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ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GRUPO DE ACOMPANHAMENTO E PROPOSIÇÃO
ESBOÇO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA PARA O CBMRS
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ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX.XX.2014
Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DESTINAÇÃO-COMPETÊNCIA-SUBORDINAÇÃO
Art. 1º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS), órgão regular e permanente, força auxiliar reserva do Exército, por disposições constitucionais, é organizado com base na hierarquia e disciplina, subordinado diretamente ao Governador do Estado, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar e ações de defesa civil na área do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar: I. Realizar os serviços de prevenção a sinistros e o combate a incêndios;
II. As buscas, salvamentos e resgates terrestre, aquático e aéreo;
III. Realizar o atendimento a ocorrências envolvendo produtos perigosos;
IV. Chefiar e coordenar os órgãos da defesa civil estadual bem como a execução de suas atividades;
V. Estabelecer, coordenar, regular e fiscalizar, com exclusividade as atividades de Guarda Vidas, de prevenção, de buscas, de salvamentos e de resgates aquáticos em áreas de banho públicas e privadas de uso público;
VI. Prevenir e combater sinistros nas orlas marítima, fluvial e lacustre;
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VII. Realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência, para o desenvolvimento de ações e de tecnologias prevencionistas;
VIII. Realizar atividades de prevenção e extinção de incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental;
IX. Realizar atividades de atendimento aos traumas e emergências pré-hospitalares a vítimas de acidentes e sinistros nos locais em que estiver instalado respeitando outros sistemas de atendimento federal, estadual e municipal;
X. Realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra sinistros;
XI. Realizar atividades educativas sobre prevenção de sinistros;
XII. Planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros;
XIII. Regular e aprovar uniformes dos serviços civis auxiliares de bombeiros, Guarda Vidas, de bombeiros civis e congêneres;
XIV. Credenciar e fiscalizar as escolas de formação de Bombeiros civis e congêneres;
XV. Credenciar e fiscalizar o funcionamento de campos de treinamento de combate a incêndios;
XVI. Planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos;
XVII. Elaborar e emitir instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas para disciplinar a segurança e a prevenção contra incêndios e sinistros;
XVIII. Exercer a polícia judiciária militar referente aos seus integrantes;
XIX. Desempenhar outras atribuições previstas em lei.
Art. 3º - O Corpo de Bombeiros Militar subordina-se ao Governador do Estado e à Secretaria de Segurança Pública;
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Art. 4º - A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, assessorado pelos órgãos de direção.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 5º - O Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul será
estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução. Art. 6º - Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da
Corporação, incumbindo-se do planejamento geral visando à organização em todos os níveis, suas necessidades em pessoal, em tecnologia e em material, bem como a gestão financeira e o seu emprego para o fiel cumprimento de suas missões institucionais, acionando, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação destes.
Art. 7º - Os órgãos de apoio atendem às necessidades gerais de pessoal,
de tecnologia e de material de toda a Corporação, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção.
Art. 8º - Os órgãos de execução realizam as atividades fins, cumprindo as
missões e as destinações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, de tecnologia, de material e de serviços dados pelos órgãos de apoio.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Seção I
Da Constituição
Art. 9º - Os órgãos de direção compreendem:
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I. Órgãos de Direção Geral; e II. Órgãos de Direção Setorial.
Seção II
Dos Órgãos de Direção Geral
Art. 10 - Os Órgãos de Direção Geral compreendem:
I. Comandante Geral; II. Subcomandante Geral; III. Diretor Geral; e IV. Conselho de Políticas Estratégicas.
Seção III Do Comandante Geral
Art. 11 - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, nomeado pelo Governador do Estado, é o responsável pelo comando, administração e emprego da Corporação. É privativo do Oficial da Ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM).
§ 1º O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do
Governador do Estado mediante decreto; § 2º O Comandante Geral disporá de um Ajudante de Ordens; e § 3º O Oficial que estiver no exercício de Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação.
Art. 12 - Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do RS:
I. Assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados com as
atividades de bombeiro militar e ações de defesa civil;
II. Assessorar o Secretário de Segurança Pública, relacionados com a competência da Corporação;
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III. Dirigir as atividades técnicas, operacionais e administrativas da corporação;
IV. Fazer cumprir as leis, normas e regulamentos da Corporação;
V. Baixar portarias e ordens de serviços;
VI. Aplicar penas disciplinares de sua alçada;
VII. Autorizar despesas, nos limites de sua competência;
VIII. Submeter ao Governador do Estado e ao Secretário de Segurança Pública os planos, estudos, programas, projetos e propostas para a organização, funcionamento e atuação do Corpo de Bombeiros Militar;
IX. Exercer a supervisão superior dos órgãos de direção, de apoio e de execução, orientando e controlando o respectivo funcionamento; e
X. Desempenhar outras atribuições correlatas.
Seção IV Do Subcomandante Geral
Art. 13 - O Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, nomeado pelo Governador do Estado, é auxiliar direto e imediato do Comandante Geral, cumprindo-lhe substituí-lo em suas faltas ou impedimentos e desempenhar outras atribuições previstas em Lei ou em regulamento ou mediante expressa delegação do Comandante Geral da Corporação. É privativo do Oficial da Ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM).
§ 1º Quando a escolha para o exercício do cargo de Subcomandante Geral
não incidir sobre o oficial mais antigo do QOCBM, o escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.
§ 2º O substituto eventual do Subcomandante Geral será o Oficial do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM) mais antigo da Corporação, em atividade; e
§ 3º O Subcomandante Geral disporá de uma Secretaria para auxiliá-lo na supervisão de seus subordinados;
Art. 14 - Compete ao Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do RS:
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I. Assessorar o Comandante Geral nos assuntos relacionados com as atividades técnicas, operacionais e administrativas da corporação;
II. Supervisionar o desempenho operacional e administrativo dos Comandos Operacionais de Bombeiro Militar (COBM), do Grupamento de Operações Aéreas (GOA) e do Centro de Inteligência e Operações (CIOP);
III. Supervisionar o desempenho administrativo e educacional da Escola Superior de Bombeiro Militar (ESBM); e
IV. Supervisionar as atividades administrativas das Diretorias sob a direção geral do Diretor Geral.
Seção V Do Diretor Geral
Art. 15 - O Diretor Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do
Sul é responsável pela direção e supervisão das Diretorias e subordinado diretamente ao Subcomandante Geral. É privativo do Oficial da Ativa do último posto do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM).
§ 1º O substituto eventual do Diretor Geral será o Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) mais antigo das Diretorias; e
§ 2º O Diretor Geral disporá de uma Secretaria para auxiliá-lo na supervisão das Diretorias.
Art. 16 - Compete ao Diretor Geral do Corpo de Bombeiros Militar do RS: I. Assessorar o Comando Geral nos assuntos relacionados com as
atividades administrativas da corporação; e
II. Supervisionar o desempenho administrativo da Diretoria de Recursos Humanos (DRH), da Diretoria de Logística e Finanças (DLF), da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) e da Diretoria de Segurança Contra Incêndio (DSCI).
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Seção VI Do Conselho de Políticas Estratégicas
Art. 17 - O Conselho de Políticas Estratégicas é o órgão responsável pela doutrina de emprego da Corporação, viabilizando as políticas, diretrizes e ordens do Comandante Geral que acionam todos os demais Órgãos da Corporação no cumprimento de suas missões.
Art. 18 - O Conselho de Políticas Estratégicas, órgão colegiado, presidido
pelo Comandante Geral da Corporação e secretariado pelo Chefe de Gabinete, está assim constituído:
I. Presidente; II. Membros:
a) Subcomandante Geral; b) Diretor Geral; e c) Comandantes Operacionais de Bombeiro Militar (COBM).
III. Secretaria § 1° O Presidente poderá convocar, sempre que se fizer necessário,
qualquer componente da Corporação para reuniões do Conselho, quando da pauta constar assuntos de natureza técnica que venham a exigir pareceres e informações específicas da matéria em discussão, e participarão, exclusivamente, da parte da sessão correspondente ao tema ou assunto que lhe corresponda a competência; e
§ 2° Os membros convocados, na conformidade do § 1° deste artigo, não
participarão dos julgamentos e decisões do Conselho. Seção VI
Da Corregedoria
Art. 19 - A Corregedoria, diretamente subordinada ao Comandante Geral é o órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Instituição.
Art. 20 - Compete à Corregedoria:
I. Cumprir atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comandante Geral;
II. Exercer a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar;
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III. Fiscalizar as atividades dos órgãos e militares do CBMRS, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;
IV. Avaliar, para encaminhamento posterior ao Comandante Geral, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes da carreira de Bombeiro Militar;
V. Requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função; e
VI. Elaborar o regulamento do estágio probatório dos bombeiros militares.
Parágrafo único: A função de Corregedor é privativa do último posto do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado na graduação descrita no Inciso II alínea “d” do Art. 124.
Art. 21 - A Corregedoria será assim estruturada:
I. Corregedor; II. Seção Administrativa; e III. Seção de Controladoria.
Seção VII Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 22 - Os Órgãos de Direção Setorial, organizados sob a forma de sistema, realizam o planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades dos programas e dos planos relativos às estratégias setoriais específicas, e compreendem:
I. Diretoria de Recursos Humanos (DRH);
II. Diretoria de Logística e Finanças (DLF);
III. Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI); e
IV. Diretoria de Segurança Contra Incêndio (DSCI);
Art. 23 - As Diretorias descritas nos incisos I e II do Art. 22 devem ser cada uma delas dirigida por um oficial de penúltimo posto do Quadro de Oficiais
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Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado em uma das graduações descritas no Inciso II alínea “a” do Art. 124 para o cargo de Diretor.
Art. 24 - A Diretoria de Tecnologia da Informação descrita no inciso III do Art. 22 deve ser dirigida por um oficial de penúltimo posto do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado em uma das graduações descritas no Inciso II alínea “c” do Art. 124 para o cargo de Diretor.
Art. 25 - A Diretoria de Segurança Contra Incêndio descrita no inciso IV do Art. 22 deve ser dirigida por um oficial de penúltimo posto do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado em uma das graduações descritas no Inciso II alínea “b” do Art. 124 para o cargo de Diretor.
Art. 26 - Às Diretorias Setoriais, sob a supervisão do Diretor Geral, compete, também, em suas áreas específicas:
I. Produzir informações; II. Realizar estudos de situação; III. Apresentar propostas e sugestões; IV. Elaborar planos e ordens para aprovação do Comando Geral; e V. Supervisionar, no âmbito de sua competência, a execução dos planos e
ordens.
Seção VIII
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 27 - A Diretoria de Recursos Humanos (DRH) incumbe-se do planejamento, da coordenação, do controle, da fiscalização, da auditoria e da execução de todas as atividades inerentes à gestão de pessoas do CBMRS.
Art. 28 - A Diretoria de Recursos Humanos será assim estruturada:
I. Diretor; II. Divisão de Pessoal; III. Divisão de Serviço Reservado.
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Subseção I
Da Divisão de Pessoal
Art. 29 - A Divisão de Pessoal incumbe-se do planejamento, do controle e
da fiscalização das atividades relacionadas com políticas de pessoal, da admissão,
da capacitação técnica, da assistência social, psicológica e da prevenção de
acidentes do trabalho.
Art. 30 - A Divisão de Pessoal será assim estruturada:
I. Chefe;Seção de Aperfeiçoamento e Capacitação;
II. Seção de Cadastro, Avaliação, Controle, Lotação e Movimentação;
III. Seção de Pagamento, Promoções e Benefícios;
IV. Seção de Inativos e Pensionistas;
V. Seção de Assistência Social, Psicológica, Inclusão e Acessibilidade;
VI. Seção de Serviços Terceirizados; e Secretaria.
Art. 31 - A Divisão de Pessoal deve ser chefiada por um oficial do posto de
Major do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM)
diplomado nas graduações de acordo com o Inciso II alínea “a” do Art. 124 para o
cargo de Chefe, bem como suas Seções devem ser chefiadas cada uma por um
Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar
(QOEBM) diplomado nas graduações de acordo com o Inciso II alínea “a” do Art.
124 para o cargo de Adjunto.
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Art. 32 - Os Analistas da Divisão de Pessoal devem ser oficiais Tenentes
do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM)
diplomado nas graduações de acordo com o Inciso II alínea “a” do Art. 124.
Subseção II
Da Divisão de Serviço Reservado
Art. 33 - A Divisão de Serviço Reservado incumbe-se do planejamento, do
controle e da fiscalização das atividades relacionadas à investigação, análise e
proteção social de pessoal da Corporação.
Art. 34 - A Divisão de Serviço Reservado será assim estruturada:
I. Chefe;
II. Seção de Seleção e Ingresso de Recursos Humanos;
III. Seção de Justiça e Disciplina;
IV. Seção de Identificação; e
V. Secretaria.
§ 1º A Seção de identificação, incumbe-se de todos os assuntos
relacionados com a identificação de pessoal na Corporação, sendo reconhecida
fé pública à carteira de identidade por ele expedida.
§ 2º O modelo da cédula de identificação do pessoal do Corpo de Bombeiros
Militar do Rio Grande do Sul será aprovado por decreto do Poder Executivo
Estadual.
Art. 35 - A Divisão de Serviço Reservado deve ser chefiada por um oficial
do posto de Major do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros
Militar (QOEBM) diplomado na graduação de acordo com o Inciso II alínea “d” do
Art. 124 para o cargo de Chefe, bem como suas Seções devem ser chefiadas cada
uma por um Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros
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Militar (QOEBM) diplomado na graduação de acordo com o Inciso II alínea “d” do
Art. 124 para o cargo de Adjunto.
Art. 36 - Os Analistas da Divisão de Serviço Reservado devem ser oficiais
Tenentes do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar
(QOEBM) diplomado na graduação de acordo com o Inciso II alínea “d” do Art.
124.
Seção IX Da Diretoria de Logística e Finanças
Art. 37 - A Diretoria de Logística e Finanças (DLF) incumbe-se do planejamento orçamentário, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas a finanças, a aquisição, a logística e ao patrimônio.
Art. 38 - A Diretoria de Logística e Finanças e será assim estruturada:
I. Diretor;
II. Divisão de Planejamento;
III. Divisão de Finanças;
IV. Divisão de Logística e Patrimônio.
Subseção I Da Divisão de Planejamento
Art. 39 - A Divisão de Planejamento se incumbe do planejamento orçamentário do CBMRS, da programação financeira, da captação de recursos financeiros e a confecção de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 40 - À Divisão de Planejamento compete o controle e a fiscalização da execução orçamentária da Corporação.
Art. 41 - A Divisão de Planejamento será assim estruturada:
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I. Chefe;
II. Seção de Planejamento Orçamentário;
III. Seção de Captação de Recursos e Convênios;
IV. Seção de Projetos e Programas; e
V. Secretaria.
Subseção II Da Divisão de Finanças
Art. 42 - A Divisão de Finanças incumbe-se de realizar as atividades específicas da gestão financeira, do repasse de recursos orçamentários, bem como supervisioná-las junto aos demais órgãos da Corporação, de acordo com o planejamento estabelecido.
Art. 43 - À Divisão de Finanças compete o controle e a fiscalização da execução financeira da Corporação.
Art. 44 - A Divisão de Finanças será assim estruturada:
I. Chefe;
II. Seção de Administração Financeira;
III. Seção de Contabilidade e Auditoria;
IV. Tesouraria Geral; e
V. Secretaria.
Subseção III Da Divisão de Logística e Patrimônio
Art. 45 - A Divisão de Logística e Patrimônio incumbe-se do planejamento, da aquisição, da coordenação, da fiscalização e do controle das necessidades de
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suprimento de material e serviços, das atividades de manutenção de material, equipamentos e das instalações.
Art. 46 - À Divisão de Logística e Patrimônio será assim estruturada:
I. Chefe;
II. Seção de Cadastro, Controle e Alienação;
III. Seção de Aquisição e Contratos;
IV. Seção de Suprimento;
V. Seção de Apoio a Comissão de Licitação;
VI. Seção de Planejamento e Estatística;
VII. Secretaria; e
VIII. Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços (CSMS).
Art. 47 - O Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços (CSMS) é o órgão de apoio do sistema logístico subordinado à Divisão de Logística e Patrimônio, incumbido das atividades de manutenção do material e do patrimônio da Corporação, inclusive das instalações, bem como do recebimento e da estocagem de todo material necessário a esse fim.
Art. 48 - O Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços tem a seguinte estrutura:
I. Chefia;
II. Serviço de Manutenção de Material Motomecanizado;
III. Serviço de Manutenção de Material Operacional;
IV. Serviço de Manutenção de Obras; e
V. Seção de Administração.
Art. 49 - As Divisões da Diretoria de Logística e Finanças e o CSMS
devem ser chefiados cada um por um oficial do posto de Major do Quadro de
Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado nas
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graduações de acordo com o Inciso II alínea “a” do Art. 124 para o cargo de Chefe,
bem como suas Seções devem ser chefiadas cada uma por um Capitão do Quadro
de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado nas
graduações de acordo com o Inciso II alínea “a” do Art. 124 para o cargo de
Adjunto.
Art. 50 - Os Analistas das Divisões da DLF devem ser oficiais Tenentes do
Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM)
diplomado nas graduações de acordo com o Inciso II alínea “a” do Art. 124.
Seção X Da Diretoria de Tecnologia da Informação
Art. 51 - A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) se incumbe da definição das políticas e diretrizes do Comando na área de tecnologia da informação, bem como atuar no planejamento, na execução e no controle dos sistemas de informação do CBMRS.
Art. 52 - A Diretoria de Tecnologia da Informação será assim estruturada:
I. Diretor;
II. Divisão de Infraestrutura; e
III. Divisão de Desenvolvimento.
Subseção I Da Divisão de Infraestrutura
Art. 53 - A Divisão de Infraestrutura se incumbe da gerência e manutenção
da rede de dados, do hardware e software das estações de trabalho, dos
servidores, dos rádios e da telefonia.
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Art. 54 - A Divisão de Infraestrutura será assim estruturada:
I. Chefe;
II. Seção de Gerência de Redes e Servidores;
III. Seção de Telecomunicações;
IV. Seção de Material e Manutenção Técnica; e
V. Secretaria.
Subseção II Da Divisão de Desenvolvimento
Art. 55 - A Divisão de Desenvolvimento se incumbe do desenvolvimento e
manutenção dos sistemas de informação.
Art. 56 - A Divisão de Desenvolvimento será assim estruturada:
I. Chefe;
II. Seção de Desenvolvimento;
III. Seção de Treinamento e de Suporte ao Usuário; e
IV. Secretaria.
Art. 57 - As Divisões da Diretoria de Tecnologia da Informação devem ser
chefiadas cada uma por um oficial do posto de Major do Quadro de Oficiais
Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado em uma das
graduações de acordo com o Inciso II alínea “c” do Art. 124 para o cargo de Chefe,
bem como suas Seções devem ser chefiadas cada uma por um Capitão do Quadro
de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado nas
graduações de acordo com o Inciso II alínea “c” do Art. 124 para o cargo de
Adjunto.
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Art. 58 - Os Analistas das Divisões da DTI devem ser oficiais Tenentes do
Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM)
diplomado em uma das graduações de acordo com o Inciso II alínea “c” do Art.
124.
Seção XI
Da Diretoria de Segurança Contra Incêndio
Art. 59 - A Diretoria de Segurança Contra Incêndio (DSCI) incumbe-se do
planejamento, da coordenação, da normatização, do controle e da fiscalização das
atividades pertinentes à área de segurança, prevenção e proteção contra incêndios
do CBMRS.
Art. 60 - A Diretoria de Segurança Contra Incêndio (DSCI) será assim
estruturada:
I. Diretor;
II. Secretaria;
III. Divisão Técnica de Prevenção de Incêndio (DTPI); e
IV. Divisão de Investigação e Pesquisa (DIP).
Subseção I
Divisão Técnica de Prevenção de Incêndio (DTPI)
Art. 61 - São atribuições da Divisão Técnica de Prevenção de Incêndio:
I. Regulamentar a legislação que disciplina a segurança contra incêndio
no Estado do RS, no âmbito de suas atribuições;
II. Realizar estudos técnicos referentes à legislação de segurança contra
incêndio;
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III. Emitir pareceres técnicos referentes à segurança contra incêndio e
âmbito de suas atribuições;
IV. Realizar o assessoramento e a fiscalização junto aos CSCI, para o
correto cumprimento da legislação de segurança contra incêndio;
V. Assessorar o Diretor da DSCI nos assuntos referentes à segurança
contra incêndio.
Art. 62 - A Divisão Técnica de Prevenção de Incêndio (DTPI) será assim
estruturada:
I. Chefe;
II. Seção de Estudos e Análises de Processos;
III. Seção de Fiscalização;
IV. Seção de Legislação e Pareceres; e
V. Seção de Hidrantes.
Subseção II
Divisão de Investigação e Pesquisa (DIP)
Art. 63 - São atribuições da Divisão Técnica de Investigação e Pesquisa:
I. Realizar a investigação de incêndios no âmbito de suas atribuições;
II. Realizar pesquisas voltadas a diminuição dos índices de incêndios;
III. Emitir pareceres técnicos referentes à segurança contra incêndio no
âmbito de suas atribuições;
IV. Realizar o levantamento estatístico referente à segurança contra
incêndio.
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Art. 64 - A Diretoria de Segurança Contra Incêndio (DIP) será assim
estruturada:
I. Chefe;
II. Seção de Perícia Técnica;
III. Seção de Estudos e Análises de Incêndios;
IV. Seção de Estatística; e
V. Secretaria.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Seção I
Dos Órgãos de Apoio do Comando Geral
Art. 65 - Os Órgãos de Apoio do Comando Geral compreendem:
I. Gabinete; II. Ajudância Geral; e III. Comissões.
Subseção I Do Gabinete
Art. 66 - O Gabinete do CBMRS tem a seu cargo as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante Geral nos assuntos que escapem às atribuições normais e específicas dos demais Órgãos de Direção, e destina-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação.
Parágrafo único: Ao Gabinete cabe o controle e a supervisão dos expedientes pessoais do Comandante Geral;
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Art. 67 - O Gabinete será assim estruturado:
I. Chefe de Gabinete; II. Secretaria; III. Ajudante de Ordens; IV. Assessoria Parlamentar; V. Assessoria de Relações Públicas e Comunicação Social; e VI. Assessoria Jurídica;
Art. 68 - A Assessoria Jurídica (Ajur) é o órgão que presta assessoramento direto ao Comandante Geral do CBMRS, competindo-lhe o estudo de questões de direito compreendidas na política de administração geral da Corporação, o exame dos aspectos de legalidade dos atos e normas que lhe forem submetidas à apreciação e demais atribuições que venham a ser previstas em regulamento.
Art. 69 - A Assessoria Jurídica será assim estruturada:
I. Assessor Especial; II. Adjunto; III. Secretaria; IV. Seção de Protocolo e Distribuição; e V. Seção de Estudos e Pareceres.
Parágrafo único: A Assessoria Jurídica deve ser dirigida por um oficial do
penúltimo posto do Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar
(QOEBM) diplomado na graduação de acordo com o Inciso II alínea “d” do Art. 124.
Subseção II Da Ajudância Geral
Art. 70 - A Ajudância Geral (AjG) constitui uma Unidade Administrativa da Corporação encarregada da administração do Quartel do Comando Geral, considerado como Organização Bombeiro Militar, bem assim do expediente, da execução dos trabalhos de secretaria, incluindo a correspondência de toda a corporação, correio, redação e impressão do boletim diário, do protocolo e arquivo
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gerais, do apoio em pessoal aos órgãos que compõem o comando geral, dos serviços gerais e da segurança do Quartel do Comando Geral.
Art. 71 - A Ajudância Geral será assim estruturada:
I. Ajudante Geral;
II. Seção Administrativa;
III. Seção de Arquivo, Protocolo e Postagem;
IV. Seção de Transporte e Embarque; e
V. Seção de Comando e Serviço;
Subseção III Das Comissões
Art. 72 - As Comissões destinam-se ao assessoramento do Comandante Geral em assuntos de interesse da Corporação, e terão caráter permanente ou temporário.
Art. 73 - As Comissões de caráter permanente serão assim estruturadas:
I. Presidente; II. Secretaria; e III. Seção de Expediente.
§ 1° As Comissões de caráter temporário serão designadas pelo
Comandante Geral da Corporação, conforme dispuser o Regulamento Geral do CBMRS;
§ 2º A Comissão de Promoção de Oficiais é presidida pelo Comandante
Geral e a Comissão de Promoção de Praças é presidida pelo Subcomandante Geral da Corporação, ambas têm caráter permanente e são regidas por legislação específica.
Art. 74 - Apenas os cargos de Secretário e os previstos para as seções de expediente das Comissões de caráter permanente serão orgânicos, os demais serão exercidos por pessoal designado sem prejuízo das funções que já exerçam.
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Seção II
Dos Órgãos de Apoio aos Comandos Operacionais
Subseção I Do Centro de Inteligência e Operações
Art. 75 - O Centro de Inteligência e Operações (CIOP) incumbe-se do
planejamento, da coordenação, das diretrizes, do controle e da fiscalização de
todas as atividades operacionais de combate a incêndio, de busca, de salvamento
e de resgate do CBMRS.
Art. 76 - O Centro de Inteligência e Operações (CIOP) será assim
estruturado:
I. Chefe;
II. Divisão de Estatística Operacional;
III. Divisão de Planejamento Operacional; e
IV. Divisão de Inteligência Operacional.
Art. 77 - A Divisão de Estatística Operacional é incumbida de realizar
estudos e análises referentes a dados produzidos pelos atendimentos dos
COBM(s) para fomentar uma política de caráter prevencionista, produzindo
estatísticas que auxiliem no planejamento operacional do CBMRS.
Art. 78 - A Divisão de Estatística Operacional será assim estruturada:
I. Chefe;
II. Seção de Estudos e Análise de Ocorrências;
III. Seção de Estatística; e
IV. Secretaria.
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Art. 79 - A Divisão de Planejamento Operacional é incumbida de avaliar
todas as atividades desenvolvidas de caráter operacional, de desenvolver
propostas para auxiliar a tomada de decisão do Subcomandante Diretor Geral na
área operacional e coordenar o atendimento emergencial das atividades
operacionais da Corporação em sua cidade ou região.
Art. 80 - A Divisão de Planejamento Operacional será assim estruturada:
I. Chefe;
II. Seção de Avaliação e Desenvolvimento Operacional; e
III. Secretaria.
Art. 81 - A Divisão de Inteligência Operacional é incumbida de analisar,
vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e reconhecer o funcionamento público e
privado de escolas, cursos, entre outras atividades afins de atuação do CBMRS
atuando por meio da fixação de doutrina, padrões e técnicas com base nos estudos
realizados pela Escola Superior de Bombeiro Militar do RS, apresentando-se como
unidade de referência no âmbito do território do Estado, respeitada a competência
de outros órgãos; e
Art. 82 - A Divisão de Inteligência Operacional deverá analisar, vistoriar,
controlar, fiscalizar, aprovar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis
auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de
defesa civil.
Art. 83 - A Divisão de Inteligência Operacional será assim estruturada:
I. Chefe;
II. Seção Administrativa;
III. Seção de Registros e Licenciamentos;
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IV. Seção de Controle e Fiscalização; e
V. Secretaria.
Art. 84 - O Centro de Inteligência e Operações deve ser chefiado por um
oficial de penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de
Bombeiros Militar (QOCBM) para o cargo de Chefe.
Art. 85 - As Divisões do Centro de Inteligência e Operações devem ser
chefiadas cada uma por um oficial do posto de Major do Quadro de Oficiais
Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM) para o cargo de Chefe, bem
como suas Seções devem ser chefiadas cada uma por um Capitão do Quadro de
Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM) para o cargo de
Adjunto.
Subseção II Do Grupamento de Operações Aéreas
Art. 86 - O Grupamento de Operações Aéreas (GOA), subordinado diretamente ao Subcomandante Geral, incumbe-se das operações de busca e salvamento com aeronaves, e missões afetas aos bombeiros e defesa civil em todo o território do Rio Grande do Sul.
Art. 87 - O Grupamento de Operações Aéreas tem a seguinte estrutura: I. Comandante; II. Subcomandante; III. Seção de Administração; IV. Seção de Manutenção Aeronáutica; e V. Seção de Operações;
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CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção I Da Constituição
Art. 88 - Os Órgãos de Execução do CBMRS são constituídos de:
I. Comandos Operacionais de Bombeiro Militar (COBM); II. Unidades Operacionais;
Seção II Dos Comandos Operacionais de Bombeiro Militar (COBM)
Art. 89 - Os Comandos Operacionais de Bombeiro Militar são
organizações de Bombeiro Militar de escalão intermediário do sistema operacional,
subordinadas diretamente ao Subcomandante Diretor Geral, e são responsáveis
em suas respectivas circunscrições territoriais pelas atividades administrativas e
operacionais das suas respectivas Unidades Operacionais que lhe forem
subordinadas, com a finalidade de executar as missões de prevenção e de extinção
de incêndios, de resgate, busca e salvamento, de atendimento aos traumas e
emergências pré-hospitalar e de defesa civil, além de outras, em uma determinada
área operacional.
Art. 90 - Os Comandos Operacionais de Bombeiro Militar compreendem:
I. Comando Operacional de Bombeiro Militar Metropolitano; II. Comando Operacional de Bombeiro Militar Serra; III. Comando Operacional de Bombeiro Militar Norte; IV. Comando Operacional de Bombeiro Militar Central; V. Comando Operacional de Bombeiro Militar Fronteira Oeste; e VI. Comando Operacional de Bombeiro Militar Sul. Art. 91 - Os Comandos Operacionais de Bombeiros têm a seguinte
estrutura orgânica comum:
I. Comandante Operacional; II. Subcomandante Operacional;
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III. Conselho de Comandantes constituído pelos comandantes das unidades de bombeiros militares subordinadas e presidido pelo respectivo Comandante Operacional de Bombeiros;
IV. Divisão Administrativa; V. Divisão Operacional; VI. Divisão de Fiscalização da Segurança Contra Incêndio; e VII. Unidades de Bombeiros.
§ 1º Os cargos de Comandante Operacional dos COBM é privativo de oficial
da ativa, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de
Bombeiros Militar (QOCBM);
§ 2º Os cargos de Subcomandante Operacional dos COBM é privativo de
oficial da ativa, do penúltimo posto Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de
Bombeiros Militar (QOCBM);
§ 3º Os Chefes das Seções da Divisão Administrativa são privativos do
posto de Major do QOEBM possuidor da diplomação de graduação descrita no
Inciso II alínea “a” do Art. 124;
§ 4º Os Chefes das Seções da Divisão Operacional são privativos do posto
de Major do QOCBM;
§ 5º Os Comandantes das Unidades Operacionais são privativos de oficiais
da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar
(QOCBM).
Subseção I Da Divisão Administrativa
Art. 92 - A Divisão Administrativa será assim estruturada:
I. Seção de Recursos Humanos;
II. Seção de Logística e Finanças;
III. Seção de Correição;
IV. Seção de Tecnologia da Informação; e
V. Seção de Comunicação Social.
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Subseção II Da Divisão Operacional
Art. 93 - A Divisão Operacional será assim estruturada:
I. Seção de Planejamento;
II. Seção de Análise de Resultados Operacionais; e
III. Seção de Inteligência e Contra Inteligência.
IV. Seção de Controle Operacional (SCO-193);
Parágrafo único: As Seções de Controle Operacional do CBMRS (SCO-
193) incumbem-se da coordenação do atendimento emergencial das atividades operacionais da Corporação em sua cidade ou região.
Art. 94 - As SCO-193 serão assim estruturadas:
I. Chefe; II. Seção de Operações; III. Seção de Comunicações; e IV. Seção de Apoio.
§ 1º Cada Comando Operacional de Bombeiro contará com uma Seção de Controle Operacional devendo seguir as diretrizes emanadas pelo Centro de Inteligência e Operações (CIOP);
§ 2º Os Chefes e os Adjuntos das SCO-193 são privativos de oficiais da
ativa do QOCBM.
Subseção III
Da Divisão de Fiscalização da Segurança Contra Incêndio
Art. 95 - As Divisões de Fiscalização da Segurança Contra Incêndio (DFSCI) têm a seu cargo o estudo, o planejamento, o assessoramento e a fiscalização das atividades atinentes à prevenção e segurança contra incêndio e
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pânico, além de realizar a investigação de incêndio, realizar estudos e emitir pareceres no âmbito de suas atribuições na forma da lei específica.
Art. 96 - As DFSCI serão assim estruturadas:
I. Chefe;
II. Seção de Assessoramento e Fiscalização;
III. Seção de Investigação e Pesquisa; e
IV. Seções de Segurança Contra Incêndio (SSCI);
V. Escritórios de Segurança Contra Incêndio (ESCI);
§ 1º A Divisão de Fiscalização da Segurança Contra Incêndio de cada
Comando Operacional de Bombeiro Militar (COBM), serão coordenadas diretamente pelas diretrizes emanadas pela Diretoria de Segurança Contra Incêndio (DSCI);
§ 2º Cada unidade Operacional do CBMRS, inclusive o Comando Operacional de Bombeiro Militar (COBM) deve possuir uma SSCI fiscalizada diretamente pela DFSCI de seu respectivo COBM;
Art. 97 - São atribuições da Seção de Segurança Contra Incêndio
(SSCI): I. Protocolar e despachar as demandas referentes à segurança contra
incêndio; II. Analisar e aprovar os Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio; III. Vistoriar as medidas de segurança prevenção e proteção contra incêndio
e expedir os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndio; IV. Fiscalizar as edificações e áreas de risco de incêndio, quanto ao
cumprimento da legislação de segurança contra incêndio; V. Expedir notificações, advertências, multas e proceder à interdição nos
termos da legislação vigente; e VI. Emitir consultas técnicas no âmbito de suas atribuições.
Art. 98 - As Seções de Segurança Contra Incêndio serão assim estruturadas:
I. Chefe; II. Secretaria; III. Seção de Análise; IV. Seção de Vistorias; e V. Seção de Protocolo.
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Parágrafo único: os Municípios que não possuem atividade de combate a incêndio devem firmar convênio com o CBMRS para a instalação de um Escritório de Segurança Contra Incêndio (ESCI).
Seção III
Das Unidades Operacionais
Art. 99 - As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar são as que têm a missão principal de emprego em operações bombeiro militar e são denominadas Grupamentos de Bombeiro Militar (GBM).
Parágrafo único: As Unidades de Bombeiro Militar subordinam-se,
operacionalmente, ao Comando Operacional de Bombeiro Militar (COBM) de suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 100 - Os Grupamentos de Bombeiro Militar têm a seu cargo, dentro de
uma determinada área de atuação operacional, as missões de extinção de incêndios, e as demais que lhes sejam conexas.
§ 1º Observado os limites do efetivo previsto em lei, poderão ser criados tantos Grupamentos de Bombeiro Militar quantos forem necessários à execução das atividades bombeiros militares no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul;
§ 2º As frações menores subordinadas a um GBM são os Subgrupamentos
de Bombeiro Militar (SGBM), os Subgrupamentos de Busca e Salvamento (SGBS) e as Seções de Combate a Incêndio SCI subordinadas ao seu respectivo SGBM, ambas recebem a designação de Subunidades;
§ 3º Cada Grupamento de Bombeiro Militar terá em sua estrutura, entre dois
e quatro SGBM e um SGBS, determinados em função dos riscos, da extensão e das características da área de atuação operacional;
§ 4º Os Subgrupamentos de Bombeiro Militar terão, em suas estruturas,
tantas Seções e Postos de Combate a Incêndio (SCI) de bombeiros quantos forem necessários, constituídos, no mínimo, de um socorro básico de incêndio.
Art. 101 - Os Subgrupamentos de Busca e Salvamento (SGBS)
subordinados ao seu respectivo GBM têm a seu cargo, a área de atuação
operacional do seu respectivo COBM, as missões de resgate, busca e salvamento
em todos os ambientes (aquático, terrestre, aéreo e em altura), e as demais que
lhes sejam conexas.
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Parágrafo único: Os SGBS pertencentes ao COBM Metropolitano e ao
COBM Sul deverão possuir em sua estrutura uma seção responsável pela extinção
de incêndio (SCIE), pela busca, pelo resgate e pelo salvamento em embarcações,
bem como uma para coordenar as atividades de Guarda Vidas (SMAR);
Art. 102 - As Unidades de Bombeiro Militar têm a seguinte estrutura
orgânica comum:
VI. Comandante; VII. Subcomandante; VIII. Ajudante-Secretário; IX. Seção de Administração; X. Seção de Operações; e XI. Subunidades.
Art. 103 - As Subunidades poderão contar com uma Seção de Segurança Contra Incêndio subordinada à Divisão de Fiscalização de Segurança Contra Incêndio (DSCI) de seu respectivo COBM.
TÍTULO III DO SISTEMA DE ENSINO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 104 - Em consonância com o nível superior exigido para os cargos descritos nos Artigos 123 e 124, o Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar, dotado de características próprias, nos termos do artigo 83 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, tem a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos bombeiros-militares e para o desempenho de suas funções voltadas às atividades de bombeiro e à execução das atividades de defesa civil.
Art. 105 - O Sistema de Ensino do CBMRS compreende:
I. A educação superior, nas suas diversas modalidades; e II. A educação profissional, de acordo com as áreas de concentração dos
estudos e das funções bombeiros-militares, observadas as peculiaridades legais que definem os seus diversos Quadros;
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Parágrafo único: A educação valer-se-á dos métodos presencial e a distância, observadas as características e peculiaridades de cada curso ou estágio;
Art. 106 - O Sistema de Ensino do CBMRS promoverá a pesquisa, a
transmissão de conhecimentos científicos e tecnológicos, humanísticos e gerais, indispensáveis à educação e à capacitação, visando à formação, ao aperfeiçoamento, à habilitação, à especialização e ao treinamento do bombeiro militar, com o objetivo de torná-lo apto a atuar como operador do sistema de segurança pública;
§ 1° O Sistema de Ensino do CBMRS mantém modalidades de cursos e
programas de educação superior, como curso sequencial de formação específica, curso sequencial de complementação de estudos, curso de especialização em sentido lato, programa de mestrado profissional, programa de doutorado, além de designações para participação em seminários, cursos, estágios, encontros técnicos e científicos, viagens de estudos e pesquisas destinados à educação superior e profissional;
§ 2° A política de ensino do CBMRS será definida pela Diretriz Geral de
Ensino – DGE, que definirá a política de ensino, as estratégias de ensino e pesquisa, a estrutura do Sistema de Ensino do CBMRS, as normas da educação superior e da profissional, as condições de matrícula, aproveitamento e desligamento dos cursos ou estágios, as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino e os regimes escolares militares da Escola Superior de Bombeiro Militar (ESBM) e seus respectivos Centros de Ensino (CEI); e
§ 3° O Corpo Docente da ESBM será constituído por credenciamento de militares do CBMRS habilitados e professores civis integrantes de instituições de ensino contratadas ou conveniadas, conforme termos definidos em legislação específica.
Art. 107 - A regulamentação do ingresso, dos cursos, dos estágios, das
avaliações, do aproveitamento, dos desligamentos, da constituição do corpo docente e demais peculiaridades voltadas para o ensino do CBMRS serão definidos em legislação específica;
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CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ENSINO
Seção I
Da Constituição
Art. 108 - Os Órgãos de Ensino compreendem:
I. Escola Superior de Bombeiro Militar (ESBM); II. Centro de Educação Física e Desportos (CEFD); III. Centros de Ensino e Instrução (CEI).
§ 1° A Escola Superior de Bombeiro Militar será responsável pela formação inicial do efetivo, pela habilitação e especialização dos oficiais;
§ 2° Os Centros de Ensino (CEI) e Instrução localizados nos Comandos
Operacionais de Bombeiro Militar (COBM) serão responsáveis pela habilitação, especialização e qualificação das praças, bem como servirão de laboratório de ensino;
§ 3º Os CEI terão a responsabilidade de formar, capacitar e reciclar os
serviços civis auxiliares de bombeiros de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil e de Guarda Vidas sob a supervisão da Escola Superior de Bombeiro Militar do RS;
§ 4° O Centro de Educação Física e Desportos (CEFD) é subordinado à
Escola Superior de Bombeiro Militar e incumbe-se das ações relacionadas com o
desenvolvimento das atividades físicas e de desportos no âmbito da Corporação;
§ 5° Cada Comando Operacional de Bombeiro Militar (COBM) deverá
disponibilizar uma estrutura mínima com campo de treinamento, em conformidade
com as normas vigentes e os CEI serão criados e instalados por portaria expedida
pelo Comandante Geral para receber seu Centro de Ensino e Instrução, bem como
as suas atividades deverão ser coordenadas Escola Superior de Bombeiro Militar.
Art. 109 - A Escola Superior de Bombeiro Militar (ESBM) será assim
estruturada:
I. Comandante; II. Subcomandante; III. Secretaria;
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IV. Divisão de Ensino; V. Divisão Administrativa; e VI. Divisão de Pesquisa.
Parágrafo único: A ESBM é responsável pela administração da educação bombeiro-militar, incumbindo-lhe o planejamento, a organização, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades de formação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento do bombeiro militar, segundo a política de ensino definida pelo Comando Geral.
Art. 110 - São atribuições da Escola Superior de Bombeiro Militar:
I. Assessorar o Comando Geral no estabelecimento da política de ensino
da Instituição; II. Aglutinar e ordenar fontes doutrinário-institucionais de interesse das
atividades de bombeiro e defesa civil; III. Produzir conhecimentos técnico-científicos e desenvolver técnicas para
a administração adequada da realidade das atividades de bombeiro e de defesa civil;
IV. Elaborar estudo de situação relativo à formação, à pós-graduação, ao aperfeiçoamento, à habilitação e ao treinamento do pessoal do CBMRS;
V. Planejar, fiscalizar, coordenar e controlar as atividades de formação, pós-graduação, habilitação e treinamento de bombeiros militares;
VI. Planejar, coordenar e fiscalizar as atividades desportivas do CBMRS; VII. Registrar certificados e diplomas; VIII. Elaborar estatísticas relativas às atividades de ensino e desportos; IX
Estruturar os programas, cursos e estágios do CBMRS; IX. Coordenar e supervisionar a produção de recursos bibliográficos e
meios de ensino; X. Promover e coordenar pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento
do ensino na Instituição; XI. Elaborar sumários e relatórios das atividades; e XII. Providenciar o registro de obras literárias e audiovisuais oriundas de
trabalhos monográficos ou de pesquisas científicas de interesse institucional elaboradas por determinação do Comando Geral;
Art. 111 - Compete ao Comandante da ESBM:
I. Administrar as atividades da ESBM; II. Dirigir, orientar e coordenar tecnicamente as atividades de ensino e
desportivas no CBMRS; III. Assessorar o Subcomandante Diretor Geral em assuntos de sua
competência; IV. Apresentar relatórios e sumários das atividades de ensino;
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V. Credenciar e descredenciar professores civis; VI. Designar e dispensar professores dos cursos e programas de educação
superior; VII. Aprovar as Normas Gerais de Ação do CEFD e dos CEI; VIII. Propor a realização de programas, cursos, concursos e estágios de
interesse do CBMRS; IX. Propor as normas necessárias à realização dos programas, cursos e
concursos relativos à formação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento de bombeiros militares;
X. Conceder ou suprir titulações e graus universitários; XI. Delegar atribuições de sua competência; e XII. Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante
Geral e Subcomandante Diretor Geral.
Art. 112 - A Escola Superior de Bombeiro Militar será comandada por um
oficial de penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de
Bombeiros Militar (QOCBM) para o cargo de Comandante e antepenúltimo posto
do QOCBM para o cargo de Subcomandante.
Subseção I Divisão de Ensino
Art. 113 - A Divisão de Ensino é responsável pelo planejamento,
coordenação e controle de todas as atividades de formação, aperfeiçoamento,
habilitação, capacitação e especialização, nos diferentes níveis de ensino da
Corporação, a qual será dirigida pelo comandante da ESBM.
Art. 114 - Caberá a divisão de Ensino, dentro das diretrizes definidas nos
programas de excelência em Ensino, promover a elaboração, publicação e a
fiscalização dos procedimentos operacionais padrão (POP), que deverá ser
adotado no âmbito do CBMRS.
Art. 115 - A Divisão de Ensino será assim estruturada:
I. Chefe;
II. Seção Técnica de Ensino;
III. Gerência de Formação;
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IV. Coordenação de Especialização e Aperfeiçoamento;
V. Centro de Formação de Condutores;
VI. Corpo Docente;
VII. Secretaria; e
VIII. Corpo de Alunos.
Subseção II
Divisão Administrativa
Art. 116 - A Divisão administrativa é responsável pelo cadastramento,
programação dos cursos e atividades desenvolvidas pela Escola Superior de
Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Sul, assim como pelo
desenvolvimento e organização sistêmica dos Centros de Ensino e Instrução.
Art. 117 - A Divisão administrativa será assim estruturada:
I. Chefe;
II. Secretaria Administrativa;
III. Seção de Assistência Acadêmica;
IV. Seção de Logística e Equipamentos;
V. Biblioteca;
VI. Museu.
Subseção III Divisão de Pesquisa
Art. 118 - A Divisão de pesquisa é responsável pelo estudo e
desenvolvimento acadêmico de Oficiais e Praças em nível de ensino e
aperfeiçoamento, fomentando o desenvolvimento tecnológico e organizacional do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio grande do Sul.
Art. 119 - A Divisão de pesquisa será assim estruturada:
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I. Coordenador de Desenvolvimento;
II. Diretoria de Pesquisa e Extensão; e
III. Laboratório;
Art. 120 - O Centro de Educação Física e Desportos será assim
estruturado:
I. Chefe;
II. Seção Técnica e de Desportos; e
III. Seção de Expediente.
Art. 121 - Os Centros de Ensino e Instrução serão assim
estruturados:
I. Chefe;
II. Seção de Administração;
III. Seção de Ensino;
IV. Corpo de Alunos; e
V. Campo de Treinamento de Bombeiros.
Parágrafo único: os Centros de Ensino e Instrução, localizados nos
Comandos Operacionais de Bombeiro Militar (COBM), devem ser coordenados
diretamente pela Escola Superior de Bombeiro Militar (ESBM) por meio de
diretrizes.
Art. 122 - As Seções Administrativas dos Centros de Ensino e Instrução
devem ser chefiadas cada uma por um oficial do Quadro de Oficiais Especialistas
do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM) diplomado nas graduações de acordo
com o Inciso II alínea “a” do Art. 124.
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TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO ÚNICO DO PESSOAL
Art. 123 - O Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul compõe-se de:
I. Pessoal da Ativa:
a) Oficiais; e b) Praças;
II. Pessoal Inativo:
a) Reserva Remunerada; e b) Reformado.
III. Pessoal Civil, constituído do Quadro Permanente de Pessoal Civil, que será regulado por legislação própria.
Seção I Pessoal da Ativa
Subseção I Dos Oficiais
Art. 124 - Os oficiais constituem-se dos seguintes Quadros:
I. Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM) detentores do Curso Avançado de Bombeiro Militar (CABM), oferecido às Praças oriundas do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM) possuidoras de estabilidade e com graduação de nível superior, mediante seleção interna, obedecidas as condições e peculiaridades próprias previstas em leis e regulamentos da Corporação;
II. Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar
(QOEBM) é composto pelos Oficiais egressos de concurso público de provas ou de
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provas e títulos, para o Curso de Adaptação de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (CAOE) ou equivalente, devidamente reconhecido pela instituição, tendo como requisito para inscrição no concurso público as seguintes graduações de ensino superior nas áreas de interesse da instituição, legalmente reconhecidas, conforme disposição em edital:
a) Área de Gestão Administrativa: Bacharelado em Ciências Econômicas, Bacharelado em Ciências Contábeis, Bacharelado em Administração e Cursos Tecnólogos da Área de Administração.
b) Área de Segurança Contra Incêndio: Engenharia Civil,
Engenharia Elétrica, Engenharia Química, Engenharia Ambiental, Engenharia de Materiais, Engenharia Física, Engenharia Mecânica, Arquitetura e Curso Tecnólogo da Área de Segurança do Trabalho.
c) Área de Tecnologia da Informação: Engenharia da Computação, Bacharelado em Ciências da Computação, Engenharia de Telecomunicações e Cursos Tecnólogos da Área de Tecnologia da Informação.
d) Área Jurídica: Bacharelado em Ciências Jurídicas.
Subseção II Das Praças
Art. 125 - As praças constituem-se do Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM: possuidores de Curso de Nível Superior e Formação ou Habilitação de Bombeiro Militar estruturado em carreira, conforme a escala hierárquica de Praças.
Parágrafo único: a admissão à primeira Graduação de Carreira do QPBM é
mediante concurso público de nível superior, para o Curso de Formação de Bombeiro Militar (CFBM), estruturado em carreira conforme a escala hierárquica de praças prevista em leis e regulamentos da Corporação.
ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GRUPO DE ACOMPANHAMENTO E PROPOSIÇÃO
ESBOÇO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA PARA O CBMRS
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Seção II Pessoal Inativo
Art. 126 - O pessoal inativo do CBMRS constitui-se de:
I. Reserva remunerada: Oficiais e Praças de Carreira transferidos para a reserva; e
II. Reformado: Oficiais e Praças reformados.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 127 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul será fixado na Lei de Fixação do Efetivo, que será proposta pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa.
Art. 128 - O Comandante-Geral do CBMRS, na forma da legislação em vigor, pode utilizar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica, especializada ou para serviços gerais.
Art. 129 - O processo de Desvinculação do Corpo de Bombeiros da Brigada
Militar durante o período transitório será regulamentada conforme Lei de Transição, que será proposta pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa em consonância com a Emenda Constitucional nº 67 de 17 de junho de 2014.
Art. 130 - Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.
Art. 131 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, XX de XXXX de 2014.
TARSO GENRO Governador do Estado