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JURÍDICO ESTRATÉGICO Luiz Antonio Chiummo Impacto da revisão das Normas Regulamentadoras - NRs

Apresentação do PowerPoint - SindiEnergia 2019 Impacto das NRs_Fiesp(1).pdf · Title Apresentação do PowerPoint Author Alessandra Cristina Nascimento da Mota Created Date 8/8/2019

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JURÍDICO ESTRATÉGICO

Luiz Antonio Chiummo

Impacto da revisão das Normas Regulamentadoras

- NRs

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OBJETIVO: Melhorar o ambiente de negócios por meio da simplificação, desburocratização e consolidação de toda a legislação infralegal trabalhista, ampliando a transparência, a segurança jurídica, corrigindo excessos da atuação estatal.

❑ 1ª etapa: consolidação de 158 decretos em 4 textos (concluído)

❑ 2ª etapa: consolidação de 600 portarias

❑ 3ª etapa: consolidação de Instruções Normativas, Notas Técnicas e manuais

META

Simplificação, desburocratização e consolidação de toda a legislação infralegal trabalhista até novembro 2019

Fonte: Dados extraídos da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, ligado ao Ministério da Economia

Consolidação Normativa

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Revisão sistêmica em ambiente tripartite sob o tripé de simplificação, desburocratização eharmonização, sem deixar de garantir a necessária segurança e saúde do trabalhador.

✓ Reduzir a quantidade de acidentes e doenças ocupacionais

✓ Alcançar um sistema normativo íntegro, harmônico, moderno e com conceitos claros

✓ Garantir proteção e segurança jurídica para todos

✓ Reduzir o “custo Brasil”

✓ Favorecer a geração de emprego e renda

Fonte: Dados extraídos da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, ligado ao Ministério da Economia

Processo de Revisão das NRs

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Síntese das NR Publicadas e em Revisão

NR Status

NR 01 (Disposições Gerais)Publicação no DOU EM 30.07.2019 da Portaria

915/2019

NR 02 (Inspeção Prévia)Revogada através da Portaria 915/2019

NR 03 (Embargo e Interdição)

Proposta em discussão com a bancadaempresarial e Governo, com a consolidação do

posicionamento

NR 12 (Máquinas e Equipamentos)Publicação no DOU em 30.07.2019 da Portaria 916/2019

NR 28 (Fiscalização)Proposta elaborada exclusivamente pelo governo, a

princípio sem consulta a CTPP

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Cronograma de revisão da NRs

CONSULTA PÚBLICA NORMA REGULAMENTADORA

jul/19

NR4 - SESMT

NR5 - CIPA

NR18 - Construção civil

ago/19

NR7 - PCMSO

NR9 - PPRA

NR17 - Ergonomia

out/19NR10 - Instalações elétricas

NR31 - Rural

nov/19

NR29 - Portuário

NR30 - Aquaviário

NR32 - Serviços de Saúde

DATA DA REUNIÃO DA CTPP NRs PAUTADAS

14 e 15/08/2019NR3 - Embargo e interdição

NR24 - Condições de higiene e conforto

17 e 18/09/2019NR15 - Anexo 3 - Calor

NR20 - Inflamáveis e combustíveis

15 e 16/10/2019NR4 - SESMT

NR5 - CIPA

21 e 22/11/2019

NR7 - PCMSO

NR9 - PPRA

NR17 - Ergonomia

NR15 - Anexo 13A:

Benzeno +

CANCERIGENOS

10 e 11/12/2019NR18 - Construção civil

NR15 - Anexos 1 e 2 - Ruído

Fonte: Dados extraídos da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, ligado ao Ministério da Economia

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• Padroniza e harmoniza dispositivos e comandos para todas as normas, inclusive com a revogação de dispositivos previstos nas demais NR;

• Reforça direitos e deveres para empregadores e trabalhadores;

• Modernização dos regramentos relacionados a capacitação e treinamento, nas modalidades semipresencial e à distância;

• Regras diferenciadas às MEI, ME e MPE com graus de risco 1 e 2 que não possuem riscos físicos, químicos e biológicos ficam dispensados do PPRA (NR09) e PCMSO (NR07);

NR 01 – Disposições Gerais - Principais itens alterados – Portaria nº 915/2019

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NR 01 – Disposições Gerais - Principais itens alterados – Portaria nº 915/2019

• Alinhamento de termos e definições associadas a gestão de riscos

• Redução da prescrição de procedimentos com a flexibilização da incorporação da “Ordem de Serviço” (CLT, Art. 157, II) em procedimentos de trabalho ou em outras instruções de SST;

• Prestação de informações em meio digital com os princípios de guarda, assinatura e da emissão dos documentos em formato digital;

• Certificação de cada treinamento, inclusive nas “portabilidades” de conteúdos na mesma empresa ou entre empresas;

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NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Principais itens alterados Portaria nº 916/2019

• Assegura o alinhamento com as Normas técnicas nacionais, Internacionais e Europeias, assim como a incorporação de Medidas Alternativas ao Estado da Técnica, flexibilizando a aplicação com mais opçõestécnicas;

• Diferencia máquinas novas e usadas para alguns requisitos, respeitando as características construtivas de acordo com o conceito de “estado da técnica”;

• Incorpora itens que garantem mais segurança jurídica;

• Sistemas robóticos também passam a ser compatíveis com a NR 12.

• A NR 12 não se aplica em equipamentos estáticos, ferramentas portáteis e transportáveis(semiestacionarias) e as máquinas certificadas pelo INMETRO

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• Congela as exigências das normas técnicas ao momento construtivo da máquina, de sua importação ou adequação, não sendo exigido novas obrigações advindas de normas técnicas publicadas posteriormente .

• Ergonomia, foi direcionado exclusivamente à NR 17 para os usuários e normas técnicas específicas para os fabricantes.

• Substituição da expressão “instalações elétricas” por “circuitos elétricos” de forma a resolver o conflito entre a NR 12 e NR 10 (Segurança no Trabalho em Eletricidade) das máquinas.

• Deixou de ser obrigatória a elaboração de inventário detalhado de máquinas, bastando que a empresa mantenha à disposição dos interessados uma relação de máquinas e equipamentos;

• Medidas alternativas para a demarcação das áreas de circulação no entorno das máquinas e equipamentos de acordo com as normas técnicas oficiais ou alternativamente utilizando-se marcos, balizas ou outros meios físicos;

NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Principais itens alterados Portaria nº 916/2019

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• Cursos de reciclagem passam ser exigidos somente quando implicar em novos riscos;

• Carga horária mínima das capacitações para reciclagem definida pelo empregador e dentro da jornada de trabalho

• Incorporação da possibilidade programação preditiva da manutenção, de acordo com aos conceitos da Indústria 4.0

• As empresas que não possuem serviço próprio de manutenção de suas máquinas ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e segurança para essa finalidade

• Manuais de máquinas nacionais ou importados fabricados a partir da vigência desta norma passarão a ser regidos exclusivamente por norma técnica específica

NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Principais itens alterados Portaria nº 916/2019

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• Substituições de inúmeras expressões em toda a norma, como por exemplo de “chave de segurança” por “dispositivo de intertravamento”, buscando adotar o termo técnico adequado, ao invés da utilização de termos comerciais (anexo IV – Glossário e vários outros itens da norma)

• Substituição de “impeça a burla” para “dificulte-se a burla” e outros itens da norma.

• As máquinas estacionárias instaladas antes de 2010 ficam desobrigadas de apresentarem projeto da sua fundação, fixação, amortecimento e nivelamento;

• A instalação de sistemas de segurança poderá ser realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado, desde que seja autorizado pela empresa;

• As empresas que não possuem serviço próprio de manutenção de suas máquinas ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e segurança para essa finalidade

NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Principais itens alterados Portaria nº 916/2019

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• Manuais de máquinas nacionais ou importados fabricados a partir da vigência desta norma passarão a ser regidos exclusivamente por norma técnica específica;

• Substituições de inúmeras expressões em toda a norma, como por exemplo de “chave de segurança” por “dispositivo de intertravamento”, buscando adotar o termo técnico adequado, ao invés da utilização de termos comerciais (anexo IV – Glossário e vários outros itens da norma);

• Substituição de “impeça a burla” para “dificulte-se a burla” e outros itens da norma;

• As máquinas estacionárias instaladas antes de 2010 ficam desobrigadas de apresentarem projeto da sua fundação, fixação, amortecimento e nivelamento;

• A instalação de sistemas de segurança poderá ser realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado, desde que seja autorizado pela empresa;

NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Principais itens alterados Portaria nº 916/2019

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IN nº 01 prorroga o prazo de vigência do Procedimento Especial para Ação Fiscal (PEFE) da NR 12 (IN 129)

• Prorroga por 24 meses o seu prazo de vigência, que inicialmente se encerraria em janeiro de 2020, passando para julho de 2021;

• Nas alterações de itens da NR-12 decorrentes do processo de revisão normativa, tais itens passam a prevalecer automaticamente sobre os anteriores ajustados, não sendo necessária a repactuação do Termo de Compromisso;

• Quais as principais premissas da IN 129?✓ Estabelece Procedimento Especial na ação fiscal da NR 12, cujo objetivo é orientar sobre o cumprimento das leis de

proteção ao trabalho, assim como prevenir ou sanear possíveis infrações à legislação de SST, especificamente quanto à NR 12.

✓ A IN 129 estabeleceu que em uma ação fiscal, caso seja identificada alguma irregularidade em máquinas e equipamentos em utilização, será feito pelo auditor fiscal do trabalho um Termo de Notificação, que iniciará o PEF

✓ O termo fixará prazos de até 12 meses para correção das irregularidades encontradas, podendo ser definidos prazos diferentes de acordo com a exigência;

✓ É possível mediante justificativas técnicas e/ou econômicas devidamente comprovadas, apresentar plano de trabalho com prazos distintos do fixado no Termo de Notificação.

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Retorno financeiro das NRs 01 e 12

• 25 bilhões com a nova NR 01 em 10 anos, dos quais 15 bilhões com as mudanças para as micro e pequenas empresas.

• 43 bilhões com a nova NR 12, com aumento de proteção industrial entre 0,5 e 1%

• Fonte: Dados extraídos da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, ligado ao Ministério da Economia

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Prevenção

Revisão da Politica Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho estabelecida pelo Decreto 7.602/2011:

Acordo de Cooperação Técnica para desenvolver a estratégia nacional para redução de acidentes firmado com:

• Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN)

• Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP)

• Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC)

Fonte: Fonte: Dados extraídos da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, ligado ao Ministério da Economia

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Consultas Nacionais em Andamento

• NR 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) – Prazo: 30/08/2019

• NR 05 (CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) – Prazo: 30/08/2019

• NR 18 (Condições de Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção) –Prazo: 30/2019

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OBRIGADO

Contato: Luiz Antonio ChiummoEngenheiro de Segurança da FIESP

e-mail: [email protected] e telefone: 11 3549-4594

CANPAT 2019