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12 e 14.Fev.08 PARTE II - História Constitucional Portuguesa Não é verdade que a História Constitucional Portuguesa começou apenas em 1820. Somente surgiu nesta altura a primeira constituição formal. Sempre que há um Estado, há um poder político, logo, existem sempre regras sobre a sua organização e funcionamento, e por isso há Constituição. A História Constitucional Portuguesa começou com a fundação de Portugal, com a fundação da nacionalidade, a sua proclamação e reconhecimento. Assim, divide-se em dois períodos: 1- Pré constitucional: não há constituição formal até 1820 2- Constitucional: existem constituições formais a partir de 1820 CAÍTULO I- História Pré-constitucional (700 anos de História, 1128-1820) §1- Principais momentos político-constitucionais Há 15 principais momentos: 1- Proclamação e reconhecimento de Portugal 2- Intervenção de D. Afonso II e o papel constituinte 3- Deposição de Sancho II pelo Papa 4- Cortes de Leiria em 1251 5- Tratado de Alcanices 6- Sucessão de D. Fernando em 1385 nas Cortes de Coimbra 7- Conquista de Ceuta 8- Regimento do reino e as cortes de Torres Novas em 1438 9- Estabelecimento da inquisição 10- Cortes de tomar em 1580 e a sucessão do cardeal D. Henrique 11- Restauração da Independência em 1640 12- D. Afonso VI deposto pelo irmão

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12 e 14.Fev.08

PARTE II - História Constitucional Portuguesa

Não é verdade que a História Constitucional Portuguesa começou apenas em 1820.

Somente surgiu nesta altura a primeira constituição formal.

Sempre que há um Estado, há um poder político, logo, existem sempre regras sobre asua organização e funcionamento, e por isso há Constituição.

A História Constitucional Portuguesa começou com a fundação de Portugal, com afundação da nacionalidade, a sua proclamação e reconhecimento.

Assim, divide-se em dois períodos:

1- Pré constitucional: não há constituição formal até 1820

2- Constitucional: existem constituições formais a partir de 1820

CAÍTULO I- História Pré-constitucional (700 anos de História, 1128-1820)

§1- Principais momentos político-constitucionais

Há 15 principais momentos:

1- Proclamação e reconhecimento de Portugal

2- Intervenção de D. Afonso II e o papel constituinte

3- Deposição de Sancho II pelo Papa

4- Cortes de Leiria em 1251

5- Tratado de Alcanices

6- Sucessão de D. Fernando em 1385 nas Cortes de Coimbra

7- Conquista de Ceuta

8- Regimento do reino e as cortes de Torres Novas em 1438

9- Estabelecimento da inquisição

10-Cortes de tomar em 1580 e a sucessão do cardeal D. Henrique

11-Restauração da Independência em 1640

12-D. Afonso VI deposto pelo irmão

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13- Novo Código em 1778

14- Família real foge para o Brasil

15-Súplica de uma Constituição em 1808

1- Proclamação e reconhecimento de Portugal, este momento não tem uma dataúnica:

1128- Batalha de S. Mamede

1179- O papa Alexandre III reconhece Portugal como Pais independente.

Formação do Estado, afirmação de uma identidade do Condado Portucalense,

autónomo e distinto é a génese da consciência de uma nação. É uma individualidade àprocura de afirmação.

Havia 2 frentes de lutas:

1- Contra leão e Castela

2- Afirmação perante o papa

D. Afonso Henriques é vassalo do Papa e de S. Pedro, há uma relação directa entrePortugal e o Vaticano que ultrapassa Leão e Castela.

Esta afirmação dá-se dentro do contexto político da Respublica Christiana.

Passamos de um governo de facto a um governo de direito.

O imperador de Espanha acabou por reconhecer Portugal dentro do império o queacaba por gerar a clara independência de Portugal.

2- D. Afonso II começa a edificação do Estado em 1211

Pela primeira vez são produzidas leis gerais do reino, há uma extensa e afirmação dospoderes do rei, prevalece a vontade do rei perante os direitos costumeiros feudais elocais.

É também a centralização do poder real:

- Supremacia do rei: fazer leis gerais, é o primeiro pacote legislativo.

- Normas jurídicas para todo o reino, aplica-se o direito do rei, pelo que a decisão aque cabe recurso é para o rei, acaba por ser o juiz supremo.

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- Formação das primeiras garantias (juntamente com a magana corte, provavelmenteanteriores).

- Defesa do património público.

- Protecção dos mais fracos perante os abusos dos mais fortes.

- Ideia de responsabilidade civil do Estado, e o inerente dever de indemnizar.

3- Deposição de D. Sancho II em 1245

É deposto pelo Papa que o afasta com um argumento brutal: “não assegura a justiçano Reino”, não pode continuar a governar 

É uma ideia que vem de Santo Agostinho: “um reino que não prossegue a justiça nãoé mais que uma quadrilha de ladrões”

A subordinação dos reis ao poder espiritual do papa é uma constante, o poder vem deDeus por mediação do Papa, pelo que depõe o rei e nomeia o conde de Bolonha, D.Afonso III

Dá-se o juramento de Paris, acto pelo qual D Afonso governador aceita as imposiçõesdo Papa e garante a justiça e a obediência ao papa, é uma auto-vinculação do rei

4- Cortes de Leiria em 1254 no reinado de D Afonso III

Pela primeira vez participam as 3 ordens: o povo, o clero e a nobreza.

É a primeira demonstração de uma componente democrática dentro das instituiçõesrégias na constituição portuguesa

Existem reivindicações dos procuradores do concelho contra os abusos do clero e danobreza, o rei vai encontrar no povo o seu principal aliado para tirar poder ao clero e anobreza.

O povo participa numa aliança estratégica com o rei.

5- Tratado de Alcanices em 1297

Portugal e Castela definem uma linha de fronteira que permanece até hoje excepto ocaso de Olivença:

- Fixa a fronteira terrestre com Portugal.

- Fixa a fronteira no séc. XIII e é praticamente a de hoje.

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- Dentro da Europa, Portugal tem as fronteiras mais antigas.

6- Sucessão de D. Fernando em 1385

D. Fernando tinha uma única filha que casou com o rei de Castela e, nos termos docontrato de casamento e das regras de sucessão, a coroa pertencia à sua filha.

Posto isto surge a revolta de Lisboa, dá-se a deposição de Leonor Telles e convocam-se as Cortes de Lisboa.

As Cortes reivindicam o direito de escolher o monarca e afastar a herdeira infanta D.Beatriz de Castela e de afastar da sucessão seu filho D. Pedro I.

Tal como em 1128 os barões escolheram D. Afonso Henriques como governante

afastando a mãe, agora é o povo que escolhe o monarca, é a afirmação dalegitimidade democrática.

O poder vem de Deus mas por mediação do povo, é uma ideia que vem de Marsílio dePádua.

Há um novo posicionamento entre o rei e as demais classes.

D. Afonso III- o povo vai às Cortes

D. João I- deve a coroa ao povo, há uma nova fonte de legitimidade que é

democrática.

7- Conquista de Ceuta em 1415 ainda com D. João I

Há afirmação de um projecto de expansão, já não é só no contexto da Europa quePortugal é um país.

É em função das colónias, do ultramar que toda a política externa portuguesa étraçado até 25 de Abril de 1974.

Mais de metade da Historia Constitucional Portuguesa e política externa, durante todoo séc. XV, XVII, XVIII, XIX, e XX, são pensadas em função da política externa e dapolítica de expansão.

Se não fosse a expansão, a língua portuguesa não passava de mais de um dialecto.

Ainda um dos maiores reflexos de 1415, é ainda hoje em dia o art. 15º, que dá direitosespeciais aos PALOP.

8- Em 1438, o regimento do reino é aprovado nas cortes de Torres Novas

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Morre o rei D. Duarte, Afonso V é menor e a grande questão é saber a quem competeexercer as funções de chefe de Estrado durante a menoridade do monarca.

Duas respostas:

1- Segundo o testamento de D. Duarte: seria a rainha de D. Leonor de Castela.

2- Dar a regência ao irmão do pai do rei, infante D. Pedro.

O que resulta das Cortes de Torres Novas é o primeiro esboço da primeiraConstituição Política, há uma definição de áreas de competências entre D. Leonor e D.Pedro com o auxílio das Cortes para resolver certos assuntos.

Este problema termina com a batalha de Alfarrobeira, D. Pedro é morto e D. Afonso V, já maior, sobe ao poder.

Está presente mais uma vez a expansão ultramarina, com duas linhas de politicaexterna:

- Expansão marítima - mais ligada ao comércio, e à riqueza da burguesia.

- Expansão terrestre - fiéis ao espírito das cruzadas “dilatar a fé a o império”.

D. Afonso V toma a política de invasão terrestre.

D. João II, D. Manuel I, desenvolvem a política ultramarina, não de conquista mas dedescoberta (por mar).

D. João III: reconhecimento e abandono de algumas praças-fortes por falta decapacidade por falta de pessoas para gerir tudo.

D. Sebastião: desastre de Alcácer Quibir representa o insucesso da expansãoterrestre.

9- Estabelecimento da Inquisição em 1536 (no reinado de D. João III)

É uma forma de centralização do poder do rei, é o controlo da doutrina, da fé e darejeição da liberdade religiosa.

Com a afirmação do poder do rei este passou a controlar a liberdade religiosa.

Os reis também recorriam aos judeus para que estes lhes emprestassem dinheiro, eassim, uma vez condenados por heresia, todos os seus bens revertiam para o Estadoou para o rei, figuras que se misturavam.

A inquisição só foi abolida com a revolução liberal no séc. XIX.

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A primeira vertente constitucional é a afirmação das limitações das liberdadesfundamentais em nome de uma causa religiosa. Mais uma e é uma contradição entreum poder que diz crer numa religião e que depois tem comportamentos contraditórios.

É uma impermeabilidade que nada tem a ver com a liberdade, igualdade ou mesmo

dignidade da pessoa humana inerentes à religião católica.

10- Sucessão do cardeal D. Henrique e as cortes de Tomar em 1580

Em 1578 o desastre de Alcácer Quibir gera este momento.

Quem vai ocupar a coroa? É nas Cortes de tomar que se escolhe o rei. O precedenteconstitucional é o de 1385 nas Cortes de Coimbra que elegem o mestre D’Avis, D.João I tem a origem popular a sua monarquia.

As Cortes escolhem Filipe II de Espanha para rei de Portugal. Também relevam outrosaspectos: união pessoal, juridicamente Portugal não perde independência, têm emcomum um titular da coroa.

Assumem o cumprimento e respeito das tradições e do Direito Português, mais umavez é uma auto-vinculação do rei mas desta vez perante o povo português.

O problema foi que os sucessores dele foram progressivamente esquecendo, e asrepresálias foram mais sofridas nas colónias, uma vez mais são elas que determinama solução da política portuguesa.

Fortemente atacadas pelos protestantes - Holandeses e Ingleses:

- Armada invencível

- Ataque ao Brasil por parte dos Holandeses

- Ataque à costa ocidental africana pelos ingleses e ingleses

Os portugueses escolheram Filipe II também condicionados pelas colónias, com umaexpectativa de ampliação de riqueza à custa da prata do Perú.

O Brasil resulta de:

- Tratado de Tordesilhas

- Com a união entre Portugal e Espanha, com a dominação filipina, se o rei é omesmo não vale a pena respeitar o tratado de Tordesilhas de forma a encostar as colónias espanholas a uma pequena margem territorial no pacifico (por exemplo Chile, Argentina)

11- Restauração da Independência em 1640

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Existe a aclamação de D. João IV, nas Cortes de Lisboa de 1641.

- O povo reivindica nas Cortes, o poder de destituir um rei que se torne usurpador dopoder (que não cumpre as promessas). Têm não só o poder de escolher o rei mas opoder de o destituir.

- Ao escolher o duque de Bragança combinam os elementos sucessórios hereditárioscom a pessoa escolhida pelas Cortes (legitimidade democrática).

12- Deposição de D. Afonso VI em 1667

Filho e sucessor de D. João IV, é o rei que suporta a guerra da restauração, é oprimeiro rei que governa Portugal depois da dominação filipina. Vai ficar na Históriacomo o vitorioso, ganhou todas as batalhas aos espanhóis.

Havia um problema. Ele era louco! Tinha perturbações mentais graves, e o seu irmãovai afastá-lo do poder com o argumento da demência.

Existiam dúvidas sobre a sucessão do rei. O infante D. Pedro consegue o termo docasamento do irmão e casa com a cunhada e garante a sucessão.

O rei deposto perde o trono e a mulher, e perde para o irmão.

Surge uma lei sobre tutória e regência do reino, materialmente constitucional, sempreque o rei for menor ou incapaz deve admitir o poder o irmão mais velho. Vai

permanecer esta prática subsequente.

É esta regra que se vai aplicar com a demência de D. Maria.

13- Novo código em 1778

Ainda no reinado de D. Maria I, pensa-se em compilar num texto os regimesconstitucionais vigentes.

Trava-se um importante debate que envolve Pascoal de Melo Franco.

A primeira tentativa de codificação de Direito Constitucional e o debate sobre o modelode monarquia, mais conservadora ou mais iluminista.

14- Fuga da família real para o Brasil

Ainda hoje é muito importante: família real vai para o Brasil para impedir que lheacontece o mesmo que aconteceu aos espanhóis, que foi serem capturados pelos

invasores franceses.

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Pela primeira vez, o governo de um país europeu muda a sua sede para o continenteAmericano, mais uma vez o problema da política ultramarina.

Em 1815 é elevado à categoria de Reino. Até aqui Portugal era um Estado unitário, eagora passa a ser uma união real, reino de Portugal e dos Algarves e de Áquem e de

Além-mar e do Brasil.

Portugal que era a metrópole passou a colónia é isto que gera a revolução liberal de1820 e não o alinhamento com os ideais liberais europeus.

A primeira exigência do governo que toma posse é o regresso da família real do Brasilpara Portugal.

Voltam todos menos D. Pedro imperador do Brasil que é sucessivamente intimado avoltar e em 1822. É feito um ultimato e em resposta a isto é proclamada aindependência do Brasil.

É isto que gera a guerra civil entre D. Miguel e D. Pedro.

O chefe de Estado só pode ausentar-se para o estrangeiro com autorização daAssembleia da República, esta é uma clara reminiscência da fuga da família real.

15- Súplica de Constituição.

Portugal está ocupado pelos Franceses, e um grupo de portugueses dirige uma

petição a Napoleão para que ele dê uma constituição a Portugal tal como deu aoGrão-ducado de Varsóvia (?).

São vistos por duas perspectivas:

- Traidores: por cooperarem com os invasores

- Patriotas: ao pedirem uma constituição para impedir Jeanot de ser tornar rei dePortugal.

Nesta petição pedia-se:

- Respeito pela casa de Bragança

- Liberdade de culto

- Respeito pelo princípio da igualdade e da proporcionalidade.

Claro que Napoleão não deu Constituição nenhuma a Portugal.

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19.Fev.08

§2- Ordenamento Jurídico

2.1. Fontes Constitucionais

Antes de 1820 não havia Constituição em sentido formal mas sim em sentido histórico.Não há Estado sem regras que regulam a organização e poder, logo, todos têmConstituições em sentido material. Havia apenas uma Constituição Histórica.

Fontes constitucionais que existiam:

1- Leis fundamentais do Reino: conjunto de normas que correspondem àsíntese da Constituição Portuguesa anteriores a 1820. Eram compostas por:

- Actos das Cortes de Lamego: a primeira questão histórica é a de saber se existiram

ou não as Cortes de Lamego (com D. Afonso Henriques) para determinar regras desucessão ao trono. Ainda que se duvide da sua existência, a partir de 1641 estasactas vão ser oficializadas nas Cortes de Lisboa com D. João IV.

- Todas as leis aprovadas em Cortes que tinham como propósito derrogar ou modificar as actas das Cortes de Lamego.

- Lei de 1674 sobre a regência do Reino em situação de menoridade ou incapacidademental

(Na Abrilada são as leis fundamentais do reino que se vai tentar repor)

2- Actos jurídicos unilaterais dos reis : não são leis mas têm também umafunção de serem fontes de Direito Constitucional. Podiam ser:

- Testamentos régios: de D. Afonso Henriques a D. Afonso III tinham dois propósitos:

1. Garantir a natureza hereditária da coroa portuguesa (como a monarquialeonesa, e não pelo princípio electivo (como a monarquia visigótica)

2. Indicação expressa do sucessor: muitas vezes havia filhos ilegítimos, masvelhos, e isto garantia que era escolhido o filho legítimo mais velho.

- Cartas de Regência: os reis por vezes ausentavam-se do país (isto era muitofrequente com D. Afonso II). Estas tinham dois propósitos:

1. Indicar quem era o regente

2. Indicar que poderes podia este regente exercer 

- Juramento que o Conde de Bolonha fez em Paris em 1245

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- Cartas de Foral: acto unilateral do rei pelo qual reconhece ou atribui prerrogativas,isenções, benefícios, etc. As cidades deixavam de estar dependentes da nobreza oudo clero, e passavam a estar directamente dependentes do rei. Dava-lhe um novoestatuto jurídico.

3- Assentos em Cortes: decisões tomadas nas Cortes independentemente davontade do rei. As leis fundamentais eram uma conjugação da vontade dasCortes com a do monarca. Nestes assentos o rei não dava opinião. Ex. Cortesde Tomar em 1580 e de Coimbra em 1385.

4- Costume: talvez a mais importante.

Também há outras fontes de menor importância:

- Cláusulas contratuais (ex. contrato de casamento entre D. Fernando e D. João I deCastela quanto ao casamento da Infanta D. Beatriz. É a cláusula que está na base dacrise).

- Decisões dos órgãos de regência ou órgãos consultivos do monarca.

2.2- Princípios Gerais de Direito Público

Os princípios anteriores a 1820 estão muito pouco estudados, podendo alterar-se deum dia para o outro.

São 6:

1. Origem divina do poder real: o monarca é um substituto terreno de Deus. A justiça é o fim do poder real. O poder não pode ser exercido de forma arbitráriaem proveito próprio mas em serviço do bem comum (estudámos a origemhistórica deste pensamento no primeiro semestre). Isto mantém-se até ao séc.XIX

2. Princípio da primazia hierárquica do Direito interno: como é que isto sedemonstra?

1. Em 1211 há uma lei de D. Afonso II que determina que o DireitoPortuguês não pode contrariar o Direito Canónico. É preciso ter ematenção que é uma lei portuguesa que determina a subordinação, enão o Direito Canónico que diz que se sobrepõe

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2. Beneplácito régio de D. Pedro I passou a condicionar a vigência denormas da Santa Sé à aprovação e aceitação do rei. O DireitoCanónico só vigoraria em Portugal se D. Pedro aceitasse.

3. Prevalência do Direito do rei sobre os Direitos senhoriais e locais (dos

conselhos)

4. Prevalência do rei sobre a lei positiva: o rei estava acima da lei e nãosubordinado à lei que produzia. Há que ter em consideração o seguinte:

- A alteração das leis fundamentais implicava a participação das Cortes

- O rei podia condicionar o exercício futuro dos seus poderes (auto-vinculação,compromissos, etc.)

- Quando o rei queria afastar uma lei tinha que cumprir os requisitos formais

- Salvo em casos extraordinários o rei não podia modificar direitos adquiridos

5. Ofícios públicos estavam subordinados à lei, à legalidade

6. Discriminação pessoal aplicativa da lei: a lei não era igual para todos(nobres, plebeus, cristãos, judeus, etc.)

21. Fev. 08

§3- Instituições jurídico-constitucionais anteriores a 1820

Breve referência: 3 ideias

1. Poder real - 3 ideias:

- Fundamento do poder real: tese dominante é a origem divina do poder 

1. Exige mediação entre Deus e rei: uns dizem que é papal (está na base dadeposição de D. Sancho II) outros dizem que é do povo (Cortes de

Coimbra, proclamação do mestre d’Avis

2. Ligação directa: entendimento que vai conduzir ao absolutismo. É rei pelagraça de Deus independentemente de outras intervenções. Surge na idademoderna esta natureza absoluta do rei

- Limites ao exercício do poder real: em que medida o monarca está limitado?

1. Concepção da Idade Média: limitado pela justiça, bem-comum e Deus.Idade Moderna (movimento que conduz ao absolutismo): ninguém podecontrolar a acção do rei, ninguém o pode controlar (contrário da

Respublicca Christiana

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2. Formas de exercício: 2 ideias: o exercício pessoal mas em caso demenoridade ou :: do rei, há a hipótese de regência. O rei concentrava em sios 3 poderes clássicos: judicial, autor da lei, e não subordinado à lei, eestrrutura de topo da administração do estado

2. Cortes: 3 pontos:

- Amplitude da representação das cortes: quem tinha assento nas cortes?

1. Antes de 1254

2. Depois de 1254: data das Cortes de Leiria, há representação do povo nascortes

- Natureza dos seus poderes: tinham poderes deliberativos ou consultivos? Tinham afaculdade de decidir ou apenas o poder de aconselhar? Se era um poder decisórioseria, claro, muito mais importante.

1. A as cortes têm matérias sobre as quais têm claramente poder decisório(ex. Cortes de Coimbra em 1385 decidem quem é o rei, Cortes de Tomar cm o problema da sucessão do Cardeal D. Henrique, Cortes de Lisboalegitimam a destituição do rei de Espanha e procedem à aclamação doDuque de Bragança, D. João IV em 1641).

2. Noutras matérias era meramente deliberativo.

3. Quando eram modificações das leis fundamentais do reino tinha de seconjugar duas vontades.

- Sobre que matérias é que as cortes tinham poder de intervir? Outras áreas:

1. Feitura da guerra

2. Decisões de cariz financeiro ou tributária

3. Casamento com príncipe ou princesa estrangeira

3. Outros órgãos auxiliares do monarca: uns com uma função marcadamentepolítica, outros de matriz jurisdicional

CAPÍTULO II- HISTÓRIA CONSTITUCIONAL

§4- Perspectiva Geral

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4.1- Periodificação histórico-constitucional

Vai de 1820 ao presente.

Critério que se prende com as diversas Constituições formais:

1º- 1822

2º- Carta Constitucional de 1826

3º- Constituição 1838

4º- Constituição de 1911

5º- Constituição de 1933

6º- Constituição de 1976

A primeira e a segunda não tiveram vigências lineares:

- Primeira: teve 2 períodos de vigência

- Segunda: teve 3 períodos de vigência – foi a que até hoje teve mais vigência

Elenco de datas fundamentais:

1- 1820: data da revolução liberal que tem 3 propósitos: protesto contra a situaçãode colónia em que Portugal se tinha formado com a presença da família real noBrasil, oposição ao domínio britânico na governação do país, alinhar Portugalno contexto político europeu, isto é, alinhamento aos princípios da revoluçãofrancesa

2- 1821: data da aprovação das bases da Constituição, a aprovação da essência,dos fundamentos nucleares, que depois foram desenvolvidos na Constituição

3- 1822: data da aprovação e entrada em vigor da Constituição. Teve 2particularidades: demorou mais tempo a ser feita do que a entrar em vigor equando entrou em vigor já estava desactualizada (entrou em ??? de Setembro

e o Brasil já tinha independência desde ??? de Setembro). Os grandes debateseram acerca da situação brasileira, do rei, e da Constituição do Brasil

4- 1823: cessa a vigência com a Vila Francada. Quem fez a Constituição obrigouo rei a jurar a Constituição assim como a rainha, que começou a conspirar como seu filho D. Miguel. O rei D. João VI tem a pretensão de elaborar umaConstituição, mas ele morre sem Constituição. De 23 a 26 é o primeirointerregno Constitucional, não há constituição. Entram em vigor as leisfundamentais do reino.

5- 1826: surgem os problemas de sucessão. D. Pedro era imperador no Brasil eera traidor da pátria. Há um partido defensor de D. Pedro e outro de D. Miguel

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(já protagonista de dois golpes – Vila Francada em 23 e Abrilada em 24(exilado para a Áustria). Há um pacto sucessório, de casamento, econstitucional também. D. Pedro abdicaria da coroa em função da sua filha D.Maria II, e esta casaria com D. Miguel. D. Pedro outorga uma Constituição aopaís, A Carta Constitucional de 26. Ao contrário da de 22 que é feita em

assembleia e imposta ao rei, esta é produto de uma legitimidade monárquica (=à carta constitucional francesa de 1814).

A Carta Constitucional foi outorgada no Brasil, veio de barco, e foi feita de umdia para o outro, logo, é uma cópia adaptada da Constituição Brasileira de1824. Começa em 1826 a primeira vigência da Carta Constitucional, assentenuma regência. Dura 2anos até 1828.

6- 1828: quando regressa de Áustria é aclamado rei absoluto. Acaba pacto decasamento, Carta Constitucional, e até 34 não há Constituição formal, entramem vigor as leis fundamentais do reino, desencadeia-se a guerra civil (D. Pedroe a filha regressam a Portugal – desembarque no Mindelo). Com a derrota deD. Miguel acaba esta guerra com a Convenção de Evoramonte.

Com a assunção do poder efectivo por D. Maria II é reposta a vigência daCarta Constitucional. Dois anos depois há uma revolução.

7- 1836: Revolução Setembrista põe termo à vigência da Carta Constituição. Éreposta em vigor a Constituição de 22, de forma adulterada, porque era muitorígida e passou a ser flexível pois podia ser afastada por decreto ditatorial(sempre que o rei quisesse podia afastá-lo)

8- 1837: são eleitas as cortes constituintes para elaborar uma nova Constituição.Oliveira Martins, historiador do séc. XIX: “A Constituição de 22 não agradavaao Paço. Então havia de procurar qualquer coisa que se chamasseConstituição para agradar ao parlamento, mas cujo conteúdo fosse muitoparecido com a de 26 para agradar ao paço.

9- 1838: Constituição de 38: é uma constituição compromissória, pacto entrelegitimidade monárquica e democrática. É feita pela corte, mas só entra emvigor se o rei entendesse sancionar a constituição (= à constituição francesa de

1830).

10-1842: um dos maiores adeptos da constituição – Costa Cabral – iniciamovimento no Porto contra esta constituição. Chega a Lisboa vitorioso e há 2consequências: cessa a vigência da de 38 e é reposta em vigor a CartaConstitucional. Esta 3ª vigência mantém-se até 5 de Outubro de 1910. Até1911 há um interregno constitucional

11-Agosto de 1911: é aprovada a 1ª Constituição Republicana, que também temuma vida acidentada. De 1911 a 1933 existem 3 períodos de interregnoconstitucional: 1915 com Pimenta de Castro, 1917 a 1918 com sidónio pais,

1926 a 1933 com a ditadura militar na sequência do golpe de 28 de Maio de1926.

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12-1933: Entrada em vigor da Constituição de 33 tem a particularidade de ser objecto de plebiscito, foi submetida a referendo, sendo que as abstençõescontavam a favor. Foi feita por um comité, mas ninguém sabe bem quem faziaparte dele.

13-1976: é aprovada a actual constituição. De 1974 a 76 a estrutura organizativado estado não estava em vigor mas tudo o que não fosse contrariado pelalegislação revolucionária continuava em vigor 

4.3- Principais classificações das Constituições

Podemos encontrar Constituições:

- Liberais: matriz organizativa, de natureza funcional, direitos que pressupõe a

abstenção do Estado (4 primeiras)

- Pós-liberal: Estado tem um papel, garantem-se direitos sociais,intervencionismo do estado

Quanto ao regime governativo há Constituições:

- Monárquicas (3 primeiras)

- Republicanas (a partir de 1911)

????

- Liberal: 1911

- Autoritária: 1933

- Estado de direito democrática: 1976

4.2- História de continuidades ou rupturas?

Jorge Miranda: é uma história de ruptura

Paulo Otero: não concorda

É verdade que todas as constituições terminaram em ruptura, não houve nenhumfenómeno de transição, e todas terminaram em movimentos revolucionários deruptura, excepto a carta constitucional, que foi com regras de sucessão.

Há uma clara tendência para um constitucionalismo de ruptura.

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Mas mais importante que o inicio e fim, é importante ver se o conteúdo dasconstituições é muito diferente ou não. Aquilo que predomina no direito constitucionalportuguês são grandes linhas de continuidade quanto a soluções normativas

A Constituição actual, quanto à organização e distribuição de poderes pelos órgãos de

soberania, está próximo da Constituição de 33 que vigorava em 1974 do que a últimaversão da constituição de 33 está da primeira. Porque a primeira versão de 33 estavamais próxima da de 1911.

A de 1911 quanto ao entendimento dos direitos fundamentais, organização do poder normativo e sistema de governo estava mais próxima da Carta Constitucional de 26.

26.Fev.08

§5- Constituições liberais

5.1, 5.2, 5.3- Constituições Monárquicas

Período de vigência de 1820 a 1910:

- 1822

- 1826

- 1838

1. Quais as fontes destas Constituições?

- As principais são as próprias constituições portuguesas, isto é, encontra-se natradição constitucional ou no texto constitucional anterior:

- Constituição de 22: influenciado pelo modelo constitucional vigente

- Carta constitucional de 26: influenciada ao modelo que vinha de 22, pela

oposição

- Constituição de 38: tentou ser uma síntese entre a de 22 e a de 26

- Têm também influencias das experiencias constitucionais estrangeiras: francesas,espanholas e brasileiras

- Constituição de 22: influenciada pela Constituição francesa de 1812

- Carta Constitucional de 26: influenciada pela Constituição brasileira de 24, eesta por sua vez pela francesa de 1814

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- Constituição de 38: tem influências da espanhola de 37, da francesa de 30 eainda da belga

2. Forma de Estado : é unitária, menos a de 22 que prevê união real com oBrasil (quando entrou em vigor, já tinha proclamado independência)

3. Sistema político e de governo:

- Parlamento ou Cortes: 

- Tinha, nas 3, a concentração do poder legislativo. Só elas podiam criar leis,com excepção da Constituição de 38 que atribuía ao executivo e órgãos locaisdas províncias ultramarinas legitimidade legislativa em questões coloniais.

- Havia bicameralismo nas de 26 e 38, e uma única câmara na de 22. Mas háuma diferença significativa: o parlamento bicameral dominou todo oconstitucionalismo monárquico enquanto que o só com uma câmara durouapenas escassos meses!

- Estatuto do rei:

1. 1922: Constituição de 22 é claramente influenciada pelas leisfundamentais, mas à diferenças significativas quanto aos seus poderes. Ade 22 diminui os poderes do rei, surge numa posição de subalternidade àsCortes: o rei foi obrigada a jurar a constituição, foi-lhe imposta. É oparlamento que no exercício de uma soberania que le é própria impões aConst ao monarca. O rei tem um estatuto debilitado e enfraquecido: nãopode dissolver a corte; o seu veto em relação à decisão das cortes émeramente suspensivo (vontade das cortes sobrepõe-se à do monarca);poderia resultar numa responsabilização política do executivo perante oparlamento, mas não chegámos a ver isso pois só esteve em vigor escassos anos.

2. 1926: o rei é a chave de todo o poder. A Carta é outorgada pelo rei, fruto dalegitimidade monárquica, o rei emanou a carta auto-limitando-se (introduz

uma monarquia limitada). Rei tem o protagonista a nível constituinte e detodos os poderes do Estado. Como se vê isto?

a. 4º poder: surge o poder moderador, influenciado pelo pensamento deBenjamim Constant, que controla todos os outros poderes

b. É o titular do poder executivo, os ministros também, mas estes sódependem da confiança do rei. O rei não pode concentrar em si todo opoder legislativo, mas os ministros estão na dependência política do rei.

c. O rei tem intervenção no processo legislativo pois tinha o poder de veto

absoluto: a lei só era lei quando o rei a sancionava, quando manifestava

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a sua concordância. O acto legislativo resultava da confluência de duasvontades.

d. O princípio monárquico determinava ainda que toda a competência quenão fosse entregue a outros órgãos, era do rei. Este era titular de um

poder de natureza residual.

e. A própria modificação/revisão da constituição era aprovada pelas cortes(processo complicado porque tinham de ser dissolvidas) mas só setornava lei se o monarca a sancionasse

f. o rei podia dissolver a câmara baixa, convocando eleições. Surgiu umsistema de rotativismo, partido A sucedia ao B, etc. Isto criou grandeinstabilidade, havia governos de um dia

Há várias tentativas de introduzir alguma estabilidade política, e que foram

feitos à margem da Constituição, isto é, inconstitucionais: em Inglaterraquem ganha às eleições forma governo, em Portugal quem forma governoganha as eleições (não tenho a certeza se isto é aqui)

Ex. Partido A está no poder, há escândalos, desgaste do exercício dopoder, e há necessidade de substituir o governo.

Rei demitia o presidente do ministério e encarregava o líder da oposiçãode formar governo. Não tinha maioria, mas pedia ao rei que dissolvesse ascortes.

Este dissolvia as cortes e convocada eleições.

Durante o período em que não havia cortes o rei legislavaabundantemente, chamando-se decretos ditatoriais. Estão feridos deinconstitucionalidade orgânica.

Todas as principais reformas legislativas (com excepção do código deSeabra e código comercial) do séc. XIX foram feitas assim. Os resultadosdas eleições eram sempre favoráveis ao governo, excepto uma vez.

Assim, já com maioria no parlamento, este fazia uma lei chamada “Billde indemnidade”:

- Isenta de responsabilidade o executivo que aprovara decretosditatoriais

- Ratificava o conteúdo dos mesmos

Tinha o objectivo de sanar a inconstitucionalidade orgânica.

Nesta altura não havia controlo da inconstitucionalidade pois os actos

legislativos eram sancionados pelo monarca, que era irresponsávelpoliticamente.

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3. 1938: era hábil: chamar-lhe constituição para agradar ao povo, e ser parecido com a de 26 para agradar ao paço. Em termos de poderes do reiestá mais próxima da de 26:

a. Reconhece o poder de dissolver as cortes

b. Suprime o poder moderador, mas integrou as faculdades no poder executivo

c. Natureza do veto do monarca: (26 veto absoluto. 22 veto suspensivo.Como resolver? Solução muito hábil) emitiu qualquer referência aoproblema. O rei devia sancionar as leis, mas a constituição não dizia oque o parlamento devia fazer quando ele se recusasse a sancionar.Interpretava-se o silêncio como absoluto. As cortes não o podiamobrigar, logo, o veto tinha natureza absoluta.

4. Direitos Fundamentais: (verificar se é daqui, como te expliquei) defesa datrilogia liberdade: propriedade, liberdade, segurança.

É de reforçar a sua inserção sistemática:

- 22 e 38 inserem no início

- 26 no penúltimo artigo

- 38 surge em matéria de direitos sociais o direito saúde e assistência.

- 26 é a primeira a consagrar a não retroactividade das leis.

- 38 tem pela primeira vez liberdade de associação e reunião

5. Modificação da Constituição:

- Só a de 26 foi modificada porque foi a única que teve tempo. Foi alvo de 4modificações, sendo que só uma foi conforme à constituição:

- Acto adicional de 1852: consequência do movimento de regeneração de 51que procurou democratizar a carta. Procurou fazer o que a França fez em 30 àde 1814

- Acto adicional de 1885: único conforme com as regras de revisão

- Últimos dois 1895 e 1907: actos de engrandecimento do poder real, paragarantir mais estabilidade

- Quanto à revisão da Constituição, na Carta de 26 só é constitucional o que tem a ver com organização do poder político – procede a uma auto desconstitucionalização - eraao mesmo tempo rígida – em tudo o que tinha a ver com organização do poder – e

flexível no restante. Retirou natureza constitucional a alguns dos seus preceitos.

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5.4- Constituição de 1911:

Assembleia Constituinte é quem a faz, depois da revolução.

O Partido Republicano assentava em 3 princípios:

- Laicização: estado com clara separação entre esfera do Estado e da Igreja.

- Descentralização: valorização da tradição municipal, na sequência deAlexandre Herculano

- Princípio democrático: isto faz dele herdeiro do vintismo e setembrismo.Corresponde à esquerda liberal.

Podemos encontrar nas constituições laborais um movimento pendular entre esquerdae direita:

- A de 1822 é conotada com a esquerda liberal

- A de 1826 com a direita.

- A de 1838 procura um compromisso: forma de esquerda, conteúdo de direita.

- A de 1910 é uma constituição de esquerda.

Fontes desta Constituição:

1.

Tradição constitucional portuguesa até então

2. Constituição brasileira de 1891: influência na fiscalização jurisdicional daconstitucionalidade – pelos tribunais, isto é, fiscalização difusa. Também nacláusula aberta em matéria de direitos fundamentais, ou princípio da nãotipicidade: o elenco não se esgota no texto da Constituição, há mais! Anterioresà Constituição ou posteriores à Constituição por lei ordinária. Por fim, aterceira, a garantia de habeas corpus, possibilidade de exigir junto de umtribunal que conheça da validade desta detenção, e caso seja ilegal, querestitua a liberdade (já existia no constitucionalismo britânico).

3. Constituição francesa de 1875, ou melhor, as leis constitucionais francesas,correspondente à III República. Daí advém relação entre presidente darepública e parlamento e o sistema de governo – parlamentarismo deassembleia

4. Constituição Suíça: ideia de descentralização; importância do referendo comomecanismo de participação política, de democracia semi-directa, questão, naassembleia constituinte, de se deveria ou não existir PR

Inovações de 1911:

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1. Forma Republicana: seja enquanto República democrática seja enquantorepública laica

2. Diminuição dos poderes do chefe do estado, estatuto de precariedade. Istoé muito visível no seguinte:

a. Não podia dissolver o congresso

b. Não tinha poder de veto

c. Era eleito por sufrágio indirecto e podia ser destituído por 2 terços docongresso

3. Reforço dos direitos fundamentais, através da cláusula aberta, habeascorpus, e liberdade religiosa e de culto

4. Fiscalização jurisdicional da constitucionalidade das normas: tribunaispodem não aplicar leis contra a constituição, para não haver decretosditatoriais. Foi a primeira a admitir autorizações legislativas do Congresso –câmara dos deputados e senado – para o executivo.

Principais alterações:

1. 1916: participação de PT na 1ª Guerra Mundial

2. 1918: na sequência do golpe de Sidónio Pais, faz o golpe em 1917 e introduz

um sistema presidencial. PR passa a ser eleito por sufrágio universal e directoe torna-se a 2ª experiencia europeia a ter o presidencialismo (1º França comluís Napoleão). Introduz estrutura de representação corporativa no Senado,mas cessa a sua vigência com o assassinato de Sidónio Pais

3. Entre 1919 e 1921: houve durante escassas semanas em 1919 algumaslocalidades do país a vigência da Carta Constitucional (4ª vigência), noepisódio de proclamação da monarquia no Norte por Paiva Couceiro, nasequência do assassinato de Sidónio Pais. Teve o propósito de dar ao PRpoder de dissolução de Congresso. Até 1916 houve mais de 50 governos,sendo que isto leva ao multipartidarismo, instabilidade política e deu origem às3 tentativas de impor a estabilidade.

28.Fev.08

§6- Constituição de 33

6.1- Da “Ditadura Militar” à Constituição

Especialidades do período da Ditadura militar:

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1. Formalmente estava em vigor a Constituição de 1911, fora em tudo o que diziarespeito a poder político, pois eram os militares que ocuparam

2. Interregno constitucional mais extenso desde 1822, não estava em vigor nasáreas principais

3. Ninguém compreende a Constituição de 76 sem ter em atenção este período.Como foi relevante para o entendimento do constitucionalismo posterior:

a. Vem inaugurar algo que só em 86 se alterou, que é a existência de umpresidente da república militar. O último presidente da república civil aoabrigo da Constituição de 1911 foi Bernardino Machado (duas vezespresidente, duas vezes cessou a função com um golpe de estado,primeiro de Sidónio Pais, depois por Gomes da Costa). Depois dele, oprimeiro civil foi Mário Soares em 86.

b. Não existia parlamento, logo, a função legislativa estava concentradano governo, na sua totalidade. Tinha a particularidade de o primeiroparlamento eleito ter sido já na vigência da Constituição de 33, que sócomeçou a vigorar a partir de 35. Surge a prática de o executivo legislar em termos normais. Isto passa para a Constituição de 33, primeirocomo uma prática contra a Constituição, sendo que com a revisão de1945, se torna uma prática normal, apesar do parlamento ter umareserva de competências. O governo é desde 76 um órgão comcompetência legislativa normal, sendo a ditadura militar a sua origemhistórica.

4. O Chefe de Estado era o centro da actividade política, pois apesar de ser militar, passou a ser dotado de uma legitimidade democrática, pois era eleitopor sufrágio directo.

Este cenário permite compreender a entrada em vigor da Constituição de 33. Temuma dupla ??:

1. Elaborada numa comissão fechada mas submetida a plebiscito, a aprovaçãopopular. Foi a única até hoje

2. Veio receber os ideais da ditadura militar. Atribuía poder aos civis mas comuma cláusula militar implícita, para o exercício do presidente da república. Estatambém está na constituição de 75/76, o que se vê com o Prof. RamalhoEanes

Propósitos, motivações históricas, da Ditadura Militar 

1. Clara oposição ao parlamentarismo, logo, a toda a prática política daprimeira república e da monarquia constitucional dos últimos tempos. Erafortemente anti-parlamentar. Fala-se do período demoliberal. AConstituição de 33 também é anti-liberal, anti-democrática e anti-parlamentar.

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2. Desorganização financeira que reinou durante a I República, necessidadede por em ordem as finanças. Assim é chamado um Prof. de Finanças,António de Oliveira Salazar, que impôs como condição que todos os actosdo governo que tivessem como consequência aumento das despesas oudiminuição de receitas, tivessem de passar por ele. Isto dá-lhe supremacia

sobre todos os actos do governo. Isto passa a norma constitucional em1933, e ainda hoje está em vigor! Todas as leis orgânicas do governoincluem essa norma. Mais uma vez o presente ditado pelo passado.

3. Oposição católica e monárquica à primeira república.. A DM aproveitou odescontentamento das práticas anticlericais. Ainda que afirmando oprincípio da separação entre Igreja e Estado, o poder político infere naesfera religiosa, e algo que nunca ficou resolvido na Constituição de 33,entre a monarquia e república. Porque esta tinha duas características:

a. O PR foi talhado à imagem e semelhança do rei na CartaConstitucional

b. Salazar nunca se pronunciou

Fontes da Constituição de 33:

- Carta Constitucional de 26

- 1911: por sequência ou oposição

- Constituições alemãs de 1871 e 1919

- Doutrina Social da Igreja, nomeadamente o desenvolvimento do princípiocorporativo

???? Era anti-liberal, anti-parlamentar:

- autoritarismo e

- democracia e nacionalismo

- república e monarquia

Inovações da Constituição de 33:

1. Ideia de criar um Estado Novo: forte, em oposição à I República.

- Natureza supra individual da nação, forte cunho hegeliano. É no Estado quetudo se realiza, é na nação como comunidade cultural que há uma identificação dopovo português.

- É a primeira com matriz de Estado Social, com direitos sociais, tem comopromoção a qualidade de vida e bem-estar dos mais necessitados (influência o nossoartigo 9º)

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2. Afirmação do Estado como uma república corporativa. Estado fundamenta-se nas corporações. O individuo não é isolado, está inserido no seu contextosocial, familiar e laboral. É aqui que os homens se realizam. Há umaintervenção das corporações como tentativa de base estruturante da nação.Tem 2 fases:

- Corporativismo como fim, como meta, daí a existência de uma CâmaraCorporativa, como órgão consultivo para a elaboração das leis. O objectivo erano futuro tornar-se um órgão legislativo, mas isto nunca aconteceu

- A partir dos anos 50 corporativismo passou a ser um instrumento paraafirmar o sufrágio orgânico contra o sufrágio universal.

(estamos a falar de quê??) É uma consequência de:

- ???

- 1911: discute-se se não deve haver 2 câmaras

- Intervenção de Sidónio Pais

3. Sistema do Governo:

- desvalorização do papel da assembleia nacional. A Constituição de 33 é anti-parlamentar 

- reforço do papel do governo, pela primeira vez o Governo está na Constituição como

órgão de soberania, independente do chefe de Estado. Tem titularidade do poder legislativo, não é responsável politicamente perante a assembleia nacional. O PRnomeava o Presidente do Conselho de Ministros que só era responsável perante chefede Estado, sendo que escolhia livremente os ministros e secretários de Estado, sópoliticamente responsável perante ele. Era um sistema de chanceler.

- progressivo esvaziamento do papel do chefe de Estado. Este esvaziamento do papeldo chefe de Estado foi acompanhado numa progressiva centralização da vida políticaem torno do Presidente do Conselho de Ministros. Presidencialismo bicéfalo: doispresidentes; outros dizem que é um presidencialismo de Primeiro-Ministro, pois os

poderes do PR foram progressivamente passando para o presidente do Conselho deMinistros. Na constituição oficial os poderes estavam no PR, pois foi criado à imageme semelhança do rei de 26. A Constituição não oficial determinou um claro ascendentedo Presidente do Conselho de ministros em relação ao PR. Como?

1. Ministro das finanças acumulou durante muito tempo a presidência doConselho de Ministros

2. A Constituição se não foi feita somente por Salazar, foi por uma comissão dasua confiança. Era expressão da sua vontade.

3. Se é verdade que foi o PR Carmona que convidou Salazar para ministro, osseguintes só foram PR porque Salazar os indicava. Em vez de ser o PCM a

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depender da confiança do PR, era ao contrário. Em 58 há um exemplo típicodisso: acaba mandato de Craveiro Lopes, sendo que Salazar achou que elenão se devia candidatar. Escolhe o Almirante Américo Tomás. Em 58 perante operigo do PR poder demitir Salazar, em 59 o modo designar o chefe de Estadomudou. O PR passou a ser eleito por um conselho restrito.

(exemplo da medalha ou não sei que: demonstra relações entre PR e PCM)

4. (vê se também tens um 4, sff, porque a mim parece-me um tópico novo! Acho que é

o 6.3) Dois períodos de vigência da Constituição de 33:

- 33 a 68: Salazar 

- 68 a 74: Marcello Caetano

Isto é formalmente, pois na verdade Salazar morre em 1970 e em 71 há uma reforma

constitucional, sendo que só aí é institucionalizado o período marcelista.

5. Há 9 revisões constitucionais que se podem organizar em 5 períodos:

- 35 a 38: pequena alterações de pormenor 

- revisão de 45: Governo passa a ter competência legislativa normal

- revisão de 51:

04.Mar.08

6.4.- Revolução de 1974 e vigência da Constituição

O período revolucionário corresponde ao tempo de vigência da constituição de 33, emtudo o que não fosse contrariado pelas leis constitucionais emanadas durante esseperíodo de 74 a 76.

Com uma particularidade: a assembleia constituinte eleita a 25 de Abril de 75, tinhaapenas poder constituinte. Não podia emanar normas de direito ordinário.

Mesmo durante o período de funcionamento da assembleia constituinte havia outropoder constituinte. Entre 75 e 76 havia 2 poderes constituintes, um dotado delegitimidade democrática para formar uma constituição, e outro de matrizrevolucionária e militar para elaborar legislação temporária.

Características:

1- Há uma estrutura constitucional baseada numa pluralidade de leis

constitucionais

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2- Tensão entre poder militar – autores do 25 de Abril - e civil – partidospolíticos.

3- Tensão entre legitimidade revolucionária e legitimidade democrática

Principais documentos normativos:

1. Programa do MFA: grandes directrizes da acção subjacentes à revolução, aoperíodo transitório, e à elaboração do texto constitucional

Estrutura orgânica: 3 fases:

1- Junta de Salvação Nacional dirigida por Spínola, tinha ao mesmo tempopoderes constituintes e legislativos e administrativos

2- Com a lei 3/74 são instituídos o conselho de Estado (tem poderes constituintes)

e o Governo Provisório (poder legislativo e administrativo)

3- Após 11 de Março de 75: surge o Conselho de Revolução, depois é integradona estrutura constitucional de 76. O poder militar impõe uma estrutura anómaladentro de um contexto democrático à assembleia constituinte

Principais questões constitucionais – 3 questões:

1. Convocação de uma assembleia constituinte: procurava conciliar-se alegitimidade democrática, e o poder militar que dizia quais os partidos quepodiam concorrer, e limitavam a sua actuação na assembleia constituinte (?)

- Pacto I: para viabilizar as eleições de 75, pois o poder político via commaus olhos o caminho para o poder civil

2. Processo de descolonização: ??????. Questão da guerra que havia nosterritórios coloniais, por exemplo, em Angola. ????? Algumas particularidades:

- a génese do 25 de Abril tem muito a ver com a questão colonial.Portugal e Futuro, de Spínola, questionou a solução para a políticaultramarina. Defendia uma solução política de auto determinação (não

conduz necessariamente à independência, os povos podem optar pelaindependência, associação entre estados ou ratificação da integraçãodesse território num outro território)

- 28 de Setembro leva ao afastamento de António Spínola leva a umaradicalização do processo revolucionário. Entendeu-se queautodeterminação = independência, com excepção de Timor e Macau.Independências foram concedidas pelo governo provisório, que nãotinha legitimidade democrática

3. A questão da reestruturação económica: com a radicalização do movimento

revolucionário a partir de 28 de Setembro e materializada com o 11 de Marçohá um surto de nacionalizações e apropriação colectiva dos meios de produção

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e terras. Ainda hoje se suscitam questões em tribunal (indemnizações,reprivatizações (devolução para o sector privado de bens que foram objecto denacionalização)). 3 particularidades:

- Processo de nacionalização foi desencadeado por governos

provisórios, de base revolucionário

- A Constituição viu-se obrigada a ratificar e congelar asnacionalizações, introduzindo a cláusula de irreversibilidade dasnacionalizações. Tribunal Constitucional a partir de 82 interpreta quenão é possível nacionalizar 51% de um determinado bem mas que épossível o de 49,9%.

- Com a entrada em vigor da Constituição não ocorreu qualquer nacionalização. Foram todas anteriores.

§7- Constituição de 1976

7.1- Fontes e projectos

A Assembleia Constituinte era constituída por partidos moderados: PS e PPD.

A Constituição foi elaborada com dois pactos MFA/PARTIDOS:

- Conseguiam as eleições de 75 ficando condicionada a liberdade dos

deputados: só podiam acolher as condições previamente determinadas nesseacordo

- Produto do 25 de Novembro de 75 (forças mais radicais procuramdesencadear um golpe. As forças moderadas de Ramalho Eanes ganham,desloca-se para uma corrente mais moderada) há uma nova negociação: agorasão os partidos que ditam as regras, surge a ideia de que o PR é eleito por sufrágio universal, mas há a cláusula militar implícita (nas primeiras eleiçõestodos os candidatos são militares).

Projectos de Constituição: 3 vertentes:

1. Procura determinar um Portugal dentro do contexto europeu: PPD e CDS

2. Acentuar ideia socialista de tipo marxista: PCP, UDP, CDE

3. Um que conciliava as duas soluções: PS. Matéria económica aliava-se aospartidos da esquerda, em direitos fundamentais com os partidos de direito.

Fontes:

1. Internas:

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- Constituição de 33: ou por influência ou por oposição. A constituição de 76 estavamais próxima da última versão de 33, do que esta com a primeira versão

2. Externas:

- Constituição Alemã, Lei fundamental de Bona 49

- Italiana de 47

- Francesa de 58: sistema de governo

- Jugoslávia de 74: económica

7.2- Modelo jurídico-político originário: princípios estruturantes

Sistematização da Constituição assenta na estrutura básica - preambulo, direitosfundamentais, parte I, II, III e IV (ver nomes) e Disposições Finais. Dois aspectos:

1. Ordem entre parte II e III não é arbitrária. Ideia de matriz marxista em que aestrutura económica condiciona a estrutura política.

2. Preâmbulo era uma síntese justificativa da revolução e das principais ideiasprotagonizadas pela Constituição. É uma nota histórica hoje em dia. Poderá ser revisto?

Em 76 o Estado de Direito democrático não estava no artigo 2º, mas sim nopreambulo. Era critério de interpretação. Hoje é ao contrário: o preâmbulo temum princípio socializante que a constituição não tem.

Inovações importantes no direito constitucional português:

1. Tensão entre afirmação do princípio socialista e ideia de um Estado de Direitodemocrático, uma ideia de Estado de Direito Democrático (princípio dopluralismo) que estava apenas no preambulo e que estava de acordo com aideia ocidental, sendo que o artigo 2º fala também num caminho para osocialismo (economia e programa de governo). Como se conciliam?

a. Não se conciliam é uma contradição estrutural

b. A transição para o socialismo estava condicionada à vontade popular.Subordinava a opção socialista a um modelo pluralista, que prevalecia.Em termos económicas a Constituição fala em nacionalização mastambém fala na garantia da propriedade privada e na iniciativa privada.Tem que se limitar a opção socializante à vontade popular, do artigo 1º- contributo decisivo do Prof. Jorge Miranda

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c. Procura condicionar a opção pluralista ao propósito do fim, do objectivoúnico de uma sociedade sem classes no Artigo 1º, alcançar osocialismo.

2. Tensão, conflito, entre princípio revolucionário – protagonismo da estrutura

militar – e o democrático – protagonismo dos partidos políticos. Constituiçãoacolheu o que vinha do período revolucionário através do Conselho daRevolução (3 funções: em matéria militar funções legislativas e administrativas,era garante do espírito e fidelidade aos valores e princípio da revoluçãoDuvérger: “Portugal era uma democracia na ponta das espadas”, órgãocompetência em matéria de fiscalização da constitucionalidade das normas.

Conselho da Revolução extinguiu-se em 82. Entre 76 e 82 era o órgão desoberania. Como é que se neutralizou o seu papel? PO: a constituição poderiater sido alvo de uma verdadeira tutela militar e só não o foi porque o presidentedo Conselho de Revolução era o PR, que apesar de ser militar fez prevalecer asua legitimidade democrática à sua legitimidade militar. Assim, há umapagamento do conselho de revolução, que tem uma posição mais moderada

3. É a mais generosa em matéria de direitos fundamentais, tão generosa quequase se esqueçam dos deveres fundamentais. Explicação: enquanto estava aser elaborada (Abril de 75) o poder revolucionário estava numa vertenteradical. A preocupação foi dupla: encher de direitos fundamentais para limitar opoder que aí viesse, e ganhar tempo ante a eminência de os radicais seremafastados, e com os moderados poder dar uma orientação política maisconsentânea com o ocidente.

4. Inovação em matéria de organização política:

a. Conselho de Revolução

b. Mecanismo de fiscalização concentrada da constitucionalidade,nomeadamente preventiva, elevação dos Açores e Madeira à categoriade regiões autónomas. Entendeu que as autarquias locais eram ummodelo paralelo. Estruturas autárquicas como égide do poder local,poder paralelo ao do Estado

7.3- Revisões Constitucionais

São 7:

1. Revisão de 82: extinguiu conselho de Revolução, criou conselho de Estado,redistribuiu os poderes do Conselho de Revolução pelo Governo e Assembleiada República, e desmarxização da constituição. Reduziram-se os poderes doPR: já não pode demitir o governo directamente. Cria o tribunal constitucional.

2. Revisão de 89: acentua-se a desmarxização de constituição. Deixa de existir eirreversibilidade das nacionalizações, é criado o referendo nacional.

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3. Revisão de 92: pautada por preocupações ditadas pela Europa (foi a primeira).Tem a ver com o Tratado de Maastrich.

4. Revisão de 97: atribui-se direito de voto aos emigrantes para eleição do PR,reduz-se nº de deputados, reforçam-se poderes das Regiões Autónomas

5. Revisão de 2001: é ditado criação do Tribunal Penal Internacional, parapermitir a ratificação de Portugal do Estatuto de Roma.

6. Revisão de 2004: ditada pela integração europeia. Limitação dos mandatosdos titulares dos órgãos políticos. Nova configuração da comunicação social.Mudança de nome: ministro da república passa a chamar-se representante daRepública. Reforço dos poderes das Regiões Autónomas

7. Revisão de 2005: tinha o propósito de criar o referendo para ratificação daConstituição europeia.

06.Mar.08

7.4- Erosão do texto constitucional

Significa que é possível mudar o sentido de normas constitucionais sem ser através deuma revisão.

Revisão traduz-se num mecanismo constituinte formal, mas pode ser modificadaatravés de um poder constituinte informal.

Apelo à ideia da constituição não oficial, fontes não formais de direito.

O mesmo enunciado normativo não sofre qualquer alteração, mas com o decurso dotempo há uma aplicação diferente dessa norma – interpretação evolutiva

Ex. Constituição Norte americana

Ex. Artigo 36º: Filiação na de 76 era a natural. Hoje em dia pode ser procriaçãomedicamente assistida

Até é possível haver fenómenos de transição constitucional (mudança de constituiçãorespeitando-se as regras) não do poder constituinte derivado formal, masinformalmente (muda o sentido material) - normas formais substituídas pelas informais,contra constitucionem.

A Constituição Portuguesa procedeu em 3 áreas nucleares/estruturantes, a umfenómeno de erosão:

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1. Constituição do Estado português como estado soberano: EU diminuisoberania dos estados membros. Há integração supranacional com efeitos emmatéria constitucional:

a. Matérias que o estado português transferiu para a EU, outros nãoestão transferidos mas são partilhados. Isto limita o poder decisórioda AR, Governo e Regiões autónomas em matéria legislativa e deconvenções internacionais

b. Há uma limitação da liberdade conformadora do decisor nacional,que pode decidir mas desde que respeite normas da EU

c. matéria monetária, financeira e fiscal

Não há alteração da constituição mas há erosão, neste sentido de ser menossoberano. Ainda é soberano porque a modificação dos tratados constitucionaiseuropeus ainda depende da aprovação de cada um dos Estados Membros.Quando a alteração for possível por maioria passa a ser uma estruturafederalista (um voto contra já não determina nada), passa a ser heterovinculação.

2. Questão do sistema de governo: o delineado na constituição oficial era semi-presidencial, ou com uma forte componente parlamentar. A prática operou 2modificações:

a. Alteração das eleições legislativas para a eleição do PM

b. PM tornou-se o eixo da vida política, do sistema de governo. Não é issoque a constituição tem pensado! Isto é fruto de uma imputação domodelo britânico, ou uma recuperação da prática política de 33?

3. Matéria de constituição económica, que era mecanismos produção socialista, ede projecto político que era a transição para o socialismo. Assim que aconstituição entrou em vigor não há nenhuma decisão judicial que aplique oprincípio socialista, ou que considere e entrada em vigor. Gerou-se umcostume que levou ao desuso do socialismo. Há uma erosão de partesignificativa de constituição económica quando fala da apropriação colectivados meios de produção, etc. Também a integração na EU teve importância.

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Será que ainda está em vigor a constituição de 76? A resposta a este pergunta temque assentar em duas certezas?

1- Quanto à parte I – direitos fundamentais - e IV- garantia e revisão constitucional- a constituição mantém-se

2- A organização política, sistema político, económica (fim II) e tem realmentepouco a ver com a de 76

7.5- Projecção externa da Constituição: uma matriz constitucional portuguesa?

Qual é a projecção externa da constituição portuguesa?

Há 3 áreas nucleares desta projecção:

1- Foi fonte inspiradora da constituição espanhola de 78 – há um nível mínimo deprojecção externa, mas ao menos aprenderam com os erros de Portugal

2- Constituição brasileira de 88 – tem vários aspectos influenciados

3- Tão importante que muitas x assistimos à reprodução palavra por palavra daconstituição portuguesa: constituição países africanos de expressãoportuguesa – Angola, Moçambique – Guiné-Bissau, são Tomé, e cabo verde -e timor leste

Por isso é legitimo falar numa matriz constitucional portuguesa. Características:

1- Relevo dado aos direitos fundamentais e certo esquecimento de deveresfundamentais. Preocupação com a internacionalização da tutela dos direitosfundamentais.

2- Equilíbrio, compromisso, em matéria de sistema de governo. Entre o PM, eleitopelo parlamento, e PR, eleito por sufrágio universal. Aquela com um pendor mais presidencial é a de Angola e Moçambique

3- Afirmam a garantia dessa mesma constituição. São rígidas com limites material

de revisão de constituição e com mecanismos de fiscalização daconstitucionalidade.

PARTE III- Constituição de 76

Capítulo I- Identidade da constituição:

2 Perspectivas: valores e estrutura

Secção I: identidade axiológica da constituição

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aprovada pode amanhã ser revogada, um referendo hoje, pode ser diferenteamanhã

6. Legitimidade política dos titulares do poder legislativo e executivo: cerne daideia da relevância da vontade popular, também no Artigo 1º. O poder político

pertence ao povo. É expressão da dignidade da pessoa humana.

7. Responsabilidade dos governantes perante os governados ou os seusrepresentantes: não há democracia humana sem responsabilidade de quemexerce o poder.

Democracia humana envolve dois postulados: dignidade humana e relevância dasoberania popular, limitada pelo respeito pela dignidade da pessoa humana.

8.3- Estado de Direitos Humanos?

Será que Portugal é um Estado de direitos humanos?

À luz da Constituição sim, porque reúne as 2 condições: inviolabilidade da vidahumana e dignidade da pessoa humana.

Na teoria é. O que não significa que na prática, olhando para o direito ordináriosejamos mesmo. Estas dúvidas e interrogações colocam-se em 3 áreas:

1- Direito penal: moldura penal dos crimes contra as pessoas é mais severa do

que os crimes contra o património. Se não for então o ter vale mais do que oser. Claramente, quando se aprova uma lei que deixa sem protecção jurídica avida humana até às 10 semanas há um retrocesso na protecção do ser, com aparticularidade de que o regime regra em Portugal é comunhão de adquiridos(tem de haver consentimento das partes), mas para abortar não é precisoconsentimento do marido. O ser não vale mais do que o ter, aqui.

2- Definição de linhas políticas que privilegiam construção de estádios de futebolem detrimento de hospitais.

3- Em termos orçamentais privilegia-se mecanismos de defesa com prejuízo parao serviço nacional de saúde, educação, etc.

§9- Estado de Direitos Democráticos:

9.1- Origem do Estado Social em Portugal

Sobre a origem sabemos que entre 76 e 82 este não resultava do texto articulado daconstituição mas sim do preâmbulo. Só desde 82 consagra este estado.

O constituinte em 75 não quis falar em direitos sociais porque a doutrina tinhadesenvolvido sobre a constituição de 33 a ideia de ser uma constituição de estado

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social. Logo, tinham que mostrar a diferença. Não usaram a expressão Estado Social,mas sim Estado de Direito Democrático. Mas esta expressão foi usada por umprofessor de Coimbra Afonso Queiró em 56 para caracterizar o sistema de fontes daconstituição de 33 (a lei não era a única fonte)

O Estado de Direito democrático é uma forma de Estado Social mais evoluída. Ondeestá essa evolução?

Desdobra-se em 3 ideias nucleares: pluralismo, jurisdicidade, bem-estar 

9.2– Princípio pluralista

O pluralismo tem diversas manifestações:

1- Respeito e garantia dos direitos fundamentais

2- Legitimidade política do decisor, dos titulares do poder 

3- Manifestação ao nível da organização administração pública, em Portugal hávárias e não só uma

4- Participação de todos na decisão política, que não se esgota na democraciarepresentativa mas também participativa (pessoas a defenderem suasconvicções, grupos de interesse)

9.3– Princípio da juridicidade

Poder submetido não só ao direito que produz – autovinculação – mas também anormas e princípios que transcendem esse poder – heterovinculação – independentesda vontade desse poder.

Só na primeira há limitação.

Há um Estado de Direito Material.

Para além da vinculação do poder às normas criadas por ele – auto-vinculação ereversibilidade – também está vinculado a normas não criadas por ele. Estado deDireito material

Os tribunais são muito importantes como últimos garantes da jurisdicidade,consagrada no Artigo 204º CRP – fiscalização difusa da jurisdicidade.

11.Mar.08

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9.4- Princípio do bem-estar 

(primeiro semestre - origem, dificuldades, imperatividade constitucional)

Bem-estar como tarefa fundamental do Estado, o que resulta do artigo 9º da CRP, que

vem da Constituição de 33.

Envolve uma actuação positiva por parte do Estado.

Para além de direito, liberdades e garantias também há direitos sociais que impõedever de agir por parte do Estado, no qual todos os órgãos estão empenhados -legislativos, administração (de nada servem as normas se não existirem decisõesadministrativas que mandem construir hospitais, escolas, etc. Por ela passo ou êxitoou falta dele da cláusula de bem-estar. É uma administração refém da Administraçãopública (ainda por cima o que faz ganhar eleições são promessas a níveladministrativo de direitos sociais, e não promessas legislativas). E também o Tribunal

Constitucional pois também vê a inconstitucionalidade por omissão, por ausência demedidas legislativas, nomeadamente normas constitucionais em matéria de bem-estar.

Envolve eficiência dos órgãos e continuidade dos serviços administrativos. Osparlamentos e tribunais encerram para férias mas não os serviços da administração(ex. hospital). Tem que haver um princípio de continuidade

§10- Soberania internacionalizada europeizada

10.1- Manifestações

Portugal é uma república soberana – artigo 1º e 288º/ a):

Consequências:

1. Portugal não é um estado sujeito a outro estado, nem pode ser. Seriainconstitucional que Portugal se tornasse um estado federado. Se a EU evoluir para uma estrutura do tipo federativo, qualquer alteração da constituição para

atribuir a Portugal o estatuto de estado federado significaria que estaria emvigor uma outra constituição não esta. Onde está a linha de fronteira, quando éque a EU se tornará uma estrutura federativa? PO- critério muito objectivo: atéagora qualquer alteração do direito primário, tratados constitutivos da EU (ex.tratado de Lisboa), exige o consentimento de todos os estados membros.Basta que um não queria para que o processo termine. Os Estados continuama ser os donos dos tratados. A partir do momento em que uma maioria deEstados possa modificar, impondo essa maioria mesmo as estados que nas asvotaram favoravelmente, então torna-se uma estrutura federal (tal como nosEUA é necessário 2/3)

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2. PO: o direito interno português tem primado sobre as convençõesinternacionais, tem paridade de grau hierárquico. Salvo quando esteja emcausa o direito comunitário ou quando a Constituição reconheça uma força jurídica superior a essa convenção

3. Portugal enquanto estado soberano rege-se no âmbito das relaçõesinternacionais – artigo 7º- pelo princípio da independência nacional. Significa:

a. Necessidade de subsistência do estado, não se pode alienar qualquer parte do território ou qualquer dos seus direitos de soberania (ex.proibido a Espanha fiscalizar a nossa ZEE)

b. Imperativo de dinamização do exercício livre do poder político

10.2- Limitações

Há limitações à soberania que resultam do artigo 7º e 8º:

1- Respeito pelas normas imperativas de direito internacional. Estamossubordinados às normas do ius cogens: direito geral imperativo para todos osestados. Resulta da constituição e da força autónoma do ius cogens. Artigo 8º-estão numa posição superior à constituição, não podem ser objecto de juízo deconstitucionalidade

2- Artigo 7º/ 5 e 6 estabelecem uma cláusula de empenhamento de Portugal naconstrução da EU. Isso explica 3 fenómenos:

a. Possibilidade de poderes do estado serem delegados ou transferidospara o âmbito da EU(limitação)

b. Princípio de colaboração ou solidariedade do Estado Português no

âmbito da EU: consequência de mesmo nos Estados em que o poder de decisão pertença a Portugal tem que defender os fins, princípios eobjectivos da EU. O conteúdo da decisão não pode contrariar o sentidodas normas provenientes da EU. Logo, há primado do direitocomunitário

c. artigo 7º/6 tem uma cláusula de salvaguarda: exige-sereciprocidade e respeito pelos princípios fundamentais do Estado de

direito democrático e respeito pelo princípio da subsidiariedade.

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§11- Unidade descentralizada

Artigo 6º diz que Portugal é um estado unitário (oposição aos Estados compostos).

Vários corolários:

1. proibição de se tornar no Estado Federal, ele próprio. Conjuga-se com o228º/a). As regiões Autónomas não se podem tornar em Estados Federados.Há um único poder constituinte e um único centro do poder político. Osestatutos das Regiões Autónomas são uma lei do Estado, da Assembleia daRepública, não são uma constituição nem um acto das Regiões Autónomas.

2. Princípio da constitucionalidade: constituição é o acto mais importante doEstado, logo, subordina todos os actos jurídico-públicos. Artigo 3º/3. Garante

unidade axiológica do ordenamento jurídico. Também nos diz que compete aostribunais do Estado a fiscalização da constitucionalidade de todas as normas(204º): prevalência da vontade do Estado e enquanto órgãos de soberania doEstado são garantes da unidade do Estado. Ainda há outros mecanismos degarantia da unidade do Estado: poder do representante da EU nas RegiõesAutónomas para solicitar ao TC a constitucionalidade dos diplomas regionais;poder do PR de por atentados à constituição pode ordenar a dissolução dasAssembleias Legislativa das RA (artigo 234º). Actualmente as autarquias locaispodem ser alvo de dissolução pela prática de actos graves (242º/3).

3. Estado é única entidade cujos poderes têm natureza originária. Os outros têmpoderes que derivam de um acto de vontade do Estado (Regiões Autónomas,Universidades, etc.). Os poderes do Estado não dependem de nada nem deninguém.

4. Há órgãos de soberania única para todo o território nacional: AR, Governo,tribunais, PR.

5. Existência de interessas colectivos de toda a nação que estão a cabo doEstado. Estado é protagonista de um interesse nacional (oposição a interesseslocais, regionais ou sectoriais). Como único intérprete do interesse nacionaltem poderes de intervenção sobre a vida das outras entidades. Dão maior prevalência ao interesse nacional do que aos infra-estaduais. Como é que semanifesta esta prevalência dos interesses a cabo do Estado? Significa quetodas as autonomias, todo o fenómeno de descentralização está limitado peloprincípio da unidade, que limita o princípio da descentralização. Como é que

isto se manifesta:

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a) Há poderes que a constituição reserva a favor do Estado. Ex.função jurisdicional é uma reserva do Estado; competência

legislativa reservada da AR ou Governo é uma reserva de poderesdo Estado.

b) Faculdade de condicionar, limitar, a autonomia das entidades infra-estaduais. Fala-se então nesta particularidade de que todo o Direitoinfra-estadual tem que estar numa relação de compatibilidade com oDireito do Estado. As excepções só o podem ser porque uma normado Estado as permite. Ou seja, a prevalência do direito do Estadofaz com que as normas provenientes do estado tenham uma

primazia aplicativa face às normas provenientes de entidades infra-estaduais. O desconforme é direito inválido, sendo que quem odetermina são os tribunais, que são órgãos do Estado.

11.3- Unidade e Supletividade do Direito do Estado

6. Direito do Estado é um ordenamento geral e comum a nível do Estado. Tem

normas com vocação para cobrir todo o território nacional, todos os sectores daactividade. Então como é que as entidades infra-estaduais têm podereslegislativos? Como se compatibiliza com estes? Pelo princípio da supletividadedo Direito do Estado: o Estado pode sempre emanar normas mesmo sobresectores que estão a cabo da competência de órgãos infra-estaduais. Estesórgãos podem amanhã elaborar normas, sendo que aí tornam inaplicável odireito do Estado nesse sector. Exemplo 227º/1/ d), a constituição atribui doistipos de competência regulamentar: para regulamentarem a respectivalegislação regional e (2ª parte) a faculdade de regulamentarem as leis darepública quando elas não reservem para o governo da república o respectivo

poder de regulamentar. Imaginando que reserva, então as RA não podemregulamentar a lei da república. Imaginando que não reserva, então as RApodem regulamentar. E enquanto a região autónoma não o fizer? A lei darepública é aplicada ou têm que esperar (isso significaria direito de veto, eraum atentado à unidade do Estado). A lei da república será aplicado até as RAcriarem o seu próprio regulamento. O princípio da supletividade determina aaplicação do regulamento da república quando as RA ainda não o tiverem feito.O preenchimento das lacunas e deficiências do regulamento da região é feitapelo regulamento da república. A norma do regulamento da república tem umanatureza supletiva. Artigo 228º/2. O mesmo com todas as entidades públicas

infra-estaduais.

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7. A Unidade é dentro do respeito pelo princípio da subsidiariedade o que tem umduplo sentido: tudo o que a sociedade civil possa fazer no campo social,económico, cultural, não deve ser feito pelo estado. Tudo o que não queira ou

não faça eficientemente o Estado faz. Reduz e justifica os poderes do Estado.Também há este principio na relação do Estado com as entidades públicas:artigo 6º- estado só deve intervir no que as entidades públicas não possam,queriam ou façam com eficiência. Pode haver colisão entre princípio daigualdade (todo o território) e subsidiariedade (especialidades de cada sector).PO diz que o princípio da igualdade é mais importante que o da autonomia(pode ter influência entre competências do Estado e das regiões autónomas.

8. Unidade e descentralização: 267º/7. É a unidade que condiciona a

descentralização e não ao contrário).

13.Mar.08

SECCÇAO II- Identidade estrutural da Constituição

§12- Constituição compromissória

Esta ideia envolve várias ópticas de compromisso:

1. Genético, quanto à origem, feitura da constituição.

a. A constituição assentou num compromisso entre a legitimidaderevolucionária – militares – e democrática – partidos políticos. Hoje emdia vê-se o monopólio dos partidos políticos no acesso a AR.

b. Economia de carácter marxista – apropriação colectiva dos meios deprodução – e de mercado – garantia da propriedade privada e sector privado dos meios de produção.

c. Estado de Direito democrático – preâmbulo – e a caminho para osocialismo – artigo 2º

d. Modelo organizativo e funcional do passado – repartição de poderessemelhante à de 33– e dinâmica revolucionária de inspiração socialista(74/76)

e. Sistema governativo parlamentar e PR com poderes de intervenção

política e sufrágio directo na sua eleição

2. Normativista, pois há compromissos entre normas:

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a. Há princípios de concorrem em termos alternativos – ou x ou y –concorrência entre princípios coexistenciais – têm de coexistir. Por exemplo:

1- princípio de apropriação colectiva dos bens de produção (artigo

80º) e ao mesmo tempo privatização dos meios de produção.Não se pode privatizar e nacionalizar ao mesmo tempo!

2- A unidade e descentralização são dos que têm que ser aplicados ao mesmo tempo. Nenhum pode ser aplicado a talponto que acabe com o outro. Prossecução do interesse públicoe respeito pelas posições dos administrados, têm de coexistir.Liberdade de informação e reserva de intimidade da vidaprivada, também nenhum pode excluir.

b. Normatividade oficial e não oficial.

c. Normatividade interna e externa – europeia.

3. Em matéria aplicativa. Vários aspectos:

a. Quando estão em causa normas constitucionais têm que se ponderar no concreto os bens, interesses e valores constitucionais. Tem que seponderar bens em causa e a sua dimensão na tutela constitucional.Saber 3 coisas:

1- os bens valores e interesses têm ou não tutela constitucional.Os com tutela prevalecem sobre os que não têm.

2- se têm tem que se ver se são de igual nível ou se têm posiçãoprivilegiada. Se têm a ver com a dignidade da pessoa humanasão superiores. Hierarquizá-los

3- procurar uma concordância prática. Procurar que um nãoconduz ao suprimir, afastar completamente da relevânciaaplicativa do outro. Pode ser equitativa ou desnivelada (o quetiver maior preponderância ter maior espaço de aplicação). Isto

é especialmente importante na temática dos direitosfundamentais: cada direito fundamental produz sempre efeitoscolaterais, não há direitos absolutos (nem o direito à vida, por exemplo, a legitima defesa).

b. A Constituição no 282º/4 permite ao TC que pondere razões desegurança, equidade e interesse público de especial relevo para seoporem ao princípio da constitucionalidade. Permite que normasinconstitucionais produzam efeitos.

c. Nível de interdependência de poderes – freios e contrapesos é

demonstração de um compromisso orgânico. Legislador cria,

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administração aplica, tribunais fiscalizam. Estão intimamente ligados,dependem do anterior.

§13- Constituição Aberta

Em 4 acepções:

1. Em termos estruturais

2. Em termos normativos

3. Em termos políticos

4. Em termos interpretativos

13.1- Estrutural

Tem um carácter falível e reversível, no sentido em que não é um documento históricomorto mas um projecto de sociedade dinâmica.

Desde logo por estar aberta à revisão, à modificação.

Olhando para o interior tem dinamismo porque no artigo 1º há uma meta: sociedademais justa, mais livre e mais solidária.

É sempre um projecto incompleto, está sujeito aos resultados do exercício daautonomia política. Não são normas fechadas têm abertura à autonomia política naforma como são concretizadas pelo legislador.

Uma constante procura de legitimação da constituição pelas gerações futuras. Oslimites à revisão não são uma ditadura às gerações futuras?

13.2- Normativa

Demonstra a possibilidade de estar aberta à recepção de outras normas. Tem diversascláusulas de recepção de normas.

1. Cláusula de recepção de direito internacional privado, geral ou comum. Artigo8º/1 e 29º/2

2. Cláusula de recepção de direito da EU - 8º/4

3. Cláusula habilitante de recepção do Estatuto de Roma, T. Penal. Internacional –

4. Abertura em matéria de direitos fundamentais: abre-se às normas da DUDH

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1. Não é flexível, não está sujeita a uma mera intervenção do parlamento e leiordinária para a mudar. Há limites de revisão de constituição.

2. Fiscalização da constitucionalidade. As normas em sentido contrário não arevogam, são inconstitucionais. Há violação por acção e também por 

omissão

3. Respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito democráticona recepção do Direito da EU – 8º/4

4. Tutela criminal dos atentados à Constituição. É o Direito Penal Político.

§14- Constituição Transfigurada

Factores de transfiguração, que a fazem mudar a configuração:

1. Decurso do tempo e surgir de uma factualidade subversiva: normatividade nãooficial.

2. Intervenção dos partidos políticos: faz com que em certas áreas os partidospolíticos possam dizer como Luís XIV “O Estado somos nós”

3. Integração europeia e o seu aprofundamento

4. Peso da herança histórica do Estado novo

O que mudou? Manifestações:

1. Desactualização da constituição económica:

a. Prática reiterada em sentido contrário à transição para o socialismo

b. Dinâmica de direito da UE

2. Subversão do sentido das eleições parlamentares: o sentido de voto é aescolha do PM. Há um sistema de governo não oficial que pode ser um

presidencialismo do PM. PO: herança britânica ou de 33?

3. Estado de partidos está transfigurado no Estado do Partido governamental.

4. Erosão da soberania e diluição do poder constituinte no âmbito do espaço daEU. São hoje marcados, condicionados, pelas decisões e evolução no âmbitoda UE