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Professor Rodrigo Sodero
Facebook: Rodrigo Sodero III e Professor Rodrigo Sodero
Instagram: @profrodrigosodero
Benefícios por incapacidade
Prof. Rodrigo Sodero
Advogado Previdenciarista.
Coordenador e Professor de Pós-graduação.
Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho.
Autor de artigos publicados pela imprensa especializada.
Benefícios por incapacidade do RGPS
Aposentadoria por invalidez (art. 42 e ss., da
8.213/91)
Auxílio-doença (art. 59 e ss., da Lei 8.213/91)
Auxílio-acidente (art. 86, da Lei 8.213/91)
Benefícios por incapacidade
Aposentadoria por invalidez e seus pressupostos de
concessão
Incapacidade total e permanente para o trabalho
Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de
incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave
(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS
2.998/01 – rol taxativo, vide posicionamento do STF (RE
856.860/RS (servidor público))
Qualidade de segurado na DII (doença ou lesão
preexistente (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91)
Aposentadoria por invalidez
Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, no caso de
perda da qualidade de segurado, para efeito de
carência para a concessão dos benefícios de que
trata a LB, o segurado deverá contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com metade dos
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art.
25. (inclusão pela Lei 13.457/17)
Natureza: comum (B-32) ou acidentária (B-92)
Definição de competência: art. 109, da CF.
Aposentadoria por invalidez
Análise da incapacidade sob prisma biopsicossocial:
admitida pela jurisprudência (STJ, AgRg no AREsp
136.474/MG, AgRg no REsp 1.000.210/MG e Súmula 47 da
TNU).
Perícias periódicas: nos termos do art. 101, da Lei
8.213/91, o segurado está obrigado a passar pelas
perícias periódicas para avaliação da continuidade ou
não da incapacidade até que complete 60 anos de idade
ou até que complete 55 anos de idade e 15 anos de
benefício.
Lei 13.457/17: autoriza a convocação para perícia
inclusive dos aposentados por invalidez judicialmente
(art. 43, § 4º, da Lei 8.213/91).
Aposentadoria por invalidez
Lei 13.457/17: altera a Lei 8.213/91.
Convocação dos segurados (“operação pente
fino”): o segurado aposentado por invalidez ou
em gozo de auxílio-doença poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação
das condições que ensejaram o benefício,
concedido judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101, da Lei
8.213/91. (vide arts. 43, § 4º e 60, § 10, da Lei
8.213/91)
Aposentadoria por invalidez
Benefícios concedidos em ação judicial com
trânsito em julgado: princípio do paralelismo
das formas (art. 505, inciso I, do CPC e art. 71,
da Lei 8.212/91).
Precedente do STJ sobre o tema: REsp
1.408.281/SC, decisão monocrática publicada em
07.03.2017, transitada em julgado
(jurisprudência conturbada).
Aposentadoria por invalidez
Benefícios concedidos em ação judicial via
deferimento de tutela provisória EM QUE AINDA
NÃO HÁ trânsito em julgado: o Estado detém o
monopólio da atividade jurisdicional, sendo,
portanto, a cessação administrativa ilegal.
(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999 e
AG 5010194-29.2017.404.0000).
Aposentadoria por invalidez
Saída técnica: peticionamento imediato ao Juiz
ou Tribunal responsável pelo processo no
momento requerendo seja o INSS intimado para
que não realize a cessação do benefício
administrativamente. (importante ir
despachar/uso de novas tecnologias)
Aposentadoria por invalidez
RMI: 100% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo do segurado ou, de inscrito antes da
edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.
Teto: Portaria MF 15/2018 ficou o teto do benefício
em R$ 5.645,80.
Aposentadoria por invalidez
Complemento acompanhante no caso de “grande
invalidez” (acréscimo de 25%): art. 45, da Lei 8.213/91 e
art. 45 do Decreto 3.048/99 (vide quadro Anexo I).
Importante: a soma do valor com aquele recebido à título
de aposentadoria pode superar o teto; é reajustado;
cessa com o óbito.
STJ, REsp repetitivo 1.648.305/RS: aguardando
julgamento no STJ.
TNU, Processo 5000890-49.2014.4.04.7133: favorável à
tese.
Aposentadoria por invalidez
DIB administrativamente (art. 43, da Lei 8.213/91):
Ao segurado empregado, a contar do 16º dia do
afastamento da atividade ou a partir da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de 30 dias.
Ao segurado empregado doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, acontar da data do início da incapacidade ou da data da
entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de 30 dias.
Aposentadoria por invalidez
DIB judicialmente:
Judicialmente: o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida (Súmula 576 do STJ). Nos
casos em que o segurado recebeu previamente oauxílio-doença, se constatada a incapacidade total e
permanente quando da cessação deste benefício, a
aposentadoria por invalidez pode ser concedida desde
o dia posterior ao da cessação do auxílio, pois o INSS
tinha ciência da condição de incapacidade dosegurado quando decidiu pela sua aptidão para o
trabalho!
Aposentadoria por invalidez
Cessação quando a recuperação ocorrer no prazo de 5
anos: quando a recuperação ocorrer dentro de 5
anos, contados da data do início da aposentadoria
por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu
sem interrupção, o benefício cessará:
De imediato, para o segurado empregado que tiver
direito a retornar à função que desempenhava na
empresa quando se aposentou, na forma da
legislação trabalhista, valendo como documento,
para tal fim, o certificado de capacidade fornecido
pela Previdência Social; ou
Aposentadoria por invalidez
Após tantos meses quantos forem os anos de
duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados.
Aposentadoria por invalidez
Cessação quando a recuperação ocorrer após o prazo
de 5 anos ou ainda quando o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia: a aposentadoria será
mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
No seu valor integral, durante 6 (seis) meses
contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
Aposentadoria por invalidez
Com redução de 50%, no período seguinte de 6
(seis) meses;
Com redução de 75%, também por igual período de 6
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Aposentadoria por invalidez
Auxílio-doença e seus pressupostos de concessão
Incapacidade temporária para o trabalho habitualmente
exercido ou para a sua atividade por mais de 15 dias
Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de
incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave
(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS
2.998/01))
Qualidade de segurado na DII
Auxílio-doença
Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, no caso de
perda da qualidade de segurado, para efeito de
carência para a concessão dos benefícios de que
trata a LB, o segurado deverá contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com metade dos
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art.
25. (inclusão pela Lei 13.457/17)
Natureza: comum (B-31) ou acidentária (B-91)
Competência: art. 109, da CF.
Auxílio-doença
Alta programada: PP nos 15 dias que antecederem a
DCB.
Alta programada judicial: seria possível, diante da
Lei 13.457/17 (120 dias se não fixada).
Impugnação da decisão de indeferimento: Recurso
Ordinário (30 dias) para a Junta de Recursos.
Auxílio-doença
O que pensa o STJ sobre a alta programada?
O STJ pensa que há violação ao art. 62 da Lei
8.213/91 e à dignidade da pessoa humana (art.
1º, inciso III, da CF).
Auxílio-doença
Isso porque, não é possível que um sistema
previdenciário, cujo pressuposto é a proteção
social, se abstenha de acompanhar a
recuperação da capacidade laborativa dos
segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de
um auto exame clínico, a pretexto da diminuição
das filas de atendimento na autarquia (STJ,
AgInt no AREsp 1.049.440/MT e REsp
1.599.554/BA).
Auxílio-doença
Resolução 97/2010 do INSS: estabelece que no
procedimento de concessão do benefício de auxílio-
doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente
do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado
pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do
benefício até o julgamento do pedido após a
realização de novo exame médico pericial. (Ação
Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, 14ª Vara
Federal de Salvador – BA)
Auxílio-doença
Recurso Ordinário e direito à realização de perícia
por médico diverso: o segurado que recorrer à Junta
de Recursos do CRSS contra a decisão que
entender pela sua aptidão para o trabalho tem direito
que a análise médica pericial seja feita pelo
assistente técnico médico da JR, sendo este um
perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
(vide § 11, do art. 60, da Lei 8.213/91, incluído pela
Lei 13.457/17)
Auxílio-doença
Cessação no caso de impossibilidade do exercício
da atividade habitual: com a aposentadoria por
invalidez ou somente após a conclusão do processo
de reabilitação, na forma do art. 18, inciso III, alínea
“c”, do art. 62 e do art. 89, todos da Lei 8.213/91, no
caso de indicacação de readaptação (AREsp
997.160/SP, REsp 1.034.611/DF, REsp 460.331/AL,
REsp 501.267/SP, REsp 448.459/AL, REsp
352.199/AL (todos precedentes do STJ)).
Auxílio-doença
Novidades da Lei 13.457/17
O segurado poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o auxílio-doença,
concedido judicial ou administrativamente (art. 60, § 10, da Lei
8.213/91).
Na ausência de fixação do prazo de duração do auxílio-doença,
o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data
de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer
a sua prorrogação junto ao INSS (art. 60, § 9, da Lei 8.213/91).
Auxílio-doença
TNU: Processo nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE
julgado em abril de 2018, pela legalidade da
fixação de data estimada para a cessação do
auxílio-doença, ou, caso seja aplicável, da
convocação do segurado para nova avaliação
das condições que levaram à concessão do
benefício na via judicial.
Auxílio-doença
A MP 767/17 institui por até 24 meses, o Bônus
Especial de Desempenho Institucional por Perícia
Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-
PMBI (R$ 60,00 por perícia realizada).
O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS
por cada perícia médica extraordinária realizada nas
agências da Previdência Social, em relação a
benefícios por incapacidade mantidos sem perícia
pelo INSS há mais de 02 anos.
Auxílio-doença
Perícia médica extraordinária será aquela realizada
além da jornada de trabalho ordinária,
representando acréscimo real à capacidade
operacional regular de realização de perícias
médicas pelo médico perito e pela agência da
Previdência Social.
Auxílio-doença
Período de recebimento de benefício por
incapacidade x tempo de contribuição: nos termos
do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 61 do
Decreto 3.048/99 c/c o art. 164, inciso XVI, da IN
77/2015, são contados como tempo de contribuição
os períodos de recebimento de benefício por
incapacidade, entre períodos de atividade e o de
benefício por incapacidade decorrente de acidente
do trabalho, intercalado ou não.
Auxílio-doença
Carência:
Súmula 73 da TNU
Art. 153, § 1º, da IN INSS/PRES 77/2015 – RS, SC e
PR.
Auxílio-acidente? Veremos mais adiante (STJ, REsp
1.243.760/PR).
Auxílio-doença
Como tempo especial: no que diz respeito aos
períodos de gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, que sucedem período
de exercício de atividade especial, o parágrafo
único, do art. 65, do Decreto 3.048/99 e o art. 291, da
IN INSS/PRES 77/2015, dizem que o período de
afastamento deve ser computado como especial,
desde que o benefício tenha natureza acidentária.
Auxílio-doença
Entendemos que o afastamento deve ser computado
como especial desde que o benefício por incapacidade
suceda interregno no qual houve exercício de atividade
especial, independentemente da espécie do benefício. (o
Decreto afronta o art. 84, inciso IV, da CF e o art. 29, § 5º,
da Lei 8.213/91)
TNU dos JEF`s: nos autos do Processo nº 5012755-
25.2015.4.04.7201 a TNU determinou a suspensão de
todos os processos que tramitam pelo JEF sobre o tema.
TRF4: IRDR no Processo 5017896-60.2016.4.04.0000,
julgado favoravelmente aos segurados.
Auxílio-doença
RMI: 91% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo do segurado ou, de inscrito antes da
edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.
O auxílio-doença não poderá exceder a média
aritmética simples dos últimos 12 salários-de-
contribuição, inclusive em caso de remuneração
variável, ou, se não alcançado o número de 12, a
média aritmética simples dos salários-de-
contribuição existentes (art. 29, § 10, da Lei
8.213/91).
Auxílio-doença
DIB: o auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do 16º dia do afastamento da
atividade, e, no caso dos demais segurados, a
contar da DII. Se requerido após 30 dias do
afastamento da atividade, será pago a partir da DER
(art. 60, da Lei 8.213/91).
Súmula 72 da TNU: é possível o recebimento de
benefício por incapacidade durante período em que
houve exercício de atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as
atividades habituais na época em que trabalhou.
Auxílio-doença
Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91: Se, no período
básico de cálculo, o segurado tiver recebido
benefícios por incapacidade, sua duração será
contada, considerando-se como salário-de-
contribuição, no período, o salário-de-benefício
que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases
dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Operação pente fino: Uma nova revisão?
Exercentes de mais de uma atividade: O auxílio-doença
do segurado que exercer mais de uma atividade
abrangida pela previdência social será devido mesmo no
caso de incapacidade apenas para o exercício de uma
delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de
todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. (art.
73, do Decreto 3.048/99).
Súmula 72 da TNU: é possível o recebimento de benefício
por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado
que o segurado estava incapaz para as atividades
habituais na época em que trabalhou.
Auxílio-doença
Auxílio-acidente e seus pressupostos de concessão
Incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
decorrente de acidente
Não há carência
Qualidade de segurado na DII
Natureza: comum ( B-36) ou acidentária (B-94)
Beneficiários: empregado, empregado doméstico,
trabalhador avulso e segurado especial.
Auxílio-acidente
Algumas questões relevantes
Acumulação com a aposentadoria: Súmula 507 do STJ
(eclosão da lesão incapacitante e a aposentadoria deve
ser anteriores a 11.11.97, data de edição da MP 1.596). A
questão será avaliada pelo STF quando julgamento do
RE 687.813/RS)
Redução mínima da capacidade laborativa: STJ, REsp
repetitivo 1.109.591/SC.
Perda auditiva x comprovação da redução da capacidade
laborativa: STJ, REsp repetitivo 1.108.298/SC.
Auxílio-acidente
Majoração do coeficiente: STJ, REsp repetitivo
1.096.244/SC.
Discussão sobre o valor mínimo (salário mínimo): STF,
RE 597.022 (precedente favorável); STF, ARE 705.141
(não admitiu a repercussão geral); STJ, AR 5160/SP
(pode ser inferior ao salário mínimo)
Auxílio-acidente
Cômputo do período de recebimento para fins de
carência: “O auxílio-acidente - e não apenas o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez -
pode ser considerado como espécie de "benefício
por incapacidade", apto a compor a carência
necessária à concessão da aposentadoria por idade.
É de ser observada a vetusta regra de hermenêutica,
segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe
ao intérprete restringir”. (STJ, REsp 1.243.760/PR)
Deve ser computado como tempo de contribuição?
Sim!
Auxílio-acidente
RMI: 50% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição do segurado no
PBC de 07/94 até a DIB.
DIB: dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
(art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91) ou DER.
Cessação: com aposentadoria.
Auxílio-acidente
O que dá ensejo a concessão do benefício é a
incapacidade e não a doença.
Âmbito administrativo: exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. (convênio com órgãos
e entidades ligados ao SUS)
Âmbito judicial: prova pericial é o elemento
probatório mais importante.
Comprovação da incapacidade para o
trabalho
Segundo Savaris a prova pericial deve conter, pelo
menos: as queixas do periciando; a história ocupacional
do trabalhador; a história clínica e exame clínico
(registrando dados observados nos diversos aparelhos,
órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e
resultados de testes realizados); principais resultados e
provas diagnósticas (registrar exames realizados com as
respectivas datas e resultados), o provável diagnóstico
(com referência à natureza e localização da lesão); o
significado dos exames complementares em que apoiou
suas convicções; as consequências do desempenho da
atividade profissional à saúde do periciando.
Comprovação da incapacidade para o
trabalho
Documentos médicos: a apresentação dos
documentos é relevante ao passo em que o juiz não
está adstrito ao laudo, devendo avaliar todo o
conjunto probatório (art. 436, do CPC).
Dispensa da prova pericial: possível, na forma do
art. 472, do CPC.
Comprovação da incapacidade para o
trabalho
Tutela antecipada: STJ: REsp 1.401.560/MT (ruim) e
Embargos de Divergência em REsp 1.086.154/RS
(dupla conformidade); STF: ARE 734.199/DF e AI
829.661/MS - não há que se falar devolução;
Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
Fungibilidade das ações previdenciárias: art. 493, do
CPC e flexibilidade na interpretação (STJ, AgRg no
REsp 868.911/SP, REsp 847.587/SP).
Comprovação da incapacidade para o
trabalho
Ações envolvendo benefícios de natureza comum:
Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF).
JEF ou Vara Federal comum.
Competência federal delegada: art. 109, inciso § 3º,
da CF.
Competência recursal no caso utilização da
competência federal delegada: TRF (art. 109, § 4º, da
CF).
Competência
Ações envolvendo benefícios de natureza
acidentária: Justiça Estadual (art. 109, inciso I, parte
final, da CF).
Competência recursal: Tribunal de Justiça.
Mandado de Segurança: a competência será da
Justiça Federal, Vara Comum, sendo eventual
recurso dirigido ao TRF.
Competência