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Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 41, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 4 DE NOVEMBRO DE 2014 PUBLICADA EM 5 DE NOVEMBRO DE 2014 ACÓRDÃOS NºS 2790 a 2832

ATA Nº 06, DE 09 DE MARÇO DE 1999 - tcu.gov.br · Recorrente: Carlos Augusto Moreira Junior Motivo do sorteio: Pedido de reexame ... Orlando Goncalves Pamplano Motivo do sorteio:

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  • Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    ATA N 41, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014

    - SESSO ORDINRIA -

    PLENRIO

    APROVADA EM 4 DE NOVEMBRO DE 2014

    PUBLICADA EM 5 DE NOVEMBRO DE 2014

    ACRDOS NS 2790 a 2832

  • 2 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    ATA N 41, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014

    (Sesso Ordinria do Plenrio)

    Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

    Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin

    Secretrio das Sesses: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa

    Subsecretria do Plenrio, em substituio: Elenir Teodoro Gonalves dos Santos

    hora regimental, a Presidncia declarou aberta a sesso ordinria do Plenrio, com a presena dos

    Ministros Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, Jos Jorge e Jos Mcio Monteiro e dos Ministros-

    Substitutos Andr Lus de Carvalho (convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz) e Weder de

    Oliveira (convocado para substituir a Ministra Ana Arraes) e do Representante do Ministrio Pblico,

    Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes, em misso oficial, o Presidente, Ministro Joo

    Augusto Ribeiro Nardes, os Ministros Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e o Ministro-Substituto Marcos

    Bemquerer Costa; em licena mdica, a Ministra Ana Arraes; e, em frias, o Ministro-Substituto Augusto

    Sherman Cavalcanti.

    PUBLICAO DA ATA NA INTERNET

    Os anexos desta ata, de acordo com a Resoluo n 184/2005, esto publicados na pgina do

    Tribunal de Contas da Unio na Internet (www.tcu.gov.br).

    COMUNICAES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

    Da Presidncia:

    Instaurao de processo administrativo no mbito deste Tribunal com vistas apurao de incidente

    de segurana da informao envolvendo possvel falsificao de documento pblico relativo ao processo

    TC-033.342/2011-3.

    Presena, em Plenrio, de alunos do curso de Direito da Faculdade Projeo.

    Do Ministro Jos Jorge:

    Consideraes acerca da possibilidade de ser adotada medida cautelar sugerida pelo Ministro-

    Substituto Andr Lus de Carvalho na realizao das obras da Central de Desenvolvimento de Plantas e

    Utilidades CDPU, pactuada pela Petrobrs com Consrcio TUC Construes, integrado pelas empresas

    Construtora Norberto Odebrecht, UTC engenharia e PPI Plantas Industriais.

    Do Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho

    Proposta, aprovada pelo Plenrio, no sentido de determinar Segecex que, com a urgncia que o

    caso requer, promova fiscalizao no Ministrio do Meio Ambiente e na Agncia Nacional de guas,

    entre outros rgos, com vistas a identificar, sobretudo, as medidas preventivas e os planos de

    contingncia que foram ou que j deveriam ter sido adotados para evitar ou mesmo para reduzir os efeitos

    da atual crise hdrica que assola o Pas.

  • 3 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)

    O Plenrio referendou, nos termos do disposto no 1 do art. 276 do Regimento Interno deste

    Tribunal, a concesso de medida cautelar, apresentada pelo Presidente, Ministro Walton Alencar

    Rodrigues, exarada nos autos do processo n TC-021.676/2014-3, pelo Ministro-Substituto Marcos

    Bemquerer Costa, para que a Codevasf, suspenda os procedimentos referentes Concorrncia n 22/2014

    e dos atos dela decorrentes, at que este Tribunal se manifeste conclusivamente a respeito das questes

    tratadas no bojo deste feito.

    SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS

    De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da

    Presidncia n 9/2011, entre os dias 16 a 22 de outubro, foi realizado sorteio eletrnico dos seguintes

    processos:

    Recurso: 002.860/2001-0/R001

    Recorrente: Carlos Augusto Moreira Junior

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO

    Recurso: 009.248/2010-2/R001

    Recorrente: Universidade Federal da Bahia

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO

    Recurso: 028.196/2010-4/R001

    Recorrente: Maria do Perptuo Socorro Adusumilli

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 028.196/2010-4/R002

    Recorrente: ACHILES YAMAGUCHI

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 000.572/2011-0/R001

    Recorrente: Orlando Goncalves Pamplano

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 016.209/2011-7/R001

    Recorrente: Maria Rosa Reis Lago

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: BRUNO DANTAS

    Recurso: 027.799/2011-5/R001

    Recorrente: Antonio Carlos Godinho Fonseca

  • 4 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 027.799/2011-5/R002

    Recorrente: Joao Alziro Herz da Jornada

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 031.317/2011-1/R001

    Recorrente: INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - IHENE

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 031.317/2011-1/R002

    Recorrente: Clemente Tagliari

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 007.343/2012-4/R001

    Recorrente: Ana Catarina Peixoto de Brito

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 007.343/2012-4/R002

    Recorrente: Suleima Fraiha Pegado

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 007.343/2012-4/R003

    Recorrente: EMPRESA DE ASSISTNCIA TCNICA E EXTENSO RURAL - EMATER - PA

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 017.392/2012-8/R001

    Recorrente: Jos Alfredo Volpi

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 008.639/2013-2/R001

    Recorrente: JOSE FARIAS LOBO

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BRUNO DANTAS

    Recurso: 026.016/2013-3/R001

    Recorrente: Anna Elizabeth de Arruda Salgueiro, CENTRAL DO BRASIL CULTURAL E MEIO

    AMBIENTE LTDA e Francisco Bonfim Salgueiro Feyer

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 001.439/2014-6/R001

  • 5 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    Recorrente: ALUISIO BORGES DE SOUSA

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: JOS JORGE

    Recurso: 003.622/2014-2/R001

    Recorrente: WILLIAM BEZERRA SOARES

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BRUNO DANTAS

    Recurso: 006.615/2014-7/R001

    Recorrente: CICILIA MACCARINI

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO

    Processo: 017.633/2009-3

    Interessado: No h

    Motivo do sorteio: Reviso de ofcio - questo de ordem - Ata 33/2006-P

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

    Relator sorteado: Ministro JOS JORGE

    Processo: 028.355/2014-8

    Interessado: No h

    Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

    Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS

    SUSTENTAES ORAIS

    Na apreciao do processo n TC-015.707/2013-0, cujo relator o Ministro Jos Jorge, a Dra.

    Tatiana Muniz Silva Alves OAB/DF n 28.310, no compareceu para realizar a sustentao oral que

    havia requerido em nome da Secretaria de Estado de Sade do Distrito Federal.

    Na apreciao do processo n TC-030.504/2010-4, cujo relator o Ministro Jos Jorge, produziu

    sustentao oral o Dr. Tiago Cardoso da Silva OAB/DF n 22.834, em nome de Livian Lima do Carmo.

    PROCESSO TRANSFERIDO PARA A SESSO EXTRAORDINRIA RESERVADA

    Foi transferido para a pauta da sesso extraordinria de carter reservado realizada nesta data o

    processo n TC-014.192/2011-0, cujo relator o Ministro Raimundo Carreiro.

    ROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA

    Foram excludos de pauta os processos de ns:

    TC-032.449/2011-9, cujo relator o Ministro Benjamin Zymler;

    TC-019.483/2010-4 e TC-024.144/2006-6, cujo relator o Ministro Raimundo Carreiro;

    TC-006.542/2013-1 e TC-008.521/2009-8, cujo relator o Ministro Jos Jorge;

  • 6 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    TC-000.345/2010-5, cujo relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;

    TC-006.694/2013-6, TC-013.758/2011-0 e TC-034.062/2011-4, cujo relator o Ministro-Substituto

    Andr Lus de Carvalho; e

    TC-013.774/2012-3, cujo relator o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

    PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO

    O Tribunal Pleno aprovou as relaes de processos a seguir transcritas e proferiu os Acrdos de

    ns 2790 a 2804.

    RELAO N 51/2014 Plenrio

    Relator Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

    ACRDO N 2790/2014 - TCU Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, d, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da

    Smula da Jurisprudncia no Tribunal de Contas da Unio, em retificar, por inexatido material, oitem

    9.1 do Acrdo 2.221/2012-TCU Plenrio, nos seguintes termos:

    - onde se l:

    9.1. com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, rejeitar as razes de justificativa

    apresentadas pelos Srs. Alberto Beltrame, Cloer Vescia Alves e Emival Gonalves de Sousa, e aplicar-

    lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00

    (cinco mil reais), notificando-os para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem e comprovarem perante o

    Tribunal o pagamento da dvida.

    - leia-se:

    9.1. com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, rejeitar as razes de justificativa

    apresentadas pelos Srs. Alberto Beltrame, Cloer Vescia Alves e Emival Gonalves de Sousa, e aplicar-

    lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00

    (cinco mil reais), notificando-os para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem e comprovarem perante o

    Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, o valor da referida multa, atualizada

    monetariamente desde a data do presente acrdo at a data do efetivo pagamento, caso quitada aps o

    vencimento, na forma da legislao em vigor.

    E mantendo-se inalterados os demais termos do referido acrdo, de acordo com os pareceres

    emitidos nos autos.

    1. Processo TC-006.756/2011-5 (RELATRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsveis: Alberto Beltrame (308.910.510-15); Cloer Vescia Alves (390.161.960-72);

    Emival Gonalves de Sousa (409.916.601-53)

    1.2. rgo/Entidade: Ministrio da Sade (vinculador); Secretaria de Estado de Sade do Distrito

    Federal

    1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Sade (SecexSaude).

    1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    Ata n 41/2014 Plenrio

    Data da Sesso: 22/10/2014 Ordinria

  • 7 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    RELAO N 51/2014 Plenrio

    Relator Ministro BENJAMIN ZYMLER

    ACRDO N 2791/2014 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos arts. 1, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c

    os arts. 1, inciso I, 143, inciso I, "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as

    contas de Marco Farani (CPF 184.326.201-06), Cnsul Geral do Brasil em Tquio de 28/6/2012 a

    31/12/2012, e Carlos Alberto Lamback (CPF 703.006.588-34), Cnsul Geral Adjunto de 1/1/2012 a

    31/12/2012, dando-lhes quitao plena; em mandar fazer a determinao especificada a seguir; e em

    encerrar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-025.066/2013-7 (PRESTAO DE CONTAS - Exerccio: 2012) 1.1. Responsveis: Carlos Alberto Lamback (703.006.588-34) e Marcos Farani (184.326.201-06)

    1.2. Entidade: Consulado-geral do Brasil Em Tquio - MRE

    1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econmico

    (SecexDesen).

    1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:

    1.7.1. determinar Secretaria de Controle Interno do MRE (Ciset/MRE) que, nos termos da

    Portaria-TCU 488/98, d cincia da deliberao que vier a ser adotada aos responsveis.

    ACRDO N 2792/2014 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alnea d, do Regimento Interno do Tribunal de

    Contas da Unio, e no art. 54 da Resoluo TCU 164/2003 c/c o enunciado 145 da Smula de

    Jurisprudncia predominante do Tribunal, em retificar, por inexatido material, o Acrdo 1657/2014-

    TCU - Plenrio, prolatado na Sesso de 25/6/2014, inserido na Ata 23/2014 - Plenrio, promovendo-se as

    seguintes alteraes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    Onde se l:

    9.3. julgar irregulares as contas de Luiz Carlos Silva Liz, CPF 345.207.329-72, Rita de Cssia

    Garbelotto de Athayde, CPF 440.581.609-34, e Carlos Evaldo Branco de Athayde (CPF 348.077.809-

    72), condenando-os ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e

    acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir da correspondente data at o efetivo

    recolhimento, na forma da legislao em vigor, nos termos dos arts. 1, inciso I; 16, inciso III, alnea

    "d"; 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:

    Leia-se:

    9.3. julgar irregulares as contas de Luiz Carlos Silva Liz, CPF 345.207.329-72, Rita de Cssia

    Garbelotto de Athayde, CPF 440.581.609-34, e Carlos Evaldo Branco de Athayde (CPF 348.077.809-

    72), condenando-os ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, atualizadas monetariamente e

    acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir da correspondente data at o efetivo

    recolhimento, na forma da legislao em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que

    comprovem perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do

  • 8 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    Seguro Social - INSS, nos termos dos arts. 1, inciso I; 16, inciso III, alnea "d"; 19 e 23, inciso III, da Lei

    8.443/1992: ...

    1. Processo TC-009.929/2012-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsveis: Alcides Assink da Silva (347.800.259-15); Armando Fvero (295.649.729-49);

    Carlos Evaldo Branco de Athayde (348.077.809-72); Jos Juvenil de Avila Macedo (348.154.229-15);

    Luiz Carlos Silva Liz (345.207.329-72); Moacir Ramos de Farias (345.240.459-53); Osny Zanghelini

    (032.396.169-04); Rita de Cssia Garbelotto de Athayde (440.581.609-34)

    1.2. rgo/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social

    1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC).

    1.6. Advogado constitudo nos autos: Vilson Laudelino Pedrosa (OAB/SC n 16.092) e Sergio

    Renato de Mello (OAB/SC n 15.582).

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    ACRDO N 2793/2014 - TCU - Plenrio

    Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatrio de auditoria realizado nas obras de

    construo da Refinaria Abreu e Lima (RNEST), no perodo compreendido entre 11/3/2013 e 19/4/2013;

    Considerando o pedido da sociedade empresria Construtora Andrade Gutierrez S.A para que fosse

    corrigido erro identificado no relatrio condutor do Acrdo 1.771/2013-Plenrio, no qual consta meno

    a seu nome como empresa integrante do consrcio contratado para a execuo das obras de terraplanagem

    da refinaria; e, em seguida, para que fosse emitida nota pblica corretiva, esclarecendo de forma expressa

    o erro material;

    Considerando os pronunciamentos unnimes da SecobEnerg no sentido de que houve, de fato, o

    erro suscitado pela interessada e que cabe a correo pleiteada;

    Considerando o parecer favorvel do Ministrio Pblico junto ao TCU;

    Considerando que so partes essenciais da sentena o relatrio, os fundamentos e o dispositivo, a

    teor do art. 458 do Cdigo de Processo Civil, de aplicao analgica aos processos desta Corte; e

    Considerando a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia favorvel ao saneamento de erros

    materiais identificados em relatrios de acrdos (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 242.543/MG, Rel.

    Ministro Luis Felipe Salomo, DJe 06/03/2014 e AgRg no REsp 1410789/PR, Rel. Ministro Sidnei

    Beneti, DJe 06/12/2013).

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado

    145 da Smula da Jurisprudncia predominante do TCU e com os arts. 458 e 463, inciso I, do Cdigo de

    Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acrdo

    1.771/2013-Plenrio, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correo de erro material,

    de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberao; e em negar

    o pedido para que seja emitida nota pblica a respeito da correo ora efetuada, por falta de amparo

    regimental:

    1. Processo TC-006.285/2013-9 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsveis: Marcelino Guedes Ferreira Mosqueira Gomes (793.109.077-20); Maria das

    Graas Silva Foster (694.772.727-87)

    1.2. Interessados: Congresso Nacional (vinculador) e Construtora Andrade Gutierrez S.A

    (17.262.213/0001-94)

    1.3. Entidade: Petrleo Brasileiro S.A.

    1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler

  • 9 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    1.5. Representante do Ministrio Pblico: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e

    Silva.

    1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Obras de Energia e Aeroportos (SecobEnerg).

    1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.

    1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:

    1.8.1 retificar:

    1.8.1.1. o pargrafo 8 do relatrio (pea 64, p. 21), de modo que onde se l [...] as construtoras

    Queiroz Galvo, Norberto Odebrecht, Andrade Gutierrez e Camargo Correa, quatro das maiores empresas

    de construo do Pas, constituram consrcio nico para a execuo das obras de terraplanagem da

    Refinaria, no valor de R$ 534 milhes., leia-se [...] as construtoras Queiroz Galvo, Norberto

    Odebrecht, Galvo Engenharia e Camargo Correa, quatro das maiores empresas de construo do Pas,

    constituram consrcio nico para a execuo das obras de terraplanagem da Refinaria, no valor de R$

    534 milhes.;

    1.8.1.2. o pargrafo 9 do relatrio (pea 64, p. 21), de forma que onde se l [...] essas mesmas

    empresas foram contratadas separadamente, em consrcios firmados com outras construtoras de menor

    porte, para a execuo das obras da UDA/UHDT (Norberto Odebrecht), UCR (Camargo Correa),

    Tubovias (Queiroz Galvo) e Dutovias (Andrade Gutierrez). Estes contratos, por sua vez, somaram a

    quantia de R$ 4,675 bilhes, R$ 3,411 bilhes, R$ 2,695 bilhes e R$ 659 milhes, respectivamente,

    leia-se [...] essas mesmas empresas foram contratadas separadamente, em consrcios firmados com

    outras construtoras de menor porte, para a execuo das obras da UDA/UHDT (Norberto Odebrecht),

    UCR (Camargo Correa), Tubovias (Queiroz Galvo) e Tanques - Lote II (Galvo Engenharia). Estes

    contratos, por sua vez, somaram a quantia de R$ 4,675 bilhes, R$ 3,411 bilhes, R$ 2,695 bilhes e R$

    730,8 milhes, respectivamente. ;

    1.9. dar cincia desta deliberao Construtora Andrade Gutierrez S.A.

    ACRDO N 2794/2014 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 235, pargrafo nico, e 237, caput,

    do Regimento Interno do TCU, em no conhecer da representao, haja vista a falta de legitimidade do

    representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; em encerrar o presente processo; e em dar

    cincia da deliberao ao autor da representao, acompanhada de cpia da instruo da unidade tcnica:

    1. Processo TC-024.901/2014-8 (REPRESENTAO) 1.1. Responsveis: Catia Mantini (054.335.036-31) e Flavia Cristina Cordeiro Biesbroeck

    (080.282.087-54)

    1.2. Entidade: Agncia Nacional de Sade Suplementar

    1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Sade (SecexSaude).

    1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    Ata n 41/2014 Plenrio

    Data da Sesso: 22/10/2014 Ordinria

    RELAO N 48/2014 Plenrio

    Relator Ministro JOS JORGE

  • 10 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    ACRDO N 2795/2014 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

    art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, c/c os art. 143, inciso III, 243, do Regimento Interno, e nos arts. 36

    a 40, da Resoluo-TCU n 259/2014, em considerar cumpridas as determinaes constantes nos subitens

    9.2.2.1 e 9.2.2.2 do Acrdo 2870/2010-TCU-Plenrio, considerar no cumprida a determinao

    constante do subitem 9.2.6 do Acrdo 2870/2010-TCU-Plenrio, fazer a determinao e a comunicao

    abaixo transcritas, dar cincia desta deliberao ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educao, e

    apensar este processo ao TC-023.857/2008-3 (Relatrio de Auditoria), de acordo como os pareceres

    emitidos nos autos:

    1. Processo TC-012.461/2014-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio - TCU

    1.2. rgo/Entidades: Ministrio da Educao (MEC), Fundo Nacional de Desenvolvimento da

    Educao (FNDE) e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira (INEP)

    Ministrio da Educao (vinculador)

    1.2. Relator: Ministro Jos Jorge

    1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Educao, da Cultura e do Desporto

    (SecexEduc).

    1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.

    1.6. Determinar ao FNDE que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Tribunal as providncias

    tomadas em relao ao Convnio 806001/2007, no sentido de apurar o seu fiel cumprimento e, se for o

    caso, instaure a respectiva Tomada de Contas Especial sob pena de responsabilizao dos gestores da

    autarquia.

    ACRDO N 2796/2014 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

    art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso I, do Regimento

    Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar cumpridas as determinaes contidas no

    Acrdo n 1453/2013-TCU-Plenrio, e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos

    autos:

    1. Processo TC-006.906/2012-5 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio - TCU

    1.2. Entidades: Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia Catarinense (IFC); Instituto

    Federal de Educao, Cincia e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC); Universidade Federal da Fronteira

    Sul (UFFS).

    1.3. Relator: Ministro Jos Jorge

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (Secex-SC).

    1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    ACRDO N 2797/2014 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

    art. 27 da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitao ao

  • 11 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    responsvel Sr. Ivan Santos Leite, diante do recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de

    acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Unidade Tcnica:

    1. Processo TC-026.742/2011-0 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsveis: Ivan Santos Leite (155.420.925-00) e outros

    1.2. Entidades: Municpios de Estncia/SE e de Lagarto/SE

    1.3. Relator: Ministro Jos Jorge

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (Secex-SE).

    1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    1.8. Quitao relativamente ao subitem 9.4 do Acrdo n 1628/2012, proferido pelo Plenrio, em

    sesso de 27/6/20 12 - Ordinria, Ata n 24/2012 - Plenrio:

    Responsvel: Ivan Santos Leite (155.420.925-00)

    Data de origem da multa Valor original da multa

    27/6/2012 R$ 3.000,00

    Data do recolhimento Valor recolhido

    24/7/2012 R$ 3.000,00

    Total do recolhimento R$ 3.000,00

    ACRDO N 2798/2014 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

    art. 113, 1, da Lei n 8.666/1993, c/c os arts. 1, inciso II, da Lei n 8.443/1992, arts. 1, inciso XXVI,

    17, inciso IV, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, pargrafo nico, e 250, inciso I, do Regimento Interno,

    em conhecer da representao adiante relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para,

    no mrito, consider-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa

    Latina Motors Comrcio Exportao e Importao Ltda., tendo em vista a ausncia dos pressupostos

    necessrios sua concesso, sem prejuzo de encaminhar cpia desta deliberao, bem como da instruo

    da Unidade Tcnica representante e Furnas Centrais Eltricas S.A. e arquivar o processo, de acordo

    com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-026.088/2014-2 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: Empresa Latina Motors Comrcio Exportao e Importao Ltda. (CNPJ

    13.151.411/0001-20)

    1.2. Entidade: Furnas Centrais Eltricas S.A.

    1.3. Relator: Ministro Jos Jorge

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Administrao Indireta no Rio de Janeiro

    (SecexEstat).

    1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    Ata n 41/2014 Plenrio

    Data da Sesso: 22/10/2014 Ordinria

    RELAO N 39/2014 Plenrio

    Relator Ministro JOS MCIO MONTEIRO

  • 12 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    ACRDO N 2799/2014 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, com fundamento

    nos arts. 1, incisos II e IV, e 43 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alnea "a", 169 e 250,

    incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento deste

    acompanhamento, uma vez que ainda no h operaes de crdito efetivamente firmadas pela Caixa

    Econmica Federal para a organizao dos Jogos Olmpicos e Paraolmpicos de 2016, havendo, apenas,

    uma negociao em curso, sem prejuzo de fazer a determinao abaixo:

    1. Processo TC-031.560/2013-0 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio

    1.2. Unidade: Caixa Econmica Federal (Caixa)

    1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    1.5. Unidade Tcnica: SecexFazenda

    1.6. Advogado constitudo nos autos: no h

    1.7. Determinar Caixa Econmica Federal que encaminhe a esta Corte de Contas, para autuao,

    pela SecexFazenda, do respectivo processo de acompanhamento, cpias dos contratos e/ou demais

    instrumentos congneres que vierem a ser celebrados para concesso de recursos aos Jogos Olmpicos e

    Paraolmpicos de 2016, em at 15 (quinze) dias aps a assinatura de cada instrumento, destacando se se

    trata de projeto essencial realizao dos eventos e se consta na matriz de responsabilidades,

    acompanhados dos pareceres tcnicos e jurdicos que subsidiaram sua aprovao, bem como da legislao

    que regula a atuao da Caixa no mbito dos Jogos Olmpicos e Paraolmpicos, incluindo normativos

    internos relacionados s linhas de financiamento contratadas.

    ACRDO N 2800/2014 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, com fundamento

    nos arts. 1, incisos II e IV, e 43 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alnea "a", 169 e 250,

    incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento deste

    acompanhamento, uma vez que ainda no h operaes de crdito efetivamente firmadas pelo Banco do

    Brasil para a organizao dos Jogos Olmpicos e Paraolmpicos de 2016, sem prejuzo de fazer a

    determinao abaixo.

    1. Processo TC-031.563/2013-9 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio

    1.2. Unidade: Banco do Brasil S.A.

    1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    1.5. Unidade Tcnica: SecexFazenda

    1.6. Advogado constitudo nos autos: no h

    1.7. Determinar ao Banco do Brasil que encaminhe a esta Corte de Contas, para autuao, pela

    SecexFazenda, do respectivo processo de acompanhamento, cpias dos contratos e/ou demais

    instrumentos congneres que vierem a ser celebrados para concesso de recursos aos Jogos Olmpicos e

    Paraolmpicos de 2016, em at 15 (quinze) dias aps a assinatura de cada instrumento, destacando se se

    trata de projeto essencial realizao dos eventos e se consta na matriz de responsabilidades,

    acompanhados dos pareceres tcnicos e jurdicos que subsidiaram sua aprovao, bem como da legislao

    que regula a atuao do Banco no mbito dos Jogos Olmpicos e Paraolmpicos, incluindo normativos

    internos relacionados s linhas de financiamento contratadas.

  • 13 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    ACRDO N 2801/2014 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, considerando a

    solicitao de parcelamento da multa cominada, feita pelo responsvel Jorge Targa Juni, ACORDAM,

    por unanimidade, em adotar as seguintes providncias:

    1. Processo TC-016.425/2009-6 (RELATRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Apenso: 024.784/2007-1 (REPRESENTAO)

    1.2. Responsveis: Jorge Targa Juni (203.557.934-15); Construtora Gautama Ltda.

    (00.725.347/0001-00); Ivo Almeida Costa (139.250.676-04)

    1.3. Interessado: Tribunal de Contas da Unio

    1.4. Unidade: Companhia Energtica do Piau

    1.5. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

    1.6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib

    1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piau (SECEX-PI).

    1.8. Advogados constitudos nos autos: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI 3.047) e Eduardo

    Antnio Lucho Ferro (OAB/DF 9.378)

    1.9. Providncias:

    1.7.1. autorizar o pagamento da dvida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 36 (trinta e seis)

    parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do

    Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze dias), a contar do recebimento da notificao, para

    comprovar perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da

    parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada parcela,

    corrigida monetariamente, os correspondentes acrscimos legais;

    1.7.2. alertar o responsvel de que a falta de comprovao do recolhimento de qualquer parcela

    importar o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do 2 do art. 217 do Regimento

    Interno deste Tribunal;

    1.7.3. determinar SECEX/PI que, concludo o recolhimento com a observncia das datas

    aprazadas, promova a reinstruo do processo com vistas expedio de quitao;

    1.7.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n 8.443, de 1992, a cobrana

    judicial da dvida remanescente, caso no cumprida integralmente a obrigao assumida pelo responsvel.

    Ata n 41/2014 Plenrio

    Data da Sesso: 22/10/2014 Ordinria

    RELAO N 27/2014 Plenrio

    Relator Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA

    ACRDO N 2802/2014 - TCU - Plenrio

    VISTOS, relatados e relacionados estes autos, que cuidam da possvel reviso de ofcio do acrdo

    4.386/2008 - 1 Cmara, ata 42/2008, relao 45/2008 - gabinete do ministro Marcos Vinicios Vilaa;

    considerando que, por meio do referido acrdo, o Tribunal considerou legal a penso concedida a

    Rubens Mendes Cardoso Filho na condio de companheiro de Hena Gonalves, ex-servidora do

    Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regio;

    considerando que a possibilidade de reviso de ofcio foi motivada pela existncia de ao penal

    acerca de indcios de fraude na comprovao de unio estvel entre o beneficirio e a instituidora ao

  • 14 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    penal 0806749-45.2011.4.02-5101 - 10 Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - Justia Federal do Rio

    de Janeiro;

    considerando que, conforme documentos juntados ao autos pea 31, a referida ao foi julgada

    improcedente, o que afastou a suspeita de fraude na concesso;

    considerando, ainda, que a juza da 9 Vara de Famlia da Comarca do Rio de Janeiro, Regina

    Helena Fbregas Ferreira, havia declarado a unio estvel entre a instituidora da penso, Hena Gonalves,

    e o beneficirio, Rubens Mendes Cardoso Filho pea 10;

    considerando que, afastadas as suspeitas de fraude, no mais se justifica a reviso de ofcio da

    deliberao que considerou legal a concesso;

    ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, por

    unanimidade, de acordo com o relator e com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar os autos, com

    fundamento no art. 169, inciso V do Regimento Interno.

    1. Processo TC-016.453/2008-2 (PENSO CIVIL) 1.1. Apenso: TC 009.405/2012-7 (REPRESENTAO)

    1.2. Classe de Assunto: VI.

    1.3. Interessados: Guilherme de Oliveira Elizeu (CPF 112.993.547-77); Ins de Oliveira Elizeu

    (CPF 494.353.457-00); Iracema da Graa Neves (CPF 016.782.967-08); Jorge Luis Almeida Crespo (CPF

    118.601.337-03); Jos Amorim Caridade (CPF 265.196.077-20); Joo Francisco Almeida Crespo (CPF

    113.919.647-21); Luana Almeida de Souza (CPF 110.725.777 -80); Marcos Antonio da Silva Elizeu (CPF

    157.809.137-30); Maria Helena de Faro Vidal (CPF 667.244.147-68); Maria Jos de Azevedo Dias (CPF

    017.747.747-47); Milena Maria Arajo (CPF 071.213.607-05); Regina Helena Neves Ignacio (CPF

    036.167.977-72); Rosane Neves e Silva (CPF 825.893.057-53); Rubens Mendes Cardoso Filho (CPF

    023.161.291-53); Sonia Maria Arajo (CPF 532.622.477-15); Vanilva Almeida de Souza Crespo (CPF

    987.552.937-00); Victor Dias Glria (CPF 056.587.887-57)

    1.4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regio/RJ

    1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

    1.6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

    1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Pessoal (Sefip).

    1.8. Advogado: no h.

    1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    ACRDO N 2803/2014 - TCU - Plenrio

    Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, de acordo com o relator e com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento no art.

    143, inciso V, alnea "d", do Regimento Interno, c/c a smula TCU 145, em retificar, por inexatido

    material, o subitem 3 do acrdo 1.217/2014-Plenrio, para que, onde se l: Eleuza Teresinha Manzoni

    dos Santos Lores, leia-se: Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores; e em enviar os autos Serur

    para anlise do mrito do recurso pea 64, mantendo-se os demais termos da deliberao ora retificada.

    1. Processo TC-005.590/2011-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Classe de Assunto: II.

    1.2. Responsveis: Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lore (CPF 369.876.387-72); Geosolo

    Engenharia Planejamento e Consultoria Ltda. (CNPJ 01.898.295/0001-28); Marco Antnio Marques de

    Oliveira (CPF 069.304.507-82); Paulo Dietzsch Neto (CPF 143.617.951-34).

    1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia - Aeroporto de So Paulo.

    1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

    1.5. Representante do Ministrio Pblico: Subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

    1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso (Secex-MT).

  • 15 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    1.7. Advogados: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB 6.546/DF), Renata Arnaut Araujo Lepsch

    (OAB 18.641/DF), Paulo Srgio Belizrio (OAB 293.614/SP), Rmulo Fontenelle Morbach (OAB

    1.963/PA) e outros.

    1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    ACRDO N 2804/2014 - TCU - Plenrio

    Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade e com fundamento no art. 243, do Regimento Interno, em considerar cumpridas as

    determinaes dos itens 1.5.3.1 e 1.5.3.3 do acrdo 886/2009-Plenrio, modificado pelos acrdos

    115/2012-Plenrio e 2.071/2013-Plenrio; em considerar parcialmente cumpridas as determinaes dos

    itens 1.5.3.2, 1.5.3.4 e 1.5.3.5 do acrdo 886/2009-Plenrio, modificado pelos acrdos 115/2012-

    Plenrio e 2.071/2013-Plenrio; em dar cincia desta deliberao Fundao Banco do Brasil; e em

    apensar este processo ao TC 012.773/2006-7, nos termos do art. 5, II c/c art. 4, III da Portaria Segecex

    27/2009, de acordo com o relator e com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-005.051/2014-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Classe de Assunto: V.

    1.2. Unidade: Fundao Banco do Brasil.

    1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional (SecexFazen).

    1.6. Advogado: no h.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    Ata n 41/2014 Plenrio

    Data da Sesso: 22/10/2014 Ordinria

    PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITRIA

    Por meio de apreciao unitria de processos, o Plenrio proferiu os Acrdos de ns 2805 a 2832 a

    seguir transcritos e includos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatrios e votos em que se

    fundamentaram.

    ACRDO N 2805/2014 TCU Plenrio

    1. Processo n TC 015.707/2013-0.

    2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representao)

    3. Recorrentes: Secretaria de Estado de Sade do Distrito Federal (00.394.700/0001-08);

    Metalrgica Valena Indstria e Comrcio Ltda. (10.560.694/0001-75).

    4. Entidade: Secretaria de Estado de Sade do Distrito Federal.

    5. Relator: Ministro Jos Jorge

    5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

    6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    7. Unidade Tcnica: Secretaria de Recursos (Serur).

    8. Advogado constitudo nos autos: Murilo Cezar Reis Baptista (OAB/RJ 57.446).

    9. Acrdo:

  • 16 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pela Secretaria de

    Estado da Sade do Distrito Federal SES/DF e pela Metalrgica Valena Indstria e Comrcio Ltda.

    contra o acrdo 2.470/2013 TCU Plenrio.

    ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, diante das

    razes expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:

    9.1. conhecer dos pedidos de reexame e negar-lhes provimento;

    9.2. dar cincia desta deliberao aos recorrentes e Promotoria de Justia de Defesa da Sade

    PROSUS.

    10. Ata n 41/2014 Plenrio.

    11. Data da Sesso: 22/10/2014 Ordinria.

    12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-2805-41/14-P.

    13. Especificao do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidncia), Benjamin Zymler,

    Raimundo Carreiro, Jos Jorge (Relator) e Jos Mcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira.

    ACRDO N 2806/2014 TCU Plenrio

    1. Processo n TC 030.504/2010-4.

    1.1. Apenso: 046.085/2012-2.

    2. Grupo II Classe I Assunto: Pedido de reexame (Representao)

    3. Recorrentes: Frederico Silva da Costa (776.889.701-30); Livian Lima do Carmo Souza

    (024.920.031-75); Eugnio da Costa Arsky (483.204.551-20).

    4. rgo: Ministrio do Turismo (Mtur).

    5. Relator: Ministro Jos Jorge.

    5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Valmir Campelo.

    6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo no Estado do

    Paran (Secex-PR).

    8. Advogados constitudos nos autos: Flvio Schegerin Ribeiro (OAB/DF n 21.451); Vadim da

    Costa Arsky (OAB/DF n 13.738); Guilherme Loureiro Perecco (OAB/DF n 21.311); Tiago Cardozo da

    Silva (OAB/DF n 22.824).

    9. Acrdo:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos por

    Eugnio da Costa Arsky, Lvian Lima do Carmo Souza e Frederico Silva da Costa contra o Acrdo

    2.218/2013 Plenrio, proferido em sede de representao formulada pela Secex/PR acerca de

    irregularidades no Convnio 734064/2010, firmado entre o Ministrio do Turismo e o Instituto Origem,

    no valor total de R$ 111.111,11 (cento e onze mil, cento e onze reais e onze centavos), dos quais R$

    100.000,00 (cem mil reais) foram conta dos cofres federais.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ante as

    razes expostas pelo Relator, em:

    9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n. 8.443, de 1992, conhecer dos recursos interpostos por

    Eugnio da Costa Arsky e Frederico Silva da Costa, para, no mrito, negar-lhes provimento;

    9.2. com fundamento no art. 48 da Lei n. 8.443, de 1992, conhecer do recurso interposto por Lvian

    Lima do Carmo Souza, para, no mrito, dar-lhe provimento;

    9.3. alterar os subitens 9.1 e 9.3 do Acrdo 2.218/2013 Plenrio, conferindo-lhes a seguinte

    redao:

  • 17 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    9.1. rejeitar as razes de justificativas apresentadas pelos Srs. Frederico Silva da Costa

    (776.889.701-30) e Eugnio da Costa Arsky (483.204.551-20) e aplicar-lhes, individualmente, a multa a

    que se refere o art. 58, inciso II da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais),

    fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificaes, para que comprovem, perante o Tribunal

    (art. 214, inciso III, alnea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dvida ao Tesouro

    Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acrdo at o efetivo recolhimento, se for

    paga aps o vencimento, na forma da legislao em vigor;

    9.3. determinar ao Ministrio do Turismo, com base no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, que,

    caso no atendidas as notificaes dispostas nos itens 9.1 e 9.2 deste acrdo, providencie o desconto,

    integral ou parcelado, da remunerao dos Srs. Frederico Silva da Costa e Eugnio da Costa Arsky,

    porventura ainda estejam exerccio no mbito do rgo, observado o limite previsto no art. 46, 1, da lei

    8.112/1990;

    9.5. dar cincia do presente Acrdo, acompanhado do Relatrio e Voto que o fundamentam, aos

    recorrentes e ao Ministrio do Turismo.

    10. Ata n 41/2014 Plenrio.

    11. Data da Sesso: 22/10/2014 Ordinria.

    12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-2806-41/14-P.

    13. Especificao do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidncia), Benjamin Zymler,

    Raimundo Carreiro, Jos Jorge (Relator) e Jos Mcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira.

    ACRDO N 2807/2014 TCU Plenrio

    1. Processo n TC 010.960/2014-7.

    2. Grupo I Classe de Assunto: V Relatrio de Auditoria.

    3. Responsvel: Valdson Dias de Souza (Secretrio Estadual de Sade da Paraba).

    4. rgos/Entidades: Secretaria Estadual de Sade da Paraba, Centro Especializado de

    Dispensao de Medicamentos Excepcionais (Cedmex) e Ministrio da Sade.

    5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

    6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (SECEX-

    RN).

    8. Advogado constitudo nos autos: no h.

    9. Acrdo:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada, no mbito de uma Fiscalizao de

    Orientao Centralizada, com o objetivo de avaliar a aderncia da atuao dos gestores estaduais aos

    normativos que regulam os processos e as atividades atinentes s etapas de armazenagem, distribuio e

    dispensao dos medicamentos integrantes do Componente Especializado da Assistncia Farmacutica

    (CEAF) no Estado da Paraba.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, diante das

    razes expostas pelo Relator, em:

    9.1. determinar Secretaria Estadual de Sade da Paraba e ao Centro Especializado de

    Dispensao de Medicamentos Excepcionais (Cedmex) que, no prazo de 60 dias, apresentem Secex-RN

    um plano de ao, elencando atividades, prazos e responsveis, visando regularizar as ocorrncias

    indicadas a seguir:

  • 18 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    9.1.1. no implantao do sistema Hrus nos Cedmex de Guarabira (PB) e Patos (PB), em

    conformidade com o art. 74 da Portaria n 1.554/2013 do Ministrio da Sade;

    9.1.2. ausncia de certificados do Corpo de Bombeiros e da Vigilncia Sanitria referentes s

    instalaes do Cedmex de Joo Pessoa (PB), o que viola o disposto nos arts. 1 e 7 da Lei Estadual n

    9.625/2011, no art. 1 da Resoluo n 50/2002 da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria e no art. 1

    da Resoluo n 189/2003 da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria;

    9.1.3. a unidade de armazenagem e dispensao para doentes renais e transplantados, que funciona

    nas instalaes do Ipep, possui uma estrutura fsica inadequada, tendo em vista o disposto no art. 5 da

    Resoluo n 44/2009 da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria e no art. 1 da Resoluo n 44/2009

    da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria;

    9.1.4. ausncia de designao de responsveis pela coordenao de unidades descentralizadas do

    Cedmex, nos termos do art. 8, 1, do Decreto Lei n 200/1967;

    9.1.5. ausncia ou deficincia de controle do estoque, o que afronta o disposto nos arts. 6, V, e 13

    do Decreto Lei n 200/1967;

    9.1.6. ausncia ou deficincia de controle dos prazos de validade dos medicamentos, o que afronta o

    disposto nos arts. 54 e 55 da Portaria n 1.554/2013 do Ministrio da Sade e viola o estabelecido nos

    arts. 34 e 46 da Resoluo n 44/2009 da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria e no art. 1 da

    Resoluo n 50/2002 da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria;

    9.1.7. ausncia ou falha de controle da temperatura e da umidade nos locais de estocagem dos

    medicamentos, o que vai de encontro ao disposto nos arts. 54 e 55 da Portaria n 1.554/2013 do

    Ministrio da Sade e viola o estabelecido no art. 35 da Resoluo n 44/2009 da Agncia Nacional de

    Vigilncia Sanitria e no art. 1 da Resoluo n 50/2002 da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria;

    9.1.8. falhas no abastecimento dos medicamentos dos grupos 1A, 1B e 2 em Cedmex regionais,

    violando o disposto no art. 54 da Portaria n 1.554/2013 do Ministrio da Sade;

    9.1.9. ausncia de cursos ou treinamentos peridicos, em afronta ao disposto no art. 14, pargrafo

    nico, da Lei n 8.080/1990;

    9.1.10. procedimentos operacionais de armazenagem, transporte e dispensao desatualizados e no

    divulgados, o que vai de encontro ao disposto nos arts. 54 e 55 da Portaria n 1.554/2013 do Ministrio da

    Sade;

    9.1.11. ausncia de garantias de que o representante tenha sido designado pelo paciente para receber

    medicamentos, o que afronta o disposto nos arts. 37, I, e 38 da Portaria n 1.554/2013 do Ministrio da

    Sade;

    9.1.12. medicamentos dos grupos 1A, 1B e 2 no esto sendo ofertados, o que viola o estabelecido

    nos arts. 2, pargrafo nico, 3, alnea "a", I, alnea "b", II; 54 e 55 da Portaria n 1.554/2013 do

    Ministrio da Sade;

    9.1.13. dispensao de medicamentos com prazo de validade vencido, o que afronta o disposto nos

    arts. 34, 1 e 2, e 46 da Resoluo n 44/2009 da Agncia Nacional da Vigilncia Sanitria e nos arts.

    54 e 55 da Portaria n 1.554/2013 do Ministrio da Sade;

    9.1.14. dispensao por prazo superior a trs meses sem a apresentao de novo laudo mdico, o

    que viola o estabelecido no art. 1, item 15.2 e 22, do Anexo da Portaria n 2.577/2006 do Ministrio da

    Sade;

    9.1.15. ausncia de inventrio peridico e controle de estoques de medicamentos, o que vai de

    encontro ao disposto nos arts. 87 e 88 do Decreto Lei n 200/1967;

    9.1.16. centralizao excessiva de pacientes no Cedmex de Joo Pessoa (PB), que atende mais de

    65% dos 24.000 usurios da Paraba. Deve ser avaliada a viabilidade da descentralizao desse pblico

    para outro municpio da rea metropolitana ou outro ponto da capital, de modo a otimizar os trabalhos de

    armazenagem, distribuio e dispensao;

    9.2. determinar Secretaria Estadual de Sade da Paraba e ao Centro Especializado de

    Dispensao de Medicamentos Excepcionais (Cedmex) que, no prazo de 240 dias, informem Secex-RN

  • 19 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    quais foram os resultados obtidos a partir da implementao das medidas determinadas no item 9.1. e

    respectivos subitens deste Acrdo;

    9.3. determinar Secex-RN que monitore o cumprimento das determinaes contidas no item 9.1 e

    respectivos subitens deste Acrdo;

    9.4. encaminhar cpia deste Acrdo, bem como do Relatrio e do Voto que o fundamentaram, ao

    Ministrio da Sade, Secretaria Estadual de Sade da Paraba, ao Conselho Estadual de Sade da

    Paraba, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, ao Tribunal de Contas do Estado

    da Paraba e Secretaria de Controle Externo da Sade;

    9.5. autorizar o arquivamento dos presentes autos, aps o recebimento do plano de ao que ser

    elaborado pela Secretaria Estadual de Sade da Paraba.

    10. Ata n 41/2014 Plenrio.

    11. Data da Sesso: 22/10/2014 Ordinria.

    12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-2807-41/14-P.

    13. Especificao do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidncia), Benjamin Zymler (Relator),

    Raimundo Carreiro, Jos Jorge e Jos Mcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira.

    ACRDO N 2808/2014 TCU Plenrio

    1. Processo n TC 011.062/2014-2.

    2. Grupo I Classe de Assunto: V Relatrio de Auditoria.

    3. Responsvel: Sandra Maria Sales Fagundes (Secretria Estadual de Sade do Rio Grande do Sul).

    4. rgos: Secretaria Estadual da Sade do Rio Grande do Sul e Ministrio da Sade.

    5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

    6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (SECEX-RS).

    8. Advogado constitudo nos autos: no h.

    9. Acrdo:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada, no mbito de uma Fiscalizao de

    Orientao Centralizada, com o objetivo de avaliar a aderncia da atuao dos gestores estaduais aos

    normativos que regulam os processos e as atividades atinentes s etapas de armazenagem, distribuio e

    dispensao dos medicamentos integrantes do Componente Especializado da Assistncia Farmacutica

    (CEAF) no Estado do Rio Grande do Sul.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, diante das

    razes expostas pelo Relator, em:

    9.1. determinar Secretaria Estadual da Sade do Rio Grande do Sul que:

    9.1.1. regularize a situao das instalaes fsicas do almoxarifado central de medicamentos,

    mediante o cumprimento das seguintes exigncias legais para funcionamento:

    9.1.1.1. aprovao do projeto arquitetnico e do memorial descritivo (construo ou reforma) pela

    ANVISA, na forma definida nas Resolues ANVISA n 50/2002 e n 189/2003;

    9.1.1.2. obteno do alvar sanitrio junto ao rgo competente da Secretaria da Sade, na forma do

    art. 43 da Lei Estadual n 6.503/1972 e do art. 6, pargrafo nico, do Decreto Estadual n 23.430/1974;

    9.1.1.3. obteno do Certificado de Regularidade e apresentao do Plano de Preveno e Proteo

    Contra Incndio (PPCI) perante o Corpo de Bombeiros, na forma da Lei Estadual n 14.376/2013;

    9.1.2. adeque e redimensione as instalaes fsicas destinadas armazenagem de medicamentos

    termolbeis e controlados, de forma a assegurar a qualificao do processo de estocagem dos

    medicamentos;

  • 20 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    9.1.3. adeque as instalaes fsicas do almoxarifado central de medicamentos, de forma a assegurar

    a conservao e a qualidade dos medicamentos, em razo da existncia de goteiras, de cobertura de zinco

    sem a proteo de forro, de aberturas que permitem o ingresso de pssaros e da ausncia de sistema de

    climatizao (temperatura e umidade);

    9.1.4. agilize a contratao de empresa prestadora dos servios de dedetizao, desratizao,

    limpeza e desinfeco da caixa d'gua, para o almoxarifado central, conforme consta do expediente n

    77.687/13-8, com vistas a garantir a proteo dos medicamentos estocados contra pragas;

    9.1.5. adote providncias com vistas a mitigar os riscos decorrentes das fragilidades identificadas no

    controle do acesso e da circulao de pessoas no Almoxarifado Central de Medicamentos e nos

    containers de armazenamento de medicamentos termolbeis;

    9.1.6. exija da empresa encarregada dos servios de vigilncia e segurana patrimonial o

    cumprimento das clusulas contratuais relativas revista de pessoas e veculos no momento da sada das

    dependncias do almoxarifado central;

    9.1.7. estabelea rotinas formais para identificao, registro, apurao, homologao pela

    autoridade superior e reposio, quando houver sido identificada a responsabilidade, de diferenas de

    estoque de medicamentos no almoxarifado central e nas unidades descentralizadas, antes de efetuar os

    ajustes correspondentes nos sistemas de controle de estoque (AES e AME);9.1.8. adote medidas visando

    aperfeioar o processo de operacionalizao do Componente Especializado da Assistncia Farmacutica -

    CEAF, especialmente no que diz respeito programao e distribuio dos medicamentos, com vistas a

    minimizar as perdas em razo do vencimento do prazo de validade;

    9.1.9. diferencie as rotinas de armazenamento dos medicamentos do CEAF daquelas relativas aos

    remdios cuja aquisio e dispensao foi judicializada e destine espaos fsicos distintos para guardar

    tais frmacos, abstendo-se de realizar movimentaes entre os dois estoques sob comento;

    9.1.10. elabore e atualize os Procedimentos Operacionais Padro relativos s atividades de

    armazenamento e transporte de medicamentos, promovendo a sua ampla divulgao junto s unidades

    descentralizadas dessa Secretaria e s Secretarias Municipais de Sade, com vistas a garantir a segurana

    e a qualidade dos medicamentos, durante todo processo de execuo do CEAF, desde o recebimento at a

    dispensao, atentando para as condies sanitrias dos veculos utilizados no transporte;

    9.1.11. assegure-se de que o elenco de medicamentos oferecidos aos pacientes sejam suficientes

    para garantir as linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clnicos e nas Diretrizes Teraputicas

    publicados pelo Ministrio da Sade, na forma definida na Portaria MS n 1.544/2013;

    9.1.12. intensifique as aes de responsabilidade do estado na execuo do CEAF e da Poltica

    Nacional de Medicamentos, instituda pela Portaria MS n 3.916/1998, especialmente no que diz respeito

    infraestrutura fsica e de pessoal das unidades descentralizadas, inclusive no mbito dos municpios, no

    que couber, visando garantir a qualidade dos produtos at a sua distribuio e qualificar a assistncia

    farmacutica prestada populao;

    9.1.13. regularize a situao das unidades descentralizadas quanto designao de responsvel

    tcnico, bem como oriente as Prefeituras Municipais acerca da exigncia dessa designao, em

    decorrncia da execuo de atividades de armazenagem e dispensao de medicamentos, na forma

    definida nos arts. 2 e 53 da Lei n 6.360/1973 e no art. 6 do anexo II da Portaria SVS/MS n 802/1998;

    9.1.14. adeque as rotinas de renovao da continuidade dos tratamentos do componente

    especializado, de forma que a dispensao somente ocorra aps terem sido cumpridas as etapas de

    avaliao e autorizao, conforme definido na Portaria n 1.554/2013;

    9.1.15. adeque as rotinas de renovao da continuidade dos tratamentos do componente

    especializado no mbito dos Centros de Aplicao e Monitorizao de Medicamentos Injetveis

    CAMMI, de modo a no permitir a execuo das etapas de solicitao e avaliao pelo mesmo

    profissional, providenciando, ainda, a designao formal dos responsveis pelas etapas de avaliao e

    autorizao, na forma definida nos arts. 22, 31 e 34 da Portaria MS n 1.554/2013;

    9.1.16. limite a vigncia dos Laudos de Solicitao, Avaliao e Autorizao de Medicamentos do

    Componente Especializado da Assistncia Farmacutica - LME ao prazo de 3 (trs) meses, atentando

  • 21 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    para que cada LME corresponda a uma nica APAC, conforme definido nos arts. 41 e 48, 1, da

    Portaria MS n 1.554/2013;

    9.1.17. providencie o cumprimento da etapa de autorizao das solicitaes de medicamentos do

    CEAF, conforme disposto nos arts. 22 e 33 da Portaria MS n 1.554/2013;

    9.1.18. atente para a adequada formalizao dos processos administrativos de concesso de

    medicamentos do CEAF, com vistas a assegurar a fidedignidade e a confiabilidade da atividade

    administrativa, bem como viabilizar a fiscalizao e o controle da legalidade dos procedimentos;

    9.1.19. institua mecanismos de atuao sistemtica, coordenao e superviso, junto s unidades

    municipais que atuam na dispensao de medicamentos do CEAF, na forma definida na Lei n

    8.080/1990 e na Portaria MS n 3.916/1998, com vistas a garantir que as aes executadas em mbito

    municipal estejam alinhadas com a Poltica Nacional de Medicamentos e com as normas que regulam a

    execuo do CEAF, atentando, em especial, para as seguintes atribuies do gestor estadual:

    a) coordenar o processo de articulao intersetorial no seu mbito, tendo em vista a implementao

    dessa Poltica;

    b) prestar cooperao tcnica e financeira aos municpios no desenvolvimento das suas atividades e

    aes relativas assistncia farmacutica;

    c) promover o uso racional de medicamentos junto populao, aos prescritores e aos

    dispensadores;

    d) assegurar a adequada dispensao dos medicamentos, promovendo o treinamento dos recursos

    humanos e a aplicao das normas pertinentes;

    e) investir na infraestrutura das centrais farmacuticas, visando garantir a qualidade dos produtos

    at sua distribuio;

    f) receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua guarda;

    9.1.20. remeta a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de ao contendo o cronograma

    para a adoo das medidas necessrias implementao das determinaes constantes dos itens acima,

    com indicao das aes a serem tomadas, dos responsveis pela sua implementao e dos respectivos

    prazos;

    9.2. determinar Secex-RS que monitore o cumprimento das determinaes acima transcritas;

    9.3. encaminhar cpia deste Acrdo, bem como do Relatrio e do Voto que o fundamentaram, ao

    Ministrio da Sade, Secretaria Estadual da Sade do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, ao

    Conselho Estadual de Sade/RS, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, ao

    Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e Secretaria de Controle Externo da Sade;

    9.4. autorizar o arquivamento dos presentes autos.

    10. Ata n 41/2014 Plenrio.

    11. Data da Sesso: 22/10/2014 Ordinria.

    12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-2808-41/14-P.

    13. Especificao do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidncia), Benjamin Zymler (Relator),

    Raimundo Carreiro, Jos Jorge e Jos Mcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira.

    ACRDO N 2809/2014 TCU Plenrio

    1. Processo n TC 022.855/2012-2.

    2. Grupo I Classe de Assunto IV Tomada de Contas Especial.

    3. Interessados/Responsveis:

    3.1. Responsveis: Almognio Fagundes de Almeida (165.403.870-91); Danilo Silveira Silva

    (224.547.210-15); Harri Niesvald (211.148.970-00); Jairo Viana da Silveira (165.544.500-68); Joaquim

    de Brum Ribas (227.237.650-91); Lauro Garcia Leal (256.084.280-72); Luiza Vannis Guedes da Silveira

  • 22 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    (252.150.600-10); Mario Carvalho (199.514.420-72); Olga Nicolow (219.430.520-34); Valdir Muck

    (232.108.500-20).

    4. Entidade: Gerncia Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social Santa Maria/RS -

    INSS/MPS.

    5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

    6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

    7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (SECEX-RS).

    8. Advogados constitudos nos autos: Diogo Jnior Maia (OAB/RS n 74.169), Janice Ribeiro Bicca

    (OAB/RS n 40.508), Cristiano Padilha (OAB/RS n 66.695) e outros.

    9. Acrdo:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Gerncia

    Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Santa Maria/RS em razo de concesso fraudulenta

    de benefcios a nove segurados,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, diante

    das razes expostas pelo Relator, em:

    9.1. excluir da presente relao processual os Srs. Almogenio Fagundes de Almeida, Danilo Silveira

    Silva, Harri Niesvald, Joaquim de Brum Ribas, Lauro Garcia Leal, Mario Carvalho e Valdir Muck;

    9.2. considerar a Sra. Luiza Vanis Guedes da Silveira e o Sr. Jairo Viana da Silveira revis para

    todos os efeitos, dando-se seguimento ao processo, nos termos do art. 12, 3, da Lei n 8.443/1992;

    9.3. com fundamento nos arts. 1, inciso I; 16, inciso III, alnea "d"; 19 e 23, inciso III, todos da Lei

    n 8.443/1992, julgar irregulares as contas das Sras. Luiza Vanis Guedes da Silveira e Olga Nicolow e do

    Sr. Jairo Viana da Silveira, e conden-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a

    incidncia dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes at o efetivo

    recolhimento, na forma da legislao em vigor:

    Data Valor (R$)

    09/12/1998 594,31

    05/01/1999 713,19

    01/02/1999 711,77

    03/03/1999 711,77

    05/04/1999 711,77

    23/04/1999 150,52

    03/05/1999 711,77

    07/05/1999 645,10

    01/06/1999 711,77

    08/06/1999 645,10

    01/07/1999 733,48

    06/07/1999 654,86

    13/07/1999 766,72

    14/07/1999 805,57

    02/08/1999 733,49

    05/08/1999 1.231,53

    13/08/1999 452,43

    01/09/1999 733,48

  • 23 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    Data Valor (R$)

    03/09/1999 446,16

    08/09/1999 654,86

    09/09/1999 1.029,08

    15/09/1999 490,76

    16/09/1999 442,35

    01/10/1999 733,48

    04/10/1999 576,66

    06/10/1999 654,86

    08/10/1999 414,71

    13/10/1999 452,42

    14/10/1999 446,15

    01/11/1999 733,48

    03/11/1999 576,66

    05/11/1999 654,86

    08/11/1999 452,42

    09/11/1999 414,71

    12/11/1999 446,15

    01/12/1999 1.466,97

    02/12/1999 913,03

    06/12/1999 1.146,01

    07/12/1999 754,04

    08/12/1999 587,51

    13/12/1999 669,23

    04/01/2000 576,66

    06/01/2000 654,86

    19/01/2000 414,71

    24/01/2000 733,48

    25/01/2000 452,42

    27/01/2000 446,15

    02/02/2000 576,66

    04/02/2000 654,86

    08/02/2000 414,71

    10/02/2000 452,42

    11/02/2000 1.179,63

    01/03/2000 733,48

    02/03/2000 576,66

    08/03/2000 654,86

    09/03/2000 452,42

    10/03/2000 414,71

    15/03/2000 446,15

  • 24 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    Data Valor (R$)

    03/04/2000 733,48

    04/04/2000 576,66

    06/04/2000 654,86

    10/04/2000 867,13

    13/04/2000 446,15

    02/05/2000 733,48

    03/05/2000 576,66

    08/05/2000 452,42

    09/05/2000 414,71

    12/05/2000 446,15

    15/05/2000 654,86

    02/06/2000 576,66

    08/06/2000 414,71

    20/06/2000 1.185,90

    23/06/2000 446,15

    03/07/2000 775,47

    04/07/2000 609,66

    07/07/2000 478,32

    10/07/2000 436,37

    13/07/2000 471,69

    31/07/2000 1.347,21

    04/08/2000 692,35

    08/08/2000 436,37

    09/08/2000 609,66

    11/08/2000 1.247,16

    15/08/2000 478,32

    04/09/2000 775,47

    06/09/2000 692,35

    08/09/2000 478,32

    12/09/2000 609,66

    14/09/2000 471,69

    21/09/2000 436,37

    02/10/2000 775,47

    05/10/2000 542,10

    09/10/2000 914,69

    01/11/2000 775,47

    03/11/2000 609,66

    07/11/2000 616,62

    09/11/2000 436,37

    10/11/2000 478,32

  • 25 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    Data Valor (R$)

    21/11/2000 609,66

    01/12/2000 1.550,95

    06/12/2000 1.308,98

    08/12/2000 872,75

    02/01/2001 775,47

    02/02/2001 776,32

    01/03/2001 776,32

    02/04/2001 776,95

    02/05/2001 776,95

    12/06/2001 776,95

    9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificao, para que os responsveis de

    que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos

    cofres do do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, nos termos do art. 23, inciso III, alnea a, da

    Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alnea a, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);

    9.5. aplicar aos responsveis multas individuais fundadas no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores

    de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

    9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificao, para que os responsveis de

    que trata o item anterior comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alnea a, e 269 do

    RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas, quando

    pagas aps seu vencimento, monetariamente desde a data de prolao deste Acrdo at a do efetivo

    recolhimento, na forma da legislao em vigor;

    9.7. autorizar a cobrana judicial das dvidas, caso no atendidas as notificaes, nos termos do art.

    28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

    9.8.autorizar, desde j, caso venha a ser solicitado, o parcelamento das dvidas em at 36 (trinta e

    seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidncia sobre cada parcela dos

    devidos encargos legais at o efetivo pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer

    parcela importar no vencimento antecipado do saldo devedor ( 2 do art. 217 do RI/TCU);

    9.9. aplicar aos responsveis penas de inabilitao para o exerccio de cargo em comisso ou funo

    de confiana no mbito da Administrao Pblica, consoante disposto no art. 60 da Lei n 8.443/1992,

    pelos prazos de 6 (seis) anos;

    9.10. dar cincia da presente deliberao, assim como do Relatrio e do Voto que a fundamentam,

    aos responsveis arrolados no prembulo e Gerncia Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social

    Santa Maria/RS - INSS/MPS;

    9.11. encaminhar cpia deste Acrdo, bem como do Relatrio e do Voto que o fundamentam, ao

    Procurador-Chefe da Procuradoria da Repblica no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 16,

    3, da Lei n 8.443/1992 c/c o art. 209, 7, do Regimento Interno do TCU, para a adoo das medidas

    que entender cabveis;

    10. Ata n 41/2014 Plenrio.

    11. Data da Sesso: 22/10/2014 Ordinria.

    12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-2809-41/14-P.

    13. Especificao do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidncia), Benjamin Zymler (Relator),

    Raimundo Carreiro, Jos Jorge e Jos Mcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira.

  • 26 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    ACRDO N 2810/2014 TCU Plenrio

    1. Processo n TC 033.342/2011-3.

    2. Grupo II Classe de Assunto: VI - Representao

    3. Interessados/Responsveis:

    3.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo No Paran (00.414.697/0013-51)

    3.2. Responsveis: Fundao Iguassu de Turismo & Eventos (03.336.379/0001-01); Joo Ilidio de

    Lima Filho (237.755.307-97); Marco Antnio de Britto Lomanto (270.782.991-91); Walfrido Silvino dos

    Mares Guia Neto (006.900.906-68).

    4. Entidade: Instituto Brasileiro de Turismo.

    5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

    6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paran (SECEX-PR).

    8. Advogado constitudo nos autos: no h.

    9. Acrdo:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representao autuada por determinao deste

    tribunal (item 9.8 do Acrdo 2676/2011-Plenrio), a fim de verificar indcios de irregularidades no

    Convnio 20/2004, firmado entre o Ministrio do Turismo e a Fundao Iguassu para desenvolver o

    evento Famtour Iguassu d um giro por aqui,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ante as

    razes expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer da presente representao para, no mrito, consider-la parcialmente procedente;

    9.2. acolher as razes de justificativa apresentadas pelos Srs. Joo Ilidio de Lima Filho e Walfrido

    Silvino dos Mares Guia Neto;

    9.3. rejeitar as razes de justificativa oferecidas pelo Sr. Marco Antnio de Britto Lomanto;

    9.4. aplicar multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento no art. 58, inciso II, da

    Lei 8.443/1992, ao Sr. Marco Antnio de Britto Lomanto, fixando-lhe, nos termos do art. 214, inciso III,

    alnea a, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificao, para que comprove

    perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada

    monetariamente desde a data deste Acrdo at a do efetivo recolhimento, se for paga aps o vencimento,

    na forma da legislao em vigor;

    9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado, o pagamento da dvida mencionada no subitem anterior

    em at 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o

    art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da

    notificao, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a

    contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre

    cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislao

    em vigor;

    9.6. autorizar a cobrana judicial das dvidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,

    caso no atendida a notificao;

    9.7. encaminhar cpia desta deliberao, acompanhada do Voto e do Relatrio que a fundamentam,

    ao Ministrio do Turismo, ao Instituto Brasileiro de Turismo e aos responsveis arrolados neste processo;

    9.8. arquivar o presente processo.

    10. Ata n 41/2014 Plenrio.

    11. Data da Sesso: 22/10/2014 Ordinria.

    12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-2810-41/14-P.

    13. Especificao do quorum:

  • 27 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidncia), Benjamin Zymler (Relator),

    Raimundo Carreiro, Jos Jorge e Jos Mcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira.

    ACRDO N 2811/2014 TCU Plenrio

    1. Processo n TC 006.268/2005-6.

    2. Grupo II Classe de Assunto: I Recursos de Reconsiderao (em Tomada de Contas Especial)

    3. Interessados/Responsveis:

    3.1. Interessado: esplio de Jose Carlos Gomes de Carvalho (000.122.119-15)

    3.2. Responsveis: Associao de Ensino Novo Ateneu (76.534.924/0001-30); Ito Vieira

    (006.327.839-15); Jose Carlos Gomes de Carvalho (000.122.119-15).

    3.3. Recorrentes: Ito Vieira (006.327.839-15); Associao de Ensino Novo Ateneu

    (76.534.924/0001-30).

    4. rgo/Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado do Paran.

    5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

    5.1.Relator da deliberao recorrida: Ministro Marcos Bemquerer

    6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib.

    7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paran (SECEX-PR) e Serur.

    8. Advogados constitudos nos autos: Lus Cesar Esmanhotto (OAB/PR 12.698) e outros.

    9. Acrdo:

    Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recursos de

    Reconsiderao em face do Acrdo 1686/2009-TCU-Plenrio, proferido em sede de Tomada de Contas

    Especial originada da converso de representao acerca de irregularidades na alienao de imvel pelo

    Servio Nacional de Aprendizagem Industrial/Departamento Regional no Estado do Paran-Senai/PR.

    Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante as

    razes expostas pelo Relator, em:

    9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/92, conhecer dos recursos de reconsiderao

    interpostos pela Associao de Ensino Novo Ateneu e pelo Sr. Ito Vieira, para, no mrito, dar-lhes

    provimento, tornando insubsistentes os Acrdos 1.686/2009-TCU-Plenrio e 2.225/2009-TCU-Plenrio;

    9.2. com fundamento nos arts. 1, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n 8.443/1992,

    julgar regulares com ressalvas as presentes contas dando quitao aos responsveis;

    9.3. dar cincia da presente deliberao aos recorrentes, ao esplio do senhor Jos Carlos Gomes de

    Carvalho e Procuradoria da Repblica no Estado do Paran.

    10. Ata n 41/2014 Plenrio.

    11. Data da Sesso: 22/10/2014 Ordinria.

    12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-2811-41/14-P.

    13. Especificao do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidncia), Benjamin Zymler,

    Raimundo Carreiro (Relator), Jos Jorge e Jos Mcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira.

    ACRDO N 2812/2014 TCU Plenrio

    1. Processo: TC 022.434/2008-2

    2. Grupo I, Classe de Assunto I Embargos de Declarao em Denncia

    3. Interessado: Identidade preservada (art. 55 da Lei n 8.443/92, c/c o art. 127 da Resoluo TCU

    n 191/2006).

  • 28 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos, Diretoria-Geral no Par DR/ECT/PA

    4.1. Embargantel(s): Christiane Sayori da Silva Kawasaki (CPF 428.698.702-72); lvaro Ferreira

    de Freitas Borja (CPF 125.947.502-63); Carlos Roberto DIppolito (CPF 032.991.552-53); Diane Ferreira

    da Mata, (CPF: 036.363.482-72); Eduardo Vidal Ribeiro (CPF: 256.259.002-30); Jonatas de Jesus

    Rodrigues Magalhes (CPF: 688.141.942-20); Menasss Leon Nahmias, (CPF: 057466712-15);

    Raimundo Clarindo Carvalho (CPF: 596.910.852-91); Marcelo Rodrigues (CPF 302.347.942-91);

    Marcelo da Costa Pereira (CPF 306.478.002-68)

    5.Relator: Ministro Raimundo Carreiro

    6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    7. Unidade Tcnica: Secex/PA

    8.Advogados constitudos nos autos: Josias Ferreira Botelho (OAB/PA 10.333)

    9.Acrdo:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declarao em Denncia opostos por

    Christiane Sayori da Silva Kawasaki, lvaro Ferreira de Freitas Borja; Carlos Roberto DIppolito; Diane

    Ferreira da Mata; Eduardo Vidal Ribeiro, Jonatas de Jesus Rodrigues Magalhes, Menasss Leon

    Nahmias, Raimundo Clarindo Carvalho, Marcelo Rodrigues e Marcelo da Costa Pereira contra os termos

    do Acrdo 141/2014-TCU-Plenrio,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, diante

    das razes expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declarao, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34

    da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do RI/TCU, para, no mrito, rejeit-los, mantendo-se os exatos termos do

    acrdo recorrido;

    9.2. dar cincia desta deciso aos embargantes.

    10. Ata n 41/2014 Plenrio.

    11. Data da Sesso: 22/10/2014 Ordinria.

    12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-2812-41/14-P.

    13. Especificao do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidncia), Benjamin Zymler,

    Raimundo Carreiro (Relator), Jos Jorge e Jos Mcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira.

    ACRDO N 2813/2014 TCU Plenrio

    1. Processo TC 037.197/2011-8

    2. Grupo I, Classe de Assunto V Relatrio de Auditoria

    3. Interessado: TCU

    4. rgo(s)/Entidade(s): Petrleo Brasileiro S.A. (Petrobras)

    4.1. Vinculao: Ministrio de Minas e Energia

    4.2. Responsvel(eis): Jos Srgio Gabrielli de Azevedo (Presidente da Petrobras de 1/1/2007 a

    12/2/2007); Maria das Graas Silva Foster (Presidente da Petrobras a partir de 13/2/2012)

    5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

    6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    7. Unidade Tcnica: SecexEstatais

    8. Advogado(s) constitudo(s) nos autos: Nilton Antnio de Almeida Maia, (OAB/RJ 67.460); sio

    Costa Jnior, OAB/RJ 59.121; e outros

    9.Acrdo:

  • 29 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria, realizada no perodo compreendido entre

    12/12/2011 e 20/7/2012, a qual objetiva verificar se h previso contratual de ressarcimento das despesas

    incorridas pela estatal em incidente ambiental provocado por empresa petrolfera, bem como os cuidados

    empreendidos pela Petrobras ao consorciar-se com outra petrolfera para operao em campo de leo ou

    gs em reas offshore, a fim de assegurar que a empresa parceira possui condies efetivas de deteco e

    de resposta a possveis acidentes ambientais,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, diante

    das razes expostas pelo Relator, em:

    9.1. determinar Petrleo Brasileiro S/A (Petrobras), com fulcro no art. 43, inciso I da

    Lei8.443/1992 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que:

    9.1.1. informe ao TCU, no seu desfecho ou dentro de noventa dias, o que ocorrer primeiro, as aes

    adotadas pela companhia com vistas reparao dos danos/custos/despesas incorridos em razo dos

    incidentes de Frade, verificados em novembro de 2011 e maro de 2012 (subitem 4.2.3 desta instruo,

    subitem 2.1 do relatrio de auditoria e item l da proposta de encaminhamento de pea 137);

    9.1.2. encaminhe ao TCU, no prazo de noventa dias a contar da cincia da deliberao ou to logo

    concludo o encontro de contas entre as companhias integrantes do Consrcio Frade, o que ocorrer

    primeiro, os registros contbeis e financeiros do ressarcimento feito estatal pela Chevron,

    acompanhados dos respectivos comprovantes;

    9.1.3. apresente a este Tribunal, no prazo de noventa dias ou aps o encerramento do encontro de

    contas, o que ocorrer primeiro, os relatrios de auditoria (devidamente traduzidos para o idioma nacional,

    quando for o caso) realizados pela estatal nos gastos da Chevron efetuados em decorrncia dos incidentes

    de Frade verificados em novembro de 2011 e em maro de 2012, acompanhados das respectivas

    memrias de clculo;

    9.2. dar cincia estatal de que o encontro de contas referente aos gastos incorridos com o acidente

    no Campo de Frade, em novembro de 2011, deve considerar os resultados da apurao do rgo regulador

    Agncia Nacional do Petrleo , consubstanciados no Relatrio de Investigao do Incidente de

    Vazamento de Petrleo no Campo de Frade, pelo qual a ANP concluiu que a Chevron agiu em

    desrespeito regulamentao, s boas prticas da indstria do petrleo e ao seu manual de procedimentos,

    assumindo, por conseguinte, o risco pela ocorrncia do incidente e caracterizando a ocorrncia de

    negligncia dolosa (gross negligence) (subitem 8.2.2 desta instruo, subitem 2.5 do relatrio de

    auditoria e item II da proposta de encaminhamento de pea 137);

    9.3. recomendar Petrleo Brasileiro S.A. Petrobras, com fulcro no art. 250, inciso III, do

    RITCU, que elabore e encaminhe ao Tribunal, no prazo de 120 dias, rotina de fiscalizaes prvias e

    concomitantes nas instalaes offshore das operadoras parceiras da Petrobras que tenham por finalidade a

    explorao e produo de leo e gs, com o objetivo de verificar se a empresa parceira atende aos padres

    de segurana operacional e se possui condies de deteco e resposta a incidentes ambientais, a fim de

    evitar danos imagem e ao patrimnio da estatal (subitem 7.2.4 desta instruo e subitem, subitem 2.4 do

    relatrio de auditoria e item III da proposta de encaminhamento de pea 137);

    9.4. determinar SecexEstataisRJ, com fulcro no art. 243 do RITCU, que constitua processo

    apartado de relatrio de monitoramento, tendo por finalidade o acompanhamento da implementao das

    determinaes e recomendao acima expedidas;

    9.5. dar cincia Petrleo Brasileiro S.A. Petrobras que a sonegao de documentos e

    informaes equipe de fiscalizao do Tribunal pode acarretar a imposio de multa ao Presidente da

    empresa, dispensada sua audincia, nos termos do art. 58, inciso VI, da Lei 8.443/1992 e art. 268, inciso

    VI e 3, do Regimento Interno do TCU;

    9.6. encaminhar cpia deste Acrdo, bem como do Relatrio e Voto que o fundamentam,

    Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis (ANP), ao Instituto Brasileiro do Meio

    Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (Ibama), Comisso de Meio Ambiente, Defesa do

    Consumidor e Fiscalizao e Controle (CMA) do Senado Federal e Comisso de Fiscalizao

    Financeira e Controle (CFFC) da Cmara dos Deputados, ao Ministro de Minas e Energia e Comisso

  • 30 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses

    Interministerial de Governana Corporativa e de Administrao de Participaes Societrias da Unio

    (CGPAR).

    10. Ata n 41/2014 Plenrio.

    11. Data da Sesso: 22/10/2014 Ordinria.

    12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-2813-41/14-P.

    13. Especificao do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidncia), Benjamin Zymler,

    Raimundo Carreiro (Relator), Jos Jorge e Jos Mcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira.

    ACRDO N 2814/2014 TCU Plenrio

    1. Processo n TC 009.840/2010-9.

    1.1. Apenso: 005.491/2013-4

    2. Grupo I Classe de Assunto: V - Auditoria.

    3. Responsveis