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Atividades e Atividades e atos atos administrativos administrativos Princípios da Princípios da finalidade,impessoalidade finalidade,impessoalidade e motivação e motivação

Atividades e atos administrativos Princípios da finalidade,impessoalidade e motivação

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Page 1: Atividades e atos administrativos Princípios da finalidade,impessoalidade e motivação

Atividades e atos Atividades e atos administrativosadministrativos

Princípios da Princípios da finalidade,impessoalidade e finalidade,impessoalidade e

motivaçãomotivação

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Caso geradorCaso gerador Servidora concursada é nomeada para cargo em Servidora concursada é nomeada para cargo em

comissão por um parente seucomissão por um parente seu

Tribunal de Contas da União considera inconstitucional Tribunal de Contas da União considera inconstitucional a nomeaçãoa nomeação

Servidora ingressa em juízo, pois retorno à função Servidora ingressa em juízo, pois retorno à função anterior implica redução de remuneraçãoanterior implica redução de remuneração

Que princípios constitucionais de atuação administrativa Que princípios constitucionais de atuação administrativa devem ser considerados na decisão judicial?devem ser considerados na decisão judicial?

A propósito, qual a natureza da decisão do Tribunal de A propósito, qual a natureza da decisão do Tribunal de Contas da União? Contas da União?

Page 3: Atividades e atos administrativos Princípios da finalidade,impessoalidade e motivação

O que é o poder O que é o poder administrativo?administrativo?

Não há poder “fruível” pela Não há poder “fruível” pela AdministraçãoAdministração

Há, em realidade, prerrogativas que se Há, em realidade, prerrogativas que se justificam para atendimento a justificam para atendimento a necessidades coletivasnecessidades coletivas

É um dever de agirÉ um dever de agir

Poder-dever / dever-poderPoder-dever / dever-poder

Page 4: Atividades e atos administrativos Princípios da finalidade,impessoalidade e motivação

Princípio da finalidadePrincípio da finalidade É princípio e elemento do ato administrativoÉ princípio e elemento do ato administrativo

É causa de nulidade do ato administrativoÉ causa de nulidade do ato administrativo

Desvio de finalidade pública para finalidade Desvio de finalidade pública para finalidade privadaprivada

Desvio de uma finalidade pública para outra Desvio de uma finalidade pública para outra igualmente pública, mas para a qual não é igualmente pública, mas para a qual não é competentecompetente

Liga-se aos princípios da legalidade e da Liga-se aos princípios da legalidade e da moralidademoralidade

Page 5: Atividades e atos administrativos Princípios da finalidade,impessoalidade e motivação

Lei 4717/65 (Lei da Ação Lei 4717/65 (Lei da Ação Popular)Popular)

Art. 2º.Art. 2º.Parágrafo único. (...)Parágrafo único. (...)

    e) o desvio de finalidade se verifica e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.na regra de competência.

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CF/88 – mandado de CF/88 – mandado de segurançasegurança

Art. 5º. (...)Art. 5º. (...)LXIX - conceder-se-á mandado de LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou responsável pela ilegalidade ou abuso abuso de poderde poder for autoridade pública ou for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; de atribuições do Poder Público;

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ImpessoalidadeImpessoalidade Liga-se em grande para à idéia de Liga-se em grande para à idéia de

isonomia entre todos os cidadãosisonomia entre todos os cidadãos

Veda favoritismos por parte da Veda favoritismos por parte da Administração. Institutos que Administração. Institutos que concretizam o princípio – concurso concretizam o princípio – concurso público, licitação, vedação ao público, licitação, vedação ao nepotismo etcnepotismo etc

Page 8: Atividades e atos administrativos Princípios da finalidade,impessoalidade e motivação

ImpessoalidadeImpessoalidade Veda ao administrador realização de Veda ao administrador realização de

propaganda pessoalpropaganda pessoal

Art. 37, Art. 37, §1º, CF/88§1º, CF/88““A publicidade dos atos, programas, obras, A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá conter orientação social, dela não deverá conter orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.de autoridades ou servidores públicos”.

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MotivaçãoMotivação Não está no art. 37, CF/88Não está no art. 37, CF/88

Decorre da própria idéia de Estado democrático = Decorre da própria idéia de Estado democrático = art. º, par. un. CF/88 (art. º, par. un. CF/88 (todo o poder emana do todo o poder emana do povo...povo...). ).

Está no art. 93, no que se refere à competência do Está no art. 93, no que se refere à competência do Judiciário para exercício de função administrativaJudiciário para exercício de função administrativa

Impte. para permitir controle pelo PJ.Impte. para permitir controle pelo PJ.

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Motivação - Constituição Motivação - Constituição FederalFederal

    Poder judiciário no exercício de função atípica Poder judiciário no exercício de função atípica (administrativa)(administrativa)

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) (...) X - as decisões administrativas dos tribunais serão X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional (Redação dada pela Emenda Constitucional nºnº 45, de 2004) 45, de 2004)

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Princípios do processo Princípios do processo administrativo federal – L. administrativo federal – L.

9784/999784/99Lei nº 9.784/99 => Lei nº 9.784/99 => aplica-se à Administração aplica-se à Administração Direta e Indireta federal (art. 1º)Direta e Indireta federal (art. 1º)

““Art. 2Art. 2oo A Administração Pública obedecerá, dentre A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivaçãomotivação, razoabilidade, proporcionalidade, , razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”jurídica, interesse público e eficiência.”

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Princípios do processo Princípios do processo administrativoadministrativo

MotivaçãoMotivação

CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, XCF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, X

L. 9784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, L. 9784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;pública;IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;licitatório;V - decidam recursos administrativos;V - decidam recursos administrativos;VI - decorram de reexame de ofício;VI - decorram de reexame de ofício;VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.       de ato administrativo.       

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MotivaçãoMotivação§ 1§ 1oo A motivação deve ser explícita, clara e A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.que, neste caso, serão parte integrante do ato.§ 2§ 2oo Na solução de vários assuntos da mesma Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos não prejudique direito ou garantia dos interessados.interessados.§ 3§ 3oo A motivação das decisões de órgãos colegiados A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.respectiva ata ou de termo escrito.

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MotivaçãoMotivação Todo ato administrativo deve ser motivado?Todo ato administrativo deve ser motivado?

Sim, é inerente à atuação administrativa Sim, é inerente à atuação administrativa (CABM)(CABM)

Não, só os do art. 50, L. 9784/99 e os demais Não, só os do art. 50, L. 9784/99 e os demais que a lei exigir (JSCF); rol é taxativoque a lei exigir (JSCF); rol é taxativo

Não, só os que tenham caráter decisório => Não, só os que tenham caráter decisório => decida litígios, controvérsias e dúvidas (DFMN). decida litígios, controvérsias e dúvidas (DFMN). Decorrência do devido processo legal (art. 5º, Decorrência do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88)LIV, CF/88)

Motivo e motivaçãoMotivo e motivação

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Teoria dos motivos Teoria dos motivos determinantesdeterminantes

Ao explicitar os motivos para um ato, Ao explicitar os motivos para um ato, a Administração a eles se vincula, de a Administração a eles se vincula, de modo que, em se provando que não há modo que, em se provando que não há suporte fático a corroborar os motivos suporte fático a corroborar os motivos declinados, o ato é nulodeclinados, o ato é nulo

A motivação deve ser explícita, clara e A motivação deve ser explícita, clara e congruente (fatos e fundamentos congruente (fatos e fundamentos legais)legais)

Page 16: Atividades e atos administrativos Princípios da finalidade,impessoalidade e motivação

Caso GeradorCaso Gerador Corregedoria do TJMG proibiu o fornecimento de Corregedoria do TJMG proibiu o fornecimento de

informações processuais por telefone uma vez que o TJ informações processuais por telefone uma vez que o TJ disponibiliza as informações pela internetdisponibiliza as informações pela internet

Impetrado MS alegando ofensa à teoria dos motivos Impetrado MS alegando ofensa à teoria dos motivos determinantes, uma vez que na comarca de Estrela do determinantes, uma vez que na comarca de Estrela do Sul não haveria acesso a internetSul não haveria acesso a internet

Além disso, contrariamente ao sustentado pelo TJ, Além disso, contrariamente ao sustentado pelo TJ, prática não seria viciosa, uma vez que vários tribunais a prática não seria viciosa, uma vez que vários tribunais a adotamadotam

Violaria, ainda, direito à informação (art. 5º, XXXIII, Violaria, ainda, direito à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88)CF/88)

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Caso geradorCaso gerador Tribunal alega:Tribunal alega:

Comunicação de atos processuais é pessoal ou Comunicação de atos processuais é pessoal ou por publicação no D.O.por publicação no D.O.

Tribunais não estão obrigados a outras formas Tribunais não estão obrigados a outras formas de comunicação, pois que não produzem de comunicação, pois que não produzem efeitos jurídicosefeitos jurídicos

Acúmulo de serviço nas secretariasAcúmulo de serviço nas secretarias

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RMS 17898/MGRMS 17898/MGMANDADO DE SEGURANÇA - AVISO Nº MANDADO DE SEGURANÇA - AVISO Nº 13/GACOR/2002 - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA 13/GACOR/2002 - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PROIBIÇÃO DE FORNECER INFORMAÇÕES - PROIBIÇÃO DE FORNECER INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PELA VIA TELEFÔNICA - TEORIA DOS PROCESSUAIS PELA VIA TELEFÔNICA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - VALIDADE DO ATO - MOTIVOS DETERMINANTES - VALIDADE DO ATO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A comunicação dos atos processuais é feita, em regra, 1. A comunicação dos atos processuais é feita, em regra, pela publicação no órgão oficial ou, quando se trata de pela publicação no órgão oficial ou, quando se trata de intimação pessoal, através de Oficial de Justiça. Prática intimação pessoal, através de Oficial de Justiça. Prática que não deve conter vícios, sob pena de ferir o princípio que não deve conter vícios, sob pena de ferir o princípio da publicidade dos atos judiciais.da publicidade dos atos judiciais.2. Os meios alternativos de acesso às informações 2. Os meios alternativos de acesso às informações processuais, como a internet ou a via telefônica processuais, como a internet ou a via telefônica (inclusive a automática) existem para facilitar o (inclusive a automática) existem para facilitar o conhecimento pelos advogados e/ou jurisdicionados, não conhecimento pelos advogados e/ou jurisdicionados, não produzindo efeitos jurídicos.produzindo efeitos jurídicos.

Page 19: Atividades e atos administrativos Princípios da finalidade,impessoalidade e motivação

RMS 17898/MGRMS 17898/MG3. Ato administrativo motivado por diversas 3. Ato administrativo motivado por diversas

circunstâncias: praxe viciosa, inexistência circunstâncias: praxe viciosa, inexistência de norma legal específica a obrigar o juízo de norma legal específica a obrigar o juízo a prestar informações processuais via a prestar informações processuais via telefone, acesso às informações pela telefone, acesso às informações pela internet e acúmulo de serviço nas internet e acúmulo de serviço nas secretarias de juízos das Comarcas do secretarias de juízos das Comarcas do Estado.Estado.

4. 4. Invalidade do ato que não se decreta se Invalidade do ato que não se decreta se apenas um dos motivos determinantes não apenas um dos motivos determinantes não se adequa à realidade fáticase adequa à realidade fática..

5. Recurso improvido.5. Recurso improvido.

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RESP 725537RESP 725537RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. VINCULAÇÃO. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO.INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO.I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se sujeitar à discricionariedade da Administração, sujeitar à discricionariedade da Administração, é possível a é possível a sua anulação quando o motivo que o consubstancia está sua anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de vício. A vinculação do ato discricionário às suas eivado de vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantesrazões baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes..II - É incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças II - É incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, para efeitos de reforma Armadas, para efeitos de reforma ex officioex officio (art. 106, II, da (art. 106, II, da Lei nº 6.880/80), o militar que é portador de síndrome Lei nº 6.880/80), o militar que é portador de síndrome definida no art. 1º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 7.670/88.definida no art. 1º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 7.670/88.Recurso conhecido e desprovido.Recurso conhecido e desprovido.

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RMS 13.617/MG, STJRMS 13.617/MG, STJRECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE DESPACHANTE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE DESPACHANTE. PENALIDADE. CASSAÇÃO DE SEU CREDENCIAMENTO PENALIDADE. CASSAÇÃO DE SEU CREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN. TEORIA DOS MOTIVOS JUNTO AO DETRAN. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO NULA DE PLENO DIREITO.DECISÃO NULA DE PLENO DIREITO.I - I - Os motivos que determinaram a vontade do agente público, Os motivos que determinaram a vontade do agente público, consubstanciados nos fatos que serviram de suporte à sua consubstanciados nos fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato, eis que a ele se vinculam decisão, integram a validade do ato, eis que a ele se vinculam visceralmente. É o que reza a prestigiada teoria dos motivos visceralmente. É o que reza a prestigiada teoria dos motivos determinantesdeterminantes. (...). (...)III - Decisão da Autoridade coatora que, pela ausência de III - Decisão da Autoridade coatora que, pela ausência de fundamentação, afronta o disposto no art. 38, § 1.º, da Lei n.º fundamentação, afronta o disposto no art. 38, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, imbuindo-a, portanto, de vicissitudes que a invalidam.9.784/99, imbuindo-a, portanto, de vicissitudes que a invalidam.IV - Recurso conhecido e provido.IV - Recurso conhecido e provido.