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LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 03 – Profª. Flávia Cristina – Intensivo II – 16/10/2009 BENS PÚBLICOS BENS PÚBLICOS 1. CONCEITO DE BEM PÚBLICO Para começar, como é que a gente pode conceituar bem público? Como tudo no direito administrativo, eu não tenho um conceito pacífico, aceito por todo mundo. Mas um conceito legal, modernão, diz que: “Bem público é aquele que pertence à pessoa jurídica de direito público ou (não são requisitos cumulativos) Bem público é aquele que está afetado à prestação de serviço público.” E quem é mesmo pessoa jurídica de direito público? Entes da Administração Direta, e: Autarquias , Fundações públicas (embora haja divergência doutrinária, alguns autores aceitando a existência de fundação pública de direito privado, as chamadas fundações governamentais), Agências reguladoras (também é pessoa jurídica de direito público que, nada mais é do que uma autarquia metida a besta, uma autarquia especial), Agências executivas (autarquia ou fundação que celebrou contrato de gestão) e também os Consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público (Lei 11.107/05 – aquele contrato que é celebrado apenas entre entes da federação. Esse contrato tem personalidade jurídica e pode ser de direito público ou de direito privado) Ou então, bem público está afetado à prestação de um serviço público. Afetação tem sentido de destinação. Quando eu falo afetado à prestação de serviço público, eu estou dizendo destinado à prestação de serviço público. O bem público pode pertencer à pessoa jurídica de direito público ou pode estar destinado à prestação de serviço público. 4

Bens Públicos

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Direito Administrativo

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Bibliografia:

LFG ADMINISTRATIVO Aula 03 Prof. Flvia Cristina Intensivo II 16/10/2009

Bens Pblicos

BENS PBLICOS1.CONCEITO DE BEM PBLICO

Para comear, como que a gente pode conceituar bem pblico? Como tudo no direito administrativo, eu no tenho um conceito pacfico, aceito por todo mundo. Mas um conceito legal, moderno, diz que:

Bem pblico aquele que pertence pessoa jurdica de direito pblico ou (no so requisitos cumulativos)

Bem pblico aquele que est afetado prestao de servio pblico.E quem mesmo pessoa jurdica de direito pblico? Entes da Administrao Direta, e:

Autarquias,

Fundaes pblicas (embora haja divergncia doutrinria, alguns autores aceitando a existncia de fundao pblica de direito privado, as chamadas fundaes governamentais),

Agncias reguladoras (tambm pessoa jurdica de direito pblico que, nada mais do que uma autarquia metida a besta, uma autarquia especial), Agncias executivas (autarquia ou fundao que celebrou contrato de gesto) e tambm os Consrcios pblicos com personalidade jurdica de direito pblico (Lei 11.107/05 aquele contrato que celebrado apenas entre entes da federao. Esse contrato tem personalidade jurdica e pode ser de direito pblico ou de direito privado)

Ou ento, bem pblico est afetado prestao de um servio pblico. Afetao tem sentido de destinao. Quando eu falo afetado prestao de servio pblico, eu estou dizendo destinado prestao de servio pblico. O bem pblico pode pertencer pessoa jurdica de direito pblico ou pode estar destinado prestao de servio pblico.

Vamos dar exemplo: um computador que a gente usa na AGU. Esse computador bem pblico? Vamos l: pertence a uma pessoa jurdica de direito pblico? A AGU um rgo da Unio. Pertence! Com esta resposta, ou seja, um sim primeira pergunta (pertence pessoa jurdica de direito pblico?), eu no preciso passar segunda pergunta porque no so requisitos cumulativos. ou. Mas no caso do computador, se eu quisesse passar para a segunda pergunta, eu diria: esse bem est afetado prestao de servio pblico? est tambm. Ento, eu escolhi um exemplo em que eu tenho sim, nas duas perguntas.

E um vaso que est l na porta do INSS? Esse vaso pertence a uma pessoa jurdica de direito pblico? Sim. INSS, autarquia. No preciso ir para a segunda pergunta porque j obtive sim na primeira. Se eu fosse para a segunda pergunta, nesse caso, a resposta seria no. O vaso no est afetado prestao de servio pblico. Mas no interessa. O fato de ele pertencer, j suficiente.

Mas e um vaso que pertence Nova Dutra, que a concessionria que explora a Rodovia Presidente Dutra? uma concessionria, pessoa jurdica de direito privado, celebrou um contrato de gesto. Esse vaso bem pblico? Vamos pergunta: pertence a uma pessoa jurdica de direito pblico? No. Vamos segunda ento: est afetado prestao de servio pblico? Tambm no! Ento no bem pblico. Se eu obtenho no nas duas perguntas, no bem pblico.

E a mquina que a Nova Dutra usa para recapear asfalto, para pintar faixa, bem pblico? Vamos s perguntas: pertence pessoa jurdica de direito pblico? No. Est afetado prestao de um servio pblico? Est. Ento, bem pblico.

Eu preciso de um sim a uma das duas perguntas para saber se o bem pblico. E daqui a pouco a gente vai saber da importncia da gente identificar um bem como sendo pblico.

1.1.Afetao (ou consagrao) e Desafetao (ou desconsagrao)Para a gente continuar aqui, deixa eu falar mais uma coisa relacionada ao conceito, que como se faz a afetao, tambm conhecida como consagrao. Alguns autores usam a expresso consagrao. O professor Digenes Gasparini gosta muito dela. Como feita a afetao ou consagrao? Como feita a desafetao ou desconsagrao de um bem? O que estou querendo dizer : de que forma eu posso fazer com que um bem seja afetado prestao de um servio pblico ou, ao contrrio, seja desafetado? Como funciona a afetao/consagrao e como funciona a desafetao/desconsagrao?

E aqui eu tenho trs posicionamentos:1 Corrente S atravs de lei possvel afetar ou desafetar um bem. So os legalistas2 Corrente Outros acreditam que possvel afetar por lei ou atravs de um ato administrativo com base em lei.3 Corrente Outros acreditam que pode ser por lei, por ato administrativo ou por um fato. Um fato tambm seria suficiente para afetar ou desafetar. Vou afetar um bem simplesmente porque a Administrao Pblica ocupou aquele bem. Era um prdio, a Administrao foi l, ocupou e est usando como escola. Sem lei, sem ato, sem nada. Houve simplesmente um fato. Ou uma desafetao atravs de um fato: a escola pega fogo. Ento, eu tenho afetao ou desafetao atravs de lei, de ato ou ento, fato.

1.2.Domnio EminenteTambm aqui, dentro do conceito, vamos lembrar o que significa domnio eminente. Essa histria de domnio eminente tem como base a soberania nacional. Como assim? Na verdade, quando eu falo em domnio eminente, estou me referindo a um:

Poder poltico conferido ao Estado, que permite ao Estado de forma geral submeter sua vontade todos os bens localizados em seu territrio.

Isso decorre da soberania estatal. Na verdade, como se existisse uma disponibilidade potencial. Ou seja, a gente parte do princpio que qualquer bem que esteja dentro do territrio brasileiro possa, a qualquer momento, se submeter vontade do Estado brasileiro. uma espcie de disponibilidade permanente, de disponibilidade potencial. O Estado, a qualquer momento, pode falar: esse bem aqui, eu quero! por alguma razo. Ento, um poder potencial. lgico que isso no significa que todos os bens localizados no territrio nacional so do Estado. No isso! Na verdade, todos os bens localizados no territrio podem vir a ser do Estado. possvel que isso acontea. uma disponibilidade potencial. O Estado pode, a qualquer momento, pelo menos teoricamente, submeter sua vontade qualquer bem que esteja dentro do seu territrio. Portanto, eu no posso confundir a expresso domnio eminente com domnio patrimonial., porque quando eu falo em domnio eminente eu estou dizendo que qualquer bem pode vir a ingressar, a participar do patrimnio pblico. Quando eu falo em domnio patrimonial, eu j estou falando daqueles bens que o Estado j tem, que j esto dentro do patrimnio do Estado. O domnio eminente, no. O domnio eminente essa disponibilidade (pode vir a pertencer ao patrimnio pblico).

Vamos lembrar agora, ento, quais seriam as classificaes de bens pblicos.

2.CLASSIFICAO DE BENS PBLICOSH vrios critrios para se classificar bem pblico. Um primeiro critrio que ns vamos lembrar, normalmente no e estudado no direito administrativo, mas no direito constitucional que a classificao dos bens:

2.1.Quanto TITULARIDADEOu seja, quem o dono, quem o titular, de quem o bem. E essa classificao uma sacanagem porque quando cai em prova, e volta e meia cai, no tem jeito. Eu vou ter que decorar. E a eu vou ter:

a)Bens federais pertencentes Unio (art. 20, da CF)

Art. 20 - So Bens da Unio:I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;Muitas pegadinhas com relao ao inciso II porque terras devolutas podem ser da Unio, mas tambm podem ser do Estado. Se ns olharmos o art. 26, ele traz os bens dos Estados e l tambm fala em terra devoluta. Na verdade, em regra, as terras devolutas so dos Estados. S so da Unio as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes, etc. Vamos dar uma olhadinha no art. 26:

Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.E quais so as da Unio? Apenas aquelas indispensveis.... O resto, do Estado. E no tem jeito. Voc vai ter que decorar isso tudo.

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;E muitas pegadinhas saem desse tipo de situao porque no so todas as guas que pertencem Unio. Ento, volta e meia tem pegadinha sobre esse assunto.

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Alterado pela EC-000.046-2005)

Ilhas tambm do ensejo a pegadinhas porque h ilhas que so da Unio, ilhas que so dos Estados, ilhas que so dos Municpios. Eu tenho ilhas que so particulares. Ento, grandes pegadinhas eu encontro nas guas, nas ilhas, nas terras devolutas.

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;VI - o mar territorial;VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidrulica;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.Esse um rol exemplificativo. A doutrina d essa informao. Tanto o art. 20, quanto o art. 26 trazem rol exemplificativo. O inciso VI de vez em quando aparece em concurso porque as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios no so dos ndios. Na verdade, so da Unio.

b)Bens estaduais e distritais Pertencentes aos Estados (art. 26, da CF)

Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados:I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.c)Bens municipaisA Constituio no fala quais so os bens municipais. Ela no diz. No os elencou. A gente vai chegar concluso dos bens municipais mais ou menos por excluso. Digo mais ou menos porque acabei de falar que os rols dos arts. 20 e 26 so exemplificativos. Ento, meio que por excluso. Alguns bens eu consigo identificar que so dos municpios: as ruas, as praas. Estes bens eu consigo identificar. Mas a Constituio no trouxe quais seriam os bens municipais.

Ento, essa a primeira classificao, normalmente estudada em direito constitucional. O que nos interessa mesmo, em direito administrativo, a classificao dos bens:

2.2.Quanto DESTINAOa)Bens de USO COMUM do povo ou Bens do DOMNIO PBLICO a primeira espcie de bens quanto destinao. So aqueles bens de uso indiscriminado por qualquer pessoa do povo. Por isso, chamado de bem de uso comum do povo. Esses bens no admitem exclusividades, no admitem privilgios no seu uso. de uso indiscriminado. Qualquer um pode usar. No entanto, o Poder Pblico pode regulamentar o uso.

Ento, por exemplo, entre os bens de uso comuns do povo eu tenho praas, rios, mares e, de vez em quando, as praias em que as pessoas precisam pagar uma taxa pra frequentar, a ttulo de conservao do lugar. Isso possvel. S que todo mundo vai ter que pagar a taxa. No um ou outro que vai pagar. todo mundo. Eu no posso ter privilgios, exclusividades.

Pergunta que no quer calar: bem de uso comum do povo. Eu posso cobrar pelo uso desse bem? Veja: o uso gratuito tranquilo. Mas possvel o uso oneroso. Eu posso cobrar pelo uso de um bem comum do povo? Posso! O uso gratuito ou oneroso. Exemplo: Zona Azul. Quando eu estaciono meu carro na rua, eu tenho que colocar a folhinha do Zona Azul justamente porque o bem de todo mundo. de uso comum do povo. A rua no s minha. E se voc colocar dez, vinte papis no console do carro? Voc multado do mesmo jeito porque aqui em SP, por exemplo, a gente s pode ficar com o carro no local por duas horas. Depois tem que mudar. E voc paga. Na verdade, esse pagamento decorre do poder de polcia. uma limitao ao seu direito.Tambm tem as cobranas de pedgio nas rodovias, que so bens de uso comum do povo. Pedgio o grande exemplo

b)Bens de USO ESPECIAL ou Bens do PATRIMNIO INDISPONVELBens de uso especial so aqueles que sero utilizados como estabelecimento dos entes pblicos ou esto afetados prestao de um servio pblico, vo servir execuo de um servio pblico. O prdio onde est a prefeitura um bem de uso especial. Est sendo usado como estabelecimento de um ente pblico. Universidades, museus tambm so bens de uso especial, esto afetados prestao de um servio pblico. Os bens de concessionrias tambm so de uso especial, esto afetados prestao de um servio pblico.

Aqui dentro dessa classificao, desse uso especial, eu vou encontrar um bem que, a princpio eu no consigo enquadrar. No utilizado como estabelecimento dos entes, no afetado prestao de um servio, mas um bem de uso especial e eu no posso esquecer que so as terras ocupadas pelos ndios. Elas so consideradas bens de uso especial. Mas que tipo de uso especial? Preservao da cultura indgena. para preservar os ndios e sua cultura. Esse seria um uso especial. Mas a princpio fica meio estranho porque eu no consigo enquadrar as terras ocupadas pelos ndios, nem como estabelecimento de ente pblico e nem como prestao de servio pblico. Mas so, sim, bens de uso especial.

Pergunta que no quer calar: cemitrio bem de uso comum do povo ou bem de uso especial? Tem cemitrio que particular. Mas a grande maioria dos cemitrios so pblicos. E sendo pblicos so de uso especial ou de uso comum? A tem uma pegadinha: quando a questo traz jardins do cemitrio, isso bem de uso comum do povo. Todo mundo pode usar o jardim do cemitrio. Posso estudar sentado no jardim do cemitrio? Pode. Agora, quando a questo traz cemitrio, a de uso especial porque estar fazendo meno s covas que no tm uso indiscriminado. Elas tm uso especial. Jardins do cemitrio, uso comum do povo. Cemitrio, uso especial.

c)Bens DOMINICAIS ou Bens DOMINIAIS ou Bens do PATRIMNIO DISPONVELDominiais e dominicais so sinnimos? Para a esmagadora maioria da doutrina, sim. Mas os professores Jos Cretella Jnior e Neto diferenciam (so os nicos): eles dizem que bem dominial sinnimo de bem pblico. Bem dominical o dominical. Ento, na verdade, dominial seria sinnimo de bem pblico. Dominical o dominical mesmo. Ento, teramos os bens dominiais divididos em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Para eles, dominial sinnimo de bem pblico. Seria o gnero do qual so espcies esses outros trs. Os professores Jos Cretella Neto e Jnior acham que bem dominical no sinnimo de bem dominial, que bem dominial, na verdade, sinnimo de bem pblico e o dominical uma espcie do gnero dominial.

Os bens dominicais so os desafetados. So aqueles bens que no tm destinao. Eles s so bens pblicos porque pertencem ao patrimnio pblico. Ento, por exemplo, eu estou devendo alguma coisa para o Estado e entrego um apartamento como pagamento. Esse apartamento no ter destinao nenhuma, mas um bem pblico pelo simples fato de ingressar no patrimnio pblico.

Esta a principal classificao de bens pblicos (quanto destinao) e a que mais interessa ao direito administrativo.

3.CARACTERSTICAS DOS BENS PBLICOSEu disse no comeo da aula que saber se um bem ou no pblico tem que ter alguma importncia, tem que ter alguma utilizao prtica. Ento, saber se um bem ou no pblico muito importante porque quando eu identifico um bem como sendo pblico, eu identifico o regime jurdico daquele bem. Eu j sei que ter um regime jurdico diferente de outros bens que no so pblicos.

Mas o que regime jurdico mesmo?

o conjunto de normas e princpios que regem determinado instituto ou ramo do direito.Por exemplo: regime jurdico do direito civil so normas e princpios que regem o direito civil. Regime jurdico administrativo so noras e princpios que regem o direito administrativo. Regime jurdico dos bens pblicos: como so as normas e princpios que regem os bens pblicos? Da a importncia de se identificar um bem como sendo ou no pblico. E se for pblico, tem um regime jurdico caracterizado pela:

Imprescritibilidade Bem pblico imprescritvel Impenhorabilidade Bem pblico impenhorvel Inalienabilidade Bem pblico inalienvel e alguns autores tambm acreditam que faz parte do regime jurdico dos bens pblicos a No-onerabilidade Mas no tudo mundo que fecha com a no-onerabilidade.

4.1.Imprescritibilidade conhecida pela doutrina como uma imprescritibilidade absoluta. E o que significa isso? Que bens pblicos no podem ser usucapidos. No podem ser objeto de ao de usucapio. E o que tem a ver prescrio com usucapio? Onde est o link? Usucapio forma de prescrio aquisitiva. A aquisio da propriedade em razo do decurso do tempo. O Poder Pblico no perde bens por usucapio. Bens pblicos, ento, no podem ser usucapidos, mas, ateno na pegadinha: ele pode adquirir bens pela usucapio. O Poder Pblico pode adquirir bens por usucapio.Daqueles trs bens que vimos agora h pouco, quais no podem sofrer usucapio? Todos. At mesmo os dominicais. E h uma smula que ratifica isso: Smula 340, do STF:

STF Smula n 340 - 13/12/1963 - Desde a vigncia do Cdigo Civil, os bens dominicais, como os demais bens pblicos, no podem ser adquiridos por usucapio.Isso porque alguns autores entendiam que os bens dominicais poderiam ser usucapidos. A smula resolveu o problema. Todos os trs tipos de bem no podem ser usucapidos. No entanto, h um dispositivo previsto no Estatuto da Terra. Esse instituto previsto no Estatuto da Terra, ns do direito administrativo no dizemos que usucapio, mas costumamos dizer que uma legitimao de posse. No seria um verdadeiro usucapio. Essa legitimao de posse tem um carter social. E para a pessoa conseguir essa terra, ela precisa preencher alguns requisitos. Quais seriam esses principais requisitos? Essa terra no pode ser superior a 100 hectares, a pessoa precisa estabelecer moradia permanente, precisa cultivar a terra. E essa pessoa no pode ser proprietria de outro imvel rural. Seriam os principais requisitos a serem preenchidos para que a pessoa obtenha essa legitimao de posse prevista no Estatuto da Terra. Alguns autores dizem que essa uma usucapio, que seria uma exceo regra da imprescritibilidade. O pessoal do direito administrativo no acredita muito nisso e prefere chamar esse instituto de legitimao de posse (e no de usucapio) porque se eu chamo de usucapio, a imprescritibilidade vai deixar de ser absoluta. Mas h autores que dizem que isso , verdadeiramente, usucapio. Ento, a imprescritibilidade determina que bens pblicos no podem ser usucapidos.

4.2.ImpenhorabilidadeSignifica que os bens pblicos no podem ser penhorados. No podem ser objetos de penhora. S que da surge um problema. Qual? Como que o poder pblico paga os seus dbitos oriundos de decises judiciais? Porque eu, quando no pago meu dbito oriundo de deciso judicial, eu sempre tenho l um oficial de justia para penhorar minha vitrola, meu 3 em 1, meu Fiat 147. Mas isso para os particulares porque ningum vai at o INSS para penhorar nada. E no acontece porque os bens so pblicos, no podendo ser objetos de penhora. Ento, como o poder pblico paga os seus dbitos oriundos de decises judiciais? Atravs do regime dos precatrios, previsto no art. 100, da Constituio:

Art. 100 - exceo dos crditos de natureza alimentcia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.Ento, o pagamento feito pelos precatrios. Agora, esse art. 100 comea o seu texto nos induzindo a erro: exceo dos crditos de natureza alimentcia porque leva a crer que esses crditos no seriam pagos por precatrio. Crditos de natureza alimentcia so, sim, pagos por precatrios. Essa expresso exceo porque os crditos de natureza alimentcia vo estar em uma outra fila de precatrios. Na verdade, h duas filas. Uma fila dos crditos alimentcios e uma outra fila de crditos de outra natureza. Ento, essa exceo no em relao ao pagamento por precatrios, mas com relao ordem dos precatrios porque os alimentcios vo para uma outra ordem e tem smula sobre o assunto: Smula 655, do STF e tambm a Smula 144, do STJ, para provar que crditos alimentcios sero pagos, sim, por precatrios.STF Smula n 655 - DJ de 13/10/2003 - A exceo prevista no art. 100, caput, da Constituio, em favor dos crditos de natureza alimentcia, no dispensa a expedio de precatrio, limitando-se a isent-los da observncia da ordem cronolgica dos precatrios decorrentes de condenaes de outra natureza.Ento, a exceo com relao ordem e no com relao ao pagamento via precatrio.

STJ Smula n 144 - DJ 18.08.1995 Os crditos de natureza alimentcia gozam de preferncia, desvinculados os precatrios da ordem cronolgica dos crditos de natureza diversa.O que um precatrio? um papel. Voc preenche o nome das partes, CPF, data da citao, data do trnsito de julgado. A Vara de 1 instncia preenche e manda para o tribunal. Precatrios inscritos (preenchidos, feitos) at 31 de julho de um ano, tem at o dia 31 de dezembro do ano seguinte para serem pagos.

Sempre por precatrio? No tem exceo nessa histria? A doutrina diz que a impenhorabilidade tambm absoluta. Ou seja, bens pblicos no podem ser penhorados. Com certeza. Mas, alm dos precatrios, h outras formas de pagamento. O art. 100, 3, fala da possibilidade de se pagar de forma diferente e nem to diferente assim.

3 O disposto no caput deste artigo, relativamente expedio de precatrios, no se aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentena judicial transitada em julgado.O que isso? O art. 100, 3, fala em dbitos de pequeno valor. Pequeno quanto? Depende. Depende se for na esfera federal, na estadual. Tem que ter lei para isso. Na esfera federal, que a que mais nos interessa, os pagamentos de valores menores so feitos pelo que chamamos de RPV (Requisio de Pequeno Valor) que at 60 salrios mnimos na esfera federal. Na estadual, me parece, so 40 salrios mnimos. Ento, quando eu tenho uma causa at 60 salrios mnimos, no precisa esperar para receber por precatrio porque vai receber por RPV que, nada mais do que um precatoriozinho. a mesma histria, s que paga mais rpido. Ento, o art. 100, 3, permite o pagamento atravs de outros mecanismos que, na Justia Federal, se chama RPV. E tem lei regulamentando essa histria.

O art. 78, do ADCT, trouxe a possibilidade de parcelamento de precatrios em at dez anos, precatrios pendentes na data da Emenda Constitucional 30. O que acontecia na poca e que continua acontecendo: o Poder Pblico estava atrasado com o pagamento dos precatrios. Ento, o art. 78, do ACDC disse que ele podia parcelar os precatrios pendentes at aquela data, que a data da EC 30/00.

O no pagamento de precatrio uma coisa muito sria ou, pelo menos, deveria ser porque de acordo com a CF, pagamento de precatrio fora da ordem d ensejo a sequestro. Isso est escrito na Constituio, no art. 100, 2. A violao ordem dos precatrios pode dar ensejo a sequestro: 2 As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados diretamente ao Poder Judicirio, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a deciso exeqenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depsito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedncia, o sequestro da quantia necessria satisfao do dbito. (Alterado pela EC-000.030-2000)

Eu tinha um direito e passaram na minha frente. Ento, eu vou e peo ao tribunal para que o tribunal mande sequestrar a quantia necessria satisfao do dbito. O art. 100, 2, diz que quando eu sou preterido na ordem do precatrio, quando o pagamento sai fora da ordem, eu posso pedir ao Presidente do tribunal para determinar o sequestro da verba necessria par ame pagar.

Quando um precatrio no pago, a coisa pior ainda. O no pagamento de precatrio pode levar interveno. Nunca vi acontecer, mas pode acontecer. A Constituio faz essa previso nos arts. 34, VI e 35, I:

Art. 34 - A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;O precatrio uma ordem judicial. O art. 35, I tambm fala em interveno em razo do no pagamento:

Art. 35 - O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados em Territrio Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;Ento h dois dispositivos constitucionais falando que o no pagamento pode levar interveno e pagamento fora da ordem pode levar ao sequestro. Mas a no incluso de verba necessria ao pagamento de precatrios no leva a nada. O ente pblico tem a obrigao de prever no seu oramento, as quantias necessrias ao pagamento dos precatrios. Mas se ele no faz isso, ou seja, a no incluso de verba no leva a nada. No leva a sequestro, no leva a interveno. Flvia, tem certeza? Tenho:

STF: Reclamao 1842 (Relator: Min. Maurcio Correa) diz que o vencimento do prazo para o pagamento do precatrio e a no incluso pela entidade da verba necessria satisfao do dbito no se equiparam quebra da ordem cronolgica e, por isso, no legitimam a ordem de sequestro. Ou seja, a no incluso da verba para o pagamento, no leva a nada. No fundo, a gente sabe que no acontece nada em nenhuma dessas situaes.

Tem uma smula do STF sobre recurso extraordinrio em processo de pagamento de precatrio. Na verdade, o no cabimento. a Smula 733:

STF Smula n 733 - DJ de 11/12/2003 - No cabe recurso extraordinrio contra deciso proferida no processamento de precatrios.Por que no cabe? Porque esta deciso tem natureza administrativa e no jurisdicional. No cabe recurso extraordinrio contra deciso proferida no processamento de precatrios porque essa deciso tem natureza administrativa. Mas tem certeza? Tenho! Tem um recurso extraordinrio sobre isso: RE 229786 (Rel. Min. Nri da Silveira). Neste RE, ele fala isso: que no cabe recurso extraordinrio porque esta deciso proferida em processamento de precatrio tem natureza administrativa e no jurisdicional.

O STF decidiu que no se cobra juros de mora (de atraso) entre a data da expedio e o pagamento do precatrio. Isso esta no Agravo de Instrumento 492779. Muito se discutia sobre essa cobrana de juros de mora entre a data da expedio e o pagamento porque a expedio ocorre at o dia 30 de julho de um ano e o pagamento pode se dar at o dia 31/12 do ano seguinte. s vezes possvel que o pagamento do precatrio demore 1 ano e meio. Nesse tempo, haver a recomposio da quantia com juros, correo. Mas no juros de mora porque no existe atraso. A constituio disse que o pagamento pode ser at o dia 31/12 do ano seguinte. Ento, se o poder pblico paga at essa data, no h que se falar em atraso. Esta a razo. Se pagar depois de 31/12, a tem atraso, tem mora. Mas se o pagamento foi feito dentro do prazo dado pela prpria Constituio, no d para se falar em atraso. Por isso que no existem juros demora. No qualquer juros que no existem. Juros de atualizao sim. Juros de mora que no existem entre a expedio e o efetivo pagamento se esse se der at 31/12 do ano seguinte.

(Intervalo)

4.3.Inalienabilidade a outra caracterstica do regime jurdico dos bens pblicos. Diferentemente da imprescritibilidade e da impenhorabilidade, que so absolutas, a inalienabilidade relativa. Bens pblicos no podem ser alienados. E precisamos lembrar que alienao no somente compra e venda. Tem doao, permuta, vrias situaes dentro da alienao. Ento, alguns autores chamam essa inalienabilidade de alienabilidade condicionada. Acredito que seja porque a inalienabilidade seja relativa. Como ela relativa, alguns autores chamam de alienabilidade condicionada porque relativa. Ou seja, em regra, bem publico no pode ser alienado,mas em algumas situaes, isso pode acontecer. Em regra, bem pblico no pode ser alienado, mas como a alienabilidade relativa, ou seja, uma alienabilidade condicionada, em algumas situaes, eu consigo alienar bem pblico.

Tem uma previso constitucional que trata de uma inalienabilidade absoluta. Est contida no art. 221, 5. Eu teria, nesse caso, segundo a doutrina, uma inalienabilidade absoluta.

5 - So indisponveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por aes discriminatrias, necessrias proteo dos ecossistemas naturais.Neste tipo de bem, a inalienabilidade absoluta. O restante tem inalienabilidade relativa. Ou seja, a regra que no pode alienar, mas h excees, situaes em que vou poder alienar. E como eu fao para alienar bem pblico? Quais so os requisitos para a alienao? A regra que no pode. Como relativa, vamos ver como que eu fao para alienar bem pblico, lembrando que absoluta no caso do art. 221, 5, da CF.

A primeira coisa que eu preciso fazer para alienar um bem pblico, a desafetao. Eu preciso retirar a destinao pblica. Pergunta que no quer calar: daqueles bens que estudamos, quais sero desafetados para uma futura alienao? Esta uma pegadinha clssica que pega todo mundo. Menos os dominicais. Por que os dominicais no? Porque eles so desafetados. Eles so os nicos que no precisa desafetar porque j so desafetados. Eu no sei qual a conexo que a gente faz, mas a gente liga dominical com desafetao. Os dominicais so os nicos que no sero desafetados porque j foram. A definio de dominical que j foi desafetado.

A primeira coisa a fazer desafetar. H corrente que diz que s por lei. Outros dizem que por lei ou ato, outros por lei, ato e fato. Desafetei. E agora? Agora vai depender se o bem mvel ou imvel. O que preciso para alienar os bens imveis e os bens mveis depois da desafetao?Primeiro, eu preciso da presena de interesse pblico devidamente justificado. Ou seja, eu preciso provar que alienar aquele bem interessante para o patrimnio pblico porque seno eu estaria dilapidando o patrimnio pblico. Isso serve tanto para os mveis quanto para os imveis.Eu preciso tambm de avaliao prvia. Nos dois casos. Tanto para os mveis, quanto para os imveis.No caso dos imveis, eu vou precisar de autorizao legislativa (lei autorizando), caso esse imvel pertena a algum da Administrao Direta (Unio, DF, Estados e Municpios), a uma autarquia ou ainda a uma fundao pblica. Neste caso, precisa de autorizao legislativa. Tambm s para os imveis se esse imvel pertence Unio, precisa da autorizao do Presidente da Repblica. Como que voc sabe, Flvia? No art. 23, da Lei 9.636/98. esta lei traz alguns aspectos relacionados a bens imveis federais, da Unio. Algumas regras sobre esses bens imveis e no art. 23 est escrito:

Art. 23. A alienao de bens imveis da Unio depender de autorizao, mediante ato do Presidente da Repblica, e ser sempre precedida de parecer da SPU quanto sua oportunidade e convenincia.Ou seja, se for imvel da Unio, tem que ter autorizao do Presidente da Repblica.]Tambm preciso licitao. Tanto para os mveis quanto para os imveis. No caso dos imveis, essa licitao ser na modalidade concorrncia. No caso dos mveis, a lei no diz qual seria a modalidade. Ento, vou ter que levar em considerao aquelas regras de licitao quanto ao valor, etc. Alguns bens imveis podem ser alienados por leilo tambm. Quais imveis podem ir para leilo? No so todos. So apenas os adquiridos, oriundos de: Alienaes judiciais ou de

Dao em pagamento.Estes so os requisitos para se alienar um bem pblico. Preciso primeiro desafetar. Depois, depende se mvel ou imvel porque h requisitos diferentes. Vamos lembrar algo mais. Quando vocs estudaram licitao, vocs se lembram das excees ao dever de licitar. A regra : onde h dinheiro pblico, tem que licitar. No entanto, h excees, situaes excepcionais. Em primeiro lugar, como exceo ao dever de licitar, eu tenho a inexigibilidade, caracterizada por concorrncia impossvel, que no d para ser feita, uma competio invivel. No h competio, no d para licitar. O art. 25, da Lei 8.666 traz um rol exemplificativo. Eu tambm tenho como exceo ao dever de licitar a dispensa. E alguns autores dividem a dispensa em dispensada e dispensvel. Basicamente, a diferena entre uma e outra a possibilidade de o administrador pblico ter discricionariedade para decidir sobre se licita ou no. Na dispensvel competio vivel e a Administrao dispensou porque ela quis. No caso da dispensvel, a lei dispensou, mas se o administrador quiser licitar, ele pode. Ele tem discricionariedade. Art. 24 da Lei de Licitaes. Neste caso, o rol taxativo, que cresce todo dia, mas taxativo. No caso da dispensada, a lei, mais do que dispensou, proibiu o administrador de licitar. Ela diz: eu sei que possvel, mas voc no vai licitar. Na dispensada, o administrador no tem essa discricionariedade. As hipteses de licitao dispensada esto previstas no art. 17 da Lei de Licitaes e todas essas hipteses esto relacionadas com a alienao de bens pblicos. O art. 17 traz as hipteses de licitao dispensada, aquelas sobre as quais o administrador no tem discricionariedade.Art. 17 - A alienao de bens da Administrao Pblica, subordinada existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser precedida de avaliao e obedecer s seguintes normas:O inciso I traz normas para bens imveis e o inciso II traz normas para bens mveis.I - quando imveis, depender de autorizao legislativa para rgos da Administrao direta e entidades autrquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, depender de avaliao prvia e de licitao na modalidade de concorrncia, dispensada esta nos seguintes casos:J vimos que em alguns casos pode ser leilo. E o inciso I traz as situaes em que esta licitao ser dispensada, que a alienao para alienao de bem pblico imvel. No inciso II, a mesma coisa, mas fala dos bens mveis.II - quando mveis depender de avaliao prvia e de licitao, dispensada esta nos seguintes casos:Vamos para as alneas do inciso I, que trazem as hipteses da licitao dispensada. Olhando para essas alneas, vemos que a alnea b, fala assim:b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alneas f, h e i; (Alterado pela L-011.952-2009)

Problemas a. Por qu? Quem que tem competncia para legislar em matria de licitaes? Normas gerais, a Unio. A competncia no toda da Unio. Se no for norma geral, a competncia dos Estados e dos Municpios. Se o assunto no estiver relacionado com normas gerais, a competncia dos outros entes da federao. A ADI 927-3 diz o seguinte: quando a Unio editou a Lei 8.666/93 e quando a lei, no art. 17, I, disse que a doao no precisa licitar para qualquer esfera de governo, a Unio invadiu competncia dos outros entes. Ela no poderia falar de qualquer esfera de governo porque ela s manda nos seus prprios bens. Ela no manda nos bens dos Estados e dos Municpios. Ento, o STF, na ADI 927-3 deu interpretao conforme a alguns dispositivos da Lei de Licitaes por causa dessa invaso de competncia:

Que vedao? Essa histria da licitao dispensada. Esses dispositivos citados, portanto, passaram a ter interpretao conforme. a ADI 927-3, relatada pelo Min. Carlos Velloso.

4.4.No-onerabilidadeEssa quarta caracterstica no aceita por toda a doutrina. No todo mundo que fecha com a no-onerabilidade porque os autores acreditam que essa no-onerabilidade, no fundo, consequncia da impenhorabilidade. Por isso, alguns autores no aceitam a no-onerabilidade como caracterstica de regime jurdico a parte. Na verdade, seria uma consequncia da no-impenhorabilidade. Bem pblico no pode ser objeto de penhor, hipoteca, anticrese.Agora, h excees a essa no-onerabilidade. So situaes em que possvel onerar bem pblico. As excees esto no art. 167, IV, da Constituio. E tambm no art. 167, 4:

Art. 167 - So vedados: IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da administrao tributria, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo; (Alterado pela EC-000.042-2003)

Ou seja, nas operaes de crdito por antecipao de receita, eu teria uma exceo no-onerabilidade dos bens pblicos. Essa a primeira exceo: prestao de garantia nas operaes de crdito por antecipao de receita. A segunda exceo com relao dbitos com a Unio: 4 - permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, (a) e (b), e II, para a prestao de garantia ou contragarantia Unio e para pagamento de dbitos para com esta.Ento, outra exceo no-onerabilidade so os dbitos com a Unio. Se voc tem dbito com a Unio, a voc pode dar bens pblicos em garantia.Agora, passo a rgua no regime jurdico dos bens pblicos e agora ns vamos lembrar as:

4.FORMAS DE AQUISIO DOS BENS PBLICOSAgora vamos estudar como os bens pblicos podem ser adquiridos. Como um bem entra para o patrimnio pblico, como ele se torna um bem pblico. S que antes eu vou cantar! Eu canto. Alis, eu canto muito bem. Vocs ficaro impressionados! E eu vou cantar uma msica sobre um princpio que despenca nos concursos! E ela cantou mesmo! Mas no deu para ouvir direito. T tudo l no site. A msica que ela cantou hoje na aula (Emoes com a Autotutela) e outras mais: www.prof-flavia.com.br. Vale a pena. E d para baixar em MP3 clicando com o boto direito do mouse. E at que ela tem uma voz legal! Quando eu falo em formas de aquisio de bens pblicos, lgico que eu tenho formas contratuais, naturais, jurdicas, originrias, derivadas. Mas vamos ver as formas de aquisio de bens pblicos de maneira bem tcnica:

Contrato possvel aquisio de bens pblicos atravs de contratos: de compra e venda, de doao, de permuta. Contratos em geral. Normalmente, esses contratos so regidos por norma de direito privado. Mas, como tudo em direito administrativo, nunca as normas so absolutamente de direito privado. Normalmente so normas de direito privado derrogadas por normas de direito pblico. Direito administrativo, nunca eu digo que tudo privado. Sempre vai ter ali um pezinho do direito pblico. Ento, so normas de direito privado, mas derrogadas por normas de direito pblico. Exemplo: tem que fazer licitao, tem que constar de prvia dotao oramentria. So regras de direito pblico, embora o contrato seja regido por normas de direito privado. Em direito administrativo, eu no consigo nada absolutamente privado. O mximo que eu consigo so normas de direito privado derrogadas por normas de direito pblico. Usucapio J vimos que o Poder Pblico no perde bens por usucapio, mas adquire bens por usucapio. Desapropriao Tambm atravs da desapropriao e suas vrias formas (utilidade pblica, necessidade pblica, interesse social). Acesso Aquela coisa de direito civil que voc conhece: formao de ilha, aluvio, avulso, abandono de lveo.

Causa mortis O camarada morreu, no deixou ningum ou ento os herdeiros renunciaram. Esse bem vai para o municpio. Aquisio causa mortis (forma de aquisio de bem pblico) s leva ao patrimnio do municpio? Essa pegadinha de concurso. O dono do bem pode deixar o testamento para o Estado ou para a Unio, por exemplo. Eu nunca vi isso. Arrematao tambm possvel a arrematao pelo Poder Pblico em leilo. Adjudicao O credor que pode adquirir o bem e tem aquela preferncia.Outras formas mais interessantes: o Estado consegue tambm adquirir bens pblicos atravs de: Loteamentos Eu tenho a Lei 6.766/79 que regulamenta loteamentos. Quando se faz um loteamento, claro que ele precisa prever ruas, praas. Essas ruas e praas que nascem com os loteamentos da Lei 6.766/79 so bens pblicos. Perdimento de bens Aqui h dois exemplos, um do Cdigo Penal, art. 91, II e o outro no art. 18, da Lei de Improbidade (8.429/92)CP, Art. 91 - So efeitos da condenao: (Alterado pela L-007.209-1984) II - a perda em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do fato criminoso.Lei de Improbidade, Art. 18. A sentena que julgar procedente ao civil de reparao de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinar o pagamento ou a reverso dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurdica prejudicada pelo ilcito. Reverso Est prevista no art. 35, 1, da Lei 8.987/95: 1 Extinta a concesso, retornam ao poder concedente todos os bens reversveis, direitos e privilgios transferidos ao concessionrio conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. Confisco Que se diferencia da desapropriao porque no confisco no h indenizao. E quais so as hipteses de confisco previstas na legislao? Art. 243, da CF. L h duas formas de confisco. Uma no caput e outra no nico:Art. 243 - As glebas de qualquer regio do Pas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas sero imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos, sem qualquer indenizao ao proprietrio e sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.Pargrafo nico - Todo e qualquer bem de valor econmico apreendido em decorrncia do trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ser confiscado e reverter em benefcio de instituies e pessoal especializados no tratamento e recuperao de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalizao, controle, preveno e represso do crime de trfico dessas substncias.So as formas de aquisio de bens pblicos.5.FORMAS DE USO DE BENS PBLICOSComo possvel usar os bens pblicos? Aqui eu tenho vrias classificaes com relao s formas de uso dos bens pblicos. Um bem pode ser usado, primeiro, pelo prprio titular, pelo dono. A Unio usando seus prprios bens. Tambm possvel que bem seja usado por outras entidades publicas. O municpio usando um bem do Estado. Sem problema. E possvel o particular usar bens pblicos. Ento, o bem pode ser usado pelo prprio ente, por outras entidades pblicas e pelo particular. E o uso pelo particular o que mais nos interessa.

Tambm possvel uma utilizao normal e uma utilizao anormal.

Normal, seria a utilizao de acordo com a destinao principal do bem Exemplo, uma praa que usada para lazer. um uso normal. Uma rua que passa carro um uso normal. Mas eu posso tem tambm um uso: Anormal o uso em desacordo com a destinao principal. Embora seja um uso em desacordo com a destinao principal, no um uso incompatvel. Ou seja, no h prejuzo ao uso normal. Como assim? Quando, por exemplo, pede-se para fechar uma rua para fazer uma festa, uma quermesse. Esse no um uso normal da rua. Vai estar em desacordo com a utilizao normal, mas no incompatvel. No vai haver prejuzo ao uso normal. Seria um uso anormal sem prejuzo ao uso normal.Tambm possvel o uso: Privativo Tambm conhecido como uso especial. Esse uso privativo ou especial o uso de uma pessoa determinada. algum que vai usar o bem. Uma pessoa determinada vai usar esse bem. Por exemplo: Bobs em mercado municipal, que um bem pblico. S aquela pessoa vai usar aquele espao. um uso privativo por pessoa determinada Comum usado por todos. No nenhuma pessoa determinada que vai usar.O que nos interessa de verdade o uso privativo ou especial. o uso de uma determinada pessoa. Por qu? Porque este tipo de uso pressupe um ttulo jurdico. Para a pessoa poder usar aquele bem de forma privativa, de forma especial, ela precisa de um ttulo jurdico. Eu estou aqui falando de:

Autorizao de uso de bem pblico, de Permisso de uso de bem pblico, de Concesso de uso de bem pblico,So as mais cobradas, mas eu tenho tambm a chamada:

Concesso de direito real de uso Isso est no Cdigo Civil, no art. 1225, XII. Concesso de uso especial para fins de moradia - Tambm prevista no Cdigo Civil, no art. 1.225, inciso XI:Art. 1.225. So direitos reais:XI - a concesso de uso especial para fins de moradia; (Acrescentado pela L-011.481-2007)

XII - a concesso de direito real de uso.

Cesso de uso praticamente uma colaborao. Ttulo gratuito. Por exemplo: o tribunal de justia cede uma sala para o uso da AGU. O tribunal cedendo uma sala para o uso da procuradoria. As que mais caem so as trs primeiras: autorizao, permisso e concesso de uso de bem pblico. Ns vamos falar um pouco de cada uma delas. Mas antes vamos falar das trs ao mesmo tempo. Vamos comparar essas trs modalidades e a melhor forma de estud-las fazendo isso. Tudo o que vou dizer aqui, est longe de ser pacificado, mas a posio majoritria.

FORMAS DE USO DE BEM PBLICO

AutorizaoPermissoConcesso

ato administrativo, portanto, unilateral ato administrativo, portanto, unilateral. contrato administrativo

precria precria no precria

Atende, basicamente, ao interesse particular.Atende ao interesse particular, mas tambm a um componente coletivoSe o interesse particular ou no, isso no relevante.

No h necessidade de licitaoLicitao ser feita sempre que possvelLicitao tem que ser feita

Por tempo determinado (autorizao qualificada) ou por tempo indeterminadoPor tempo determinado (permisso condicionada) ou por tempo indeterminado contrato, portanto, precisa ser por prazo determinado.

Gratuita ou OnerosaGratuita ou OnerosaGratuita ou onerosa

Eu digo que um instituto precrio quando a pessoa que recebeu a permisso, a autorizao, no tem direito manuteno daquela situao, no tem direito a manter a permisso, a autorizao. O Poder Pblico, caso resolva revogar tranquilamente pode faz-lo sem indenizar. Quando eu digo que a concesso no precria significa que caso o poder pblico a revogue antes do prazo, tem que indenizar o concessionrio.Na autorizao, quem ganha muito o particular. Exemplo: autorizao para que o circo se instale no terreno da prefeitura, para fechar uma rua e fazer a quermesse. Na permisso, h um interesse particular, mas tambm h um interesse pblico. Exemplo de permisso de uso:banca de jornal, banca da feira. O dono da banca ganha, mas a coletividade tambm fica feliz com a banca, com a feira. Essa histria do interesse particular e coletivo no importa muito para a concesso. Na verdade, esse interesse particular da autorizao e particular e coletivo da permisso a grande diferena entre os dois institutos. a grande diferena entre a autorizao porque diferenciar concesso das outras duas fcil. O difcil diferenciar autorizao da permisso. E a grande diferena, que no nem to grande assim na minha opinio, que a autorizao vem de um interesse particular e que a permisso tem um interesse particular mas tambm tem um interesse coletivo. Alguns autores querem acabar com a permisso. Eles acham que deve ser um instituto extinto.Para a autorizao no h necessidade de se fazer licitao e para a permisso, sempre que possvel. A permisso fica meio que em cima do muro. Vou dar exemplo de concesso: restaurante em aeroporto. Lanchonete em rodoviria. Nas concesses eu tenho mais dinheiro envolvido. So transaes de maior vulto. So contratos. A pessoa quando tem muito dinheiro envolvido, ela quer um contrato, ela quer ter garantia.

Autorizao pode ser por tempo determinado, mas tambm pode ser por tempo indeterminado. Quando ela por tempo determinado, os autores costumam cham-la de autorizao qualificada. E quando ela por tempo indeterminado, dizem os autores que a sua precariedade fica um pouco mais leve. Ou seja, o particular que recebeu a autorizao, com por tempo determinado, tem uma certa estabilidade durante esse tempo. Ele est contando com aquela autorizao durante aquele tempo. Ento, na autorizao qualificada, essa precariedade um pouco mais suave. No caso da permisso, idem e quando ela por prazo determinado, a doutrina gosta de cham-la de permisso condicionada. E o raciocnio o mesmo. Quando condicionada, essa precariedade tambm fica mais suave porque o permissionrio est contando com aquele prazo. J a concesso um contrato e contratos, em regra, precisam ser por prazo determinado.Vejam como a permisso e a autorizao so muito parecidas. E a concesso tambm pode se dar, por incrvel que parea, de forma gratuita ou onerosa. Exemplo de concesso gratuita: um vigia de uma escola publica morando nos fundos da escola. Ele pode usar os fundos da escola. Seria uma concesso e poderia ser cobrado ou no. exemplo de concesso gratuita. Quando se fala em concesso, a primeira coisa que vem nossa cabea que ela s pode ser onerosa. No verdade. Ela tambm poder ser gratuita.Eu tenho esses trs institutos para uso de servio pblico e tenho esses trs mesmos institutos para a prestao de servio pblico. Tambm autorizao, permisso e concesso para prestao de servio pblico. E passo a rgua nos bens pblicos.