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Securities Enforcement and Market Oversight TrainingMay 2-6, 2011
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AGENDA SO PAULO, BRAZIL
Securities Enforcement and Market Oversight TrainingMAY 2nd, 2011 DAY 19:00 a.m. 10:00 a.m.
Registration and Welcome Coffee Opening Remarks/Program Overview Speakers: Mr. Edemir Pinto Chairperson, BM&FBOVESPA Ms. Maria Helena Santana Chairperson, CVM Mr. Alberto Arevalo Assistant Director, US SEC Overview of SECs Market Oversight and Enforcement Program Speaker: Mr. Z. Scott Birdwell Branch Chief and Counsel for International Enforcement, US SEC Coffee Break Overview of CVMs Market Oversight and Enforcement Program Speakers: Mr. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Chief Executive Officer, CVM Mr. Raul Fernando Salgado Zenha Acting Head, Superintendent Process Penalty, CVM Mr. Alexandre Pinheiro dos Santos Attorney General, CVM Lunch Overview of BSMs Market Oversight and Enforcement Program Speaker: Mr. Luiz Felipe Calabr Head of Legal Department, BSM International Enforcement Cooperation Speakers: Mr. Alberto Arevalo, US SEC Ms. Izabela Reis Senior Counsel, US SEC Coffee Break Investigating and Enforcement Cooperation in Brazil (Case Studies) Speakers: Mr. Alexandre Pinheiro dos Santos Attorney General, CVM Mr. Marcelo Moscogliato Federal Prosecutor, MPF Mr. Edson Fbio Moreira Garutt Federal Police Delegate, PF
10:00 a.m. 10:30 a.m.
10:30 a.m. 11:00 a.m.
11:00 a.m. 11:30 a.m.
11:30 a.m. 1:00 p.m.
1:00 p.m. 2:30 p.m
2:30 p.m. 3:00 p.m.
3:00 p.m. 4:00 p.m.
4:00 p.m. 4:30 p.m.
4:30 p.m. 6:00 p.m.
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AGENDA SO PAULO, BRAZIL
Securities Enforcement and Market Oversight TrainingMAY 3rd, 2011 DAY 2
9:00 a.m. 10:00 a.m.
Investigating Market Manipulation Speakers: Mr. Alberto Arevalo and Ms. Izabela Reis, US SEC Investigating and Prosecuting Market Manipulation (Cases) Speakers: Mr. Waldir de Jesus Nobre Head, Market Relations and Intermediates, and Mr. Eduardo Jos Busato Analyst, CVM Mr. Luiz Eduardo Costa e Silva Head of Market Surveillance Department, BSM Coffee Break Case Study on the Investigation and Prosecution of an International Boiler Room Speaker: Mr. Robert K. Tripp, Federal Agent, FBI Mr. Otvio Margonari Russo Federal Police Delegate, PF Lunch
10:00 a.m. 11:15 a.m.
11:15 a.m. 11:45 a.m.
11:45 a.m. 12:45 p.m.
12:45 p.m. 2:15 p.m.
2:15 p.m. 3:00 p.m.
Remedies for Securities Law Violations a discussion of appropriate sanctions to deter violations and protect investors. Settlements will also be discussed. Speakers: Mr. Z. Scott Birdwell, US SEC Mr. Cameron Funkhouser Executive Vice President Office of Fraud Detection and Market Intelligence, FINRA Coffee Break Money Laundering Speakers: Mr. Marcus Vinicius de Carvalho, Inspector, CVM Mr. Jos Eduardo Guimares Barros Federal Attorney, CVM Mr. Antonio Gustavo Rodrigues Chairperson, COAF Ms. Carla Verssimo de Carli Federal Prosecutor, MPF Mr. Robert K. Tripp Federal Agent, FBI Mr. Bruno Titz Rezende Federal Police Delegate, PF
3:00 p.m. 3:30 p.m.
3:30 p.m. 5:30 p.m.
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AGENDA SO PAULO, BRAZIL
Securities Enforcement and Market Oversight TrainingMAY 4th, 2011 DAY 3
9:00 a.m. 10:00 a.m.
Investigating International Insider Trading Speaker: Mr. Z. Scott Birdwell, US SEC Case study presented by: Mr. Alberto Arevalo and Ms. Izabela Reis, US SEC
10:00 am 11:00 am
Insider Trading Surveillance A Case Study Speakers: Mr. Cameron Funkhouser, FINRA Coffee Break
11:00 a.m. 11:30 a.m.
11:30 a.m. 1:30 p.m.
Investigating and Prosecuting Insider Trading (Cases) Speakers: Mr. Waldir de Jesus Nobre and Mr. Eduardo Jos Busato, CVM Mr. Alexandre Pinheiro dos Santos Attorney General, CVM Mr. Luiz Eduardo Costa e Silva, BSM Mr. Rodrigo de Grandis Federal Prosecutor, MPF Lunch
1:30 p.m. 3:00 p.m.
3:00 p.m. 4:30 p.m.
Earnings Management and Fraud in Financial Statements by Stock Issuing Companies Speakers: Mr. Alexsandro Broedel Lopes Commissioner, CVM Mr. Jonathan Streeter Securities and Commodities Fraud Task Force, US Attorneys Office, Southern District of New York DOJ Mr. Z. Scott Birdwell, US SEC Coffee Break
4:30 p.m. 5:00 p.m.
5:00 p.m. 6:00 p.m.
Fraud Detection a SRO Perspective Speaker: Mr. Cameron Funkhouser, FINRA
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AGENDA SO PAULO, BRAZIL
Securities Enforcement and Market Oversight TrainingMAY 5th, 2011 DAY 4
9:00 a.m. 10:00 a.m.
Criminal Prosecution of Insider Trading Speaker: Mr. Jonathan Streeter, US Attorneys Office, Southern District of New York
10:00 a.m. 11:00 a.m.
Broker Dealer Violations and Customer Abuse (including case studies of churning, front running, and failure to supervise) Speaker: Mr. Z. Scott Birdwell, US SEC Coffee Break
11:00 a.m. 11:30 a.m.
11:30 a.m. 12:30 p.m.
Broker Dealer Compliance & Examinations and Their Relation to Enforcement Speaker: Mr. Rodrigo Soares Lopes Head of Audit Department, BSM Lunch
12:30 p.m. 2:00 p.m.
2:00 p.m. 3:30 p.m.
Broker Dealer Enforcement Cases Speakers: Mr. Marcos Galileu Lorena Dutra Analyst, CVM Mr. Luiz Felipe Calabr, BSM Coffee Break
3:30 p.m. 4:00 p.m.
4:00 p.m. 5:30 p.m.
Criminal Enforcement of the Securities Laws and Parallel Proceedings Speakers: Mr. Jonathan Streeter Securities and Commodities Fraud Task Force, US Attorneys Office, Southern District of New York
Commentary from Mr. Alberto Arevalo and Mr. Z. Scott Birdwell, US SEC
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AGENDA SO PAULO, BRAZIL
Securities Enforcement and Market Oversight TrainingMAY 6th, 2011 DAY 5
9:00 a.m. 10:15 a.m.
Market Intelligence and Surveillance Systems and Techniques Speakers: Mr. Marcos Galileu Lorena Dutra, Analyst, CVM Mr. Luiz Eduardo Costa e Silva, BSM Coffee Break
10:15 a.m. 10:45 a.m.
10:45 a.m. 11:45 a.m.
Restraining Proceeds of Fraud Speakers: Mr. Alberto Arevalo, US SEC Ms. Izabela Reis, US SEC Mr. Jonathan Streeter, DOJ
11:45 a.m. 12:45 p.m.
International Cooperation in the Investigation and Prosecution of Unfair Practices (Cases) Speaker: Mr. Eduardo Manhes Head, International Affairs CVM Lunch
12:45 p.m. 2:15 p.m.
2:15 p.m. 3:15 p.m.
Investigating and Prosecuting Irregular Asset Management Speaker: Mr. Francisco Jos Bastos Santos Head, Institutional Investors Regulation, CVM Coffee Break
3:15 p.m. 3:45 p.m.
3:45 p.m. 4:15 p.m.
Closing Remarks Speakers: Mr. Z. Scott Birdwell, US SEC Mr. Alexandre Pinheiro dos Santos - Attorney General, CVM Mr. Marcelo Deschamps Head of Strategy and Analysis Department, BSM
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
By Z. Scott BirdwellThe Securities and Exchange Commission, As a Matter of Policy, Disclaims Responsibility for Any Private Publication or Statement by Any of Its Employees. The Views Expressed Herein Do Not Necessarily Reflect the Views of the Commission or of Other Members of the Staff of the Commission
Introduction to US SEC
Established pursuant to the Securities Exchange Act of 1934 (Exchange Act) Act). The SEC is an independent federal agency. SEC consists of five presidentially-appointed presidentiallyCommissioners, with staggered five-year fiveterms. Core Mission: protect investors, maintain orderly and efficient markets and facilitate capital formation.
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
SEC ResponsibilitiesSEC Regulates 35,000 entities
11,800 Investment Advisors (that manage $38 trillion in assets) 9500 Public companies 4200 Mutual Funds 5400 Broker Dealers with 175,000 branches 12 Exchanges FINRA, PCAOB, Municipal Securities Rulemaking Board Transfer agents, clearing agencies, statistical rating organizations
SEC StaffTotal Staff about 3800 Enforcement about 1200
Mostly attorneys and accountants
Examinations about 800 Corporation Finance (oversees corporate disclosures) about 500 di l ) b t Trading and Markets (supervise market participants) about 200
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
SEC Budget and Resources
FY 2010 = $1.11 billion SEC h 12 E has Examiners per t illi dollars in i trillion d ll i investment advisor assets under management! SEC collects transaction fees of 2 cents per $1000 (SEC funding is deficit neutral) t l) SEC returned $2.2 billion to harmed investors (twice our budget)
Dodd-Frank Act Dodd
Requires SEC to promulgate 100 new rules Create 5 new offices Conduct over 20 studies and reports Oversee the over-the-counter derivatives over-themarket
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
Annual Enforcement Caseload
Approximately 600 or more cases per year in i recent years t
632 579 659 674 665
enforcement enforcement enforcement enforcement enforcement
cases cases cases cases cases
in in in in in
FY2005 FY2006 FY2007 FY2008 FY2009
SEC Enforcement: FY 2008671 total cases v. 1635 defendants Largest categories:
Issuer Reporting and Disclosure (23%) (23%)
Investment adviser/Investment company Violations (12%) (12%) BrokerBroker-dealer Violations (9%) (9%) Securities Offering Frauds (Pyramid Schemes and Boiler rooms) (18%) Insider Trading (9%) Market manipulation (8%)
Includes Foreign Corrupt Practices Act Cases
02/05/2011
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
Statutory Authority
The SEC has broad authority to investigate actual or potential violations of the federal securities laws. h f d l ii l The SEC has broad authority to determine the scope of its investigations and the persons or entities subject to investigation. The federal statutes authorize the SEC to investigate past, ongoing, or prospective violations of the federal securities laws and SEC rules and regulations.
Section 10(b) Exchange Act and Rule 10b-5 10b
Rule 10b-5 states: 10bIt shall be unlawful for any person, directly or person indirectly, to:
Employ any device, scheme or artifice to defraud Make any untrue statement of a material fact or omit to state a material fact necessary in order to make the statements made, in light of the circumstances under which they were made, not misleading, or Engage in any act, practice, or course of business which operates or would operate as a fraud of deceit Upon any person, in connection with the purchase or sale of any security
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
General Enforcement Concepts
A strong enforcement program is the muscle that makes the rules work All SEC investigations are non-public nonWe can investigate and bring enforcement actions against anyone, not just those registered with the SEC or exchanges The key concept behind our enforcement regulation is Full Disclosure
Distinction between Examinations and Enforcement
Examinations
NonNon-adversarial dialogue with the firm Primary result: deficiency letters
Enforcement
Ad e sa ial Adversarial Compulsory Primary Result: public enforcement actions
02/05/2011
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
Goals of an Enforcement Program
Protect investors Stop St ongoing f d i frauds Deter illegal conduct Send a message! Disgorge illegal profits Bar professionals from the industry if they have p y y committed fraud Maintain confidence that your market is fair and honest
The Investors Advocate
The investor is our client. Always evaluating our actions to do what is best for investors. SOX provides that SEC may seek, and any Federal court may grant, any equitable relief that may be appropriate or necessary for the benefit of investors.
02/05/2011
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
Sources of Investigations
Potential cases obtained from many sources:
Investor complaints News articles Referrals
Exam groups Broker-Dealer, Investment Company, BrokerInvestment Adviser examination staff Other regulators/SROs
Commission filings g Market surveillance Disgruntled employees or whistleblowers Anonymous tips Auditing firms or Attorneys
Compulsory Subpoena Powers
Subpoenas for documents Subpoenas for testimony SEC may may seek court order for subpoena enforcement SEC entitled to all information relevant to its investigation Criminal penalties for non-compliance non-
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
Information from Regulated and NonNon-Regulated Persons
Brokerage Records Bank Records Corporate Records Telephone Records (cell, landline, etc) ISP Records Emails, Text messages Beneficial Ownership Accounting Records Offering Documents Testimony with consequences for lying
Taking Testimony
Ask the witness questions Under oath
criminal sanctions for failing to tell the truth makes an accurate transcript of the proceedings
With court reporter present
Witness represented by Counsel Two Primary Purposes:
Gather information from those with knowledge of the facts Pin down witnesses story- particularly from those who storyyou believe may have committed a violations
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
International CooperationIOSCO Multilateral MOU
Currently 67 signatories Contemporaneous trading records Bank records relating to securities transactions Beneficial ownership of transactions Beneficial ownership of non-natural persons non-
1. Information sharing:
2. Confidentiality of information received 3. Permissible uses
Independent Investigatory and Litigating Authority
Cases are often filed against high profile, powerful persons and entities. SEC has authority and staff to file its own cases in Federal Court SEC v. Dresser Industries, 628 F. 2d 1368, 1379. (D.C. Industries, Cir. 1980) (en banc), cert. denied, 101 S. Ct. 529 (finding that the SEC retain[s] full powers of investigation and civil enforcement action, even after Justice has begun a criminal investigation into the same alleged violations.) violations ). In re Sealed Case, 676, F.2d 793, 823 n. 127 (citing Donaldson v. United States, 400 U.S. 517, 536 (1971) States, (noting that [t]he SEC may not pursue an investigation solely to gather evidence for a criminal prosecution.).
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
Confidentiality of Investigations
NonNon-public nature of investigations protects the people being investigated and the integrity of the investigative process. We neither confirm nor deny. Investigations are not an indication of any violation of law not until the Commission has th i d h authorized an action. ti Communications among regulators are privileged.
Coordination with Criminal Authorities
Securities laws carry both civil and criminal penalties i i l lti Ability to refer most egregious cases Ability to share files Securities fraud may be tied up with other crimes like money laundering, conspiracy, laundering conspiracy wire fraud, mail fraud, and obstruction of justice.
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
Things SEC Enforcement Cannot Do
Wire tapping Search and seizure of records Undercover operations Physical arrests Criminal agencies have authority for these type of actions f
Partnership with the Industry
Industry is your Eyes and Ears Industry has incentive to keep its house in order Industry has the resources Empower Compliance officers Good compliance is good business d l db Cultivate cooperation
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
Securities Market Oversight in the United StatesCriminal Cases U.S. Department of Justice Approx. 50 cases Civil Enforcement Cases U.S. Securities and Exchange Commission Approx. 650 cases in administrative or federal court Insider Trading Market Manipulation Broker Dealer and Investment Advisor Violations Financial Accounting Fraud Offering Frauds Self Regulatory Organization Disciplinary Actions Against Members 1177 FINRA actions in 2007 Firms: 16 Expelled, 5 Suspended Individuals: 338 Barred, 288 Suspended FINRA, NYSE, AMEX, etc. Securities and Exchange Commission Examinations Office of Compliance Inspections and Examinations 2500 3000 examinations Routine / Risk Based / For Cause Self Regulatory Organization Examinations approx. 2659 FINRA examinations FINRA, NYSE, AMEX, etc. Routine / Risk Based / For Cause Compliance All Securities Firms 4984 Broker Dealer Firms / 677,594 Registered Representatives Chief Compliance Officers Required at Every Institution Compliance Programs, Anti-Money Laundering, etc.
Formal Investigation Rights
Individual or entity has certain rights:
Obtaining or reviewing a copy of the Formal o e ie ing cop Fo mal Order Witnesses right to counsel Right to assert certain privilegesAttorneyAttorney-client privilege 5th Amendment privilege against self incrimination
Witness can obtain copy of transcript of testimony
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
Completion of Investigation
The staff concludes with no action, or The staff makes a recommendation to the Commission to:
authorize an administrative proceeding for remedial sanctions authorize a court action seeking injunctive and other relief
Comprehensive Civil Remedies1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13.
Censure Stop Order T Temporary suspension of l i f lawyer or accountant t t Accounting Equitable relief as appropriate or necessary for benefit of investors Trading suspension Disgorgement of illegal profits Freeze of stock options and bonuses of D&Os pending investigation Officer and Director b ff d bars Civil monetary penalties Court ordered injunctions to stop present and future violations Appointment of a corporate monitor or receiver Emergency Asset freezes
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
Show me the Money!
Securities Fraud is motivated by money Money trail may lead you to the M t il l d t th perpetrators Money Trail may expose motivations Asset restraints mean leverage, eliminate profit from fraud, and facilitate recovery for defrauded investors. Must have access to bank records and financial intelligence
Disgorgement
Goal is to disgorge all illegal profits from securities law violators. Take all profit out of violations. p An order requiring Defendant or Respondent to pay illillgotten gains or unjust enrichment
Give up fruits of the fraud so that fraud does not pay
An equitable remedy found in the case law for injunctions and statutes for Admin Actions Need only be a reasonable approximation of profits connected to th violation t d t the i l ti Different concept than Restitution
Make injured parties whole
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
Examples of Disgorgement
Financial Fraud
Officers bonus, stock options, or even salary where company , p , y p y financial results have been misrepresented Trading profits Money misappropriated from the funds raised Commissions earned on fraudulent transactions Profits made or losses avoided from insider trading Profits from manipulative trading and sales
Offering Fraud
Broker Dealer Fraud
Insider Trading
Manipulation
PenaltiesOptimal Deterrence?
If $1 million in profit from wrongdoing And 1/3 chance of being caught Penalty should be $3 million Otherwise, in expectation, wrongdoing pays
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Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
Elements of Real Time Enforcementaction to stop fraud and other investor harm expeditiously. expeditiously Take action to educate the public expeditiously. Temporary Restraining Orders Court order to stop the conduct, expedite discovery, restrain assets, order repatriation. Reward meaningful cooperation, self-policing and R d i f l ti self- li i lf d selfself-reporting.Take
Where SEC Cases are Filed
Basically two types of actions brought by the Commission Both are civil actions
Civil Injunctive action filed in U.S. Federal District Court Administrative Proceeding conducted by an Administrative Law Judge In both proceedings we must prove the violations alleged by a preponderance of the evidence before preponderance evidence a finder of fact to obtain remedies and sanctions Unlike investigations, Enforcement Actions are public
Announce in Litigation Releases and Press Releases
02/05/2011
1925
Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
Federal Civil Court Action
Before U.S. District Court Judge: Permanent Injunctive Relief Disgorgement of ill-gotten gains ill
Plus prejudgment interest
Civil penalties Officer and Director Bars Other related relief
TROs & Asset Freezes Appointment of a receiver Repatriation of assets
Administrative Action
Administrative Law Judge: Disgorgement & Fines Cease and Desist Orders Censure Suspension or revocation of license
Restriction on practice before the Commission
Stock Brokers & Investment Advisors Most actions against broker-dealers & investment brokeradvisers brought as administrative proceedings Attorneys & Accountants
02/05/2011
2026
Z. Scott Birdwell, SEC
Overview of U.S. SECs Enforcement Program
Settlements
SEC settles about 90 percent of its cases Usually gets relief it would have obtained in litigated action Neither confirm nor deny wrongdoing. Note: settlements are not meaningful if they do not fulfill the goals of an enforcement program!
02/05/2011
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Roberto Tadeu Antunes Fernandes, CVM
Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVMRio de Janeiro, 02 de maio de 2011
Competncia Legal
A Lei n 6.385/76 define de maneira ampla os mandatos legais da CVM: Desenvolvimento do Mercado (art 4. Incisos I e II); Eficincia e Funcionamento do Mercadoincisos III, VII e VIII); (art. 4,
Proteo dos Investidores (art 4, incisos IV e V); Acesso Informao Adequadaart. 8, incisos I e II); (art 4, inciso VI, e 4,
Fiscalizao e Punio11);
(art. 8, incisos III e V, e art.
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Roberto Tadeu Antunes Fernandes, CVM
Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Competncia Legal
Previso Legal: Atividade de Fiscalizao Lei n 6.385, de 07/12/76 / /Compete Comisso de Valores Mobilirios: III Fiscalizar permanentemente as atividades e os servios do mercado de valores mobilirios, bem como a veiculao de informaes relativas ao mercado, s pessoas que dele participem, e aos valores neles negociados. (Art. 8, inciso III)
Valores Mobilirios - Enumerao
So Valores Mobilirios sujeitos ao regime da Lei n 6.385/76: Aes, debntures e bnus de subscrio; Cupons, direitos, recibos de subscrio e certificados de desdobramento relativos aos valores mobilirios acima; Certificados de depsito de valores mobilirios; Cdulas de debntures; C t d f d d i Cotas de fundos de investimento em valores mobilirios ou ti t l bili i de clubes de investimento em quaisquer ativos;(Art. 2, incisos I a V)
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Roberto Tadeu Antunes Fernandes, CVM
Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Valores Mobilirios - Enumerao
So Valores Mobilirios sujeitos ao regime da Lei n 6.385/76: Notas comerciais; Contratos futuros, de opes e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobilirios; Outros contratos derivativos, independentes dos ativos subjacentes; Quando ofertados publicamente, quaisquer outros ttulos Q p , q q ou contratos de investimentos coletivos, que gerem direito de participao, de parceria ou de remunerao, inclusive resultante de prestao de servios, cujos rendimentos advm do esforo do empreendedor ou de terceiros(Art. 2, incisos VI a IX)
Valores Mobilirios - Observaes
I.
A relao apresentada no art. 2 da Lei n 6385/76 de natureza exemplificativa, e no exaustiva.
II.
So excludos do conceito de Valores Mobilirios: II. I. os ttulos da dvida pblica; II.II. II II os ttulos cambiais de responsabilidade de instituies financeiras, exceto as debntures; (Art. 2, 1)
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Roberto Tadeu Antunes Fernandes, CVM
Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Poder Regulador da CVM
A ao fiscalizadora e os poderes da CVM:Ao lado de atribuies diversas, a Lei n 6.385/76 ofereceu CVM os meios materiais e institucionais necessrios ao cumprimento de sua funo. Destaca-se aqui o poder normativo, atravs do qual a CVM regula a atuao dos diversos agentes de mercado mercado.
Poder Regulador da CVM
Fundamentao Legal: Lei n 6.385, de 07/12/76Compete Comisso de Valores Mobilirios: I regulamentar, com observncia da poltica definida pelo Conselho Monetrio Nacional, as matrias expressamente nesta Lei e na lei das sociedades por aes. (Art. 8, inciso I)
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Roberto Tadeu Antunes Fernandes, CVM
Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Poder Regulador da CVM
Principais Ordenamentos Jurdicos sujeitos regulamentao pela CVM: Lei n 6.385/76 Lei da CVM Lei n 6.404/76 Lei das S/A Lei n 9.613/98 Lavagem de dinheiro g Lei n 12.249/10 Letras Financeiras
Poder Regulador da CVM
Atos Decorrentes das Atribuies Normativas: Instruo atos atravs dos quais a CVM regulamenta q gmatrias expressamente previstas nas Leis n 6.385/76 e 6.404/76 (art. 8, inciso I);
Deliberao consubstancia todos os atos de competnciado Colegiado, nos termos do Regimento Interno;
Nota Explicativa atos atravs dos quais a CVM tornapblicos os motivos que a levaram a baixar norma ou a apresentar proposio ao Conselho Monetrio Nacional, alm de fornecer explicaes sobre a utilizao da norma;
Ato Declaratrio documento atravs do qual a CVMcredencia ou autoriza o exerccio de atividades no mercado de valores mobilirios;
(Deliberao CVM n 01/78)
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Roberto Tadeu Antunes Fernandes, CVM
Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Poder Regulador da CVM
A Superintendncia de Desenvolvimento de Mercado (SDM): Atua, em conjunto com outras reas, na reviso e
ajustes dos atos normativos da CVM, adequando-os s necessidades do mercado; Elabora estudos, projetos e normas orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobilirios;
Poder Regulador da CVM
Comit de Regulao Criao:Portaria CVM/PTE/N 042, de 06/05/2005
Finalidade:Comit destinado ao debate e ao exame de propostas de regulao
Composio:Superintendncia-Geral (SGE) Superintendncia de Desenvolvimento de Mercado (SDM) Superintendncia de Relaes com Empresas (SEP) Superintendncia de Relaes com Investidores Institucionais (SIN) Superintendncia de Registros (SRE) Superintendncia de Normas Contbeis e de Auditoria (SNC) Superintendncia de Proteo e Orientao e aos Investidores (SOI) Participa ainda o titular da Procuradoria Federal Especializada na CVM (PFE CVM)
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Roberto Tadeu Antunes Fernandes, CVM
Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Poder Regulador da CVM
Audincia PblicaOrientadas por um princpio de amplo dilogo, as minutas de projetos de normas da CVM so colocadas disposio dos interessados para que eles se manifestem sobre o documento. Obtido o melhor nvel de compreenso e adeso do mercado, bem como avaliadas suas crticas e sugestes entende a sugestes, CVM que a nova norma a ser baixada refletir mais fielmente s necessidades e aspiraes de seus usurios.
Estrutura do Mercado de Valores Mobilirios
Ncleo Bsico do Mercado de Valores Mobilirios:
Emissores
Intermedirios
Investidores
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Roberto Tadeu Antunes Fernandes, CVM
Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Estrutura do Mercado de Valores Mobilirios O Mercado de Valores Mobilirios estruturado basicamente por emissores (companhias abertas e fundos), intermedirios ( (corretoras e distribuidoras) e os mercados organizados e ) g investidores. Alm destes, outros participantes compem o sistema de distribuio de ttulos e valores mobilirios: Analistas e consultores de valores mobilirios Administradores de carteira Agentes autnomos de investimento Auditores independentes Agentes fiducirios Custodiantes
Estrutura de Fiscalizao - Emissores
Superintendncia de Relaes com Empresas (SEP)Principais Atribuies: Fiscalizar a observncia de normas sobre atividades relacionadas ao registro e a divulgao de informaes pelas companhias abertas e outros emissores; Coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como suas atualizaes;
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Roberto Tadeu Antunes Fernandes, CVM
Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Estrutura de Fiscalizao - Emissores
Superintendncia de Relaes com Empresas (SEP)Exemplos de instrues normativas relativas s atividades fiscalizadoras da SEP: Instruo CVM n 358/2002 dispe sobre Fatos Relevantes relativos a companhias abertas, disciplina divulgao de informaes na negociao de valores mobilirios e na aquisio de lote significativo de aes; Instruo CVM n 480/2009 dispe sobre o registro de emissores de valores mobilirios admitidos negociao em mercados regulamentados;
Estrutura de Fiscalizao - Emissores Superintendncia de Relaes com Investidores Institucionais (SIN) Principais Atribuies: Fiscalizar os registros para constituio de fundos, sociedades de investimentos, carteira de investidores estrangeiros e clubes de investimento; Supervisionar e fiscalizar o acompanhamento das p p atividades dos investidores institucionais registrados na CVM; Propor e fiscalizar a observncia de normas relacionadas aos registros e divulgao de informaes desses investidores institucionais;
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Roberto Tadeu Antunes Fernandes, CVM
Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Estrutura de Fiscalizao - Emissores Superintendncia de Relaes com Investidores Institucionais (SIN)Exemplos de instrues normativas relativas s atividades fiscalizadoras da SIN: Instruo CVM n 409/2004 dispe sobre Fundos de Investimento, considerados os fundos de varejo; I t Instruo CVM n 306/1999 di sobre a administrao d dispe b d i i t de carteira de valores mobilirios; Instruo CVM n 325/2000 dispe sobre registro, na CVM, de investidor no residente no Pas;
Estrutura de Fiscalizao - Emissores
Superintendncia de Registro (SRE)Principais Atribuies: Fiscalizar os registros de ofertas pblicas de distribuio de valores mobilirios (IPO), bem como os registros de ofertas pblicas de aquisio de aes (OPA); Fiscalizar a observncia de normas sobre atividades relacionadas aos registros de ofertas pblicas de distribuio de valores mobilirios e de OPA; Fiscalizar as atividades dos agentes fiducirios;
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Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Estrutura de Fiscalizao - Emissores
Superintendncia de Registro (SRE)Exemplos de instrues normativas relativas s atividades fiscalizadoras da SRE: Instruo CVM n 400/2003 dispe sobre as ofertas pblicas de distribuio de valores mobilirios, nos mercados primrio ou secundrio; Instruo CVM n 361/2002 dispe sobre o procedimento aplicvel s ofertas pblicas de aquisio de aes de companhias abertas; Instruo CVM n 28/1983 dispe sobre o exerccio da funo de agente fiducirio dos debenturistas;
Estrutura de Fiscalizao Auditores Independentes
Superintendncia de Normas Contbeis e de Auditoria (SNC)Na estrutura da SNC encontramos a Gerncia de Normas de Auditoria (GNA), que possui entre suas atribuies: o credenciamento e a fiscalizao das atividades dos auditores independentes, pessoas fsicas e jurdicas; a proposio de normas e procedimentos de auditoria a serem observados no mbito do mercado de valores mobilirios;
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Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Estrutura de Fiscalizao Auditores Independentes A importncia que a CVM concede s atividades dos auditores independentes norteada por quatro pressupostos:
1. a existncia de um sistema de auditoria independente comosuporte indispensvel ao rgo regulador; 2. a figura do auditor independente como elemento imprescindvel para a credibilidade do mercado e como instrumento de inestimvel valor na proteo dos investidores, na medida que a sua funo zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstraes contbeis da entidade auditada;
(Nota Explicativa Instruo CVM n 308, de 14.05.99)
Estrutura de Fiscalizao Auditores Independentes A importncia que a CVM concede s atividades dos auditores independentes norteada por quatro pressupostos:3. a exatido e a clareza das demonstraes contbeis, inclusive a divulgao em notas explicativas indispensveis visualizao patrimonial e financeira e dos resultados da entidade auditada, dependem de um sistema de um sistema de auditoria eficaz e, fundamentalmente, da tomada de conscincia do auditor quanto a seu verdadeiro papel dentro desse contexto; 4. 4 a necessidade d que o mercado di id d de d disponha d auditores h de dit independentes altamente capacitados e que, ao mesmo tempo, desfrutem de um elevado grau de independncia no exerccio de suas atividades;
(Nota Explicativa Instruo CVM n 308, de 14.05.99)
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Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Estrutura de Fiscalizao Intermedirios
Superintendncia de Relaes com o Mercado e Intermedirios (SMI)Principais Atribuies: Coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuio de valores mobilirios, assegurando o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balco, de balco organizado e de mercados derivativos; Coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do sistema de distribuio de valores mobilirios e das entidades que atuam nesse mercado; Fiscalizar a observncia de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuio de valores mobilirios e ao funcionamento do mercado de derivativos;
Estrutura de Fiscalizao Intermedirios
Superintendncia de Relaes com o Mercado e Intermedirios (SMI)Exemplos de instrues fiscalizadoras da SMI: normativas relativas s atividades
Instruo CVM n 461/2007 disciplina os mercados regulamentados de valores mobilirios; Instruo CVM n 387/2003 estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operaes realizadas com valores mobilirios; Instruo CVM n 434/2006 dispe sobre a atividade de agente autnomo de investimento; Instruo CVM n 402/2004 estabelece normas e procedimentos para organizao e funcionamento das corretoras de mercadorias;
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Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Estrutura de Fiscalizao Investidores
Superintendncia de Investidores (SOI)Principais Atribuies:
Proteo
e
Orientao
aos
Atuar em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realizao de projetos educacionais no mbito do mercado de valores mobilirios; Analisar reclamaes formais apresentadas pelo pblico em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM e sobre a atuao de participantes do mercado; Administrar servio de atendimento ao pblico para fornecimento de informaes prestadas CVM, por integrantes do mercado de valores mobilirios;
Estrutura de Fiscalizao Investidores
Portal do Investidor (http://www.portaldoinvestidor.gov.br/Investidor/tabid/54/Default.aspx)
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Estrutura de Fiscalizao Inspeo e Fiscalizao Externa
Superintendncia de Fiscalizao Externa (SFI)Criada com a finalidade principal de fiscalizar, supervisionar e orientar diretamente os participantes do mercado de valores mobilirios.
Mercado de Valores Mobilirios - Dimenso
Quantitativo relativo s Companhias Emissoras listadas no cadastro da CVM:Nmero de Emissores (1) Companhias Abertas Companhias Estrangeiras Total 657 9 666 Patrimnio Lquido (2) R$ 1.624.123.643.844 R$ 66.387.751.146 R$ 1.690.511.394.990 1 690 511 394 990 Nmero de Acionistas (2) 35.504.145 31.640 35.535.785 35 535 785
(1) (2)
Valores relativos a 31/03/2011 Valores relativos a 30/09/2010
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Mercado de Valores Mobilirios - Dimenso
Quantitativo relativo aos Fundos de Investimento sob superviso da CVM:Nmero de Fundos FI Fundos de Investimento FI Fundos de Cotas FE Fundos Estruturados FE Fundos de Cotas Outros Fundos TotalValores relativos a 15/03/2011
Patrimnio Lquido R$ 1.607.466.713.804 R$ 815.317.354.408 R$ 147.930.757.832 R$ 4.780.280.430 R$ 15.074.122.101 R$ 1.770.471.593.737
Nmero de Cotistas 2.785.224 6.997.806 928.391 10.771.421
5.158 4.574 973 46 112 10.863
Mercado de Valores Mobilirios - Dimenso
Quantitativo relativo ao segmento Bovespa:Nmero de Negcios Realizados Fev/2011 10.897.755 Mdia Diria(Negcios Realizados)
Volume Financeiro Negociado
Mdia Diria(Vol. Fin.)
544.888 R$ 145,67 bilhes
R$ 7,28 bilhes
Mar/2011
10.321.974
491.523 R$ 135,68 bilhes
R$ 6,46 bilhes
O valor de mercado (capitalizao burstil) das 375 empresas com aes negociadas na BM&FBOVESPA, ao final de maro, foi de R$ 2,57 trilhes. Em fevereiro, esse valor era de R$ 2,55 trilhes, referentes a 375 companhias.
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Mercado de Valores Mobilirios - Dimenso
Quantitativo relativo ao segmento BM&F:Nmero d N de Contratos Negociados Fev/2011 56.375.869 Mdia Di i Mdi Diria Volume V l Financeiro Mensal(Valor Nocional)
2.818.793
R$ 3,39 trilhes
Mar/2011
65.197.860
3.104.660
R$ 4,27 trilhes
Ao final do ltimo prego de maro, o nmero dos contratos em aberto, no total do mercado, foi de 41.645.980 posies, ante 38.251.129 em fevereiro.
Mercado de Valores Mobilirios - Dimenso
Outros dados relativos ao segmento Bovespa: Clubes de Investimento:Em maro, passaram a totalizar 3.015 registros. At o final de fevereiro, o Patrimnio Lquido era R$ 10,97 bilhes e o nmero de cotistas estava em 131.824.
Investidores Individuais:O nmero de contas de investidores pessoas fsicas no mercado de aes foi de 597.014 em maro. Ao final de fevereiro, o nmero era de 600.341.
Home Broker:O volume financeiro totalizou R$ 41,39 bilhes em maro, ante R$ 45,03 bilhes em fevereiro.
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Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Autorregulao no Mercado de Valores Mobilirios Fundamenta-se nos seguintes pressupostos: A ao eficaz do rgo regulador sobre os participantes do mercado de valores mobilirios implica custos excessivamente altos quando se busca aumentar a eficincia e abrangncia dessa ao; Uma entidade autorreguladora, por sua proximidade das atividades de mercado, dispe de grande sensibilidade para avali-las e normatiz-las, podendo agir com presteza e a custos moderados; A elaborao e o estabelecimento, por participantes do mercado, de normas que disciplinam suas atividades fazem com que a aceitao dessas normas aumente, diminuindo-se a necessidade de interveno do rgo regulador;
Autorregulao no Mercado de Valores Mobilirios
Entidades Autorreguladoras e suas estruturas: BM&FBOVESPA: realizada pela BM&FBOVESPA Superviso de Mercados (BSM) criada em 2007; (BSM), CETIP: sociedade administradora de mercados de balco organizados, realiza sua funo autorreguladora por meio de uma Diretoria de Autorregulao; ANBIMA: representante das instituies que atuam nos mercados financeiro e de capitais, criou e supervisiona o cumprimento das regras de seus Cdigos de Regulao e Melhores Prticas. Registre-se assinatura de convnio com a CVM para realizao de anlises prvias relativas a pedidos de registros de ofertas pblicas de distribuio de alguns valores mobilirios, por meio de procedimento simplificado (Instruo CVM n 471/2008); APIMEC: a Associao dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais criou em dezembro de 2010 o seu Conselho de Superviso do Analista (CSA);
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Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Sistema de Superviso Baseada em Risco
Conceito:Mtodo de priorizao das atividades de superviso, adotado por entidades reguladoras de diversos pases, que busca promover uma relao eficiente entre: Dispndio dos recursos humanos e materiais disponveis ao regulador E Consecuo dos objetivos que lhes so impostos por leis e regulamentos
Sistema de Superviso Baseada em Risco
Previso Legal Lei n 6.385, de 07/12/76Na apurao de infraes da legislao do mercado de valores mobilirios, a Comisso dever dar prioridade s infraes de natureza grave, cuja apenao proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.(Art. 9, 4 - includo pelo Decreto n 3.995, de 31/10/2001)
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Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Sistema de Superviso Baseada em Risco
Conselho Monetrio Nacional Resoluo CMN n 3.427, de 22/12/06Estabelece, como poltica a ser observada no mercado de valores mobilirios, e como g orientao geral das atividades finalsticas da CVM, a adoo de um modelo de regulao e superviso baseado em risco.
Sistema de Superviso Baseada em Risco
Regulamentao pela CVM Deliberao CVM n 521, de 27/06/07 Disciplina a Superviso Baseada em Risco SBR no mbito da CVM; Estabelece o Comit de Gesto de Riscos CGR; CGR Cria instrumentos de planejamento e controle.
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Roberto Tadeu Antunes Fernandes, CVM
Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Sistema de Superviso Baseada em Risco
Instrumentos de planejamento e controle Plano Bienal de Superviso; Questionrio Trimestral; Relatrio Semestral de Monitoramento de Riscos; Formulrio de Classificao de Risco;
Sistema de Superviso Baseada em Risco
Plano Bienal 2011-2012 Esforos concentrados em trs frentes: Aperfeioamento e consolidao das rotinas de planejamento de atividades e de utilizao de recursos humanos e materiais; Ampliao no escopo das atividades de superviso submetidas ao Plano; Aprimoramento, pelas reas tcnicas, dos parmetros de risco usados para a eleio dos eventos de risco.
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Roberto Tadeu Antunes Fernandes, CVM
Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Sistema de Superviso Baseada em Risco
Abrangncia do Plano Bienal 2011-2012:I. Empresas
II. Auditores Independentes III. Fundos de Investimento IV. Intermedirios e Autorreguladores
SBR Plano Bienal 2011-2012 - Empresas 2011-
Aes Gerais e Resultados Esperados:a) Acompanhamento das informaes peridicas e eventuais divulgadas ao mercado pelas companhias, verificando sua disponibilizao oportuna e sua qualidade, de modo a possibilitar a tomada de deciso pelo investidor de forma consciente. Acompanhamento da atuao dos administradores e acionistas controladores das companhias, verificando a observncia do respeito ao interesse social e aos direitos dos acionistas, de modo a fortalecer a confiana dos investidores no mercado.
b)
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Roberto Tadeu Antunes Fernandes, CVM
Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
SBR Plano Bienal 2011-2012 - Empresas 2011-
Eventos de Risco:O resultado esperado para a primeira ao geral est sujeito aos seguintes eventos de risco: 1. 2. No prestao ou atraso na entrega das informaes peridicas por parte das companhias; No divulgao, pelas companhias, seus administradores ou acionistas, de informaes teis, com qualidade adequada e suficientes t fi i t tomada d d i pelos i d de deciso l investidores, ou sua tid divulgao de forma assimtrica, intempestiva ou incompleta. Elaborao e divulgao, pelas companhias, das informaes econmico-financeiras em desacordo com a regulamentao vigente (sobretudo considerando as disposies da Lei n 11.638/07) e com as disposies estatutrias das sociedades.
3.
SBR Plano Bienal 2011-2012 - Empresas 2011-
Eventos de Risco:O resultado esperado para a segunda ao geral est sujeito ao seguinte evento de risco:
4.
Existncia de irregularidades nas propostas e decises da administrao, nas deliberaes em assembleias gerais e na conduo dos negcios por parte dos controladores e rgos de d i i t d administrao.
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Roberto Tadeu Antunes Fernandes, CVM
Atividade Reguladora e Fiscalizadora da CVM
Encerramento
Informaes adicionais I f adicionais: di i i http://www.cvm.gov.br/ link Superviso Baseada em Risco
Encerramento
Obrigadowww.cvm.gov.br www.portaldoinvestidor.gov.br [email protected]
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Alexandre Pinheiro dos Santos, CVM
Atuao Sancionadora da CVM
Securities Enforcement and Market Oversight Training 2011 (CVM/BSM/SEC) (CVM/BSM/SEC)
Atuao Sancionadora da CVMAlexandre Pinheiro dos SantosProcurador-Chefe da CVM Procurador-
Esta apresentao da inteira responsabilidade do seu Autor e no vincula a Comisso de Valores Mobilirios ou a Advocacia-Geral da Unio
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Alexandre Pinheiro dos Santos, CVM
Atuao Sancionadora da CVM
Atuao sancionadora
Medidas adotadas pela CVM: Contratao, por meio de projeto financiado pelo Banco Mundial, de consultoria para o aperfeioamento das atividades de enforcement: Criao da Superintendncia de Processos Sancionadores - SPS (Decreto n 6.382/08): Segregao de atividades de inspeo (SFI); e rea exclusivamente voltada atuao sancionadora (SPS e PFE/GJU-4). Procuradores exclusivamente dedicados atuao sancionadora (PFE/CVM)
Medidas adotadas pela CVM (continuao): Fortalecimento do poder disciplinar das entidades autorreguladoras (Instruo CVM n 461/07) Critrios objetivos, transparentes, articulados e comprometidos com resultados concretos Art. 49, 5 e 6, da Instruo CVM n 461/07 A CVM poder reduzir, das penalidades que venha a aplicar, aquelas impostas no mbito da autorregulao. Em processos administrativos que tenham por objeto os mesmos fatos j apurados no mbito da autorregulao a autorregulao, pena mxima deve ser calculada somando-se a pena imposta pela autorregulao e aquela aplicada pela CVM. Convnio com a ANBIMA Termos de Compromisso e penalidades aplicadas
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Alexandre Pinheiro dos Santos, CVM
Atuao Sancionadora da CVM
Medidas adotadas pela CVM (continuao): Colaborao contnua e recproca com o Ministrio Pblico Federal (MPF) e com a Polcia Federal: Acordos de Cooperao Tcnica (Maio/2008 e Maro/2010) Grupo de Trabalho do Mercado de Capitais Estmulo celebrao de termos de compromisso (art. 11, 5, da Lei n 6.385/76 e Deliberao CVM n 390/01): A CVM poder, a seu exclusivo critrio, se o interesse pblico permitir suspender procedimento para a apurao permitir, de infraes da legislao do mercado, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: cessar a prtica de atividades ou atos considerados ilcitos pela CVM; e corrigir as irregularidades e indenizar prejuzos. * PFE/CVM e Comit opinam sobre o proposto.
Medidas adotadas pela CVM (continuao): Adoo
de procedimentos orientadores:
preventivos
e
Deliberao CVM n 542, de 09 de julho de 2008As Superintendncias podero, uma vez constatada a ocorrncia de irregularidade praticada no mbito do mercado, alertar a pessoa fsica ou jurdica fiscalizada para o desvio observado, assinalando-lhe, se for o caso, prazo razovel para a devida correo correo. Corrigida a irregularidade apontada, a Superintendncia afeta ao mrito do processo poder, diante das circunstncias do caso, promover o arquivamento do feito, por falta de justa causa.
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Alexandre Pinheiro dos Santos, CVM
Atuao Sancionadora da CVM
Conceitos Bsicos: Rito Ordinrio: I Inqurito Ad i i t ti it Administrativo (IA) a etapa i (IA): t investigativa que ti ti precede o processo administrativo sancionador. Processo Administrativo Sancionador (PAS): fase contraditria do procedimento administrativo, instaurada a partir da data de recebimento da intimao pelo acusado para apresentar defesa. Termo de Acusao (TA): havendo suficientes elementos de autoria e materialidade da infrao o Superintendente da rea responsvel deve oferecer termo de acusao. Rito Sumrio Infraes de natureza objetiva a que se comine penalidade de multa pecuniria at o mximo de cem mil reais Instruo CVM n 251/96 e outras
Inqurito Administrativo Art.
20 do Decreto n 6.382/08 Superintendncia de Processos Sancionadores (SPS) compete conduzir, na forma da regulamentao da CVM (Deliberao CVM n 538/08), os processos sancionadores.O IA conduzido pela SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE-CVM). Prazo para concluso do IA 90 dias (art. 4 da Deliberao CVM n 538/08).
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Alexandre Pinheiro dos Santos, CVM
Atuao Sancionadora da CVM
Inqurito Administrativo Concluda a Etapa Investigativa deve ser elaborado Relatrio (pea acusatria), do qual devem constar (art. 6 da Deliberao): nome e qualificao dos acusados; narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infraes apuradas; anlise de autoria das infraes, contendo a individualizao da conduta, fazendo-se remisso expressa s provas que demonstrem participao nas infraes apuradas; os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e proposta de comunicao a rgos pblicos, se for o caso.
A SPS e a PFE proporo ao SGE o arquivamento do IA se no obtiverem provas suficientes para formular a acusao ou se convencerem da inexistncia de infrao ou de prescrio.
Termo de acusao dever ser adotado sempre que estiverem presentes elementos suficientes quanto autoria e materialidade da infrao.
Competncia Superintendncias da CVM. Elementos essenciais os mesmos exigidos para elaborao do Relatrio de IA, conforme 2 do art. 8 da Deliberao CVM n 538/08. Antes da intimao dos acusados para apresentao de defesa, a p , p PFE emitir parecer sobre o termo de acusao, no prazo de 30 dias, analisando objetivamente a observncia dos requisitos do art. 6 e o cumprimento do art. 11 da Deliberao CVM n 538/08. A Superintendncia que tiver oferecido o termo de acusao poder, considerando o parecer da PFE, arquivar o processo.
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Alexandre Pinheiro dos Santos, CVM
Atuao Sancionadora da CVM
Manifestao Prvia do Investigado
Para formular a acusao, as Superintendncias e a PFE, que participa, com voz, de todos os julgamentos, devero ter diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatrio ou no termo de acusao, conforme o caso. atendida a exigncia de manifestao prvia sempre que o acusado: tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que no o faa. Esse di E dispositivo no iti confere um di it subjetivo aos i di i d nem se f direito bj ti indiciados consubstancia em uma defesa prvia, sendo medida nica e exclusiva de eficincia administrativa, com o objetivo de evitar acusaes descabidas e melhorar o nvel probatrio dos processos administrativos, buscando, ao final, a instaurao apenas de processos sancionadores justificados e que sejam instrudos com qualidade (PAS CVM RJ n 2006/4665).
Lavagem de Dinheiro Lei n 9.613/98 e Decreto n 2.799/98 Instruo CVM n 301/99 Pode ser adotado o rito ordinrio ou sumrio, dependendo da natureza da infrao. (Instrues CVM 251/96, art. 1, incisos XXXV e XXXVI, e 301/99) Recurso para o Ministro da Fazenda, no prazo de 15 dias di Impossibilidade de celebrao de Termo de Compromisso ( 1 do art. 1 da Deliberao CVM n 390/01)
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Alexandre Pinheiro dos Santos, CVM
Atuao Sancionadora da CVM
A CVM pode impor aos infratores das normas das Leis p p 6.385/76, 6.404/76, das suas instrues, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades (art. 11/Lei n 6.385): advertncia; multa; A multa no exceder o maior destes valores: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 50% do valor da emisso ou operao irregular; ou trs vezes o montante da vantagem econmica ou da perda evitada em decorrncia do ilcito.
suspenso do exerccio do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuio ou de outras entidades que dependam de autorizao ou registro na Comisso de Valores Mobilirios; inabilitao temporria, at o mximo de vinte anos, para o exerccio dos cargos acima referidos; suspenso da autorizao ou registro para o exerccio d atividades d que t t a L i n 6 385 i das ti id d de trata Lei 6.385; cassao de autorizao ou registro, para o exerccio das atividades de que trata a Lei n 6.385;
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Atuao Sancionadora da CVM
proibio p
temporria, at o mximo de vinte p , anos, de praticar determinadas atividades ou operaes, para os integrantes do sistema de distribuio ou de outras entidades que dependam de autorizao ou registro na Comisso de Valores Mobilirios; ou temporria, at o mximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operao no mercado de valores mobilirios.
proibio
Em regra, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput do art 11 da Lei n art. 6.385/76 somente sero aplicadas nos casos de infrao grave, assim definidas em normas da Comisso de Valores Mobilirios. Nos casos de reincidncia sero aplicadas aplicadas, alternativamente, multa at o triplo dos valores acima, ou penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput do art. 11 da Lei n 6.385/76.
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Atuao Sancionadora da CVM
Recurso Voluntrio Cabe ao CRSFN julgar em segunda e ltima julgar, instncia, os recursos apresentados pelas partes contra as decises proferidas pelo Colegiado da CVM em processos administrativos sancionadores ( 4 do art. 11 da Lei n 6.385/76 e art. 2, I, c, do Decreto n 1.935/96). Prazo: 30 dias (art. 37 da Deliberao CVM n 538/08). ) Efeitos: Devolutivo e suspensivo (art. 38 da Deliberao CVM n 538/08). Petio ao Presidente do CRSFN apresentada perante o rgo que houver aplicado a penalidade.
Recurso de Ofcio Art Art.
3 do Decreto n 1 935/96 q ando a 1.935/96 quando CVM concluir pela no aplicao de penalidades, dever ser interposto o denominado recurso de ofcio.Institucionalizao da obrigatoriedade de duplo grau de jurisdio. A precluso administrativa somente ocorre aps a l d i i t ti t reviso pelo rgo colegiado de segundo grau.
BACEN decises monocrticas CVM decises colegiadas
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Alexandre Pinheiro dos Santos, CVM
Atuao Sancionadora da CVM
Lei n 9 873 de 29 de janeiro de 1999: n 9.873, Prescreve em cinco anos a ao punitiva da Administrao Pblica Federal, direta e indireta, no exerccio do poder de polcia, objetivando apurar infrao legislao em vigor, contados da data da prtica do ato ou, no caso de infrao permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
CONTATOS
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Luiz Felipe Amaral Calabr, BSM
Overview of BSMs Market Oversight and Enforcement Program
Securities Enforcement and Market Oversight Training So Paulo, Brasil Luiz Felipe Amaral Calabr Gerente Jurdico
Overview of BSMs Market Oversight and Enforcement Program
Introduo Regulao e Autorregulao BSM: estrutura BSM: principais atividades Pessoas sujeitas autorregulao exercida pela BSM Programa de superviso de mercados, fiscalizao e enforcement Penalidades aplicveis pela BSM Processos Administrativos MRP Troca de informaes e cooperao
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Luiz Felipe Amaral Calabr, BSM
Overview of BSMs Market Oversight and Enforcement Program
Introduo conceitos gerais Conceito amplo de autorregulao Autonomia privada
Autorregulao legitimada pelo ordenamento jurdico e pelo mercado Panorama histrico da autorregulao regulados (bolsa e balco organizado) dos mercados
Natureza jurdica da atual estrutura de autorregulao dos mercados regulados Paraestatal sujeita a regime jurdico privado Instituio de mercado com funo social
Introduo ordenamento jurdico SFNConstituio Federal Arts. 170, 192... Sistema Financeiro Nacional Leis 4.595/64 4.728/65
Lei 10.214/01
Lei 6.385/76
CMN
ICVM 461/07
Banco Central
CVM
Clearings
Bolsas
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Luiz Felipe Amaral Calabr, BSM
Overview of BSMs Market Oversight and Enforcement Program
Regulao e AutorregulaoREGULAO
AUTORREGULAO
DESENVOLVIMENTO E SEGURANA DO MERCADO
CMN CVM BACEN
BSM BM&FBOVESPA Investidores Emissores Intermedirios
Vantagens da Autorregulao Agilidade: conjuntura normativa facilitada para acompanhar a dinmica do mercado (possibilidade de criao/alterao rpida de regras) Eficcia: participao do mercado na elaborao das normas Eficincia: ampliao da capacidade de superviso do rgo regulador mantendo-se a mesma equipe tcnica Economia: custos menores para os rgos reguladores O funcionamento da BSM regulado e supervisionado pela CVM
Regulao e AutorregulaoLei 6.385/76Dispe sobre o mercado de valores mobilirios e cria a Comisso de Valores MobiliriosEstabelece que as Bolsas so instituies auxiliares da CVM, responsveis pela superviso e fiscalizao de seus membros e operaes
Instruo CVM 461/07Disciplina os mercados regulamentados de valores mobilirios e dispe sobre a constituio, organizao, funcionamento e extino das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balco organizado Determina a criao de um Departamento de Autorregulao(Autorregulao mandatria)
Estabelece a estrutura da autorregulao: departamento ou entidade de autorregulao, conselho de autorregulao e diretor de autorregulao Assegura autonomia e independncia estrutura de autorregulao Prev que a determinao de penalidade pelo conselho de autorregulao deciso irrecorrvel CVM Garante amplo acesso s informaes necessrias atuao do departamento de autorregulao
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Luiz Felipe Amaral Calabr, BSM
Overview of BSMs Market Oversight and Enforcement Program
BSM: estrutura
MISSOZELAR PELA INTEGRIDADE DOS MERCADOS ADMINISTRADOS PELA BM&FBOVESPA
Personalidade jurdica e patrimnio prprios Autoridade administrativa independente Ausncia de subordinao hierrquica Mandato fixo e estabilidade do diretor e dos conselheiros Autonomia administrativa, financeira e oramentria Corpo tcnico especializado
BSM: estrutura
Conselho de Superviso
Diretor de Autorregulao
Auditoria de Participantes(30)
Superviso de Mercado(14)
Anlise e Estratgia(4)
Jurdico(14)
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Overview of BSMs Market Oversight and Enforcement Program
BSM: principais atividadesSUPERVISOAcompanhamento de mercado Auto-listagem da BM&FBOVESPA Pessoas autorizadas a operar nos mercados supervisionados pela BSM s reas operacionais da BM&FBOVESPA
REGULAOManifestar-se sobre a adequao e eficcia das normas regulamentares editadas pela BM&FBOVESPA, relativas s respectivas atividades operacionais. Estabelecer as normas e os regulamentos necessrios ao desempenho de suas funes.
FISCALIZAOAuditar as pessoas autorizadas a operar nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA e seus prepostos
BSM: principais atividadesENFORCEMENT (aplicao de penalidades)
Aplicar penalidades em caso de infraes s suas prprias p p p p normas e s normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe incumbe supervisionar, fiscalizar ou auditar e julgar os recursos contra as penalidades aplicadas.ADMINISTRAO DO MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUZOS REPRESENTAO INSTITUCIONAL ATIVIDADES EDUCACIONAIS
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Overview of BSMs Market Oversight and Enforcement Program
Pessoas sujeitas autorregulao exercida pela BSM
Corretoras de Valores
Corretoras de Mercadorias Participantes dos mercados BM&FBovespa
Distribuidoras
Corretoras de Cmbio
Agentes de Custdia
Participantes do Sistema de Liquidao
Agentes Autnomos de Investimentos
e respectivos administradores, funcionrios e prepostos
Programa de superviso de mercados, fiscalizao e enforcement
Forte interao com a regulao programa de trabalho anual aprovado pela CVM reportes peridicos para a CVM
Critrios materiais para superviso e fiscalizao princpios gerais nacionais e internacionais legislao normativos CVM, CMN e BACEN regras da BM&FBOVESPA superviso por risco
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Luiz Felipe Amaral Calabr, BSM
Overview of BSMs Market Oversight and Enforcement Program
Programa de superviso de mercados, fiscalizao e enforcement
Critrios materiais para enforcement atuao preventiva e repressiva boa f boa-f objetiva proteo x moral hazard informao lealdade e confiana
jurisprudncia (judicial e administrativa) regime jurdico sui generis
Programa de superviso de mercados, fiscalizao e enforcement
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Luiz Felipe Amaral Calabr, BSM
Overview of BSMs Market Oversight and Enforcement Program
Penalidades aplicveis pela BSM
Tipologia das penalidades aplicadas pela BSM
Advertncia Multa
No poder exceder o maior dos seguintes valores:
R$ 500.000,00 50% do valor da operao irregular 3 vezes o montante da vantagem econmica obtida ou a perda evitada em decorrncia do ilcito
Suspenso
Pelo prazo mximo de 90 dias
Inabilitao temporria
Pelo prazo mximo de 10 anos para o exerccio de cargos de administradores, empregados, operadores, prepostos e representantes da prpria BSM, Associados e Participantes
Penalidades aplicveis pela BSM
Regras gerais
OC Conselho de S lh d Superviso j l i julga em primeira i t i por meio i i instncia i de Turma (composta por 3 conselheiros) e eventual recurso julgado pelo Pleno.
DAR julga processos que envolverem infraes de natureza objetiva praticadas p j p por Participantes, respectivos p , p administradores, funcionrios e prepostos, bem como por funcionrios da BSM. Nesses casos, o Pleno do CS rgo recursal.
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Processos AdministrativosTABELA 3 Resultado dos Processos AdministrativosJulgamentosTermos de T d Compromisso
PenalidadesAbsolvio Advertncia
Ano Condenao 2008 2009 2010 2011A B
Multa 1 1B 4D
Inabilitao
Valor total t t lA (R$ mil) 510 2.170 730 2.760
3 1 2 1
1 1
11 28 5 4
2 1 1C
1 -
O valor total corresponde soma das multas e dos termos de compromisso. Pena alternativa de multa no valor de R$98.694,49 ou, em substituio, adoo de medidas para evitar novas irregularidades. C Pendente de recurso D Duas das quais, pendentes de recurso
Dados de 26/4/2011
MRP
Mecanismos de Ressarcimento de Prejuzos (MRP) Mecanismo estabelecido para ressarcir investidores de prejuzos causados pela ao imprpria de um participante do mercado ICVM 461
A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuzos, com a finalidade de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuzos decorrentes da ao ou omisso de pessoa autorizada a operar (ou de seus administradores, empregados ou prepostos), em relao intermediao de negociaes realizadas na bolsa ou aos servios de custdia A entidade administradora de mercado de bolsa deve baixar regulamento especfico disciplinando o funcionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuzos O regulamento, bem como suas alteraes posteriores, devem ser previamente aprovados pela CVM
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Luiz Felipe Amaral Calabr, BSM
Overview of BSMs Market Oversight and Enforcement Program
MRP
Regras gerais
Prazo de 18 meses, a contar da data de ocorrncia que tenha dado origem ao pedido, para pleitear o ressarcimento junto ao MRP
valor mximo de ressarcimento = R$ 60.000,00 (por investidor reclamante em cada ocorrncia)
Da deciso do Conselho de Superviso cabe recurso CVM
BSM: troca de informaes e cooperao
Forte relacionamento com a CVM (artigo 44 da ICVM 461)
Envio para a CVM de todos os dados e informaes obtidos por meio de suas atividades de inspeo e auditoria.
Imediata informao CVM acerca de prticas de ilcitos e existncia de indcios de irregularidades.
Informao CVM sobre as medidas adotadas adotadas.
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Luiz Felipe Amaral Calabr, BSM
Overview of BSMs Market Oversight and Enforcement Program
BSM: troca de informaes e cooperao
Lei Complementar 105/01 e artigo 37 da ICVM 461/07 sigilo das informaes prestao de informaes: Poder Judicirio CVM BACEN Comisses Parlamentares de Inqurito
Publicidade das decises do Conselho de Superviso e do Diretor de Autorregulao Recebimento de denncias via: rgos reguladores (CVM e BACEN) BM&FBOVESPA Investidores outras entidades autorreguladoras
www.bsm-autorregulacao.com.br www bsm autorregulacao com br
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INTERNATIONAL ENFORCEMENT COOPERATIONPresented by:Alberto Arevalo, Assistant Director Izabela Reis, Senior Counsel ReisU.S. Securities and Exchange Commission Office of International AffairsThe U.S. Securities and Exchange Commission, as a matter of policy, disclaims responsibility for any private publication or statement by any of its employees. The views expressed herein do not necessarily reflect the views of the Commission or of other members of the staff of the Commission.
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TOPICS
Why is the SEC involved in international enforcement? How does the SEC work to get what it needs overseas? How can you get what you need from the SEC? International Trends2
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Why is the SEC involved in international enforcement?
New World
Globalization of fraud
Stanford and Madoff Worldwide victims Learn from the SECs mistakes Electronic Communications
Emails Cell phones
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Why is the SEC involved in international enforcement?
Fraudsters do not respect bordersbut they are smart crooks:Off Off Off Off
shore shore sho e shore shore
trading nominee companies banks co-conspirators4
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How does the SEC work internationally? How does SEC staff get what it needs?
MOUs IOSCO MMOU MLATs Letters Rogatory Other International Treaties and Conventions
Hague Service Convention Hague Evidence Convention OAS/UN Conventions
Informal channels
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Can you (CVM) get what you need from the SEC? Menu Options: When you get your choice depends on what you order
Your target on the SEC radar screen SEC investigative files Brokerage records Bank account information Beneficial ownership records Company records, including chronologies Telephone records Hotel and airline records Records from Internet Service Providers Testimony
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When will I get my dish?
That depends! If you ordered bank records, telephone records, ISP records, or testimony:o o o o o
Memo Systems Approval Subpoena writing Subpoena issuance
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What if I do not work at the CVM? Can I still get cooperation from the SEC?
Yes! Section 21(a)(2)
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What if I do not work at the SEC? Can I still get cooperation from the SEC?
SEC s SECs authority to assist a foreign securities authority: Section 21(a)(2) of Securities Exchange Act of 1934 On request from a foreign securities authority, [t]he Commission may, in its discretion, conduct such investigation as the Commission deems necessary to collect information and evidence pertinent to the request for assistance. Such
assistance may be provided without regard to whether the facts stated in the request would also constitute a violation of the laws of the United States.
SEC will consider confidentiality, public interest, and reciprocity.
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What if I do not work at the SEC? Can I still get cooperation from the SEC?
SEC s SECs statute permits assistance to any foreign securities authority investigating securities violations
Whether or not foreign regulator is a SEC counterpart Whether or not there is a US/SEC interest Whether or not there is dual illegality or criminality
Our little secret if you are a Brazilian prosecutor10
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What are the international trends?
Real joint investigations Global FCPA investigations International freezes through private action Litigation
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What are the international trends?
Real joint investigationso o
Not parallel but together aQuantive Siemens
Global FCPA caseso
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What are the international trends?
International freezes through private actiono o o
Aimsi Manterfield Stanford Badian MMOU is faster13
Litigationo o
Contacts:
Informal Channel: Call the SEC s Office of SECs International Affairs (OIA) at (202) 551-6690.Ask to speak with Mr. Alberto Arevalo (Assistant Director, International Enforcement) (Tel. 202-551-6697) (Email: [email protected]) or Mr. Kurt Gresenz (Senior Advisor and Branch Chief, International Enforcement) (Tel. 202-551-4733) (Email: [email protected]). You may also contact Ms. Izabela Reis (Senior Counsel, International Enforcement) (Tel. 202-551-6670) (Email: [email protected]).
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INTERNATIONAL ENFORCEMENT COOPERATION: THANK YOU!!!
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Alexandre Pinheiro dos Santos, CVM
Regime de cooperao entre CVM, MPF e PF
Securities Enforcement and Market Oversight Training 2011 (CVM/BSM/SEC) (CVM/BSM/SEC)
Regime de cooperao entre CVM, MPF e PFAlexandre Pinheiro dos SantosProcurador-Chefe da CVM Procurador-
Esta apresentao da inteira responsabilidade do seu Autor e no vincula a Comisso de Valores Mobilirios ou a Advocacia-Geral da Unio
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Alexandre Pinheiro dos Santos, CVM
Regime de cooperao entre CVM, MPF e PF
INTRODUO A Procuradoria Federal Especializada junto CVM (PFE/CVM) um rgo jurdico da AGU/PGF inserido na estrutura da CVM, ao qual compete, basicamente: representar a CVM judicial e extrajudicialmente; prestar consultoria e assessoramento jurdico CVM; e apurar a liquidez e a certeza dos crditos da CVM, inscrevendo-os em dvida ativa, para fins de cobrana amigvel ou judicial (Lei Complementar n 73/93 e legislao especfica).
Entre as suas muitas atribuies, a PFE/CVM responsvel pelo permanente relacionamento institucional da CVM com os Ministrios Pblicos e as Polcias em todo o pas. O Ministrio Pblico Federal (MPF) o legitimado ativo central para o ajuizamento de aes civis pblicas para preveno e ressarcimento de danos causados a titulares de valores mobilirios e investidores como um todo (Lei n 7.913/89), assim como o p p titular das aes penais pblicas referentes aos crimes contra o sistema financeiro nacional e, mais especificamente, o seu segmento do mercado de capitais (Lei n 7.492/86 e Lei n 6.385/76), os quais, por vezes, so apurados por meio de inquritos conduzidos pela Polcia Federal (PF).
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Alexandre Pinheiro dos Santos, CVM
Regime de cooperao entre CVM, MPF e PF
Em 2006, o ento recentemente criado Grupo de Trabalho sobre o mercado de capitais do MPF, estruturado no mbito da sua 3 3 Cmara de Coordenao e Reviso, teve um encontro com a CVM, ento representada pela respectiva Presidncia e pela PFE/CVM, para se apresentar e discutir assuntos gerais relativos ao mercado de capitais, o que marcou o incio de uma nova e relevante fase de coordenao entre as instituies. A partir da reunio acima, a PFE/CVM passou a se reunir p , p periodicamente com o Grupo de Trabalho do MPF. O amplo trabalho conjunto que ento se desenvolvia foi crucial para o xito de marcantes atuaes extraordinrias das duas instituies ocorridas no ano de 2007.
ATUAO CONJUNTA EM AES CIVIS PBLICAS Lei n 7.913/89 Art. 1 Sem prejuzo da ao de indenizao do prejudicado, o Ministrio Pblico, de ofcio ou por solicitao da Comisso de Valores Mobilirios - CVM, adotar as medidas judiciais necessrias para evitar prejuzos ou obter ressarcimento d d it j bt i t de danos causados d aos titulares de valores mobilirios e aos investidores do mercado (...)
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Alexandre Pinheiro dos Santos, CVM
Regime de cooperao entre CVM, MPF e PF
Em maro/07 foi divulgada a aquisio do Grupo Ipiranga por Petrobras, g q p p g p , Ultra e Braskem e, em agosto/07, a aquisio da Suzano Petroqumica S.A. pela Petrobras. Pela Lei das S/A (art. 254-A), os adquirentes do controle de companhia aberta devem fazer oferta pblica de aquisio, estendendo aos demais acionistas votantes parte do preo pago (tag along). No caso Ipiranga, o tag along era de 80% do preo do controle, a ser pago aos detentores de ONs (tag along previsto na lei); no caso Suzano, que integrava o Nvel 2 da Bovespa, o tag along era de 100% para ONs e 80% para PNs.
A valorizao das aes das companhias cujo controle foi adquirido aps a divulgao das operaes seria natural, em razo da prpria extenso aos acionistas minoritrios de preo igual ou prximo ao pago pelas aes de controle. Entretanto, a CVM verificou oscilao atpica antes da divulgao, em cada caso, do Fato Relevante (FR), nos preos e volumes negociados, e, mais do que isso, detectou indcios de insider trading. Caso Ipiranga Um investidor vendeu aes PN (sem direito a tag along) e comprou aes ON pouco antes do FR, vendendo-as logo em seguida ao FR e lucrando cerca de R$ 120 mil (era um interno do Grupo adquirente);
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Alexandre Pinheiro dos Santos, CVM
Regime de cooperao entre CVM, MPF e PF
outro i t investidor repentinamente se t tid ti t tornou cliente d corretora e, no di li t de t dia seguinte e prximo da divulgao do FR, comprou aes ON, vendendoas um dia aps a publicao do FR e lucrando cerca de R$ 250 mil; um terceiro investidor lucrou cerca de R$ 400 mil comprando aes poucos dias antes do FR e vendendo-as em seguida publicao do FR, mediante atuao claramente atpica; e por fim, um investidor estrangeiro, em atuao tambm atpica, comprou cerca de R$ 3,3 milhes em aes pouco antes do FR, auferindo lucro de cerca de 40%.
Caso Suzano Dois investidores (um estrangeiro) que no compraram aes de emisso da companhia durante todo o ano de 2007 adquiriram aes pouco antes da divulgao do FR e as venderam logo aps, lucrando cerca de R$ 300 e R$ 550 mil, respectivamente; um dos investidores ainda assumiu posio a termo antes do FR, que lhe daria lucro de R$ 520 mil. Em relao aos investidores acima, que no tinham qualquer motivo legtimo aparente para agir como agiram e cuja atuao oferecia srios riscos para a efetividade de futuras medidas administrativas e judiciais, a CVM e o MPF ajuizaram aes cautelares.
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Alexandre Pinheiro dos Santos, CVM
Regime de cooperao entre CVM, MPF e PF
Buscou-se a obteno de medidas liminares de bloqueio dos recursos resultantes d li id l da liquidao d das operaes realizadas e a CVM i i i li d iniciou procedimentos administrativos para apurao aprofundada dos fatos. Em ambos os casos as liminares foram concedidas. As medidas cautelares eram preparatrias de ao civil pblica. Efetivamente, foram oportunamente ajuizadas, sob segredo de justia, as aes principais, para a reparao civil do dano em tese causado aos investidores d mercado e aos i t i tid do d interesses dif difusos d sociedade como um da i d d todo. Uma das aes j foi encerrada em razo da celebrao conjunta (CVM e MPF) do primeiro Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta com um participante do mercado de capitais.
Aps a exitosa experincia de atuao conjunta da CVM com o MPF, entendeu-se conveniente a consolidao d relacionamento i tit i t d i t lid do l i t institucional, l por meio da celebrao de um acordo de cooperao. Em 08/05/08 a CVM e o MPF firmaram um Termo de Cooperao Tcnica visando ao intercmbio de informaes e cooperao tcnica e operacional. A coordenao do acordo compete ao Procurador-Chefe da PFE/CVM e ao Coordenador da 3 Cmara de Coordenao e Reviso do MPF MPF. Na oportunidade da assinatura do Termo de Cooperao foi considerado e expressamente mencionado o seguinte:
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Alexandre Pinheiro dos Santos, CVM
Regime de cooperao entre CVM, MPF e PF
- a competncia da CVM para regular e fiscalizar o mercado de capitais, conforme previsto na L i n 6 385/76 f i t Lei 6.385/76; - a necessidade e o permanente interesse da CVM no aperfeioamento das suas aes institucionais de regulao e fiscalizao; - o atual estgio de desenvolvimento do mercado de valores mobilirios e p p a necessidade de fortalecimento dos meios de preveno, apurao e represso de prticas lesivas a tal mercado e aos seus respectivos participantes; - o potencial carter transnacional dos ilcitos no mercado de capitais;
- diversas prticas lesivas ao mercado de capitais tambm constituem crimes previstos nos artigos 2 C a 2 F todos d L i n 6 38 / 6 b i i i 27-C 27-F, d da Lei 6.385/76, bem como infraes contra a coletividade e os investidores difusos, cabendo ao MPF a atribuio para ajuizar aes penais e aes civis pblicas; - a atuao articulada entre a CVM e o MPF proporciona maior efetividade preveno, apurao e represso s prticas lesivas ao mercado de capitais; e - interessa ao pblico o estmulo da produo de conhecimentos tcnicojurdicos a respeito de regras, prticas e operaes no mercado de valores mobilirios.
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Regime de cooperao entre CVM, MPF e PF
Mais recentemente, somou-se ao acordo de cooperao com o MPF p q ( ) um importante acordo que a CVM celebrou com a PF (maro de 2010). As trs instituies esto atuando em regime de estreita coordenao e colaborao, contando, ainda, com a especial cooperao da BSM. E, alm do que j foi mencionado, vale destacar, em relao atuao institucional em regime de coordenao de esforos para a preveno e o combate a ilcitos no mercado de capitais, o seguinte: 1 - atuao da CVM, inclusive como assistente da acusao, nos dois primeiros processos penais envolvendo o ilcito de insider trading do Brasil (notrios casos Sadia e Randon, valendo lembrar que o primeiro caso ensejou a primeira condenao por insider do pas).
2 - Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta no PAS CVM RJ N 2007/12231 e na ACP n 2007.51.01.022852-8 (6 VF/RJ): ( ) A CVM e o MPF assinaram, em 17/03/08, o j citado primeiro Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta com um participante do mercado de capitais, para encerramento concomitante de procedimentos administrativo e judicial. Trata-se de acordo com uma sociedade estrangeira que adquiriu aes preferenciais de emisso da Suzano em 27/07/07, tendo vendido toda a posio no dia 3 de agosto seguinte, logo aps a publicao do FR antes mencionado, obtendo lucro de mais de R$ 500 mil. O Termo foi homologado pelo MM. Juzo da 6 (Sexta) Vara Federal do Rio e a Compromitente desembolsou a quantia de R$ 2.200.000,00, destinada aos investidores que operaram com ela e ao FDDD.
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Regime de cooperao entre CVM, MPF e PF
3 - Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrado no PAS CVM RJ N 2009/428: Em 26/02/09, foi noticiada a aprovao, pela CVM e pelo MPF, de proposta de celebrao de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentada por integrante do bloco de controle da Construtora Tenda S.A. e membro da sua administrao em novo caso de possvel insider trading. A fim de extinguir o processo acima antes mesmo de formulada acusao bem como de evitar a adoo de acusao, medidas de natureza civil pela CVM e pelo MPF, o proponente comprometeu-se a pagar R$ 200.000,00 ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e ainda a no ocupar cargo de administrao ou no conselho fiscal, por trs anos, em entidade regulada pela CVM.
4 - Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta no PAS CVM RJ N 10/08 e na ACP n 2007.51.01.01.4273-7 (15 VF/RJ): ( ) Em setembro de 2010, CVM e MPF noticiaram Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrado com ex-gerente da BR Distribuidora que realizou operaes com aes de emisso de sociedades do Grupo Ipiranga antes e logo aps o anncio da antes referida aquisio de empresas do Grupo por Braskem, Ultra e Petrobras, no ano de 2007. O Compromitente respondia a processos administrativo e judicial sob acusao de insider trading e se obrigou ao pagamento do total do ganho com a sua atuao no mercado reputada irregular (R$ 120.067,75 mais atualizao), acrescido de R$ 240.135,50, bem como a no operar no mercado por trs anos.
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Regime de cooperao entre CVM, MPF e PF
CONTATOS
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Marcelo Moscogliato, MPF
Investigating and Enforcement Cooperation in Brazil (Case Studies)
Securities Enforcement and Market Oversight Training MAY 2nd, 2011 DAY 1 Investigating and Enforcement Cooperation in Brazil (Case Studies).
Marcelo Moscogliato Procurador Regional da Repblica (Federal Prosecutor) Tel. (55) 11 2192 8678 / Cel. (55) 11 9128 8800 e-mail: [email protected]
Cooperar. Por que?There may be nothing more important than human cooperation. ti Cooperation is the stuff of which meaningful human lives and viable societies are made. Open a newspaper, today or any day for the rest of your life and you will witness failures of human life, cooperation, - Sam Harris The Moral Landscape NY: Free Press, 2010.
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Marcelo Moscogliato, MPF
Investigating and Enforcement Cooperation in Brazil (Case Studies)
Se cooperar lgico; por que no cooperamos? H zilhes de respostas. O direito, a psicologia, a economia, a cincia poltica, a biologia, por exemplo, exploram idias a respeito da cooperao h sculos sculos.
Cooperao. Algumas idias:- uma concesso no implica necessariamente em uma perda; - simpatia e confiana, gratido e lealdade, so construdos por pessoas, dentro de instituies; no o contrrio; - os registros verbais e escritos so muito importantes para a construo de uma boa reputao institucional e/ou pessoal; - Quem nos paga? Por que? Quais os restultados que entregamos?
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Marcelo Moscogliato, MPF
Investigating and Enforcement Cooperation in Brazil (Case Studies)
Steven Pinker. The Blank Slate. NY: Penguin Books, 2003. Sympathy and trust prompt people to extend the first favor. Gratitude and loyalty prompt them to repay favors. Guilt and shame deter them from hurting or failing to repay others. Anger and contempt prompt them to avoid or punish cheaters. And among humans, any tendency of an individual to reciprocate or cheat does not have to be witnessed firsthand but can be recounted by language. This leads to an interest in the reputation of others, transmitted by gossip and public approval or condemnation, and a concern with condemnation ones own reputation. Partnerships, friendships, alliances, and communities can emerge, cemented by these emotions and concerns.
Procuradores da Repblica.
Interesse pelo mercado de capitais.
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Marcelo Moscogliato, MPF
Investigating and Enforcement Cooperation in Brazil (Case Studies)
Ministrio Pblico Federal Procuradores da Repblica = 1 grau Procuradores Regionais da Repblica = 2 grau Subprocuradores-Gerais da Repblica = 3 grau e 4 graus As A respostas esto na LC 75/1993 e na organizao interna i i do MPF, onde podem ser encontrados os instrumentos de atuao www.pgr.mpf.gov.br
Base Legal:-
Art. 129, Constituio Federal.
Lei Complementar n. 75/1993 n - art. 5, inciso II, c; - art. 6, incisos V, VII, letras a, b, d, XII, XIII, XIV, b - arts. 7 e 8 - instrumentos para a atuao-
Lei n 7.913, de 07.12.1989 -... o Ministrio Pblico, de ofcio ou por solicitao da Comisso de Valores Mobilirios ...-
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Marcelo Moscogliato, MPF
Investigating and Enforcement Cooperation in Brazil (Case Studies)
H problemas na lei. O que fazer? ... even the clearest law and the most brilliantly drawn and articulated set of policies will lead people to disagree. (James C. Miller, III; ex-chairman of the FTC - 13 Geo. Mason L. Rev. 269) Vague language in a statute is, in effect, a delegation by Congress to lower agencies, or to the executive and the courts; it passes the problem along to these others. Such a law often buys time; it postpones resolution of a problem; it acts as a compromise between those who want sharp, specific action and those who want to stand pat. (Lawrence M. Friedman - A History of American Law; Simon & Schuster, NY, 1985) The disputes that judges confront are characterized instead by ambiguities and multiple shades of gray, and the doctrines must be sufficiently nuanced to accommodate these subtleties. What we should lose, however, is the incoherence and confusion that results when these subtleties calcify into a rigid web of inconsistent legal rules and convenient escape devices. (Laura E. Little, Professor of Law, Temple Universitys Beasley School of Law, 37 U.C. DAVIS L. REV. 971.)
O que fizemos: - conversamos e p (Caso Coteminas, Caso , cooperamos ( Ipiranga/Petrobrs, Caso Sadia/Perdigo, Caso Suzano, Caso Agrenco. Chefias firmaram termo de cooperao, etc.). ) O que faremos?
02/05/2011
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Marcelo Moscogliato, MPF
Investigating and Enforcement Cooperation in Brazil (Case Studies)
Concluso:Fizemos e continuamos fazendo - aproximao e cooperao entre a Polcia Federal, a CVM e o MPF (construo de conceitos, destruio de preconceitos); - aproximao com a BMF&BOVESPA; - atuao conjunta, discutida, debatida, negociada dentro conjunta discutida debatida do esprito pblico e da eficincia, porque ao contribuinte que devemos prestar contas; - formao de massa crtica e histria institucional.
Obrigado. Thank you everyone. h k
[email protected] a ce o@ oscog ato.co .b [email protected] Tel. (55) 11.2192.8678 Cel. (55) 11.9128.8800
02/05/2011
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Alberto Arevalo & Izabela Reis, SEC
Investigating Market Manipulation
Investigating Market ManipulationPresented By: Alberto Arevalo, Assistant Director Izabela Reis, Senior Counsel (With thanks to Tim Warren, Division of Enforcement) U.S. Securities and Exchange Commission Office of International AffairsThe U S Securities and Exchange Commission as a matter U.S. Commission, of policy, disclaims responsibility for any private publication or statement by any of its staff. The views express herein are those of the author and do not necessarily reflect the views of th