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Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 16, DE 15 DE MAIO DE 2013 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 20 DE MAIO DE 2013 PUBLICADA EM 21 DE MAIO DE 2013 ACÓRDÃOS nºs 1132 a 1148 e 1149 a 1178

PLENÁRIO...Recorrente: XAVIER ENGENHARIA LTDA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 012.710/2001-6/R002 Recorrente: Antônio Alves

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  • Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    ATA Nº 16, DE 15 DE MAIO DE 2013

    - SESSÃO ORDINÁRIA -

    PLENÁRIO

    APROVADA EM 20 DE MAIO DE 2013

    PUBLICADA EM 21 DE MAIO DE 2013

    ACÓRDÃOS nºs 1132 a 1148 e 1149 a 1178

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    ATA Nº 16, DE 15 DE MAIO DE 2013

    (Sessão Ordinária do Plenário)

    Presidente: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes

    Representantes do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Dr. Lucas Rocha Furtado

    Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa

    Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori

    À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença

    dos Ministros Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e

    Ana Arraes, dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro

    Raimundo Carreiro), André Luís de Carvalho (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar

    Rodrigues) e Weder de Oliveira e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral, em

    exercício, Dr. Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão

    oficial, e o Ministro Raimundo Carreiro e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em

    férias.

    HOMOLOGAÇÃO DE ATA

    O Tribunal Pleno homologou as Atas nºs 14 e 15, das sessões ordinárias realizadas em 24 de

    abril e 8 de maio (Regimento Interno, artigo 101).

    PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

    Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do

    Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).

    COMUNICAÇÕES

    Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

    Participação do XXV Fórum Nacional do Instituto Nacional de Altos Estudos, com a

    apresentação da palestra “Transformando Crise em Oportunidade”;

    Apresentação da palestra “Governança de Pessoal: Aperfeiçoando o Desempenho da

    Administração Pública” no primeiro evento de Diálogo Público de 2013, bem como lançamento do

    número 1 do Boletim de Pessoal, publicação que visa à divulgação das principais deliberações desta

    Corte relativas à área de pessoal;

    Apresentação do “Relatório Estatístico Anual dos Pedidos de Acesso à Informação recebidos

    pelo Tribunal de Contas da União”, referente ao exercício de 2012;

    Elaboração, pela Consultoria Jurídica, de informativo periódico acerca do entendimento do STF

    sobre temas de interesse desta Corte de Contas. Os dois primeiros números da publicação trataram do

    contraditório nos atos de concessão de aposentadoria e pensão e da possibilidade de responsabilização,

    perante o TCU, de parecerista jurídico; e

    Presença, em Plenário, de alunos do Instituto Brasiliense de Direito Público.

    Do Ministro Valmir Campelo:

    Manifestou sua satisfação em receber o Boletim de Pessoal e o InfoConjur, informativos de alta

    qualidade quem vem a atender necessidades do TCU, e parabenizou a Presidência e as equipes da

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Secretaria das Sessões - Seses e da Consultoria Jurídica – Conjur, responsáveis respectivamente pela

    produção das publicações.

    Do Ministro Aroldo Cedraz: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

    Lançamento do número 126 da Revista do TCU, referente ao primeiro quadrimestre de 2013;

    Realização, pela Corregedoria, de inspeção ordinária Secex/MG, de conformidade com o

    disposto no Plano de Correições e Inspeções do 1º semestre; e

    Lançamento da publicação “O Novo Modelo de Contratação de Soluções de TI pela

    Administração Pública” pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

    Do Ministro José Múcio Monteiro: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

    Participação do 7º Seminário de Auditoria de Performance e do 22° encontro do grupo de

    trabalho em auditoria de TI da Intosai.

    Do Ministro-Substituto Weder de Oliveira: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

    Apresentação da palestra “Prestação de Contas – Dever, accountability e governança”, no

    Seminário Relatório de Gestão – Instrumento de Governança; e

    Edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, de resolução que dispõe sobre normas técnicas de

    auditoria para as unidades jurisdicionais que lhe são jurisdicionadas, incorporando recomendações

    exaradas pelo TCU.

    MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)

    O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste

    Tribunal, a concessão das medidas cautelares exaradas nos processos nº:

    TC-005.954/2013-4, pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, para que o município de

    Novo Gama/GO suspenda a concorrência pública destinada à contratação de obras de saneamento; e

    TC-010.087/2013-3, pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, para que o município de

    Pancas/ES suspenda o pregão realizado com vistas à aquisição de uma moto niveladora patrol.

    SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS

    De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da

    Presidência nº 9/2011, entre os dias 8 e 15 de maio, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes

    processos:

    Recurso: 012.710/2001-6/R001

    Recorrente: XAVIER ENGENHARIA LTDA

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 012.710/2001-6/R002

    Recorrente: Antônio Alves de Gouveia

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 012.710/2001-6/R003

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Recorrente: Margareth Rose Martins Bringel

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 012.710/2001-6/R004

    Recorrente: Flank Rafael Silva Santos

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 012.398/2005-6/R001

    Recorrente: Ulysses Fagundes Neto

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 014.149/2006-8/R001

    Recorrente: Gilka Borges Badaró

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 014.714/2007-3/R001

    Recorrente: David Paul Steves

    Motivo do sorteio: Recurso de revisão

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 001.266/2008-3/R001

    Recorrente: José da Silva Dias

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 003.806/2008-7/R001

    Recorrente: DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 026.357/2008-0/R001

    Recorrente: GEMINI PROJETOS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 017.768/2008-6/R001

    Recorrente: Paulo Henrique Pereira Maia

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 017.768/2008-6/R002

    Recorrente: BRUNA INVERNIZZI COSTA

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 000.276/2009-3/R001

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Recorrente: Hélbio Pereira

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ JORGE

    Recurso: 017.754/2009-9/R001

    Recorrente: José Edvaldo Antunes de Souza/ Prefeitura Municipal de Monte Azul - MG

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ JORGE

    Recurso: 004.563/2010-7/R001

    Recorrente: Telma Maria Moraes de Sena

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 010.318/2010-0/R001

    Recorrente: helder girao barreto

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 016.726/2010-3/R001

    Recorrente: Manoel Domiciano Dantas

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 023.933/2010-0/R001

    Recorrente: Sebastião Alberto Cândido da Cruz

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 023.933/2010-0/R002

    Recorrente: PAULO JOSE SAMPAIO BASTOS

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 030.109/2010-8/R001

    Recorrente: Artur Sérgio de Almeida Reis

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 031.024/2010-6/R001

    Recorrente: CENTRAL DE PROJETOS-DF

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ JORGE

    Recurso: 031.667/2010-4/R001

    Recorrente: Flaviano Melo de Oliveira

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 000.520/2011-0/R001

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Recorrente: Arnaldo Luíz Pereira

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ JORGE

    Recurso: 010.927/2011-5/R001

    Recorrente: Mauro Farias Dutra

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 012.036/2011-0/R001

    Recorrente: SUSY KAZAN

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 014.402/2011-4/R001

    Recorrente: José Ivonildo Rego

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 014.402/2011-4/R002

    Recorrente: Ângela Maria Paiva Cruz

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 029.412/2011-0/R002

    Recorrente: Arnaldo França Vianna

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 031.472/2011-7/R001

    Recorrente: Valdeni Batista Milhomens

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 004.647/2012-2/R001

    Recorrente: LUIZ CARLOS CUNHA TEBICHERANE

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 009.617/2012-4/R001

    Recorrente: EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ JORGE

    Recurso: 014.259/2012-5/R001

    Recorrente: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SERGIPE - MEC

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 016.521/2012-9/R001

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Recorrente: Eliane Rodrigues Pinto Dantas

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 016.523/2012-1/R001

    Recorrente: Evaldo Teixeira Lima

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 016.537/2012-2/R001

    Recorrente: José Pereira dos Santos

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 016.538/2012-9/R001

    Recorrente: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - MEC

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 016.539/2012-5/R001

    Recorrente: Juarez Lamounier

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 016.541/2012-0/R001

    Recorrente: Manoel Andrade Da Silva

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 016.564/2012-0/R001

    Recorrente: Raulino Brito dos Santos

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 016.572/2012-2/R001

    Recorrente: Vonete Lopes da Silva

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 016.720/2012-1/R001

    Recorrente: Maria Eliane de Almeida

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 041.787/2012-9/R001

    Recorrente: ZILDA SOARES PINTO

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Processo: 008.995/2013-3

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da

    Resolução nº 136/2000 - TCU).

    Motivo do sorteio: Conflito de Competência

    Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência

    Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO

    Processo: 009.639/2013-6

    Interessado: Não há

    Motivo do sorteio: Conflito de Competência

    Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência

    Relator sorteado: Ministro-substituto AUGUSTO SHERMAN

    Processo: 010.625/2013-5

    Interessado: Não há

    Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário

    Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ

    Processo: 023.098/2012-0

    Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS

    Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara

    Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    Na apreciação do processo nº TC-011.466/2006-1, cujo relator é o Ministro José Múcio

    Monteiro, o Dr. André Macedo de Oliveira declinou de produzir sustentação oral que havia requerido.

    PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

    Foram excluídos de pauta os processos de nºs:

    TC-014.264/2007-8, TC-015.816/2009-4 e TC-020.531/2010-9, cujo relator é o Ministro

    Benjamin Zymler;

    TC-001.816/2013-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;

    TC-005.415/2013-6, TC-007.949/2013-8, TC-009.377/2010-7, TC-010.848/2003-6, TC-

    026.974/2011-8, TC-033.519/2012-9 e TC-043.847/2012-9, cujo relator é o Ministro Raimundo

    Carreiro;

    TC-017.541/2012-3, cujo relator é o Ministro José Jorge;

    TC-001.405/2013-6, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro;

    TC-025.503/2007-7, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes; e

    TC-010.117/2013-0 e TC-016.245/2012-1, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de

    Carvalho.

    ATOS NORMATIVOS APROVADOS (Anexo IV a esta Ata)

    INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 72 - “Altera a Instrução Normativa-TCU nº 63, de 1º de

    setembro de 2010, que estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e

    das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal,

    para julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 1992.”

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 127 – “Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos

    dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2013, especificando

    a organização, a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução

    Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.”

    PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

    O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de

    nºs 1132 a 1148.

    RELAÇÃO Nº 19/2013 – Plenário

    Relator – Ministro VALMIR CAMPELO

    ACÓRDÃO Nº 1132/2013 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

    no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III;

    235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em conhecer

    da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir a medida cautelar

    requerida, por não conter os requisitos de admissibilidade necessários a sua concessão, arquivar o

    processo, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa representante e à Universidade Federal

    de Itajubá – UNIFEI, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 6:

    1. Processo TC-012.151/2013-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: ZAU Serviços de Manutenção Eireli (08.321.957/0001-41)

    1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá - MEC

    1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG).

    1.6. Advogado constituído nos autos: Caio Costa e Paula, OAB/SP 234.329

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1133/2013 - TCU - Plenário

    Considerando tratar-se de representação, da lavra da 5ª Secex, a respeito de possíveis

    irregularidades ocorridas na celebração de Termo de Cooperação, pactuado entre a Secretaria de

    Políticas Públicas e Emprego e a Universidade Federal de Juiz de Fora, relacionado à execução das

    ações de qualificação social e profissional no âmbito do Plano de Qualificação Setorial da Copa do

    Mundo de 2014(PlanSeQ Copa 2014);

    Considerando que por meio dos Ofícios 1339 e 1340/2012-TCU/Secex-5, a Secretaria de

    Políticas Públicas e Emprego e a Universidade Federal de Juiz de Fora foram chamadas em oitiva, para

    se manifestarem a respeito das irregularidades apontadas;

    Considerando que diante das falhas apontadas o Ministério do Trabalho e Emprego informa por

    meio do Ofício 7069/2012-SSPE/MTE (peça 29, 8) que notificou a UFJF e recomendou a suspensão

    da execução das ações do Termo de Cooperação 002/2012, até manifestação conclusiva deste

    Tribunal;

    Considerando que em consulta ao Siafi, verificou-se que os recursos descentralizado, referentes

    à primeira parcela, foram devolvidos em 4/12/2012 (peça 31);

  • 10

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Considerando que após verificar a devolução dos recursos, buscou-se contato com a Secretaria

    de Políticas Públicas e Emprego para verificar a real situação do termo;

    Considerando que em 18/4/2013 foi rescindido bilateralmente o termo de parceria (peça 32);

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

    no art. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV;

    143, inciso III; 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, com base nos pareceres uniformes inscritos

    nas peças de 33 a 35 dos correntes autos eletrônicos, em conhecer da presente representação, para, no

    mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, devendo ser dada ciência desta deliberação à

    Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE e à Universidade Federal de Juiz de Fora,

    acompanhada de cópia da instrução à peça 33, arquivando-se em seguida o processo.

    1. Processo TC-037.678/2012-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5), atual Secretaria de Controle

    Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevidência)

    1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - MTE; Universidade Federal

    de Juiz de Fora - MEC

    1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5), atual Secretaria de

    Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevidência)

    1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    Ata n° 16/2013 – Plenário

    Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária

    RELAÇÃO Nº 19/2013 – Plenário

    Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER

    ACÓRDÃO Nº 1134/2013 - TCU - Plenário

    Considerando que, em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Orgânica do Tribunal de

    Contas da União e no art. 287, caput, do Regimento Interno do TCU, cabem embargos de declaração

    quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal;

    Considerando que o recorrente buscou opor embargos de declaração contra despacho do

    Ministro-Relator;

    Considerando que a peça recursal apresentada à guisa de embargos de declaração não preenche

    os requisitos legais e regimentais de admissibilidade pertinentes;

    Considerando, ainda, que os presentes embargos de declaração buscam, em última análise,

    rediscutir a matéria com vistas à modificação do conteúdo do despacho exarado pelo Relator, o que

    viola o estabelecido no art. 287, caput, do Regimento Interno do TCU;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao

    processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei nº

    8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, II, e 143, V, alínea “f”, do Regimento Interno do TCU,

    diante das razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos embargos de declaração ora interpostos,

    por não atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade.

    1. Processo TC-004.055/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)

  • 11

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1.1. Responsáveis: Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda

    (01.185.758/0001-04); Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - MEC

    (01.678.363/0001-43).

    1.2. Recorrente: Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda

    (01.185.758/0001-04).

    1.3. Interessado: Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda

    (01.185.758/0001-04).

    1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

    1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

    1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); 6ª Secretaria de Controle Externo

    (SECEX-6).

    1.8. Advogados constituídos nos autos: Jaques Fernando Reolon (OAB/DF nº 22.885) e Sheila

    Mildes Lopes (OAB/DF nº 23.917)

    1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    Ata n° 16/2013 – Plenário

    Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária

    RELAÇÃO Nº 24/2013 – Plenário

    Relator – Ministro JOSÉ JORGE

    ACÓRDÃO Nº 1135/2013 - TCU – Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

    nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, do Regimento Interno, c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução

    nº 191/2006, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de se fazer a

    comunicação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-021.263/2003-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU

    1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB)

    1.3. Relator: Ministro José Jorge

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (Secex-PB).

    1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1136/2013 - TCU – Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

    no art. 143, inciso V, alínea a, c/c art. 169, inciso III do Regimento Interno, em determinar o

    arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e da instrução

    da Unidade Técnica à Superintendência Estadual da Funasa no Paraná e à Controladoria-Geral da

    União no Estado do Paraná (CGU/PA), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-028.783/2010-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) - Apenso: 031.950/2010-8

    (Representação)

    1.1. Responsáveis: Carlos Alberto dos Santos (357.680.539-72); Carlos Ossamu Ogawa

    (353.871.909-82); Clarissa Teixeira Paiva (036.157.484-33); Dalter Barbosa Locadora de Veículos -

  • 12

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    ME (10.260.682/0001-25); Intersept Ltda. - EPP (03.360.551/0001-54); José Gabriel Correia

    (530.047.109-78); Luciene Aparecida Baptista Silveira (058.464.658-54); Mário Alves da Cruz

    (577.212.119-72); Olgierd Antoni Sokolowski (457.184.409-30); Raul Henrique Ribas Macedo

    (456.462.109-25); Rômulo Henrique da Cruz (313.676.901-53); Triângulo Florestal - Florest. e

    Reflorestamento Ltda. (79.126.637/0001-89); Vinicius Reali Paraná (022.799.029-31); e F P Serviços

    de Conservação e Técnicos Ltda. (81.167.991/0001-01)

    1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Paraná (Funasa/PA)

    1.3. Relator: Ministro José Jorge

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR (Secex-PR).

    1.6. Advogados constituídos nos autos: Marçal Justen Neto (OAB/PR 35.912) e Rodrigo Portes

    Bornemann e Corrêa (OAB/PR 31.182)

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1137/2013 - TCU – Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

    nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno, em autorizar a

    prorrogação de prazo solicitada pela empresa Fergbrás Comércio e Serviços Ltda., por mais 30 (trinta)

    dias, a contar da ciência desta deliberação, para atendimento à oitiva constante do subitem 14.4

    constante do Acórdão nº 951/2013 – TCU - Plenário:

    1. Processo TC-006.235/2013-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Agência de Modernização da Gestão de Processos - Amgesp

    (07.424.905/0001-38); Fergbrás Comércio e Serviços Ltda. (35.628.668/0001-62); Secretaria de

    Estado da Educação e do Esporte de Alagoas/AL.

    1.2. Entidade: Secretaria de Educação e do Esporte do Estado de Alagoas

    1.3. Relator: Ministro José Jorge

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL (Secex-AL).

    1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    Ata n° 16/2013 – Plenário

    Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária

    RELAÇÃO Nº 18/2013 – Plenário

    Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    ACÓRDÃO Nº 1138/2013 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento

    no art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea “a”, 169 e 250 do

    Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:

    a) considerar atendidas as determinações exaradas nos subitens 9.2 a 9.6 do Acórdão nº

    1.822/2010-TCU-Plenário, alterado, por inexatidão material, pelo Acórdão nº 3.056/2010-TCU-

    Plenário;

    b) dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde, ao Fundo Nacional de Saúde, à

    Prefeitura Municipal de Maringá/PR e à Fundação da Universidade Federal do Paraná; e

    c) arquivar o presente processo.

  • 13

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1. Processo TC-023.844/2006-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA - MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União

    1.2. Unidades: Prefeitura Municipal de Curitiba/PR e Prefeitura Municipal de Maringá/PR

    1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR).

    1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1139/2013 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao

    processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts.

    143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no

    mérito considerá-la improcedente, indeferindo o requerimento de medida cautelar, arquivando-a e

    dando ciência ao representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres

    emitidos nos autos.

    1. Processo TC-001.705/2013-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Vip Service Club Locadora e Serviços Ltda. (CNPJ 02.605.452/0001-22)

    1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal (Gerência de Filial de Logística em São Paulo)

    1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).

    1.6. Advogado constituído nos autos: Gilberto de Souza Pinheiro (OAB/DF 23.463)

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    Ata n° 16/2013 – Plenário

    Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária

    RELAÇÃO Nº 17/2013 – Plenário

    Relatora – Ministra ANA ARRAES

    ACÓRDÃO Nº 1140/2013 - TCU - Plenário

    Vistos estes autos de representação, apreciada por meio do acórdão 319/2012 – Plenário, que a

    considerou procedente e fez determinação ao Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR para

    que avaliasse o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de São José dos Pinhais/PR;

    considerando que, em cumprimento a essa determinação, o CES/PR instituiu uma comissão de

    avaliação, que constatou irregularidades no funcionamento do conselho municipal de saúde daquele

    município;

    considerando que, com essa providência, a determinação do acórdão 319/2012-Plenário pode ser

    considerada cumprida;

    considerando que foram efetivamente constatadas pelo CES/PR disfunções no Conselho

    Municipal de Saúde de São José dos Pinhais;

    considerando que, em caso de descumprimento dos dispositivos legais que disciplinam a

    constituição dos conselhos municipais de saúde (Lei 8.142/1990 e Resolução 333/2003 do Conselho

    Nacional de Saúde), a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS ao município pode

    ser suspensa e os recursos correspondentes passam a ser administrados pelo Estado ou pela União,

  • 14

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    conforme art. 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.142/1990 e Resolução 333/2003 do Conselho

    Nacional de Saúde;

    considerando que, por meio do acórdão 1.660/2011-1ª Câmara (TC 029.042/2009-2), este

    Tribunal já determinou ao Ministério da Saúde que, em articulação com Conselho Nacional de Saúde e

    com os conselhos estaduais, estabeleça mecanismos para identificar municípios que não cumprem as

    normas federais de composição do respectivo conselho de saúde e abstenha-se de transferir valores a

    esses entes;

    considerando que há necessidade de dar ciência à Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais

    sobre as consequências do descumprimento dos normativos que disciplinam a constituição do conselho

    de saúde;

    ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante

    as razões expostas pela relatora, em considerar cumprida a determinação do acórdão 319/2012 –

    Plenário e em arquivar o presente processo após adoção das medidas a seguir indicadas.

    1. Processo TC-002.582/2012-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe: VII

    1.2. Representante: Conselho Municipal de Saúde de São José dos Pinhais.

    1.3. Unidade: Município de São José dos Pinhais/PR (CNPJ 76.105.543/0001-35).

    1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

    1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – SECEX/PR.

    1.7. Advogado: não há.

    1.8. dar ciência à Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais que o descumprimento dos

    dispositivos legais que disciplinam a constituição dos conselhos municipais de saúde - a exemplo do

    constatado nesse município, conforme Ofício 139/2012 – SE/CES/PR e relatório técnico anexo - pode

    acarretar suspensão dos repasses do Fundo Nacional de Saúde, com transferência da administração

    desses recursos do município para o Estado ou para a União, conforme art. 4º, inciso II e parágrafo

    único, da Lei 8.142/1990 e Resolução 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde.

    1.9. encaminhar cópia da peça 14 dos autos à Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais.

    ACÓRDÃO Nº 1141/2013 - TCU - Plenário

    Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237,

    inciso VII, do Regimento Interno, c/c o art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer desta

    representação, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito, visto que a matéria está sendo tratada de

    forma ampla pela Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas da

    União (Sefti/TCU) - referência: TC 012.538/2009-1, acórdão 1647/2010-Plenário, e TC 014.474/2011-

    5, acórdão 2601/2011-Plenário; em apensar os autos ao processo que dará prosseguimento ao

    monitoramento do subitem 9.1.13 do acórdão 1.647/2010-Plenário, nos termos do subitem 9.4 do

    acórdão 2.601/2011-Plenário, de forma a subsidiar o exame a ser empreendido pela Sefti, e em dar

    conhecimento desta deliberação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do

    Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à empresa representante.

    1. Processo TC-046.492/2012-7 (REPRESENTAÇÃO)

    1.1. Classe de Assunto: VII.

    1.2. Unidade: Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do

    Planejamento, Orçamento e Gestão.

    1.3.Representante: Empresa Fino Sabor Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 00.354.138/0001-

    99).

  • 15

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

    1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança

    Pública (SecexDefesa).

    1.7. Advogado: não há.

    1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    Ata n° 16/2013 – Plenário

    Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária

    RELAÇÃO Nº 13/2013 – Plenário

    Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA

    ACÓRDÃO Nº 1142/2013 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

    nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I,

    alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 39, § 3º, da Resolução/TCU n.

    191/2006, em levantar o sobrestamento que incide sobre este processo, em julgar as contas do

    responsável Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo regulares com ressalva e dar-lhe quitação,

    promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos

    autos:

    1. Processo TC-024.102/2009-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Jose Trindade Neto (144.470.701-97); Liane Vinagre Klautau (122.182.192-

    04); Maria Fernanda Ramos Coelho (318.455.334-53); Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo

    (343.945.911-04).

    1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – Programas Sociais – Mici.

    1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

    1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado –

    SecexAdministração.

    1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1143/2013 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d,

    do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula da Jurisprudência predominante neste

    Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.1 do

    Acórdão n. 1030/2013 – TCU – Plenário, onde se lê: “(...) Maria das Graças Silva Gonçalves (...)”,

    leia-se: “(...) Maria da Graça Silva Gonçalves (...)”, mantendo-se inalterados os demais termos do

    referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-020.767/2009-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Fernando Passos Cupertino de Barros (195.630.601-30); Idelmar de Paiva

    Neto (147.289.071-04); Maria da Graça Silva Gonçalves (827.850.901-87).

    1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Saúde em Goiás – SES/GO.

    .3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

  • 16

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás – Secex/GO.

    1.6. Advogados constituídos nos autos: Marcio Pacheco Magalhães, OAB/GO n. 5.795; Ana

    Carolina Garcia Magalhães, OAB/GO n. 25.000; e Sueli Pereira de Souza, OAB/GO n. 25.750.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 1144/2013 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

    no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 10 (dez)

    dias, a contar da notificação desta deliberação, para que a Caixa Econômica Federal atenda à

    determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão n. 689/2013 – Plenário e, nos termos do parecer da

    Serur, em indeferir, por falta de amparo legal e regulamentar, o pedido de prorrogação, por mais 10

    (dez) dias, do prazo peremptório para interposição de recurso apresentado pelo Sr. Lucyano Bruno de

    Morais Santos, tendo em vista o disposto nos arts. 32, 33 e 48 da Lei n. 8.443/1992 e nos arts. 286 e

    285 do Regimento Interno/TCU.

    1. Processo TC-003.103/2011-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Elton Vieira Lopes, CPF n. 594.872.082-91; Gilberto Rodrigues Veras, CPF

    n. 199.510.002-15; Lucyano Bruno de Morais Santos, CPF n. 509.236.252-91; Paulo Roberto Damin,

    CPF n. 326.156.980-87; Artur Wanderley Laranjeira, CPF n. 147.389.104-34; Juliane Cristina

    Jonhson, CPF n. 021.609.939-05; Diâmetro Comércio e Construção Ltda., CNPJ n. 10.147.072/0001-

    10.

    1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (Secex/RR).

    1.3. Órgão/Entidade: Município de Mucajaí/RR.

    1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

    1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).

    1.7. Advogados constituídos nos autos: Leonildo Tavares Lucena Júnior, OAB/RR n. 475;

    Ronaldo Mauro Costa Paiva, OAB/RR n. 131; Francisco Alberto dos Reis Salustiano, OAB/RR n. 525;

    Bernardino Dias de Souza Cruz Neto, OAB/RR n. 178; Francisco Alves Noronha, OAB/RR n. 203;

    Ana Paula de Souza Cruz Silva, OAB/RR n. 576; Catarina de Lima Guerra, OAB/RR n. 600; Rubens

    Bittencourt Miranda Cardoso, OAB/RR n. 632; Tatiany Cardoso Ribeiro, OAB/RR n. 643; Henrique

    Keisuke Sadamatsu, OAB/RR n. 208-A.

    1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    Ata n° 16/2013 – Plenário

    Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária

    RELAÇÃO Nº 17/2013 – Plenário

    Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

    ACÓRDÃO Nº 1145/2013 - TCU - Plenário

    . Considerando que os presentes autos tratam de consulta autuada a partir do recebimento do

    Ofício nº 053/2013-GOGP/INPA, encaminhado pela Sra. Marcela de Fátima Nascimento de Macedo

    Torres, Coordenadora de Gestão de Pessoas do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – Inpa;

    . Considerando que, na documentação apresentada, a signatária solicita deste Tribunal orientação

    quanto à possibilidade de afastamento da servidora Cláudia de Queiroz Blair Gonçalves e Matos, no

    período de 1º/1/2013 a 1º/3/2017, para cursar Programa de Pós-Graduação em nível de Doutorado na

    Universidade Federal do Amazonas – UFAM ;

  • 17

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    . Considerando que a consulente aduz, ainda, que a servidora atende aos requisitos do art. 96-A

    da Lei nº 8.112, de 1990, mas encontra-se respondendo a processo de tomada de contas especial

    autuado sob o nº TC 012.350/2012-5;

    . Considerando que o art. 264 do Regimento Interno do TCU, ao dispor sobre os requisitos de

    admissibilidade das consultas, elenca taxativamente as autoridades legitimadas à apresentação de

    consultas ao TCU, não estando a interessada arrolada entre elas;

    . Considerando que o art. 265 do RITCU, por sua vez, determina que o Tribunal não conhecerá

    de consulta que não atenda aos requisitos do art. 264 ou que verse apenas sobre o caso concreto;

    . Considerando, dessa forma, que a presente consulta não reúne os requisitos de admissibilidade

    para a espécie, motivo pelo qual não merece ser conhecida por esta Corte de Contas;

    . Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM,

    por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 264 e 265, do Regimento

    Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e arts. 113 e 118 da Resolução TCU nº

    191/2006, em não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e

    fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: . 1. Processo TC-010.045/2013-9 (CONSULTA) 1.1. Interessada: Sra. Marcela de Fátima Nascimento de Macedo Torres, Coordenadora de

    Gestão de Pessoas do Inpa.

    1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – Inpa/MCT.

    1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (Secex-AM).

    1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

    1.7. Determinar à Secex/AM que:

    1.7.1. envie cópia do presente Acórdão, acompanhado de cópia do parecer da unidade técnica, à

    interessada;

    1.7.2. arquive os presentes autos.

    ACÓRDÃO Nº 1146/2013 - TCU - Plenário

    Considerando que os presentes autos tratam de monitoramento autuado para verificar o

    cumprimento da determinação exarada por este Tribunal por meio do item 9.5 do Acórdão 185/2012-

    TCU-Plenário, prolatado na apreciação do TC 018.364/2008-0, nos seguintes termos:

    “9.5. determinar às Auditorias Internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e

    do Sescoop/Nacional que:

    9.5.1. informem a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas para

    apurar a ocorrência de dano ao erário e a eventual responsabilidade das funcionárias Joanice Maria

    de Sousa e Maria de Fátima Paz da Silva, quanto ao depósito de cheques emitidos pelo Sescoop/PI na

    conta bancária da Sra. Joanice Maria de Sousa e à emissão de recibos para comprovar supostos

    serviços postais prestados no exercício de 2007 ao Sescoop/PI;

    9.5.2. investiguem a eventual ocorrência, a partir de 2008, da fraude indicada no item anterior,

    comunicando a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das investigações e as

    providências adotadas no caso de dano aos cofres da ECT;”

    Considerando que as entidades destinatárias das referidas determinações monitoradas neste feito

    encaminharam ao TCU documentação comprobatória das medidas adotadas para dar cumprimento ao

    que lhes fora determinado pelo Acórdão 185/2012-TCU-Plenário;

    Considerando que o Sescoop Nacional, para dar cumprimento à determinação ora monitorada,

    por meio de sua Assessoria de Auditoria e Controle do Sescoop (Audit/Sescoop Nacional), designou

  • 18

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    dois auditores internos para apurarem, na sede do Sescoop/PI, as questões apontadas na determinação

    em apreço, cujo resultado está descrito no Relatório Especial nº 1/2012;

    Considerando que, da análise do Relatório Especial nº 1/2012, encaminhado pelo Serviço

    Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, verifica-se que subsistem, sem

    ressarcimento, valores ficticiamente pagos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, no

    exercício de 2008, pelo montante de R$ 7.128,45 (sete mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco

    centavos), no exercício de 2009, pelo valor de R$ 3.670,06 (três mil, seiscentos e setenta reais e seis

    centavos), e, no exercício de 2010, pelo valor de R$ 943,85 (novecentos e quarenta e três reais e

    oitenta e cinco centavos);

    Considerando que, no que tange ao valor relativo a 2008, exercício em que não houve

    formalização de processo de contas da entidade, afigura-se necessário determinar ao Sescoop Nacional

    que envide esforços no sentido de reaver os valores ficticiamente pagos à Empresa Brasileira de

    Correios e Telégrafos – ECT, no exercício de 2008, pelo montante de R$ 7.128,45 (sete mil, cento e

    vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), tendo em vista que a baixa materialidade do débito não

    justifica, de plano, a instauração de tomada de contas especial;

    Considerando, no que diz respeito ao valor relativo ao ano de 2009, sob o montante de

    R$ 3.670,06 (três mil, seiscentos e setenta reais e seis centavos), que se mostra suficiente determinar

    que seja juntada ao TC 030.306/2010-8, que está tratando das contas ordinárias do Sescoop/PI desse

    exercício, cópia do presente feito para subsidiar a adoção de providências relacionadas ao referido

    débito;

    Considerando que, no que se refere ao valor relativo ao ano de 2010, sob o montante de

    R$ 943,85 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), tendo em vista que o

    Ministério Público junto ao TCU, em cumprimento ao comando exarado no item 1.7 do Acórdão

    2.273/2013-TCU-2ª Câmara, está analisando a conveniência e oportunidade de se proceder à

    reabertura do TC 031.444/2011-3, que tratou das contas do Sescoop/PI desse exercício, faz-se

    necessário que seja encaminhada cópia do presente Acórdão, acompanhado de cópia do parecer da

    unidade técnica, ao Parquet especializado;

    Considerando que, da análise da documentação encaminhada pela Diretoria Regional da ECT/PI

    em cumprimento ao Acórdão 185/2012-TCU-Plenário, verifica-se que os fatos foram apurados apenas

    parcialmente, pois, não obstante ter sido aplicada a penalidade de suspensão disciplinar às

    investigadas, as investigações continuam, tendo o caso sido informado ao Departamento de Controle

    Disciplinar – Decod da ECT para dar prosseguimento à apuração;

    Considerando, dessa forma, que o fato de a ECT não ter finalizado as investigações não

    inviabiliza a realização de ações por parte do Sescoop com a finalidade de recuperar os valores

    malversados, haja vista as vastas evidências reunidas pela auditoria interna da entidade demonstrando

    o desvio dos recursos;

    Considerando, pelo exposto, que há nos autos evidências suficientes de que houve o

    cumprimento da determinação que foi encaminhada ao Sescoop, bem assim do comprometimento da

    ECT em dar continuidade ao esclarecimento das questões que lhe competem, motivo pelo qual se

    depreende que o objetivo do presente monitoramento foi alcançado, justificando-se o apensamento do

    feito ao processo que lhe deu origem, (TC 018.364/2008-0), nos termos do art. 42 da Resolução TCU

    nº 191, de 2006;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “a” e 169, inciso V, do Regimento Interno

    do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, encerrar o presente feito, por ter cumprido o objetivo

    pelo qual foi autuado, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos

    autos:

    1. Processo TC-014.105/2012-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.

  • 19

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Piauí

    - Sescoop/PI – MTE.

    1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex-PI).

    1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

    1.7. Determinações:

    1.7.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Secoop que envide esforços

    administrativos ou até mesmo judiciais no sentido de reaver o valor ficticiamente pago à Empresa

    Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT no exercício de 2008 sob o montante de R$ 7.128,45 (sete

    mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) e 2010;

    1.7.2. à Secex/PI que:

    1.7.2.1. junte ao TC 030.306/2010-8, que trata das contas ordinárias do Sescoop/PI do exercício

    de 2009, cópia do presente feito para subsidiar a adoção de providências relacionadas ao débito

    verificado nos autos, que teve origem em pagamentos fictícios feitos à Empresa Brasileira de Correios

    e Telégrafos – ECT, na importância original de R$ 3.670,06 (três mil, seiscentos e setenta reais e seis

    centavos);

    1.7.2.2. encaminhe ao MPTCU, para subsidiar a análise de eventual interposição de recurso de

    revisão junto ao TC 031.444/2011-3, conforme determinado no Acórdão 2.273/2013-TCU-2ª Câmara,

    cópia do presente Acórdão, acompanhado de cópia do parecer da unidade técnica e do Relatório

    Especial nº 1/2012, que verificou a ocorrência de graves irregularidades e a existência de R$ 943,85,

    ficticiamente pagos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT no exercício de 2009, que

    permanecem sem ressarcimento;

    1.7.2.3. encaminhe cópia do presente Acórdão, acompanhado de cópia do parecer da unidade

    técnica, às Auditorias Internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do Serviço Nacional

    de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop;

    1.7.2.4. apense os presentes autos ao TC 018.364/2008-0, nos termos do art. 42 da Resolução

    TCU nº 191, de 2006.

    ACÓRDÃO Nº 1147/2013 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “c”, e 250, inciso II, do Regimento

    Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em fazer as seguintes determinações, de

    acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-031.179/2011-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.

    1.2. Órgão/Entidade: Comissão Naval Brasileira na Europa.

    1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

    1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

    1.7. Determinar à Selog que:

    1.7.1. realize diligência junto ao Ministério da Justiça, com vistas a solicitar a remessa dos

    resultados do Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, instituído pela Portaria Interministerial nº 529,

    de 2012, com a finalidade de desenvolver estudos relacionados à regulamentação do art. 123 da Lei

    nº 8.666, de 1993;

    1.7.2. realize diligência junto à Casa Civil, com vistas a solicitar informações a respeito de

    eventuais providências relacionadas à padronização do procedimento de contratações administrativas

  • 20

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    no exterior, que tenham sido adotadas após a conclusão dos estudos do Grupo de Trabalho

    Interministerial - GTI, instituído pela Portaria Interministerial nº 529, de 2012.

    ACÓRDÃO Nº 1148/2013 - TCU - Plenário

    Considerando que os presentes autos tratam de representação da empresa Sanecol Saneamento

    Ambiental e Ecológico Ltda., noticiando possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico

    CADMT.M 01-2013, realizado pelas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB, na unidade de

    Caetité/BA, cujo objeto consiste no fornecimento parcelado, pelo período de seis meses, de 6.000

    toneladas de ácido sulfúrico concentrado;

    Considerando que a representante, ao requerer a suspensão cautelar do certame, apontou, em

    síntese, as seguintes falhas:

    a) exigência irregular e imotivada, por parte da pregoeira da INB, de notas fiscais de

    fornecimento para comprovação de atestado de capacidade técnica da licitante, ferindo o sigilo de

    informações da empresa; e

    b) não aceitação de documentação alternativa às notas fiscais, com resultante desclassificação da

    licitante do pregão;

    Considerando que a unidade técnica, com vistas a instruir o feito, solicitou da Auditoria Interna

    da INB informações relacionadas ao processo licitatório e às alegadas irregularidades;

    Considerando que, da análise da documentação apresentada pela INB em confronto com aquela

    apresentada pela representante, conclui-se que, em relação à primeira irregularidade alegada, a

    exigência de notas fiscais que comprovem o fornecimento do objeto do atestado de capacidade técnica

    não se mostra descabida, imotivada ou ilegal, encontrando guarida no item 18.3 do Edital do Pregão

    Eletrônico CADMT.M 01/2013, combinado com o § 3º, do art. 43, da Lei nº 8.666/1993, que facultam

    ao pregoeiro ou autoridade superior a realização de diligência para esclarecer ou a complementar a

    instrução do processo de licitação;

    Considerando que, em relação à segunda irregularidade alegada, é importante frisar que a INB,

    diante do atendimento insatisfatório à referida solicitação de documentação complementar ao atestado

    de capacidade técnica, abriu novo prazo à Sanecol para que a empresa comprovasse ao menos a

    entrada na empresa de ácido sulfúrico em quantidade compatível com o atestado de capacidade

    técnica, por meio de nota fiscal de entrada;

    Considerando que expirado o prazo, a Sanecol encaminhou e-mail informando também não ser

    possível o envio das notas fiscais de entrada, de tal sorte que se dispôs a encaminhar, no dia seguinte,

    já fora do prazo estabelecido, notas fiscais de outro fornecimento de ácido sulfúrico sem relação com o

    atestado de capacidade técnica anteriormente apresentado e em quantidade bem menor;

    Considerando que, diante disso, a Sanecol foi regularmente desclassificada por não ter atendido,

    em tempo hábil, à nova diligência efetuada pela INB, com base no item 18.4 do Edital do Pregão

    Eletrônico CADMT.M 01/2013;

    Considerando, dessa forma, que também não se mostra procedente a segunda alegação da

    representante;

    Considerando, por tudo isso, a presente representação se apresenta, no mérito, improcedente, de

    modo que se mostra prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso V, 235,

    237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela

    Resolução nº 246/2011, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la

    improcedente, de modo a considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; e fazer as seguintes

    determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-009.499/2013-0 (REPRESENTAÇÃO)

  • 21

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1.1. Interessada: Sanecol Saneamento Ambiental e Ecológico Ltda. (CNPJ 08.864.823/0001-

    77).

    1.2. Órgão/Entidade: Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB/MCT.

    1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de

    Janeiro (SecexEstataisRJ).

    1.6. Advogada constituída nos autos: Ana Cláudia Moreira Pereira (OAB/RJ 179.078).

    1.7. Determinar à SecexEstataisRJ que:

    1.7.1. envie cópia do presente Acórdão, acompanhado de cópia do parecer da unidade técnica,

    ao interessado e às Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB;

    1.7.2. arquive os presentes autos.

    Ata n° 16/2013 – Plenário

    Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária

    PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

    Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1149 a

    1178, a seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em

    que se fundamentaram.

    ACÓRDÃO Nº 1149/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 013.299/2006-0.

    1.1. Apensos: 013.375/2006-4; 024.364/2007-7; 016.587/2006-0; 012.275/2009-9.

    2. Grupo I – Classe de Assunto IV – Tomada de Contas Especial.

    3. Responsáveis: Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (CNPJ 02.931.961/0001-45);

    Bruno Costa de Albuquerque Maranhão (CPF 253.722.034-04); Carlos Mário Guedes de Guedes (CPF

    606.955.950-91); Edinar Ferreira Araujo (CPF 093.880.013-20); Maria Mota Pires (CPF 149.547.371-

    68); Odimilson Soares Queiroz (CPF 067.777.911-91); Roberto Kiel (CPF 424.832.390-72) e Rolf

    Hackbart (CPF 266.471.760-04).

    4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/MDA.

    5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

    7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex/8 – extinta).

    8. Advogados constituídos nos autos: Elmano de Freitas Costa, OAB/CE 11098 e OAB/SP

    272546; Patrick Mariano Gomes, OAB/SP 195844 e Paulo Juliano Garcia Carvalho OAB/RS 51193.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial formada a

    partir da conversão de processo de Representação formulada por unidade técnica do Tribunal versando

    sobre possíveis irregularidades em convênios celebrados pelo Incra e a Associação Nacional de Apoio

    à Reforma Agrária – Anara.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,

    diante das razões expostas pelo Relator, em:

    9.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Bruno Costa de Albuquerque

    Maranhão e pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara);

    9.2 julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.443, de 16 de

    julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea a, da citada Lei, irregulares as contas do Sr. Bruno

  • 22

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Costa de Albuquerque Maranhão e da Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara),

    condenando-os, de forma solidária, ao pagamento dos valores a seguir relacionados, atualizados

    monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação

    vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,

    para que comprovem, perante o Tribunal, (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o

    recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra):

    Convênio Débito Data da ocorrência

    111.000/2003 250.000,00 5/4/2004

    42.900/2004 1.122.394,50 25/8/2004

    51.800/2005 1.976.226,00 20/4/2005

    9.3 aplicar à Anara e ao Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, individualmente, a multa

    referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) c/c o art. 267

    do Regimento Interno/TCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das respectivas

    notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento

    Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir

    do dia seguinte ao término do prazo que vier a ser fixado, até a data dos efetivos pagamentos;

    9.4 rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Carlos Mário Guedes de Guedes, Edinar

    Ferreira Araújo e Rolf Hackbart;

    9.5 com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar aos responsáveis indicados

    no item acima multa individual nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais)

    e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da

    notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres

    do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora

    estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

    9.6 determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, ao Instituto Nacional de

    Colonização e Reforma Agrária e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do art.

    28, inciso I, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações por parte dos responsáveis e após o

    trânsito em julgado da deliberação que vier a ser proferida pelo TCU, que descontem as dívidas

    apontadas no item precedente da remuneração dos Sres

    Carlos Mário Guedes de Guedes, Edinar

    Ferreira Araújo e Rolf Hackbart, respectivamente, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990;

    9.7 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial

    das dívidas indicadas nos itens 9.2 e 9.3 acima, caso não sejam atendidas as notificações e caso não

    seja possível a implementação da medida consignada no item 9.6;

    9.8 autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas,

    nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, caso solicitado

    pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do

    recebimento da respectiva notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre

    cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

    9.9 alertar os responsáveis, caso optem pelo pagamento da dívida na forma do item acima, de

    que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado

    do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do

    Regimento Interno/TCU;

    9.10 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam:

    9.10.1 ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra);

    9.10.2 ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);

    9.10.3 ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);

    9.10.4 ao senhor Arnaldo de Abreu Madeira, ex-Deputado Federal, em cumprimento ao item

    9.2.4 do Acórdão 1882/2006-TCU-Plenário (TC 013.375/2006-4);

    9.10.5 ao Deputado Federal Augusto Carvalho, em decorrência do Acórdão 1525/2006-TCU-

    Plenário (TC 016.587/2006-0);

  • 23

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    9.10.6 ao Procurador da República Rômulo Moreira Conrado, com vistas a instruir o

    procedimento administrativo nº 1.16.000.001780/2006-93, em atendimento ao Ofício nº 503/07-GAB

    RO/PRDF/MPF (TC 024.364/2007-7);

    9.10.7 à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, em atendimento ao pedido de auditoria

    formulado pelo Senador Álvaro Dias, contido no requerimento nº 661, de 9/6/2006, aprovado pelo

    Plenário daquela Casa na sessão de 21/11/2006 (TC 027.253/2006-3);

    9.10.8 ao Ministério Público Federal, com vistas a instruir o Procedimento Administrativo nº

    1.16.000.004077/2008-24, referente ao Convênio CRT/DF 111.000/2003, Procedimento

    Administrativo nº 1.16.000.002608/2009-08, referente ao Convênio CRT/DF 42.900/2004, e

    Procedimento Administrativo nº 1.16.000.002609/2009-44, referente ao Convênio CRT/DF

    51.800/2005;

    9.11 determinar a juntada de cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o

    fundamentam, às contas do Incra referentes aos exercícios de 2003 (TC 010.493/2004-8), 2004 (TC

    015.068/2005-4) e 2005 (TC 017.407/2006-8), para exame em conjunto, e ao TC 027.429/2008-5;

    9.12 determinar à SecexAmb que, após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser

    proferida, retire o sobrestamento dos processos de contas anuais mencionados no item anterior, no que

    concerne ao TC 013.299/2006-0.

    10. Ata n° 16/2013 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1149-16/13-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler,

    Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 1150/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 016.304/2012-8.

    1.1. Apenso: 014.108/2012-7

    2. Grupo II – Classe II – Consulta

    3. Interessados/Responsáveis: não há.

    4. Unidade: Secretaria de Comunicação Social – SCS/PR.

    5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex/6).

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pela Exmª Srª Ministra de

    Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as

    razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer da presente consulta para esclarecer a consulente que:

    9.1.1. é juridicamente viável a utilização pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC – da

    figura do credenciamento destinado à contratação de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de

    serviços afetos à sua atividade fim, tais como serviços de produção de coberturas e programas

    jornalísticos, de vídeos institucionais, documentários e os demais narrados na consulta, tendo por

    fundamento, além dos dispositivos da Constituição Federal detalhados no Voto condutor, os artigos 25

  • 24

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    e 27 da Lei nº 11.652/2008, os artigos 25, 26 e 119 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 74 do Decreto nº

    6.505/2008;

    9.1.2. o instituto do credenciamento, para conviver com o disposto no inciso II do art. 37 da

    Constituição Federal, deverá ser utilizado para projetos específicos ou por prazos limitados segundo

    requisitos a serem fixados pelo Conselho de Administração da EBC (art. 27 da Lei 11.652/2008), a

    exemplo da regionalização, dos efeitos da plasticidade do mercado em função da dinamicidade dos

    fatos e da insuficiência quantitativa e qualitativa (especialização) dos recursos humanos e materiais da

    EBC para o cumprimento de determinadas tarefas;

    9.1.3. as normas operacionais instituídas pela EBC apresentam fragilidades, que colocam em

    risco os princípios da moralidade e da impessoalidade, conforme descrito nos itens 21 a 25 do Voto

    condutor deste acórdão;

    9.2. determinar à EBC que, no prazo de 30 (trinta) dias, aperfeiçoe as normas procedimentais

    destinadas à aplicação do instituto do credenciamento, encaminhando os resultados a este Tribunal,

    sem prejuízo da imediata aplicação do instituto, observadas as cautelas postas no Voto do Relator;

    9.3. determinar à Segecex que autue e instrua processo específico para a análise das regras

    operacionais de credenciamento estabelecidas pela EBC em cumprimento ao item 9.2, incluída a

    metodologia para a fixação dos preços a serem praticados, submetendo-o ao relator.

    9.4. encaminhar o presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam,

    para a consulente e para o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.

    9.5. arquivar os presentes autos.

    10. Ata n° 16/2013 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1150-16/13-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler,

    Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 1151/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo TC 036.695/2011-4

    2. Grupo I – Classe III – Consulta.

    3. Interessado: Celso Amorim, Ministro de Estado da Defesa.

    4. Órgão: Ministério da Defesa.

    5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira..

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Consulta formulada ao Tribunal pelo

    Senhor Ministro de Estado da Defesa, Celso Amorim, tendo por objetivo esclarecer dúvida sobre a

    possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica

    do art. 37, inciso. XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante

    as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443, de 16 de

    julho de 1992, em:

  • 25

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    9.1. conhecer da Consulta formulada pelo Senhor Ministro da Defesa, Celso Amorim, para

    responder-lhe que, à luz do disposto nos arts. 37, § 10, 142, § 3º, incisos II e III e X, da Constituição

    Federal e nos arts. 57 e 98 da Lei 6.880/1980, é possível ao militar inativo exercer o cargo de

    magistério público e acumular os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de

    professor.

    9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam,

    à autoridade consulente; e

    9.3. arquivar o presente processo.

    10. Ata n° 16/2013 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1151-16/13-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler,

    Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 1152/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC-011.466/2006-1

    2. Grupo II, Classe IV – Tomada de Contas Especial

    3. Responsáveis: César Roberto Zílio (CPF nº 389.663.369-49, ex-Secretário Adjunto de Gestão

    Administrativa e Financeira da Sejusp/MT), Élcio Hardoim (CPF nº 434.199.767-04, ex-Secretário

    Adjunto de Gestão Administrativa e Financeira da Sejusp/MT), Sebastião Ribeiro da Silva Filho (CPF

    nº 760.344.458-68, Secretário Adjunto de Justiça e do Sistema Prisional da Sejusp/MT), Paulo Roberto

    Carvalho Berigo (CPF nº 138.529.061-72, engenheiro orçamentista da Sejusp/MT), Osvaldo Dias de

    Moraes (CPF nº 208.806.261-00, fiscal da obra da Sejusp/MT), Edson Luís Raia (CPF nº 284.388.411-

    04, engenheiro da Secretaria de Infraestrutura de Mato Grosso), Waldir Santos Moreira (CPF nº

    078.309.471-04, fiscal de obras da Sejusp/MT), Willian de Oliveira Blanck (CPF nº 098.366.958-93,

    ex-chefe da Divisão de Engenharia e Arquitetura do Depen/MJ), Clayton Alfredo Nunes (CPF nº

    038.486.298-52, ex-diretor do Depen/MJ), Celeste Aida Falcão Azevedo Novais, (CPF nº

    182.166.331-49, ex-chefe da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos do Depen/MJ),

    Cláudia Maria de Freitas Chagas (CPF nº 287.750.151-53, ex Secretária Nacional de Justiça) e ANN

    Construção e Incorporação Ltda. (CNPJ nº 01.705.842/0001-01)

    4. Unidade: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso (Sejusp/MT)

    5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

    7. Unidade Técnica: Secex/MT

    8. Advogado constituído nos autos: André Macedo de Oliveira (OAB/DF 15.014)

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial oriunda de conversão

    de processo de representação acerca de possíveis irregularidades nas obras de construção e reforma do

    Presídio Pascoal Ramos.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com

    fundamento nos arts. 11, 28, inciso II e 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 214, inciso III,

    alínea “a” e 268, inciso II, do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. retornar o processo à sua natureza original de representação;

    9.2. excluir a empresa ANN Construção e Incorporação Ltda. da relação processual;

  • 26

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    9.3. acolher as alegações de defesa de César Roberto Zílio, Élcio Hardoim, Sebastião Ribeiro da

    Silva Filho, Paulo Roberto Carvalho Berigo, Clayton Alfredo Nunes, Celeste Aida Falcão Azevedo

    Novais e Cláudia Maria de Freitas Chagas;

    9.4. acolher as razões de justificativa de Élcio Hardoim, Osvaldo Dias de Moraes, Edson Luís

    Raia, Waldir Santos Moreira e Willian de Oliveira Blanck;

    9.5. rejeitar as razões de justificativa de César Roberto Zílio e aplicar-lhe multa no valor de R$

    8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar, perante o Tribunal,

    o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente

    acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em

    vigor;

    9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

    9.7. alertar o Ministério da Justiça e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de

    Mato Grosso que a não observância do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da

    Construção Civil – Sinapi, na orçamentação de obras custeadas com recursos transferidos

    voluntariamente pela União, caracteriza descumprimento das mais recentes Leis de Diretrizes

    Orçamentárias.

    10. Ata n° 16/2013 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1152-16/13-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler,

    José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

    13.2. Ministro que votou com ressalva: Benjamin Zymler.

    13.3. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

    13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 1153/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 017.022/2012-6.

    2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.

    3. Recorrente: Serpro.

    4. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF.

    5. Relator: Ministro Valmir Campelo

    5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: Secex-SP.

    8. Advogado constituído nos autos: Juliano Couto Gondim Naves, OAB/DF n° 21.149, e outros.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de

    Processamento de Dados – Serpro, contra o Acórdão 1.954/2012-Plenário, constante da Relação

    30/2012, do Gabinete do Ministro Valmir Campelo, Sessão de 1º/8/2012.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante

    as razões expostas pelo Relator em:

    9.1. conhecer, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do

    Regimento Interno do TCU, dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,

    passando a redação dos itens 1.7.1 e 1.7.1.1, do Acórdão 1.974/2012-TCU - Plenário para a seguinte:

  • 27

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    “1.7.1. dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Regional São Paulo

    quanto à seguinte irregularidade no Pregão Eletrônico 1.688/2012, em desconformidade com a Lei

    10.520/2002, e regulamentos dela decorrentes:

    1.7.1.1. ausência, no termo de referência previsto no art. 9º, §2º, do Decreto 5.450/2005 e no

    art. 15, inciso XII, da Instrução Normativa SLTI 2/2008 para a modalidade de licitação pregão, do

    custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da

    identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;”

    9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao

    embargante.

    10. Ata n° 16/2013 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 15/5/2013 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1153-16/13-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Benjamin

    Zymler, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 1154/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo TC-019.588/2011-9

    1.1. Apenso: TC-031.713/2010-6

    2. Grupo II, Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria de Conformidade

    3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU) - Secretaria de Controle Externo na Paraíba

    (Secex-PB)

    3.1. Responsáveis: Sr. Waldson Dias de Souza, atual Secretário de Saúde; Srs. Mário Toscano de

    Brito Filho, José Maria de França e Geraldo de Almeida Cunha Filho, ex-Secretários de Saúde; Sr.

    Eduardo Antônio Cruz Viegas e Sra. Maria Roberlândia Soares de Melo Freire, ex-Diretores do Centro

    Especializado de Dispensação de Medicamentos Excepcionais (CEDMEX)

    4. Entidade: Estado da Paraíba - órgãos estaduais e entidades

    5. Relator: Ministro Valmir Campelo

    6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Paraíba (Secex-PB)

    8. Advogado constituído nos autos: não há

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada

    na Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba (SES/PB), com o objetivo de verificar a regularidade da

    aplicação dos recursos federais repassados ao ente federativo no Programa de Medicamentos

    Excepcionais, entre 2007 e 2011, relativamente aos seguintes aspectos: isenção fiscal relativa ao ICMS

    prevista para aquisição dos mencionados bens; forma de escolha e efetiva contratação dos respectivos

    fornecedores; preços de aquisição; registros e controles de estoques; distribuição desses medicamentos

    à população.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante

    as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Mario Toscano de Brito Filho, acerca

    da aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Estado da Paraíba no Programa de

    Medicamentos Excepcionais, entre 2007 e 2011;

  • 28

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Waldson Dias de Souza, com base no

    art. 43, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.443/92, porquanto não comprovou a boa e regular

    aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Estado da Paraíba no Programa de

    Medicamentos Excepcionais, entre 2007 e 2011, bem como não atendeu aos itens constantes de ofícios

    de requisição oriundos da equipe de auditoria, obstaculizando o regular desenvolvimento da

    fiscalização empreendida na SES/PB e descumprindo as disposições contidas no art. 42 da Lei

    8.443/92;

    9.3. aplicar ao Sr. Waldson Dias de Souza (CPF 028.578.024-71) a multa prevista no art. 58,

    incisos II, III e VI, da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe, nos

    termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias a contar da

    notificação para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do

    Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;

    9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Maria de França e Geraldo de

    Almeida Cunha Filho, com base no art. 43, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.443/92, porquanto não

    comprovaram a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Estado da Paraíba

    no Programa de Medicamentos Excepcionais, entre 2007 e 2011;

    9.5. aplicar ao Sr. José Maria de França (CPF 069.535.064-15) a multa prevista no art. 58,

    incisos II e III, da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe, nos

    termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias a contar da

    notificação para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do

    Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;

    9.6. aplicar ao Sr. Geraldo de Almeida Cunha Filho (CPF 136.455.364-34) a multa prevista no

    art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe, nos

    termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias a contar da

    notificação para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do

    Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;

    9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei

    8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações;

    9.8. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 combinado com o art.

    217 do Regimento Interno, caso seja do interesse dos responsáveis e requerido, o parcelamento das

    dividas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo sobre cada uma, corrigida

    monetariamente, os correspondentes acréscimos legais; sem prejuízo de alertá