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MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação Subsecretaria da Indústria Coordenação-Geral das Industrias para a Mobilidade e Logística Coordenação da Indústria Automotiva MINUTA DE PORTARIA PORTARIA [SIGLA UNIDADE] Nº [NN], DE [DIA] DE [MÊS] DE [ANO] Estabelece regulamentação complementar da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, que institui o Programa Rota 2030 Mobilidade e Logística, regulamentado pelo Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, e dispõe sobre procedimentos a serem observados para atendimento aos requisitos e apresentação dos resultados de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 106, incisos I e II, alínea "a", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 57, inciso I, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no § 4º do art. 2º, e item 14 do Anexo IV do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve: Capítulo I Do Desempenho Estrutural e Tecnologias Assistivas à Direção Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos a serem observados para o atendimento dos requisitos e à apresentação dos resultados de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, conforme Anexo IV do Decreto nº 9.557, de 2018. § 1º O requisito de que trata o caput será exigível nos prazos definidos no § 6º do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018. § 2º A comprovação de desempenho do requisito de que trata o caput e dos resultados dos ensaios devem cumprir com o exigido pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ou, na inexistência de regulamentação doméstica, com os Regulamentos do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas (UN R ou UN GTR), ou com as normativas Norte- Americanas do Federal Motor Vehicle Safety Standards (FMVSS), conforme apresentado no site institucional do Ministério da Economia - ME, no endereço eletrônico www.economia.gov.br.

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação

Subsecretaria da Indústria

Coordenação-Geral das Industrias para a Mobilidade e Logística

Coordenação da Indústria Automotiva

MINUTA DE PORTARIA

PORTARIA [SIGLA UNIDADE] Nº [NN], DE [DIA] DE [MÊS] DE [ANO]

Estabelece regulamentação

complementar da Lei nº 13.755, de

10 de dezembro de 2018, que

institui o Programa Rota 2030

Mobilidade e Logística,

regulamentado pelo Decreto nº

9.557, de 8 de novembro de 2018,

e dispõe sobre procedimentos a

serem observados para

atendimento aos requisitos e

apresentação dos resultados de

desempenho estrutural e

tecnologias assistivas à direção.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E

COMPETITIVIDADE, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das competências

que lhe foram atribuídas pelo art. 106, incisos I e II, alínea "a", do Anexo I ao Decreto nº

9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 57, inciso I, da Lei nº

13.844, de 18 de junho de 2019, e no § 4º do art. 2º, e item 14 do Anexo IV do Decreto

nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:

Capítulo I

Do Desempenho Estrutural e Tecnologias Assistivas à Direção

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos a serem observados para o

atendimento dos requisitos e à apresentação dos resultados de desempenho estrutural e

tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País,

conforme Anexo IV do Decreto nº 9.557, de 2018.

§ 1º O requisito de que trata o caput será exigível nos prazos definidos no §

6º do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018.

§ 2º A comprovação de desempenho do requisito de que trata o caput e dos

resultados dos ensaios devem cumprir com o exigido pelas Resoluções do Conselho

Nacional de Trânsito (Contran), ou, na inexistência de regulamentação doméstica, com

os Regulamentos do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações

Veiculares das Nações Unidas (UN R ou UN GTR), ou com as normativas Norte-

Americanas do Federal Motor Vehicle Safety Standards (FMVSS), conforme apresentado

no site institucional do Ministério da Economia - ME, no endereço eletrônico

www.economia.gov.br.

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§ 3º Para fins do disposto no § 2º, na inexistência de regulamentação nas

normativas citadas, visando tornar tecnicamente possível a comprovação de desempenho

do requisito de que trata o caput, e dos resultados dos ensaios, serão admitidos padrões

de avaliação da International Organization for Standardization (ISO), e na sua falta, do

European New Car Assessment Programme (Euro NCAP);

Art. 3º Os fabricantes e os importadores de veículos deverão informar nos

novos pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT junto ao

Departamento Nacional de Transito (Denatran), a presença e as características técnicas

dos sistemas constantes do Anexo IV do Decreto nº 9.557, de 2018.

Capítulo II

Da Verificação do Desempenho Estrutural e Tecnologias Assistivas à Direção

Art. 3º Para cálculo do atendimento ao requisito de desempenho estrutural e

tecnologias assistivas à direção, o fabricante ou importador de veículos deverá

contabilizar o percentual de atendimento a cada um dos requisitos gerais, de todos os

veículos importados ou comercializados, considerando-se todos os seus códigos de

marca/modelo/versão (CAT/Renavam), ponderados pelas respectivos emplacamentos

ocorridos no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.

Art. 4º O veículo importado ou comercializado por pessoa física ou jurídica,

cujo código Marca/Modelo/Versão (CAT/Renavam) cumpra de série todos os requisitos

gerais e todos os requisitos inovadores, fará jus à redução de alíquota de um ponto

percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-16) e NC (87-17) da Tipi,

no ano subsequente à medição anual, limitado à 2026, caso a pessoa física ou jurídica

cumpra com os requisitos definidos no item 5 do Anexo IV, assim como os requisitos dos

itens 4 e 7 do Anexo III do Decreto nº 9.557, de 2018.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput poderá ser aplicada de forma

antecipada em 2022, caso seja atingido até 1º outubro de 2021, o requisito geral do índice

de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção, superior ou igual ao valor

mínimo de 65%, assim como os requisitos dos itens 4, 7 e 8 do Anexo III do Decreto nº

9.557, de 2018.

Art. 5º Os requisitos inovadores alternativos (Grupo C) poderão substituir os

requisitos inovadores (Grupo B), de que trata o art. 4º, caso estejam regulamentados e

constem dos respectivos códigos Marca/Modelo/Versão (CAT/Renavam) no momento da

aferição, conforme tabela abaixo:

C1 B4

C2 B3

C3 B5

C4 B5

C5 B5

Art. 6º Para fins do disposto nos itens 5 e 6 do Anexo IV, do Decreto nº 9.557,

de 2018, o fabricante ou o importador de veículos deverá apresentar, ao Ministério da

Economia, o índice de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção (InTec),

em relação aos produtos comercializados no País, conforme o Anexo I.

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§ 1º Os valores de que trata o caput deverão ser apresentados ao Ministério

da Economia, pelos fabricantes e importadores, até 01 de novembro do ano-calendário de

2022.

§ 2º Para fins de antecipação da redução de 1 p.p. da alíquota do IPI, de que

trata o parágrafo único do art. 4º, o fabricante ou o importador, de que trata o caput, deverá

apresentar o índice InTec até 01 de novembro do ano-calendário de 2021.

§ 3º Para fins de verificação da continuidade do atendimento do disposto nos

arts. 3º e 4º, o fabricante ou o importador deverá apresentar, a este Ministério, os valores

de que trata o caput, até 01 de novembro dos anos-calendário seguintes, até 2026.

§ 4º A As planilhas deverão ser apresentadas em forma eletrônica (PDF

assinado e Excel).

§ 5º A não entrega da planilha completamente preenchida dentro do prazo

acima definido impedirá a verificação do cumprimento do índice InTec pelo Ministério

da Economia.

Art. 7º Para fins de atendimento do item 5 do anexo IV do Decreto nº 9.557,

de 2018, o modelo de veículo isento de atendimento a norma de desempenho estrutural

por Resolução CONTRAN ou por Regulamento da ONU, não será computado para a

composição do índice referente àquele requisito.

Art. 8º Para fins do usufruto das reduções das alíquotas de Imposto sobre

Produtos Industrializados - IPI, conforme disposto no Art. 42 do Decreto nº 9.557, de

2018., o fabricante ou importador de veículos que tiver lançamentos ou alterações nos

modelos comercializados, relacionados na forma da Planilha 2 do Anexo I desta Portaria,

deverá apresentar a este Ministério a revisão da respectiva informação em até sessenta

dias da data de início da comercialização do modelo

Capítulo IV

Dos Ensaios e da Auditoria

Art. 9º Os cálculos e os procedimentos de medição dos valores de

desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção atingidos por cada fabricante ou

importador de veículos devem atender ao disposto no Anexo IV, do Decreto nº 9.557, de

2018.

Parágrafo único. Para fins de avaliação do resultado do índice de desempenho

estrutural e tecnologias assistivas à direção (InTec), e do cumprimento dos requisitos

gerais e inovadores, que darão direito à redução de um ponto percentual da alíquota do

IPI, serão consideradas as informações declaradas pelo fabricante ou importador no

processo de concessão do código Marca/Modelo/Versão de veículos do Registro Nacional

de Veículos Automotores (CAT/Renavam), conforme Portaria Denatran nº 190, de 29 de

junho de 2009, e suas alterações.

Art. 10. Nos termos do § 4º do art. 2º do Decreto nº 9.557, de 2018, o

Ministério da Economia, ou entidade auditora credenciada pela União, e contratada pelo

fabricante ou pelo importador de veículos para tal fim, poderão requisitar documentos

comprobatórios das informações de que trata o art. 9º.

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Parágrafo único. No caso da constatação de diferenças entre as informações

sobre o atendimento aos requisitos de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à

direção de que trata o parágrafo único do art. 9º, e aquelas identificadas pela auditoria, os

valores obtidos nas auditorias serão assumidos pelo Ministério da Economia para fins do

cálculo definido nos arts. 3º e 4º.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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Anexo I

Comprovação de atendimento à meta e redução de alíquota de um ponto percentual do IPI de itens de segurança

Planilha 1: Dados para cálculo de atendimento da meta alcançada para a frota

Onde:

MMV – Marca/Modelo/Versão.

Volume de emplacamento - período de medição anual do volume de unidades emplacadas no período contabilizado.

A1 a A7 – Requisitos de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção, de acordo com o Grupo A do Anexo IV do Decreto nº 9.557,

de 2018. As células de cada linha da MMV deverão ser preenchidas com S (Série), N (não possui) ou NA (não aplicável no cálculo do volume).

(%A1, %A2, %A3, %A4, %A5, %A6, %A7) - Percentual de atendimento a cada um dos requisitos de todos os veículos comercializados no Brasil

pela empresa habilitada, ponderado pelo volume de emplacamento.

InTec empresa - índice de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção = (%A1 + %A2 + %A3 + %A4 + %A5 + %A6 + %A7) / 7.

MMV Volume de

emplacamento

Impacto

lateral

Controle eletrônico

de estabilidade

Indicador de

direção lateral

Luz de

rodagem

diurna

Aviso de não

afivelamento do

cinto (motorista)

Sinal de

frenagem de

emergência

Aviso de marcha à

ré (câmera ou

aviso sonoro)

A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7

Total %A1 %A2 %A3 %A4 %A5 %A6 %A7

InTec empresa

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Planilha 2: Dados para atendimento da redução de alíquota de um ponto percentual do IPI alcançada para veículos

MMV LCVM

Impacto

poste

Proteção

pedestre

AEB móvel (B3) ou AEB

ciclista (C2)

AEB fixo (B4) ou AEB

pedestre (C1)

LDWS (B5) ou LKAS (C3) ou

Monitor sonolência (C4) ou CCA

(C5)

Impacto

frontal

B1 B2 B3 C2 B4 C1 B5 C3 C4 C5 B6

Onde:

MMV – Marca/Modelo/Versão.

LCVM - é o número da Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos

Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, referente ao veículo Marca, Modelo e Versão desta linha da Planilha.

B1 a B6 – Requisitos de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção, de acordo com o Grupo B do Anexo IV do Decreto nº 9.557,

de 2018. As células de cada linha da MMV deverão ser preenchidas com S (Série), N (não possui) ou NA (não aplicável no cálculo do volume).

C1 a C5 – Requisitos de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção, de acordo com o Grupo C do Anexo IV do Decreto nº 9.557,

de 2018. As células de cada linha da MMV deverão ser preenchidas com S (Série), N (não possui) ou NA (não aplicável no cálculo do volume).

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Para publicação no site institucional do Ministério da Economia – ME

www.economia.gov.br

REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS

REQUISITOS DE DESEMPENHO ESTRUTURAL E TECNOLOGIAS ASSISTIVAS À

DIREÇÃO

V. 23/09/2019

Considerando que a PORTARIA [SIGLA UNIDADE] Nº [NN], DE [DIA] DE [MÊS] DE

[ANO], do Ministério da Economia, a qual dispõe sobre procedimentos a serem observados para o

atendimento do requisito e à apresentação dos resultados de desempenho estrutural e tecnologias

assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, conforme Anexo IV do Decreto

nº 9.557, de 2018, estabelece que para a comprovação de desempenho dos requisitos, os resultados dos

ensaios devem cumprir com o exigido pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran),

ou, na inexistência de regulamentação doméstica, com os Regulamentos do Fórum Mundial para a

Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas (UN R ou UN GTR), ou com as

normativas Norte-Americanas do Federal Motor Vehicle Safety Standards (FMVSS), conforme

apresentado no site institucional do Ministério da Economia - ME, no endereço eletrônico

www.economia.gov.br, e que na inexistência de regulamentação nas normativas citadas, visando

tornar tecnicamente possível a comprovação de desempenho do requisito e dos resultados dos ensaios,

serão admitidos padrões de avaliação da International Organization for Standardization (ISO) e na

sua falta, do European New Car Assessment Programme (Euro NCAP);

Considerando o que consta no processo nº 19687.102664/2019-87,

Fica estabelecido que para a comprovação do atendimento dos requisitos de desempenho

estrutural e tecnologias assistivas à direção de que trata o Anexo IV do Decreto nº 9.557, de 2018, os

resultados de ensaios devem cumprir com o disposto para aquele requisito especifico nos seguintes

regulamentos técnicos, ou em suas alterações posteriores:

Grupo A (Requisitos Gerais)

A1. Impacto lateral

Resolução Contran nº 721, de 10 de janeiro de 2018, que estabelece requisitos de proteção aos

ocupantes de veículos em casos de impacto lateral contra barreira deformável.

A2. Sistema de controle de estabilidade (ESC)

Resolução Contran nº 567, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do

sistema de controle de estabilidade, nos veículos M1 e N1 novos saídos de fábrica, nacionais e

importados.

A3. Indicador de direção lateral

Resolução Contran nº 667, de 18 de maio de 2017, que estabelece as características e especificações

técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis,

camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques

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e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências, alterada

pela Resolução Contran nº 761, de 20 de dezembro de 2018.

A4. Farol de rodagem diurna

Resolução Contran nº 667, de 18 de maio de 2017, que estabelece as características e especificações

técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis,

camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques

e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências, alterada

pela Resolução Contran nº 761, de 20 de dezembro de 2018.

A5. Aviso de não afivelamento do cinto – motorista

Resolução Contran nº 760, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da

instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança em veículos

automotores.

A6. Indicação de frenagem de emergência (ESS)

Resolução Contran nº 667, de 18 de maio de 2017, que estabelece as características e especificações

técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis,

camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques

e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências, alterada

pela Resolução Contran nº 761, de 20 de dezembro de 2018.

A7. Sistema de alerta ou visibilidade traseira (câmera ou aviso sonoro)

Resolução Contran nº 759, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos de desempenho dos

sistemas de alerta e monitoramento traseiro instalados nos veículos.

Grupo B (Requisitos Inovadores)

B1. Impacto lateral poste

Resolução Contran nº 751, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos de desempenho de

veículos em casos de impacto lateral em poste.

B2. Proteção para pedestres

Resolução Contran nº 752, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece os requisitos de proteção aos

pedestres em casos de atropelamento.

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B3. Sistema de frenagem automático de emergência - obstáculo móvel

UN Regulation No. 152 — Automatic Emergency Braking for M1/N1 vehicles. 1 (Fórum Mundial para

a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 152 –

Freio Automático de Emergência para veículos das categorias M1/N1).

B4. Sistema de frenagem automático de emergência - obstáculo fixo

UN Regulation No. 152 — Automatic Emergency Braking for M1/N1 vehicles. (Fórum Mundial para

a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 152 –

Freio Automático de Emergência para veículos das categorias M1/N1).

B5. Aviso de afastamento de faixa de rodagem (LDWS)

ISO 17361:2017 — Intelligent transport systems — Lane departure warning systems — Performance

requirements and test procedures. (Organização Internacional de Normalização, norma ISO

17361:2017 — Sistemas inteligentes de transporte — Sistemas de aviso de saída de faixa — Requisitos

de desempenho e procedimentos de teste).

B6. Impacto frontal - camionetas e utilitários

Resolução Contran nº 756, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos de proteção aos

ocupantes com avaliação de critérios biomecânicos e integridade do sistema de combustível decorrente

de impacto frontal nos veículos camioneta e utilitário com peso bruto total (PBT) inferior a 2.500 kg

(dois mil e quinhentos quilogramas).

Grupo C (Requisitos Inovadores Alternativos)

C1. Sistema de frenagem automático de emergência – pedestres

UN Regulation No. 152 — Automatic Emergency Braking for M1/N1 vehicles. (Fórum Mundial para

a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 152 –

Freio Automático de Emergência para veículos das categorias M1/N1).

1 WP.29 aprovou em sua 178ª sessão (25 a 28 de junho de 2019) a ECE/TRANS/WP.29/2019/61 - Proposal for a new UN Regulation on uniform provisions concerning the approval of motor vehicles with regard to the Advanced Emergency Braking System (AEBS) for M1 and N1 vehicles. A norma técnica entrará em vigor em 17 de janeiro de 2020. Inclui requisitos para obstáculo móvel, fixo e pedestres. Não inclui ciclistas. A norma prevê que o sistema deva atuar entre impactos Carro para Carro - C2C, tanto para alvos móveis quanto para alvos estacionários (collisions with constantly travelling or stationary targets) e entre impactos Carro para Pedestres - C2P. A norma foi aprovada por unanimidade, quarenta votos a zero. O representante da OICA declarou que não apoiava totalmente a proposta. O Presidente da GRVA reconheceu a posição do representante da OICA e propôs revisar as propostas de emendas nas próximas sessões do grupo. O Informal Working Group on Advanced Emergency Braking System encaminhou para o Working Party on Automated/Autonomous and Connected Vehicles (WP.29/GRVA), uma proposta de emenda a norma1 (Supplement 1), que será objeto de votação na sua 4ª sessão que ocorrerá em 24 - 27 de setembro de 2019. Caso aprovada no grupo, irá para votação na próxima reunião do WP.29 (179ª sessão) em 12 - 14 de novembro de 2019.

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C2. Sistema de frenagem automático de emergência – ciclistas2

Para cumprimento do requisito, os ensaios serão realizados conforme o protocolo de teste (Car-to-

Bicyclist) e deverão obter ao menos 50% dos pontos em cada um dos quatro cenários de teste

relacionados, conforme o protocolo de avaliação (AEB Cyclist), de acordo com os protocolos

EuroNCAP abaixo relacionados:

- European New Car Assessment Programme (Euro NCAP) - Test Protocol – AEB VRU

Systems (Autonomous Emergency Braking Vulnerable Road Users Systems) - Version 3.0.2 -

July 20193

- European New Car Assessment Programme (Euro NCAP) - Assessment Protocol – Vulnerable

Road User Protection - Version 10.0.2 – July 20194

C3. Assistente de permanência em faixa de rodagem (LKAS)

UN Regulation No. 79 Revision 4 – Steering equipment5 (Fórum Mundial para a Harmonização das

Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU Nº 79, Revisão 4 –

Dispositivo de direção.)

C4. Monitor de sonolência ou distração do motorista6

Para a avaliação dos Sistemas de Monitoramento de Motoristas, o fabricante deve fornecer um dossiê

com uma avaliação técnica detalhada contendo:

I. Detalhes técnicos sobre o sistema, que permitam entender completamente sua

funcionalidade, componentes relevantes e disponibilidade pretendida.

II. Procedimentos, critérios e limites de teste pelos quais o desempenho do sistema foi

verificado.

2 Sem indicação de criação de norma ONU para veículos leves. Para veiculos pesados, está em finalização pelo Working Party on Automated/Autonomous and Connected Vehicles (GRVA) da UNECE’s World Forum for Harmonization of Vehicle Regulations (WP.29). Pode ser considerado para adoção na 4ª reunião do GRVA em 24-27 de setembro de 2019. Existe protocolo do EuroNCAP. 3 https://cdn.euroncap.com/media/53153/euro-ncap-aeb-vru-test-protocol-v302.pdf 4 https://cdn.euroncap.com/media/53158/euro-ncap-assessment-protocol-vru-v1002.pdf 5 A norma UN Regulation No. 79 – Steering equipment foi trabalhada e emendada em “pacotes” passando a tratar de Lane Keeping Assist System - LKAS. (Automatically Commanded Steering Function - ACSF Cat. B1 / ESF - Emergency Steering Function). Uma nova norma da ONU sobre Automated Lane Keeping System -ALKS está em desenvolvimento e deve ficar pronta até março de 2020. Emendas na UN Regulation No. 79 – Steering equipment: Package 1 (Automatically Commanded Steering Function - ACSF Cat. A and B1): UN Regulation No. 79 Revision 3 (30/11/2017) Package 2 (Automatically Commanded Steering Function - ACSF Cat. C, ESF - Emergency Steering Function and Complex Electronic - CEL update) UN Regulation No. 79 Revision 4 (03 series) (07/11/2018) Package 3 (ACSF Cat. B2 [and E]): Stopped. Instead: New UN Reg on ALKS (Automated Lane Keeping System) development. The GRVA (Working Party on Automated/Autonomous and Connected Vehicles) ACSF (Informal Working Group on Automatically Commanded Steering Function) is committed to deliver the ALKS new UN Regulation by March 2020, including both the requirements and certification tests. Existe a norma ISO 11270:2014 — Intelligent transport systems — Lane keeping assistance systems (LKAS) — Performance requirements and test procedures. 6 Não encontrada regulamentação ONU/ISO. Existe o protocolo para Driver State Monitoring Systems do EUROPEAN NEW CAR ASSESSMENT PROGRAMME (Euro NCAP) ASSESSMENT PROTOCOL – SAFETY ASSIST - Version 9.0.2 - July 2019, norma para a qual foi baseada a exigência para o requisito.

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III. Se disponível, o dossiê deve resumir as conclusões das avaliações do mundo real ou

simuladas do mundo real.

Para ser elegível o sistema precisa estar ativado como padrão no início de cada jornada e a desativação

do sistema não deve ser possível com um simples toque momentâneo em um botão.

O Departamento Nacional de Transito - Denatran analisará o dossiê, conforme fornecido pelo

fabricante, e decidirá sobre a aplicabilidade da concessão do requisito ao código de

marca/modelo/versão (CAT/Renavam).

C5. Controle de cruzeiro adaptativo

ISO 15622:2018 - Adaptive cruise control systems - Performance requirements and test procedures.

(Norma da Organização Internacional de Normalização, ISO 15622: 2018 — Sistemas de controle de

cruzeiro adaptativos — Requisitos de desempenho e procedimentos de teste).