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Aula 11. A proteção florestal. Proteção florestal e Constituição. Art 225: 1º: Para assegurar a efetividade desse direito (ao meio ambiente ecologicamente equilibrado), incumbe ao Poder Público: - PowerPoint PPT Presentation
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Proteção florestal e ConstituiçãoArt 225: 1º: Para assegurar a efetividade desse
direito (ao meio ambiente ecologicamente equilibrado), incumbe ao Poder Público:
III- definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos.
Espaços territoriais especialmente protegidos categorias principais:
Área de Preservação permanente – Código florestal
Reserva legal - Código florestalUnidades de conservação – Lei do SNUCBiomas submetidos a proteção especial – Leis
especiais (mata atlântica)
Código florestalFlorestas: bens de interesse comum a todos
os habitantes
Definições: pequena propriedade ou posse rural familiar; Amazônia Legal,
“área rural consolidada”: “área do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008”. (conceito central para as exceções).
Áreas de preservação permanenteEstabelecidas pelo Código Florestal (lei
12.651/2012).Área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.(art 2º.).
Áreas de preservação permanenteConsideram-se de preservação permanente, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas (art. 2º):
I – as faixas marginais de qualquer curso d´água natural, desde a borda da calha do leito regular
largura APPaté 10m 30mde 10 a 50m 50m
de 50 a 200m 1 100mde 200 a 600m 200mAcima de 600m 500m
Áreas de preservação permanente definidas no C. Florestal
II - Áreas de entorno dos lagos e lagoas naturais , (100 m; 50 m e 30 m – área urbana)
III – reservatórios artificiais: conf Licença ambiental
IV - nas nascentes e nos olhos d´água, num raio de 50 metros.
V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% nas áres de maior declive.
VI - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue
Áreas de preservação permanente definidas no C. Florestal VII - Manguezais, em toda a sua extensãoVIII- Bordas de tabuleiros ou chapadas em
faixa única de no mín. 100 metrosIX - nos topos de morros, montes,
montanhas ou serras (100 metros de altura e inclinação média de 25º)
X- Em altitude superior a 1800 metros, qualquer que seja a vegetação.
XI - Veredas
Áreas de preservação permanente por ato do poder público
Artigo 60. : Podem ser declaradas APP, vegetação destinada a:
Atenuar erosão das terras, fixar as dunas, faixas de proteção em rodovias e ferrovias, etc
Regime da APPArt 7º. § 1º. Obrigação de promover a
recomposição (ressalvados usos autorizados – anistia)
Supressão total ou parcial da APP: Casos de Obras, planos, etc de baixo impacto,
utilidade pública ou interesse social, pelo órgão ambiental competente.
Supressão de APP
Utilidade pública: (at 3, VIII).Obras de infraestrutura em transporte, obras viárias,
saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias para competições esportivas estaduais, nacionais, internacionais e mineração
Obras de defesa civilOutras atividades similares caracterizadas em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional
Imposição de medidas mitigadoras e compensatórias.
Supressão de APPInteresse social (Art 3º., IX).Atividades imprescindíveis à proteção da integridade da
vegetação e controle do fogo;Exploração agroflorestal sustentável na pequena
propriedade ou posse rural familiar ou povos tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal;
Implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer, cultura ao ar livre em áreas urbanas ou rurais consolidadas
Regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados por pop de baixa renda em áreas urbanas consolidadas
Supressão de APPImplantação de instalações necessárias à
captação e condução de água e efluentes em empreendimentos cujos RH sejam parte integrante do projeto;
Atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
Outras atividades caracterizadas em procedimento administrativo próprio, falta de alternativa locacional, definidas em ato do chefe do executivo federal.
Reserva legalÁrea localizada no interior de propriedade ou posse rurais,
delimitada na forma do art 12, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar bem-estar às populações humanas.
Amazônia Legal: 80% em área de floresta35% em área de cerrado 20% em áreas de campos geraisRestante do país:20%
Cômputo de APPArt 15. Será admitido côputo da APP no cálculo
da reserva legal, desde que:I – o benefício previsto não implique a conversão
de novas áreas para uso alternativo do solo;II – a área a ser computada esteja conservada ou
em processo de recuperação;III – o proprietário ou possuidor tenha requerido
inscrição no CAR.Área excedente não poderá ser desmatada.
Servidão florestal, cota de reserva florestal, etc. Condomínio é permitido.
Reserva LegalVegetação nativa. Possibilidade de manejo
sustentável comercial, aprovado pelo órgão competente;
Registro no órgão ambiental competente, por meio do CAR, vedada a alteração de sua destinação
APP em áreas consolidadasArt 63: Nas áreas rurais consolidadas (até 22 de
julho de 2008)será admitida a manutenção das atividades florestais, culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvopastoris;
Pastoreio extensivo só em vegetação campestreEm imóveis de até 4 módulos fiscais, a partir de
boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação CONSEMAS, outras atividades agrossilvopastoris.
APP em áreas consolidadasMP 571 de 25/05/2012:Redação ao Art 61 do código:Recuperação (escadinha): 5 metros: Imóveis de 1 módulo fiscal8 metros: Imóveis de 1 a 2 módulos fiscais15 metros: Imóveis de 2 a 4 módulos fiscais20 metros: Imóveis de 4 a 10 módulos fiscais
(cursos de até 10 me de largura)Nos demais casos: mínimo de 30 e máximo de
100 metros
RL em áreas consolidadasProprietário que não dispunha de reserva legal até
22 de julho de 2008: I – Recompor (em até 20 anos);II - Regenerar;III – compensar a RLRecomposição: mediante plantio intercalado de
espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal.O plantio de espécies exóticas deverá ser combinado
com as espécies nativas de ocorrência regionalMáximo de 50%.
RL em áreas consolidadasCompensação:Aquisição de cotas de reserva ambiental
(CRA)Arrendamento de área em regime de servidão
ambiental ou reserva legal;Doação de área em interior de UC de domínio
público, pendente de regularização fundiária;As áreas podem estar no mesmo bioma (se
fora do Estado, áreas prioritárias)
RL em áreas consolidadasArt 68: Proprietários que realizaram
supressão de vegetação nativa respeitando percentuais de Reserva previstos na legislação em vigor à época: dispensados de promover recomposição.
§ 1º. Provar essas situações consolidadas por documentos vários (registro de ocupação da região, de comercialização, etc).