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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
COORDENAÇÃO ADJUNTA DE TRABALHO DE CURSO
MONOGRAFIA JURÍDICA
APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO MORAL EM
ROMPIMENTOS DE NOIVADOS INJUSTIFICADOS
ORIENTANDO: MÚCIO MASSON NUNES
ORIENTADORA: PROfª. MA. MARINA RÚBIA MENDONÇA LOBO
GOIÂNIA
2019
MÚCIO MASSON NUNES
APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO MORAL EM
ROMPIMENTOS DE NOIVADOS INJUSTIFICADOS
Monografia Jurídica apresentada à disciplina
Trabalho de Curso II, da Escola de Direito e
Relações Internacionais, Curso de Direito, da
Pontifícia Universidade Católica de Goiás
(PUCGOIÁS).
Profª. Orientadora Ma. Marina Rúbia Mendonça
Lobo.
GOIÂNIA
2019
MÚCIO MASSON NUNES
APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO MORAL EM
ROMPIMENTOS DE NOIVADOS INJUSTIFICADOS
Data da Defesa: ____ de __________ de _______
BANCA EXAMINADORA
_________________________________________________________
Orientadora: Profª. Ma. Marina Rúbia Mendonça Lobo Nota
_________________________________________________________
Examinador Convidado: Prof. Luiz Paulo Barbosa da Conceição Nota
SUMÁRIO
RESUMO..................................................................................................................... 4
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 5
CAPÍTULO I – RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................. 7
1.1 CONCEITO E PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE ....................... 7
1.1.1 Conduta Humana ................................................................................... 9
1.1.2 Culpa genérica ou Lato Sensu ........................................................... 10
1.1.3 Nexo de Causalidade ........................................................................... 10
1.1.4 Dano ou prejuízo .................................................................................. 11
1.2 RESPONSABILIDADE PENAL E RESPONSABILIDADE CIVIL .................. 12
1.3 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA .. 13
1.4 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL ............... 14
CAPÍTULO II – RESPONSABILIDADE CIVIL PELA RUPTURA DE NOIVADO ..... 16
2.1 O NOIVADO ..................................................................................................... 16
2.1.1 Natureza Jurídica do Noivado ................................................................ 17
2.2 DA PROMESSA DE CASAMENTO NÃO CUMPRIDA .................................... 19
2.3 DA REPARAÇÃO CIVIL PELA RUPTURA DO NOIVADO .............................. 20
CAPÍTULO III – ANÁLISE DA RUPTURA DO NOIVADO SOB A PERSPECTIVA
DA JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DE GOIÁS .................................................... 25
3.1. CASO N.º 1 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 320122-39.2008.8.09.0006
(200893201227) ..................................................................................................... 25
3.2. CASO N.º 2 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0358835.69.2013.8.09.0051 ............. 28
3.4. CASO N.º 3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 470348-51.2011.8.09.0006 ............... 31
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 36
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 39
RESUMO
NUNES, Múcio Masson. Aplicabilidade da Responsabilidade Civil e o Dano Moral em Rompimentos de Noivados Injustificados. 2019. 35 f. Monografia (Graduação em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, 2019.
A priori, a referida monografia busca apresentar a aplicabilidade da responsabilidade civil e o dano moral em rompimentos de noivados injustificados. Nesse contexto, é exposto à definição da responsabilidade civil, o dano material e moral, as possibilidades e os pressupostos para configurar o dano causado e o direito do mesmo a ser reparado. Por fim, traz uma análise da ruptura do noivado sob a perspectiva jurisprudencial do estado de Goiás. Palavras-Chave: Noivado – Esponsais – Responsabilidade Civil – Rompimento – Dano Moral.
5
INTRODUÇÃO
A priori, o objetivo deste trabalho de conclusão de curso é analisar e
estudar a aplicabilidade do instituto da Responsabilidade Civil e o Dano Moral em
Rompimentos de Noivados Injustificados. Além disso, busca evidenciar o conceito e
pressupostos da responsabilidade civil, assim como, a natureza jurídica do noivado
e a reparação pela ruptura injustificada. Nesse sentido, será analisado o
posicionamento jurisprudencial do estado de Goiás no que tange em rompimentos
de noivados de forma injustificada.
Explica-se a escolha do referente tema em decorrência do número de
litígios que atingem o judiciário. Hodiernamente, há se discutido muito sobre a
reparação civil e aplicabilidade do dano material em rompimentos de promessa de
casamento. Portanto, há uma divergência doutrinária em relação aos danos morais
advindos do rompimento injustificado do noivado. Uma porção dela afirma que, além
da reparação do dano material causado em decorrência do rompimento de noivado,
poderá haver, igualmente, a fixação de indenização para a reparação do dano moral.
Contudo, outra parcela da doutrina entende que apenas os danos materiais,
devidamente comprovados, tratarão de matéria indenizável.
É notório saber que, mesmo com o compromisso assumido entre duas
pessoas de futuramente se casar, não haverá possibilidade alguma de gerar vínculo
de parentesco entres os nubentes, ou até mesmo, a obrigação de casar. Em síntese,
não surtirá nenhum efeito jurídico.
No entanto, o noivado está envolto de uma expectativa muito grande para
os nubentes e, até mesmo para os pais e familiares de ambos, pois é nesse interim
que há todo o preparatório para a futura vida conjugal familiar.
6
Assim, serão aclarados durante a pesquisa alguns tópicos conexos, no
intuito de explicar e entender os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais
acerca da problemática.
O trabalho foi dividido em três capítulos e realizado com base em
materiais coletados em pesquisas na legislação, na jurisprudência e, também, em
diversas doutrinas que versam sobre o tema.
No primeiro capítulo desse trabalho será abordado o conceito e os
pressupostos da responsabilidade civil, aplicabilidade da responsabilidade civil, a
conduta humana, assim como, o nexo de causalidade, os danos, a responsabilidade
objetiva e subjetiva e a contratual e extracontratual.
Por conseguinte, o segundo capítulo, será analisada a natureza jurídica
do noivado, sua definição a promessa feita e a responsabilidade civil pela ruptura da
promessa de casamento injustificada.
Por fim, o terceiro capítulo tratará sobre uma análise e o estudo de três
julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no que diz respeito à
responsabilidade civil na ruptura de noivado injustificado.
7
CAPÍTULO I – RESPONSABILIDADE CIVIL
Em nosso cotidiano em sociedade, toda prática que diretamente ou
indiretamente prejudique negativamente um indivíduo, enseja em um desiquilíbrio
que, eventualmente, nos leva a questionar de quem é a responsabilidade. Contudo,
compreender essa Responsabilidade Civil não é tão simples, e pode até se tornar
um desafio ao jurista tentar respondê-la.
Sendo assim, antes de ingressarmos na temática do presente trabalho, é
preciso entender, ou melhor, tentar compreender o conceito jurídico da
Responsabilidade Civil.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2012, p.21), inicia-se em sua
obra Direito Civil Brasileiro, expondo que: “Toda atividade que acarreta prejuízo traz
em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade”.
Mas do que se trata essa responsabilidade?
1.1 CONCEITO E PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
O termo “Responsabilidade” é oriundo do verbo latino respondere, ao qual
se refere ao fato de ter alguém na figura de garantidor de algo, ou seja, trata-se da
obrigação de alguém em admitir para si as consequências de suas atividades.
Pablo Stolze Gagliano (2017) faz uma acepção da responsabilidade com
ligamento ao surgimento de uma obrigação derivada, assim deduzindo ser um dever
jurídico sucessivo, em função da existência de um fato jurídico lato sensu.
Nesse mesmo sentido, Maria Helena Diniz, trata em sua obra Curso de
Direito Civil Brasileiro:
Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a
8
terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal (2014, p. 51).
Portanto, é possível deduzir que toda atividade ou omissão humana, pode
de alguma forma originar o dever de indenizar, desde que tal ação incorra em um
dano devidamente comprovado.
Carlos Roberto Gonçalves salienta que:
Quem pratica um ato ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as consequências do seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar do equilíbrio social, no qual se resume, em verdade, o problema da responsabilidade (2010, p. 23).
Dentro desse mesmo fenômeno social, Venosa explana dizendo que os
princípios da responsabilidade civil buscam, justamente, reestruturar esse equilíbrio
patrimonial e moral violado.
Contudo, conforme lembra Maria Helena Diniz, “Bastante difícil é a
caracterização dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade
civil, ante a grande imprecisão doutrinária a respeito” (2014, p. 52).
Isso acontece porque por que, atualmente, há uma considerável
divergência doutrinária em relação aos elementos e os pressupostos que estruturam
a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Flávio Tártuce (2017), por exemplo, aponta em sua obra alguns
posicionamentos dos autores brasileiros que mais se aproximam da unanimidade,
senão vejamos:
Sílvio Salvo Venosa (2010) distingue quatro elementos que compõem o
dever de indenizar, que são: a) ação ou omissão voluntária; b) relação de
causalidade ou nexo causal; c) dano e d) culpa.
Já Maria Helena Diniz (2014) leciona o vínculo de três elementos: a) a
real existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, ou
seja, um ato que seja visto como ilícito ou lícito; b) a existência de um dano moral ou
patrimonial causado à vítima e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato
praticado.
Em consonância, Sérgio Cavalieri (2010) aborda três elementos: a)
conduta culposa do agente; b) nexo causal e c) dano.
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Carlos Roberto Gonçalves (2012) aponta quatro elementos que
configuram a responsabilidade civil, que são: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo
do agente; c) relação de causalidade; d) dano.
Aparentemente, a primeira conclusão que podemos observar é o
prevalecimento da existência da culpa genérica como um dos pressupostos para a
configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar. Contudo, vale
mencionar que ainda há doutrinadores que não incluem a existência dessa culpa
lato sensu, por deduzirem ser apenas ser um elemento acidental, como é o caso de
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (TARTUCE, 2016).
Em vista disso, ponderando sobre as divergências doutrinárias, é
verossímil conceituar majoritariamente quatro pressupostos do dever de indenizar,
que são: a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de
causalidade; d) dano ou prejuízo.
1.1.1 Conduta Humana
Indubitavelmente, dependendo da forma que a ação voluntária do homem
se concebe, poderá ser classificada, ou melhor, compreendida como um ato
comissivo ou omissivo, ora positivo ou negativo.
Pablo Stolze Gagliano (2017), por exemplo, exemplifica essa ação
positiva dando ênfase a uma situação ativa, positiva que cause danos a outrem.
A título de exemplo, imaginemos um sujeito consideravelmente
embriagado, que, na condução de um veículo o arremessa contra um muro de uma
loja. Percebe-se então, que no exemplo exposto houve uma ação positiva do sujeito
que ensejou no dano causado.
Prosseguindo, Stolze (2017) leciona a forma da segunda conduta, ou
seja, aquela negativa ou omissiva. Em suas palavras tenta traduzir como uma
prática mais sútil, de intelecção.
Flávio Tartuce aborda sobre essa possibilidade dizendo:
Para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato (omissão genérica), bem como a prova de que a conduta não foi praticada (omissão específica) (2016, p. 504)
10
Simplificando, seria a prática entendida como um “nada”, um “não fazer”
ou algo do gênero.
1.1.2 Culpa genérica ou Lato Sensu
Quando tratamos da responsabilidade com culpa ou sem ela, estamos
tratando indiretamente da culpa em sentido amplo ou genérico, que engloba a culpa
e o dolo. Nesse sentido, o Novo Código Civil de 2002 aborda no artigo 186 esse
quesito:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A culpa, de acordo com Flávio Tartuce (2016), pode ser avaliada como
um desrespeito a um dever preexistente, sem haver, portanto, uma intenção de
violar o dever jurídico.
Sílvio de Salvo Venosa tenta resumir juridicamente o conceito de culpa da
seguinte forma: “Em sentido amplo, culpa é a inobservância de um dever que o
agente devia conhecer e observar.” (2017, p. 406)
Em contrapartida, o dolo trata-se da transgressão proposital do dever
jurídico no intuito de prejudicar outra pessoa. Vale ressaltar, que o dolo na
responsabilidade civil equiparasse com a culpa grave ou gravíssima. Flavio Tartuce
explica: “A conclusão, de que o dolo equivale à culpa grave, vem do brocardo latino
culpa lata dolo aequiparatur, originário do Direito Romano, e com grande aplicação
na atualidade” (2016, p. 506).
1.1.3 Nexo de Causalidade
Por sua vez, o nexo causal, ou melhor, nexo de causalidade é a ligação
que atrela a conduta do sujeito ao dano ou prejuízo. Esse elemento é totalmente
indispensável para a configuração da responsabilidade civil. Sílvio de Salvo Venosa
(2017) nos explica esse critério expondo que é por meio da relação causal que
conclui quem de fato foi o causador do dano experimentado
11
Flávio Tartuce leciona sobre o nexo de causalidade expondo da seguinte
forma:
O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém. (2016, p. 513)
Contudo, Paulo Nader explica a causa dentro dessa relação de causa e
efeito. Atentemos: “Causa de um dano é o fato sem o qual este não teria ocorrido. A
definição da causa eficiente é complexa, especialmente quando as circunstâncias
apontam diversos fatores na etiologia do dano, ou seja, diversas causas.” (2016,
p.156)
Merece destaque também, o aprofundamento de Flávio Tartuce:
Ora, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar. (2016, p. 514)
Assim, podemos concluir que é necessário analisar cada caso de forma
particularizada, a fim de entender qual foi o principal fator que ensejou no dano
causado, e se de fato foi o motivo que acarretou no dano suportado por alguém,
para depois discutir se há ou não a obrigação de indenizar.
1.1.4 Dano ou prejuízo
Indubitavelmente, para que haja o pagamento de indenização, deverá ser
comprovado o dano ou prejuízo, além da comprovação da culpa ou dolo na conduta.
Sílvio Salvo Venosa interpreta dano como um prejuízo sofrido pelo
agente, podendo ser esse dano individual ou coletivo, econômico ou não econômico.
Além disso, esclarece dizendo: “Sem o dano ou sem interesse violado, patrimonial
ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a
definição do efetivo prejuízo sofrido pela vítima.” (2017, p. 413)
Em síntese, não haverá responsabilidade se não for comprovado de fato
o dano, cabendo o ônus da prova ao autor da ação. O artigo 373, inciso I,
especificamente, do Código de Processo Civil de 2015 aponta sobre esse quesito:
12
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Paralelamente, Venosa (2017) ainda aponta que o prejudicado deve
provar que sofreu o prejuízo ou o dano, contudo, não precisará necessariamente
indicar o valor, já que, há casos que poderão depender de aspectos a serem
provados em liquidação.
Ademais, Pablo Stolze Gagliano completa ao expor:
Sendo a reparação do dano, como produto da teoria da responsabilidade civil, uma sanção imposta ao responsável pelo prejuízo em favor do lesado, temos que, em regra, todos os danos devem ser ressarcíveis, eis que, mesmo impossibilitada a determinação judicial de retorno ao status quo ante, sempre se poderá fixar uma importância em pecúnia, a título de compensação. (2017, p. 96)
Diante disso, concluímos que o dano trata-se de um elementar
indispensável para configuração da responsabilidade civil.
1.2 RESPONSABILIDADE PENAL E RESPONSABILIDADE CIVIL
13
Por conseguinte, trataremos da distinção da responsabilidade civil da
responsabilidade penal. Sílvio Rodrigues (2007) leciona que ambos os casos
encontra-se, necessariamente, infração a um dever por parte de um agente.
No entanto, elas possuem entre si uma clara distinção. Enquanto uma
palita-se na infração de uma norma do direito público, a outra está diretamente
relacionada ao interesse privado. Em suma, Carlos Roberto Gonçalves denota sobre
esse ponto específico:
No caso da responsabilidade penal, o agente infringe uma norma de direito público. O interesse lesado é o da sociedade. Na responsabilidade civil, o interesse diretamente lesado é o privado. O prejudicado poderá pleitear ou não a reparação. (2010, p. 42)
Em paralelo, Maria Helena Diniz (2014) deixa claro que a
responsabilidade penal pressupõe uma perturbação dos deveres do cidadão diante
a sociedade, acarretando em um dano social provocado pelo cometimento da
infração penal. Já a responsabilidade civil exige um prejuízo a terceiro, particular ou
Estado.
Desta maneira, é possível determinar que a responsabilidade penal tem
interesse na busca do reequilíbrio social através do cumprimento de determinada
pena imposta de acordo com a Lei Penal e a responsabilidade civil, por sua vez, no
interesse do reequilíbrio jurídico alterado ou modificado pela lesão, de modo a
recompô-la ao statu quo ante.
1.3 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Incontestavelmente, a responsabilidade civil subjetiva se institui regra
geral no atual ordenamento jurídico brasileiro, sendo baseado integralmente na
teoria da culpa. Nesse sentido, Flávio Tartuce complementa:
Para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia). (2016, p. 559).
Essa regra é conservada com a interpretação do artigo 186 do Código
Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
14
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”.
Igualmente, o Código Civil de 2002 admite, também, a possibilidade da
responsabilidade civil objetiva, pela regra expressa no artigo 927, parágrafo único:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Flávio Tartuce (2016), completa esse assunto lecionando que, a
responsabilidade civil objetiva independe de culpa, e sendo assim, é basicamente
fundada na teoria do risco.
Não obstante, Sílvio Rodrigues (2007) esclarece com rigor que não se
pode afirmar que a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade civil subjetiva
são espécies diversas, mas sim maneiras diferentes de lidar com a obrigação de
reparar o dano, em outras palavras, a responsabilidade civil subjetiva inspira na ideia
de culpa, enquanto a objetiva está em partes atrelada a teoria do risco.
1.4 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Outro ponto de suma importância, é distinção entre responsabilidade civil
contratual e a extracontratual, pois a contratual está relacionada com o
inadimplemento de certa obrigação expressa em um contrato e a extracontratual
está pautada na violação direta de uma norma legal.
Contudo, Silvio Rodrigues expõe que muitos entendem que as duas
responsabilidades são aparentemente se iguais naturezas, não tendo necessidade
de discipliná-las separadamente. Nesse sentido, ele defende que realmente em
ambos os casos, para a configuração da responsabilidade civil haverá vários
pressupostos em comum.
Numa e noutra mister se faz a existência do dano, a culpa do agente e a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima ou pelo outro contratante. (2007, p. 9)
Em contrapartida, Pablo Stolze aponta distinção entre ambos:
15
Assim, se o prejuízo decorre diretamente da violação de um mandamento legal, por força da atuação ilícita do agente infrator (caso do sujeito que bate em um carro), estamos diante da responsabilidade extracontratual [...] por outro lado, se, entre as partes envolvidas, já existia norma jurídica contratual que as vinculava, e o dano decorre justamente do descumprimento de obrigação fixada neste contrato, estaremos diante de uma situação de responsabilidade contratual. (2017, p.69).
Ademais, Carlos Roberto Gonçalves leciona que a responsabilidade
extracontratual não deriva de contrato, e nesses casos irá se aplicar o disposto no
artigo 186, do Código Civil de 2002. “Todo aquele que causa dano a outrem, por
culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade
derivada de ilícito extracontratual.” (2010, p. 44)
Portanto, na responsabilidade extracontratual, também chamada de
aquiliana, o agente viola um dever legal. Já na contratual, há um descumprimento no
que foi compactuado em um contrato. Em síntese, nesta deverá existir uma
convenção antecedente entre as partes que é descumprida; e naquela, não existe
um vínculo jurídico entre a vítima que experimentou o prejuízo e o agente causador
que praticou o ato ilícito.
Inquestionavelmente, o atual Código Civil de 2002 tratou em distinguir
genericamente as duas espécies, a extracontratual nos artigos 186 a 188 e 927 a
954; e na contratual nos artigos 389 e seguintes e 395 e seguintes, omitindo
qualquer referência diferenciadora (GONÇALVES, 2017).
16
CAPÍTULO II – RESPONSABILIDADE CIVIL PELA RUPTURA DE NOIVADO
2.1 O NOIVADO
É evidente que nos dias atuais, o noivado seja um passo adiante para o
relacionamento e para a segurança do compromisso firmado entre os esponsais.
Tamanha importância se dá, porque, é a partir desse ato de vontade, que se torna
mais concreta e objetiva a futura vida de casados, e, consequentemente, a
idealização familiar.
De acordo com o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (2009, p.821),
o termo, esponsais, traz consigo o significado de “noivado; contrato pelo qual duas
pessoas prometem que virão a casar-se, de acordo com o que for então
convencionado.” Por sua vez, o noivado, precisamente dito, significa uma certa
ocasião ou festa em que se determina oficialmente o compromisso de matrimônio
entre os esponsais.
E é nesse período, que, geralmente é bastante comum que haja a troca
de aliança entre o casal como símbolo de fidelidade desse compromisso assumido
Para Nathália Pimenta Braga (2013), o noivado é considerado como uma
promessa de casamento realizada entre duas pessoas, desde que,
descomprometidas, com o objetivo em comum de estreitar as relações, ampliar a
intensidade na convivência e tornar pública a intenção de casar.
De acordo com Paulo Nader:
o noivado é prática social ligada à instituição do matrimônio. Consiste em um compromisso assumido por um casal, em decorrência do qual estreitam-se os laços de afetividade, busca-se o conhecimento recíproco e preparam-se para as futuras núpcias. (2016, p.434)
17
Diante disso, é forçoso concluir que, é por meio do noivado ou esponsais,
como é conhecido doutrinariamente, que surge a intenção em comum do casal em
contrair o matrimônio.
2.1.1 Natureza Jurídica do Noivado
Ultimamente, vem sendo bastante debatido entre os doutrinadores a
respeito da natureza jurídica do noivado. Diante a divergência que há entre os
posicionamentos, a principal e mais aceita, é do noivado não haver natureza jurídica
propriamente definida. Contudo, outra parcela da doutrina entende tratar de um
contrato com atributos peculiares.
Naquele sentido, Silvio Rodrigues leciona ao dizer que, “o instituto dos
esponsais de há muito desapareceu de nosso direito positivo.” (2007, p. 38)
Paulo Nader explica que o noivado trata-se de uma instituição social,
desregulamentada em lei, contudo não indiferente à ordem jurídica. (2016, p.434)
Por sua vez, Carlos Roberto Gonçalves lembra que o “matrimônio é
sempre precedido de uma promessa de casamento, de um compromisso que duas
pessoas de sexo diferente assumem, reciprocamente.” (2014, p.84) Posteriormente,
Gonçalves ainda complementa, mencionando que o instituto dos esponsais
“desapareceu de nosso direito positivo, tornando-se inadmissível a propositura de
ação tendente a compelir o noivo o arrependido ao cumprimento da promessa de
casamento.” (2014, p.84)
Nessa mesma perspectiva, contudo, levantando algumas hipóteses, Maria
Helena Diniz leciona ao dizer:
Com a Lei de Casamento Civil de 1890, o Código Civil de 1916 e o novo diploma legal deixou tal promessa de ser regulamentada, surgindo então dúvidas sobre a sua validade, sobre os casos em que se admite sua ruptura, sobre a questão de saber se seu rompimento acarreta ou não reparação de danos, sobre o prazo de prescrição de sua cobrança, etc. (DINIZ, 2014, p. 61)
Todavia, é notório saber que, mesmo com o compromisso assumido entre
duas pessoas de futuramente se casar, não haverá possibilidade alguma de gerar
vínculo de parentesco entres os nubentes, ou até mesmo, a obrigação de casar. Em
síntese, não surtirá nenhum efeito jurídico.
18
Nesse mesmo sentido, Silvio Rodrigues salienta dizendo que:
[...] é óbvio que o casamento só passa a existir e gerar efeitos a partir do momento da celebração, quando os nubentes, perante o oficial celebrante, afirmam o propósito de casar-se um com o outro, e ouvem daquela autoridade a proclamação de que os declara casados (CC, art. 1.535). Até aquele momento qualquer dos noivos é livre para se arrepender, não podendo, de qualquer modo, o arrependido ser compelido a casar. (2007, p.38)
A esse respeito, João Fernando Vieira da Silva (2004), proclama:
Um noivado está longe de ter a mesma imponência e sistemática jurídica de um casamento, mas, na medida em que existe até como compromisso para a existência futura do casamento, também tolhe qualquer dos noivos de atos unilaterais notadamente agressivos à dignidade alheia. Em uma visão mais simplista, é bom dizer que um noivo não pode fazer o que bem entender com o seu consorte, havendo liames éticos, morais e jurídicos a serem observados.
Na mesma perspectiva, também vem sendo bastante debatido entre os
doutrinadores se os esponsais devem se enquadrar ou não no Direito de Família.
Parcela acredita que não pelo fato de não ter se criado uma família ainda, com
exceção em casos que fiquem comprovado que já havia uma união estável ou se
haja gravidez. Desta maneira, a grande maioria entende tratar-se apenas em Direito
das obrigações, no que tange na responsabilidade civil. Nesse sentido, Flávio
Tartuce (2017), instrui:
A possibilidade de reparação nesses casos vem sendo abordada há tempos pela doutrina e pela jurisprudência, havendo posicionamentos em ambos os sentidos. De todo modo, cabe esclarecer que não se trata de indenização pretendida em decorrência de vínculo familiar, pois, no caso de noivado, esse ainda não existe. Essa é uma questão metodológica importante, eis que muitas vezes o instituto é relacionado ao cerne do Direito de Família, o que não é o caso.
Inclusive, no atual ordenamento civilista, no Código Civil, remanesce
apenas no artigo 546, há menção ao tema do noivado, senão vejamos:
19
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Portanto, essa matéria só pode ser encontrada no artigo 186 e seguintes,
do Código Civil, quando o caso em discussão enquadrar nos mesmos moldes.
Assim dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dessa maneira, deve analisar caso a caso
se houve ação ou omissão, nexo de causalidade e a extensão do dano.
2.2 DA PROMESSA DE CASAMENTO NÃO CUMPRIDA
Como já exposto anteriormente, o noivado está envolto de uma
expectativa muito grande para os nubentes e, até mesmo para os pais e familiares
de ambos, pois é nesse interim que há todo o preparatório para a futura vida
conjugal familiar. No entanto, é no âmbito familiar que geralmente surgem
desentendimentos e brigas capazes de ganhar extensões ao ponto de romper
qualquer elo de afeto.
Nesse aspecto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2008, p.
107), leciona ao dizer:
(…) a falta de amor e de afeto são motivos mais do que justos e suficientes para o rompimento de uma relação. Se não for assim, os nubentes (ou os companheiros de um modo geral) se tornarão reféns de certos acontecimentos (os famigerados motivos justos), ficando aprisionados em relacionamentos de fachada.
Nesse liame, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2014, p.
137), nos ensina:
“Não pensemos que o desfazimento dos esponsais opera-se sempre como um simples fim de namoro, em que os envolvidos simplesmente resolvem não se ver mais - com a consequente e já tradicional devolução das cartas de amor e até mesmo de alguns presentes ou recordações - ou decidem consolidar, a partir dali, uma bela amizade.”
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Consequentemente, Carlos Roberto Gonçalves (2014, p.85) leciona ao
dizer que:
“é princípio de ordem pública que qualquer dos noivos tem a liberdade de se casar ou de se arrepender. O consentimento deve ser manifestado livremente e ninguém pode ser obrigado a se casar. O arrependimento, portanto, pode ser manifestado até o instante da celebração.”
Nesse mesmo sentido, Tereza Rodrigues Vieira e Rafaela Lanutte
Ferreira (2009, p.18), faz menção ao dizer que os noivos não estão obrigados ao
matrimônio. E que dessa forma, o rompimento ou não da relação faz parte da
liberdade. Contudo, complementam que, dependendo da situação e das
circunstâncias, o desfazimento do noivado poderá gerar inúmeros prejuízos e
consequentemente indenização, considerando o compromisso público assumido
como um pré-contrato.
Segundo Silvio Rodrigues (2003, p. 38), até o momento da celebração do
casamento, “qualquer dos noivos é livre para se arrepender, não podendo, de
qualquer modo, o arrependido ser compelido a casar.” Posteriormente discorre que
este princípio é de grande vetustez, garantindo a liberdade do indivíduo de casar-se
ou não.
Contudo, Maria Helena Diniz (2014, p. 221) aduz:
O matrimônio, em regra, é precedido de noivado, esponsais ou promessa recíproca que fazem um homem e uma mulher de futuramente se casarem. Não há obrigação normativa para propor qualquer ação para cobrança de multa contratual em caso de sua inexecução. Nada há que se obrigue um promitente a respeitar seu comprometimento matrimonial.
Portanto, para Flávio Tartuce (2017), pode-se perceber que, de certa
forma, grande parcela da doutrina entende não ser possível a responsabilidade
civil por danos morais pela ruptura do noivado.
“De fato, não se pode afirmar que o casamento é fonte de lucro e, sendo assim, não há como ressarcir lucros cessantes. Porém, reafirmamos ser viável a reparação dos danos imateriais em situações especiais, sendo certo que a complexidade das relações pessoais recomenda a análise caso a caso.” (2017)
2.3 DA REPARAÇÃO CIVIL PELA RUPTURA DO NOIVADO
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Indubitavelmente, a possibilidade da reparação civil em casos de
rompimento de noivado vem sendo intensamente debatido e abordado entre os
doutrinadores e a jurisprudência, havendo posicionamentos em ambos os sentidos.
A priori, é no artigo 5º, V e X da Constituição Federal de 1988 que trata do
pleito para a indenização por danos morais e materiais. Assim dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Para Yussef Said Cahali (2005, p.742), vem prevalecendo nas doutrinas e
nas jurisprudências que, caso não haja motivos consideráveis para o rompimento do
noivado, poderá o prejudicado, por direito, ser devidamente ressarcido dos
prejuízos.
Contudo, Flávio Tartuce (2018, p. 624) explica que, a indenização
pretendida não decorre pelo fato de vínculo familiar, pois no caso do noivado, este
ainda não existe de fato. E mais adiante acrescenta:
O que se percebe é que há forte corrente doutrinária que entende não ser possível a responsabilidade civil por danos morais pela quebra de promessa de casamento. De fato, não se pode afirmar que o casamento é fonte de lucro e, sendo assim, não há como ressarcir lucros cessantes. Porém, reafirmamos ser viável a reparação dos danos imateriais em situações especiais, sendo certo que a complexidade das relações pessoais recomenda a análise caso a caso.
Mas, Fábio Henrique Podestá (2018), leciona que mesmo que alguém
não seja obrigado a casar, o seu rompimento injustificado gera o dever de indenizar,
sujeitando-se às regras do ato ilícito. Adiante acrescenta que, para pretender esse
direito a reparação deve-se provar que a promessa de casamento tenha vindo por
parte do próprio interessado, e que, a ruptura tenha sido sem justo motivo.
Por sua vez, Raissa Vladisla Araújo Silva (2010, p.62) aperfeiçoa:
Atualmente, apesar de existir juristas que defendem a não aplicabilidade do instituto da responsabilidade no caso do rompimento do noivado, grande
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parte dos doutrinadores e juízes têm entendido que a indenização deve ser ampla quando há rompimento injustificado, abrangendo os danos decorrentes das despesas realizadas e das expectativas criadas em torno do casamento futuro.
Para Carlos Roberto Gonçalves (2017, p.74), o direito à reparação do
dano moral parece-se irrecusável nos casos em que o arrependimento for imotivado,
e que, seja feito em circunstâncias constrangedoras e ofensivas à dignidade e
respeito, como por exemplo, o abandono no altar ou no momento da celebração.
De acordo com o doutrinador, o abandono do noivo ou da noiva no altar,
na presença de todos os convidados e familiares, gera, sem dúvidas, grandes
repercussões negativas sobre a honra da pessoa.
Conforme Maria Helena Diniz (2014, p. 222), para que se configure a
responsabilidade, são necessárias as seguintes elementares:
A) Que a promessa de casamento tenha sido feita, livremente, pelos noivos e não por seus pais. É imprescindível existência de promessa de casamento feita pelos noivos. Assim sendo, quem alegar o rompimento deverá demonstrar que havia noivado por meio de convites, correspondências, testemunhas, confissão etc. Para que se indenize a ruptura do noivado, exige-se seriedade nos esponsais, logo não poderá haver simulação. B) Que tenha havido recusa de cumprir a promessa esponsalícia por parte do noivo arrependido e não dos seus genitores, desde que esta tenha chegado ao conhecimento da outra parte. Tal ruptura deverá ser clara e expressa, embora nada impeça que seja tácita, quando o comportamento do noivo seja de tal monta que leve a noiva há crer que há vontade de romper o compromisso. C) Que haja ausência de motivo justo, dando ensejo à indenização do dano, uma vez que, neste caso, não há responsabilidade alguma se não houver culpa grave (erro essencial, sevícia, injuria grave, infidelidade); leve (prodigalidade, condenação por crime desonroso, aversão ao trabalho, falta de honestidade etc.); levíssima (mudança de religião, grave enfermidade, constatação de impedimentos ignorados pelos noivos etc.). O magistrado deverá examinar cada caso de conformidade com os fatos e com o nível social dos envolvidos para decidir qual a causa justa que dará lugar à indenização (RJTJSP, 69:150; RT, 506:256). D) Que exista dano, pois comumente o desfazimento do noivado traz repercussões psicológicas, pecuniárias e morais. É perfeitamente possível que o noivo venha a sofrer prejuízo com a quebra do compromisso se fez gastos com os preparos de documentos, com a preparação da cerimônia (aluguel de salão de festas e de trajes, decoração de ambiente, contratação de fotógrafo, filmagem, buffet etc.), com a viagem de núpcias, com a aquisição de moradia ou de objetos destinados a servir somente por ocasião do casamento etc. Assiste ao prejudicado obter judicialmente o ressarcimento desses prejuízos decorrentes das despesas feitas e das obrigações contraídas ao tempo de noivado na expectativa do matrimônio, desde que se prove a culpa do arrependido e a ausência de razão justa.
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Assim, para fins de reparação civil por danos materiais, colaciona-se
todas as despesas tidas em decorrência do noivado, como a aquisição das
alianças, o aluguel do vestido, fraque, contratação de fotógrafo, salão de festas,
buffet, convites, assim como, a compra ou locação de imóvel para futura
residência, móveis e enxovais etc. No que tange aos lucros cessantes, é possível
nos casos em que o nubente abandonado é preterido no emprego em decorrência
de faltas tidas para se dedicar aos preparativos (Teresa Rodrigues Vieira e Rafaela
Lanutte Ferreira, 2009)
Inclusive, Teresa Rodrigues Vieira e Rafaela Lanutte Ferreira (2009)
apresenta que o rompimento injustificado, causado poucos dias antes da cerimônia
para o enlace matrimonial, após serem realizados todos os preparativos para o
evento, provoca dor, tristeza, angustia e sofrimento no outro, dando ensejo a perda
da autoestima pelos constrangimentos experimentados perante os amigos e
familiares, além do trauma emocional.
Nesse mesmo sentido, Silvio Rodrigues leciona segundo seu
entendimento:
Ao meu ver, repito, desde que haja rompimento injusto do noivado – e esse é requisito básico para que a demanda possa prosperar -, pode o prejudicado, a despeito do silêncio da lei, reclamar a indenização do prejuízo experimentado. Entendo ademais que, em face do rompimento injustificado do noivado, poderá o juiz, igualmente, fixar uma indenização moderada para a reparação do dano moral. (2003, p.40)
Neste toar, considerando que o rompimento de um dos esponsais venha
a ser imotivado, além de manifestado em circunstâncias constrangedoras e
ofensivas a dignidade e respeito (abandono no altar ou negativa de consentimento
no instante da celebração), o direito à reparação do dano moral se torna, de certa
forma, irrecusável. (Carlos Roberto Gonçalves, 2017)
Contudo, Maria Berenice Dias (2013) instrui que o noivado se trata
apenas de mero compromisso moral e social de que os nubentes têm a intenção de
contrair matrimônio. Sendo assim, significa dizer que, esse compromisso pode ser
desfeito a qualquer momento, e que não são os sentimentos que comportam o
conceito jurídico de dano moral. Contudo, mais adiante, ressalta que há como
reconhecer como abuso de direito a atitude de quem põe fim ao relacionamento dias
antes da cerimônia. “Desvencilhar-se de quem não é o parceiro ideal para
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acompanhar a empreitada de uma vida é lícito, mas exercitar esse direito poucos
dias antes da cerimônia matrimonial configura abuso de direito.” (2013, p. 131)
Mediante o exposto, não resta dúvida de que o rompimento do noivado,
em alguns casos, poderá trazer inúmeros prejuízos ao ponto de dar ensejo ao dever
de reparação material e moral. A priori, a mera ruptura do noivado não é motivo para
ser fixada uma indenização. Portanto, resta a doutrina e a jurisprudência estabelecer
um critério para a fixação do quantum indenizatório no que tange aos danos
materiais e morais experimentados pelo nubente abandonado.
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CAPÍTULO III – ANÁLISE DA RUPTURA DO NOIVADO SOB A PERSPECTIVA
DA JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DE GOIÁS
3.1. CASO N.º 1 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 320122-39.2008.8.09.0006
(200893201227)
O respeitável Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem
reconhecido os pedidos de danos materiais originados dos gastos para os
preparativos do casamento, tais como as despesas tidas com buffet, espaço de
eventos, convites, vestimentas para a cerimônia etc. Em consonância, na grande
maioria das vezes, essa mesma colenda Corte de Justiça tem acolhido os pedidos
de danos morais nos casos que houveram rompimento injustificado do pacto
matrimonial. Por outro lado, em algumas decisões proferidas, não foi reconhecido os
pedidos de danos morais, dada a ausência de demonstração de conduta ilícita na
simples ruptura do noivado, ora, por ser elemento essencial à caracterização da
responsabilidade civil.
A fim de exprimir os mais variados posicionamentos, selecionou-se, por
exemplo, o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás que julgou a apelação Cível Nº 320122-39.2008.8.09.0006
(200893201227) para prover o pedido de danos materiais e morais oriundas do
rompimento do noivado entre as partes, às vésperas do casamento, de forma
injustificada. Além disso, ficou decidido em manter incólume a sentença proferida
pelo juízo a quo.
Assim verificamos na ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO UNILATERAL DE NOIVADO ÀS VÉSPERAS DO CASAMENTO. RUPTURA SEM MOTIVO JUSTIFICADO. DEVER DE INDENIZAR DO NOIVO. 'Cabe indenização por dano moral e material,
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pelo rompimento de noivado e desfazimento da cerimônia de casamento já programada, sem qualquer motivo justo.' APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (grifos nossos). (TJGO, APELACAO CIVEL 320122-39.2008.8.09.0006, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 01/07/2010, DJe 621 de 16/07/2010)
Preliminarmente, trata-se o presente caso de uma ação de indenização
por danos morais e materiais proposta por Erika Santos Barbosa em face de William
George Machado, em decorrência do rompimento de noivado injustificado, às
vésperas do casamento.
De acordo com o relatório, consta na inicial que os prejuízos foram
inúmeros em decorrência da conduta inexplicável do desfazimento do compromisso
por parte do réu, e que tais prejuízos estão devidamente comprovados nos autos,
como, por exemplo, o aluguel do vestido, os convites impressos, os demais serviços
de buffet contratados e contrato de empreitada para a construção da moradia do
casal, chegando ao equivalente de R$27.185,00 (vinte e sete mil e cento e oitenta e
cinco reais).
Dessa forma, incidiu a sentença julgando parcialmente os pedidos
contidos na inicial, condenando o réu - William George Machado – a indenizar a
autora pelos danos materiais sofridos, na quantia de R$ 10.065,00 ( dez mil e
sessenta e cinco reais), e condenou-o, ainda, a pagar R$9.300,00 (nove mil e
trezentos reais), a título de indenização por danos morais, ambos devidamente
atualizados, corrigidos e computados juros de mora a partir da data da devida
sentença.
O Exma. Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho – relator do processo
em discussão - tratou inicialmente que acerca do noivado caracterizar uma espécie
de contrato, no entanto com algumas particularidades. Mesmo tento em vista a
impossibilidade de coerção no cumprimento do noivado, nada impede a
possibilidade do dever de indenizar em casos de descumprimento. Dito isso, instruiu
a respeito da responsabilidade civil nesse aspecto:
Assim, embora não tenhamos legislação específica sobre o assunto, indiscutível que o responsável pelo rompimento, sem justo motivo, da promessa de casamento, fica obrigado, por meio do instituto da responsabilidade civil, a reparar o prejudicado, haja vista que o que gera o dano são as circunstâncias do rompimento e a sua repercussão na ordem econômica. (AC nº 320122-39.2008.8.09.0006, 2010)
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Através desse entendimento, o Relator Des. amoldou-se ao caso em foco,
demonstrando que Erika Santos Barbosa encontrava-se com o casamento marcado
e todos os preparativos contratados e ajeitados, quando, em decorrência de um
desentendimento ocorrido em uma festividade familiar, houve o rompimento
unilateral do enlace matrimonial, sendo que a autora tomou ciência posteriormente e
sem que houvesse comunicação direta à mesma, atingindo veemente a sua honra.
Em sequência, demonstrou que houve o rompimento sem motivos
justificável, e que, dessa forma, desencadeou a prejuízo de ordem econômica,
justamente pela proximidade da data do casamento, com os preparativos
contratados e, inclusive pela obra da moradia do casal, que já havia se iniciado.
Senão vejamos:
Induvidoso, no caso dos autos, que os constrangimentos pelos quais a recorrida passou ultrapassaram os meros dissabores, sendo indiscutível verificar a vergonha e humilhação que a mesma enfrentou, perante seus amigos, colegas de trabalho e familiares, principalmente ao comunicar a todos os entes queridos o término do relacionamento, tendo, ainda, que rescindir os contratos que foram todos entabulados em seu nome. (AC nº 320122-39.2008.8.09.0006, 2010)
No mais, ficou comprovado que William George Machado compareceu ao
cartório e unilateralmente informou a suspenção do casamento, bem como foi ao
local de trabalho de Erika Santos Barbosa, perante seus colegas, para pedir a
aliança e chave do veículo que estava com ela, o qual era emprestado.
Diante desse entendimento, reforçou que a reparação tem caráter
punitivo, intimidativo, possibilitando que William George reflita e não volte a praticar
o mesmo erro. No intuito de sustentar seu entendimento, colacionou alguns jugados,
como por exemplo:
“INDENIZAÇÃO – ROMPIMENTO DE NOIVADO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – CASAMENTO JÁ AGENDADO, COM AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS, EXPEDIÇÃO DE CONVITES E OUTROS PREPARATIVOS – RUPTURA SEM MOTIVO JUSTIFICADO – DEVER DE INDENIZAR DO NOIVO. Cabe indenização por dano moral e material, pelo rompimento de noivado e desfazimento da cerimônia de casamento já programada, sem qualquer motivo justo”. (TJSP, 6ª Câmara Cível, AC nº 90262-4, Relator Testa Marchi, DJ de 03/02/1000). DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO... 1- Em que pese a possibilidade de rompimento de noivado até o momento da celebração das núpcias, existindo evidente promessa de casamento e ruptura injustificada do compromisso, que acarreta dano às honras objetiva e subjetiva da noiva, certa é a incidência do instituto da
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responsabilidade civil, com a consequente imposição de indenização)”. (TJPR, 18ª Câmara Cível, AC nº 0282469, Relator Des. Luiz Sérgio Neiva, DJ de 16/08/06). “A ruptura de noivado, quando este ocorre após sinais de sua exteriorização, alcançando familiares e amigos, gera a indenização por dano moral, uma vez que abalados os sentimentos da pessoa atingida, não só em relação a si própria como também perante os grupos sociais com os quais se relaciona”. (TJSP, 2ª Câmara Cível, Relator Osvaldo Caron, DJ de 25/02/07).
Diante disso, o Relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho votou dando
procedência do pleito indenizatório acolhido anteriormente pelo juízo a quo, isto é,
negou o provimento do apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. Ressalta-
se que os outros desembargadores presentes acompanharam o voto do Relator.
3.2. CASO N.º 2 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0358835.69.2013.8.09.0051
Neste segundo acórdão, proferido pelos os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, trata-se de uma apelação cível e recurso adesivo interposto aquele por André
Wilson Dal Sasso, e, este por Adriana Rodrigues Bueno em razão de uma ação de
indenização por danos matérias e morais feitos pela autora. Nesse aspecto, o
Relator Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, julgou parcialmente procedente os
pedidos feitos na petição inicial, condenando André Wilson Dal Sasso a pagar a
autora da ação a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), e R$ 1.620, 00 (mil seiscentos e vinte reais a título de danos materiais para
ressarcir as despesas tidas por Adriana Rodrigues Bueno. Ressalta-se, que, por ter
sido desprovido o apelo e por ter tido parcial provimento do recurso adesivo,
reconhece que o apelante sucumbiu de parcela mínima do pedido, de forma que, o
Relator Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho manteve a verba fixada pelo MM.
Juíz a quo.
Dessa forma, é possível avaliar na ementa do acordão:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO UNILATERAL DE NOIVADO ÀS VÉSPERAS DO CASAMENTO. RUPTURA SEM MOTIVO JUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Para que se imponha o dever de indenizar, a título de danos materiais necessária a comprovação do efetivo dano patrimonial sofrido, porquanto, ao contrário dos danos morais, estes não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que
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alega tê-los sofrido. 2. Na hipótese, ante a ausência de provas sólidas total do prejuízo material alegado pela Recorrente, impõe-se a manutenção do valor fixado na sentença vergastada. 3. A fixação do quantum devido, a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 4. In casu, os valores fixados na origem não mostram-se adequados, devendo, por isso, serem majorados, diante da dor causada à Apelada/Recorrente, pelo rompimento de noivado e desfazimento da cerimônia de casamento já programada, sem qualquer motivo justo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0358835-69.2013.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2018, DJe de 17/04/2018). (grifos nossos)
Analisando o Relatório do caso em tela, é possível observar que o
Apelante, André Wilson Dal Sasso, se mostrou inconformado com a sentença
proferida pelo juízo a quo, que condenou ao pagamento de dano moral e dano
material, alegando tratar-se os danos como inexistentes. Desse modo, ele apelou
objetivando a redução do quantum indenizatório fixado no que diz respeito ao dano
moral. Em contrapartida, a Recorrente, Adriana Rodrigues Bueno interpôs recurso
adesivo no intuito de acrescer o valor anteriormente fixado a título dos danos morais
e materiais.
Dessa feita, o MM. Juiz Relator analisou as matérias apresentadas em
ambos os recursos.
Ao abordar sobre o dano moral, o Relator posicionou-se em relação do
arbitramento do quantum indenizatório ser justo, ao ponto de atingir o real caráter
punitivo e, simultaneamente, satisfazer o correspondente prejuízo sofrido pela
vítima, desde que, obedecendo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade,
além de estabelecer o valor indenizatório considerando a gravidade do dano, a
condição financeira das partes, assim como a culpa do agente e a finalidade
pedagógica.
Dando sequência na mesma linha de raciocínio, o MM. Relator
acrescenta:
A indenizabilidade objetiva compensar a dor moral experimentada pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade da reiteração de atos atentatórios à segurança e à incolumidade moral e ética das vítimas, em consonância com a denominada teoria do desestímulo. (AC n.º 0358835.69.2013.8.09.0051, 2018)
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Dito isso, o Relator Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho deu
sequência aclarando que as relações afetivas devem ser tuteladas pelo direito
somente quando houver repercussão econômica. Dessa forma, mesmo inexistindo
em nossa atual legislação algo que obrigue qualquer um dos nubentes a respeitarem
a promessa de casamento, o MM. Relator aduz que o rompimento injustificado do
pacto acarreta responsabilidade civil, de modo a ocasionar a reparação dos danos
morais e patrimoniais experimentados pela parte ofendida. (AC n.º
0358835.69.2013.8.09.0051, 2018)
Inclusive, o MM. Relator explana que “a ruptura de noivado, por si só, não
cabe demanda, com o intuito de exigir a realização do matrimônio, mas cabe ação
para reparação de danos, decorridos do rompimento injustificado do noivado.” (AC
n.º 0358835.69.2013.8.09.0051, 2018)
No referido acordão, o Relator Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho faz
menção ao lembrar que, atualmente, vem prevalecendo tanto na doutrina como na
jurisprudência que, nas situações que não forem comprovados motivos justificados
para o rompimento do noivado, é garantido ao prejudicado o direito de ser ressarcido
dos prejuízos experimentados.
Mediante o exposto, o Relator levou em consideração a ofensa do direito
da personalidade jurídica experimentada pela Recorrente, levando em consideração
eventuais traumas decorrentes da dor moral, de modo a majorar a indenização de
danos morais ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No intuito de dar ênfase ao seu posicionamento, juntou alguns julgados,
tais como:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO UNILATERAL DE NOIVADO ÀS VÉSPERAS DO CASAMENTO. RUPTURA SEM MOTIVO JUSTIFICADO. DEVER DE INDENIZAR DO NOIVO. 'Cabe indenização por dano moral e material, pelo rompimento de noivado e desfazimento da cerimônia de casamento já programada, sem qualquer motivo justo.' APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 320122-39.2008.8.09.0006, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 01/07/2010, DJe 621 de 16/07/2010)
?(...) 1. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja irrisório, nem exagerado. 2. Considerando-se a capacidade econômica do ofendido e do ofensor e, levando-se em conta o fato de que os danos são de relativa extensão, consubstanciados nos transtornos causados à demandante, é razoável majorar a indenização por danos morais para o valor de (...)? (TJGO, 4ª CC, AC nº 443981-
31
04.2009.8.09.0024, Rel. Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, julgado em 03/09/2012, DJe 1146 de 17/09/2012.)
Já no que tange ao dano material, o Relator Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho frisou que o responsável pelo rompimento do noivado, de forma
injustificável, fica obrigado a reparar o prejuízo por meio do instituto da
responsabilidade civil. No caso em tela, a Recorrente, Adriana Rodrigues Bueno
informa na inicial que após nove anos de relacionamento, nos últimos meses antes
da celebração da cerimônia que foi adiada várias vezes, terminando por romper a
promessa de casamento sem motivo plausível. (AC n.º 0358835.69.2013.8.09.0051,
2018)
Diante os inúmeros prejuízos de ordem econômica causados pelo réu, em
decorrência das despesas com os preparativos para a celebração do casamento,
aluguel do vestido, com gastos relativos ao chá de panela e o aluguel do salão de
festas, o Relator decidiu manter a sentença do Juízo a quo, condenando o Apelante
ao pagamento da quantia de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) a título de
danos materiais.
Em suma, o Relator Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho votou
conhecendo os recursos. Contudo, manifestou pelo desprovimento da apelação, e
provimento parcial do recurso adesivo, no intuito, apenas, de majorar o quantum
fixado a título de dano moral para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No
mais, manteve inalterada a r. sentença do juízo a quo pelos próprios fundamentos.
Ressalta-se que, por unanimidade dos integrantes da Quarta Turma Julgadora da
Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, votaram em conhecer
ambos os recursos, desprovendo o apelo e provendo, em parte, o recurso adesivo.
3.4. CASO N.º 3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 470348-51.2011.8.09.0006
No intuito de abrilhantar o estudo a respeito da responsabilidade civil em
rompimentos de noivados injustificados, o terceiro caso, pronunciado pela 2ª Turma
Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi
selecionado no intuito de exprimir, como já estudado no presente trabalho, que só a
ruptura da promessa de casamento por qualquer dos noivos não enseja diretamente
a reparação de danos morais, ora, que o relacionamento entre duas pessoas deve
ser livre de qualquer amarra, ou seja, até o momento da celebração do casamento
32
qualquer um dos noivos é livre para se arrepender, sem prejuízo do arrependido ser
forçado a casar. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ROMPIMENTO DE NOIVADO UM MÊS ANTES DO CASAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FEITAS PELA AUTORA. ÔNUS DO REQUERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. I - A só ruptura do noivado por qualquer dos noivos ou o não cumprimento da promessa de casamento não enseja reparação, posto que o espontâneo relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de qualquer amarra, coação ou ameaça, colimando estabelecer vínculos afetivos mais aprofundados, de modo a conduzir à união formal, e por livre vontade, do casamento. II - A conduta do apelante/requerido não tem o condão de ofender a moral ou a honra da pessoa, apta a configurar ato ilícito, posto que tal ruptura prende-se aos riscos e à fragilidade dos relacionamentos. III - Como é cediço, nos termos do art. 333, do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). IV - In casu, no tocante aos danos materiais, cabia ao recorrente ter instruído o feito com documentos capazes de desconstituir as alegações dispostas pela parte autora/apelada em sua peça exordial, haja vista que afirmações feitas sem qualquer base probatória, não merecem prosperar. V - Se com a reforma parcial da sentença, cada litigante restou, em parte, vencedora e vencida, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, observando-se todavia, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, por se tratar a autora/apelada de beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 470348-51.2011.8.09.0006, Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 14/01/2014, DJe 1499 de 10/03/2014)
Seguramente, trata-se de uma apelação cível de Ação de Indenização por
Danos Materiais, interposto por Jefferson Rodrigues de Brito em face da r. sentença
proferida pelo juízo a quo, em desfavor de Priscila Mohn Abreu.
Resumidamente, sobressai nos autos que Priscila conheceu Jefferson em
outubro de 2010, e posteriormente mantiveram um romance que se pendurou por
quase um ano, quando, então efetivamente decidiram contrair matrimônio.
Acresce que, em decorrência da profissão de Jefferson – jagando futebol
fora do país-, Priscila ficou por conta de providenciar todos os contratos para a
realização da cerimônia, como por exemplo, o local da festa, os vestidos, o buffet, a
decoração e afins.
Contudo, de forma inesperada, às vésperas do casamento, por meio de
terceiros, Jefferson rompeu a promessa de casamento com a Priscila.
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Em decorrência de tais fatos, sobreveio a r. sentença, na qual o MM. Juiz
a quo, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Assim vejamos:
“(...) Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, condenando o réu a indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 31.055,00 (trinta e um mil, cinquenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação nos termos do artigo 405 do Código Civil; condeno-o, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e incidindo juros de mora a partir da citação. Pela sucumbência condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios aos quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (...)”.
Diante de tal decisão, o Requerido – Jefferson Rodrigues de Brito -,
interpôs recurso de apelação, no intuito de reformar a r. sentença, alegando que o
noivado não é um contrato, e que, dessa forma não possui força jurídica e nem a
tutela da legislação pátria. Além disso, ressalta não tratar de absurdo desistir no
enlace matrimonial em um prazo de 30 dias de antecedência, visto que ele
relacionava com Priscila há apenas 11 meses.
Mais adiante, o requerido faz menção argumentado que os sentimentos
de tristeza, dor e frustação tratam-se apenas de sentimentos dentro da normalidade
ao término de qualquer relacionamento amoroso, tornando-se, descabida, a
indenização por dano moral.
Inclusive, noutro ponto, o requerido tocou no que se refere aos danos
matérias, frisando que a apelada deixou de considerar que todos os contratos eram
passíveis de rescisão com pagamento de multa, pois nenhum ainda tinha sido
realizado.
Posteriormente, analisando as irresignações apresentadas, a Relatora
exemplificou que o simples rompimento do noivado não gera, por si só, o direito de
indenização por danos morais.
Nesse sentido, a Relatora menciona um pequeno trecho da obra de
Marcelo Truzzi Otero:
“na quebra dos esponsais, é evidente ser passível o ressarcimento pela dor
infligida ao noivo abandonado, entretanto mister a presença e todos os
pressupostos relativos a ação de indenização, além da potencialidade do
dano. O simples rompimento do noivado não acarreta, por si só, o dever de
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indenizar” (A quebra dos esponsais e o dever de indenizar. Dano material e
dano moral. RT 766/102, ago./99) (AC nº 470348-51.2011.8.09.0006, 2014)
Diante disso, a Relatora, Desª. Amélia Martins De Araújo, expos que o
“relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de qualquer amarra, coação ou
ameaça, colimando estabelecer vínculos afetivos mais aprofundados, de modo a
conduzir à união formal, e por livre vontade, o casamento.” (AC nº 470348-
51.2011.8.09.0006, 2014)
Consequentemente, nessa mesma perspectiva, a Relatora entendeu que
o apelante rompeu com a promessa de casamento de forma civilizada, sem palavras
de teor ofensivo ou depreciativo, em outras palavras, Jefferson não teve intenção de
ofender a moral ou a honra da Apelada.
Concomitantemente, a Relatora, Desª. Amélia Martins De Araújo,
mostrou-se entender que, apenas em casos excepcionais, onde haja um
rompimento de forma anormal, qual seja ela, abusiva, mentirosa ou humilhante é
que se justifica a reparação civil por danos morais.
Desta feita, a Relatora preocupou-se em conferir alguns julgados, como
por exemplo:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE CASAMENTO. RUPTURA DO NOIVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Com relação aos danos morais, ainda que não se desconheça o abalo sofrido em decorrência da ruptura de um relacionamento, cuida-se de fato que qualquer ser humano, que estiver aberto a se relacionar, está sujeito. O caso dos autos, mesmo que inegável a mágoa da apelante, não há nada que extrapole a normalidade decorrente da ruptura de noivado. Assim, inexiste o dano moral. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, correta a fixação na forma do art. 20, §4º do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.” (TJRS, 10ª Câmara Cível, AC nº 70026835371, Relator Des. Artur Anildo Ludwing, Dta da Publicação 10/02/2011. Negritei).
Dessa maneira, a Relatora entendeu que a r. sentença proferida pelo
juízo a quo deve ser reformada nesse quesito, justamente por não haver a
comprovação da prática de ato ilícito pelo apelante, a ponto de ferir a moral da
apelada.
Portanto, a Relatora, Desª. Amélia Martins De Araújo, concluiu em
conhecer o recurso de apelação cível interposto, e dando parcial provimento, para
afastar a condenação do apelante ao não pagamento dos danos morais, além de
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determinar a sucumbência recíproca dos litigantes no que incumbe para cada um à
fração de 50% (cinquenta por cento).
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CONCLUSÃO
Indubitavelmente, após todos os pontos analisados no presente trabalho
acerca da aplicabilidade da responsabilidade civil e danos morais em rompimentos
de noivados, tem-se o condão para construir as ideias de cada parte da monografia.
Precipuamente, a pesquisa versou sobre um assunto relevante aos dias
atuais, e muito expressivo no caráter social, ora, por não haver normativo legal que
regule as relações de esponsais ou noivado.
Sabe-se que a vida em sociedade decorre de atividades contínuas,
necessárias e por vezes involuntárias. Em todas as situações, o indivíduo tem o
dever de não praticar atos nocivos, danosos ou prejudiciais a outros indivíduos, sob
pena de responderem por seus atos, atitudes e reações. Em outras palavras, o
agente causador tem o dever de reparar o mal causado a outra pessoa.
Nesse sentido, há se discutido muito sobre a reparação civil e
aplicabilidade do dano moral no rompimento da promessa de casamento
injustificado. Muito embora o noivado seja um mero compromisso moral e social, que
poderá ser desfeito a qualquer tempo, há que se analisar, também, os possíveis
danos morais e materiais decorrentes de tal ato, mesmo que não haja normativo
legal que trate sobre o assunto.
Contudo, nenhum promitente é obrigado a respeitar seu
comprometimento matrimonial, e, portanto, cabe a cada um o direito de reconsiderar
a escolha do companheiro ideal. Contudo, a quebra do noivado deverá ser feita de
forma discreta, sem que haja algum tipo de ofensa, injuria ou anarquia, justamente
para evitar a exposição do outro a situação vexatória.
Portanto, para chegar às conclusões deste trabalho, foram analisados,
primeiramente, o conceito de responsabilidade, a conduta humana dentro do
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instituto da responsabilidade civil, assim como a analise da culpa e o nexo de
causalidade, ou seja, a ligação que atrela a conduta do sujeito ou o dano ao
prejuízo. Após, foi estudado a distinção da responsabilidade civil da
responsabilidade penal, e, além disso, a diferenciação da responsabilidade objetiva
e subjetiva e da responsabilidade contratual e extracontratual.
Com o segundo capítulo, ao se analisar o noivado propriamente dito, a
natureza jurídica dos esponsais, a promessa de casamento não cumprida e a
reparação civil pela ruptura do noivado, cunhou um embasamento consistente para
o entendimento do instituto do noivado no ordenamento jurídico brasileiro, ao passo
que no terceiro capítulo, foi analisado três casos práticos julgados pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás no que tange à responsabilidade civil pela ruptura do
noivado.
No primeiro caso, o Relator votou dando procedência do pleito
indenizatório acolhido anteriormente pelo juízo a quo, isto é, negou o provimento do
apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. Ou seja, o Relator tratou
inicialmente que o noivado caracteriza uma espécie de contrato, no entanto com
algumas particularidades. Mesmo tento em vista a impossibilidade de coerção no
cumprimento do noivado, nada impede a possibilidade do dever de indenizar em
casos de descumprimento.
No segundo caso, o Relator votou dando parcial provimento do recurso
adesivo, no intuito, apenas, de majorar o quantum fixado a título de dano moral. No
mais, manteve inalterada a r. sentença do juízo a quo pelos próprios fundamentos.
O relator faz menção ao lembrar que, atualmente, vem prevalecendo tanto na
doutrina como na jurisprudência que, nas situações que não forem comprovados
motivos justificados para o rompimento do noivado, é garantido ao prejudicado o
direito de ser ressarcido dos prejuízos experimentados.
Já no terceiro caso, por outro lado, a Relatora concluiu em conhecer o
recurso de apelação cível interposto, dando parcial provimento, para afastar a
condenação do apelante ao não pagamento dos danos morais, além de determinar a
sucumbência recíproca dos litigantes no que incumbe para cada um a fração de
50% (cinquenta por cento). Para a Relatora, apenas em casos excepcionais, onde
haja um rompimento de forma anormal, qual seja ela, abusiva, mentirosa ou
humilhante é que se justifica a reparação civil por danos morais.
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Diante de tais considerações, extrai-se que, o noivado é, em síntese, um
compromisso firmado entre duas pessoas, ou seja, uma espécie de contrato pelo
qual os esponsais prometem que virão a casar-se. Contudo, por muita das vezes,
esse compromisso poderá ser rompido e gerar inúmeros danos e prejuízos ao ponto
de acarretar no dever de reparação civil material e moral.
De fato, a mera ruptura do noivado não é motivo suficiente para ser fixado
uma indenização, cabendo, então, a doutrina e a jurisprudência estabelecer um
critério para a fixação do quantum indenizatório no que tange aos danos
experimentados.
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REFERÊNCIAS
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