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Caso julgado É um efeito de uma decisão do tribunal que só surge quando a decisão transita em julgado, ou seja, quando já não pode ser alterada, normalmente quando já não é possível recurso ordinário. Aí a decisão passa a ter força de caso julgado. Distingue-se: - Caso julgado formal: quando se torna imutável dentro daquele processo. Todas as decisões proferidas pelo tribunal, passando o prazo de recurso, ganham força de caos julgado formal. - Caso julgado material: quando se torna imutável dentro e fora daquele processo. Só têm força de caso julgado material as decisões que se pronunciem relativamente ao mérito da causa (se o A. tem razão ou não relativamente a certo pedido). Dá força inquestionável à decisão fora do processo. Acrescenta força para fora do processo. O caso julgado material pressupõe o caso julgado formal. Traduz-se em dois efeitos: 1- Autoridade de caso julgado (efeito positivo): invoca-se quando a segunda acção tem um pedido diferente mas um dos fundamentos do pedido foi o objecto da acção anterior. É um pedido diferente mas um dos fundamentos do pedido já foi discutido numa acção anterior. Certo ponto na segunda acção deixa de ser controvertido porque já adquiriu força de caso julgado material na primeira acção. 2- Excepção de caso julgado (efeito negativo): requisitos - 581º/1. Impede uma decisão posterior entre as mesmas partes e com o mesmo objecto (pedido e causa de pedir). É uma excepção dilatória; juiz deve absolver o réu da instância. Normalmente é o R. que vem alegar esta excepção. Em relação ao despacho saneador há uma excepção: o juiz pronuncia-se sempre em relação aos pressupostos processuais, conhece do mérito da causa e fixa os temas da prova. Perante esta lista, isto torna todos os pressupostos inquestionáveis a partir dali? À partida sim, porque ganhariam caso de julgado formal. Contudo, o art. 595º/3 refere-se às “questões concretamente apreciadas”: a doutrina refere que só ganha força de caso julgado formal quando o juiz fale dos pressupostos processuais fundamentadamente. Despacho saneador genérico ou tabular: quando o juiz só trata genericamente dos pressupostos processuais. Referência temporal do caso julgado material: a referência temporal da decisão do juiz é o encerramento da discussão em 1ª instância (art. 611º). A força do caso julgado só cobre acontecimentos verificados até ao encerramento da discussão em 1ª instância. Se algum facto ocorrer posteriormente a essa fase, só propondo uma acção nova é que se pode trazer esse facto ao processo. E aí não há força de caso julgado material. Ex.: A. propõe acção contra o R em que diz que o R. tem de cumprir certo contrato. O R. diz que já cumpriu mas está a mentir. Durante o processo ele de facto cumpre. O juiz deve decidir como se ele tivesse cumprido ou não cumprido? Como se tivesse cumprido, pois que o momento relevante é o encerramento da discussão e julgamento e não o momento em que os factos são alegados. Na acção 1 eu peço a declaração da propriedade. A acção 1 termina no encerramento da audiência. O tribunal vem dizer que eu era proprietária. O que fica assente é que naquele momento eu era proprietário.

Caso Julgado

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  • Caso julgado!

    um efeito de uma deciso do tribunal que s surge quando a deciso transita em julgado, ou seja, quando j no pode ser alterada, normalmente quando j no possvel recurso ordinrio. A a deciso passa a ter fora de caso julgado. Distingue-se:!

    - Caso julgado formal: quando se torna imutvel dentro daquele processo. Todas as decises proferidas pelo tribunal, passando o prazo de recurso, ganham fora de caos julgado formal.!

    - Caso julgado material: quando se torna imutvel dentro e fora daquele processo. S tm fora de caso julgado material as decises que se pronunciem relativamente ao mrito da causa (se o A. tem razo ou no relativamente a certo pedido). D fora inquestionvel deciso fora do processo. Acrescenta fora para fora do processo. O caso julgado material pressupe o caso julgado formal. Traduz-se em dois efeitos:!

    1- Autoridade de caso julgado (efeito positivo): invoca-se quando a segunda aco tem um pedido diferente mas um dos fundamentos do pedido foi o objecto da aco anterior. um pedido diferente mas um dos fundamentos do pedido j foi discutido numa aco anterior. Certo ponto na segunda aco deixa de ser controvertido porque j adquiriu fora de caso julgado material na primeira aco.!

    2- Excepo de caso julgado (efeito negativo): requisitos - 581/1. Impede uma deciso posterior entre as mesmas partes e com o mesmo objecto (pedido e causa de pedir). uma excepo dilatria; juiz deve absolver o ru da instncia. Normalmente o R. que vem alegar esta excepo.!

    Em relao ao despacho saneador h uma excepo: o juiz pronuncia-se sempre em relao aos pressupostos processuais, conhece do mrito da causa e fixa os temas da prova. Perante esta lista, isto torna todos os pressupostos inquestionveis a partir dali? partida sim, porque ganhariam caso de julgado formal. Contudo, o art. 595/3 refere-se s questes concretamente apreciadas: a doutrina refere que s ganha fora de caso julgado formal quando o juiz fale dos pressupostos processuais fundamentadamente.!

    Despacho saneador genrico ou tabular: quando o juiz s trata genericamente dos pressupostos processuais.!

    Referncia temporal do caso julgado material: a referncia temporal da deciso do juiz o encerramento da discusso em 1 instncia (art. 611). A fora do caso julgado s cobre acontecimentos verificados at ao encerramento da discusso em 1 instncia. Se algum facto ocorrer posteriormente a essa fase, s propondo uma aco nova que se pode trazer esse facto ao processo. E a no h fora de caso julgado material.!

    Ex.: A. prope aco contra o R em que diz que o R. tem de cumprir certo contrato. O R. diz que j cumpriu mas est a mentir. Durante o processo ele de facto cumpre. O juiz deve decidir como se ele tivesse cumprido ou no cumprido? Como se tivesse cumprido, pois que o momento relevante o encerramento da discusso e julgamento e no o momento em que os factos so alegados.!

    Na aco 1 eu peo a declarao da propriedade. A aco 1 termina no encerramento da audincia. O tribunal vem dizer que eu era proprietria. O que fica assente que naquele momento eu era proprietrio.!

  • Intento uma aco em que digo que em momento anterior a Joana produziu danos na minha casa. E invoco que o juiz no pode discutir a minha propriedade na segunda aco. Eu tenho razo: o que interessa o encerramento da discusso em 1 instncia.!

    Excepes: aces de simples apreciao de um facto ou direito em relao a certo momento, a certa referncia temporal. A o que interessa essa referncia: p.e., o dia 5 de Junho. J no releva o encerramento da discusso em 1 instncia. O que interessa saber se eu era proprietria no dia 5 de Junho.!

    A precluso factual um dos efeitos do caso julgado material. Todos os factos que ocorreram at ao final da audincia final que no tenham sido alegados pelas partes nunca mais podem ser invocados. Excepo: factos que integram a causa de pedir do autor. Ex.: A proprietrio de casa, por um CV, mas tambm j tinha adquirido por usucapio; B insiste que o A no proprietrio; A prope aco contra B em que quer que o tribunal declare que proprietrio. A pode escolher s invocar o contrato de compra e venda como facto constitutivo do seu direito. Os factos que so possveis causas de pedir do pedido no tm de ser todas alegadas.!

    O A. prope contra o R. uma aco para cumprimento de um contrato. B sabe que no tem de pagar por dois motivos. I)j pagou; ii) porque j tinha prescrito. B nesta aco alega s o i) e o tribunal considera que no houve cumprimento nenhum. B pode em aco executiva invocar a prescrio? No. Os factos que soa excepes peremptrias esto na regra geral da precluso ao contrrio do exemplo anterior. B j tinha a obrigao de saber da prescrio no tempo em que invocou o pagamento? Sim. Princpio da concentrao da defesa (573/1). Logo, todos os factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor que o ru possa alegar na aco e que no alegue ficam precludidos para sempre.!

    O autor pode escolher invocar os factos principais todas na mesma aco ou em separado. Em relao aos factos que sejam complementares dos factos principais, a eles tambm se aplica a precluso porque eles no valem sozinhos. Se no so alegados no prprio processo j no podem vir a ser alegados mais tarde, at porque no serviria de nada.!

    Se a prescrio ocorrer antes da contestao, o R. tem de a invocar na contestao. Se a prescrio acontecer at ao encerramento, ele tem de a invocar (588). Se ocorrer depois do encerramento da discusso, s pode invocar numa aco nova. o princpio da precluso factual.!

    Limites objectivos do caso julgado: a fora de caso julgado material s abrange a deciso e no os fundamentos.!

    O A diz que proprietrio que B causou danos; pede uma indemnizao. Faz caos julgado o B ter de pagar. B depois vem pedir que se declare que A no proprietrio. A pode defender-se atravs de pedido de declarao de que a casa sua. Assim B no pode voltar a pedir numa segunda aco a mesma coisa.!

    Isto valido em relao aos fundamentos alegados pelo A. quer em relao aos fundamentos alegados do R. para que o pedido do A. no proceda.!

    No entanto, sempre que numa aco posterior se invoca uma aco anterior est-se a invocar essa aco com os fundamentos agarrados. Os fundamentos no so invocados

  • independentemente, mas a deciso vale em conjunto com o seu fundamento. Ex.: sou proprietria porque adquiri a propriedade num contrato de compra e venda.!

    1 aco: pedido declarao de propriedade sobre um imvel com invocao de um contrato de compra e venda celebrado antes de a aco ser proposta.!

    2 aco: de indemnizao. Digo que o tribunal j no pode conhecer da questo da propriedade: efeito positivo (autoridade de caso julgado). A deciso que eu estou a chamar vem com os fundamentos atrs. Este fundamento (CV) tem referncia temporal anterior propositura da aco; a declarao de propriedade tem como referncia o encerramento da audincia final. Como a deciso no autnoma do fundamento, podemos marcar esse fundamento como efeito inicial e marcar o encerramento de audincia como efeito final. O fundamento a propsito do qual a deciso procedeu ou improcedeu vem sempre junto da deciso!!

    H um conjunto de excepes em que os fundamentos autonomamente tm de influenciar o juiz numa aco posterior:!

    1) Relaes sinalagmticas: se o comprador prope uma aco contra V a pedir o preo e o juiz diz q o preo no tem de ser pago porque o contrato nulo; se numa segunda aco o comprador vier pedir a entrega da coisa, o juiz obrigado a considerar que o contrato nulo. Regra geral no seria assim porque a nulidade era um fundamento e no um pedido. Contudo, se uma situao sinalagmtica, o facto de um deles no ter de cumprir por um motivo que global ao contrato significa que o outro tambm no pode ser obrigado a cumprir. Procedncia de um pedido; procedncia do outro; improcedncia de um, improcedncia de outro.!

    !

    2) Relaes de prejudicialidade quando o fundamento da 1 aco o mesmo da 2 aco. P.e., o A prope contra R uma aco de anulao por coaco e depois na 2 aco o A. vem pedir uma indemnizao pelos prejuzos que teve por ter celebrado o contrato que acabou por no produzir efeitos. Se o fundamento comum aos dois pedidos (e 1 depende do outro), na parte em que ele pede a indemnizao a coaco j no pode ser questionada. Esta hiptese muito residual.!

    !

    3) Na primeira aco, o A. pede a anulao do CV por o objecto ter defeitos, e o tribunal diz que ele no tem razo porque no h defeitos. Ele no consegue fazer prova dos defeitos na coisa. Na 2 aco o A. vem pedir a reduo do preo por ter comprado uma coisa com defeito. A prpria lei prev umas 4 hipteses ao autor para se defender de ter adquirido uma coisa com defeitos: anulao, reduo, substituio, reparao. Estas 4 alternativas a lei d-las ao autor para que ele escolha. O A. pode pedir todas na mesma aco desde que sejam subsidirias umas das outras. Se ele s pede a anulao e depois intenta uma aco a seguir em que tenta outro mecanismo: se na 1 aco o tribunal diz que no h defeitos, o A. pode invocar, ainda assim, os mesmos fundamentos noutra aco.!

    !

    4) Excepes modificativas do origem a condenao in futurum. Se o tribunal condenar in futurum o R. e o R. insistir que no quer pagar, se o mesmo autor propuser uma 2

  • aco em que a condio j se verificou e quer que o R. seja condenado a pagar naquele momento: h algum problema de caso julgado nesta segunda aco? No, porque h um facto novo que ocorreu depois do encerramento da audincia de discusso e julgamento. Na segunda aco pode discutir-se se a obrigao pode ser cumprida ou no porque o fundamento da 2 aco diferente: j ocorreu a verificao da condio. Pode discutir-se a existncia do contrato submetido condio e a existncia do direito de crdito? No; j est coberta pelo caso julgado. uma excepo regra segundo a qual os fundamentos no esto cobertos pela fora de caso julgado.!

    !

    O que entender sobre o que o mesmo pedido? Para haver excepo de caso julgado tem de haver os mesmos sujeitos, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 1 situao em que consideramos que o mesmo pedido apesar de no o ser: quando o 2 pedido o contrrio contraditrio do 1 pedido (A pede declarao de propriedade contra B; B vem dizer que quer que o tribunal declare que A no proprietrio temos aco de simples apreciao positiva e depois uma aco de simples apreciao negativa). 2 situao: quando o 1 pedido consome o 2 (caso prtico 6/1; no sabemos ao certo a posio do Prof. MTS).