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Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA Nº 16, DE 15 DE MAIO DE 2013
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 20 DE MAIO DE 2013
PUBLICADA EM 21 DE MAIO DE 2013
ACÓRDÃOS nºs 1132 a 1148 e 1149 a 1178
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 16, DE 15 DE MAIO DE 2013
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes
Representantes do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Dr. Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença
dos Ministros Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e
Ana Arraes, dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro
Raimundo Carreiro), André Luís de Carvalho (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar
Rodrigues) e Weder de Oliveira e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral, em
exercício, Dr. Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão
oficial, e o Ministro Raimundo Carreiro e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em
férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou as Atas nºs 14 e 15, das sessões ordinárias realizadas em 24 de
abril e 8 de maio (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAÇÕES
Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Participação do XXV Fórum Nacional do Instituto Nacional de Altos Estudos, com a
apresentação da palestra “Transformando Crise em Oportunidade”;
Apresentação da palestra “Governança de Pessoal: Aperfeiçoando o Desempenho da
Administração Pública” no primeiro evento de Diálogo Público de 2013, bem como lançamento do
número 1 do Boletim de Pessoal, publicação que visa à divulgação das principais deliberações desta
Corte relativas à área de pessoal;
Apresentação do “Relatório Estatístico Anual dos Pedidos de Acesso à Informação recebidos
pelo Tribunal de Contas da União”, referente ao exercício de 2012;
Elaboração, pela Consultoria Jurídica, de informativo periódico acerca do entendimento do STF
sobre temas de interesse desta Corte de Contas. Os dois primeiros números da publicação trataram do
contraditório nos atos de concessão de aposentadoria e pensão e da possibilidade de responsabilização,
perante o TCU, de parecerista jurídico; e
Presença, em Plenário, de alunos do Instituto Brasiliense de Direito Público.
Do Ministro Valmir Campelo:
Manifestou sua satisfação em receber o Boletim de Pessoal e o InfoConjur, informativos de alta
qualidade quem vem a atender necessidades do TCU, e parabenizou a Presidência e as equipes da
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria das Sessões - Seses e da Consultoria Jurídica – Conjur, responsáveis respectivamente pela
produção das publicações.
Do Ministro Aroldo Cedraz: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Lançamento do número 126 da Revista do TCU, referente ao primeiro quadrimestre de 2013;
Realização, pela Corregedoria, de inspeção ordinária Secex/MG, de conformidade com o
disposto no Plano de Correições e Inspeções do 1º semestre; e
Lançamento da publicação “O Novo Modelo de Contratação de Soluções de TI pela
Administração Pública” pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
Do Ministro José Múcio Monteiro: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Participação do 7º Seminário de Auditoria de Performance e do 22° encontro do grupo de
trabalho em auditoria de TI da Intosai.
Do Ministro-Substituto Weder de Oliveira: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Apresentação da palestra “Prestação de Contas – Dever, accountability e governança”, no
Seminário Relatório de Gestão – Instrumento de Governança; e
Edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, de resolução que dispõe sobre normas técnicas de
auditoria para as unidades jurisdicionais que lhe são jurisdicionadas, incorporando recomendações
exaradas pelo TCU.
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concessão das medidas cautelares exaradas nos processos nº:
TC-005.954/2013-4, pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, para que o município de
Novo Gama/GO suspenda a concorrência pública destinada à contratação de obras de saneamento; e
TC-010.087/2013-3, pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, para que o município de
Pancas/ES suspenda o pregão realizado com vistas à aquisição de uma moto niveladora patrol.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, entre os dias 8 e 15 de maio, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes
processos:
Recurso: 012.710/2001-6/R001
Recorrente: XAVIER ENGENHARIA LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 012.710/2001-6/R002
Recorrente: Antônio Alves de Gouveia
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 012.710/2001-6/R003
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recorrente: Margareth Rose Martins Bringel
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 012.710/2001-6/R004
Recorrente: Flank Rafael Silva Santos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 012.398/2005-6/R001
Recorrente: Ulysses Fagundes Neto
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 014.149/2006-8/R001
Recorrente: Gilka Borges Badaró
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 014.714/2007-3/R001
Recorrente: David Paul Steves
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 001.266/2008-3/R001
Recorrente: José da Silva Dias
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 003.806/2008-7/R001
Recorrente: DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 026.357/2008-0/R001
Recorrente: GEMINI PROJETOS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 017.768/2008-6/R001
Recorrente: Paulo Henrique Pereira Maia
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 017.768/2008-6/R002
Recorrente: BRUNA INVERNIZZI COSTA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 000.276/2009-3/R001
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recorrente: Hélbio Pereira
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 017.754/2009-9/R001
Recorrente: José Edvaldo Antunes de Souza/ Prefeitura Municipal de Monte Azul - MG
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 004.563/2010-7/R001
Recorrente: Telma Maria Moraes de Sena
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 010.318/2010-0/R001
Recorrente: helder girao barreto
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 016.726/2010-3/R001
Recorrente: Manoel Domiciano Dantas
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 023.933/2010-0/R001
Recorrente: Sebastião Alberto Cândido da Cruz
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 023.933/2010-0/R002
Recorrente: PAULO JOSE SAMPAIO BASTOS
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 030.109/2010-8/R001
Recorrente: Artur Sérgio de Almeida Reis
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 031.024/2010-6/R001
Recorrente: CENTRAL DE PROJETOS-DF
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 031.667/2010-4/R001
Recorrente: Flaviano Melo de Oliveira
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 000.520/2011-0/R001
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recorrente: Arnaldo Luíz Pereira
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 010.927/2011-5/R001
Recorrente: Mauro Farias Dutra
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 012.036/2011-0/R001
Recorrente: SUSY KAZAN
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 014.402/2011-4/R001
Recorrente: José Ivonildo Rego
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 014.402/2011-4/R002
Recorrente: Ângela Maria Paiva Cruz
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 029.412/2011-0/R002
Recorrente: Arnaldo França Vianna
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 031.472/2011-7/R001
Recorrente: Valdeni Batista Milhomens
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 004.647/2012-2/R001
Recorrente: LUIZ CARLOS CUNHA TEBICHERANE
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 009.617/2012-4/R001
Recorrente: EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 014.259/2012-5/R001
Recorrente: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SERGIPE - MEC
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 016.521/2012-9/R001
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recorrente: Eliane Rodrigues Pinto Dantas
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 016.523/2012-1/R001
Recorrente: Evaldo Teixeira Lima
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 016.537/2012-2/R001
Recorrente: José Pereira dos Santos
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 016.538/2012-9/R001
Recorrente: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - MEC
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 016.539/2012-5/R001
Recorrente: Juarez Lamounier
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 016.541/2012-0/R001
Recorrente: Manoel Andrade Da Silva
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 016.564/2012-0/R001
Recorrente: Raulino Brito dos Santos
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 016.572/2012-2/R001
Recorrente: Vonete Lopes da Silva
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 016.720/2012-1/R001
Recorrente: Maria Eliane de Almeida
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 041.787/2012-9/R001
Recorrente: ZILDA SOARES PINTO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 008.995/2013-3
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da
Resolução nº 136/2000 - TCU).
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 009.639/2013-6
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro-substituto AUGUSTO SHERMAN
Processo: 010.625/2013-5
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 023.098/2012-0
Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo nº TC-011.466/2006-1, cujo relator é o Ministro José Múcio
Monteiro, o Dr. André Macedo de Oliveira declinou de produzir sustentação oral que havia requerido.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta os processos de nºs:
TC-014.264/2007-8, TC-015.816/2009-4 e TC-020.531/2010-9, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler;
TC-001.816/2013-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
TC-005.415/2013-6, TC-007.949/2013-8, TC-009.377/2010-7, TC-010.848/2003-6, TC-
026.974/2011-8, TC-033.519/2012-9 e TC-043.847/2012-9, cujo relator é o Ministro Raimundo
Carreiro;
TC-017.541/2012-3, cujo relator é o Ministro José Jorge;
TC-001.405/2013-6, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro;
TC-025.503/2007-7, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes; e
TC-010.117/2013-0 e TC-016.245/2012-1, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
ATOS NORMATIVOS APROVADOS (Anexo IV a esta Ata)
INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 72 - “Altera a Instrução Normativa-TCU nº 63, de 1º de
setembro de 2010, que estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e
das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal,
para julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 1992.”
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 127 – “Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos
dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2013, especificando
a organização, a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução
Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.”
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 1132 a 1148.
RELAÇÃO Nº 19/2013 – Plenário
Relator – Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 1132/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III;
235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em conhecer
da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir a medida cautelar
requerida, por não conter os requisitos de admissibilidade necessários a sua concessão, arquivar o
processo, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa representante e à Universidade Federal
de Itajubá – UNIFEI, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 6:
1. Processo TC-012.151/2013-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: ZAU Serviços de Manutenção Eireli (08.321.957/0001-41)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá - MEC
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG).
1.6. Advogado constituído nos autos: Caio Costa e Paula, OAB/SP 234.329
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1133/2013 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação, da lavra da 5ª Secex, a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na celebração de Termo de Cooperação, pactuado entre a Secretaria de
Políticas Públicas e Emprego e a Universidade Federal de Juiz de Fora, relacionado à execução das
ações de qualificação social e profissional no âmbito do Plano de Qualificação Setorial da Copa do
Mundo de 2014(PlanSeQ Copa 2014);
Considerando que por meio dos Ofícios 1339 e 1340/2012-TCU/Secex-5, a Secretaria de
Políticas Públicas e Emprego e a Universidade Federal de Juiz de Fora foram chamadas em oitiva, para
se manifestarem a respeito das irregularidades apontadas;
Considerando que diante das falhas apontadas o Ministério do Trabalho e Emprego informa por
meio do Ofício 7069/2012-SSPE/MTE (peça 29, 8) que notificou a UFJF e recomendou a suspensão
da execução das ações do Termo de Cooperação 002/2012, até manifestação conclusiva deste
Tribunal;
Considerando que em consulta ao Siafi, verificou-se que os recursos descentralizado, referentes
à primeira parcela, foram devolvidos em 4/12/2012 (peça 31);
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que após verificar a devolução dos recursos, buscou-se contato com a Secretaria
de Políticas Públicas e Emprego para verificar a real situação do termo;
Considerando que em 18/4/2013 foi rescindido bilateralmente o termo de parceria (peça 32);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV;
143, inciso III; 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, com base nos pareceres uniformes inscritos
nas peças de 33 a 35 dos correntes autos eletrônicos, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, devendo ser dada ciência desta deliberação à
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE e à Universidade Federal de Juiz de Fora,
acompanhada de cópia da instrução à peça 33, arquivando-se em seguida o processo.
1. Processo TC-037.678/2012-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5), atual Secretaria de Controle
Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevidência)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - MTE; Universidade Federal
de Juiz de Fora - MEC
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5), atual Secretaria de
Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevidência)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 16/2013 – Plenário
Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 19/2013 – Plenário
Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 1134/2013 - TCU - Plenário
Considerando que, em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas da União e no art. 287, caput, do Regimento Interno do TCU, cabem embargos de declaração
quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal;
Considerando que o recorrente buscou opor embargos de declaração contra despacho do
Ministro-Relator;
Considerando que a peça recursal apresentada à guisa de embargos de declaração não preenche
os requisitos legais e regimentais de admissibilidade pertinentes;
Considerando, ainda, que os presentes embargos de declaração buscam, em última análise,
rediscutir a matéria com vistas à modificação do conteúdo do despacho exarado pelo Relator, o que
viola o estabelecido no art. 287, caput, do Regimento Interno do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, II, e 143, V, alínea “f”, do Regimento Interno do TCU,
diante das razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos embargos de declaração ora interpostos,
por não atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade.
1. Processo TC-004.055/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda
(01.185.758/0001-04); Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - MEC
(01.678.363/0001-43).
1.2. Recorrente: Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda
(01.185.758/0001-04).
1.3. Interessado: Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda
(01.185.758/0001-04).
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); 6ª Secretaria de Controle Externo
(SECEX-6).
1.8. Advogados constituídos nos autos: Jaques Fernando Reolon (OAB/DF nº 22.885) e Sheila
Mildes Lopes (OAB/DF nº 23.917)
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 16/2013 – Plenário
Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 24/2013 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ JORGE
ACÓRDÃO Nº 1135/2013 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, do Regimento Interno, c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução
nº 191/2006, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de se fazer a
comunicação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.263/2003-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB)
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (Secex-PB).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1136/2013 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea a, c/c art. 169, inciso III do Regimento Interno, em determinar o
arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e da instrução
da Unidade Técnica à Superintendência Estadual da Funasa no Paraná e à Controladoria-Geral da
União no Estado do Paraná (CGU/PA), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.783/2010-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) - Apenso: 031.950/2010-8
(Representação)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto dos Santos (357.680.539-72); Carlos Ossamu Ogawa
(353.871.909-82); Clarissa Teixeira Paiva (036.157.484-33); Dalter Barbosa Locadora de Veículos -
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ME (10.260.682/0001-25); Intersept Ltda. - EPP (03.360.551/0001-54); José Gabriel Correia
(530.047.109-78); Luciene Aparecida Baptista Silveira (058.464.658-54); Mário Alves da Cruz
(577.212.119-72); Olgierd Antoni Sokolowski (457.184.409-30); Raul Henrique Ribas Macedo
(456.462.109-25); Rômulo Henrique da Cruz (313.676.901-53); Triângulo Florestal - Florest. e
Reflorestamento Ltda. (79.126.637/0001-89); Vinicius Reali Paraná (022.799.029-31); e F P Serviços
de Conservação e Técnicos Ltda. (81.167.991/0001-01)
1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Paraná (Funasa/PA)
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR (Secex-PR).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Marçal Justen Neto (OAB/PR 35.912) e Rodrigo Portes
Bornemann e Corrêa (OAB/PR 31.182)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1137/2013 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno, em autorizar a
prorrogação de prazo solicitada pela empresa Fergbrás Comércio e Serviços Ltda., por mais 30 (trinta)
dias, a contar da ciência desta deliberação, para atendimento à oitiva constante do subitem 14.4
constante do Acórdão nº 951/2013 – TCU - Plenário:
1. Processo TC-006.235/2013-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Agência de Modernização da Gestão de Processos - Amgesp
(07.424.905/0001-38); Fergbrás Comércio e Serviços Ltda. (35.628.668/0001-62); Secretaria de
Estado da Educação e do Esporte de Alagoas/AL.
1.2. Entidade: Secretaria de Educação e do Esporte do Estado de Alagoas
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL (Secex-AL).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 16/2013 – Plenário
Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 18/2013 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 1138/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento
no art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea “a”, 169 e 250 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:
a) considerar atendidas as determinações exaradas nos subitens 9.2 a 9.6 do Acórdão nº
1.822/2010-TCU-Plenário, alterado, por inexatidão material, pelo Acórdão nº 3.056/2010-TCU-
Plenário;
b) dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde, ao Fundo Nacional de Saúde, à
Prefeitura Municipal de Maringá/PR e à Fundação da Universidade Federal do Paraná; e
c) arquivar o presente processo.
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-023.844/2006-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA - MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Unidades: Prefeitura Municipal de Curitiba/PR e Prefeitura Municipal de Maringá/PR
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1139/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts.
143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no
mérito considerá-la improcedente, indeferindo o requerimento de medida cautelar, arquivando-a e
dando ciência ao representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.705/2013-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Vip Service Club Locadora e Serviços Ltda. (CNPJ 02.605.452/0001-22)
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal (Gerência de Filial de Logística em São Paulo)
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).
1.6. Advogado constituído nos autos: Gilberto de Souza Pinheiro (OAB/DF 23.463)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 16/2013 – Plenário
Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 17/2013 – Plenário
Relatora – Ministra ANA ARRAES
ACÓRDÃO Nº 1140/2013 - TCU - Plenário
Vistos estes autos de representação, apreciada por meio do acórdão 319/2012 – Plenário, que a
considerou procedente e fez determinação ao Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR para
que avaliasse o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de São José dos Pinhais/PR;
considerando que, em cumprimento a essa determinação, o CES/PR instituiu uma comissão de
avaliação, que constatou irregularidades no funcionamento do conselho municipal de saúde daquele
município;
considerando que, com essa providência, a determinação do acórdão 319/2012-Plenário pode ser
considerada cumprida;
considerando que foram efetivamente constatadas pelo CES/PR disfunções no Conselho
Municipal de Saúde de São José dos Pinhais;
considerando que, em caso de descumprimento dos dispositivos legais que disciplinam a
constituição dos conselhos municipais de saúde (Lei 8.142/1990 e Resolução 333/2003 do Conselho
Nacional de Saúde), a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS ao município pode
ser suspensa e os recursos correspondentes passam a ser administrados pelo Estado ou pela União,
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
conforme art. 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.142/1990 e Resolução 333/2003 do Conselho
Nacional de Saúde;
considerando que, por meio do acórdão 1.660/2011-1ª Câmara (TC 029.042/2009-2), este
Tribunal já determinou ao Ministério da Saúde que, em articulação com Conselho Nacional de Saúde e
com os conselhos estaduais, estabeleça mecanismos para identificar municípios que não cumprem as
normas federais de composição do respectivo conselho de saúde e abstenha-se de transferir valores a
esses entes;
considerando que há necessidade de dar ciência à Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais
sobre as consequências do descumprimento dos normativos que disciplinam a constituição do conselho
de saúde;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pela relatora, em considerar cumprida a determinação do acórdão 319/2012 –
Plenário e em arquivar o presente processo após adoção das medidas a seguir indicadas.
1. Processo TC-002.582/2012-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe: VII
1.2. Representante: Conselho Municipal de Saúde de São José dos Pinhais.
1.3. Unidade: Município de São José dos Pinhais/PR (CNPJ 76.105.543/0001-35).
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – SECEX/PR.
1.7. Advogado: não há.
1.8. dar ciência à Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais que o descumprimento dos
dispositivos legais que disciplinam a constituição dos conselhos municipais de saúde - a exemplo do
constatado nesse município, conforme Ofício 139/2012 – SE/CES/PR e relatório técnico anexo - pode
acarretar suspensão dos repasses do Fundo Nacional de Saúde, com transferência da administração
desses recursos do município para o Estado ou para a União, conforme art. 4º, inciso II e parágrafo
único, da Lei 8.142/1990 e Resolução 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde.
1.9. encaminhar cópia da peça 14 dos autos à Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais.
ACÓRDÃO Nº 1141/2013 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237,
inciso VII, do Regimento Interno, c/c o art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer desta
representação, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito, visto que a matéria está sendo tratada de
forma ampla pela Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas da
União (Sefti/TCU) - referência: TC 012.538/2009-1, acórdão 1647/2010-Plenário, e TC 014.474/2011-
5, acórdão 2601/2011-Plenário; em apensar os autos ao processo que dará prosseguimento ao
monitoramento do subitem 9.1.13 do acórdão 1.647/2010-Plenário, nos termos do subitem 9.4 do
acórdão 2.601/2011-Plenário, de forma a subsidiar o exame a ser empreendido pela Sefti, e em dar
conhecimento desta deliberação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à empresa representante.
1. Processo TC-046.492/2012-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Unidade: Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
1.3.Representante: Empresa Fino Sabor Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 00.354.138/0001-
99).
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança
Pública (SecexDefesa).
1.7. Advogado: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 16/2013 – Plenário
Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 13/2013 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 1142/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I,
alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 39, § 3º, da Resolução/TCU n.
191/2006, em levantar o sobrestamento que incide sobre este processo, em julgar as contas do
responsável Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo regulares com ressalva e dar-lhe quitação,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.102/2009-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Jose Trindade Neto (144.470.701-97); Liane Vinagre Klautau (122.182.192-
04); Maria Fernanda Ramos Coelho (318.455.334-53); Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo
(343.945.911-04).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – Programas Sociais – Mici.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado –
SecexAdministração.
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1143/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d,
do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula da Jurisprudência predominante neste
Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.1 do
Acórdão n. 1030/2013 – TCU – Plenário, onde se lê: “(...) Maria das Graças Silva Gonçalves (...)”,
leia-se: “(...) Maria da Graça Silva Gonçalves (...)”, mantendo-se inalterados os demais termos do
referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.767/2009-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Fernando Passos Cupertino de Barros (195.630.601-30); Idelmar de Paiva
Neto (147.289.071-04); Maria da Graça Silva Gonçalves (827.850.901-87).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Saúde em Goiás – SES/GO.
.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás – Secex/GO.
1.6. Advogados constituídos nos autos: Marcio Pacheco Magalhães, OAB/GO n. 5.795; Ana
Carolina Garcia Magalhães, OAB/GO n. 25.000; e Sueli Pereira de Souza, OAB/GO n. 25.750.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1144/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 10 (dez)
dias, a contar da notificação desta deliberação, para que a Caixa Econômica Federal atenda à
determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão n. 689/2013 – Plenário e, nos termos do parecer da
Serur, em indeferir, por falta de amparo legal e regulamentar, o pedido de prorrogação, por mais 10
(dez) dias, do prazo peremptório para interposição de recurso apresentado pelo Sr. Lucyano Bruno de
Morais Santos, tendo em vista o disposto nos arts. 32, 33 e 48 da Lei n. 8.443/1992 e nos arts. 286 e
285 do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-003.103/2011-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Elton Vieira Lopes, CPF n. 594.872.082-91; Gilberto Rodrigues Veras, CPF
n. 199.510.002-15; Lucyano Bruno de Morais Santos, CPF n. 509.236.252-91; Paulo Roberto Damin,
CPF n. 326.156.980-87; Artur Wanderley Laranjeira, CPF n. 147.389.104-34; Juliane Cristina
Jonhson, CPF n. 021.609.939-05; Diâmetro Comércio e Construção Ltda., CNPJ n. 10.147.072/0001-
10.
1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (Secex/RR).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Mucajaí/RR.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
1.7. Advogados constituídos nos autos: Leonildo Tavares Lucena Júnior, OAB/RR n. 475;
Ronaldo Mauro Costa Paiva, OAB/RR n. 131; Francisco Alberto dos Reis Salustiano, OAB/RR n. 525;
Bernardino Dias de Souza Cruz Neto, OAB/RR n. 178; Francisco Alves Noronha, OAB/RR n. 203;
Ana Paula de Souza Cruz Silva, OAB/RR n. 576; Catarina de Lima Guerra, OAB/RR n. 600; Rubens
Bittencourt Miranda Cardoso, OAB/RR n. 632; Tatiany Cardoso Ribeiro, OAB/RR n. 643; Henrique
Keisuke Sadamatsu, OAB/RR n. 208-A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 16/2013 – Plenário
Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 17/2013 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 1145/2013 - TCU - Plenário
. Considerando que os presentes autos tratam de consulta autuada a partir do recebimento do
Ofício nº 053/2013-GOGP/INPA, encaminhado pela Sra. Marcela de Fátima Nascimento de Macedo
Torres, Coordenadora de Gestão de Pessoas do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – Inpa;
. Considerando que, na documentação apresentada, a signatária solicita deste Tribunal orientação
quanto à possibilidade de afastamento da servidora Cláudia de Queiroz Blair Gonçalves e Matos, no
período de 1º/1/2013 a 1º/3/2017, para cursar Programa de Pós-Graduação em nível de Doutorado na
Universidade Federal do Amazonas – UFAM ;
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
. Considerando que a consulente aduz, ainda, que a servidora atende aos requisitos do art. 96-A
da Lei nº 8.112, de 1990, mas encontra-se respondendo a processo de tomada de contas especial
autuado sob o nº TC 012.350/2012-5;
. Considerando que o art. 264 do Regimento Interno do TCU, ao dispor sobre os requisitos de
admissibilidade das consultas, elenca taxativamente as autoridades legitimadas à apresentação de
consultas ao TCU, não estando a interessada arrolada entre elas;
. Considerando que o art. 265 do RITCU, por sua vez, determina que o Tribunal não conhecerá
de consulta que não atenda aos requisitos do art. 264 ou que verse apenas sobre o caso concreto;
. Considerando, dessa forma, que a presente consulta não reúne os requisitos de admissibilidade
para a espécie, motivo pelo qual não merece ser conhecida por esta Corte de Contas;
. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 264 e 265, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e arts. 113 e 118 da Resolução TCU nº
191/2006, em não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e
fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: . 1. Processo TC-010.045/2013-9 (CONSULTA) 1.1. Interessada: Sra. Marcela de Fátima Nascimento de Macedo Torres, Coordenadora de
Gestão de Pessoas do Inpa.
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – Inpa/MCT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (Secex-AM).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar à Secex/AM que:
1.7.1. envie cópia do presente Acórdão, acompanhado de cópia do parecer da unidade técnica, à
interessada;
1.7.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1146/2013 - TCU - Plenário
Considerando que os presentes autos tratam de monitoramento autuado para verificar o
cumprimento da determinação exarada por este Tribunal por meio do item 9.5 do Acórdão 185/2012-
TCU-Plenário, prolatado na apreciação do TC 018.364/2008-0, nos seguintes termos:
“9.5. determinar às Auditorias Internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e
do Sescoop/Nacional que:
9.5.1. informem a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas para
apurar a ocorrência de dano ao erário e a eventual responsabilidade das funcionárias Joanice Maria
de Sousa e Maria de Fátima Paz da Silva, quanto ao depósito de cheques emitidos pelo Sescoop/PI na
conta bancária da Sra. Joanice Maria de Sousa e à emissão de recibos para comprovar supostos
serviços postais prestados no exercício de 2007 ao Sescoop/PI;
9.5.2. investiguem a eventual ocorrência, a partir de 2008, da fraude indicada no item anterior,
comunicando a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das investigações e as
providências adotadas no caso de dano aos cofres da ECT;”
Considerando que as entidades destinatárias das referidas determinações monitoradas neste feito
encaminharam ao TCU documentação comprobatória das medidas adotadas para dar cumprimento ao
que lhes fora determinado pelo Acórdão 185/2012-TCU-Plenário;
Considerando que o Sescoop Nacional, para dar cumprimento à determinação ora monitorada,
por meio de sua Assessoria de Auditoria e Controle do Sescoop (Audit/Sescoop Nacional), designou
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dois auditores internos para apurarem, na sede do Sescoop/PI, as questões apontadas na determinação
em apreço, cujo resultado está descrito no Relatório Especial nº 1/2012;
Considerando que, da análise do Relatório Especial nº 1/2012, encaminhado pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, verifica-se que subsistem, sem
ressarcimento, valores ficticiamente pagos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, no
exercício de 2008, pelo montante de R$ 7.128,45 (sete mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco
centavos), no exercício de 2009, pelo valor de R$ 3.670,06 (três mil, seiscentos e setenta reais e seis
centavos), e, no exercício de 2010, pelo valor de R$ 943,85 (novecentos e quarenta e três reais e
oitenta e cinco centavos);
Considerando que, no que tange ao valor relativo a 2008, exercício em que não houve
formalização de processo de contas da entidade, afigura-se necessário determinar ao Sescoop Nacional
que envide esforços no sentido de reaver os valores ficticiamente pagos à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT, no exercício de 2008, pelo montante de R$ 7.128,45 (sete mil, cento e
vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), tendo em vista que a baixa materialidade do débito não
justifica, de plano, a instauração de tomada de contas especial;
Considerando, no que diz respeito ao valor relativo ao ano de 2009, sob o montante de
R$ 3.670,06 (três mil, seiscentos e setenta reais e seis centavos), que se mostra suficiente determinar
que seja juntada ao TC 030.306/2010-8, que está tratando das contas ordinárias do Sescoop/PI desse
exercício, cópia do presente feito para subsidiar a adoção de providências relacionadas ao referido
débito;
Considerando que, no que se refere ao valor relativo ao ano de 2010, sob o montante de
R$ 943,85 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), tendo em vista que o
Ministério Público junto ao TCU, em cumprimento ao comando exarado no item 1.7 do Acórdão
2.273/2013-TCU-2ª Câmara, está analisando a conveniência e oportunidade de se proceder à
reabertura do TC 031.444/2011-3, que tratou das contas do Sescoop/PI desse exercício, faz-se
necessário que seja encaminhada cópia do presente Acórdão, acompanhado de cópia do parecer da
unidade técnica, ao Parquet especializado;
Considerando que, da análise da documentação encaminhada pela Diretoria Regional da ECT/PI
em cumprimento ao Acórdão 185/2012-TCU-Plenário, verifica-se que os fatos foram apurados apenas
parcialmente, pois, não obstante ter sido aplicada a penalidade de suspensão disciplinar às
investigadas, as investigações continuam, tendo o caso sido informado ao Departamento de Controle
Disciplinar – Decod da ECT para dar prosseguimento à apuração;
Considerando, dessa forma, que o fato de a ECT não ter finalizado as investigações não
inviabiliza a realização de ações por parte do Sescoop com a finalidade de recuperar os valores
malversados, haja vista as vastas evidências reunidas pela auditoria interna da entidade demonstrando
o desvio dos recursos;
Considerando, pelo exposto, que há nos autos evidências suficientes de que houve o
cumprimento da determinação que foi encaminhada ao Sescoop, bem assim do comprometimento da
ECT em dar continuidade ao esclarecimento das questões que lhe competem, motivo pelo qual se
depreende que o objetivo do presente monitoramento foi alcançado, justificando-se o apensamento do
feito ao processo que lhe deu origem, (TC 018.364/2008-0), nos termos do art. 42 da Resolução TCU
nº 191, de 2006;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “a” e 169, inciso V, do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, encerrar o presente feito, por ter cumprido o objetivo
pelo qual foi autuado, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-014.105/2012-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Piauí
- Sescoop/PI – MTE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex-PI).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Secoop que envide esforços
administrativos ou até mesmo judiciais no sentido de reaver o valor ficticiamente pago à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT no exercício de 2008 sob o montante de R$ 7.128,45 (sete
mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) e 2010;
1.7.2. à Secex/PI que:
1.7.2.1. junte ao TC 030.306/2010-8, que trata das contas ordinárias do Sescoop/PI do exercício
de 2009, cópia do presente feito para subsidiar a adoção de providências relacionadas ao débito
verificado nos autos, que teve origem em pagamentos fictícios feitos à Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos – ECT, na importância original de R$ 3.670,06 (três mil, seiscentos e setenta reais e seis
centavos);
1.7.2.2. encaminhe ao MPTCU, para subsidiar a análise de eventual interposição de recurso de
revisão junto ao TC 031.444/2011-3, conforme determinado no Acórdão 2.273/2013-TCU-2ª Câmara,
cópia do presente Acórdão, acompanhado de cópia do parecer da unidade técnica e do Relatório
Especial nº 1/2012, que verificou a ocorrência de graves irregularidades e a existência de R$ 943,85,
ficticiamente pagos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT no exercício de 2009, que
permanecem sem ressarcimento;
1.7.2.3. encaminhe cópia do presente Acórdão, acompanhado de cópia do parecer da unidade
técnica, às Auditorias Internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop;
1.7.2.4. apense os presentes autos ao TC 018.364/2008-0, nos termos do art. 42 da Resolução
TCU nº 191, de 2006.
ACÓRDÃO Nº 1147/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “c”, e 250, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em fazer as seguintes determinações, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.179/2011-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Naval Brasileira na Europa.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar à Selog que:
1.7.1. realize diligência junto ao Ministério da Justiça, com vistas a solicitar a remessa dos
resultados do Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, instituído pela Portaria Interministerial nº 529,
de 2012, com a finalidade de desenvolver estudos relacionados à regulamentação do art. 123 da Lei
nº 8.666, de 1993;
1.7.2. realize diligência junto à Casa Civil, com vistas a solicitar informações a respeito de
eventuais providências relacionadas à padronização do procedimento de contratações administrativas
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
no exterior, que tenham sido adotadas após a conclusão dos estudos do Grupo de Trabalho
Interministerial - GTI, instituído pela Portaria Interministerial nº 529, de 2012.
ACÓRDÃO Nº 1148/2013 - TCU - Plenário
Considerando que os presentes autos tratam de representação da empresa Sanecol Saneamento
Ambiental e Ecológico Ltda., noticiando possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico
CADMT.M 01-2013, realizado pelas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB, na unidade de
Caetité/BA, cujo objeto consiste no fornecimento parcelado, pelo período de seis meses, de 6.000
toneladas de ácido sulfúrico concentrado;
Considerando que a representante, ao requerer a suspensão cautelar do certame, apontou, em
síntese, as seguintes falhas:
a) exigência irregular e imotivada, por parte da pregoeira da INB, de notas fiscais de
fornecimento para comprovação de atestado de capacidade técnica da licitante, ferindo o sigilo de
informações da empresa; e
b) não aceitação de documentação alternativa às notas fiscais, com resultante desclassificação da
licitante do pregão;
Considerando que a unidade técnica, com vistas a instruir o feito, solicitou da Auditoria Interna
da INB informações relacionadas ao processo licitatório e às alegadas irregularidades;
Considerando que, da análise da documentação apresentada pela INB em confronto com aquela
apresentada pela representante, conclui-se que, em relação à primeira irregularidade alegada, a
exigência de notas fiscais que comprovem o fornecimento do objeto do atestado de capacidade técnica
não se mostra descabida, imotivada ou ilegal, encontrando guarida no item 18.3 do Edital do Pregão
Eletrônico CADMT.M 01/2013, combinado com o § 3º, do art. 43, da Lei nº 8.666/1993, que facultam
ao pregoeiro ou autoridade superior a realização de diligência para esclarecer ou a complementar a
instrução do processo de licitação;
Considerando que, em relação à segunda irregularidade alegada, é importante frisar que a INB,
diante do atendimento insatisfatório à referida solicitação de documentação complementar ao atestado
de capacidade técnica, abriu novo prazo à Sanecol para que a empresa comprovasse ao menos a
entrada na empresa de ácido sulfúrico em quantidade compatível com o atestado de capacidade
técnica, por meio de nota fiscal de entrada;
Considerando que expirado o prazo, a Sanecol encaminhou e-mail informando também não ser
possível o envio das notas fiscais de entrada, de tal sorte que se dispôs a encaminhar, no dia seguinte,
já fora do prazo estabelecido, notas fiscais de outro fornecimento de ácido sulfúrico sem relação com o
atestado de capacidade técnica anteriormente apresentado e em quantidade bem menor;
Considerando que, diante disso, a Sanecol foi regularmente desclassificada por não ter atendido,
em tempo hábil, à nova diligência efetuada pela INB, com base no item 18.4 do Edital do Pregão
Eletrônico CADMT.M 01/2013;
Considerando, dessa forma, que também não se mostra procedente a segunda alegação da
representante;
Considerando, por tudo isso, a presente representação se apresenta, no mérito, improcedente, de
modo que se mostra prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso V, 235,
237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº 246/2011, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, de modo a considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; e fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.499/2013-0 (REPRESENTAÇÃO)
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessada: Sanecol Saneamento Ambiental e Ecológico Ltda. (CNPJ 08.864.823/0001-
77).
1.2. Órgão/Entidade: Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB/MCT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de
Janeiro (SecexEstataisRJ).
1.6. Advogada constituída nos autos: Ana Cláudia Moreira Pereira (OAB/RJ 179.078).
1.7. Determinar à SecexEstataisRJ que:
1.7.1. envie cópia do presente Acórdão, acompanhado de cópia do parecer da unidade técnica,
ao interessado e às Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB;
1.7.2. arquive os presentes autos.
Ata n° 16/2013 – Plenário
Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1149 a
1178, a seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em
que se fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 1149/2013 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.299/2006-0.
1.1. Apensos: 013.375/2006-4; 024.364/2007-7; 016.587/2006-0; 012.275/2009-9.
2. Grupo I – Classe de Assunto IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (CNPJ 02.931.961/0001-45);
Bruno Costa de Albuquerque Maranhão (CPF 253.722.034-04); Carlos Mário Guedes de Guedes (CPF
606.955.950-91); Edinar Ferreira Araujo (CPF 093.880.013-20); Maria Mota Pires (CPF 149.547.371-
68); Odimilson Soares Queiroz (CPF 067.777.911-91); Roberto Kiel (CPF 424.832.390-72) e Rolf
Hackbart (CPF 266.471.760-04).
4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/MDA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex/8 – extinta).
8. Advogados constituídos nos autos: Elmano de Freitas Costa, OAB/CE 11098 e OAB/SP
272546; Patrick Mariano Gomes, OAB/SP 195844 e Paulo Juliano Garcia Carvalho OAB/RS 51193.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial formada a
partir da conversão de processo de Representação formulada por unidade técnica do Tribunal versando
sobre possíveis irregularidades em convênios celebrados pelo Incra e a Associação Nacional de Apoio
à Reforma Agrária – Anara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Bruno Costa de Albuquerque
Maranhão e pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara);
9.2 julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea a, da citada Lei, irregulares as contas do Sr. Bruno
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Costa de Albuquerque Maranhão e da Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara),
condenando-os, de forma solidária, ao pagamento dos valores a seguir relacionados, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação
vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
para que comprovem, perante o Tribunal, (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra):
Convênio Débito Data da ocorrência
111.000/2003 250.000,00 5/4/2004
42.900/2004 1.122.394,50 25/8/2004
51.800/2005 1.976.226,00 20/4/2005
9.3 aplicar à Anara e ao Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, individualmente, a multa
referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) c/c o art. 267
do Regimento Interno/TCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das respectivas
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo que vier a ser fixado, até a data dos efetivos pagamentos;
9.4 rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Carlos Mário Guedes de Guedes, Edinar
Ferreira Araújo e Rolf Hackbart;
9.5 com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar aos responsáveis indicados
no item acima multa individual nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais)
e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.6 determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do art.
28, inciso I, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações por parte dos responsáveis e após o
trânsito em julgado da deliberação que vier a ser proferida pelo TCU, que descontem as dívidas
apontadas no item precedente da remuneração dos Sres
Carlos Mário Guedes de Guedes, Edinar
Ferreira Araújo e Rolf Hackbart, respectivamente, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.7 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas indicadas nos itens 9.2 e 9.3 acima, caso não sejam atendidas as notificações e caso não
seja possível a implementação da medida consignada no item 9.6;
9.8 autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas,
nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, caso solicitado
pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da respectiva notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre
cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.9 alertar os responsáveis, caso optem pelo pagamento da dívida na forma do item acima, de
que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do
Regimento Interno/TCU;
9.10 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam:
9.10.1 ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
9.10.2 ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);
9.10.3 ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);
9.10.4 ao senhor Arnaldo de Abreu Madeira, ex-Deputado Federal, em cumprimento ao item
9.2.4 do Acórdão 1882/2006-TCU-Plenário (TC 013.375/2006-4);
9.10.5 ao Deputado Federal Augusto Carvalho, em decorrência do Acórdão 1525/2006-TCU-
Plenário (TC 016.587/2006-0);
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.10.6 ao Procurador da República Rômulo Moreira Conrado, com vistas a instruir o
procedimento administrativo nº 1.16.000.001780/2006-93, em atendimento ao Ofício nº 503/07-GAB
RO/PRDF/MPF (TC 024.364/2007-7);
9.10.7 à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, em atendimento ao pedido de auditoria
formulado pelo Senador Álvaro Dias, contido no requerimento nº 661, de 9/6/2006, aprovado pelo
Plenário daquela Casa na sessão de 21/11/2006 (TC 027.253/2006-3);
9.10.8 ao Ministério Público Federal, com vistas a instruir o Procedimento Administrativo nº
1.16.000.004077/2008-24, referente ao Convênio CRT/DF 111.000/2003, Procedimento
Administrativo nº 1.16.000.002608/2009-08, referente ao Convênio CRT/DF 42.900/2004, e
Procedimento Administrativo nº 1.16.000.002609/2009-44, referente ao Convênio CRT/DF
51.800/2005;
9.11 determinar a juntada de cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam, às contas do Incra referentes aos exercícios de 2003 (TC 010.493/2004-8), 2004 (TC
015.068/2005-4) e 2005 (TC 017.407/2006-8), para exame em conjunto, e ao TC 027.429/2008-5;
9.12 determinar à SecexAmb que, após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser
proferida, retire o sobrestamento dos processos de contas anuais mencionados no item anterior, no que
concerne ao TC 013.299/2006-0.
10. Ata n° 16/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1149-16/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1150/2013 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 016.304/2012-8.
1.1. Apenso: 014.108/2012-7
2. Grupo II – Classe II – Consulta
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade: Secretaria de Comunicação Social – SCS/PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex/6).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pela Exmª Srª Ministra de
Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente consulta para esclarecer a consulente que:
9.1.1. é juridicamente viável a utilização pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC – da
figura do credenciamento destinado à contratação de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de
serviços afetos à sua atividade fim, tais como serviços de produção de coberturas e programas
jornalísticos, de vídeos institucionais, documentários e os demais narrados na consulta, tendo por
fundamento, além dos dispositivos da Constituição Federal detalhados no Voto condutor, os artigos 25
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e 27 da Lei nº 11.652/2008, os artigos 25, 26 e 119 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 74 do Decreto nº
6.505/2008;
9.1.2. o instituto do credenciamento, para conviver com o disposto no inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, deverá ser utilizado para projetos específicos ou por prazos limitados segundo
requisitos a serem fixados pelo Conselho de Administração da EBC (art. 27 da Lei 11.652/2008), a
exemplo da regionalização, dos efeitos da plasticidade do mercado em função da dinamicidade dos
fatos e da insuficiência quantitativa e qualitativa (especialização) dos recursos humanos e materiais da
EBC para o cumprimento de determinadas tarefas;
9.1.3. as normas operacionais instituídas pela EBC apresentam fragilidades, que colocam em
risco os princípios da moralidade e da impessoalidade, conforme descrito nos itens 21 a 25 do Voto
condutor deste acórdão;
9.2. determinar à EBC que, no prazo de 30 (trinta) dias, aperfeiçoe as normas procedimentais
destinadas à aplicação do instituto do credenciamento, encaminhando os resultados a este Tribunal,
sem prejuízo da imediata aplicação do instituto, observadas as cautelas postas no Voto do Relator;
9.3. determinar à Segecex que autue e instrua processo específico para a análise das regras
operacionais de credenciamento estabelecidas pela EBC em cumprimento ao item 9.2, incluída a
metodologia para a fixação dos preços a serem praticados, submetendo-o ao relator.
9.4. encaminhar o presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam,
para a consulente e para o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 16/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1150-16/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1151/2013 – TCU – Plenário
1. Processo TC 036.695/2011-4
2. Grupo I – Classe III – Consulta.
3. Interessado: Celso Amorim, Ministro de Estado da Defesa.
4. Órgão: Ministério da Defesa.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira..
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Consulta formulada ao Tribunal pelo
Senhor Ministro de Estado da Defesa, Celso Amorim, tendo por objetivo esclarecer dúvida sobre a
possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica
do art. 37, inciso. XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. conhecer da Consulta formulada pelo Senhor Ministro da Defesa, Celso Amorim, para
responder-lhe que, à luz do disposto nos arts. 37, § 10, 142, § 3º, incisos II e III e X, da Constituição
Federal e nos arts. 57 e 98 da Lei 6.880/1980, é possível ao militar inativo exercer o cargo de
magistério público e acumular os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de
professor.
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam,
à autoridade consulente; e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 16/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1151-16/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1152/2013 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-011.466/2006-1
2. Grupo II, Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: César Roberto Zílio (CPF nº 389.663.369-49, ex-Secretário Adjunto de Gestão
Administrativa e Financeira da Sejusp/MT), Élcio Hardoim (CPF nº 434.199.767-04, ex-Secretário
Adjunto de Gestão Administrativa e Financeira da Sejusp/MT), Sebastião Ribeiro da Silva Filho (CPF
nº 760.344.458-68, Secretário Adjunto de Justiça e do Sistema Prisional da Sejusp/MT), Paulo Roberto
Carvalho Berigo (CPF nº 138.529.061-72, engenheiro orçamentista da Sejusp/MT), Osvaldo Dias de
Moraes (CPF nº 208.806.261-00, fiscal da obra da Sejusp/MT), Edson Luís Raia (CPF nº 284.388.411-
04, engenheiro da Secretaria de Infraestrutura de Mato Grosso), Waldir Santos Moreira (CPF nº
078.309.471-04, fiscal de obras da Sejusp/MT), Willian de Oliveira Blanck (CPF nº 098.366.958-93,
ex-chefe da Divisão de Engenharia e Arquitetura do Depen/MJ), Clayton Alfredo Nunes (CPF nº
038.486.298-52, ex-diretor do Depen/MJ), Celeste Aida Falcão Azevedo Novais, (CPF nº
182.166.331-49, ex-chefe da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos do Depen/MJ),
Cláudia Maria de Freitas Chagas (CPF nº 287.750.151-53, ex Secretária Nacional de Justiça) e ANN
Construção e Incorporação Ltda. (CNPJ nº 01.705.842/0001-01)
4. Unidade: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso (Sejusp/MT)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/MT
8. Advogado constituído nos autos: André Macedo de Oliveira (OAB/DF 15.014)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial oriunda de conversão
de processo de representação acerca de possíveis irregularidades nas obras de construção e reforma do
Presídio Pascoal Ramos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 11, 28, inciso II e 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 214, inciso III,
alínea “a” e 268, inciso II, do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. retornar o processo à sua natureza original de representação;
9.2. excluir a empresa ANN Construção e Incorporação Ltda. da relação processual;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. acolher as alegações de defesa de César Roberto Zílio, Élcio Hardoim, Sebastião Ribeiro da
Silva Filho, Paulo Roberto Carvalho Berigo, Clayton Alfredo Nunes, Celeste Aida Falcão Azevedo
Novais e Cláudia Maria de Freitas Chagas;
9.4. acolher as razões de justificativa de Élcio Hardoim, Osvaldo Dias de Moraes, Edson Luís
Raia, Waldir Santos Moreira e Willian de Oliveira Blanck;
9.5. rejeitar as razões de justificativa de César Roberto Zílio e aplicar-lhe multa no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar, perante o Tribunal,
o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.7. alertar o Ministério da Justiça e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de
Mato Grosso que a não observância do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil – Sinapi, na orçamentação de obras custeadas com recursos transferidos
voluntariamente pela União, caracteriza descumprimento das mais recentes Leis de Diretrizes
Orçamentárias.
10. Ata n° 16/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1152-16/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler,
José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministro que votou com ressalva: Benjamin Zymler.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1153/2013 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 017.022/2012-6.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.
3. Recorrente: Serpro.
4. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex-SP.
8. Advogado constituído nos autos: Juliano Couto Gondim Naves, OAB/DF n° 21.149, e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de
Processamento de Dados – Serpro, contra o Acórdão 1.954/2012-Plenário, constante da Relação
30/2012, do Gabinete do Ministro Valmir Campelo, Sessão de 1º/8/2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do
Regimento Interno do TCU, dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
passando a redação dos itens 1.7.1 e 1.7.1.1, do Acórdão 1.974/2012-TCU - Plenário para a seguinte:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“1.7.1. dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Regional São Paulo
quanto à seguinte irregularidade no Pregão Eletrônico 1.688/2012, em desconformidade com a Lei
10.520/2002, e regulamentos dela decorrentes:
1.7.1.1. ausência, no termo de referência previsto no art. 9º, §2º, do Decreto 5.450/2005 e no
art. 15, inciso XII, da Instrução Normativa SLTI 2/2008 para a modalidade de licitação pregão, do
custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da
identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;”
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
embargante.
10. Ata n° 16/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1153-16/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Benjamin
Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1154/2013 – TCU – Plenário
1. Processo TC-019.588/2011-9
1.1. Apenso: TC-031.713/2010-6
2. Grupo II, Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria de Conformidade
3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU) - Secretaria de Controle Externo na Paraíba
(Secex-PB)
3.1. Responsáveis: Sr. Waldson Dias de Souza, atual Secretário de Saúde; Srs. Mário Toscano de
Brito Filho, José Maria de França e Geraldo de Almeida Cunha Filho, ex-Secretários de Saúde; Sr.
Eduardo Antônio Cruz Viegas e Sra. Maria Roberlândia Soares de Melo Freire, ex-Diretores do Centro
Especializado de Dispensação de Medicamentos Excepcionais (CEDMEX)
4. Entidade: Estado da Paraíba - órgãos estaduais e entidades
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Paraíba (Secex-PB)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada
na Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba (SES/PB), com o objetivo de verificar a regularidade da
aplicação dos recursos federais repassados ao ente federativo no Programa de Medicamentos
Excepcionais, entre 2007 e 2011, relativamente aos seguintes aspectos: isenção fiscal relativa ao ICMS
prevista para aquisição dos mencionados bens; forma de escolha e efetiva contratação dos respectivos
fornecedores; preços de aquisição; registros e controles de estoques; distribuição desses medicamentos
à população.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Mario Toscano de Brito Filho, acerca
da aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Estado da Paraíba no Programa de
Medicamentos Excepcionais, entre 2007 e 2011;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Waldson Dias de Souza, com base no
art. 43, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.443/92, porquanto não comprovou a boa e regular
aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Estado da Paraíba no Programa de
Medicamentos Excepcionais, entre 2007 e 2011, bem como não atendeu aos itens constantes de ofícios
de requisição oriundos da equipe de auditoria, obstaculizando o regular desenvolvimento da
fiscalização empreendida na SES/PB e descumprindo as disposições contidas no art. 42 da Lei
8.443/92;
9.3. aplicar ao Sr. Waldson Dias de Souza (CPF 028.578.024-71) a multa prevista no art. 58,
incisos II, III e VI, da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Maria de França e Geraldo de
Almeida Cunha Filho, com base no art. 43, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.443/92, porquanto não
comprovaram a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Estado da Paraíba
no Programa de Medicamentos Excepcionais, entre 2007 e 2011;
9.5. aplicar ao Sr. José Maria de França (CPF 069.535.064-15) a multa prevista no art. 58,
incisos II e III, da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar ao Sr. Geraldo de Almeida Cunha Filho (CPF 136.455.364-34) a multa prevista no
art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações;
9.8. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 combinado com o art.
217 do Regimento Interno, caso seja do interesse dos responsáveis e requerido, o parcelamento das
dividas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo sobre cada uma, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais; sem prejuízo de alertá