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8/13/2019 APONTOS_MANUAL_MARIA_OLIVEIRA_MARTINS_2011 - Finanas Pblicas
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Finanas PblicasApontamentos do Manual
Introduo
Conceito de Finanas Pblicas
Noo jurdica = disciplina tica apreciadora de forma crtica da receita edespesa, segundo juzos de justia distributiva.
A Necessidade do Estudo do Direito Financeiro: a Actividade Financeira do
Estado
Actividade financeira baseada em decises polticas
Actividade financeira construda em funo da satisfao dasnecessidades sentidas por uma comunidade e que so assumidas
pelo poder poltico;
impossvel satisfazer todas as necessidades em simultneo,assim como impossvel satisfazer totalmente uma necessidade;
A actividade financeira pertence ao Estado mediante umadeciso poltica;
Regime econmico liberal Princpio do mnimo = despesa pblica o + reduzida
possvel; Princpio do equilbrio = despesa pblica o financiada
pelas receitas dos impostos;
Separao entre economia e finanas; Absteno do Estado perante o mercado; Organizao da actividade financeira pblica de forma a
no incomodar a aco livre dos sujeitos econmicos;
Princpio da legalidade; Parlamento como forma de garantir a participao
popular em matria econmica; Papel fundamental do imposto; Equilbrio oramental.
Regime econmico intervencionista Despesa pblica elevada; Interveno dos Estado no mercado; Regime do ptimo; Receitas do Estado diversificadas; Integrao da economia e finanas num s conceito.
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A actividade financeira baseada numa racionalidade econmica, com ofim de prosseguir a eficincia do mercado e a justia na distribuio de
bens
Paradigma do Estado de bem-estar = afectao das receitas doEstado de forma a prosseguir o ptimo social e procura desolues para assegurar um mercado eficiente e justo
Eficincia -> Estado intervm no mercado com o fim decolmatar as suas falhas, promovendo o aproveitamento
ptimo dos recursos produtivos
Mercado de base individualista em que asempresas se encontram em concorrncia perfeita
-> afectao ptima dos recursos;
Processo de transferncias que evitem perdas debem-estar.
Justia -> Estado no se conforma com distribuiessocialmente injustas feitas pelo mercado, procedendo a
uma redistribuio de rendimentos
Igualdade; Equidade; Utilitarismo; Apropriao legtima.
Funo de estabilizao = Estado usa a sua actividade financeirade forma a estabilizar a economia
Procura eficincia e justia no mercado; Objectivos
Emprego elevado; Preos estveis; Crescimento econmico; Subsdios; Balana de pagamentos.
Actividade financeira provocada por falhas de interveno doEstado
Factores de influncia das despesas pblicas Falhas de informao -> desperdcio de recursos; Planeamento e sua execuo deficientes; Burocracia excessiva; Influncia dos lobbies, que defendem interesses
privados;
Despesismo poltico;
Oscilao poltico-eleitoral;
Critrios que
influenciam a actuao
do Estado no mercado
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Despesas indevidamente realizadas que no sofiscalizadas;
Pouca responsabilizao financeira; Corrupo.
Teoria da escolha pblica = contestao acerca de umbem comum prosseguido por agentes polticos,argumentando que eles s procuram prosseguir os seus
prprios interesses.
Incapacidades / Falhas de Mercado
Bem = necessidade da comunidade; Incapacidade = falha = bem produzido de forma pouco eficiente; Razes
Desequilbrio entre a utilidade individual e a utilidade social naproduo e uso de um bem -> produo deficiente do bem;
Gerao de custos / benefcios sem que se consiga imput-los aquem os provoca;
Produo do bem provoca o fim da concorrncia nesse mercado. Solues
Prescindir da utilidade do bem = impossibilidade de viver emsociedade por renncia ao Direito, defesa, segurana,
ordem social, etc. por serem bens dos quais dependem muitos
outros;
Procura de outros meios de produo dos mesmos bens. Exemplos
Necessidades colectivas que s conseguem ser saciadas combens que raramente existem no mercado;
Concorrncia imperfeita; Externalidades no resolvidas por boa vizinhana; Assimetria de informao -> distoro de preo / qualidade; Mercados incompletos = mercados que no produzem todos os
bens;
Desemprego; Inflao; Desequilbrio.
Bens colectivos / pblicos puros = bens cuja produo no mercado insuficiente para satisfazer as necessidades da comunidade, de modo
que o Estado se v obrigado a produzi-los Caractersticas
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Produo pouco lucrativa; Bens de satisfao passiva = consumidor no tem que se
esforar para beneficiar dele;
No so exclusivos pelo que quando um sujeito temacesso a eles, todos os outros tambm o tm,impossibilitando a sua excluso;
Custo marginal = 0. Exemplos
Defesa nacional; Justia; Farol.
Utilidade social > utilidade individual -> produtores noconseguem exigir preo pelo bem aos seus consumidores;
Financiamento atravs de impostos Quantum indeterminado, determinvel mediante o
processo poltico.
Raros. Bens pblicos impuros
Custo marginal = 0; Congestionveis pelo que quanto + pessoas utilizam o bem, em
simultneo, menos utilidade se retira deles;
Exemplos Excluso de utilizadores s se justifica quando a utilidade
marginal diminui com o aumento de consumidores simultneos
do bem (bem de clube);
Produzidos no mercado se for possvel excluir consumidores ->falha de mercado que deve ser colmatada pela actuao do
Estado.
Falhas na concorrncia / concorrncia imperfeita Monoplio
Formao Custos decrescentes na produo de um bem ->
monoplio natural;
Determinao governativa -> monoplio artificial. Renda monopolista = sobrelucro empresarial -> preo
superior ao preo mdio;
Interveno do Estado para colmatar o monoplio Produo do bem monopolizado; Abaixamento administrativo dos preos.
Externalidades = efeitos externos das condutas econmicas Positivas = benefcios a terceiros
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Dfice no fornecimento dos bens. Negativas = prejuzos a terceiros
Proliferao das actividades que as provocam. Relaes de vizinhana = bom senso dos sujeitos econmicos
Regula maioria das externalidades. Interveno do Estado para colmatar as externalidades
Promover a socializao da externalidade; Estabelecimento de regime jurdico aplicvel s
situaes;
Princpio do poluidor-pagador; Imposto geral sobre benefcios auferidos; Financiamento de certas actividades.
Assimetria de informao Causa de desequilbrio entre oferta e procura -> mercado
ineficiente;
Interveno do Estado para colmatar a assimetria de informao Normas jurdicas que imponham o fornecimento de mais
informao;
Fiscalizao da informao disponibilizada; Tomada de controlo de servios informativos.
Informao deve ser abundante e dada a todos. Mercados incompletos
O mercado no consegue prever todas as necessidades dosconsumidores;
Incerteza e risco da actividade econmica H riscos que s podem ser cobridos a custo muito
elevado -> desproporcionalidade face ao risco
Interveno do Estado para suprir o risco eincerteza da actividade econmica
Promoo dos seguros. Falta de coordenao entre agentes do mercado; Mercados complementares
Bem cuja produo no rentvel sem que se produzaoutro
Interesse de produo conjunta; Risco de fracasso por falta do bem
complementar.
Soluo do mercado No produo dos bens; Produo individual dos bens numa quantidade
mnima.
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Interveno do Estado para cobrir o mercadocomplementar
Promover a cooperao entre os produtores dosbens complementares.
Desemprego, inflao e desequilbrio Mau funcionamento do mercado = desemprego + inflao.
Os 2 Braos do Direito Financeiro
A Receita Pblica
Noo = recurso obtido durante um dado perodo, atravs do qual osujeito pblico pode satisfazer as despesas pblicas que lhe esto
atribudas;
Tipos Patrimoniais = oriundas da gesto de bens titulados / dispostos
pelo Estado, com o objectivo de satisfazer as suas necessidades
Patrimnio dominal = domnio pblico + privado; Patrimnio creditcio / obrigacional
Crditos; Direitos de participao social;
Direitos de contedo patrimonial e imaterial; Saldos de tesouraria do Estado; Participao do Estado em empresas; Titularidade empresarial.
Activos = valorizao econmica dos bens e direitos dopatrimnio do Estado
Patrimnio real = coisas e direitos sobre elaspertencentes ao Estado;
Patrimnio financial = dinheiro, activosmonetrio-financeiros, crditos e dbitos doEstado;
Patrimnio mobilirio = direitos sobre mveis ede objecto imaterial do Estado;
Patrimnio imobilirio = imveis pertencentes aoEstado.
Passivos = onerao de bens e direitos susceptveis deavaliao pecuniria
Dvidas; Encargos; Responsabilidades.
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Patrimnio bruto = activos + passivos; Patrimnio lquido = activospassivos; Patrimnio duradouro = permanece na esfera jurdica do
Estado aps o perodo oramental;
Patrimnio no duradouro = esvanece da esfera jurdicado Estado durante o perodo oramental; Receitas correntes = no alteram a situao do
patrimnio duradouro do Estado;
Receitas da capital = alteram a situao do patrimnioduradouro do Estado;
Dvida flutuante = activos e passivos correspondentespermanecem no patrimnio do Estado aps perodo
oramental;
Dvida fundada = activos e passivos correspondentesdeixam o patrimnio do Estado aps perodo oramental;
Patrimnio da tesouraria = meios monetrios do Estado ede liquidez do patrimnio no duradouro
Gesto autnoma No sujeita a contabilidade patrimonial; No sujeita a disciplina oramental.
Origem Gesto normal do patrimnio no est sujeita
disciplina oramental; Disposio de elementos do activo = alienaes /
oneraes de bens do activo patrimonial.
Creditcias Origem geral = dilao temporal de 2 prestaes ->
benefcio para, pelo menos, 1 sujeito da operao;
Estado pode ocupar a posio de credor ou devedor; Crdito pblico = situaes passivas do Estado = Estado
enquanto devedor;
Dvida pblica = conjunto de todos os crditos pblicostitulados pelo Estado
Financia dfice global do oramento do Estado; Dvida fundada e reembolsvel nos perodos
oramentais seguintes;
Sentido amplo = tudo o que implique operaesde crdito;
Sentido restrito = situao na qual 1 entidadepblica devedor em virtude de 1 operao
financeira, pela qual lhe foram prestados activos
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financeiros, devendo reembols-los e/ou pagar
juros/rendas
Crdito; Dvida pblica financeira
Dvida principal / directa = Estadodeve dada quantia; Dvida acessria = Estado responde
subsidiariamente no caso do
devedor principal incumprir;
Dvida flutuante = vence noperodo oramental em que a
dvida foi constituda
1 ano para ser paga na
totalidade;Normalmente, contrada
por falta de coincidncia
entre as datas de
recebimento e pagamento.
Dvida fundadaTem + de 1 ano para ser
paga na totalidade;
Vence aps o perodo
oramental em que a dvidafoi contrada;
Dvida perptua /
consolidada = Estado
obrigado ao pagamento de
juro anual, podendo ter o
dever ou no de reembolso;
Dvida temporria = Estado
sujeito a um prazo de
reembolso.
Dvida interna = contrada noprprio pas;
Dvida externa = contrada noestrangeiro;
Dvida efectiva = Estado devedora uma entidade estranha ao sector
pblico;
Dvida fictcia = Estado devedorde entidade pblica;
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Instrumentos = meios de recurso aemprstimos pblicos por parte do
Estado
Bilhetes do Tesouro =
valores mobilirios de curtoprazo, podendo ser
emitidos com prazos at 1
ano
Valor mnimo de 1
euro;
Ttulo de cupo zero
= amortizveis pelo
seu valor facial /
nominal;Assegurar aos
subscritores uma
remunerao real.
Obrigaes de tesouro =
valores mobilirios de
mdio e longo prazo
Principal
financiador.
Produtos de aforro =reembolsveis vista
Prazo de emisso =
10 anos;
Certificados de
aforro ->
investimento
mnimo de 100
euros;
Certificados do
tesouro ->
investimento
mnimo de 1000
euros;
Visam captar
poupanas
familiares;
Emitidos a favor de
particulares;
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No se transmitempor morte do titular.
Acordos de reporte
Satisfazer
necessidadespontuais de
financiamento de
curto prazo;
Venda de ttulos de
vida pelo Instituto
de Gesto do
Crdito Pblico, com
o objectivo de os
readquirir dentre deum dado prazo.
Recurso linha de Euro-
Commercial Paper
Complementam
acordos de reporte;
Colmatam
necessidades de
financiamento de
curto prazo.Emisso de dvida em
moedas no-euro
Mdio / longo
prazo;
Colmata
necessidades
adicionais, marginais
e pontuais de
financiamento.
Agncias de notao financeiraAvaliam o risco envolvido
na compra de instrumentos
de dvida pblica;
O risco equivale
probabilidade de
cumprimento das
obrigaes do pagamento
por parte dos Estados a
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quem lhes empresta
dinheiro;
Colmatam a assimetria
informativa do lado dos
investidores face situaofinanceira dos Estados;
Financiadas por quem
pretende ser avaliado por
elas.
Regime jurdico da dvida pblicaAutorizao da dvida
pblica
Assembleia da
Repblica ->nulidade (161, h
CRPA);
31, e LEO;
12, h, 5 LEO;
No se aplica o
regime das
autorizaes
legislativas.
Gesto da dvida pblicaFeita pelo Instituto
de Gesto da Dvida
Pblica.
Amortizao da dvida
pblica
Forma de extino
de dvida;
Sentido lato =
pagamento de juros
e outras rendas;
Sentido estrito =
pagamento das
prestaes de
capital.
Prescrio da dvida pblica
Forma de extino
de dvida;
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Juros e rendasperptuas
prescrevem ao fim
de 10 anos aps
respectivovencimento /
vencimento de juros
/ rendas posterior
ao dos ltimos
cobrados.
Regime da dvida acessria doEstado
Forma de fiana ou aval;
Asseguram a realizao deoperaes de crdito e
outras de carcter
financeiro;
Funda-se no interesse
pblico econmico;
Princpio da igualdade;
Respeitam as regras de
concorrncia;
161, h CRP. Tributrias
Fundamenta-se num dever genrico de cobertura dosencargos pblicos pertencente totalidade dos membros
de uma comunidade;
Obtm-se no exerccio do poder autoritrio do Estado; Imposio patrimonial aos particulares; Impostos = prestaes pecunirias correntes, devidas em
cumprimento de uma obrigao legal, definitivas,
exigidas coercivamente pelo Estado sem compensar
imediata / directamente o pagador;
Taxas = prestaes pecunirias bilaterais Princpio da proporcionalidade; Princpio do benefcio.
Contribuies financeiras a favor de entidades pblicas 165, i CRP; So contribuies sociais; Receita parafiscal; Obrigatrias e correntes;
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Contrapartida = prestao social futura a favor dorespectivo contribuinte.
Despesa Pblica
Viso Clssica
Reduo necessria e indispensvel do patrimnio; Gastos com actividade e funes do Estado; Empobrecimento dos cidados contribuintes.
Viso Contempornea
Despesa pblica como instrumento pblico de redistribuio da riqueza Estado orienta o rendimento nacional; Assegura a solidariedade social; Estabiliza a economia.
Despesa pblica como matria exclusivamente jurdica.
Conceito de Despesa Pblica
Despesa Pblica = gastos dos crditos previamente aprovados nosoramentos das administraes pblicas
Administrao central; Administrao estadual; Administrao local; Fundos da segurana social.
Realidades oramentais -> aplicao, mediante os mecanismosjuridicamente estabelecidos, dos crditos previamente aprovados nooramento correspondente para assim enfrentar as obrigaes de
contedo econmico do ente pblico em causa;
Consumos = despesas de funcionamento do Estado + encargoscorrentes da dvida pblica
Consumo pblico + juros / despesas correntestransfernciascorrentes;
Diminuem o activo lquido do Estado -> impossibilidade degerarem nova riqueza;
Deve corresponder ao mnimo indispensvel.
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Transferncias = prestaes unilaterais do Estado dirigidas a outraentidade econmica, sem que haja contrapartida dela
Criao de riqueza; Correntes = financiam as despesas de consumo da entidade
receptora; De capital = financiam as despesas de capital da entidade
receptora;
Transferncias = transferncias de capital + transfernciascorrentes.
Investimentos = despesas de capital Despesas com efeitos na formao de capital fixo, que perduram
no tempo, estendendo-se os seus efeitos para alm do perodo
oramental a que dizem respeito;
Diminuem o activo lquido do Estado; Geram contrapartidas em temos de acrscimo de bens
duradouros.
Meios econmicos monetrios Despesa pblica = gastos contabilizveis; Gastos ocultos = gastos no contabilizveis.
Estrutura e Dimenso do Sector Pblico Portugus
Conceito e Esquema do Sector Pblico
Sector Pblico = entidades pblicas que exercem a actividade financeira,conforme as normas jurdicas de Direito Financeiro;
Tendncia que as receitas prprias do sector pblico acompanham adescentralizao administrativa;
Sector pblico administrativo = Estado actua financeiramente atravs dergos da administrao pblica e sem fins lucrativos
1 nvel = Estado e entidades pblicas dependentes do Estado Administrao central integrada = Estado em sentido
estrito = servios dotados de autonomia administrativa;
Servios e fundos autnomos entidades comautonomia administrativa e financeira;
Segurana social; 105, 1 CRP + 2, 1 LEO.
2 nvel = administrao descentralizada a nvel territorial epoliticamente desconcentrada do Estado
Autarquias locais = descentralizao territorial;
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Regies autnomas = desconcentrao poltica; Independncia oramental = regime oramental prprio; Sectores autrquicos e regionais
Administrao local Organismos centrais municipais e dasfreguesias; Servios municipalizadas.
Sector empresarial local = empresas municipais,intermunicipais e metropolitanas + entidades
empresariais locais;
Regies autnomas Departamentos regionais; Servios e fundos autnomos da
administrao regional. Sector empresarial das regies autnomas =
empresas pblicas + empresas participadas
regionais;
Permetro oramental -> exerccio da actividadeadministrativa;
Independncia oramental. Sector empresarial do Estado = actuao financeira do Estado atravs de
entidades com forma jurdica empresarial, cuja actividade
desencadeada por critrios econmicos Empresas pblicas; Empresas pblicas empresariais; Empresas participadas; Independncia oramental = regime oramental prprio.
A Distino Entre o Sector Pblico Administrativo e o Sector Empresarial do
Estado: a 1 Grande Fronteira a Estabelecer no Seio do Sector Pblico
Permetro oramental -> sector administrativo, excluso do sectorempresarial que tem as suas regras prprias;
Regime contabilstico pblico comum VS regime prprio do sectorempresarial;
Todas as entidades, cujas contas entrem no clculo do dfice, devem sersujeitas ao controlo do Governo e ao princpio da estabilidade
oramental.
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Sector Pblico Administrativo
Os servios integrados = servios e organismos do Estado semautonomia administrativa e financeira (2, 2 LEO)
Sujeitos ao controlo governamental; Sujeitos interveno de rgos de planeamento (2, 4 LEO?); Oramento includo no oramento de Estado; No podem contrair emprstimos.
Servios e fundos autnomos 2, 3 LEO= servios e organismos do Estado com autonomia
administrativa e financeira que no sejam uma empresa /
fundao / associao pblica;
2, 3, c LEO= cobrem as suas despesas com receitas prprias; Autonomia administrativa e financeira = dirigentes competentes
por contrarem despesas e gerirem o seu pagamento;
Oramento prprio executado de acordo com a fiscalizao doMinistrio das Finanas e Tribunal de Contas;
Mediante autorizao do Ministro das Finanas, podem recorrerao crdito;
Tm patrimnio prprio; Nem sempre tm personalidade jurdica.
Segurana social 105 CRP= sujeio das suas despesas e receitas ao princpio da
autorizao poltica parlamentar;
63 CRP Direito segurana social; Funes do Estado face segurana social; Princpios fundamentais da segurana social
N 1= princpio da universalidade -> todos devemter acesso segurana social;
N 2= primado do sector pblico na gestofinanceira da segurana social -> Estado como
destinatrio da norma consagradora do direito
segurana social porque ele quem organiza,
coordena e subsidia o sistema que serve esse fim;
N 2= princpio da unidade -> segurana socialno pode estar fragmentada;
N 2= princpio da descentralizao -> seguranasocial autnoma face ao Estado;
N 2= princpio da participao -> Estado devepromover intervenes de assembleias
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representativas dos beneficirios nas tarefas
cometidas segurana social;
Princpio da acessibilidade econmica dasegurana social = Estado deve suportar os custos
da segurana social; N 5= pluralidade institucional -> Estado deve
promover a existncia de instituies particulares
de solidariedade social;
Princpio da equidade intergovernamental =repartio equitativa dos encargos e ganhos com
a segurana social pelas diferentes geraes.
Actividade financeira do Estado = pretende cobrir obrigatria euniversalmente as carncias sociais por prestaes
compensatrias Obteno de receitas; Gesto de recursos; Realizao de despesas.
Sistemas de proteco Sistema de proteco social de cidadania
Financiado pelas receitas gerais da seguranasocial;
Funes Garante os direitos bsicos dos cidados; Garante a igualdade de oportunidades; Promove o bem-estar social; Promove a coeso social.
Composio Subsistema de aco social
Abrange a populao + vulnervel; No h contribuio prvia; Tarefas do Estado
Prestaes em espcie;
Acesso rede nacional de
servios;
Acesso a equipamentos
sociais;
Programas de combate
pobreza.
Princpio da subsidiariedade =preferncia concedida a
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instituies privadas, famlias e
comunidades;
No h auto-financiamento porno haver contraprestao do
servio prestado; Financiado pelo Estado.
Subsistema de solidariedade Abrange todos os cidados; Tarefas do Estado
Satisfao das necessidades
essenciais dos +
carenciados;
Integrar progressivamente
a nvel social e profissionalos + carenciados.
Pagamento de prestaespecunirias feito pelo Estado;
No h auto-financiamento porno haver contraprestao do
servio prestado;
Financiado pelo Estado. Subsistema de proteco familiar
Abrange todos os cidadosresidentes em Portugal;
Compensa encargos familiaresacrescidos no caso da ocorrncia
de factos legalmente previstos;
Pagamento de prestaespecunirias feito pelo Estado;
No h auto-financiamento porno haver contraprestao do
servio prestado;
Financiado pelo Estado. Sistema previdencial
Financiado pelas receitas das contribuies dasentidades patronais;
Abrange todos os trabalhadores que esto dealgum modo em desvantagem;
Pagamento de prestaes pecunirias feito peloEstado, substitutivas do rendimento de trabalho
em casos que o justifiquem;
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Estado assume despesa pblica; Requisitos do direito s prestaes
Trabalhadores inscritos na seguranasocial;
Cumprimento das obrigaescontributivas. Sistema de repartio de quotizaes; Quotizaes = contribuio por financiamento da
segurana social que resulta da aplicao de 1
taxa sobre os rendimentos de trabalho.
Sistema complementar Completa o subsistema previdencial, onde o seu
rendimento no suficiente ou no est previsto;
Oferecido pelo Estado -> regime pblico decapitalizao -> refora a proteco social dos
beneficirios;
Iniciativa colectiva; Iniciativa individual; Prestaes do Estado = despesa pblica suportada
pelas receitas gerais previstas no Oramento de
Estado
Organizar o sistema complementarpblico;
Articula a legislao do sistemacomplementar com a do sistema
previdencial;
Regula, supervisa e fiscaliza os regimescomplementares;
Institui mecanismos de garantia dosregimes complementares.
Garantido pela capitalizao dos montantesinvestidos no prprio sistema.
Oramento da segurana social tem que respeitar ocritrio do equilbrio do activo de tesouraria (28 LEO);
Contribui para o cumprimento do princpio deestabilidade oramental (10 LEO);
10-B LEO= dever de solidariedade recproca -> contribuirpara que o saldo global de todo o sector pblico
administrativo seja nulo / excedentrio;
Deve ter em conta a sustentabilidade financeira;
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Oramento da segurana social deve ser projectado alongo prazo;
Princpio da equidade intergeracional = evitar a oneraoexcessiva de uma gerao perante as outras
Dificuldades Dvida implcita (responsabilidades
financeiras no cobertas pela segurana
social) > limites de dfice e dvida
impostos pela UE;
Contabilidade geracional negativa = idososcontriburam menos do que os jovens
tero que contribuir para auferirem das
mesmas vantagens de segurana social;
Consequncias Imposio de encargos maiores
para os jovens;
Formao de opinio negativasobre o sistema de repartio;
CombateElevao da idade de
reforma;
Reduo de reformas
antecipadas;Aumento da penalizao
das reformas antecipadas;
Alterao das regras de
atribuio, frmulas de
clculo e alterao dos
benefcios sociais para
serem + severos.
Autarquias Locais 238 CRP= autonomia financeira e independncia oramental
Elaboram e aprovam o seu oramento, plano e de outrosdocumentos previsionais e de prestao de contas;
Arrecadam e dispem de receitas atribudas por lei; Gerem o seu patrimnio.
Regime de enquadramento oramental prprio; Receitas prprias no so suficientes para cobrir a totalidade das
despesas;
Sujeitas ao exerccio de uma tutela inspectiva de legalidade;
Princpios idnticos aos do oramento de Estado;
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Contribuem para os objectivos oramentais traados pelapoltica econmico-financeira tomada por Portugal, perante a
UE;
Limitadas pelos limites mximos de endividamento; Tm o direito de receber quantias monetrias para prosseguirem
os seus objectivos;
Direito manuteno das suas autonomias administrativa efinanceira;
238, 2 CRP= princpios da solidariedade e igualdade activa; Direito a recursos financeiros oriundos de rendimentos e
impostos locais;
238, 3 CRP= receitas prprias; 238, 4 CRP= direito a poderes tributrios; Nem todas as suas receitas so receitas prprias; Regime das finanas locais = reserva relativa da AR (165, 9 CRP); Receitas das autarquias
Transferncias oramentais = transferncias financeirasdo Estado para autarquias locais
Principal fonte de receita; Procura dotar as autarquias de condies
financeiras adequadas prossecuo das suas
metas, a correco das desigualdades e ao
desenvolvimento do pas;
Operadas mediante o oramento de Estado, peloque define em concreto o que pertence a cada
autarquia.
Receitas tributrias 238, 4 CRP= existncia de poderes tributrios
autrquicos
Manifestaes PositivasPoderes de fixao da taxa
do IMI sobre prdios
urbanos;
Poder de lanamento da
derrama at 1, 5 % do IRC.
Negativa = concesso de isenestotais / parciais e benefcios fiscais.
Receitas patrimoniais; Receitas creditcias; Etc.
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Regies Autnomas Autonomia financeira
Autonomia patrimonial Possibilidade de disposio de bens prprios; Liberdade de disposio dos bens que o integram,
sem sujeio a qualquer poder de
superintendncia / tutela do Estado (227, 1, h
CRP).
Independncia oramental Poder de aprovar plano de desenvolvimento
econmico e social prprio + oramento regional
+ (227, 1, p CRP);
Consequncia da autonomia financeira; 225 CRP; Implica a substituio da aco do Estado no
territrio correspondente, em vrios domnios;
Poderes tributrios regionais; Regime de enquadramento oramental prprio; Mesmos princpios oramentais do oramento de
Estado (105 CRP);
Dever de garantir a estabilidade oramental. Autonomia de tesouraria
227, 1, i/j/r CRP; Poder tributrio prprio; Poder de adaptao do sistema fiscal nacional s
espeficidades regionais (227, 1, i CRP);
Receitas fiscais cobradas / geradas nas regies(227, 1, j CRP);
Participao das receitas tributrias do Estado(227, 1, j CRP).
Concretizao da autonomia financeira e definio dos seustermos
Reserva absoluta da AR (164, t CRP) Definio da solidariedade nacional
constitucionalmente prescrita;
Definio do papel das regies no que toca participao das receitas do Estado;
Forma concreta do exerccio do poder tributrioprprio e do poder de adaptao do sistema fiscal
adicional s especificidades regionais;
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Definio da possibilidade de prestao degarantias pessoais aos emprstimos contrados
pelas regies;
Limites mximos aos emprstimos e sanes acumprir em caso de desrespeito.
Solidariedade nacional Princpio da solidariedade nacional (225, 2 + 229 CRP)
Obrigaes do Estado Garantir nvel adequado de servios
pblicos e actividades privadas;
Transferir para as regies, dotando-as dosmeios necessrios para prosseguirem os
seus fins;
Eliminar as desigualdades, consequnciada sua situao de insularidade /
ultraperiferia em relao ao restante
territrio;
Comparticipar em incentivos ao sectorprodutivo das regies;
Financiar projectos de interesse comum; Conceder apoios extraordinrios em
situaes imprevistas.
Obrigaes das Regies Desenvolver o pas de forma equilibrada; Promover estabilidade oramental; Cumprir objectivos poltico-econmicos de
Portugal;
Coordenar as suas finanas com as doEstado
Direito e dever de informar e serinformado em matria econmico-
financeira;
Apresentar estimativa anual sobreas finanas regionais;
Apresentar relatrios trimestraiscom estimativas financeiras
regionais;
Reduzir limites legais deendividamento se for necessrio;
Controladas a nvel administrativo,poltico e jurisdicional.
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Receitas Tributrias
Do Estado cobradas nas regies / com conexocom residentes / representados bens nelas
localizados IRS das pessoas singulares residentes nas
regies;
IRC das pessoas colectivas sediadas nasregies;
IVA das operaes feitas nas regies; Impostos especiais sobre o consumo de
bens s comercializados nas regies;
Imposto de selo; Impostos extraordinrios.
Do Estado sobre rendimentos de pessoas semresidncia / sede no territrio portugus
IRS; IRC.
Prprias, resultantes do exerccio de podertributrio prprio
Formas de exercer o poder tributrio Adaptao do sistema fiscal s
espeficidades regionais (227, i CRP)Competncia das
assembleias legislativas
regionais.
Criao de impostos regionaisCompetncia das
assembleias legislativas
regionais.
Criao de adicionais a impostosCompetncia das
assembleias legislativas
regionais.
Estabelecimento de taxas, pelasassembleias legislativas regionais.
Creditcias Dvida principal
Recurso ao crdito (227, 1, h / p CRP) Emprstimos pblicos de longo
prazo -> dvida fundada -> financia
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Participao sobre os resultados lquidos daexplorao dos jogos sociais explorados pela
Santa Casa da Misericrdia de Lisboa.
A dimenso relativa dos vrios subsectores do sector pblicoadministrativo
Necessidade de reduo da despesa pblica Pilares do Direito oramental
Equilbrio oramental substancial global dasadministraes pblicas;
Equidade intergeracional; Programao oramental; Princpios dos 3 Es; Sujeio a controlo poltico, administrativo,
jurisdicional + responsabilizao pela execuooramental.
O Sector Empresarial do Estado
Introduo
Constri e gere infra-estruturas pblicas fundamentais;
Presta servios pblicos essenciais; Responsvel por vrias funes instrumentais; Estado participa directa e indirectamente em empresas
Empresas pblicas Financeiras = com actividade financeira; No financeiras = sem actividade financeira.
Caracterizao Jurdica
Empresas pblicas = Estado detm influncia determinante Empresas pblicas societrias = sociedades constitudas nos
termos da lei comercial;
Entidades pblicas empresariais = sociedades constitudas peloGoverno e sujeitas a tutela econmica e financeira do Ministro
das finanas.
Empresas participadas = Estado no tem influncia determinante; Direito privado; Participao permanente do Estado.
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Independncia Oramental
Actividade do sector empresarial do Estado deve contribuir para oequilbrio econmico e financeiro do conjunto do sector pblico.
Sector Empresarial Local
Conjunto das empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas,constitudas nos termos da lei comercial, em que os municpios e reas
metropolitanas de Lisboa e Porto possam exercer influncia dominante;
Objecto = explorao de actividades de interesse geral, promoo dodesenvolvimento local e regional e gesto de concesses;
Engloba entidades empresariais locais sendo pessoas colectivas deDireito Pblico por municpios, associaes de municpios e reas
metropolitanas de Lisboa e Porto;
Independncia oramental mitigada Orbitam volta da actividade financeira municipal; Necessidade de evitar fraudes aplicao das regras de
contabilidade pblica.
Podem contrair mas no conceder emprstimos; Endividamento tem que estar previsto no oramento de cada empresa.
Sectores Empresariais das Regies Autnomas
1 sector por regio; Conjunto das empresas pblicas e empresas participadas; Independncia oramental mitigada.
Reflexos Oramentais da Relao do Estado com o seu Sector Empresarial
Despesas que se reflectem no oramento do Estado, no domnio dasrelaes com o sector empresarial
Dotaes de capital; Subvenes do Estado s empresas pblicas; Concesso de emprstimos;
Assuno de passivos -> tomada de dvidas de empresas peloEstado;
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Assuno de compromissos de despesas -> concesso degarantias a operaes financeiras de empresas pblicas
Facilitam / melhoram as condies financeiras naobteno de fundos nos mercados financeiros;
Estado passa a ser devedor subsidirio da empresa aquem concedeu a garantia -> Estado s age se empresa
entrar em incumprimento.
Receitas geradas pelo sector empresarial do Estado com reflexosoramentais
Dividendos pagos ao Estado; Recuperao de crditos; Remunerao do capital estatutrio; Privatizaes.
Notas Fulcrais
Empresarializao dos sectores do Estado -> + rentabilizao dosrecursos disponveis e de captao de investimento privado.
Portugal, Estado-membro da UE
As Finanas Pblicas da UE
Principais despesas da UE Agricultura, desenvolvimento rural, ambiente e pescas ->
crescimento sustentvel dos Estados-membros
Poltica agrcola comum Fundo europeu agrcola de garantia; Fundo europeu agrcola para desenvolvimento
rural. Fundo europeu das pescas; Fundo social de desenvolvimento regional; Fundo de coeso; Fundo social europeu.
Administrao e manuteno da UE Cidadania; Segurana; Justia.
Principais receitas da UE Direitos aduaneiros cobrados nas fronteiras exteriores da UE;
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Direitos niveladores agrcolas; Quotizaes de acar; Taxa sobre IVA; Taxa sobre RNB; Etc.
Oramento da UE Anual; Princpio da especificao; Princpio da boa gesto financeira; Princpio da transparncia; Princpio da execuo; Princpio da prestao de contas; Princpio do equilbrio entre despesas e receitas; Impossibilidade de recorrer ao crdito; Processo oramental
Proposta de oramento pela Comisso ao ParlamentoEuropeu e Conselho;
Conselho assume posio perante o Parlamento; Parlamento Europeu abstm-se / concorda com proposta
= oramento aprovado;
Parlamento Europeu altera proposta = comit deconciliao para acordar vontades entre o Parlamento eConselho;
Parlamento e Concelho de acordo / Parlamento ouComisso abstm-se / Parlamento aprova com 3/5 dos
votos = oramento aprovado;
Rejeio do Parlamento Europeu / absteno doConselho e Parlamento = Comisso tem de apresentar
nova proposta de oramento.
Execuo oramental Tarefa da comisso; Cooperao dos Estados-membros; Parlamento Europeu e Conselho, aps consultarem TCE,
elaboram regras financeiras sobre a elaborao e
execuo do oramento e fiscalizao e prestao de
contas.
Controlo oramental Comisso apresenta relatrios de contas e avaliao das
finanas da UE ao Parlamento Europeu e Conselho ->
controlo poltico;
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TCE faz relatrio anual de contas e auxilia o ParlamentoEuropeu e Conselho a controlar a execuo oramental,
sem quaisquer poderes jurisdicionais;
Auditorias do TCE = auxiliam a avaliao do ParlamentoEuropeu e Conselho sobre a execuo oramental Financeiras = verificao de contas; Conformidade = verificao do cumprimento dos
diplomas jurdicos aplicveis;
Resultados = verificao do cumprimento daeconomia, eficincia e eficcia na realizao da
despesa.
O DUE que se Impe na Ordem Jurdico-financeira Portuguesa
Estabilidade e crescimento Poltica monetria nica
Componentes Moeda nica; Taxa nica de cmbio.
Condies de sucesso Elaborao e execuo oramentais rigorosas; Evitar inflao.
Constries oramentais No ultrapassagem de 1 valor de referncia
Entre o dfice oramental e PIB (3%); Entre dvida pblica e PIB (60%).
Pacto de estabilidade e crescimento Estados-membros
Apresentam situaes de equilbrio /excedentrias;
Aplicao rpida de medidas de correcooramental do dfice excessivo, de modo a
resolver o problema num ano.
Comisso Acompanha a situao oramental e a dvida dos
Estados-membros;
Apresenta relatrios / pareceres / recomendaesao Conselho de modo a permitir que ele possa
detectar rapidamente um dfice excessivo.
Conselho
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Conselho acompanha o seu cumprimento comajuda das informaes fornecidas pelos Estados-
membros e outras entidades;
Desvios no excessivos Reduo substancial e contnua da relaoentre o dfice e o PIB, que tenha atingido
um nvel prximo do valor de referncia;
Dfice excessivo excepcional e temporrioface ao PIB;
Relao entre dvida e PIB estiver emdiminuio significativa e se aproximar
satisfatoriamente do valor de referncia.
Limitao do dfice deve ter sempre uma margemde incumprimento;
Pactos de Estabilidade e Crescimento estosujeitos a avaliao prvia pelo Conselho Europeu
e Comisso Europeia e esto vinculados aos
oramentos nacionais e compromissos assumidos
perante as instncias comunitrias;
Declarao de dfice excessivo Feita pelo Conselho (126, 6 TFUE), aps
Comisso averiguar se o dfice excede as
despesas de investimento e considerar asituao econmica e oramental a mdio
prazo, seguido de parecer do Comit
Econmico e Financeiro e aps o Estado-
membro se defender depois de ter sido
notificado pela Comisso.
Instrumentos correctivos Fases do processo correctivo
1 Fase Recomendaes privadas ao Estado-membro para tomar medidas eficazes no prazo
mximo de 6 meses, para que no ano seguinte
identificao do dfice excessivo, ele esteja
corrigido. O prazo pode ser alargado por 1 ano em
casos graves;
2 Fase Se o Estado-membro nada fizer, o Conselhopublica as recomendaes que lhe foram
dirigidas;
3 Fase Se o Estado-membro nada fizer, o Conselhopode notific-lo para tomar medidas destinadas a
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reduzir o dfice. Essa notificao exigir que o
Estado-membro atinja uma melhoria anual
mnima de 0,5 do PIB, dentro de um prazo a
definir caso a caso, sendo que o prazo pode ser
alargado por 1 ano;4 Fase Se o Estado-membro no cumprir o que
estava estabelecido na notificao, o Conselho
pode:
Exigir ao Estado-membro que divulgueinformaes complementares, antes que o
Conselho emita obrigaes / ttulos;
Influenciar o BCE a mudar a sua poltica deemprstimos face ao Estado-membro;
Exigir que o Estado-membro constitua,perante a Comunidade, um depsito no
remunerado de montante apropriado at
que o dfice excessivo seja corrigido;
Multar apropriadamente o Estado-membro.
Sempre que o dfice esteja corrigido, o Conselho revogaas suas medidas e declara publicamente que o dfice est
corrigido, se o processo tiver chegado 2 fase.
O SEC 95 (Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais) Meio de controlo da situao oramental; Importncia para o Pacto de Estabilidade e Crescimento
Promove harmonizao de conceitos e estatstica ->informaes podem chegar a todos;
Fornece viso sobre activos e passivos de cada pas erespectivo valor patrimonial;
Revela os stocks de activos e passivos e o seu patrimniolquido.
Informao fornecida pelo SEC 95 a base da avaliao sobre aexecuo oramental dos Estados-membros e faz com que os
desvios significativos sejam detectados;
Baseia-se nos dados apresentados de contabilidade pblica,
O Oramento do Estado
Compreenso da Realidade Oramental Portuguesa
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Oramento = instrumento financeiro onde se prevem as receitas edespesas;
Tipos de oramento Oramento do Estado (105, 1 CRP) = espelha as receitas e
despesas dos servios integrados e servios e fundos autnomosdo Estado e as receitas e despesas da segurana social;
Oramentos locais (238, 1 CRP) = espelha actividade financeirados organismos centrais municipais e freguesias e dos servios
autnomos da administrao local;
Oramentos regionais (227, 1, p CRP) = espelha a actividadefinanceira dos departamentos regionais, servios e fundos
autnomos da administrao regional.
Autorizam politicamente a realizao de um dado plano aprovado; Limitam os poderes da administrao; Princpios da LEO
Anualidade (4 LEO) Oramentos do sector pblico e administrativo so
anuais -> aprovados e executados no mesmo perodo;
Despesas e receitas a realizar num dado ano tm que serregistados, caso se trate de um oramento de gerncia;
Oramento de gerncia espelha compromissos futuros jassumidos e planeia com horizonte temporal mais largo
(4, 2 e 3; 5, 3 LEO);
Princpio da equidade intergeracional (10 LEO) ->plurianualidade;
Oramentos conforme ao Plano de Estabilidade eCrescimento (12-B e 12-D LEO);
Ano oramental = 1 Janeiro31 Dezembro. Plenitude oramental (5 LEO)
Unidade
Imposio de elaborao, execuo e controlo de1 s instrumento previsional de receitas e
despesas;
Proibio de proliferao de documentos legaiscom autorizaes sobre receitas e despesas;
Prevenir existncia de massas de receitas queescapem autorizao, ao conhecimento por
parte da Administrao Pblica e ao controlo
oramental.
Universalidade
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Nenhuma receita / despesa escapa disciplinaoramental, mesmo que no sejam contabilizveis
(5, 3 LEO)
Excepes Operaes de tesouraria; Gesto patrimonial do Estado; Gastos ocultos do Estado; Gastos no monetrios do Estado.
Discriminao oramental No compensao (6 LEO)
Receitas + despesas do sector pblicoadministrativo so inscritas em cada oramento
de forma bruta e no lquida
Receitas no contam com deduo doscustos / perdas;
Despesas no contam com eventuaisganhos / perdas.
No consignao (7 LEO) Oramentos do sector pblico administrativo
promovem gesto financeira conjunta -> princpio
que todas as receitas so para cobrir as despesas
previstas;
Impedir administrao fragmentria que faz comque cada receita sirva para uma dada despesa.
Especificao (8 LEO) Receitas + despesas devem ser individualizadas; Classificaes oramentais (8, 3 LEO)
Econmica (receitas + despesas); Orgnica (despesas); Funcional (despesas).
Classificao econmica das receitas e despesas Receitas / despesas correntes = no
alteram o patrimnio duradouro do
Estado;
Receitas / despesas de capital = alteram opatrimnio duradouro do Estado.
Inscrio das despesas em programasoramentais
8, 3 LEO= todas as despesas noOramento do Estado so estruturadas
pelos programas;
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Programao financeira implica a selecodo programa mais prioritrio
Melhor escolha das receitas autilizar em cada programa.
Objectivos da programao Racionalizao de despesa pblica; Medir o grau de eficcia da
administrao pblica na sua
aco, face aos resultados
atingidos em funo das metas
fixadas (19 LEO);
Ter noo exacta sobre os custosefectivamente suportados pela
comunidade visando as tarefasexecutadas.
Juzo formado deve relevar na redaco denovos programas e na introduo das
modificaes necessrias no aparelho
administrativo;
Programao = processo contnuo deaperfeioamento;
18, 1 LEO; 19, 4 LEO; 12-D LEO; Programas impem limites de despesa,
mas s vinculam a administrao central,
financiada por receitas gerais.
Equidade intergeracional (10 LEO) Ponderao de receitas e despesas visando o equilbrio
entre o que se gasta no presente e os gastos que se
assumem para o futuro, de modo a que os ganhos e
perdas sejam distribudos equitativamente -> no onerar
excessivamente a gerao presente nem a gerao
futura;
Cooperao intergeracional. Equilbrio oramental (9 LEO)
Cada oramento do sector pblico deve estar equilibrado Critrio do activo de tesouraria para oramentos
do Estado e regionais = previso de receitas
efectivas capazes de cobrir as despesas efectivas
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Saldo global = despesas efectivas cobertascom receitas efectivas;
Saldo primrio = despesas efectivascobertas com receitas no efectivas.
Critrio do activo patrimonial do Estado paraoramentos locais. 23 LEO; 25 LEO; 28 LEO.
Estabilidade oramental (10-A LEO) Vincula entidades do sector pblico administrativo; Apresentao global de situao de equilbrio /
excedente oramental, calculada de acordo com a
definio do SEC 95; Admisso de endividamento das administraes pblicas
se o dfice corresponder, na globalidade, exactamente ao
valor das amortizaes de dvida a realizar no mesmo ano
econmico;
Princpio da solidariedade recproca = todos ossubsectores a contriburem proporcionalmente para a
realizao do princpio da estabilidade oramental ->
evitar desigualdades (10-B LEO);
Princpio da transparncia oramental = dever deinformao mtua entre todas as entidades pblicas e
dever de informao a quem controla a execuo
oramental (10-C LEO).
Publicidade (12 LEO) Todos os oramentos do sector pblico administrativo
so publicados como pressuposto de eficcia jurdica da
autorizao e do consentimento para a cobrana de
receitas e realizao de despesas;
Resposta necessidade da administrao pblica emconhecer o contedo do oramento do Estado;
Oramento do Estado e regionais -> Dirio da Repblica. Sujeio ao Plano Oficial de Contabilidade Pblica (POCP -11
LEO)
Todos os oramentos do sector pblico administrativoesto sujeitos s regras do POCP, com excepo das
entidades locais;
Sistema de contabilidade pblica visa fornecerinformaes sobre as situaes oramental, financeira,
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patrimonial e analtica e elementos que habilitem a
calcular os indicadores da contabilidade nacional;
Juno do sistema de mero registo de caixa e do regimede acrscimo
Mero registo de caixa Contabilidade oramental; Promove o registo dos montantes
efectivamente arrecadados e gastos;
Predominante. Regime de acrscimo
Base de acrscimo modificado; Contabilidade financeira, patrimonial e
analtica;
Promove o registo das transacesconforme a corrente real dos bens e
servios que elas representam.
No impede planos sectoriais.
Oramento do Estado Como Instrumento Financeiro Dirigente
Oramento do Estado o motor da estabilidade oramental; Oramento do Estado a referncia para todos os outros oramentos
Relaciona despesas e receitas de todas as entidades pblicas dosector das administraes pblicas (5, 2 LEO);
Promove a coordenao da actividade financeira do Estado e dossubsectores com independncia oramental.
Regime do Oramento do Estado
Regime comum oramental Previso
Proposta de oramento de Estado tem de serapresentada pelo Governo at 15 de Outubro (iniciativa
exclusiva oramental)
Trabalho conjunto entre o Governo e aAdministrao Pblica, coordenado pelo Ministro
das Finanas e respectivo Ministrio.
AR discute a proposta submetida pelo Governo 45 dias para
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Aprov-lo (se for com modificaes =direito de emenda parlamentar);
Rejeit-lo -> Governo tem que submeternova proposta.
167, 2 CRP; 161, g CRP; Limites do direito de emenda
No pode fazer alteraes fora do mbitoda proposta;
Respeito das leis oramentais. Estrutura oramental dual
Articulado Normas sobre o papel que o oramento do
Estado procura ter durante o seu perodooramental;
Limites mximos de dvida fundada; Condies gerais de operaes de gesto
de dvida pblica;
Limitao mxima dos emprstimos aconceder;
Limites dos endividamentos regionais elocais.
Mapas oramentais = reflectem a abrangncia dosvrios oramentos previstos no oramentos do
Estado.
Prorrogao do oramento se no for aprovado dentrodo prazo
12-H LEO= oramento do ano anterior produzefeitos por + 1 ano;
Articulado + mapas oramentais +desenvolvimentos e decretos-lei de execuo
oramental do oramento do ano anterior;
12-H, 6 LEO= oramento aprovado fora do prazoretroage como se tivesse entrado em vigor a 1 de
Janeiro e caducado a 31 de Dezembro.
Execuo O desempenho da execuo oramental
Execuo oramental do rgo executivo daentidade que corresponde ao oramento
(Governo -> Oramento de Estado)
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43 LEO= decreto-lei de execuooramental aprovado
Perodo complementar dooramento do Estado;
Definio das dotaes no sujeitas regra dos duodcimos e dasdotaes cativas e com utilizao
condicionada;
Indicao dos pagamentos edespesas cuja autorizao dependa
da interveno de servios
centrais;
Prazos para autorizao dedespesa.
Elaborao / aprovao execuo; Princpios de execuo oramental
Tipicidade qualitativa de receitas (42, 3 e 4da LEO) = oramento do Estado s
condiciona as receitas quanto espcie;
Tipicidade quantitativa das despesas (45, 5e 7 da LEO) = oramento do Estado s
condiciona as despesas quanto ao
montante; Execuo por duodcimos (42, 6, b LEO)=
os servios do Estado no podem gastar
mensalmente + que 1/12 da sua dotao
global, exceptuando autorizaes
legislativas;
Gesto flexvel; Segregao de funes (42, 1 e 2 LEO) ->
quem ordena a liquidao no cobra nem
paga;
Respeito pela contabilidade de caixa e decompromissos;
Boa execuo financeira Princpio da economia; Princpio da eficincia; Princpio da eficcia; Dever de inexistncia de mora nos
pagamentos do Estado.
Princpio da legalidade da despesa pblica
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42, 6, a LEO; Tudo o que gera despesa deve respeitar normas
Oramentais; De contabilidade pblica; Procedimentais; De direito administrativo; Substantivas; De procedimento.
Princpio autnomo; Base para anlise do Tribunal de Contas.
Dispositivo-travo 167, 2 CRP
Governo tem iniciativa exclusivaoramental na sua elaborao e alterao;
AR no intervm na execuo oramentalpois cabe ao Governo.
Quando a AR promove aumentos de despesa /redues de receita, essas normas produzem
efeitos no ano oramental seguinte.
Controlo oramentalaspectos gerais Apresentao de contas trimestrais e anuais
Conta geral do Estado = registo sinttico e finaldas operaes que, sombra do oramento,foram sendo praticadas
Meio de controlo das operaes medianteas quais se verificou essa execuo ->
instrumento fundamental de fiscalizao e
responsabilizao a posteriori, o qual
apresentado ao rgo deliberativo que o
aprovou e ao Tribunal de Contas;
75, 1 LEO= registo sinttico De execuo oramental ->
indicao sobre as receitas e
despesas efectivamente realizadas;
Da situao de tesouraria ->apresentao das cobranas e
pagamentos oramentais +
reposies abatidas nos
pagamentos + movimentos e
saldos das contas e nas caixas da
tesouraria do Estado;
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Da situao patrimonial -> informasobre a aplicao do produto de
emprstimos e o movimento da
dvida pblica;
Dos fluxos financeiros dos serviosintegrados do Estado de 1 dadoano econmico.
Elaborado pelo Governo, no final de cadaano econmico, e enviado AR para que
ela emita uma resoluo de aprovao /
rejeio (166, 5 CRP);
mbito subjectivo idntico ao dooramento do Estado;
Fases da aprovao1 Fase Prestao de contas (77, 1;
78, 2; 79 LEO);
2 Fase Elaborao da conta peloGoverno e sua apresentao na AR
(73, 1 LEO);
3 Fase Remisso da conta para otribunal de contas para que seja
emitido um parecer;
4 Fase Elaborao e aprovao pelaAR da resoluo de aprovao /
rejeio;
5 Fase Publicao da conta peloGoverno (80 LEO).
Contas regionais e locais 68 LEO= contas trimestrais e anuais das
regies autnomas (232, 1 CRP).
Sujeio a um triplo controlo oramental Controlo interno = controlo administrativo
pelos servios administrativos,
nomeadamente o Governo e no h
publicidade
Verificao, acompanhamento,avaliao e informao sobre a
legalidade, regularidade e boa
gesto, relativamente a
actividades, programas, projectos
ou operaes de entidades de
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direito pblico / privado com
interesse no mbito da gesto /
tutela governamental em matria
de finanas pblicas, nacionais e
comunitrias; Sistema de controlo interno
Controlo operacional =
verificao,
acompanhamento e
informao centrados nas
decises dos rgos de
gesto das unidades de
execuo de aces
Exercido por rgose servios de
inspeco, auditoria
ou fiscalizao
inseridos no mbito
da respectiva
unidade;
Feito mediante
auditorias feitas
pelos rgos degesto -> auto-
controlo
administrativo pela
entidade
administrativa
responsvel pela
realizao da
despesa / liquidao
da receita.
Controlo sectorial =
verificao,
acompanhamento e
informao perspectivados
preferentemente sobre a
avaliao do controlo
operacional e sobre a
adequao da insero de
cada unidade operativa e
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coerente e racional
do sistema de
controlo interno;
Funciona junto do
Ministrio dasFinanas;
Presidido pelo
Inspector-Geral de
Finanas;
Composio
Inspectoresgerais;
Directorgeral dooramento;
Presidentedo instituto
de gesto
financeira da
segurana
social;
Titulares dergossectoriais e
regionais de
controlo
interno.
Remete os casos de
responsabilidade
financeira para o
Ministrio Pblico.
Controlo externo = pblico e serve ointeresse dos contribuintes
Controlo poltico -> ARCompetncia da AR
(nacional) / ass. legislativas
(regional) / ass. municipais /
de freguesia (local);
AR = controlo trplice com
auxlio do tribunal de
contas
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Controlo prvio ->votao do
oramento do
Estado;
Controloconcomitante ->
apreciao de
oramentos
provisrios;
107 CRP=
apreciao anual da
conta geral do
Estado.
Controlo jurisdicional -> tribunal decontas
Audita + fiscaliza a
legalidade + regularidade
das receitas + despesas
pblicas;
209, 1, c CRP= assegura a
fiscalizao jurisdicional das
receitas e despesas;
CompetnciaEmitir pareceres
sobre a conta geral
do Estado e sobre a
conta das regies
autnomas;
Emitir pareceres
sobre projectos
legislativos em
matria financeira,
mediante
requerimento da
AR;
Fiscalizar
previamente a
legalidade e o
cabimento
oramental dos
actos e contratos de
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qualquer natureza
que gerem despesa
/ representam
encargos e
responsabilidadespara entidades
sujeitas aos seus
poderes de controlo
e sua jurisdio ou
entidades criadas
pelo Estado ou
entidades pblicas,
para desempenhar
funesadministrativas
originariamente a
cargo da
administrao
pblica;
Verificar as contas
das entidades que
as devem submeter
ao tribunal decontas;
Julgar a efectivao
de responsabilidade
financeira;
Realizar auditorias;
Apreciar a
legalidade,
economia e eficcia
da gesto das
entidades sujeitas
aos seus poderes de
controlo interno;
Fiscalizar a cobrana
de recursos
prprios;
Fiscalizar a aplicao
dos recursos
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financeiros oriundos
da UE.
Tribunal de Contas Europeu.
Traos Especficos do Regime do Oramento do Estado
Mecanismos de coordenao de subsectores Oramento do Estado = coordenador dos oramentos dos vrios
subsectores;
Modalidades de coordenao Apresentao de estimativa de oramento consolidado
como anexo informativo proposta de Lei do Oramento
do Estado (31, 1, e LEO); Estabelecimento de regra de equilbrio oramental global
do sector pblico administrativo a que todos esto
sujeitos, mediante vinculao aos princpios da
solidariedade recproca e transparncia oramental (10-A
LEO);
Autorizaes para o Oramento do Estado conter limitespara o endividamento das regies autnomas e
autarquias locais (87 LEO);
Permisso para, em caso de necessidade, astransferncias oramentais previstas nas leis financeiras
das autarquias locais e regies autnomas serem
reduzidas no oramento do Estado (88 LEO);
Ministrio das Finanas acompanha a execuooramental das autarquias locais e regies autnomas
(68 LEO);
Dissuasores de comportamentos opostos estabilidade(92 LEO);
Clusulas de salvaguarda (92 LEO). Mecanismos de sustentabilidade oramental
Conteno de despesa Sujeio do oramento do Estado ao PEC e regra de
saldo
Processo oramental do oramento do Estadoinicia-se no PEC (12-B, 1 LEO);
Oramento do Estado = instrumento preferencialno combate ao dfice e ao endividamento
pblico;
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Oramento de Estado tem que estar vinculado alimites sobre a sua aco;
PEC = exigncia comunitria que refora asuperviso das situaes dos Estados-membros da
UE e coordena as polticas econmicas da zonaEuro
Apresentado at Abril, na reunio dePrimavera do Conselho Europeu, aps ser
apreciado na Assembleia da Repblica;
Destina-se ao Conselho Europeu eComisso Europeia;
Fixa objectivo de mdio prazo e trajectriade ajustamento que cumpra o objectivo
estabelecido de excedente / dficeoramental e a evoluo prevista do rcio
de dvida pblica;
Trienal actualizado anualmente, comapreciao parlamentar e apresentao na
reunio de Primavera do Conselho
Europeu;
Monitorizao feita pelos rgoscomunitrios do limite de dfice previsto
nos tratados europeus (3% PIB); Tomada de medidas para manter / reduzir
o dfice.
Regra de saldo (12-C LEO) Objectivo de mdio prazo fixado no PEC
definido em termos de saldo ajustado do
ciclo e de medidas temporrias em
percentagem do PIB;
Aplica o PEC conforme as necessidades decada Estado;
Objectivo de mdio prazo fixado no PECno mais que uma referncia para os
Estados se guiarem.
PEC + regra de saldo = mecanismo de contenoda despesa administrativa -> sustentabilidade
oramental.
Sujeio do oramento do Estado programaooramental, associada regra de despesa
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Regra de despesa (12-D LEO) = fixa objectivosplurianuais e tectos quantitativos para o gasto
pblico -> limita o aumento da despesa
Vantagens Obriga a um estabelecimento +rigoroso de prioridades; Contribui para a manuteno da
despesa se ocorrer um acrscimo
inesperado de receita;
Obriga a uma gesto rigorosa eparcimoniosa dos recursos.
Tecto para despesas da AdministraoCentral financiadas por receitas gerais (12-
D LEO); Tecto para despesas relativas a
transferncias resultantes da aplicao de
leis de financiamento das regies
autnomas e autarquias locais;
Tecto para transferncias para a UE; Tecto para encargos com dvida pblica; Limites de despesa de cada programa
oramental vinculam no 1 ano;
Limites de despesa relativos a cadaagrupamento de programas vinculam no
2 ano;
Limites de despesa relativos ao conjuntode todos os programas vinculam no 3/4
ano.
A vinculao meramente qualitativa s Grandes Opesem matria de planeamento
105, 2 CRP= Lei das Grandes Opes > Oramentodo Estado mas no to rigoroso como impe o
106, 1 CRP.
Da pretensa vinculao s obrigaes decorrentes de lei /contrato
16 LEO= evitar dfices ocultos e no atribuir valorreforado s leis que impem obrigaes ao
Estado
Regra de boa gesto financeira que evita aonerao de oramentos futuros sem
comprometer a liberdade do legislador.
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Princpio da separao de poderes = contratoscelebrados pela funo administrativa (Governo)
no podem ser alterados pela funo legislativa
da Assembleia da Repblica
Excepo = despesas oramentaisdecorrentes do contrato celebrado. Contratos celebrados pelo Governo no podem
desrespeitar o oramento do Estado;
Oramentao de base zero 21-A 21-E LEO= em cada legislatura, as
despesas a realizar so ponderadas ->
evitar inrcia administrativa e burocrtica;
Ponderao do cumprimento dosobjectivos definidos para cada subsector;
Ponderao de alternativas e propostas; Aplica-se aos servios integrados,
segurana social, aos fundos e servios
autnomos, aos institutos pblicos, s
empresas pblicas e s Entidades Pblicas
Empresariais;
Aplicao prioritria aos programasoramentais em situao de dfice;
Feita no 2/3 oramento do Estado emcada legislatura.
Conselho das Finanas Pblicas Auxilia o Governo a cumprir os objectivos
de coordenao e sustentabilidade
oramental;
12-I LEO Pronuncia-se sobre cenrio
macroeconmico e oramental;
Pronuncia-se sobresustentabilidade de longo prazo;
Pronuncia-se sobre cumprimentoda regra de saldo;
Pronuncia-se sobre endividamentodas regies autnomas e
autarquias locais.
Conteno no que toca assuno de dvida prpria 16-D LEO= auto-limitao sobre o endividamento lquido
global directo do Estado
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Responsabilidade financeira = contrapartida natural em relao aocontrolo do cumprimento dos deveres fiscais dos contribuintes
Estado exige aos contribuintes uma conduta correcta e penalizainfraces fiscais;
Contribuintes exigem ao Estado mecanismos adequados acontrolar a utilizao dos dinheiros pblicos, a actuao dos
agentes da deciso financeira e a sua efectiva responsabilizao.
Permite ao Tribunal de Contas retirar consequncias dos juzosque profere no exerccio dos seus poderes de fiscalizao
Tribunal de Contas pode multar os responsveis / obrig-los a repor o dinheiro em falta.
Permite que as recomendaes do Tribunal de Contas sejamacatadas;
S pode ser julgada pelo Tribunal de Contas; 58 LOPTC= efectivao faz-se mediante processos de
julgamento de contas (casos de responsabilidade financeira
evidenciados em relatrios de verificao externa de contas) e
processos de responsabilidade financeira (responsabilidade
financeira emerge de factos evidenciados em relatrios sobre
aces do Tribunal de Contas ou de controlo interno);
Tipos = 58 LOPTC(so cumulveis) Reintegratria = condenao de reposio de verbas
Casos aplicveis 59 LOPTC
Alcance = desaparecimento dedinheiro / valores do Estado /
entidades pblicas;
Desvio de dinheiros / valorespblicos;
Pagamentos indevidos =pagamentos ilegais que causaramdano para o errio pblicos;
Contratao pblica em queresulte para a entidade pblica a
obrigao de indemnizar ->
violao de normas financeiras
com prejuzo para o errio pblico.
60 LOPTC= no arrecadao de verbas emprejuzo do Estado / entidades pblicas
Comportamento doloso; Culpa grave do responsvel.64 LOPTC = avaliao da culpa
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Casos de despesa pblica injustificada e casos deno cobrana dolosa de receita pblica;
Sano = montantes correspondentes + juros demora (59, 6 LOPTC);
Responsveis = praticam / ordenam / autorizam /sancionam, face a liquidao de receitas,cobranas / pagamentos / concesses / contratos
/ etc. dos quais resulte / possa resultar prejuzo
para o Estado
Ministros que adoptem resoluescontrrias s devidas;
Entidades subordinadas fiscalizao doTribunal de Contas quando os preceitos
legais no tenham sido cumpridos; Funcionrios que no esclaream os
Ministros sobre os assuntos da sua
competncia e de acordo com a lei.
Prescreve aps 10 anos. Sancionatria = aplicao de multas
Casos aplicveis 65 LOPTC
No liquidao / cobrana /entrega nos cofres do Estado daquantias devidas;
Violao das normas sobre aelaborao / execuo dos
oramentos, assuno /
autorizao / pagamento de
despesas pblicas;
Falta de efectivao / retenoindevida dos descontos legalmente
obrigatrios a efectuar ao pessoal;
Violao de normas legais /regulamentares sobre a gesto e
controlo oramentais, de
tesouraria e patrimnio;
Adiantamentos por conta depagamentos nos casos no
expressamente previstos na lei;
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Utilizao de emprstimos pblicoscom finalidade diversa da
legalmente prevista;
Ultrapassagem dos limites legais dacapacidade de endividamento;
Utilizao indevida de fundosmovimentados para operaes de
tesouraria para financiar despesas
pblicas;
Execuo de contratos aos quaistenha sido recusado o visto / de
contratos que devessem ter sido
sujeitos a fiscalizao prvia e no
o tenham sido; Utilizao de dinheiros / valores
pblicos em fim diverso do
legalmente previsto;
No acatamento reiterado einjustificado das injunes e das
recomendaes do tribunal;
Violao de normas legais /regulamentares sobre a admisso
de pessoal. 66 LOPTC
Falta injustificada de remessa decontas / da sua remessa
tempestiva / de apresentao com
deficincias capazes de
impossibilitar / dificultar
gravemente a sua verificao;
Falta injustificada de prestaotempestiva de documentos que a
lei obrigue a remeter, de
informaes pedidas, de remessa
de documentos solicitados / de
comparncia para prestao de
declaraes;
Falta injustificada da colaboraodevida ao tribunal;
Inobservncia dos prazos legais deremessa ao tribunal dos processos
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relativos a actos / contratos que
produzam efeitos antes do visto;
Introduo nos processos deelementos susceptveis de
induzirem o tribunal em erro. 65, 2 + 66, 2 LOPTC= limites mximos das multas; 67, 2 LOPTC= critrios de definio do montante
da multa
Gravidade da falta; Grau de culpa dos agentes; Montante material dos valores pblicos
lesados / em risco;
Nvel hierrquico dos responsveis; Situao econmica dos responsveis; Existncia de antecedentes.
Prescreve aps 5 anos. Caracterizao da responsabilidade financeira
Pessoal; No recai sobre rgos / servios; Depende de acto ilcito e culposo do agente
Ilicitude = identificao de facto contrrio leisem que haja uma causa de justificao;
Culpa = relao de meios-fins, incorrendo oagente num juzo de censura por ter pretendido
directamente / necessariamente / eventualmente
atingir as normas violadas (dolo) ou por no ter
pretendido pautar-se pelos deveres de cuidado
que ao caso cabiam (mera culpa).
Inexistncia de responsabilidade objectiva; nus da prova do agente (1187 e etc. CC); 64, 2 LOPTC= em caso de negligncia, o Tribunal de
Contas pode relevar / reduzir a responsabilidade
financeira, ao fundamentar tal deciso na sentena.
Tramitao processual Iniciativa (89, 1 LOPTC)
Ministrio Pblico; Titular da direco / tutela / superintendncia dos
organismos / servios em casa, no caso das
auditorias do Tribunal de Contas se o Ministrio
Pblico no acusar;
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Lgica de acrscimo / especializao -> registo das operaes dereceita e despesa no momento em que o seu valor foi criado /
transformado / trocado / transferido / extinto;
Registo digrfico / quadrigrfico; Registos visam descrever uma economia total; Dados sobre a situao oramental so tratados de forma
integrada, sob o sector das administraes pblicas.
Diferenas entre os 2 sistemas Levam ao apuramento de valores sobre o dfice e
endividamento;
Fins Contabilidade pblica
Gesto e controlo oramental; Avaliao da situao patrimonial; Destina-se Assembleia da Repblica, ao
Governo, ao Tribunal de Contas, Administrao
Pblica e aos cidados.
Contabilidade nacional Dota as instituies comunitrias dos elementos
necessrios para o exerccio da superviso do
cumprimento dos limites estabelecidos no 126
TFUEe para a tomada de decises de poltica
econmica;
Destina-se UE. Modo de inscrio
Contabilidade pblica = lgica de caixa; Contabilidade nacional = lgica de acrscimo.
Perspectiva sobre a actividade administrativa do Estado Contabilidade pblica
Lgica fragmentria construda sobre osimperativos de independncia oramental dasregies autnomas e autarquias locais;
Refere-se ao sector pblico administrativo. Contabilidade nacional
Lgica unitria -> tudo o que actividadeadministrativa tratado como administraes
pblicas;
Refere-se s administraes pblicas. Ajustamentos contabilidade nacional
Homogeneizar as classificaes a utilizar;
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Utilizao da lgica do acrscimo na elaborao do oramentode Estado;
Correco nas contas internas.
Breve Introduo ao Tema das Parcerias Pblico-Privadas (PPP)
PPP = parcerias pblico-privadas = contrato / unio de contratos,atravs dos quais entidades privadas se obrigam, de forma duradora,
perante 1 parceiro pblico, a garantir o desenvolvimento de 1
actividade tendente satisfao de 1 necessidade colectiva, e em que o
financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela explorao
incumbem, em todo ou em parte, ao parceiro privado (2 DL 141/2006)
Soluo alternativa de financiamento dos projectos pblicos -> nocontribuem para o agravamento do dfice e dvida verificada;
Enquadramento jurdico actual das PPP LEO; DL 141/2006; DL 185 / 2002; CCP.
Sujeitos contratantes = entidades privadas e pblicas Entidades pblicas (2, 2 DL 141/2006)
Estado; Entidades pblicas estaduais; Servios e fundos autnomos; Entidades pblicas empresariais.
Toda e qualquer entidade privada. Objecto do contrato de PPP
2, 4 DL 141/2006no esgota todas as possibilidades de objecto. Elementos de 1 contrato de PPP
Contrato duradouro = parceria deve durar o suficiente paraassegurar o equilbrio financeiro do projecto, a amortizao de
investimentos e remunerao razovel dos capitais investidos;
Fim de interesse pblico -> satisfazer necessidade pblicacolectiva;
Transferncia do risco. A partilha de risco nos contratos PPP
No h transferncia integral do risco para entidades privadas; 7, a) DL 141/2006= os diferentes tipos de risco devem ser
repartidos entre as partes de acordo com a sua aptido para os
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preventivos de atrasos nos pagamentos e de
desequilbrios na repartio de riscos
Estado obtm previamente autorizaes epareceres administrativos necessrios ao
desenvolvimento do projecto; Estado define previamente a entidade pblica,
que deve pagar no mbito da parceria, e identifica
os respectivos fundos;
Elaborao de modelos de PPP evitando /menorizando a probabilidade de modificaes
unilaterais determinadas pelo parceiro pblico /
quaisquer factos geradores de reequilbrio
financeiro;
Estado deixa de assumir termos e condiescontratuais que sejam excessiva /
injustificadamente onerosos / inadequados
perante os riscos em concreto assumidos nessa
parceria.
Comportabilidade oramental 8 + 9 + 10 DL 141/2006= fase preparatria das
parcerias;
11, 3 DL 141/2006= interrupo do processo deseleco / anulao dos procedimentos tendentes contratao se os resultados das negociaes
no favorecerem uma comportabilidade
oramental;
12 + 13,3, a DL 141/2006= acompanhamentoefectivo das PPP;
14 DL 141/2006= alterao das PPP necessita denotificao por escrito ao Ministro das Finanas,
antes de se iniciar o seu estudo e preparao;
14-B DL 141/2006= Ministros das Finanas e datutela devem dar o visto aos contratos de
alterao das PPP que esto em vias de ser
concludos;
14-C, 5 DL 141/2006= nos casos de reposio deequilbrio financeiro, aplicam-se mecanismos de
partilha de benefcios a favor do Estado;
14-D DL 141/2006 Realizao / reduo / alterao de obras
no previstas / programadas no contrato
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de parceria carece de despacho dos
Ministros das Finanas e da tutela;
Toda a deciso que implique um acrscimode encargos maiores que 1 milho de
euros carece de despacho dos Ministrosdas Finanas e da tutela.
Impactos oramentais das PPP Pagamentos contratualizados
Pagamentos peridicos; Pagamento do custo do contrato que no foi
integralmente pago pelos utentes / utilizadores (ttulo
supletivo do Estado);
Pagamentos das PPP que contemplam a prestao deservios no cobrveis aos cidados.
Despesas com expropriaes; Atribuio de subsdios / comparties / incentivos; Despesas com reposio do equilbrio financeiro dos contratos; Despesas adicionais.
Vantagens das PPP Contabilidade nacional
No agravamento do dfice oramental; Manuteno do dfice nos limites impostos pela UE.
Manuteno dos limites da dvida pblica. Problemas das PPP
Elevados custos para o Estado devido contratao pblica; Contratos no sujeitos a um CSP adequado; Previso de riscos desadequada; Situaes de desoramentao sobre as despesas implicadas por
estes contratos;
Alteraes dos contratos danosas para o Estado sem que tenhahavido uma anlise prvia de custo-benefcio.
Soluo para os problemas das PPP Grupo de Trabalho para a Reavaliao das PPP
Reanalisa os contratos que ainda no se iniciaram / queesto na sua fase inicial de execuo;
Reanalisa os contratos em plena execuo;