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Boletim do Exército MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO 39/2014 Brasília-DF, 26 de setembro de 2014.

Boletim do Exército 39 14

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Boletim do Exercito n° 39/2014 documento oficial.Traz as publicações oficiais do Exército Brasileiro, em um documento equivalente ao Diário Oficial da União, entretanto restrito à Força Terrestre Brasileira.

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  • Boletimdo

    ExrcitoMINISTRIO DA DEFESAEXRCITO BRASILEIRO

    SECRETARIA-GERAL DO EXRCITO

    N 39/2014

    Braslia-DF, 26 de setembro de 2014.

  • BOLETIM DO EXRCITON 39/2014

    Braslia-DF, 26 de setembro de 2014.

    NDICE

    1 PARTELEIS E DECRETOS

    Sem alterao.

    2 PARTEATOS ADMINISTRATIVOS

    COMANDANTE DO EXRCITOPORTARIA N 1.107, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.

    Altera a localizao da 14 Delegacia de Servio Militar, da 2 Circunscrio de Servio Militar e doutras providncias................................................................................................................................9

    PORTARIA N 1.108, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.Altera a localizao da 17 Delegacia de Servio Militar, da 7 Circunscrio de Servio Militar e doutras providncias................................................................................................................................9

    PORTARIA N 1.109, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.Aprova o Regulamento do Arquivo Histrico do Exrcito (EB10-R-05.024) e d outrasprovidncias..........................................................................................................................................10

    PORTARIA N 1.110 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.Cria Espao Cultural no 52 Centro de Telemtica (52 CT), e d outras providncias.......................16

    PORTARIA N 1.111, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.Cria Espao Cultural no Comando de Operaes Especiais (Cmdo Op Esp), e d outrasprovidncias..........................................................................................................................................16

    PORTARIA N 1.129, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Altera dispositivos da Portaria do Comandante do Exrcito n 1.180, de 30 de novembro de 2010, queaprova as diretrizes para atribuio da Gratificao de Desempenho do Plano Geral de Cargos do PoderExecutivo e da Gratificao de Desempenho de Atividade Tcnico-operacional em Tecnologia Militarno mbito do Comando do Exrcito e d outras providncias..............................................................16

    PORTARIA N 1.137, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.Aprova a Diretriz de Propriedade Intelectual do Exrcito Brasileiro...................................................18

    ESTADO - MAIOR DO EXRCITOPORTARIA N 212-EME, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.

    Aprova a Diretriz de Coordenao para a Obteno dos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas- SARP (EB20-D-10.020).....................................................................................................................36

    PORTARIA N 213-EME, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.Aprova a Diretriz do Exerccio Combinado YAGUARET................................................................46

  • PORTARIA N 214-EME, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.Altera a Diretriz de Mobilizao de Reservistas na rea do Comando Militar do Planalto para aExecuo da Operao Tocantins, no ano de 2014...............................................................................51

    PORTARIA N 215-EME, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014. Altera as condies de funcionamento do Curso Bsico de Guerra Eletrnica para Oficiais...............52

    PORTARIA N 216-EME, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Altera as condies de funcionamento do Curso de Inteligncia do Sinal para Oficiais............................53

    PORTARIA N 217-EME, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Altera as condies de funcionamento do Curso de Planejamento de Guerra Eletrnica em Apoio sOperaes...............................................................................................................................................54

    PORTARIA N 218-EME, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Altera as condies de funcionamento do Curso de Guerra Ciberntica para oficiais...............................55

    PORTARIA N 219-EME, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Altera as condies de funcionamento do Curso de Monitorao de Guerra Eletrnica...........................56

    PORTARIA N 220-EME, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Altera as condies de funcionamento do Estgio de Anlise de Emisses Eletromagnticas paraOficiais..................................................................................................................................................57

    PORTARIA N 221-EME, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Altera as condies de funcionamento do Estgio de Medidas de Proteo Eletrnica (MPE) paraOficiais..................................................................................................................................................58

    PORTARIA N 222-EME, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Altera as condies de funcionamento do Curso Bsico de Guerra Eletrnica para Sargentos.................59

    PORTARIA N 223-EME, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Altera as condies de funcionamento do Curso de Inteligncia do Sinal para Sargentos.........................60

    PORTARIA N 224-EME, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014. Altera as condies de funcionamento do Estgio de Monitorao Aplicada para Subtenentes eSargentos...............................................................................................................................................61

    PORTARIA N 225-EME, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Altera as condies de funcionamento do Curso Bsico de Guerra Ciberntica para Sargentos................62

    PORTARIA N 226-EME, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Altera as condies de funcionamento e a denominao do Curso de Segurana do Sinal (Categoria B) erevoga a Portaria n 011-EME, de 19 de fevereiro de 2004.....................................................................63

    PORTARIA N 227-EME, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.Aprova a Diretriz de Mobilizao de Reservistas na rea do Comando Militar do Sul para a Execuo daOperao Sentinela Avanada, no ano de 2014.......................................................................................64

    DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOALPORTARIA N 190-DGP, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.

    Distribui as vagas dos Cursos de Especializao e Extenso e Estgios Gerais no Exrcito Brasileiro para oano de 2015............................................................................................................................................71

  • 3 PARTEATOS DE PESSOAL

    PRESIDNCIA DA REPBLICAPORTARIA N 44, DE 19 DE SETEMBRO DE 20 14.

    Dispensa da funo.................................................................................................................................88

    MINISTRIO DA DEFESAPORTARIA N 2.300-MD, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.

    Designao para misso no exterior........................................................................................................88

    POR TARIA N 2.313-MD/EMCFA, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para funo..........................................................................................................................90

    POR TARIA N 2.316-MD/EMCFA, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para funo..........................................................................................................................90

    POR TARIA N 2.318-MD/EMCFA, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para funo..........................................................................................................................90

    POR TARIA N 2.320-MD/EMCFA, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para funo..........................................................................................................................91

    PORTARIA N 2.330-MD, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.Constituir Grupo de Trabalho Conjunto de Refinamento de Requisitos Operacionais Conjuntos.............91

    PORTARIA N 2.334-MD/CHELOG/EMCFA, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para compor a Subcomisso de Comunicaes e Eletrnica.................................................92

    COMANDANTE DO EXRCITOPORTARIA N 658, DE 7 DE JULHO DE 2014.

    Apostilamento........................................................................................................................................93

    PORTARIA N 783, DE 25 DE JULHO DE 2014.Apostilamento........................................................................................................................................93

    PORTARIA N 875, DE 11 DE AGOSTO DE 2014.Apostilamento........................................................................................................................................94

    PORTARIA N 1.058, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014.Apostilamento........................................................................................................................................94

    PORTARIA N 1.063, DE 8 DE SETEMBRO DE 2014.Apostilamento........................................................................................................................................94

    PORTARIA N 1.095, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.Reorganiza o Grupo de Trabalho ARAGUAIA (GTA) e d outras providncias.....................................94

    PORTARIA N 1.100, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para realizar visita tcnica no exterior..................................................................................98

    PORTARIA N 1.104, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.Designao de oficial..............................................................................................................................99

  • PORTARIA N 1.105, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.Designao de oficial..............................................................................................................................99

    PORTARIA N 1.106, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.Designao de militares..........................................................................................................................99

    PORTARIA N 1.112, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para viagem de servio ao exterior.......................................................................................100

    PORTARIA N 1.113, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.Designao de oficial..............................................................................................................................100

    PORTARIA N 1.114, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.Oficial disposio................................................................................................................................100

    PORTARIA N 1.115, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.Autorizao para viagem ao exterior.......................................................................................................101

    PORTARIA N 1.116, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para participar de evento no exterior....................................................................................101

    PORTARIA N 1.117, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.Nomeao de membro efetivo da Comisso de Promoes de Oficiais...................................................102

    PORTARIA N 1.118, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.Exonerao de Auxiliar da Comisso do Exrcito Brasileiro em Washington (CEBW)...........................102

    PORTARIA N 1.119, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para participar de evento no exterior....................................................................................102

    PORTARIA N 1.120, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para participar de evento no exterior....................................................................................103

    PORTARIA N 1.121, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.Autorizao para realizar viagem de servio ao exterior..........................................................................103

    PORTARIA N 1.122, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.Designao de praa...............................................................................................................................103

    PORTARIA N 1.123, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.Designao de praa...............................................................................................................................104

    PORTARIA N 1.124, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para participar de evento no exterior....................................................................................104

    PORTARIA N 1.125, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para realizar viagem de servio ao exterior...........................................................................104

    PORTARIA N 1.126, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para participar de evento no exterior....................................................................................105

    PORTARIA N 1.127, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Autorizao para viagem ao exterior.......................................................................................................105

    PORTARIA N 1.128, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Exonerao de oficial.............................................................................................................................106

    PORTARIA N 1.130, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para curso no exterior..........................................................................................................106

  • PORTARIA N 1.131, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para realizar viagem de servio ao exterior...........................................................................106

    PORTARIA N 1.132, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para participar de evento no exterior....................................................................................107

    PORTARIA N 1.133, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para participar de evento no exterior....................................................................................107

    PORTARIA N 1.134, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.Designao para curso no exterior..........................................................................................................108

    PORTARIA N 1.136, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.Nomeia comisso especial a fim de emitir parecer sobre alta complexidade tecnolgica e defesanacional relacionado ao Sistema Nacional de Comunicaes Crticas (SISNACC) e d outrasprovidncias.........................................................................................................................................108

    DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOALPORTARIA N 195-DGP, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.

    Demisso do servio ativo, a pedido, com indenizao Unio Federal..................................................109

    PORTARIA N 196-DGP, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.Demisso do servio ativo, a pedido, com indenizao Unio Federal..................................................109

    PORTARIA N 197-DGP, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.Demisso do servio ativo, ex officio, com indenizao Unio Federal.................................................109

    PORTARIA N 198-DGP, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.Demisso do servio ativo, a pedido, com indenizao Unio Federal..................................................110

    PORTARIA N 199-DGP, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.Demisso do servio ativo, a pedido, com indenizao Unio Federal..................................................110

    PORTARIA N 200-DGP, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.Demisso do servio ativo, ex officio, com indenizao Unio Federal.................................................110

    PORTARIA N 201-DGP, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.Demisso do servio ativo, ex officio, sem indenizao Unio Federal.................................................110

    PORTARIA N 202-DGP, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.Demisso do servio ativo, ex officio, sem indenizao Unio Federal.................................................111

    PORTARIA N 203-DGP, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.Demisso do servio ativo, a pedido, sem indenizao Unio Federal..................................................111

    PORTARIA N 204-DGP, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.Demisso do servio ativo, ex officio, sem indenizao Unio Federal.................................................111

    PORTARIA N 205-DGP, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.Demisso do servio ativo, ex officio, sem indenizao Unio Federal.................................................112

    PORTARIA N 206-DGP, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.Demisso do servio ativo, ex officio, com indenizao Unio Federal.................................................112

    PORTARIA N 207-DGP, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.Demisso do servio ativo, a pedido, sem indenizao Unio Federal..................................................112

  • PORTARIA N 208-DGP, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.Demisso ex officio, decorrente de perda do posto e patente, determinada por deciso do Superior TribunalMilitar....................................................................................................................................................112

    PORTARIA N 209-DGP, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.Demisso ex officio, decorrente de perda do posto e patente, determinada por deciso do Superior TribunalMilitar....................................................................................................................................................113

    SECRETARIA - GERAL DO EXRCITOPORTARIA N 340-SG Ex, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.

    Concesso de Medalha de Servio Amaznico com Passador de Bronze................................................113

    PORTARIA N 341-SGEx, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.Concesso de Medalha de Servio Amaznico com Passador de Prata....................................................115

    PORTARIA N 342-SGEx, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.Concesso de Medalha de Servio Amaznico com Passador de Ouro....................................................115

    PORTARIA N 343-S GEx, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.Concesso de Medalha Corpo de Tropa com Passador de Bronze...........................................................115

    PORTA RIA N 344-SGEx , DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.Concesso de Medalha Corpo de Tropa com Passador de Prata..............................................................116

    PORTA RIA N 345-SGEx, D E 23 DE SETEMBRO DE 2014.Concesso de Medalha Corpo de Tropa com Passador de Ouro..............................................................117

    PORTARIA N 3 46 - SGEx, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.Concesso de Medalha Militar de Bronze com Passador de Bronze........................................................118

    PO RTARIA N 347 -SGEx, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.Concesso de Medalha Militar de Prata com Passador de Prata...............................................................120

    PORTARIA N 348 -SGEx, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.Concesso de Medalha Militar de Ouro com Passador de Ouro...............................................................122

    NO TA N 22-SG/2.8/SG/2/SGEx, DE 23 DE SE TEMBRO DE 2014.Agraciados com a Medalha de Praa Mais Distinta.................................................................................123

    4 PARTEJUSTIA E DISCIPLINA

    COMANDANTE DO EXRCITODESPACHO DECISRIO N 147, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.

    Reconsiderao de ato de negativa de movimentao, em grau de recurso..........................................123

    DESPACHO DECISRIO N 148, D E 19 DE SETEMBRO DE 2014.Cancelamento de punio disciplinar....................................................................................................126

  • 1 PARTELEIS E DECRETOS

    Sem alterao.

    2 PARTEATOS ADMINISTRATIVOS

    COMANDANTE DO EXRCITOPORTARIA N 1.107, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.

    Altera a localizao da 14 Delegacia de ServioMilitar, da 2 Circunscrio de Servio Militar e doutras providncias.

    O COMANDANTE DO EXRCITO, no uso das atribuies que lhe conferem o art. 4da Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n 136, de 25 deagosto de 2010, o inciso V do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exrcito, aprovada peloDecreto n 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que prope o Estado-Maior do Exrcito,ouvido o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:

    Art. 1 Alterar a localizao da 14 Delegacia de Servio Militar, da 2 Circunscrio deServio Militar, de So Joo de Meriti-RJ para Duque de Caxias-RJ.

    Art. 2 Determinar que o Estado-Maior do Exrcito, os rgos de Direo Setorial, oComando Militar do Leste e a 1 Regio Militar adotem, em seus setores de competncia, as providnciasdecorrentes.

    Art. 3 Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicao.

    PORTARIA N 1.108, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.

    Altera a localizao da 17 Delegacia de ServioMilitar, da 7 Circunscrio de Servio Militar e doutras providncias.

    O COMANDANTE DO EXRCITO, no uso das atribuies que lhe conferem o art. 4da Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n 136, de 25 deagosto de 2010, o inciso V do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exrcito, aprovada peloDecreto n 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que prope o Estado-Maior do Exrcito,ouvido o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:

    Art. 1 Alterar a localizao da 17 Delegacia de Servio Militar, da 7 Circunscrio deServio Militar, de Taguatinga-DF para Gurupi-TO.

    Art. 2 Determinar que o Estado-Maior do Exrcito, os rgos de Direo Setorial, oComando Militar do Planalto e a 11 Regio Militar adotem, em seus setores de competncia, asprovidncias decorrentes.

    Art. 3 Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicao.

    Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014. - 9

  • PORTARIA N 1.109, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.

    Aprova o Regulamento do Arquivo Histrico doExrcito (EB10-R-05.024) e d outras providncias.

    O COMANDANTE DO EXRCITO, no uso das atribuies que lhe conferem o art. 4da Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n 136, de 25 deagosto de 2010, e o inciso XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exrcito, aprovada peloDecreto n 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que prope o Departamento de Educao eCultura do Exrcito, ouvido o Estado-Maior do Exrcito, resolve:

    Art. 1 Aprovar o Regulamento do Arquivo Histrico do Exrcito (EB10-R-05.024), quecom esta baixa.

    Art. 2 Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicao.

    Art. 3 Revogar a Portaria Ministerial n 101, de 29 de janeiro de 1987.REGULAMENTO DO ARQUIVO HISTRICO DO EXRCITO (EB10-R-05.024)

    NDICE DOS ASSUNTOSArt.

    CAPTULO I - DAS FINALIDADES............................................................................................... 1/2CAPTULO II - DA ORGANIZAO............................................................................................. 3/4CAPTULO III - DA COMPETNCIASeo I - Da Direo.......................................................................................................................... 5Seo II - Das Divises...................................................................................................................... 6CAPTULO IV - DAS ATRIBUIESSeo I - Do Diretor........................................................................................................................... 7Seo II - Do Subdiretor..................................................................................................................... 8Seo III - Dos Chefes de Divises.................................................................................................... 9CAPTULO V - DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIASSeo I - Das Disposies Finais....................................................................................................... 10/12Seo II - Das Disposies Transitrias............................................................................................. 13/14ANEXO: ORGANOGRAMA DO ARQUIVO HISTRICO DO EXRCITO

    CAPTULO IDAS FINALIDADES

    Art. 1 Este Regulamento tem por finalidade estabelecer preceitos aplicveis ao pessoal eaos diversos setores integrantes do Arquivo Histrico do Exrcito (AHEx).

    Art. 2 O AHEx o rgo tcnico-administrativo, subordinado Diretoria do PatrimnioHistrico e Cultural do Exrcito (DPHCEx), responsvel por propor a poltica arquivstica no mbito doExrcito Brasileiro, e destinado a:10 - Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014.

  • I - conservar a documentao sob sua guarda, visando a manter a memria doutrinria,operacional e institucional do Exrcito Brasileiro;

    II - receber e processar arquivisticamente os acervos documentais pertencentes sOrganizaes Militares (OM) e aos rgos extintos ou desativados;

    III - prover certides de tempo de servio;

    IV - responder solicitaes de defesa da Unio;

    V - preservar, restaurar, recuperar e divulgar a documentao institucional sob sua guarda;

    VI - propor normas para controle, preservao, conservao, recuperao, restaurao edifuso do acervo do Exrcito;

    VII - controlar e coordenar as atividades referentes catalogao e difuso do acervo sobsua guarda;

    VIII - integrar o Sistema Cultural do Exrcito Brasileiro e estabelecer novos laos culturaise ampliar os j existentes, tanto no Pas como no exterior; e

    IX - disciplinar as atividades arquivsticas do Exrcito.

    Pargrafo nico. Os acervos sob a guarda do AHEx constituem patrimnio culturalmaterial e imaterial do Exrcito:

    I - entende-se por patrimnio cultural material: objetos, construes, stios histricos,monumentos e bens artsticos; e

    II - entende-se por patrimnio cultural imaterial: as tradies, a memria, os valoresmorais, culturais e histricos, as datas cvicas memorveis, os feitos heroicos e as personalidadesconsagradas na Histria Militar do Brasil.

    CAPTULO IIDA ORGANIZAO

    Art. 3 A organizao do AHEx, de acordo com o organograma anexo, a seguinte:

    I - Direo:

    a) Diretor; e

    b) Subdiretor.

    II - Diviso de Recursos Humanos (DRH);

    III - Diviso Administrativa (DA);Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014. - 11

  • IV - Diviso de Histria e Acesso Informao (DHAI);

    V - Diviso de Acervo Institucional (DAI); e

    VI - Diviso de Acervos Documentais (DAD)

    Art. 4 A organizao pormenorizada do AHEx ser tratada no seu Regimento Interno.

    CAPTULO IIIDA COMPETNCIA

    Seo IDa Direo

    Art. 5 Compete Direo do AHEx:

    I - assessorar o Diretor do Patrimnio Histrico e Cultural do Exrcito como rgo tcnico-administrativo do Sistema Cultural do Exrcito;

    II - propor os projetos e as aes afetos s atividades arquivsticas;

    III - assessorar o Diretor do Patrimnio Histrico e Cultural do Exrcito no que se refere preservao e ao enriquecimento do acervo documental do Exrcito;

    IV - divulgar assuntos relevantes de interesse para a Histria Militar;

    V - cooperar nas atividades de natureza cultural e histrica realizadas pela DPHCEx;

    VI - propor as normas internas complementares e o regimento interno ao Diretor doPatrimnio Histrico e Cultural do Exrcito;

    VII - atender s resolues do Conselho Nacional de Arquivos, no que se aplicar aospreceitos e legislao do Exrcito Brasileiro e acompanhar a legislao arquivstica brasileira e suasalteraes, propondo ao Estado-Maior do Exrcito (EME), por meio do canal de comando, a gestodocumental do Exrcito;

    VIII - assistir ao Diretor do Patrimnio Histrico e Cultural do Exrcito na formulao depolticas e diretrizes de gesto arquivstica de documentos;

    IX - promover a avaliao de documentos e a eliminao daqueles destitudos de valorpermanente;

    X - incentivar a pesquisa histrica e o intercmbio de informaes sobre fatos militares;

    XI - propor DPHCEx convnios com instituies congneres, para viabilizar o apoio aosprojetos e s atividades arquivsticas de interesse do AHEx;

    12 - Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014.

  • XII - estimular o intercmbio, prioritariamente, sem nus para o Exrcito, com entidadesculturais do Brasil e do exterior, particularmente nas reas de Histria Militar e Arquivologia;

    XIII - orientar as OM na gesto documental, de acordo com as resolues do ConselhoNacional de Arquivos (CONARQ) e com a legislao arquivstica brasileira; e

    XIV - integrar a Comisso Permanente de Avaliao de Documentos do Exrcito(CPADEx).

    Seo IIDas Divises

    Art. 6 Compete s Divises do AHEx:

    I - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execuo de suasatividades; e

    II - exercer outras atribuies que lhes forem cometidas pelo Diretor, em suas respectivasreas de competncia.

    CAPTULO IVDAS ATRIBUIES

    Seo IDo Diretor

    Art. 7 So atribuies do Diretor do AHEx:

    I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execuo dos projetos eatividades do Arquivo;

    II - assessorar, nos assuntos de sua competncia, o Diretor do Patrimnio Histrico eCultural do Exrcito;

    III - elaborar e publicar em Boletim Interno as tabelas de emolumentos para servios detranscrio e reproduo e os prazos de entrega de documentos e certides;

    IV - fazer cumprir as determinaes constantes da documentao bsica do SistemaCultural do Exrcito;

    V - propor e manter o intercmbio tcnico e cultural com as entidades nacionais einternacionais;

    VI - decidir sobre os documentos que no devam ser abertos consulta pblica que, a seujuzo, possam conter informaes relevantes sobre a Defesa Nacional, que violem a honra ou direitosindividuais, ou que ainda no sejam de domnio pblico;

    VII - decidir sobre os documentos que, por seu estado de conservao e risco dedeteriorao, no devam ser reproduzidos ou manuseados pelo pblico;

    VIII - decidir sobre a solicitao e a aplicao dos recursos administrativos necessrios aofuncionamento da OM;

    Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014. - 13

  • IX - praticar os atos administrativos que lhe forem atribudos pela legislao vigente ou quelhe forem delegados pelo Diretor do Patrimnio Histrico e Cultural do Exrcito;

    X - arranjar e descrever os documentos textuais, iconogrficos, cartogrficos, audiovisuais,digitais e microformas de valor permanente sob sua guarda;

    XI - apoiar as atividades de consulta e de divulgao, viabilizando o acesso aosdocumentos sob sua guarda;

    XII - gerenciar os depsitos de documentos e promover a preservao do acervo sob suaguarda; e

    XIII - executar as atividades relativas emisso de certides e transcries de documentossob sua guarda.

    Seo IIDo Subdiretor

    Art. 8 So atribuies do Subdiretor:

    I - substituir o Diretor em seus impedimentos legais e na execuo das aes inerentes aeste, que lhe forem delegadas;

    II - exercer as atividades administrativas que lhe forem atribudas pelo Diretor;

    III - coordenar e controlar os trabalhos desenvolvidos pelas Divises;

    IV - secundar o Diretor no planejamento, direo, orientao, superviso, avaliao econtrole da execuo dos projetos e atividades do Arquivo; e

    V - receber as reclamaes, denncias, sugestes e elogios, estimulando a participao dousurio no controle e avaliao da prestao dos servios prestados pelo Arquivo.

    Seo IIIDos Chefes de Divises

    Art. 9 So atribuies dos Chefes de Divises:

    I - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execuo das atividadesdas respectivas Divises, e exercer outras atribuies que lhes forem cometidas pelo Diretor em suasrespectivas reas de competncia;

    II - estudar e propor ao Diretor, o aperfeioamento de legislao e de normas em vigor;

    III - coletar, interpretar e estudar os dados estatsticos relativos as suas atividades; e

    IV - elaborar os relatrios mensais, semestrais e anuais sobre suas atividades.

    14 - Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014.

  • Diviso de Histria e Acesso Informao

    (DHAI)

    Subdiretor

    Diretor

    CAPTULO VDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Seo IDas Disposies Finais

    Art. 10. As substituies temporrias no AHEx obedecem Portaria do Comandante doExrcito n 816, de 19 de dezembro de 2003.

    Art. 11. Este Regulamento complementado pelo Regimento Interno, no qual so fixadasas prescries relativas aos detalhes de organizao, atribuies e de funcionamento do AHEx.

    Art. 12. Os casos no previstos neste Regulamento sero resolvidos pelo Comandante doExrcito, mediante proposta do Diretor do AHEx, encaminhada por intermdio da DPHCEx e doDepartamento de Educao e Cultura do Exrcito, com base na legislao especfica.

    Seo IIDas Disposies Transitrias

    Art. 13. O AHEx apresentar DPHCEx, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar dadata da publicao deste Regulamento, a proposta de Regimento Interno.

    Art. 14. Este Regulamento entrar em vigor na data de sua publicao.

    ANEXOORGANOGRAMA DO ARQUIVO HISTRICO DO EXRCITO

    Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014. - 15

    Diviso de Recursos Humanos

    (DRH)

    Diviso de Acervo Institucional

    (DAI)

    Diviso de Acervos Documentais

    (DAD)

    Diviso Administrativa

    (DA)

  • PORTARIA N 1.110, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.

    Cria Espao Cultural no 52 Centro de Telemtica(52 CT), e d outras providncias.

    O COMANDANTE DO EXRCITO, no uso das atribuies que lhe conferem o art. 4da Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n 136, de 25 deagosto de 2010, e o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exrcito, aprovada peloDecreto n 5.751, de 12 de abril de 2006, combinados com o art. 10 das Instrues Gerais para a Criao,Denominao, Organizao, Funcionamento, Preveno e Extino de Espaos Culturais no mbito doExrcito Brasileiro (EB10-IG-01.009), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exrcito n 1.030, de11 de outubro de 2013, e de acordo com o que prope o Estado-Maior do Exrcito, resolve:

    Art. 1 Criar Espao Cultural no 52 Centro de Telemtica (52 CT).Art. 2 Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicao.

    PORTARIA N 1.111, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.

    Cria Espao Cultural no Comando de OperaesEspeciais (Cmdo Op Esp), e d outras providncias.

    O COMANDANTE DO EXRCITO, no uso das atribuies que lhe conferem o art. 4da Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n 136, de 25 deagosto de 2010, e o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exrcito, aprovada peloDecreto n 5.751, de 12 de abril de 2006, combinados com o art. 10 das Instrues Gerais para a Criao,Denominao, Organizao, Funcionamento, Preveno e Extino de Espaos Culturais no mbito doExrcito Brasileiro (EB10-IG-01.009), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exrcito n 1.030, de11 de outubro de 2013, e de acordo com o que prope o Estado-Maior do Exrcito, resolve:

    Art. 1 Criar Espao Cultural no Comando de Operaes Especiais (Cmdo Op Esp).

    Art. 2 Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicao.

    PORTARIA N 1.129, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.

    Altera dispositivos da Portaria do Comandante doExrcito n 1.180, de 30 de novembro de 2010, queaprova as diretrizes para atribuio da Gratificaode Desempenho do Plano Geral de Cargos do PoderExecutivo e da Gratificao de Desempenho deAtividade Tcnico-operacional em TecnologiaMilitar no mbito do Comando do Exrcito e doutras providncias.

    O COMANDANTE DO EXRCITO, no uso das atribuies que lhe conferem o art. 4da Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n 136, de 25 deagosto de 2010, o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exrcito, aprovada peloDecreto n 5.751, de 12 de abril de 2006, a Portaria n 1.226-MD, de 27 de julho de 2010, e considerandoo disposto no art. 7 do Decreto n 7.133, de 19 de maro de 2010, alterado pelo Decreto n 7.849, de 23de novembro de 2012, e de acordo com o que prope o Estado-Maior do Exrcito, resolve:

    16 - Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014.

  • Art. 1 A Portaria do Comandante do Exrcito n 1.180, de 30 de novembro de 2010, passaa vigorar com a seguinte redao:

    Art. 1 Aprovar, nos termos desta Portaria, as diretrizes para a Avaliao de DesempenhoIndividual e Institucional dos servidores civis que fazem jus Gratificao de Desempenho do PlanoGeral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), Gratificao de Desempenho de Atividade Tcnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM) e Gratificao de Desempenho de Atividade de CargosEspecficos (GDACE) no mbito do Comando do Exrcito.

    Art. 2 ......................................................................................................................................

    ..................................................................................................................................................

    III - GDACE, instituda pela Lei n 12.277, de 30 de junho de 2010, devida aos titularesdos cargos de provimento efetivo de nvel superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatstico eGelogo, optantes pela Estrutura Especial de Remunerao, quando lotados e em exerccio das atividadesinerentes s atribuies dos respectivos cargos nos rgos ou entidades da Administrao PblicaFederal. (NR)

    ..................................................................................................................................................

    Art. 5 .....................................................................................................................................

    ..................................................................................................................................................

    III - o limite de pontos conferidos avaliao de desempenho referida no inciso II desteartigo est correlacionado com as faixas definidas abaixo:

    % Total do Desempenho Institucional(metas globais e metas intermedirias)

    GDATEM, GDPGPE e GDACE(pontos)

    at 20 08

    de 21 a 40 16

    de 41 a 60 24

    de 61 a 80 32

    de 81 a 100 40

    ........................................................................................................................................(NR)Art. 8 .....................................................................................................................................

    I - requisitado Presidncia da Repblica, Vice-Presidncia da Repblica, ao Ministrioda Defesa ou nas hipteses de requisio previstas em lei, situao na qual perceber a GDPGPE ou aGDACE com base nas regras aplicveis como se estivesse em efetivo exerccio no Comando doExrcito. (NR)

    Art. 9 .....................................................................................................................................

    .................................................................................................................................................

    Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014. - 17

  • 3 Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliao iniciou-se em 1 de julho e encerrar-se- em 31 de dezembro de 2010, para a GDPGPE e GDATEM.

    ..................................................................................................................................................

    5 O resultado do primeiro ciclo de avaliao de desempenho gerar efeitos financeiros,para fins de pagamento da GDATEM e da GDACE a partir do incio do primeiro perodo de avaliao,devendo ser compensadas eventuais diferenas pagas a maior ou a menor.

    6 Excepcionalmente, para o primeiro ciclo da GDACE, ser considerado o ltimopercentual apurado em avaliao de desempenho institucional j efetuada no Comando do Exrcito, deacordo com o art. 5, 9 do Decreto n 7.133/2010.

    7 A primeira avaliao de desempenho individual a ser realizada para pagamento daGDACE ser feita apenas pela Chefia Imediata.

    8 Consideram-se para pagamento da GDACE as metas de desempenho institucionais eos respectivos resultados aplicveis GDPGPE. (NR)

    ..................................................................................................................................................

    Art. 2 O primeiro ciclo de avaliao relativo GDACE ser iniciado na data de publicaodesta Portaria e encerrar-se- em 31 de dezembro de 2014.

    Art. 3 A Gratificao de Desempenho de Atividades Mdicas do Plano Geral de Cargos doPoder Executivo (GDM-PGPE), de que trata a Lei n 12.702, de 7 de agosto de 2012, ser paga em funodo desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma,critrios e procedimentos estabelecidos para pagamento da GDPGPE, inclusive para fins de incorporaodela aos proventos de aposentadoria e s penses, at que seja editado ato que regulamente os critrios eprocedimentos especficos para a referida gratificao.

    Art. 4 Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicao.

    PORTARIA N 1.137, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.

    Aprova a Diretriz de Propriedade Intelectual doExrcito Brasileiro.

    O COMANDANTE DO EXRCITO, no uso das atribuies que lhe conferem o art. 4da Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n 136, de 25 deagosto de 2010, e o art. 20, da Estrutura Regimental do Comando do Exrcito, aprovada pelo Decreto n5.751, de 12 de abril de 2006, com fundamentos nos artigos 1, 3, 4, 218 e 219 da Constituio Federalde 1988, e para fins de regulamentao da Lei n 9.279, de 14 de maio de 1996, Lei n 9.609, de 19 defevereiro de 1998, Decreto n 2.553, de 16 de abril de 1998, Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, Lein 10.973, de 2 de dezembro 2004, Decreto n 5.563, de 11 de outubro de 2005, Portaria Normativa n1.317-MD, de 4 de novembro de 2004, Portaria do Comandante do Exrcito n 907, de 23 de novembrode 2009, Portaria do Comandante do Exrcito n 370, de 30 de maio de 2005 e Portaria Normativa n1.888-MD, de 23 de maio de 2010, e de acordo com o que prope o Departamento Cincia e Tecnologia(DCT), ouvido o Estado-Maior do Exrcito (EME) resolve:18 - Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014.

  • Art. 1 Aprovar a Diretriz de Propriedade Intelectual do Exrcito Brasileiro.

    Art. 2 Estabelecer que esta Diretriz entre em vigor na data de sua publicao.

    Art. 3 Revogar a Portaria Ministerial n 1967, de 1 de setembro de 1978.

    DIRETRIZ DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DO EXRCITO BRASILEIRO(EB10-D-01.011)

    NDICE DE ASSUNTOSArt.

    CAPTULO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARESSeo I - Da Finalidade..................................................................................................................... 1Seo II - Da Legislao Pertinente.................................................................................................. 2Seo III - Conceitos Gerais............................................................................................................. 3CAPTULO II - DAS DISPOSIES GERAISSeo I - Objetivos............................................................................................................................ 4/5Seo II - Orientaes Gerais............................................................................................................ 6/8CAPTULO III - DAS ATRIBUIES E PROCEDIMENTOS 9/12Seo I - Gesto de Inovao Tecnolgica.......................................................................................Seo II - Propriedade Intelectual 13/25Seo III - Transferncia de tecnologia e Ganhos Econmicos 26/35Seo IV - Bolsas de Estmulo Inovao 36CAPTULO IV - DAS DISPOSIES FINAISDas Disposies Finais 37/42

    CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Seo IDa Finalidade

    Art. 1 A presente Diretriz tem por finalidade:

    I - definir os objetivos a serem atingidos para a proteo das criaes desenvolvidas peloExrcito Brasileiro (EB), isoladamente ou em parceria com organizaes pblicas e privadas; e

    II - regular a conduta para a implementao da proteo da Propriedade Intelectual no EB.

    Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014. - 19

  • Seo IIDa Legislao Pertinente

    Art. 2 A presente Diretriz tem como fundamentao legal:

    I - Constituio da Repblica Federativa do Brasil - 5 de outubro de 1988;

    II - Lei n 9.279, de 14 de maio de 1996 - Regula direitos e obrigaes relativos propriedade industrial;

    III - Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 - Dispe sobre a proteo da propriedadeintelectual de programa de computador, sua comercializao no Pas, e d outras providncias;

    IV - Decreto n 2.553, de 16 de abril de 1998 - Regulamenta o art. 75 e os art. 88 a 93 daLei n 9.279, de 14 de maio de 1996, que regulam direitos e obrigaes relativos propriedade industrial;

    V - Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - Altera, atualiza e consolida a legislao sobredireitos autorais e d outras providncias;

    VI - Lei n 10.973, de 2 dezembro de 2004 - Dispe sobre incentivos inovao e pesquisa cientfica e tecnolgica no ambiente produtivo e d outras providncias;

    VII - Decreto n 5.563, de 11 de outubro de 2005 - Regulamenta a Lei n 10.973, de 2 dedezembro de 2004, que dispe sobre incentivos inovao e pesquisa cientfica e tecnolgica noambiente produtivo, e d outras providncias;

    VIII - Portaria Normativa n 1.317-MD, de 4 de novembro de 2004 - Aprova a Poltica deCincia, Tecnologia e Inovao (C,T&I) para a Defesa Nacional;

    IX - Portaria do Comandante do Exrcito n 907, de 23 de novembro de 2009 - Define,para fins de regulamentao da Lei n 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do Decreto n 5.563, de 11 deoutubro de 2005, o Departamento de Cincia e Tecnologia como a Instituio Cientfica e Tecnolgica, nombito do Exrcito, e determina a criao do Ncleo de Inovao Tecnolgica daquele Departamento ed outras providncias;

    X - Portaria do Comandante do Exrcito n 370, de 30 de maio de 2005 - Aprova oRegulamento do Departamento de Cincia e Tecnologia (R-55);

    XI - Decreto n 6.703, de 18 de dezembro de 2008;

    XII - Portaria Normativa n 1.888-MD, de 23 de dezembro de 2010 - Aprova a Poltica dePropriedade Industrial do Ministrio da Defesa;

    XIII - Lei n 12.598, de 22 de maro de 2012, regulamentada pelo Decreto n 7.970, de 28de maro de 2013;

    XIV - Lei n 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso as Informaes);

    20 - Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014.

  • XV - Portaria n 201-EME, de 26 de dezembro de 2011;

    XVI - Decreto n 7.724, de 16 de maio de 2012;

    XVII - Decreto n 7.845, de 14 de novembro de 2012; e

    XVIII - Portaria n 06-DCT, de 29 de janeiro de 2014.

    Seo IIIConceitos Gerais

    Art. 3 Para o efeito do que trata esta Diretriz so adotados os seguintes conceitos:

    I - acordo de cooperao o instrumento celebrado entre rgos e entidades pblicos dequalquer esfera de governo, inclusive entre estes e rgos e entidades privadas, com vistas consecuode objeto de interesse comum ou coincidente entre os partcipes, por meio da mtua cooperao, sem atransferncia de recursos financeiros;

    II - Base Industrial de Defesa (BID) o conjunto das empresas estatais e privadas, bemcomo organizaes civis e militares, que participem de uma ou mais etapas de pesquisa, desenvolvimento,produo, distribuio e manuteno de produtos estratgicos de defesa;

    III - cincia o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendoseus fenmenos naturais, ambientais e comportamentais. A gerao do conhecimento cientfico se fazatravs da pesquisa ou investigao cientfica, seguindo as etapas do mtodo ou metodologia cientfica;

    IV - comercializao o conjunto de atividades que visam introduo de novos produtose processos no mercado;

    V - compensao (off-set) toda e qualquer prtica compensatria acordada entre as partes,como condio para a importao de bens e/ou servios, com a inteno de gerar benefcios de naturezacomercial, industrial e tecnolgica;

    VI- contrato o documento que registra o acordo de vontades, firmado livremente pelaspartes, para criar obrigaes e direitos recprocos;

    VII - contrato de cesso o tipo de contrato em que ocorre a transferncia de titularidadedo direito de propriedade intelectual (patente, desenho industrial, marca);

    VIII - contrato de licenciamento o tipo de contrato que se destina licena de uso demarcas e de explorao de outros direitos de propriedade industrial, prestao de servios de assistnciatcnica e fornecimento de know how necessrio consecuo de seu objetivo de negcio;

    IX - contrato de servios de assistncia tcnica e cientfica o tipo de contrato que estipulaas condies de obteno de servios referentes s tcnicas, mtodos de planejamento e programao,bem como pesquisas, estudos e projetos destinados execuo ou prestao de servios especializados.Geralmente, o objeto do contrato consiste de conhecimento no codificado, de natureza tcita, comoservios referentes aos mtodos de planejamento e programao, bem como pesquisas, estudos e projetosde produo, servios relacionados atividade fim da empresa, servios prestados no exterior seacompanhados por pessoal da cessionria e/ou gerarem documentos/relatrios;

    Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014. - 21

  • X - contrato de tecnologia o comprometimento entre as partes envolvidas no processo detransferncia de tecnologia, formalizado em um documento onde estejam explicitados os direitos daspartes, as condies econmicas da transao e os aspectos de carter tcnico;

    XI - contrato de transferncia de tecnologia o tipo de contrato que objetiva a aquisio deconhecimentos e de tcnicas know how no amparados por direitos de propriedade industrial, destinados produo de bens industriais e/ou servios. Geralmente, o objeto do contrato consiste de conhecimentocodificado na forma de relatrios, manuais, desenhos e afins;

    XII - convnio o acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline atransferncia de recursos financeiros, firmado por entidades da administrao pblica federal comentidades da administrao pblica estadual, distrital ou municipal ou ainda com entidades privadas semfins lucrativos, visando execuo de programas de governo, envolvendo a realizao de projeto,atividade, servio, aquisio de bens ou evento de interesse comum dos partcipes. Pode ser definidotambm como instrumento de parceria;

    XIII - criao a inveno, modelo de utilidade, desenho industrial, programa decomputador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada equalquer outro desenvolvimento tecnolgico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novoproduto, processo ou aperfeioamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

    XIV - criador o pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criao;

    XV - desenho industrial a forma plstica ornamental de um objeto ou o conjuntoornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo eoriginal na sua configurao externa e que possa servir de tipo de fabricao industrial;

    XVI - desenvolvimento experimental o trabalho sistemtico, delineado a partir doconhecimento preexistente, obtido atravs da pesquisa e/ou experincia prtica, e aplicado na produo denovos materiais, produtos e aparelhagens, no estabelecimento de novos processos, sistemas e servios, eainda no substancial aperfeioamento dos j produzidos ou estabelecidos;

    XVII - direito autoral o direitos de autor que engloba direitos de origem cientfica,artstica e literria, dos direitos conexos, referentes aos cantores e apresentadores e dos programas decomputador;

    XVIII - fornecimento de tecnologia o processo de transferncia de tecnologia noprotegida, no qual o conhecimento envolvido, no todo ou em parte, cedido a terceiros;

    XIX - ganhos econmicos toda forma de royalties, remunerao ou quaisquer benefciosfinanceiros resultantes da explorao direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, os encargos e asobrigaes legais decorrentes da proteo da propriedade intelectual;

    XX - inovao a introduo de novidade ou aperfeioamento no ambiente produtivo ousocial que resulte em novos produtos, processos ou servios;

    XXI - Instituio Cientfica e Tecnolgica (ICT) o rgo ou entidade da administraopblica que tenha por misso institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa bsica ouaplicada, de carter cientfico ou tecnolgico;22 - Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014.

  • XXII - instrumento de parceria o memorando de entendimento, convnio, termo decooperao, acordo de cooperao, termo de parceria, contrato de gesto e demais documentos similares,necessrios para regular a mtua cooperao entre partcipes, que buscam atingir objetivos comunspreviamente acordados;

    XXIII - inveno a concepo resultante do exerccio da capacidade de criao dohomem, que represente uma soluo para um problema tcnico especfico, dentro de um determinadocampo tecnolgico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente;

    XXIV - licena um contrato entre as partes em que h uma autorizao emanada pelotitular dos direitos sobre a propriedade intelectual, para que uma pessoa/organizao faa uso e explorecomercialmente o objeto do direito concedido pelo Estado;

    XXV - marca todo sinal distintivo, visualmente perceptvel, que identifica e distingueprodutos e servios de outros similares de procedncias diversas, bem como certifica conformidade dosmesmos com determinadas normas ou especificaes tcnicas;

    XXVI - membros da equipe o pessoal militar, ou no, propostos pela ICT, integrantes daestrutura pblica que fundou o desenvolvimento do trabalho alcanado pelo criador e aprovado peloChefe do Departamento de Cincia e Tecnologia;

    XXVII - modelo de utilidade o objeto de uso prtico, ou parte deste, suscetvel deaplicao industrial, que apresente nova forma ou disposio, envolvendo ato inventivo, que resulte emmelhoria funcional no seu uso ou em sua fabricao;

    XXVIII - Ncleo de Inovao Tecnolgica o ncleo ou rgo constitudo por uma oumais ICT com a finalidade de gerir sua poltica de inovao;

    XXIX - patente o ttulo de propriedade temporrio sobre uma inveno ou modelo deutilidade outorgado pelo Estado, por legislao especfica, que confere ao seu titular, ou seus sucessores,o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, comercializar ou importarproduto objeto de sua patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado;

    XXX - pesquisa aplicada a investigao original concebida pelo interesse em adquirirnovos conhecimentos, primordialmente dirigida em funo de um objetivo prtico especfico. realizadaou para determinar os possveis usos para as descobertas da pesquisa bsica ou para definir novosmtodos ou maneiras de alcanar um certo objetivo especfico e pr-determinado;

    XXXI - pesquisa bsica o estudo terico ou experimental que visa contribuir de formaoriginal ou incremental para a compreenso sobre os fatos e fenmenos observveis, teorias, sem ter emvista uso ou aplicao especfica imediata;

    XXXII - pesquisador pblico o ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou empregopblico que realize pesquisa bsica ou aplicada de carter cientfico ou tecnolgico;

    XXXIII - participao o direito do criador, a ttulo de incentivo, sobre os ganhoseconmicos decorrentes da explorao econmica da sua criao intelectual, por parte da ICT;

    Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014. - 23

  • XXXIV - produo fase do processo de inovao em que o produto obtido, atravs datransformao ou utilizao dos insumos. Ao trmino dessa fase, o produto est em condies de uso,emprego ou consumo pelo usurio;

    XXXV - programa de computador a expresso de um conjunto organizado de instruesem linguagem natural ou codificada, contida em suporte fsico de qualquer natureza, de empregonecessrio em mquinas automticas de tratamento da informao, dispositivos, instrumentos ouequipamentos perifricos, baseados em tcnica digital ou anloga, para faz-los funcionar de modo e parafins determinados;

    XXXVI - propriedade industrial o direito sobre criaes resultantes do esprito humano,seja de carter cientfico, industrial, literrio ou artstico. Compreende a propriedade industrial e osdireitos autorais;

    XXXVII - propriedade intelectual o ramo do Direito que trata da proteo concedida scriaes resultantes do esprito humano, seja de carter cientfico, tecnolgico, industrial, literrio eartstico, que compreende a propriedade industrial, os direitos autorais e outros direitos reconhecidoscomo tais;

    XXXVIII - receita toda e qualquer forma de ganho econmico, remunerao,financiamento, incentivo, estmulo e doao financeira, oriunda de pessoas fsicas e jurdicas, pblicas eprivadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas execuo das atividades institucionais de pesquisa,desenvolvimento e inovao da ICT;

    XXXIX - royalties a importncia cobrada pelo proprietrio de uma patente de produto,processo de produo, marca, entre outros, ou pelo autor de uma obra, para permitir seu uso oucomercializao;

    XXXX - segredo industrial (know how) o conhecimento, informao e tcnica noamparadas por direitos de propriedade industrial, destinados produo e comercializao de bensindustriais e servios;

    XXXXI - servios de assistncia tcnica so tcnicas, mtodos de planejamento,programao e processo de produo, bem como pesquisas, estudos e projetos, incluindo serviosespecializados relacionados a equipamentos adquiridos;

    XXXXII - tecnologia o conjunto ordenado de conhecimentos (cientficos ou empricos)utilizados na produo e na comercializao de bens e servios; e

    XXXXIII - transferncia de tecnologia o processo de transferncia de conhecimentotecnolgico caracterizado pela cesso de direitos sobre criao, que pode ocorrer pelo licenciamento paraoutorga de direito de uso ou explorao de criao ou simplesmente por fornecimento de tecnologia.

    24 - Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014.

  • CAPTULO IIDAS DISPOSIES GERAIS

    Seo IObjetivos

    Art. 4 A Diretriz de Propriedade Intelectual do EB possui os seguintes objetivos:

    I - criar um ambiente que estimule a produo de tecnologia autctone e a preservao daPropriedade Intelectual;

    II - capacitar e valorizar os recursos humanos envolvidos nos processos de gerao denovos conhecimentos passveis de proteo; e

    III - fomentar a transferncia de tecnologias geradas no mbito do EB.

    Art. 5 As Orientaes Gerais visam regular a conduta para consecuo dos objetivosconstantes do art. 4 desta Diretriz.

    Seo IIOrientaes Gerais

    Art. 6 As condies gerais para a criao de um ambiente que estimule a produo detecnologia autctone e preservao da Propriedade Intelectual no EB so:

    I - atribuir ao Ncleo de Inovao Tecnolgica do Exrcito Brasileiro (NIT/EB), localizadono Departamento de Cincia e Tecnologia, a responsabilidade pela gesto da Poltica de PropriedadeIntelectual no mbito do EB, nos termos da legislao em vigor;

    II - interagir com instituies pblicas e privadas, e NIT das demais Foras Singulares, paraa gerao de conhecimentos de Cincia, Tecnologia e Inovao (CT&I) em reas de interesse do EB;

    III - promover e disseminar a cultura de proteo da Propriedade Intelectual nasorganizaes do EB, principalmente sobre patentes de interesse da Defesa Nacional;

    IV - assegurar que os conhecimentos gerados com a participao de organizaes do EBsejam por elas apropriados, na proporo que lhes couber, conforme documento especfico a ser firmadoentre as partes;

    V - estabelecer, na elaborao de instrumentos de parceria, contratos e demais acordos comparticipao de organizaes do EB, clusulas de proteo da Propriedade Intelectual, de garantia dacontinuidade da tecnologia e de preservao no Brasil dos conhecimentos desenvolvidos;

    VI - estabelecer, desde o incio de estudos e pesquisas, mecanismos de proteo daPropriedade Intelectual gerada com a participao do EB;

    Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014. - 25

  • VII - assegurar que os ganhos econmicos resultantes da explorao da PropriedadeIntelectual sejam aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento einovao; e

    VIII - desenvolver e disseminar medidas de Segurana para a proteo das informaescientficas e tecnolgicas geradas nas ICT do EB.

    Art. 7 As condies gerais para a capacitao e valorizao dos recursos humanosenvolvidos nos processos de gerao de novos conhecimentos e de proteo da Propriedade Intelectual noEB so, principalmente:

    I - capacitar os integrantes do NIT/EB e os pesquisadores das ICT do EB em atividadesrelacionadas proteo da Propriedade Intelectual;

    II - estabelecer meios de valorizao, tais como programas de incentivos, premiaes erecompensas, dos pesquisadores que utilizem os mecanismos previstos para a proteo da PropriedadeIntelectual gerada no mbito do EB; e

    III - valorizar a participao dos pesquisadores pblicos do EB em atividades de inovao,utilizando medidas de incentivo previstas em lei, tais como bolsas de estmulo inovao, retribuiopecuniria e participao nos ganhos econmicos auferidos pelas ICT do EB.

    Art. 8 As orientaes gerais para o fomento transferncia de tecnologias geradas nombito do EB so:

    I - interagir com parques tecnolgicos, preferencialmente no pas, e incubadoras deempresas, voltados para a gerao de conhecimentos e inovaes, em reas de interesse do EB;

    II - estimular parcerias com instituies da Base Industrial de Defesa (BID) e com outrasque pesquisem e desenvolvam produtos de alta tecnologia, preferencialmente de carter dual;

    III - estabelecer critrios para o fomento transferncia de tecnologias geradas no mbitodo EB, disciplinando o licenciamento de direitos sobre a criao e o conhecimento; e

    IV - estabelecer tratamento diferenciado e privilegiado para empresas nacionais em relaos estrangeiras, com o fim de realizar o desenvolvimento e inovao tecnolgica no Pas, emconformidade com o disposto nos arts. 3, 4, 218 e 219 da Constituio Federal de 1988, arts. 1.126 a1.141 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Institui o Cdigo Civil), art. 3 da Lei n 8.666, de 21 dejunho de 1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal, institui normas para licitaese contratos da Administrao Pblica e d outras providncias), e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 deoutubro de 1991 (Dispe sobre a capacitao e competitividade do setor de informtica e automao, e doutras providncias), na Lei n 12.598, de 22 de maro de 2012 (Estabelece normas especiais para ascompras, as contrataes e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispe sobre regras deincentivo rea estratgica de defesa; altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010; e d outrasprovidncias), regulamentada pelo Decreto n 7.970, de 28 de maro de 2013 (Regulamenta dispositivosda Lei n 12.598, de 22 de maro de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, ascontrataes e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e d outras providncias).

    26 - Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014.

  • CAPTULO IIIDAS ATRIBUIES E PROCEDIMENTOS

    Seo IGesto da Inovao Tecnolgica

    Art. 9 Para fins de aplicao da Lei n 10.973, de 2 de dezembro de 2004, fica estabelecidoo Departamento de Cincia e Tecnologia - DCT, como o Ncleo de Inovao Tecnolgica do ExrcitoBrasileiro (NIT/EB) e o rgo gestor da Poltica de Inovao das Organizaes Militares que sejamInstituies Cientficas e Tecnolgicas, regulando e gerenciando suas atividades.

    1 Caber ao Chefe do DCT considerar quais as OMDS sero enquadradas como ICT.

    2 Compete ao EME a classificao de outras Organizaes Militares (OM) do Exrcitocomo ICT, quando no subordinadas ao DCT.

    Art. 10. O Ncleo de Inovao Tecnolgica do Exrcito (NIT/EB) o rgo degerenciamento e superviso das atividades relacionadas gesto da inovao, propriedade intelectual etransferncia de tecnologia de todas as ICT do EB e, no que couber, de assessoramento do EME.

    Art. 11. So competncias do NIT/EB, alm daquelas previstas no art. 16 da Lei n 10.973,de 2 de dezembro de 2004:

    I - opinar sobre os pedidos de proteo de propriedade intelectual que interessem defesanacional, principalmente sobre a patente de interesse da defesa nacional;

    II - assessorar o EME na avaliao e acompanhamento dos contratos de transferncia detecnologia para outorga e/ou recebimento de direito de uso ou de explorao de criao desenvolvida;

    III - assessorar o EME na avaliao e acompanhamento dos processos de cesso dosdireitos sobre criao, a ttulo no oneroso, para que o respectivo criador os exera em seu prprio nome esob sua inteira responsabilidade;

    IV - remeter, anualmente, ao Ministrio de Cincia e Tecnologia, por meio de suas ICT ediretamente para o EME, informaes sobre a gesto da inovao e a poltica de propriedade intelectual;

    V - avaliar periodicamente as ICT no mbito do Exrcito; e

    VI - proteger, junto aos rgos competentes, a propriedade intelectual produzida pelas ICT,empregando para este fim recursos oramentrios e as receitas provenientes dos ganhos econmicos deque trata o inciso III do art. 31 desta Diretriz.

    1 Compete ao DCT regulamentar o funcionamento do NIT/EB e a gesto da inovao nombito do Exrcito, no contempladas nesta Diretriz.

    2 Os processos de proteo da propriedade intelectual oriundos das OM que no sejamICT sero, obrigatoriamente, submetidos aprovao do EME. Nesse caso, as OM interessadas devemseguir, no que couber, os procedimentos e determinaes aplicveis s ICT.

    Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014. - 27

  • 3 A critrio do EME, o NIT/EB poder assessorar a elaborao dos processos deproteo da propriedade intelectual produzida por OM que no seja ICT.

    Art. 12. A ICT deve acompanhar a explorao comercial da criao licenciada, repassandoas informaes semestralmente ao NIT/EB, inclusive verificando e fiscalizando os repasses de ganhoseconmicos pela licenciada.

    1 A ICT detentora de direitos de propriedade intelectual deve manter registro e arquivoda documentao, inclusive da transferncia de tecnologia, vendas realizadas pela pessoa/organizaolicenciada e ganhos econmicos auferidos.

    2 A ICT deve acompanhar o processo de explorao comercial da criao licenciada,inclusive fiscalizando os repasses de ganhos econmicos. As ICT/OMDS devero informar ao NIT/EBtodo o andamento de processo de explorao comercial da criao licenciada, desde o incio de seusprocedimentos, at a finalizao deste, sob pena de nulidade relativa das aes, alm de outraspenalizaes previstas.

    3 A ICT interessada deve manter programa de qualificao continuado de militares oucivis em temas relacionados gesto da inovao, proteo do conhecimento e da propriedade intelectuale transferncia de tecnologia.

    Seo IIPropriedade Intelectual

    Art. 13. So objetos de proteo do conhecimento e da propriedade intelectual, conformeprevistos na legislao, os projetos, os estudos, as pesquisas, as tecnologias, os produtos, os materiais, osservios e as criaes no mbito do EB.

    1 So considerados objetos de proteo do conhecimento e da propriedade intelectual osprojetos, estudos, pesquisas, trabalhos desenvolvidos nos cursos de graduao e ps-graduao e demaisatividades nas OM do EB e suas parceiras, que produzirem conhecimentos, tecnologias, produtos,materiais, servios e criaes passveis de proteo pela propriedade intelectual, uso e exploraocomercial.

    2 A ICT deve requerer, junto ao NIT/EB, as medidas de proteo do conhecimentoquando se tratar de projetos, estudos e pesquisas, trabalhos desenvolvidos nos cursos de graduao e ps-graduao, com possibilidade de gerar tecnologias, produtos, materiais, servios e criaes de interessedo EB.

    3 Quando se tratar de trabalhos acadmicos de qualquer natureza, relacionados a objetoscom potencial uso e explorao comercial, a ICT deve promover a restrio de divulgao de informaesat que seja garantida a devida proteo da propriedade intelectual do objeto em questo, com o registroou pedido competente.

    4 O NIT/EB dever requerer o referido pedido de proteo da propriedade intelectual doobjeto disposto no caput, no rgo competente, antes de qualquer divulgao ou contratao de uso eexplorao comercial.

    28 - Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014.

  • 5 vedado ao criador ou qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviosde ICT, ou dirigente/funcionrios de empresa/instituio, divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspectode projetos, estudos, pesquisas e criaes de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente outomado conhecimento por fora de suas atividades, sem antes obter expressa autorizao da ICT.

    6 Aquele que violar o disposto neste artigo responder pelos danos causados nas esferasadministrativa e judicial.

    Art. 14. A proteo dos direitos relativos propriedade intelectual, no mbito do EB, deveser requerida no rgo competente no Brasil, e, se for o caso, nos rgos internacionais a que se tratar oassunto, por meio do NIT/EB.

    1 Deve ser assegurado, sempre que necessrio, o grau de sigilo de que se revestir oassunto do pedido a se registrar, notadamente se for considerado de interesse da Defesa Nacional, seja apatente como tambm outros direitos intelectuais.

    2 Quando se tratar de pedido e registro de proteo da propriedade intelectual deinteresse da Defesa Nacional, este dever estar em conformidade com a Poltica de PropriedadeIntelectual do Ministrio da Defesa (Portaria Normativa n 1888-MD de 23 dez 2010 e suas atualizaes),naquilo que no colidir com os demais dispositivos legais em vigor.

    3 vedado o depsito no Exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sidoconsiderado de interesse da Defesa Nacional, bem como qualquer divulgao do mesmo, salvo comexpressa autorizao do EME, mediante pareceres da ICT interessada e do NIT/EB.

    4 Os projetos, estudos, pesquisas, tecnologias, produtos, materiais, servios e criaesque sejam de interesse da Defesa Nacional, podem ser resguardados como segredo industrial, autorizadopelo EME, mediante pareceres da ICT interessada e do NIT/EB.

    5 O Chefe do DCT decidir sobre a convenincia da efetivao do pedido de proteo dapropriedade intelectual ou segredo industrial, do objeto em questo, sempre que houver divergncia deentendimentos entre os pareceres da ICT interessada e o NIT/EB.

    Art. 15. O requerimento do pedido de privilgio para a proteo do conhecimento poderser feito em nome da ICT ou OM interessada, ou ainda em conjunto, quer de entidade pblica, quer depessoa de direito privado nacional, fsica ou jurdica, que tenham participado do projeto que originou oobjeto do direito, por meio do NIT/EB, no rgo competente.

    1 A disponibilizao de recursos para as despesas, encargos e obrigaes legaisdecorrentes da proteo da propriedade intelectual de responsabilidade da ICT ou da OM detentora dosdireitos sobre o objeto, e devero ser contabilizados para fins de deduo nos eventuais ganhoseconmicos.

    2 Quando se tratar de pedido conjunto ser firmado instrumento de formalizao em quese defina a titularidade, os custos do pedido e sua manuteno pelas partes, o licenciamento, osublicenciamento, a confidencialidade, o segredo, o sigilo, a participao nos ganhos econmicos, multase penalidades, e demais clusulas previstas em Lei.

    Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014. - 29

  • Art. 16. Os direitos de propriedade intelectual e criao pertencem exclusivamente ao EB,assegurada a titularidade OM responsvel, quando:

    I - a OM tiver desenvolvido pesquisa, projeto, tecnologia, produto, material, servio ecriao, com a totalidade dos recursos financeiros oriundos de seu oramento; e

    II - tiver sido contratada instituio e/ou pessoa fsica ou jurdica, para o desenvolvimentoe/ou pesquisa de projeto, tecnologia, produto, material e servio.

    Pargrafo nico. A titularidade ser do EB, por intermdio da OM de vinculao, quando omilitar ou o pesquisador civil desenvolver a criao nas instalaes da Unidade utilizando os recursosmateriais e/ou de RH, disponveis naquela ICT.

    Art. 17. Quando se tratar de programas ou projetos de pesquisa e desenvolvimento,realizados sob a forma de coparticipao com outros rgos governamentais ou pessoa de direito privadonacional, o direito de propriedade intelectual de cada um sobre o objeto dever ser expresso eminstrumento de formalizao firmado antes do incio do programa ou projeto, definindo e explicitando aparcela que cabe a cada parte, no s quanto aos recursos financeiros, como no que se relacione, aosmeios, equipamentos, pessoal e instalaes.

    Art. 18. A titularidade compartilhada entre o EB, por intermdio da OM responsvel, e opesquisador independente, quando o criador se utilizar dos meios, materiais e instalaes daquela OM.

    Art. 19. A titularidade compartilhada entre o EB, por intermdio da OM responsvel, e aempresa, quando resultar de desenvolvimento conjunto, com a utilizao de recursos de qualquernatureza, entre eles os meios materiais, recursos humanos e instalaes mtuas.

    Art. 20. Na aquisio de direitos decorrentes de propriedade intelectual estrangeira, da qualparticipe algum rgo do EB, sero observadas as normas jurdicas nacionais aplicveis espcie, e ostratados e convenes de que o Brasil participe.

    Art. 21. Antes da assinatura de qualquer instrumento jurdico que envolva a aquisio dedireitos de propriedade intelectual, fabricao e outros privilgios, sero exigidos da organizao e/oupessoa fsica ou jurdica vendedora os documentos comprobatrios da regularidade do direito do objetoem negociao, em conformidade com a legislao brasileira, consultando-se, se for o caso, o InstitutoNacional de Propriedade Industrial (INPI).

    Pargrafo nico. Se ficar caracterizado pelo INPI que os direitos a serem adquiridosdefluem de propriedade intelectual cada no domnio pblico, nenhuma negociao, com vistas aquisio de direitos de fabricao ou explorao do objeto, poder ser feita com a organizao e/oupessoa fsica ou jurdica vendedora, sob pena de responsabilizao nas esferas competentes, tanto deordem administrativa como judicial.

    Art. 22. Quando o EB participar de programa ou projeto com recursos oriundos de agnciaspblicas de fomento, dever perseguir, no instrumento de formalizao, clusulas especficas que lhegarantam ao final do projeto: os documentos e dados tcnicos gerados pelo projeto; a tecnologia inditaproduzida, documentos tcnicos utilizados na fabricao, a propriedade intelectual, de forma proporcional sua participao e, quando for o caso, o instrumental e o ferramental utilizados no desenvolvimento.

    30 - Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014.

  • Art. 23. Quando um contrato for oriundo do desenvolvimento de programa ou projetofirmado com empresas estrangeiras sediadas no Brasil, e objetivando a permanncia do conhecimento e datecnologia no Pas, deve ser assegurado no instrumento de formalizao a garantia dos seguintes aspectos:transferncia do conhecimento gerado e de tecnologia para empresas nacionais; o fornecimento de outrastecnologias de interesse off-set; e, mecanismos de manuteno do conhecimento e da tecnologia no Brasil.

    1 A parte contratada/licenciada se obrigar a qualificar periodicamente os recursoshumanos ou instituies de interesse do EB, repassando o conhecimento e a tecnologia, a exemplo deknow how e treinamento, para a fabricao do produto.

    2 O EB, por meio de suas ICT, dever assegurar a transferncia de tecnologia, visando manuteno do conhecimento e da capacidade fabril no Brasil, como reserva de conhecimento estratgico.

    3 Poder o Chefe do DCT, dentro de necessidade premente, lavrar contrato fora dascondicionantes previstas no 1 deste artigo.

    Art. 24. Quando o EB contratar o desenvolvimento de projeto com recursos pblicos, aparte contratada fica obrigada a ceder, em favor daquele, os direitos pertinentes descritos no art. 111, daLei n 8.666, de 21 de junho de 1993 e seu pargrafo nico.

    Art. 25. O EB, em conformidade com o disposto nos arts. 3, 4, 218 e 219 da ConstituioFederal de 1988, arts. 1.126 a 1.141 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Institui o Cdigo Civil),art. 3 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da ConstituioFederal, institui normas para licitaes e contratos da Administrao Pblica e d outras providncias), eno art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Dispe sobre a capacitao e competitividade dosetor de informtica e automao, e d outras providncias), na Lei n 12.598, de 22 de maro de 2012(Estabelece normas especiais para as compras, as contrataes e o desenvolvimento de produtos e desistemas de defesa; dispe sobre regras de incentivo rea estratgica de defesa; altera a Lei n 12.249, de11 de junho de 2010; e d outras providncias), regulamentada pelo Decreto n 7.970, de 28 de maro de2013 (Regulamenta dispositivos da Lei n 12.598, de 22 de maro de 2012, que estabelece normasespeciais para as compras, as contrataes e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e doutras providncias), pode estabelecer tratamento diferenciado e privilegiado para empresas nacionais emrelao s estrangeiras, com o fim de realizar o desenvolvimento e inovao tecnolgica no Pas.

    Seo IIITransferncia de Tecnologia e Ganhos Econmicos

    Art. 26. A transferncia de tecnologia dar-se- por intermdio dos seguintes contratos:

    I - cesso de direitos;

    II - licena de direitos (explorao de patentes e de desenho industrial e uso de marcas);

    III - aquisies de conhecimentos tecnolgicos (fornecimento de tecnologia e prestao deservios de assistncia tcnica e cientfica); e

    IV - franquia.

    Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014. - 31

  • Art. 27. A ICT detentora dos direitos de propriedade intelectual, responsvel pela criao,poder propor a celebrao de contratos de transferncia de tecnologia e explorao comercial, apsparecer do NIT/EB, atendendo o disposto no inciso III do artigo 15, no que couber.

    Pargrafo nico. A ICT dever remeter ao DCT toda a documentao referente ao caputdeste artigo, para fins de controle e acompanhamento.

    Art. 28. O instrumento de formalizao deve obedecer legislao brasileira em vigor,como tambm as normas do INPI.

    1 O instrumento de formalizao deve conter as clusulas jurdicas necessrias aodocumento em questo, indicando claramente, entre outras, o objeto, as partes e suas qualificaes, osganhos econmicos, os prazos de vigncia e de execuo do instrumento, quando for o caso, as condiesda contratao, a qualificao do criador, a identificao da conta bancria onde ser depositada a parceladevida ao criador, exclusividade ou no do uso e/ou explorao, permisso ou no de subcontratao,sigilo das informaes, guarda de documentao tcnica e/ou pacote de dados tcnicos, multa epenalidades.

    2 Quando se tratar de produto de defesa (confidencial e de interesse da defesa nacional),o respectivo licenciamento para a explorao de criao ficar condicionado prvia autorizao do rgocompetente, em conformidade com a legislao em vigor.

    Art. 29. As receitas decorrentes de ganhos econmicos, definidos no inciso XIX do artigo3, geradas pelas Unidades Gestoras - UG, devem ser aplicadas em obedincia ao art. 18 da Lei n 10.973,de 2 de dezembro de 2004, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovao.

    1 As receitas geradas na forma prevista por esta Diretriz devem ser depositadas na Contanica da ICT responsvel pela criao, no rgo Fundo do Exrcito (FEx), com as classificaes e fontesestabelecidas pela SEF/DGO para a ICT, resguardado o percentual de 5% (cinco por cento) desse total, oqual dever ser depositado na conta nica de suporte s ICT, de controle do NIT/EB.

    2 As ICT, na elaborao e execuo dos seus oramentos, adotaro as medidas cabveispara a administrao e gesto da sua poltica de inovao para permitir a efetuao dos pagamentos dospedidos de propriedade intelectual, o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes daaplicao da Lei n 10.973/04.

    3 O pagamento da parcela dos ganhos econmicos devida aos integrantes da equipe decriao ser realizado pela ICT ou OM responsvel pela criao ou a UG qual os integrantes estiveremvinculados.

    4 s demais receitas no especificamente reguladas por estas Normas, aplicam-se osdispositivos previstos nas Normas para a Administrao das Receitas Geradas pelas Unidades Gestoras,aprovadas pela Portaria 017-SEF, de 25 de outubro de 2006, e suas alteraes.

    Art. 30. A distribuio dos ganhos econmicos, conforme artigo 13 da Lei n 10.973, de 2de dezembro de 2004, ser realizada a ttulo de incentivo, da seguinte forma:

    I - assegurada aos membros da equipe participao de um tero do valor das vantagensauferidas pelas ICT, resultantes de contratos de transferncia de tecnologia e de licenciamento paraoutorga de direito de uso ou de explorao de suas criaes;32 - Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014.

  • II - dos dois teros restantes, 5% (cinco por cento) desse total, devero ser depositadosnuma conta nica de suporte s ICT, de controle do NIT/EB, e o restante para a ICT responsvel pelacriao;

    III - a parcela a que se refere o inciso I do presente artigo ser paga ao servidor comopremiao, em valores e na periodicidade da percepo de ganhos econmicos por parte da ICT, durantetoda vigncia da proteo intelectual;

    IV - os encargos e obrigaes legais decorrentes dos ganhos referidos no caput deste artigosero de responsabilidade dos respectivos beneficirios;

    V - as ICT adotaro, em seus oramentos, as medidas cabveis para permitir o recebimentodos ganhos econmicos e o respectivo pagamento das parcelas referidas no presente artigo desta Diretriz;

    VI - as despesas de depsito ou registro de pedido de proteo intelectual, os encargosperidicos de manuteno da proteo intelectual, bem como quaisquer encargos administrativos ejudiciais sero deduzidos do valor total dos ganhos econmicos a serem compartilhados nos termos dopresente artigo desta Diretriz; e

    VII - na celebrao de quaisquer instrumentos contratuais relativos a atividades que possamresultar em criao intelectual protegida, as ICT devero estipular a titularidade, a participao doscriadores na criao intelectual protegida e clusulas de confidencialidade.

    1 A participao nos ganhos econmicos prevista no Inciso I, deve ser partilhada entreos membros da equipe, por ato do ODS, por proposta da ICT, ouvido o NIT/EB.

    2 A participao prevista no caput deste artigo obedecer ao disposto nos 3 e 4 doart. 8 da Lei n. 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

    3 A participao citada no caput deste artigo ser paga pela ICT em prazo no superior aum ano aps a realizao da receita que lhe servir de base.

    4 O valor dos ganhos econmicos fica sujeito incidncia dos tributos e contribuiesaplicveis espcie, vedada a incorporao aos vencimentos (manter), remunerao ou aos proventos,bem como a referncia como base de clculo para qualquer benefcio, adicional ou vantagem coletiva oupessoal.

    5 A participao de que trata este artigo se estende aos herdeiros do criador, emconformidade com as normas de direito sucessrio, observado o prazo contratual de transferncia detecnologia.

    Art. 31. O EB estimular a aquisio de direitos de propriedade intelectual e o recebimentode transferncia de conhecimento e de tecnologia ainda no desenvolvidos no pas.

    Pargrafo nico. Os contratos de off-set devem buscar, em favor do EB, a aquisio dedireitos de propriedade intelectual e a transferncia de conhecimento e tecnologia de seu interesse.

    Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014. - 33

  • Art. 32. O Exrcito adotar, luz da Estratgia Nacional de Defesa e da Lei n 12.598, de22 de maro de 2012, regulamentada pelo Decreto n 7.970, de 28 de maro de 2013, poltica de incentivo participao da empresa nacional nos projetos de seu interesse.

    Pargrafo nico. A ICT deve, preferencialmente, escolher empresas nacionais emdetrimento de estrangeiras para a pesquisa, desenvolvimento e transferncia de tecnologia, objetivando odesenvolvimento da Indstria Nacional de Defesa, evitando, dessa forma a perda de conhecimento e datecnologia.

    Art. 33. O licenciamento para uso e explorao dos direitos de propriedade intelectual, emque o Exrcito Brasileiro seja titular, deve ser, prioritariamente, na forma no exclusiva, em conformidadecom o art. 6 da Lei n 10.973/04.

    Art. 34. O processo de pedido de patente, cujo objeto seja de interesse da Defesa Nacional,deve atender ao disposto no Decreto n 2.553/98.

    Pargrafo nico. As criaes, cujo objeto seja de interesse da Defesa Nacional podem serresguardadas como segredo industrial, ou seja, tecnologia confidencial e no patenteada, quandoconveniente.

    Art. 35. Quando for de interesse do Exrcito Brasileiro manter o produto ou tecnologia emsegredo industrial e comrcio, a ICT ou OM detentora deve firmar todos os instrumentos jurdicosnecessrios para a manuteno da confidencialidade, segredo e sigilo, com empresas e funcionrios, almde estabelecer clusulas de manuteno da produo, capacidade fabril, do produto e da tecnologia noBrasil, conforme o contido no Decreto n 7.845, de 14 de novembro de 2012, Decreto n 7.724, de 16 demaio de 2012 e Lei n 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso as Informaes).

    Seo IVBolsas de Estmulo Inovao

    Art. 36. Com base no art. 9, 1, da Lei n 10.973, de 2 de dezembro de 2004, o servidor,o militar ou o empregado pblico da ICT e/ou OM interessada, envolvido na execuo das atividades deinovao tecnolgica, poder receber bolsa de estmulo inovao diretamente de instituio de apoio ouagncia de fomento.

    1 Somente podem ser caracterizadas como bolsas de estmulo inovao aquelas queestiverem expressamente previstas no instrumento de formalizao, com a devida identificao dosvalores, periodicidade, durao e beneficirios, no teor dos projetos a que se referem.

    2 As prestaes de servios no podem ser pagas na forma de bolsa.

    3 As bolsas devem ter vigncia superior a trs meses.

    4 permitido, caso haja participao efetiva em mltiplos projetos, acumular mais deuma bolsa de estmulo inovao, paga por fundaes e agncias pblicas e privadas de fomento,respeitado o limite global, equivalente a dois soldos de coronel e a carga horria mxima acumulada de 40horas.

    34 - Boletim do Exrcito n 39, de 26 de setembro de 2014.

  • 5 As ICT de ensino podero, a critrio do comandante, limitar a carga horria mximaacumulada em at 20 horas.

    6 O limite mximo da soma da remunerao, retribuies e bolsas percebidas, emqualquer hiptese, no poder exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo pblico federal, nostermos do artigo 37, inciso XI, da Constituio Federal.

    7 A ICT deve manter o cadastro de todos os projetos e programas, detalhando os dadosdas bolsas fornecidas e de seus beneficirios, bem como todos os relatrios de atividades desenvolvidaspelos pesquisadores contemplados com bolsas.

    8 A ICT deve enviar semestralmente ao DCT, por intermdio do NIT/EB, asinformaes mencionadas no 7 deste artigo.

    CAPTULO IVDAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 37. Com base no art. 14 da Lei n 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a ICT, podepermitir que pesquisadores, quando autorizados, desenvolvam atividades de pesquisa em outrasinstituies no militares.

    1 De posse da proposta da ICT, o DCT, assessorado pelo NIT/EB, emitir parecerquanto a convenincia do afastamento; e

    2 Compete ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP) disciplinar as condicionantesrelativas a esta permisso.

    Art. 38. Ao pesquisador pblico, integrante de ICT do Exrcito Brasileiro, facultado oafastamento, nos termos do art. 14 da Lei n 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para prestar colaborao aoutra ICT civil ou de outra fora, condicionado a pare