As duas faces da política criminal contemporânea

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SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. As duas faces da política criminal contemporânea. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 750, p. 461-471, abr. 1998.

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    Primeira Secao

    AS DUAS FACES DA POLITICA CRIMINALCONTEMPORANEA

    ROSIVAlDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIORAdvogado e aluno da ESMARN.

    "Do rio que tudo arrasta se diz que i violento.Mas ninguent di; como silo violentas as margens queo reprimem," Bertolt Brecht

    SUMARIO: I. Consideracoes iniciais - 2. Politico criminal nos delitos demenor potencial ofensivo - 3. a projeto de lei das novas penas substiuaivas- 4 . Politica criminal nos delitos de maior potencial ofensivo - 5 . 0 projeto delei dos crimes de especial gravidade - 6. Bibliografia.

    1 . CONSIDERAr;OES INICIATSo Direito Penal, assim como toda e qualquer instituicao humana, tern sido objetode constantes modificacoes, conforrne 0 influxo das correntes de pensamento atraves dostempos.Notadamente nos dias de hoje, urn fenorneno interessante esta ocorrendo: cuida-seda radical contrariedade no modo de se tratar os chamados delitos de pequena intensidadee os considerados delitos graves. Para os mais "brandos", a doutrina do direito penalminima. Para os "mais graves", 0 movimento da lei e da ordem (law and order). 0primeiro, baseado em uma estrategia organicamente definida e coerente em termos de

    criminologia e penologia atuais, com uma carga ressocializadora acentuada. 0 segundo,aproveitando-se do ernocionalismo coletivo, numa polftica criminal mfope e terrorffica,RTIFasc. Pen, Alia 87 v. 750 abi: /998 p.461-471

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    propugna penas rnais severas e duradouras (quando nao a penacapital), ernbora dereconhecida ineficacia,

    Logicamente, nao se poderi considera-los nem trata-los da mesma forma, visto quepossuem umaescala diversa na axiologia penaL Todavia, ontologicamcnte, tern a mesmanatureza. 0 que surpreende e 0 desequilibrio das duas visoes de pohtica criminal,principalmente quanta a finalidade da pena,o resribucicnismo exacerbado, conforrne sera visto com profundidade ao tratarrnosdos -delitos de maier potencial ofensivo, e causa de sofrimentos desnecessarios aocondenado e de rnaiores gastos por parte do Estado na manutencao do SistemaCarcerario, Ademais, uma polftica humanizante (guardadas as peculiaridades de -cadacaso), voltada a punicao e tarnbern a ressocializacao, e direito constitucional (artv S,",Ill), constando ainda dos ditames da Convenciio Americana sabre Direitos Humanos(Pacta de San Jose da Costa Rica - 1969), aprovada pelo Congresso Nacional epromulgada pelo Dec. 678, de 09.11.1992 (DOU, Secao I, de 09.] I.l992, p. 15.562-15.567).Em meio a essa diversidade de tratamentos, no olho do tuftio encontram-se os delitosde media intensidade, que nao foram objeto de grandes rnodificacties, restando pratica-mente inc61umes.2. POLiTICA CRIMINAL NOS DEL/TOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIFO

    o direito 'penal voltado para as delitos de mellor gravidade se rnanifesta com baseem lres fundarnentos: 0 logico, que se traduz na selecao dos delitos que merecem a sancaopenal efetiva, evitando uma hipertrofia de tipos penais: urn fundamento politico, qual sejaQ de buscar a pena que melhor se ajuste a s funcoes retributi va e preventiva, punindo 0agente pelo mal causado, inibindo a pratica de novos delitos e preparando-o para 0 retornoao convfvio social; urn fundamento juridico, que consiste na observancia dos principiosque sustentam a dignidade dos reus e dos ja condenados, ;',.

    Na pratica, tais fundamentos se expressarn em varies princfpios, sendo dois as maisrelevantes, Urn incidindo precipuamente no direito penal em abstrato, isto e , no materiallegislativo; e 0 outre na aplicacao do direito punitive ao caso concreto, a saber:

    Principia da intervencdo minima - dirige-se ao legislador no memento da elabo-racao da norma incriminadora. 0 direito penal deve ser a ultima ratio no combate a atoscontraries a boa convivencia em sociedade, A banalizacao dos tipos penais gera descreditoe irnpunidade. Descredito como fator psicologico, trazendo ao delinquente em potenciala esperance solidificada de nao ser alcancado pelo jus puniendi. lmpunidade, comocon sequencia, nao tendo 0 aparelho repressive condicoes de submeter todas as condutasao sen alvedrio.

    A pena deve ser reservada para as casos mais graves ou nas hipoteses em que osmeios alternativos se tornem insubsistentes. Assim, assegura Joao Eduardo Ribeiro deOliveira,' "0 Direito Penal deve ser mfnimo, isento do atual semblante emocional quedesagua na excessiva tipiticacao e na ruptura do equilibria solidificado no Codigo Penale na legislacao complernentar, cuja sistematica deve ser fechada e interligada, Deve-seobter uma sincronia entre as corninacoes estabelecidas e 0 grau de importancia dosdiversos objetos jurfdicos tutelados". .([j OLIVEIRA, Jcao Eduardo Ribeiro de. "A prisao nao vingou", p. 37.

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    DOUTRINA PENAL - PRlMEIRA SE~A.o 463. Principia da insignificancia ou da bagatela - dirige-se ao juiz, quando da aplicacaoda pena. Conforme nos ensina Sanguine,' "nos cases de infima afetacao do bem juridico,o conteudo do injusto e tao pequeno que nao subsiste nenhuma razao para 0 pathos eticoda pena. Ainda a minima pena aplicadaseria desproporcional a significacao social dofato".Nossa legislacao nao trazexpressamente tal princfpio, A construcao jurisprudenciale que 0 vem adotando (RT 528/38, 705/381,713/361). Pode caracterizar causa excludentede tipicidade, E um dos postulados da Teoria Social da Ac;ao a nocao de que nao se devecastigar 0 fato que nao foi socialmente relevante, perigoso.Como caracterfsticas dos delitos de bagatela .elencadas por Julio Fabbrini Mirabete,'ternos as seguintes, com as quais preferimos fazer uma sisternatizacao: quanto ii condutado agente - escassa reprovabilidade e habitualidade; quanta ao objeto juridico - ofensaa bern jurfdico de menor importancia (maior incidencia nos delitos contra 0 transite ouo patrimonio, quando ambos nao atingern a integridade ffsica da vftirna); quanto ao agente

    - dispensabilidade da pena do ponto de vista das prevencoes geral e especial.No mesmo sentido, Nelson Jobim" acrescenta, ao falar sobre 0 sistema Ingles doprobation, que "0 infrator s6 deve receber uma pena de prisao quando 0 mesmo constituiurn risco concreto ao convfvio social".Assim, a polftica criminal baseada no direito penal minima tem adotado adescrirninalizacao, a despenalizacao, a descarcerizacao e a desjudiciarizacao, Adescriminalizaciio ocasiona a desnaturacao do carater ilfcito de uma conduta, retirando-a do sistema punitivo. Conforrne acentua 0 Prof. Ivan Lira de Carvalho," "a sociedade,destinataria final da ordem jurfdica, tern a palavra, par suas caixas de ressonancia, paradizer 0 que deseja que seja tido como crime".Dessa forma, cita 0 referido autor alguns ilfcitos em nosso ordenamento que estaoem xeque: 0 auto-aborto, 0 adulterio, a seducao, a bigamia, a contravencao da jogatinae 0 descarninho, dentre outros. Pros segue 0 jurista potiguar ressaltando que' "a cansativalista de situacoes atualmente tidas como delituosas, em descompasso com os anseios dasociedade, nao tem outra finalidade que nao a de mostrar que 0 direito penal esta cuidandode assuntos que ja deixaram de reclamar a tutela. Isto 0 toma 'pesado", lento e ineficaz,implicando a sua ausencia em areas onde nao poderia faltar, advindo de tal omissao ainevitavel violencia, retratada na impunidade dos delinquentes: na falta de credito nasinstituicoes jurfdicas: no estfmulo a crirninalidade e, sobretudo, na ocupacao par gruposcriminosos de espacos que haviam sido reservados pela sociedade para a atuacao doEstado".A despenaliraciio visa atribuir outras sancoes aos delitos Ieves. Segundo Luiz FlavioGomes," "despenalizar, par seu turno,significa adotar processos ou medidas substitutivasou alternativas, de natureza penal ou processual, que visam, sem rejeitar 0 carater ilfcito

    (2) SANGUINE, Odone, "Observacoes sobre 0 principia da insignificancia", p. 3 et seq.(3) MIRABElli. Manual de direito penal, p, 114.(4) JOB1M, Nelson. "Penas alternativas: .pontos para reflexao", p. 13 et seq.(5) CARVALHO, Ivan Lira de. "Direito penal como instrumento inibidor da violencia",p. 408.(6) Op. cit. p. 410.(7) GOMES, Luiz Flavio, "Direito penal mfnimo: lineamentos das suas metas", p. 74.

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    464 RT-750 - ABRIL DE 1998 - 87_" ANDda conduta, dificultar ou evitar ou restringir a aplicacao da pena de prisao ou sua execucaoou, ainda, pelo menos, sua reducao". Vislurnbramos como modes de aplicar a despena-lizacao os que seguem : a) transformacao de crimes de acao publica em crimes de acaoprivada; b) transformacao de tipos penais de acao publica incondicionada em condicio-nada a representacao; c) imposicao de penas restritivas de direito como penas principaisem delitos de potencial ofensivo baixo, restando as privativas de liberdade como resguardointimidativo em caso de nao cumprimento daquelas; e d) 0 aumento do uso de penaspecuniarias substituti vas.

    Podemos citar ainda como digna de lembranca a inovacao trazida peia Lei 9.099195 (Juizados Especiais, antevistos no art. 98, I, da CF/88), que em seu art. 89 preve asuspensao condicional do processo ante tempus da sentence, por um perfodo de dais aquatro anos, desde que 0 reu preencha as condicoes legais. Cumprido 0 prazo sernrevogacao, dar-se-a a extincao da punibilidade. Tal medida esta tendo uma boa respostapratica. Embora recente em nosso ordenamento, esta ja era ha anos utilizada no direitoanglo-saxao (probation). Como assevera 0 saudoso Evaristo de Moraes Filho.! "nadogrnatica penal, tern-se cogitado de agregar aos tres elementos ou caracterfsticastradicionais do delito - tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade - mais urn quartorequisito: a necessidade da pena".A respeito da descarceriracdo , novarnente evocamos as sabias palavras de LuizFlavio Gomes," rememorando-nos que a existencia dos seis institutes de prisao cautelarem nosso processo penal IScausa de 30% da atual populacao carceraria, Definindo 0instituto, diz: "Com ele se procura evitar (ou, ao menos, atenuar)0 encarceramentocautelar, isto e , a prisao que se da antes da decisao judicial definitiva", Nao obstante adoutrina apregoe a utilizacao da prisao provis6ria somente quando exista extrema

    necessidade, face ao direito de liberdade e a presuncao de inocencia, 0 judiciario aindatern sido lento nessa questao (Sumula 9do STJ).Como solucao, poder-se-ia ampliar 0 direito de prestar fianca, e 0 de se livrar solto(CPP, art. 321). Em seu lugar, algumas medidas constritivas nag privativas da liberdadeseriam cabiveis, como a proibicao de se ausentar da comarca_'Desjudiciarizaciio e a nao instauracao do processo judicial criminal. Tal rnedidaainda nao existe em nosso ordenamento juridico. No entanto, a suspensao do processo(da Lei 9_099/95) e urn passo em sua direcao. 0 que corteja ISa autocomposicao doslitigios. Todavia, conforrre Afranio Silva Jardim," "a autocomposicao somente sofrerestricoes nos casos de indisponibilidade subjetiva ou objetiva da relacao jurfdica material

    controvertida no processo ou fora dele", Tal institute tambem tern maior desenvolvimentono direito penal norte-americano,3_ a PROJETO DE LEI DAS NOVAS PENAS SUBSTITUTlVAS

    No Brasil de hoje, rnotivo de grande expectativa e a aprovacao do projeto de lei daCamara dos Deputados 2.684/94 (Penas Substitutivas), que recebeu no Senado 0 n. 32197, dando continuidade a s reformas trazidas pelas Leis 6.416177 e 7.209/84.(~) MORAES FILHO, Evaristo de. "Reflexoes atuais sobre a questao penal", p. 3_(9) O p . cit., p_ 90.

    (10) JARDIM, Afranio Silva Direito processual penal, p. 92.

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    DOUTRINA PENAL - PRIMEIRA SE~AO 465Enunciaremos agora suas grandes inovacees: 11 a) insere t ees novas penas restritivasde direitos no art. 43 do CP, quais sejam prestaciio pecunidria, perda de bens e valorese recolhimento domiciliar; b) amplia a possibilidade da substituicao aos condenados apena privativa de liberdade nao superior a quatro anos, desde que nao seja 0 crimepraticado com violencia au grave ameaca a pessoa; c) nas penas ate seis meses, a

    instituicao da advertenciacomo san~ao substitutiva, ou ocompromisso de frequentar acurso ou tratamento durante esse perfodo; d) a possibilidade de aplicar a substituicao aosreincidentes nao especfficos, desdeque a medida seja socialmente recomenddvel; e) 0tempo cumprido das penas restritivas substitutivas, em havendo revogacao, e computadocomo efetivo curnprimento da execucao, respeitando-se umprazo minima de 30 dias; f)a superveniencia de condenacao a pen a privativa de liberdade nao necessariamente irnplicaa revogacao da pena substitutiva, como antes ocorria, podendo 0 juiz da execucao deixarde converte-la; g) a substituicao por prestacao de services a comunidade sera aplicavelem condenacoes superiores a seis meses, conforme a aptidao do condenado, a razao deuma hora de tarefa por dia de condenaC;ao, de modo a nao prejudicar a jomada normalde trabalho. Se a substituicao e de pena superior a urn ana, podera haver redncao daprestacso, mas nunca inferior a metade do tempo da substituicao; h) por tim, os ditamesquanto ao sursis etario se estendem a outros condenados, desde que as razoes de saudejustifiquem sua aplicacao,A pena de perda de bens ja era .prevista no texto constitucional (art. 5.", XLVI, b).Dar-se-a em favor do Fundo Penitenciario Nacional, tendo como teto 0valor do prejutzocausado ou do proveito obtido - 0 que for maier, A prestaciio pecuniaria consiste nopagamento em dinheiro ou em prestacao de outra natureza it vfrima, a seus dependentesou a entidade de direito publico au privado de destinacao social, de importancia

    judicialmente fixada, variando de urn a 360 salaries mfnimos, No recolhimento domiciliar.0 condenado devera, sem vigilancia, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividadeautorizada, permanecendo recolhido nos dias e horarios de folga em residencia auqualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme dispuser a sentenca, Trata-se,a nosso entender, de uma medida que nao ted sucesso prarico, visto que nso ficararnregulados as meios de controle pelo Poder Publico do perfeito cumprimento pelosentenciado.o projeto de lei nao causara radicals transformacoes .. Segundo a revista Veja,12estima-se que atingira apenas 19% dos condenados, 0 que j a e urn avarice frente ao atual1,2%. Na Alemanha, as multas e as penas restritivas de direito acolhem 83% dasapenacces."As penas alternativas implicam menores dispendios para 0 Estado na manutencaoda maquina estatal, seja nos custos processuais, ainda durante a persecucao penal, sejana manutencao de estabelecimentos prisionais, antes ou durante a execucao da pena. NaInglaterra, a adocao do probation reduziu em ate 16 vezes 0 custo por apenado.!' E asestatfsticas demons tram que os reus apenados com substitutivas reincidem bern menos.Em nosso pals, urn preso, hoje, custa em media R$ 400,00 (quatrooentos reais) ao meso(II) Mais informacoes: Alberto Silva Franco e outros, Codigo Penal e sua interpretaciio

    jurisprudencial, p . 794 et seq.(il) Veja, ano XX n. 30, edicao de 30.07.1997. p . 78.(13) JESUS, Damasio E. de. "Diagn6stico da legisla~ao criminal brasilcira'tp. 44.

    ~ [14) JOBIM, Nelson. Op. cit. p. 15.Ili .

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    S6 para que possamos ter umaideia da ineficacia da pena privativa de liberdade, bastaver 0 Censo Penitenciario de 1994_ 0 Indice de reincidencia atingiu a absurda marca de35%, 0 que significa uma verdadeira reciclagem delitiva, Quem ingressa nessa searainjusta e estigmatizante dificilmente consegue escapar, Ademais, quando,cumprindomedida restritiva de direitos, ele se torna produtivo, visto que, na pratica, embora a Leide Execucoes Penais preveja 0 trabalho do preso, na grande maioria das vezes fica somenteno papel, Alias, a Lei de Execucoes Penais e ignorada quase que em sua totalidade. E,desde sua entrada em vigencia, uma moldura sem quadro.

    Muito mais facil (e tarnbern iruitil) que combater as causas da criminalidade e atacartao-somente os seus efeitos, como veremos a seguir,4_ POLiTICA CRIMINAL NOS DEL/TOS DE MAlOR POTENCIAL OFENSIVO

    o alcance do louvavel direito penal rninimo, por sua propria natureza, esta limitadoaos delitos de pequerra e media gravidade,Quando se adentra na esfera dos delitos de rnaior gravidade, que ao nosso entenderexigem urn esforco mais apurado em termos de definicao de uma polftica que efetivamentereduza a pratica delituosa, ve-se a adccao do movimento da lei e da ordem, desprovidode maior rigor metodologico ou cientffico no trato da questao da criminalidade, revelandoapenas urn retribucionismo acentuado. E a encarnacao de urn direito penal simb6lico,ineficaz, Uma polftica criminal dirigida para a plateia, pouco importando os efeitosdanosos do espetaculo,

    Os meios de cornunicacao em muito influenciaram a profusao das ideiasdo referidomovimento. A banalizacao da violencia, amp1arnente divulgada e vendida, faz surgir LImasociedade amedrontada, em que todos se imaginam vftirnas de crimes graves ern potencial.Cria-se , entao, 0 terreno propfcio para 0 neo-retribucionismo, que encontra um novo bodeexpiatdrio: a criminalidade como a expressao de violencia, Isso ajuda a desfocar 0 interessedasmassas para os reais problemas sociais, quais sejam 0 aviltanteabismo econ6mico entrericos e pobres, 0 imobilismo socia1, a opressao e a falta de Iiberdade" etc.o law and order tern como sustentacao as seguintes ideias:" a) a sociedade edividida em duas classes, ados hom ens de bem, curnpridores da lei, e ados homens maus(delinquenres), que devern ser combatidos impiedosamente; b) deve ser armada umavercladeira cruzada contra 0 crime, uma guerra, pois so assim se podera expurgar essemal; c) 0 carater de retribuictio e acentuado - 0 antigo "mal (do crime) pelo mal (dapena)"; d) os delitos consider ados repugnantes devem ser punidos exemplarmente, comuma especia1 gravidade na duracao do suplicio e na sua forma de curnprimento; e) aprivacao da liberdade e a pena capital sao os meios corretos da retaliacao: f) ha umapresunciio de culpabilidade, adotando, quase sempre, a prisao provis6ria, pois se faznecessaria uma pronta resposta ao crime; g) a individualizactio da pena fica prejudicada.(15) Fa1amos de liberdade em seu sentido real e maior, que e a possibilidade de a pessoarealizar as suas possibilidades, Ser livre e ter urna "possibilidade de escolha". Sua nocaovulgarizou-se, adotada como mera expressao da Iiberdade de ir e vir ou de fazer 0 que

    a lei nao profbe, Mais sobre 0 assunto: Nicola Abbagnano. Diciondrio de filosojia, p_577 et seq.(16) Para maiores detalhes acerca das caracteristicas do movirnento da lei e da ordem, videAlceu Correa Junior. Pella e Constituiciio, p. 105 et seq.

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    DOUTRINA PENAL - PRIMEIRA SEt;:AO 467o juiz perde poderes. Assim, -toma-se por base o crime, e nao 0 criminoso, sendo quea exteriorizacao do delito ganha relevancia, pois a sociedade exige a manutencao daordem.

    Nos EUA, a influencia dessas ideias deterrninou a reedicao da pena de morte emalguns estados. E 0 -direito penal como inseticida social.Sob a otica da criminologia atual, os fundarnentos do law and order ganharn 0carater de ingenuidade, quando nao falacia,A divisao da sociedadeem homens bons e maus revela uma visao sirnploria, comose as pessoas fossem assim UtO facilmente rotulaveis. Mais ingenue ainda e 0 entendi-mento de crime como urn -ente distanciado da sociedade e que pode ser extinto. 0crimee urn mal social, que sempre existiu e -existira, Nao ha rneio de extermina-Io. Existem,sim, modos de combate-lo, diminuindo sua incidencia. A retribuicao nao e 0 unico fimda pena. Hi de se pensar tarnbern na prevencao. 0 neo-retribucionismo tern uma nocaoclassica de criminologia, irnaginando que a resposta natural ao delito, qual seja a pena,

    e a mais eficaz. Para as defensores desse pensamento, quanta maior a pena, maior aintimidacao.Ha uma visao intelectualizada do delinquents, como se ele, na iminencia de cometerurn ilicito, fizesse uma analise dos dispositivos quanta 11gravidade da pena. Con formeo magisterio de Pablos de Molina'? "0 certo e que a infrator valera e analisa mais asconsequencias pr6ximas e imediatas de sua conduta (v.g.. 0 risco de ser preso etc.) queas finais ou definitivas (gravidade da pena cominada pela lei para 0delito)". A irnposicaode pena e apenas um dos meios de combater a crirninalidade, e nao 0meio. Beccaria estavacerto: no tocante a . prevencao do crime, de muito mais valia e a certeza da punicao quea rncdida de sua intensidade. Alern do mais, a moderna crirninologia traz em seu bojo

    outros modos de cornbate ao crime, atraves da prevencao" primdria (como a reducao dasdesigualdades sociais e do analfabetismo), secunddria (como programas de prevencaopolicial e de ordenacao urbana) ou tercidria (como 0 acornpanhamento do egresso,evitando que reincida), dentre outros recursos disponiveis.o crime e urn fenorneno eminentemente social, que so existe em vida social (aautolesiio em si e indiferente penalmente) enao urn ente estranho, como se tenta fazercrer a corrente da lei e da ordem. Crimes sempre houve e sempre havera. Adernais, asfelizes palavras de Jose Luis Guzman Dalbora" nos permitem refletir: HEI crimen es -muy bien se ha dicho - un producto cultural, una creaci6n de la cultura en su constantedesenvolvimiento, par 10 que nada tiene de sorpreendente (... ) cada sociedad exhiba facriminalidad que produce y merece".A presuncao de culpabilidade e a reducao da individualizacao da pen a afrontam osprincipios dignificadores da pessoa humanacontidos nas constituicoes modernas.

    A banalizacao da violencia tern sido tarnbem urn dos estopins para a deflagracaodo neo-retribucionisrno. 0 sensacional, 0 caricato, 0 grotesco vendem bern nos meios decomunicacao, Se fosse de forma diversa, nao haveria tantos programas policiais televisivos(l7) PABLOS DE MOLINA, Antonio Garcia e DOMES, Luiz Flavio, Criminologia: intro-

    ducdo a seus fundamentos teoricos, p. 313.(IS) Maiores inforrnacoes acerca das prevencoes prirnaria, secundaria e terciaria, vide: idem,p . 301 et seq.1191 DALBORA, Jose Luis Gusman. "La insignificancia: especiticaci6n y reduccion valorativasen el ambito de 10 injusto tfpico", p. 41.

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    468 RT~750 - ABRIL DE 1998 - 87.0 ANOque causam, de urn lado, a sensacao de inseguranca social e, de outro, 0 cometimentode novas crimes por pane de delinquentes patclogicos em busca de fama.

    Outrossim, a nocao de violencia esta derurpada, 0 termo tern side visto somentequando em conjugacao corn odelito. Todavia, a sociedade capitalista em si ja e violentana sua forma de distribuicao de bens, Violento e, na verdade, qualquer ato que atentecontra a dignidade do hornern. A fome, a miseria, aestratificacao social sao formas deviolencia trernendas, apenas nao reconhecidas oficialmente.o reflexo do movimento da lei e da ordem em nosso ordenamento jurfdico resultouem leis severas, duras. Deu-se, mormente com 0 ad vento da Lei 8.072/90, uma rupturana evolucao humanitaria do nosso ordenamento repressivo iniciada com a Lei 6.416177,passando pela reforma da Parte Geral do C6digo Penal e pela Lei de Execucoes Penais,A Lei dos Crimes Hediondos (posteriormente alterada pela Lei 8.930194) -constitucionalmente prevista no art. 5., XLIn - foi elaborada em tempo recorde e emurn momenta de extrema ernocionalisrno. Conforrne Antonio Lopes Monteiro.P decorre-

    ram pouca mais de dois meses entre a proposicao do projeto de lei e a sua sancao, Aindasegundo 0 autor, a Lei dos Crimes Hediondos teve como estopim, ap6s uma onda deextorsoes mediante sequestro, 0 do ernpresario Roberto Medina, irmao do entao Dep.federal Rubens Medina.Embalde 0 STF ja tenha se propugnado peJa normalidade constitucional da lei (RT

    6711323, 698/422, 7241577), as seus aspectos de inconstitucionalidade tern side macica-mente reclamados pela doutrina," principalmente a impossibilidade de liberdade provi-soria (0 que gera 0 cumprimento antecipado da pena), a praibiciio de indulto e aobrigatoriedade da apenacao integralmente em regime fechado (violando 0 princfpio daindividualizacao da pena).Se formos avaliar a repercussao social de cada deli to, certamente poderiam estar

    inclufdos na nocao de crime de maior potencial ofensivo 0 peculato e 0 estelionato quandocornetido em desfavor do Estado, alem de delitos contra a ordem economica au tributaria.A parte nossa posicao contraria a Lei dos Crimes Hediondos.itorna-se, no minima,intrigante a nao inclusao de tais figuras tipicas em seu rcl, ja que ha casos em que asfraudes ultrapassam milhoes de reais, lesionando mimero nao menor de pessoas, namaioria carentes, de baixa renda. Triste exemplo se deu em recentes golpes contra aPrevidencia Social.Considerando que 110SS0ordenamento nan aceita as penas de morte (salvo em caso

    de guerra), perpetua ou crueis, nem por Emenda a Consrituicao (Clausula Petrea - posicaoja assentada no STF - ADIn 466-2IDF, relator Min. Celso de Mello), podemos dizer quecom a Lei 8..072/90 chegamos ao fundo do p090 em materia de rigidez penaLPosteriormente, surgiram outros estatutos repressivos divulgadores das ideias do lawand order.A Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/95) traz disposicoes abusivas, de duvidosaconstitucionalidade, como a que determina "0 acesso a dados, documentos e informacoesfiscais, bancarias, financeiras e eleitorais" (art. 2.", III), ferindo 0 preceito constitucionalda inviolabilidade da comunicacao de dados, assim como a que transforma 0 juiz em

    (20) MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos: textos, comentdrios e aspectos pole-micas. p . 6 et seq.

    (2J] RAMOS, Joao Gualberto Garcez, A inconstitucionalidade do "dire ito penal do terror".Curitiba : Jurua, 1991.

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    DOUTRINA PENAL - PRIMEIRA SEt;AO 469autoridade poiicial, quebrando sua imparcialidade {art. 3. caput); nao perrnite ao reuapelar em liberdade. 0 texto original previa urn prazo de 180 dias para a conclusao dainstrucao criminal, reduzido para 81 dias pela Lei 9.303/96, lapso que jaera consagradopela razao jurisprudencial,

    Porem, possibilita-se a liberdade provisoria (dependendo do grau de participacao doagente), bern como se abre a progressao do regime de cumprimento da pena, ernborainicialmente se exija que seja 0 fechado. Em termos gerais, e de uma menor rigidez notratarnento do assunto, tendo em vista a posicao adotada pela Lei 8.072/90.

    Recenternente, -foi sancionada a Lei 9.455/97, que dispoe sobre a crime de tortura.Representa um passo importante em termos de crimes de maior gravidade. Urn retornoao born senso e it razao. Pela primeira vez, depois da Lei 8.072/90, surge urn texto penaldispondo sabre crimes graves coerente com os ditames constitucionais e com a modernacriminologia. Como maiores destaques, podemos colocar a possibilidade de liberdadeprovisoria, de progressao de regime e de indulto.A inuti lidade de leis como a 8.072/90 esta mais que demonstrada. Desde sua edicao,

    os nfveis de crirninalidade subiram. Seus maiores efeitos se encontram no aumento doscustos com a manute-cao e construcao de estabelecimentos prisionais e na degradacaodo sistema penirencia-.o em todos os paises em que foram institufdas.5. 0 PROfETO DE LEI DOS CRIMES DE ESPECIAL GRAVIDA DE

    Como resposta a celeuma causada pela propalada inconstitucionalidade da Lei dosCrimes Hediondos, tramita no Congresso Nacional urn projeto de lei que visa a substituf-laoTrata-se do Projeto de Lei dos Crimes de Especial Gravidade (724/95, da Camara dosDeputados, que recebeu 0 n. 10/96 ao chegar ao Senado), de autoria do Presidente daRepublica. Faz-se de born alvitre destacar que, tres anos antes, 0 Brasil acatava os ditamesda Convenciio Americana sabre Direitos Humanos que dispoe, em seu art. 5.", alfnea 6 ..,que "as penas privativas de liberdade devem ter par finalidade essencial a reforrna e areadaptacao social do delinquente",

    Em linhas gerais, suas principais inovacces sao as que se seguem: a) regula asfiguras tfpicas constantes na Lei dos Crimes Hediondos (com excecao da epidernia comresultado morte, do estupro e do ateritado violento ao pudor nas suas formas simples),inserindo, ainda, no seu rol, 0 roubo qualificado por lesao corporal grave, a associacaopara fim de terrorismo, 0 contrabando de armas ou municoes, a quadrilha ou bandoarrnados e 0 trafico ilfcito de entorpecentes; b) perrnite, onde nao exista casa dealbergado, que no regime aberto 0 condenado curnpra a pena em estabelecimentoespecial, separado do estabelecimento penal; c) possibilita a progressao de regime,cumprida a metade da pena, quando crime de especial gravidade; d) possibiJita 0Iivrarnento condicional executada a metade da pena, au dais tercos dela, se reincidenteespecffico em crime de especial gravidade; e) preve a aplicacao da pena em dobrono caso de contrabando ou descaminho por interrnedio de transporte aereo e, em triplo,tratando-se de armas ou municoes,

    A Exposicao de Motivos, de autoria do entao Ministro da Justica Nelson Jobim,explica a porque da referida proposta de lei, afirmandocom justa razao que "a novacategoria de crimes contem uma distincao tecnica, justificar-se-a a luz de principios depolftica criminal e, alem disso, tern 0 merito de nao trazer em seu bojo a carga deindefinicao e de ernocionalidade de que padece a inusitada e recente denorninacao crimeshediondos tao criticada por todos". Finalizando sua exposicao, Jobim assevera que "0i!

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    470 RT-750 - ABRIL DE 1998 - 87.0 ANOprojeto, em resumo, estabelece como nitida orientacao de Politica Criminal tratamentopenal mais severo para os crimes nele referidos, mas per mite, por outro lado, que essetratamento se ajuste ao sistema progressive de cumprimento de pena, institufdo pelareforma de 1984, sem 0 qual torna-se irnpossivel pensar-se em urn razoavel sistemapenitenciario, Se retirarrnos do condenado a esperanca de antecipar a liberdade pelo seuproprio rnerito, pelaconduta disciplinada, pelo trabalho produtivo durante a execucao dapena, estarernos seguramente acenando-Ihe, como unica safda, a revolta, as rebelioes, afuga, a corrupcao",

    Nao se trata de uma proposta misericordiosa ou liberalizante, E 0 prefalado projetoum instrumento penal firme. Porem, sopesado com uma politic a criminal fundamentadana mais moderna criminologia e penologia.Recentes episodios envolvendo crimes graves repercutiram de forma exacerbada nosmeios de cornunicacao, mormente a extorsao mediante sequestro da filha de urnparlamentar federal, justamente durante a fase final de tramitacao do referido projeto.

    Alguns congressistas partidarios do movlmento neo-retribucionista aproveitaram 0 ensejopara rechaca-lo. Espera-se que a poeira baixe e a razao impere.A Lei dos Crimes de Especial Gravidade nao e sornente necessaria pa::t 0 nossodireito penal. E imprescindfvel, Traduz a reafirmacao do humanismo em 110SS0 direitorepressivo, a preocupacao com a paz coletiva e com aconstrucao de uma nacao mais seria,menos estigrnatizadora, mais igualitaria, menos hip6crita, mais livre e justa. Nao existe,atualmente, uma resposta aos crimes de maior gravidade que nao seja a privacao daliberdade, e verdade, mas que se faca de forma estudada, visando a readapta-Io, ao menossatisfatoriamente. Ate porque urn dia 0 condenado saira da cela e 0 movimento da law

    and order refletira: trancamos urn homern, criamos urn rnonstro!6. BIBLlOGRAFlAABBAGNANO, Nicola. Dicionario de filo sofia. 2. ed. Sao Paulo; Mestre Jou , 1982. p.577-584.BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de dire ito penal. 4. ed, ver. ampl. e atual., SaoPaulo: Ed. RT, 1997.CARVALHO, Ivan Lira de. "Direito penal como instrurnento inibidor da violencia", CienciaJuridica 69, p. 406-414. maio/jun. 1996.CORREA JUNIOR, Alceu, Pena e Constituiciio. Sao Paulo: Ed. RT, 1995. p. 105-106.DALBORA, Jose Luis Gusman. "La insignificancia: especificacion y reducci6n valorativas enel ambito de 10 injusto tfpico", Revista Brasileira de Ciencias Crimina is 14, p. 41-82.1996.FERNANDES, Newton e outro, Criminologia integrada. Sao Paulo: Ed. RT, 1995.FRANCO, Alberto Silva e outros, C6digo Penal e sua interpretaciio jurisprudencial. 6. ed.rev. e ampl, Sao Paulo: Ed. RT, 1997,. v. J, t. 1. p. 794-797.GOMES, Luiz Flavio, "Direito penal rninimo: lineamentos das suas metas", Revista do

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