Upload
gsemaan1
View
191
Download
2
Embed Size (px)
Citation preview
SUMÁRIO
PROCESSO DE CONHECIMENTO.............................................1FORMAÇÃO DO PROCESSO....................................................2SUSPENSÃO DO PROCESSO...................................................2
ESPÉCIES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO............................................3HIPÓTESES DE SUSPENSÃO......................................................................3
EXTINÇÃO DO PROCESSO......................................................6PETIÇÃO INICIAL.................................................................10PEDIDO..............................................................................13INDEFERIMENTO DA INICIAL................................................16DEFESA DO RÉU.................................................................17ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA DEFESA.............................21RECONVENÇÃO...................................................................22REVELIA.............................................................................22PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES............................................24JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.............25PROVAS.............................................................................27CUSTO DA PROVA (QUEM DEVE ARCAR COM AS DESPESAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVAS).............................29ÔNUS DA PROVA................................................................30PROVAS EM ESPÉCIE...........................................................32SENTENÇA.........................................................................36JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA SENTENÇA..................................37REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA...................................38CLASSIFICAÇÂO DA SENTENÇA QUANTO AOS SEUS EFEITOS.............39
1º GQ
PROCESSO DE CONHECIMENTO
Corresponde à maioria dos processos na justiça, aproximadamente 80%
Processo corresponde à relação processual através do procedimento
Quando não há procedimentos específicos (sumário, juizados -estaduais,
federais- , recisória)
Caráter subsidiário
Sempre que houver omissão ou lacuna nas normas de procedimento
específico, aplicam-se as regras relativas ao processo de conhecimento.
Classificação das tutelas jurisdicionais
Toda atividade prestada pelo poder judiciário em favor do respectivo
usuário nas situações de resolução de conflito (exclui jurisdição voluntária)
1-Conhecimento/ atividade cognitiva /acertamento: certeza sobre a
existência de um fato, a formação de uma relação jurídica ou sobre a
titularidade do direito material diante de um ilícito civil
2- Executiva/ de execução: o conflito já passou pela fase de
conhecimento ou esta não foi necessária para reconhecer o direito. Pede-se
o cumprimento forçado, a outra parte não cumpriu com o dever de forma
espontânea. O Estado utiliza-se do seu poder de império
3-Cautelar/ assecuratória: proteção ao objeto do conflito em relação a
riscos externos para garantir a efetividade das fases anteriores
4- Especiais: apresentam simultaneamente, características dos outros
tipos. Ex: Mandado de segurança, inventário...
Essa classificação centra-se na finalidade dos atos praticados pelo juiz foi
baseada na teoria de Calamandrei.
1
O processo de conhecimento se divide em fases
Petição inicial --- sentença (fase cognitiva)
Sentença --- trânsito em julgado (fase recursal)
Trânsito em julgado --- efetivo entrega da pretensão (fase de cumprimento)
FORMAÇÃO DO PROCESSO
A partir de que momento inicia-se a relação processual e começam seus
efeitos.
Relação Processual, direitos e deveres processuais, sujeição processual
Ação direito de provocar / exercício da relação processual
Ação ::::juízo de admissibilidade::::petição inicial só há relação entre juiz e
autor
Imediatamente após o recebimento da petição inicial, começa a relação
processual, mas no período do juízo de admissibilidade já há relação
processual entre autor e juiz. Após a admissão da ação (citação válida) a
relação se dá entre os três sujeitos do processo, autor, juiz e réu.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
Processo = relação processual (abstrata) + procedimento (dimensão
concreta)
Suspensão não é da relação processual, mas das práticas dos atos
processuais.
A regra determina que o processo não pare que siga seus atos sucessivos
até o final, salvo diante das exceções legais.
Suspende-se o processo, retardando a prática dos atos processuais de modo
a prevenir eventual prejuízo que decorra de uma circunstância prevista na
legislação.
Durante a suspensão do processo, em regra, não se praticam atos
processuais, salvo duas circunstâncias:
2
I- Prática de atos urgentes e para evitar perecimento de direito
II- Prática de atos relacionados com a remoção do motivo que deu
causa à suspensão
OBS: PRAZOS PENDENTES NO MOMENTO DA SUSPENSÃO
Suspenso o processo, durante um prazo pendente, suspende-se do mesmo
modo o aludido prazo, que retornará ao final da suspensão, pelo exato
tempo que restava, ou seja, NUNCA haverá interrupção de prazo, apenas
suspensão.
ESPÉCIES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO (art. 265, CPC)
Morte
Da Parte (afeta a capacidade de ser parte): suspende-se o processo por
prazo indeterminado até que todos os prováveis sucessores da parte
falecida tenham sido pessoalmente intimados para, querendo, realizarem a
habilitação. Substituição por herdeiros ou espólio, se houver inventário.
Do representante legal (afeta a capacidade de estar em juízo): como
pressuposto processual, tanto o absolutamente incapaz quanto a pessoa
jurídica necessitam de representação. Quando morrer o representante do
incapaz, suspende-se o processo por prazo indeterminado, até que seja
efetivamente substituído o seu representante. Quando morrer o
representante da pessoa jurídica, suspende-se o processo até que todos os
que compõem a pessoa jurídica sejam validamente intimados.
Do advogado (afeta a capacidade postulatória): Se o advogado falecer
durante a tramitação do processo, o juiz suspenderá o seu andamento pelo
prazo determinado de 20 dias, durante os quais a parte deverá
providenciar a correção de sua capacidade postulatória.
3
Perda da capacidade
Da parte – causa superveniente de incapacidade, o objeto do conflito torna-
se indisponível pela qualidade da parte. Processo suspenso (tempo
indeterminado) até que seja nomeado representante para a parte.
Do representante legal – do incapaz – tanto a parte como o representante
legal são incapazes, o processo fica suspenso para substituição do
representante (o direito é indisponível porque a parte já era incapaz)
– da pessoa jurídica – processo suspenso por prazo
indeterminado até que se intimem os demais componentes para substituir o
representante. Se o representante do autor não for substituído leva a
extinção.
Do procurador – prazo de 20 dias para substituição.
Convenção das partes
Verificação da vontade conjunta de suspender (não precisa justificar
para o juiz, ele não interfere, não há apreciação decisória, é ato
declaratório). O juiz só fixa o termo inicial da suspensão, o resto fica a cargo
das partes que estabelecem a duração (obedecendo ao prazo
indeterminado não superior a 6 meses).
OBS: PRORROGAÇÃO
Embora a suspensão por convenção não sofra interferência do juiz,
qualquer pedido de prorrogação estará submetido ao juízo de conveniência
e oportunidade do magistrado. A prorrogação máxima é de 6 meses, mas
qualquer prazo está submetido ao juízo do magistrado. Só acontece uma
vez, prorrogável no art. 265, II, CPC. A convenção inclui os litisconsortes.
Formas
Petição conjunta assinada por ambas as partes e seus advogados
Requerimento feito por uma das partes e a concordância expressa
ou tácita da outra
4
Para acabar a suspensão é necessário que qualquer das partes
peticionem, assim não há quebra da vontade conjunta.
Exceções
São espécies do gênero incidente processual, utilizadas pelo réu em sua
defesa para alegar vícios de formação e continuidade do processo
(pressupostos processuais ausentes). Em processo de conhecimento, o
objetivo são os pressupostos do juiz: competência e imparcialidade.
Autuados em separado, apensos – o processo em si é suspenso enquanto
não tramita a exceção por prazo indeterminado até que se resolva a
questão. Suspensão automática (“ex lege”, por força de lei), apresentada a
exceção, o processo está suspenso. A parte contrária é apenas informada.
A utilização das exceções de forma desmotivada ou com fundamentos
inaplicáveis àquele processo constituem ato de má-fé, passível das punições
previstas nos arts. 17 e 18 do CPC.
Quando a sentença do mérito
I- Depender do julgamento de outra causa, cujo objeto possa
interferir no resultado (suspensão por prejudicialidade externa) –
são processos de competência diversa determinantes para a
procedência ou improcedência da ação. Ex: ação civil “ex delicto”
aguarda indicação da autoria para estabelecer o nexo de
causalidade. Prazo indeterminado não superior a um ano (teoria).
II- Diligências pendentes – o juiz só pode dar a sentença quando
concluir as diligências. O processo permanecerá suspenso por
prazo indeterminado até que os atos processuais pendentes
cheguem ao seu final.
OBS: Só não ocorrerá a suspensão se o juízo, em decisão fundamentada,
declarar expressamente não ter mais interesse na sua produção. Não é
dizer que é irrelevante, tem que fundamentar.
III- Pressuposto em questão de estado incidente – ação declaratória
incidental é aquela pela qual a parte ré pode requerer que o
5
judiciário se pronuncie sobre fatos que determinam o direito do
autor. Processo original vai ficar suspenso por prazo
indeterminado até que saia a sentença.
Motivo de força maior
Para efeito de suspensão, considera-se motivo de força maior todo fato
natural ou social que atrapalhe ou impeça o funcionamento do órgão
judiciário.
Demais casos
OBS: este dispositivo permite a existência de situações específicas de
suspensão que não se enquadram nas regras gerais do art. 265, CPC. Ex:
suspensão da fase de cumprimento pela impugnação do devedor,
suspensão decorrente do incidente de falsidade documental...
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Até 2006, havia extinção com julgamento de mérito pelo art. 269 e sem
julgamento de mérito pelo art. 267.
Após 2006 há extinção do processo por vício formal (art. 267),
encerramento do conflito (269, II a V) e resolução de mérito em sentido
estrito (art. 269, I).
Extinção do processo por vícios formais art. 267, CPC
Processo defeituoso, exceção – insanáveis ou que não foram sanados no
momento oportuno (houve preclusão)
Mérito: conflito de interesses (pretensão resistida)
Resolução, ainda que formal, fase cognitiva e recursal para o litígio. Os
efeitos dela só vão recair depois. Solução abstrata do conflito de interesse
de solução do processo.
6
Resolução – níveis
Art. 269, I - Conhecimento direito, titularidade do direito material
Art. 269, II-V - Conhecimento indireto, circunstâncias que afetam o direito
material, são prejudiciais de mérito, não apreciam a titularidade do direito
material, ex: prescrição.
Coisa julgada formal- só encerra o processo e não a sua pretensão para
entrar com outro processo
(art. 269, encerra a discussão, mas não o processo que continuará a tratar
do cumprimento)
Coisa julgada material – a questão controversa não pode ser mais apreciada
pelo judiciário, não pode ter mais de um posicionamento judicial da coisa
julgada.
Hipóteses que formam coisa julgada formal
I - quando o juiz indeferir a petição inicial; no juízo de admissibilidade o juiz
indefere nas hipóteses do art. 295, CPC.
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes;
Requisitos para a negligência: temporal (parado há um ano e um dia sem a
prática de atos processuais) e subjetivo (negligência não se presume,
precisa ser configurada através de intimação pessoal das partes em 48
horas). A negligência é bilateral, se qualquer das partes peticionarem, não
se configura. Pode ser declarada de ofício.
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; requisitos: temporal
(30 dias, contados da preclusão para a prática de qualquer ato) e subjetivo
(intimação pessoal do autor em 48 horas)
OBS: requerimento expresso da parte ré (jurisprudencial), evita abuso do
abandono como causa de extinção. Não cabe ato de ofício, por ser interesse
do réu, ele deve requerer. Não cabe extinção por abandono no período de
admissibilidade da inicial.
7
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo; esses pressupostos são
relativos ao autor, porque o autor não pode ser prejudicado por um defeito
causado pelo réu ou pelo juiz. Pressuposto processuais consistem em
exigências formais que devem ser preenchidas no momento da formação do
processo sob pena de invalidade, são relativos aos sujeitos ou ao objeto.
OBS: ausência de pressupostos do autor e dos objetivos resulta na extinção
do processo. Em sendo sanável a falta de pressuposto, a extinção depende
da prévia oportunidade para correção.
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de
coisa julgada; exercício irregular do direito de ação
Perempção é quando o autor tem processos idênticos (causa de pedir,
partes, pedido) extintos por três vezes sucessivas em razão de abandono,
há perda do direito de ação.
Litispendência é quando há processos idênticos e simultâneos. Um
permanece, outros são extintos pelo critério da prevenção.
Coisa julgada – processos idênticos e sucessivos, no qual um posterior ao
trânsito em julgado do outro.
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual
(necessidade, adequação, utilidade);
Vll - pela convenção de arbitragem; renúncia do direito de ação optando as
partes por forma alternativa arbitral de resolução de conflitos.
Vlll - quando o autor desistir da ação; ato privativo da parte autora em que
esta abre mão de um processo já instaurado, mas conserva íntegro o seu
direito material. Extingue o processo, mas conserva o direito. O advogado
pode desistir se tiver poderes para tanto (procuração com poderes
especiais), não é personalíssimo. Só cabe para atos disponíveis. Jamais
confundir com renúncia!
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
morte do autor = extinção do processo
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; confusão patrimonial
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
8
Hipóteses de resolução de mérito, coisa julgada material
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
Discute a titularidade do direito, procedência (acolhe), improcedência
(rejeita), procedência parcial.
Sucumbência: o perdedor arca com as obrigações processuais
Ganhos totais do autor: réu é sucumbente
Ganhos totais do réu: autor é sucumbente
Sucumbência recíproca: obrigações processuais compensadas
proporcionalmente aos ganhos e perdas
OBS: Se o advogado pedia algo que a parte não tem direito leva-se à
sucumbência. Em sendo a sucumbência parcial, mas não sendo possível
identificar ou majorar os graus de ganhos e perdas, presume-se a perdas
em porção idêntica o que resulta na ausência de condenação em honorários
advocatícios e na divisão igualitária das custas.
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; autocomposição.
Submissão, a parte ré vem expressamente reconhecer a o direito do autor.
III - quando as partes transigirem; autocomposição, pode ser:
Judicial (conciliação) ou extrajudicial (só depois é levada a juízo por
homologação) substitui a pretensão por obrigações bilatérias, sinalagma.
OBS: O juízo não apreciará o conteúdo da transação, mas apenas a
presença dos requisitos formais de validade como condição para homologar
(partes capazes, objeto lícito e forma prevista em lei)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Ato
privativo da parte autora em que esta de forma definitiva e irretratável
abre mão do próprio direito material reconhecendo implicitamente a
titularidade em favor do réu.
OBS:As hipóteses dos incisos II, III e V só poderão ocorrer se o objeto do
conflito for direito disponível. Do mesmo modo, o advogado só poderá
praticar tais atos com a presença de poderes especiais expressos na
procuração.
9
OBS: A prescrição e a decadência são questões de ordem pública
passíveis de reconhecimento de ofício a qualquer tempo em qualquer grau
de jurisdição.
PETIÇÃO INICIAL
Dispositivo: ”NE procedant índex ex officio” – o juiz não pode iniciar o
processo de ofício, deve ser provocado pelas partes (princípio da demanda)
Direito de ação, potestativo seu exercício depende de uma declaração de
vontade
A petição inicial é o instrumento formal (predominantemente escrito) e
solene (deve preencher os requisitos formais do art. 282, CPC para ter
validade) para provocar a jurisdição estatal declarando a vontade de
provocar o poder judiciário.
OBS: No procedimento dos juizados especiais regido pelas leis 9099/96 e
10259/01, admite-se em situações específicas, a possibilidade da
apresentação de petição inicial na forma oral (queixa) ou, sendo escrita,
relativizando eventuais erros de forma pelo princípio da informalidade.
Queixa nos juizados civis é a petição inicial oral, em processo penal, queixa
é a peça inicial da ação penal privada e é escrita.
Núcleo comum: processo de conhecimento pelo procedimento ordinário:
estrutura lógica com aplicação subsidiária – partindo desse núcleo se pode
elaborar qualquer tipo de petição inicial, podendo ser: mantida, acrescida,
alterada ou parcialmente suprimida.
REQUISITOS FORMAIS
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
1. Qual a justiça competente? Especiais (eleitoral e trabalhista), comuns
(federal e estadual). Esse critério é dedutivo excludente, Se não for matéria
10
de justiça especial, é comum, se não for matéria de justiça federal – art.
109, CF – é Justiça estadual, pois esta é residual.
Exmo. Sr. Dr. Juiz (eleitoral, trabalhista, federal, de direito)
2. Qual o foro competente? Competência territorial pelo CPC. Escolha
entre o domicílio do réu e o local do fato.
OBS: se a localidade indicada pelas regras de competência não for sede de
juízo, a petição inicial será proposta perante o respectivo órgão que
responda por aquela localidade.
Exmo. Sr Juiz de Direito da comarca do Recife
3.Qual o juízo competente? Organização judiciária
Quando não for de uma vara especializada, é de uma vara cível
(subsidiárias, recebe, todos os processo de direito civil que não foram de
competência de varas especializadas)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da vara cível da comarca do Recife
4. Qual a competência originária? Prerrogativa de foro decorrente da
pessoa ou função que exerce. Pode deslocar a competência originária para
tribunal.
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
autor e do réu; Qualificação das partes: informações mínimas
obrigatórias para a validade da petição inicial. Dela decorre: a comunicação
dos atos processuais e a legitimidade para a causa. O detalhamento na
qualificação aumenta a possibilidade de convencer o juízo de que as partes
são legítimas. Outras informações: CPF, carteira de trabalho...
OBS:existe um elemento obrigatório de classificação não previsto no art.
282, qual seja a indicação do endereço profissional do advogado (art.
39, CPC), sua falta leva à extinção sem resolução de mérito por
indeferimento da inicial. Pode ser uma indicação expressa (parte informa
por extenso o endereço do advogado) ou remissiva (a parte indica o local
onde está o endereço, por exemplo, no timbre do papel, porém se constar
no papel sem referência no texto da inicial, não supre esta exigência, sendo
necessário que o autor indique no texto da própria petição inicial.
11
OBS: Também durante a qualificação a parte autora deverá informar ao juiz
qual o tipo de processo, e se for o caso, de procedimento que deseja
instaurar através da petição inicial.
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (argumentos fáticos,
fundamentação)
Causa de pedir remota (mediata): relação de direito material que deu
origem ao direito alegado.
Causa de pedir próxima (ou imediata): conflito, pretensão resistida,
motivo pelo qual o direito foi violado.
Para fundamentar, tem que explicar o direito e a violação. A petição inicial é
feita para o juiz, que não conhece o conflito e é ele que tem que ser
convencido. Fundamentação boa é aquela que preenche os requisitos.
Não se admite petição inicial fundada exclusivamente em fatos, devendo a
parte indicar a conduta violadora do seu direito. Do mesmo modo, não basta
apenas apontar o dispositivo legal, sendo necessário explicar como
aconteceu a violação.
IV - o pedido, com as suas especificações;
O pedido representa o conjunto de providências a serem tomadas pelo
judiciário para a correção do evento de violação do direito. Pretensão
material.
OBS: O pedido formulado deverá ser logicamente coerente e conseqüência
da fundamentação apresentada, sob pena de inépcia. Só se pode pedir
aquilo que foi fundamentado.
*ver próximo tópico
V - o valor da causa;
A base de cálculo para todas as obrigações decorrentes do processo
correspondendo a princípio, à vantagem a ser auferida na hipótese de
procedência do pedido. Será preenchido conforme a natureza do pedido
formulado.
Regra geral: equivalente ao ganho patrimonial resultante da providência
da pretensão. Mesmo quando há declaração de direito pode haver ganho
patrimonial. Causa sempre tem valor!
12
Exceções:
Causa de pretensão inestimável ou sem valor econômico.
Inestimável pelo menos no momento da petição inicial (subjetividade do juiz
estimará). Será por estimativa a parte escolhe o valor que quiser,
geralmente o mínimo legal das custas. Por estimativa = “para efeitos
fiscais”
Regras específicas do art. 259, CPC. Nas causas cujo objeto são bens
imóveis o valor da causa são aqueles fixados para lançamento do respectivo
tributo, ou seja, o valor venal do imóvel para lançamento do IPTU ou ITR,
respectivamente.
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
Genérico: a parte reserva em seu favor todos os meios de prova deixando
para especificá-los quando da fase de instrução. Vantagem: não precisa
escolher as provas ainda, pode esperar a contestação para defini-las.
Desvantagem: não cabe alegar cerceamento de defesa.
Específica: a parte indica desde a petição inicial, quais as provas que
pretende produzir na fase de instrução. Vantagem: cabe alegar
cerceamento de defesa se o juiz não produzir a prova. Desvantagem:a parte
só pode produzir as provas que pediu e nenhuma a mais.
Não existe forma mista, se especificar, se vincula às provas que pediu.
Dispensa expressa: quando a questão de mérito for unicamente de direito
ou os fatos já estiverem provados pelos documentos que acompanham a
inicial, a parte autora poderá requerer que não sejam produzidas provas
naquele processo. Vantagem: celeridade. Desvantagem: não cabe
arrependimento.
OBS: O protesto por provas é o único elemento da petição inicial cuja
ausência não poderá levar à extinção do processo por indeferimento, mas
sim terá por efeito a dispensa tácita do direito de produzir provas.
VII - o requerimento para a citação do réu. Com o propósito de proteger o
contraditório, a norma processual exige que a parte autora requeira
expressamente a citação do réu, apontando, se for o caso, a modalidade de
citação.
13
PEDIDO
Conjunto de providências a serem satisfeitas pelo poder judiciário com o
propósito de corrigir a violação do direito não pede o reconhecimento do
direito, pede a violação do direito pela conduta da parte contrária.
Especifica a providência ser dada pelo Poder Judiciário.
Todo pedido deve ser certo e determinado (erro, o legislador coloca como
certo ou determinado). Certo: origem e especificação do direito material (o
quê?). Determinado: especificar o alcance do pedido, liquidez (como e
quanto?).
OBS: Princípio da vinculação da sentença ao pedido (congruência), o juiz
não pode decidir extra ou ultra petita.
OBS: Pedido certo e genérico
A norma processual autoriza a parte autora a elaborar pedido certo e sem
obrigação de especificar as qualidades ou quantidades da providência a ser
satisfeita, pois em situações excepcionais presume-se não ser possível
determinar o objeto, a saber:
a) ações universais: petições iniciais cujo objeto envolva universalidades
(conjunto de bens que, por ficção jurídica, são considerados uma unidade),
não precisa identificar cada um dos bens que compõem a universalidade só
se referindo à universalidade. Ex: espólio de Fulaninho.
b) Quando não for possível determinar desde logo as conseqüências
do ato ilícito (indenização): não consegue atribuir valor: inestimável ou
indenização complexa, precisa de especialista para determinar.
c) Quando a determinação do valor depender de ato a ser praticado
pelo réu (assimetria da informação).
CLASSIFICAÇÃO DO PEDIDO
14
1- Simples: representa a apresentação em juízo de uma única
pretensão
2- Composto: ocorre quando a parte submete ao poder judiciário
duas ou mais pretensões
a) Alternativo (ou) – a parte autora apresenta mais de uma
pretensão dando-se por satisfeita se o juiz julgar procedente
qualquer uma delas. Se uma for procedente, o juiz não olha
as outras. Não pode pedir de novo os pedidos que ficaram de
fora da sentença, apesar de não terem sido apreciados pelo
juiz, formam coisa julgada material.
b) Sucessivo (se) – a parte apresentará duas ou mais
pretensões organizadas segundo uma ordem de prioridade a
partir da qual a pretensão seguinte só será apreciada se
julgada improcedente a pretensão anterior e apriorística.
c) Cumulativo (e) – a parte submete ao juízo simultaneamente
duas ou mais pretensões sem qualquer ordem de prioridade
de modo que a sua satisfação dependerá da procedência de
todas. O pedido é a soma de todas as pretensões. Apreciadas
de forma autônoma.
OBS: Nos pedidos compostos sucessivos e cumulativos, a improcedência
ainda que parcial de uma das pretensões é suficiente para causar
sucumbência recíproca.
OBS: Pedido cumulativo conseqüente (segundo Didier, subsidiário): a
procedência de uma das pretensões depende da procedência da outra. Ex:
alimentos e reconhecimento de paternidade.
OBS: é hipótese do chamado pedido implícito: a norma processual permite a
apreciação judicial de uma questão ainda que não formulada
expressamente no pedido nas seguintes situações:
a) Obrigações sucessivas (de trato sucessivo): considera-se implícito
no pedido de pagamento das obrigações vencidas aquele referente a
todas as demais que vierem a vencer durante o processo.
15
b) Juros de mora e correção monetária: presume-se a incidência
desses acessórios sobre a obrigação ainda que a parte não peça.
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Verificação da presença de vícios formais na petição inicial, durante a
admissibilidade. Art. 284,CPC – emenda à inicial é oportunidade conferida
para correção do defeito em 10 dias (vício sanável!). Art. 285, CPC,
obrigatoriedade da admissibilidade, só pode realizar a citação depois de
realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, assim a relação
processual está completa.
OBS: O juízo de admissibilidade encontra-se entre os atos que poderão ser
delegados ao chefe de secretaria por mero ato administrativo do juiz. Se o
juiz não realiza admissibilidade antes de citar, deve arcar com as
conseqüências prejudiciais à parte.
HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta; petição inicial inepta é uma forma de
indeferimento resultante de vícios na elaboração do pedido e/ou da
causa de pedir
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; omissão no texto (10
dias para emendar)
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão; (incoerência ou contradição)
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Pedidos autoexcludentes
Pedidos de competência diversa
16
Pedidos incabíveis no mesmo procedimento (um deles tem
procedimento específico)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; ilegitimidade
passiva é sanável, mas a ilegitimidade ativa é causa de extinção direta
III - quando o autor carecer de interesse processual; critérios de
adequação, necessidade, utilidade são sanáveis
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição (art. 219, § 5o);
Resolução do mérito imediata (prima facie)
OBS: após recente modificação realizada no §5º do art. 219, CPC, a
prescrição de qualquer natureza torna-se possível de reconhecimento pelo
órgão judicial durante a admissibilidade (até 2002 só se o réu alegasse).
Questão de ordem pública, não se pode perseguir um direito prescrito.
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em
que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de
procedimento legal; não há adequação, portanto carece de interesse
processual
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo
único, primeira parte, e 284. Demais defeitos da petição inicial
verificados durante a admissibilidade, mas não referidos expressamente no
art. 295 ex: erro na qualificação, falta de valor da causa e ausência de
requerimento de citação do réu.
DEFESA DO RÉU
Pressuposto da defesa do réu é a citação válida que lhe dá oportunidade
para a defesa (ônus). Livre vontade do réu prevalece quanto à defesa
(escolha do exercício e suas modalidades).
MODALIDADES DE DEFESA
1- INDIRETA
Exercida contra o processo (vícios de forma não identificados na
admissibilidade)
17
a) Dilatória – representa alegação de vícios formais sanáveis com o
propósito unicamente de corrigir o defeito e, em conseqüência,
prolongar a duração do processo. Ex: alegação de incompetência, de
suspeição.
b) Peremptória – obter a extinção do processo sem resolução de
mérito nas situações de vício insanável ou que não foi corrigido no
momento oportuno. Vício de forma era sanável, mas no momento
oportuno (admissibilidade), só seria passível de correção com a
concordância do réu. Extinção por preclusão consumativa através de
defesa do réu indireta e peremptória
MEIOS DE DEFESA INDIRETA
Preliminar de contestação (regra, art. 301, CPC)
Serve para alegar vícios formais levando à correção ou à extinção.
Incidentes Processuais
Certas questões formais, por sua relevância, são submetidas, por escolha do
legislador, a uma discussão em separado através da formação de autos
apartados em que tal discussão será realizada paralelamente sem
atrapalhar a tramitação do processo do qual se originou. Não são uma ação,
são parte integrante do processo não é processo autônomo.
Exceções
Espécie do gênero incidente processual reservada para alegações de vícios
formais que não podem ser conhecidos de ofício pelo juiz , devendo
submeter-se à via incidental. Suspendem o andamento do processo.
OBS: Exceção X Objeção
Enquanto as exceções envolvem matéria que não pode ser alegada de ofício
pelo juiz e devem ser argüidas pela parte sob risco de preclusão,
submetendo-se à forma dos incidentes, as objeções tratam de matérias
conhecíveis de ofício pelo juiz, sendo apresentada em petição nos
autos.
18
2- PREJUDICIAL DE MÉRITO
Envolve circunstâncias que efetivamente resolvem o conflito, mas não
permitem ao magistrado apreciar a titularidade do direito material
atingindo mérito de forma indireta. Ex: prescrição e decadência. São
fatos jurídicos impeditivos, modificativos ou extintivos do exercício
do direito material.
MEIOS DE PREJUDICIAL DE MÉRITO
Preliminar de contestação regra art. 301
Ação declaratória Incidental: trata-se de processo autônomo em que o
réu busca a declaração judicial de fato ou de relação jurídica que seja
pressuposto da fundamentação apresentada na inicial
3- Direta
Neste caso, o réu realiza impugnação dos próprios fundamentos da
petição inicial, ou seja, discute a titularidade do direito material
controverso.
MEIOS DE DEFESA DIRETA
Mérito da contestação
Reconvenção
Consiste num processo autônomo e conexo através do qual o réu, pela
mesma causa de pedir, formula pretensão contra o autor.
OBS: O rol de matérias previsto no art. 301, CPC, não é exaustivo,
comportando outros vícios formais e prejudiciais de mérito nele não
previstos.
19
ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS FATOS ALEGADOS
A parte ré, ao elaborar o mérito da contestação possui o ônus de impugnar,
individual e separadamente, cada um dos fatos que sustentam a
fundamentação do autor, sob pena de confissão tácita e presunção relativa
de veracidade quanto aos fatos não impugnados. Petição inicial (fatos A, B,
C), se na contestação, o réu só impugnar B e C, A é presumidamente
verdadeiro = fato incontroverso.
PRINCÍPIO DA SIMULTANEIDADE DA DEFESA
Todos os demais instrumentos de defesa deverão ser apresentados no
decorrer do prazo da contestação, em momento anterior ou simultâneo a
esta sob pena de preclusão temporal e consumativa. Dentro do prazo da
contestação (15 dias).
A apresentação da contestação antes do término do prazo significa renúncia
ao período de tempo excedente e preclusão em relação aos demais
instrumentos ainda não apresentados.
Requisitos formais da contestação
1. Indicação do juízo ou do tribunal a que é dirigida – órgão
jurisdicional que realizou a citação
OBS: neste elemento será necessário fazer referência ao número do
processo originário.
2. Qualificação das partes – completa (oportunidade de correção
dos dados da inicial) ou remissiva (à petição inicial, ex: fulano de
tal, devidamente qualificado na inicial...)
OBS: também se aplica à qualificação da contestação a exigência do art.
39,CPC, do endereço do advogado. Como sanção, não há publicidade
para o réu dos atos realizados.
3. Fundamentação
a) Preliminar (vícios)
20
b) Preliminar (prejudiciais)
c) Mérito (direito material) Sempre
OBS: O uso exagerado ou desnecessário de preliminares com propósito de
tumultuar o julgamento configura ato de litigância de má-fé (art. 17, CPC)
Pode punir por litigância de má-fé (raro).
4. Pedido – a princípio, o pedido da contestação limita-se ao
requerimento da improcedência da pretensão autoral, não sendo
cabível requerer qualquer vantagem em benefício do réu.
OBS: Pedido contraposto – alguns procedimentos, de forma
expressa e literal, autorizam excepcionalmente que o réu formula
pretensão contra o autor no próprio texto da contestação,
dispensando-se o uso da reconvenção. Esses procedimentos que
admitem pedido contraposto são chamados pela doutrina de ação
dúplice. Onde cabe pedido contraposto não cabe reconvenção.
5. Protesto por provas: específico, genérico, dispensa expressa.
OBS: a contestação conterá requerimento de citação nas hipóteses de
intervenção de terceiros provocados e quando se tratar de litisconsórcio
passivo necessário.
OBS: Não há valor da causa!
OBS: Ampla defesa X abuso do direito de defesa
A garantia constitucional da ampla defesa representa a disponibilidade em
favor do réu de todos os instrumentos previstos na legislação sem seu uso
possa ser limitado por ato judicial. Porém, a utilização destes instrumentos é
uma atividade responsabilizada na qual a parte responde por eventuais
prejuízos resultantes da sua conduta em utilizar tais instrumentos para
tumultuar o regular andamento do processo (arts. 17, 18 e 273, II, CPC).
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA DEFESA
Via de regra, a elaboração da contestação é ato único, sujeito a preclusão
consumativa. Não sendo cabível modificar os termos da defesa
21
apresentada, entretanto a norma processual admite três hipóteses
excepcionais em que será cabível alterar os fundamentos da defesa.
Exceções
1- Direito superveniente – modificação legislativa atinge o processo
no seu curso. Em relação ao direito material não se consideram as
modificações, essa hipótese é só para direito processual (ex: novo
vício formal) Modificação de defesas dilatórias ou peremptórias que
não podia argüir antes.
2- Matérias conhecíveis de ofício pelo juiz – questões de ordem
pública. Não há qualquer empecilho para que a parte alegue
posteriormente, há punição na teoria, mas na prática, presume-se
boa-fé.
3- Questões cuja matéria a norma não sujeita a preclusão – ex:
impedimento. Se não se perde o direito de se manifestar naquele
sentido, pode se manifestar a qualquer tempo.
OBS: fatos supervenientes: a jurisprudência admite alegação posterior de
matéria ou de fato se este ocorreu depois da contestação ou se o réu
demonstrar que só agora tomou conhecimento do fato, abrindo-se,
obrigatoriamente, oportunidade posterior para que o autor se pronuncie
sobre os fatos novos. O juiz presume pela preclusão, só aceita alteração
superveniente através de prova com justificativa expressa.
RECONVENÇÃO
Processo autônomo, conexo e independente do processo original, proposto
durante o prazo para defesa por meio do qual o réu formula pretensão
contra o autor baseada na mesma causa de pedir. Não confundir com
incidente ou parte da contestação. Inicia-se com a distribuição de uma
petição inicial (art. 282, CPC) vai para o mesmo juízo (conexão).
Qualificação é a da petição inicial, invertendo autor e réu, pode ser
remissiva. Fundamentação mesmo conflito e mesma relação jurídica
(causa de pedir), mas os argumentos são independentes. Pedido vinculado
à mesma causa de pedir. Valor da causa vinculado ao pedido pode ser
diferente, pois são pedidos diferentes. Protesto por provas independente
do original. Paga custa e tem que ser distribuído, é um novo processo:
22
Conexo – apensos e julgados por única sentença. As provas produzidas
para o processo principal podem ser usadas na reconvenção.
Independente – os efeitos jurídicos que ocorrem sobre o processo principal
não afetam a reconvenção. De forma nenhuma a extinção do principal
interfere na reconvenção.
OBS: a reconvenção, uma vez proposta, assume o mesmo procedimento do
processo original. Ex: se o processo original é ação ordinária, a reconvenção
também o será.
REVELIA
Consiste na ocorrência de erro de irregularidade no exercício da
defesa.
Procedimentos escritos: ausência de contestação válida e tempestiva.
Não é só a falta da defesa, mas também a defesa inválida.
Procedimentos orais (sumário/ juizados): não comparecimento do réu
à audiência.
OBS: Nos procedimentos orais a presença do representante legal da
pessoa jurídica ré será suprida pelo preposto constituído para aquele
ato.
EFEITOS
1- Preclusão quanto à oportunidade de contestar e de apresentar
matéria de defesa;
2- Não intimação dos atos do processo, enquanto não houver
comparecimento espontâneo assume o processo no estado em
que se encontre (enquanto não tiver praticado ato), a partir do
comparecimento espontâneo é intimado normalmente.
3- Presunção de veracidade dos fatos alegados; relativa “iuris
tantum” – fatos são considerados verdadeiros, não o direito. Não
obriga o juiz a julgar favoravelmente ao autor. Se o juiz não se der
por satisfeito, pode produzir provas.
HIPÓTESE DE REVELIA EM QUE NÃO SE MANIFESTAM EFEITOS
1. O réu for pessoa jurídica de direito público (só ocorre
a preclusão)
23
2. Demais situações em que o objeto da causa seja
direito indisponível (preclusão)
3. Réu revel citado por edital: nomeado curador
especial – se atuar no processo, nova oportunidade
de defesa e a revelia não tem nenhum de seus
efeitos.
OBS: A revelia X À revelia
Enquanto que “a revelia” (substantivo) representa um
erro ou irregularidade no exercício da defesa, não se
confundindo com seus efeitos, a expressão “à revelia”
(advérbio de modo) representa a aplicação de uma
sanção processual à parte ré em situações como a não
habilitação dos herdeiros ou a ausência de indicação do
endereço do advogado (art. 39, CPC) em virtude das
quais cessarão as intimações em favor do réu enquanto
não corrigido o defeito.
2º GQ
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Conjunto de atos processuais a serem praticados ao final da fase
postulatória e antes da abertura da fase de instrução quando presentes
hipóteses previstas na norma processual
1- Reconhecimento dos efeitos da revelia
Ato meramente declaratório, o juiz apenas cumpre um dever de
informação. Não altera a revelia ou seus efeitos.
Ocorrência decorre da conduta do réu, efeitos decorrem da norma (“ex
lege”)
Se a revelia não ocorreu, não há providência
Se ocorre revelia, o juiz cumpre a informação declarando os efeitos (sem
efeitos, com efeitos ou efeitos parciais)
24
2- Audiência Preliminar
1994: movimento nacional de conciliação, a audiência era de realização
obrigatória sob pena de nulidade (todos os processos, sem exceções!!)
2002: só será realizada na presença de dois elementos:
Disponibilidade do objeto do conflito
Circunstâncias do caso que favoreçam a transação (subjetivo)
Hoje o normal é que não seja realizada a audiência preliminar, salvo se o
juiz, em decisão fundamentada, apontar a presença dos elementos antes de
designá-la.
OBS: Nos procedimentos em que predomine a forma oral, a realização de
audiência preliminar será obrigatória, pois nela estarão concentrados todos
os atos postulatórios (juizados e procedimento sumário)
OBS: realizada a audiência preliminar e frustrada a tentativa de conciliação,
o juiz, em obediência ao princípio da concentração dos atos, praticará
oralmente os atos que compõem o julgamento conforme o estado do
processo, ou seja, julgamento antecipado da lide, saneador e/ ou fixação
dos pontos controversos que serão provados na instrução.
3- Réplica
Nem todo processo tem réplica, a regra é a realização de dois atos
postulatórios (inicial e contestação). Há exceções: na presença de
alegação de vícios formais, prejudiciais de mérito ou fatos novos
(impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do autor), há
réplica. Se o autor apresenta réplica nos casos em que não cabe, o juiz
desconsidera ou devolve (desentranha dos autos).
OBS: conteúdo da réplica estará restrito exclusivamente à matéria que lhe
deu causa, não configurando oportunidade para ampliar, corrigir e
modificar.
OBS: excepcionalmente, se admite a prática de um quarto ato postulatório
se, para impugnar o conteúdo que deu causa, o autor, na réplica, utilizar
fato ou documento novo. Ouvindo-se o réu apenas quanto ao conteúdo do
fato ou do documento.
25
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Este tópico abrange o conjunto de atos processuais praticados na transição
entre as fases postulatória e de instrução cujo conteúdo poderá interferir na
continuidade do processo ou na produção de provas.
SANEADOR
Na aplicação deste instituto o órgão judicial verificará a presença ou não de
vícios formais ou de prejudiciais de mérito com o intuito de evitar a
continuidade desnecessária de um processo defeituoso ou que teve seu
mérito prejudicado. Saneador é um momento no processo em que se faz a
declaração da presença ou não de vícios.
OBS: “despacho saneador” o que caracteriza o saneador não é o tipo do ato
pelo qual foi realizado, mas as matérias que este teve por objeto, não
configurando jamais despacho de mero expediente ou ordinatório, uma vez
que possui claro conteúdo subjetivo e decisório. Acolhe vício ou prejudicial,
há sentença. Rejeita vício ou prejudicial, emite decisão interlocutória
(saneado). Não há despacho como diz a lei, a natureza é de sentença ou
decisão interlocutória.
OBS: A postura de deslocar a análise dos vícios e das prejudiciais para
momento posterior à instrução não só configura erro de procedimento como
também é contrária aos princípios da economia processual e da razoável
duração do processo. (um processo que podia ter uma sentença de extinção
pelo art. 267 ou pelo art.269 II-V continua sem necessidade).
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Art. 330, CPC
A aplicação deste instituto pressupõe um processo saneado, ou seja, livre
de defeitos formais ou prejudiciais uma vez que nele será analisada a
necessidade de produção de provas durante a fase de instrução. Dentro dos
processos em que cabe sentença pelo art. 269, I, CPC. As provas servem
para demonstrar os fatos alegados, se há necessidade de produzi-las o
processo segue a fase de instrução, se não há necessidade (argumentos
baseados em documentos já apresentados ou em fatos notórios,
incontroversos, confessados...).
26
OBS: Efeito prático é a antecipação da fase decisória, suprimindo a fase de
instrução e procedendo ao julgamento antecipado.
OBS: O ato de deslocar o julgamento antecipado da lide para o texto da
própria sentença não só configura erro de procedimento como também
cerceamento de defesa, pois tal conduta impede que as partes possam
recorrer caso contrárias ao julgamento antecipado. Julgamento antecipado e
sentença são atos sucessivos e independentes, não pode ser no mesmo
texto!!
HIPÓTESES DE JULGAMENTO ANTECIAPADO
1- Quando a questão de mérito for unicamente de direito (não forem
alegados fatos ou estes não guardam relação com o conflito) ou os
fatos narrados já estiverem demonstrados na inicial ou na
contestação (não há necessidade de provas).
2- Quando o juiz acolher a presunção de veracidade que decorre da
revelia ou da confissão (art. 330, II, CPC) tem-se como verdadeiros os
fatos alegados pelo autor.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A SEREM PROVADOS NA
INSTRUÇÃO
Declarando saneado o processo e não havendo decisão a favor do
julgamento antecipado, o juiz deverá identificar quais os fatos sob os quais
ainda pende controvérsia, pois a instrução somente tratará desses fatos.
Para abrir a fase de instrução é pressuposto que os fatos controversos
tenham sido identificados.
OBS: Aberta a audiência preliminar e frustrada a conciliação, os atos que
compõem o julgamento conforme o estado do processo deverão ser
praticados na própria audiência e na forma oral.
PROVAS
São meios formais admitidos pela legislação processual cuja finalidade é
convencer o órgão julgador acerca da veracidade dos fatos alegados, são
mecanismos de convencimento. Não é a demonstração da verdade dos
fatos, que está fora do direito.
Objeto de prova: fatos alegados e relevantes que até o momento não
tenham sido demonstrados.
27
OBS: “iuria novit curiae” = o juiz sabe o direito. Este brocardo tem por
finalidade traduzir uma característica do sistema processual civil segundo a
qual somente os fatos serão objeto de demonstração durante a fase
probatória uma vez que, tratando-se de legislação federal não se exige da
parte a demonstração da existência ou do conteúdo da norma jurídica, pois
é ônus do órgão julgador verificar sua existência, conteúdo e vigência,
exigindo-se da parte, no mínimo, a referência à norma material.
Regra quase absoluta: parte não prova conteúdo jurídico, só faz referência,
é ônus do juiz saber se está vigente, saber o texto. Todavia, a aplicação
deste princípio não exime a parte do dever de fundamentar sua pretensão
ainda que de forma sucinta, apontando a norma material violada.
Fundamentar é diferente de provar!
OBS: Situações em que a norma material terá de ser provada quanto à
existência, ao conteúdo e a vigência:
a)estadual e municipal – por cópia do repositório oficial ou diário oficial.
Jurisprudência relativiza a prova, se for entre particular e ente público,
presume a alegação pelo réu na contestação (tem mais acesso). Se for
entre particulares, o juiz chama o poder público como interveniente.
b) estrangeira – LICC – cópia do conteúdo original acompanhada de
tradução juramentada. Tem a mesma relativização da norma estadual ou
municipal (presume-se que o réu alega).
c) consuetudinária (costume) normas informais de costume comercial ou
empresarial, comprovação por testemunhas ou, se for objeto de registro se
prova por certidão da junta na qual foi registrado.
OBS: Fatos que independem de prova
a) notórios – corresponde ao fato de conhecimento público
comum a que qualquer cidadão de uma localidade possa ter
acesso sem precisar de conhecimento especializado.
b) Confessados – são aqueles afirmados por uma das partes e
expressamente ou de maneia tácita confirmados pela parte
contrária.
c) Incontroversos – São fatos utilizados simultaneamente para
fundamentar as pretensões de ambas as partes.
28
d) Presumidos – abrangem todas as demais situações não
enquadradas nas anteriores para as quais a norma preveja
presunção relativa de veracidade a exemplo da revelia.
e) Impertinentes (doutrina e jurisprudência) – correspondem
aos fatos alegados que não guardam nexo de causalidade
com a pretensão submetida a juízo, sendo irrelevantes para
a resolução de mérito.
OBS: Não configuram fatos notórios:
* Aqueles divulgados em um órgão de imprensa, pois sempre correspondem
a uma mera versão dos fatos.
* Fato objeto de divulgação em periódico científico especializado, pois tem
acesso restrito às pessoas da área.
MEIOS DE PROVA
Prova-se os fatos alegados através dos meios de prova em direito admitidos
(meios típicos, expressamente previstos na legislação), bem como através
dos meios moralmente lícitos (atípicos admitidos desde que não violem
direitos fundamentais).
OBS: Tanto as provas típicas como as atípicas submetem-se À proibição
constitucional da utilização de provas ilícitas ou obtidas por meio ilícito
(prova lícita, originalmente, obtida através de ato ilícito).
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (livre investigação das provas)
Este princípio traduz a estrutura do sistema probatório em direito
processual segundo a qual todos os elementos de prova são dirigidos para
apreciar as provas requeridas e/ou produzidas pelas partes, bem como
determinar a produção de novas provas até o seu convencimento pleno.
Assim não está o juiz obrigado a julgar apenas o conteúdo de prova que lhe
foi trazido e não está sujeito a qualquer hierarquia entre provas. Busca pelo
convencimento através das provas. O limite do juiz na produção de provas é
o seu convencimento. É cabível a produção de provas de ofício. O juiz não é
obrigado a reconhecer presunção de veracidade, ele só o faz se estiver
convencido, senão pode produzir provas de ofício.
OBS: “Quod non est in autus non est in mundus” O que não está nos autos,
não está no mundo. Este princípio, em sua interpretação original
29
pressupunha uma posição passiva do órgão julgador quanto à apreciação do
material probatório, pois a resolução de mérito estaria restrita à apreciação
das provas requeridas e/ou produzidas pelas partes. Hoje representa o
dever de fundamentar a sentença no material presente nos autos do
processo, mas não exclui a prerrogativa do juiz de produzir novas provas
por iniciativa própria até que se convença.
OBS: “conversão do julgamento em diligância” Este instituto é uma criação
doutrinária e jurisprudencial que permite ao órgão judicial, mesmo estando
o processo concluso para sentença, retomar a fase de instrução mediante
decisão fundamentada para que sejam produzidas as provas necessárias ao
seu convencimento.
Ex: troca constante de juízes, o juiz que decide não é, necessariamente o
que atuou da fase de instrução.
OBS: a decisão é fundamentada, ou seja, diz quais são as provas que quer
produzir e os motivos pelos quais houve essa conversão.
Custo da prova (quem deve arcar com as despesas necessárias à produção
de provas)
1- O custo recais sobre a parte de requerer a prova
2- Prova requeria por ambas as partes: custo do autor
3- Prova requerida pelo MP ou determinada de ofício pelo juiz:
a) produção de prova pela estrutura do judiciário
b) órgão público conveniado ex: DNA requerido pela defensoria pública
é feito pela federal
c) profissional indicado pelo conselho de classe – é obrigado a atuar no
processo sem custos
d) custos do autor – se responsabiliza pelo ônus resultante dos atos a
que der causa, o autor instaura o processo, dando causa a ele.
4- Parte beneficiária da justiça gratuita
a) produção de prova pela estrutura do judiciário
b) órgão público conveniado ex: DNA requerido pela defensoria pública
é feito pela federal
30
c) profissional indicado pelo conselho de classe – é obrigado a atuar no
processo sem custos
d) custos da parte contrária –dever de cooperação para a resolução da
lide.
5- Ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita: substituição da
prova por outra que as partes possam pagar ou que possa se produzida
pelo sistema
ÔNUS DA PROVA
Em virtude desta regra, a parte que alegar um argumento fático em favor
de sua pretensão ficará responsável por demonstrar sua existência e
circunstâncias ao risco de serem desconsiderados os fatos alegados.
REGRA: quem alega, prova!
OBS: “dicere et non probare est non dicere” dizer e não provar é não dizer.
Este princípio representa o conteúdo do ônus da prova exigindo da parte
que produziu a alegação a demonstração da ocorrência dos fatos que, do
contrário, serão desconsiderados. Entretanto, tal desconsideração está
sujeita a livre investigação das provas permitindo o juízo, no espaço da sua
discricionariedade e de seu convencimento, determinar provas de ofício
para os fatos alegados.
EXCEÇÃO: produz provas de ofício para a livre persuasão do juiz.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Em algumas hipóteses específicas a norma processual autoriza que uma das
partes alegue em seu favor questão de fato distribuindo para a parte
contrária o ônus de produzir prova quanto à inexistência ou as
circunstâncias diversas sob pena de presunção relativa de veracidade.
Hipótese específicas e expressas inversão é exceção!
MODALIDADES DE INVERSÃO
1) Contratual – as partes, no âmbito de sua autonomia da vontade
e no próprio negócio jurídico que deu origem ao conflito,
convencionam atribuir o ônus da prova de forma inversa para
os processos futuros derivados daquele ato, desde que não
presentes as seguintes circunstâncias: direito indisponível,
situação em que todas as informações estão restritas a uma
31
das partes, quando a inversão tornar muito difícil ou impossível
a defesa.
2) Legal – decorre de previsão expressa na norma processual
originada em critério de hipossuficiência. Art. 7º CDC, não é
automática. Requisitos: relação de consumo, hipossuficiência
verificada no caso concreto (não se presume), se não houver
desequilíbrio, não se justifica a inversão., requerimento
expresso da parte por simples petição nos autos,
verossimilhança nas alegações.
OBS: a decisão judicial que concluir pela inversão do ônus da
prova deverá estar fundamentada pelos motivos da sua
ocorrência.
OBS: Diferentemente do processo civil, a inversão em processo
trabalhista ocorrida em dissídios individuais é automática e
decorre da presunção de hipossuficiência do trabalhador.
PROVA EMPRESTADA
Admite-se a prova emprestada, isto é, a utilização de conteúdo de prova
produzido em outro processo, desde que lhe sejam comuns a causa de pedir
e tenham, sido respeitados o contraditório e o decido processo legal quando
na produção da prova no processo original. Cópia do processo original
acompanhada de certidão do chefe de secretaria é juntada aos autos. Não
precisa ter as mesmas partes se a prova foi reconhecida e um fato foi
considerado verdadeiro, não seria justo que o mesmo fato fosse
considerado em um processo e desconsiderado em outro. Após o
“transplante” da prova, as partes do processo que pegou a prova
emprestada são intimados para falar sobre a prova.
OBS: A utilização de prova emprestada, em nenhum momento vincula o
juízo do processo-destino a julgar conforma a origem, podendo apreciar
livremente a prova e, se for o caso, determinar a produção de outras
provas.
PROVA POSITIVA E PROVA NEGATIVA
Considera-se prova positiva aquela voltada a demonstrar a existência ou as
circunstâncias alegadas acerca de um fato enquanto que a prova negativa
32
dirige-se a desconstituir o fato, ou seja, negar sua existência ou negar suas
circunstâncias. A prova negativa sempre é mais difícil de ser produzida.
PROVAS EM ESPÉCIE
DEPOIMENTO PESSOAL
As partes poderão comparecer à audiência de instrução para prestar
declarações acerca dos fatos alegados ao longo do processo, submetendo-
se a um regime jurídico específico no qual não estarão vinculados a prestar
compromisso. Prerrogativa de permanecer em silêncio (só as partes podem
usar e sempre que quiser) “não sei” “não vi” são declarações, não são uso
da prerrogativa. Ausência de compromisso as partes respondem
exclusivamente no âmbito processual por suas declarações – litigância de
má-fé. Litisconsorte presta depoimento pessoal, é parte.
PROVA TESTEMUNHAL
Trata-se da prestação de declarações acerca do fato realizada por terceiro
que não interveio no processo mediante compromisso desde que seja
subjetivamente compatível. Exclui os sujeitos da relação processual,
terceiros intervenientes, enquadrados como auxiliar da justiça (escrivão),
subjetivamente incompatíveis (causa de incapacidade, impedimento ou
suspeição previstas no art. 405, CPC)
OBS: a incapacidade para testemunhar é de natureza exclusivamente
processual, não coincidindo necessariamente com a incapacidade civil. Pode
ser civilmente capaz e poder testemunhar e vice-versa.
OBS: As causa de suspeição e impedimento aplicáveis à testemunha são
específicas, não se confundindo com aquelas aplicáveis ao magistrado.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por demência; depende de prévia declaração judicial
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; Tem capacidade civil, mas não pode testemunhar
33
III - o menor de 16 (dezesseis) anos; entre 16 e 18 anos o menor é civilmente incapaz, mas pode testemunhar, responde por falso testemunho pelo ECA
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. Eventualmente incapaz para testemunhar
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
OBS: A testemunha impedida por parentesco será ouvida de forma válida quando exigir o interesse público devidamente justificado pelo juiz ou quando o objeto do processo tratar do estado das pessoas (separação, divórcio, investigação de paternidade) Também será ouvido o impedido por parentesco quando se tratar de questão regulada pelo ECA.
§ 3o São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
OBS: amigo íntimo é aquela pessoa que desfruta com freqüência do convívio social da parte e tem livre acesso à sua residência. Inimigo capital é aquela pessoa que tenha agido contra a integridade física ou moral da parte de forma tentada ou consumada.
IV - o que tiver interesse no litígio. Para efeito de suspeição considera-se o interesse direto ou indireto, jurídico ou econômico. “a testemunha irá obter algum benefício com a vitória da parte?”
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
Informante – as declarações prestadas pela pessoa suspeita ou impedida não têm valor probatório e não poderão fundamentar a sentença, mas poderão ser colhidas se no seu conteúdo houver informação que leve a uma outra prova válida.
34
COMPROMISSO
Toda testemunha prestará compromisso inviolável de dizer a verdade quando de suas declarações, sendo responsável pelo conteúdo apresentado nas esferas civil, penal e administrativa.
Responsabilização civil (indenização), penal (falso testemunho) e administrativa (se for servidor, instaura inquérito que pode levar a demissão).
Prazo para a juntada do rol de testemunhas
A parte tem até o 10º dia anterior à data marcada para a audiência para promover a juntada do respectivo rol sob pena de preclusão do direito de ouvir a testemunha. Esta exigência é justificada para conferir prazo razoável para que a parte contrária possa impugnar as testemunhas.
OBS: Nos procedimentos orais, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no primeiro ato que a parte praticar no processo (petição inicial ou contestação) até a audiência.
PERÍCIA
Este meio de prova será utilizado quando, para a compreensão dos fatos alegados for necessário o apoio em conhecimento técnico especializado, para tanto, o órgão julgador convocará profissional habilitado na área de conhecimento respectiva.
Quando a compreensão plena do fato for exclusiva de profissional (conhecimento técnico), não pode ser fato de conhecimento comum. O juiz não tem conhecimento técnico necessário para avaliar o fato.
OBS: O perito será necessário ainda que o julgador possua formação profissional na mesma área de conhecimento pois não lhe é permitido produzir provas, mas apenas interpretá-las ao risco de comprometer a sua imparcialidade.
PERITO
É o profissional habilitado na especialidade de conhecimento necessária à produção da prova livremente escolhido pelo juiz conforme os seguintes critérios:
1) profissionais cadastrados no juízo – múnus oneroso, profissionais se oferecem para a atividade de perito, uma vez cadastrado não pode recusar. Livre escolha ao juiz entre os profissionais.
OBS: Não cabe recusa voluntária do perito quanto à realização da prova para a qual foi designado. Só será admitida a recusa em virtude de enfermidade que impossibilite o trabalho ou de comprometimento prévio e comprovado com outras perícias.
35
3) Profissionais indicados por conselho de classe. Também é remunerado, não pode recusar, mas não se voluntariou.
4) Profissional integrante do quadro do poder judiciário. Faz gratuitamente a prova, caso de prova de ofício, requerido pelo MP ou por parte beneficiária de assistência gratuita
5) Profissional de órgão público especializado. Gratuita, caso de prova de ofício, requerido pelo MP ou por parte beneficiária de assistência gratuita
OBS: Aplicam-se ao perito as mesmas causas de suspeição e de impedimento aplicáveis ao magistrado, podendo ser alegados desde a nomeação do mesmo.
Procedimento:
Nomeado o perito, o juiz intimará simultaneamente as partes para
apresentarem quesitos e, querendo, nomear assistentes técnicos. No
mesmo ato será intimada a parte requerente da perícia para depositar a
íntegra do valor dos honorários propostos pelo perito.
OBS: a proposta de honorários apenas vincula o perito, podendo o juiz
reduzi-la de ofício se superior à média de mercado.
OBS: Quesitos: são perguntas formuladas acerca dos fatos alegados cuja
resposta satisfatória é condição de validade para o laudo pericial. O juiz
também poderá formular de ofício questões a serem respondidas pelo
perito.
OBS: Assistentes técnicos: profissionais da mesma especialidade do perito
livremente nomeados pelas partes e sem qualquer garantia de
imparcialidade cuja função é acompanhar as diligências realizadas pelo
perito e comentar o teor do laudo pericial.
Apresentados os quesitos, com ou sem a indicação de assistentes técnicos,
o perito iniciará a produção da prova realizando diligências para recolher
informações necessárias à construção do laudo pericial e findas tais
diligências, o laudo só será apresentado em juízo quando o juiz abrirá prazo
para as partes comentarem e, se for o caso, designará audiência para que o
perito esclareça pontos controvertidos.
OBS: O juiz poderá condicionar o pagamento dos honorários à entrega do
laudo definitivo.
INSPEÇÃO JUDICIAL
36
Será utilizado sempre que as circunstâncias do conflito exigirem o
deslocamento do julgador da sede do juízo para outro local onde esteja
situado a pessoa ou coisa ou tenha ocorrido o fato alegado. Será admitida
nessas hipóteses:
1) Reconstituição do fato – provas contrárias e/ou insuficientes.
2) Quando for impossível ou muito custoso o deslocamento da
coisa até a sede do juízo.
3) Quando a pessoa a ser periciada não pode se deslocar até a
sede do juízo por motivo de enfermidade – muito comum em
casos de interdição
Procedimento
O juiz designará dia, hora e local para a realização da inspeção, fazendo-se
acompanhar de escrivão ou outro servidor judiciário e se intimando as
partes e seus advogados para, querendo, estar presentes no ato.
No momento da inspeção o juiz registrará todas as diligências efetuadas,
elaborando um documento chamado auto circunstanciado contendo
descrição dos atos e as conclusões obtidas devidamente assinado por todos
os presentes.
SENTENÇA
Conceito: é ato judicial que extingue o processo em virtude de um defeito
de forma ou resolve o mérito do conflito. Ainda que o juiz ou o legislador
denominem um ato de sentença, sua natureza decorrerá da presença do
referido conteúdo.
CLASSIFICAÇÃO
1. Singular – proferida por um órgão composto por apenas um juiz
2. Colegiada – composta a partir da soma dos entendimentos de 3 ou
mais juízes que integram o órgão jurisdicional por unanimidade ou
por maioria
37
3. Terminativas – extingue o processo em decorrência de um vício de
forma produzindo coisa julgada estritamente formal que encerra
aquele processo, mas não atinge a pretensão de direito material.
4. Definitivas – resolve o mérito do conflito apreciando direta ou
indiretamente o direito material, caracterizando-se por produzir coisa
julgada formal e material, a qual impede a renovação da pretensão
em juízo.
5. Sentença Liminar de improcedência (arts. 285-A CPC) – a norma
processual admite que o juiz profira sentença de mérito de total
improcedência durante o período da admissibilidade desde que a
questão seja exclusivamente de direito e haja precedentes no mesmo
juízo. Discute-se sua inconstitucionalidade, mas o réu não sofre os
efeitos negativos da falta de participação no processo, pois a
sentença é de improcedência. Seria o caso dos chamados “processos
de massa”.
Requisitos:
a) sentença de total improcedência : se for procedente, mesmo
que em parte, deve seguir o processo, pois o réu não pôde se
manifestar quanto à parte da pretensão que foi julgada
procedente.
b) Questão unicamente de direito, ou seja, não há fato a provar:
trata-se exclusivamente de questão jurídica, sem necessidade
de fase probatória.
c) Existência de precedentes no mesmo juízo, mesma unidade
jurisdicional.
OBS: Na fundamentação desta sentença, o julgador deverá fazer
referência obrigatória aos precedentes utilizados de modo a que a
parte possa conferir o seu teor.
OBS: A possibilidade de sentença de mérito durante a
admissibilidade não é novidade para o processo civil, pois o CPC
desde a sua redação original já permitia a resolução de mérito
neste período quando do reconhecimento da prescrição e da
decadência (arts. 269 IV, 295, IV).
38
Juízo de retratação da sentença
Em regra, não é permitido ao julgador ainda que arrependido retratar-se do
conteúdo da sentença, mas apenas corrigir a sua formatação a partir do
reconhecimento de erros materiais e de erros de cálculo.
REGRA não cabe ao juiz retratar-se do conteúdo da sentença, apenas:
corrigir a formatação (texto)
erros materiais (ortografia, gramática, má identificação do
processo ou das partes)
erros de cálculo (erros aritméticos ou erros na formação de um
valor)
Reconhecido o erro material ou de cálculo, o juiz corrigirá o seu texto e
mandará republicar a sentença seguida da seguinte expressão “Republicada
em virtude de incorreções”.
Exceções Sentenças proferidas durante a admissibilidade (o juiz assume
que não cabia e determina a tramitação regular):
a) Indeferimento da inicial
b) Liminar de improcedência
Reconhecido o equívoco na aplicação dos institutos, o juiz irá proferir
decisão interlocutória tornando sem efeito a sentença anterior
fundamentando o erro praticado e determinando o prosseguimento regular
do processo com a citação do réu.
Requisitos:
1) Sentença pelo art. 295 ou 285-A
2) Recurso de apelação interposto e admitido (não cabe retratação de
ofício)
3) Exercício da retratação dentro do prazo legal (indeferimento da inicial
– 48h/ liminar de improcedência – 5 dias)
OBS: Se a retratação não for realizada dentro do prazo legal ocorrerá a
preclusão temporal do ato e a apelação será julgada.
REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA
39
1. sentença singular
a. ementa – constitui um resumo estruturado da fundamentação
e do dispositivo de forma a permitir o acesso imediato ao
conteúdo daquela decisão. É o primeiro elemento do texto e o
último que será redigido.
OBS: a ementa é o único elemento facultativo da sentença
singular.
b. Relatório – trata-se de uma descrição individualizada dos atos
do processo, apontando, no mínimo, a sua ocorrência e a sua
localização nos respectivos autos. Não é preciso reproduzir
aqui o conteúdo de cada ato processual, pois esta reprodução
só será realizada na fundamentação e naquilo que for
relevante para demonstrar o convencimento do julgador.
OBS: No procedimento dos juizados especiais, o juiz está
autorizado a proferir sentença sem a elaboração de relatório, seja
na forma oral ou escrita. Somente nos juizados especiais isto é
facultativo.
c. fundamentação – este elemento preenche a obrigação de
motivar as decisões judiciais, apresentando as razões de fato e
de direito que levaram ao convencimento. Sentença não é
espaço para erudição ou demonstração de conhecimento e
deve ser relativa ao conteúdo. Reflete a natureza do conflito.
OBS: não se admite sentença fundada exclusivamente em fatos.
OBS: A fundamentação deverá estar logicamente coerente e
apreciar aquelas questões relevantes à resolução do mérito.
d. Dispositivo – trata-se do elemento mais importante da
sentença singular pois além de tratar da extinção do processo
ou da resolução do conflito, é o único elemento de publicação
obrigatória e o responsável por formar a coisa julgada.
2. Sentença colegiada (acórdão)
a. Ementa – além de cumprir seu papel de resumo estruturado da
motivação e do resultado do julgamento, a ementa adquire
aqui o status de elemento mais importante da sentença
40
colegiada, pois o único de publicação obrigatória e o
responsável pela coisa julgada.
b. Relatório – tem a mesma natureza da sentença singular
c. Votos – na sentença colegiada, a obrigatória motivação é
composta pela soma das opiniões dos juízes que integram o
órgão colegiado seja por unanimidade, seja por maioria.
d. Certidão (termo) de julgamento – este documento que por
força de lei integra o acórdão tem por função informar a data
do julgamento, o seu resultado, se por maioria ou
unanimidade, quais juízes participaram e qual opinião de cada
um.
CLASSIFICAÇÂO DA SENTENÇA QUANTO AOS SEUS EFEITOS
1. Declaratória – tem por objeto o reconhecimento da existência ou da
inexistência de um fato ou de uma relação jurídica bem como de suas
circunstâncias.
2. Constituída – além do efeito anterior, caracterizam-se por introduzir
direitos e deveres na esfera patrimonial das partes a partir do
reconhecimento de uma situação jurídica.
OBS: Parte da doutrina não reconhece a existência de sentenças
declaratórias puras, pois entende que para cada declaração haveria o
automático reconhecimento de uma situação jurídica.
3. Condenatória – acrescenta aos efeitos declaratório e constitutivo a
característica de ser fonte de obrigações a serem satisfeitas quando
da fase de cumprimento de sentença.
4. Mandamental – absorve todas as características anteriores
distiguindo-se pelo efeito da auto-executoriedade qual seja a
prerrogativa de produzir efeitos concretos imediatos sem a
necessidade de aguardar o trânsito em julgado e a fase de
cumprimento. Ex. MS, Habeas data, possessórias, despejo.
OBS: as sentenças que em seu conteúdo apreciarem ou confirmarem
pedido de antecipação dos efeitos da tutela adquirem, a partir de então,
o efeito da auto executoriedade, tornando –se mandamentais.
NULIDADES DA SENTENÇA QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO
41
a) sentença Cintra petita (-) p1;p2 => p1; p2 – o
julgador aprecia aquém do que foi pedido,
cometendo uma omissão da atividade de apreciar
o direito material.
b) Ultra petita (+) p1=> p1; p2 – o julgador vai além
do pedido formulado, acrescendo a apreciação de
questão não deduzida na petição inicial comum
em causas de indenização por danos materiais em
que cabe danos morais.
c) Sentença extra petita (#) p1; p2=> p3 – o juiz
aprecia pretensão diversa daquela apresentada
na petição inicial. Ex: autor pede danos morais,
juiz dá danos materiais.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Via de regra, em processo de conhecimento, os efeitos concretos da
resolução do mérito conflituoso só serão produzidos após o trânsito em
julgado e durante a fase de cumprimento de sentença, todavia, em
situações específicas caracterizados por urgência ou conduta protelatória do
réu estará o juiz autorizado na presença de certos requisitos a antecipar os
efeitos da tutela pretendida gerando benefícios concretos imediatos.
Tutela jurisdicional significa o tipo de atividade realizada pelo poder
judiciário em favor da resolução do conflito.
Antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida
Processo de conhecimento
Cognitiva – sentença (solução formal do conflito)
Executiva – fase de cumprimento (efeitos concretos)
Situações que não podem aguardar o trânsito em julgado trazem o efeito
que, normalmente só seria produzido na fase de cumprimento.
Distinção entre tutela antecipada e medida cautelar
Finalidade : o que se deseja do poder judiciário a partir do deferimento da
medida?
Medida Cautelar Antecipação de tutela
42
Proteção do bem jurídico, meio de
garantir a pretensão, mas não faz
parte dela.
Antecipação da finalidade do
processo; é a própria pretensão
sendo antecipada.
Não beneficia nem autor, nem réu,
mas o processo
Beneficia uma das partes, trazendo
para um momento anterior um
efeito que só seria realizado na fase
de cumprimento de sentença
Torna indisponível o objeto litigioso
impedindo que o réu se desfaça dele
Dá parte da pretensão, pois há risco
de perder a utilidade se esperar a
fase de cumprimento.
OBS: LIMNAR – “in limine litir”: “no decorrer do processo”
O termo “liminar” descreve toda a ordem judicial de cumprimento
imediato deferida durante a tramitação do processo seja de natureza
cautelar ou de natureza antecipatória. Modo, veículo, meio cautelar ou
antecipatório. O que diferencia é a finalidade.
Características da antecipação da tutela
1. Primária – o objeto da tutela antecipada deverá coincidir no todo ou
em parte com a pretensão formulada pela parte autora na petição
inicial, não sendo admitida a medida para deferir pretensão diversa.
Princípio dispositivo e da congruência.
2. Condicionada – as medidas antecipatórias só poderão se deferidas se
expressamente requeridas pela parte autora não se admitindo o seu
deferimento de ofício, pois beneficia uma das partes, quebraria a
imparcialidade do juiz (medida cautelar pode ser deferida de ofício).
3. Temporária – a antecipação da tutela e seus efeitos durarão enquanto
permanecer o convencimento do juiz ou até o trânsito em julgado, o
que vier primeiro. Se houver trânsito em julgado, inicia-se a fase de
cumprimento e a antecipação perde seu sentido.
4. Reversível – a medida antecipatória só será deferida caso o juiz
verifique a possibilidade de reverter ao estado de fato anterior na
43
hipótese de revogação da medida, não se admitindo o deferimento da
antecipação de tutela em caráter satisfativo, em regra.
OBS: nos pedidos de antecipação de tutela cujo fundamento seja o
direito à vida e à saúde, a reversibilidade será jurídica e não de fato,
condenando-se a parte autora ao pagamento de perdas e danos no caso
de revogação da medida. Ex: cirurgia não se desfaz, mas pode cobrar da
pessoa o pagamento.
5. Fungível – pela característica da fungibilidade o juiz poderá apreciar a
medida adequada para a situação de urgência a despeito de haver
sido equivocadamente requerida outra medida na inicial.
Fungibilidade não garante o deferimento, apenas a apreciação.
Princípio da instrumentalidade das formas – há erro mas a questão
urgente exige que a proteção ao direito material sobressaia.
OBS: embora a norma processual só preveja a fungibilidade de antecipação de tutela
para cautelar, hoje o entendimento é pacífico de que tal circunstância é cabível nos
dois sentidos.
Requerimento Hipótese Apreciação
Antecipação de tutela Cautelar Requisitos da cautelar
(deferir/ indeferir)
Cautelar Antecipação de tutela Requisitos da
antecipação de tutela
(deferir/ indeferir)
44
45