

casamento religioso. O bastardo, o filho natural, aquele que

os gregos denominavam nóthos e os gregos spurius, não

podiam preencher o papel que a religião destinava ao filho.

Para Gomes15, a base da Filiação deu-se a partir de

Roma, pois era ali, que a família se fundava na autoridade soberana de

um chefe. E nesse sentido continua:

No direito romano, dividiam-se as pessoas quanto ao estado

na família – em sui júris e alieni júris. Na primeira categoria

situava-se o pater famílias, na segunda, as pessoas

submetidas ao seu poder. Os filhos não se emancipavam,

12 WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 09. 13 COULANGES, Fustel. A Cidade Antiga. 2004, p.90. 14 COULANGES, Fustel. A Cidade Antiga. 2004, p. 91. 15 GOMES, Orlando. Direito de Família. 2002, p. 39.

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como ocorre atualmente. A mulher jamais ascendia à

posição de pater famílias, conquanto adquirisse, em

determinadas circunstâncias, a condição de sui júris.

Somente com o Cristianismo, afirma Wald16, que o

direito romano admitiu o direito alimentar dos filhos naturais,

reconhecendo-lhes até direitos sucessórios na ausência de filhos legítimos

e permitindo ainda a legitimação por ato do príncipe ou por casamento

subseqüente.

Em uma breve passagem pelo Direito Francês, Lopes17

comenta que antes da reforma de seu atual código, os filhos bastardos

eram tratados com discriminação em relação aos filhos legítimos, tanto

que conhecida ficou a frase atribuída a Napoleão, “A sociedade não tem

interesse em que os bastardos sejam reconhecidos”.

Desta feita, como pôde ser observado na passagem

histórica, a tentativa de regularizar a união dos sexos, o familiarismo

exagerado e as severas regras, mostravam-se agressivas ao filho nascido

em qualquer circunstância que não a do matrimônio, e a ele eram

atribuídos os mais diversos preconceitos.

1.2 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE FILIAÇÃO

Franceschinelli18 estabelece o direito de Filiação como

“um direito personalíssimo, ou seja, é um direito que incide sobre a pessoa

física. O direito de Filiação integra a pessoa humana”.

Wald19 explica que, de acordo com a Lei nº 8069, de

13 de julho de 1990, correspondente ao Estatuto da Criança e do

16 WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 2002, p.12. 17 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. A nova Lei de investigação de paternidade. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999, p. 18. 18 FRANCESCHINELLI, Edmilson Villaron. Direito de Paternidade. 1997, p. 15. 19 WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 2002, p. 201.

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Adolescente20 “o reconhecimento do estado de Filiação constitui direito

personalíssimo, indisponível e imprescritível, exercitável contra os pais e

seus herdeiros sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça”.

Sendo um direito personalíssimo, pode ele ser exercido

a qualquer tempo, inerente da própria pessoa, a qual se encontra lesada

na sua dignidade.

1.3 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA FILIAÇÃO

O vocábulo “Filiação”, no entendimento de Monteiro21,

“exprime a relação que existe entre o filho e as pessoas que a geraram”.

Pereira22, em sua doutrina ultrapassa o conceito supra

citado, ao explicar a relação que se estabelece entre eles:

Das relações de parentesco, a mais importante é a que se

estabelece entre pais e filhos. Num encadeamento lógico, a

família se constitui pelo casamento. E vive em função dos

filhos. Outras relações há, e ponderáveis. Mas, no centro do

Direito de Família, como razão primária de toda uma

disciplina, ergue-se sobranceiramente a idéia básica de

Filiação. Especificamente considerada, a Filiação é a

relação jurídica que liga o filho a seus pais.

Para Franceschinelli23, a Filiação também é a relação

de parentesco entre pais e filhos, e neste sentido conceitua:

A Filiação gera o estado de filho, decorrente de vínculo

consangüíneo ou civil, e cria inúmeras conseqüências

jurídicas, sendo que a Filiação pode ser materna ou

paterna. A doutrina, todavia, costuma empregar a

20 Doravante denominada simplesmente ECA. 21 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 242. 22 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 173. 23 FRANCESCHINELLI, Edmilson Villaron. Direito de Paternidade. 1997, p. 13.

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expressão paternidade num sentido lato, para significar

tanto a paternidade como a maternidade.

Antes da reforma do Código Civil, a Filiação era

classificada como legítima e ilegítima, sendo que Diniz24, a classificava da

seguinte maneira:

1) Legítima, se oriunda da união de pessoas ligadas por

matrimônio válido ao tempo da concepção ou se resultante

de união matrimonial, que veio a ser anulada,

posteriormente, estando ou não de boa-fé os cônjuges;

2) Legitimada, decorrente de uma união de pessoas que,

após o nascimento do filho, vieram a convolar núpcias;

3) Ilegítima, provinda de pessoas que estão impedidas de

casar ou que não querem contrair casamento, podendo ser

espúria (adulterina ou incestuosa), ou natural, se descende

de pais entre os quais não havia nenhum impedimento

matrimonial, no momento em que foram concebidos.

Ainda nesse sentido, Gomes25 afirma:

São ilegítimos os filhos havidos fora do casamento. A

ilegitimidade admite graus, uma vez que o filho havido fora

do casamento pode descender de pais entre os quais não

há impedimento matrimonial ou de pais entre os quais o

casamento é proibido. São naturais os filhos de pessoas

entre as quais não há proibição de se casarem no momento

em que foram concebidos. Dizem-se espúrius os filhos

adulterinos ou incestuosos; os primeiros porque havidos fora

do matrimônio válido, os segundo porque seus pais são

impedidos de casar por motivo de parentesco ou afinidade.

24 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 310. 25 GOMES, Orlando. Direito de Família. 2002, p. 341.

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Monteiro26 relata que, há uma forte distinção entre

essas classificações, sendo que, a mesma é relatada em sua doutrina da

seguinte forma:

Filhos legítimos são os nascidos de casal unido pelos laços

do matrimônio. Quando os filhos não procedem de justas

núpcias, isto é, quando não há casamento entre os

genitores, se dizem ilegítimos. Os filhos ilegítimos classificam-

se em naturais e espúrios. São naturais quando nascem de

homem e de mulher entre os quais não existe impedimento

matrimonial; espúrios, quando nascem de homem e mulher

impedidos de se casarem na época da concepção.

Diante do impedimento dos genitores acima descrito,

Monteiro27 classifica:

Se o impedimento decorre do parentesco próximo dos

genitores, ou de afinidade, os filhos se dizem incestuosos; se

o impedimento se relaciona com a existência de

casamento anterior de um dos genitores com outra pessoa

e violação, destarte, do dever de fidelidade, os filhos são

adulterinos.

Com base nos apontamentos expostos, a Filiação,

antes da reforma do Código Civil, era conceituada como legítima e

ilegítima. Mas foi com o advento da Constituição da República Federativa

do Brasil de 198828, que a situação entre os filhos advindos ou não do

casamento foram igualadas.

Nesse sentido Wald, se manifesta:

A procriação gera efeitos jurídicos, não mais importando a

qualidade de filho na criação de deveres e direitos. Das

mais importantes louváveis, sem dúvida, é a inovação

26 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 1997, p. 33. 27 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 1997, p.34. 28 Doravante denominada simplesmente CRFB/88.

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10

trazida ao nosso direito pela Constituição Federal de 1988,

que assim tem redigido o § 6º do art. 227:

§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou

por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,

proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à

Filiação.

Dias29, ao relatar essa transformação em sua doutrina,

que trata das modificações ocorridas no Código Civil Brasileiro, de 10 de

janeiro de 200230, a partir da mudança do texto constitucional, acrescenta

que o capítulo da Filiação no mesmo explicita de modo expresso a

transformação ocorrida.

Assim sendo, o CC/2002 modificou seus capítulos

relativos à Filiação legítima e ilegítima pelas expressões “Dos filhos havidos

no casamento” e “Dos filhos havidos fora do casamento”.

No tocante, aos filhos havidos no casamento, Wald31

conceitua com sendo, “aqueles procriados na vigência do casamento”, e

vai além, ao dizer:

Devem ser considerados como filhos havidos no casamento

mesmo aqueles havidos de casamento nulo ou anulável. A

Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, considera legítimos

os filhos havidos de casamento nulo ou anulável, mesmo

quando ambos os cônjuges não o tiverem contraído de

boa-fé.

Neste sentido, o CC/2002, em seu artigo 1561 e § 2º,

torna clara a questão do resguardo aos direitos e efeitos civis dos filhos

havidos no casamento nulo ou anulável, conforme disposto abaixo:

29 DIAS, Maria Berenice. Direito de Família e o Novo Código Civil. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 113. 30 Doravante denominado simplesmente CC/2002. 31 WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 2002, p. 196.

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Art. 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de

boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a

este com os filhos, produz todos os efeitos até a sentença

anulatória.

§2º. Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o

casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Diante desta temática, Monteiro32 faz um

questionamento ao indagar, “quando se poderá dizer que o filho foi

concebido na constância do casamento”?

O artigo 1597 e incisos, do CC/2002, dispõe sobre a

presunção dos filhos havidos no casamento, conforme descrito abaixo:

Art. 1597. Presumem-se concebidos na constância do

casamento os filhos:

I – nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois

de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à

dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação

judicial, nulidade ou anulação do casamento,

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo

que falecido o marido;

IV – havidos, em qualquer tempo, quando se tratar de

embriões excedentários decorrentes de concepção artificial

homóloga.

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que

tenha prévia autorização do marido.

Portanto, como aduz Diniz33, “os filhos havidos no

casamento, são os concebidos na constância do matrimônio, seja ele

32 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 1997, p. 243.

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válido, nulo ou anulável, ou em certos casos, antes da celebração do

casamento, porém nascido durante sua vigência”.

No que diz respeito aos filhos havidos fora do

casamento, aduz Gomes34:

São ilegítimos os filhos havidos fora do casamento. A

ilegitimidade admite graus, uma vez que o filho havido fora

do casamento pode descender de pais entre os quais não

há impedimento matrimonial ou de pais entre os quais o

casamento é proibido. São naturais os filhos de pessoas

entre as quais não há proibição de se casarem no momento

em que foram concebidos. Dizem-se espúrius os filhos

adulterinos ou incestuosos; os primeiros porque havidos fora

do matrimônio válido, os segundo porque seus pais são

impedidos de casar por motivo de parentesco ou afinidade.

Já em relação aos filhos legitimados, Monteiro35

conceitua desta forma:

Os filhos são legitimados quando, por subseqüente

matrimônio dos pais, se faz desaparecer a eiva originária de

ilegitimidade que os afetava. A própria lei oferece assim aos

genitores o meio eficaz para reparar sua falta e reabilitar os

filhos perante a sociedade.

Legitimado é aquele que adquire o status de legítimo

pelo subseqüente casamento de seus pais, como explica Diniz36, “por não

ter sido concebido ou nascido na constância do casamento”.

Assim sendo, com o advento da CRFB/88, não pode

haver distinção entre filhos legítimos ou ilegítimos, e os direitos e deveres

devem ser os mesmos para ambos.

33 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1999, p. 311. 34 GOMES, Orlando. Direito de Família. 2002, p. 341. 35 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 1997, p. 250. 36 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1999, p. 317.

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1.4 O CÓDIGO CIVIL E A PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE

De acordo com Wald37:

A paternidade decorre de presunções estabelecidas pela

Lei. Do mesmo modo que a lei defende o matrimônio com

presunções de sua existência, também devem ser

presumidos concebidos na constância do casamento

aqueles filhos que o foram na forma do artigo 1597 Código

Civil.

Vale salientar que a presunção legal de paternidade

encontra amparo no art. 1.597 do CC/2002, descrito no capítulo anterior.

O casamento, para Cahali38, “gera presunção de

paternidade”. No mesmo sentido, aduz Diniz39 que essa regra funda-se em

uma dupla presunção: “a de coabitação e fidelidade da mulher, e a do

reconhecimento implícito e antecipado da Filiação feita pelo marido ao

se casar”.

Franceschinelli40 entende que, “é presunção legal

relativa que todo o filho havido pela mulher na constância do casamento,

tem por pai o marido, ainda que anulado, ou mesmo nulo.”

Trata-se de presunção relativa, ou júris tantum, como

descreve Diniz41:

Pois a prova contrária é limitada. Porém, em relação a

terceiros, é absoluta, pois ninguém pode contestar a

legitimidade da filiação de alguém, visto ser a ação para

esse fim privativa do pai.

37 WALD, Arnoldo. O Novo de Direito de Família. 2002, p. 197. 38 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002, p. 595. 39 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1999, p. 313. 40 FRANCESCHINELLI, Edmilson Villaron. Direito de Paternidade. 1997, p. 13. 41 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1999, p. 311.

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Essa afirmação é comprovada pelo artigo 1601 do

CC/2002 que descreve, “cabe ao marido o direito de contestar a

paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação

imprescritível”.

No sentido do que afirma a Lei, ao determinar os filhos

havidos no casamento, admite-se a presunção “pater is est quem justae

nuptiae demonstrant”, ou seja, pai é aquele que o casamento demonstra.

Para Gomes42, “não precisa o filho provar a

paternidade, se nascido de justas núpcias”. Porém nesta visão, “cede à

presunção se o marido se achava impossibilitado de coabitar com a

mulher, se estava ausente ou legalmente separado, ou se prova que era

impotente”.

Wald43, nessa temática, faz menção aos artigos

específicos do CC/2002, em que, a presunção pater is est quem justae

nuptiae demonstrant, pode ser ilidida, conforme disposto abaixo:

Art. 1599. A prova de impotência do cônjuge para gerar, à

época da concepção ilide a presunção de paternidade;

Art. 1602. Não basta a confissão materna para excluir a

paternidade.

Pode haver em alguns casos específicos a

contestação da paternidade, como sublinha Wald44:

Quando o filho nasce logo após o casamento, ou seja, 180

(cento e oitenta) dias após a celebração do matrimônio, o

pai pode contestar livremente a paternidade, salvo se tinha

ciência da gravidez da mulher quando com ela convolou

núpcias ou se assistiu à lavratura do termo de nascimento

do filho sem contestar a paternidade. 42 GOMES, Orlando. Direito de Família. 2002, p. 323. 43 WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 2002, p. 197. 44 WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 2002, p. 197.

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Diniz45 acrescenta mais alguns casos além dos

elencados, quais sejam:

1) Se o marido se achava fisicamente impossibilitado de

coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e

um) dias ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem

precedido ao nascimento do filho;

2) Que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente

separados, não tendo convivido um só dia sob o teto

conjugal, hotel ou em casa de terceiro, daí a

impossibilidade de ter havido qualquer relação sexual

entre eles.

Assim sendo, como pôde ser observado, a presunção

legal de paternidade é cabível aos filhos havidos na constância do

casamento, sendo que em alguns casos específicos, pode haver

contestação de tal presunção.

1.5 A EVOLUÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA NO

ESTADO DE FILIAÇÃO

O homem, desde os tempos mais remotos, já

imaginava a possibilidade da fecundação fora da relação sexual, como

descreve Sauwem e Hryniewicz46, citando um importante mito, dentro

dessa abordagem:

O mito de Ates, é um bom exemplo de inseminação fora da

relação sexual. Segundo este mito, certa vez, Zeus teve um

sonho que lhe provocou ejaculação. O sêmen de Zeus caiu

na terra e gerou a hermafrodita Agstidis. Os outros

habitantes do Olimpo se apossaram de Agstidis e o

castraram. Do membro decepado e enterrado, nasceu

uma amendoeira. Nana, filha do rei Sangário, foi até a

45 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1999, p. 313/314. 46 SAUWEN, Regina Fiúza, HRYNIEWICZ, Saveiro. O Direito “in vitro” – Da Bioética ao Biodireito. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 1997, p. 72.

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amendoeira, colheu uma amêndoa e colocou-a em seu

ventre. Dez meses mais tarde nasceu o belíssimo Ates, por

quem mais tarde, Agstidis veio a se apaixonar.

Leite47 acrescenta que a mulher estéril era vista como

um ser que precisava ser excluído do convívio social, como descreve

abaixo:

Desde as mais remotas épocas, a esterilidade foi

considerada como um fator negativo, ora maldição

atribuída à cólera dos antepassados, ora à influência das

bruxas, ora aos desígnios divinos. A mulher estéril era

encarada como um ser maldito que precisava ser banido

do convívio social.

Como se observa, a fertilidade era adorada, ao ponto

que, “a chegada de filhos sempre foi vinculada à noções de fortuna,

riqueza, prazer, alegria”, como adiciona Leite.48

Na cultura do ser humano, está embutida, a

procriação, ou seja, o desejo de ter filhos e assim continuar a perpetuação

familiar. Porém, às vezes, ocorrem problemas de esterilidade e

infertilidade, que podem inviabilizar a tão sonhada paternidade ou

maternidade. Nesse momento, com as técnicas de Reprodução Assistida,

há uma intervenção humana que visa concretizar o tão esperado e

sonhado momento de ter um filho.

Fernandes49 comenta essa temática de modo que:

As técnicas de Reprodução Humana Assistida, são avanços

biotecnológicos, que permitem tanto contornar os

problemas de esterilidade, quanto solucionar alguns de

47 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito (aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 18. 48 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito (aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos). 1995, p. 18. 49 FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida Frente a Bioética e ao Biodireito: Aspectos dos Direitos de Família e das Sucessões. 2000, p. 31/41.

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infertilidade. Foram desenvolvidas inicialmente, para permitir

que pessoas com problemas de infertilidade pudessem ser

mães e pais de crianças geradas por suas cargas genéticas,

mas com auxílio médico.

Para um melhor entendimento a respeito da

Reprodução Humana Assistida, Callioli50 explica:

Referidas técnicas são basicamente de duas ordens:

aquelas nas quais a fecundação se dá in vivo, ou seja, no

próprio organismo feminino, que tem como exemplo mais

conhecido a inseminação artificial, e aquelas nas quais a

fertilização ocorre in vitro, quer dizer, fora do organismo

feminino, mais precisamente em laboratório.

Assim sendo, tais técnicas podem ser homólogas ou

heterólogas, como será explicado adiante.

A inseminação artificial será homóloga, segundo

Leite51, “quando realizada com sêmen proveniente do próprio marido, ou

companheiro”.

Para Lisboa52, “dá-se a inseminação artificial

heteróloga quando o sêmen utilizado para a procriação é de terceira

pessoa, senão, o do marido ou companheiro da mulher a ser inseminada.”

Importante ressaltar, que o CC/2002 descreve que deve haver prévia

autorização do marido neste caso.

A fecundação homóloga é explicada por Fernandes53,

como, “o processo pelo qual a criança que vier a ser gerada, for

50 CALIOLLI, Eugênio Carlos. Aspectos da Fecundação Artificial “in vitro”. São Paulo: Revista de Direito Civil, 1988, p. 72. 51 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o Direito (aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos). 1995, p.32. 52 LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2003, p. 195. 53 FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida Frente a Bioética e ao Biodireito: Aspectos dos Direitos de Família e das Sucessões. 2000, p.37.

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fecundada com a utilização dos gametas masculino e feminino

provenientes de um casal, casado e vivendo em união estável”.

Fernandes54 explica ainda, a fecundação heteróloga,

que é causadora de várias discussões no âmbito jurídico, haja vista, que

existirá um terceiro doador da célula germinativa, logo:

Por fecundação heteróloga entende-se o processo pelo

qual a criança que vem a ser gerada foi fecundada com a

utilização de gametas de doadores, dividindo-se a

fecundação heteróloga em a matre, quando o gameta

doado for o feminino, a patre, quando se tratar de doação

de gameta masculino, e total, quando os gametas utilizados

na fecundação tanto os masculinos quanto os femininos,

são de doadores. Em qualquer caso, o doador ou doadora

não terá qualquer relação de maternidade ou paternidade

com a criança, que será exercida pelos receptores.

Diniz55 faz o seguinte comentário, no que diz respeito à

paternidade no caso de fecundação heteróloga:

A paternidade, então, apesar de não ser componente

genético, terá fundamento moral, privilegiando-se a

relação socioafetiva. Seria torpe, imoral, injusta e antijurídica

a permissão para marido que consciente e voluntariamente,

tendo consentido com a inseminação artificial com

esperma de terceiro, negasse, posteriormente, a

paternidade.

Um dos mais importantes aspectos envolvidos dentro

da temática da Reprodução Assistida é a garantia dos direitos de Filiação.

E assim sendo é importante observar, segundo Leite56, “que a filiação

pode apresentar-se sob três aspectos distintos: biológico (aspecto

54 FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida Frente a Bioética e ao Biodireito: Aspectos dos Direitos de Família e das Sucessões. 2000, p. 37. 55 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.386. 56 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o Direito (aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos). 1995, p. 208.

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19

cromossômico e genético), psicológico (afeição que se estabelece) e

afetivo (próprio relacionamento familiar)”.

Nesse sentido, Fernandes57 salienta:

Na verdade, defende-se que, para a formação da família e

a existência da Filiação, é fundamental que haja o

consentimento dos cônjuges e, assim ocorrendo, todo e

qualquer filho gerado dentro do casamento, ou união

estável, por meio de relações sexuais ou da utilização de

qualquer das técnicas de reprodução assistida, será tido

como de ambos os cônjuges, independentemente de a

técnica utilizada ter sido homóloga ou heteróloga.

O CC/2002 inseriu em seu artigo 1.597, três dispositivos,

que tratam da presunção de filhos concebidos na constância do

casamento. Sendo assim, além dos incisos I e II, dispõe esse artigo que se

presumem concebidos na constância do casamento os filhos:

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que

falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de

embriões excedentários, decorrentes de concepção

artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que

tenha prévia autorização do marido.

Venosa58 faz uma breve consideração a respeito dos

artigos citados:

Esses dispositivos, únicos no Código, cuidam dos filhos

nascidos do que se convencionou denominar fertilização

assistida. O Código enfoca, portanto, a possibilidade de

nascimento de filho ainda após a morte do pai ou da mãe, 57 FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida Frente a Bioética e ao Biodireito: Aspectos dos Direitos de Família e das Sucessões. 2000, p. 51. 58 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Familia. 2004, p.287.

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no caso de fecundação homóloga. Advirta-se de plano,

que o Código não autoriza nem regulamenta a produção

assistida, mas apenas constata a existência da

problemática e procura dar solução ao aspecto da

paternidade.

Ressalta, ainda, como pode se dar a impugnação e

como pressupõe-se a paternidade nos casos de inseminação homóloga e

heteróloga, conforme disposto abaixo:

Questão primeira que se desloca para o campo jurídico é

que se a inseminação heteróloga deu-se sem o

consentimento do marido, este pode impugnar a

paternidade. Se a inseminação deu-se com o seu

consentimento, há que se entender que não poderá

impugnar a paternidade e que a assumiu. Nesse sentido se

coloca o inciso V, do art. 1.597, do atual código. A lei não

esclarece ainda, porém, de que forma deve ser dada essa

autorização. Por outro lado, a nova lei civil fala em

“autorização prévia”, dando a entender que o ato não

pode ser aceito ou ratificado posteriormente pelo marido, o

que não se afigura verdadeiro.

E, finalizando, cita Diniz:59

Como se pode ver, muitos são os problemas gerados pela

reprodução assistida que refogem do âmbito do direito civil,

caindo, pois, sob a égide do biodireito, por envolver

questões jurídicas e técnicas que só podem ser regidas por

normas especiais, ou melhor, por um Código Nacional de

Bioética, que indique o melhor caminho a percorrer.

Assim sendo, enquanto não existir legislação que

discorra, minuciosamente, a respeito das técnicas de Reprodução

Assistida, dúvidas e debates se levantarão a respeito. Mas o certo é que,

no tocante à paternidade, a tendência das legislações é de conceder a

59 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2002, p. 387.

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liberdade para permitir todos os meios de prova cientificamente

admitidos.

No próximo capítulo serão abordados os pontos

relevantes referente ao Procedimento de Investigação de Paternidade, as

leis pertinentes, sua sistemática, bem como as provas admissíveis e os

exames realizados para a comprovação da paternidade.

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CAPÍTULO 2

O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DA PATERNIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

2.1 CONCEITO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

O procedimento investigatório de paternidade se

traduz na investigação de paternidade propriamente dita e todo

procedimento que a envolve, como aduz Gôuvea60:

Antes de mais nada, a ação de investigação de

paternidade é uma ação de estado das pessoas. É uma

ação declaratória onde se busca uma declaração judicial

de que o requerente é filho do requerido, eis que temos no

pólo ativo geralmente o suposto filho, e no pólo passivo

geralmente o suposto pai.

De acordo com Venosa61:

Ação de investigação de Paternidade é a que cabe aos

filhos contra os pais ou seus herdeiros, para demandar-lhes o

reconhecimento da filiação.

Com o advento da Lei 8.560 de 29 de dezembro de

1992, o procedimento da investigação de paternidade foi delimitado e

compactado, refletindo dessa forma, toda sua dinâmica. Nos próximos

itens serão abordadas com mais precisão as peculiaridades da Lei

8.560/92, e todo seu procedimento.

60 GÔUVEA, Fernando. Investigação de Paternidade: Ensaio. Itajaí: UNIVALI, 1998, p. 90. 61 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 2004, p. 316.

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2.2 A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE

Ao se falar em investigação de paternidade, deve-se

observar que se trata de uma declaração judicial ou coativa da mesma.

Partindo desse ponto de vista, a Filiação pode ser declarada de forma

voluntária ou de forma judicial.

A forma voluntária, como admite Franceschinelli62, “é

aquela decorrente do ato jurídico praticado de forma voluntária pelo pai,

pela mãe, ou ambos conjuntamente, buscando admitir o vínculo jurídico

da Filiação”. E na forma judicial ou coativa quando há uma resistência

para tal reconhecimento, que para Franceschinelli63, “é aquele imposto

pela tutela jurisdicional no instante em que o juiz julga procedente a ação

de investigação de paternidade”.

Porém conforme preceitua o art. 1.616 do CC/2002, “a

sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os

mesmos efeitos do reconhecimento”.

Simas Filho64 admite que, “esse tipo de paternidade

declarada, mesmo contra a vontade do pai reconhecido, denomina-se

paternidade forçada”.

A Filiação, no entendimento de Franceschinelli65, “é

uma conseqüência natural da relação entre homem e mulher, deveria,

também por uma lógica natural, ser reconhecido voluntariamente por

seus responsáveis”.

E continua:

62 FRANCESCHINELLI, Edmilson Villaron. Direito de Paternidade. 1997, p. 91. 63 FRANCESCHINELLI, Edmilson Villaron. Direito de Paternidade. 1997, p. 91. 64 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p.41. 65 FRANCESCHINELLI, Edmilson Villaron.Direito de Paternidade. 1997, p. 197.

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Negando-se o pai ou a mãe em reconhecer o próprio filho,

surge a lide, a pretensão resistida. O pai, no instante em que

se recusa a reconhecer o filho, está subordinando o

interesse do filho de ser reconhecido, ao seu interesse de

não reconhecê-lo.

Assim sendo, como requisito essencial à propositura da

ação de investigação de paternidade, quando o suposto pai está vivo,

tem-se a recusa voluntária ao reconhecimento, ou seja, o suposto pai

deve recusar-se a reconhecer o filho.

Simas Filho66 acrescenta que, “o interessado requer ao

Poder Judiciário o seu status familiae”.

Nesse sentido, Viana67 esclarece:

A ação de investigação de paternidade, assim como a de

maternidade, está incluída no elenco das ações de estado,

tendo como escopo a tutela do estado civil. Ela visa a

investigação judicial da paternidade, e é por ela que o filho

vem a juízo esclarecer quem é o seu pai.

O artigo 363 do CC/1916, não permitia que os filhos

incestuosos e os adulterinos, ou seja, os filhos havidos fora do casamento,

intentassem ação de investigação de paternidade. Com o advento da

CRFB/88, mais precisamente em seu art. 227, parágrafo 6º, citado no

capítulo anterior, há isonomia entre os filhos, e hoje, sem distinção, todos

os filhos possuem o direito de promover tal ação, contra o pai natural.

Referindo-se ao art. 363 do CC/1916, Simas Filho68

assegura:

O Código Civil atual (Lei 10.406 de 10.01.2002) suprimiu esse

artigo e seus parágrafos, em vista dos dispositivos análogos,

66 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 41. 67 VIANA, Marco Aurélio S. Da Ação de Investigação de Paternidade. 1994, p. 23. 68 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 44.

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25

existentes no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu

art. 27 e no art. 2º, par. 5º da Lei 8.560/92 (Lei de

investigação de paternidade).

Dessa forma, o artigo 363 do CC/1916 admitia a ação

de investigação de paternidade, em três tradicionais incisos, quais sejam:

I – se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada

com o pretendido pai;

II – se a concepção do filho reclamante coincidiu com o

rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais

com ela;

III – se existir escrito daquele a quem se atribui a

paternidade, reconhecendo-a expressamente.

Em breve exposição, Diniz69 explica o que seriam os

casos que admitiam a referida ação:

Concubinato, ou seja, união prolongada de pessoas que

não estão vinculadas ao por laços matrimoniais,

dispensando-se a sua convivência sob o mesmo teto,

bastando que se evidencie a continuidade das relações,

sua notoriedade e presumida fidelidade da mulher.

Rapto da mãe pelo suposto pai, ou relação sexual

coincidente com a data da concepção, devendo o autor

provar que houve rapto ou relação sexual entre sua mãe e

o suposto pai por ocasião de sua concepção e que sua

mãe não mantinha, nessa época, relações com outro

homem.

Existência de escrito daquele a quem se atribui a

paternidade, reconhecendo-a expressamente, desde que

não seja vago, equívoco ou ambíguo, podendo ser público

ou particular (testamentos nulos, anulados ou revogados,

cartas bilhetes, recomendações, termo de abertura de

69 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2002, p. 407.

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26

assento de nascimento, ainda que nulo, etc), feito pelo

suposto pai ou assinado por ele, apesar de escrito por

outrem.

Somente com a existência de uma ou de várias dessas

situações, é que se concedia uma ação de investigação de paternidade.

Para Viana70, “isso servia para afastar aventureiros desejosos de aparecer,

questionando, e, por vezes, ameaçando mesmo, pessoas que detêm

certa notoriedade”.

Venosa71 discorda desses fatos como elementos

imprescindíveis para a propositura da ação, e assegura que:

Toda a matéria jurídica criada pelo legislador do passado

perde terreno hoje perante a Biologia Genética, que

permite apontar a paternidade com mínima margem de

erro. Desse modo, os princípios tradicionais, devem ser vistos

atualmente não mais como numerus clausus, mas como

elementos subsidiários e somente devem ser utilizados

isolada ou conjuntamente quando se torna impossível,

falível ou incerta a perícia genética.

Nesse sentido Diniz72 se posiciona:

Hoje, não mais faz o novo Código Civil essas exigências.

Havendo dúvidas quanto à Filiação, o interessado pode

ingressar em juízo para investigar sua paternidade biológica,

por ter o direito de saber sua identidade genética.

Assim sendo, sem art. Correspondente no CC/2002, a

paternidade pode ser evidenciada sem que necessariamente estejam

presentes os requisitos do art. 363 do CC/1916, pois a prova da

paternidade é ampla e irrestrita como será analisado mais adiante.

70 VIANA, Marco Aurélio S. Da Ação de Investigação de Paternidade. 1994, p. 33. 71 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 2004, p 319. 72 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2002, p. 414.

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27

Já no tocante à ação de Investigação de

Maternidade, trata-se de uma ação mais ampla que a investigação de

paternidade, por não se estabelecer, no CC/2002, casos de seu

cabimento. É um pouco mais rara que a Investigação de Paternidade,

pois, no entendimento de Franceschinelli73, “a maternidade é um fato

certo (mater in jure semper certa est), um fato material, de fácil

constatação”.

E continua:

A gravidez realmente é algo muito fácil de ser notado. O

autor da ação de investigação de maternidade deverá

provar a gravidez e que é seu fruto. Isto, em regra, é muito

mais fácil do que provar a existência da relação sexual

necessária para a investigação de paternidade.

Embora menos freqüente que a ação de Investigação

de Paternidade, a Investigação de Maternidade pode ser exercitada nas

mesmas hipóteses descritas na Lei nº. 8560/92. Dessa forma, Venosa

complementa:

Tal como na investigação de paternidade, a investigação

de maternidade será movida contra a indigitada mãe e

seus herdeiros. Se o registro apresentar o nome de outra

mulher como mãe, contra ela também deverá ser

promovida a ação. Se a investigada for casada, o marido

também deverá ser citado, porque haverá repercussões de

ordem moral e econômica para ele.

Como no caso da Investigação de Paternidade que

teve o art. 363 do CC/1916 revogado pela CRFB/88, a Investigação de

Maternidade, teve o art. 364 do CC/1916, correspondente, revogado pela

CRFB/88, pois impedia a investigação em dois casos, quando a mesma

73 FRANCESCHINELLI, Edmilson Villaron. Direito de Paternidade. 1997, p. 240.

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tinha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada ou conferir prole

incestuosa à mulher solteira.

Nesse sentido, aduz Viana74 “o direito de ver

reconhecida a maternidade admite investigação ampla, pouco

importando que a mulher seja casada”.

A ação será interposta no entendimento de Viana75,

da seguinte maneira:

Será ajuizada contra a pretensa mãe ou seus herdeiros, se

ela não for casada, impondo-se a presença da perfilhante,

quando o registro apresentar outra mulher como mãe. Se a

mulher for casada, a ação envolverá o marido, também,

porque a paternidade ficará prejudicada. Se já falecida, no

pólo passivo o marido e os herdeiros.

Diniz76 comenta o art. 1.606 do CC/2002, em que pese

a legitimidade para mover a ação, no sentido que, “se o filho falecer

antes de movê-la, seus herdeiros não tem legitimação para fazê-lo, mas se

morrer após intentá-la, seus herdeiros terão direito assegurado de

continuá-la”.

Como se observou, tanto a ação de investigação de

paternidade quanto a de maternidade possuem suas peculiaridades,

porém são os meios através do qual, o filho vem a juízo pleitear seu

reconhecimento.

74 VIANA, Marco Aurélio S. Da Ação de Investigação de Paternidade. 1994, p. 22. 75 VIANA, Marco Aurélio S. Da Ação de Investigação de Paternidade. 1994, p. 22. 76 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2002, p. 416

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29

2.3 O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PATERNIDADE DIANTE DA LEI

8560/92

A lei 8.560/92 regula a investigação de paternidade

dos filhos havidos fora do casamento. No entendimento de Simas Filho77,

“até o mês de dezembro de 1992, para o nosso Direito, a ação era de

caráter privado. A partir da promulgação da Lei 8560/92, a investigação

de paternidade dos filhos havidos fora do matrimônio tornou-se de

interesse público”.

Em linhas gerais dispõe a nova lei, no entendimento de

Simas Filho78, que:

Em registro de nascimento onde conste apenas o nome da

mãe, deverá o oficial do registro civil remeter ao juiz a

certidão integral do respectivo registro, além da indicação,

o mais completa possível, do suposto pai, para que

oficiosamente, seja feita a averiguação da alegação.

No art. 2º, parágrafos 3º e 4º, da referida lei, está a

seqüência do procedimento, que segue:

No caso do suposto pai confirmar expressamente a

paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e

remetida certidão ao oficial do registro para a devida

averbação.

Se o suposto pai não atender no prazo de 30 (trinta) dias a

notificação judicial ou negar a alegada paternidade, o juiz

remeterá os autos ao representante do Ministério Público

para que intente, havendo elementos suficientes, a ação

de investigação de paternidade.

77 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 45. 78 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 45.

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30

O art. 3º trata da proibição de legitimar e reconhecer

filho na ata do casamento. Dessa forma, Viana79 explica a situação

descrita pela lei:

A legitimação fazia desaparecer a ilegitimidade ordinária,

permitindo aos pais reparar a falta do casamento e obter,

pelo subseqüente matrimônio, uma posição familiar regular

para o filho. O que inibe a legitimação é o fato de não mais

existir o instituto no direito positivo pátrio.

Não é possível, ainda reconhecer filho na ata do

casamento. No art. 1º, a lei enunciou os casos de

perfilhação ou reconhecimento voluntário, não

relacionando na oportunidade a ata do casamento. Se já

havia especificado a forma que deve revestir a perfilhação,

somente para enfatizar a solução é que se justifica a

referência que faz, agora, excluindo o reconhecimento na

ata do casamento.

No art. 4º está disposto que, “o filho maior não pode ser

reconhecido sem o seu consentimento”. Esse dispositivo repete a primeira

parte do art. 1.614 do CC/2002, mas silencia sobre a segunda parte, que

trata da impugnação do menor à paternidade. Segundo Viana80 ocorreu

a revogação da segunda parte do artigo, e assim comenta:

Ora, a lei 8.560/92 esgotou a matéria relativa à perfilhação,

trazendo para seu território as hipóteses ou casos em que se

admite o reconhecimento voluntário, esgotando o que já

estava no Código Civil e no estatuto... A nosso ver esgotou-

se a matéria em Lei nova, sob um novo prisma.

Os artigos 5º e 6º, quando não permitem qualquer

referência à natureza da Filiação, à ordem em relação aos outros irmãos,

lugar e cartório do casamento dos pais, nem o estado civil deles, e

também se são filhos decorrentes de relação extraconjugal, têm como

79 VIANA, Marco Aurélio S. Da Ação de Investigação de Paternidade .1994, p. 82/83. 80 VIANA, Marco Aurélio S. Da Ação de Investigação de Paternidade. 1994, p. 120.

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principal objetivo evitar qualquer discriminação vedada pela constituição,

e quer evitar que fique registrado qualquer elemento que possa levar a

essas situações.

No tocante ao art. 7°, onde “sempre que na sentença

de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixará os alimentos

provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite”, porém,

diante desse artigo Viana81 discorda:

O juiz não atua sem provocação e decide nos limites em

que foi proposta a lide. Ele não pode decidir a respeito de

questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Assim, reconhecida a paternidade em sentença de primeiro

grau, os alimentos só virão se pedidos na inicial.

Diante das divergências, seria razoável que se fizesse a

interpretação literal do artigo em questão.

Em síntese, a Lei 8.560/92, dispondo sobre a

investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, deixa

algumas lacunas e discussões a serem iniciadas. A lei, de uma maneira

geral, pretende que todos os filhos sejam considerados legítimos e que

não mais se faça distinção entre eles.

2.4 PROVAS DA PATERNIDADE

A palavra “prova”, no entendimento de Simas Filho82:

Provém do latin probatio, que significa, prova, ensaio,

inspeção, verificação, exame, argumento, razão,

aprovação, confirmação, estar satisfeito com alguma coisa,

persuadir alguém de alguma coisa.

81 VIANA, Marco Aurélio S. Da Ação de Investigação de Paternidade. 1994, p. 120. 82 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 91.

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32

Mais precisamente, no campo das provas da

paternidade, Gouvêa83 admite que inúmeras são admissíveis, e nesse

sentido destaca:

As provas de paternidade admitidas em juízo são: confissão,

depoimento pessoal, os documentos, cartas e registros

domésticos, notas lançadas em documentos, os livros

comerciais, as reproduções mecânicas, testemunhas,

inspeção judicial, indícios, presunções e perícias.

E continua:

Para a propositura de uma ação de investigação de

paternidade, é necessário estar acobertado do maior

número de provas possíveis, sejam elas, periciais,

documentais ou mesmo testemunhais, para tornar maior a

probabilidade de comprovação ou não do fato.

Para Diniz84, o campo das provas em uma ação de

investigação de paternidade, é um caminho árduo a ser percorrido,

sendo que assim destaca:

Nesta ação, bastante difícil é a questão das provas da

Filiação, porque as relações sexuais são, na maior parte dos

casos, impossíveis de ser comprovadas, devendo-se então,

contar com indícios e presunções mais ou menos certos e

seguros.

Nesse sentido Gôuvea85 aduz:

Apesar de todos os meios de prova possíveis, a

impossibilidade ou a dificuldade da mesma, é um dos

principais motivos em que se baseiam os que acham que a

declaração judicial de paternidade não deve ser

autorizada, pois em muitos casos está em jogo a liberdade

e, às vezes, a própria vida das pessoas.

83 GOUVÊA, Fernando. Investigação de Paternidade. 1972, p. 29/30. 84 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1999, p. 334. 85 GOUVÊA, Fernando. Investigação de Paternidade. 1998, p. 30.

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33

Vale ressaltar que, diante de um assunto delicado

como a investigação de paternidade, deve o julgador tratar de maneira

prudencial o que acerca do assunto se afirma. A respeito disso, Simas

Filho86 demonstra sua opinião:

Em ações de investigação de paternidade, a prova terá

que ser robusta, pois a paternidade apenas possível não

pode ser sinônimo de paternidade concreta, judicialmente

comprovada por critérios objetivos. Só o conjunto uniforme

de elementos seguros, pode levar a declaração de Filiação

contestada, pois se é desumano não ter o filho direito a

paternidade, injusto também é a declaração de uma

Filiação inexistente. O reconhecimento forçado só se

compreende quando há certeza de paternidade. A prova

nessas ações, que quase sempre é indireta, circunstancial e

indiciária, não pode merecer apreciação ditada através de

regras rígidas. Na pesquisa da verdade, não pode o juiz

empregar demasiado rigor, a ponto de impedir o

reconhecimento se da ação não emergirem elementos

seguros que gerem certeza.

Nesse sentido Fonseca87 se posiciona:

(...) Segundo preconizam doutrina e jurisprudência, não

deve o juiz ater-se a um rigor exagerado no exame dos

elementos de convicção carreados para os autos. Ele não

deve ser instrumento de aventuras audaciosas, mas

também não deve falhar a alta missão social que lhe

incumbe de amparar pretensões justas. Seu ministério há

que se exercer com prudência.

Em resumo, as provas da paternidade são todas

aquelas que demonstrem a veracidade dos fatos, e que levem ao juiz

elementos para que o mesmo forme sua convicção.

86 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 94/95. 87 FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Investigação de Paternidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 139.

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34

Nesse aspecto, Gouvêa88 afirma que é possível a

distinção de três etapas no aspecto das provas de paternidade, quais

sejam “provas pré mendelianas, provas sanguíneas e provas não

sanguíneas”.

Nos próximos itens, serão abordadas mais

especificadamente, as provas sanguíneas e não sanguíneas, pois segundo

Gouvêa89, “as provas pré-mendelianas estão, atualmente, desprovidas de

base científica, devido à evolução da Genética e da descoberta dos

caracteres dominantes e recessivos”.

2.4.1 PROVAS NÃO SANGUÍNEAS

As provas não sanguíneas se constituem,

basicamente, de exames que não utilizam o sangue como principal fonte,

pois com o progresso da ciência podem-se utilizar recursos da Medicina

para determinar a paternidade, através de exames de vários tipos.

Simas Filho90assevera que:

Nas ações de investigação de paternidade, têm sido

utilizados os resultados de diversos exames científicos, que

podem provocar a confissão do investigado, levá-lo a um

reconhecimento, excluir a paternidade, indicá-la

probabilisticamente e, até mesmo determiná-la.

Dentre as provas não sanguíneas podem ser

destacadas as seguintes:

Exame determinante da cor dos olhos, que, de acordo

com Gouvêa91, “baseia-se no simples fato de que a cor dos olhos de uma

88 GÔUVEA, Fernando Investigação de Paternidade. 1998, p. 29. 89 GÔUVEA, Fernando. Investigação de Paternidade. 1998, p. 29. 90 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 140. 91 GÔUVEA, Fernando.Investigação de Paternidade. 1998, p.32.

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pessoa se transmite hereditariamente. Porém, esta não é prova das mais

fortes, porque a cor dos olhos esta sujeita a variações”.

Exame comparativo das papilas digitais, “que

compara as impressões digitais do suposto pai e da suposta mãe. Tendo

as impressões digitais, pode-se estabelecer um tipo de prova através de

semelhanças. Discute-se muito este método, pois se sabe que as

impressões digitais são diferentes de indivíduo para indivíduo, não existindo

duas exatamente iguais, o que gera uma série de dúvidas em relação à

certeza da investigação”, assegura Gouvêa92.

Exame da cor da pele, que segundo Simas Filho93,

“prende-se a determinação entre pessoas que se relacionam entre si,

pertencentes às raças branca, preta e mulata”.

Para Gôuvea94, “a partir desses fatores, poderá

chegar-se a um dos tipos de prova na investigação de paternidade que,

cumulativos com outros, confirmarão ou não o vínculo genético entre pai

e filho”.

Porém, há de se considerar que esse exame, de uma

forma geral, não é mais utilizado, conforme afirma Simas Filho95, “devido à

intensa miscigenação racial que caracteriza o povo brasileiro”.

Exame do pavilhão auricular, “demonstra que certas

pessoas têm o lóbulo da orelha livre ou preso, sendo esse um fator

hereditário”, assegura Simas Filho96.

Gouvêa97, diante desse exame, exprime um exemplo:

92 GÔUVEA, Fernando. Investigação de Paternidade. 1998, p. 33. 93 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 142. 94 GÔUVEA, Fernando. Investigação de Paternidade. 1998, p. 33. 95 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 143. 96 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 141. 97 GÔUVEA, Fernando. Investigação de Paternidade. 1998, p. 34.

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36

Deve-se destacar que neste exame pode surgir uma

excludente de paternidade na seguinte situação:

imaginemos que o investigante tenha orelhas com lóbulos

livres, sua mãe orelhas de lóbulos presos e o investigado

orelhas de lóbulos presos. Através de uma simples

comparação pode-se chegar à conclusão de que o

investigado se exclui da possibilidade de paternidade, pelo

simples fato de que o caráter dominante são os lóbulos

livres.

Porém ocorrendo alguma coincidência, não sendo ele

excludente, servirá apenas para aumentar o rol das provas na ação de

investigação de paternidade.

Exame prosopográfico, “consistente na ampliação de

fotografias do rosto de investigante e investigado, e justaposição de uma

à outra, por cortes longitudinais e transversais e a inserção de partes de

uma na outra – nariz, orelha, olhos, raiz dos cabelos,” explica Simas Filho98,

fazendo uma ressalva a tal exame no sentido de que:

Tal prova não tem préstimo jurídico ou científico, porque a

semelhança, ainda que notória, não induz relação de

parentesco que autorize afirmar o vínculo biológico entre

autor e réu, quanto mais o vínculo jurídico. Como efeito

psicológico, a prova impressiona, e o resultado final pode

provocar uma confissão ou reconhecimento por parte do

investigado.

Como visto, tais exames possuem pontos negativos,

deixando dúvidas a respeito da certeza da paternidade. Porém,

contribuem para o fortalecimento do caderno probante, sendo que,

diante da realização deles, pode haver tanto uma confissão, como um

reconhecimento por parte do investigado.

98 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 137.

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37

A seguir será apresentado um rol de provas que se

enquadram, nas chamadas “provas não sanguíneas”.

2.4.1.1 Confissão

A confissão encontra-se, também, no rol das provas

não sanguíneas. Consiste segundo Gouvêa99, “no reconhecimento que

uma pessoa faz quanto ao fato alegado pela outra, em benefício desta”.

Simas Filho100 vai além ao relatar que, “é prova de valor

relativo, pois para que tenha validade, é necessário que nela se observe a

sinceridade e que seja verdadeira”.

A confissão possui alguns requisitos, sendo que pode

ser feita por qualquer pessoa, desde que comprovada sua capacidade e

legitimidade.

Conforme dispõe o artigo 38 do Código de Processo

Civil, o advogado poderá confessar por seu cliente, desde que, no

instrumento de mandato, conste expressamente poder para tal. Simas

Filho101 acrescenta que, “o poder para confessar é especial, e não está

contido na cláusula ad judicia. Tem que constar da redação da

procuração, ou não existe”.

Diniz102 adverte que, “a confissão é irretratável ou

irrevogável, apesar de poder vir a ser anulado se inquinado de vício de

vontade como erro, coação, ou se não se observar certas formalidades

legais”.

A confissão pode ocorrer pelo efeito psicológico que

as provas não sanguíneas podem revelar como é o exemplo do exame

99 GÔUVEA, Fernando. Investigação de Paternidade. 1998, p. 36. 100 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 125. 101 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 125. 102 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2002, p. 401.

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prosopográfico, descrito no item anterior, ou ainda por documentos e

testemunhas.

Porém, vale ressaltar que a confissão isoladamente,

não cria a condição para a certeza da paternidade. Nesse sentido Simas

Filho103 aduz:

Assim temos que a admissão de um homem expressamente

declarada, a respeito da paternidade de uma criança, é

um grande princípio de prova, mas, para ser convincente,

tornam-se indispensáveis outras provas que não dependam

tão-só da confissão do mesmo.

Simas Filho104 acrescenta que, “em certos casos, não

sendo verdade, homens reconhecerão paternidades alheias por

sensacionalismo, para acobertar amigos, ou em decorrência de

psicopatias”.

Sendo assim, nesses casos, não basta uma declaração

unilateral de vontade, nem mesmo da mãe do investigante, conforme

disposto no artigo 1.602 do CC/2002, “não basta a confissão materna para

excluir a paternidade”.

Dessa maneira, a confissão é um meio de prova

válido, porém para a certeza da paternidade, deve ela ser corroborada

com outras a fim de se chegar à verdade dos fatos e o conseqüente

reconhecimento da paternidade.

2.4.1.2 Indícios

Para Simas Filho105, “indício, do latim indicium,

significando rastro, sinal ou vestígio, é a circunstância conhecida e

103 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 126. 104 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade.2002, p. 126. 105 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 133.

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provada, que tendo relação com o fato, autorize por indução, concluir-se

a existência de outra ou outras circunstâncias”.

Os indícios devem ser analisados com certo cuidado,

em que pese, “a natureza dos fatos, a reputação do investigado e a

verossimilhança dos fatos alegados na inicial e na defesa”, conforme

dispõe o supra citado autor.

Na concepção de Simas Filho106, os indícios podem ser

de três espécies: concordantes, graves e veementes, conforme explica:

Concordantes são aqueles que, procedendo ou não da

mesma fonte, se constituem circunstâncias coerentes que se

orientam no sentido do fato que se investiga. Graves,

aqueles que resultam da íntima correlação existente entre o

fato conhecido e o desconhecido, levando indutivamente

ao conhecimento deste, pelo que se chega a conclusão

daquilo que se investiga. Veementes, os que constituem

particularidades de tal modo relacionadas com o ato que,

desde logo, se estabelecem relações entre este e o seu

presumível autor. Por exemplo: a presença do investigado

no quarto do hospital da mãe do autor, no momento do

nascimento deste.

Assim sendo, a análise dos indícios deve ser cautelosa,

pois os mesmos, não constituindo uma prova concreta, palpável, podem

induzir o julgador ao erro.

2.4.1.3 Presunções

No entendimento de Gouvêa107:

As presunções não são exatamente provas. São um

processo lógico pelo qual se alcança a verdade legal, pois

são deduções que se tira de um fato certo, para a prova de

um fato desconhecido.

106 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 134. 107 GÔUVEA, Fernando. Investigação de Paternidade. 1998, p. 39.

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40

Para Simas Filho108, as presunções podem ser divididas

e analisadas da seguinte maneira:

Simples, também chamada de presunção hominis e a legal,

ou de Direito. A primeira resulta de um raciocínio comum,

ordinário, da pessoa, pelo qual, a partir de um fato

conhecido, se interfere na existência de outro,

desconhecido. A segunda, embora também se constitua de

um raciocínio, este se encontra indicado, sugerido, pelo

próprio texto de lei. A rigor, a presunção legal se originou da

simples.

As presunções legais, ainda podem ser divididas em

absolutas, quando não se admite prova em contrário, e a relativa,

quando admite prova em contrário.

Como exemplo de presunção relativa, Gôuvea109,

descreve:

O concubinato é um caso prático onde as provas

carreadas são em sua maioria, presunções. No caso do

concubinato, feita sua prova de existência, a paternidade

passa a resultar de presunção.

Já como exemplo de presunção absoluta, Simas

Filho110 admite:

o melhor exemplo dessa presunção é a ocorrência do crime

de estupro, em que a ofendida é menor de 14(quatorze)

anos. Presume-se violência, mesmo que ela tenha assentido

participar do congresso sexual.

Nesse caso, presume-se a violência, pois é a dedução

que se extrai da lei, de um fato certo que não admite contradição.

108 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 129. 109 GÔUVEA, Fernando. Investigação de Paternidade. 1998, p. 39/40. 110 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 129.

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41

A recusa do réu em realizar o exame hematológico,

por exemplo, pode implicar em uma presunção de paternidade. Porém

vale ressaltar, que em um caso, essa recusa não implica em presunção,

como adverte Simas Filho111:

Quando a investigatória se dirige aos herdeiros do

investigado falecido, não opera a presunção. Os herdeiros

do investigado podem recusar-se à submissão ao exame,

porque não os alcançará a presunção por um motivo muito

simples: embora representem o investigado na relação

jurídica, não detêm a responsabilidade paternal.

Como analisado, as presunções podem em muito

contribuir para a certeza da paternidade, pois na maioria das situações

emanam de lei, constituindo assim uma segurança na sua afirmação.

2.4.1.4 Documentos

Documento, no entendimento de Simas Filho112:

É todo meio idôneo e moralmente legítimo, capaz de

comprovar materialmente a existência de um ato ou fato,

sendo que, são documentos não apenas os escritos, mas

também gráficos, como desenhos e mapas e também

fotografias.

Cirigliano113 entende ser o documento “uma coisa

representativa que não pode existir no estado natural, e sim que é produto

da atividade humana sobre uma coisa”. Para Gouvêa114, “as provas

documentais provam materialmente um negócio jurídico”.

A prova documental é a mais importante das provas e

a de maior valor, justamente por traduzir-se numa declaração de

vontade. Na investigação de paternidade, muitas são as provas

111 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 132. 112 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 97. 113 CIRIGLIANO, Raphael. Prova Civil. Revista dos Tribunais. 1993, p. 103. 114 GÔUVEA, Fernando. Investigação de Paternidade. 1988, p. 40.

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documentais admitidas, como por exemplo, documentos públicos, cartas,

bilhetes, declarações e cartões. Porém como adverte Simas Filho115, esses

documentos “devem conter alguma coisa que evidencie ou faça

presumir um relacionamento íntimo entre o réu e a mãe do autor”.

Nesse sentido, Simas Filho116 assegura:

Diversos outros documentos podem vir ao caderno

processual, como passagens aéreas, contas de hotel, de

restaurantes, notas de corridas de táxi, passagens de ônibus,

metrô, tudo isso, por exemplo, para provar que o

Investigado não estava – ou estava – em tal lugar, na

época da concepção do Investigante.

Dessa forma, diante da declaração de vontade que

emana de um documento, essa prova é uma fonte segura para

afirmação da paternidade.

2.4.1.5 Prova testemunhal

Prova testemunhal, no entendimento de Simas Filho117,

“é aquela que se obtém na produção ou formação do depoimento ou

declaração das testemunhas, ou seja, pessoas que conhecem os fatos”.

Assim sendo, a prova testemunhal é tida como fator

relevante e valiosíssimo, e para Gouvêa118 “a prova testemunhal

normalmente ocorre quando o pedido é fundado na existência das

relações sexuais ou do concubinato”.

Nesse sentido Simas Filho119 se posiciona:

Na ação de investigação de paternidade, a lei admite a

prova testemunhal com exclusividade, uma vez que o

115 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 99. 116 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 99. 117 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p.100. 118 GÔUVEA, Fernando. Investigação de Paternidade. 1998, p. 47. 119 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 104.

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43

concubinato, a má fé, as relações sexuais, o rapto, são

circunstâncias que, normalmente, só podem ser

comprovadas através de testemunhas. A convicção do juiz

assenta-se nos depoimentos prestados em juízo. A prova

testemunhal completa os outros gêneros de prova

carreados ao processo.

Assim sendo, como pôde ser analisado, a confissão, os

indícios, presunções, documentos e testemunhas, formam um caderno

probatório dentro das provas não sanguíneas, formando assim um

conjunto ordenado que possa levar a certeza na investigação da suposta

paternidade.

2.4.2 PROVAS SANGUÍNEAS

O meio de prova mais utilizado hodiernamente nas

ações de investigação de paternidade, é o exame dos fatores do sangue,

que vem sendo considerada a prova de maior credibilidade.

Monteiro120 assegura que:

As pesquisas médicas sobre comparação de grupos

sanguíneos trazem, presentemente, importantíssima

contribuição às ações de investigação de paternidade.

Efetivamente, a análise de sangue de duas pessoas permite

afirmar, com certeza, senão a Filiação, pelo menos a

ausência desse laço de parentesco. O exame

hematológico é prova negativa; serve para excluir a

paternidade, não, porém, para afirmá-la.

As três ciências que estudam os sistemas sanguíneos

são a sorologia, a imuno-hematologia e a imuno-genética, que através de

reações químicas, fornecem resultados valiosos à determinação da

paternidade.

120 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 264.

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Simas Filho121 explica sucintamente como se

caracterizam as três ciências:

O estudo pormenorizado da descrição e determinação dos

tipos sanguíneos eritrocitários (existentes nas células

vermelhas), leucocitários (existentes nas células brancas) e

grupos séricos (existentes no soro), são feitos pela Sorologia.

Assim, pois, a Sorologia descobre as substâncias através das

quais, por reações químicas, os tipos sanguíneos se

evidenciam. A imuno-hematologia se encarrega de

classsificar as substâncias hereditárias evidenciadas no

sangue humano, e a imuno-genética estuda a

transmissibilidade dessas substâncias.

Diante dessas considerações, por conseguinte serão

analisados os exames HLA, PCR e DNA, que utilizam o material genético

da mãe, do filho e do suposto pai, para averiguação da paternidade.

Vale salientar que, se o suposto pai já encontrar-se em óbito, serão

analisados amostradas dos descendentes ou ascendentes, como será

analisado nos próximos itens.

2.5 OS EXAMES HLA, PCR E DNA

O sistema HLA ou Sistema do Antígeno Leucocitário

Humano, foi conhecido em 1975, tendo como principal objetivo

determinar a compatibilidade dos tecidos e órgãos no âmbito da

Medicina, tanto que, quando o objetivo for transplante de órgãos, a

nomenclatura a ser utilizada é Sistema de Histocompatibilidade, que

significa “compatibilidade de tecidos”.

Para Simas Filho122, “o sistema HLA é constituído por

numerosa série de alelos”. O número de alelos, ou simplesmente,

121 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 146. 122 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 175.

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marcadores genéticos, torna o HLA, no sistema mais polimórfico de todos

os exames.

Nesse sentido Gôuvea123 se manifesta:

O sistema HLA é um conjunto de genes codominantes

localizados no cromossomo 6(seis) do homem e que se

expressam como moléculas de glicoproteínas na superfície

das células. A análise de sua sorologia é muito importante,

pois os resultados obtidos são superiores aos de grupos

sanguíneos, eis que consegue excluir com maior freqüência

e incluir uma paternidade com probabilidade muito

superiores, tudo isto devido ao polimorfismo elevado.

O sistema HLA constitui-se numa importante peça na

investigação de paternidade. Em que pese a existência de exames mais

sofisticados, o HLA, em razão do elevado número de alelos, exclui com

absoluta confiança a paternidade, e o verdadeiro pai pode ser indicado

com alto grau de confiabilidade.

Já no tocante ao exame do sistema PCR, referente à

reação em cadeia da polimerase, pode-se considerar que é uma nova

tecnologia que permite estudar diretamente todos os genes HLA no

mesmo nível daqueles estudados no DNA. Para Gouvêa124, “é possível

realizar a extração do DNA de leucócitos de sangue sem a preocupação

de que as células estejam vivas”.

E continua:

Esta nova tecnologia de estudar diretamente todos os

genes HLA ao nível de DNA é chamada de PCR (reação em

cadeia da polimerase) e baseia-se na possibilidade de

amplificação de parte do DNA que se deseja estudar.

123 GÔUVEA, Fernando. Investigação de Paternidade. 1998, p. 62. 124 GÔUVEA, Fernando. Investigação de Paternidade. 1998, p. 64.

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No entendimento de Simas Filho125, “a técnica de PCR

tem a vantagem de multiplicar milhões de vezes o material a ser

analisado”. No mesmo sentido Raskin126 assevera que, “a PCR tem a

capacidade de, em poucos minutos, vasculhar o código genético de um

indivíduo e encontrar nesse código certas regiões hipervariáveis do DNA,

previamente selecionadas em cromossomos diferentes”.

Porém, devido ao pequeno número de alelos que

tornam os polimorfismos de PCR vulneráveis ao fenômeno da deriva

genética, é que a PCR só deve ser utilizada isoladamente quando, como

aduz Gouvêa127 “as amostras são pequenas ou estão degradadas, como

ocorre com cadáveres exumados”.

Diante dos sistemas expostos acima, HLA e PCR, o DNA

pode ser destacado como o melhor exame para declaração da

paternidade como veremos a seguir.

A ciência evoluiu muito nos últimos anos, e mais ainda

com a descoberta do DNA, ou ácido desoxirribonucléico. Segundo Simas

Filho128, “o exame de DNA, determina a fórmula biológica do indivíduo”.

Afirmam alguns doutrinadores, como é o caso de Amar129, que todas as

outras provas foram superadas com esta descoberta, e nesse sentido

conceitua:

Assim o DNA, sai dos sofisticados laboratórios dos principais

centros de pesquisa para todos os demais, por mais

modestos que sejam, e transforma todos os métodos e

sistemas até hoje empregados, em superados e obsoletos.

Amontoados de tabelas, cálculos de probabilidade

inacessíveis, soros e reagentes caríssimos e de diferentes

125 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 201. 126 RASKIN, S. Manual Prático do DNA para Investigação de Paternidade. Curitiba: Juruá. 1998, p. 118. 127 GÔUVEA, Fernando. Investigação de Paternidade. 1998, p. 65. 128 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 195. 129 AMAR, Ayush Morad. Investigação de Paternidade e Maternidade do ABO ao DNA. São Paulo: Ícone. 1990, p. 167.

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procedências, nacionais e do exterior, enfim, a parafernália

laboratorial – tudo, agora, com tão pouco valor...

Como um histórico da descoberta do DNA, Simas

Filho130 descreve que “muito antes do redescobrimento das Leis de

Mendel, já se tinha em mente que os cromossomos deveriam ser os

veículos dos fatores hereditários”. E nesse sentido descreve:

Também chamado de “molécula da vida”, encontra-se o

DNA em todos os organismos vivos, desde a minúscula

bactéria, da pequena e delicada flor de Cabomba, à

gigantesca raflésia (maior flor do mundo).... Do unicelular

paramecium à gigantesca baleia azul.

O DNA, ou impressão digital genética, como também

é chamado, é formado pela união de 4 (quatro) blocos celulares

denominados adenina, guanina, citosina e timina. Diante desse

entendimento, Amar131 se posiciona:

O DNA é uma substância orgânica encontrada nos

cromossomos, no interior do núcleo das células. Traduz o

código genético que determina as características

individuais e é expresso pelo arranjo de 4 blocos celulares

denominados bases. Estas últimas são: adenina (A), guanina

(G), citosina (C) e timina (T). As bases são complementares:

adenina sempre se acopla à timina e, igualmente, a citosina

à guanina. Estas combinações são conhecidas por base-

pair (pares de bases). Repetem-se milhares de vezes, em

cada célula, e sua ordem determina as características

únicas de cada pessoa.

Assim, conhecendo-se a seqüência de bases de um

trecho, pode-se saber qual a seqüência do trecho oposto da cadeia

complementar. Essa é a verdadeira essência do procedimento que

130 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 187/188. 131 AMAR, Ayush Morad. Investigação de Paternidade e Maternidade do ABO ao DNA. 1990, p. 171.

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envolve o exame de DNA. Simas Filho132 consegue, em esplêndida

explanação, delimitar o procedimento laboratorial, qual seja:

A primeira coisa a ser feita deve ser a determinação das

seqüências de bases nitrogenadas do investigante. Feito

isso, deverão ser as mesmas comparadas com as de sua

mãe. Estabelecidas essas, restarão, no material genético do

investigante, aquelas que recebeu de seu pai biológico e só

dele. Se essas seqüências identificarem-se com as existentes

no material genético do investigado, ele é o pai do

investigante. Caso contrário, não o é... Isso porque o que se

examina é o próprio material vital, a essência mesma dos

seres humanos.

O DNA pode ser obtido através de muitas maneiras,

como exemplifica o supra citado autor, “em filtros de cigarro, máscaras de

borracha, e também em fontes vivas como sangue, sêmen, saliva, tecidos

do corpo, bulbos capilares, ossos e dentes”.

Vale lembrar, que de acordo com o disposto no art. 2º

da Resolução 1.544 de 09.04.1999, do Conselho Federal de Medicina, é

proibida a utilização de amostras de sangue do cordão umbilical e

placenta, para exames de paternidade.

A probabilidade da certeza de paternidade no exame

de DNA,” é superior a 99%”, como aduz Gouvêa133. Por esse motivo

Amar134 acrescenta:

A probabilidade de se encontrar duas pessoas de DNA

iguais varia até mais de 10 trilhões, aproximadamente, o

que faz desse processo uma verdadeira impressão digital

genética... Os sistemas sanguíneos convencionais apenas

excluem o liame genético... Paternidades estabelecidas

com elevadíssima probabilidade têm sido excluídas, de

132 FILHO, Fernando Simas. A Prova na Investigação de Paternidade. 2002, p. 193. 133 GÔUVEA, Fernando. Investigação de Paternidade. 1998, p. 17. 134 AMAR, Ayush Morad. Investigação de Paternidade e Maternidade do ABO ao DNA. 1990, p. 169.

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maneira categórica e insofismável mediante simples estudo

dos padrões de DNA dos envolvidos.

Como pôde ser observado, o exame de DNA

ultrapassa, nos tempos atuais, os demais exames, por conter

probabilidades muito maiores de acerto, tanto para negar, como para

afirmar com absoluta certeza a paternidade.

No próximo e último capítulo, apresentar-se-ão os

efeitos do reconhecimento da paternidade, assim como suas

peculiaridades, quando do suposto pai já falecido.

]

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CAPÍTULO 3

EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE NO BRASIL

3.1 PRAZO PARA O INGRESSO DA INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE

A Ação de Investigação de Paternidade é uma ação

de estado, e Gomes135 afirma que “o estado – status – de uma pessoa é a

posição jurídica da qual deriva um conjunto de direitos e obrigações, e

todo indivíduo tem direito a determinado estado”.

O prazo para se intentar a Investigação de

Paternidade encontra amparo na imprescritibilidade, e nesse sentido

Monteiro136 afirma:

Imprescritível é a ação de reconhecimento da Filiação.

Enquanto vivo, assiste ao filho o direito de reclamar a

investigação. A imprescritibilidade descansa na conexão

existente entre o interesse do indivíduo e o interesse do

Estado.

Para Pereira137, “é indiscutível que uma das

características do estado das pessoas é sua imprescritibilidade”, e

complementa:

Se o estado é imprescritível, imprescritível obviamente será o

direito de ação visando a declará-lo, pois que a ação de

reconhecimento compulsório é uma ação declaratória. A

todo tempo o filho, qualquer filho, tem o direito de vindicar

o status que lhe compete.

135 GOMES, Orlando. Direito de Família. 2002, p. 163. 136 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 1997, p. 265. 137 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de Paternidade e seus Efeitos. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 91.

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Considerando que a ação de Investigação de

Paternidade pode ser cumulada tanto com a de petição de herança138,

como com a ação de alimentos, vale fazer uma distinção importante, sem

a qual surgem controvérsias desnecessárias, e a respeito Pereira139

adverte:

O erro básico da controvérsia reside na ausência da

distinção essencial, entre a ação de investigação de

paternidade, que é imprescritível como toda a ação de

estado, e a obtenção de seus efeitos patrimoniais que

prescrevem como todo direito dessa espécie.

Ainda nesse aspecto, Venosa140 faz um relato:

A investigação de paternidade é imprescritível; prescrevem,

porém, as pretensões de cunho material que podem

acrescentar-se a ela, como a petição de herança. Desse

modo, ainda que prescrita a ação de petição de herança,

o filho poderá sempre propor a investigação de

paternidade, mas não terá direito à herança.

Na ação de petição de herança o que ocorre é que,

“por alguma razão algum herdeiro não foi conhecido, e desta maneira

recorre em busca de sua pretensão na esfera judicial, de modo a ter sua

condição de herdeiro reconhecida”, como aduz Venosa141. Dessa forma,

o CC/2002 descreve que o prazo para essa ação é de 10 anos.

Como pôde ser analisado imprescritível é o prazo para

se intentar a Investigação de Paternidade, devendo ser observada a

prescritibilidade das pretensões materiais que serão cumuladas à ela.

138 “A petição de herança visa reconhecer a qualidade de herdeiro para que este obtenha não só a totalidade ou parte da herança, bem como frutos, rendimentos e acessórios”. (cf. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1357. 139 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento da Paternidade e seus Efeitos. 1997, p. 92. 140 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 2004, p. 317. 141 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das Sucessões. 2003, p. 346.

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52

3.2 SUJEITOS DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E O GENITOR (A) JÁ

FALECIDO (A)

No entendimento de Diniz142, “a investigação de

paternidade processa-se mediante ação ordinária promovida pelo filho,

ou seu representante legal, se incapaz, contra o genitor ou seus herdeiros”.

Para Venosa143:

São legitimados ativamente para essa ação o investigante,

geralmente menor, e o Ministério Público. O nascituro

também pode demandar a paternidade, como autoriza o

art. 1609, parágrafo único do Código Civil.

Conforme citado acima, o art. 1.609, § único do

CC/2002 dispõe que:

O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho

ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar

descendentes.

Ainda no tocante à legitimidade do nascituro,

comenta Oliveira144:

É legitimado para demandar a ação de investigação de

paternidade o nascituro por permissão expressa do

parágrafo único do art. 26 do Estatuto da Criança e do

Adolescente, que repete norma semelhante no Código

Civil.

No aspecto da legitimidade do Ministério Público,

também chamada de legitimação extraordinária pelos doutrinadores,

142 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 2002, p. 405. 143 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 2004, p. 317. 144 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. A Nova Lei de Investigação de Paternidade. 1999, p. 129.

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53

como é o caso de Viana145, existem divergências a serem apontadas,

conforme o próprio autor descreve:

O parágrafo 4° do art. 2° da Lei n° 8.560/92 atribui ao

Ministério Público, por seu representante, o direito de ajuizar

a ação de investigação de paternidade. E no parágrafo 5°

estatui que a iniciativa do Ministério Público não impede

quem tenha legítimo interesse de intentar investigação,

visando obter o pretendido reconhecimento da

paternidade. Ora, quem tem legítimo interesse é o filho,

como está no art. 27 do Estatuto da Criança e do

adolescente. Se ele não ajuíza a ação, não vemos

nenhuma razão que justifique a presença do Ministério

Público.

Em outro sentido, Venosa146 se manifesta:

Se o Ministério Público tiver elementos suficientes, deverá

propor a ação. Trata-se de substituto processual, conforme

o art. 6° do CPC. O Ministério Público propõe a ação de

investigação em nome próprio, para defender interesse

alheio, ou seja, do investigante. Essa legitimação

extraordinária não exclui a dos interessados que, uma vez

proposta a ação, podem pedir seu ingresso como

assistentes litisconsorciais.

Superada essa particularidade cabe mencionar que a

Ação de Investigação, quando se tratar de menor, poderá ser pleiteada

pela mãe em nome do filho, e não no próprio nome daquela, como

descreve Monteiro147:

Se menor, a ação deve ser ajuizada pelo respectivo

representante legal, geralmente a mãe, que promoverá o

pleito em nome do filho, e não em nome dela.

145 VIANA, Marco Aurélio S. Da ação de investigação de paternidade. 1994, p. 83. 146 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 2004, p. 317. 147 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 1997, p. 263.

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54

No caso do investigante morrer na pendência da lide,

a ação poderá ser seguida pelos seus sucessores. Caso contrário, se, ao

morrer, não tiver ajuizado a ação, aos seus sucessores falta legitimidade

para iniciativa dela. Nesse sentido Diniz148 se manifesta:

Se, porventura, o investigante falecer na pendência da lide,

seus herdeiros continuarão a ação, porém, se morrer antes

de tê-la ajuizado, na opinião de muitos faltará aos seus

sucessores legitimatio ad causam para movê-la.

E Viana149 continua:

O direito de ação morre com o filho. Se ele falece sem

ajuizar o feito, seus herdeiros não podem atuar. A morte

dele pendente lite permite aos herdeiros prosseguir com a

ação.

É o mesmo posicionamento de Venosa150, que nesse

sentido se manifesta:

Somente surgirá a legitimação de seus herdeiros se o

primeiro morrer menor ou incapaz. Isso significa que se o

indigitado filho morreu capaz, sem propor a referida ação,

ninguém mais poderá fazê-lo. Entende a lei que foi vontade

presumida do filho falecido não dar andamento à questão

pela via judicial, devendo assim ser respeitada sua vontade.

No tocante à legitimidade passiva, esta recai no

suposto pai, ou seus herdeiros. Em que pese as várias circunstâncias e

hipóteses que podem ser apontadas diante da ausência do indigitado

pai, vale ressaltar que, em princípio, a regra seria essa. Porém, diante da

ausência do suposto pai, podem existir outras pessoas figurando no pólo

passivo, como explica Venosa151:

148 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2002, p. 407. 149 VIANA, Marco Aurélio S. Da Ação de Investigação de Paternidade. 1994, p. 204. 150 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 2004, p. 296. 151 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 2004, p. 318.

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55

Deve figurar no pólo passivo da ação o indigitado pai ou

seus herdeiros. Todavia, se o pai apontado não deixar

descendentes ou ascendentes, sua mulher será herdeira:

nesse caso, deve figurar no pólo passivo da ação, pois a

sentença de procedência repercutirá em seu patrimônio. Se

não houver qualquer herdeiro, os bens transferem-se ao

Estado, nos termos do art. 1.844 do CC, que dá preferência

ao Município. Os legatários serão colocados no pólo

passivo, caso a herança venha a ser distribuída somente a

eles.

No tocante à legitimidade da esposa, Pereira152

acrescenta:

Embora a ação, após a morte do investigado, deva

intentar-se contra os herdeiros do pai, o Supremo Tribunal

Federal reconhece na viúva legítimo interesse moral para

contestar a ação.

E ainda, no que se refere à transferência dos bens ao

Estado, Gonçalves153 salienta:

O município, que recolhe os bens não existindo herdeiros

sucessíveis, só será citado se a ação for cumulada com a de

petição de herança, em razão de seus efeitos patrimoniais.

Assim sendo, qualquer pessoa que possa ser lesada

pela sentença de reconhecimento da paternidade pode figurar no pólo

passivo, como cita Venosa154, “sendo ali colocada na inicial ou pedindo

seu ingresso como assistente litisconsorcial”.

152 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento da Paternidade e seus Efeitos. 1997, p. 89. 153 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 115. 154 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 2004, p. 318.

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56

3.3 PRINCIPAIS EFEITOS PESSOAIS, PATRIMONIAIS E SOCIAIS DO

RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE

O art. 1.616 do CC/2002 descreve que, “a sentença

que reconhece a paternidade produz os mesmos efeitos do

reconhecimento voluntário”.

A CRFB/88, em seu art. 227, parágrafo 6° preconiza

que, “os filhos havidos ou não de relação do casamento, ou por adoção,

terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações

discriminatórias relativas à Filiação”. Dessa forma, pode-se dizer que os

filhos reconhecidos, voluntariamente ou através de sentença judicial, têm

os mesmos direitos que os filhos havidos no casamento. Entre esses direitos,

Oliveira155 lista: “posse de estado de filho; direito ao nome; direito a

alimentos; direitos sucessórios”.

E com relação aos efeitos do reconhecimento, tanto

voluntário como judicial, Pereira156 se posiciona:

Aquele que estiver reconhecido voluntária ou

coercitivamente investe-se no estado de filho e, via de

conseqüência, assume todos os deveres, e adquire todos os

direitos que lhe são peculiares, ou dele decorrentes.

Nos próximos itens abordar-se-ão, de modo peculiar, os

principais efeitos pessoais, patrimoniais e sociais do reconhecimento da

paternidade.

3.3.1 A RELAÇÃO DE PARENTESCO

A relação de parentesco dos filhos havidos fora do

casamento é uma questão muito discutida pelos doutrinadores. O

155 OLIVEIRA, J. M. Lopes de. A nova Lei de Investigação de Paternidade. 1999, p. 226. 156 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento da Paternidade e seus Efeitos. 1997, p. 146.

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57

reconhecimento destes, tem como resultado prático a declaração de um

estado, o estado de filho.

O filho recém-reconhecido é, na verdade, um

desconhecido para o resto dos membros da família paterna, podendo,

muitas vezes, causar certos constrangimentos, sendo que, nem por isso

deixará de ser parente. Desta forma é que o CC/2002, em seu art. 1.611

dispõe sobre esse fato, conforme descrito abaixo:

O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos

cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o

consentimento do outro.

Venosa157 explica o dispositivo dessa maneira:

A disposição faz todo o sentido, pois o filho recém-

reconhecido será, em síntese, uma pessoa estranha no lar

conjugal, podendo tumultuar a convivência. Desse modo,

se, por um lado, esse filho tem direitos patrimoniais, por outro

lado, sendo filho de um só dos cônjuges, não tem direito de

pedir acolhida no lar comum.

A relação de parentesco, sendo um efeito do

reconhecimento da paternidade, pressupõe a equiparação entre filhos

legítimos e os havidos fora do casamento. Dessa forma, Pereira158

argumenta:

A verdade, porém, é que o filho extraconjugal deve

equiparar-se aos legítimos. Deve, pelo reconhecimento,

entrar em família, como entra o legítimo. É um efeito do

reconhecimento. O judicial, como o voluntário, integra a

família restituindo-lhe um membro.

157 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 2004, p. 325. 158 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de Paternidade e seus Efeitos. 1997, p. 193.

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O art. 1.593 do CC/2002 dispõe sobre o parentesco da

seguinte maneira: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de

consangüinidade ou outra origem”.

No entendimento de Fachin159, essa redação

inovadora deve ser analisada dessa maneira:

O novo Código Civil Brasileiro encarta regra inexistente no

Código de 1916, tratando agora das fontes de parentesco:

natural, civil, consangüíneo ou de outra origem. O teor

desse novo dispositivo consagra situações jurídicas

conhecidas e também abre espaço para novas

formulações já em construção, especialmente a

socioafetiva cabível na “outra origem”.

O efeito da relação de parentesco estabelecida após

o reconhecimento da paternidade tem como conseqüência reconhecer

que os filhos havidos fora do casamento são considerados parentes, assim

como os filhos legítimos, inexistindo obstáculos ou restrições que a eles se

ampliem às relações de parentesco com a família de seu pai.

3.3.2 A UTILIZAÇÃO DO NOME

O nome, como descreve Pereira160, “é um dos

elementos constitutivos e integrantes da personalidade, elemento

designativo da pessoa, e fator de sua identificação na sociedade”.

O nome é composto por dois elementos, sendo o

prenome, conforme explica Oliveira161, “também conhecido como nome

de batismo e que é imposto ao filho pelos pais, que o escolhem

livremente”, e como segundo elemento o patronímico ou sobrenome que,

159 FACHIN, Luis Edson. Comentários ao novo Código Civil – Do Direito de Família. Do Direito Pessoal. Das relações de parentesco. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 17. 160 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de Paternidade e seus Efeitos. 1997, p. 171. 161 OLIVEIRA, J. M. Lopes de. A nova Lei de Investigação de Paternidade. 1999, p. 230.

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59

no entendimento de Chaves162, é “comum a todos os membros de uma

família, decorrendo da Filiação”.

A utilização do nome é um dos efeitos do

reconhecimento da paternidade, Pereira163 admite que:

A adoção do nome paterno constitui para o filho um direito

fundado no vínculo de parentesco, estabelecido pela

Filiação, e é um efeito do reconhecimento.

Nesse sentido, Oliveira164 confirma:

O reconhecimento, voluntário ou por sentença judicial, tem

como conseqüência a adoção dos apelidos paternos, por

força do vínculo de parentesco.

Vale lembrar que o direito ao nome como um direito

de personalidade é imprescritível. Dessa maneira, Venosa165 admite:

O direito ao nome, direito de personalidade, como tal é

imprescritível. Desse modo, a qualquer tempo, após o

reconhecimento, pode o filho pleitear o acréscimo do nome

de família do pai.

O uso do patronímico paterno por parte do filho

reconhecido é um direito, não podendo ser vedado pelos membros da

família do genitor que o reconheceu, havendo apenas vedação à

variação do patronímico, pois o interesse do legislador é manter a

unidade de denominação do indivíduo.

Dessa forma, Pereira166 acrescenta que:

162 CHAVES, Antônio. Tratado de Direito Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 520. 163 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento da Paternidade e seus Efeitos. 1997, p. 176. 164 OLIVEIRA, J. M. Lopes de. A nova Lei de Investigação de Paternidade. 1999, p. 231. 165 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 2004, p. 325.

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60

Se o reconhecimento é realizado por ambos os pais, no

mesmo ato, o filho, analogamente ao legítimo, pode deixar

de adotar o nome de família da mãe, e usar o patronímico

paterno, só ou combinado com o materno.

Mas, na hipótese do reconhecimento paterno vir depois do

materno, não podemos dizer que o segundo

reconhecimento lhe deu direito a um nome, da mesma

forma que o primeiro, e, pois, que o filho tem direito a dois

nomes, e não pode escolher, mas deverá usar ambos,

porque então estaria escolhendo uma das filiações.

Assim sendo, o uso do nome como efeito do

reconhecimento de paternidade deve ser entendido como um direito do

filho reconhecido, não podendo haver impedimentos a esse direito,

qualquer que seja ele.

3.3.3 O DIREITO A ALIMENTOS

No entendimento de Viana167, “alimentos constituem

as prestações em dinheiro ou em espécie, fornecidas por uma pessoa a

outra para que ela possa viver”.

Nesse entendimento, Mortari168 dispõe:

A sobrevivência é direito fundamental do ser humano,

sendo possível afirmar que se trata de direito primordial.

Para garantir tal direito, o indivíduo necessita não só de

alimentação propriamente dita, mas também de meios

para garantir acesso à saúde, vestuário, educação, lazer,

etc.

E nessa linha de pensamento continua:

166 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento da Paternidade e seus Efeitos. 1997, p.177. 167 VIANA, Marco Aurélio S. Alimentos: Ação de Investigação de Paternidade e Maternidade. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 102. 168 MORTARI, Maurício Fabiano. Curso de Direito de Família. Florianópolis: Vox Legem, 2004, p. 171.

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61

O Estado é chamado a promover a subsistência dos

necessitados, mas para desonerar-se de tal encargo criou a

obrigação alimentar a fim de transferir aos parentes do

necessitado a obrigação de promover os víveres deste, de

sorte a garantir a sua sobrevivência.

A obrigação alimentar pressupõe, entre outros

elementos, a existência de vínculo de parentesco entre credor e devedor.

Assim sendo, Viana169 se posiciona:

Reclama-se o vínculo de família dentro do território que a lei

delimita. O Código Civil permite-nos traçar o seguinte

quadro daqueles que estão, por laços de parentesco,

obrigados a alimentos.

a) pais e filhos, reciprocamente. Haja adoção, venha o filho

do casamento, ou fora dele, é titular de alimentos,

podendo demandar e ser demandado.

b) na falta destes, os mais ascendentes, na ordem de

proximidade;

c) os descendentes, na ordem de proximidade;

d) os irmãos, sejam germanos ou unilaterais.

No mesmo sentido Pereira170 continua:

É preciso nunca perder de vista que o fundamento primário

da obrigação alimentar é o vínculo de parentesco, é a

relação biológica da paternidade, declarada por ato

voluntário ou judicial.

O art. 1.696 do CC/2002 é o que confirma os

posicionamentos e está assim disposto:

169 VIANA, Marco Aurélio S. Alimentos: Ação de Investigação de Paternidade e Maternidade. 1998, p. 104. 170 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento da Paternidade seus Efeitos.1997, p. 232.

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O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e

filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a

obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos

outros.

Diniz171 comenta esse dispositivo da seguinte maneira:

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e

filhos, menores, maiores ou emancipados, casados ou

solteiros, que se encontrem sem recursos para sua

mantença, por estarem desempregados, ou por cursarem

estabelecimento de ensino superior.

No tocante à extensão do dever de alimentos a todos

os descendentes, Diniz172 se posiciona dessa forma:

A obrigação alimentar alcança todos os ascendentes,

recaindo nos mais próximos em grau, uns em falta dos

outros. De forma que quem necessitar de alimentos deverá

pedi-los, primeiramente, ao pai ou à mãe; na falta (morte,

incapacidade, invalidez), ou impossibilidade (péssima

condição econômica) destes, aos avós paternos ou

maternos e assim sucessivamente.

Diante de todos esses apontamentos, Rodrigues173 faz

um breve comentário, em que pese o direito a alimentos como efeito do

reconhecimento da paternidade, conforme segue:

Os parentes se devem alimentos uns aos outros; e o direito à

prestação alimentícia é recíproco entre pais e filhos. De

modo que, desde o momento do reconhecimento se

estabelece, entre o pai que reconhece e o filho

reconhecido, o direito de exigir alimentos.

Assim sendo, o direito a alimentos como um dos efeitos

do reconhecimento da paternidade é exigível, desde o reconhecimento e

171 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 2004, p. 1260. 172 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 2004, p. 1260/1261. 173 RODRIGUES, Silvio. Direito de Família. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 292.

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cabível, como foi visto, primeiramente aos pais e, por ordem de

proximidade aos demais ascendentes, descendentes e aos irmãos, sem

distinção, sejam germanos ou unilaterais.

3.3.4 O DIREITO SUCESSÓRIO

No entendimento de Cahali174, “sucessão indica a

passagem, a transferência de um direito de uma pessoa para outra”.

Venosa175 vai além, ao explicar a compreensão do

vocábulo, de modo que explana:

Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos

fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição

do titular de um direito. Esse é o conceito amplo de

sucessão no direito.

Além do caráter moral, o reconhecimento da

paternidade gera efeitos patrimoniais, como é o caso dos direitos

sucessórios. No entendimento de Pereira176, “o mais importante dos efeitos

do reconhecimento é a atribuição ao filho de direito sucessório”.

Em obediência ao mandamento constitucional que

preceitua que “os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por

adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer

designações discriminatórias relativas à Filiação”, é que, atualmente, o

filho reconhecido voluntária ou judicialmente herda em igualdade com os

filhos legítimos.

174 CAHALI, José Francisco, HIRONAKA, Giselda. Curso Avançado de Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 23. 175 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das Sucessões. 2003, p. 15. 176 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento da Paternidade e seus efeitos. 1997, p. 253.

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Vale, porém, ressaltar o momento histórico em que os

filhos havidos fora do casamento, eram lesados na sucessão, como

enumera Venosa177:

Houve em nossa legislação, um longo caminho para atribuir-

se igualdade de direitos sucessórios aos filhos ilegítimos (...)

Pelo sistema do Código de 1916, os filhos adulterinos e

incestuosos, não podendo ser reconhecidos, não tinham

nenhum direito sucessório. Os filhos naturais, portanto, os

concebidos antes do casamento, tinham direito à metade

do que coubesse ao filho legítimo.

E continua:

A discriminação absoluta com relação aos adulterinos e

incestuosos colocava-os como se tivessem alguma

responsabilidade por terem sido concebidos; eram

indivíduos absolutamente à margem da família. Só

poderiam ser beneficiados hereditariamente por

testamento.

Como foi mencionado, somente com a CRFB/1988 é

que se atribuiu igualdade sucessória entre os descendentes. Porém, muito

se acrescentou a esse árduo caminho, tanto com o advento do ECA,

como à Lei do Divórcio, correspondente à Lei n° 6515/77 que, segundo

Venosa178, “foi a lei que atribuiu direito de herança reconhecido em

igualdade de condições para a Filiação de qualquer natureza”.

3.3.5 O TESTAMENTO E SEU ROMPIMENTO

O CC/1916 traduzia, em seu art. 1.626, o que se

denominava testamento:

177 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das Sucessões. 2003, p. 94. 178 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 2004, p. 324.

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Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém,

de conformidade com a lei, dispõe no todo ou em parte, do

seu patrimônio, para depois de sua morte.

Já o CC/2002, não define expressamente o que vem a

ser o testamento, porém transparecem algumas de suas características

em seu art. 1.857, o qual dispõe que, “toda pessoa capaz pode dispor, por

testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois

de sua morte”.

O sentido do vocábulo pode ser expresso da seguinte

forma, segundo Rizzardo179:

Pelo testamento, há a faculdade de se estender a vontade

do ser humano para depois da sua morte, através de um

ato de vontade, relativamente à disposição dos bens.

Porém, o testamento não pressupõe apenas disposição

de bens materiais, como enumera Venosa180:

Embora a finalidade precípua do testamento seja dispor dos

bens após a morte, pode o ato conter disposições sem

cunho patrimonial, como o reconhecimento da Filiação, a

nomeação de um tutor ou curador, a atribuição de um

título honorífico.

Ater-se-à, momentaneamente, às formas de

testamento, que são classificados da seguinte forma, de acordo com o

art. 1862 e seguintes do CC/2002:

Testamento público, sendo classificado, segundo

Venosa181 como:

179 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 1. ed. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1996, p. 199. 180 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das Sucessões. 2003, p. 131. 181 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das Sucessões. 2003, p. 161.

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66

Um ato aberto, no qual um oficial público exara a última

vontade do testador, conforme seu ditado ou suas

declarações espontâneas, na presença de duas

testemunhas.

Testamento cerrado, classificado de acordo com o

entendimento de Hironaka182 da seguinte forma:

Às vezes também designado testamento secreto ou místico,

é o escrito pelo próprio testador ou por outra pessoa, a seu

rogo, cujas disposições podem ser de caráter estritamente

sigiloso, se assim preferir o testador, e que se completa pelo

instrumento lavrado pelo oficial público, que o aprova,

sempre na presença de duas testemunhas.

Testamento particular, também conhecido como

privado, aberto, de próprio punho, ológrafo e hológrafo, pode ser

entendido, segundo Veloso, como sendo:

Ato de disposição de última vontade, escrito de próprio

punho ou mediante processo mecânico, assinado pelo

testador e lido a três testemunhas, que também o assinam.

Além das formas ordinárias de testamento, existem

ainda as formas especiais, que refletem a necessidade de testar em caso

de urgência e podem ser divididas em testamento militar, marítimo e

aeronáutico.

Essa forma especial de testamento está regulada no

CC/2002, iniciando no art. 1.886 e passando aos seguintes. Para nosso

estudo, vale apenas conceituar, o que é essencial para que ele seja

válido e o fundamento que o autoriza, segundo as explicações de Diniz183:

182 HIRONAKA, Giselda, CAHALI, José Francisco. Curso Avançado de Direito Civil. 2003, p. 281. 183 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 2002, p. 1394.

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67

O testamento especial é o permitido somente a certas e

determinadas pessoas, colocadas em circunstâncias

particulares, designadas em lei, compreendendo o

testamento militar, o marítimo e o aeronáutico. Ante ao fato

desse testamento dar-se extraordinariamente, a lei contém

exceções de ordem formal, no que atina à redução de

requisitos para a sua elaboração e à eliminação de

solenidades.

Em que pese as formas de testamento, devido a certas

circunstâncias, ele pode ser rompido, conforme enumera o art. 1.973 do

CC/2002:

Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o

tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o

testamento em todas as suas disposições, se esse

descendente sobreviver ao testador.

O rompimento do testamento presume uma situação

inexistente anteriormente. Esse rompimento, também chamado

“revogação ficta” ou “ruptura do testamento” é assim analisado por

Madaleno184:

Tem-se por revogação ficta ou presumida, aquela

decorrente de um fato relevante, precedente ou não, mas

que o testador não tivesse conhecimento à época em que

testou e é capaz de alterar a sua primitiva manifestação de

vontade, como é o caso da superveniência de

descendente sucessível.

Diante desse dispositivo Diniz185 comenta:

Romper-se-á, ou revogar-se-á legal ou presumidamente,

testamento se ocorrer superveniência de descendente

sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia

quando testou, desde que esse descendente sobreviva ao

184 MADALENO, Rolf. Direito das Sucessões e o Novo Código Civil. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 297/298. 185 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 2004, p. 1444/1445.

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68

testador, ante a presunção de que o disponente não teria

disposto de seus bens se tivesse descendente.

Vale ressaltar que a condição indispensável para o

rompimento do testamento, é o total desconhecimento por parte do

testador da existência de descendente ao tempo que testou. Essa

particularidade é considerada indispensável, pois o legislador, segundo

Madaleno186 “presume que, se o testador soubesse da existência do

descendente, não contemplaria terceiros com sua herança”.

Diante das afirmativas, Venosa187 admite a hipótese de

filho havido fora do casamento, estar inserido diretamente nesse

dispositivo de lei, conforme comenta:

O filho ilegítimo ou, segundo a mais nova nomenclatura,

não proveniente de casamento, desconhecido pelo

testador, insere-se nessa dicção legal. A questão é

tormentosa, mormente quando o reconhecimento ocorre

após a morte, por força de sentença judicial. A

jurisprudência mostrava-se avessa em aplicar o dispositivo.

Hoje com a nova Constituição, não há que se fazer

qualquer diferença em matéria de Filiação. O

desconhecimento de filho ilegítimo rompe o testamento.

Assim sendo, diante do dispositivo de lei, o testamento,

frente à ruptura, se tornará inteiramente ineficaz em todas as suas

disposições, mormente consideradas por Hironaka188:

O rompimento do testamento o tornará integralmente

ineficaz, desconsiderando inteiramente as disposições de

última vontade gravadas pelo agora autor da herança.

Não há saldo, em princípio, de eficácia meramente parcial

do instrumento; tudo se destrói e restaura-se, plenamente, a

sucessão legítima.

186 MADALENO, Rolf. Direito das Sucessões e o Novo Código Civil. 2004, p. 299. 187 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das Sucessões. 2003, p. 307. 188 HIRONAKA, Giselda, CAHALI, José Francisco. Curso Avançado de Direito Civil. 2003, p. 385.

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69

Cabe salientar, que o testador, observando as

possibilidades previstas em lei, pode evitar o rompimento, de modo que é

nesse sentido que o rompimento ou ruptura do testamento é presumida.

Diante dessa colocação, Madaleno189 destaca:

Não deve ser aplicado, entretanto, o art. 1973 do CC se o

testador faz constar expressamente em seu testamento que

continuará em vigor sua derradeira manifestação de

vontade na hipótese de sobrevir-lhe algum descendente,

porque estará então consignando a própria ressalva que

retira a presunção contida no dispositivo citado. Com essa

simples ressalva, testador evita a ruptura do seu testamento

pela superveniência eventual de algum herdeiro necessário

surgido depois do seu testamento.

Assim sendo, o rompimento do testamento é questão

imprescindível quando do desconhecimento por parte do testador de filho

havido fora do casamento, e que, posteriormente à sua morte, seja

reconhecido através de sentença judicial.

189 MADALENO, Rolf. Direito das Sucessões e o Novo Código Civil. 2004, p. 299.

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70

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo, analisar, à luz

da legislação e da doutrina, o instituto da Investigação de Paternidade,

mais precisamente após o falecimento do genitor e os principais efeitos

jurídicos decorrentes do reconhecimento da Filiação.

O interesse pelo tema deu-se primeiramente, por tratar-

se de um caso prático em que muitas vezes os operadores do Direito se

deparam, e sem um trabalho pormenorizado, não é possível obter uma

resolução eficaz.

Para o desenvolvimento lógico, a presente monografia,

foi dividida em três capítulos.

O primeiro capítulo discorreu acerca da Filiação, de

forma a identificar sua evolução histórica, natureza jurídica, seu conceito e

suas características. Nesse capítulo foi abordada ainda, a presunção legal

da paternidade, assim como a evolução das técnicas da Reprodução

Humana Assistida, no âmbito do direito de Filiação.

O segundo capítulo destinou-se a estudar todo

procedimento da Investigação de Paternidade à luz da legislação

pertinente, bem como os meios de prova mais usados para a confirmação

da Paternidade.

No terceiro e último capítulo, discorreu-se acerca do

prazo para o ingresso da Ação de Investigação de Paternidade em juízo,

assim como os sujeitos da Investigação quando do genitor já falecido e os

principais efeitos do reconhecimento da Paternidade.

Demonstrou-se, a partir da pesquisa realizada, que

todo ser humano tem o direito de ter sua Filiação conhecida, ou seja, de

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71

ter uma posição jurídica perante a sociedade como um todo. A Ação de

Investigação de Paternidade poderá ser exercida a qualquer tempo, por

ser uma ação inerente ao estado das pessoas, tendo como escopo a

tutela jurisdicional do Estado, e é por meio deste que o filho vem a juízo

esclarecer quem é seu pai.

Por fim, retomam-se as hipóteses levantadas no início

do presente trabalho: a) após as transformações ocorridas no Código Civil

a denominação para a filiação restou classificada como “filhos havidos no

casamento” e “filhos havidos fora do casamento”, sendo que a

diferenciação decorre do lapso temporal em que foram concebidos,

dessa forma, consideram-se “havidos no casamento” aqueles concebidos

durante a vigência do mesmo, sendo que esta hipótese restou

confirmada, mesmo que o casamento seja nulo ou anulável; b) esta

hipótese restou parcialmente confirmada, pois, havendo a recusa

voluntária do suposto pai é que surge a lide, porém qualquer pessoa que

tenha dúvida acerca de sua filiação pode ingressar em juízo por ter o

direito de saber sua identidade biológica, sem que haja necessidade da

recusa; c) comprovou-se a hipótese de que no caso de morte do suposto

genitor, os herdeiros serão os principais demandados no pólo passivo,

embora existam decisões em que pese o interesse da viúva para figurar no

pólo passivo, por ter ela justo interesse moral, ou ainda porque a sentença

de procedência repercutirá no seu patrimônio.

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