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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
PROFESSOR
SIRLO OLIVEIRA
Facebook: Sirlo Oliveira
08.06.2014
Depósitos à vista Depósitos a prazo (CDB e RDB)
Caderneta de poupança
O PAPEL DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Lei 7492/86
Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
Para fazer essa intermediação, as instituições financeiras captam dos agentes
superavitários, ou seja, com sobra de dinheiro; e emprestam aos agentes deficitários,
ou seja, com falta de dinheiro.
As instituições quando captam dinheiro, realizam uma operação PASSIVA, ou seja,
terão de Pagar o dinheiro de volta. E quando emprestam dinheiro, realizam operações
ATIVAS, pois o cliente deverá devolver o dinheiro ao banco.
Estas operações passivas para o banco constituem-se em:
Depósitos à vista:
São depósitos não remunerados, uma vez que o banco raramente os aplica,
pois são de livre movimentação. O cliente pode sacá-los a qualquer momento,
não podendo o banco restringir o acesso aos recursos. São feitos em Contas
Correntes.
Depósito a prazo:
São depósitos em que o cliente dá ao banco um prazo para sacar o dinheiro, ou
seja, o cliente não poderá sacar sem prévio aviso ao banco. Com isso o banco
fica mais seguro para emprestar esse dinheiro captado, portanto, paga uma
remuneração, em forma de taxa de juros, pelo prazo que o dinheiro
permanecer aplicado.
Com esses valores o banco empresta-os para os deficitários e nesta ponta
realiza uma operação ATIVA, pois está em posição superior, uma vez que o
cliente agora deverá devolver o dinheiro ao banco.
Cuidado!
Se sua prova pedir para você definir se tal operação é ativa ou passiva, atente
para um referencial que a questão estiver indicando, caso contrário, poderá se
confundir. Nosso referencial acima foi o BANCO.
Os depósitos a prazo mais comuns são o CDB e o RDB.
O CDB e o RDB nada mais são do que, como vimos acima, o cliente
superavitário emprestando dinheiro ao banco, para que este empreste dinheiro
aos deficitários.
O CDB – Certificado de Depósito Bancário é quando o cliente faz um deposito, é
um banco comercial e o banco entrega um certificado de que o cliente
depositou aquele dinheiro, e pagará uma remuneração em forma de taxa de
juros, geralmente atrelada a outro certificado de depósito, chamado CDI.
A vantagem deste papel é que ele pode ser “passado para frente”, ou seja,
pode ser endossado (para quem nunca viu este termo, nada mais é do que
poder passar para frente), mas veremos com mais detalhes em cheque.
O RDB – Recibo de Depósito Bancário é quando o cliente faz uma entrega de
dinheiro a uma Instituição Financeira, mas esta não pode emitir um certificado,
pois não capta em contas correntes. Então a instituição emite apenas um
recibo, um simples recibo, que diz: “este cliente deixou comigo um valor e eu
remunerarei por uma taxa de juros”, geralmente, também, o CDI.
O problema deste papel é que ele, por não ser um certificado, e sim apenas um
recibo, não pode ser passado para frente, ou seja, não pode ser endossado.
São essas instituições as Sociedades de Crédito e as Cooperativas de Crédito,
pois só podem captar deposito a prazo SEM emissão de CERTIFICADO, ou seja,
apenas RDB.
Caderneta de Poupança:
As instituições financeiras captadoras de poupança são geralmente as que
aplicam em financiamento de habitação, ou seja, pegam o valor da poupança e
emprestam boa parte do valor em habitação. Entretanto existem as poupanças
rurais que são captadas pelos bancos comerciais, para empréstimos no setor
rural.
As instituições que captam poupança no País são: Sociedades de Crédito
Imobiliário (SCI), Associações de Poupança e Empréstimo (APE) e a Caixa
Econômica Federal (CEF), além de outras instituições que queiram captar para
emprestar em habitação.
A caderneta de poupança constitui um instrumento de aplicação de recursos
muito antigo, que visa, entre outras coisas, a aplicação com uma rentabilidade
para o cliente.
Atualmente a rentabilidade da poupança é determinada da seguinte forma:
A remuneração básica é a TR – Taxa Referencial
A remuneração adicional (Medida Provisória 567/2012)
0,5% a.m enquanto a META da taxa Selic estiver superior a 8,5% a.a
70% da META da taxa Selic quando esta for igual ou inferior a 8,5% a.a
Atenção!
Para que o dinheiro da poupança tenha rendimento, é necessário que o mesmo
permaneça por ao menos 28 dias na conta, caso contrário não terá rentabilidade. Os
depósitos feitos nos dias 29, 30 e 31 de cada mês serão considerados como sendo
feitos no dia 1 do mês seguinte. A remuneração incidirá sobre o menor saldo de cada
ciclo de 28 dias. Estes ciclos eu chamo de aniversários, ou seja, quando a poupança
fizer aniversário, você é quem ganha o presente, os juroszinhos!
Estes ciclos são diferentes para as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas:
Para PF e entidades sem fins lucrativos, o rendimento é creditado
MENSALMENTE.
Para as demais PJ, esses juros são creditados TRIMESTRALMENTE.
Atenção!
A resolução 2747
A vedação de cobrança de remuneração pela manutenção de contas de poupança não
se aplica, ou seja, é possível cobrar tarifa desde que:
- A conta esteja com saldo igual ou inferior a R$ 20,00 e que não apresente depósitos
ou saques pelo período de 6 meses.
Essa tarifa não pode ser superior a 30% do saldo do mês em que ela vá incidir, ou no
mínimo R$ 4,00, ou o saldo que existir, se for inferior a R$ 4,00.
Depósitos Judiciais: Estes são recebidos através de depósitos que os
recorrentes da justiça querem acioná-la; para isso precisam depositar um valor
em garantia para continuar com suas ações na justiça; assim, esses processos
podem demorar anos, ficando o banco com este dinheiro disponível para
emprestar aos deficitários.
Além dessas formas de arrecadação, o banco obtém recursos através de
prestação de serviços, tais como cobrança, arrecadação de impostos,
tarifas, administração de fundos de investimentos e custódia de títulos e
valores mobiliários e bens materiais. Mas como nosso foco é captação de
clientes para emprestar a outros clientes, falaremos disso posteriormente.
Esta foi a ponta de captação. Na ponta de aplicação, nós temos as linhas de
crédito, onde o banco emprestará ao deficitário o recurso captado, cobrando
a titulo de preço os famosos JUROS, ou seja, os juros nada mais são do que o
preço do dinheiro.
Quando você pede emprestado a um banco o valor de R$ 30.000,00 e ao final
paga R$ 50.000,00 existe aí uma diferença de R$ 20.000,00 não é?
Essa diferença nada mais é do que o preço por pegar emprestados 30 mil reais,
ou seja, os juros, ou seja, o preço do dinheiro, ok?
De posse disso imagine a seguinte situação:
Você foi à padaria do seu Manuel e comprou um pão; ao chegar ao caixa seu
Manuel falou que o valor do pão são 3 reais. Logo, alem de perceber que você
está sendo assaltado, você percebe também que nesses 3 reais do pãozinho
seu Manuel deverá pagar suas despesas com funcionários, água, luz, telefone e
ainda ter lucro, certo?
Com os bancos é do mesmo jeito! O preço do dinheiro é o juro, certo? Então
neste preço eu preciso ter:
Com isso a taxa de juros deve pagar todas as despesas e ainda sobrar o lucro do
banco.
CUSTO DA CAPTAÇÃO, LUCRO , RISCO DO CRÉDITO
INADIMPLÊNCIA , COMPULSÓRIO
DESPESAS ADMINISTRATIVAS,PERFIL DO CLIENTE
Não confunda! Quando o Banco capta, por exemplo, na poupança, vai pagar
ao superavitário ao menos TR + 0,50%a.m, como vimos lá em poupança, certo?
Logo, ele irá emprestar ao deficitário cobrando uma taxa de juros, por exemplo,
de 4% a.m; a diferença entre quanto eu pago pela CAPTAÇÃO – EMPRÉSTIMO =
SPREAD. Ou seja, neste caso estou tento um spread de 3,5% a.m – o Spread
não quer dizer lucro, pois assim eu diria que a única despesa do banco seria
com a captação, mas além desta despesa o banco tem todos aqueles custos
acima, então dentro do spread eu tenho o lucro, mas spread não é lucro!
Conta corrente: abertura, manutenção, encerramento, pagamento, devolução de cheques e cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF).
Bom pessoal, muitos de nós já fomos a algum banco, alguma vez, para abrir, ou
assistir alguém abrir uma conta. A conta que abrimos no banco nada mais é do
que um CONTRATO, e como tal precisa de regras e de orientações sobre sua
forma.
Lembrando que esse contrato é composto de uma FICHA-PROPOSTA e um
Cartão de Assinatura.
A ficha-proposta deve conter no mínimo: Qualificação do depositante,
endereço residencial e comercial completos, telefone com DDD, referencias
pessoais, data da abertura da conta e o numero dessa conta, e a assinatura
do depositante.
Estas orientações estão contidas na Resolução CMN nº 2.025/1993, que dita às
regras básicas que devem nortear as Instituições Financeiras quando da
Abertura e manutenção de contas de depósito.
Então vamos ver o que o CMN e o BACEN têm dito sobre isso:
No caso de pessoa física:
- documento de identificação (carteira de identificação ou equivalente, como,
por exemplo, a carteira nacional de habilitação, passaporte, CTPS, carreiras de
órgão de classe);
- inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- comprovante de residência.
Para que exista uma pessoa física basta que esta nasça com vida, e se
extingue com a morte do indivíduo.
No caso de pessoa jurídica:
- documento de constituição da empresa (contrato social e registro na junta
comercial);
-inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
- documentos que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou
prepostos a movimentar a conta.
Para que uma Pessoa Jurídica de direito Privado exista é necessário que o
contrato social seja registrado na JUNTA COMERCIAL do Estado onde a
empresa se situa.
Nos casos de Partidos Políticos deve-se registrar o estatuto no TSE – Tribunal
Superior Eleitoral. (estes são pessoas jurídicas de direito PRIVADO).
As pessoas jurídicas podem ser também de direito Público Interno: União,
Estados, Distrito Federal e Municípios; Autarquias e Fundações Públicas. (são
criados por Lei)
Existem ainda as de Direito Público Externo: que são os territórios e entidades
governamentais no exterior.
A pessoa jurídica extingue-se com a dissolução desta, mediante acordo entre
os sócios ou por decreto judicial, exceto para as públicas, que serão por meios
específicos.
Além disso, a instituição financeira pode estabelecer critérios próprios para
abertura de conta de depósito, desde que seguidos os procedimentos previstos
na regulamentação vigente (Resolução CMN 2.025/1993).
Ou seja, as instituições Financeiras podem exigir outros documentos ou termos
para abrir esta conta, mas desde que não firam a resoluçãozinha ai de cima
OK?!
Ex.: Depósito Inicial e comprovante de rendimentos.
De posso destes documentos vamos a FICHA-PROPOSTA.
Esta deve conter no mínimo:
Condições para fornecimento de talonário de cheques; Necessidade de comunicação pelo depositante, por escrito, de qualquer
mudança de endereço ou número de telefone ou no cadastro; Condições para inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de
Cheque sem Fundos (CCF); Informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, poderão
ser destruídos; (estas microfilmagens devem permanecer por no mínimo 10 anos no arquivo).
Tarifas de serviços, incluindo a informação sobre serviços que não podem ser cobrados;
Saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta se houver essa exigência.
Atenção! A Ficha-Proposta somente poderá ser microfilmada depois de transcorridos no mínimo cinco anos, a contar do inicio do relacionamento com o cliente.
Além disso, é FACULTADO à instituição financeira abrir, manter ou encerrar contas de depósito caso o cliente esteja inscrito no CCF – Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos.
O cliente será incluído no CCF nas seguintes condições:
12- Devolução de cheque sem provisão de fundos na segunda apresentação.
13- Devolução de cheque por conta encerrada.
14- Devolução de cheque por pratica espúria. (práticas ilegais)
Veremos com mais detalhes em CHEQUE.
Sobre as tarifas que podem ser cobradas na sua conta veja:
Quando se fala em serviços do Banco, lembramos que são 4 categorias de
serviços:
Serviços essenciais: aqueles que não podem ser cobrados;
Emissão da primeira via do cartão de débito. (segundas vias exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis a Instituição emitente).
4 saques mês. (No caso de poupança são 2 saques por mês)
Até 10 folhas de cheque mês.
2 extratos mês.
Até dia 28 de fevereiro de cada ano o banco deve enviar ao cliente um extrato consolidado, mostrando seus rendimentos no ano anterior, geralmente para fins de Imposto de Renda.
2 Transferências entre contas da mesma instituição por mês. (No caso da poupança 2 transferências entre contas de mesma titularidade).
Consultas via internet.
Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Compensação de cheques.
Serviços prioritários: O banco é obrigado a fornecer um pacote básico destes serviços prioritários, que são aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro, somente podendo ser cobrados os serviços constantes da Lista de Serviços da Tabela I anexa à (Resolução CMN 3.919, de 2010, devendo ainda ser observados a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, também estabelecidos por meio da citada Tabela I;
Serviços especiais: aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, às chamadas "contas-salário”, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução CMN 4.000, de 2011;
Serviços diferenciados: aqueles que podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento.
No encerramento da conta você deve tomar alguns cuidados:
Pode ser encerrada por ambas as partes, cliente ou banco, desde sempre acompanhada de aviso prévio, por meio de carta registrada ou meio eletrônico.
Informar se há cheques a serem compensados, pois havendo, o banco pode ser negar encerrar a conta, sem a devida comprovação de que eles foram liquidados.
Devolver as folhas de cheque restantes ou declarar que as inutilizou.
Deixar depositado na conta valores para compensar débitos e compromissos assumidos na relação do cliente com o banco.
Atente para algumas coisinhas:
Pessoas Físicas com idade entre 16 e 18 anos, não emancipadas, podem ter
conta de depósitos, e acesso a crédito também, desde que na abertura ou na
assinatura do contrato sejam ASSISTIDAS por seus responsáveis legais!
ASSISTIDAS!
Já as Pessoas Físicas com idade inferior a 16 anos, podem ter contas de
depósitos, e devem ser Representadas por seus representantes legais.
REPRESENTADAS!
Pessoas Físicas com Deficiência Visual podem ter contas de depósitos, e até
firmar contratos de empréstimo, desde que sejam assistidas por duas
testemunhas e que o contrato seja lido em VOZ ALTA!
Os residentes e domiciliados no exterior podem ter conta no Brasil, mas as
movimentações ocorridas em tais contas caracterizam ingressos ou saídas de
recursos no Brasil e, quando em valor igual ou superior a R$10 mil, estão
sujeitas a comprovação documental, registro no sistema informatizado do
Banco Central e identificação da proveniência e destinação dos recursos, da
natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes e dos beneficiários
das transferências efetuadas. (LEMBRANDO QUE SÓ INSTITUIÇÕES
AUTORIZADAS A OPERAR COM CÂMBIO PODEM TER ESSE TIPO DE CONTA!).
Títulos de Crédito
CHEQUE
LEI 7357/85
Requisitos essenciais do cheque:
Denominação cheque
Ordem INCONDICIONAL de pagar quantia DETERMINADA ou DETERMINÁVEL.
Nome do Sacado.
Lugar de Pagamento
Data e lugar de emissão do título.
Assinatura do titular ou mandatário.
Cuidado!
Os requisitos essenciais do cheque são os que estão na Lei 7357/85,
entretanto, em 2011, o BACEN editou uma circular 3972/11, que versa sobre
exigências quanto a IMPRESSÃO das folhas de cheque pela instituição
financeira.
Art. 3º As folhas de cheques fornecidas pelas instituições financeiras devem trazer impressas as seguintes informações na área destinada à identificação do titular ou titulares de contas de depósitos à vista: I - o nome do correntista e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação referentes
ao documento de identidade constante do contrato de abertura e manutenção de conta de depósitos à vista, no caso de pessoas naturais; III - a data de início de relacionamento contratual do correntista com instituições financeiras, na forma estabelecida na Resolução nº 3.279, de 29 de abril de 2005, e regulamentação complementar; e IV - a data de confecção da folha de cheque, no formato "Confecção: mês/ano", na parte inferior da área destinada à identificação da instituição financeira, no anverso do cheque. Note que são requisitos técnicos para a impressão das folhas do cheque. Logo os
requisitos essenciais são os que estão na LEI 7357/85, pois o BACEN não tem poderes
para alterar leis, mas como o CMN delegou a ele o poder de Regulamentar a
Compensação de Cheques e outros papéis, ele pode ditar regras para melhorar o
sistema.
Não existe ACEITE em cheque.
O cheque admite endosso (em preto ou em branco), e aval (total ou parcial).
*O aval no cheque tem prazo, e ele é limitado ao prazo para apresentação do
cheque. 30 dias para mesma praça, e 60 dias para praças diferentes.
Lembrando que o cheque tem prazo de prescrição, que é de 180 dias, a contar
da data de sua apresentação. (caso o titular não apresente até a data limite,
conta-se como se tivesse efetivamente apresentado nesta data).
A expressão A ORDEM ou NÃO A ORDEM:
Quando falamos que o cheque é A ORDEM, estamos dizendo que o cheque
permite cadeia de endosso, ou seja, permite que eu passe o cheque para
frente, para minha ordem.
Já no NÃO A ORDEM, o cheque fica impedido de produzir uma cadeia de
endosso, ou seja, o cheque não pode ser passado a minha ordem, para quem
eu quiser.
O endosso:
O endosso do cheque pode ser em branco, quando não digo quem é o novo
beneficiário, ou pode ser em preto, quando digo que é o novo beneficiário.
Mas, atenção, a Lei 8.088/90 proibiu o endosso em BRANCO no Brasil.
Lembrando:
Cheque NOMINAL é aquele em que existe o nome do beneficiário, mas a Lei do
cheque permite que haja o CHEQUE AO PORTADOR limitado ao valor de
R$ 100,00.
Cruzamento:
O cruzamento do cheque pode ser em branco ou em preto.
Se for, em branco, eu, emitente, estou exigindo que o cheque seja depositado
em uma conta. Ele não pode ser pago na “boca do caixa”.
Se for, em preto, eu estou complicando a vida do beneficiário, pois eu digo em
QUAL BANCO o cheque deverá ser depositado. Dessa forma se eu emitir um
cheque da CAIXA e o cruzar em PRETO com o nome da CAIXA, o beneficiário só
pode depositar o cheque na CAIXA, e se ele não tiver conta, deverá abrir uma.
Compensação:
O Cheque é compensado na COMPE (Câmara de Compensação) ou no STR
(Sistema de Transferência de Reservas), a depender do valor do mesmo,
veremos em SPB.
O prazo de compensação do cheque é de 24H para cheques a partir de
R$ 300,00; e de 48H para cheques até R$ 299,99.
Observações Importantes sobre a compensação.
1. Valor-Limite é o valor estabelecido pelo Banco Central do Brasil, que serve para selecionar os documentos em relação ao prazo de bloqueio.
2. Os prazos de bloqueio indicados serão acrescidos de um dia útil, se ocorrer, durante o período normal de bloqueio, feriado local na praça onde localizada a dependência sacada.
3. O cheque devolvido deve ser entregue ao depositante na Dependência (agência ou Posto de Atendimento Cooperativo) de seu relacionamento. O cheque pode ser devolvido em outra dependência, que não a de relacionamento do cliente, mediante acordo entre o cliente e o remetente (instituição financeira que acolhe o cheque em depósito), não estando a devolução do documento ao cliente sujeita a prazo regulamentar.
Questão de prova!
4. Os valores depositados ficam disponíveis para compensar débitos, nas respectivas conta-correntes dos depositantes, na noite do último dia do prazo de bloqueio, podendo ser sacados, diretamente no caixa do remetente, no dia útil seguinte ao término desse prazo.
Questão de prova!
5. Os valores depositados que sofrerem bloqueio por prazos superiores aos divulgados neste documento devem ser remunerados, por dia de excesso, pela Taxa Selic.
6. Cheques devolvidos por problemas operacionais do remetente ou do destinatário (instituição financeira contra a qual o cheque é sacado) não podem ser devolvidos ao cliente nem ter seu prazo de bloqueio alterado.
7. Os depósitos em cheques de outra Dependência do mesmo Participante observam os mesmos prazos máximos de bloqueio e de devolução previstos para os cheques de outro participante, podendo ser reduzidos, de acordo com os critérios de cada participante.
Na compensação o Cheque pode ser devolvido por diversos motivos, mas
devemos destacar os que levam a inclusão no CCF - Cadastro de Cheques sem
Fundos:
11 – Sem fundos na primeira apresentação (não inclui diretamente, mas é uma
etapa para que o motivo 12 aconteça).
12 – Sem fundos na segunda apresentação, ai vai para o CCF.
13 – Conta encerrada.
14 – Prática Espúria.
Além de outros motivos que estão na lista abaixo.
Cuidado!
Contra-Ordem, motivo 21, só pode ser dada após o prazo de apresentação do
cheque, e só é dada pelo emitente do cheque.
A Sustação ou revogação, motivo 20, pode ser dado durante o prazo de
apresentação e pode ser dado tanto pelo emitente quanto pelo favorecido.
OBS: SÚMULA 388 STJ: A simples devolução indevida de um cheque acarreta
DANO MORAL.
SÚMULA 370, diz que o cheque apresentado antes da data acarreta
dano moral para o emitente.
Nota promissória
“Amarelinha”
É um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de
pagar o valor correspondente no título. A nota promissória nada mais é do que uma
promessa de pagamento, e para seu nascimento são necessárias duas partes: o
emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o
beneficiário ou tomador que é o credor do título.
Para exemplificar a constituição de uma nota promissória citamos a seguinte hipótese:
Pedro empresta R$ 1.000,00 (mil reais) ao seu amigo André, que por sua vez se
compromete a efetuar o pagamento do empréstimo em trinta dias. Assim sendo,
emite uma nota promissória no valor do empréstimo onde o beneficiário é o Pedro,
com vencimento para trinta dias da data.
Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a terceiro
por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.
Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada,
como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre por
meio da ação cambial que é executiva. No entanto, a parte só pode agir em juízo se
estiver representada por advogado legalmente habilitado. Obs.: Para valores menores
que 20 salários mínimos, não é necessário advogado, bastando procurar um Juizado
Especial Cível (antigo Juizado de Pequenas Causas).
A nota promissória é prevista no decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908 e na Lei
Uniforme de Genebra, seus requisitos são os seguintes:
1. A denominação "nota promissória" lançada no texto do título.
2. A promessa de pagar uma quantia determinada.
3. A época do pagamento, caso não seja determinada, o vencimento será considerado
à vista.
4. A indicação do lugar do pagamento e, em sua falta, será considerado como o
domicílio, o do subscritor (emitente).
5. O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser paga a promissória.
(Beneficiário)
6. A indicação da data em que, e do lugar onde a promissória é passada, em caso de
omissão do lugar será considerado o designado ao lado do nome do subscritor.
7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor ou emitente ou
devedor).
8. Sem rasuras, pois perde o valor a nota promissória.
Nota Promissória_ Decreto n. 57.663, de 24-1-1966, artigo 75 em diante.
DUPLICATA
“pá pé pio”
A duplicata mercantil ou simplesmente duplicata é uma espécie de título de
crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda,
de mercadorias ou prestação de serviços. A lei regulamentadora em nossa
legislação é a: N° 5.474/68 - Lei das Duplicatas.
O prazo mínimo para a duplicata é de 30 dias, exceto se as partes concordarem
que o meio de pagamento será por meio de duplicata, neste caso poderá ser
menor, mas a regra é prazo mínimo 30 dias, contados da entrega ou despacho
da mercadoria ou da prestação do serviço.
O vendedor entrega a mercadoria e emite uma FATURA, onde serão
discriminados os valores das mercadorias ou dos serviços prestados e as
parcelas de cada um. Através desta fatura o vendedor pode emitir varias
duplicatas, discriminando cada uma quanto a sua origem, ou pode emitir uma
única duplicata, onde discriminará os produtos ou serviços.
Deve-se sempre informar o valor líquido das vendas ou serviços prestados!
Requisitos da duplicata
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX - a assinatura do emitente.
Obs.: Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura, mas uma fatura pode ter mais de uma duplicada.
Fluxo da emissão das duplicatas
Vendedor, ou seu representante, produz uma fatura, com esta em mãos, emite uma duplicata. Esta duplicada pode ser entregue diretamente ao comprador, ou o vendedor pode contratar um intermediador, (instituição financeira ou correspondente), que se encarrega da entrega ao comprador, e se responsabiliza pela custodia do titulo até sua liquidação.
Se o vendedor entregar diretamente, tem o prazo de 30 dias, a contar da data da emissão para fazê-lo, e o comprador tem o prazo de 10 dias, para devolver a duplicata reconhecendo a divida ou não, através de um instrumento chamado “aceite”.
Se a entrega for feita pela instituição financeira, o vendedor tem o prazo de 30 dias para entregar a instituição, e esta tem o prazo de 10 dias, a contar da data de recebimento pelo vendedor, para entregar ao comprador, e este ultimo tem 10 dias para devolver, com aceite ou não, a instituição financeira. A instituição, por sua vez, deve informar ao vendedor, se o comprador aceitou ou não o titulo, e se ira custodiar ou não o papel até sua liquidação.
O comprador só pode recusar o titulo nas seguintes condições:
Se houver avaria ou não recebimento das mercadorias ou serviços.
Vícios, defeitos ou diferença na quantidade ou qualidade dos bens ou serviços.
Divergência no prazo ou valor do titulo.
Fora essas condições o vendedor pode protestar o titulo, caso o comprador se recuse a aceitá-lo. Este protesto deve ser feito na praça de pagamento do titulo e após este protesto, o vendedor pode requerer a cobrança judicial.
Atenção! A duplicata pode ser alterada ou ter seu prazo prorrogado, desde que concordem o vendedor, o comprador e os coobrigados ( avalistas ou endossantes).
Para formalizar o pagamento da duplicata, e se livrar dessa dívida, o comprador pode:
Pagar em dinheiro e receber um recibo, no qual verse que o mesmo corresponde a quitação da duplicada.
Cheque a favor do vendedor, onde verse que o cheque corresponde à liquidação da obrigação.
Obs.: No pagamento pode haver dedução de creditos a favor do comprador, decorrentes, por exemplo, de devolução de mercadorias ou ressarcimento por danos a mercadorias ou serviços.
Caso o comprador não pague o título, este irá a protesto, sempre na praça de pagamento. Além disso, o vendedor pode requerer a execução judicial do título, mas esse direito tem prazo:
3 anos para o sacado ou avalistas, a contar da data de vencimento.
1 ano para executar os coobrigados. (Estes respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento do título).
Atenção: Existe um papel chamando TRIPLICATA, que nada mais é do que a segunda via da duplicata, decorrente de perda ou extravio desta.
Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional
Funções e atividades
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – SFN
LEI 4595/64
CMN
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
QUEM É?
É o órgão NORMATIVO máximo no SFN.
Suas REUNIÕES ORDINÁRIAS são MENSAIS e ao final são emitidas
RESOLUÇÕES.
É um órgão colegiado, composto por três MINISTROS.
- Ministro da Fazenda Nacional (Presidente do conselho)
- Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG)
- Presidente do Banco Central do Brasil (tem status de Ministro)
Objetivos do CMN:
Adaptar os meios de pagamentos as reais necessidades da economia e seu
processo de desenvolvimento.
Regular o valor interno da moeda, corrigindo ou prevenindo os surtos
inflacionários ou deflacionários, de origem interna ou externa.
Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio da balança de pagamentos do
País.
Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas ou
privadas, de forma a garantir condições favoráveis ao desenvolvimento
equilibrado da economia nacional.
Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros,
de forma a tornar mais eficiente o sistema de pagamentos e mobilização de
recursos.
Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras.
Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida
pública interna e externa.
Estabelecer, para fins da política monetária e cambial, as condições especificas
para negociação de contratos derivativos, estabelecendo limites, compulsórios
e definindo as próprias características dos contratos existentes, e criando
novos.
Estabelecer a Meta de Inflação.
Por causa destes objetivos acima o CMN recebe varias atribuições, ou seja, as armas
que ele tem para poder realizar seus objetivos, quais sejam:
1) Autorizar a emissão de papel moeda
2) Fixar diretrizes e normas para a política cambial.
3) Disciplinar o credito e suas modalidades e as formas das operações creditícias.
4) Estabelecer limites para a remuneração das operações e serviços bancários ou
financeiros.
5) Determinar a taxa do recolhimento compulsório até 60% dos títulos contábeis
das instituições financeiras. Lei 4595/64 art. 10, III.
6) Regulamentar as operações de redesconto.
7) Outorgar ao BACEN o monopólio sobre as operações de CÂMBIO quando o
balanço de pagamentos assim o exigir.
8) Estabelecer as normas a serem seguidas pelo BC quanto às transações com
títulos públicos.
9) Regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização de todas as
instituições financeiras que operam no País.
10) Aprovar o regimento interno as contas do BACEN.
11) Colaborar com o Senado Federal na instrução de processos de empréstimos
externos.
12) Determinar a porcentagem máxima dos recursos que as instituições
financeiras poderão emprestar.
13) Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas
instituições financeiras.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
(BACEN)
É uma autarquia, colegiada, composta por 9 DIRETORIAS e até 9 diretores, mas
atualmente só possui 8 DIRETORES, incluindo o PRESIDENTE.
Todos indicados pelo Presidente da República com aprovação do Senado
Federal.
É o órgão executivo central do SFN, o braço direito do CMN, portanto um
órgão Supervisor.
Reuniões Ordinárias Semanais, nas quais são lavradas CIRCULARES.
O BACEN tem por objetivos:
Zelar pela adequada liquidez da economia; Manter as reservas internacionais em nível adequado; Estimular a formação de poupança; Zelar pela estabilidade e promover o permanente aperfeiçoamento do sistema
financeiro.
Dentre as várias competências do BACEN vale ressaltar:
Emitir papel-moeda e moeda metálica; Executar os serviços do meio circulante; Determinar a Taxa de recolhimento compulsório até 100% dos depósitos a
vista e 60% títulos contábeis das instituições financeiras. Lei 7730/89. Receber recolhimentos compulsórios e voluntários das instituições financeiras
e bancárias; Realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras; Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis; Efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais; Exercer o controle do crédito sobre todas as suas formas; Exercer a fiscalização das instituições financeiras; Autorizar o funcionamento das instituições financeiras; Estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas
instituições financeiras PRIVADAS. Vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de
capitais. Controlar o fluxo de capitais estrangeiros no país.
Cuidado!
Autorizar o funcionamento de Instituições Financeiras Estrangeiras no País, só por Decreto do Presidente da Republica ( Poder Executivo).
O BACEN regulamenta o CÂMBIO e a Compensação de Cheques e outros papéis.
Para nossas provas o BACEN determina o percentual do depósito compulsório desde, recentemente, em 1989.
Não caia na pegadinha!
O CMN orienta a aplicação dos recursos das Instituições financeiras.
O CMN regulamenta a constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras que operam no país.
O BACEN autoriza o funcionamento das instituições financeiras no país.
O BACEN estabelece as condições para exercer quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras PRIVADAS.
Zelar pela liquidez e solvência das instituições Financeiras é o CMN!
Zelar pelo resto é o BACEN!
COMPETE AO BACEN fiscalizar o Mercado de Capitais quando
de títulos não validos pela Lei 6.385/76 e quando não entregues a
responsabilidade da CVM.
Títulos Públicos
Títulos Cambiais
Logo o BACEN fiscaliza tudo o que a CVM não fiscalizar no
Mercado de capitais.
CONSELHO DE RECURSOS DO SFN
(CRSFN)
DECRETO 1.935 DE 1996
O conselho de recursos é um órgão acessório ao CMN, composto por 8 conselheiros, que atuam como 2ª e ultima instância recursal, para processos advindos do BACEN, CVM.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: Instituições do Sistema Financeiro
Nacional – tipos, finalidades e atuação.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS
Captadoras de Depósitos à Vista
Bancos Comerciais
Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação
social deve constar a expressão "Banco", vedado a palavra “central”
(Resolução CMN 2.099, de 1994).
Operações Passivas
Captam depósitos a vista, como atividade típica, mas podem
captar deposito a prazo fixo (CDB/RDB).
Obtém recursos externos e de instituições Oficiais para repasse.
Captam por Letra Financeira (150 mil ou 300 mil) prazo mínimo
dois anos.
Arrecadam com prestações de serviços (com ou sem convênios)
( tarifas, tributos, cobraça de títulos)
Operações Ativas
Desconto de títulos.
Abertura de crédito comercial e contas correntes.
Operações especiais (crédito Rural, câmbio, Comercio
Internacional)
Caixas Econômicas
Atualmente só temos uma Caixa Econômica segundo o decreto 759/69.
Atua fortemente no SBPE – captando poupança para
empréstimo no Sistema Financeiro de Habitação.
Capta deposito à vista.
Presta serviços (principalmente para PF)
CDC
Penhor (de joias e outros materiais preciosos- tem monopólio)
Penhor Industrial, de títulos e mercantil.
Loterias (exclusividade da CEF)
Administradora do FGTS (ganha taxa de administração)
Programas Sociais (bolsa família, bolsa escola, pró-jovem, pró
nasci, etc.).
Desde 2009 a CEF constituiu um Banco de Investimentos. (Lei
11.908).
Em 2008 a CEF foi autorizada a constituir a CAIXA PAR.
Cooperativas de Crédito
A cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada por uma
associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente, com forma e
natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos, constituída
para prestar serviços a seus associados. Devem conter a expressão
“cooperativa de crédito”.
- Singulares: mínimo de 20 PF (algumas PJ podem desde que sejam de
atividades correlatas ou sem fins lucrativos)
- Centrais / Federações: mínimo de três singulares, podendo excepcionalmente
admitir associados individuais.
Características:
São equiparadas a Instituições Financeiras (Lei 4595/64)
Atuam basicamente no setor primário da economia
Operações mais comuns:
Captam depósitos à vista e a prazo (somente de associados, sem
emissão de certificado) - RDB.
Obter empréstimos até ou repasses de instituições financeiras
nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de depósitos
interfinanceiros. (resolução 3.859/2010, Art. 35, inciso I)
Receber recursos de fundos oficiais.
Doações
Conceder empréstimos (apenas aos associados)
Aplica no mercado financeiro.
Prestar Serviços aos associados ou não associados.
Bancos Cooperativos
São Bancos comerciais ou Múltiplos com carteira comercial. Constituem-se
como S/A, onde, ao menos 51% das ações devem pertencer às cooperativas
CENTRAIS de crédito (acionista controlador) e devem conter a expressão
“Banco Cooperativo”. (Resolução 2788/2000)
São S/A.
São Bancos Múltiplos ou Bancos Comerciais, mas devem
OBRIGATORIAMENTE, ter a carteira COMERCIAL.
Emitem: Talão de cheque, cartões de crédito, compensam
documentos, administram sua carteira de crédito, somente para
associados.
Captam recursos no exterior.
Os recursos por eles captados ficam na região onde o Banco
atua, e onde os recursos foram gerados.
Podem prestar serviços aos não cooperados.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO MONETÁRIAS
Não captam depósito à vista
Bancos de Investimento
São instituições financeiras privadas especializadas em operações de
participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade
produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de
recursos de terceiros. Devem ser constituídos sob a forma de sociedade
anônima e adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão
"Banco de Investimento". Não possuem contas correntes e captam recursos
via depósitos a prazo, repasses de recursos externos, internos e venda de cotas
de fundos de investimento por eles administrados. As principais operações
ativas são financiamento de capital de giro e capital fixo, subscrição ou
aquisição de títulos e valores mobiliários, depósitos interfinanceiros e
repasses de empréstimos externos (Resolução CMN 2.624, de 1999).
Fiscalizados pelo BACEN e pela CVM.
Administra fundos de investimento.
Underwriting e IPO
Financia Capital de giro e capital fixo (o capital FIXO sempre
acompanhado de um projeto) principalmente para PJ.
Captam CDB, RDB e cotas de fundos de investimento.
Letra Financeira.
Repasses de empréstimos nacionais ou estrangeiros, e prestam
garantias desses empréstimos.
Devem conter a expressão “Banco de Investimentos”
Bancos de Desenvolvimento
(Médio e longo prazo)
Constituídos sob a forma de sociedade anônima, com sede na capital do
Estado que detiver seu controle acionário, devendo adotar, obrigatória e
privativamente, em sua denominação social, a expressão "Banco de
Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em que tenha sede
(Resolução CMN 394, de 1976).
Empréstimos e Leasing
Buscam o desenvolvimento econômico e social.
Recebem repasses do Governo Federal e do BNDES
Captam CDB e RDB.
Emitem cédulas Hipotecárias e Pignoratícias de debêntures.
Exemplos: BDMG, BRDE.
Atenção!
Bancos de desenvolvimento são exclusivamente bancos públicos.
O BNDES não é um banco de desenvolvimento, é uma empresa pública.
Bancos de Câmbio
(Exclusivo para operações de câmbio)
Os bancos de câmbio são instituições financeiras autorizadas a realizar, sem
restrições, operações de câmbio e operações de crédito vinculadas às de
câmbio, como financiamentos à exportação e importação e adiantamentos
sobre contratos de câmbio, e ainda a receber depósitos em contas sem
remuneração, não movimentáveis por cheque ou por meio eletrônico pelo
titular, cujos recursos sejam destinados à realização das operações acima
citadas. Na denominação dessas instituições deve constar a expressão "Banco
de Câmbio" (Res. CMN 3.426, de 2006).
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras)
Constituídas sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve
constar a expressão "Crédito, Financiamento e Investimento". Tais entidades captam
recursos por meio de aceite e colocação de Letras de Câmbio (Resolução CMN 45, de
1966) e Recibos de Depósitos Bancários, ou seja, depósitos sem a emissão de
certificados. (Resolução CMN 3454, de 2007).
(!) Famosas Financeiras - Geralmente ligadas a algum Banco Comercial ou Múltiplo.
Financiam bens duráveis pelo CDC ou crediário.
Risco do Crédito diluído, pulverizado.
Não abrem conta corrente (não captam depósitos a vista)
As operações passivas podem ir até 12 vezes seu patrimônio.
Praticam altas taxas de juros por causa da alta inadimplência.
Lastro ou Funding:
+ Letras de câmbio
+ Letras Financeiras
+ Depósitos a prazo (RDB)
Sociedades de Arrendamento Mercantil (Auxiliar)
Constituídas sob a forma de sociedade anônima, devendo constar
obrigatoriamente na sua denominação social a expressão "Arrendamento
Mercantil".
Operam:
- Leasing – Locação de bens Móveis, nacionais ou estrangeiros e Bens Imóveis
adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio do arrendatário.
- Títulos da dívida pública
- Cessão de direitos creditórios
Seu lastro é composto por:
+Emissão de Debêntures
+ Empréstimos em outras Instituições Financeiras
+ Captam recursos no Exterior.
“prestadora de serviços”, logo sobre suas operações não incide IOF e sim ISS.
Bens estrangeiros podem ser objeto de Leasing, desde que enumerados na
lista do CMN.
Companhias Hipotecárias
Regulamentadas pela Resolução 2.122/94
São S/A
Deve constar a expressão “companhias hipotecárias” no nome.
Dependem de autorização do BACEN para funcionar.
Captam através de:
Letras Hipotecárias e Cédulas Hipotecárias.
Debêntures.
Empréstimos no exterior e no País.
Outras formas que venham a ser autorizadas pelo BACEN.
Aplicam em:
Financiamentos destinados à aquisição, produção, reforma ou
comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes
urbanos;
Conceder empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca
ou pela alienação fiduciária de bens imóveis.
Comprar, vender, refinanciar e administrar créditos garantidos
por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis,
próprios ou de terceiros.
Administrar fundos de investimento imobiliário, desde que
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
Repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou
da aquisição de imóveis residenciais ou comerciais.
Atenção!
Às companhias hipotecárias não se aplicam as normas do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (NR) (Redação dada pela
Resolução 3017, de 28/08/2002).
No que couber, as mesmas condições estabelecidas para o
funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de
31.12.64, e legislação posterior, relativas ao Sistema Financeiro
Nacional.
DENTRO DO SBPE – SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRESTIMOS
Associações de Poupança e Empréstimos:
Sociedade Civil sem fins Lucrativos.
Os clientes que abrem poupança tornam-se associados e recebem dividendos
(remuneração da poupança)
Funding ou Lastro:
+ Poupança
+ Depósito à prazo
+ Letras de Crédito Hipotecário
+ Letra Financeira
+ Repasse da Caixa Econômica Federal
+ Empréstimo em outros Bancos.
Suas aplicações são basicamente em Financiamentos Imobiliários.
Sociedades de Crédito Imobiliário
São S/A
Possuem fins lucrativos
Devem conter a expressão “Crédito Imobiliário” no nome.
Emprestam para empreendimentos.
- Funding ou Lastro:
+ Poupança
+ Depósito a prazo
+ Letra de Crédito Hipotecária
+ Letras imobiliárias
+ Letra Financeira
+ Repasse da Caixa Econômica Federal
+ Empréstimos em outros Bancos, nacionais ou estrangeiros.
AS CTVMS E AS DTVMS (Auxiliares)
Fiscalizadas pelo BACEN, CVM e pela BOLSA (RES. 1655).
São S/A ou LTDA
Operam no ambiente da BM&F Bovespa
São intermediadores! (investidor – Bolsa)
Administra fundos de investimento e clubes de investimento
Intermediam operações de câmbio até o limite de 100 mil
dólares.
São, juntamente com os Bancos de Investimento, os
underwriters.
Importante! O acordo BACEN CVM nº17 autorizou a DTVM a
operar no ambiente da Bolsa de Valores, acabando, assim, com
a grande e ultima diferença existente entre as CTVM e DTVM.
Agências de Fomento ( resolução 2828) (Auxiliar)
São S/A FECHADA, controladas pelo Estado onde tenham sede,
havendo apenas uma em cada Estado.
Deve constar a expressão “agencia de fomento” no nome.
Autorizadas pelo BACEN, e não podem ter sua constituição
alterada para nenhum outro tipo no SFN.
Captam através de:
Fundos e programas oficiais;
Orçamentos federal, estaduais e municipais;
Organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais
de desenvolvimento;
Captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de
microfinanças (DIM) (Microcrédito).
Aplicam em:
Financiamento de capitais, fixo e de giro associado a projetos;
Prestação de garantias em operações.
Prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro;
Prestação de serviços de administrador de fundos de
desenvolvimento.
Podem fazer Câmbio ou Leasing, se autorizadas pelo BACEN.
As Agências de Fomento são proibidas de:
Obter redesconto junto ao BACEN
Acesso a Contas de Reservas Bancárias
Captar recursos junto ao público.
Depósitos interfinanceiros, a exceção do Microcrédito.
Bolsas de Valores e Bolsas de Mercadorias e de Futuros
(Auxiliares)
As bolsas de valores são um mercado organizado que pode ser constituído sob
a forma de Sociedade Civil sem fins lucrativos, ou S/A Com fins lucrativos,
estas bolsas têm por finalidade oferecer um ambiente seguro para que os
investidores realizem suas operações de compra e venda de capitais, gerando
fluxo financeiro no mercado futuro.
As bolsas de Mercadorias e de Futuros são instituições que viabilizam a
negociação de contratos futuros, opções de compra, derivativos e o mercado a
termo. Neste segmento operam investidores interessados nas variações futuras
de preços dos produtos e ativos.
Atualmente no Brasil, estas duas bolsas de uniram formando a BM&F Bovespa,
que é uma fusão das atividades das duas bolsas anteriores, ou seja, hoje a
BM&F Bovespa, opera tanto no mercado a vista de ações ou no mercado de
balcão, como no mercado a termo ou de futuros.
Desta forma a atual BM&F Bovespa é uma S/A COM FINS LUCRATIVOS,
visando o lucro através da prestação de serviços gerando um ambiente salutar
para as negociações do mercado de capitais, que pode ser um ambiente físico
onde ocorrem as negociações, ou um ambiente Eletrônico onde ocorrem os
Pregões.
Instituições Financeiras Oficiais Federais – papel e atuação
Caixa Econômica Federal
Atualmente só temos uma Caixa Econômica segundo o decreto 759/69.
Atua fortemente no SBPE – captando poupança para
empréstimo no Sistema Financeiro de Habitação.
Capta deposito à vista e a prazo.
Presta serviços (principalmente para PF)
CDC
Penhor (de joias e outros materiais preciosos- tem monopólio)
Penhor Industrial, de títulos e mercantil.
Loterias (exclusividade da CEF)
Administradora do FGTS (ganha taxa de administração)
Programas Sociais (bolsa família, bolsa escola, pró-jovem, pró
nasci, etc.).
Desde 2009 a CEF constituiu um Banco de Investimentos. (Lei
11.908).
Em 2008 a CEF foi autorizada a constituir a CAIXA PAR.
O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
É uma instituição financeira múltipla criada pela Lei Federal nº 1649, de 19.07.1952, e organizada sob a forma de sociedade de economia mista, de capital aberto, tendo mais de 90% de seu capital sob o controle do Governo Federal. É composto por 7 Diretores, sendo um deles o Presidente, e um dos 7 será um funcionário do Banco, em exercício ou aposentado. Com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, Centro Administrativo Getulio Vargas inaugurado em 1984, o Banco atua em cerca de 2 mil municípios, abrangendo os nove Estados da Região Nordeste (Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia), o norte de Minas Gerais (incluindo os Vales do Mucuri e do Jequitinhonha) e o norte do Espírito Santo.
Maior instituição da América Latina voltada para o desenvolvimento regional, o BNB opera como órgão executor de políticas públicas, cabendo-lhe a operacionalização de programas como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e a administração do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), principal fonte de recursos operacionalizada pela Empresa, além do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), fundo este introduzido em 1994. Além dos recursos federais, o Banco tem acesso a outras fontes de financiamento nos mercados interno e externo, por meio de parcerias e alianças com instituições nacionais e internacionais, incluindo instituições
multilaterais, como o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
O BNB é responsável pelo maior programa de microcrédito da América do Sul e o segundo da América Latina, o CREDIAMIGO, por meio do qual o Banco já emprestou mais de R$ 3,5 bilhões a microempreendedores. O BNB também opera o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste (Prodetur/NE), criado para estruturar o turismo da Região com recursos da ordem de US$ 800 milhões.
São clientes do Banco os agentes econômicos e institucionais e as pessoas físicas. Os agentes econômicos compreendem as empresas (micro, pequena, média e grande empresa), as associações e cooperativas. Os agentes institucionais englobam as entidades governamentais (federal, estadual e municipal) e não governamentais. As pessoas físicas compreendem os produtores rurais (agricultor familiar, mini, pequeno, médio e grande produtor) e o empreendedor informal.
O BNB exerce trabalho de atração de investimentos, apoia a realização de estudos e pesquisas com recursos não reembolsáveis e estrutura o desenvolvimento por meio de projetos de grande impacto. Mais que um agente de intermediação financeira, o BNB se propõe a prestar atendimento integrado a quem decide investir em sua área de atuação, disponibilizando uma base de conhecimentos sobre o Nordeste e as melhores oportunidades de investimento na Região.
BANCO DO BRASIL S/A
O BB é uma S/A, Múltipla, de capital aberto, onde o Governo Federal é o acionista
majoritário, portanto é uma Sociedade de Economia Mista, onde existe capital publico
e privado, juntos.
É o principal executor da política oficial de crédito rural.
Tem algumas funções atípicas, pois ainda é um grande parceiro do Governo Federal,
são elas:
Executar e administrar os serviços da câmara de compensação
de cheques e outros papéis.
Efetuar os pagamentos e suprimentos necessários à execução
do Orçamento Geral da União.
Aquisição e financiamento dos estoques de produção
exportável.
Agenciamento dos pagamentos e recebimentos fora do País.
Operador dos fundos setoriais, como Pesca e Reflorestamento.
Captação de depósitos de poupança, com direcionamento para
o crédito rural, e operacionalização do FCO – Fundo
Constitucional do Centro-Oeste.
Execução dos preços mínimos dos produtos agropastoris.
Execução dos serviços da divida pública consolidada.
Realizar, por conta própria, operações de compra e venda de
moeda estrangeira e, por conta do BACEN, nas condições
estabelecidas pelo CMN.
Arrecadação dos tributos e rendas federais, a critério do
Tesouro Nacional.
Executor dos serviços bancários para o Governo Federal, e suas
autarquias, bem como de todo os Ministérios e órgãos
acessórios.
BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Criado em 1952 como autarquia federal, foi enquadrado como uma empresa pública
federal, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, pela Lei
5.662, de 21 de junho de 1971. O BNDES é um órgão vinculado ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e tem como objetivo:
Apoiar empreendimentos que contribuam para o
desenvolvimento do país.
Suas linhas de apoio contemplam financiamentos de longo prazo e custos
competitivos, para o desenvolvimento de projetos de investimentos e para a
comercialização de máquinas e equipamentos novos, fabricados no país, bem como
para o incremento das exportações brasileiras. Contribui, também, para o
fortalecimento da estrutura de capital das empresas privadas e desenvolvimento do
mercado de capitais. A BNDESPAR, subsidiária integral, investe em empresas nacionais
através da subscrição de ações e debêntures conversíveis. O BNDES considera ser de
fundamental importância, na execução de sua política de apoio, a observância de
princípios ético-ambientais e assume o compromisso com os princípios do
desenvolvimento sustentável. As linhas de apoio financeiro e os programas do BNDES
atendem às necessidades de investimentos das empresas de qualquer porte e setor,
estabelecidas no país. A parceria com instituições financeiras, com agências
estabelecidas em todo o país, permite a disseminação do crédito, possibilitando um
maior acesso aos recursos do BNDES.
Fundamentos do crédito: a) conceito de crédito; b) elementos do
crédito; c) requisitos do crédito.
Crédito é um conceito presente no dia-a-dia das pessoas e empresas, mais do que
possamos imaginar a princípio. Todos nós estamos continuamente às voltas com o
dilema de uma equação simples: a constante combinação de nossos recursos finitos
com o conjunto de nossas imaginações e necessidades infinitas, gerando desta forma
a procura por Crédito.
Por outro lado, a Política de Crédito de um banco é um assunto de extrema
importância para o concessor de crédito, pois fornece instrumentos que auxiliam na
hora da decisão de emprestar ou não, funcionando como orientadores da concessão.
E como a literatura técnica define CRÉDITO?
“CRÉDITO é todo ato de vontade ou disposição de alguém de destacar ou ceder,
TEMPORARIAMENTE, parte do seu PATRIMÔNIO a um terceiro, com a EXPECTATIVA de
que esta parcela volte a sua posse integralmente, após decorrido o TEMPO
ESTIPULADO.”(Wolfgang Kurt Schrickel)
Em outras palavras: "crédito é a expectativa gerada através da disponibilidade de
uma quantia em dinheiro para uma pessoa, dentro de um espaço de tempo
limitado".
Para uma instituição financeira, a palavra crédito é sinônima de confiança. A atividade
bancária fundamenta-se nesse princípio, que envolve a instituição propriamente dita,
seu universo de clientes, empregados e o público em geral. Afinal, confiança é um
sentimento, uma convicção que se constrói ao longo do tempo, através de
acontecimentos e experiências reais, da lisura, probidade, pontualidade, honestidade
de propósitos, cumprimento de regulamentos e compromissos assumidos.
O banco, no exercício da sua função principal, que é a de intermediar recursos de
terceiros, promover a captação de riquezas e poupanças, apóia-se nos princípios da
segurança e confiança para consolidação de um relacionamento construtivo.
São 3 os elementos fundamentais do crédito, sendo eles: Montante; Prazo; Prêmio ou Juros;
MONTANTE (é a bufunfa de fato, é o R$ que a instituição vai liberar para você).
É o capital ou dinheiro do crédito. É o valor que irá receber emprestado para a satisfação das suas necessidades que, posteriormente, terá que devolver à Entidade Financiadora.
No entanto, são as necessidades ou finalidades que determinam o montante do crédito, pois, não é aceitável, solicitar um crédito de montante elevado para comprar um carro.
É igualmente aceitável que o risco que a Entidade Financeira está disposta a correr pela concessão de determinado montante seja condicionado a um colateral ou garantia que lhe proporcionará a segurança ou conforto para disponibilização desse montante.
Assim sendo, o montante, de grosso modo, está condicionado pela finalidade, risco e garantia associadas.
PRAZO (é o tempo para devolver o dinheiro)
Período no qual o montante terá que ser restituído à Entidade Financeira, este varia de acordo com as preferências e necessidades subjacentes ao pedido de crédito.
A titulo de exemplo, não é considerado correto, proporcionar um crédito para comprar carro com um prazo demasiado alargado, pois se considera que o prazo de 4 a 6 anos é um período aceitável para este tipo de crédito.
De igual modo, a garantia ou colateral do crédito surge novamente como variável determinante na definição do prazo do empréstimo, pois, se oferece como colateral o penhor de um depósito a prazo, então poderá negociar o prazo do seu crédito permitindo maior flexibilidade.
Assim sendo, o prazo apresenta-se flexível e relaciona-se com a finalidade do crédito e a garantia associada.
PRÊMIO OU JUROS (é o famoso agrado que você dá a instituição para ela te emprestar o dinheiro. Vimos isso lá no comecinho da apostila lembra?)
Surge como compensação pela antecipação do montante necessário para a satisfação das necessidades de consumo ou bem-estar.
Do ponto de vista das Entidades Financiadoras ou Bancos é considerado o lucro, ou a variável que carrega a parte dos lucros. Regra geral, a taxa de juro pode ser fixa ou variável sendo que a primeira permite maiores níveis de segurança para o consumidor, pois permite saber antecipadamente o valor de todos os reembolsos. Já a segunda reflete a evolução do mercado, sendo que, o consumidor terá ganhos, se a variação for para menos e terá gastos adicionais se a variação for para mais. De igual modo, a finalidade e garantia associada ao pedido de crédito define o prêmio ou juros que terá de suportar, pois, considera-se que o crédito ao consumo ou crédito de consumo, como os cartões de crédito ou crédito pessoal, possuem maiores taxas de
juro que os créditos hipotecários para compra de casa, denominados créditos habitacionais.
Assim sendo, o prêmio ou os juros surgem como as variáveis determinantes do valor do dinheiro no tempo, pois permite atualizar e compensar as Entidades financiadoras do custo em conceder o crédito em detrimento de outras opções de investimento.
O prêmio ou juros está igualmente condicionado à finalidade e garantia da operação, pois este será tão elevado quanto menor a importância da necessidade, menor o valor da garantia ou maior nível de risco da operação.
FINALIZANDO
É da conjugação destes três elementos que surge a prestação do crédito, pois esta é a junção do capital, prazo e os juros.
A prestação terá maior ou menor valor a depender da taxa de juros e o tempo do empréstimo, mantendo-se o capital constante.
Em outras palavras, o reembolso do montante financiado pode ser efetuado mediante o pagamento de prestações que serão determinadas em função do tempo e do prazo.
Fonte: http://www.artigonal.com/credito-artigos/3-elementos-fundamentais-do-credito-3840068.html
Tendo por base a confiança, a concessão de crédito também é baseada em dois elementos fundamentais:
a. A vontade do devedor de liquidar suas obrigações dentro das normas contratuais estabelecidas;
b. A habilidade do devedor de assim fazê-lo, ou seja, de pagar.
A vontade de pagar pode ser colocada sob o título Caráter, enquanto que habilidade para pagar pode ser nominada tanto como Capacidade, quanto como Capital e Condições.
Considerando que "o risco de crédito cresceu em progressão geométrica nos anos 90, em face das dramáticas alterações econômicas, políticas e tecnológicas em todo o mundo", as instituições financeiras e as empresas que praticam o crédito vêm utilizando-se dos conceitos dos "Cs" do Crédito, para desenvolverem seus sistemas de análise de crédito e de gestão de risco de crédito.
Os "Cs" do crédito são utilizados para:
1) o estabelecimento da política de crédito
2) a organização dos departamentos de crédito
3) a estruturação dos sistemas de avaliação de riscos
4) a normatização da área de crédito.
OS “Cs” do Crédito
Caráter Capacidade Condições Capital Conglomerado Colateral
CARÁTER
É o mais importante e decisivo parâmetro na concessão de crédito, independentemente do valor da transação. O caráter refere-se à intenção de pagar.
O que observar ?
O levantamento da performance do tomador de crédito obtida em experiências anteriores com bancos, com outras empresas, com fornecedores e clientes, nos seguintes aspectos:
Identificação Pontualidade Existência de Restrições Experiências em Negócios Atuação na Praça
Desabono do Caráter
Impontualidade Protestos Concordata Falência Ações judiciais de busca e apreensão
Para a análise dos desabonos, é sempre importante verificar a procedência da ocorrência.
Falhas e negligências quanto da avaliação do Caráter do tomador de empréstimos conduzem, inevitavelmente, a surpresas inabsorvíveis pelo emprestador. O caráter é o “C” insubstituível e nunca negligenciável. Se o caráter for inaceitável, por certo todos os demais “C” também estarão potencialmente comprometidos por questão de credibilidade.
O levantamento das boas ou más qualidades de uma pessoa começa na identificação de pontos fortes e fracos obtidos em experiências anteriores com bancos, com outras empresas, com fornecedores e clientes.
Os pontos fracos do Caráter são chamados de desabonos, sendo a impontualidade, protestos, concordata, falência e ações judiciais de busca e apreensão os pontos mais frequentes nas avaliações dos emprestadores.
Deve-se ressaltar que somente a pontualidade, por si só, não determina o conceito de Caráter do cliente. Há empresas que pagam suas dívidas em atraso, não em função do caráter, mas de dificuldades financeiras. Há outras situações em que a empresa não tem a intenção de pagar, porém a continuidade de seu negócio depende do cumprimento de suas obrigações para continuar recebendo crédito e subsistindo em suas atividades.
CAPACIDADE
O Caráter e a Capacidade são dois atributos que se misturam ou confundem a partir do momento em que se depara com uma situação do tipo "quero pagar, mas não posso”. No que diz respeito à caráter, é inquestionável a vontade e disposição para pagar, porém, essa vontade não se concretiza quando há incapacidade para fazê-lo.
Deve-se observar os itens:
1 Decisões Estratégicas da Empresa;
2 Estrutura Organizacional da Empresa;
3 Capacitação dos Dirigentes e Tempo de Atividade.
CONDIÇÕES ou Conjuntura Econômica
O "C" Condições envolve fatores externos à empresa. Integra o macroambiente em que ela atua e foge ao seu controle. Medidas de política econômica, fenômenos naturais e imprevisíveis, riscos de mercado e fatores de competitividade são os principais aspectos que moldam a análise deste aspecto de risco de crédito.
Quatro são os quesitos avaliados para apurar os riscos ligados ao "C" Condições:
Ambiente macroeconômico (geral) e setorial (especifico da empresa) Ambiente competitivo Dependência do Governo
Informações sobre o mercado e os produtos
CAPITAL
Refere-se à situação econômica e financeira da empresa, no que diz respeito aos bens e recursos disponíveis para saldar débitos.
CONGLOMERADO
O “C” Conglomerado refere-se à análise não apenas de uma empresa específica que esteja pleiteando crédito, mas também ao exame do conjunto, do conglomerado de empresas no qual a pleiteante de crédito esteja contida.
Não basta conhecer a situação de uma empresa, é preciso que se conheça também suas empresas coligadas ou controladoras para se formar um conceito sobre a solidez do conjunto. Muitas vezes, o pedido de um empréstimo de uma empresa com boa situação financeira, será transferido para outras empresas em situação financeira precária ou até mesmo em fase falimentar.
COLATERAL
Trata-se do sexto "C" do crédito, referindo-se à garantia do empréstimo, ou seja, o que pode ser oferecido
por um tomador como um meio de compensar as fraquezas com relação aos outros "Cs".
Deve-se ter em mente que a garantia não deve justificar a concessão de um empréstimo.
As garantias mais comuns em operações de crédito são:
1 Garantia Fidejussória ou Pessoal
Do prefixo latino "fides", fé, sinceridade, crença, confiança, crédito, esse tipo de
garantia está baseada na fidelidade do garantidor em cumprir a obrigação, caso o
devedor não o faça e, de outro lado, na confiança do credor, no retorno de seu crédito,
seja por parte do devedor ou por parte do garantidor.
Nessa garantia, os bens pessoais do garantidor respondem pelo cumprimento da
dívida do devedor. Nesta categoria, estão o aval e a fiança.
Aval: Ato pelo qual alguém, pela aposição de sua assinatura no verso ou anverso de
um título de crédito, declara-se responsável solidariamente com o devedor pelo
pagamento da quantia expressa no título.
O novo Código Civil exige a autorização do cônjuge, casado sob o regime de comunhão
parcial e total de bens, para a prestação de aval, sob pena de invalidade das
respectivas garantias.
No aval, o garantidor promete pagar a dívida, caso o devedor não o faça. Vencido o
título, o credor pode cobrar indistintamente do devedor ou do avalista.
O aval é garantia tipicamente cambiária, ou seja, não vale em contrato, somente pode
ser passado em títulos de crédito.
Fiança Pessoal: É um contrato por meio do qual alguém, chamado fiador, garante o
cumprimento da obrigação do devedor, caso este não o faça, ou garante o pagamento
de uma indenização ou multa pelo não cumprimento de uma obrigação de fazer ou de
não fazer do afiançado.
Por essa razão, algumas instituições financeiras, na concessão de crédito via contrato,
ainda se utilizam de notas promissórias firmadas pelo devedor e avalizadas pelos
garantidores.
Na fiança, existem três figuras distintas:
O Fiador: aquele que se obriga a cumprir a obrigação, caso o devedor não o faça;
O Afiançado: é o devedor principal da obrigação originária da fiança, O Beneficiário: é o credor, aquele a favor do qual a obrigação deve ser
cumprida. A fiança, em relação ao crédito, representa uma obrigação subsidiária, ou seja, ela só
existe até o limite estabelecido e somente pode ser cobrada caso o devedor não
pague a dívida afiançada.
Para ser solidária, ou seja, para que o fiador possa ser compelido a pagar,
independentemente de o devedor já ter ou não sido acionado para fazê-lo, deverá
conter cláusula específica.
A fiança pode ser dada por qualquer pessoa capaz física ou jurídica. Quando o fiador,
pessoa física for casado, é obrigatório o consentimento do cônjuge.
Na avaliação dos bens do(s) fiador (es) não se conta o bem de família – único imóvel
residencial – por força da impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90 e no Código Civil.
Esse bem de família somente pode responder pela dívida se for recebido em garantia
hipotecária.
2 Garantia Real
Como vimos na garantia pessoal, os bens gerais do garantidor asseguram o
cumprimento da obrigação. Já na garantia real (do latim res=coisa), o devedor ou
garantidor destaca um bem específico que garantirá o ressarcimento do credor, na
hipótese de inadimplência do devedor. Diante da hipótese de inadimplemento do
devedor, o credor pode oferecer à venda o bem onerado, pagando-se com o preço
obtido, devolvendo ao devedor a diferença entre o valor da dívida e o preço alcançado
na venda.
Caso o preço da venda não baste para a liquidação da dívida, o devedor continua
obrigado ao pagamento da diferença.
O credor com garantia real não necessita habilitar-se em concordata do devedor, visto
que o bem garantidor da operação já está destacado em sua garantia. Na hipótese de
falência, vendido o objeto garantidor, primeiramente o credor é pago e, restando
algum valor, é esse distribuído entre os credores quirografários. Se o valor da venda
não for suficiente para o ressarcimento do credor, esse deverá habilitar-se no processo
de falência pela diferença, na qualidade de credor quirografário.
PENHOR
Penhor Mercantil – Contrato acessório e formal, em que o devedor, ou outra pessoa
por ele, entrega ao credor um ou vários bens móveis, como garantia de obrigação.
O bem, objeto dessa garantia, obrigatoriamente fica na posse do banco ou de quem
este indicar como fiel depositário. A Propriedade é do devedor!
O contrato lastreado por garantia de penhor mercantil é levado a registro no Cartório
de Títulos e Documentos, para que surta os efeitos legais contra terceiros. A
origem/propriedade do bem a ser penhorado é comprovada através de documentação
hábil.
De acordo com o Código Civil, extingue-se o penhor:
Extinguindo-se a obrigação;
Perecendo a coisa;
Renunciando o credor;
Confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
Dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
Penhor Rural – No penhor rural as coisas empenhadas continuam em poder do
devedor, que as deve guardar e conservar.
Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas
empenhadas.
Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor
poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em
lei especial.
Penhor Agrícola – podem ser objetos de penhor: máquinas e instrumentos de
agricultura; colheitas pendentes, ou em via de formação; frutos acondicionados ou
armazenados; lenha cortada e carvão vegetal; e animais de serviço ordinário de
estabelecimento agrícola.
Penhor Pecuário – podem ser objetos de penhor os animais que integram a atividade
pastoril, agrícola ou de laticínios.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Obrigatória nos casos de financiamento do bem. É a
garantia representada pela transferência da propriedade resolúvel do bem móvel para
o credor fiduciante, ficando o devedor fiduciário na posse direta desse bem, na
condição de fiel depositário, até o cumprimento total das obrigações.
Essa garantia veio resolver o problema das Sociedades Financeiras que, ao financiar a
aquisição de bens móveis, utilizava-se de institutos obsoletos para garantir o
pagamento da obrigação.
Para o credor, esse tipo de garantia trouxe a novidade de, caso o devedor não liquide
sua obrigação no vencimento, poderá requerer a ação de busca e apreensão do bem
alienado e, após se apossar desse, vendê-lo a terceiros, aplicando o valor de venda no
pagamento de seu crédito.
No entanto, convém salientar que o credor não pode ficar com o bem objeto da
garantia, devendo vendê-lo, utilizando-se do valor da venda na liquidação da
operação.
HIPOTECA – Direito real de garantia, constituído sobre imóvel do devedor ou de
terceiros, sem tirá-lo da posse direta do proprietário, objetivando sujeitá-lo ao
pagamento da dívida.
A hipoteca pode ser formalizada em um Instrumento à parte ou por cláusula adjeta a
contratos de empréstimos, mas em qualquer caso é obrigatória a averbação na
matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Quando o imóvel for de propriedade de pessoa física casada, é obrigatório o
comparecimento de seu cônjuge na hipoteca.
Considerações finais sobre garantias
Finalmente, convém salientar que toda garantia é acessória de uma obrigação
principal e que, portanto, com a extinção da obrigação principal, a garantia deixa de
existir. Por outro lado, a garantia se prende somente à obrigação garantida, não
podendo, por ato unilateral do credor se estender a outra obrigação, ainda que as
partes sejam as mesmas.
Riscos da atividade bancária: a) de crédito; b) de mercado; c)
operacional; d) sistêmico; e) de liquidez. Principais variáveis relacionadas
ao risco de crédito: a) clientes; b) operação
Risco de mercado é o risco de que mudanças nos preços e nas taxas no mercado financeiro reduzam o valor das posições de um título ou de uma carteira. Com base em um índice ou carteira benchmark, de acordo, os riscos de mercado de um fundo normalmente são medidos. É O Risco da desvalorização de um ativo ou de uma empresa.
Por exemplo: Uma empresa vende ações, e estas ações tem um preço no mercado. Mas se de repente esta empresa começa a ter problemas em sua imagem, as ações começam a cair de preço. Isto é risco de mercado, pois há o risco do mercado diminuir o valor daquela ação.
Risco crédito é definido como sendo “risco de que uma mudança na quantidade do crédito de uma contraparte afetará o valor da posição de um banco”. Neste tipo de risco, pode-se enquadrá-lo a um fato quando uma contraparte não quer ou não pode cumprir com suas obrigações contratuais ou quanto que a contraparte sofre um rebaixamento por parte de uma agência classificadora.
O risco de liquidez compreende tanto risco de financiamento de liquidez quanto risco de liquidez relacionado às negociações. Risco de financiamento de liquidez se relaciona à capacidade de uma instituição financeira de levantar o caixa necessário para rolar sua dívida, para atender exigências de caixa, margem e garantias das contrapartes e (no caso de fundos) de satisfazer retiradas de capital. O Risco de Liquidez relacionado às negociações é o risco de que uma instituição não seja capaz de executar uma transação ao preço prevalecente de mercado porque não há, temporariamente, qualquer apetite pelo negócio “do outro lado” do mercado.
Exemplo: Eu comprei um apartamento por 120 mil, mas em 1 ano ele vale 300 mil, entretanto não tenho para quem vender, pois os possíveis compradores não tem capacidade financeira para comprar à vista, ou financiar o imóvel. Tenho um bem, mas não tem quem queira ou tenha dinheiro para comprar.
O Risco Operacional, por sua vez, “se refere às perdas potenciais resultantes de sistemas inadequados, falha da gerência, controles defeituosos, fraude e erro humano". Relacionado ao risco operacional, existem vários casos de falhas operacionais relacionadas a uso de derivativos, caracterizadas por transações alavancadas, ao contrário das transações à vista. Um negociante pode fazer comprometimentos muito grandes em nome da instituição financeira, gerando exposições futuras enormes, utilizando pequeno volume de dinheiro.
O Risco Sistêmico é o risco do colapso do sistema financeiro, ou do colapso de pelo
menos uma parte importante do sistema financeiro e não apenas de uma ou duas
instituições financeiras, com implicações negativas significativas para a economia do
país. A globalização aumentou a importância do risco sistêmico porque veio alargar o
conjunto de fatores que podem dar origem ao risco sistêmico; este risco passou a
poder resultar não só de problemas internos ao país mas também de acontecimentos
vindos do exterior, como assistimos nos últimos anos com a crise do subprime ou a
crise da divida soberana.
As agências de rating têm um papel importante no sistema financeiro porque a informação que produzem tem um uso generalizado, influenciando as decisões de um vasto conjunto de agentes econômicos e empresas que atuam no sistema financeiro. A crescente prática de desenvolver regulamentações que dependem dos ratings de crédito veio dar ainda mais importância às agências de rating.
Principais variáveis em relação ao risco do crédito
I - em relação ao devedor e seus garantidores:
a. situação econômico-financeira; b. grau de endividamento; c. capacidade de geração de resultados; d. fluxo de caixa; e. administração e qualidade de controles; f. pontualidade e atrasos nos pagamentos; g. contingências; h. setor de atividade econômica; i. limite de crédito.
II - em relação à operação:
a. natureza e finalidade da transação; b. características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez; c. valor
Tipos de operações de crédito bancário (empréstimos, descontos, financiamentos e
adiantamentos). Operações de Crédito Geral: a) crédito pessoal e crédito direto ao
consumidor; b) desconto de duplicatas, notas promissórias e cheques pré-datados; c)
contas garantidas; d) capital de giro; e) cartão de crédito.
Mercado de Crédito
O CDC – Crédito Direto ao Consumidor
Esta modalidade de crédito é a mais comum, pois é direcionada
para diversas áreas, como: Automático, Turismo, Salário/
Consignação (30% da renda) e Sênior.
Admite garantias reais ou fidejussórias, ou até mesmo sem
garantias.
Obs.: ainda existe o CDC-I que é quando o banco é o fiador ou
avalista do cliente na operação. Ocorre bastante em financeiras.
Leasing – o principal produto das Sociedades de Arrendamento
Mercantil (S.A.M), logo não se trata de uma linha de crédito em
si, mas uma prestação de serviços, uma vez que se trata de um
ALUGUEL.
Operado por S.A.M. ou Bancos Múltiplos, é uma prestação de
serviços em que o arrendador, cede o bem para o arrendatário,
ou locatário, o qual faz uso do bem não tendo sua posse.
Podendo, ainda, devolve-lo ou não no final. Residindo ai a
principal vantagem para quem contrata por leasing.
ATENÇÃO! Os bens que podem ser arrendados são moveis ou
imóveis, nacionais ou estrangeiros. Para os estrangeiros é
necessário que estes estejam na lista do CMN.
O Leasing é dividido em dois tipos:
HOT MONEY
Linha de crédito destinada a Pessoas Jurídicas
Prazo de 1 até 29 dias, mas normalmente se contrata até 10
dias.
Para sanar problemas momentâneos de fluxo de caixa.
Conta Garantida
Crédito voltado também para PJ.
Caracteriza-se por um valor disponibilizado pelo banco ao cliente
e uma conta de não livre movimentação, onde o mesmo só pode
movimenta-la por cheque.
Resumindo, é um saldo em uma conta que, caso o cliente não
tenha fundos na sua conta corrente, esta conta cobre a emissão
de cheques, desde que haja aviso prévio do saque.
CHEQUE ESPECIAL
Crédito de caráter rotativo que se destina a cobrir emissão de
cheques de clientes PF ou PJ que não tenham saldo disponível
em sua conta. Estes valores ficam disponíveis para o cliente
Financeiro
* Há a cobrança do VGR + Lucro
* Despesas por conta do ARRENDATÁRIO
* Prazo minimo de 2 anos para bens com até 5 anos de vida util
* Prazo minimo de 3 anos para bens com vida útil superior a 5
anos
Operacional
* Não há VGR só lucro ( Máx 90% do valor do bem)
* Despesas com manutenção e seguros sao acertadas no
contrato.
* Prazo minimo de 90 dias
* Prazo máximo de 75% da vida útil do bem.
movimenta-los com seus cheques, cartões, TED e DOC. Os juros
são mensais e não há necessidade de amortização mensal do
saldo devedor, bastando o cliente pagar os juros e IOF do
período.
COMPROR E VENDOR FINANCE
O Compro Finance, consistem em mecanismo pelo qual a
empresa, pois geralmente PJ são os mais indicados a contratar
esse tipo de linha de credito, compra uma grande quantia de um
bem e pega um financiamento com seu banco, ao invés de
comprar parcelado com a loja, pois possui juros mais elevados.
Já o Vendor Finance é a mesma sistemática anterior, mas desta
vez o Vendedor será o avalista ou fiador do Comprador, muitas
vezes para diminuir a taxa de juros, para que o cliente não deixe
de comprar o bem. O vendedor se torna corresponsável pelo
empréstimo.
Adiantamentos
Consistem basicamente em adiantar ao cliente ou credor, um
valor referente a um crédito que este receberá somente em uma
data futura. Logo, aquele crédito já contará no caixa do cliente
ou da empresa. O banco, por não ser mãe do cliente, cobra uma
taxa de juros, que DIMUNUI do valor de face do título.
Exemplo: Um cliente possui um título, que tem valor de face,
valor escrito, de R$ 1.000,00. De posse desse título o cliente vai
até o banco e solicita ao banco que adiante a ele o valor
referente àquele título. O banco cobra uma taxa de juros que
diminui do valor de face do titulo um determinado valor,
exemplo: o banco irá cobrar R$ 200,00 pela antecipação.
Logo, o banco faz o crédito na conta do cliente no valor de R$
800,00. O banco fica com a custódia do papel, e quando o
devedor pagar o título, o banco ficará com o valor de R$
1.000,00. Lucrando, assim, R$ 200,00 na operação.
Esses títulos podem ser boleto, cartões de crédito, CHEQUES
PRÉ-DATADOS, DUPLICATAS E NOTAS PROMISSORIAS.
Quando falamos de desconto de DUPLICATAS, CHEQUES OU
NOTAS PROMISSÓRIAS, temos alguns detalhes:
Caso os títulos não sejam pagos pelo devedor, o banco tem
direito de regresso contra o credor, ou cedente. Ou seja, se o
devedor não pagar o banco vai atrás do cliente (credor), para
que este efetue o pagamento ao banco.
Financiamentos para Capital de Giro
As linhas de crédito para capital de giro são basicamente
voltadas para problemas de fluxo de caixa ou para compra de
matéria prima e produtos acabados para revenda imediata.
Vinculada a um contrato específico que fale sobre os prazos,
taxas, valores e garantias necessárias e que atendem as
necessidades das empresas.
Geralmente seu prazo é de até 180 dias, ou seja, um empréstimo
de curto prazo.
Podem ter garantias duplicatas, notas promissórias ou aval.
Os grandes bancos, também podem exigir, informalmente, que
as sobras no caixa sejam aplicadas em fundos ou CDB, por
exemplo.
Cartão de Crédito
As atividades de emissão de cartão de crédito exercidas por
instituições financeiras estão sujeitas à regulamentação baixada
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central
do Brasil, nos termos dos artigos 4º e 10 da Lei 4.595, de 1964.
Todavia, nos casos em que a emissão do cartão de crédito não
tem a participação de instituição financeira, não se aplica a
regulamentação do CMN e do Banco Central.
Podem ser: Nacionais ou Internacionais, geralmente tem uma
bandeira agregada, que é a instituição que permite as
transações pelo mundo com o cartão.
Consistem, basicamente, em uma linha de crédito rotativo, onde
compro com o cartão e posso pagar de uma só vez ou parcelado.
Conforme for pagando minhas faturas o credito vai sendo
liberado novamente.
Os bancos só podem cobrar cinco tarifas referentes à prestação
de serviços de cartão de crédito: anuidade, emissão de segunda
via do cartão, tarifa para uso na função saque, para uso do
cartão no pagamento de contas e no pedido de avaliação
emergencial do limite de crédito.
Importante!
Atualmente a valor mínimo para pagamento da fatura de
cartão de credito é de 15%.
Circular 3512/2010 com alterações da 3563/2011
Art. 1º O valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não
pode ser inferior ao correspondente à aplicação, sobre o saldo total da fatura, dos
seguintes percentuais:
I - 15%, a partir de 1º de junho de 2011; (o que vale hoje!).
II - Revogado. (Revogado pela Circular nº 3.563, de 11/11/2011).
(aqui ficavam os 20%)
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos cartões de crédito cujos contratos
prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.
(Incluído pela Circular nº 3.549, de 18/7/2011.)
§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco
Uma categoria de cartão de crédito chamada cartão básico
Resolução CMN 3919/2010
Esta categoria é a mais simples para os cartões de credito. Basicamente pode ser
nacional ou internacional. Pode ter anuidade, desde que a mais barata. Não participa
de programas de benefícios ou recompensas.
Operações de Crédito Especializado: a) Crédito Rural. Convênios de
arrecadação/pagamentos (concessionárias de serviços públicos, tributos,
INSS e folha de pagamento de clientes).
i) Conceito, beneficiários, preceitos e funções básicas.
O crédito Rural é uma linha de crédito barata, com taxas determinadas por legislação
que buscam ajudar aos produtores rurais em suas atividades.
Beneficiários:
Produtor rural (pessoa física ou jurídica); Cooperativa de produtores rurais; e Pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo produtor rural, se dedique a
uma das seguintes atividades:
a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;
b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;
c) prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;
d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;
e) medição de lavouras;
f) atividades florestais.
Cuidado!
Sindicatos rurais estão fora!
Pode ser concedido, com finalidades especiais, crédito rural a pessoa física ou
jurídica que se dedique à exploração da pesca e da aquicultura, com fins comerciais,
incluindo-se os armadores de pesca. (Resolução BACEN 4.106/2012)
O tomador do crédito está sujeito à fiscalização da Instituição Financeira.
Da origem dos Recursos - Captação
Controlados: são controlados por Lei.
Caso os bancos descumpram, pagam multa e o valor desta multa vai para o custeio do credito rural.
a) os recursos obrigatórios (decorrentes da exigibilidade de depósito à vista);
b) os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;
c) os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
d) os oriundos da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios;
e) os dos fundos constitucionais de financiamento regional;
f) os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Não controlados: todos os demais. O banco capta se quiser e empresta como quiser.
Quais são os limites de financiamento?
O limite de crédito de custeio rural, por beneficiário, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo ser considerados, na apuração desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional.
Nas operações de investimento, o limite de crédito é de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por beneficiário/ano safra, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades. Esse limite pode ser elevado para até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, observadas condições específicas.
ii) Finalidades: operações de investimento, custeio e comercialização; microcrédito urbano.
Os objetivos do credito rural são:
Estimular os investimentos rurais efetuados pelos produtores ou por suas cooperativas;
Favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
Fortalecer o setor rural; Incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando
ao aumento de produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada utilização dos recursos naturais;
Propiciar, pelo crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;
Desenvolver atividades florestais e pesqueiras; Estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra na agricultura
familiar.
Quais são as modalidades da operação? Custeio: destina-se a cobrir despesas normais dos ciclos produtivos como aquisição de bens e insumos, suplemento do capital de trabalho, além de atender às pessoas dedicadas à extração de produtos vegetais. (é comprar insumos para plantar grãos, vegetais, etc.). Investimentos: destina-se às aplicações em bens ou serviços, cujo desfrute se estenda por vários períodos de produção. (modernização) Comercialização: destina-se a assegurar ao produtor ou cooperativas os recursos necessários à colocação de seus produtos no mercado, podendo compreender a pré-comercialização, os descontos de Nota Promissória Rural, Duplicatas Rurais e o Empréstimo do Governo Federal (EGF).
As garantias da operação:
Penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal ou cedular; Alienação fiduciária; Hipoteca comum ou cedular; Aval ou fiança; Seguro rural ou ao amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro); (Isento de IOF) Proteção de preço futuro da commodity agropecuária, inclusive por meio de
penhor de direitos, contratual ou cedular; Outras que o Conselho Monetário Nacional admitir.
Cuidado!
A Alíquota do IOF é ZERO, mas existe um IOF adicional de 0,38% sobre o
Crédito Rural.
B) Crédito industrial, agroindustrial, para o comércio e para a prestação de serviços:
conceito, finalidades (investimento fixo e capital de giro associado), beneficiários.
Conceito
Fomentar o desenvolvimento do setor industrial, promovendo a modernização, o
aumento da competitividade, ampliação da capacidade produtiva e inserção
internacional.
O que o Programa financia? Implantação, expansão, modernização, reforma e relocalização de empreendimentos industriais, inclusive do setor de mineração e indústrias vinculadas à economia da cultura, contemplando:
Investimentos, inclusive a aquisição de empreendimentos com unidades industriais já construídas ou em construção.
Capital de giro associado ao investimento. Aquisição isolada de matérias-primas e insumos. Aquisição de matérias-primas e insumos para fabricação de bens para
exportação.
Público-alvo Empresas industriais privadas (pessoas jurídicas e empresários registrados na Junta Comercial), inclusive de mineração e da economia da cultura, constituídas sob as leis brasileiras. *Beneficiários de micro e pequeno portes e Microempreendedores Individuais (MEIs) poderão ser financiados, exclusivamente, por meio do Programa de Financiamento às Micro e Pequenas Empresas - FNE-MPE.
Prazos Fixados em função do cronograma físico-financeiro do projeto e da capacidade de pagamento do beneficiário, respeitados os prazos máximos a seguir:
Investimentos fixos e mistos - até 12 anos, incluídos até 4 anos de carência. Matérias-primas, insumos e formação de estoques - até 24 meses, incluídos até
6 meses de carência.
Garantias As garantias serão, cumulativa ou alternativamente:
Fiança ou aval Penhor Alienação fiduciária Hipoteca
Capital de Giro Associado
O capital de giro pode ser financiado, de forma associada ao investimento, em percentuais que variam de acordo com o porte do mutuário.
Títulos de capitalização. Planos de aposentadoria e de previdência
privados. Seguros.
Previdência Complementar
Entidades Abertas
Condomínio Aberto
Tem fins lucrativos ( S/A)
Qualquer pessoa física ou jurídica pode aderir ao plano.
Os recursos são livremente movimentados pelo contribuinte.
Geralmente paga-se IGP-M + Juros
Prazo de entrada e saída livre.
Último dia útil do mês e semestralmente devem ser divulgados os balancetes
e balanço geral.
PGBL e VGBL
SUBORDINADAS AO CNSP (ORGAO REGULADOR) E A SUSEP (FISCALIZADOR)
Ligados ao Ministério da Fazenda.
Os planos tem 2 tipos de taxas:
Administração: é a recompensa que o gestor recebe pelo seu
trabalho em administrar os recursos que você aplicou.
Carregamento: incide na entrada ou saída do fundo. Arca com os
custos da empresa que administra a aplicação.
Sociedades de Capitalização
Constituídas sob a forma de sociedades anônimas, que negociam contratos
(títulos de capitalização) que têm por objeto o depósito periódico de
prestações pecuniárias pelo contratante, o qual terá, depois de cumprido o
prazo contratado, o direito de resgatar parte dos valores depositados corrigidos
por uma taxa de juros estabelecida contratualmente; conferindo, ainda,
quando previsto, o direito de concorrer a sorteios de prêmios em dinheiro.
As sociedades de capitalização são instituições financeiras voltadas para:
Poupança programada e sorteios
Pagamento do Prêmio que visa cobrir: despesas Administrativas,
Pagamento de prêmios aos sorteados e o rendimento do
adquirente.
Os títulos são de longo prazo, com pouca liquidez e quando
resgatados antes do prazo, o cliente paga uma multa.
O resgate antecipado do título acarreta uma perda de parte valor deixado pelo
cliente.
Os Títulos podem ser de pagamento ÚNICO ou MENSAL. E os prazos variam.
Geralmente o rendimento é atrelado a um índice oficial.
Sociedades seguradoras
São entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas,
especializadas em pactuar contrato, por meio do qual assumem a obrigação de
pagar ao contratante (segurado), ou a quem este designar, uma indenização,
no caso em que advenha o risco indicado e temido, recebendo, para isso, o
prêmio estabelecido.
O seguro
As partes da proposta de seguro:
Apólice: proposta formal aceita pela seguradora.
Endosso: poder que se tem de mudar o bem em garantia.
Prêmio: prestação paga periodicamente pelo segurado.
Sinistro: o valha meu Deus!
Indenização: valor que segurado recebe caso o sinistro ocorra.
Franquia: contribuição do segurado para liberação da
indenização, é a coparticipação do segurado no prejuízo.
Dentro do mercado de seguros, nos temos dois grandes grupos de seguros:
Seguros de Acumulação:
Onde eu invisto um capital por um, determinado prazo e ao final,
recebo o valor de volta, corrigido por um indexador de juros.
Ex:
Previdência Complementar Aberta (PGBL, VGBL).
Títulos de Capitalização.
Seguros de Risco:
São os famosos “valha... meu Deus” aconteceu.
Esses seguros foram criados para o segurado contribuir com um valor, e
através dessa contribuição ele recebe uma indenização caso algum
sinistro acontece com o bem segurado, que pode ser um bem material
ou até mesmo a própria vida do segurado.
Nessa modalidade, o segurado não recebe o valor de volta, mas sim
uma indenização, caso um sinistro, um acidente, aconteça com o bem
segurado, que pode ser inclusive a própria vida, ok?
Ex: Vida, Auto, acidentes pessoais, saúde.
O RESSEGURO OU RETROCESSÃO
O resseguro é o seguro das seguradoras.
É um contrato em que o ressegurador assume o compromisso de
indenizar a companhia seguradora (cedente) pelos danos que possam
vir a ocorrer em decorrência de suas apólices de seguro.
Para garantir com precisão um risco aceito, as seguradoras usualmente
repassam parte dele para uma resseguradora que concorda em
indenizá-las por eventuais prejuízos que venham a sofrer em função da
apólice de seguro que vendeu. O contrato de resseguro pode ser feito
para cobrir um determinado risco isoladamente ou para garantir todos
os riscos assumidos por uma seguradora em relação a uma carteira ou
ramo de seguros. O seguro dos riscos assumidos por uma seguradora é
definido por meio de um contrato de indenização. Os Resseguradores
fornecem proteção a variados riscos, inclusive para aqueles de maior
vulto e complexidade que são aceitos pelas seguradoras. Em
contrapartida, a cedente (segurador direto) paga um prêmio de
resseguro, comprometendo-se a fornecer informações necessárias para
análise, fixação do preço e gestão dos riscos cobertos pelo contrato.
Resumindo é o famoso me ajude minha joia!
A seguradora fica com medo de dar um problema sério na apólice de
seguro, ou o valor a indenizar ser alto demais, e acaba por tentar
diminuir o risco, dividindo com uma resseguradora. É o seguro do
Seguro!
O COSSEGURO
O cosseguro nada mais é do que pegar uma apólice de seguro e
distribuí-la para mais de uma seguradora, ou seja, quando o risco é alto
demais, as seguradoras dividem, entre elas, o risco daquela apólice, pois
caso haja algum problema, o sinistro, o prejuízo é dirimido entre elas.
Entidades Fechadas
Fundos de Pensão!
Sem fins lucrativos (Sociedade Civil)
Constituída pelo Patrocinador ( empregador) e pelo Funcionário
Há contribuições paritárias entre os dois.
Podem ser uma sociedade civil ou uma fundação
Há o vinculo empregatício
Prazo de saída definido
Capitalização dos recursos em longo prazo.
SUBORDINADAS AO CNPC (REGULADOR) E A PREVIC
(FISCALIZADOR).
Ligadas ao Ministério da Previdência Social.
Serviço de Compensação de Cheque e Outros Papéis. Cobrança. Sistema
de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Sistema de Pagamentos Brasileiro
Quando falamos de novo SPB, temos que lembrar três novidades:
1- A criação do STR que ocasionou a criação da TED
2- Limitação de R$ 4.999,99 para DOC
3- Cobrança de taxa de 0,11% sobre cheques emitidos que sejam iguais ou
superiores a R$ 5.000,00, para Pessoas Jurídicas.
Então resumindo, o NOVO SPB veio para dar mais segurança para o
sistema financeiro do País, uma vez que seu gestor, o BACEN, tem a
competência de fiscalizar e determinar quais são os Sistemas
sistemicamente importantes, que merecerão maior atenção quanto a
seus procedimentos.
O BACEN exige que as instituições financeiras tenham contas de
reservas bancárias para poder operar no SPB, pois é destas contas que
sai o dinheiro para pagar as operações do dia-a-dia.
Lembrando que estas contas nunca podem estar negativas, pois suas
transações só acontecem se existir saldo.
Caso não haja saldo no momento da transação, a operação ficará
aguardando, em uma fila de espera, fundos para poder ser executada. O
BACEN também pode exigir garantias das Instituições Financeiras para
que operem no SPB, e caso não tenham saldo nas contas, o BACEN
pode executar essas garantias para pagar os compromissos assumidos.
Mas, cuidado!
Para algumas instituições existe essa exigência, são elas:
Bancos Múltiplos COM carteira Comercial
Bancos Comerciais
Caixas Econômicas
É Facultado ter essa conta aos:
Bancos de desenvolvimento, investimento, de câmbio, e
bancos múltiplos SEM carteira comercial.
Para esses, caso não queiram ter essas contas de reservas
bancárias, posto que seja caro mantê-las, estes podem abrir
contas de Liquidação, que tem por objetivo a simples liquidação
de suas operações durante o dia. Essas contas, assim como as de
reserva bancária não podem ter seu saldo negativo, inclusive
devem fechar o dia com saldo ZERO, ou ligeiramente positivo, e
essa sobra deve ser transferida para uma conta corrente de
titularidade da instituição.
Essas contas de liquidação são obrigatórias para operadores de
Câmaras de Compensação e liquidação, e de prestadores de serviços de
compensação de sistemas considerados sistemicamente importantes.
Para os demais será facultativo, e nesses casos, esses podem firmar
parcerias com instituições titulares de contas de reservas bancárias
para operar por intermédio delas, mas sobre limites e condições
preestabelecidas pelas titulares.
Resumindo:
\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\ Conta de reservas Bancárias.
Conta de Liquidação
Obrigatória
Banco Múltiplo Com carteira comercial. Banco Comercial Caixas Econômicas
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Facultativa
Banco de desenvolvimento. Banco de investimento. Banco de Câmbio. Banco Múltiplo SEM carteira comercial.
Demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN.
O SPB é um sistema macro, ou seja, é algo global, entretanto, dentro
dele, existem subsistemas que operam e “fazem a coisa acontecer”.
Antes disso lembre-se das 2 formas de liquidação, ou seja, as formas
como os pagamentos ocorrem:
1) LBTR- Liquidação Bruta em Tempo Real é a mais segura e rápida
forma de liquidar, pois como o nome já diz, é “na hora”. É a forma pela
qual o BACEN exige que as instituições financeiras operem com saldo na
hora da operação.
O BACEN opera exclusivamente pelo LTBR, pois como gestor dá o
exemplo, e este sistema previne possíveis “calotes” das instituições
financeiras, pois aos realizar uma operação o dinheiro sai
imediatamente da conta do devedor e vai para a conta do credor. Caso
não haja saldo no momento da operação, esta entra em uma fila de
espera, aguardando possuir saldo suficiente para realizar a transação.
Lembre-se!
Operações com LBTR são IRREVOGAVEIS e INCONDICIONAIS.
2) LDL – Liquidação Defasada pelo valor Líquido que é uma forma não
muito segura de operacionalizar os pagamentos, mas que o BACEN
ainda autoriza sua utilização para não ocasionar quebra no sistema
financeiro, pois nem sempre as instituições tem grana para pagar tudo
na hora.
Esta forma de pagamento, ou liquidação, permite instituir
transferências de fundos sem que haja efetivamente saldo na conta do
devedor, ou seja, é uma transferência a descoberto. Mas o mesmo se
compromete ao final do dia cobrir a transação.
Esta forma de liquidação ocorre para ajudar às instituições financeiras
quanto ao seu encaixe financeiro, pois neste caso elas não precisam
desembolsar a grana toda na hora, elas têm até o final do dia para
poder captar esse dinheiro.
Para associar melhor, lembre que LDL parece aquele famoso mau
colesterol, e mau colesterol não é bom, então o BACEN não gosta, ou
seja, não opera via este instrumento, embora autorize as instituições
financeiras a o fazerem.
De posse deste conhecimento vamos lembrar os principais sistemas e câmaras de
compensação e liquidação, ou sistemas sistemicamente importantes, que operam no
SPB.
Primeiro vamos dar uma olhada na Resolução 2882/2001 que fala sobre o sistema de
pagamentos e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de
liquidação que o integram.
Art. 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução as câmaras e os prestadores de
serviços de compensação e de liquidação que operam qualquer um dos sistemas
integrantes do sistema de pagamentos, cujo funcionamento:
I - resulte em movimentações interbancárias
II - envolva pelo menos três participantes diretos para fins de liquidação, dentre
instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - câmara de compensação e de liquidação: pessoa jurídica que exerce, em caráter
principal, a atividade de que trata o caput;
II - prestador de serviços de compensação e de liquidação: pessoa jurídica que
exerce, em caráter acessório, a atividade de que trata o caput;
III - participante direto para fins de liquidação: pessoa jurídica que assume a posição
de parte contratante para fins de liquidação, no âmbito do sistema integrante do
sistema de pagamentos, perante a câmara ou o prestador de serviços de compensação
ou outro participante direto;
Titulares das Contas de Reservas Bancárias ou de Liquidação!!!
IV - participante indireto para fins de liquidação: pessoa jurídica, com acesso a
sistema integrante do sistema de pagamentos, cujas operações são liquidadas por
intermédio de um participante direto.
Os outros que fazem parceria com os titulares de contas de reservas bancárias.
VIII - os critérios de acesso aos sistemas devem ser públicos, objetivos e claros,
possibilitando ampla participação, admitidas restrições com enfoque, sobretudo, na
contenção de riscos.
Art. 6º No que concerne às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e
de liquidação, compete à Comissão de Valores Mobiliários, no que diz respeito a
operações com valores mobiliários:
I - regulamentar suas atividades;
II - autorizar o funcionamento de seus sistemas;
III - exercer a supervisão de suas atividades, e à aplicação de penalidades.
Pronto! Agora você já sabe, pela resolução que são as câmaras e quem são os caras
que participam dela, agora vamos ver detalhadamente...
STR: este sistema é a essência do novo SPB. É um software, ou
seja, é uma ferramenta tecnológica para liquidar as operações
via LBTR. Operado pelo BACEN.
Este sistema liquida o TED, os CHEQUES de VLB a partir de R$
250.000,00; e BLOQUETOS de VLB a partir de R$ 250.000,00.
VLB- Valor de Referencia para liquidação Bilateral.
CIP – Câmara Interbancária de Pagamentos: Operada pela
FEBRABAN e tem suas operações registradas na CETIP.
- Sociedade civil sem fins lucrativos
- Regulamentada pelo BACEN
- Dentro dela operam o SITRAF, SILOC e C3 (cessões de crédito)
- Liquida a TECBAN, REDECARD, CIELO e MASTERCARD.
- Os DDAs – Débitos Diretos Autorizados (convênios, ex: SKY,
GVT, telefone, água, luz, etc.).
Dentro da CIP nos temos suas sub-câmaras que são:
SITRAF: utilizada para transferências de fundos, TED até o
VLB 1 milhão, operando por LBTR e LDL.
SILOC: liquida DOC, TEC, bloquetos até o VLB- 250 mil.
Obs.: no SILOC a TEC é em D+0, o DOC e os Bloquetos em D+1.
COMPE – Compensação: É a mais conhecida e lembrada por
todos. É Regulamentada pelo BACEN e Executada pelo Banco do
Brasil S/A. mas também existe um limite para as operações do
Banco do Brasil.
CHEQUES até VLB 250 mil , ou 249.999,99.
Obs.: prazo de compensação de cheques!
24H a partir de R$ 300,00 ( cheques superiores)
48H até R$ 299,99 ( cheques inferiores)
A Câmara de Liquidação de Ativos da BM&F Bovespa
(antiga CBLC)
Liquida títulos de renda fixa privados em D+0 ou D+1.
Liquida operações de compra e venda de ações em D+1 para
o debito na conta do cliente e em D+3 para entrega física da
operação.
Lembretes importantes!
A Lei 10.214/01 instituiu algumas regrinhas para o SPB:
Permite-se a compensação Multilateral e Bilateral.
Os bens dados em garantia no SPB são IMPENHORAVEIS.
Permitiu a utilização de mais de um tipo de sistema de
liquidação.
Permitiu o compartilhamento de perdas ou prejuízos causados
por falhas nas operações entre as instituições financeiras.
A CETIP S/A Mercados Organizados Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos
A Cetip é depositária principalmente de títulos de renda fixa privados, títulos públicos estaduais e municipais. e títulos representativos de dívidas de responsabilidade do Tesouro Nacional, de que são exemplos os relacionados com empresas estatais extintas, com o Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, com o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - ProAgro e com a dívida agrária (TDA) As operações de compra e venda, são realizadas no mercado de balcão, incluindo aquelas processadas por intermédio do Cetipnet (sistema eletrônico de negociação). Conforme o tipo de operação e o horário em que realizada, a liquidação é em D+0 ou D+1. As operações no mercado primário, envolvendo títulos registrados na Cetip, são geralmente liquidadas com compensação multilateral de obrigações (a Cetip não atua como contraparte central). Compensação bilateral é utilizada na liquidação das operações com derivativos e liquidação bruta em tempo real, nas operações com títulos negociados no mercado secundário. A liquidação financeira final é realizada via STR em contas de liquidação mantidas no Banco Central do Brasil (excluem-se da liquidação via STR, as posições bilaterais de participantes que têm conta no mesmo banco liquidante). Podem participar da Cetip: Bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades corretoras de valores, sociedades distribuidoras de valores, empresas de leasing, companhias de seguro, bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, investidores institucionais, pessoas jurídicas não financeiras, incluindo fundos de investimento e sociedades de previdência privada, investidores estrangeiros, além de outras instituições também autorizadas a operar nos mercados financeiros e de capitais. Os participantes não titulares de conta de reservas bancárias liquidam suas obrigações por intermédio de instituições que são titulares de contas dessa espécie.
Exemplos de títulos liquidados e custodiados na CETIP:
CDB, RDB, Depósitos Interfinanceiros, Letras de Câmbio, Letras Hipotecárias,
debêntures e commercial papers, entre outros.
O SELIC
(Sistema Especial de Liquidação e Custódia)
O Selic é o depositário central dos títulos que compõem a dívida pública federal interna (DPMFi) de emissão do Tesouro Nacional e, nessa condição, processa a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia desses títulos. É também um sistema eletrônico que processa o registro e a liquidação financeira das operações realizadas com esses títulos pelo seu valor bruto e em tempo real, garantindo segurança, agilidade e transparência aos negócios.
Por seu intermédio, é efetuada a liquidação das operações de mercado aberto e de redesconto com títulos públicos, decorrentes da condução da política monetária. O sistema conta ainda com módulos complementares, como o Ofpub e o Ofdealer, por meio dos quais são efetuados os leilões, e o Lastro, para especificação dos títulos objeto das operações compromissadas contratadas entre o Banco Central e o mercado.
Todos os títulos são escriturais, isto é, emitidos exclusivamente na forma eletrônica. A liquidação da ponta financeira de cada operação é realizada por intermédio do STR, ao qual o Selic é interligado.
O sistema, que é gerido pelo Banco Central do Brasil e por ele operado em parceria com a Anbima, tem seus centros operacionais (centro principal e centro de contingência) localizados na cidade do Rio de Janeiro. O horário normal de funcionamento segue o do STR, das 6h30 às 18h30, em todos os dias considerados úteis para o sistema financeiro. Para comandar operações, os participantes liquidantes encaminham mensagens por meio da RSFN, observando padrões e procedimentos previstos em manuais específicos da rede. Os demais participantes utilizam outras redes, conforme procedimentos previstos no Regulamento do Selic.
Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, podem ser participantes do Selic bancos, caixas econômicas, distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. As câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação têm a sua participação no Selic definida no Regulamento do Selic.
São considerados participantes liquidantes, respondendo diretamente pela liquidação financeira de operações, além do Banco Central do Brasil, os participantes titulares, no STR, de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, desde que, nesta última hipótese, tenham optado pela condição de liquidante no Selic.
Os não-liquidantes liquidam suas operações por intermédio de participantes liquidantes, conforme acordo entre as partes, e operam dentro de limites fixados por estes. Cada participante não liquidante pode utilizar os serviços de mais de um participante liquidante, exceto no caso de operações específicas, previstas no Regulamento do Selic, tais como pagamento de juros, amortização e resgate de títulos,
que são obrigatoriamente liquidadas por intermédio de um liquidante-padrão previamente indicado pelo participante não liquidante.
Tratando-se de um sistema de liquidação bruta em tempo real (LBTR), a liquidação de operações é sempre condicionada à disponibilidade do título negociado na conta de custódia do vendedor e à disponibilidade de recursos por parte do comprador. Se a conta de custódia do vendedor não apresentar saldo suficiente de títulos, a operação é mantida em pendência pelo prazo máximo de 60 minutos ou até às 18h30, o que ocorrer primeiro, com exceção de algumas operações previstas no Regulamento do Selic. A operação só é encaminhada ao STR para liquidação da ponta financeira após o bloqueio dos títulos negociados, sendo que a não liquidação por insuficiência de fundos implica sua rejeição pelo STR e, em seguida, pelo Selic.
COBRANÇA
Um dos serviços mais desenvolvidos pelos bancos atualmente é a cobrança, um serviço
indispensável para qualquer banco comercial. Com este instrumento, os bancos
estreitaram seu relacionamento com os clientes, PF e PJ, e engordaram as aplicações
com recursos transitórios em títulos. Vamos ver como isso acontece.
Quando um cliente vende algo para alguém, bem ou serviço, emite um boleto ou
bloqueto, estes possuem código de barras, logo podem transitar pelos serviços de
compensação, sem sua movimentação física. Vimos, inclusive, que estes boletos
transitam pelo SILOC, até o VLB 25mil. Boletos de valor igual ou superior ao VLB 250
mil transitam diretamente no STR.
Nesta história nos temos três personagens:
1- O Credor ou cedente – cliente do banco que irá emitir ou contratar os
serviços de emissão boletos de cobrança.
2- O Banco – instituição que disponibiliza o programa para emissão destes
boletos, e que pode realizar a cobrança de duas formas: simples¹ ou
registrada².
3- O devedor ou sacado – cliente do credor que adquiriu produto ou
serviço, e pagará o boleto emitido.
A cobrança como falamos anteriormente, é um produto de relacionamento entre
banco e cliente (cedente). Com isso o cedente possui conta no banco e os valores
resultantes da cobrança são creditados diretamente na conta do cedente, em D+0 ou
D+1, a depender do que for pactuado.
Graças ao sistema de compensação, o sacado (devedor) pode pagar o título em
qualquer praça, até a data do vencimento. Após o vencimento, somente na agencia
bancaria do cedente ou emissor do título.
1- A cobraça simples é a mera emissão dos boletos. O cedente preenche,
emite, envia e especifica o banco onde deve ser pago, tudo isso sem
aviso prévio ao banco. Quando do pagamento, o banco envia uma
informação ao cliente e credita em sua conta.
2- A cobraça registrada é mais completa, pois o banco vai processar a
emissão dos títulos, com base em informações previamente enviadas
pelo cedente, e vai processar inclusive a cobrança do pagamento ao
sacado. Caso não realize o pagamento, o banco pode lançar o nome do
sacado em protesto ou até mesmo aos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda sobre cobrança, existe um evento chamado FLOAT, que nada mais é do que
quando o banco recebe um título de cobrança (boleto) a favor do cedente X, porém só
repassa a quantia correspondente depois de 3 dias. Durante esse período (float) o
Banco permanece com o recurso, a custo zero, investe a quantia. Para que isso existe
deve estar previsto no contrato da prestação do serviço. Geralmente esta liberdade
dada ao banco deixa as tarifas de cobraça mais baratas.
CEDENTE
CREDOR
SACADO
DEVEDOR
BANCO
COBRADOR
MERCADORIA
ACEITA A DÍVIDA
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF):
base legal, finalidades, beneficiários, destinação, condições.
O que é o Pronaf?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas.
Quem são os beneficiários do Pronaf?
São beneficiárias do Pronaf as pessoas que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento, mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa (DAP), em um dos seguintes grupos:
I - Grupo "A"
Agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera), ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf.
II - Grupo "B"
Beneficiários que possuam renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, não superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente.
III - Grupo "A/C"
Agricultores familiares assentados pelo PNRA ou beneficiários do PNCF que:
a) tenham contratado a primeira operação no Grupo "A";
b) não tenham contratado financiamento de custeio, exceto no próprio Grupo "A/C".
IV - Agricultores familiares que:
a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário do PNRA ou permissionário de áreas públicas;
b) residam no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais;
c) não detenham, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados conforme a legislação em vigor;
d) obtenham, no mínimo, 50% da renda bruta familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor que o número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar;
f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, de até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerando neste limite a soma de 100% do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
V – Demais beneficiários
São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP válida, as pessoas que:
a) atendam, no que couber, às exigências previstas no tópico IV e que sejam:
1 - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
2 - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³ de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;
3 - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
b) se enquadrem nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do tópico IV e que sejam:
1 - extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
2 - integrantes de comunidades quilombolas rurais;
3 - povos indígenas;
4 - demais povos e comunidades tradicionais.
Obs. A Lei 11.326, de 2006, estabelece as diretrizes para a formulação da Política da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, e o seu artigo 3º define quem é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural.
Quem deve fornecer a Declaração de Aptidão ao Pronaf?
A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), deve ser emitida por agentes credenciados pelo MDA, observado ainda que:
a) é exigida para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf;
b) deve ser elaborada para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que compõem o estabelecimento rural e explorem as mesmas áreas de terra;
c) pode ser diferenciada para atender a características específicas dos beneficiários do Pronaf.
A que pode se destinar o crédito do Pronaf?
Os créditos podem destinar-se a:
a) Custeio – Destinam-se a financiar atividades agropecuárias e não agropecuárias, de beneficiamento ou de industrialização da produção própria ou de terceiros enquadrados no Pronaf, de acordo com projetos específicos ou propostas de financiamento.
b) Investimento - Destinam-se a financiar atividades agropecuárias ou não agropecuárias, para implantação, ampliação ou modernização da estrutura de produção, beneficiamento, industrialização e de serviços, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos.
c) Integralização de cotas-partes pelos beneficiários nas cooperativas de produção – Destinam-se a financiar a capitalização de cooperativas de produção agropecuárias formadas por beneficiários do Pronaf.
Os créditos individuais, independentemente da classificação dos beneficiários a que se destinam, devem objetivar, sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.
Como podem ser concedidos os créditos do Pronaf?
Os créditos podem ser concedidos de forma individual ou coletiva, sendo considerado crédito coletivo quando formalizado por grupo de produtores para finalidades coletivas.
É necessária a apresentação de garantias para obtenção de financiamento do Pronaf? Como é feita a escolha dessas garantias?
A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito.
Qual o caso em que é vedada a concessão de crédito do Pronaf?
É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras. No entanto, admite-se a concessão de financiamento de investimento ao amparo do Pronaf a produtores de fumo que desenvolvam a atividade em regime de parceria ou integração com agroindústrias, desde que:
a) os itens financiados não se destinem exclusivamente à cultura do fumo e sejam utilizados para outras atividades que fomentem a diversificação de explorações, culturas e/ou criações pela unidade familiar;
Quais são os limites e taxas de juros do crédito de custeio?
Taxa efetiva de juros máxima de 3,5% a.a. para custeio e valor Maximo de até R$100.000,00 (cem mil reais) por mutuário em cada safra.
Quais as condições básicas para concessão dos créditos de investimento?
Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados.
Os créditos de investimento se destinam a promover o aumento da produção e da produtividade e a redução dos custos de produção, visando a elevação da renda da família produtora rural.
Os créditos de investimento estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, sendo passível de financiamento, ainda, a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo com projetos técnicos específicos.
Quais são os limites, taxas de juros e prazos do crédito de investimento?
a) limites de crédito por beneficiário a cada ano agrícola:
I - até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
II - até R$300.000,00 (trezentos mil reais) para atividades de suinocultura, avicultura e fruticultura;
b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, com limite de até R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que não ultrapasse o limite de até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por beneficiário e por ano agrícola.
c) encargos financeiros:
Máximo de 2% a.a.
Quais as finalidades dos créditos de investimento do Pronaf - Agroindústria?
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) têm como finalidades investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, armazenagem, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais, do extrativismo, de produtos artesanais e da exploração de turismo rural, incluindo-se a:
a) implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;
b) implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção;
c) ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de beneficiários do Pronaf já instaladas e em funcionamento, inclusive de armazenagem;
d) aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão das unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico;
e) capital de giro associado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamento para investimento;
f) integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;
g) admite-se que no plano ou projeto de investimento individual haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para empreendimentos de uso coletivo.
Quais são os beneficiários e as finalidades da Linha de Crédito “Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares”?
A Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento, Industrialização de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) tem como beneficiários:
I - agricultores familiares beneficiários do Pronaf;
II - os empreendimentos familiares rurais que apresentem DAP pessoa jurídica válida para a agroindústria familiar;
III - as cooperativas e associações constituídas pelos beneficiários do Pronaf que apresentem DAP pessoa jurídica válida para esta forma de organização.
Observar ainda que para os beneficiários definidos nos incisos II e III admite-se que os contratos de financiamento sejam formalizados diretamente com a pessoa jurídica.
As finalidades desta linha de Crédito são: o custeio do beneficiamento e industrialização da produção, inclusive aquisição de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da armazenagem, conservação de produtos para venda futura em melhores condições de mercado e a aquisição de insumos pela cooperativa de produção de agricultores familiares para fornecimento aos cooperados.
Quais são as finalidades e beneficiários do Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”)?
O AgroAmigo
Criado em 2005, o Agroamigo é o Programa de Microfinança Rural do Banco do Nordeste, operacionalizado em parceria com o Instituto Nordeste Cidadania (INEC) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Em sete anos de atuação, tornou-se o maior programa de microfinança rural da América do Sul.
O Programa se propõe a melhorar o perfil social e econômico do agricultor(a) familiar do Nordeste e norte de Minas Gerais, atendendo, de forma pioneira no Brasil, a milhares de agricultores(as) familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Com metodologia própria, adaptada às condições do meio rural, cuja principal característica é o atendimento integral, a partir da forte presença do Assessor de Microcrédito nas comunidades, o Programa incentiva o desenvolvimento de atividades produtivas agropecuárias e não agropecuárias.
Em 2012, o Agroamigo, inicialmente voltado para o grupo B do Pronaf, ou seja, agricultores rurais com renda anual de até R$ 20mil, passou a contar com o Agroamigo Mais, que atende operações de até R$ 15 mil e se destina aos demais grupos do Pronaf, exceto A e A/C.
Assim, o Agroamigo, em reposta a necessidade de expansão, passa a ter dois produtos. Um voltado para agricultores com renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses, de até R$ 20 mil, com financiamentos de até R$ 3.500,00; outro direcionado a agricultores com renda bruta familiar, nos últimos 12 (doze) meses, máxima de R$ 360 mil, em financiamentos de até R$ 15 mil e um limite total de endividamento de R$ 30 mil em operações contratadas no Agroamigo.
Em 2014, o Agroamigo Mais já está sendo operacionalizado pelas 170 Unidades de atuação do Programa, atendendo a 1.954 municípios.
Objetivos
• Conceder crédito orientado e acompanhado, de forma gradativa e sequencial. • Atender aos clientes na própria comunidade, por meio do Assessor de Microcrédito Rural. • Expandir, de forma quantitativa e qualitativa, o atendimento com redução de custos para o cliente. • Agilizar o processo de concessão do crédito. • Promover a inclusão financeira do (a) agricultor (a) familiar e seu acesso aos produtos e serviços do Banco. • Sensibilizar os (as) agricultores (as) familiares quanto à importância da educação financeira. • Conscientizar os (as) agricultores (as) quanto à necessidade de exploração sustentável do meio ambiente.
Recursos utilizados na contratação de financiamentos:
i) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE): base
legal, finalidades, regras, administração.
(Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste) Lei 7827/89 com alterações posteriores.
Finalidades e Objetivos
Art. 2° Os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através das instituições financeiras federais de caráter regional, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. § 1° Na aplicação de seus recursos, os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ficarão a salvo das restrições de controle monetário de natureza conjuntural e deverão destinar crédito diferenciado dos usualmente adotados pelas instituições financeiras, em função das reais necessidades das regiões beneficiárias. § 2° No caso da região Nordeste, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste inclui a finalidade específica de financiar, em condições compatíveis com as peculiaridades da área, atividades econômicas do semiárido, às quais destinará metade dos recursos ingressados nos termos do art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
Art. 3° Respeitadas as disposições dos Planos Regionais de Desenvolvimento, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento de cada um dos Fundos:
I - concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos das regiões beneficiadas;
II - ação integrada com instituições federais sediadas nas regiões;
III - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, às de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e as que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;
IV - preservação do meio ambiente;
V - adoção de prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
VI - conjugação do crédito com a assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente carentes;
VII - orçamentação anual das aplicações dos recursos;
VIII - uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades de crédito por cliente ou grupo econômico, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;
IX - apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades intra-regionais de renda;
X - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.
XI - programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê transparência à gestão dos Fundos e favoreça a participação das lideranças regionais com assento no conselho deliberativo das superintendências regionais de desenvolvimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 129, de 2009).
XII - divulgação ampla das exigências de garantias e outros requisitos para a concessão de financiamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 129, de 2009).
Os Beneficiários
Art. 4o São beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de produção, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos respectivos planos regionais de desenvolvimento. (Redação dada pela Lei nº 12.716, de 2012)
Atenção!
O FNE tem atuação regional, ou seja, os beneficiários só podem ter atuação na região
onde existem, não podendo, por exemplo, uma empresa de São Paulo contratar
através do FNE.
Pode haver empréstimo com dinheiro do FNE inclusive para Infra-Estrutura econômica
(entenda como movimentação da economia. Produzir bens para comprar e vender),
desde que haja comprovada prioridade para a economia em decisão do Conselho
Deliberativo. (Sim existe um conselho deliberativo para o FNE, onde esses
conselheiros decidem o que é útil ou não para utilização do FNE).
Art. 5° Para efeito de aplicação dos recursos entende-se por:
II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande
do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além das partes dos Estados
de Minas Gerais e Espírito Santo incluídas na área de atuação da SUDENE; (Redação
dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999).
IV - semiárido, a região natural inserida na área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida em portaria daquela
Autarquia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
Art. 6° Constituem fontes de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
I - 3% (três por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre renda (IR) e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados (IPI), entregues pela União, na forma do art. 159, inciso I, alínea c da Constituição Federal;
II - os retornos e resultados de suas aplicações;
III - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial;
IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V - dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único. Nos casos dos recursos previstos no inciso I deste artigo, será observada a seguinte distribuição: (no caso dos 3% lá de cima quanto fica para o Nordeste?).
II - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste.
Art. 7o A Secretaria do Tesouro Nacional liberará ao Ministério da Integração
Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistemática adotada
na transferência dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, os valores destinados aos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Ministério da
Integração Nacional, observada essa mesma sistemática, repassar os recursos
diretamente em favor das instituições federais de caráter regional e do Banco do
Brasil S.A. (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
Art. 8° Os Fundos gozarão de isenção tributária, estando os seus resultados,
rendimentos e operações de financiamento livres de qualquer tributo ou contribuição,
inclusive o imposto sobre operações de crédito, imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza e as contribuições do PIS, Pasep e Finsocial.
Art. 9o Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional,
os bancos administradores poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a
outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com
capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a
realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas
estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa
finalidade. (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
Art. 9º-A. Os recursos dos Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos
próprios bancos administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco
exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei
nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de
24.8.2001)
§ 1º O montante dos repasses a que se referem estará limitado à proporção do
patrimônio líquido da instituição financeira, fixada pelo Conselho Monetário
Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 3º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorrência de redução
do patrimônio líquido das instituições financeiras, será regulamentado pelo Conselho
Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 2º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina à manutenção
da proporção a que se refere o § 3º e independe do adimplemento, pelos mutuários,
das obrigações contratadas pelas instituições financeiras com tais recursos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 8º As instituições financeiras, nas operações de financiamento realizadas nos
termos deste artigo, gozam da isenção tributária a que se refere o art. 8º desta
Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições
previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 10.177, de
12.1.2001)
I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste; (Redação dada pela Lei Complementar nº 129, de 2009).
II - Ministério da Integração Nacional; e (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
III - instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A. (Incluído pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo da respectiva superintendência de desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:(Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de financiamento dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em consonância com o respectivo plano regional de desenvolvimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
II - aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo para o exercício seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos de financiamento por mutuário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e à adequação das atividades de financiamento às prioridades regionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
IV - encaminhar o programa de financiamento para o exercício seguinte, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, juntamente com o resultado da apreciação e o parecer aprovado pelo Colegiado, à Comissão Mista permanente de que trata o § 1o do art. 166 da Constituição Federal, para conhecimento e acompanhamento pelo Congresso Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
Parágrafo único. Até o dia 30 de outubro de cada ano, as instituições financeiras federais de caráter regional encaminharão, à apreciação do Conselho Deliberativo da respectiva superintendência de desenvolvimento regional, a proposta de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte, a qual será aprovada até 15 de dezembro.
Art. 14-A. Cabe ao Ministério da Integração Nacional estabelecer as diretrizes e
orientações gerais para as aplicações dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de forma a compatibilizar os
programas de financiamento com as orientações da política macroeconômica, das
políticas setoriais e da Política Nacional de Desenvolvimento Regional. (Incluído pela
Lei Complementar nº 125, de 2007)
Cuidado para ele não colocar na prova CMN, e você colocar como correto. É o
Ministério da Integração Nacional que vai dar as diretrizes gerais para aplicação dos
recursos.
Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:(Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
I - aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo; (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
III - analisar as propostas em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante exame da correlação custo/benefício, e quanto à capacidade futura de reembolso do financiamento almejado, para, com base no resultado dessa análise, enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir créditos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista.
V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional e aos respectivos conselhos deliberativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
(Formular a política de Crédito e Creditícia sobre todas as suas formas lembra que é competência do CMN????)
§ 1o O Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, definirá as condições em que os bancos administradores poderão renegociar dívidas, limitando os encargos financeiros de renegociação aos estabelecidos no contrato de origem da operação inadimplida. (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013) (Formular a política de Crédito e Creditícia sobre todas as suas formas lembra que é competência do CMN????)
§ 2o Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento, para análise, a proposta dos
programas de financiamento para o exercício seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
Cuidado! Esse aqui é para os programas de financiamento, mas tem uma lá em cima que nos falamos que é para aplicação dos recursos relativivas as propostas de financiamento, esta até dia 30 de outubro!
Resumindo: até 30 de setembro as Instituições sugerem os programas a serem feitos, e até 30 de outubro elas enviam proposta de como aplicar o dinheiro.
Art. 16. O Banco da Amazônia S.A. - Basa, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e o
Banco do Brasil S.A. - BB são os administradores do Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO,
respectivamente.
ii) BNDES/FINAME: base legal, finalidade, regras, forma de atuação;
Programa de Financiamento à Produção e Comercialização de Máquinas
e Equipamentos (FINAME)
Objetivo Financiar a produção e a comercialização de máquinas e equipamentos novos de fabricação nacional, cadastrados na FINAME, nas modalidades:
a) financiamento à compradora;
b) financiamento à fabricante;
O que financia O programa contempla:
a) na modalidade “financiamento à compradora” - Aquisição de máquinas e equipamentos nacionais novos;
b) na modalidade ”financiamento à fabricante” – financiamento à produção de máquinas e equipamentos, bem como a sua comercialização, desde que os bens já tenham sido negociados com os respectivos compradores. Em ambos os casos, os equipamentos deverão se encontrar cadastrados na FINAME.
Público-alvo Empresas de controle nacional (pessoas jurídicas e empresários registrados na junta comercial) e pessoas jurídicas brasileiras de controle estrangeiro.
Não são passíveis de atendimento pela FINAME os seguintes setores: empreendimentos imobiliários, tais como edificações residenciais, time-sharing, hotel-residência e loteamento; comércio de armas; atividades bancárias e/ou financeiras; motéis, saunas, termas e boates; mineração que incorpore processo de lavra rudimentar ou garimpo; jogos de prognósticos e assemelhados; edição de jornais e outros periódicos; produção, beneficiamento, industrialização ou comercialização de fumo; beneficiamento de madeiras nativas não-contempladas em licenciamento e planos de manejo sustentável ; ações e projetos sociais contemplados com incentivos fiscais.
Fonte dos Recursos Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) por intermédio de sua subsidiária, a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME).
Prazos Até 60 meses, inclusive carência de até 24 meses, podendo o prazo total ser elevado no caso de aquisição de locomotivas, vagões ferroviários de carga e ônibus de passageiros. O prazo é determinado conforme a capacidade de pagamento do proponente.
Encargos
Tarifas de contratação e IOF cobrados conforme a regulamentação e perfil das empresas.
Garantias As garantias serão, cumulativa, ou alternativamente, compostas por garantias reais e fidejussórias, em função do prazo, valor e pontuação obtida na avaliação de risco do cliente e do projeto. Será obrigatória a alienação fiduciária do bem financiado.
Linhas de Crédito
As condições financeiras de uma operação realizada pelo Produto BNDES Finame dependerão da linha de financiamento utilizada. As linhas disponíveis para o BNDES Finame são:
Micro, Pequenas e Médias Empresas – Aquisição de Bens de Capital Apoio à aquisição de maquinas e equipamentos nacionais novos, exceto ônibus e caminhões, para micro, pequenas e médias empresas.
Micro, Pequenas e Médias Empresas – Aquisição de Ônibus e Caminhões (Ônibus e Caminhões) Apoio à aquisição de ônibus e caminhões, para micro, pequenas e médias empresas, e para transportadores autônomos de cargas.
Bens de Capital – Comercialização – Aquisição de Bens de Capital (Aquisição) Apoio à aquisição de maquinas e equipamentos nacionais novos, exceto ônibus e caminhões, para médias-grandes e grandes empresas.
Bens de Capital – Comercialização – Aquisição de Ônibus e Caminhões (Aquisição Ônibus e Caminhões) Apoio à aquisição de ônibus e caminhões, para médias-grandes e grandes empresas.
Bens de Capital – Produção de Bens de Capital (Produção) Apoio à produção de máquinas e equipamentos fixos, para empresas de qualquer porte.
Bens de Capital – Concorrência Internacional (Concorrência Internacional) Apoio à aquisição e produção de máquinas e equipamentos, exceto ônibus e caminhões, que demandem condições de financiamento compatíveis com as ofertadas para congêneres estrangeiros em concorrências internacionais.
iii) Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT): base legal, finalidades,
regras, forma de atuação.
Art. 1° A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), criado pela Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2° Conforme estabelece o § 1° do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 40% da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.
§ 1° Os recursos repassados ao BNDES na forma do caput deste artigo serão corrigidos, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
§ 4° Correrá por conta do BNDES o risco das operações financeiras realizadas com os recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 3° Os juros de que trata o § 2° do artigo anterior serão recolhidos ao FAT a cada semestre, até o décimo dia útil subsequente a seu encerramento.
Art. 6o O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES. (Redação da pela Lei nº 10.199, de 2001)
Art. 9º As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, e em depósitos especiais, remunerados e disponíveis para imediata movimentação, nas instituições financeiras oficiais federais. (Redação dada pela Lei nº 8.352, de 1991)
§ 1º Parcela das disponibilidades financeiras do FAT constitui a reserva mínima de liquidez, destinada a garantir, em tempo hábil, os recursos necessários ao pagamento das despesas referentes ao Programa do Seguro-Desemprego e do Abono (Incluído pela Lei nº 8.352, de 1991)
§ 3º Os recursos da reserva mínima de liquidez somente poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 8.352, de 1991)
§ 6º O resultado da remuneração das disponibilidades financeiras de que trata este artigo constituirá receita do FAT. (Incluído pela Lei nº 8.352, de 1991)
§ 7o O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.199, de 2001)
Art. 12. O valor do abono a ser pago pelo FAT, nos casos de empregados participantes do Fundo de Participação PIS/Pasep, corresponderá à diferença entre o salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento e os rendimentos de suas contas individuais, apurados na forma das alíneas b e c do art. 3° da Lei Complementar n° 26, de 11 de agosto de 1975.
Parágrafo único. O pagamento do rendimento das contas individuais mencionadas no caput deste artigo é de competência do Fundo de Participação PIS/Pasep.
Art. 13. A operacionalização do Programa Seguro Desemprego, no que diz respeito às atividades de pré-triagem e habilitação de requerentes, auxílio aos requerentes e segurados na busca de novo emprego, bem assim às ações voltadas para reciclagem profissional, será executada prioritariamente em articulação com os Estados e Municípios, através do Sistema Nacional de Emprego (Sine), nos termos da lei.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho poderá requisitar servidores, técnicos e administrativos, da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e do Governo do Distrito Federal, para o desempenho das tarefas previstas no caput deste artigo e no art. 20 da Lei n° 7.998, de 1990, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Microfinanças: base legal, finalidade, forma de atuação.
As normas que dispõem sobre as operações de microcrédito destinadas a população
de baixa renda e a microempreendedores estão atualmente estabelecidas pela
resolução 4.000 de 25/08/11.
Nelas ficou determinado que os Bancos Múltiplos com carteira comercial, os bancos
comerciais e a CEF deverão observar condições especificas na realização de operações
de microfinanças, tais como:
O valor das operações deverá corresponder a, no mínimo, 2% dos saldos
médios dos depósitos à vista captados por cada uma das instituições
mencionadas, com algumas restrições nos casos das instituições financeiras
públicas federais e estaduais.
As taxas de juros não poderão ser superiores a 2% a.m, salvo se operações de
MPO ao Microempreendedor, onde o limite é 4%a.m.
Os valores dos créditos irão até o limite máximo permitido ao cliente, de
acordo com cada perfil.
O prazo das operações não poderá ser inferior a 120 dias, salvo se a TAC for
proporcional ao período de utilização.
Para ter certeza de que as instituições estão cumprindo a Circular 3.566, que discorre
sobre a alocação de 2% dos saldos de seus depósitos à vista para as operações, o
BACEN verifica periodicamente a exigibilidade das aplicações, são elas:
Os recursos repassados para outras IF, por meio de depósito interfinanceiro
vinculado a operações de microfinanças – DIM- , exclusivamente para
aplicações em Microfinanças,
Os créditos oriundos de operações de adiantamentos, empréstimos e
financiamentos que atendam as condições estabelecidas na Resolução 4.000,
adquiridos de: - outras IF, - OSCIP, - ONGs, e Entidades. Todos voltados para o
microcrédito.
As operações vencidas e não pagas podem se computadas para o cumprimento da
exigibilidade, desde que observado os percentuais de 100% no primeiro ano após o
vencimento e 50% no segundo ano.
O valor das deficiências das aplicações em relação a exigibilidade, se houver, deverá
ser recolhido ao BC em moeda corrente sem remuneração, permanecendo
indisponível até a próxima data de verificação periódica do cumprimento das
exigibilidades, feita pelo BACEN.
Importante!!! Sobre o microcrédito não incide IOF, pois é um programa social.
O CREDIAMIGO
É o maior Programa de Microcrédito Produtivo Orientado da América do Sul, que facilita o acesso ao crédito a milhares de empreendedores pertencentes aos setores informal ou formal da economia (microempresas, enquadradas como Microempreendedor Individual, Empresário Individual, Autônomo ou Sociedade Empresária).
O Crediamigo faz parte do Crescer - Programa Nacional de Microcrédito do Governo Federal - uma das estratégias do Plano Brasil Sem Miséria para estimular a inclusão produtiva da população extremamente pobre.
O Programa atua de maneira rápida e sem burocracia na concessão de créditos em grupo solidário ou individual. Grupo solidário consiste na união voluntária e espontânea de pessoas interessadas em obter o crédito, assumindo a responsabilidade conjunta no pagamento das prestações. A metodologia do aval solidário consolidou o Crediamigo como o maior programa de microcrédito do país, possibilitando o acesso ao crédito a empreendedores que não tinham acesso ao sistema financeiro.
Associado ao crédito, o Crediamigo oferece aos empreendedores acompanhamento e orientação para melhor aplicação do recurso, a fim de integrá-los de maneira competitiva ao mercado. Além disso, o Programa de Microcrédito do Banco do Nordeste abre conta corrente para seus clientes, sem cobrar taxa de abertura e manutenção de conta, com o objetivo de facilitar o recebimento e movimentação do crédito.
Outras Informações:
Os documentos necessários para o cadastro de um o cliente do Crediamigo são CPF, Documento de Identificação com foto e Comprovante de Residência atual.
O empréstimo é liberado de uma só vez em no máximo sete dias úteis após a solicitação;
Os valores iniciais variam de R$ 100,00 a 6.000,00, de acordo com a necessidade e o porte do negócio;
Os empréstimos podem ser renovados e evoluir até R$ 15.000,00, dependendo da capacidade de pagamento e estrutura do negócio, permanecendo esse valor como endividamento máximo do cliente.
Fundos de Investimentos
Será feito um material a parte, tendo em vista o conteúdo ser bastante
vasto.